Seja bem Vindo! Curso Perito CursosOnlineSP.com.br Carga horária: 60 hs Conteúdo Peritos .................................................................................................................. Pág. 8 Histórico ............................................................................................................... Pág. 9 Tipos de Perícia ................................................................................................... Pág. 10 Função ................................................................................................................. Pág. 12 O que é um Laudo ............................................................................................... Pág. 13 Perito Assistente Técnico ..................................................................................... Pág. 15 Nomeação do Perito ............................................................................................ Pág. 17 Formulação de Quesitos ...................................................................................... Pág. 19 Proposta de Honorários ....................................................................................... Pág. 22 Assistência Jurídica Gratuita ................................................................................ Pág. 24 Diligências ............................................................................................................ Pág. 26 Responsabilidades ............................................................................................... Pág. 27 Modalidade: Ambiental ......................................................................................... Pág. 29 Modalidade: Contábil ........................................................................................... Pág. 33 Modalidade: Grafotécnica .................................................................................... Pág. 35 Documentoscopia ................................................................................................ Pág. 39 Pericia Médica...................................................................................................... Pág. 41 Tipos de Foros ..................................................................................................... Pág. 42 Noções Básicas ................................................................................................... Pág. 43 O Juiz e a Pericia ................................................................................................. Pág. 64 Deveres do Perito ................................................................................................ Pág. 65 Direito dos Peritos ................................................................................................ Pág. 66 A Prova Pericial .................................................................................................... Pág. 68 Proposição e Admissão da Pericia ....................................................................... Pág. 69 O Perito ................................................................................................................ Pág. 71 Produção da Pericia ............................................................................................. Pág. 73 Pedido de Indicação de Assistente Técnico e Apresentação de Quesitos ........... Pág. 74 Incidente de Falsidade Documental ..................................................................... Pág. 75 Modelo Laudo Ambiental...................................................................................... Pág. 77 Laudo Pericial Contábil ........................................................................................ Pág. 79 Modelo de Petição de Honorários Periciais.......................................................... Pág. 81 CAPITULO I: INTRODUÇÃO PERITO JUDICIAL Para ser perito judicial é necessário estar vinculado ao conselho regional da sua categoria de formação. Conhecer bem a sua área de formação. ATENÇÃO: Podem ser peritos: Aposentados Recém-formados Profissionais liberais NÃO É NECESSARIO: Podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários públicos e os empregados de empresas em geral, desde que suas profissões sejam de curso superior na área de perícia a ser realizada, como as dos: administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos, profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de informática, químicos, agrônomos, biólogos arquitetos, entre outras. O QUE É PERICIA? É todo trabalho de natureza específica, de notória especialização, que pode haver em qualquer área do conhecimento humano. É aplicada sempre que existirem controvérsias, feita com o objetivo de obter prova ou opinião técnico-científica, por meio de exame de documentos, investigação, diligências e depoimentos testemunhais; examinando-se seus contornos e origens, com respectiva emissão de parecer, laudo pericial, ou relatório, devidamente fundamentados, mostrando a verdade, de forma imparcial e merecedora de fé, a fim de orientar uma autoridade formal, no julgamento de um fato. Sua origem é no interesse público, com o mais elevado fim de prover justiça acerca de um julgamento. 7 CAPITULO II: PERITOS O perito é o responsável por localizar as provas técnicas, e analisar os vestígios do delito. Perito Criminal (Cível ou federal) – São funcionários públicos que trabalham na policia, mas não são policiais. Perito Judicial – Nomeado pelo Juiz para cada processo, deve possuir formação e habilidades comprovadas. Embora seja considerado um cargo de confiança, não é funcionário público. O perito judicial é apenas designação como tal, logo o profissional está perito judicial e não é perito judicial. Deve ter conhecimento técnico, muita experiência profissional e conhecimento notório e apresentar uma série de documentos comprobatórios da sua qualificação para compor o prontuário no Fórum. É na maioria das vezes um profissional liberal que atua em outras atividades. Não pode ter envolvimentos com Juízes do Fórum em que atua, assim como as partes do processo. Assistente Técnico – É nomeado pelas partes nos processos judiciais para que acompanhem o trabalho do perito judicial. São responsáveis pela elaboração dos laudos críticos. De uma forma geral o trabalho do assistente técnico provoca suspeita, pois na maioria das vezes o assistente técnico atua em favor do cliente manipulando a técnica em benefício do interesse comercial em vez de contribuir com o perito judicial na busca da verdade. Aqui há uma controvérsia sobre o papel desse profissional. Perito Extrajudicial – Responsável pela elaboração de laudos técnicos, normalmente utilizados em processos para o que chamam de produção antecipada de provas. Geralmente termina atuando posteriormente como assistente técnico. O Juiz na maioria das vezes não acata o laudo desse profissional e indica o perito judicial de sua confiança. 8 CAPITULO III: HISTORICO Há indícios de execução de perícias desde os primórdios da civilização, entre os homens primitivos, o líder era juiz, legislador e executor. Registros na Índia comprovam o surgimento do árbitro eleito pelas partes, que desempenhava o papel do perito e do juiz ao mesmo tempo. Também há registros de perícias nos antigos registros da Grécia e do Egito, com o surgimento das instituições jurídicas, área em que, já naquela época, se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas, para auxílio na resolução de pendengas entre partes divergentes. Porém, a figura do perito, ainda que associada à do árbitro, fica definida no Direito Romano primitivo, no qual o laudo do perito constituía a própria sentença. Depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura do perito desvinculou-se da do árbitro. A partir do século XVII, criou-se a figura do perito como auxiliar da justiça, e o perito extrajudicial, permitindo assim a especialidade do trabalho pericial. No Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil (CPC), em 1939, regulando o trabalho pericial. 9 CAPITULO IV: TIPOS DE PERICIA PERÍCIA ADMINISTRATIVA - É o exame decisivo de uma situação de contas, mais comum quando o administrador não confia em atos de seus subordinados, normalmente motivados por irregularidades, fraudes ou simulações supostas ou ainda manifestadas por erros ou vícios funcionais. PERÍCIA ARBITRAL – É realizada por um perito, e, embora não seja judicialmente determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão aplicadas na arbitragem. A arbitragem é, portanto, um método extrajudicial para solução de conflitos, cujo árbitro desempenha função semelhante à do juiz estatal. PERÍCIA EXTRAJUDICIAL – É aquela realizada fora do Judiciário, neste tipo de perícia o profissional desempenha papel de informante e consultor, por vontade das partes. Seu objetivo poderá discriminar interesses de cada pessoa envolvida em matéria conflituosa; sendo a questão resolvida, tendo por base o laudo do perito. PERÍCIA JUDICIAL – Ocorre nos processos do Poder Judiciário, a solução das questões é requerida através da justiça. A perícia judicial assume forma solene e é determinada por um magistrado e sujeita-se a ritos judiciais estabelecidos em lei. Assim, o Juiz nomeia o perito que cumprirá o encargo num compromisso de bem servir e apresentar o resultado de seu trabalho, por meio de um laudo, elaborado de acordo com os quesitos formulados ou aprovados pela autoridade judicial. OUTROS Perito Engenheiro Perito Administrador Perito Contador Perito Economista Perito em Informática Perito em Meio Ambiente Perito Médico 10 Perito - Avaliações de Imóveis O Engenheiro Avaliador Perito: Segurança do Trabalho Perito: Prevenção acidentes Árbitros e mediadores Perito: regulação de sinistros Perito grafotécnico Outros 11 CAPITULO V: A FUNÇÃO A função pericial objetiva gerar informações fidedignas. Origina-se da discriminação e definição de interesses e de controvérsias entre litigantes, é requisitada pelas partes interessadas ou autoridades judiciárias. Esta função é revestida de aspectos da discriminação de interesses, requisitos técnicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais. A perícia no campo técnico contempla o integral conhecimento da matéria, cujo exame e relato baseiam se nos princípios da disciplina de formação e conhecimentos relacionados a outras áreas do conhecimento humano, tais como: matemática, especialmente a financeira, lógica, administração, direito, economia e até mesmo psicologia, mas principalmente da língua portuguesa entre outros conhecimentos complementares necessários. Em termos psicológicos, tem efeito de um juiz arbitral que, tendo fundamentos em princípios técnicos e, pelo critério da imparcialidade, acaba sendo atacado pelas partes interessadas e pelo julgador do litígio. A perícia em relação à função social está ligada a valiosa contribuição na administração da justiça. Analisando sob o aspecto profissional, considera-se o grau de formação exigido, pois nele encontram-se os mais sólidos conhecimentos da disciplina e a orientação ética, dando assim, a necessária autoridade técnica para acatamento de sua atuação. 