Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 24 FEVEREIRO DE 2011
PUBLICADA EM 25 FEVEREIRO DE 2011
ACÓRDÃOS NºS 989 a 1181
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Tribunal de Contas da União
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ATA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
Secretário da Sessão: AUFC Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes
(presente de acordo com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno na Sessão Ordinária realizada em
26.10.94 – Ata n° 50/94), José Múcio Monteiro, do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, bem como
do Representante do Ministério Público, Dr. Paulo Soares Bugarin, o Presidente da Primeira Câmara,
Ministro Valmir Campelo, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira
Câmara às quinze horas, havendo registrado a ausência do Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por
motivo de férias (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I,
alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 4, da Sessão Ordinária realizada em 15 de fevereiro
de 2011, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos da Ata, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página
do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Presença em Plenário, do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina e Presidente da ATRICON, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Tocantis e do
Instituto Rui Barbosa e de dirigentes do TCE de Santa Catarina.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 989 a 1135, conforme Pauta n° 5/201, a seguir transcritos
(Regimento Interno, artigos 137, 138, 140 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Ministro Valmir Campelo (Relação nº 4):
ACÓRDÃO Nº 989/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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1. Processo TC-001.632/2011-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João de Matos Ferreira (099.220.671-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 990/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.633/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jussara Aparecida Cervi Lagana (349.094.279-53); Regina Celia dos Reis
(005.329.398-32)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 991/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.634/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria José da Silva Ramos (103.531.604-82)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Pernambuco
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 992/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.635/2011-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marisa da Silva Chu (421.596.790-20)
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1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Sul
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 993/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins
de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.636/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Braulio Ribeiro Café (019.794.347-00); Jovino Barreto Carrilho
(090.837.157-87)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 994/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o
mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.688/2011-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Dalmo da Cunha Melo (039.772.776-34); Maria de Lourdes Ramos da
Fonseca (006.339.686-68); Orlando Peixoto Neto (039.620.756-15); Sebastião Benedicto Motta
(007.078.806-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em Minas
Gerais
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 995/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o
mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.691/2011-2 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Antonio Sildivaldo Ildefonso dos Santos (432.683.317-34); Dilma
Fernandes Panisset de Menezes (225.804.847-87); Elio Ambrosio de Medeiros (011.317.537-04); Jair da
Silva (512.184.297-04); Luiz Fernando Nunes (028.801.807-91); Mario Antonio Blum (080.207.799-49);
Sergio Alais (135.238.217-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de
Janeiro
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 996/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.647/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Célia Maria Lins e Mello Jacomine (002.988.754-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 997/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.377/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Medeiros dos Santos (055.085.297-21); Eduardo Molina Trindade
(730.517.130-15); Eduardo Pereira dos Santos (342.028.368-71); Eduardo Pimentel Martins
(268.089.068-07);Eduardo Resgalla Alves (062.018.166-40); Eduardo Rocha de Assis (709.973.90182);Eduardo Roveri da Silva (301.570.958-51); Eduardo Saes Carvalho (070.317.566-18); Eduardo
Schmitt de Souza (391.928.220-53); Eduardo Seiji Makiyama (344.861.168-95); Eduardo Signorini
Marques (158.259.688-30); Eduardo Simão Teixeira (712.007.111-49); Eduardo Sontini Silva
(345.064.248-08); Eduardo Steffenello Ghisleni (007.119.960-83); Eduardo Terto da Silva (322.713.55826); Eduardo Victor Martins (395.831.538-00); Eduardo Vinicius de Oliveira Garcia (350.600.888-98);
Eduardo Vitorino dos Santos (002.501.521-42); Eduardo Zan Rotili (030.300.101-12); Edval de Aguiar
Lima (019.721.518-19); Edvaldo Martins Justo (023.450.609-13); Edvaldo Ribeiro Martins (031.599.53785); Edvaldo da Silva Macagnan (009.883.319-77); Edvan da Silva Monte Pena (837.839.202-30);
Edvania Meurer (033.762.349-06); Edwin Andres Piscoya Rodriguez (059.451.047-36); Egly Gonçalves
de Queiroz (049.776.174-28); Egnaldo Leite Silva (663.978.984-15); Eiji Claudio Kawakubo
(122.969.948-14); Elaine Castilho dos Santos (214.122.828-02); Elaine Cordeiro de Sousa Claret
(700.189.441-91); Elaine Cristina Aparecida de Souza (068.191.706-70); Elaine Cristina Athie Orozco
(247.064.468-21); Elaine Cristina Costa Santos Deina (046.452.667-13); Elaine Cristina Haberbeck
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Brandao (279.179.818-86); Elaine Cristina Lemos (246.103.938-08); Elaine Cristina Silva dos Santos
(971.323.141-49); Elaine Dias Fujii (303.092.168-93); Elaine Guedes Angelin (267.206.648-59); Elaine
Martins Silva Ferreira (816.357.106-34); Elaine Mateus (055.165.726-06); Elaine Pimentel Podgurski
(343.320.778-06); Elaine Regina Paco (928.409.491-72); Elaine Silva Marques (100.479.597-11); Elaine
Susana Martens (007.725.539-98); Elaine Vaz Milarde (037.119.106-88); Elaine da Rocha Miyabe
(043.754.199-11); Elaine de Andrade (022.446.801-42); Elaine de Souza Oliveira (807.387.025-87);
Elane Cristina da Conceição Santos (033.811.807-11); Elane Domingos Machado (765.717.342-49);
Elane Gonçalves Rodrigues (058.068.706-69); Elayne Aparecida Moreira Marinho (048.504.306-86);
Elaynne Armenia da Costa Teles (011.862.293-57); Elayse Vieira de Sousa Oliveira (928.409.731-20);
Elber Junior Machado (094.527.447-58); Elber Ribeiro Motta (301.462.288-55); Elcimar Fernando
Daudte Biz (310.006.208-67); Elcio Almeida da Silva (114.433.947-26); Elcio Antonio Alves de Souza
(080.192.928-88); Elcio Geraldo de Lara (260.765.288-00); Elcio Roberto Marani Cristovan
(097.697.948-99); Elda Custodio Nunes Pereira (769.855.806-10); Elder Gonçalves dos Santos
(075.851.424-71); Elder Itabajar Pereira (767.708.261-00); Elder Luiz Araujo Abreu (039.971.716-10);
Elder Rogana Maia (035.298.646-84); Elder dos Santos Ribeiro (053.755.789-05); Eleandra dos Santos
Darienzo (666.937.721-53); Elen Rose Fornaziero (283.808.168-38); Elen da Silva Cesar (218.859.54832); Elenice Lopes dos Santos (054.367.826-12); Eleno Saez Lage (042.367.716-08); Elerson Luiz
Pereira (036.815.197-22); Elessandro Figueiredo Sousa (019.567.355-77); Eleusa Cardoso do Prado
(551.395.581-49); Elga Fabiana Felipe Alves da Silva (218.452.018-76); Eli Samara Pereira Bezerra
(024.103.315-21); Elia Martins Oliveira (635.025.691-34); Eliade Ribeiro Ferreira (340.511.628-77);
Eliana Andreia Nogueira Costa (795.832.108-20); Eliana Aparecida da Silva (119.273.498-00); Eliana
Araujo Feitosa (083.526.378-94); Eliana Batista da Silva (308.905.848-00); Eliana Caneschi
(298.748.798-31); Eliana Costa de Oliveira (298.963.958-61); Eliana Cristina de Melo Arakaki
(845.434.771-20); Eliana Damo Latorieri (073.836.428-21); Eliana Lourenco Albanese (067.939.898-80);
Eliana Madeira de Araujo Guedes (014.311.807-26); Eliana Mayumi Matsuura (223.838.218-61); Eliana
Messias Soares de Lima (304.059.078-26); Eliana Neris Gonçalves (298.354.118-59); Eliana Oliveira
(072.500.986-16); Eliana de Fatima Guimarães Reis (035.298.836-38); Eliane Alves (006.548.479-75);
Eliane Francisca da Silva (037.742.896-54); Eliane Garcia de Oliveira Dias (008.072.887-13); Eliane de
Almeida e Silva Evange (285.636.031-91); Eliane de Oliveira Sena (065.635.586-74)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 998/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.411/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcela Viana Ribeiro (369.323.648-83); Marcele de Azeredo Ferreira
(087.060.167-90); Marcelige Aparecida Bitencourt (065.729.556-64); Marcelino Mitsuhide Motoike
(206.445.788-74); Marcella Carolina Fonseca (042.239.239-19); Marcella Ferreira da Costa
(350.880.248-51); Marcella Goulart Garcia (021.468.991-31); Marcella Santos Souza Cardoso
(057.939.496-40); Marcello Jose Tadeu Vogler (327.612.328-28); Marcello Lopes Nonato (317.782.81800); Marcelo Adriano Micheletti (610.113.981-68); Marcelo Alcântara de Almeida (838.938.901-06);
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Secretaria das Sessões
Marcelo Alex Correa (018.004.837-67); Marcelo Alex de Paula Ferreira (032.515.637-93); Marcelo
Alexandre Ferreira da Silva (157.588.908-04); Marcelo Almeida Santos (052.093.139-48); Marcelo
Amorim Figueiredo (082.394.998-21); Marcelo Antonio Auler Monteiro e Silva (006.336.717-38);
Marcelo Aparecido de Paula (027.233.639-45); Marcelo Araujo Alves (160.902.548-27); Marcelo
Arenhart (787.381.800-49); Marcelo Ariati (060.685.309-06); Marcelo Augusto Camarota (547.221.95153); Marcelo Augusto Mataveli Loiola (031.255.736-10); Marcelo Augusto Signorelli Fernandes
(958.190.457-34); Marcelo Augusto de Castro Moreira (260.260.768-16); Marcelo Batalha (192.315.65869); Marcelo Belumat (058.022.417-13); Marcelo Borges Zambaldi (665.863.806-34); Marcelo Braz do
Nascimento (619.681.531-87); Marcelo Brentan (294.089.088-99); Marcelo Caetano Soares Silva
(065.222.756-27); Marcelo Cambraia Trindade de Oliveira (313.712.478-62); Marcelo Chatack Raposo
(031.218.297-00); Marcelo Coser (000.581.289-56); Marcelo Felix da Costa (258.356.798-58); Marcelo
Freire Daugustim (124.081.797-50); Marcelo Gerlach de Souza (016.606.449-17); Marcelo Gomes Brust
(823.122.060-72); Marcelo Gontijo de Freitas (073.835.376-02); Marcelo Henrique Zigante
(902.555.261-72); Marcelo Hipolito Proença (876.895.886-20); Marcelo Jose Cobuci (061.533.866-60);
Marcelo Karam Delbim (319.119.078-32); Marcelo Kenji Ishikauva Pierri (248.912.328-97); Marcelo
Liester Giordani (083.292.956-56); Marcelo Lucas Pereira (027.672.079-22); Marcelo Lucas de Mesquita
(008.131.871-50); Marcelo Lucena Silveira (036.939.833-56); Marcelo Luciano Zanelli (619.557.79953); Marcelo Luiz Fortuna de Oliveira (670.994.677-00); Marcelo Mantovaneli Carneiro (019.940.28769); Marcelo Maranhão de Oliveira (791.189.091-91); Marcelo Marques do Carmo (538.884.051-49);
Marcelo Martins Junior (077.262.306-65); Marcelo Martins Yatsuzuka (018.164.307-30); Marcelo
Martins da Silva Junior (058.708.849-42); Marcelo Messias Ferreira Cruz (714.129.301-97); Marcelo
Munsberg Vellar (013.013.380-95); Marcelo Paiva Carvalho Lima (792.748.891-00); Marcelo Pampolini
(489.906.556-68); Marcelo Passos Silva (003.351.411-96); Marcelo Pereira de Carvalho (173.042.11806); Marcelo Piai Alves (341.777.208-79); Marcelo Prando Troncoso (067.264.548-30); Marcelo Ramos
de Vasconcelos (185.886.088-12); Marcelo Renato Silveira Dias (071.813.367-62); Marcelo Renno
Almeida (047.414.566-25); Marcelo Ribeiro Gomes Pereira (723.082.571-72); Marcelo Rio Branco do
Nascimento (026.342.949-05); Marcelo Rizzato (091.766.348-92); Marcelo Roberto (173.872.868-41);
Marcelo Rocha Gonçalves (008.550.639-71); Marcelo Rodrigo Rossi Vicentini (027.615.977-29);
Marcelo Rodrigues (085.671.966-80); Marcelo Rodrigues Loubac Dutra (079.789.806-93); Marcelo
Rodrigues de Souza (619.278.801-49); Marcelo Romero Baco (213.912.508-85); Marcelo Sales de
Oliveira (720.623.391-00); Marcelo Santos Costa (011.805.081-81); Marcelo Sasaki S Thiago
(272.369.848-33); Marcelo Silveira de Padua (052.463.766-05); Marcelo Souza Silva (333.909.808-57);
Marcelo Tadeu Nannini (135.082.258-28); Marcelo Takata Costa (275.047.158-32); Marcelo Terra
Americano (076.799.406-06); Marcelo Timoteo Baptista (035.432.721-60); Marcelo Tomiyoshi
Shinohara (250.567.218-08); Marcelo Vicente Ramos (070.640.956-61); Marcelo Vinicius Pereira Lisboa
(046.247.819-02); Marcelo Vitor Ribeiro Rizzi (223.408.708-28); Marcelo da Costa Gouveia
(063.270.678-32); Marcelo da Silva (136.264.518-44); Marcelo de Lima Prado (285.525.508-22);
Marcelo de Oliveira Henriques (778.967.001-82); Marcelo de Oliveira e Souza (368.380.138-78);
Marcelo de Souza Geishofer Cardoso (269.499.498-98); Marcelo do Rosario Bucker (007.085.550-12);
Marcelo dos Santos Mosca (076.838.926-70); Marcelo dos Santos Portinho (431.247.550-49)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 999/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.417/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marise Rodrigues Sanches (732.729.228-49); Marissa Cabido Porchera
(120.561.537-77); Marissol Luana Rosa Souza (023.073.521-55); Maristela Riefel Correa Bellagamba
(884.076.590-53); Maristela de Fatima Carvalo Molina (073.268.346-79); Maristela de Paiva Belem
Giannini (014.368.837-50); Marize Domingos Sirqueira de Oliveira (974.702.791-72); Marjorie Fernanda
Caires Redondo (357.781.628-71); Marjory Chimini Bosco (059.930.259-30); Markelly Abilio da
Conceição (120.088.117-60); Marlei Sinara Rodrigues (830.484.990-91); Marlene Godoy de Oliveira
Bretas (071.220.498-92); Marlene Marostica (014.260.508-52); Marlene Mitsue Sugiura Inoue
(096.501.098-89); Marlene Moreira Venancio da Silva (101.367.058-20); Marlene Silva Miranda Kian
(007.990.068-23); Marlene de Oliveira Gonçalves (023.592.109-20); Marli Amaro Ferreira Furtado
(012.886.976-35); Marli Aparecida Paschoaleto Ramalheira (154.705.268-60); Marli Barbosa da Silva
David (987.456.628-00); Marli Souza Matos (669.474.136-72); Marli Terezinha Longo Crispim
(710.217.019-04); Marli Terezinha Stocker Groth (004.049.159-57); Marlisiane Volles (022.587.429-60);
Marlon Agazzi (020.301.881-82); Marlon Correia Fernandes (054.592.786-27); Marlon Jackson Gyn
Lennon Alves (028.746.841-04); Marlon Lourenço da Silva (004.350.799-99); Marlon Pereira Souto
Correia (340.722.118-50); Marlon de Araujo Cunha (041.724.619-64); Marlos Duarte Moraes
(606.794.849-49); Marlove Ferreira Bemfica (810.334.510-53); Marluce Maria Barbosa de Menezes
(575.984.367-20); Marluci Fernandes Sodre (006.498.609-85); Marlucia Rodrigues de Souza Sobrinho
(802.965.136-87); Marlucia dos Santos Cruz (953.361.927-91); Marneu Alves de Oliveira Junior
(040.030.906-83); Marnilce Soares Mendes Rodrigues (457.502.893-20); Marselia Effgen Bourguignon
(070.995.267-82); Marta Costa Juliani (113.384.247-00); Marta Cristina de Oliveira Camargo
(135.209.968-39); Marta Daiane Machado (006.663.160-23); Marta Denise Bellucco (083.225.888-10);
Marta Heloisa Ribeiro (778.693.546-00); Marta Lima Costa Sunhiga (311.190.338-96); Marta Liska Bock
(011.666.710-97); Marta Rocha de Oliveira Lanfranchi (043.252.998-58); Marta Rodrigues de Oliveira
(030.260.846-03); Marta Santi Vincensi (567.543.450-04); Marta Santos Ferreira Romeu (928.489.15072); Marta Suely Pinhata Battistam (006.306.638-66); Marta Virginia Bezerra Silva (010.756.014-36);
Martair Virginia de Souza Porto (191.102.431-00); Martha Aline Campos Franca (106.089.497-10);
Martha Helena Menezes Eizuka (035.181.429-92); Martino Viale Uliana (302.726.788-48); Marton
Bruno Serra da Costa Goyana (440.747.192-15); Marx Tulio Marinheiro Leite (073.962.724-40); Mary
Anne Gadelha Mendes de Miranda (228.448.053-53); Mary Elza Rodrigues Monteiro (424.377.332-72);
Mary Luci de Oliveira (118.504.497-32); Mary Picolo de Arruda (077.489.888-70); Mary Yugue
Sobrinho (115.868.088-00); Massako Watanabe (040.003.788-21); Mateus Barcellos Barco
(335.001.558-12); Mateus Jorge Silveira Signorini (009.937.360-25); Mateus Lourenço de Paula
(071.518.986-73); Mateus Maida Andreato (270.062.348-75); Mateus Moises Dias Gomes (054.913.68601); Mateus Pelosi (330.726.568-78); Mateus Ribeiro Marques (032.729.861-89); Mateus Starling
Rezende (102.320.247-66); Mateus Takami Otsuka (322.706.348-45); Matheus Alves Sousa
(100.598.347-06); Matheus Framil Cabizuca (069.195.976-59); Matheus Guilherme de Andrade Sobrinho
(351.425.688-85); Matheus Hainzenreder Schaf (011.618.960-66); Matheus Milagres Neiva
(102.295.306-05); Matheus Pitangui do Prado Leal Velloso (018.105.911-80); Matheus Rangel Jotta da
Silva (056.947.646-17); Matheus Reis Valverde (077.006.726-36); Matheus Soares da Silva
(222.995.468-71); Matheus Souza Criscuolo (349.671.738-61); Matheus Souza Fassina (383.987.288-09);
Matheus Volpi Machado (225.599.418-64); Matheus William Nossa (272.122.368-29); Matheus Yazegy
da Silva (078.868.807-30); Matheus de Carvalho Ferreira (351.138.938-03); Matheus de Melo Teixeira
(070.909.746-85); Matteo Gaetano Fiorito (294.111.338-00); Matusalem Chaves Rabello (992.378.73115); Matusalem de Souza Moura (052.277.026-67); Maura Janary da Cunha Pereira (533.147.946-49);
9
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Secretaria das Sessões
Maura Maria Ferreira (021.808.658-05); Mauri Cioato (447.338.870-00); Mauricio Alexandre Campaner
Bachixta (036.759.369-61); Mauricio Alexandre da Silva (030.525.814-14); Mauricio Antonio Schiavo
(000.633.380-09); Mauricio Batista Pereira (029.249.749-09); Mauricio Byly dos Santos Silva
(874.427.522-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1000/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.418/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Mauricio Callegaro Borsa (820.544.280-00); Mauricio Canal (328.377.65805); Mauricio Cardoso Martins (273.462.738-85); Mauricio Cardoso Muramatsu Brochado (090.895.39840); Mauricio Eloy Mehl (005.178.989-26); Mauricio Figueiredo Freire (491.981.571-91); Mauricio
Grizza Rossi (783.946.861-68); Mauricio Luis Barbetta (169.133.058-26); Mauricio Maler (736.006.52915); Mauricio Martins da Silva (315.952.468-00); Mauricio Martins de Araujo (221.134.138-17);
Mauricio Massahito Terada (616.981.809-34); Mauricio Moreira Berti Junior (034.213.079-03); Mauricio
Moreira da Silva (157.309.538-95); Mauricio Naoto Kobayashi (327.206.698-57); Mauricio Penha de
Carvalho (351.833.398-48); Mauricio Pivoto (996.693.900-87); Mauricio Rezende Barbosa
(139.106.038-58); Mauricio Rodrigues da Silva (015.114.060-03); Mauricio Roza Nocera (042.416.66825); Mauricio Samartino (217.539.868-42); Mauricio Silva da Costa (006.573.087-90); Mauricio Tadashi
Viguini (104.902.427-31); Mauricio Uoya Hatisuka (220.214.498-66); Mauricio Yasuda Pinto
(143.798.678-11); Mauricio Yukio Kasai Murakami (368.274.698-67); Mauricio de Souza (002.662.94022); Maurilio Ferreira Salgado (071.540.646-92); Maurilio Martins Campano (210.107.819-87); Mauro
Augusto Carsten (034.141.419-06); Mauro Campos Mendes (865.524.736-72); Mauro Conceição de
Souza (077.540.927-86); Mauro Costa Mazzilli (076.088.088-37); Mauro Donizeti Bueno (037.428.28894); Mauro Felix Viana (492.051.296-15); Mauro Klen da Silva (267.355.126-34); Mauro Lopes
Alvarenga (706.478.791-15); Mauro Lopes da Silva Junior (021.902.844-30); Mauro Lucio Raimundo
Morais (048.122.706-77); Mauro Rodrigues da Silva (328.781.468-08); Mauro Valeriano Franca Pedroso
(368.567.368-86); Mauro de Moraes (551.951.567-00); Mauryjuneer Lino da Conceição (027.796.02155); Max Glaubert Soares Coutinho (072.785.487-99); Max Jhonnys Almeida Pires de Moura
(090.309.856-31); Max Lennon Soares Magalhães (048.777.006-41); Max Willian Silva Oliveira
(022.021.260-07); Maximiliano Bezerra Diniz (441.912.603-59); Maxmiana de Almeida Campos
(898.456.331-53); Maxmiliano Guimarães Rodrigues (827.891.421-49); Maxsud Pereira Franca
(866.129.801-68); Mayara Francine Valentim Mendes (005.101.039-95); Mayara Geremia Negrette
Garcia (006.047.339-84); Mayara Larissa Jorge Maia (044.226.664-28); Mayara Lorenna de Oliveira
Araujo Gomes (021.057.091-17); Mayara Machado Carari (113.575.837-96); Mayara Oliveira Teixeira
(088.791.026-21); Mayara Regina Pereira Dau (015.122.321-14); Mayara dos Santos Yokomichi Souza
(347.948.388-75); Maycon Bezerra da Silva (056.415.967-01); Maycon Luis Machry (004.601.310-52);
Mayer David Braga Castro (369.729.858-54); Mayglis Salvadori (997.304.640-49); Maykon Souza de
Moura (525.323.052-15); Mayone Bernardes Santana (059.253.666-11); Maysa Fernanda dos Santos
(354.289.358-71); Maysa Leandro Celestino (329.936.958-00); Meire Cristiane de Sousa Manoel
(206.683.358-40); Meire Franco Torres (539.191.811-15); Meirinice de Oliveira Gavira (856.138.431-
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
04); Meiry Rany dos Anjos Santiago (029.931.106-67); Melchior Passos Araujo (036.493.199-00);
Melina Borges Martinho Freire (019.022.305-74); Melina Rotter Zacari (055.600.459-00); Melina Santos
Garcia (378.925.468-12); Melissa Carla Rohde (023.593.059-80); Melissa Ghiraldi Dias Ferreira
(006.227.579-89); Melissa Rezende Simões (225.158.568-02); Mercedes Terezinha Chitolina
(273.876.660-91); Mercia Venancio Cunha (007.652.721-21); Merissa de Fatima Bassi Bergamin
(304.507.258-55); Meyriele Mincatto (812.184.600-59); Mical de Almeida Garcia (343.347.658-66);
Michael Abraão Soares Miranda (014.811.986-70); Michael Antonio do Carmo de Jesus (089.258.20650); Michael David Sardi (368.539.068-61); Michael Lima da Motta (005.251.301-79); Michael Souto
Cunha (128.429.527-31); Michael Thomas de Oliveira (362.136.768-30); Michel Coelho Liberto
(229.223.998-18); Michel Dawys Souza do Amaral (088.323.686-92); Michel Jonatas Rio Branco
(040.424.716-41); Michel Lennon Gomes Perfeito (014.937.143-84); Michel Vieira Diniz (000.985.18100); Michel de Sousa Matos (384.249.948-50); Michel do Nascimento Correa (305.525.628-07); Michele
Alves Evangelista (899.492.181-87); Michele Aparecida Campolina Fernandes (074.053.216-23);
Michele Barbosa de Mendonça (102.695.027-93); Michele Bronze Toniza (385.632.661-87)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1001/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.423/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Patricia Aparecida de Mello (916.629.239-53); Patricia Bacci Silveira
(003.415.340-30); Patricia Bertuol (960.054.670-34); Patricia Cecilia Santana Silva (708.285.801-97);
Patricia Cireli de Paula Schafirstein (007.423.326-24); Patricia Costa Jardim (554.656.761-91); Patricia
Daniela Felix Dias (046.511.916-65); Patricia Delbone de Meneses (015.462.091-23); Patricia Dias
Morais (855.525.851-00); Patricia Diniz de Melo (723.199.411-34); Patricia Elaine da Silva
(269.169.568-95); Patricia Fabiola Toledo Oliveira (352.167.018-00); Patricia Fernanda Lisbinski
(047.532.079-43); Patricia Ferreira de Oliveira (786.173.241-04); Patricia Fontana Toniolli (161.218.35818); Patricia Francieli Zubioli (065.109.319-82); Patricia Gazzi (042.858.539-65); Patricia Gomes
(145.446.248-51); Patricia Gomes Leite (104.876.107-09); Patricia Hack Machado Rosa (037.396.34910); Patricia Haruki (318.087.538-01); Patricia Hellen Vieira (665.391.377-53); Patricia Hozumi
Tsujimoto (295.020.728-63); Patricia Kellen Pereira Accioly (001.019.184-45); Patricia Loss
(992.592.570-34); Patricia Mansano Rodrigues (227.218.218-65); Patricia Maria Scalco (014.827.49009); Patricia Marques de Oliveira Cal (991.655.971-68); Patricia Mendanha Lino (906.451.031-87);
Patricia Miranda Bornhausen Cardoso (010.168.781-84); Patricia Moreira de Paula Leite (075.041.67690); Patricia Navarro Salles (054.482.427-07); Patricia Negri Galo (098.810.068-13); Patricia Nogueira
de Souza (027.036.817-55); Patricia Nunes da Silva (897.621.859-00); Patricia Oliveira Mendes
(994.250.761-20); Patricia Otsuji (222.632.938-25); Patricia Pereira Machado (105.253.088-57); Patricia
Pinheiro Zubiolo (024.815.671-37); Patricia Rabelo Izzo (215.032.138-62); Patricia Ramos Ferrari
(020.436.690-95); Patricia Regina Alves Harff (932.358.280-87); Patricia Reis Milagres (049.748.37699); Patricia Ritter de Moura Dias (120.924.118-88); Patricia Rocha Colli Dauricio (040.842.439-73);
Patricia Rocha Santos (885.827.361-34); Patricia Rodrigues da Silva (321.854.318-54); Patricia Rosa dos
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reis (174.837.378-16); Patricia Santos da Costa (389.973.138-78); Patricia Scopel Carnizella
(688.102.290-53); Patricia Sermuksnis da Silva (879.621.102-44); Patricia Soares da Silva (322.402.77890); Patricia Tatiana Mendonça Rodrigues (056.288.776-89); Patricia Teixeira Carmo e Sousa
(697.475.121-49); Patricia Vanessa Castanha (062.686.519-01); Patricia de Abreu Araujo (983.246.16268); Patricia de Gouvea P. Alves de Miranda e Silva (661.028.982-49); Patricia de Oliveira (609.995.00953); Patricia de Sousa Baquiao (065.396.586-99); Patricia dos Reis Carvalho (948.163.015-34); Patricia
dos Santos Teperino (973.424.167-20); Patrick Correa (007.390.949-12); Patrick Douglas Monteiro
(808.418.800-34); Patrick Gleber de Menezes Abreu (046.161.414-60); Patrick Rocha Camargo
(876.111.711-00); Patrick Rossano Hirsch (010.628.650-14); Patrick de Carvalho Andrade (005.046.12573); Paula Angelica Ferreira Rocha (046.354.944-97); Paula Caldeira Barros (012.744.966-32); Paula
Camila Moura Paraense da Silva (981.173.192-68); Paula Carolina Santos (041.714.686-80); Paula
Christiany Gomes Florentin (009.796.634-74); Paula Cristina Ribas Dezena Cordeiro (276.677.458-03);
Paula Cristina da Silva Magdaleno (155.930.578-93); Paula Dalolio Mazaro (066.298.289-41); Paula
Daniele Batista Pereira Dutra (100.233.477-24); Paula Fernanda de Souza Cota (070.564.926-14); Paula
Fernandes Passaglia (988.808.610-34); Paula Ferreira Pinheiro (052.557.196-50); Paula Gabriela Rubio
Scanhoela (352.198.358-74); Paula Geara Cardao Povoleri (047.114.066-03); Paula Isabela Cordeiro
Aliste de Melo (357.011.248-94); Paula Katiana de Castro Dantas (866.736.293-04); Paula Leticia Duarte
de Mattos (035.387.099-47); Paula Luciane Jacob (223.558.968-52); Paula Luisa Jacobi (003.963.85028); Paula Matos de Almeida (052.181.266-67); Paula Mayra Pereira Discacciati (089.288.576-94); Paula
Nani Nogueira Silva (076.046.916-41); Paula Ometto Perin (313.733.468-33); Paula Prestes Azeredo
(019.992.581-00); Paula Renata Franca Ribeiro Cabral (117.479.677-42); Paula Renata de Sá Valdman de
Miranda (098.437.727-17); Paula Roberta da Silva (020.206.829-31); Paula da Silva Morassi
(355.736.968-40); Paula de Almeida Assad (591.674.086-72); Paula de Araujo Campos da Costa
(100.430.247-93); Paula de Assis Gerotica (159.111.488-89); Paula de Barros Cokkinos Keppler Silva
(070.019.898-94); Paula de Fatima Resende (067.539.506-21)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1002/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.435/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rosilvani Siqueira Rondon Arcanjo (850.567.661-00); Rosimar Azevedo de
Abreu (971.894.647-00); Rosimar Rodrigues (835.423.027-91); Rosimara Correia (016.894.039-69);
Rosimara Cristina Salvador Herrig (840.203.939-15); Rosimarcos Maia da Silva (959.328.607-15);
Rosimaura Magalhaes de Azevedo (304.080.888-50); Rosimeire Aparecida da Costa (913.008.519-53);
Rosimeire da Silva (253.280.298-79); Rosina Farah Ortega (068.650.238-89); Rosinei Rejane Dantas de
Araujo (613.443.701-87); Rosirene Barbosa de Souza (908.361.701-72); Rosita Soares Pereira Costa
(991.294.771-15); Rossana Toshiko Rodriguez (352.869.298-77); Rossana de Lima Modesto
(503.889.244-20); Rossanio Barbosa Lima (021.303.363-10); Rossine Rodrigues de Sousa (012.314.11686); Rozane Bagestero Santos Cabral (362.200.638-21); Rozangela Cavallini Moura (756.663.329-53);
Rozangela Chaves (063.195.109-19); Rozani Della Libera (840.806.559-91); Rozileia Schmidt
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(030.226.189-30); Roziney Ferreira Henrique de Brito (012.552.321-10); Rubem Medeiros de Oliveira
(016.639.437-88); Ruben Dario Mendez Ledezma (146.609.358-76); Rubens Alves Pereira (862.695.50220); Rubens Ramalho de Oliveira (076.190.344-55); Rubens Vasconcelos Heringer (257.754.996-20);
Rubens de Lima e Souza (817.881.933-34); Rubia Costa Faria (380.095.101-06); Rubiana de Cassia Dias
Abdala (727.482.901-78); Rubiane Rorato Parpinelli (222.458.838-02); Rubson de Carvalho Souza Filho
(039.805.495-93); Rudar Paiva de Paula Pessoa (908.272.013-20); Rudilar Moreira Serutti (735.607.90972); Rui Ercio Rosario Marins (238.231.787-68); Rui Geraldo Costa Roussenq (069.064.609-78); Rui
Magno de Andrade (667.974.037-15); Rui Ponciano Cardoso (908.223.748-20); Rui Sergio Morimitsu
(052.777.758-70); Rui de Paula Rodrigues Junior (012.975.241-01); Ruither Henriques de Souza
(034.699.266-46); Rummenigue Farias Lima (032.503.031-60); Sabrina Andrade (084.513.507-47);
Sabrina Borges de Freitas (087.497.597-28); Sabrina Carvalho Mendes (084.678.166-27); Sabrina Chalub
Bicalho (860.466.081-04); Sabrina Gomide de Andrade (052.432.926-56); Sabrina Romeiro Di Rei
(025.873.597-08); Sabrina Soares Oliveira Duarte (008.132.341-74); Sabrina Sousa de Santana Siqueira
(283.655.168-29); Sabrina de Oliveira Vaz Chaves (097.084.267-84); Sabrina dos Santos Severino
(383.579.118-46); Sabrynna Orlonski (049.278.059-56); Sadyr Silva Bezerra Jacome (037.127.944-52);
Saint Clair da Silva (143.623.686-04); Salomao de Jesus Nunes Filho (640.010.833-53); Salome Dias
Ismael Vieira (041.244.267-12); Salvador Galegale Neto (369.303.278-59); Samanta Farias Marques
(937.463.002-82); Samantha Tigre Galvao Barbosa (048.546.766-63); Samara Esteves da Silveira
(063.428.139-90); Samara Ferreira de Sousa (377.906.958-00); Samara Maria Andreza de Sousa
(706.314.841-91); Samara Marim Poltronieri Scaramussa (094.665.827-71); Samara Martins Trindade
(669.972.831-87); Samara Tatiana Reichert (010.112.080-08); Samara de Souza Cardoso (307.964.18845); Samea Polato de Jesus (337.083.658-01); Samila Magalhães Araujo (725.011.461-15); Samilla
Mantovanelli Amorim (110.659.847-40); Samir de Melo Rocha (700.553.782-34); Samir de Souza
(319.958.498-55); Samira Crema Faria (008.007.139-23); Samira Fadja Campos Vieira (038.676.944-35);
Samira Fernandes de Mello (361.658.368-36); Samuel Alim dos Reis (069.853.686-03); Samuel Balberde
(228.674.798-94); Samuel Banho (057.022.459-46); Samuel Batista Messias (328.863.298-51); Samuel
Carneiro de Mesquita (272.416.348-61); Samuel Clovis Martins (792.276.350-68); Samuel Ferreira
Junior (938.413.021-49); Samuel Freitas Blanc (061.628.346-62); Samuel Henrique Tavares Mendes
(015.418.376-81); Samuel Klein de Queiroz (013.217.711-00); Samuel Martins Nascimento
(976.657.891-53); Samuel Oliva Abreu Campos (100.012.916-02); Samuel Rocha Vieira (041.580.48680); Samuel Victor Rodrigues Lima (022.781.163-12); Samuel Vinicius do Carmo (008.688.001-20);
Samuel de Oliveira Costa (098.099.256-70); Samuel de Oliveira Matos Lima (073.546.946-65); Sand
Yugo Kawamura (302.534.918-27); Sander Batista Ferreira (080.324.436-30); Sander Ricardo da Silva
(867.104.609-59); Sandra Akemi Ioshinaga Tardim (088.033.208-57); Sandra Andrioli (007.533.420-81);
Sandra Aparecida Harumi Yamada (064.761.898-24); Sandra Aparecida de Lima (078.056.276-30)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1003/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.439/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Sonia Maria Radigonda de Souza (461.960.809-20); Sonia Maria de
Miranda Pereira (012.400.476-81); Sonia Pirani de Souza Silva (536.666.586-87); Sonia Satie Hiraiwa
(031.857.519-14); Sonia Solange Soares Buniva (295.161.299-00); Soraia Gomes de Carvalho Serbenta
(246.535.688-71); Soraia Maria Soares da Silva Loures (553.117.176-53); Soraia Pereira de Melo
(575.696.496-72); Soraia de Padua Coelho (636.194.076-49); Soraya Araujo Sa Santana (400.357.19591); Sovenir Manoel da Silva Junior (749.610.209-15); Spencer Bruno Padua de Oliveira (055.226.72609); Staney Fragoso de Medeiros (081.283.877-74); Stefano Pereira de Souza (863.303.061-68); Stefany
Keeoui dos Santos (828.002.781-53); Stefany Soares de Oliveira Campos (007.427.341-88); Steffane
Marrala de Souza Soares (049.751.749-36); Stela Chagas de Chagas Porto (803.246.810-20); Stenio
Ferraz Macario (004.598.385-20); Stephanie Priscila da Silva (385.327.208-89); Stephany Regine
Teixeira Lombardi (352.492.988-50); Sthefano Amedeo Silva dos Santos (058.489.367-14); Suane
Borgonha da Silva (041.442.809-93); Sudario Paixão Barroso (626.861.436-49); Sueleide Sousa Pedrosa
Pedretti (643.044.851-72); Suelen Calegario do Nascimento (518.703.392-15); Suelen Lopes Pinto de
Almeida (336.619.508-86); Suelen Mary Cardoso de Souza Brasileiro (007.170.779-42); Suelen
Rossanez (012.329.344-88); Suelen Santos do Nascimento (356.525.128-06); Suelen Suprani dos Santos
Lins (057.526.327-06); Sueli Cavalcanti Balmant Natal (003.946.078-99); Sueli Maria (984.057.568-68);
Sueli Maria Silva de Oliveira (033.696.194-40); Sueli Moreno do Nascimento (094.453.398-19); Sueli
Rodrigues da Silva Prado (020.404.438-35); Sueli de Oliveira Domiciano (080.442.048-30); Suellen
Cardoso de Campos Mascaro (119.907.037-80); Suellen Correa Santos (124.733.337-00); Suellen Nara
Bara (047.526.589-09); Suellen Souza da Silva (122.490.137-13); Suellen Zancheta Durski (051.736.85956); Suely Auxiliadora dos Santos (071.172.698-12); Suely Emiko Makino Toscano de Brito
(030.599.909-56); Suely Rejane Torres Pessoa Maia dos Santos (322.101.322-15); Suiney de Jesus
Correia (026.393.083-19); Sulamita Santos Duarte (062.274.216-77); Sumaia Resegue Aboud Neta
(218.020.408-62); Sumaia de Jesus Boscolo (169.926.148-27); Sumaya Almeida Barbosa (057.850.18640); Sumie Kinoshita (439.214.699-53); Susana Emilia Fogagnoli de Araujo Kugler (019.866.889-92);
Susana Maria Bastos Xavier (053.076.747-32); Susana de Paula Ferreira Kiselar (124.636.658-40); Susy
Ane Aparecida Borges (662.592.071-15); Susynelta Bastos Mota (309.149.098-00); Suzana Capitani de
Resende (866.435.687-49); Suzana Cassol Chadai (877.467.789-68); Suzana Cristina Dias dos Santos
Lima (510.295.371-00); Suzana Cristina Jardim (023.606.159-39); Suzana de Bittencourt Salvador
(394.797.650-04); Suzane Caroline Medeiros de Lima (832.580.864-00); Suzann Oliveira de Souza
Criscuolo (309.629.048-21); Suzanna Kharyna de Mello Oliveira (032.900.119-17); Suzanna Marques
Gomes (006.280.611-45); Suzany Pereira (092.231.037-89); Suzeli de Mello Oliveira (019.785.371-40);
Suzy Aparecida Mantini Veras (854.479.356-87); Svetlana Gianello Padilha (059.449.759-03); Swellen
Damiany Barbosa de Brito (003.700.901-01); Sybelle Aparecida Tavares de Miranda (265.639.178-44);
Sylas de Oliveira Kaizer (821.212.226-34); Sylmara Barbosa Leite (039.568.296-70); Symone Aparecida
Monteiro do Nascimento (127.782.108-90); Tabata Poliana Almeida Borges da Silva (041.772.265-64);
Taciane Cavalcante de Macedo (912.862.043-72); Taciane Cichelero (005.984.649-64); Tacilla Lorena
Pajeu Alves (734.691.651-49); Tacio Ferreira Lima (066.108.864-23); Tacio Pereira Cronemberger
(003.161.443-47); Tadashi Yamashita Junior (040.975.099-93); Taffarel Gomes Almeida (624.513.91391); Taffty Mendes de Freitas (017.881.921-25); Taillan Sergio Barbosa de Oliveira (333.277.528-69);
Taina Bezerra Bernardes (008.294.821-64); Tais Borghardt Muller (013.910.250-75); Tais Helena Veiga
(281.464.798-98); Tais Lara Gimenes de Deus (013.392.041-00); Tais Regina Basso (817.800.440-20);
Tais Vicenzi Mueller (991.829.980-00); Talita Albuquerque de Carvalho Marques (004.324.873-01);
Talita Alves Ferreira (381.989.318-05); Talita Bruna de Oliveira Martins (087.137.396-38); Talita Cocato
Lourencao (337.861.258-48); Talita Cristina Duarte (321.743.528-18); Talita Delgrossi Barros
(338.372.748-37); Talita Emily Malta (080.110.576-50); Talita Karoll da Silva Jorge (082.273.616-09);
Talita Mendes Agues de Freitas (013.467.801-02); Talita Paulino Dias de Oliveira (067.824.304-28)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1004/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.441/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thadeu Ramalho Vasco da Silva Lima (054.874.117-43); Thaian Almeida
de Matos (108.105.976-16); Thais Alessandra de Almeida Silveira (223.676.558-47); Thais Amanda
Silva Pereira (033.187.973-59); Thais Andrea Dill Minhos (000.090.940-83); Thais Aparecida Damico de
Souza (052.990.239-79); Thais Ayumi Masuda Ifuku (215.329.508-45); Thais Dinato (335.263.148-45);
Thais Fernanda Fernandes (324.937.718-00); Thais Fernanda Vieira de Carvalho (324.627.088-04); Thais
Ferreira da Silva Quaiotti (106.801.237-41); Thais Ferreira de Souza (108.044.607-95); Thais Joia Coelho
da Silva Folly (109.992.877-02); Thais Leandra Rosa Cucato Justiniano Ribeiro (352.689.098-60); Thais
Linero dos Santos (052.653.219-00); Thais Lumi Miura Kiyatake (246.713.598-55); Thais Nascimento de
Castro (967.252.731-49); Thais Pontolio (328.053.698-74); Thais Prado de Azambuja (990.542.480-68);
Thais Reinaldi Brandieri (224.353.668-41); Thais Rodrigues Alves (071.435.566-61); Thais Santana
Teles (332.245.378-25); Thais Santos Pereira (306.218.638-07); Thais de Oliveira Marques
(068.046.266-05); Thaisa Faleiros Carrijo (306.435.718-25); Thaise Gomes Pereira Moraes (945.462.82168); Thaise Soares Dias (833.175.970-20); Thaisla Rosa Moreira (035.895.721-40); Thaissa Aparecida da
Vitoria Azevedo (112.454.147-04); Thaiwan Raphael de Farias (077.815.234-07); Thaize Barbosa
Mendes Campos (046.875.796-12); Thalisson Rocha Costa (020.193.603-81); Thalita de Freitas Caires
Atanazio (335.812.428-26); Thalles Rezende Vilela (013.448.571-83); Thamiris Rodrigues Damascena
(019.468.681-75); Thamyris Dias dos Reis (057.919.647-06); Thanea Mara Carvalhaes de Melo
(077.145.416-36); Thassia Lopes Pereira (011.585.095-37); Thatiane Gomes da Silva (715.153.561-91);
Thays Toledo Lannes (059.622.117-74); Thays de Brito Penido (055.075.736-89); Thays de Franca
Oliveira (028.184.231-04); Thayse Rocha Silva (057.715.714-07); Thayse do Amaral Freitas
(018.578.831-95); Thelma Alves de Godoy (314.027.248-02); Theosson Alex de Souza Ferraz
(056.253.507-10); Therlen Rocha Fernandes (095.514.397-75); Thiago Aldavis Rodrigues (302.130.87839); Thiago Alguim Henrique Bonassi (327.147.408-71); Thiago Almeida Gomes (907.063.581-04);
Thiago Altomare Neiva Campos (094.850.056-52); Thiago Alves Nascimento da Silva (116.189.617-13);
Thiago Artioli dos Santos (323.104.108-29); Thiago Baratella Preti (296.578.278-84); Thiago Barcante
Teixeira (061.057.336-58); Thiago Barroso Botelho (086.803.266-23); Thiago Behrens Moraes
(001.097.190-42); Thiago Bernardes Portilho (027.781.631-90); Thiago Bosco Rocha (392.599.988-40);
Thiago Brandão Klippel (018.862.275-60); Thiago Brandão Oliveira (011.186.481-02); Thiago Buy da
Costa (119.980.257-30); Thiago Carlos Mendes de Andrade (324.707.348-51); Thiago Carvalho Pereira
da Silva (076.212.204-81); Thiago Coelho Vieira (018.283.531-67); Thiago Colen Alfredo (050.058.21651); Thiago Correa de Oliveira (011.117.771-52); Thiago Costa Darienzo (126.288.297-46); Thiago
Couto Moraes (014.607.696-60); Thiago Cristino de Oliveira (724.083.751-34); Thiago Cunha Rodrigues
(078.958.836-66); Thiago Daniel Filgueiras de Lima (111.119.027-55); Thiago Duarte Kuroda
(321.411.178-79); Thiago Edson da Silva (022.955.615-90); Thiago Emerson Brandino Trindade
(295.276.818-80); Thiago Feliphe Soares da Silva (033.685.711-09); Thiago Fernandes Alencastro Lobo
(893.491.481-53); Thiago Fernandes Ladeira (014.178.736-80); Thiago Fernandes Sampaio
(111.688.377-58); Thiago Filardo Reinig (311.192.608-76); Thiago Garcia Marques (373.573.318-22);
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Thiago Gomes Nazar (064.332.166-76); Thiago Gonçalves Ribeiro (005.299.801-00); Thiago Gonçalves
de Sousa (060.998.224-96); Thiago Gripp Vilas Boas (045.776.426-03); Thiago Guarino Alves
(087.959.877-89); Thiago Guedes Santos (080.201.226-48); Thiago Hamamoto (222.632.428-30); Thiago
Henrique Kopp (009.435.029-93); Thiago Henrique Sutir Rosa (019.293.501-12); Thiago da Gama
Pereira Rocha (075.470.977-90); Thiago da Maia Schneider (010.611.281-30); Thiago da Silva Meireles
(600.251.493-77); Thiago de Almeida Legg (400.152.338-80); Thiago de Faria Lima Cesar (104.433.57773); Thiago de Medeiros Barquilha (336.207.788-92); Thiago de Morais e Silva (083.978.416-36);
Thiago de Moura Portela (039.861.129-79); Thiago de Paula Silva (010.889.851-22); Thiago dos Santos
Ramos (323.743.128-10)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1005/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.442/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Thiago Jafet Gomes Cruz (349.070.728-13); Thiago Jose Duarte Fondello
(214.401.228-81); Thiago Jose Glock Moscon (047.662.509-23); Thiago Jose Lopes Fonseca
(082.198.206-08); Thiago Jose Ventura de Mattos (830.098.330-91); Thiago Lachtermacher
(102.779.117-45); Thiago Leite Ribeiro (028.277.225-18); Thiago Liberato de Oliveira Maciel
(036.393.874-57); Thiago Linhares Mesquita (221.144.558-66); Thiago Luiz Esteves de Sá Fontes
(127.212.387-10); Thiago Mamoru Tamashiro (326.582.358-01); Thiago Martins Borchio (026.841.55526); Thiago Mazal Pereira (382.179.578-60); Thiago Menez da Silva (008.405.681-93); Thiago
Mingorance (308.886.768-75); Thiago Morais de Carvalho (005.655.461-39); Thiago Moreira Aquino
(702.107.561-87); Thiago Moura de Azevedo (106.601.337-33); Thiago Moura de Souza (001.060.59084); Thiago Muller Rodrigues Godoy (730.988.761-15); Thiago Neiva de Souza (047.128.416-56);
Thiago Nunes Rodrigues (103.802.987-24); Thiago Nunes Veiga Cardoso (057.562.666-66); Thiago
Oliveira Rego (067.076.416-70); Thiago Oya (029.697.281-92); Thiago Pelegrino Alves Teixeira
(221.567.098-31); Thiago Perez de Moraes (094.311.647-36); Thiago Prazeres Tonhatti (357.411.23864); Thiago Ramazzotti (348.886.988-13); Thiago Reis Nascimento (051.516.686-33); Thiago Resende
de Abreu Sousa (015.829.661-33); Thiago Rezende (281.628.938-90); Thiago Rocha Montagnolli
(309.334.878-19); Thiago Rodrigues Cunha (014.350.341-39); Thiago Rodrigues Leal (012.441.174-63);
Thiago Segantin Angelo (044.005.339-05); Thiago Silva de Sousa (479.787.753-72); Thiago Soares
Rodrigues de Lima (941.013.371-87); Thiago Sommerfeld (060.624.629-09); Thiago Souza Almeida
(227.728.238-30); Thiago Souza da Cruz (026.788.835-07); Thiago Takeshi Venancio Ywata
(737.276.101-82); Thiago Tavares Rocha Santos (022.663.075-76); Thiago Teixeira Agra Cavalcante
(027.315.834-10); Thiago Thalles Batista (044.524.846-70); Thiago Vialle (097.555.567-70); Thiago
Vieira da Cunha Pereira (017.409.350-04); Thiago Vinicius da Costa (040.563.449-81); Thiago Viveiros
Natalicio (347.255.528-95); Thiago Zopollatto (282.059.538-30); Thiago Zuanazzi Cruz (357.113.34808); Thierry Lamarck Silva de Oliveira (825.665.932-72); Thompson Cristian Machado dos Santos
(020.284.215-09); Thulio Mendes Ferreira (022.097.911-11); Tiago Abi Rios (300.585.158-36); Tiago
Amadeu Braga de Lisboa (070.193.016-06); Tiago Anderson Barbosa Forcelini (010.603.650-57); Tiago
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Anderson Carneiro e Silva Leal (846.900.702-53); Tiago Arnhold (066.208.789-54); Tiago Augusto
Telles (041.957.969-97); Tiago Bauer (993.749.190-87); Tiago Buzatto Correa Bueno (353.201.918-39);
Tiago Campos Moura (111.838.567-50); Tiago Coelho Gonçalves (058.488.136-39); Tiago Delacio de
Oliveira e Silva (029.321.734-30); Tiago Frameschi Montoro (317.358.078-85); Tiago Freire de Miranda
(014.919.486-20); Tiago Gomes (063.449.209-80); Tiago Gomes de Oliveira (002.923.691-66); Tiago
Lima Lopes (001.276.061-73); Tiago Lourenço Lima (050.236.975-25); Tiago Luiz de Oliveira Sales
(225.554.118-10); Tiago Mendes Faria (316.311.398-27); Tiago Miranda Correa (105.814.067-10); Tiago
Naves de Carvalho (216.658.808-56); Tiago Nery Soares (006.394.451-01); Tiago Oliveira Torres
Gavilanes (038.475.026-54); Tiago Pereira Soares (037.318.766-12); Tiago Ribeiro Nhoque
(361.824.568-84); Tiago Rodrigo Silva de Abreu (019.951.471-25); Tiago Rodrigues Marcelino Dias
(925.151.181-00); Tiago Sanfelici (290.978.918-76); Tiago Silva dos Santos (335.796.458-97); Tiago
Sousa Pinheiro (750.281.742-53); Tiago Vinicius Oliveira Carvalho (001.657.525-30); Tiago da Rosa
(000.523.120-54); Tiago de Aquino Martines (060.135.959-33); Tiago de Morais Rissatto (053.824.05980); Tiberius Alessandre Menezes Camargo (008.193.960-44); Ticiana do Nascimento Santos
(841.012.705-97); Tomas de Almeida Alves (314.061.478-00); Tony Augusto Iansen (020.790.489-88);
Tony Cesar Mendes Negreiros (854.965.966-53); Tulio Cesar Biason Pinguelo (044.855.419-40); Tulio
Figueiredo Gomes (088.122.746-33); Tulio Marcos Ribeiro Taques (965.835.761-04); Tulio Sergio
Vieira Patrocinio (105.140.687-01); Tyciane Garcia Terra Schumacher (640.790.072-72); Ubirajara
Mysczak (957.088.639-00); Uelce Guzzo da Silva (080.317.257-56)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1006/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.443/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Uelisson Luiz de Souza (084.487.596-13); Uellington Correa (074.582.32625); Uelton de Sousa (043.223.936-75); Uesclei da Camara Araujo (041.730.625-32); Uilson Vieira
(547.725.409-20); Uine Pereira Monteiro (017.731.400-19); Uiniston Gabriel Cardoso (327.806.028-80);
Uira Menezes Coelho Vieira da Silva (075.954.136-13); Ulisses Coelho Junior (274.546.638-00); Ulisses
Ferreira Assumpção (068.726.766-80); Ulisses Silva Vasconcellos (066.408.156-80); Ulysses Barros
Papageorgiou (360.124.498-52); Urbano Alves da Silva (031.467.238-91); Uziel Costa (303.790.108-01);
Vabio Martins Trindade (854.589.534-87); Vagner Cunha Junior (379.019.138-86); Vagner Rezende
Senegalhe (026.092.109-22); Vagner da Conceição Silva (100.716.026-82); Valdeci do Prado
(082.823.468-02); Valdecir Rodrigues de Amorim (061.609.538-42); Valdelea Moreira Barros
(651.152.951-72); Valdemar Finkler (283.650.549-49); Valdemir Almeida Lopes (881.332.149-04);
Valdeson Japiassu Amaro Batista de Souza (992.440.801-25); Valdete Pereira Siqueira (844.758.381-34);
Valdianneth Costa Lopes de Souza (512.549.721-53); Valdimir Nogueira Mendes (403.367.513-20);
Valdinei Rodrigues Pacheco (144.158.548-69); Valdineia Aparecida de Carvalho (053.968.886-01);
Valdir Fernandes de Assis (413.268.659-00); Valdir Melanias Santos (041.681.118-30); Valdir Veroneis
dos Santos Junior (221.755.698-37); Valdirene Aparecida Candido (023.402.649-95); Valdirene
Aparecida da Silva (012.793.696-39); Valdirene Vieira de Godoi (707.516.689-15); Valdismar Fontes de
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Castro Junior (950.922.852-49); Valeria Alves de Melo (441.218.146-49); Valeria Cristina Bevenuto
Sette (305.248.048-00); Valeria Cristina Ferraro Goncalves (076.385.447-65); Valeria Cristina Plath
(057.383.199-82); Valeria Domingues de Souza (597.011.370-00); Valeria Falcão de Souza
(019.477.363-96); Valeria Gigliotti Ribeiro (178.281.938-07); Valeria Oliveira Modesto Nogueira
(019.246.884-76); Valeria Ribeiro Marques Guimaraes (027.327.846-05); Valeria Rigoleto (246.305.92814); Valeria Rosa Pejura Rodrigues (046.029.379-69); Valeria da Costa Bastos (739.815.323-68); Valeria
da Silva Alves (053.280.619-00); Valeria da Silva Munhos (050.049.619-64); Valeria de Cassia Dutra
Rocha (533.556.016-91); Valerio da Silva (461.994.461-00); Valkiria Correa Silva (049.068.649-45);
Vallerium Marcal Santos (883.432.786-15); Valmar Cardoso de Santana (673.954.815-34); Valmir
Antonio Pala (973.875.926-91); Valmor Franco (000.134.690-37); Valneci Luiza Fischer (362.129.54020); Valney Rodrigues do Nascimento (968.427.764-49); Valnice Pereira Barbosa (844.506.061-91);
Valquiria dos Santos Arruda (807.254.731-34); Valteir Augusto Cardoso Junior (025.086.061-97);
Valtemiro Barretos de Oliveira (780.088.248-91); Valter Andre de Oliveira Vieira (008.565.661-52);
Valter Campos de Matos Junior (527.304.091-49); Valter Massayuki Yoshitake (095.013.038-96); Valter
Motta Aragão (513.609.347-15); Valter Valareti Junior (191.022.928-82); Valton da Silva Nunes
(670.712.362-91); Valzifran Silva Fontes (842.158.522-34); Van Edson Ferreira Souza (012.480.825-59);
Vandeir Moreira dos Santos (308.138.108-84); Vander Sanches Lopes (254.923.258-50); Vandercleo
Costa Correa (016.723.757-89); Vanderlei Aparecido de Oliveira Soares (313.288.328-05); Vanderlei
Liberio de Melo (213.133.691-87); Vanderlei Pereira da Silva (228.471.178-22); Vanderley Alves da
Silva (693.177.046-20); Vanderley Ordonez Catanilla (019.155.489-85); Vanderli Antonio de Souza
(744.860.126-15); Vanderson Barbosa da Rocha (033.245.055-42); Vanderson Luiz Roiek Lazier
(046.655.059-69); Vanderson Ribeiro Goncalves (079.935.996-36); Vanderwelton Balieiro (355.048.68807); Vando Guerra Junior (219.533.228-08); Vandoir Frois (976.643.240-68); Vanes Jorge Junior
(325.681.888-98); Vanesa Malfi Atihe (260.494.038-80); Vanessa Adriana Korzempa (340.042.698-90);
Vanessa Aline Bai (061.862.489-92); Vanessa Alves Carvalho (024.591.021-27); Vanessa Alves Dantas
(701.152.301-49); Vanessa Amaral de Sousa Medina (001.494.681-56); Vanessa Barbosa Santa Clara
(102.127.267-14); Vanessa Caroline Cadete (321.813.138-30); Vanessa Carraro Pengo (267.842.148-11);
Vanessa Correa Forte (301.343.738-39); Vanessa Cristina Decezare (047.702.089-52); Vanessa Cristina
Fix (524.705.551-91); Vanessa Cristina Nagildo (765.764.420-68)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1007/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.446/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Viviane Cerqueira Rodrigues dos Santos (008.290.209-77); Viviane Cesar
Maia Costa (029.304.347-75); Viviane Dutra Galindo (037.881.799-02); Viviane Farias da Silva
(041.537.614-94); Viviane Fraga de Santana (046.677.734-56); Viviane Lopes Ferreira Peixoto
(036.148.364-36); Viviane Louredo Marques (088.871.317-75); Viviane Marins Fagundes (079.890.84759); Viviane Messias Lessa (769.499.901-20); Viviane Michalski (706.318.670-15); Viviane Muzzi da
Mota Lopes (043.855.777-81); Viviane Novaes Meirelles (109.140.737-10); Viviane Oliveira dos Santos
18
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(758.623.444-20); Viviane Passos Pires (039.311.826-65); Viviane Ribeiro de Almeida Silva
(327.359.258-38); Viviane Schiavo (009.946.960-00); Viviane Silva Pereira de Souza (305.563.068-80);
Viviane Stamatto Passarela Barros (003.023.391-75); Viviane da Cruz Silva (362.014.268-84); Viviane
de Azevedo Silva (076.094.447-40); Viviani Maria dos Santos (030.500.186-82); Viviani de Oliveira
Ribeiro (799.800.901-20); Viviani dos Santos Castro (295.906.318-00); Vivienne Oliveira Ribeiro
(104.923.497-97); Vladimir Schimiguel Zanardini (044.429.269-13); Vladimir de Paula Pedrozo
(434.726.641-34); Volmir Cocco (764.467.439-04); Wadja Karina Muniz Nogueira Silva (011.001.58430); Wadna Lira de Azevedo (010.737.424-23); Wagner Almeida dos Reis Filho (069.646.316-40);
Wagner Alonge da Silva (221.108.268-86); Wagner Alvernaz (056.346.597-28); Wagner Barreto da
Costa (751.764.753-91); Wagner Boschini (046.527.659-83); Wagner Coutinho (062.539.498-45);
Wagner Galdino (057.482.207-09); Wagner Guimaraes Pereira (035.678.487-80); Wagner Heringer
Meloni (029.644.859-17); Wagner Jonas Paulino da Silva (701.988.701-59); Wagner Matuck Arantes
(082.409.586-30); Wagner Nicolau Tavares da Silva (327.201.958-80); Wagner Paesano Marques Garcia
(907.625.411-72); Wagner Rafael Chagas de Araujo (698.915.241-91); Wagner Rangel Baeta Neves
(046.384.997-32); Wagner Rodrigues de Carvalho (813.366.913-87); Wagner Santos de Assuncao
(056.065.897-45); Wagner Toshihiro Kikuchi (025.147.191-86); Wagner Tozzi Pavani (118.003.018-47);
Wagner de Oliveira Carvalho (092.573.897-23); Walakson Dionase Moreira (045.454.536-35); Walber
Pereira de Moraes (015.282.915-65); Waldemar Luis Salge (581.941.506-04); Walderes Gomes de Souza
Junior (027.450.794-33); Waldir Olegario de Lima Junior (347.713.248-32); Waldir Teles Martins
(470.457.956-53); Waldir de Freitas dos Santos (100.516.778-81); Waldirene Luciana da Silva
(142.243.118-52); Waldomero Aranda Filho (769.109.461-20); Walisson Marcal Magalhães
(891.476.501-68); Walisson Paulo de Araujo da Silva (060.754.596-85); Wallacy Campos Raiol
(678.754.832-04); Walmir Benedito dos Reis (090.700.318-41); Walmir Tonin de Melo (085.018.80833); Walmiro Felix de Souza Junior (040.251.226-00); Walteno Ferreira de Moraes (085.087.711-34);
Walter Akira Otake (358.530.278-59); Walter Alves de Souza Filho (645.510.918-04); Walter Arrais de
Farias Filho (244.016.763-00); Walter Bernardes de Melo Junior (732.089.901-97); Walter Leão Bogea
(010.366.903-50); Walter Massamitsu Takagui (023.721.768-62); Walter Pereira Guimarães Neto
(075.389.626-54); Walter da Silva Andrade (286.669.558-56); Wandembergh Oliveira Mendes
(063.010.216-30); Wander Lucio Pinheiro (045.785.426-02); Wander Ney dos Santos (616.923.959-04);
Wanderci Fraga de Paiva (080.481.356-63); Wanderlan Cezar Lopes (216.739.421-72); Wanderley
Aparecido Prestes dos Santos (274.424.418-07); Wanderley Quintino Moreira (261.112.618-60);
Wanderley Souto da Silva (023.405.499-90); Wanderley Vassalli (029.648.888-76); Wanderson Adriano
de Brito Saraiva (820.513.481-20); Wanderson Carneiro Ramos (018.217.053-51); Wanderson Divino
Ferreira dos Santos (009.747.291-32); Wanderson Fernando de Andrade da Silva (027.627.501-21);
Wanderson Marota Barbosa (056.245.876-00); Wanderson Roberto Ariani da Silva (706.986.511-20);
Wandeson Oliveira da Silva (010.672.803-24); Wando Clemasco Fabres (074.100.657-02); Wanessa
Rodrigues Novaes (912.951.571-87); Wanessa de Siqueira Melo (954.665.501-59); Warlei Pereira da
Costa (038.127.266-45); Washington Luis Fonseca (027.933.086-33); Washington Luiz de Oliveira
(120.538.801-04); Washington Silveira de Freitas (317.811.908-60); Washington de Lima Araujo
(070.733.044-05); Welber Camargos Pego (089.248.476-43); Welber Cavalcante Rego (014.160.505-74);
Welber Jose de Angeli Giuriatto (096.906.167-65)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1008/2011 - TCU - 1ª Câmara
19
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.447/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Welington Lopes do Amaral (840.931.616-15); Welington Rodrigues de
Aguiar (896.640.941-53); Welington da Silva Lisboa (978.328.801-63); Welita Borges da Silva
(000.164.351-76); Welitom Pereira Silva (007.751.281-20); Weliton da Silva Borges (012.024.621-03);
Wellington Baptista Soares de Assis (358.835.438-71); Wellington Eleuterio (054.101.456-07);
Wellington Flavio Rodrigues (357.543.288-00); Wellington John dos Santos (041.912.179-09);
Wellington Jose Alves dos Anjos (004.948.969-06); Wellington Paolo Mariani (007.470.809-09);
Wellington da Silva Andrade (361.616.898-80); Wellington de Andrade Domingues (009.839.161-52);
Wellington de Freitas Francisco (828.514.681-20); Wellyngton Lincon Panerari Ramos (051.289.229-60);
Welton Maia Cardoso (058.650.576-85); Welysson Erick Machado Nunes (017.895.531-05); Wemenson
Daniel Soares Brito (080.221.496-75); Wemerson Pereira de Andrade (080.246.236-76); Wemerson
Pereira de Aquino (044.531.126-61); Wendel Garcia Carneiro (945.502.041-68); Wendel da Silva Leão
(005.211.481-38); Wendell Ferreira da Silva (026.939.635-75); Wendell Rego Castro (021.991.961-51);
Wendell de Brito dos Santos (277.598.038-42); Wender Alves Baraviera (064.867.159-36); Wendy Kaori
Narita (369.660.248-56); Wendy Zanini (022.198.471-28); Wescly Mendes de Queiroz (960.817.911-49);
Wesdra Augusta de Souza (796.537.231-20); Weslei Socolovithc da Silva (340.595.708-77); Weslei da
Silva Pedro (052.657.149-79); Wesley Guilhem da Mata (335.911.208-39); Wesley Henrique Silva Matos
(033.745.261-01); Wesley Roberto de Oliveira (025.619.621-48); Wesley Rodrigo Pereira (361.456.94890); Wesley Sabino dos Santos (600.545.142-15); Wesley de Oliveira Marcos (072.191.226-59); Zania
Eugenia Caetano de Souza (214.500.561-72)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1009/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.451/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abel Miralh Alvarez (709.242.280-91); Abilio Fernandes Santana Soares
(577.986.561-20); Abilio Serra Bryan Junior (182.731.188-60); Acacio Simões de Matos Marques
(007.820.878-50); Ada Priscila da Silva (279.383.838-13); Adail Jose de Paula Barbosa de Oliveira
Veloso (017.654.761-43); Adair Correia de Brito Junior (935.694.911-53); Adeilson Antony da Silva
(067.123.574-54); Adelfran de Araujo Silva (003.297.155-93); Adelir Petri (824.208.079-87); Adelson
Nascimento Farias Junior (651.776.575-15); Adenilson Lira da Costa (387.525.222-53); Aderval Buzzo
(872.833.608-91); Adilan Barreto dos Santos (733.865.885-49); Adilson Marcos Kloeckner
(003.912.650-16); Admir Jose Paganella do Prado Junior (010.313.690-82); Adms Marlon Bucher
(046.370.394-44); Adriana Akemi Komatu (310.560.428-69); Adriana Amarante Tavares Brasil
20
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(998.395.711-68); Adriana Aparecida de Melo (012.880.796-21); Adriana Carvalho Brasil Nascimento
(727.620.981-49); Adriana Gonçalo da Silva (085.796.837-85); Adriana Lages Lima Galesi
(250.004.188-32); Adriana Lins dos Santos (875.560.301-72); Adriana Perin Chaves (011.623.667-10);
Adriana Soares Alcantara (003.429.853-37); Adriana Sornas Pizani (041.384.009-31); Adriana Torres
Rangel (678.499.976-20); Adriana Vieira Farias de Aragão (941.056.775-00); Adriana de Lima
(192.666.668-23); Adriana de Miranda Amaral (039.144.636-35); Adriane Maria Agostinho
(009.134.311-92); Adriane dos Ramos de Oliveira Tiburtino (105.423.187-76); Adriano Cezar Barreto
(021.749.839-66); Adriano Dantas de Souza (744.785.672-04); Adriano Goes Orge (912.970.605-04);
Adriano Lucas Deiro de Carvalho Melo (006.648.335-27); Adriano Motta da Silva (253.365.858-82);
Adriano Murilo Ramos Jube dos Santos (005.083.151-82); Adriano Oliveira Aguiar (723.037.601-78);
Adriano Pereira Oltramari (014.836.639-22); Adroaldo Aleir Varela Cardoso (655.939.019-53); Afonso
Celso Furlan Sborja (011.082.138-63); Agnes Tamy Kengo (060.367.659-67); Ailane das Neves Lima
(969.370.842-34); Ailton Alves Pereira (014.301.328-92); Ailton Donizeti Cardoso (033.544.068-10);
Airton Braga da Silva (011.510.421-61); Alain de Souza Cruz (735.041.811-68); Alan Eloi dos Santos
(021.387.215-31); Alan Ribeiro de Andrade (386.026.521-00); Alan Uchoa Pellejero (054.593.229-79);
Alan Veiga Botelho (033.370.185-21); Alannah de Resende Freitas Tobias (034.783.161-38); Albani
Maniesi de Andrade (006.813.649-80); Albano Oliveira da Silva (000.057.723-54); Alber Lins Dantas
Regiane (284.208.668-65); Alberto Kaschny (607.063.920-00); Alcir de Barros Silva Junior
(004.366.101-75); Aldair da Silva (785.988.776-20); Aldemar dos Santos Nunes Junior (000.718.403-46);
Alessandra Bezerra Lima (716.339.791-72); Alessandra Bisewski Kluck (921.121.619-20); Alessandra
Fernandes Carvalho (572.930.071-91); Alessandra Ferreira da Ponte Teves (226.243.998-28); Alessandra
Rodrigues de Resende (732.323.196-53); Alessandra de Gois da Cunha (177.666.228-82); Alessandro
Camargo Maier (826.502.410-04); Alessandro Ludgero Ferreira (038.675.046-79); Alessandro Martins
(907.858.196-49); Alex Anderson Men (320.212.538-99); Alex Goes Fuhrmann (076.770.669-25); Alex
Halisson de Oliveira Leite (721.651.111-53); Alex Luiz de Melo (358.682.068-27); Alex Marques de
Lima Santos (055.219.014-42); Alex Sandro Higino (074.447.267-95); Alex Silva Campos (001.355.29107); Alex de Oliveira Barbosa (376.108.548-67); Alex do Nascimento Menezes (026.038.787-86);
Alexandra Colombo Leonetti (123.428.998-90); Alexandre Augusto Regina (248.655.298-70); Alexandre
Cesar Vogel (010.389.166-82); Alexandre Coelho Ribeiro (138.480.187-13); Alexandre Cruz Ferreira
(014.638.879-81); Alexandre Faria (025.891.328-24); Alexandre Fernandez Ramirez (063.368.616-60);
Alexandre Navarro Henriques (849.606.127-20); Alexandre Perozzo (805.588.010-72); Alexandre
Ribeiro Gonçalves Affonso (000.035.323-05); Alexandre Rodrigues Gomes (497.773.945-00); Alexandre
Sasso de Sousa (332.476.988-41); Alexandre Shigueru Kawai (099.960.298-59); Alexandre Tsuneo
Umetsu (230.313.458-78); Alexandre Yamanaka Shiozaki (017.969.421-97); Alexandre Yukishigue Higa
(247.678.648-95); Alice Ribeiro da Silva (104.107.627-41); Alice Tolentino Gusmao Maia (820.574.27234); Aline Bento de Souza (014.732.031-39); Aline de Sousa Ramos (101.868.257-06); Aline de Sousa
Rocha (002.635.575-29)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1010/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
21
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-001.453/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Naujorks (011.319.100-60); Andre Pinheiro de Castro (062.516.16962); Andre Ruschel de Assumpção (658.839.770-49); Andre Sampaio de Lucena (038.677.481-10);
Andre Santos de Araujo (044.681.156-45); Andre Tavares de Oliveira (062.065.366-37); Andre Venturi
Pereira (007.337.469-50); Andre Vicente Martino (261.323.478-44); Andrea Alves Soriano (162.918.14803); Andrea Cassiano Padovan (309.406.268-70); Andrea Cristina Silva de Almeida Mello (844.804.83187); Andrea Gonçalves Silva (012.645.967-31); Andrea Guilhem Stenico (316.704.098-05); Andrea Laub
(192.208.608-80); Andrea Natashya Fukushima Fukuda (219.051.988-84); Andrea Teixeira da Silva
Branco (053.747.328-97); Andrei Aguiar Cunha (009.899.955-93); Andreia Auxiliadora Cortez Szczypior
(615.066.481-34); Andreia Bassanezi dos Santos (006.707.910-59); Andreia Batista Aranha
(078.501.467-51); Andreia Christina Simeao Borges (084.835.476-19); Andreia Cristina Barbieri
(196.452.548-92); Andreia Gonçalves Ribeiro (047.056.519-52); Andreia Maria Dias Vasconcelos
(050.078.316-03); Andreia Marques Oliveira (631.591.390-34); Andreia Santos Tavares Rocha
(718.097.911-20); Andreia Silva Torres (002.801.086-80); Andressa Carolina Moccelini (054.142.49989); Andressa Carvalho da Silva (363.587.108-77); Andressa Cavalcante Fernandes Lima (014.020.19394); Andressa Gambogi Bastos dos Reis (031.001.236-89); Andreza Palma Cara (361.345.758-01);
Andreza Souza de Moraes (049.942.096-93); Ane Carolina Navarro Antonio (368.535.228-85); Ane Jule
Soares Barboza de Brito (617.093.366-68); Anisio Teixeira (033.780.698-56); Anna Carolina Bernardes
Branquinho (118.649.137-03); Anna Clara Cascarro Salomão (067.302.526-85); Anna Paula Agostini
(027.379.529-56); Anna Paula dos Santos Tedesco (006.575.919-20); Anne Elise Kurpiel de Souza
(063.993.999-63); Annesheron Mieko Almeida Saissu (014.661.401-19); Anselmo de Oliveira Santos
(077.028.666-67); Antongnioni Pereira de Melo (951.695.631-91); Antonia Ribeiro da Silva
(003.007.883-04); Antonio Arnaldo de Lima (222.423.413-91); Antonio Augusto Barbosa Calvo
(465.082.015-49); Antonio Carlos Gonçalves de Oliveira (318.826.158-67); Antonio Carlos Horta
(275.569.567-68); Antonio Carlos Pinto (093.706.118-27); Antonio Carlos Pinto Pereira (601.283.80772); Antonio Carlos do Nascimento Charles (468.488.947-53); Antonio Celso Gilberti (611.818.468-20);
Antonio Cleudo Lopes dos Santos (663.318.622-34); Antonio Fernando Bueno (130.714.596-53);
Antonio Francisco Silva Santos (039.319.966-54); Antonio Luiz da Silva Riguete (051.515.987-59);
Antonio Madeira Pacheco (298.956.728-37); Antonio Magalhaes de Paula Souza (110.467.147-67);
Antonio Marcos Pereira de Souza (963.246.605-59); Antonio Marques Alves (053.177.396-59); Antonio
Pessanha Cabral Junior (324.448.828-57); Antonio Rodrigo Steindorff (882.116.220-68); Antonio
Servulo Batista (566.905.846-15); Antonio Vieira Machado Netto (061.221.566-04); Aparecida Maria
Aravequia (022.891.628-33); Aparecido Pereira da Conceição (603.956.481-49); Apolonio Batista de
Araujo Filho (088.804.718-56); Areli Behrend Harchbart Bender (517.859.002-34); Ariadne Matos
Santos Pinheiro (017.375.605-00); Ariane Cristina de Miranda Pereira (032.384.379-41); Ariane Pacheco
Meurer (007.513.850-69); Ariane do Nascimento Ladeira (123.727.207-67); Arielle Christine Conceição
Santos Soares (000.431.825-00); Arjuna dos Santos Conde (814.133.191-49); Arleyson Monteiro Gaspar
(055.226.307-95); Arlindo Peroni (018.613.848-23); Arlison Almeida Andrade (911.386.126-34);
Armando Jose Santaella Junior (340.085.078-09); Armando Lima da Costa (789.691.232-53);
Arquimedes Bias Ferreira (237.518.609-59); Arthur Almeida Franca (093.072.617-09); Arthur Gonçalves
Amaral (089.796.646-56); Arthur Lucas de Freitas (338.339.128-04); Aslei Vieira da Silva (018.583.45588); Audrey de Oliveira Ramos (871.161.896-53); Augusto Capaccioli Gomes da Costa (327.983.27806); Augusto de Souza Pinto (035.021.291-00); Aureanne Cristina Passos Rodrigues (851.856.129-91);
Barbara Ciriaco Cerqueira Cunha (016.143.905-50); Barbara Jaci Vidal de Oliveira da Silva
(017.677.151-45); Barbara Richetti (838.341.250-91); Barcelos Martins de Oliveira (056.067.979-33);
Beatriz Fernandes Hoffmann Schmidt (077.536.039-22); Beatriz Ferreira de Lima (282.938.838-04);
Beatriz Rocha Adaime (049.182.436-06); Beatriz Teresinha Feistel (338.566.210-91); Beatriz Tiemi
22
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Hirata Schunig (036.506.129-84); Bernardo Ferreira Caneca Pereira (971.573.927-04); Bernardo de
Almeida Ribeiro Silvino (059.573.666-17)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1011/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.454/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Betule de Araujo Sousa Monteiro (007.760.073-86); Bianca Baraccat
(395.219.998-29); Bianca dos Santos Valle (081.087.027-47); Blay Vives Gil (468.205.231-49); Brenda
Carolina Schiavon Borgo (065.870.419-22); Brenda Romano Rodas (100.131.577-44); Breno Savio
Gomes Pereira (035.624.514-40); Bruna Fioresi de Oliveira Gomes Tellaroli (098.001.547-28); Bruna
Madureira da Silva Weiss (045.439.779-80); Bruna Mariane Marcelo (060.707.619-44); Bruna Moraes
(052.332.126-09); Bruna Teixeira Barbosa Gomes (383.734.618-84); Bruna de Meneses Rocha de
Oliveira (012.043.091-67); Bruno Affonso Mendonça Vasconcelos (015.710.371-44); Bruno Aguiar
Bellei (309.819.628-90); Bruno Brito de Oliveira Goedert (002.547.773-09); Bruno Cesar Araujo
(045.627.276-32); Bruno Custodio de Moura (368.027.328-23); Bruno Eduardo de Albuquerque Silva
(066.253.824-26); Bruno Falcão Andrade (061.371.764-36); Bruno Fernandes Tavora (718.020.021-20);
Bruno Florenco de Gois Fonseca (791.671.015-34); Bruno Gabriel Costelini (044.626.979-44); Bruno
Giordano Neto (328.972.928-14); Bruno Gonçalves dos Reis (315.540.388-80); Bruno Henrique Antunes
Fernandes (077.667.966-00); Bruno Henrique Pereira Silva (015.498.891-09); Bruno Jose Ferretti Rosa
(339.390.248-21); Bruno Kappel Jordão (100.941.597-26); Bruno Kobayashi Bonatto (057.564.179-74);
Bruno Lanzelotte Chmatalik (216.431.708-48); Bruno Leonardo Duarte Balbino (352.253.268-62); Bruno
Luis Silva Rocha (992.366.993-91); Bruno Matos Marinelli (021.353.573-40); Bruno Mendes Coelho
Teixeira (346.647.708-55); Bruno Nunes Moreira Rodrigues (007.063.781-48); Bruno Oivane Caron
(014.866.701-56); Bruno Oliveira Martins (322.742.488-69); Bruno Paes Barreto Lima (009.759.434-21);
Bruno Rafael Marcal Silva (225.971.958-99); Bruno Roberto Leoni Grasso (353.095.978-24); Bruno
Rodrigo Mendes (332.398.808-65); Bruno Roque Batista Vieira (331.240.308-18); Bruno Saula
Rodrigues da Silva (296.878.518-48); Bruno Secanechia Pereira (359.429.988-09); Bruno Sevilha Manfio
(034.745.981-12); Bruno Soares Duarte (090.013.516-62); Bruno Teixeira de Oliveira (066.141.416-78);
Bruno Wagner Napoli (008.816.095-52); Bruno Warol Amaral (057.977.357-41); Bruno de Azevedo
Araujo (078.504.047-18); Cacio Jose da Costa Silva (004.636.051-44); Caio Apolo Soares Fischer
(875.639.241-91); Caio Castello Salles (363.937.838-50); Caio Cesar Leme Alquati (361.053.158-48);
Caio Cesar Zerbato (064.225.299-88); Caio Cesar da Matta Souza (021.233.245-74); Caio Fernando
Moraes dos Santos (343.391.628-41); Caio Martins Bugiato (315.330.218-99); Caio Nascimento da Silva
(412.425.598-50); Calebre da Silva Ruas (619.780.351-87); Camila Aran Borin (049.483.979-11); Camila
Barbosa da Silva Ribeiro (017.793.395-00); Camila Biete de Oliveira (036.787.781-35); Camila Brito
Arrais (011.727.083-04); Camila Cristina Ribeiro (361.773.898-21); Camila Cruz de Souza (114.761.01779); Camila Dalbosco (012.150.070-51); Camila Diniz Ribeiro Nogueira (084.627.517-13); Camila
Gravato Correa da Silva (332.770.868-10); Camila Lacerda Caires (072.683.856-09); Camila Marques
Mendes Tavares (033.816.481-28); Camila Nobrega Rocha (331.975.488-25); Camila Poerschke
Rodrigues (009.376.680-79); Camila Rita Fernandes do Valle (036.919.011-40); Camila Roveroni
23
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(223.426.228-30); Camila Sayuri Kassai (220.817.758-40); Camila Silva Siqueira (306.290.098-99);
Camila de Brito Resende Neves (004.825.321-90); Camila de Oliveira Pereira (347.482.238-12); Camila
de Oliveira dos Santos (349.760.898-00); Camila de Paiva Rechden (111.790.267-64); Camila do Carmo
Heberle (130.092.647-39); Camilla Rizzato Silveira (045.353.436-83); Carina Fabris Taufner
(104.040.097-35); Carina Lazzarotto de Araujo (960.183.050-20); Carina Mari Hiroce Satoh
(055.599.127-00); Carina de Fatima Ferreira (052.368.376-69); Carine Pereira de Siqueira (001.352.31043); Carla Aparecida da Silva (026.931.696-58); Carla Denise dos Santos de Oliveira Andrade
(034.988.611-31); Carla Fernanda da Silva (053.805.844-70); Carla Mariano Fernandes (042.297.37696); Carla Oliveira Cabral (115.959.207-14); Carla Raniele Vidal Moura (009.558.653-95); Carla
Schwinden da Silva (018.642.599-65); Carla Suyanne Praxedes Gurgel (050.887.244-89); Carlos Alberto
Firakawa (051.813.288-90); Carlos Alberto Marques Ildefonso (118.673.228-89); Carlos Alberto dos
Santos Costa (857.232.237-04)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1012/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.460/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Felipe Filgueiras Ferraz de Araujo (011.370.525-54); Felipe Geovane
Lauermann (004.100.810-35); Felipe Herrera Stancari (310.265.928-44); Felipe Jose Raposo de Medeiros
(353.426.448-79); Felipe Kaczora (369.026.628-94); Felipe Klein Antunes (002.683.000-03); Felipe
Martins Garrido da Silva (337.514.768-65); Felipe Mendonça Mansur (025.906.399-10); Felipe Munhoz
Lopes (407.346.328-43); Felipe Paes Melo (118.479.847-89); Felipe Regert Ruduit (943.895.190-34);
Felipe Zanoni Priolli (360.391.128-83); Felippe Ravasio (010.434.448-23); Fernanda Althoff
(060.961.329-44); Fernanda Altvater Richter (022.269.919-13); Fernanda Balensiefer (040.935.869-00);
Fernanda Bortolon (685.820.130-00); Fernanda Campelo Sabbado (068.875.776-66); Fernanda Cristina
Nicoletti dos Santos (133.281.198-17); Fernanda Dias Martins e Silva (099.330.377-30); Fernanda
Dombek Angewicz (049.512.079-07); Fernanda Fialho Prado (359.306.558-47); Fernanda Heinen Ribeiro
(073.436.897-62); Fernanda Helena Costa Fernandes (259.090.018-09); Fernanda Jardim Pfeilsticker
(935.429.336-00); Fernanda Ludmila de Souza (073.512.426-40); Fernanda Maia de Lima (084.953.37754); Fernanda Menegassi (310.770.778-31); Fernanda Nascimento de Angelo (010.209.628-79); Fernanda
Valadares de Oliveira (953.688.501-82); Fernanda da Silva Carvalho Schmitd (083.652.447-05);
Fernanda da Silva Miguel (352.936.948-98); Fernanda de Menezes Santos (084.531.757-13); Fernanda do
Rocio Ramos Hirami (051.085.449-44); Fernando Albano Godoi (060.325.179-00); Fernando Cardoso
Boaventura Oliveira (077.411.146-11); Fernando Crisci de Paula (376.804.168-93); Fernando Dagostini
Y Pablos (230.070.388-20); Fernando Dantas Bohana Simoes (019.170.505-50); Fernando Dias
(059.174.747-29); Fernando Drewin Sievers (010.479.030-08); Fernando Enrique Cajuella da Silva
(297.117.058-69); Fernando Escobar (297.896.948-22); Fernando Ferreira Caiuby (312.436.598-40);
Fernando Franca de Sousa (013.194.121-65); Fernando Jose da Rocha Acioli Junior (030.570.854-66);
Fernando Junqueira Franco (394.161.018-00); Fernando Landim Brandão (961.027.301-78); Fernando
Motta (285.620.658-11); Fernando Pereira dos Santos (364.960.838-35); Fernando Rossato de Almeida
24
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Santos (220.629.328-55); Fernando Selhorst (056.819.059-93); Fernando Vargas Martins (047.260.25350); Fernando Vespasiano Gameiro (253.507.038-38); Fernando da Costa Cardoso Massoud
(114.105.417-54); Filipe Bittencourt Lima Falcao (090.943.847-10); Filipe Piau Vieira (762.179.062-87);
Filipe Porto Barbosa (029.059.243-73); Filipe Souza Horta (054.960.876-19); Filipe Verbi (328.239.84844); Flavia Bahia de Lima e Silva (789.914.045-53); Flavia Cardoso Mauricio (006.210.449-70); Flavia
Cristina Alves Marques (053.944.936-93); Flavia Cristina Bastos Ferreira (055.612.266-65); Flavia
Domingos Correia (055.234.974-79); Flavia Karina Wagner (030.821.119-71); Flavia Maria Maximiano
Gomes (027.781.876-18); Flavia Mitie Kagueyama (041.383.379-89); Flavia Renata da Silva
(076.949.666-02); Flavia Rodrigues Alves (051.300.836-52); Flavia Zanelatto Dias da Rosa
(044.363.829-23); Flaviana Maria dos Santos Ferreira (937.983.341-53); Flavio Correa (341.471.988-64);
Flavio Henrique Bolzan (973.078.071-49); Flavio Marques Martins (025.383.661-19); Floriano Ribeiro
Barreto Neto (283.976.730-91); Franciane Cavalcanti Barreto Campello (052.918.984-45); Franciello
Leonel Correa Teixeira Figueiredo (001.432.091-67); Francine Batista Cardoso (333.667.718-10);
Francisco Celio Moreira (064.790.328-88); Francisco Dumar Pereira (112.840.436-22); Francisco
Fabiano Bessa Filho (007.913.294-45); Francisco Geraldo Rocha Dantas Filho (839.928.473-49);
Francisco Gleidson da Silva (013.475.983-40); Francisco Jose do Carmo Ribeiro (960.844.997-91);
Francisco Lavigne de Lemos (542.892.385-72); Francisco Mota de Aquino (948.159.332-00); Francisco
Palma Rocha Neto (389.232.627-49); Francisco Savio de Oliveira Junior (695.719.881-20); Francisco
Vidigal Pinheiro Costa (048.991.596-50); Franclin Silva Santos (013.442.435-25); Franco Andre Lopes
Dantas (578.472.821-00); Franz Vinicius Hass Lopes (260.118.858-88); Frederico Soeiro de Mattos
(881.978.916-72); Frederico Vaz Cuba (022.429.481-48); Frederico de Mello Amaral (056.124.216-05);
Fredson Diogo Dias (720.963.811-34); Gabriel Almeida Cornelius (692.144.331-00); Gabriel Bias Fortes
Pereira da Silva Medeiros (067.189.866-31); Gabriel Campos Corbini (336.965.478-40)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1013/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.461/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Cesar Cortez (282.226.238-18); Gabriel Cezar Santos Lima
(025.450.185-03); Gabriel Cunha de Andrade (334.316.448-80); Gabriel Drews Garcia (013.635.350-99);
Gabriel Ferreira de Miranda (001.114.552-86); Gabriel Fragale Machado de Sousa (036.946.081-25);
Gabriel Lopes de Oliveira Palhares (224.206.098-83); Gabriel Miranda Carvalho (034.251.921-24);
Gabriel Rodrigues Neto (013.632.011-23); Gabriel Zorato Junqueira Franco (317.841.298-01); Gabriel de
Lemos Silva (029.259.001-60); Gabriela Calafate Brito (122.321.517-27); Gabriela Campos Costa
Moreira (099.748.417-98); Gabriela Castilho Rodrigues (059.771.756-71); Gabriela Fernanda Souza
(123.079.687-84); Gabriela Feversani Prolo (993.407.120-72); Gabriela Heringer (303.453.778-69);
Gabriela Senra Amaral (098.205.247-25); Gabriela Soliz (013.469.825-89); Gabriela de Menezes
(254.994.648-04); Gabriella Santos Abraão Leca (113.693.797-81); Gabrielle de Matos Pacheco dos
Santos (027.967.821-58); Genesio Nogueira da Silva (560.406.361-49); Genilva Costa de Araujo Dantas
(522.894.354-49); Gentil Oliveira de Pinho (015.786.913-03); George Alisson Ferreira Oliveira
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(057.971.814-01); George Alves Junior (030.582.216-06); George Mateus Almeida Silva (054.088.05409); George Pastore (218.699.488-74); George Washington Freire Teixeira (044.931.144-95); Geovana
Gomes Teixera (391.355.058-50); Geraldo Jose Maia Santos (012.291.971-84); Geraldo Sakaki
(759.837.028-15); Geraldo Silvino de Oliveira Filho (022.211.438-09); Geraldo de Oliveira Junior
(305.143.748-45); Germano Nevio Picoli (446.755.850-00); Gerson Reis da Silva (085.130.258-01);
Gerson Thiago Lopes Monteiro (068.469.646-06); Gerson de Jesus (066.570.329-51); Gesiane Magda
Soares Arcanjo (679.875.326-49); Gesilo Scalco Junior (322.570.258-73); Gilberlania de Paula Delfino
(001.297.493-54); Gilberto Furst (033.306.429-12); Gilberto Lima de Oliveira (017.687.581-66); Gilberto
Satoru Ashikaga (088.185.808-09); Gilberto Secco (056.359.249-48); Gilmar Campos Rocha
(152.945.678-90); Gilmar Gonçalves de Sousa Junior (340.822.008-51); Gilmar de Castro Silva Junior
(377.794.638-93); Gilmara Farias da Silva (073.776.834-73); Gilson Paiva Leitner (489.023.908-10);
Gilson Silva de Souza (002.297.736-80); Giovana Cherubim Negreiros de Athayde (350.341.188-74);
Giovana Gervasio Braz (342.827.628-02); Giovane da Silva (040.284.129-86); Gisela Fernandes de
Souza (037.708.069-13); Gisele Magalhaes Vieira (010.427.730-09); Gisele Peixoto de Lemos
(939.076.130-15); Giselle Dias Prates (073.686.046-04); Giselle Pereira Paulino (874.452.391-20);
Gislana Flora Teixeira (917.587.185-87); Giuliano Ferreira Galvão (057.047.616-07); Glaimertton Blanck
Silva (688.955.261-04); Glauber Dalla Porta Martins (999.169.591-53); Glaucia Fernandes Gonzalez
(278.420.698-08); Glauco Bertoldi Ribeiro (072.274.627-06); Glauco Emanuel Nunes do Rego
(034.076.274-83); Glaydson Felipe dos Santos Feliciano (071.794.834-00); Gledson Kennedy da Silva
(035.556.504-83); Gleiciane Freitas Lima (016.432.121-76); Gleison Carlos dos Reis (813.020.291-34);
Glimarcia de Araujo Coreia (914.109.243-00); Graciela Serra Lopes (966.541.125-04); Grasiele Alves
Pereira (819.127.651-87); Grasielle Silva Duarte (729.412.191-53); Graziela Heitner (832.853.420-72);
Graziella Goncalves Degasperi (055.831.767-76); Graziella Teixeira Delfino (087.013.167-29); Grazielle
Pinto da Silva Barbin (275.502.668-59); Grazielli Villasboas Cavalcanti (036.262.721-50); Gregorio do
Amaral Vallim (060.541.526-96); Greice Furini Lawall (016.835.581-70); Greice Mara Moreira
Drumond (949.685.786-87); Guilherme Augusto da Silva (001.678.250-03); Guilherme Eigi Fuzimoto da
Silva (364.324.538-60); Guilherme Fernandes Ribeiro (006.372.711-06); Guilherme Guimaraes Fortuna
(046.716.874-10); Guilherme Henrique Costa (355.776.348-06); Guilherme Leonardo Silva Pinto
(323.501.528-04); Guilherme Lucio Rosa (064.121.559-29); Guilherme Magnani Lima (368.233.408-43);
Guilherme Piccino Alasmar (351.926.068-96); Guilherme Volpe Vitorino da Silva (263.512.738-70);
Guilherme de Mello Calabresi (322.465.558-50); Gustavo Alves Silva (030.976.146-80); Gustavo
Doratioto Albano (162.523.438-46); Gustavo Fernandes Borracini (009.181.031-00); Gustavo Henrique
de Faria (076.021.506-51); Gustavo Henrique de Santana Pimentel (063.778.354-93); Gustavo de Souza
Caminha (998.857.940-34)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1014/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.462/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
26
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessados: Gustavo Jose Rios da Silva (564.089.275-72); Gustavo Luis Braitt Esquivel
(152.173.025-34); Gustavo Mendonça (033.253.916-48); Gustavo Pereira Ferri (320.475.318-29);
Gustavo Rodrigues de Alencar (431.341.305-72); Gustavo Tanger Jardim (747.213.990-49); Haletea
Machado da Silva Neumann (938.367.910-72); Hans Herbert Laubmeyer Filho (000.001.147-90); Heitor
Bazoni da Fonseca (107.871.027-92); Helbert Agostinho Rocha (099.531.727-57); Helder Linhares
Teixeira (018.130.813-44); Helena Mariano (071.567.787-06); Helena Tardin Meister (102.918.157-82);
Helendilson Oliveira Vasconcellos (398.659.755-72); Helga Kriebel Pak (010.051.327-12); Helio
Antonio Rossi de Castro Filho (016.731.370-32); Helio Costa Nascimento (039.207.003-09); Helio
Massayoshi Sumi (804.666.641-68); Helio Ponciano dos Reis Junior (474.157.701-53); Helio Rodrigues
da Silva Junior (037.041.201-03); Hellen Kelen Ambrosio de Aquino Campelo (605.581.991-00); Hellen
Neres da Silva (010.886.393-05); Hellen Sousa Nogueira (005.906.723-39); Heloisa Augusto Lessa
(090.571.277-33); Heloisa Menezes Alencar (012.937.231-50); Heloisa Ribeiro (058.896.599-52);
Heloisa de Souza Ferreira (326.343.738-05); Helorrane Rodrigues Ferreira (020.714.231-94); Henrique
Carvalho Siqueira (002.672.070-18); Henrique Cesar dos Reis Nascimento (837.942.551-00); Henrique
Kazuo Morimoto (325.339.558-84); Henrique Nunes Mamede (342.117.968-95); Henrique Rodrigues
Alves dos Santos (052.980.704-18); Henrique Tatsuru Lopes Yokote (341.006.768-08); Henrique de
Brito Santos (034.918.684-75); Herbert Barbosa Fabiano Alves (100.378.337-66); Herica Regina Simões
Muniz (034.504.191-70); Herique Funke Pena (505.935.601-91); Hernane Teixeira Barreira
(924.364.471-87); Hitalo de Almeida Mota (091.500.527-13); Horacio Veras de Carvalho Filho
(701.455.711-49); Hotto Lawrence Leao Gomes (534.663.731-15); Hudiny Allan de Oliveira
(372.771.218-05); Hudson Mauro Lopes (726.366.536-00); Hudson Ribeiro Satolo (112.868.287-75);
Hueider Mourão de Oliveira (040.730.005-86); Hugo Breder de Souza (994.985.611-68); Hugo
Domiciano Cupti Madeira (133.343.507-03); Hugo Soares Cassimiro (028.175.481-08); Hugo de Souza
Leão (641.302.822-04); Humberto do Nascimento Filho (011.133.788-75); Humphrey Correa da Fonseca
(735.237.801-44); Iara Maria Fernandes Pecora Lima (118.310.718-86); Igor Bassi Cruz (694.953.94104); Igor Cezar da Silva (031.033.171-40); Igor Frederico Araujo de Andrade (583.688.841-87); Igor
Henrique Primo Lima (010.485.045-06); Igor Lincon Gonçalves de Freitas (036.071.921-03); Igor Lopes
Batista Rocha (730.030.001-44); Igor Martinez Fazio (011.650.471-44); Igor Martins de Faria
(731.375.961-49); Igor Moura Queiroz (029.602.885-13); Igor Nascimento Castro (001.758.261-02); Igor
Oliveira Cunha (008.781.150-21); Igor de Azevedo Vidal (013.839.425-36); Inaya de Oliveira Gonçalves
Mantovani (226.152.088-37); Inez Fatima de Lima Martins (041.490.158-48); Iolanda Gomes Lourenço
(401.724.128-03); Iran Cavalcanti Galvão (725.896.044-91); Irislan Carneiro Oliveira (755.240.582-15);
Isabel Emidia de Menezes Franco (055.886.684-05); Isabela Barreto da Cunha (013.806.795-32); Isabela
Demarchi Pires (367.971.598-65); Isabella Franco Ricci (071.772.887-08); Isaias Dias Ribeiro
(667.154.741-68); Isaias Goethel Rodrigues (925.341.200-34); Isaias de Almeida Lima Neto
(167.564.525-68); Isau da Silva Junior (010.446.124-10); Israel Linhares Franco (001.673.171-99); Italo
Rodrigues de Souza (115.664.117-93); Iuri Doerner Steiner (060.709.829-59); Ivan Ferreira Bonnini
(278.430.168-05); Ivan Morelo (042.219.879-01); Ivan Sebastião Santos (253.159.638-02); Ivete
Aparecida Dorizzoti (651.931.728-49); Ivonete Cardoso do Carmo (709.458.371-00); Izabel de Farias
Cavalcanti (071.654.924-70); Izabela Borges Dumba Amoris (303.796.558-45); Izabela Spinelis Costa
(075.677.987-19); Izabella Duarte Campos (089.123.266-43); Izolaine Rodrigues Maciel (572.439.64087); Jacqueline Moiano Vasconcelos (017.451.271-60); Jader Marques Dourado (015.413.515-17);
Jadson de Matos Cocensa (033.373.129-85); Jair Bezerra Matos (031.150.021-81); Jair de Araujo Bento
(074.036.134-14); Jairo Espineli Simon da Fonseca (153.654.568-66); Jairo da Silva Muniz Sobrinho
(025.433.595-08); Jaldo Humberto Souza Filho (043.375.806-62); Janaina Carla Barbosa Martins de
Azevedo (070.740.087-29)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
27
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1015/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.464/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Jose Assis Gomes de Brito (839.343.404-15); Jose Carlos Boaventura de
Pontes (027.010.605-75); Jose Carlos Camara Nunes Rodrigues (129.028.177-70); Jose Claudimar da
Rocha (918.905.433-49); Jose Claudio Valentim de Andrade (154.946.278-45); Jose Clodes Negreiros de
Almeida (848.336.613-49); Jose Eduardo Guimaraes Medeiros (027.826.316-08); Jose Fabio de Lima
Soares (059.659.074-19); Jose Gabriel Boschi (989.600.320-34); Jose Hugo dos Santos (060.628.735-34);
Jose Jairo Martins (289.083.257-00); Jose Joaquim da Silva Korb (316.476.988-12); Jose Leonardo
Miiler dos Santos (131.549.397-76); Jose Liberano Neto (099.218.767-24); Jose Luis Ciamaroni Junior
(290.487.408-94); Jose Milton Felipe de Amorim (902.193.766-20); Jose Rodrigo Duarte do Carmo
(522.896.802-49); Jose Romulo Frota da Costa (512.894.403-44); Jose Rubens Bezerra Silva
(318.682.583-00); Jose Rubens Bezerra dos Santos (670.743.325-34); Jose Sergio Mesquita Campos
(222.135.623-34); Jose Ulisses Silveira Lira Junior (049.256.894-44); Jose Vagner Pitinga Pinto
(205.415.238-21); Jose Victor de Almeida Silva (037.134.973-70); Jose Wagner Pereira (093.857.14864); Jose William Fontenele Frota Junior (970.049.363-68); Jose Wilson Batista Rodrigues (471.504.40134); Jose de Arimatea Lafayette Souza (261.717.165-53); Josiane Costa Fernandes (001.897.933-50);
Josiane Paula Weber (006.088.830-00); Josiane Priscila Nascimento Pereira (036.732.709-07); Josiane
Tais Franz (018.302.250-57); Josivania Oliveira Dantas (163.650.808-16); Josue Araujo Santana Junior
(021.317.081-73); Jovani Dagostin Zucolotto (996.970.330-72); Jovelino Melo de Jesus (319.404.57840); Joyce Garcia Gomes (341.746.398-09); Ju Shu Chuang Tong (053.595.688-60); Julia Rodrigues
Tinoco (324.914.818-04); Juliana Abrams (012.761.891-09); Juliana Alves de Morais (353.768.238-73);
Juliana Astur (335.552.748-30); Juliana Camargo da Rocha (052.908.969-61); Juliana Cera Pauletto
(003.154.010-44); Juliana Cortizo Santos Maia (230.570.438-01); Juliana Cristina Mesquita da Silva
(011.121.751-21); Juliana Cristina Miranda e Souza (067.882.426-66); Juliana Eli Malicheski
(052.735.339-61); Juliana Faria Zinn (005.971.061-69); Juliana Freitas Mendes (885.020.076-53); Juliana
Fujita (048.501.949-31); Juliana Gomes dos Santos (062.830.466-81); Juliana Gonçalves de Oliveira
(294.485.038-57); Juliana Lopes Moraes (053.750.876-77); Juliana Lopes Pagliari (332.563.688-83);
Juliana Maria Pereira Antunes (040.002.536-11); Juliana Oliveira Reis (028.172.815-19); Juliana Porto
(155.224.438-55); Juliana Potier Peixoto (491.901.059-15); Juliana Rezende Ferreira (345.816.418-96);
Juliana Ribeiro Dias (019.795.195-36); Juliana Rodrigues Lima (078.629.067-64); Juliana Santos de
Andrade (003.807.660-86); Juliana Serro Ramalho (219.897.678-18); Juliana Severino de Souza
(724.196.441-15); Juliana Wolff Nogueira (905.867.191-72); Juliana Xavier de Castro (038.193.666-01);
Juliana da Silva Monteiro (004.891.281-65); Juliana de Oliveira Castro (694.653.551-00); Juliane Alves
Ribeiro (020.933.585-81); Juliane Gisely Koch (052.949.399-32); Juliane de Sousa Costa (963.129.12191); Julianny do Carmo Dias Moreira (383.437.358-38); Juliano Henrique Delphino (213.917.598-00);
Juliano Marangoni (305.871.128-08); Julie Andrade Korn (036.964.675-45); Julie Ayumi Mishima
(346.495.198-70); Julie Gomes de Oliveira (004.385.865-14); Julio Alves Bittencourt (341.383.278-60);
Julio Bernardo Torres Nunes Lara (107.810.756-45); Julio Dario Leitão de Ávila Filho (947.013.506-72);
Julio Moreira de Souza (017.370.553-76); Julyana Louise Santos Rique (065.612.604-30); Junia
Rodrigues Felipe (439.909.916-04); Junnyor Monteiro Cardoso (916.747.942-15); Juscelino Francisco de
28
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Souza (213.690.528-71); Kadichary Garcia Ivassaki (363.371.638-69); Kalyne Azevedo de Franca
(064.029.234-86); Karem Martins Santana (983.628.525-34); Karen Christine Vilar de Azevedo Regal
(021.533.881-20); Karen Katia Hand (007.930.817-18); Karen Krsna Peres Barbosa (013.809.995-29);
Karina Dill Migott (013.571.630-61); Karina Kelly Barbosa Simoes (368.734.168-27); Karina Mari Kato
Portes (008.390.889-73); Karina Mattos Nolasco (783.353.705-59); Karina Midori Benoke (323.028.47806); Karina Nobrega da Silva (004.923.131-64); Karina Patricia Souza Rodrigues de Oliveira
(310.849.198-93); Karina dos Santos Silva (219.566.218-22)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1016/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.466/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Leonardo Vale da Silva (626.307.683-68); Leonardo Villa Lobos
(098.857.467-57); Leonardo Wendhausem da Rocha (131.585.367-14); Leonardo Yukio Kussama
(095.045.997-61); Leonisia Ipolito de Araujo (055.031.046-09); Leopoldo Freire Martins (894.443.96134); Leopoldo Marques Gonçalves (269.154.698-50); Leriane Halila Souza Ceccatto (034.281.659-42);
Leticia Caixeta Peres (065.447.296-39); Leticia Fujii Santos (388.520.598-06); Leticia Lopes Rodrigues
(026.468.415-07); Leticia Melo de Oliveira (068.452.246-25); Leticia Tomoe Yamamoto (338.874.35842); Levi Almeida Coelho (035.141.783-48); Liana Miranda Pereira (004.417.131-57); Liana Trost
Ebling (824.864.170-87); Lidia Scariott (810.131.670-15); Lidia de Oliveira Moura (101.093.097-40);
Lidiane Bezerra Ramos (034.087.964-59); Lidiane Rodrigues Rabelo Calzavara (045.707.366-70); Liege
Nazario Gonçalves de Souza (975.803.760-91); Ligia Makdissi Daguer Esposito (038.758.608-37); Lilian
Carvalho Soares (099.325.147-13); Lilian Danniely de Sousa (050.985.744-20); Lilian Fiori
(057.655.679-32); Lilian Santana Leal Lima (010.811.035-40); Lilian Villanova Casella Neves
(122.530.917-40); Lilian de Carolis Xavier do Nascimento (219.935.068-10); Liliana Pagliuca Montagna
Bonachela (298.134.088-39); Liliane Carlinda Muniz Dias (039.558.734-47); Liliane Cristina da Silva
(221.704.908-92); Liliane Saemy Tsukamoto (382.617.638-38); Lillian Kely de Moura Messias
(416.338.221-68); Lincon Silva da Costa (673.162.473-04); Lindalva Domingos Ramos (337.278.96876); Lino Hideki Requião Shibasaki (014.437.845-08); Lismar Pinto Macedo (804.126.295-34); Livia
Accioly de Oliveira (319.586.318-92); Livia Carolina de Abreu Talma (076.405.166-09); Livia Matta de
Andrade e Silva (063.682.696-18); Livia Morais Pagano (103.321.376-43); Livia Pozzato Cruz Meira da
Silva (130.128.097-67); Livia Stephen Ribeiro dos Anjos (003.926.701-60); Liziane Maria Marim
(651.987.192-34); Lorena Guerra Martins (119.818.517-12); Lorena Justino Neves (050.485.386-41);
Lorena Oliveira Lima (039.382.424-18); Loriane Louzada Lamela Gomes (256.395.208-50); Louise
Bianca Thiesen (688.915.121-68); Luan Oliveira Ferreira (022.050.273-01); Luana Elaine Tavares de
Sousa (097.845.837-04); Luana Lima Santos (230.064.518-13); Luana Zanotelli (008.943.340-85); Luana
dos Santos Vasconcelos (015.459.431-84); Luane Caroline Miranda Neves (756.127.202-20); Luane
Oliveira Barbosa (029.810.101-74); Luanna Gonçalves dos Santos (030.170.969-63); Lucas Alves Cruz
(014.502.535-71); Lucas Chollet Pinto (025.003.930-38); Lucas Codato Antonio Silva (046.347.469-48);
Lucas Eduardo Xavier (016.791.661-07); Lucas Lima Silva (807.341.035-49); Lucas Messias Romagnoli
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(066.879.859-90); Lucas Moreira da Silva Furtado (384.618.928-60); Lucas Ribeiro de Almeida
(031.761.165-86); Lucas Rosa Dias (372.168.318-88); Lucas Sanches Fernandes (324.327.928-31);
Lucelia Pereira dos Santos Silveira (039.773.996-67); Luci Cleide Silva (314.106.498-90); Lucia
Aparecida Valdambrini Piroti (037.872.198-46); Lucia Elena Ribeiro (280.886.116-87); Luciana Amelia
Ladentim da Cunha (251.400.878-63); Luciana Araujo Barra (958.675.621-15); Luciana Bastos
Domiciano (042.133.926-86); Luciana Helena Michelini (199.579.788-02); Luciana Melo Vieira
(014.891.457-88); Luciana Miranda de Lemos Giudicelli (073.658.017-43); Luciana Oliveira da Silva
(003.729.880-16); Luciana Rego de Mesquita (038.783.704-31); Luciana Reis Nascimento (792.914.57515); Luciana Roxo de Almeida Bertochi (131.968.928-08); Luciana Sales Balbino (074.260.997-92);
Luciana Scaramussa Araujo (056.004.447-02); Luciana Silva Lima (013.271.385-30); Luciana Teles de
Matos (047.700.476-81); Luciana Weber Carvalho (220.623.838-19); Luciana de Almeida Fonseca
(098.863.796-00); Luciana dos Passos Lima (083.396.247-76); Luciane Carlot (001.586.180-50); Luciano
Aguiar de Matos (013.435.625-03); Luciano Aparecido Alves (045.839.359-27); Luciano Carvalho
Delogo (119.447.957-07); Luciano Coelho Penido (038.201.166-05); Luciano Ferreira Montenegro
(778.907.871-20); Luciano Koichi Kanacilo (856.615.541-68); Luciano Mayer Lentz (022.735.720-50);
Luciano de Assis Soares (008.177.575-03); Luciara Melina Ferreira Melo (942.126.862-87); Luciene
Soares da Silva Oliveira (034.633.046-78); Lucila Ferreira Bera (065.690.858-08)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1017/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.467/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lucileide de Souza Bispo (620.353.041-72); Lucilene de Azevedo
Rodrigues (692.825.101-82); Lucimar Pereira Harthmam (696.666.609-20); Lucineia Moreira
Evangelista (007.673.749-75); Lucirlane de Sa Carvalho Alencar (700.479.953-00); Ludimila Pacheco
Palmezano (053.834.446-61); Ludnei Pereira dos Santos (018.862.835-59); Luis Carlos Barbon
(005.677.488-55); Luis Delfino Leite (056.871.218-89); Luis Felipe de Oliveira Victoria (001.357.93041); Luis Gustavo Gesualdi Stangler (827.355.141-53); Luis Henrique Melo Pacheco (830.531.584-34);
Luis Marcelo Santana Rosso (312.975.658-27); Luisa Freitas Barbosa (107.626.287-23); Luiz Alberto
Gomes Viana (009.716.471-27); Luiz Antonio Hoffmann (400.304.150-04); Luiz Antonio Modesto
Junior (015.078.581-08); Luiz Antonio Onofri (057.584.336-59); Luiz Carlos Santos do Carmo
(156.839.608-27); Luiz Carlos de Oliveira Taciano (189.373.302-53); Luiz Claudio Correa (953.514.69715); Luiz Eduardo Soares Silva e Duarte (008.227.561-02); Luiz Eduardo da Costa Ferreira (082.758.25873); Luiz Emerson Lima da Silva (699.732.022-87); Luiz Felicio Mattos Lima (042.755.527-25); Luiz
Felipe Casella (296.786.278-92); Luiz Fernando Guimarães de Almeida (094.141.586-42); Luiz Fernando
Moreira Mello (053.097.319-70); Luiz Gustavo da Silva Ferreira (284.457.978-75); Luiz Henrique
Cuoghi Costa (063.428.539-40); Luiz Henrique Goelzer Meira (463.535.260-91); Luiz Henrique Proenca
e Silva (308.049.288-94); Luiz Otavio Cruz Teixeira (530.956.348-20); Luiz Paulino do Nascimento Neto
(058.722.334-00); Luiz Rivanildo Muniz Xavier (780.749.914-15); Luiz Roberto Resende (419.315.72704); Luiz Vilas Boas (010.286.538-83); Luiza Cristiane Miranda (409.749.398-11); Luiza Cristina
30
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Machado Bonela Azevedo (025.205.617-50); Luiza Noronha Silveira Martins (069.156.776-07); Luna
Maira Leles Zedes (035.875.741-03); Lygia Maestri Kimura (311.448.848-02); Maiana Pinheiro Rocha
(019.067.065-73); Maico Hentz (072.438.469-39); Maikel Alban (041.388.399-09); Maira Tardivo
Toretti (310.385.398-03); Maira Vianna de Lima e Silva Avila (024.069.941-63); Mairy Williane Melo de
Holanda (022.005.721-40); Maisa Fernandes Otoni de Souza (052.504.309-88); Maiter Andre Cavalett
(833.998.600-72); Manoel Andrade de Sousa Junior (808.214.303-78); Manoel Oscar Simões Pinheiro
(365.296.050-53); Manolo Rorato Costa (004.521.630-48); Manuel Luiz Dias Neto (005.578.859-90);
Manuella Pereira dos Santos (049.548.864-06); Mara Vania Dopke Gehlen (007.064.539-64); Maraisa de
Menezes Linares (328.710.518-36); Marcel Fernandes Cardoso (312.612.258-21); Marcel Ricardo
Dameto (284.857.528-05); Marcel Simonato Caires (275.045.668-10); Marcela Christina Meireles Castro
(015.245.731-32); Marcela Mayara Nunes Saggin (009.323.671-94); Marcela Paula Fernandino da Silva
(896.026.681-72); Marcela Portela Nunes Braga (010.125.151-33); Marcela Sa Leitao Madeira
(889.138.723-15); Marcelo Canevello Ferreira (090.119.897-83); Marcelo Carvalho (168.461.038-99);
Marcelo Cesar dos Santos (168.749.248-42); Marcelo Conde Damasceno (391.293.668-44); Marcelo
Cordeiro da Silva (087.399.977-07); Marcelo Fonseca Sousa (000.461.231-05); Marcelo Jorge Bach
(004.889.880-55); Marcelo Jose Rodrigues Mattos (090.985.137-94); Marcelo Magalhaes Barros
(001.271.872-60); Marcelo Marins Bille (100.073.567-22); Marcelo Minami Pollini (302.883.218-63);
Marcelo Oliveira Silva (019.661.455-43); Marcelo Pereira Job (137.383.758-64); Marcelo Pinheiro
Cardoso (117.042.057-51); Marcelo Ribeiro Gasperazzo (021.603.011-08); Marcelo Sacuti Correa
Chaves (307.520.838-80); Marcelo Schober de Araujo (008.372.449-43); Marcelo Vieira de Brito
(161.271.748-99); Marcelo Zannini (116.046.748-06); Marcelo de Mattos Pereira Moreira (936.912.46320); Marcelo de Paula (041.979.909-52); Marcelo de Paula Rezende (026.340.131-67); Marcia Akemi
Aoki de Aviz (207.213.232-00); Marcia Barbosa Botelho da Silva (168.692.238-82); Marcia Caus
Malacarne (740.955.010-49); Marcia Cristina Suiter Malpaga (057.184.998-96); Marcia Frizo Paiva
(132.405.338-04); Marcia Harumi Matsumoto (041.223.579-00); Marcia Harumi Toyofuku Turri
(264.369.918-16); Marcia Maria Lopes Cafiero (046.579.926-43); Marcia Mayumi Tukamoto
(335.627.388-46); Marcia Oliveira Soares (053.299.596-16); Marcia Pereira da Silva (093.971.688-78);
