Seção 18 – Perícias 2.18.1 – A escolha de perito recairá sobre profissional de nível superior, devidamente inscrito no órgão de classe, o qual comprovará sua habilitação por meio de certidão da respectiva entidade, ou carteira de identificação do respectivo Conselho. 2.18.2 – As perícias criminalísticas, de medicina legal, de odontologia legal e os serviços de identificação civil e criminal serão efetuadas pela Perícia Oficial e Identificação Técnica – POLITEC do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 83 da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 33/2005. 2.18.2.1 – As consultas de laudos de medicina e de odontologia legal serão realizadas por meio do Sistema POLITEC On line, disponível no link: https://portal.seguranca.mt.gov.br/politec-online. (item alterado pelo Provimento nº 45/2012- CGJ) 2.18.2.2 – O cadastramento deverá ser solicitado pelos magistrados por mensagem eletrônica (e-mail: [email protected]) dirigida ao Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, o qual exercerá a função Máster no sistema informatizado estabelecido pela Politec. (item alterado pelo Provimento nº 45/2012- CGJ) 2.18.2.3 – Serão encaminhados ao e-mail do solicitante os Termos de Compromisso de Acesso e de Responsabilidade e Sigilo, os quais deverão ser preenchidos, assinados e devolvidos ao endereço eletrônico requerido ([email protected]), para efetivação do cadastro no referido Sistema”. (item acrescido pelo Provimento nº 45/2012- CGJ) 2.18.2.4 – O Gestor Judiciário do Juízo, havendo despacho judicial para a realização de perícia médica, após o agendamento da data do exame, deverá expedir mandado de intimação pessoal ao periciando e ao seu responsável legal, em casos de tutela e curatela, ou ao responsável pela sua custódia, em caso de réu preso. (item renumerado pelo Provimento nº 45/2012-CGJ) 2.18.2.5 – O perito poderá ter vista dos autos fora da secretaria por prazo fixado pelo Juiz quando de sua nomeação e para elaboração do laudo. (item renumerado pelo Provimento nº 45/2012-CGJ) 2.18.3 – Nas comarcas onde não houver profissional habilitado para a realização de perícias técnicas ou científicas, após a consulta ao órgão da classe e certificada tal circunstância nos autos, a indicação e a nomeação passará a ser de livre escolha do Juiz. 2.18.4 – Por ocasião da apresentação do laudo, planta, avaliação, parecer ou outro trabalho de engenharia, arquitetura ou agronomia, juntamente com o serviço realizado, deverá ser exigida do profissional a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em se tratando de engenheiros, arquitetos e agrônomos, sujeitos às Leis 6.496/77 e 5.194/66. 2.18.5 – Quando da fixação dos honorários do perito judicial, os Juízes deverão levar em conta o trabalho a ser realizado, o valor do interesse em litígio e a capacidade econômica das partes, estabelecendo remuneração compatível, determinando o depósito prévio integral em favor do perito e deferindo o levantamento da importância somente após a resposta dos esclarecimentos solicitados pelas partes. Atualização CNGC nº 27/2012 – Provimento nº 45/2012-CGJ, de 12/11/2012 2.18.5.1 – Em casos excepcionais, atendendo a requerimento fundamentado do experto, o Juiz poderá autorizar o levantamento antecipado de até 50% (cinqüenta por cento) dos honorários depositados, para fazer face aos custos iniciais com a perícia. 2.18.5.2 – Os peritos somente serão convocados a prestar declarações em Juízo para responderem a quesitos suplementares, previamente apresentados por escrito (artigo 435, do CPC), evitando-se sua convocação como testemunha. 2.18.5.3 – Quando a natureza do fato permitir, a perícia poderá consistir na inquirição pelo Juiz do perito e dos assistentes, na forma do artigo 421, § 2.º, do CPC. 2.18.6 – As perícias técnicas judiciais, nos processos em que for concedida a assistência judiciária à parte considerada necessitada, poderão ser realizadas por instituições de ensino superior que tenham celebrado convênio de cooperação com o Tribunal de Justiça para tal finalidade. 2.18.6.1 – Os convênios destinam-se à cooperação técnica, não gerando qualquer tipo de ônus, pagamento ou remuneração entre as partes conveniadas. 2.18.6.2 – Não havendo instituição conveniada, a escolha do perito, nos feitos acobertados pela assistência judiciária, será requisitada a órgão da rede pública oficial, que fará a indicação; constatando-se a impossibilidade, a escolha recairá em profissional particular. (Redação alterada pelo Provimento n.