UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
NAIRA KARINA OLIVEIRA MACHADO
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO TRAZIDAS PELA
LEI Nº 12.403/2011
CURITIBA
2015
NAIRA KARINA OLIVEIRA MACHADO
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO TRAZIDAS PELA
LEI Nº 12.403/2011
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná,
como requisito parcial para a obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. Luiz Renato Skroch Andretta
CURITIBA
2015
TERMO DE APROVAÇÃO
NAIRA KARINA OLIVEIRA MACHADO
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO TRAZIDAS PELA
LEI Nº 12.403/2011
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel em Direito no Curso de
Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba,
de
de 2015.
_____________________________________
Professor Doutor Eduardo de Oliveira Leite
Coordenador do Núcleo de Monografias do Curso de Direito
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador:
_____________________________________
Prof. Luiz Renato Skroch Andretta
Universidade Tuiuti do Paraná
_____________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
_____________________________________
Prof.
Universidade Tuiuti do Paraná
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, irmãos e amigos por todo carinho, compreensão e paciência a mim
dedicados, não apenas durante a elaboração deste trabalho, mas em toda a
graduação.
“O descontentamento é o primeiro passo na evolução de um homem ou de uma
nação."
Oscar Wilde
RESUMO
O presente estudo tem por objetivo explorar as medidas cautelares alternativas à
prisão, introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 12.403/2011.
Faremos um breve resumo histórico da aplicação das medidas cautelares no Brasil,
passando pelas novidades trazidas pela nova lei, chegando finalmente nas medidas
cautelares em espécie, com foco no instituto da fiança e da monitoração eletrônica.
Palavras-chave: Processo Penal; Medidas cautelares alternativas à Prisão; Fiança;
Monitoração eletrônica.
ABSTRACT
This study aims to explore the alternatives to prison precautionary measures
introduced in the Brazilian legal system by the Law 12.403/2011. We will make a
brief historical summary of the application of the precautionary measures in Brazil,
passing through the novelty of the new law, finally reaching the precautionary
measures in kind, focusing on the Institute of bail and electronic monitoring.
Key words: Penal process; Alternative precautionary measures; Bail; Electronic
monitoring.
SUMÁRIO
1
INTRODUÇÃO ..............................................................................................
08
2
BREVE HISTÓRICO DAS MEDIDAS CAUTELARES NO BRASIL ............
10
3
AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.403/2011 .................................
13
4
REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES .......... 16
5
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO .................................... 19
5.1 COMPARECIMENTO EM JUÍZO ..................................................................
19
5.2 PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES..........................
20
5.3 PROIBIÇÃO DE CONTATO ..........................................................................
21
5.4 PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.........................................
21
5.5 RECOLHIMENTO DOMICILIAR....................................................................
22
5.6 SUSPENSÃO DA FUNÇÃO OU ATIVIDADE ...............................................
22
5.7 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA .......................................................................
23
5.8 FIANÇA .........................................................................................................
24
5.9 MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ...................................................................
27
6
28
CONSIDERAÇÕES FINAIS ..........................................................................
REFERÊNCIAS ................................................................................................... 29
ANEXOS .............................................................................................................
31
8
1 INTRODUÇÃO
Segundo Gomes (2011, p. 33) as medidas cautelares possuem natureza
instrumental, não podendo constituir um fim em si mesmas, prestando apenas como
garantia da aplicação da lei penal, eficácia do processo ou da investigação ou ainda
para evitar novas infrações penais.
Nesse sentido, Lima (2011, p.14) nos ensina que: “O processo penal serve
para a tutela da liberdade assim como para efetivação do direito de punir do Estado.
O Antigo conflito entre liberdade e castigo também está presente nas medidas
cautelares. As medidas constituem um meio para que a jurisdição alcance suas
finalidades”.
O surgimento das novas medidas cautelares deu-se em razão da
necessidade de adequação do processo penal brasileiro à Constituição Federal de
1988, tendo em vista que o Código de Processo Penal vigente foi instituído em 1941,
quase 50 anos antes da entrada em vigor da Carta Magna, sendo materialmente
incompatível com a mesma em diversos pontos.
Em função da instrumentalidade das medidas cautelares, a Lei 12.403/2011
introduziu no sistema processual penal brasileiro outras nove medidas cautelares de
natureza pessoal diversas da prisão, são elas: comparecimento em juízo, proibição
de acesso a determinados lugares, proibição de contato, proibição de ausentar-se
da comarca, recolhimento domiciliar, suspensão da função ou atividade, internação
provisória, fiança e a monitoração eletrônica (BRASIL, 2011).
Quando entrou em vigor em julho de 2011 a Lei 12.403 tornou imperativa a
revisão prisional de boa parte da população carcerária, possibilitando assim, a
liberdade de muitos dos detentos submetidos a algum tipo de prisão cautelar,
eventualmente substituída por medidas alternativas.
Na época o setor carcerário padecia de grave crise, com rebeliões
acontecendo por todo o Brasil, principalmente em razão da superlotação e de
precárias ou nulas condições para a dignidade da pessoa humana.
O Conselho Nacional de Justiça, depois da realização de Mutirões
Carcerários,
constatou
que
diversas
prisões
eram irregulares
ou
ilegais,
demonstrando que a maior parcela dos presos não estava cumprindo sanção estatal
definitiva, mas ainda respondendo a ação penal, falta gravíssima contra o princípio
da presunção da inocência e o estado democrático de direito.
9
Depois da reforma processual de 2011 passam a ser admitidas apenas 02
(duas) formas de prisão cautelar judicial, a preventiva e a prisão temporária. A prisão
em flagrante não tem mais força para manter o agente segregado provisoriamente.
É sabido que existem outras medidas cautelares previstas no ordenamento
jurídico brasileiro, como é o caso daquelas trazidas pela Lei Maria da Penha, mas
para fins acadêmicos abordaremos apenas as medidas cautelares alternativas à
prisão trazidas pela Lei 12.403/2011.
Desta forma, o presente estudo firma-se em discorrer acerca da aplicação
das medidas cautelares pessoais alternativas diversas da prisão, fazendo uma
exposição geral acerca de todas as medidas, mostrando em quais oportunidades
cada uma delas pode/deve ser aplicada, dando atenção especial ao instituto da
fiança e da monitoração eletrônica.
