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Curso Perito
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Carga horária: 60 hs
Conteúdo
Peritos .................................................................................................................. Pág. 8
Histórico ............................................................................................................... Pág. 9
Tipos de Perícia ................................................................................................... Pág. 10
Função ................................................................................................................. Pág. 12
O que é um Laudo ............................................................................................... Pág. 13
Perito Assistente Técnico ..................................................................................... Pág. 15
Nomeação do Perito ............................................................................................ Pág. 17
Formulação de Quesitos ...................................................................................... Pág. 19
Proposta de Honorários ....................................................................................... Pág. 22
Assistência Jurídica Gratuita ................................................................................ Pág. 24
Diligências ............................................................................................................ Pág. 26
Responsabilidades ............................................................................................... Pág. 27
Modalidade: Ambiental ......................................................................................... Pág. 29
Modalidade: Contábil ........................................................................................... Pág. 33
Modalidade: Grafotécnica .................................................................................... Pág. 35
Documentoscopia ................................................................................................ Pág. 39
Pericia Médica...................................................................................................... Pág. 41
Tipos de Foros ..................................................................................................... Pág. 42
Noções Básicas ................................................................................................... Pág. 43
O Juiz e a Pericia ................................................................................................. Pág. 64
Deveres do Perito ................................................................................................ Pág. 65
Direito dos Peritos ................................................................................................ Pág. 66
A Prova Pericial .................................................................................................... Pág. 68
Proposição e Admissão da Pericia ....................................................................... Pág. 69
O Perito ................................................................................................................ Pág. 71
Produção da Pericia ............................................................................................. Pág. 73
Pedido de Indicação de Assistente Técnico e Apresentação de Quesitos ........... Pág. 74
Incidente de Falsidade Documental ..................................................................... Pág. 75
Modelo Laudo Ambiental...................................................................................... Pág. 77
Laudo Pericial Contábil ........................................................................................ Pág. 79
Modelo de Petição de Honorários Periciais.......................................................... Pág. 81
CAPITULO I: INTRODUÇÃO
PERITO JUDICIAL
Para ser perito judicial é necessário estar vinculado ao conselho regional da
sua categoria de formação. Conhecer bem a sua área de formação.
ATENÇÃO: Podem ser peritos:
Aposentados
Recém-formados
Profissionais liberais
NÃO É NECESSARIO:
Podem ser peritos: os aposentados, os profissionais liberais, os funcionários
públicos e os empregados de empresas em geral, desde que suas
profissões sejam de curso superior na área de perícia a ser realizada, como
as dos: administradores, contadores, economistas, engenheiros, médicos,
profissionais ligados ao meio ambiente, profissionais da área de informática,
químicos, agrônomos, biólogos arquitetos, entre outras.
O QUE É PERICIA?
É todo trabalho de natureza específica, de notória especialização, que pode
haver em qualquer área do conhecimento humano.
É aplicada sempre que existirem controvérsias, feita com o objetivo de obter
prova ou opinião técnico-científica, por meio de exame de documentos,
investigação, diligências e depoimentos testemunhais; examinando-se seus
contornos e origens, com respectiva emissão de parecer, laudo pericial, ou
relatório, devidamente fundamentados, mostrando a verdade, de forma
imparcial e merecedora de fé, a fim de orientar uma autoridade formal, no
julgamento de um fato.
Sua origem é no interesse público, com o mais elevado fim de prover justiça
acerca de um julgamento.
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CAPITULO II: PERITOS
O perito é o responsável por localizar as provas técnicas, e analisar os
vestígios do delito.
Perito Criminal (Cível ou federal) – São funcionários públicos que
trabalham na policia, mas não são policiais.
Perito Judicial – Nomeado pelo Juiz para cada processo, deve possuir
formação e habilidades comprovadas. Embora seja considerado um
cargo de confiança, não é funcionário público. O perito judicial é
apenas designação como tal, logo o profissional está perito judicial e
não é perito judicial. Deve ter conhecimento técnico, muita
experiência profissional e conhecimento notório e apresentar uma
série de documentos comprobatórios da sua qualificação para compor
o prontuário no Fórum. É na maioria das vezes um profissional liberal
que atua em outras atividades. Não pode ter envolvimentos com
Juízes do Fórum em que atua, assim como as partes do processo.
Assistente Técnico – É nomeado pelas partes nos processos judiciais
para que acompanhem o trabalho do perito judicial. São responsáveis
pela elaboração dos laudos críticos. De uma forma geral o trabalho do
assistente técnico provoca suspeita, pois na maioria das vezes o
assistente técnico atua em favor do cliente manipulando a técnica em
benefício do interesse comercial em vez de contribuir com o perito
judicial na busca da verdade. Aqui há uma controvérsia sobre o papel
desse profissional.
Perito Extrajudicial – Responsável pela elaboração de laudos
técnicos, normalmente utilizados em processos para o que chamam
de produção antecipada de provas. Geralmente termina atuando
posteriormente como assistente técnico. O Juiz na maioria das vezes
não acata o laudo desse profissional e indica o perito judicial de sua
confiança.
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CAPITULO III: HISTORICO
Há indícios de execução de perícias desde os primórdios da civilização,
entre os homens primitivos, o líder era juiz, legislador e executor.
Registros na Índia comprovam o surgimento do árbitro eleito pelas partes,
que desempenhava o papel do perito e do juiz ao mesmo tempo.
Também há registros de perícias nos antigos registros da Grécia e do Egito,
com o surgimento das instituições jurídicas, área em que, já naquela época,
se recorria aos conhecimentos de pessoas especializadas, para auxílio na
resolução de pendengas entre partes divergentes. Porém, a figura do perito,
ainda que associada à do árbitro, fica definida no Direito Romano primitivo,
no qual o laudo do perito constituía a própria sentença.
Depois da Idade Média, com o desenvolvimento jurídico ocidental, a figura
do perito desvinculou-se da do árbitro. A partir do século XVII, criou-se a
figura do perito como auxiliar da justiça, e o perito extrajudicial, permitindo
assim a especialidade do trabalho pericial.
No Brasil, a Perícia Judicial foi introduzida pelo Código de Processo Civil
(CPC), em 1939, regulando o trabalho pericial.
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CAPITULO IV: TIPOS DE PERICIA
PERÍCIA ADMINISTRATIVA - É o exame decisivo de uma situação de
contas, mais comum quando o administrador não confia em atos de seus
subordinados, normalmente motivados por irregularidades, fraudes ou
simulações supostas ou ainda manifestadas por erros ou vícios funcionais.
PERÍCIA ARBITRAL – É realizada por um perito, e, embora não seja
judicialmente determinada, tem valor de perícia judicial, mas natureza
extrajudicial, pois as partes litigantes escolhem as regras que serão
aplicadas na arbitragem. A arbitragem é, portanto, um método extrajudicial
para solução de conflitos, cujo árbitro desempenha função semelhante à do
juiz estatal.
PERÍCIA EXTRAJUDICIAL – É aquela realizada fora do Judiciário, neste
tipo de perícia o profissional desempenha papel de informante e consultor,
por vontade das partes. Seu objetivo poderá discriminar interesses de cada
pessoa envolvida em matéria conflituosa; sendo a questão resolvida, tendo
por base o laudo do perito.
PERÍCIA JUDICIAL – Ocorre nos processos do Poder Judiciário, a solução
das questões é requerida através da justiça. A perícia judicial assume forma
solene e é determinada por um magistrado e sujeita-se a ritos judiciais
estabelecidos em lei. Assim, o Juiz nomeia o perito que cumprirá o encargo
num compromisso de bem servir e apresentar o resultado de seu trabalho,
por meio de um laudo, elaborado de acordo com os quesitos formulados ou
aprovados pela autoridade judicial.
OUTROS
Perito Engenheiro
Perito Administrador
Perito Contador
Perito Economista
Perito em Informática
Perito em Meio Ambiente
Perito Médico
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Perito - Avaliações de Imóveis
O Engenheiro Avaliador
Perito: Segurança do Trabalho
Perito: Prevenção acidentes
Árbitros e mediadores
Perito: regulação de sinistros
Perito grafotécnico
Outros
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CAPITULO V: A FUNÇÃO
A função pericial objetiva gerar informações fidedignas.
Origina-se da discriminação e definição de interesses e de controvérsias
entre litigantes, é requisitada pelas partes interessadas ou autoridades
judiciárias.
Esta função é revestida de aspectos da discriminação de interesses,
requisitos técnicos, legais, psicológicos, sociais e profissionais.
A perícia no campo técnico contempla o integral conhecimento da matéria,
cujo exame e relato baseiam se nos princípios da disciplina de formação e
conhecimentos relacionados a outras áreas do conhecimento humano, tais
como: matemática, especialmente a financeira, lógica, administração, direito,
economia e até mesmo psicologia, mas principalmente da língua portuguesa
entre outros conhecimentos complementares necessários.
Em termos psicológicos, tem efeito de um juiz arbitral que, tendo
fundamentos em princípios técnicos e, pelo critério da imparcialidade, acaba
sendo atacado pelas partes interessadas e pelo julgador do litígio. A perícia
em relação à função social está ligada a valiosa contribuição na
administração da justiça.
Analisando sob o aspecto profissional, considera-se o grau de formação
exigido, pois nele encontram-se os mais sólidos conhecimentos da disciplina
e a orientação ética, dando assim, a necessária autoridade técnica para
acatamento de sua atuação.
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CAPITULO VI: O QUE É UM LAUDO
"É julgamento, ou pronunciamento, baseado nos conhecimentos que tem o
profissional da área, em face de eventos ou fatos que são submetidos à sua
apreciação". (Sá, 1994).
Terminadas as operações de averiguações e coleta das informações, dos
documentos necessários, é chegado o momento de elaboração do laudo
pericial.
O planejamento, a execução e a redação são de responsabilidade exclusiva
do perito.
O laudo pericial é produto final da perícia, é a materialização do trabalho
pericial desenvolvido pelo perito e, tem por objetivo auxiliar as partes no
entendimento, na industrialização do juízo, do magistrado em seu momento
de sentenciamento de um processo, ou trata-se ainda, da oportunidade da
feitura da justiça, pois constitui a própria prova judicial.
O laudo pericial deverá conter, no mínimo:
Cabeçalho - com identificação das partes, juízo se for o caso, e do
processo;
Metodologia - formato no desenvolvimento dos trabalhos;
Quesitos - questionamentos oferecidos pelo juízo e/ou pelas partes, e
as respectivas respostas, de forma objetiva, clara, para não deixar
dúvidas quanto à matéria, evitando-se, contudo, respostas diretas,
com "sim" e "não";
Conclusão técnica, sempre que possível;
Anexos - ilustram as respostas oferecidas aos quesitos, com o
propósito de evitar que se tornem prolixas ou, então, para que
reforcem o julgamento. Deve fazer isso de forma parcimônia, nunca
no sentido de "inchar" o laudo pericial, admitindo-se a juntada de
apenas alguns exemplares de vários documentos;
Pareceres (se houver) - parecerem de outros especialistas ou de
notáveis pode ser requerido para efeito de reforçada opinião do perito
ou até para suplementá-la e, nesse caso, apensos ficam ao laudo
pericial.
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A apresentação do laudo deverá ser feita dentro do prazo pré-estipulado.
Entre as qualidades atribuídas ao perito, ressalta-se a importância de
cumprimento fiel dos prazos legais fixados.
A pontualidade na entrega do laudo pericial propiciará o andamento normal
do processo, não ensejando oportunidade ou interesse em reter, retardar ou
procrastinar o andamento dos trabalhos.
O trabalho pericial tem cunho eminentemente pessoal, o perito deve manterse independente tanto do ponto de vista técnico como legal e moral.
Além da necessidade de ser especializado no trabalho a ser executado e da
habilitação legal, deve observar as demais condições estabelecidas pela lei
civil e processual civil.
Não há norma (ABNT, por exemplo) para a elaboração do Laudo Pericial,
mas na prática observa-se que deverá possuir um conteúdo mínimo, como:
Cabeçalho contendo os dados processuais;
Relato das diligências realizadas e da metodologia empregada na
execução dos trabalhos;
Transcrição e resposta aos quesitos formulados pelas partes
Requerentes e Requeridos, nesta ordem.
A resposta aos quesitos deverá ser de forma clara e objetiva e jamais de
forma monossilábica (―sim.‖ ou ―não.‖). A ética pericial preceitua que o Perito
não deve ficar adstrito aos quesitos, mas ao objeto pericial como um todo. O
Perito poderá escusar-se de responder a alguns quesitos, caso entenda que
não guardam relação direta com a lide. Em tese, deveriam ter sido
indeferidos pelo Juiz (art. 426, inciso I do CPC), mas isso dificilmente ocorre
na prática, pelo desconhecimento da matéria especializada da perícia.
