JOÃO CARLOS MEDEIROS DE ARAGÃO PATRÍCIA CARVALHO RIBEIRO RAQUEL TORRES CORDEIRO VALESKA MONTEIRO DE MELO QUEIROZ JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL: REPERCUSSÃO POLÍTICO-SOCIAL PROJETO DE PESQUISA PARA A LINHA O PODER LEGISLATIVO E SUAS RELAÇÕES COM OS DEMAIS PODERES E OUTRAS INSTITUIÇÕES Brasília 2007/2008 2 1 Identificação do Projeto Título: JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA NO BRASIL: REPERCUSSÃO POLÍTICO-SOCIAL 1.1 Linha de Pesquisa: O Poder Legislativo e suas relações com os demais Poderes e outras instituições. 1.2 Coordenador: João Carlos Medeiros de Aragão 1.3 Período de Execução: 1º/8/2007 a 30/12/2008. 1.4 Instituição do Proponente: Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento da Câmara dos Deputados (Cefor-CD) 2 Apresentação Montesquieu defendeu a separação dos poderes, funções estatais clássicas, com cada um deles funcionando separada e autonomamente, mesmo que em harmonia. O Pensador pregava que competia ao Judiciário interpretar a lei, e não a sua gênese. Segundo sua teoria, o Judiciário limitar-se-ia a executar e fazer cumprir as leis, punir os infratores, instaurar a segurança interna e a externa e solucionar conflitos entre particulares. Aos poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, competia administrar e aplicar a lei e produzir as normas que regulariam a conduta da sociedade. Ele não logrou demonstrar com clareza em que exato limite termina a interpretação da norma e inicia o ato de legislar. A compreensão do Filósofo acerca da função dos juízes, no entanto, não representa a realidade. Estes, ao aplicarem a lei, acabam, em muitas situações, por criar direito, uma vez que as regras não possuem um sentido apenas, o que permite ao magistrado interpretá-las conforme sua experiência e sua visão do caso em litígio. Desse modo, pode-se inferir que o objetivo de Montesquieu, ao formular suas hipóteses (de natureza política, e não jurídica), foi delimitar a atuação do juiz na elaboração de normativos, para, de um lado, estabelecer certa previsibilidade quanto às decisões judiciais, e, de outro, garantir o princípio de segurança jurídica. Para ele, “[...] os tribunais não devem ser fixos, os julgamentos devem sê-lo a tal ponto que nunca sejam mais do que um texto preciso de lei. Se fossem uma opinião particular do juiz, viveríamos em sociedade sem saber precisamente os compromissos que ali assumimos”. Nesse contexto, a importância do Judiciário se esvaziava, pois a disposição dos Poderes, tal como identificada, revelava supremacia da lei e conseqüentemente do Parlamento – refletida pelo fenômeno denominado por Favoreu de “sacralização da Lei”1. Não se cogitava em atribuir ao Judiciário a competência de fiscalizar os atos do Executivo nem os do Legislativo. 1 Apud: MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da Judicialização da Política: duas análises. In: Revista Lua Nova: Revista de Cultura e Política. Nº 57.2002. 3 O Estado do bem-estar (Welfare State) alterou tal cenário: os órgãos públicos assumiram novas funções, com o dever de intervir em áreas antes relegadas a outras esferas, inclusive à privada. A mudança acarretou certo esvaziamento da atuação dos Parlamentos, pois havia, à época, acaloradas vozes a exigir a proteção dos cidadãos e o desenvolvimento da atividade administrativa. O Parlamento viu diminuir sua preponderância sobre os outros Poderes; inauguravase a fase de hegemonia do Executivo, alçado à categoria de poder principal, ao qual competia garantir o Estado de bem-estar. Para atingir tal fim, podia legislar por meio de atribuições constitucionais e delegações legislativas – foi a época em que se verificou excessivo aumento do número de leis editadas pelo Executivo. Diante da nova postura deste Poder, o Judiciário não poderia se mostrar inoperante. A sociedade a ele se voltou no afã de se proteger contra possíveis desmandos das leis