PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO — MESTRADO ÁREA DE CONCENTRAÇÃO EM CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO Paulo Fayet DESAFIOS INSTITUCIONAIS EM FACE DA PRECARIEDADE DE POLÍTICIAS PÚBLICAS ENVOLVENDO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA Santa Cruz do Sul, novembro de 2006 2 Paulo Fayet DESAFIOS INSTITUCIONAIS EM FACE DA PRECARIEDADE DE POLÍTICIAS PÚBLICAS ENVOLVENDO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito — Mestrado, área de concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, linha de pesquisa em Constitucionalismo Contemporâneo, da Universidade de Santa Cruz do Sul — UNISC. Orientadora: Profª. Pós-Dra. Sandra Regina Martini Vial Santa Cruz do Sul, novembro de 2006. 3 DESAFIOS INSTITUCIONAIS EM FACE DA PRECARIEDADE DE POLÍTICIAS PÚBLICAS ENVOLVENDO A CRIMINALIDADE ECONÔMICA CONTEMPORÂNEA Esta dissertação foi submetida ao programa de PósGraduação em Direito — Mestrado, área de concentração em Direitos Sociais e Políticas Públicas, linha de pesquisa em Políticas Públicas de Inclusão Social, da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, como requisito parcial para obtenção do título de Mestre em Direito. Pós-Dra. Sandra Regina Martini Vial Professora Orientadora Dr. André Luís Callegari Dr. Jorge Renato dos Reis Dr. Salvatore Mazzamuto 4 Dedico a pesquisa aos meus pais, DEISA e NEY FAYET. 5 ESPECIAIS AGRADECIMENTOS À Prof.ª Dra. SANDRA REGINA MARTINI VIAL. Nenhum elogio poderá alcançar o seu nome, Professora. Sempiternamente, seremos seu discípulo. Aos meus irmãos, ANA LÚCIA FAYET ZANELLA, NEY FAYET JÚNIOR e FÁBIO FAYET, pelas inúmeras demonstrações de afeto e de união inabalável. À LUCIANA MÜLLER GAZZANEO, pelo apoio nas horas difíceis da pesquisa, e também pelo grande amor. AGRADECIMENTOS Não poderíamos nos olvidar de tecer, neste pórtico, algumas palavras de agradecimento àquelas pessoas que, de alguma forma, tiveram envolvimento na realização dessa monografia conclusiva do Curso de Mestrado. Sejam as primeiras dirigidas aos nossos colegas de Pós-Graduação que, como já tivemos oportunidade de dizer, emprestaram ao Curso os seus melhores esforços, tornandoo, por isso mesmo, excepcionalmente proveitoso. Lembremo-nos: sic itur ad astra. Em especial, gostaríamos que esta singela homenagem se alojasse aos colegas LUCIANA MÜLLER GAZZANEO e FÁBIO BANDEIRA, que foram os primeiros entre os seus iguais. Aos meus colegas de escritório, advogados e estagiários, principalmente ao meu pai, NEY FAYET, e meus irmãos, NEY FAYET JÚNIOR e FÁBIO FAYET — sempre exemplos de conduta e lhaneza profissional; muito obrigado pelo imenso apoio —, JOSÉ BERNARDO BOEIRA, ALEXANDRE DARGÉL, DIEGO VIOLA MARTY, CARLOS EDUARDO SCHEID, LAURO THADDEU GOMES, KARINA BRACK, MARTA ELISA NICHEL, e todos os outros que deram a sua contribuição para a realização dessa pesquisa. Aos Professores do Mestrado, em especial: À Profª. SANDRA REGINA MARTINI VIAL, que, com a perseverança inspiradora das grandes e meritórias causas, incansável nos ensinamentos e nos exemplos de conduta — verdadeira educadora —, nos possibilitou concretizar um sonho que acalentávamos há muito tempo. 6 Ao Prof. Dr. INÁCIO HELFER, pela ajuda inestimável na co-orientação do presente trabalho, sempre atento aos anseios de seus alunos. Ao Prof. Dr. JORGE RENATO DOS REIS, pelos incentivos e ensinamentos de grande valia ao aprendizado dos seus alunos (e que, de forma merecida, por sua inteligência, se lança à frente do Curso de Mestrado). Aos Profs. Italianos, Dra. VIRGÍNIA ZAMBRANO, Dr. SALVATORE MAZZAMUTO, Dr. LUIGI FERRAJOLI e Dr. ELIGIO RESTA, os quais, em grande medida, influenciaram na elaboração do presente trabalho, e com os quais tivemos a honra de conviver e aprender. 7 “Por lo que vemos desde la ventana, estamos seguros de que algo cambiará: a) antes que toda la economía mundial se convierta en una gran organización mafiosa y estalle cobrando como primeras víctimas a sus propios operadores; b) antes que las corporaciones policiales se conviertan en bandas asesinas que depongan gobiernos y ocupen el poder político; c) antes que el 80% excluído de la población mundial desaparezca; d) antes que los Le Pen, Buchanan y Heider tomen el gobierno y e) antes que la tendência globalizante e la brasileñización sea reemplazada por la tendencia a la yugoslavización.” EUGENIO RAÚL ZAFFARONI 8 RESUMO Esta pesquisa pretendeu, num primeiro momento, identificar a evolução do Direito Penal Econômico, enfrentando a sua estruturação e o universo das normas penais, debatendo, a seguir, a utilização de leis penais em branco e tipos penais abertos na perfectibilização do delito econômico (e a influência da matéria na caracterização do conceito de criminalidade organizada). A discussão sobre as aparições da criminalidade organizada no campo jurídico, bem como a sua exata inserção nos domínios da dogmática jurídico-penal, são também levadas a efeito. A pesquisa dedica, igualmente, especial atenção à (aproximada) conceituação do instituto do “crime organizado” na legislação penal brasileira; os aspectos introdutórios do tema, além do realce necessário do estudo com a globalização, da vivência de uma sociedade do risco, da teoria do Direito Penal do Inimigo, e da expansão do Direito Penal. A par disso, busca aproximar o tema da criminalidade organizada com a leitura dos textos das Leis n.°s 9.034/95 e Lei n.º 10.271/01. Por fim, a pesquisa, ao identificar as frágeis iniciativas do Estado para elaborar políticas públicas voltadas para o tratamento da matéria, envolvendo inclusive a sociedade em tal mister, procura sinalizar algumas ações importantes que possam ser tomadas para o enfrentamento mais racional e eficaz deste problema. Palavra-chave: Crime organizado – Direito econômico – Direito Penal – Políticas Públicas Criminais. 9 ABSTRAT This study starts identifying the evolution of the Economic Penal Law, its structuration and the universe of the penal norms. Next, we discuss the application of the penal laws in white and open penal laws in economic offense ( and the influence of this matter in the characterization of the concept of organized criminality). Our discussion is about the emergence of the organized criminality in the juridical field as well as its exact establishment in the domains of the juridical-penal system. Besides the points mentioned above, we deal with a/an (approximate) conceptualization of “organized crime” in Brazilian Penal Law - the introductory aspects of the matter and the aspects related to globalization, the society of risk, the Penal Law Theory of the enemy and the expansion of the Penal Law. All these points are linked to the texts of the Laws 9.034/95 and 10.271/01. Based on the identification of the weak initiatives by the state to elaborate public policies turned to the treatment of the matter, including the society involvement, we suggest some important actions that can be taken to face this problem more rationally and efficiently. Keywords: organized crime; Economic Law; Penal Law; Criminal Public Policies. 10 LISTA DE ABREVIATURAS Art. Artigo Arts. Artigos Cf. Conforme Coord. Coordenador Coords. Coordenadores CP Código Penal DJU Diário de Justiça da União IBCCrim. Instituto Brasileiro de Ciências Criminais Inc. Inciso Org. Organizador Orgs. Organizadores pp. Páginas Rel. Relator RT Revista dos Tribunais V. Volume Vol. Volume 11 SUMÁRIO INTRODUÇÃO..................................................................................................................... 12 1. NOÇÕES DO DIREITO PENAL ECONÔMICO, NORMAS PENAIS E CRIMINALIDADE ORGANIZADA ................................................................................... 16 1.1.2. Aspectos relacionados à característica da norma penal econômica. ................... 22 1.1.3. Normas penais em branco e o princípio da legalidade. ....................................... 24 1.1.4 A adoção de tipos penais abertos no direito penal econômico. ............................ 30 1.1.5. Criminalidade organizada e o universo das normas penais. ................................ 33 2. CRIMINALIDADE ORGANIZADA: EXISTE UM CONCEITO? ............................. 37 2.1. Aspectos introdutórios: globalização, sociedade de risco, criminalidade organizada, e as “velocidades” do Direito Penal. .................................................................................... 37 2.2 Conceitos de “crime organizado”: aquilo que a doutrina entende e sustenta.............. 49 2.3. Análise da doutrina italiana sobre a criminalidade organizada. ................................. 62 2.4. Características da criminalidade organizada. O texto da Lei n.° 9.034/95 e o surgimento de uma “categoria frustrada”. (Repercussões e análise crítica dos conceitos inexistentes.)...................................................................................................................... 73 2.5. Diferenças entre bando ou quadrilha, associação criminosa e organização criminosa. ........................................................................................................................................... 81 3. FRAGMENTARIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ....................................................................................................................................... 87 3.1 Princípio da reserva legal ............................................................................................ 87 3.1.1 Evolução e fundamento do princípio da legalidade ............................................. 90 3.1.1.2 Fundamento político do princípio da legalidade. .......................................... 96 3.1.1.3 Fundamento jurídico do princípio da legalidade. .......................................... 98 3.2 Conseqüências do princípio da legalidade................................................................. 102 3.2.1 Em matéria de Direito Penal............................................................................... 103 3.2.2 Em matéria de interpretação da lei penal — a proibição da analogia ................ 107 3.2.3 Análise da interpretação das leis penais. ............................................................ 109 3.2.4. Observação a respeito dos possíveis resultados da interpretação judicial......... 112 3.2.5 Proibição da retroatividade da lei penal ............................................................. 114 3.2.6. Considerações sobre questões relativas à vigência temporal da lei................... 118 3.2.7. Considerações sobre a vigência e validade das normas .................................... 120 3.2.8. Princípio da legalidade e técnica legislativa penal (taxatividade)..................... 123 CONCLUSÕES ................................................................................................................... 128 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................ 136 12 INTRODUÇÃO A existência de um Direito Penal Econômico (interligado diretamente aos princípios do Direito Penal comum), que se utiliza de tipos penais abertos (ou mesmo de normas penais em branco1) na sua construção, os quais, muitas vezes, não trazem a melhor adequação de técnica legislativa à perfectibilização de condutas delituosas, e, ainda, perpassar o estudo pelos elementos caracterizadores da criminalidade organizada na legislação penal brasileira, lançados sobre uma base social globalizada — e que fez surgir novos riscos ao universo de condutas —, a pesquisa foi direcionada, especificamente, ao enfrentamento dos alicerces do princípio da legalidade (adequada à linha de pesquisa proposta no Curso de Mestrado: Constitucionalismo Contemporâneo), matéria que se apresentou como fundamental para, em um apontamento conclusivo, se pudesse dimensionar em qual medida, pois, existe (ou não) a violação à reserva da lei na regra de combate ao crime organizado, com o foco direcionado à norma penal brasileira. A proposta de pesquisa será dimensionada, no primeiro capítulo, na busca de enlaces de um novo ramo do Direito Penal, assegurado como um Direito secundário2 — no sentido de que caminha ao lado dos conceitos e objetivos de um Direito criminal clássico3 —, denominado de Direito Penal Econômico. 1 2 3 “As leis penais em branco são tipos legais com sanção penal determinada e preceito indeterminado, dependente de complementação por outro ato legislativo ou administrativo — como a identificação das doenças de notificação compulsória (art. 269, CP). As leis penais em branco exprimem a tendência moderna de administralização do Direito Penal, com transferência de poderes punitivos a funcionários do Poder Executivo, ou a modalidades inferiores de atos normativos (o Decreto, a Resolução, etc.) (...).” SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal. Parte Geral. Curitiba: ICPC; Lumen Juris, 2006, p. 50. Como asseguraram JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e MANUEL DA COSTA ANDRADE: “O seu aparecimento tem sido marcado pelo imprevisto: o Direito Penal Económico, dum modo geral, alimenta-se das seqüelas das crises económicas ou dos afrontamentos bélicos. Deve mais à urgência duma mobilização para a guerra, para a reconstrução dos escombros, que à serena reflexão dos juristas. Até dentro das mesmas fronteiras o que acontece é que a teorização dos estudiosos se situa no tempo face a realidades jurídico-económicas profundamente diferentes, não conseguindo a dogmática lavar-se duas vezes na mesma água.” DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Problemática geral das infrações contra a economia nacional. In PODVAL, Roberto (Org.). Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 67-8. Segundo leciona COSTA, “o estudo que se há-de operar terá sempre como referencial o direito penal tout court. Estamos assim a tornar ainda mais claro, se necessário fora, que a raiz ou a matriz da disciplina que aqui nos propomos tratar em nenhum momento se arreda um milímetro que seja desse grande continente normativo — e não só — que, desde von Liszt, é apelidado de Gesantstrafrechtswissenschaft. Para além de 13 O caráter inegável da existência de um Direito Penal Econômico, portanto, diz respeito à sistemática evolução histórica do estudo sobre a criminalização de novas ações sociais, principalmente de caráter econômico-financeiro.4 O conceito de delito penal econômico é oriundo da conseqüência de abrangência do bem jurídico protegido, que passou a ser também supra-individual.5 É nesse sentido que, uma das marcas mais precisas do Direito Penal dos últimos anos foi o surgimento de uma idéia de “automização” do Direito Penal Econômico.6 Além desse primeiro ponto, foi proposto no estudo um exame da legislação penal brasileira, a qual — obedecendo aos novos ventos de um Direito Penal transnacional7 —, encontra-se em desacordo com a necessária precisão legislativa, ferindo, por vezes — a partir da promulgação de rápidas normas incriminadoras anti-econômicas — um dos que, e evidentemente, se alguma autonomia houver na doutrina geral da infração anti-económica, essa precisa diferenciação far-se-á sempre — pois assim o exige uma sã metódica — em confronto com a normal doutrina geral da infracção do direito penal comum.” (COSTA, José de. Direito Penal Económico. Coimbra: Quarteto, 2003, p. 17.) 4 “O Direito Penal Econômico começa a aparecer ao estudioso como um conjunto heterogéneo de normas que reivindicam a pertinência a esta zona do jurídico. Impõe-se por isso a adopção dum critério viável que nos oriente na determinação do conteúdo e limites do Direito Penal Econômico. Tarefa a que a doutrina estrangeira tem, nas últimas décadas, votado ingente esforço, apesar da modéstia dos resultados em termos de convergência. Com efeito, desde as primeiras tentativas para conceptualizar o bem jurídico aglutinador, dessa pluralidade e dispersão de normas, têm-se multiplicados os critérios e acentuado a amplitude de divergências. Entre um Direito Penal Económico em sentido estrito (variante entendido, de resto) e as concepções propensas a dar-lhe o mais lato dos entendimentos, situa-se toda uma série de posições intermédias. Tal fato menos à juventude da dogmática do Direito Penal Econômico que à natureza intrínseca deste espaço, profundamente dinâmico e instável, profundamente hipotecado à conjuntura da evolução histórica e às particularidades de cada sistema económico-social em que se insere.” (DIAS; ANDRADE, 2001, pp. 67-68.) 5 RIGHI, Esteban. Derecho Penal Económico Comparado. Buenos Aires: Editorial Revista de Derecho Privado, 1991, pp. 320-321. 6 DIAS, Jorge Figueiredo. Breves considerações sobre o fundamento, o sentido e a aplicação das penas em Direito Penal económico. In PODVAL, Roberto (Org.) Temas de Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 122. Ensina-nos JOSÉ DE FARIA COSTA, ainda, seguindo essa linha de pesquisa, que a resposta à criminalidade, desde a gênese do actual Estado moderno, tem sido encabeçada unicamente pela própria estrutura e intencionalidade jurídico-política decorrentes, precisamente, desse mesmo Estado moderno. Sucede, porém, que a criminalidade económica — e só dessa agora curamos — tem cada vez menos um espaço, um território nacional, onde se desenvolva perpetre. Efetivamente, se até os anos oitenta essa mesma criminalidade já tinha plúrimos territórios onde se desenvolvia, hoje, está, cada vez mais, em lugar nenhum. (COSTA, José de Faria. O fenómeno da globalização e o Direito Penal económico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 9, n.º 34, Abr./Jun. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, pp. 13-14.) 7 Nesse sentido, salienta BOAVENTURA SOUSA SANTOS que “estamos hoje a assistir a globalização do Direito... Portanto, começa prevalecer a idéia de que o Direito já não é nacional, é transnacional e, naturalmente, tem a responder a toda uma emergência de negócios, de actividades económicas e sociais, lícitas e ilícitas, que têm lugar a nível transnacional.” (SANTOS, Boaventura Sousa. Que formação para os Magistrados nos dias de hoje? In: Que formação para os Magistrados de hoje? Edição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, Lisboa, Editorial Minerva, 2000, p. 39.) 