FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS (FUNORTE)
INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE – NÚCLEO VILA VELHA
ESPECIALIZAÇÃO EM ODONTOLOGIA LEGAL
JOÃO FERNANDO CURRA
O PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO E A
IMPORTÂNCIA DE SUA ATUAÇÃO NA ODONTOLOGIA
FORENSE: ÁREA CÍVEL
VILA VELHA (ES)
2012
JOÃO FERNANDO CURRA
O PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO E A
IMPORTÂNCIA DE SUA ATUAÇÃO NA ODONTOLOGIA
FORENSE: ÁREA CÍVEL
Monografia
apresentada
ao
programa
de
Especialização em Odontologia Legal do Instituto de
Ciências da Saúde (ICS) FUNORTE/SOEBRÁS,
NÚCLEO VILA VELHA, como parte dos requisitos
para obtenção do título de Especialista.
ORIENTADOR: Ms. Washington Leôncio Cornélio
Neto
VILA VELHA (ES)
2012
JOÃO FERNANDO CURRA
O PAPEL DO ASSISTENTE TÉCNICO E A IMPORTÂNCIA DE SUA
ATUAÇÃO NA ODONTOLOGIA FORENSE: ÁREA CÍVEL
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação do Instituto de Ciências
da Saúde (ICS) FUNORTE/SOEBRÁS, como requisito parcial para obtenção do
Título de Especialista em Odontologia Legal
BANCA EXAMINADORA
__________________________________________
Prof. Ms. Washington Leôncio Cornélio Neto
Orientador
_________________________________________
Profa. Dra. Margareth Pandolfi
Membro
__________________________________________
Profa. Dra. Jeusa Maria Faé
Membro
Aprovado em Vila Velha (ES), em 13 de agosto de 2012.
DEDICATÓRIA
Dedico este estudo
Ao Professor Washington Leôncio Cornélio Neto, meu mestre nesta ciência.
Ao Professor Eduardo Daruge, mestre do meu mestre nesta ciência.
A Tito Rosenberg, um mestre.
Acho que as pessoas verdadeiramente educadas nunca se formam, pois estão em constante estado de
aperfeiçoamento e nunca receberão um “diploma”.
Tito Rosenberg
AGRADECIMENTOS
Para que esta monografia – resultante do curso de Odontologia Legal que tive o
privilégio de concluir – viesse à luz, foi imprescindível o apoio da família, bem como dos
professores, dos colegas e dos servidores da Faculdade. Sem eles, todo o meu esforço
para vencer etapas e adquirir estes novos conhecimentos teria sido em vão.
À Cora, Pedro, Érika e Leila, minha família
À Diretora do IEO, Dra. Maria Bernadete Depoli
Ao Coordenador do Curso, Professor Washington Leôncio Cornélio Neto
Ao Professor Sávio Domingos da Rocha Pereira
Aos Professores convidados
À Professora e colega Margareth Pandolfi
Aos colegas Briene, Bruno, Diogo, Elio, Erica, Natalia e Regina
Ao perito-engenheiro Kennedy Gomes de Souza
À Proessora Euzi Moraes, pela revisão do texto
À bibliotecária Eugenia Magna Brosseguini, pela normatização do texto
Aos Servidores do IEO
Minha gratidão.
RESUMO
O objetivo deste estudo è demonstrar a importância do assistente técnico na área cível
da Odontologia Forense, e descrever as etapas implícitas em sua prática,
especialmente a sequência de atos que se inicia com a sua indicação ou nomeação e
termina com a apreciação do laudo pericial e confecção do seu parecer técnico. Esse
objetivo foi atingido por meio de uma revisão, de base científica, da limitada literatura
existente sobre o tema, sem limitação de tempo. A literatura pesquisada revela que, ao
longo da história do Processo Civil no Brasil, sempre foi possível a livre e responsável
manifestação das partes em litígio, buscando os seus direitos. No entanto, quando a
matéria a ser analisada era alheia ao saber jurídico, dependendo assim de
conhecimento especializado para a sua compreensão, foi facultada ao juízo ser
assessorado pela atuação de um perito ou expert, enquanto as partes, por sua vez,
passaram a ter o direito de serem assistidas por um especialista com a mesma
competência e privilégios do perito oficial, surgindo assim a figura do assistente técnico,
foco dessa análise. Os autores consultados se detêm no perfil desse novo profissional,
apontando os princípios éticos, a competência técnica e as características pessoais que
devem ser exigidas para o eficiente exercício dessa função, a fim de ampliar e melhorar
as chances da parte que defende, para a obtenção de melhores resultados. Como a
prestação jurisdicional justa e efetiva depende da viabilidade de as partes contraditarem
e reagirem aos atos que lhes são desfavoráveis, concluímos que a atuação do
assistente técnico em Odontologia Legal se reveste de uma importância maior do que
se presume e que as possibilidades de suas intervenções nos processos se ampliam
num grande leque muitas vezes não percebido pelos operadores do Direito.
Palavras-chave: 1. Perícia judicial. 2. Odontologia legal. 3. Ética da Odontologia. 4.
Auditoria odontológica. 5. Perícia odontológica. 6. Responsabilidade civil.
ABSTRACT
The aim of this study is to show the importance of the technical assistant in the civil area
of Forensic Odontology, and to describe the steps implicit in his/her practice, particularly
the sequence of acts starting with his/her appointment or designation, and ending with
the appreciation of the expert´s report and the writing up of his/her own technical report.
This was achieved by means of a scientifically-based review of the restricted existing
literature on the theme, with no time limitation. The research into the literature reveals
that throughout the history of the Brazilian Civil Procedure, it has always been possible
for the parties to the dispute to express themselves freely and responsibly, as they
searched for their rights. Yet, when the subject matter under analysis was unconnected
with judicial knowledge, thus having to rely on special knowledge, the Judge was
allowed to be assisted by a perito or expert, while the parties, in turn, were assisted by a
specialist with legal competence and privileges identical to those of the official perito,
thus emerging the figure of the technical assistant, which is the focus of this analysis.
The authors consulted have dwelt on the profile of this new professional, pointing out the
ethics, technical competence and personal traits required for the efficient performance of
his/her duties in order to increase and improve the chances of the party he/she defends,
to attain better results. Considering that a fair and effective jurisdiction provision
depends on how feasible it is for the parties to counterdict and react to acts which are
unfavourable to them, we conclude that the action of the Legal Odontology technical
assistant is more important than can be presumed, and that the ever expanding
possibilities for his/her interventions into the legal procedures have often gone unnoticed
by legal practitioners.
Keywords: 1. Judicial expertise. 2. Forensic dentistry. 3. Ethics of dentistry. 4 Dental
audit. 5. Dental expertise. 6. civil liability.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ………………………………………………………………………..
10
2 PROPOSIÇÃO ………………………………………………………………………..
12
3 REVISÃO DA LITERATURA ……………………………………………………….
13
3.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS ..........................................................
13
3.2 ÁREA DE ATUAÇÃO ............................................................................
15
3.3 ATRIBUTOS PROFISSIONAIS .............................................................
17
3.4 A BUSCA DA ELUCIDAÇÃO DA VERDADE NA PERÍCIA ...................
20
3.5 A PRÁTICA FORENSE ........................................................................
22
3.5.1 A indicação ou nomeação ........................................................
22
3.5.2 Os honorários ............................................................................
24
3.5.3 Os prazos ...................................................................................
27
3.5.4 Os quesitos ................................................................................
29
3.5.5 O parecer ....................................................................................
32
4 DISCUSSÃO ......................................................................................................
43
5 CONCLUSÃO ....................................................................................................
53
6 REFERÊNCIAS .................................................................................................
54
7 ANEXOS ............................................................................................................
58
ANEXO A – PROPOSTA DE HONORÁRIOS PARA ASSISTENTE TÉCNICO .
58
ANEXO B – MODELO DE PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
PARA ENTREGA DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO .......................
62
10
1 INTRODUÇÃO
O juízo, de vontade própria ou por solicitação das partes, para saber o que de fato
ocorreu e, consequentemente, iluminar-se para conduzir o processo a uma sentença
justa, recorrerá ao auxílio de um perito ou expert, profissional de nível universitário
devidamente inscrito no órgão de classe competente na área da questão que está
sendo avaliada, quando a análise dos fatos envolver o conhecimento de matéria técnica
ou científica. Então, o termo perícia pode ser definido como um exame de situações ou
fatos, envolvendo coisas ou pessoas, o qual é realizado por um ou mais especialistas
na matéria, com o objetivo de elucidar determinados aspectos técnicos da questão, por
meio de requisição formal de uma autoridade policial ou judiciária, quando necessário
para a execução de suas funções, e como auxílio na formação de sua convicção
(VILELA; EPIPHANIO, 2009).
Toda a vez que uma questão é submetida ao juízo para apreciação do seu mérito, é
necessário que seja dado às partes o devido provimento jurisdicional, efetivando-se os
princípios da ampla defesa e do contraditório (TONHOLI, 2009). Essa afirmação está
amparada no Inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), segundo o
qual “[...] aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela
inerentes”. Nery Júnior (2004, p. 174) nos ensina que “[...] por contraditório deve
entender-se, de um lado, a necessidade de dar conhecimento da existência da ação e
de todos os atos do processo às partes, e, de outro, a possibilidade de as partes
reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis”. Conforme Cambraia (2009), está
assegurada às partes a possibilidade de se manifestar sobre as provas, discutir e
questionar os argumentos técnicos sobre os quais se fundaram as conclusões dos
peritos, estando, por isso, previsto no Artigo 421 do Código de Processo Civil (CPC)
(BRASIL, 1973) a possibilidade de atuação do assistente técnico (AT),
[...] rótulo que a Lei processual civil empresta ao profissional especializado em
determinada área, indicado e contratado por uma das partes, no sentido de
prestar ajuda na elaboração da prova pericial, Em tese, eles possuem os
11
mesmos privilégios dos peritos - como ouvir testemunhas, solicitar documentos
e obter as devidas informações - [...] (SILVA et al., 2009, p. 68).
As profissões que envolvem a prestação de um serviço, como a Odontologia, têm sido
rotineiramente questionadas quanto aos resultados do trabalho executado pelos
profissionais, a exemplo dos casos em que se considera ter acontecido algum erro,
presumindo-se, ato contínuo, a existência de culpa, o que leva a supor a presença de
imperícia, de imprudência ou negligência, de maneira isolada ou em associação. Esses
questionamentos são muitas vezes encaminhados à Justiça Cível, podendo o cirurgiãodentista (CD) participar no processo como perito do juízo ou como AT da parte que o
contratar. Na Justiça Cível, além dos processos de responsabilização profissional do
CD, existem as ações de ressarcimento de danos, como nos casos de acidentes,
notadamente os de trânsito e de agressão física, em que a vítima necessita de
trabalhos odontológicos relacionados com as lesões que tenham atingido o complexo
bucomaxilofacial, com comprometimento dos órgãos dentais e das estruturas
adjacentes. Além disso, o arbitramento judicial de honorários profissionais, como na
cobrança judicial promovida por CD quando as partes não tiverem chegado a acordo
sobre os honorários profissionais; exclusão de paternidade, se a pesquisa do DNA for
impossível, por qualquer razão; estimativa de idade, especialmente em situações de
adoção de menores e de solicitação de aposentadorias; e, ainda, avaliação de
equipamentos odontológicos na presença de lides contratuais (SILVA, 1997).
Dessa forma, tendo em vista a relevância do papel do AT para a elucidação de questões
técnico-científicas no foro Cível, que é a área jurídica mais representativa da presença
do AT, como afirma Epiphanio (2009a), justifica-se um estudo que analise os aspectos
mais importantes dessa área de atuação.
Por outro lado, diante da notória desinformação sobre esse tema no seio de nossa
categoria profissional, evidenciada até mesmo na escassa bibliografia disponível, este
estudo pretende criar um maior entendimento desse assunto para acadêmicos e
profissionais da Odontologia.
12
2 PROPOSIÇÃO
Este trabalho se propõe realizar uma revisão da literatura científica sobre o tema
abordado, com o objetivo de esclarecer profissionais da Odontologia e acadêmicos
sobre a atuação do AT-CD na área Cível, buscando subsídios para descrever o roteiro
da sua prática forense, o que inclui: (1) sua indicação ou nomeação, (2) a formulação
de quesitos, (3) a definição de seus honorários, (4) a observação dos prazos
processuais, (5) sua participação nas diligências periciais, e (6) a apreciação do laudo
pericial, seguida da elaboração de parecer técnico.
13
3 REVISÃO DE LITERATURA
Para a descrição do roteiro de atuação e do perfil apropriado para o CD que pretenda
atuar como AT, esta revisão da literatura escolheu buscar informações sobre (1) os
antecedentes históricos da presença do AT no processo civil brasileiro, (2) a extensão
da sua área de atuação, (3) os atributos profissionais próprios dessa função, (4) a
questão da elucidação da verdade em perícias judiciais, e (5) itens da prática forense,
conforme mencionado anteriormente: indicação ou nomeação do profissional,
determinação dos seus honorários, prazos processuais, formulação de quesitos,
participação nas diligências periciais, apreciação do laudo pericial e a elaboração do
parecer.