12 CAPITULO VI: O QUE É UM LAUDO "É julgamento, ou pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o profissional da área, em face de eventos ou fatos que são submetidos à sua apreciação". (Sá, 1994). Terminadas as operações de averiguações e coleta das informações, dos documentos necessários, é chegado o momento de elaboração do laudo pericial. O planejamento, a execução e a redação são de responsabilidade exclusiva do perito. O laudo pericial é produto final da perícia, é a materialização do trabalho pericial desenvolvido pelo perito e, tem por objetivo auxiliar as partes no entendimento, na industrialização do juízo, do magistrado em seu momento de sentenciamento de um processo, ou trata-se ainda, da oportunidade da feitura da justiça, pois constitui a própria prova judicial. O laudo pericial deverá conter, no mínimo: Cabeçalho - com identificação das partes, juízo se for o caso, e do processo; Metodologia - formato no desenvolvimento dos trabalhos; Quesitos - questionamentos oferecidos pelo juízo e/ou pelas partes, e as respectivas respostas, de forma objetiva, clara, para não deixar dúvidas quanto à matéria, evitando-se, contudo, respostas diretas, com "sim" e "não"; Conclusão técnica, sempre que possível; Anexos - ilustram as respostas oferecidas aos quesitos, com o propósito de evitar que se tornem prolixas ou, então, para que reforcem o julgamento. Deve fazer isso de forma parcimônia, nunca no sentido de "inchar" o laudo pericial, admitindo-se a juntada de apenas alguns exemplares de vários documentos; Pareceres (se houver) - parecerem de outros especialistas ou de notáveis pode ser requerido para efeito de reforçada opinião do perito ou até para suplementá-la e, nesse caso, apensos ficam ao laudo pericial. 13 A apresentação do laudo deverá ser feita dentro do prazo pré-estipulado. Entre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de cumprimento fiel dos prazos legais fixados. A pontualidade na entrega do laudo pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando oportunidade ou interesse em reter, retardar ou procrastinar o andamento dos trabalhos. O trabalho pericial tem cunho eminentemente pessoal, o perito deve manterse independente tanto do ponto de vista técnico como legal e moral. Além da necessidade de ser especializado no trabalho a ser executado e da habilitação legal, deve observar as demais condições estabelecidas pela lei civil e processual civil. Não há norma (ABNT, por exemplo) para a elaboração do Laudo Pericial, mas na prática observa-se que deverá possuir um conteúdo mínimo, como: Cabeçalho contendo os dados processuais; Relato das diligências realizadas e da metodologia empregada na execução dos trabalhos; Transcrição e resposta aos quesitos formulados pelas partes Requerentes e Requeridos, nesta ordem. A resposta aos quesitos deverá ser de forma clara e objetiva e jamais de forma monossilábica (―sim.‖ ou ―não.‖). A ética pericial preceitua que o Perito não deve ficar adstrito aos quesitos, mas ao objeto pericial como um todo. O Perito poderá escusar-se de responder a alguns quesitos, caso entenda que não guardam relação direta com a lide. Em tese, deveriam ter sido indeferidos pelo Juiz (art. 426, inciso I do CPC), mas isso dificilmente ocorre na prática, pelo desconhecimento da matéria especializada da perícia. Síntese conclusiva dos trabalhos realizados. Observe-se que tal conclusão não se confunde com juízo de valor, que caberá exclusivamente ao Magistrado. Trata-se, portanto, de mera opinião técnica emitida pelo Perito nomeado do Juízo a respeito do caso em questão. O Laudo poderá conter tabelas, documentos anexados, fotografias, enfim, tudo o que o Perito achar necessário para auxiliar na formação do juízo de valor do Magistrado. Caso necessário, o Laudo Pericial poderá ser enviado pelo correio ao cartório, com aviso de recebimento (AR). Por fim, a decisão judicial jamais estará vinculada ao conteúdo do Laudo Pericial, que tem somente cunho auxiliador na formação de seu juízo de valor acerca da lide posta. A propósito, o art. 436 do CPC dispõe: O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. 14 CAPITULO VII: PERITO ASSISTENTE TÉCNICO A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC – Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art. 145 do CPC). Da mesma importância do mister atribuído ao Perito Oficial, nomeado pelo Juízo, reveste-se a função do Perito Assistente, o qual possibilita que se instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o entendimento do Perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura de imparcialidade do Juiz que o nomeou. O Perito Oficial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicada exclusivamente aos Peritos Oficiais. A indicação de Assistente Técnico é de fundamental importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a interface de comunicação com o Perito Oficial já que, como é sabido, o Perito Oficial tem em princípio resistência em manter contato diretamente com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões. O principal trabalho do Perito Assistente não é como acham muitos, elaborar um laudo divergente ou uma crítica ao laudo oficial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao Perito Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se questionar a suspeição do Perito Assistente Técnico. Nada mais correto, pois se o Perito Assistente é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o Perito Assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da legalidade e da razoabilidade. A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar sugestões, criticar o laudo do Perito Oficial e apresentar as hipóteses 15 possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo quesitos fora da área de especialização, o Perito Assistente deve esquivarse de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá ser definitivamente avaliada e decidida pelo Juiz da causa. Ao Perito Assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova pericial, tentando fazer com que o Perito Oficial perceba as diferentes interpretações da matéria fática sobre estudo, para que não seja o seu cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que não sejam suficientemente abrangentes para dar ao Juiz da causa subsídios completos para o esclarecimento da matéria fática sob exame. Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito Assistente Técnico, diferentemente do perito nomeado pelo Juízo, pois a sua contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho técnico a ser desenvolvido pelo Perito Oficial com os olhos voltados para as alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente decidir a questão sub judice. Qualquer argumentação no sentido de inquinar de vício o trabalho do Assistente Técnico cai por terra, pois assim como a parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório técnico, também à parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final, ao Juízo, analisando o laudo oficial e os pareceres dos Assistentes Técnicos das partes, formar seu livre convencimento. Ressalte-se que o Juízo tem ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC). Para que o Assistente Técnico possa desempenhar com perfeição o seu mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas pelo Perito Oficial, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja finalizado, pedir o prazo necessário ao Perito Oficial para examinar as peças do processo e ter claro em mente quais são as teses jurídicas da parte que o contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte, através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua retificação. Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova pericial, deve o Perito Assistente Técnico avaliar cuidadosamente a eventual necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de protocolado o laudo em juízo. Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos em audiência, nos termos do art. 435 do CPC. Como o Perito Oficial deve ater-se aos quesitos formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao Assistente Técnico, em seu parecer, aprofundar o estudo técnico da prova, extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos a ser feito ao Expert Oficial. 16 CAPITULO VIII: NOMEAÇÃO DO PERITO O ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEITUA: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. O Perito é nomeado quando o Juiz deferir a prova pericial, caso não seja verificado nenhum dos pressupostos elencados nos incisos do parágrafo único do art. 420, do CPC. Isso geralmente ocorre, no rito ordinário, na etapa de saneamento do processo (art. 331 do CPC). Ato contínuo, fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo (caput do art. 421, CPC). De acordo com o art. 145, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, os experts são pessoas da confiança do Juízo escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente e que comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos, entretanto nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Cabe ressaltar que podem ser nomeados dois Peritos em cautelares de busca e apreensão ou mais em perícias ditas complexas, a teor do art. 431B do CPC. Não há obrigatoriedade alguma das partes aceitarem tal nomeação, podendo arguir impedimento ou suspeição do Perito, na primeira oportunidade após o conhecimento da nomeação, requerendo ao Juiz a sua substituição. O Perito também poderá ser substituído quando ocorreram às situações previstas nos incisos I e II do art. 424, do CPC, quais sejam, quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. O Perito também não é obrigado a aceitar o encargo. 17 Segundo consta dos arts. 146, parágrafo único e 423, ambos do CPC, a escusa deverá ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, através de petição endereçada ao Juízo que o havia nomeado, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la. Aceitando o encargo, terá o Perito 5 (cinco) dias, contados da intimação (geralmente realizada pelo cartório) ou da juntada do Aviso de Recebimento (AR) nos autos, para apresentar a sua proposta de honorários. Os Peritos independem de termo de compromisso, ao contrário das testemunhas arroladas, por exemplo, que deverão assinar o termo perante o Juízo de dizerem a verdade, sob as penas da lei (art. 422 do CPC). 18 CAPITULO IX: FORMULAÇÃO DE QUESITOS O Juiz facultará às partes litigantes a formulação de quesitos (perguntas, duvidas), que deverão ser pertinentes, oportunos, bem como guardar relação com o caso posto. Caso contrário, poderá o Juiz indeferir, pela base do art. 426 do CPC, indeferir quesitos impertinentes e formular os que entenderem necessários ao esclarecimento da causa. OS QUESITOS, PORTANTO, NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS. Ressalte-se que no rito sumário os quesitos serão formulados pela parte Autora na inicial, conforme dispõe o art. 276 do CPC. A Requerida, na própria audiência (art. 278 do CPC). Os Advogados das partes poderão ser auxiliados pelos respectivos Assistentes Técnicos para a formulação dos quesitos, em matérias técnicas, como as de nossa área de atuação (Informática, Telecomunicações e Eletrônica). Os quesitos deverão constar do Laudo Pericial e o Perito deverá respondêlos de forma clara e objetiva. 19 Após o depósito do Laudo em cartório, as partes serão intimadas para que os seus Assistentes Técnicos ofereçam seus pareceres, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 433, parágrafo único), manifestando-se em relação ao conteúdo do Laudo Pericial. As partes poderão, então, formular conforme reza o art. 425 do CPC. QUESITOS SUPLEMENTARES, O Perito deverá elucidar os pontos duvidosos, de modo a não mais haver controvérsias sobre o Laudo. Poderá haver mais quesitos suplementares, caso as partes entendam que o tópico indigitado ainda clama por esclarecimentos. O Juiz, entretanto, poderá indeferi-los, lançando mão do texto do art. 426, inciso I, do CPC, como também poderá formular quesitos que entender relevantes para o deslinde da controvérsia posta (inciso II). Entendemos que os quesitos suplementares possuem caráter complementar e, portanto, deverão abranger matéria já questionada na ocasião da formulação dos quesitos, não podendo ampliar o objeto pericial. Art. 435 do CPC: A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos. A obrigatoriedade do Perito (e também do Assistente Técnico) em prestar esclarecimentos em audiência está estampada no parágrafo único do mencionado artigo: O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. 