produzidas pelo Executivo, em muitos casos desvirtuado de seu clássico papel de executor de normas. O Judiciário respondeu ao anseio social com mudanças, tanto internas quanto externas. A fiscalização da administração pública passou a integrar o rol de competências dos tribunais, responsáveis por controlar a legalidade do exercício da administração pública, evitando excessos decorrentes do poder discricionário desta. Houve alterações, também, com relação à fiscalização sobre o Legislativo – a Justiça passou a exercer o controle de constitucionalidade das leis – resultado da edição de normas que invadiam “domínios alheios”, antes afetos à esfera privada. Iniciava-se, assim, o período de supremacia do Judiciário sobre os outros poderes, sob a justificativa de que deveria preservar as garantias individuais e fazer valer as prescrições constitucionais. A transição política, com o estabelecimento do Estado de direito e o de bem-estar, e a afirmação do sistema tripartite de poderes em muitos Estados, poderia indicar que estaria assegurado o pensamento de Montesquieu; no entanto, o que se verificou, com o avanço dos direitos sociais e políticos no seio das sociedades atuais, foi mais influência do Poder Judiciário em questões afetas ao Executivo e ao Judiciário. A esse fenômeno se denominou “judicialização da política”. Porque recente nas sociedades contemporâneas, insere, antes de tudo, nova caracterização dos conflitos sociais, que não mais representam luta pela garantia de direitos (a maioria deles já expressos nas constituições nacionais). Denotam, sim, diferente compreensão dos direitos já assegurados frente às cortes judiciais de cada nação. Na ciência política, a análise das relações das instituições judiciais com as instituições políticas vem igualmente empregando a expressão “judicialização da política” para determinar o enfoque e orientar o debate. 4 As autoridades judiciais, quando provocadas, intentam fazer cumprir direitos consagrados, o que pode significar imiscuírem-se na discussão de políticas públicas e nas decisões originárias do Executivo e do Legislativo. Releve-se que, em muitos Estados, a nomeação de juízes e ministros de cortes judiciais é decisão política, caracterizando a “politização da magistratura”, ou seja, há o adensamento do Direito no âmbito da vida social, qualificado por Habermas como “juridificação da política” ou “positivação do direito natural”.2 O fato, típico do Estado de BemEstar Social, não deveria surpreender, pois o sistema democrático possibilita ao Judiciário interpretar as leis erigidas e, a partir daí, interferir nelas e no poder que as cria. Em um mundo cada vez mais permeado de conflitos de toda sorte, aumentam os embates jurídicos sobre direitos; os métodos jurídicos de resolução de conflitos despertam o interesse de grupos (ou indivíduos) sedentos por garantir conquistas ou demandar novas prerrogativas: tais comportamentos transformam a “vida social” não apenas em sistema positivado, mas também intensamente judicializado.(Dworkin, 1997 a; Castro, 1997:147). No Brasil, a partir da transição política para a Democracia, vem crescendo a presença de instituições judiciais; com ela, a mudança de procedimentos e atuação de seus agentes. A visibilidade pública de mais ingerência do Judiciário em questões políticas foi acompanhada do debate crescente acerca do papel da Justiça e do interesse de pesquisadores de ciências sociais pelo tema. Enquanto, na década de 1980, aumentou a demanda pela garantia da formalização jurídicoinstitucional dos direitos sociais, a partir da de 90, cresceu a necessidade de se encontrarem respostas que estabilizassem as relações sociais. Com respeito às esferas dos Poderes Legislativo e Judiciário, questões essencialmente políticas ganharam status de questões de Direito, o que conduziu à resolução de temas de interesse eminentemente político por meio de métodos jurídicoprocedimentais.3 Observa-se, já há algum tempo, que partidos políticos e parlamentares têm recorrido ao Judiciário brasileiro a fim de solucionar e definir assuntos de seu interesse, tornando as práticas políticas em sistema de idéias reguladoras de conteúdo normativo. O procedimento acaba, às vezes, por desvirtuar o objeto da política – poder de convencimento. Utilizam-se procedimentos judiciais para resolver e decidir disputas de natureza política – controvérsias a respeito de normas, resoluções e políticas públicas em geral, implementadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. A nova postura tem sido observada, sobretudo, nos trabalhos da Comissão de Ética e nas Comissões Parlamentares de Inquérito do Congresso Nacional; nos últimos anos, principalmente, tem-se 2 HABERMAS, J. Direito e Democracia: entre facticidade e validade(1997). Vol., I, p. 48. 3 Folha de S.Paulo, Cotidiano, 21/ 3/ 99, p. 3, col. 1 – 6: Pitta faz planos para se reeleger e diz não ser cúmplice da corrupção. Diário Catarinense, 16/ 12/ 99, p. 6, col. 1 – 4: BC assume controle do BESC em 1o. de fevereiro. 5 assistido a manobras políticas, garantidas por decisões judiciais, destinadas a invalidar ações relativas a procedimentos de competência do Legislativo. Procura-se, assim, entender se o processo de judicialização da política desafia o sistema político vigente, uma vez que o desenrolar de temáticas políticas transcorre de acordo com o Direito, fato que propicia ao Judiciário assumir funções que deveriam ser exercidas pelo Poder “político” em sua essência – o Legislativo. A discussão se mostra pertinente: a sociedade nacional vivencia momento em que questiona a validade das normas; para ela, as leis nem sempre representam o anseio popular; muitas vezes expressa interesses de grupos políticos ou particulares, tentando satisfazer a uma necessidade localizada no tempo e no espaço. Diante da transformação do pensamento geral, transfere-se à Justiça o papel de garantir a Democracia, pois permite ao cidadão comum exercer o direito de questionar os governantes, tornando-se pólo ativo na relação entre Estado e sociedade. Nem sempre, contudo, o acesso é fácil; o processo judicial e a morosidade das respostas dos juízes impedem que o povo se sinta protegido pelo Judiciário, mormente em questões relativas a atuação dos administradores públicos e aos políticos. A situação se agrava, quando se percebe que a Justiça protagoniza o papel de protetora dos direitos de autoridades públicas que manifestamente cometeram atos contrários à boa governança e à lei. Nesse momento, a sociedade se vê órfã e à mercê de buscar respostas inadequadas à perplexidade e à revolta diante dessa suposta falha do sistema jurídico. Os cidadãos brasileiros ainda mitificam a figura do juiz, considerando-o uma espécie de “todo-poderoso” – aquele que sabe as leis, aquele que é justo e imparcial. Ao constatar que nem sempre uma decisão judicial reflete a aspiração popular, sobretudo se decidir favoravelmente à desgastada classe política, pode a população entender que é “um nada” frente aos poderosos do Estado, que o Judiciário não a pode, nem intenta, proteger e decidir trilhar o caminho da distorção de valores, da desobediência civil. 3 Problema A Pesquisa procurará demonstrar que no Brasil, apesar de haver a separação tripartite de poderes, cada um deles com competências específicas, tem havido progressivamente ingerência do Judiciário nas decisões políticas das Casas do Congresso Nacional. O fato vem sendo observado sobretudo na Comissão de Ética e nas Comissões Parlamentares de Inquérito com relação às decisões de ambos os órgãos. Além disso, pretende examinar a influência da judicialização tanto no ânimo da sociedade, quanto no da classe política. Em alguns casos, parlamentares envolvidos na averiguação 6 de denúncias envolvendo seus pares não encontram respaldo no Judiciário para dar andamento às investigações, em razão de sentenças que preservam direitos individuais garantidos nas leis brasileiras. 