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ISSN 1677-7042
864.162/2007-LUIZ ROBERTO MARTINS DA COSTAAI N°616/2012 - DNPM/TO
864.197/2007-PAULO DE SOUZA PAU FERRO- AI
N°646/2012 - DNPM/TO
864.246/2007-EVANDRO GERALDO ROCHA DOS
REIS- AI N°651/2012 - DNPM/TO
864.250/2007-EPASA - ENGENHARIA PAVIMENTAÇÃO
E SANEAMENTO LTDA- AI N°617/2012 - DNPM/TO
864.414/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI
N°620/2012 - DNPM/TO
864.416/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI
N°621/2012 - DNPM/TO
864.421/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI
N°622/2012 - DNPM/TO
864.426/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI
N°623/2012 - DNPM/TO
GEAN FRANK FAUSTINO DA SILVA
Substituto
.
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS
RESOLUÇÃO N o- 55, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
Prorroga os preços de referência para a
aquisição de leite no âmbito do Programa
de Aquisição de Alimentos - PAA, estabelecidos pela Resolução nº 47 de 20 de
julho de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.
O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO
DE ALIMENTOS , no exercício das atribuições que lhe conferem o
art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e o art. 21 do Decreto
nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto na Nota
Técnica SUGOF/GERAB nº 053, de 14 de novembro de 2012, da
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, resolve:
Art. 1º Prorrogar, até 28 de fevereiro de 2013, os preços de
referência de que trata o art. 2º da Resolução nº 47, de 20 de julho de
2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos GGPAA, para aquisição do leite no âmbito do Programa de Aquisição
de Alimentos - PAA, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo
de Leite.
Art. 2º Convalidar as aquisições de leite realizadas até a data
de publicação desta Portaria com base nos preços de referência de
que trata o art. 2º da Resolução nº 47, de 2012, do GGPAA.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAYA TAKAGI
Representante do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome
LHAIS NAYANNA ARAÚJO DE ANDRADE
Representante do Ministério da Educação
MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO
Representante do Ministério da Fazenda
ROGÉRIO AUGUSTO NEUWALD
Representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N o- 2-A, DE 4 DE JANEIRO DE 2013
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINA, no uso de
suas atribuições legais, e, considerando a Lei no 12.277, de 30 de
junho de 2010, o Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010, o
Decreto no 7.849, de 23 de novembro de 2012 e a Orientação Normativa no 7, de 31 de agosto de 2011, resolve:
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS
o
Art. 1 Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos
para os ciclos de avaliação de desempenho para o pagamento da
Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida
aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, de
Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo do Quadro
de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
1
Exterior - MDIC.
Parágrafo único. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação
ou base de cálculo.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
o
Art. 2 A GDACE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho
individual e institucional, segundo os seguintes critérios:
I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na
sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
CAPÍTULO
III
DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 3o A GDACE será paga, observado o limite máximo de
100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor,
correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e
padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 4o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos
resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Art. 5o Os servidores efetivos referidos no art. 1o desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Órgão ou entidade de lotação farão jus à GDACE, observados os posicionamentos na tabela constante do Anexo I, e as
seguintes condições:
I - os investidos em função de confiança ou em cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada conforme disposto no art. 18.
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de
desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo
órgão ou entidade de lotação no período; e
III - a avaliação institucional referida no inciso II deste
parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
Art. 6o Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que
trata o art. 1o desta Portaria quando não se encontrarem em exercício
no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma:
I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência
da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação
na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão
ou entidade de lotação;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em
Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da
avaliação institucional do período;
III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2,
DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a
GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e
IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste
parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação.
Art. 7o Até que seja processada a primeira avaliação de
desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor
recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de
licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem
direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do
ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80
(oitenta) pontos.
§ 1o Em caso de afastamentos e licenças considerados pela
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício,
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE,
o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de cessão.
Art. 8o Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os
ocupantes dos cargos específicos constantes do art. 1o desta Portaria
continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor
obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
CAPÍTULO IV
DO PRIMEIRO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Da Duração
Art. 9o Excepcionalmente, o primeiro ciclo da avaliação de
desempenho terá duração inferior à 12 (doze) meses, com início em
1o de janeiro e encerramento em 31 de agosto de 2013.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012013012200034
Nº 15, terça-feira, 22 de janeiro de 2013
Seção
II
Dos Procedimentos
Art. 10. Excepcionalmente, a avaliação individual do primeiro ciclo deverá ser encaminhada à CGRH, observados os seguintes prazos:
I - até 10 de setembro de 2013, as unidades deverão encaminhar os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual FADI, Anexo II, devidamente preenchidos, à CGRH; e
II - até 30 de setembro de 2013, a CGRH consolidará os
dados para processamento na folha de pagamento do mês de outubro
de 2013.
Art. 11. A avaliação de desempenho individual, no primeiro
ciclo, será apenas da chefia imediata.
Seção III
Do Pedido de Reconsideração
Art. 12. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, o
servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente
justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de
dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre
avaliação.
§ 1o O pedido de reconsideração de que trata o caput será
apresentado à CGRH, no formato do Anexo IV, que o encaminhará à
chefia do servidor para apreciação.
§ 2o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo
máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou
parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3o A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração
interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de
encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador à CGRH, que
dará ciência da decisão ao servidor.
Art. 13. O resultado da primeira avaliação realizada gera
efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação,
devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a
menor.
CAPÍTULO V
DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Seção I
Da Duração
Art. 14. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração
de 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 1o de setembro e terminando
no dia 31 de agosto do ano seguinte.
Seção
II
Das Etapas
Art. 15. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas:
I - publicação das metas globais a que se refere ao inciso I
do § 1o do art. 17 desta Portaria;
II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no Plano de Trabalho entre a chefia
e a equipe no início do ciclo completo de avaliação;
III - acompanhamento de todas as etapas ao longo do ciclo
de avaliação de desempenho individual e institucional, sob a orientação da chefia imediata e a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD;
IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes
necessários;
V - publicação dos resultados institucionais alcançados pelo
MDIC;
VI - apuração final da avaliação de desempenho; e
VII - publicação do resultado final da avaliação de desempenho.
Seção
III
Dos Procedimentos
Art. 16. O processamento tempestivo das avaliações ficará
condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a
seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos:
I - até o dia 20 do mês de agosto de cada exercício a CGRH
procederá ao envio dos Formulários de Avaliação de Desempenho
Individual - FADIs para as unidades relacionadas no art. 27 desta
Portaria;
II - até o dia 10 do mês de setembro de cada exercício, as
chefias imediatas encaminharão à CGRH os FADIs preenchidos, carimbados e assinados; e
III - até o dia 30 do mês de setembro de cada exercício a
CGRH realizará o processamento das avaliações.
Art. 17. Caberá à CGRH implementar os seguintes procedimentos:
I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta
Portaria;
III - promover, juntamente com as demais unidades administrativas do MDIC, ações visando à melhoria do desempenho do
servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 25 desta Portaria;
e
IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na atualização da legislação pertinente.
Seção IV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 18. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua
avaliação individual, quando não concordar com o resultado apresentado.
§ 1o O pedido de reconsideração deverá ser formulado à
chefia imediata, de acordo com o Anexo IV, devidamente justificado,
e protocolado, impreterivelmente, no prazo de até 10 (dez) dias,
contado da data da ciência do resultado de sua avaliação.
§ 2o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito,
total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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Resolução GGPAA 55º de 21 de janeiro de 2013