3.1 ANTECEDENTES HISTÓRICOS
Para Vieira (2011), ao longo da história processualística brasileira, a figura do assistente
técnico sofreu importantes modificações no tocante às suas funções no processo.
Com a competência da União para legislar sobre processo, ditada constitucionalmente
em 1934, tornou-se necessária a preparação de um CPC para substituir as antigas
disposições e regulamentos, tendo o governo organizado comissões de juristas para se
encarregar daquela tarefa. Foi então apresentado por Pedro Batista Martins, advogado,
um trabalho que, revisto por uma comissão integrada por Francisco Campos, Ministro
da Justiça, Guilherme Estellita e por Abgar Renault, transformou-se no CPC de 1939
(FRANCO, 2011). Esse código previa a nomeação de um perito de livre escolha do
juiz, permitindo a indicação pelas partes de AT que poderia acompanhar os trabalhos do
perito e impugnar as conclusões trazidas em seu laudo. Três anos depois, uma
alteração instituída pelo Decreto-Lei nº 4.565/42 determinava que o juiz nomeasse o
perito somente na hipótese de as partes não chegarem a um consenso sobre a escolha
de um nome comum para o cargo (MAIA NETO, 2012).
Maia Neto (2012) informa ainda que, em 1946, surgiu outra alteração no texto legal,
14
dessa vez consagrando a figura que vigorou até a publicação do CPC de 1973
(BRASIL, 1973), a do perito desempatador, que só era nomeado caso as partes não
indicassem um perito comum, ou na hipótese de cada parte indicar o seu perito, se as
conclusões não satisfizessem o juiz, o que invariavelmente ocorria, pois eles se
transformavam em advogados de defesa das partes que os haviam indicado. Para
Vieira (2011), este rigor se mostrou totalmente inócuo, já que cada perito se
manifestava segundo os interesses de quem os tinha indicado, havendo, por isso,
constante divergência entre o laudo apresentado pela parte autora e aquele juntado aos
autos pela parte ré, obrigando o juiz a nomear, quase sempre, o perito desempatador. O
processo, dessa forma, passava ao largo dos princípios que devem norteá-lo:
celeridade e economia processual.
Devido às severas críticas lançadas pela doutrina e ao surgimento de várias leis
extravagantes, tornou-se necessária a reformulação do CPC de 1939 (BRASIL, 1939).
O governo Federal, por sua vez, incumbiu Alfredo Buzaid, professor da Faculdade de
Direto de São Paulo, de elaborar o anteprojeto do CPC, que foi revisto por José
Frederico Marques, Luís Machado Guimarães e Luís Antônio de Andrade, e submetido
ao Congresso Nacional, sendo aprovado e promulgado pela Lei 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 (BRASIL, 1973). Surgiu assim o novo CPC, atualmente em vigor (FRANCO,
2011).
Para Maia Neto (2012), as mudanças introduzidas pelo Código de 1973 (BRASIL,
1973), foram inovadoras no que se refere a determinados requisitos exigidos do AT,
como a imparcialidade, pois ao contrário da concepção anterior, esse profissional não
era mais o auxiliar da parte que o indicava, mas, antes de tudo, auxiliar do juiz, o que,
para Malachini (1997), transformava o AT em um subperito e não em um auxiliar da
parte no processo. Também, segundo Vieira (2011), havia a possibilidade de o AT ser
recusado por impedimento ou suspeição, mediante impugnação da parte contrária,
dirigida ao juiz da causa, ao qual era facultado substituí-lo, por carecer de
conhecimento técnico ou científico, ou então quando, sem motivo legítimo, deixasse de
prestar compromisso. Outra característica desse Código, antes de ser reformado, era a
15
previsão do encontro entre perito e AT, conhecido como conferência reservada. No caso
de haver acordo quanto à matéria controvertida, deveriam elaborar laudo único e nele
apor suas assinaturas ou, no caso de divergência de opiniões, apresentariam laudo
separadamente, fundamentando-o do modo devido. Nesse caso, o trabalho escrito do
AT era chamado de laudo divergente. Esta foi a sistemática adotada até a edição da Lei
nº 8.455, de 24 de agosto de 1992 (BRASIL, 1992), que retirou essas características,
uma vez que o AT, na prática, nunca se pautou pela imparcialidade, pois ninguém
contratava um profissional senão com o intuito de demonstrar o acerto de suas
posições, com base nos elementos técnicos obtidos. O elemento da confiança do juiz
era somente o perito oficial.
A propósito do processo evolutivo do instituto da perícia, Maia Neto (2012) e Mello
(2011a) dizem que, no final do ano de 2001, com a edição da Lei nº 10.358, de 27 de
dezembro de 2001 (BRASIL, 2001), surgiram algumas alterações no CPC. A primeira se
relaciona com a definição do prazo para a entrega do parecer do AT, que passava a
contar a partir da intimação das partes para a entrega do laudo oficial, e não mais
independente de intimação. A outra se refere ao termo inicial da perícia, que determina
que as partes tenham ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo
perito para início dos trabalhos periciais. Finalmente, a alteração que se refere à
nomeação do perito e indicação do AT, com a possibilidade de o juiz nomear mais de
um perito e as partes indicarem mais de um AT.
Consequentemente, conforme Vieira (2011), “[...] Diz-se, daí, que o assistente técnico
se transformou numa espécie de ‘fiscal’ do perito judicial”.
3.2 ÁREA DE ATUAÇÃO
Para Maia Neto (1993) a função do AT é convergente com a função do perito oficial
porque, mesmo devendo zelar pelos interesses da parte que o contratou, fiscalizando a
atuação do perito do juiz e fornecendo-lhe informações de interesse da perícia, jamais
deverá faltar com a verdade. Como realça Juliano (2009), ao remeter-nos ao Art. 14 do
16
CPC “[...] São deveres das partes e de todos aqueles que de alguma forma participam
do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade
e boa fé; III - não formular pretensões e nem alegar defesa, cientes de que estejam
destituídas de fundamento [...] (BRASIL, 2001)”, e, por outro lado, que não se espera
que um profissional com curso superior “[...] lançará a sua dignidade e ética no trabalho
em descrédito, em favor de uma tese contrária aos fatos, à ciência e à técnica
(JULIANO, 2009)”.
Conforme da Silva et al. (2009), a responsabilidade jurídica divide-se, de uma forma
genérica, em responsabilidade civil e penal, sendo que em ambas existe a
possibilidade, estabelecida em lei, de indicação de um AT para atuar como auxiliar da
parte, concordando, criticando ou solicitando informações complementares ao laudo do
perito oficial, por meio do seu parecer ou da formulação de quesitos.
Mello (2011b) afirma que o principal trabalho do AT não é apenas, como acham alguns,
elaborar um laudo divergente ou uma crítica ao laudo oficial, mas sim diligenciar junto
ao perito oficial, durante a realização da perícia, no sentido de evidenciar os aspectos
de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e, mais
especificamente, sob a ótica da parte que o contratou.
Oliveira (2011) assinala que no Brasil, diferentemente de países como os Estados
Unidos e a Inglaterra, a atuação do AT não é muito difundida. Mas, segundo a mesma
fonte, essa função vem adquirindo algum relevo, provavelmente pela disseminação de
cursos destinados à formação de peritos judiciais na área médica, e a um crescente
aumento do número de processos de responsabilização profissional, que se justifica
pelo aumento do número de profissionais atuantes, pela oferta cada vez maior de
técnicas de tratamento, muitas delas de caráter invasivo, e pela evolução da sociedade
na busca por justiça e cidadania. Por outro lado, o desinteresse por essa área de
atuação pode ser explicado pela desinformação, pela demanda de tempo, energia e
comprometimento necessários ao desempenho da função, pelo fato de que usualmente
os processos acontecem em um ambiente conflituoso e de litigância com baixo índice
17
de urbanidade - muitas vezes desconfortável, e porque nem sempre é esperada que a
participação do AT venha a alterar drasticamente o processo decisório.
Rocha (2011) sugere um roteiro de atuação do AT, que pode ser resumido como se
segue:
- Analisar o processo a fim de assessorar o procurador da parte que o contratou
a elaborar os quesitos a respeito das questões que devem ser esclarecidas;
- Entrar em contato com o perito do juízo, cientificando-o de sua indicação e
colocando-se
à
disposição
para
o
acompanhamento
dos
trabalhos
periciais
(diligências);
- Assegurar, durante as diligências do perito do juízo, que as apurações fáticas
sejam feitas criteriosamente, sem distorções de qualquer natureza;
- Assegurar, durante as diligências do perito do juízo, que as avaliações técnicas
sigam, rigorosamente, as normas vigentes da época em que o fato se originou;
- Impedir abusos por parte de qualquer um dos participantes;
- Facilitar o trabalho do perito do juízo no tocante à obtenção de documentos e à
disponibilização de informações;
- Solicitar, ao perito do juízo, informações suplementares durante o curso das
diligências até a véspera da entrega do laudo oficial;
- Emitir parecer em separado, após a entrega do laudo oficial realizado pelo
perito judicial, concordando com ou criticando o resultado apresentado, formulando
hipóteses possíveis, ou elaborando novos quesitos de esclarecimentos, que serão
encaminhados ao juízo pelo procurador da parte;
- Estar presente na audiência de instrução e julgamento, caso tenha sido
convocado.
3.3 ATRIBUTOS PROFISSIONAIS
De acordo com o Artigo Art. 6º, Incisos I e IV, da Lei 5081, de 24 de agosto de 1966
(BRASIL, 1966), que rege o exercício da Odontologia no território nacional, compete ao
cirurgião-dentista: praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de
18
conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação (Inciso I) e
proceder à perícia odontolegal em foro civil, criminal, trabalhista e em sede
administrativa (Inciso IV).
Segundo Demétrio e Neves (1995), três requisitos, básicos e interdependentes, são
fundamentais para a atuação profissional de um perito: ética, conhecimento da teoria, e
domínio da prática do assunto em pauta. Com relação à conduta ética de um perito,
atuando como AT, os autores afirmam que esta posição não o obriga, de forma alguma,
a contrariar as suas conclusões técnicas ou a abrir mão de suas convicções de foro
íntimo só porque estará sendo remunerado para a defesa técnica dos interesses de
uma das partes. No caso em que esses interesses sejam contrários ao seu pensamento
ou colidam com os seus princípios, o AT fará ver essa circunstância ao advogado da
parte. Se não o convencer, deverá afastar-se do cargo, porque perito judicial e AT são
auxiliares do juízo, devidamente classificados no Art. 139 do CPC (BRASIL, 1973),
indispensáveis ao mecanismo social de distribuir justiça.
Yamaguchi (2001) afirma que o objetivo da perícia é trazer aos autos as provas
materiais ou científicas obtidas, e que essas provas serão tanto mais eficientes e
esclarecedoras quanto maior for a intimidade do perito e do AT com procedimentos
como:
exame,
vistoria,
entrevista,
investigação,
arbitramento
e
mensuração. Acrescente-se também ao perfil do perito a capacidade de estar sempre
atualizado, pesquisando novas técnicas e sempre preparado para a execução de
trabalhos de boa qualidade, tendo em vista que o principal lastro de sustentação de sua
realização profissional constitui-se basicamente pelo compromisso moral e ético com a
sua classe profissional e, consequentemente, com a sociedade.
Gomide (2002), citando o perito Antônio Lopes de Sá, aponta, como parte do perfil de
um perito, os seguintes atributos:
- capacidade legal: entendida como a formação universitária na especialidade e
inscrição no órgão fiscalizador competente;
- capacidade profissional: caracterizada pelo conhecimento teórico, pelo
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conhecimento prático das tecnologias, pela experiência em perícias, pela perspicácia,
perseverança e sagacidade, pelo conhecimento geral das ciências afins e pela índole
criativa e intuitiva;
- capacidade ética: relacionada ao atendimento do código de ética da classe;
- capacidade moral: estribada na virtude das atitudes pessoais do profissional.
Gomide (2002) inclui ainda na lista apresentada por Lopes de Sá, a capacidade artística
e a coragem, finalizando com uma referência a esta recomendação de Abrahão Lincoln:
“[...] Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não
seja perito”.
Juliano (2009) afirma que advogados competentes e experientes partem do princípio de
que o especialista apropriado para atuar como AT é o perito reconhecidamente
conhecedor da matéria, sendo comum contratarem profissionais cuja atuação já foi
observada.
Para da Silva et al (2009), deve-se levar em consideração que, de preferência, não
obrigatoriamente, o AT deve ser um profissional especialista em Odontologia Legal, haja
vista todo o trâmite processual envolvido e as nuances desta área de atuação. Assim, a
especialização nessa ciência, que é extensa, complexa e profunda, configuraria a
habilitação para o desempenho desta função.
Tendo em vista que o profissional envolvido nessa área de atuação exerce tanto a
função de perito do juízo como a de AT, é fundamental, segundo Rocha (2011), que ele
não se afaste do procedimento ético e mantenha a coerência. Portanto, o entendimento
que se tem dos fatos, quando a serviço do juízo, deve ser o mesmo que vai subsidiar o
seu trabalho quando a serviço de uma parte. Na verdade, é preferível que, ao invés de
elaborar um parecer técnico falso, o AT mostre ao seu cliente as razões de suas perdas
e o oriente na adoção de medidas preventivas que evitem perdas futuras.
20
3.4 A BUSCA DA ELUCIDAÇÃO DA VERDADE NA PERÍCIA
Para Nietzsche (1983), por exemplo, a verdade é um ponto de vista. Daruge e Massini
(1978) prescrevem a norma segundo a qual o perito, quer agindo por escolha ou
nomeação do juiz, quer por indicação das partes, terá sempre por função o
estabelecimento da verdade.
Para Nerio Rojas (1984 apud DRUMMOND, 2009), o dever do ato pericial é relatar a
verdade, sendo necessário para isso, primeiro, encontrá-la e, depois, querer dizê-la. O
primeiro, segundo o mesmo autor, é um problema técnico, que depende de preparação,
enquanto o segundo é um problema moral.
Silva (1997) destaca que da atividade pericial resultará uma prova técnica. Silva (1997)
cita Vicente de Azevedo (1958), para o quem as provas em Direito “[...] são os meios
pelos quais a inteligência busca a conquista da verdade” (AZEVEDO, 1958 apud SILVA,
1997, p. 417). Seguindo esse mesmo raciocínio, o autor afirma que essa verdade que é
buscada pela Justiça exige que o perito seja portador de algumas qualidades, dentre as
quais conhecimento, espírito jurídico, juízo crítico, experiência e autocensura.
Drumond (2009) afirma que a finalidade da perícia médica é demonstrar a materialidade
da prova, o que significa evidenciar a verdade de uma afirmação, da existência de uma
coisa ou da realidade de um fato.
Para Cambraia (2009), o processo judicial é instalado para determinar a verdade dos
fatos alegados por meio das provas que irão revelar quem é o legítimo detentor da
razão, e também que a verdade não tem lados.
Segundo Juliano (2009), não repugna à verdade a existência de mais de uma ótica para
o mesmo objeto de uma perícia, podendo-se esperar que o perito oficial apresente uma
tese e que cada um dos ATs das partes formulem propostas diferentes, sem que
nenhuma delas seja inviável. Assim, quando é utilizada a dose correta de respeito e
21
humildade, o equívoco do perito, se esse for o caso, será apontado pelo AT bem
preparado. Esse procedimento evitará que determinados mitos ou aforismos
prevaleçam ou que se perpetuem, assegurando que a decisão não será tomada pelo
juízo em contradição ao conhecimento estabelecido. Isso porque uma análise técnica
que não aborde todas as variáveis envolvidas na avaliação de um caso ou que opte por
generalizações fáceis e falazes, contribui para a promulgação de uma sentença
equivocada.
Quando entrevistado por Renato Machado, Carl Bernstein (2010), coautor da matéria
jornalística que culminou com a renúncia do presidente norte-americano Richard Nixon,
fez a afirmação de que se deve “[...] procurar sempre a melhor versão possível da
verdade [...]”, querendo dizer com isso que o repórter deve estar preparado, ser
diligente, entender o contexto, e lançar luz sobre a realidade. Fazemos essa referência
neste texto em função da similaridade que a profissão de repórter possui com a função
de perito, no seu aspecto investigativo. Por outro lado, Ghiraldelli Jr. (2010),
fundamentando-se na filosofia, afirma que, do ponto de vista filosófico, a natureza da
verdade gera as teorias da verdade, principalmente as tradicionais e as não
substantivas, mas lembra que a verdade é sempre objetiva, as suas justificações é que
são subjetivas.
Para Vieira (2011), todas as provas constantes de um processo situam-se no mesmo
patamar, diferenciando-se, contudo, no que diz respeito à sua força probante, podendo
o juiz utilizar como fundamento de sua decisão aquela que mais se aproxima da
verdade real. Assim, cabe apenas ao julgador, amparado por suas convicções, decidir
se o parecer do AT poderá ou não ser acolhido como base para a sentença.
De acordo com Melo (2011b), “[...] cabe ao assistente técnico fazer com que o perito
oficial perceba as diferentes interpretações da matéria fática sob estudo [...]”, “[...]
apresentando as hipóteses possíveis, desde que técnica e juridicamente sustentáveis
[...]”, “[...] porque, como profissional, é presumível acontecer de o perito oficial utilizar-se
equivocadamente de técnicas não apropriadas ao objeto da perícia para fundamentar e
22
confeccionar o seu laudo [...] (MELO, 2011b)”. Situações similares são apontadas por
Oliveira (2011) nas quais está sendo julgado um fato acontecido em um determinado
período, e o perito, para fundamentar o seu laudo, embasa-se em literatura que não
coincide com o status científico da época focada. Ou então, a avaliação de questões
técnicas complexas, tais como condições orgânicas com etiologia de difícil investigação
ou de quantificação precária, ou dos riscos tecnológicos que ainda carecem de melhor
definição, por estarem associados a novas técnicas.
3.5 A PRÁTICA FORENSE
3.5.1 Indicação ou nomeação
Maia Neto (1993) diz que o juiz poderá dispensar a prova técnica pericial desde que as
partes tragam aos autos, na inicial e na contestação, laudo particular bem
fundamentado, resultado de perícia extrajudicial, que ofereça elementos seguros ao
julgamento da questão, mesmo que a causa envolva aspectos técnicos, conforme o Art.
427 do CPC: “[...] O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e
na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou
documentos elucidativos que considerar suficientes (BRASIL, 1992)”.
Segundo o Art. 421 do CPC (BRASIL, 1992), é permitido ao juiz nomear o perito,
fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, e o primeiro parágrafo do referido
Art. estabelece que as partes são incumbidas de, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a
partir da intimação do despacho de nomeação do perito, indicar o seu AT e apresentar
quesitos. Então, o AT é indicado pelas partes ou por seus advogados, aos quais
passará a se reportar ao longo do trabalho pericial, podendo ser substituído a qualquer
tempo (MAIA NETO, 1993).
Para Yamaguchi (2001), a contratação do AT é de iniciativa da parte, e indicá-lo é
facultativo. Não há obrigatoriedade legal para essa contratação, por ser o AT
considerado um assessor técnico importante para a parte, mero assessor do litigante.
23
Conforme o Art. 422 do CPC (BRASIL, 1992), os ATs são de confiança da parte, não
sujeitos a impedimento ou suspeição. Sendo assim, para Juliano (2009), nada impede
que eles sejam parte no processo. Mas o autor considera essa atuação
desaconselhável, porque é possível ocorrerem determinados constrangimentos como,
por exemplo, em uma situação na qual um CD, réu em um processo de
responsabilização profissional, venha a participar do exame pericial na condição de AT,
diante de uma provável relação que possui algum nível de deterioração com o
periciando, seu ex-cliente; ou frente à dificuldade que pode ter o perito oficial em
discutir, em conferência com o AT, os seus pontos de vista. Em situações
potencialmente arriscadas como essas, o AT que é parte, em vez de estar somando,
estaria complicando sua atividade na perícia.
Com relação à juntada no processo, pela parte, do nome do profissional que será o seu
AT, Epiphanio (2009a) defende o princípio de que esse procedimento cabe ao
procurador da parte. O autor recomenda que isso seja feito por meio de um oficio ao
juiz competente, nomeando o profissional contratado para o desempenho da função,
anexando um currículo simplificado e informando como este pode ser contatado: seu
endereço, número de telefone e email. Nesse mesmo ofício, devem ser incluídos os
quesitos a serem respondidos pelo perito, e, na hipótese de ser curto o espaço de
tempo entre a contratação do AT e o prazo previsto no CPC para a entrega de quesitos,
o autor sugere que sejam listados alguns quesitos simples, como por exemplo: 1- O
assistente técnico foi notificado do dia e da hora do ato pericial, atendendo ao disposto
Art. 431-A do CPC? 2- O perito oficial já foi CD do periciando? 3- Protesta-se por
quesitos suplementares, indicando que será apresentado um rol de quesitos após o
estudo do processo pelo AT, o que impediria a preclusão no momento de serem
protocolados. Epiphanio (2009a) e Vanrell (2009) lembram que, em um processo cível
que exija perícia simples, abordando uma única área da ciência, é comum indicar-se um
AT para cada uma das partes envolvidas. Afirma Epiphanio (2009a), no entanto, que,
mesmo não sendo habitual, já se observou a indicação de mais de um AT por uma
única parte em perícia simples, sem que a sua homologação tenha sido indeferida pelo
juiz do processo de conhecimento. Já quando se trata de perícias complexas, nas quais
24
são abordados mais de uma área do ramo do conhecimento científico, o Art. 431-B do
CPC (BRASIL, 2001) prevê a indicação de mais de um perito pelo juízo, e de mais de
um AT pela parte.
Para Maia Neto & Associados (2011), entende-se como admissível a possibilidade de
indicação de mais de um AT, ainda que o juiz tenha nomeado um só perito, cabendo o
ônus dessa escolha unicamente à parte. A rejeição se enquadraria em cerceamento de
defesa, assim como, inversamente, se o juiz nomear mais de um perito, a parte poderá
indicar somente um AT ou até nenhum.
Segundo Melo (2011b), o perito judicial é um ser humano e, como tal, sujeito a falhas
por diferentes motivos, por isso a indicação ou nomeação de um AT é de fundamental
importância para dar segurança e eficiência à produção da prova pericial. Cabe ao AT
fazer a interface de comunicação com o perito oficial, já que, como é sabido, o perito
oficial tem, em princípio, resistência em manter contato com as partes ou seus
procuradores, os quais são parciais em relação às suas pretensões.
3.5.2 Honorários
Conforme o que se lê no Art. 33 do CPC (BRASIL, 1973), cada parte pagará a
remuneração do AT que houver indicado.
Para Maia Neto (1993), os mesmos parâmetros utilizados para a determinação dos
honorários do perito oficial, servem para o cálculo dos honorários do AT, apesar de não
existir uma regra fixa, imutável, com a qual se possa determinar, de imediato e com
precisão, o valor a ser cobrado pelo perito oficial quando nomeado pelo juiz. Isso
porque se trata de uma característica individual, que varia consideravelmente entre
profissionais que atuam em um mesmo local. Segundo o autor, as principais referências
adotadas para o balizamento dos honorários periciais são: os valores cobrados por
outros profissionais em situações análogas; o costume local; o vulto do serviço; o
interesse econômico em litígio e a capacidade financeira das partes; a competência, a
25
experiência e o renome do profissional; e, ainda, o levantamento dos custos, fixos e
variáveis, necessários à realização de uma perícia. Maia Neto (1993) lembra ainda que
o perito oficial pode, quando a parte for carente de recursos e não tiver condições de
arcar com os honorários, reduzir o valor que consta de sua solicitação – que passa
então a cobrir apenas os custos diretos - ou realizar a perícia sem ônus para a parte,
ressalvando a hipótese de ser ressarcido ao final, caso a parte vencida tenha condição
de pagar. Assim ele estará prestando uma colaboração ao juiz que sempre o nomeia.
O AT, por outro lado, poderá fixar os seus honorários, no todo ou em parte, no desfecho
da ação, podendo até mesmo ser estabelecido um pró-exitus, na hipótese de vitória.
Mas devem ser tomadas determinadas precauções, por meio da efetivação de um
contrato, para que ele não tenha sua função e correspondente remuneração
contestadas, na eventualidade de acontecer acordos ou suspensão de perícias já
cumpridas diversas etapas do processo, muitas vezes tendo o AT contribuido para o
desfecho do caso de maneira mais amena.
Yamaguchi (2001) também ressalta que o AT deve ser cuidadoso no que se refere à
elaboração do contrato de prestação de serviços, cujas cláusulas devem ser claras e
estruturadas por etapas como, por exemplo: petição inicial, elaboração de quesitos,
indicação para atuar como AT, ou no acompanhamento processual, do início ao final,
conforme o caso.
Para Epiphanio (2009a), os honorários dos ATs devem ser calculados com base no
valor de mercado, girando em torno do mesmo valor proposto pelo perito oficial, embora
possam ser muito diferentes entre si, em função de peculiaridades como a reputação, o
prestígio e a competência dos profissionais. O autor recomenda que, tão logo seja
ultrapassada a fase de negociação de honorários, o AT encaminhe uma proposta de
prestação de serviços, descrevendo em que consiste a sua atuação, a fim de que o
cliente tenha pleno conhecimento do seu campo de ação. Nesse documento, que deve
ser feito em duas vias, este autor sugere que conste o valor combinado, uma previsão
de acréscimos para possíveis despesas extras ou repetição da perícia, seja qual for o
26
motivo, enfatizando que esse procedimento se enquadra no Código de Defesa do
Consumidor (CDC), no que diz respeito à contratação de serviços de profissionais
autônomos.
Tonholi (2009) define honorários periciais como o justo e devido pagamento pelo auxilio
realizado ou serviço prestado, sem estabelecer uma relação trabalhista, e pondera que,
por não existirem tabelas eficientes que estabeleçam honorários para perícias diversas,
o que se entende por justo é o que o profissional, de acordo com as suas
características, estipular como apropriado ao compromisso implícito no seu múnus.
Como o seu trabalho é submetido à disciplina judiciária, à sua responsabilização, e a
mais um conjunto de ônus, merece, em contrapartida, o bônus correspondente.
Contudo, é preciso buscar parâmetros razoáveis que não estejam distantes da
realidade da maioria das pessoas que compõe os polos passivo e ativo nas ações
judiciais.
Para que possa haver convergência na direção do razoável, ou do sensato, ou do
logicamente plausível, Tonholi (2009) cita que devem ser avaliados, antes da definição
de valores, a possível complexidade da perícia; a estimativa do tempo necessário para
acontecerem as diligências e a confecção do laudo ou do parecer; o nível do
aprofundamento técnico exigido; o montante de despesas necessárias ao ato pericial; a
condição econômica das partes; o costume do lugar e a expectativa de ganho
profissional, que pode estar relacionada, principalmente, com a qualificação técnica do
perito ou do AT. Assim fundamentada, a proposta de valor dos honorários periciais
apresentada para análise pelo tribunal e, eventualmente, pelas partes (no caso do
perito), ou pela parte que pretende representar (no caso do AT), oferece mais condições
para que seja aceita.
O autor finalizou suas orientações em relação aos honorários, desaconselhando sua
relação com o valor da causa, porque não reflete o poder econômico das partes, nem o
seu nível de importância, tampouco a utilização de tabelas como referência, em função
da existência de jurisprudência contrária a esta prática.
27
No caso de situações em que a parte não concordar com as conclusões a que chegou o
seu AT, confirmando a impropriedade dos interesses dela, e consequentemente relutar
em pagar os honorários, Juliano (2009) recomenda que o profissional apresente
antecipadamente um documento com a proposta de honorários, que pode ser
fundamentada na estimativa das horas necessárias ao desempenho da função de AT,
ou no valor cobrado pelo perito oficial, conforme ANEXO A.
3.5.3 Os prazos
Maia Neto (1993) destaca que a questão do prazo no processo é um assunto de
fundamental importância, sendo comum se afirmar que o advogado pode perder a
causa, mas não pode perder os prazos. Esse axioma também é válido para o perito e
para os ATs no desenvolvimento da perícia, nas seguintes situações:
a) indicação do AT e apresentação de quesitos
O parágrafo 1º do Art. 421 do CPC (BRASIL, 1992), prevê que as partes têm o
prazo de cinco dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para
indicação do AT e para apresentação de quesitos, sendo que se entende por intimação
o que está definido no Art. 234 do CPC: “[...] ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (BRASIL,
1973) ”.
b) prazo para a entrega dos quesitos suplementares
Conforme o Art. 425 do CPC (BRASIL, 1973), o prazo concedido às partes para
entrega dos quesitos suplementares estende-se até o final das diligências periciais. No
entender de Maia Neto (1993), a posição que predomina é que esse prazo coincida
com a entrega do laudo por parte do perito oficial, embora alguns admitam que o juiz
possa subscrever os quesitos da parte, ainda que fora deste prazo;
c) entrega do parecer do AT
No Art. 433 do CPC (BRASIL, 1992), consta que o perito deve apresentar o laudo
em cartório no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento. O parágrafo único desse Art., por sua vez, estabelece que os
ATs oferecerão os seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimação
28
das partes da apresentação do laudo (BRASIL 1992).
Entre as qualidades atribuídas ao perito e ao AT, Yamaguchi (2001) destaca o
cumprimento fiel dos prazos legais fixados ou estipulados pelo juízo. A pontualidade na
entrega do laudo pericial propiciará o andamento normal do processo, não ensejando
ocasião para reter, retardar ou procrastinar a sua evolução. Para o autor, se todos os
que têm o poder de intervir no processo cumprissem religiosamente os prazos legais, a
Justiça estaria mais presente.
Juliano (2009) pondera que, se o prazo de dez dias for exíguo para a conclusão de
todos os estudos, o AT fará uma petição ao juiz, conforme o ANEXO B, requerendo um
prazo maior para elaborar e apresentar o seu parecer. Nela devem ser apresentandos
todos os motivos pelas quais se faz necessária a prorrogação. Pode também
encaminhar a petição à parte que o contratou, para que providencie o devido
encaminhamento ou para que informe ao advogado para que ele peticione no mesmo
sentido.
Para Epiphanio (2009a), ainda que o parecer seja entregue tardiamente, após o
vencimento do prazo legal, poderá permanecer nos autos, sem desentranhamento, ou
seja, sem a retirada do processo. O autor lembra que, na prática, não é o AT que junta o
seu parecer no protocolo geral do Fórum ou da Vara respectiva onde tramita o
processo, embora possa fazê-lo, mas sim o advogado da parte, se achar oportuno.
d) convocação para a audiência de instrução e julgamento
O parágrafo único do Art. 435 do CPC estabelece que o perito e o AT só estarão
obrigados a prestar esclarecimentos após o término das diligências, se intimados cinco
dias antes da audiência de instrução e julgamento (BRASIL, 1973).
Epiphanio (2009a) alerta para a eventual possibilidade de o AT ser convocado para a
audiência de instrução e julgamento, com a intenção de que exponha os seus pontos
de vista porque, conforme o Art. 435 do CPC, a parte que desejar obter esclarecimentos
29
do perito e do AT, poderá requerer ao juiz para que mande intimá-lo a comparecer à
audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos (BRASIL, 1973).
Vendrame (2011) propõe, em seu Código de Ética do Perito Judicial, Art. VIII, que o
perito e AT devem observar com zelo os prazos da Justiça, honrando sua nomeação.
3.5.4 Os quesitos
Bustamante (1994) define quesitos como questionamentos dirigidos aos peritos e ATs,
com o objetivo de subsidiar o balizamento da perícia. Respondendo-os, dentro do
campo delimitado do tema, utilizando de fundamentação e diligência, esses
profissionais terão desempenhado as suas funções a contento.
Os quesitos devem conter uma solicitação de esclarecimentos relevantes e pertinentes
à matéria em questão, devendo ser apresentados em sequência e de forma clara e
objetiva, bem como estar centrados no assunto em pauta, procurando atingir com
eficácia os pontos em discussão. Ficam vedados, portanto, quesitos estranhos aos
objetivos a serem alcançados pela perícia, principalmente quando a matéria é Direito. O
juiz pode indeferir quesito por irrelevante ou não circunscrito ao objeto da perícia, ou
porque extrapola a competência do perito, conforme o Art. 426 do CPC (BRASIL, 1973).
A solicitação de indeferimento é feita mediante petição encaminhada pelo perito ao juiz
da causa. O perito pode abster-se de responder ao quesito, apontando-o, de maneira
bem fundamentada, como prejudicado.
Os quesitos podem ser formulados pelas partes (e aí reside grande importância da
presença de um AT), pelo juiz, e pelo promotor de justiça. Quanto ao encaminhamento,
os quesitos podem ser: (1) inseridos na petição inicial e na contestação, conforme,
respectivamente, o Inciso VI do Art. 282 (BRASIL, 1973) e o Art. 300 do CPC (BRASIL,
1973), que estipulam que autor e réu devem especificar as provas que pretendem
produzir, para demonstrar a verdade dos fatos alegados; (2) anexados à petição de
indicação do AT, conforme Art. 421 do CPC (BRASIL, 1992), segundo o qual, assim
30
que o juiz nomear o perito e fixar o prazo para a entrega do laudo, as partes estarão
incumbidas de, no prazo de 5 dias, contados da intimação do despacho de nomeação
do perito, indicar o AT e apresentar quesitos; (3) apresentados por petição durante as
diligências do perito, quando as partes poderão formular quesitos suplementares,
conforme Art. 425 do CPC (BRASIL, 1973). Bustamante (1994) pondera que os
quesitos suplementares têm como objetivo ampliar o campo de investigação, dando-lhe
maior clareza e abrangência, sem ampliar o objeto da perícia. Os quesitos
suplementares só serão admitidos quando existirem quesitos principais, anteriormente
formulados. Após a entrega do laudo oficial, pode se solicitar novos esclarecimentos
com o objetivo de dirimir dúvidas sobre pontos pouco abordados ou omissos no
trabalho realizado pelo perito oficial. Esses quesitos de esclarecimento ou quesitos
elucidativos poderão, a requerimento das partes ou por determinação do juiz, ser
prestados diretamente em audiência, e devem limitar- se à elucidação do que já foi
indagado na perícia, sem que se constitua nenhuma inovação, conforme o Art. 435 do
CPC (BRASIL, 1973).
Prosseguindo nas suas recomendações, Bustamante destaca ainda que, caso a
matéria fática não tenha sido fartamente esclarecida pelo perito oficial, pode o juiz
determinar uma segunda perícia, conforme o Art. 437 do CPC (BRASIL, 1973). Essa
segunda perícia, no entanto, não invalida a primeira.
Epiphanio (2009b) conceitua quesito como a indagação formulada pela parte, visando
ao esclarecimento do juízo e não do seu próprio. Ou ainda: quesito é uma indagação
feita pela autoridade ou pela lei, aqui entendendida como o juiz que preside o processo
ou Ministério Público, e que, em qualquer das situações mencionadas, deve ser
respondida obrigatoriamente pelo perito e pelo AT, quando solicitado. Para Epiphanio
(2009b), a elaboração de quesitos é uma arte, que é aprimorada à medida em que é
executada,
devendo-se
seguir
as
regras
que
os
normatizam.
Seguem
as
recomendações do autor:
a) que nos primeiros quesitos o perito seja indagado sobre a notificação para que
31
o AT compareça ao exame pericial, em obediência ao Art. 431- A do CPC (BRASIL,
2001), e se existe alguma relação do perito com as partes, que crie a condição de
suspeição;
b) que a assessoria estude ao máximo o processo e a questão técnica envolvida,
a fim de elaborar quesitos para os quais já se conheça a resposta, não fazendo do
perito oficial uma fonte de consulta;
c) formular uma pergunta ao perito oficial estabelecendo uma premissa
fundamentada na literatura, para que ele responda se concorda ou não. Caso discorde,
solicita-se que, em um próximo quesito, informe qual a literatura que embasa o seu
raciocínio;
d) que, como as respostas oficiais sim e não, muitas vezes absurdas, tornam o
laudo pericial frontalmente contra ou a favor a uma das partes, deve-se formular
quesitos com perguntas em que se tente colimar a resposta ao ponto desejado,
imaginando as possíveis respostas;
e) fazer uma pergunta por quesito, evitando-se sub-itens, com o objetivo de
facilitar o raciocínio lógico e sequencial e evitar que algum dos quesitos deixe de ser
respondido;
f) não formular quesitos que abordem o mérito da lide ou que suscitem juízo de
valor, pois não compete ao perito oficial respondê-los;
g) evitar ironia na formulação de quesitos, por maior que seja a tentação diante
de um laudo elaborado com descaso, pois pode-se atrair a hostilidade do perito e não
beneficiar o cliente. O recomendável é uma abordagem fundamentada na ciência)
relacionadoa com o descuido do perito;
h) evitar o uso de expressões como “pode”, “é possível”, “é correto”, por
ampliarem a margem da resposta.
Epiphanio (2009b) lembra ainda que os quesitos podem ser iniciais, suplementares ou
complementares, e de esclarecimentos. São qesitos iniciais os formulados dentro do
prazo de cinco dias após determinação do juiz, com a nomeação do perito oficial;
suplementares ou complementares, são os quesitos que poderão ser elaborados
durante as diligências, antes da entrega do laudo; e os quesitos de esclarecimentos são
32
elaborados e encaminhados após o conhecimento do teor do laudo pericial, na primeira
oportunidade de manifestação das partes, ou conforme o Art. 435 do CPC (BRASIL,
1973), que estipula o limite de cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento
para a entrega da petição pelo procurador da parte, com os quesitos anexados.
Juliano (2009) esclarece que não é uma prática comum a apresentação de quesitos
suplementares e complementares, e que o perito oficial pode acrescentar valor aos
honorários inicialmente estipulados para a realização da perícia, caso as respostas aos
novos quesitos demandem um número considerável de horas a mais de trabalho do
que as inicialmente previstas.
3.5.5 O parecer
Quando existem questões técnicas a serem esclarecidas, o juiz não se baseia apenas
no laudo pericial para formar a sua convicção, conforme o que se lê no Art. 436 do CPC
(BRASIL, 1973): “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. [...]”, utilizando-se, para
a sua fundamentação, de todas as provas juridicamente possíveis, incluindo aí os
pareceres dos ATs, para, ato contínuo, formular a sua sentença. Essa possibilidade está
expressa no parágrafo único do Art. 433 do CPC, em seu parágrafo único (BRASIL,
2001): “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez)
dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo”.
