13.A- ARTISTAS: PARECER CJ/MPAS Nº 045/88, DE 4 DE JULHO DE 1988 Ref.: MPAS 677.556/82 (NFLD Nº 10.887-A) Int.: Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S.A.. Ass.: Contribuições Previdenciárias. EMENTA: Levantamento de débito previdenciário. As peculiaridades do serviço prestado pelo artista ou músico vêm conferir a esse profissional a qualificação de autônomo, obviamente, quando atua sem vínculo de subordinação hierárquica. Obrigatoriedade da empresa que se utiliza de serviço de trabalhador autônomo em efetivar o pagamento e recolhimento da contribuição previdenciária, prevista nos §§ 1º e 2º do art. 69, da Lei nº 3.807/60, com as alterações posteriores. Necessidade de revogar Acórdãos do CRPS para tornar subsistente débito suplementar verificado. Senhor Consultor Jurídico, A Secretaria de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS lavrou, através da NFLD nº 10.887, débito suplementar contra a empresa Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A., resultante da diferença de contribuições do período de abril/78 a agosto/80, apurado com base nos Livros Diários nºs 5 e 6, Folhas de Pagamento, Razão, documentos de caixa, recibos de rescisões contratuais e recibos de pagamento de autônomos, conforme assinala o relatório-fiscal de fls. 05/06. 2- A empresa autuada apresentou as razões de defesa, fls. 66-A/69, alegando que: À Defendente cabe, no exíguo espaço de tempo que lhe concede a lei, a dupla tarefa de: a) examinar a veracidade do que nele se afirma e, b) munir-se dos elementos hábeis para uma defesa adequada. A ilogicidade da situação torna-se evidente e, sendo materialmente impossível, dada à exigüidade de tempo, elaborar um trabalho condigno, ver-se a Defendente forçada a, em rápidas pinceladas, demonstrar, inicialmente, os vícios e erros que, data vênia, foram cometidos pelos Srs. Agentes Fiscais e que maculam o trabalho deles com o vício de nulidade. (...) Com exceção, apenas, do mês de março de 1979, no qual o salário de contribuição, de Cr$ 778.158,90, coincide perfeitamente com os valores contabilizados pela Defendente, em todos os demais casos, os valores apontados pelos Srs. Agentes Fiscais superam os valores reais que deveriam servir de base para o exame da escrita da Defendente. (...) No anexo IV, foram relacionados os shows apresentados pela Defendente, considerando os Srs. Fiscais sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, as remunerações pagas aos músicos e cantores contratados pela Defendente e, no anexo V, os salários de contribuições referentes às rescisões contratuais de tais músicos e artistas. (...) Todos eles são profissionais que, normalmente, exercem suas funções em várias casas de diversões, rádios e televisão, das quais percebem remuneração, também sujeita à contribuição previdenciária. Há um teto para tais contribuições e a pretensão do IAPAS, de receber várias contribuições sobre o trabalho de um mesmo indivíduo, acima do teto legal, é manifestamente ilegal. O fato de terem sido eles, compulsoriamente, registrados como empregados, por decisão arbitrária do Ministério do Trabalho, como será oportunamente provado, não dá ao IAPAS o direito de receber deles, a contribuição, como autônomos que são e, ao mesmo tempo, da empresa, já agora na qualidade de empregados. (...) Em face do acima exposto e, considerando-se que os valores apontados pelos Srs. Agentes Fiscais para a lavratura da NFLD nº 10.887, acham-se sensivelmente distanciados da realidade, em prejuízo da Defendente, e, mais, que o IAPAS deve cobrar, apenas, o que lhe é legalmente devido e nada mais, protesta a Defendente pela posterior apresentação de provas tendentes a ilidir os valores constantes da NFLD nº 10.887, ora impugnados. 3- A Chefia da Região Fiscal do IAPAS 04-Copacabana, considerando que as razões apresentadas pela Empresa não foram suficientes para ilidir o procedimento fiscal, através da DecisãoNotificação nº 0070, de 28.07.81, fls. 85, julgou procedente o débito levantado pela NFLD nº 10.887. 4- Esta decisão foi mantida pela Resolução nº 3.696, de 10 de dezembro de 1981, da 3ª JRPS-RJ, fls. 91, e reformada pela 2ª Turma do CRPS, através do Acórdão nº 2TU-2246/84, fls. 123, considerando basicamente que sendo transitória e efêmera a exibição de shouws no palco da recorrente, faltou à relação estabelecida entre os integrantes daqueles espetáculos e a sua exibidora o característico da perenidade (não eventualidade) essencial à conceituação como indiscutível relação empregatícia nos precisos termos do art. 3º da CLT (Decreto-Lei nº 5.452/43) . 5- O 2º Grupo de Turmas, através do Acórdão nº 2GTu-228/85, fls. 142, conheceu do recurso do IAPAS e negou-lhe provimento, mantendo a decisão da 2ª Turma do CRPS, tornando insubsistente todo o débito, seja ele de natureza empregatícia ou de serviços autônomos. 6- O Presidente do CRPS, aprovando manifestação de sua Assessoria que opinou pela procedência do débito, submete a matéria à consideração do Sr. Secretário-Geral do MPAS, com vistas à revogação dos Acórdãos 2GTu-228/85, de fls. 142, e 2Tu-2246/84, de fls. 122/123, para restabelecer, em conseqüência, a Resolução da 3ª JRPS/RJ nº 3.696, de 10 de dezembro de 1981, de fls. 91, que julgou subsistente a apuração do débito. 7- Inicialmente, é necessário compreender que é elemento importante e decisivo, para a caracterização do contrato de trabalho, é o vínculo de subordinação a que fica presa a parte que se obriga a trabalhar. A atividade profissional do trabalhador se exerce, necessariamente, sob a direção da outra parte. Necessário que a prestação de trabalho não seja de natureza eventual. Daí se configura a condição de empregado, e a expressão contrato de trabalho deve ser reservada para designar a forma jurídica de prestação de serviços regulada por lei trabalhista. 8- O contrato com autônomos deve ser tido como vínculo jurídico distinto do contrato de trabalho propriamente dito. Os serviços prometidos por alguém podem ser prestados sem a subordinação típica do contrato de trabalho, que devem ser incluídos na categoria de prestação de serviços. 9- Nesse passo é digna de realce a anotação de Orlando Gomes sobre esse tipo de contrato, que ele designa de contrato de prestação de serviços stricto sensu: Sob essa denominação, designa-se o contrato mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar serviços a outra eventualmente, em troca de determinada remuneração, executando-os com independência técnica e sem subordinação hierárquica. A parte que presta o serviço estipulado não o executa sob a direção de quem se obriga a remunerá-lo e utiliza os métodos e processos que julga convenientes, traçando, ela própria, a orientação técnica a seguir, e assim exercendo sua atividade com liberdade... Enfim, é juiz do modo por que o serviço deve ser prestado... Não basta, porém, a independência técnica. Apesar de se haver sustentado que a dependência técnica é o traço característico do contrato de trabalho, um empregado especializado pode trabalhar sem estar sujeito às ordens do empregador quanto ao modo de execução do trabalho. Normalmente, a dependência técnica é decorrência da dependência econômica. Sem nenhuma dúvida é a independência econômica dos que exercem profissão liberal em regime de clientela que, ao lado da natureza da atividade profissional, possibilita a autonomia técnica na execução do trabalho. Justifica, outrossim, a independência pessoal, afastando aquela subordinação jurídica ou hierárquica que caracteriza o contrato de trabalho. Quem promete serviços sob essa forma jurídica não trabalha sob as ordens de empregador, integrado num organismo da estrutura hierarquizada, como é a empresa. Não possui a condição de empregado. O contrato não é, assim, de trabalho propriamente dito. Por outro, não contrai vínculo jurídico que possa considerar-se empreitada. Trata-se, por conseguinte, de um contrato de prestação de serviços stricto sensu... Em suma, o contrato de prestação de serviços stricto sensu subordina-se ao direito comum no que diz respeito a seus pressupostos e requisitos, aplicando-se-lhe suas regras quanto à capacidade das partes, ao objeto ao consentimento, a forma e à prova, ao conteúdo e à extinção. (in Contratos , Forense 4ª Edição 1973) 10- É conhecida a opinião de Afrânio Carvalho, in Instituições de Direito Privado, Editora Fundo de Cultura, 2ª Edição 1973, assinalando que o contrato de trabalho distingue-se do contrato de prestação de serviços em que, no primeiro, o trabalho é desempenhado por um trabalhador dependente, ao passo que, no segundo, o é por um trabalhador autônomo. De fato, o chamado contrato de trabalho é, na realidade um contrato de emprego. Ao contrário, o contrato de prestação de serviços é aquele em que o trabalho é desempenhado sem subordinação de uma parte a outra, vale dizer, por um trabalhador autônomo. 11- A Lei nº 6.533, de 24.05.78, define o artista como o profissional que interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas. A lei estabelece o registro dos artistas no MTb, dispondo, ainda, sobre o conteúdo obrigatório do contrato de trabalho padronizado, o qual será visado pelo Sindicato representativo da categoria. As Portarias nºs 3.405 e 3.406, de 25 de outubro de 1978, aprovaram os modelos para tais contratos. 12- Em regra, a prestação de serviços por artistas e também por músicos não se ajustam ao conceito legal do contrato de trabalho propriamente dito, seja pela inexistência de subordinação, pela falta de continuidade, ou pelo fim da atividade do trabalhador, aplicam-se as regras da locação de serviços. Tais contratos, em conseqüência, permanecem na órbita do direito civil. A CLT afasta do seu domínio os contratos de trabalho nos quais a obrigação de quem se compromete a trabalhar consiste numa prestação de serviço de natureza eventual. Permanecem tais contratos, conseqüentemente na área do Direito Civil , arremata Orlando Gomes, na mesma obra anteriormente citada. 13- Vale, agora, transcrever o relatório e o voto proferido pelo ilustre Relator Ministro do STF Djaci Falcão no Conflito de Jurisdição nº 6.145-RJ, em decisão unânime: RELATÓRIO (...) Em separado, Jorge Lima Menezes, cognominado Jorge Ben , para fins artísticos, levantou exceção de incompetência , declinando para a Justiça do Trabalho, por considerá-la competente para julgar dissídios oriundos das relações de trabalho 2º apenso. O Dr. Juiz rejeitou a exceção , fls. 14v. (...) Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República emitiu o seguinte parecer: (...) Trata-se, em suma de ação ordinária fundada no art. 1056 do Código Civil, em que o autor persegue indenização por perdas e danos sofridos em decorrência do inadimplemento contratual dos réus. Com efeito, haviam os últimos se obrigado, por contrato escrito, cuja cópia foi anexada nos autos, a fazer apresentações artísticas no período compreendido entre 29 de novembro de 1974 a 1º de fevereiro de 1975, durante todos os dias da semana, com exceção de segunda-feira, em horários predominantemente noturnos (fls. 9/12). Ocorre que, por circunstâncias que refogem ao âmbito deste processo, os réus não cumpriram as obrigações contraídas, tornando-se passíveis de multas que, ao lado das perdas e danos referidos, estão sendo cobradas na ação ordinária intentada. Por este singelo esforço, pode-se vislumbrar desde logo ausência de qualquer vínculo empregatício entre os litigantes, que, em verdade, contrataram a prestação de serviços com absoluta autonomia profissional, sem que nem de longe se possa divisar qualquer espécie de subordinação hierárquica dos réus, um dos quais o nacional e internacionalmente famoso artista e compositor Jorge Ben. Aliás, se subordinação pudesse haver, é bem possível que ela fosse do autor, cuja casa de espetáculos, para ter sucesso, ficou na estrita dependência do comparecimento do aludido artista, que afinal lá não apareceu, para frustração do contratante e do público em geral. Ora, em face do inadimplemento contratual, pretende o autor compor as perdas e danos havidos, à luz do Direito Comum, que rege à espécie, e não, data vênia, como pareceu ao Eg. Tribunal suscitado, pelas regras do Direito do Trabalho, eis que não está em causa dissídio individual entre empregado e empregador, única hipótese em que a Constituição defere o julgamento da causa à Justiça Trabalhista (CF. art. 142). (...) VOTO O Sr. Ministro Djaci Falcão (relator): O exato parecer do Dr. Walter José de Medeiros, brilhante Procurador da República, deixa claro que, tratando-se de ação ordinária de indenização, por inadimplemento de obrigação civil, decorrente de contrato celebrado entre duas pessoas jurídicas, com interveniência de um artista, e no qual não se pode vislumbrar vínculo empregatício, o foro competente é o da Justiça Comum. Adotando as considerações do aludido parecer, conheço do conflito e dou pela competência da Justiça estadual (1º grau), remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça suscitado. 