Circunscrição :1 – BRASILIA Processo :2012.01.1.017866-2 Vara : 224 - VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA SENTENÇA Em 09/02/2012, a autora ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EMPREGADOS DA CONAB - ASNAB ajuizou o presente feito de conhecimento, que tramitou sob o rito comum sumário, contra o ENOS BARBOSA DE SOUZA e CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF. A parte autora afirma que contratou, à época representada pelo primeiro réu, terceira empresa para utilização de suas dependências para a realização de encontro de dirigentes, incluindo a contratação o fornecimento de pousada, refeições e utilização de área de treinamento para aproximadamente 50 (cinqüenta) participantes indicados pelo contratante. Ao evento, seguiu-se a Plenária Geral Nacional na Base dos Empregados da CONAB, que foi realizada pela requerida Condsef, o que representou um acréscimo ao contrato. Encerrado o evento, a terceira empresa exigiu o pagamento dos serviços contratados, no valor total de R$ 30.546,00 (trinta mil quinhentos e quarenta e seis reais). Aduz que pagou a quantia sem o auxílio dos réus. O pagamento teria sido feito, ainda, sem autorização da associação, com excesso de poderes do primeiro réu. A parte autora prossegue narrando que, representada pelo primeiro réu, firmou com a segunda ré convenção para a organização conjunta dos eventos, com rateio de custas e despesas. Aduz que as partes ratearam o evento contratado. Contudo, os réus se furtam a restituírem à autora a sua parte no adendo contratual. Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, não tendo logrado êxito. Requer o pagamento da quantia de R$ 26.060,00 (vinte e seis mil reais e sessenta centavo), correspondente ao valor devido pelos réus, já com os acréscimos legais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 9/45. Citados, os réus constituíram diferentes advogados. A tentativa de conciliação, em audiência, restou infrutífera. O primeiro réu ofertou contestação às fls. 101/110, acompanhada dos documentos de fls. 111/152. O primeiro réu agita preliminar de ilegitimidade ad causam, afirmando que à época dos fatos na inicial era representante legal da primeira requerida. Neste contexto, a existência das pessoas físicas e jurídicas não se confundiriam, sendo o representante legal parte ilegítima. No mérito, aduz que contratou a terceira empresa amparado por cláusula do estatuto da associação. Ainda, a autora deveria arcar com as despesas relativas à plenária, uma vez que se tratava de procedimento que dizia respeito e beneficiava exclusivamente os empregados da CONAB. Assim, não haveria responsabilidade da segunda ré, que não teria manifesto interesse na realização da plenária. A segunda ré, por sua vez, ofertou contestação às fls. 153/162, acompanhada dos documentos de fls. 164/215. A segunda ré alega a ausência de convenção, contrato ou prova do alegado direito da autora. Sustenta a inocorrência de ato ilícito a ensejar a reparação dos danos pretendida. As partes pugnaram a produção de prova oral. É o relatório. Decido. Passo, de início, à análise da preliminar deduzida pelo primeiro réu. O primeiro réu alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que em todo momento tratou com o segundo réu na qualidade de representante legal da autora, não havendo que se falar na sua responsabilidade pessoal. Razão não assiste ao primeiro réu. De fato, a existência da pessoa física, administrador, não se confunde com a da pessoa jurídica a qual representa. No caso, o primeiro réu tem existência distinta da autora, entidade que representava à época dos fatos narrados na inicial. Contudo, a autora requer a condenação do réu, sob a alegação de este ter agido com excesso de poderes, razão pela qual o primeiro réu é parte legítima para figurar no pólo passivo. Destarte, a ré imputa ao primeiro réu excesso de poderes de representação, o que, por si só, o legitima a figurar no pólo passivo. A aferição de sua responsabilidade, por sua vez, é matéria de mérito. Ante o exposto, REJEITO a preliminar deduzida pelo primeiro réu. Meritoriamente, tenho que se cuida de questão de fato que, contudo, dispensa a produção de provas em audiência, e impõe o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em que pese a parte autora atribuir à ação o nome de reparação civil de danos, em verdade, pretende a cobrança de valores correspondentes ao ajustamento entre as partes de rateio de despesas de plenária geral da segunda ré, que ocorreu nas dependências de terceira empresa. A segunda ré alega que não se comprometeu com o acréscimo contratual e sustenta inexistir prova nesse sentido. Sem razão os segundo e primeiro réus. Consoante se infere do documento de fls. 33/34 a autora, representada pelo primeiro réu, entabulou com terceiro o ajuste que tinha por objetivo a cessão de uso e gozo, pelo período de 31/05 a 05/06/2009, com fornecimento de refeições, de áreas de lazer e recreação, de instalações do Centro de Treinamento Educacional, de propriedade da contratada, situado na Fazenda Taveira, Luziânia/GO. Muito embora a autora tenha contratado o espaço pelo período supra, observa-se que o evento de seu interesse, que era o Congresso Nacional de seus dirigentes, deu-se apenas no período de 31/05 a 02/06, conforme se pode verificar no documento de fl. 152. Já nos dias 03 e 04/06, ocorreu evento de interesse exclusivo da requerida CondSef, que foi a Plenária Geral para discussão e aprovação das reivindicações da categoria, o que está demonstrado nesmo documento de fl. 152 e no documento de fl. 35. Não vislumbro que a