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SENTENÇA
Processo nº 0625151-40.2014.8.04.0001
Mandado de Segurança
Impetrantes: Ticiane da Costa Martins, Julio Francisco Arce Flores, Nidall de
Souza Raad, Beatriz Carmen Vibert Franceschi Raad, Jose Marques do Prado
Filho, Márcio Costa Fernandes, Higino Felipe Figueiredo, Gedegilson Galvão da
Silva Moisés, Jeancarllo de Sousa Silva, Wagner Silva dos Santos, Daniel
Lourenço Lira, Ricardo Silva de Morais, Adriano Pessoa Picanço Junior, Andre
Luiz Domingues, Fabricio Lima Moura, Fumie Ishizawa, George Augusto Monteiro
Lins de Albuquerque, Jean Carlos Balbino de Souza
Impetrado: Secretaria de Saúde de Manaus – SEMSA
Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança interposto por Ticiane da
Costa Martins e outros, em face de ato coator da Secretaria de Saúde de Manaus
– SEMSA.
Suscitam os impetrantes que prestaram concurso para a
Secretaria de Saúde do Município de Manaus, Edital nº 007/2012.
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(092)3303-5174, Manaus-AM - E-mail: [email protected]
Este documento foi assinado digitalmente por Paulo Fernando de Brito Feitoza.
Se impresso, para conferência acesse o site http://consultasaj.tjam.jus.br/esaj, informe o processo 0625151-40.2014.8.04.0001 e o código 1CF9B49.
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIÁRIO
Comarca Manaus
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal
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Neste concurso fora previsto vários cargos, entre os quais o de
médico cirurgião (28 vagas), e médico urgencísta (24 vagas).
Apesar da diferença entre os cargos alegam os impetrante,
aprovados para o cargo de médico cirurgião, que estão sendo alocados para
laborar no SAMU, cuja função é de competência de médico urgencista.
Requerem, em liminar, que seja determinado pela autoridade
coatora que se abstenham de alocar os impetrantes em exercício no atendimento
do SAMU, ordenando que se mantenham dentro das atribuições específicas do
cargo de médico cirurgião para qual foram selecionados.
No mérito, que seja confirmada a liminar.
Decisão interlocutória, às fls. 103/107, deferiu a liminar requerida.
A autoridade coatora prestou informações, às fls. 114/136.
Suscitam preliminar de ausência de interesse de agir, e no mérito, a denegação
da segurança.
O Município de Manaus apresentou, às fls. 249, comprovante de
peticionamento de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que
deferiu liminar.
Em vistas ao Ministério Público (fls. 279/288), este manifestou-se
pela concessão da segurança.
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É o relatório.
Passa-se a fundamentação.
a) Preliminar de ausência de interresse de agir.
Suscita a autoridade coatora, em preliminar, que os candidatos
que formularam o writ ainda não possuem lotação definitiva, falecendo aos
mesmos interesse processual para o manejo da ação.
Não obstante o argumento do demandando, é demonstrado nos
autos que os impetrantes vem, gradativamente, sendo lotados para atuar em
local distinto daquele que entendem cabível, qual seja, o SAMU.
Conquanto
nem
todos
tenham
ainda
obtidos
a
lotação
questionada, este é um procedimento que tem sido mantido pela autoridade
coatora, conforme demonstra o impetrante em documentos de fls. 291, referente
ao impetrante Fumie Ishizawa, George Augusto Monteiro Lins de Albuquerque
(fls. 291), Márcio Costa Fernandes (fls. 293), entre outros.
Ou seja, o impetrante demonstra que o ato coator questionado no
writ continua a ser praticado pelo impetrado, realizado o mesmo a nomeação dos
aprovados no concurso em lotação no SAMU, mesmo após intimação em
28/08/2014 para que somente realizasse lotação dos impetrados nos cargos que
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lhes competem, dentro das disposições do Edital.
Há um caráter certamente preventivo do presente mandado de
segurança, contra ato coator que continua a ser praticado pelo demandado, e
que legitima todos os impetrantes do presente writ, e não apenas aqueles que já
foram loteados para atuar no SAMU.
b) mérito do mandado de segurança.
O remédio constitucional denominado Mandado de Segurança
tem previsão em nosso ordenamento jurídico vigente no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 5º. (...)
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou
‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
A noção do direito líquido e certo ajusta-se ao conceito de
situação que deriva de fato incontestável, ou seja, de fato possível de
comprovação documental imediata e inequívoca.