10
2 BREVE HISTÓRICO DAS MEDIDAS CAUTELARES NO BRASIL
O Brasil em seu período colonial contava com vários instrumentos para a
obtenção da liberdade provisória. As Ordenações Afonsinas traziam as Cartas de
Seguro, da homenagem, da palavra de fiéis carcereiros e da fiança (COSTA E
OLIVEIRA, 2013, p. 7).
Sobre as Cartas de Seguro, Pacelli de Oliveira (2013 apud ALMEIDA
JÚNIOR, 1959) nos diz que tal medida era: ‘... um remédio com que então quis se
obstar a vindita particular permitida naqueles tempos (Ord. L. II, tít. 26, § 2). Com o
andar do tempo foram tendo as ditas Cartas o restrito fim de eximirem os réus da
prisão para se livrarem soltos dentro do tempo por elas concedido’.
Uma figura interessante existente no período colonial era a dos fiéis
carcereiros, pessoas de confiança do Estado que se responsabilizavam pela guarda
e apresentação do réu quando se tratasse de crimes de menor potencial ofensivo,
ou ainda quando o réu encontrasse enfermo ou em local remoto (COSTA E
OLIVEIRA, 2013, p. 8).
Com a outorga da Constituição do Império em 1824, no chamado período
imperial brasileiro, a única medida que garantia a liberdade provisória do acusado
era a fiança, prevista no art. 179, IX, da Carta Magna, sendo abolidas as demais
formas de concessão da liberdade provisória (Art. 113, Constituição do Império)
(COSTA E OLIVEIRA, 2013, p. 8 e 9).
O Código de Processo Penal de 1941, claramente inspirado no Código de
Processo Penal Italiano de 1930 reflete o regime fascista da época: a prisão em
flagrante era indicativo de culpabilidade do indivíduo sendo o flagrante suficiente
para a manutenção da prisão (GOMES, 2011, p. 23).
Até a edição da lei 12.403/2011 o sistema processual penal brasileiro era
binário/bipolar, ou seja, o réu responderia ao inquérito ou ação penal em liberdade
ou encarcerado (GOMES, 2011, p. 27). A prisão era a regra e a liberdade à exceção,
é o que se extrai da antiga redação do art. 311 do Código de Processo Penal:
Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal,
caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da
autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria.
11
A severidade do procedimento cautelar penal brasileiro cumulou na
superlotação dos estabelecimentos prisionais. Segundo análise do Conselho
Nacional de Justiça, em 2010 o Brasil contava com mais de 200 mil presos em
situação provisória constituindo cerca de 44% da população carcerária, ou seja,
quase metade da população carcerária brasileira não possuía sentença penal
condenatória em seu desfavor (GOMES, 2011, p. 28).
Bittencourt (2001, p. 156-157), faz um breve relato sobre as reais condições
enfrentadas pelos detentos brasileiros:
a) maus tratos verbais ou de fato (castigos sádicos, crueldade injustificadas,
etc.); b) superlotação carcerária (a população excessiva reduz a privacidade
do recluso, facilita os abusos sexuais e de condutas erradas); c) falta de
higiene (grande quantidade de insetos e parasitas, sujeiras nas celas,
corredores); d) condições deficientes de trabalho (que pode significar uma
inaceitável exploração do recluso); e) deficiência dos serviços médicos ou
completa inexistência; f) assistência psiquiátrica deficiente ou abusiva
(dependendo do delinqüente consegue comprar esse tipo de serviço para
utilizar em favor da sua pena); g) regime falimentar deficiente; g) elevado
índice de consumo de drogas (muitas vezes originado pela venalidade e
corrupção de alguns funcionários penitenciários ou policiais, que permitem o
trafico ilegal de drogas); i) abusos sexuais (agravando o problema do
homossexualismo e onanismo, traumatizando os jovens reclusos recém
ingressos); j) ambiente propicio a violência (que impera a lei do mais forte
ou com mais poder, constrangendo os demais reclusos)
Tais fatores culminaram no final da última década em motins e rebeliões por
todo o pais. Diante desse quadro o Poder Legislativo, em comunhão de esforços
com o Poder Executivo, pressionados pela mídia, tinham 02 (duas) opções: punir
mais severamente os presos que promoviam as rebeliões e, neste caso, ameaçar
iniciar uma guerra civil contra o Crime Organizado ou abrandar a situação,
promovendo benesses na legislação que apaziguariam os ânimos mais exaltados.
Sobre o tema, fazemos menção à lição de Mirabete (2004, p.496):
Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da
sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer
institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo
com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve
ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os
interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor
do crime, e os do acusado de não ser preso senão quando considerado
culpado por sentença condenatória transitada em julgado.
12
Assim sendo, nos idos do ano de 2011 o Congresso Nacional a aprovou,
ainda que tardiamente o projeto de lei 4.208/2001 que promoveu a mais recente
grande reforma do processo penal brasileiro, em especial nas medidas cautelares
penais, na tentativa de abrandar o ânimo dos reclusos e promover a ordem nos
departamentos prisionais, mas tendo como escopo a tão esperada modernização e
adequação do processo penal brasileiro ao sistema constitucional pátrio.
13
3 AS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 12.403/2011
A promulgação da Constituição Federal de 1988 incompatibilizou o Código
de Processo Penal de 1941, já ultrapassado nos idos de 1980, com a nova ordem
jurídica vigente, visivelmente garantista.
É nítida tamanha discrepância quando comparamos o sistema processual
penal baseado na presunção da culpabilidade, vigente até então com os princípios
da presunção da inocência e do devido processo legal, garantias fundamentais,
trazidos no art. 5º, incisos LIV e LVII da Constituição Federal de 1988:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
[...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
Nesse sentido Pacelli (2009, p. 12) elucida que:
A incompatibilidade entre os modelos normativos do citado Decreto-lei nº
3.689, de 1941 e da Constituição de 1988 é manifesta e inquestionável. A
configuração política do Brasil de 1940 apontava em direção totalmente
oposta ao cenário das liberdades públicas abrigadas no atual texto
constitucional. E isso, em processo penal, não só não é pouco, como
também pode ser tudo.
A alteração legislativa ocorrida em 2011 deriva do projeto de lei 4.208 de
2001 de iniciativa do Poder Executivo. Percebe-se que os operadores do direito
tiveram de conviver por um longo tempo com o código de processo penal de 1941
em sua redação antiga orientada pelo sistema binário cautelar, tendo de fazer
malabarismos para promover uma interpretação à luz da constituição a tal
dispositivo.
