PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CAMPO MOURÃO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI
Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Fone: (44) 3525-2117
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Processo nº: 0009771-16.2014.8.16.0058
Autor(s): Pedro Rogério Lourenço Nespolo
Réu(s): CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
I. Trata-se de ação anulatória de ato jurídico
administrativo proposta por Pedro Rogério Lourenço Nespolo em face da Câmara
Municipal de Campo Mourão, alegando, em síntese: a) teve cassado seu mandato
eletivo pela Resolução nº 24/2014, da Comissão de Legislação e Redação de Campo
Mourão, após o julgamento da Representação nº 0923/2014; b) sustenta a nulidade
no processo político de discussão da referida Representação, consistente em: b.1)
ausência de legitimidade do representante; b.2) desrespeito ao Regimento Interno
da Câmara Municipal de Campo Mourão e a Lei Orgânica Municipal; e, b.3)
cerceamento de defesa.
Requer liminar para que se suspenda a validade do ato
administrativo impugnado, com sua imediata reintegração no mandato para o qual
foi eleito.
É, em suma, o relato.
II. A parte Autora faz pedido genérico de liminar que,
pela natureza, pois visa suspender o ato de cassação do mandato e ainda obter a
imediata reintegração no cargo, caracteriza-se como uma pretensão de se obter uma
tutela antecipatória.
Para a concessão de tutela antecipada faz-se necessário a
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano
irrepeável ou de defícil reparação, conforme exigência contida no art. 273, inciso I,
do CPC.
No entanto, em juízo de congnição sumária, a concessão
da tutela pretendida pela parte Autora mostra-se inviável ante a não demonstração
da verossimilhança das suas alegações, senão vejamos:
Há precedentes do próprio Tribunal de Justiça do Paraná
em sentido diverso da tese da parte Autora, sobre a necessária observância do
Decreto-Lei 201.67 no procedimento de cassação de mandato de vereador. Nesse
sentido: "(...) Havendo Lei Orgânica que regulamenta a respeito do quórum para o
recebimento de denúncia em face de Vereador, é de rigor a aplicação desta, aplicando-se
apenas subsidiariamente o Decreto-lei nº 201/67, na parte em que foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988 (...)" (REEX 5471618, de 10.3.2009).
Assim sendo, em havendo regulamentação por Lei
Municipal (sentido genérico do termo) do procedimento de perda do mandato de
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vereador, e tendo a mesma sido observada pela Câmara de Vereadores, não há que
se falar em nulidade pela não aplicação das disposições contidas no Decreto -Lei
201.67, o qual teria força obrigatória apenas no caso de omissão legislativa.
No caso, o Regimento Interno da Câmara Municipal de
Campo Mourão (seq. 1.33), em seus arts. 250 e ss., traz expressamente o
procedimento a ser observado para o caso "Da Perda e da Extinção do Mandato",
assim dispondo, in verbis:
“Art. 250. Perderá o mandato o Vereador:
[...]
§3º. A representação, nos casos dos incisos I e II, deste artigo,
será encaminhada à Comissão de Legislação e Redação,
observadas as seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da
representação ao Vereador, que terá o prazo de vinte dias para
apresentar defesa e indicar provas;
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão
indicará defensor dativo para oferecê-lo em igual prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá diligência e à
instrução probatória que entender, necessárias, finda as quais
proferirá parecer no prazo de vinte dias úteis, concluindo pela
veracidade da representação ou por seu arquivamento;
IV - procedente a representação, a Comissão elaborará projeto
de resolução no sentido da perda do mandato, submetendo-o à
deliberação do Plenário, nos termos do processo legislativo
definido neste Regimento”.
Diferentemente do que defendido na inicial, não se fazia
necessário a prévia votação em plenário para o recebimento da denúncia, nem a
instauração de uma comissão processante e tampouco o sorteio e a subsequente
eleição de seus respectivos membros, mas apenas que a representação fosse
recebida e processada pela Comissão de legislação e Redação, conforme dispõe o
Regimento da Câmara.