4 Objetivos O objetivo central da Pesquisa será analisar a influência do Poder Judiciário brasileiro nas decisões políticas, quando assume funções inerentes aos Poderes essencialmente “políticos” – Executivo e Legislativo, isto é, qual o alcance do chamado processo de judicialização da política no País e ainda a influência político-social dessa interferência. A partir desse estudo, verificar-se-á de que modo a Câmara dos Deputados é afetada pela ingerência do Judiciário no momento de colocar em prática suas decisões políticas, como, por exemplo, na atuação das Comissões Parlamentares de Inquérito. A interferência se situa na área de procedimentos judiciais destinados à resolução de conflitos de ordem política, como controvérsias acerca de normas, resoluções adotadas pelo Poder Executivo. Buscar-se-á analisar se ocorre, no Brasil, a expansão dos poderes de legislar e executar leis pelo Sistema Judiciário – o que representa transferência do poder decisório do Legislativo para juízes e tribunais. De início, analisar-se-á o modelo democrático brasileiro, como sistema tripartite de poderes; em seguida se discorrerá sobre as competências do Poder Judiciário e as do Legislativo nacionais. Depois a Pesquisa versará sobre seu objeto: a judicialização da política, em geral, e o fenômeno no Brasil. Logo depois, apresentar-se-á a interferência do Judiciário nas decisões do Conselho de ética do Congresso e no trabalho das comissões parlamentares de inquérito; por fim se enfocará a repercussão político-social da judicialização, tanto no ambiente político quanto na sociedade. 5 Justificativa A judicialização da política brasileira constitui tema relativamente novo; por isso, ainda pouco estudado no Brasil. O termo passou a compor o repertório da Ciência Social e o do Direito a partir do projeto de C. N. Tate e T. Vallinder (1996); ambos formularam linhas comuns de exame no campo da pesquisa empírica comparada do Poder Judiciário em diferentes países. “Judicialização da política” e “politização da justiça”, se consideradas expressões correlatas, registrariam as conseqüências da expansão do Judiciário no processo decisório das Democracias 7 contemporâneas. Para os Autores, “judicializar a política” consiste em apropriar-se dos métodos típicos da decisão judicial na resolução de disputas e demandas ocorridas nas arenas políticas.4 6 Revisão da Literatura A principal literatura que se ocupa da questão da judicialização da política vem de Tate e Vallinder, para quem judicialização é a reação do Judiciário frente à provocação de um terceiro e visa revisar a decisão de um poder político tomando como base a Constituição. Ao fazer essa revisão, o Judiciário estaria ampliando seu poder quanto aos demais Poderes. Para ambos (1995), a expansão do poder judicial relaciona-se à queda do Comunismo no Leste europeu e ao fim da União Soviética. O colapso do Socialismo real promoveu o Capitalismo e suas instituições de mercado, além de os EUA terem-se tornado a única superpotência do planeta. O desenvolvimento da revisão judicial e dos demais mecanismos institucionais desse País evidenciou-se. Não seria surpresa para os Autores se a inclusão de um Judiciário forte nas novas democracias (Ásia, América Latina e África) tivesse como modelo o caso americano. Ainda quanto ao caso americano, os Autores afirmam que outro fator relevante para o desenvolvimento da revisão judicial e conseqüentemente do poder judicial foi a recente influência da Ciência Política (teoria) e da própria jurisprudência dos tribunais nos Estados Unidos. Ambas propiciaram a sofisticação dos mecanismos de controle jurisdicional. Na Europa, o fim da II Guerra Mundial acelerou o surgimento dos tribunais constitucionais. Nesse ponto, os direitos humanos tiveram papel fundamental, principalmente a Corte de Direitos Humanos