A forma de se confeccionar um parecer de AT é um assunto pouco explorado na
literatura, mas a leitura dos textos encontrados sugere semelhanças estruturais com o
laudo pericial. Segundo Daruge e Massini (1978), um laudo pericial deve ser composto
das seguintes partes: preâmbulo, histórico, discussão, conclusões e resposta aos
quesitos. No preâmbulo, o perito fará constar o seu nome, os títulos de que é portador,
o nome da autoridade que o nomeou, o motivo da nomeação e a qualificação do
indivíduo a ser examinado; no histórico, o perito narrará tudo o que possa interessar
sobre as lembranças dos fatos, localizando-os no tempo e no espaço; na descrição, a
33
parte mais importante do laudo, o visum et repertum dos clássicos, o perito será
minucioso e preciso, anotando todas as lesões, localizando-as nas respectivas regiões,
tomando as suas dimensões e as distâncias em que se encontram dos pontos fixos de
referências e descrevendo os seus caracteres, bem como relatando detalhadamente
todos os sintomas alegados ou encontrados no examinado e expondo suas
observações, usando para isso um método adequado e buscando auxílio nos meios
existentes como, por exemplo: registros fotográficos, radiografias, gráficos, desenhos e
outros recursos disponíveis para cada caso em particular; na discussão, o perito fará os
seus diagnósticos, externará sua opnião, transcreverá os ensinamentos dos melhores
autores e mostrará as vantagens e desvantagens dos diversos critérios e opniões sobre
o fato; nas conclusões, o perito sintetizará o seu ponto de vista, baseando-se sempre
em elementos objetivos e comprovados seguramente, ou confessando, sem receios,
quando não dispuser de meios para fundamentá-los; finalmente, nas respostas aos
quesitos, o perito transcreverá todas as perguntas seguidas das respectivas respostas,
que deverão ser sucintas, claras e, se possível, por meio dos advérbios sim e não. A
esse roteiro devem-se somar os documentos obtidos na diligência pericial, por meio de
anexos ou pela inclusão no texto, ao passo em que os fatos vão sendo narrados no
corpo do laudo.
Esse parecer, que normalmente corrige e/ou complementa o laudo pericial, é, para
Bustamante (1994) e segundo o que está previsto no Art. 332 do CPC (BRASIL, 1973),
um meio legal e moralmente legítimo para provar a verdade dos fatos, estando
especificado no parágrafo único do Art. 433 do CPC (BRASIL, 1973).
Segundo Yamaguchi (2001), o laudo pericial e o parecer do AT têm por objetivo
propiciar ao juízo a possibilidade de fazer justiça, devendo conter no mínimo:
a) Cabeçalho (identificação do juiz e da vara responsável pelo processo, nº do
processo e tipificação da ação, nomes das partes);
b) Metodologia aplicada na execução dos trabalhos;
c) Os quesitos transcritos e respondidos de forma objetiva e clara, a não deixar
dúvida quanto à matéria, evitando respostas diretas como o simples "sim" e "não",
34
iniciando pelos do juízo, se houver, passando para os do requerente e, por último para
os do requerido; e,
d) Se possível, uma conclusão técnica.
Para Juliano (2009), o parecer do AT pode abordar simplesmente alguns pontos do
laudo pericial, contestando quando sua avaliação mostrar que é pertinente e
ressaltando aqueles pontos que interessam à parte que representa. Na hipótese de um
cenário com muitas divergências entre o entendimento do AT e o do perito, o AT deve
obrigatoriamente oferecer um laudo completo, contendo a elucidação dos fatos que
cercam a perícia. Esse documento, para ter bom resultado, deve ser organizado de
forma a manter a combinação dos diversos elementos encontrados na diligência,
ligando-os por uma relação de pertinência, a fim de produzir um conjunto de exposições
harmônicas e intelígiveis. Acima de tudo, que o texto possa ser claro, a ponto de ser
compreendido quando lido por um leigo, sob pena de não representar a sua parte
adequadamente, visto que, se o juiz não entender o que o AT quer afirmar, ele se valerá
de outras provas constantes no processo para chegar à sua convicção, incluindo o
laudo pericial que está sendo contestado. Para Juliano, o parecer do AT é o trabalho
escrito por ele sobre os achados da perícia e o entendimento dos fatos sob o prisma da
técnica e da ciência, mais as referências que faz ao laudo do perito oficial, e este
documento estará muito bem confeccionado se, baseando-se nas melhores premissas
científicas, for enxuto, abordando apenas os pontos considerados realmente
importantes. É provável que o espetacular poema de José Paulo Paes expresse como
deve ser o texto nesse tipo de documento:
Poética
prolixo? pro lixo
conciso? com ciso.
Juliano (2009) recomenda ainda que, nas referências feitas em seu parecer ao laudo do
perito oficial, além da contestação de teses, de princípios adotados, de pressupostos e
de diagnósticos, é cabível louvar, falar bem do laudo pericial naqueles itens que se
ajustam às suas teses e que venham a colaborar com a parte que representa. Ainda
segundo o autor, é recomendável também que, ao se contestar uma tese, explicação ou
35
argumento constante no laudo do perito, o AT indique no seu parecer os números dos
itens e da folhas dos autos onde consta aquilo que quer rebater. Pode até mesmo
transcrever o texto ao qual se refere no laudo do perito, sendo conveniente colocá-lo
entre aspas, com tipo de fonte, recuo e espaçamento do parágrafo diferente da redação
do parecer que escreve, de maneira a ser perfeitamente distinguível para o leitor.
Juliano recomenda ainda que não deve haver preocupação em apresentar um texto no
melhor português existente, mas sim em uma linguagem com conteúdo, clara, coerente,
coesa, e apropriada aos seus objetivos. Dessa forma, o profissional poderá expressar
com elegância suas posições. Para Juliano (2009), o parecer do AT, principalmente
quando ele tiver necessidade de expressar uma discordância significativa em relação
ao trabalho do perito oficial, pode ser construído nos moldes de um laudo, conforme a
seguinte formatação: Convém ao perito ou ao AT confeccionar o seu trabalho escrito em
papel timbrado, ficando o seu nome, os seus títulos e também o seu logotipo, se
houver, no topo da folha. No rodapé, coloca-se o endereço, email e número do telefone,
assim como site na internet, caso possua, não sendo recomendada a utilização de
numeração sequencial das páginas do laudo ou parecer, uma vez que elas receberão
numeração própria quando o documento for anexado aos autos. Dessa forma, será
evitada uma possível confusão quando ele se referir a algum item que queira
referenciar. Juliano considera também adequada a utilização de papel A4. A fonte do
topo e do rodapé deve ser diferente da que é utilizada no texto. As folhas do laudo são
escritas de um só lado, e o texto deve situar-se, no mínimo, a quatro centímetros do
topo da folha e a dois centímetros do logotipo; da base da folha, o texto deve estar
afastado, no mínimo, três centímetros, e do rodapé, dois centímetros; da margem direita
deve distar dois centímetros e, devido ao modo de fixação dos diversos documentos
nos autos do processo, que resulta na perda de três centímetros à esquerda, é
conveniente que esta margem tenha quatro centímetros, evitando que a leitura do laudo
ou parecer, já juntado aos autos, exija esforço. É recomendável investir na
apresentação do material impresso, a fim de que isso também expresse o zelo e a
competência do profissional. Feitas essas recomendações, o autor sugere que o laudo
ou parecer sigam o seguinte modo de confecção:
a) Folha de rosto:
36
No caso de processos cíveis correntes na Justiça Estadual, no topo da folha de
rosto e em letras maiúsculas, logo abaixo do logotipo, devem o perito ou o AT dar
conhecimento do seguinte: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA (NÚMERO) VARA CÍVEL
DA COMARCA DE (CIDADE).
Em seguida, na mesma folha, deixa-se um espaço em branco, medindo entre 10
e 13 cm, com o objetivo de permitir que o juiz redija o despacho a respeito do
documento a ele dirigido, nesse caso o laudo ou o parecer. Após este espaço em
branco, em um parágrafo, indica-se no texto, em negrito e letras maiúsculas, o nome do
perito e a sua qualificação, o tipo e o número da ação, o nome das partes, e o
respectivo cartório onde tramita o processo. Embaixo desse parágrafo, que será o único
da folha de rosto, sugere-se colocar termos como: LAUDO PERICIAL; ou PARECER
DO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR; ou PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO
DO RÉU; ou simplesmente PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO, em letras
maiúsculas.
b) Sumário:
Na segunda folha se inicia o laudo propriamente dito, assim como o corpo do
laudo. E, mesmo que se trate de um laudo ou parecer de menor tamanho, com duas ou
três folhas apenas, é interessante a aplicação de um sumário, onde devem constar:
1. Condições preliminares;
2. Dados do objeto da perícia;
3. Exame;
4. Métodos e critérios;
5. Discussão;
6. Conclusão;
7. Respostas aos quesitos do autor;
8. Respostas aos quesitos do réu.
A intenção do parágrafo dedicado às condições preliminares, de duas ou três linhas, é
não deixar o laudo ou parecer solto sem o registro daquilo a que se propõe transmitir
por meio de um breve histórico relativo à necessidade do trabalho pericial e à própria
finalidade do processo. Não deve exprimir nenhum tipo de consideração ou opinião
37
emitidas pelo perito ou AT.
Em perícias na área da Odontologia, os dados do objeto da perícia vêm a ser a
descrição minuciosa do exame clínico realizado no periciando e de tudo o que foi visto
pelo perito ou pelo AT, devendo-se tomar o cuidado de mencionar em um parágrafo a
hora, a data e o local nos quais os procedimentos aconteceram, assim como o nome
das pessoas e a posição dos presentes na diligência. Caso algum novo documento seja
apresentado nessa ocasião, é oportuno relatar quem forneceu a documentação. Por
exame, segundo o autor, entende-se o estudo da documentação do objeto da perícia. A
discussão, que é sem dúvida um dos itens mais importantes do laudo ou do parecer,
identifica a origem do problema e a forma de como solucioná-lo, com base no confronto
do que foi observado nas diligências com as evidências científicas relativas ao fato. No
item conclusão, é feito um relato sintético de tudo o que for importante no laudo ou
parecer, identificando os fatos e elucidando a matéria da forma mais clara possível para
o juízo, para o leigo e para os procuradores das partes. Quando bem exarada, ou seja,
quando o assunto foi bem marcado, anotado e gravado, só restando as providências, é
comum ver os juízes extrair dela trechos para serem inseridos em suas sentenças. Isso
porque é na conclusão, se bem feita, que se explica de modo resumido e concatenado
toda a perícia, sendo esse o seu objetivo maior. É nesse momento, que se tem a
oportunidade de comprovar a capacidade do perito e do AT para elucidar.
O mesmo autor sugere que as respostas aos quesitos devem ser colocadas depois da
conclusão, podendo-se separar, evidentemente em dois itens, as respostas aos
quesitos do autor - que devem aparecer primeiro – e as respostas aos quesitos do réu,
quando houver. Ele recomenda que os quesitos sejam transcritos na mesma ordem e
tal como foram constituídos pelas partes, mesmo que existam erros grosseiros de
português.
Imediatamente
abaixo
de
cada
um,
deve-se
incluir
a
resposta
correspondente, usando diagramação diferente para pergunta e resposta, a fim de
facilitar a leitura e a visualização.
Outros cuidados incluem colocar o texto do quesito em espaço simples, em uma coluna
38
colocada no lado direito da folha, ocupando cerca de quarenta por cento da largura da
página, enquanto o parágrafo relativo às respostas, que deve vir precedido da palavra
“Resposta” em negrito, ocuparia a mesma largura do parágrafo utilizado normalmente
no corpo do laudo, com o mesmo espaçamento entre linhas. Sempre que possível, o
quesito e a resposta correspondente devem ficar na mesma página.
Ainda, no sentido de facilitar ao leitor a busca do rol de quesitos nos autos, com a
finalidade de conferir a fidelidade do que foi transcrito, deve-se informar o número da
folha dos autos onde se localizam os quesitos. Por último, no fechamento do laudo ou
do parecer, logo abaixo das respostas aos quesitos e em um único parágrafo, deve-se
informar: o número de folhas contidas no trabalho; que a escrita do texto ocupa um só
lado da folha; que a assinatura do autor consta na última folha e que ele rubrica as
demais; o número de anexos; e o modo de impressão, se por computador ou máquina
de escrever, como no exemplo a seguir:
Vai o presente laudo ou parecer impresso, via computador, em 19 (dezenove) folhas
escritas de um só lado, todas elas rubricadas e a última datada e assinada.
Acompanham dois (02) anexos, conforme relação.
Depois do fechamento, colocar o título RELAÇÃO DE ANEXOS, com a ordenação por
algarismos romanos, quando então o profissional que realizou as diligências e o estudo
do caso datará e assinará o seu trabalho escrito.
Nos anexos, deve constar toda a fundamentação do laudo ou parecer, como segue: as
declarações dos envolvidos devidamente assinadas; os exames complementares; os
pareceres e laudos fornecidos por outros, assim como atestados e receitas; recibos; a
pesquisa bibliográfica; e as fotografias, entre outros documentos que podem ser
apresentados em função da particularidade de cada caso. O correto é que, se o laudo
ou parecer tiver mais de um anexo, seja colocado o número ao qual se refere no topo
da folha onde se apresenta o documento, em letras maiúsculas e algarismos romanos,
conforme o exemplo: ANEXO III. Especial cuidado, ainda como sugere Juliano (2009),
39
deve ser tomado quando acontecer a instrução com fotos. Nesse caso, elas devem ser
coladas em papel timbrado do profissional, indicando nas folhas um número para cada
uma das fotos, para que, na medida em que forem sendo relatados os fatos no corpo do
laudo ou do parecer, elas possam ser referenciadas pelo número que receberam e pelo
número do anexo do qual fazem parte.
