PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Direito A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NO DISTRITO FEDERAL À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Autora: Vanessa Guimarães de Oliveira Orientador: Professor Especialista Emerson Silva Masullo VANESSA GUIMARÃES DE OLIVEIRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NO DISTRITO FEDERAL À LUZ DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Monografia apresentada ao curso de graduação em direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Especialista Emerson Silva Masullo. Brasília 2009 Monografia de autoria de Vanessa Guimarães de Oliveira, intitulada “A Exploração Sexual Infanto-Juvenil no Distrito Federal à Luz do Estatuto da Criança e do Adolescente”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em ___/___/___, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: __________________________________________________________ Prof. (titulação). (Nome do orientador) Orientador (Curso/Programa) – (sigla da instituição) ___________________________________________________________ Prof. (titulação). (Nome do membro da banca) (Curso/Programa) – (sigla da instituição) ___________________________________________________________ Prof. (titulação). (Nome do membro da banca) (Curso/Programa) – (sigla da instituição) Brasília 2009 AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, gostaria de dedicar o presente trabalho a Deus, meu supremo Criador, a quem devo toda honra e toda a glória. Aos meus pais (Wilton Chaves de Oliveira e Ciley Guimarães de Oliveira) e aos meus irmãos (Filipe, Andressa e Ana Carolina), pela motivação e a força em toda a trajetória de minha vida acadêmica, animando e fortalecendo-me a confiança e a coragem para enfrentar as dificuldades no processo de aprendizagem e conhecimento. Obrigada pela compreensão e amor incomparável. Ao meu noivo, que me apoiou nesta caminhada com o seu amor e paciência, sabendo todo o tempo que colheríamos os frutos deste trabalho. Agradeço aos meus familiares e amigos, pelo apoio e incentivo. Agradecimentos à Cássia pela ajuda na formatação e revisão deste trabalho. Gostaria de prestar meus agradecimentos especiais ao meu orientador Professor Especialista Emerson Silva Masullo, pela paciência, determinação e conhecimento na orientação do presente trabalho. Agradecimento ao CECRIA, por ter sido a ONG que me auxiliou na minha discussão sobre a exploração sexual de crianças e adolescentes. E em ti confiarão os que conhecem o teu nome; porque tu, Senhor, nunca desamparaste os que te buscam. Salmos 9.10 RESUMO OLIVEIRA, Vanessa Guimarães de. A exploração sexual infanto-juvenil no Distrito Federal à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2009. 83f. Trabalho de conclusão de curso - graduação - Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2009. A idéia central do presente trabalho é fazer uma análise da situação da exploração sexual infanto-juvenil no Distrito Federal à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. A proteção dos direitos destinados às crianças e adolescentes contra qualquer forma de violência sexual estão em conformidade com os direitos que a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente proclama como sendo os direitos fundamentais da pessoa humana. O ponto de partida é a análise da evolução do direito infanto-juvenil no contexto jurídico-social brasileiro. Em seguida, pondera-se a respeito da exploração sexual infanto-juvenil como violação dos direitos humanos, identificando a forma como se manifesta no Distrito Federal. Finalmente o trabalho trata sobre posicionamento legal e jurisprudencial adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: Exploração sexual, criança, adolescente, Distrito Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ____________________________________________________________ 9 Capítulo 1 - Evolução histórica do direito da criança e do adolescente _______________ 12 1.1Idade antiga ________________________________________________________________ 12 1.2 Âmbito internacional ________________________________________________________ 12 1.3 A construção da legislação brasileira ___________________________________________ 14 1.3.1 A incorporação dos direitos da infância nas constituições brasileiras _______________________ 1.3.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente ______________________________________________ 1.3.3 A doutrina da proteção integral _____________________________________________________ 1.3.4 Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente _____________________________ 19 21 23 25 Capítulo 2 - Conceitos, garantias e aplicabilidade ________________________________ 29 2.1 Conceito __________________________________________________________________ 29 2.1.1 Criança _______________________________________________________________________ 29 2.1.2 Adolescente ____________________________________________________________________ 31 2.2 Direitos Fundamentais_______________________________________________________ 32 2.2.1 Direito à vida e à saúde ___________________________________________________________ 2.2.2 Direito à liberdade, respeito e à dignidade ____________________________________________ 2.2.3 Direito de convivência familiar e comunitária _________________________________________ 2.2.4 Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer _____________________________________ 2.2.5 Direito à profissionalização e à proteção no trabalho ____________________________________ 33 33 34 35 36 2.3 Medidas de proteção ________________________________________________________ 38 2.3.1 Medidas específicas de proteção ____________________________________________________ 40 2.3.2 Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis __________________________________________ 43 Capítulo 3 -Exploração sexual de crianças e adolescentes _________________________ 45 3.1 O conceito e a evolução da exploração sexual ____________________________________ 45 3.2 Diferenças entre abuso sexual, violência sexual e maus tratos ______________________ 49 3.3 Definição teórica das modalidades de exploração sexual __________________________ 51 3.3.1 Prostituição infanto-juvenil _______________________________________________________ 3.3.2 Pornografia infantil ______________________________________________________________ 3.3.3 Turismo sexual _________________________________________________________________ 3.3.4 Tráfico com finalidades sexuais ____________________________________________________ 51 52 54 55 3.4 A exploração sexual infanto-juvenil no Distrito Federal ___________________________ 56 Capítulo 4 -O marco legal e a posição jurisdicional ______________________________ 61 4.1 Lei nº. 12.015/09 (crimes contra a dignidade sexual) ______________________________ 61 4.1.1 Dos crimes contra a liberdade sexual ________________________________________________ 4.1.1.1 Artigo 213 ________________________________________________________________ 4.1.1.2 Artigo 217-A _____________________________________________________________ 4.1.1.3 Artigo 215 ________________________________________________________________ 4.1.1.4 Artigo 216-A _____________________________________________________________ 4.1.2 Dos crimes contra vulnerável ______________________________________________________ 4.1.2.1 Artigo 218 ________________________________________________________________ 4.1.2.2 Artigo 218-A _____________________________________________________________ 4.1.2.3 Artigo 218-B ______________________________________________________________ 4.1.3 Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual 4.1.3.1 Artigo 228 ________________________________________________________________ 4.1.3.2 Artigo 229 ________________________________________________________________ 63 63 64 65 65 66 66 66 67 67 67 68 4.1.3.3 Artigo 230 ________________________________________________________________ 68 4.1.3.4 Artigo 231 ________________________________________________________________ 69 4.1.3.5 Artigo 231-A _____________________________________________________________ 70 4.2 Os crimes de exploração sexual no Estatuto da Criança e do Adolescente ____________ 71 4.2.1 Artigo 244-A ___________________________________________________________________ 71 4.2.2 Artigo 250 _____________________________________________________________________ 72 4.3 Exploração sexual infanto-juvenil: uma análise à luz da jurisprudência brasileira _____ 73 CONCLUSÃO ____________________________________________________________ 77 REFERÊNCIAS __________________________________________________________ 80 9 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo fazer uma reflexão sobre a exploração sexual infanto-juvenil no contexto jurídico-social brasileiro e, em especial, a respeito das garantias destinadas a assegurar à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Além das questões pertinentes à exploração sexual infanto-juvenil foi imprescindível tratar dos direitos e garantias fundamentais proclamados na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, que representam um forte embasamento legal e jurídico para conferir-lhes a posição de sujeitos de direitos de que crianças e adolescentes são titulares. Justifica-se, portanto, a realização de um estudo sistemático sobre a exploração sexual infanto-juvenil no ordenamento jurídico brasileiro. Para desenvolver o trabalho necessário se fez analisar a evolução do direito da criança e do adolescente no seu contexto histórico, bem como as mudanças surgidas na legislação brasileira relativas à infância e a juventude. Além da exposição sobre os conceitos de criança e adolescente, bem como sintetizados alguns direitos fundamentais próprios das crianças e dos adolescentes e a sua aplicabilidade, também foi abordado o conceito de exploração sexual infanto-juvenil, suas modalidades e a sua quantificação no Distrito Federal, explorando o conjunto das legislações nacionais, abrangendo a Constituição brasileira e as normas infraconstitucionais, principalmente o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de desenvolver um estudo comparativo a respeito da posição do Estado perante a exploração sexual infantojuvenil. O direito da criança e do adolescente passou por momentos de indiferença, omissões, situação irregular e por fim o reconhecimento do direito. O Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927 foi a primeira legislação brasileira específica que tratou das questões referentes à infância e a juventude; a segunda surgiu em 10 de outubro de 1979, com a lei nº 6.697, tendo como ideologia inspiradora do Código de Menores a Doutrina da Situação Irregular. A Constituição 10 Federal de 1988 representa um marco na incorporação dos direitos das crianças e dos adolescentes, adotando a Doutrina da Proteção Integral e assim legislou: Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 1 exploração, violência, crueldade e opressão. Determina, ainda, o Estatuto da criança e do Adolescente, em seu artigo 5º: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais”. A partir do estudo de temas relativos à proteção dos direitos da criança e do adolescente, percebemos que uma das mais profundas violações se constitui na violência sexual, nas suas mais variadas formas. Nesse sentido, enfocamos a exploração sexual infanto-juvenil no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de demonstrar que essa violência ainda tem pouca visibilidade, sendo difícil de ser quantificada, não só no Distrito Federal, mas em vários Estados brasileiros. Assim, urge a necessidade de questionar se a lei destinada a proteger e garantir os interesses da criança e do adolescente tem se posicionado e respondido a tal vitimização e como os tribunais tem respondido a violência sexual quando a vítima é criança ou adolescente. Foi a partir dessa busca por respostas concretas e específicas que me aprofundei na pesquisa desse trabalho, as quais resultaram nesses quatro capítulos. O capítulo 1 procura introduzir o leitor ao tema partindo de uma breve introdução à história do direito da criança e do adolescente e o momento do surgimento da Doutrina da Proteção Integral na Constituição Federal de 1988 e no ECA analisando os princípios que fundamentam o direito infanto-juvenil brasileiro. No capítulo 2 foi feita uma análise dos conceitos de criança e adolescente no ordenamento jurídico nacional, tomando como referência às legislações que 1 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2009. 11 abordaram o tema, com a finalidade de demonstrar quem são os detentores dos direitos fundamentais elencados no artigo 227, caput, da Carta Magna e as medidas de proteção capazes de garantir esses direitos. O capítulo 3 se consolidou com uma análise do conceito de exploração sexual infanto-juvenil, demonstrando as diferenças entre as outras formas de violência sexual e identificando as modalidades daquela exploração. Foram ainda demonstrados os gráficos que apresentam o ranking das denúncias de abuso e exploração sexual no período de maio de 2003 a agosto de 2009, demonstrando que o Distrito Federal lidera o ranking nacional de denúncias. E por fim, o capítulo 4 trata do posicionamento legal adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro, no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual, destacando as mudanças introduzidas pela Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, e os crimes de exploração sexual infanto-juvenil previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da análise à luz da jurisprudência brasileira, demonstrando a problemática do tema como o é a exploração sexual infanto-juvenil e a necessidade de uma ação conjunta entre a família, a sociedade e o Estado. Para o desenvolvimento do presente trabalho foi utilizado o método dedutivo que permite, em primeiro momento, atentar para uma visão geral a respeito do direito da criança e do adolescente para, ao final, conhecer os aspectos particulares do tema escolhido. Foi também aplicado o método de procedimento histórico que consiste em investigar os acontecimentos, processos e instituições do passado que permite verificar a sua influência na atual sociedade. O tema será desenvolvido a partir da técnica de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, buscando auxílio nas leituras de obras sobre a exploração sexual infanto-juvenil, na evolução das legislações em âmbito internacional e nacional, na atual Constituição Federal, nas infraconstitucionais, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente. normas 12 CAPÍTULO 1 - A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 1.1 IDADE ANTIGA As propostas que são abordadas neste capítulo partem da construção histórica do direito da criança e do adolescente, no sentido de reconhecê-los como indivíduos com particularidades próprias e como sujeito de direitos. Conhecer o passado é um importante instrumento para entendermos melhor a situação atual da criança e do adolescente no nosso ordenamento jurídico brasileiro. Nas civilizações antigas a religião era o principal elemento constitutivo da família. Os laços familiares eram estabelecidos pelo culto a religião e não pelas relações afetivas ou consangüíneas, visto que os direitos grego e romano não reconheciam este sentimento.2 A família antiga era uma associação religiosa e não uma associação natural, e o que unia os membros da família encontrava-se na religião do lar e dos antepassados, onde o fundamento deveria residir no poder paterno ou no do marido. O antigo direito não era obra do legislador, mas imposto a ele, pois o seu berço estava na família, formada pelos antigos princípios que a constituíram, não podendo agir de outro modo e não ousando modificá-lo se não bem mais tarde. Esse direito de justiça, exercido na casa pelo chefe de família era completo e sem apelação, sendo considerado no seio da família, o único magistrado. 1.2 ÂMBITO INTERNACIONAL Partindo da premissa universal, que considera a criança e o adolescente como seres vulneráveis e em desenvolvimento, que necessitam de proteção especial, os documentos internacionais de reconhecimento à criança, constituíram 2 FUSTEL DE COULANGES; MELVILLE, Jean (Trad.). A cidade antiga. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005. p. 45. 13 em fonte de inspiração para a formulação da denominada Doutrina da Proteção Integral. Foi a partir da Declaração de Genebra de 1924 que a preocupação internacional em assegurar e garantir os direitos de crianças e adolescentes tornouse o foco de discussão entre as nações, mas somente após o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação da ONU, a partir da década de 1950, que os países começaram a se preocupar com a situação das crianças e dos adolescentes. A aprovação da Declaração Universal dos Direitos das Crianças em 1959 foi um aprimoramento das denominadas “Regras de Beijing” de 1985, das “Regras das Nações Unidas para a proteção dos menores privados de liberdade”, de 1990, e das “Diretrizes de Riad” para a prevenção da delinquência juvenil, de 1990. A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado celebrado em 1969, estabelece, em seu artigo 19, que “[...] toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte da família, da sociedade e do Estado”. Em 1989, a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas, aprovou a Convenção sobre os Direitos da Criança, passando a se assentar sobre um documento global, com força coercitiva para os Estados signatários, inclusive o Brasil.3 Sua elaboração tem origem em 1979 – Ano Internacional da Criança – a partir de um grupo de trabalho estabelecido pela Comissão de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Este foi o principal documento internacional de Direitos da Criança, apesar de não ser cronologicamente o primeiro texto que consagrou a Doutrina da Proteção Integral. A partir da ratificação da Convenção Internacional dos Direitos da Criança quase imediata por quase todos os membros das Nações Unidas, a discussão sobre violência contra crianças e adolescentes, especialmente a da violência sexual ganha densidade, como será visto mais adiante. 