14- Com relação aos artistas, mesmo que haja sido contratado, através de contrato de trabalho estabelecido pela Lei nº 6.533/78, que é uma exigência dessa Lei, eles serão considerados como autônomos, a não ser que sejam provados os requisitos da relação de emprego, proclama-se existente o contrato de trabalho (propriamente dito), ainda que elas tenham assinado um documento batizando suas relações de locação civil (Ac. 1358/82 Proc. TRT RO 1152/82, de 17.12.82). 15- De qualquer forma, em nosso direito, o fato de haver às vezes um aparente contrato de prestação de serviços não impede de que seja observado, em seus meandros, uma relação empregatícia, desde que atendidos os pressupostos do artigo 3º da CLT, pois a relação de emprego, a teor do que dispõe a CLT, não é fixada pela vontade das partes, determinam-na as relações objetivas da prestação laboral. 16- Por outro lado, as peculiaridades do serviço prestado pelo artista ou músico vêm conferir a esse profissional a qualificação de trabalhador autônomo, obviamente quando atua sem vínculo de subordinação hierárquica, legalmente enquadrável, no artigo 4º, letra c, da Lei nº 3.807/60, na redação dada pela Lei nº 5.890/73, o que vem confirmar a obrigação do Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A. no pagamento e recolhimento da contribuição previdenciária prevista, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do artigo 69 da Lei nº 3.807/60, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890/73. 17- Depara-se que, efetivamente que a 2ª Turma e o 3º Grupo de Turmas do CRPS decidiram que não há como estabelecer relação empregatícia entre a empresa e os artistas arrolados no levantamento fiscal, porquanto estes são regidos por legislação específica, entretanto, não observaram, que como não houve recolhimento de contribuição previdenciária que é devida legalmente, e especificada no Anexo X, do Relatório-Fiscal, pela empresa em relação a esses artistas autônomos, e também, que o fato gerador da notificação não se limitou apenas a pagamentos efetuados a artistas, mas também a empregados que exerceram suas atividades no Departamento de Administração, Restauração, Serviços Gerais e Departamento Artístico da empresa, a revogação da Resolução nº 3.696, da 3ª JRPS-RJ, resulta infrigência ao contexto legal, uma vez que o débito da empresa é procedente. 18- Dessa forma, deve ser acolhida a avocatória ministerial, proposta pelo Presidente do CRPS, fls. 176, no exercício da competência prevista pelo § 1º do artigo 184, da CLPS, no sentido de serem revogados, em grau de revisão, os Acórdãos 2GTu-228/85, de fls. 142, e 2Tu-2246/84, de fls. 122/123, do CRPS, para restabelecer, em conseqüência, a Resolução nº 3.696/81, da 3ª JRPS-RJ, de fls. 91, que julgou procedente o débito suplementar verificado contra a empresa Canecão Promoções e Espetáculos Teatrais S/A.. 19- Diante do acolhimento da avocatória ministerial, revogando os Acórdãos 2GTu-228/85, de fls. 142, e 2Tu-2246/84, de fls. 122/3, do CRPS, em face da procedência do débito, proponho que o IAPAS, antes da cobrança do débito da empresa, confirme a real situação dos segurados relacionados nos Anexos V e VIII, e de alguns relacionados concomitantemente nos Anexos VIII e X, do Relatório-Fiscal, - que em nada interferirá no mérito da questão observando o cabível enquadramento em face do contido nos itens 7 a 15 retro. À consideração de V. Sa.. AYRES LOURENÇO DE ALMEIDA FILHO Procurador Autárquico/IAPAS MPAS/CONSULTORIA JURÍDICA Em 19 de julho de 1988. Ref.: Proc. MPAS/CRPS nº 677.556/82. Int.: CANECÃO PROMOÇÕES E ESPETÁCULOS TEATRAIS S/A.. Ass.: Contribuições Previdenciárias. Avocatória. De acordo com o PARECER CJ/MPAS nº 045/88 de fls. retro proferido pelo Dr. Ayres Lourenço de Almeida Filho, Procurador Autárquico à disposição desta Consultoria. À consideração do Senhor Secretário Geral. RENATO ANTONIO PRATES MENEGAT - Consultor Jurídico. MPAS GABINETE DO SECRETÁRIO-GERAL, em 27.07.88. Ass.: Débito Previdenciário. Avocatória. Int.: CANECÃO PROMOÇÕES E ESPETÁCULOS TEATRAIS S/A.. Ref.: Processo MPAS/CRPS nº 677.556/82. 1- No uso da competência delegada na Portaria MPAS nº 3.166/83, tendo em vista o Parecer CJ/MPAS nº 045/88, acolho a avocatória suscitada e revogo os Acórdãos 2Tu-2246/84 e 2GTu-228/85, para o fim de restabelecer a Resolução 3ª JRPS/RJ nº 3696/81, que negou provimento ao recurso da interessada e julgou procedente o débito apurado pelo IAPAS. 2- Publique-se o ato revogatório. 3- Restitua-se ao CRPS e ao IAPAS, por intermédio da Consultoria Jurídica. ALOÍSIO TEIXEIRA - Secretário-Geral. DECRETO Nº 95.971, DE 27 DE ABRIL DE 1988. Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, DECRETA: Art. 1º- Os arts. 34 e 35 do Decreto nº 82.385, de 05 de outubro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 34. ............................................................................................................. Parágrafo único- A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos. Art. 35- Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 1º- No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º- Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput. Art. 2º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. FORMULAÇÃO IAPAS/SAF Nº 15, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 EMPRESAS PRODUTORAS DE FONOGRAMAS: Não incidência de contribuições previdenciárias sobre pagamentos relativos a Contratos de Cessão de Direitos Autorais. Fundamentação: Parecer CJ/MPAS nº 074/80, exarado no Processo MPAS 017.719/80, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social (D.O.U. de 04/12/80). Ao artista, assim entendido o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica, assiste o direito autoral correspondente à obra produzida. Assim, a relação entre o artista executante ou intérprete e a empresa gravadora, quando fica convencionada a alienação de direitos autorais sobre a obra realizada pelo artista, estabelecida em Contrato de Cessão de Direitos Autorais, é negócio jurídico em que a empresa não está, propriamente, remunerando serviços que lhe foram prestados mas sim pagando os direitos autorais de exploração de obra artística. É um negócio de aquisição de direitos que não caracteriza vínculo empregatício e tampouco locação de serviços, não gerando, por conseguinte, qualquer contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa. Compete à fiscalização identificar a natureza do contrato, se Contrato Individual de Trabalho, quando o artista tem a qualidade de empregado, de Locação de Serviços, ocorrência em que são aplicáveis as regras relativas a trabalhador autônomo, ou de Cessão de Direitos Autorais, hipótese em que inexiste qualquer vínculo previdenciário. SILVÉRIO LOFIEGO Secretário. ORDEM DE SERVIÇO Nº INPS/SB-055.1, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1978 Assunto: Aprova Manual de Serviço relacionado com a filiação, inscrição e incidência de contribuições dos beneficiários dos regimes de previdência social do SINPAS. Os Secretários de Benefícios do INPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS, no uso de suas atribuições, ouvido o GAEP/INPS e, CONSIDERANDO que, com a criação do SINPAS, foram unificados os sistemas e serviços de inscrição dos beneficiários da previdência social; CONSIDERANDO as necessidades de uniformização de procedimentos, através da consolidação das normas existentes; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de que essa consolidação obedeça a critério que permita proceder-se, de futuro, às alterações de novas disposições legais ou regulamentares, mediante a substituição, apenas, dos capítulos atingidos, sem prejuízo da manutenção dos demais, RESOLVEM: 1- Aprovar as normas e procedimentos constantes do Manual anexo, que consolidam as disposições em vigor, relacionadas com a filiação, inscrição, caracterização e incidência de contribuições dos beneficiários dos regimes de previdência social vinculados ao SINPAS. 2- Determinar a aplicação deste Manual pelas linhas de benefícios e de arrecadação e fiscalização. 3- Atribuir à Coordenadoria de Inscrição de Beneficiários da Secretaria de Benefícios do INPS a atualização permanente deste Manual mediante aprovação conjunta das Secretarias de Benefícios do INPS e de Arrecadação e Fiscalização do IAPAS. 4- Ficam revogados os atos, normas, orientações, instruções, entendimentos, rotinas e outras decisões emanados de Secretarias do INPS originário e de órgãos congêneres do ex-FUNRURAL e do exIPASE, que tratam, no todo ou parcialmente, das matérias ora consolidadas. HÉLIO J. T. BESSA Secretário de Benefícios/INPS. MARINO DA SILVEIRA SOARES Secretário-Substituto de Arrecadação e Fiscalização. ANEXO Salários de Contribuição dos Trabalhadores Autônomos Período: 10/60 a 08/73 Nota Explicativa: Embora a RCD/DNPS-876/67, tenha entrada em vigor em 02/68, foi considerada regular a aplicação desse ato a partir de 03/68, em razão da ODS/SAF nº 299.6, de 20.02.60. Assim, devem ser respeitados os recolhimentos efetuados com base na citada RCD, tanto a partir de 02/68 como o mês 03/68. ARTISTA E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES (Ator, Bailarino, Escultor, Pintor, Mágico, Palhaços, Músico e assemelhados).................................................................. Código 09. Salário-Base: a) 10/60 a 01/68 ................................................................ 1 SMR b) 02/68 a 08/73 até 5 anos de atividade ................ 1 SMR de 5 a 15 anos de atividade ......... 1,5 SMR + de 15 anos de atividade ............ 2 SMR NOTA: 1) O salário-base dos Artistas Plásticos, Escultor e Pintor período 03/71 a 08/73, foi o seguinte: até 5 anos de atividade ...................... 2 SMR de 5 a 15 anos de atividade ................ 3 SMR + de 15 anos de atividade .................. 4 SMR 2) O salário-base do Músico Profissional período de 07/68 a 08/73, foi o seguinte: até 5 anos de atividade ..................... 3 SMR de 5 a 15 anos de atividade ............. 4 SMR + de 15 anos de atividade ................. 5 SMR 3) O salário-base do Músico Profissional de M. Gerais, no período de 06/70 a 08/73 foi o seguinte: até 2 anos de atividade ...................... 3 SMR de 2 a 15 anos de atividade ................ 4 SMR + de 15 anos de atividade ................... 5 SMR 4) O salário-base do Músico Profissional no E. Santo período de 09/67 a 01/68 foi de ..................................................................................................................... 1,5 SMR 5) Os portadores de diploma de nível Universitário, expedido por Escola de Belas Artes, devidamente reconhecida, no período de 05/71 a 08/73, tiveram o seguinte saláriobase: até 2 anos de atividade .......................... 3 SMR de 2 a 15 anos de atividade ................... 4 SMR + de 15 anos de atividade ...................... 5 SMR c) 09/73 em adiante: Vide letra c do Código 01 (um). Taxa: 1º/10/60 A 10/06/73 ............................................................ 8% 11/06/73 em diante ................................................................ 