Marcia Pires de Oliveira (317.980.178-65); Marcia Regina de Abreu (601.827.417-53)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1018/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.468/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcia Teresa Lopes de Souza Dias (028.824.818-02); Marciana Ribeiro
Brandao Fraboni (031.069.077-38); Marcio Alberto Dalborgo (246.166.958-90); Marcio Augusto
Goncalves de Paula (872.248.871-53); Marcio Christofoletti (271.469.248-66); Marcio Cleber Fabiel
Benedetti (312.135.598-80); Marcio Fernandes Oliveira Vasques (272.371.448-98); Marcio Gutjahr
(039.734.619-02); Marcio Katsuyuki S Odo (096.985.978-32); Marcio Kobori (180.765.918-64); Marcio
Lima de Mendonca (772.368.822-91); Marcio Moraes Rodrigues (015.468.371-08); Marcio Perotti dos
Santos (333.108.808-00); Marcio Roberto da Silva (049.022.056-88); Marcio Roberto de Sousa Ferreira
31
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(691.776.271-72); Marcio Rogerio Luchese Cordeiro (757.250.610-00); Marcio Rogerio Padrin
(130.790.668-04); Marcio Romeu Araujo de Sousa (005.459.133-30); Marco Antonio Prado Valentim
(285.780.618-37); Marco Antonio Rodrigues Lopes (046.945.746-55); Marco Aurelio Duarte Svistalski
(009.875.359-27); Marco Aurelio de Sousa Garcia (695.764.831-15); Marcos Alcântara Abrahão
(058.662.599-23); Marcos Andre Gomes (007.787.591-56); Marcos Antonio Batista (007.123.671-60);
Marcos Antonio Cunha Martins (525.474.773-00); Marcos Antonio Felicio (050.604.826-85); Marcos
Antonio Pereira Mota (070.537.276-61); Marcos Dan Yamada (253.208.878-84); Marcos Ferreira de
Miranda (219.737.998-47); Marcos Geraldini (808.828.031-15); Marcos Hideaki Sato (364.752.068-30);
Marcos Lima de Jesus (259.370.655-49); Marcos Mueller Portugal (023.430.129-54); Marcos Oshima de
Souza (275.534.968-98); Marcos Pereira Leite (335.916.797-04); Marcos Roberto de Carvalho
(487.869.931-00); Marcos Sampaio dos Reis Alencar (017.157.061-88); Marcos Sergei Costa
(118.305.958-22); Marcos Soares Brandão Junior (048.095.234-54); Marcos Toshio Kubo (086.238.03833); Marcos Vieira Luiz (292.087.498-51); Marcos Vinicius Bastos Moutinho (059.105.929-04); Marcus
Henrique de Oliveira Rodrigues (010.582.767-35); Marcus Vinicius Di Bernardi Rego (106.548.047-45);
Maria Aparecida Gusmão Figueira (003.947.868-82); Maria Aparecida Vasconcelos de Almeida
(724.851.596-53); Maria Augusta Ferreira Azevedo (802.458.625-87); Maria Beti Principe Silva Costa
(411.404.515-53); Maria Carolina de Lima Theodoro (050.981.976-19); Maria Cecilia Pinto Peres
(100.424.506-83); Maria Celeste Rodrigues Mendes (464.030.513-34); Maria Cristiane Dias Figueredo
(697.280.705-00); Maria Cristina Ramos (589.194.069-87); Maria Cristina Telles Lima (457.237.537-20);
Maria Cristina Vieira Pires (226.549.638-37); Maria Dolores Soledad Basualto Mota (212.577.408-90);
Maria Emilia Hermeto Coelho (027.524.427-00); Maria Gabriela Prazim de Oliveira Barros
(084.658.974-50); Maria Gabriela Winkler (302.447.318-10); Maria Gonçalves Novachi (265.983.43852); Maria Helena Maciel Martins (097.498.744-12); Maria Isabel Ribeiro Santiago Herculano
(689.155.357-15); Maria Luiza Santos de Almeida (360.606.073-49); Maria Luiza de Amorim Carral
(553.517.277-49); Maria Luiza de Oliveira Lima Ferreira (932.541.801-00); Maria Marta Ramos Martins
(789.315.682-15); Maria Olinda Pinto Sugahara (028.299.568-42); Maria Teresa Rudiger Verona
(336.713.848-75); Maria Thereza Valenga Fontoura (037.760.029-64); Maria Virginia Figueiredo da
Silva (268.383.973-15); Maria das Dores Ferreira Alves (036.432.496-16); Maria das Vitorias Medeiros e
Silva (338.783.328-82); Mariana Botini de Souza (040.602.505-38); Mariana Caldas Zetun (112.732.10727); Mariana Campos Nabuco Araujo de Oliveira (099.054.817-10); Mariana Coelho Capella
(049.955.369-14); Mariana Corte Mason (344.918.598-50); Mariana Costa e Silva (076.161.496-69);
Mariana Gouveia Lopes (006.407.291-69); Mariana Pereira Rosa Santos (331.685.588-26); Mariana
Teixeira Gonçalves (108.228.497-12); Mariana Thibes Tamura (335.634.448-03); Mariana de Araujo
Costa Rodrigues (009.910.514-40); Mariangela da Cruz (007.973.308-52); Mariel dos Santos Fachin
(004.163.611-29); Mariella Cecilia Arrunategui Ribeiro (638.755.006-87); Marielle Cristina Rioli
(344.479.268-90); Marilandia Vieira de Oliveira Santana (009.757.285-39); Marilda Teixeira Maganha
(507.647.569-15); Marilea Cruz de Sousa (033.321.677-66); Marilei Luisa Dourado Matni (092.472.83884); Marilia Lopes Coutinho (010.174.095-60); Marilia Prado Amador da Silva (024.865.291-52);
Marilsa da Silva (027.839.607-02); Marina Rosa Borba Carneiro (732.635.169-49); Marina Simões
Silveira Moraes (326.382.898-33); Mario Francisco Rodrigues Neto (499.345.202-06); Mario Henrique
Leite de Assis (324.635.958-09); Mario da Costa Junior (032.965.303-20)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1019/2011 - TCU - 1ª Câmara
32
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.470/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Naira Alves Romão Lima (723.343.201-53); Nancy Tamie Maehara
(282.284.878-51); Nandara Cristina Lussi (058.103.899-10); Nander Neri (315.582.508-16); Natalia
Aparecida Souza de Souza (313.409.518-19); Natalia Donato Castro (017.003.765-78); Natalia Fabris
Martins (321.962.518-52); Natalia Mendes Neri (105.780.387-14); Natalia Ramos Soares (000.388.13181); Natalia Sagio Romualdo (074.725.936-48); Natalia Yoko Duarte Ito (069.130.376-27); Natally
Ribeiro do Carmo (009.194.641-73); Natasha Fernanda Yamasake Franca (176.069.618-83); Nathalia
Santo Suosso Soares (367.093.838-90); Nathaly Cristhiane Pereira (349.018.568-47); Nayara Faby Seron
(004.394.381-01); Nayara Oliveira Beninca Adriano (050.724.599-77); Nelson Ponce Dias (870.254.69815); Nelson Spano Junior (177.948.718-59); Neuro Gross (863.034.309-53); Neyraci Cordeiro Maia
(547.043.163-00); Ni Ke Chen (013.778.278-01); Nicelly Diniz Lacerda Gomes (062.544.506-66);
Nicolas Barbosa Brandão (009.204.171-08); Nicole Muller (019.728.140-01); Nicole Suemi Suzuki
(368.276.808-43); Nildo Francisco dos Anjos (686.924.042-68); Nilo Pereira Cavalcante (709.554.41153); Nilton Marinho Braga (974.750.683-15); Nilva Marques da Silva Martins Guimaraes (065.143.52855); Nivea Maria Rodrigues (251.664.358-69); Ocilmara Martins de Carvalho Silva (091.324.898-38);
Odacir Augusto Mumbach (015.246.350-06); Odair Geraldo Pinto (039.299.116-04); Odante Ribeiro
Swerts Junior (309.929.188-98); Odemar Belarmino Marques Junior (411.264.082-04); Olivia Natalia
Candido Novy (014.907.496-40); Orisvaldo Antonio da Silva (060.219.096-74); Orlando Sergio de Souza
Avellar (003.437.208-33); Orlando de Almeida Leite (014.758.777-81); Osmar Rocha Ferreira Filho
(699.077.651-04); Osvaldo Alvesl Louzada Junior (225.485.801-72); Osvaldo da Silva Rodrigues
(137.493.428-30); Osvanir Batista de Lima (946.794.528-20); Otavio Ceolin Pinheiro Piffer Bonaparte
(084.375.257-21); Pablo Jose de Francisco (254.833.548-85); Pablo Nogueira Oliveira (059.215.406-84);
Pablo Oviedo (988.801.600-87); Pablo de Almeida Sao Pedro (189.193.008-79); Pamela Andressa
Martins de Oliveira (097.800.796-45); Paola Dalla Lana Zambiazzi (045.682.989-03); Paola Roberta
Moreira Venuto (011.933.386-46); Paola de Freitas Oliveira (356.036.178-88); Patricia Almeida Teixeira
(839.014.425-53); Patricia Andrade dos Santos (100.721.757-02); Patricia Barbosa Junqueira Peretti
(295.241.868-37); Patricia Barroso dos Santos Faria (018.774.834-94); Patricia Batista dos Santos
(012.717.226-23); Patricia Borges de Oliveira (850.896.641-53); Patricia Borghetti Alves (023.982.86070); Patricia Brandão Cortes da Silva (812.363.795-00); Patricia Candida de Morais (271.933.608-41);
Patricia Cireli de Paula Schafirstein (007.423.326-24); Patricia Dellai Pizaia (035.951.839-75); Patricia
Iguchi Inoue (231.295.588-10); Patricia Maria Torres Teotonio Ferreira (999.434.921-04); Patricia
Nakata Olimpio (161.568.278-38); Patricia Sandes Ferraz (022.518.235-14); Patricia Sayuri Hirata
(311.656.578-30); Patryck Renan da Silva Pereira (014.249.660-00); Paula Angelica Oliveira Ziglio
Yoshida (312.410.978-36); Paula Augusta Barbosa Rodrigues (055.365.494-21); Paula Betania Utzig
(946.880.950-15); Paula Ferreira Pinheiro (052.557.196-50); Paula Jimenez Lopes (140.266.468-07);
Paula Lemos Ferreira dos Santos (099.611.997-31); Paula Osugi Cavalcanti de Alencar (018.909.383-86);
Paula Renno Campos de Paiva (014.439.296-89); Paulo Adriane da Costa Medeiros (797.866.344-20);
Paulo Andre da Silveira Teixeira (048.494.534-30); Paulo Antonio Caldeira de Freitas (092.762.087-12);
Paulo Cicero Fontenele de Queiroz (989.955.103-15); Paulo Eduardo Lopes Bezerra (003.851.783-36);
Paulo Fernando Leite da Silva (697.413.874-15); Paulo Fernando Posso (365.388.518-35); Paulo
Germano de Oliveira Junior (567.076.065-49); Paulo Gilvan Alixandre de Carvalho (701.353.397-15);
Paulo Gonçalves Pereira Junior (018.535.661-36); Paulo Henrique Garcia Silva (845.959.061-53); Paulo
Henrique Moura de Oliveira (075.472.224-47); Paulo Henrique da Costa Santos (034.246.357-82); Paulo
33
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Jose Dias Brandão (512.263.916-72); Paulo Jose Menezes Martinez Vargas (406.957.048-93); Paulo
Lucas de Souza Silva (039.478.885-03); Paulo Manoel dos Santos (172.958.658-96); Paulo Mendes Neto
(385.358.958-84); Paulo Ricardo Santos Barbosa (027.550.691-63); Paulo Ricardo de Almeida Souza
(383.172.218-81); Paulo Roberto Buono (129.291.098-40); Paulo Rocha Brito (808.155.615-04)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1020/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.472/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Regina Coeli Soares Gouveia Leal (052.203.124-21); Regina Nakagava
(123.236.668-43); Regina do Nascimento Lopes Rolim (250.910.528-01); Reginaldo Demetrio da Silva
Dergan (319.203.142-53); Reginaldo Martins Tristão (523.547.921-15); Regis Conde de Moura
(506.541.603-68); Reinaldo Jose de Seixas Mazzocato (361.562.478-58); Reinaldo Martins (180.835.48855); Rejane da Silveira dos Santos (633.559.220-72); Rejane de Araujo Pereira Sousa (980.419.753-72);
Rejane de Freitas Braga (414.250.732-04); Renan Bastos Rodrigues Cunha (022.018.665-03); Renan Braz
da Cunha Lima (230.588.338-22); Renan Damasceno Leitão (029.274.523-00); Renan Rocha Derzie
Santanna (017.775.511-37); Renan Vidal do Nascimento (037.143.243-05); Renata Abunahman Rinaldi
(086.754.037-04); Renata Almeida Costa (760.084.446-04); Renata Aparecida da Silva (990.953.191-72);
Renata Barbosa de Almeida (086.556.864-25); Renata Ferreira Alves de Oliveira (030.628.896-67);
Renata Leal Couto (006.569.941-69); Renata Leonardo Barbato Dionizio (303.531.288-56); Renata
Marcelino Schwinden Althof (041.316.709-76); Renata Nattrodt Marques (827.354.765-53); Renata
Oliveira Resende Lopes (007.092.749-98); Renata Yumi Nishimura de Argolo (265.065.588-73); Renata
da Silva (512.627.031-15); Renata da Silveira Campos (721.725.411-68); Renata de Almeida Boeing
(289.027.208-70); Renata de Moura Vieira Andrade (707.943.831-49); Renato Antonio Varandas
Nominando Diniz (045.155.724-74); Renato Aparecido Sampaio (085.643.038-25); Renato Cury
Rodrigues (601.795.387-72); Renato Felix Braz da Silva (734.398.941-34); Renato Fernandes Dionizio
(140.345.848-07); Renato Hisao Fukue (357.341.378-12); Renato Leite Saltini (025.480.929-41); Renato
Mattos da Rocha (056.281.407-83); Renato Nagel (287.657.020-34); Renato Rocha Aguilera Moreira
(709.176.391-20); Renato de Abreu Neiva (016.537.205-22); Renato de Souza Teixeira (029.456.26993); Reniere Matos Viterbo Junior (006.880.221-89); Reuter Marques Carrijo (994.912.301-15);
Reynaldo Aguadio Gabarron (283.639.078-63); Ricardo Alexandre Barbosa Dantas (825.086.901-04);
Ricardo Augusto das Chagas Lima (038.288.659-33); Ricardo Bertoni Carreiro (370.151.518-20);
Ricardo Cesar Souza dos Prazeres (866.859.023-53); Ricardo Dias Leite Felix (007.360.681-20); Ricardo
Dias de Faria (064.272.696-58); Ricardo Eikiti Tamashiro (326.337.898-89); Ricardo Fadini Neves
Mendes (968.070.671-00); Ricardo Felipe Lacerda de Andrade (734.706.861-49); Ricardo Felipe de
Souza (358.060.748-03); Ricardo Girotto (028.457.859-25); Ricardo Kapczek de Andrade (041.229.23948); Ricardo Kendy Yokomizo (300.039.918-65); Ricardo Lourenço dos Santos (493.416.266-68);
Ricardo Luis Zechlinski Sacharuk (671.539.840-20); Ricardo Shoji Yamamoto (274.708.778-60);
Ricardo Souza Trindade (380.377.318-04); Ricardo Teixeira Lima (282.538.248-58); Ricardo da Silva de
Oliveira (578.523.831-49); Ricardo de Moura Souza (059.464.286-83); Rick Yuiti Suzuki (295.819.048-
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
08); Riseth Bastos Cotta Lana (771.708.816-91); Rita de Cassia Rodrigues Soares (273.137.088-23);
Roberta Dantas Tonheca Caixeta (004.025.341-40); Roberta Diana Menegatti (009.681.040-88); Roberta
Garcia Leal Lelis (337.430.938-04); Roberta Orlando de Souza (014.713.471-41); Roberta de Lara
Baptista (014.586.857-56); Roberto Bezerra Bispo (032.048.724-59); Roberto Calmon Leite da Silva
(779.379.025-15); Roberto Chozo Inoue (069.279.368-23); Roberto Clemente de Souza (036.507.33935); Roberto Esteban Fuentealba Vargas (295.255.588-51); Roberto Francisco de Almeida (746.110.46672); Roberto Geraldo Guedson (529.540.306-82); Roberto Pedrosa de Souza (096.974.948-19); Roberto
Pina dos Santos Junior (898.164.805-06); Roberto Teixeira Minei (279.355.048-57); Roberto de Almeida
Prado Delicato (009.443.339-90); Robertso Fabio Maestro (814.987.050-49); Robinsom da Costa Silva
(608.015.572-91); Robinson Moises Nigrin (883.417.559-04); Robson Alves Oliveira (998.956.171-00);
Robson Anderson de Sena (004.083.273-24); Robson Antonio Delarizza (218.393.318-60); Robson
Xavier Machado (968.220.310-49); Robson de Souza Macedo (076.001.657-75); Robson do Nascimento
Santos (074.366.354-33); Rodmilson Germano da Silva (075.810.168-62); Rodolfo Avilez Ribeiro
(388.334.458-36); Rodolfo Elias da Silva Guerra (614.567.487-34); Rodolfo Nascimento Hensel
(361.718.958-06); Rodrigo Andre Scholz (836.724.510-53); Rodrigo Aparecido Domingues
(028.834.356-50)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1021/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.473/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Rodrigo Carvalhaes Gomes (109.049.687-74); Rodrigo Cordeiro de
Oliveira (021.571.745-75); Rodrigo Dalarme Viale (855.454.062-04); Rodrigo Damineli (951.034.57920); Rodrigo Daniel Medeiros (025.456.789-45); Rodrigo Fernandes Frez (089.041.367-33); Rodrigo
Garcia Camacho (005.607.200-76); Rodrigo Garcia Pereira (247.075.158-60); Rodrigo Legal de Farias
(265.714.618-03); Rodrigo Lessa Vilas Boas (018.970.655-40); Rodrigo Losano (309.395.468-17);
Rodrigo Marcel Andreazzi (305.295.638-86); Rodrigo Mecenas de Morais (997.224.371-00); Rodrigo
Moraes dos Santos (054.260.756-54); Rodrigo Nascente de Oliveira (705.562.881-49); Rodrigo Pereira
de Oliveira Rangel (096.978.777-42); Rodrigo Prado Alves (355.802.108-84); Rodrigo Rego Lima
Azevedo (033.804.215-61); Rodrigo Rodrigues de Andrade (050.736.519-44); Rodrigo da Rocha
Yamamoto (320.486.388-30); Rodrigo de Freitas Mundim Lobo Rezende (707.090.501-78); Rodrigo dos
Santos Germini (074.879.026-84); Rogaciano Gomes Lopes Filho (352.478.828-90); Roger Augusto da
Silva (230.804.518-30); Roger de Oliveira Franco (077.733.729-00); Rogerio Benicio Penna
(003.641.016-01); Rogerio Costa Glass (261.478.838-44); Rogerio Fernando do Amaral (182.717.87870); Rogerio Rodrigues (986.817.530-53); Rogerio de Faria Silva (004.874.051-96); Roman Dario
Cuattrin (797.288.206-15); Romulo Arthou da Silva (646.329.541-87); Romulo Brandão Pacifico
(984.642.482-53); Romulo Carvalho da Silva Pires (075.794.094-37); Romulo Costa Dias Jorge
(019.390.131-51); Romulo Damasclin Chaves dos Santos (571.693.572-91); Ronald Nieweglowski
(598.152.809-53); Ronaldo Vechi (280.406.208-21); Rondirlei Jose Aureo Alves (046.081.536-92); Roni
Rodrigues Jorge (294.369.868-74); Ronisie Salete Moreira (871.729.849-00); Roosevelt Freire Filho
35
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(873.944.137-72); Roquessania Ferreira da Silva (635.034.331-04); Rosa Rodrigues de Sousa
(725.708.733-49); Rosana Aparecida Michels (020.562.869-98); Rosana Faria Capitulo (723.160.04768); Rosana Piegaia (060.796.728-55); Rosana Tozzo (331.771.448-42); Rosangela Aparecida de
Carvalho Pedroso (283.030.748-81); Rosangela Rosa Santos (043.457.637-97); Rosangela da Rosa
(034.849.409-21); Roseane Vasconcelos de Almeida (695.320.951-87); Roseli Alonso Cyrillo
(022.020.768-24); Rosemeire de Jesus Santos Deus (345.356.098-10); Rosemeri Michael (960.773.79034); Rosidete Pacheco Gonçalves Lacerda (007.441.341-45); Rosilaine Cristine Pereira Machado
(700.467.861-04); Rosilene Alvarenga Macedo (098.969.098-90); Rosilene de Oliveira Souza
(747.563.206-78); Rossana Santos Ribeiro (099.524.077-93); Rouse Liliane de Morais Boaventura
(628.270.906-78); Roy Krieger (049.968.599-70); Rubem Emanuel Medina Correa Barbosa
(022.192.075-79); Rubenio Ferreira Bacelar (856.178.655-87); Rubens de Rezende Gama Veiga
(060.819.196-50); Sabrina Marques da Silva (692.909.202-97); Salomão Batista da Silva (961.688.97291); Sandra Maria Moribe da Silva (266.862.458-44); Sandra Regina Michelete (384.586.401-04);
Sanmya Dayze Rodrigues Sousa Aragão (004.776.241-11); Saulo Azevedo Santos Souza (043.682.11502); Sibele Aparecida Martins (267.834.278-62); Sidney Soares Oliveira (002.129.215-92); Silvio Lopes
Cardoso (295.868.441-53); Suhelen Nascimento Barros Pedroso (362.488.298-88); Sulmara Celis Kauche
Calcavara (785.854.739-91); Suzana Lyra Dorissio (719.584.441-20); Talita Emanuelle Gomes Rebolho
Weber (352.958.528-90); Tatiane de Moura Lemes (039.739.249-45); Tatiane de Paula Pereira Dias
(919.104.392-15); Taysa Helena de Sairre (285.298.468-77); Teresa Cristina Marasco Nogueira
(102.921.717-30); Thabatta Rezende Canuto (037.151.781-83); Thaisa de Araujo Inocêncio
(098.015.637-88); Thalinne Mendes Pinto (880.859.023-20); Thalita Raquel Neves (065.671.076-42);
Thays Bertin Rodrigues (230.886.468-00); Thercio Argolo de Andrade (024.372.295-82); Thiago
Henrique Costa Sousa (088.321.986-73); Thiago Martins Chueri (304.758.538-57); Thiago dos Santos
Machado (102.272.717-69); Ulisses Antonio Sabadin (368.751.209-68); Urbano Silva Junior
(282.436.333-91); Valmi Ledir Hepp (922.494.500-72); Veriane Ferreira de Araujo (905.174.746-20);
Vicente de Paulo Ferreira (374.273.854-20); Viviane Ramos Lima (319.885.448-23); Wanessa Tatiana
Alves de Menezes (722.192.111-34); Wesley da Gama Sanches (934.891.372-72); Wilder Teles Sampaio
(917.981.591-04)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1022/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.550/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Eduardo Monteiro Pastore (994.973.791-53); Luana Cristina Thédiga de
Miranda (797.758.291-00); Nelson Alessandro de Amorim Tavares (058.495.154-02); Pedro Paulo
Rodrigues de Oliveira Cruz (025.486.411-20); Vítor David Souza Galera (013.612.561-17)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça – STJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1023/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143,
inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, e art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de
registro do ato a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo
desligamento do servidor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.880/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Maria Luiza Jacobik (695.374.708-06)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal – MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Wagner Vieira da Rocha, OAB/DF 17.510;
Ana Cecília Costa Ponciano, OAB/DF 22.260; André Luis Tucci, OAB/SP 210.457; André Yokomizo
Aceiro, OAB/DF 17.753; Bárbara Bianca Sena, OAB/DF 19.287; Carla Beatriz Hamu Silva, OAB/DF
17.041; Carlos Augusto de Andrade Jenier, OAB/ES 10.270; Cintia Mara Dias Custódio, OAB/DF
18.348; Cintia Tashiro, OAB/DF 18.050; Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi, OAB/DF 19.693;
Davi Duarte, OAB/RS 15.956; Estanislau Luciano de Oliveira, OAB/MG 62.564; Fabiana Calviño
Marques Pereira, OAB/DF 16.226; Fernanda Christina Martins de Castro, OAB/MG 84.249; Flávio
Queiroz Rodrigues, OAB/DF 16.998; Frederico Gazolla Rodrigues Renno, OAB/MG 81.176; Girlana
Granja Peixoto Moreira, OAB/DF 18.405; Giselle Davila Honorato Furtado, OAB/MG 81.996; Grey
Bellys Dias Lira, OAB/RO 2.743; Guilherme Lopes Mair, OAB/SP 241.701; Irene Amorim Knupp
Miranda, OAB/MG 80.611; João Roberto de Toledo, OAB/MG 76.258; José Linhares Prado Neto,
OAB/DF 18.806; José Nicodemos Rodrigues Varela, OAB/DF 13.187; Julio Vitor Greve, OAB/DF
7.677; Leonardo da Silva Patzlaff, OAB/DF 16.557; Keila de Medeiros Duarte, OAB/DF 16.686; Luiz
Eduardo Alves Rodrigues, OAB/DF 18.176; Marcos Ulhoa Dani, OAB/MG 83.645; Mario Luiz
Machado, OAB/DF 4.848; Mary Carla Silva Ribeiro, OAB/MG 52.716; Osival Dantas Barreto, OAB/DF
15.431; Renata Costa Silva Brandão, OAB/MG 73.532; Ricardo Tavares Baraviera, OAB/DF 14.519;
Salvador Congentino Neto, OAB/SP 158.736; Samir Nacim Francisco, OAB/DF 1.640A, Sérgio Luiz
Guimarães Farias, OAB/DF 8.540; Wesley Cardoso dos Santos, OAB/DF 16.752; Adriana Sousa de
Oliveira, OAB/DF 13.747; Alberto Cavalcante Braga, OAB/DF 9.170; Alexander da Silva Moraes,
OAB/MG 91.253; Alexandre Duarte de Lacerda, OAB/DF 7.658; Alison Miranda de Freitas, OAB/DF
24.995; André Banhara Barbosa de Oliveira, OAB/SP 245.428; Antônio Gilvan Melo, OAB/DF 5.974;
Augusto Cláudio Ferreira Guterres Soares, OAB/DF 8.906; Cristina Lee, OAB/DF 17.291; Damião Alves
de Azevedo, OAB/DF 22.069; Daniel Aquino Schneider, OAB/DF 20.829; Daniela Alves Cruz de
Carvalho, OAB/DF 16.721; Daniella Gazzetta de Camargo, OAB/DF 7.529; Deocleciano Batista,
OAB/DF 6029; Elga Lustosa de Moura, OAB/DF 17.788; Everardo da Silva Amaral, OAB/DF 6.608;
Felipe Vasconcelos Soares Montenegro Mattos, OAB/DF 23.409; Flavio Silva Rocha, OAB/MG 77.736;
Gustavo Adolfo Maia Junior, OAB/DF 17.759; Gustavo Pereira Mendes, OAB/MG 84.262; Inessa do
Amaral Madruga Guimarães, OAB/DF 16.227; Isabel de Fátima Ferreira Gomes, OAB/PR 11.006; João
Cardoso da Silva, OAB/MG 89.506; José Carlos Izidro Machado, OAB/DF 19.983; Josnei de Oliveira
Pinto, OAB/DF 21.928; Jucileia Gomes de Oliveira, OAB/DF 19.562; Juliana Varella Barca de Miranda
Porto, OAB/DF 17.525; Lenymara Carvalho, OAB/MG 90.735; Leonardo Groba Mendes, OAB/DF
16.291; Luciano Caixeta Amâncio, OAB/MG 94.799; Ludmila Viana Barbosa, OAB/DF 23.036; Luiz
Ramos Rego Filho, OAB/DF 23.724; Manoel Moreira Filho, OAB/DF 10.554; Márcio de Assis Borges,
OAB 916-A; Maria Eliza Nogueira da Silva, OAB/PA 11.349; Marta Bufaiçal Rosa, OAB/DF 7.292;
Murilo Oliveira Leitão, OAB/DF 17.611; Rafaela Dornelles Fittipaldi, OAB/DF 20.363; Regynaldo
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Pereira Silva, OAB/DF 15.877; Roberta Muratori Athayde, OAB/MG 83.991; Suzana Rodriguez Alves
Moreira, OAB/DF 17.174; Thais Severo Barbosa, OAB/DF 18.527; Ubiraci Moreira Lisboa, OAB/DF
10.134; Welisangela Cardoso de Menezes, OAB/DF 20.885; Wilson de Souza Malcher, OAB/DF 10.668;
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1024/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o
mérito do ato de concessão a seguir relacionado, por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.942/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Zulmira de Carvalho Coelho (711.532.094-20)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Pernambuco
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1025/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar prejudicado o
mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), por perda de objeto, conforme dispõe o art. 7º da
Resolução TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.994/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliana Fontenele do Nascimento (286.332.702-00); Gabriel Gomes do
Nascimento (836.196.902-00); Gabriela Gomes do Nascimento (905.408.832-04); Jose Ivan Rodrigues
Seixas (221.401.402-06); Luzia de Souza Rodrigues (220.942.882-34); Maria Salete da Silva
(421.566.102-15); Paulo Costa Nascimento (532.490.202-06); Raimundo Nonato dos Santos Ribeiro
(078.255.012-68)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda em
Rondônia
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1026/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis indicados no item 1.1 e mandar fazer a
determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-015.339/2009-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Francisco Gaetani (297.500.916-04); João Bernardo de Azevedo Bringel
(224.830.041-72); Luciano Oliva Patrício (637.742.676-34); Francisco Gaetani (297.500.916-04; Cleuri
Valter de Araújo (026.010.871-53); Claudio Dumiense de Souza (072.882.801-44); Wagner Sampaio
Palhares (003.490.381-04; Eduardo Carnos Scaletsky (363.819.187-72); Murilo Francisco Barella
(105.876.658-90); Otacilio Caldeira Junior (081.075.726-53); Nélio Lacerda Wanderlei (360.852.19687); Euvaldo Marques (097.739.911-72); Maria Clara Marra (265.439.741-68); Ulysses Cesar Amaro
Neto (291.260.291-20; Jarbas dos Reis (150.749.861-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva - MP
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão SE/MP, que, em nome do princípio da motivação dos atos administrativos, nos casos de arquivamento de
processos com amparo no § 4º do art. 5º da IN TCU 56/2007, instrua os autos com parecer que contenha
justificativas para a eventual impossibilidade de apuração das responsabilidades daqueles que não tenham
adotado as providências previstas no caput do art. 1º do mesmo Normativo.
ACÓRDÃO Nº 1027/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s)
responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.766/2009-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2008)
1.1. Responsáveis: Alexandra Reschke Stanislau Affonso (066.195.378-55); Jorge Arzabe
(675.133.874-00); Loouise Henriques Ritzel (295.529.740-20); Miguel Batista Ribeiro Neto
(309.887.051-68); Maria da Glória Lopes Pereira (194.491.196-00)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria do Patrimônio da União – MP
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1028/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992,
c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-022.871/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Amelino Rabelo Custodio (111.286.118-13); Gilberto de Almeida Nunes
(040.509.778-69); Jean Marcos Ferreira (285.411.111-72); José Carlos Ferreira do Amaral (322.570.82168); Marisol Avila Ribeiro (042.370.988-77); Marli Marques Ferreira (903.696.108-49); Mauro de
Oliveira Cavalcante (286.664.371-20); Raecler Baldresca (257.281.718-77); Renata Andrade Lotufo
(135.628.378-01); Renato Toniasso (287.209.890-91); Rodrigo Zacharias (128.976.968-00); Suzana de
Camargo Gomes (371.343.969-91); Antonio Carlos Gonçalves (227.838.063-04).
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1029/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento
solicitado pela empresa Forense Consultoria Jurídica, por meio de sua representante legal (fl. 2729 –
vol.21) ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do
Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito e da multa imputados à empresa Forense
Consultoria Jurídica, por intermédio dos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão 476/2005 – TCU – 1ª Câmara, em
24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do
Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.869/2003-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Xerxes O'dena Tavares (009.092.380-49); Central de Seguros
Administradora e Corretora Ltda (94.546.876/0001-81); Conselho Regional de Representantes
Comerciais-RS (92.963.776/0001-25); Fernando Onofre Batista da Costa (122.548.000-00); Forense Consultoria Jurídica (90.746.926/0001-13); Isabel Cristina Di Giorgi Medeiros (892.736.480-53); Wilmo
Miola (023.758.770-04)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Walter Costa Porto, OAB/DF 6.098, Antônio Perilo
Teixeira Netto, OAB/DF 21.359, Paula Pires Parente, OAB/DF 23.668, Raimundo Kleber Xavier,
OAB/RS 6549, Alessandra Fagundes Atiense, OAB/RS 70.188, Cinthia Coelho da Silva, OAB/RS
46.681, Cristhiane Coelho da Silva, OAB/RS 55.404, Elis Cristina Uhry Lauxen, OAB/RS 42.963,
Juliana Kucera Sulzbach, OAB/RS 51.309, Igor Clecio Xavier, OAB/RS 77.907, Marlene Chiaradia,
OAB/RS 17.149, Michele Rigobello Medina, OAB/RS 61.936, Miriam Kramer Guedes, OAB/RS 27.796.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1030/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em:
1.afastar a responsabilidade do Sr. Afonso Augusto Ferraz (ex-prefeito de Floresta/PE,
falecido) e da empresa Parnaíba Engenharia Ltda., em decorrência da descaracterização do débito que foi
originalmente imputado;
2.acatar parcialmente as razões de justificativa do Sr. Sérgio Régis Leal Jardim (ex-Prefeito
de Floresta/PE), da Sra. Wilma Natividade de Sá (então Presidente da Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura de Floresta/PE), da Sra. Isabel Cristina de Oliveira e do Sr. Reginaldo Alves Paes (exSuperintendentes da 3ª SR da Codevasf), e do Sr. Francisco José Pinto (Fiscal do Convênio nº
3.97.04.0016/00 na Codevasf);
3.julgar as contas dos responsáveis acima identificados Srs. Francisco José Pinto
(745.985.548-00); Isabel Cristina de Oliveira (100.627.694-72); Reginaldo Alves Paes (470.749.065-49);
Sérgio Régis Leal Jardim (124.610.404-00) e Wilma Natividade de Sá (371.197.964-53), com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
40
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 137, inciso II, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento
Interno, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo do alerta a seguir; e
3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e ao
Ministério Público do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia de fls. (fls.363/390), de acordo com
a proposta do Sr. Gerente de Divisão, com o acréscimo oferecido pelo Ministério Público em seu parecer
de fl.391:
1. Processo TC-022.689/2007-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 002.717/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Afonso Augusto Ferraz (043.275.274-91); Francisco José Pinto
(745.985.548-00); Isabel Cristina de Oliveira (100.627.694-72); Reginaldo Alves Paes (470.749.065-49);
Sérgio Régis Leal Jardim (124.610.404-00); Wilma Natividade de Sá (371.197.964-53)
1.3. Órgão/Entidade: Codevasf - Petrolina/PE - MI
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.5. Advogado constituído nos autos:
1.6. Alertar a Prefeitura Municipal de Floresta/PE quanto à ausência das justificativas de
escolha da empresa e do preço verificada na dispensa de licitação realizada para a contratação das obras
do objeto do Convênio nº 3.97.04.0016/00 firmado com a Codevasf, em afronta ao art. 26 da Lei nº
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 1031/2011 - TCU – 1ª Câmara
Considerando o expediente protocolado em 6.10.2010, pelo Município de Itapemirim,
solicitando o parcelamento do saldo remanescente do débito imputado por meio do Acórdão nº 2418/2006
– TCU – Primeira Câmara, em 60(sessenta) meses, e com isenção de juros e multa;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “b”, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar,
excepcionalmente, o parcelamento do saldo remanescente imputado ao Município de Itapemirim/ES, por
meio do Acórdão nº 2418/2006 – TCU – Primeira Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas
monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.579/2008-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Itapemirim - ES (27.174.168/0001-70)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo No Espírito Santo (00.414.607/0005-41)
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itapemirim - ES
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - ES(SECEX-ES)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 5/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária
b) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 5):
ACÓRDÃO Nº 1032/2011 - TCU - 1ª Câmara
41
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.737/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Bento Ferreira Lopes Júnior (357.792.419-53); Lurdes Benedita de Melo
(249.429.011-20)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento do interessado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.772/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fernando de Lima Ferreira (022.505.512-00)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AM
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1034/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento dos interessados, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.776/2011-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cyro Campos (002.720.271-20); Francisca Florência Rodrigues
(276.500.491-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/GO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2011 - TCU - 1ª Câmara
42
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.448/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalíria Bittencourt Bernardo (496.869.680-91); Adriana Hendler Mota
(981.976.730-04); Adriane Santer (978.347.690-49); Alessandra Tomaz Pires (642.064.080-68); Alex
Benfato Korpaliski (688.466.570-04); Alexandre Schmidt (995.115.170-15); Aline Emanuelli da Costa
(995.378.930-49); Aline Rosado Hernandes (951.251.400-15); Aline de Oliveira Pinto (991.869.770-91);
Amanda Cunha Gomes (808.693.430-68); Ana Lúcia Bernardes Justino (631.098.830-15); Ana Paula
Lando (008.807.620-20); Ana Sirlene Evaldt Scheffer (535.852.670-68); Ana Terra Gonçalves Pereira
(007.991.110-23); Ananda Franca dos Santos Dufau (008.032.210-70); André Correa dos Santos
(024.752.799-82); Anelise Kirst da Silva (001.649.200-56); Audrien de Abreu Maciel (013.378.260-30);
Bethania Sofia da Rosa Acosta (973.530.430-91); Bianca Ferreira Lima (014.765.740-73); Carine Franco
Morschel (014.671.630-23); Carlos Arauto Putten Júnior (007.864.960-96); Caroline Ceolin Zacarias
(010.535.710-38); Cíntia Ramson Ramm (831.994.030-34); Daisy Conceição Ferreira (380.855.000-78);
Deivide Ribeiro Machado (007.495.840-25); Desiree dos Santos (001.919.780-27); Edinei Buzzatti
(547.161.280-91); Edson Ribeiro da Silva (832.263.620-20); Elaine de Lourenço Borba (581.562.75004); Eliane Oliveira de Mellos (509.662.780-20); Elisângela de Abreu Fagundes (962.661.040-91);
Evandro Martini de Moraes (992.532.400-91); Everton Garciel Lopes (764.210.580-00); Fabiana de
Souza Porcíuncula (987.613.900-20); Fábio Dias Misturini (741.816.450-53); Fabrício Ramos Roliano
(001.309.780-60); Francieli Couto Figueiredo (001.697.560-09); Frederico Neves de Paula (758.177.72000); Gabriela Fabian Nespolo (012.722.390-80); Gabriela Garcia de Oliveira (008.002.500-52); Gilberto
da Silva Rejo (595.614.750-49); Giovana Ostermann de Aguiar (018.058.570-37); Graziela Beck Porto
(993.412.040-20); Guilherme Gontow de Sena Faria (811.058.600-78); Hilda Regina Martins Gomes
(367.905.320-72); Iara Rosali Mota de Miranda (289.338.420-04); Iris Gizele Mendes Silva
(884.348.000-63); Jeanini Souza da Silva (007.722.960-65); João Celestino Trindade Quadros
(440.190.250-53); Joice Queli Aires Quevedo Evaldt (953.982.600-49); Josemari Machado da Silveira
(007.674.060-95); Juliana Cabreira (925.346.510-72); Juliana Teles Andrade (079.653.186-28); Juliano
Milani (961.576.070-68); Karen Magnus Ritt (018.291.700-23); Karine Silva da Silva (988.629.600-34);
Kizzyanie Camargo Marques Amaro (012.797.480-60); Laura Cristina dos Santos (994.617.490-15);
Liane de Ferreira Magalhães (823.981.860-91); Lis Everty Carolina Garcia Viacava (014.317.080-54);
Lodete Aparecida Taschetto (823.962.720-04); Luciana Teixeira Fonseca (974.617.500-97); Marcelo
Machado dos Santos (619.148.600-63); Márcia Carvalho de Oliveira (970.425.010-04); Marcus Roberto
de Oliveira Farias (000.705.310-05); Marcus Vinicius Veleda Ramires (378.498.240-91); Maria Alice
Garcia Karsten (566.881.800-49); Maria Cristiane Oliveira (076.854.398-32); Mariana Pinto Gonçalves
(012.029.090-19); Marília dos Santos Iglésias Trindade (003.094.850-96); Marlene da Silva Lupi
Machado (401.281.210-68); Matheus William Becker (015.410.500-70); Michele da Rosa Ferreira
(803.362.720-49); Michelle Lima Rosa (002.145.710-76); Mônica Correa Padilha (012.116.040-80);
Natali Carina Dolvitsch Pfluck (013.103.410-36); Nelisa Sauthier (008.609.710-58); Patrícia de Freitas
La Porta (567.448.540-20); Priscila Kanopf Oliveira (027.377.200-79); Rafaela Milanesi (013.908.90040); Rodrigo Baltazar Justo (809.257.820-68); Rogério Dias Gonçalves (457.863.480-91); Rui Carlos
Veiga de Menezes (776.097.190-72); Sharon Manssur Kirchner (895.280.500-34); Susy Pereira Madrid
(832.180.090-49); Thais Gomes Guimarães (001.990.560-21); Thiago Moura de Sá (011.224.220-08);
Tobias Bloss (011.410.600-27); Vanessa Menezes Catalan (001.155.310-33); Vinicius Galente Monte
Mezzo (009.592.500-77); Vinicius Grando Gava (802.122.040-68)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. - MS
43
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1036/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.449/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Thomaz (010.358.620-26); Eliane Fátima Estraich Dias (652.915.49068); Janaína Barreto Lopes (959.366.370-34); Jéssica Chaves Rauber (018.442.480-11); Juliana
Gracioppo da Fontoura (975.483.750-34); Matheus Teixeira da Silva (010.553.420-01); Michel Martins
Guarenti (926.720.860-87); Reni Gonzaga Leopoldes Soares (448.434.880-20); Roberto Balda da Silva
(005.709.700-32); Rosângela Rose dos Santos Hindrichson (959.272.550-00)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Cristo Redentor S.A. - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1037/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.606/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Darciano Kucarz (065.804.149-52); Enilson Ramão Vasconcelos Machado
(829.974.970-00); Lucas Ramos (077.736.539-17); Lucas Santos Bezerra (836.825.890-15); Marllon
Sales da Silva Nascimento (879.570.431-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Santa Catarina – DR/SC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1038/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão
de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.609/2011-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Abrantes Luiz Alves da Silva (028.293.744-79); Adriano Érico Cantuária
Gonzaga (781.881.642-91); Carlos Roberto Medeiros Filho (049.503.734-63); Cliver de Paiva Almeida
(022.237.074-24); Jair Pinheiro de Souza (030.364.414-17); José Aires Alves de Lima (772.952.183-00);
44
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Juliana de Fátima Pontelo (708.038.626-87); Liciany Lins Leal (780.159.442-87); Marcel Gleidson
Bezerra de Freitas (049.029.744-79); Osmar Rodrigues dos Santos (022.859.794-36); Sérgio Fausto de
Souza (027.936.244-70)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Rio Grande do Norte - DR/RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1039/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.823/2011-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Aloísio Ludgero Malheiros Coelho (409.073.177-15); Danielle da Silva
Cunha (100.769.707-52); Juliano Ferro de Sousa Porfírio (044.129.734-09); Leandro Queiroz Santi
(676.905.566-04); Leila Cristina Miateli Pires (209.903.438-98); Leonardo Barros Mendes de Morais
(996.918.921-20); Lúcia Alves da Rocha (193.898.762-49); Luciane Zappelini Daufenbach (889.412.56968); Luís Henrique Silva Aguiar (899.842.261-15); Nádia Ferreira Paranaíba (796.956.801-78); Nayara
Lima Xavier (960.055.721-72); Nilton da Silva Cajado (017.615.245-85); Paula Parente Cantuária Ramos
(000.607.481-25); Thiago Rodrigues Santos (602.600.171-91)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1040/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em excluir do sistema SISAC, por haver sido cadastrado em
duplicidade, os atos de admissão constantes do item 1.1, com posterior arquivamento do presente
processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.899/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur Emílio de Araújo (047.537.094-50); Idylla Silva Tavares
(058.819.174-48); Isaac Newton de Freitas Caldas (012.261.404-67); Nilvo Souza Machado
(629.588.286-20); Priscilla Soares de Lima (046.653.634-80); Priscylla Fernanda Araújo de Medeiros
(053.098.884-46)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RN
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1041/2011 - TCU - 1ª Câmara
45
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no
item 1.1 e determinar ao Ministério das Comunicações, nos termos constante do item 1.5, de acordo com
os pareceres emitidos pela Unidade Técnica e Ministério Público:
1. Processo TC-000.951/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alzira Lina da Silva (283.058.335-34); Geralda de Oliveira Sousa
(043.686.176-30); Iraci Lima da Silva (007.547.674-69); Jurema da Cunha Carvalho (127.228.797-19);
Kátia Aparecida de Almeida (530.541.306-06); Lindinalva Jovita Lima da Cunha (217.650.815-72);
Marcileide de Oliveira da Silva (987.953.684-34); Maria José Marsiglia Pedroso (856.698.228-20); Maria
de Abreu de Araújo (959.772.286-00); Raquel Nascimento dos Santos (513.483.495-49)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, envie cópia da sentença judicial que reconheceu a
união estável entre o ex-servidor Carlos de França Maciel e Antônia Maria da Conceição, da declaração
de união estável, da certidão de casamento, entre outros documentos que se fizerem necessários, quanto
aos atos das beneficiárias Antonia Maria da Conceição, CPF nº 149.632.991-00, controle nº 1000170005- 2007-000379-2 e Cleonice Barbosa Maciel, CPF nº 881.226.115-91.
ACÓRDÃO Nº 1042/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.960/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Antônia Rosa Farias Pereira (150.048.645-00); Carlos Teles Sattler
(002.461.585-49); Célia Silva (845.303.599-72); Ester Oliveira Carvalho (014.248.253-69); Giomar
Albuquerque Monteiro (613.724.633-72); Josafá Lustosa Mascarenhas (664.267.583-53); Maria da
Conceição Carrada Antunes (281.688.956-49); Maria do Socorro Magalhães Silva (160.802.703-15);
Quitéria Bezerra da Silva (017.196.211-79); Wilma Basile Pereira (147.733.398-37)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1043/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.962/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ângela Maria Barbosa Remos (421.920.990-53); Antônio Moura de Góes
(010.325.265-72); Christovam da Silva (104.279.456-15); Conceição Sampaio de Lacerda (323.025.503-
46
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
82); Elza da Silva Ramalho (933.791.534-00); Ene Pereira de Melo (009.365.886-91); Gláucia Maria
Cruz Oliveira (424.594.435-87); Ivana Cruz Oliveira (943.599.545-49); Izídio Inácio Primo
(013.337.044-53); José Caldeira de Andrada (001.803.609-06); Pedro Virgilino da Silva (073.547.03672)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Comunicações (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1044/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte pelo falecimento da interessada, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso II, do Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, em considerar prejudicado por perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.934/2011-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Neuza Rabelo Guimarães (124.361.271-15)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/GO - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1045/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.962/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Letícia Rozendo (023.367.121-80)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1046/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicado por
perda de objeto o ato constante deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.997/2011-4 (PENSÃO CIVIL)
47
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessado: Fernanda Rosa Martins Santos (062.069.629-03)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PR
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1047/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo
em vista que os efeitos financeiros dos atos de concessão em análise se exauriram antes de seu
processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso II, do
Regimento Interno, c/c o art. 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados
por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.999/2011-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Deloci Soares Flores (065.221.060-00); Julieta Fonseca de Freitas
(021.374.910-60); Leonardo Medeiros dos Santos (016.465.950-17); Manoel Maria Marques Acauan
(001.657.350-15); Nicanor Rodrigues (112.570.080-72); Paula Emília Almeida Martins de Martins
(018.508.760-45); Vladimir da Silveira Martins (011.095.610-91)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/RS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1048/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.047/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Haydêe Martorano da Silva (721.770.554-15)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/RN - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1049/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a
seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.050/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Maria José Domingos dos Santos (094.489.694-49)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PB - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
48
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1050/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.053/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Lourival Lacerda Silva (066.858.543-91); Maryanne de Carvalho Lacerda
(038.153.623-85)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/PI - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1051/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.058/2011-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Abia Souza Gomes (047.417.975-38); Antônio Pascácio Gomes Filho
(056.418.745-31); Fabrício Souza Gomes (056.420.635-02); Maria Zélia Lima de Souza (916.972.80544)
1.2. Órgão/Entidade: FUNASA - Coordenação Regional/BA - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1052/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão
a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.060/2011-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Joyce Vasconcellos Oliveira Castro (132.527.977-39); Jurema Vasconcellos
(551.620.457-72)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
49
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1053/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, o item 3.1. do Acórdão 8379/2010-TCU – 1ª Câmara, onde se lê: ―Interessado: Martin Hötzel
Escardo‖, leia-se ―Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico –
CNPq‖, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.943/2010-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Martin Hötzel Escardo (495.343.780-20)
1.2. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1054/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material, os subitens 3.2., 9.1. e 9.2.2. do Acórdão 4859/2010-TCU – 1ª Câmara, onde se lê ―
Construtora Conpertec Ltda.‖, leia-se ―Conpertec Ltda.‖, mantendo-se inalterados os demais termos do
referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-022.168/2006-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Conpertec Ltda. (03.550.676/0001-47); Jose Inácio da Silva (000.776.07449); Roberto Abraqham Abrahamian Asfora (165.116.704-49)
1.2. Entidade: Prefeitura de Brejo da Madre de Deus - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1055/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, “d”, do Regimento Interno, c/c o
Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência no Tribunal de Contas da União, em retificar, por inexatidão
material,o subitem 3.2 do Acórdão 5014/2010-TCU-1ª Câmara, onde se lê: ―Maria Helena Pinto da
Silva Elias (CPF 085.630.202-34)‖, leia-se: ―Maria Helena Pinto da Silva Elias (CPF 084.720.307-76)‖,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-028.848/2008-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Helena Pinto da Silva Elias (085.630.307-76)
1.2. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - MCT
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
50
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1056/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II da
Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso I, “a”, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas a seguir relacionadas e dar quitação ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.194/2007-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Antônio Paulino da Silva (041.666.041-04)
1.2. Entidade: Prefeitura Municipal de São Félix do Xingu/PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA (SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1057/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea “a”, 237, inciso VII e
parágrafo único, e 169, inciso IV, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, dando-se ciência desta deliberação à
representante e ao Ministério da Saúde – Núcleo Estadual do Rio Grande do Norte – NEMS/RN e
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/RN:
1. Processo TC-002.707/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Ponte Aérea Viagens e Turismo Ltda. (00.729.367/0001-40)
1.2. Órgão: Núcleo Estadual do Rio Grande do Norte – NEMS/RN – Ministério da Saúde
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RN (SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93 e nos arts. 143, inciso
III, 169, inciso IV, 237, inciso VII e 250, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação,
considerá-la improcedente ante a perda do seu objeto, fazer a seguinte determinação, promovendo-se, em
seguida, o arquivamento dos autos, dando-se ciência ao Ministério da Saúde e ao representante, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.295/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde
1.2. Interessado: Intermedium – Comunicação, Promoção e Eventos Ltda.
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Ministério da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, que encaminhe ao Tribunal de Contas da União cópia do edital do pregão eletrônico
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
60/2010 com as alterações que forem realizadas assim que este for republicado e comunique ao Tribunal
quaisquer decisões que venham a afetar a continuidade da licitação.
ACÓRDÃO Nº 1059/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/92, c/c o art. 218, do Regimento
Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. George Morais Ferreira e à Sra. Vanda das Dores Siqueira
Batista, ante o recolhimento integral da multa que lhes foi imputada, promovendo-se em seguida, o seu
arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa aos subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3006/2006, proferido pela 2ª Câmara, em
Sessão de 17/10/2006, Ata 38/2006.
Responsável:
George Moraes Ferreira
Vanda das Dores Siqueira
Batista
Valor original do
Débito
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00
Valor recolhido:
Data do recolhimento:
R$ 5.000,00
R$ 3.000,00
30/11/2006
30/11/2006
1. Processo TC-005.742/2005-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: George Morais Ferreira (254.215.731-68); Vanda das Dores Siqueira
Batista (430.176.651-00)
1.2. Interessado: Câmara Municipal de Trindade - GO (26.913.574/0001-44)
1.3. Entidade: Município de Trindade/GO
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – GO (SECEX-GO)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 5/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária
c) Ministro Ubiratan Aguiar (Relação n° 5):
ACÓRDÃO Nº 1060/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.644/2011-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nelio Rodrigues França (352.523.087-72)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1061/2011 - TCU - 1ª Câmara
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno e o art. 7º, inciso I, da
Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 20/10/2010),
em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão de aposentadoria a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em virtude do exaurimento dos seus efeitos
financeiros antes do processamento por esta Corte.
1. Processo TC-001.743/2011-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Tanyra Vargas de Almeida Magalhães (022.589.357-68)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1062/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/92,
c/c os artigos 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno e o art. 7º, inciso I, da
Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007 (com a redação dada pela Resolução TCU nº 237, de 20/10/2010),
em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão de aposentadoria a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em virtude do exaurimento dos seus efeitos
financeiros antes do processamento por esta Corte.
1. Processo TC-001.744/2011-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Carlos Barrella (067.511.488-87); Geneci Santiago (183.927.680-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1063/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.524/2011-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Lima e Souza (030.745.567-06); Aislan Celio Ferreira
(052.357.697-83); Aleciana Celice Sales Gusmao (056.631.076-73); Alessandra Luiza Gouveia
(200.121.768-42); Alex Moreira Musser (033.428.307-86); Alexander Mazolli Lisboa (025.634.747-60);
Alexandre Felipe Facuri Carneiro Dias (051.722.657-08); Alexandre Pires Mata (675.471.257-00);
Alfredo Arcanjo Cruz Figueiredo (866.224.201-49); Aline Bezerra da Silva (035.549.937-19); Amanda
Estela Guerra (801.101.266-53); Americo Vicente Silva de Miranda Junior (104.276.587-13); Ana
Cristina da Rocha Berenger Resende (903.260.677-87); Ana Paula Gomes Terceiro Argueso
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(770.616.753-49); Anderson Almeida Franca (082.121.027-00); Anderson Ribeiro Santiago
(855.702.731-15); Andre Artur Pompeia Cavalcanti (024.862.497-02); Andre Correia de Almeida
(246.508.488-73); Andre Luiz Camacho Telo (023.402.077-62); Andre Pimenta Nespoli (077.074.94709); Andre Polly Assumpcao (101.484.657-90); Antonio Agra Lopes Neto (073.165.327-00); Arthur
Beltrao Castilho Neto (074.364.297-01); Assad Salim Saker Junior (036.867.697-86); Augusto Cesar
Tenfen (008.897.837-05); Aurelio da Silva de Souza (040.844.536-09); Beatriz Alves de Maria Leite
(080.468.257-78); Benedito Monteiro Ferreira Junior (630.613.682-72); Bianca Walsh (088.767.147-07);
Bruno Taranto Malheiros (082.993.527-46); Bruno de Paula Barroso Gazzaneo (094.729.897-56);
Camilla Silva Motta dos Santos (098.891.427-16); Carla Francisca Bottino Antonaccio (028.387.907-65);
Carlos Alvaro de Macedo Soares Quintella (006.571.787-21); Carlos Antonio Almeida Barradas
(813.794.047-20); Carlos Eduardo Lambert de Almeida (095.775.027-76); Carlos Magno de Oliveira
Moreira (110.383.827-00); Celia Maria Lisboa de Azevedo (315.002.697-00); Cezar Steinhorst
(546.305.840-72); Cintia Simoes Agostinho (012.845.946-88); Claudio Ananias Ferraz (052.628.246-09);
Claudio Faria Marques (505.780.141-49); Claudio Marques Barbosa (008.475.247-52); Dalea Soares
Antunes (106.720.377-00); Daniel da Silva Neto (002.258.067-03); Danielle Chiaretti dos Santos
(035.177.447-51); Danielle Marques dos Ramos (082.270.387-43); Davi Melo de Oliveira (056.118.94631); Davi Trindade Batista (225.928.978-95); Denis da Costa Oliveira (084.564.677-07); Diana Gomes da
Silva Viana Cunha (098.459.077-33); Diana Paula de Souza (031.970.806-37); Diego Ferreira Marques
(055.905.117-47); Edgard Balter Junior (398.347.517-53); Edno Vicente da Silva (102.178.917-80);
Eduardo Gomes de Pontes (913.005.847-34); Eduardo Michalzechen Liberal Xavier (081.018.017-07);
Eduardo Studzinski Estima de Castro (004.683.820-11); Emilio Reguera Rua (024.917.647-50); Enrico
Francisco Ribeiro de Castro (081.353.627-81); Erisvaldo de Lima Juvencio (343.465.113-68); Fabiane
Cirino de Oliveira Santos (104.098.967-56); Fabiano Luiz Batista Alves (158.510.638-07); Fabio Alcoba
Arnez (704.269.020-68); Fabio Figueiredo Farias (098.268.037-66); Fabio Luiz de Oliveira Santos
(038.838.167-10); Fabio Mauro de Carvalho Leite (090.562.137-92); Fabio dos Santos Cardoso
(077.210.147-78); Fabricio Marques Santos (003.642.895-70); Fabricio de Andrade Sales (082.616.66794); Fatima Ferrao dos Santos (765.923.837-04); Fatima de Carvalho Madeira (054.902.287-25); Felipe
de Oliveira Sampaio (484.593.643-72); Fernanda Karine Ruiz Colenghi Baptista (066.352.326-56); Filipe
Camilo Paiva (106.148.027-50); Filipe Keuper Rodrigues Pereira (071.960.427-35); Filippe Gustavo
Correia de Sousa Reis (115.708.437-08); Flavia Pinto de Carvalho (010.721.687-66); Flavia Vinhaes
Santos (021.923.837-54); Gardel Moreira Delfino (025.551.447-65); Gilson Goncalves de Matos
(024.955.841-60); Gisele Rimoldi Nepomuceno Canova (022.552.919-08); Gustavo Alexandre Nogueira
da Costa (092.038.847-77); Gustavo Tavares Lameiro da Costa (801.230.071-00); Hugo Leal Setta
(082.454.227-46); Ian Monteiro Nunes (084.675.567-06); Jeane Cezario (094.798.497-63); Joao Carmo
de Almeida Neto (021.612.567-77); Jose Ricardo Faria Campos (900.287.757-91); Leandro Miranda
Malavota (000.804.217-92); Leonardo Correia da Costa (094.818.257-10); Leonardo Ferreira Martins
(107.923.807-70); Leonardo Fogel (033.248.207-31); Leonardo Queiroz Athias (700.506.861-00);
Leonardo Santos de Oliveira (082.836.837-64); Leonardo Scharth Loureiro Silva (074.256.747-85);
Leonardo Zechlinski Maya (748.469.810-53); Lincoln Teixeira da Silva (112.710.817-41); Lino Eduardo
Rodrigues Pereira (983.446.847-49); Lioara Mandoju (051.393.207-03)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1064/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.525/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luciana Alves dos Santos (096.384.107-60); Luciana Lira Sciotta
(089.243.557-75); Lucio Almirao Ferreira (089.103.097-25); Luigi Bonafe de Felice (095.194.617-01);
Luis Cesar Seixas de Oliveira (076.061.267-63); Luis Claudio Lopes Ferreira (861.772.817-53); Luisa
Grilo de Abreu (111.607.557-10); Luiz Antonio Ricci (081.481.567-78); Luiz Eduardo Neves Peret
(913.300.767-53); Luiz Felipe Walter Barros (067.289.436-09); Luiz Raul Delgado de Andrade
(997.172.807-97); Maira Bonna Lenzi (013.302.791-07); Marcello Willians Messina Ribeiro
(057.773.387-71); Marcelo Dias Gilano de Mello (104.875.297-66); Marcelo Poton Peres (081.388.62793); Marcelo Rodrigues de Holanda Maia (106.474.337-45); Marcelo Rubens dos Santos do Amaral
(008.415.117-05); Marcelo de Assis Cunha (904.763.527-20); Marcelo de Moura Cavalcante
(856.505.287-72); Marcos Rodrigues Pinto (079.930.167-11); Maria Carmen Leite Moraes (800.061.75791); Mariana Carneiro da Silva (082.539.577-18); Mariana Gouveia de Freitas (012.633.817-58); Marina
Scardovelli de Souza (017.164.161-24); Mario Almada Grabois (410.012.307-87); Marlon Bruno Salazar
(060.994.926-82); Mauro Tomaselli (251.853.378-85); Maxwell Mercon Tezolin Barros Almeida
(865.988.647-04); Melissa Garrido Cabral (025.885.947-43); Nicia Custodio Hansen Brendolin
(110.510.997-65); Patricia Schmitt Fontenelle (405.959.787-20); Paulo Jose de Alcantara Gimenez
(015.058.937-98); Pedro Ivo de Braganca Sales (053.364.877-75); Priscila Barbosa Lopes (108.928.38736); Priscila Koeller Rodrigues Vieira (029.473.217-90); Rachel Cristina Borges Simoes Micaelo
(080.162.287-55); Rafael Alves Montanha (076.970.797-12); Rafael Balbi Reis (087.412.787-47); Rafael
de Almeida Paula (619.581.403-25); Raphael do Nascimento Martins (105.564.287-06); Raul de Campos
Cordeiro (084.840.927-20); Renato de Azevedo Silva (062.377.416-07); Ricardo Baptista (807.897.06768); Ricardo dos Santos Carvalho (090.502.297-19); Rodrigo Augusto Quirino (033.949.959-13);
Rodrigo Carvalho de Faria (052.806.077-54); Rodrigo Otavio Santos Von Doellinger (073.285.767-82);
Rodrigo Sant Anna Cotrim (026.002.607-73); Rodrigo Vieira Ventura (098.552.167-84); Rodrigo da
Silveira Pereira (074.828.457-55); Romulo Barroso Victor (104.860.477-25); Ronaldo Rodrigues Raposo
Junior (106.821.867-32); Salomao Soares (087.332.457-97); Samuel Cruz dos Santos (960.274.017-53);
Sandra Martins Lino (025.745.367-97); Sergio Luis Franklin Junior (758.010.787-20); Silvana Philippi
Camboim (024.233.979-41); Simone Coelho Barbosa (027.407.317-01); Simone Mello de Souza e Silva
(028.168.567-39); Tassia Gaze Holguin (052.545.257-54); Therence Paoliello de Sarti (092.937.717-64);
Vera Lucia Ahnert dos Santos (759.819.717-20); Vera Lucia Filgueira dos Santos (008.849.311-37);
Vinicius Duarte Figueira (567.432.620-72); Vladimir Goncalves Miranda (102.430.437-08); Zandonaide
Mensor Malhano (081.073.037-50)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - MP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1065/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-001.541/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrea Mentor de Araújo (569.391.244-20); Anne Shirley Gonzaga Gomes
(005.601.371-09); Daniel Giachin (005.916.959-10); Fernanda Passos Spínola Domingos Rodrigues
(091.792.887-31); Yusef Mahathma Henchenski Gidrao (070.637.119-46)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Militar - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1066/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.542/2011-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Afonso de Paula Pinheiro Rocha (001.986.603-83); Alexandre Marin
Ragagnin (976.682.060-00); Fabio Fernando Passari (302.817.598-39); Jeibson dos Santos Justiniano
(511.834.472-72); Leontino Ferreira de Lima Junior (994.187.891-91); Letícia Moura Passos
(049.393.356-58); Luis Carlos Gomes Carneiro Filho (038.083.104-05); Marcelo Castagna Travassos de
Oliveira (808.760.135-15); Marcelo Góss Neves (044.025.189-38); Marcio Dutra da Costa (953.430.08020); Marco Antônio Paulinelli de Carvalho (274.593.306-04); Marcos Mauro Rodrigues Buzato
(034.951.457-70); Paulo Gonçalves Veloso (011.895.806-24); Rafael Garcia Rodrigues (020.965.15980); Renato Dal Ross (395.170.980-49); Ricardo Nino Ballarini (131.670.008-99); Roger Ballejo
Villarinho (806.831.690-68); Ruy Fernando Gomes Leme Cavalheiro (245.551.238-08); Silvia Siqueira
Valença (776.042.705-06); Tatiana Lima Campelo (640.288.953-91); Thiago de Oliveira Andrade
(034.031.434-65)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Trabalho - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1067/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.560/2011-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Wallace de Souza Zampier (082.868.707-27)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
56
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1068/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.562/2011-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cintia Suzuki (277.625.078-92); Fabio Cesar Dainez (045.080.648-09);
Paulo Sergio de Souza Junior (079.822.176-30); Priscilla Ribeiro Rodrigues (150.977.838-16)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 3ª Região (SP-MS)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1069/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.564/2011-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Luis Durigon (050.643.399-41); Emanuel Neves Souza
(008.991.110-50); Ildo Luiz Junior Lando (011.091.830-46); Lisiane Penz Negruni (008.125.250-19);
Samuel da Silva Maschio (000.970.740-98)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 4ª Região (RS-SC-PR)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1070/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.566/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Carneiro de Lima (047.270.644-64); José Rodrigo Rodrigues Vieira
dos Santos (045.394.084-61)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 5ª Região (PE-AL-CE-PB-RN-SE)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
57
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1071/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.569/2011-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Luisa Nogueira Aragão (905.106.821-20)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho da Justiça Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1072/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Ordinária da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39 e 40 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.601/2011-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Knychala Umbelino (011.706.651-60); Camille Pimentel Duarte
(011.387.343-30); Caroline Maria Guimaraes Beasley (002.350.331-97); Juliana de Araujo Freitas
(012.701.211-70); Thiago Guimaraes Moraes (014.667.361-19); Vinicius Melo Duarte (857.616.211-34)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 5/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária
d) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 1):
ACÓRDÃO Nº 1073/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação à Sra. Inguelore
Scheunemann de Souza, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, nos termos dos
pareceres emitidos nos autos.
Quitação relativa ao subitem 9.1. do Acórdão n. 2.126/2005, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 13/9/2005, Ata n. 32/2005 – 1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 4.000,00
Data de origem da multa: 13/9/2005
Valor recolhido: R$ 4.978,13
Data do último recolhimento: 31/8/2010
58
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-009.445/2002-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001)
1.1.
Apensos:
004.206/2003-8
(REPRESENTAÇÃO);
020.308/2004-5
(REPRESENTAÇÃO); 007.237/2001-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.039/2003-2
(REPRESENTAÇÃO); 006.456/2003-0 (REPRESENTAÇÃO); 012.710/2004-0 (REPRESENTAÇÃO);
003.337/2004-3 (REPRESENTAÇÃO); 011.842/2002-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Carlos Mario de Almeida Santos (149.334.380-72); Carlos Willi Van Der
Laan (141.973.320-68); Cesar Valmor Rombaldi (440.742.710-87); Gilberto Demari Alves (219.862.07072); Inguelore Scheunemann de Souza (165.329.370-53); Isair Ferreira Santos (202.443.040-68); Jane
Dias da Costa da Cunha (218.967.040-34); Jorge Luiz Nedel (230.452.640-34); Jose Beiro Carvalhal
(174.425.400-15); Lizaine Lisboa Mesquita Gomes (204.085.010-49); Luis Felipe Lopes Ustarroz
(179.784.160-20); Marcelo Zaffalon Peter (532.314.060-72); Maria Amelia Soares Dias da Costa
(103.313.600-04); Paulo Fernando Peter (302.032.010-00); Paulo Roberto Soares de Pinho (165.361.85072); Paulo Silveira Júnior (091.312.300-59); Paulo Toribio Fernandes Rocha (141.502.120-15); Victor
Pereira Giusti (224.669.830-87)
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – MEC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul –
(SECEX-RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1074/2011 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a interessada teve suas contas julgadas irregulares, com condenação em
débito e aplicação de multa, por meio do Acórdão n.º 3.961/2010 – TCU – 1ª Câmara, retificado, por
inexatidão material, pelo Acórdão n.º 6.969/2010 – TCU – 1ª Câmara.
Considerando que a interessada solicita prorrogação de prazo para interpor recurso de
Reconsideração.
Considerando que o prazo para interposição de recurso de reconsideração é peremptório,
prevendo o Regimento Interno TCU a possibilidade de sua interposição intempestivamente apenas nos
casos de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo de 15
(quinze) dias fixado na notificação.
Considerando que a responsável não apresenta, junto com o seu pedido, qualquer elemento
novo.
Considerando também que, por força dessas peculiaridades, os pareceres emitidos nos autos
convergem pelo indeferimento da prorrogação de prazo para a interposição do Recurso.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em indeferir o pedido de prorrogação de prazo para interposição de
Recurso de Revisão por não haver previsão legal ou regimental, sem prejuízo da determinação a seguir.
1. Processo TC-015.726/2005-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2004)
1.1. Responsáveis: Alexandre César Farias de Melo (419.973.444-91); Ana Maria Gonçalves
Leite (126.996.751-72); Bianca Gueiros Wanderley (688.736.114-00); Cleide Maria Ferreira da Silva
(215.265.084-00); David Muniz de Araújo (192.199.033-34); Elias Agripino de Carvalho (320.667.32400); Eristela de Almeida Feitoza (021.006.294-09); Giuliana Yuri Sato (029.433.734-27); João Paulo
Baccara Araújo (097.966.816-68); Marcia Aparecida do Amaral (007.980.138-26); Maria Aucélia Nunes
de Carvalho (124.507.904-20); Maria Rosangela Vital Menezes (166.835.284-20); Maria Semis Lemos
Lins (196.303.874-68); Raimunda Celia Miranda (072.930.202-44); Reginaldo Muniz Barreto
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(056.947.605-49); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87); Valdenice Maria da Silva
(607.114.934-72); · Focus Locadora de Veículos Ltda. (04.260.721/0001-91).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. à Secex/PE: que dê ciência à responsável do inteiro teor da presente deliberação,
acompanhada da manifestação técnica que a suporta.
ACÓRDÃO Nº 1075/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno
do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 400/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 10/3/2009, inserido na Ata nº
3/2009-Ordinária, de modo que, relativamente ao seu subitem 9.8, onde se lê: “9.8. condenar em débito o
Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Cristiano Eiras Medeiros (CPF 928.970.101-34)...”,
leia-se: “9.9. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com o Sr. Cristiano Eiras
Medeiros (CPF 928.970.101-34)”; relativamente ao subitem 9.9, onde se lê: “9.9. condenar em débito o
Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com a Sra. Elenilda Correia de Araújo (CPF 662.679.00487)...” leia-se: “9.10. condenar em débito o Sr. José Roberto de Souza, solidariamente com a Sra.
Elenilda Correia de Araújo (CPF 662.679.004-87)...”; relativamente ao subitem 9.10, onde se lê: ―9.10.
aplicar aos Responsáveis indicados no subitem 9.2 supra a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/1992....”, leia-se: “9.11. aplicar aos Responsáveis indicados no subitem 9.2 supra a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992...”; relativamente ao subitem 9.11, onde se lê: “9.11. autorizar, desde
logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992...” leia-se: “9.12. autorizar, desde logo, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992...”; e, relativamente ao subitem 9.12, onde se lê: “9.12.
nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992...‖, leia-se “9.13. nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
nº 8.443/1992...‖, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.138/2004-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.732/2009-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.733/2009-4 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 021.326/2009-9 (SOLICITAÇÃO); 009.736/2009-6 (COBRANÇA EXECUTIVA);
009.735/2009-9 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Aurélio Jovino da Silva Neto (816.214.854-04); Cristiano Eiras Medeiros
(928.970.101-34); Elenilda Correia de Araújo (662.679.004-87); José Roberto de Souza (111.026.24420); João Carlos de Souza (133.554.304-04); Maria Pastora de Lima Silva (382.660.674-49); Olival José
da Silva (280.801.304-34); Paulo Jorge dos Santos (985.867.004-44); Rogério dos Santos Aguiar
(841.684.204-34)
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – MC.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1076/2011 - TCU - 1ª Câmara
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o
Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 6.553/2010 TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 05/10/2010, inserido na Ata
nº 35/2010-Ordinária, relativamente ao seu item 9.1, onde se lê: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, e 16, inciso III, alíneas ―b‖ e ―c‖, e § 2º; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as
contas do Sr. Luiz José Gaya, e condená-lo solidariamente com a empresa T. H. Construções Ltda. e suas
sócias, as Sras. Maria de Lourdes Weidgenannt e Thais Weidgenannt, ao pagamento da quantia original
de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de 4/1/199, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor‖, leia-se: “9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso
III, alíneas ―b‖ e ―c‖, e § 2º; e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz
José Gaya, e condená-lo solidariamente com a empresa T. H. Construções Ltda. e suas sócias, as Sras.
Maria de Lourdes Weidgenannt e Thais Weidgenannt, ao pagamento da quantia original de R$
480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data de 4/1/1999, até a data do recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.001/2008-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fernando Antonio Rodriguez (091.534.547-15); Luiz José Gaya
(050.273.499-04); Maria de Lourdes Weidgenannt (920.122.309-97); Raymundo Cesar Bandeira de
Alencar (039.076.001-34);TH Construções Ltda (03.152.437/0001-39); Thais Weidgenannt
(953.349.209-00).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Navegantes - SC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1077/2011 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que se trata de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos federais repassados ao Município de Bento de Abreu/SP, no exercício de 2003, por meio das
Portarias nºs 28/MAPS/2003, de 31/1/2003 e 03/MAPS/2003, de 27/2/2003, tendo como objeto a
execução do Programa Agente Jovem - PAJ/2003, conforme plano de trabalho apresentado pelo
município durante a gestão da então prefeita Sra. Terezinha Carmo Salesse Cunha.
Considerando que por meio do Acórdão 6.230/2009 - TCU - 1ª Câmara, o Tribunal
determinou, por economia processual, não obstante o débito remanescente de R$ 10.430,00, a ser
atualizado a partir das datas indicada no aludido acórdão, o arquivamento do presente processo, sem
julgamento de mérito e sem o cancelamento do débito.
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Considerando que a Sra. Terezinha do Carmo Salesse, ex-prefeita do município e responsável
pela aplicação dos recursos transferidos, inconformada com o arquivamento do processo sem julgamento
de mérito, protocolou neste Tribunal a peça de fls. 1-7, anexo 2, a título de recurso de reconsideração.
Considerando que como assinalado em parecer preliminar da Secretaria de Recursos - Serur,
verifica-se, de plano, que o expediente não pode ser recebido como Recurso de Reconsideração, visto
que, consoante o disposto no art. 285, caput, do RI/TCU, tal modalidade recursal somente é cabível contra
decisão definitiva em processo de contas, ou seja, contra decisão em que houve o julgamento das contas,
nos termos do art. 201, § 2º, do RI/TCU.
Considerando, que a Serur se manifestou no sentido de que a peça trazida aos autos fosse
recepcionada como alegações de defesa.
Considerando que por meio de despacho proferido pelo Exmo. Relator a quo, Ministro
Augusto Nardes, os autos foram encaminhados à Secex/SP para que o referido expediente fosse recebido
e analisado na forma proposta pela Serur.
Considerando que, após o devido processamento, com as manifestações de mérito vazadas
pela Secex/SP e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o feito se encontra em condições de ser
novamente apreciado.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, inciso VII, § 1º, e 143, inciso I, alínea "b",
ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em tornar insubsistente o Acórdão
6.230/2009 - TCU - 1ª Câmara, restituindo o feito para nova apreciação de mérito do Tribunal.
1. Processo TC-010.125/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marlon Antônio Resina (259.256.598-13); Prefeitura Municipal de Bento
de Abreu - SP (44.447.944/0001-87); Terezinha do Carmo Salesse (072.199.188-28)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bento de Abreu - SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1078/2011 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 174 do Regimento Interno do TCU, em rever de ofício,
o Acórdão nº 6.022/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 27/10/2009, inserido na Ata nº
38/2009-1ª Câmara Ordinária, para excluir do seu subitem 9.6, que determina a aplicação da multa
prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, aos responsáveis ali indicados, o Sr. Willian Lei, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.168/2002-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agenor Gonzaga César (004.462.978-87); Antonio Augusto Bordalo
Coelho Rodrigues Perfeito (035.034.708-59); Arlindo Liberatti (498.205.248-49); Francisco Clemente
(082.852.688-53); Fred Hering (004.157.238-68); José Francisco de Góis (007.249.988-53); Julio Maito
Filho (201.967.339-87); Walter João Brasil (000.747.648-53); Walter Klinkerfus (002.443.768-91);
William Lei (023.577.128-72).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Representantes Comerciais -SP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.1. Determinar a Secex/SP que notifique o espólio do Sr. Willian Lei, ex Diretor Presidente
do Corcesp, na pessoa de seu inventariante, quanto ao débito aplicado no Acórdão nº 6022/2009 – TCU –
1ª Câmara, de 27/10/2009, observando que, em caso de conclusão do processo de inventário, a notificação
deve ser encaminhada aos sucessores do falecido, para fins de ressarcimento da dívida, até o limite do
valor do patrimônio transferido, nos termos do art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal de 1988.
ACÓRDÃO Nº 1079/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
“d”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução
nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal,
ACORDAM, por unanimidade em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 4.851/2010-TCU-1ª
Câmara, prolatado na Sessão de 3/8/2010, inserido na Ata n° 27/2010–1ª Câmara Ordinária, relativamente
ao seu subitem 9.1.2, onde se lê: “Manoel Torquato Santos Ferreira”, leia-se: “Manoel Torquato dos
Santos Ferreira”, e ao subitem 9.2, onde se lê: “placa JVT-0652”, leia-se: “placa JTV-0652”, mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-015.617/2001-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gláucia Socorro Ferreira Alves (388.940.252-68); Mailson Ferreira e
Ferreira (632.235.382-91); Manoel Torquato dos Santos Ferreira (066.852.422-72); Raimunda Ferreira
Alves (083.839.952-53).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1080/2011 - TCU Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, em autorizar a SECEX-RS a continuar o monitoramento por meio de
consultas informatizadas e diligências e arquivar o presente processo sem prejuízo da determinação a
seguir.
1. Processo TC-012.144/2008-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Conselho Regional de Medicina Veterinária - RS (93.009.116/0001-72)
1.2. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.4.1.determinar ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-RS - que, tão logo
ocorra o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 26424 (STF), informe a este Tribunal sobre as
medidas adotadas para o eventual cumprimento do item 9.1 do Acórdão Nº 2.179/2005 - TCU - 1ª
Câmara.
ACÓRDÃO Nº 1081/2011
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. José
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fernandes de Lima, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em
seguida, o arquivamento do presente processo, nos termos do art. 169, inciso IV, do RI/TCU.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão nº 5.860/2010, proferido pela Primeira Câmara,
em Sessão de 14/09/2010, Ata n° 32/2010 – 1ª Câmara.
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 14/9/2010
Valor recolhido: R$ 5.022,00Data do recolhimento: 25/10/2010
1. Processo TC-022.376/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 022.377/2007-6 (CONSULTA).
1.2. Responsáveis: José Fernandes de Lima (045.294.054-00); Lindbergh Gondim de Lucena
(000.720.918-51).
1.3. Interessados: Lindbergh Gondim de Lucena (000.720.918-51); Ministério Público Federal
(00.000.002/0006-90); Secretaria de Estado da Educação/se (01.313.049/7001-04); Tribunal de Contas do
Estado de Sergipe (13.170.790/0001-03).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Sergipe; Governo do Estado
de Sergipe.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe (SECEX-SE).
1.6. Advogado constituído nos autos: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 5/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária
e) Ministro José Múcio Monteiro (Relação n° 5):
ACÓRDÃO Nº 1082/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e nos termos do art. 6º da Resolução
TCU nº 206/2010, com a redação dada pela Resolução TCU nº 237/2010, ACORDAM em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão abaixo relacionados, fazendo-se as seguintes
determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.455/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eli de Barros Fernandes (525.273.876-91); Joana Nazareth Ferreira de
Souza Genelhu (207.541.916-72)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Governador Valadares/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à unidade jurisdicionada que acompanhe o desfecho do recurso, em fase de
apreciação pelo Tribunal Regional Federal – Seção Judiciária de Minas Gerais, interposto no Processo nº
5673-74.2008.4.01.3800 (antigo 2008.38.00.005844-3) e, no caso de ser desfavorável aos inativos,
promova a restituição dos valores referentes às gratificações de desempenho (GDASS, GDATA,
GDPGTAS, GDAP e outras) pagas integralmente em aposentadorias com proventos proporcionais, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990.
ACÓRDÃO Nº 1083/2011 - TCU - 1ª Câmara
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-002.626/2010-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Magaly Ferreira da Cunha (021.457.825-91); Maria Inah Cardoso
Fonseca (115.685.696-53)
1.2. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1084/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-028.127/2008-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Maria Ribeiro Ferreira (244.561.601-87); Diva Marques Carvalho
(270.720.961-91); Nilton Pinheiro Marcondes (101.595.761-72); Wilson Lopes Curvina (042.652.621-04)
1.2. Unidade: Tribunal de Contas da União - TCU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1085/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-001.549/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alex Lopes da Encarnação (347.656.462-20); Denise Araújo de Oliveira
(880.738.152-49); Felipe Diniz Leite (870.583.242-04); Michelle de Oliveira Barbosa (924.531.802-82)
1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1086/2011 - TCU - 1ª Câmara
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.947/2011-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dalva Linhares Rodrigues dos Santos (464.089.916-53); Dilva Linhares
Rodrigues dos Santos (027.779.276-26); Dilza Linhares Rodrigues dos Santos (269.881.436-53); Edith
Pereira da Silva (087.497.952-87); Esmeralda Cesário (218.596.248-55); Helena Dalva Meirelles
(338.709.346-20); Hilda da Luz Pinto (450.604.876-87); Ilma Gloria dos Santos (843.384.667-15);
Ivonete do Nascimento (595.087.017-49); Julia de Souza e Silva (201.395.276-72); Leila Conceição do
Carmo (679.962.726-20); Raimunda Pereira de Lima (317.023.091-34); Sueli da Silva Vieira
(010.273.602-20); Umbelina Pereira de Lima (152.650.563-00)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1087/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.967/2011-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Malvina do Carmo de Jesus (017.559.706-50); Maria Pereira da Silveira
(012.604.876-28)
1.2. Unidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento Em Minas
Gerais - Mapa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1088/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-001.975/2011-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Carla Patrícia da Costa Chaves (512.650.442-87); Clissya Chaves Pereira
(512.650.282-49); Janainna Chaves Pereira (512.650.872-53); Rozilda Augusta de Menezes Chaves
(657.564.792-87); Thais da Costa Chaves (512.650.362-68)
1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1089/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, e no art. 12 da
Instrução Normativa TCU nº 47/2004, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s)
Sr(s). Antônio Carlos Godinho Fonseca (193.035.131-34), João Alziro Herz da Jornada (113.055.250-00),
Antônio Carlos de Vasconcellos Lorang (381.477.507-49), Aurélio Barvik (017.073.109-04), Sergio
Brum (375.474.887-49), Wilibaldo de Sousa Junior (191.912.601-59), Roselene da Silva (382.308.95791) e Ana Cristina Dalla Mutta Resende (310.842.731-87), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais
responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s)
nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.598/2007-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2006)
1.1. Responsáveis: Alfredo Carlos Orphão Lobo (032.504.827-49); Álvaro Luiz Borges Baião
(697.785.157-00); Antony Espindola da Silva (026.842.579-57); Argemiro Antônio Fontes Mendonça
(252.234.101-49); Carlos Eduardo Vieira Camargo (092.368.057-87); Edson Luiz de Aquino
(409.831.967-53); Eleonora Fuhrmeister Serau (534.563.609-59); Elias Otacílio Pereira (578.386.23987); Elizabeth dos Santos Cavalcanti (551.190.007-97); Fernando Antonio Leite Goulart (026.010.84723); Gilmar de Togni (365.767.430-68); Heitor Francisco Hubner (401.282.450-34); Humberto Siqueira
Brandi (241.063.647-00); Jandira Abadia Nedino de Sá (228.956.471-00); Jonas Cavalcante
(520.420.578-00); Jorge Antonio da Paz Cruz (363.290.537-15); Jorge Humberto Nicola (050.154.56034); Jorge Luiz Seewald (166.510.900-97); Jose Autran Teles Macieira (260.492.877-91); Jose Carlos de
Freitas (480.864.797-49); João Carlos Antunes de Souza (349.503.547-87); Julieta Simas da Silveira
Soares (734.503.087-34); Jussara Rosa de Moraes (511.079.377-87); Leila Emiliane Gasiglia de Souza
(656.240.767-20); Luiz Carlos Gomes dos Santos (533.947.207-87); Luiz Fernandes da Silva
(581.233.347-53); Marcelo Silveira Martins (264.549.710-15); Marcos Aurélio Lima de Oliveira
(668.276.637-87); Maria Emilia Goulart de Araujo (505.637.007-00); Misael Roque Alcides
(328.588.257-34); Neusa Gonçalves Vieira (395.926.937-49); Nilton Gonçalves Vieira (357.123.177-53);
Oscar Acselrad (036.941.197-87); Patrícia Pinheiro Barros Ferreira (224.927.631-53); Paulo Roberto
Coscarelli de Carbalho Junior (021.484.017-42); Paulo Sergio Ferracioli da Silva (192.640.546-34); Raul
Machareth Godinho (697.795.707-72); Regina Célia Rodrigues da Silva (417.589.007-68); Rita de Cassia
Tudinho dos Santos Ribeiro (003.954.387-05); Roberto Luiz de Lima Guimarães (135.083.186-72);
Rodrigo Leandro Pereira (029.242.187-72); Tania Cevolo Gonçalves (702.563.657-68); Walter Luis
Figueiredo (360.144.787-87)
1.2. Unidade: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial1.3.
Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
67
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Alertar o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial para
que:
1.5.1. realize a adequada fiscalização e acompanhamento dos contratos em execução, com
vistas a sanar as falhas observadas pelo Controle Interno em seu Relatório n.º 189092, relacionadas à falta
de atesto em notas fiscais, ausência de conferência de quitação de débitos com FGTS e INSS, e
inexistência de medição, avaliação de serviços, e relatórios gerenciais;
1.5.2. nas alterações e prorrogações de contratos, observe rigorosamente o princípio da
economicidade e eficiência, com especial atenção à realização de pesquisa de mercado, para que seja
assegurada a obtenção de condições e preços mais vantajosos para a administração; e
1.5.3. nos casos de prorrogações de contratos admitidos em norma legal, verifique se ocorreu
o aumento de custos alegado pela contratada, por meio de minucioso exame da planilha de custos e
formação de preços apresentada, com vistas a evitar a ocorrência verificada em sede dos Processos ns.º
125, 1815 e 7269/2004, em que não foram devidamente justificados os acréscimos financeiros para a
repactuação dos preços.
ACÓRDÃO Nº 1090/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 6999/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 26/10/2010, Ata nº 37/2010, relativamente ao subitem 1.1, para que, onde se lê Alivínio
Almeida (CPF: 014.507.808-65), Umberto Luiz Falcão Coelho – Conselheiro (CPF: 129.905.231-20),
Maria Emilia Mendonça Pedroza Jader (CPF: 341.358.801-00), Maria Helena M. Maracaípe (CPF:
134.386.461-53), Pedro Alves Correia Neto (CPF: 646.146.031-49), leia-se Alivínio de Almeida (CPF:
014.507.808-65); Humberto Luiz Falcão Coelho – Conselheiro (CPF: 129.905.231-20), Maria Emilia
Mendonça Pedroza Jaber (CPF: 341.358.801-00), Marisa Helena Miranda Maracaípe (CPF: 134.386.46153), Pedro Alves Correa Neto (CPF: 646.146.031-49), mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.392/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Kardec Martins Barbiero (CPF: 433.693.831-87); Alivínio de
Almeida (CPF: 014.507.808-65); Ângelo Crema Marzola Junior (CPF: 517.384.906-10); Antônio Célio
de Lima (CPF: 197.623.641-04); Carlos Wagno Maciel Milhomen (CPF: 089.087.088-80); Eduardo
Machado Silva (CPF: 521.102.657-87); Enio Gentil Vieira (CPF: 145.487.559-34); Eustáquio Ferreira
dos Santos (CPF: 007.421.126-91) Flávia Lucila Tonani (CPF: 149.551.538-95); Hugo de Carvalho
(CPF: 005.489.526-04); Humberto Luiz Falcão Coelho – Conselheiro (CPF: 129.905.231-20); Idemar
José Ferreira (CPF: 171.311.896-34); Jarbas Luiz Meurer (CPF: 768.169.741-15); João Aparecido da
Cruz (CPF: 018.569.648-17); José Carlos Soares (CPF: 833.898.738-72); José Carlos Rodrigues Bezerra
(CPF: 075.235.051-04); José Messias de Souza (CPF: 213.423.421-00); Jorge Roberto Miola (CPF:
396.469.558-00); Levino Dias da Silva (CPF: 160.963.981-20); Luciana Carvalho de Aguiar (CPF:
001.519.591-02); Marcelo Burmann Varanda (CPF: 632.510.601-63); Marcelo César Cordeiro (CPF:
361.321.361-34); Márcio Magalhães (CPF: 191.583.276-49); Maria Emilia Mendonça Pedroza Jader
(CPF: 341.358.801-00); Maria de Lourdes de Silva (CPF: 149.835.751-20); Maria Neuza dos Santos
(CPF: 214.162.491-68); Maria Salette B. Paulino (CPF: 169.187.541-49); Marisa Helena Miranda
Maracaípe (CPF: 134.386.461-53); Paulo Roberto Lopes Ricci (CPF: 079.020.578-51); Pedro Alves
Correia Neto (CPF: 646.146.031-49); Pedro José Ferreira (CPF: 055.546.406-72); Queilimar Monteiro de
Figueiredo (CPF: 825.839.601-30); Vera Lúcia Sousa Leobas (CPF: 147.692.121-00); Vera Lúcia
Teodoro Braga (CPF: 484.833.891-34) e Vitor Costa Nunes (CPF: 311.942.656-34).
68
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.2. Unidade: Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Estado do
Tocantins – Sebrae/TO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – TO (SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1091/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.721/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Afonso Maria Rocha (454.191.246-53); Alberto Adhemar do Valle Junior
(277.225.036-91); Anderson Jairo Souza (882.517.566-34); Arthur Lopes Filho (001.445.096-87); Caio
Nelson Lemos de Carvalho (152.187.676-20); Cicero Ibraim Buldrini Filogonio (163.322.886-04); Cid
Ferreira Lopes Filho (000.087.101-04); Cleider Gomes Figueiroa (006.288.596-00); Dimas Wagner
Lamounier (244.666.036-34); Dulce Serra Caldas (270.863.641-34); Edson Gonçalves de Sales
(087.845.586-87); Eduardo Prates Octaviani Bernis (195.245.366-68); Gilman Viana Rodrigues
(004.378.756-87); Helcio Dalessandro (006.486.396-49); Heli de Oliveira Penido (003.245.236-53); Jose
Agostinho da Silveira Neto (009.095.306-10); Jose Pereira Campos Filho (002.905.646-20); José Afonso
de Oliveira Queiroz (430.644.506-20); José Carlos Gomes (118.575.016-91); José Geraldo de Freitas
Drumond (070.695.026-72); João Ribeiro Ferreira Filho (006.402.556-04); Lazaro Luiz Gonzaga
(130.106.546-34); Luiz Carlos Dias Oliveira (126.974.866-15); Luiz Gonzaga Viana Lage (011.952.04604); Luiz Marcio Haddad Pereira Santos (091.086.291-53); Magda Regina Zambelli Regatos
(175.515.106-30); Marcelo de Souza e Silva (565.262.966-53); Marcos de Abreu e Silva (001.890.49634); Matheus Cotta de Carvalho (497.960.706-34); Maurício de Oliveira Cecílio (239.902.876-72); Olavo
Machado Junior (092.374.886-53); Onofre da Conceição Junqueira (001.493.146-04); Paulo Eduardo
Rocha Brant (204.271.236-15); Paulo Kleber Duarte Pereira (006.563.726-72); Paulo de Tarso Almeida
Paiva (001.130.936-91); Raimundo Sergio Campo (138.201.336-15); Raphael Guimarães Andrade
(045.484.426-34); Reginaldo Braga Arcuri (197.796.666-72); Renato Caporali Cordeiro (369.990.16615); Renato Rossi (001.285.626-68); Ricardo Luiz Barbosa Guimarães (494.427.836-53); Roberto Alfeu
Pena Gomes (647.346.336-49); Roberto Simões (007.299.146-15); Robledo Pinto Coimbra (550.213.36649); Robson Braga de Andrade (134.020.566-15); Roland Maria Henry Thomas Goblirch Von Urban
(071.823.686-68); Romeu Scarioli (011.163.396-68); Ronaldo José Gouveia Roggini (247.749.796-00);
Vinicius Nobre Lages (140.131.264-00)
1.2. Unidade: Sebrae - Dep. Regional/MG - MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1092/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; 207 e 208 do Regimento Interno/TCU, e no art. 12 da
Instrução Normativa TCU nº 47/2004, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s)
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sr(s). Derly Cunha Fialho (092.456.770-87), Diretor-Superintendente; Eduardo Luzardo da Silva
(466.769.530-72), Diretor de Gestão; André Porto dos Reis (607.522.200-63), Presidente da Comissão de
Licitação; Leonardo Lamachia (714.834.700-91), Membro da Comissão de Licitação; José Cláudio Silva
dos Santos (263.135.020-00), Diretor de Operações dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais
responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar adotar a(s) providência(s) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.805/2008-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Ademar de Gasperi (089.998.480-00); André Luis Vieira Campos
(434.317.040-34); André Vanoni de Godoy (407.119.940-72); Ary Burger (000.641.730-20); Ary Joel de
Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Bolivar Baldisserotto Moura (004.822.420-00); Carlos Augusto Avila
Cesar (451.333.950-00); Carlos Hoffmann Sampaio (222.784.270-91); Carlos Rivaci Sperotto
(029.628.020-87); Cézar Rangel Codorniz (400.261.160-49); Dagoberto Lima Godoy (003.456.280-04);
Denise Reis Russo (363.796.030-34); Edjair de Siqueira Alves (076.497.894-20); Eduardo Delgado
(397.831.030-91); Fernando Guerreiro de Lemos (423.328.850-72); Fernando Luis Palaoro (425.393.58004); Flávio Santo Dallasen (144.666.940-87); Flávio Roberto Sabbadini (070.409.110-00); Francisco
Cirne Lima (513.313.490-87); Frederico Lanz (315.873.990-91); Idir Paludo (134.408.880-53); Jorge
Luiz Machado Rodrigues (243.782.400-68); José Vicente Muguerza (419.879.420-00); Josué de Souza
Barbosa (290.548.260-53); José Benedicto Ledur (000.923.200-15); José Paulo Dornelles Cairoli
(213.040.680-72); João Antônio Pegas Henriques (082.298.130-00); Luis Afonso Bermudez
(265.056.900-00); Luis Carlos de Carvalho Guimarães (256.544.380-34); Luiz Carlos Bohn
(062.673.430-49); Luiz Pedro Piano (202.131.660-20); Manfredo Frederico Koehler (013.507.650-15);
Mara Regina Veith Schuh (381.425.030-34); Marco Aurélio Paradeda (006.321.980-87); Marilene
Bertuol Guidini (517.252.230-15); Marina Bohrer da Silva (770.613.810-00); Nilvo Reinodo Fries
(266.552.500-30); Pedro Aimar Ribeiro de Lacerda (464.663.040-00); Ricardo Englert (198.915.710-68);
Roberto Woltmann (673.462.510-91); Rogério Augusto de Wallau (246.954.830-68); Rubem Danilo
Pickrodt (404.708.650-91); Suzana Maria Kakuta (296.752.940-00); Tiago Chanan Simon (432.923.64000); Urbano Schmitt (255.350.130-72); Valdemir Colla (219.136.760-72); Valmir Antoônio Susin
(032.770.700-34); Vitor Augusto Koch (398.433.780-91); Zildo de Marchi (001.712.470-00)
1.2. Unidade: Sebrae - Dep. Regional/RS -MDIC
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – RS (SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendar ao SEBRAE/RS que, na contratação de serviços referentes à organização de
eventos, adote as seguintes diretrizes:
1.5.1. utilize a modalidade pregão eletrônico, uma vez que se trata de serviços de natureza
comum;
1.5.2. detalhe o objeto da licitação de forma contemplar cada tipo de serviço necessário à
organização do evento;
1.5.3. estabeleça, como critério de aceitabilidade das propostas, preços unitários máximos
para cada tipo de serviço.
