Filantropia: Cenários Político,
Administrativo e Judicial
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Considerações Iniciais sobre a Isenção
da Contribuição das Empresas
- Constituição Federal (art. 195, § 7°)
- Regulamentação do art. 195, § 7°, da CF/88 - existência de duas
correntes jurídicas:
 Código Tributário Nacional (status de lei complementar) – art. 14
 Lei n° 8.212/1991 – art. 55
Atualmente, há manifestação (não conclusiva) do Supremo Tribunal
Federal de que a regulamentação do art. 195, § 7°, da CF/88, pode
ser realizada através de lei ordinária.
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Considerações Iniciais sobre a Isenção
da Contribuição das Empresas
- Lei n° 8.212/1991 (art. 55)
Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a
entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos
cumulativamente:
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social,
renovado a cada três anos;
IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores,
remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título;
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e
desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao
órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades.
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Cenário Político
- 2007: elaboração de proposta de decreto (para substituição do Decreto
n° 2.536/1998)
- Início de 2008: apresentação de Projeto de Lei na Câmara dos
Deputados (PL n° 3.021/2008)
- Final de 2008: edição da Medida Provisória n° 446/2008
 Revogação expressa do art. 55 da Lei n° 8.212/1991
 Revogação tácita do Decreto n° 2.536/1998
 Estabelecimento de novos critérios e procedimentos para obtenção do
CEAS
 Impossibilidade de questionamento jurídico quanto à necessidade de
lei ordinária para disciplinar a matéria (preservado o entendimento do
STF)
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Cenário Político
- Janeiro de 2009: edição de Resoluções pelo CNAS, renovando
mais de 7000 mil certificados
- Fevereiro de 2009: devolução, pela Presidência do Senado
Federal, da MP n° 446/2008
- Fevereiro de 2009: apresentação de Projeto de Lei no Senado
Federal
- Fevereiro de 2009: rejeição, pela Câmara dos Deputados, em
fevereiro de 2009, da MP n° 446/2008
 apresentação de decreto legislativo, para disciplinar as relações
jurídicas dela decorrente, no prazo de 60 dias após a rejeição
 não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição
da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante sua vigência se conservarão por ela
regidas
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Cenário Político
- Fevereiro de 2009: apresentação de requerimento que
solicita urgência para apreciação do PL n° 3.021/08
- Março de 2009: apresentação, pela Deputada Luciana Genro
(PSOL/RS), decreto legislativo, para disciplinar as relações
jurídicas decorrentes da MP n° 446/2008, propondo sejam
revogados todos os seus efeitos
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações
 Redução do prazo de análise dos requisitos legais (12 meses
que antecedem o mês do requerimento, com possibilidade de
redução para os hospitais conveniados SUS)
 Necessidade de aplicação do percentual complementar de
gratuidade na área da saúde
 Desnecessidade de estar legalmente constituída no País e em
efetivo funcionamento nos três anos anteriores à solicitação do
Certificado
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações
 Desnecessidade de estar previamente inscrita no Conselho
Municipal de Assistência Social do município de sua sede se
houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal
 Desnecessidade de estar previamente registrada no CNAS
 Desnecessidade de aplicar suas rendas, seus recursos e
eventual resultado operacional integralmente no território
nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações
 Desnecessidade de aplicar as subvenções e doações recebidas
nas finalidades a que estejam vinculadas
 Desnecessidade de não distribuir resultados, dividendos,
bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob
nenhuma forma ou pretexto
Desnecessidade de não perceberem seus diretores,
conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente,
por qualquer forma ou título, em razão das competências,
funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações
Desnecessidade de destinar, em seus atos constitutivos, em
caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio
remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a
entidade pública
 Desnecessidade de não constituir patrimônio de indivíduo ou
de sociedade sem caráter beneficente de assistência social
 Desnecessidade de ser declarada de utilidade pública federal
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - CERTIFICAÇÃO - Principais Alterações
 Desnecessidade de contratação de auditoria independentes
registrada na Comissão de Valores Mobiliários
 Necessidade de concessão do certificado ao Ministério
responsável pela área de atuação preponderante da entidade
 Necessidade de concessão do certificado para mais de um
Ministério no caso de entidade com receita anual superior a R$
2,4 milhões
 Necessidade de protocolizar o pedido de renovação do
certificado com antecedência mínima de seis meses do termo
final
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - ISENÇÃO - Principais Alterações
 Desnecessidade da entidade ser reconhecida como de utilidade
pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal
 Desnecessidade de estar previamente registrada no CNAS
 Necessidade de prever em seus atos constitutivos, em caso de
dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio
remanescente a entidades sem fins lucrativos congêneres ou a
entidades públicas
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - ISENÇÃO - Principais Alterações
 Necessidade de apresentação de certidão negativa ou certidão
positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e à
dívida ativa da União, certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de regularidade em face
do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - CADIN
 Necessidade de manter escrituração contábil regular que
registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em
gratuidade de forma segregada, em consonância com os
princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas
do Conselho Federal de Contabilidade
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Cenário Político
- PL n° 3.021/2008 - ISENÇÃO - Principais Alterações
 Necessidade de conservar em boa ordem, pelo prazo de dez
anos, contado da data da emissão, os documentos que
comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas
despesas, bem como os atos ou operações realizados que
venham a modificar sua situação patrimonial
 Necessidade de cumprir as obrigações acessórias
estabelecidas na legislação tributária
 Possibilidade de lavratura de auto de infração,
independentemente de expedição de Ato Cancelatório
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Cenário Administrativo
- Restabelecimento da vigência do artigo 55 da Lei n°
8.212/1991 e dos requisitos do Decreto n° 2.536/1998
- Desaparelhamento do CNAS para análise e julgamento dos
processos pendentes e pedidos de reconsideração
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Cenário Judicial
- Ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público
pleiteando:
 que os Ministérios da Previdência, da Educação, da Saúde e do
Desenvolvimento Social analisem os processos pendentes de
decisão, afastando a aplicação dos artigos 37, 38 e 39 da MP n°
446/2008
 que as resoluções editadas pelo CNAS, renovando os certificados,
“sejam afastadas do ordenamento jurídico”
- Proferida decisão liminar para que a SRF proceda ao
lançamento de todos os créditos de contribuições devidas à
seguridade social em face de entidades que tinham pedidos de
concessão e renovação de certificados, suspendendo a
exigibilidade do crédito tributário
Obrigado
José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior
Federação das Santas Casas e Hospitais Beneficentes do Estado de São Paulo
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Tel.: (11) 3242.8111 – Fax: (11) 3112.0554
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