A reforma proporcionada pela Lei 12.403/2011 no Código de Processo Penal
reduziu a duas as hipóteses de prisão cautelar: a temporária e a preventiva, tendo
em vista que a prisão em flagrante será revogada ou convertida em preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, tornando
a prisão cautelar de fato a ultima ratio no processo penal brasileiro (GOMES, 2011,
p. 25).
Com a entrada em vigor da lei 12.403/2011 o sistema processual penal
brasileiro passou a contar com outras nove medidas cautelares de natureza pessoal
14
diversas da prisão, são elas: comparecimento em juízo, proibição de acesso a
determinados lugares, proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca,
recolhimento domiciliar, suspensão da função ou atividade, internação provisória,
fiança e a monitoração eletrônica (BRASIL, 2011).
As novas medidas podem ser aplicadas individualmente ou em conjunto
(GOMES, 2011, p. 27), devendo o magistrado observar os critérios legais previstos e
a situação fática para a sua aplicação. Tal entendimento é compartilhado e aplicado
por magistrados brasileiros, conforme se extraí do recorte jurisprudencial que segue:
"HABEAS CORPUS". TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. LEI 12.403/2011. PRINCÍPIO
DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE. OUTRAS MEDIDAS
CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE. COMPARECIMENTO
PERIÓDICO EM JUÍZO E PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO
PREVENTIVA DO PACIENTE CUMULADA COM DUAS MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. OFICIAR. 1. [...]2. Sendo o
paciente primário, portador de bons antecedentes, não sendo dedicado a
atividades delituosas, nem integrante de organização criminosa, evidenciase a possibilidade de aplicação de eventuais benefícios penais, em sede de
eventual condenação, em especial, quando a quantidade de droga
apreendida não é elevada, razão pela qual a prisão cautelar configuraria
medida mais gravosa que eventual reprimenda a ser aplicada. 3. A Lei
12.403/2011, que alterou substancialmente o sistema das prisões no
Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da
proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação
e necessidade. 4. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar,
passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto
possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da nãoculpabilidade. 5. Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a
prisão deve ser evitada. 6. Ordem parcialmente concedida para revogar
a prisão preventiva do paciente, aplicando duas medidas cautelares
diversas da prisão. Oficiar. (TJ-MG - HC: 10000140636705000 MG ,
Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 11/09/2014,
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
18/09/2014). [sem grifo no original]
Quando verificamos casos concretos percebe-se que, de fato os
magistrados estão buscando a real efetividade das medidas cautelares alternativas,
mesmo que para tanto precisem acumular sua aplicação. O Tribunal de Justiça do
Paraná, em determinado caso aplicou quatro medidas cautelares alternativas a um
único acusado:
HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIO CONCEDIDA CUMULADA
COM AS MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO
TRIMESTRAL, PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA AO LOCAL
ONDE OCORRERAM OS FATOS, PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO
15
DIRETAMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA COM AS VÍTIMAS OU
TESTEMUNHAS E O RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO
NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA. REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS.IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA
DOS
REQUISITOS
AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 282 DO CPP. ORDEM
DENEGADA.PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO
ARTIGO 282 DO CPP, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. I - (TJPR - 2ª C.Criminal - HCC 1236898-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Roberto Antônio Massaro - Unânime - - J.
15.12.2014). [sem grifo no original]
Ao final deste trabalho faremos uma avaliação acerca do impacto produzida
pela inserção das novas medidas no ordenamento jurídico brasileiro. De antemão
pode-se perceber que não se tratou de mera alteração formal na legislação, mas
que de fato, as medidas passaram a ser adotadas tão logo foram implantadas.
16
4 REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES
A aplicação das medidas cautelares deve se sujeitar ao princípio ou critério
da proporcionalidade, expresso pelo binômio da necessidade x adequação, previsto
no art. 282 do Código de Processo Penal:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a:
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a
instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a
prática de infrações penais;
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e
condições pessoais do indiciado ou acusado.
Para o presente estudo basta termos em mente que proporcionalidade ou
proibição do excesso mencionada anteriormente é voltada para a efetiva proteção
dos
direitos
fundamentais,
sem
entrar
no
mérito
da
classificação
da
proporcionalidade como princípio, critério ou nenhum dos dois. (COSTA E
OLIVEIRA, 2013, p. 31).
A proporcionalidade subdivide-se em três subprincípios ou critérios: a
adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
A medida cautelar a ser aplicada deve ser a mais adequada/apropriada para
atingir os fins buscados com a persecução penal; alguns doutrinadores afirmam que
a medida adotada deve promover a realização de determinada finalidade.
Nesse sentido Mendes e Branco (2011, p. 257): “O subprincípio da
adequação (geeinetheit) exige que as medidas interventivas adotadas se mostrem
aptas a atingir os objetivos pretendidos”.
Tratando-se da necessidade, cabe ao magistrado analisar dentre as
medidas possíveis e aplicar aquela que se mostrar menos agravante aos direitos
fundamentais do acusado sem deixar de atingir os fins a que se presta.
Quando se fala em proporcionalidade em sentido estrito tem se em mente o
critério imposto ao magistrado que o obriga a ponderar sobre a relevância dos
valores em conflito no momento da prisão em flagrante, por exemplo a liberdade do
acusado versus a garantia da ordem econômica.
Conforme assevera Pacelli de Oliveira (2013, p.33):
A adequação expressa no inciso II do art. 282 do CPP remete à relação
meio-fim, que deve nortear a escolha do juiz pela medida mais apropriada e,
17
portanto, que se apresente mais eficaz em preservar o processo – quiçá, a
ordem pública, ante a probabilidade de reiteração criminosa – contra os
riscos que se evidenciam pela análise das circunstâncias apuradas no plano
concreto.
A adoção de mediadas cautelares pessoais diversas da prisão não afastou
do ordenamento jurídico a possibilidade de decretação de prisão preventiva. O que
se busca com a adoção das novas medidas é evitar o encarceramento
desnecessário, principalmente quando se tem consciência das chamadas “escolas
do crime” que se tornaram nossos estabelecimentos prisionais.
Em alguns casos, feita a análise das circunstâncias fáticas, a gravidade do
crime e as condições pessoais do acusado/indiciado, resta claro que a melhor opção
pode ser a prisão preventiva (COSTA E OLIVEIRA, 2013, p. 35). Existem também os
casos onde a aplicação de medidas alternativas não surtiu o efeito esperado,
podendo o acusado até mesmo ter voltado a delinquir. Assim sendo, não restam
dúvidas que a prisão preventiva pode ser a melhor opção para tais casos frente as
suas peculiaridades, sem deixar de ser à prisão a ultima ratio.