1.6. Alertar ao SEBRAE/RS quanto às seguintes impropriedades constatadas:
1.6.1. deficiente especificação do objeto da Concorrência nº 02/SEBRAE/RS/06, sem a
fixação de preços determinados, remunerando-se a contratada mediante taxa de administração,
caracterizando regime de "administração contratada", em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal
(DC-0464-21/00-P);
1.6.2. realização da Concorrência nº 02/SEBRAE/RS/06, no tipo técnica e preço, para
contratação de serviços em que o fator preço é relevante e que não têm natureza predominantemente
intelectual, descumprindo o art. 8º do RLC/SEBRAE;
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.3. execução deficiente do contrato, em razão da não exigência de apresentação pela
contratada do Projeto Executivo (estudo de viabilidade econômica), onde conste a respectiva planilha de
custos, contemplando preços unitários e totais de todos os serviços a serem demandados, descumprindo a
Cláusula Segunda, "g" do CT-033/0-2007;
1.6.4. extrapolação do valor do Contrato CT-033/0-2007, descumprindo-se o art. 30 do
Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae - RLC/SEBRAE;
1.6.5. dispensa de licitação (CT 260/0-2007) sem consultar os preços das demais empresas
indicadas, caracterizando inobservância da Instrução Normativa SEBRAE/RS nº 27 (Rev. OO, item 5.2,
alínea “f”);
1.6.6. ausência de justificativa, inclusive quanto a preço, nas inexigibilidades de licitação (nºs
01/07, 03/07 e 04/07), contrariando o art. 11 do RLC/SEBRAE.
1.7. Encerrar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 1093/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares, dar quitação plena aos responsáveis, e mandar fazer a seguinte recomendação
sugerida nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.152/2010-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Abdon Tavares Reis (212.523.941-87); Alexandre Xisto de Assis
(556.103.741-20); Amantino Soares de Oliveira (351.543.811-49); Ana Amélia Seixas Cardoso
(116.946.961-20); Brígida Alves Barboza Oliveira (308.390.501-78); Carlos Eduardo Mendes Galvão
(316.274.201-34); Célia Maria Bomtempo Pereira (209.789.101-25); Clodoaldo Carvalho da Silva
(028.854.092-15); Dalva Helena Ferreira (258.768.991-00); Eliete Brigida Arruda Bonfim (120.454.46115); Elizane Velozo Costa (524.514.701-78); Geane Sousa de Matos (007.454.494-25); José Evandro
Nascimento Carvalho (373.289.801-68); Marcelo Cruz (316.297.171-34); Marcio Pereira Zimmermann
(262.465.030-04); Maria Grigoria de Medeiros Neta (143.850.231-15); Maria de Fátima Lopes Costa
(146.030.551-53); Max Halley Sudário de Lima e Silva (866.313.906-30); Max Lopes Bezerra
(512.745.825-04); Miguel Joaquim da Silva (280.028.651-20); Onilde Aparecida Batista (339.881.88115); Pedro Cardoso Machado (059.771.691-91); Renato de Sousa Alves (120.986.711-72); Sergio Luiz
Barbosa (462.823.946-00); Severino Barbosa dos Santos (258.353.191-34); Simone Márcia Borges
(319.390.401-59); Teresinha Ferreira dos Santos (120.963.501-15)
1.2. Unidade: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Recomendar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração que adote
indicadores capazes de medir os produtos, serviços, resultados e desempenho alcançados pela sua gestão
e de suas unidades consolidadas (CGCC, CGOF, CGRL, CGTI, CGRH e CMA).
ACÓRDÃO Nº 1094/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 7.683/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 16/11/2010, Ata nº 39/2010, no item 3, referente ao CPF do responsável José Aparecido dos
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Tribunal de Contas da União
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Santos, onde se lê 054.591.843-04, leia-se 459.977.991-15 mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, dar ciência do conteúdo do mencionado Acórdão nº 7.683/2010-TCU-1ª Câmara ao
responsável e promover a correção do número do seu CPF no Sistema Processus, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.968/2005-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: José Aparecido dos Santos (459.977.991-15); Nilson Pereira Rodrigues
(270.280.701-15); Sergio Antonio Matiello (425.901.409-91)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Nova Marilândia - MT
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: Max Antônio Ferreira (OAB/MT nº 8060B).
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1095/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
considerando a solicitação de parcelamento do débito e/ou multa cominadas, feita pelo Sr. Intercides Luiz
de Freitas (028.630.571-20) e à empresa Rancho Fundo Terraplanagem e Desmatamento Ltda.
(00.648.886/0001-84), ACORDAM, por unanimidade, em:
1. autorizar: nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 217 do RI/TCU:
1.1. o pagamento do débito solidário atribuído ao Sr. Intercides Luiz de Freitas (028.630.57120) e à empresa Rancho Fundo Terraplanagem e Desmatamento Ltda. (00.648.886/0001-84), por força do
Acórdão nº 6075/2010 – TCU – 1ª Câmara (Ata nº 33/2010), em 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, conforme requerido, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
1.2. o pagamento da multa imposta ao Sr. Intercides Luiz de Freitas e à empresa Rancho
Fundo Terraplanagem e Desmatamento Ltda. em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas,
se solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo os responsáveis ser informados
da incidência sobre cada parcela dos encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor
2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443, de 1992, a cobrança
judicial da dívida remanescente, caso não cumprida integralmente a obrigação assumida pelo responsável.
3. alertar ao Sr. José Orlando de Brito, representante legal da empresa Rancho Fundo
Terraplanagem e Desmatamento Ltda., que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 217, § 2º, do RI/TCU;
4. determinar à SECEX/MT que, concluído o recolhimento com a observância das datas
aprazadas, promova a reinstrução do processo com vistas à expedição de quitação;
5. dar ciência desta deliberação ao responsável solidário, Sr. Intercides Luiz de Freitas, expresidente do Sindicato Rural de Pontes e Lacerda/MT.
1. Processo TC-022.331/2008-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Intercides Luiz de Freitas (028.630.571-20) e Empresa Rancho Fundo
Terraplenagem e Desmatamento Ltda. (00.648.886/0001-84)
1.2. Unidade: Sindicato Rural de Pontes e Lacerda/MT
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: Mário Alcides Sampaio e Silva – OAB/MT nº 5.111-B.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1096/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 143,
inciso V; alínea "e", do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em autorizar a prorrogação do prazo
solicitado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.602/2005-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2004)
1.1. Responsáveis: Alethele de Oliveira Santos (799.340.646-34); Antonio Alves de Souza
(114.302.901-10); Antonio Carlos Rosa de Oliveira Junior (236.795.140-34); Carlos Roberto de Santana
(186.213.501-06); Célia Ferreira de Souza (822.725.811-53); Gastão Wagner de Sousa Campos
(116.419.161-68); João Teófilo da Silva (096.812.131-49); Jorge Jose Santos Pereira Solla (195.307.73587); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Márcia Aparecida do Amaral (007.980.138-26); Maria
Edmilza da Silva (450.756.704-15); Marizete Almeida Silva (259.210.881-53); Raimunda Célia Miranda
(072.930.202-44); Reginaldo Muniz Barreto (056.947.605-49); Rodrigo Pucci de Sá e Benevides
(012.292.987-03); Valdemar da Silva Fagundes (222.083.561-87)
1.2. Unidade: Secretaria de Atenção à Saúde - MS
1.3. Unidade Técnica: 4ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-4)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1097/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 250 a 252 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em apensar o presente processo
ao TC 014.677/2008-6, no qual foram proferidas as deliberações monitoradas, sem prejuízo de que, em
momento oportuno, a Secex/MG realize novo monitoramento, conforme pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.469/2010-8 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessada: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em
Minas Gerais - MAPA
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Vargem Alegre/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – MG (SECEX-MG)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1098/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.181/2011-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Clip & Clipping Comunicação Ltda. (01.658.889/0001-61)
1.2. Unidade: Ministério dos Transportes
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1099/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.182/2011-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Clip & Clipping Comunicação Ltda. (01.658.889/0001-61)
1.2. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres - MT
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1100/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
determinar a adoção das seguintes providências:
1. Processo TC-002.311/2011-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Procuradoria da República/AM
1.2. Unidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AM(SECEX-AM)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Apensar os presentes autos às contas de 2010 da Suframa, a fim de verificar o
cumprimento da Recomendação 11/2010, expedida pelo Ministério Público Federal àquela autarquia,
informando o parquet sobre as medidas adotadas nesse sentido;
1.6. Encaminhar à 8ª Secretaria de Controle Externo cópia da Recomendação
13/2010/3OFCIV/PR/AM, expedida pelo Ministério Público Federal ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para conhecimento e adoção das medidas que entender pertinentes.
ACÓRDÃO Nº 1101/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la parcialmente procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) e
alertas, bem como arquivar o presente processo, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.598/2010-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: 9ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-9)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alberto Moreira Rodrigues (OAB/DF 12.652), Alex
Azevedo Messeder (OAB/RJ nº 119.233), Alexandra Lorga Villar (OAB/RJ nº 139.078), Alexandre Luis
Bragança Penteado (OAB/RJ nº 88.979), Alexandre Rosa Botelho (OAB/SP nº 206.529), Alexandre
Yukito More (OAB/DF nº 22.742), Alexsandra Enes de Araújo Lebre (OAB/RJ nº 147.565), Aline Dias
de Souza Mendes (OAB/RJ nº 141.708), Amilton Rodrigues Júnior (OAB/MG nº 101.743), Ana Paula
Mioni Acuy (OAB/RJ nº 107.126), André de Almeida Barreto Tostes (OAB/DF nº 20.596), André Luis
Fares Francis (OAB/RJ nº 66.211), Andréia Bambini (OAB/DF nº 18.331), Antônio Carlos Motta Lins
(OAB/RJ nº 55.070), Bernardo Braga Pasqualette (OAB/RJ nº 148.828), Breno Gonçalves Arman
(OAB/RJ nº 127.317), Bruno Gabriel Esteves (OAB/RJ nº 139.099), Bruno Henrique de Oliveira Ferreira
(OAB/DF nº 15.345), Cândido Ferreira da Cunha Lobo (OAB/RJ nº 49.659), Carlos Antônio Plácido
(OAB/MG nº 75.364), Carolina Bastos Lima (OAB/RJ nº 135.073), Cláudia Padilha de Araújo Gomes
(OAB/RJ nº 119.361), Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), Cristiane Carvalho Monte Lage (OAB/RJ
nº 94.802), Cristiane de Carvalho Lopes (OAB/RJ nº 112.376), Cristina Maria Andrade Soares (OAB/RJ
nº 148.416), Daniela Couto da Silva (OAB/RJ nº 115.470), Daniela Lemos Farrulla (OAB/RJ nº 96.130),
Daniele Farias Dantas de Andrade (OAB/RJ 117.360), Danieli Ribeiro Silva (OAB/RJ nº 127.133),
Danielle Gama Bessa (OAB/RJ nº 115.408), Diogo Jorge Favacho dos Santos (OAB/RJ nº 114.256),
Eduardo Jorge Leal de Carvalho e Albuquerque (OAB/RJ nº 57.404), Eduardo Valiante de Rezende
(OAB/RJ nº 114.485), Elisaura Fernandes da Silva (OAB/RJ nº 138.329), Ellen Cristiane Jorge (OAB/DF
nº 19.821), Erika Cilena Baumann (OAB/RJ nº 133.791), Ésio Costa Júnior (OAB/RJ nº 59.121), Fábio
Ribeiro Soares da Silva (OAB/RJ nº 131.412), Fabíola Fernandes de Paulo (OAB/RJ nº 147.428),
Fernando de Sousa (OAB/RJ nº 35.895), Fernando Salles Xavier (OAB/RJ nº 65.895), Frederico Maia
Mascarenhas (OAB/RJ 155.437), Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa (OAB/DF 16.845), Guilherme
Rodrigues Dias (OAB/RJ nº 58.476), Gustavo Cortês de Lima (OAB/DF 10.969), Gustavo Dimitri de
Souza Gonçalves (OAB/MG nº 80.338), Gustavo Henrique da Silva Marques (OAB/RJ nº 122.044),
Gustavo Herrera Salgueiro (OAB/RJ nº 130.669), Gustavo Ribeiro Ferreira (OAB/RJ nº 104.339), Hélio
Siqueira Júnior (OAB/RJ nº 62.929), Heloísa de Paula Batista Zorattini (OAB/RJ nº 149.195), Henrique
da Silva Louro (OAB/RJ nº 114.792), Igor Vasconcelos Saldanha (OAB/DF nº 20.191), Ingrid Andrade
Sarmento (OAB/RJ 109.690), Joeny Gomide Santos (OAB/DF nº 15.085), Juliana Barroso Monteiro
(OAB/RJ nº 118.350), Juliana Carneiro Martins de Menezes (OAB/DF nº 21.567), Juliana de Souza Reis
Vieira (OAB/RJ 121.235), Jussara Martins Pimentel (OAB/DF nº 27.883), Karen da Cunha Nassim
(OAB/RJ nº 127.591), Leandro Gilbert Reis (OAB/RJ nº 131.401), Lenoir de Souza Ramos (OAB/DF nº
3.492), Leonardo da Costa Couceiro (OAB/RJ nº 140.969), Liana Ferreira Rocha Costa e Campos
(OAB/RJ nº 112.943), Lívia Maria Morais Vasconcelos Saldanha (OAB/DF nº 21.035), Luana Lobosco
Folly (OAB/RJ nº 152.011), Luciana de Lourdes e Castro Mourão (OAB/RJ nº 153.242), Luis Carlos
Nogueira Alves (OAB/RJ nº 121.230), Marcela Conrado de Farias Ribeiro (OAB/RJ nº 138.779),
Marcelo Barbi Gonçalves (OAB/RJ nº 152.104), Márcio Polito Fontes (OAB/MG nº 79.903), Marco
Antônio Cavalcante da Rocha (OAB/PE 2.940), Marco Aurélio da Cunha Monteiro Viana (OAB/RJ nº
141.108), Marcos de Oliveira Araújo (OAB/RJ nº 49.940), Meg Montana Kebe (OAB/RJ 124.440),
Míriam Venancia Ribeiro Avena (OAB/RJ nº 145.632), Monique Sá Freire Chagas (OAB/RJ nº 148.037),
Nelson Barreto Gomyde (OAB/SP nº 147.136), Nelson Sá Gomes Ramalho (OAB/RJ nº 37.506), Nilton
Antônio de Almeida Maia (OAB/RJ nº 67.460), Pedro Bastos de Souza (OAB/RJ nº 135.165), Rafael de
Matos Gomes da Silva (OAB/DF nº 21.428), Raphaela Cristina de Magalhães Nascimento (OAB/RJ nº
129.398), Renato Amado Barreto (OAB/RJ nº 136.456), Rodrigo Muguet da Costa (OAB/RJ 124.666),
Sílvia Alegretti (OAB/DF nº 19.920), Tales David Macedo (OAB/DF nº 20.227), Tude José Cavalcante
Brum de Oliveira (OAB/RJ nº 119.500), Vitor Thomé El Hader (OAB/RJ nº 103.466), Zilto Bernardi
Freitas (OAB/RJ 97.299).
1.5. Alertar à Petrobras que:
1.5.1. o benefício da folga compensada não se coaduna com a contratação de serviços em
razão da existência de pessoalidade nos contratos de terceirização ilícita;
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5.2. a extrapolação do limite de horas-extras infringe o disposto no art. 59 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
1.6. Determinar:
1.6.1. à Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), com fulcro no parágrafo único do art. 237, e do
inciso II do art. 250, do Regimento Interno do TCU, que no prazo de 30 (quinze) dias, encaminhe ao TCU
a comprovação do recolhimento referente à cobrança nos termos do DIP RLAM/EM 111/2010, que
visava ao ressarcimento dos valores pagos a maior no Contrato 1350.0022283.06.2 (SAP 4600215364),
firmado entre a Petrobras e a empresa Service Engenharia Ltda.;
1.6.2. à 9ª SECEX, com fulcro no inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, que
monitore, em processo apartado, a determinação contida no subitem 1.6.1 acima.
ACÓRDÃO Nº 1102/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; 169, inciso IV e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente mandando fazer os alertas abaixo,
conforme proposto pela unidade técnica; cientificar o autor da representação, a Prefeitura Municipal de
Amambai/MS e o DENASUS, com o envio de cópia da respectiva instrução; e arquivar os autos.
1. Processo TC-004.828/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Amambaí - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - MS(SECEX-MS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Alertar à Prefeitura Municipal de Amambai/MS quanto às seguintes impropriedades
constatadas:
1.5.1. falha formal relativa a erro na numeração das páginas dos autos da Tomada de Preços
nº 001/2009, Pregão Presencial nº 12/2009 e Pregão Presencial nº 07/2009, contrariando o art. 38, caput,
da Lei nº 8.666/93;
1.5.2. impossibilidade de comprovar a destinação das passagens durante os meses em que
ocorreu expressivo aumento de aquisição de passagens, maio, julho, agosto e outubro de 2008, tendo em
vista que a cópia do livro apresentada pelo ex-gestor tem a mesma caligrafia nas 34 páginas e não confere
com a cópia do livro apresentada no momento da auditoria, contrariando as disposições contidas na
IN/SEDAP/PR nº 205/88 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67;
1.5.3. pagamento indevido, com recursos do Bloco de Assistência Farmacêutica Básica, no
valor de R$ 1.707,66, referente à aquisição de gêneros alimentícios para reunião de diabéticos e
hipertensos durante o exercício de 2009, por contrariar o § 3º do art. 6º da PT/MS/GM nº 204, de
29/01/2007;
1.5.4. o controle adotado em 2009, sobre veículos utilitários alocados nas diversas unidades
da Secretaria Municipal de Saúde, não registra a finalidade do deslocamento, contrariando as normas
preconizadas pela IN/SLTI/MP nº 03, de 15/05/2008 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67;
1.5.5. pagamento de diárias a servidores não pertencentes ao quadro da saúde, contrariando
disposição contida nas Portarias PT/MS/GM nº 3.252, de 22/12/2009 e 204, de 29/01/2007; e
1.5.6. pagamentos de serviços de terceiros, pessoa jurídica, sem os devidos recolhimentos do
Imposto Sobre Serviços - ISS, durante o exercício de 2007, contrariando a legislação relativa à cobrança
de ISS.
ACÓRDÃO Nº 1103/2011 - TCU - 1ª Câmara
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 7681/2010 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 16/11/2010, Ata nº 39/2010, relativamente ao subitem 9.2, para que, onde se lê Humberto
Manoel de Freitas (003.053.244-50), leia-se Humberto Manoel de Freitas (003.053.244-20), mantendo-se
os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-028.361/2008-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Humberto Manoel de Freitas (003.053.244-20); Josivalda Matias de Sousa
(628.826.194-72)
1.2. Interessados: Fundação Nacional de Saúde - MS (26.989.350/0001-16); Prefeitura
Municipal de Pirpirituba - PB (08.789.299/0001-17)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Pirpirituba - PB
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PB (SECEX-PB)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1104/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da
representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência à representante
com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-031.481/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Sodexho Pass do Brasil Serviços e Comércio (CNPJ: 69.034.668/000156)
1.2. Unidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. - Eletrobrás - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – SC (SECEX-SC)
1.4. Advogado constituído nos autos: Gilberto de Souza Pinheiro OAB/DF nº 23.463
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 5/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária
f) Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 4):
ACÓRDÃO Nº 1105/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do ato de concessão de
aposentadoria a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento do interessado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-001.711/2011-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Alves de Lira (020.913.134-91).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Alagoas –
STE/AL.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1106/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-025.082/2007-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: João Batista Santiago (038.133.553-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1107/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.948/2010-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cleyde Wanderley Soriano de Oliveira (039.071.394-53)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco – TRE/PE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1108/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.951/2010-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lúcia Silva (305.745.959-53); Luiz Tadeu Uliano (289.993.049-49).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina – TRE/SC.
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1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1109/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.480/2011-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Glaucia Guiatti (117.468.738-09); Ana Leticia Barreto Teixeira
(085.172.307-10); Ana Paula Sousa de Oliveira (290.045.258-90); Cilene Cordeiro Rodrigues
(095.299.337-62); Claudio Luiz Marins Martins (019.398.397-42); Daniel Francisco de Sousa
(963.072.931-87); Edinelma Sena de Aviz de Sousa (726.216.802-91); Franklin Antunes de Miranda
Neto (887.747.081-04); Helaine Teonila Goes da Silva (021.439.405-05); Júlio Lima Araújo
(762.887.812-15); Luciana Noronha Sarmento (792.134.135-72); Marcelo Arlindo (286.819.668-39);
Maria José Nunes de Almeida (324.960.088-13); Maria das Graças de Oliveira (293.356.636-20); Martha
Maria Liborio Bandeira (312.582.475-34); Nalva Barbosa (776.213.953-20); Rodrigo Yamaguti
(224.076.158-08); Sandra Regina Reis de Sousa Viana (476.632.003-49); Valeria Moraes de Souza
(723.518.531-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1110/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.935/2010-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Fabio Mundim Alves (999.556.526-91); Fábio Alves de Oliveira
(062.372.776-50).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1111/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.672/2010-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Miguel da Silva (145.629.687-61).
1.2. Órgão/Entidade: 23º Batalhão de Infantaria – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1112/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação, por perda de objeto, dos atos
de admissão dos Srs. Izaias Campos Santos e Thiago Monteiro Pinto, e legais para fins de registro os
demais atos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.694/2010-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Felipe Pereira da Silva (141.694.177-04); Fabrício da Silva Carneiro
(122.967.297-46); Felippo Negro de Almeida (379.939.608-00); Izaias Campos Santos (086.440.936-22);
Jorge Eduardo Figueiredo Coccoli de Souza (116.053.747-09); Marcio Ferreira da Fonseca (057.506.64740); Thiago Monteiro Pinto (057.897.807-50).
1.2. Órgão/Entidade: 12º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1113/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.703/2010-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arnaldo Shiroma (836.912.271-04); Jefferson Luis Arevalo Rodrigues
(007.353.981-35); João Barbosa da Silva Junior (945.108.491-68); Marjory Salles Soehn Lima
(010.006.371-31); Rafael Bezerra do Nascimento (005.248.181-69); Sávio Pereira Cruz (630.373.86134); Sérgio Ronaldo Alves de Sousa Junior (734.240.991-04); Wangley Esnarriaga de Freitas
(774.191.031-00).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso – TRE/MT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1114/2011 - TCU - 1ª Câmara
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-031.710/2010-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Fabio Teixeira (060.160.459-85); Antonio Rafael Paulino de Lira
(136.997.577-57); Dinilson Braga Pires (009.236.880-80); Marco Aurélio de Carvalho Andrade
(040.966.361-18).
1.2. Órgão/Entidade: 20º Regimento de Cavalaria Blindado – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1115/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.226/2010-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Sonia de Souza Neves (001.144.667-69).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro – TRE/RJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1116/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
7º da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão
de pensão civil a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento da interessada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.959/2011-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eny de Souza Nunes (054.528.477-58).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Espírito Santo –
STE/ES.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1117/2011 - TCU - 1ª Câmara
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.982/2010-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Wanda Zablonski Badaz (046.415.469-32).
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1118/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.750/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Alice Alves do Couto (089.958.527-20).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1119/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.283/2010-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Paula Salvador Richa (118.824.377-21); Maria Auxiliadora Ribeiro
Lesqueves (778.371.267-34); Maria Jose de Oliveira Richa (816.743.687-04).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1120/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
82
Tribunal de Contas da União
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inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.510/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Lea Morim da Fonseca (024.906.977-65); Maria Lucia da Silva Vinhas
Pereira (095.186.733-49).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1121/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.646/2010-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Esmeralda Ferreira dos Santos (158.750.402-20); Ana Maria Santos da
Paixão (112.655.662-91); Ana Vera dos Santos Anicá (151.335.082-04); Anatilde dos Santos Silva
(116.321.862-68); Maria Lúcia Silva Fidalgo (599.862.392-49).
1.2. Órgão/Entidade: Oitava Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1122/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.647/2010-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adhair de Oliveira (902.449.311-00); Ana Elisa Marcos (355.987.431-91);
Ana Lucia Lacerda Cintra (561.650.131-04); Ana Paula Pinto de Mello (886.367.204-00); Analia
Bernardo Bess (139.788.701-00); Angela Luiza Matilde Marcos (945.542.261-15); Antonina Medina
Dias (466.256.071-34); Cecilia de Almeida Cavalcanti (693.476.031-04); Creodelta Bogado Teixeira
(692.630.431-91); Eliana do Carmo Cintra (739.109.451-04); Eliane Silva Baptista (660.172.037-20);
Elizabete Aparecida Gobis Alves (237.589.701-30); Erika Benites de Souza (935.076.901-87); Etevaldina
Francisca Garcia Wunderlich (489.475.121-68); Floricena Terra (294.244.701-00); Gertrudis Benitez
Souza (272.846.971-72); Helyanne Fanaia Valverde (220.332.201-25); Isabel Cristina Colombo de Brito
(789.379.811-49); Isis Nunes Vianna Miceno (108.488.351-15); Iva Aparecida de Oliveira (987.630.75172); Ivone Perdomo Mougenot (613.859.801-68); Izartina Dionizio da Cruz (480.460.431-68); Joana
Ubalda Pereira de Sant' Ana (554.381.131-49); Joyce Neves Delamare (110.925.211-00); Laurinda
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Barreto do Espirito Santo (014.037.121-40); Leia Leida Dutra Machado (338.866.280-00); Leny
Herculano Nascimento Gonçalves (328.010.251-00); Liliam Maria Gomes Damasceno (164.386.121-20);
Lilian Fanaia (445.690.921-87); Liliane Franco da Cunha Fanaia (027.817.571-60); Lilianne Franco da C
Unha Fanaia (027.817.571-60); Luiz Tadeu Nunes de Mello Junior (061.767.054-44); Luzia Valois
Barbosa (143.342.321-91); Mara Lucia Colombo de Brito (367.604.391-04); Mara Noeli Fanaia
(220.334.831-34); Marcia Regina Marcos (753.602.681-15); Maria Aparecida Cardoso Gonçalves
(621.819.631-34); Maria Dalva Lacerda Cintra (639.299.451-34); Maria Laura Valois Barbosa Lastres
(339.057.387-91); Maria Lucia Miceno Papa (256.278.801-04); Maria Nilza Testa Mazzini (286.689.10159); Maria Ofelia Mendes dos Santos (390.694.601-06); Maria Vilani de Almeida Hollanda
(580.134.311-34); Maria de Fátima Freires Gonçalves (328.040.321-91); Marilene Lourenço de Araujo
Carvalho (357.645.621-04); Marlei Maia Silva (531.024.527-87); Marlene Moreira Gonçalves
(541.848.941-00); Maura Rodrigues da Silva (314.059.671-53); Mercia Almeida Antonelli (518.923.32191); Miriam Fanaia Correa da Costa (322.742.111-91); Mirian Dionizio da Fonseca (285.306.401-87);
Morgany Fanaia Fernandes (311.853.801-59); Nair Barreto Sims (106.540.701-72); Nelma de Matos
Araujo Ferreira (436.682.161-34); Nelza Emilia Marcos (202.199.111-34); Nice Conceição Benites Ajala
Maioli (872.007.321-68); Rita de Cassia Fanaia Valentim (365.301.581-20); Rosa Ines Colombo de Brito
de Oliveira (272.048.201-34); Rosangela Miceno Frigo (444.853.951-20); Simone Gonçalina de Lacerda
Cintra (373.900.231-04); Sonia Maria de Figueiredo Dantas (244.860.601-30); Tania de Souza Almeida
Raimundo (250.239.001-00); Tereza Brum Zeferino (892.363.861-72); Vaste Alezandra Marcos
(928.876.431-34); Vera Lucia Fernandes Miceno (257.134.501-04); Vicenta Ines Paredez Chamorro
(176.599.061-00); Waleska Daicle Marcos (609.749.311-87).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1123/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.648/2010-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adelia Anita Souto Mayor (561.925.841-68); Clair da Silva Rodrigues
(562.628.921-68); Dilva Andrade Dias (095.614.448-95); Feliciana Gadda Lechner (833.160.941-72);
Honorina Teixeira da Rosa (848.447.441-00); Ivone Castilho Gomes (936.231.781-87); Leila Lechner
(501.273.651-68); Lilian Lechner (481.451.141-87); Lucia Almeida Silva (562.815.601-91); Maura
Nabiha Cury de Souza (285.431.141-87); Rosangela Cury de Souza (271.748.751-49); Thales Ribeiro
Rodrigues (004.389.531-00).
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1124/2011 - TCU - 1ª Câmara
84
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Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.650/2010-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Adonilda Moreira Soares (144.071.161-53); Adriana de Lemos Menezes
Nobre de Almeida (818.807.401-25); Adriane Lima Rodrigues e Silva (233.517.301-44); Alda Peixoto
Nascimento (101.471.441-91); Ana Lúcia Menezes Fernandes de Souza (667.679.547-72); Anarildes
Pimentel de Alencar (239.631.741-53); Andréa Rodrigues de Sousa (261.662.671-34); Angélica Cristina
Sobreira Netto (512.601.581-87); Carmen Silva de Lemos Menezes Machado (769.691.857-53); Claudia
Regina Pereira Dias (939.972.997-49); Clélia Machado da Silva Gomes (647.795.561-04); Dalva Soccal
Seyffarth (602.008.201-68); Denise Nascimento Julião (636.652.557-91); Deusa Maria Matos Carvalho
(590.166.551-15); Dulce Rosa Vieira da Silva (326.883.931-20); Edite Terezinha Busanello da Cunha
(646.411.631-20); Eli Cleusa do Nascimento Percilio (130.320.461-49); Eliane Gomes Santa Rosa
(173.820.331-04); Eliete Gomes Santa Rosa Mattoso (173.816.731-34); Elisabete Gomes Santa Rosa
(706.387.726-72); Elizabeth Cássia Félix Squárcio (285.015.271-49); Eurides de La Torres Sarmento
(951.967.736-49); Fatima Maria de Souza Squárcio (220.546.001-30); Haydeé Matos Carvalho
(613.427.501-87); Heloisa Helena Rodrigues Peres da Silva (319.307.511-68); Idalina Bento da Silva
(814.939.911-91); Ijaciara Raimunda da Silva (066.470.901-00); Ivanise Nascimento Dias (444.370.48172); Jocelina Santos Abritta (394.663.966-68); Judite Santos da Silva (602.614.801-97); Kátia Maria de
Pinho Lorenzo (879.972.661-00); Leida Alves da Silva (693.805.111-91); Maria Alice de Lima Gomes de
Menezes (074.391.991-20); Maria Almerinda Ramalho de Castro (191.548.447-20); Maria Angela de
Lima Gomes Ilhéus Campos (989.181.417-34); Maria Cirene Moutinho Meyer (461.751.211-04); Maria
José Conversso Augusto (417.980.661-49); Maria Lucimar de Lavôr Oliveira (343.430.591-20); Maria
Ophelia Ramos Alves (416.700.001-68); Maria Salette Barcellos Greco (635.599.007-00); Maria da
Glória de Lima Gomes e Umbelino Lôbo (153.519.201-15); Maria de Jesus Figueira Jansen Ferreira
(573.653.931-49); Maria dos Santos Silva (285.945.921-91); Marinete Maria da Conceição (828.583.30620); Marlene Vilela Julião (010.958.501-13); Marlene de Freitas Giordani (771.870.671-00); Modesta
Lourdes de Faria Mohn (266.696.171-00); Myriam Grego de Miranda Pereira (244.312.301-49); Olga
Moreira da Silva Cunha (573.731.081-72); Rosa Maria Lima Rodrigues (300.185.361-15); Sonia Regina
de Lemos Menezes Barbosa (186.304.131-15); Tania Cristina de Menezes Caldas (496.125.577-72);
Tereza Lúcia Thomé (860.768.849-91); Terezinha de Jesus Costa e Silva (281.094.491-15); Wanda Maria
Botelho e Botelho Costa (094.058.877-34); Zulmira Hilda de Paiva Oliveira (606.583.801-25).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1125/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.651/2010-0 (PENSÃO MILITAR)
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Interessadas: Adelia Maria Costa de Carvalho (121.616.401-00); Eizabeth Mohn
Nogueira (817.386.171-49); Elza Maria Dias Kosloski (603.223.141-00); Eneida Marisa Lamb
(599.302.171-34); Maria Auxiliadora dos Anjos Santiago (607.334.387-68); Maria Hilda Oliveira
Coutinho (577.260.431-72); Maria Madalena de Freitas Rocha (707.375.251-34); Maria da Conceição
Quinhões (579.966.791-34); Rita de Lourdes Doria Passos Ferraz (585.277.701-30); Zilma de Andrade
Santiago (944.718.197-04).
1.2. Órgão/Entidade: Décima Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1126/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, e no art.
3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação da concessão de
pensão militar dos Srs. Ednaldo José de Lima e Luiz Mauro Ticchetti, por inépcia dos atos, e legais os
demais atos a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.699/2010-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Afonso Polenz (094.998.140-00); Beatriz Stigliano Gonçalves
(535.603.298-68); Cerli Accioly Fernandes de Freitas (018.314.777-42); Diego Luiz Ticchetti
(079.141.808-15); Dominique de Villemor Ticchetti (054.282.257-18); Doris Araújo Mariano
(329.126.687-00); Dulcirene Pereira Damasceno (253.654.102-97); Eliel Lima Oliveira (339.322.67893); Emerson Lima Oliveira (361.603.588-04); Engracia Maria Leandro Lima (707.126.547-04); Eunice
Castilho Pereira (507.165.227-72); Hilda Essy Polenz (681.978.370-15); Irian Gomes de Lacerda
(024.933.679-01); Luisa Helena Lopes Bernd (050.103.478-14); Lygia de Arruda C. Spicciati
(102.704.088-86); Manoel Belmiro de Lima (009.786.764-08); Marcela Cristina P. Damasceno
(841.198.702-78); Marcia Fernandes Amaro (744.667.552-72); Maria Augusta Damasceno Brito
(430.542.182-87); Maria Polida Antonio de Souza (728.014.337-72); Maria Varela da Conceição
(537.259.134-04); Micchelle de Villemor Ticchetti (054.282.277-61); Nemesia Ferreira Ramos
(770.606.601-00); Patricia de Villemor Vianna (664.337.467-72); Thiago Luiz Ticchetti (079.141.80815); Valcirene Damasceno Zen. (430.533.352-04); Viviane Pereira Damasceno (841.198.882-15).
1.2. Órgão/Entidade: Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Subdiretoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica que, no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos
termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão militar dos Srs. Ednaldo José de Lima e Luiz Mauro
Ticchetti devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as
informações necessárias ao correto exame dos atos, esclarecendo, em especial os fundamentos legais que
ampararam o pagamento em posto/graduação superior ao que o militar ocupava na ativa, sob pena de
aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 1127/2011 - TCU - 1ª Câmara
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.786/2010-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Damasceno Paim de Freitas (671.493.750-49).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1128/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.721/2008-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Maria Ephigenia Blanc (668.775.477-72); Sonia Maria Costa Viana
(730.583.947-72)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1129/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Flávio Roberto Sabbadini, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada, promovendo-se em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.452/2006-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005)
1.1. Apenso: TC-017.568/2005-0 (Representação).
1.2. Responsáveis: Airto José Chiesa (078.373.300-30); Alderico Zanettin (067.100.930-34);
Alexandre Binatto (497.283.770-53); Arnildo Eckhardt (021.074.490-15); Delmar Joel Rodrigues Eich
(352.822.820-20); Dilmar Pregardier (243.701.340-72); Elaine de Souza Ferreira (335.680.570-34);
Eliana Lelia da Silva (316.282.300-53); Everton José Dalla Vecchia (554.352.380-72); Flávio Roberto
Sabbadini (070.409.110-00); Francisco José Franceschi (006.375.990-04); Fúlvia Cristina Crivellaro
(452.532.420-15); Gilmar Valadares (236.639.520-53); Giovane Zanardo dos Santos (541.778.120-72);
Guiomar Vidor (421.031.340-87); Hans Georg Schreiber (008.043.200-04); Henrique Gerchmann
(002.189.870-72); Joarez Miguel Venço (445.615.200-15); Joel Carlos Köbe (131.598.520-91); Jorge
Luiz Soares (188.291.390-68); Jose Amilton Vieira Freire (135.878.200-82); João Francisco Micelli
Vieira (096.604.370-72); Julio Martins (017.925.200-34); Leo Luiz Stahl (168.579.840-34); Leticia Britto
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
da Silva (491.995.520-00); Levino Luiz Crestani (133.504.390-04); Luiz Caldas Milano (001.780.20087); Luiz Henrique Hartmann (149.083.440-00); Luiz Tadeu Piva (435.306.480-00); Marco Vinicios da
Costa Leite (424.832.470-91); Marília Campolongo Pereira (944.229.900-04); Moacyr Schukster
(004.066.860-68); Nelson Lídio Nunes (150.698.340-53); Neusa Maria de Azevedo (297.437.020-91);
Olmiro Lautert Walendorff (029.734.210-04); Paulo Fernando do Amaral Fontana (032.716.920-68);
Renato Rodrigues Figueira (485.486.500-87); Renato Sebastião Correa da Silva (063.361.750-49);
Rogério Fonseca (201.808.450-04); Sebastião Quadros dos Santos (242.074.110-20); Sergio Luiz Rossi
(146.923.500-59).
1.3. Órgão/Entidade: Serviço Social do Comércio – Administração Regional no Rio Grande
do Sul – Sesc/RS.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Antônio Perilo Teixeira, OAB/DF n. 21.359;
Jocelandra Coelho de Sousa, OAB/DF n. 28.926; Patrícia Braz Guimarães, OAB/DF n. 27.378; Paula
Cardoso Pires, OAB/DF n. 23.668; Walter Costa Porto, OAB/DF n. 6.098.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão n. 1.544/2008, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 13/5/2008, Ata n. 15/2008.
Valor original da multa: R$ 4.000,00
Data de origem da multa: 13/5/2008
Valor recolhido: R$ 4.000,00
Data do recolhimento: 9/6/2008
ACÓRDÃO Nº 1130/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de fazer as seguintes
determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.516/2003-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2002)
1.1.
Apensos:
TC-009.803/2002-3
(Acompanhamento);
TC-009.987/2002-9
(Acompanhamento); TC-009.416/2002-0 (Acompanhamento).
1.2. Responsáveis: Carlos Antonio Fontela de Queiroz (227.399.631-49); Dorivan Ferreira
Rodrigues (267.094.651-87); Edmundo Minervino Dias (); Fernando Machado Coelho (416.784.191-68);
Francisco Carlos de Menezes (270.788.841-91); Glaucia Castro Machado (316.322.201-30); Joacir
Gomes dos Santos (225.947.281-87); Jose Mauricio de Lima (057.033.281-87); Jose de Campos Amaral
(000.155.631-20); José Hevaldo Rabello Mendes (033.595.221-68); Leone Luiz de Faria (033.433.08820); Natanael Caetano Fernandes (004.702.791-68); Nelly Aparecida Saad (409.911.641-72); Otavio
Augusto Barbosa (076.021.461-15); Paulo Mauricio de Araujo (244.937.321-72); Rosemary Esteves
Torres (309.837.111-00); Vera Lucia Ferreira da Silva Lopes (225.876.671-00).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Julieta Alvarenga Bahia, OAB/MG n. 49.787; Edson
Mendes Martins Júnior, OAB/DF n. 11.108/E; Aracéli Alves Rodrigues, OAB/DF n. 26.720; Jean Paulo
Ruzzarin , OAB/DF n. 21.006; Marcos Joel dos Santos, OAB/DF n. 21.203; Diogo Karl Rodrigues,
OAB/DF n. 10.415/E.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que:
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6.1.1. nas futuras contratações de locação de máquinas copiadoras e de sistemas de
impressão digital, dimensione o objeto a ser contratado às suas reais necessidades, de modo a obter um
custo unitário otimizado;
1.6.1.2. abstenha-se de realizar despesas sem prévio empenho, consoante determinado pelo
art. 60 da Lei n. 4.320/1964;
1.6.1.3. aperfeiçoe o planejamento e a programação de suas futuras licitações, de maneira a
não efetuar dispensa do pro0cedimento licitatório por emergência sem a estrita observância dos requisitos
previstos no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993;
1.6.1.4. somente efetue contratações com dispensa de licitação fundamentada no art. 24,
inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, quando, comprovadamente, houver nexo entre esse dispositivo, a
natureza da instituição contratada e o objeto pretendido, sendo este necessariamente relativo a atividades
de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional;
1.6.1.5. na utilização de suprimento de fundos, observe o prazo regulamentar admitido e
abstenha-se de realizar aquisições que ultrapassem o limite para despesas de pequeno vulto, nos termos
do art. 45 do Decreto n. 93.872/1986;
1.6.1.6. abstenha-se de realizar a aquisição de bens ou serviços sem cobertura contratual,
consoante fixado pelo art. 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993;
1.6.1.7. nos próximos procedimentos licitatórios promovidos pelo órgão, realize prévia
pesquisa de preços, de modo a estimar a despesa a ser realizada e sua adequação aos valores de mercado,
consoante fixado pelos arts. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 1131/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da Secex/AP:
1. Processo TC-032.828/2010-1 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009)
1.1. Responsáveis: Carmo Antonio de Souza (263.620.901-87); Edinardo Maria Rodrigues de
Souza (008.408.902-49); Luiz Carlos Gomes dos Santos (004.987.932-49); Raimundo Nonato Fonseca
Vales (087.356.201-10).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá – TRE/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Amapá (Secex/AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amapá que exija a declaração de bens e
rendas de todos os responsáveis pelo órgão, alertando-os para as penalidades previstas no art. 3º,
parágrafo único, da Lei n. 8.730/1993.
ACÓRDÃO Nº 1132/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de
mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo,
sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do
MP/TCU:
89
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-008.988/2010-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marco Antonio Seabra de Abreu Rocha (222.329.826-53); RBS Gráfica e
Editora Ltda. Me (01.651.402/0001-19); SMP&B São Paulo Comunicação Ltda. (62.799.184/0001-59).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho – Fundacentro.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em São Paulo (Secex/SP).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Durval Amaral Santos Pace, OAB/SP n. 107.437,
Paula Vanessa Lima de Souza, OAB/MG n. 80.884.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1133/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia da
instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações:
1. Processo TC-000.903/2011-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: TEC – Técnica de Engenharia Catarinense Ltda. (78.888.377/0001-16).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gaspar/SC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Prefeitura Municipal de Gaspar/SC que informe ao TCU a eventual retomada dos
procedimentos atinentes à Concorrência 132/2010;
1.5.2. à Secex/SC que monitore o cumprimento da determinação 1.5.1 supra.
ACÓRDÃO Nº 1134/2011 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada ante a perda do seu objeto, tendo em
vista a anulação do Pregão Eletrônico SRP n. 0058/2009, e encaminhar cópia da última instrução
produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao interessado, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-007.001/2010-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: TC-006.938/2010-8 (Representação).
1.2. Interessado: Pavin, Pavin & Cia Ltda. (76.193.713/0001-80).
1.3. Órgão/Entidade: 10º Batalhão de Engenharia de Construção – MD/CE.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1135/2011 - TCU - 1ª Câmara
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento de
multa formulado pelo Sr. Onildo Gomes Bezerra, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
autorizar o parcelamento da multa imposta ao responsável, por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão n.
6.753/2009 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente de acordo
com a deliberação original, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU):
1. Processo TC-010.697/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Onildo Gomes Bezerra (337.520.282-20).
1.2. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Educação, Cultura e Desporto do Estado de Roraima –
SECD/RR.
1.4. Unidade Técnica: Secex/RR.
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 5/2011 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA E APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 5/2011, havendo a Primeira
Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 1136 a 1181, que se inserem no Anexo II desta Ata,
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a
7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
ACÓRDÃO Nº 1136/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.021/2003-4 (c/ 2 volumes e 7 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: VLM Agropecuária Ltda. - CNPJ 15.370.729/0001-27.
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Flaviano Kleber Taques Figueiredo, OAB/MT 7348;
Fabio Silva dos Santos, OAB/MT 9473; Caranna Santos Duarte, OAB/MT 9803; Maria Abadia Pereira de
Souza Aguiar, OAB/MT 2906; e Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5668.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
nº 6.285/2010-TCU-1ª Câmara, que deu provimento parcial ao Recurso de Reconsideração interposto pela
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VLM Agropecuária Ltda. contra o Acórdão nº 884/2007-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de
Contas reduziu o valor histórico do débito de R$ 54.111,51 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e
cinquenta e um centavos) para R$ 11.728,36 (onze mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e seis
centavos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá-los, por não haver contradição a ser corrigida no Acórdão nº 6.285/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente;
9.3. remeter os autos à Secretaria de Recursos para proceder ao exame preliminar de
admissibilidade do recurso de revisão interposto pelo Sr. Gilton Andrade Santos (anexo 7) e posterior
sorteio de relator pela Secretaria das Sessões.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1136-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1137/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.191/2005-5 (c/ 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: José Borges dos Santos Júnior, CPF 143.515.791-53.
4. Órgão: Ministério das Relações Exteriores (MRE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Karla da Silva Lima, OAB/DF 27.776; Andressa Neves
Vieira, OAB/DF 26.994; André Cavalcante Barbosa, OAB-DF 30.405, Hermes Sebastião A. R. Moraes,
OAB/DF 28.073.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
nº 6.286/2010-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. José Borges dos Santos Júnior e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, e
§1º, da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José
Borges dos Santos Júnior, por não ter sido apontado qualquer obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão nº 6.286/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante;
92
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3. remeter o pedido de reexame interposto pelo Sr. Paulo César de Camargo (anexo 3) à
Secretaria de Recursos para proceder o exame preliminar de admissibilidade e posterior sorteio de relator
pela Secretaria das Sessões.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1137-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1138/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.834/2007-3 (c/ 6 anexos).
1.1. Apensos: 015.001/2009-8 e 015.000/2009-0.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Adeildo Sirilo Vieira.
4. Entidade: Município de Ouro Verde de Minas/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim, OAB/MG nº 43.712;
João Francisco da Silva, OAB/MG nº 49.364; Rodrigo Silva Morais, OAB/MG nº 101.779; e Daniela
Bertulane Franco, OAB/MG nº 110.795.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Adeildo Sirilo Vieira contra o Acórdão nº 1.037/2008-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em conseqüência ao disposto no subitem precedente, alterar a redação dos subitens 9.1 e
9.2 do Acórdão nº 1.037/2008-TCU-1ª Câmara, que passam vigorar como se segue:
―9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖, e 19, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;‖
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1138-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1139/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC- 012.098/2007-6 (c/ 1 volume e 6 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Namis Levino da Silva Filho (229.805.552-15) e Marcos Herbert Felix
(301.660.121-49).
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - Secex/RR.
8. Advogados constituídos nos autos: James Pinheiro Machado, OAB/RR nº 138; Sebastião
Ernesto Santos dos Anjos, OAB/RR nº 123-B; Warner Velasque Ribeiro, OAB/RR nº 288; e Rodrigo
Guarienti Rorato, OAB/RR nº300-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelos Srs. Namis Levino
da Silva Filho e Marcos Herbert Félix contra o Acórdão nº 5.855/2010-TCU-1ª Câmara, que negou
provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277,
inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs.
Namis Levino da Silva Filho e Marcos Herbert Félix, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados
os termos do Acórdão nº 5.855/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar conhecimento aos recorrentes do inteiro teor do presente acórdão e do acórdão
embargado, acompanhados dos relatórios e votos que os fundamentam;
9.3. determinar o envio dos autos ao Relator a quo para exame da solicitação de parcelamento
de multa, apresentada pela Sra. Dirce Durães Vila Nova (fls. 297/301, volume 2) e do requerimento para
quitação de débito, apresentado pela empresa Copymaster Comércio e Representações Ltda. (fls. 302/313,
volume 2).
.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1139-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1140/2011 - TCU – 1ª Câmara
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC-012.519/2005-3 (c/ 6 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Manoel Catarino Paes Peró (CPF 051.554.601-15); e Sebastião Luiz de Mello
(CPF 142.501.011-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF 10.969; Claudismar
Zupiroli, OAB/DF 12.250; Alberto Moreira Rodrigues, OAB/DF 12.652; Augusto Carreiro Gonçalves,
OAB/DF 26.016; Fernando Augusto Miranda Nazaré, OAB/DF 11.485; Giancarlo Machado Gomes,
OAB/DF 16.006; Guilherme Élcio Teixeira Mendes de Oliveira, OAB/DF 22.007; Idmar de Paula Lopes,
OAB/DF 24.882; Igor Ramos Silva, OAB/DF 20.139; Lucenir Rodrigues, OAB/DF 12.158; Paulo Collier
de Mendonça, OAB/DF 22.259; Paulo Cunha de Carvalho, OAB/DF 26.055; Vera Lúcia Santana Araújo,
OAB/DF 5.204; Victor Alves Martins, OAB/DF 21.804; Isabella Limeira Cardoso, OAB/DF 7.474/E;
Lícia Juliane de Almeida Paiva, OAB/DF 6.401/E; Danny Moreira Duarte, OAB/DF 8.082/E; e Marcos
Thiago Ávila Silva, OAB/DF 8.213/E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs.
Manoel Catarino Paes Peró e Sebastião Luiz de Mello contra o Acórdão nº 1.973/2008-1ª Câmara,
prolatado no processo de prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul –
FUFMS referente ao exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em conseqüência ao disposto no subitem precedente, alterar a redação do subitem 9.2 do
Acórdão nº 1.973/2008-1ª Câmara, que passa a vigorar como se segue:
“9.2. com fulcro no art. 58, inciso I e VII, da Lei n.º 8.443/1992:
9.2.1. aplicar ao Sr. Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da FUFMS, multa no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2.2. aplicar ao Sr. Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da FUFMS, multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional;”
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1140-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1141/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.895/2009-9 (c/ 3 anexos)
1.1. Apenso: TC 024.211/2009-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrobras/MME.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Caroline Campos de Oliveira, OAB/SC 21.050;
Caroline da Costa Kamaroski, OAB/PR 34.229; Fabiano Marcos Zwichker, OAB/SC 16.035; Fabíola
Ribas Fachini, OAB/SC 12.424; Juçanã Monteiro, OAB/SC 8.981; Leandro Correa Soares, OAB/SC
23.519-A e OAB/PR 27.737; Lísia Mora Rêgo, OAB/RS 66.773; Luiz Artur Duarte Nunes, OAB/SC
25.302; Mariana Gomes Silveira, OAB/SC 28.959; Márcio Alceu Pazeto, OAB/SC 23.073; Milene Nunes
Lima, OAB/SC 20.122; Renata Baixo de Sá Martins, OAB/SC 19.978; e Vanessa Coan, OAB/SC 29.027.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto
pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. contra o Acórdão nº 845/2010-1ª Câmara (Relação nº 4/2010 – Gab.
do Min. José Múcio Monteiro; Ata nº 5/2010 e Sessão de 2/3/2010),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo
a manter inalterada a determinação prolatada na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a integram, à recorrente.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1141-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1142/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.188/2004-4 (c/ 1 volume e 4 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Gilton Andrade Santos.
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
96
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares, OAB/DF nº 1.586-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram
opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 3.326/2010-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes
Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a
ser corrigida na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1142-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1143/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.004/2010-9 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: III – Acompanhamento.
3. Responsável: Antônio Cesar Gonçalves Borges, Reitor.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel.
5. Ministro-Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do cumprimento da
determinação exarada à Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel mediante o subitem 9.5.20 do
Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
em:
9.1. tornar insubsistente o subitem 9.5.20 do Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da decisão ora adotada, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, a fim de subsidiar o exame da legalidade do
ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Osantos Rodrigues Barboza, cadastrado no Sisac sob o
número de controle 1-049800-1-04-2010-000087-2, no que tange à percepção de valores concedidos a
título de URP;
9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
97
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1143-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1144/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.460/2008-6 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3.. Recorrente: Ramon dos Santos (206.765.735-68).
4. Entidade: Município de Malhada de Pedras/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Magno Israel Miranda Silva (OAB/BA 26.125) e
Cláudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva (OAB/BA 23.879).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Ramon dos Santos, ex-prefeito do Município de Malhada de Pedras/BA, contra o teor do Acórdão nº
3.960/2009-TCU-1ª Câmara que julgou irregular as suas contas, imputando-lhe débito e cominando-lhe
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº
3.960/2009-TCU-1ª Câmara;
9.2. comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida ao recorrente;
9.3. enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à Procuradoria da República no Estado da
Bahia;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1144-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1145/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-025.812/2007-2 (c/ 3 volumes e 4 anexos).
98
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Petrobras Transporte S. A. – Transpetro.
4. Entidade: Petrobras Transporte S. A. – Transpetro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Gabriel de Britto Campos, OAB/DF 15.219.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Petrobras
Transporte S. A. – Transpetro, exercício de 2006, em que se apreciam, nesta oportunidade, embargos de
declaração opostos ao Acórdão 8.356/2010-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e, em
consequência, manter inalterado o Acórdão 8.356/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1145-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1146/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.606/2003-0.
1.1. Apenso: 014.238/2007-8
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional.
3.2. Responsáveis: Argemiro Alcântara (396.001.900-97); Construbel Engenharia
Planejamento e Representações Ltda. (00.532.526/0001-12); Francisco de Assis Tenório (080.932.53149); Jose Luiz Paes de Barros (109.549.701-44); Luiz Carlos Aparecido Bido (694.258.848-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais de Peixoto de Azevedo/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
99
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, em decorrência de irregularidades na aplicação recursos do Convênio
n.º 007/2000 (SIAFI 390219), celebrado com o Município de Peixoto de Azevedo, em 26/5/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
"a", da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Senhores Francisco de Assis Tenório, Luiz Carlos
Aparecido Bido e Sr. Argemiro Alcântara;
9.2. condenar, solidariamente, os Senhores Francisco de Assis Tenório, Luiz Carlos
Aparecido Bido e Sr. Argemiro Alcântara e a empresa Construbel Engenharia Planejamento e
Representações Ltda. ao recolhimento da quantia de R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil e
quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
2/6/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar aos Senhores Francisco de Assis Tenório, Luiz Carlos Aparecido Bido e Sr.
Argemiro Alcântara e à empresa Construbel Engenharia Planejamento e Representações Ltda. a multa
individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1146-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1147/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.685/2009-1
1.1. Apenso: 003.609/2005-3
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
3.2. Responsáveis: Alberto Nepomuceno (076.287.574-72); Deczon Farias da Cunha
(133.369.674-49).
4. Entidade: Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex/PB).
100
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 909/2002,
celebrado com o Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba, para execução de melhorias sanitárias em 86
domicílios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „c‟ e „d‟,
19, caput, e 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992, as contas de Alberto Nepomuceno e Deczon
Farias da Cunha, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:
Data
08/10/2003
13/1/2004
Valor (R$)
50.394,40
37.796,70
9.2. aplicar individualmente a Alberto Nepomuceno e Deczon Farias da Cunha, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do
Regimento Interno), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, à Fundação Nacional de Saúde e ao Município de Barra de Santa Rosa.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1147-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1148/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.624/2007-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Reginaldo Correia da Silva (274.690.343-15), ex-Prefeito; Erasmo Juscelino
Carvalho Neto (451.545.703-91), ex-Secretário Municipal de Saúde; José Ferreira Paes Landim Neto
(106.111.933-53), ex-Tesoureiro do Município; João Abimael Neto (341.489.653-20), ex-Secretário
Municipal de Saúde; Kátia Porto da Silva (981.877.164-87), ex-Secretária Municipal de Saúde.
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Órgão: Município de Guaribas/PI, CNPJ 01.612.576/0001-72.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Alessandro Magno de Santiago Ferreira, OAB/PI 2961.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades verificadas na utilização de recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS, destinados às ações de saúde do Município de Guaribas/PI, nos exercícios de
2001, 2002 e 2003, objeto do relatório de auditoria 1247, de 2/6/2004, da Coordenação de Contabilidade
do FNS e respectiva planilha de glosas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e condenar em débito solidário os responsáveis abaixo
identificados, condenando-os ao pagamento das quantias originais relacionadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas
indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva,
da Silva e José Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
Data
7/8/02
12/8/02
15/8/02
22/8/02
27/8/02
4/9/02
9/9/02
-
Valor
Data
3.800,00 15/1/2001
1.150,00 17/1/01
4.500,00 15/2/01
1.000,00 23/2/01
2.400,00
2/3/01
300,00
9/3/01
3.800,00 30/3/01
0,00
2/4/01
0,00 10/4/01
0,00 20/4/01
0,00
8/5/01
0,00 16/5/01
0,00
8/6/01
0,00 11/6/01
0,00 21/6/01
0,00 10/7/01
0,00 24/7/01
0,00 10/8/01
0,00 13/8/01
0,00 22/8/01
Valor
3.500,00
350,00
4.000,00
1.812,00
580,00
4.000,00
400,00
1.812,00
2.950,00
2.500,00
3.700,00
4.180,00
1.812,00
2.600,00
550,00
4.440,00
2.160,00
3.800,00
2.660,00
2.160,00
Erasmo Juscelino de
Carvalho
Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
3/12/01
8.160,00
10/12/01
3.800,00
11/12/01
5.000,00
19/12/01
6.660,00
24/12/01
400,00
15/1/02
2.000,00
16/1/02
10.500,00
30/1/02
4.410,00
6/2/01
1.800,00
7/2/02
3.000,00
13/2/02
1.200,00
1/3/02
1.000,00
4/3/02
2.160,00
6/3/02
260,00
7/3/02
3.800,00
12/3/02
580,00
22/3/02
5.500,00
4/4/02
5.000,00
15/4/02
4.500,00
7/5/2002
3.700,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
17/9/02
20/9/02
30/9/02
07/10/02
8/10/02
11/10/02
16/10/02
17/10/02
21/10/02
4/11/02
5/11/02
25/11/02
5/12/02
11/12/02
18/12/02
20/12/02
17/1/03
20/1/03
21/1/03
24/1/03
Valor
5.500,00
1.150,00
2.400,00
300,00
3.700,00
1.200,00
380,00
9,35
4.500,00
1.000,00
1.100,00
1.100,00
400,00
9.000,00
3.640,00
1.095,00
8.000,00
1.095,00
1.144,00
2.200,00
102
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva,
da Silva e José Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
Data
Total
R$
Valor
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.950,00
Data
10/9/01
17/9/01
5/10/01
10/10/01
23/10/01
9/11/01
27/11/01
30/11/01
-
Valor
3.800,00
2.550,00
2.160,00
4.500,00
2.160,00
3.800,00
1.200,00
4.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-
74.636,00
Erasmo Juscelino de
Carvalho
Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
22/5/02
1.650,00
28/5/02
4.000,00
6/6/02
3.800,00
17/6/02
5.300,00
19/6/02
1.000,00
20/6/02
2.280,00
24/6/02
1.300,00
8/7/02
6.200,00
16/7/02
5.200,00
19/7/02
1.400,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-
105.560,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
29/1/03
11/2/03
14/2/03
20/2/03
21/2/03
25/2/03
20/3/03
24/3/03
15/4/03
23/4/03
12/5/03
20/5/03
2/6/03
10/6/03
12/6/03
13/6/03
17/6/03
23/6/03
Valor
900,00
1.140,00
4.500,00
1.095,00
4.500,00
3.500,00
1.095,00
3.100,00
3.000,00
1.000,00
2.320,00
11.830,00
15.960,00
1.100,00
1.300,00
3.500,00
8.280,00
700,00
-
117.733,35
9.2. aplicar a Reginaldo Correia da Silva, Erasmo Juscelino de Carvalho Neto, João Abimael
Neto, Kátia Porto da Silva (981.877.164-87) e a José Ferreira Paes Landim Neto, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
das respectiva quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar,
desde logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.6. informar ao responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do
Regimento Interno/TCU.
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1148-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1149/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.526/2007-7.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados: Ivo Marchesi (059.258.789-49); Jose Lauro Persch (131.587.160-20); Jose
Alves da Paz (067.682.881-72); Kazuhiko Yoshida (670.150.778-68); Valdair João Sanfelice
(131.944.290-00); Pedro Yoshio Itikawa (230.945.599-72); Francisco Ferreira Lobo (113.906.701-04).
4. Órgão: Banco Central do Brasil - MF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto M. Cidade (OAB/DF 16.800), Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF nº 17.966).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 8341/2010 – Primeira Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos ao
Acórdão 6550/2010- 1ª Câmara, por meio do qual a Primeira Câmara conheceu e rejeitou embargos de
declaração opostos ao Acórdão 5262/2010 – 1ª Câmara, que julgou improcedentes pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 1.143/2008 – 1ª Câmara, mediante o qual foram considerados ilegais os
atos concessórios de aposentadoria dos ora interessados, negando a eles o correspondente registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência aos interessados.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1150/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.652/2007-7.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de São Paulo - MPF (26.989.715/0050-
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
90).
3.2. Responsáveis: Amaury Pio Cunha (183.286.107-44); Arnaldo de Oliveira Barreto
(595.901.068-20); Célio Juliano da Silva Coimbra (016.976.848-15); Fabrizio Pierdomenico
(070.228.188-35); Fernando Lima Barbosa Vianna (261.242.117-34); Francisco Vilardo Neto
(781.774.058-53); Jose Carlos Mello Rego (005.192.947-34); Mauro Marques (009.706.698-28); Sergio
Alcides Antunes (133.419.448-34).
4. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades: Sec. de Fiscalização de Desestatização e Regulação (SEFID) e Secretaria de
Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX/SP).
8. Advogados constituídos nos autos: Ayrton Apparecido Gonzaga – OAB/SP nº 19.141;
Célio Juliano da Silva Coimbra – OAB/SP 10.771.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, contra supostas irregularidades ocorridas na celebração de termos
aditivos a Contrato de Arrendamento de Área Portuária nº PRES/31.98, firmado entre a Companhia
Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e a empresa T- GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
conhecer da presente Representação para, no mérito, julgá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Fernando Lima Barbosa Vianna em
razão de haver firmado, em nome da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, a Primeira
Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Portuário PRES/031.98, firmado
com a empresa T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis S.A, por meio do qual houve o acréscimo à avença
de terreno de 5.298,81 m², alterando, desse modo, a área total arrendada, de 4.000 m² para 9.298,81m²,
sem a prévia realização de procedimento licitatório e contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº
8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, agravado pelas seguintes circunstâncias:
- ausência de cláusula contratual que ampare a ampliação de área;
- não-pagamento pela empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A. de dívida
contraída junto à CODESP;
- acréscimo de 132,5 % da área arrendada, em relação à extensão original, contrariando o
disposto no art.65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por José Carlos Mello Rego em razão de
haver firmado, em nome da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, a Segunda
Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Portuário PRES/031.98, firmado
com a empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, por meio do qual houve o acréscimo de
terreno de 6.603,70m², alterando, desse modo, a área total arrendada, de 9.298,81 m² para 15.902,51 m²,
sem a prévia realização de procedimento licitatório, contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº
8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, agravado pelas seguintes circunstâncias:
- ausência de cláusula contratual que ampare a ampliação de área;
- ciência de que a ANTAQ, por meio da Resolução nº 388/2005, já havia considerado
indevida a celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato PRES/031/98 por ausência da realização de
procedimento licitatório prévio;
105
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
- inadimplência da T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, à época da celebração do
segundo termo aditivo, quanto ao pagamento de dívidas contraídas junto à CODESP;
- acréscimo de 297,6 % em relação à área original, contrariando o disposto no § 1º do art. 65
da Lei nº 8.666/1993;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Célio Juliano da Silva Coimbra,, em
razão de ter emitido, na qualidade de Superintendente Jurídico da CODESP, parecer favorável à
celebração da Segunda Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Portuário
PRES/031.98, firmado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo e empresa T-GRÃO CARGO
Terminal de Granéis S.A, por meio da qual foi acrescida área de 6.603,70m², alterando, desse modo, a
extensão total arrendada, de 9.298,81 m² para 15.902,51 m², sem alertar as instâncias decisórias da
Companhia Docas do Estado de São Paulo sobre a obrigatoriedade da realização de prévio procedimento
licitatório para arrendamento de nova área portuária, a teor o disposto no caput do art. 2º e art. 3º, da Lei
nº 8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, devendo a inexigibilidade da realização do certame público ser
cabalmente comprovada pela autoridade competente.
9.5. aplicar aos Srs. Fernando Lima Barbosa Vianna e José Carlos Mello Rego multa
individual prevista no art. 58, inicio II, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 215, 216 e 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar aos Sr. Célio Juliano da Silva Coimbra multa prevista no art. 58, inicio II, da Lei
nº 8.443/1992 c/c os arts. 215, 216 e 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/1992;
9.8. excluir da relação jurídico-processual os Srs. Amaury Pio Cunha, Sérgio Alcides
Antunes, Francisco Vilardo Neto, Mauro Marques, Fabrizio Pierdomenico e Arnaldo de Oliveira Barreto;
9.9. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo e à Secretaria de Controle Externo no Estado de São
Paulo (Secex-SP); e
9.10. arquivar o presente processo, nos termos do inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União c/c o art. 3º da Portaria-Segecex nº 27, de 2009, e do inciso V, do art. 40,
da Resolução TCU nº 191, de 2006.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1151/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.018/2007-1.
106
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Apenso: 001.781/2009-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessado: Hildemar Alves Guimarães (328.049.544-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: Luciano Benjamin Gesteira (OAB/PE 18.989).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o reconsideração contra o Acórdão 5109/2010-1ª Câmara, que
rejeitou as alegações de defesa de Hildemar Alves Guimarães, julgou irregulares suas contas e o
condenou ao ressarcimento do dano apurado e ao pagamento de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
o Acórdão recorrido.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1152/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.724/2008-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Cultura.
3.2. Responsáveis: Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental
(06.219.838/0001-57) e Bianca Ribeiro Corrêa (712.505.222-34).
4. Entidade: Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental
(06.219.838/0001-57).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos
Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental, sediada em Belém, no Pará, por meio do
Convênio 536/2005, no valor de R$ 70.283,92, para execução do projeto “Verequete: o rei dos
tambores”.
107
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „a‟, „c‟ e
„d‟, 19, caput, e 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992, as contas da Associação Amazônica de
Difusão Cultural, Social e Ambiental e de Bianca Ribeiro Corrêa, condenando-os ao pagamento da
importância de R$ 70.283,92 (setenta mil, duzentos e oitenta e três reais, e noventa e dois centavos),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/4/2006, até a do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento do débito ao Fundo Nacional da Cultura;
9.2. aplicar, individualmente, à Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e
Ambiental e a Bianca Ribeiro Corrêa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da
respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao concedente e ao procurador-chefe da procuradoria da República no Estado do Pará, para
ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1153/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.312/2009-1
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ana Paula Vieira da Silva (CPF 659.764.444-15); Carlos Alexandre Lapa de
Aguiar (CPF 050.507.154-15); Elane Vieira da Silva (CPF 170.973.554-68); Thuran Cedric Cesar da
Silva (CPF 173.548.974-34).
4. Entidade: Município de Aliança/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra ex-secretários de saúde do Município de Aliança/PE (gestões de
01/01/2001 a 31/12/2004), em decorrência de irregularidades apuradas a partir de denúncias do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), em especial a ausência de comprovação de
despesas e aquisição de leite e óleo no exercício de 2002, com recursos transferidos do FNS, sendo que a
108
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
distribuição havia sido suspensa desde julho de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as contas dos Srs. Elane Vieira da
Silva, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, Thuran Cedric Cesar da Silva e Ana Paula Vieira da Silva
irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, c/c o art. 23, inciso
III e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92;
9.2. condenar o Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, em solidariedade com o ex-prefeito de
Aliança/PE, Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
17/01/2003
31/01/2003
24/04/2003
27/01/2003
31/01/2003
14/04/2003
Valor
Histórico (R$)
3.248,07
4.500,00
1.313,21
1.609,65
8.000,00
1.678,70
9.3. condenar a Sra. Ana Paula Vieira da Silva, em solidariedade com o ex-prefeito de
Aliança/PE, Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
20/07/2001
19/09/2001
17/10/2001
31/07/2001
31/07/2001
28/11/2001
03/01/2001
04/01/2001
01/02/2001
09/02/2001
09/02/2001
12/02/2001
16/03/2001
04/04/2001
16/04/2001
17/04/2001
Valor Histórico
(R$)
7.500,00
17.027,38
950,00
59,80
1.900,00
19.000,00
76,62
67,00
351,50
600,00
90,25
670,00
6.329,90
28,50
29.458,80
5.755,95
109
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
17/04/2001
250,00
20/04/2001
3.150,00
23/04/2001
4.250,00
14/05/2001
150,00
16/05/2001
142,50
17/05/2001
50,00
28/05/2001
183,35
01/06/2001
190,00
06/06/2001
300,00
18/06/2001
200,00
18/06/2001
911,58
19/06/2001
822,54
27/06/2001
13.750,00
28/06/2001
107,83
28/06/2001
53,65
04/07/2001
950,00
29/05/2001
8.324,48
11/10/2001
420,64
28/11/2001
25.000,00
28/01/2002
33.000,00
30/04/2002
10.000,00
15/05/2002
2.000,00
04/12/2002
475,00
18/12/2002
313,50
9.4. condenar o Sr. Thuran Cedric Cesar da Silva, em solidariedade com o ex-prefeito de
Aliança/PE, Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor Histórico
Data
(R$)
31/07/2003
183,87
31/07/2003
226,80
31/07/2003
240,00
31/07/2003
223,80
05/08/2003
171,13
22/08/2003
109,20
27/06/2003
350,47
29/04/2003
6,00
29/04/2003
30,00
9.5. aplicar ao Sr. Elane Vieira da Silva, ex-prefeito, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aos Srs. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar e Ana
Paula Vieira da Silva, ex- secretários de saúde, multa do mesmo artigo, no valor individual de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que, nos
termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis, a teor do art. 16, §
3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1154/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.207/2010-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Francisco Florêncio da Costa Neto (072.982.344-04), Maria José Teixeira
Lopes Gomes (267.137.804-15), Marlene Lino da Silva Costa (109.089.004-49) e Paula Frassinete de
Andrade Lucena (187.612.757-00).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal e registrar o ato de concessão de aposentadoria de Paula Frassinete de
Andrade Lucena;
111
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de Francisco Florêncio da
Costa Neto, Maria José Teixeira Lopes Gomes e Marlene Lino da Silva Costa, recusando-lhes o
registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em
conformidade com a Súmula 106 do TCU;
9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC, com
fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência aos Interessados cujos atos foram considerados ilegais, no prazo de 15
(quinze) dias, da deliberação desta Corte de Contas, alertando-os de que a interposição de eventuais
recursos não os eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação deste
acórdão, caso esses recursos não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, os
pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.3. enviar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação,
documentos comprobatórios de que os Interessados cujos atos de aposentadoria foram impugnados estão
cientes do julgamento do Tribunal;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante
a emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art.
262, §2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1155/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC – 012.423/2009-3.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ignácio Ferreira (CPF: 014.558.507-72), Presidente do Diretório
Estadual do PSDB/ES no exercício de 1997.
4. Entidade: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do
Espírito Santo – PSDB/ES.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: Letícia Maria Ruy Ferreira (OAB/DF nº 18.361).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES – contra o Sr. José Ignácio Ferreira,
Presidente do Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do Espírito Santo
- PSDB/ES, no exercício de 1997, em face de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo
Partidário repassados à entidade no referido exercício.
112
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as contas do Sr. José Ignácio Ferreira, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo
indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Partidário, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas especificadas, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
Data de
ocorrência
28/02/1997
31/03/1997
30/04/1997
31/05/1997
30/06/1997
31/07/1997
31/08/1997
30/10/1997
31/12/1997
31/12/1997
31/12/1997
31/12/1997
31/12/1997
TOTAL
Valor Histórico (R$)
3.321,32
3.578,68
1.960,00
2.380,00
300,00
2.080,00
4.240,00
5.660,00
1.021,00
800,00
2.637,00
3.000,00
509,81
31.487,81
9.2. aplicar ao Sr. José Ignácio Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido pelo responsável, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c
o § 2º do art. 217 do RITCU;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para adoção das
providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
113
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1156/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.115/2008-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cícero Francisco de Moraes (CPF 920.992.541-68)
4. Interessada: Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República –
SEDH/PR
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH/PR, contra o Sr. Cícero Francisco de Moraes, exPresidente da Associação GLS Grupo Vida Ativa – MT, em face da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados por meio do Convênio nº 132/2006-SEDH/PR, celebrado em 22/12/2006, no
montante de R$ 69.780,00, cujo objeto consistia na estruturação do Centro de Referência em Direitos
Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia na cidade de Rondonópolis-MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e
214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Francisco de Moraes, ao
pagamento da quantia de R$ 69.780,00 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 26/12/2006, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento da dívida do Sr. Cícero Francisco de Moraes em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 217
do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo
incidir sobre cada uma, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
114
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao responsável;
9.6. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso para adoção
das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1157/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.315/2009-3.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: José Rolim da Silva (CPF 019.287.594-91)
4. Entidade: Município de Ibimirim/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO).
8. Advogados constituídos nos autos: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB/PE 22.943),
Paulo Fernando de Souza Simões (OAB/PE 23.337), Rafhael Felipe Rodrigues de Freitas (OAB/PE
26.431)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o Sr. José Rolim da Silva, ex-prefeito do Município de
Ibimirim/PE, em razão de irregularidades na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS),
nos exercícios de 1993, 1994 e 1995.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Ibimirim/PE e pelo exprefeito, Sr. José Rolim da Silva;
9.2. fixar, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 8.443/92, novo e improrrogável prazo de 15
(quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, para que o Município de Ibimirim/PE comprove o
recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS) , das quantias abaixo discriminadas,
atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas, até a data da efetiva quitação do débito, na
forma da legislação em vigor:
Item
Data
01
05/07/93
Valor
(Moeda da
época)
24.500.000,00
115
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
05
11
13
26
31
32
38
82
91
95
131
132
134
139
141
143
156
201
202
212
219
314
331
333
337
341
348
370
371
391
392
393
06/07/93
27/09/93
30/09/93
25/04/94
27/04/94
19/07/94
19/09/94
26/02/93
20/04/93
30/04/93
30/06/93
05/07/93
08/07/93
19/07/93
19/07/93
24/08/93
30/11/93
11/02/94
07/03/94
16/03/94
30/03/94
30/06/94
14/07/94
29/07/94
31/08/94
23/09/94
31/10/94
21/02/95
24/02/95
15/05/95
16/05/95
31/05/95
10.000.000,00
9.576,10
6.882,84
1.679.000,00
720.000,00
1.306,00
555,00
594.790,53
41.371.019,16
1.967.324,06
22.714.200,12
39.760.000,00
36.000.000,00
34.000.000,00
19.702.971,81
3.952,98
648,07
160.000,00
100.000,00
40.000,00
6.192,48
2.590,98
5,16
37,02
0,90
1.000,00
9,67
5,16
83,47
5,16
5,16
8,37
9.3. cientificar a Prefeitura do Município de Ibimirim/PE de que a liquidação tempestiva do
débito atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas
regulares com ressalva, dando-se-lhe quitação, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
202, § 4º, do Regimento Interno/TCU;
9.4. julgar, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea”b”, 19, parágrafo único,
23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92, irregulares as contas do Sr. José Rolim da Silva, aplicandolhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, inciso IIII, alínea “a” do Regimento Interno do TCU), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento.
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida referida no item anterior caso não
atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92.
116
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1157-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1158/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.722/2006-3
2. Grupo II – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Gilmar Donizette Benites Garcia (CPF 705.890.548-72) e Município de
Itapura/SP (CNPJ 44.447.126/0001-84)
4. Entidade: Município de Itapura/SP
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo/SP (SECEX/SP)
8. Advogado constituído nos autos: José Vieira (OAB/SP 69.119)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra o Sr. Gilmar Donizette Benites Garcia, ex-Prefeito do Município
de Itapura/SP, em face da não aprovação da prestação de contas relativa ao Convênio nº 636/2002, que
tinha como objetivo dar apoio técnico e financeiro para aquisição de equipamentos e materiais
permanentes para a Unidade Básica de Saúde localizada no Município, visando ao fortalecimento do
Sistema Único de Saúde (SUS).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Itapura/SP, excluindo-o da
relação processual;
9.2. considerar revel o Sr. Gilmar Donizette Benites Garcia (CPF 705.890.548-72), exPrefeito do Município de Itapura/SP e, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „b‟, da
Lei nº 8.443/1992, julgar suas contas irregulares;
9.3. aplicar ao Sr. Gilmar Donizette Benites Garcia a multa referida no art. 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea „a‟, do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo
pagamento;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
117
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. determinar ao Município de Itapura/SP que adote, se ainda não o fez, as medidas
necessárias para que seja devidamente instalado o aparelho de Raios X adquirido no âmbito da execução
do Convênio nº 636/2002, firmado com o Ministério da Saúde, informando, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da ciência desta deliberação, a este Tribunal, o resultado das providências implementadas;
9.7. determinar à Secex/SP que monitore o cumprimento do preconizado no subitem 9.6 retro,
representando a este Tribunal, caso necessário;
9.8. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao
responsável e ao Município de Itapura/SP.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1159/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.071/2003-0.
2. Grupo II – Classe II – Assunto: Prestação de Contas – Exercício: 2002
3. Responsáveis: Anete Pamplona Seabra (CPF 029.872.952-00); Antonio Carlos Pinheiro
Teixeira (CPF 076.681.802-06); Antônio Cláudio Fernandes Farias (CPF 132.204.202-06); Francisco
Lima Corrêa Filho (CPF 004.514.362-53); Luiz Sergio Samico Maciel (CPF 039.258.702-53); Maria
Auxiliadora Souza dos Anjos (CPF 037.565.562-04); Maria Farid Alves Richene (CPF 080.706.522-68);
Maria Francisca Tereza Martins de Souza (CPF 155.291.692-87); Maria de Lourdes de Vasconcelos Feio
(CPF 059.842.892-53); Nehemias Medeiros de Oliveira (CPF 039.289.502-15); Paulo de Tarso Costa
Henriques (CPF 110.705.284-04); Raimundo Maria da Silva Novaes (CPF 008.146.792-34); Sérgio
Cabeça Braz (CPF 025.383.502-04); Wilson Tavares Von Paumgartten (CPF 029.828.622-04).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – Cefet/PA
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogado constituído nos autos: não houve
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Prestação de Contas do Centro
Federal de Educação Tecnológica do Pará relativa ao exercício de 2002,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, julgar as
presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis listados no item 3 deste
acórdão.
9.2. determinar ao Cefet/PA que adote as seguintes providências, caso ainda não o tenha feito:
118
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.1. busque obter a devolução, junto à Sra. Maria Eduarda Xavier da Costa, professora do
quadro permanente do CEFET/PA com dedicação exclusiva, das importâncias por ela percebidas no
período de cinco anos em que esteve afastada do Cefet/PA, tendo recebido integralmente sua
remuneração, para, supostamente, exercer suas atividades laborais na SEMTEC/MEC, à vista da
afirmação do Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão da SEMTEC à época no sentido de que
inexistiam registros oficiais que comprovassem que a servidora exercera atividades junto àquela
Secretaria, seja em caráter permanente ou transitório;
9.2.2. corrija a situação dos servidores aposentados:
9.2.2.1. Maria de Nazaré da Silva Marques, com base no termo de opção que há nos autos do
processo de aposentadoria;
9.2.2.2. Maria José Moreira da Silva, tendo por fundamento a vantagem correspondente à
diferença entre o valor referente à Classe A, Padrão III e o valor da Classe B, Padrão VI;
9.2.2.3. Pedro de Souza Monteiro, tendo por fundamento a vantagem constante do inciso I, do
artigo 192, da Lei nº 8.112/90 – Portaria nº 38/92, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 1992
(Processo nº 23051.001709/91-97);
9.2.2.4. Aguinaldo Pereira da Silva, tendo por fundamento a vantagem do artigo 192, inciso I,
da Lei nº 8.112/90, remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava
posicionado (Processo nº 23051.001571/92-22);
9.2.2.5. Maria Eloisa Silva Cardoso, tendo por fundamento a vantagem do artigo 192, inciso I,
da Lei nº 8.112/90, remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava
posicionada (Processo nº 23051.001896/91-69);
9.2.2.6. Neide França, tendo por fundamento a vantagem do artigo 192, inciso I, da Lei nº
8.112/90, remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontrava
posicionada (Processo nº 23051.001945/94-34);
9.3. determinar à CGU/PA que informe ao Tribunal, em futuras contas do Cefet-PA:
9.3.1. sobre as conclusões a que chegou a Comissão instituída pelo Ministério da Educação
nos autos do processo administrativo disciplinar nº 23000.009833/2002-10;
9.3.2. acerca do ressarcimento ao erário, pelo servidor Antônio Elcio Padilha do Amaral, dos
valores recebidos indevidamente, a título de Gratificação de Incentivo à Docência – GID, incompatível
com o exercício do cargo em comissão (Lei nº 10.187/01);
9.3.3. sobre a recomposição ao erário dos valores pagos indevidamente aos servidores
Antônio Cláudio Fernandes Farias e Antônio Carlos Pinheiro Teixeira;
9.3.4. acerca do reconhecimento do curso de aperfeiçoamento como se de especialização fosse
e a persistência do pagamento da gratificação de titularidade aos servidores José Vieira Tavares de Souza
(processo 2002.39.00.009071/3); Antônio Cláudio Fernandes Farias (processo 2002.39.008504/3) e
Edson Ary de Oliveira Fontes (processo 2002.39.008596/5), que teria subsidiado a continuação do
pagamento da Gratificação por Titularidade;
9.3.5. acerca do desenrolar dos processos 2004.39.00.004846-0, 2003.39.00.010226-6,
2004.39.00.000464-8 e 2004.39.00.001326-3;
9.3.6. sobre as conclusões e medidas adotadas em razão dos PADs instaurados objetivando
apurar as irregularidades relacionadas à acumulação irregular de cargos públicos;
9.4. alertar o Cefet-PA de que estão sendo descumpridas as normas que regem a apresentação
de contas a este Tribunal; as Leis n°s 8.429/92 e 8.730/93, que disciplinam a obrigatoriedade da entrega
da declaração de bens e rendas por parte dos servidores ocupantes de função de confiança; os arts. 94 e 96
da Lei n° 4.320/64; a IN 205/SEDAP/PR, relacionada à gestão patrimonial da entidade; a Lei n° 8.745/93,
relativa à contratação de professores substitutos, em especial no que se refere à motivação das
contratações efetuadas, ao prazo de manutenção dos contratados em seus quadros e à devida organização
dos processos administrativos nos quais são processadas as contratações; e a Lei n° 8.666/93, em especial
no que se refere à organização dos processos de compras e ao fracionamento de despesas.
119
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1159-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1160/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.453/2007-7
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação
3. Interessada: 3ª Secretaria de Controle Externo
4. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação de autoria da 3ª
Secretaria de Controle Externo deste Tribunal para apurar possíveis ilegalidades relacionadas às
regulamentações procedidas pelo Comandante da Aeronáutica em vista das disposições constantes da MP
2.215-10, de 2001, e do Decreto n° 4.307/2002, no que concerne ao pagamento de ajudas de custo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no art. 237, VI, do Regimento
Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la improcedente, entendendo-se legais as regulamentações
procedidas pelo Comandante da Aeronáutica em vista das disposições constantes da MP 2.215-10, de
2001, e do Decreto n° 4.307/2002, no que se refere à concessão de ajudas de custo;
9.2. considerar prejudicada a adoção de procedimentos adicionais tendentes a esclarecer a
eventual existência de pagamentos feitos em valores superiores aos que seriam devidos a título de ajuda
de custo aos militares inscritos nos cursos “CCEM Turma 1/2003” e “Aperfeiçoamento de Oficiais da
Aeronáutica (CAP Turma 2/2003)”, em face do lapso de tempo decorrido e da não exigência, à época, de
que os beneficiários guardassem a documentação comprobatória dos deslocamentos de seus dependentes;
9.3. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Comando da Aeronáutica;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1160-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1161/2011 – TCU – 1ª Câmara
120
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC-006.106/2008-2 (com 2 volumes e 2 anexos) - Apenso: TC-009.018/2009-0
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Mulungu/PB
4. Responsáveis: Achilles Leal Filho (ex-prefeito, CPF 109.904.704-82) e Cobeza
Construções Ltda. (CNPJ 03.660.295/0001-10)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: Rodrigo dos Santos Lima (OAB/PB 10.478)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em razão
da reprovação da prestação de contas do Convênio nº 681/2002, firmado pela Prefeitura Municipal de
Mulungu/PB com o Ministério da Integração Nacional, para a reconstrução de ponte em concreto armado
sobre o Rio Mamanguape.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea “d”, e § 3º; 19, caput; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. julgar irregulares as contas do responsável Achilles Leal Filho, condenando-o,
solidariamente com a Cobeza Construções Ltda., a pagar as importâncias especificadas adiante,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até o
dia do efetivo pagamento, e fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, para que
comprovem perante o TCU o recolhimento do montante aos cofres do Tesouro Nacional:
Data
Valor (R$)
01/09/2004
88.819,20
08/10/2004
29.606,40
27/10/2004
35.640,00
19/11/2004
24.834,99
09/12/2004
79.684,36
30/12/2004
74.854,64
9.2. aplicar a Achilles Leal Filho e à Cobeza Construções Ltda. multa individual de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias da notificação para que comprovem
perante o TCU o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado
monetariamente, se pago após o vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto, à Procuradoria da
República no Estado da Paraíba e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para as medidas que
entenderem cabíveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
121
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1162/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.046/2007-0
1.1. Apenso: 025.797/2009-0
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Revisão de Ofício
3. Responsável: Salomão Benevides Gadelha (CPF: 205.099.444-34), ex-Prefeito
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Sousa/PB
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da Decisão Revisada: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada contra
Salomão Benevides Gadelha, ex-Prefeito do Município de Sousa/PB, pela omissão no dever de prestar
contas dos recursos recebidos via Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA), que resultou na
aplicação de multa ao gestor.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU nº 178/2005,
em retirar, em decorrência do falecimento do responsável, a multa anteriormente aplicada, tornando
insubsistentes os itens 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 7.675/2010 – 1ª Câmara.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1163/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.114/2009-8 (com um volume e dois anexos)
2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Heidimar Guimarães Marques (CPF nº 062.541.013-00) e Associação
Cultural e Religiosa Alcantarense-ACRA/MA (CNPJ nº 01.158.768/0001-50)
4. Unidade: Associação Cultural e Religiosa Alcantarense (ACRA/MA)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
122
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Cultura em face da omissão da prestação de contas dos recursos do Convênio de
Cooperação nº 006/2007, firmado entre aquele Ministério e a Associação Cultural e Religiosa
Alcantarense (ACRA/MA).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “c”;
19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 209, § 6º, e 214, inciso III,
alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas, condenando Heidimar Guimarães Marques e a
Associação Cultural e Religiosa Alcantarense (ACRA/MA) ao pagamento das quantias a seguir
discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem,
perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas mencionadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.1.1. Heidimar Guimarães Marques
Data
Valor (R$)
10/8/2007
3.000,00
24/8/2007
1.000,00
31/8/2007
5.000,00
3/9/2007
2.000,00
22/10/2007
1.003,35
9.1.2. Associação Cultural e Religiosa Alcantarense
Data
24/4/2007
Valor (R$)
16.700,00
9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, multas no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde
a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma
da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
e
9.4. remeter cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1163-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1164/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.609/2005-2 (com 2 volumes e 4 anexos)
2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Indiavaí/MT
123
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Responsáveis: Ailson Aparecido Ferreira (CPF 202.612.331-49), Secretário Municipal de
Obras e Viações Públicas; Edilson João Inácio (CPF 572.230.091-87), Secretário Municipal de Finanças e
membro da Comissão Permanente de Licitação; Milton Antonio da Silva (CPF 340.212.131-04),
Secretário Municipal de Saúde e Presidente da Comissão Permanente de Licitação; Vanderlei Goveia
Lima (CPF 806.117.531-20), membro da Comissão Permanente de Licitação; Noroeste Construções Ltda.
(CNPJ 01.056.423/0001-96) e espólio de Anilson Ferreira (CPF 127.603.581-04), ex-Prefeito,
representado por Norma de Oliveira (CPF 874.769.081-04)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco de Assis Araújo (OAB/MT nº 3.642-A),
Galiana Campos Castro (OAB/MT nº 8.858), Ricardo Gomes de Almeida (OAB/MT nº 5.985), Rodrigo
Vechiato da Silveira (OAB/MT nº 11.456-B) e Paulo de Brito Cândido (OAB/MT nº 2.802)
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial referente ao
Convênio nº 060/2001, celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de
Indiavaí/MT, para a reconstrução de pontes de madeira.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23,
inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; e 208 do Regimento Interno do TCU,
em:
9.1. acatar as alegações de defesa apresentadas pela Noroeste Construções Ltda. e
desconstituir o débito inicialmente apurado no presente processo;
9.2. julgar regulares com ressalva as presentes contas, dando-se quitação ao espólio do exPrefeito Anilson Ferreira e aos demais agentes arrolados;
9.3. dar ciência da presente deliberação ao Ministério da Integração Nacional, à Noroeste
Construções Ltda. e aos responsáveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1165/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-018.501/2002-1 (com 2 volumes e 1 anexo) [Apenso: TC-016.519/2006-0]
2.1.2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Filemon José Francisco de Sousa Nogueira Paranaguá (ex-prefeito, CPF
058.920.868-36) e Construtora Magma Ltda. (CNPJ nº 00.100.827/0001-77)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Corrente/PI
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secex/PI
124
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogados constituídos nos autos: Aristides Neto Almeida de Andrade – OAB n° 1.712/86
e Luciano de Barros Nunes – OAB/PI n° 3.716.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
decorrência do possível descumprimento do objeto do Convênio nº 006/96, celebrado pela Prefeitura
Municipal de Corrente/PI com a Fundação Nacional de Saúde – Funasa, com vistas à impermeabilização
de uma lagoa de estabilização em rede de esgotamento sanitário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “b”;
19, parágrafo único; 23, inciso III, 28, inciso II, e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 214, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno, em:
9.1. aceitar as alegações de defesa da Construtora Magma Ltda.;
9.2. julgar irregulares as contas de Filemon José Francisco de Sousa Nogueira Paranaguá;
9.3. aplicar a Filemon José Francisco de Sousa Nogueira Paranaguá multa no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.5. determinar à Prefeitura Municipal de Corrente/PI que, na aplicação de recursos públicos
federais recebidos por meio de convênio, atente ao fiel cumprimento da IN/STN nº 01/97, em especial à:
9.5.1. necessidade de manutenção dos recursos transferidos na conta específica do convênio;
9.5.2. obrigatoriedade de manutenção dos documentos comprobatórios das despesas em
arquivo em boa ordem, no próprio local em que foram contabilizados, à disposição dos órgãos de controle
interno e externo; e
9.5.3. vedação da aplicação dos recursos em data anterior ou posterior à vigência do convênio;
e
9.6. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Piauí e à Superintendência Regional no Piauí do Departamento
de Polícia Federal.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1166/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.607/2008-7
2. Grupo I – Classe II – Tomada de Contas Especial
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Ferreira Gomes/AP
4. Responsáveis: Adiel de Campos Ferreira (ex-prefeito, CPF 066.891.672-91) e Construtora
Narcisa Ltda. - ME – antiga S.R.B.A Serviços e Construções Ltda. (CNPJ 07.800.882/0001-19)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
125
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: 7ª Secex (extinta)
8. Advogados constituídos nos autos: Jorge Anaice (OAB/AP nº 540), Juvenil dos Santos
Ferreira (OAB/AP nº 1.339) e Eryka Creão (OAB/AP nº 1.118-A)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Defesa, em desfavor de Adiel de Campos Ferreira, ex-prefeito do Município de Ferreira
Gomes/AP, em decorrência da não aprovação da prestação contas dos recursos repassados mediante o
Convênio nº 158/PCN/2005, no montante de R$ 299.371,10, para construção de uma praça, tendo sido
constatada inexecução parcial da obra, no valor de R$ 31.291,48.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III,
alínea “c”, 19, caput, 23, inciso III, 28, inciso II, e 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c com os arts. 1º, inciso I,
209, inciso III e § 6º, 214, inciso III, e 267 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar Adiel de Campos Ferreira,
solidariamente com a Construtora Narcisa Ltda. - ME – antiga S.R.B.A Serviços e Construções Ltda., ao
pagamento da importância de R$ 31.291,48 (trinta e um mil, duzentos e noventa e um reais e quarenta e
oito centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 28/12/2006
até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar a Adiel de Campos Ferreira e à Construtora Narcisa Ltda. – ME (antiga S.R.B.A
Serviços e Construções Ltda.), individualmente, multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a
fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado do Amapá, para as providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1167/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.109/2007-5
2. Grupo I – Classe VI – Assunto: Representação
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Bayeux/PB
4. Responsável: Josival Junior de Souza (CPF: 425.478.814-20), prefeito
4.1. Representante: Coordenação Regional da Paraíba da Fundação Nacional de Saúde
(Funasa/PB)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
126
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secex/PB
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela Coordenação
Regional da Paraíba da Fundação Nacional de Saúde (Funasa/PB), acerca de possíveis irregularidades
evidenciadas na execução do Convênio nº 1.043/2004, celebrado entre a Funasa e a Prefeitura Municipal
de Bayeux/PB, para a construção do sistema de esgotamento sanitário do município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 28, inciso II; e 58, inciso IV, da Lei nº
8.443/1992 e nos arts. 237, inciso III; e 268, inciso IV e § 3º, do RI/TCU, em:
9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. aplicar multa a Josival Junior de Souza, pelo reiterado não atendimento à diligência
determinada pelo Relator, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão, até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.4. arquivar, oportunamente, o presente processo.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1168/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.419/2010-1
2. Grupo II – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Mirtes Teresinha de Souza Brito (CPF 706.442.688-91)
4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Araçatuba/SP
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em Araçatuba/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, art. 262, § 2°, do Regimento Interno, e
Súmula TCU nº 74, em considerar legal a concessão de aposentadoria a Mirtes Teresinha de Souza Brito,
ordenando o seu registro.
127
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1169/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-026.227/2006-9 (com 1 volume e 2 anexos) - Apenso: TC-027.397/2006-3
2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração
3. Unidade: Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim/RN
4. Recorrente: Ana Anunciada da Rocha Costa, CPF 057.538.804-87 (sucessora do exPrefeito Roberto Pereira Varela, CPF 003.465.864-53)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Secex/RN e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Francisco José Lira Correira, OAB/RN 765; Lucília
Lira Correia, OAB/RN 1.213; e Mariana Procópio Correia, OAB/RN 6.139
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de reconsideração contra
o Acórdão nº 5366/2009-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer deste recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. enviar cópia deste acórdão, com o relatório e voto, à recorrente e à Procuradoria da
República no Rio Grande do Norte, em complementação ao atendimento do seu Ofício nº 409/2010-6º
OFÍCIO/CACM/PR-RN, de 11/05/2010.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1170/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-000.331/2010-4.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Waldeir Nunes de Oliveira, CPF n. 199.736.752-15; Alexandre Cesar
Cavalcanti Galvão, CPF n. 546.476.147-00; e Serrão e Silva Ltda., CNPJ n. 04.811.061/0001-90.
4. Entidade: Município de São Luiz do Anauá - RR.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
em decorrência da não-aprovação da prestação de contas do Convênio n. 184-PCN/2006, celebrado entre
o Ministério da Defesa – MD e a Prefeitura do Município de São Luiz do Anauá/RR, amparado no
Programa Calha Norte – PCN, destinado a custear a construção de poço profundo semi-artesiano com
reservatório naquele Município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento
de mérito e sem cancelamento do débito, no valor de R$ 2.728,08 (dois mil, setecentos e vinte e oito reais
e oito centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de
18/06/2008, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis arrolados no item 3 acima, para que
lhes possa ser dada quitação, com fundamento no art. 93 da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
213 do Regimento Interno do TCU e com os arts. 5º, § 1º, inciso III, 10 e 11 da Instrução Normativa/TCU
n. 56/2007.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1171/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 015.034/2006-4.
2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Adriana Dantas da Silva Siviero, CPF 794.115.927-91; Aly da Silva, CPF
086.531.517-53; Benildo Denadai, 317.839.967-49; Edenyr Dantas da Silva, 786.402.967-15; Edson
Franco Immaginario, CPF 290.822.007-59; Fernando Antonio Dal Piero, CPF 317.304.427-49; Francisco
Lordes, CPF 135.406.027-04; Fundação Universitária de Pesquisa Econômicas e Sociais, CNPJ
03.409.534/0001-64; Guilherme Weichert Filho, CPF 001.482.026-91; Lenora Dantas da Silva Vescovi,
CPF 719.866.777-53; Lucas Izoton Vieira, CPF 451.573.837-20; Maria Aparecida Bianchi, CPF
578.140.237-34; Otaviano Gomes Neto, CPF 001.192.057-26; Paulo Regis Vescovi, CPF 421.443.10734; Robson Santos Cardoso, CPF 418.563.927-91; Rosivaldo Bispo dos Santos, CPF 108.479.525-68;
Wilson Pereira Faé, CPF 353.673.007-82.
4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Administração Regional no
Espírito Santo – Senai/ES.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
129
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial – Administração Regional no Espírito Santo – Senai/ES, atinente ao exercício
de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Robson Santos Cardoso, nos termos dos arts. 16, inciso
III, alínea c, e 19, caput, da Lei n. 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com a Fundação
Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais – Fupes/VV e com os Srs. Fernando Antonio Dal Piero,
Lenora Dantas da Silva Vescovi, Adriana Dantas da Silva Siviero, Aly da Silva, Rosivaldo Bispo dos
Santos, Edson Franco Immaginario, Edenyr Dantas da Silva e Paulo Regis Vescovi, ao pagamento da
quantia de R$ 73.742,69 (setenta e três mil, setecentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir de 28/02/2005 até a efetiva quitação do
débito, na forma da lei, fixando-lhes o prazo de quinze dias a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Senai/ES, nos termos do art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados nos autos, indicados no item
3 acima, dando-lhes quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei n. 8.443/1992;
9.3. aplicar ao Sr. Robson Santos Cardoso multa individual no valor de R$ 8.000,00 (oito mil
reais), com base no art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data desta
deliberação até o efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo a cobrança judicial das dívidas a que se referem o subitem 9.1 e 9.3,
se não recolhidas no prazo, a teor do art. 28, II, da Lei n. 8.443/1992;
9.5. determinar ao Senai/ES que:
9.5.1. ao elaborar seu Relatório de Gestão, observe o que dispõe a IN/TCU n. 63/2010 e as
correspondentes Decisões Normativas;
9.5.2. adote as providências necessárias ao recebimento de créditos com terceiros, com vistas
à regularização do saldo das contas;
9.5.3. implante uma sistemática de controle patrimonial que permita a elaboração de termos
de responsabilidade individuais e setoriais para todos os bens da unidade, como forma de assegurar a
responsabilidade pelos itens do patrimônio, em atenção aos princípios constitucionais pertinentes à
Administração Pública, a exemplo do disposto no subitem 9.3.3 do Acórdão n. 1.689/2007 − Primeira
Câmara;
9.5.4. aperfeiçoe o controle de veículos mediante a adoção de providências tais como a
identificação da placa do veículo na solicitação de transporte, a aposição de assinatura do motorista no
boletim de transporte e consolidação anual dos gastos com combustível e manutenção, a fim de permitir a
análise e a apuração de gastos;
9.5.5. adote providências em relação aos fatos tratados pela Comissão de Inquérito
Administrativo instaurada em maio/2006, com vistas à quantificação do dano decorrente do
desaparecimento de bens, à identificação dos responsáveis e ao imediato ressarcimento ao erário, ou
instaure Tomada de Contas Especial, caso as medidas administrativas para a cobrança do débito não se
mostrem eficazes, nos termos do art. 8º, caput, da Lei n. 8.443/1992;
9.5.6. envide esforços para que seja efetivada a entrega das declarações de bens e rendas
previstas na Lei n. 8.730/1993, referentes a todos os conselheiros definidos como responsáveis pelo artigo
10 da IN/TCU n. 63/2010;
9.5.7. observe rigorosamente o disposto no artigo 13 do Regulamento de Licitações e
Contratos do Senai, no que concerne ao início de procedimento da licitação com a devida solicitação
130
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
formal da contratação, na qual devem ser definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para
atender à despesa, bem assim a necessária autorização para realização do procedimento;
9.5.8. abstenha-se de realizar despesas que não possuam vinculação direta e concreta com os
objetivos institucionais da entidade;
9.5.9. nos contratos de prestação de serviços, observe as cláusulas que preveem a manutenção
dos recursos deles advindos em conta corrente específica, de forma segregar as receitas e viabilizar o
controle do próprio ente e das instituições de controle, evitando o ocorrido nos contratos utilizados no
âmbito do Programa Comunitário de Ações Móveis – Procam;
9.5.10. observe, quando da formalização de novos convênios com o IEL/ES, o entendimento
deste Tribunal constante do Acórdão 2.209/2010 – Plenário.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1172/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-015.201/2005-6 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I – Classe de assunto: II – Prestação de Contas.
3. Responsáveis: Elito Hora Fontes Menezes, CPF n. 077.017.485-04, Jorge Machado
Mendes, CPF n. 000.601.273-68, Eduardo de Souza Leão, CPF n. 008.721.132-72, Fernando Antônio
Brito Fialho, CPF n. 214.178.143-49, Geneci Goes da Rosa, CPF n. 503.007.509-78, José Adriano
Jansen, CPF n. 063.463.293-15, José Ribamar Fernandes, CPF n. 040.138.083-15, Soraya Cavalcante
Pereira, CPF n. 254.939.813-00, Ubirajara do Pindaré Almeida Sousa, CPF n. 409.039.743-04, Joaquim
do Vale Monteiro, CPF n. 116.222.292-15, Julio Cezar da Motta Barreto, CPF n. 432.472.707-44, Luis
Alberto Santiago Farias, CPF n. 428.086.423-34, Marcos Antonio da Silva Neri, CPF n. 126.673.664-68,
e Nelson Martins Bandeira Neto, CPF n. 025.090.403-91.
4. Entidade: Serviço Social da Indústria – Departamento Regional no Maranhão – Sesi/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secex/MA.