º 33/07 - CGJ). 2.18.6.3 – Não concordando o perito nomeado em realizar gratuitamente a perícia ou aguardar o final do processo, deverá o Juiz nomear outro perito ou buscar outro meio de prova, salvo se a perícia for indispensável. 2.18.6.4 – Nas nomeações de peritos para realização de trabalhos sujeitos ao pagamento de honorários pelas partes, deverão ter preferência aqueles profissionais que aceitarem as nomeações que lhes forem feitas em processos de assistência judiciária gratuita. 2.18.7 – Caberá ao Juiz da Comarca ou Vara onde tramita o processo, encaminhar o periciando a uma das instituições conveniadas, para realização da perícia. 2.18.7.1 – O encaminhamento deverá ser precedido de contato do Juízo com uma das Instituições conveniadas, escolhida preferencialmente entre as que se localizam na mesma região da comarca. 2.18.8 – Nos processos cíveis, salvo nas hipóteses de justiça gratuita, o provimento das despesas dos atos processuais requeridos pelas partes, ou determinados de ofício, obedecerá ao disposto nos artigos 19 e seguintes do CPC, cabendo às partes supri-las. Atualização CNGC nº 27/2012 – Provimento nº 45/2012-CGJ, de 12/11/2012 Da nomeação de perito médico nos processos da Justiça Gratuita, nas Comarcas onde não exista perito oficial 2.18.9 - Recomendar aos Juízes que, para salvaguardar a defesa dos necessitados e os princípios constitucionais de acesso, distribuição da Justiça e celeridade na prestação jurisdicional, nomeiem médicos como peritos sempre que verificarem nos casos concretos a necessidade da realização de perícia nessa área e a impossibilidade de sua realização por perito oficial. ** 2.18.10 - Para facilitar o procedimento de nomeação e agilizar o serviço judiciário nas Comarcas onde não exista perito oficial, o Juiz poderá cadastrar médicos interessados no desempenho dessa atribuição. ** 2.18.10.1 – O requerimento de cadastro será feito pelo profissional, devendo constar: ** I – a sua qualificação e o número da inscrição no Conselho Regional de Medicina; II – o endereço profissional; III – certidão do CRM/MT atestando não haver impedimentos à sua atuação profissional; IV – a área de atuação, destacando sua especialidade. 2.18.10.2 - A nomeação do perito deverá, dentro do possível, respeitar um sistema de rodízio seqüenciado entre os profissionais cadastrados, evitando-se privilégios. ** 2.18.11 - No ato de nomeação o Juiz fixará o valor dos honorários periciais devidos ao médico, levando em conta a tabela do Conselho Federal de Medicina ou da Associação Médica Brasileira. ** 2.18.11.1 - Apresentado o laudo pericial, o Juiz determinará a expedição de certidão em favor do médico perito, com o valor total dos honorários que lhe são devidos, para cobrança junto ao Estado de Mato Grosso. ** 2.18.12 - A realização de perícia nos termos desta seção é totalmente gratuita, vedada ao médico perito nomeado cobrar honorários periciais ou quaisquer outros valores do beneficiário da Justiça Gratuita. ** 2.18.13 - Constituem-se obrigações fundamentais para a percepção da remuneração instituída: ** I – realizar a perícia com zelo e diligência, usando de todos os recursos técnicoprofissionais, até decisão final, inclusive de instâncias superiores, se for o caso; II – não receber do beneficiário qualquer remuneração a título de honorários profissionais. 2.18.13.1 - O descumprimento das obrigações elencadas no item 2.18.3 importará na substituição do perito e na perda do direito à remuneração, com devolução de eventual valor recebido, devidamente corrigido, sem prejuízo das sanções administrativas, penais e disciplinares. ** 2.18.14 - A cada semestre, o Juiz enviará à Corregedoria-Geral da Justiça relatório informando a quantidade de processos em que foi necessária a nomeação de perito nas áreas da Medicina, Psicologia e Serviço Social bem como os honorários fixados. ** 2.18.15 - As normas deste seção aplicam-se também aos casos em que se fizer necessária a realização de perícia nas áreas da Psicologia e do Serviço Social, aplicando, na fixação dos honorários, as tabelas baixadas pelo Conselho Federal de Psicologia e pelo Conselho Federal de Serviço Social ou pelos órgãos regionais de representação. ** Atualização CNGC nº 27/2012 – Provimento nº 45/2012-CGJ, de 12/11/2012