As fotos devem ser tiradas pelo próprio perito ou AT, ser de boa qualidade, ser
impressas em papel brilhante – porque assim as fotos ficam em melhores condições de
serem avaliadas com o auxílio de lupas; possuírem o formato 10 X 15 cm, tamanho
postal – porque com esta forma não são pequenas demais para a análise visual e não
ocupam muito espaço, permitindo a presença de duas unidades acompanhadas de
suas legendas, se houver necessidade, por página do anexo, afastadas cinco
centímetros da margem esquerda; devem ser chanceladas em alto relevo em um dos
seus cantos, juntamente com a folha na qual estão coladas, autenticando a foto de
maneira segura e evitando possíveis riscos de substituição; usar a cola tipo escolar
branca em quantidade farta, de preferência as colas tipo bastão, de modo que a sua
visualização não fique comprometida, ao longo do tempo, pelo sistema de fixação do
conjunto de documentos aos autos do processo, e também neste sentido, caso se
queira fazer uma indicação em alguma foto, usar caneta para aparelhos de
retroprojeção, por serem as tintas destas canetas perfeitamente aderentes ao papel
fotográfico e mais resistentes à ação do tempo; que as fotos podem ser digitais e, se
não forem, não precisam da presença de negativos para que seja confirmada a sua
veracidade, porque os profissionais envolvidos no processo da elucidação da verdade
em um processo judicial são, por princípio, merecedores de confiança; e, finalmente,
que as fotos podem fazer parte do corpo do laudo ou parecer, sendo a sua colocação
relacionada ao enredo, ou à forma como os fatos que cercam a perícia estão sendo
contados.
O laudo dos ATs recebe o nome de parecer, como nos informa Epiphanio (2009a), com
base no parágrafo único do Art. 433 do CPC (BRASIL, 2001). É peça informativa, e
pode ou não ser usado pelo juízo. Mas deve ser redigido, mesmo que sua conclusão
40
seja coincidente com a do laudo oficial. Quanto mais fundamentação o parecer trouxer
aos autos, melhor será o trabalho, podendo o juiz vir a alicerçar nele sua sentença. Ao
sugerir um estilo para a elaboração de um laudo, Epiphanio (2009c) afirma que essas
peças diferem das literárias porque tem a função de informar e não a de emocionar.
São escritas com relativa liberdade e sem qualquer tipo de interferência, mas devem ter
uma estrutura e exibir algumas características, tais como:
a) Quanto à estrutura:
- os laudos e pareceres devem ser escritos em papel timbrado, com o timbre
aparecendo no alto de cada página, para conferir autenticidade ao documento, com
páginas numeradas no rodapé, para garantir a sequência;
- que conste a qualificação do perito e sua titulação, visando a informar o leitor
sobre a procedência e o peso da informação constante do laudo ou parecer;
- que seja feita, na primeira página do laudo ou parecer, a identificação do
processo ao qual o documento está relacionado, por meio do número recebido no seu
protocolo. Os três primeiros números informam a localidade ou o foro onde tramita o
processo cível estadual, e os dois dígitos seguintes informam o ano em que o processo
foi protocolado. Os cinco ou seis dígitos subsequentes informam a numeração
específica do processo e, finalmente, o dígito isolado após o travessão corresponde ao
controle pela informática;
- que o examinado seja identificado com nome, dados de filiação, número dos
documentos, naturalidade, e tudo o mais que possa individualizá-lo;
- que se introduza um breve histórico, em um parágrafo curto, sobre o que versa
a lide, relatando os fatos que deram origem à perícia e ao procedimento judiciário;
- que se apresente um estudo cronológico dos eventos, buscando contribuir para
o esclarecimento do ocorrido, não só em benefício do leitor como do próprio elaborador
do laudo ou parecer, sendo prudente citar a fonte da informação enunciada, à medida
que se faça o relato;
- que se faça a análise dos documentos contidos no processo, atendo-se aos
depoimentos, resultados dos exames complementares, como radiografias, análises
bioquímicas, dosagens de medicamentos, consentimentos, e outros, pinçando dali o
que for pertinente;
41
- que se faça a transcrição dos trechos da bibliografia que estão relacionados
com o fato analisado, ressaltando que um número muito grande de referências pode ser
penoso para o leitor e um número muito pequeno pode não ser esclarecedor, sugerindo
que seja mencionado um mínimo de três autores;
- que se faça a descrição dos achados no exame pericial, informando ao leitor os
sinais que puderam ser comprovados, podendo a descrição ser simples ou ir além,
fazendo breves comentários a respeito.
- que se traga ao corpo do laudo ou parecer o debate sobre o conflito das
correntes e doutrinas pertinentes ao estudo do caso que está sendo avaliado, podendo
o perito ou AT se manifestar se é filiado a uma ou a outra corrente, fato que não elimina
as demais;
- que se responda aos quesitos, de forma clara e objetiva, de preferência após a
transcrição do quesito na íntegra, o que permite ao leitor uma visão rápida do que está
sendo respondido, evitando o folhear do processo. Sugere que sejam, nesse momento,
evitados os monossílabos e, se houver oportunidade, que se prestem maiores
esclarecimentos;
- que se produza uma conclusão do laudo ou parecer, parte que a maioria das
pessoas, advogados ou não, tem o cuidado de ler, informando claramente não só a
existência do dano como também o nexo de causalidade, que é a relação entre a ação
atribuída e o fato ocorrido. Deve-se evitar invadir as questões de mérito como, por
exemplo, concluir se houve culpa, de qualquer natureza ou forma, porque essa
demanda é da competência do juiz. Admite-se, contudo, concluir se a melhor técnica
para o caso foi ou não seguida, e relatar a ação de cada um dos envolvidos, sem, no
entanto, determinar a autoria do evento. A conclusão deve ser dividida em parágrafos
curtos e que contenham uma única afirmação, com espaço de uma linha entre cada um,
para permitir ao leitor absorver idéias múltiplas de modo sequencial, sem que se perca
a estrutura lógica do pensamento. Pode ocupar varias páginas, pois não se trata de um
quadro sinótico do caso.
- que ao final do laudo ou parecer se informe que o relato ali contido refere-se
somente ao caso em tela, não permitindo o uso de analogias com casos aparentemente
semelhantes.
42
b) Quanto aos cuidados com a redação:
O objetivo de um laudo ou parecer é informar, e, como a sua leitura,
provavelmente, não será feita pelos pares do perito oficial ou do AT, e sim por leigos de
outras áreas de atuação, deve-se levar em conta o leitor, utilizando-se linguagem
acessível e de poucas palavras consideradas difíceis ou pomposas, porque um texto
prolixo de entendimento complexo, mesmo sem o uso de palavras técnicas, torna a
leitura desagradável, e assim, em pouco tempo, o leitor se enfadonha e acaba fazendo
uma leitura dinâmica e passando as páginas de modo mais rápido.
Epiphanio (2009c) sugere a utilização da linguagem conotativa que, além de identificar
um achado, interpreta o seu significado, decodificando os dados para qualquer tipo de
leitor, ao contrario da linguagem denotativa, que só identifica o achado, descrevendo
somente o que se observa. Para o autor, o laudo ou parecer deve ser de fácil leitura e o
texto revisado tantas vezes quanto necessário, a fim de atingir um nível ideal de
clareza. Quanto à formatação, deve-se utilizar a fonte 12 para as letras e o espaço de
1.5 nas entrelinhas.
Melo (2011b) entende por parecer uma peça que tanto critique o laudo oficial quanto
apresente outras informações ou alternativas de respostas aos quesitos, não
necessariamente transformando-o em outro laudo. Ao elaborar seu parecer sobre o
laudo oficial, deve o AT abster-se de fazer referências adjetivas ao procedimento do
perito oficial, visto que é ao laudo resultante da prova pericial que lhe cabe fazer
críticas, não à pessoa do perito oficial. Ao procurador da parte é que caberá, se for o
caso, tecer considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo,
restringindo-se o AT à crítica técnica do documento gerado ao final da perícia. Exceção
se faz, ainda segundo Mello (2011b), à hipótese do expert oficial não permitir o acesso
do AT às diligências, aos documentos ou à minuta do laudo, ou se não lhe der prazo
suficiente para fazê-lo. Nesse caso, cabe relatar esses fatos na introdução ao seu
parecer, para que o juiz tome conhecimento de que a parte não teve o acesso
necessário às diligências periciais, o que compromete o estabelecimento do
contraditório técnico, prejudicando a ampla defesa, fato que pode motivar a nulidade do
ato pericial.
43
4 DISCUSSÃO
Com o conhecimento da evolução histórica da formulação da prova técnica no
Processo Civil, muito bem relatada por Maia Neto (1997), Vieira (2011) e Franco (2011),
fica evidente a importância que sempre foi dada à possibilidade de contestação nos
processos, e a participação das partes auxiliadas por ATs na elucidação da verdade,
razão das lides instaladas no ambiente judicial e, consequentemente, razão do ato
pericial.
Apesar de a Justiça Civil ser a área jurídica mais representativa da presença do AT,
como afirma Epiphanio (2009a), na qual sua atuação é uma possibilidade estabelecida
em lei, conforme assinala da Silva et al. (2009), na opinião de Oliveira (2011) este
campo de trabalho ainda é muito restrito e pouco difundido no Brasil, em contraste ao
que acontece em países como a Inglaterra e os Estados Unidos. Maia Neto (1993)
afirma que essa função é convergente com a função do perito oficial. Diz ele: para que
o trabalho desse profissional prospere, face à demanda do Judiciário - que é a
aplicação de uma sentença correta -, e à demanda da parte que ele representa - que é
a obtenção do melhor resultado -, é necessário um elevado nível de empenho no seu
múnus.
Maia Neto (1993), da Silva et al.(2009), Mello (2011b) e Rocha (2011) concordam que a
atuação do AT se faz presente, principalmente: na análise dos autos do processo,
levantando dados e propondo quesitos para serem anexados à petição inicial, que será
protocolada pelo procurador da parte antes mesmo do início da ação; na participação
efetiva no ato pericial, evitando distorções de qualquer natureza; solicitando
informações às fontes que puderem fornecer subsídios ao esclarecimento da matéria
fática – que é alheia ao saber jurídico -, e buscando o entendimento dos fatos sob uma
ótica geral, mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou; na formulação
de quesitos adicionais; na confecção do seu parecer, se necessário criticando ou
concordando com as conclusões a que chegou o perito oficial em seu laudo; e na
participação em audiências para prestar esclarecimentos, se convocado.
44
O desempenho dessa função e os conhecimentos técnicos e forenses que ela
pressupõe, como já sinalizado no parágrafo anterior, visam, evidentemente, a um
resultado favorável para a parte que está sendo atendida pelo AT, mas de forma alguma
o obrigam a contrariar suas conclusões técnicas ou a abrir mão de suas convicções de
foro íntimo só porque estará sendo remunerado para a defesa técnica dos interesses de
uma das partes (DEMETRIO; das NEVES, 1995). Esse princípio está muito bem
sintetizado nesta manifestação de Juliano (2009): que não se espera que um
profissional com curso superior “[...] lançará a sua dignidade e ética no trabalho em
descrédito, em favor de uma tese contrária aos fatos, à ciência e à técnica”.
Entende-se que o profissional que almeja atuar como auxiliar do juízo, como perito
oficial ou como AT, além de ter formação universitária, deve estar devidamente inscrito
no órgão de classe competente, na área da questão que está sendo avaliada,
configurando dessa forma, segundo Gomide (2002), a sua capacidade legal. Necessita
também ter determinados atributos, considerados inerentes à área de atuação, sendo
quase consenso entre os autores consultados neste trabalho, os seguintes: (1)
coerência e compromisso moral e ético, tanto com a sua classe profissional quanto com
a sociedade (DEMÉTRIO; NEVES, 1995; YAMAGUCHI, 2001; GOMIDE, 2002; ROCHA,
2011); (2) conhecimentos teóricos e práticos do assunto em pauta, mantendo-se
atualizado e preparado para a execução de trabalhos de boa qualidade (DEMÉTRIO;
das NEVES, 1995; YAMAGUCHI, 2001; GOMIDE, 2002; JULIANO, 2009); (3) coragem
(GOMIDE, 2003). Além disso, como muito bem ressalta da Silva et al (2009), o AT deve
ser, embora não obrigatoriamente, um profissional especialista em Odontologia Legal,
ciência que aborda, além de muitos outros assuntos, as nuances do trâmite processual.
Referindo-se à conceituação de elucidação da verdade, que é a síntese do ato pericial
e da prova técnica, Ghiraldelli Jr. (2010) diz que essa expressão pode ser definida de
diversas maneiras, o que leva as várias correntes filosóficas a produzir interpretações
diferentes a respeito do tema. Neste trabalho de revisão da literatura, encontramos
autores, como Cambraia (2009) e Drumond (2009), para os quais as certezas, nas
áreas técnica e científica, são retilíneas e não admitem versões. Já outros, como
45
Juliano (2009) e Bernstein (2010), admitem que podem existir diferentes versões para
um mesmo fato, sem que essas diferenças causem repugno à verdade, o que justifica a
possibilidade de existirem mais de uma opinião ou ponto de vista quanto aos fatos
tecnicamente analisados. Essa verdade estará mais próxima de quem estiver mais bem
preparado e for mais diligente, conforme sugerem Silva (1997) e Bernstein (2010).