Síntese conclusiva dos trabalhos realizados. Observe-se que tal
conclusão não se confunde com juízo de valor, que caberá
exclusivamente ao Magistrado. Trata-se, portanto, de mera opinião
técnica emitida pelo Perito nomeado do Juízo a respeito do caso em
questão.
O Laudo poderá conter tabelas, documentos anexados, fotografias,
enfim, tudo o que o Perito achar necessário para auxiliar na formação do
juízo de valor do Magistrado.
Caso necessário, o Laudo Pericial poderá ser enviado pelo correio ao
cartório, com aviso de recebimento (AR).
Por fim, a decisão judicial jamais estará vinculada ao conteúdo do Laudo
Pericial, que tem somente cunho auxiliador na formação de seu juízo de
valor acerca da lide posta. A propósito, o art. 436 do CPC dispõe:
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
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CAPITULO VII: PERITO ASSISTENTE TÉCNICO
A participação do Perito Judicial como auxiliar da justiça (art. 139 do CPC –
Código de Processo Civil) é de grande importância na prestação jurisdicional
quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico (art.
145 do CPC).
Da mesma importância do mister atribuído ao Perito Oficial, nomeado pelo
Juízo, reveste-se a função do Perito Assistente, o qual possibilita que se
instaure o contraditório na matéria técnica, para que não reine absoluto o
entendimento do Perito nomeado pelo Juízo, que deve ter a mesma postura
de imparcialidade do Juiz que o nomeou.
O Perito Oficial é ser humano, sujeito a falhas por diferentes motivos, como
se pode ver em outro artigo de nossa autoria dedicada exclusivamente aos
Peritos Oficiais.
A indicação de Assistente Técnico é de fundamental importância para dar
segurança e eficiência à produção da prova pericial, cabendo-lhe fazer a
interface de comunicação com o Perito Oficial já que, como é sabido, o
Perito Oficial tem em princípio resistência em manter contato diretamente
com as partes ou seus procuradores, os quais são parciais em relação às
suas pretensões.
O principal trabalho do Perito Assistente não é como acham muitos, elaborar
um laudo divergente ou uma crítica ao laudo oficial, mas sim diligenciar
durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao Perito
Oficial os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob
uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou.
Em alteração ocorrida no CPC retirou-se do texto a possibilidade de se
questionar a suspeição do Perito Assistente Técnico. Nada mais correto,
pois se o Perito Assistente é indicado pela parte, é óbvio que tem interesse
que a parte que o contratou tenha sucesso. Diga-se bem claro, o Perito
Assistente deve defender o interesse da parte que o contratou para o
deslinde do processo da forma mais favorável possível, dentro dos limites da
legalidade e da razoabilidade.
A sua função é acompanhar o desenrolar da prova pericial, apresentar
sugestões, criticar o laudo do Perito Oficial e apresentar as hipóteses
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possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis. Havendo
quesitos fora da área de especialização, o Perito Assistente deve esquivarse de dar parecer técnico, emitindo apenas, caso se considere conhecedor
do assunto, parecer de cunho pessoal, deixando claro que a questão deverá
ser definitivamente avaliada e decidida pelo Juiz da causa.
Ao Perito Assistente cabe diligenciar criteriosamente no sentido de verificar
as diferentes hipóteses de abordagem da matéria técnica objeto da prova
pericial, tentando fazer com que o Perito Oficial perceba as diferentes
interpretações da matéria fática sobre estudo, para que não seja o seu
cliente prejudicado com visões unilaterais, distorcidas da realidade ou que
não sejam suficientemente abrangentes para dar ao Juiz da causa subsídios
completos para o esclarecimento da matéria fática sob exame.
Não há que se falar em imparcialidade absoluta do perito Assistente
Técnico, diferentemente do perito nomeado pelo Juízo, pois a sua
contratação pela parte objetiva precipuamente que acompanhe o trabalho
técnico a ser desenvolvido pelo Perito Oficial com os olhos voltados para as
alternativas que melhor esclareçam a matéria de fato sob o ponto de vista da
parte que o contratou, dando assim ao Juízo condições de tranquilamente
decidir a questão sub judice. Qualquer argumentação no sentido de inquinar
de vício o trabalho do Assistente Técnico cai por terra, pois assim como a
parte que o contratou exerceu o direito de estabelecer o contraditório
técnico, também à parte contrária pode exercer este direito, cabendo, a final,
ao Juízo, analisando o laudo oficial e os pareceres dos Assistentes Técnicos
das partes, formar seu livre convencimento. Ressalte-se que o Juízo tem
ampla liberdade de formar seu convencimento, não se vinculando nem
mesmo à prova pericial produzida pelo Perito Oficial (Art. 436 do CPC).
Para que o Assistente Técnico possa desempenhar com perfeição o seu
mister é importante que procure acompanhar todas as diligências realizadas
pelo Perito Oficial, ou na pior das hipóteses, antes que o laudo seja
finalizado, pedir o prazo necessário ao Perito Oficial para examinar as peças
do processo e ter claro em mente quais são as teses jurídicas da parte que o
contratou e da parte contrária, para que possa melhor assessorar a parte,
através de seu procurador, na condução da prova técnica. Fato inconteste é
que após apresentado o laudo com imperfeições, torna-se mais difícil a sua
retificação.
Antes mesmo do início dos trabalhos e também durante a produção da prova
pericial, deve o Perito Assistente Técnico avaliar cuidadosamente a eventual
necessidade de apresentação de quesitos suplementares para melhor
esclarecer a matéria, os quais somente poderão ser apresentados antes de
protocolado o laudo em juízo.
Após a entrega do laudo somente cabem esclarecimentos em audiência, nos
termos do art. 435 do CPC. Como o Perito Oficial deve ater-se aos quesitos
formulados e não emitir juízo de valor sobre a questão examinada, cabe ao
Assistente Técnico, em seu parecer, aprofundar o estudo técnico da prova,
extraindo conclusões sobre a prova produzida de modo a municiar o
procurador da parte de elementos para o pedido de esclarecimentos a ser
feito ao Expert Oficial.
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CAPITULO VIII: NOMEAÇÃO DO PERITO
O ART. 145 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEITUA:
Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o
juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
O Perito é nomeado quando o Juiz deferir a prova pericial, caso não seja
verificado nenhum dos pressupostos elencados nos incisos do parágrafo
único do art. 420, do CPC.
Isso geralmente ocorre, no rito ordinário, na etapa de saneamento do
processo (art. 331 do CPC). Ato contínuo, fixará de imediato o prazo para a
entrega do laudo (caput do art. 421, CPC).
De acordo com o art. 145, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC, os experts são
pessoas da confiança do Juízo escolhidos entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente e que
comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar,
mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos,
entretanto nas localidades onde não houver profissionais qualificados que
preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos
será de livre escolha do juiz.
Cabe ressaltar que podem ser nomeados dois Peritos em cautelares de
busca e apreensão ou mais em perícias ditas complexas, a teor do art. 431B do CPC.
Não há obrigatoriedade alguma das partes aceitarem tal nomeação,
podendo arguir impedimento ou suspeição do Perito, na primeira
oportunidade após o conhecimento da nomeação, requerendo ao Juiz a sua
substituição. O Perito também poderá ser substituído quando ocorreram às
situações previstas nos incisos I e II do art. 424, do CPC, quais sejam,
quando carecer de conhecimento técnico ou científico ou sem motivo
legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
O Perito também não é obrigado a aceitar o encargo.
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Segundo consta dos arts. 146, parágrafo único e 423, ambos do CPC, a
escusa deverá ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da
intimação ou do impedimento superveniente, através de petição endereçada
ao Juízo que o havia nomeado, sob pena de se reputar renunciado o direito
a alegá-la.
Aceitando o encargo, terá o Perito 5 (cinco) dias, contados da intimação
(geralmente realizada pelo cartório) ou da juntada do Aviso de Recebimento
(AR) nos autos, para apresentar a sua proposta de honorários.
Os Peritos independem de termo de compromisso, ao contrário das
testemunhas arroladas, por exemplo, que deverão assinar o termo perante o
Juízo de dizerem a verdade, sob as penas da lei (art. 422 do CPC).
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CAPITULO IX: FORMULAÇÃO DE QUESITOS
O Juiz facultará às partes litigantes a formulação de quesitos (perguntas,
duvidas), que deverão ser pertinentes, oportunos, bem como guardar
relação com o caso posto.
Caso contrário, poderá o Juiz indeferir, pela base do art. 426 do CPC,
indeferir quesitos impertinentes e formular os que entenderem necessários
ao esclarecimento da causa.
OS QUESITOS, PORTANTO, NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS.
Ressalte-se que no rito sumário os quesitos serão formulados pela parte
Autora na inicial, conforme dispõe o art. 276 do CPC. A Requerida, na
própria audiência (art. 278 do CPC).
Os Advogados das partes poderão ser auxiliados pelos respectivos
Assistentes Técnicos para a formulação dos quesitos, em matérias técnicas,
como as de nossa área de atuação (Informática, Telecomunicações e
Eletrônica).
Os quesitos deverão constar do Laudo Pericial e o Perito deverá respondêlos de forma clara e objetiva.
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Após o depósito do Laudo em cartório, as partes serão intimadas para que
os seus Assistentes Técnicos ofereçam seus pareceres, no prazo comum de
10 (dez) dias (art. 433, parágrafo único), manifestando-se em relação ao
conteúdo do Laudo Pericial.
As partes poderão, então, formular
conforme reza o art. 425 do CPC.
QUESITOS SUPLEMENTARES,
O Perito deverá elucidar os pontos duvidosos, de modo a não mais haver
controvérsias sobre o Laudo. Poderá haver mais quesitos suplementares,
caso as partes entendam que o tópico indigitado ainda clama por
esclarecimentos. O Juiz, entretanto, poderá indeferi-los, lançando mão do
texto do art. 426, inciso I, do CPC, como também poderá formular quesitos
que entender relevantes para o deslinde da controvérsia posta (inciso II).
Entendemos que os quesitos suplementares possuem caráter
complementar e, portanto, deverão abranger matéria já questionada na
ocasião da formulação dos quesitos, não podendo ampliar o objeto pericial.
Art. 435 do CPC:
A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando
desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
A obrigatoriedade do Perito (e também do Assistente Técnico) em prestar
esclarecimentos em audiência está estampada no parágrafo único do
mencionado artigo:
O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os
esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias
antes da audiência.
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EXEMPLOS DE QUESITOS
Especificar se os problemas foram ocasionados por defeito do
equipamento utilizado pela autora.
Os serviços prestados pela ré à autora se enquadram no padrão de
normas técnicas definido pela ANATEL em seu Regulamento do
Serviço Telefônico Fixo Comutado e pela Lei 9472/1997?
Em que situação e fase da obra iniciada pela ré as referidas empresas
a assumiram?
O Sr. Perito concorda com a metodologia técnico-científica
empregada no parecer do especialista de fls. 220 a 250, para
comparação entre simuladores empresariais? Havendo divergências
quanto à metodologia, solicita-se que estas sejam apontadas e
esclarecidas pelo Sr. Perito.
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CAPITULO X: PROPOSTA DE HONORÁRIOS
Deve-se considerar a natureza, a complexidade e o grau de dificuldade dos
trabalhos periciais, arbitrando-se um determinado número de horas.
O valor unitário da hora trabalhada deve ser revelado, que multiplicado pelas
horas arbitradas perfazem a estimativa dos honorários periciais, sempre de
modo razoável e coerente com a atuação do Perito no encargo a que foi
nomeado.
Ressalte-se que não é possível estimar o valor dos honorários periciais de
forma absolutamente exata. Ademais, o Código de Processo Civil prevê a
possibilidade das partes formularem quesitos complementares (art. 425),
bem como o comparecimento do Perito a audiências (art. 435), podendo
tornar o trabalho pericial mais oneroso do que em princípio possa parecer.
Embora sem embasamento legal, há a possibilidade da concordância do
Perito com o parcelamento dos honorários periciais, quando solicitado pela
parte Autora, dando início aos trabalhos assim que o montante estiver
depositado na sua integralidade.
Também há situações em que as partes postulam redução dos honorários,
por entender que são excessivos. Caso haja impasse em relação aos
honorários, poderá o Juiz fixá-los de ofício em valor que entender ser
adequado ao caso posto, em observância ao princípio da razoabilidade. O
Perito, por sua vez, poderá declinar, requerendo seja substituído, caso
entenda que tal quantia se revele insuficiente para a sua contraprestação.
22
O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do
laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.
Conforme preleciona o parágrafo único do art. 33, do CPC, o Juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do
Perito deposite em Juízo o valor correspondente a essa remuneração. O
numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção
monetária, será entregue ao Perito após a apresentação do laudo, facultada
a sua liberação parcial, quando necessária, como, por exemplo, nos casos
de diligências em outras localidades, que demandarão custos de
deslocamento, alimentação e hospedagem.