14 princípios mais basilares de uma democracia, fundamentalmente no ponto em que lança ao universo jurídico pátrio a existência de uma forma conceitual de “criminalidade organizada”: o da legalidade. Durante a elaboração dos capítulos, pôde-se verificar a seguinte diretriz de evolução da matéria: O tema da presente pesquisa análise do conceito de organização criminosa na legislação penal brasileira (e a violação ao princípio constitucional da legalidade) foi escolhido pelo constante (e desproporcional) crescimento havido na criminalidade associativa de cunho econômico, já há algumas décadas, no âmbito do Direito Criminal, instigando uma crescente promulgação de leis penais econômicas, as quais, em larga medida, se utilizam de técnicas legislativas inapropriadas, imprecisas em suas definições, apoiadas em excessivas normas penais em branco (ou mesmo em tipos penais abertos), ensejando uma avalancha de processos tratando de delitos fiscais em geral e contra o Sistema Financeiro Nacional, nas ordens nacional e internacional, sustentados (na sua grande maioria) em penas elevadas e em acusações formuladas sobre a imputação de diversos outros crimes conexos, 8 como, por exemplo, a grave acusação de “crime organizado”, sem o devido (e fundamental) respaldo legislativo, em afronta aos preceitos de um devido sistema constitucional. Justamente inserido neste contexto doutrinário — no qual o Direito Penal multiplicase para, ao menos, tentar acompanhar a marcha da mutante criminalidade econômica —, é que se propõe a análise conceitual (e crítica) da chamada “criminalidade organizada”, uma vez que o sistema jurídico desconhece, ainda, o seu real significado (inclusive, se permite esclarecer, com a verificação da doutrina italiana sobre o assunto, a partir da citação de alguns autores, que há algumas décadas vêm enfrentando a tentativa de conceituação do instituto), com o estudo direcionado ao esclarecimento das raízes da legalidade, sustentando-se a força do instituto do nullun crimen, nulla poena sine lege certa. Isso porque, nas Leis especiais que implementaram o combate à criminalidade organizada no Brasil (Lei n.º 9.034/95 e Lei n.º 10.271/01), equipararam esse instituto à 8 SILVA, Eduardo Araújo da. Crime Organizado. Procedimento probatório. São Paulo: Atlas, 2003. 15 associação criminosa de qualquer tipo (e até mesmo ao injusto da formação de bando ou quadrilha), e não supriram algumas exigências constitucionais na elaboração das normas penais, apresentando uma confusão de definições, retirando do cidadão uma fundamental garantia frente ao poder punitivo do Estado, em desacordo com as linhas de criminalização do sistema penal.9 A idéia segundo a qual “erroneamente, o legislador penal deixou de conceituar (e se quisesse tratar precisaria fazê-lo) ‘crime organizado’, a demonstrar, com isso, a ocorrência de manifesta e insuperável inconstitucionalidade, em razão da afronta ao princípio da reserva legal”, de GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE,10 traduz a expectativa dessa pesquisa, uma vez que indica o descuido do legislador com as regras constitucionais da legalidade, e as falhas na verificação dos termos utilizados na persecução do crime organizado na Lei brasileira. Não sendo possível ao conceito de “crime organizado” agregar-se a uma margem de tipificação plausível na legislação penal brasileira, por sua forma imprecisa (e indefinida, inclusive, em legislações penais estrangeiras, que já se utilizam desse instituto há muitos anos), torna-se imperiosa a aproximação do presente estudo com os sustentáculos do princípio da legalidade, na verificação da violação dessa regra constitucional no universo de incriminação irrestrita — e, diga-se ainda, arbitrária — no campo do Direito Penal Econômico. 9 “Por sistema penal entendemos o conjunto das agências que operam a criminalização (primária e secundária) ou que convergem na sua produção. (...) Na análise de cada sistema penal devem ser consideradas as seguintes agências: a) as políticas (parlamentos, legislaturas, ministérios, poderes executivos, partidos políticos; b) as judiciais (que incluem juízes, ministério público, serventuários, auxiliares, advogados, defensoria pública, organizações profissionais); c) as policiais (que abarcam a polícia de segurança, judiciária ou de investigação, alfandegária, fiscal, de investigação particular, de informes privados, de inteligência do Estado e, em geral, toda agência pública ou privada que cumpra funções de vigilância); d) as penitenciárias (pessoal das prisões e da execução da vigilância punitiva em liberdade); e) as de comunicação social (radiofonia, televisão, imprensa escrita); f) as de reprodução ideológica (universidades, academias, institutos de pesquisa jurídica e criminológica); e g) as internacionais (organismos especializados da ONU, da OEA, cooperação de países centrais, fundações, candidatos a bolsas de estudos e subsídios).” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl; BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Parte I. Rio de Janeiro: Revan, 2003, pp. 60-61.) 10 EL HIRECHE, Gamil Föppel. Organizações criminosas: da inexistência à impossibilidade de conceituação e suas repercussões no ordenamento jurídico pátrio. Manifestação do Direito Penal do Inimigo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 73. 16 1. NOÇÕES DO DIREITO PENAL ECONÔMICO, NORMAS PENAIS E CRIMINALIDADE ORGANIZADA “O cofre do banco contém apenas dinheiro. Frustar-se-á quem pensar que nele encontrará riqueza.” (Carlos Drummond de Andrade) 1.1 A estruturação do delito penal econômico: normas penais incriminadoras Se repensarmos o cenário social como absolutamente modificado pelas constantes mutações da era globalizada (em um mundo que já não mais se solidifica na construção de fronteiras), e visualizarmos novas relações de matizes criminais que surgiram a partir dessa “sociedade em rede” — que desconcerta todos os meios precários de equilíbrio existentes no imaginário de uma sociedade moderna —, o resultado será a certeza da inabilidade e da incapacidade absoluta do Estado em julgar e, de certa forma, resolver os novos problemas criminais.11 Também nessa idéia é inserida, por correlação de acompanhamento das grandes modificações sociais, a preocupação de outros campos de estudo com o surgimento de uma forma de criminalidade econômica, que permite a circulação de tarefas em escala internacional, com ações determinadas, com espaços pré-delineados de atuações dos agentes organizados.12 11 Verificar, ainda, na doutrina portuguesa: PINHEIRO, Luís Goes. O branqueamento de capitais e a globalização (facilidade na reciclagem, obstáculos à repressão e algumas propostas de política criminal). Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra: Coimbra Editora, Ano 12, n.º 4, Out./Dez. 2002, pp. 60348; BACIGALUPO, Enrique. (Org.) Curso de Derecho Penal Económico. Madrid: Marcial Pons, 1998; RODRIGUES, Anabela Miranda. Criminalidade organizada — que política criminal? In Globalização e Direito. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, n.º 73, 2003, pp. 191-208. 12 “As redes têm vantagens extraordinárias como ferramentas de organização em virtude de sua flexibilidade e adaptabilidade inerentes, características essenciais para se sobreviver e prosperar num ambiente em rápida mutação. É por isso que as redes estão proliferando em todos os domínios da economia e da sociedade, desbancando corporações verticalmente organizadas e burocracias centralizadas e superandoas em desempenho.” (CASTELLS, Manuel. A galáxia da Internet — reflexões sobre a Internet, negócios e sociedade. Tradução: Maria Luiza Borges. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003, p. 7.) 17 Entretanto, para o efetivo combate dessas novas ações econômicas, lesivas a bens jurídicos socialmente relevantes e protegidos, não se poderá esquecer a base de garantia da certeza da incriminação, sob pena de se permitir alguma espécie de arbítrio, de se admitir abusos incriminadores sem o respectivo respaldo constitucional, o que é, à evidência, inadmissível. E essa preocupação é sentida como uma necessária aliança entre especialistas, que deverá ser sempre renovada com o passar dos anos, justamente para abarcar aqueles casos em que, não raro, o Direito Penal não serve para explicar (e acompanhar, de forma coerente) o fenômeno social estudado. Daí a importância do estudo das normas penais e o fenômeno da criminalidade econômica, para que se possa entender o processo de evolução dos delitos organizados (e a maneira pela qual esse instituto foi ganhando espaço e instigando o recrudescimento das leis penais, ao longo das últimas décadas). Em uma análise inicial sobre a estrutura das normas incriminadoras econômicas, merecido o comentário segundo o qual tais regras visam à proteção de bens jurídicos relacionados à economia, tendo em vista a tutela de condições consideradas indispensáveis para o regular funcionamento do sistema econômico constitucional no País, sob a ameaça da aplicação de uma pena.13 Ao que se percebe, em quase todos os aspectos o Direito Penal Econômico se aproxima do Direito Penal comum14 — seguramente modificando e ampliando o universo de estudo do bem jurídico tutelado15 pela norma penal —, excetuando-se o objeto de estudo, pois, que se apresenta como a ordem socioeconômica ou a proteção à economia em determinada sociedade. 13 SILVA, Germano Marques da. Direito Penal Português. Parte geral. Vol. I. 2.ed. Lisboa: Verbo, 2001, p. 112. 14 “Si bien su objeto de estudio es el orden socioeconómico o la economía de um país como bien jurídico tutelado (en una concepción amplia), esto no justifica tildarlo de ‘derecho penal oeconómico’ o ‘derecho penal de la economía’ o ‘derecho penal socioeconómico’; pues los principios que lo rigen son los mismos que ilustran al derecho penal en general.” (RESTUCCIA, Dardo Preza; ADRIASOLA, Gabriel; GALAIN, Pablo. Delitos Económicos. Montevideo/Buenos Aires: B de F, 2004, p. 100.) 15 De acordo com : “O objeto do Direito Penal é, pois, a tutela de bens jurídicos. Todo bem ou valor que existe no mundo fático-social, cabe aqui ressaltar, somente se converte em bem jurídico a partir de uma lei penal, que define a sua violação e comina a respectiva pena. Isto posto, somente o legislador pode constituir um bem jurídico, daí se infere que o surgimento ou a manutenção de um bem jurídico no Direito Penal é uma eleição política do citado legislador. O bem jurídico, assim, corrobora a face política do Direito Penal.” (BRANDÃO, Cláudio. Significado Político-Constitucional do Direito Penal Brasileiro. Revista de Estudos Criminais, n.° 19, jul./set. de 2005 [pp. 65-85], p. 73.) 18 Inobstante já ter sido admitida (e passar por um constante processo de aperfeiçoamento), parece sempre necessária a constatação da existência de uma nova disciplina dentro do Direito Penal clássico,16 acompanhando um sistema de fragmentação dos estudos criminais de ordem econômica,17 justamente por sobrepor novas características à matéria. Conforme o comentário de RAÚL CERVINI: Hoy día son muy frecuentes los actos delictivos caracterizados por esa suerte de ubicuidad con que se despliega el proceso ejecutivo del delito que se sitúa en diferentes territorios nacionales. Es el caso de la nueva criminalidad organizada que causa la crisis de nuestra cultura socio-política, fenómeno no sólo internacionalizado, sino de características transnacionales. Esta transnacionalización es, sin duda, el aspecto más importante, la nota más saliente de la criminalidad organizada contemporánea, ante la cual los Estados aislados se ven reducidos a una virtual impotencia.18 Assistiu-se, por assim dizer, a construção de uma ramificação do Direito Criminal, tangenciador das modernas linhas despenalizadoras, tratado como Direito Penal secundário, surgindo interesses de proteção supra-individuais, isto é, valores econômico-sociais e interesses coletivos, por vezes consubstanciando vítimas abstratas ou distantes da forma individual de bens jurídicos.19 16 “En esta línea se sitúa em Alemania la propuesta de Hassemer quien — aunque aún provisional en sus conclusiones — postula crear um sistema jurídico al margen del Código penal, pero regido por criterios penales y que alutine preceptos relativos a la delincuencia económica, a la medioambiental o en materia de drogas.” (GORRIZ NUÑES, Elena. Possibilidades y limites del Derecho de dos velocidades. In: TERRADILLOS BASOCO, Juan; ACALE SÁNCHEZ, Temas de Derecho Penal Económico. Madrid: Trotta, 2004 [pp. 339-346], p. 342.) 17 Segundo leciona JOSÉ DE FARIA COSTA, “o estudo que se há-de operar terá sempre como referencial o Direito Penal tout court. Estamos assim a tornar ainda mais claro, se necessário fora, que a raiz ou a matriz da disciplina que aqui nos propomos tratar em nenhum momento se arreda um milímetro que seja desse grande continente normativo — e não só — que, desde von Liszt, é apelidado de Gesantstrafrechtswissenschaft. Para além de que, e evidentemente, se alguma autonomia houver na doutrina geral da infração anti-económica, essa precisa diferenciação far-se-á sempre — pois assim o exige uma sã metódica — em confronto com a normal doutrina geral da infracção do Direito Penal comum.” (COSTA, 2003, p. 17.) Leia-se, sobre essa temática, ainda, escritos de DIAS; ANDRADE, 2001. 18 CERVINI, Raúl. Análisis criminológico del fenómeno del delito organizado. Doctrina Penal. Ano 10, Out./Dez., n.º 40. Buenos Aires: Depalma, 1987, p. 708.) Ver, ainda, texto de FERRAJOLI, Luigi. Criminalidade e globalização. Revista do Ministério Público. Lisboa: Ano 24, Out./Dez. 2003, n.º 96, pp. 720. 19 (CORREIA, Eduardo. Introdução ao Direito Penal Económico. In: CORREIA, Eduardo; et alli. Direito Penal Económico e Europeu: textos doutrinários. Vol. I. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 297.) Ver sobre o tema: PALMA, Maria Fernanda. Consumo e tráfico de estupefacientes e Constituição: absorção do ‘Direito Penal de Justiça’ pelo Direito Penal Secundário. Revista do Ministério Público. Lisboa: Ano 24, Out./Dez. 2003, n.º 96, pp. 21-37; ASCENSÃO, José de Oliveira. Branqueamento de capitais: reacção criminal. In: Estudos de Direito Bancário. Coimbra: Coimbra Editora, 1999; WEIGEND, Thomas. Los sistemas penales frente al reto del crimen organizado. Revue Internationale de Droit Penal. Toulouse: Érès. Ano 68, Setembro de 1997, pp. 547-72. 19 Para que desenhe uma dimensão histórica do Direito Penal Econômico (e das normas penais incriminadoras que a ele se agregam), importante se faz realçar que “em princípios deste século, eminentes criminólogos previam o surto de um novo tipo de criminalidade, fomentado por essa trama complicada que envolvia o mundo dos negócios, fazendo com que a violência crescesse o passo à inteligência e à astúcia”,20 indicando que a expansão desses crimes, interligados diretamente à dimensão econômica (de novas proporções ao meio social), fazia também crescer uma nova forma de criminalidade.21 Deve-se aprofundar, pois, a verificação de um Direito Penal Econômico e quais os bens jurídicos por ele protegidos, análise que se inicia no próximo ponto. 1.1.1 O Direito Penal e a proteção das matérias econômicas. A partir da consolidação de uma política econômica de matiz globalizada, com a interligação de normas e direcionamentos financeiros em âmbito interestaduais, levando-se em conta as transformações econômicas vivenciadas por todos os Estados modernos — veja-se, por exemplo, as tendências de unificação dos mercados, como é o caso de alguns países da América do Sul, com o Mercosul, bem como da unificação da moeda (estágio mais avançado nesse processo), como é o caso da Europa, com a utilização do Euro —, outras modalidades de crimes foram sendo lançadas ao conhecimento da sociedade, ampliando, na mesma dimensão, o ramo do Direito Penal preocupado com a proteção das matérias ditas econômicas. Na doutrina italiana, FLAVIO ARGIRÒ escreveu: Stando ai principi di legalità e frammentarietà dell’illecito penale, non costituisce, infatti, reato ogni comportamento genericamente diretto alla lesione od alla messa in pericolo di um dato bene giuridico, sibbene quelle sole condotte Che abbiano 20 21 PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito Penal Econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973, p. 4. “A mais importante, sem dúvida, foi a invenção da moeda, pois a partir desse momento acelerou-se a circulação da riqueza e tornou-se mais fácil o seu entesouramento, incrementando-se o consumo da produção crescente. Avançando, paralelamente, o engenho humano criou novas formas de fraudes e de burlas, diversificando-se os meios de agressão ao patrimônio, antes limitados ao ataque frontal e desembuçado.” PIMENTEL, 1973, p. 3. 20 concretizzato determinate modalità di offesa, espressamente tipizzate dal legislatore.22 Ocorre que os comportamentos tutelados pela norma penal incriminadora, antes apresentados como gravosos aos bens jurídicos individuais, passaram a existir com uma roupagem bem mais abrangente, atingindo bens jurídicos supra-individuais, de ordem coletiva, muitas vezes trazendo sérias dificuldades aos operadores do Direito quanto à real dimensão dessa proteção, uma vez que desprovidas de uma clara determinação conceitual. Como escreveram MIGUEL BAJO FERNÁNDEZ e SILVINA BACIGALUPO: El orden económico es objeto de protección en el Derecho penal económico. Pero hemos sostenido que esse orden económico tiene dos formas de manifestación: una estricta y una amplia. En sentido estricto, el orden económico há de entenderse como regulación jurídica del intervencionismo estatal en la económia. En sentido amplio, el orden económico es la regulación jurídica de la produción, distribuición y consumo de bienes y servicios.23 É nesse sentido que “a criminalidade refinada, técnica hábil, se desenvolveu paralelamente com o aumento da complexidade da vida moderna, especialmente no campo da economia”,24 podendo ser associada aos diversos ramos empresariais, seja na figura de sociedade comerciais, seja na figura de homens de negócio, abrangendo todos os tipos de possibilidades do comércio, na medida em que o fortalecimento das práticas criminosas no meio econômico resguarda-se em burlas ao sistema de leis tributárias, corrupções no âmbito comercial, nas instituições financeiras, da ordem econômica associada aos entraves governamentais, abrangendo figuras de classes sociais mais abastadas, interligados ao sistema de política e ao poder econômico no meio social. De tal sorte, o Direito Penal Econômico, no cenário jurídico-criminal, deve ser visto como uma expressão secundária do Direito Penal. Nesse sentido, deve-se referir a lição de URS KONRAD KINDHÄUSER: 22 ARGIRÒ, Flavio. Note dommatiche e politico-criminali sulla configurabilità del concorso esterno nel reato di associazione di stampo mafioso. Rivista Italiana di Diritto e Procedura Penale. Fasc. 3, luglio-settembre de 2003, Ano XLVI. Milano: Giuffrè, 2003 [pp. 768-808], pp. 787. TRADUÇÃO: “Estando nos princípios de legalidade e fragmentariedade do ilícito penal, não constitui crime, de fato, todo e qualquer comportamento genericamente ligado à lesão ou ao risco de um dado a determinado bem jurídico. Embora somente aquelas condutas que concretizamos, determinadas modalidades de ofensa, expressamente tipificadas pelo legislador.” 