Tal procedimento vem sendo adotado por magistrados em todo pais,
conforme se verifica do recorte jurisprudencial transcrito a seguir:
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO (QUADRILHA OU BANDO) –
PRISÃO PREVENTIVA – PLURALIDADE DE RÉUS - FEITO COMPLEXO APLICAÇAO
DO
PRINCIPIO
DA
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE- NECESSIDADE DA SEGREGAÇAO CAUTELAR
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇAO CRIMINAL - EXTENSAO DE BENEFICIO AO PACIENTE INVIABILIDADE- CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE
PRAZO- NAO DEMOSTRADA -ORDEM DENEGADA. 1. [...]. 2. A custódia
cautelar do Paciente se faz necessária para a garantia da ordem pública e
por conveniência da instrução criminal, consubstanciada em fundamentos
válidos e concretos suficientemente demostrados nos autos. 3. Não resta
caracterizado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo face à
regular tramitação do feito, sendo iminente o encerramento da instrução. 4.
Ordem denegada. [sem grifo no original]
Cabe ressaltar que o rol das medidas cautelares presentes no art. 319 do
Código de Processo Penal é taxativo, ou seja, o magistrado deve-se ater as medidas
providas pelo legislador (GOMES apud GOMES FILHO, 1991, p. 57). Nesse sentido
se alinha a jurisprudência do Superior Tribunal Federal:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRISÃO
18
PREVENTIVA REVOGADA COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO
DO CARGO. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92.
APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. PODER GERAL
DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL PARA FINS RESTRITIVOS.
INEXISTÊNCIA. 1. É inviável, no seio do processo penal, determinar-se,
quando da revogação da prisão preventiva, o afastamento do cargo
disciplinando no art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, previsto para
casos de improbidade administrativa. 2. Não há falar, para fins restritivos,
de poder geral de cautela no processo penal. Tal concepção esbarra
nos princípios da legalidade e da presunção de inocência. 3. Ordem
concedida para revogar a providência do art. 20, parágrafo único, da Lei n.
8.429/92, determinada pelo Tribunal a quo, no seio da ação penal n.
2007.70.09.001531-6, da 1.ª Vara Federal de de [sic] Ponta Grossa/PR.
(STJ - HC: 128599 PR 2009/0027065-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 07/12/2010, T6 - SEXTA TURMA,
Data de Publicação: DJe 17/12/2010). [sem grifo no original]
Não existe em processo penal o chamado poder geral de cautela, comum
em processo civil, não cabe ao magistrado criar novas medidas além daquelas
previstas no ordenamento jurídico pátrio tendo em vista o imperativo princípio da
legalidade, essencial em um estado democrático de direito.
19
5 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Feitos os esclarecimentos necessários, passamos a expor as medidas
cautelares de natureza pessoal diversas da prisão propriamente ditas, conforme
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
5.1 COMPARECIMENTO EM JUÍZO
O comparecimento em juízo foi uma das formas encontradas pelo legislador
para exercer certa vigilância sobre o acusado/indiciado, saber quais são suas
atividades, tal como onde reside e se está empregado ou não
É também uma forma de fazer com que o acusado acompanhe os atos do
processo, ainda que constitua um direito seu. O comparecimento periódico em juízo
está previsto no inciso I do art. 319 do Código de Processo Penal:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas
pelo juiz, para informar e justificar atividades;
Vejamos o parecer de Nucci (2012, p. 619 e 620) sobre a medida:
A condição é conhecida de outros institutos penais, como a suspensão
condicional da pena, do regime aberto, do livramento condicional, entre
outros. Parece-nos uma das mais adequadas medidas para se decretar
durante a instrução assegurando, em tese, um controle sobre o
comportamento do acusado. O prazo e as condições, estabelecidos pelo
juiz, devem circunscrever-se dentro do razoável [...].
Conforme menciona o doutrinador a lei não fixou a duração do intervalo para
o comparecimento em juízo, desse modo fica a cargo do magistrado estabelecer um
período de tempo razoável, não sendo um intervalo muito curto de modo a
inviabilizar a condição econômica do acusado nem um espaço de tempo muito
longo, que deixe o acusado sem supervisão.
Em função da novidade das medidas cautelares pessoais alternativas e do
silencio do legislador, percebe-se na prática forense certa dissonância entre os
magistrados quanto à determinação de tal intervalo. É o que extraímos dos julgados
que seguem:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. A PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA
DE ULTIMA RATIO, DEVENDO SER APLICADA APENAS QUANDO NÃO
20
FOR O CASO DE CAUTELAR DIVERSA. [...]. POSSÍVEL A CONCESSÃO
DE PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DO ART. 318, III, DO CPP,
CUMULADA COM O COMPARECIMENTO QUINZENAL EM JUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70054296876,
Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José
Giacomolli, Julgado em 04/07/2013). [sem grifo no original]
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE PELA
PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO. HIPÓTESE QUE ADMITE A
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO
DESTA
POR
OUTRAS
MEDIDAS
CAUTELARES.
FATO
SUPERVENIENTE: SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
DUAS MEDIDAS CAUTELARES (PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO OU
SE APROXIMAR DA VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E DETERMINAÇÃO DE
COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA JUSTIFICAÇÃO DAS
ATIVIDADES). PEDIDO DE LIBERDADE PREJUDICADO. Habeas corpus
prejudicado. (Habeas Corpus Nº 70045552510, Sexta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de
Julgamento: 24/11/2011, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 02/12/2011). [sem grifo no original]
5.2 PROIBIÇÃO DE ACESSO A DETERMINADOS LUGARES
Já utilizada no sistema processual penal brasileiro como condição para a
concessão de benefícios como o livramento condicional (art. 132, § 2.º, LEP), a
proibição de acesso a determinados lugares visa, em suma, evitar a reincidência,
visto que proíbe o acusado de frequentar lugares que de alguma forma se
relacionam ao fato criminoso:
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
Tal medida cautelar se mostra interessante nos casos de pessoas que, por
exemplo, tendem a se exaltar facilmente quando ingerem bebidas alcoólicas ou
entorpecentes, substâncias de fácil acesso em bares, casas de shows e boates,
podendo provocar desordem, brigas ou agredir outros de forma gratuita.
