Direito Constitucional
Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH
ESPÉCIES NORMATIVAS NA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
(Continuação)
Medidas Provisórias (art. 62)
Atos normativos excepcionais e céleres, para situações
de relevância e urgência. Com força de lei, podem
ser adotadas pelo Presidente da República,
atendidos os pressupostos formais, materiais e
procedimentais enumerados no art. 62.
A inspiração da MP foi o provvedimento provvisorio da
Constituição italiana de 1947 (usualmente chamado
de decreto-legge).
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Medidas Provisórias (art. 62)
Pressupostos formais (art. 62, caput):
• relevância;
• urgência.
Pressupostos materiais: matérias sobre as quais é
vedada a edição de medidas provisórias, no § 1º do
art. 62.
Matéria tributária: permitida a edição, mas sob
regime de vigência especial (art. 62, § 2º).
Medidas Provisórias (art. 62)
É vedada a adoção de medida provisória na
regulamentação de artigo da Constituição cuja
redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a
promulgação da EC 32/01, inclusive (CF, art. 246).
Medidas Provisórias (art. 62)
Têm eficácia imediata, mas a perdem desde a edição
se não convertidas em lei no prazo de 60 dias (prazo
suspenso no recesso do Congresso), contados de
sua publicação (art. 62, §§ 3º e 4º). Esse prazo é
prorrogável uma vez (art. 62, § 7º).
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Natureza da Medida Provisória
Em face dos seus destinatários, é ato normativo
primário (e provisório) em razão da força de lei que
lhe é imediatamente atribuída.
•Em face do Congresso Nacional, é um proposição
que visa transformar uma norma provisória em
permanente.
(conforme voto do Min. Moreira Alves, na ADInMC
293-7-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.04.1993)
Medida Provisória - Tramitação
Apreciada por ambas as Casas, separadamente,
após parecer de Comissão Mista (§ 9º).
Três situações previstas no § 3º:
• Conversão em lei;
• Rejeição;
• Perda de eficácia por decurso de prazo
Medida Provisória - Tramitação
Se a medida provisória não for apreciada em até
quarenta e cinco dias contados de sua publicação,
entrará em regime de urgência, subseqüentemente,
em cada uma das Casas do Congresso Nacional,
ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando (§ 6º).
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Medida Provisória - Tramitação
O art. 2º da EC nº 32/2001 estabeleceu que “as
medidas provisórias editadas em data anterior à da
publicação desta emenda continuam em vigor até
que medida provisória ulterior as revogue
explicitamente ou até deliberação definitiva do
Congresso Nacional”.
Medida Provisória - Tramitação
No caso de rejeição e de perda de eficácia das
medidas provisórias, incumbe ao Congresso
disciplinar, por decreto legislativo, as relações
jurídicas delas decorrentes. Se esse decreto
legislativo não for editado em até sessenta dias, as
relações constituídas e decorrentes de atos
praticados durante sua vigência continuarão por ela
regidas (§§ 3º e 11).
Medida Provisória - Tramitação
Se o parecer da comissão mista for pela aprovação,
apresentará com ele um projeto de lei de conversão.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o
texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou
vetado o projeto (§ 12).
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Medida Provisória - Tramitação
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (§
10).
Medida Provisória - Jurisprudência
Os requisitos de relevância e urgência para edição
de medida provisória são de apreciação discricionária
do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os
casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder
Judiciário. (ADI 2150/DF).
Medida Provisória - Jurisprudência
"Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua
publicação, a medida provisória não pode ser ‘retirada’ pelo
Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional.
(...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é
passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior
hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra
apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a
vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque
ou
seja
rejeitada
a
medida
provisória
ab-rogante.
Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso
Nacional o exame da matéria contida na medida provisória
revogada." (ADI 2.984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em
4-9-2003, Plenário, DJ de 14-5-2004.)
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Medida Provisória - Jurisprudência
"Conversão em lei das medidas provisórias, sem
alteração substancial do seu texto: ratificação do ato
normativo editado pelo Presidente da República. Sanção
do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida
provisória alterada pelo Congresso Nacional, com
supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade
da remessa do projeto de lei de conversão ao Presidente
da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer
a comunhão de vontade do Poder Executivo e do
Legislativo." (RE 217.194, Rel. Min. Maurício Corrêa,
julgamento em 17-4-2001, 2ª Turma, DJ de 1º-6-2001.)