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CAPITULO XI: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O artigo 3º da Lei nº 1.060, de O5. 02.1950 elenca as taxas judiciárias que o
beneficiário estará isento de recolher:
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I – das taxas judiciárias e dos selos;
II – dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério
Público e serventuários da justiça;
III – das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado
da divulgação dos atos oficiais;
IV – das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito
Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V – dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA
que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de
paternidade ou maternidade. (Inciso incluído pela Lei nº 10.317, de
6.12.2001).
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Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado de divulgação
de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal.
(Incluído pela Lei nº 7.288, de 18/12/84).
O art. 11 desse mesmo diploma legal disciplina que:
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as
taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência for vencedor na causa.
§ 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de
15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas
do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última
perdido a condição legal de necessitada.
A jurisprudência de nossos Tribunais trilha o mesmo entendimento,
decidindo que:
A assistência judiciária compreende isenção dos honorários de perito (Lei nº
1.060-50, art. 3º – V): é integral e gratuita. Desse modo, o seu beneficiário
não se acha obrigado a depositar quantia alguma, respondendo pela
remuneração a não-beneficiário, se vencido, ou o Estado, ao qual incumbe a
prestação da assistência. Recurso especial conhecido e provido. (REsp.
5.529, 11.2.92, 3ª T STJ, Rel. Min. NILSON NAVES, in DJU 9.3.92, p. 2578)
Na prática, os Juízes estabelecem uma espécie de rodízio com os Peritos
cadastrados no Juízo a fim de que desempenhem o encargo sem o
percebimento de honorários. Aquele que se recusar, certamente receberá
como sanção o descadastramento e não mais será nomeado por aquele
Juízo. Trata-se de labor de caráter assistencial aos necessitados, caso
obviamente a parte sucumbente seja beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
Para detalhes veja o link:
www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L1060.htm
25
CAPITULO XII: DILIGÊNCIAS
Art.. 429 do CPC:
Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo
informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em
repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos,
fotografias e outras quaisquer peças.
Caso necessário a realização de vistoria ou mesmo reunião para
esclarecimentos complementares com as partes litigantes, deverá o Perito
informar a data e local, conforme ditame legal do art. 431-A do CPC.
Os Peritos poderão ser acompanhados de Oficiais de Justiça, caso
necessário. Há situações em que os Oficiais devem franquear o acesso do
Perito às dependências de uma empresa, por exemplo, no caso de busca e
apreensão em ações cautelares de produção antecipada de provas, de vez
que revestem o ato de fé pública. Caso contrário seria extremamente difícil
somente o Perito adentrar a essa empresa e proceder à necessária vistoria.
26
CAPITULO XIII: RESPONSABILIDADES
O artigo 186 do Código Civil dispõe:
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
O art. 927 desse mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece:
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem.
Para a reparação do dano, o Juiz poderá, com base no parágrafo único do
art. 424, do CPC, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da
causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
Os artigos 342 e 343 do Código Penal merecem especial atenção no tocante
à responsabilidade penal do Perito (os destaques não constam da lei
original):
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou
administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28.8.2001).
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
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§ 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado
mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a
produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte
entidade da administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei
nº 10.268, de 28.8.2001).
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que
ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. (Redação dada
pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001).
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem à
testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução
ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena – reclusão, de três a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº
10.268, de 28.8.2001).
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime
é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em
processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da
administração pública direta ou indireta. (Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001).
28
CAPITULO XIV: MODALIDADE: AMBIENTAL
A Perícia ambiental é um meio de prova utilizado em processos judiciais,
sujeita à mesma regulamentação prevista pelo CPC - Código de Processo
Civil, com a mesma prática forense, mas que irá atender a demandas
específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objeto é o
dano ambiental ocorrido, ou o risco da sua ocorrência. (Portugal,G. 2005).
IMPACTO AMBIENTAL é definido como qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
A saúde, a segurança e o bem-estar da população;
As atividades sociais e econômicas;
A biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
A qualidade dos recursos ambientais.
DANO AMBIENTAL é a lesão resultante de acidente ou evento
adverso, que altera o meio natural. Também sendo definido como a
intensidade das perdas humanas, materiais ou ambientais induzidas
às
pessoas,
comunidades,
instituições,
instalações
e/ou
ecossistemas, como consequência de um desastre.
GEOPROCESSAMENTO é o conjunto de tecnologias de coleta,
tratamento,
desenvolvimento
e
uso
de
informações
georreferenciadas.
29
Neste sentido, o geoprocessamento tem se mostrado uma ferramenta eficaz
quando se fala em Estudos Ambientais. O campo de aplicações dos
Sistemas de Informações Geográficas é extenso e variado, abrangendo
áreas como geografia, agricultura, meio ambiente, hidrologia, geologia,
agrimensura, planejamento urbano e regional, engenharia florestal, entre
outros.
Existem vários casos em que o uso da tecnologia dos sistemas de
informação geográfica tem obtido resultados de impacto, no que diz respeito
à área ambiental, São eles:
 Mapeamento Temático
 Diagnóstico Ambiental
 Avaliação de Impacto Ambiental
 Ordenamento
 Territorial
 Prognósticos Ambientais.
HISTORICO:
Antes e Depois da Lei Federal 9.605/98 – (Lei de Crimes Ambientais)
– Diversas Infrações administrativas, ou que constavam como
contravenções penais, passam a ser crimes. (ex: soltar balões,
transportar madeira irregular, utilizar motosserra sem autorização
etc...)
Lei 9.605/98 - O crime ambiental pode ser contra a administração
ambiental, a flora, a fauna, o ordenamento urbano, o patrimônio
cultural, por ações poluentes e outros casos específicos.
Lei de Crimes Ambientais (9.605/98) – Diversos artigos prevendo a
necessidade da Perícia.
Artigo 17 – ―as condições a serem impostas pelo juiz, deverão
relacionar-se com a proteção do meio ambiente‖.
Artigo 19 – ―A perícia de constatação do dano, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de
fiança e cálculo de multa‖.
Artigo 20 – ―A sentença penal condenatória, sempre que possível,
fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela
infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo
Meio Ambiente‖.
TECNICAS - PROVA PERICIAL
 Processos eletroquímicos: pH, condutividade, potencial de REDOX,
potenciometria (eletrodos seletivos), polarografia.
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 Processos espectométricos: espectrometria UV/VIS, espectrometria
infra vermelho(IR), espectrometria de fluorescência, espectrometria
de absorção atómica (AAS), espectrometria de emissão.
 Processos cromatográficos: cromatografia gasosa (GC), líquida de
alta performance (HPLC), em camada delgada(CCD).
 Processos físicos atômicos: espectrometria de massa, análise com
raio X, medidas de radioatividade.
 Teste de crescimento de vegetais: redução de produtividade.
 Teste de bactérias luminosas: redução da capacidade de
luminosidade.
 Reprodução de bactérias: bloqueio da reprodução de células.
 Testes de uréase: bloqueio uréase.
 Teste de bloqueio de reprodução: algas.
 Reconhecimento da vegetação local.
 Mapeamento de danos da vegetação.
 Mapeamento de liquens.
 Análise de substâncias nocivas de amostra de plantas e minhocas.
 Análise de colônias de besouros.
 Carbono orgânico total.
 Carbono orgânico dissolvido.
 Carbono orgânico volátil.
 DBO.
 DQO.
 Outros.
LAUDO PERICIAL
Pode ser definido como o resultado da perícia, apresentado em um
documento contendo conclusões fundamentadas, apontando os fatos,
circunstâncias, princípios e parecer objetivos sobre a matéria examinada
O laudo será compostos pelas respostas aos quesito, quesão perguntas
relacionadas aos fatos formuladas ao perito, que constitui o objetivo da
pericia.
1. Descrever, de forma compreensível ao leigo.
2. Exames devem seguir critérios rigorosamente técnico-criminalísticos e
serem respaldados nas leis da ciência.
3. Conclusão flui naturalmente, de acordo com as constatações.
4. Respaldo das conclusões nos vestígios materiais.
5. Conclusão categórica, somente se não existir possibilidade sob o
ponto de vista científico.
31
6. Discussão técnica de cada possibilidade, probabilidade estatística
(sem atribuir valores) de ocorrência para cada uma delas, sem
concluir-se por nenhuma.
7. Exclusão de possibilidades, (ex: Carvão não ser de madeira
plantada).
Não há formato na Legislação.
I – Preâmbulo.
II – Histórico – (fato).
III – Objetivos.
IV – Dos documentos constantes dos autos.
V – Da data e hora da vistoria.
VI – Do auxílio à perícia.
VII – Do material utilizado.
VIII – Do Material Apreendido constante dos autos– (se houver)
IX – Da legislação em vigor – (referenciar – sem entrar em detalhes de
discussão).
XI – Da metodologia.
XII – Do Local (Exame) – Localização da área (mapa, coordenadas, situação
legal – pública, privada – destinação, utilização atual).
XIV - Da constatação – Diagnóstico ambiental da área, relacionado ao meio
físico, biológico e sócio econômico.
Descrever os impactos esperados, em virtude dos problemas
constatados.
XV – De outros elementos – informações adicionais, depoimentos etc...)
XVI – Das medidas mitigadoras – (ações para minimizar os impactos no
local).
XVIII – Do encerramento – nada mais havendo a lavrar, deu-se por
encerrado o presente laudo, que relatado pelo perito ... E achado de acordo
segue devidamente assinado.
- Nomes profissões – nº profissional –
- Figuras – parte ilustrativa – com legenda – (texto referencial).
PARA MAIORES DETALHES: VEJA O CURSO DE PERICIA AMBIENTAL
DO IPED
32
CAPITULO XV:
MODALIDADE: CONTABIL
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADENBC-T-13
Reformulada pela Resolução do CFC, nº 858 de 21/10/1999
13.1.1 - A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e
científicos destinados a levar à instância decisória elementos de prova
necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial
contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas
jurídicas e profissionais, e a legislação especifica no que for pertinente‖.
 ―13.1.4 - A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em
Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao
escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente
indicado ou contratado pelas partes‖.
 Para a execução do seu trabalho, o perito contábil deve inteirar-se
sobre o objeto do trabalho a ser realizado, conhecendo o conteúdo
dos autos, antes de planejar e organizar o trabalho pericial.
PROCEDIMENTOS
1. Exame – a análise de livros e documentos.
2. Vistoria ou diligência – que objetiva a verificação e a constatação de
situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.
3. Indagação – a obtenção de testemunho de conhecedores do objeto
da perícia.
4. Investigação – a pesquisa que busca trazer ao laudo o que está
oculto, por meio de critério técnico.
5. Arbitramento – a determinação de valores ou solução de controvérsia,
por constatação e conformidade das despesas e receitas.
33
6. Avaliação – a determinação de valor para as coisas, bens, direitos,
obrigações, despesas e receitas.
7. Certificação – a informação evidenciada e trazida ao laudo pelo perito
contábil, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública
atribuída ao profissional.
O LAUDO DO PERITO CONTÁBIL DEVE:
1. Conter as observações e estudos realizados.
2. Expor, de forma clara e objetiva, a síntese do objeto da perícia e os
critérios adotados.
3. Deixar de forma clara a ―verdade formal‖ evidenciada.
4. Os ―quesitos‖ devem ser transcritos e respondidos na sequência em
que foram formulados.
5. As respostas aos ―quesitos‖ devem ter bases sólidas, não sendo
recomendadas as do tipo "sim" ou "não".
6. As conclusões do perito.
 Concluída as diligências, o perito do juízo e os peritos assistentes
devem discutir o laudo e, havendo unanimidade, o primeiro redigirá o
laudo, que será subscrito por todos.
 Se houver divergências não substanciais, poderá ser elaborado laudo
único, também redigido pelo perito contábil do juízo, que nele fará
constar as ressalvas dos peritos assistentes indicados pelas partes,
assinados por todos.
 Havendo divergências substanciais, o perito e os assistentes redigirão
laudo em separado, dando suas razões.
PARA MAIORES DETALHES VEJA O CURSO DE PERICIA CONTÁBIL
DO IPED
34
CAPITULO XVI: MODALIDADE: GRAFOTECNICA
A perícia grafotécnica tem por fim verificar a autenticidade ou falsidade
material de texto ou assinatura, baseando-se na comparação de um ou mais
escrito questionado com outro ou outros que se tenha certeza de serem
autênticos denominados padrões. Estes podem ser de duas categorias:
padrões pré-existentes e padrões coletados pelo perito.
É comum também usar o nome de perícia grafotécnica para abranger
também a perícia documental, cujo objetivo é verificar eventual falsificação
do suporte da escrita (papel, madeira, pano, etc.).