8. Advogados constituídos nos autos: Linieth Pereira Alves, OAB/MA n. 5.911, Paula
Gardênia Costa Serra, OAB/MA n. 6.606, Adriana Acosta Martins Gama, OAB/MA n. 6.217, e Antonio
Augusto Acosta Martins, OAB/MA 3.719.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo da Prestação de Contas Simplificada do Serviço
Social da Indústria – Departamento Regional no Maranhão – Sesi/MA, referente ao exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1 a Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas dos Srs. Jorge Machado Mendes, Elito Hora Fontes
Menezes, Julio Cezar da Motta Barreto, Marcos Antonio da Silva Néri, Nelson Martins Bandeira Neto,
Joaquim do Vale Monteiro e Luís Alberto Santiago Farias, condenando-os solidariamente em débito com
a Triunfo Distribuidora Ltda., pelo valor de R$ 76.352,60 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta e dois
131
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, contados a
partir de 20/05/2004, na forma da legislação vigente, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia ao Sesi/MA;
9.2. aplicar, aos responsáveis a seguir indicados, de forma individual, as penalidades
especificadas, nos valores adiante consignados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
9.2.1. multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, aos Srs. Jorge Machado Mendes, Elito
Hora Fontes Menezes, Julio Cezar da Motta Barreto, Marcos Antonio da Silva Néri, Nelson Martins
Bandeira Neto, Joaquim do Vale Monteiro e Luís Alberto Santiago Farias, e à empresa Triunfo
Distribuidora Ltda. no valor individual de R$ 8.000,00 (oito mil reais);
9.2.1.1. multa constante do art. 58, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, aos Srs. Jorge Machado
Mendes e Elito Hora Fontes Menezes, na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.4. julgar, com base nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992,
regulares as contas dos demais responsáveis indicados no item 3 acima, dando-lhes quitação plena;
9.5. determinar ao Sesi/MA que:
9.5.1. cumpra o dever constitucional de licitar, observando as disposições do Regulamento de
Licitações e Contratos do Sesi, em especial o contido nos arts. 1º e 2º, que impõem a obrigatoriedade na
instauração do processo licitatório, visando a obter a proposta mais vantajosa para a administração;
9.5.2. não realize contratação sob a alegação de emergência, quando a situação tenha se
originado da falta de planejamento, desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis, ou que
não esteja demonstrada a existência da urgência concreta e efetiva do atendimento à situação com vistas a
afastar risco iminente e gravoso de danos a bens, à saúde ou à vida de pessoas, e quando haja outra forma
de afastar o risco iminente detectado;
9.5.3. observe o art. 11 do Regulamento de Licitações e Contratos do Sesi, atentando para o
fato de que as dispensas de licitação, salvo as alienações e aquelas que envolvam valores abaixo do limite
previsto no art. 6º da norma, devem ser circunstancialmente justificadas quanto ao preço praticado e
ratificadas pela autoridade competente;
9.5.4. adote medidas para dar cumprimento ao art. 5º, inciso II, do seu Regulamento de
Licitações, que prevê a antecedência mínima de 2 dias úteis para a realização de convites;
9.5.5. deixe de prorrogar os contratos que não priorizem o interesse público, dando
cumprimento aos arts. 1º e 2º do próprio Regulamento de Licitações da instituição, que pregam a
obrigatoriedade da instauração do procedimento licitatórios em todas as aquisições de bens e serviços, no
intuito de obter a proposta mais vantajosa, efetivando pesquisa de mercado para justificar os preços
praticados, nos casos de eventuais prorrogações, a teor do parágrafo único do art. 25 e do art. 28 do
mesmo Regulamento;
9.5.6. planeje as necessidades de compra da entidade para todo o exercício financeiro, em
especial quanto às aquisições de material de consumo, aplicando a modalidade de licitação adequada, a
fim de evitar compras desnecessárias e o fracionamento da despesa;
9.5.7. não realize despesas sem a competente autorização do Diretor Regional ou do
Superintendente, visando a dar efetivo cumprimento ao disposto nos arts. 27 e 30 do Regimento Interno
da entidade;
9.5.8. aplique os recursos de convênios, enquanto não utilizados, em caderneta de poupança
de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, e em fundo de
aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública
federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
132
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5.9. promova o tombamento e coloque plaquetas de identificação em todos os seus bens
móveis, assim como proceda a baixa de bens inservíveis e a atualização dos termos de responsabilidade
dos bens cedidos em comodato ao Governo do Estado do Maranhão;
9.5.10. providencie a implementação de controle de movimentação de veículos, com o
registro dos seus horários de utilização e a identificação com a logomarca do Sesi, em especial no que se
refere ao automóvel Vectra, Placa HPK-7524, patrimônio 9612;
9.5.11. observe, nas futuras seleções de pessoal, os princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública, bem como as diretrizes constantes do Acórdão n. 2.305/2007 – Plenário, alterado
pelo de n. 369/2009 – Plenário, assim como registre, no próximo Relatório de Gestão do Sesi/MA a ser
enviado ao TCU, informações a respeito da elaboração de estudo conjunto para fins de regulamentação
dos processos de recrutamento interno para o preenchimento de cargos da entidade, fixando regras claras
e objetivas que resguardem o atendimento dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, eficiência e publicidade;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, assim como do Relatório e da Proposta de Deliberação que
o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º,
da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1173/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 020.314/2007-7.
2. Grupo II; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Gilson Teles Barreto, CPF n. 103.570.255-04; Giovani Schumacher, CPF n.
162.992.309-59; Gonçalo Pedroso de Barros Filho, CPF n. 138.722.811-00; Guerdes Ramos Barreto, CPF
n. 382.872.937-15; Harry Jorge Giglio Jelic, CPF n. 730.472.878-72; Heleon de Souza Stuti, CPF n.
360.431.767-34; Horácio Ferreira Ribeiro, CPF n. 265.571.427-04; Hélio Moreira Costa, CPF n.
216.775.656-91; Ildebrando Morais de Barros, CPF n. 088.774.326-91; Ivo Anca Crizel, CPF n.
288.919.960-68; Jacinto Pereira de Souza, CPF n. 165.127.071-68; Jasson Gomes de Freitas, CPF n.
209.519.571-04; Jauro Silva, CPF n. 201.170.434-00; João Alberto Paes de Barros, CPF n. 078.783.46100; e João Bosco Ribeiro, CPF n. 602.386.588-72.
4. Órgão: Departamento de Polícia Rodoviária Federal - MJ.
5. Relator: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do
Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da
Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.1. considerar legais as concessões de aposentadoria em favor de Gilson Teles de Barreto,
Guerdes Ramos Barreto, Harry Jorge Giglio Jelic, Heleon de Souza Stuti, Horácio Ferreira Ribeiro, Hélio
Moreira Costa, Ildebrando Morais de Barros, Ivo Ança Crizel, Jacinto Pereira de Souza, Jasson Gomes de
Freitas, Jauro Silva e João Bosco Ribeiro, concedendo o registro dos atos de fls. 02/06, 22/26, 27/31,
32/36, 37/41, 42/46, 52/56, 57/61, 62/66, 72/76, 77/81 e 92/96;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Giovani Schumacher,
Gonçalo Pedroso de Barros Filho, e João Alberto Paes de Barros, recusando registro aos atos de fls.
07/11, 17/21 e 87/91;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
beneficiários acima mencionados, consoante o disposto no Enunciado n. 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.4. determinar ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta Deliberação, abstenha-se de
realizar pagamentos decorrentes dos atos indicados no subitem 9.2 supra, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU;
9.4.2. comunique aos interessados mencionados no subitem 9.2 acima a respeito deste
Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não
os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os
recursos não sejam providos;
9.5. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da medida indicada no subitem 9.4.1
supra, representando a este Tribunal, caso necessário
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1174/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-028.812/2010-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Edilson Alves de Meneses, CPF n. 358.460.624-15.
4. Entidade: Município de Caiçara do Norte/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte –
Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, em razão da impugnação total das
despesas realizadas com os recursos do Termo de Responsabilidade n. 2159/MPAS/SEAS/2001,
celebrado entre o então Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS e o Município de Caiçara
134
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
do Norte/RN, tendo por objeto a realização de ações sociais e comunitárias no enfrentamento à pobreza
na municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 12, inciso I, 16, inciso III, alínea „c‟, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Edilson Alves de Meneses,
condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 05/07/2002, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista nos artigos 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, nos termos do inciso II do artigo 28 da Lei n.
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. enviar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que
a fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 6° do
art. 209 do Regimento Interno do TCU;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome,
encaminhando-lhe cópia do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO N. 1175/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 033.632/2008-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Jailton Magalhães do Nascimento, CPF n. 369.250.805-06.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/BA.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq contra o Sr. Jailton Magalhães
do Nascimento, beneficiário de bolsa de estudos concedida pela entidade, no período de outubro de 1991
135
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a setembro de 1992, destinada à realização de Mestrado em Londres, tendo em vista o descumprimento
dos normativos que regem tal concessão, em especial a Resolução Normativa n. 036/1991, vigente à
época dos fatos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Jailton Magalhães do Nascimento, condenando-o
ao pagamento do valor de R$ 73.430,60 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta
centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora calculados a partir de 20/06/2001 até
a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – CNPq, nos termos da legislação em vigor:
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1176/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-014.3392008-9 c/ 11 volumes e 1 anexo
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (II) - Tomada de Contas Ordinária Simplificada – TCSP
(2007)
3. Responsáveis: Ortizon Vaz Vieira Filho (Gerente Regional de Administração) – CPF:
394.536.421-34; Fausto Veiga de Paula (Engenheiro Fiscal) – CPF: 744.172.317-53; Halley de Lima
Menezes (Engenheiro Fiscal) – CPF: 263.788.411-87 Adilson Machado (Gerente Regional Substituto e
de Recursos Humanos); Edilene Cristina Pereira do Nascimento (Enc. Planejamento e pelo Setor
Financeiro, Substituta); Klícia Maria Silva Guimarães (Enc. Setor Finanças); Rui Francisco Rodrigues
(Resp. Conformidade Documental, titular); Margarida Alves Borges (Resp. Conformidade Documental,
substituta); Jesse Santana Borges (Respons. Contabilidade, titular); Paulo Roberto Campos (Resp.
Contabilidade, substituto); Francisco João do Nascimento (Resp. Patrimônio e Almoxarifado, titular);
Adima Gomes Sfair (Resp. Recursos Logísticos); Sant‟ana Maria da Silva (Resp. Comunicação Social e
Ouvidoria); José Vieira da Silva (Resp. Tecnologia da Informação); e Ideal Engenharia Construções Ltda.
– CNPJ: 00.809.532/0001-74 (Representante: Tarso Barreira Silva – CPF: 439.658.891-49)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e
Tocantins – GRA/MF/GO/TO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
136
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas da Gerência Regional de
Administração do Ministério da Fazenda em Goiás e Tocantins – GRA/MF/GO/TO, de responsabilidade
dos dirigentes relacionados no item 3 acima, referente ao exercício de 2007.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, § 2°, alíneas a e
b e 23, inciso III, alínea a, todos da Lei n° 8.443/92, irregulares as contas dos Senhores Fausto Veiga de
Paula e Ortizon Vaz Vieira Filho, condenando-os ao débito original de R$ 35.380,39 (trinta e cinco mil,
trezentos e oitenta reais e trinta e nove centavos), solidariamente com a empresa contratada Ideal
Engenharia e Construções Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
acrescida da correção monetária e dos juros de mora a partir de 19/10/2007;
9.2. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, § 2°, alíneas a e
b e 23, inciso III, alínea a, todos da Lei n° 8.443/92, irregulares as contas do Senhor Halley de Lima
Menezes, condenando-o ao débito original de R$ 29.550,99 (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta
reais e noventa e nove centavos), solidariamente com o Senhor Ortizon Vaz Vieira Filho e a empresa
contratada Ideal Engenharia e Construções Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de mora a partir de 19/10/2007;
9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Ortizon Vaz Vieira Filho e à empresa Ideal
Engenharia e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, acrescida da correção
monetária a partir da data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se este ocorrer após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Senhor Fausto Veiga de Paula a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92,
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
acrescida da correção monetária a partir da data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se este
ocorrer após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as
notificações;
9.6. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n°
8.443/92, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados neste processo, dando-lhes quitação.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1177/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-015.863/2006-0 c/2 volumes e 1 anexo
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (II) - Prestação de Contas da Escola Agrotécnica Federal de
Guanambi - EAFG/BA/MEC
137
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3. Responsáveis: Ariomar Rodrigues dos Santos (Diretor-Geral) – CPF 115.993.245-04;
Sayonara Cotrim Sabioni (Diretora Departamento de Educação e Diretora-Geral, substituta) – CPF
612.766.696-15; Gerfson Silva Rocha (Diretor-Geral, substituto) – CPF 351.776.595-34; Roberto
Rodrigues da Silva (Enc. Almoxarifado – CPF 912.803.625-53; Aloísio José dos Santos (Enc.
Almoxarifado, substituto) – CPF 381.988.945-00; Marlúcia Lima Laranjeiras (Resp. p/ Contabilidade e p/
Área de Planejamento) – CPF 104.824.745-72; Benevaldo Pereira Costa (Resp. pela Área de
Planejamento, substituto) – CPF 338.564.275-20; Ilza Maria da Silva (Agente Patrimonial) – CPF
118.274.405-20; Josenaide Barros Carvalho (Chefe Setor de Compras) – CPF 595.659.935-91; Lil‟as
Papelaria Ltda. – CNPJ 96.778.659/0001-42
4. Entidade: Escola Agrotécnica Federal de Guanambi – EAFG/BA - MEC
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduado De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX/BA
8. Advogados constituídos nos autos: não consta
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas da Escola Agrotécnica
Federal de Guanambi na Bahia, de responsabilidade dos dirigentes relacionados no item 3 acima,
referente ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas por Marlúcia Lima Laranjeira e Roberto
Rodrigues da Silva e julgar regulares as contas destes responsáveis com fundamento nos arts. 1°, inciso I,
16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n° 8.443/92, dando-lhes quitação;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ariomar Rodrigues dos Santos e
Sayonara Cotrim Sabioni e pela empresa Lila‟s Papelaria Ltda.;
9.3. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas „b‟ e „c‟, da Lei n°
8.443/92, irregulares as contas de Ariomar Rodrigues dos Santos e Sayonara Cotrim Sabioni,
condenando-os ao débito original de R$ 7.980,48 (sete mil, novecentos e oitenta reais e quarenta e oito
centavos), solidariamente com a empresa Lila‟s Papelaria Ltda., fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para comprovarem perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, acrescida da correção monetária e dos juros de demora a partir de 26 de julho de 2005;
9.4. aplicar ao Senhor Ariomar Rodrigues dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei n°
8.443/92, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, acrescida da correção monetária a partir da data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se
for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as
notificações desta deliberação;
9.6. julgar, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n°
8.443/92, regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3 deste acórdão, dando-lhes
quitação;
9.7. enviar cópia do inteiro teor deste acórdão bem como do voto e relatório que o
fundamentam ao chefe da Procuradoria da República no estado da Bahia, nos termos do § 3° do art. 16 da
Lei n° 8.443/1992 e aos responsáveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177-05/11-1.
138
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1178/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.190/2010-6.
2. Grupo I - Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessados: Edison Rodrigues de Azevedo (002.295.553-49); Jaime Joaquim de Santana
(004.616.014-00); João Guilherme de Oliveira (002.346.804-15); Maria Juvenal de Matos (079.858.19487); Maria de Fátima Carvalho Vieira (043.242.774-00); e Severina Silva de Souza (061.860.094-91)
4. Unidade: Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal – SRH/MP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Edison
Rodrigues de Azevedo, Jaime Joaquim de Santana, João Guilherme de Oliveira, Maria Juvenal de Matos,
Maria de Fátima Carvalho Vieira e Severina Silva de Souza, servidores da Gerência Regional de
Administração de Pessoal no Distrito Federal – SRH/MP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões em favor de Edison Rodrigues de Azevedo, Jaime
Joaquim de Santana, João Guilherme de Oliveira, Maria Juvenal de Matos, Maria de Fátima Carvalho
Vieira e Severina Silva de Souza, e recusar o registro dos atos de nº de controle 10001328-04-2003000064-4, 10001328-04-2003-000091-1, 10001328-04-2003-000060-1, 10001328-04-2003-000012-1,
10001328-04-2003-000071-7 e 10001328-04-2003-000089-0;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal –
SRH/MP que adote medidas, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados cujos atos foram
considerados ilegais, alertando-os que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após as notificações, em caso de não
provimento desse recurso;
9.3.2. encaminhar a este Tribunal comprovante da data em que os interessados cujos atos
foram considerados ilegais tomaram ciência do disposto no item anterior para efeito do art. 183, II, do
RI/TCU;
9.3.3. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
139
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fundamenta, à Gerência Regional de Administração de Pessoal no Distrito Federal – SRH/MP.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1179/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.881/2002-2.
2. Grupo II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Benedita Cecília Palheta Pereira (CPF 046.953.722-15), Maria Nair Lima
dos Santos (CPF 124.802.742-68) e Município de Gurupá/PA (CNPJ não informado).
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secex-PA
8. Advogado constituído nos autos: Alex Andrey Lourenço Soares, OAB/PA 6.459.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial oriundo de
conversão de processo de representação por força do Acórdão nº 98/2004-Segunda Câmara, em razão da
não aplicação, nos fins previstos no programa, dos recursos transferidos ao Município de Gurupá-PA à
conta do Programa de Incentivo ao Combate às Carências Nutricionais - ICCN, nos meses de novembro e
dezembro de 1998, bem assim aqueles recebidos nos exercícios de 1999 e 2000.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, inciso IV, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, c/c/ o art. 202,
inciso IV, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno, fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o
Município de Gurupá-PA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias abaixo
relacionadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas, aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde – FNS:
Mês de competência
nov/98
dez/98
jan/99
fev/99
mar/99
abr/99
mai/99
jun/99
jul/99
ago/99
set/99
Data Ocorrência
29/12/1998
28/1/1999
25/2/1999
26/3/1999
4/5/1999
19/5/1999
21/6/1999
20/7/1999
26/8/1999
27/9/1999
20/10/1999
Valor Original
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
out/99
nov/99
dez/99
jan/00
fev/00
mar/00
abr/00
mai/00
jun/00
jul/00
ago/00
set/00
set/00
out/00
23/11/1999
24/12/1999
7/2/2000
24/2/2000
24/3/2000
26/4/2000
26/5/2000
27/6/2000
31/7/2000
24/8/2000
5/10/2000
8/11/2000
8/11/2000
27/11/2000
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 5.715,00
R$ 1.143,00
R$ 4.572,00
R$ 5.715,00
9.2. dar ciência ao Município de Gurupá-PA de que o recolhimento tempestivo do débito,
atualizado monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com
ressalva, nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 153, §§ 4º e 5º, do RI/TCU;
9.3 determinar ao ente público que, na hipótese da impossibilidade de liquidação tempestiva
do débito, no prazo fixado no item 9.1 deste Acórdão, adote providências com vistas à inclusão do valor
da dívida em sua lei orçamentária, informando ao Tribunal as providências adotadas, no prazo de trinta
dias.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1180/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-013.261/2009-8 (com 2 anexos).
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de reexame.
3. Recorrente: Adalton Lima de Aguiar (CPF 086.511.596-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Márcia Guasti Almeida (OAB/DF 12.523) e Tatiana
Barbosa Duarte (OAB/DF 14.459).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Adalton
Lima de Aguiar contra o Acórdão nº 4.756/2009-TCU- Primeira Câmara, pelo qual o TCU considerou
ilegal o ato de aposentadoria do recorrente, por ele perceber em seus proventos vantagem a título de
141
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
quintos, incorporada com base na Portaria-MEC nº 474/1987, mas em valores atualizados em razão de
alteração posterior da estrutura remuneratória dos professores, quando o benefício deveria ser pago como
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais, conforme a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido, com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da
Lei nº 8.443/1992;
9.2. encaminhar este processo à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip, para que ela, à
vista do Ofício nº 6626/2010/CGUMG/CGU-PR (fls. 58/62 – anexo 2), endereçado ao TCU pelo senhor
Luiz Alberto Sanábio Freesz, Chefe Substituto da Controladoria Regional da União no Estado de Minas
Gerais, se for o caso, adote as providências cabíveis visando à revisão de ofício da deliberação pela qual
foi considerada legal a aposentadoria em favor de Jorcelina Queiroz de Azambuja (CPF 039.396.696-87),
enviando o feito, após a instrução, à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator, entre os Ministros
integrantes do Plenário, nos termos da orientação aprovada pelo Tribunal Pleno, em sessão de 16/8/2006,
em face de questão de ordem suscitada pelo então Presidente, Ministro Adylson Motta, sem prejuízo da
oitiva do Ministério Público e da beneficiária do ato;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente, senhor Adalton Lima de Aguiar (CPF 086.511.596-68), à Fundação Universidade Federal de
Uberlândia e ao senhor Luiz Alberto Sanábio Freesz, Chefe Substituto da Controladoria Regional da
União no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1180-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1181/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.676/2005-4 (c/ 2 volumes e 12 anexos, sendo o anexo 1 com 2 volumes
e o anexo 7 com 1 volume).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Recorrentes: Alberto Cardoso Arruda (069.868.382-04); Clara Alcaim Berman
(224.834.462-72) e Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa – Fadesp (05.572.870/000159).
4. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – MEC, atual Instituto
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – Ifet/PA (CNPJ 05.200.142/0001-16).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PA (SECEX-PA).
8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Coutinho da Silveira (OAB/PA n° 13303),
Alessandra Leão Brazão e Silva (OAB/PA n° 14079), Allan Oliveira Bezerra (OAB/PA n° 12592), Ana
Carolina Pantoja Alves (OAB/PA n° 12924), Ana Cláudia Cruz da Silva (OAB/PA nº 6878), André Leão
Rocha (OAB-PA nº 15213), André Luís Bitar de Lima Garcia (OAB-PA nº 12817), André Luiz Chini
(OAB-PA nº 15336), Andreza Nazaré Corrêa Ribeiro (OAB-PA nº 12436), Antônio Araújo de Oliveira
142
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Júnior (OAB-PA nº 14279), Antônio Cláudio Pinto Flores (OAB/PA n° 8700 e OAB/AM n° A583),
Arlova Marta Vivacqua da Silveira (OAB/PA n° 10635), Bruna Cavalcante Sirayama (OAB/PA nº 9148B), Bruna de Guapindaia Braga (OAB/PA n° 14813), Camila Cristina Souza dos Santos (OAB/PA n°
13377), Carolina de Mendonça Gueiros (OAB/PA n° 14476), Carolina Machado Freire Martins (OAB/SP
nº 266.211), Cintya Rejane Cordeiro Xavier (OAB/PA n° 13638), Daniel Coutinho da Silveira (OAB/PA
nº 11595), Daniel Cordeiro Peracchi (OAB/PA nº 10729), Daniel Lima de Souza (OAB/PA nº 14139),
Daniel Martins Carneiro (OAB/DF nº 30559), Débora Cristina da Silva Salgado (OAB/PA n° 12976),
Denise de Fátima de Almeida e Cunha (OAB/PA n° 9158), Dennis Lopes Serruya (OAB/PA n° 6245),
Diana Maria Bezerra Machado Vilhena (OAB/PA nº 13004), Diego Campos (OAB/MG n° 115411),
Dilson Lobato Peres (OAB/PA Nº 11684), Edson Benassuly Arruda (OAB/PA n° 11661), Eduardo
Augusto da Costa Brito, (OAB/PA nº 12426), Elaine Barroso Santos (OAB-RJ 118.344), Eliene Alves da
Silva Santos (OAB-PA nº 11671), Érica de Almeida Pinto (OAB/PA n° 11610), Eva Lobato Pinheiro
(OAB/PA n° 13932), Fábio Pereira Flores (OAB/PA nº 13274), Felipe Jacob Chaves (OAB-PA nº
13992), Fernando Facury Scaff (OAB/PA n° 3310, OAB/SP n° 233.951, OAB/MA nº 6.951-A e
OAB/AM nº A-502), Filipe Barbosa Erichsen (OAB/PA nº 14814), Filipe Coutinho da Silveira (OAB/PA
nº 12131), Flávio Gomes Rodrigues (OAB/PA nº 13972), Gilson Pereira da Silva (OAB/PA n° 7816 e
OAB/AP n° 904-A), Gleidson Gonçalves Pantoja (OAB/PA nº 11897), Greice Cecim Carvalho Gomes
(OAB/PA n° 11392), Guilherme Henrique de Oliveira Mello (OAB/MG n° 111.454 e OAB/PA nº 14565A), Hélder Ferreira Lúcidos (OAB/PA n° 14850), Higor Tonon Mai (OAB/PA nº 14088), Hiran Monteiro
Bichara (OAB/PA n° 13332), Horácio David Élleres Moraes (OAB/PA nº 14698), Ivone Souza Lima
(OAB/PA nº 9524), Izabela Araújo de Oliveira (OAB/PA n° 14048), Jéssika Simonelly Andrade Souza
(OAB/PA n° 14481), Jacqueline Maria Malcher Martins (OAB/PA n° 14965), João Alfredo Freitas Miléo
(OAB/PA nº 12342), João Carlos Aragão Addario Júnior (OAB/PA n° 14253), João Marcelo Vieira Serra
(OAB/PA n° 14204), João Roberto Mendes Cavalleiro de Macêdo Filho (OAB-PA nº 13658), Jorge Alex
Nunes Athias (OAB/PA n° 3003), OAB/MA n° 5460-A e OAB/AM nº A-501), José David Silva Júnior
(OAB/MA nº 6077), Juarez Rabello Soriano de Mello (OAB/PA n° 3953, OAB/MA n° 5426-A e
OAB/AM nº A-499), Juliana Giugni da Silva Cavalcante (OAB/PA n° 13628), Juliana Maria D'Macêdo
(OAB/PA n° 14822), Karine Moura Pinheiro (OAB/PA n° 13930), Kátia Gabbay de Souza (OAB/PA n°
14487), Kele Emília Barros de Melo (OAB/MA n° 8995), Kelly Cortez Soares (OAB/PA n° 12531),
Laércio Patriarcha Pereira (OAB/PA n° 12945), Leonardo Alcantarino Menescal (OAB/PA n° 11247),
Leonardo Alvarenga Viana (OAB/AM nº 6956), Lívia Gonçalves Font (OAB-PA nº 12187), Lorena
Teixeira Lima (OAB/PA nº 12972), Lorena Tyana da Silva Coelho (OAB/PA n° 12205), Luís Eduardo
Caldas Santos (OAB/MA n° 9115), Luís Otávio Lobo Paiva Rodrigues (OAB/PA n° 4670), Luma
Cavaleiro de Macedo Scaff (OAB/SP n° 276184 e OAB/PA n° 12970), Marcelo Augustus Vaz Lobato
(OAB/PA n° 12528), Marcelo Coutinho da Silveira (OAB/PA n° 13282), Márcio Araújo da Silva
(OAB/MA nº 6910), Márcio Roberto Maués da Costa (OAB/PA nº 10840), Marco Antônio Coelho Lara
(OAB/PA nº 8789 e OAB/MA e 5429-A), Maria Júlia Almeida da Silva Alves (OAB/PA n° 14464),
Mariana Vianna Warwick (OAB/PA n° 13774), Marília Álvares da Silva (OAB/PA n° 14404), Mário
Barros Neto (OAB/PA nº 11109), Márvio Miranda Viana (OAB/PA nº 8527), Michelle Cristina Cordeiro
Xavier (OAB/PA n° 13449), Michelle Godinho Barbosa (OAB/PA n° 13358), Milton Pereira dos Santos
Júnior (OAB/PA n° 14866), Mônica Cilene da Cunha Martins (OAB/PA nº 11.220), Mônica Sabbá
(OAB/AM nº 4542), Nádia Marcelle Souza Pimentel Aguiar (OAB/PA nº 10517), Nelson Luís Mestieri
de Macedo (OAB/AM n° A-608), Patrícia Henrique dos Santos (OAB/PA n° 10034-B), Patrick Lima de
Mattos (OAB/PA n° 14400), Paula Cristina Nakano Tavares Vianna (OAB/PA nº 11366), Pauliane do
Socorro Lisboa Abraão (OAB/PA n° 13360), Pedro Bentes Pinheiro Filho (OAB/PA n° 3210, OAB/MA
n° 5428-A e OAB/AM n° A-500), Pedro Bentes Pinheiro Neto, (OAB/PA n° 12816), Pedro Henrique
Barata (OAB/PA nº 13925), Pedro Thaumaturgo Soriano de Mello Filho (OAB/PA n° 14665), Regina
Célia Costa Magalhães (OAB/PA nº 6758), Renata Nonoyama Nunes (OAB/MG n° 111227 e OAB/PA nº
14582-B), Reynaldo Andrade da Silveira (OAB/PA n° 1746, OAB/MA n° 5086-A e OAB/AM nº A-503),
143
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ricardo Augusto Dias da Silva, (OAB/PA nº 5473), Ricardo Rabello Soriano de Mello (OAB/PA n°
3952, OAB/MA n° 5458-A e OAB/AM nº A-498), Roberta Carolinne Souza de Oliveira (OAB/MA n°
8535), Rodrigo Mendes Dias (OAB/PA n° 14174), Rolf Eugen Erichsen (OAB/PA n° 13922), Samara
Chaar Lima Leite (OAB/PA n° 10827), Samya Macedo Gaby (OAB/PA n° 13.433), Taís Rodrigues
Portelada (OAB/MA n° 5943), Tatiana Lima Cutrim (OAB/PA n° 9121), Tayanna Pereira Carneiro
Delgado (OAB-PA n° 12977), Telma Lúcia Borba Pinheiro (OAB/PA n° 7359), Thayane Ferreira Moraes
das Chagas (OAB-PA n° 14004), Thiago Anderson Reis Ferreira (OAB/PA nº 11784), Urá Lobato
Martins (OAB/PA nº 11513), Valéria Maia Barcellos (OAB/RJ nº 28937), Victor Sales Pinheiro
(OAB/PA nº 14102), Vivianne Silva da Silva (OAB-PA n° 11731), Wanildo Ismael de Oliveira Torres
Neto (OAB/PA n° 14277), Ygor Thiago Failache Leite (OAB/PA nº 13640).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Alberto
Cardoso Arruda, Clara Alcaim Berman e pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa –
Fadesp, contra o Acórdão nº 7.698/2010 – TCU – Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34, §§ 1° e 2°, da Lei n 8.443/92 c/c os
arts. 277, inciso III, e 287, §§ 1°, 2° e 3°, do RI/TCU, dos presentes embargos de declaração, para, no
mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do acórdão embargado;
9.2. levar ao conhecimento dos embargantes o inteiro teor desta deliberação, bem como do
Relatório e Voto que a fundamentam.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1181-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Valmir Campelo
(Relator), Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando do julgamento do processo n° 012.519/2005-3 (Acórdão n° 1140/2011), de relatoria
do Ministro Augusto Nardes, o Dr. Claudismar Zupiroli (OAB-DF n° 12.250), declinou em apresentar a
sustentação oral que havia requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (unitários):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento dos respectivos Relatores, nos termos do artigo
142 do Regimento Interno, os processos n°s 006.616/2005-1 (Ministro Augusto Nardes) e 010.607/20024 (Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa).
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Walton Alencar Rodrigues, as Deliberações
quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às quinze horas e quarenta
e oito minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 24 de fevereiro de 2011.
VALMIR CAMPELO
Presidente
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Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Comunicações do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo:
“Senhores Ministros,
Senhor Representante do Ministério Público,
Tenho o prazer de registrar que se encontram na plateia desta Sala das Sessões três dirigentes
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC). Refiro-me ao Secretário-Geral, Sr.
Francisco Ferreira Filho, à Assessora da Presidência, Sra. Elóia Rosa da Silva, e à Auditora Fiscal, Sra.
Mariléia Pereira.
A delegação Catarinense está em Brasília para conhecer a experiência do Tribunal no que
tange ao funcionamento dos Colegiados, em particular das Câmaras, bem como das Comissões
Permanentes de Regimento e de Jurisprudência, e dos recursos tecnológicos nelas aplicados.
Sejam bem-vindos e bom trabalho.”
No transcorrer da sessão, o Presidente registrou, ainda, com prazer, honra e satisfação, as
presenças do Corregedor-Geral do TCE de Santa Catarina e Presidente da ATRICON, Conselheiro
Salomão Ribas Júnior e do Presidente do TCE de Tocantins e Presidente do Instituto Rui Barbosa,
Conselheiro Severiano Aguiar.
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ANEXO II DA ATA Nº 5, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2011
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA (UNITÁRIOS)
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 1136 a 1181, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram
(Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s
164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-002.021/2003-4.
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
Recorrente: VLM Agropecuária Ltda. - CNPJ 15.370.729/0001-27.
Advogados constituídos nos autos: Flaviano Kleber Taques Figueiredo, OAB/MT 7348;
Fabio Silva dos Santos, OAB/MT 9473; Caranna Santos Duarte, OAB/MT 9803; Maria Abadia Pereira de
Souza Aguiar, OAB/MT 2906; e Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5668.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DÉBITO. MULTA. RECURSOS DE
RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ACÓRDÃO
Nº 1.180/2010-TCU-PLENÁRIO. BOA-FÉ DA BENEFICIÁRIA DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL. NÃO-PROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. COMUNICAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação recorrida, ou mesmo divergência a ser dirimida.
2. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão de questões de mérito já
devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pela empresa VLM Agropecuária Ltda.
ao Acórdão nº 6.285/2010-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas deu provimento
parcial ao Recurso de Reconsideração interposto pela interessada contra o Acórdão nº 884/2007-TCU-1ª
Câmara, o qual lhe condenara, solidariamente com os Srs. Gilton Alves Ferraz, Francisco Campos de
Oliveira e Alter Alves Ferraz, ao pagamento do débito no valor histórico de R$ 54.111,51, reduzido a R$
11.728,36 (Anexo 6).
2.Mais uma vez irresignada, a VLM Agropecuária Ltda. alega agora a existência de
contradição entre a fundamentação e a decisão final do acórdão ora combatido (fls. 1/11, anexo 7).
3.Como argumentos, de início, transcreve excertos do relatório e do voto condutor do
Acórdão nº 6.285/2010-TCU-1ª Câmara, os quais reproduzo a seguir:
Excerto do Relatório precedente ao voto
―(...)
20. (...) Vale frisar que o processo de desapropriação consensual conduzido pelo DNER
apresentou várias irregularidades, que justificam a punição dos gestores responsáveis. Porém, segundo
o que consta dos autos, as irregularidades observadas foram apenas formais e não contaram com a
participação da recorrente, tendo resultado no pagamento de indenização correta e devida. Esse
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
pagamento, embora a princípio inválido, pode ser convalidado, pois não apresenta vício em sua
substância (...)‖. (grifos da recorrente)
(...)
25.Pelo exposto, a recorrente deveria ter afastada sua responsabilidade pelo débito; no
entanto, houve pagamento a maior, assim, a VLM Agropecuária Ltda. deve ser responsabilizada por este
montante.
26.(...) Assim sendo, o valor da indenização seria de R$ 54.111,51 caso houvesse a
desapropriação de uma área de 66,53 ha (fl. 382, v.1). No entanto, apenas 51,11ha foram
desapropriados (fls. 118/127, v.p.), o que levaria a uma indenização no valor de R$ 42.383,15; logo, R$
11.728,36 foram pagos a maior, valor correspondente a uma área de 14,42 ha, que não foi
desapropriada.‖
(...)
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
70.Sendo assim, submetemos os autos à consideração superior propondo:
a) conhecer dos Recursos de Reconsideração interpostos por Alter Alves Ferraz, Francisco
Campos de Oliveira, Gilton Andrade Santos e VLM Agropecuária Ltda. contra o Acórdão nº 884/2007TCU-Plenário, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92;
b) no mérito, dar-lhes provimento parcial de modo que o item 9.2 do acórdão recorrido passe
a ter a seguinte redação:
‗9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas ‗b‘ e ‗d‘ e § 2º; e 19, caput, todos
da Lei nº 8.443/92, julgar as presentes contas irregulares e condenar, solidariamente, os responsáveis
Gilton Andrade Santos, Francisco Campos de Oliveira, Alter Alves Ferraz. e a empresa VLM
Agropecuária Ltda., ao pagamento de R$ 11.728,36 (onze mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e
seis centavos, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora, calculados a partir de
6/2/1997 até a efetiva quitação, na forma da legislação em vigor (...)‘;‖ (grifos da recorrente).
Excerto do voto condutor
“Voto
(...)
4.Com escusas aos pareceres precedentes, discordo, em parte, dessa proposta de
encaminhamento pelos fundamentos que passo a expor.
5. Em primeiro lugar, ressalto que a instrução da unidade técnica foi elaborada em
11/10/2007 quando ainda não havia sido julgado nenhum dos recursos de reconsideração contra os
julgamentos de parte das 47 tomadas de contas especiais da espécie; também o parecer do MP/TCU data
de 26/3/2008 (fls. 206/208, anexo 4).
6.Nesse interregno, a jurisprudência deste Tribunal oscilou quanto à responsabilização
solidária dos proprietários que tiveram seus imóveis esbulhados pelo então DNER, inclusive de alguns de
seus dirigentes.
7.Todavia, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério
Público junto ao TCU, este Tribunal pacificou o entendimento por intermédio do Acórdão nº 1.180/2010TCU-Plenário, de minha relatoria, ocasião em que acolhi sugestões constantes do Voto Revisor do
Ministro Raimundo Carreiro e da Declaração de Voto do Ministro Aroldo Cedraz, cujo sumário assim
restou vazado:
―SUMÁRIO: ARGUIÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PELO PARQUET ESPECIALIZADO. RECONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO.
REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CIÊNCIA AO
INTERESSADO E À SERUR. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA APRECIAÇÃO DOS
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONSIDERAÇÕES.
(...)
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Na hipótese do item anterior, o ex-proprietário responderá pelo débito, solidariamente
com os ex-gestores, apenas se restar comprovado que houve má-fé no procedimento de avaliação do
valor do imóvel, ou em falsidade do título de propriedade ou de qualquer outro documento/comprovante
que suportou o pagamento da indenização.
(...)
18. Desse modo, em face do entendimento superveniente que fundamentou o Acórdão nº
1.180/2010-TCU-Plenário, pode-se dar provimento parcial ao recurso da VLM Agropecuária Ltda,
subsistindo, porém, o débito solidário de R$ 11.728,36, correspondente à diferença de área de 14,42 ha,
indenizada indevidamente por erro de soma de áreas pelo avaliador do DNER (...).‖ (grifos da
recorrente).
4. No essencial, embora reconheça acertada a fundamentação desta Corte de Contas, quanto à
sua boa fé frente ao procedimento expropriatório, a embargante considera contraditória em face do seu
dispositivo, na medida em que este teria mantido, em parte, a sua condenação em débito, solidariamente
com os demais responsáveis, por falhas de medição do engenheiro e/ou de condutas inadequadas dos
gestores do então DNER.
5. Aduz comentários sobre os efeitos infringentes que se deve atribuir a embargos de
declaração quando restarem configurados erro material manifesto, suprimento de omissão e eliminação de
contradição. Cita, a título de exemplo, a Ementa do ED-RE nº 207.923-5, da 1ª Turma do STF, de
Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, publicado no DJU de 31/10/2007.
6. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos, a fim de exonerá-la
da responsabilidade solidária, ou, alternativamente, que o valor do débito seja atualizado apenas a partir
da data deste julgamento, e não da data em que recebeu a quantia a maior, por considerar que a
atualização do débito nesse período seria alta e desproporcional à realidade da época com os dias atuais.
É o Relatório.
VOTO
De início, conheço dos presentes embargos de declaração eis que preenchidos os requisitos
previstos no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU.
2. Quanto ao mérito, não assiste razão à embargante. Explico.
3. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida,
com o fito de modificar o julgado em sua essência e substância, conforme se depreende da doutrina e da
vasta jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
4. Vale dizer, ainda, que a contradição arguida em sede de embargos de declaração deve ser
aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de embasamento.
5. É o que se vê no trecho do voto condutor do seguinte julgado, do egrégio STJ, ao
estabelecer que os embargos de declaração, como recurso integrativo,
“(...) objetivam expungir da decisão embargada, o vício da omissão, entendida como aquela
advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o
embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ,
EDcl REsp 351.490, DJ 23/09/2002).
6. Nessa mesma linha a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual
Civil, Del Rey, 6ª Ed., Belo Horizonte, 2005, p. 319, quando assevera que
“(...) embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao
esclarecimento ou à integração de uma sentença ou acórdão”, destacando, ainda, que “três são as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão” (p. 320).
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Postas as premissas, observo que inexiste na fundamentação e no dispositivo do acórdão
combatido qualquer contradição que enseje alteração do entendimento firmado por este Colegiado, por
unanimidade. Na verdade, a empresa tenta rediscutir o mérito, o que incabível na sede estreita dos
declaratórios.
8. Somente a título de esclarecimentos, em qualquer decisão administrativa ou judicial, o
relatório não faz coisa julgada material nem vincula o relator, salvo, na segunda hipótese, se ele acolher,
no voto, como razões de decidir, as análises e conclusões de pareceres técnico-jurídicos nele contidas.
9. No caso sob exame, é fato que por meio do Acórdão nº 884/2007-TCU-1ª Câmara,a
embargante e os gestores do então DNER foram condenados solidariamente por este Tribunal pelo valor
global da indenização que lhe foi deferida, a título de desapropriação consensual.
10. O parecer da unidade técnica, em sede de recurso de reconsideração, sustentando que
houve interrupção da prescrição e que as irregularidades administrativas, no âmbito do ex-DNER, teriam
natureza meramente formal, capazes, portanto, de serem convalidadas por este Colegiado, não foi
acolhido por este relator, consoante as transcrições do próprio embargante reproduzidas no relatório
supra.
11. De notar que elas se referem apenas à parte da área efetivamente esbulhada pela União
(51,11 ha) e não à excedente (14,42 ha). Em nenhum momento a unidade técnica, tampouco este relator,
defendeu que o valor equivalente a área indenizada indevidamente, por erro, negligência ou má fé na
medição de área e/ou na elaboração de laudos, não deveria ser devolvido aos cofres da União pelos
responsáveis e pela beneficiária de forma solidária.
12. Aliás, o mesmo entendimento superveniente deste Tribunal, a partir do Acórdão nº
1.180/2010-TCU-Plenário, que beneficiou a embargante quando afastou a sua responsabilidade solidária
da devolução do equivalente a efetiva área de 51,11 ha, previa que o proprietário poderia ser
responsabilizado, solidariamente, nas hipóteses de má-fé ou de falhas na documentação, consoante
transcrito pela própria recorrente:
―JURISPRUDÊNCIA PELO PARQUET ESPECIALIZADO. RECONHECIMENTO DA
DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO. REMESSA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO À COMISSÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CIÊNCIA AO INTERESSADO E À SERUR. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS AO
RELATOR PARA APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONSIDERAÇÕES.
1. Nas tomadas de contas especiais instauradas por força da Decisão nº 850/2000-TCUPlenário, a ocorrência da prescrição vintenária, a teor da Súmula 119 do STJ, tem presunção juris
tantum, admitindo-se prova em contrário por meio de documentação idônea, hipótese em que o ônus
recairá sobre os interessados arrolados nos processos de desapropriação para construção/ampliação de
rodovias federais no Estado de Mato Grosso (...)
2. Na hipótese do item anterior, o ex-proprietário responderá pelo débito, solidariamente
com os ex-gestores, apenas se restar comprovado que houve má-fé no procedimento de avaliação do
valor do imóvel, ou em falsidade do título de propriedade ou de qualquer outro documento/comprovante
que suportou o pagamento da indenização.
(...)”
13. Ora, se houve avaliação, pagamento e recebimento de uma área de 66,53 ha, superior,
portanto, à efetivamente esbulhada (51,11 ha), não há que falar em boa-fé de nenhuma das partes,
devendo os referidos embargos serem rejeitados.
14. Quanto à proposta alternativa de se manter a condenação em débito e deferir-se a
contagem dos encargos (atualização monetária e juros de mora) somente a partir desta deliberação, deixo
de acolhê-la, porquanto o TCU não tem competência legal para dispensar a contagem de encargos na
formação nem na liquidação de seu título executivo extrajudicial (acórdão).
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Tribunal de Contas da União
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15. Em face do exposto, entendo que não merece prosperar o alegado vício de contradição no
aresto embargado, vez que a recorrente tenta rediscutir questões de mérito, que já foram devidamente
abordadas no decisum anterior, devendo-se negar provimento ao presente recurso.
16. Estando os autos no meu Gabinete, foi endereçado a este Tribunal recurso de revisão
interposto pelo Sr. Gilton Aandrade Santos (anexo 7), o qual deve ser enviado à Secretaria de Recursos
para exame preliminar de admissibilidade e posterior sorteio de relator, na forma regimental.
Desse modo, entendendo pela rejeição dos declaratórios, VOTO por que seja adotado o
Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1136/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.021/2003-4 (c/ 2 volumes e 7 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: VLM Agropecuária Ltda. - CNPJ 15.370.729/0001-27.
4. Órgão: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Flaviano Kleber Taques Figueiredo, OAB/MT 7348;
Fabio Silva dos Santos, OAB/MT 9473; Caranna Santos Duarte, OAB/MT 9803; Maria Abadia Pereira de
Souza Aguiar, OAB/MT 2906; e Carlos Roberto de Aguiar, OAB/MT 5668.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
nº 6.285/2010-TCU-1ª Câmara, que deu provimento parcial ao Recurso de Reconsideração interposto pela
VLM Agropecuária Ltda. contra o Acórdão nº 884/2007-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de
Contas reduziu o valor histórico do débito de R$ 54.111,51 (cinquenta e quatro mil, cento e onze reais e
cinquenta e um centavos) para R$ 11.728,36 (onze mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e seis
centavos),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
rejeitá-los, por não haver contradição a ser corrigida no Acórdão nº 6.285/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente;
9.3. remeter os autos à Secretaria de Recursos para proceder ao exame preliminar de
admissibilidade do recurso de revisão interposto pelo Sr. Gilton Andrade Santos (anexo 7) e posterior
sorteio de relator pela Secretaria das Sessões.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
151
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12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1136-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 010.191/2005-5
Natureza: Embargos de Declaração.
Órgão: Ministério das Relações Exteriores.
Recorrente: José Borges dos Santos Júnior, CPF 143.515.791-53.
Advogados constituídos nos autos: Karla da Silva Lima, OAB/DF 27.776; Andressa Neves
Vieira, OAB/DF 26.994; André Cavalcante Barbosa, OAB-DF 30.405, Hermes Sebastião A. R. Moraes,
OAB/DF 28.073.
Sumário: REPRESENTAÇÃO DE LICITANTE. PREGÃO PRESENCIAL. RESTRIÇÃO À
COMPETIVIDADE
NÃO
CARACTERIZADA.
REPRESENTAÇÃO
IMPROCEDENTE.
REPRESENTAÇÃO CONCOMITANTE DA UNIDADE TÉCNICA. CONTRATAÇÃO INDEVIDA
POR DISPENSA DE LICITAÇÃO EM DESCUMPRIMENTO À PRÉVIA DETERMINAÇÃO DO
TCU. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. MULTA. DETERMINAÇÕES. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO QUESTIONADA EM
ALEGAÇÕES DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. A ausência de apontamento de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
enseja o seu não-conhecimento.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a discussão de matéria não questionada na
fase de alegações de defesa que antecedeu a prolação da decisão combatida.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José Borges dos Santos Júnior,
Chefe da Divisão de Serviços Gerais do Ministério das Relações Exteriores ao Acórdão nº 6.286/2010TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou suas razões de justificativa e aplicou-lhe
a multa prevista no art. 58, inciso II, e §1º, da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00.
2.Preliminarmente, o embargante procura demonstrar o cabimento do recurso e a
possibilidade de se lhe emprestar efeitos infringentes, com base em excertos do art. 34 da Lei n°
8.443/1992, art. 464 do CPC c/c o art. 298 do Regimento Interno do TCU, da doutrina e da jurisprudência
desta Corte de Contas.
152
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.Como pressupostos jurídicos, alega que, apesar de a Representação da Xerox referir-se ao
Pregão nº 02/2005, os órgãos técnicos desta Corte de Contas, por simples proposta nos autos e sem
nenhuma deliberação do Ministro Relator ou deste Colegiado, teriam dado rumo diverso às investigações,
na medida em que examinaram outras contratações alheias à representação originária, sem que o
embargante tivesse sido oficialmente comunicado da ampliação do escopo do processo e dos riscos dela
decorrentes, em desacordo, portanto, com o art. 28 da Lei nº 9.784/90, c/c o art. 30, inciso I, alínea „b” da
Lei nº 8.443/92 e art. 9º da Resolução TCU nº 170/2004.
4. Aduz que tendo atendido a todas as diligências solicitadas, causou-lhe surpresa e estranheza
os termos do Acórdão nº 6.286/2010-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o TCU, concomitantemente, no
mesmo processo, haver julgado improcedente a representação formulada pela Xerox e procedente a
representação da unidade técnica, suprimindo, no seu entender, etapas essenciais e obrigatórias na
comunicação e na constituição de um novo procedimento de fiscalização, em desrespeito aos princípios
constitucionais do devido processo e da ampla defesa.
5. Sustenta ainda que o fato de o TCU haver promovido audiência quanto aos novas questões
levantadas pela 3ª Secex seria um procedimento anômalo, o que, além de violar o devido processo legal
(art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), na prática, teria cerceado o seu direito de defesa, porquanto
acreditava que a nova audiência seria apenas para esclarecer dúvidas relacionadas ao Pregão 02/2005.
6. Por esses motivos, suas razões de justificativa teriam sido prejudicadas, restando
caracterizado o cerceamento de defesa, em face da instauração de uma nova representação, sem seu
prévio conhecimento, bem como a aplicação de uma sanção desvinculada da notificação, o que
justificaria a declaração de nulidade da deliberação, de pleno direito, e, por consequência, da imputação
de penalidade.
7. Reitera sua tese alegando que o TCU, ao julgar, concomitantemente, as duas
representações, com fundamentos e objetos distintos, teria suprimido os procedimentos ligados a ampla
defesa previstos no art. 38 da Lei nº 9.784/99.
8. Por oportuno, considera grave incongruência no acórdão embargado a aplicação de uma
sanção sem a ocorrência de dano ao erário, sem ilegalidade de despesa e sem irregularidade de contas, exvi do art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal.
9. Por último, requer o recebimento e conhecimento dos presentes embargos para, no mérito,
dar-lhes provimento, emprestando-lhes os devidos efeitos modificativos.
É o Relatório.
VOTO
Pelo visto na peça recursal, cujos fundamentos foram anotados no relatório precedente, o
embargante, no essencial, requer a anulação do Acórdão nº 6.286/2010-TCU-Primeira Câmara, mediante
embargos declaratórios com efeitos infringentes, porquanto, no seu entender, na fase instrutória teria
havido prejuízos à defesa ao não lhe ter sido oportunizado plenamente o exercício do contraditório e da
ampla defesa.
2. Porém, de acordo com o art. 34 da Lei n. 8.443/92, cabem embargos de declaração para
corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.
3. No caso sob exame, o recorrente não aponta quais seriam os pontos controversos, omissos
ou obscuros do acórdão combatido e/ou de sua fundamentação capazes de modificar o julgado.
4. Na prática, o embargante ataca apenas supostos vícios de ordem processual que sequer
foram apontados quando da apresentação de suas alegações de defesa, não sendo os embargos
declaratórios, nesta fase, a via processual adequada para discussão dessa matéria.
5. Assim, ausentes os requisitos específicos que amparam a oposição de embargos de
declaração, ou seja, o apontamento da existência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o não
153
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
conhecimento do presente recurso, devendo o embargante, se assim o entender, utilizar-se de outros
instrumentos constantes da Lei Orgânica deste Tribunal e de seu Regimento Interno, a exemplo do Pedido
de Reexame.
6. Quanto ao Pedido de Reexame interposto pelo Sr. Paulo César de Camargo (anexo 3),
devem os autos serem remetidos à Secretaria de Recursos deste Tribunal para exame preliminar de
admissibilidade e subsequente sorteio de relator por intermédio da Secretaria das Sessões, na forma
regimental.
Desse modo, entendendo inviável o conhecimento dos embargos opostos, VOTO por que seja
adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1137/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.191/2005-5 (c/ 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: José Borges dos Santos Júnior, CPF 143.515.791-53.
4. Órgão: Ministério das Relações Exteriores (MRE).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Karla da Silva Lima, OAB/DF 27.776; Andressa Neves
Vieira, OAB/DF 26.994; André Cavalcante Barbosa, OAB-DF 30.405, Hermes Sebastião A. R. Moraes,
OAB/DF 28.073.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão
nº 6.286/2010-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou as razões de justificativa
apresentadas pelo Sr. José Borges dos Santos Júnior e aplicou-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, e
§1º, da Lei n° 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, e art. 287 do
Regimento Interno deste Tribunal, não conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. José
Borges dos Santos Júnior, por não ter sido apontado qualquer obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão nº 6.286/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante;
9.3. remeter o pedido de reexame interposto pelo Sr. Paulo César de Camargo (anexo 3) à
Secretaria de Recursos para proceder o exame preliminar de admissibilidade e posterior sorteio de relator
pela Secretaria das Sessões.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1137-05/11-1.
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Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 010.834/2007-3 (com 1 volume, 6 anexos e 2 apensos).
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Ouro Verde de Minas/MG.
Recorrente: Adeildo Sirilo Vieira.
Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim, OAB/MG nº 43.712; João
Francisco da Silva, OAB/MG nº 49.364; Rodrigo Silva Morais, OAB/MG nº 101.779; e Daniela
Bertulane Franco, OAB/MG nº 110.795.
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE, DÉBITO E
MULTA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. APRESENTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS A TÍTULO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELIDIDO O
DÉBITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO JUSTIFICADA. ALTERADO O
FUNDAMENTO DA MULTA.
RELATÓRIO
Tratam os autos, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Adeildo Sirilo Vieira em decorrência da omissão
na prestação de contas de recursos transferidos ao município de Ouro Verde de Minas/MG, por força do
Convênio nº 43.830/1998.
2. Por meio do Acórdão nº 1.037/2008-1ª Câmara este Tribunal julgou irregulares as contas
do ex-gestor, imputando-lhe o débito no valor original de R$ 15.210,00 e aplicando-lhe a multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00.
3. Irresignado, o responsável interpôs recurso de reconsideração, o qual não foi conhecido,
conforme decisão do Acórdão nº 4.783/2008-1ª Câmara, Relação nº 73/2008, tendo em vista sua
intempestividade e por não apresentar fatos novos supervenientes.
4. A referida deliberação foi declarada nula por meio do Acórdão nº 5.085/2010-TCU-1ª
Câmara, que tornou insubsistentes também os Acórdãos nºs 3.948/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na
Sessão de 28/7/2009-Ordinária, inserido na Ata n° 25/2009-1ª Câmara, 4.763/2009-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 1/09/2009-Ordinária, inserido na Ata nº 30/2009-1ª Câmara, e 6.739/2009-TCU-1ª
Câmara, prolatado na Sessão de 24/11/2009, inserido na Ata nº 42/2009-1ª Câmara.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Ainda por determinação do Acórdão nº 5.085/2010-TCU-1ª Câmara, o Tribunal conheceu
do recurso de reconsideração interporto pelo responsável no anexo 1 e determinou a restituição dos autos
à Secretaria de Recursos - Serur para exame de mérito, considerando todos os elementos apresentados
pelo recorrente neste processo.
6. Transcrevo a seguir, com os ajustes de forma que considero pertinentes, excerto da
instrução elaborada pela Serur (fls. 52/60, anexo 6), em atendimento à referida determinação:
“(...)
Admissibilidade
4. Considerando o disposto no item 9.3 do Acórdão nº 5.085/2010-TCU-1ª Câmara, da lavra
do e. Relator Augusto Nardes (fl. 137 – VP) e o preenchimento dos requisitos para admissibilidade
recursal, manifestamos pelo conhecimento do recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito, nos
termos do art. 32, I, parágrafo único e 33, da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 285, § 2º, do RITCU, sem efeito
suspensivo.
Mérito
Argumentos do recorrente
5. O recorrente apresenta, em síntese, as seguintes alegações em relação aos anexos 1 e 6:
Anexo 1
a) os recursos foram aplicados efetivamente na aquisição de equipamentos escolares das
unidades escolares, incorporando-se ao acervo municipal, devendo as contas ser julgadas regulares com
ressalvas;
b) faltou demonstração indubitável do desvio de finalidade na execução do convênio, com
materialidade objetiva da infração praticada pelo ex-gestor;
c) não poderia inscrever o recorrente como inadimplente no Siafi e no Cadin, pois o débito
não foi apurado regularmente, pois houve a construção de escolas e prestado contas de parte dos
recursos;
d) houve violação à ampla defesa e ao contraditório, pois fora condenado com base na
revelia, ocorrendo em ‗lamentável error in procedendo‘;
e) as contas da administração do recorrente, enquanto prefeito, foram aprovadas pela
Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas, incluindo os recursos do convênio em questão;
f) a ausência de má-fé ou locupletamento não pode levar à condenação, conforme julgado do
TCU e da manifestação da doutrina.
Anexo 6
No anexo 6, o recorrente apresentou outro recurso de reconsideração, que foi conhecido
como elementos adicionais de defesa pelo Acórdão nº 5.085-TCU-1ª Câmara. Alguns documentos são os
mesmos apresentados quando da interposição da que peça denominada ‗complemento e aditamento ao
Recurso de Reconsideração‘ (fls. 19/52 – anexo 1). Nessa nova peça, o recorrente requer a análise das
contas, com base nos documentos encontrados no arquivo morto da prefeitura, os quais são os seguintes:
a) notas de empenho-NEs 2.901/08 e 2.902/98, de novembro e dezembro/98, acompanhadas
das Notas Fiscais nºs 000031 e 000030 e 000224, respectivamente, emitidas pelas empresas Sulamérica
Distribuidora Ltda., e Organizações Mult Minas Comércio e Representações Ltda.- EPP, no valor total
de R$ 15.311,10, sendo que o valor de R$ 15.210,00 corresponde ao montante integral do convênio
repassado pelo FNDE e o valor de R$ 101,10 corresponde ao rendimento das aplicações financeiras;
b) cópia de um dos cheques emitido em favor da empresa fornecedora, Sulamérica
Distribuidora Ltda., no valor de R$ 13.825,12, referente à nota de empenho 2.901/98;
c) Conciliação Bancária, Demonstrativo de Analítico da Execução Físico-Financeira,
Relação de Bens Adquiridos ou Produzidos, Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira
das Unidades Executoras Próprias, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de
Pagamentos Efetuados, extrato bancário e uma via original do termo de convênio.
Análise
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Verifica-se que o recorrente não inova em seus argumentos em relação ao anexo 1. A
insatisfação com o conteúdo do julgado não é motivo para provimento do recurso. Vale ressaltar que na
fase das alegações de defesa (fls. 65/76 – VP), o responsável não apresentou nenhum documento a título
de prestação de contas, por isso elas foram julgadas irregulares.
7. Devemos destacar novamente alguns pontos do recurso do anexo 1, para não deixar
dúvidas. Quanto à questão do cerceamento de defesa, o tema foi rebatido pelo Relator a quo, não
cabendo razão ao recorrente, como se vê no seguinte excerto do voto:
‗Tampouco há de ser arguido o cerceamento de defesa, pois o responsável teve duas
oportunidades para se manifestar nos autos: a primeira, por meio da notificação do FNDE, conforme o
teor do Ofício nº 90.921/2003, de 27/2/2003 (fl. 22), quando exercia o mandato de Prefeito Municipal de
Ouro Verde de Minas/MG; a segunda, através do ofício citatório expedido pela Secex/MG (fls. 63/64),
cujo atendimento está sendo objeto de análise. Nada obstante, em ambas as ocasiões, o ex-prefeito
poderia ter carreado aos autos a prestação de contas devida.
8. Noutro ponto, o fato de as contas da administração do recorrente terem sido aprovadas
pela Câmara Municipal de Ouro Verde de Minas, incluindo os recursos do convênio em questão, não
encontra óbice na análise deste Tribunal, que é competente para a fiscalização de recursos federais
repassados, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal.
9. Ainda, a jurisprudência trazida pelo recorrente não se aplica ao presente caso, pois
naquele (Acórdão 1/1996 – 1ª Câmara), não se tratava de omissão na prestação de contas, mas sim de
aplicação em fim diverso, mas dentro da área objeto do convênio. No tocante aos julgados de outros
tribunais, há que se levar em conta a independência das instâncias. Não cabe, portanto, razão ao
recorrente nesse ponto.
10. Nesta assentada, o que merece e deve ser avaliado são os documentos apresentados às
fls. 23/52 do anexo 1 e fls. 8/40 do anexo 6, especificamente aqueles exigidos pelo termo de convênio
para a prestação de contas.
11. O item II da Cláusula Nona do Termo de Convênio faz as seguintes exigências de
documentos para a prestação de contas do convenente (fls. 38/39 – anexo 6):
a) ofício de encaminhamento;
b) relação de pagamentos efetuados;
c) relação de escolas beneficiadas;
d) relação de bens adquiridos ou produzidos;
e) comprovante(s) do(s) recolhimento(s) do(s) saldo(s);
f) extrato(s) bancário(s) conciliado(s);
g) cópia(s) do(s) despacho(s) adjudicatório(s) da(s) licitações(s) ou justificativa(s) de sua(s)
dispensa(s) ou inexigibilidade(s), como o(s) respectivo(s) embasamento(s) legal(is).
12. Cotejando os documentos apresentados com as alíneas acima temos que o recorrente não
cumpriu com todas as exigências do termo de convênio, conforme será analisado a diante.
13. Quanto ao documento da alínea ‗a‘, apesar de não constar dos autos, a ausência deve ser
relevada em razão dos outros documentos apresentados, principalmente, os diretamente relacionados à
comprovação das despesas.
14. Quanto aos documentos das alíneas ‗b‘, ‗d‘ e ‗f‘, estes se encontram às fls. 16 a 31 –
anexo 6, juntamente com as notas de empenho e notas fiscais das empresas Sulamérica Distribuidora
Ltda.-ME e Organizações Mult Minas Comércio e Representações Ltda. - EPP. Observamos que os
demonstrativos exigidos pelo FNDE não contem a data de emissão, denotando que foram confeccionados
para apresentação nesta oportunidade.
15. Quanto às alíneas ‗c‘ e ‗g‘, o recorrente não apresentou documentos que comprovassem
a relação das escolas e nenhum processo licitatório para escolha das empresas contratadas.
157
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16. Como se vê, a prestação de contas apresentada além de intempestiva é incompleta. No
entanto, os documentos fiscais e orçamentários indicam fortemente que os recursos foram aplicados na
finalidade do convênio.
17. Analisando as notas fiscais, verificamos que as aquisições foram efetivadas nos dias
27/11 e 7/12/1998, já no fim do semestre letivo. No entanto, como a aquisição ocorreu ainda dentro do
período de vigência do convênio, as notas fiscais podem ser aceitas para comprovação das despesas,
considerando também a apresentação do extrato às fls. 24 a 26 – anexo 6 e da respectiva conciliação
bancária. No presente caso, podemos considerar que há nexo entre os recursos do convênio e os
comprovantes de despesas apresentados.
18. Pelo exposto, o nexo entre o desembolso dos recursos recebidos e os comprovantes das
despesas realizadas para a consecução do objeto pactuado restaram comprovados, ficando
descaracterizado o débito a que fora condenado o recorrente.
19. Dessa forma, há como aplicar o § 3º, do art. 209, do Regimento Interno do TCU,
devendo-se aplicar a multa com base no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, como forma de punir o
gestor pelo descaso no dever constitucional, legal e normativo da obrigatoriedade da prestação de
contas. Nesse sentido é o teor dos seguintes julgados deste Tribunal: Acórdão nº 1.573/2007 – 1ª
Câmara; Acórdão nº 297/2008 - 2ª Câmara e Acórdão nº 747/2007 - Plenário.
Conclusão
20. Diante do exposto, propomos:
a) com fundamento no art. 32, I, parágrafo único, e 33, da Lei n.º 8.443/1992 c/c art. 285, §
2º, e art. 209, o § 3º, do RITCU, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adeildo Sirilo
Vieira (CPF 433.782.856-72), ex-prefeito do Município de Ouro Verde de Minas/MG, para, no mérito,
dar-lhe provimento parcial, no sentido de:
a.1) manter a irregularidade das contas, afastando-se contudo o débito imputado ao
recorrente;
a.2) aplicar multa ao recorrente, com fundamento no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992
c/c art. 209, §3º do Regimento Interno/TCU;
b) dar ciência ao recorrente, aos órgãos/entidades interessados e à Procuradoria da
República no Estado de Minas Gerais da decisão que vier a ser proferida.‖
7. O Ministério Público junto ao TCU anuiu à proposta formulada pela Serur em parecer de fl.
61, anexo 6, transcrito a seguir com os pertinentes ajustes de forma:
―Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adeildo Sirilo Vieira, ex-prefeito
do Município de Ouro Verde de Minas/MG, contra o Acórdão nº 1.037/2008-TCU-1ª Câmara (fl. 92, vol.
principal), por meio do qual esta Corte julgou irregulares as presentes contas, com fundamento no artigo
16, inciso III, alíneas ‗a‘ e ‗b‘, da Lei nº 8.443/1992, condenando-o ao pagamento do débito no valor de
R$ 15.210,00, a ser atualizado monetariamente e acrescidos dos encargos legais devidos, além de
aplicar-lhe a multa prevista no artigo 57 do mencionado diploma legal, em virtude da omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE, por meio do Convênio 43.830/1998, que tinha por objeto garantir, supletivamente, a manutenção
das escolas públicas municipais e municipalizadas, à conta do Programa de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental – PMDE.
2.Com vistas a comprovar a regular aplicação dos recursos transferidos, o recorrente
encaminhou cópia de documentos encontrados no arquivo morto da Prefeitura. Ressalte-se que o prazo
para prestação de contas expirou durante a gestão do Sr. Adeildo Vieira, não tendo sido por ele
apresentada justificativa suficiente para elidir tal irregularidade. Sendo assim, mesmo que a
documentação encaminhada a título de prestação de contas venha a ser acolhida por esta Corte como
capaz de comprovar a regular aplicação dos recursos, a jurisprudência dominante no TCU indica que
permaneceria a irregularidade das contas, decorrente da omissão inicial não justificada.
158
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.Os documentos apresentados, inseridos no anexo 6, compõem-se de:
3.1. notas de empenho-NEs 2.901/08 e 2.902/98, de novembro e dezembro/98, acompanhadas
das Notas Fiscais nºs 000031 e 000030 e 000224, respectivamente, emitidas pelas empresas Sulamérica
Distribuidora Ltda., e Organizações Mult Minas Comércio e Representações Ltda. – EPP, no valor total
de R$ 15.311,10, sendo que o valor de R$ 15.210,00 corresponde ao montante integral do convênio
repassado pelo FNDE e o valor de R$ 101,10 corresponde ao rendimento das aplicações financeiras;
3.2. cópia de um dos cheques emitido em favor da empresa fornecedora, Sulamérica
Distribuidora Ltda., no valor de R$ 13.825,12, referente à nota de empenho 2.901/98;
3.3. Conciliação Bancária, Demonstrativo Analítico da Execução Físico-Financeira, Relação
de Bens Adquiridos ou Produzidos, Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das
Unidades Executoras Próprias, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos
Efetuados, extrato bancário e uma via original do termo de convênio.
4.Em consonância com a análise efetuada pela unidade técnica (fls. 52/58), entendo que os
documentos apresentados a título de prestação de contas são idôneos e suficientes para comprovar a
regular aplicação dos recursos, afastando, dessa forma, o débito imputado ao responsável.
5.Ante o exposto, considerando adequada a análise da unidade técnica e que as contas foram
apresentadas intempestivamente e não foi justificada a omissão inicial, este representante do Ministério
Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento de fl. 58, no sentido de que esta
Corte conheça e dê provimento parcial ao recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Adeildo Sirilo
Vieira, no sentido de que seja mantida a irregularidade das contas, afastando-se, contudo, o débito
imputado ao recorrente, alterando-se o fundamento da multa aplicada para o artigo 58, inciso I, da Lei
nº 8.443/1992 c/c o artigo 209, § 3º, do Regimento Interno/TCU.‖
É o Relatório.
VOTO
Conforme se verifica no relatório precedente, cuidam os autos, na presente fase processual, de
recurso de reconsideração interposto pelo ex-prefeito do município de Ouro Verde de Minas/MG, Sr.
Adeildo Sirilo Vieira, o qual foi conhecido por este Tribunal por meio do Acórdão nº 5.085/2010-TCU-1ª
Câmara.
2. Atendendo à determinação do referido decisum, a Secretaria de Recursos – Serur analisou
o mérito do recurso e concluiu, com o aval do Ministério Público junto ao TCU, que os documentos
apresentados na peça recursal, a título de prestação de contas, são idôneos e suficientes para comprovar a
regular aplicação dos recursos repassados ao município de Ouro Verde de Minas/MG, elidindo-se o
débito no valor de R$ 15.210,00 imputado ao responsável por meio do Acórdão nº 1.037/2008-TCU-1ª
Câmara, ora contestado.
3. Não obstante, considerando que não foi justificada pelo recorrente a omissão inicial no
dever de prestar contas, a unidade técnica e o Parquet especializado propuseram o provimento parcial do
recurso, mantendo a irregularidade das contas e alterando o fundamento da multa anteriormente aplicada
para o art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992.
4. Em face dos lídimos argumentos lançados nos pareceres da Serur e do Ministério Público
junto ao TCU, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, manifesto, desde já, minha adesão ao
encaminhamento uniforme proposto.
5. De fato, o débito imputado ao recorrente não subsiste, tendo em vista que foram
disponibilizados, embora intempestivamente, extratos bancários, cópias de cheques e notas fiscais, além
de notas de empenho da prefeitura municipal, capazes de comprovar, com razoável confiança, que os
recursos repassados à municipalidade, no valor de R$ 15.210,00, foram aplicados no objeto do Convênio
nº 43.830/1998.
159
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Quanto ao julgamento das contas do responsável pela irregularidade, com aplicação da
multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista a ausência de justificativas para a
omissão no dever de prestar contas, ressalto que a proposta está consentânea com a mais recente
jurisprudência desta Corte de Contas (v.g. Acórdãos do Plenário nºs 1.792/2009, Rel. Min. Subst.
Augusto Sherman Cavalcanti, Revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, e 2.856/2010, Rel. Min. Valmir
Campelo).
Pelo exposto, renovando minha adesão ao encaminhamento proposto pela Serur e pelo
Ministério Público junto ao TCU, VOTO no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1138/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-010.834/2007-3 (c/ 6 anexos).
1.1. Apensos: 015.001/2009-8 e 015.000/2009-0.
2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Adeildo Sirilo Vieira.
4. Entidade: Município de Ouro Verde de Minas/MG.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Mauro Jorge de Paula Bomfim, OAB/MG nº 43.712;
João Francisco da Silva, OAB/MG nº 49.364; Rodrigo Silva Morais, OAB/MG nº 101.779; e Daniela
Bertulane Franco, OAB/MG nº 110.795.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Adeildo Sirilo Vieira contra o Acórdão nº 1.037/2008-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em conseqüência ao disposto no subitem precedente, alterar a redação dos subitens 9.1 e
9.2 do Acórdão nº 1.037/2008-TCU-1ª Câmara, que passam vigorar como se segue:
―9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖, e 19, parágrafo único,
da Lei nº 8.443/1992, julgar as presentes contas irregulares;
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;‖
9.3. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, ao
recorrente e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
160
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Secretaria das Sessões
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1138-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-012.098/2007-6.
Natureza: Embargos de Declaração.
Interessados: Namis Levino da Silva Filho (229.805.552-15) e Marcos Herbert Felix
(301.660.121-49).
Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR.
Advogados constituídos nos autos: James Pinheiro Machado, OAB/RR nº 138; Sebastião
Ernesto Santos dos Anjos, OAB/RR nº 123-B; Warner Velasque Ribeiro, OAB/RR nº 288; e Rodrigo
Guarienti Rorato, OAB/RR nº300-A.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA. FRACIONAMENTO DE
DESPESAS NA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS DA
ENTIDADE. SUPERFATURAMENTO EM CONTRATO DE SERVIÇOS REPROGRÁFICOS.
CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR PARCIALMENTE O MÉRITO
ANTERIOR. PROVIMENTO PARCIAL PARA UM DOS RECORRENTES. REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO PROVIMENTO PARA OS DEMAIS RECORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONHECIMENTO.
REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os Embargos de Declaração opostos em face de julgado desta Corte, ante a
ausência de omissão, obscuridade e contradição.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Srs. Namis Levino da Silva Filho e Marcos
Herbert Félix contra o Acórdão nº 5.855/2010-TCU-1ª Câmara, que negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara.
2. No presente recurso, os ex-gestores do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em
Roraima - NEMS/RR apresentam as alegações transcritas a seguir, que demonstrariam, segundo seu
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
entendimento, omissões e obscuridade na deliberação embargada:
―(...)
Das Omissões
O recurso de reconsideração buscava rever a decisão do acórdão pelo fato de esclarecer que
o sobrepreço ocorreu em razão de constar inserido no preço do objeto licitado alem do valor unitário da
cópia, valor referente ao pagamento do salário do operador, que durante toda a execução do referido
contrato prestou serviço dentro da sede da Instituição em Boa Vista, bem como, diminuir em última
análise o valor exorbitante da multa aplicada.
No entanto, em sua respeitável sentença, Vossa Excelência nada se referiu sobre o
esclarecimento, e ainda, não destacou a razão de somente haver a diminuição do valor da multa em favor
da Sra. Dirce Durães Vila, negando provimento ao recurso de reconsideração interposto pelos autores.
Com relação aos demais pedidos, sobre os quais deveria pronunciar-se este d. Juízo, data
vênia, a decisão prolatada foi omissa.
Assim sendo, requer-se o pronunciamento de Vossa Excelência sobre os pontos que, apesar
de constantes do requerimento no pedido de reconsideração, foram omitidos na decisão.
Da obscuridade
No final da respeitável sentença, Vossa Excelência determinou ‗9.2. Conhecer do recurso de
reconsideração interposto pela Sra. Dirce Durães Vila Nova, para no mérito, dar-lhe provimento parcial,
de modo a reduzir o valor original da multa aplicada à referida responsável consoante o subitem 9.3 do
Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara para R$ 3.000,00 (três mil reais)‘.
Tal determinação, data vênia, apresenta-se de forma lacônica, gerando pouca clareza e,
permissa vênia, prejudicando a própria essência da isonomia da decisão, que busca subsídios a efeito de
orientar e combater a postura administrativa adotada pelos responsáveis, que sem dolo optaram em
aproveitar a sessão do pregão e contratar a prestação de serviços de cópias com um operador, gerando
sobrepreço para a unidade de cópia, mas abrangendo a necessidade de remunerar a mão-de-obra do
operador.
Um dos objetivos da reconsideração era esclarecer que a licitação ocorreu de forma regular,
e que no preço constava além do valor unitária da cópia, também a remuneração do operador.
Como na decisão não há referência a esse requerimento, fica a dúvida se, os esclarecimentos
da reconsideração foram objeto de apreciação pelo MM. Relator e desta forma justificar a contratação e
a prestação efetuada na forma das disposições legais da lei de licitações (Pregão).
Assim sendo, requer-se que Vossa Excelência complete e explicite o real sentido da aludida
determinação.
(...)‖.
3. Com essas considerações, o recorrente requer o provimento dos embargos, objetivando:
―1) a verificação da obscuridade e omissão quanto à análise da composição dos preços
supostamente decididos como sobrepreço na licitação objeto da decisão prolatada no Acórdão nº
3.384/2009-TCU-1ª Câmara, restritivos ao direito dos requerentes de terem suas justificativas aceitas e
ratificadas pelo Relator e seus Pares em decisão Plenária Final e absolvitória;
2) a diminuição de forma isonômica e não somente de forma unilateral para os autores da
reconsideração, e
3) a exigência de esclarecimentos sobre os motivos e fundamento da decisão do relator em
negar-lhes provimento.
4) POR DERRADEIRO, que seja realizada intimação deste causídico formalmente no
endereço fornecido na procuração de todas as decisões no presente processo, bem como, lhe seja
deferido a sustentação oral em plenário.‖
4. Após a oposição dos embargos sob exame, a Sra. Dirce Durães Vila Nova solicitou o
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
parcelamento da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão nº 5.855/2010-TCU-1ª Câmara (fl. 297,
volume 2), pretensão que recebeu despacho favorável do titular da Secex/RR (fl. 300, volume 2) e do
Ministério Público junto ao TCU (fl. 301, volume 2).
5. Mais recentemente, foi encaminhado expediente da empresa Copymaster Comércio e
Representações Ltda. (fls. 302/313, volume 2) solicitando a quitação de seu débito, a qual recebeu parecer
favorável da Secex/RR.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, esclareço que os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos,
visto terem sido opostos de forma tempestiva e por estarem presentes os demais requisitos para a sua
admissibilidade.
2. No mérito, observo que os embargos de declaração são, em regra, recurso integrativo, que
objetivam expungir da decisão embargada, os vícios da omissão, contradição ou obscuridade. Vicente
Greco Filho assim define esses vícios da deliberação:
“(...) obscuridade: defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode
decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos, havendo obscuridade
quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e
vontade do juiz.
contradição: afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a
conclusão, sendo que, nesses casos, a correção da sentença, em princípio, não levaria a uma verdadeira
modificação da sentença, mas apenas a um esclarecimento de seu conteúdo.
omissão: caso em que a sentença é complementar, passando a resolver questão não
solucionada, ganhando substância, portanto, sendo que as questões que devem ser resolvidas pelo juiz
são todas as relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem
pública que o juiz deve resolver de ofício, como, por exemplo, a coisa julgada.” (Direito Processual Civil
Brasileiro 11ª edição, 2º Volume, Editora Saraiva, p. 259/260).
3. No mesmo sentido a jurisprudência dos tribunais pátrios, da qual reproduzo excerto do voto
condutor da seguinte deliberação do egrégio STJ, ao rememorar que os declaratórios
“(...) objetivam expungir da decisão embargada, o vício da omissão, entendida como aquela
advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o
embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida." (STJ,
EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
4. Com tal respaldo, pode-se afirmar que não existem omissões ou obscuridade no Acórdão nº
5.855/2010-TCU-1ª Câmara, aventadas pelos embargantes. As questões levantadas pelos embargantes
foram tratadas de forma pertinente no relatório, voto e acórdão da deliberação embargada.
5. Com relação às omissões, não há como contestar que os esclarecimentos a respeito do
sobrepreço foram detidamente analisados e refutados nos itens 6 e 7, e seus subitens, do relatório
antecedente ao acórdão contestado (fl. 280, volume 2), bem como nos itens 5 a 7 do voto (fl. 283, volume
2). As demais alegações dos recorrentes foram rejeitadas, conforme se verifica nos itens 8 e 9 do relatório
(fls. 280/281).
6. Tampouco procede a alegada obscuridade aventada nos embargos, uma vez que, no item 5
do voto condutor da deliberação contestada (fl. 283, volume 2), esclareci que negava provimento aos
recursos dos ora embargantes, razão pela qual não houve redução da multa originalmente imputada.
7. No que diz respeito à Sra. Dirce Durães Vila Nova, seu recurso teve provimento parcial,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
com redução do valor da multa imposta pelo Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara, pelos motivos
expostos nos itens 8 e 9 do voto condutor da deliberação embargada (fl. 283, volume 2).
8. Assim, ausente qualquer contradição, omissão ou obscuridade nas proposições contidas no
acórdão, no voto que o conduziu, e no relatório, não há que se falar em sanear a deliberação recorrida,
razão por que deve o Tribunal rejeitar os presentes embargos.
9. O que se infere das assertivas dos embargantes é que se basearam somente no texto do
Acórdão, olvidando que o conteúdo decisório da deliberação embargada abrange o conjunto: relatório,
voto e acórdão, segundo a vasta jurisprudência desta Corte de Contas (v.g. Acórdão nº 596/2007, da 1ª
Câmara).
10. Dessa forma, para que não remanesçam dúvidas, e não obstante ter sido concedida cópia
digital dos autos ao representante legal dos recorrentes, será determinada a disponibilização aos mesmos
de cópia do acórdão embargado, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam.
11. Por fim, no que se refere ao pedido de sustentação oral, cabe destacar que, conforme
previsto no art. 168 do Regimento Interno do TCU e na Portaria nº 239/2000, o exercício desse direito
encontra-se condicionado à prévia apresentação de requerimento, a ser dirigido ao Presidente do
respectivo colegiado.
12. Em que pese tal condicionante, esclareço ser incabível a realização de sustentação oral em
se tratando de embargos de declaração, consoante decidido por este Tribunal, em caráter normativo, no
Acórdão nº 2002/2004-Plenário (Ata nº 48/2004, Sessão de 8/12/2004, DOU de 21/12/2004).
13. Em conclusão, ressalto que deve ser apresentada proposta de encaminhamento dos autos
ao Relator a quo, tendo em vista as solicitações apresentadas pela Sra. Dirce Durães Vila Nova e pela
empresa Copymaster Comércio e Representações Ltda., conforme documentos acostados no volume 2
destes autos.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1139/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC- 012.098/2007-6 (c/ 1 volume e 6 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto I – Embargos de Declaração.
3. Interessados: Namis Levino da Silva Filho (229.805.552-15) e Marcos Herbert Felix
(301.660.121-49).
4. Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Roraima - NEMS/RR.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima - Secex/RR.
8. Advogados constituídos nos autos: James Pinheiro Machado, OAB/RR nº 138; Sebastião
Ernesto Santos dos Anjos, OAB/RR nº 123-B; Warner Velasque Ribeiro, OAB/RR nº 288; e Rodrigo
Guarienti Rorato, OAB/RR nº300-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pelos Srs. Namis Levino
da Silva Filho e Marcos Herbert Félix contra o Acórdão nº 5.855/2010-TCU-1ª Câmara, que negou
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 3.384/2009-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277,
inciso III, e 287 do Regimento Interno do TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pelos Srs.
Namis Levino da Silva Filho e Marcos Herbert Félix, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterados
os termos do Acórdão nº 5.855/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar conhecimento aos recorrentes do inteiro teor do presente acórdão e do acórdão
embargado, acompanhados dos relatórios e votos que os fundamentam;
9.3. determinar o envio dos autos ao Relator a quo para exame da solicitação de parcelamento
de multa, apresentada pela Sra. Dirce Durães Vila Nova (fls. 297/301, volume 2) e do requerimento para
quitação de débito, apresentado pela empresa Copymaster Comércio e Representações Ltda. (fls. 302/313,
volume 2).
.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1139-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara.
TC-012.519/2005-3.
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS.
Recorrentes: Manoel Catarino Paes Peró (CPF 051.554.601-15); e Sebastião Luiz de Mello
(CPF 142.501.011-34).
Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF 10.969; Claudismar
Zupiroli, OAB/DF 12.250; Alberto Moreira Rodrigues, OAB/DF 12.652; Augusto Carreiro Gonçalves,
OAB/DF 26.016; Fernando Augusto Miranda Nazaré, OAB/DF 11.485; Giancarlo Machado Gomes,
OAB/DF 16.006; Guilherme Élcio Teixeira Mendes de Oliveira, OAB/DF 22.007; Idmar de Paula Lopes,
OAB/DF 24.882; Igor Ramos Silva, OAB/DF 20.139; Lucenir Rodrigues, OAB/DF 12.158; Paulo Collier
de Mendonça, OAB/DF 22.259; Paulo Cunha de Carvalho, OAB/DF 26.055; Vera Lúcia Santana Araújo,
OAB/DF 5.204; Victor Alves Martins, OAB/DF 21.804; Isabella Limeira Cardoso, OAB/DF 7.474/E;
Lícia Juliane de Almeida Paiva, OAB/DF 6.401/E; Danny Moreira Duarte, OAB/DF 8.082/E; e Marcos
Thiago Ávila Silva, OAB/DF 8.213/E.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FRACIONAMENTO DE DESPESAS.
PAGAMENTO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO À FUNDAÇÕES DE APOIO.
DESCUMPRIMENTO A DETERMINAÇÕES ANTERIORES DO TCU. CONTAS IRREGULARES.
MULTA. DETERMINAÇÕES. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO.
ARGUMENTOS CAPAZES PARA AFASTAR PARTE DAS IMPUGNAÇÕES. PROVIMENTO
PARCIAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES DAS MULTAS APLICADAS AOS
RESPONSÁVEIS.
RELATÓRIO
Transcrevo, preliminarmente, como parte integrante do presente Relatório, a instrução
elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (fls. 74/78 – anexo 1), com alguns ajustes de
forma:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelos Srs. Manoel Catarino Paes Peró e
Sebastião Luiz de Mello (fls. 1/18 e 41/43, anexo 1) contra o Acórdão nº 1.973/2008-1ª Câmara (fls.
1.517/1.519, vol. 6), prolatado no processo de prestação de contas da Fundação Universidade Federal
de Mato Grosso do Sul – FUFMS referente ao exercício de 2004.
2. A seguir, transcreve-se o teor do acórdão recorrido, no que é pertinente:
‗9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‗b‘, e § 1º, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei e com os arts. 1º,
inciso I; 209, inciso II e § 1º; 210, § 2º; e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as
contas dos Srs Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
do Sul - FUFMS, e Sebastião Luiz de Mello, na condição de Pró-Reitor de Administração da referida
entidade;
9.2. com fulcro no art. 58, inciso I e VII, da Lei nº 8.443/1992:
9.2.1. aplicar ao Sr. Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da FUFMS, multa no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2.2. aplicar ao Sr. Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da FUFMS, multa
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional;
9.3. com base no art. 28, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, determinar, caso não seja atendida a
notificação, que a FUFMS efetue, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4/9/2001, o desconto integral ou parcelado da dívida nos
vencimentos/proventos dos responsáveis;
9.4. nos termos do art. 28, incisos I e II, da Lei nº 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a dos
efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, caso não
seja mais aplicável ou não tenha efeito a providência determinada no item anterior;
(...)
9.6. determinar à FUFMS que:
(...)
9.6.2. se abstenha de realizar novos pagamentos de Gratificação de Produtividade médicos
docentes, a médicos administrativos e a técnicos administrativos do Núcleo Hospital Universitário NHU sem respaldo legal, utilizando a rubrica relativa a serviços extraordinários (subitens 15.9 e 16.6);
(...)
9.6.5. observe com rigor os ditames da Lei nº 8.958/94, especialmente o art. 4º, §2º, quando
da execução de cursos de pós-graduação, para que não haja incompatibilidade entre os horários dos
166
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
cursos ministrados e o horários dos professores com dedicação exclusiva (subitens 15.33 e 16.33 do
Relatório);
(...)
9.6.7. estabeleça, nos futuros contratos e convênios com suas Fundações de Apoio, a
remuneração da mesma, se for o caso, com base em critérios claramente definidos e nos custos
operacionais efetivamente incorridos, vedada, assim, a inclusão de cláusulas que prevejam o pagamento
a qualquer título de taxas de administração, de acordo com entendimento dessa Corte de Contas
(Decisão 321/2000 - Plenário) (subitens 15.42 e 16.42 do Relatório);
9.6.8. não permita a sistemática administração, pela FAPEC ou outras Fundações de Apoio,
de receitas geradas pela FUFMS, a exemplo dos contratos para gerência das inscrições e mensalidades
dos cursos de extensão e pós-graduação lato sensu, contrariando o art. 2º do Decreto nº 93.872/86 e art.
93 do Decreto-Lei nº 200/67 (subitem 16.3 do Relatório);‘
ADMISSIBILIDADE
3. Proposta de admissibilidade à fl. 71, anexo 1, acatada pelo Ministro-Relator Augusto
Nardes, conforme despacho à fl. 73, anexo 1.
MÉRITO
Alegações
4. Para se caracterizar o descumprimento de decisão do TCU, é necessário que o responsável
tenha agido com dolo direto, ou seja, com vontade livre e consciente de não atender as determinações
exaradas.
5. Ainda em 2004, a questão relativa às receitas com inscrições e mensalidades dos cursos de
extensão e pós-graduação lato sensu não estava pacificada no TCU. Nos Acórdãos nºs 569/2005Plenário e 259/2003-1ª Câmara, o TCU, examinando situação similar, adotou o entendimento de que não
existiria irregularidade na terceirização, em face da Lei 8.958/1994, que prevê a dispensa de licitação na
contratação de instituição brasileira incumbida regimentalmente ou estatutariamente da pesquisa, do
ensino ou do desenvolvimento institucional. Em função disso, o reitor entendeu pela regularidade das
arrecadações diretas dos recursos decorrentes das terceirizações, seja em caso de vestibulares ou de
cursos de especialização.
6. Havia, portanto, uma dúvida razoável acerca da correta exegese que deveria ser atribuída
à norma e, conseqüentemente, ao conteúdo e ao alcance da decisão dita descumprida. A questão da
aplicação das receitas com as inscrições dos concursos vestibulares e com as inscrições e mensalidades
dos cursos de extensão e pós-graduação lato sensu só foi pacificada no TCU a partir de 2006 (Acórdão
nº 2.149/2006-2ª Câmara) e ratificada em 2007 (Acórdão nº 289/2007-Plenário).
7. Em caso de erro acerca da correta compreensão jurídica da matéria, não cabe aplicação
de pena ao gestor. Tem-se, no caso, a impossibilidade material de conduta diversa, haja vista que o
reitor tinha uma compreensão de que agia autorizado pela jurisprudência do TCU.
8. Com relação à taxa de administração, no valor de 7%, quando da execução de convênios
celebrados com as fundações de apoio, não representaria um ônus para a universidade, mas apenas um
meio de ressarcimento mínimo das despesas para a plena execução dos convênios. Em diversas ocasiões,
a exemplo do Acórdão nº 1.123/2005-Plenário, o TCU acolheu em parte as razões de justificativa dos
gestores e reconheceu que tal ressarcimento se faça, desde que não se valha de taxa de administração.
9. Tanto a universidade quanto o próprio reitor vêm procurando aperfeiçoar todos os
normativos relativos aos convênios e contratos com as fundações de apoio. Nesse sentido, em 2003, foi
editado o Manual de Orientações para Celebração de Execução de Convênios, Acordos, Protocolos de
Intenções e Contratos, seguido de diversos outros normativos, visando melhorar os controles e eliminar
as falhas apontadas pelo TCU. Em 5/10/2006, foi editada a Portaria 447RTR, que nomeou comissão de
representantes para análise do relatório e propositura de melhorias acerca do gerenciamento dos
convênios e contratos envolvendo fundações de apoio. Tais iniciativas e providências não foram levadas
em consideração na instrução e no voto que resultou no acórdão recorrido.
167
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Secretaria das Sessões
10. Quanto à gratificação de produtividade a médicos, foi instituída a partir de 1987,
portanto bem antes do início das administrações dos recorrentes. Tal irregularidade não foi objeto de
análise nas contas referentes aos exercícios de 2001 e 2002 e só veio a ser analisada nas contas de 2004.
Tão logo os gestores foram notificados da ausência de amparo legal do referido pagamento pela CGU,
em 17/5/2004, além de suspenderem de imediato o pagamento, determinaram a adoção de providências
legais com vistas ao eventual ressarcimento do erário.
11. No tocante à contratação de professores em regime de dedicação exclusiva para
ministrar curso de pós-graduação, as declarações dos próprios profissionais contratados indicam que
não houve prejuízo ao exercício de suas atividades acadêmicas habituais, na medida em que se
comprometeram apenas três horas durante algumas sextas-feiras do mês.
12. Em função do princípio da isonomia, o Tribunal deveria adotar em relação aos
recorrentes o mesmo tratamento dispensado aos demais gestores, que tiveram suas razões de justificativa
acatadas, ainda que com ressalvas, em razão de as falhas serem formais, da ausência de dolo, má-fé ou
prejuízo ao erário, ou do saneamento posterior das impropriedades.
13. Em diversas ocasiões, o TCU deixou de apenar os responsáveis, em razão da ausência de
dolo ou culpa em suas condutas (Decisões Plenárias 955/2002, 657/1997, 30/2000 e 150/2000 e
Acórdãos nºs 48/2001-Plenário e 149/1998-1ª Câmara).
Análise
14. Segundo se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, o Sr. Manoel Catarino
Paes Peró foi multado, com base no art. 58, I e VII, da Lei 8.443/1992, em razão de duas
irregularidades: a) arrecadação e administração das receitas auferidas com as inscrições e
mensalidades dos cursos de extensão e pós-graduação lato sensu em contas diversas da conta única
junto ao Tesouro Nacional, contrariando os arts. 2º do Decreto 93.872/1986 e 93 do Decreto-Lei
200/1967; e b) pagamento de taxa de administração, no valor de 7%, quando da execução de convênios
celebrados entre a universidade e as fundações de apoio (FAPEC e FADEMS) para projetos de extensão
e pós-graduação lato sensu, em afronta ao art. 8º, I, da Instrução Normativa STN nº 1/1997. Quanto ao
Sr. Sebastião Luiz de Mello, foi multado, também com base no art. 58, I e VII, da Lei 8.443/1992, apenas
em razão da segunda irregularidade descrita (pagamento de taxa de administração em convênio).
15. O Ministro-Relator entendeu que, nas duas irregularidades, houve descumprimento da
determinação contida no subitem 8.4.19 do Acórdão nº 733/2000-2ª Câmara (que julgou as contas da
FUFMS referentes ao exercício de 1997), que dispõe:
‗8.4 - determinar à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul a adoção de
medidas urgentes com vistas a corrigir as irregularidades a seguir indicadas e a impedir que tais
situações venham a se repetir nos próximos exercícios:
(...)
8.4.19 - sistemática administração, pela FAPEC, de receitas geradas pela FUFMS, a
exemplo dos contratos para gerência das receitas produzidas pelo Concurso Vestibular, Núcleo de
Ciências Agrárias, Núcleo de Ciências Veterinárias, Restaurante Universitário, contrariando o art. 2º do
Decreto nº 93.872/86 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67;‘
16. Contudo, tendo em vista que a referida determinação não tratou da taxa de
administração, entendemos que o descumprimento de determinação do Tribunal só se operou em relação
à primeira irregularidade mencionada (arrecadação e administração das receitas auferidas com as
inscrições e mensalidades dos cursos de extensão e pós-graduação lato sensu em contas diversas da
conta única junto ao Tesouro Nacional).
17. Registre-se que as duas irregularidades citadas também foram constatadas nos exercícios
de 2002 (Acórdão nº 2.200/2006-1ª Câmara) e de 2003 (Acórdão nº 2.493/2007-2ª Câmara). Assim, nos
referidos exercícios, já houve o descumprimento do subitem 8.4.19 do Acórdão nº 733/2000-2ª Câmara.
18. Desse modo, em relação à gerência de receitas da FUFMS pela fundação de apoio,
houve, no exercício de 2004, reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal (art. 58, VII,
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Secretaria das Sessões
da Lei 8.443/1992). No entanto, como não se verifica determinação prévia do Tribunal dirigida a
FUFMS para não cobrar taxa de administração em convênios com as fundações de apoio, a referência
ao inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/1992 deverá ser excluída da fundamentação da multa aplicada ao
Sr. Sebastião Luiz de Mello.
19. Quanto às razões recursais apresentadas, entendemos que não elidem as irregularidades
apuradas.
20. Ao contrário do alegado, a responsabilização do gestor prescinde da demonstração de
dolo, bastando que haja culpa. No caso concreto, a falta de providências para atender determinação
antiga do Tribunal (subitem 8.4.19 do Acórdão nº 733/2000-2ª Câmara) configura, no mínimo,
negligência do administrador.
21. A menção aos Acórdãos nºs 569/2005-Plenário e 259/2003-1ª Câmara não aproveita aos
recorrentes, uma vez que tais decisões tratam apenas da possibilidade de contratação direta,
fundamentada no art. 24, XIII, para a realização de concurso público.
22. A alegação de que, em 2004, a questão da aplicação das receitas com as inscrições e
mensalidades dos cursos de extensão e pós-graduação não estava pacificada no TCU não merece
prosperar, uma vez que não foi apontada nenhuma decisão do Tribunal que permitiria o gerenciamento
dessas receitas pela fundação de apoio. Aliás, além do Acórdão nº 733/2000-2ª Câmara, descumprido
pelo reitor, podem-se citar as Decisão Plenárias 321/2000 e 1.458/2002, que contêm determinações
proibindo o gerenciamento de receitas próprias das universidades por fundações de apoio.
23. As alegações dos recorrentes no tocante à taxa de administração não descaracterizam a
clara afronta ao art. 8º, I, da Instrução Normativa STN nº 1/1997, bem como à jurisprudência do
Tribunal. O fato de não ter havido apenação do responsável no Acórdão nº 1.123/2005-Plenário não
pode justificar a exclusão da multa nestes autos, uma vez que aqui houve o desatendimento a reiteradas
recomendações da CGU.
24. Com efeito, apesar de não haver determinação prévia do Tribunal sobre a proibição de
pagamento de taxa de administração às fundações de apoio, havia recomendações da CGU a esse
respeito, que não foram atendidas (item 9.2.1.1 do Relatório de Auditoria 116431, de 14/5/2003 - fl. 172,
vol. principal; item 10.2.1.3 do Relatório de Auditoria 140171, de 19/5/2004 - fls. 164/166, vol.
principal). Transcreve-se, a seguir, trecho do Relatório de Auditoria 160733, de 2/5/2005, a respeito da
questão (fls. 189/190, vol. principal):
‗A Unidade Gestora tem sistematicamente pago taxa de administração às fundações de apoio
por meio de instrumento de convênio.
Não obstante reiteradas recomendações deste órgão de controle interno (RA100322, item
5.1.1.3, por exemplo), expressa proibição contida no Art. 8.º, Inciso I, da IN STN 01/97 e determinação
contrária da Egrégia Corte de Contas da União (item 8.1.1, alínea a, Decisão TCU 312/2000 –
Plenário), a Unidade Gestora insiste na prática do pagamento de taxa de administração às fundações de
apoio, quando da execução conjunta de projetos suportados por instrumentos de convênio. Dos 38
processos analisados (universo amostral de 202), em 12 deles as duas fundações de apoio da Unidade
Gestora figuram como partes nos convênios, sendo que em 10 dos 12 processos as mesmas receberam o
percentual fixo de 7% do valor do convênio a título de despesas operacionais. (...)‘
25. Em que pese a edição, em 2003, do Manual de Orientações para Celebração de Execução
de Convênios, Acordos, Protocolos de Intenções e Contratos, tal medida não foi suficiente para impedir a
prática de irregularidades no ano de 2004. Quanto às providências corretivas posteriores, cabe salientar
que não excluem a existência das irregularidades à época, conforme consignou o Ministro-Relator, no
voto condutor da deliberação recorrida (fl. 1.516, vol. 6).
26. No tocante ao pagamento de gratificação de produtividade a médicos, sem amparo legal,
a sua suspensão em junho de 2004 (fl. 157, vol. principal) não exclui a irregularidade, razão pela qual
não foram aceitas as razões de justificativa apresentadas. Registre-se, no entanto, que tal irregularidade
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Secretaria das Sessões
não ocasionou aplicação de multa aos recorrentes, mas apenas determinação à entidade (item 9.6.2 do
acórdão recorrido).
27. No que tange à contratação de professores em regime de dedicação exclusiva para
ministrar curso de pós-graduação, ficou demonstrada nos autos a incompatibilidade entre os horários
dos cursos ministrados e a jornada de tais professores, o que contraria o art. 4º, § 2º, da Lei 8.958/1994.
A mera alegação de ausência de prejuízo às atividades desses professores não tem o condão de elidir a
infração legal, devendo ser mantida a determinação expedida no item 9.6.5 do acórdão recorrido.
28. Não há falar em violação ao princípio da isonomia, se as situações fáticas que
justificaram a condenação dos recorrentes são diversas das situações fáticas que ensejaram a
regularidade das contas dos demais responsáveis. De fato, a condenação dos recorrentes se justifica em
face do descumprimento de determinação do Tribunal ou do reiterado desatendimento a recomendações
da CGU, o que não se verificou em relação aos demais responsáveis.
29. Os paradigmas citados pelos recorrentes (Decisões Plenárias nºs 955/2002, 657/1997,
30/2000 e 150/2000 e Acórdãos nºs 48/2001-Plenário e 149/1998-1ª Câmara) também não podem ser
adotados no presente caso, uma vez que as situações fáticas não são as mesmas.
CONCLUSÃO
30. Ante o exposto, encaminhamos os autos à consideração superior, propondo:
a) conhecer do recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei
8.443/1992, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para excluir da fundamentação da multa
aplicada ao Sr. Sebastião Luiz de Mello a referência ao inciso VII do art. 58 da Lei 8.443/1992;
b) dar conhecimento aos recorrentes da decisão que vier a ser proferida.”
2.O titular da unidade técnica especializada, à fl. 79 (anexo 1), manifestou concordância com
a proposta de mérito oferecida pela analista, destacando, apenas, que a irregularidade atinente ao
pagamento indevido de taxa de administração à Fundação de Apoio da Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul, por si só, seria suficiente para a mantença da apenação dos recorrentes, com fundamento
no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, haja vista a inobservância ao art. 8º, inciso I, da Instrução
Normativa STN nº 1/1997.
3. Mediante o parecer acostado às fls. 83/84 (anexo 1), o representante do Ministério Público
junto ao TCU, Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, ao aquiescer à proposta da unidade técnica,
enfatiza a necessidade de se reduzir proporcionalmente o valor da multa imputada ao Sr. Sebastião Luiz
de Mello, ante a exclusão de um dos fundamentos legais utilizados para a apenação. Para consolidar esse
entendimento, cita que esta Casa teria adotado posicionamento semelhante nos seguintes julgados:
Acórdãos nºs 1.187/2008-1ª Câmara e 2.430/2005-2ª Câmara.
É o Relatório.
VOTO
No tocante à admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso de reconsideração,
porquanto preenchidos os pressupostos dos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992.
2. Por intermédio do subitem 9.2 do Acórdão nº 1.973/2008-1ª Câmara, o Tribunal aplicou
aos Srs. Manoel Catarino Paes Peró e Sebastião Luiz de Mello multas nos valores de R$ 8.000,00 e R$
4.000,00, respectivamente, com fundamento no art. 58, incisos I e VII, da Lei nº 8.443/1992, que assim
dispõe:
“Art. 58. O Tribunal poderá aplicar multa de Cr$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de
cruzeiros), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, aos
responsáveis por:
170
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
I - contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do
art. 19 desta lei;
(...)
VII - reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.”
3. No voto condutor da deliberação recorrida, o relator do feito pronunciou-se, nos seguintes
termos, a respeito da irregularidade atinente ao pagamento indevido de taxa de administração a fundações
de apoio:
“(...)
Em que pese as considerações acima, como já coloquei anteriormente, existem
irregularidades que não foram elididas pelos responsáveis. Verifico, por exemplo, os pagamentos
irregulares de taxas a favor de fundações de apoio (FAPEC e FADEMS), para projetos de extensão e
pós-graduação lato sensu, prática vedada nos termos do art. 8º da IN/STN 01/97.
Sobre a questão, lembro ao Colegiado que, em diversas oportunidades, já manifestei críticas
aos relacionamentos mantidos entre as universidades e suas fundações de apoio, a exemplo do TC
019.700/2005-4 (Acórdão 1026/2007-Plenário).
Sobre a questão em si, nas contas de 2003, relatadas pelo Ministro Aroldo Cedraz (Acórdão
2.493/2007-2ª Câmara), identificou-se também a prática do mesmo procedimento. Os responsáveis, à
época, foram ouvidos e apresentaram os argumentos que ora se repetem: a um, que o pagamento não
configura ônus à Universidade, mas tão-somente obtenção de ressarcimento mínimo às fundações para
execução dos convênios; a dois, que a jurisprudência desta Corte, que, apesar de reconhecer que os
serviços prestados pelas fundações de apoio devem ser remunerados, assevera que tal prática não deve
ser feita por meio de taxas de administração (Acórdão 1123/2005 - Plenário).
(...)
Sendo assim, não há mais como relevar a prática reiterada do pagamento indevido de taxa de
administração, razão pela qual acompanho a unidade técnica no sentido de que seja aplicada a sanção
de multa aos gestores arrolados, com base no art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, assim como a
necessária devolução, por parte da FAPEC e da FADEMS, de todas as taxas cobradas indevidamente em
projetos de extensão e pós-graduação lato sensu.” (grifei)
4. Pela leitura do trecho acima, de se ver que a falha relativa ao pagamento indevido de taxas
de administração ensejou a aplicação de multa aos ora recorrentes, com amparo apenas no inciso I do art.
58 da Lei nº 8.443/1992.
5. Cumpre assinalar que a referência ao descumprimento do subitem 8.4.19 do Acórdão nº
733/2000-1ª Câmara constou exclusivamente da irregularidade concernente à prática ilegal e ilegítima de
arrecadação e administração de receitas auferidas com inscrições de concursos vestibulares e
mensalidades de cursos de extensão e pós-graduação lato sensu. É o que se extrai do conteúdo dos ofícios
de audiência que foram endereçados aos responsáveis (v. fls. 221 e 225) e do seguinte excerto do voto
que antecedeu a deliberação adversada, in verbis:
“(...)
