MÓDULO II
Agora que você já está familiarizado com as noções básicas essenciais à Perícia
Ambiental, o próximo passo é conhecer o procedimento padrão para a realização
das mesmas.
2 PROCEDIMENTO PADRÃO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS AMBIENTAIS
2.1 PROCEDIMENTOS EM PERÍCIA AMBIENTAL
No
Brasil,
a
Perícia
Ambiental
é
um
procedimento
utilizado
principalmente como um meio de prova e fornecimento de subsídios em
processos judiciais. Em termos de procedimento processual, as perícias
ambientais não diferem das perícias comuns, sendo as mesmas subordinadas aos
procedimentos processuais para a execução de perícias judiciais dispostos no Código
de Processo Civil e, em alguns casos, no Código de Processo Penal e em outras
legislações.
No entanto, a Perícia Ambiental, exclusivamente, encontra-se também
disciplinada na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), como demonstra o artigo
abaixo:
Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental,
sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado
para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.
Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no
juízo civil poderá
ser
aproveitada
no
processo
instaurando-se o contraditório. (Lei nº 9.605/98).
penal,
É imprescindível que todo perito e/ou assistente técnico, além de
conhecer a legislação relacionada ao caso periciado, tenha conhecimento dos artigos
do Código de Processo Civil que versam sobre a perícia na esfera civil: artigos 19, 33,
130, 131, 138, 145, 146, 147 e 420 a 443. Lendo e interpretando o conjunto destes
artigos será possível entender o procedimento a ser seguido para a realização
correta de uma Perícia Ambiental no âmbito jurídico.
Por sua vez, as Perícias Administrativas estão disciplinadas no Decreto nº
6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas
infrações e dá outras providências. Já as Perícias Criminais estão elencadas
pelo Código de Processo Penal, principalmente nos artigos: 112, 145, 146, 147,
159, 160, 161, 170, 172, 173, 176, 180, 181, 182, 184, 275 a 281 e 564.
No entanto, como os procedimentos disciplinados pelo Código de
Processo Penal para a realização de Perícias Criminais são muito parecidos com
os do Código de Processo Civil, o enfoque neste curso será dado ao Código de
Processo Civil. Contudo, a leitura dos artigos acima citados do Código de
Processo Penal e da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) é recomendada para
aqueles que têm interesse na realização de Perícias Ambientais Criminais.
2.1.1 Demanda por Perícias Ambientais
No Brasil, as solicitações por perícias ambientais ocorrem nas três esferas
do Direito: Civil, Criminal e Administrativo.
• Na esfera Administrativa: normalmente a Perícia Ambiental é solicitada
pela autoridade administrativa em sindicâncias ou processos administrativos;
• Na esfera Criminal: a demanda por perícias ocorre na fase de inquéritos
policiais por solicitação de delegados de polícia, Polícia Ambiental, Polícia Militar,
Ministério Público, etc. Em geral, é baseado no laudo pericial que a autoridade
policial indicia, ou não, o infrator. O maior número de ocorrências são as infrações
encaminhadas pelas polícias ambientais.
• Na esfera Civil: em geral, as perícias são solicitadas pelo Ministério
Público (Inquéritos civis) ou por juízes na fase processual, principalmente para a
avaliação de danos ambientais. Os temas passíveis de se tornarem objeto de
estudo de perícias ambientais estão demonstrados na figura 10 a seguir.
2.1.2 Demanda por Peritos Ambientais
Os peritos ambientais trabalham em diversos órgãos:
• Nas polícias civil, federal, estadual, militar e ambiental;
• Órgãos estaduais e municipais de meio ambiente;
• Procuradoria de Justiça e Ministério Público;
Para atuar como perito judicial não há necessidade de vínculo
institucional, assim os peritos podem ser profissionais liberais em profissões
regulamentadas por lei. No âmbito jurídico, quando não há peritos oficiais, a
autoridade no processo faz a nomeação de um perito, chamado de perito ad hoc
(no âmbito do Direito, ad hoc pode ser interpretado como “para fim
específico”).