20 EXEMPLOS DE QUESITOS Especificar se os problemas foram ocasionados por defeito do equipamento utilizado pela autora. Os serviços prestados pela ré à autora se enquadram no padrão de normas técnicas definido pela ANATEL em seu Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e pela Lei 9472/1997? Em que situação e fase da obra iniciada pela ré as referidas empresas a assumiram? O Sr. Perito concorda com a metodologia técnico-científica empregada no parecer do especialista de fls. 220 a 250, para comparação entre simuladores empresariais? Havendo divergências quanto à metodologia, solicita-se que estas sejam apontadas e esclarecidas pelo Sr. Perito. 21 CAPITULO X: PROPOSTA DE HONORÁRIOS Deve-se considerar a natureza, a complexidade e o grau de dificuldade dos trabalhos periciais, arbitrando-se um determinado número de horas. O valor unitário da hora trabalhada deve ser revelado, que multiplicado pelas horas arbitradas perfazem a estimativa dos honorários periciais, sempre de modo razoável e coerente com a atuação do Perito no encargo a que foi nomeado. Ressalte-se que não é possível estimar o valor dos honorários periciais de forma absolutamente exata. Ademais, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade das partes formularem quesitos complementares (art. 425), bem como o comparecimento do Perito a audiências (art. 435), podendo tornar o trabalho pericial mais oneroso do que em princípio possa parecer. Embora sem embasamento legal, há a possibilidade da concordância do Perito com o parcelamento dos honorários periciais, quando solicitado pela parte Autora, dando início aos trabalhos assim que o montante estiver depositado na sua integralidade. Também há situações em que as partes postulam redução dos honorários, por entender que são excessivos. Caso haja impasse em relação aos honorários, poderá o Juiz fixá-los de ofício em valor que entender ser adequado ao caso posto, em observância ao princípio da razoabilidade. O Perito, por sua vez, poderá declinar, requerendo seja substituído, caso entenda que tal quantia se revele insuficiente para a sua contraprestação. 22 O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. Conforme preleciona o parágrafo único do art. 33, do CPC, o Juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do Perito deposite em Juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao Perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária, como, por exemplo, nos casos de diligências em outras localidades, que demandarão custos de deslocamento, alimentação e hospedagem. 23 CAPITULO XI: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O artigo 3º da Lei nº 1.060, de O5. 02.1950 elenca as taxas judiciárias que o beneficiário estará isento de recolher: Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I – das taxas judiciárias e dos selos; II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados; V – dos honorários de advogado e peritos. VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.317, de 6.12.2001). 24 Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 18/12/84). O art. 11 desse mesmo diploma legal disciplina que: Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa. § 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença. § 2º A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. A jurisprudência de nossos Tribunais trilha o mesmo entendimento, decidindo que: A assistência judiciária compreende isenção dos honorários de perito (Lei nº 1.060-50, art. 3º – V): é integral e gratuita. Desse modo, o seu beneficiário não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela remuneração a não-beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a prestação da assistência. Recurso especial conhecido e provido. (REsp. 5.529, 11.2.92, 3ª T STJ, Rel. Min. NILSON NAVES, in DJU 9.3.92, p. 2578) Na prática, os Juízes estabelecem uma espécie de rodízio com os Peritos cadastrados no Juízo a fim de que desempenhem o encargo sem o percebimento de honorários. Aquele que se recusar, certamente receberá como sanção o descadastramento e não mais será nomeado por aquele Juízo. Trata-se de labor de caráter assistencial aos necessitados, caso obviamente a parte sucumbente seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Para detalhes veja o link: www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L1060.htm 25 CAPITULO XII: DILIGÊNCIAS Art.. 429 do CPC: Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. Caso necessário a realização de vistoria ou mesmo reunião para esclarecimentos complementares com as partes litigantes, deverá o Perito informar a data e local, conforme ditame legal do art. 431-A do CPC. Os Peritos poderão ser acompanhados de Oficiais de Justiça, caso necessário. Há situações em que os Oficiais devem franquear o acesso do Perito às dependências de uma empresa, por exemplo, no caso de busca e apreensão em ações cautelares de produção antecipada de provas, de vez que revestem o ato de fé pública. Caso contrário seria extremamente difícil somente o Perito adentrar a essa empresa e proceder à necessária vistoria. 26 CAPITULO XIII: RESPONSABILIDADES O artigo 186 do Código Civil dispõe: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 desse mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece: Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para a reparação do dano, o Juiz poderá, com base no parágrafo único do art. 424, do CPC, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. Os artigos 342 e 343 do Código Penal merecem especial atenção no tocante à responsabilidade penal do Perito (os destaques não constam da lei original): Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). Pena – reclusão, de um a três anos, e multa. 27 § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001). 28 CAPITULO XIV: MODALIDADE: AMBIENTAL A Perícia ambiental é um meio de prova utilizado em processos judiciais, sujeita à mesma regulamentação prevista pelo CPC - Código de Processo Civil, com a mesma prática forense, mas que irá atender a demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objeto é o dano ambiental ocorrido, ou o risco da sua ocorrência. (Portugal,G. 2005). IMPACTO AMBIENTAL é definido como qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: A saúde, a segurança e o bem-estar da população; As atividades sociais e econômicas; A biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; A qualidade dos recursos ambientais. DANO AMBIENTAL é a lesão resultante de acidente ou evento adverso, que altera o meio natural. Também sendo definido como a intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e/ou ecossistemas, como consequência de um desastre. GEOPROCESSAMENTO é o conjunto de tecnologias de coleta, tratamento, desenvolvimento e uso de informações georreferenciadas. 29 Neste sentido, o geoprocessamento tem se mostrado uma ferramenta eficaz quando se fala em Estudos Ambientais. O campo de aplicações dos Sistemas de Informações Geográficas é extenso e variado, abrangendo áreas como geografia, agricultura, meio ambiente, hidrologia, geologia, agrimensura, planejamento urbano e regional, engenharia florestal, entre outros. Existem vários casos em que o uso da tecnologia dos sistemas de informação geográfica tem obtido resultados de impacto, no que diz respeito à área ambiental, São eles: Mapeamento Temático Diagnóstico Ambiental Avaliação de Impacto Ambiental Ordenamento Territorial Prognósticos Ambientais. HISTORICO: Antes e Depois da Lei Federal 9.605/98 – (Lei de Crimes Ambientais) – Diversas Infrações administrativas, ou que constavam como contravenções penais, passam a ser crimes. (ex: soltar balões, transportar madeira irregular, utilizar motosserra sem autorização etc...) Lei 9.605/98 - O crime ambiental pode ser contra a administração ambiental, a flora, a fauna, o ordenamento urbano, o patrimônio cultural, por ações poluentes e outros casos específicos. Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) – Diversos artigos prevendo a necessidade da Perícia. Artigo 17 – ―as condições a serem impostas pelo juiz, deverão relacionar-se com a proteção do meio ambiente‖. Artigo 19 – ―A perícia de constatação do dano, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa‖. Artigo 20 – ―A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo Meio Ambiente‖. TECNICAS - PROVA PERICIAL Processos eletroquímicos: pH, condutividade, potencial de REDOX, potenciometria (eletrodos seletivos), polarografia. 30 Processos espectométricos: espectrometria UV/VIS, espectrometria infra vermelho(IR), espectrometria de fluorescência, espectrometria de absorção atómica (AAS), espectrometria de emissão. Processos cromatográficos: cromatografia gasosa (GC), líquida de alta performance (HPLC), em camada delgada(CCD). Processos físicos atômicos: espectrometria de massa, análise com raio X, medidas de radioatividade. Teste de crescimento de vegetais: redução de produtividade. Teste de bactérias luminosas: redução da capacidade de luminosidade. Reprodução de bactérias: bloqueio da reprodução de células. Testes de uréase: bloqueio uréase. Teste de bloqueio de reprodução: algas. Reconhecimento da vegetação local. Mapeamento de danos da vegetação. Mapeamento de liquens. Análise de substâncias nocivas de amostra de plantas e minhocas. Análise de colônias de besouros. Carbono orgânico total. Carbono orgânico dissolvido. Carbono orgânico volátil. DBO. DQO. Outros. LAUDO PERICIAL Pode ser definido como o resultado da perícia, apresentado em um documento contendo conclusões fundamentadas, apontando os fatos, circunstâncias, princípios e parecer objetivos sobre a matéria examinada O laudo será compostos pelas respostas aos quesito, quesão perguntas relacionadas aos fatos formuladas ao perito, que constitui o objetivo da pericia. 1. Descrever, de forma compreensível ao leigo. 2. Exames devem seguir critérios rigorosamente técnico-criminalísticos e serem respaldados nas leis da ciência. 3. Conclusão flui naturalmente, de acordo com as constatações. 4. Respaldo das conclusões nos vestígios materiais. 5. Conclusão categórica, somente se não existir possibilidade sob o ponto de vista científico. 31 6. Discussão técnica de cada possibilidade, probabilidade estatística (sem atribuir valores) de ocorrência para cada uma delas, sem concluir-se por nenhuma. 