3 SARAIVA, João Batista Costa. Direito Penal Juvenil: adolescente e Ato Infracional: garantias processuais e medidas socioeducativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002. p. 15. 14 A partir desses documentos estabelecidos pela nova ordem internacional, houve uma mudança paradigmática no Direito da Criança, que contrapôs o tratamento histórico dispensado à criança e ao adolescente que reforçava a exclusão social, contrários à doutrina dos direitos universais da criança e do adolescente, dando-lhes dignidade e respeito do qual são merecedores, sob a ótica dos direitos humanos. 1.3 A CONSTRUÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Através dos tempos, a criança e o adolescente foram tratados, por longos períodos, como um “adulto em miniatura.” 4 A história das primeiras leis destinadas à infância e a juventude no Brasil, inicia-se após a independência do Brasil em 1822 que, conforme Irene Rizzini, “[...] neste período, havia uma preocupação ainda incipiente em relação à população infantil e juvenil.” 5 O Código Criminal de 1830 foi a primeira lei penal do império que teve um interesse relativo aos indivíduos menores de idade e o período em que surgiram as primeiras referências ao termo “menor”, que, anteriormente, eram punidos sem distinção entre crianças e adultos A legislação nas primeiras décadas do Brasil império tinha uma preocupação com o recolhimento de crianças órfãs e expostas e as medidas eram de caráter essencialmente assistencial, já que a prática de abandono de crianças nas portas das igrejas, conventos, residências e até mesmo nas ruas eram comuns, tendo como solução a Roda dos Expostos importada da Europa e mantida pelas Santas Casas de Misericórdia. Percebe-se, neste período, que a primeira instituição encarregada da assistência aos menores (órfãos e abandonados) foi a Igreja Católica, através das ordens religiosas. O atendimento aos menores se restringia a dar-lhes casa e 4 SEGUIN, Elida (Org.). Aspectos jurídicos da criança. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 7. RIZZINI, Irene. A criança e a Lei no Brasil - Revisitando a História (1882-2000). Brasília, DF: UNICEF; Rio de Janeiro: USU Ed. Universitária, 2000. p. 9. 5 15 comida, e a educação estava voltada para o aprendizado de atividades domésticas e educação familiar, preparando-os para o emprego doméstico. Com a passagem do século XIX para o século XX, as preocupações com a infância no Brasil império e a legislação promulgada no período mudaram, dando passagem a uma fase importante da história da proteção e da assistência à infância no país. Ao longo da segunda metade do século XIX os preceitos higienistas foram assimilados juridicamente, através da Doutrina da Situação Regular, que foi a prerrogativa legal que embasou os dois Códigos de Menores, sendo o primeiro promulgado em 1927 e o segundo em 1979. No Brasil República (1889-1930), a situação da infância passa a ser regulamentada, sendo que o projeto do deputado Alcindo Guanabara foi, ao ver de Irene Rizzini, “[...] o primeiro a tratar diretamente da regulamentação da infância, tratada como „moralmente abandonada e delinqüente‟ em 1906”.6 Nesse período, surgiu a necessidade de ampla reformulação de todo ordenamento jurídico, criando uma legislação especial para menores de idade. Dessa maneira, as leis sancionadas nesse período republicano demonstravam “[...] de um lado a preocupação do país em torno do reordenamento político-social, e de outro a preocupação com a infância, que emerge como foco de preocupações bastante diversas daquelas da época do império”.7 Nos anos 20, o período de 1923 a 1927, foi o momento em que se avolumou as leis referentes à organização da assistência e proteção a infância abandonada e delinqüente. Em 1924, instituiu-se a Inspetoria de Higiene Infantil, com artigos sobre “a assistência à primeira infância” e no mesmo ano, o regulamento do Conselho de Assistência e Proteção dos menores foi aprovado pelo Decreto 16.388.8 6 RIZZINI, 2000, p. 19. SANTOS, Érika Piedade da Silva. (Des)construindo a “menoridade”: uma análise critica sobre o papel da Psicologia na produção da categoria “menor”. In: GONÇALVES, Hebe Signorini; BRANDÃO, Eduardo Ponte (coord.). Psicologia jurídica no Brasil. 2. ed. Rio de Janeiro: Nau Editora, 2008. p. 215. 8 RIZZINI, op. cit., p. 26. 7 16 Nesse mesmo ano foi criado o primeiro Juizado de Menores do Brasil, na cidade do Rio de Janeiro, que se deu através do Decreto n. 16.272, de 20 de dezembro de 1923.9 O Decreto n. 5.083, de 1º de dezembro de 1926, aprovou o Projeto Mello Mattos, que constituiu um entendimento moderno do pátrio poder já tão institucionalizado no sistema familiar, transformando-o em pátrio dever, mudando a idéia de o pai possuir um grande poder sobre o filho, até sobre a vida e morte deste, conferindo a obrigação dos pais de educar os filhos, castigá-los moderadamente ou, se fosse preciso, levá-los ao magistrado quando perdessem o controle. O Código de Menores foi instituído em 1927 a partir do Decreto n. 17.943-A, de 12 de outubro de 1927, que consolidava as leis de assistência e proteção aos menores, contendo 231 artigos que destoavam dos outros projetos e decretos que o antecederam, pois procurou abordar diversas situações envolvendo a população infantil e juvenil. Os diversos projetos que conduziram ao Código de Menores de 1927, apresentados no início do século, refletiram quanto à regularização do internamento de “menores” já que, ate então, o recolhimento era feito nas Casas de Detenção e de Correção, colocando os menores junto com loucos e criminosos. Na legislação de 1927, “a simples suspeita, uma certa desconfiança, o biótipo ou a vestimenta de um jovem poderiam dar margem a que fosse apreendido.”10 Dizia a lei: Si o menor não tiver sido preso em flagrante, mas a autoridade competente para a instrucção criminal achar conveniente não o deixar em liberdade, procederá de accôrdo com os #2 e 3 (confiado, “mediante termo de responsabilidade, à sua própria família, pessoa idônea, instituto de ensino 11 de caridade. (art. 86, #4). A infância pobre, caracterizada como “abandonado” e “delinqüente” e o termo “menor” foi criminalizado neste período e incorporado na linguagem comum, pois as medidas propostas tinham por objetivo manter um controle sobre a população nas 9 VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1999. p. 23. 10 Ibidem, p. 30. 11 RIZZINI, 2000, p. 30. 17 ruas e um sistema de proteção e assistência que qualquer criança, por sua simples condição de pobreza, estava sujeita a ação da Justiça e da Assistência. Após a promulgação do Código de Menores de 1927 (conhecido como Código Mello Mattos), o país passou por um período de transformações sociais que culminou com o Estado Novo. O governo Vargas priorizou, a infância e a adolescência considerando-os parte fundamental na estratégia de reformulação do Estado. A política implementada por Getúlio Vargas foi marcada por um forte paternalismo e pelo assistencialismo que levou à criação do Serviço de Assistência ao Menor (SAM), promulgado pelo Decreto-Lei nº 3.799, de 5 de novembro de 194112, e da Legião Brasileira (LBA - Ato do Governo Federal nº 6.013 de 1942)13, no qual se organizava a rede de proteção à maternidade, à infância e à adolescência. 14 Com a aprovação do Código de Menores, o reconhecimento da situação infantil como um problema social é explicito nas leis, como conseqüência da pobreza da população, cedendo espaço para uma caracterização de cunho social da infância e a adolescência. O Serviço Social, no tocante aos menores, foi primordial na formulação dos programas de bem-estar e a legislação dos anos 40, instituindo o Conselho Nacional de Serviço Social (Decreto-Lei nº 55, de 1º de julho de 1938) 15 , com o objetivo de suprimir deficiências ou sofrimentos causados pela pobreza e miséria. Nas décadas de 30 e 40, os problemas dos menores abandonados e delinqüentes continuavam sendo um desafio de difícil solução, já que grandes partes desses menores abandonados continuavam desassistidos. A mudança do enfoque do problema do menor surge nas décadas de 40 e 50, buscando melhorar as condições de vida do trabalhador resultando em benefícios sociais para a população refletindo sobre a situação da infância. Em 1943 surge a necessidade de instalação de uma Comissão Revisora do Código Mello Mattos com influência dos movimentos pós-Segunda Guerra em prol 12 VERONESE, 1999, p. 47. Ibidem, p. 48. 14 SANTOS, 2008. p. 220. 15 RIZZINI, 2000, p. 47. 13 18 dos Direitos Humanos, onde a ONU, em 1948, elaborou a Declaração Universal dos Direitos da Criança, que originou a Doutrina da Proteção integral.16 Nesse momento histórico, a tutela destinada à infância, era caracterizado pelo regime de internações com a quebra dos vínculos familiares, prevalecendo os vínculos institucionais, dando enfoque a uma preocupação correcional e não afetiva. Com o período pós Vargas, a partir de 1954, a situação da população empobrecida só se agrava e o setor jurídico ainda tentará utilizar medidas para socorrer a infância através da regulamentação de serviços de adoção e colocação familiar (Lei Estadual/SP, nº 560, de 1949; Lei nº 3.133, de 1957, criando o instituto de Adoção). 17 Na década de 1960 o SAM (Serviço de Atendimento ao Menor) recebeu diversas críticas por não cumprir suas finalidades, desviando do seu objetivo primordial – a internação de crianças e adolescentes carentes e abandonadas. O desvio de verbas, superlotação, ensino precário, incapacidade de recuperação dos internos, levaram a sua extinção e a criação, pela lei nº 4.513, da FUNABEM – Fundação Nacional do Bem Estar do Menor.18 Dessa forma, a criação da FUNABEM, veio para dar alguma solução diante do descrédito que se tornou a SAM, sendo necessário à criação de um órgão que projetasse o direcionamento dessa nova política do Governo Revolucionário de 1964 a serem aplicadas nos Estados Federados. A partir desse momento, a criança não é uma simples responsabilidade de entidades privadas e de somente alguns órgãos estatais, que atuavam de acordo com suas ideologias, pois passaram a ser enquadradas aos objetivos de uma Política do bem-estar no Menor, sendo responsabilidade desse novo órgão – FUNABEM. Esta ordem legislativa não se dirigia ao conjunto da população infantil e juvenil, mas somente aqueles em situação irregular, movida pela Doutrina da Situação Irregular, “[...] onde eram incluídos os menores em estado de necessidade 16 AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução Histórica do Direito da Criança e do Adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 7. 17 Ibidem, p. 53. 18 Ibidem, p. 7. 19 em razão da incapacidade dos pais para mantê-los, colocando-os na condição de objeto potencial de intervenção no sistema de Justiça, os Juizados de Menores”.19 Dentro deste contexto surge o Código de Menores de 1979, Lei nº 6.697, de 10 de outubro de 1979, no ano internacional da criança, tendo como ideologia inspiradora do Código de Menores a Doutrina da Situação Irregular, através da qual crianças e adolescentes devem ser apreendidos (presos) por autoridades policiais e judiciárias e encaminhados as coletividades mantidas pelo Estado sem a garantia de direitos individuais próprios da cidadania. 20 O termo “situação irregular” adotado pelo Instituto Interamericano da Criança, órgão da OEA – Organização dos Estados Americanos - referia-se às diversas qualificações atribuídas à criança como abandonada, exposta, carente, delinqüente, com desvio de conduta, infratora e outras denominações para designar as crianças e adolescentes.21 Em 1990, a FUNABEM foi substituída pelo CBIA – Centro Brasileiro para Infância e Adolescência e, a partir desde momento, percebe-se, desde logo, a mudança na terminologia “menor” para “criança e adolescente”, expressão consagrada na Carta Magna de 1988 e nos documentos internacionais.22 1.3.1 A incorporação dos direitos da infância nas constituições brasileiras Analisando a história das Constituições Brasileiras, verifica-se que a Constituição do Império de 1824 e a primeira Constituição da República de 1891, são omissas com relação ao menor, tanto com referência ao menor de idade, em termos de responsabilização penal, tampouco à criança desassistida. 23 A Constituição de 1934 foi a primeira a tratar da infância no que diz respeito à proteção a seus direitos, quando estabeleceu a proibição do trabalho a menores de 19 SARAIVA, João Batista Costa. Adolescente em conflito com a lei: da indiferença à proteção integral: uma abordagem sobre a responsabilidade penal juvenil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. p. 43. 20 VIANNA, Guaraci de Campos. Direito Infanto-Juvenil: teoria, prática e aspectos multidisciplinares. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2004. p. 7. 21 VERONESE, 1999, p. 36. 22 AMIN, 2006, p. 8. 23 VERONESE, op. cit., p 42. 20 14 anos, o trabalho noturno a menores de 16 e em indústrias insalubres a menores de 18 anos, os serviços e amparo à maternidade e a infância, os que se referiam ao lar e ao trabalho feminino, assim como sua orientação e fiscalização, seriam dadas preferencialmente a mulheres habilitadas. A Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas, estabeleceu que o Estado deveria prestar assistência à infância e juventude, dando-lhes condições físicas e morais para o desenvolvimento de suas faculdades, onde o abandono à criança era considerado falta grave dos pais; neste caso, caberia ao Estado provêlas. Era permitido aos pais miseráveis o direito de pedir ao Estado um auxílio para a subsistência e educação dos filhos. 24 A criação de instituições de ensino público como dever da Nação, Estados e Municípios, era destinada para os que não tivessem condições de estudar nas escolas particulares. As indústrias e aos sindicatos econômicos tinham como responsabilidade a criação de escolas de aprendizes para os filhos de seus operários e associados e ao Estado caberia a fiscalização e auxilio. A Constituição de 1964 não trouxe novas alterações, contendo as mesmas disposições contidas na Carta anterior. Já a Constituição de 1967, prescreveu a assistência à maternidade e à infância, a obrigatoriedade das empresas comerciais, industriais e agrícolas manterem o ensino primário gratuito aos empregados e seus filhos e sobre o fornecimento, por parte das empresas industriais e comerciais da aprendizagem aos trabalhadores menores; determinou, também, a proibição ao trabalho de 14 para 12 anos, e instituiu o ensino obrigatório e gratuito nos estabelecimentos oficiais para crianças de 7 a 14 anos de idade.25 A Emenda Constitucional n. 1 de 1969 manteve as mesmas disposições com relação à infância, apenas acrescentando que as crianças excepcionais teriam acesso à educação. Sem dúvida alguma a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada a 05 de outubro de 1988, representa um marco na incorporação dos 24 25 VERONESE, 1999, p 42. Ibidem, p. 43. 21 direitos das crianças e dos adolescentes, que antecipou à Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, trazendo significativas mudanças em nosso ordenamento jurídico nacional. O legislador constitucional não restringiu a proteção somente aos “menores” em abandono ou estado de delinqüência do antigo sistema jurídico da situação irregular, adotando a doutrina da proteção integral, com o objetivo de garantir e ampliar os direitos sociais e individuais de nossas crianças e adolescentes. O MNMMR – Movimento Nacional dos Meninos e Meninas de Rua – foi um dos importantes pólos de mobilização nacional, cujo objetivo maior era discutir e mobilizar a sociedade para que a constituição garantisse e ampliasse os direitos relativos à infância e a juventude.26 O resultado desse esforço foi recompensado com a aprovação do texto do art. 227, caput, da Constituição Federal de 1988 que assim prescreve quanto aos direitos da infância e da juventude: Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso) Portanto, o citado artigo atribui ao Estado, assim como a família e a sociedade, o dever de assegurar à criança e ao adolescente a efetivação dos direitos fundamentais, estabelecendo uma proteção integral. 1.3.2 Estatuto da Criança e do Adolescente Nos meses que antecederam a promulgação da Carta Magna de 1988, vários grupos se mobilizaram com o objetivo de lutar pela defesa de variadas causas de seu interesse. Destacou-se, neste período, o movimento denominado “A Criança e o Constituinte”, que culminou na inclusão do artigo 227 da Constituição Federal que 26 AMIN, 2006, p. 9. 22 tornou possível a elaboração de uma nova Lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente.27 Em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989, ratificada pelo Brasil em 21.11.1990 através do Decreto 99.710, o novo regramento passou a adotar o que se denomina doutrina da proteção integral, cujo objetivo é satisfazer e garantir os direitos inerentes à criança e ao adolescente. Ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha entrado em vigor antes da Convenção, os dois documentos guardam uma ligação orgânica, na qual um serviu de fonte de inspiração para o outro. Os dois documentos guardam como fonte de inspiração a concepção da proteção integral, que se caracteriza por reconhecer os direitos e responsabilidade da infância e adolescência como verdadeiros sujeitos de direitos. No dia 05 de dezembro de 1989, o Senador Ronan Tito submetia ao Senado Federal o Projeto de Lei nº 193, que “dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências”. No verso da publicação do texto do Projeto, estava escrito a seguinte mensagem por ele assinada: Com Absoluta Prioridade – o presente projeto de lei que dispõe sobre o ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE visa regular o art. 227 da Constituição Federal. Ele foi elaborado por um competente grupo de juristas, com participação de representantes da FUNABEM e do FORUM DCA – Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – tendo sido ouvidas milhares de pessoas e diversas entidades governamentais e nãogovernamentais. Este Projeto destina-se ao cumprimento do preceito constitucional de que os direitos da criança e do adolescente devem ser 28 garantidos com absoluta prioridade. A ideologia firmada no texto constitucional irá nortear o Estatuto da Criança e do Adolescente, cujos dispositivos legais foram fundamentados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Internacional dos Direitos da Criança e em amplos fóruns de discussão nacional, formados por Organizações Não Governamentais (ONGs), grupos ecumênicos, sindicatos, universidades e estudiosos. Assim, no dia 13 de julho de 1990, foi aprovada a Lei nº 8.069, também denominada de Estatuto da Criança e do Adolescente, que veio regulamentar os 27 28 RIZZINI, 2000, p. 77. Ibidem, p. 78. 23 dispositivos constitucionais que tratam da matéria, dispondo sobre a proteção integral à criança e ao adolescente que revogou os Códigos de Menores anteriores, sendo ainda uma versão brasileira do texto da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança. Anteriormente, os Códigos de Menores visavam o controle social apenas das crianças e adolescentes vítimas da omissão e transgressão da família, da sociedade e do Estado em seus direitos básicos e essenciais, enquanto o ECA apresenta-se como o instrumento de desenvolvimento social que garante proteção especial a toda população infanto-juvenil considerada de risco social e pessoal. O ECA substituiu o termo direito do menor cedendo lugar ao direito da infância e da juventude, representando um divisor de águas na história da infância e da adolescência brasileira, ao substituir a Doutrina da Situação Irregular, presente no antigo Código de Menores, pela Doutrina da Proteção Integral. Dessa forma, o Estatuto promove uma proteção social para todas as crianças e adolescentes, entendendo-os como sujeitos de direitos e obrigações de acordo com a sua peculiar condição de desenvolvimento, garantindo ainda um atendimento integral, já que esta lei tem como base o princípio constitucional da “prioridade absoluta”, preceito este afirmado nos termos do art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº. 8.069 de 1990: Artigo 1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. (grifo nosso) 1.3.3 Doutrina da proteção integral A Doutrina da Proteção Integral trouxe um novo paradigma à legislação referente à infância e à adolescência, encontrando-se insculpida no artigo 4° do ECA, em consonância com o artigo 227 da Carta Maior de 1988, em uma perfeita integração com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O princípio da proteção integral está estabelecido no citado artigo: Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, 24 além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso) Eis o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069 de 1990 – que trata da proteção integral: Artigo 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso) Para a Doutrina da Proteção Integral, crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e devem ter estes direitos individuais e coletivos garantidos, respeitando a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, que lhes confere direitos especiais, além de assegurar, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, delegando à família, à sociedade – instituições fundamentais na garantia desses direitos - e ao Estado o dever legal e concorrente de assegurá-los em sua integralidade. Diante disso, se estabelece para esta população uma cidadania em condição especial, o que se contrapõe à visão de que crianças e adolescentes eram meros objetos de tutela dos adultos. A garantia da proteção integral é feita por meio da primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública, preferência na formulação e execução das políticas públicas e destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude. Cabe ao poder público formular e executar políticas públicas, principalmente o municipal, executor da política de atendimento, de acordo com o artigo 88, I, do ECA, que é condição crucial para a garantia da proteção integral da população infanto-juvenil. 25 1.3.4 Princípios orientadores do direito da criança e do adolescente O nosso ordenamento jurídico é formado por um conjunto de normas que “[...] estão dispostas de forma hierárquica, podendo ser representada pela figura de uma pirâmide, onde podemos alocar normas superiores e inferiores.” 29 No ápice da pirâmide normativa é possível identificar duas espécies normativas, quais sejam: os princípios constitucionais e as regras constitucionais.30 Tanto o nosso texto constitucional como o Estatuto da Criança e do Adolescente possuem uma série de princípios que expressam valores relevantes e que fundamentam o direito infanto-juvenil brasileiro. Merecem destaque os princípios da prevenção geral e especial 31; prioridade absoluta; condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; da excepcionalidade; e da brevidade32; do melhor interesse e da municipalização33, conforme adiante se expõe: O Princípio da Prevenção Geral dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente as necessidades básicas para seu pleno desenvolvimento (art. 54, I a VIII, ECA) e prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos (art. 70, ECA). Pelo Princípio da Prevenção Especial caberá ao Poder Público regular, através de órgãos competentes, as diversões e espetáculos públicos, conforme dispõe o art. 74 do ECA. O Princípio da prioridade absoluta está estabelecido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 4º do ECA. De acordo com esse princípio, o interesse infanto-juvenil atendimento dos deve serviços prevalecer, públicos, seja devendo no receber campo prioridade judicial, extrajudicial, administrativo, social ou familiar e na formulação das políticas sociais. 29 no CABRERA, Carlos Cabral. Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso: doutrina e legislação. Belo Horizonte, MG: Del Rey, 2006. p. 7. 30 CABRERA, loc. cit.. 31 ALMEIDA, Sabrina Chagas de. Estudos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/civilResumo_Civil_Estudo_sobre_ECA.doc>. Acesso em: 30 jul.2009. 32 CABRERA, 2006, p. 9. 33 AMIN, 2006, p. 30-32. 26 O Princípio da Condição Peculiar de Pessoa em Desenvolvimento dispõe que o destinatário do direito da infância e da juventude é a criança e o adolescente, pois estes estão vivenciando um processo de formação e transformação física e psíquica. Crianças e adolescentes são pessoas que ainda estão em processo de desenvolvimento de sua personalidade, encontrando-se em situação especial e de maior vulnerabilidade, devendo receber um regime especial de proteção. Essa vulnerabilidade refere-se a sua personalidade que ainda está incompleta, amadurecimento incompleto, são mais fracas, e não podem exercer completamente suas potencialidades e direitos, justamente porque estão em condição menos favorável para defender seus direitos. Em resumo, “[...] os atributos da personalidade infanto-juvenil têm conteúdo distinto dos da personalidade do adulto, porque aquela ainda está em fase de formação, de desenvolvimento de suas potencialidades humanas adultas, está na plenitude de suas forças.” 34 O Princípio da Excepcionalidade está previsto na Constituição Federal no artigo 227, § 3º, inciso V, que determina a aplicação do princípio da excepcionalidade, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade. Por este princípio, a aplicação da medida privativa de liberdade só poderá ser aplicada quando não houver outra medida mais adequada, devendo prevalecer as medidas em meio aberto, para possibilitar a manutenção da convivência do adolescente com a sua família.35 A privação de liberdade deverá ser utilizado como ultima ratio, e somente após outras formas de advertência e repreensão, de acordo com a gravidade do ato infracional cometido, devendo ser um meio de se proteger e possibilitar ao adolescente outras atividades educacionais que lhe forneçam novos parâmetros de convívio social. Havendo possibilidade de ser imposta medida menos onerosa ao direito de liberdade do adolescente, será esta imposta em detrimento da internação. É necessário levar em consideração as condições particulares do adolescente e a 34 MACHADO, Marta de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003. p. 115. 35 CABRERA, 2006, p. 10. 27 natureza do ato infacional cometido, havendo proporcionalidade entre o bem jurídico atingido e a medida imposta.36 O Princípio da Brevidade encontra asilo no artigo 121, § 3° do ECA que dispõe a impossibilidade de existir penas perpétuas, não podendo exceder a três anos a medida extrema de internação. Os princípios da brevidade e da temporariedade são determinações expressas na Constituição Federal no artigo supramencionado e repetidas na legislação infraconstitucional em seu artigo 121 do ECA. A inadmissibilidade de medida perpétua encontra óbice não só no Estatuto que fixa o prazo máximo de cumprimento da medida, mas também a Carta Maior ((art. 5º, XLVII, b CF), impedindo a perpetuidade da medida sócio-educativa para evitar o cumprimento de medidas desproporcionais à gravidade das infrações ou o permanecimento dos infratores internos além do tempo máximo permitido em lei para o processo de reabilitação. Princípio do Melhor Interesse encontra sua origem histórica no instituto protetivo do parens patrie do direito anglo-saxônico, “[...] pelo qual o Estado outorgava para a si a guarda dos indivíduos juridicamente limitados – menores e loucos.” 37 O princípio do melhor interesse foi oficializado pelo sistema jurídico inglês em 1836, sendo adotado pela comunidade internacional da Declaração dos Direitos da Criança, em 1959.38 Com a advento da Doutrina da Proteção Integral, reconhecendo direitos fundamentais para a infância e adolescência no artigo 227 da CF e no ECA, o princípio do melhor interesse ganhou amplitude, sendo aplicado a todo o público infanto-juvenil, contrário ao Código de Menores que aplicava este princípio somente às crianças e adolescentes em situação irregular. Pelo Princípio da Municipalização contido no art. 88, I do ECA, o Constituinte de 1988 optou, em diversos campos da atividade estatal, pelo princípio da municipalização. 36 BRAZ, Mirele Alves. Os princípios orientadores da medida sócio-educativa e sua aplicação na execução. Jus Navigandi. Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2282>. Acesso em: 30 jun. 2009. 37 AMIN, 2006, p. 30. 38 AMIN, loc. cit. 28 No contexto do ECA, inspirado sempre no art. 204 da CF, municipalizar significa a distribuição de poderes até então exclusivos da União e dos Estados dentre os municípios. O artigo 88 do ECA dispõe “quais as diretrizes da política de atendimento determinando a municipalização, criação de conselhos municipais dos direitos da criança, criação e a manutenção de programas de atendimento com observância da descentralização político-administrativa.” 39 Recentemente, com o advento da Lei n° 12.010, de 03 de agosto de 2009, acrescentou-se mais dois incisos nesse dispositivo, dispondo que: VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. A municipalização busca, desta forma, alcançar eficiência e eficácia, com base na doutrina da proteção integral, através de políticas locais, solucionar conflitos e proteger os direitos fundamentais infanto-juvenis, através das pessoas que compõem o Conselho Tutelar. 39 AMIN,2006. p. 32. 29 CAPÍTULO 2 - CONCEITOS, GARANTIAS E APLICABILIDADE 2.1 CONCEITO O Presente capítulo deste trabalho não tem como deixar de abordar os conceitos de criança e adolescente para melhor compreensão dos direitos destinados ao público infanto-juvenil brasileiro. Acreditamos que a obtenção de conceitos é o ponto de partida para examinarmos as garantias constitucionais e a sua aplicabilidade que dão efetividade ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 2.1.1 Criança Na sociedade medieval o sentimento de infância não existia, pois não havia distinção entre a criança e o adulto. Por essa razão, assim que a criança tivesse condições de viver sem o auxílio de sua mãe ou ama, ela faria parte da sociedade dos adultos sem se distinguir destes. A Idade Média foi um período em que não sabiam sua data de nascimento e as fases que atualmente separam nossa vida em infância, adolescência, puerilidade, etc., pois a idade não fazia parte da identidade medieval. A esse respeito, Philippe Áries, explica que: A vida era a continuidade inevitável, cíclica, uma continuidade inscrita na ordem geral e abstrata das coisas, mais do que na experiência real, pois poucos homens tinham o privilégio de percorrer todas as idades da vida 40 naquelas épocas de grande mortalidade. Foi durante o século XVII que palavras relativas à infância estavam ligadas à idéia de dependência, e usada para designar, na língua falada, os homens de baixa condição, cuja submissão aos outros continuava a ser total. No início do século XVIII, as famílias nobres tendiam a usar o vocabulário da infância quase sempre para designar a primeira idade. Até aquele século, a adolescência foi confundida com a infância, pois as duas palavras eram ambíguas. 40 ARIÈS, Philippe; FLAKSMAN, Dora Rocha (Trad.). História social da criança e da família. 2. ed. Rio de Janeiro, RJ: LTC, 1981. p. 39. 30 Philippe Áries concluiu que: Tem-se a impressão, portanto, de que, a cada época corresponderiam uma idade privilegiada e uma periodização particular da vida humana: a „juventude‟ é idade privilegiada do século XVII, a „infância‟, do século XIX, e 41 a „adolescência‟, do século XX. Ainda no século XVIII, tudo o que se referia às crianças e à família tornara-se um assunto sério e digno de atenção, onde os elementos “preocupação com a higiene e a saúde física” assumem papel primordial e as crianças são consideradas dignas de preocupação, ocupando um lugar central dentro da família. Vê-se claramente que construção da significação da infância passou por várias etapas, desde não ter uma palavra para defini-la até a descrição detalhada de suas características na sociedade contemporânea. A concepção de infância está intimamente relacionada aos paradigmas do contexto histórico, às classes sociais e o tempo e espaço em que foram geradas. Segundo o Dicionário Aurélio, criança é ser humano de pouca idade. No mesmo dicionário, a infância é definida como um período de crescimento, que vai do nascimento até a puberdade.42 Na língua portuguesa, a palavra “infantil” – assim como a palavra “criança” – possui dupla significação, podendo se referir apenas a crianças até a puberdade (crianças propriamente ditas) ou, alternativamente, a crianças num sentido mais amplo, englobando assim crianças e adolescentes abaixo da idade da maioridade. Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, na primeira parte do artigo 2º, define o que seja criança: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos [...]. O conceito legal adotado pelo Estatuto tem por base o disposto no artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989. De acordo com o dispositivo mencionado: Artigo 1º Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes. 41 ARIÈS, 1981, p. 48. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda, 1910 – 1989. Miniaurélio Século XXI Escolar: O minidicionário da língua portuguesa. 4ª Ed. rev. amp. Rio Janeiro: Nova Fronteira, 2000. p. 193. 42 31 Percebemos que há inúmeros estudos que resgatam as concepções de infância ao longo da historia da humanidade, mas o sentimento hoje existente de preocupação e a atenção da sociedade e do Estado sobre as crianças, de criar formas de regulação da infância e da família, são idéias que surgem com a modernidade, trazendo como tese principal o fato de que as crianças devem participar coletivamente na sociedade como sujeitos ativos e não passivos. 