2.1.3 A Perícia Ambiental e a Legislação
É fundamental para um perito ambiental conhecer a legislação da área,
principalmente a pertinente ao caso periciado, afinal é a legislação que fornece o
embasamento necessário para a execução da perícia, pois o laudo pericial deve ser
expresso em conclusões fundamentadas, e esta fundamentação constitui-se no
embasamento teórico e legal que o perito deve levantar sobre o caso.
Assim, um dos primeiros passos da Perícia Ambiental é organizar a lista
de documentos que precisam ser analisados e legislações pertinentes ao caso.
Alguns documentos devem ser avaliados imediatamente no início da perícia,
visando esclarecimentos acerca do caso, como, por exemplo: alvarás, licenças,
autorizações, relatórios de fiscalização, etc.
E em toda perícia deve-se averiguar e levantar a legislação que diz
respeito à mesma. Por exemplo, quando o objeto de estudo é um efluente, a
principal legislação pertinente é a resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) nº 357/2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de
água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece
as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.
Esta resolução é norteadora para perícias em que o caso envolva
efluentes, pois estabelece as condições e os padrões finais para o lançamento dos
mesmos em corpos receptores.
2.2 REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Como já foi dito anteriormente, é imprescindível que todo perito e/ou
assistente técnico, além de conhecer a legislação relacionada ao caso periciado,
tenha conhecimento dos artigos do Código de Processo Civil, pois é somente por
meio da leitura e interpretação do conjunto destes artigos que é possível entender o
procedimento a ser seguido para a realização correta de uma perícia ambiental no
âmbito jurídico.
2.2.1 Artigos Importantes do Código de Processo Civil
Abaixo, organizados
em suas respectivas áreas de
modo a facilitar o
entendimento, estão os artigos mais importantes do Código de Processo Civil que
versam sobre a perícia.
Observação: Após cada artigo estão observações, as quais visam facilitar
a sua interpretação e demonstrar o seu uso na prática.
2.2.1.1 Sobre a remuneração da perícia
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita,
cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou
requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o
início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a
plena satisfação do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião
de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a
atos,
cuja realização o juiz determinar de ofício ou a
requerimento do Ministério Público.
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que
houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido
por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte
responsável pelo
deposite
em
pagamento
juízo
o
dos
honorários
valor correspondente
do
a
perito
essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à
ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao
perito após a apresentação do laudo, facultada a sua
liberação parcial, quando necessária. (ART. 19, 33 DO CPC).
Observações:
• As partes são responsáveis pelo pagamento do assistente técnico que
houverem indicado.
• Antes de aceitar realizar a perícia, o perito nomeado pode consultar o
processo, o que também é importante para a confecção do orçamento dos
honorários.
• O perito não pode ser pago diretamente por uma das partes, pois pode
configurar suborno, assim os honorários são depositados em juízo, isto é, em uma
conta bancária, e podem ser liberados após solicitação ao juiz.
• Se para o perito for necessário receber os honorários antecipadamente
devido aos custos da realização da perícia, pode-se adicionar a proposta de
parcelamento no ato da apresentação dos honorários.
• Para apresentar a proposta de honorários periciais, o perito deve
levantar todos os custos acerca da perícia a ser realizada e apresentá-los em
orçamento, como por exemplo: encargos, manutenção do escritório, carga de
horas necessárias para fazer o laudo (inclui estudar o
pertinente,
diligências
necessárias,
processo,
legislação
execução, revisão) custos de transporte,
estadia, exames de laboratórios, mapas, fotos, Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, etc.
• O perito pode contratar outros profissionais para ajudá-lo na perícia, esta
complementação
pode
ser
adicionada
aos
honorários,
no
entanto,
a
responsabilidade pala perícia e pelo conteúdo do laudo pericial continua sendo do
perito oficial.
2.2.1.2 Sobre o perito e o assistente técnico
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o
disposto no art. 421.
§ 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe
competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll,
deste Código.
§ 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre
que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional
em que estiverem inscritos.
§ 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados
que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a
indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que
Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode,
todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.
Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco)
dias, contados
da
intimação
ou
do
impedimento
superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a
alegá-la.
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar
informações inverídicas,
responderá
pelos
prejuízos
que
causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a
funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei
penal estabelecer. (ART. 145, 146, 147 DO CPC).
Observações:
• O perito deve apenas prestar satisfação ao juiz e não às partes.
