Seção 18 – Perícias
2.18.1
– A escolha de perito recairá sobre profissional de nível superior, devidamente
inscrito no órgão de classe, o qual comprovará sua habilitação por meio de
certidão da respectiva entidade, ou carteira de identificação do respectivo
Conselho.
2.18.2
– As perícias criminalísticas, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços
de identificação civil e criminal serão efetuadas pela Perícia Oficial e
Identificação Técnica – POLITEC do Estado de Mato Grosso, nos termos do
artigo 83 da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 33/2005.
2.18.2.1 – As consultas de laudos de medicina e de odontologia legal serão realizadas por
meio
do
Sistema
POLITEC
On
line,
disponível
no
link:
https://portal.seguranca.mt.gov.br/politec-online.
(item
alterado
pelo
Provimento nº 45/2012- CGJ)
2.18.2.2
– O cadastramento deverá ser solicitado pelos magistrados por mensagem
eletrônica (e-mail: [email protected]) dirigida ao Gabinete da
Corregedoria-Geral da Justiça, o qual exercerá a função Máster no sistema
informatizado estabelecido pela Politec. (item alterado pelo Provimento nº
45/2012- CGJ)
2.18.2.3 – Serão encaminhados ao e-mail do solicitante os Termos de Compromisso de
Acesso e de Responsabilidade e Sigilo, os quais deverão ser preenchidos,
assinados
e
devolvidos
ao
endereço
eletrônico
requerido
([email protected]), para efetivação do cadastro no referido Sistema”.
(item acrescido pelo Provimento nº 45/2012- CGJ)
2.18.2.4 – O Gestor Judiciário do Juízo, havendo despacho judicial para a realização de
perícia médica, após o agendamento da data do exame, deverá expedir mandado
de intimação pessoal ao periciando e ao seu responsável legal, em casos de tutela
e curatela, ou ao responsável pela sua custódia, em caso de réu preso. (item
renumerado pelo Provimento nº 45/2012-CGJ)
2.18.2.5 – O perito poderá ter vista dos autos fora da secretaria por prazo fixado pelo Juiz
quando de sua nomeação e para elaboração do laudo. (item renumerado pelo
Provimento nº 45/2012-CGJ)
2.18.3
– Nas comarcas onde não houver profissional habilitado para a realização de
perícias técnicas ou científicas, após a consulta ao órgão da classe e certificada
tal circunstância nos autos, a indicação e a nomeação passará a ser de livre
escolha do Juiz.
2.18.4
– Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro
trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço
realizado, deverá ser exigida do profissional a Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART), em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos
às Leis 6.496/77 e 5.194/66.
2.18.5
– Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes deverão levar em
conta o trabalho a ser realizado, o valor do interesse em litígio e a capacidade
econômica das partes, estabelecendo remuneração compatível, determinando o
depósito prévio integral em favor do perito e deferindo o levantamento da
importância somente após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes.
Atualização CNGC nº 27/2012 – Provimento nº 45/2012-CGJ, de 12/11/2012
2.18.5.1
– Em casos excepcionais, atendendo a requerimento fundamentado do experto, o
Juiz poderá autorizar o levantamento antecipado de até 50% (cinqüenta por
cento) dos honorários depositados, para fazer face aos custos iniciais com a
perícia.
2.18.5.2 – Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em Juízo para
responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito
(artigo 435, do CPC), evitando-se sua convocação como testemunha.
2.18.5.3 – Quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir na inquirição pelo
Juiz do perito e dos assistentes, na forma do artigo 421, § 2.º, do CPC.
2.18.6
– As perícias técnicas judiciais, nos processos em que for concedida a assistência
judiciária à parte considerada necessitada, poderão ser realizadas por instituições
de ensino superior que tenham celebrado convênio de cooperação com o
Tribunal de Justiça para tal finalidade.
2.18.6.1 – Os convênios destinam-se à cooperação técnica, não gerando qualquer tipo de
ônus, pagamento ou remuneração entre as partes conveniadas.