Perante o juízo deve prevalecer a hipótese que estiver mais bem fundamentada e que
não permita que mitos e aforismos se imponham ou se perpetuem (JULIANO, 2009).
O que foi discutido no parágrafo acima ganha importância significativa diante do fato de
que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial apresentado pelo perito nomeado por ele,
conforme o Art. 436 do CPC (BRASIL, 1973), podendo basear a sua decisão
no parecer elaborado pelo AT, já que não há como falar na prevalência de uma prova
em detrimento de outra. Isso porque, em tese, e segundo o que apontam da Silva et al
(2009) e Vieira (2011), o parecer técnico e o laudo pericial situam-se no mesmo
patamar, e a atividade de julgar impõe ao juiz o uso da lógica, da razão, e da sua
experiência como julgador, para proferir a sua sentença, fundamentando-se nas provas
que induziram o seu convencimento, e afastando aquelas cuja certeza é insuficiente
(MAIA NETO & ASSOCIADOS, 2011).
Quanto à nomeação do AT, Epiphanio (2009a) destaca que cabe ao procurador da parte
a juntada no processo, por meio de petição, do nome do profissional que será o seu AT,
caracterizando a sua indicação. Essa prerrogativa da parte está prevista no parágrafo
1º do Art. 421 do CPC (BRASIL, 1973), e inclui, como lembra Maia Neto (1993), a
possibilidade de substituir o AT a qualquer tempo. No entanto, indicá-lo é facultativo,
não havendo obrigatoriedade legal para isso (YAMAGUCHI, 2001). Por outro lado,
conforme argumenta Mello (2011b), como o perito é um ser humano sujeito a falhas, é
de fundamental importância a indicação de um AT para dar segurança e eficiência à
produção da prova pericial.
Com relação ao número de ATs em uma causa, Vanrell (2009) informa que, nas ações
cíveis, normalmente funciona apenas um perito, podendo cada litigante indicar um AT.
46
Já Epiphanio (2009a) e Maia Neto & Associados (2011) entendem que é possível
indicar mais de um AT ainda que o juiz tenha nomeado um só perito, pois o
entendimento dessa questão, ainda que não seja o mais comum, é o de sua
admissibilidade. Nesse caso, o ônus dessa escolha cabe unicamente à parte, cuja
rejeição se enquadraria em cerceamento de defesa. Inversamente, se o juiz nomear
mais de um perito, a parte pode indicar somente um AT ou até nenhum.
Como o AT não está sujeito ao impedimento ou à suspeição, conforme o Art. 422 do
CPC (BRASIL, 1992), nada se opõe, segundo Juliano (2009), a que ele seja parte no
processo, o que julga desaconselhável, porque é possível que esta atitude provoque
determinados constrangimentos.
Para que o AT seja aceito como colaborador pela parte que pretende contratá-lo, é
necessário que, após se certificar de que ele tem as qualidades técnicas e morais já
apontadas, sejam acertados os valores que pretende receber pela prestação de seus
serviços, ou seja, os seus honorários, que são, como afirma Tonholli (2009), o justo e
devido pagamento pelo auxílio realizado, o bônus correspondente ao ônus da
submissão do seu trabalho à elevada demanda da Justiça por qualidade e precisão, à
responsabilidade inerente e à responsabilização sempre iminente.
Mas, mesmo diante da importância de uma compensação monetária relativa ao serviço
prestado, Maia Neto (1993) pondera que o perito oficial pode, quando a parte for
carente de recursos e não tiver condições de arcar com os seus honorários, reduzir o
valor de sua solicitação a um patamar que cubra apenas os custos diretos, ou realizar a
perícia sem ônus para a parte, prestando uma colaboração ao juiz que sempre o
nomeia. Ressalve-se a hipótese de ser ressarcido ao final, caso a parte vencida tenha
condição de pagá-lo. Em condições idênticas, o AT poderá fixar os seus honorários, no
todo ou em parte, no desfecho da ação, podendo até mesmo estabelecer um pró-exitus
na hipótese de vitória.
47
Sabe-se que não existe uma regra fixa, imutável, com a qual se possa determinar, de
imediato e com precisão, o valor a ser cobrado pelo perito e, em analogia, pelo AT. No
entanto, partindo do princípio da razoabilidade, os autores consultados sugerem, como
referência para fundamentar a proposta de honorários desses profissionais, os
seguintes fatores: o costume do lugar; o vulto do serviço; o interesse econômico em
litígio e a capacidade financeira das partes; a competência, a experiência e o prestígio
do profissional; os custos fixos e variáveis, necessários à realização de uma perícia; e
os valores cobrados por outros profissionais em situações análogas. Exclusivamente
para o AT, pode-se utilizar como referência o valor que o perito oficial apresentou. E
ainda é preciso levar em conta a possível complexidade da perícia, a estimativa do
tempo necessário para acontecerem as diligências e para a elaboração do laudo ou do
parecer, a exigência de aprofundamento técnico, e a expectativa de ganho, que pode
estar relacionada, principalmente, com a qualificação técnica do profissional, mas não
distante da realidade da maioria das pessoas que compõe os polos passivos ou ativos
nas ações judiciais (MAIA NETO,1993; TONHOLLI, 2009; EPIPHANIO, 2009)
Na revisão da literatura, emergiu com extrema clareza a importância da apresentação,
pelo AT, após a aceitação de sua proposta de honorários, de um documento ratificando
a natureza dos serviços a serem prestados. O objetivo desse documento é dar ao
cliente pleno conhecimento do campo de ação do seu AT. Por isso o trabalho do AT
deve ser descrito em cláusulas claras e estruturadas por etapas, indicando qual o valor
combinado e apresentando uma previsão de acréscimos para possíveis despesas
extras, assim como a possibilidade de acréscimo para cobrir a despesa com a repetição
da perícia por qualquer motivo. Esse procedimento protege o profissional e atende ao
que consta no CDC, no que diz respeito à contratação de serviços de profissionais
autônomos (MAIA NETO,1993; YAMAGUCHI, 2001; EPIPHANIO, 2009a; JULIANO,
2009).
Para o desempenho satisfatório das atividades do AT, é necessário que ele cumpra os
prazos estipulados no CPC, especialmente os que se relacionam com a sua indicação e
com a apresentação de quesitos, estipulado no parágrafo 1º do Art. 421 do CPC
48
(BRASIL, 1973); com a apresentação de quesitos suplementares, de acordo com o Art.
425 do CPC (BRASIL, 1973); com a entrega do seu parecer, conforme previsto no Art.
433 do CPC (BRASIL, 1992); e o relacionado com a convocação para a audiência de
instrução e julgamento, como estabelece o parágrafo único do Art. 435 do CPC
(BRASIL, 1973).
Epiphanio (2009a) chama atenção para o fato de que o AT se relaciona mais
diretamente com o procurador da parte, cabendo a ele, em princípio, estar atento aos
prazos processuais. Por outro lado, para autores como Maia Neto (1993), Yamaguchi
(2001) e Vendrame (2011) cumprir prazos é uma questão ética de fundamental
importância. Mas, diante da necessidade da dilatação do prazo para a entrega do seu
parecer quando este se mostrar exíguo, Juliano (2009) destaca que o AT pode, ele
mesmo, nessa única situação, peticionar diretamente ao juiz, requerendo um prazo
maior para elaborar e apresentar o seu parecer. Já Epiphanio (2009a) pondera que,
mesmo quando entregue tardiamente, isto é, após o vencimento do prazo legal, o
parecer
poderá
permanecer
nos
autos,
sem
desentranhamento,
conforme
jurisprudência sobre o tema.
Um dos instrumentos mais importantes de que o AT pode lançar mão para subsidiar o
juízo com informações que contribuam pra o esclarecimento dos fatos são os quesitos.
Esses questionários deverão ser obrigatoriamente respondidos pelo perito oficial,
exceto nas seguintes circunstâncias: quando forem considerados impertinentes,
conforme estabelece o Art. 426 do CPC (BRASIL, 1973), quando forem irrelevantes ao
esclarecimento da matéria em controvérsia, quando extrapolarem a competência do
perito ou, ainda, quando tratarem do mérito jurídico da questão.
Discutindo o mesmo tema, Bustamante (1994) diz que os quesitos são os
questionamentos, dirigidos aos peritos e ATs, por meio dos quais se dará o balizamento
da perícia. Devem ser apresentados de forma clara e objetiva, e em sequência,
procurando focar o assunto em pauta e atingir com eficácia os pontos em discussão.
Epiphanio (2009b) sugere que quesito é a indagação formulada pela parte, que visa ao
49
esclarecimento do juízo e não o seu próprio; ou, ainda, uma indagação feita pela
autoridade ou pela lei, aqui entendidas como o juiz que preside o processo ou Ministério
Público. Os quesitos podem ser formulados na petição inicial e na contestação,
momento em que as partes poderão especificar as provas que pretendem produzir; logo
depois da determinação do juiz, caso em que são chamados de iniciais; quando
realizados durante as diligencias, antes entrega do laudo, são chamados de
suplementares ou complementares; quesitos de esclarecimentos são aqueles que são
feitos após o conhecimento do teor do laudo pericial. Para Epiphanio (2009b), a
elaboração de quesitos é uma arte, que é aprimorada na medida em que é executada.
O autor recomenda que sejam observadas as regras os normatizam, dando a seguinte
orientação: estudar ao máximo o processo e a questão técnica envolvida; não fazer do
perito oficial uma fonte de consulta; formular perguntas com base em premissas
fundamentadas na literatura; fazer uma pergunta por quesito; evitar ironia; e evitar o uso
de expressões como “pode”, “é possível”, “é correto”, por ampliarem o escopo da
resposta, comprometendo o seu entendimento. Os quesitos podem ser respondidos
com os advérbios “sim” e “não” como querem Daruge e Massini (1978), ou, ao contrário,
como sugerem Yamaguchi (2001) e Epiphanio (2009c), ou seja: evitar os monossílabos
e, se houver chance, prestar maiores esclarecimentos no momento das respostas.
Transcorrido o período em que se deram as diligências periciais, e tendo o perito oficial
entregue o seu laudo, pode haver necessidade de o AT também apresentar parecer,
conforme o Parágrafo único do Art. 433 do CPC (BRASIL, 2001), principalmente quando
ainda existirem questões técnicas a serem esclarecidas, ou quando o laudo pericial
necessitar ser corrigido e/ou complementado (BUSTAMANTE, 1993).
De acordo com Epiphanio (2009a), não há normas rígidas para a redação do parecer do
AT, porém é conveniente que sejam observadas as orientações quanto à sua forma e
conteúdo. Quanto à estrutura de um laudo pericial, que serve como referência para o
parecer do AT, Daruge e Massini (1978) recomendam que dele constem as seguintes
partes: preâmbulo, histórico, discussão, conclusões e resposta aos quesitos. Devem
também ser anexados os documentos obtidos nas diligências periciais. Yamaguchi
50
(2001) diz que o parecer do AT, assim como o laudo do perito oficial, devem conter, no
mínimo, os seguintes itens: (1) cabeçalho contendo a identificação do juizo e da vara
onde o processo se encontra, o número do processo, a tipificação da ação e os nomes
das partes; (2) a metodologia aplicada no desenvolvimento dos trabalhos; (3) a
transcrição dos quesitos e as respectivas respostas; (4) uma conclusão.
Para Juliano (2009), o trabalho escrito do AT pode ser completo, quando há
necessidade, incluindo a elucidação dos fatos que cercam a perícia, como pode ser
simplesmente uma abordagem de alguns aspectos do laudo pericial, contestando os
que julgar pertinentes, e ressaltando aqueles que interessam à parte que representa.
Mas, em ambas as situações, esse documento deverá ter uma estrutura completa,
introduzida por uma folha de rosto, onde serão inseridos os seguintes elementos de
identificação: a vara onde corre o processo, o número do processo, a natureza da ação,
as partes e o perito. Essa folha será seguida de um sumário, no qual devem constar os
seguintes itens: condições preliminares (objetivo da perícia), dados do objeto da perícia
(exame clínico); análise dos documentos; métodos e critérios utilizados; discussão;
conclusão; respostas aos quesitos do autor; respostas aos quesitos do réu; fechamento;
relação de anexos acompanhada dos anexos, nos quais deve ser incluída toda a
fundamentação do laudo ou parecer. Para Epiphanio (2009a), mesmo que haja
coincidência entre a conclusão do perito com a do AT, o parecer deverá ser redigido,
porque quanto mais fundamentação for trazida aos autos, melhor. O autor propõe a
seguinte estrutura para esses documentos: a identificação e qualificação do perito na
primeira folha, assim como a identificação do processo e das partes; um histórico (no
corpo do documento propriamente dito) que deve conter um relato cronológico dos
eventos; análise dos documentos obtidos por meio da diligência pericial; descrição dos
achados; discussão de tudo o que foi encontrado; transcrição dos quesitos e respostas
aos quesitos; conclusão; e, finalmente, fechamento do documento. A diferença entre os
autores, quando se trata da estrutura do laudo ou parecer, se encontra principalmente
na ordem estabelecida no desenvolvimento do documento em relação à transcrição dos
quesitos e respostas aos quesitos e a conclusão. Segundo Yamaguchi (2001) e
Epiphanio (2009c), a transcrição dos quesitos e as respectivas respostas deve
51
anteceder a conclusão, enquanto Daruge e Massini (1978) e Juliano (2009) preferem
que a conclusão anteceda a transcrição dos quesitos com as respostas. Mas há uma
unanimidade entre todos os autores consultados no que se refere à ordem na
apresentação dos diversos grupos de quesitos: primeiramente os quesitos formulados
pelo juízo, caso existam, em segundo lugar os que forem formulados pela parte autora,
e, por último, os formulados pela parte ré.