• Ao ser nomeado perito, se o mesmo não pode cumprir o dever, ele o
deve escusar no prazo de cinco dias, caso contrário, significa que ele aceita o
cargo.
• A responsabilidade do perito é grande, pois se ele prestar informações
inverídicas pode ser considerado imperito e responder perante o seu conselho
de classe. O perito pode ser punido penal, criminal e administrativamente.
• O assistente técnico pode solicitar ao juiz, quando da nomeação do
perito, que sejam contratados mais de um perito com formação diferente.
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados
da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá
consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos
assistentes, por ocasião da
julgamento
a
respeito
audiência
das
coisas
de
instrução
e
que houverem
informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe
foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não
sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser
recusado
por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao
aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito.
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz
comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em
vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo. (ART. 421, 422, 423, 424 DO CPC).
Observações:
• O inciso II do artigo 424 diz respeito à negligência.
• Quando o juiz nomeia o perito, já fixa a data de audiência e o prazo para
que o laudo seja entregue.
• Despacho de nomeação é o momento em que é publicado o nome do perito
no Diário Oficial.
• O perito tem o direito de ter livre acesso ao local a ser periciado, de ter
condições de trabalho e de ser remunerado por meio de honorários. Pode
solicitar reforço policial caso seja impedido por alguma das partes de acessar o local
da perícia.
• A indicação de assistente técnico é facultativa às partes, sendo estas
responsáveis por organizar tudo, para que o assistente técnico acompanhe os
trabalhos periciais e apresente o seu laudo no prazo estabelecido pelo artigo
433.
• Normalmente, só há assistente técnico se houver perito, a não ser que uma
das partes adicione um parecer técnico ao processo.
2.2.1.3 Sobre impedimento e suspeição
Definição de Impedimento: Em determinadas situações, como por exemplo,
em caso de laços familiares, grande amizade ou inimizade, aqueles que exercem ou
auxiliam o Poder Judiciário ficam impedidos de atuar naquele caso, pois terão
dificuldades em ser imparciais.
Definição de Suspeição: Quando são levantadas suspeitas sobre motivos que
podem gerar impedimento.
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e
de suspeição:
I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte e,
sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a
suspeição, em
petição
fundamentada
e
devidamente
instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar
nos autos; o juiz mandará processar o incidente em
separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no
prazo
de
5
(cinco)
dias,
necessária e julgando o pedido.
facultando
a
prova quando
§ 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o
incidente.
Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe
foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não
sujeitos a impedimento ou suspeição. (ART. 138 E 422 DO CPC).
Observações:
• Ao ser nomeado perito, se há algum motivo para o seu impedimento, ele
deve escusar no prazo, caso contrário, ocorre preclusão do direito.  As partes do
processo podem alegar suspeição do perito, o juiz analisará para verificar se o
impedimento é fundado.
• Alguns exemplos de impedimento: o perito não pode ser parte do
processo, ou familiar das partes.
• Embora o artigo 422 do Código de Processo Civil não sujeite o
assistente técnico ao impedimento ou suspeição, este responde pelas distorções
ou falsidades com relação aos fatos que apresenta em seu parecer, ficando sujeito
às sanções legais ou profissionais cabíveis.
2.2.1.4 Sobre os prazos
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder
apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á,
por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no
prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da
audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus
pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, depois de intimadas
as partes da apresentação do laudo. (ART. 432 E 433 DO CPC).
FIGURA 11 – PRAZOS ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFERENTE
À ATUAÇÃO DO PERITO E DO ASSISTENTE TÉCNICO
2.2.1.5 Sobre a perícia
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos
fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não
alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou
avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável. (ART. 130, 131 E 420 DO CPC).
Observações:
• O juiz pode solicitar a perícia mesmo que nenhuma das partes tenha
pedido.
• A palavra exame diz respeito ao exame que pode ser de objeto, coisa ou
pessoa. Já a palavra vistoria está relacionada ao exame do local.
• O juiz não permite a vistoria caso algum dos itens do parágrafo único do
artigo 420 procedam.
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência,
quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos
dará o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento
da causa.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as
questões
de
fato pareceres
técnicos
ou
documentos
elucidativos que considerar suficientes.