2.1.2 Adolescente O conceito de adolescência foi construído durante vários anos para designar a passagem de uma fase da vida que é a infância para outra que ainda não é considerada adulta, mas também não é mais criança. Em relação ao conceito da adolescência, Daniel Becker diz que: Até o século XVIII, a adolescência foi confundida com a infância. Nas escolas jesuítas, garotos de 13 a 15 anos eram chamados indistintamente de crianças ou adolescentes. A noção do limite da infância estava ligado à 43 dependência do individuo do que à puberdade. Essa fase da vida nunca foi totalmente clara na história, pois no período da Idade Média, não se sabia exatamente a sua idade, por ser algo impreciso e ao mesmo tempo místico, de acordo a citação de Áries: Na idade média, o primeiro nome já fora considerado uma designação muito imprecisa, e foi necessário completá-lo por um sobrenome da família, muitas vezes um nome de um lugar. Agora, tornou-se conveniente acrescentar uma nova precisão, de caráter numérico a idade. O nome pertence ao mundo da fantasia, enquanto o sobrenome pertence ao mundo da tradição. A idade, quantidade legalmente mensurado com uma precisão quase de horas, é um produto de um outro número, o da exatidão do 44 número. (grifo nosso) Como se vê, no período medieval, não se tinha a precisão do nome, nem se tinha com exatidão a data de nascimento, o que dificultava saber a idade certa de cada pessoa. Considerando a inexatidão das datas de nascimento, alguns autores deste período tentaram fazer uma aproximação mais exata com a idade, na qual esse 43 44 BECKER, Daniel. O que é adolescência? 9ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1992. p. 58. ARIÈS, 1981, p. 30. 32 adolescente poderia assumir um papel de responsabilidade na sociedade em que vivia. Com o surgimento da idade moderna, o sentido de solidariedade orgânica em que todos se ajudavam mutuamente, presente no período medieval, vai acabando e o conceito de adolescência naquele período também, pois as pessoas eram consideradas crianças ou adultas ao assumir as suas próprias responsabilidades. Conforme o dicionário Aurélio, adolescência pode ser considerada o período da vida humana que começa com a puberdade e se caracteriza por mudanças corporais e psicológicas, estendendo-se, aproximadamente, dos 12 aos 20 anos.45 Adolescência deriva de “Adolecere, uma palavra latina que significa crescer, desenvolver-se, tornar-se jovem”.46 Em termos legais, a segunda parte do Art. 2º do ECA define o adolescente: “[...] e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.” Vê-se claramente que a realidade do adolescente atual percorreu um longo período que vai desde o medieval até os nossos dias e a construção do conceito de adolescência está ligado ao tempo e espaço que teve seus primeiros pilares no período da idade média e que hoje possui um significado diferenciado. 2.2 DIREITOS FUNDAMENTAIS Na Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte estabelece alguns direitos fundamentais próprios das crianças e dos adolescentes, reforçando a prioridade dos seus direitos a quaisquer outros, arrolando aqueles que se mostram indispensáveis à formação do indivíduo em desenvolvimento, elencando-os no artigo 227, da CF, que procura garantir o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. 45 46 FERREIRA, 2000, p. 18. BECKER, 1992, p. 8. 33 Assim, passamos a abordar alguns desses direitos fundamentais, conforme adiante se expõe: 2.2.1 Direito à vida e à saúde O direito à vida é um direito reconhecido como o mais elementar e absoluto dos direitos, indispensável para o exercício de todos os demais. Já o direito à saúde é o nascimento e o desenvolvimento sadio, harmonioso e digno. A respeito do direito à vida e à saúde, Giuliano D‟Andrea afirma que: [...] não se restringe ao aspecto biológico, mas a uma série de fatores que garantem o bom desenvolvimento desde a concepção até o amplo apoio em todo o processo de crescimento a criança e do adolescente, além de assistência à família. Caberá à Administração adotar políticas capazes de suprir toda a necessidade do menor e a família, em todos os níveis (físico, 47 mental, educacional, etc.). O atendimento emergencial deverá ser garantido à criança e ao adolescente por profissionais especializados nos hospitais e estabelecimentos de saúde, devendo este atendimento ser primordial e indispensável, não admitindo escusas, cabendo, ainda, ao Poder Público o fornecimento de condições adequadas ao aleitamento materno e o investimento em saneamento básico e programas de prevenção a doenças.48 2.2.2 Direito à Liberdade, respeito e à dignidade Segundo determina o artigo 15 do ECA, a criança e o adolescente tem direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. 47 D‟ANDREA, Giuliano. Noções de Direito da criança e do adolescente. Florianópolis: OAB/SC, 2005. p. 27. 48 Ibidem, p. 28. 34 O direito à liberdade preconizado no artigo 16 do ECA é amplo, compreendendo o direito de ter suas próprias idéias e crenças, liberdade de opinião, expressão, liberdade de brincar, praticar esportes, divertir-se, participar da vida familiar e comunitária sem nenhuma discriminação, participar também da vida política, na forma da lei e buscar refúgio, auxílio e orientação. O direito ao respeito, conforme o art. 17 do ECA, consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, assim como a preservação da imagem, identidade, da autonomia, aos valores e opiniões, dos espaços e objetos pessoais. Para assegurar a dignidade da criança e do adolescente, o ECA em seu artigo 18, determina ser dever de todos mantê-los a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Todos esses direitos fundamentais referentes às crianças e aos adolescentes são apenas um reforço às liberdades e garantias constitucionais previstas no art. 5º da CF, devendo ressaltar que no ECA o rol de direitos à liberdade, dignidade e respeito são exemplificativos, podendo acrescentar qualquer outro que vise à proteção do menor em sua integridade, bem como seu bem-estar. 2.2.3 Direito de Convivência Familiar e Comunitária O ECA assegura à criança e ao adolescente a vida e a educação no seio familiar natural e de forma excepcional, na substituta. Esta convivência familiar e comunitária foi elevada pelo ECA à categoria de direito fundamental, onde crianças e adolescentes não devem ser separados dos pais biológicos, ainda que estes faltem ou sejam insuficientes os recursos materiais, conforme dispõe o artigo 23 do ECA.49 A família, no conceito clássico, era constituída por pai, mãe e prole, mas o Estatuto adota este termo familiar de forma mais abrangente, estabelecendo “como o espaço natural e fundamental para o desenvolvimento integral da criança e do 49 ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da juventude. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 17. 35 adolescente, garantindo a convivência comunitária e ressalvando a necessidade do menor estar livre de companhia nociva, como a convivência com dependentes de entorpecentes (art. 19, ECA).” 50 Com relação aos filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos, proibidas quaisquer discriminações relativas à filiação (arts. 227, § 6°, da CF, art. 20, do ECA e 1.596 do CC). Aquelas crianças e adolescentes em que não for possível a convivência com a família natural, a lei admite a inserção em família substituta, podendo ser feita em três modalidades distintas: a guarda, a tutela e a adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente (art. 28, ECA). A colocação da criança ou do adolescente em família substituta é para garantir suficiente proteção em um ambiente familiar adequado em prol do melhor desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e dos adolescentes. 2.2.4. Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer A Constituição Federal de 1988 dá especial tratamento à educação em seu art. 205 a 208, e é repetido pelo ECA, em seu artigo 53, estabelecendo que é direito de todos e dever do Estado e da família, destacando a colaboração que a sociedade deve ter, visando o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, preparandoo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. A educação é um direito de todos, sem distinção, considerado “[...] direito fundamental que permite a instrumentalização dos demais, pois sem o conhecimento não há o implemento universal dos direitos fundamentais”.51 Cabe aos pais, através da matrícula dos filhos na rede de ensino, assegurar a educação de seus filhos, devendo a sociedade fiscalizar os casos de evasão escolar 50 D‟ANDREA, 2005, p. 37. AMIN, Andréa Rodrigues. Dos Direitos Fundamentais. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006. p. 51. 51 36 ou o não ingresso do aluno na escola através do Conselho Tutelar, e aos profissionais da educação; e ao Estado é devido, com base na Constituição e no ECA, atendimento aos preceitos mínimos indispensáveis ao desenvolvimento cultural, educacional e de lazer. Inserido o aluno no sistema educacional, este tem direito a: “a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; b) ser respeitado por seus educadores; c) contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; d) participar de entidades estudantis ou organizá-las. Os pais ou responsáveis podem ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais, e por outro lado tem a obrigação de matricular os filhos na escola e de mantê-los freqüentes (arts. 53 e 54 do ECA).52 O esporte está relacionado ao desenvolvimento das habilidades motoras, socializando a criança e o adolescente, além de estar aliada a saúde, estimulando o bom colesterol, uma melhora na capacidade cardiorrespiratória, diminuindo a obesidade, se estiver aliada a uma alimentação racional.53 O lazer envolve o entretenimento, a diversão, as brincadeiras, onde a criança tem o seu momento de descontração, descansam a mente e se inter-relacionam. A criança e o adolescente no seu desenvolvimento necessitam de estímulos emocionais, culturais, educacionais, sociais que são fundamentais para sua formação e para a efetivação desses direitos fundamentais, o Poder Público e a família tem o papel de assegurar o acesso à cultura, esporte e lazer, devendo a sociedade exigir o respeito e a efetivação desses direitos fundamentais preconizados no ECA e na Constituição Federal de 1988. 2.2.5 Direito à profissionalização e à proteção no trabalho O direito à profissionalização e ao trabalho também estão inclusos no rol de direitos fundamentais da criança e do adolescente. 52 53 ALVES, 2005, p. 28. AMIN, 2006, p. 64. 37 A profissionalização está relacionada ao processo de formação do adolescente e, por isso, lhe é assegurado esse direito, pois sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento exige um regime especial de trabalho, contendo direitos e restrições.54 A Constituição Federal de 1988 fixava a idade mínima de trabalho para o adolescente em 14 (quatorze) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, mas com o advento da EC n° 20, de 15/12/98, alterou o inciso XXXIII do art. 7º restringindo o trabalho adolescente a partir dos 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos. Ao adolescente aprendiz, conforme o artigo 65 do ECA, são assegurados todos os direitos trabalhistas e previdenciários. A aprendizagem consiste na formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. O contrato de aprendizagem está definido no artigo 428 da Consolidação das Leis Trabalhistas CLT. Quanto ao trabalho noturno, é proibido entre 22 (vinte duas) e 5 (cinco) horas, aqueles realizados em ambiente perigoso, insalubre ou penoso, realizados em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social da criança e do adolescente. A carga horária do trabalho poderá ser de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, com intervalo intrajornada de 1 a 2 horas se o trabalho for superior a 6 (seis) horas diárias e de 15 (quinze) minutos se a jornada for de quatro horas.55 À criança ou adolescente trabalhadores são asseguradas as férias integrais, que deverão ser gozadas de uma só vez, devendo o período coincidir com as férias escolares (art. 134 e 136 da CLT). O trabalho rural é regulado pela Lei nº. 5.889/73 e pela Constituição Federal, que equiparou ao trabalho urbano quanto às garantias previstas no art. 7°. O trabalho adolescente no campo restringiu-se a idade mínima de 16 anos, com exceção do aprendiz de 14 (quatorze) anos, sendo vedado o trabalho noturno 54 55 AMIN, 2006, p. 64. Ibidem, p. 66. 38 na lavoura entre às 21 horas e às 5 horas do dia seguinte e na atividade pecuária entre 20 horas e 4 horas do dia seguinte.56 A remuneração não poderá ser inferior ao salário-mínimo-hora e o empregador assegurará o período de freqüência à escola. De modo geral, o ECA procurou determinar que o trabalho do menor de 18 anos esteja subordinado ao respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e à necessidade de capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho (art. 69, ECA). 2.3 MEDIDAS DE PROTEÇÃO Tendo em vista a consagração constitucional da Doutrina da Proteção Integral, por meio do qual todas as crianças e adolescentes são titulares de direitos especiais, o ECA propôs tratar de algumas medidas de proteção que podem ser definidas, conforme Patrícia Tavares, como “[...] Providências que visam salvaguardar qualquer criança ou adolescente cujos direitos tenham sido violados ou estejam ameaçados de violação”. 57 Entendemos que a incorporação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes pelo ordenamento jurídico pátrio seria de pouca valia sem o estabelecimento de mecanismos capazes de garanti-los, entre os quais estão incluídas as medidas de proteção. As medidas protetivas são instrumentos colocados à disposição dos agentes responsáveis pela proteção da população infanto-juvenil, em especial, da autoridade judiciária e dos conselhos tutelares, a fim de garantir a efetividade dos direitos do público alvo de tais medidas. As medidas de proteção estão condicionadas à ocorrência de uma situação de risco que justifique a sua aplicação. 56 AMIN, 2006, p. 67. TAVARES, Patrícia Silveira. As Medidas de Proteção. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. p. 515. 57 39 O artigo 98 do ECA, assim prescreve quanto às medidas de proteção: Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão de sua conduta. A primeira situação apresentada pelo legislador é a ameaça ou violação a direitos por conta de ação ou omissão da sociedade ou do Estado, como, por exemplo, a ausência de vagas em escolas públicas; precariedade no atendimento médico destinados a toxicômanos; crianças e adolescentes em situação de rua; exploradas sexualmente ou sem acesso às políticas públicas sociais básicas. A segunda circunstância prevista na lei está relacionada à família no qual a criança ou adolescente está inserida, que pode ser vítima da falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável. Esta falta se caracteriza pela ausência, falecimento ou são desconhecidos os pais ou responsáveis. A omissão diz respeito à negligência na assistência em todos os sentidos por parte dos pais ou responsáveis. Por fim, o outro motivo que enseja a aplicação de medida protetiva é quando a criança ou adolescente apresenta desvio de conduta, como, por exemplo, o uso de drogas e a ingestão de bebidas alcoólicas, evasão escolar voluntária, etc. A diferença existente entre as medidas protetivas e medidas sócio-educativas, cujas disposições gerais encontram-se previstas nos arts. 112 a 130 do Estatuto da Criança e do Adolescente consiste no destinatário dessas medidas que são aplicáveis aos adolescentes que incidirem na prática de atos infracionais. Assim dispõe o art. 112 da mencionada Lei: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; 40 VII - qualquer uma das previstas no Art. 101, I a VI. 2.3.1 Medidas específicas de proteção Para que possamos ter uma adequada compreensão do tema a ser abordado no presente item, faz-se necessário indicar à competência para a aplicação das medidas. Incluem-se no conceito de autoridade competente indicada no artigo 101 do ECA o Conselho Tutelar e o Juiz da Infância e da Juventude, por força dos artigos 136, inciso I, e art. 148 do ECA, podendo atuar somente nos limites legais previstos. A atuação do Conselho Tutelar, por exemplo, se restringe ao disposto nos incisos I a VII do dispositivo legal supramencionado, sendo de competência exclusiva da autoridade judiciária a colocação de criança ou adolescente em família substituta, em procedimento judicial específico. Assim sendo, ressalvada a hipótese de colocação em família substituta, a aplicação das medidas de proteção é de competência judiciária e do conselho tutelar. O Estatuto da Criança e do Adolescente atentou-se em delinear normas especiais, ou seja, algumas medidas de proteção específicas a fim de nortear a atuação da autoridade competente quando da constatação de alguma das hipóteses de ameaça ou violação de direitos. Desta forma, estabelece o art. 101 do ECA, estabelecendo que: Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 41 VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta. A primeira medida que consta no rol legal consiste no encaminhamento da criança ou do adolescente aos pais ou responsável. Verificada a situação de risco, como por exemplo, a constatação de que uma criança está perdida na rua ou adolescente em locais impróprios à sua freqüência, deverá à autoridade promover o imediato encaminhamento aos seus pais ou responsável mediante termo de responsabilidade ou outro documento semelhante. A segunda medida é a orientação, apoio e acompanhamento temporário da criança ou do adolescente, onde não foi possível fazer cessar, por completo, a situação de risco que ensejou a intervenção da autoridade competente. É por meio dessa medida que serão analisadas as causas que provocaram a vitimização social ou familiar, e a busca pela aplicação de outras medidas, como inclusão da criança, adolescente e a própria família nos programas disponíveis. 