23 BAJO FERNÁNDEZ, Miguel; BACIGALUPO, Silvina. Derecho Penal Económico. Madrid: Centro de Estúdios Ramón Areces, 2001, p. 17. 24 PIMENTEL, 1973, pp. 4-5. 21 También el derecho penal económico, en cuanto parte del Derecho Penal, es um derecho sui generis. El Derecho penal económico no debe ser erróneamente entendido como mero instrumento para mantener un orden económico y sus subsistemas. También el Derecho penal económico persigue los fines regulativos del Derecho penal, utiliza los medios de regulación del Derecho penal y adscribe responsabilidad según los criterios del Derecho penal. En consecuencia, el Derecho penal económico es legítimo cuando cumple los criterios de legitimidad del Derecho penal en general. Esto significa una vez más: que la culpabilidad del autor en Derecho penal económico debe ser culpabilidad en el sentido del Derecho penal, si tal injusto ha de fundamentar la culpabilidad penal. Precisamente en lo que se refiere a estos dos presupuestos de legitimidad del Derecho penal, es decir, fundamentar un genuino injusto penal y retribuir una genuina culpabilidad penal, se cuestiona en la moderna discusión en Alemania la legitimidad de Derecho penal económico. En contra se sostiene que implica un abandono del Derecho penal liberal propio de un Estado de Derecho y que desnaturaliza al Derecho penal en su conjunto. Este reproche se extrae de dos circunstancias que son considearadas caracteristicas del Derecho penal económico: la creación de bienes jurídicos 25 supraindividuales y su protección mediante delitos de peligro abstracto. Sendo autônomo, ou não, o Direito Penal Econômico, impende salientar-se que, no tocante aos princípios delineadores da norma, existe uma impossibilidade de dissociação entre esse ramo de proteção penal econômico e a regra criminal (comum), seja protetiva de bens individuais26 ou coletivos,27 sob pena se constar a inconstitucionalidade da regra. 25 KINDHÄUSER, Urs Konrad. Acerca de la legitimidad de los delitos de peligro abstrato en el ambito del derecho penal económico. Traduzido por Fernando Molina Fernández. Hacia un derecho penal económico europeu: jornadas en honor del profesor Klaus Tiedemann. Boletín Oficial del Estado, 1995, pp. 441-442. 26 Não é escopo desse pequeno estudo adentrar nestas discussões acerca do bem jurídico, todavia, não se poderia deixar de constatar tal diferença. Sobre esse tema especificamente, veja-se: ANDRADE, Manuel da Costa. A nova lei dos crimes contra a economia (dec.-lei n.º 28/84 de 20 de janeiro) à luz do conceito de “bem jurídico”. In: CORREIA, Eduardo. Direito Penal Econômico. Coimbra: Centro de Estudos Judiciários, 1985, pp. 69-105. 27 Segundo JORGE FIGUEIREDO DIAS, “a verdadeira característica do bem jurídico colectivo ou universal reside pois em que ele deve poder ser gozado por todos e por cada um, sem que ninguém deva ficar excluído desse gozo: nessa possibilidade de gozo reside o legítimo interesse na integridade do bem jurídico coletivo. (...) Nesta acepção os bens jurídicos devem gozar, face aos bens jurídicos individuais, de verdadeira autonomia. Autonomia que não é afectada mesmo que deva concluir-se que não existem bens jurídicos coletivos que não possuam um qualquer suporte em legítimos interesses individuais, por muito simples que eles se afigurem, como o mero prazer de contemplar o vôo e uma ave marinha. A relevância dos bens jurídicos coletivos — generosos, em nada egoístas — provirá precisamente da potencial multiplicação indeterminada de interesses de toda e qualquer pessoa, se bem que não individualizáveis em concreto”. (DIAS, Jorge de Figueiredo. O papel do Direito Penal na proteção das gerações futuras. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – volume comemorativo, n.° 75. Coimbra: Universidade de Coimbra, 2003, pp. 1131-2.) 22 1.1.2. Aspectos relacionados à característica da norma penal econômica. Importante que se verifique, aqui, as nuances da norma penal de cunho econômico e algumas características de apresentação dessa regra, para que se delimite a dimensão de proteção e a técnica legislativa aproveitada por esses tipos de injusto. As normas penais econômicas possuem a mesma estrutura (e função) das demais normas penais comuns — acompanhando a tarefa essencial que se propõe o Direito Penal, na proteção de valores básicos e fundamentais dos bens jurídicos mais importantes de uma determinada sociedade, em um Estado Social e Democrático de Direito —, apenas com alguns traços diferenciadores. De fato, na maioria das vezes, nos delitos penais econômicos, o legislador faz uso de normas criminais de realização vinculada (perigo concreto, no qual se antecipa o resultado, protegendo um pré-campo da norma, ou seja, o bem jurídico protegido não necessita ser lesado, basta que seja posto em perigo;28 e perigo abstrato, possuidores de um pré-campo mais amplo, no qual basta a potencialidade de um resultado mais gravoso para o bem jurídico, que não chega sequer a sofrer um perigo abstrato29), o que, no Direito Penal dito comum, inocorre em tão larga medida. Deve-se ressaltar, ainda, a utilização das normas penais em branco nos delitos econômicos, como forma de manter a atualidade da norma, frente às constantes mudanças das vetoriais econômicas, como refere MARTÍNEZ-BUJAN PEREZ: 28 Segundo CUELLO CONTRERAS, os delitos de perigo concreto, assim como os de lesão, são delitos também que se compõe a partir da existência de um resultado, diferenciando-se pelo fato de que os delitos de resultado exigem uma lesão concreta ao bem jurídico para se consumar (por exemplo a morte de uma pessoa, e esse é o exemplo trazido pelo autor), ao passo que nos delitos de perigo concreto é necessária para a consumação apenas que o bem jurídico experimente um perigo (concreto) de lesão, que não se materializa (como exemplo o condutor de um veículo que transita vários quilômetros na contramão, e não desvia do outro condutor que na sua direção vem, acreditando que este último evitará a colisão por si só, o que de fato vem a acontecer). Cf. CUELLO CONTRERAS, Joaquín. El Derecho Penal Español. Parte General. 3. ed. Madrid: Dykinson, 2002, p. 525. 29 Nos delitos de perigo abstrato não há necessidade de se constatar um perigo qualquer para o bem jurídico com resultado da atividade incriminada, pois estes delitos são sempre delitos de mera atividade. Como exemplo, pode-se citar o do motorista que conduz embriagado, situação na qual o delito se consuma com o ato de colocar-se ao volante em estado de embriagues, logo ao iniciar um trajeto. CUELLO CONTRERAS, 2002, pp. 522-523. Nesse sentido, também, ver: KINDHÄUSER, 1995, pp. 441-452. 23 Una de las características más representativas del derecho penal económico es la utilización de una técnica legislativa para describir los tipos que plantea un cúmulo de cuestiones comunes de notable trascendencia, tanto desde un punto de vista político-jurídico, con desde la perspectiva dogmática. Me refiero a la técnica de la ‘remisión’ legislativa. [...] en el ámbito del derecho penal esta técnica ha sido asociada tradicionalmente al fenómeno de las denominadas ‘leyes penales en blanco’, mas también cabe entenderla vinculada (como apunta la moderna doctrina) a otros dos fenómenos similares, aunque no idénticos: el de los elementos formativos jurídicos y el de las cláusulas de autorización.30 Em face disso, merece ser enfrentada a maneira pela qual a norma penal econômica também acompanha um ideal do próprio Direito Penal, na proteção de bens jurídicos,31 permitindo-se a utilização de técnicas legislativas de abertura e ampliação da norma, muitas vezes não recomendadas, mas que tentam estabelecer uma linha de resposta punitiva em determinada sociedade, tendo em vista o crescimento na ordem global dos estágios econômicos, e, por conseguinte, dos problemas sociais de ordem supra-individual32 (inclusive, no Brasil, visivelmente se verificou um aumento significativo de normas de proteção e defesa da ordem econômica, como se analisa, por exemplo, quanto à matéria de Direito Penal tributário). É nessa linha de percepção da matéria — posta em debate a norma incriminadora no Direito Penal Econômico como uma regra entrelaçada aos preceitos e ditames fundamentais do Direito Penal geral (ou comum) —, que se vinculará como linha condutora uma teoria que permite mais que a simples compreensão do texto legal trazido ao enfrentamento, fazendo com que seja possível a sua interpretação, o seu alcance e a sua produção33 no campo social e aos fins a que se destina. 30 MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, Carlos. Derecho Penal Económico. Parte general. Valencia: Tirant lo Blanch, 1998, p. 120. 31 Günter STRATENWERTH (Derecho Penal: parte general I. El hecho punibile. Madrid: Edersa, 1982, p. 3) escreveu que “el concepto de ‘bien’ fue introducido en la problemática jurídico-penal en 1834 por Birnbaum, con la expresa finalidad de obtener una definición ‘natural’ del delito, independiente Del derecho positivo”, demonstrando que, a idéia segundo a qual o Direito Penal tem a tarefa de proteger bens jurídicos relevantes na sociedade foi desencadeada, de maneira clarividente, no século XIX. 32 De acordo com Norberto BOBBIO, “é supérfluo acrescentar que o reconhecimento dos direitos sociais suscita, além do problema da proliferação dos direitos do homem, problemas bem mais difíceis de resolver (...): é que a proteção desses últimos requer uma intervenção ativa do Estado, que não é requerida pela proteção dos direitos de liberdade, produzindo aquela organização dos serviços públicos de onde nasceu até mesmo uma nova forma de Estado, o Estado Social. Enquanto os direitos de liberdade nascem contra o superpoder do estado — e, portanto, com o objetivo de limitar o poder —, os direitos sociais exigem, para sua realização prática, ou seja, para a passagem da declaração puramente verbal à sua proteção efetiva, precisamente o contrário, isto é, a ampliação dos poderes do Estado”. (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Traduzido por Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 72.) 33 Vale indicar, ainda, que em razão “da superação da hermenêutica clássica, que trabalha(va) com a idéia de que interpretar é extrair do texto o seu sentido (Auslegung), pela hermenêutica de cunho filosófico passou- 24 Tal análise se faz necessária para que se possa verificar quais os alcances dessa legislação especial de cunho protetivo da economia e se, de fato, atingiu o seu fim. Com tal embate, se poderá analisar, conceitualmente, se a regra institucionalizadora da criminalidade organizada, no Brasil, obedeceu aos postulados de uma nova ordem de proteção de bens jurídicos supra-individuais, sem ter, no entanto, se utilizado de meios legislativos à base de tipos penais abertos e normas penais em branco, por vezes desvinculados dos cuidados essenciais do princípio constitucional da legalidade. 1.1.3. Normas penais em branco e o princípio da legalidade. O Direito Penal Econômico adotou, de maneira muito significativa, a utilização de normas penais em branco, o que levou KLAUS TIEDEMANN a afirmar que essa ramificação do Direito é basicamente formada por tipos penais abertos, ou tipos penais em branco.34 O que se pretende com a inserção desse ponto é, justamente, sobrepor a matéria dos tipos penais em branco ao alicerce normativo constitucional do princípio da legalidade, na medida em que, no aspecto de definição conceitual da lei não pode haver incertezas quando ao alcance de incriminação, sob pena de se sustentar uma insegurança jurídica (a partir de se a entender que o processo interpretativo não é reprodutivo, mas, sim, produtivo”. (STRECK, Lenio Luiz; FELDENS, Luciano. Crime e Constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 67.) 34 “En el ámbito de la tipicidad es característico del Derecho penal económico el uso de normas penales en blanco, es decir, normas “abiertas” total o parcialmente que se remiten para ser completadas y complementadas a normas con rango inferior a la ley (normas penales en blanco en sentido estricto) o a otras leyes (normas penas en blanco en sentido amplio).” Cf. TIEDEMANN, Klaus. Lecciones de derecho penal económico (comunitario, español, alemán). Traduzido por Teresa Martín. Barcelona: PPU, 1993, p. 158. Sobre os conceitos de norma penal em branco e tipos penais abertos, embora pareçam sinônimos, em nossa opinião, são conceitos de certa forma estranhos entre si, no sentido de que as normas penais em branco são uma espécie de tipo penal aberto, no qual transfere-se a outra norma a complementação de algum aspecto da conduta incriminada descrita pela norma penal; ao passo que se deve entender por tipo penal aberto aqueles que não descrevem de modo completo o comportamento proibido, transferindo para intérprete o encargo de completar o tipo, dentro dos limites e indicações nele contido. Em outras palavras, os tipos abertos se caracterizam pelo fato de os elementos que fundamentam a ilicitude não estarem totalmente enunciados na norma penal incriminadora. 25 excessos punitivos do Estado, com a utilização de mecanismos genéricos, vagos, ambíguos e, em larga análise, ab initio, viciados conceitualmente de arbitrariedades).35 Nesse sentido, ALBERTO SILVA FRANCO remarca que “o apelo a uma redação genérica não significa, porém, que ele possa idear figuras criminosas com o emprego de expressões vagas ou ambíguas”.36 Tais expressões aparecem, não raro, nas legislações penais econômicas, e dinamizam uma forma de incriminação imprecisa, sempre no sentido do recrudescimento de penas e supressão de garantias no âmbito penal, as quais acompanham a política criminal de combate aos crimes econômicos. Importa reafirmar que “o desprezo ao ‘jogo combinado de generalização e de diferenciação’ conduz o legislador desavisado ou malicioso ao emprego de ‘cláusulas gerais’ na descrição da conduta proibida ou ordenada, instalando-se, assim, o regime de indeterminação do tipo, o que se traduz na negação do próprio princípio da legalidade.”37 A dilatação de conceitos assessórios na formação do tipo, e esse aspecto requer uma insistência, deve obedecer o princípio da legalidade, sob pena de violação aos preceitos constitucionais de obrigatoriedade na definição das normas incriminadoras, para que a lei seja clara aos seus operadores, e, dessa forma, também seja clara à defesa do cidadão processado criminalmente pelo Estado, dando plena ciência das imputações que se lhe estão sendo lançadas, em obediências à proteção universal da mais ampla defesa. Nesse sentido, refere JOSÉ DE FARIA COSTA: A norma incriminadora nunca poderá deixar de ser típica. E unicamente ligada a este último elemento é que adquire a sua natureza intrínseca. Nessa perspectiva o que, segundo o nosso juízo, se tenta descortinar não é a existência de um bem jurídico supra-individual que seja suscetível de abarcar, na sua capacidade compreensiva, todo o conjunto de violações tidas a priori (isto é, em atitude de espírito de pré-compreensão) como anti-económicas mas, ao contrário, circunscrever pequenos núcleos de problemas valorativos de incidência económica 35 “Definir, nessa ótica, representa, portanto, estruturar com clareza as condutas criminosas de modo que possam ser, com facilidade, compreendidas por seus destinatários, e evitar a contaminação de margens penais extremamente dilatadas. Se o legislador recorrer a ‘cláusulas gerais’, tornando indefinida e imprecisa a definição do comportamento humano, ou se dá ao tipo ‘margens penais’ alargadas de forma a transformar o juiz em legislador, a arbitrariedade judicial poderá campear solta, sem rei, nem roque.” FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos. 5.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 60. 36 FRANCO, 2005, p. 60. 37 FRANCO, 2005, p. 60. 26 que, por seu turno, nos darão elementos necessários a uma fundamentação particular.38 Expressão criada por BINDING para designar normas de preceito genérico, as normas penais em branco são normas cujo preceito é incompleto na descrição da conduta incriminadora, devendo ser completada por outra disposição legal, já existente ou futura.39 Tal disposição legal deve ser produzida por uma fonte legislativa legítima, suficientemente clara, resultando assim salvaguardada a função de garantia do tipo com a possibilidade de conhecimento da atuação penalmente cominada40. As normais penais em branco são aquelas desprovidas de certos elementos, que são encontrados em outros dispositivos legais, do mesmo ou de diferente nível.41 De acordo com a lição de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI: La ley penal en blanco siempre fue sospechosa de lesividad al principio de legalidad formal y, además, abrió la puerta a la analogía y a la aplicación retroactiva, por motivos con los que bastaría para considerarla inconstitucional. Si a ello se agrega que configura hoy una clara vía de delegación de la potestad punitiva por parte del poder legislativo, y que quiebra la cláusula de ‘ultima ratio’, parece haber poco que discutir a su respecto. No neutraliza la inconstitucionalidad de las leyes penales en blanco el argumento de las materias inestables que la requieren, aduciendo que los rápidos cambios no podrían ser seguidos por el legislador penal, pues no hay materia que requiera cambios tan rápidos y que sea seriamente necesitada de previsión punitiva; por otra parte, ésa es precisamente la función irrenunciable del legislador.42 Essas normas podem ser classificadas em: normas penais em branco no sentido lato e em sentido estrito. Normas penais em branco no sentido lato são aquelas em que o 38 COSTA, José de Faria. O Direito Penal Econômico e as causas implícitas de exclusão da ilicitude. In: Direito Penal Económico e Europeu: textos doutrinários. Vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1998, p. 417. 39 FRAGOSO, Heleno Claudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 75. Nesse sentido, ensinam Jorge MIRANDA e Miguel MACHADO, em nota (de n.