Plenária da CondSef tivesse sido realizada no interesse exclusivo da Asnab, pois ela interessava, sim, aos associados da Asnab, mas não há nos autos autorização dos órgãos diretivos da Associação, para o dispêndio de recursos da Asnab, em evento plenário de outra entidade. Ora, tendo a Associação autora despendido recursos no interesse exclusivo da requerida CondSef, deve esta restituir o valor despendido pela autora, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento (art. 884, do Código Civil). Neste contexto, as circunstâncias do presente caso evidenciam que, não obstante não se verificar ter a segunda ré manifestado anuência expressa com a prorrogação contratual ou mesmo não ter entabulado contrato com a parte autora e com a terceira empresa, a Confederação requerida se beneficiou de modo exclusivo, dos recursos despendidos pela Associação autora, devendo restituir à parte autora os valores despendidos. De toda a forma, a análise da realização da plenária, que ocorreu no mesmo contexto histórico e espacial do congresso, permite verificar que houve uma prorrogação contratual, com a qual ambas as partes anuíram. A responsabilidade do requerido Enos, por sua vez, decorrente do excesso de poderes, resta, de igual modo, patente. Com efeito, o primeiro réu escuda-se no artigo 49 do Estatuto da Associação, que dispõe que: "A Associação, por meio de projeto viabilizado financeiramente e elaborado pela Diretoria Executiva Nacional, promoverá, anualmente, um Congresso Nacional de Dirigentes Estaduais da ASNAB, objetivando estreitar o relacionamento com as Estaduais e intercambiar e nivelar informações e dificuldades, estabelecendo um plano de trabalho conjunto". Ora, o artigo que o primeiro réu afirma estar em seu favor, em verdade lhe é desfavorável. Infere-se, com efeito, que o artigo confere poderes para a convocação de Congresso Nacional de Dirigentes e não para a realização de plenária de outra entidade, o que na realidade ocorreu. De outra parte, verifico que o artigo 49 prevê projeto viabilizado financeiramente e elaborado pela Diretoria Executiva Nacional, o que pressupõe decisão colegiada. O primeiro réu, ainda que representante máximo da entidade, não poderia ter, unilateralmente, despendido valores à revelia da Diretoria Nacional, plenária que contava com participação e interesse de terceira entidade. No mesmo diapasão, o documento de fls. 41, não impugnado especificamente pelos requeridos, põe fim à controvérsia. Trata-se de documento, assinado pelo representante legal da primeira requerida, ora o requerido Enos, em que ele afirma ter saldado na íntegra as quantias decorrentes do evento, informando à requerida Confederação a parcela que ela deveria desembolsar. Ora, o réu cai em contradição, porquanto afirma, em contestação, que a plenária fora realizada no interesse exclusivo da Associação autora. Frise-se, com efeito, que no documento o representante legal afirma que "(...) quando da realização de Plenária dessa Confederação para sua base na Conab, realizado nos dias 03, 04 e 05 de maio de 2009 no CNTI (Luziânia-GO) ocorreram gastos com o evento. Sendo assim, apresento o detalhamento das despesas realizadas à época, com a parcela a ser desembolsada por essa CONDESEF, uma vez que a ASNAB Nacional, quando foi apresentada, saldou a dívida na íntegra". O primeiro réu, à revelia da associação que representava, despendeu valores em benefício de terceira entidade, devendo, pois, restituir os valores indevidos, por ter atuado com manifesto excesso de poderes. Em outro giro, verifico que tanto a Cooperativa requerida é integralmente responsável pelo débito, pois dele se beneficiou inteiramente com a realização do evento em seu interesse, quanto o requerido Enos também é integralmente responsável pelo débito, pois ele só ocorreu porque agiu excedendo os poderes de seu mandato, de modo que ambos os requeridos devem responder solidariamente perante a parte autora. Por fim, verifico que, se de um lado o valor do débito, de R$ 17.363,00 (fl. 45), deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (22/07/2009), porque isso não representa acréscimo, mas mera recomposição de perdas inflacionárias, de outro os juros moratórios só podem ser exigidos após a efetiva constituição e mora dos requeridos. Entendo que o ofício de fl. 41, recebido pela requerida CondSef em 12/08/2010, constituiu-se em verdadeira interpelação extrajudicial, na forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual entendo que os requeridos se encontram em mora desde a data apontada. O pedido da parte autora inclui juros de mora desde o desembolso, razão pela qual sua pretensão deve prosperar apenas parcialmente neste aspecto. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente os requeridos a pagarem à parte autora o valor de R$ 17.363,00 (dezessete mil, trezentos e sessenta e três reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (22/07/2009) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da interpelação (12/08/2010). Considerando a sucumbência mínima, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil (CPC), condeno ambos os réus ao pagamento das custas e as despesas do processo, bem como das custas e despejas já adiantadas pela parte adversa e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tendo em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo necessário a tanto, na forma do art. 20, caput e §3º do CPC. Os requeridos arcarão com os ônus da sucumbência na proporção de 50% para cada qual. Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2012 às 13h55. Processo Incluído em pauta : 24/07/2012