MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL Na GFIP do mês de abril, informar para este empregado: Campo Remuneração sem 13º salário – valor correspondente aos 9 dias trabalhados + 15 dias de licença pagos pelo empregador – R$ 240,00; Campo Movimentações – 9-4-99 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1. Na GFIP do mês de maio, informar: Campo Remuneração sem 13º salário – valor correspondente aos 13 dias trabalhados – R$ 130,00; Campo Movimentações – 18-6-99 (último dia da licença) e o código Z5. Ocorrendo mais de uma movimentação do mesmo trabalhador, dentro do mês, deverão ser incluídos tantos lançamentos quantos forem necessários para serem informadas todas as movimentações, com os respectivos códigos e datas. A remuneração, entretanto, será calculada e registrada com base apenas nos dias trabalhados, acrescidos daqueles relativos aos períodos de afastamentos com incidência para o FGTS e INSS, ou apenas para o FGTS (acidente do trabalho após o 15º dia de afastamento e serviço militar obrigatório). Exemplo: Empregada com remuneração mensal de R$ 800,00, que se afasta por motivo de doença, tendo sido o auxílio-doença suspenso, para o início de licença-maternidade, por motivo de aborto não criminoso; encerra-se a licença-maternidade e inicia-se novo período de afastamento, em decorrência da doença anterior. de 1 a 4-6-99 – 4 dias trabalhados; de 5 a 19-6-99 – 15 primeiros dias de auxílio-doença pagos pelo empregador; de 20 a 30-6-99 – 11 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS; de 1 a 6-7-99 – 6 dias de auxílio-doença pagos pelo INSS; de 7 a 20-7-99 – 14 dias de licença-maternidade (duas semanas); de 21 a 29-7-99 – 9 dias de novo auxílio-doença, em decorrência da doença anterior; de 30 a 31-7-99 – 2 dias trabalhados. Na GFIP do mês de junho, será informado: campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 4 dias trabalhados acrescidos dos primeiros 15 dias de responsabilidade da empresa – R$ 506,66; campo Movimentações – 4-6-99 (dia imediatamente anterior ao efetivo afastamento) e o código P1 (para registrar o início do auxílio-doença). Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual. Na GFIP do mês de julho, a empresa deverá informar: Campo Remuneração sem 13º Salário – valor correspondente aos 14 dias da licença-maternidade acrescidos dos 2 dias trabalhados – R$ 426,66; Campo Movimentações – 6-7-99 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Z5 (para registrar a interrupção do auxílio-doença); Campo Movimentações – 6-7-99 (data do último dia da licença suspensa*) e o código Q3 (para registrar o início da licença-maternidade); Campo Movimentações – 20-7-99 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código Z1 (para registrar o fim da licença-maternidade); Campo Movimentações – 20-7-99 (data do último dia da licença-maternidade*) e o código P2 (para registrar o reinício do auxílio-doença); Campo Movimentações – 29-7-99 (data do último dia da nova licença) e o código Z5 (retorno do auxílio-doença). Os demais campos deverão ser informados de acordo com as instruções deste Manual. *Nas movimentações informam-se, para a data de afastamento, o último dia trabalhado e, para retorno, o último dia do afastamento. Porém, no caso específico de substituição de um afastamento por outro, informa-se, como início para o novo afastamento, a data do último dia do afastamento anterior e, como fim, a data do último dia do novo afastamento. NOTAS: Para afastamentos a partir de 1-12-99, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS. A movimentação (códigos Q1, Q2, Q3) será informada normalmente, bem como a remuneração integral da empregada (paga pelo empregador e/ou INSS). Nos meses em que o pagamento for integralmente efetuado pelo INSS, o empregador será responsável, exclusivamente, pela parte patronal. Já nos meses em que existam valores pagos pela empresa e pelo INSS (afastamento e retorno da segurada no decorrer do mês), a empresa também será responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição da própria segurada, referente aos valores pagos pela empresa. O salário-maternidade informado não mais se constitui como parcela dedutível, já que o pagamento será efetuado pelo próprio INSS. A contribuição da empregada beneficiária do salário-maternidade será descontada pelo próprio INSS, quando do pagamento do benefício. Sendo o afastamento e/ou retorno no decorrer do mês, a empresa deverá efetuar o desconto da remuneração da empregada, referente aos dias trabalhados, levando-se em conta a aplicação da alíquota correspondente à remuneração integral (parcela paga pela empresa e paga diretamente pelo INSS). FASCÍCULO 5.4 COAD 22