Feitas essas considerações, trato da outra irregularidade que julgo importante comentar,
qual seja, a administração, em contas correntes diversas da conta única do Tesouro Nacional, das
receitas auferidas com as inscrições nos concursos vestibulares e com as inscrições e mensalidades nos
cursos de extensão e pós-graduação lato sensu, em contrário ao que dispõe o art. 2º do Decreto
93.872/86 e art. 93 do Decreto-Lei nº 200/67.
(...)
Dessa forma, em consonância com a manifestação da Secex/MS, verifico que houve, mais
uma vez, descumprimento de determinações anteriores desta Corte feitas diretamente à Universidade
(subitem 8.4.19 do Acórdão 733/2000 - 2ª Câmara), o que implica em imputação de sanção ao Reitor.”
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Nesse caso, a menção, no acórdão, aos incisos I e VII do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, foi
utilizada como forma de abarcar as falhas atribuídas a ambos os responsáveis. Em suma, a apenação
caracterizada pelo descumprimento da determinação emanada do subitem 8.4.19 do aludido decisum,
com fulcro no inciso VII do dispositivo legal citado anteriormente, coube apenas ao Sr. Manoel Catarino
Paes Peró, enquanto que a devida ao pagamento irregular de taxas de administração recaiu aos dois
responsáveis, nos termos do inciso I.
7. Ante tais considerações, procede a observação feita pelo Titular da Serur no sentido de que
não constitui óbice à aplicação de multa aos responsáveis a ausência de determinação prévia endereçada à
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS no intuito de coibir a prática do
pagamento irregular de taxas de administração.
8. Todavia, não posso deixar de reconhecer que a leitura isolada do subitem 9.2 do acórdão
recorrido suscita interpretação no sentido de que as duas irregularidades retro mencionadas constaram do
rol de determinações emanadas do Acórdão 733/2000-2ª Câmara e foram atribuídas a ambos os
responsáveis, o que teria motivado a apenação conjunta desses, por força do inciso VII do art. 58 da Lei
nº 8.443/1992.
9. Sob essa ótica, mostra-se pertinente a redução proporcional das multas cominadas aos
recorrentes, consoante alvitrado pela unidade técnica e pelo Ministério Público. Tal medida implica a
concessão de provimento parcial ao recurso, de modo a dar-se nova redação ao subitem 9.2 do Acórdão nº
1.973/2008-1ª Câmara.
10. Nesse sentido, aos Srs. Manoel Catarino Paes Peró e Sebastião Luiz de Mello arbitro
novas multas nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e 3.000,00 (três mil reais), respectivamente.
11. No que se refere ao exame das razões recursais, adoto como razões de decidir os
fundamentos exarados no parecer da Serur, ante a percuciente abordagem à luz do ordenamento jurídico e
da jurisprudência deste Tribunal, mediante a qual restou demonstrada a improcedência dos argumentos
oferecidos pelos ex-gestores da UFMS.
Pelas razões expostas, acolhendo o posicionamento da Serur, ao qual anuiu o Parquet
especializado, VOTO no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação deste
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1140/2011 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-012.519/2005-3 (c/ 6 volumes e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrentes: Manoel Catarino Paes Peró (CPF 051.554.601-15); e Sebastião Luiz de Mello
(CPF 142.501.011-34).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Mato Grosso do Sul – FUFMS.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Gustavo Cortês de Lima, OAB/DF 10.969; Claudismar
Zupiroli, OAB/DF 12.250; Alberto Moreira Rodrigues, OAB/DF 12.652; Augusto Carreiro Gonçalves,
172
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
OAB/DF 26.016; Fernando Augusto Miranda Nazaré, OAB/DF 11.485; Giancarlo Machado Gomes,
OAB/DF 16.006; Guilherme Élcio Teixeira Mendes de Oliveira, OAB/DF 22.007; Idmar de Paula Lopes,
OAB/DF 24.882; Igor Ramos Silva, OAB/DF 20.139; Lucenir Rodrigues, OAB/DF 12.158; Paulo Collier
de Mendonça, OAB/DF 22.259; Paulo Cunha de Carvalho, OAB/DF 26.055; Vera Lúcia Santana Araújo,
OAB/DF 5.204; Victor Alves Martins, OAB/DF 21.804; Isabella Limeira Cardoso, OAB/DF 7.474/E;
Lícia Juliane de Almeida Paiva, OAB/DF 6.401/E; Danny Moreira Duarte, OAB/DF 8.082/E; e Marcos
Thiago Ávila Silva, OAB/DF 8.213/E.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelos Srs.
Manoel Catarino Paes Peró e Sebastião Luiz de Mello contra o Acórdão nº 1.973/2008-1ª Câmara,
prolatado no processo de prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul –
FUFMS referente ao exercício de 2004,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443, de 1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em conseqüência ao disposto no subitem precedente, alterar a redação do subitem 9.2 do
Acórdão nº 1.973/2008-1ª Câmara, que passa a vigorar como se segue:
“9.2. com fulcro no art. 58, inciso I e VII, da Lei n.º 8.443/1992:
9.2.1. aplicar ao Sr. Manoel Catarino Paes Peró, Reitor da FUFMS, multa no valor de R$
6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2.2. aplicar ao Sr. Sebastião Luiz de Mello, Pró-Reitor de Administração da FUFMS, multa
no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional;”
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1140-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
173
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TC 013.895/2009-9 [Apenso: TC 024.211/2009-4].
Natureza: Pedido de Reexame.
Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrobras/MME.
Recorrente: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrobras/MME.
Interessado: Tribunal de Contas da União.
Advogados constituídos nos autos: Caroline Campos de Oliveira, OAB/SC 21.050; Caroline
da Costa Kamaroski, OAB/PR 34.229; Fabiano Marcos Zwichker, OAB/SC 16.035; Fabíola Ribas
Fachini, OAB/SC 12.424; Juçanã Monteiro, OAB/SC 8.981; Leandro Correa Soares, OAB/SC 23.519-A
e OAB/PR 27.737; Lísia Mora Rêgo, OAB/RS 66.773; Luiz Artur Duarte Nunes, OAB/SC 25.302;
Mariana Gomes Silveira, OAB/SC 28.959; Márcio Alceu Pazeto, OAB/SC 23.073; Milene Nunes Lima,
OAB/SC 20.122; Renata Baixo de Sá Martins, OAB/SC 19.978; e Vanessa Coan, OAB/SC 29.027.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO/SC.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
DA ELETROSUL. DETERMINAÇÃO PREVENTIVA VISANDO À OBSERVÂNCIA DA REGRA
DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PEDIDO DE
REEXAME. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE CONTRA A DETERMINAÇÃO QUE LHE FOI
DIRIGIDA.
CONHECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIAS
DAS
RAZÕES
RECURSAIS.
SUPERVENIÊNCIA DE NOVEL ENTENDIMENTO DO TCU SOBRE A MATÉRIA (ACÓRDÃO Nº
2.132/2010-PLENÁRIO). NEGADO PROVIMENTO. CIÊNCIA À RECORRENTE.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. contra o
Acórdão nº 845/2010-1ª Câmara (Relação nº 4/2010 – Gab. do Min. José Múcio Monteiro; Ata nº 5/2010
e Sessão de 2/3/2010), por meio do qual este Tribunal, ao apreciar representação formulada pela 3ª Vara
do Trabalho de Florianópolis/SC, impôs à estatal que se abstenha de contratar postos de serviços a serem
preenchidos por profissionais contemplados no seu quadro de cargos e salários para a realização de
atividades ordinariamente por eles exercidas.
2. O Auditor Federal de Controle Externo encarregado do exame do feito no âmbito da
Secretaria de Recursos - Serur, com a anuência do Diretor, exarou a instrução de fls. 42/51 (anexo 3), que
passo a transcrever, com alguns ajustes de forma:
“(...)
2. Encontra-se apensado a estes autos o TC-024.211/2009-4, que versa sobre expediente
recebido da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, também autuado como representação,
noticiando possíveis ilegalidades relacionadas à prática de terceirização ilícita e irregularidades
constantes do Inquérito Civil 222.2009.12.000.3.
3. Após regular processamento, esta Corte, por meio do Acórdão 845/2010-1ª Câmara,
determinou à Eletrosul ‗que se abstenha de contratar postos de serviços a serem preenchidos por
profissionais contemplados no quadro de cargos e salários da empresa para a realização de atividades
que são exercidas, ordinariamente, por esses últimos‘ (fl. 161, v. p.).
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
4. Exsurge dos autos que a determinação em causa decorreu do não acatamento das razões
de justificativa, uma vez que ‗não foram apresentadas justificativas suficientes para a contratação de
postos de serviços para dar apoio administrativo à Coordenação do Programa. As alegações de carência
de profissionais da área administrativa e de utilização do efetivo disponível para a gestão do Programa
não são suficientes para dar legalidade a essa contratação‘ (subitem 10, fl. 158, v. p.).
ADMISSIBILIDADE
174
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 39, anexo 2), ratificado à fl. 41
subsequente pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, conhecendo-se do presente pedido de reexame
nos termos do art. 48 da Lei n. 8.443/92, suspendendo-se os efeitos do item 1.6 do acórdão recorrido,
com fulcro no art. 285, caput, e art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, eis que
preenchidos os requisitos de admissibilidade cabíveis à espécie.
MÉRITO
Argumento
6. Preliminarmente, arguiu a recorrente perda do objeto da representação em face da coisa
julgada, uma vez que:
‗o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região já se manifestou quanto à não
ocorrência de irregularidades na contratação de postos de serviço, como se pode verificar: ‗O contrato
firmado entre as rés legitima a mobilização dos postos de serviços. O contrato contou, inclusive, com a
chancela e a assistência jurídica dos advogados da empresa contratante e seu objeto é lícito‘ (grifo
nosso)‘ (grifado pela recorrente). Citou, ainda, ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais para
corroborar o alegado (fls. 1/5, anexo 2).
Análise
7. Sem razão a recorrente.
8. Verifica-se que a manifestação do TRT/12ª Região consta dos fundamentos do Acórdão
prolatado e não de seu dispositivo (cf. fls. 142, 146/147; e 185, 190/191, v. p.). Nesse sentido, a teor dos
incisos I e II do art. 469 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente aos processos em
trâmite nesta Corte, nos termos do art. 298 do Regimento Interno/TCU, não fazem coisa julgada ‗os
motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença‘ e ‗a verdade
dos fatos estabelecida como fundamento da sentença‘. Assim, somente fazem coisa julga o dispositivo da
sentença ou acórdão.
9. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União já sedimentou esse entendimento
conforme se depreende dos Acórdãos AC-1306-26/08-P e AC-0374-04/09-2, relatados, respectivamente,
pelos Ministros Aroldo Cedraz e André Luís de Carvalho. Pedimos vênia para transcrever excerto do
Voto então proferido pelo Ministro André Luís de Carvalho que tratou do tema com clareza e
objetividade peculiares:
‗19. Por fim, faz-se necessário tecer alguns comentários acerca da res iudicata, oposta pelos
Responsáveis à atuação desta Corte. Impende esclarecer que a res iudicata, no magistério de Humberto
Theodoro Júnior, ‗não envolve a sentença como um todo, pois não se inclui na coisa julgada ‗a atividade
desenvolvida pelo julgador para preparar e justificar a decisão‘. Na verdade, ‗só o comando concreto
pronunciado pelo juiz torna-se imutável‘ por força da coisa julgada‘.
20. O Código Processual vigente não deixa margem a dúvidas ao dispor expressamente que
‗não fazem coisa julgada os motivos ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença‘. E, assim, a discussão sobre a legalidade, ou não, dos itens impugnados no
mandamus mencionado não teria força bastante para impedir a atuação constitucionalmente delineada
desta Corte, mesmo porque, como tal questão não foi objeto da demanda, o TCU não se encontra preso
aos limites objetivos da sentença.‘
10. Este é o entendimento da Justiça Laboral, consoante se observa do seguinte aresto de
Acórdão do TRT/14ª Região, ao apreciar o Agravo de Petição 00237.2005.001.14.00-3, originário da 1ª
Vara do Trabalho de Porto Velho-Ro, relatado pelo Juiz Afrânio Viana Gonçalves:
‗Também denominado de conclusão, o dispositivo é a parte da sentença em que o juiz resolve
as questões que as partes lhe submeteram. No dispositivo, o juiz conclui seu raciocínio, já exposto na
motivação, julgando procedente ou improcedente a pretensão, solucionando o mérito, anulando ou
extinguindo o processo. Dispositivo é, portanto, o comando da sentença que faz nascer, modificar ou
excluir uma relação jurídica, e vital é a sua importância, sem o qual a sentença é nula (CPC, 458) e
175
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material (CPC, 469, I). Nesse
sentido, colaciono o aresto a seguir:
‗Dispositivo. A coisa julgada é a conclusão do raciocínio do juiz, expressa no dispositivo da
sentença (RTJ 113/241). Somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada (JM 94/214). 'Os motivos,
ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa
julgada. As razões de decidir preparam, em operação lógica, a conclusão a que vai chegar o juiz no ato
de declarar a vontade da lei‘ (RTJ 103/759). No mesmo sentido: RJTJSP 109/236; PJ 30/187‘. (NERY,
Nelson Junior; NERY, Rosa Maria de Andrade; Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante; 9ª ed.; São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006; p. 614)‘ (Publicado no DOJT de
20/4/2007).
11. Este é o entendimento da mais alta Corte do País, conforme se infere de decisão
monocrática lavrada pela Ministra Cármen Lúcia, ao apreciar o HC 97510/AC, julgado em 5/2/2009,
publicada no DJe-034, de 19/2/2009, para quem ‗na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, os
motivos e fundamentos da decisão não fazem coisa julgada material (v. g., 85.900, Rel. Ministro
Sepúlveda Pertence, DJ 25.11.2005), o que não impede que a tese seja livremente submetida à
apreciação das competentes instâncias de mérito‘. Também o Ministro Celso de Mello do Supremo
Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar a respeito, por meio de decisão adotada na RCL
1.733-SP (medida liminar), publicada no DJU de 1º/12/2000, segundo a qual ‗a coisa julgada material
recai apenas sobre o pedido, e não sobre os motivos, sobre a fundamentação da sentença‘.
Argumento
12. No mérito, prefacialmente, alegou a recorrente que o Programa Luz Para Todos é
especial e transitório, não se vinculando seu objeto às atividades finalísticas da Eletrosul, ‗razão pela
qual a empresa teve que se estruturar, implantando a Coordenadoria Regional Operacional de
Universalização — CRUE, de cunho transitório, alocando pessoal próprio disponível para coordenar as
ações e contratando Postos de Serviços‘ (fls. 6/7, anexo 2).
Análise
13. Improcede o argumento.
14. De fato, a natureza transitória do Programa Luz Para Todos não inviabilizava a
contratação dos postos de serviços mediante concurso público ou, de outro lado, por meio do
aproveitamento de sua própria mão de obra, tendo em vista que há identidade de atribuições dos cargos
terceirizados com aqueles pertencentes aos quadros de trabalho da Eletrosul, consoante ressaltou a
instrução da unidade técnica (cf. itens 9/14, fls. 49/51, v. p.). Nesse sentido, o AC-1378-13/08-1 (Ministro
Relator Augusto Nardes), cujo item 1 do Sumário dispõe, in verbis:
‗1. A contratação de profissionais para desempenho de atividades privativas de servidores do
quadro permanente de órgão ou entidade pública, ainda que temporariamente e com renovação
periódica dos contratos individuais, ainda mais com dispensa de licitação fundamentada no baixo valor
da contratação, configura violação frontal da regra do concurso público fixada no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal, acarretando a irregularidade das contas e a aplicação de multa ao responsável‘
(grifo nosso).
Argumento
15. ‗Essa necessidade de contratação de pessoal ocorreu em decorrência da carência
qualitativa e quantitativa de pessoal próprio para executar, nas condições técnicas exigidas, esse
importante Programa do Governo Federal‘.
Análise
16. Ad argumentandum tantum, a suposta carência qualitativa e quantitativa de pessoal da
unidade justificava a contratação mediante concurso público, pois o Programa Luz Para Todos implica,
naturalmente, além do emprego de mão de obra especializada em sua implantação e supervisão,
alocação de funcionários capacitados na manutenção das redes construídas.
176
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
17. Não nos parece razoável, ademais, que os engenheiros e técnicos da Eletrosul não
estivessem capacitados para execução das atividades terceirizadas, dado que, a rigor, não há
diferenciação gritante quanto às especificações e recursos técnicos exigidos para a eletrificação rural
quando comparados com a eletrificação urbana, como se depreende da simples leitura dos perfis
profissionais exigidos (fls. 105/107, v. p.). Além disso, como salientou a instrução já referida (item 12, fl.
50, v. p.), algumas das atividades definidas para serem executadas pelos contratados que atuariam na
sede da Eletrosul não são passíveis de terceirização, por estarem umbilicalmente associadas às
atividades finalísticas da unidade ou porque poderiam ser desempenhadas por seus próprios
funcionários. Assim, procede a afirmação da unidade técnica, segundo a qual ‗Delegar aos terceirizados
todas essas atividades seria terceirizar praticamente toda a Coordenação Regional do Programa Luz
Para Todos‘, notadamente as seguintes atividades:‗1. Analisar, comentar e aprovar projetos e planilhas
de eletrificação rural das Concessionárias e Cooperativas na área de atuação da ELETROSUL (3
estados da Região Sul e Mato Grosso do Sul).
6. Acompanhar o desenvolvimento do Programa LUZ PARA TODOS na área de atuação da
ELETROSUL;
7. Acompanhar o fechamento dos contratos anuais entre ELETROBRÁS e Concessionárias;
8. Acompanhar a realização dos contratos para o segundo ano do Programa entre a
ELETROBRÁS e Concessionárias;
12. Elaboração e acompanhamento do orçamento anual da Coordenadoria;
18. Acompanhamento da execução de contratos, licitações, requisições de compras e outros
para viabilização dos trabalhos da Coordenadoria‘.
18. De outra banda, a recorrente não logrou demonstrar, de maneira convincente, secundada
em dados concretos e documentos comprobatórios, a suposta carência qualitativa e quantitativa de mão
de obra. Ressalte-se, ademais, que nem mesmo a suposta escassez de pessoal não justificaria a aludida
contratação indireta, conforme se depreende do seguinte excerto do Voto condutor do AC-2084-41/07-P:
‗14. Quanto aos demais itens questionados, as justificativas, todavia, não devem prosperar,
em virtude de irregularidades observadas no edital de licitação e na própria natureza de contratação.
15. A esse respeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a contratação de
prestação de serviços para a execução de atividades inerentes à atividade-fim da administração ou às
suas categorias funcionais caracteriza terceirização indevida de atividades exclusivas dos servidores
efetivos, com afronta à exigibilidade constitucional de concurso público nas admissões (CF, art. 37, II), e
não se justifica nem mesmo em razão da existência de déficit de pessoal (v.g. Acórdãos nºs 593/2005-1ª
Câmara, 256/2005-Plenário e 341/2004-Plenário).
16. Assim sendo, em que pese a terceirização referir-se à contratação de 5 (cinco)
profissionais e não de 60 (sessenta) como se supunha, o argumento de que os serviços teriam caráter
temporário não pode ser acatado, mormente em relação aos serviços de acompanhamento de atividades
de construção civil‘ (grifo nosso).
19. Desse modo, refuta-se o argumento.
Argumento
20. O contrato 81240130, por ter sido celebrado ao abrigo das normas pertinentes (Manual
de Operacionalização do Programa Luz Para Todos, anexo à Portaria 85 de 20/2/2009 — Revisão n° 6 editado pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos do art. 7°, item 5.4.1, número V do Decreto
4.873/2003; art. 1° do Decreto 2.271 de 7/7/1997), não afrontou o art. 37, inciso II, da CF/88.
Análise
21. O dispositivo mencionado reza textualmente que caberia à Eletrosul ‗V - Promover a
contratação e a capacitação dos Agentes LUZ PARA TODOS‘. A norma em questão não indicou,
portanto, a forma pela qual seriam contratados e capacitados os agentes do Programa Luz Para Todos.
Deveria a Eletrosul, por conseguinte, seguir os preceitos constitucionais e legais norteadores da
investidura em cargo ou emprego público, mediante aprovação prévia em concurso público.
177
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
22. A referência ao Decreto 2271/97, por sua vez, é equivocada, pois este regulamento não se
aplica à administração indireta da qual faz parte a Eletrosul, dado sua natureza jurídica – sociedade de
economia mista. De fato, reza o preâmbulo do Decreto 2.271/97: ‗Dispõe sobre a contratação de
serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências‘.
23. Ademais, o mesmo Decreto 2271/97 é taxativo em remeter o disciplinamento das
contratações em comento ao Conselho de Coordenação das Empresas Estatais – CCE, in verbis:
‗Art. 9º As contratações visando à prestação de serviços, efetuadas por empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais empresas controladas direta ou indiretamente pela União, serão
disciplinadas por resoluções do Conselho de Coordenação das Empresas Estatais – CCE‘.
24. Não bastasse isso, por amor ao debate, consigne-se que o regulamento em apreço, ainda
que fosse aplicável à Eletrosul, contém norma proibitiva da terceirização em comento, consoante § 2º do
art. 1º, in verbis:
‗Art. 1º omissis
(...)
§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias
funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em
contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.‘
25. Conforme visto no item 17, retro, muitas das atividades terceirizadas não são materiais
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do
órgão ou entidade, mas voltadas essencialmente à atividade fim da empresa, não se lhe aplicando, por
conseguinte, mesmo em tese, o disposto no art. 1° do Decreto 2.271/97.
26. Inadmite-se, por conseguinte, o argumento encetado.
Argumento
27. ‗Ademais, o contrato analisado está em consonância com o entendimento da Súmula 331,
do Tribunal Superior do Trabalho, visto que não há contratação de atividades fim por interposta pessoa,
impossibilitando juridicamente a criação de vínculos trabalhistas com a empresa‘.
Análise
28. Dispõe a Súmula 331 do TST:
‗SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res.
121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados
à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993).‘
29. Ainda que a contratação em causa não gere vínculo de emprego com a Eletrosul, por
afronta ao art. 37, II, da CF/1988 (item II da Súmula 331 do TST), a entidade responde subsidiariamente
pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador (item IV da Súmula 331 do
TST), razão pela qual é temerária a manutenção dos aludidos contratos.
178
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
30. Com efeito, ao apreciar este tópico, o aludido Acórdão do TRT reconheceu a existência
de responsabilidade subsidiária da Eletrosul (fl. 190, v. p.), o que ofende o interesse público.
31. Pugna-se, portanto, pela improcedência do argumento.
Argumentos
32. A regularidade da contratação de postos de serviço foi verificada também pelo Tribunal
de Contas da União por ocasião da apreciação das contas da Eletrosul – exercício de 2004, quando foi
aprovado o Acórdão 1.121/2007 – 1ª Câmara. Esta Corte, portanto, ‗deve manter sua posição anterior,
pois do contrário, representa desdizer o que já disse, ou seja, haveria a quebra injustificada da confiança
e da segurança jurídica gerada pela primeira decisão. Logo, o agente precisa ficar adstrito a não
contradizer o que primeiro decidiu‘.
Análise
33. Em verdade, a terceirização em apreço não foi apreciada pelo Acórdão 1.121/2007 – 1ª
Câmara. Com efeito, a instrução havia proposto audiência do responsável, tendo em vista que, em sua
ótica, a fixação de preço mínimo no Edital de Concorrência n° 81240112 teria descumprido o art. 40,
inciso X, da Lei 8.666/93, ‗pois não ficou comprovado nos autos que a remuneração mínima, contida no
item 12- Parte III - Especificações Técnicas do referido Edital, estaria de acordo com os valores
praticados pelo mercado e pela própria Eletrosul, comprometendo, assim, o princípio da economicidade
e o caráter competitivo do certame‘.
34. Essa tese, entretanto, não prosperou, nos termos do despacho então proferido pelo
escalão diretivo da Secex-SC, in verbis:
‗6. A Lei de Licitações veda expressamente a fixação de preços mínimos, global ou unitário
(art. 40, inc. X). No entanto, o Tribunal já admitiu tal prática (Ac. 256/2005-Plen) em casos semelhantes,
já que o estabelecimento de um mesmo piso salarial a ser seguido por todos os licitantes não favorece
nem prejudica um ou algum dos concorrentes em detrimento de outros, desde que tais pisos sejam
compatíveis com os preços de mercado, posto que, embora não haja possibilidade de favorecimento nem
restrição ao caráter competitivo, existe o risco de se fixar um ponto de partida para as ofertas que não é
vantajoso para a Administração.
7. Veja-se que uma série de outros requisitos, também capazes de subir o patamar das
propostas, igualmente são fixados em diversos procedimentos licitatórios sem qualquer tipo de
questionamento. Ex.: o certame sob análise exigiu que um dos itens a compor o custo dos Postos de
Serviço nº 4 e 5 deveria ser um veículo de passeio com ar-condicionado e ano de fabricação igual ou
superior a 2001 (fl.362). Embora não se tenha mencionado expressamente um preço mínimo, tais
condições fixam um determinado patamar do qual devem partir as propostas.
8. Assim, parece-nos aceitável a fixação de patamares remuneratórios mínimos dos
profissionais a serem contratados. No entanto, não há nos autos, comprovação de que os valores
praticados são compatíveis com os preços de mercado, o que demandaria a realização de diligência à
unidade para suprir a lacuna de informação. Entretanto, em rápida pesquisa a algumas bolsas de
salários mostra que os salários fixados não discrepam dos valores de mercado, mesmo se considerando o
lapso temporal já decorrido (a licitação foi lançada em dez/2004), o que nos permite encaminhar
proposta de determinação corretiva, em homenagem ao princípio da economia processual. Exemplos:
8.1. Salário atual médio mensal de R$ 5.667,00 + R$ prêmios anuais médios de R$ 9.497,00
para Engenheiros Seniores na área de Engenharia Elétrica, no sítio da empresa de colocação
profissional Catho (www.catho.com.br; fl.390-391).
8.2. Salário médio mensal, base março/2006, de R$ 8.351,00 para Engenheiro Civil Sênior,
de R$ 5.198,00 para Engenheiro Mecânico Sênior e de R$ 4.377,00 para Engenheiro Eletricista Pleno
(não há informação específica para Engenheiro Eletricista Sênior) na Bolsa de Salários do Jornal Folha
de São Paulo (fl.392).
179
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.3. Salário médio mensal, base fevereiro/2006, de R$ 6.694,00 para Engenheiro de Obras
Sênior (não há informação específica para Engenheiro Eletricista Sênior) na Tabela de Salários do
Jornal o Estado de S.Paulo (fl.393).
8.4. Salário médio mensal de R$ 1.720,00 (mar/2006; Folha de São Paulo; fl.392) e R$
1.678,00 (fev/2006, O Estado de S.Paulo, fl.393) para Assistente Administrativo;
8.5. Salário médio mensal de R$ 1.434,00 (mar/2006; Folha de São Paulo; fl.392) e de R$
1.949,00 (fev/2006, O Estado de S.Paulo, fl.393) para Eletricista de Manutenção.‘
35. Assim, não há que se falar em contradição do Acórdão 1.121/2007 – 1ª Câmara com o
acórdão recorrido, mas em omissão.
36. Dissente-se, por conseguinte, do não encaminhamento destes autos ao Ministério Público
junto ao TCU para subsidiar análise acerca da conveniência e necessidade de interposição de recurso de
revisão em face do Acórdão 1121/2007-Primeira Câmara, conforme análise precedente (itens 10/11, fls.
158/159, v. p.), sob o argumento de que ‗foram contratadas, conforme fls. 64/69 do principal e 106/108
do Anexo 1, diárias suficientes para apenas quatro funcionários prestarem serviços de apoio
administrativo à Coordenação do Programa‘ (grifo nosso). Diante dessa constatação, a unidade técnica
concluiu que ‗a irregularidade não é suficiente para macular a gestão dos responsáveis‘ (grifo nosso).
Todavia, discordamos desse entendimento, tendo em vista que não há balizas legais para ponderar a
ilicitude em comento em termos de quantidade de funcionários contratados irregularmente. Não é o nº de
funcionários contratados irregularmente que caracteriza a irregularidade, mas a infringência, em si, da
norma constitucional.
37. Pugna-se, por conseguinte, pelo encaminhamento dos autos ao MP/TCU para que avalie
a conveniência e oportunidade de serem reabertas as contas da entidade relativas ao exercício de 2004
(TC-011.884/2005-3), as quais foram aprovadas com ressalvas na Sessão de 8/5/2007 (DOU de
10/5/2007) – Acórdão nº 1.121/2007-TCU-1ª Câmara (Relação nº 6/2007 – Gab. do Min. Raimundo
Carreiro; Ata nº 13/2007-1ª Câmara).
38. Como esta Corte não apreciou o mérito, em si, da terceirização ao examinar as contas da
entidade relativas ao exercício de 2004, não há afronta à segurança jurídica. Trata-se, aliás, de
uniformizar o entendimento desta Corte a respeito do tema, pretensão também defendida pela recorrente,
porém, no sentido a ela favorável.
39. Nesses termos, rejeitam-se os argumentos.
Argumento
40. Como o Ministério Público do Trabalho considerou regular o contrato número 81280105
e o TCU entendeu que os contratos do Programa Luz Para Todos (81240130 e 81280105) são
semelhantes, a contratação de postos de serviços nos dois contratos é regular, não havendo fundamentos
para o TCU considerar de forma contrária.
Análise
41. A prova sobre a qual a Eletrosul se fundamenta para afirmar que a forma de
terceirização por ela adotada foi considerada regular pelo Ministério Público do Trabalho é frágil. Com
efeito, o despacho exarado nos autos de Inquérito Civil n° 1039.2009.12.000-0 não é definitivo, pois
ressaltou o caráter prefacial da manifestação, in verbis:
‗Assim, num primeiro momento, não vislumbro irregularidades na forma de terceirização ora
adotada pela investigada, razão pela qual determino a remessa desta IC, fundamentado no Enunciado
n°12, com promoção de arquivamento, à CCR/CSMPT‘ (fl. 17, anexo 3, grifo nosso).
42. Ademais, ainda que o MPT tenha revisto o seu posicionamento, pois entendeu, firmado no
IC 222.2009.12.000.3, que foi constatado ‗prática de terceirização ilícita e irregularidades no Programa
Luz Para Todos (...)‘, nos termos do OFÍCIO MPT/PRT/SC/CODIN Nº 13096-2009, expediente autuado
neste Tribunal como representação (TC-024.211/2009-4, apensado), não implica submissão desta Corte
ao suposto novel entendimento, sobretudo em face da independência entre as instâncias. Ademais, a
matéria em apreço encontra-se, ainda, sob apreciação da Justiça Laboral, não tendo transitado em
180
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julgado, pois do Acórdão regional cabe Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho e,
eventualmente, Recurso Extraordinário para a Suprema Corte.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
43. Anote-se, por fim, que no âmbito do Programa Luz Para Todos este Tribunal já teve
oportunidade de se manifestar pelo menos em duas oportunidades, nas quais rechaçou a contratação
indireta de pessoal pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf no âmbito dos processos
TC-027.954/2007-7 e TC-006.065/2008-8, por meio de artifício semelhante ao versado nestes autos (AC0607-11/08-P e AC-1978-35/09-P, relatados, respectivamente, pelos Ministros Benjamin Zymler e
Marcos Bemquerer Costa). Por sua pertinência ao deslinde da matéria, insta trazer a lume o seguinte
excerto do Voto proferido pelo Ministro Bemquerer:
‗20. Acerca da contratação de núcleo de apoio administrativo pela Chesf, trago à baila
trecho do voto proferido pelo Ministro-Relator Benjamin Zymler, no TC 027.954/2007-7, que tratou
especificamente dessa questão, ao analisar os ajustes firmados por aquela Companhia no âmbito do
Programa Luz para Todos:
‗5. Foi incluído no objeto da licitação a constituição de núcleo de apoio administrativo na
sede da Chesf, em Recife, com o intuito de realizar atividades de acompanhamento e controle do contrato
de financiamento com a Eletrobras (projeto, relatórios, medições, etc.), bem como de planejamento do
empreendimento. Integraria essa equipe um engenheiro eletricista, um administrador, seis técnicos de
nível médio (eletrotécnica ou edificações) e uma secretária. Ocorre, porém, que as tarefas que seriam
conferidas a essa equipe possuem mesma natureza das exercidas ordinariamente pelos servidores da
Chesf.
6. Vale repisar a observação da Sra. Analista, no sentido de que a Chesf ‗dispõe de uma
Diretoria de Engenharia e Construção, cuja estrutura contém duas Superintendências de Projetos e
Construção, uma de Geração e outra de Transmissão, com departamentos de engenharia de obras, de
projeto e de construção e divisão de engenharia civil‘. E que, de acordo ‗com o Manual da Organização,
entre as funções básicas desses departamentos e divisões, podemos citar: gerenciar atividades para a
viabilização e a implantação de empreendimentos; coordenar e elaborar os estudos de viabilidade,
projetos básico e executivo, projeto final e memória técnica relativos a empreendimentos; coordenar a
elaboração de orçamentos para estudos, projeto, construção, operação e administração de obras;
acompanhar a implantação de obras civis, a fabricação e a montagem de equipamentos; elaborar
estudos e projetos de engenharia e gerenciar a implantação de obras para clientes internos e externos à
empresa...‘.
7. Pertinentes, também, as ponderações no sentido de que: ‗Não se discute aqui a
terceirização dos serviços objeto da licitação, qual seja a fiscalização da implantação do Programa Luz
para Todos no Piauí. A questão é a inclusão nesse objeto de disponibilização de pessoal para atuar
dentro da sede da própria Chesf, em Recife, com atribuições que guardam semelhanças com as
atribuições desempenhadas por alguns dos seus empregados, quando os serviços de fiscalização a
contratar referem-se a uma obra que será executada no Piauí. No caso das atividades de controle do
contrato de financiamento com a Eletrobras e do planejamento da implantação do empreendimento,
entendemos que a Chesf, como agente executor do Programa, deveria, pelo menos, dispor de pessoal
para coordenar, supervisionar e controlar a implantação do empreendimento, inclusive no tocante ao
controle do contrato de financiamento, junto à Eletrobras.‘
21. Mantenho-me alinhado a esse entendimento por acreditar que também no programa de
irrigação de lotes localizados na Usina de Itaparica/BA, essa contratação de núcleo de apoio
administrativo pela Chesf representou terceirização indevida de mão de obra para realização de
atribuições que são inerentes às categorias pertencentes ao Plano de Cargos e Salários da Chesf, de tal
maneira que resta configurada burla à obrigatoriedade de admissão de pessoal por meio de concurso
público, preconizado no art. 37, inciso II, da Magna Carta‘ (grifado no original).
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44. A contratação indireta de pessoal vem merecendo a reprovação por esta Corte consoante
se depreende, por exemplo, dos seguintes arestos: AC-0564-18/03-P, AC-1146-31/03-P, AC-2578-35/041, AC-0093-04/04-P, AC-1726-41/04-P, AC-3125-41/06-1, AC-2084-41/07-P, AC-1378-13/08-1, AC1508-30/08-P, AC-1830-34/08-P, AC-2924-51/09-P e AC-0541-09/10-P.
45. Assim, propugna-se pelo conhecimento e desprovimento do pedido de reexame, devendo
os autos, oportunamente, serem submetidos ao crivo do Parquet Especializado junto a esta Corte para
que avalie a conveniência e oportunidade de serem reabertas as contas da entidade relativas ao exercício
de 2004 (TC-011.884/2005-3).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
46. À vista do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propugnando:
a) com fulcro no art. 48 da Lei n. 8.443/92, conhecer do presente pedido de reexame
interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S. A. contra o Acórdão 845/2010 – 1ª Câmara, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido;
b) submeter os presentes autos, oportunamente, ao Ministério Público junto ao TCU para que
avalie a conveniência e oportunidade de serem reabertas as contas da entidade relativas ao exercício de
2004 (TC-011.884/2005-3), as quais foram aprovadas com ressalvas na Sessão de 8/5/2007 (DOU de
10/5/2007), mediante o Acórdão nº 1.121/2007-TCU-1ª Câmara (Relação nº 6/2007 – Gab. do Min.
Raimundo Carreiro; Ata nº 13/2007-1ª Câmara);
c) encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do Relatório e do
Voto que a fundamentarem à 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC, ao Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, ao Ministério Público do Trabalho da 12ª Região, ao Sr. Amilton Alexandre, à
empresa Andrade & Canellas Consultoria e Engenharia Ltda., à Eletrosul Centrais Elétricas S. A. e
demais interessados.”
3. O Titular da Serur, por sua vez, manifestou-se parcialmente de acordo com o
encaminhamento acima, mediante despacho acostado às fls. 52/55 (anexo 3), a seguir transcrito com
alguns ajustes de forma:
“(...)
A recorrente se insurge contra o Acórdão 845/2010-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte
de Contas considerou parcialmente procedente representação encaminhada pela 3ª Vara to Trabalho de
Florianópolis – SC, para determinar à Eletrosul ‗que se abstenha de contratar postos de serviços a serem
preenchidos por profissionais contemplados no quadro de cargos e salários da empresa para a
realização de atividades que são exercidas, ordinariamente, por esses últimos‘.
2. O encaminhamento proposto na instrução de fls. 42/51 do anexo 3, ao qual anuiu o
Gerente de Divisão, é no sentido de se conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negarlhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a determinação impugnada. Em face da discordância
da conclusão do julgador a quo de que a irregularidade não é suficiente para macular as contas da
entidade, sugeriu-se, ainda, o encaminhamento dos autos ao Ministério Público/TCU para que seja
avaliada a conveniência e oportunidade da reabertura das contas da entidade relativas ao exercício de
2004.
3. Com as devidas vênias, discordo, em parte, do posicionamento supra, pelas razões a
seguir.
4. Inicialmente, cabe tecer algumas considerações sobre a terceirização de mão de obra,
instituto que, embora historicamente fosse visto como uma forma negativa de exploração do trabalho
humano, com o tempo passou a ser autorizado em algumas hipóteses específicas.
5. A primeira hipótese é contratação de trabalho temporário nos termos da Lei 6.109/1974,
segundo a qual:
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‗Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para
atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo
extraordinário de serviços.
Art. 3º - É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o
plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do
Trabalho.
Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica
urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente,
trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.‘ (grifo nosso)
6. A segunda é a terceirização de serviços de vigilância armada prevista na Lei 7.102/1983,
hipótese que, posteriormente, a jurisprudência estendeu para abarcar a contratação de serviços de
conservação e limpeza, bem como todos aqueles especializados ligados a atividade meio do tomador
(Sumula/TST 331, III).
7. Ao tratar da matéria, o Tribunal Superior do Trabalho, em 1993, editou a Sumula 331, que
assim preconiza:
‗Contrato de Prestação de Serviços - Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de
03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo
de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 - TST)
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados
à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos
órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do
título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ
18.09.2000)‘ (grifo nosso)
8. Portanto, atualmente, a terceirização de mão de obra pode ser sistematizada da seguinte
forma:
a) terceirização ilícita – forma-se o vínculo de emprego direto com o tomador dos serviços,
que passa a ser o principal responsável pelas obrigações trabalhistas, salvo quando se tratar de órgão
da administração pública direta, indireta ou fundacional (Sumula 331, I e II);
b) terceirização lícita – não forma vínculo direto com o tomador de serviços, que passa a ter
responsabilidade apenas subsidiária pelas obrigações trabalhistas, inclusive quando se tratar de órgão
da administração direta, autárquica e fundacional, de empresas públicas ou de sociedades de economia
mista (Sumula 331, IV). Esta pode ser de duas espécies:
b1) de trabalho temporário – devem ser preenchidos os requisitos da Lei 6.019/1974, não se
fazendo, nesse caso, distinção entre a contratação relacionada à atividade fim ou à atividade meio do
tomador (Sumula 331, I);
b2) de atividade meio – esta restrita a serviços de vigilância (Lei 7.102/1983), de
conservação e limpeza, ou a serviços especializados ligados a atividades-meio do tomador, não podendo
existir pessoalidade ou subordinação direta.
9. No âmbito da administração pública, o Decreto 2.271/1997, que dispõe sobre ‗a
contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional‘, restringe
a possibilidade de terceirização às atividades materiais, acessórias, instrumentais ou complementares
183
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aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (art. 1º, caput), vedando,
expressamente, a execução indireta de atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo
plano de cargos do contratante (art. 1º, § 1º).
10. O Mencionado decreto, em seu art. 9º, deixa claro que não é aplicável às contratações
visando à prestação de serviços a empresas públicas e sociedades de economia mista. Desse modo,
inexistindo legislação que se aplique especificamente à terceirização de mão de obra no âmbito das
empresas estatais, aplicam-se a elas as regras gerais, que regem a matéria no âmbito empresarial.
11. Poderão essas entidades, portanto, contratarem com base nas duas hipóteses de
terceirização lícita mencionadas no item 8 supra (de trabalho temporário e de atividade meio), fora das
quais a contratação será considerada ilegal e violará o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal
(necessidade de contratar mediante prévio concurso público).
12. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados dessa Corte de Contas:
- Acórdão 2.085/2005 - Plenário
Voto do Ministro Relator
‗8. Antes de entrar no mérito da proposta, merece destaque o descumprimento, por parte da
Caixa, de disposições do Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho,
especialmente a Cláusula Terceira:
‗Cláusula Terceira - Considerando que a regra cogente extraída dos arts. 2º e 3º da
Consolidação das Leis do Trabalho é a contratação de empregados diretamente pelo empregador
beneficiário do serviço, a Caixa observará o disposto no Enunciado 331, inciso I, do TST, ao terceirizar
serviços, abstendo-se de contratar trabalhadores por intermédio de empresas interpostas.
Parágrafo Primeiro - A contratação de empresa de trabalho temporário somente pode
ocorrer para atender a necessidade temporária de substituição de pessoal regular e permanente ou a
acréscimo extradordinário de serviços, conforme o art. 1º da Lei nº 6.019/74, observado o prazo
disiciplinado no art. 10, do mencionado diploma legal.
Parágrafo Segundo - Configura contratação de mão de obra ilícita a terceirização que se
baseia na fixação de número determinado de profissionais, uma vez que ela não se presta a transferir a
execução de serviço certo, mas a arregimentar trabalhadores, o que deve ser feito mediante concurso
público.
Parágrafo Terceiro - A contratação de serviços de vigilância, brigada contra incêndio,
manutenção e limpeza e copeiragem pode ser feita por postos de trabalho.‘‘ (grifo nosso)
Acórdão
‗9.3. determinar à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 43, I, da Lei nº
8.443/92, que:
9.3.1. observe rigorosamente as disposições da Lei nº 6.019/74 e do Termo de Ajuste de
Conduta, assinado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, em 30/6/2004, para a
contratação de trabalhadores temporários, no que tange às situações previstas nessa Lei, ao prazo
máximo dessas contratações e à autorização do Ministério Público do Trabalho, quando exigível;‘ (grifo
nosso)
- Acórdão 341/2009 - Plenário
Voto do Ministro Relator
‗Ainda que a admissão, mediante prévio concurso público, de novos servidores para integrar
o quadro permanente de pessoal não seja considerada pelo SERPRO justificável do ponto de vista
técnico e econômico, sobretudo em razão dos acréscimos extraordinários e provisórios de serviços,
decorrentes dos contratos já celebrados, há a possibilidade de a empresa pública realizar a contratação
de trabalhadores temporários, nos termos da Lei nº 6.019/1974, desde que precedido por procedimento
seletivo público.‘ (grifo nosso)
Acórdão
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Secretaria das Sessões
9.2. determinar ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, com base no art.
250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, a adoção das seguintes providências:
(...)
9.2.4. na aceitação de demandas futuras de clientes, não leve em conta a possibilidade de
terceirizar parte desses serviços, que devem ser atendidos com recursos próprios, ou mediante o instituto
da contratação de trabalhadores temporários, nos exatos termos da Lei n. 6019/74.‘
13. No caso dos autos, a contratação realizada pela Eletrosul, de fato, não pode ser
considerada regular, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de terceirização lícita autorizadas
pelo ordenamento jurídico, violando, assim, o art. 37, II, da CF/88. A uma porque, conforme amplamente
demonstrado no Acórdão recorrido, as atividades terceirizadas que foram impugnadas por esta Corte de
Contas não estava adstritas à área meio da empresa. A duas porque, da simples leitura do contrato (fls.
89/96, v.p.), observa-se que ele também não atende ao disposto na Lei 6.019/1974, a qual estabelece uma
série de requisitos ao autorizar a terceirização de trabalho temporário.
14. Por outro lado, embora não tenha sido afastada a irregularidade que deu ensejo à
determinação contra a qual se insurgem os recorrentes (item 1.6 do Acórdão 845/2010 – 1ª Câmara, à fl.
161, v.p.), noto que a sua redação merece reforma. Isso porque ao ‗Determinar à que se abstenha de
contratar postos de serviços a serem preenchidos por profissionais contemplados no quadro de cargos e
salários da empresa para a realização de atividades que são exercidas, ordinariamente, por esses
últimos‘, esta Corte estabeleceu um comando genérico, que excluiu a possibilidade de a empresa
contratar com base na Lei 6.019/1974, a qual não faz qualquer restrição quanto à natureza da atividade
terceirizada.
15. Por essa razão, entendo que o Acórdão recorrido deve ser reformado, para alterar a
redação do item 1.6, de modo a excluir da proibição nele constante a terceirização autorizada pela Lei
6.019/1974.
16. Quanto ao envio dos autos ao Ministério Público junto ao TCU com vistas à eventual
reabertura das contas da Eletrosul relativas ao exercício de 2004, discordo novamente do
encaminhamento sugerido, por entender que ele afronta o princípio da proibição de reformatio in pejus,
uma vez que a questão já foi decidida na instancia a quo, não tendo sido objeto de recurso.
17. Com base nessas considerações, proponho que se conheça dos presente Pedido de
Reexame, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimentos parcial, dando
ao item 9 item 1.6 do Acórdão 845/2010 – 1ª Câmara a seguinte redação:
‗1.6. Determinar à que se abstenha de contratar postos de serviços a serem preenchidos por
profissionais contemplados no quadro de cargos e salários da empresa para a realização de atividades
que são exercidas, ordinariamente, por esses últimos, ressalvadas a hipótese de contratação com base na
Lei 6.019/1974‘
18. Encaminhem-se os autos ao Senhor Relator, Ministro Augusto Nardes.”
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, o presente recurso merece ser conhecido, uma vez atendidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº 8.443/1992.
2. A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. opõe-se contra a determinação de caráter preventivo que
lhe fora dirigida por intermédio do Acórdão nº 845/2010-TCU-1ª Câmara, nestas palavras: “(...) se
abstenha de contratar postos de serviços a serem preenchidos por profissionais contemplados no quadro
de cargos e salários da empresa para a realização de atividades que são exercidas, ordinariamente, por
esses últimos”.
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Secretaria das Sessões
3. O ato irregular que ensejou a determinação acima foi a contratação de empregados
(assistente administrativo, engenheiro eletricista e técnico eletricista) para o exercício de funções
previstas no plano de cargos de salários da estatal, especificamente destinadas à operacionalização do
“Programa Luz para Todos” do Governo Federal, em desacordo com o disposto no art. 37, inciso II, da
Constituição Federal: “
4. Em síntese, a recorrente sustenta que:
i.não houve irregularidade na contratação, tendo havido perda do objeto desta representação,
por se tratar de matéria sufragada pelo Tribunal Regional da 12ª Região;
ii.o “Programa Luz para Todos” gerou a necessidade de contratação de pessoal ante a
deficiência qualitativa e quantitativa do quadro próprio da estatal, bem como não se vinculou às
atividades finalísticas da Eletrosul, dado o seu caráter especial e transitório;
iii.o contrato observou as diretrizes do Enunciado nº 331 da Súmula de Jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como foi celebrado com amparo no Manual de
Operacionalização do “Programa Luz para Todos”, anexo à Portaria nº 85, de 20/2/2009, do Ministério de
Minas e Energia, de modo que não incorreu em violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal;
iv. o Tribunal de Contas da União (TCU) atestou a regularidade das contas da entidade
relativas ao exercício de 2004, por ocasião do Acórdão nº 1.121/2007-1ª Câmara; e
v.o Ministério Público do Trabalho considerou regular a avença e o TCU, posteriormente,
entendeu que os contratos do programa em questão são semelhantes.
5. O Auditor Federal de Controle Externo responsável pela instrução do feito no âmbito da
Serur refuta, pontualmente, a totalidade das alegações recursais e propõe seja negado provimento ao
pedido de reexame, posicionamento ao qual anui o Diretor. Em acréscimo, ao dissentir do entendimento
perfilhado no acórdão a quo – segundo o qual a falha originária da determinação recorrida não foi
suficiente para comprometer a gestão dos responsáveis (exercício de 2004) –, sugere o encaminhamento
dos autos ao Ministério Público junto ao TCU, a fim de que avalie a conveniência e oportunidade de
serem reabertas as contas da estatal, julgadas regulares com ressalva por meio do Acórdão nº 1.121/20071ª Câmara (Relação nº 6/2007 – Gab. do Min. Raimundo Carreiro).
6. O Titular da unidade técnica especializada, a seu turno, aquiesceu parcialmente a esse
encaminhamento. Após tecer considerações sobre o instituto da terceirização de mão de obra na
Administração Pública, assevera que, embora as razões recursais não sejam suficientes para afastar a
irregularidade e, consequentemente, a determinação contra a qual se insurge da estatal, a adoção da linha
pugnada pelo Auditor Federal implicaria violação ao princípio da non reformatio in pejus.
7. Não obstante, considera sensato alterar-se a redação da determinação, de modo que nela
conste menção expressa à possibilidade de a Eletrosul realizar contratações com base na Lei nº 6.019, de
3/1/1974, a qual dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas.
8. Quanto ao mérito, acolho os fundamentos expressos no parecer do Auditor Federal, os
quais adoto como razões de decidir, para rejeitar a pretensão da recorrente de provocar a insubsistência da
determinação em tela. Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a contratação infringiu
comando constitucional, ao dispor sobre postos de trabalho inerentes a atividades finalísticas exercidas
por pessoal do próprio da empresa. Não pode enquadrar-se, ainda, como bem apontou o secretário da
Serur, na hipótese de trabalho temporário prevista na Lei nº 6.019/1974.
9. Ressalto que, recentemente, este Tribunal prolatou o Acórdão nº 2.132/2010-Plenário, ao
apreciar Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC cujo objetivo foi traçar um panorama sobre a
conformidade dos contratos de terceirização de mão de obra no âmbito da Administração Pública Federal
Indireta, especificamente nas empresas estatais federais, em cumprimento ao Acórdão nº 1.655/2007TCU-Plenário (Sessão Reservada). Na oportunidade, foi imposta a seguinte determinação ao
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST:
“(...)
9.1.1. expeça orientação formal às empresas estatais a fim de que:
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9.1.1.1. no prazo de 6 (seis) meses, efetuem levantamento no intuito de identificar e
regulamentar, em todos os níveis de negócio, mediante análise criteriosa de suas rotinas e
procedimentos, as atividades passíveis terceirização, de modo a separá-las de acordo com sua natureza
(v.g. conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento, consultoria, e outras), em
consonância com as disposições do Decreto nº 2.271/1997 e da Súmula TST nº 331;
9.1.1.2. no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir do cumprimento da medida descrita no
subitem anterior, confrontem os objetos de todos os contratos de prestação de serviços terceirizados em
andamento com as atividades identificadas a partir do levantamento acima, e identifiquem o número de
trabalhadores terceirizados que se enquadrem em alguma das seguintes situações irregulares: ocupação
de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; exercício de
atividade-meio e presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e exercício de atividadefim; e
9.1.1.3. no prazo de 4 (meses), contado a partir do cumprimento da medida descrita no
subitem anterior, remetam ao DEST plano detalhado para substituição, num prazo de 5 (cinco) anos, de
todos os trabalhadores que se enquadrem nas situações relatadas no subitem acima por empregados
concursados, em atenção ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual deverá contemplar
cronograma informativo sobre o número e o percentual de substituições previstas em cada ano;
9.1.2. consolide os planos apresentados pelas empresas estatais em decorrência da medida
indicada no subitem 9.1.1.3 retro e encaminhe o resultado desse trabalho a este Tribunal, para
apreciação, à semelhança do ocorrido no Acórdão nº 1.520/2006-Plenário – relativo à terceirização no
âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;”
10. Firmou-se, também, o entendimento segundo o qual, ante a falta de regulamentação
específica da matéria no que concerne à Administração Pública Indireta
“(...) os contratos de terceirização de mão de obra no âmbito das empresas estatais devem se
orientar pelas disposições do Decreto nº 2.271/1997, em conjunto com o entendimento perfilhado na
Súmula TST nº 331, reservando-se as funções relacionadas à atividade-fim da entidade exclusivamente a
empregados concursados, em respeito ao mandamento expresso no art. 37, inciso II, da Constituição
Federal de 1988.”
11. Alio-me às ponderações trazidas pelo secretário da Serur quanto à rejeição da proposta
consistente no envio da matéria ao Parquet especializado, com vistas à interposição de recurso de revisão
e reabertura das contas da estatal (exercício de 2004), primeiro porque concordo com o tratamento
dispensado à questão no juízo a quo e, segundo, porque a continuidade dessa medida configuraria ofensa
à proibição da reformatio in pejus.
12. Deixo de acompanhá-lo, todavia, na proposta de alteração redacional da determinação
recorrida. Considero tal medida desnecessária no momento atual, em virtude do novel entendimento
perfilhado por esta Corte no Acórdão nº 2.132/2010-Plenário.
Pelas razões expostas, VOTO no sentido de que negado provimento ao presente recurso, nos
termos do Acórdão que ora submeto à apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1141/2011 – TCU – 1ª Câmara
187
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 013.895/2009-9 (c/ 3 anexos)
1.1. Apenso: TC 024.211/2009-4
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessado: Congresso Nacional.
4. Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrobras/MME.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Caroline Campos de Oliveira, OAB/SC 21.050;
Caroline da Costa Kamaroski, OAB/PR 34.229; Fabiano Marcos Zwichker, OAB/SC 16.035; Fabíola
Ribas Fachini, OAB/SC 12.424; Juçanã Monteiro, OAB/SC 8.981; Leandro Correa Soares, OAB/SC
23.519-A e OAB/PR 27.737; Lísia Mora Rêgo, OAB/RS 66.773; Luiz Artur Duarte Nunes, OAB/SC
25.302; Mariana Gomes Silveira, OAB/SC 28.959; Márcio Alceu Pazeto, OAB/SC 23.073; Milene Nunes
Lima, OAB/SC 20.122; Renata Baixo de Sá Martins, OAB/SC 19.978; e Vanessa Coan, OAB/SC 29.027.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto
pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. contra o Acórdão nº 845/2010-1ª Câmara (Relação nº 4/2010 – Gab.
do Min. José Múcio Monteiro; Ata nº 5/2010 e Sessão de 2/3/2010),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento, de modo
a manter inalterada a determinação prolatada na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a integram, à recorrente.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1141-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 015.188/2004-4
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
188
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
Recorrente: Gilton Andrade Santos.
Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares, OAB/DF nº 1.586-A.
Sumário: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PAGAMENTO IRREGULAR DE
DESAPROPRIAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E DOS AGENTES PÚBLICOS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO.
MULTA. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU
DOLO POR PARTE DO EX-PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PROVIMENTO DE UM DOS
RECURSOS. ILEGALIDADE POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÕES
INSUFICIENTES PARA REVERTER A DELIBERAÇÃO RECORRIDA. NÃO-PROVIMENTO DOS
DEMAIS RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS TENDENTES A
REDISCUTIR O MÉRITO DA DELIBERAÇÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO.
1. Rejeitam-se embargos de declaração na ausência de qualquer obscuridade, omissão ou
contradição na deliberação recorrida, ou mesmo divergência a ser dirimida.
2. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria decidida, para
modificar o julgado em sua essência ou substância.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Gilton Andrade Santos (fls. 1/15 do
Anexo 4), ex-Procurador-Chefe do 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto Departamento Nacional de
Estradas de Rodagem – 11º DRF/DNER, contra o Acórdão nº 3.326/2010-TCU-1ª Câmara, que negou
provimento ao recurso de reconsideração interposto por ele em face do Acórdão nº 888/2007-TCU-1ª
Câmara, mediante o qual este Tribunal decidiu julgar irregulares as presentes contas e condená-lo em
débito, solidariamente com o Sr. Francisco Campos de Oliveira, chefe do aludido distrito à época dos
fatos, em decorrência do pagamento indevido de indenização referente à desapropriação consensual.
2. Outrossim, decidiu aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da referida lei,
no valor de R$ 20.000,00.
3. Alega o embargante que o Acórdão nº 3.326/2010-TCU-1ª Câmara estaria eivado de
diversos vícios de omissão, contradição e obscuridade – sem especificar exatamente as passagens do
decisum em que haveria essas ocorrências – com base nos argumentos a seguir sintetizados:
a) este Tribunal não teria feito menção ao Regimento Interno do extinto DNER, mormente no
que tange às atribuições e limites de competência dos servidores da autarquia, deixando, desse modo, de
trazer à relação processual outros responsáveis e incorrendo em omissão;
b) o TCU teria desconsiderado a existência do Programa Anual de Desapropriações, o qual
teria suspendido a contagem do prazo prescricional da pretensão do direito de o credor receber a
indenização devida;
c) opinião técnica de engenheira, no âmbito de comissão de processo administrativo
disciplinar, teria apontado que o embargante “não tinha condições técnicas de avaliar se trabalho pericial
realizado pelo engenheiro de campo estava certo ou errado, devido a sua formação jurídica”;
d) esta Corte teria deixado de se pronunciar a respeito do princípio da moralidade, uma vez
que a autarquia, por atos esbulhatórios de bens de particulares, possuiria uma dívida moral a ser solvida;
e) a condenação do advogado público, em pleno exercício das suas atribuições, tratando-o
como se fosse ordenador de despesas, seria repudiada pelos Tribunais Superiores de Justiça;
f) o Poder Judiciário teria deixado de receber ações de improbidade administrativa ajuizadas
por força de decisões condenatórias deste Tribunal;
189
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
g) o Desembargador Federal Tourinho Neto ter-se-ia posicionado em processo assemelhado
no sentido de que “parecer jurídico é mera opinião e não ato administrativo, não vinculando o
administrador”;
h) teria havido esclarecimento, no Processo nº 2006.36.03.004576-6, da Justiça Federal
(Subseção Judiciária de Sinop/MT), a respeito da interpretação dos limites de aplicação das portarias
declaratórias de utilidade pública da lavra do então Diretor-Geral do extinto DNER, bem como “outras
decisões da Justiça Federal de Mato Grosso, lançadas nos processos 2006.36.00.007924-3 e
2006.36.00.007921-2, também afastam, por completo, a existência de suposta improbidade
administrativa”;
i) no caso concreto, mesmo que tivesse havido caducidade da portaria de desapropriação, tal
fato “não desautoriza o pagamento, como decorrência do chamado princípio da moralidade
administrativa, que precisa ser bem estudado, sem falar no já comentado programa anual de
desapropriações”; e
j) deveria prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à prescrição
vintenária, de modo que, em função da elaboração dos Programas Anuais de Desapropriações, ter-se-ia
operado a suspensão da contagem do prazo prescricional;
k) teria sido criada uma cultura, no âmbito deste Tribunal, de impor condenações aos gestores
e procuradores do 11º Distrito Rodoviário Federal do extinto DNER no Estado de Mato Grosso, pois
procedimentos similares aos questionados nestes autos teriam sido adotados em outros estados, seguindo
mesma orientação emanada do Grupo de Perícias e Avaliações, sem que tivessem sido impugnados;
l) ao se pronunciar sobre a inexecução parcial de obra emergencial envolvendo servidores do
extinto DNER, esta Corte teria imputado responsabilidade apenas os engenheiros envolvidos, isentando o
procurador responsável pela emissão de parecer, sob os fundamentos do princípio da imunidade do
advogado;
m) este Tribunal teria sido omisso ao não considerar as atribuições do Grupo de Perícias e
Avaliações, órgão responsável pela conferência e aprovação de valores e beneficiários das
desapropriações, consoante previsto no Regimento Interno da autarquia e nas demais normas
regulamentares;
n) seria da essência da própria lei que os pagamentos de desapropriações pudessem ocorrer
pela via amigável, mormente em face da existência do Programa Anual de Desapropriações, elaborado
por força de norma interna do extinto DNER, consubstanciada no Ofício nº 50/1984, a qual o próprio
DNIT teria considerado como sendo válida até que fossem elaborados novos regramentos, o que teria tido
o condão de suspender a contagem dos prazos prescricionais.
4. Em outras passagens, o embargante demonstra seu inconformismo com a condução da
matéria no âmbito deste Tribunal, pugnando que as teses defendidas nesta Casa seriam equivocadas,
contrárias às decisões da Justiça Federal, e que, portanto, haveria flagrante injustiça no que diz respeito à
sua condenação.
5. Ao final, requer
“(...) que o presente recurso de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo
do julgado, seja admitido, e, no mérito, seja concedido o necessário provimento, para reformar a decisão
atacada, pelos motivos invocados, bem como os demais processos assemelhados, que ela possa inspirar”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, entendo que os presentes embargos devem ser conhecidos, por preencherem
os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992.
190
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. No mérito, observo que o embargante invoca omissões, contradições e obscuridades no
Acórdão nº 3.326/2010-TCU-1ª Câmara para, em verdade, provocar rediscussão de mérito, pretensão que
não se conforma à finalidade dos embargos declaratórios, por possuir evidente propósito revisional de
matéria confirmada pelo juízo ad quem.
3. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria decidida,
com o fito de modificar o julgado em sua essência e substância, conforme se depreende da doutrina e da
vasta jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
4. Vale dizer, ainda, que a contradição arguida em sede de embargos de declaração deve ser
aquela verificada entre a deliberação e/ou a ementa e os argumentos que lhe serviram de embasamento.
5. É o que se vê no trecho do voto condutor do seguinte julgado, do egrégio STJ, ao
estabelecer que os embargos de declaração, como recurso integrativo,
“(...) objetivam expungir da decisão embargada, o vício da omissão, entendida como aquela
advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o
embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ,
EDcl REsp 351.490, DJ 23/09/2002).
6. Nessa mesma linha a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual
Civil, Del Rey, 6ª Ed., Belo Horizonte, 2005, p. 319, quando assevera que
“(...) embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao
esclarecimento ou à integração de uma sentença ou acórdão”, destacando, ainda, que “três são as
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição ou omissão” (p. 320).
7. Adicionalmente, vejo que parte dos argumentos oferecidos pelo embargante nesta ocasião
sequer constou de suas razões consubstanciadas no recurso de reconsideração (fls. 2/8 do Anexo 2).
8.Na verdade, o interessado se utiliza de argumentos novos com o intuito de rever a
deliberação embargada.
9.Ocorre que, segundo o entendimento deste Tribunal, assentado em vários precedentes desta
Corte, a exemplo dos Acórdãos nºs 1.874/2006-TCU-Plenário e 137/2007-TCU-1ª Câmara, não podem
ser matéria de apreciação em embargos de declaração elementos que não foram apresentados na peça que
originou a deliberação embargada, os quais consistem em inovação argumentativa.
10.Nesse sentido, trago à colação o magistério de Theotonio Negrão, citado por José
Frederico Marques (in: Instituições de Direito Processual Civil - Vol. IV, Ed. Milleniun, 1ª ed. atualizada,
p. 242), no sentido de que “descabem embargos de declaração para suscitar questões novas
anteriormente não ventiladas”.
11. Inexistem, pois, vícios de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanados, razão por
que deve a peça recursal ser rejeitada.
12. Não obstante, importante repisar que o Tribunal, por meio do Acórdão nº 1.180/2010TCU-Plenário, julgou o incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pelo Ministério Público
ao TCU, ante a existência de deliberações divergentes sobre o tema versado nestes autos, Segue o teor da
mencionado acórdão:
“(...)
9.1. acolher o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo Ministério
Público junto ao TCU, nos termos do art. 91, caput, do Regimento Interno;
9.2. firmar o seguinte entendimento quanto às tomadas de contas especiais instauradas por
força da Decisão n.º 850/2000-TCU-Plenário:
9.2.1 ex-proprietários de terras esbulhadas pela União, em processo de desapropriação
indireta, podem ser indenizados por iniciativa da administração, de ofício ou por provocação de
terceiros, desde que respeitados os comandos constitucionais, os princípios jurídicos cabíveis e as regras
aplicáveis;
191
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.2.2 caso o direito ao recebimento de indenização se realize por meio de processos
administrativos de desapropriação indireta, e o valor da indenização devida seja consenso entre o exproprietário e a administração, não lhe são aplicáveis as regras da Lei nº 9.469/1997, que alterou a Lei
n.º 8.197/1991, pois não há litígio e não há a necessidade de renúncia de quaisquer direitos por parte da
administração para que se efetive a indenização;
9.2.3 o ex-proprietário responderá pelo débito, solidariamente com os ex-gestores, se restar
comprovado que houve má-fé no procedimento de avaliação do valor do imóvel, ou em falsidade do título
de propriedade ou de qualquer outro comprovante que suportou o pagamento da indenização;
9.2.4 a ocorrência da prescrição vintenária, a teor da Súmula 119 do STJ, tem presunção
juris tantum, admitindo-se prova em contrário por meio de documentação idônea, hipótese em que o ônus
recairá sobre os interessados arrolados nos autos de tomada de contas especial;
9.2.5 nos casos em que tenha ocorrido a prescrição vintenária, tendo o proprietário
esbulhado recebido a indenização de boa-fé, não cabe a repetição do indébito, em face do que prescreve
o art. 882 do Código Civil, devendo responder pelos prejuízos apenas os agentes públicos que deram
causa ao pagamento das dívidas prescritas;
9.2.6 a emissão de decreto ou de portaria declaratória de utilidade pública interrompe a
contagem do prazo prescricional;”.
13. Na oportunidade, como relator da matéria, consignei:
“26. Concordo em absoluto com as teses esposadas pelo Ministro Marcos Vilaça, ancoradas
nas decisões do STJ e do STF, no sentido de que, em caso de desapropriação indireta, poder-se-ia
aplicar a Súmula nº 119 do STJ com relação à prescrição vintenária, especialmente para os esbulhos
praticados anteriormente ao advento do novo Código Civil. Também concordo que atos praticados pela
administração tendentes à legalização do esbulho têm o condão de interromper a prescrição.
27. Nada obstante, e maxima venia ao eminente ex-decano desta Corte de Contas, mas
mantendo-me coerente com o pensamento da corrente majoritária deste Tribunal, entendo que nos casos
da espécie, até robusta prova documental em contrário a ser analisada caso a caso, teria ocorrido o
fenômeno da prescrição aquisitiva vintenária, a qual impede a indenização dos processos por
‗desapropriação indireta‘, porquanto o esbulho das faixas de domínio das estradas de Mato Grosso, pela
União, ocorrera desde as décadas de 1940/1950, ou seja, mais de vinte anos antes dos procedimentos
adotados pelos ex-gestores para iniciar os processos administrativos de pagamento das ‗indenizações
consensuais‘.
(...)
30. Históricos e cronologias semelhantes foram minudentemente informados pelo Controle
Interno com relação às BRs 070, 174 e 163, conforme descrição às fls. 53/65 do v. p., donde se pode
concluir que o domínio da União, sobre aquelas propriedades, ocorreu a partir da década de 40 e que,
portanto, desde as décadas de 1960 ou 1970 já havia se consumado a prescrição vintenária para
qualquer ação indenizatória, até mesmo pela via judicial autorizada pelo art. 35 do Decreto-Lei
3.365/1941, salvo raríssima exceção a ser cabalmente provada caso a caso.
31. Ora, se nessas circunstâncias o acesso à via judicial já se encontrava vedado pelo
ordenamento jurídico pátrio, com muito mais razão estavam impedidos os ex-gestores de, pela via
administrativa, praticarem atos para os quais não tinham competência, sendo nulos, portanto, de pleno
direito, todas as portarias de desapropriação assinadas.
32. Assim, considerando que até prova em contrário houve a prescrição vintenária na quase
totalidade dos casos sob exame neste Tribunal, além de a maioria dos procedimentos administrativos não
terem seguido adequadamente os trâmites legais, incorreram os servidores públicos em atos que
configuraram desvios de recursos públicos, ensejando a irregularidade das suas contas, com a
conseqüente condenação em débito e aplicação de multa”.
192
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
14. No caso em exame, reitero, apenas para argumentar, que, com assento nesse recente
entendimento, permanece configurada a responsabilidade solidária tanto do Sr. Gilton Andrade Santos
quanto do outro gestor que deu causa aos atos ilegais, até prova em contrário acerca da não-consumação
da prescrição vintenária em desfavor do ex-proprietário de terras esbulhadas pela União.
Ante os fundamentos expostos, e restando incabível o acolhimento dos declaratórios opostos,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1142/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.188/2004-4 (c/ 1 volume e 4 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Gilton Andrade Santos.
4. Entidade: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER (extinto).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Eloi Soares, OAB/DF nº 1.586-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, nos quais foram
opostos Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 3.326/2010-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes
Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a
ser corrigida na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1142-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
193
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE III – Primeira Câmara
TC 020.004/2010-9
Natureza: Acompanhamento.
Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel.
Responsável: Antônio Cesar Gonçalves Borges, Reitor.
Advogados constituídos nos autos: não há.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE
VANTAGEM. DETERMINAÇÃO DO TCU PARA RECUPERAÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS
INDEVIDAMENTE. ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA CORREÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. INSUBSISTÊNCIA DA
DETERMINAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório, com alguns ajustes de forma, o parecer lavrado pelo auditor
encarregado do exame do feito no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Pessoal, acostado às fls. 59/61:
“Trata-se de processo de acompanhamento para verificar o cumprimento do subitem 9.5.20
do Acórdão 2.126/2005-TCU-1ª Câmara, da lavra do excelentíssimo Ministro Relator Marcos
Bemquerer, prolatado em sessão de 13/09/2005. Tal deliberação foi proferida nos autos do TC009.445/2002-1, que tratou da prestação de contas da Universidade Federal de Pelotas - UFPel
referente ao exercício de 2001.
2.Naquela oportunidade, o Relatório do Ministro Relator assim asseverou:
‗6. As seguintes ocorrências foram somente objeto de determinação:
(...)
- pagamentos em duplicidade ao servidor Osantos Rodrigues Barboza, nas rubricas 5103 e
5104 (atualmente na rubrica 16171), dos valores relativos à URP concedida por decisão judicial;‘
3.A ocorrência supracitada deu ensejo à determinação constante do subitem 9.5.20 da
referida deliberação, in verbis:
‗9.5. determinar à Universidade Federal de Pelotas que:
(...)
9.5.20. providencie o ressarcimento, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/90, dos valores pagos
em duplicidade ao servidor Osantos Rodrigues Barboza, em desacordo com a sentença judicial, nas
rubricas 5103 e 5104 (atualmente na rubrica 16171), relativos à URP;‘
4.Em 6/7/2009, o Pró-Reitor de Gestão de Recursos Humanos em exercício da UFPel, Sr.
Luiz Carlos Dutra Teixeira, encaminhou a este TCU o Ofício PRGRH nº 146/2009 (fl. 58 do Volume
Principal), por intermédio do qual encaminha o Processo UFPel protocolizado sob o nº
23110.003030/2006-20, visando obter ‗orientação, por parte desta Secretaria de Fiscalização de
Pessoal, quanto aos procedimentos a serem adotados em relação ao item 9.5.20 do Acórdão 2.126/2005Primeira Câmara‘. O referido processo está acostado no Anexo 1.
5.Posteriormente, esta unidade técnica, por intermédio do Ofício nº SEFIP-D/466, de
25/5/2010 (fl. 21 do Volume Principal), solicita que a UFPel apresente justificativas para o não
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cumprimento do item 9.5.20 do Acórdão 2.126/2005-TCU-1ª Câmara e que inclua no Sisac o ato de
aposentadoria do servidor Osantos Rodrigues Barboza. Em resposta, a Universidade encaminhou o
Ofício PRGRH nº 116/2010, de 14/06/2010 (fl. 22 do Volume Principal), informando que:
5.1. O processo administrativo nº 23110.003030/2006-20 contém entendimento da
Procuradoria Jurídica da UFPel de que as quantias consideradas por este TCU como ‗valores pagos em
duplicidade ao servidor Osantos Rodrigues Barboza, em desacordo com a sentença judicial‘, referem-se,
na verdade, a dois benefícios diferentes e que, portanto, não estariam sendo pagos em duplicidade.
Solicita então nova análise desta Sefip, ‗afim de que possam ser dirimidas quaisquer dúvidas ainda
existentes‘;
5.2. A inclusão no Sisac do ato de concessão de aposentadoria do servidor foi providenciada,
conforme demonstram os documentos de fls. 14/17 do Volume Principal.
ANÁLISE
6.Inicialmente, cabe analisar a decisão judicial emanada da 1ª Junta de Conciliação e
Julgamento da Justiça do Trabalho de Pelotas/RS, acostada às fls. 5/7 do Anexo 1, que adveio de ação
interposta por Osantos Rodrigues Barboza requerendo da UFPel o pagamento de diferenças salariais
referentes à URP. Nesse feito, decidiu-se pela procedência da ação, determinando que aquela
Universidade pagasse ao reclamante ‗diferenças salariais decorrentes da aplicação do resíduo de
26,06% e da aplicação da URP de Fevereiro de 1989 no percentual de 26,05%, com incorporação de
ambas as parcelas e seus reflexos sobre férias, 13º salários e FGTS, tudo em parcelas vencidas e
vincendas, conforme ficar apurado em liquidação de sentença por cálculo, com juros e correção‘.
7.No recurso ordinário REORO-1181/91 (fls. 8/11 do Anexo 1), impetrado contra a decisão
supracitada, deliberou o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região no sentido de negar provimento ao
recurso para manter a decisão de origem. Certidão emitida pelo TRT/4ª Região, datada de 28/11/1991
(fl. 13 do Anexo 1), demonstra o trânsito em julgado.
8.Contracheque do servidor acostado à fl. 34 do Anexo 1, referente a maio de 2006, evidencia
o recebimento de dois valores diferentes para a mesma rubrica 16171 DECISAO JUDICIAL TRANS JUG
APO: a) R$ 470,81, referente ao percentual de 26,05%; e b) R$ 470,99, referente ao percentual de
26,06%. Outros contracheques do interessado (fl. 54 do Anexo 1 e fls. 19/20 do Volume Principal)
demonstram o recebimento desses mesmos valores em julho/2009, março/2010 e junho/2010. Infere-se
que, a despeito da deliberação deste TCU, prolatada em 13/9/2005, não houve suspensão do pagamento
nem ressarcimento de valores pagos referentes a essas duas vantagens.
9.Em documento à fl. 27 do Anexo 1, o Diretor de Pessoal da UFPel elabora questionamento
à Sra. Procuradora Geral, datado de 16/3/2006, visando esclarecer se seria possível sustar o percentual
de 26,05% recebido pelo servidor em comento. Em 22/3/2006, a Sra. Moêma Mello Varoto encaminha a
sentença judicial confirmada pelo TRT/4ª Região ‗que defere a duplicidade de benefícios que embora
semelhantes, não são o mesmo para ser apresentado à Auditoria do TCU.‘ A alegação da UFPel vinculase, portanto, ao entendimento de que as vantagens pagas ao servidor a título de URP representam dois
benefícios distintos.
10. A questão tratada nestes autos refere-se ao pagamento de vantagens concedidas em
função de perdas salariais do funcionalismo público decorrentes de planos econômicos, que foram
implementados como tentativas de debelar o crônico surto inflacionário sofrido pelo Brasil na década de
80. Tais planos econômicos estenderam-se de meados de 1987 a meados de 1990, que foram os períodos
da história nacional recente a partir do Plano Cruzado. Cada um desses planos trazia suas próprias
particularidades para se ajustar ao contexto econômico da época.
11. O Plano Bresser, implementado em função do fracasso do Plano Cruzado, foi elaborado
no segundo semestre de 1987 e teve o condão de estabelecer um novo indexador, a URP (Unidade de
Referência de Preços), que reajustaria os salários e determinaria os tetos para os reajustes de preços. A
URP seria calculada tomando como base a variação do IPC (Índice de Preços do Consumidor) ocorrida
no mês anterior, para ser aplicada a cada mês do trimestre subsequente pelo seu valor fixo. Em setembro
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de 1987, foi divulgado um percentual de 4,69% referente à URP obtida, teoricamente, da inflação
medida no trimestre de junho a agosto de 1987. Nesse cálculo, evidenciou-se que foi expurgado o IPC de
junho de 1987 (26,06%), pois sua inclusão resultaria em uma URP de 15,43%, valor bastante divergente
do divulgado. Proliferaram-se nos meses seguintes sentenças judiciais concessivas da diferença salarial
advinda do Plano Bresser, uma vez que ele retirou do sistema de reajustes salariais parte da inflação do
período anterior, representada pelo percentual de 26,06%.
12. Posteriormente, foi implementado o Plano Verão, que introduziu uma nova forma de
atualização dos salários a serem pagos a partir de fevereiro de 1989. Esse plano revogou o critério de
reajustes mensais (antecipações) então vigente e que tinha por taxa a URP previamente fixada. A
supressão da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, desencadeou novas ações judiciais
contra a instituição dos diferentes critérios de reajuste, resultando em sentenças concessivas dessa
diferença.
13. Portanto, embora o motivo que fundamente o pagamento dos percentuais de 26,06% e de
26,05% seja o mesmo, a reposição salarial decorrente de perdas advindas dos planos econômicos,
verifica-se que as vantagens são referentes a dois momentos diferentes. Corrobora tal conclusão o fato
de que documentos do SIAPE acostados às fls. 36/39 do Anexo 1 demonstram que o percentual de
26,06% refere-se ao Plano Bresser, e o percentual de 26,05%, ao Plano Verão.
14. A decisão judicial de fls. 5/7 do Anexo 1, citada no item 6 desta instrução, manifesta
expressamente a necessidade de serem pagas diferenças salariais decorrentes dos percentuais de 26,06%
e de 26,05%, discorrendo ainda sobre a incorporação de ‗ambas as parcelas‘. Ressalta-se que são
percentuais bastante próximos, mas que se referem, de fato, a duas vantagens distintas. À época da
prolação do Acórdão 2.126/2005-TCU-1ª Câmara, estas duas vantagens estavam sendo pagas sob a
mesma rubrica. Nada obstante, não há que se falar em ‗pagamento em duplicidade‘, pois, conforme
demonstrado, os dois valores relacionam-se a dois benefícios diferentes, embora concedidos por uma
mesma decisão judicial. Destarte, cabe propor que se considere insubsistente a determinação exarada no
subitem 9.5.20 da referida deliberação.
15. Frise-se que aqui não se propõe discutir a legalidade do pagamento ao servidor, ainda
hoje, dos valores concedidos a título de URP ou a legitimidade da incidência ad aeternum dos
percentuais sobre os vencimentos. Tal análise terá lugar no momento da apreciação do ato de concessão
de aposentadoria do Sr. Osantos Rodrigues Barboza, cadastrado no Sisac sob o número de controle 1049800-1-04-2010-000087-2 e que está, neste momento, aguardando parecer do Controle Interno. O que
se procura demonstrar neste processo é a inaplicabilidade do comando exarado no subitem 9.5.20 do
Acórdão 2126/2005-TCU-1ª Câmara, pois não ocorreu o pagamento de valores em duplicidade, uma vez
que os montantes se referem a benefícios diferentes, expressamente concedidos por decisão judicial
transitada em julgado.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Ante o exposto, submetemos os autos à consideração do Excelentíssimo Ministro Relator
Augusto Nardes, propondo que:
a) seja declarado insubsistente o subitem 9.5.20 do Acórdão 2126/2005-TCU-1ª Câmara;
b) sejam encaminhadas cópias do Relatório, Voto e Acórdão que vierem a ser prolatados
para a 3ª Divisão desta Sefip para que possam subsidiar a instrução do ato de concessão de
aposentadoria do Sr. Osantos Rodrigues Barboza, cadastrado no Sisac sob o número de controle 1049800-1-04-2010-000087-2; e
c) seja determinado o arquivamento dos presentes autos”.
É o Relatório.
VOTO
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Trata-se originariamente da prestação de contas da Fundação Universidade Federal de Pelotas
– UFPel relativa ao exercício de 2001 em que, nesta etapa, procedeu-se à análise do cumprimento da
determinação contida no subitem 9.5.20 do Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara, no sentido de que
aquela entidade providenciasse, com base no art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento dos valores
pagos em duplicidade, a título de URP, ao servidor Osantos Rodrigues Barboza.
2. Consoante relatado acima, constatou-se que os pagamentos questionados por este Tribunal
referem-se, na verdade, a duas vantagens distintas, expressamente concedidas pela mesma decisão
judicial transitada em julgado, relativas às diferenças salariais decorrentes da aplicação do resíduo de
26,06% (Plano Bresser) e da URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05% (Plano Verão).
3. Portanto, ante a descaracterização da duplicidade de pagamentos, resta configurada a
inaplicabilidade do subitem 9.5.20 do Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara.
4. Em vista disso, cabe declarar-se a insubsistência do aludido comando exarado por este
Tribunal.
Diante do exposto, concordando com os pareceres exarados nos autos, VOTO por que o
Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1143/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.004/2010-9 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: III – Acompanhamento.
3. Responsável: Antônio Cesar Gonçalves Borges, Reitor.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel.
5. Ministro-Relator: Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento do cumprimento da
determinação exarada à Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel mediante o subitem 9.5.20 do
Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
em:
9.1. tornar insubsistente o subitem 9.5.20 do Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara;
9.2. encaminhar cópia da decisão ora adotada, acompanhada do relatório e voto que a
fundamentam, à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip, a fim de subsidiar o exame da legalidade do
ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Osantos Rodrigues Barboza, cadastrado no Sisac sob o
número de controle 1-049800-1-04-2010-000087-2, no que tange à percepção de valores concedidos a
título de URP;
9.3. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal de Pelotas – UFPel;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
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11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1143-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 025.460/2008-6
Natureza: Recurso de Reconsideração.
Entidade: Município de Malhada das Pedras/BA.
Responsável: Ramon dos Santos (206.765.735-68).
Advogados constituídos nos autos: Magno Israel Miranda Silva (OAB/BA 26.125) e Cláudia
Sayuri Shigekiyo Miranda Silva (OAB/BA 23.879).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. CIÊNCIA AO
RECORRENTE.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução a seguir transcrita, com os ajustes de forma que julgo
pertinentes, aprovada no âmbito da Secretaria de Recursos - Serur (fl. 192), e que contou com a anuência
do Ministério Público junto ao TCU (fl. 193):
―Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Ramon dos Santos, ex-Prefeito do
Município de Malhada de Pedras/BA, através de procurador regularmente constituído nos autos, contra
o Acórdão 3.960/2009-TCU-1ª Câmara, da relatoria do Ministro Marcos Bemquerer Costa, proferido na
sessão de 28/7/2009 (fls. 177/181, volume principal), nos presentes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde.
HISTÓRICO
2.Constatada a omissão do recorrente em prestar contas dos recursos repassados pela
Fundação Nacional de Saúde ao Município de Malhada de Pedras/BA por força do Convênio 3.651/2001
(fls. 19/29 e 41), cujo objeto era a execução de melhorias sanitárias domiciliares em seis localidades do
referido Município, não obstante o departamento de engenharia da própria entidade repassadora dos
recursos ter constatado a execução física da totalidade do objeto pactuado e proposto a aprovação das
despesas realizadas, a entidade repassadora instaurou a presente TCE.
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3.No âmbito deste Tribunal, apesar de haver deferimento de pedido de prorrogação de prazo
solicitado pelo responsável para apresentação de suas alegações de defesa (fls. 163/170), o responsável
não as trouxe, sendo considerado revel. Destarte, foi prolatado pela 1ª Câmara o Acórdão 3.960/2009
que assim dispôs em essência:
‗9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ramon dos Santos, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso III, alínea a, e 19, caput, todos da Lei n. 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das
quantias abaixo descritas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das respectivas datas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito aos cofres da Fundação Nacional de Saúde Funasa, nos termos da legislação em vigor:
Valor (R$) Data
128.182,00 24/12/2002
128.182,00 25/03/2003
9.2. aplicar multa ao Sr. Ramon dos Santos, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), com base no disposto pelo art. 57 da Lei n. 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o antecedem, à
Procuradoria da República no Estado da Bahia, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento
Interno/TCU.‘
4.O responsável foi devidamente notificado do teor da decisão através do ofício às fls.
183/184, tendo a correspondência sido recebida em 24/8/2009, conforme consta do AR de fl. 186, todas
do volume principal.
ADMISSIBILIDADE
5.Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fls. 181, anexo 2), ratificado à fl. 188,
anexo 2, pelo Exmo. Ministro-Relator Augusto Nardes, que concluiu pelo conhecimento do recurso, eis
que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1,
9.2 e 9.3 do Acórdão 3.960/2009-TCU-1ª Câmara.
MÉRITO
Argumentos
6.Argumenta que o objeto do Convênio foi integralmente executado e alcançou grande
benefício social, conforme vistoria realizada pela própria Funasa, e que, dessa forma, não há que se
falar em devolução dos recursos aplicados no Município sob pena de enriquecimento sem causa da
empresa e da União e de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que a
execução também foi reconhecida pela Justiça Federal (documentos às fls. 14/180, deste).
7.Prosseguindo, com espeque no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, requer
diligência ao local para se constatar a execução das obras, já que a omissão na prestação de contas tem
natureza formal e que fora impedido de ter acesso à documentação pelo gestor municipal que o sucedeu.
8.Ademais, cita julgados desta Corte nos quais se verifica que a aplicação dos recursos em
prol da comunidade, ainda que não atingido o objeto do convênio, resulta em aprovação das contas.
Análise
9.O inconformismo não merece acolhida. Ocorre que, como bem demonstrado no voto
condutor do Acórdão atacado, o fato de haver constatação da execução física das obras não tem o
condão de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais transferidos pela Funasa. Apenas
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a prestação de contas, nos termos definidos na IN/STN 01/2001, permite que se obtenha o nexo entre os
recursos repassados e as obras realizadas, conforme farta jurisprudência deste Tribunal.
10. Ainda nesse sentido, nem mesmo decisão adotada pelo Poder Judiciário comprova o
necessário nexo causal e não vincula a atuação desta Corte por força do princípio da independência das
instâncias defendida pelo próprio Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Mandado de
Segurança 21.708-1-DF, da relatoria do Ministro Maurício Correa, assim dispôs: ‗Mandado de
Segurança. Servidor público demitido por ato ilícito administrativo. Simultaneidade de processos
administrativo e penal. Independência das instâncias. Precedentes.‘
11. É oportuno lembrar que as responsabilidades civil, administrativa e penal são
independentes, embora, em alguns casos, os efeitos possam extrapolar a instância recorrida. No presente
caso, o responsável somente poderia vir a ser beneficiado na esfera administrativa, ou seja, no âmbito do
controle externo, se, após o julgamento do mérito na esfera criminal, viesse a ficar comprovado que ele
não era o autor do fato que lhe foi imputado ou que o fato cuja autoria lhe foi atribuída não ocorreu, o
que não se aplica ao presente caso, já que a ação judicial em que figurou é de natureza cível.
12. Esta Corte tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua
competência, de modo que a simples proposição de qualquer ação no âmbito do Poder Judiciário não
impede que esta Corte cumpra sua missão constitucional. De acordo com a norma constitucional
compete a este Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores da administração federal direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário.
13. Outrossim, sem adentrar no mérito da questão, resta prejudicado o pedido de vistoria in
loco por parte deste Tribunal, pois se trataria de medida inócua.
14. Quanto aos precedentes citados, não há razão para o recorrente trazê-los à baila, uma
vez que a comprovação de que o ente municipal tenha se beneficiado do desvio de finalidade também se
dá através da análise da prestação de contas, o que o responsável não logrou juntar aos autos.
15. Por fim, no que diz respeito à questão do acesso aos documentos que constituiriam a
prestação de contas, a questão também é pacífica no âmbito deste Tribunal de modo a não lhe
aproveitar. Ademais, revela despropositada tal argumentação uma vez que a prestação de contas do
convênio deveria ocorrer até 22/2/2004 (fl. 41, volume principal), portanto, enquanto ocupava o cargo
de Prefeito e detinha sob sua guarda toda a documentação existente na Prefeitura, tendo em vista que a
sucessão na gestão do Município se deu em 1º/1/2005.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
16. Dado o exposto, submete-se os autos à consideração superior e propõe-se:
a) conhecer o presente recurso de reconsideração, com amparo no art. 32, inciso I, e 33, da
Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 3.960/2009TCU-1ª Câmara;
b) comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida ao recorrente;
c) enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à Procuradoria da República no Estado
da Bahia.‖
É o Relatório.
VOTO
Em preliminar, cabe que se conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Ramon
dos Santos, ex-Prefeito do Município de Malhada de Pedras/BA, contra o teor do Acórdão nº 3.960/2009TCU-1ª Câmara, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie.
2. Constatada a omissão do recorrente em prestar contas dos recursos relativos ao Convênio nº
3.651/2001, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa), instaurou a presente TCE. No âmbito deste
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Tribunal, o responsável não apresentou defesa, sendo considerado revel. Por meio do referido Acórdão
este Tribunal lhe imputou débito no valor integral repassado pelo convênio e o sancionou com multa.
3.Quanto ao mérito dos argumentos apresentados, sigo a análise da unidade técnica
especializada, também endossada pelo Ministério Público junto ao TCU. O fato de haver constatação da
execução física das obras não tem o condão de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos federais
transferidos pela Funasa. A comprovação do nexo causal entre os recursos repassados e as obras
realizadas, conforme farta jurisprudência deste Tribunal, só se verifica por meio da devida prestação de
contas. Resta prejudicado o pedido do ex-prefeito para que este Tribunal realize vistoria in loco, pois se
trataria de medida inócua.
4.Nem mesmo decisão adotada pelo Poder Judiciário, como ocorrido no caso em questão,
comprova o necessário nexo causal nem vincula a atuação desta Corte por força do princípio da
independência das instâncias defendida pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de Contas da União
tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.
5.No que diz respeito à questão do acesso aos documentos que constituiriam a prestação de
contas, a questão também é pacífica no âmbito deste Tribunal de modo a não lhe aproveitar.
Pelo exposto, acolho integralmente o encaminhamento proposto pela Serur e pelo Ministério
Público junto ao TCU, e VOTO no sentido de que seja adotado o acórdão que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1144/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.460/2008-6 (c/ 2 anexos).
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3.. Recorrente: Ramon dos Santos (206.765.735-68).
4. Entidade: Município de Malhada de Pedras/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur).
8. Advogados constituídos nos autos: Magno Israel Miranda Silva (OAB/BA 26.125) e
Cláudia Sayuri Shigekiyo Miranda Silva (OAB/BA 23.879).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Ramon dos Santos, ex-prefeito do Município de Malhada de Pedras/BA, contra o teor do Acórdão nº
3.960/2009-TCU-1ª Câmara que julgou irregular as suas contas, imputando-lhe débito e cominando-lhe
multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 32, inciso I, e 33, da Lei nº 8.443/1992, conhecer o presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão nº
3.960/2009-TCU-1ª Câmara;
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9.2. comunicar o teor da decisão que vier a ser proferida ao recorrente;
9.3. enviar cópia da decisão que vier a ser proferida à Procuradoria da República no Estado da
Bahia;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1144-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC-025.812/2007-2.
Natureza: Embargos de Declaração.
Entidade: Petrobras Transporte S. A. – Transpetro.
Embargante: Petrobras Transporte S. A. – Transpetro.
Advogado constituído nos autos: Gabriel de Britto Campos, OAB/DF 15.219.
Sumário: PRESTAÇÃO DE CONTAS. COTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO
ADVOCATÍCIO SEM LICITAÇÃO, POR EMERGENCIALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE
SITUAÇÃO EMERGERNCIAL. PRORROGAÇÃO INDEVIDA DO MESMO CONTRATO PARA
ACOMPANHAMENTO
DAS
DEMANDAS
ATÉ
TRÂNSITO
EM
JULGADO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PRAZO PREVISTO NO ART. 24, INCISO IV, DA LEI 8.666/1993.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA COM DETERMINAÇÕES. CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO SEM LICITAÇÃO, TAMBÉM POR
EMERGENCIALIDADE.
CONTRATO
DE
PEQUENA
MONTA.
IRREGULARIDADE
MERAMENTE FORMAL. FORMA DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS
LUCROS E RESULTADOS DA COMPANHIA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM
RESSALVA. DETERMINAÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
EM DETERMINAÇÕES EXARADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE
INGERÊNCIA DO TCU NA ESFERA DE ESCOLHA DO MODELO DE GESTÃO DA ENTIDADE.
FALTA DE MOTIVAÇÃO LEGAL, DOUTRINÁRIA E PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA.
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
A exigência de justificação, nos processos licitatórios de contratação de serviços advocatícios,
para a não utilização do quadro próprio de advogados não permite inferir que a decisão sobre o adequado
dimensionamento do quadro jurídico do órgão ou entidade tenha sido retirada do administrador.
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Transpetro – Petrobras Transporte S. A. ao
Acórdão 8.356/2010-1ª Câmara, pelo qual este Tribunal, ao ter presentes as contas da referida empresa
relativas ao exercício de 2006, resolveu julgá-las regulares com ressalvas, fazendo à entidade as seguintes
determinações, entre outras:
“(...)
9.2.3. adote as devidas providências no sentido de que, nas futuras contratações de escritório
de advocacia, especialmente naquelas derivadas de dispensa de licitação, sejam expostas nas
justificações o motivo do não emprego do quadro próprio da empresa para a execução do objeto
pretendido;
9.2.4. ao promover licitação para contratação de mão-de-obra terceirizada, descreva, de
forma detalhada, o quantitativo do objeto licitado, mês a mês, acompanhado do respectivo cronograma
de desembolso mensal, a fim de conferir transparência à execução do respectivo contrato”.
2. Alega a embargante que a determinação 9.2.3 estaria eivada de omissões e contradições
uma vez que o acórdão guerreado não teria declinado o fundamento legal da exigência de se justificar o
não emprego do quadro próprio de advogados da empresa na defesa judicial nas ações de que é parte.
Sustenta, ainda, que a determinação constitui verdadeira ingerência desta Corte nas escolhas dos modelos
administrativos feitas pela entidade, entre elas a de manter quadro reduzido de advogados, lançando mão
da contratação de escritórios jurídicos para fazer frente à maior parte da demanda judicial por ela
enfrentada.
3. Haveria também omissão e contradição na determinação 9.2.4, no entender da embargante,
uma vez que, neste subitem, se exige que a empresa providencie o devido projeto básico nas suas
contratações de mão-de-obra terceirizada. Diz porém a Transpetro que cumpre fielmente essa exigência e
que não há nos autos nada que contradiga esse fato.
4. O pedido final é no sentido do provimento dos embargos “para a sanatória das omissões e
contradições aqui arroladas, concedendo-se ainda, onde couber, os efeitos infringentes nos termos das
peças processuais de defesa já dantes apresentadas”.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, esclareço que os embargos de declaração devem ser conhecidos, por terem
sido opostos de forma tempestiva e por estarem presentes os demais requisitos formais para a sua
interposição.
2. Quanto ao mérito, esclareço, mais uma vez, que os embargos de declaração são, em regra,
recurso integrativo, “(...) que objetivam expungir da decisão embargada, o vício da omissão, entendida
como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda
o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.” (STJ,
Edcl Resp 351490, DJ 23/09/2002).
3. Na mesma linha a lição de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil,
Del Rey, 6ª Ed., Belo Horizonte, 2005, pág. 319, quando este assevera que “(...) embargos de declaração
podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma sentença ou
acórdão”, destacando, ainda, que “(...) três são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração:
obscuridade, contradição ou omissão.” (pág. 320).
4. Desse modo, com a devida vênia, os embargos opostos pela Transpetro não merecem
prosperar, uma vez que não procede a alegação de falta de fundamentação legal, doutrinária e processual
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às determinações exaradas no acórdão embargado. Com efeito, as determinações questionadas transmitem
exigências comezinhas da Lei de Licitações e Contratos, como a de se justificar cabalmente a necessidade
da compra ou da contratação, bem como a do detalhamento do quantitativo de serviços pretendidos e do
cronograma financeiro do contrato, que são elementos essenciais do projeto básico da licitação, como
registrou a própria empresa embargante.
5. Penso que seria ocioso declinar todo o apoio que confere a doutrina a essas exigências
legais basilares do procedimento da licitação, e que se reproduzem em regulamentos específicos das
entidades da administração federal. Mais despicienda ainda seria a tarefa de reproduzir toda a construção
doutrinária dos componentes necessários do ato administrativo, máxime o da motivação, que impede que
a ação administrativa, que nada mais é do que a mobilização de recursos de toda a sociedade, tenha como
causa a satisfação de alguma necessidade social. Aliás, em sede de embargos, o julgador não está
obrigado a rebater, um a um, a totalidade dos argumentos esgrimidos pelos embargantes. Nesse sentido a
jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, valendo destacar o seguinte aresto do egrégio Superior
Tribunal de Justiça – STJ:
EDcl no REsp 1070252/SP - 2008/0144905-4 – Rel. Min. Luiz Fux - DJe 18/09/2009
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE
MATÉRIA DE MÉRITO (RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO
CONFIGURADA). INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 535, E INCISOS, DO CPC.
1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há
como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do
art. 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008;
EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ
25.02.2008.
2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
(...).
6. Embargos de Declaração opostos por Helio Mitsuhiro Omori e outros (fls. 1491/1507)
rejeitados.
7. Embargos de Declaração opostos pelo IDEC acolhidos, apenas, para consignar a
apresentação de manifestação pela referida entidade, via fac símile, em 26.05.2009 (fls. 1198/1225),
cujos documentos originais foram protocolizados em 29.05.2009 (fls. 1230/1442), mantendo incólume o
acórdão de fls. 1446/1458.” (grifei)
6. De outra parte, dificilmente se poderia entrever na feitura das determinações combatidas
qualquer atentado ao poder-dever de que se reveste a autoridade administrativa de praticar
autonomamente os atos próprios de sua competência legal, seja os de natureza vinculada, seja os
resultantes do juízo de conveniência e oportunidade. Especificamente, ao se exigir da Transpetro que
decline as razões do não emprego do quadro próprio de advogados nas suas contratações terceirizadas de
serviços advocatícios, não se negou à companhia, por óbvio, o direito de dimensionar corretamente o
tamanho de seu quadro de advogados, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis a esse tipo de
decisão.
7. Processualmente, ambas as questões – a do peso das contratações de serviços advocatícios
frente ao quadro próprio de advogados e a do quantitativo dos serviços contratados – surgiram no
contexto da discussão de mérito, como deixarão suficientemente claro, as transcrições a seguir. No caso
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da utilização do setor jurídico da própria entidade na defesa judicial das ações de seu interesse, registrei
no voto condutor do acórdão embargado a forma como o assunto ganhou destaque, nos termos seguintes:
“(...)
23. A unidade instrutiva argumenta ainda que os serviços objeto da contratação emergencial
poderiam ser realizados pelo pessoal jurídico do quadro da própria Transpetro, sem necessidade de se
recorrer à terceirização. Quanto a esse ponto, os responsáveis não se manifestaram, muito embora seja
um questionamento que logo se apresenta nesse tipo de ocorrência. A simples excepcionalidade ou
relevância da causa não justifica automaticamente a contratação de terceiros, ainda mais sem licitação.
Noto também que, ao contrário de todas as demais fundamentações para a contratação direta citadas
pelos responsáveis em sua defesa, que foram devidamente apontadas no processo administrativo
justificador da dispensa, nada consta naquele processo a respeito do afastamento do quadro próprio de
advogados.
24. Penso que, de fato, pode existir a falha apontada pela unidade técnica. Porém,
considerando que nada há nos autos que aponte para um excesso de terceirização ou de contratações de
escritórios jurídicos, é possível que se trate de irregularidade meramente formal. Ademais, difícil que
esta Corte afira, como um todo, a forma de atuação da estatal na via judicial, mormente em áreas que
não são estritamente relacionadas à nossa atuação. Assim sendo, penso que seria suficiente para esse
ponto fazer determinação específica à entidade no sentido de que, nas futuras contratações de escritório
de advocacia, especialmente naquelas derivadas de dispensa de licitação, sejam expostas nas
justificações o motivo do não emprego do quadro próprio da empresa para a execução do objeto
pretendido.”
8. Quanto à determinação relativa ao quantitativo contratual de serviços e ao cronograma
financeiro, sua gênese pode ser demonstrada pelo seguinte excerto do voto:
“(...)
26. Por fim, a 9ª Secex imputa ainda de irregular as prorrogações de prazo por que passou o
contrato da Tostes. O primeiro aditivo a esse contrato foi assinado em 6/3/2007, para inclusão de uma
nova ação intentada pela Full Trading (com a nova denominação de Platinum Trading), mas não houve
modificação do prazo contratual inicial, que foi de 730 dias, que poderia ser prorrogado até o trânsito
em julgado de todas as ações previstas no contrato. Depois, em 3/5/2008, o contrato foi prorrogado por
mais 365 dias e, novamente, em 11/11/2008, por mais 607 dias, levando a vigência até 31/12/2010.
27. Essas duas prorrogações sucessivas ocorreram em exercício diferente daquele de que
tratam estas contas. Porém, verifica-se que o prazo inicial estabelecido na avença já previa o prazo de
730 dias, bastante superior ao limite fixado no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. Embora esse limite,
de 180 dias, se refira apenas à duração das obras necessárias para vencer a situação emergencial,
entende-se que contratos de duração superior não se harmonizam com o próprio conceito de
emergencialidade, que justifica a contratação sem licitação. Daí serem vedadas tanto a fixação de prazo
superior ao limite da lei como sua prorrogação.
28. Como defesa, os responsáveis alegam simplesmente que o prazo inicial e suas posteriores
prorrogações baseiam-se no tempo necessário para o trânsito em julgado das ações previstas no
contrato. Porém, como mostrou a 9ª Secex e como sustentado acima, o procedimento não encontra
amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, o que deveria ensejar a imediata rescisão do contrato
ilegal. Não se pode deixar de considerar, entretanto, que o objeto contratual refere-se à defesa judicial
da Transpetro, prevendo o pagamento de honorários condicionados ao sucesso nas diversas ações.
29. Considerando esse fato e, ainda, que o contrato encontra-se muito provavelmente nos
seus desdobramentos finais, entendo que sua rescisão seria extremamente inoportuna e até prejudicial
aos interesses da companhia, dados os resultados proveitosos até aqui obtidos. Entendo que a imposição
de multa aos responsáveis seria medida de rigor excessivo, não só pelos benefícios decorrentes do
correto enfrentamento da questão criada pela inadimplência da Vitol, mas também porque, com a
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realização da cotação de preços junto a três escritórios, parte considerável da gravidade da falta ao
dever constitucional de licitar restou atenuada. Não se pode esquecer que se trata aqui de empresa de
economia mista, submetida aos rigores da competição capitalista, fator que a própria constituição
reconhece como justificador de regime licitatório consideravelmente mais brando e simples do que
aquele a que está sujeita a administração direta.
30. Entretanto, faz-se necessário dirigir à entidade, a exemplo do que fez o Acórdão
671/2008-Plenário, mencionado pela 9ª Secex, determinação específica para que observe integralmente
os limites postos no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, impeditivos de contratos emergenciais com
duração superior a 180 dias e da prorrogação de prazos, devendo aquela empresa abster-se de celebrar
contratos emergenciais de defesa judicial com duração prevista até o trânsito em julgado das ações
objetivadas e com cláusulas remuneratórias condicionadas ao êxito final nas mesmas ações.”
Sem mais considerações, entendendo pela rejeição dos declaratórios opostos, VOTO por que
seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
AUGUSTO NARDES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1145/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-025.812/2007-2 (c/ 3 volumes e 4 anexos).
2. Grupo II; Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Embargante: Petrobras Transporte S. A. – Transpetro.
4. Entidade: Petrobras Transporte S. A. – Transpetro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Gabriel de Britto Campos, OAB/DF 15.219.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anual da Petrobras
Transporte S. A. – Transpetro, exercício de 2006, em que se apreciam, nesta oportunidade, embargos de
declaração opostos ao Acórdão 8.356/2010-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do
Regimento Interno, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e, em
consequência, manter inalterado o Acórdão 8.356/2010-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
embargante.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1145-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
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13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar, Augusto Nardes (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro que não participou da votação: José Múcio Monteiro.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 004.606/2003-0 [Apenso: TC 014.238/2007-8]
Natureza(s): Tomada de Contas Especial
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT.