A aplicação dessa medida cautelar possibilitaria a proibição deste agente ter
acesso, permanecer ou frequentar locais destes gêneros, como uma forma de coibilo a praticar novamente atos criminosos, assim como servindo diretamente de
exemplo para que outros também não o façam.
21
5.3 PROIBIÇÃO DE CONTATO
Introduzida no processo penal brasileiro pela chamada Lei Maria da Penha
(Lei 11.340/2006), com o intuito de proibir em casos de violência doméstica que o
agressor tenha contato com a vítima, por questões óbvias, como ameaças e futuras
agressões.
Está presente no inciso III do art. 319 do Código de Processo Penal:
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por
circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela
permanecer distante;
Implicitamente extrai-se do dispositivo legal que a proibição de contato não
se restringe a meios físicos, mas também aos meios eletrônicos e virtuais, tão
importantes nos dias de hoje e muitas vezes de muito mais fácil acesso que o
contato físico em si.
Percebesse que a intenção do legislador ao incluir tal medida é a proteção
as vitimas de crimes violentos em geral, excetuados aqueles abarcados pela
legislação especial, como os casos de violência doméstica.
Também estão inclusas aqui as hipóteses em que o acusado possa de
alguma forma interferir no curso da investigação, como coagir testemunhas ou ainda
para prevenir a chamada queima de arquivo, comum em casos envolvendo o tráfico
de entorpecentes.
O legislador silenciou quanto à que distância o acusado deve se manter da
vítima ou de determinada pessoa, entende-se nesse caso o silêncio proposital,
tendo em vista as particularidades de cada caso.
5.4 PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA
O objetivo principal desta medida cautelar é fazer com que o acusado
permaneça no local onde reside de modo a evitar a fuga do distrito da culpa ou
ainda quando sua presença é necessária para o prosseguimento da ação ou
investigação:
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
22
Tal medida deve ser utilizada apenas em casos em que haja suspeita
fundamentada de fuga do agente, de modo a impedi-lo de utilizar rodoviárias, portos
e aeroportos, ou mesmo em qualquer fiscalização nas rodovias.
O que torna pouco atraente esta medida é a não integração entre os estados
da Federação em um sistema de prisão, de modo que não se sabe se o agente
parado em uma blitz da Polícia Rodoviária, por exemplo, está cumprindo medidas
cautelares no estado vizinho.
5.5 RECOLHIMENTO DOMICILIAR
Tal medida é similar ao instituto da prisão domiciliar e a prisão em regime
aberto, conforme verifica-se da transcrição do inciso V do art. 319 do Código de
Processo Penal que segue:
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o
investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
Entende-se que manter o acusado em sua residência quando não está a
exercer atividade profissional seria capaz evitar a reincidência ou o cometimento de
novos crimes. Sacrifica-se a liberdade do acusado como forma de proteção geral.
5.6 SUSPENSÃO DA FUNÇÃO OU ATIVIDADE
A suspensão da função ou atividade, prevista no inciso VI do art. 319 do
Código de Processo Penal abarca tanto funcionários/agentes públicos como
trabalhadores do setor privado:
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza
econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para
a prática de infrações penais;
Tal medida se mostra ideal para a aplicação nos casos de cometimento de
crimes contra administração pública e/ou contra a economia popular.
O poder do cargo ou função pode ser usado para a continuação na prática
delituosa ou ainda na tentativa de destruir provas ou dependendo da posição
ocupada pelo acusado até mesmo na incursão de fraude processual.
23
A medida deve ser aplicada onde a manutenção do acusado no cargo ou
função provoque receio/suspeita devidamente fundamentado e o cargo ou função
tenha servido como meio ou justificativa para a suposta prática delituosa.
É o caso do julgado que passo a transcrever:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO
INSISTÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. QUADRILHA
ARMADA. MEDIDAS CAUTELARES PESSOAIS. AFASTAMENTO DO
CARGO. PROIBIÇÃO DE ACESSO A LUGAR. MOTIVAÇÃO. EXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. As medidas cautelares pessoais diversas da
prisão demandam o preenchimento de pressupostos e requisitos, a
cristalizar a sua imprescindibilidade. Na espécie, o recorrente é acusado de
chefiar, na qualidade, de Delegado da Polícia Federal, esquema de
cobrança de propina de comerciantes, sediados diversos importantes
centros comerciais na Capital paulista. Tendo-se amealhado elementos de
convicção acerca de autoria e materialidade, e, havendo receio de
renitência delitiva (já foram oferecidas duas denúncias em desfavor do
recorrente), tendo havido o emprego da função pública para a obtenção
de vantagem indevida, tem-se por justificado o afastamento do cargo
público, bem como a proibição de frequentar o departamento da Polícia
Federal, a bem da escorreita colheita da prova e da profilaxia da prática de
novas infrações penais. 2. Recurso improvido. (STJ - RHC: 43838 SP
2013/0415799-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Data de Julgamento: 14/10/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 29/10/2014). [sem grifo no original]
Em função do princípio da presunção da inocência, entende-se que o
afastamento do cargo não deve cumular com a suspensão dos vencimentos, fórmula
já adotada em procedimentos administrativos e procedimentos judiciais especiais.
5.7 INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
A internação provisória trazida pela lei 12.403/2011, prevista no inciso VII do
art. 319 do Código de Processo Penal:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados
com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser
inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de
reiteração; [sem grifo no original]
A legislação exige não apenas o laudo pericial que demonstre a
inimputabilidade ou semi-imputablilidade do agente, mas que este exprima risco real
de reiteração criminosa.
A intenção do legislador ao inserir tal medida cautelar é de proteger o
acusado retirando-o do cárcere comum e proporcionando tratamento ao mesmo
24
quando necessário, e a sociedade como um todo quando se preocupa com a
reiteração criminosa.
Trago um recorte jurisprudencial que demonstra a medida sendo aplicada:
HABEAS CORPUS. ROUBO. SIMULAÇÃO DE EMPREGO DE ARMA.
SUBTRAÇÃO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR. CONVERSÃO
DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA E
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. FORTES
INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE SOFRE DE DOENÇA MENTAL.