º 40), que “a identificação da origem do conceito é útil para obter a necessária aproximação ao seu sentido rigoroso. Ele deve-se a Karl Binding, como «Blankettstrafgesetz» ... Nessa origem, a noção de norma ou lei penal em branco serviu, na Alemanha, para explicar os casos em que a lei do Império (Código Penal do Reich) deixava a determinação da hipótese de facto nas mãos dos Estados federados (Länder) ou dos municípios. A norma penal em branco concebe-se, por isso, em princípio, como «autorização» ou «delegação» da parte de um órgão legislativo superior relativamente a órgãos de grau hierárquico inferior: a norma resultante só é válida, do ponto de vista da hierarquia das fontes, em virtude da autorização concedida pela lei penal em branco”. (MIRANDA, Jorge; MACHADO, Miguel. Constitucionalidade da proteção penal dos direitos de autor e da propriedade industrial. Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 4, fasc. 4, outubro-dezembro de 1994, pp. 484-485.) 40 Cf. BACIGALUPO, Enrique. La problemática constitucional de las leyes penales en blanco y su repercusión en el derecho penal económico. In: BACIGALUPO, Enrique. (dir.) Curso de derecho penal económico. Madrid: Marcial Pons, 1998, p. 39. 41 COSTA JR., Paulo José da. Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 8. No mesmo sentido, MIRANDA; MACHADO, 1994, p. 483; PATRÍCIO, Rui. Norma penal em branco: em comentário ao acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17.4.2001. Lisboa: Separata da Revista do Ministério Público, n.º 88, 2001, p. 140. 42 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho Penal. Parte general. Buenos Aires: Ediar, 2000 p. 109. 27 complemento é determinado pela mesma fonte formal da norma incriminadora, isto é, o órgão encarregado de formular o complemento é o mesmo órgão elaborador da norma penal em branco, portanto, de competência exclusiva da União. Já as normas penais em branco no sentido estrito são aquelas cujo complemento está contido em norma procedente de instância legislativa diferente daquela que promulgou a norma penal, independentemente de ser de nível superior ou inferior.43 Essa classificação, segundo o que se lê em MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, vem a coincidir com a origem histórica do conceito de norma penal em branco, na qual e primeiramente se enquadravam as normas que remetiam a instâncias inferiores à lei penal, seja disposição particular ou fruto de ato administrativo de autoridade (conceito restrito); e, mais adiante, em um conceito mais amplo, que abarcaria todos aqueles casos em que a lei penal se remete a outra norma extra-penal, que constitua igualmente lei (editada pela mesma fonte formal legislativa), o que se justifica pelo fato de que se a norma penal pode ser completada por instância inferior à lei, também o poderá ser, e até com mais propriedade, por instância igual.44 A regra penal em branco, desse modo, apresenta-se ao intérprete ainda sem o seu perfil consolidado, devendo haver a busca de complementos em outras normas; essa técnica legislativa abre margem, principalmente nas regulamentações de cunho econômico, visto que estruturadas sob essa orientação, a facilitação do alcance da norma penal incriminadora, tendo em vista que, qualquer modificação necessária pode ser realizada no complemento e não no corpo estrutural do tipo; muda-se o complemento, pois, muda-se todo o grau teleológico da norma. A identificação de uma norma penal em branco deve fazer-se a partir da função das normas, de valorar e orientar comportamentos sociais. Nesse sentido, apenas a descrição 43 Assim, são exemplos destas leis penais em branco no sentido estrito, as normas contidas na lei dos crimes contra a ordem econômica (Lei [brasileira] n.º 8.137/90), art. 6.º, I “vender ou expor á venda mercadoria por preço superior ao oficialmente tabelado. Pena: 1 a 4 anos”. A sanção está determinada, mas definição do crime é incompleta, dependendo das portarias administrativas como as tabelas de preço. Para uma melhor análise da matéria, conferir os textos dos seguintes autores: TIEDEMANN, 1993, p. 158; SILVA, 2001, pp. 250-251; CUELLO CONTRERAS, 2002, p. 214; CUPILLO, Leonardo Pache de Faria. A Norma Penal em Branco no Direito Penal Económico. Lisboa: Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2002, pp. 1415. 44 MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, 1998, p. 122. 28 normativa que se complete com o recurso a outros instrumentos é que deve ser considerada norma penal em branco. Ainda, é de se referir que o complemento não necessariamente deve estar em norma de hierarquia inferior, podendo, inclusive, encontrar-se em disposição “de Direito comunitário (índices máximos de poluição em certas atividades ou uso de certas substâncias químicas em alimentos) ou por remissão para regras técnicas que não são fontes normativas de origem estatal (como, por exemplo, regras de carácter profissional)”.45 A partir dessa análise, devem-se denominar normas penais em branco todas aquelas regras que lançam, explicita ou implicitamente, o intérprete para a solução de sua imprecisão.46 O Direito Penal Econômico, ainda que se utilize de técnicas legislativas que se permitem uma complementação conceitual, como ocorre com as normas penais em branco, e a sua especialidade em relação aos bens jurídicos que tutela, não está desvinculado dos princípios fundamentais já consagrados pelo Direito Penal, funcionando como um ramo especializado de imputação criminal. “Não se trata, portanto, de um direito desligado dos compromissos dogmáticos próprios do Direito Penal comum”,47 que se cria de maneira especial na legislação penal e se desvincula das normas e princípios fundamentais préexistentes, não sendo considerado, pois, como um campo autônomo. É, senão, um ramo especial, inventado por uma necessidade de proteção de certos bens jurídicos (econômicos), mas que não se desliga dos princípios norteadores da norma penal. O argumento é de MANOEL PEDRO PIMENTEL, para quem: Nem mesmo a alegação de que este direito necessita de maior agilidade, na defesa dos bens e interesses objetivados, poderia justificar a quebra dos princípios gerais do Direito Penal, aqueles mesmos já mencionados, como o da reserva legal e o da responsabilidade subjetiva. Se se tratasse de um direito autônomo, que somente adotasse a sanção penal, não se cogitaria de tais restrições, pois a sua construção 45 BELEZA, Teresa Pizarro; PINTO, Frederico de Lacerda da Costa. O regime legal do erro e as normas penais em branco (“ubi lex distinguit...”). Coimbra: Almedina, 1999, pp. 32-33. 46 Ver, sobre o tema aquí enfrentado: SCHÜNEMANN, Bernd. Las reglas de la técnica en derecho penal. Traducido por Manuel Cancio Meliá. Anuario de derecho penal y ciencias penales. Tomo XLVIII, fasc. III, septiembre-diciembre, 1994, p. 315. 47 PIMENTEL, 1973, p. 15. 29 própria e especial, mais chegada à natureza privatística, refugiria a tais exigências dogmáticas.48 Por isso, a doutrina apresenta as normas penais em branco como a técnica legislativa mais comum no âmbito do Direito Penal secundário.49 Deve-se aceitar como norma penal em branco, em nosso entender, a norma penal que defina o conteúdo da proibição e remeta a concreção de algum de seus elementos normativos a outras instâncias legislativas, mesmo que inferiores, desde que regularmente publicadas, para que dela todos possam conhecer.50 TERESA PIZARRO BELEZA e FREDERICO DE LACERDA DA COSTA PINTO sugerem que, para se evitar a possível violação das regras de publicação, pode publicar-se o corpo de regras em anexo aos diplomas que regula, com o que se tornaria estático, garantindo, por outro lado, “a possibilidade de conhecimento desse corpo de regras por todos os cidadãos e a impossibilidade de, através da alteração das regras técnicas, se modificar o alcance das normas penais”.51 Assim, justifica-se a utilização da norma penal em branco na estrutura do delito penal econômico uma vez que, para manter a determinação incriminadora atualizada, frente aos diários avanços das estruturas econômicas, basta que se altere o complemento da norma penal, isto é, basta que se atualize ou modifique a disposição complementar, para que a norma penal seja alterada, desde que a definição da regra seja exata (ou a mais aproximada disso), para se evitar arbitrariedades, mesmo dentro do contexto de expansão do Direito Penal.52 48 PIMENTEL, 1973, p. 15. BELEZA; PINTO, 1999, p. 49. 50 Nesse mesmo sentido, já referiram JOSÉ DE FARIA COSTA e MANUEL DA COSTA ANDRADE: “A descrição das condutas proibidas implica normalmente o recurso à técnica do reenvio, isto é, a identificação de factos relevantes por remissão para fora do Direito Penal. O que comporta o perigo da falta e clareza e de rigor em como de delegação excessiva do poder legislativo em favor da Administração. A conduta ou o resultado proibidos devem ser especificados pela própria lei penal. A respectiva interpretação e aplicação deve obedecer aos princípios comuns do Direito Penal.” COSTA, José de Faria; ANDRADE, Manuel da Costa. Sobre a concepção e os princípios do Direito Penal económico. In: Direito Penal Económico e Europeu: textos doutrinários. Vol. I. Coimbra: Coimbra Editora, 1998, pp. 362-363. 51 BELEZA; PINTO, 1999, p. 45. 52 “En cuanto a la expansión del Derecho penal, se trata de un movimiento que se originó em el siglo XIX. Basta con contar (no todos lo han conseguido) los delitos de los códigos del siglo XIX y los que actualmente se encuentran em la legislación especial. (...) Las razones de la expansión son múltiples. Algunas son fisiológicas y están conectadas al Estado social de derecho y por tanto, a la intervención dês Estado y Del derecho en la economía. Otras son patológicas y en ellas como factor decisivo es preciso mencionar la ‘politización del Derecho penal’ (Neucke), es decir, el uso político de la idea preventiva.” (DONINI, Massimo. Una nueva edad media penal. In: TERRADILLOS BASOCO, Juan María; ACALE SÁNCHES, María (coords.). Temas de Derecho Penal Econômico. Madrid: Trotta, 2004, pp. 203-204.) 49 30 E essa idéia merece ser reforçada na estrutura de estudo dos tipos penais econômicos, na medida em que a utilização de normas penais em branco não permite a esse campo especial de atuação do Direito Penal, criado para a proteção de bens jurídicos diferenciados, de vertente econômica, a autonomia suficiente para se desvincular dos princípios gerais do Direito Penal, fundamentalmente do princípio constitucional da legalidade, uma vez que a incriminação de cunho secundário também deve obedecer à regra de reserva da lei, de certeza na definição de tipos penais incriminadores no campo econômico, suportando, nessa medida, o processo adequado de tipificação da conduta, para que, nesse momento, possam subsistir como norma penal no universo jurídico. 1.1.4 A adoção de tipos penais abertos no direito penal econômico. A matéria referente à completude das normas penais — as quais necessitam de uma melhor conceituação para atingir o seu mais perfeito sentido, e que, para tanto, remetem parte de seu conteúdo a outra disposição legislativa — tem sido avaliada sob três prismas, a saber: como leis penais em branco, como elementos normativos jurídicos, ou como cláusulas de autorização53 (tipos penais totalmente abertos). Merece referência, aqui, a escrita lançada por LUIZ FLÁVIO GOMES, quando enfrenta a necessidade da determinação dos tipos: Por força da Constituição brasileira, em síntese, a lei penal precisa “definir” o crime, isto é, não basta enunciá-lo. Como o texto constitucional não exige que a definição seja “completa” (o que seria o ideal), pode-se até admitir a constitucionalidade dos tipos penais abertos “incompletos”, desde que haja pelo menos um princípio de “definição” dado pelo legislador (como se passa nos crimes omissivos impróprios, nos crimes culposos, nos crimes de conceito jurídicos indeterminados, nos crimes com requisitos normativos etc.). O ideal seria (repita-se) que todos os tipos penais fosses fechados. Mas, diante da impossibilidade de que isso sempre venha a ocorrer, cabe-nos pelo menos concluir: o legislador tem que dar um mínimo, um princípio de “definição”. Se ele só enunciar o delito, sem dar absolutamente nada do seu conteúdo, estará violado o princípio constitucional da legalidade (que requer, insista-se, “definição” em “lei” — do legislador — ).54 53 54 MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, 1998, pp. 121 e ss. (GOMES, Luiz Flávio. Crime Organizado: enfoques criminológico, jurídico (Lei 9.034/95) e políticocriminal. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, pp. 105-106.) E segue o mesmo autor: “A resposta a essa indagação tem que partir do que está estatuído no art. 5.º, inc. XXXIX, da CF, que diz: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Lendo-se o texto constitucional, de 31 O princípio da reserva de lei implica a verificação da definição ulterior dos elementos constitutivos da norma, na medida em que a norma penal só terá validade quando for preenchida com o conteúdo de uma lei, com a necessária publicação no Diário da República da definição dos elementos em falta.55 O legislador recorreu a esta técnica em muitos outros casos para além daqueles enunciados, quer para evitar descrições excessivamente pormenorizadas dos tipos de ilícito, quer pela inclusão no Código Penal de um número considerável de novas incriminações associadas ao desenvolvimento da sociedade pós-industrial, do final do século XX.56 A tarefa de eleger qual a técnica legislativa a ser utilizada, portanto, se mostra essencial para garantir a força de uma norma adequada aos ditames constitucionais, tendo em vista que “o problema da tipicidade nos delitos econômicos aparece, então, em toda a sua complexidade”,57 fazendo com que, efetivamente, o legislador tenha de ser mais que um sociólogo, mais que um observador astuto da realidade do meio social, nas palavras de MANOEL PEDRO PIMENTEL: “Deve ir além, buscando nessa realidade fática o substancial ‘dever ser’ para tornar efetiva a tutela dos bens e interesses considerados relevantes”.58 Mas, para isso, deve estar atento aos elementos essenciais da construção do tipo penal,59 para não cometer excessos na determinação das sanções, ou mesmo violações às regras constitucionais de garantia da lei inteligível, certa, de preceitos definidos e pronto pode-se inferir esta conclusão: a lei precisa “definir” o crime, isto é, determinar a extensão ou os limites do “proibido”. É preciso demarcar, delimitar o âmbito de incidência da norma. Definir não é só enunciar, senão enunciar (como se diz o Novo Dicionário Aurélio) “os atributos essenciais e específicos de uma coisa, de modo que a torne inconfundível com outra”. Definir é explicar o significado, é dar o sentido de alguma coisa ou de um conceito. É, em suma, em termos penais, dar o significado ou o sentido do âmbito do proibido, para que haja garantia para os cidadãos.” (Idem, p. 105.) 55 (SILVA, 2001, pp. 250-1.) Por isso, continua o citado autor, dizendo que: “se a lei penal não descrever o comportamento imposto ou proibido, remetendo a sua definição para outras fontes normativas menos solenes, o risco do desconhecimento da norma é maior, por uma parte, e também a garantia consistente na reserva da competência de certos órgãos legislativos para legislar em matéria penal pode ser defraudada” (Idem, p. 235). 56 BELEZA; PINTO, 1999, p. 50. 57 PIMENTEL, 1973, p. 37. 58 PIMENTEL, 1973, p. 38. 59 Torna-se adequada a observação sobre a "função de garantia" da tipicidade, tendo em vista a submissão do conteúdo da norma penal ao princípio da tipicidade, como mostrou CLÁUDIO BRANDÃO: “A tipicidade tem duas funções. A primeira foi estruturada em sua evolução e é a de ser indício da antijuridicidade. A outra função é chamada função de garantia e relaciona-se com o princípio da legalidade. (...) A tipicidade é o cumprimento do próprio princípio da legalidade, porque ela tem uma função de garantia. Somente será possível imputar uma pena como conseqüência jurídica de uma conduta criminosa caso a mesma esteja prevista na lei; dessarte, a necessidade de adequação da conduta à lei garante a não incriminação de todas as outras condutas que não sejam tipificadas.” (BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 57-58.) 32 coerentes com as realidades dos próprios bens jurídicos protegidos, afastada da indesejável indefinição de suas incriminações.60 Sem esses cuidados, corre-se o sério risco da arbitrariedade legislativa, que custa tão caro à sociedade, tão caro aos cidadãos processados pela máquina estatal, pela presença indelével do excesso punitivo. O que não se admite, por violação do princípio da legalidade, é a utilização das normas incriminadoras totalmente abertas, nas quais apenas a punição é determinada, deixando-se para outra fonte legislativa a determinação do conteúdo da norma (ou mesmo para a livre criação do sentenciante, o qual teria dificuldade em saber os limites de sua intervenção).61 Sobre esse específico ponto, refere LUIZ FLÁVIO GOMES: Ocorre que país nenhum no mundo vive sem os chamados tipos penais abertos. Quase sempre sobra para o juiz uma tarefa complementar (ora só valorativa, ora conceitual, ora definitória). Mas do ponto de vista constitucional, seria legítima esta tarefa complementar do juiz? Qual seria o limite extremo dos tipos abertos?62 A partir dessas observações, impende analisar, diretamente, o comportamento da legislação de combate ao crime organizado e as repercussões no universo normativo brasileiro, para que se dimensione, em diferentes considerações de estudo, em qual modalidade legislativa restou enquadrado o instituto: se obedeceu aos novos ventos de incriminação de uma maneira coerente com o princípio da legalidade,63 ou se, por outro lado, violou a regra constitucional. 60 “A imprecisão, no tocante à reserva legal, é perigosa para o regular exercício do direito de defesa.” (FERNANDES, Antônio Scarance. Crime organizado e a legislação brasileira. In: Justiça Penal: Críticas e Sugestões. O crime organizado (Itália e Brasil). A modernização da lei penal. Vol. 3. Coordenador: Jaques de Camargo Penteado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pp. 38-39.) 61 Sobre esse ponto, merece referência o texto de GARCIA ARÁN, Mercedes. Remisiones normativas, leyes penales en blanco y estructura de la norma penal. Estúdios penales y criminológicos. n.