de Estrasburgo, por ter disseminado o "evangelho" da judicialização nos mais diversos países. Além disso, há também perspectivas que atrelam a judicialização da política a interesses econômicos globais (SANTOS, 2001, p. 127). Baseado em dados do Banco Mundial, o Autor conclui que foi necessário conhecer o fracasso do Estado na África, o colapso das ditaduras na América Latina e o desmantelamento do Leste Europeu para concluir que, sem enquadramento jurídico sólido, sem um sistema judicial independente e honesto, os riscos de um colapso econômico e social são enormes. "A reforma judicial é um componente essencial do novo modelo de desenvolvimento e a base para uma boa governação, devendo, por isso, ser a prioridade do Estado não intervencionista. A administração da justiça é essencialmente um serviço prestado pelo Estado à comu4 OLIVEIRA, Vanessa Elias de. O Poder Judiciário Brasileiro após a Constituição de 1988: Existe uma Judicialização da Política? Uma Análise da Política de Privatizações. Dissertação defendida no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP. São Paulo, 2003. Disponível em: <ww1.capes.gov.br/estudos/dados/2003> Acesso em: 5 julho 2006. 8 nidade, de maneira a preservar a paz social e facilitar o desenvolvimento econômico por meio da resolução de conflitos" (ibidem). Conclui o Autor: "De todos os consensos liberais globais, o do primado do Estado de Direito e do sistema judicial é, de longe, o mais complexo e intrigante". Outros especialistas, como Ibañez (2003), alertam também para uma mudança de comportamento jurisprudencial dos tribunais. Estes passaram a atuar nos vazios institucionais deixados pelos poderes representativos. Tais alterações foram impulsionadas pelas mudanças interpretativas das escolas jurídicas (crise do Positivismo Jurídico), pela delegação ou pela omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, pelo aperfeiçoamento das instituições judiciárias (como, por exemplo, a criação dos conselhos da magistratura), pela crescente pressão da sociedade civil e, sobretudo, pela constitucionalização dos direitos fundamentais., Provavelmente, todas essas explicações apresentam um fundo de verdade. O difícil é tecer alguma hierarquia entre essas explicações. Vallinder e Tate estão pensando nos países desenvolvidos, especialmente nos Estados Unidos; Santos, nos países em desenvolvimento e nos subdesenvolvidos e Ibañez, na realidade européia. Assim, para análise mais apurada é preciso estudar caso a caso; só assim se poderá aferir que fatores preponderaram. Os argumentos empregados na coletânea The Global Expansion of Judicial Power, organizada por Neal Tate e T. Vallinder (1995) demonstram que a abordagem utilizada por esses Autores não pretende esgotar o assunto – ao contrário, apenas inicia o debate. A judicialização, com base na doutrina especializada a respeito, valendo-se dos ensinamentos de cientistas políticos como Alec Stone, Vallinder, Tate, Donald Kommers, pode ser contextualizada tanto na expansão da área de atuação das cortes judiciais com a transferência de decisões políticas aos tribunais, como na propagação dos métodos judiciais de decisão para fora das cortes de direitos. Tate (1995) procurou descobrir nas condições políticas alguns dos motivos da judicialização. Utilizando os exemplos de alguns países, desenvolveu um quadro condicional que ajuda a verificar se a judicialização é uma realidade. Também se verifica em processos políticos nos quais a jurisprudência constitucional se torna paradigma do processo decisório, uma vez que a ameaça de futuros vetos ou censuras judiciais, com base nos preceitos constitucionais, direciona ou mesmo é capaz de alterar os resultados legislativos. A verificação do fenômeno da expansão do poder judicial em várias democracias possibilitou a criação de um quadro de condições políticas que contribuiu para o entendimento des- 9 se processo. Esse modelo