Direito Constitucional Câmara dos Deputados – CEFOR/DRH ESPÉCIES NORMATIVAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (Continuação) Medidas Provisórias (art. 62) Atos normativos excepcionais e céleres, para situações de relevância e urgência. Com força de lei, podem ser adotadas pelo Presidente da República, atendidos os pressupostos formais, materiais e procedimentais enumerados no art. 62. A inspiração da MP foi o provvedimento provvisorio da Constituição italiana de 1947 (usualmente chamado de decreto-legge). 1 Medidas Provisórias (art. 62) Pressupostos formais (art. 62, caput): • relevância; • urgência. Pressupostos materiais: matérias sobre as quais é vedada a edição de medidas provisórias, no § 1º do art. 62. Matéria tributária: permitida a edição, mas sob regime de vigência especial (art. 62, § 2º). Medidas Provisórias (art. 62) É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação da EC 32/01, inclusive (CF, art. 246). Medidas Provisórias (art. 62) Têm eficácia imediata, mas a perdem desde a edição se não convertidas em lei no prazo de 60 dias (prazo suspenso no recesso do Congresso), contados de sua publicação (art. 62, §§ 3º e 4º). Esse prazo é prorrogável uma vez (art. 62, § 7º). 2 Natureza da Medida Provisória Em face dos seus destinatários, é ato normativo primário (e provisório) em razão da força de lei que lhe é imediatamente atribuída. •Em face do Congresso Nacional, é um proposição que visa transformar uma norma provisória em permanente. (conforme voto do Min. Moreira Alves, na ADInMC 293-7-DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 16.04.1993) Medida Provisória - Tramitação Apreciada por ambas as Casas, separadamente, após parecer de Comissão Mista (§ 9º). Três situações previstas no § 3º: • Conversão em lei; • Rejeição; • Perda de eficácia por decurso de prazo Medida Provisória - Tramitação Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando (§ 6º). 3 Medida Provisória - Tramitação O art. 2º da EC nº 32/2001 estabeleceu que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. Medida Provisória - Tramitação No caso de rejeição e de perda de eficácia das medidas provisórias, incumbe ao Congresso disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Se esse decreto legislativo não for editado em até sessenta dias, as relações constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão por ela regidas (§§ 3º e 11). Medida Provisória - Tramitação Se o parecer da comissão mista for pela aprovação, apresentará com ele um projeto de lei de conversão. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (§ 12). 4 Medida Provisória - Tramitação É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (§ 10). Medida Provisória - Jurisprudência Os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu exame pelo Poder Judiciário. (ADI 2150/DF). Medida Provisória - Jurisprudência "Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a medida provisória não pode ser ‘retirada’ pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada." (ADI 2.984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 4-9-2003, Plenário, DJ de 14-5-2004.) 5 Medida Provisória - Jurisprudência "Conversão em lei das medidas provisórias, sem alteração substancial do seu texto: ratificação do ato normativo editado pelo Presidente da República. Sanção do chefe do Poder Executivo. Inexigível. Medida provisória alterada pelo Congresso Nacional, com supressão ou acréscimo de dispositivos. Obrigatoriedade da remessa do projeto de lei de conversão ao Presidente da República para sanção ou veto, de modo a prevalecer a comunhão de vontade do Poder Executivo e do Legislativo." (RE 217.194, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-4-2001, 2ª Turma, DJ de 1º-6-2001.) Lei Delegada – Art.68 •Exceção ao princípio da indelegabilidade de atribuições •Delegação da função legislativa •Natureza jurídica: ato normativo primário •Elaborada pelo Presidente da República – iniciativa solicitadora •A solicitação deve indicar a matéria, respeitada a vedação do § 1º do art. 68 Lei Delegada – Art.68 •O CN determinará se haverá ou não apreciação do projeto pelo Congresso, que ocorrerá em votação única, sendo vedada qualquer emenda (art. 68, § 3º) •Caso o Presidente exorbite nos poderes que foram delegados, caberá ao Congresso sustar o ato normativo por meio de Decreto Legislativo 6 Decreto Legislativo •Matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, previstas, basicamente, no art. 49. •Não há sanção presidencial •Discutidos e votados em ambas as Casas, em sistema bicameral •São promulgados pelo Presidente do Senado, na função de Presidente da Mesa do Congresso Nacional (Regimento Comum) •Não há participação do Presidente da República Decreto Legislativo e Tratados e Atos Internacionais •Fase 1: competência privativa do Presidente da República para celebrar tratados, convenções e atos internacionais (art. 84, VIII) •Fase 2: competência exclusiva do CN para resolver definitivamente sobre tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio internacional. Deliberação por meio de Decreto Legislativo (art. 49, I) •Fase 3: edição de decreto do Presidente da República promulgando o ato internacional devidamente ratificado pelo CN. É nesse momento que o tratado adquire executoriedade interna, podendo, inclusive, ser objeto de ADIN. Resolução •Ato do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas casas, destinado a regular matéria de competência do CN ou de competência privativa do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, em regra, com efeitos internos. •Excepcionalmente, a Resolução pode ser editada com efeitos externos, como, por exemplo, no caso da delegação legislativa •A Constituição não estabelece o procedimento legislativo para a Resolução, cabendo tal regulamentação aos regimentos internos. 7 Exercícios 1) De acordo com o entendimento do STF, a lei ordinária pode revogar lei complementar (Defensoria Pública-CE/2008) Exercícios 2) A sanção presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que demanda iniciativa privativa do Presidente da República supre a inconstitucionalidade formal inicial do projeto (Juiz de Direito – TJ/TO-2007) Exercícios 3) A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre vantagem pessoal concedida a servidores públicos cabe tanto ao Chefe do Poder Executivo quanto à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal (Advogado Júnior – Petrobrás/2007) 8 Exercícios 4) As medidas provisórias sempre terão a sua votação iniciada na Câmara dos Deputados Exercícios 5) O Poder Judiciário não detém competência para exercer crítica sobre o juízo de existência dos pressupostos da MP, pois eles são discricionários (Analista de Controle Externo – TCU/2007) Exercícios 6) As MPs produzem, ao serem editadas, pelo menos dois efeitos: o efeito inovador da ordem jurídica e o efeito provocador do Congresso Nacional para que este delibere sobre o assunto (Analista de Controle Externo – TCU/2007 9 Exercícios 7) O Congresso Nacional pode delegar ao Presidente da República a edição de lei acerca da organização do Poder Judiciário, desde que o Poder Executivo tenha uma comissão de reforma do Poder Judiciário (Analista Judiciário TRT 1.ª Região/2008) Exercícios 8) Nos termos da Constituição da República, os projetos de lei deverão ser aprovados, necessariamente, pelo plenário da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (Procurador do Estado – RR / 2004) Exercícios 9) É de competência exclusiva do Poder Legislativo iniciar o processo legislativo das matérias pertinentes ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos orçamentos anuais (Advogado Júnior – Petrobrás/2007) 10 Exercícios 10) A Constituição Federal atribui ao Presidente da República competência para sancionar ou vetar emendas ao texto constitucional (Advogado – SGA-AC/2008) 11