Foi publicado a 14 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 23/2014, que aprova o regime de
funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos
recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos
de natureza artística e de divertimentos públicos.
Este regime simplifica os procedimentos ao consagrar a mera comunicação prévia para o início
do funcionamento dos recintos de espetáculos de natureza artística e para a realização de
espetáculos.
O promotor deixa de estar sujeito a autorização administrativa para o exercício da respetiva
atividade e o seu registo, efetuado no seguimento da mera comunicação prévia, passa a ser
válido por tempo indeterminado, em lugar da periodicidade de três anos que estava prevista
para a sua revalidação.
Por outro lado, o promotor pode submeter os elementos exigíveis, por comunicação, prévia,
até à data de realização do espetáculo, ficando depois sujeito ao mecanismo de verificação
permanente dos requisitos e às sanções previstas nos casos de incumprimento.
Com este diploma o promotor do espetáculo está obrigado a restituir aos espectadores a
importância correspondente ao preço dos bilhetes, nas situações seguintes:
• Não realização do espetáculo no local, data e hora marcados,
•
Substituição do programa ou de artistas principais,
•
Interrupção do espetáculo.
No entanto existem exceções, como por exemplo se a interrupção do espetáculo ocorrer por
motivo de força maior, verificado após o início do espetáculo (incêndios, inundações, etc.)
O diploma agora em vigor atribui ao órgão da comissão de classificação a autoridade
competente para a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos
públicos, reduzindo o prazo para atribuição das mesmas para 15 dias úteis.
As classificações etárias, passam para sete escalões de classificação etária geral: Para todos os
públicos, que é aplicado a espetáculos especialmente vocacionados para crianças com idade
igual ou inferior a 3 anos. Neste tipo de espetáculos a lotação do recinto tem de ser reduzida
em 20%; e maiores de 3 anos; 6 anos; 12 anos; 14 anos; 16 ano; 18 anos
E quatro classificações especiais:
• Para maiores de 3 anos, os espetáculos de circo,
•
Para maiores de 6 anos, os espetáculos de música, de dança e desportivos,
•
Para maiores de 12 anos, os espetáculos tauromáticos,
•
Para maiores de 16 anos, a frequência de discotecas e similares.
Segundo o mesmo diploma estas classificações podem ser "alteradas para escalão diverso
quando, por iniciativa da comissão de classificação ou por requerimento fundamentado do
promotor ou ainda das autoridades policiais ou administrativas locais, se conclua que as
características do espetáculo, do recinto ou do local o aconselham".
A fiscalização do disposto no Decreto-lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro é da competência do
IGAC - Inspeção Geral das Atividades Culturais, e o mesmo entra em vigor dia 15 de abril.
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