O leigo costuma concluir que um escrito é verdadeiro quando o desenho das
letras é semelhante. Nada mais incorreto, pois a primeira coisa que o falsário
procura imitar é o aspecto visual da escrita. Existe mesmo um postulado a
respeito de identidade de assinaturas, que afirma: ―Se duas assinaturas são
exatamente iguais, uma, pelo menos é falsa e provavelmente produzida por
decalque.‖
O perito grafotécnico não se atém simplesmente à morfologia: ele atentará,
sobretudo, à morfodinâmica. Ou seja: o objetivo da comparação não é só,
nem principalmente a forma, mas sim os movimentos e forças utilizados no
gesto de escrever, os hábitos de escrita e a avaliação do significado das
respectivas semelhanças, variações ou diferenças, para identificação da
autoria.
O ato de escrever é um gesto humano que se origina no cérebro, onde se
formou a imagem das letras e demais símbolos utilizados na escrita. É o
cérebro que comanda o sistema motor composto por ossos, músculos e
nervos, cuja tonicidade controle varia de pessoa para pessoa.
Quando se inicia o aprendizado da escrita, o aprendiz é exercitado para
reproduzir forma caligráfica usual. Mas, com o decorrer do tempo e a prática,
aquele modelo escolar vai se alterando, devido a outros fatores, como
educação, treino, gosto pessoal, floreios, habilidade artística, tônus
muscular, etc. Essas alterações acabam se cristalizando na medida em que
o a escrita vai se tornando um hábito automático.
A escrita é produzida por duas forças básicas: uma vertical ou oblíqua,
pressionando o instrumento escritor (lápis, caneta, etc) contra o suporte
(geralmente papel) e outra horizontal (deslocamento), arrastando o
instrumento escritor, sobre o suporte, em movimentos retilíneos ou
35
circulares. Os vetores dessas forças (intensidade, direção e sentido),
dependerão muito das características individuais de cada pessoa.
Em 1927, SOLANGE PELLAT deu a público o livro Les lois de l´écriture,
formulando o que denominou de leis da escrita, a primeira das quais diz que
―O gesto gráfico está submetido à influência imediata do cérebro. O órgão
que escreve não modifica sua forma quando funciona normalmente, estando
adaptado à sua função.‖ Após a segunda grande guerra mundial se
observou que pessoas cuja mão ou braço tinham sido amputados e que
desenvolveram a habilidade de escrever, segurando o lápis ou caneta com
outro órgão, como a boca ou o pé, mantiveram as mesmas características
individualizaras da sua escrita.
Como não existem duas pessoas com cérebro idêntico ou com idênticos
músculos, ossos e nervos, também não existem duas pessoas com idêntica
escrita. JOE NICKELL, em seu livro Detecting Forgery, refere que o United
States Postal Laboratory desenvolveu um projeto com 500 grupos de
gêmeos idênticos para testar a similaridade da respectiva escrita e se
verificou que nada os diferenciava do geral da população.
Outra lei da escrita, formulada por SOLANGE PELLAT, diz que ―Cada
indivíduo possui uma escrita que lhe é própria e difere da escrita dos
demais‖ , o que também foi constatado por CREPIEUX-JAMIN, que
escreveu, em 1930: ―Nenhuma escrita é idêntica a outra. Cada indivíduo
possui uma escrita característica, que se diferencia das demais e que é
possível
reconhecer".
No mesmo sentido, escreveu FEDERICO
CARBONEL: ―Assim como não existem duas pessoas com exata fisionomia,
também não existem dois escritos traçados por distintas mãos com idêntica
ou exata fisionomia.‖
A conclusão pericial sobre a autoria gráfica se baseia no fato de que
ninguém consegue imitar, ao mesmo tempo, todas as características
individuais de outro escritor, principalmente as forças de pressão e
deslocamento. Já afirmava ROBERT SAUDEK, nas primeiras décadas do
século XX, que ―Ninguém é capaz de imitar, ao mesmo tempo, estes cinco
elementos do grafismo: riqueza e variedade de formas, dimensão, enlaces,
inclinação e pressão.‖
FATO INTERESSANTE: O CASO LINDBERGH
Charles Augustus Lindbergh ficou famoso por ter sido o primeiro
aviador a sobrevoar o oceano Atlântico sem escala, partindo de Nova
Iorque nomonomotor Spiritof St. Louis e chegando a Paris, 33 horas
depois, em 21 de Maio de 1927.
Quase cinco anos depois, os jornais voltavam a falar de Lindbergh,
mas, desta vez, em razão de um triste e terrível acontecimento: o
sequestro do seu filho, Charles, de vinte meses de idade.
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Entre oito e dez horas da noite do dia 1º. de março de 1932, a criança
foi sequestrada do seu quarto no segundo andar. O sequestrador
deixou um bilhete exigindo resgate de 50 000 dólares e, próximo à
casa uma escada artesanal, de madeira, e um cinzel.
O bilhete dizia ―Dear Sir! Have 50,000$ redy 2500$ in 20$ bills 1
5000$ in 10$ bills and 10000$ in 5$ bills. After 2-4 days we will inform
you were to deliver the Mony. We warn you for making anyding public
or for the polise the child is in gut care. Indication for all letters are
signature and 3 holes.‖
Os erros de ortografia, indicavam que o autor do bilhete não dominava
bem o idioma inglês e a palavra ―gut‖ ao invés de ―good‖ já era uma
primeira indicação de que poderia ter sido escrito por alguém que
falava alemão.
O resgate foi pago, em notas marcadas, por intermédio de um
professor chamado John Condon, acompanhado de Lindbergh,
ocasião em que o raptor entregou um bilhete dizendo que a criança
se encontrava a bordo de um navio, em Massachusetts.
Lindbergh sobrevoou a área, nos dias seguintes, sem conseguir
localizar tal navio. Em 12 de Maio de 1932, decorridos mais de dois
meses, o cadáver da criança foi encontrado a algumas milhas da casa
de Lindbergh, verificando-se que morrera em consequência de
traumatismo craniano.
Ao fim de mais de dois anos, rastreando a distribuição das notas
marcadas, a polícia chegou a um suspeito, Bruno Richard
Hauptmann, carpinteiro de naturalidade alemã, residente no Bronx,
em cujo poder foram encontrados 14 000 dólares do dinheiro do
resgate, escondidos na garagem de sua casa.
Mais tarde, descobriu-se que a escada, encontrada na residência dos
Lindbergh, teria sido feita com a madeira do sótão de Hauptmann e o
Prof. Condon, o reconheceu como a figura a com sotaque alemão a
quem teria entregue o resgate.
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Os bilhetes com pedido de resgate foram apresentados no tribunal. O
perito indicado pela defesa, não convenceu e a acusação apresentou
sete peritos que apontaram fortes semelhanças gramaticais,
ortográficas e caligráficas com manuscritos de Hauptmann.
Condenado à morte, Bruno Richard Hauptmann foi executado na
cadeira eléctrica no dia 3 de Abril de 1936, sem jamais ter admitido a
autoria do crime. Até hoje muitos peritos questionam os laudos
grafotécnicos que incriminaram Hauptmann e defendem sua
inocência.
38
CAPITULO XVII: DOCUMENTOSCOPIA
A Documentoscopia forense é a ciência que estuda analisa e identifica os
diversos tipos de falsificações e adulterações em documentos, moedas,
selos, cartões de credito, cheques, contratos, procurações, certidões de
nascimento, óbito etc..
Normalmente o estelionatário quando tenta efetuar determinado tipo de
falsificação, utilizam objetos que são facilmente encontrados em casa ou em
estabelecimentos comerciais comuns de qualquer bairro, desta forma ele
transforma objetos inofensivos como estilete, cola, lixas de unhas, laminas
de barbear, agulhas, etc. em verdadeiras armas a serviço do crime.
Porem nos casos de contrafação, os equipamentos e técnicas utilizadas
sempre será os mais modernos possíveis, pois contrafação é fazer outro
documento ou até mesmo objeto (principalmente nos casos de produtos
contrafeitos, vulgarmente conhecidos como Piratas) o mais parecido
possível com o original, um bom exemplo de contrafação são as notas de
Real, dólar e Euro falsificadas que são encontradas todos os dias no
comércio de diversos países.
Dentro das possíveis adulterações não podemos deixar de citar as efetuadas
através de raspagens, colagens e também de lavagem química, muito
utilizada, por exemplo, em cheques que após serem passados no comercio
varejista, tem o seu valor alterado, causando grandes prejuízos ao titular da
conta.
Em relação às duplicações temos as notas, tíquetes e vales, que apesar de
serem falsificados em grande quantidade possuem a característica de serem
exatamente iguais ao original inclusive com um mesmo numero de serie que
é igual em todas as duplicatas.
Assim como os equipamentos utilizados pelos falsários são os mais
modernos possíveis, os equipamentos Periciais também tem que ser de alta
tecnologia, e no arsenal dos Peritos utilizado no combate ao crime podemos
ver: equipamentos de iluminação composto de luzes ultravioleta e
infravermelha, documentoscópios, câmeras de alta resolução, microscópios
esterioscópicos, negatoscópios, aparelhos de medição de peso e espessura,
ampliadores ópticos, reagentes químicos, etc. estes e muitos outras
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equipamentos fazem parte dos laboratórios de renomados Peritos que
dedicam as suas vidas ao combate do crime e ao esclarecimento da
verdade.
O Perito em Documentoscopia forense, necessita além do uso de
equipamentos, ser um grande estudioso da matéria, conhecendo
profundamente os dispositivos gráficos de segurança como talho doce, micro
letras, fundos numismáticos, rosáceas, imagens latentes etc. e tintas
especiais, sem contar no notório conhecimento das fases de produção
gráfica e fotografia, devendo estar sempre atento a novas técnicas de
falsificações, deverá também ter uma percepção fora do comum e uma
capacidade de observar detalhes que normalmente escapam ao olho
comum, detectando a fraude por menor e mais bem feita que seja, mesmo
que somente uma letra ou um pequeno numero tenha sido adulterado. Outra
característica marcante em um perito é a vontade de revelar a verdade, pois
grande parte de seu tempo é dedicado a este mister.
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CAPITULO XVIII: PERICIA MÉDICA
A atividade de médico perito exige que o profissional tenha determinados
conhecimentos nas áreas de legislação, saúde ocupacional e outras,
indispensáveis à realização de um bom trabalho.
Quando mais preparado nestas áreas, o profissional terá também chances
de ingressar nos quadros de peritos, seja no INSS ou nos Institutos de
Medicina Legal e Juntas Médicas do serviço público.
A atividade Médico Pericial é especialmente particular, pois difere
frontalmente da atividade da medicina assistencial, nesta há necessidade de
um estreito vínculo médico-usuário, naquela é o papel de juiz.
Cabe ao Médico Perito, neste papel, manter um equilíbrio adequado entre as
postulações desejadas e as possibilidades das leis vigentes que exigem do
profissional a permanente atualização do conhecimento das mesmas, como
cumpri-las e assegurar o direito devido ao cidadão, através dos diversos
dados dispensáveis ao julgamento.
É mister de sua função estar preparado para reconhecer o direito,
concedendo o que deva ser concedido e indeferir as pretensões ilegítimas,
sempre livres de qualquer forma de pressão que por acaso ocorra no
desempenho das suas atividades.
É fundamental a análise dos documentos apresentados pelo cidadão
(segurado ou não), avaliar o conteúdo e evitar oferecer considerações
desabonáveis para com outros colegas de profissão (médicos da
assistência, ou especialistas ou mesmo peritos). A informação das decisões
sim, poderá ser feita, sempre, no momento adequado de caráter unicamente
explicável, mesmo quando desfavoráveis aos interesses do indivíduo.
O Médico Perito tem e deve ter os conhecimentos necessários das leis,
normas, portarias, ao desempenho das suas funções como também de
plenos conhecimentos de profissiografia. A associação da(s) patologia(s) à
atividade do indivíduo, sua idade e fatores diversos, todos devem ser
avaliados para a decisão da capacidade laborativa do cidadão, uma das
suas fundamentais funções.
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CAPITULO XIX: TIPOS DE FOROS
Campos das pericias:
Cível
Eleitoral
Criminal
Trabalho
Temos a justiça Federal, Estadual e do Trabalho
A justiça Estadual é denomina: Justiça comum
Na vara de família surgem as avaliações de imóveis e benfeitorias
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CAPITULO XX: NOÇÕES BASICAS
Fonte: Associação dos Juízes Federais do Brasil (www.ajufe.org.br)
Juízo a quo é aquele de cuja decisão se recorre. Dies a quo é o dia
em que começa a correr um prazo.
Abandono de processo
Ocorre quando o processo fica paralisado por mais de um ano, em
virtude de negligência de ambas as partes (art. 267, II), ou por mais
de trinta dias, por negligência do autor (art. 267, III).