Responsáveis: Argemiro Alcântara (396.001.900-97); Construbel Engenharia Planejamento e
Representações Ltda. (00.532.526/0001-12); Francisco de Assis Tenório (080.932.531-49); Jose Luiz
Paes de Barros (109.549.701-44); Luiz Carlos Aparecido Bido (694.258.848-20).
Interessado: Ministério da Integração Nacional.
Advogado(s): não há.
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS
RECURSOS REPASSADOS E OS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE REALIZADOS. CITAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto, como Relatório, a minudente instrução da auditora da Secex-MT, vazada nos termos a
seguir transcritos (fls. 645/661):
Trata-se de Tomada de Contas instaurada contra o Sr. Francisco de Assis Tenório (fls.
186/188 do v.p.), ex-Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, em face da não comprovação da boa
e regular aplicação de recursos federais recebidos por intermédio do Convênio n.º 007/2000 (SIAFI
390219), celebrado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Peixoto de Azevedo em
26/5/2000 (fls. 106/.115 do v.p.). O referido convênio tinha por objeto, fl. 106 do v.p., a reconstrução de
pontes de madeira, bueiros e recuperação de estradas.
2.Segundo informações constantes à fl. 109 do v.p., na cláusula quarta, o valor transferido
pelo Ministério da Integração Nacional foi de R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil e
quinhentos reais). Por sua vez, a contrapartida do município totalizou R$ 103.739,77 (cento e três mil,
setecentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos). A ordem bancária foi emitida em 29/5/2000 (fl.
120 do v.p.).
3.A vigência do referido convênio, de acordo com a cláusula terceira, fl. 108 do v.p.,
compreendia o período de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, a contar da liberação dos recursos,
sendo 180 (cento e oitenta) dias destinados à execução do objeto expresso no Plano de Trabalho e 60
(sessenta) dias para a prestação de contas. Portanto, como a liberação dos recursos ocorreu em
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29/5/2000, fl. 120 do v.p., tem-se que o prazo da prestação de contas expiraria em 24/1/2001, ou seja, na
vigência de outra gestão municipal.
4.Apresentadas essas informações, passa-se ao histórico do processo.
HISTÓRICO
5.Até 24/1/2001, termo final para Prestação de Contas do Convênio n.º 007/2000, não houve
qualquer manifestação da Prefeitura de Peixoto de Azevedo/MT, a fim de regularizar a situação. O
Ministério da Integração Nacional, por sua vez, em razão da referida omissão, expediu, em 15/2/2001,
notificação ao ex-Prefeito Francisco de Assis Tenório, fl. 128 do v.p., e à Prefeitura de Peixoto de
Azevedo, na pessoa de seu Prefeito, Edmar Koller Heller, a fim de que prestassem as referidas contas.
6.A Prefeitura de Peixoto de Azevedo, mediante Ofício n.º 11/2001, fls. 135/136 do v.p.,
informou da impossibilidade de regularizar as contas do Convênio n.º 007/2000, em razão da
inexistência de documentos acerca do mencionado ajuste, junto aos arquivos da prefeitura, porque
haviam sido extraviados pelo ex-Prefeito Francisco de Assis Tenório.
7.A fim de demonstrar as providências tomadas pela Prefeitura, diante do ilícito praticado,
foram anexadas aos autos as petições de Representação Criminal contra o ex-Prefeito Francisco de Assis
Tenório e o Sr. Luiz Carlos Aparecido Bido, ex- Secretário Municipal de Finanças de Peixoto de
Azevedo/MT, por meio da qual se solicitou além da responsabilização civil e criminal a imediata busca e
apreensão de toda a documentação extraviada (fls. 137/154 do v.p.).
8.O ex-Prefeito Francisco de Assis Tenório, de acordo com o documento acostado à fl. 159
do v.p., não foi localizado pelos Correios porque havia se mudado. Por essa razão, solicitou-se auxílio
junto à Prefeitura de Peixoto de Azevedo/MT, mediante Ofício CGEF/SPOA/SECEX/MT n.º 605/2001 (fl.
157 do v.p.), mas não se alcançou o objetivo pretendido, conforme exposto no relatório de Informação
Financeira do Ministério da Integração Nacional, item ‗d‘, fl. 164 do v.p.. Por essa razão, procedeu-se
notificação via edital, com publicação por três dias consecutivos no órgão de imprensa oficial (fls.
168/175 do v.p.).
9.Exauridas todas as providências para regularização do Convênio, procedeu-se à
instauração da Tomada de Contas Especial, com fulcro no art. 84 do Decreto-lei n.º 200/1967, no art.
148 do Decreto n.º 93.872/1986 e no inciso II, alínea ‗a‘, do art. 38 da IN/STN/MF n.º 01/1997 (fl. 188
do v.p.). Por essa razão ele foi inscrito no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor
público federal (CADIN), no ativo ‗Diversos Responsáveis‘, fl. 194 do v.p..
10.No Relatório de Tomada de Contas Especial NR. 028/202, fls. 198/201 do v.p., o
Ministério da Integração Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade, concluiu pela responsabilização do Sr. Francisco de Assis Tenório pela totalidade da
importância repassada mediante o Convênio n.º 007/200, R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil
e quinhentos reais), a partir do dia 31/5/2000.
11. A Controladoria Geral da União, à fl. 211 do v.1, por sua vez, certificou a irregularidade
das contas referentes ao Convênio n.º 007/2000. O Dirigente do órgão de Controle Interno, considerando
as manifestações da Secretaria Federal de Controle Interno, consubstanciadas no Relatório e Certificado
de Auditoria (fls. 208/211 do v.1), também concluiu pela irregularidade das referidas contas (fl. 212 do
v.1).
12.Em seguida, houve Pronunciamento Ministerial no mesmo sentido (fl. 215 do v.1). Em
14/2/2003, o processo foi encaminhado a esta Corte de Contas, dando origem aos presentes autos.
13.Importante ressaltar que o processo em tela não foi instruído pela SECEX/MT, na maior
parte de seu trâmite nesta Corte de Contas, porque entrou no Projeto de Redução de Estoque de
Processos.
14.Em análise preliminar dos autos, o Auditor Federal de Controle Externo propôs citação
do Sr. Francisco de Assis Tenório para apresentar alegações de defesa e/ou recolher aos cofres do
Tesouro Nacional o débito referente à totalidade dos recursos repassados pelo concedente, mediante o
Convênio n.º 007/2000, ou seja, R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil e quinhentos reais).
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Simultaneamente, fez proposta de diligência à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e
Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração/Ministério da Integração
Nacional, a fim de que informasse sobre a existência ou não de ações judiciais das quais o Convênio n.º
07/2000 fosse objeto (fl. 222 do v.1).
15.A proposta foi aceita pelo Gerente do Projeto de Redução de Estoque de Processos, fl. 223
do v.1, dando ensejo às comunicações processuais de fls. 224/227 do v.1.
16.Nesse ínterim, o ex-Prefeito Francisco de Assis Tenório apresentou, mediante Ofício n.º
126/2002-sp, junto a esta Corte de Contas, comunicado de que havia entregue a Prestação de Contas ao
Ministério da Integração Nacional, em 20/6/2003 (fl. 228 do v.1). Na mesma época, foi encaminhado
Ofício a este Tribunal pela Coordenação-Geral de Convênios, por meio do qual foi solicitada a
restituição do processo de TCE da Prefeitura de Peixoto de Azevedo/MT, a fim de anexar documentação
referente à Prestação de Contas (fl. 232 do v.1).
17.A seguir, em razão da citação que recebeu mediante Ofício n.º 209/2003-ProjEstoq, de
17/10/2003, fls. 248/249 e 251 do v.1, o Sr. Francisco de Assis Tenório apresentou o Ofício n.º 333/2003sp (fls. 247 do v.1), por meio do qual informou novamente ao TCU sobre a entrega das Contas no
Ministério da Integração Nacional no dia 20/6/2003.
18.Após análise das Contas pelo Ministério da Integração Nacional, houve encaminhamento
do Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal (fls. 274/314 do v.1) e do Parecer
Financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI n.º 97/2004 (fls. 316/319) a esta Corte de Contas, por meio do
Ofício n.º 551/CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI, de 18/3/2004 (fl. 272 do v.1).
19.O Relatório de Avaliação Final da Caixa Econômica Federal, que foi elaborado em
31/1/2004, apresentou a seguinte conclusão: houve 0% de execução das pontes, posto que a construção
estava diferente do sistema proposto no Plano de Trabalho (foram executados serviços de assoalho e
rodeiro com pranchas de espessura de 6 cm, quando o previsto era 8 cm; a largura das pontes
executadas variavam de 4,0 a 5,0 m, quando o previsto no Plano de Trabalho era de 6,0 m); em relação
aos bueiros, ocorreu execução de 26,74%; por fim, no que tange à recuperação e cascalhamento de
estradas, houve conclusão de 99,7% (fls. 274/275 do v.1). Por conseguinte, o percentual do Plano de
Trabalho que foi executado alcançou o valor de 21,31% - esse valor foi corrigido nesta instrução, pois
consta equivocadamente no Relatório 23,31% (fl. 276 do v.1).
20.As incongruências entre o que foi planejado e o que foi executado não se restringiam ao
relatado. Ainda de acordo com o Relatório da CEF, a localização das obras conferia apenas
parcialmente com o Plano de Trabalho. Mesmo com tantas inconsistências, o convenente não apresentou
justificativas das alterações ocorridas (fl. 275 do v.1).
21.O Parecer Financeiro CAPC/CGCONV/DGI/SE/MI n.º 97/2004, por sua vez, em razão
de ter sido demonstrada a execução física de apenas 21,31% do Plano de Trabalho, de ter havido
direcionamento na contratação, mediante dispensa de licitação, e de ter sido observada a falta do Termo
de Aceitação Definitivo da Obra contratada, concluiu pela não aprovação das referidas contas. Por
essa razão, recomendou a notificação do executor do convênio para que procedesse ao recolhimento do
valor total repassado pela União (fl. 318 do v.1), que foi realizada por meio do Ofício n.º
552/CAPC/CGCOV/DGI/SE/MI (fl. 320 do v.1), dirigido ao Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo,
Sr. Edmar Koller Heller, e do Ofício n.º 553/CAPC/CGCOV/DGI/SE/MI (fl. 323 do v.1), encaminhado ao
ex-Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Sr. Francisco de Assis Tenório.
22.O TCU, por meio da SECEX/RS, que atuou nos autos, por força da Portaria
TCU/SEGECEX n.º 03/2005 (fls. 347/350 do v.1), analisou, em 6/2/2006 (fls. 353/362 do v.1), os
documentos encaminhados pelo Ministério da Integração Nacional acerca das contas encaminhadas
intempestivamente pelo Sr. Francisco de Assis Tenório.
23.Às fls. 357/358, o AUFC ressalta na instrução que algumas questões precisavam ser mais
bem esclarecidas acerca da execução do convênio, a saber:
209
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
a)relatório de Cumprimento do Objeto (fl. 6 do anexo 4) muito vago, sem demonstrar os
quantitativos realizados nas diversas etapas;
b)dispensa de licitação com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, sem conclusão
das parcelas das obras e serviços no prazo máximo de 180 dias;
c)documentos comprobatórios da execução assinados apenas pelo ex-Prefeito, sem
manifestação de setores técnicos da Prefeitura, o que poderia configurar indício de que a documentação
foi produzida posteriormente pelo responsável;
d) ausência de boletins detalhados de medição de serviços executados, aposto às notas fiscais
emitidas pela empresa contratada;
e)valor retirado da conta corrente específica do convênio em 14/11/2000 e depositado na
conta da Prefeitura Municipal, configurando desvio de finalidade na aplicação desta parcela;
f)execução das obras em desconformidade com o Plano de Trabalho aprovado pelo órgão
concedente.
24.Sobre esse último item, o AUFC entendeu que os critérios considerados pela Caixa
Econômica Federal para efeito de determinação do percentual executado não poderiam ter sido
adotados. Para ele, mesmo se entendendo que a execução foi irregular porque se deu em
desconformidade com o Plano de Trabalho, seria necessário considerar os serviços que foram
efetivamente realizados para se quantificar o débito, tendo em vista que alcançaram de algum modo o
objetivo do convênio.
25.Por essa razão, propôs diligência à Coordenação-Geral de Convênios do Departamento
de Gestão Interna da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração Nacional, a fim de que
procedesse nova análise técnica do Convênio n.º 07/2000, quantificando o volume executado no item
‗pontes‘, considerando as obras executadas, mesmo que em desconformidade com o Plano de Trabalho
(fl. 360 do v.1).
26.A proposta da unidade técnica foi ratificada pelo Ministro-Relator Guilherme Palmeira,
por meio do Despacho de fl. 363 do v.1. A fim de implementar a diligência junto à Coordenação-Geral de
Convênios do Ministério da Integração Nacional, foi emitido o Ofício n.º 3012/2006-TCU/SECEX-RS,
datado de 2/6/2006 (fl. 364 do v.1).
27.A diligência foi respondida inicialmente à fl. 367 do v.1, mediante Ofício n.º 948
CGCONV/DGI/SE/MI, por meio do qual o Coordenador-Geral de Convênios informou solicitação das
devidas providências junto ao SEDEC (Secretaria Nacional de Defesa Civil). Esta, por sua vez, mediante
documento de fl. 370 do v.1, solicitou, junto à Coordenação-Geral de Convênios, o processo original a
fim de basear o Parecer Técnico conclusivo do Engenheiro.
28.Antes de continuar com a exposição do histórico do processo, cabe fazer uma breve
digressão acerca do encaminhamento proposto pelo AUFC às fls. 359/360 do v.1. Conforme se pode
evidenciar nos autos, a unidade técnica propôs diligência não só à Coordenação-Geral de Convênios,
mas também à Procuradoria da República no Município de Cuiabá para que encaminhasse cópia do
procedimento administrativo que originou a Ação Civil Pública na Seção Judiciária de Mato Grosso da
Justiça Federal, acerca da execução do Convênio n.º 07/2000.
29. Após a proposta ter sido ratificada pelo Ministro-Relator mediante Despacho de fl. 363
do v.1, foi realizada a diligência por meio do Ofício n.º 3013/2006-TCU/SECEX-RS (fl. 365 do v.1). Em
resposta, a Procuradoria da República em Mato Grosso encaminhou o Ofício PR/MT/NTC/3º Ofício
Tutela N.º 069/2006, mediante o qual encaminhou os documentos de fls. 373/399 do v.1.
30.Após encaminhamento das mencionadas diligências à Coordenação-Geral de Convênios
do Ministério da Integração Nacional e à Procuradoria da República em Mato Grosso, a SECEX/RS
mais uma vez se manifestou nos autos, em 4/9/2006 (fls. 438/439 do v. 9). De acordo com a referida
instrução, evidencia-se que, até aquele momento, ainda não havia sido atendida a diligência
encaminhada ao Ministério da Integração Nacional.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
31.Como a nova análise técnica da execução do Convênio n.º 07/2000 era essencial, no
entendimento do AUFC que instruiu o feito, para o deslinde do mérito dos autos, fez-se proposta pela
reiteração da diligência. Além disso, como houve solicitação do processo original pelo CoordenadorGeral de Convênios, para basear o Parecer Técnico conclusivo do Engenheiro, propôs-se
encaminhamento, junto com a diligência, do Anexo 4, volume principal e vol. 1, no qual estava constante
toda a documentação relativa à prestação de contas do convenente.
32.A proposta foi aceita pelo Ministro-Relator que, mediante Despacho de fl. 442 do v.9,
determinou a reiteração do procedimento da diligência. Por meio do Ofício n.º 3775/2006-TCU/SECEXRS, de 27/11/2006, fl. 443 do v.9, implementou-se o referido Despacho.
33.Em resposta, a Coordenação-Geral de Convênios encaminhou o Ofício n.º
2267/2006/CGCONV/DGI/SE/MI, de 14/12/2006, fl. 444 do v.9, por meio do qual informou que a
Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC), que estava tomando as providências solicitadas pelo
TCU, havia concluído pela necessidade de perícia a ser realizada por técnicos especializados em pontes
de madeira, para reavaliação das obras (fls. 449/451 do v.9). Por essa razão, concluiu que, tão logo
fosse concluído o Parecer da SEDEC, seria providenciada a análise financeira por parte da
Coordenação-Geral de Convênios e seus resultados seriam comunicados tempestivamente a essa SECEX.
34. Em 18 de junho de 2008, houve nova instrução nos autos, da SECEX/RS (fls. 455/457 do
v.9), na qual esta unidade técnica deixou assentado que, até aquela data, não havia, ainda, resposta da
Diligência efetuada mediante Ofício n.º 3012/2006, de 2/6/2006, reiterada pelo Ofício n.º 3775/2006, de
27/11/2006. Como as informações solicitadas eram, em seu entendimento, essenciais para o exame de
mérito do presente processo, propôs nova reiteração da diligência, dessa vez dirigida à Secretaria
Executiva do Ministério da Integração Nacional. Essa proposta foi aceita pela Diretora em Substituição
da unidade, à fl. 458 do v.9, dando ensejo ao Ofício n.º 626/2008, de 3/7/2008 (fl. 459 do v.9).
35.A Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional respondeu por meio do
Ofício n.º 621/2008/SE-MI, de 28/7/2008, fl. 461 do v.9, informando que a Secretaria Nacional de Defesa
Civil (SEDEC) havia priorizado a inspeção nas pontes de madeira do Município de Peixoto de
Azevedo/MT, para o mês de novembro de 2008 (fls. 463/464 do v.9).
36.A unidade técnica, após essa nova manifestação da Secretaria Executiva do Ministério da
Integração Nacional, fez nova intervenção no processo, por meio da instrução de fls. 466/469 do v.9, na
qual propôs nova diligência à SEDEC a fim de reiterar o que já vinha sendo solicitado nos ofícios
anteriores. Em implementação a essa proposta, o TCU encaminhou novo Ofício de n.º 925/2008, à
Secretaria Nacional de Defesa Civil, em 18/8/2008, solicitando que, até 15/12/2008, lhe fosse informado
sobre o parecer conclusivo da perícia técnica a ser realizada para mensuração da efetiva percentagem
executada do Convênio n.º 07/2000 (fl. 470 do v.9). Em 22/9/2008, foi reiterado o Ofício de n.º 925/2008,
mediante Ofício n.º 1126/2008 (fl. 476 do v.9).
37.Em resposta a esses dois ofícios, a SEDEC encaminhou, em 7/11/2008, o Ofício n.º
1916/2008/MSN/DRR/SEDEC-MI (fl. 478 do v.9), informando que a inspeção no Município de
Peixoto de Azevedo estava agendada para o período de 10 a 23 de novembro de 2008. Portanto, assim
que os relatórios e os pareceres técnicos ficassem prontos, haveria a ciência do TCU, o que foi feito por
meio do Ofício n.º 2233/2008/MSN/DRR/SECEC-MI, de 18/12/2008 (fl. 481 do v.9), junto ao qual foi
encaminhado o Relatório de Inspeção n.º 003/2008 (fls. 482/562 do v.9).
38.Sobre o referido relatório, cabe salientar que a equipe de inspeção comparou as áreas
vistoriadas com as informações constantes em Relatório elaborado pela própria prefeitura acerca da
execução das obras do Convênio n.º 07/2000. Segundo a inspeção, com exceção das pontes queimadas e
cobertas, oito apresentavam-se em péssimo estado de conservação e as demais em estado de
conservação razoável (fl. 483 do v.9).
39.Mesmo com essa restrição, foram calculados os valores das ferragens e da mão de obra
realmente gastos, considerando-se todas as planilhas das pontes constantes no Plano de Trabalho, e se
chegou ao valor de R$ 40,85 (quarenta reais e oitenta e cinco centavos) o metro quadrado, conforme
211
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
tabelas apresentadas às fls. 511/518 do v.9. Como foram reduzidas as dimensões de oito pontes, foi
considerado o valor médio delas para calcular o efetivamente executado (fls. 518/519 do v.9).
40.Desse modo, recalculando o valor do débito, com fundamento no que foi executado de
fato, tendo por base o relatório elaborado pela Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT e o que
foi identificado na vistoria, a equipe de inspeção concluiu, à fl. 520 do v.9, que faltaram executar no
item pontes o correspondente a R$ 32.197,59 (trinta e dois mil, cento e noventa e sete reais e cinquenta
e nove centavos).
41.Em relação aos bueiros, a equipe de inspeção identificou que eles se apresentavam em
razoável estado de conservação (fl. 505 do v.9). Sua execução também foi calculada tendo por
fundamento o relatório apresentado pela própria prefeitura convenente. Ao fim, chegaram à conclusão,
à fl. 520 do v.9, de que faltaram executar em relação a esse item R$ 3.984,44 (três mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos).
42.Quanto à recuperação e cascalhamento da BR 080, como não foi possível averiguar se
realmente os serviços foram executados, em virtude do longo período de tempo decorrido da execução
dos serviços e da data da inspeção, considerou-se o percentual executado levantado pela Caixa
Econômica Federal em seu Relatório de Avaliação Final, ou seja, 99,7% (fl. 510 do v.9). Por
conseguinte, só faltaram executar R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
43.Diante desses achados, a equipe de inspeção concluiu que as obras efetivamente não
foram executadas conforme o Plano de Trabalho, por não obedecerem ao sistema construtivo das
pontes, aos quantitativos dos objetos e aos locais previamente estipulados para execução. Entretanto,
como resultaram em algum benefício à coletividade, foram recalculados os índices de execução física e
se chegou à conclusão de que só não foram executados R$ 36.752,03 (trinta e seis mil, setecentos e
cinquenta e dois reais e três centavos) – fl. 520 do v.9.
44.Diante da finalização do relatório de inspeção, a Secretaria Executiva do Ministério da
Integração Nacional também encaminhou ofício, em 19/12/2008, a esta Corte de Contas com cópia do
referido relatório, solicitando prazo de 60 dias para emissão de parecer conclusivo (Ofício n.º
1193/2008/SECEX-MI – fl. 522 do v.9). O Ministro-Relator, mediante Despacho de fl. 564 do v.9,
concedeu a dilação de prazo solicitada, que foi comunicada ao Ministério da Integração Nacional por
meio do Ofício n.º 128/2009 (fl. 565 do v.9).
45.Em 20/4/2009, a SECEX/RS instruiu novamente o processo, fls. 569/595 do v.9. À fl. 582
do v.9, há informação de que até a data da referida instrução, não havia sido enviado o parecer
conclusivo da Secretaria Executiva do Ministério da Integração Nacional. Como já havia transcorrido o
prazo da prorrogação de 60 dias, solicitada pelo referido órgão, deu-se prosseguimento à instrução
processual.
46.Às fls. 584/592 do v.9, o AUFC elencou as irregularidades detectadas, a saber:
a)atraso injustificado da prestação de contas – a prestação de contas foi entregue com mais
de dois anos de atraso, em 24/6/2003 (fl. 584 do v.9);
b)documentação assinada pelo responsável em período de incompatibilidade eleitoral – o
prefeito à época, que estava concorrendo à reeleição e, portanto, deveria ter-se afastado do cargo quatro
meses antes das eleições, ou seja, a partir de 1º/6/2000, por força da Lei Complementar n.º 64/1990,
assinou notas de empenho, autorizações de pagamento e cheques no período de 14/6/2000 e 14/9/2000,
portanto, no período que deveria estar afastado (fls. 584/585 do v.9);
c)não conformidade das obras com o Plano de Trabalho – as inspeções realizadas pela
Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Integração Nacional constataram que as obras não
respeitaram o Plano de Trabalho original, o que prejudicou, a fixação do nexo causal entre os recursos
transferidos e as obras realizadas (fl. 585 do v.9);
d) execução do objeto fora do prazo máximo de 180 dias da situação emergencial (art. 24,
inciso IV, da Lei 8.66/1993) – foram identificadas várias parcelas atestadas e pagas após o prazo de 180
dias a partir da ocorrência da emergência (fls. 585/586 do v.9);
212
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
e)ausência de manifestação do setor responsável pelo acompanhamento da execução do
convênio, configurando indício de que a documentação foi produzida posteriormente pelo responsável
– na prestação de contas, não há qualquer documento comprobatório da execução da obra assinado pelo
Secretário de obras da época, nem pelo engenheiro designado pela Prefeitura Municipal; os referidos
documentos estão assinados apenas pelo ex-Prefeito, sem manifestação dos setores técnicos (fl. 586 do
v.9);
f)ausência de boletins detalhados de medição, indicando inexistência do nexo causal entre
os recursos transferidos e a execução dos serviços – não foram apostos às notas fiscais emitidas pela
empresa contratada os boletins detalhados de medição para comprovação dos itens executados, quando
do atestado de recebimento dos serviços (fl. 586 do v.9);
g)ausência de apresentação da prestação de contas, apesar das obras contratadas terem sido
recebidas na gestão do responsável – de acordo com as datas constantes nos Termos de Recebimento
Provisório e Definitivo das Obras, fls. 225/226 do anexo 4, v.1, as obras foram concluídas ainda na
gestão do ex-Prefeito Francisco de Assis Tenório (fl. 587 do v.9);
h)pagamentos antecipados, conforme exame dos extratos bancários – o primeiro pagamento
à empresa contratada Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda. foi autorizado e
pago no mesmo dia, em 14/06/2000 (fls. 63/64 do anexo 4, v.p.), apesar do contrato só ter sido firmado
com ela um dia depois, ou seja, 15/06/2000, fls. 218/223 do anexo 4, v.1. Conforme salientado na
instrução, o valor desse pagamento, R$ 360.028,00 (trezentos e sessenta mil e vinte e oito reais),
correspondeu a 37% da parcela federal do convênio, que totalizou R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta
e seis mil e quinhentos reais), conforme cláusula quarta do termo de convênio (fl. 405 do v.9), sem
qualquer cobertura contratual. Em 28/8/2000, ou seja, 73 dias depois da assinatura do contrato, todo o
valor repassado pela União foi pago à Construbel Engenharia, Planejamento e Representações, Ltda.,
conforme extrato de conta corrente de fls. 110/112 do anexo 4, v.p., e cópias de cheques de fls. 65, 69, 70,
73, 79, 80, 89, 91/92 do mesmo anexo. Essa seria, segundo percepção do auditor, uma evidência robusta
de que os pagamentos foram antecipados, tendo em vista que 73 dias seriam insuficientes para construir
mais de 40 pontes de madeira, recuperar 50 bueiros e mais de 180 km de estradas (fls. 587/588 do v.9);
i)desvio de finalidade na aplicação do saldo do convênio – segundo dados da certidão de fl.
227 do anexo 4, v.1, e dos extratos de fls. 113 e 115 do anexo 4, v.p., teriam sido debitados da conta
corrente do convênio e creditados na conta da Prefeitura Municipal, o valor de R$ 9.278,66 (nove mil,
duzentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Apesar dessa transferência, o AUFC salienta
que só foram devolvidos ao Tesouro Nacional, em 12/11/2002, conforme comprovante de depósito de fl.
124 do anexo 4, v.p., a quantia de R$ 1.987,93 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e noventa e três
centavos). Logo, em seu entendimento, deveriam ter sido restituídos R$ 11.266,59 (onze mil, duzentos e
sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) – R$ 9.278,66 + R$ 1.987,93 (fl. 588 do v.9);
j)medições em desconformidade com a relação de pagamentos – o Demonstrativo da
Execução da Receita e da Despesa e a Relação de Pagamentos, fls. 25/26 do anexo 4, v.p., indicam
despesas no valor de R$ 1.079.518,43 (um milhão, setenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e
quarenta e três centavos). Ocorre, no entanto, de acordo com a instrução, que as medições efetuadas, fls.
63/106 do anexo 4, v.p., somam R$ 1.070.239,40 (um milhão, setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e
quarenta centavos). Esses valores demonstram, portanto, uma diferença de R$ 9.278,66 (nove mil,
duzentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em apropriação indevida de recursos pela
Prefeitura (fl. 588 do v.9);
k)documentos fiscais apresentados considerados inidôneos, pois haviam sido emitidos após
término do prazo de validade – todos os documentos fiscais apresentados pela Construbel Engenharia,
Planejamento e Representações Ltda., fls. 64, 68, 72, 78, 88, 94, 100 e 106 do anexo estavam vencidos
há cerca de três anos (fl. 589 do v.9), pois haviam tido a impressão autorizada em junho de 1995,
conforme informação do rodapé, e tinham sido emitidos em 2000, ou seja cinco anos depois (fl. 589 do v.
9);
213
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
l) indicativo de que a Contrubel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda. não tinha
condições de realizar os serviços - em consulta à Relação Anual de Informações Sociais (RAIS),
identificou-se que, entre 2002 e 2008, a Construbel não manteve vínculos empregatícios (ressalve-se que
o sistema não está disponível para consultas em exercício anterior a 2002 e as obras foram ou deveriam
ter sido realizadas em 2000). Apesar disso, no sistema CNPJ, a empresa se manteve ativa entre 1999 e
2008, o que pode sugerir que a empresa não dispunha de condições mínimas para operar em seu
segmento à época das obras (fl. 591 do v.9);
m)indicativos de favorecimento na contratação e nos pagamentos à Construbel
Engenharia, Planejamento e Representações Ltda. – em 18/5/2002, portanto, antes da assinatura do
convênio, que ocorreu em 26/5/2000 (fl. 411 do v.9), a Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura
Municipal de Peixoto de Azevedo propôs dispensa à licitação para execução das obras e opinou pela
contratação da empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., com fundamento
na situação emergencial do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, no exato valor do convênio, R$
1.070.239,77 (um milhão, setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) – fls.
125/127 do anexo 4, v.p.. O prefeito municipal da época, Sr. Francisco de Assis Tenório, justificou a
escolha da empresa com base em seu perfil técnico e nos supostos preços econômicos por ela
apresentados, autorizando, por conseqüência, a contratação por dispensa em 14/6/2000, fl. 132 do anexo
4, v.p.. Só um dia depois da referida autorização, houve apresentação da carta de proposta da empresa
contratada, fl. 168 do anexo 4, v.p.. Por fim, em 15/6/2000 houve a assinatura do contrato, conforme
dados de fl. 223 do anexo 4, v.1, mas um dia antes, ou seja, em 14/6/2000, foi pago à Construbel o valor
de R$ 360.028,00 (trezentos e sessenta mil e vinte e oito reais) à referida empresa (fls. 591/592 do v.9).
47.A análise dos autos, portanto, levou o AUFC a concluir que as irregularidades
mencionadas permitiam inferir que as obras contratadas simplesmente não foram realizadas ou, se
foram, não era possível estabelecer-se o nexo de causalidade entre o dispêndio dos recursos e a
execução em tela (fl. 592 do v.9). Por essa razão, entendeu que a responsabilidade deveria ser atribuída
de forma solidária ao ex-Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, Francisco de Assis Tenório,
ao Secretário de Finanças da época, Luiz Carlos de Aparecido Bido, ao Chefe de Materiais e Serviços
à época, Sr. Argemiro Alcântara, e à empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações
Ltda..
48.Diante disso, propôs citação solidária dos responsáveis para que apresentassem defesa ou
recolhessem, no prazo de 15 dias, ao Tesouro Nacional, a quantia de R$ 966.500,00 (novecentos e
sessenta e seis mil e quinhentos reais) devidamente atualizada (fls. 593/595 do v.9). A referida citação
foi inicialmente realizada mediante Ofícios n.os 559/2009, 560/2009, 561/2009 e 562/2009 (fls. 596/607
do v.10) datados de 4/5/2009.
49.O ofício encaminhado para a empresa Construbel foi devolvido, fl. 608 do v.10,
informando que o destinatário havia se mudado. O do Sr. Francisco de Assis Tenório foi restituído à fl.
617 do v.10, com a mesma informação. O do Sr. Luiz Carlos Aparecido Bido também foi devolvido, fl.
618 do v.10, mencionando que o destinatário era desconhecido. Por fim, o do Sr. Argemiro Alcântara
também retornou em razão do endereço ter sido insuficiente (fl. 614 do v.10).
50.A citação da empresa Construbel foi reiterada em nome de seu sócio-gerente, Sr. José
Luiz Paes de Barros, mediante Ofício 659/2009 (fls. 611/613 do v.10), tendo sido devidamente recebida,
conforme AR de fl. 616 do v.10. Quanto aos demais responsáveis, considerando o insucesso da citação,
houve o encaminhamento do processo à SECEX/MT, para prosseguimento do feito, em 17/6/2009, fl. 619
do v.10.
51.No âmbito desta secretaria, tentou-se localizar o Sr. Francisco de Assis Tenório mediante
ligação para o telefone constante no sistema CPF, mas não houve sucesso, conforme informação de fl.
620 do v.10. A seguir, tentou-se localizá-lo por meio de pesquisa nos sítios da ‗Oi‘ e da GVT, que restou
infrutífera (fls. 621/623 do v.10). Por fim, identificou-se, em processo da Justiça Federal, que o
responsável em tela, em sede de notificação judicial, tinha endereço ignorado (fls. 624/625 do v.10).
214
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
52.Quanto ao Sr. Luiz Carlos Bido, identificou-se que o número de telefone registrado em
seu nome no sistema CPF não existia, conforme registro de fl. 627 do v.10. Foi também tentada sua
localização nos sítios da ‗Oi‘ e da GVT, mas também não houve sucesso (fls. 628/630 do v.10).
53.Como esses dois responsáveis não foram localizados, conforme devidamente registrado
na instrução de fl. 639 do v.10, procedeu-se à citação por edital, de acordo com as fls. 640/641 e 643 do
v.10, em 20/11/2009.
54.Em relação ao Sr. Argemiro Alcântara, a pesquisa nos sítios da ‗Oi‘ e da GVT também
foram infrutíferas, fls. 632/634 do v.10, no entanto, conforme registrado à fl. 635 do mesmo volume, ele
foi localizado por meio do telefone constante no sistema CPF e forneceu seu novo endereço (fl. 635 do
v10). Desse modo, sua citação foi reiterada mediante Ofício 832/2009, fl. 637 do v. 10, que foi
devidamente recebida, conforme AR de fl. 644 do v.10, datado de 26/11/2009.
55.Transcorridos mais de quatro meses desde a citação, não houve qualquer manifestação
dos responsáveis, que se mantiveram inertes nesse interregno, o que caracterizou sua revelia, dando-se,
por conseqüência, prosseguimento à instrução dos autos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei Orgânica do
TCU.
ANÁLISE
MÉRITO
56.Inicialmente releva salientar que tanto a Caixa Econômica Federal, em seu Relatório de
Avaliação Final (RIF/CEF), quanto o Ministério da Integração Nacional, por meio de nova inspeção,
realizada em dezembro de 2008, concluíram que efetivamente a execução do objeto pactuado não se deu
de acordo com o previsto no Plano de Trabalho. No RIF/CEF, chegou-se à conclusão de que o
percentual executado do montante previamente fixado no Plano de Trabalho alcançou a reduzida quantia
de 21,31%, assim distribuídos: 0% de pontes; 26,74% de bueiros e 99,70% de recuperação e
cascalhamento de estradas. Por essa razão, o débito corresponderia a 78,69% do valor repassado pela
União, o que representaria R$ 760.538,90 (setecentos e sessenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e
noventa centavos).
57.Quanto ao relatório de inspeção apresentado pelo Ministério da Integração Nacional,
apesar de ter havido reconhecimento da incongruência entre o planejado e o executado, houve
consideração dos serviços executados mesmo que destoantes do Plano de Trabalho, desde que houvesse
benefício à coletividade. Por conseguinte, refizeram os cálculos do débito, chegando à quantia de R$
36.752,03 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e três centavos).
58.Nesse ponto, cabe fazer algumas breves considerações. O Ministério da Integração
Nacional, apesar de reconhecer que as obras avaliadas haviam sido executadas de forma diversa ao que
tinha sido previamente pactuado mediante Plano de Trabalho, ainda assim, considerou como executado
o objeto evidenciado fisicamente que correspondia ao declarado no relatório de execução elaborado pela
própria prefeitura. Ou seja, ele desconsiderou qualquer diferença entre o que foi planejado e o que foi
efetivamente executado. Essa foi a razão de terem chegado a valores de débito tão discrepantes.
59.Cabe salientar, no entanto, que, de acordo com a cláusula segunda, item 2, que trata das
obrigações do convenente, tem-se, já na alínea ‗a‘, a previsão de que a este será obrigada a execução do
objeto pactuado de acordo com o Plano de Trabalho (fl. 403 do v.9). Adiante, na cláusula décimasegunda, subcláusula única, está contemplada como hipótese de rescisão do convênio a utilização dos
recursos em desacordo com o Plano de Trabalho (fls. 409/410 do v.9).
60.Toda essa restrição para que se execute o objeto do convênio de acordo com o que foi
previamente pactuado não está prevista sem razão. Isso ocorre por dois motivos. O primeiro porque o
convênio é um acordo feito entre partes que tenham interesses comuns. Portanto, o convenente pactua
com o concedente, por exemplo, a transferência de recursos para a realização de determinada obra,
porque aquela obra específica é de interesse tanto do concedente quanto do convenente.
61.Por conseguinte, se o convenente, no momento da execução, decidir, por alguma razão,
que não terá como executar o que foi pactuado, haverá necessidade de obter a prévia aprovação do
215
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
concedente, posto se tratar de acordo com interesse comum das duas partes. É isso o que dispõe a IN
1/1997, em seus artigos 15 e 16.
62.O segundo motivo para que se exija a execução de acordo com o que foi pactuado é o fato
de que deverá haver prestação de contas por parte do convenente. Desse modo, para que o concedente
avalie se o objeto conveniado foi realizado a contento, faz-se necessário ter um parâmetro prévio a ser
verificado. Isso se dá por meio do Plano de Trabalho.
63.Desse modo, se o convenente executa o objeto acordado de forma diversa ao que havia
sido ajustado previamente com o concedente, este não teria como avaliar pela boa e regular prestação de
contas, uma vez que o parâmetro estabelecido diverge do que foi executado. Esse é um modo de controlar
a aplicação dos recursos públicos envolvidos nos convênios, conforme se pode evidenciar nos artigos 18
e 36 da IN 1/1997.
64.No caso em tela, o objeto do convênio foi executado em desacordo com o Plano de
Trabalho, tanto no aspecto qualitativo do objeto (as pontes foram construídas com largura e espessura
diversas às fixadas no Plano de Trabalho, coforme dados do RIF/CEF à fl. 275 do v. 1), quanto na sua
localização, que correspondeu apenas parcialmente com o pactuado (fl. 275 do v.1). De acordo com o
RIF/CEF, descontando essas divergências, posto que afastavam a regular execução do convênio, apenas
21,31% do objeto pactuado havia sido executado até 31/1/2004, assim representados: 0% de pontes;
26,74% de bueiros e 99,7% de recuperação e cascalhamento de estradas (fls. 274/276 do v.1).
65.Por conseguinte, ter-se-ia inexecução de 78,69% do Convênio 07/2000, o que
corresponderia a um débito de R$ 760.538,90 (setecentos e sessenta mil, quinhentos e trinta e oito reais e
noventa centavos).
66.Apesar de toda a análise até aqui apresentada, cabe salientar que, em contraposição ao
que está sendo defendido até esse momento, há jurisprudência nesta Corte de Contas entendendo que,
quando os recursos públicos federais repassados forem utilizados em objeto diverso do conveniado, se
não houver indícios de locupletamento por parte do gestor dos recursos e estes tiverem sido utilizados em
benefício da comunidade local e da municipalidade, podem as contas ser julgadas regulares com
ressalva (Acórdãos 27/2004 e 1176/2009, ambos da Primeira Câmara).
67.No caso concreto, no entanto, além do objeto do convênio ter sido alterado em grande
medida em relação ao que havia sido pactuado no Plano de Trabalho, sem haver qualquer autorização
do convenente, em descumprimento aos artigos 15 e 16 da IN 1/1997, houve indícios de malversação dos
recursos públicos, em razão dos seguintes achados anteriormente já mencionados:
a)dispensa de licitação para contratação da empresa Construbel Engenharia, Planejamento
e Representações Ltda., em 18/5/2000, no exato valor do convênio, R$ 1.070.239,77 (um milhão, setenta
mil, duzentos e trinta e nove reais e setenta e sete centavos) – fls. 125/127 do anexo 4, v.p., em data
anterior à formalização do convênio, 26/5/2000 (fl. 411 do v.9);
b)apresentação da carta de proposta de preços pela contratada em 15/6/2000, data posterior
à dispensa de licitação (fl. 168 do anexo 4, v.p.);
c)assinatura do contrato entre a Prefeitura de Peixoto de Azevedo e a empresa Construbel
Engenharia, Planejamento e Representações Ltda. em 15/6/2000 (fl. 223 do anexo 4, v.1), data posterior
ao primeiro pagamento efetuado à empresa contratada, que ocorreu um dia antes, 14/6/2000 (fls. 63/64
do anexo 4, v.p.), o que indica antecipação de pagamento sem cobertura contratual;
d)o valor do primeiro pagamento efetuado à empresa Construbel foi de R$ 360.028,00
(trezentos e sessenta mil e vinte e oito reais), conforme documentos de fls. 63/65 do anexo 4, v.p., o que
correspondeu a 37% da parcela repassada pela União (R$ 966.500,00, de acordo com a cláusula quarta
do termo de convênio - fl. 405 do v.9). Esse valor foi pago pelos serviços referentes à 1ª medição da obra
de Reconstrução de Pontes (fl. 64 do anexo 4, v.p.), sem que houvesse, ainda, qualquer cobertura
contratual, uma vez que o acordo só foi formalizado no dia seguinte. Esse fato, portanto, torna
questionável a medição, uma vez que não havia, ainda, objeto contratado;
216
Tribunal de Contas da União
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e)todo o valor repassado mediante o Convênio 07/2000 foi utilizado para pagamento da
empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações, Ltda, ao longo de 73 dias após a
formalização do contrato, coforme extrato de conta corrente de fls. 110/112 do anexo 4, v.p., e cópias de
cheques de fls. 65, 69, 70, 73, 79, 80, 89, 91/92 do mesmo anexo. Essa evidência vem fortalecer as outras
já apresentadas no item ‗d‘ acima, que demonstram antecipação de pagamentos, tendo em vista que 73
dias seriam insuficientes para construir mais de 40 pontes de madeira, recuperar 50 bueiros e mais de
180 km de estradas;
f)ausência de manifestação do Engenheiro Civil José Roberto Gonçalves nos documentos
comprobatórios da execução do objeto do convênio (Anexo III – Relatório de Execução FísicoFinanceira, fls. 23/24 do anexo 4, v.p.,; Anexo IV – Execução da Receita e Despesa – fl. 25 do anexo 4,
v.p.; Anexo V – Relação de Pagamentos – fl. 26 do anexo 4, v.p.; Anexo VI – Relação de Bens – fls. 27/59
do anexo 4, v.p.), apesar de, segundo sua própria declaração, fl. 48 do v.p., ser o representante da
Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo/MT para acompanhamento das obras e serviços do
Convênio 07/2000. Os referidos documentos estão assinados apenas pelo ex-Prefeito Francisco de Assis
Tenório;
g)falta de assinatura do Secretário de Obras em todos os documentos da prestação de contas,
inclusive nos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo das obras (fls. 225/226 do anexo 4, v.1);
h)ausência de boletins detalhados de medição apostos às notas fiscais emitidas pela empresa
contratada, quando do atestado de recebimento dos serviços (fls. 64, 68, 72, 78, 88, 94, 100, 106 do
anexo 4), indicando a inexistência de nexo causal entre os recursos transferidos e a execução dos
serviços;
i)o cálculo dos pagamentos efetuados de acordo com os documentos de fls. 63/106 do anexo
4, v.p., somam R$ 1.070.239,40 (um milhão, setenta mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta
centavos), resultado que contraria informação constante no Demonstrativo da Execução da Receita e da
Despesa e na Relação de Pagamentos (fls. 25/26 do anexo 4, v.p.), que totalizam R$ 1.079.518,43 (um
milhão, setenta e nove mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e três centavos);
j)utilização de documentos fiscais inidôneos pela empresa contratada, posto que vencidas há
cerca de três anos (fls. 64, 68, 72, 78, 88, 94, 100, 106 do anexo 4).
68.Os dados apresentados, portanto, demonstram que houve indícios de beneficiamento da
empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., uma vez que foi contratada por
dispensa de licitação, antes mesmo da celebração do Convênio 07/2000; recebeu pagamento
correspondente a 37% do valor repassado pelo convênio, antes da formalização do contrato; recebeu a
totalidade do valor pactuado com o convenente 73 dias após a formalização do contrato, prazo exíguo
para execução de mais de 40 pontes de madeira, recuperar 50 bueiros e mais de 180 km de estradas.
69.Essa situação, no entanto, para ser efetivada, teve a participação do Chefe de Materiais e
Serviços à época, Sr. Argemiro Alcântara, que atestou as notas fiscais sem a especificação dos serviços
realizados; do Sr. Luiz Carlos Aparecido Bido, então Secretário de Finanças, que emitiu as notas de
empenho e autorizou os mencionados pagamentos, inclusive o de R$ 360.028,00, antes mesmo da
celebração do contrato (fl. 63 do anexo 4); do ex-Prefeito Francisco de Assis Tenório, que autorizou a
contratação da empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., sem que esta
tivesse apresentado carta de proposta de preço, que assinou os documentos comprobatórios da execução
sem a confirmação dos responsáveis pelo acompanhamento da execução do convênio, que assinou notas
de empenho, autorizações de pagamento e cheques para pagar a empresa contratada, apesar das
inconsistências já mencionadas e dentro do período em que deveria estar afastado para concorrer à
reeleição, por força do art. 1º, inciso IV, da LC 64/1990.
70.Além desses responsáveis, que já haviam sido elencados na instrução da SECEX/RS, fl.
593 do v.9, deve-se salientar a participação da Comissão Permanente de Licitação (CPL), uma vez que
concluiu pela dispensa de licitação para contratação da empresa Construbel, em 28/5/2000 (fls. 125/127
do anexo 4, v.p.), sem que ela houvesse apresentado antecipadamente a carta de proposta de preços, o
217
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
que só ocorreu em 15/6/2000, conforme documento de fl. 168 do anexo 4, v.p.. Esse fato constitui indício
de participação dos referidos membros da CPL no conluio para beneficiar a empresa Construbel
Engenharia, Planejamento e Representações Ltda. na contratação com a Prefeitura de Peixoto de
Azevedo/MT.
71.Adicionalmente ao conjunto probatório já relatado, cabe também mencionar o fato de que
as inconsistências relatadas impedem a fixação do nexo causal entre a aplicação dos recursos do
convênio e a execução do objeto pactuado. Há que se ressaltar o fato de que as notas fiscais
apresentadas pela empresa contratada foram atestadas pela Prefeitura de Peixoto de Azevedo/MT, sem o
devido detalhamento dos serviços realizados. Essa condição por si só já compromete a fixação do nexo
entre a aplicação dos recursos do convênio e a realização do serviço previamente acordado. Para
agravar a situação, as notas fiscais apresentadas pela contratada não eram idôneas porque se
apresentavam vencidas há cerca de três anos.
72.Ademais, os documentos de comprovação da execução do convênio (Anexo III – Relatório
de Execução Físico-Financeira, fls. 23/24 do anexo 4, v.p.,; Anexo IV – Execução da Receita e Despesa –
fl. 25 do anexo 4, v.p.; Anexo V – Relação de Pagamentos – fl. 26 do anexo 4, v.p.; Anexo VI – Relação
de Bens – fls. 27/59 do anexo 4, v.p.) não foram assinados pelo responsável técnico de acompanhamento
das obras e serviços do Convênio 07/2000.
73.Por conseguinte, independentemente dos graves indícios de conluio para o beneficiamento
da empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., não haveria como ratificar a
execução do objeto previsto no Convênio 07/2000, tendo em vista que não se pode confirmar a
utilização dos recursos repassados pela União em sua realização.
74.Portanto, o débito a ser imputado no presente processo deve ser correspondente à
totalidade do repasse feito pela União, ou seja, R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil e
quinhentos reais), a ser cobrado dos responsáveis devidamente corrigido.
75.Quanto aos responsáveis pelo débito mencionado, considerando o liame entre os atos dos
envolvidos já mencionados nos parágrafos 68 e 69 e o dano ao erário, devem ser assim elencados:
a)Sr. Francisco de Assis Tenório – ex-Prefeito do Município de Peixoto de Azevedo/MT;
b)Sr. Luiz Carlos Aparecido Bido – ex-Secretário de Finanças que assinou em conjunto com
o ex-Prefeito acima mencionado as notas de empenho e as autorizações de pagamento;
c)Sr. Argemiro Alcântara – Chefe de Materiais e Serviços, à época, que atestou as notas
fiscais sem o detalhamento dos serviços realizados;
d)Empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., citada na figura
de seu representante legal, por ter-se beneficiado dos pagamentos com a utilização dos recursos do
convênio, sem que tenha ficado comprovada a realização de seu objeto.
76.Cabe ressaltar que a pretensão punitiva do TCU quanto ao ressarcimento do débito em
questão é imprescritível, por força do art. 37, § 5º, da CF/88. Esse entendimento, inclusive, já foi objeto
de incidente de uniformização de jurisprudência, no âmbito desta Corte de Contas, que deu origem ao
Acórdão 2.709/2008 – Plenário, por meio do qual o TCU acompanhou o posicionamento adotado pelo
STF no MS nº 26.210-9/DF pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
77.Com relação à responsabilização da Comissão Permanente de Licitação pelo fato de ter
concluído pela dispensa de licitação para contratação da empresa Construbel, em 28/5/2000 (fls.
125/127 do anexo 4, v.p.), sem que ela houvesse apresentado antecipadamente a carta de proposta de
preços, o que só ocorreu em 15/6/2000, conforme documento de fl. 168 do anexo 4, v.p. há que se fazer
breves considerações. Cabe salientar que o fato narrado constitui forte indício de participação da CPL
para beneficiar a empresa Construbel na contratação por dispensa de licitação, com fundamento no art.
24, inciso IV, da Lei 8.666/1993.
78.Ocorre, no entanto, que esse fato não tem correlação direta com o dano ao erário, uma
vez que o beneficiamento à contratação da empresa, isso por si só, não traz por consequência, a
realização de despesas com recursos do convênio sem a devida comprovação dos serviços pactuados.
218
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Por conseguinte, conclui-se que o ato dos membros da CPL poderia apenas dar ensejo à multa, em razão
do descumprimento das determinações legais para a dispensa de licitação.
79.Contudo, cabe considerar que já transcorreram quase dez anos desde a execução dos atos
inquinados de irregularidade. Desse modo, é importante analisar se já não prescreveu para o TCU seu
direito de pretensão punitiva contra os referidos membros.
80.O art. 37, § 5º, fala que ‗a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações
de ressarcimento‘. A Lei Orgânica do TCU, que regula a competência desta Corte de Contas de aplicar
multa aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, competência
haurida da CF/88 (art. 71, inciso VIII), não prevê o referido prazo prescricional.
81.Por essa razão, deve-se recorrer à regra geral prevista no art. 205 do CC/2002, que deve
ser aplicado em conjunto com o art. 2028 do mesmo código (abaixo transcrito). Como no caso concreto,
quando entrou em vigor o novo Código Civil, não havia transcorrido mais de metade do tempo de
prescrição de 20 anos, deve-se aplicar, portanto, o prazo fixado no art. 205 do CC/2002, ou seja, dez
anos.
‗Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na
data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.‘
82.O referido prazo deve ser contado a partir do início da vigência do novo Código, ou seja,
desde 11/1/2003, conforme jurisprudência pacífica do STJ, como se pode evidenciar nas ementas abaixo
transcritas:
‗AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. MARCO
INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL.
1 - Se pela regra de transição (art. 2028 do Código Civil de 2002) há de ser aplicado o novo
prazo de prescrição, previsto no art. 206, §3º, IV do mesmo diploma legal, o marco inicial de contagem
é o dia 11 de janeiro de 2003, data de entrada em vigor do novo Código e não a data do fato gerador do
direito. Precedentes do STJ.
2 - Recurso especial conhecido e provido para, afastando a prescrição, no caso concreto,
determinar a volta dos autos ao primeiro grau de jurisdição para julgar a demanda‘ (ut REsp
838.414/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 22.4.2008).
‗CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 2.028 E 206, § 3º, V. EXEGESE.
I. O prazo prescricional da ação, previsto na lei substantiva revogada, cuja metade ainda
não houvesse transcorrido até a vigência do novo Código Civil e por este tenha sido reduzido, como na
hipótese, para três anos, tal interstício deve ser contado integralmente a partir de 11.01.2003.
Precedentes.
II. Inocorrência da prescrição da ação indenizatória na hipótese dos autos, em virtude de o
sinistro ter ocorrido em 17.03.1997.
III. Agravo regimental desprovido‘ (ut AgRg no REsp 698128/DF, relator Ministro Aldir
Passarinho Júnior, DJ de 23.10.2006). (grifei)
83.Desse modo, iniciando a contagem do prazo de dez anos a partir de 11/1/2003, tem-se que
transcorreram, até a presente data, apenas sete anos e três meses. Conclui-se, portanto, que ainda não
está prescrita a pretensão punitiva do TCU.
84.Conclui-se que, em tese, poderia ser realizada a audiência dos responsáveis, posto que
ainda não prescreveu o direito do TCU de puni-los pelos fatos apontados. Ocorre, no entanto, que o
presente processo já tramita nesta Corte de Contas há cerca de sete anos e, até o momento, ainda não foi
julgado no mérito.
219
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
85.Desse modo, considerando que o valor do débito envolvido nos presentes autos alcança
razoável materialidade e que a audiência sugerida iria retardar ainda mais a conclusão do processo,
sem trazer maior benefício à proteção do erário, uma vez que só daria ensejo à imputação de multa,
propõe-se, em face dos princípios da celeridade processual e da economicidade e da eficiência
administrativa, encaminhamento pelo julgamento de mérito dos autos em tela.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Em face da análise apresentada na presente Tomada de Contas Especial instaurada contra o
Sr. Francisco de Assis Tenório, ex-Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo/MT, em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassado mediante Convênio n.º
007/2000, celebrado entre o Ministério da Integração Ncional e o Município de Peixoto de Azevedo/MT,
em 26/5/2000, para reconstrução de pontes de madeira, bueiros e recuperação de estradas , proponho:
1.julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‗d‘, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, e condenar solidariamente em débito os
responsáveis conforme indicado abaixo, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovarem perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento
Interno, o recolhimento, aos cofres da União, da importância correspondente à totalidade dos recursos
repassados mediante Convênio n.º 007/2000 – R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil e
quinhentos reais), devidamente atualizadas e acrescidas dos juros de mora pertinentes, calculados a
partir de 29/5/2000, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
a.Sr. Francisco de Assis Tenório – ex-Prefeito do Município de Peixoto de Azevedo/MT;
b.Sr. Luiz Carlos Aparecido Bido – ex-Secretário de Finanças que assinou em conjunto com o
ex-Prefeito acima mencionado as notas de empenho e as autorizações de pagamento;
c.Sr. Argemiro Alcântara – Chefe de Materiais e Serviços, à época, que atestou as notas
fiscais sem o detalhamento dos serviços realizados;
d.Empresa Construbel Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., citada na figura de
seu representante legal, por ter-se beneficiado dos pagamentos com a utilização dos recursos do
convênio, sem que tenha ficado comprovada a realização de seu objeto.
2.aplicar individualmente aos Srs. Francisco de Assis Tenório, ex-Prefeito do Município de
Peixoto de Azevedo/MT, Luiz Carlos Aparecido Bido, ex-Secretário de Finanças de Peixo de
Azevedo/MT, Argemiro Alcântara, chefe de materiais e serviços à época, e empresa Construbel
Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., na pessoa de seu representante legal, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno,
o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até as datas dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
das dívidas, caso não atendida as notificações, e
4.remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado de Mato
Grosso, para ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, §
3º, da Lei 8.443/92 c/c o art. 209, § 6º, do Regimento Interno.
Nesses termos, submeto os autos à consideração superior.‖
O Gerente da 2ª Divisão da Secex-MT, acompanhou a proposta de mérito formulada na
instrução, consignando, contudo, que a origem do débito deve ser a data do depósito dos recursos na
conta bancária da Prefeitura, 02/6/2000, ao invés da data em que foi expedida a ordem bancária,
29/5/2000 (fl. 662).
O titular da Secretaria pôs-se de acordo (fl. 662-v).
O Representante do Ministério Público, com as considerações a seguir transcritas, in verbis
(fls. 663/664), também anuiu às medidas alvitradas na instrução:
220
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
“Trata-se de tomada de contas especial originalmente instaurada em razão de omissão no
dever de prestar contas dos recursos federais transferidos em 29/05/2000 pelo Ministério da Integração
Nacional ao Município de Peixoto de Azevedo/MT por conta do Convênio nº 007/2000. No valor de R$
1.070.239,77 (R$ 966.500,00, a cargo da União, mais R$ 103.739,77, a cargo do Município, a título de
contrapartida), a referida avença teve por objeto a execução de obras de recuperação de pontes de
madeira, bueiros e estradas.
Imputa-se responsabilidade solidária, nesta TCE, por débito equivalente à totalidade dos
recursos federais envolvidos no Convênio nº 007/2000, ao Sr. Francisco de Assis Tenório, ex-prefeito
municipal, ao Sr. Luiz Carlos de Aparecido Bido, ex-secretário municipal de finanças, ao Sr. Argemiro
Alcântara, chefe de materiais e serviços da prefeitura municipal à época dos fatos, e à Construbel
Engenharia, Planejamento e Representações Ltda., empresa contratada pela prefeitura para a execução
das obras previstas naquele convênio. Não obstante terem sido devidamente citados, os responsáveis não
recolheram aos cofres públicos a quantia que lhes foi imputada como débito nem compareceram aos
autos para apresentar alegações de defesa. Em razão disso, a auditora da Secex/MT que atuou na
instrução deste feito formula proposta no sentido de que, além de adotar outras medidas, o Tribunal
julgue irregulares as presentes contas, condene solidariamente em débito os referidos responsáveis e
aplique-lhes multas individualizadas (folhas 660 e 661). O gerente de divisão, com a aquiescência do
titular daquela unidade técnica, posiciona-se de acordo com a auditora, fazendo, porém, a observação de
que a data de referência do débito é 02/06/2000, quando os recursos federais foram creditados na conta
bancária do Município de Peixoto de Azevedo/MT, e não 29/05/2000, data de expedição da ordem
bancária pelo Ministério da Integração Nacional (folha 662).
A proposta de encaminhamento apresentada pela Secex/MT me parece adequada. Percebo
que não é possível estabelecer, com base em documentação idônea, um nexo de causalidade entre a
utilização dos recursos federais recebidos pelo Município de Peixoto de Azevedo/MT do Ministério da
Integração Nacional e as obras que, consoante verificações realizadas in loco, foram efetivamente
executadas. Ademais, ainda que se pudesse admitir a existência daquele nexo de causalidade, noto que
constam, destes autos, elementos suficientemente convincentes de que:
1º) a execução física das obras correspondeu a pequena fração (cerca de um quinto) do que
foi previsto como objeto do convênio;
2º) em decorrência de decisão unilateral da prefeitura municipal, tomada, portanto, à revelia
do Ministério da Integração Nacional, as obras que foram efetivamente realizadas não atenderam às
especificações técnicas previstas no plano de trabalho do convênio; e
3º) a execução parcial e tecnicamente desvirtuada do objeto do convênio frustrou por
completo os objetivos almejados com a celebração daquela avença.
Em assim sendo, este representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da
União manifesta-se favoravelmente à proposta de encaminhamento formulada pela auditora da
Secex/MT às folhas 660 e 661, com a reparação de data de referência de débito apontada pelo gerente de
divisão daquela unidade técnica à folha 662.”
VOTO
Estas contas especiais foram instauradas em razão da omissão do gestor municipal no dever
de prestar contas dos recursos do Convênio nº 07/2000, firmado entre o Ministério da Integração Nacional
e a Prefeitura de Peixoto de Azevedo, em Mato Grosso, visando à reconstrução de pontes de madeira,
bueiros e recuperação de estradas.
Após o ex-Prefeito, Sr. Francisco de Assis Tenório, ter comprovado a entrega da prestação de
contas ao órgão repassador, procedeu-se à análise dos elementos apresentados, detalhadamente resumida
no Relatório, o que resultou na citação do responsável para que apresentasse alegações de defesa acerca
221
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
das seguintes irregularidades, que demonstravam a não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos:
“a) Atraso injustificado na apresentação da prestação de contas;
b)Documentação assinada pelo responsável em período de incompatibilidade eleitoral;
c)Não conformidade das obras com o Plano de Trabalho- PT;
d)Execução do objeto fora do prazo máximo de 180 dias da situação emergencial- art. 24, IV;
f)Dos pagamentos à CONSTRUBEL - Ausência de manifestação do setor responsável pelo
acompanhamento da execução do convênio configura indício de que a documentação foi produzida
posteriormente pelo responsável;
g)Ausência de boletins detalhados de medição indica inexistência de nexo causal entre os
recursos transferidos e a execução dos serviços;
h)Obras recebidas na gestão do responsável, mas sem a apresentação da prestação de
contas;
i)Pagamentos antecipados;
j)Desvio de finalidade na aplicação do saldo do convênio;
l)Medições em desconformidade com a Relação de pagamentos;
m)Documentos fiscais apresentados considerados inidôneos, pois emitidos após o término do
prazo de validade;
n)Indicativo de que a Construbel Engenharia Planejamento e Representações Ltda não tinha
condições de realizar os serviços;
o)Indicativos de favorecimento na contratação e nos pagamentos a Construbel Engenharia
Planejamento e Representações Ltda.”
Foram citados solidariamente com o responsável acima o Sr. Luiz Carlos Aparecido Bido, exSecretário de Finanças, que assinou as autorizações de pagamento juntamente com o ex-Prefeito; o Sr.
Argemiro Alcântara, Chefe de Materiais e Serviços, que atestou a realização dos serviços; e a empresa
Construbel Engenharia e Planejamento e Representações Ltda., beneficiária dos pagamentos.
As citações se deram em conformidade com as disposições da Resolução-TCU nº 170/2004, e
os responsáveis quedaram-se silentes, razão pela qual serão considerados para todos os efeitos, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
A despeito de existir pronunciamento do Ministério da Integração Nacional no sentido de que,
mesmo em desacordo com o plano de trabalho aprovado, pequena parte dos serviços foi executada, a
Secex-MT propõe seja atribuído aos responsáveis a totalidade dos valores repassados, porquanto não há
nos autos elementos que permitam estabelecer o nexo causal entre tais valores e os serviços supostamente
realizados.
Considero desnecessário ouvir em audiência os membros da comissão permanente de
licitação, pois o debito apurado nesta tomada de contas especial decorre de atos de gestão posteriores à
decisão de contratar a empresa Construbel Ltda. por dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso
IV, da Lei nº 8.666/1993.
Anuindo, portanto, à proposta da unidade técnica e do Ministério Público, julgo irregulares as
contas dos gestores, condenando-os, em solidariedade com a empresa Construbel Ltda., a restituír ao
Erário a totalidade dos recursos repassados e ao pagamento da multa de que trata o art. 57 da Lei nº
8.443/1992.
O débito atribuído aos responsáveis deverá ser corrigido a partir da data do recebimento dos
recursos (2/6/2000), com fulcro no art. 8º, inciso I, da IN-TCU nº 56/2007.
Com essas considerações, VOTO no sentido de que o Tribunal acolha a minuta de acórdão
que submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
222
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1146/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.606/2003-0.
1.1. Apenso: 014.238/2007-8
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Integração Nacional.
3.2. Responsáveis: Argemiro Alcântara (396.001.900-97); Construbel Engenharia
Planejamento e Representações Ltda. (00.532.526/0001-12); Francisco de Assis Tenório (080.932.53149); Jose Luiz Paes de Barros (109.549.701-44); Luiz Carlos Aparecido Bido (694.258.848-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeituras Municipais de Peixoto de Azevedo/MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MT (SECEX-MT).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, instaurada pelo
Ministério da Integração Nacional, em decorrência de irregularidades na aplicação recursos do Convênio
n.º 007/2000 (SIAFI 390219), celebrado com o Município de Peixoto de Azevedo, em 26/5/2000;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “c” e “d”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
"a", da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos Senhores Francisco de Assis Tenório, Luiz Carlos
Aparecido Bido e Sr. Argemiro Alcântara;
9.2. condenar, solidariamente, os Senhores Francisco de Assis Tenório, Luiz Carlos
Aparecido Bido e Sr. Argemiro Alcântara e a empresa Construbel Engenharia Planejamento e
Representações Ltda. ao recolhimento da quantia de R$ 966.500,00 (novecentos e sessenta e seis mil e
quinhentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de
2/6/2000, até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento do referido valor aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
9.3. aplicar aos Senhores Francisco de Assis Tenório, Luiz Carlos Aparecido Bido e Sr.
Argemiro Alcântara e à empresa Construbel Engenharia Planejamento e Representações Ltda. a multa
individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de
R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.5. enviar cópia da presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 209, § 6º, do
Regimento Interno/TCU.
223
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1146-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 013.685/2009-1 [Apenso: TC 003.609/2005-3]
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba
Responsáveis: Alberto Nepomuceno (076.287.574-72);
(133.369.674-49)
Interessados: Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Advogado: não há
Deczon
Farias
da
Cunha
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTA ESPECIAL. CONVÊNIO. FUNASA. MELHORIAS
SANITÁRIAS DOMICILIARES. INEXECUÇÃO DO OBJETO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. IRREGULARIDADE. MULTA PROPORCIONAL AO
DANO CAUSADO.
1. A execução parcial do objeto, sem emprestar utilidade e funcionalidade à parte construída,
caracteriza dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico.
2. O pagamento por serviços não executados configura desfalque de dinheiro público.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 909/2002, celebrado com o
Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba, para execução de melhorias sanitárias em 86 domicílios.
A vistoria realizada pela Funasa identificou a execução parcial do objeto. Todavia, a parte
executada não apresenta a utilidade e a funcionalidade pretendidas.
Os valores transferidos ao Município foram integralmente pagos à empresa Transamérica
Construtores Associados Ltda.
Em etapa processual anterior, o Tribunal desconsiderou a personalidade jurídica de Decson
Farias da Cunha, que administrava a Transamérica Construtores Associados Ltda. por meio de
procurações (Acórdão 1.891/2010, Plenário).
A desconsideração foi assim justificada:
224
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
“Contudo, informações extraídas de procedimento administrativo da Procuradoria da
República no Estado da Paraíba, demonstram que Deczon Farias da Cunha administrava a empresa
Transamérica por meio de procurações. Nesse sentido seu depoimento à Polícia Federal e os documentos
apreendidos, pela Receita Federal, em sua residência (fl. 373, volume 1).
A empresa foi constituída em nome de interpostas pessoas, para ocultar seu verdadeiro
proprietário: Deczon Farias da Cunha.
No convênio em exame, escondeu-se o responsável sob o véu da personalidade jurídica para
fraudar a licitação e apropriar-se dos recursos transferidos pela União.
Por isso, adequado desconsiderar a personalidade jurídica da Transamérica Construtores
Associados Ltda., para responsabilizar seu administrador, Deczon Farias da Cunha, em regime de
solidariedade com o então prefeito, pelo dano apurado nestas contas especiais.”
Fixou o Tribunal a responsabilidade solidária de Alberto Nepomuceno, ex-prefeito de Barra
de Santa Rosa, e Decson Farias da Cunha, proprietário de fato da Transamérica Construtores Associados
Ltda. (Acórdão 1.891/2010, Plenário).
Citados, os responsáveis preferiram o silêncio.
Propõe a unidade técnica, com anuência do Ministério Público (fl. 412):
―a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, 19 e 23, inciso III, da Lei
n° 8.443/92, julgar irregulares as contas dos Srs. Alberto Nepomuceno (CPF 076.287.574-72) e Deczon
Farias da Cunha (CPF 133.369.674-49), condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo
discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das
respectivas datas históricas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde – FUNASA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU:
Quantificação do débito:
Valor Histórico (R$) Data de ocorrência
50.394,40
08/10/2003
37.796,70
13/01/2004
b) aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei n° 8.443/92 aos Srs. Alberto Nepomuceno (CPF
076.287.574-72) e Deczon Farias da Cunha (CPF 133.369.674-49), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da data do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da penalidade aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação em
vigor;
c) com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei no 8.443/92, seja autorizada, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
d) seja remetida cópia do Acórdão que vier a ser prolatado pelo Tribunal, acompanhado do
Relatório e Voto que o fundamentaram, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado
da Paraíba, nos termos do art. 209, § 6º, do RI/TCU, para ajuizamento das ações cabíveis.”
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde –
Funasa, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 909/2002, celebrado com o
Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba, para execução de melhorias sanitárias em 86 domicílios.
Vistoria nas obras custeadas pelo convênio, realizada pela Funasa, identificou a execução
parcial de módulos sanitários previstos. As parcelas não executadas, entretanto, retiram-lhes, por
completo, a utilidade e funcionalidade.
225
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Nesse cenário, o débito corresponde à totalidade dos valores transferidos ao município, que
foram integralmente pagos à Transamérica Construtores Associados Ltda., cuja personalidade jurídica foi
desconsiderada pelo Tribunal (Acórdão 1.891/2010, Plenário).
A responsabilidade pelo débito recai sobre Alberto Nepomuceno, ex-prefeito de Barra de
Santa Rosa, e Decson Farias da Cunha, proprietário de fato da Transamérica Construtores Associados
Ltda. (Acórdão 1.891/2010, Plenário).
Regularmente citados, os responsáveis preferiram o silêncio.
A execução parcial do objeto, sem emprestar utilidade e funcionalidade à parte construída,
caracteriza dano ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico. O pagamento por
serviços não executados configura desfalque de dinheiro público. A irregularidade das contas está
assentada, portanto, no art. 16, inciso III, alíneas „c‟ e „d‟, da Lei 8.443/1992.
O valor do débito, atualizado até novembro de 2009, importa em R$ 118,8 mil.
Posto isso, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1147/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.685/2009-1
1.1. Apenso: 003.609/2005-3
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
3.2. Responsáveis: Alberto Nepomuceno (076.287.574-72); Deczon Farias da Cunha
(133.369.674-49).
4. Entidade: Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex/PB).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Fundação Nacional de Saúde, em razão da não aprovação da prestação de contas do Convênio 909/2002,
celebrado com o Município de Barra de Santa Rosa, Paraíba, para execução de melhorias sanitárias em 86
domicílios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „c‟ e „d‟,
19, caput, e 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992, as contas de Alberto Nepomuceno e Deczon
Farias da Cunha, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir indicadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento do débito aos cofres da Fundação Nacional de Saúde:
226
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Data
08/10/2003
13/1/2004
Valor (R$)
50.394,40
37.796,70
9.2. aplicar individualmente a Alberto Nepomuceno e Deczon Farias da Cunha, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do
Regimento Interno), o recolhimento das respectivas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente entre a data do presente acórdão e a do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, para ajuizamento das ações civis e
penais que entender cabíveis, à Fundação Nacional de Saúde e ao Município de Barra de Santa Rosa.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1147-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 022.624/2007-9
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Órgão: Município de Guaribas – PI.
Responsáveis: Reginaldo Correia da Silva (274.690.343-15), ex-Prefeito; Erasmo Juscelino
Carvalho Neto (451.545.703-91), ex-Secretário Municipal de Saúde; José Ferreira Paes Landim Neto
(106.111.933-53), ex-Tesoureiro do Município; João Abimael Neto (341.489.653-20), ex-Secretário
Municipal de Saúde; Kátia Porto da Silva (981.877.164-87), ex-Secretária Municipal de Saúde.
Interessado: Fundo Nacional de Saúde
Advogado(s): Alessandro Magno de Santiago Ferreira, OAB/PI 2961
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE GUARIBAS/PI.
FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. Programa de
227
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Atenção Básica (PAB) e do Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD). AUDITORIA.
GLOSA DE VALORES. INSTAURAÇÃO DE TCE. CITAÇÃO. REVELIA DE TRÊS
RESPONSÁVEIS. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES DE DEFESA POR DOIS RESPONSÁVEIS.
REJEIÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
– O ônus de comprovar a regularidade na aplicação dos recursos públicos compete ao gestor,
por meio de documentação consistente, que demonstre cabalmente a regularidade dos gastos efetuados
com os objetivos pactuados, bem assim o nexo de causalidade entre estes e as verbas federais repassadas.
RELATÓRIO
Adoto, como relatório, a instrução da Unidade Técnica (fls. 1016/29, volume 4), in verbis:
“Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde
(FNS) em virtude da constatação, mediante auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria
do SUS – Denasus (relatório nº 1247/2003, às fls. 47/92), de irregularidades na aplicação de recursos do
Programa de Atenção Básica (PAB) e do Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD),
repassados ao município de Guaribas/PI.
2.Referidas irregularidades, ocorridas no período de janeiro/2001 a junho/2003, consistem na
retirada, por meio dos cheques elencados às fls. 56/64, de recursos dos programas acima mencionados, no
importe de R$ 360.463,80 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta
centavos), cujo destino não se comprovou, bem como no pagamento de taxas de juros bancários, no valor
de R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos), resultantes de devolução de cheques.
3.De acordo com a planilha de glosa elaborada pelo Denasus (fl. 80), respondiam pelo débito
em tela, os Srs. Reginaldo Correia da Silva, José Ferreira Paes Landim Neto, Erasmo Juscelino Neto e
João Abimael Neto.
4.Citados, inicialmente, por meio dos ofícios de fls. 507/546, tais responsáveis permaneceram
inertes, o que conduziu esta Secex-PI a propor, na instrução de fls. 547/552, a revelia dos mesmos e o,
consequente, julgamento das contas pelo irregularidade, com imputação de débito e multa, na forma da
legislação. Essa proposta recebeu anuência do Tribunal, ao materializá-la no Acórdão nº 575/2009 – 1ª
Câmara (fls. 562/567).
5.Inconformado, o Sr. José Ferreira Paes Landim, ex-Tesoureiro de Guaribas/PI, interpôs
Recurso de Reconsideração (fls. 1/19, Anexo 2) contra a r. decisão, o qual foi deferido pelo Tribunal, que,
mediante o Acórdão nº 2862/2009 – 1ª Câmara (fl. 609), tornou nulo o Acórdão nº 575/2009 e
determinou que esta Secretaria analisasse a prestação de contas encaminhada pelo recorrente, que está
juntada ao Anexo 2.
6.Após examinar a documentação (fls. 729/1383, Anexo 2) enviada pelo recorrente, a título de
prestação de contas dos recursos em tela, esta Unidade Técnica concluiu pela inexistência de nexo causal
entre os comprovantes de despesas e os saques (fls. 56/64) efetuados nas contas do Banco do Brasil ns.
58.040-6 (PAB) e 7.564-7 (ECD), onde os referidos recursos foram movimentados, haja vista que:
a) os comprovantes de despesas (recibos, notas fiscais, empenhos etc. – fls. 729/1.383 –
Anexo 2) não fazem menção aos cheques utilizados para seu pagamento e/ou à conta bancária de
onde partiram os recursos para tais pagamentos (art. 74, § 2º, do Decreto-Lei 200/64 e art. 4º do
Decreto nº 93.872, de 23/12/1986);
b) as datas e/ou valores dos saques efetuados nas contas indicadas (58.040-6, 58.052-X e
7.564-7, do Banco do Brasil) não coincidem com as datas e valores dos comprovantes de despesas
apresentados, conforme planilhas de fls. 639/642;
c) o valor total dos documentos de despesas apresentados (R$ 396.534,80) é superior ao
débito apontado nesta Tomada de Contas Especial (R$ 306.463,80);
d) na documentação apresentada a título de comprovação das despesas questionadas (R$
306.463,80) nesta Tomada de Contas Especial, constavam empenhos, no montante de R$ 58.134,29
228
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(cinquenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), sem o correspondente recibo
e/ou nota fiscal, conforme discriminado no quadro adiante:
Os valores são em R$ (reais) e as folhas são do Anexo 2
Objeto
Medicamentos
Medicamentos
Medicamentos
Aluguel de veículo
Médico
Médico
Dentista
Enfermeira
Medicamentos
Enfermeiro
Aluguel de veículo
Exames/cirurgias
Enfermeira
Médico
Aluguel de veículo
Enfermeira
Dentista
Aluguel de veículo
Aluguel de veículo
Exames/cirurgias
Exames/cirurgias
Confecção de fardas - ACS
Serviços de informática
Aluguel de veículo
Aluguel de veículo
Material de informática
Aluguel de veículo
Favorecido
Remac – Odont Hosp Ltda.
Drogaria Castro
Remac – Odont Hosp Ltda.
José Carmo de Sousa
Vilmar Paulo Costa
Vilmar Paulo Costa
Rodolfo Sanches
Kátia Porto Silva
Drogaria Feitosa
Lauro de Cesar Moraes
José da Silva Rocha
Clínica Santa Terezinha Ltda.
Kátia Porto Silva
Vilmar Paulo Costa
José da Silva Rocha
Kátia Porto Silva
Robson Aguiar Barreto
José Anselmo Ribeiro Reinaldo
José Clementino Dias
Clínica Santa Terezinha Ltda.
Clínica Santa Terezinha Ltda.
Maria Aparecida da Silva
Kilma Porto Silva
José Anselmo Ribeiro Reinaldo
Ubiratan Benvindo Figueiredo
Marlete Dias Assis
Walmir Martins Falcão Filho
Total em R$
Empenho
2.702,12
3.417,60
1.060,27
350,00
4.500,00
4.500,00
1.700,00
2.700,00
1.249,50
3.710,00
2.000,00
2.900,00
3.000,00
4.500,00
2.000,00
3.000,00
1.000,00
1.000,00
800,00
2.880,00
2.680,00
120,00
600,00
600,00
700,00
3.264,80
1.200,00
N. Fiscal
Recibo
2.693,12
Não tem
3.417,60
Não tem
1.060,27
Não tem
350,00
Não tem
4.500,00
Não tem
4.500,00
Não tem
1.700,00
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
Não tem
2.880,00
Não tem
2.680,00
Não tem
120,00
Não tem
600,00
Não tem
600,00
Não tem
700,00
Não tem
3.264,80
Não tem
1.200,00
58.134,29
Fls.
758/763
1615/16
1112/15
1153
1238
1247
1293
753
798
829
878
896
934
942
994
998
1012
1116
1129
757
797
834/835
967
975
977
1027
1131
7.Por esses motivos, os responsáveis acima elencados tornaram a ser citados, mediante os
ofícios de fls. 743/795, sendo que, no tocante aos Srs. Reginaldo Correia da Silva e Erasmo Juscelino de
Carvalho Neto, após várias tentativas, sem sucesso, de localizá-los nos endereços oficiais, os mesmos
acabaram citados mediante edital publicado no Diário Oficial da União (fls. 951/958), em atenção às
normas da Resolução/TCU nº 170/2004 (art. 3º, inciso IV).
8.Os responsáveis João Abimael Neto e José Ferreira Paes Landim Neto encaminharam as
defesas de fls. 808/897, as quais serão analisadas adiante, enquanto os Srs. Reginaldo Correia da Silva e
Erasmo Juscelino de Carvalho Neto não compareceram aos autos, podendo, desta feita, serem estes
considerados revéis, com as consequências legais da revelia.
9.Compulsando os autos, o Auditor instrutor (fls. 971/977) percebeu que a Sra. Kátia Porto
da Silva, ex-secretária de saúde do município de Guaribas/PI, não fora incluída no rol de responsáveis da
planilha de glosa do Denasus constante à fl. 80. Assim, tendo em vista que a servidora geriu os recursos
do PAB e do ECD entre janeiro e dezembro de 2001, esta Secretaria a citou, solidariamente com os Srs.
Reginaldo Correia da Silva e José Ferreira Paes Landim Neto, para apresentar alegações de defesa ou
recolher aos cofres do FNS os valores sacados das contas em epigrafe no intervalo de 15/1 a 30/11/2001,
cujo destino não ficou comprovado.
10.Esta Unidade Técnica tentou citar a responsável no endereço constante da base da receita
federal (fls. 984/989), acabando por citá-la mediante edital publicado no Diário Oficial da União (fls.
997/1002), posto que os agentes dos Correios estiveram na sua residência em cinco oportunidades (v. fls.
229
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
989/992) e não a encontraram, além do que as pesquisas (fls.994/996) feitas em outras bases de dados não
indicaram nenhum endereço diferente.
10.1.Assim, com a inclusão da Sra. Kátia Porto da Silva no pólo passivo desta TCE, o débito
ficou assim distribuído:
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva, Erasmo Juscelino de João Abimael Neto,
da Silva e José Reginaldo Correia da Carvalho
Neto, Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira Reginaldo C. da Silva Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
e José Ferreira P. P. Landim Neto.
Landim Neto.
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
7/8/02
3.800,00 15/1/2001 3.500,00
3/12/01
8.160,00
17/9/02
6.700,00
12/8/02
1.150,00
17/1/01
350,00
10/12/01
3.800,00
20/9/02
1.150,00
15/8/02
4.500,00
15/2/01
4.000,00
11/12/01
5.000,00
30/9/02
2.400,00
19/8/02
1.200,00
23/2/01
1.812,00
19/12/01
6.660,00
07/10/02
300,00
22/8/02
1.000,00
2/3/01
580,00
21/12/01
1.200,00
8/10/02
3.700,00
27/8/02
2.400,00
9/3/01
4.000,00
24/12/01
400,00
11/10/02
1.200,00
4/9/02
300,00
30/3/01
400,00
8/1/02
1.200,00
16/10/02
380,00
9/9/02
3.800,00
2/4/01
1.812,00
15/1/02
2.000,00
17/10/02
9,35
0,00
10/4/01
2.950,00
16/1/02
10.500,00 21/10/02
4.500,00
0,00
20/4/01
2.500,00
30/1/02
4.410,00
22/10/02
2.400,00
0,00
8/5/01
3.700,00
6/2/01
1.800,00
4/11/02
1.000,00
0,00
16/5/01
4.180,00
7/2/02
3.000,00
5/11/02
1.100,00
0,00
8/6/01
1.812,00
13/2/02
1.200,00
25/11/02
1.100,00
0,00
11/6/01
2.600,00
27/2/02
4.500,00
5/12/02
400,00
0,00
19/6/01
1.688,80
1/3/02
1.000,00
11/12/02
9.000,00
0,00
21/6/01
550,00
4/3/02
2.160,00
18/12/02
3.640,00
0,00
10/7/01
4.440,00
6/3/02
260,00
19/12/02
1.237,50
0,00
24/7/01
2.160,00
7/3/02
3.800,00
20/12/02
1.095,00
0,00
10/8/01
3.800,00
12/3/02
1.780,00
30/12/02
2.400,00
0,00
13/8/01
2.660,00
22/3/02
7.660,00
17/1/03
8.000,00
0,00
22/8/01
2.160,00
4/4/02
5.000,00
20/1/03
1.095,00
0,00
10/9/01
3.800,00
15/4/02
4.500,00
21/1/03
7.181,50
0,00
17/9/01
2.550,00
19/4/02
2.160,00
22/1/03
2.400,00
0,00
5/10/01
2.160,00
7/5/2002
3.700,00
24/1/03
3.200,00
0,00
10/10/01
4.500,00
10/5/02
1.200,00
29/1/03
900,00
0,00
23/10/01
2.160,00
16/5/02
2.160,00
11/2/03
1.140,00
0,00
9/11/01
3.800,00
22/5/02
1.650,00
14/2/03
4.500,00
0,00
27/11/01
1.200,00
28/5/02
4.000,00
20/2/03
1.095,00
0,00
30/11/01
4.500,00
29/5/02
1.200,00
21/2/03
4.500,00
0,00
0,00
6/6/02
3.800,00
25/2/03
3.500,00
0,00
0,00
17/6/02
6.500,00
6/3/03
2.400,00
0,00
0,00
19/6/02
1.000,00
12/3/03
450,00
0,00
0,00
20/6/02
2.280,00
20/3/03
1.095,00
0,00
0,00
24/6/02
1.300,00
24/3/03
3.100,00
0,00
0,00
8/7/02
6.200,00
28/3/03
900,00
0,00
0,00
12/7/02
1.200,00
15/4/03
3.000,00
0,00
0,00
16/7/02
5.200,00
23/4/03
1.000,00
230
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva,
da Silva e José Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
Data
Total
R$
Valor
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Data
-
Valor
0,00
0,00
0.00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
18.150,00
-
76.324,80
Erasmo Juscelino de
Carvalho
Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
18/7/02
500,00
19/7/02
1.400,00
22/7/02
2.400,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-
127.840,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
12/5/03
20/5/03
2/6/03
10/6/03
12/6/03
13/6/03
17/6/03
23/6/03
Valor
2.320,00
11.830,00
15.960,00
1.100,00
1.300,00
3.500,00
8.280,00
700,00
-
138.158,35
11.Transcorrido o prazo regimental, essa agente também não apresentou suas alegações de
defesa e nem recolheu o débito conferido a ela nestes autos, incorrendo na revelia a que alude o art. 8º,
inciso 3º, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, com as consequências dela decorrentes.
DEFESAS E ANÁLISES
Defesa do Sr. João Abimael Neto, ex-Secretário de Saúde de Guaribas/PI, durante o
período de 16/9/2002 a 5/9/2003 (fls. 808/810)
12.Argumentos.
12.1.Disse que não pode responder pelo débito atribuído a ele neste processo, sob a tese de
que não deu causa ao mesmo, haja vista que não era responsável pela gestão financeira da Secretaria de
Saúde de Guaribas/PI, a qual, segundo ele, ficava a cargo do Sr. José Ferreira Paes Landim Neto, então
Tesoureiro.
12.2.Nesse diapasão, o defendente arguiu falta de legitimidade ad causam para integrar o
pólo passivo destes autos, pois que não teria participado dos saques em questão. Visando provar suas
alegações, apontou a ausência da assinatura dele nos cheques emitidos no período em que esteve à frente
da gestão da Secretaria de Saúde.
12.3.Reforçou sua defesa com a alegação de que não era cadastrado no Banco do Brasil como
gestor das contas do PAB e do ECD e de que desconhecia, inclusive, os gastos realizados naquela
Secretaria, apesar de ser o respectivo Secretário.
12.4. Baseado nesses argumentos, requereu que seja:
a)oficializado o Banco do Brasil, para saber quem era o gestor das contas do PAB e do ECD;
b) acolhida a preliminar atinente à ilegitimidade passiva ad causam, com a consequente
extinção do processo, sem julgamento de mérito;
c) declarada improcedente esta TCE, caso não acatada aquela preliminar.
13.Análise.
13.1.Os argumentos apresentados pelo defendente não o eximem da irregularidade atinente
aos pagamentos, com recursos do PAB e do ECD, de despesas não comprovadas, haja vista que, segundo
o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19/9/1990, o secretário de saúde é o gestor do Sistema Único de
Saúde nos municípios, ao qual, nos termos do art. 15 da mesma lei, compete, além de administrar os
recursos orçamentários e financeiros da saúde, definir os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização
das ações e serviços de saúde.
13.2.É dizer, ao defendente, na condição de secretário municipal de saúde, não só competia a
execução financeira dos recursos colocados à disposição da Secretaria de Saúde de Guaribas/PI, como,
231
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
também, zelar pela sua boa e regular aplicação, o que o torna diretamente responsável pelas
irregularidades em questão.
13.3.Se deixou de exercer suas funções, como disse, longe de eximir-se, o requerente, na
verdade, confirma sua contribuição para as irregularidades em apreço, eis que, nesta hipótese, fora omisso
em relação ao poder dever de exercer a administração financeira dos recursos em análise e de zelar pela
boa e regular aplicação deles. Não custa lembrar que a omissão no cumprimento de um dever legal
constitui abuso de poder, que, como tal, sujeita o infrator às consequências dela resultantes.
13.4.Desse modo, não há como acolher a excludente de responsabilidade arguida pelo
defendente, nem, por conseguinte, a extinção deste processo de TCE.
13.5. No que diz respeito à diligência ao Banco do Brasil, também não merece ser acatado o
pleito do requerente, pois, nos termos do art. 232 do Regimento Interno/TCU, além de ele não deter
competência para solicitar a adoção desse tipo de medida por parte do Tribunal, a mesma, por outro lado,
mostra-se desnecessária, porquanto, qualquer que fosse a resposta do banco, o defendente continuaria
respondendo pelo débito, seja por omissão, seja por assinar os referidos cheques.
Defesa do Sr. José Ferreira Paes Landim, ex-Tesoureiro de Guaribas/PI, durante o período
de 7/6/2000 a 28/8/2003 (fls. 811/897).
EM PRELIMINAR
14.Argumentos.
14.1.Atendo-se ao disposto no parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, o
requerente alegou ausência de legitimidade para integrar o pólo passivo desta TCE, pois, segundo ele, o
responsável legal pelo convênio [sic] é o ex-Prefeito de Guaribas/PI, Sr. Reginaldo Correia da Silva, que
o teria assinado e, consequentemente, assumido a responsabilidade pela execução e prestação de contas
da avença.
14.2.Nessa linha de raciocínio, discorreu que o secretário de finanças ou tesoureiro é um mero
subordinado do prefeito, sem qualquer autonomia sobre a aplicação de recursos públicos, principalmente
de convênios [sic] federais, que têm destinação específica, já que seu cargo era de livre nomeação e
exoneração.
14.3.Afirmou que o tesoureiro apenas assina o cheque em conjunto com o prefeito, mas que
não detém nenhum poder de decisão, sendo esta exclusiva do gestor máximo, daí porque discordou de
que seja responsável solidário com o ex-prefeito pelo débito constante desta TCE e requer, portanto, a
exclusão de seu nome do polo passivo deste processo.
14.4.Objetivando comprovar que não era ordenador de despesa, o responsável juntou aos
autos certidão (fl. 23, Anexo 2) do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que confirma sua condição de
não ordenador de despesa da Prefeitura Municipal de Guaribas/PI, entre janeiro de 2001 e dezembro de
2003.
15.Análise.
15.1.De início, cabe observar que esta preliminar foi assentada em dois equívocos. Primeiro,
que o objeto deste processo não envolve recurso de convênio, mas verba do SUS transferida na
modalidade fundo a fundo. Segundo, que o fundamento legal para a responsabilização do defendente não
é o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal/1988, mas o art. 71, inciso II, segunda parte,
segundo a qual o Tribunal julgará as conas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário, sendo esta a realidade tratada neste processo.
15.2.Conforme o próprio requerente afirmou, ele assinava os cheques da Prefeitura Municipal
de Guaribas em conjunto com o ex-Prefeito. Dessa forma, visto que o débito desta TCE tem como razão
as retiradas, das contas específicas, dos recursos do PAB e do ECD, por meio da expedição dos cheques
elencados às fls. 56/64, sem a comprovação do seu destino, evidentemente que o defendente, porque era o
tesoureiro da prefeitura e por ter assinado referidos cheques, deu causa ao dano em foco, sendo, assim,
parte legítima no polo passivo deste processo.
232
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.3. O fato de não ser ordenador de despesa não afasta a responsabilidade do defendente em
relação ao débito consignado neste processo. Com efeito, o art. 6º da Lei nº 4.717, de 29/6/1965, define
entre os legitimados passivamente a pessoa pública ou privada que, por omissão, tiver dado causa à lesão
ao erário.
15.4.Assim, não há como acatar a preliminar levantada pelo requerente, eis que a sua
condição de responsável solidário pelo débito integrante desta TCE tem amparo no art. 71, inciso II,
segunda parte, da Constituição Federal/88, c/c o art. 6º da Lei nº 4.717/65.
NO MÉRITO
16.Argumentos.
16.1.Quanto a não realização dos pagamentos mediante cheque nominal, o responsável
argumentou que o Município de Guaribas/PI não dispõe de agência bancária e que a mais próxima dista
cerca de cem quilômetros, razão porque os pagar em espécie.
16.2.Assegurou que o município detém autonomia constitucional para pagar suas despesas
mediante tesouraria e que essa prática é legal.
16.3.Para comprovar o destino dado aos recursos em destaque, sacados das contas específicas
do PAB e do ECD, o defendente juntou os documentos constantes do Anexo 2, enfatizando que eles
demonstram a boa e regular aplicação da mencionada verba.
16.4.Embora reconheça que esse procedimento contraria o disposto no Decreto-Lei nº 200, de
25/2/1967, disse, por outro lado, que não houve comprometimento à integralidade das despesas, haja vista
que foi realizada a consolidação delas no fluxo de caixa.
16.5.No que diz respeito à disparidade entre as datas dos saques e as dos respectivos
comprovantes de pagamento, o impetrante a atribui ao intervalo entre a realização dos saques na agência
bancária de São Raimundo Nonato/PI e o efetivo pagamento das despesas, que se processavam, segundo
ele, ao longo do mês.
16.6.Em relação à ausência, nos comprovantes de despesas (recibos, notas fiscais, empenhos
etc. – fls. 729/1.383 – Anexo 2), da menção aos cheques utilizados para seu pagamento e/ou à conta
bancária de onde partiram os recursos para tais pagamentos, o responsável esclareceu que nas notas de
empenho consta a fonte de recursos e a indicação do programa, o que dispensa, em suas palavras, a
menção à conta, pois que esses programas têm conta específica.
16.7.No tocante ao pagamento de taxas bancárias, no importe de R$ 9,35 (nove reais e trinta e
cinco centavos), o requerente diz tratar de valor insignificante e incapaz de macular as contas.
16.8.Por fim, para comprovar a aplicação dos R$ 58.134,29 (cinquenta e oito mil, cento e
trinta e quatro reais e vinte e nove centavos), cujos recibos e/ou notas fiscais não haviam sido
apresentados, o defendente juntou a documentação de fls. 820/897.
17.Análise.
17.1.Acerca do pagamento de despesas por tesouraria, cabe esclarecer, de plano, que a
aplicação desses recursos do PAB e do ECD pelo Município de Guaribas/PI está inserida na sistemática
de descentralização das atividades da Administração Pública Federal, cujo embasamento legal provém do
Decreto-Lei nº 200/67 (art. 10).
17.2.Sendo assim, quando da aplicação, por parte dos Estados e Municípios, de recursos
transferidos pela União, por força da descentralização das atividades administrativas desta, como é o caso
das verbas originárias do Fundo Nacional de Saúde, nesse particular, do PAB e do ECD, a norma
financeira a ser observada é a federal, in casu, o Decreto-Lei nº 200/67, o qual, em seu art. 74, assim
dispõe:
―Art. 74. Na realização da receita e da despesa pública será utilizada a via bancária, de
acôrdo com as normas estabelecidas em regulamento.
(...)
§ 2º O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
233
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo
encarregado do setor financeiro.
§ 3º Em casos excepcionais, quando houver despesa não atendível pela via bancária, as
autoridades ordenadoras poderão autorizar suprimentos de fundos, de preferência a agentes afiançados,
fazendo-se os lançamentos contábeis necessários e fixando-se prazo para comprovação dos gastos.‖
(Grifamos).
17.3.Destarte, consoante a norma retro, a operacionalização dos pagamentos em questão
deveria ter sido efetuada mediante cheque nominal aos credores ou ordem bancária, a fim de não pairar
dúvidas sobre se as despesas apresentadas foram realmente custeadas com esse dinheiro.
17.4.Entretanto, da maneira como os recursos foram movimentados, criou-se obstáculo ao
estabelecimento de nexo causal entre a verba federal transferida e os documentos (Anexo 2) de despesas
apresentados para comprovar sua aplicação, porquanto, ao sacar o dinheiro e colocá-lo no caixa da
Prefeitura, juntamente com as demais verbas municipais, perdeu-se a rastreabilidade dos recursos
federais, e, com isso, a certificação do seu real destino, não sendo possível assegurar-se de que eles
foram, de fato, utilizados na finalidade ajustada ou se não foram, por exemplo, desviados.
17.5.Essa incerteza se amplia com o fato de que a documentação (recibos e notas fiscais – fls.
729/1.383 – Anexo 2) trazida para comprovar a boa e regular aplicação desses recursos nem sempre fazer
menção ao cheque ou à conta de onde partiu o dinheiro utilizado no seu pagamento, além do que, na
maioria dos casos, o valor e a data dos pagamentos não mantém correlação com os valores e datas dos
saques (fls. 56/64).
17.6.Sobre a referida ausência de menção, nos comprovantes de despesas, aos cheques e à
conta bancária, o defendente alegou que as notas de empenho informam a fonte dos recursos e o
programa a que pertence a despesa. Essa informação, entretanto, além de não constar em todos os
empenhos (v. g. fls. 876, 859 e 861), não permite, por si só, a certeza de que a respectiva despesa tenha
sido paga, de fato, com a verba federal questionada (fls. 56/64).
17.7.De fato, o próprio Decreto-Lei 200/67 (art. 74, § 3º) permite seja realizado pagamento
em espécie, porém somente nos casos excepcionais, relativos a despesas não atendíveis pela via bancária,
o que não ocorre nesse caso, pois o valor da maioria dos saques ultrapassa dois mil reais.
17.8.A ausência de agência bancária no município não justifica a realização dos pagamentos
em espécie, pois essa prática, além de contrariar a norma citada, expõe o dinheiro público ao risco de
roubos e assaltos, bem como impede a certeza de que o dinheiro teve o destino pretendido e,
consequentemente, a conclusão da boa e regular aplicação dele.
17.9.O solicitante afirmou que a disparidade entre as datas dos saques e as dos respectivos
comprovantes de pagamento resulta do intervalo entre os saques na agência bancária de São Raimundo
Nonato/PI e o efetivo pagamento das despesas, que, segundo ele, processava-se ao longo do mês. Esse
argumento, todavia, é frágil. Basta observar, para tanto, que alguns saques (v. g. os cheques ns. 850020 e
850041, no importe de R$ 4.500,00 cada, fl. 62) ocorreram mais de trinta dias antes do suposto
pagamento da despesa (fls. 833/838), restando evidente a ausência de nexo causal entre o recurso sacado
e a despesa apresentada.
17.10.Quanto ao valor pago a título de taxas bancárias, sua devolução ao erário poderia ser
dispensada caso fosse esta a única ocorrência verificada nas presentes contas, o que não se verifica, razão
porque mantemos sua glosa.
17.11.No que toca à documentação de fls. 820/897, juntada para comprovar os R$ 58.134,29
(cinquenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e nove centavos) cujos recibos e/ou notas fiscais
não haviam sido apresentados, ela confirma as despesas, porém não comprova que estas tenham sido
custeadas com a verba federal em discussão, o que não altera o débito.
17.12.Acerca da ausência de nexo causal, mostra-se de bom alvitre registrar que, a
jurisprudência deste Tribunal é assente no entendimento de que, além do dever legal e constitucional de
prestar contas do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo
234
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
demonstrando o estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de
despesas realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Esse entendimento visa assegurar que,
com os documentos apresentados para comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível
constatar que eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais
e regulamentares vigentes, conforme registrou o nobre Ministro Adylson Motta na Decisão 225/2000 – 2ª
Câmara, cujo excerto transcrevemos:
―A não comprovação da lisura no trato de recursos públicos recebidos autoriza, a meu ver,
a presunção de irregularidade na sua aplicação. Ressalto que o ônus da prova da idoneidade no
emprego dos recursos, no âmbito administrativo, recai sobre o gestor, obrigando-se este a comprovar
que os mesmos foram regularmente aplicados quando da realização do interesse público. Aliás, a
jurisprudência deste Tribunal consolidou tal entendimento no Enunciado de Decisão 176, verbis:
‗Compete ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos, cabendo-lhe o ônus da
prova‘.
Há que se destacar, ainda, que, além do dever legal e constitucional de prestar contas do
bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos, devem os gestores fazê-lo demonstrando o
estabelecimento do nexo entre o desembolso dos referidos recursos e os comprovantes de despesas
realizadas com vistas à consecução do objeto acordado. Assim, é imperioso que, com os documentos
apresentados com vistas a comprovar o bom emprego dos valores públicos, seja possível constatar que
eles foram efetivamente utilizados no objeto pactuado, de acordo com os normativos legais e
regulamentares vigentes.‖
17.13.A propósito da movimentação dos recursos do PAB e do ECD por meio do caixa da
Prefeitura com o fito de realizar pagamentos em espécie, essa prática, além de contrariar a lei (art. 93 do
Decreto-Lei 200/1967), constitui obstáculo para a certificação de que a verba federal recebida teve como
destino o custeio do objeto pretendido.
17.14.Não obstante as considerações acima, as despesas abaixo podem ser acatadas, pois seus
valores conferem com os dos saques, as datas de pagamento são as mesmas dos saques ou diferem em
apenas em um dia, a maior parte delas são salários cujo importe individual fica abaixo de R$ 200,00
(duzentos reais) e alguns recibos fazem menção à conta bancária e ao cheque:
Cheque
Valor
Data
Despesa
Valor
Data
Fls.
(R$)
R$
Anexo2
000070 4.500,00
27/2/02 Salário – médico
4.500,00 28/2/02
140/142
000079 2.160,00
22/3/02 Salário – agentes com. 2.160,00 22/3/02
145/146
saúde
000085 2.160,00
19/4/02 Salário – agentes com. 2.160,00 19/4/02
165/166
saúde
850007
500,00
18/7/02 Aluguel
veículos
p/ 500,00
19/7/02
201/202
doentes
850021 2.400,00
22/7/02 Salário – agentes com. 2.400,00 22/7/02
210/211
saúde
850008 2.400,00 22/10/02 Salário – agentes com. 2.400,00 22/10/02
272/273
saúde
850038 4.800,00
21/1/03 Salário – conta/cheque 4.800,00 21/1/03
532/533
ind. no recibo
850040 1.500,00
22/1/03 Salário – conta/cheque 1.500,00 22/1/03
550/552
ind. no recibo
850039
900,00
22/1/03 Aluguel v -conta/cheque 900,00
22/1/03
553/555
ind. no recibo
850017 1.000,00
24/1/03 Aluguel v -conta/cheque 1.000,00 21/1/03
556
235
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
850046
450,00
850042
2.400,00
850055
850060
850099
1.200,00
1.200,00
1.200,00
850025
850033
1.200,00
1.237,50
850036
850074
850087
850093
850095
850034
1.237,50
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
2.400,00
000088
2.160,00
000027
000028
850049
844,40
844,40
500,00
850048
850028
Total
R$
400,00
1.200,00
45.593,80
ind. no recibo
12/3/03 Aluguel
veículos
p/
dentista
6/3/03 Salário – agentes com.
saúde
21/12/01 Alimentação para o PCN
8/1/02 Alimentação para o PCN
12/7/02 Alimentação
conta/cheque ind. recibo
19/8/02 Alimentação para o PCN
19/12/02 Alimentação
conta/cheque ind. recibo
21/1/03 Alimentação para o PCN
12/3/02 Alimentação para o PCN
10/5/02 Alimentação para o PCN
29/5/02 Alimentação para o PCN
17/6/02 Alimentação para o PCN
30/12/02 Salário – agentes com.
saúde
16/5/02 Salário – agentes com.
saúde
19/6/01 Diária
19/6/01 Diária
28/3/03 Aluguel
veículos
p/
doentes
28/3/03 Diária
17/9/02 Alimentação para o PCN
450,00
12/3/03
583/585
2.400,00
6/3/03
599/604
1.200,00
1.200,00
1.200,00
20/12/01
7/1/02
11/7/02
677/679
680/682
685/687
1.200,00
1.237,50
19/8/02
18/12/02
688/690
697/699
1.237,50
1.200,00
1.200,00
1.200,00
1.200,00
2.400,00
21/1/03
12/3/02
10/5/02
28/5/02
17/6/02
30/12/02
700/702
706/708
709/711
712/713
714/716
827
2.160,00
16/5/02
995/996
844,40
844,40
500,00
19/6/01
19/6/01
28/3/03
1060
1061
1270/1272
400,00
1.200,00
28/3/03
19/9/02
1282/1283
1372/1374
17.15. Em situação parecida com a dos gastos do quadro acima, o Tribunal afastou o débito,
por entender que o pagamento via caixa, por si só, não macula as contas, quando a presença de outros
elementos suporta a conclusão pela existência de nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas
realizadas, conforme excerto adiante do relatório do Acórdão nº 274/2008-Plenário:
―9. Além disso, mencionam a realização de pagamentos por meio de saques às contascorrentes. Quanto a essa questão, vale mencionarmos que, apesar da existência desses pagamentos em
espécie, verificamos que há fortes indícios de nexo causal entre os recursos disponibilizados e as
despesas informadas nas relações de pagamentos (fls. 8 a 10). Há conciliação bancária entre os diversos
saques e os recibos e notas apresentadas. Nesse sentido, vale transcrevermos entendimento do Exmo.
Ministro-Relator do TC 20.748/2003-4 (Acórdão 63/2006-2ª Câmara):
‗7. Quanto à primeira irregularidade acima citada, cumpre mencionar que este Tribunal tem
decidido, conforme o Acórdão nº 25/2002-Primeira Câmara, que a prática de pagamentos em espécie,
por si só, não é suficiente para macular as contas dos responsáveis, desde que seja demonstrada a
ocorrência de nexo causal entre os recursos transferidos e as despesas realizadas. Assim, a falta de
conciliação bancária poderia ser relevada se o responsável tivesse apresentado cópias de notas fiscais e
de recibos em que constassem a identificação do título e número do convênio ao qual se referissem.‘‖
17.16.Assim, acatamos em parte a documentação apresentada (Anexo 2), de modo que o
débito da presente TCE baixa de R$ 360.473,15 (trezentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e três
236
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
reais e quinze centavos) para R$ 314.879,35 (trezentos e quatorze mil, oitocentos e setenta e nove reais e
trinta e cinco centavos), distribuídos entre os responsáveis conforme quadro do item 25.