16% Fundamentação: Leis nºs 3.807/60 e 5.890/73; RCD/DNPS nºs 394/67, 179/68 e 130/70, 565/70 e 111/71. DECRETO Nº 82.385, DE 5 DE OUTUBRO DE 1978 - DOU DE 06/10/78. Regulamenta a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, DECRETA: Art. 1º- O exercício das profissões de Artistas e de Técnicos em Espetáculos de Diversões é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e pelo presente regulamento. Art. 2º- Para os efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado: I- Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversões públicas; II- Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Parágrafo único- As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constam do Quadro anexo a este regulamento. Art. 3º- Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias. Parágrafo único- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho. Art. 4º- Para inscrição das pessoas físicas e jurídicas de que trata o artigo anterior é necessário a apresentação de: I- documento de constituição da firma, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede; II- comprovante do recolhimento da contribuição sindical; III- número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda. Parágrafo único- O Ministério do Trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões. Art. 5º- Aplicam-se, igualmente, as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões. Parágrafo único- Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação de mão-de-obra de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões. Art. 6º- Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão. Art. 7º- O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Art. 8º- Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério do Trabalho, é necessária a apresentação de: I- diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou II- diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais de 2º grau de Ator, ContraRegra, Ceno-técnico, Sonoplasta, ou outros semelhantes, reconhecidos na forma da lei; ou III- atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva. Art. 9º- O atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá se requerido pelo interessado, mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical, e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional. Art. 10- O sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões, integradas por profissionais de reconhecidos méritos, às quais caberá emitir parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional. Art. 11- Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes para o fornecimento do atestado de capacitação profissional, poderão estabelecer acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões. Art. 12- As entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação profissional, deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos e provas de aferição de capacidade profissional, necessários para obtenção, pelos interessados, do referido atestado. Parágrafo único- As entidades sindicais enviarão cópia das instruções mencionadas neste artigo ao Ministério do Trabalho. Art. 13- A entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação profissional no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data em que se completar a apresentação da documentação necessária ou a diligência exigida pela mesma entidade. Art. 14- Da decisão da entidade sindical que negar fornecimento do atestado de capacitação profissional, caberá recurso ao Ministério do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência. Parágrafo único- Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, à entidade sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado. Art. 15- Poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13. Art. 16- O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos: I- diploma, certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º; II- Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, caso não a possua o interessado, documentos mencionados no artigo 16, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. § 1º- Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no artigo 13, o interessado poderá instruir seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato. § 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá à entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar sobre o fornecimento do atestado. Art. 17- O Ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem direito a renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º, mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores. Art. 18- Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais e empregadores interessados. Art. 19- O exercício das profissões de que trata este regulamento exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 20- O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência. Art. 21- O Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, a Federação respectiva, verificará a observância da utilização do contrato de trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes, como condição para opor o visto no contrato de trabalho. Art. 22- A entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data da sua apresentação, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. Art. 23- A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho no prazo de 2 (dois) dias úteis. Art. 24- Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência. Art. 25- O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente: I- qualificação das partes contratantes; II- prazo de vigência; III- natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV- título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V- locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI- jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII- remuneração e sua forma de pagamento; VIII- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX- dia de folga semanal; X- ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI- período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação, objeto do contrato de trabalho; XII- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Art. 26- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho. Art. 27- A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade. Art. 28- O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador à Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. Art. 29- O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos: I- 2 (duas) vias do instrumento do contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva; II- Carteira de Trabalho e Previdência Social do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos 15, 16 ou 17; III- comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º. Art. 30- O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador. Art. 31- O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo. Art. 32- O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo único- Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em 2 (duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder. Art. 33- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Art. 34- Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Art. 35- Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e à forma do pagamento dos direitos autorais e conexos. § 1º- No ajuste os Artistas deverão ser representados pelas associações representativas autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 2º- No caso de ajuste direto pelo Artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral. § 3º- O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações referidas no § 1º. Art. 36- Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem divulgadas para o público por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente: I- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; II- o tempo de exploração comercial da mensagem; III- o produto, a marca, a denominação da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido; IV- os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; V- as praças onde a mensagem será veiculada; VI- o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo ser mencionada eventual variação percentual. Art. 37- O profissional não poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve constar do respectivo contrato de trabalho. Art. 38- Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira. Art. 39- A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra obriga o tomador de serviço, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações. Art. 40- O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica na percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos independentes de sua vontade. Art. 41- O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Art. 42- A indenização de que trata o artigo anterior não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 43- Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 44- A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) semanais; II- Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III- Teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das seções, com 8 (oito) sessões semanais; IV- Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V- Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º- O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º- A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. Art. 45- Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento. Art. 46- Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e reensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 47- A jornada normal de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado à caracterização e todo aquele que exija sua presença para preparação do ambiente. Art. 48- Considera-se estúdio para os efeitos do item II do artigo 44, o palco construído e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente. Art. 49- Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Art. 50- É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho. Art. 51- Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Art. 52- É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra. Parágrafo único- Considera-se texto da obra, para fins deste artigo, a forma final do roteiro. Art. 53- Para contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Art. 54- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art. 55- Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral. Art. 56- A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores. Art. 57- Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar, individual ou coletivamente, como complementação de cena. Parágrafo único- Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado como locação da filmagem. Art. 58- Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo os originais dos documentos de indicação conjunta permanecerem em poder do empregador e cópias desses mesmos documentos em poder dos sindicatos de empregados e empregadores. Art. 59- Os filhos de profissionais de que trata este regulamento, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação do certificado da escola de origem. Art. 60- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao inicio dos trabalhos. Art. 61- Os profissionais de que trata este regulamento têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador. Art. 62- É assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Art. 63- As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978 e neste regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. § 1º- Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. § 2º- O Ministério do Trabalho expedirá Portaria dispondo sobre a gradação e o recolhimento das multas de que trata este artigo. § 3º- É competente para aplicar as multas de que trata este artigo o Delegado Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. Art. 64- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá: I- receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II- obter liberação para exibição de programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente. Parágrafo único- Caberá ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de programa, espetáculo ou produção, e aos órgãos públicos que concedem benefício, incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que deu causa à autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis. Art. 65- Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978. Art. 66- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, em 5 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL - Armando Falcão - Euro Brandão - Arnaldo Prieto - Rômulo Villar Furtado. QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 82.385, DE 5 DE OUTUBRO DE 1978. Títulos e Descrições das Funções em que se desdobram as atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões I- ARTES CÊNICAS Acrobata Executa acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercício de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais, bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra. Aderecista Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e de indumentária, seguindo orientação do cenógrafo e/ou figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais. Amestrador Amestra animais domésticos para exercícios, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado. Assistente de Coreógrafo Auxilia e substitui o coreógrafo durante o