7. Exclusão de possibilidades, (ex: Carvão não ser de madeira plantada). Não há formato na Legislação. I – Preâmbulo. II – Histórico – (fato). III – Objetivos. IV – Dos documentos constantes dos autos. V – Da data e hora da vistoria. VI – Do auxílio à perícia. VII – Do material utilizado. VIII – Do Material Apreendido constante dos autos– (se houver) IX – Da legislação em vigor – (referenciar – sem entrar em detalhes de discussão). XI – Da metodologia. XII – Do Local (Exame) – Localização da área (mapa, coordenadas, situação legal – pública, privada – destinação, utilização atual). XIV - Da constatação – Diagnóstico ambiental da área, relacionado ao meio físico, biológico e sócio econômico. Descrever os impactos esperados, em virtude dos problemas constatados. XV – De outros elementos – informações adicionais, depoimentos etc...) XVI – Das medidas mitigadoras – (ações para minimizar os impactos no local). XVIII – Do encerramento – nada mais havendo a lavrar, deu-se por encerrado o presente laudo, que relatado pelo perito ... E achado de acordo segue devidamente assinado. - Nomes profissões – nº profissional – - Figuras – parte ilustrativa – com legenda – (texto referencial). PARA MAIORES DETALHES: VEJA O CURSO DE PERICIA AMBIENTAL DO IPED 32 CAPITULO XV: MODALIDADE: CONTABIL NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADENBC-T-13 Reformulada pela Resolução do CFC, nº 858 de 21/10/1999 13.1.1 - A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação especifica no que for pertinente‖. ―13.1.4 - A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes‖. Para a execução do seu trabalho, o perito contábil deve inteirar-se sobre o objeto do trabalho a ser realizado, conhecendo o conteúdo dos autos, antes de planejar e organizar o trabalho pericial. PROCEDIMENTOS 1. Exame – a análise de livros e documentos. 2. Vistoria ou diligência – que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial. 3. Indagação – a obtenção de testemunho de conhecedores do objeto da perícia. 4. Investigação – a pesquisa que busca trazer ao laudo o que está oculto, por meio de critério técnico. 5. Arbitramento – a determinação de valores ou solução de controvérsia, por constatação e conformidade das despesas e receitas. 33 6. Avaliação – a determinação de valor para as coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas. 7. Certificação – a informação evidenciada e trazida ao laudo pelo perito contábil, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída ao profissional. O LAUDO DO PERITO CONTÁBIL DEVE: 1. Conter as observações e estudos realizados. 2. Expor, de forma clara e objetiva, a síntese do objeto da perícia e os critérios adotados. 3. Deixar de forma clara a ―verdade formal‖ evidenciada. 4. Os ―quesitos‖ devem ser transcritos e respondidos na sequência em que foram formulados. 5. As respostas aos ―quesitos‖ devem ter bases sólidas, não sendo recomendadas as do tipo "sim" ou "não". 6. As conclusões do perito. Concluída as diligências, o perito do juízo e os peritos assistentes devem discutir o laudo e, havendo unanimidade, o primeiro redigirá o laudo, que será subscrito por todos. Se houver divergências não substanciais, poderá ser elaborado laudo único, também redigido pelo perito contábil do juízo, que nele fará constar as ressalvas dos peritos assistentes indicados pelas partes, assinados por todos. Havendo divergências substanciais, o perito e os assistentes redigirão laudo em separado, dando suas razões. PARA MAIORES DETALHES VEJA O CURSO DE PERICIA CONTÁBIL DO IPED 34 CAPITULO XVI: MODALIDADE: GRAFOTECNICA A perícia grafotécnica tem por fim verificar a autenticidade ou falsidade material de texto ou assinatura, baseando-se na comparação de um ou mais escrito questionado com outro ou outros que se tenha certeza de serem autênticos denominados padrões. Estes podem ser de duas categorias: padrões pré-existentes e padrões coletados pelo perito. É comum também usar o nome de perícia grafotécnica para abranger também a perícia documental, cujo objetivo é verificar eventual falsificação do suporte da escrita (papel, madeira, pano, etc.). O leigo costuma concluir que um escrito é verdadeiro quando o desenho das letras é semelhante. Nada mais incorreto, pois a primeira coisa que o falsário procura imitar é o aspecto visual da escrita. Existe mesmo um postulado a respeito de identidade de assinaturas, que afirma: ―Se duas assinaturas são exatamente iguais, uma, pelo menos é falsa e provavelmente produzida por decalque.‖ O perito grafotécnico não se atém simplesmente à morfologia: ele atentará, sobretudo, à morfodinâmica. Ou seja: o objetivo da comparação não é só, nem principalmente a forma, mas sim os movimentos e forças utilizados no gesto de escrever, os hábitos de escrita e a avaliação do significado das respectivas semelhanças, variações ou diferenças, para identificação da autoria. O ato de escrever é um gesto humano que se origina no cérebro, onde se formou a imagem das letras e demais símbolos utilizados na escrita. É o cérebro que comanda o sistema motor composto por ossos, músculos e nervos, cuja tonicidade controle varia de pessoa para pessoa. Quando se inicia o aprendizado da escrita, o aprendiz é exercitado para reproduzir forma caligráfica usual. Mas, com o decorrer do tempo e a prática, aquele modelo escolar vai se alterando, devido a outros fatores, como educação, treino, gosto pessoal, floreios, habilidade artística, tônus muscular, etc. Essas alterações acabam se cristalizando na medida em que o a escrita vai se tornando um hábito automático. A escrita é produzida por duas forças básicas: uma vertical ou oblíqua, pressionando o instrumento escritor (lápis, caneta, etc) contra o suporte (geralmente papel) e outra horizontal (deslocamento), arrastando o instrumento escritor, sobre o suporte, em movimentos retilíneos ou 35 circulares. Os vetores dessas forças (intensidade, direção e sentido), dependerão muito das características individuais de cada pessoa. Em 1927, SOLANGE PELLAT deu a público o livro Les lois de l´écriture, formulando o que denominou de leis da escrita, a primeira das quais diz que ―O gesto gráfico está submetido à influência imediata do cérebro. O órgão que escreve não modifica sua forma quando funciona normalmente, estando adaptado à sua função.‖ Após a segunda grande guerra mundial se observou que pessoas cuja mão ou braço tinham sido amputados e que desenvolveram a habilidade de escrever, segurando o lápis ou caneta com outro órgão, como a boca ou o pé, mantiveram as mesmas características individualizaras da sua escrita. Como não existem duas pessoas com cérebro idêntico ou com idênticos músculos, ossos e nervos, também não existem duas pessoas com idêntica escrita. JOE NICKELL, em seu livro Detecting Forgery, refere que o United States Postal Laboratory desenvolveu um projeto com 500 grupos de gêmeos idênticos para testar a similaridade da respectiva escrita e se verificou que nada os diferenciava do geral da população. Outra lei da escrita, formulada por SOLANGE PELLAT, diz que ―Cada indivíduo possui uma escrita que lhe é própria e difere da escrita dos demais‖ , o que também foi constatado por CREPIEUX-JAMIN, que escreveu, em 1930: ―Nenhuma escrita é idêntica a outra. Cada indivíduo possui uma escrita característica, que se diferencia das demais e que é possível reconhecer". No mesmo sentido, escreveu FEDERICO CARBONEL: ―Assim como não existem duas pessoas com exata fisionomia, também não existem dois escritos traçados por distintas mãos com idêntica ou exata fisionomia.‖ A conclusão pericial sobre a autoria gráfica se baseia no fato de que ninguém consegue imitar, ao mesmo tempo, todas as características individuais de outro escritor, principalmente as forças de pressão e deslocamento. Já afirmava ROBERT SAUDEK, nas primeiras décadas do século XX, que ―Ninguém é capaz de imitar, ao mesmo tempo, estes cinco elementos do grafismo: riqueza e variedade de formas, dimensão, enlaces, inclinação e pressão.‖ FATO INTERESSANTE: O CASO LINDBERGH Charles Augustus Lindbergh ficou famoso por ter sido o primeiro aviador a sobrevoar o oceano Atlântico sem escala, partindo de Nova Iorque nomonomotor Spiritof St. Louis e chegando a Paris, 33 horas depois, em 21 de Maio de 1927. Quase cinco anos depois, os jornais voltavam a falar de Lindbergh, mas, desta vez, em razão de um triste e terrível acontecimento: o sequestro do seu filho, Charles, de vinte meses de idade. 36 Entre oito e dez horas da noite do dia 1º. de março de 1932, a criança foi sequestrada do seu quarto no segundo andar. O sequestrador deixou um bilhete exigindo resgate de 50 000 dólares e, próximo à casa uma escada artesanal, de madeira, e um cinzel. O bilhete dizia ―Dear Sir! Have 50,000$ redy 2500$ in 20$ bills 1 5000$ in 10$ bills and 10000$ in 5$ bills. After 2-4 days we will inform you were to deliver the Mony. We warn you for making anyding public or for the polise the child is in gut care. Indication for all letters are signature and 3 holes.‖ Os erros de ortografia, indicavam que o autor do bilhete não dominava bem o idioma inglês e a palavra ―gut‖ ao invés de ―good‖ já era uma primeira indicação de que poderia ter sido escrito por alguém que falava alemão. O resgate foi pago, em notas marcadas, por intermédio de um professor chamado John Condon, acompanhado de Lindbergh, ocasião em que o raptor entregou um bilhete dizendo que a criança se encontrava a bordo de um navio, em Massachusetts. Lindbergh sobrevoou a área, nos dias seguintes, sem conseguir localizar tal navio. Em 12 de Maio de 1932, decorridos mais de dois meses, o cadáver da criança foi encontrado a algumas milhas da casa de Lindbergh, verificando-se que morrera em consequência de traumatismo craniano. Ao fim de mais de dois anos, rastreando a distribuição das notas marcadas, a polícia chegou a um suspeito, Bruno Richard Hauptmann, carpinteiro de naturalidade alemã, residente no Bronx, em cujo poder foram encontrados 14 000 dólares do dinheiro do resgate, escondidos na garagem de sua casa. Mais tarde, descobriu-se que a escada, encontrada na residência dos Lindbergh, teria sido feita com a madeira do sótão de Hauptmann e o Prof. Condon, o reconheceu como a figura a com sotaque alemão a quem teria entregue o resgate. 37 Os bilhetes com pedido de resgate foram apresentados no tribunal. O perito indicado pela defesa, não convenceu e a acusação apresentou sete peritos que apontaram fortes semelhanças gramaticais, ortográficas e caligráficas com manuscritos de Hauptmann. Condenado à morte, Bruno Richard Hauptmann foi executado na cadeira eléctrica no dia 3 de Abril de 1936, sem jamais ter admitido a autoria do crime. Até hoje muitos peritos questionam os laudos grafotécnicos que incriminaram Hauptmann e defendem sua inocência. 38 CAPITULO XVII: DOCUMENTOSCOPIA A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os diversos tipos de falsificações e adulterações em documentos, moedas, selos, cartões de credito, cheques, contratos, procurações, certidões de nascimento, óbito etc.. Normalmente o estelionatário quando tenta efetuar determinado tipo de falsificação, utilizam objetos que são facilmente encontrados em casa ou em estabelecimentos comerciais comuns de qualquer bairro, desta forma ele transforma objetos inofensivos como estilete, cola, lixas de unhas, laminas de barbear, agulhas, etc. em verdadeiras armas a serviço do crime. Porem nos casos de contrafação, os equipamentos e técnicas utilizadas sempre será os mais modernos possíveis, pois contrafação é fazer outro documento ou até mesmo objeto (principalmente nos casos de produtos contrafeitos, vulgarmente conhecidos como Piratas) o mais parecido possível com o original, um bom exemplo de contrafação são as notas de Real, dólar e Euro falsificadas que são encontradas todos os dias no comércio de diversos países. Dentro das possíveis adulterações não podemos deixar de citar as efetuadas através de raspagens, colagens e também de lavagem química, muito utilizada, por exemplo, em cheques que após serem passados no comercio varejista, tem o seu valor alterado, causando grandes prejuízos ao titular da conta. Em relação às duplicações temos as notas, tíquetes e vales, que apesar de serem falsificados em grande quantidade possuem a característica de serem exatamente iguais ao original inclusive com um mesmo numero de serie que é igual em todas as duplicatas. Assim como os equipamentos utilizados pelos falsários são os mais modernos possíveis, os equipamentos Periciais também tem que ser de alta tecnologia, e no arsenal dos Peritos utilizado no combate ao crime podemos ver: equipamentos de iluminação composto de luzes ultravioleta e infravermelha, documentoscópios, câmeras de alta resolução, microscópios esterioscópicos, negatoscópios, aparelhos de medição de peso e espessura, ampliadores ópticos, reagentes químicos, etc. estes e muitos outras 39 equipamentos fazem parte dos laboratórios de renomados Peritos que dedicam as suas vidas ao combate do crime e ao esclarecimento da verdade. O Perito em Documentoscopia forense, necessita além do uso de equipamentos, ser um grande estudioso da matéria, conhecendo profundamente os dispositivos gráficos de segurança como talho doce, micro letras, fundos numismáticos, rosáceas, imagens latentes etc. e tintas especiais, sem contar no notório conhecimento das fases de produção gráfica e fotografia, devendo estar sempre atento a novas técnicas de falsificações, deverá também ter uma percepção fora do comum e uma capacidade de observar detalhes que normalmente escapam ao olho comum, detectando a fraude por menor e mais bem feita que seja, mesmo que somente uma letra ou um pequeno numero tenha sido adulterado. Outra característica marcante em um perito é a vontade de revelar a verdade, pois grande parte de seu tempo é dedicado a este mister. 