Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2012.01.1.017866-2
Vara : 224 - VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Em 09/02/2012, a autora ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
EMPREGADOS DA CONAB - ASNAB ajuizou o presente feito de
conhecimento, que tramitou sob o rito comum sumário, contra o ENOS
BARBOSA DE SOUZA e CONFEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - CONDSEF.
A parte autora afirma que contratou, à época representada pelo
primeiro réu, terceira empresa para utilização de suas dependências
para a realização de encontro de dirigentes, incluindo a contratação o
fornecimento de pousada, refeições e utilização de área de treinamento
para aproximadamente 50 (cinqüenta) participantes indicados pelo
contratante. Ao evento, seguiu-se a Plenária Geral Nacional na Base
dos Empregados da CONAB, que foi realizada pela requerida
Condsef, o que representou um acréscimo ao contrato.
Encerrado o evento, a terceira empresa exigiu o pagamento dos
serviços contratados, no valor total de R$ 30.546,00 (trinta mil
quinhentos e quarenta e seis reais). Aduz que pagou a quantia sem o
auxílio dos réus. O pagamento teria sido feito, ainda, sem autorização
da associação, com excesso de poderes do primeiro réu.
A parte autora prossegue narrando que, representada pelo primeiro
réu, firmou com a segunda ré convenção para a organização conjunta
dos eventos, com rateio de custas e despesas. Aduz que as partes
ratearam o evento contratado. Contudo, os réus se furtam a restituírem
à autora a sua parte no adendo contratual.
Afirma que tentou resolver a questão amigavelmente, não tendo
logrado êxito.
Requer o pagamento da quantia de R$ 26.060,00 (vinte e seis mil reais e
sessenta centavo), correspondente ao valor devido pelos réus, já com
os acréscimos legais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 9/45.
Citados, os réus constituíram diferentes advogados.
A
tentativa
de
conciliação,
em
audiência,
restou
infrutífera.
O primeiro réu ofertou contestação às fls. 101/110, acompanhada dos
documentos de fls. 111/152.
O primeiro réu agita preliminar de ilegitimidade ad causam,
afirmando que à época dos fatos na inicial era representante legal da
primeira requerida. Neste contexto, a existência das pessoas físicas e
jurídicas não se confundiriam, sendo o representante legal parte
ilegítima.
No mérito, aduz que contratou a terceira empresa amparado por
cláusula do estatuto da associação. Ainda, a autora deveria arcar com
as despesas relativas à plenária, uma vez que se tratava de
procedimento que dizia respeito e beneficiava exclusivamente os
empregados da CONAB. Assim, não haveria responsabilidade da
segunda ré, que não teria manifesto interesse na realização da plenária.
A segunda ré, por sua vez, ofertou contestação às fls. 153/162,
acompanhada dos documentos de fls. 164/215.
A segunda ré alega a ausência de convenção, contrato ou prova do
alegado direito da autora. Sustenta a inocorrência de ato ilícito a
ensejar a reparação dos danos pretendida.
As partes pugnaram a produção de prova oral.
É o relatório.
Decido.
Passo, de início, à análise da preliminar deduzida pelo primeiro réu.
O primeiro réu alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que em
todo momento tratou com o segundo réu na qualidade de
representante legal da autora, não havendo que se falar na sua
responsabilidade pessoal.
Razão não assiste ao primeiro réu.
De fato, a existência da pessoa física, administrador, não se confunde
com a da pessoa jurídica a qual representa. No caso, o primeiro réu
tem existência distinta da autora, entidade que representava à época
dos fatos narrados na inicial. Contudo, a autora requer a condenação
do réu, sob a alegação de este ter agido com excesso de poderes, razão
pela qual o primeiro réu é parte legítima para figurar no pólo passivo.
Destarte, a ré imputa ao primeiro réu excesso de poderes de
representação, o que, por si só, o legitima a figurar no pólo passivo. A
aferição de sua responsabilidade, por sua vez, é matéria de mérito.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar deduzida pelo primeiro réu.
Meritoriamente, tenho que se cuida de questão de fato que, contudo,
dispensa a produção de provas em audiência, e impõe o julgamento
antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil.
Em que pese a parte autora atribuir à ação o nome de reparação civil
de danos, em verdade, pretende a cobrança de valores
correspondentes ao ajustamento entre as partes de rateio de despesas
de plenária geral da segunda ré, que ocorreu nas dependências de
terceira empresa.
A segunda ré alega que não se comprometeu com o acréscimo
contratual e sustenta inexistir prova nesse sentido.
Sem razão os segundo e primeiro réus.
Consoante se infere do documento de fls. 33/34 a autora, representada
pelo primeiro réu, entabulou com terceiro o ajuste que tinha por
objetivo a cessão de uso e gozo, pelo período de 31/05 a 05/06/2009,
com fornecimento de refeições, de áreas de lazer e recreação, de
instalações do Centro de Treinamento Educacional, de propriedade da
contratada, situado na Fazenda Taveira, Luziânia/GO.
Muito embora a autora tenha contratado o espaço pelo período supra,
observa-se que o evento de seu interesse, que era o Congresso
Nacional de seus dirigentes, deu-se apenas no período de 31/05 a
02/06, conforme se pode verificar no documento de fl. 152. Já nos dias
03 e 04/06, ocorreu evento de interesse exclusivo da requerida
CondSef, que foi a Plenária Geral para discussão e aprovação das
reivindicações da categoria, o que está demonstrado nesmo documento
de fl. 152 e no documento de fl. 35.