° XVI, Universidade de Santiago de Compostela, 1993, pp. 65-103. 62 GOMES, 1997, p. 105. 63 Verificar a obra de MARTÍNEZ-BUJÁN PÉREZ, 1998, pp. 123-126. Ainda sobre esse tema: SCHÜNEMANN, 1994, pp. 307-41. 33 1.1.5. Criminalidade organizada e o universo das normas penais. O conceito de um instituto capaz de combater os avanços de uma criminalidade transnacional,64 direcionada ao ferimento de bens jurídicos econômicos, e que se traduziu na organização para fins delituosos de pessoas e instituições privadas e públicas, visando lucros ilícitos de grande monta (trazendo graves prejuízos econômicos aos Estados), foi — esperançosamente — sustentado na figura legislativa do “crime organizado” (remontando as falsas esperanças de um discurso penal eficiente65), importado de leis estrangeiras sobre o assunto, principalmente da norma penal italiana. De fato, apenas como adendo à presente pesquisa, deve-se fazer uma ressalva quanto ao tratamento da Lei penal italiana66 ao universo da criminalidade organizada: As leis italianas n.º 15/80 e n.º 304/82 fizeram alusões expressas à figura de organizações destinadas à prática de crimes de terrorismo ou de subversão da ordem democrática, tipificando os crimes de atentado à vida ou à incolumidade das pessoas, bem como o seqüestro, com aquelas mesmas finalidades (cf. ibidem, p.15-6). A legislação italiana distingue a associação criminosa comum, na forma de quadrilha ou bando, sem caráter de perpetuação de sua atividade, daquela de tipo mafioso, que se vale da intimidazione, interna ou difusa, do assoggettamento (vínculo hierárquico e eterno) e da ormetá (lei do silêncio) (cf. Maierovitch, 1995a, p. 62).67 64 “Nas duas últimas décadas, as organizações criminosas vêm estabelecendo, cada vez mais, suas operações de uma forma transnacional, aproveitando-se da globalização econômica e das novas tecnologias de comunicações e transportes. A estratégia utilizada consiste em instalar suas funções de gerenciamento e produção em áreas de baixo risco, nas quais detêm relativo controle do meio institucional e voltar a atenção, como mercados preferenciais, às áreas com a demanda mais afluente, de modo que possam cobrar preços mais elevados. […] Essa internacionalização das atividades criminosas faz com que o crime organizado dos mais diversos países estabeleça alianças estratégicas para cooperar com transações pertinentes a cada organização, em vez de lutar entre si, mediante acordo de cooperação e ‘joint ventures’, cuja prática acompanha de perto a lógica organizacional do que identifiquei como a ‘empresa rede’, característica da Era da Informação […].” (CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura — Fim de Milênio. Vol. III. São Paulo: Terra e Paz, 2002. p. 205.) 65 “A questão da criminalidade organizada costuma suscitar, mesmo nos espíritos mais liberais, a idéia de que somente o apelo a formas mais ‘duras’ de repressão, inclusive com o enfraquecimento das garantias penais e processuais, seria capaz de fornecer respostas eficazes no combate desse mal que afeta a sociedade moderna. Semelhante postura não constitui nenhuma novidade na história do direito punitivo, marcada pela freqüente instabilidade das relações Estado- indivíduo; ao contrário, a menção à gravidade de certas condutas sempre socorreu os aparatos repressivos na justificação de providências excepcionais, em detrimento das liberdades do cidadão.” (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. O crime organizado e as garantias processuais. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.° 21, setembro de 1994, p. 8.) 66 Espera-se, em um futuro próximo, a oportunidade de desenvolver com mais afinco a comparação entre o tratamento normativo brasileiro e italiano sobre a matéria da criminalidade organizada, inclusive com a aproximação ideal entre as duas legislações, a partir da aprovação no Curso de Doutoramento na Università Roma Tre (Itália), sob a orientação do Prof. Dr. LUIGI FERRAJOLI, com o início previsto para o primeiro semestre de 2007 (incentivado, em larga medida, pelos orientadores e insignes Profs. Dra. SANDRA REGINA MARTINI VIAL e Dr. NEY FAYET JÚNIOR). 67 BORGES, Paulo César Corrêa. O Crime Organizado. São Paulo: UNESP, 2002, pp. 16-17. 34 E, ainda para realçar a criminalidade organizada na Itália: La serie di definizioni che si sono proposte e che un arco temporale che va dal 1973 al 1983, anche se colgono, specie l’ultima, alcuni tratti caratteristici del fenomeno indicato come criminalità organizzata, devono essere integrate con alcune notazioni utili a comprendere il più moderno atteggiarsi di quella realtà. Una precisazione da introdurre — e che vale a distinguere la criminalità ‘ordinaria’ da quella ‘organizzata’ — sta nel fatto che la prima offende e lede direttamente beni che fanno capo a singoli cittadini, mentre la seconda porta il suo attacco all’economia di un paese ed alle regole democratiche. Le moderne forme di criminalità organizzata, dunque, possono porre in pericolo sia lo Stato che il mercato. Occorre poi tener presente che il concetto di criminalità organizzata non coincide con quello di mafia. Il primo è una categoria all’interno della quale possono catalogarsi varie specie di crimine organizzato: mafioso, terroristico e comune.68 Logo após a promulgação da Lei de combate ao crime organizado, editada no Brasil, a qual “importou” alguns tópicos da legislação italiana, como já referido, CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA escreveu, iniciando uma análise dos preceitos normativos: Quando da entrada em vigor da lei em questão, a imprensa paulista noticiou que ela ensejaria a instauração de uma ‘Operação Mãos Limpas’ à brasileira em nosso País, com menção àquele processo que, na Itália, ficou conhecido como ‘mani pulite’ (‘mãos limpas’), o qual, a partir de 1992, levou à barra dos tribunais e à prisão centenas de pessoas, acusadas de atividades mafiosas, corrupção e sonegação fiscal. Para uma ‘Operação Mãos Limpas’ no Brasil, porém, a Lei 9.034 revela-se inócua, contraproducente e, até mesmo, perigosa, em detrimento dos interesses sociais.69 As definições trazidas pela Lei n.° 9.034/95, de fato, apresentaram uma carga pesada de preceitos punitivos, seguindo a linha de uma política criminal disposta a recrudescer a resposta para determinados tipos de delitos (ou todos), e da forma mais rápida possível, para que — seguindo os passos de outras nações — o Brasil também pudesse dar início a um 68 (DELL’OSSO, P.L.M.; LAUDATI, A. e VIGNA, P.L.. Sistema Criminale ed Economia. Padova: Casa Editrice Dotti. Antonio Milani, 1998, pp. 1-2.) TRADUÇÃO: “A série de definições que são propostas, no intervalo de tempo entre 1973 e 1983, também tomaram especialmente alguns traços característicos do fenômeno indicado como crime organizado, e devem ser integradas com algumas anotações úteis para compreender o mais moderno comportamento daquela realidade. Uma explicação a ser introduzida – e que vale distinguir a criminalidade ‘ordinária’ da ‘organizada’ – está no fato que a primeira ofende e lesa diretamente bens que fazem parte de cada cidadão, enquanto que a segunda fere a economia de um país e as regras democráticas. As modernas formas de crime organizado, portanto, podem colocar em perigo tanto o Estado como o mercado. É preciso saber que o conceito de crime organizado não coincide com o de máfia. O primeiro é uma categoria no interior da qual se pode catalogar várias espécies de crime organizado: mafioso, terrorista e comum.” 69 NOGUEIRA, Carlos Frederico Coelho. A lei da “Caixa Preta”. In: Justiça Penal: Críticas e Sugestões. Vol. 3. O crime organizado (Itália e Brasil). A modernização da lei penal. Coordenador: Jaques de Camargo Penteado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 149. 35 processo de combate ao crime organizado, na tentativa de estancar os déficits econômicos sofridos pelo Estado70 (idéia que, mais adiante na pesquisa, se reforçará, na análise da composição evolutiva das organizações criminosas). Mas, e aqui se enfrentará essa questão, não trouxe a essa norma uma visão satisfatória, que vinculou o combate ao pretendido crime organizado a uma regra imprecisa, vaga na sua concepção mais simples (na própria escolha dos termos da Lei), como sustentado ab initio pela doutrina do país. Nas palavras de MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES: A lei seguiu um caminho próprio. Não definiu a organização criminosa, desprezando a linha inicial do projeto. Não definiu, através de seus elementos essenciais, o crime organizado. Não elencou condutas que constituiriam crimes organizados. Preferiu deixar em aberto os tipos penais configuradores de crime organizado, mas, ao mesmo tempo, admitiu que qualquer delito pudesse se caracterizar como tal, bastando que decorresse de ações de bando ou quadrilha. É o que se depreende da leitura do art. 1.º, segundo o qual é organizado o ‘crime resultante de ações de bando ou quadrilha’.71 Ora, a regra da maneira pela qual foi inserida no campo jurídico brasileiro, a toda evidência, constituiu-se numa norma penal de preceitos absolutamente abertos, cujas definições dos termos necessários a sua aplicação ficaram expostas, perigosamente, ao critério do intérprete (operadores do direito que conduzem a investigação, seja da polícia especializada, seja do Ministério Público ou da Magistratura).72 70 “No caso da ‘guerra contra o crime organizado’, palavra de ordem uníssona em todos os escalões da vida nacional, de alto a baixo, da esquerda à direita, essa figura chega a beirar o ridículo num país em que sequer ainda obteve-se uma definição jurídica precisa de crime organizado. Como essa ‘guerra’ tem sido diariamente proclamada pelos governantes, cabe salientar um ponto despercebido e que, talvez, seja o único que, por um ato falho, justifique a simetria proposta pela metáfora: o crime organizado só existe, se mantém e se desenvolve apoiado em estreitas ligações com o Estado: a infiltração do crime na máquina estatal é o seu traço marcante, seu ponto forte. Na verdade, não há um ‘Estado paralelo’, posto que paralelas nunca se cruzam. Há uma organização trançada, envolvendo o tráfico (de drogas, de armas, etc.), a lavagem de dinheiro, a corrupção e membros dos três poderes. Contudo, isso não aparece na retórica vazia dos paladinos da lei e da ordem. Por isso, é possível afirmar que qualquer plano minimamente decente de combate ao crime organizado deve estar pautado pela investigação das ramificações crime/Estado e pelo corte da ligação de tais organizações com a máquina estatal. Certamente, isso traria mais preocupação a tais criminosos do que a fantasia de mais 5 ou 10 anos de pena prevista num diploma legal qualquer, que, apenas, cumpre função diversiva, desviando o foco.” (SICA, Leonardo. Medidas de emergência, violência e crime organizado. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 11, n.° 126, pp. 7-9, maio de 2003.) 71 LOPES. Maurício Antônio Ribeiro. Apontamentos sobre o crime organizado e notas sobre a Lei 9.034/95. In: Justiça Penal: Críticas e Sugestões. Vol. 3. O crime organizado (Itália e Brasil). A modernização da lei penal. Coordenador: Jaques de Camargo Penteado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 185. 72 “Um recado inicial do diploma legal em testilha é a indefinição de seus termos, que destrói pela base qualquer possibilidade de aplicação eficiente de suas disposições. Quando o legislador utiliza expressões de conteúdo vulgar, ou impreciso, sem se preocupar com a definição de seus contornos jurídicos, corre o risco de tornar inócua a disposição legal, não só pela insegurança jurídica que se instaura como, ainda, pela ampliação da margem de arbítrio do julgador, ficando a aplicação da lei ao sabor do subjetivismo conceitual de cada juiz, de cada autoridade policial, de cada membro do Ministério Público. Quanto mais 36 Como se verifica pela leitura da norma especial relativa ao crime organizado, a utilização de um tipo penal aberto sequer se preocupou em trazer o rol dos crimes para os quais a lei é direcionada, como aconteceu com a redação da Lei n.° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), na qual são encontrados, taxativamente, os comandos tipológicos que estão submetidos às agruras daquela norma. E, como já indicado, as normas penais abertas ferem o princípio da legalidade, pois não permitem o conhecimento exato de sua aplicabilidade, com o que a deixa de ser precisa e perfeitamente clara aos operadores do Direito, distanciando-se da segurança das imputações criminais, em verdadeira persecução arbitrária do Estado em matéria penal. Nesse primeiro capítulo, pois, buscou-se verificar, a partir dos estudos do Direito Penal Econômico, a utilização de normas penais em branco ou de tipificações abertas para enquadrar os delitos de proteção a bens jurídicos ligados à economia, e aproximando-se esse estudo, ainda que incipientemente, ao regramento sobre a criminalidade organizada no Brasil. Passa-se, de imediato, ao estudo do instituto do “crime organizado”, suas características e fundamentos — abrindo-se a pesquisa às matérias sobre a globalização,73 sociedade de risco e Direito Penal do Inimigo, como suportes de uma nova política de criminalização e estágio de evolução da própria sociedade — para que se possa, ao depois, dimensionar a sua utilização irrestrita no campo jurídico brasileiro (e o preceito constitucional da legalidade). se relativizam o Direito Penal e o Direito Processual Penal, mais incerta fica a proteção dos direitos do cidadão comum e das vítimas dos delitos, o que, em contrapartida, equivale a segurança maior por parte dos que se entregam à atividade delinqüencial. A Lei 9.034/95 não define ‘organizações criminosas’, apesar de a elas se reportar com freqüência.” NOGUEIRA, 1995, p. 152-153. 73 Conforme explica EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, sobre o processo de globalização, caracterizado pelo autor como um novo momento de poder: “En este entendimiento, la globalización no es un discurso, sino nada menos que un nuevo momento de poder planetario. Se trata de una realidad de poder que llegó y que, como las anteriores, no es reversible. La revolución mercantil y el colonialismo (siglos XV y XVI), la revolución industrial y el neocolonialismo (siglo XVIII y XIX) y la revolución tecnológica y la globalización (siglo XX), son tres momentos de poder planetário.” (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. La globalización y las actuales orientaciones de la política criminal. In: PIERANGELI, José Henrique (Coord). Direito Criminal. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 12.) 37 2. CRIMINALIDADE ORGANIZADA: EXISTE UM CONCEITO? “A vida é como a música. Deve ser composta de ouvido, com sensibilidade e intuição, nunca por normas rígidas.” Samuel Butler 2.1. Aspectos introdutórios: globalização, sociedade de risco, criminalidade organizada, e as “velocidades” do Direito Penal. A união entre essas três matérias (globalização, sociedade de risco e criminalidade organizada), apesar de não ser o ponto central do presente trabalho, merece ao menos uma breve consideração, justamente por trazer uma aparente lógica (já detectada, por certo, pela doutrina): a globalização — rompendo as fronteiras econômicas, políticas e sociais, utilizando-se do suporte tecnológico — implementou novos riscos à sociedade, fenômeno impulsionador de uma expansão do Direito Penal74 e que, no universo das modalidades criminosas, trouxe o implemento de crimes organizacionais mais sofisticados, mais bem estruturados, a partir de novas práticas (cada vez com o maior número de recursos tecnológicos), mas que, no sistema jurídico do nosso país, ainda não receberam um perfeito ajuste de definição. A velocidade implementada na atualidade (a qual faz movimentar a sociedade rumo ao avanço e à constante modificação da vida em sociedade), pois, tem reflexo também na composição das leis, 75 que têm sido elaboradas no controle do imediatismo. 76 Nas palavras de MANOEL PEDRO PIMENTEL: 74 Impressão que, mais adiante, será trabalhada na pesquisa. “A falta de sistematização doutrinária do Direito penal econômico deixou um claro na relação que deve existir entre a dogmática e a praxis. Muita improvisação, muito ensaio experimental, muita incerteza acompanharam a imperfeita formulação legislativa, males que persistem até os nossos dias.” (PIMENTEL, 1973, p. 42.) 76 “Esses defeitos da legislação sobre delitos econômicos, ainda que compreensíveis, são graves. Os princípios estabelecidos pela dogmática penal são frutos de sazonadas conquistas da ciência e não podem ser postergados sem penosas conseqüências de direito.” (PIMENTEL, 1973, pp. 35-36.) 75 38 Se no campo do Direito privado ficou evidenciada essa falha legislativa, mais acentuadamente foi sentida na área do Direito penal, relativamente à legislação repressiva. Daí as procedentes críticas feitas por conceituados criminalistas, no sentido de demonstrar que as leis econômicas de caráter penal foram redigidas sem técnica apurada, incorrendo o legislador muitas vezes em graves erros, violando princípios fundamentais do Direito penal.77 A as leis acabam sendo formuladas de maneira apressada e para o combate de situações estáticas, despreocupadas com o futuro das relações do Direito com o meio social, tornando-se, por isso mesmo, mal acabadas e inconstitucionais.78 Já em 1966, HELENO CLÁUDIO FRAGOSO escrevia sobre esse tema, em discurso bastante atual: A precaríssima legislação penal dos últimos tempos proporciona, igualmente, material para análise crítica em outros setores, notadamente, em relação ao Direito penal tributário e econômico. Verifica-se que o governo vem lançando mão da ameaça penal indistintamente, num conjunto de leis altamente defeituosas, que levam os juristas à perplexidade. Tem-se a impressão de que as leis no Brasil são hoje feitas clandestinamente, e, no que tange ao Direito penal, que são feitas por leigos.79 A globalização apresenta-se, atualmente, como um tema de grande relevância no universo de discussões no Direito, fundamentalmente por trazer aspectos inovadores quanto à identificação dos sujeitos, determinação do território e alcance dos pontos básicos de estudos nas suas diversas disciplinas (campo político, financeiro-econômico, tecnológico, etc.). Como já referiu ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “além de econômica, a globalização é política, tecnológica e cultural. Acima de tudo, tem sido influenciada pelo progresso dos sistemas de comunicação registrado a partir do final da década de sessenta”.80 E, por conseguinte, é tema interessante também ao Direito Penal, a partir das modificações constantes que trouxe (e vem trazendo) ao cenário jurídico-criminal, principalmente no acompanhamento que fez (e permanece fazendo) no espectro legislativo da criminalidade de cunho econômico. 