34 ISSN 1677-7042 864.162/2007-LUIZ ROBERTO MARTINS DA COSTAAI N°616/2012 - DNPM/TO 864.197/2007-PAULO DE SOUZA PAU FERRO- AI N°646/2012 - DNPM/TO 864.246/2007-EVANDRO GERALDO ROCHA DOS REIS- AI N°651/2012 - DNPM/TO 864.250/2007-EPASA - ENGENHARIA PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA- AI N°617/2012 - DNPM/TO 864.414/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI N°620/2012 - DNPM/TO 864.416/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI N°621/2012 - DNPM/TO 864.421/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI N°622/2012 - DNPM/TO 864.426/2007-WALDSON ALVES PEREIRA JUNIOR- AI N°623/2012 - DNPM/TO GEAN FRANK FAUSTINO DA SILVA Substituto . Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS RESOLUÇÃO N o- 55, DE 21 DE JANEIRO DE 2013 Prorroga os preços de referência para a aquisição de leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, estabelecidos pela Resolução nº 47 de 20 de julho de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos. O GRUPO GESTOR DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS , no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 19 da Lei no 10.696, de 2 de julho de 2003, e o art. 21 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e tendo em vista o disposto na Nota Técnica SUGOF/GERAB nº 053, de 14 de novembro de 2012, da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, resolve: Art. 1º Prorrogar, até 28 de fevereiro de 2013, os preços de referência de que trata o art. 2º da Resolução nº 47, de 20 de julho de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos GGPAA, para aquisição do leite no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, modalidade Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite. Art. 2º Convalidar as aquisições de leite realizadas até a data de publicação desta Portaria com base nos preços de referência de que trata o art. 2º da Resolução nº 47, de 2012, do GGPAA. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MAYA TAKAGI Representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome LHAIS NAYANNA ARAÚJO DE ANDRADE Representante do Ministério da Educação MÔNICA AVELAR ANTUNES NETTO Representante do Ministério da Fazenda ROGÉRIO AUGUSTO NEUWALD Representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior . GABINETE DO MINISTRO PORTARIA N o- 2-A, DE 4 DE JANEIRO DE 2013 A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, INTERINA, no uso de suas atribuições legais, e, considerando a Lei no 12.277, de 30 de junho de 2010, o Decreto no 7.133, de 19 de março de 2010, o Decreto no 7.849, de 23 de novembro de 2012 e a Orientação Normativa no 7, de 31 de agosto de 2011, resolve: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS o Art. 1 Esta Portaria estabelece os critérios e procedimentos para os ciclos de avaliação de desempenho para o pagamento da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo do Quadro de Pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 1 Exterior - MDIC. Parágrafo único. A GDACE não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS o Art. 2 A GDACE tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em todas as suas áreas de atividades e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, segundo os seguintes critérios: I - avaliação de desempenho individual: aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais; e II - avaliação de desempenho institucional: aferição do desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, considerados os projetos e atividades prioritárias e as características específicas das atividades do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. CAPÍTULO III DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARGOS ESPECÍFICOS Art. 3o A GDACE será paga, observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo I desta Portaria. Art. 4o A pontuação referente à GDACE será assim distribuída: I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. Art. 5o Os servidores efetivos referidos no art. 1o desta Portaria, quando investidos em cargos em comissão ou funções de confiança no Órgão ou entidade de lotação farão jus à GDACE, observados os posicionamentos na tabela constante do Anexo I, e as seguintes condições: I - os investidos em função de confiança ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 18. II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período; e III - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. Art. 6o Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Portaria quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDACE da seguinte forma: I - quando requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDACE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação; II - quando cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDACE calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; III - quando cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes, e perceberão a GDACE como disposto no inciso I do caput deste parágrafo; e IV - a avaliação institucional referida no inciso II deste parágrafo será a do órgão ou entidade de lotação. Art. 7o Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDACE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. § 1o Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDACE, o servidor continuará percebendo a gratificação correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. § 2o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de cessão. Art. 8o Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os ocupantes dos cargos específicos constantes do art. 1o desta Portaria continuarão percebendo a GDACE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. CAPÍTULO IV DO PRIMEIRO CICLO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Da Duração Art. 9o Excepcionalmente, o primeiro ciclo da avaliação de desempenho terá duração inferior à 12 (doze) meses, com início em 1o de janeiro e encerramento em 31 de agosto de 2013. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013012200034 Nº 15, terça-feira, 22 de janeiro de 2013 Seção II Dos Procedimentos Art. 10. Excepcionalmente, a avaliação individual do primeiro ciclo deverá ser encaminhada à CGRH, observados os seguintes prazos: I - até 10 de setembro de 2013, as unidades deverão encaminhar os Formulários de Avaliação de Desempenho Individual FADI, Anexo II, devidamente preenchidos, à CGRH; e II - até 30 de setembro de 2013, a CGRH consolidará os dados para processamento na folha de pagamento do mês de outubro de 2013. Art. 11. A avaliação de desempenho individual, no primeiro ciclo, será apenas da chefia imediata. Seção III Do Pedido de Reconsideração Art. 12. Excepcionalmente, no primeiro ciclo de avaliação, o servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez dias, contados do recebimento de cópia de todos os dados sobre avaliação. § 1o O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à CGRH, no formato do Anexo IV, que o encaminhará à chefia do servidor para apreciação. § 2o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. § 3o A decisão da chefia sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação pelo avaliador à CGRH, que dará ciência da decisão ao servidor. Art. 13. O resultado da primeira avaliação realizada gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. CAPÍTULO V DOS CICLOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Seção I Da Duração Art. 14. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, iniciando-se no dia 1o de setembro e terminando no dia 31 de agosto do ano seguinte. Seção II Das Etapas Art. 15. O ciclo da avaliação de desempenho terá as seguintes etapas: I - publicação das metas globais a que se refere ao inciso I do § 1o do art. 17 desta Portaria; II - estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no Plano de Trabalho entre a chefia e a equipe no início do ciclo completo de avaliação; III - acompanhamento de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação de desempenho individual e institucional, sob a orientação da chefia imediata e a supervisão da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD; IV - avaliação parcial dos resultados obtidos, para ajustes necessários; V - publicação dos resultados institucionais alcançados pelo MDIC; VI - apuração final da avaliação de desempenho; e VII - publicação do resultado final da avaliação de desempenho. Seção III Dos Procedimentos Art. 16. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados, os quais deverão ser cumpridos: I - até o dia 20 do mês de agosto de cada exercício a CGRH procederá ao envio dos Formulários de Avaliação de Desempenho Individual - FADIs para as unidades relacionadas no art. 27 desta Portaria; II - até o dia 10 do mês de setembro de cada exercício, as chefias imediatas encaminharão à CGRH os FADIs preenchidos, carimbados e assinados; e III - até o dia 30 do mês de setembro de cada exercício a CGRH realizará o processamento das avaliações. Art. 17. Caberá à CGRH implementar os seguintes procedimentos: I - disponibilizar o formulário às unidades de avaliação solicitando o seu preenchimento; II - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria; III - promover, juntamente com as demais unidades administrativas do MDIC, ações visando à melhoria do desempenho do servidor, nos casos de necessidade de adequação funcional, treinamento ou movimentação, conforme dispõe o art. 25 desta Portaria; e IV - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na atualização da legislação pertinente. Seção IV Do Pedido de Reconsideração Art. 18. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual, quando não concordar com o resultado apresentado. § 1o O pedido de reconsideração deverá ser formulado à chefia imediata, de acordo com o Anexo IV, devidamente justificado, e protocolado, impreterivelmente, no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data da ciência do resultado de sua avaliação. § 2o O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.