58 A terceira medida de proteção é a matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental. Aplica-se esta medida sempre que for verificada a ausência de matrícula ou de freqüência de determinada criança ou adolescente no ensino fundamental, devendo a autoridade competente promover medidas necessárias visando à cessação da situação de risco. A quarta medida específica elencada pelo legislador reside na inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente. Tem cabimento nas hipóteses em que o acompanhamento temporário indique a necessidade de inclusão em programas específicos, identificando o programa mais adequado às suas necessidades. Projetos destinados especificamente a vítimas de abuso ou exploração sexual é um exemplo dessa medida. 58 CABRERA, 2006, p. 46. 42 Outra medida específica de proteção diz respeito à requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, seguida da sexta medida de proteção que consiste na inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. As duas medidas estão vinculadas à saúde, direito fundamental de todo ser humano, sendo que a criança e o adolescente têm prioridade absoluta no atendimento. A primeira está relacionada a serviços que devem ser disponibilizados por meio de políticas sociais básicas. Assim sendo, a ausência de tratamento poderá ensejar a requisição pela autoridade competente para a adoção das medidas cabíveis. A segunda, por sua vez, relaciona-se a programa de proteção especial. Constatada uma situação de alcoolismo ou toxidependência por parte da criança ou adolescente, esses deverão ser incluídos em programas específicos de auxílio, orientação e tratamento. Quanto aos incisos VII, VIII e IX, com o advento da Lei nº. 12.010, de 03 de agosto de 2009, estes foram alterados para o aperfeiçoamento da sistemática prevista para a aplicação das medidas protetivas. As medidas elencadas não constituem rol taxativo, devendo as autoridades competentes atentar para outras possibilidades de atuação além daquelas vislumbradas. Com relação aos critérios descritos no art. 100 do ECA, quando da aplicação da medida, a autoridade responsável deve observar as necessidades pedagógicas da criança ou do adolescente, além de atentar também para os princípios que regem a aplicação das medidas, previstos no parágrafo único do artigo supracitado. A determinação constante do art. 102 da lei, que impõe que medidas específicas de proteção sejam acompanhadas da regularização do registro civil da criança ou do adolescente deve ser respeitado e obedecido. Por fim, na aplicação das medidas estas poderão ser aplicadas isoladas, cumulativamente, ou ainda substituídas por outras que se mostrem mais adequadas. Essa alternativa é posta pelo artigo 99 do ECA. 43 2.3.2 Medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê uma série de medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis. Ao contrário do que ocorre com as medidas aplicáveis às crianças e adolescentes, o rol previsto no artigo 129 do ECA contém medidas de proteção e medidas sancionatórias. Desse modo, o seu não cumprimento importará na prática de infração administrativa prevista no art. 249, parte final, do ECA, sendo de responsabilidade do Conselho Tutelar e da competência da autoridade judiciária a responsabilidade pela aplicação das medidas pertinentes aos pais ou responsável. De acordo com o art. 129 do ECA, são medidas aplicáveis aos pais ou responsável: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder. Os quatro primeiros incisos são de caráter tutelar e tem por escopo garantir a proteção de determinada criança e do adolescente, através do tratamento do núcleo familiar no qual estão inseridos.59 A quinta medida elencada pelo legislador é adequada para aquelas situações em que a evasão escolar ou a falta de matricula decorre de uma ação dos próprios pais ou dos responsáveis, colocando a educação em segundo plano. 59 TAVARES, 2006, p. 529. 44 Esta medida está atrelada aos deveres inerentes ao poder familiar, e a não observância poderá ensejar sanções de natureza penal, como no cometimento do delito de abandono intelectual descrito o art. 246 do Código Penal, bem como na prática da infração administrativa descrita no art. 249 do ECA. Assim como na medida anterior, a sexta medida está vinculada ao regular exercício do poder familiar e o seu descumprimento importará nas mesmas sanções acima mencionadas. As medidas previstas nos incisos VII a X possuem natureza sancionatórias, estando condicionadas ao devido processo legal as medidas de advertência; perda da guarda; destituição da tutela; e, suspensão ou destituição do pátrio poder. Por serem medidas mais gravosas que se pode aplicar aos pais ou aos responsáveis, possuem em comum o fato de pressuporem o afastamento da criança ou do adolescente do convívio destes, portanto, exceção ao direito de convivência. 60 Por fim, cumpre ressaltar outra providência legal, prevista no art. 130 do ECA, podendo a autoridade judiciária determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum quando constatada as hipóteses de maus-tratos, opressão ou abuso sexual imposto pelos pais ou responsáveis, e deve ser determinada judicialmente, em ação cautelar autônoma, ou incidentalmente, em processo judicial de natureza contraditória e levada ao conhecimento do Juiz da Infância e da Juventude. 60 CABRERA, 2006, p. 58. 45 CAPÍTULO 3 - A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES 3.1 O CONCEITO E A EVOLUÇÃO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL Delimitados o momento do surgimento do direito da criança e do adolescente em âmbito internacional e na legislação brasileira, bem como sintetizadas as considerações sobre o conceito de criança e adolescente, suas garantias e as medidas de proteção que visam salvaguardar seus direitos que foram violados ou estejam ameaçados de violação, passamos a apresentar as questões que entendemos de fundamental importância para o estudo da exploração sexual de crianças e adolescentes. A questão da exploração sexual de crianças e adolescentes se manifesta de forma complexa, com inúmeras interfaces que para melhor compreensão, deverão ser analisadas em suas diferentes dimensões, que só podem ser entendidas a partir da evolução da sua conceituação. A literatura sobre o tema da exploração sexual formulou diversos conceitos sobre o tema, dentre eles, podemos citar a definição de Maria de Fátima Leal e Maria Auxiliadora César: Uma violência contra crianças e adolescentes, que se contextualiza em função da cultura (do uso do corpo), do padrão ético e legal, do trabalho e do mercado. Operacionalmente, a exploração sexual se traduz em múltiplas e variadas situações que permitem visualizar as relações nelas imbricadas e as dimensões que as contextualizam. A exploração sexual de crianças e adolescentes é uma relação de poder e de sexualidade, mercantilizada, que visa à obtenção de proveitos por adultos, que causa danos bio-psico-sociais aos explorados que são pessoas em processo de desenvolvimento. Implica o envolvimento de crianças e adolescentes em práticas sexuais, através do comércio de seus corpos, por meios coercitivos ou persuasivos, o que configura uma transgressão legal e a violação de direitos e liberdades 61 individuais da população infanto-juvenil. No âmbito internacional, dentre os mais importantes instrumentos políticos, legais e éticos sobre a questão da exploração sexual infanto-juvenil, destacamos a Convenção Internacional dos Direitos da Criança frente à violência e a exploração sexual. 61 LEAL, Maria de Fátima Pinto; CÉSAR, Maria Auxiliadora (Org.). Indicadores de Violência intrafamiliar e Exploração Sexual Comercial de Crianças e adolescentes. Brasília: CECRIA, 1998. Disponível em: <http://www.cecria.org.br/pub/livro_indicadores_publicacoes.pdf>. Acesso em: 1º out.2009. 46 A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança é um tratado que visa à proteção de crianças e adolescentes de todo o mundo, aprovada na Resolução 44/25 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, realizado por representantes dos quarenta e três Estados-membros da comissão de direitos humanos das Nações Unidas. No tocante ao tema violência sexual podemos destacar o artigo 19 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança: Artigo 19 - 1. Os Estados Partes adotarão todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger a criança contra todas as formas de violência física ou mental, abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, inclusive abuso sexual, enquanto a criança estiver sob a custódia dos pais, do representante legal ou de qualquer outra pessoa responsável por ela. 2. Essas medidas de proteção deveriam incluir, conforme apropriado, procedimentos eficazes para a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar uma assistência adequada à criança e às pessoas encarregadas de seu cuidado, bem como para outras formas de prevenção, para a identificação, notificação, transferência a uma instituição, investigação, tratamento e acompanhamento posterior dos casos acima mencionados de maus tratos à criança e, conforme o caso, para a intervenção judiciária. No Brasil, o enfrentamento do uso sexual de crianças e adolescentes no mercado do sexo teve seu marco no início da década de 90, possibilitando uma conscientização da gravidade do assunto que culminou uma mobilização nacional, continental e internacional, trazendo importantes avanços no conhecimento e na compreensão desse fenômeno em escala mundial que atinge milhões de jovens, principalmente do sexo feminino, com maior incidência em países com população pobre. Naquele período, o uso de crianças e adolescentes no mercado do sexo era designado por Prostituição Infanto-juvenil. Os estudos do fenômeno enquanto mercado, exploração e como produção industrial pornográfica não eram aprofundados. O desenvolvimento de todo esse mercado de pornografia, turismo sexual e o próprio trafico expandiram com mais rapidez através da Internet, que possibilitou entender a importância da pornografia como forma de exploração de crianças e adolescentes. 47 A partir desse entendimento, houve um avanço no enfrentamento do problema do uso de crianças e adolescentes no mercado do sexo, tratando essa questão como violação dos direitos humanos e a violação desse direito reservado às crianças e adolescentes como um crime contra a humanidade. Eva T. Silveira Faleiros e Josete de Oliveira Campos, pesquisadoras do CECRIA, ao tratar dessa problemática, explica que: Identifica-se entre os pesquisadores, instituições e profissionais que atuam no enfrentamento do problema do uso de crianças e adolescentes no mercado do sexo diferentes concepções quanto à compreensão desta problemática. Ou seja, a de que se trata de um trabalho intolerável de uma forma moderna de escravidão, e a concepção de que esse fenômeno deve ser entendido como exploração sexual comercial, posição esta adotada no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de crianças, 62 realizado em agosto de 1996 em Estocolmo. O fenômeno do trabalho e da exploração no mercado do sexo de crianças e adolescentes deve ser compreendido a partir da formação econômica, social e cultural da sociedade brasileira, por estar assentada na colonização e escravidão, produzindo uma sociedade machista, adultocêntrica, elites dominantes e dominadoras de categorias sociais inferiorizadas pela raça, cor, gênero e idade, dando origem a ruptura de limites sociais, padrões culturais e de liberalização sexual. Deve-se considerar que um dos principais fatores determinantes na inserção de crianças e adolescentes no mercado do sexo está ligado à pobreza e a exclusão sócio-econômica (da escola, do mercado de trabalho, da saúde, lazer, cultura), onde a inclusão, através do acesso a políticas sociais públicas é de responsabilidade exclusiva do Estado. Dessa forma, a criança e o adolescente tornam-se objeto da dominação dos adultos, tanto através da exploração do seu corpo no trabalho, quanto do seu sexo e da sua submissão, deixando de ser considerados sujeitos de direitos, uma vez que o termo exploração neste contexto significa utilizar alguém ou alguma coisa de maneira injusta e cruel para tirar vantagens próprias. 62 FALEIROS, Eva T. Silveira, CAMPOS, Josete de Oliveira. Repensando os conceitos de violência, abuso e exploração sexual de crianças e de adolescentes. Brasília: CECRIA, 2000. Disponível em: http://www.cecria.org.br/pub/livro_repensando_os_conceitos_eva_publicacoes.rtf. Acesso em: 1º out.2009. 48 A Declaração aprovada durante o primeiro Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes, Estocolmo 1996, definiu que: A exploração sexual comercial de crianças é uma violação fundamental dos direitos da criança. Esta compreende o abuso sexual por adultos e a remuneração em espécie ao menino ou menina e a uma terceira pessoa ou várias. A criança é tratada como um objeto sexual e uma mercadoria. A exploração sexual comercial de crianças constitui uma forma de coerção e violência contra crianças, que pode implicar o trabalho forçado e formas 63 contemporâneas de escravidão. No âmbito jurídico, com a CPI da prostituição Infanto-Juvenil no Brasil, em 1993, houve um avanço na concepção da prostituição infantil, passando a ser compreendida como Exploração Sexual Infanto-Juvenil, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que diz em seu artigo 5º: Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. Destacamos ainda, a aprovação da Lei nº. 9.970/00, de 17 de maio, que institui o dia 18 de maio, como o dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. Assim, optou-se pelo termo “exploração e violência sexual contra crianças e adolescentes”, e não “prostituição infanto-juvenil”, por considerar a prostituição um modo de vida que abrange um determinado segmento social, pois só um adulto pode optar por este modo de vida, já que crianças e adolescentes são induzidos pela prática delituosa do adulto que se apropria comercialmente do corpo destas, como mercadoria para auferir lucro. Diante dessa breve abordagem quanto à exploração sexual, pretendemos, em princípio, diferenciar abuso sexual, de violência sexual e maus tratos, com a finalidade de comparar estes três conceitos que não são sinônimos, mas são epistemologicamente distintos. Tal estudo nos possibilitará superar essas dificuldades de caráter epistemológico, tornando-se indispensável clarificar esses conceitos com o objetivo de distingui-los do tema ora apresentado. 63 ALBERTON, Mariza Silveira. Violação da Infância, crimes abomináveis humilham, machucam, torturam e matam!Porto Alegre: Editora Age LTDA, 2005, p. 135. 49 Por outro lado, seremos sucintos ao abordar o assunto comparativo em questão, pois o que nos interessa, na verdade, é termos uma visão geral sobre o fenômeno da exploração sexual de crianças e adolescentes no âmbito do Distrito Federal. 3.2 DIFERENÇAS ENTRE ABUSO SEXUAL, VIOLÊNCIA SEXUAL E MAUS TRATOS O abuso sexual é o termo mais utilizado para designar as situações de violência sexual contra crianças e adolescentes, sendo considerado ora como maus tratos ora como violência. Dessa forma, tornar-se necessário diferenciar os conceitos de abuso sexual, de violência e de maus tratos. O abuso sexual infantil se caracteriza como uma das formas de violência e maus-tratos cometidos contra crianças e adolescentes. Conforme Marceline Gabel, na sua etimologia, “Abuso sexual indica a separação, o afastamento do uso (“us”) normal. O abuso é, ao mesmo tempo, um uso errado e um uso excessivo”. 64 Abusar é ultrapassar os limites e, portanto, transgredir que, no caso das crianças e dos adolescentes, seria violar os direitos fundamentais de uma pessoa humana de condição especial que ainda está em fase de desenvolvimento. Alguns pesquisadores classificam o termo abuso sexual na categoria dos maus tratos, porque os primeiros estudos realizados sobre a violência contra crianças e adolescentes foram realizados a partir do atendimento a vitimas de maus tratos físicos. Marceline Gabel, ao tratar sobre o abuso sexual, afirma que: O abuso sexual deve ser claramente situado no quadro dos maus tratos infligidos à infância. Essa noção, aparecida recentemente, assinala o alargamento de uma definição em que se passou da expressão “criança espancada”, na qual se mencionava apenas a integridade corporal, para “criança maltratada” na qual se acrescentam os sofrimentos morais e psicológicos. “Maus tratos” abrange todo o que uma pessoa faz e concorre 64 GABEL, Marceline (org.). Crianças vítimas de abuso sexual. Tradução Sonia Goldfeder. São Paulo: Summus, 1997, p. 10. 50 para o sofrimento e a alienação de outra. Em 1990, ela abre espaço maior 65 ao abuso sexual e às violências institucionais O abuso sexual possui a idéia de dominação, de poderio que a pessoa exerce sobre outra ou sobre si mesma, sem perceber os danos que produz. No caso de crianças e adolescentes, o abuso é uma forma de maus tratos, com violência física e psicológica associada. A esse respeito, Eva T. Silveira Faleiros, entende que: Em síntese, o abuso sexual deve ser entendido como uma situação de ultrapassagem (além, excessiva) de limites, de direitos humanos, legais, de poder, de papéis, do nível de desenvolvimento da vitima, do que esta sabe e compreende, do que o abusado pode consentir, fazer e viver de regras sociais e familiares e de tabus. E que as situações de abuso infringem maus 66 tratos às vitimas. Quanto à violência sexual, trata-se de um fenômeno antigo, que deve ser compreendido em seus aspectos sociais, culturais, políticos, econômicos e jurídicos, por ser obra das relações sociais construídas de forma desigual que se materializa em pessoas que se encontram em desvantagem social, física e emocional, ocorrendo, principalmente, contra mulheres, crianças e adolescentes de ambos os sexos, com incidência maior entre meninas e mulheres no ambiente doméstico/familiar. A violência sexual pode ocorrer tanto no ambiente intrafamiliar, ou seja, quando há relação de parentesco entre vítima e agressor e extrafamiliar, quando não há uma relação de convivência familiar entre agressor e vítima. Tendo em vista o seu caráter intimo e relacional, a violência sexual perpetrada por adultos contra crianças ou adolescentes, se reveste de uma extrema gravidade e adquire particularidades que a tornam mais complexa, pois deturpam as relações sócio-afetivas e culturais entre adultos e crianças ou adolescentes, principalmente nos casos de abusos sexuais de longa duração e na exploração sexual comercial. Em síntese, podemos organizar esses três conceitos da seguinte forma: VIOLÊNCIA é a categoria explicativa da vitimização sexual; refere-se ao processo, ou seja, à natureza da relação (de poder) estabelecida quando do abuso sexual. 