Atividade complementar 03
Apresentação 03
QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS?
Professoras e professores,
Depois do nosso diálogo sobre os
sujeitos de direitos, vamos analisar quais
os direitos destes sujeitos e como a
escola pode garanti-los.
TEXTO BASE:
•Educandos e Educadores: seus Direitos e
o Currículo
Que direitos portam os sujeitos? Garantir
os conhecimentos de si mesmos, das
formas do seu viver, dos direitos garantidos
ou negados, as causas e determinações,
sociais,
econômicas,
políticas,
que
precarizam ou permitem suas formas de
viver,
sobreviver.
Seriam esses
os
conhecimentos primeiros a que tem direito?
“Entretanto, podemos encontrar escolas e
Redes que reorganizam os tempos e
espaços e o trabalho a partir dos educandos,
reconhecidos como sujeitos de direito à
formação plena. Os conhecimentos, as
culturas e os valores a serem aprendidos não
perdem centralidade, antes, adquirem
funções mais relevantes como mediadores
do direito à formação plena”(ARROYO,
2007,p. 45).
“Os educandos têm direito a conhecer essa história e a
conhecer-se nessa história como pacientes da negação
dos direitos humanos mais básicos e também conhecerse como agentes, por vezes coletivos, inseridos em
movimentos sociais que lutam pela garantia de seus
direitos como humanos. As crianças e adolescentes, os
jovens e adultos levam para as escolas suas
interrogações sobre seus direitos negados, sobre o trato
dado a sua condição social, racial, sexual, étnica.
Interrogações que esperam resposta dos saberes
escolares” (ARROYO, 2007, p. 50).
...o
direito
à
educação,
ao
conhecimento, à cultura e à formação
de identidades não se dá isolado do
reconhecimento e da garantia do
conjunto
dos
direitos
humanos
(ARROYO, 2007, p. 38).
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL, promulgado em
05/10/ 1988
Capítulo II - Dos Direitos Sociais
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados,
na forma desta Constituição.
Capítulo III - Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I - Da Educação
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 /12 /1996.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º. O dever do Estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com
necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional
Lei nº 9.394, de 20 /12 /1996.
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com
características e modalidades adequadas às suas necessidades e
disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições
de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de
programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
IX - padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao
desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.
Art. 5º. O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo
qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização
sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o
Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.
ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – ECA
LEI Nº 8.069, DE
13/07/1990
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
• CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
• CAPÍTULO II
DO DIREITO À LIBERDADE, AO RESPEITO E À DIGNIDADE
• CAPÍTULO III
DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
• CAPÍTULO IV
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER
LEI Nº 8.261 DE 29 /05/2002
Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público do
Ensino Fundamental e
Médio do Estado da Bahia e
dá outras providências.
Art. 2º
- O exercício do magistério, fundamentado nos direitos
primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes
princípios:
I - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber
produzido pela sociedade, através de um atendimento
escolar de qualidade;
II - crença no poder da educação que contemple todas as
dimensões do saber e do fazer no processo de humanização
crescente e de construção da cidadania desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional de educação,
asseguradas as condições dignas de trabalho e compatíveis
com sua tarefa de educador;
LEI Nº 8.261 DE 29 /05/2002
Dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público do
Ensino Fundamental e
Médio do Estado da Bahia e
dá outras providências.
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no
que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e
políticos;
V - promoção na carreira;
VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e
interação solidária com os diversos segmentos escolares;
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na
noção de parceria
entre escola e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores
regionais e locais.
Referências:
ARROYO. Miguel G. Educandos e Educadores:
Seus direitos e o Currículo (2007). Disponível
em: <http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Ens
fund/indag2.pdf> Acesso em: 20 ago 2015.
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Educandos e Educadores: Seus direitos e o Currículo