CUMPRIMENTO
DE
MEDIDA
DE
SEGURANÇA
ANTERIOR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA PELA MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO
PROVISÓRIA (ART. 319, INCISO VII, DO CPP). NECESSIDADE DE
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO
PACIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. EXISTINDO
FORTES INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE SOFRE DE DOENÇA MENTAL,
OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE IMPUTÁVEL OU SEMI-IMPUTÁVEL,
UMA VEZ QUE JÁ CUMPRIU MEDIDA DE SEGURANÇA POR QUASE 09
(NOVE) ANOS, CARACTERIZA CONSTRANGIMENTO ILEGAL A
MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM PRESÍDIO COMUM. 2. TODAVIA,
CONSIDERANDO QUE O DELITO IMPUTADO AO PACIENTE FOI
COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA, A DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ
MENTAL IMPÕE A CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 319,
INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ATÉ QUE SEJA
CONCLUÍDO O INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL, ATÉ PORQUE,
DIANTE DAS ANOTAÇÕES PENAIS DO PACIENTE, ESTÁ PRESENTE O
RISCO DA REITERAÇÃO. 3.[...].(TJ-DF - HBC: 20140020043139 DF
0004339-45.2014.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,
Data de Julgamento: 03/04/2014, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2014 . Pág.: 379) [sem grifo no original]
5.8 FIANÇA
A Lei 12.403/2011 foi responsável por revitalizar o instituto da fiança no
processo penal brasileiro. A antiga redação do art. 310 do Código de Processo
Penal, dada pela Lei 6.416/1977 não permitia aplicação da fiança caso estivessem
presentes os requisitos para a prisão preventiva (GOMES, 2011, p. 194), o que
tornava sua aplicação muito restrita, limitada exclusivamente as hipóteses de crimes
contra a economia popular e em casos de sonegação fiscal.
A fiança é uma forma de caução real em que o acusado/indiciado garante o
juízo em troca de sua liberdade provisória. O art. 319 sobre a fiança nos diz que a
fiança será concedida em três hipóteses: a)para assegurar o comparecimento a
todos os atos do processo; b) evitar a obstrução ou andamento do processo (aqui
25
implicitamente entende-se que também aplica-se a fase de inquérito); c) em caso de
resistência injustificada a ordem judicial:
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o
comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento
ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
A fiança deve ser concedida pelo juiz e excepcionalmente pelo delegado de
polícia. É reconhecidamente a única medida cautelar que pode ser aplicada pela
autoridade da Polícia Judiciária. O Código de Processo Penal trás um rol taxativo
das hipóteses em que a concessão da fiança pode se dar pelo delegado que
formalizou a prisão em flagrante:
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos
de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Os artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal estabelecem as
hipóteses em que não se permite a concessão de fiança:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;
[...]
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente
concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se
referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III – revogado.
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (art. 312).
Percebe-se que as proibições à concessão da fiança concentram-se nos
casos onde há a suposta prática de crimes graves ou gravíssimos, casos em que o
agente, se condenado, receberia pena restritiva de liberdade.
Outro ponto a favor da fiança trazido pela lei 12.403/2011 foi a possibilidade
de serem fixados valores em patamares mais elevados a título de fiança. A fiança
26
deve ser capaz de coagir o indivíduo a comparecer a todos os atos do processo e
afastar o desejo de fuga do acusado.
Claro que para a fixação da fiança o juiz ou delegado deve ater-se as
circunstâncias do caso concreto quanto às possibilidades do agente, mas fato é que
em casos de crimes contra a ordem econômica, por exemplo, lida-se muitas vezes
com acusados/indiciados de elevado poder aquisitivo e somente um valor
proporcional surtiria os efeitos desejados com a medida.
A fiança é um instituto democrático quando utilizada corretamente, o mesmo
legislador que prevê a fixação de valores altíssimos a título de fiança também previu
a dispensa do valor da fiança aos presos comprovadamente pobre conforme
estipulado no art. 350 do Código de Processo Penal:
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o
às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras
medidas cautelares, se for o caso.
Tal hipótese é classificada na doutrina como liberdade provisória sem fiança
e vinculada. Entendimento compartilhado pela jurisprudencial atual:
Habeas Corpus. Estelionato. Arbitramento de fiança em dois salários
mínimos. Não recolhimento. Pobreza. Manutenção da prisão.
Constrangimento ilegal configurado. Aplicação do art. 350 do CPP.
Evidenciada a precariedade financeira do favorecido com o
arbitramento de fiança criminal, tamanha a ponto de impedi-lo de
alcançar a liberdade, esta a consequência natural esperada do instituto
em questão, necessária é a alteração da medida, escolhendo-se outra
em meio ao leque de cautelares aberto pelo Código de Processo Penal.
Liberdade provisória independente do pagamento de caução. Imposição de
medidas cautelares alternativas. Ordem concedida. (TJ-SP - Estelionato:
21092868820148260000 SP 2109286-88.2014.8.26.0000, Relator: Otávio
de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 12/08/2014, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 14/08/2014). [sem grifo no original].
Uma crítica feita à medida é que a lei previu a dispensa da fiança nos casos
de acusados com comprovada hipossuficiência econômica apenas por autoridade
judicial não legitimando o delegado a fazê-lo, obrigando a autoridade policial a
recolher ao cárcere o preso que não tiver condições financeiras de prestar fiança no
momento da prisão ignorando a hipótese de aplicação das medidas alternativas de
pronto pela autoridade policial (GOMES, 2011, p. 208).
27
5.9 MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
A monitoração eletrônica já havia sido inserida no ordenamento jurídico
brasileiro pela Lei 12.258/2010, que alterou a Lei de Execuções Penais introduzindo
a possibilidade da monitoração eletrônica na fase de execução penal com o objetivo
de auxiliar a fiscalização do cumprimento das decisões judiciais e controle dos
apenados nos regimes aberto e semiaberto.
Foi adotada nos EUA inicialmente no estado do Novo México já no ano de
1984. Na Inglaterra e no País de Gales é usada desde 1999, onde o monitoramento
e controle são feitos por empresas privadas (GOMES apud KARAM, 2007).
A lei 12.403/2011 permitiu a aplicação da monitoração eletrônica em fase
processual ou até mesmo durante o inquérito policial, como medida cautelar:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
[...]
IX - monitoração eletrônica.
Os juristas e doutrinadores brasileiros preocuparam-se e preocupam-se com
a violação dos direitos fundamentais do acusado quanto ao uso da monitoração
eletrônica.