40 CAPITULO XVIII: PERICIA MÉDICA A atividade de médico perito exige que o profissional tenha determinados conhecimentos nas áreas de legislação, saúde ocupacional e outras, indispensáveis à realização de um bom trabalho. Quando mais preparado nestas áreas, o profissional terá também chances de ingressar nos quadros de peritos, seja no INSS ou nos Institutos de Medicina Legal e Juntas Médicas do serviço público. A atividade Médico Pericial é especialmente particular, pois difere frontalmente da atividade da medicina assistencial, nesta há necessidade de um estreito vínculo médico-usuário, naquela é o papel de juiz. Cabe ao Médico Perito, neste papel, manter um equilíbrio adequado entre as postulações desejadas e as possibilidades das leis vigentes que exigem do profissional a permanente atualização do conhecimento das mesmas, como cumpri-las e assegurar o direito devido ao cidadão, através dos diversos dados dispensáveis ao julgamento. É mister de sua função estar preparado para reconhecer o direito, concedendo o que deva ser concedido e indeferir as pretensões ilegítimas, sempre livres de qualquer forma de pressão que por acaso ocorra no desempenho das suas atividades. É fundamental a análise dos documentos apresentados pelo cidadão (segurado ou não), avaliar o conteúdo e evitar oferecer considerações desabonáveis para com outros colegas de profissão (médicos da assistência, ou especialistas ou mesmo peritos). A informação das decisões sim, poderá ser feita, sempre, no momento adequado de caráter unicamente explicável, mesmo quando desfavoráveis aos interesses do indivíduo. O Médico Perito tem e deve ter os conhecimentos necessários das leis, normas, portarias, ao desempenho das suas funções como também de plenos conhecimentos de profissiografia. A associação da(s) patologia(s) à atividade do indivíduo, sua idade e fatores diversos, todos devem ser avaliados para a decisão da capacidade laborativa do cidadão, uma das suas fundamentais funções. 41 CAPITULO XIX: TIPOS DE FOROS Campos das pericias: Cível Eleitoral Criminal Trabalho Temos a justiça Federal, Estadual e do Trabalho A justiça Estadual é denomina: Justiça comum Na vara de família surgem as avaliações de imóveis e benfeitorias 42 CAPITULO XX: NOÇÕES BASICAS Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil (www.ajufe.org.br) Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia em que começa a correr um prazo. Abandono de processo Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III). Absolvição sumária Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar provado que era inimputável. Ação Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional. 43 Ação cautelar É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois qualquer das partes poderá ganhar o processo subsequente, chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto, sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da própria ação. Ação cível É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil, ou seja, não criminal. Ação civil pública Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados. Ação cominatória Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob pena de pagar multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC). Ação constitutiva Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica. Ação criminal ou penal Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada. Ação de conhecimento Tem como finalidade reconhecer o direito do autor. Ação de execução Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido. 44 Ação declaratória Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento. Ação declaratória de constitucionalidade Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República. Ação declaratória incidental Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no processo. Questão prejudicial é a questão que não está em julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só, ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC). Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) Ação que tem por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais. Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de 1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989 ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura dessas ações. Ação dúplice É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente, autor e réu. 45 Ação monitória Ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de coisa móvel ou fungível, aquilo que é suscetível de substituição por bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade. Ação penal É aquela de titularidade do Ministério Público, quando incondicionada, com a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais. Ação popular É aquela que visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser proposta por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF L. 4717, de 29.6.65). Meio processual, de assento constitucional, que legitima qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. Ação rescisória Destinada a desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito transitada em julgado (art. 485, CPC). 0 prazo para a sua interposição é de dois anos (art. 495, CPC). É aquela que visa a rescindir ("abrir") uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra, que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida com vício ou ilegalidade. Ações ordinárias São aquelas que observam um procedimento corriqueiro, comum a todas, sem qualquer cautela diferenciada ou alguma forma especial de sequência, prova ou atuação das partes. Acórdão Decisão proferida por tribunal (art. 163, CPC). Designação dos julgamentos proferidos por tribunal, nos feitos de sua competência originária ou recursal, por um dos seus órgãos colegiados. Cada vez mais a lei delega ao relator poderes para julgar isoladamente, mas tais atos não são acórdãos, e, sim, decisões. 46 Ad judicia Para fins judiciais. Procuração ad judicia. Aditamento Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de completá-lo ou esclarecê-lo. Adjudicação Ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento de seu crédito. Só cabe se na praça ou leilão não houve nenhum licitante (arts. 708 e 714, CPC). Administração direta Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Administração indireta São os órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Advogado constituído Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses. Advogado dativo ou assistente judiciário Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil, mediante pedido formal da parte interessada que não possui condições de pagar as custas do processo ou os honorários do advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do processo. Agravo Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou membro de tribunal agindo singularmente. 47 Alvará É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou só pode ser praticado mediante autorização judicial. Apelação Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508, CPC) a apelação ex officio, chamada de reexame necessário, é aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a mesma a reexame do tribunal. Arresto Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja ocultado, danificado, dilapidado ou alienado. Audiência Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos processuais. Audiência de instrução Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença. Autarquia É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN. Autos Conjunto ordenado das peças de um processo judicial. 48 Autuação Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais peças subsequentes além do termo lavrado nessa capa contendo o nome das partes, juízo, espécie de ação etc. Averbação Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de Casamento e de Imóveis. Baixa dos autos Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e interposto ou medida administrativa após solução da lide. Busca e apreensão Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e procurar, segundo o de apoderamento da coisa ou pessoa que é objeto de diligência judicial ou policial. Caducar Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo. Câmaras O Tribunal de Justiça atua em órgãos plenário - o Órgão Especial - e fracionários. Estes dividem-se em Grupos e Câmaras. Estas são compostas por quatro desembargadores, dos quais apenas três participam do julgamento, sendo presididas. Carta de citação Meio que serve para citar alguém por via postal. Carta de sentença É uma coletânea de peças de um processo, que habilita a parte a executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os autos principais subirão à instância superior para conhecimento do recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito suspensivo. 49 Carta precatória É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. 0 juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas, quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax, ou em mãos do procurador. Carta rogatória Solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira (art. 201, CPC). Carta testemunhável É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e seguimento para o juízo de instância superior. Modalidade de recurso, cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento para o Tribunal. Cartório ou Vara judicial É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao processamento e procedimento dos feitos civis e criminais. Caução judicial É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada "na palavra", compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial, que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte contrária pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para promover determinada ação, preste caução. Exemplo: o Código Civil, no art. 555, diz que o proprietário tem direito de exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente. Certidão de objeto e pé (ou de breve relato). Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada. 50 Circunscrição É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos. Citação Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode ser feita por mandado, se o réu ou interessado estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou por precatória, se estiver fora da jurisdição do magistrado processante por rogatória, se a citação tiver de ser feita em outro país, e por edital, se o réu estiver em local inacessível ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta. Código Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo do Direito. Coisa julgada Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela não couber mais recurso. Comarca Território ou circunscrição territorial abrangido por um juízo, compreendendo um ou mais municípios, e onde atuam um ou mais juízes. Competência recursal É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para conhecer, ou não, da matéria posta sub examine. Comutar Permutar uma pena mais grave por outra mais branda (não se confunde com os institutos do perdão, do indulto e da graça, nos quais se libera toda a pena). Conselho da Magistratura É o órgão maior de inspeção e disciplina na 1ª instância e de planejamento da organização e da administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias. 51 Contestação Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com referência a cada um deles (art. 302 do CPC). Contumácia Omissão da parte no processo recusa da parte para comparecer em juízo. Corpo de delito Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a existência de um crime. Ex.: vítima, armas, pegadas. Corregedoria-Geral da Justiça Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o título de Corregedor-Geral. Curador O que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir, representar ou defender certas pessoas. Decisão Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito, pronunciamento do juiz que resolve questão incidente. Defensoria Pública Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder Executivo. Depositário É a pessoa física ou jurídica que recebe alguma coisa em contrato de depósito, ou como encargo legal (depositário legal ou judicial) o depositário tem o dever de restituir a coisa, sempre que esta lhe for pedida pelo depositante 52 Deserção Perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo, ou seja, por falta de pagamento das custas abandono do recurso (art. 519 do CPC). Despacho Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. Atos de impulso processual. Dilação Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a prorrogação de prazos processuais. Direito adquirido É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à personalidade do seu titular, de modo que nem a lei nem um fato posterior pode alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato. Consiste, portanto, na possibilidade de se extrair efeitos de um ato contrário ao previsto pela lei vigente, ou seja, é aquele que continua a gozar dos efeitos de uma norma pretérita mesmo depois de já ter sido ela revogada. Distribuição Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos princípios de publicidade, alternatividade e sorteio. Dolo 1. (Direito Civil) Vício de consentimento caracterizado na intenção de prejudicar ou fraudar outrem. 2. (Direito Penal) Intenção de praticar o mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão. Efeito devolutivo Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover desde logo a execução provisória da sentença (art. 521 do CPC). 53 Efeito suspensivo Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus efeitos. Embargos O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa autorização legal para suspender um ato defesa de um direito, como embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso (embargos de declaração ou embargos infringentes). Ementa Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos acórdãos dos tribunais. Emolumentos Ingressos eventuais de dinheiro, em benefício do servidor da Justiça, quando recebe remuneração, fixada em lei, diretamente da parte. Entrância Hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte, situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância. No Estado do Rio Grande do Sul, denominam-se: entrância inicial comarcas de pequeno porte entrância intermediária - comarcas de médio porte entrância final - Comarca da Capital. Escrivão Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe: organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os papéis e documentos relativos aos feitos em geral auxiliar nas audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz manter contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes. Ex nunc De agora em diante indicação de que o ato vigora da celebração em diante, sem efeito retroativo. 54 Extra petita Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o que resulta em nulidade do julgamento. Feito Designação genérica, de vários significados, como processo, procedimento, causa, demanda, lide. Foro O mesmo que subseção ou comarca local para autenticação de atos jurídicos ou para a condução de processos. Fórum Edifício-sede do juízo. Fraude Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação. Grau de jurisdição É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância a superior, nos tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na inferior. Habeas corpus Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consuma da à violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente). Habeas data Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos 55 arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que julgar verdadeiras e justificáveis. Homologar Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força executória e tenha validade legal. Impedimento Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente, jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada causa. Impetrado 1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte adversa do recurso (vulgo). Impetrante 1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou quem recorre (vulgo). Impetrar 1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado de segurança. Imputação Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão público, pela prática de um delito. Inquérito civil Procedimento administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério Público, tendo por objeto a apuração de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor ou a outros interesses coletivos ou difusos, com vistas a eventual e posterior ação civil pública (art. 8º, § 1º, da L. 7.347, de 24.7.85). Instância Grau de jurisdição na hierarquia judiciária. 56 Instrução Fase processual em que se produzem as provas. Intimação Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita alguma coisa dentro ou fora do processo Juizado Mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do juiz. Jurisdição É uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial resolve os conflitos entre os titulares de interesses tutelados pelo Direito. Lei complementar Aquela que complementa matéria veiculada na Constituição e possui campo próprio de incidência, exigindo maioria absoluta para sua aprovação. Lei delegada Aquela elaborada e editada pelo Presidente da República (delegação externa corporis) ou por Comissão do Congresso Nacional, ou das Casas do Congresso Nacional (delegação interna corporis), mediante delegação. Lei ordinária É a lei comum emanada do Poder Legislativo. Liberdade assistida Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar, tratar e orientar. 57 Liberdade condicional Benefício concedido aos condenados, mediante determinados requisitos, antecipando o seu retomo ao convívio em sociedade. Liberdade provisória É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se defender em liberdade. Lide Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses suscitado em juízo. Liminar Ordem destinada à proteção cautelar de um direito em face da razoável procedência dos fundamentos alegados e da possibilidade de dano irreparável em razão da demora. Liquidação ação de sentença Procedimento complementar do processo de conhecimento, embora formalmente separado, para preparar execução de sentença ilíquida a, que não determinou o valor ou não individualizou o objeto da condenação (art. 603 do CPC). A liquidação pode ser: a) por arbitramento, quando se faz necessário exame pericial para apuração do valor da condenação b) por artigos, quando houver necessidade de se alegar e provar fato novo. Mandado Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora, de busca e apreensão, de arresto. Mandado de citação Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o réu ou o interessado, a fim de se defender. Mandado de injunção Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. 58 Mandado de segurança Ação de flagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas corpus ou habeas data. Mandato Contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. O instrumento do mandato é a procuração. Medida cautelar Medida acessória que visa a garantir um direito que se discute ou irá discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra, deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Medida de segurança Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou praticá-lo ou se prepara para praticá-lo, desde que revelada periculosidade social e probabilidade de reincidência. Medida liminar Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição, que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança. Ministério Público Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Notário ou tabelião Agente delegado que lavram, nos seus livros de notas, os instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé 59 pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades. Oficial de justiça É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder as diligências que se fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e ordenadas pela autoridade judiciária. Ônus da prova Obrigação daquele que alega os fatos em provar as suas alegações. Logo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito ao acusador, quanto ao crime e ao réu, quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, demonstrando que das afirmações do autor não decorrem os efeitos por ele pretendidos. Parecer 1. Opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser aceita pelo consulente. 2. Opinião expressa por assessor jurídico, em orientação administrativa. O parecer não obriga o consulente a seguir a opinião nele contida, salvo, na esfera administrativa, se o respectivo regulamento assim determinar, caso em que passa a ter caráter normativo. 3. Manifestação do Ministério Público no processo. Jamais pode ser tomado como sinônimo de decisão do juiz. Partes São as pessoas que litigam numa demanda na condição de autor ou réu ou que figuram num contrato, na condição de contratante ou contratado. Perempção Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo. Petição Pedido escrito, dirigido a uma autoridade, contendo exposição de fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final. 60 Preparo Pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para o recebimento e processamento de um recurso. Prescrição Perda do prazo para o exercício do direito de ação. Princípio da publicidade Assegura que todos os atos judiciais devem ser praticados publicamente, com a participação de todos os interessados. Princípio do contraditório Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem, contradizendo o que foi dito sobre elas. Procuração Instrumento pelo qual se outorga um mandato a alguém, dando poderes para ele agir em nome do outorgante. Prova Todo elemento que leva ao conhecimento do juiz os fatos pertinentes à causa. Quesito É a questão que deve ser resolvida ou respondida. Razões de recurso Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou acórdão. Recebimento do recurso É a aceitação do recurso para o seu regular processamento. Recurso Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação ou reforma, total ou parcial, de uma decisão. 