período de montagem ou remontagem do espetáculo em suas tarefas específicas. Assistente de Direção Auxilia e assiste o Diretor em todas as suas atribuições, participando do processo criador; zela pela disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também, como elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providencia os avisos diariamente colocados em tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada. Ator Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor. Bailarino ou Dançarino Executa danças através de movimentos coreográficos preestabelecidos ou não; ensaia seguindo orientação do coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; pode ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições para registro como professor. Barreira Cuida da manutenção do espetáculo circence, visando o bem andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda o Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circence. Cabeleireiro de Espetáculos Executa penteados exigidos pela concepção do espetáculo, seguindo orientação da equipe de criação e utilizando produtos adequados. Camarada Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas auxiliares, sob orientação do Capataz. Camareira Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem. Capataz Encarregado geral do material; examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas, e todo material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua subordinação o Camarada. Caracterizador Cria e projeta características físicas artificiais, maquiagem e penteados da personagem, definidos pela direção do espetáculo. Cenógrafo Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena, incluindo a programação cronológica dos cenários; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das diversas unidades do trabalho. Cenotécnico Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, seguindo maquetes, croquis e plantas fornecidos pelo Cenógrafo. Comedor de Fogo Introduz e expele fogo pela boca, utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo. Contorcionista Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios específicos, para causar a impressão de fenômenos anatômicos. Contra-Regra Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários; dá sinais para o início e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado pelos efeitos e ruídos na caixa do teatro, segundo as exigências do espetáculo. Coreógrafo Cria obra coreográfica, e/ou movimentações cênicas, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos a partir de uma idéia básica, valendo-se, para tanto, de música, texto, ou qualquer outro estímulo; estrutura o esquema do trabalho a ser desenvolvido e cria as figuras coreográficas ou seqüências; transmite aos Artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica ou interpretação, necessários para a execução da obra proposta; pode dedicar-se à preparação corporal de Artistas. Cortineiro Manipula, cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo. Costureira de Espetáculos Confecciona trajes específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo. Diretor Cria, elabora e coordena a encenação do espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos, procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo, Figurinista, Cenógrafo, Iluminador e outros técnicos, quais as melhores soluções para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume uma linha filosófica ou ideológica individual ou coletiva para o trabalho, norteado pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espírito do espetáculo; presta assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe técnica e artística. Diretor Circense Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo. Diretor de Cena Encarrega-se da disciplina e andamento do espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e horários para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos, notificando os corpos técnico e artístico do andamento ou alterações do trabalho; comunica ao Contra-Regra as irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenários e figurinos. Diretor de Produção Encarrega-se da produção do espetáculo junto à equipe técnica e artística; analisa e planeja as necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas. Domador Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento de exercícios por ele determinados. Eletricista de Circo Cuida da iluminação interna e externa e mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores. Eletricista de Espetáculos Instala e repara os equipamentos elétricos e de iluminação, montando-os, substituindoos ou reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os refletores e coloca gelativa colorida conforme esquema de iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos. Ensaiador Circense Ensaia representações teatrais e outros Artistas para número de picadeiro ou de palco, visando melhor desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas representações. Ensaiador de Dança Ensaia os movimentos coreográficos com os Bailarinos ou Dançarinos, colocando-os técnica e interpretativamente dentro do espetáculo. Equilibrista Realiza exercícios de acrobacia baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxílio ou complementação do seu desempenho artístico; pode apresentar-se só ou acompanhado. Excêntrico Musical Executa números musicais acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessários à execução de seus números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado. Faquir Faz demonstrações de sua potencialidade em suportar dores ou sofrimento, por meios próprios. Figurante Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena. Figurinista Cria e projeta os trajes e complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto. Homem-Bala Lança-se ao ar por um canhão explosivo no lugar de uma bala. Homem do Globo da Morte Realiza acrobacias sobre uma moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas ou trios. Icarista Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas, em posições estáticas ou rotativas. Iluminador Cria e projeta a iluminação do espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento necessário; elabora o plano geral de iluminação, o esquema para instalação e adequação dos refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos; prepara o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador. Mágico Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros tipos ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica, de prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais. Maitre de Ballet Dirige os bailarinos ou dançarinos do corpo de baile, zelando pelo rendimento técnico e artístico do espetáculo; ensaia bailarinos ou dançarinos; remonta coreografias; ministra aulas de dança em uma companhia específica. Malabarista Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente os malabares por outros objetos, com ajuda ou não do auxiliar. Manequim Representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços. Maquiador de Espetáculo Maquia o rosto, pescoço, mãos e, segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo de personagem a ser vivido pelo ator, examinando no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe de criação, a idade e características a serem realçadas; aplica postiços. Maquinista Constrói, monta e desmonta cenários; auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão; faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os movimentos do cenário durante o espetáculo. Maquinista Auxiliar Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação. Mestre de Pista Encarregado de espetáculo circense obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do programa interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação, quando há apresentador. Operador de Luz Opera os controles da mesa de iluminação, unidades fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o funcionamento do equipamento elétrico. Operador de Som Monta e opera a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo. Palhaço Realiza pantomimas, pilhérias e outros números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas; caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante, individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar seus números; orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado. Secretário de Frente Percorre as praças antecipadamente para localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do espetáculo. Secretário Teatral Organiza a administração da empresa; coordena a produção; disciplina, interna e externamente, atividade da companhia e da produção; encarrega-se, da documentação legal da companhia e da produção; efetua pagamentos; controla os bordereaux, fiscaliza a bilheteria. Sonoplasta Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar a mesa de controle produzindo os efeitos planejados ou ensaia o operador de som. Strip-Teaser Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais, ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música. Técnico de Som Instala e repara os equipamentos de som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxilia tecnicamente ao operador de som, quando necessário. II- CINEMA Aderecista Monta, transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos cenográficos e de indumentária, segundo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista. Animador Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os lay-outs de cena, conforme orientação do Diretor de Animação. Arquivista de Filmes Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário em arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando os trabalhos de revisão e reparos das cópias, quando possível ou necessário, com o auxílio do Revisor. Assistente de Animação Transfere para o acetato, os lay-outs do animador e do Assistente de Animador. Assistente de Animador Completa o planejamento do Animador intercalando os desenhos; faz pequenas animações. Assistente de Câmera de Cinema Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia; monta e desmonta a câmera de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste equipamento, carrega e descarrega chassis, opera o foco, o zoom e o diafragma, redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório, realiza os testes de verificação de equipamento. Assistente de Cenografia Assiste o Cenógrafo em suas atribuições; coleta dados e realiza pesquisas relacionadas com o projeto cenográfico. Assistente do Diretor Cinematográfico Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades, desde a preparação da produção até o término das filmagens; coordena as comunicações entre o Diretor de Produção Cinematográfico e o conjunto da equipe e do elenco; colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens ou ordem do dia; supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados na ordem do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação estabelecida. Assistente do Montador Cinematográfico Encarrega-se da ordenação, classificação e sincronização do som e imagem do copião; executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico; classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes da trilha sonora do filme. Assistente de Montador de Negativo Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições; prepara o material e equipamento a ser utilizado; acondiciona as sobras de material. Assistente de Operador de Câmera de Animação Assiste o Operador de Câmera no processo de filmagem de animação. Assistente de Produtor Cinematográfico Assiste o Diretor de Produção Cinematográfico no desempenho de suas funções. Assistente de Revisor e Limpador Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas magnéticas. Assistente de Trucador Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições Ator Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor; atua em locais onde se apresentam espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais veículos de comunicação. Auxiliar de Tráfego Encarrega-se do encaminhamento dos filmes aos seus devidos setores. Cenarista de Animação Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência da animação conforme os lay-outs de cena e orientação do Chefe de Arte e do Diretor de Animação. Cenógrafo Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários à cena; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem e remontagem das diversas unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, as funções de Diretor de Arte. Cenotécnico Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem dos cenários, segundo maquetes, croquis e plantas fornecidas pelo Cenógrafo. Chefe de Arte de Animação Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática. Colador-Marcador de Sincronismo Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo que faz a marca do ponto sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de filme e de magnético em seu estado original. Colorista de Animação Colore os desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe de Arte. Conferente de Animação Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do mapa de animação e da ordem dos desenhos e cenários, separando-os por planos e cenas. Continuista de Cinema Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encadeamento e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços, maquiagem, penteados, luz, ambiente, profundidade de campo, altura e distância da câmera; elabora boletins de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos, ações, minutagens, dados de câmera e horário das tomadas; prepara a claquete; informa à produção dos gastos diários de negativo e fita magnética. Contra-Regra de Cena Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena, sob orientação do Cenógrafo. Cortador-Colador de Anéis Corta os trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a numeração feita pelo Marcador de Anéis. Diretor de Animação Cria o planejamento de animação do filme, os lay-outs de cena, guias de animação, movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, inclusive trilha sonora; é o responsável pela qualidade do filme. Diretor de Arte Cria, conceitua, planeja e supervisiona a produção de todos os componentes visuais de um filme ou espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas imaginadas pelo Diretor Cinematográfico e sugeridas pelo roteiro; define a construção plástico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral do espetáculo; verifica e elege as locações, as texturas, a cor e efeitos visuais desejados, junto ao Diretor Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define e conceitua o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo, o Figurinista, o Maquiador, o Técnico de Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos e os demais profissionais necessários, supervisionandoos durante as diversas fases de desenvolvimento do projeto. Diretor de Arte de Animação Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação; cria os personagens e os cenários do filme. Diretor Cinematográfico Cria, a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua execução, utilizando recursos humanos, técnicos e artísticos; dirige artisticamente e tecnicamente a equipe e o elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme, adequando-o à realização cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico; escolhe a equipe técnica e o elenco; supervisiona a preparação da produção; escolhe locações, cenários, figurinhos, cenografias e equipamentos; dirige e/ou supervisiona a montagem, dublagem, confecção da trilha musical e sonora, e todo o processamento do filme até a cópia final; acompanha a confecção do trailer, do avante-trailer. Diretor de Dublagem Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem do filme; esquematiza a produção, programa nos horários de trabalho, orienta a interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem. Diretor de Fotografia Interpreta com imagens o roteiro cinematográfico sob a orientação do Diretor Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da imagem; durante a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho, indicando e/ou aprovando os técnicos sob sua orientação, o tipo de negativo a ser adotado, os testes de equipamento; examina e aprova locações interiores e exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera, Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas e supervisiona o trabalho do Continuista e o do Maquiador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do filme, quando conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório, durante a marcação de luz. Diretor de Produção Cinematográfica Mobiliza e administra recursos humanos, técnicos, artísticos e materiais para a realização do filme; racionaliza e viabiliza a execução do projeto, mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com o Diretor Cinematográfico ou seu Assistente; administra financeiramente a produção. Editor de Áudio Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos dublados; sincroniza as bandas internacionais e marca as correções a serem feitas na mixagem. Eletricista de Cinema Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento elétrico e de iluminação do filme, distribuindo de acordo com as indicações do Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados. Figurante Participa, individual ou coletivamente, como complementação de cena. Figurinista Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, excetuando o projeto gráfico dos mesmos; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto. Fotógrafo de Cena Fotografa, durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação e confecção de material publicitário; indica o material adequado ao seu trabalho; trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de Fotografia. Guarda-Roupeiro Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo ou produção, auxilia o elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de viagem. Letrista de Animação Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas. Maquiador de Cinema Encarrega-se da maquiagem ou caracterização do elenco e figuração de um filme, sob orientação do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o Diretor de Fotografia; indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho. Maquinista de Cinema Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de Câmera e Eletricista no que se refere ao material de maquinaria; instala e opera equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação da câmera. Marcador de Anéis Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho. Microfonista Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o equipamento, zelando pelo seu bom estado; posiciona os microfones; confecciona os boletins de som. Montador do Filme Cinematográfico Monta e estrutura o filme, em sua forma definitiva, sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem e som usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos; zela pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz, o plano de mixagem, participando das mesmas; orienta o Assistente de Montagem. Montador de Negativo Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado, respeitando os cortes e marcação do Montador de Filme Cinematográfico. Operador de Câmera Opera a câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor Cinematográfico e do Diretor de Fotografia; enquadra as cenas do filme; indica os focos e os movimentos de zoom e câmera. Operador de Câmera de Animação Filma os desenhos em equipamento especial, responsabilizando-se pela qualidade fotográfica do filme. Operador de Gerador Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica durante as filmagens. Pesquisador Cinematográfico Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no sentido de preservação da memória cinematográfica, sob qualquer forma, quer fílmica, bibliográfica, fotográfica e outras. Projecionista de Laboratório Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os trabalhos de estúdio de som. Revisor de Filme Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições materiais das mesmas, sob coordenação do Arquivista de Filmes. Roteirista de Animação Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüência de ação, com ou sem diálogo, a partir do qual se realiza o filme de animação. Roteirista Cinematográfico Cria, a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento ou roteiro cinematográfico, narrativa com seqüências de ação, com ou sem diálogos, a partir da qual se realiza o filme. Técnico em Efeitos Especiais Cênicos Realiza e/ou opera, durante as filmagens, macanismos que permitem a realização de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo efeito dá ao espectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico. Técnicos em Efeitos Especiais Óticos Realiza e elabora trucagens, durante as filmagens, com acessórios complementares à câmera, sem a utilização de laboratório de imagens ou truca. Técnico de Finalização Cinematográfica Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratório, supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário. Técnico de Manutenção Eletrônica Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do equipamento eletrônico de um estúdio de som. Técnico de Manutenção e Equipamento Cinematográfico Responsável pelo bom andamento das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica. Técnico-Operador de Mixagem Encarrega-se de reunir em uma única pista, todas as pistas sonoras de um filme, após submetêlas a vários processos de equalização sonora. Técnico de Som Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos pelo Diretor Cinematográfico, indica o material adequado ao seu trabalho e a equipe que o assiste; examina e aprova do ponto de vista sonoro, as locações internas e externas, cenários e figurinos, orienta o Microfonista, acompanha o acabamento do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a mixagem e a transcrição ótica. Técnico em Tomada de Som Realiza a gravação de vozes, ruídos e músicas, em estúdio de som; opera a mesa de gravação; executa equalizações sonoras. Técnico em Transferência Sonora Realiza a transferência de sons gravados em discos, fitas magnéticas ou óticas para fitas magnéticas ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e da qualidade do negativo ótico revelado. Trucador Cinematográfico Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento denominado truca. III- FOTONOVELA Arte-Finalista de Fotonovela Aplica as fotos nas páginas; traça as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o acabamento final de acordo com a diagramação. Assistente de Fotografia de Fotonovela Encarrega-se do material fotográfico; executa a troca de lentes das câmeras; distribui o material de trabalho entre os iluminadores e toma a medição de luz. Continuista de Fotonovela Acompanha e assiste ao Diretor no que se refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenários, figurinos, adereços, maquiagem, penteados, luz ambiente, altura e distância da câmera; elabora boletins de controle da continuidade. Coordenador de Elenco Seleciona atores para composição de elenco para fotonovela; promove o primeiro contrato entre as partes. Diagramador de Fotonovela Dispõe a seqüência das fotos para serem impressas, tendo o cuidado especial na programação gráfica das cenas e na colocação das falas; orienta o laboratório fotográfico quanto ao padrão de ampliação das fotos. Diretor de Fotonovela Dirige os Atores, Fotógrafo e equipe técnica; aprova as locações; quando necessário encaminha ao Redator adaptações do texto; determina a ambientação cênica e figurinos; discute com o Fotógrafo os melhores ângulos para as tomadas. Diretor de Produção de Fotonovela Analisa tecnicamente o roteiro; elabora o plano para a execução da fotonovela e decide as locações juntamente com o Diretor; determina a tabela de horário; providencia todos os meios materiais para a realização do plano de produção. Redator Final de Fotonovela Revisa e reescreve quando necessário e devidamente autorizado pelo Roteirista, os textos finais da fotonovela; cria histórias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformado-as em roteiros com linguagem específica adequada à fotonovela. IV- RADIODIFUSÃO Ator Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos; títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou a voz de outrem ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor. Figurante Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena. LEI Nº 6.533, DE 24 DE MAIO DE 1978. Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art . 