Nos sistemas processuais penais, onde a monitoração eletrônica já é usada
há algum tempo essa questão já se encontra superada ou ao menos resolvida em
partes, vez que a monitoração eletrônica só acontece com a autorização do
acusado/indiciado, que tem a opção de ponderar quais direitos lhe são mais caros,
como, por exemplo abrir mão do direito a intimidade, tendo consciência de que será
monitorado constantemente pelo direito à liberdade de locomoção/ir e vir livremente.
Os objetos para o controle e monitoração eletrônica foram beneficiados com
o avanço tecnológico e atualmente se resumem em braceletes ou tornozeleiras de
pequeno porte e fácil camuflagem, o que afasta o estigma daqueles que possuem
pendencias com a justiça criminal.
A monitoração eletrônica em oposição à prisão tradicional é extremamente
benéfica, seja pelo baixo custo de manutenção quando o sistema já está implantado
ou pelo custo humano quando levamos em consideração a realidade do cárcere no
Brasil.
28
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eficácia das novas medidas cautelares já é perceptível no sistema
prisional brasileiro, pelo menos no que diz respeito à diminuição da população
carcerária.
Segundo relatório divulgado em 2014 pelo Conselho Nacional de Justiça, os
detentos em situação provisória constituem cerca de 32% da população carcerária
atualmente, sendo que em relatório anterior somavam aproximadamente 41%.
Algumas das medidas têm sua eficácia comprometida, seja porque a lei
deixou de especificar diretrizes para sua implantação ou ainda aquelas medidas
feitas para serem usadas em conjunto com as demais, inócuas se aplicadas
individualmente.
É o caso da proibição de acesso a determinados lugares. A Lei não
determinou alguma espécie de verificação do cumprimento da medida e, mesmo que
assim fosse o poder judiciário não dispõe de meios para tanto (financeiros e de
pessoal).
A Lei foi omissa quando deixou de fixar prazos para a aplicação das
medidas cautelares, o que nos leva a supor que sua aplicação será necessária
enquanto estiverem presentes os requisitos para a sua aplicação (fumus comissi
delicti e periclum libertatis).
Durante a realização desse trabalho foram encontrados diversos obstáculos
para a total implementação das medidas cautelares alternativas à prisão no sistema
jurídico-penal brasileiro, a saber, a falta de previsão legal para a fiscalização das
medidas mencionada anteriormente; incompletude ou omissão da lei processual, por
exemplo, quanto a fixação de distancia mínima que deve acusado/indiciado manterse afastado da vítima; a falta de integração ou a criação de um sistema nacional de
prisão, para o
acompanhamento e controle dos acusados/indiciados durante o
cumprimento das medidas; a ausência de um sistema único para a monitoração
eletrônica, dentre outras dificuldades.
Entretanto, precisamos ter a consciência de que as novas medidas
cautelares ainda estão em fase de adaptação, de sair do papel e se estabelecer de
fato em nosso ordenamento jurídico. A existência de medidas cautelares alternativas
à prisão e o desfazimento do sistema binário-cautelar por si só já configura um
grande avanço na busca por um real estado democrático de direito.
29
REFERÊNCIAS
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_____. Código de Processo Penal. Código de Processo Penal. Brasília, DF, Senado,
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Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento:
07/12/2010,
T6
SEXTA
TURMA.
Disponível
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<www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. Acesso em: 31 jan. 2015.
_____. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Habeas Corpus nº 20140020043139
DF 0004339-45.2014.8.07.0000. Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI. Data
de
Julgamento:
03/04/2014,
2ª
Turma
Criminal.
Disponível
em:
<www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. acesso em: 31 jan. 2015.
_____. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Habeas-corpus nº
10000140636705000 MG. Relator: Marcílio Eustáquio Santos. Data de Julgamento:
11/09/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL. Disponível em:
<www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. acesso em: 31 jan. 2015.
_____. Tribunal de Justiça do Paraná. Habeas-corpus nº 1236898-8. Relator:
Roberto Antônio Massaro. Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região
Metropolitana
de
Curitiba.
.
Disponível
em:
<www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. acesso em: 02 fev.. 2015.
_____. Tribunal de Justiça do Piauí. Habeas-corpus nº 201200010004226 PI,
Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo. Data de Julgamento: 27/03/2012, 1a.
Câmara
Especializada
Criminal.
Disponível
em:
<www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. acesso em: 31 jan. 2015.
_____. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Recurso em Sentido Estrito nº
70054296876, Terceira Câmara Criminal. Relator: Nereu José Giacomolli. Julgado
em 04/07/2013. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. acesso em:
31 jan. 2015.
30
_____. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Habeas- corpus nº 70045552510,
Sexta Câmara Criminal. Relator: João Batista Marques Tovo. Data de Julgamento:
24/11/2011. Disponível em: <www.jusbrasil.com.br/jurisprudência>. acesso em: 02
fev. 2015.
_____.
Tribunal
de
Justiça
de
São
Paulo.
Habeas-corpus
nº
21092868820148260000 SP 2109286-88.2014.8.26.0000. Relator: Otávio de
Almeida Toledo. Data de Julgamento: 12/08/2014, 16ª Câmara de Direito Criminal.
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31
ANEXO A – REBELIÃO DE PRESOS NO MARANHÃO TERMINA COM 18
MORTES
Edição do dia 09/11/2010
09/11/2010 21h15 - Atualizado em 09/11/2010 22h09
Rebelião de presos no Maranhão termina com 18 mortes
Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária, a rebelião começou por
descuido de um agente. Vinte e dois presos serão levados para presídios federais.
Terminou, nesta terça, depois da morte de 18 presos, a rebelião no Complexo
Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão.
Os cinco funcionários do sistema penitenciário passaram quase 30 horas em poder
dos detentos. Pela manhã, quando as negociações pareciam dar resultado, uma
nova confusão. Desta vez num pavilhão ao lado.
Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária, a rebelião começou por
descuido de um agente. "Eles estavam retirando o pessoal da cela e na hora o
agente virou, não prestou atenção, ele avançou no agente e tomou a arma", disse
João Bispo Serejo, secretário adjunto de Administração Penitenciária.
No começo da tarde, os rebelados pediram as presenças de uma juíza e de um
religioso. Em seguida, os presos entregaram as armas. Dezoito detentos foram
assassinados.
"Não havia razão para esta barbárie. Foi uma rebelião sem motivo. Nós vamos
investigar a fundo o que levou a essa barbárie que ocorreu aqui em São Luís”,
declarou Aluísio Mendes, secretário de Segurança Pública.
A Secretaria de Segurança Pública vai transferir até sexta-feira 22 presos que
comandaram a rebelião. Eles serão levados para presídios federais.