Lei Delegada – Art.68
•Exceção ao princípio da indelegabilidade de
atribuições
•Delegação da função legislativa
•Natureza jurídica: ato normativo primário
•Elaborada pelo Presidente da República – iniciativa
solicitadora
•A solicitação deve indicar a matéria, respeitada a
vedação do § 1º do art. 68
Lei Delegada – Art.68
•O CN determinará se haverá ou não apreciação do
projeto pelo Congresso, que ocorrerá em votação
única, sendo vedada qualquer emenda (art. 68, § 3º)
•Caso o Presidente exorbite nos poderes que foram
delegados, caberá ao Congresso sustar o ato
normativo por meio de Decreto Legislativo
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Decreto Legislativo
•Matérias de competência
exclusiva do
Congresso Nacional, previstas, basicamente, no
art. 49.
•Não há sanção presidencial
•Discutidos e votados em ambas as Casas, em
sistema bicameral
•São promulgados pelo Presidente do Senado,
na função de Presidente da Mesa do Congresso
Nacional (Regimento Comum)
•Não há participação do Presidente da República
Decreto Legislativo e Tratados e Atos
Internacionais
•Fase 1: competência privativa do Presidente da
República para celebrar tratados, convenções e atos
internacionais (art. 84, VIII)
•Fase 2: competência exclusiva do CN para resolver
definitivamente sobre tratados internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio internacional. Deliberação por meio de
Decreto Legislativo (art. 49, I)
•Fase 3: edição de decreto do Presidente da República
promulgando o ato internacional devidamente ratificado
pelo CN. É nesse momento que o tratado adquire
executoriedade interna, podendo, inclusive, ser objeto de
ADIN.
Resolução
•Ato do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas
casas, destinado a regular matéria de competência do CN
ou de competência privativa do Senado Federal ou da
Câmara dos Deputados, em regra, com efeitos internos.
•Excepcionalmente, a Resolução pode ser editada com
efeitos externos, como, por exemplo, no caso da
delegação legislativa
•A Constituição não estabelece o procedimento legislativo
para a Resolução, cabendo tal regulamentação aos
regimentos internos.
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Exercícios
1) De acordo com o entendimento do STF, a lei
ordinária pode revogar lei complementar
(Defensoria Pública-CE/2008)
Exercícios
2) A sanção presidencial ao projeto de lei de
iniciativa parlamentar sobre matéria que
demanda iniciativa privativa do Presidente da
República supre a inconstitucionalidade formal
inicial do projeto (Juiz de Direito – TJ/TO-2007)
Exercícios
3) A iniciativa de projetos de lei que disponham
sobre vantagem pessoal concedida a servidores
públicos cabe tanto ao Chefe do Poder Executivo
quanto à Câmara dos Deputados ou ao Senado
Federal (Advogado Júnior – Petrobrás/2007)
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Exercícios
4) As medidas provisórias sempre terão a sua
votação iniciada na Câmara dos Deputados
Exercícios
5) O Poder Judiciário não detém competência
para exercer crítica sobre o juízo de existência
dos pressupostos da MP, pois eles são
discricionários (Analista de Controle Externo –
TCU/2007)
Exercícios
6) As MPs produzem, ao serem editadas, pelo
menos dois efeitos: o efeito inovador da ordem
jurídica e o efeito provocador do Congresso
Nacional para que este delibere sobre o assunto
(Analista de Controle Externo – TCU/2007
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Exercícios
7) O Congresso Nacional pode delegar ao
Presidente da República a edição de lei acerca
da organização do Poder Judiciário, desde que o
Poder Executivo tenha uma comissão de reforma
do Poder Judiciário (Analista Judiciário TRT 1.ª
Região/2008)
Exercícios
8) Nos termos da Constituição da República, os
projetos de lei deverão ser aprovados,
necessariamente, pelo plenário da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal (Procurador do
Estado – RR / 2004)
Exercícios
9) É de competência exclusiva do Poder
Legislativo iniciar o processo legislativo das
matérias pertinentes ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais
(Advogado Júnior – Petrobrás/2007)
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Exercícios
10) A Constituição Federal atribui ao Presidente
da República competência para sancionar ou
vetar emendas ao texto constitucional (Advogado
– SGA-AC/2008)
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