1º- O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões é regulado pela presente Lei. Art. 2º- Para os efeitos desta lei, é considerado: I- Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública; II- Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções. Parágrafo único- As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta lei. Art. 3º- Aplicam-se as disposições desta lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias. Parágrafo único- Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de profissionais definidos no artigo anterior. Art. 4º- As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho. Art. 5º- Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão. Art. 6º- O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional. Art. 7º- Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a apresentação de: I- diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou II- diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator, Contraregra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da Lei; ou III- atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva. § 1º- A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se faltar manifestação da entidade sindical, nesse prazo. § 2º- Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30 (trinta) dias, a contar da ciência. Art. 8º- O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores e de empregados. Art. 9º- O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do trabalho. § 1º- O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência. § 2º- A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical. § 3º- Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho. Art. 10- O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente: I- qualificação das partes contratantes; II- prazo de vigência; III- natureza da função profissional, com definição das obrigações respectivas; IV- título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos casos de contrato por tempo determinado; V- locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais; VI- jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso; VII- remuneração e sua forma de pagamento; VIII- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação, cartazes, impressos e programas; IX- dia de folga semanal; X- ajuste sobre viagens e deslocamentos; XI- período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando posteriores a execução do trabalho de interpretação objeto do contrato; XII- número da Carteira de Trabalho e Previdência Social. Parágrafo único- Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda, cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho. Art. 11- A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade. Art. 12- O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual, para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador. Parágrafo único- O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota contratual e aprovará seu modelo. Art. 13- Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais. Parágrafo único- Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra. Art. 14- Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão ou para serem divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente: I- o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; Il- o tempo de exploração comercial da mensagem; III- o produto a ser promovido; IV- os veículos através dos quais a mensagem será exibida; V- as praças onde a mensagem será veiculada; VI- o tempo de duração da mensagem e suas características. Art. 15- O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica. Parágrafo único- Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder. Art. 16- O profissional não poderá recusar-se à auto dublagem, quando couber. Parágrafo único- Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada em língua estrangeira. Art. 17- A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou de contrato. Art. 18- O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade. Art. 19- O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem. Parágrafo único- A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Art. 20- Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 21- A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terá nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações: I- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta) horas semanais; II- Cinema, inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias; III- Teatro: a partir de estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais; IV- Circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais; V- Dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º- O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º- A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4 (quatro) horas, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º- Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o exijam, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas. § 4º- Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo àquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado a preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento. § 5º- Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 22- Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade, será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada. Parágrafo único- E vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato de trabalho. Art. 23- Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno. Art. 24- É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, respeitado o texto da obra. Art. 25- Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional. Art. 26- O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador. Art. 27- Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral. Art. 28- A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º. Art. 29- Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão assegurada a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas locais de 1º e 2º Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem. Art. 30- Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos. Art. 31- Os profissionais de que trata esta Lei têm penhor legal sobre o equipamento e todo o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador. Art. 32- É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão. Art. 33- As infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação irregular. Parágrafo único- Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Art. 34- O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a situação que deu causa à autuação, e não recolher, multa aplicada, após esgotados os recursos cabíveis, não poderá: I- receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos; II- obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou autoridade competente. Art. 35- Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei. Art. 36- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 37- Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 35, o § 2º do art. 480, o parágrafo único do art. 507 e o art. 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947, e a Lei nº 301, de 1948. Brasília, em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. ERNESTO GEISEL - Armando Falcão - Ney Braga - Arnaldo Prieto - Euclides Quandt de Oliveira. DECRETO Nº 61.123, DE 1º DE AGOSTO DE 1967 EM 08/08/67. DOU DE 03/08/67, RETIFICADO Regulamenta a Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, que dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão. O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e em cumprimento ao art. 11 da Lei nº 4.944, de 6 de abril de 1966, decreta: Art. 1º- Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por: I- artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica; II- produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas; III- organismos de radiodifusão, as empresas de rádio e de televisão que transmitam programas ao público; IV- fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons; V- reprodução, a cópia de fonogramas; VI- emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou sons sincronizados com imagens; VII- retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro. VIII- publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonogramas. Art. 2º- Cabe, exclusivamente, ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito, impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou por qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas, para as quais não haja dado seu prévio e expresso consentimento. Art. 3º- Ao produtor de fonogramas, exclusivamente, cabe autorizar-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e a execução pública por qualquer meio. Art. 4º- Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva. Art. 5º- Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções dos artistas que hajam consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vezes acordado, ficando obrigados a destruí-las imediatamente após a última transmissão autorizada. Art. 6º- O direito de retransmissão direta, salvo convenção em contrário, não implica o de fixá-la e reproduzir-lhe a fixação. Art. 7º- Salvo convenção em contrário, o contrato que tenha por objeto a fixação de uma interpretação, ou execução, não importa autorização para reproduzir-lhe a fixação através de cópias. Art. 8º- Dependem de prévia aprovação do respectivo programa pelo Serviço de Censura de Diversões Públicas (SCDP) do Departamento de Polícia Federal: I- as execuções, irradiações, bailes, funções esportivas, recreativas ou beneficentes, realizadas em teatros, cinemas, estações de rádio e televisão (com ou sem auditório), circos, parques, cassinos, bares, boites, hotéis, restaurantes, dancings, cabarés, cafés-concerto, sociedades recreativas ou esportivas, salões ou dependências adequadas, ou quaisquer outros estabelecimentos ou locais freqüentados pelo público; II- as representações e execuções das quais participe ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica; III- sempre que realizadas por processo mecânico, auditivo ou audiovisual, de qualquer tipo ou natureza: a) as representações de peças teatrais de qualquer espécie, integralmente ou em parte; b) as execuções de números de canto, música, bailados, peças declamatórias e pantomimas; c) as audições de discos fonográficos. Art. 9º- O pedido de aprovação de programa será feito pelo empresário ou, na falta deste, pelo arrendatário, cessionário, locatário ou proprietário do estabelecimento em que se realizar o espetáculo. § 1º- O pedido de aprovação acompanhar-se-á de três exemplares do programa, impressos ou datilografados, e das comprovações exigidas por lei ou regulamento. § 2º- Os programas das segundas-feiras e dos dias que se seguirem imediatamente a feriados poderão apresentar-se no próprio dia do espetáculo, mas dentro das duas primeiras horas do expediente. § 3º- No requerimento, registrar-se-ão a data e a hora de sua entrada na repartição. Art. 10- É facultado o pedido de aprovação para vários dias seguidos, não excedentes de sete, proibida a alteração do programa. Parágrafo único- O interessado, com um só requerimento, poderá apresentar até o máximo de quatro programas, divididos por sete dias, na forma deste artigo. Art. 11- Uma das vias do programa aprovado será restituída ao peticionário, outra arquivada no Serviço de Censura de Diversões Públicas, e a terceira confiada ao representante do Serviço que deverá assistir ao espetáculo para os fins previstos neste Regulamento. Parágrafo único- O representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, no dia seguinte ao do espetáculo, devolver-lhe-á a via do programa que lhe haja sido confiada, apenas visada, ou com qualquer anotação que julgar conveniente fazer. Art. 12- Aprovado o programa para um ou mais espetáculos, nenhuma alteração se lhe poderá fazer sem consentimento expresso do Serviço de Censura de Diversões Públicas, salvo motivo imprevisto e de força maior, caso em que o responsável pelo espetáculo a comunicará, dentro do prazo de vinte e quatro horas, àquele Serviço. Art. 13- Os anúncios das representações e execuções em geral, por quaisquer dos usuários relacionados no art. 7º, devem guardar absoluta conformidade com os programas aprovados. Parágrafo único- A exigência constante deste artigo aplica-se aos cartazes, fotografias e avisos ao público. Art. 14- Os anúncios referidos no artigo anterior serão apresentados ao Serviço de Censura de Diversões Públicas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. Art. 15- O Serviço de Censura de Diversões Públicas não aprovará programa de quaisquer audições musicais, execuções artísticas ou difusões pelo rádio, televisão ou linhas telefônicas, por processos