Absolvição sumária
Absolvição antecipada que ocorre na fase inicial nos crimes de
competência do Tribunal do Júri quando o juiz deixa de oferecer
pronúncia por reconhecer que o réu ou agiu em legítima defesa, ou
em estado de necessidade, ou no exercício regular de direito, ou
mesmo em estrito cumprimento de seu dever legal, ou, ainda, se ficar
provado que era inimputável.
Ação
Direito subjetivo público da parte interessada de deduzir em juízo uma
pretensão para que o Estado lhe dê a prestação jurisdicional.
43
Ação cautelar
É a destinada à proteção urgente e provisória de um direito. Tem a
finalidade de assegurar direito. Não dá razão a ninguém, pois
qualquer das partes poderá ganhar o processo subsequente,
chamado de "principal". A cautelar pode ser nominada (arresto,
sequestro, busca e apreensão) e inominada, ou seja, a que o Código
não atribui nome, mas, sim, o proponente da medida (cautelar
inominada de sustação de protesto, por exemplo). Pode ser
preparatória, quando antecede a propositura da ação principal, e
incidental, proposta no curso da ação principal, como incidente da
própria ação.
Ação cível
É toda aquela em que se pleiteia em juízo um direito de natureza civil,
ou seja, não criminal.
Ação civil pública
Meio atribuído ao Ministério Público, e dado a pessoas jurídicas
públicas e particulares, para a proteção do patrimônio público e social,
do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
objetivando fixar responsabilidade pelos danos a eles causados.
Ação cominatória
Visa à condenação do réu a fazer ou não fazer alguma coisa, sob
pena de pagar multa diária (arts. 287, 644 e 645, CPC).
Ação constitutiva
Tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação
jurídica.
Ação criminal ou penal
Procedimento judicial que visa à aplicação da lei penal ao agente ou
agentes de ato ou omissão, nela definidos como crime ou
contravenção. Pode ser de natureza pública ou privada.
Ação de conhecimento
Tem como finalidade reconhecer o direito do autor.
Ação de execução
Visa ao cumprimento forçado de um direito já reconhecido.
44
Ação declaratória
Aquela que visa à declaração judicial da existência ou inexistência de
relação jurídica, ou à declaração da autenticidade ou falsidade de
documento.
Ação declaratória de constitucionalidade
Ação que tem por objeto principal a declaração da constitucionalidade
de lei ou ato normativo federal. Entretanto, se julgada improcedente, a
Corte declarará a inconstitucionalidade da norma ou do ato. É
proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Somente podem
propô-la o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a
Mesa da Câmara dos Deputados ou o Procurador-Geral da República.
Ação declaratória incidental
Serve para pedir que se julgue uma questão prejudicial referida no
processo. Questão prejudicial é a questão que não está em
julgamento, nem faz parte do mérito, mas se coloca como
antecedente lógico da decisão a ser proferida e que poderá, por si só,
ser objeto de um processo autônomo (arts. 5.0 e 325, CPC).
Ação direta de inconstitucionalidade (ADIN)
Ação que tem por objeto principal a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Será proposta perante o
Supremo Tribunal Federal quando se tratar de inconstitucionalidade
de norma ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituição
Federal. Ou será proposta perante os Tribunais de Justiça dos
Estados quando se tratar de inconstitucionalidade de norma ou ato
normativo estadual ou municipal perante as Constituições Estaduais.
Entretanto, se julgada improcedente, a Corte declarará a
constitucionalidade da norma ou do ato. A Constituição Federal de
1988 e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989
ampliaram o rol dos que possuem a titularidade para a propositura
dessas ações.
Ação dúplice
É uma ação cumulativa em que as partes são, concomitantemente,
autor e réu.
45
Ação monitória
Ação própria para reclamar pagamento em dinheiro, ou entrega de
coisa móvel ou fungível, aquilo que é suscetível de substituição por
bem da mesma espécie, quantidade ou qualidade.
Ação penal
É aquela de titularidade do Ministério Público, quando incondicionada,
com a finalidade de processar e julgar os autores de delitos penais.
Ação popular
É aquela que visa a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, podendo ser
proposta por qualquer cidadão (art. 5º, LXXIII, da CF L. 4717, de
29.6.65). Meio processual, de assento constitucional, que legitima
qualquer cidadão a promover a anulação de ato lesivo ao patrimônio
público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor popular, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência.
Ação rescisória
Destinada a desconstituir ou revogar acórdão ou sentença de mérito
transitada em julgado (art. 485, CPC). 0 prazo para a sua interposição
é de dois anos (art. 495, CPC). É aquela que visa a rescindir ("abrir")
uma decisão judicial transitada em julgado, substituindo-a por outra,
que reapreciará objeto da ação anterior, quando aquela foi proferida
com vício ou ilegalidade.
Ações ordinárias
São aquelas que observam um procedimento corriqueiro, comum a
todas, sem qualquer cautela diferenciada ou alguma forma especial
de sequência, prova ou atuação das partes.
Acórdão
Decisão proferida por tribunal (art. 163, CPC). Designação dos
julgamentos proferidos por tribunal, nos feitos de sua competência
originária ou recursal, por um dos seus órgãos colegiados. Cada vez
mais a lei delega ao relator poderes para julgar isoladamente, mas
tais atos não são acórdãos, e, sim, decisões.
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Ad judicia
Para fins judiciais. Procuração ad judicia.
Aditamento
Acréscimo lançado, quando possível, num documento no sentido de
completá-lo ou esclarecê-lo.
Adjudicação
Ato judicial em que o credor recebe a coisa penhorada em pagamento
de seu crédito. Só cabe se na praça ou leilão não houve nenhum
licitante (arts. 708 e 714, CPC).
Administração direta
Conjunto de órgãos ligados diretamente aos governos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Administração indireta
São os órgãos dotados de personalidade jurídica própria e criados
para a consecução de um objetivo específico do Estado, como as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as
sociedades de economia mista.
Advogado constituído
Aquele que é contratado por alguém para defender seus interesses.
Advogado dativo ou assistente judiciário
Advogado nomeado pelo juiz para propor ou contestar ação civil,
mediante pedido formal da parte interessada que não possui
condições de pagar as custas do processo ou os honorários do
advogado. Na esfera penal, é o nomeado ao acusado que não tem
defensor, ou quando, tendo-o, este não comparecer a qualquer ato do
processo.
Agravo
Recurso contra decisão interlocutória ou contra despacho de juiz ou
membro de tribunal agindo singularmente.
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Alvará
É a autorização administrativa ou judiciária, para que seja feito ou
praticado algum ato, que é fiscalizado pela Administração Pública ou
só pode ser praticado mediante autorização judicial.
Apelação
Recurso contra a sentença proferida em 1º grau, que extingue o
processo, com ou sem julgamento do mérito, a fim de submeter ao
grau superior o reexame de todas as questões suscitadas na causa e
nos limites do próprio recurso. Recurso que cabe da sentença, ou
seja, do ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não
o mérito da causa (art. 513, CPC). O prazo é de 15 dias (art. 508,
CPC) a apelação ex officio, chamada de reexame necessário, é
aquela na qual o juiz, por força de lei, já na sentença submete a
mesma a reexame do tribunal.
Arresto
Medida acautelatória dos direitos do credor, para não ter prejuízo na
eventualidade de ser vencedor em ação contra o proprietário do bem
que possa ser subtraído de sua disponibilidade, assim evitando seja
ocultado, danificado, dilapidado ou alienado.
Audiência
Reunião solene, presidida pelo juiz, para a realização de atos
processuais.
Audiência de instrução
Mais precisamente: audiência de instrução e julgamento. Momento
culminante do processo de conhecimento quando, em reunião pública
e solene do juiz com as partes, produzem-se ou completam-se as
provas, enseja-se a conciliação e é proferida a sentença.
Autarquia
É uma entidade de direito público, com personalidade jurídica e
patrimônio próprios, destinada à execução de atividades destacadas
da administração direta. Exemplo: INSS, BACEN.
Autos
Conjunto ordenado das peças de um processo judicial.
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Autuação
Formação dos "autos" pelo escrivão, com a colocação da petição
inicial numa capa de cartolina, que conterá também todas as demais
peças subsequentes além do termo lavrado nessa capa contendo o
nome das partes, juízo, espécie de ação etc.
Averbação
Registro de alguma anotação à margem de alguma outra. Por
exemplo, anotação de sentença de divórcio no Livro de Registro de
Casamento e de Imóveis.
Baixa dos autos
Expressão simbólica significando a volta dos autos do grau superior
para o juízo originário, após julgamento do último recurso cabível e
interposto ou medida administrativa após solução da lide.
Busca e apreensão
Medida preventiva ou preparatória, que consiste no ato de investigar e
procurar, segundo o de apoderamento da coisa ou pessoa que é
objeto de diligência judicial ou policial.
Caducar
Perder a validade ou a força de um direito, em decorrência do tempo
superado o prazo legal, o titular do direito não mais poderá exercê-lo.
Câmaras
O Tribunal de Justiça atua em órgãos plenário - o Órgão Especial - e
fracionários. Estes dividem-se em Grupos e Câmaras. Estas são
compostas por quatro desembargadores, dos quais apenas três
participam do julgamento, sendo presididas.
Carta de citação
Meio que serve para citar alguém por via postal.
Carta de sentença
É uma coletânea de peças de um processo, que habilita a parte a
executar provisoriamente a sentença e que só é formada porque os
autos principais subirão à instância superior para conhecimento do
recurso da parte vencida, recurso esse que não é dotado de efeito
suspensivo.
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Carta precatória
É o expediente pelo qual o juiz se dirige ao titular de outra jurisdição
que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste,
para solicitar-lhe seja feita determinada diligência que só pode ter
lugar no território cuja jurisdição lhe está afeta. 0 juiz que expede a
precatória é chamado de deprecante e o que recebe denomina-se
deprecado. A precatória, ordinariamente, é expedida por carta, mas,
quando a parte o preferir, por telegrama, radiograma, telefone e fax,
ou em mãos do procurador.
Carta rogatória
Solicitação de diligência a autoridade judiciária estrangeira (art. 201,
CPC).
Carta testemunhável
É o recurso cabível, em matéria penal, contra decisão que denega
recurso, ou da que, embora o admitindo, obste a sua expedição e
seguimento para o juízo de instância superior. Modalidade de recurso,
cabível contra as decisões em que o juiz denegue recurso em ação
criminal, ou da decisão que obstar à sua expedição e seguimento
para o Tribunal.
Cartório ou Vara judicial
É o local onde são praticados os atos judiciais relativos ao
processamento e procedimento dos feitos civis e criminais.
Caução judicial
É a garantia real (sobre bens) ou fidejussória (baseada "na palavra",
compromisso de pessoas, que é a fiança) de que de um ato judicial,
que uma das partes quer praticar, resultará indenizada a parte
contrária pode ser requerida pelo interessado, mas, às vezes é a
própria lei que determina que alguém, para fazer algo, ou para
promover determinada ação, preste caução. Exemplo: o Código Civil,
no art. 555, diz que o proprietário tem direito de exigir do dono do
prédio vizinho a demolição, ou reparação necessária, quando este
ameace ruína, bem como preste caução pelo dano iminente.
Certidão de objeto e pé (ou de breve relato).
Certidão que retrata o andamento do processo, elaborada pela
secretaria do cartório judicial a pedido de parte interessada.
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Circunscrição
É a delimitação territorial para efeitos de divisão administrativa de
trabalho, definindo a área de atuação de agentes públicos.
Citação
Ato processual escrito pelo qual se chama, por ordem da autoridade
competente, o réu, ou o interessado, para defender-se em juízo. Pode
ser feita por mandado, se o réu ou interessado estiver no território
sujeito à jurisdição do juiz que a ordenou por precatória, se estiver
fora da jurisdição do magistrado processante por rogatória, se a
citação tiver de ser feita em outro país, e por edital, se o réu estiver
em local inacessível ou se a pessoa que tiver de ser citada for incerta.
Código
Conjunto de disposições legais sistematizadas, relativas a um ramo
do Direito.
Coisa julgada
Qualidade que a sentença adquire, de ser imutável, depois que dela
não couber mais recurso.
Comarca
Território ou circunscrição territorial abrangido por um juízo,
compreendendo um ou mais municípios, e onde atuam um ou mais
juízes.
Competência recursal
É a competência para admitir o recurso, no 1º grau, do juiz prolator da
decisão, e, no 2º grau, do órgão julgador coletivo ou colegiado para
conhecer, ou não, da matéria posta sub examine.
Comutar
Permutar uma pena mais grave por outra mais branda (não se
confunde com os institutos do perdão, do indulto e da graça, nos
quais se libera toda a pena).
Conselho da Magistratura
É o órgão maior de inspeção e disciplina na 1ª instância e de
planejamento da organização e da administração judiciárias em 1ª e
2ª instâncias.