77 PIMENTEL, 1973, p. 34. “En ocasiones y sin razón alguna, a la autoridad se le ocurre dictar leyes penales; (...) esto resulta absurdo y falto de imaginación para buscar otras y mejores vías para resolver el problema; (...) a las sociedades debe de educar para una adecuada y justa convivencia social y sólo, como último instrumento, se debe amenazar con la imposición de una sanción, cuya sustentación se encuentra en la ley penal.” (BETANCOURT, Eduardo López. Introdución al Derecho Penal. 7.ª ed. Cidade do México: Porrúa, 1999, p. 68.) 79 FRAGOSO, Heleno Cláudio. O novo Direito penal tributário e econômico. In: Revista Brasileira de Criminologia e Direito Penal, n.° 12, janeiro-março, 1966, pp. 63 e 64; apud PIMENTEL, 1973, pp. 34-35. 80 RODRIGUES, 2003, p. 191. 78 39 Tal fenômeno foi responsável por grandes transformações ocorridas nas últimas décadas, como, por exemplo, a derrubada de fronteiras entre as Nações, aproximando as economias e os sistemas de produção, tornando os mercados mais competitivos (adequados a um universo capitalista), com a “multiplicação, de modo exponencial, dos fluxos de idéias, conhecimento, bens, serviços, valores culturais e problemas sociais”.81 A autora MARIA CAROLINA DE ALMEIDA DUARTE apresentou a classificação de quatro pontos de existência (e consolidação) do detectado avanço da globalização, interessantes para uma visão geral da matéria, conforme se propõe essa parte da pesquisa: a primeira globalização teria sido desenvolvida pela expansão do Império Romano; a segunda, a partir das grandes descobertas dos séculos XIV e XV; a terceira, se concretizou a partir do século XIX, após as guerras napoleônicas, como acrescenta a referida autora (já permitindo-se a explicação da quarta forma de aparição do fenômeno global): A terceira globalização sofre abrupta interrupção com a Primeira Guerra (19141918). A quarta surge após a Segunda Guerra Mundial, mas só atinge seu apogeu com a queda do muro de Berlim em 1989-1991. segundo Celso Furtado ‘a nova globalização carrega a montagem de um sistema produtivo transnacional que tem como foco principal uma forte concentração social da renda (...), em outras palavras, o fator político juntamente com a orientação da tecnologia, deram ao processo histórico um sentido crescentemente favorável às empresas transnacionais’.82 Adotando-se como plenamente corretas as análises aqui mencionadas, importa frisar-se que esse fenômeno da globalização é, antes de tudo, um movimento que envolve a questão financeira,83 e pode atingir, pela sua própria linha de abrangência, universos desligados da estrutura territorial dos países, permitindo a movimentação de capitais em 81 (FARIA, José Eduardo. O direito na economia globalizada. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 13.) E é JOSÉ EDUARDO FARIA quem remarca, ainda uma vez: “Portanto, se por globalização se entende, basicamente, essa integração sistêmica da economia em nível supranacional, deflagrada pela crescente diferenciação estrutural e funcional dos sistemas produtivos e pela subseqüente ampliação das redes empresariais, comerciais e financeiras em escala mundial, atuando de modo cada vez mais independente dos controles políticos e jurídicos ao nível nacional, esse fenômeno, como afirma Habermas, acaba comprometendo mortalmente a ‘idéia republicana de comunidade’.” (Idem, p. 52.) 82 DUARTE. Maria Carolina de Almeida. A globalização e os crimes de “lavagem de dinheiro”: a utilização do sistema financeiro como porto seguro. In: Ciências Penais (Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais). N.º 0, Ano 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 197. 83 Essa idéia é retirada do texto de MARIA CAROLINA DE ALMEIDA DUARTE, quando ressalta: “A globalização é, antes de tudo, um fenômeno financeiro, ou seja, é a ‘financeirização’ do capitalismo. O capital foi a peça mais importante do século XX. O capital financeiro circula em grande velocidade pelas cidades do mundo, em busca de um porto seguro, que garanta ao aplicador o melhor retorno; o lucro a qualquer preço.” (DUARTE, 2004, p. 197.) 40 passos cada vez mais velozes e desprovidos de específicos amparos políticos e econômicos, tornando-se, pois, de difícil visualização.84 O fenômeno da globalização surgiu neste final de século como a grande promessa de desenvolvimento para os países que aderissem ao receituário econômico neoliberal. Essa promessa, entretanto, para nós brasileiros continua no plano da retórica bem urdida pelos países centrais. Acostumados com loterias, acreditamos num prognóstico cada vez mais fluido e distante. A esperança do desenvolvimento prometido transforma-se a cada dia em amarga desilusão. Somos vistos apenas como um grande mercado emergente, para onde afluem os mais diversificados produtos, inclusive armas, drogas e, ultimamente, métodos modernos de delinqüência. A violência é crescente e a crise social avassaladora. Das pequenas quadrilhas desorganizadas evoluímos para sofisticadas organizações criminosas.85 E, nessa (des)ordem das coisas, a tecnologia está sempre presente. Desde o final do século XX, está-se vivendo um momento de intervalo na história, cuja principal característica consiste na transformação da “cultura material” por um novo paradigma tecnológico, baseado na “tecnologia da informação”. Fazem parte desse processo não apenas as tecnologias em microeletrônica, computação, telecomunicações-radiodifusão, mas, também, aquelas relativas à causa da genética.86 Ou seja, o processo de transformação tecnológica difunde-se em virtude da possibilidade de criação de uma interface entre todos os campos tecnológicos, o que acaba por criar uma sociedade em rede, onde todos os conhecimentos estão interligados. Também nessa idéia é inserida, por correlação de acompanhamento das grandes modificações sociais, a preocupação de outros campos de estudo com o surgimento de uma forma de criminalidade organizacional em rede, que permite a circulação de tarefas e ações determinadas, com espaços pré-delineados de atuações dos agentes organizados,87 mas que, 84 Sobre essa análise: TAVARES, Juarez. A globalização e os problemas de segurança pública. In: Ciências Penais (Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais). N.º 0, Ano 1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 139. 85 MAZLOUM, Ali; GONÇALVES, Fernando Moreira. Combate ao crime organizado. Boletim IBCCRIM. São Paulo, v. 8, n.° 90, p. 4, maio 2000. 86 CASTELLS, Manuel. La nascità della società in rete. Tradução: Lara Turcher. Milão: Università Bocconi Editore, 2002. pp. 29-33. 87 Acrescente-se a idéia de MIGUEL REALE JÚNIOR (Crime Organizado e Crime Econômico. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais. Ano 4, n.º 13, janeiro-março. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, pp. 182-190), no seguinte sentido: “Hoje sofistica-se, graças ao avanço tecnológico o modus operandi da delinqüência organizada, mormente com referência ao processo de legitimação do dinheiro obtido ilicitamente. A ação do crime organizado, por outro lado, expande-se graças à redução das distâncias, seja pelos meios de transporte, seja pelos meios de comunicação, e se internacionaliza, torna-se transnacional, rompendo mais facilmente fronteiras valendo-se das conquistas tecnológicas de nossa época. 41 ainda, não se esclareceu inteiramente aos olhos dos operadores do Direito (e, porque não dizer, dos operadores de outras importantes matérias, como é o caso da sociologia).88 Tal preocupação é sentida como uma necessária aliança entre especialistas, que deverá ser sempre renovada com o passar dos anos, justamente para abarcar aqueles casos em que, não raro, o Direito Penal não serve para explicar (e acompanhar, de forma coerente) o fenômeno social estudado.89 É nesse sentido que sustenta MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE, em importante análise: …a Sociologia não se limita mais a confirmar ou a negar, com suas leis, as conclusões das teorias jurídico-penais, mas o que busca é, através de categorias e conceitos sociológicos, definir a própria realidade jurídica objeto de nossa disciplina, que já não tem, ‘ipso facto’, a missão protetiva de bens jurídicos, mas, reduzida às proporções de um mero subsistema social, cumpre apenas uma função reativa ante um fato defraudador de expectativas, com vistas à reafirmação, mediante a pena, do funcionamento do sistema social comprometido com a prática do delito.90 Trazendo à discussão as bases de uma reforçada doutrina sociológica, preleciona MANUEL CASTELLS que uma rede consiste em um conjunto de nós interconectados. Muito embora as redes sejam uma prática já antiga, atualmente ganharam nova roupagem e passaram a ser redes de informação movidas pela Internet. O autor observa a “Sociedade em Rede” como uma nova forma de organização social, não tão-somente um simples rótulo para um fenômeno tecnológico. Perpassa a idéia de que a identidade pessoal é definida a partir da conexão a uma rede, antes de ser definida pela posição familiar, clã, tribo ou Estado. Para MANUEL CASTELLS, as sociedades estão sendo estruturadas a partir da 88 “Nos estudos sociológicos, o etiquetamento ou a estigmatização de muitos casos que vêm acontecendo como ‘crime organizado’ é evidenciadamente frágil e, o que é pior, extremamente seletivo: resta fora desta estigmatização a macriminalidade econômica, em regra praticada nos mesmos corredores do poder econômico e do poder político.” (SALES, Sheila Jorge Selim de. Escritos de Direito Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 134.) 89 Veja-se, ainda, o comentário de MÁRIO PIMENTEL ALBUQUERQUE: “Esta revolução operada na teoria do delito não é o resultado de uma mera reinterpretação dos conceitos de liberdade e dignidade humanas à luz de novas conquistas da ciência ou da filosofia, pelo contrário, representa uma ruptura radical com a dogmática jurídico-penal tradicional até aqui centrada no modelo de sujeito eticamente responsável, para sociologizar definitivamente o Direito Penal ao preço de sua total despersonalização.” (ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O Princípio da Confiança no Direito Penal. Uma introdução ao estudo do sujeito em face da teoria da imputação objetiva funcional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 2.) 90 ALBUQUERQUE, 2006, p. 3. 42 complementariedade de uma ação ordenada em rede,91 como se verifica na seguinte sustentação: As redes têm vantagens extraordinárias como ferramentas de organização em virtude de sua flexibilidade e adaptabilidade inerentes, características essenciais para se sobreviver e prosperar num ambiente em rápida mutação. É por isso que as redes estão proliferando em todos os domínios da economia e da sociedade, desbancando corporações verticalmente organizadas e burocracias centralizadas e superando-as em desempenho.92 E, como se percebe, as novas formas de criminalidade acompanham o ritmo imposto pela ordem tecnológica.93 A Internet, por exemplo, é instrumento indispensável neste operar, porque ela “é o tecido das nossas vidas”,94 uma vez que se trata de uma tecnologia da comunicação.95 A linguagem humana é baseada na comunicação, e a Internet transforma a maneira de comunicarmos, sofrendo o meio social profundas influências por meio dessa nova tecnologia. Quiçá a maior transformação ocorrida pelo advento da Internet tenha sido tornar a comunicação de muitos com muitos96, a qualquer momento e em escala global. 91 CASTELLS, Manuel. O poder da Identidade. Tradução: Klauss Brandini Gerhart. São Paulo: Paz e Terra, 1999. pp. 21-29. 92 CASTELLS, Manuel. A galáxia da Internet – reflexões sobre a Internet, negócios e sociedade. Tradução: Maria Luiza Borges. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2003. p. 7. 93 “La moderna tecnología ha permitido el desarrollo de sofisticados aparatos cuya aplicación a fines delictivos causa una gran dañosidad material y social, que normalmente queda impune. Es remarcable el hecho de que la existencia de la mayoría de estos nuevos aprestos técnicos con que cuenta el delito organizado no es conocida por el gran público, y lo que es más inquietante, también las autoridades de numerosos países del Tercer Mundo ignoran cómo operan y el peligro que representan para sus sociedades, o simplemente olvidándose de la creciente internacionalización del delito en el mundo de hoy, proclaman incrédulamente que no son utilizados dentro de sus fronteras.Esta lamentable situación multiplica las posibilidades de aplicación en nuestros países de estos nuevos instrumentos con fines delictivos, estimulando las tendencias expansivas de los grupos que operan en la zona, sin riesgo alguno de ser detectados por el sistema penal.” (CERVINI, 1987, p. 703-704.) 94 CASTELLS, 2003, p. 7. 95 Segundo a Teoria dos Sistemas Sociais, a sociedade é percebida como uma malha de comunicações, onde os indivíduos são a própria sociedade. É possível afirmar, pois, que não existe sociedade sem comunicação. E a comunicação, por sua vez, dá sentido à vida em sociedade. (Cf. LUHMANN, Niklas; DE GIORGI, Raffaele. Teoria della Società. Milão: FrancoAngeli, 1996.) Apenas como referência, transcreve-se passagem de MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA: “A teoria dos sistemas de Niklas Luhmann, entretanto, é a que mais influência exerceu no direito penal, através das correntes funcionalistas, pois, a indicação que vivemos em subsistemas sociais que se inter-relacionam, com base em expectativas, que formam o sistema social. Esta teoria propicia à dogmática jurídico-penal as formulações que, atualmente, são objeto de debate, no sentido de pretender compreender estas formas de organização.” (SILVA, Marco Antônio Marques da. Globalização e direito penal econômico. In: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antônio Marques da. (Coords.) Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais. Visão lusobrasileira. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006 [pp. 399-438], p. 431.) 96 Isso significa dizer que a comunicação deixou de ser vertical, como ocorre nos meios de comunicação tradicionais, para se tornar algo horizontal, onde todos, em tese, podem falar sobre tudo a qualquer tempo. Essa horinzotalização da comunicação é um dos mais marcantes traços da atual democracia, que considerada um valor universal que requer, muito além da realização de eleições, a proteção dos direitos e das liberdades, o respeito da legalidade, e a garantia de livre discussão e livre circulação das noticias, sem 43 É nessa linha de argumentação que a globalização, baseada em transações mais rápidas e menos burocratizadas, contando sempre com o avanço tecnológico, traz inúmeros benefícios para a ampliação e o crescimento da ordem econômica de todo o mundo, mas também apresenta o seu lado “perverso”,97 como a criação e consolidação de uma nova forma de crime, por vezes com aspectos organizados, com influência e aparição em vários Estados ao mesmo tempo, que se utiliza das lacunas existentes nos diversos ordenamentos jurídicos para melhor movimentar suas atividades e influências.98 Esse, talvez, esse seja o efeito mais perverso, justamente o da expansão do Direito Penal, exigindo a criação de um novo ramo de atuação e persecução da criminalidade. Merece ser trazida à baila a doutrina de JESÚS-MARIA SILVA SÁNCHEZ, autor que detectou a tendência crescente da introdução de novos tipos incriminadores nas legislações penais, além da agravação daqueles já existentes, obrigando “la reinterpretación de las garantías clásicas del derecho penal sustantivo y del derecho procesal penal”.99 Após essa observação inicial, SILVA SÁNCHEZ explana a sua teoria de expansão do Direito Penal, nos seguintes moldes: Creación de nuevos bienes jurídico-penales, ampliación de los espacios de riesgos jurídico-penalmente relevantes, flexibilización de las reglas de imputación y relativización de los principios político-criminales de garantía no serían sino aspectos de esta tendência general, a la que cabe referirse com el término expansión.100 Interessante observação fez JOSÉ ANTONIO CHOCLÁN MONTALVO, justificando a preocupação da matéria penal com uma nova ordem de criminalização, agora também de grandes objetivos econômicos, ao referir: qualquer censura. Cf. SEN, Amartya. La democrazia degli altri: perché la liberta non è un’invenzione dell’Ocidente. Milão: Modadori, 2004. 97 (DAVIN, João. A Criminalidade Organizada Transnacional: a Cooperação Judiciária e Policial na UE. Coimbra: Almedina, 2004, p. 11.) Nesse sentido: “O direito, na maioria das vezes, não consegue acompanhar as mudanças vertiginosas das relações econômicas, bem como os novos crimes surgiram no mundo globalizado.” DUARTE, 2004, p. 197. 98 Sobre o tema, ver o texto: COSTA, José de Faria. A criminalidade de um mundo globalizado: ou ‘playdoyer’ por um direito penal não securitário. In: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antônio Marques da. (Coords.) Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais. Visão lusobrasileira. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006, pp. 87-99. 99 SILVA SANCHEZ, Jesús-Maria. La Expanción del Derecho Penal. Aspectos de la política criminal em las sociedades postindustriales. Madri: Civitas, 1999, p. 17. 100 SILVA SANCHEZ, 1999, pp. 17-18. 