A polícia abriu dois inquéritos: um pra apurar quem ordenou as mortes e outro pra
descobrir o que motivou a rebelião.
32
ANEXO B – CNJ DIVULGA DADOS SOBRE NOVA POPULAÇÃO CARCERÁRIA
CNJ divulga dados sobre nova população carcerária brasileira
05/06/2014 - 08h03
Luiz Silveira/Agência CNJ
A nova população carcerária brasileira é de 711.463 presos. Os números
apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a representantes dos
tribunais de Justiça brasileiros, nesta quarta-feira (4/6), levam em conta as 147.937
pessoas em prisão domiciliar. Para realizar o levantamento inédito, o CNJ consultou
os juízes responsáveis pelo monitoramento do sistema carcerário dos 26 estados e
do Distrito Federal. De acordo com os dados anteriores do CNJ, que não
contabilizavam prisões domiciliares, em maio deste ano a população carcerária era
de 563.526.
“Até hoje, a questão carcerária era discutida em referenciais estatísticos que
precisavam ser revistos. Temos de considerar o número de pessoas em prisão
domiciliar no cálculo da população carcerária”, afirmou o supervisor do
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema
de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ), conselheiro Guilherme
Calmon.
A prisão domiciliar pode ser concedida pela Justiça a presos de qualquer um dos
regimes de prisão – fechado, semiaberto e aberto. Para requerer o direito, a pessoa
pode estar cumprindo sentença ou aguardando julgamento, em prisão provisória.
Em geral, a prisão domiciliar é concedida a presos com problemas de saúde que
não podem ser tratados na prisão ou quando não há unidade prisional própria para o
cumprimento de determinado regime, como o semiaberto, por exemplo.
Provisórios – Além de alterar a população prisional total, a inclusão das prisões
domiciliares no total da população carcerária também derruba o percentual de
presos provisórios (aguardando julgamento) no País, que passa de 41% para 32%.
Em Santa Catarina, a porcentagem cai de 30% para 16%, enquanto em Sergipe,
passa de 76% para 43%.
“A porcentagem de presos provisórios em alguns estados causava uma visão
distorcida sobre o trabalho dos juízos criminais e de execução penal. Quando
magistrados de postura garantista concediam prisões domiciliares no intuito de
preservar direitos humanos, o percentual de presos provisórios aumentava no
estado”, disse o coordenador do DMF/CNJ, juiz Douglas Martins.
Ranking – Com as novas estatísticas, o Brasil passa a ter a terceira maior
população carcerária do mundo, segundo dados do ICPS, sigla em inglês para
Centro Internacional de Estudos Prisionais, do King’s College, de Londres. As
prisões domiciliares fizeram o Brasil ultrapassar a Rússia, que tem 676.400 presos.
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Déficit – O novo número também muda o déficit atual de vagas no sistema, que é
de 206 mil, segundo os dados mais recentes do CNJ. “Considerando as prisões
domiciliares, o déficit passa para 354 mil vagas. Se contarmos o número de
mandados de prisão em aberto, de acordo com o Banco Nacional de Mandados de
Prisão – 373.991 –, a nossa população prisional saltaria para 1,089 milhão de
pessoas”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.
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ANEXO C – LEI DAS CAUTELARES FAZ CAIR PRISÕES EM FLAGRANTE
Lei das Cautelares faz cair prisões em flagrante
Agência Estado
Publicação: 01/11/2014 14:21 Atualização:
O número de detidos em flagrante mantidos em prisão provisória teve uma queda de
26,6 pontos porcentuais na cidade de São Paulo segundo relatório do Instituto Sou
da Paz e da Open Society Foundation, desde a entrada em vigor da Lei das
Cautelares, há três anos. No primeiro ano da nova legislação, criada para desafogar
o sistema prisional brasileiro, a taxa de presos provisórios flagrados em delito caiu
de 87,9% para 61,3% só na capital. A pesquisa, obtida com exclusividade pelo
Estadão, analisa os efeitos da Lei 12.403/11 e compara as prisões provisórias (sem
julgamento nem sentença) efetuadas em 2012 com as do ano anterior.
Para o coordenador do estudo na capital, Marcello Fragano Baird, do Sou da Paz, os
dados indicam impacto positivo no porcentual de presos em flagrante, mas o
encarceramento em massa ainda persiste. Segundo o Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), são 71 mil presos provisórios, o que representa 24% do total de detentos do
sistema paulista. "Ainda há um longo caminho para garantir o direito (de defesa) dos
presos e para desafogar o sistema carcerário", diz Baird.
Antes da Lei das Cautelares, só existiam duas opções: aguardar o julgamento em
liberdade provisória ou na prisão. Agora, nove medidas podem ser adotadas pelos
juízes em substituição à prisão preventiva. O objetivo da legislação é, além de
reduzir a superlotação carcerária, diminuir custos e evitar que réus com menor
potencial criminoso tenham contato com presos mais perigosos.
"Sempre houve uma certa resistência por parte dos magistrados em conceder
medidas cautelares, mas a lei tem invertido essa lógica", afirma o juiz Alex
Zilenovski, ex-corregedor do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia
Judiciária (Dipo). "Ainda assim, se percebe que elas são subestimadas. Muitos
continuam acreditando que só a prisão vai resolver os problemas", diz.
Marilda Pansonato, presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado
de São Paulo (ADPESP), avalia também que o não encarceramento pode ter
implicações negativas. "Um dos problemas é que o não cumprimento da pena cria
uma sensação de impunidade."
A lei permite, porém, que delegados de polícia fixem fiança aos acusados de crimes,
contanto que a pena máxima prevista não exceda quatro anos. Medida mais usada
em São Paulo por delegados e juízes, a fiança, aplicada em mais da metade dos
crimes contra o patrimônio sem violência, representa 69% das cautelares, seguida
de proibição de se ausentar da comarca e recolhimento noturno. Na avaliação do
Instituto Sou da Paz, a lei seria mais eficiente se as medidas fossem diversificadas.
O relatório aponta que o impacto da lei foi maior em São Paulo do que no Rio, onde
o número de presos em flagrante mantidos em prisão caiu de 83,8% para 72,3%. Os
resultados das duas cidades foram compilados no mesmo relatório, financiado pela
instituição de Nova York. No Rio, o parceiro foi a Associação pela Reforma Prisional
(ARP).
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medidas cautelares diversas da prisao trazidas pela - TCC On-line