61 Recurso adesivo Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de sucumbência recíproca (vencidos autor e réu) é um recurso subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles, poderá aderir à outra parte (é adesão à oportunidade recursal). Recurso de ofício Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das partes. Referendo Confirmação de um ato por um órgão ou instância superior. No âmbito constitucional, é uma consulta popular sobre medida adotada pelo Governo difere do plebiscito, pois neste o povo é consultado antes da decisão ou ato governamental. Regimento Conjunto de normas que regulamenta as atividades internas dos tribunais ou de uma instituição. Restauração de autos Processo incidente instaurado por qualquer das partes a fim de reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou destruídos, uma vez constatado tal fato. Revelia Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se. Rito Procedimento legal pelo qual se exteriorizam os atos processuais. Rol dos culpados 62 Sentença 1. Ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o mérito da causa. 2. Ato do juiz pelo qual, pondo fim ao processo, decide pela condenação ou absolvição do acusado. Sindicância Procedimento sumário instaurado no âmbito de órgão público a fim de apurar irregularidade funcional, e que dá base ao eventual processo administrativo, que visará à punição do culpado. Sucumbência Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas processuais. Suspeição Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor, testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e intérprete. Trânsito em julgado Situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeita a recurso, originando a coisa julgada. Valor da causa Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos civis. Vara Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um Juiz de Direito. Ex.: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública. Vista Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex: pedir vista, dar vista. 63 CAPITULO XXI: O JUIZ E A PERICIA Juiz Ouve as partes Lê documentos Se para esclarecer os fatos o Juiz necessita de apoio cientifico ou técnico Utiliza de pessoas entendidas na matéria, as quais lhe transmitem as suas observações. Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os peritos; o processo de verificação dos fatos por peritos é o que se chama perícia. Peritos auxiliares do juiz Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas o auxilia – CPC Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. 64 CAPITULO XXII: DEVERES DOS PERITOS 1° - Dever de aceitar o encargo. O perito exerce um encargo, do qual não pode escusar-se, salvo alegando motivo legítimo - CPC, art. 146. Ademais, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" -CPC, art. 339. 2° - Dever de servir. "O perito tem o dever de cumprir o ofício" -CPC, art. 146. 3° - Dever de respeitar os prazos. "O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência" - CPC, art. 146). Estende-se esse dever aos assistentes técnicos. 4° - Dever de comparecer a audiência. Desde que tenha sido intimado para isso com cinco dias de antecedência (Cód. Proc. Civil, art. 435, § único. 5° - Dever de lealdade. 65 CAPITULO XXIII: DIREITOS DOS PERITOS 1° - Direito de escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo ( CPC, art. 146). Constituem motivos legítimos para a escusa, entre outros: - a ocorrência de força maior; - tratar-se de perícia relativa à matéria sobre a qual se considere inabilitado para apreciá-la - CPC art. 424, n.º I; - versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge e aos parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau -CPC, art. 406, n° I; - versar a perícia sobre fato, a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo (CPC, art. 406, n.º II); - ser militar ou funcionário público, pessoas essas que somente são obrigadas a aceitar o encargo mediante sua requisição ao comando ou ao chefe da repartição a que estiverem subordinados – CPC, art. 412, § 2º; - versar a perícia sobre assunto em que interveio como interessado; - estar ocupado com outra ou outras perícias, no mesmo lapso de tempo, e em condições de não poder aceitar aquela para a qual vem de ser nomeado ou indicado. 2º - Direito de pedir prorrogação de prazo. "Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio" - CPC, art. 432. 66 3° - Direito de recorrer às fontes de informação - CPC, art. 429. 4° - Direito a indenização pelas despesas relativas à perícia. Enquanto as despesas feitas pelo perito deverão ser satisfeitas por aquele que a requereu, ou pelo autor, quando se tratar de perícia determinada de ofício, as feitas pelo assistente técnico o serão pela parte que o indicou. 5° - Direito a honorários, fixados pelo juiz. "Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz" - CPC, art. 33, sendo que o "juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária" -CPC, art. 33, § único. 67 CAPITULO XXIV: A PROVA PERICIAL A Prova Pericial tem muita relevância quando há no Processo ou Inquérito fatos cuja percepção ou apreciação dependam de conhecimentos técnicos especializados, não exigíveis da autoridade policial, judicial nem das partes. Art. 420, do CPC: "A prova pericial consiste em: Exame Vistoria Avaliação Por exame pericial, no sentido estrito, ou simplesmente exame, se entende a inspeção, por meio de perito, sobre pessoa, coisas, móveis e semoventes, para a verificação de fatos ou circunstâncias que interessam à causa. Vistoria é a mesma inspeção relativamente a imóveis. Avaliação é o exame pericial destinado à estimação do valor, em moeda, de coisas, direitos ou obrigações. 68 CAPITULO XXV: PROPOSIÇÃO E ADMISSÃO DA PERÍCIA A perícia versa sobre fatos. O objeto da perícia, como o das demais provas judiciárias, é o fato, não o direito. Fatos da causa, não os alheios a esta. Fatos que escapam ao conhecimento ordinário. Daí dizer-se que o fato, para constituir objeto de perícia, é aquele cuja prova depende de conhecimento especial. Isto é, depende de conhecimento técnico ou científico: "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito..." (CPC, art. 145). O Juiz pode não admitir a perícia: CPC art. 420: "O juiz indeferirá a perícia quando: I — a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II — for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III — a verificação for impraticável". A regra é que a proposição da perícia seja feita pela parte. No processo de procedimento ordinário, o autor formulará o pedido de perícia na própria inicial e o réu na contestação (CPC, arts. 282, nº VI, e 300); o réu-reconvinte e o autor-reconvindo o farão na petição de reconvenção ou na contestação desta, respectivamente (CPC, arts. 315 e 316). Poderão fazê-lo ainda na quando da especificação de provas. 69 No processo de rito sumário, o autor fará a proposição da perícia na própria petição inicial (CPC, art. 276) e o réu na contestação. Sobre as perícias requeridas, decidirá o juiz na audiência (CPC, art. 278, § 2º). Ao admitir a prova pericial, isto é, ao deferi-la ou determiná-la de ofício, o juiz nomeará o perito: "O juiz nomeará o perito (...)" CPC, art. 421. No processo de rito ordinário, isso o fará no saneamento: "...determinará as provas a serem produzidas..." - CPC, art. 331, § 2º). No processo de rito sumário, a nomeação, uma vez ordenada a perícia requerida pelo autor, se dará logo ao despachar a inicial; se requerida pelo réu, o será na audiência, quando, apresentada a contestação, houver pedido de perícia e o juiz deferi-la (CPC, arts. 277 e 278). "Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médica, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados" –(CPC, art. 434, primeira parte). Às partes cabe indicar os respectivos assistentes técnicos, no prazo de cinco dias contados da intimação do despacho que nomear o perito: "Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I — indicar o assistente técnico" – (CPC, art. 421, § l.º, n.º I). No processo de rito ordinário, esse prazo, em regra, se conta da intimação da decisão saneadora - CPC, art. 331, § 2º); No de rito sumário, para a perícia requerida pelo autor, se conta do conhecimento do despacho que a defere e nomeia o perito; para a perícia requerida pelo réu, conta-se do ato da audiência, quando o juiz admita a prova e nomeie o perito. 70 CAPITULO XXVI: O PERITO "O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição" -CPC, art. 422). O perito pode ser recusado pela parte, sob a alegação de que é impedido ou suspeito - CPC, arts. 423 e 138, n.º III). A impugnação à nomeação do perito deverá ser arguida, em petição fundamentada, na primeira oportunidade em que a parte houver de falar no feito, assim que tomar conhecimento daquela nomeação; O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a prova da alegação, quando necessária, e julgando a recusa. Nos tribunais, caberá ao relator processar e julgar o incidente. Resulta da aplicação de normas expressas nos §§ l.º e 2.º do art. 138 do mencionado Código, referentes à exceção de impedimento ou suspeição de juízes. "(...) Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito" - CPC, art. 423. O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO: I — carecer de conhecimento técnico ou científico; A substituição poderá dar-se de ofício ou a requerimento de parte, pois que diz respeito à falta de capacidade técnica ou científica do perito ou do assistente técnico II — sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado"- CPC, art. 424. 71 Impõe-se a substituição de ofício, isto é, por despacho do juiz, visto tratar-se de descumprimento de um dos deveres do perito, tanto que o juiz aplicará ao faltoso a sanção prevista no parágrafo único do referido art. 424: "No caso previsto no n.º II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo". Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: ... II - apresentar quesitos" CPC, art. 421, § l.º, n.º II. Quesitos perguntas que se formulam aos vistores, e pelas quais se delimita o campo da perícia. São perguntas escritas, relativas aos fatos objeto da perícia. Compete ao juiz: ... II — formular os [quesitos] que entender necessários. Ao esclarecimento da causa-(CPC, art. 426, n.º II). No decorrer da perícia, admite-se a apresentação de quesitos suplementares, sejam das partes, sejam do juiz "Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária" - CPC, art. 425, parte final. As próprias partes poderão impugnar, por impertinentes, quesitos apresentados pela parte contrária, cabendo ao juiz decidir. O perito ou assistente técnico poderá observar o juiz quanto à impertinência de quesitos. Ao juiz cabe fixar prazo para elaboração do laudo pericial -CPC, arts. 421 e 433). 