44 La dogmatica más moderna ha reconocido la coexistencia de dos modelos de sistema penal, uno clásico (Derecho penal clásico), que responde al paradigma del homicídio de um hombre por outro o de uma delincuencia patrimonial asociada al hurto y el robo; y uno moderno (Derecho penal de la globalización), que responde al paradigma de uma criminalidad que pretende el lucro económico e gran escala y se impulsa desde estructuras complejas, y alarmantemente desde organizaciones criminales de gran protencialidad lesiva.101 Assim, a globalização, tal como aqui desenhada, impulsiona o implemento de uma “sociedade de risco”,102 pois esta é uma conseqüência daquela, na medida em que todos os fatos determinantes da globalização produzem um risco agregado, ao mesmo tempo em que operam um avanço. “... cabe referir que a sociedade tolera e admite determinados riscos, ou seja, para o próprio desenvolvimento da sociedade o risco torna-se necessário, sob pena de estagnação social.”103 A idéia de “sociedade do risco” trouxe ao Direito Penal alguns novos problemas,104 por vezes incontroláveis, mas que são necessários ao avanço da própria sociedade, que não pode restar estagnada, inoperante, sem o anseio da inovação de regras e o melhoramento das relações entre as pessoas.105 É diante desse quadro, pois, que o campo de maior aparição da expansão do Direito Penal está conectada com a criminalidade voltada aos anseios econômicos, isso porque a sociedade de risco faz dela “um campo fértil para esse tipo de crime, cada vez mais praticado e com conseqüências cada vez mais danosas à coletividade.”106 Tal expansão é claramente constatável por meio da tendência das legislações mundiais no sentido da introdução de novos tipos penais, assim como um agravamento dos já existentes, que se 101 CHOCLÁN MONTALVO, José Antonio. El Patrimonio Criminal. Comiso y pérdida de la ganancia. Madri: Dykinson, 2001, p. 15. 102 Conceito cunhado pelo sociólogo alemão ULRICH BECK, na obra La sociedad de riesgo: hacia una nueva modernidad (Barcelona: Paidós, 1998). 103 CALLEGARI, André Luís. Gestão temerária e o risco permitido no direito penal. In: Revista IberoAmericana de Ciências Penais. Ano 6, n.° 11, jan./jun. de 2005 [pp. 47-56], p. 52. 104 DIAS, Jorge de Figueiredo. O Direito Penal entre a “sociedade industrial” e a “sociedade de risco”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 9, n.º 33, jan./mar. de 2001. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 43. 105 “Actualmente está na ordem do dia, tal como o trouxe Ulrich Beck, o problema da sociedade de risco. O risco provocado por decisões humanas, que põem em perigo mesmo a própria sobrevivência do homem.” (FERNANDES, Paulo Silva. Globalização, “Sociedade de Risco” e o Futuro do Direito Penal. Coimbra: Almedina, 2001, p. 19.) 106 PEREIRA, Flávia Goulart. Os crimes econômicos na sociedade de risco. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 12, n.º 51, nov./dez. de 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 107. 45 pode encaixar no marco geral da restrição, ou “reinterpretação” das garantias clássicas do Direito Penal substantivo e do Direito Processual Penal.107 Inclusive, JESÚS-MARÍA SILVA SÁNCHEZ refere outras causas da expansão do Direito Penal, tais como: a criação de novos “bens jurídico-penais”, ampliação dos espaços de riscos jurídico-penalmente relevantes, a institucionalização da insegurança (expressadas pela crise do modelo o Estado do bem-estar), bem como a sensação social de insegurança, a configuração de uma sociedade de “sujeitos passivos”, a identificação da maioria com a vítima dos delitos, o descrédito das instancias de proteção, flexibilizando das regras de imputação e relativização dos princípios político-criminais de garantia.108 Merecem transcrição, aqui, as palavras de CORNELIUS PRITTWITZ, tratando da evolução do Direito Penal do risco para o Direito Penal expansivo, com o implemento de novas tutelas abarcadas pelas normas penais: Como é a realidade deste direito penal do risco? O que surgiu foi um direito penal do risco que, longe de qualquer ambição de permanecer fragmentário, sofreu uma mutação para o direito penal expansivo. Isto não é necessariamente assim em teoria, mas empiricamente comprovável. A insinuação de tridimensionalidade etimologicamente próxima e intencional obtida com o conceito expansão caracterizado que se trata: de admitir novos candidatos no círculo dos direitos (como o meio ambiente, a saúde da população e o mercado de capitais), de deslocar mais para frente a fronteira entre comportamentos puníveis e não puníveis — deslocamento este considerado em geral, um pouco precipitadamente, como um avanço na proteção exercida pelo direito penal — e finalmente em terceiro lugar de reduzir as exigências de censurabilidade, redução esta que se expressa na mudança de paradigmas, transformando lesão aos bens jurídicos em perigo aos bens jurídicos.”109 Diante de todo esse quadro, pode-se verificar que a velocidade das comunicações, transformando os fatos desvinculados das fronteiras nacionais, fez com que novas modalidades de delitos fossem amplamente difundidas, sem receber, por conseguinte, uma possível unificação de tratamento nas diversas legislações penais do mundo. Isto porque, o objeto dessa nova criminalidade de parâmetros organizacionais é o ganho (na maioria das vezes, pois, pensado em proporções astronômicas, de alta 107 SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del Derecho Penal. Aspectos de la política criminal en las sociedades postindustriales. Madrid: Civitas, 1999, p. 17. 108 SILVA SÁNCHEZ, 1999, pp. 21-36. 109 PRITTWITZ, março-abril de 2004, pp. 38-39. 46 lucratividade), e, por isso mesmo, caracteriza-se pela magnitude de seus efeitos, normalmente econômicos, mas também políticos e sociais.110 É JUAREZ TAVARES quem aponta outra fundamental questão, tratando da ampliação do universo de modalidade criminosas, naquilo que já se havia determinado na doutrina de JESÚS-MARÍA SILVA SÁNCHEZ como uma “expansão” do Direito Penal: A ampliação da persecução penal não apenas à criminalidade violenta, senão também à criminalidade econômica, tão a gosto de vários segmentos políticos, vem a servir nitidamente a procedimentos de exclusão, em proveito dos grandes conglomerados, que, pela sua própria estabilidade econômico-financeira, jamais serão protagonistas de sonegação fiscal, retenção de contribuições sociais ou pequenas fraudes, que representam o objeto comum dessas modalidades de delitos. É preciso repensar criticamente a posição legitimante da repressão, para não se deixar envolver pela ficção de um instrumento de coação, que nada mais é do que mais um símbolo de justificação de poder.111 Desta forma, vislumbra-se, na esteira de pensamento de SILVA SÁNCHEZ, as características do Direito Penal de “duas velocidades”, sendo a primeira velocidade representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual seriam mantidos os princípios políticocriminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e, uma segunda velocidade, para os casos de penas de privação de direitos ou pecuniárias,112 aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional a menor intensidade da sanção.113 Entretanto, hodiernamente se maneja com um “Direito Penal do inimigo” (contraposto ao “Direito Penal dos cidadãos”), situação que se constituiria uma “terceira velocidade”, isto é, um Direito Penal caracterizado pela privação de liberdade com regras de imputação e processuais menos restritas que as do Direto Penal de primeira velocidade, e justificável pela absoluta necessidade, subsidiariedade e eficácia em um contexto de emergência. A criação de uma doutrina chamada de “Direito Penal do Inimigo” é caracterizada pela antecipação da proteção penal, isto é, na mudança de perspectiva do fato passado a um porvir; a ausência de uma redução de pena correspondente a tal antecipação; a 110 (SILVA SÁNCHEZ, 1999.) No mesmo sentido: RODRIGUES, 2003, pp. 196-199. TAVARES, 2004, p. 140. 112 SILVA SÁNCHEZ, 1999. 113 SILVA SÁNCHEZ, 1999. 111 47 transposição da legislação jurídico-penal à legislação de combate; e o solapamento de garantias processuais.114 De acordo com JOSÉ DE FARIA COSTA, essa modalidade de Direito Penal se vincularia aos atos de terrorismo, em síntese: Esta idéia de ‘direito penal do inimigo’ — que seria um direito penal com uma existência e com uma vigência para todos aqueles que violassem o pacto fundamental do viver comunitário — deveria manifestar-se como um direito penal a aplicar — digamo-la em síntese directa e sem subterfúgio — aos agentes do terrorismo. Logo, digamo-lo em apertadíssima síntese, o direito penal teria de ser concebido como um direito de duas velocidades: o direito penal ‘normal’ que seria aplicado ao cidadão que respeita o pacto fundamental da vivência comunitária, muito embora praticando infracções criminalmente relevantes e o ‘direito penal do inimigo’, que seria um outro direito penal, uma outra via, cujo campo de aplicação seria restrito àqueles que, de uma forma de outra, se puseram fora do pacto originário.115 Novamente, é CORNELIUS PRITTWITZ quem remarca algumas observações sobre o Direito Penal “do inimigo”, tecendo pesada crítica: O dano que Jakobs causou com suas reflexões e seu conceito de direito penal do inimigo é visível. Regimes autoritários adotarão entusiasmados a legitimação filosoficamente altissonante do direito penal e processual contrário ao Estado de Direito. Mas também na discussão na Alemanha ele pode ser responsabilizado por quebrar o tabu de destruir desnecessariamente os limites pelo menos em tese indiscutíveis entre direito penal e guerra. Vêm à mente paralelos com a discussão havida no ano passado — e que os juristas alemães consideravam quase impossível — sobre a possibilidade de eventualmente empregar até mesmo a tortura, em determinados casos excepcionais.116 Outra importante observação foi trazida por ALESSANDRA ORCESI PEDRO GRECO: “O que Jakobs denomina de Direito Penal do Inimigo (...) é nada mais que um exemplo de Direito Penal do autor, que pune o sujeito pelo que ele ‘é’, e faz oposição ao Direito Penal do fato, que pune o agente pelo que ele ‘fez’.”117 A propósito, calha referir que o “inimigo” é um indivíduo que, mediante seu comportamento, sua ocupação 114 SILVA SÁNCHEZ, 1999. COSTA, 2006, p. 96. 116 PRITTWITZ, março-abril de 2004, p. 43. 117 GRECO, Alessandra Orcesi Pedro. Direito penal do inimigo e criminalidade econômica. In: COSTA, José de Faria; SILVA, Marco Antônio Marques da. (Coords.) Direito Penal Especial, Processo Penal e Direitos Fundamentais. Visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin do Brasil, 2006 [pp. 713-743], p. 725. 115 48 profissional ou, principalmente, mediante sua vinculação a uma organização, abandonou o Direito de modo supostamente duradouro, e não somente de maneira incidental.118 Nesse contexto, a sociedade pós-moderna, preocupada com o combate à criminalidade econômica, exige uma pronta e rápida atuação do poder judiciário por meio de um Direito Penal e Processual Penal mais eficientes, céleres e sem demasiadas garantias que, de uma maneira ou outra, “entravam” a possibilidade de “se fazer justiça”, razão pela qual os legisladores pátrios, preocupados com a “insegurança social”, derrubam a cada dia novas garantias. E, diga-se por oportuno, esse discurso de aliança entre eficiência e supressão de garantias é inconsistente e falacioso, tendo em vista que não há redução da criminalidade a partir de penas mais severas, não acontecendo, pois, qualquer alívio no universo de insegurança social [tão alarmado pela mídia],119 que acaba desvelando o lado ineficiente do Direito Penal e do próprio Estado. Por esse motivo, o discurso panfletário de “violência e impunidade”, impulsionado pelo mass media,120 deve ser temperado.121 “A imprensa, muitas vezes, também contribui para o aumento de insegurança, principalmente pela exploração de alguns crimes”,122 como escreveu ALESSANDRA ORCESI PEDRO GRECO. Analisada a base de um avanço global, existente na modificação constante do modo de viver da sociedade contemporânea, e verificada a implementação de novos riscos, novos bens jurídicos tutelados pela norma penal, em situação evolutiva de um processo de expansão do Direito Penal, é possível estabelecer uma carga forte de modificação, também, no universo de delitos perseguidos. Porém, as vezes, essa perseguição não é clara naquilo que busca combater. Exemplo disso, 118 SILVA SÁNCHEZ, 1999. “No caso de investigações feitas por Comissões Parlamentares de Inquérito, impulsionadas pelos holofotes da mídia, não deixa de causar preocupação a publicidade exagerada dos fatos sob investigação. Essa publicidade, por um lado, destrói a imagem e a reputação de meros suspeitos que podem ao final vir a ser considerados inocentes, e, por outro lado, previne as organizações criminosas investigadas a respeito de quais delitos devem se resguardar, apagando indícios que poderiam sustentar uma condenação. Por esse motivo, o papel da mídia nesse campo deveria ser a discussão pública de idéias, para permitir o encontro de soluções para a criminalidade de uma forma geral, e não a discussão de fatos específicos, ainda sob investigação.” MAZLOUM; GONÇALVES, 2000, p. 4. 120 Sobre esse tema: “Com efeito, a expressão ‘criminalidade organizada’ vem sendo utilizada de maneira aleatória, divagando seu significado entre o sociológico, o criminológico, o jurídico e, o que é pior, veiculada pela mídia não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, abarcando a divulgação de fatos nem sempre similares, quando colocados em cotejo.” SALES, 2005, p. 133. 121 FAYET, Fabio Agne. O princípio constitucional do juiz natural como garantia da jurisdição. In: FAYET JÚNIOR, Ney. (org.) Ensaios Penais em Homenagem ao Prof. Alberto Rufino Rodrigues de Souza. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2003, p. 253. 122 GRECO, 2006, p. 740. 119 49 pois, está justamente no discurso de enfrentamento à criminalidade organizada, sem o respectivo respaldo (sequer) de ordem conceitual na legislação penal brasileira, como se passa, de imediato, a verificar. 2.2 Conceitos de “crime organizado”: aquilo que a doutrina entende e sustenta. Tem de ser admitida, desde o início desse segundo capítulo, a assunção do trabalho à tese de não-suficiência, no suporte jurídico-legal de nosso país, de um conceito determinado daquilo que se pretende seja o instituto do “crime organizado”. Concorda-se com a doutrina de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, quando explica que se pode “destacar certos fenômenos com o nome de crime organizado”, mas ainda não se pode montar “a explicação dos fenômenos que se aspira categorizar”, tendo em vista que “a diversidade que aquela categoria pretende abranger continua dispersa e carente de uma análise particularizada, prescindindo de uma falsa classificação que, por não alcançar seus objetivos, obstaculiza a compreensão dos fenômenos no campo científico”.123 Com base no conhecimento da Lei penal brasileira sobre o tema da criminalidade organizada, e nos textos já publicados pela doutrina e que se propuseram a discutir essa matéria, no máximo se permite um universo de figuras tratadas como associações de pessoas, constitutivas, se tanto, na modalidade ilícito-típica da formação de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), jamais consubstanciando, contundentemente (com amparo nas exigências esculpidas nas linhas principiológicas da legalidade), um seguro — e exigido — conceito. Apenas como linha de introdução, é de relevância, aos olhos dos operadores do Direito, que as definições sobre novas formas de criminalidade, desde o nascedouro da discussão sobre criminalidade transnacional, são um problema detectado pela doutrina do nosso país. 123 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Crime organizado: uma categorização frustrada. In: Discursos Sediciosos: crime, direito, sociedade. Instituto Carioca de Criminologia. Ano I, n.° 1, jan./jun. de 1996. Rio de Janeiro: Relume Dumará [pp. 45-67], p. 45. 50 HELENO CLÁUDIO FRAGOSO escreveu sobre o tema do “terrorismo”, instituto que também enfrentou problemas de definição dos conceitos, como se passa a analisar: Em vários países, surgiram novas leis mais severas para a punição dos fatos constitutivos do terrorismo, embora não tenham os juristas logrado estabelecer uma conceituação de validade geral. (...) Em sua famosa obra sobre a história do terrorismo, Walter Laqueur, aludindo ao problema de uma definição global, afirma, enfaticamente: ‘Una definizione del genere non esiste e non serà trovata nell’immediato futuro.’ Esse pessimismo é compartilhado por muitos juristas. (...) Analisando as dificuldade que o conceito de terrorismo oferece, Jay Mallin diz que todos os que escrevem sobre terrorismo laboram sob a dificuldade que resulta do fato de que a ninguém foi possível desenvolver uma definição de terrorismo inteiramente satisfatória.124 Passando-se para os tempos atuais, o que a Lei penal brasileira denomina “crime organizado” se encontra, hoje, no centro das atenções não só dos juristas, mas também de todo o público, como acontecia com o conceito de “terrorismo”, em tempos recentes.125 Mas, assim como alertava o HELENO CLÁUDIO FRAGOSO quanto ao terrorismo, tãopouco hoje se identifica, minimamente, aquilo que se representa o instituto da criminalidade organizada. Isso decorre da atual realidade, a qual ensejou a criação exagerada de legislação especial, com os propósitos de contenção e domínio dos fenômenos da criminalidade:126 a defesa do Estado do ataque dos criminosos e a proteção do cidadão dos excessos da criminalização. Para que se faça uma idéia, permite-se, aqui, a transcrição do art. 1.° da Lei n.° 9.034/95, que dispôs “sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”: “Art. 1º Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versarem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando.”127 124 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Terrorismo e Criminalidade Política. Rio de Janeiro: Forense, 1981, pp. 1 e 4. 125 “As organizações criminosas despertam a atenção do público em geral, dada a curiosidade que as pessoas têm de conhecer seus integrantes, suas atividades, sua estrutura e o poder que possuem.” (PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 21.) 126 DIAS, Jorge de Figueiredo. As “associações criminosas” no Código Penal Português de 1982 (arts. 287.º e 288.º). Coimbra: Coimbra Editora, 1988, p. 6. 127 Permitiu-se, nesse ponto, o grifo das expressões, para que desde o início, já seja possível a verificação de uma inadequação dos termos empregados na Lei brasileira. 