51
Contestação
Resposta do réu com a exposição das razões de fato e de direito com
que se defende da pretensão do autor. A contestação tem de ser
especificada, abrangendo todos os fatos alegados pelo autor, com
referência a cada um deles (art. 302 do CPC).
Contumácia
Omissão da parte no processo recusa da parte para comparecer em
juízo.
Corpo de delito
Conjunto de elementos materiais ou de vestígios que indicam a
existência de um crime. Ex.: vítima, armas, pegadas.
Corregedoria-Geral da Justiça
Órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com
jurisdição em todo o Estado. Exercida por um desembargador com o
título de Corregedor-Geral.
Curador
O que é nomeado para defender certos interesses, ou para assistir,
representar ou defender certas pessoas.
Decisão
Denominação genérica dos atos do juízo, provocada por petições das
partes ou do julgamento do pedido. Em sentido estrito,
pronunciamento do juiz que resolve questão incidente.
Defensoria Pública
Instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da
orientação jurídica e da defesa em todos os graus, dos necessitados
ou desprovidos de recursos. É de responsabilidade do Poder
Executivo.
Depositário
É a pessoa física ou jurídica que recebe alguma coisa em contrato de
depósito, ou como encargo legal (depositário legal ou judicial) o
depositário tem o dever de restituir a coisa, sempre que esta lhe for
pedida pelo depositante
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Deserção
Perecimento ou não seguimento de um recurso, por falta de preparo,
ou seja, por falta de pagamento das custas abandono do recurso (art.
519 do CPC).
Despacho
Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença
nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte. Atos de impulso processual.
Dilação
Na linguagem forense é expressão usada para se pleitear a
prorrogação de prazos processuais.
Direito adquirido
É o que já se incorporou definitivamente ao patrimônio e à
personalidade do seu titular, de modo que nem a lei nem um fato
posterior pode alterar tal situação jurídica, pois há direito concreto, ou
seja, subjetivo, e não direito potencial ou abstrato. Consiste, portanto,
na possibilidade de se extrair efeitos de um ato contrário ao previsto
pela lei vigente, ou seja, é aquele que continua a gozar dos efeitos de
uma norma pretérita mesmo depois de já ter sido ela revogada.
Distribuição
Ato administrativo pelo qual se registram e repartem entre os juízes
processos apresentados em cada juízo ou tribunal, obedecendo aos
princípios de publicidade, alternatividade e sorteio.
Dolo
1. (Direito Civil) Vício de consentimento caracterizado na intenção de
prejudicar ou fraudar outrem. 2. (Direito Penal) Intenção de praticar o
mal que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão.
Efeito devolutivo
Refere-se à devolução, ou seja, a transferência da matéria recorrida à
instância superior, sem suspensão do andamento do processo. Efeito
próprio de um recurso. Recebida a apelação só no efeito devolutivo, o
apelado poderá promover desde logo a execução provisória da
sentença (art. 521 do CPC).
53
Efeito suspensivo
Efeito normal de todo recurso, exceto se por disposição legal for dado
unicamente efeito devolutivo, e cuja consequência é tornar a sentença
inexecutável, até o julgamento do recurso, ficando suspensos seus
efeitos.
Embargos
O termo tem várias conotações, mas, em síntese, significa
autorização legal para suspender um ato defesa de um direito, como
embargos do executado ou do devedor, ou, ainda como recurso
(embargos de declaração ou embargos infringentes).
Ementa
Sinopse ou resumo de uma decisão judicial, principalmente dos
acórdãos dos tribunais.
Emolumentos
Ingressos eventuais de dinheiro, em benefício do servidor da Justiça,
quando recebe remuneração, fixada em lei, diretamente da parte.
Entrância
Hierarquia das comarcas de acordo com o movimento forense,
densidade demográfica, receitas públicas, meios de transporte,
situação geográfica e fatores socioeconômicos de relevância. No
Estado do Rio Grande do Sul, denominam-se: entrância inicial comarcas de pequeno porte entrância intermediária - comarcas de
médio porte entrância final - Comarca da Capital.
Escrivão
Auxiliar do juízo de 1º grau, titular do cartório ou oficio a quem cabe:
organizar os autos, guardá-los e conservá-los, assim como todos os
papéis e documentos relativos aos feitos em geral auxiliar nas
audiências e praticar os atos determinados em lei ou pelo juiz manter
contato com o Ministério Público e com os procuradores das partes.
Ex nunc
De agora em diante indicação de que o ato vigora da celebração em
diante, sem efeito retroativo.
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Extra petita
Diz-se da decisão do juiz fora do pedido formulado na petição inicial, o
que resulta em nulidade do julgamento.
Feito
Designação genérica, de vários significados, como processo,
procedimento, causa, demanda, lide.
Foro
O mesmo que subseção ou comarca local para autenticação de atos
jurídicos ou para a condução de processos.
Fórum
Edifício-sede do juízo.
Fraude
Subterfúgio para alcançar um fim ilícito, ou ainda, o engano
dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou
aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta
locupletação.
Grau de jurisdição
É a ordem de hierarquia judiciária, que se divide em inferior e
superior. A inferior decide em primeira ou anterior instância a superior,
nos tribunais, através de recurso, decide a causa já julgada na
inferior.
Habeas corpus
Medida judicial de caráter urgente, que pode ser impetrada por
qualquer pessoa, ainda que não advogado, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público, sempre que alguém sofrer
ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua
liberdade de ir-e-vir. Pode ser preventivo - quando não consuma da à
violência ou coação, porém exista receio de que venha a ocorrer - ou
remediativo, quando visa fazer cessar a violência ou coação exercida
contra a pessoa em favor de quem é impetrado (paciente).
Habeas data
Direito assegurado pela Constituição brasileira ao cidadão interessado
em conhecer informações relativas à sua pessoa, contidas nos
55
arquivos e registros públicos de qualquer repartição federal, estadual
e municipal, bem como retificá-las ou acrescentar anotações que
julgar verdadeiras e justificáveis.
Homologar
Ratificar, confirmar ou aprovar determinado ato, por decisão de
autoridade judicial ou administrativa, para que este se invista de força
executória e tenha validade legal.
Impedimento
Circunstância que impossibilita o juiz de exercer, legalmente,
jurisdição em determinado momento, ou em relação à determinada
causa.
Impetrado
1. É a designação do réu no mandado de segurança. 2. Parte adversa
do recurso (vulgo).
Impetrante
1. É a designação do autor no mandado de segurança. 2. Que ou
quem recorre (vulgo).
Impetrar
1. Ajuizar algum remédio processual, em geral o mandado de
segurança ou o habeas corpus. 2. Diz-se do ato de ajuizar mandado
de segurança.
Imputação
Acusação a alguém, por meio de queixa-crime ou denúncia do órgão
público, pela prática de um delito.
Inquérito civil
Procedimento administrativo, instaurado e presidido pelo Ministério
Público, tendo por objeto a apuração de danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor ou a outros interesses coletivos ou difusos,
com vistas a eventual e posterior ação civil pública (art. 8º, § 1º, da L.
7.347, de 24.7.85).
Instância
Grau de jurisdição na hierarquia judiciária.
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Instrução
Fase processual em que se produzem as provas.
Intimação
Ato pelo qual é dada ciência aos procuradores das partes, a elas
próprias ou a terceiros, para que seja feita ou deixe de ser feita
alguma coisa dentro ou fora do processo
Juizado
Mais propriamente empregado para indicar a sede do juízo, isto é, a
repartição em que está instalado o juízo e onde o juiz dá seus
despachos e suas audiências. Designa também o cargo ou ofício do
juiz.
Jurisdição
É uma das funções do Estado, mediante a qual terceiro imparcial
resolve os conflitos entre os titulares de interesses tutelados pelo
Direito.
Lei complementar
Aquela que complementa matéria veiculada na Constituição e possui
campo próprio de incidência, exigindo maioria absoluta para sua
aprovação.
Lei delegada
Aquela elaborada e editada pelo Presidente da República (delegação
externa corporis) ou por Comissão do Congresso Nacional, ou das
Casas do Congresso Nacional (delegação interna corporis), mediante
delegação.
Lei ordinária
É a lei comum emanada do Poder Legislativo.
Liberdade assistida
Regime de liberdade aplicada aos adolescentes autores de infração
penal ou que apresentam desvio de conduta, em virtude de grave
inadaptação familiar ou comunitária, para o fim de vigiar, auxiliar,
tratar e orientar.
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Liberdade condicional
Benefício concedido aos condenados, mediante determinados
requisitos, antecipando o seu retomo ao convívio em sociedade.
Liberdade provisória
É aquela concedida em caráter temporário ao acusado a fim de se
defender em liberdade.
Lide
Sinônimo de litígio, processo, pleito judicial. Conflito de interesses
suscitado em juízo.
Liminar
Ordem destinada à proteção cautelar de um direito em face da
razoável procedência dos fundamentos alegados e da possibilidade
de dano irreparável em razão da demora.
Liquidação ação de sentença
Procedimento complementar do processo de conhecimento, embora
formalmente separado, para preparar execução de sentença ilíquida
a, que não determinou o valor ou não individualizou o objeto da
condenação (art. 603 do CPC). A liquidação pode ser: a) por
arbitramento, quando se faz necessário exame pericial para apuração
do valor da condenação b) por artigos, quando houver necessidade
de se alegar e provar fato novo.
Mandado
Documento que consubstancia ordem escrita do juiz para
cumprimento de uma diligência. Ex.: mandado de citação, de penhora,
de busca e apreensão, de arresto.
Mandado de citação
Ato mediante o qual se chama a juízo, por meio de oficial de justiça, o
réu ou o interessado, a fim de se defender.
Mandado de injunção
Decisão da Justiça que interpreta, com força de lei para as partes, um
direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária.
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Mandado de segurança
Ação de flagrada por pessoa física ou jurídica a fim de que se lhe
assegure, em juízo, um direito líquido e certo, demonstrado, violado
ou ameaçado por ato de autoridade, manifestamente ilegal ou
inconstitucional. Esse direito não deve ser protegido por habeas
corpus ou habeas data.
Mandato
Contrato pelo qual alguém (mandatário ou procurador) recebe de
outrem (mandante) poderes para, em seu nome, praticar atos ou
administrar interesses. O instrumento do mandato é a procuração.
Medida cautelar
Medida acessória que visa a garantir um direito que se discute ou irá
discutir num processo de conhecimento ou de execução. Em regra,
deve ser requerida em processo próprio, de natureza cautelar, e a
medida será concedida se presentes os requisitos do fumus boni juris
e do periculum in mora.
Medida de segurança
Medida de defesa social aplicada a quem praticou um crime, tentou
praticá-lo ou se prepara para praticá-lo, desde que revelada
periculosidade social e probabilidade de reincidência.
Medida liminar
Decisão judicial provisória proferida nos 1º e 2º graus de jurisdição,
que determina uma providência a ser tomada antes da discussão do
feito, com a finalidade de resguardar direitos. Geralmente concedida
em ação cautelar, tutela antecipada e mandado de segurança.
Ministério Público
Instituição permanente a que a Constituição incumbiu de zelar pela
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
Notário ou tabelião
Agente delegado que lavram, nos seus livros de notas, os
instrumentos dos atos jurídicos que lhe são solicitados pelas pessoas
interessadas, fazendo-o com observância das normas jurídicas
incidentes, inclusive as de Direito Tributário. Os notários têm fé
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pública e estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, pelas suas
Corregedorias de Justiça, que lhes podem impor penalidades.
Oficial de justiça
É o auxiliar da Justiça encarregado de proceder as diligências que se
fizerem necessárias ao andamento do julgamento da causa e
ordenadas pela autoridade judiciária.
Ônus da prova
Obrigação daquele que alega os fatos em provar as suas alegações.
Logo, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito ao acusador, quanto ao crime e ao réu, quanto à
existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, demonstrando que das afirmações do autor não decorrem os
efeitos por ele pretendidos.
Parecer
1. Opinião manifestada por jurisconsulto em torno de questão jurídica
sobre dúvida de quem formula a consulta e que poderá, ou não, ser
aceita pelo consulente. 2. Opinião expressa por assessor jurídico, em
orientação administrativa. O parecer não obriga o consulente a seguir
a opinião nele contida, salvo, na esfera administrativa, se o respectivo
regulamento assim determinar, caso em que passa a ter caráter
normativo. 3. Manifestação do Ministério Público no processo. Jamais
pode ser tomado como sinônimo de decisão do juiz.
Partes
São as pessoas que litigam numa demanda na condição de autor ou
réu ou que figuram num contrato, na condição de contratante ou
contratado.
Perempção
Perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa
por três vezes à sua extinção do processo.
Petição
Pedido escrito, dirigido a uma autoridade, contendo exposição de
fatos, fundamentos jurídicos e um pedido final.
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Preparo
Pagamento das custas judiciais devidas e necessárias para o
recebimento e processamento de um recurso.
Prescrição
Perda do prazo para o exercício do direito de ação.
