PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0009032-86.2012.8.16.0034 FASE PROCESSUAL: ART. 331 DO CPC 1. Proceda-se a redistribuição deste processo à Vara da Fazenda Pública, para organização dos feitos do sistema Projudi. 2. Dispenso a realização da audiência preliminar, conforme faculta o § 3º do art. 331 do CPC. Preliminar de ilegitimidade passiva da SANEPAR: 3. A Sanepar alega ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta demanda, sob o argumento de que a área, descrita na petição inicial, já estava inserida em espaço de proteção ambiental antes de a barragem ser construída. 4. Razão não lhe assiste, quanto à suposta ilegitimidade passiva. Na petição inicial, a parte autora imputa à ré a desapropriação indireta da área localizada às margens da barragem. Considerando que se trata, portanto, do pedido de desapropriação indireta de áreas remanescentes a outras já desapropriadas pela ré, é certo que se afigura a legitimidade passiva da Sanepar para responder à demanda. Do saneamento do feito: 5. Rejeitada a preliminar arguida pela ré, observo que não há outras questões processuais pendentes de análise. Estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais; foram observados adequadamente, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. Assim, declaro o feito saneado. Da prescrição: 6. Sustenta a ré que a pretensão da parte autora estaria prescrita. Tal alegação não prospera. O Col. STJ, na Súmula 119, estabeleceu que o prazo para o exercício da pretensão de se obter a desapropriação indireta é de vinte anos. Da fixação dos pontos controvertidos: 7. Dentre os fatos narrados pela autora, na petição inicial, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) que a elevação máxima da cota da barragem atinge integralmente uma das áreas pertencentes à parte autora; b) que em razão da implantação da barragem, o imóvel da autora foi atingido por limitação decorrente de proteção ambiental (de 100m, que são Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8K R682M PTPHD TJVFU PROJUDI - Processo: 0009032-86.2012.8.16.0034 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Alexandre Della Coletta Scholz, 03/09/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão contados das margens da barragem, o que é variável de acordo com o volume de águas); c) que por essa razão, houve a restrição ao uso do imóvel descrito na petição inicial; d) que a Sanepar, ao desapropriar parte dos imóveis, deixou de adquirir as áreas de proteção ambiental decorrentes da criação da barragem (conforme o art. 4º, § 6º, da Lei 4771/65); e) o valor do imóvel, para fins de eventual indenização em caso de julgamento de procedência do pedido. 8. Dentre os fatos narrados pelo réu, na petição inicial, fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) que o imóvel não sofreu qualquer restrição de uso em razão da construção da barragem. Do ônus da prova: 9. Caberá à parte autora provar os fatos controvertidos que alegou, conforme fixação no item anterior, na forma do art. 333, I, do CPC; ao requerido, fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 333, II, do CPC. Das modalidades probatórias: 10. Para que cada uma das partes possa fazer prova dos fatos controvertidos, de acordo com o ônus delimitado nos itens anteriores, a modalidade adequada a ser utilizada será a prova pericial. Da produção da prova pericial: 11. Considerando que cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, os custos de produção da prova pericial deverão ser arcados pela parte autora. 12. Nomeio perito o Sr. Richard Dal Molin, cujo contato está arquivado em Secretaria. 13. Intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de cinco dias, apresentem seus quesitos e assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 14. Com o transcurso do prazo de que trata o item anterior, intime-se o Sr. Perito a se manifestar sobre a aceitação do encargo, no prazo de cinco dias. Em caso positivo, deverá apresentar sua proposta de honorários, bem como deverá declinar o rol de documentos que será necessário para a realização dos trabalhos. 15. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte autora a depositá-los no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 16. Transcorrido o prazo de que trata o item anterior, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos, cientificando as partes na forma da Lei. Concedo-lhe o prazo de trinta dias para tal finalidade, salvo necessidade comprovada de dilação. 17. No ato de retirada do processo em carga, expeça-se alvará ao Sr. Perito de metade dos honorários depositados. 18. Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará ao Sr. Perito para levantamento do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8K R682M PTPHD TJVFU PROJUDI - Processo: 0009032-86.2012.8.16.0034 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Alexandre Della Coletta Scholz, 03/09/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão restante de seus honorários, e intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho no prazo sucessivo de dez dias. 19. Se houver pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que o faça no prazo de dez dias. 20. Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem em alegações finais no prazo sucessivo de dez dias. Intimem-se. Piraquara, 03 de Setembro de 2014. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJD8K R682M PTPHD TJVFU PROJUDI - Processo: 0009032-86.2012.8.16.0034 - Ref. mov. 49.1 - Assinado digitalmente por Alexandre Della Coletta Scholz, 03/09/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão