MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer Técnico n.º 06302/2006/RJ COGAM/SEAE/MF Rio de Janeiro, 31 de julho de 2006 Referência: Ofício SDE/GAB nº 3626 de 24 de julho de 2006. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.007354/2006-51 Requerentes: Grand Slam Holdings LLC e Encore Medical Corporation. Operação: a GSH irá adquirir todas as ações emitidas e em circulação da Encore Med. Recomendação: Aprovação, sem restrições. Versão Pública Procedimento Sumário A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça solicita à SEAE, nos termos do art. 54 da Lei n.º 8.884/94, parecer técnico referente ao ato de concentração entre as empresas Grand Slam Holdings LLC e Encore Medical Corporation. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma a Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC. Não encerra, por isto, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação de seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Versão Confidencial Ato de Concentração n.: 08012.007354/2006-51 I – Do Pedido de Confidencialidade 1. Cabe ressaltar, preliminarmente, que as Requerentes solicitaram sigilo de informações prestadas a esta Secretaria em relação às seguintes documentações: a) Faturamento das Requerentes; b) Contrato e Plano de Incorporação que formaliza a operação; c) Data, valor de forma de pagamento da operação. 2 Em análise à solicitação supra, por se tratar de informações relacionadas aos faturamentos das Requerentes (a), documentos que formalizam o ato de concentração notificado (itens b) e data, valor e forma de pagamento da operação, assim como dispõe o art. 4º, incisos VI, VII e VIII da Portaria 46/2006/MF, respectivamente, sugere-se a concessão do pedido de confidencialidade, deferindo-se os itens acima mencionados e, portanto, sua autuação em apartado. II – Requerentes II. 1 Grand Slam Holdings LLC 3. Grand Slam Holdings LLC (doravante “GSH”) é uma empresa holding, sem atividades operacionais e comerciais, subsidiária integral da Blackstone Capital Partners V, L.P., controlada pelo Grupo norte-americano Blackstone. O mencionado Grupo, por sua vez, administra diversos fundos de investimentos privados sediados nos Estados Unidos, atuando principalmente nos setores de serviços de consultoria financeira, investimentos em private equity e administração de propriedades. 4. O Grupo Blackstone possui participação em inúmeras empresas no Brasil e no Mercosul1. Nos últimos três anos, o Grupo Blackstone submeteu à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência as seguintes operações: (i) Ato de Concentração 08012.007241/2003-11, aprovada pelo CADE sem restrições em 03 de dezembro de 2003; (ii) Ato de Concentração 08012.001307/2004-32, aprovada pelo CADE sem restrições em 05 de outubro de 2004; (iii) Ato de Concentração 08012.017008/2004-22, não conhecida pelo CADE em 14 de setembro de 2005; (iv) Ato de Concentração 08012.009745/2004-49, aprovada pelo CADE sem restrições em 23 de março de 2005; (v) Ato de Concentração 08012.009959/2004-15, aprovada pelo CADE sem restrições em 02 de fevereiro de 2005; (vi) Ato de Concentração 08012.010563/2004-14, aprovada pelo CADE sem restrições em 27 de abril de 2005; (vii) Ato de Concentração 08012.006129/2005-17, aprovada pelo CADE com restrições relacionadas a cláusula de não concorrência, em 13 de outubro 1 A lista completa de todas as empresas em que o Grupo possui participação está descrita no item I.8 do requerimento inicial. 2 Versão Confidencial Ato de Concentração n.: 08012.007354/2006-51 de 2005; (viii) Ato de Concentração 08012.011246/20005-11, aprovada pelo CADE sem restrições em 29 de março de 2006 e (ix) Ato de Concentração 08012.007057/2006-14, ainda em análise no SBDC. 5. Em 20042, o faturamento3 do Grupo Blackstone, no Brasil, foi confidencial; no Mercosul (excluindo o Brasil) de confidencial e, no mundo de confidencial. II.2 Encore Medical Corporation 6. Encore Medical Corporation (doravante “Encore Med”) é uma empresa norte-americana que atua no desenvolvimento, fabricação e distribuição de equipamentos ortopédicos e equipamentos relacionados. A Encore Med tem seu capital pulverizado, com ações negociadas na bolsa de valores Nasdaq. Os únicos acionistas detentores de participação societária superior a 5% do capital social da Encore Med são: (i) Galen Partners III, L.P., com aproximadamente 12,91% das ações e (ii) TC Group, L.L.C., com 8,97% das ações. A referida empresa pertence ao Grupo norte-americano EM (Encore Medical). 7. A Encore Med possui participação em apenas uma empresa no Brasil, a Encore Medical, L.P. Nos últimos três anos a referida empresa não apresentou nenhuma operação à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O faturamento4 do Grupo Encore Medical, no período de 2005, foi, no Brasil, no Mercosul (excluindo o Brasil) e no mundo, de aproximadamente, confidencial, confidencial e confidencial, respectivamente. III – Descrição da Operação 8. Em conformidade com o estabelecido no Contrato e Plano de Incorporação, celebrado entre as Requerentes em 30 de junho de 2006, a GSH irá adquirir todas as ações emitidas e em circulação da Encore Med. 9. A operação, portanto, de âmbito internacional, envolverá o setor de equipamentos médicos. O valor da presente operação é de, aproximadamente, confidencial. 10. A operação em tela foi submetida à análise do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência em 21 de julho de 2006 e foi submetida, ainda, nas seguintes jurisdições antitruste: Alemanha, Áustria e Estados Unidos da América. Todavia, as Requerentes não informaram se nessas jurisdições a 2 As Requerentes informaram no requerimento inicial que apresentaram os dados de faturamento do ano 2004 pois os dados para 2005 ainda não foram consolidados. 3 Não há como confirmar o faturamento do Grupo Blackstone pois o mesmo não publica relatório anual. 4 Faturamento confirmado no “Relatório Anual relativo ao ano de 2005”, informado no requerimento inicial. 3 Versão Confidencial Ato de Concentração n.: 08012.007354/2006-51 operação foi ou não aprovada. Cabe, por fim, mencionar que não há previsão no Contrato de cláusula de não concorrência. IV – Setores de atividades das empresas envolvidas 11. Como já mencionado inicialmente, a GSH é uma empresa holding, sem atividades operacionais. Logo, não oferta quaisquer produtos no mercado nacional. O Grupo Blackstone, por sua vez, oferta os seguintes produtos e/ou serviços no Brasil e no Mercosul: embalagens plásticas, ligas avançadas de alto desempenho, sistemas de freios, sistemas de direção e suspensão, sistemas de cinto de segurança, sistemas de air bags, fixadores, válvulas para motores, produtos farmacêuticos (remédios) e serviços especializados. 12. A Encore Med atua no desenvolvimento, fabricação e distribuição de equipamentos ortopédicos e produtos relacionados. Seus produtos são utilizados no tratamento de pacientes com deficiências ósseo-musculares, resultantes de doenças degenerativas, deformidades, traumatismos e doenças relacionadas à prática esportiva. A empresa opera duas divisões: (i) Divisão de Reabilitação Ortopédica, que oferece produtos não invasivos, utilizados antes e depois de cirurgias para auxiliar no reparo e reabilitação de tecidos flexíveis ósseos, e (ii) Divisão de Implantes cirúrgicos, que fornece vários produtos relacionados à reconstrução de articulações e implantes da coluna vertebral. V – Considerações sobre a natureza da Operação 13. Em um primeiro momento, poder-se-ia inferir que existiria uma possível sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes uma vez que o Grupo Blackstone oferta produtos farmacêuticos no mercado nacional e a Encore Med oferta equipamentos ortopédicos e produtos relacionados. Todavia, as requerentes esclareceram, no requerimento inicial que: “É importante ressaltar que o Grupo Blackstone, através de seu portifólio de empresas controladas, não desenvolve, produz ou distribui dispositivos ortopédicos ou produtos relacionados, e tampouco é ativo nos mercados verticalmente relacionados ao de equipamentos ortopédicos e seus correlatos”. 14. Assim sendo, verificou-se que não existe sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades das Requerentes. Deste modo, a operação em tela não irá criar ou fortalecer posição dominante no mercado nacional, tratando-se tão somente de uma mera substituição de agentes econômicos. 15. Ademais, o faturamento da Encore Med, no Brasil, foi de confidencial , valor esse inferior aos R$ 400 milhões estipulados na Portaria Conjunta SEAE/SDE nº 8/2004. 4 Versão Confidencial Ato de Concentração n.: 08012.007354/2006-51 VI – Recomendação 16. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. MARINA LAVOCAT BARBOSA ERNESTO AssistenteTécnico. CLÁUDIA VIDAL MONNERAT DO VALLE Coordenadora-Geral de Análise de Mercados De acordo. MARCELO BARBOSA SAINTIVE Secretário de Acompanhamento Econômico 5