de análise empírica obedece a um padrão de abordagem institucionalista, que teve como foco central os estudos de casos do livro The Global Expansion of Judicial Power, organizados por Neal Tate e T. Vallinder (1995). Esse estudo foi introduzido no Brasil por Castro (1997) e, desde então, norteou o debate acadêmico na Ciência Política em torno da judicialização no Brasil. O processo de expansão do poder judicial no Brasil tem sido confirmado por meio de trabalhos empíricos em que essa expansão é diagnosticada pelo aumento expressivo das ações judiciais. De forma geral, a proposta da pesquisa é verificar se, além do aumento expressivo da litigiosidade, o Brasil desenvolveu as condições políticas para o afloramento de um processo de judicialização da política e, também, se essas condições são suficientes para o diagnóstico do processo. 7 Metodologia 7.1 Procedimentos A execução da pesquisa se dará em duas etapas, cuja lógica é do geral para o particular, de forma encadeada. Utilizar-se-ão, na Pesquisa, dois tipos de condutas: a pesquisa bibliográfica, exploratória, constituída principalmente da leitura de artigos científicos, livros e documentos, visto que permite a cobertura de ampla gama de fenômenos, e a pesquisa de campo. O intuito consiste, inicialmente, em identificar a conceituação da expressão “judicialização da política”; em seguida, elucidar como o fenômeno ocorre no Brasil, mormente no Poder Legislativo - a fragilidade e a ineficácia de algumas decisões políticas diante da ingerência do Judiciário e os efeitos que o fato gera no ânimo dos parlamentares e no da população. Nessa etapa, serão recolhidos dados existentes que se relacionem direta ou indiretamente com a temática do estudo proposto, sejam oriundos de pesquisas de clima organizacional, sejam decorrentes de outras modalidades de coleta de dados. Após a organização do acervo, proceder-se-á à seleção dos pertinentes e relevantes. Ressalta-se que a metodologia de coleta desses dados também será avaliada para decidir a validade de sua inclusão para enriquecer a análise proposta e evitar redundâncias. Destacam-se, como fonte de estudo e fundamentação teórica, bibliografias de diversos doutrinadores com obras relacionadas ao tema em estudo. Serão consultadas, como fontes principais, obras de Tate e Vallinder, Luiz Werneck Viana e Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, dentre outros expoentes na matéria. Por intermédio das fichas nas quais constam registros 1 de dados documentais necessários ao desenvolvimento e à fundamentação do estudo, obter-se-á visão mais dinâmica e diferenciada do assunto proposto. Além da pesquisa bibliográfica, principal fonte de pesquisa, efetuar-se-á igualmente pesquisa de campo, por meio de coleta de dados, que servirá para colher informações necessárias ao exame da situação. 8 Cronograma ATIVIDADES DETALHAMENTO Revisão da literatura Seleção e estudo de obras que possibilitem suporte teóricopertinente ao objeto metodológico às questões suscitadas no tema. de estudo Análise teórica da bibliografia selecionada Exame da pesquisa, à luz das leituras realizadas. Organização de dados Sistematização de dados existentes que apresentem relação direta ou indireta com a temática. secundários PERÍODO agosto de 2007 a dezembro de 2007 dezembro de 2007 a março de 2008 abril a maio de 2008 Análise de estudos Análise específica para identificar, selecionar e avaliar criticamente estudos sobre o assunto, para sintetizar os dados (dispersos) disponíveis. Pesquisa de campo . Levantamento de situações que envolvem a interferência do judiciário em decisões do legislativo e repercussão no junho a julho de 2008 Congresso e na sociedade. Análise de conteúdo Tratamento analítico preliminar a partir da categorização dos temas principais e dedução interpretativa (inferências). agosto de 2008 Recomendações, sugestões e proposições Relatório específico para a Diretoria