mecânicos, em casas de diversões ou lugares de freqüência pública ou coletiva, para os quais se pague entrada, ou por meio de convites, ou quando constituam atração pública com intuito de lucro, direta ou indiretamente, sem que preencha as formalidades legais e se acompanhe da autorização: I- dos artistas, quando se tratar de vídeo-tape; II- da emissora originária, quando se tratar de retransmissão de programa de rádio ou televisão; III- dos produtores dos fonogramas, quando se tratar de discos fonográficos. § 1º- A autorização deverá ser datada pelos titulares dos direitos, pessoas neles sub-rogadas, ou por sociedade que os represente. § 2º- Quando a emissão de rádio ou de televisão tiver por base uma fixação de programa ao vivo (gravação de uma emissão ou vídeo-tape, oriundo de outro organismo de radiodifusão), a estação retransmissora, juntamente com o programa, deverá exibir ao Serviço de Censura de Diversões Públicas: I- autorização da emissora originária para retransmitir, caracterizando a fixação da forma inequívoca e relacionando as obras e artistas dela participantes; II- cópia da autorização dos artistas à emissora originária, de que contem o seu expresso consentimento para a retransmissão, a declaração da efetivação do pagamento pela nova utilização da fixação e a indicação da emissora que a retransmitirá ou, pelo menos, a cidade de sua sede, além da data limite em que poderá exercer o direito à sua utilização. Art. 16- Para as funções de caráter cívico ou educacional, promovidas por entidades oficiais, sem nenhum intuito de lucro, não se exigirá a aprovação de programa, devendo, porém, comunicar-se, antecipadamente, a realização delas ao Serviço de Censura de Diversões Públicas. Art. 17- Dependem de prévia apresentação do respectivo programa os espetáculos públicos gratuitos, de qualquer natureza, devendo acompanhá-lo a relação completa das fixações a serem neles utilizadas, com a autorização dada pelos titulares de direitos definidos no art. 15, com firmas reconhecidas. Art. 18- Os empresários, os responsáveis pelos organismos de radiodifusão, teatros, cinemas, cassinos, bares, boites, cabarés e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas, inclusive os de clubes esportivos, recreativos, carnavalescos e demais usuários são especialmente obrigados: I- a cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes deste Regulamento, quanto às responsabilidades relativas aos seus estabelecimentos; II- a fornecer, no prazo máximo de quarenta e oito horas, os esclarecimentos e informações que lhes peça o Serviço de Censura de Diversões Públicas; III- a executar e fazer executar as decisões do Serviço de Censura de Diversões Públicas, resultantes de preceitos legais e regulamentares; IV- a não permitir que em seus estabelecimentos se realizem funções em desconformidade com as exigências previstas neste Regulamento; V- a obter, com a devida antecedência, a aprovação do programa do espetáculo ou função; VI- a apresentar ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de requerimento, antes da função inicial, a necessária licença para a realização dos espetáculos e declaração escrita que especifique o nome ou título do estabelecimento de diversão pública, empresa ou companhia, lugar onde vai funcionar, bem como os preços das localidades e o nome do responsável pelo cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares; VII- a anunciar, pela imprensa ou por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visível, o programa aprovado, não podendo transferir o espetáculo, nem alterá-lo, sem a prévia autorização do Serviço de Censura de Diversões Públicas, salvo motivo imprevisto ou de força maior, que comunicará, por escrito, no primeiro dia útil imediato, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas. VIII- a exibir, sempre que lhes seja solicitado pelo representante do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o exemplar do vídeo-tape e do fonograma, assim como a via do programa aprovado ou qualquer outra documentação referente ao espetáculo, inclusive certificado de registro; IX- a remeter ao Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos dez primeiros dias de cada ano, quatro ingressos permanentes, para serem distribuídos entre o Chefe do Serviço e os Censores nele lotados, sendo que, em se tratando de estações de rádio e televisão, teatros, boites, clubes esportivos e recreativos e circos, as localidades assinaladas em tais ingressos devem situar-se nas três primeiras filas da platéia, em posição de visibilidade e audição completas; X- a impedir que as localidades destinadas ao Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos Censores, quando numerados, sejam ocupadas por outras pessoas que não as portadoras dos permanentes referidos no número anterior, que serão individuais e intransferíveis; XI- a impedir que os porteiros, ou demais empregados, oponham quaisquer obstáculos ao ingresso das autoridades do Serviço de Censura de Diversões Públicas e dos representantes das sociedades constituídas para a defesa do direito dos artistas e dos produtores de fonogramas, quando devidamente credenciados nos estabelecimentos sob a sua responsabilidade; XII- a comunicar, por escrito, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas qualquer dúvida que tenham sobre a forma de executar os encargos que lhes atribui este Regulamento, bem como lhe expondo os fatos sobre os quais suponham haver necessidade de qualquer providência por parte dele. Parágrafo único- Caberá aos clubes esportivos a remessa de ingressos, a que se refere o número IX, para as competições esportivas. Art. 19- O artista e o produtor fonográfico têm direito à percepção de proventos pecuniários por motivo de utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficentes, boite, casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública. Art. 20- Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. § 1º- Deduzidas as despesas de cobrança, na falta de convenção entre as partes, a metade do líquido apurado caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma, e a outra metade, ao produtor fonográfico. § 2º- Quando haja participado da gravação mais de um artista, e não exista convenção, procederse-á, na determinação dos proventos que caibam aos artistas, de acordo com as seguintes normas; I- dois terços creditar-se-ão ao intérprete, entendendo-se como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figura em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra; II- um terço creditar-se-á, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do coro; III- quando o intérprete for conjunto vocal, a parte a ele devida, nos termos do nº I, dividir-se-á entre os componentes em partes iguais, entregues ao diretor do conjunto. § 3º- Para o exercício dos direitos de que trata este Regulamento, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores. Art. 21- As sociedades legalmente constituídas para a defesa dos denominados direitos conexos aos direitos do autor, para arrecadar a remuneração dos artistas e produtores de fonogramas, reputar-se-ão mandatárias de seus associados pelo simples ato de filiação deles a elas. Parágrafo único- As sociedades a que se refere este artigo promoverão o próprio registro e o de seus associados, bem como o de seus mandantes e representados, que lhes não sejam filiados, no Serviço de Censura de Diversões Públicas, apresentando a documentação que lhes for exigida. Art. 22- As sociedades de que trata o artigo anterior levantarão, mensalmente, o quantum arrecadado em nome de cada um dos seus filiados, devendo considerar, no levantamento, as cópias dos programas submetidas à aprovação do Serviço de Censura de Diversões Públicas, que lhes fornecerão os responsáveis por espetáculos, e através das quais apurarão o mínimo bruto aqueles devido. Art. 23- As sociedades arrecadadoras dos direitos pecuniários dos artistas e produtores de fonogramas, quando solicitadas, exibirão, ao Serviço de Censura de Diversões Públicas e aos seus filiados, os registros e documentos relativos à arrecadação da remuneração devida aos últimos. Art. 24- O Serviço de Censura de Diversões Públicas, nos limites de sua competência, prestará aos detentores dos direitos de que cuida este Regulamento, como aos seus representantes, o apoio que lhe solicitarem em defesa desses direitos. Art. 25- A inobservância de qualquer dispositivo deste Regulamento sujeitará o infrator a multa de Cr$ 1,00 a Cr$ 20,00, elevada ao dobro na reincidência. Art. 26- Aos empresários, responsáveis ou diretores de sociedades recreativas ou esportivas, de organismos de radiodifusão, cinemas, cassinos, circos, e de quaisquer outros estabelecimentos de diversões públicas será aplicada a multa prevista no artigo anterior. Parágrafo único- Em se tratando de reincidência, poderá a autoridade, em vez da multa, aplicar a pena de suspensão, do funcionamento, por prazo variável entre o mínimo de oito dias e o máximo de três meses. Art. 27- Às empresas de diversões públicas poderá aplicar-se, alternativamente, a multa estabelecida no artigo 25 ou a suspensão do funcionamento, atendido, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do artigo anterior. Art. 28- Aos organismos de radiodifusão (estações de rádio e de televisão), simultaneamente com a multa prevista no art. 25, poderão impor-se as seguintes penalidades: I- apreensão do vídeo-tape ou do fonograma; II- suspensão do funcionamento, observado, quanto ao prazo desta, o parágrafo único do art. 26. Art. 29- Aos demais usuários de vídeo-tapes ou fonogramas aplicar-se-á a multa prevista do art. 25. Art. 30- Será punida: I- com multa de Cr$ 0,20 a Cr$ 1,00, por vez, a execução de fixação não programada; II- com multa de Cr$ 1,00 a Cr$ 5,00, por vez, a execução de fixação não autorizada pelo titular. Art. 31- As multas estabelecidas neste Regulamento arrecadar-se-ão: I- em favor da Casa dos Artistas, quando as infrações forem praticadas por usuários que não sejam organismos de radiodifusão; II- em favor da Associação Brasileira de Rádio, quando se tratar de infrações praticadas pelos organismos de radiodifusão. Art. 32- Quando as infrações se tornarem conhecidas do Serviço de Censura de Diversões Públicas por intermédio de representação escrita de interessado, intimar-se-á o representado a oferecer defesa, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas. § 1º- Arquivar-se-á a representação, se a defesa evidenciar-lhe a improcedência, ou que motivo de força maior determinou a infração. § 2º- Não se verificando uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou se o representado desatender à intimação, lavrar-se-á o respectivo auto de infração, e o processo terá curso, na forma dos artigos seguintes. Art. 33- Quando a infração for verificada pela fiscalização do Serviço de Censura de Diversões Públicas, o fiscal lavrará o competente auto de infração em duas vias, uma das quais será entregue ao infrator, e a outra, encaminhada, dentro de vinte e quatro horas, ao Chefe de Serviço. Art. 34- As penalidades serão aplicadas, originariamente, pelo Chefe do Serviço de Censura de Diversões Públicas, através de portarias. Parágrafo único- As portarias, além de especificarem com clareza, a penalidade ou as penalidades impostas, conterão o nome do infrator, a natureza e o local da infração. Art. 35- O infrator será notificado, por escrito, da penalidade que se lhe aplicar. Art. 36- Notificado da aplicação da penalidade, o infrator poderá requerer reconsideração, em petição fundamentada, no prazo de quarenta e oito horas, contado do recebimento da notificação. Parágrafo único- No caso de imposição de multa, o pedido de reconsideração somente se receberá se acompanhado da prova do depósito do respectivo valor, promovido na repartição competente. Art. 37- Confirmada a penalidade e não sendo interposto recurso, será ela imediatamente executada, convertendo-se o depósito em pagamento. Art. 38- Reduzida ou relevada a multa, mediante requerimento do infrator, ser-lhe-á restituído o excedente ou a totalidade do depósito, conforme o caso. Art. 39- Vencido o prazo para o pedido de reconsideração, sem que o infrator haja oferecido o depósito, o Serviço de Censura de Diversões Públicas o intimará, dentro de oito dias, contados do recebimento da intimação, a satisfazer a multa e não se efetivando o pagamento dela nesse prazo, encaminhará ao Procurador da República competente certidão da dívida, para a cobrança judicial. Art. 40- O prazo de proteção