65 66 GABEL, 1997, p. 10. FALEIROS; CAMPOS, 2000, p. 7. 51 ABUSO SEXUAL é a situação de uso excessivo, de ultrapassagem de limites: dos direitos humanos, legais, de poder, de papéis, de regras sociais e familiares e de tabus, do nível de desenvolvimento da vítima, do que esta sabe, compreende, pode consentir e fazer. MAUS TRATOS é a descrição empírica do abuso sexual; refere-se a danos, ao que é feito/praticado/infringido e sofrido pelo vitimizado, ou seja, refere67 se aos atos e conseqüências do abuso. Conforme foi exposto, conclui-se que todas as formas de violência sexual contra o público infanto-juvenil são abusivas e violentas, incluindo as de caráter comercial, cujo objetivo é a geração de lucro para os proprietários das empresas industriais e comerciais, causando danos bio-psico-sociais aos explorados, que são pessoas em processo de desenvolvimento, constituindo uma das piores violações dos direitos humanos e dos direitos elencados no Estatuto da Criança e do Adolescente. 3.3 DEFINIÇÃO TEÓRICA DAS MODALIDADES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL A exploração sexual comercial de crianças e de adolescentes é compreendida neste estudo a partir de quatro modalidades: prostituição infanto-juvenil, a pornografia, o turismo sexual e o tráfico com finalidades sexuais. 3.3.1 Prostituição infanto-juvenil A prostituição infanto-juvenil é uma forma de exploração sexual comercial, onde alguém obtém vantagem por uma transação comercial com finalidade sexual na qual uma criança ou adolescente está envolvida. A prostituição infantil está relacionada com a pornografia infantil e o tráfico de crianças e adolescentes com fins sexuais. As crianças e adolescentes que estão submetidas às condições de vulnerabilidade e risco social são levadas à prostituição em troca da satisfação de 67 FALEIROS; CAMPOS, 2000, p. 10. 52 suas necessidades básicas como o alimento, a segurança, o abrigo ou dinheiro para comprar bens de consumo. Dessa forma, a prostituição consiste numa relação nas quais os adultos tiram proveito dessa vulnerabilidade para explorá-los sexualmente, com fins lucrativos e num processo de transgressão e deteriorização física e psicológica, afetando a individualidade, a satisfação sexual e a integridade moral da criança e do adolescente. Ao escrever sobre a prostituição infantil, Maria Lúcia Pinto Leal afirma que: A prostituição pode ser concebida como uma construção social reveladora de práticas, idéias, comportamentos e atitudes que desconhecem os mais elementares direitos humanos e perpetua a dominação do homem sobre a mulher e dos mais poderosos sobre os mais despossuídos. Esta forma de troca de favores sexuais converte a pessoa prostituída em produto de consumo, organizado em função dos princípios econômicos de oferta e da 68 demanda. Conforme a Convenção 182, da OIT, em 1999, a prostituição infanto-juvenil foi elencada entre as piores formas de trabalho infantil. Podemos concebê-la como atividade econômica perversa, produzida pelo sistema social, impedindo o desenvolvimento físico, psíquico e social de crianças e adolescentes. 3.3.2 Pornografia Infantil Pornografia é um produto com fins comerciais destinado a provocar estímulo sexual dos indivíduos.69 A pornografia infantil é a exposição de imagens eróticas de pessoas ou de partes ou de práticas sexuais entre crianças e adultos, onde essas imagens são distribuídas, vendidas ou comercializadas. 68 LEAL, Maria Lúcia Pinto. A Exploração Sexual Comercial de Meninos, Meninas e Adolescentes na América Latina e Caribe. Brasília: CECRIA, IIN, Ministério da Justiça, UNICEF, CESE, 1999. p. 11. Disponível em: <http://www.cecria.org.br/pub/livro_iin_publicacoes2.pdf>. Acesso em: 30 set.2009. 69 SANTOS, Benedito Rodrigues do. Guia Escolar: métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes. 2ª Ed. Ver. e atual. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos e Ministério da Educação, 2004. p. 89. 53 A pornografia infantil é definida pelo Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em seu art. 3º “c”, em novembro de 2002: [...] por utilização de crianças na pornografia se entende toda representação, por qualquer meio, de uma criança dedicada a atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou toda representação das partes 70 genitais de uma criança com fins primordialmente sexuais. Com o crescimento da internet, a distribuição em escala mundial de pornografia infantil criou oportunidades comerciais para os exploradores de crianças e adolescentes e os produtores de pornografia, além de facilitar o desenvolvimento e o alcance das redes de distribuição. Como a internet não responde aos limites das fronteiras físicas dos países e a falta de leis uniformes de proteção a criança e ao adolescente, faz com as autoridades judiciais tenham dificuldade em abrir um processo aos criminosos em âmbito local, exigindo uma legislação uniforme, disciplinando este crime de natureza transnacional, exigindo uma grande mobilização e articulação de diversos segmentos da sociedade, além de ações planejadas pelos governos e organizações não governamentais. A produção pornografia infanto-juvenil constitui exploração sexual e são considerados exploradores os intermediários, produtores, os difusores do material pornográfico e os colecionadores ou consumidores. Com o advento da Lei nº. 11.829, de 25 de novembro de 2008, houve a alteração dos artigos 240 e 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.069/90 – para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse do material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet. Para tanto, deu nova redação aos artigos 240 e 241 da Lei Federal nº 8069/90, bem como acrescentou ao diploma legal os artigos 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 241-E. Cabe, neste momento, diferenciar a pedofilia do abuso sexual, já que esses dois termos são utilizados, de forma errônea, para designar a mesma coisa 70 PORNOGRAFIA Infanto-Juvenil na Internet, uma violação aos Direitos Humanos. Bahia, 2002. Disponível em: <http://www.cedeca.org.br/publicacoes/conferencia.pdf>. Acesso em: 1° out.2009. 54 A pedofilia é um desvio de preferência sexual (fantasias, desejos e atos sexuais) em que a pessoa tem predileção pela prática de sexo com crianças ou prépúberes. A pedofilia é a atração, o desejo.71 Já o abuso sexual infanto-juvenil é o ato em si, onde o desejo de se relacionar com crianças deixa de ser apenas um desejo, ou seja, é qualquer jogo ou relação sexual, ou mesmo ação de natureza erótica, destinada a buscar o prazer sexual com crianças ou com adolescentes.72 3.3.3 Turismo sexual O turismo sexual é a exploração sexual de crianças e adolescentes para oferta de serviços sexuais, com fins não declarados de proporcionar prazer sexual a turistas estrangeiros ou de outras regiões do país, envolvendo a cumplicidade de agências de viagem, guias turísticos, hotéis, bares, lanchonetes, restaurantes e barracas de praia, caminhoneiros e taxista, prostíbulos, casas de massagem e, ainda a cafetinagem.73 Maria de Fátima Leal e Maria Auxiliadora César, ao tratar sobre o turismo sexual, afirmam que: [...] Não se pode reduzir a exploração sexual ao sexo turismo que estigmatiza o “outro”, o estrangeiro como único agressor, colocando-nos de fora da questão, quando sabemos que nem todos os turistas estrangeiros são abusadores sexuais, que nem todos os turistas abusadores são 74 estrangeiros. O turismo sexual está intimamente relacionado com o comércio de turismo (rede de hotelaria, rede de taxistas, agencias de turismo), articulado com o comércio de entretenimento, como boates e casas de show, conjuntamente com atividades econômicas informais (vendedores ambulantes, quiosques, etc.), formando a rede local e transnacional do turismo sexual, sendo predominante nas regiões litorâneas. 71 BRASIL. Congresso. Senado Federal. Abuso sexual infanto-juvenil: algumas informações para os pais ou responsáveis. Brasília, 2009. p. 16 72 Ibidem, p. 15. 73 LEAL; CÉSAR, 1999, p. 13. 74 Ibidem, p. 73. 55 Percebe-se que, apesar dos esforços e dos visíveis avanços nos estudos sobre o tema, não existe um consenso em relação ao conceito de turismo sexual. É evidente que sua ocorrência está ligada a fatores específicos, como a falta de planejamento turístico, exclusão sexual, desemprego, falta de moradia, escolaridade, etc. 3.3.4 Tráfico com finalidades sexuais De acordo com o Código Penal Brasileiro, o tráfico é a promoção da saída ou entrada de crianças/adolescentes do Território Nacional para fins de prostituição. (CP 231 e 231-A, ECA, 83, 84, 85, 251). O tráfico para fins de exploração sexual de crianças e adolescentes é uma das modalidades mais perversas de exploração sexual, pois a prática envolve atividades de cooptação e/ou aliciamento, rapto, intercâmbio, transferência, e hospedagem da pessoa recrutada para esta finalidade. Embora o tráfico de pessoas tenha surgido há séculos, nas últimas décadas, e particularmente nos últimos anos, o problema vem tomando dimensões cada vez maiores, sendo considerada por muitos como uma forma moderna de escravidão, com trabalho sob condições abusivas. A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) define o tráfico de pessoas como: [...] o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra pra fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas 75 similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. O tráfico de pessoas é uma atividade de baixos riscos e altos lucros, já que as atividades ilícitas são facilmente camufladas em atividades legais, como entrar no 75 DIAS, Claudia Sérvulo da Cunha (Coord.). Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual. Brasília: OIT, 2005. p. 12. 56 país com visto de turista, representando um baixo risco que o tráfico de pessoas representa para criminosos, onde parte do crime organizado está mudando seu foco de atuação das drogas e armas para o comércio de seres humanos. Com a publicação do relatório “Uma Aliança Global contra o trabalho forçado”, em 2005, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estimou que: [...] cerca de 2,4 milhões o número de pessoas no mundo que foram traficadas para serem submetidas a trabalhos forçados. A OIT calcula que 43% dessas vítimas sejam subjugadas para exploração sexual e 32% para exploração econômica – as restantes (25%) são traficadas para uma combinação dessas formas ou por razões indeterminadas. [...] o lucro total anual produzido com o tráfico de seres humanos chega a 76 31,6% bilhões de dólares. A Lei nº 12.015, de 07 de agosto de 2009, introduziu algumas alterações relativas ao tráfico de pessoas, modificando os artigos 231 e 231-A, em que o bem juridicamente protegido é a moral pública sexual, ou seja, a dignidade sexual da pessoa seja homem ou mulher, adulto ou criança. 3.4 A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NO DISTRITO FEDERAL Conforme foi exposto anteriormente, crianças e adolescentes são constantemente vitimas, não somente de pessoas, mas, fundamentalmente, de uma sociedade desigual, em crise com seus valores e conivente com as mais variadas formas de violência. A exploração sexual infanto-juvenil trata-se de um fenômeno a nível mundial, que não está associado somente à pobreza e miséria, já que atinge todas as classes sociais e está ligada a aspectos culturais, principalmente nas relações desiguais. Ao analisar esse fenômeno, percebe-se que a exploração sexual no Brasil manifesta-se de forma diferenciada conforme as características econômicas, culturais, étnicas e geossociais de cada região, constituindo-se em um comércio local e transnacional, presente nas regiões nordeste, norte, centro-oeste, sul e sudeste. 76 DIAS, 2005, p. 12. 57 Com o objetivo de receptar, encaminhar e monitorar as denúncias de violência contra crianças e adolescentes em todo o país, buscando interromper a situação revelada e subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas para a proteção de Crianças e adolescentes, criou-se, em 1997, o serviço Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes. Segundo dados de maio de 2003 a agosto de 2009, o Disque Denúncia Nacional: 100, realizou mais de 2 milhões de atendimentos (2.336.104), tendo recebido e encaminhado 106.481 denúncias de todo o país. O gráfico a seguir apresenta tipos de violência sexual registrados nas denúncias (maio de 2003 a agosto de 2009), em percentual. A macro categoria violência sexual está subdividida em outras: exploração sexual; tráfico de criança e/ou adolescentes e pornografia e abuso sexual. Gráfico 1 Porcentagem de Registros dos Tipos de Violência Sexual registrada nas denúncias categorizadas DDN 100 - maio de 2003 a agosto de 2009 70,00 58,58 60,00 50,00 39,14 40,00 30,00 20,00 10,00 0,68 1,60 Tráfico de Crianças e Adolescentes Pornografia 0,00 Exploração Sexual Abuso Sexual Fonte: DDN 100 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2009. O gráfico abaixo apresenta o ranking das denúncias no período de maio de 2003 a agosto de 2009. O ranking é o total de denúncias em relação à densidade 58 populacional (por 100 mil habitantes – dados de população: IBGE 2007). Exemplo: O Distrito Federal apresentou o maior número de denúncias para cada grupo de 100 mil habitantes neste período. São Paulo ocupa o penúltimo lugar no ranking, ou seja, o 26º lugar, embora em dados absolutos, seja a UF que apresenta o maior número de denúncias ao serviço.77 Gráfico 2 Ranking das Denúncias por UF (por grupo de 100 mil habitantes) maio de 2003 a agosto de 2009 120,00 100,00 80,00 60,00 40,00 20,00 0,00 DF MS MA PA AM CE BA RN RO MT GO PE ES TO AC RS RJ AL PI PB SC RR MG PR SE SP AP Unidades Federadas Fonte: DDN 100 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2009. A região centro-oeste, mais especificamente o Distrito Federal, lidera o ranking nacional de denúncias de abuso e exploração sexual, para cada grupo de 100 mil habitantes no período de maio de 2003 a agosto de 2009. . 77 BRASIL. Presidência da República. Secretaria Especial de Direitos Humanos. Disque Denúncia Nacional de Abuso e Exploração Sexual Contra Crianças e Adolescentes – 100. Brasília, 2009.p. 9. 59 Tabela 01 Ranking das Denúncias - de maio de 2003 a agosto de 2009 Unidade Média de denúncias para Denúncias Federada grupo de 100 mil hab. UF 2.594 DF 105,62 2.112 MS 93,23 5661 MA 92,52 5.582 PA 79,00 2.447 AM 75,95 6.122 CE 74,79 10.424 BA 74,03 2.227 RN 73,89 1.024 RO 70,44 1.985 MT 69,54 3.907 GO 69,19 5.862 PE 69,08 2.302 ES 68,68 823 TO 66,18 414 AC 63,17 6.474 RS 61,17 9.202 RJ 59,67 1.710 AL 56,30 1.707 PI 56,29 1.969 PB 54,07 2.680 SC 45,69 177 RR 44,73 8.597 MG 44,61 4.559 PR 44,33 769 SE 39,65 13.949 SP 35,02 167 AP 28,43 UF Não Informada 1.035 BR 106.481 57,87 Fonte: DDN 100 - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, 2009. Posição no Ranking 1º 2º 3º 4º 5º 6º 7º 8º 9º 10º 11º 12º 13º 14º 15º 16º 17º 18º 19º 20º 21º 22º 23º 24º 25º 26º 27º É bom ressaltar, porém, que esses números não refletem a verdadeira dimensão do fenômeno no país, justamente porque os crimes sexuais estão entre os menos notificados, não só do Brasil, mas mundialmente. Um aspecto de fundamental importância é o fato de que nem sempre a maior quantidade de denúncias é termômetro da gravidade da situação. Muitas vezes, esses indicadores são resultado de maior mobilização social em determinados estados. Além disso, por ser ilegal e clandestina, a exploração sexual ainda tem pouca visibilidade, sendo difícil de ser quantificada, por ser tratar de uma violência que, na 60 maioria das vezes, ocorrem em ambientes privados, criando problemas práticos e éticos na elucidação das pesquisas, impedindo um diagnóstico preciso sobre a questão, não só no Distrito Federal, mas em todos os Estados brasileiros. Os dados disponíveis sobre a exploração sexual infanto-juvenil no Distrito Federal não nos possibilita construir, com base nas fontes existentes, uma análise precisa da quantificação do fenômeno, “[...] o que se pode oferecer são subsídios que permitem análise da situação sobre o fenômeno, construção de indicadores de caracterização das situações de violência sexual, parâmetros para o planejamento das ações para intervenção, estabelecimentos de fluxos de atendimento, dentre outros mecanismos, procedimentos e ações para o enfrentamento da violência sexual contra criança e adolescente”.78 Considerando que o Distrito Federal lidera o ranking nacional de denúncias de abuso e exploração sexual, isso não significa que todos os casos denunciados foram solucionados, mas a explicação estaria no fato de que a população está se conscientizando e se mobilizando no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. Concluímos, portanto, que não há pesquisas específicas e conclusivas sobre a exploração sexual no DF, uma vez que o assunto ainda é “meio velado” na capital, ou seja, não tem sido amplamente debatido, inclusive por meio de campanhas publicitárias governamentais, tampouco em audiências públicas, o que dificulta a diminuição de sua incidência. Dessa forma, tendo como base os paradigmas jurídicos da Constituição Federal e 1988, a Convenção dos Direitos da Criança de 1989 e do ECA de 1990, o Brasil vem, aos poucos, consolidando uma cultura favorável à defesa da causa da infância e da adolescência, a partir da criação de mecanismos de acesso às políticas sociais e às ações especializadas de combate à violência sexual, entretanto, tal processo de especificação e combate caminha a passos lentos, sem grande engajamento social. 