Uma questão que apresenta orientações divergentes é a que se relaciona com a
numeração das páginas do laudo ou parecer. Para Juliano (2009), as páginas não
devem ser numeradas, evitando, dessa forma, conflito com a numeração própria que o
documento receberá quando vier a fazer parte dos autos do processo. Já Epiphanio
(2009c), pondera que as páginas devem possuir numeração sequencial, para impedir
possíveis erros de posição de suas folhas quando o documento for anexado aos autos
do processo.
Daruge e Massini (1978) sugerem que o conteúdo do laudo e do parecer seja
organizado em um texto minucioso, preciso e adequado às suas intenções e objetivos,
expondo os achados com método e detalhamento e baseando-se em elementos de
prova objetivos. Para Juliano (2009), este tipo de documento deve ser inteligível mesmo
quando examinado por um leigo, sendo imprescindível, para que se possa entender o
que o autor do texto quer afirmar, que seja um texto harmonioso, escrito em linguagem
simples, enxuta, sem rebuscamentos, abordando apenas os pontos realmente
importantes. Epiphanio (2009c) encampa essas sugestões e acrescenta que se deve
utilizar uma linguagem conotativa, que, além de apontar um achado, interpreta o seu
significado, permitindo que qualquer tipo de leitor possa decodificar a mensagem. É
também importante, segundo Mello (2011a), que o AT, quando da confecção do seu
parecer, se abstenha de fazer referências objetivas ao procedimento do perito oficial,
visto que lhe compete fazer críticas ao laudo resultante da atividade pericial e não à
pessoa do perito oficial. Ao procurador da parte é que caberá, se for o caso, tecer
considerações sobre a conduta técnica e ética do expert do juízo, exceto na hipótese de
o perito oficial não permitir o acesso do AT às diligências, aos documentos ou à minuta
52
do laudo, ou não lhe der prazo suficiente para fazê-lo. Nesse caso, cabe relatar os fatos
na introdução ao seu parecer, para que o juiz tome conhecimento de que a parte não
teve pleno acesso para o estabelecimento do contraditório técnico, prejudicando assim
a ampla defesa, fato que pode motivar a nulidade do ato pericial.
53
5 CONCLUSÃO
Com base no exposto, podemos concluir que a participação do AT no processo judicial
civil é fundamental, apesar de nem sempre esperar-se que sua atuação venha a alterar
drasticamente a decisão do juiz no processo.
Entretanto,
se seu proceder estiver alicerçado
no espírito investigativo,
no
conhecimento da matéria em pauta, no esmero técnico e no compromisso ético, que
são características compatíveis com a função, é possível que a sentença proferida pelo
juízo não deixe de estar fundamentada nas melhores premissas científicas relacionadas
com as particularidades do caso. Isso porque o AT compromissado e preparado
prestará auxílio para que a atividade pericial se utilize dos mais acertados métodos,
critérios e condutas, para se chegar à perfeita elucidação da questão em litígio e para
que ela não seja prejudicada por equívocos de qualquer espécie, colaborando para que
a prova técnica resultante da perícia seja um meio efetivo de comprovação dos fatos e,
no mínimo, contribuindo para conduzir o desfecho da lide para uma posição mais
amena para a parte que o contratou.
Essa área de atuação do CD tende ao crescimento, devido principalmente ao aumento
do número de profissionais atuantes na Odontologia e da oferta cada vez maior de
técnicas, sendo muitas de caráter invasivo, bem como em função de a busca por justiça
e cidadania estarem se tornando uma característica de nossa sociedade. São estas as
prerrogativas para o desempenho da função: ter concluído o curso universitário e estar
registrado no conselho de classe, sendo por demais aconselhável, apesar de não
obrigatório, que possua especialização em Odontologia Legal, haja vista ser esta uma
ciência que detém o conhecimento, entre outros, dos trâmites forenses.
Por último, é bom lembrar que as regras que emanam do CPC são altivas na busca do
melhor, e formam o corpo sistemático processual a ser aplicado no decurso de litígios
que envolvem matéria civil, bastando segui-las.
.
54
6 REFERÊNCIAS
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Código
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Processo
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BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 8.455, de 24 de agosto de 1992. Altera
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referentes a provas períciais. Disponível em: < http://www.leidireto.com.br/lei8455.html>. Acesso em: xx xxx. Xxxx.
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Civil, relativos ao processo de conhecimento. Disponível em:
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Disponível em: <http://www.inpecon.com.br/index.php/caminhos-da-pericia-judicial/>.
Acesso em: 23 jul. 2011.
58
ANEXO A – PROPOSTA DE HONORÁRIOS PARA ASSISTENTE TÉCNICO
PROPOSTA DE HONORARIOS PARA ASSISTENTE TÉCNICO
Senhores,
Atendendo solicitação, estou encaminhando proposta de honorários para atuar
como assistente técnico de __(nome da parte)__, no Processo N º ___ que __(nome do
autor)__ move a __(nome do réu)___ pelo Juízo e Cartório da__(número da vara)__ de
Oficio Cível da Justiça __(Estadual, Federal, ou do Trabalho)__ da __ (especificar a
comarca ou jurisdição) __ .
1. Objeto
Atuar como assistente técnico e fornecer parecer sobre a perícia a
da parte)
(nome
no processo supramencionado
2. Condições básicas
2.1 Esta proposta é baseada no estudo do processo acima mencionado (ou em
dados fornecidos pela parte ou advogado contratante).
2.2 Todos os trabalhos a serem realizados serão conduzidos pelo autor da
proposta dentro da ética e da boa prática profissional.
2.3 O autor da proposta será eticamente profissional no Parecer Técnico quanto
à crítica ao Laudo do perito.
2.4 O autor da proposta manterá sigilo sobre o conteúdo do Parecer Técnico
após a sua entrega.
2.5 A Jornada de Trabalho Normal em que estará disponível o autor da proposta
é de segunda a sexta-feira, das 8h 30min às 18h, com intervalo de 1h 30min para
almoço.
2.6 O contratante, ao ser intimado sobre a apresentação do Laudo do perito, fica
obrigado a informar o fato imediatamente ao autor da proposta.
3. Serviço
3.1 Assessoramento técnico do advogado na elaboração da Petição Inicial.
3.2 Sugestão de quesitos para serem respondidos pelo perito.
59
3.3 Participar do Início da Perícia, das conferências, reuniões, vistorias, exames
ou outras diligências a convite do perito.
3.4 No caso da constatação de algum assunto não explorado pelo perito, que
careça elucidação, em caráter de urgência, será informado ao advogado do contratante
para que esse apresente quesitos suplementares, a fim de que o perito se detenha no
que se faz necessário.
3.5 Sugestão de quesitos suplementares, se forem necessários.
3.6 Alertar o perito sobre as possíveis distorções encontradas em documentos
do processo e/ou em fatos observados em diligências ou exames.
3.7 Alertar o perito sobre técnicas que este pretenda utilizar no Laudo que não
estejam corretas ou que não sejam as mais indicadas ao caso.
3.8 Colaborar com o perito, dentro do possível, nas respostas aos quesitos.
3.9 Verificar se os quesitos da parte adversa não contêm distorções de fatos
que induzam ou confundam o perito de modo que esse possa responder
equivocadamente e venham a proporcionar danos ao contratante.
3.10 Acompanhar o perito na resposta aos quesitos a fim de que não haja
distorções quanto aos fatos.
3.11 Entrega do Parecer Técnico dentro do prazo de 10 (dez) dias, a contar da
data de intimação do contratante sobre a efetiva entrega do Laudo do perito.
3.12 Entrega do parecer diretamente ao contratante ou a seu advogado, a fim de
que o utilize dentro da melhor forma que entender.
3.13 Contestar parcial ou totalmente o laudo do perito.3.14 Concordando com o
laudo do perito, escrever o parecer salientando os pontos marcantes que sustentam a
tese do contratante.
3.15 Fazer críticas ao laudo do perito, complementando-o e advertindo-o, quando
este, por lapso, apresenta cálculos equivocados e, involuntariamente, omitir ou distorcer
fatos e técnicas importantes.
3.16 Estar disponível nos horários convencionados pelo perito.
3.17 Estar disponível para viagens.
3.18 Diligenciar a procura de documentos, fatos e fundamentação técnica para
colocar à disposição do perito a fim de subsidiá-lo em sua função.
60
3.19 Estudar o processo sempre que necessário.
3.20 Ser solícito aos pedidos de colaboração na perícia realizados pelo perito.
3.21 Apresentar, respeitosamente, durante conferências ou reuniões com o perito
as convicções técnicas sobre a perícia.
3.22 Rebater as teses do assistente técnico da parte adversa nas conferências
ou reuniões sobre a perícia, sendo essas inadequadas.
3.23 Estar presente em audiência de esclarecimento de laudo ou de parecer, ou
ainda, de qualquer outro trabalho complementar a perícia.
3.24 Requerer prorrogação de prazo de entrega do parecer, caso o prazo de dez
dias seja exíguo.
4. Honorários
4.1 Pelos serviços propostos, realizados dentro da jornada de trabalho normal,
será paga a quantia de ...(valor)... (......(valor por extenso)......) por hora técnica
trabalhada ou à disposição da perícia ou do perito.
4.2 Pelos serviços fora da jornada de trabalho normal, o valor da remuneração
será ...(valor)... (......(valor por extenso)......) por hora técnica trabalhada.
4.3 Trabalhos extras, após a entrega do parecer, serão cobrados na mesma
medida.
5. Despesas
As despesas com viagens serão cobradas à parte.
As despesas com serviços de terceiros, tais como exames de laboratório e
contratação de equipes, serão pagas adiantado.
As despesas com a reprodução de cópias de documentos, a confecção de
plantas, pagamento de taxas e outros serão cobrados à parte.
6. Condições de pagamento
6.1 Será adiantada a quantia de ... (valor) ... (...... (valor por extenso) ......), a ser
paga na data do aceite desta Proposta de Serviço.
6.2 A cada 15 dias será apresentado o Relatório de Serviços e Horas
Trabalhadas no Período. A quantia resultante da soma das horas trabalhadas
multiplicada pelo valor da hora técnica será paga cinco (5) dias após o término do
período.
61
6.3 O restante dos honorários será pago na contra-entrega do parecer.
6.4 Na hipótese de ocorrer atraso em determinado pagamento, o valor do mesmo
será reajustado, até inclusive o dia do efetivo recebimento, com base na variação diária
(pró-rata) do índice...... (especificar o índice a ser utilizado)...... , acrescido de juros de
mora de..... % (...... por cento).
7. Validade
A presente proposta tem validade de...... (......) dias contados a partir desta data,
após estará sujeita a confirmação.
Atenciosamente,
................. assinatura .................
......... (nome do assistente técnico) .........
... (profissão – número de registro profissional) ...
Aceite do Contratante
................... assinatura ..................
.............. (nome do contratante) ..............
........... (CIC ou CNPJ do contratante) ...........
Proposta de honorários para assistente técnico considerando o valor dos
honorários do perito
No item 4 da Proposta de honorários para AT considerando as horas
trabalhadas, alínea a, acima, em vez de considerar as horas trabalhadas, multiplicandoas pelo valor da hora técnica, poderá o profissional optar por um preço fechado ou
ainda optar pela determinação do valor final como sendo um percentual aplicado ao
valor dos honorários propostos pelo perito. O percentual pode ser de 90%. Nesse último
caso, também é aconselhável propor adiantamento de honorários.
62
ANEXO B - MODELO DE PETIÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA
ENTREGA DO PARECER DO ASSISTENTE TÉCNICO
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA (NÚMERO) VARA CÍVEL DA COMARCA DE
(CIDADE).
AAAAAAA FFFFFFFFF, cirurgião-dentista, infra-assinado, assistente técnico do
réu nos autos da INDENIZAÇÃO Nº 78.787878/7878, que HHHHHHH BBBB move a
MA pelo Juízo e Cartório do 2º Ofício, vem, respeitosamente, requerer a prorrogação do
prazo regulamentar de dez dias após a intimação da entrega do laudo do perito, devido
ao estudo e análise de grande quantidade de documentos constantes nos autos.
TERMOS EM QUE ESPERA DEFERIMENTO
São Paulo, 15 de julho de 2004.
assinatura
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o papel do assistente técnico e a importância de sua