da SECOM e os demais órgãos responsáveis pela gestão da comunicação na Câmara. setermbro de 2008 maio a junho de 2008 As comunicações para Divulgação dos resultados obtidos – artigos e participação em congressos Relatório Apresentação de três artigos para publicação em revistas da congressos e textos para área; Participação com apresentação de estudos em congresso ou seminário da área; Participação em encontros e eventos científicos da área. Elaboração do relatório final periódicos serão produzidos e apresentados ao longo de todo o período da pesquisa. outubro a dezembro de 2008 1 9 Bibliografia Preliminar ARANTES, Rogério Bastos. Judiciário e Política no Brasil. São Paulo: Idesp: Editora Sumaré: Fapesp: Educ, 1997. BARROS, Marco Antonio de. Judiciário: algumas questões controvertidas, eficiência e as garantias do processo. In: Justitia. A. 59. vol. 179/180. jul./dez. 1997. São Paulo: Procuradoria-Geral de Justiça em convênio com a Associação Paulista do Ministério Público. CAPPELLETTI, Mauro. Juízes legisladores. Trad. de: Carlos Alberto Álvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1993, reimpressão em 1999. CARVALHO, Ernani Rodrigues de. A Judicialização da Política no Brasil: Apontamentos para uma nova abordagem. Trabalho apresentado no 4º Encontro Nacional da ABCP – Associação Brasileira de Ciência Política, 21-24 julho 2004. PUC, Rio de Janeiro. Disponível em: <[email protected]>. Acesso em: 5 julho 2006. CARVALHO FILHO, Ministro José Cândido de. A Constituição vigente. Restabelecimento das garantias individuais. Reforma do Poder Judiciário. In: Doutrina. Edição Comemorativa. STJ, Dez Anos a Serviço da Justiça. CITTADINO, Gisele. Pluralismo, Direito e Justiça Distributiva – Elementos de Filosofia Constitucional Contemporânea. 3 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. CLÈVE, Clèmerson Merlin. Poder Judiciário: autonomia e justiça. In: Revista dos Tribunais. ano 82. vol. 691, maio de 1993. COSTA, Ana Edite Olinda Norões. Poder Judiciário e Democracia Constitucional – A Atividade Jurisdicional sobre Comissões Parlamentares de Inquérito. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2004. COSTA, Flávio Dino de Castro e. A função realizadora do Poder Judiciário e as políticas públicas no Brasil. In: Interesse Público. Ano VI. Nº 28. Sapucaia do Sul/RS: Notadez Informação Ltda., 2004. COSTA, Maria Isabel Pereira da. O Poder Judiciário e a democracia. In: Revista Estudos Jurídicos. Vol. 33. nº 88. São Leopoldo/RS: Editora Unisinos, 2000. COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Sobre a importância do Poder Judiciário na Configuração do Sistema da Separação dos poderes instaurado no Brasil após a Constituição de 1988. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional. Ano 8, janeiro-março de 2000. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 DELGADO, José Augusto. Organização política no Brasil. O Poder Judiciário. Instrumentos da política. Identificação do Poder Judiciário na democracia representativa. A organização e o funcionamento do Poder Judiciário em todas as instâncias. In: Revista Jurídica. Ano 53. nº 333. julho de 2005. Tribunais Regionais Federais 1ª, 2ª e 4ª Regiões. DOBROWOLSKI, Sílvio. Novas funções e estrutura do Poder Judiciários na Constituição de 1988: uma introdução. In: Revista de Informação Legislativa. Ano 27, nº 108, out./dez 1990. Ministério da Justiça. Arquivos. FALCÃO, Djaci. O Poder Judiciário e a nova Carta Constitucional. ano 41. nº 173, julho/setembro 1988. FARIA, José Eduardo. O Judiciário após a Globalização. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. ano 4. nº 16. outubro-dezembro – 1996. [s.l.]: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Poder Judiciário na Constituição de 1988: Judicialização da política e politização da justiça. In: Revista de Direito Administrativo. vol. 198. Rio de Janeiro, out.