Atividade complementar 03 Apresentação 03 QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS? Professoras e professores, Depois do nosso diálogo sobre os sujeitos de direitos, vamos analisar quais os direitos destes sujeitos e como a escola pode garanti-los. TEXTO BASE: •Educandos e Educadores: seus Direitos e o Currículo Que direitos portam os sujeitos? Garantir os conhecimentos de si mesmos, das formas do seu viver, dos direitos garantidos ou negados, as causas e determinações, sociais, econômicas, políticas, que precarizam ou permitem suas formas de viver, sobreviver. Seriam esses os conhecimentos primeiros a que tem direito? “Entretanto, podemos encontrar escolas e Redes que reorganizam os tempos e espaços e o trabalho a partir dos educandos, reconhecidos como sujeitos de direito à formação plena. Os conhecimentos, as culturas e os valores a serem aprendidos não perdem centralidade, antes, adquirem funções mais relevantes como mediadores do direito à formação plena”(ARROYO, 2007,p. 45). “Os educandos têm direito a conhecer essa história e a conhecer-se nessa história como pacientes da negação dos direitos humanos mais básicos e também conhecerse como agentes, por vezes coletivos, inseridos em movimentos sociais que lutam pela garantia de seus direitos como humanos. As crianças e adolescentes, os jovens e adultos levam para as escolas suas interrogações sobre seus direitos negados, sobre o trato dado a sua condição social, racial, sexual, étnica. Interrogações que esperam resposta dos saberes escolares” (ARROYO, 2007, p. 50). ...o direito à educação, ao conhecimento, à cultura e à formação de identidades não se dá isolado do reconhecimento e da garantia do conjunto dos direitos humanos (ARROYO, 2007, p. 38). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, promulgado em 05/10/ 1988 Capítulo II - Dos Direitos Sociais Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto Seção I - Da Educação Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, de 20 /12 /1996. TÍTULO III Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394, de 20 /12 /1996. VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA LEI Nº 8.069, DE 13/07/1990 TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS • CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE • CAPÍTULO II DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE • CAPÍTULO III DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA • CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER LEI Nº 8.261 DE 29 /05/2002 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências. Art. 2º - O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios: I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade; II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada; III - reconhecimento do valor do profissional de educação, asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis com sua tarefa de educador; LEI Nº 8.261 DE 29 /05/2002 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e dá outras providências. IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos; V - promoção na carreira; VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares; VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade; VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais. Referências: ARROYO. Miguel G. Educandos e Educadores: Seus direitos e o Currículo (2007). Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Ens fund/indag2.pdf> Acesso em: 20 ago 2015.