Art. 428. Quando a prova tiver de realizar-se por carta,
poderá proceder-se à nomeação de perito e indicação de
assistentes técnicos no juízo, ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o
perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios
necessários, ouvindo
testemunhas,
obtendo
informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte ou
em repartições públicas, bem como instruir o laudo com
plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. (ART.
425 A 429 DO CPC).
Observações:
• A perícia é marcada e as partes participam da vistoria. Todas as vezes em
que o perito for ao local fazer a perícia é necessário marcar com antecedência
e estar acompanhado das partes. Se a empresa impedir o acesso, deve ser
comunicado ao juiz.
• Assistentes técnicos acompanham a realização da perícia.
• As formulações são apresentadas com antecedência pelo juiz.
• No artigo 428, “quando a prova tiver de realizar-se por carta” quer dizer que
envolve outro juiz de uma localidade diferente do processo. Assim, faz-se uma carta
para a localidade em que se deve fazer a perícia, para que se nomeie um perito e
indicação de assistentes técnicos na outra localidade.
• No âmbito da perícia, o perito pode solicitar documentos que achar
pertinentes às partes e a terceiros, caso ocorra demora na entrega dos documentos
solicitados, o juiz deve ser avisado para que não ocorra
perda do prazo.
Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local
designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a
produção da prova.
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um
assistente técnico.
Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade
ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-
legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os
técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz
autorizará a remessa dos autos, bem como do material
sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único. Quando o exame tiver por objeto a
autenticidade da letra e firma, o perito poderá requisitar,
para efeito de comparação, documentos existentes em
repartições públicas; na falta destes, poderá requerer ao juiz
que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento, lance
em folha de papel, por cópia, ou sob ditado, dizeres diferentes,
para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que desejar esclarecimento do perito e
do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo
a comparecer
à audiência, formulando
desde
logo
as
perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este
artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
(ART. 431, 434 E 435 DO CPC).
Observações:
• O perito não precisa ir à audiência se for avisado com menos de cinco dias.
• Na audiência, o perito só precisa responder aos quesitos feitos com
antecedência pelo Juiz.
Art. 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos. Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou
a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando
a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos
fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir
eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta
conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira,
cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
(ART. 436 A 439 DO CPC).
Observações:
• O
juiz
pode
solicitar
nova
perícia,
conhecida
como
perícia
complementar. Essa nova perícia incorre em novos honorários, que devem ser
apresentados ao juiz.
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão
da causa.
Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido
de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou
coisa, quando:
I
-
julgar
necessário
para
a
melhor
verificação
ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem
consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações
que reputem de interesse para a causa.
Art. 443. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao
julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser
instruído com desenho, gráfico ou fotografia. (ART. 440 A 443 DO
CPC).
O perito se comunica com o juiz por meio de petições, isto é,
documentos de cunho formal, que devem ser juntados ao processo no âmbito do
cartório. Os principais modelos de petições utilizados em perícia encontram-se no
anexo deste módulo.
Exemplos de petições que os peritos utilizam:
• Para apresentação de proposta de honorário;
• Para escusar-se;
• Para requerer mais prazo;
• Para requerer providência e documentos;
• Para apresentação de laudo e requerimento de alvará de liberação de
honorários.
2.2.1.7 O laudo pericial
É muito importante o conhecimento de que não existe diferença técnica entre
laudo e parecer técnico. No laudo o perito tem a obrigação de responder sempre a
todos os quesitos, e ater-se à perícia, deixando fatos desconexos de lado. O perito
deve sempre cumprir os prazos impostos.
O laudo deve descrever o objeto da perícia e qual a sua finalidade, com
aspectos qualitativos e quantitativos, e todas as informações necessárias, como
local, data, hora, pessoas, e o que mais for relevante. É importante que o perito
descreva os motivos que justificaram as escolhas de metodologia para a execução da
perícia.
No final do laudo deve conter um encerramento com o número de
páginas total do documento, todas as suas páginas devem ser rubricadas e
numeradas, com os anexos relacionados e igualmente numerados e rubricados.
O laudo pericial não pode ser impresso em frente e verso.
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Unidade II - Parte I