Não vislumbro que a Plenária da CondSef tivesse sido realizada no
interesse exclusivo da Asnab, pois ela interessava, sim, aos associados
da Asnab, mas não há nos autos autorização dos órgãos diretivos da
Associação, para o dispêndio de recursos da Asnab, em evento
plenário de outra entidade.
Ora, tendo a Associação autora despendido recursos no interesse
exclusivo da requerida CondSef, deve esta restituir o valor despendido
pela autora, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa, o
que é vedado em nosso ordenamento (art. 884, do Código Civil).
Neste contexto, as circunstâncias do presente caso evidenciam que, não
obstante não se verificar ter a segunda ré manifestado anuência
expressa com a prorrogação contratual ou mesmo não ter entabulado
contrato com a parte autora e com a terceira empresa, a Confederação
requerida se beneficiou de modo exclusivo, dos recursos despendidos
pela Associação autora, devendo restituir à parte autora os valores
despendidos.
De toda a forma, a análise da realização da plenária, que ocorreu no
mesmo contexto histórico e espacial do congresso, permite verificar
que houve uma prorrogação contratual, com a qual ambas as partes
anuíram.
A responsabilidade do requerido Enos, por sua vez, decorrente do
excesso de poderes, resta, de igual modo, patente.
Com efeito, o primeiro réu escuda-se no artigo 49 do Estatuto da
Associação, que dispõe que:
"A Associação, por meio de projeto viabilizado financeiramente e
elaborado pela Diretoria Executiva Nacional, promoverá, anualmente,
um Congresso Nacional de Dirigentes Estaduais da ASNAB,
objetivando estreitar o relacionamento com as Estaduais e intercambiar
e nivelar informações e dificuldades, estabelecendo um plano de
trabalho conjunto".
Ora, o artigo que o primeiro réu afirma estar em seu favor, em verdade
lhe é desfavorável. Infere-se, com efeito, que o artigo confere poderes
para a convocação de Congresso Nacional de Dirigentes e não para a
realização de plenária de outra entidade, o que na realidade ocorreu.
De outra parte, verifico que o artigo 49 prevê projeto viabilizado
financeiramente e elaborado pela Diretoria Executiva Nacional, o que
pressupõe decisão colegiada. O primeiro réu, ainda que representante
máximo da entidade, não poderia ter, unilateralmente, despendido
valores à revelia da Diretoria Nacional, plenária que contava com
participação e interesse de terceira entidade.
No mesmo diapasão, o documento de fls. 41, não impugnado
especificamente pelos requeridos, põe fim à controvérsia. Trata-se de
documento, assinado pelo representante legal da primeira requerida,
ora o requerido Enos, em que ele afirma ter saldado na íntegra as
quantias decorrentes do evento, informando à requerida Confederação
a parcela que ela deveria desembolsar. Ora, o réu cai em contradição,
porquanto afirma, em contestação, que a plenária fora realizada no
interesse exclusivo da Associação autora.
Frise-se, com efeito, que no documento o representante legal afirma
que "(...) quando da realização de Plenária dessa Confederação para
sua base na Conab, realizado nos dias 03, 04 e 05 de maio de 2009 no
CNTI (Luziânia-GO) ocorreram gastos com o evento. Sendo assim,
apresento o detalhamento das despesas realizadas à época, com a
parcela a ser desembolsada por essa CONDESEF, uma vez que a
ASNAB Nacional, quando foi apresentada, saldou a dívida na íntegra".
O primeiro réu, à revelia da associação que representava, despendeu
valores em benefício de terceira entidade, devendo, pois, restituir os
valores indevidos, por ter atuado com manifesto excesso de poderes.
Em outro giro, verifico que tanto a Cooperativa requerida é
integralmente responsável pelo débito, pois dele se beneficiou
inteiramente com a realização do evento em seu interesse, quanto o
requerido Enos também é integralmente responsável pelo débito, pois
ele só ocorreu porque agiu excedendo os poderes de seu mandato, de
modo que ambos os requeridos devem responder solidariamente
perante a parte autora.
Por fim, verifico que, se de um lado o valor do débito, de R$ 17.363,00
(fl. 45), deve ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso
(22/07/2009), porque isso não representa acréscimo, mas mera
recomposição de perdas inflacionárias, de outro os juros moratórios só
podem ser exigidos após a efetiva constituição e mora dos requeridos.
Entendo que o ofício de fl. 41, recebido pela requerida CondSef em
12/08/2010, constituiu-se em verdadeira interpelação extrajudicial, na
forma do art. 397, parágrafo único, do Código Civil, razão pela qual
entendo que os requeridos se encontram em mora desde a data
apontada.
O pedido da parte autora inclui juros de mora desde o desembolso,
razão pela qual sua pretensão deve prosperar apenas parcialmente
neste aspecto.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para
condenar solidariamente os requeridos a pagarem à parte autora o
valor de R$ 17.363,00 (dezessete mil, trezentos e sessenta e três reais),
que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do
desembolso (22/07/2009) e acrescido de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês a partir da data da interpelação (12/08/2010).
Considerando a sucumbência mínima, nos termos do art. 21 do Código
de Processo Civil (CPC), condeno ambos os réus ao pagamento das
custas e as despesas do processo, bem como das custas e despejas já
adiantadas pela parte adversa e dos honorários advocatícios, que fixo
em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, tendo
em vista o grau de zelo, o trabalho realizado pelos patronos e o tempo
necessário a tanto, na forma do art. 20, caput e §3º do CPC. Os
requeridos arcarão com os ônus da sucumbência na proporção de 50%
para cada qual.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, se não houver
outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
e demais cautelas de praxe.
Brasília - DF, terça-feira, 24/07/2012 às 13h55.
Processo Incluído em pauta : 24/07/2012
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