Surge, assim, como uma
quarta condição da ação, específica do Mandado de Segurança, a qual também
deve ser apreciada pelo Julgador.
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No caso em apresso, verifica-se a comprovação de conduta que
ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
Os impetrantes prestaram concurso público para o cargo de
médico, na especialidade de cirurgia. Este cargo, compondo 28 vagas, tem
atribuições especificas listadas no item 2, Anexo I do Edital, às fls. 63 dos autos.
Esta atuação é diversa daquela atribuída ao cargo de médico
urgencista, constante no item 22, Anexo I do Edital, às fls. 64. Neste, há expressa
menção a atuação do médico no serviço de ambulância, que comporta atividade
de urgência de atendimento.
A orientação prevista no edital é vinculante para os candidatos,
assim como para a Administração Pública. Somente por aquele poderiam os
candidatos ter conhecimento do que seria esperado destes, acaso fossem
selecionados para ocupar a função pública.
Acaso fosse necessário que preenchessem outra atividade,
atuando
no
serviço
de
emergência
de
ambulância,
deveria
constar
expressamente a previsão no edital.
É certo que os mesmos possuem habilidade e conhecimento
médicos importantes, passíveis de serem utilizáveis em situações de emergência,
conforme relata a autoridade coatora.
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Não obstante, não se está questionado a habilidade dos
impetrantes para, possivelmente, atuarem no serviço e atendimento de
emergência de ambulância do SAMU. O cerne na presente ação se refere ao
edital do concurso, elaborado pela Administração Pública Municipal, que não
deixou especifico de que os mesmos atuariam na função do SAMU, em
emergência de ambulância, direcionando esta função ao médico urgencista.
É assente a jurisprudência do STJ de que o edital vincula as
partes em concurso público, como se observa do seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
DO CORPO DE BOMBEIROS EM OUTRO ESTADO.
COBRANÇA DE DIÁRIA POR ALUNO OFICIAL. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO EDITAL DO CONCURSO. REVISÃO.
MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA
DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1. Para
analisar a ofensa ao direito do agravante, imprescindível
verificar as cláusulas editalícias e o conjunto probatório, o
que é inviável em Recurso Especial, ante as Súmulas 5 e
7/STJ. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o
edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam
tanto a Administração quanto os candidatos. 3. No caso
em tela, conforme análise feita pelo Tribunal a quo, o
recorrente não faz jus ao pagamento das diárias, tanto pela
ausência de previsão no edital do concurso, quanto pelo
não afastamento do autor da sede de suas atribuições como
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aluno oficial. 4. Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 306308 AP 2013/0057493-5,
Relator:
Ministro
HERMAN
BENJAMIN,
Data
de
Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de
Publicação: DJe 29/05/2013)
Assim sendo, acompanhando opinião do Ministério Público, há
que se deferir a segurança pleiteada.
Decide-se.
Rejeita-se, inicialmente, a preliminar de ausência de interesse
processual, pelos fundamentos já expostos.
No mérito, concede-se a segurança pleiteada, para ordenar a
autoridade coatora que se abstenha de alocar os impetrantes, aprovados em
cargo de Especialista em Saúde - médico cirurgião, em cargo distinto para o
qual foram aprovados, em exercício no Atendimento Móvel de Urgência SAMU, ordenando que os impetrados mantenham os impetrantes adstritos às
suas especificas atribuições do cargo de médico cirurgião, conforme reza o edital
nº 007/2012.
Confirma-se, dessa forma, a liminar anteriormente deferida, às
fls. 103/107.
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No mais, observa-se que os impetrantes demonstram, em petição
atravessada às fls. 289/299, que tem a autoridade coatora oposto resistência ao
cumprimento da decisão de liminar, embora devidamente intimada da decisão
(fls. 109), nomeando alguns impetrantes para atuarem no SAMU, em clara
desobediência à decisão judicial. Dessa forma, aumenta-se a multa, por
descumprimento de liminar, para R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, referente
ao descumprimento para cada impetrante individualmente.
Requisito da autoridade policial competente, determinando que a
Diretoria desta serventia oficie o Secretário da pasta de Segurança Pública, para
proceder a apuração de possível crime de desobediência a decisão judicial,
pela autoridade coatora do Secretário Municipal de Saúde do Município de
Manaus.
Isenta
condenação
de
honorários
advocatícios,
enunciado 512, da Súmula do STF.
Custas processuais pelo impetrante.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Manaus, 17 de novembro de 2014.
Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
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