fls. 302 SENTENÇA Processo nº 0625151-40.2014.8.04.0001 Mandado de Segurança Impetrantes: Ticiane da Costa Martins, Julio Francisco Arce Flores, Nidall de Souza Raad, Beatriz Carmen Vibert Franceschi Raad, Jose Marques do Prado Filho, Márcio Costa Fernandes, Higino Felipe Figueiredo, Gedegilson Galvão da Silva Moisés, Jeancarllo de Sousa Silva, Wagner Silva dos Santos, Daniel Lourenço Lira, Ricardo Silva de Morais, Adriano Pessoa Picanço Junior, Andre Luiz Domingues, Fabricio Lima Moura, Fumie Ishizawa, George Augusto Monteiro Lins de Albuquerque, Jean Carlos Balbino de Souza Impetrado: Secretaria de Saúde de Manaus – SEMSA Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança interposto por Ticiane da Costa Martins e outros, em face de ato coator da Secretaria de Saúde de Manaus – SEMSA. Suscitam os impetrantes que prestaram concurso para a Secretaria de Saúde do Município de Manaus, Edital nº 007/2012. Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Neste concurso fora previsto vários cargos, entre os quais o de médico cirurgião (28 vagas), e médico urgencísta (24 vagas). Apesar da diferença entre os cargos alegam os impetrante, aprovados para o cargo de médico cirurgião, que estão sendo alocados para laborar no SAMU, cuja função é de competência de médico urgencista. Requerem, em liminar, que seja determinado pela autoridade coatora que se abstenham de alocar os impetrantes em exercício no atendimento do SAMU, ordenando que se mantenham dentro das atribuições específicas do cargo de médico cirurgião para qual foram selecionados. No mérito, que seja confirmada a liminar. Decisão interlocutória, às fls. 103/107, deferiu a liminar requerida. A autoridade coatora prestou informações, às fls. 114/136. Suscitam preliminar de ausência de interesse de agir, e no mérito, a denegação da segurança. O Município de Manaus apresentou, às fls. 249, comprovante de peticionamento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que deferiu liminar. Em vistas ao Ministério Público (fls. 279/288), este manifestou-se pela concessão da segurança. Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. fls. 303 fls. 304 É o relatório. Passa-se a fundamentação. a) Preliminar de ausência de interresse de agir. Suscita a autoridade coatora, em preliminar, que os candidatos que formularam o writ ainda não possuem lotação definitiva, falecendo aos mesmos interesse processual para o manejo da ação. Não obstante o argumento do demandando, é demonstrado nos autos que os impetrantes vem, gradativamente, sendo lotados para atuar em local distinto daquele que entendem cabível, qual seja, o SAMU. Conquanto nem todos tenham ainda obtidos a lotação questionada, este é um procedimento que tem sido mantido pela autoridade coatora, conforme demonstra o impetrante em documentos de fls. 291, referente ao impetrante Fumie Ishizawa, George Augusto Monteiro Lins de Albuquerque (fls. 291), Márcio Costa Fernandes (fls. 293), entre outros. Ou seja, o impetrante demonstra que o ato coator questionado no writ continua a ser praticado pelo impetrado, realizado o mesmo a nomeação dos aprovados no concurso em lotação no SAMU, mesmo após intimação em 28/08/2014 para que somente realizasse lotação dos impetrados nos cargos que Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal lhes competem, dentro das disposições do Edital. Há um caráter certamente preventivo do presente mandado de segurança, contra ato coator que continua a ser praticado pelo demandado, e que legitima todos os impetrantes do presente writ, e não apenas aqueles que já foram loteados para atuar no SAMU. b) mérito do mandado de segurança. O remédio constitucional denominado Mandado de Segurança tem previsão em nosso ordenamento jurídico vigente no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 5º. (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” A noção do direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, ou seja, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca. Surge, assim, como uma quarta condição da ação, específica do Mandado de Segurança, a qual também deve ser apreciada pelo Julgador. Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. fls. 305 fls. 306 No caso em apresso, verifica-se a comprovação de conduta que ofende direito líquido e certo dos impetrantes. Os impetrantes prestaram concurso público para o cargo de médico, na especialidade de cirurgia. Este cargo, compondo 28 vagas, tem atribuições especificas listadas no item 2, Anexo I do Edital, às fls. 63 dos autos. Esta atuação é diversa daquela atribuída ao cargo de médico urgencista, constante no item 22, Anexo I do Edital, às fls. 64. Neste, há expressa menção a atuação do médico no serviço de ambulância, que comporta atividade de urgência de atendimento. A orientação prevista no edital é vinculante para os candidatos, assim como para a Administração Pública. Somente por aquele poderiam os candidatos ter conhecimento do que seria esperado destes, acaso fossem selecionados para ocupar a função pública. Acaso fosse necessário que preenchessem outra atividade, atuando no serviço de emergência de ambulância, deveria constar expressamente a previsão no edital. É certo que os mesmos possuem habilidade e conhecimento médicos importantes, passíveis de serem utilizáveis em situações de emergência, conforme relata a autoridade coatora. Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Não obstante, não se está questionado a habilidade dos impetrantes para, possivelmente, atuarem no serviço e atendimento de emergência de ambulância do SAMU. O cerne na presente ação se refere ao edital do concurso, elaborado pela Administração Pública Municipal, que não deixou especifico de que os mesmos atuariam na função do SAMU, em emergência de ambulância, direcionando esta função ao médico urgencista. É assente a jurisprudência do STJ de que o edital vincula as partes em concurso público, como se observa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO. COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Para analisar a ofensa ao direito do agravante, imprescindível verificar as cláusulas editalícias e o conjunto probatório, o que é inviável em Recurso Especial, ante as Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 3. No caso em tela, conforme análise feita pelo Tribunal a quo, o recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo não afastamento do autor da sede de suas atribuições como Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. fls. 307 ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIÁRIO Comarca Manaus Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal aluno oficial. 4. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 306308 AP 2013/0057493-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2013) Assim sendo, acompanhando opinião do Ministério Público, há que se deferir a segurança pleiteada. Decide-se. Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse processual, pelos fundamentos já expostos. No mérito, concede-se a segurança pleiteada, para ordenar a autoridade coatora que se abstenha de alocar os impetrantes, aprovados em cargo de Especialista em Saúde - médico cirurgião, em cargo distinto para o qual foram aprovados, em exercício no Atendimento Móvel de Urgência SAMU, ordenando que os impetrados mantenham os impetrantes adstritos às suas especificas atribuições do cargo de médico cirurgião, conforme reza o edital nº 007/2012. Confirma-se, dessa forma, a liminar anteriormente deferida, às fls. 103/107. Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. 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Requisito da autoridade policial competente, determinando que a Diretoria desta serventia oficie o Secretário da pasta de Segurança Pública, para proceder a apuração de possível crime de desobediência a decisão judicial, pela autoridade coatora do Secretário Municipal de Saúde do Município de Manaus. Isenta condenação de honorários advocatícios, enunciado 512, da Súmula do STF. Custas processuais pelo impetrante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 17 de novembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza Av. Paraíba S/Nº, 5º andar, Setor 03, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: (092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected] conforme Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza. Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49. fls. 309