18.Argumento.
18.1.Disse que os recursos discutidos foram aplicados em prol do município de Guaribas/PI,
de forma que, caso venha a ser imputado débito a ele, tal ato resultará em enriquecimento sem causa
daquela municipalidade.
18.2.Objetivando embasar a tese de enriquecimento sem causa do município, o responsável
citou em sua defesa a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello (fls. 816/817), que trata da proibição
desse tipo de enriquecimento. A defesa também citou julgados deste Tribunal, em que os responsáveis
foram isentados da imputação de débito porque se verificou que o município havia se beneficiado da
aplicação dos recursos.
19.Análise.
19.1.Essa situação de enriquecimento, todavia, não se verifica no caso em apreço. Com efeito,
o débito apontado neste processo deriva da não comprovação do destino dado a recursos que foram
sacados das contas específicas do PAB e do ECD (fls. 56/64), e não de desvio de finalidade na sua
aplicação, para que se pudesse cogitar acerca do enriquecimento sem causa por parte do município de
Guaribas/PI. Ou seja, o que se questiona é qual a destinação dada referida verba; não se a destinação foi
correta.
19.2.A doutrina e a jurisprudência mencionadas pelo requerente não têm relação, portanto,
com o caso em cena, daí não prestar para eximi-lo da obrigação de recompor o erário.
DO PEDIDO
20.Argumento.
20.1.Além da preliminar requerida, o defendente pede que seja reconhecida a regularidade de
sua participação na movimentação dos recursos do PAB e do ECD ou, em caso negativo, que sejam
acatados os comprovantes de despesas juntados aos autos para comprovar a aplicação da mencionada
verba, com a consequente extinção do débito.
21.Análise.
21.1.Nas análises precedentes, está demonstrado que o defendente assinava, juntamente com o
ex-Prefeito, os cheques (fls. 56/64) utilizados nos saques dos recursos das contas específicas do PAB e do
ECD e que, na função de tesoureiro, movimentava esse dinheiro quando de sua entrada no caixa da
Prefeitura, restando evidente, dessa forma, que ele também é responsável pelo destino dado a essa verba,
o que nos impede de afastá-lo da obrigação de devolvê-la ao erário, bem como de acolher seu pleito, eis
que a documentação carreada aos autos (Anexo 2) não comprovou a aplicação de todo o dinheiro sacado.
CONCLUSÃO
22.Portanto, as defesas apresentadas pelos responsáveis não conseguiram isentá-los das
irregularidades atribuídas a eles neste processo, muito embora parte do débito objeto desta TCE tenha
sido afastada.
23.Quanto aos Srs. Erasmo Juscelino de Carvalho Neto e Reginaldo Correia da Silva e a Sra.
Kátia Porto da Silva, cabe manter as irregularidades atribuídas a eles nestes autos, já que, além de terem
sido revéis, nos termos da Lei nº 8.443/1992 (art. 12, § 3º), as defesas dos Srs. João Abimael Neto e José
Ferreira Paes Landim também não lograram afastar, por completo, o débito imputado, solidariamente, a
eles, impedindo, com isso, o benefício da solidariedade previsto no art. 161 do RI/TCU.
24.Outrossim, visto não ter ficado demonstrado nos autos a boa fé dos responsáveis (§ 2º do
art. 202 do RI/TCU e a Decisão Normativa n.º 35/2002), pode ser dada sequência ao processo, com
julgamento pela irregularidade das presentes contas (§ 6º do mesmo artigo regimental) e, consequente,
imputação de débito e multa a eles, nos termos da legislação correlata.
25.Finalmente, cabe ressaltar que, após a redução do valor consignado no item 17.14 desta
instrução, o débito final desta TCE e a sua distribuição, solidária, entre os responsáveis ficou dessa forma:
237
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reginaldo Correia
da Silva e José
Ferreira P. Landim
Neto.
Kátia Porto da Silva,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
Paes Landim Neto.
Data
7/8/02
12/8/02
15/8/02
22/8/02
27/8/02
4/9/02
9/9/02
Total
R$
Valor
3.800,00
1.150,00
4.500,00
1.000,00
2.400,00
300,00
3.800,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Data
15/1/2001
17/1/01
15/2/01
23/2/01
2/3/01
9/3/01
30/3/01
2/4/01
10/4/01
20/4/01
8/5/01
16/5/01
8/6/01
11/6/01
21/6/01
10/7/01
24/7/01
10/8/01
13/8/01
22/8/01
10/9/01
17/9/01
5/10/01
10/10/01
23/10/01
9/11/01
27/11/01
30/11/01
-
Valor
3.500,00
350,00
4.000,00
1.812,00
580,00
4.000,00
400,00
1.812,00
2.950,00
2.500,00
3.700,00
4.180,00
1.812,00
2.600,00
550,00
4.440,00
2.160,00
3.800,00
2.660,00
2.160,00
3.800,00
2.550,00
2.160,00
4.500,00
2.160,00
3.800,00
1.200,00
4.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.950,00
-
74.636,00
PROPOSTA
Erasmo Juscelino de
Carvalho Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
3/12/01
8.160,00
10/12/01
3.800,00
11/12/01
5.000,00
19/12/01
6.660,00
24/12/01
400,00
15/1/02
2.000,00
16/1/02
10.500,00
30/1/02
4.410,00
6/2/01
1.800,00
7/2/02
3.000,00
13/2/02
1.200,00
1/3/02
1.000,00
4/3/02
2.160,00
6/3/02
260,00
7/3/02
3.800,00
12/3/02
580,00
22/3/02
5.500,00
4/4/02
5.000,00
15/4/02
4.500,00
7/5/2002
3.700,00
22/5/02
1.650,00
28/5/02
4.000,00
6/6/02
3.800,00
17/6/02
5.300,00
19/6/02
1.000,00
20/6/02
2.280,00
24/6/02
1.300,00
8/7/02
6.200,00
16/7/02
5.200,00
19/7/02
1.400,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-
105.560,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
17/9/02
20/9/02
30/9/02
07/10/02
8/10/02
11/10/02
16/10/02
17/10/02
21/10/02
4/11/02
5/11/02
25/11/02
5/12/02
11/12/02
18/12/02
20/12/02
17/1/03
20/1/03
21/1/03
24/1/03
29/1/03
11/2/03
14/2/03
20/2/03
21/2/03
25/2/03
20/3/03
24/3/03
15/4/03
23/4/03
12/5/03
20/5/03
2/6/03
10/6/03
12/6/03
13/6/03
17/6/03
23/6/03
Valor
5.500,00
1.150,00
2.400,00
300,00
3.700,00
1.200,00
380,00
9,35
4.500,00
1.000,00
1.100,00
1.100,00
400,00
9.000,00
3.640,00
1.095,00
8.000,00
1.095,00
1.144,00
2.200,00
900,00
1.140,00
4.500,00
1.095,00
4.500,00
3.500,00
1.095,00
3.100,00
3.000,00
1.000,00
2.320,00
11.830,00
15.960,00
1.100,00
1.300,00
3.500,00
8.280,00
700,00
-
117.733,35
238
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
26.Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo, com espeque
nos artigos 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas „b‟ e „c‟, 19, caput, e 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei nº
8.443/92:
26.1.julgar irregulares as contas dos Srs. Reginaldo Correia da Silva (CPF 274.690.343-15),
ex-Prefeito de Guaribas/PI, João Abimael Neto (CPF 341.489.653-20), ex-Secretário de saúde, José
Ferreira Paes Landim (CPF 106.111.933-53), ex-Tesoureiro, Erasmo Juscelino Neto (CPF 451.545.70391), ex-Secretário de saúde, e da Sra. Kátia Porto da Silva (CPF 981.877.164-87), ex-Secretária de saúde,
imputando-lhes débito, solidário, nas quantias originais abaixo e fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do
Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada
monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas respectivas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva, Erasmo Juscelino de
João Abimael Neto,
da Silva e José
Reginaldo Correia da
Carvalho Neto,
Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira Reginaldo C. da Silva
Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
e José Ferreira P.
P. Landim Neto.
Landim Neto.
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
Data
Valor
7/8/02
3.800,00 15/1/2001 3.500,00
3/12/01
8.160,00
17/9/02
5.500,00
12/8/02
1.150,00
17/1/01
350,00
10/12/01
3.800,00
20/9/02
1.150,00
15/8/02
4.500,00
15/2/01
4.000,00
11/12/01
5.000,00
30/9/02
2.400,00
22/8/02
1.000,00
23/2/01
1.812,00
19/12/01
6.660,00
07/10/02
300,00
27/8/02
2.400,00
2/3/01
580,00
24/12/01
400,00
8/10/02
3.700,00
4/9/02
300,00
9/3/01
4.000,00
15/1/02
2.000,00
11/10/02
1.200,00
9/9/02
3.800,00
30/3/01
400,00
16/1/02
10.500,00 16/10/02
380,00
0,00
2/4/01
1.812,00
30/1/02
4.410,00
17/10/02
9,35
0,00
10/4/01
2.950,00
6/2/01
1.800,00
21/10/02
4.500,00
0,00
20/4/01
2.500,00
7/2/02
3.000,00
4/11/02
1.000,00
0,00
8/5/01
3.700,00
13/2/02
1.200,00
5/11/02
1.100,00
0,00
16/5/01
4.180,00
1/3/02
1.000,00
25/11/02
1.100,00
0,00
8/6/01
1.812,00
4/3/02
2.160,00
5/12/02
400,00
0,00
11/6/01
2.600,00
6/3/02
260,00
11/12/02
9.000,00
0,00
21/6/01
550,00
7/3/02
3.800,00
18/12/02
3.640,00
0,00
10/7/01
4.440,00
12/3/02
580,00
20/12/02
1.095,00
0,00
24/7/01
2.160,00
22/3/02
5.500,00
17/1/03
8.000,00
0,00
10/8/01
3.800,00
4/4/02
5.000,00
20/1/03
1.095,00
0,00
13/8/01
2.660,00
15/4/02
4.500,00
21/1/03
1.144,00
0,00
22/8/01
2.160,00
7/5/2002
3.700,00
24/1/03
2.200,00
0,00
10/9/01
3.800,00
22/5/02
1.650,00
29/1/03
900,00
0,00
17/9/01
2.550,00
28/5/02
4.000,00
11/2/03
1.140,00
0,00
5/10/01
2.160,00
6/6/02
3.800,00
14/2/03
4.500,00
0,00
10/10/01
4.500,00
17/6/02
5.300,00
20/2/03
1.095,00
0,00
23/10/01
2.160,00
19/6/02
1.000,00
21/2/03
4.500,00
0,00
9/11/01
3.800,00
20/6/02
2.280,00
25/2/03
3.500,00
0,00
27/11/01
1.200,00
24/6/02
1.300,00
20/3/03
1.095,00
0,00
30/11/01
4.500,00
8/7/02
6.200,00
24/3/03
3.100,00
0,00
0,00
16/7/02
5.200,00
15/4/03
3.000,00
239
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reginaldo Correia
da Silva e José
Ferreira P. Landim
Neto.
Data
Total
R$
Kátia Porto da Silva,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
Paes Landim Neto.
Valor
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Data
-
Valor
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.950,00
-
74.636,00
Erasmo Juscelino de
Carvalho Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
19/7/02
1.400,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-
105.560,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
23/4/03
12/5/03
20/5/03
2/6/03
10/6/03
12/6/03
13/6/03
17/6/03
23/6/03
Valor
1.000,00
2.320,00
11.830,00
15.960,00
1.100,00
1.300,00
3.500,00
8.280,00
700,00
-
117.733,35
26.2.aplicar, individualmente, aos Srs. Reginaldo Correia da Silva (CPF 274.690.343-15), exPrefeito de Guaribas/PI, João Abimael Neto (CPF 341.489.653-20), ex-Secretário de saúde, José Ferreira
Paes Landim (CPF 106.111.933-53), ex-Tesoureiro, Erasmo Juscelino Neto (CPF 451.545.703-91), exSecretário de saúde, e a Sra. Kátia Porto da Silva (CPF 981.877.164-87), ex-Secretária de saúde, a multa
prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/92, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente até a data do efetivo recolhimento, caso este ocorra após o prazo fixado, na forma da
legislação em vigor;
26.3.autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas às notificações,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92;
26.4. autorizar, desde logo, o pagamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
26.5.alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
26.6.remeter cópia da decisão a ser adotada, acompanhada do Relatório e Voto que a
fundamentarem, à Procuradoria da República do Estado do Piauí, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei n.º
8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.”
O Ministério Público manifestou-se de acordo (fl. 1030, volume 4).
É o relatório.
VOTO
A Tomada de Contas Especial foi instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de
irregularidades verificadas na utilização de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS, destinados às
ações de saúde do Município de Guaribas/PI, nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, objeto do relatório de
auditoria 1247, de 2/6/2004, da Coordenação de Contabilidade do FNS e respectiva planilha de glosas.
240
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Foram citados o ex-prefeito, o ex-tesoureiro e os ex-secretários de saúde responsáveis pela
gestão dos recursos no período auditado.
O ex-prefeito Reginaldo Correia da Silva e os ex-secretários de saúde Kátia Porto da Silva e
Erasmo Juscelino Carvalho Neto não apresentaram alegações de defesa. Nos termos do art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/92, considero-os revéis e dou prosseguimento ao processo.
O ex-secretário de saúde João Abimael Neto afirma que não era responsável pela gestão
financeira dos recursos; que não teria assinado cheques autorizando os pagamentos impugnados e sequer
teria cadastro no Banco do Brasil para gerir contas do Programa de Atenção Básica (PAB) e do Programa
de Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD).
Nos termos do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19/9/1990, o secretário de saúde é o
gestor do Sistema Único de Saúde nos municípios, ao qual, nos termos do art. 15 dessa lei, compete, além
de administrar os recursos orçamentários e financeiros da saúde, definir os mecanismos de controle,
avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde.
Na condição de secretário municipal de saúde, a ele não só competia a execução financeira
dos recursos colocados à disposição da Secretaria de Saúde de Guaribas/PI, como, também, zelar pela sua
boa e regular aplicação, o que o torna diretamente responsável pelas irregularidades em questão.
O ex-tesoureiro José Ferreira Paes Landim afirma que não foi ordenador de despesas e que
não detinha poder decisório. O fato de assinar os cheques com o prefeito não seria motivo bastante para
torná-lo solidariamente responsável pelos débitos.
A autorização de pagamento só se torna efetiva com a participação do encarregado do setor
financeiro, no caso, o tesoureiro. É a ação conjunta do ordenador de despesas e do tesoureiro que viabiliza
o pagamento de despesas. Daí a responsabilidade solidária atribuída ao ex-tesoureiro (Decreto-lei
200/1967, art. 90).
Sob o aspecto material, assevera que a inexistência de agência bancária naquele município
justificaria a realização de pagamentos em espécie e a divergência entre as datas dos saques dos valores
da conta específica. A utilização de dinheiro em espécie seria decorrente da necessidade de efetuar
pagamentos ao longo do mês e a distância até a agência bancária, em São Raimundo Nonato/PI.
Apresenta um conjunto de notas fiscais e/ou recibos, no valor de R$ 58.134,29, que ainda não constavam
dos autos.
O pagamento em espécie não foi o motivo da instauração da tomada de contas especial.
O débito foi apurado pela ausência de nexo causal entre a despesa apresentada e os recursos
repassados ao município de Guaribas/PI para aplicação no Programa de Atenção Básica (PAB) e no
Programa de Epidemiologia e Controle de Doenças (ECD).
Com relação às notas fiscais e/ou recibos apresentados nesta fase processual, mesmo com os
pagamentos realizados em espécie, há elementos suficientes para estabelecer nexo causal entre a despesa
realizada e a finalidade dos recursos do PAB e do ECD. As despesas consideradas regulares foram
subtraídas do débito inicialmente atribuído aos responsáveis.
Dessa forma, remanescendo valores do Sistema Único de Saúde cuja aplicação não foi
adequadamente comprovada, julgo irregulares as contas, com base no art. 16, inciso III, alíneas “b” e "c",
da Lei 8.443/92; condeno os responsáveis ao pagamento dos débitos apurados e, em face da gravidade das
infrações cometidas, tenho por pertinente a cominação de multa, com base no art. 57 da Lei 8.443/92,
bem como o encaminhamento de cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República
no Piauí, com vistas ao ajuizamento das ações cabíveis.
Ante o exposto, acompanho os pareceres uniformes da Secex/PI e do Ministério Público junto
ao TCU e VOTO por que o Tribunal aprove o acórdão que submeto à Primeira Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
241
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1148/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.624/2007-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Reginaldo Correia da Silva (274.690.343-15), ex-Prefeito; Erasmo Juscelino
Carvalho Neto (451.545.703-91), ex-Secretário Municipal de Saúde; José Ferreira Paes Landim Neto
(106.111.933-53), ex-Tesoureiro do Município; João Abimael Neto (341.489.653-20), ex-Secretário
Municipal de Saúde; Kátia Porto da Silva (981.877.164-87), ex-Secretária Municipal de Saúde.
4. Órgão: Município de Guaribas/PI, CNPJ 01.612.576/0001-72.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PI (Secex-PI).
8. Advogado constituído nos autos: Alessandro Magno de Santiago Ferreira, OAB/PI 2961.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada Contas Especial, instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades verificadas na utilização de recursos do Sistema
Único de Saúde – SUS, destinados às ações de saúde do Município de Guaribas/PI, nos exercícios de
2001, 2002 e 2003, objeto do relatório de auditoria 1247, de 2/6/2004, da Coordenação de Contabilidade
do FNS e respectiva planilha de glosas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e “c”, 19, caput, e 23, inciso III, alínea
“a”, da Lei nº 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas e condenar em débito solidário os responsáveis abaixo
identificados, condenando-os ao pagamento das quantias originais relacionadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação vigente, a partir das datas
indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da ciência,
para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, nos termos do art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU:
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva,
da Silva e José Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
Data
7/8/02
12/8/02
15/8/02
22/8/02
27/8/02
4/9/02
9/9/02
-
Valor
3.800,00
1.150,00
4.500,00
1.000,00
2.400,00
300,00
3.800,00
0,00
0,00
Data
15/1/2001
17/1/01
15/2/01
23/2/01
2/3/01
9/3/01
30/3/01
2/4/01
10/4/01
Valor
3.500,00
350,00
4.000,00
1.812,00
580,00
4.000,00
400,00
1.812,00
2.950,00
Erasmo Juscelino de
Carvalho
Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
3/12/01
8.160,00
10/12/01
3.800,00
11/12/01
5.000,00
19/12/01
6.660,00
24/12/01
400,00
15/1/02
2.000,00
16/1/02
10.500,00
30/1/02
4.410,00
6/2/01
1.800,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
17/9/02
20/9/02
30/9/02
07/10/02
8/10/02
11/10/02
16/10/02
17/10/02
21/10/02
Valor
5.500,00
1.150,00
2.400,00
300,00
3.700,00
1.200,00
380,00
9,35
4.500,00
242
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Reginaldo Correia Kátia Porto da Silva,
da Silva e José Reginaldo Correia da
Ferreira P. Landim Silva e José Ferreira
Neto.
Paes Landim Neto.
Data
Total
R$
Valor
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Data
20/4/01
8/5/01
16/5/01
8/6/01
11/6/01
21/6/01
10/7/01
24/7/01
10/8/01
13/8/01
22/8/01
10/9/01
17/9/01
5/10/01
10/10/01
23/10/01
9/11/01
27/11/01
30/11/01
-
Valor
2.500,00
3.700,00
4.180,00
1.812,00
2.600,00
550,00
4.440,00
2.160,00
3.800,00
2.660,00
2.160,00
3.800,00
2.550,00
2.160,00
4.500,00
2.160,00
3.800,00
1.200,00
4.500,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
16.950,00
-
74.636,00
Erasmo Juscelino de
Carvalho
Neto,
Reginaldo C. da Silva
e José Ferreira P.
Landim Neto.
Data
Valor
7/2/02
3.000,00
13/2/02
1.200,00
1/3/02
1.000,00
4/3/02
2.160,00
6/3/02
260,00
7/3/02
3.800,00
12/3/02
580,00
22/3/02
5.500,00
4/4/02
5.000,00
15/4/02
4.500,00
7/5/2002
3.700,00
22/5/02
1.650,00
28/5/02
4.000,00
6/6/02
3.800,00
17/6/02
5.300,00
19/6/02
1.000,00
20/6/02
2.280,00
24/6/02
1.300,00
8/7/02
6.200,00
16/7/02
5.200,00
19/7/02
1.400,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
-
105.560,00
João Abimael Neto,
Reginaldo Correia da
Silva e José Ferreira
P. Landim Neto.
Data
4/11/02
5/11/02
25/11/02
5/12/02
11/12/02
18/12/02
20/12/02
17/1/03
20/1/03
21/1/03
24/1/03
29/1/03
11/2/03
14/2/03
20/2/03
21/2/03
25/2/03
20/3/03
24/3/03
15/4/03
23/4/03
12/5/03
20/5/03
2/6/03
10/6/03
12/6/03
13/6/03
17/6/03
23/6/03
Valor
1.000,00
1.100,00
1.100,00
400,00
9.000,00
3.640,00
1.095,00
8.000,00
1.095,00
1.144,00
2.200,00
900,00
1.140,00
4.500,00
1.095,00
4.500,00
3.500,00
1.095,00
3.100,00
3.000,00
1.000,00
2.320,00
11.830,00
15.960,00
1.100,00
1.300,00
3.500,00
8.280,00
700,00
-
117.733,35
9.2. aplicar a Reginaldo Correia da Silva, Erasmo Juscelino de Carvalho Neto, João Abimael
Neto, Kátia Porto da Silva (981.877.164-87) e a José Ferreira Paes Landim Neto, individualmente, a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno/TCU, no valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento
das respectiva quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente da data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
243
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Secretaria das Sessões
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da
Lei nº 8.443/92, caso não atendidas as notificações;
9.4. encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no
Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.5. nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 217 do Regimento Interno, autorizar,
desde logo, o pagamento das dívidas em até vinte e quatro parcelas mensais e consecutivas, se solicitado
pelos responsáveis, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento
das notificações, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, os encargos legais
devidos, na forma prevista na legislação em vigor; e
9.6. informar ao responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do artigo 217 do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1148-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 024.526/2007-7
Natureza: Embargos de Declaração (Aposentadoria)
Órgão: Banco Central do Brasil - MF
Interessados: Ivo Marchesi (059.258.789-49); José Lauro Persch (131.587.160-20); Jose
Alves da Paz (067.682.881-72); Kazuhiko Yoshida (670.150.778-68); Valdair Joao Sanfelice
(131.944.290-00); Pedro Yoshio Itikawa (230.945.599-72); Francisco Ferreira Lobo (113.906.701-04).
Advogado(s): Carlos Alberto M. Cidade (OAB/DF 16.800), Vera Mirna Schmorantz
(OAB/DF nº 17.966)
SUMÁRIO: REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INFRAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA. SENTENÇAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AOS INTERESSADOS. NÃO CONFIRMADAS
AS HIPÓTESES ALEGADAS. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
- O aproveitamento do tempo de atividade rural, anterior à vigência da Lei 8.213/1991, é
admitido, sem a devida contribuição previdenciária, somente para fins de aposentadoria no Regime Geral
da Previdência Social.
244
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Secretaria das Sessões
- Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição é necessário recolhimento das
contribuições, porque a contagem recíproca do tempo de atividade laboral tem como parâmetro o tempo
de contribuição e a compensação financeira dos sistemas de previdência social.
RELATÓRIO
Em exame reiteração de Embargos de Declaração opostos por Ivo Marchesi (anexo 25), José
Alves da Paz (anexo 26), José Lauro Persch (anexo 27), Francisco Ferreira Lobo (anexo 28), Kazuhiko
Yoshida (anexo 29), Pedro Yoshio Itikawa (anexo 30), Valdair João Sanfelice (anexo 31), e todos
representados pelos mesmos patronos.
Os embargantes insurgem-se contra supostas omissões e contradições contidas no Acórdão
8341/2010 – Primeira Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão
6550/2010 – 1ª Câmara, por meio do qual a Primeira Câmara conheceu e rejeitou embargos de declaração
opostos ao Acórdão 5262/2010 – 1ª Câmara, que julgou improcedentes pedidos de reexame interpostos
contra o Acórdão 1.143/2008 – 1ª Câmara, mediante o qual foram considerados ilegais os atos
concessórios de aposentadoria dos ora interessados, negando a eles o correspondente registro.
Quanto à admissibilidade, fundamentam que o recurso está previsto no art. 287 do Regimento
Interno desta Casa, tendo sido impetrado tempestivamente.
No mérito, alegam que a deliberação combatida teria deixado de considerar argumentos
contidos nos embargos de declaração anteriores, caracterizando omissão e contradição na deliberação
embargada.
Afirmam que as aposentadorias em exame teriam sido concedidas há mais de cinco anos e
que, pela jurisprudência do STF, os interessados deveriam ser chamados ao processo para se
manifestarem. O TCU teria reconhecido a jurisprudência mas, contraditoriamente, haveria afirmação, no
voto da deliberação recorrida, de que nenhuma das concessões se enquadraria nessa possibilidade.
Reclamam, ainda, que não haveria manifestação sobre a existência de sentenças judiciais
favoráveis aos interessados e que autorizariam o cômputo de serviço rural para fins de aposentadoria.
Conclusivamente, requerem sejam os embargos conhecidos e providos, atribuindo a eles
efeitos infringentes para julgar legais as aposentadorias e determinar os respectivos registros.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de reiteração de embargos de declaração opostos ao Acórdão 8341/2010 – Primeira
Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 6550/2010 – 1ª Câmara,
também embargos de declaração, opostos ao Acórdão 5262/2010 – 1ª Câmara, conhecidos e rejeitados.
Pelo Acórdão 5262/2010 – 1ª Câmara, o Tribunal conheceu e negou provimento a pedido de
reexame interposto contra o Acórdão 1143/2008 – 1ª Câmara.
Presentes os requisitos previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992 e art. 287 do Regimento Interno,
conheço dos embargos de declaração opostos ao Acórdão 8341/2010 – 1ª Câmara.
Os embargantes alegam haver contradições e omissões na deliberação recorrida.
Entendem que, ante recente jurisprudência do STF, deveriam ter sido notificados previamente
à deliberação pela ilegalidade de suas aposentadorias.
A questão foi discutida nos embargos anteriores. Ao proferir o Acórdão 1143/2008 – 1ª
Câmara e deliberar pela ilegalidade das aposentadorias (concessões iniciais), em 15/4/2008, a Súmula
vinculante 3, do STF, impunha ao Tribunal de Contas da União que fosse assegurado o contraditório e a
ampla defesa se da decisão pudesse resultar anulação ou revogação de ato administrativo, “excetuada a
apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”.
245
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
A decisão do STF a que os embargantes se referem foi proferida em 2010.
Em consonância com tal deliberação, pelo Acórdão 3245/2010 – Plenário, decidiu o TCU pela
notificação dos interessados em processos de concessões sempre que os respectivos atos tenham sido
disponibilizados ao Tribunal há mais de cinco anos. Não há comando legal que imponha aplicação
retroativa de interpretação de norma administrativa. Nesse sentido, a parte final do art. 2º, inciso XII, da
Lei 9.748/1999 (“vedada aplicação retroativa de nova interpretação”).
A lei ou interpretação nova atinge o processo em curso no ponto em que este se achar, no
momento em que ela entrar em vigor, sendo resguardada a inteira eficácia dos atos processuais até então
praticados. São os atos posteriores à lei ou à interpretação nova que se regularão conforme os preceitos
desta.
Corrobora a tese de que ao tempo da prolação da deliberação recorrida era pacífica a
jurisprudência acerca do contraditório e da ampla defesa, que a questão foi sumulada nos seguintes
termos: “Não se exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apreciação da legalidade de
ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão e de ato de alteração posterior concessivo de
melhoria que altere os fundamentos legais do ato inicial já registrado pelo TCU” (Súmula TCU
256/2010).
A arguição da omissão na análise de sentenças judiciais favoráveis aos interessados também
não se confirmou.
As sentenças judiciais presentes nos autos foram objeto de manifestação na deliberação
atacada. Registrou-se que, nos termos da Súmula TCU 123, “a decisão proferida em mandado de
segurança, impetrado contra autoridade administrativa estranha ao Tribunal de Contas da União, a este
não obriga”.
Assim, decisão judicial em que figura apenas o INSS vincula o registro de tempo de serviço
apenas para o RGPS, não existindo a coisa julgada para o registro de aposentadoria estatutária” e, ainda,
que “nos casos em que há expressa determinação judicial que imponha condição ao TCU, esta deve ser
cumprida, sem contudo, constituir motivo para alteração da deliberação atacada.”
Assim, ausente contradição, omissão ou obscuridade nas proposições contidas no Acórdão
8341/2010 – Primeira Câmara, ou no voto que o conduziu, ou mesmo no relatório, não há falar em sanear
a deliberação recorrida, razão por que rejeito os presentes embargos.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que submeto à
1ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1149/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 024.526/2007-7.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados: Ivo Marchesi (059.258.789-49); Jose Lauro Persch (131.587.160-20); Jose
Alves da Paz (067.682.881-72); Kazuhiko Yoshida (670.150.778-68); Valdair João Sanfelice
(131.944.290-00); Pedro Yoshio Itikawa (230.945.599-72); Francisco Ferreira Lobo (113.906.701-04).
4. Órgão: Banco Central do Brasil - MF.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
246
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Secretaria das Sessões
7. Unidade: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Carlos Alberto M. Cidade (OAB/DF 16.800), Vera Mirna
Schmorantz (OAB/DF nº 17.966).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos contra o
Acórdão 8341/2010 – Primeira Câmara, que conheceu e rejeitou embargos de declaração opostos ao
Acórdão 6550/2010- 1ª Câmara, por meio do qual a Primeira Câmara conheceu e rejeitou embargos de
declaração opostos ao Acórdão 5262/2010 – 1ª Câmara, que julgou improcedentes pedidos de reexame
interpostos contra o Acórdão 1.143/2008 – 1ª Câmara, mediante o qual foram considerados ilegais os
atos concessórios de aposentadoria dos ora interessados, negando a eles o correspondente registro,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los;
9.2. dar ciência aos interessados.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE VI – Primeira Câmara
TC 025.652/2007-7.
Natureza: Representação
Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT
Responsáveis: Amaury Pio Cunha (183.286.107-44); Arnaldo de Oliveira Barreto
(595.901.068-20); Célio Juliano da Silva Coimbra (016.976.848-15); Fabrizio Pierdomenico
(070.228.188-35); Fernando Lima Barbosa Vianna (261.242.117-34); Francisco Vilardo Neto
(781.774.058-53); Jose Carlos Mello Rego (005.192.947-34); Mauro Marques (009.706.698-28); Sergio
Alcides Antunes (133.419.448-34).
Interessado: Procuradoria da República no Estado de São Paulo - MPF (26.989.715/0050-90).
Advogados: Ayrton Apparecido Gonzaga – OAB/SP nº 19.141; Célio Juliano da Silva
Coimbra – OAB/SP 10.771.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
IRREGULARIDADES HAVIDAS NA CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS A CONTRATO DE
247
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Secretaria das Sessões
ARRENDAMENTO DE ÁREA PORTUÁRIA. ADENSAMENTO DE ÁREA SEM PRÉVIA
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONHECIMENTO. NÃO-COMPROVAÇÃO
DA INVIABILIDADE LICITAÇÃO. AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS. REJEIÇÃO DAS RAZÕES
APRESENTADAS POR ALGUNS RESPONSÁVEIS. MULTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS
SUFICIENTES PARA ARROLAR A PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES. EXCLUSÃO DA
RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Representação formulada pela Secretaria de Controle Externo de São
Paulo, em face de indícios de irregularidades noticiadas pelo Ministério Público Federal, relativos a
aditamentos feitos a contrato de arrendamento portuário, celebrado entre a Companhia Docas do Estado
de São Paulo – CODESP e a empresa Multicargo Agências Marítimas Ltda., posteriormente denominada
T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis S.A.
Após o sanenamento dos autos, a Unidade Técnica elaborou a seguinte instrução:
“Trata-se de solicitação de informação e auditoria da Procuradoria da Republica no
Município de Santos/SP com vistas à verificação da existência de processo que tratasse do processo
licitatório n.º 02/98 e do contrato 31/98, relativos ao arrendamento de área que inclui o silo do Porto de
Santos, e a realização de fiscalização no citado contrato (fls. 1).
2. O pleito foi indeferido em face de o MPU não se incluir no rol das autoridades
competentes para solicitar a realização de auditorias. No entanto, o Relator julgou oportuno incluir o
procedimento em futura fiscalização. Desse modo, informou-se àquela Procuradoria a inexistência de
processo que tratasse do assunto, e que, em época oportuna, o Tribunal procederia a fiscalização no
referido contrato (fls. 4/5).
3.Em novembro de 2007 procedeu-se à inspeção, com o objetivo de verificar a legalidade dos
atos praticados, no que se refere à ocorrência de alterações no contrato n.º 31/98, firmado entre a
CODESP e a empresa Multicargo Agências Marítimas Ltda., posteriormente denominada T-GRÃO
Cargo Terminal de Granéis S.A (processo licitatório n.º 02/98), cujo relatório encontra-se às fls. 61/65.
Trata-se, agora, de analisar as audiências procedidas em decorrência da referida inspeção.
4.Informo que as remissões de folhas referir-se-ão sempre ao processo principal, salvo nos
casos em que houver indicação diversa.
II – Audiências
II.1 Quanto ao 1º Aditamento
5.Apresentaram razões de justificativa idênticas os Srs. Fernando Lima Barbosa Vianna –
Diretor – Presidente (fls. 230/301); Amaury Pio Cunha – Diretor de Administração e Finanças (fls.
302/373); Sérgio Alcides Antunes – Diretor Comercial e de Desenvolvimento (fls. 374/445) e Francisco
Vilardo Neto – Diretor de Infra-estrutura e Serviços (fls. 446/516), que participaram da 1077ª Reunião
Ordinária da Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em 30/10/2002,
quanto à Decisão DIREXE n.º 427/2002, que autorizou a assinatura do 1º Aditamento ao Contrato
PRES/31.98, firmado com a T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, com a finalidade de adensar
área de 5.298,81 m², alterando, desse modo, a área total arrendada de 4.000 m² para 9.298,81m², em
face das irregularidades a seguir indicadas, cujas remissões de folhas, por simplificação, serão feitas
com base na defesa do Sr. Fernando Lima Barbosa Vianna.
248
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Irregularidade
Ausência de cláusula contratual que trate de ampliação de área.
Justificativa (alínea a da defesa; fls. 230/233)
6.Em síntese os responsáveis alegam que:
6.1.o parágrafo 5º da cláusula 2ª do Contrato 31/98 prescreve que – ―As instalações
portuárias deverão ser operadas, conservadas e melhoradas pela arrendatária, podendo ser
modernizadas e ampliadas nos termos deste contrato;
6.2. referida cláusula está de acordo com a lei 8.630/1993, conforme artigos a seguir
transcritos:
‗Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar,
arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou
com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do
porto organizado;
Art. 1° Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.
§ 1° Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I - Porto organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação
e da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
II - Operação portuária: a de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou
provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários;
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação
portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam,
ancoradouros, docas, cais, pontes e piers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e
vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto tais
como guias-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam
ser mantidas pela Administração do Porto, referida na Seção II do Capítulo VI desta lei.
V - Instalação portuária de uso privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação e ou armazenagem de
mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário .
§ 2° A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de
acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.‘
6.3.desse modo, resta superada a questão da inexistência de cláusula contratual que permita
ampliação de área. Ressaltam ainda que, no presente caso, por tratar-se de uma instalação portuária
constituída por um silo com capacidade de armazenagem dada e limitada, ampliar sua capacidade
somente seria viável mediante ampliação da área.
Análise
7. A cláusula invocada pelos responsáveis - cláusula 2ª, parágrafo 5º do Contrato 31/98 –
―As instalações portuárias deverão ser operadas, conservadas e melhoradas pela arrendatária, podendo
ser modernizadas e ampliadas nos termos deste contrato. – não é suficiente para amparar a ampliação
da área ora questionada pois, apesar de incluir a expressão ―nos termos deste contrato‖, não ha
qualquer outra cláusula que estabeleça condições, limites e regras sobre tal procedimento.
249
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Irregularidade
Não pagamento da dívida da T-GRÃO à CODESP, condição essa imposta pela Decisão
DIREXE n.º 233/2002 para a autorização do referido aditamento.
Justificativa (alínea b da defesa; fls. 233/239)
8.Alegam, em síntese, que:
8.1.a inadimplência da T-GRÃO deu-se em função da queda da movimentação de trigo ao
longo dos anos, cujo ápice deu-se no ano de 2004, quando o movimento foi 43% menor que em 2003;
8.2.por essa razão a empresa apresentava dificuldades para honrar seus compromissos,
impedindo temporariamente o adensamento da área pretendida, que finalmente foi formalizada no
Primeiro Aditamento ao contrato PRES/31.98, conforme Decisão DIREXE n.º 427/2002, após o grupo
constituído pela contratada e a operadora LOCASANTOS haverem repactuado seus débitos, conforme
Decisões DIREXEs 255 e 256/2002 (fls. 473/480).
Análise
9.Primeiramente, cabe salientar que o aditamento ora questionado foi assinado em
26/11/2002 (fls. 35), situação essa, portanto, anterior à queda na movimentação do produto mencionada
pelos responsáveis.
10.O que aqui se discute, no entanto, é o fato de a Decisão DIREXE N.º 233.2002 ter
suspendido, até o pagamento da dívida existente, os efeitos da Decisão DIREXE n.º 214/2002, que
autorizou a assinatura de aditamento ao contrato PRES/031/98 (fls. 25).
11.Porém, conforme informam os responsáveis, a dívida da T-GRÃO não foi quitada, mas
sim, mediante termo de Confissão de Dívida, de 12/07/2002, constituída pelo re-parcelamento de faturas
vencidas no importe de R$ 533.592,35, dividida em dez pagamentos iguais e consecutivos.
12.Posteriormente, a Decisão DIREXE n.º 427.2002 (fls. 29), autorizou a assinatura do 1º
aditamento, sem que houvesse manifestação expressa de que, em vez de pagamento da dívida existente,
houvesse o parcelamento da dívida existente.
13.Desse modo, a diretoria executiva da CODESP autorizou adensamento da área à empresa
inadimplente, situação esta que não se alterou ao longo do tempo, tanto que em 31/10/2005 a T-GRÃO
firmou novo termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.861.560.442.13.
14.Não se pode, portanto, acolher as justificativas apresentadas, pois houve descaso dos
responsáveis pela coisa pública, quando esses abriram mão de uma receita que a Companhia poderia ter
auferido, caso mantivesse a imposição de somente adensar a área após a quitação plena da dívida. Tal
procedimento não elidiria a irregularidade quanto ao adensamento, mas seria uma atenuante em face de
demonstrar que, ao menos, a quitação da dívida seria vantajosa para a CODESP.
Irregularidade
Acréscimo de 297,6% em relação à área original, contrariando o disposto no § 1º do art. 65
da Lei 8666/1993.
Justificativa (alínea a1 da defesa; fls. 239/241)
15.Em síntese alegam que:
15.1.não se pode aplicar ao presente caso, por analogia, a limitação de acréscimo de 25%
imposto pela Lei 8.666/1993, em face das especificidades da atividade portuária e ainda, que a Lei
8.630/1993 não estabelece limites para a área a ser agregada;
15.2.o acréscimo de 25% da área original de 4.000m² significaria a ampliação
correspondente a 1000m², insuficientes para aumentar a movimentação do terminal de grãos, que só
seria possível mediante a construção de um novo silo; e
250
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15.2..formatação diferente desta seria inviável, pois não haveria área disponível para
constituição de pátio para caminhões, vias de acesso e outras instalações afins, acarretando gargalos
logísticos para o Terminal e para o Porto.
Irregularidade
Ausência de licitação para a área adensada, contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei
n.º 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°, da Lei n° 8.630/93; incisos II e IV, do art. 2º, da
Lei n.º 8987/95.
Justificativa (alínea a2 da defesa; fls. 241/250)
16.Argumentam, na essência, que:
16.1.licitar não seria mais vantajoso para a Administração, posto que, para as necessidades
em foco – atividade portuária, ampliação da capacidade instalada, etc... – certamente não haveria
licitação conclusa, tendo em vista a inviabilidade operacional e econômica da área frente aos requisitos
da atividade portuária;
16.2. ao final de 2001, a T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis solicitou junto à CODESP a
incorporação da área relativa ao Armazém 26, justificando assim seus interesse: ―... aumentar nossa
capacidade de movimentação e armazenamento de trigo, malte e cevada, a granel, provenientes de
importação e hoje movimentados em outros portos, como por exemplo, Paranaguá‖;
16.3.referida solicitação, conforme aprovação da DIREXE 427/2002, resultou na celebração
do 1º aditamento, o qual agregou área de 5.298,81m², estabelecendo novas condições contratuais, tais
como novo preço para o sítio padrão equivalente a R$ 524.911,50, novo investimento mínimo de R$ 1
milhão e forte incremento na Movimentação Mínima Contratual;
16.4. a Autoridade Portuária não pode eximir-se de suas atribuições de gerenciamento do
Porto Organizado, no sentido de viabilizar a manutenção e melhores condições de infra-estrutura e
operacionalização que permitissem uma maior eficiência de carga de um terminal, e, também, não podia
eximir-se da condição de ―parceira‖ na consecução das atividades portuárias desenvolvidas pela
iniciativa privada; e.
16.5.os pareceres 39 e 40 da Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes (fls.
272/282), possuem caráter normativo e consideram que, nas ocasiões em que as razões técnicas são
devidamente justificadas, a incorporação de áreas pode ser efetivada.
Análise
17.A análise das justificativas quanto às irregularidades acima indicadas podem ser, sem
prejuízo, realizadas num único tópico, eis que só se questiona a ausência de licitação pelo fato da área
adensada representar percentual superior ao estabelecido na Lei. Portanto, o cerne da questão é a
ausência do procedimento licitatório.
18.Das justificativas apresentadas não resta comprovada a ausência de prováveis
interessados em arrendar a área adensada e, portanto, se a mediada adotada foi a mais vantajosa para a
administração. É este o cerne da questão, a irregularidade maior que deve nortear o não-acatamento das
justificativas apresentadas. É o art. 3º da Lei 8666/93 que deve preceder qualquer decisão do
administrador ao lidar com o bem público.
‗Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.‘
251
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
19.A lei define, expressamente, em quais casos não se exige a licitação. Se os responsáveis
afirmam que a área adensada somente atenderia aos interesses da T-GRÃO, deveria restar comprovada
a situação prevista no caput do art. 25 da Lei 8666/93: ―É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição...‖.
20.Tal entendimento já foi objeto de parecer da Professora Sylvia Zanella Di Pietro, citado
no Voto do Ministro-Relator ao proferir o Acórdão 1526/2008-TCU-Plenário (TC 011.765/1999-2):
Contratos n.ºs 55/88 e 53/88. A princípio, o arrendamento de tal área deveria ser objeto de
procedimento licitatório. No já mencionado parecer da Professora Sylvia Zanella Di Pietro, essa questão
foi, em tese, tratada, verbis:
"Quanto à ampliação da área arrendada, pela inclusão de um terceiro armazém, trata-se de
fato novo, não abrangido pelo contrato original e, portanto, também não alcançado pela norma do art.
48 da Lei n.º 8.630/1993. Na realidade, o arrendamento dessa área teria que ser objeto de novo contrato,
obedecidas as normas sobre licitação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da referida lei. Se a Codesp entender
que esse novo armazém realmente não poderá interessar a terceiros, que não a Salmac e a Cirne, poderá
arrendá-lo às mesmas, declarando a inexigilidade de licitação, com base no artigo 25, caput, da Lei n.º
8.666, de 21/06/1993, aplicável subsidiariamente às concessões conforme o artigo 124 da Lei n.º 8.666,
de 21/06/1993.
A doutrina é unânime no entendimento de que a inexigibilidade de licitação existe em todas
as hipóteses em que haja inviabilidade de competição. Porém, essa inviabilidade tem que ser
expressamente reconhecida e declarada pelo órgão competente da Codesp, com justificativa à autoridade
superior, no prazo de três dias, conforme previsto no artigo 26 da mesma lei".
21.Todo o arrazoado quanto aos interesses estratégicos e comerciais que norteiam as
decisões da Administração Portuária não podem, é fato, serem simplesmente desprezados. No entanto a
CODESP é uma sociedade de economia mista e, portanto, sujeita às regras da licitação. Ou mudem-se as
leis, ou privatize-se a empresa. Há que se comentar, ainda, que, até a presente data, a T-GRÃO não
iniciou as obras de construção de novo silo e, ainda, os ganhos com o incremento da movimentação
mínima contratual e da remuneração do sítio padrão não se efetivam em face da contumaz inadimplência
da empresa.
22.Não se pode, portanto, acolher as justificativas apresentadas pelos responsáveis,
mantendo-se a irregularidade quanto ao descumprimento da legislação vigente: caput do art. 2º e art.
3º, da Lei n.º 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°, da Lei n° 8.630/93; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei n.º 8987/95.
II.2.2 Quanto ao 2º aditamento
23.Apresentaram razões de justificativa idênticas os Srs. José Carlos Mello Rego – DiretorPresidente (fls.517/638); Mauro Marques – Diretor de Administração e Finanças (fls. 639/760);
Fabrizio Pierdomenico – Diretor Comercial e de Desenvolvimento (fls. 761/871) e Arnaldo de Oliveira
Barreto – Diretor de Infra-estrutura e Serviços (fls. 872/999) , participantes da 1189ª Reunião Ordinária
da Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em 1º/06/2005, quanto à
Decisão DIREXE n.º 307/2005, que autorizou a assinatura do 2º aditamento ao contrato PRES.031/98,
firmado com a T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, a fim de acrescer área com 6.603,70m²,
alterando, desse modo, a área total arrendada para 15.902,51m², em face das irregularidades a seguir
indicadas, cujas remissões de folhas, por simplificação, serão feitas com base na defesa do Sr. José
Carlos Mello Rego.
252
Tribunal de Contas da União
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Irregularidade
Ausência de cláusula contratual que trate de ampliação de área.
Justificativa (item 9.3. da defesa, fls. 592/594)
24.Em síntese os responsáveis alegam que:
24.1. o parágrafo 5º da cláusula 2ª do Contrato 31/98 – ―As instalações portuárias deverão
ser operadas, conservadas e melhoradas pela arrendatária, podendo ser modernizadas e ampliadas nos
termos deste contrato‖ - está de acordo com a lei 8.630/1993 (Vide artigos transcritos no item 6.2.).
24.2.desse modo, resta superada a questão da inexistência de cláusula contratual que
permita ampliação de área. Ressaltam ainda que, no presente caso, por tratar-se de uma instalação
portuária constituída por um silo com capacidade de armazenagem dada e limitada, ampliar sua
capacidade somente seria viável mediante ampliação da área.
Análise
25. A cláusula invocada pelos responsáveis - cláusula 2ª, parágrafo 5º do Contrato 31/98
não é suficiente para amparar a ampliação da área ora questionada pois, apesar de incluir a expressão
nos termos deste contrato‖, não ha qualquer outra cláusula que estabeleça condições, limites e regras
sobre tal procedimento.
Irregularidade
Inadimplência da T-GRÃO à época da assinatura do adiamento, conforme se verifica no
Termo de Confissão de Dívida firmado pela empresa em 31/10/2005, no valor de R$ 2.861.560,44
Justificativa (item 9.5. da defesa, fls. 595/596)
26.Os responsáveis alegam, resumidamente, o que segue:
26.1.Referida unidade de negócio tinham suas operações delimitadas por dois parâmetros:
capacidade instalada e instabilidades próprias do mercado importador de trigo;
26.2.a formalização do 2º aditamento deu-se em função de duas necessidades daquela
unidade de negócio: ampliação da capacidade de armazenagem/movimentação e atendimento de outro
seguimento de carga; e
26.3.a inadimplência apontada era conhecida pelos gestores públicos, não somente seus
valores mas sobretudo suas causas, não havendo cláusula contratual que impedisse fosse buscada
alternativa viável para o saneamento econômico financeiro daquele contrato.
Análise
27.O 2º aditamento foi firmado em 06/06/2005. O novo Termo de Confissão de Dívida foi
firmado em 31/10/2005, no valor de R$ 2.861.560,44, constituído de débitos oriundos das faturas em
aberto e multa por descumprimento de parcelamento anterior.
28.Portanto, a empresa apresentava-se como devedora junto à CODESP desde o Termo de
Confissão anterior, de 12/07/2002. Ressalto ainda, que por ocasião da inspeção realizada em novembro
de 2007, a CODESP, por meio de sua Diretoria Financeira, envidava esforços para receber débitos
vencidos da T-GRÃO.
29.Provavelmente, caso a alínea d do parágrafo 1º da cláusula trigésima segunda fosse
aplicada, caberia, isso sim, a rescisão do Contrato PRES/31.98 (fls. 1019).
‗Parágrafo Primeiro
A CODESP poderá rescindir o Contrato de Arrendamento em casos de violação grave,
contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA, bem como nos demais casos
previstos neste Contrato e nas seguintes situações:
253
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...
d) cessação de mais de 2 (dois) pagamentos pela ARRENDATÁRIA, mensais e sucessivos,
declaração de falência ou concordata;
...‘
30.Tal situação rebate qualquer afirmativa que a alteração contratual trouxe benefícios
financeiros à CODESP. Caso a referida área fosse licitada, em vez de adensada, a T-GRÃO certamente
não poderia participar do certame em face de sua inadimplência. Desse modo, não se pode acolher as
razões de justificativa apresentadas.
Irregularidade
A CODESP já ter conhecimento do teor da Res.388/2005-ANTAQ, que, com relação ao 1º
aditamento, considerou que a CODESP efetuou o arrendamento da área sem o devido processo
licitatório, ferindo os preceitos da Lei 8.630, de 1993.
Justificativa (item 9.7. da defesa, fls. 599/601)
31.Resumidamente, argumentam que:
31.1.a resolução n.º 388 - ANTAQ, publicada em 15/02/2005 foi revogada, com base nos
questionamentos apresentados pela CODESP, pela Resolução 938, de 04/12/2007:
‗...no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno,
considerando o que consta nos processos nºs 50300.000458/2003 e 50300.001331/2006-54 e o que foi
deliberado pela Diretoria em sua 201ª Reunião Ordinária, realizada em 4 de dezembro de 2007,
R E S O L V E:
Art. 1º - Autorizar a desincorporação física, contábil e demolição total do edifício da
carpintaria naval e oficina elétrica, em estrutura de concreto e alvenaria de tijolos, com cobertura de
telhas francesas e área de 1609m², localizado na Mortona, defronte ao armazém interno 27, do porto de
Santos, de acordo com o Termo de Vistoria nº 03/2003, datado de 06/06/2003, elaborado pela comissão
Permanente designada pelas Resoluções DP nºs 114.2002, de 13/12/2002 e 117.2002, de 19/12/2002, do
Senhor Diretor Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP,...
Art. 3º – Revogar a Resolução nº 388, de 01 de fevereiro de 2005, publicada no DOU de 15
de fevereiro de 2005.‘
31.2. portanto, constituindo a Resolução 388/2005 óbice aos 1º e 2º aditamento ao contrato
PRES 31/98, tal questionamento deixou de existir. Desse modo, tínhamos conhecimento da Resolução,
como também de seu equívoco, como demonstra nosso questionamento à época.
Análise
32.De fato, a resolução citada autoriza a demolição do edifício da carpintaria naval, objeto
do 1º aditamento e revoga a Res. 388/2005, que vedava expressamente o adensamento da área
mencionada, assim como futuros adensamentos, em face da sua ilegalidade. No entanto, a revogação do
ato não implica, tacitamente, que a ANTAQ aprovou os aditamentos ora questionados.
Irregularidade
Valor do sítio padrão, no caso sítio de caís, ter sido considerado nulo, apesar da área
adensada possuir 127,31 m de comprimento de frente para o embarcadouro, ser plana, com acesso
rodoviário pavimentado, com profundidade adequada e com berço disponível em termos de obras civis.
Justificativa
33.Em síntese, afirmam que:
33.1.a área adensada mediante o segundo aditamento, insere-se nas condições de sítio
padrão, isto é, área plana, terraplenada e desimpedida sem, todavia, conter quaisquer outras instalações
ou benfeitorias, as quais ensejariam algum tipo de cobrança, ou seja, sítio padrão nulo.
254
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Análise
34.O entendimento esposado pelos responsáveis merece ser acolhido.
Irregularidade
Acréscimo de 132,5% em relação à área original, contrariando o disposto no § 1º do art. 65
da Lei 8666/93.
Justificativa (item 9.4. da defesa; fls.. 594/595)
35.Os responsáveis argumentam, em síntese, que:
35.1.a instalação portuária constituída de silo ocupa área de 4.000m², portanto com
capacidade dada e limitada;
35.2.a área adensada mediante a formalização do 2º aditamento é área remanescente cuja
dimensão a inviabiliza para a constituição de terminal portuário independente;
35.3. o acréscimo de 25% da área original de 4000m² significaria a ampliação
correspondente a 1000m², insuficientes para aumentar a movimentação do terminal de grãos, que só
seria possível mediante a construção de um novo silo; e
35.4.formatação diferente desta seria inviável, pois não haveria área disponível para
constituição de pátio para caminhões, vias de acesso e outras instalações afins, acarretando gargalos
logísticos para o Terminal e para o Porto.
Irregularidade
Ausência de licitação para a área adensada, contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei
n.º 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°, da Lei n° 8.630/93; incisos II e IV, do art. 2º,
da Lei n.º 8987/95.
Justificativa (itens 9.1.e 9.2. da defesa; fls.587/591)
36.Argumentam, na essência, que:
36.1.as razões que norteiam as decisões da CODESP são de ordem estratégicas e
comerciais;
36.2.licitar não seria mais vantajoso para a Administração, posto que, para as necessidades
em foco – atividade portuária, ampliação da capacidade instalada, etc... – certamente não haveria
licitação conclusa, tendo em vista a inviabilidade operacional e econômica da área frente aos requisitos
da atividade portuária.
36.3.o pressuposto é que as áreas e Instalações Portuárias em processo licitatório atendam
aos requisitos de viabilidade e econômico-financeira, para constituição de uma instalação operacional
específica;
36.4.no presente caso, o contrato PRES/031.98 regia o arrendamento de uma área de apenas
4000m², na qual estão instalados silos verticais específicos para armazenagens de grãos e movimentação
por sistema de sucção-esteiras;
36.5.constituía-se em áreas e instalações portuária de longa data em atividade, transferidas
para a iniciativa privada; e
36.6.algo bem diferente é uma área pouco maior, porém sem qualquer instalação.
Análise
37.A análise das justificativas quanto às irregularidades acima indicadas podem ser, sem
prejuízo, realizadas num único tópico, eis que só se questiona a ausência de licitação pelo fato da área
adensada representar percentual superior ao estabelecido na Lei. Portanto, o cerne da questão é a
ausência do procedimento licitatório.
255
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
38.Das justificativas apresentadas não resta comprovada a ausência de prováveis
interessados em arrendar a área adensada e, portanto, se a mediada adotada foi a mais vantajosa para a
administração. É este o cerne da questão, a irregularidade maior que deve nortear o não acatamento das
justificativas apresentadas. É o art. 3º da Lei 8666/93 que deve preceder qualquer decisão do
administrador ao lidar com o bem público:
‗Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em
estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.‘
39.A lei define, expressamente, em quais casos não se exige a licitação. Se os responsáveis
afirmam que a área adensada somente atenderia aos interesses da T-GRÃO, deveria restar comprovada
a situação prevista no caput do art. 25 da Lei 8666/93: ―É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição...‖.
40.Tal entendimento já foi objeto de parecer da Professora Sylvia Zanella Di Pietro, citado
no Voto do Ministro-Relator ao proferir o Acórdão 1526/2008-TCU-Plenário (TC 011.765/1999-2):
Contratos n.ºs 55/88 e 53/88. A princípio, o arrendamento de tal área deveria ser objeto de
procedimento licitatório. No já mencionado parecer da Professora Sylvia Zanella Di Pietro, essa questão
foi, em tese, tratada, verbis:
"Quanto à ampliação da área arrendada, pela inclusão de um terceiro armazém, trata-se de
fato novo, não abrangido pelo contrato original e, portanto, também não alcançado pela norma do art.
48 da Lei n.º 8.630/1993. Na realidade, o arrendamento dessa área teria que ser objeto de novo contrato,
obedecidas as normas sobre licitação, nos termos do artigo 1º, § 2º, da referida lei. Se a Codesp entender
que esse novo armazém realmente não poderá interessar a terceiros, que não a Salmac e a Cirne, poderá
arrendá-lo às mesmas, declarando a inexigilidade de licitação, com base no artigo 25, caput, da Lei n.º
8.666, de 21/06/1993, aplicável subsidiariamente às concessões conforme o artigo 124 da Lei n.º 8.666,
de 21/06/1993.
A doutrina é unânime no entendimento de que a inexigibilidade de licitação existe em todas
as hipóteses em que haja inviabilidade de competição. Porém, essa inviabilidade tem que ser
expressamente reconhecida e declarada pelo órgão competente da Codesp, com justificativa à autoridade
superior, no prazo de três dias, conforme previsto no artigo 26 da mesma lei".
41.Todo o arrazoado quanto aos interesses estratégicos e comerciais que norteiam as
decisões da Administração Portuária não podem, é fato, ser simplesmente desprezado. No entanto a
CODESP é uma sociedade de economia mista e, portanto, sujeita às regras da licitação. Ou mudem-se as
leis, ou privatize-se a empresa. Há que se comentar, ainda, que até a presente data a T-GRÃO não
iniciou as obras de construção de novo silo e, ainda, os ganhos com o incremento da movimentação
mínima contratual e da remuneração do sítio padrão não se efetivam, em face da contumaz
inadimplência da empresa.
42.Não se pode, portanto, acolher as justificativas apresentadas pelos responsáveis,
mantendo-se a irregularidade quanto ao descumprimento da legislação vigente: caput do art. 2º e art.
3º, da Lei n.º 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°, da Lei n° 8.630/93; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei n.º 8987/95.
256
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
III.1. Quanto ao parecer jurídico (fls. 43/49)
43.Apresentou razões de justificativa o Sr. Célio Juliano da Silva Coimbra, Superintendente
Jurídico à época, quanto à emissão do Parecer de 18/05/2005, que considerou legal o adensamento da
área com 6.603,70m² (pátio do antigo armazém 26), alterando, desse modo, a área total arrendada para
15.902,51m², em que pese a legislação vigente vedar tal procedimento, conforme o § 1º do art. 65 e caput
do art. 2º e art. 3º, da Lei n.º 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°, da Lei n° 8.630/93; e
incisos II e IV, do art. 2º, da Lei n.º 8987/95, configurando erro grave que se insere como evento
relevante na linha de causalidade que redundou na formalização do 2º aditamento.
Justificativa (fls.115 a 229)
44.Alega, na essência, que:
44.1.o adensamento de área no presente caso não fere a lei, pois não há limites para a área a
ser agregada, conforme art. 4., § 4º, inciso VIII da Lei 8630/93;
44.2.O dispositivo da Lei 8666/93 citado refere-se (por analogia) à ampliação de 25% da
área original que, no caso em tela, significaria em ampliação correspondente a 1000m²
44.3.a solução mais adequada foi aquela adotada pela CODESP, pois as áreas arrendadas
não teriam melhor uso que aquele destinado mediante o adensamento; pois tal fato permite o aumento da
capacidade mediante a construção de novo silo;
44.4.no presente caso – adensar, licitar, etc... – as ―justificativas‖ devem ser sempre de
cunho estratégico-comercial, posto inserir-se no mundo das atividades econômicas;
44.5.licitar não seria mais vantajoso para a Administração, posto que, para as necessidades
em foco – atividade portuária, ampliação da capacidade instalada, etc... – certamente não haveria
licitação conclusa, tendo em vista a inviabilidade operacional e econômica da área frente aos requisitos
da atividade portuária;
44.6.a doutrina predominante é que o parecer opinativo não é determinante nas decisões
tomadas pelo administrador, conforme vasta doutrina a respeito;
44.7.pareceres proferidos pela Consultoria Jurídica do Ministério dos Transportes, de n.º 39
e 40, foram favoráveis ao adensamento de áreas dos armazéns 13 e19, têm caráter normativo nos termos
do art. 11, inciso III da Lei complementar n.3 de 10/02/93.
44.8. junta decisão, nos autos do Mandado de Segurança n.º 24073-DF (fls. 192197), em
julgamento de 6/11/2002, no qual o órgão manifesta-se contrariamente à responsabilização, por este
TCU, de advogado de empresa estatal.
Análise
45.É sabido que este TCU tem, em diversas oportunidades, se manifestado a respeito da
responsabilização de advogado, mesmo após a decisão do STF mencionada pelo responsável. Sobre o
assunto reproduzo trecho do Relatório da SERUR, acolhido pelo Relator ao proferir Acórdão 324/2008Plenário:
6. A jurisprudência desta Corte de Contas possui inúmeros julgados no sentido da
possibilidade de responsabilização de advogado pela emissão de parecer jurídico. Entretanto, a análise
dessa possibilidade deve ser feita em cada caso concreto, para verificar se se trata de mera emissão de
parecer jurídico isento, em consonância com a legislação e a jurisprudência, consubstanciando a opinião
jurídica desinteressada do prolator, ou de deliberada ação tendente a justificar a prática de ato causador
de dano ao Erário ou outra irregularidade, caracterizando o Parecer de encomenda (Acórdãos do
Plenário nos 512/2003, 226/2004, 1.481/2004, 118/2005, dentre outros).
46.Em outra oportunidade, ao apreciar o TC 009.953/2002-0, o Ministro-Relator Ubiratan
não acolheu as justificativa apresentadas pela autora de parecer jurídico, e, em conseqüência, proferiu a
seguinte determinação à entidade:
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Secretaria das Sessões
‗9.5. determinar à Direção da CBTU que advirta seu Departamento Jurídico de que a
emissão de pareceres jurídicos, que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas
ou com grave ofensa à ordem jurídica, ou que deixem de considerar jurisprudência consolidada desta
Corte ou, ainda, que ignorem determinações proferidas à entidade, podem resultar na apenação dos
consultores jurídicos que concorreram para a irregularidade praticada;‘
47.No presente caso, creio que possam ser aceitas as justificativas apresentadas pelo
responsável somente em face de seu parecer ter sido apenas um dos elementos que embasaram a decisão
que autorizou a assinatura do 2º aditamento, não se podendo, inferir, desse modo, o grau de
responsabilidade.
CONCLUSÃO
48.Em face de tratar-se de trabalho decorrente de inspeção deste Tribunal entendo, de modo
diverso ao determinado no Acórdão 1526/2008-TCU-Plenário, desnecessário ouvir, por meio de
diligência, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ.
49.Desse modo, por todo o exposto, proponho:
49.1.pela rejeição das justificativas apresentadas e conseqüente aplicação da multa prevista
no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92, aos Srs. Fernando Lima Barbosa Vianna – Diretor – Presidente, CPF
261.242.117-34; Amaury Pio Cunha – Diretor de Administração e Finanças, CPF 183.286.107-44;
Sérgio Alcides Antunes – Diretor Comercial e de Desenvolvimento CPF 133.419.448-34 e Francisco
Vilardo Neto – Diretor de Infra-estrutura e Serviços CPF 019.928.998-00, que participaram da 1077ª
Reunião Ordinária da Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em
30/10/2002, quanto à Decisão DIREXE n.º 427/2002, que autorizou a assinatura do 1º Aditamento ao
Contrato PRES/31.98, firmado com a T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, com a finalidade de
adensar área de 5.298,81 m², alterando, desse modo, a área total arrendada para 9.298,81m²,
contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°,
da Lei n° 8.630/93; incisos II e IV, do art. 2º, da Lei n.º 8987/95;
49.2.pela rejeição das justificativas apresentadas e conseqüente aplicação da multa prevista
no art. 58, II, da Lei nº 8.443/92 aos Srs. José Carlos Mello Rego – Diretor-Presidente CPF
005.192.947-34; Mauro Marques – Diretor de Administração e Finanças CPF 009.706.698-28; Fabrizio
Pierdomenico – Diretor Comercial e de Desenvolvimento CPF 070.228.188-35 e Arnaldo de Oliveira
Barreto – Diretor de Infra-estrutura e Serviços CPF 595.901.068-20, participantes da 1189ª Reunião
Ordinária da Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo – CODESP, em 1º/06/2005,
quanto à Decisão DIREXE n.º 307/2005, que autorizou a assinatura do 2º aditamento ao contrato
PRES.031/98, firmado com a T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, a fim de acrescer área com
6.603,70m², alterando, desse modo, a área total arrendada para 15.902,51m², contrariando o caput do
art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666/93; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4°, da Lei n° 8.630/93;
incisos II e IV, do art. 2º, da Lei n.º 8987/95;
49.3.pelo acolhimento das justificativas apresentadas Sr. Célio Juliano da Silva Coimbra,
Superintendente Jurídico, CPF 016.976.848-15, quanto à emissão do Parecer de 18/05/2005, que
considerou legal o adensamento da área com 6.603,70m² (pátio do antigo armazém 26), alterando, desse
modo, a área total arrendada para 15.902,51m²;
49.4.pela determinação à Codesp que advirta sua Superintendência Jurídica de que a
emissão de pareceres jurídicos, que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas
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ou com grave ofensa à ordem jurídica, ou que deixem de considerar jurisprudência consolidada desta
Corte ou, ainda, que ignorem determinações proferidas à entidade, podem resultar na apenação dos
consultores jurídicos que concorreram para a irregularidade praticada; e
49.5.pelo encaminhamento de cópia da deliberação que vier a ser adotada ao Ministério
Público Federal;
49.6.pelo sobrestamento das prestações de contas da Cia. Docas do Estado de São Paulo –
CODESP, relativas aos exercícios de 2002, TC 010.557/2003-9; e 2005, TC 018.296/2006-1; até o
julgamento dos presentes autos.‖
A fim de elucidar outras questões relativas aos aditivos ao Contrato PRES/31.98, solicitei à
Secretaria de Fiscalização de Desestatização – SEFID pronunciamento a respeito dos seguintes pontos:
a) a inviabilidade ou não da realização de procedimento licitatório para arrendamento das
novas áreas e instalações portuárias, acrescidas por meio da celebração de termos aditivos ao Contrato
PRES/31.98, firmado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A – CODESP e a empresa TGRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, tendo por base fundamentos técnicos, jurídicos e econômicofinanceiros, devidamente circunstanciados;
b) a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato PRES/31.98, celebrado
entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A – CODESP e a empresa T-GRÃO CARGO
Terminal de Granéis S.A, caso seja confirmada a licitude do termos aditivos firmados pela autoridade
portuária;
c) as providências a serem adotadas pela CODESP, pela ANTAQ e pela empresa arrendatária
a fim de corrigirem e prevenirem as irregularidades porventura identificadas.
Em análise de mérito, a Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação – SEFID
lançou o parecer abaixo transcrito:
― Trata-se de representação formulada pela Procuradoria da República no Estado de São
Paulo (fl. 1), em que questiona a licitação realizada para arrendamento de área do Porto de Santos e que
resultou no Contrato PRES/31.98 (fls. 1001/1029), firmado em 23/6/1998 entre a Companhia Docas de
São Paulo (Codesp) e a empresa T-GRÃO Cargo terminal de Granéis S.A.
1. Histórico
2.A matéria foi incluída no Plano de Fiscalização do TCU por determinação do Relator (fl.
4) e a inspeção deu-se a partir do dia 30/10/2007.
3.A Secex-SP encontrou inconsistências em dois aditamentos ao contrato realizados em
26/11/2002 (fl. 30) e em 6/6/2005 (fl. 51), por meio dos quais a área originalmente arrendada, de 4.000
m2, havia sido ampliada em 5.012,5 m2 e 6.603,7 m2, respectivamente. Ouvidos em audiência os
responsáveis, a unidade técnica manifestou-se pela rejeição de algumas alegações de defesa e propôs
multa (fls. 1030/1041).
4.O Ministro Walton Alencar Rodrigues encaminhou a matéria à Sefid haja vista ―a
instrução tangenciar matéria cuja análise mais acurada é da alçada de unidade técnica especializada no
acompanhamento e fiscalização de processos de arrendamento portuário (SEFID)‖. Determinou, ainda,
entre outras providências que a Sefid entender cabíveis, a realização de diligência à Antaq e à Codesp,
facultando a manifestação da T-GRÃO Cargo Terminais de Granéis S.A. (fls. 1042/1044), sobre, em
síntese: os fundamentos que autorizaram a ampliação da área de arrendamento por meio de aditivos
contratuais; as providências tomadas para a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do
Contrato PRES/31.98 (caso comprovada a licitude dos termos aditivos); e, por fim, as providências
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adotadas pela Antaq, pela Codesp e pela empresa arrendatária a fim de corrigir as irregularidades que
porventura venham a ser identificadas.
5. Nesse sentido, foram efetuadas as devidas comunicações (fls. 1050/1052).
2. Manifestação das Partes
6. A Codesp, quanto ao primeiro termo aditivo, manifestou-se por meio do documento DPGD/384.2009 (fls. 1058/1059), de 30/10/2009. Informou que foram tomadas as devidas providências
para acatar as Resoluções Antaq nº 1075 e 1076 (fls. 1089/1090), ambas de 24/6/2008, que,
respectivamente, declarou a nulidade do primeiro termo de aditamento do Contrato PRES/031.08 e
determinou à Codesp a reintegração dos 5.012,5 m2 acrescidos à área arrendada pela T-GRÃO Cargo
Terminais de Granéis S.A.
7. Apesar de notificada, a arrendatária não restituiu a área acrescida e o litígio encontra-se
na 12ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, sob a forma de Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº
562.01.2009.005098-5 – ordem nº 268/2009).
8. Esse também foi o conteúdo do Ofício nº 423/2009 DG (fl. 1061), de 17/11/2009, da Antaq.
9. Destaque-se que a arrendatária impetrou mandado de segurança individual objetivando o
cancelamento das referidas resoluções e a manutenção integral dos direitos e das obrigações traduzidas
no primeiro termo de aditamento do Contrato PRES/031.08, mandado este denegado em 16/6/2010 pela
Juíza Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 1140/1147).
10. Após sucessivas prorrogações de prazo (fls. 1095, 1098, 1105 e 1114), a Antaq
comunicou, por meio do Ofício nº 314/2010-DG (fls. 1119/1120), de 15/9/2010, o resultado do processo
administrativo instaurado para apurar as irregularidades no âmbito do segundo termo aditivo ao
Contrato PRES/031.98. As análises empreendidas resultaram na declaração de nulidade desse termo
aditivo, consoante a Resolução Antaq nº 1813 (fl. 1139), de 2/9/2010, publicada no Diário Oficial da
União de 15/9/2010 (fl. 1140). Determinou à Codesp a reintegração da área objeto do segundo termo
aditivo e manifestou-se pela não aplicação de sanções à autoridade portuária por ausência de respaldo
normativo vigente à época.
11. Facultada a se manifestar, conforme Ofício nº 455/2009-TCU-Sefid (fl. 1052), a T-GRÃO
Cargo Terminais de Granéis S.A. (fls. 1063/1088) buscou enquadrar os aditamentos feitos à necessidade
de melhoria e ampliação das instalações portuárias, como estabelecido no Contrato PRES-031.98
(cláusulas 2ª, § 5º, e 10ª) e na Lei nº 8.630 (art. 4º, § 4º e incisos V e VIII), de 25 de fevereiro de 1993. A
arrendatária defende que a ―obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e
melhoramento‖ (grifo nosso), estabelecida como cláusula essencial do contrato, deixa explícita a licitude
dos acréscimos de área ao arrendamento original, visto que tiveram por objetivo expandir o negócio.
12. Argui, ainda, que a Antaq não possui legitimidade para examinar a legalidade dos
aditamentos e que, com fulcro no que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, decaiu
em 26/11/2007 o direito de a administração anular o primeiro termo de aditamento ao Contrato PRES031.98.
3. Análise da Manifestação das Partes
13. A manifestação da arrendatária não deve prosperar. De acordo com o art. 27, inciso VI,
da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, cabe à Antaq, em sua esfera de atuação, ―reunir, sob sua
administração, os instrumentos de outorga para exploração de infraestrutura e de prestação de serviços
de transporte aquaviário celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes‖
(grifo nosso). Esse dispositivo, quando analisado em conjunto com o art. 51-A da mesma Lei, permite
concluir que a Antaq possui competência para manifestar-se sobre a legalidade dos contratos firmados
pelas autoridades portuárias.
14. No que se refere às prescrições da Lei nº 9.784, de 1999, os procedimentos
administrativos contenciosos foram instaurados pela Antaq em prazo inferior ao determinado no art. 54
(cinco anos), o que afasta de pronto a suposta decadência alegada. Senão vejamos, no caso do primeiro
termo aditivo assinado em 26/11/2002, o procedimento administrativo foi instaurado pela Resolução
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Antaq nº 633 de 29/8/2006 (fl. 1142) e, no segundo, assinado em 6/6/2005, pela Resolução Antaq nº
1.694, de 12/5/2010 (fl. 1108).
15. A Antaq e a Codesp, por seu turno, reconheceram a ilegalidade dos dois aditamentos ao
Contrato PRES/031.98, uma vez que não foi comprovada a inviabilidade da realização de procedimento
licitatório das respectivas áreas e instalações portuárias em indiscutível afronta à legislação vigente:
caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art.
4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995.
4. Atendimento ao Despacho de fls. 1042/1044
16. Cumpre informar, portanto, em atendimento ao Despacho de fls. 1042/1044, que os dois
termos aditivos ao Contrato PRES/031.98, firmados entre a Codesp e a T-GRÃO Cargo Terminais de
Granéis S.A. foram considerados ilegais e, consequentemente, declarados nulos pela Antaq, conforme
Resoluções nº 1.075 e nº 1.076, ambas de 24/6/2008 (fl. 1089), e nº 1.813, de 2/9/2010 (fl. 1139), pela
não comprovação da inviabilidade da realização de procedimento licitatório das respectivas áreas e
instalações portuárias nos termos da legislação vigente.
17. Nesse sentido, com vistas ao saneamento das irregularidades identificadas, a Antaq
determinou à Codesp a reintegração das áreas objeto do primeiro e segundo termos aditivos. Decidiu,
contudo, pela não aplicação de sanções à autoridade portuária por ausência de respaldo normativo
vigente à época dos fatos (fl. 1139).
18. Por fim, ressalte-se que, sem prejuízo das penalidades cabíveis, em virtude da anulação
dos termos aditivos e da reintegração das áreas indevidamente adensadas, não há que se falar em
reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato PRES/031.98.
5. Análise da Proposta da Secex-SP
19. A Secex-SP, na instrução de fls. 1030/1041, concluiu pela irregularidade do primeiro
(item 22, fl. 1034) e segundo (item 42, fl. 1039) aditamentos e, ouvidos os responsáveis em audiência,
pela rejeição das justificativas apresentadas, propondo a aplicação da multa prevista no inciso II, do art.
58, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (itens 49.1 e 49.2, fls. 1040/1041).
20. Conclui-se, nesse diapasão, que as informações trazidas aos autos em decorrência das
diligências promovidas em atendimento ao Despacho do Ministro Walton Alencar Rodrigues corroboram
referida proposta.
21. Também foi objeto de análise, na referida instrução, as razões de justificativa do Sr.
Célio Juliano da Silva Coimbra, Superintendente Jurídico à época, quanto à emissão de Parecer que
considerou legal o adensamento da área referente ao 2º aditamento (item 43, fl. 1039).
22. A Secex-SP concluiu pelo aceite das justificativas apresentadas em face do parecer não
ter sido determinante à autorização da assinatura do respectivo termo aditivo. Todavia, determinou à
Codesp, com base item 9.5 do Acórdão nº 336/2009-TCU-Plenário, que advirta sua Superintendência
Jurídica de que a emissão de pareceres jurídicos, que não estejam fundamentados em razoável
interpretação das normas ou com grave ofensa à ordem jurídica, ou que deixem de considerar
jurisprudência consolidada desta Corte ou, ainda, que ignorem determinações proferidas à entidade,
podem resultar na apenação dos consultores jurídicos que concorreram para a irregularidade praticada
(item 47, fl. 1040).
23. Cumpre destacar que as novéis informações trazidas aos autos não interferem na
proposta em comento, cabendo sua manutenção.
6. Benefício de Controle e VRF
24. São apurados neste processo os seguintes benefícios decorrentes do controle a cargo do
Tribunal, nos termos do Anexo à Portaria-TCU nº 59, de 30 de janeiro de 2004: 3.3. melhoria na forma
de atuação: o encaminhamento do presente processo incentivará os gestores a melhorarem a sua forma
de atuação em situações semelhantes; e 3.9. redução do sentimento de impunidade: a atuação do
Tribunal punindo ilegalidades reduz o sentimento de impunidade imbuída na sociedade. A mensuração
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do VRF não se aplica ao presente processo, nos termos do § 1º do art. 1º da Portaria-TCU nº 222, de 10
de outubro de 2003.
7. Proposta de Encaminhamento
25. Ante ao exposto, propõe-se:
I – rejeitar as justificativas apresentadas e aplicar a multa prevista no inciso II, do art. 58, da
Lei nº 8.443, de 1992, aos Srs. Fernando Lima Barbosa Vianna - Diretor - Presidente, CPF
261.242.117-34; Amaury Pio Cunha - Diretor de Administração e Finanças, CPF 183.286.107-44;
Sérgio Alcides Antunes - Diretor Comercial e de Desenvolvimento CPF 133.419.448-34 e Francisco
Vilardo Neto - Diretor de Infraestrutura e Serviços CPF 019.928.998-00, que participaram da 1077ª
Reunião Ordinária da Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo - Codesp, em 30/10/2002,
quanto à Decisão DIREXE nº 427/2002, que autorizou a assinatura do 1º Aditamento ao Contrato
PRES/31.98, firmado com a T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis S.A., com a finalidade de adensar área
de 5.298,81 m², alterando, desse modo, a área total arrendada para 9.298,81m², contrariando o caput do
art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de
1993; incisos II e IV, do art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995 (item 20 desta instrução);
II - rejeitar as justificativas apresentadas e aplicar a multa prevista no inciso II, do art. 58,
da Lei nº 8.443, de 1992, aos Srs. José Carlos Mello Rego - Diretor-Presidente CPF 005.192.947-34;
Mauro Marques - Diretor de Administração e Finanças CPF 009.706.698-28; Fabrizio Pierdomenico Diretor Comercial e de Desenvolvimento CPF 070.228.188-35 e Arnaldo de Oliveira Barreto - Diretor
de Infraestrutura e Serviços CPF 595.901.068-20, participantes da 1189ª Reunião Ordinária da
Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo - Codesp, em 1º/6/2005, quanto à Decisão
DIREXE nº 307/2005, que autorizou a assinatura do 2º aditamento ao contrato PRES.031/98, firmado
com a T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis S.A., a fim de acrescer área com 6.603,70m², alterando,
desse modo, a área total arrendada para 15.902,51 m², contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº
8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995 (item 20 desta instrução);
III - acolher as justificativas apresentadas pelo Sr. Célio Juliano da Silva Coimbra,
Superintendente Jurídico, CPF 016.976.848-15, quanto à emissão do Parecer de 18/5/2005, que
considerou legal o adensamento da área com 6.603,70 m² (pátio do antigo armazém 26), alterando, desse
modo, a área total arrendada para 15.902,51 m² (item 23 desta instrução);
IV - determinar à Codesp, nos termos do item 9.5 do Acórdão nº 336/2009-TCU-Plenário,
que, no prazo de 15 (quinze) dias, advirta sua Superintendência Jurídica de que a emissão de pareceres
jurídicos, que não estejam fundamentados em razoável interpretação das normas ou com grave ofensa à
ordem jurídica, ou que deixem de considerar jurisprudência consolidada desta Corte ou, ainda, que
ignorem determinações proferidas à entidade, podem resultar na apenação dos consultores jurídicos que
concorreram para a irregularidade praticada (item 23 desta instrução);
V - encaminhar cópia da deliberação que vier a ser adotada, acompanhada do relatório e
voto que a subsidiarem, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e à Secretaria de Controle
Externo no Estado de São Paulo (Secex-SP); e
VI - arquivar o presente processo, nos termos do inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União c/c o art. 3º da Portaria-Segecex nº 27, de 2009, e do inciso V, do art.
40, da Resolução TCU nº 191, de 2006.‖
VOTO
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Com fulcro no art. 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, conheço
da Representação formulada pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo, em face de supostas
irregularidades havidas na celebração de dois termos aditivos a Contrato de Arrendamento de Área
Portuária nº PRES/31.98, firmado entre a Companhia Docas de São Paulo (Codesp) e a empresa T- Grão
Cargo terminal de Granéis S.A.
De plano, afasto a arguição de decadência da empresa T- Grão Cargo terminal de Granéis
S.A. Os procedimentos administrativos contenciosos, tendentes a anular os atos ora impugnados, foram
instaurados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ em prazo inferior ao período de
cinco anos fixado pelo art. 54 da Lei nº 9.784/1999 para operar-se a decadência do direito de a
Administração Pública revogar atos manifestamente ilegais, salvo comprovada má fé por parte do
beneficiário.
No caso vertente, o primeiro termo aditivo, assinado em 26/11/2002, foi questionado pelo
procedimento administrativo deflagrado pela Resolução ANTAQ nº 633 de 29/8/2006 (fl. 1142) e o
segundo termo aditivo, assinado em 6/6/2005, foi contestado pela Resolução ANTAQ nº 1.694, de
12/5/2010 (fl. 1108).
Assim, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei do Processo Administrativo, a extinção do direito
de o Estado revogar ex officio os atos administrativos inquinados de ilegalidade ocorreria com relação ao
primeiro termo aditivo, em 29/08/2011 e 12/05/2015, respectivamente, quanto ao primeiro e segundo
termos aditivos. Portanto, a preliminar é improcedente.
Com relação ao mérito, as Unidades Técnicas intervenientes (SECEX/SP e SEFID), após
sanearem os autos com a realização de diligências, inspeção in loco, convocação dos responsáveis em
audiência e oitiva da empresa arrendatária, concluíram pela procedência das irregularidades ocorridas na
celebração do primeiro e do segundo termos aditivos ao Contrato PRES/31.98, firmado entre a
Companhia Docas de São Paulo e a empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A.
De fato, ambos os aditivos contratuais implicaram significativa ampliação da área arrendada,
de 4.000 m² para 15.902,51 m², em benefício exclusivo da empresa T-GRÃO CARGO Terminal de
Granéis S.A., sem a efetiva comprovação, por parte da autoridade portuária, da inviabilidade da
realização de prévio procedimento licitatório para exploração dos imóveis acrescidos. Essa omissão dos
responsáveis, por si só, configura grave desobediência à norma legal que impõe à CODESP o indeclinável
dever de arrendar áreas portuárias mediante prévio certame público, conforme prescreve o art. 4º, inciso I,
da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), c/c o art. 2º, inciso II e IV, da Lei nº 8.987/1995 (Lei Geral de
Concessões). Logo, não há como garantir que a solução adotada pela Administração da Companhia
Docas do Estado de São Paulo para o caso concreto tenha representado o melhor aproveitamento
econômico-financeiro dos terrenos públicos disponíveis.
Não se discute nestes autos o papel relevante da CODESP em dinamizar a exploração
comercial da área sob sua jurisdição, o que considero essencial para atrair novos investimentos, melhorar
a planta portuária e, assim, incrementar o desenvolvimento da economia regional e nacional.
Desta feita, haveria a possibilidade de ponderar a hipótese de adensamento de área em
benefício de um único arrendatário existente se autoridade portuária houvesse demonstrado a
impossibilidade técnica, econômica e financeira de aproveitamento comercial do terreno disponível por
meio de arrendamento precedido de licitação. No foi o caso tratado nesta representação.
Não bastasse a ausência injustificada de procedimento licitatório para os acréscimos de área
portuária em favor da empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, também foram identificadas
as seguintes circunstâncias agravantes:
a)posicionamento contrário da Agência Nacional de Transportes Aquaviários à celebração de
aditivos, conforme Resolução nº 388/2005-ANTAQ;
b)ausência de previsão de cláusula contratual que ampare a ampliação das novas áreas
arrendadas;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
c)superação do limite permitido para acréscimo de quantitativo de área ao contrato de
arrendamento, estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, aplicável subsidiariamente ao processo
em exame;
d)inadimplência contumaz da empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A., o que,
nos termos do contrato, ensejaria rescisão da avença e, consequentemente, impedimento à assinatura de
aditivo.
A nulidade dos termos aditivos ao contrato firmado entre a CODESP e a T-GRÃO CARGO
S.A. foi declarada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres por meio das Resoluções ANTAQ nº
1075 e 1076 (fls. 1089/1090), ambas de 24/6/2008, e Resolução ANTAQ nº 1813 (fl. 1139), de 2/9/2010,
publicada no Diário Oficial da União de 15/9/2010 (fl. 1140). Por meio desses atos administrativos, o
órgão regulador determinou à CODESP a adoção das providências necessárias à reintegração de posse
dos terrenos indevidamente acrescidos ao contrato de arrendamento titularizado pela empresa T-GRÃO
Cargo Terminais de Granéis S.A. A questão permanece sub judice, havendo a empresa arrendatária
contestado a pretensão da administração portuária.
Não obstante os administradores da Companhia Docas do Estado de São Paulo tenham
adotado as medidas administrativas e judiciais necessárias à anulação dos aditivos e à reintegração de
posse dos terrenos indevidamente adensados à área original do contrato de arrendamento PRES 31/1998,
tais agentes o fizeram tardiamente e em cumprimento à determinação posterior da ANTAQ. De qualquer
forma, tal providência não elide a grave omissão dos responsáveis em observar normal legal cogente de
natureza financeira quanto ao arrendamento de área portuária sob domínio da CODESP mediante prévia e
obrigatória licitação.
Quanto à responsabilização dos agentes públicos, divirjo dos pareceres das unidades técnicas
em relação a dois aspectos. Primeiro, mesmo após o saneamento do processo, não há evidências
suficientes, nestes autos, de que os dirigentes Amaury Pio Cunha - Diretor de Administração e Finanças,
Sérgio Alcides Antunes - Diretor Comercial e de Desenvolvimento e Francisco Vilardo Neto - Diretor de
Infraestrutura e Serviços tenham, efetivamente, participado da 1077ª Reunião Ordinária da Diretoria
Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, em 30/10/2002, e votado favoravelmente à
aprovação do 1º Aditamento ao Contrato PRES/31.98, firmado com a T-GRÃO CARGO Terminal de
Granéis S.A., conforme Decisão DIREXE nº 427/2002.
De concreto, consta dos autos, apenas, o instrumento contratual firmado entre a autoridade
portuária e a empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A., conforme Primeira Retificação,
Ratificação e Aditamento ao Contrato PRES/031.98, fls. 1/36 do anexo 4. Essa avença foi subscrita pelo
então Diretor-Presidente da CODESP, Sr. Fernando Lima Barbosa Vianna, e pela arrendatária, por
intermédio da qual houve o acréscimo de área de 5.298,81 m², alterando, desse modo, a área total
arrendada, de 4.000 m² para 9.298,81 m², contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666, de
1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do art. 2º, da
Lei nº 8.987, de 1995.
Esse fato é agravado pelas seguintes circunstâncias que não recomendavam a celebração de
termo aditivo ao Contrato PRES/31.98, as quais o dirigente não poderia deixar de considerar:
- ausência de cláusula contratual que ampare a ampliação de área;
- não-pagamento pela empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A. de dívida
contraída junto à CODESP;
- acréscimo de 132,5 % da área arrendada, em relação à extensão original, contrariando o
disposto no art.65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Por conseguinte, remanesce a responsabilidade do Sr. Fernando Lima Barbosa Vianna, pelo
que rejeito as respectivas razões de justificativa e, com espeque no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992,
c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplico-lhe a sanção pecuniária de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional na forma da legislação vigente.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os demais agentes – Srs. Amaury Pio Cunha, Sérgio Alcides Antunes e Francisco Vilardo
Neto - devem ser excluídos da presente relação jurídico-processual por ausência de provas que
comprovem as respectivas legitimidades passivas ad causam. Nada impede, entretanto, que a
superveniência de documento novo que evidencie a autoria e a materialidade dos fatos em relação a esses
dirigentes enseje a interposição do recurso no prazo previsto pela legislação deste Tribunal. De qualquer
maneira, uma eventual responsabilização dos demais dirigente por fato superveniente nada altera a
situação jurídica do Sr. Fernando Lima Barbosa Vianna, muito menos é causa de nulidade absoluta da
presente deliberação.
Raciocínio análogo aplica-se à responsabilidade pela assinatura do Segundo Instrumento de
Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato PRES/031.98, firmado em 06/06/2005, celebrado entre
a CODESP e a T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A. (fls. 37/40 do anexo 4). A alteração da
avença foi assinada pelo então Diretor-Presidente da Companhia Docas do Estado de São Paulo, Sr. José
Carlos Mello Rego, e a empresa arrendatária.
É extreme de dúvidas o fato de esse responsável haver efetivamente aprovado a assinatura do
2º aditamento ao contrato PRES.031/98, firmado com a T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis S.A., o qual
acrescentou ao arrendamento portuário área 6.603,70m², alterando, desse modo, a extensão arrendada de
9.298,81 m² para 15.902,51 m², contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666, de 1993; inciso
IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do art. 2º, da Lei nº 8.987,
de 1995.
Ademais, o Sr. José Carlos Mello Rego deixou de observar as seguintes condições
impeditivas à celebração do aditivo contratual:
- ausência de cláusula contratual que ampare a ampliação de área;
- ciência de que a ANTAQ, por meio da Resolução nº 388/2005, já havia considerado
indevida a celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato PRES/031/98 por ausência da realização de
procedimento licitatório prévio;
- inadimplência da T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, à época da celebração do
segundo termo aditivo, quanto ao pagamento de dívidas contraídas junto à CODESP;
- acréscimo de 297,6 % em relação à área original, contrariando o disposto no § 1º do art. 65
da Lei nº 8.666/1993.
Logo, rejeito as razões de justificativa enfeixadas por José Carlos Mello Rego e, com fulcro
no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplicolhe a sanção pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional na
forma da legislação vigente.
Também não há provas materiais que convirjam para o fato de os Srs. Mauro Marques Diretor de Administração e Finanças, Fabrizio Pierdomenico - Diretor Comercial e de Desenvolvimento e
Arnaldo de Oliveira Barreto - Diretor de Infraestrutura e Serviços haverem participado da 1189ª Reunião
Ordinária da Diretoria Executiva Cia. Docas do Estado de São Paulo - CODESP, realizada em 1º/6/2005,
e votado favoravelmente à aprovação do segundo termo aditivo ao contrato PRES. 031/98, conforme
Decisão DIREXE nº 307/2005.
Excluo da presente relação jurídico-processual, por ilegitimidade ad causam, os Srs. Mauro
Marques, Fabrizio Pierdomenico e Arnaldo de Oliveira Barreto, estendendo-lhes as mesmas
considerações quanto à possibilidade de reversão desse entendimento, feitas em relação ao primeiro termo
aditivo.
Também deixo de comungar do posicionamento das instâncias técnicas quanto à exclusão da
responsabilidade do então Superintendente Jurídico da CODESP, Sr. Célio Juliano da Silva Coimbra.
Conforme parecer fls. Em parecer emitido em 18/05/2005 (fls. 43/49), o responsável opinou
favoravelmente à celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato PRES/031.98, firmado em
06/06/2005, por intermédio do qual foi acrescida ao arrendamento celebrado com a empresa T-GRÃO
CARGO Terminal de Granéis S.A. área de 6.603,70m², alterando, desse modo, a extensão total arrendada
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de 9.298,81m² para 15.902,51 m² e contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666, de 1993;
inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do art. 2º, da Lei nº
8.987, de 1995. O responsável pelo setor jurídico da CODESP incorreu em graves omissões ao deixar de
analisar questão relevante que poderia influenciar ou, ao menos, alertar a alçada dirigente da Companhia
Docas do Estado de São Paulo quanto à:
- obrigatoriedade da realização de prévio procedimento licitatório para arrendamento de nova
área portuária, a teor o disposto no caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº 8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º
c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995,
devendo a inexigibilidade da realização do certame público ser cabalmente comprovada pela autoridade
competente.
Ao contrário, a fim de fundamentar a sua opinião, o Sr. Célio Juliano da Silva valeu-se,
sobretudo, da prerrogativa de a Administração Pública alterar unilateralmente a avença com vistas a
melhor adequá-la ao interesse público, com fulcro no 58, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Salientou,
também, o direito, as garantias e as obrigações da contratada em relação a previsíveis necessidades de
futuras suplementações, alterações e expansões do serviço, com a consequente modernização,
aperfeiçoamento e ampliação das instalações, de acordo com o art. 4º, § 4º, inciso VIII, da Lei nº
8.630/1993. Ocorre que a observância do procedimento licitatório prévio ao arrendamento de área
portuária ou a cabal demonstração de sua impossibilidade impõe-se como regra cogente e precede todas
as considerações feitas pelo superintendente jurídico.
Ao apreciar o Mandado de Segurança nº 24073-DF, o Supremo Tribunal Federal exarou
acórdão, cuja ementa é assim transcrita:
―EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA
DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR: PARECER. C.F., art. 70, parág. único, art. 71, II, art.
133. Lei nº 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX. I. - Advogado de empresa estatal que,
chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação
da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado
solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o
parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a
informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração
ativa. Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Ed., 13ª ed., p.
377. II. - O advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a
terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em
sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32. III. - Mandado de Segurança deferido.‖(os
grifos são meus)
Em concordância com a decisão exarada no referido mandamus, a jurisprudência desta Corte
de Contas tem trilhado por não responsabilizar genericamente consultor jurídico de órgão ou entidade da
Administração Pública ao simples argumento de o referido agente haver emitido opinião técnica sobre a
viabilidade jurídica de ato que venha a ser posteriormente impugnado pelo controle externo. Em diversos
julgados, o TCU enfatiza a necessidade de ser analisado cada caso concreto a fim de perquirir se o parecer
é juridicamente plausível e se harmoniza com a legislação e a jurisprudência vigente. Nesse sentido, cito
os Acórdãos 512/2003, 226/2004, 1.481/2004, 118/2005 e 324/2008, todos do Plenário deste Tribunal.
Pelas razões já expostas neste voto, a referida dirimente de culpabilidade não se aplica ao Sr.
Célio Juliano da Silva, tendo-se configurada conduta culposa decorrente de omissão em apontar regra
cogente quanto à obrigatoriedade da realização de licitação pública para arrendamento de novas áreas
portuárias.
Assim, rejeito as razões de justificativa apresentadas por Célio Juliano da Silva e, com fulcro
no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aplico
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Tribunal de Contas da União
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ao responsável multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser recolhida aos cofres do
Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.
Desde logo, autorizo a cobrança judicial das dívidas caso não sejam atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/1992.
Por fim, dou ciência da presente deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo.
Ante o exposto, Voto por que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à
apreciação deste colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1150/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.652/2007-7.
2. Grupo II – Classe VI – Assunto: Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Procuradoria da República no Estado de São Paulo - MPF (26.989.715/005090).
3.2. Responsáveis: Amaury Pio Cunha (183.286.107-44); Arnaldo de Oliveira Barreto
(595.901.068-20); Célio Juliano da Silva Coimbra (016.976.848-15); Fabrizio Pierdomenico
(070.228.188-35); Fernando Lima Barbosa Vianna (261.242.117-34); Francisco Vilardo Neto
(781.774.058-53); Jose Carlos Mello Rego (005.192.947-34); Mauro Marques (009.706.698-28); Sergio
Alcides Antunes (133.419.448-34).
4. Entidade: Companhia Docas do Estado de São Paulo S.A. - MT.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades: Sec. de Fiscalização de Desestatização e Regulação (SEFID) e Secretaria de
Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX/SP).
8. Advogados constituídos nos autos: Ayrton Apparecido Gonzaga – OAB/SP nº 19.141;
Célio Juliano da Silva Coimbra – OAB/SP 10.771.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada pela Procuradoria da
República no Estado de São Paulo, contra supostas irregularidades ocorridas na celebração de termos
aditivos a Contrato de Arrendamento de Área Portuária nº PRES/31.98, firmado entre a Companhia
Docas do Estado de São Paulo (CODESP) e a empresa T- GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A..
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro no art. 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU,
conhecer da presente Representação para, no mérito, julgá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por Fernando Lima Barbosa Vianna em
razão de haver firmado, em nome da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, a Primeira
Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Portuário PRES/031.98, firmado
com a empresa T-GRÃO Cargo Terminal de Granéis S.A, por meio do qual houve o acréscimo à avença
de terreno de 5.298,81 m², alterando, desse modo, a área total arrendada, de 4.000 m² para 9.298,81m²,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
sem a prévia realização de procedimento licitatório e contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº
8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, agravado pelas seguintes circunstâncias:
- ausência de cláusula contratual que ampare a ampliação de área;
- não-pagamento pela empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A. de dívida
contraída junto à CODESP;
- acréscimo de 132,5 % da área arrendada, em relação à extensão original, contrariando o
disposto no art.65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993;
9.3. rejeitar as razões de justificativas apresentadas por José Carlos Mello Rego em razão de
haver firmado, em nome da Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP, a Segunda
Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Portuário PRES/031.98, firmado
com a empresa T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, por meio do qual houve o acréscimo de
terreno de 6.603,70m², alterando, desse modo, a área total arrendada, de 9.298,81 m² para 15.902,51 m²,
sem a prévia realização de procedimento licitatório, contrariando o caput do art. 2º e art. 3º, da Lei nº
8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, agravado pelas seguintes circunstâncias:
- ausência de cláusula contratual que ampare a ampliação de área;
- ciência de que a ANTAQ, por meio da Resolução nº 388/2005, já havia considerado
indevida a celebração do primeiro termo aditivo ao Contrato PRES/031/98 por ausência da realização de
procedimento licitatório prévio;
- inadimplência da T-GRÃO CARGO Terminal de Granéis S.A, à época da celebração do
segundo termo aditivo, quanto ao pagamento de dívidas contraídas junto à CODESP;
- acréscimo de 297,6 % em relação à área original, contrariando o disposto no § 1º do art. 65
da Lei nº 8.666/1993;
9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Célio Juliano da Silva Coimbra,, em
razão de ter emitido, na qualidade de Superintendente Jurídico da CODESP, parecer favorável à
celebração da Segunda Retificação, Ratificação e Aditamento ao Contrato de Arrendamento Portuário
PRES/031.98, firmado entre a Companhia Docas do Estado de São Paulo e empresa T-GRÃO CARGO
Terminal de Granéis S.A, por meio da qual foi acrescida área de 6.603,70m², alterando, desse modo, a
extensão total arrendada, de 9.298,81 m² para 15.902,51 m², sem alertar as instâncias decisórias da
Companhia Docas do Estado de São Paulo sobre a obrigatoriedade da realização de prévio procedimento
licitatório para arrendamento de nova área portuária, a teor o disposto no caput do art. 2º e art. 3º, da Lei
nº 8.666, de 1993; inciso IV, do art. 1º c/c inciso I, do art. 4º, da Lei nº 8.630, de 1993; incisos II e IV, do
art. 2º, da Lei nº 8.987, de 1995, devendo a inexigibilidade da realização do certame público ser
cabalmente comprovada pela autoridade competente.
9.5. aplicar aos Srs. Fernando Lima Barbosa Vianna e José Carlos Mello Rego multa
individual prevista no art. 58, inicio II, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 215, 216 e 268, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar aos Sr. Célio Juliano da Silva Coimbra multa prevista no art. 58, inicio II, da Lei
nº 8.443/1992 c/c os arts. 215, 216 e 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar,
perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente da data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações,
nos termos do art. 28, inc. II, da Lei nº 8.443/1992;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.8. excluir da relação jurídico-processual os Srs. Amaury Pio Cunha, Sérgio Alcides
Antunes, Francisco Vilardo Neto, Mauro Marques, Fabrizio Pierdomenico e Arnaldo de Oliveira Barreto;
9.9. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a acompanham, à
Procuradoria da República no Estado de São Paulo e à Secretaria de Controle Externo no Estado de São
Paulo (Secex-SP); e
9.10. arquivar o presente processo, nos termos do inciso IV, do art. 169, do Regimento Interno
do Tribunal de Contas da União c/c o art. 3º da Portaria-Segecex nº 27, de 2009, e do inciso V, do art. 40,
da Resolução TCU nº 191, de 2006.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 027.018/2007-1 [Apenso: TC 001.781/2009-5]
Natureza(s): Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba – PE.
Interessado: Hildemar Alves Guimarães (328.049.544-04).
Advogado(s): Luciano Benjamin Gesteira (OAB/PE 18.989).
SUMÁRIO: TCE. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DE RECURSOS
DE CONVÊNIO. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
CONHECIMENTO. AFASTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Compete, exclusivamente, ao gestor dos recursos públicos fazer prova adequada da
regularidade da sua gestão, nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a minudente instrução do Auditor da Secretaria de Recurso, vazada nos
termos a seguir transcritos, com a qual anuiu seu superior hierárquico:
“Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Hildemar Alves Guimarães, exPrefeito Municipal de Araçoiaba/PE, contra o Acórdão 5109/2010-Primeira Câmara, por meio do qual
este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou-o ao pagamento da quantia de R$ 24.706,00, em
valores históricos, além de cominar-lhe multa de R$ 4.000,00.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA
2. O recorrente foi condenado em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos
recursos repassados mediante o Convênio 193/1998, firmado entre o Fundo Nacional de Saúde (FNS) e o
Município de Araçoiaba/PE, com o objetivo de desenvolver ações do Plano de Erradicação do Aedes
Aegypti, caracterizada pela ocorrência das seguintes irregularidades:
a) não apresentação de extratos da movimentação bancária relativa ao período de novembro
de 1998 a julho de 1999;
b) retirada de R$ 22.000,00 da conta bancária do Convênio (R$ 6.000,00 em 23/11/1998, e
R$ 16.000,00 em 26/11/1998), evidenciando movimentação financeira fora da conta específica;
c) suposta utilização, conforme Relação de Pagamentos, de todos os recursos conveniados
em sete meses (de 15/12/1998 a 30/07/1999), enquanto que o Programa objeto previa sua execução
durante doze meses;
d) notas de empenho, referentes a folhas de pagamento de agentes de endemia, não
assinadas; e
e) não apresentação de documentação comprobatória das despesas realizadas.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (fl. 20, anexo 3), acolhido à fl. 22, anexo
3, pelo relator, Ministro Walton Rodrigues, que concluiu pelo conhecimento do recurso, suspendendo-se
o efeito dos itens 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido.
4. Inicialmente, importa ressaltar que o recorrente limita-se a reproduzir textual e
integralmente os argumentos já apresentados em suas alegações de defesas às fls. 2/21, anexo 2. Tratase, portanto, de argumentos já apreciados e rechaçados por este Tribunal quando da apreciação da
tomada de contas especial.
PRELIMINAR
Argumento
5. Em preliminar, o recorrente tece considerações sobre o instituto da prescrição e colaciona
julgados deste Tribunal em que se acolheu a tese de que até o início de vigência do Novo Código Civil
(Lei 10.406/2002) o prazo prescricional de débitos para com a União era de vinte anos e, a partir de
então, de dez anos. Entende, todavia, que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso seria de três anos,
nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V, do Novo Código Civil, razão pela qual propugna pelo
arquivamento do processo sem julgamento de mérito.
6. Em acréscimo, o recorrente invoca o artigo 5º, § 4º, da Instrução Normativa/TCU 56/2007
– a qual dispensa a instauração de tomada de contas especial após transcorridos dez anos desde o fato
gerador –, concluindo que o presente processo se enquadraria na hipótese prevista neste dispositivo.
Análise
7. Quanto à alegação de prescrição, este Tribunal, mediante o Acórdão 2709/2008-Plenário,
em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, adotou entendimento de que ‗as ações de
ressarcimento movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao erário são imprescritíveis,
ressalvando a possibilidade de dispensa de instauração de tomada de contas especial prevista no §4º do
art. 5º da IN TCU nº 56/2007‘.
8. Embora reconhecida a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, a decisão
deste Tribunal dispensa a instauração de tomada de contas especial após transcorrido dez anos desde o
fato gerador, ‗em razão do óbice intransponível ao exercício do contraditório e da ampla defesa‘ –
conforme reconhecido no voto condutor da decisão acima mencionada. No entanto, o artigo 5º, § 5º, da
IN/TCU 56/2007, estabelece que este prazo de dez anos ‗interrompe-se com a notificação do responsável
pela autoridade administrativa federal competente‘.