Princípio da publicidade
Assegura que todos os atos judiciais devem ser praticados
publicamente, com a participação de todos os interessados.
Princípio do contraditório
Garante oportunidades iguais para as partes se manifestarem,
contradizendo o que foi dito sobre elas.
Procuração
Instrumento pelo qual se outorga um mandato a alguém, dando
poderes para ele agir em nome do outorgante.
Prova
Todo elemento que leva ao conhecimento do juiz os fatos pertinentes
à causa.
Quesito
É a questão que deve ser resolvida ou respondida.
Razões de recurso
Peça escrita na qual se pleiteia a reforma de uma sentença ou
acórdão.
Recebimento do recurso
É a aceitação do recurso para o seu regular processamento.
Recurso
Meio, dentro da mesma relação processual, de que pode servir-se a
parte vencida ou quem se julgue prejudicado, para obter a anulação
ou reforma, total ou parcial, de uma decisão.
61
Recurso adesivo
Aquele adere a um recurso principal (apelação, embargos
infringentes, recurso extraordinário ou recurso especial), no caso de
sucumbência recíproca (vencidos autor e réu) é um recurso
subordinado, uma vez que ao recurso interposto por qualquer deles,
poderá aderir à outra parte (é adesão à oportunidade recursal).
Recurso de ofício
Ocorre quando o próprio juiz que prolatou a sentença submete-a à
instância superior para reapreciação, existindo ou não recurso das
partes.
Referendo
Confirmação de um ato por um órgão ou instância superior. No âmbito
constitucional, é uma consulta popular sobre medida adotada pelo
Governo difere do plebiscito, pois neste o povo é consultado antes da
decisão ou ato governamental.
Regimento
Conjunto de normas que regulamenta as atividades internas dos
tribunais ou de uma instituição.
Restauração de autos
Processo incidente instaurado por qualquer das partes a fim de
reconstituir um processo, cujos autos foram extraviados ou
destruídos, uma vez constatado tal fato.
Revelia
Ocorre quando o réu não comparece em juízo para defender-se.
Rito
Procedimento legal pelo qual se exteriorizam os atos processuais.
Rol dos culpados
62
Sentença
1. Ato do juiz pelo qual põe termo ao processo, decidindo, ou não, o
mérito da causa. 2. Ato do juiz pelo qual, pondo fim ao processo,
decide pela condenação ou absolvição do acusado.
Sindicância
Procedimento sumário instaurado no âmbito de órgão público a fim de
apurar irregularidade funcional, e que dá base ao eventual processo
administrativo, que visará à punição do culpado.
Sucumbência
Ônus que recai sobre a parte vencida numa ação de pagar os
honorários de advogado da parte vencedora e as custas ou despesas
processuais.
Suspeição
Fato de se duvidar da imparcialidade de um juiz, promotor,
testemunha, perito, assistente técnico, serventuário da justiça e
intérprete.
Trânsito em julgado
Situação da sentença que se tornou indiscutível, por não mais sujeita
a recurso, originando a coisa julgada.
Valor da causa
Valor que o autor dá à causa. É menção obrigatória em todos os feitos
civis.
Vara
Cada uma das divisões de jurisdição de uma comarca, confiada a um
Juiz de Direito. Ex.: Vara Cível, Criminal, da Fazenda Pública.
Vista
Ato pelo qual alguém recebe os autos de um processo como direito de
tomar conhecimento de tudo o que nele se contém. Ex: pedir vista,
dar vista.
63
CAPITULO XXI: O JUIZ E A PERICIA
Juiz
Ouve as partes
Lê documentos
Se para esclarecer os fatos o Juiz necessita de apoio cientifico ou
técnico
Utiliza de pessoas entendidas na matéria, as quais lhe transmitem as
suas observações. Essas pessoas entendidas, ou técnicas, são os
peritos; o processo de verificação dos fatos por peritos é o que se
chama perícia.
Peritos
auxiliares do juiz
Perito é a pessoa que, pelas qualidades especiais que possui,
geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências
do juiz no que tange à verificação ou apreciação daqueles fatos da
causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos.
Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas
atividades; apenas o auxilia – CPC Art. 139. São auxiliares do juízo,
além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.
64
CAPITULO XXII: DEVERES DOS PERITOS
1° - Dever de aceitar o encargo.
O perito exerce um encargo, do qual não pode escusar-se, salvo
alegando motivo legítimo - CPC, art. 146. Ademais, "ninguém se
exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o
descobrimento da verdade" -CPC, art. 339.
2° - Dever de servir.
"O perito tem o dever de cumprir o ofício" -CPC, art. 146.
3° - Dever de respeitar os prazos.
"O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a
lei, empregando toda a sua diligência" - CPC, art. 146). Estende-se
esse dever aos assistentes técnicos.
4° - Dever de comparecer a audiência.
Desde que tenha sido intimado para isso com cinco dias de
antecedência (Cód. Proc. Civil, art. 435, § único.
5° - Dever de lealdade.
65
CAPITULO XXIII: DIREITOS DOS PERITOS
1° - Direito de escusar-se do encargo, alegando motivo legítimo
( CPC, art. 146). Constituem motivos legítimos para a escusa, entre
outros:
- a ocorrência de força maior;
- tratar-se de perícia relativa à matéria sobre a qual se considere
inabilitado para apreciá-la - CPC art. 424, n.º I;
- versar a perícia sobre questão a que não possa responder sem
grave dano a si próprio, bem como ao seu cônjuge e aos parentes
consanguíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau -CPC, art. 406, n° I;
- versar a perícia sobre fato, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo (CPC, art. 406, n.º II);
- ser militar ou funcionário público, pessoas essas que somente são
obrigadas a aceitar o encargo mediante sua requisição ao comando
ou ao chefe da repartição a que estiverem subordinados – CPC, art.
412, § 2º;
- versar a perícia sobre assunto em que interveio como interessado;
- estar ocupado com outra ou outras perícias, no mesmo lapso de
tempo, e em condições de não poder aceitar aquela para a qual vem
de ser nomeado ou indicado.
2º - Direito de pedir prorrogação de prazo.
"Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo
dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação,
segundo o seu prudente arbítrio" - CPC, art. 432.
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3° - Direito de recorrer às fontes de informação - CPC, art. 429.
4° - Direito a indenização pelas despesas relativas à perícia.
Enquanto as despesas feitas pelo perito deverão ser satisfeitas por
aquele que a requereu, ou pelo autor, quando se tratar de perícia
determinada de ofício, as feitas pelo assistente técnico o serão pela
parte que o indicou.
5° - Direito a honorários, fixados pelo juiz.
"Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o
exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou
determinado de ofício pelo juiz" - CPC, art. 33, sendo que o "juiz
poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa
remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem
do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a
apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando
necessária" -CPC, art. 33, § único.
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CAPITULO XXIV: A PROVA PERICIAL
A Prova Pericial tem muita relevância quando há no Processo ou
Inquérito fatos cuja percepção ou apreciação dependam de
conhecimentos técnicos especializados, não exigíveis da autoridade
policial, judicial nem das partes.
Art. 420, do CPC: "A prova pericial consiste em:
Exame
Vistoria
Avaliação
Por exame pericial, no sentido estrito, ou simplesmente exame,
se entende a inspeção, por meio de perito, sobre pessoa,
coisas, móveis e semoventes, para a verificação de fatos ou
circunstâncias que interessam à causa.
Vistoria é a mesma inspeção relativamente a imóveis.
Avaliação é o exame pericial destinado à estimação do valor,
em moeda, de coisas, direitos ou obrigações.
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CAPITULO XXV: PROPOSIÇÃO E ADMISSÃO DA PERÍCIA
A perícia versa sobre fatos.
 O objeto da perícia, como o das demais provas judiciárias, é o
fato, não o direito.
 Fatos da causa, não os alheios a esta.
 Fatos que escapam ao conhecimento ordinário.
 Daí dizer-se que o fato, para constituir objeto de perícia, é
aquele cuja prova depende de conhecimento especial. Isto é,
depende de conhecimento técnico ou científico:
 "Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou
científico, o juiz será assistido por perito..." (CPC, art. 145).
O Juiz pode não admitir a perícia: CPC art. 420:
"O juiz indeferirá a perícia quando:
I — a prova do fato não depender do conhecimento especial de
técnico;
II — for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III — a verificação for impraticável".
A regra é que a proposição da perícia seja feita pela parte.
No processo de procedimento ordinário, o autor formulará o
pedido de perícia na própria inicial e o réu na contestação (CPC,
arts. 282, nº VI, e 300); o réu-reconvinte e o autor-reconvindo o
farão na petição de reconvenção ou na contestação desta,
respectivamente (CPC, arts. 315 e 316). Poderão fazê-lo ainda na
quando da especificação de provas.
69
No processo de rito sumário, o autor fará a proposição da perícia
na própria petição inicial (CPC, art. 276) e o réu na contestação.
Sobre as perícias requeridas, decidirá o juiz na audiência (CPC,
art. 278, § 2º).
 Ao admitir a prova pericial, isto é, ao deferi-la ou determiná-la
de ofício, o juiz nomeará o perito: "O juiz nomeará o perito (...)"
CPC, art. 421.
 No processo de rito ordinário, isso o fará no saneamento:
"...determinará as provas a serem produzidas..." - CPC, art.
331, § 2º).
 No processo de rito sumário, a nomeação, uma vez ordenada a
perícia requerida pelo autor, se dará logo ao despachar a
inicial; se requerida pelo réu, o será na audiência, quando,
apresentada a contestação, houver pedido de perícia e o juiz
deferi-la (CPC, arts. 277 e 278).
 "Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a
falsidade de documento, ou for de natureza médica, o perito
será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos
estabelecimentos oficiais especializados" –(CPC, art. 434,
primeira parte).
 Às partes cabe indicar os respectivos assistentes técnicos, no
prazo de cinco dias contados da intimação do despacho que
nomear o perito: "Incumbe às partes, dentro em cinco dias,
contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I
— indicar o assistente técnico" – (CPC, art. 421, § l.º, n.º I).
 No processo de rito ordinário, esse prazo, em regra, se conta
da intimação da decisão saneadora - CPC, art. 331, § 2º);
 No de rito sumário, para a perícia requerida pelo autor, se
conta do conhecimento do despacho que a defere e nomeia o
perito; para a perícia requerida pelo réu, conta-se do ato da
audiência, quando o juiz admita a prova e nomeie o perito.
70
CAPITULO XXVI: O PERITO
"O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido,
independentemente de termo de compromisso. Os assistentes
técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou
suspeição" -CPC, art. 422).
O perito pode ser recusado pela parte, sob a alegação de que é
impedido ou suspeito - CPC, arts. 423 e 138, n.º III).
A impugnação à nomeação do perito deverá ser arguida, em petição
fundamentada, na primeira oportunidade em que a parte houver de
falar no feito, assim que tomar conhecimento daquela nomeação;
O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão
da causa, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias, facultando a
prova da alegação, quando necessária, e julgando a recusa.
Nos tribunais, caberá ao relator processar e julgar o incidente. Resulta
da aplicação de normas expressas nos §§ l.º e 2.º do art. 138 do
mencionado Código, referentes à exceção de impedimento ou
suspeição de juízes.
"(...) Ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz
nomeará novo perito" - CPC, art. 423.
O PERITO PODE SER SUBSTITUÍDO QUANDO:
 I — carecer de conhecimento técnico ou científico;
A substituição poderá dar-se de ofício ou a requerimento de
parte, pois que diz respeito à falta de capacidade técnica ou
científica do perito ou do assistente técnico
 II — sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo
que lhe foi assinado"- CPC, art. 424.
71
Impõe-se a substituição de ofício, isto é, por despacho do juiz,
visto tratar-se de descumprimento de um dos deveres do
perito, tanto que o juiz aplicará ao faltoso a sanção prevista no
parágrafo único do referido art. 424: "No caso previsto no n.º II,
o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo
em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do
atraso no processo".
Incumbe às partes, dentro em cinco dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito: ... II - apresentar quesitos" CPC, art. 421, § l.º, n.º II.
Quesitos
perguntas que se formulam aos vistores, e
pelas quais se delimita o campo da perícia.
São perguntas escritas, relativas aos fatos objeto da perícia.
Compete ao juiz: ... II — formular os [quesitos] que entender
necessários.
Ao esclarecimento da causa-(CPC, art. 426, n.º II).
No decorrer da perícia, admite-se a apresentação de quesitos
suplementares, sejam das partes, sejam do juiz
"Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à
parte contrária" - CPC, art. 425, parte final.
As próprias partes poderão impugnar, por impertinentes,
quesitos apresentados pela parte contrária, cabendo ao juiz
decidir.
O perito ou assistente técnico poderá observar o juiz quanto à
impertinência de quesitos.