78 CASTANHA, Neide. Violência sexual contra crianças e adolescentes: Uma questão em debate. In: Direitos sexuais são direitos humanos. Coletânea de textos. Brasília, 2008. p. 20. 61 CAPÍTULO 4 - O MARCO LEGAL E A POSIÇÃO JURISDICIONAL 4.1 LEI Nº. 12.015/09 (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) No dia 10 de agosto de 2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 12.015 que trouxe várias modificações na Parte Especial do Código Penal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei dos Crimes Hediondos, no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual, punindo com mais rigor aqueles cometidos contra crianças e adolescentes. As alterações trazidas pela lei supramencionada vão além de meras mudanças pontuais nos tipos penais previstos. Houve uma mudança estrutural na disciplina jurídico-criminal da matéria, alterando a denominação Crimes Contra os Costumes, passando o Título VI a vigir com a denominação Crimes Contra a Dignidade Sexual. Mais do que uma mudança de nomes, essa alteração demonstra o propósito do legislador de modificar o foco da proteção jurídica, transmitindo a idéia de que o interesse jurídico tutelado refere-se não só a liberdade sexual, mas a proteção da disposição do corpo para fins sexuais, o saudável desenvolvimento da identidade e maturidade sexual da pessoa, da proteção da pessoa contra as diversas formas de exploração sexual, com base na dignidade da pessoa humana. A referida lei trouxe uma modernização no tratamento penal à tutela dos crimes sexuais, que pode ser tida como uma extensão do movimento de modernização da disciplina jurídico-penal da matéria, que fora iniciado com a Lei nº 11.106, de 28 de março de 2005. Assim, a Lei de 2005 teve por escopo principal a retirada de tipos penais de pouca ou nenhuma valia ao nosso ordenamento jurídico brasileiro, revogando os crimes de sedução (art. 217), o rapto (arts. 219 a 222) e o adultério, além da eliminação da expressão mulher honesta e as causas extintivas de punibilidade dos crimes contra os costumes relativos ao casamento da vítima com o agente ou com terceiro. 62 Em contrapartida, a Lei nº 12.015/09, conduz para a ampliação e adequação da tutela penal da dignidade da pessoa humana no que se refere às atividades sexuais. Quanto à justificação do Projeto de Lei do Senado nº 253, de 2004, que resultou a Lei nº 12.015, cumpre destacar alguns trechos da exposição de motivos que deram ensejo a referida Lei: Sobre a legislação penal reinante pairam concepções características da época de exercício autoritário de poder – a primeira metade dos anos 40 – e de padrão insuficiente de repressão aos crimes sexuais, seja por estigmas sociais, seja pelos valores preconceituosos atribuídos ao objeto e as finalidades da proteção pretendida. Trata-se de reivindicação antiga dos grupos e entidades que lidam com a temática, sob o argumento de que a norma penal, além de desatualizada quanto a termos e enfoque, não atende a situações reais de violação da liberdade sexual do individuo e do desenvolvimento de sua sexualidade, em especial quando tais crimes são dirigidos contra crianças e adolescentes, resultando, nesse caso, no descumprimento do mandamento constitucional contido no art. 227, § 4º, de que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Partindo dessa perspectiva, foi criado, em consórcio com a CPMI, um Grupo de Estudos de Análise Legislativa em reunião de setembro de 2003 da Comissão Intersetorial de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, então coordenada pela Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça. Esse Grupo produziu anteprojeto, que culminou na presente proposição, e teve representantes dos seguintes órgãos e instituições: Ministério da Justiça, Secretaria Especial de Direitos Humanos, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Distrito Federal, Defensoria Pública da União, Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e Organização Internacional do Trabalho. [...] Importante também considerar que a opção por esses estudos se deu em razão de eles partirem da realidade vivida pelas crianças e adolescentes explorados, o que direcionou as adequações legais sugeridas para a repressão de violações concretas. Para se ter uma referencia atual, é importante ressaltar que a CPMI investigou situações de violências não contempladas pela legislação penal, que resultam na impunidade dos agressores e na dificuldade de combate a essa situação, facilitando a sua 79 perpetuação. Assim, sem a pretensão de esgotar o tema, passaremos a análise das alterações específicas relativas aos crimes de exploração sexual cometidos contra crianças e adolescentes trazidas ao ordenamento jurídico por essa nova lei. Sobre a matéria, importa ressaltar as seguintes modificações: 79 BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei nº 253, de 2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=36730>. Acesso em: 02 out. 2009. 63 4.1.1. Dos crimes contra a liberdade sexual 4.1.1.1 Artigo 213 Quanto aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ocorreram as seguintes modificações, conforme o quadro comparativo abaixo: Redação anterior à Lei 12.015/09 Estupro: artigo 213, CP: Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Atentado violento ao pudor: artigo 214, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos. Modificação pela Lei 12.015/09 Estupro: artigo 213, do CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 06 (seis) a 10 (dez) anos. §1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 08 (oito) a 12 (doze) anos. §2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Quadro 1 – Estupro e atentado violento ao pudor Com relação à criança e ao adolescente, destaca-se o acréscimo da qualificadora prevista no § 1º do artigo 213, consistente na prática do crime contra pessoa menor de 18 anos ou maior de 14 anos, sendo excluídas do pólo passivo as pessoas menores de 14 anos, vez que tal hipótese passou a constituir tipo específico, previsto no artigo 217-A do CP. Como regra geral, a ação penal passou a ser pública condicionada à representação, ou incondicionada, na hipótese da vítima ser menor de 18 (dezoito) anos, segundo alterações introduzidas ao artigo 225 do CP, que passou a contar com a seguinte redação: Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. Dessa forma, O estupro ou atentado violento ao pudor praticado nas hipóteses do artigo 224 e alíneas do Código Penal passou a integrar tipo específico, constante do artigo 217-A. 64 4.1.1.2. Artigo 217-A A nova lei trata por “vulneráveis” as vítimas menores de 14 (quatorze) anos, ou portadoras de enfermidade ou deficiência mental, ou, ainda, aquelas que por qualquer outra causa não possam oferecer resistência, pois tem menor capacidade de autodeterminação, de consentir livre e validamente e de dispor de seu próprio corpo. Redação anterior à Lei 12.015/09 Artigo 213 ou 214 c/c artigo 224 do Código Penal, com a seguinte redação: “Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de 14 (quatorze) anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer residência”. Modificação pela Lei 12.015/09 Artigo 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. §1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. §2º (VETADO) §3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. §4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Quadro 2 – Estupro de vulnerável Com a nova lei, não há restrição de gêneros quanto aos sujeitos do crime, todavia, deve-se observar que o homem somente poderá ser vítima da figura prevista na segunda parte do referido artigo. Em razão do sujeito passivo, denominado vulnerável, houve um aumento da pena básica, que passou a reger-se pelos limites de 08 (oito) a 15 (quinze) anos. Com a criação dos parágrafos 3º e 4º do artigo 217-A, que qualificam os resultados lesão corporal grave e morte, o artigo 9º da Lei n.º 8.072/90 tornou-se inaplicável, quanto aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em suas formas qualificadas, praticados contra pessoa vulnerável. Houve um abrandamento da pena do crime de estupro qualificado contra vulnerável, que, no caso de resultar lesão corporal grave para a vítima, passou a reger-se pelos limites de 10 (dez) e 20 (vinte) anos, e, no caso de resultar morte, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. 65 A ação penal que, em regra, era de iniciativa privada condicionada à representação, passou a ser pública incondicionada de acordo com as alterações introduzidas ao artigo 225 do Código Penal. 4.1.1.3. Artigo 215 Os crimes de posse sexual mediante fraude e atentado ao pudor mediante fraude, definidos, anteriormente, nos artigos 215 e 216 do CP, foram unificadas no artigo 215, com as seguintes alterações: Redação anterior à Lei 12.015/09 Posse sexual mediante fraude: Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude: Pena – reclusão, de 01 (um) a 03 (três) anos. Parágrafo único. Se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Atentado ao pudor mediante fraude: Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena – reclusão, de 01 (um) a 02 (dois) anos. Parágrafo único. Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos. Quadro 3 – Violação sexual mediante fraude Modificação pela Lei 12.015/09 Violação sexual mediante fraude: Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos. Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. O crime que, originalmente, tinha o nome “posse sexual mediante fraude” passa a ser designado por “violação sexual mediante fraude”. 4.1.1.4 Artigo 216-A A estrutura típica do art. 216-A (Assédio sexual) permanece a original, incluída no texto do Código Penal pela Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001. A única modificação quanto a esse crime, trazida pela Lei nº 12.015/2009, foi à inclusão do parágrafo 2º prevendo causa de aumento de pena em até um terço 66 quando a vítima é menor de 18 anos, mantendo coerência com o § 1º incluído no art. 213. A ação penal, nos casos de assédio sexual contra menores de 18 (dezoito) anos, passou a ser pública incondicionada por força do artigo 225, parágrafo único, do CP, de acordo com a nova lei. 4.1.2. Dos crimes contra vulnerável 4.1.2.1. Artigo 218 Com o advento da Lei nº 12.015/09, o titulo do capitulo II que tratava da “Sedução e da Corrupção de Menores”, passou a ser “Dos crimes Sexuais contra Vulnerável”, trazendo mudanças à redação do artigo 218 (Corrupção de menores) do Código Penal, passando a punir a conduta de “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem”, com pena de reclusão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos. A ação penal também é pública incondicionada, conforme dispõe o artigo 225, parágrafo único, do CP. 4.1.2.2 Artigo 218-A A lei nº. 12.015/09 criou o seguinte tipo penal: Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos. A criação desse crime tem por escopo a proteção da dignidade sexual do vulnerável, pois a submissão do menor de 14 a assistir a prática de ato libidinoso afeta diretamente o desenvolvimento saudável da personalidade no que se refere ao sexo. 67 A ação penal nesse crime é igualmente pública incondicionada, de acordo com o artigo 225, parágrafo único, do CP. 4.1.2.3. Artigo 218-B A lei 12.015/09, também criou a seguinte figura delitiva: Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos. § 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. § 2º Incorre nas mesmas penas: I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo; II - o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo. § 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Com a inclusão do crime previsto neste artigo, percebe-se que o legislador visa punir com mais rigor a exploração da prostituição e outras formas de exploração sexual infanto-juvenil, já que se considera vulnerável a pessoa menor de 18 anos, conforme explicitado pelo caput do presente artigo, ampliando o limite etário. A ação penal é pública condicionada à representação. 4.1.3 Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual 4.1.3.1. Artigo 228 A primeira alteração que merece destaque é a alteração do titulo para “Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual”, de modo a conferir maior abrangência ao tipo penal. 68 Redação anterior à Lei 12.015/09 Favorecimento da prostituição: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 02 (dois) a (cinco) anos. §1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior: Pena – reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos. §2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena – reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência. §3º Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Modificação pela Lei 12.015/09 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena – reclusão, de 02 (dois) a (cinco) anos, e multa. §1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena – reclusão, de 03 (três) a 08 (oito) anos. Quadro 4 - Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual 4.1.3.2 Artigo 229 Com a nova lei, houve uma atualização na redação, passando a punir a conduta de “Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra a exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta de proprietário ou gerente”, substituindo o termo “casa de prostituição” por “estabelecimento em que ocorra a exploração sexual”, conferindo maior abrangência ao tipo penal, além de adequar o delito à realidade social, que admite a existência de estabelecimentos como motéis, saunas mistas, etc., antes enquadrados pelo artigo 229 do CP. A pena manteve-se inalterada, que varia de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão e multa. 4.1.3.3 Artigo 230 Os parágrafos 1º e 2º do referido artigo (Rufianismo) sofreram diversas alterações, conforme o quadro abaixo: 69 Redação anterior à Lei 12.015/09 Art. 230. §1º Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227: Pena – reclusão, de 03 (três) a 06 (seis) anos, além da multa. §2º Se há emprego de violência ou grave ameaça: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência. Modificação pela Lei 12.015/09 Art. 230 §1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. §2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: Pena reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. Quadro 5 – Rufianismo 4.1.3.4 Artigo 231 A nova lei alterou o artigo 231 (Tráfico internacional de pessoa para o fim de exploração sexual) do CP ampliando o seu alcance, punindo as condutas “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. O § 1º estabeleceu que “Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la”. Quanto à pena de prisão, esta permaneceu inalterada, permanecendo o mínimo de 03 (três) e o máximo de 08 (oito) anos de reclusão, excluindo-se a pena pecuniária. Foram adicionadas ao § 2º quatro causas de aumento de pena: “se I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II – a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III – se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, 70 obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV – há emprego de violência grave ameaça ou fraude”. E, finalmente, acrescentou o parágrafo 3º prevendo que “Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa”. 4.1.3.5 Artigo 231-A Por fim, destaca-se a mudança substancial no tipo previsto no artigo 231-A, dispondo da seguinte forma: Redação anterior à Lei 12.015/09 Tráfico interno de pessoas: Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 231 deste Decreto-Lei. Modificação pela Lei 12.015/09 Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual: Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. § 2º A pena é aumentada da metade se: I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. § 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Quadro 6 – Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 71 4.2 OS CRIMES DE EXPLORAÇÃO SEXUAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE No que se refere à exploração sexual, o Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica as condutas que ferem a compreensão da criança e do adolescente como um sujeito de direitos, criando um arcabouço jurídico em defesa do público infantojuvenil brasileiro, confirmando o que preceitua o artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. Assim, passemos a análise desses crimes: 4.2.1 Artigo 244-A O art. 244-A trata especificamente da prostituição e exploração, preceituando que “submeter criança ou adolescente, como tais definido no caput do art. 2º desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual” (incluído pela Lei 9.975, de 23.06.2000) incorre em pena de reclusão de quatro a dez anos, e multa. Trata-se de um crime de ação única, que consiste no verbo “submeter”, ou seja, sujeitar a vítima, criança ou adolescente de qualquer sexo, à prostituição ou exploração sexual, estando subordinados a essa conduta típica não só os aliciadores, mas também aqueles que exploram sexualmente a vítima de qualquer forma.80 Quanto à conduta do parágrafo 1º do artigo 244-A do ECA, dispondo que “Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo”, a sua incriminação já estaria garantida pela incidência na regra 80 CONDACK, Cláudia Canto. Dos Crimes. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p 902. 72 geral do artigo 29 do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas, que viabiliza a imputação do delito a qualquer pessoa que com ele colabore. No parágrafo 2º, há a previsão, como efeito secundário da condenação, a cassação de licença de localização e funcionamento do estabelecimento onde ocorra a prostituição ou exploração sexual. 4.2.2 Artigo 250 Em 02 de outubro de 2009, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12.038, de 01 de outubro de 2009, que trouxe modificações no artigo 250 do ECA, no que se refere à determinação do fechamento definitivo de estabelecimentos que reiteradamente hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável, sem autorização escrita desses ou de autoridade judiciária, dispondo que: Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena – multa. § 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. § 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada. A penalidade para o estabelecimento flagrado pela primeira vez hospedando crianças ou adolescentes desacompanhadas dos pais ou responsáveis, ou sem autorização começa com o pagamento de multa. Na legislação anterior, o valor variava entre dez e 50 salários mínimos. Com a nova lei, em caso de reincidência, além do pagamento de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias. Caso seja comprovada a reincidência em período inferior a 30 (dias) dias, o parágrafo 2º dispõe que “[...] o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada”. 73 Cumpre, neste momento, destacar um trecho da exposição de motivos que deram ensejo a referida Lei: O fechamento definitivo de hotéis, motéis ou congêneres, quando pertinazes na prática de hospedar crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, é medida que já deveria ter sido adotada desde a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente. Concerne a fato dos mais graves. Tais estabelecimentos tornam-se pontos de prostituição infanto-juvenil e merecem ser punidos por tal, ainda mais se advertidos diversas vezes pela autoridade judiciária que os autua. Verificada a obstinação na conduta profligada, nada mais justo do que cassar definitivamente o direito desse estabelecimento funcionar por exercer 81 atividade nociva à sociedade. 4.3 A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL: UMA ANÁLISE À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA Tendo em vista que a prostituição e a exploração sexual infanto-juvenil ignoram os valores da pessoa humana em desenvolvimento, os princípios da prioridade absoluta e da proteção integral vigentes no ordenamento brasileiro, é que existe um sistema próprio de Direitos e Instituições com o escopo de proteger as crianças e os adolescentes de forma diferenciada das demais pessoas. No ordenamento jurídico, a legislação é a mais importante das fontes formais, sendo que tal primazia encontra-se prevista no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Embora a lei seja fonte quase que exclusiva do Direito brasileiro, verificaremos na prática a incidência dos costumes, jurisprudência, doutrina e princípios gerais do direito, dentre as demais fontes admitidas. A jurisprudência, como fonte do direito, deve atuar paralelamente à lei, que jamais poderá originar um direito em contrariedade a um significado da lei, já que o seu limite consiste em efetivar a norma valendo-se das regras da hermenêutica jurídica, suprindo a lei sempre que se verifique omissão ou possibilidade abstrata de entendimentos divergentes.82 81 BRASIL, Senado Federal. Projeto de Lei nº 255, de 2004. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/getPDF.asp?t=37018>. Acesso em: 12 out.2009. 82 KIETZMANN, Luís Felipe de Freitas. Da uniformização de jurisprudência no direito brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1124, 30 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8701>. Acesso em: 12 out. 2009. 74 Dessa forma, “o Direito consiste não apenas no produto do processo legislativo, mas especialmente na efetiva aplicação deste pelos órgãos do poder Judiciário, em contínuo processo hermenêutico de interpretação das leis” 83 . Ao tratar sobre a violência sexual, mais precisamente sobre a exploração sexual infanto-juvenil, encontramos diversos julgados que demonstram a importância social e jurídica do tema em estudo e o compromisso com a proteção e efetivação dos direitos fundamentais, entre eles os que possuem como destinatários diretos crianças e adolescentes. Neste sentido, observa-se a presente ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do delito de exploração sexual de criança e adolescente, previsto no art. 244-A do ECA, basta a submissão da vítima à prostituição ou exploração sexual, sendo irrelevante o seu consentimento. 2. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença 84 condenatória. Buscando tutelar a saúde e a integridade física e psíquica da criança e adolescente, percebemos a coerência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar que para a caracterização do delito de exploração sexual de crianças e adolescentes não é necessário o seu consentimento para se configurar como elementar do tipo. Dessa forma, torna-se irrelevante a criança ou adolescente já ser iniciado na vida sexual e que utilize a prostituição como forma de trabalho, pois a função do Estatuto da Criança e do Adolescente é proteger o indivíduo em seu desenvolvimento, protegendo-os de tudo que possa afetá-los sexualmente, fisicamente ou psicologicamente. Quanto à conduta descrita no parágrafo 1º do artigo 244-A do ECA, prevendo a imputabilidade aos responsáveis que contribuem para o crime de exploração sexual de menor de idade, na condição de proprietário, gerente ou responsável pelo local onde ocorre o crime, encontramos dois julgados que se destacaram nesse sentido: 83 KIETZMANN, 2006. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1104802. 5ª Turma. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 16/06/2009, DJe, 03 de agosto de 2009. 84 75 HABEAS CORPUS. ART. 244-A, § 1.º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PACIENTE DENUNCIADO NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DE LOCAL UTILIZADO PARA A EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR DE IDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ORDEM DENEGADA. 1. A inicial acusatória, fundada nos indícios de autoria constantes dos autos, demonstra de forma suficiente para a deflagração da ação penal que, em tese, o Paciente contribuía para o crime de exploração sexual de menor de idade, na condição de proprietário do hotel onde ocorria o crime, nos exatos termos do § 1.º do art. 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Acolher a alegação de que o denunciado não tinha ciência de que a adolescente se prostituía em seu estabelecimento demanda dilação probatória insuscetível de ser feita na via do habeas corpus. O exame da tese defensiva deve ser feito no momento próprio, pelo Juízo ordinário, após necessária instrução criminal contraditória. 3. Ordem denegada. Julgo prejudicado o pedido de reconsideração da 85 decisão que indeferiu a liminar do writ. HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - SUBMISSÃO DE MENOR À PROSTITUIÇÃO - PACIENTE DONO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - CONHECIMENTO DA CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELAS ADOLESCENTES - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA - EXIGÊNCIA DE CONDUTA DIVERSA - HOMEM ESCLARECIDO E PAI DE TRÊS FILHAS - ORDEM DENEGADA UNÂNIME. A conduta imputada ao paciente expôs a risco a vida de duas meninas menores de idade, quando sua função era protegê-las, não só por força do mandamento constitucional estatuído no artigo 227 da Constituição Federal, como também pelo fato de ser um homem esclarecido e pai de três filhas. O periculum libertatis consiste-se no receio (concreto) de que a soltura do paciente, na fase incipiente em que se encontra o processo, possa estimulálo à reiteração da prática criminosa, em virtude das facilidades havidas no meio em que trabalha, pois é o proprietário do estabelecimento comercial, 86 conhecido pela população da cidade como local de prostituição. Os dois julgados ora apresentados confirmam o papel da família, sociedade e Estado como princípio constitucional estabelecido pelo artigo 227 da Lei Maior, com previsão no artigo 4º da Lei nº 8.069/90, concretizando a doutrina da proteção integral. A partir da exposição desses julgados, percebemos que atualmente há uma compreensão mais civilizatória sobre o fenômeno da exploração sexual como uma forma de violência à sexualidade humana que incorpora as dimensões políticas e 85 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus/CE nº 94423. 5ª Turma. Relatora: Ministra Laurita Vaz. Julgado em 21/05/2009. DJe, 29 de junho de 2009. 86 DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Habeas Corpus nº 20070020044796.1ª Turma Criminal. Relator: Lecir Manoel da Luz. Julgado em 17/05/2007, DJ, 12 de junho de 2007. p. 178. 76 éticas na compreensão do fenômeno como uma questão social que implica cidadania e direitos humanos. Nossos Tribunais têm demonstrado uma firme atuação jurisdicional nos casos que envolvem a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, aplicando os dispositivos da legislação referente aos menores e atuado no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e dos adolescentes. Verifica-se, portanto, que apesar do fenômeno ser reconhecido pela sua complexidade e gravidade, as ações no enfrentamento à exploração sexual infantojuvenil ainda são muito fragmentadas, dificultando tanto a análise da situação como o planejamento para o seu enfrentamento. A respeito dessas ações de enfrentamento à exploração sexual infantojuvenil, seguem as palavras de Lauriene Ayres de Queiroz: O grande desafio, portanto, é criar uma rede integrada de ações com vista a construção de uma política nacional de enfrentamento à exploração sexual, de forma descentralizada, por meio da municipalização do atendimento, e da implementação do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil e sua inclusão no orçamento público. [...] Além de políticas de enfrentamento a exploração sexual de crianças e adolescentes, merece especial atenção a implementação de políticas públicas voltadas para uma cultura de prevenção, objetivando o favorecimento do exercício dos direitos sexuais e reprodutivos de forma 87 consciente, responsável e protegida. Por fim, outro aspecto importante a considerar é que de nada adiantará a existência da nova lei (Lei nº 12.015/09), com previsão de novos crimes e penas mais altas, se, na prática, não houver mais eficiência por parte dos órgãos públicos encarregados da fiscalização, investigação, o processo e a punição daqueles que praticam esse crime, rompendo a cultura da impunidade, através de uma resposta firme e correta do Estado no combate à exploração sexual de crianças e adolescentes. 87 QUEIROZ, Lauriene Ayres de. Sexualidade e Educação para os Direitos Humanos. In: Direitos sexuais são direitos humanos. Coletânea de textos. Brasília, 2008. p. 35. 77 CONCLUSÃO O estudo realizado no presente trabalho demonstrou que o combate à exploração sexual de crianças e adolescentes é um direito consagrado na Constituição Federal, que ganhou reconhecimento e legitimidade na sociedade brasileira após a promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente que rompeu com o paradigma da proteção irregular instaurada pelos Códigos de Menores de 1927 e de 1979, instituindo o paradigma da proteção integral, considerando-os sujeitos de direitos. No entanto, observou-se que o comportamento social tolera tanto a comercialização do sexo de crianças e adolescentes como a banalização do mesmo, através da exibição de imagens eróticas como um mero produto de consumo, por vezes ao arrepio da lei. Ao longo deste trabalho, analisamos o advento das leis nº. 12.015/2009 e nº. 12.038/2009, que criaram novos tipos penais, no que se refere aos crimes contra a liberdade sexual, introduzindo alterações no Código Penal Brasileiro, as quais passaram a prever causas de aumento de pena e o acréscimo de qualificadoras, bem como as modificações inseridas no ECA, todas elas no sentido de punir com mais rigor a exploração sexual infanto-juvenil. Embora as alterações trazidas por essas leis seja um bom indicador de evolução da nossa legislação, elas por si só não são capazes de garantir a proteção efetiva das crianças e adolescentes vítimas da violência. Nota-se, também, que os nossos Tribunais têm se posicionado de modo firme na prestação jurisdicional nos casos que envolvem o combate à mencionada exploração sexual de vulneráveis, aplicando os dispositivos da legislação no sentido de resguardar os princípios constitucionais que garantem a dignidade, a integridade física e mental das crianças e adolescentes. Porém, a tutela judicial brasileira perfaz dois aspectos cruéis do problema da violência sexual contra crianças e adolescentes. Em primeiro lugar, quando o Estado tem a posse das denúncias e dos dados sobre a violência, este não promove a proteção da vítima, conduzindo-a a outro processo de vitimização. Em segundo 78 lugar, dando andamento ao processo, por vezes, não é feito o devido cuidado com a vítima, considerando-a tão somente como fonte de informações do processo penal, sob o argumento da necessidade de punir o agressor ou agressora da violência. Percebe-se, portanto, que falta uma atuação integrada entre o esforço de melhorar o marco legal e a efetividade das decisões judiciais para, enfim, promover a prevenção e restituição de direitos destinados às crianças e adolescentes vítimas de atos tão cruéis. Dentro dessa perspectiva, enquanto não houver uma ação eficaz do Poder Público com o objetivo de garantir direitos através de um compromisso forte de equipar o Brasil com a estrutura adequada para responder a situação atual de violência, não há de se esperar diminuição dos indicadores das situações de violência sexual. Soma-se a esses argumentos, a importância dos meios de comunicação, em especial a televisão, como instrumento para efetivação de mudanças de comportamento social, assim como o papel da educação para o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, no sentido de orientá-la também em termos de sexualidade. Concluirmos, portanto, pela utilização dos meios de comunicação, no sentido de difundir campanhas e propagandas educativas, na busca da conscientização da sociedade e da família, com o fim de reforçar que a violência sexual contra crianças e adolescentes é crime. Além de criar programas infantis, tais como desenhos animados e vídeos educativos, que exibam conteúdos formativos e informativos dos direitos reservados à criança e ao adolescente com linguagem acessível ao público infanto-juvenil. Nos posicionamos, ainda, no sentido de que seja realizada uma alteração na Lei de Diretrizes Básicas da Educação, Lei nº. 9.394/96, de modo a introduzir no currículo escolar a orientação sexual como tema transversal a ser tratada desde a educação infantil, trabalhada de forma interdisciplinar. Tal método pode utilizar-se de exposições lúdicas, rodas de conversa, vídeos educativos, teatros de fantoches, dentre outros. 79 Dessa forma, a criança e o adolescente passariam a ser orientados das etapas de seu desenvolvimento e crescimento para que possam reconhecer situações de violência e entender que a infância e a adolescência não é a fase adequada para a iniciação da vida sexual. Ter essa orientação sexual desde a educação infantil é uma estratégia fundamental para avançar na formação de novos valores éticos e humanos, capazes de garantir a toda criança o direito ao desenvolvimento de sua sexualidade de forma segura e protegida, livres de exploração sexual. Assim, realizamos nossa proposta de conclusão de curso, sem a pretensão de esgotar o motivante tema, mas na esperança de contribuir na busca de soluções para ver minimizado o problema tão freqüente hoje no seio da nossa sociedade: a exploração sexual infanto-juvenil como uma das mais perversas violações aos direitos humanos dos mesmos. 80 REFERÊNCIAS ALBERTON, Mariza Silveira. Violação da Infância, crimes abomináveis humilham, machucam, torturam e matam!Porto Alegre: Editora Age LTDA, 2005. ALMEIDA, Sabrina Chagas de. Estudos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/civilResumo_Civil_Estudo_sobre_ECA.doc.>. Acesso em 30 jul. 2009. ALVES, Roberto Barbosa. Direito da Infância e da Juventude. São Paulo: Saraiva, 2005. AMIN, Andréa Rodrigues. Dos Direitos Fundamentais. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade (Coord.). Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos teóricos e práticos. 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