DESPACHO SEJUR N.º 235/2015 (Aprovado em Reunião de Diretoria em 19/05/2015) Interessado: Presidência do CFM Expedientes n.º 2925/2015 Assunto: Análise jurídica. Portaria Normativa MEC-MS n.º 5/2015. Estabelece procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para funcionamento de cursos de medicina por instituições de educação superior privada. I – DA SITUAÇÃO FÁTICA Trata-se de comunicação interna solicitando análise pelo Sejur da Portaria Normativa n.º 5.2015 do Ministério da Saúde, que estabelece procedimentos de pré-seleção e adesão de municípios para funcionamento de cursos de medicina por instituições de educação superior privada. É o relatório. Passo a analisar. II – DA ANÁLISE JURÍDICA Compulsando o teor da Portaria Normativa n.º 5/2011, verifica-se que tal ato normativo foi em conjunto pelos Ministros da Educação e da Saúde, com base no Poder Regulamentar que lhes foi conferido pela Lei n.º 12.871/2013, a qual estabelece no art. 3º e seus incisos a seguinte sistemática: Art. 3º A autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público, e caberá ao Ministro de Estado da Educação dispor sobre: I - pré-seleção dos Municípios para a autorização de funcionamento de cursos de Medicina, ouvido o Ministério da Saúde; II - procedimentos para a celebração do termo de adesão ao chamamento público pelos gestores locais do SUS; III - critérios para a autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde; IV - critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de Medicina; e V - periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliatórios necessários ao acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público. § 1º Na pré-seleção dos Municípios de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverão ser consideradas, no âmbito da região de saúde: I - a relevância e a necessidade social da oferta de curso de Medicina; e II - a existência, nas redes de atenção à saúde do SUS, de equipamentos públicos adequados e suficientes para a oferta do curso de Medicina, incluindo, no mínimo, os seguintes serviços, ações e programas: a) atenção básica; b) urgência e emergência; c) atenção psicossocial; d) atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e e) vigilância em saúde. SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br A par disso, pode-se dizer que o Poder Regulamentar ou função regulamentar é a atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo e seus delegatários para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo. O Poder Executivo exerce várias atividades normativas (especialmente editando medidas provisórias), além de celebrar tratados internacionais e sancionar e vetar projetos, mas também é dotado de competência para edição de regulamentos e decretos. Diante do dinamismo e complexidade das sociedades contemporâneas, houve ampliação das funções regulamentares, ao mesmo tempo em que verificou-se redução das matérias reservadas à lei (delegificação ou deslegalização, vivida na Espanha, Itália e Brasil, p. ex.), sem que isso tenha violado a legitimidade democrática na produção normativa, pois Chefes do Executivo também são eleitos pelo povo nas sociedades democráticas. Desse modo, promovendo análise estritamente jurídica dos atos normativos supra, entendemos que não há qualquer vício que torne o ato normativo ilegal por extravasamento dos poderes regulamentar e normativo dos Ministros da Educação e da Saúde. Por outro lado, informamos que a análise jurídica acima não impede que o CFM, dentro de sua autonomia política e de pessoa jurídica responsável por promover a fiscalização ética e técnica da medicina brasileira, promova acompanhamento da proposta de autorização de novos cursos de medicina, caso tal medida seja deletéria da qualidade do ensino médico. III - CONCLUSÃO Face o exposto, este SEJUR ENTENDE, em análise estritamente jurídica dos atos normativos supra, que não há qualquer vício que torne o ato normativo ilegal por extravasamento dos poderes regulamentar e normativo dos Ministros da Educação e da Saúde, estando o conteúdo do ato normativo Portaria Normativa n.º 05/2015 no âmbito de sua competência definida pela Lei n.º 12.871/2013. Por outro lado, informamos que a análise jurídica acima não impede que o CFM, dentro de sua autonomia política e de pessoa jurídica responsável por promover a fiscalização ética e técnica da medicina brasileira, promova acompanhamento da proposta de autorização de novos cursos de medicina, caso tal medida seja deletéria da qualidade do ensino médico. Este é o parecer, s.m.j. Brasília-DF, 05 de fevereiro de 2015. Rafael Leandro Arantes Ribeiro Advogado do Conselho Federal de Medicina OAB/DF n.º 39.310 DE ACORDO: José Alejandro Bullón Chefe do Setor Jurídico SGAS 915 Lote 72 | CEP: 70390-150 | Brasília-DF | FONE: (61) 3445 5900 | FAX: (61) 3346 0231| http://www.portalmedico.org.br