Ao juiz cabe fixar prazo para elaboração do laudo pericial -CPC, arts.
421 e 433).
72
CAPITULO XXVII: PRODUÇÃO DA PERÍCIA
Consiste o laudo na fiel exposição das operações e ocorrências
da diligência, com o parecer fundamentado sobre a matéria
submetida a exame.
No laudo está a documentação da perícia: nele se documentam
os fatos ocorridos, as operações realizadas e as conclusões,
devidamente fundamentadas, a que chegarem o perito e os
assistentes técnicos.
Esgotado o prazo para a apresentação do laudo, ou laudos,
deverá ser ele entregue em cartório, necessariamente, até
vinte dias antes da audiência:
"O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo
juiz, pelo menos vinte dias antes da audiência de instrução e
julgamento" -CPC, art. 433
Ao perito e aos assistentes técnicos assiste ampla liberdade na
escolha dos meios e dos métodos de investigação para atingir
a finalidade da missão de que foram incumbidos
APRECIAÇÃO DO LAUDO
"O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos".
"O juiz poderá determinar. de ofício ou a requerimento da parte, a
realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida".
73
CAPITULO XXVIII: PEDIDO DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS (ART. 421, §1º, I E II DO CPC)
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da (xxxª) Vara Cível da Comarca de
(xxx)
Autos nº (xxx)
NOME DO REQUERENTE, já qualificado, por seu procurador infra-assinado,
nos autos da AÇÃO (XXX)1, em epígrafe, que move em face de NOME DO
REQUERIDO, com fundamento no artigo 421, §1º, I e II do CPC, vem à
presença de V. Exa., tempestivamente, indicar seu ASSISTENTE TÉCNICO,
(XXX), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), inscrito no (CREA, CRM,
Outros) sob o nº (xxx), com escritório profissional à Rua (xxx), nº (xxx),
Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), local onde requer
seja intimado da data e horário da realização da perícia.
Na oportunidade, o Requerente formula os seguintes quesitos a serem
respondidos pelo perito nomeado por este juízo:
Quesito nº 1) (xxx)
Quesito nº 2) (xxx)
Quesito nº 3) (xxx)
Requer por fim, se necessário, a apresentação de quesitos suplementares.
Termos que,
pede deferimento.
(Local, data e ano).
(Nome e assinatura do advogado).
_________
74
CAPITULO XXIX: INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA .... ª
VARA CÍVEL DE...
....................................., entidade sindical com base territorial no
Estado do ...., reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio em .../.../..., inscrita no CGC/MF sob n° ...., com sede na
Rua .... nº ...., por seu advogado que ao final assina, Vem
respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar.
INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
no prazo previsto no art. 390 do CPC, nos autos de Ação Cominatória
c/c Perdas e Danos aforada por ...., autuado sob o nº...., o que faz
consubstanciada nos termos que passa a expor, ao final, requer:
A Requerida teve contra si aforada a ação supra referida, onde o
Requerente pretende seja firmado recibo de transferência de veículo,
bem como a indenização por perdas e danos em razão de negócios
subsequentes que a mesma teria entabulado.
Na presente fase processual, o Requerente fez juntar aos autos (fls.
....) autorização para transferência de Veículo firmado pelo Presidente
da entidade sindical operária, preenchido a favor do autor.
Inobstante, dito documento contém falsidade material, posto que em
.... de .... de .... a Requerida já havia firmado este documento a favor
de ....
Assim, visando comprovar a falsidade do referido documento, requer
seja promovido, no mesmo, exame pericial, citando-se o autor para
responder aos termos da presente arguição, pronunciando-se quanto
a mesma, se quiser, no prazo de lei.
Requer seja suspenso o curso do processo até sentença que julgue o
incidente e reconheça a falsidade do documento antes apontado,
75
condenando-se o autor no pagamento das despesas a que deu
origem, de acordo e na forma da lei.
Requer, outrossim, sejam extraídas cópias do presente processo e
remetidas ao Ministério Público para que sejam tomadas as medidas
criminais cabíveis.
Nestes Termos
Pede Deferimento
...., .... de .... de ....
..................
Advogado OAB/...
76
CAPITULO XXX: MODELO LAUDO AMBIENTAL
LAUDO PERICIAL
XXX, Geógrafo, brasileiro,
casado, residente e domiciliado em XXX
a
rua XX, n. XX, , RG nXX, com registro no XX,
declara ter realizado vistoria no imóvel de
propriedade XXX.
I.
ÁREA VISTORIADA
A área vistoriada, de propriedade XX, encontra-se situada na
localidade denominada XX Referido imóvel compreende a uma
superfície de XX.
II. OBJETO DA VISTORIA
O presente Laudo tem o propósito de proceder a uma análise
evolutiva do uso do solo e do processo de degradação ambiental da
área compreendida pelo XXX, a fim de se constatar evidências de
degradação ambiental euso indevido do espaço geográfico, bem
como investigar sobre a real situação locacional doimóvel de
propriedade da XX, com relação à Área de Preservação Permanente (
APP) do referido morro.
Este trabalho terá como suporte técnico-científico, estudos de
fotointerpretação, leitura de cartas topográficas e observações feitas
―in loco‖.
III. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA UTILIZADA E REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
XXXXXXXXXXXX
IV. DA VISTORIA
77
Efetuou-se uma vistoria em toda a área do imóvel, bem como nas
adjacências do mesmo. As observações efetuadas foram de caráter
geográfico, onde se procurou observarcom todos os detalhes
possíveis os aspectos relacionados à Geologia, Geomorfologia,solos,
cobertura vegetal, recursos hídricos, processo de ocupação e
evidências dadegradação ambiental.
V. METODOLOGIA DE TRABALHO
Os estudos que serviram de suporte técnico ao presente Laudo, foram
desenvolvidosem cinco etapas de trabalho, conforme segue:
Levantamento
Trabalho de Campo
Laboratorios
Leitura e analise
Redação
VI: FUNDAMENTAÇÃO
XXXXXXXXX
VII: Considerações finais
XXXXXX
VIII: Respostas dos quesitos:
XXXXX
VIII: Conclusão
XXXXX
BH, abril/ 2011
Maria da Silva
CREA/MG XXXXXX
78
CAPITULO XXXI: LAUDO PERICIAL CONTÁBIL – MODELO
PROCESSO Nº.:XXXXXX
ESPÉCIE: INDENIZAÇÃO
REQUERENTE IPED Ltda.
REQUERIDO: IPED I
JUIZ (A): XXXXX
João da Silva, Contador, pós-graduado em ―Perícia Judicial‖, ―Controladoria
e Finanças‖ e ―Análise e Auditoria Contábil‖, estando legalmente habilitado a
realizar perícias judiciais de natureza contábil, conforme registro no CRC/xx
nºxx, honrosamente nomeado para o encargo de realizar a prova pericial nos
autos do processo em epígrafe, em que litigam as partes acima
identificadas, havendo terminado seus trabalhos, vênia concessa, apresenta
os resultados, observados os termos do Código de Processo Civil e as
Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, consubstanciado pelo
seguinte:
1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos morais, por perdas e danos
materiais, movida por XXXX LTDA., em desfavor da XXX. Na qual a autora,
na qualidade de Agente Comercial da ré por força de contrato de
representação comercial firmado no início de 2001, alega ter sido
prejudicada pela imposição de um novo instrumento contratual em meados
de março desse mesmo ano. Alega, ainda, que esse novo contrato foi
elaborado de forma unilateral, contemplando apenas os interesses dos
investimentos, inclusive, marketing.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
XX
3. Síntese da Ré
A requerida, XXX instada a se pronunciar nos autos a respeito pela inicial,
vem apresentar defesa em forma de contestação que consiste basicamente
na inexistência de exclusividade. Afirma também que as partes, após
regulares negociações, XXXXXXXXXXXXXXXXX
4. Metodologia do Trabalho
Foi adotada a seguinte metodologia para a execução do trabalho:
a) análise dos autos e exame dos documentos fornecidos, em diligência,
pela XXX., como por exemplo: demonstrações contábeis, notas fiscais de
prestação de serviços, guias de tributos, etc.;
79
b) leitura das cláusulas específicas do contrato de prestação de serviços e
respectivas alterações;
c) elaboração de planilhas com cálculos matemáticos referente aos dados
levantados na documentação, inclusive de atualizações monetárias;
5. Diligências e Busca da Prova Pericial
Conforme faculta o art. 429 do CPC, no dia 09 de maio de 2005, de posse
do termo de diligência nº. 001/2005, dirigimo-nos à sede requerente: XXX
solicitando para análise os documentos a seguir indicados, no que fomos
prontamente atendidos pelo preposto da requerente:
XXXXXXX
a) contrato de Prestação de Serviços e respectivas alterações contratuais,
firmados com a empresa: XXXX
b) comprovantes de registros junto ao órgão representativo de classe
(conselho de representantes comerciais) dos Estados onde atuava;
c) Livro Diário dos períodos de 2001 á 2004;
d) Livro Razão dos períodos de 2001 a 2004;
e) Balancetes mensais e Demonstrações Contábeis dos períodos 2001 a
2004;
f) Notas Fiscais de Prestações de Serviços emitidas no período de 2001;
g) Livro Registro de Prestações de Serviços do período de 2001;
h) Guias de recolhimentos de tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSL e ISS) do
período de 2001
a 2004.
7. Resposta aos Quesitos
QUESITOS DO AUTOR
―1. Queira o(a) Senhor Perito(a) relacionar quais as XXXXXX
Resposta: Em pesquisa realizada no Livro Diário, constatou-se que nos
meses de janeiro a XXXXX
XXXXXXXXXXXX
Esperamos ter explorado e trazido aos autos às informações técnicas
necessárias, para convicção das partes e ao MM. Juízo, e assim colocamonos à vossa inteira disposição para outros esclarecimentos julgados
pertinentes.
Nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente Laudo,
constituído de X (XX) folhas de um só lado com 02 anexos, pelo peritocontador XXXXXX que subscreve e assina.
XXXXX. 28 de XXXXX de 2011
________________________________
Contador XXXXX
CRC-XXXXX
80
CAPITULO XXXII: MODELO DE PETICÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ _________DA (especificar a
vara)
VARA
__________
DA
______________(COMARCA,
CIRCUNSCRIÇÃO, SEÇÃO JUDICIÁRIA), (especificar Cidade e Estado)
Processo nº.:
Ação:
Autor/Requerente:
Réu/Requerido:
Perito:
................................................, perito-contador (a), habilitado (a) nos termos
do artigo 145 do Código de Processo Civil, conforme certidão do Conselho
Regional de Contabilidade do Estado de (identificar o Estado), cópia anexa,
estabelecido na rua, (especificar o endereço completo do escritório do
perito), tendo sido nomeado nos autos do processo mencionado, vem à
presença de Vossa Excelência apresentar proposta de honorários para a
execução dos trabalhos periciais na forma que segue:
Para elaboração desta proposta, foram considerados: a relevância, o vulto, o
risco e a complexidade dos serviços a executar; as horas estimadas para a
realização de cada fase do trabalho; a qualificação do pessoal técnico que
irá participar da execução dos serviços e o prazo fixado. (Acrescentar os
laudos interprofissionais e outros inerentes ao trabalho se for o caso).
HONORÁRIOS PERICIAIS
CUSTO DA PERÍCIA HORAS
81
ESPECIFICAÇÃO DO TRABALHO PREVISTAS R$/HORA
TOTAL
R$
Retirada e entrega dos autos
Leitura e interpretação do processo
Planejamento dos trabalhos periciais
Abertura de papéis de trabalho
Elaboração de petições e/ou correspondências para solicitar informações e
documentos
Realização de diligências e exame de documentos
Pesquisa e exame de livros e documentos técnicos
Realização de cálculos, simulações e análises de resultados
Laudos Interprofissionais
Preparação de anexos e montagem do Laudo
Reuniões com perito-contadores assistentes, quando for o caso
Reuniões com as partes e/ou com terceiros, quando for o caso
Redação do laudo
Revisão final
TOTAL
Os honorários propostos para a realização da perícia levou em consideração
o valor da hora sugerido pela (Sindicato, Associação, Federação, etc.) que é
de R$ _________ (por extenso), por hora trabalhada, totalizando R$ ___
(por extenso).
É importante comunicar que, do valor acima, haverá ainda a
responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos
encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
O valor desta proposta de honorários não remunera o perito para responder
82
Quesitos Suplementares, art. 425 do Código de Processo Civil, fato que,
ocorrendo, garante ao profissional oferecer nova proposta de honorários na
forma deste documento.
Por último, requer de Vossa Excelência aprovação da presente proposta de
honorários, e na forma dos artigos 19 e 33 do Código de Processo Civil,
determinação do depósito prévio, para início da prova pericial.
Termos em que pede Deferimento,
Cidade e data.
Nome completo
Perito Contador CRC .......... nº. ................
83
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