72 CAPITULO XXVII: PRODUÇÃO DA PERÍCIA Consiste o laudo na fiel exposição das operações e ocorrências da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria submetida a exame. No laudo está a documentação da perícia: nele se documentam os fatos ocorridos, as operações realizadas e as conclusões, devidamente fundamentadas, a que chegarem o perito e os assistentes técnicos. Esgotado o prazo para a apresentação do laudo, ou laudos, deverá ser ele entregue em cartório, necessariamente, até vinte dias antes da audiência: "O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e julgamento" -CPC, art. 433 Ao perito e aos assistentes técnicos assiste ampla liberdade na escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir a finalidade da missão de que foram incumbidos APRECIAÇÃO DO LAUDO "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". "O juiz poderá determinar. de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida". 73 CAPITULO XXVIII: PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (ART. 421, §1º, I E II DO CPC) Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara Cível da Comarca de (xxx) Autos nº (xxx) NOME DO REQUERENTE, já qualificado, por seu procurador infra-assinado, nos autos da AÇÃO (XXX)1, em epígrafe, que move em face de NOME DO REQUERIDO, com fundamento no artigo 421, §1º, I e II do CPC, vem à presença de V. Exa., tempestivamente, indicar seu ASSISTENTE TÉCNICO, (XXX), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), inscrito no (CREA, CRM, Outros) sob o nº (xxx), com escritório profissional à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), local onde requer seja intimado da data e horário da realização da perícia. Na oportunidade, o Requerente formula os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado por este juízo: Quesito nº 1) (xxx) Quesito nº 2) (xxx) Quesito nº 3) (xxx) Requer por fim, se necessário, a apresentação de quesitos suplementares. Termos que, pede deferimento. (Local, data e ano). (Nome e assinatura do advogado). _________ 74 CAPITULO XXIX: INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª VARA CÍVEL DE... ....................................., entidade sindical com base territorial no Estado do ...., reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em .../.../..., inscrita no CGC/MF sob n° ...., com sede na Rua .... nº ...., por seu advogado que ao final assina, Vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL no prazo previsto no art. 390 do CPC, nos autos de Ação Cominatória c/c Perdas e Danos aforada por ...., autuado sob o nº...., o que faz consubstanciada nos termos que passa a expor, ao final, requer: A Requerida teve contra si aforada a ação supra referida, onde o Requerente pretende seja firmado recibo de transferência de veículo, bem como a indenização por perdas e danos em razão de negócios subsequentes que a mesma teria entabulado. Na presente fase processual, o Requerente fez juntar aos autos (fls. ....) autorização para transferência de Veículo firmado pelo Presidente da entidade sindical operária, preenchido a favor do autor. Inobstante, dito documento contém falsidade material, posto que em .... de .... de .... a Requerida já havia firmado este documento a favor de .... Assim, visando comprovar a falsidade do referido documento, requer seja promovido, no mesmo, exame pericial, citando-se o autor para responder aos termos da presente arguição, pronunciando-se quanto a mesma, se quiser, no prazo de lei. Requer seja suspenso o curso do processo até sentença que julgue o incidente e reconheça a falsidade do documento antes apontado, 75 condenando-se o autor no pagamento das despesas a que deu origem, de acordo e na forma da lei. Requer, outrossim, sejam extraídas cópias do presente processo e remetidas ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis. Nestes Termos Pede Deferimento ...., .... de .... de .... .................. Advogado OAB/... 76 CAPITULO XXX: MODELO LAUDO AMBIENTAL LAUDO PERICIAL XXX, Geógrafo, brasileiro, casado, residente e domiciliado em XXX a rua XX, n. XX, , RG nXX, com registro no XX, declara ter realizado vistoria no imóvel de propriedade XXX. I. ÁREA VISTORIADA A área vistoriada, de propriedade XX, encontra-se situada na localidade denominada XX Referido imóvel compreende a uma superfície de XX. II. OBJETO DA VISTORIA O presente Laudo tem o propósito de proceder a uma análise evolutiva do uso do solo e do processo de degradação ambiental da área compreendida pelo XXX, a fim de se constatar evidências de degradação ambiental euso indevido do espaço geográfico, bem como investigar sobre a real situação locacional doimóvel de propriedade da XX, com relação à Área de Preservação Permanente ( APP) do referido morro. Este trabalho terá como suporte técnico-científico, estudos de fotointerpretação, leitura de cartas topográficas e observações feitas ―in loco‖. III. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA UTILIZADA E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS XXXXXXXXXXXX IV. DA VISTORIA 77 Efetuou-se uma vistoria em toda a área do imóvel, bem como nas adjacências do mesmo. As observações efetuadas foram de caráter geográfico, onde se procurou observarcom todos os detalhes possíveis os aspectos relacionados à Geologia, Geomorfologia,solos, cobertura vegetal, recursos hídricos, processo de ocupação e evidências dadegradação ambiental. V. METODOLOGIA DE TRABALHO Os estudos que serviram de suporte técnico ao presente Laudo, foram desenvolvidosem cinco etapas de trabalho, conforme segue: Levantamento Trabalho de Campo Laboratorios Leitura e analise Redação VI: FUNDAMENTAÇÃO XXXXXXXXX VII: Considerações finais XXXXXX VIII: Respostas dos quesitos: XXXXX VIII: Conclusão XXXXX BH, abril/ 2011 Maria da Silva CREA/MG XXXXXX 78 CAPITULO XXXI: LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – MODELO PROCESSO Nº.:XXXXXX ESPÉCIE: INDENIZAÇÃO REQUERENTE IPED Ltda. REQUERIDO: IPED I JUIZ (A): XXXXX João da Silva, Contador, pós-graduado em ―Perícia Judicial‖, ―Controladoria e Finanças‖ e ―Análise e Auditoria Contábil‖, estando legalmente habilitado a realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro no CRC/xx nºxx, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial nos autos do processo em epígrafe, em que litigam as partes acima identificadas, havendo terminado seus trabalhos, vênia concessa, apresenta os resultados, observados os termos do Código de Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, consubstanciado pelo seguinte: 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, por perdas e danos materiais, movida por XXXX LTDA., em desfavor da XXX. Na qual a autora, na qualidade de Agente Comercial da ré por força de contrato de representação comercial firmado no início de 2001, alega ter sido prejudicada pela imposição de um novo instrumento contratual em meados de março desse mesmo ano. Alega, ainda, que esse novo contrato foi elaborado de forma unilateral, contemplando apenas os interesses dos investimentos, inclusive, marketing. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XX 3. Síntese da Ré A requerida, XXX instada a se pronunciar nos autos a respeito pela inicial, vem apresentar defesa em forma de contestação que consiste basicamente na inexistência de exclusividade. Afirma também que as partes, após regulares negociações, XXXXXXXXXXXXXXXXX 4. Metodologia do Trabalho Foi adotada a seguinte metodologia para a execução do trabalho: a) análise dos autos e exame dos documentos fornecidos, em diligência, pela XXX., como por exemplo: demonstrações contábeis, notas fiscais de prestação de serviços, guias de tributos, etc.; 79 b) leitura das cláusulas específicas do contrato de prestação de serviços e respectivas alterações; c) elaboração de planilhas com cálculos matemáticos referente aos dados levantados na documentação, inclusive de atualizações monetárias; 5. Diligências e Busca da Prova Pericial Conforme faculta o art. 429 do CPC, no dia 09 de maio de 2005, de posse do termo de diligência nº. 001/2005, dirigimo-nos à sede requerente: XXX solicitando para análise os documentos a seguir indicados, no que fomos prontamente atendidos pelo preposto da requerente: XXXXXXX a) contrato de Prestação de Serviços e respectivas alterações contratuais, firmados com a empresa: XXXX b) comprovantes de registros junto ao órgão representativo de classe (conselho de representantes comerciais) dos Estados onde atuava; c) Livro Diário dos períodos de 2001 á 2004; d) Livro Razão dos períodos de 2001 a 2004; e) Balancetes mensais e Demonstrações Contábeis dos períodos 2001 a 2004; f) Notas Fiscais de Prestações de Serviços emitidas no período de 2001; g) Livro Registro de Prestações de Serviços do período de 2001; h) Guias de recolhimentos de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSL e ISS) do período de 2001 a 2004. 7. Resposta aos Quesitos QUESITOS DO AUTOR ―1. Queira o(a) Senhor Perito(a) relacionar quais as XXXXXX Resposta: Em pesquisa realizada no Livro Diário, constatou-se que nos meses de janeiro a XXXXX XXXXXXXXXXXX Esperamos ter explorado e trazido aos autos às informações técnicas necessárias, para convicção das partes e ao MM. Juízo, e assim colocamonos à vossa inteira disposição para outros esclarecimentos julgados pertinentes. Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente Laudo, constituído de X (XX) folhas de um só lado com 02 anexos, pelo peritocontador XXXXXX que subscreve e assina. XXXXX. 28 de XXXXX de 2011 ________________________________ Contador XXXXX CRC-XXXXX 80 CAPITULO XXXII: MODELO DE PETICÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA (especificar a vara) VARA __________ DA ______________(COMARCA, CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado) Processo nº.: Ação: Autor/Requerente: Réu/Requerido: Perito: ................................................, perito-contador (a), habilitado (a) nos termos do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de (identificar o Estado), cópia anexa, estabelecido na rua, (especificar o endereço completo do escritório do perito), tendo sido nomeado nos autos do processo mencionado, vem à presença de Vossa Excelência apresentar proposta de honorários para a execução dos trabalhos periciais na forma que segue: Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a realização de cada fase do trabalho; a qualificação do pessoal técnico que irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. (Acrescentar os laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho se for o caso). HONORÁRIOS PERICIAIS CUSTO DA PERÍCIA HORAS 81 ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO PREVISTAS R$/HORA TOTAL R$ Retirada e entrega dos autos Leitura e interpretação do processo Planejamento dos trabalhos periciais Abertura de papéis de trabalho Elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e documentos Realização de diligências e exame de documentos Pesquisa e exame de livros e documentos técnicos Realização de cálculos, simulações e análises de resultados Laudos Interprofissionais Preparação de anexos e montagem do Laudo Reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso Reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso Redação do laudo Revisão final TOTAL Os honorários propostos para a realização da perícia levou em consideração o valor da hora sugerido pela (Sindicato, Associação, Federação, etc.) que é de R$ _________ (por extenso), por hora trabalhada, totalizando R$ ___ (por extenso). É importante comunicar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais. O valor desta proposta de honorários não remunera o perito para responder 82 Quesitos Suplementares, art. 425 do Código de Processo Civil, fato que, ocorrendo, garante ao profissional oferecer nova proposta de honorários na forma deste documento. Por último, requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil, determinação do depósito prévio, para início da prova pericial. Termos em que pede Deferimento, Cidade e data. Nome completo Perito Contador CRC .......... nº. ................ 83