-dez. 1994. HABERMAS, Jürgen. The theory of communicative action. Lifeworld and system: A critique of functionalist reason. Translated by Thomas Macarthy. In: Beacon Press. vol 2. Boston – USA, 1984. JOBIM, Nelson. A estrutura do Sistema Judiciário brasileiro sob o prisma histórico. In: O Direito Brasileiro e os Desafios da Economia Globalizada. Arnoldo Wald; Ives Gandra da Silva Martins; Ney Prado (Coords.). Brasília: Academia Jurídica, 2003. JUCÁ, Francisco Pedro. Judicialização da Política e Politização do Judiciário. In: Ciência Jurídica – Ad Litteris et Verbus. ano XIII. vol. 85, jan-fev 1999. KOMMERS, Donald P. The Federal Constitution Court in the German Political System. Comparative Political Studies, v. 26, nº. 4, jan. 1994. KÔROKU, Tonia Yuka. O Poder Judiciário e os Direitos Humanos. In: Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil. Ano III, nov.-dez. 2001. São Paulo: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. LEAL, Roger Stiefelmann. A judicialização da Política. In: Revista dos Tribunais: Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política. ano 7. nº 29. São Paulo: IBDC, out.-dez.1999. LIMA, Martônio Mont’Alverne Barreto. Justiça constitucional e Democracia: perspectivas para o papel do Poder Judiciário. In: Revista da Procuradoria-Geral da República. nº 8. jan./jun. 1996. 1 MACIEL, Débora Alves; KOERNER, Andrei. Sentidos da Judicialização da Política: duas análises. In: Revista Lua Nova: Revista de Cultura e Política. Nº 57.2002. NALINI, José Renato. A função política do Judiciário. In: LEX – Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ano 23. nº 272. agosto de 2001.Brasília: LEX Editora. OLIVEIRA, Vanessa Elias de. O Poder Judiciário Brasileiro após a Constituição de 1988: Existe uma Judicialização da Política? Uma Análise da Política de Privatizações. Dissertação defendida no Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo – USP. São Paulo, 2003. Disponível em: < www1.capes.gov.br/estudos/dados/2003> Acesso em: 5 julho 2006. RIBEIRO, Hélcio. Justiça e Democracia – Judicialização da Política e Controle Externo da Magistratura. 1 ed. Porto Alegre: Síntese, 2001. SHAPIRO, Martin; STONE, Alec. The new constitucional politics of Europe. Comparative Political studies, v. 26, nº. 4, jan. 1994. SILVA, Carlos Augusto. O Processo Civil como Estratégia de Poder: Reflexo da Judicialização no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. SILVA, José Aluisio Alves da. O Poder Judiciário na Constituição Federal.- 1988. In: Revista do Curso de Direito da Universidade Federal de Uberlândia. Vol. 20. nº ½. Uberlândia/ MG, dezembro de 1991. STEFANELLO, Osvaldo. A independência judicial como pressuposto do Estado democrático de Direito. In: Revista Direito Militar, nº 46, março/abril, 2004. STONE, Alec. Judging Socialist Reforma: the politics of coordinate construction in France and Germany. Comparative Political Studies, v. 26, nº. 4, Jan. 1994. TAMER, Sergio Victor. Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias: um estudo sobre o controle dos atos políticos e a garantia judicial dos direitos sociais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2005. TEIXEIRA, Ariosto. Decisão Liminar: a Judicialização da Política no Brasil. Brasília: Editora Plano, 2001. VALLINDER, Torbjörn. The Judicialization of Politics: a world-wide phenomeno: introduction. In: International Politics Science Review. Vol. 13. nº 2, p. 91-99, 1995. VALLINDER, Torbjörn. The Globa expansion of Judicial Power: the judicailization of politics. New York: New York University Press, 1995. 1 VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Do Poder Judiciário: organização e competência. In: Revista de Direito Administrativo. 200: I-VIII, 1-425. Rio de Janeiro, abr./jun. 1995. VIANNA, Luiz Werneck et al. Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Rio de Janeiro: Revan, 1997. ______. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.