9. O caso vertente enquadra-se precisamente nesta última hipótese. Os elementos dos autos
demonstram não ter havido inércia por parte deste Tribunal e tampouco por parte do órgão concedente.
Conforme se verá mais à frente, o recorrente foi por diversas vezes notificado por este último para
270
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
encaminhar a prestação de contas relativa aos recursos recebidos e, no âmbito deste Tribunal, também
não houve demora que tenha acarretado qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla
defesa do ora recorrente.
10.Ante o exposto, não se deve acolher a preliminar.
MÉRITO
Argumento
11. Alega que foram adotadas diversas medidas para cumprimento do objeto do convênio,
entre as quais mutirões e palestras, as quais contaram com grande participação da população.
Análise
12. O recorrente não faz acompanhar seu recurso de qualquer documento que comprove suas
alegações. Não havendo, assim, comprovação de que as medidas mencionadas por ele tenham de fato se
concretizado, a alegação não merece acolhimento.
Argumento
13. Alega violação aos princípios da segurança jurídica e da ampla defesa, tendo em vista
que ‗a citação do acusado [foi] feita anos depois da prática do ato reputado ilícito‘, tendo ele, assim, seu
direito de defesa limitado, ‗devido à maior dificuldade de produção de prova documental‘.
Análise
14. Os elementos dos autos infirmam a alegação do recorrente. Com efeito, o convênio foi
celebrado em 20/3/1998, com vigência de um ano, a partir da sua assinatura (fls. 12/20, v.p.). Em
19/3/1999, foi celebrado termo aditivo, prorrogando a vigência do convênio até 20/3/2000 (cf. fls. 23/26,
v.p.). Finalmente, por meio da Portaria Interministerial n. 1399/1999, todos os convênios então vigentes
foram automaticamente prorrogados até 31/12/2000 (cf. ofício à fl. 43, v.p.).
15. Em 12/11/1999, o ora recorrente encaminhou a prestação de contas de fls. 28/34, v.p., a
qual, no entanto, não foi considerada suficiente para comprovar a devida utilização dos recursos
recebidos (cf. parecer técnico às fls. 37/38, v.p.). A partir de então foram encaminhadas diversas
notificações ao ora recorrente, no endereço da prefeitura, quando ele ainda exercia o cargo de prefeito
municipal (cf. ofícios às fls. 35, 42, 45, 52, 56, 66; e avisos de recebimento às fls. 44, 51, 55, 61, 73).
Estas notificações se estenderam de outubro de 2000 a julho de 2004 e nenhuma delas obteve resposta.
16.Em abril de 2004 o FNS realizou verificação in loco (relatório às fls. 75/82, v.p.), a qual
restou prejudicada pela não apresentação dos documentos relativos à execução do convênio em questão.
17. Em fevereiro de 2005 o ora recorrente foi comunicado da iminente instauração da
tomada de contas especial (fl. 90, v.p.). Em resposta, solicitou, em julho de 2005, prorrogação de prazo,
‗tendo em vista as dificuldades encontradas para acesso aos documentos na atual administração‘. Não
há elementos nos autos que indiquem haver o recorrente apresentado qualquer documento tendente a
comprovar a devida utilização dos recursos.
18.A tomada de contas especial foi recebida por este Tribunal em 22/10/2007 (cf. capa do
processo), quando então se procedeu à citação do recorrente.
19.Do exposto, resta improcedente a alegação de que teria havido prejuízo à defesa do
recorrente, porquanto foi ele diversas vezes notificado pelo órgão concedente quando ainda exercia o
cargo de prefeito municipal, e somente se pronunciou quando já havia deixado o cargo, alegando
dificuldade de acesso aos documentos requeridos. Ante estas circunstâncias, a alegação não deve ser
acolhida.
Argumento
20. Alega que tomada de contas especial somente deve ser instaurada quando estiver
efetivamente comprovado dano ao erário, e não quando houver apenas indício ou suspeita de sua
ocorrência. Acrescenta que no presente caso não está configurado dano ao erário, uma vez que o objeto
do convênio foi integralmente cumprido.
Análise
271
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
21. Por força do disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, prestará
contas qualquer pessoa que administre valores públicos, como é o caso do recorrente. Este dispositivo,
portanto, claramente atribui o ônus de prestar contas aos gestores de recursos públicos, a quem cabe
comprovar a devida utilização dos recursos geridos.
22.Conquanto não se trate de omissão no dever de prestar contas – porquanto o ora
recorrente encaminhou prestação de contas –, os documentos por ele apresentados não se mostraram
suficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos. Neste sentido, o artigo 8º
da Lei 8.443/92 estabelece que, diante da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela
União, deverá ser instaurada tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos
responsáveis e quantificação do dano. O caso vertente subsume-se a esta hipótese, tendo em vista que o
ora recorrente não comprovou a devida utilização dos recursos, e tampouco agora, em sede de recurso,
comprova documentalmente a alegação de que o objeto do convênio foi cumprido.
23.Pelo exposto, conclui-se pela improcedência da alegação.
Argumento
24. Alega que não consta a notificação à Entidade Beneficiária, exigida pela Súmula 230 do
TCU. Assim, requer tal notificação, sob pena de nulidade da presente TCE.
Análise
25. O argumento foi devidamente analisado e rejeitado pela Unidade Técnica nos seguintes
termos:
‗A entidade beneficiária, no caso o município de Araçoiaba, foi devidamente notificado da
instauração da Tomada de Contas Especial através do Ofício nº 143 DICON/MS/PE (à fl. 87, vol. P.).
Em ofício datado de 30/9/2005 (à fl. 94, vol. P.), o prefeito sucessor encaminhou documentos referentes
às ações judiciais impetradas contra o responsável (às fls. 95/122, vol. P.) pelas irregularidades
ocorridas na sua gestão, dentre as quais a execução do Convênio nº 193/98, suspendendo, assim, a
inadimplência do Município. Improcedente o argumento apresentado.‘ (fl. 183, v.p.).
Argumento
26. Alega não estarem atendidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo, o que, nos termos do artigo 169 do Regimento Interno/TCU, induziria ao
arquivamento do processo. Isso porque não estaria comprovado efetivo dano ao erário, além do quê o
objeto teria sido totalmente executado.
Análise
27. Conforme já aduzido, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal, caberia ao
recorrente comprovar a devida aplicação dos recursos por ele geridos, comprovação essa que não
ocorreu. Tampouco o recorrente comprova documentalmente a alegação de que o objeto do convênio foi
cumprido. Por estas razões, a alegação não deve ser acolhida.
Argumento
28. Alega que o entendimento do TCU é de que a TCE não deve ser instaurada após
transcorrido dez anos desde o fato gerador, hipóteses em que, uma vez instaurada, a jurisprudência deste
Tribunal tem-se orientado pelo arquivamento do processo, por falta de pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do feito. Neste sentido, requer o recorrente o arquivamento do
processo.
Análise
29. Conforme já aduzido, embora reconhecendo serem imprescritíveis as ações de
ressarcimento ao erário, este Tribunal dispensa a instauração de tomada de contas especial após
transcorrido dez anos desde o fato gerador. Contudo, o artigo 5º, § 5º, da IN/TCU 56/2007, estabelece
que este prazo de dez anos ‗interrompe-se com a notificação do responsável pela autoridade
administrativa federal competente‘, notificação essa que se deu no presente caso, razão pela qual a
alegação não merece ser acolhida.
Argumento
272
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
30.Alega não estarem presentes os elementos essenciais para composição do processo de
tomada de contas especial, porquanto não restou precisa a quantificação do dano, o qual não resta ainda
devidamente comprovado, uma vez que o objeto do convênio foi executado. Acrescenta que não consta a
identificação da autoridade administrativa responsável pelas medidas previstas no art. 1º da IN/TCU n.
56/2007, nem cópia da Notificação da entidade beneficiária; além de ser intempestiva a presente TCE.
Análise
31. Conforme já aduzido, o artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal,
expressamente atribui aos gestores de recursos públicos o dever de comprovar a devida utilização dos
recursos geridos. No presente caso, não há que se falar em quantificação do débito, porquanto caberia
ao ora recorrente comprovar a boa e regular aplicação dos recursos. Não tendo ele apresentado
qualquer documento comprobatório das despesas realizadas, conclui-se pela devolução integral dos
recursos.
Argumento
32. Alega que não poderia ser-lhe imputado o valor total repassado, uma vez que foram
realizadas diversas atividades concernentes ao objeto do convênio e o próprio Tribunal, na instrução de
fls. 155/156, v.p., teria reconhecido, com base no Parecer Técnico n. 130/04, às fls. 68/70, v.p.,
elaborado no âmbito do Ministério da Saúde, que o débito se restringiria à não integralização da
contrapartida, no valor de R$ 2.470,60 e à glosa dos pagamentos realizados a Marcelo A. B. dos Santos,
no valor de R$ 2.390,00; de modo que seria incabível a restituição integral dos valores transferidos.
Análise
33. A alegação do recorrente não condiz com os elementos dos autos. De fato, o mencionado
parecer técnico concluiu pela ratificação da não aprovação das contas tendo em vista diversas
inconsistências, concluindo-se ali pela devolução integral dos recursos repassados ao município. A
instrução elaborada no âmbito da Unidade Técnica deste Tribunal confirmou as inconsistências
apontadas pelo Ministério da Saúde, entre elas a retirada de R$ 22.000,00 da conta bancária específica
do convênio e a não apresentação da documentação comprobatória das despesas supostamente
realizadas. Permanecendo sem comprovação a realização das despesas, não há razão para dar
provimento ao presente recurso.
Argumento
34. Alega que, considerando o descumprimento do prazo de 180 dias para a adoção das
providências previstas nos artigos 1º e 2º da IN/TCU n. 56/2007, em caso de condenação, deve o
Tribunal considerar a responsabilidade solidária da autoridade administrativa federal.
Análise
35. Inicialmente, deve-se frisar que o mencionado normativo é posterior aos fatos apurados
no processo, portanto inaplicáveis ao caso vertente. Ademais, conforme já ressaltado, o órgão
concedente, de outubro de 2000 a julho de 2004, providenciou diversas notificações ao ora recorrente,
todas infrutíferas. Dessa forma, observa-se não ter havido ausência de adoção de providências, tal como
previsto no artigo 1º, § 1º, da IN 56/2007, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade
solidária.
Argumento
36. Afirma que o extrato da movimentação bancária entre 26/11/1998 e julho de 1999
encontrava-se nos arquivos da Prefeitura. Todavia, não obteve êxito em obter tal documento. Assim,
entende que, no intuito de melhor esclarecer a imputação do débito, se faria necessária a solicitação à
entidade beneficiária do extrato em questão.
Análise
37. Conforme já aduzido, o ora recorrente foi diversas vezes notificado quando ainda exercia
o cargo de Prefeito Municipal; portanto com amplo acesso não só aos extratos bancários em questão
como a todos os demais documentos comprobatórios da devida utilização dos recursos. A realização da
diligência sugerida pelo recorrente seria, além de extemporânea e destituída de fundamento razoável,
273
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
carente de utilidade, porquanto não comprovaria, por si só, a devida utilização dos recursos. Por estas
razões, também esta alegação deve ser rejeitada.
Argumento
38. Alega que a instauração de tomada de contas especial não se poderia basear na suposta
utilização dos recursos em sete meses (15/12/1998 a 30/07/1999), quando o programa previa sua
execução em doze meses.
Análise
39. Esta ocorrência, tida por irregular, não constituiu, por si só, fundamento para a
condenação, de modo que, ainda que elidida, não alteraria a situação jurídica do recorrente. Esta
irregularidade constituiu, sim, indício de que os recursos não teriam sido devidamente utilizados, tendo
em vista que o objeto do convênio era a realização de ações do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti
ao longo da vigência do convênio. De todo modo, restaria ao recorrente justificar a irregularidade em
questão, a qual permanece injustificada.
Argumento
40. Com relação às notas de empenho não assinadas, alega que tais documentos estavam
assinados, havendo apenas dúvida sobre a autenticidade das assinaturas. Entende que a autoridade
administrativa não tem competência para analisar a questão de autenticidade das assinaturas, razão
pela qual requer a realização de perícia para confirmação das autenticidades das assinaturas.
Análise
41. Neste passo, reproduz-se a análise empreendida pela Secex/PE, à qual nada temos a
acrescentar:
‗O Parecer Técnico nº 130/2004 (à fl. 69, vol. P.), em seu item 4, não afirma que as notas de
empenho estariam assinadas, como alega o responsável. Elas não continham as assinaturas dos
responsáveis. O questionamento sobre a autenticidade das assinaturas foi feito em relação às folhas de
pagamentos efetuados aos agentes de endemia, cujas assinaturas não estariam conferindo com o titular.
No entanto, mesmo que as assinaturas das folhas de pagamentos fossem do titular, a irregularidade
permaneceria, uma vez que não há assinatura nas notas de empenho.
Dessa forma, a realização de perícia sobre as assinaturas constantes nas folhas é totalmente
inútil para o deslinde do processo.‘ (fl. 186, v.p.).
Argumento
42. No tocante à não apresentação de documentação comprobatória das despesas realizadas,
alega que restou prejudicada sua defesa, na medida em que não foram indicadas quais despesas estavam
sem comprovação.
Análise
43. Na prestação de contas encaminhada pelo ora recorrente (fls. 28/34, v.p.), consta relação
de pagamento das supostas despesas realizadas com os recursos repassados. Contudo, tanto no Relatório
de Verificação in loco (fls. 75/82, v.p.) quanto nas instruções elaboradas no âmbito deste Tribunal (fls.
155/156 e 166/177, v.p.), resta claro que nenhum documento comprobatório das despesas foi
apresentado pelo responsável, o que levou à citação pelo valor integral dos recursos repassados. Mesmo
agora, em sede de recurso, o recorrente, conforme já assinalado, a par de não lograr elidir ou justificar
as irregularidades, não apresenta qualquer documento tendente a comprovar a devida utilização dos
recursos recebidos, de modo que permanecem incólumes os fundamentos da sua condenação.
CONCLUSÃO
44. Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hildemar Alves Guimarães,
com fundamento no artigo 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se, em seus exatos termos, o Acórdão 5109/2010-Primeira Câmara;
b) dar ciência aos interessados.”
274
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
O Representante do Ministério Público, por meio do despacho acostado às fl. 31, manifesto-se
da seguinte forma:
―Examina-se recurso de reconsideração interposto por Hildemar Alves Guimarães, exprefeito do Município de Araçoiaba/PE, contra o Acórdão nº 5.109/2010 – 1ª Câmara (fls. 189/190, vol.
principal), por meio do qual esta Corte julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao
pagamento da quantia de R$ 24.706,00, a ser recolhida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, e
aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 4.000,00.
2.Da análise efetuada pela Serur (fls. 23/29), constata-se que os argumentos apresentados na
peça recursal não são suficientes para elidir as ocorrências apontadas nos autos e que fundamentaram a
condenação imposta pelo Tribunal, sendo, por conseguinte, incapazes de alterar a deliberação recorrida.
3.Desse modo, considerando adequada a análise da unidade técnica, este representante do
Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de encaminhamento de fl. 29, no sentido de
que esta Corte conheça e negue provimento ao presente recurso de reconsideração, mantendo-se os
exatos termos do Acórdão nº 5.109/2010 – 1ª Câmara.‖
VOTO
Conheço do recurso de reconsideração, por preencher os requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92 e no art. 285 do Regimento Interno.
Como bem salientado na instrução, a peça recursal é a transcrição literal e integral das
alegações de defesa apresentadas pelo recorrente na fase processual anterior.
Mesmo assim, a Serur procedeu à reanálise da preliminar de prescrição e das questões de
mérito levantadas pelo recorrente, concluindo que os elementos apresentados não são suficientes para
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos recebidos.
Resta, pois, inviabilizada a pretensão do recorrente de reformar o acórdão atacado, em face da
ausência de elementos aptos a desconstituir as irregularidades apontadas.
O processo encontrava-se concluso em meu Gabinete, quando deu entrada nesta Corte o
Ofício nº 8446/CEDOL/PRU/AGU, do Advogado da União da PRU 5ª Região, comunicando a prescrição
do prazo para promoção de ação de improbidade contra o responsável, em razão dos fatos aqui tratados. O
mencionado expediente não tem o condão de alterar o mérito deste processo.
Ante o exposto, acolho as manifestações uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público, cujos argumentos incorporo às minhas razões de decidir, e voto por que o Tribunal aprove o
acórdão que submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1151/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.018/2007-1.
1.1. Apenso: 001.781/2009-5.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessado: Hildemar Alves Guimarães (328.049.544-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
275
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Representante do Ministério Público: Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE).
8. Advogado constituído nos autos: Luciano Benjamin Gesteira (OAB/PE 18.989).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos o reconsideração contra o Acórdão 5109/2010-1ª Câmara, que
rejeitou as alegações de defesa de Hildemar Alves Guimarães, julgou irregulares suas contas e o
condenou ao ressarcimento do dano apurado e ao pagamento de multa;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
o Acórdão recorrido.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – 1ª Câmara
TC 032.724/2008-6
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental (06.219.838/000157)
Interessado: Fundo Nacional da Cultura (01.264.142/0004-71)
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MINISTÉRIO DA CULTURA. FUNDO
NACIONAL DA CULTURA. ASSOCIAÇÃO AMAZÔNICA DE DIFUSÃO CULTURAL, SOCIAL E
AMBIENTAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DOCUMENTOS FISCAIS E A
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IRREGULARIDADE. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
276
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Cultura, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Associação Amazônica de
Difusão Cultural, Social e Ambiental, sediada em Belém, no Pará, por meio do Convênio 536/2005, no
valor de R$ 70.283,92, para execução do projeto “Verequete: o rei dos tambores”.
Citada, Bianca Ribeiro Corrêa, presidente da entidade convenente, manteve-se silente.
A Secex/PA propôs julgar irregulares as contas da dirigente da Associação, condenando-a ao
ressarcimento do débito e ao pagamento da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (fls. 61/2).
O Ministério Público entendeu pertinente responsabilizar a Associação e sua dirigente,
solidariamente, pelo débito (fl. 63).
Acolhi a proposta do Parquet e restitui os autos à Secex/PA para citação dos responsáveis (fl.
64).
Citada, a Associação apresentou documentos que comprovariam a execução do objeto
(anexos 1 e 2).
A Secex/PA propôs, então, sanear o débito e julgar irregulares as contas dos responsáveis, em
razão da omissão no dever de prestar contas (fls. 83/5).
O Ministério Público, uma vez mais, dissentiu da unidade técnica e sugeriu a obtenção de
cópia dos cheques e dos extratos bancários da conta vinculada ao convênio, com vistas a aferir o nexo de
causalidade entre eles e os documentos apresentados pela Associação (fls. 86).
Restitui, pela segunda vez, o processo à Secex/PA, para saneamento (fl. 87).
Obtidos os documentos bancários, a unidade técnica conclui pela inexistência de nexo causal
entre os documentos apresentados e a movimentação da conta corrente do convênio, in verbis (fls. 104/7):
―2EXAME DE DILIGÊNCIA
2.1 Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Cultura/
Ministério da Educação em desfavor da Srª. Bianca Ribeiro Corrêa, Diretora-Geral da Associação
Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental/PA e a referida associação, solidariamente, em
razão da omissão no dever de prestar contas (art. 38, I, IN/STN nº 01/97) dos recursos repassados à
citada entidade, mediante celebração do Convênio nº 536/2005, SIAFI 554806, programa de trabalho
13.392.1355.6653.0001, processo nº 0140.003999/2007-83.
2.2 Instruídos anteriormente, retornam os autos nesta assentada após o cumprimento do
despacho de fl. 87, o qual, acatando o parecer do MP/TCU (fl.86), autorizou a realização de diligência
proposta pelo Douto Ministério Público à fl. 86, à Caixa Econômica Federal para obtenção dos extratos
bancários e cópias dos cheques emitidos à conta corrente n.º 1451, Agência n.º 0022, relativos aos
períodos de abril a dezembro de 2006, visando à comprovação do nexo causal entre os valores federais
repassados e o objeto dito executado.
2.3 Em resposta ao ofício n.º 1579/2010-TCU/SECEX-PA, servidoras da Caixa Econômica
Federal encaminharam o Ofício n.º 581/2010/SR Pará, informando que, no período solicitado, não houve
movimentação por cheque na referida conta. Anexaram junto ao expediente os extratos requeridos, os
quais não comprovam o nexo causal entre os valores federais repassados e o objeto dito executado, uma
vez que não houve emissão de cheques, somente saques em dinheiro, o que dificulta dizer se houve
pagamento a credores relacionados ao objeto do Plano de Trabalho.
2.4 Os documentos encaminhados pela Sra. Bianca Ribeiro Corrêa, Diretora-Geral da
Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental após o prazo avençado, não apresentam
alguns elementos exigidos pela IN/STN nº 1, de 15/1/1997, e não comprovam a execução do objeto
pactuado, não conseguindo elidir o débito.
2.5 Há que ser considerado, como já relatado na instrução às fls. 83/85, que, durante a
prestação de contas extemporânea, houve infração a dispositivos da IN/STN nº 01/97. Constata-se na
documentação apresentada, a ausência de documentos exigidos no art. 28 daquela norma, bem como, no
§ 1º, da Cláusula Oitava, do termo do Convênio nº 536/2005-MinC/FNC (fls. 95/105, do Anexo 1), tais
como – demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a
277
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
contrapartida e os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando fosse
o caso, e os saldos; extratos; conciliação bancária; cópia do despacho adjudicatório das licitações
realizadas ou justificativas para sua dispensa, com o embasamento legal, o que não ocorreu, pois a
responsável declarou em suas alegações ter alterado o Plano de Trabalho e que não realizou processo
licitatório, à vista dos recursos terem sido creditados em junho de 2006, muito próximo da data em que a
obra deveria ser divulgada.
2.6 Além do que, a responsável apresentou a pertinente prestação de contas somente após a
citação deste Tribunal, deixando de fazê-lo no prazo previsto, o que levou o órgão repassador a
instaurar a presente tomada de contas especial, movimentando desnecessariamente a máquina da
administração federal, gerando dispêndio para o erário com todos os custos administrativos decorrentes
desse procedimento. Portanto, comprovada a omissão da responsável no dever de prestar contas à época
oportuna, as suas contas devem ser julgadas irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ―a‖ e ―c‖, 19, parágrafo único, e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16/7/1992,
aplicando-se a multa prevista no art. 57, da citada lei, pois a conduta do administrador que não presta
contas no devido tempo configura violação ao art. 70 da Constituição Federal, não lhe sendo permitido
alegar falta de experiência.
2.7 Mesmo constatada a execução física parcial do objeto do convênio, não restou
comprovado o vínculo com os recursos transferidos. A jurisprudência desta Corte informa que a mera
execução física do objeto, por si só, não comprova que os recursos foram aplicados corretamente,
cabendo ao responsável demonstrar o nexo causal entre os recursos que lhe foram repassados e a
consecução do objeto. O voto condutor do Acórdão no 399/2001-TCU-2a Câmara sintetiza o
entendimento do TCU sobre o assunto:
―Quanto ao mérito, assiste razão aos pareceres quando afirmam que a verificação física da
obra, isoladamente, não é suficiente para comprovar que os recursos do convênio em exame foram
corretamente aplicados. A existência física não comprova que a obra foi realizada com os recursos do
referido convênio. Há que se obter nexo causal entre essa execução e os documentos de despesas da
Municipalidade, tais como notas de empenho, recibos, extratos bancários, de forma que seja possível à
fiscalização afirmar que aquela obra foi executada com os recursos transferidos pelo Convênio
examinado‖ (grifos à parte).
2.8 A ausência do nexo de causalidade impossibilita identificar se o objeto deste convênio
foi executado (ou custeado) com recursos municipais, estaduais ou, ainda, oriundos de outro convênio
com entidades federais, com possíveis desvios das verbas próprias da avença. Esse entendimento
fundamenta-se no dever de prestar contas, previsto no parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, bem como em outros normativos infraconstitucionais, como o Decreto-Lei no 200/1967 e a
Instrução Normativa - STN no 1/1997. Nesse sentido é o teor dos Acórdãos nos 1.573/2007-TCU-1a
Câmara, 297/2008-TCU-2a Câmara e 747/2007-TCU-Plenário. Desse modo, os documentos constantes
do processo não permitem comprovar a correta aplicação dos recursos do convênio, razão pela qual
remanesce o valor do débito pela totalidade dos recursos transferidos.
3.PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
3.1. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito as responsáveis abaixo
relacionadas, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖ e ―c‖, 19, parágrafo único,
e 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, considerando as ocorrências relatadas nos
subitens 2.1 a 2.8 da presente instrução, condenando-as ao pagamento da importância especificada,
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a
efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea ―a‖, da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU:
Responsáveis:
278
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Nome: Bianca Ribeiro Corrêa
CPF: 712.505.222-34
Cargo: Diretora-Geral da Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e
Ambiental/PA
Nome: Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental/PA CNPJ:
06.219.838/0001-57
VALOR HISTÓRICO DO DÉBITO: R$ 70.283,92
DATA DE OCORRÊNCIA: 20/04/2006
VALOR ATUALIZADO ATÉ 31/10/2010 : R$ 131.389,18 (cento e trinta e um mil, trezentos e
oitenta e nove reais e dezoito centavos) – fls. 102/103.
b) com fundamento no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, aplicar, individualmente, às
responsáveis solidárias, a multa descrita naquele dispositivo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do
Regimento Interno/TCU), o recolhimento ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo fixado, até a data do efetivo pagamento;
c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992.”
O Ministério Público põe-se de acordo com a proposta da Secex/PA (f. 110).
VOTO
Cuidam os autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério da Cultura, em
razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos à Associação Amazônica de
Difusão Cultural, Social e Ambiental, sediada em Belém, no Pará, por meio do Convênio 536/2005, no
valor de R$ 70.283,92, para execução do projeto “Verequete: o rei dos tambores”.
Para comprovar a execução do objeto, a convenente apresentou, em sede de alegações de
defesa, cópia dos seguintes documentos: recibos de pagamento de direitos autorais do filme “Chama
Verequete”; notas fiscais do serviço de prensagem do CD “Som dos tambores” e do DVD “Chama
Vereguete” e de materiais supostamente utilizados no show de lançamento das mídias; e box com CD,
DVD e songbook do projeto.
Os extratos bancários, entretanto, não guardam conformidade com as notas fiscais e recibos
juntados aos autos.
De acordo com os documentos fiscais, teriam sido efetuadas trinta operações de pagamento,
entre 20/5 e 17/10/2006. Os extratos, ao revés, demonstram que o valor transferido foi retirado da conta
corrente por meio de treze saques, entre 28/4 e 13/11/2006.
Sustenta a responsável que, “até maio de 2006”, o valor do convênio não havia sido
depositado na conta corrente da Associação e que, em razão da necessidade de o projeto estar concluído
até julho de 2006, para comemoração do nonagésimo aniversário do Mestre Verequete, iniciou a
execução do objeto com recursos de outras fontes, as foram depois recompostas com os recursos do
convênio.
Tal alegação não se mostra verossímil, porque os recursos financeiros foram transferidos à
Associação, por meio da OB 901092, em 20/4/2006, e creditados na conta corrente vinculada ao convênio
em 25/4/2006. Antes, portando, do início do projeto e da realização da primeira despesa.
Não se pode cogitar que a Associação não tivesse ciência do depósito, porque, em 28/4/2006,
apenas três dias após o crédito, efetuou a primeira retirada da conta corrente.
Alega a convenente que não prestou contas na época oportuna por saber que ela não seria
aprovada pelo MinC, em razão da alteração unilateral do plano de trabalho.
279
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Acrescenta que os documentos teriam sido extraviados no “início de 2007”, após a conclusão
do projeto e vencimento do prazo para prestação de contas, e recuperados em maio de 2010, quando
citada pelo Tribunal.
Não faz prova, entretanto, do suposto extravio e do miraculoso reaparecimento dos
documentos.
Ainda que demonstrado, o providencial extravio não justificaria a omissão no dever de prestar
contas, porque o “devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa
impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso” (CC,
399).
Na verdade, os argumentos e documentos carreados aos autos são peças da fraude perpetrada
pela Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental e por sua diretora-geral, Bianca
Ribeiro Correa, para tentar ludibriar o Tribunal, porque o projeto utilizado no arremedo de prestação de
contas foi patrocinado pela Companhia Vale do Rio Doce.
O box, o CD, o DVD e o songbook do projeto, juntados aos autos pela convenente,
expressamente indicam a Companhia Vale do Rio Doce, e não o Ministério da Cultura, como
patrocinadora do projeto.
A inscrição “Patrocínio: Companhia Vale do Rio Doce” é encontrada nas partes frontal e
posterior do box, na segunda e quarta capas do CD, na quarta capa do DVD, na página 5 e na quarta capa
do songbook.
A falta de prestação de contas e de comprovação da execução do objeto e a fraude perpetrada
pelas responsáveis configuram dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo e antieconômico e
pressupõe o desfalque de dinheiro público. A irregularidade das contas está assentada, portanto, no art.
16, inciso III, alíneas „a‟, „c‟ e „d‟, da Lei 8.443/1992.
A situação narrada impede o reconhecimento da boa fé dos responsáveis.
O valor atualizado do débito, até 5/11/2010, importa em R$ 85,3 mil.
Posto isso, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
ACÓRDÃO Nº 1152/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.724/2008-6.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Cultura.
3.2. Responsáveis: Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental
(06.219.838/0001-57) e Bianca Ribeiro Corrêa (712.505.222-34).
4. Entidade: Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental
(06.219.838/0001-57).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará (Secex/PA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
280
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo
Ministério da Cultura, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos
Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e Ambiental, sediada em Belém, no Pará, por meio do
Convênio 536/2005, no valor de R$ 70.283,92, para execução do projeto “Verequete: o rei dos
tambores”.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas „a‟, „c‟ e
„d‟, 19, caput, e 23, inciso III, alínea „a‟, da Lei 8.443/1992, as contas da Associação Amazônica de
Difusão Cultural, Social e Ambiental e de Bianca Ribeiro Corrêa, condenando-os ao pagamento da
importância de R$ 70.283,92 (setenta mil, duzentos e oitenta e três reais, e noventa e dois centavos),
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 20/4/2006, até a do efetivo
recolhimento, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal, o recolhimento do débito ao Fundo Nacional da Cultura;
9.2. aplicar, individualmente, à Associação Amazônica de Difusão Cultural, Social e
Ambiental e a Bianca Ribeiro Corrêa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da
respectiva quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente entre a data do presente acórdão e a
do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do
art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do acórdão, assim como do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao concedente e ao procurador-chefe da procuradoria da República no Estado do Pará, para
ajuizamento das ações penais e civis que entender cabíveis.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator),
Ubiratan Aguiar e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 000.312/2009-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Aliança/PE
(Assinado Eletronicamente)
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
281
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Responsáveis: Ana Paula Vieira da Silva (CPF 659.764.444-15); Carlos Alexandre Lapa de
Aguiar (CPF 050.507.154-15); Elane Vieira da Silva (CPF 170.973.554-68); Thuran Cedric Cesar da
Silva (CPF 173.548.974-34)
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REPASSE DE RECURSOS FEDERAIS
REFERENTES A PROGRAMAS DA ÁREA DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
BOA E REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO. REJEIÇÃO DAS
ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de tomada de contas especial instaurada contra ex-secretários de saúde do Município
de Aliança/PE (gestões de 01/01/2001 a 31/12/2004), em decorrência de auditoria realizada pelo
Departamento Nacional de Auditoria do SUS em face de denúncias de irregularidades na aplicação de
recursos federais repassados pelo SUS.
2.À vista de defesa apresentada por um dos secretários de saúde citados inicialmente, a
Secex/GO, unidade incumbida pela Segecex de examinar o presente processo, sugeriu ao então Relator
Ministro Benjamin Zymler a citação solidária do ex-prefeito, Sr. Elane Vieira da Silva, medida essa
acolhida mediante o despacho de fl. 197.
3. As alegações de defesa apresentadas pelos citados foram analisadas pela Secex/GO na
instrução de fls. 268/273.
4.O Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, ex-secretário de saúde no período de 02/1/2003 a
25/4/2003, apresentou, em síntese, as seguintes alegações de defesa:
“- pediu exoneração do cargo por discordar da gestão financeira da prefeitura, em especial
dos recursos e prestações de contas da secretaria de saúde;
- estranhamente, depois de tomada de contas realizadas por essa Corte, motivada em parte
por denúncias do próprio defendente, foi responsabilizado justamente a pessoa que não tinha gerência
financeira, não era ordenador de despesa, não era responsável pela elaboração de prestação de contas e
veio a deixar o governo por discordar justamente dessas práticas ilegais e abusivas praticadas pelo
prefeito do Município;
- conforme consignado pelos auditores e relatado às fls. 60, ―o ordenador de despesas era o
prefeito e não o secretário municipal de saúde, em desacordo com o art. 3ª da Lei Municipal nº 1.132/91
e art. 9º da Lei nº 8.080/90‖;
- às fls. 63, ratificaram os auditores, afirmando que ―os recursos do Fundo Municipal de
Saúde não são gerenciados pelo Secretário Municipal de Saúde, bem como os registros contábeis da
Secretaria Municipal de Saúde são efetuados pela Secretaria de Finanças do Município‖;
- vê-se, portanto, que o defendente não ordenou quaisquer despesas no período em que esteve
ocupando o cargo de secretário de saúde do Município, não emitindo cheques, não assinando contratos,
não abrindo e nem homologando licitações, etc. Ou seja, não tinha qualquer administração financeira de
qualquer recurso da área de saúde e de nenhuma outra área da administração municipal;
- não há como se responsabilizar alguém por algum ato que não tenha cometido ou
participando e muito menos pactuado, já que as irregularidades na administração municipal da época
foram os fatos ensejadores do pedido de exoneração do defendente, tendo, inclusive, formulado denúncia
a essa Corte e outros órgãos competente e divulgado em carta aberta à população o que ocorria,
conforme atestado pela auditoria às fls. 64;
- portanto, não há qualquer nexo de causalidade entre os atos ilegais e/ou irregulares
praticados pela Prefeitura Municipal de Aliança no âmbito dos recursos da secretaria de saúde com a
282
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
pessoa do defendente, devendo, pois, não somente ser inocentado da imputação de restituição de valores,
como ser excluído como parte do processo;
- o nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o
dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo consequentemente
única e exclusiva dessa conduta. O nexo causal é elemento necessário para se configurar a
responsabilidade civil do agente causador do dano;
- qualquer resultado danoso aos recursos públicos por gestão ilegal ou irregular no
Município de Aliança só pode ser imputado à única pessoa que poderia ter-lhe dado causa: o prefeito do
município à época, único ordenador de despesas na municipalidade;
- isto posto, requer o recebimento da presente defesa para todos os fins legais, inocentando o
defendente de toda e qualquer imputação feita nos presentes autos, como também o excluindo do referido
processo, por não ter sido ordenador de despesa‖.
5.O Sr. Elane Vieira da Silva, ex-prefeito, e a Sra. Ana Paula Vieira da Silva e o Sr. Thuran
Cedric César da Silva, ex-secretários de saúde, apresentaram alegações de defesa idênticas e genéricas
(fls. 226/227 e 229). Salientaram, apenas, que houve a compra e o cumprimento de toda a legislação, bem
como o atendimento à população. Alegaram, por fim, não terem mais acesso à documentação probante da
despesa.
6.A Secex/GO, ao examinar a defesa apresentada pelo Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar,
ressaltou que o fato de ele não ter sido o ordenador de despesa à época em que exerceu o cargo de
Secretário de Saúde não exime sua responsabilidade. Manteve assim a solidariedade do mesmo com o exprefeito, citando como embasamento algumas decisões do TCU, entre outras o Acórdão 1085/2010 – 2ª
Câmara, o Acórdão 1734/2010 – 1ª Câmara e o Acórdão 2625/2010 – 2ª Câmara.
7.Ao concluir sua análise, a Secex/GO propôs a rejeição das alegações de defesa, a
condenação em débito dos responsáveis e a aplicação da multa do art. 57 da Lei nº 8.443/92. De acordo
com a proposta, os débitos a serem imputados são os seguintes:
a) ao Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, em solidariedade com o ex-prefeito, Sr. Elane
Vieira da Silva:
Valor Histórico
Data
(R$)
3.248,07
17/01/2003
4.500,00
31/01/2003
1.313,21
24/04/2003
1.609,65
27/01/2003
8.000,00
31/01/2003
1.678,70
14/04/2003
TOTAL R$ 20.349,63
b) à Sra. Ana Paula Vieira da Silva, em solidariedade com o ex-prefeito, Sr. Elane Vieira da
Silva:
Valor Histórico
(R$)
7.500,00
17.027,38
950,00
59,80
1.900,00
19.000,00
76,62
Data
20/07/2001
19/09/2001
17/10/2001
31/07/2001
31/07/2001
28/11/2001
03/01/2001
283
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
67,00
04/01/2001
351,50
01/02/2001
600,00
09/02/2001
90,25
09/02/2001
670,00
12/02/2001
6.329,90
16/03/2001
28,50
04/04/2001
29.458,80
16/04/2001
5.755,95
17/04/2001
250,00
17/04/2001
3.150,00
20/04/2001
4.250,00
23/04/2001
150,00
14/05/2001
142,50
16/05/2001
50,00
17/05/2001
183,35
28/05/2001
190,00
01/06/2001
300,00
06/06/2001
200,00
18/06/2001
911,58
18/06/2001
822,54
19/06/2001
13.750,00
27/06/2001
107,83
28/06/2001
53,65
28/06/2001
950,00
04/07/2001
8.324,48
29/05/2001
420,64
11/10/2001
25.000,00
28/11/2001
33.000,00
28/01/2002
10.000,00
30/04/2002
2.000,00
15/05/2002
475,00
04/12/2002
313,50
18/12/2002
TOTAL R$ 194.860,77
c) ao Sr. Thuran Cedric Cesar da Silva, em solidariedade com o ex-prefeito, Sr. Elane Vieira
da Silva:
Valor Histórico (R$)
Data
183,87
31/07/2003
226,80
31/07/2003
240,00
31/07/2003
223,80
31/07/2003
171,13
05/08/2003
109,20
22/08/2003
350,47
27/06/2003
6,00
29/04/2003
30,00
29/04/2003
TOTAL R$ 1.541,27
284
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. O Ministério Público, representado pela Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa
e Silva (fl. 187), manifesta-se de acordo com a proposição da Secex/GO.
É o relatório.
VOTO
Examina-se tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra
ex-secretários de saúde do Município de Aliança/PE (gestões de 01/01/2001 a 31/12/2004), em
decorrência de irregularidades apuradas a partir de denúncias do Departamento Nacional de Auditoria do
SUS (Denasus), em especial a ausência de comprovação de despesas e aquisição de leite e óleo no
exercício de 2002, com recursos transferidos do FNS, sendo que a distribuição havia sido suspensa desde
julho de 2001.
2. Após análise inicial, o então Relator do processo, Ministro Benjamin Zymler, acolhendo
proposta da unidade técnica, autorizou a citação solidária do Sr. Elane Vieira da Silva, ex-prefeito do
Município de Aliança/PE.
3. Conforme demonstrado na instrução dos autos, os responsáveis não lograram apresentar
alegações de defesa capazes de afastar a imputação que lhes foi feita. A impossibilidade de comprovar as
despesas que teriam sido realizadas com os recursos públicos federais transferidos implica na
responsabilização de todos que direta ou indiretamente concorreram para esse fato.
4. O descaso na aplicação de recursos públicos repassados pelo SUS ao Município de
Aliança/PE, no período de 2001/2004, gestão do ex-prefeito Elane Vieira da Silva, ficou bem evidenciado
no relatório produzido pelo Denasus, cuja auditoria foi motivada por denúncias de desvios e
irregularidades na gestão de recursos oriundos do SUS (fls. 08/94).
5. Portanto, tanto a imputação do débito como a aplicação da sanção prevista no art. 57 da Lei
nº 8.443/92 são medidas que se impõem. Deixo apenas de sugerir multa para o Sr. Thuran Cedric Cesar
da Silva em razão da modicidade do débito que lhe é imputado.
Feitas essas considerações, acompanho, no essencial, os pareceres da unidade técnica e do
Ministério Público, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto a este
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1153/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.312/2009-1
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ana Paula Vieira da Silva (CPF 659.764.444-15); Carlos Alexandre Lapa de
Aguiar (CPF 050.507.154-15); Elane Vieira da Silva (CPF 170.973.554-68); Thuran Cedric Cesar da
Silva (CPF 173.548.974-34).
4. Entidade: Município de Aliança/PE
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - GO (SECEX-GO).
285
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra ex-secretários de saúde do Município de Aliança/PE (gestões de
01/01/2001 a 31/12/2004), em decorrência de irregularidades apuradas a partir de denúncias do
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus), em especial a ausência de comprovação de
despesas e aquisição de leite e óleo no exercício de 2002, com recursos transferidos do FNS, sendo que a
distribuição havia sido suspensa desde julho de 2001.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas e julgar as contas dos Srs. Elane Vieira da
Silva, Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, Thuran Cedric Cesar da Silva e Ana Paula Vieira da Silva
irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, c/c o art. 23, inciso
III e 19, caput, todos da Lei nº 8.443/92;
9.2. condenar o Sr. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar, em solidariedade com o ex-prefeito de
Aliança/PE, Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Valor
Data
Histórico (R$)
17/01/2003
3.248,07
31/01/2003
4.500,00
24/04/2003
1.313,21
27/01/2003
1.609,65
31/01/2003
8.000,00
14/04/2003
1.678,70
9.3. condenar a Sra. Ana Paula Vieira da Silva, em solidariedade com o ex-prefeito de
Aliança/PE, Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
20/07/2001
19/09/2001
17/10/2001
31/07/2001
31/07/2001
28/11/2001
03/01/2001
04/01/2001
01/02/2001
Valor Histórico
(R$)
7.500,00
17.027,38
950,00
59,80
1.900,00
19.000,00
76,62
67,00
351,50
286
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
09/02/2001
600,00
09/02/2001
90,25
12/02/2001
670,00
16/03/2001
6.329,90
04/04/2001
28,50
16/04/2001
29.458,80
17/04/2001
5.755,95
17/04/2001
250,00
20/04/2001
3.150,00
23/04/2001
4.250,00
14/05/2001
150,00
16/05/2001
142,50
17/05/2001
50,00
28/05/2001
183,35
01/06/2001
190,00
06/06/2001
300,00
18/06/2001
200,00
18/06/2001
911,58
19/06/2001
822,54
27/06/2001
13.750,00
28/06/2001
107,83
28/06/2001
53,65
04/07/2001
950,00
29/05/2001
8.324,48
11/10/2001
420,64
28/11/2001
25.000,00
28/01/2002
33.000,00
30/04/2002
10.000,00
15/05/2002
2.000,00
04/12/2002
475,00
18/12/2002
313,50
9.4. condenar o Sr. Thuran Cedric Cesar da Silva, em solidariedade com o ex-prefeito de
Aliança/PE, Sr. Elane Vieira da Silva, ao pagamento dos valores abaixo discriminados, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que efetuem e comprovem perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir das datas indicadas, até
a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
Data
31/07/2003
31/07/2003
31/07/2003
31/07/2003
05/08/2003
22/08/2003
27/06/2003
Valor Histórico
(R$)
183,87
226,80
240,00
223,80
171,13
109,20
350,47
287
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
29/04/2003
29/04/2003
6,00
30,00
9.5. aplicar ao Sr. Elane Vieira da Silva, ex-prefeito, a multa prevista no art. 57 da Lei nº
8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e aos Srs. Carlos Alexandre Lapa de Aguiar e Ana
Paula Vieira da Silva, ex- secretários de saúde, multa do mesmo artigo, no valor individual de R$
3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a partir das notificações, para que, nos
termos do artigo 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, comprovem perante este
Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente a partir do
dia seguinte ao término do prazo fixado até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do artigo 28, inciso II,
da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações;
9.7. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais
e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, caso
solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela os
encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.7.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.8. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis, a teor do art. 16, §
3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE V – Primeira Câmara
TC 009.207/2010-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC
Interessados: Francisco Florêncio da Costa Neto (072.982.344-04), Maria José Teixeira Lopes
Gomes (267.137.804-15), Marlene Lino da Silva Costa (109.089.004-49) e Paula Frassinete de Andrade
Lucena (187.612.757-00)
288
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Advogado: não há
SUMÁRIO: PESSOAL. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO DE PARCELAS
RELATIVAS A PLANOS ECONÔMICOS QUE JÁ DEVERIAM TER SIDO ABSORVIDAS PELOS
AUMENTOS REMUNERATÓRIOS ESPECÍFICOS. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip (fls. 29/34),
acolhida pela representante do Ministério Público (fl. 35):
―Os atos constantes deste processo foram encaminhados a este Tribunal para apreciação, na
sistemática definida na Instrução Normativa nº 55/2007, por intermédio do sistema Sisac.
Esta Unidade Técnica procedeu à análise dos fundamentos legais e das informações
prestadas pelo órgão de Controle Interno.
Esclarecemos que a servidora Paula Franssinete de Andrade Lucena ingressou no serviço
público em 02/03/1972 na ex-FCBIA sendo posteriormente redistribuída para o CEFET/PB (fls. 18/19).
Não vislumbramos impedimentos para o registro do ato de fls. 14/17, que pode receber parecer pela
legalidade.
Os demais atos deste processo estão ilegais, em razão da incorporação dos percentuais
econômicos de 58,89% e 52,11%, referentes aos índices de 26,05% e 26,06% (fls. 20/28).
Os diplomas legais que trataram de política salarial no serviço público estabeleceram como
regra geral a recomposição de perdas salariais mediante reajustes, a título de antecipação, que seriam,
posteriormente, compensados na data-base seguinte da categoria, por ocasião das revisões salariais
(vide, e. g., art. 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987 e artigos 3º e 5º da Lei nº 7.788, de 3
de julho de 1989).
Diversos servidores obtiveram sentenças favoráveis à percepção destes valores, alegando
direito adquirido aos reajustes pelas regras até então vigentes, referentes aos meses em que se deram as
modificações na política remuneratória.
Esta Corte de Contas há muito firmou jurisprudência acerca da matéria no sentido da
ilegalidade do pagamento de parcelas decorrentes de planos econômicos após a data-base da categoria,
ocasião em que estes valores seriam absorvidos, em razão de sua natureza antecipatória.
Recorde-se a manifestação do Exmº Ministro Adylson Motta, constante do voto condutor do
Acórdão 1857/2003-Plenário, que ao apreciar tais parcelas, discorreu sobre a necessária observância
da extensão da tutela judicial:
„Em casos da espécie, sustento a necessidade de verificar a extensão precisa da decisão
judicial concessiva da parcela analisada, pois o entendimento contido no MS nº 23.665-5/DF impõe o
„reconhecimento de direito coberto pelo manto da res judicata‟. Logo, cabe, em cada caso, perquirir se a
parcela questionada ainda permanece sob o amparo da coisa julgada.‟
Para tanto, tece, a seguir, judiciosas considerações acerca dos efeitos das sentenças que
regulam relações jurídicas continuativas, sujeitas à superveniente modificação no estado de fato ou de
direito que fundamentaram a lide, situação recorrente nos provimentos da espécie:
„Não é demais lembrar que os efeitos da decisão judicial referente a relação jurídica
continuativa só perduram enquanto subsistir a situação de fato ou de direito que lhe deu causa, conforme
se depreende do disposto no art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil. No tema em estudo, o que se
pleiteia, em regra, é o pagamento de antecipação salarial aos autores. Ocorre que o reajuste posterior dos
vencimentos incorpora o percentual concedido por força da decisão judicial, modificando a situação de
fato que deu origem à lide, pois, em tese, elimina o então apontado déficit salarial.‟
289
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Nesse sentido, o Exmº Ministro Walton Alencar Rodrigues, no voto condutor do Acórdão
476/2004 da Primeira Câmara, esclareceu que tais sentenças devem, na qualidade de norma jurídica,
atender aos pressupostos do tempo em que foram proferidas, in verbis:
„Sem ofensa à coisa julgada, busca-se harmonizar os limites do provimento judicial com os
imperativos de ordem pública estabelecidos em lei. (...) A sentença judicial, como qualquer norma, deve
ser interpretada coerentemente com a legislação em vigor, a não ser que, de forma expressa, esteja a
derrogar, para o caso concreto, as normas legais em que deveria se fundamentar. O maior dos parâmetros
para essa interpretação é o dispositivo de lei em que ela se fundou, no caso expresso no sentido de que os
percentuais seriam deferidos tão-somente até o advento da data-base seguinte da categoria.‟
Na apreciação da Medida Cautelar no MS 27.963 MC/DF, DJe de 8/5/2009, o Exmº Ministro
do STF Menezes Direito, ao enfrentar argumento das impetrantes acerca de suposta ofensa à decisão
judicial, acobertada pela coisa julgada, em razão de decisão do TCU que afastou o pagamento da
vantagem de 26,05% dos proventos de suas pensões, perfilhou o entendimento desta Corte, ao examinar
a correta extensão da sentença judicial:
„Neste exame preliminar, parece-me acertada a posição adotada pelo TCU no acórdão ora
atacado, ressaltando-se o aspecto de que não houve determinação na decisão judicial de que a parcela
referente a URP fosse paga mesmo após o reajuste salarial subsequente. A decisão judicial, portanto, não
instituiu uma parcela autônoma de remuneração, a ser paga eternamente. Concedido por lei aumento de
remuneração, as diferenças relativas à URP são absorvidas. Exatamente por isso, em razão de novas
circunstâncias de direito ocorridas após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, não vislumbro, ao
menos nesta primeira análise, violação à coisa julgada. (...). Indefiro a liminar. Solicitem-se informações.
Publique-se.‟
Em sede do MS 27.648/DF, DJe 5/3/2009, o ilustre Ministro do STF Cezar Peluso,
igualmente, ao analisar sentenças de planos econômicos, anotou:
„Da leitura das decisões judiciais proferidas nas reclamações trabalhistas (fls. 50/56, 67/73,
109/115 e 117/123), verifica-se que, diversamente do afirmado na inicial, não há nenhuma menção, em
seus dispositivos, sobre a incorporação das vantagens que constituem objeto das demandas trabalhistas.
As decisões limitam-se a condenar a Universidade Federal do Maranhão ao pagamento de diferenças
salariais. (.....) 3. Do exposto, valendo-me do art. 205 do RISTF, com a redação dada pela Emenda
Regimental nº 28, de 18.02.2009, denego a segurança. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.‟
Acerca do limite temporal para o recebimento dos reajustes reclamados, destaque-se o
entendimento já pacificado no âmbito da Justiça do Trabalho, assim formulado no Enunciado nº 322 do
Tribunal Superior do Trabalho:
„Diferenças salariais. Planos econômicos. Limite. Os reajustes salariais decorrentes dos
chamados „gatilhos‟ e URPs, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a database de cada categoria. (Res. 14/1993, DJ 21.12.1993.)‟
Os fundamentos desse Enunciado podem ser encontrados, entre muitos outros processos
trabalhistas, nos autos dos Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR 88.034/93-8, que recebeu a
seguinte ementa:
„No silêncio da sentença exeqüenda a propósito do limite temporal do reajuste com base na
URP, impõe-se a limitação à data-base seguinte, nos termos do enunciado 322/TST, tendo em vista que o
acerto na data-base decorre de disposição de ordem pública inserida na própria lei salarial e calcada no
princípio do „non bis in idem‟. Trata-se, assim, de norma imperativa e cogente, de inderrogabilidade
absoluta, sob pena de comprometimento da „política salarial‟ estabelecida. Recurso de embargos de que
não se conhece por ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna (coisa julgada).‟
É mister reconhecer-se, diante dos precedentes colacionados, que as sentenças judiciais
apenas importariam o pagamento de valores até a posterior recomposição salarial do servidor (no caso
da URP, de fevereiro a dezembro de 1989; Plano Collor, de março a dezembro de 1990 etc.). A partir
290
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
daí, o deferimento de tais valores, além de caracterizar bis in idem, em detrimento do Erário, ofende a
coisa julgada, em razão de interpretação equivocada, geradora de efeitos para além dos limites da lide.
A propósito, como anotou, oportunamente, o ilustre Ministro Guilherme Palmeira, no voto
condutor do Acórdão 62/2005 da Primeira Câmara:
„De outra parte, não se deve mistificar o significado do termo “incorporação”,
invariavelmente presente nos provimentos judiciais da espécie. A ordem para incorporar o reajuste à
remuneração dos trabalhadores, cujo ponto de partida será sempre a data em que verificada a supressão do
benefício, decorre do princípio da irredutibilidade dos salários, estabelecido no art. 7º, inciso VI, da
Constituição. Isso, todavia, em nada altera o caráter antecipatório da parcela. Nada diz sobre sua eventual
compensação em reajustes posteriores, desde que preservado o valor nominal dos salários. Aliás, nos
termos do próprio Decreto-lei, a URP deveria mesmo ser integrada em caráter definitivo à remuneração
dos beneficiários, sem prejuízo de se compensar sua concessão quando da data-base subseqüente.‟
Ademais, a inobservância do limite temporal transforma o que deveria ser simples
antecipação em efetivo aumento salarial, na forma de parcela autônoma – por vezes, calculada
incorretamente como percentual incidente sobre vantagens criadas posteriormente aos meses em que
teriam ocorrido as alegadas perdas, inclusive sobre novas estruturas remuneratórias criadas por lei –
em situação que afronta o entendimento da Suprema Corte, no sentido de que não há direito adquirido a
regime de vencimentos, como se verifica, por exemplo, do RE 241.884/ES, in verbis:
„É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede
a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não
implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no
critério de cálculo de sua remuneração.‟
Finalmente, quanto ao mérito das reposições salariais decorrentes de planos econômicos,
vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn 694/DF, DJ de 11/3/1994,
decidiu não haver direito adquirido ao reajuste, no caso, da URP de fevereiro de 1989, conforme ilustra
o excerto do voto condutor de relatoria do Exmº Ministro Marco Aurélio, in verbis:
„(...) afastou-se a possibilidade de cogitar-se de ofensa a direito adquirido aos vencimentos
reajustados quando, antes do mês correspondente, deu-se alteração da política remuneratória. Considerouse, acima de tudo, que, à época da lei nova, ainda não se tinha a ocorrência de elemento indispensável à
aquisição do direito, ou seja, a prestação dos serviços.‟
Em outra oportunidade o STF já havia se pronunciado sobre inexistência de direito
adquirido a reajuste de vencimentos da espécie, desta feita, sobre o percentual de 84,32% relativo ao
Plano Collor, de março de 1990, MS 21.216-1/DF, DJ de 28/6/1991, Relator Ministro Octávio Gallotti:
„Mandado de Segurança contra ato omissivo do Presidente do Supremo Tribunal, em virtude
do qual ficaram privados os Impetrantes, funcionários da Secretaria da Corte, do reajuste de 84,32% sobre
os seus vencimentos, a decorrer da aplicação da Lei nº 7.830, de 28-9-89.
Revogada esta pela Medida Provisória nº 154, de 16-3-90 (convertida na Lei nº 8.030-90),
antes de que se houvessem consumados os fatos idôneos à aquisição do direito ao reajuste previsto para
1º-1-91, não cabe, no caso, a invocação da garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Pedido indeferido, por maioria.‟
Embora inexista direito adquirido aos reajustes salariais decorrentes de planos econômicos,
os pagamentos da espécie, se deram, nos casos em apreço, com amparo em sentença judicial.
A metodologia para correção de distorções no pagamento de vantagens oriundas de planos
econômicos é a estabelecida no Acórdão 2161/2005-Plenário, subitem 9.2.1.2, in verbis:
„9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a
planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor
nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público
291
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;‟
A carreira de professores de 1º e 2º graus foi reestruturada pela Lei nº 10.405, de
09/01/2002. Posteriormente, a Lei nº 11.784, de 22/09/2008, promoveu nova reestruturação na carreira
de magistério. Com relação ao corpo técnicos-administrativos novos planos de carreira foram
implantados com a Lei nº 11.091/2005 e, posteriormente, com a Lei nº 11.784/2008.
Em consulta ao Siape, verificamos que, embora a universidade tenha transformado os
percentuais em VPNI, a vantagem não está sendo absorvida, em que pese a implantação de novas
estruturas remuneratórias (fls. 20/28). Diante do exposto, consideramos ilegais os atos de fls. 2/5, 6/9 e
10/17.
Esclarecemos que no ato de Francisco Florêncio da Costa Neto (fls. 2/5) a divergência entre
os tempos de serviço para a aposentadoria (campo 28) e os tempos de efetivo exercício de magistério
(campo 30) decorre do fato da universidade não ter somado no último campo o tempo de licença-prêmio
do servidor de 1 ano e 6 meses. Assim, todo o tempo de serviço do servidor diz respeito à atividade de
magistério. Ademais, o servidor aposentou-se no cargo de professor de 1º e 2º grau atendendo aos
requisitos para a aposentadoria com base no art. 6º da EC 41/2003 combinado com o §5º do art. 40 da
Constituição Federal que permite a redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de
contribuição.
Conclusão
De conformidade com o preceituado no artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de
1.988; c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII, 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 15, da Resolução TCU nº 152/2002 e tomando por base
as informações prestadas pelo órgão de Controle Interno e as verificações feitas pela Unidade Técnica,
na forma prevista no artigo 260, caput, do Regimento Interno-TCU, PROPONHO:
a) que seja considerado legal o ato de aposentadoria de Paula Franssinete de Andrade
Lucena (fls. 14/17);
b) que sejam considerados ilegais os atos de Francisco Florêncio da Costa Neto (fls. 2/5),
Maria José Teixeira Lopes Gomes (fls. 6/9) e Marlene Lino da Silva Costa (fls. 10/17);
c) com relação aos atos impugnados, seja dispensada a reposição dos valores recebidos
indevidamente pelos servidores aposentados, nos termos do Enunciado n° 106 da Súmula de
Jurisprudência desta Corte;
d) Propomos ainda, com relação aos atos ilegais, as seguintes determinações ao Centro
Federal de Educação Tecnológica da Paraíba:
d.1) com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, os pagamentos decorrentes dos atos
impugnados contados a partir da ciência da deliberação do Tribunal sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
d.2) ajustar o pagamento dos percentuais econômicos de 58,89% e 52,11% de acordo com o
estabelecido no subitem 9.2.1.2 do Acórdão 2161/2005-Plenário;
d.3) emitir novos atos livres das irregularidades apontadas, e submetê-los à apreciação do
Tribunal no prazo de trinta dias, a contar da ciência da deliberação que considerou as ilegalidades dos
atos originais, nos termos do § 1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007‖.
d.4) dar ciência aos interessados da deliberação desta Corte de Contas, alertando que a
interposição de eventuais recursos não os eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente
após a notificação desta deliberação, no casos desses recursos não serem providos;
d.5) no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, enviar a este Tribunal
documentos comprobatórios de que os interessados tomaram ciência do julgamento deste Tribunal.
É o Relatório.
292
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VOTO
A instrução da Sefip, acolhida pelo Ministério Público, propõe a ilegalidade dos atos de
aposentadoria de Francisco Florêncio da Costa Neto (fls. 2/5), Maria José Teixeira Lopes Gomes (fls.6/9)
e Marlene Lino da Silva Costa (fls. 10/13), em face da incorporação dos percentuais econômicos de
58,89% (ato de aposentadoria de Francisco Florêncio da Costa Neto) e 52,11% (índices de 26,06% Plano Bresser e 26,05% - Plano Verão) decorrentes de sentenças judiciais.
2.Este Tribunal de Contas já estabeleceu, ao apreciar Representação formulada pela Sefip
contra procedimentos irregulares adotados no âmbito do Siape quanto ao processamento de despesas
salariais oriundas de planos econômicos, a forma como tais pagamentos deverão ser operacionalizados
(Acórdão 2.161/2005 – Plenário):
9.2.1.2. recalcular, em cada caso, o valor nominal deferido por sentença judicial relativa a
planos econômicos, de tal forma que a quantia inicial seja apurada, quando possível, na data do
provimento jurisdicional, limitando-se essa revisão ao prazo de 5 anos anteriores. Acrescentar ao valor
nominal calculado na data da sentença, apenas os reajustes gerais de salário do funcionalismo público
federal ocorridos no período e subtrair as sucessivas incorporações decorrentes de novas estruturas
remuneratórias criadas por lei, até a absorção integral dessa vantagem;
3.Pesquisa realizada no Siape pela Unidade Técnica (fls. 20/28) revela que a entidade de
origem, supostamente, estaria utilizando a forma preconizada pelo Acórdão 2.161/2005 – Plenário para
cálculo das parcelas oriundas de sentença judiciais referentes a planos econômicos. Entretanto, não é isso
o que ocorre, pois, não obstante a implantação de novas estruturas remuneratórias, o valor dessas parcelas
não tem sido absorvido por esses aumentos posteriores.
4.Assim, os atos de aposentadoria de Francisco Florêncio da Costa Neto (fls. 2/5), Maria José
Teixeira Lopes Gomes (fls. 6/9) e Marlene Lino da Silva Costa (fls. 10/13) devem ser julgados ilegais,
com a negativa do respectivo registro.
5.O ato de aposentadoria de Paula Frassinete de Andrade Lucena está em conformidade com
os preceitos normativos, devendo ser julgado legal e registrado.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1154/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.207/2010-4.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Francisco Florêncio da Costa Neto (072.982.344-04), Maria José Teixeira
Lopes Gomes (267.137.804-15), Marlene Lino da Silva Costa (109.089.004-49) e Paula Frassinete de
Andrade Lucena (187.612.757-00).
4. Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e
Silva.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
293
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Secretaria das Sessões
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de aposentadoria
a ex-servidores do Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC, ACORDAM os Ministros
do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo
Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V,
39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. considerar legal e registrar o ato de concessão de aposentadoria de Paula Frassinete de
Andrade Lucena;
9.2. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria de Francisco Florêncio da
Costa Neto, Maria José Teixeira Lopes Gomes e Marlene Lino da Silva Costa, recusando-lhes o
registro;
9.3. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, em
conformidade com a Súmula 106 do TCU;
9.4. determinar ao Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba - MEC, com
fundamento no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU, que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência aos Interessados cujos atos foram considerados ilegais, no prazo de 15
(quinze) dias, da deliberação desta Corte de Contas, alertando-os de que a interposição de eventuais
recursos não os eximirá da devolução dos valores recebidos indevidamente após a notificação deste
acórdão, caso esses recursos não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, os
pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa;
9.4.3. enviar ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta deliberação,
documentos comprobatórios de que os Interessados cujos atos de aposentadoria foram impugnados estão
cientes do julgamento do Tribunal;
9.5. esclarecer à entidade que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante
a emissão de novo ato em que sejam suprimidas as irregularidades verificadas, conforme previsto no art.
262, §2º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
(Assinado Eletronicamente)
UBIRATAN AGUIAR
Relator
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GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC – 012.423/2009-3
Natureza: Tomada de Contas Especial.
Entidade: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do
Espírito Santo – PSDB/ES.
Responsável: José Ignácio Ferreira (CPF 014.558.507-72), Presidente do Diretório Estadual
do PSDB/ES no exercício de 1997.
Advogado: Letícia Maria Ruy Ferreira (OAB/DF nº 18.361).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO
DE CONTAS, EM FACE DE IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS
ORIGINÁRIOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CITAÇÃO. ALEGAÇÕES DE DEFESA
INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS IRREGULARIDADES APURADAS. CONTAS
IRREGULARES. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Espírito Santo – TRE/ES, em desfavor do Sr. José Ignácio Ferreira, Presidente do Diretório Regional
do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do Espírito Santo – PSDB/ES – no exercício de
1997, em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário, apuradas
ao longo do referido exercício.
2. Transcrevo, em seguida, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, trecho da instrução
às fls. 304/309 do vol. 1, elaborada por auditor da Secex/ES:
―3.As irregularidades, segundo consta da instrução, fls. 264, v. 01, apresentam-se
configuradas por: despesas sem cobertura documental (R$ 3.901,00); despesas não acobertadas por
documentos idôneos (R$ 25.677,00); despesas insuficientemente comprovadas (R$ 509,81); e, despesas
contabilizadas como repasse de recursos aos Diretórios Municipais de Ibatiba/ES e Iúna/ES (R$
1.400,00), cujo recebimento não fora acusado pelos referidos Diretórios. Total de despesas irregulares:
R$ 31.487,81 (fls. 61, v. principal). No exercício de 1997, de acordo com o Relatório do Controle Interno
do TRE/ES, às fls. 55/61, v. principal, a Direção Nacional do PSDB transferiu ao seu Diretório Regional
recursos do Fundo Partidário no montante de R$ 82.841,28.
4.No Relatório da Coordenadoria de Controle Interno, às fls. 56/57, as irregularidades
encontram-se com maior nível de detalhamento. Lá, pode-se verificar, por exemplo, que diversos
pagamentos foram efetuados desprovidos de qualquer comprovante de execução dos serviços ou
aquisição de produtos. Outros pagamentos por serviços prestados foram contabilizados tendo por
suporte apenas cópias de cheques.
5.Ao considerar as irregularidades detectadas no exame das Contas Anuais de 1997,
apresentadas pelo Diretório Regional do PSDB/ES, a Corte Eleitoral, por meio da Resolução TRE/ES nº
326/99, datada de 29.11.99, e publicada no DOE de 08.02.2000 (fls. 173, v. principal), concluiu por
julgar irregulares as referidas Contas. A Ementa da referida Resolução traz a seguinte redação: „sendo
insuficiente a documentação apresentada pela agremiação partidária para comprovação de receitas e
despesas, não será possível atestar a regularidade de sua movimentação financeira; julgam-se, por tais
razões, irregulares as contas apresentadas, cominando-lhe a sanção prevista no art. 37, caput, da Lei
9.096/95.‟
6.De acordo com o Relatório do Tomador de Contas Especial (fls. 51/53, v. principal),
consideradas infrutíferas as medidas adotadas com vistas ao recolhimento dos valores relativos às
despesas impugnadas, instaurou-se a presente Tomada de Contas Especial, com base no que dispõe o
art. 34 e seus parágrafos 1º e 2º da Resolução TSE nº 21.841/2004:
295
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
‗Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos
recursos do Fundo Partidário, o juiz ou presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de
notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que
considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento
integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário, dos quais não tenha prestado contas ou o
montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.
§ 1º À falta do recolhimento de que trata o caput, os dirigentes partidários responsáveis pelas
contas em exame são notificados para, em igual prazo, proceder ao recolhimento.
§ 2º Caso se verifique a recomposição do erário dentro do prazo previsto no caput, sem a
culpa do agente, o juiz eleitoral o Presidente do Tribunal Eleitoral poderá deliberar pela dispensa da
instauração da tomada de contas especial ou pela sustação do seu prosseguimento‘.
7. Devidamente citado por meio do Ofício nº 581/2009-TCU/SECEX-ES, entregue por meio
de Aviso de Recebimento - AR, datado de 04.09.2009 (fls. 293, v. 01), o Sr. José Ignácio Ferreira,
representado por sua Advogada legalmente constituída, às fls. 03, anexo 01, compareceu aos autos em
08.10.2009, conforme se verifica às fls. 01/18, Anexo 02.
8. Em suas alegações de defesa, às fls. 03/13, Anexo 02, não apresentou qualquer tipo de
documento com vistas a demonstrar a regularidade da execução das despesas impugnadas pela Justiça
Eleitoral. Limitou-se a informar que constam dos Lançamentos Contábeis do mês de ocorrência. A título
de exemplo, vamos considerar o pagamento (Despesas com Honorários) realizado no mês de
fevereiro/97, no valor de R$ 2.000,00 (fls. 264, v. 01). A justificativa apresentada (item 3, fls. 4, Anexo 2)
foi: „Fevereiro/97: R$ 2.000,00 referentes a serviços prestados por Flávio Santos Bhering, pagos através
do cheque nominal nº 237256, lançado às fls. 118.‟ Outro exemplo: em março/97, consta um pagamento
no valor de R$ 3.500,00 (fls. 264, v. 01). Justificativas apresentadas (item 3, fls. 4, Anexo 2): „Março/97
R$ 3.500,00 referentes a serviços prestados, tendo sido emitido cheque nº 237257 e juntada cópia do
mesmo, nominal ao prestador de acordo com lançamentos de fls. 119‟.
8.1Segundo consta às fls. 56, v. principal, a descrição da irregularidade consistiu exatamente
na falta de documento hábil à comprovação das despesas. No caso, o recibo de prestação de serviços,
contendo a identificação do seu prestador (CPF, endereço) e a indicação precisa do seu objeto, de modo
a permitir que se aferisse sua pertinência com as atividades do Partido.
8.2A contabilização da despesa com base apenas em cópia de cheque de pagamento não é
garantia de regularidade na execução dos gastos. Tanto é verdade que a própria Justiça Eleitoral
terminou por julgar irregulares as Contas apresentadas pelo Diretório em questão.
8.3Ao se referir à despesa contabilizada no valor de R$ 2.637,00, em dezembro/97 (fls. 06,
Anexo 2), informou tratar-se de um computador e uma impressora adquiridos junto à Itautec Philco S.A,
que teriam sido registrados no Balanço Analítico como bens móveis do PSDB, conforme fls. 133, v.
principal e efetivamente utilizados pelo partido, conforme teria sido informado por meio do Ofício
PSDB-ES nº 065/2009 em anexo doc. 03.
8.3.1Esta irregularidade, segundo o Controle Interno do TRE/ES, às fls. 57, v. principal,
apresenta-se com a seguinte configuração: „Despesa escriturada na conta „Honorários‟, no valor de R$
2.637,00, referente à aquisição de um microcomputador e de uma impressora junto à Itautec Philco S.A –
CGC nº 54.526.082/0017-07, cujo comprovante apresentado foi um recibo, quando o documento idôneo à
sua cobertura é a nota fiscal. Vale acrescentar que o citado recibo foi rasurado, pois foi emitido em nome
de Sistemas Contábeis S/C Ltda. e esse nome foi riscado e alterado para PSDB‟.
8.3.2Quando se analisa o Balanço Analítico (fls. 133, v. principal), verifica-se que a conta
Equipamentos de Informática registra o valor de R$ 2.673,00, diferentemente do valor a que se refere o
responsável. Além do mais, ao se reportar a esta questão, o atual Presidente do Diretório Regional, por
meio do citado ofício referenciado pelo responsável (fls. 16, Anexo 2) prestou o seguinte esclarecimento:
„A respeito do microcomputador e impressora da Itautec Philco S.A, informamos que este equipamento
não pertence mais ao PSDB, entretanto acredito que tenha sido realmente utilizado por nosso partido, uma
296
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
vez que constava como ativo (bem móvel) no balanço analítico‟. Observe-se que não há afirmação de que
o bem tenha sido adquirido e incorporado ao patrimônio do Partido. Há mera suposição.
8.3.3A Resolução/TSE nº 21.841/2004, quando trata das despesas executadas com recursos
originários do Fundo Partidário estabelece como regra os seguintes procedimentos:
‗ art. Art. 9º A comprovação das despesas deve ser realizada pelos documentos abaixo
indicados, originais ou cópias autenticadas, emitidos em nome do partido político, sem emendas ou
rasuras, referentes ao exercício em exame e discriminados por natureza do serviço prestado ou do
material adquirido:
I - documentos fiscais emitidos segundo a legislação vigente, quando se tratar de bens e
serviços adquiridos de pessoa física ou jurídica; e
II - recibos, contendo nome legível, endereço, CPF ou CNPJ do emitente, natureza do serviço
prestado, data de emissão e valor, caso a legislação competente dispense a emissão de documento fiscal‘
9.Ainda a título de elementos de defesa, às fls. 6, Anexo 2, o Sr. José Ignácio Ferreira
apresentou outros argumentos:
‗04. Importante ainda destacar que os fatos sub oculis ocorreram no ano de 1997, ou seja, há
12 anos, o que por si só, já engendra uma enorme dificuldade na busca por informações bem como
lembrança sobre fatos ocorridos. A estas, some-se o fato de que, por disposição legal, o prazo máximo
para a manutenção da maioria dos documentos exigidos é de 10 anos (doc. 04).
05. Ressalte-se, ainda, que tais documentos pertencem ao PSDB – e não à pessoa do
Presidente do Partido. Portanto, a responsabilidade pela manutenção de quaisquer documentos
referentes à pessoa jurídica partidária é exclusiva do Partido, que tem a obrigação de manter esses
documentos arquivados pelo prazo exigido em lei.
06. Mais uma vez afirma-se – o que é corroborado pela declaração do atual Presidente do
PSDB (doc. 03) – que, apesar dos diversos contatos e esforços empreendidos para obter informações que
pudessem ser acrescidas a estas alegações de defesa, não foi possível encontrar, junto à sede do Partido,
qualquer documento referente ao exercício de 1997‘.
10.Por outro lado, há que se considerar que o Relator das Contas do referido Diretório, ano
1997, o Juiz Eleitoral Henrique Rios do Amaral, expediu Mandado, datado de 09.10.98, intimando o
Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, através de seu Presidente Regional, na época, o Sr.
Tadeu Batista, para que, no prazo de 15 dias, suprisse as irregularidades apontadas no Relatório de
Exame das Contas (fls. 141/147, v. principal). Apesar de cientificado, conforme consta às fls. 157/158, v.
principal, não houve manifestação por parte do citado Diretório Regional, o que levou o Ministério
Público Eleitoral a opinar pela desaprovação das Contas, sendo acatado pela Corte Eleitoral, ao expedir
a Resolução TRE/ES nº 326/99.
11.Portanto, a alegação baseada no transcurso do tempo para não apresentar a
documentação necessária ao esclarecimento das despesas impugnadas não pode prosperar, mesmo
porque, quando as contas foram examinadas, em 23/07/98 (fls. 141/147, v. principal), as principais
irregularidades consignadas consistiram, dentre várias outras, exatamente na falta de documentos que
atestassem a regularidade na execução dos gastos.
12.Às fls. 09/10, Anexo 2, o Sr. José Ignácio Ferreira, citando o Estatuto do PSDB, ao tratar
das competências dos membros dos Diretórios Regionais, traz a seguinte consideração: „Importante
destacar tais funções a fim de esclarecer que, em momento algum, ao Presidente compete a
responsabilidade de conservar o dinheiro ou responsabilidade de manter em dia a contabilidade, tal
função, conforme estabelecido pelo art. 70, é competência do Tesoureiro‟.
13.Acontece que de acordo com o mesmo dispositivo citado pelo responsável, havia
competências conjuntas do Tesoureiro e Presidente do Partido, segundo o inciso III do referido artigo,
quando diz: „assinar com o Presidente e o Secretário-Geral os contratos, títulos ou documentos que
impliquem responsabilidade e encargos financeiros para o partido‟. Importante ressaltar que o Tesoureiro
do Partido, Sr. Antario Alexandre Theodoro Filho, faleceu em 31/12/1997, conforme se extrai das fls.
297
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
110, v. principal.
14.Portanto, não vemos como afastar a responsabilidade do Sr. José Ignácio Ferreira
tomando-se por base o citado dispositivo no art. 70 do Estatuto do Partido. A responsabilidade por
apresentar a prestação de contas, acompanhada de toda documentação que demonstrasse a regular
aplicação dos recursos recebidos do Fundo Partidário era do Sr. José Ignácio, presidente do Diretório
Regional do PSDB, a época dos fatos.
15.Dadas estas considerações, somos pela rejeição das alegações de defesa apresentadas
pelo Sr. José Ignácio Ferreira e, consequentemente, aplicação de multa ao responsável.
16.O débito apurado, conforme consta às fls.264, v. 01, é composto das seguintes parcelas,
agrupadas por mês de ocorrência, para efeito de atualização:
Mês do registro contábil
Natureza da despesa
Valor
Janeiro/97
Transferências a Diretórios
R$ 1.400,00
Municipais
Fevereiro/97
Despesas com Honorários
R$ 2.000,00
Março/97
Despesas com Honorários
R$ 3.500,00
Abril/97
Despesas com Honorários
R$ 1.960,00
Maio/97
Despesas com Honorários
R$ 2.380,00
Junho/97
Despesas com Honorários
R$ 300,00
Julho/97
Despesas com Honorários
R$ 2.080,00
Agosto/97
Despesas com Honorários
R$ 4.240,00
Outubro/97
Despesas com Honorários
R$ 5.660,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 1.021,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 800,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 2.637,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 3.000,00
17.Conforme Demonstrativo de fls. 299/303, v. 01, o débito atualizado, até 23/10/2009,
perfaz a importância de R$ 65.426,81.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
18.Ante todo o exposto, propomos o encaminhamento do presente processo ao Gabinete do
Exmº Sr. Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa, propondo:
a) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. José Ignácio Ferreira, Presidente do
Diretório Regional do PSDB, no ano de 1997, visto não ter elidido as irregularidades que lhe foram
imputadas, quando da aplicação de recursos originários do Fundo Partidário, configuradas pela falta de
documentação que comprovassem a regularidade das despesas anteriormente impugnadas pelo Tribunal
Regional Eleitoral/ES;
b) com fulcro nos arts. 16, inciso III, alínea ‗c‘, e 19, caput, da Lei 8.443/92, julgar
irregulares as contas do Sr. José Ignácio Ferreira (CPF 014.558.507-72), condenando-o ao pagamento
das parcelas indicadas no quadro abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘ do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Partidário, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas, até a data do efetivo
pagamento, nos termos da legislação em vigor:
Mês do registro contábil
Natureza da despesa
Valor
Janeiro/97
Transferências a Diretórios
R$ 1.400,00
Municipais
Fevereiro/97
Despesas com Honorários
R$ 2.000,00
Março/97
Despesas com Honorários
R$ 3.500,00
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Abril/97
Despesas com Honorários
R$ 1.960,00
Maio/97
Despesas com Honorários
R$ 2.380,00
Junho/97
Despesas com Honorários
R$ 300,00
Julho/97
Despesas com Honorários
R$ 2.080,00
Agosto/97
Despesas com Honorários
R$ 4.240,00
Outubro/97
Despesas com Honorários
R$ 5.660,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 1.021,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 800,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 2.637,00
Dezembro/97
Despesas com Honorários
R$ 3.000,00
c) aplicar ao responsável acima indicado a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o
art. 267 do Regimento Interno/TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação vigente;
d) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os itens anteriores,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º. 8.443/92;
e) encaminhar, com base no disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/92, cópia da decisão que
vier a ser adotada, acompanhada de relatório e vota que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para as providências que entender cabíveis; e,
f) arquivar os presentes autos, após cumpridas as decisões que vierem a ser prolatadas pelo
TCU.‖
3.A Secretária em substituição da Unidade Técnica e o representante do Ministério Público
junto ao TCU anuíram à proposta oferecida pelo auditor instrutor (fls. 310/311, vol. 1).
É o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Tribunal Regional Eleitoral
do Estado do Espírito Santo – TRE/ES, em desfavor do Sr. José Ignácio Ferreira, ex-Presidente do
Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do Espírito Santo – PSDB/ES,
em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário repassados à
entidade no exercício de 1997.
2.A análise da prestação de contas do exercício de 1997 do Diretório Estadual do PSDB/ES,
realizada por servidoras do TCU (requisitadas conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº
9.096/95), permitiu a apuração das seguintes irregularidades: execução de despesas sem cobertura
documental, contabilizadas na conta “Honorários”; realização de despesas não suportadas por documento
idôneo (ausência de recibos e de notas fiscais ou recibos sem a identificação do prestador e sem a
descrição dos serviços prestados, impossibilitando aferir a pertinência do gasto com as atividades do
Partido); despesas com combustíveis insuficientemente comprovadas, vez que as notas fiscais não traziam
informações acerca dos veículos abastecidos e vez que no balanço patrimonial do PSDB/ES não havia
registro de veículos de propriedade do Partido; e despesas contabilizadas como repasse de recursos aos
diretórios municipais de Ibatiba e Iúna, sem que os recursos tivessem ingressado nos cofres dos ditos
diretórios.
3.As irregularidades apuradas afrontam as normas que regem a matéria, notadamente a Lei nº
9.096/95 e a Resolução TSE nº 19.768, de 17/12/1996, que impõem expressamente a necessidade de o
partido político proceder à escrituração contábil, à especificação detalhada e à comprovação das despesas,
acobertadas por documentação fiscal, na forma exigida legalmente.
299
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4.Regularmente citado, o responsável apresentou sua defesa, trazendo breves informações
acerca das despesas impugnadas, desacompanhadas de qualquer documentação probatória de sua
regularidade, bem como alegando, em síntese, a aplicação ao caso da prescrição quinquenal; a ausência
de responsabilidade do Presidente da Comissão Executiva Estadual; a prescrição do prazo previsto para a
guarda dos documentos; a ocorrência de erro material, uma vez que as justificativas apresentadas ao
TRE/ES, em 11/01/2008, não teriam sido apreciadas, optando-se pela instauração desta TCE; e a natureza
formal das irregularidades apuradas por ocasião do exame da prestação de contas do exercício de 1997
(anexo 2).
5.Quanto à alegação do Sr. José Ignácio Ferreira, no sentido de que é do tesoureiro do Partido
a responsabilidade por manter em dia a contabilidade, assim como a de organizar o balanço financeiro do
Partido para a necessária prestação de contas, cabe destacar que, segundo farta jurisprudência deste
Tribunal (Acórdãos nos 217/2007 e 1.746/2010, ambos da Primeira Câmara, e Acórdãos nos 636/2006,
915/2008, 927/2008, 2.411/2009 e 4.393/2009, todos da Segunda Câmara), não há como se afastar a
responsabilidade solidária do Presidente do partido à época dos fatos, vez que ostenta a qualidade de
ordenador das despesas da agremiação política.
6.Tampouco merece prosperar a arguição de prescrição quinquenal desta Tomada de Contas
Especial. Urge informar ao responsável que o TCU, por meio do Acórdão nº 2709/2008 - Plenário, deixou
assente que o art. 37 da Constituição Federal conduz ao entendimento de que as ações de ressarcimento
movidas pelo Estado contra os agentes causadores de danos ao Erário são imprescritíveis.
7.Ressalto que o entendimento firmado por esta Corte de Contas acompanhou a interpretação
dada pelo Supremo Tribunal Federal à parte final do § 5º do art. 37 da Constituição Federal, manifesta por
ocasião da apreciação do Mandato de Segurança nº 26.210-9/DF.
8.No que diz respeito ao argumento de que o prazo prescricional para a guarda de
documentos, na maioria das situações, não excederia 10 anos, sendo que o lapso temporal entre a
ocorrência dos fatos tratados nesta TCE e a demanda por informações já alcança 12 anos, considero que
não merece acolhida, em face das razões que passo a expor.
9.Lembro que, por intermédio do Ofício nº 012 REL/TRE/ES, de 24/06/1998 (fls. 107/108), o
TRE/ES solicitou ao então Presidente do Diretório Estadual do PSDB, entre outros documentos
necessários à complementação do exame da prestação de contas referente ao exercício de 1997, os
“documentos acobertadores das receitas e despesas” relativas àquele exercício.
10.Em resposta, foram encaminhadas, segundo correspondência à fl. 109, datada de
29/06/1998, “pastas pretas com todos os documentos comprobatórios das despesas e receitas referentes
aos meses de janeiro a dezembro de 1997, incluindo-se relações de lançamentos contábeis e extratos
bancários; pasta azul identificada por etiqueta do FUNDO PARTIDÁRIO – 1997, com Plano de Contas,
Balancetes de Janeiro a Dezembro/97, Declaração de I. Renda/97, Extratos Bancários de Aplicações
Financeiras, Relação de pagamentos a Diretórios Municipais e Ofícios comprobatórios das Transferências
do Diretório Nacional do Partido (...)”.
11.Por ocasião do exame da documentação oferecida (com as substituições mencionadas no
expediente do Contador do Diretório do PSDB/ES à época, Sr. Itamar Silva, datado de 20/07/1998, à fl.
111), foram apuradas as irregularidades que deram ensejo à instauração desta TCE.
12.Importa, ainda, registrar que, em 09/10/1998, foi expedido Mandado de Intimação ao
PSDB, na pessoa de seu Presidente Regional, Sr. Tadeu Batista, para, no prazo de quinze dias, suprir as
irregularidades apontadas. Em que pese ter sido intimado, o representante do Partido não se manifestou,
conforme certidão à fl. 158.
13.Posteriormente, as contas do Diretório Estadual do PSDB/ES referentes ao exercício de
1997 foram consideradas irregulares pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, em 29/11/1999,
por meio da Resolução TRE/ES nº 326/1999 (fl. 173), sendo-lhe cominada a sanção prevista no art. 37,
caput, da Lei nº 9.096/95, concernente à suspensão de novas cotas do Fundo Partidário.
14.Essas evidências levam a crer que a documentação relacionada às despesas realizadas com
300
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
recursos do Fundo Partidário, relativas ao exercício de 1997, se restringia àquela apresentada ao TRE/ES
em junho de 1998, uma vez que o representante do Diretório Estadual do Partido à época, regularmente
intimado, optou por permanecer inerte, não logrando trazer aos autos elementos capazes de afastar as
irregularidades verificadas, o que levou à não aprovação das contas do Diretório e à suspensão do
recebimento de novas cotas do Fundo Partidário.
15.Outrossim, ressalto que o ex-Presidente do Diretório Estadual do PSDB, Sr. José Ignácio
Ferreira, foi notificado pelo TRE/ES, pela primeira vez, em 02/05/2006, quando ainda não havia
transcorrido dez anos desde a data fixada para apresentação da prestação de contas (até 30/04/1998,
conforme disposto no inciso III do art. 3º da Resolução TSE nº 19.768/96), para providenciar, no prazo
improrrogável de sessenta dias, nos termos do art. 34, § 1º, da Resolução TSE nº 21.841/04, o
recolhimento integral do valor impugnado.
16.O responsável, contudo, na oportunidade, limitou-se a argumentar que ao longo de oito
anos não havia sido notificado ou intimado pelo TRE/ES e que, após o decurso de tantos anos, nenhum
documento e nenhuma memória tinha sobre os fatos apurados, relacionados diretamente com a
Tesouraria, Conselho Fiscal e Comissão Executiva do Partido, não fazendo qualquer menção à tentativa
de obtenção de documentação complementar junto ao Diretório Estadual do PSDB ou ao contador
responsável.
17.Alerto, ainda, para a informação constante do Ofício PSDB-ES nº 065/2009, de
07/10/2009 (fl. 16, anexo 2), anexado à defesa apresentada pelo responsável, de que os livros contábeis
Diário e Razão e os recibos referentes ao exercício de 1997, “necessários à instrução do processo TCE
012.423/2009-3”, não se encontravam mais arquivados na sede do Partido em virtude da dispensa legal de
manutenção desses documentos após 10 anos da ocorrência dos fatos. Diante de tal declaração, observo
que, caso o Sr. José Ignácio Ferreira, quando de sua primeira notificação pelo TRE/ES, ocorrida em
02/05/2006, houvesse solicitado ao Diretório Estadual a disponibilização da documentação pertinente,
muito provavelmente a ela teria tido acesso.
18.Verifico, portanto, que o argumento da prescrição do prazo para a guarda da documentação
probatória não socorre o responsável.
19.Quanto à alegação de que as irregularidades apuradas são de natureza formal, esclareço
que, nos termos da jurisprudência assente neste Tribunal, cabe ao gestor comprovar a boa e regular
aplicação dos recursos públicos colocados sob sua responsabilidade, por meio de documentação hábil,
idônea e robusta. No caso em pauta, os documentos apresentados para justificar as despesas realizadas
com recursos provenientes do Fundo Partidário não foram suficientes para demonstrar, de forma
inequívoca, que tais recursos foram usados para efetuar pagamentos por despesas pertinentes às
atividades do Partido, as quais poderiam ser custeadas com recursos do Fundo Partidário.
20.Dessa feita, uma vez não comprovada a aplicação correta dos recursos oriundos do Fundo
Partidário, persiste o débito, a obrigação de ressarcir os valores impugnados, não havendo que se falar em
falhas formais.
21.Por fim, passo a examinar o argumento de que o fato de a defesa apresentada pelo
responsável em 11/01/2008, no âmbito do processo em trâmite no TRE/ES, não ter sido examinada pelo
órgão instaurador eiva de vício o pedido de instauração de Tomada de Contas Especial.
22.Observo, a partir da leitura do Protocolo nº 1558/2007 da Coordenadoria de Controle
Interno do TRE/ES (fl. 29), que, apesar de a defesa citada no parágrafo anterior haver sido reconhecida e
considerada tempestiva, optou-se por dar prosseguimento ao procedimento de tomada de contas especial
em virtude de não ter havido o ressarcimento ao Erário dos recursos impugnados. Deduzo, por
conseguinte, que, ainda que de forma implícita, os argumentos oferecidos pelo responsável foram
reputados insuficientes para elidir as irregularidades referentes às contas do Diretório Estadual de 1997.
23.Ademais, importa registrar que, uma vez ingressa a TCE neste Tribunal, é examinada,
inclusive, a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
(art. 212 do Regimento Interno/TCU), hipótese não verificada na situação em análise.
301
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24.Concluo, por conseguinte, em consonância com os pareceres da Unidade Técnica e do
MP/TCU, que as presentes contas devem ser julgadas irregulares, com imputação do débito apurado ao
Sr. José Ignácio Ferreira, e, ainda, que lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
em face da reprovabilidade de sua conduta.
25.Chamo atenção, no entanto, quanto às datas a partir das quais deverão incidir a atualização
monetária e os juros de mora sobre os valores impugnados. Verifico, a partir de informação constante do
Demonstrativo Financeiro do Débito Apurado à fl. 36, que as primeiras cotas do Fundo Partidário
distribuídas ao diretório regional do PSDB/ES em 1997 dataram de 28/02/1997 (R$ 3.321,32) e
31/03/1997 (R$ 7.161,53). Reputo, por conseguinte, desarrazoado que o montante de R$ 1.400,00,
relativo às despesas com transferências aos diretórios municipais glosadas, seja cobrado desde
31/01/1997, quando o Diretório ainda não havia recebido nenhum recurso do mencionado Fundo.
26.Proponho que a correção monetária e os juros moratórios referentes à quantia de R$
1.400,00 incidam, portanto, a partir de 28/02/1997. Tendo em vista que tal importância, somada ao débito
já apurado com data de ocorrência em 28/02/1997 (R$ 2.000,00), excede a cota recebida em fevereiro de
1997 (R$ 3.321,32), sugiro que o valor impugnado que ultrapassar a cota (R$ 3.400,00 – R$ 3.321,32 =
R$ 78,68) seja acrescido à dívida apurada relativa ao mês de março de 1997 (R$ 3.500,00 + R$ 78,68 =
R$ 3.578,68).
Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1155/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC – 012.423/2009-3.
2. Grupo: I - Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Ignácio Ferreira (CPF: 014.558.507-72), Presidente do Diretório
Estadual do PSDB/ES no exercício de 1997.
4. Entidade: Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do
Espírito Santo – PSDB/ES.
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secex/ES.
8. Advogado constituído nos autos: Letícia Maria Ruy Ferreira (OAB/DF nº 18.361).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo – TRE/ES – contra o Sr. José Ignácio Ferreira,
Presidente do Diretório Regional do Partido da Social Democracia Brasileira no Estado do Espírito Santo
- PSDB/ES, no exercício de 1997, em face de irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Fundo
Partidário repassados à entidade no referido exercício.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos artigos 16, inciso III, alínea "c", e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, julgar
irregulares as contas do Sr. José Ignácio Ferreira, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Fundo Partidário, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas especificadas, até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação em vigor;
Data de
Valor Histórico (R$)
ocorrência
28/02/1997
3.321,32
31/03/1997
3.578,68
30/04/1997
1.960,00
31/05/1997
2.380,00
30/06/1997
300,00
31/07/1997
2.080,00
31/08/1997
4.240,00
30/10/1997
5.660,00
31/12/1997
1.021,00
31/12/1997
800,00
31/12/1997
2.637,00
31/12/1997
3.000,00
31/12/1997
509,81
TOTAL
31.487,81
9.2. aplicar ao Sr. José Ignácio Ferreira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
referida importância aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte
ao término do prazo ora fixado até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92;
9.4. autorizar, desde já, caso requerido pelo responsável, com fundamento no art. 26 da Lei nº
8.443/92, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro)
vezes, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais;
9.4.1. alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, c/c
o § 2º do art. 217 do RITCU;
9.5. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, para adoção das
providências que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
303
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO I – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 033.115/2008-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Interessada: Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República –
SEDH/PR
Responsável: Cícero Francisco de Moraes (CPF 920.992.541-68)
Advogado: não há
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER
DE PRESTAR CONTAS. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial de Direitos
Humanos - SEDH/PR contra Cícero Francisco de Moraes, ex-Presidente da Associação GLS Grupo Vida
Ativa – MT, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por
meio do Convênio nº 132/2006-SEDH-PR, celebrado em 22/12/2006, entre a Secretaria Especial de
Direitos Humanos – SEDH da Presidência da República e a Associação GLS Grupo Vida Ativa – MT.
2. O mencionado convênio tinha por objeto a estruturação do Centro de Referência em
Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia na cidade de Rondonópolis – MT, com prazo de
vigência de 22/12/2006 a 22/12/2007 (VP, fls. 112), sendo repassados recursos da ordem de R$ 69.780,00
àquela associação em 26/12/2006 (VP, fl. 126).
3. A SEDH notificou o responsável mediante expedição de vários ofícios sem obter êxito,
conforme explicitado no trecho a seguir, transcrito da instrução de fls. 234/239, promovida pela 7ª Secex:
―(...)
2.A SEDH notificou o Sr. Cícero Francisco de Moraes para regularização das pendências
mediante ofícios (VP, fls. 135/136, 137/138, 139/140, 141/143 e 151/152) e por e-mail (VP, fl. 148). O
responsável, mediante expediente encaminhado via fax à SEDH, datado de 01/08/2008 (VP, fls. 156),
informou, a título de justificativa pela não entrega da prestação de contas, que, tendo em vista o
vencimento de seu mandato à frente daquela associação, mudara-se para Goiânia/GO e, por isso, não
participara das ações de finalização do contrato, pois só atuara até 30/10/2007, não sabendo informar o
motivo da omissão das contas. Afirmou ter notícias de que aquela entidade encontrava-se de portas
fechadas, e solicitou, então, prorrogação do prazo por mais 15 (quinze) dias para a apresentação da
prestação de contas. Acolhida a solicitação e tendo em vista não ter havido pronunciamento posterior
por parte do Sr. Cícero Francisco de Moraes, a SEDH inscreveu o responsável na conta ―Diversos
Responsáveis‖ e instaurou a presente TCE (VP, fls. 150 e 164).‖
304
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. No âmbito deste Tribunal foram várias as tentativas de citar o aludido responsável tendo
como fundamento a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais, face à omissão do
dever de prestar contas, conforme fazem prova os expedientes de fls. 189/190; 194/195; 199/200 e o
edital de fl. 208, sem, contudo, lograr sucesso em obter resposta.
5. A instrução de fls. 212 e 213, apesar de reconhecer estar caracterizada a revelia do Sr.
Cícero Francisco de Moraes, fato que conduziria à proposta de mérito das presentes contas pela
irregularidade e à condenação em débito do responsável, indicou a presença “de elementos que poderiam
fazer supor que o Sr. Cícero não fosse o responsável pela apresentação da prestação de contas, pois seu
mandato teria terminado em novembro de 2007, conforme a Ata da eleição da associação realizada em
27/11/2005 (VP, fl. 27), sendo que o Convênio nº 132/2006 se encerrava em 22/12/2007 e teria suas
contas prestadas no prazo de 60 dias, isto é, até 20/02/2008 (VP, fls. 112/113 e 115). Além disso, o Sr.
Cícero, em seu email à Gerente de Convênios SGPFH/SEDH datado de 19/05/2008, informara que não
se encontrava mais no Vida Ativa desde outubro de 2007, e que, pelo que sabia, esse grupo teria fechado
as portas após o encerramento do projeto para o qual havia sido assinado o Convênio nº 132/2006 (VP,
fl. 146).‖
6. Esse fato, uma vez comprovado, afastaria a responsabilidade do Sr. Cícero o que acarretou
a realização de diligências à Associação GLS Vida Ativa/MT, com cópia para dois ex-diretores da gestão
2005/2007 (fls. 215//217 e 224) e para o Banco do Brasil (fl. 214).
7. Tendo em vista que a única resposta oferecida foi a do Banco do Brasil, a instrução final
dos autos, às fls. 234/239, examinou detalhadamente a movimentação bancária da conta específica do
convênio em confronto com os cheques e demais documentos de movimentação financeira, chegando a
algumas suposições que não possuem força suficiente para comprovar a regularidade das despesas,
tampouco para estabelecer o devido nexo de causalidade entre elas e os recursos repassados.
8. O exame serviu, por outro lado, para demonstrar que o responsável movimentou na conta
específica do convênio o montante de R$ 18.072,00, por intermédio de 24 cheques assinados por ele em
conjunto com o vice-presidente da Associação, Sr. Carlos Bezerra, nos meses de outubro a dezembro de
2007, contrapondo, dessa forma, a assertiva do Sr. Cícero de que se afastara, em outubro daquele ano, das
atividades da mencionada associação.
9. Por essas razões, a instrução propôs o julgamento pela irregularidade das contas do
responsável, com fundamento no art. 16, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei nº 8.443/92, aplicação da
multa do art. 57 da referida Lei, autorização para cobrança judicial das dívidas e remessa do Acórdão ao
Ministério Público da União.
10. A Srª Diretora de Divisão (fl. 239) e o Sr. Secretário (fl. 240) acompanharam a proposta.
11. O Representante do Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de mérito
oferecida pela unidade técnica (fl. 241).
É o Relatório.
VOTO
Considerando que as diversas tentativas de se promover o chamamento ao processo do Sr.
Cícero Francisco de Moraes, por intermédio de citação, inclusive, via edital, mostraram-se infrutíferas,
caracterizando-se, portanto, situação de revelia, nos termos do § 3º, do art. 12, da Lei nº 8.443/92, cabe o
prosseguimento do processo no sentido de prolação de decisão definitiva.
2. Verifica-se do exame dos autos que foram oferecidas diversas oportunidades ao
responsável, tanto no âmbito da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH/PR quanto nesta Corte,
para que justificasse sua omissão no dever de prestar contas, inclusive, com a remessa pela aludida
secretaria de três expedientes (fls. 135/140) antes mesmo de expirado o prazo do convênio (22/12/2007),
305
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
alertando-o sobre a composição da prestação de contas e a obrigação de sua apresentação até 20/02/2008.
Nenhuma medida, todavia, surtiu o efeito esperado.
3. O dever de prestar contas do emprego dos recursos públicos recebidos está devidamente
estabelecido na Cláusula Décima Quarta do Termo de Convênio (fls. 107/115), além de há muito fazer
parte do ordenamento jurídico pátrio nos termos do art. 93 do Decreto-lei nº 200/67, art. 145, do Decreto
nº 93.872/86, e, mais recentemente, do art. 28 da Instrução Normativa nº 01/97-STN, que regulamenta o
convênio examinado nestes autos, e no art. 56 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127/2008.
4. O gestor omisso nesse mister não consegue comprovar a boa e regular aplicação que os
recursos públicos tiveram, fazendo surgir, dessa forma, a presunção juris tantum de irregularidade na sua
destinação.
5. Dessa forma, acompanho os pareceres uniformes exarados no âmbito da Unidade Técnica e
do Ministério Público junto a este Tribunal, acrescentando, entretanto, item autorizando o recolhimento
parcelado do débito caso requerido pelo responsável.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 22 de fevereiro de
2011.
UBIRATAN AGUIAR
Relator
ACÓRDÃO Nº 1156/2011 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.115/2008-9.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Cícero Francisco de Moraes (CPF 920.992.541-68)
4. Interessada: Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República –
SEDH/PR
5. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH/PR, contra o Sr. Cícero Francisco de Moraes, exPresidente da Associação GLS Grupo Vida Ativa – MT, em face da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados por meio do Convênio nº 132/2006-SEDH/PR, celebrado em 22/12/2006, no
montante de R$ 69.780,00, cujo objeto consistia na estruturação do Centro de Referência em Direitos
Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia na cidade de Rondonópolis-MT.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e “c” da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e
214, inciso III do Regimento Interno, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cícero Francisco de Moraes, ao
pagamento da quantia de R$ 69.780,00 (sessenta e nove mil, setecentos e oitenta reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
306
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 26/12/2006, até a data do
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável a multa referida no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a" do Regimento
Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança
judicial das dívidas caso não atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar desde logo o pagamento da dívida do Sr. Cícero Francisco de Moraes em até 24
(vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.443/92, c/c o art. 217
do Regimento Interno, caso solicitado pelo responsável, fixando-se o vencimento da primeira parcela em
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo
incidir sobre cada uma, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4.1. alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,
ao responsável;
9.6. remeter cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a
fundamentam, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso para adoção
das medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n° 8.443/92.
10. Ata n° 5/2011 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/2/2011 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156-05/11-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan
Aguiar (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
(Assinado Eletronicamente)
VALMIR CAMPELO
Presidente
(Assinado Eletronicamente)
UBIRATAN AGUIAR
Relator
Fui presente:
(Assinado Eletronicamente)
PAULO SOARES BUGARIN
Subprocurador-Geral
GRUPO II – CLASSE II – Primeira Câmara
TC 000.315/2009-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Ibimirim/PE
Responsável: José Rolim da Silva (CPF 019.287.594-91)
Advogados: Luiz Cavalcanti de Petribú Neto (OAB/PE 22.943), Paulo Fernando de Souza
Simões (OAB/PE 23.337), Rafhael Felipe Rodrigues de Freitas (OAB/PE 26.431)
307
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IRREGULARIDADES NA
APLICAÇÃO DE RECURSOS DO SUS. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA DO EXPREFEITO E DO MUNICÍPIO. NOVO E IMPRORROGÁVEL PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA
DÍVIDA. IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO EX-PREFEITO. MULTA.
RELATÓRIO
Adoto como parte integrante deste relatório a instrução de fls. 1410/1417 elaborada no âmbito
da Secretaria de Controle Externo do Estado de Goiás, cujas conclusões foram acolhidas pelo Gerente de
Divisão e pela titular da Secretaria:
―A instauração da presente tomada de contas especial foi motivada em razão de
irregularidades noticiadas no Relatório de Auditoria Especial de fls.39-63, cujos valores ali apurados
foram posteriormente reavaliados, sendo o débito inicialmente apurado posteriormente atualizado para
R$ 298.505,43, ante o argumento de ter havido falha no programa de atualização monetária, conforme
noticiado no novo Relatório confeccionado pela Comissão de Tomada de Contas, fls. 963-968, que
concluiu que o município não utilizou corretamente os recursos SIH/SAI/SUS depositados na Conta
Corrente 20.733-0 Banco do Brasil Agência Ibimirim/PE, de titularidade da Prefeitura Municipal.
O mencionado Relatório de Auditoria Especial, ao reanalisar os autos sintetizou as
irregularidades praticadas pelo então prefeito, relativas a utilização indevida de recursos do SUS em:
- pagamento de despesas diversas e de outras Secretarias;
- valores sacados em espécie para reforço de caixa da prefeitura e pagamentos diversos;
- pagamento dos vencimentos dos vereadores referente ao mês de dez/92;
- transferência dos recursos para a tesouraria da Prefeitura, contrariando o que determina a
IN/STN/02/93.
Em decorrência dessas irregularidades, a Secretaria Federal de Controle Interno da
Controladoria-Geral da União emitiu o certificado de auditoria pela irregularidade das contas e
imputação de débito ao responsável, fls.1303, pronunciando-se no mesmo sentido a autoridade
ministerial competente, fls. 1305.
Os valores glosados pela Auditoria do MS/FNS estão espelhados na planilha de glosas de fls.
1038-1109 e resumidos no anexo I que acompanha a instrução de fls. 1334-1348.
Num primeiro momento este Tribunal, consoante Despacho proferido pelo Relator, Exmo.
Exmo. Senhor Ministro Benjamim Zymler, fls. 1325, determinou a citação do Sr. José Rolim da Silva, exprefeito de Ibimirim/PE, e este, ao atendê-la apresentou suas justificativas por meio do expediente de fls.
1333, alegando em síntese o seguinte:
- a época em que foi Prefeito de Ibimirim/PE, era difícil na região encontrar contadores e/ou
pessoas capacitadas para prestar assessoria, como também por não encontrar pessoas de confiança que
soubessem administrar a Casa de Saúde, resolveu depositar o dinheiro do SUS na conta da tesouraria da
Prefeitura, de onde fazia todos os pagamentos da Casa de Saúde do Município;
- por ser homem leigo, não sabia que este dinheiro deveria ser movimentado separadamente
daquele da conta da Prefeitura;
- não tem como devolver esses recursos que foram usados para pagar despesas da saúde e
em benefício da população pobre do município;
- é um homem de 82 anos, que saiu da Prefeitura sem nenhum recurso e sobrevive com
apenas um benefício social concedido pelo Governo Federal e da ajuda dos filhos, motivo porque solicita
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ATA Nº 06, DE 09 DE MARÇO DE 1999