dos direitos dos artistas produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, de que trata este Regulamento, é de sessenta anos contados de 31 de dezembro: I- do ano da fixação, para os fonogramas; II- do ano da transmissão, para as emissões de rádio e de televisão; III- do ano da realização do espetáculo, para as interpretações e execuções não fixadas ou radiodifundidas. Art. 41- Em toda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no País, será obrigatoriamente indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ainda, convenção entre as partes. § 1º- Excetuam-se do disposto neste artigo os programas sonoros exclusivamente musicais, sem qualquer forma de locução ou propaganda comercial. § 2º- Quando, em programas radiodifundidos, não couber a menção a que se refere este artigo, no transcurso do programa, os nomes dos autores e intérpretes deverão mencionar-se no início ou no fecho dele. § 3º- Quando em reproduções fonográficas outras que discos (fitas magnéticas, fios e quaisquer outros), não couber a indicação dos nomes dos autores e intérpretes diretamente sobre seu suporte material far-se-á, ela, no invólucro que o acompanhe. Art. 42- No caso de violação do disposto no artigo anterior o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete: I- em se tratando de organismo de radiodifusão no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por três dias consecutivos; II- em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica em aviso de vinte linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio do editor ou produtor, por três vezes consecutivas. Parágrafo único- Na falta da reparação prevista neste artigo dentro de trinta dias contados do recebimento da notificação por escrito, do ofendido, a este caberá a indenização que for judicialmente arbitrada (artigo 1.553 do Código Civil). Art. 43- Os exemplares reproduzidos de fonograma conterão, obrigatoriamente, a data da fixação deste e o país em que se realizou. Art. 44- Na aplicação deste Regulamento, ter-se-ão em vista os princípios fixado nas Convenções Internacionais sobre a proteção dos artistas, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão. Art. 45- Este Regulamento não altera, de qualquer modo, a proteção ao direito de autor sobre as obras artísticas, literárias e científicas. Art. 46- O Ministro de Estado da Justiça, mediante convênios, poderá delegar a autoridade dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a execução das atribuições constantes deste Regulamento. Art. 47- Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 1º de agosto de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva. LEI Nº 4.944, DE 6 DE ABRIL DE 1966 27/04/66. DOU DE 11/04/66, RETIFICADA EM Dispõe sobre a proteção a artistas, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, e dá outras providências. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Cabe exclusivamente ao artista, seu mandatário, herdeiro ou sucessor, a título oneroso ou gratuito impedir a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão, pelos organismos de radiodifusão, ou qualquer outra forma, de suas interpretações e execuções públicas para as quais não haja dado o seu prévio e expresso consentimento. Art. 2º- Para os efeitos desta lei, entende-se por: a) artista, o ator, locutor, narrador, declamador, cantor, coreógrafo, bailarino, músico ou qualquer outra pessoa que interprete ou execute obra literária, artística ou científica; b) produtor de fonogramas ou produtor fonográfico, a pessoa física ou jurídica responsável pela publicação de fonogramas; c) organismos de radiodifusão, as empresas de rádio e televisão que transmitam programas ao público; d) fonograma, a fixação, exclusivamente sonora, em suporte material, dos sons de uma execução ou de outros sons; e) reprodução, a cópia de fonograma; f) emissão ou transmissão, a difusão, por meio de ondas radioelétricas, de sons ou sons sincronizados com imagens; g) retransmissão, a emissão, simultânea ou posterior de transmissão de um organismo de radiodifusão por outro; h) publicação, o ato de colocar à disposição do público cópias de fonograma. Art. 3º- Os organismos de radiodifusão poderão realizar fixações efêmeras de interpretações e execuções do artista que haja consentido em sua transmissão, para o único fim de utilizá-las em emissão, pelo número de vezes acordado, ficando obrigados a destruí-las imediatamente após a última transmissão autorizada. Art. 4º- Cabe, exclusivamente, ao produtor de fonogramas autorizar ou proibir-lhes a reprodução, direta ou indireta, a transmissão, a retransmissão pelos organismos de radiodifusão e execução pública por qualquer meio. Art. 5º- Cabe aos organismos de radiodifusão autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, de suas transmissões em locais de freqüência coletiva. Art. 6º- O artista e o produtor fonográfico tem direito a percepção de proventos pecuniários por motivo da utilização de seus fonogramas pelos organismos de radiodifusão, bares, sociedades recreativas e beneficentes, boates, casas de diversões e quaisquer estabelecimentos que obtenham benefício direto ou indireto pela sua execução pública. § 1º- Cabe ao produtor fonográfico, mandatário tácito do artista, perceber do usuário os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com o artista na forma estabelecida nos §§ 2º e 3º seguintes. § 2º- A falta de convenção entre as partes, a metade do produto arrecadado, deduzidas as despesas, caberá ao artista que haja participado da fixação do fonograma e a outra metade ao produtor fonográfico. § 3º- Quando haja participado da gravação mais de um artista e não exista convenção procederse-á, na determinação dos proventos, de acordo com as seguintes normas: I) dois terços serão creditados ao intérprete, entendendo como tal o cantor, o conjunto vocal ou o artista que figurar em primeiro plano na etiqueta do fonograma ou, ainda, quando a gravação for instrumental, o diretor da orquestra; II) um terço será creditado, em partes iguais, aos músicos acompanhantes e membros do coro; III) quando o intérprete for conjunto vocal, a parte a ele devida, nos termos do nº I, será dividida entre os componentes em parcelas iguais, entregues ao diretor do conjunto. § 4º- Para o exercício dos direitos reconhecidos nesta lei, as orquestras e os conjuntos vocais serão representados pelos respectivos diretores. Art. 7º- Na aplicação dos preceitos estabelecidos nesta lei, ter-se-á sempre em vista a sua adequação aos princípios das Convenções Internacionais destinados à proteção do artista, do produtor de fonogramas e dos organismos da radiodifusão. Art. 8º- A proteção concedida por esta lei terá a duração de 60 (sessenta) anos, contados a partir de 31 de dezembro do ano da fixação, para os fonogramas; da transmissão, para as emissões dos organismos de radiodifusão e da realização do espetáculo, para as execuções não fixadas ou radiodifundidas. Art. 9º- Em toda divulgação escrita ou sonora de obra literária, artística ou científica, legalmente protegida no País, será obrigatoriamente indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudônimo conhecido do autor ou autores e respectivo intérprete, salvo quando a natureza do contrato dispensar a indicação ou, ainda, por convenção entre as partes. § 1º- Excetuam-se desta norma os programas sonoros exclusivamente musicais sem qualquer forma de locação ou propaganda comercial. § 2º- No caso de violação do disposto neste artigo o infrator é obrigado a divulgar a identidade do autor ou intérprete: a) em se tratando de organismos de radiodifusão, no mesmo horário em que houver incorrido na infração, por 3 (três) dias consecutivos; b) em se tratando de publicação gráfica ou fonográfica, em aviso de 20 (vinte) linhas de uma coluna de jornal, de grande circulação, do domicílio de editor ou produtor, por 3 (três) vezes consecutivas. § 3º- Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação por escrito, do ofendido, será imposta a indenização prevista no art. 1.553 do Código Civil. Art. 10- O princípio regulado nesta lei não altera, de qualquer modo, a proteção do direito do autor sobre as obras artísticas, literárias ou científicas. Art. 11- O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro de 90 (noventa) dias da sua publicação. Parágrafo único- Na regulamentação serão incluídas as disposições dos Decretos nºs. 4.790, de 22 de janeiro de 1924; 5.492, de 16 de julho de 1928 e 1.023, de 17 de maio de 1962, a ela aplicáveis. Art. 12- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 6 de abril de 1966; 154º da Independência e 78º da República. H. CASTELLO BRANCO Mem de Sá. DECRETO Nº 39.423, DE 19 DE JUNHO DE 1956 DOU DE 23/06/56. Regulamenta a Lei nº 1.565, de 3 de março de 1952. O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, de item I, da Constituição, decreta: Art. 1º- As Companhias teatrais nacionais, que utilizem repertório estrangeiro, ao iniciarem suas temporadas, apresentarão à autoridade competente o contrato firmado com o autor, autores ou seus representantes respectivos para a apresentação de original ou originais brasileiros, bem como cópia da peça ou das peças nacionais escolhidas. Art. 2º- A estréia de qualquer companhia teatral nacional, inaugurando temporada em qualquer parte do território nacional, será sempre com original brasileiro. Parágrafo único- Considerar-se-á como inauguração de temporada o primeiro espetáculo apresentado por uma companhia teatral em qualquer ponto do território nacional, em cada visita, e, como temporada, a permanência de uma companhia num mesmo local, durante período superior a vinte e quatro horas, ou a apresentação de um espetáculo nesse local. Art. 3º- Em cada série de três peças, a primeira será sempre de autor brasileiro ou estrangeiro radicado no Brasil e que escreva em língua nacional. Art. 4º- A exigência contida nos dois artigos anteriores só poderá ser preenchida por meio da apresentação de obras em reprise quando a permanência destas, em cena, não for inferior a 15 dias no Distrito Federal e em São Paulo, a 5 dias em Porto Alegre, Belo Horizonte e Recife, e a um dia nas demais capitais e cidades. Art. 5º- Para os efeitos da lei regulamentada por este decreto, as companhias teatrais nacionais não poderão apresentar, em cada temporada, mais de uma peça nacional de domínio público. Art. 6º- As disposições da lei citada não se aplicarão às organizações profissionais que trabalhem em espetáculos periódicos, sem a continuidade normal. Art. 7º- A substituição do empresário de uma companhia teatral e do co-responsável, quando houver, não exonera os sucessores da obrigação, assumida pelos antecessores, de apresentar peça ou peças nacionais, sempre que o elenco continue com o mesmo gênero de espetáculos. Art. 8º- Verificada a inobservância dos dispositivos da lei de que se trata, qualquer das entidades mencionadas no seu art. 4º, requererá ao Departamento Federal de Segurança Pública, por seu Serviço de Censura de Diversões Públicas, ou aos órgãos correspondentes nos Estados e Municípios, a suspensão do espetáculo anunciado sem obediência aos aludidos dispositivos notificando, igualmente, o Serviço Nacional de Teatro, para o efeito da suspensão imediata de qualquer benefício de que esteja gozando a empresa ou ao qual se tenha candidatado. Art. 9º- A falta de cumprimento das disposições deste decreto implicará no cancelamento do registro da empresa perante todas as repartições públicas, inclusive o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será notificado, a respeito do assunto, por qualquer das entidades citadas no art. 4º da lei ora regulamentada. Art. 10- Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1957. Art. 11- Ficam revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 19 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Nereu Ramos Clóvis Salgado. LEI Nº 1.565, DE 3 DE MARÇO DE 1952 DOU DE 05/03/52. Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais. O Presidente da República, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro. Art. 2º- Toda empresa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada. Art. 3º- A empresa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada. Art. 4º- A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios. Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 3 de março de 1952; 131º da Independência e 64º da República. GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima E. Simões Filho. Nota: V. também 13.C- Cantores.