Como se pode verificar, o Regimento Interno da Câmara
não faz sequer exigências quanto a legitimidade para propor representação contra
um de seus membros, diversamente do defendido pela parte Autora. Aliás, nada
mais justo que qualquer cidadão capaz possa fazê-la, pois os vereadores são eleitos
pelo povo e principalmente aos seus representados devem prestar contas das
condutas na função legislativa. E no caso, o "reclamante" apresentou representação
contendo fatos a serem investigados, não se furtando a adequada identificação da
autoria da insurgência, o que, por si só, afasta qualquer argumento no sentido de ter
havido denúncias apócrifas.
Descata-se também que a exigência contida no §1° do art.
250 do Regimento não afasta a possibilidade de representação por qualquer do
povo. Veja que a exigência de provocação da Mesa ou de partido político
representado na Câmara deve ser intepretada sistematicamente, para se concluir
que a ela foi cumprida com a Ata da Reunião da Comissão Permantente de
Legislação e Redação do Poder Legislativo de Campo Mourão (seq. 1.12, p. 27), que
decidiu pelo prosseguimento da representação inicialmente apresentada por um
cidadão, com a respectiva determinação para que o acusado fosse citado para
apresentar defesa.
Quanto a alegação de inobservância do prazo decadencial
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de noventa dias para conclusão do procedimento de perda de mandato, também não
prospera a tese da parte Autora pois, em que pese o Regimento Interno da Câmara
não ter feito tal previsão, não há que se falar em violação do Decreto 201.67 (em
aplicação subsidiária), pois o período compreendido entre a data da notificação do
acusado para apresentar a defesa (seq. 1.12, f. 187) e a conclusão do procedimento
com a resperctiva votação em plenário não ultrapassou o prazo decadencial previsto
no inciso VII do art. 5° da referida legislação federal.
Também necessário frisar que o art. 250, § 3º, incisos I a
IV, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, não exige a nomeação de
Relator durante o processo de discussão prévia de Representação apresentada por
cidadão, nem a explicitação prévia, em convocação, de todas as diligências
probatórias que serão produzidas.
E não há, por fim, que se falar em cerceamento defesa,
pois há nos autos a comprovação de que fora oportunizado ao acusado, ora Autor, a
apresentação de sua manifestação contra os fatos que lhe foram imputados (seq.
1.30 – f. 541/549), facultando-se o prazo de vinta dias para a mesma, o que está em
consonância com o Regimento Interno da Câmara. Aliás, referido prazo é maior que
o previsto no Decreto 201.67, o que ajuda a desidratar o argumento de cerceamente
de defesa apresentado.
Vale também ressaltar que foi aportunizado ao acusado a
produção das provas requeridas com a sua manifestação. Como se verifica da seq.
1.13, o acusado, ora Autor, apresentou a sua defesa e requereu a produção de prova
oral consistente na oitiva de testemunhas arroladas, o que foi devidamente acolhido
(seq. 1.27, f. 7 e ss.).
Ainda, sobre eventual cerceamento de defesa, assim
julgou o TJ-PR:
“(...) Não demonstrada a inversão na ordem
processual nos atos de instrução realizados pela
Comissão Processante da Câmara Municipal de
Sequeira Campos e, observada a regra disposta no
inciso III do artigo 5º do Decreto-lei nº 201/1967, a
continuidade do processo visando à cassação do
mandato do agravado, é medida que se impõe”.[i] (grifo
meu).
Por fim, quanto a alegação de inobservância do rito
previsto para votação pelos vereadores da cassação do mandato do ora Autor, não
houve qualquer demonstração nos autos. Pela Ata da Reunião da Comissão
Permanente de Legislação e Redação (seq. 1.30, f. 13) verifica-se que foi aprovado o
parecer pela cassação do mandato e remetido à votação em plenário, o
que presume ter transcorrido normalmente, já que nada mais foi juntado nestes
autos pela parte Autora.
Portanto, consubstanciado na fundamentação retro, não
há que se legitimar, ao menos por ora, a pretensão da parte Autora de se obter a
imedita suspensão do processo de cassação e de reintegração ao cargo de vereador.
III. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada
da parte Autora, pois ausente a demonstração da prova inequívoca da
verossimilhança das alegações (art. 273, inc. I, do CPC).
IV. Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar a
presente ação no prazo legal, fazendo-se as advertências de estilo.
Campo Mourão, 11 de novembro de 2014.
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CEZAR FERRARI
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
[i] TJPR - 5ª C.Cível - AI - 328120-1 - Siqueira Campos - Rel.: José Marcos de Moura - Unânime - - J.
12.06.2007.
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