2.18.6.2 – Não havendo instituição conveniada, a escolha do perito, nos feitos acobertados
pela assistência judiciária, será requisitada a órgão da rede pública oficial, que
fará a indicação; constatando-se a impossibilidade, a escolha recairá em
profissional particular. (Redação alterada pelo Provimento n.º 33/07 - CGJ).
2.18.6.3
– Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia ou
aguardar o final do processo, deverá o Juiz nomear outro perito ou buscar outro
meio de prova, salvo se a perícia for indispensável.
2.18.6.4 – Nas nomeações de peritos para realização de trabalhos sujeitos ao pagamento de
honorários pelas partes, deverão ter preferência aqueles profissionais que
aceitarem as nomeações que lhes forem feitas em processos de assistência
judiciária gratuita.
2.18.7
– Caberá ao Juiz da Comarca ou Vara onde tramita o processo, encaminhar o
periciando a uma das instituições conveniadas, para realização da perícia.
2.18.7.1
– O encaminhamento deverá ser precedido de contato do Juízo com uma das
Instituições conveniadas, escolhida preferencialmente entre as que se localizam
na mesma região da comarca.
2.18.8
– Nos processos cíveis, salvo nas hipóteses de justiça gratuita, o provimento das
despesas dos atos processuais requeridos pelas partes, ou determinados de ofício,
obedecerá ao disposto nos artigos 19 e seguintes do CPC, cabendo às partes
supri-las.
Atualização CNGC nº 27/2012 – Provimento nº 45/2012-CGJ, de 12/11/2012
Da nomeação de perito médico nos processos da Justiça Gratuita, nas Comarcas
onde não exista perito oficial
2.18.9 - Recomendar aos Juízes que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os
princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação
jurisdicional, nomeiem médicos como peritos sempre que verificarem nos casos
concretos a necessidade da realização de perícia nessa área e a impossibilidade de sua
realização por perito oficial. **
2.18.10 - Para facilitar o procedimento de nomeação e agilizar o serviço judiciário nas
Comarcas onde não exista perito oficial, o Juiz poderá cadastrar médicos interessados
no desempenho dessa atribuição. **
2.18.10.1 – O requerimento de cadastro será feito pelo profissional, devendo constar: **
I – a sua qualificação e o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina;
II – o endereço profissional;
III – certidão do CRM/MT atestando não haver impedimentos à sua atuação
profissional;
IV – a área de atuação, destacando sua especialidade.
2.18.10.2 - A nomeação do perito deverá, dentro do possível, respeitar um sistema de rodízio
seqüenciado entre os profissionais cadastrados, evitando-se privilégios. **
2.18.11 - No ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários periciais devidos ao
médico, levando em conta a tabela do Conselho Federal de Medicina ou da Associação
Médica Brasileira. **
2.18.11.1 - Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor
do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança
junto ao Estado de Mato Grosso. **
2.18.12 - A realização de perícia nos termos desta seção é totalmente gratuita, vedada ao
médico perito nomeado cobrar honorários periciais ou quaisquer outros valores do
beneficiário da Justiça Gratuita. **
2.18.13 - Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção da remuneração instituída:
**
I – realizar a perícia com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnicoprofissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso;
II – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários
profissionais.
2.18.13.1 - O descumprimento das obrigações elencadas no item 2.18.3 importará na
substituição do perito e na perda do direito à remuneração, com devolução de eventual
valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas,
penais e disciplinares. **
2.18.14 - A cada semestre, o Juiz enviará à Corregedoria-Geral da Justiça relatório
informando a quantidade de processos em que foi necessária a nomeação de perito nas
áreas da Medicina, Psicologia e Serviço Social bem como os honorários fixados. **
2.18.15 - As normas deste seção aplicam-se também aos casos em que se fizer necessária a
realização de perícia nas áreas da Psicologia e do Serviço Social, aplicando, na fixação
dos honorários, as tabelas baixadas pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo
Conselho Federal de Serviço Social ou pelos órgãos regionais de representação. **
Atualização CNGC nº 27/2012 – Provimento nº 45/2012-CGJ, de 12/11/2012
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Seção 18 – Perícias 2.18.1 – A escolha de perito recairá sobre