51 Existe, à toda evidência, exacerbada redução das exigências do princípio nullum crimen, nulla poena sine lege, uma vez que a “definição legal” de o que é uma “associação” ou uma “organização”, como se percebe pela simples leitura da Lei especial brasileira sobre o tema, derroga ilegalmente as normas gerais da co-participação (e transforma, injustificadamente, crimes individuais em crimes de organização).128 Isto é, acaba por assumir como crime organizado qualquer fato resultante de ações de quadrilha ou bando, os quais, por todos os ângulos, sequer representam um problema de grande monta ao Direito criminal. Por outro lado, efetivos enlaces criminais, com transações econômicas ilegais entre Estados, com o auxílio de alta tecnologia, e a implementação de diversas pessoas em cadeia de crimes, que apresnetem certa organização, podem representar mera imputação de bando ou quadrilha, uma vez que a Lei penal brasileira não determina o significado daquilo que deseja, realmente, sustentar como “crime organizado”, e essa é a grande confusão de conceitos diretamente lançados nas normas especiais de combate às organizações criminosas, ferindo — como mais adiante se pesquisará — o princípio da legalidade, tão caro ao Direito Penal. Na dogmática brasileira, ANTONIO SCARANCE FERNANDES fez um trabalho também de crítica às regras sobre a criminalidade organizada, que se permite a transcrição: A lei seguiu um caminho próprio. Não definiu a organização criminosa, desprezando a linha inicial do projeto. Não definiu, através de seus elementos essenciais, o crime organizado. Não elencou condutas que constituiriam crimes organizados. Preferiu deixar em aberto os tipos penais configuradores de crime organizado, mas, ao mesmo tempo, admitiu que qualquer delito pudesse se caracterizar como tal, bastando de decorresse de ações de bando ou quadrilha. É o que se depreende da leitura do art. 1º, segundo o qual é organizado o “crime resultante de ações de bando ou quadrilha”. Não foi boa essa orientação.”129 E, aqui, concorda-se com a fala de GAMIL FÖPPEL EL HIRECHE, quando reforça a idéia segundo a qual “erroneamente, o legislador penal deixou de conceituar (e se quisesse tratar precisaria fazê-lo) ‘crime organizado’, a demonstrar, com isso, a ocorrência de manifesta e insuperável inconstitucionalidade, em razão da afronta ao princípio da reserva legal”.130 Talvez, o tema da presente pesquisa possa ser resumido nessa referência doutrinária, que bem explicitou a idéia de falta de capitulação legal, desleixo com as regras 128 DIAS, 1988, pp. 8-9. FERNANDES, Antonio Scarance. O conceito de crime organizado na Lei 9034. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.° 31, p. 03, jul. 1995. 130 EL HIRECHE, 2005, p. 73. 129 52 constitucionais da legalidade, falha na verificação dos termos utilizados pelo legislador, situações que geraram, por conseguinte, uma ausência de definição e o ferimento à Constituição Federal de 1988. No mesmo passo, seguindo na verificação da linha adotada pela norma de combate ao crime organizado, MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES explicitou uma posição de inadequação dos termos legais: Não existe um conceito satisfatório para o crime organizado mesmo porque constitui este um fenômeno ainda pouco estudado tanto pela perspectiva criminológica quanto sob o ponto de vista normativo. Na verdade inexiste qualquer rigor científico nessa expressão, que é mais uma figura de linguagem do que um conceito jurídico ou sociológico. Crime organizado não é apenas aquele assim denominado nos EUA, senão também qualquer estrutura sistematizada apta à prática lucrativa de ilícitos penais, à margem de qualquer empreendimento que reúna pessoas e capitais, sob uma direção única, para a consecução de objetivos pré-estabelecidos.”131 Diante desse debate, é comum tangenciar-se a conceituação de “crime organizado” para se destacar a “organização criminosa”, englobando toda e qualquer associação destinada à prática de ilícitos penais.132 A definição de crime organizado trouxe séria dificuldade de tipificação legal, não se conseguindo distingui-la da criminalidade comum. Assim, falar em “organização criminosa” parece mais amplo, e, portanto, mais fácil de pensar o instituto; usar a expressão “crime organizado”, pois, parece sempre mais complicado, porque não se tem conceitos, definições, parâmetros dessa atitude criminosa. Ora, toda e qualquer prática de crimes, havendo um número acima de três pessoas, poderá ser considerada dentro de um espectro de organização criminosa, e isso é inadmissível frente à exigibilidade de certeza de lei anterior definida (legalidade penal).133 Então, não basta analisar-se tão-somente os textos legais para que se chegue a uma definição jurídica sobre a entidade “crime organizado”, o que determina problemas no campo da significação, pois impraticável conceituar o inexistente, ainda mais na forma restrita de um tipo penal.134 131 LOPES, 1995, p. 174. BORGES, 2002, p. 15. 133 BORGES, 2002, p. 15. 134 (EL HIRECHE, 2005, pp. 55-57.) Nesse sentido, pertinentes as seguintes considerações: “(...) Conquanto essas observações de Hassemer sejam de claro sabor lógico, o legislador brasileiro incidiu em cheio na armadilha, como se verá oportunamente, ao construir o seu instrumento repressivo: confusão entre 132 53 Daí a imprescindibilidade de que, também, para o enfrentamento dessa matéria, seja feita uma análise (uma aliança de esforços) sociológica, criminológica e, ainda, de política criminal, sempre na tentativa de se buscar uma maior segurança da própria norma penal, mais bem equiparada nas necessidades sociais, e com uma maior amplitude de segurança jurídica.135 E essa busca de definição, sob todos os títulos, não é uma tarefa fácil, e não pode ser tratada como uma matéria de menor importância, conforme assevera a doutrina de ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO, trabalhando diretamente os postulados da Lei n.° 9.034/95: Não obstante todo esforço interpretativo de que Luiz Flávio Gomes lançou mão na sua tarefa salvífica do texto legal, não há como fugir à conclusão de que o art. 1.º da Lei 9.034/95 viola, de modo flagrante, o princípio constitucional da legalidade. Definir uma figura criminosa, nos termos do art. 5.º, inc. XXXIX, da Constituição Federal, tem duas acepções. Pela primeira, quer dizer explicitar com marcos precisos os contornos de um tipo para que não se confunda com outro, nem sirva de parâmetro para situações fáticas avizinhadas. Já definir, na segunda acepção, significa estruturar com clareza as condutas criminosas para que possam ser, com facilidade, compreendidas por seus destinatários. Se o legislador, desavisado ou malicioso, emprega, na construção típica, termos indefinidos para a descrição do comportamento humano, corre-se o sério risco de estabelecer a insegurança do cidadão e transferir-se ao juiz a incumbência do legislador, com a possibilidade de que a arbitrariedade judicial possa campear à solta, sem rei, nem roque.136 É na forte crítica de ANNAMARIA PECCIOLI, desse modo, que se verifica a indefinição da doutrina, em escala mundial, sobre a existência de um seguro limite de crime organizado, causando inúmeras dificuldade de apuração, investigação, proteção, punição e combate a esses novos ramos de criminalidade. Senão, vejamos: Le definizioni degli elementi costitutivi della struttura organizzativa e delle condotta di partecipazione contenute sia nell’azione comune sia nella Convenzione ONU presentano un carattere di genericità che costituisce un ostacolo alla loro concreta applicazione.137 organização criminosa e bando de criminosos.” (LOPES, 1995, pp. 174-175.) “Aqui se junta a idéia de Guaracy Mingardi ao expor como um dos requisitos da criminalidade organizada a simbiose com o Estado. O delineamento ora proposto por Hassemer, com esses adendos, significaria um passo decisivo no sentido de se encontrar um núcleo objetivo e palpável de criminalidade organizada.” (Idem, p. 176.) 135 EL HIRECHE, 2005, p. 1. 136 FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui. (Coords.) Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial. Vol. I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 576. 137 (PECCIOLI, Annamaria. Unione Europea e Criminalità Transnazionale. Nuovi sviluppi. Torino: G. Giappichelli, 2005, p. 144-145.) TRADUÇÃO: “As definições dos elementos constitutivos da estrutura 54 De conformidade com SHEILA JORGE SELIM DE SALES — fazendo uma observação entre o Brasil e a Itália (onde tanto se estuda a ‘criminalidade organizada’) —, os conceitos chamados “tradicionais” não acompanham a evolução das modalidades criminosas, nos seguintes traços: No Brasil, em especial no âmbito dos estudos sociológicos, a investigação científica sobre o tema não pode ser considerada definitiva, e em países como a Itália, onde tanto se estuda a ‘criminalidade organizada’, os conceitos ‘tradicionais’ já não mais servem como paradigma, por causa da eficiência e da sofisticação desta forma de criminalidade para renovar e inovar sua estrutura e suas formas de emergir e atuar.138 LUIZ FLÁVIO GOMES e RAÚL CERVINI afirmaram ter o legislador brasileiro criado “uma nova tipologia”,139 criticando — logo a seguir — essa tentativa, tendo em vista que a regra especial não trouxe o conteúdo mínimo de definição de uma norma incriminadora, não caracterizando, sequer implicitamente, o instituto do crime organizado. E esse aceite, seguindo os moldes críticos propostos no presente trabalho, na ilusão de desconstrução das armaduras legislativas já implementadas no nosso ordenamento jurídico, parece desviar-se de uma obediência necessária aos parâmetros constitucionais fundamentais, principalmente quanto aos ditames do princípio da legalidade (bem como aos cuidados com a taxatividade da norma, da impossibilidade da analogia em matéria penal [salvo in bonam partem], e da anterioridade da norma). É diante dessa construção que se pode fazer o seguinte destaque: nem a Lei n.º 9.034/95 nem os preceitos regulamentares contidos na Lei n.º 10.271, de 11 de abril de 2001, nos quais a criminalidade organizada foi equiparada a associação criminosa de qualquer tipo, trouxeram o tipo penal em relação ao crime organizado. De acordo com ANDRÉ LUÍS CALLEGARI: organizacional e da conduta de participação contidas tanto na ação comum como na Convenção da ONU apresentam um caráter vago, que constitui um obstáculo em suas concretas aplicações.” 138 SALES, 2005, p. 134. 139 GOMES, Luiz Flávio; CERVINI, Raúl. Crime Organizado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 100. 55 A doutrina dominante considera que na prática é difícil ou quase impossível a aplicação desse preceito, já que não se oferece uma definição de organização criminosa. O Código Penal brinda uma denominação para os crimes praticados por quadrilha ou bando, mas que não coincide com a que o legislador pretendeu dar em relação à organização criminosa. (...) O legislador não manteve este conceito e, com isto, ficamos sem saber, precisamente, o que significa uma organização criminosa para efeitos penais.140 E mais: não informaram, sequer, qualquer espécie de característica, de forma de atuação, de modalidade delitiva desse fenômeno, deixando ao operador todo e qualquer tipo de interpretação quanto à definição. Na aplicação da pena, por exemplo, existe a forma hedionda de recolhimento em “regime disciplinar diferenciado”, quando apoiado em “fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”. Essa é a redação do art. 52 da Lei n.º 10.792, de 1.º de dezembro de 2003: Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (...) §2.º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. Ora, não se sabendo o que é, de fato, organização criminosa, ou ao menos a diferença entre esta e as implicações do delito de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal), jamais se poderá avaliar, na fase de execução da pena [na qual parecem sumir todos os tipos de garantias constitucionais do cidadão] o correto encaminhamento do preso ao chamado regime disciplinar diferenciado, ou mesmo na fase de conhecimento da causa, tendo em vista que a Lei apresenta a possibilidade de aplicação da regra também ao preso provisório. A atual Lei de Tóxicos, n.° 11.343, de 23 de agosto de 2006, fez expressa referência à figura da organização criminosa, impedindo a redução de um sexto a dois terços da pena, nos seguintes moldes: 140 CALLEGARI, André Luís. Direito Penal Econômico e Lavagem de Dinheiro: aspectos criminológicos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 161. 56 Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (...) § 4.° Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” É a partir dessa redação que se percebe, com clareza, a fragilidade do conceito, porque torna qualquer espécie de associação plausível de impedir o alcance do benefício da redução da pena de um sexto a dois terços, abrindo um espaço perigoso ao cometimento de injustiças processuais, erros de intepretação e de decisão, expondo a liberdade do cidadão ao arbítrio. E aqui a explicação: a redação da Lei n.° 9.034/95 implementou o uso de duas formas de associação de pessoas para o cometimento de fatos: a modalidade de “quadrilha ou bando”, já definida pelo art. 288 do Código Penal (associarem-se mais de três pessoas, para o fim de cometer crimes), e “organizações criminosas” (a Lei dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas). Ao serem feitas algumas alterações na referida Lei n.° 9.034/95, a partir da entrada em vigor da Lei n.° 10.217/2001, entendeu o legislador por agregar, além das modalidades “quadrilha ou bando” e “organização criminosa”, àquela condizente com a “associação criminosa”, expressão já utilizada em outros dispositivos repressivos, como foi no caso da Lei n.° 6.368/76 (recentemente alterada pela Lei n.° 11.343, de 23 de agosto de 2006, a qual também trouxe essa figura, em seu art. 37)141 e na Lei n.° 2.889/56 (no seu art. 2.°, contra a prática de genocídio). Ora, em duas das figuras associativas, qual sejam, “quadrilha ou bando” e “associação criminosa”, o legislador fez a questão de grifar os seus contornos de definição, os quais permitem ao intérprete manter a fidelidade essencial aos ditames da legalidade e 141 Diz o art. 37: “Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1°, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.” 57 dimensionar, ao menos in thesi, a existência ou não do mínimo indicativo do cometimento de um ilícito penal, e restou cabalmente demonstrada, por outro lado, a falta de conceituação quanto à “organização criminosa”142 — expressão não detalhada como deveria, não se sabendo a partir de quantos integrantes pode ser considerada, quais os injustos típicos que poderão ser elencados como tal, em que circunstâncias age uma organização, com qual finalidade, se verificada para crimes econômicos e outros, ou somente para crimes econômicos —, distanciando, desde o nascedouro, a avaliação técnica do operador do Direito com a regra constitucional da definição do crime. A aplicação de uma regra tão grave, portanto, na ausência de segurança quanto às linhas do princípio constitucional da legalidade (tendo em vista que qualquer associação pode ser considerada como organizada, e passível de receber o “carimbo” de crime organizado), torna o Direito Penal, cada vez mais, um meio arbitrário de sustentação do poder, e não um meio de resolução de conflitos, com ditames sérios de política criminal, aliado em outras importantes disciplinas. E, ainda, como afirmou MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES: Criminalidade organizada apresenta-se hoje como abre-te-sésamo para desencadear o arsenal de instrumentos de intervenção de perigos e da elucidação de crimes. As profundas incisões nas garantias tradicionais do poder da polícia e do processo penal estão sendo operadas ou estão por acontecer sempre e invariavelmente em nome desta forma de criminalidade. Isto deforma a situação completamente. Na verdade a população encontra-se realmente sobressaltada e agredida por uma forma de criminalidade que nada tem a ver com a criminalidade organizada: é a criminalidade de massas. Quem mistura ambas dificulta uma Política criminal racional. É nesse sentido que se deve buscar a localização histórica da Lei 9.034/95. Todo Estado moderno, de economia de modelo liberal, com sociedades de progressão vertical, com núcleos urbanos altamente desenvolvidos e facilidades para a geração e circulação de riquezas e bens, tende, mais cedo ou mais tarde, dispor de instrumentos para a repressão e a prevenção de uma espécie de criminalidade gerada pelas facilidades desse próprio sistema sóciopolítico-econômico.143 142 Como referiu MARCO ANTÔNIO DE BARROS: “Se na anterior redação (que sequer mencionava as associações criminosas) pairava dúvida conceitual sobre o significado das entidades ilícitas ‘quadrilha ou bando’ e ‘organização criminosa’, com a alteração do dispositivo restou claro que entre elas não há coincidência, enterrando de vez qualquer argumento favorável ao tema. (...) Somando-se essa e outras falhas gritantes apresentadas em seu texto, contrárias ao cumprimento das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, obteve-se como resultado a ineficácia de referido diploma legal no combate à criminalidade organizada.” (BARROS, Marco Antônio de. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp. 175-176.) 143 LOPES, 1995, pp. 172-173. 58 Noutro exemplo, na atual Lei de Tóxicos (Lei n.º 11.343, de 23 agosto de 2003 — que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas), houve a menção às associações criminosas que praticam crimes e, também, referência às pessoas que cooperam com tais organizações, de maneira desordenada, como se demonstra: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias- multa. Parágrafo Único: Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1.º, e 34 desta Lei: Pena — reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa. Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1.º, e 34 desta Lei: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.” A Lei Anti-Drogas apenas se utilizou de várias expressões possíveis para a reunião de pessoas, sem detalhar qualquer forma de criminalidade organizada. Ora, não seria aqui, nessa legislação, que se deveria trabalhar com mais certeza (ou alguma clareza) a incidência de crime organizado, na prevenção do delito de tráfico? Nem nessa Lei, que nada trouxe de novidade ao universo da repressão contra as drogas, houve uma tentativa do legislador brasileiro em salvaguardar um conceito (ou mesmo uma tentativa de definição) daquilo que seria “crime organizado”, mais uma vez deixando toda a responsabilidade às regras de interpretação. Concorda-se com ANDRÉ LUÍS CALLEGARI que “o tráfico de drogas, para movimentar todas essas somas, exige uma associação organizada, com perfil empresarial e cujo objetivo é obter lucro e poder”,144 mas a norma penal deve registrar aquilo que espera combater, apresentando o mínimo de definição ao universo jurídico, para que a regra seja aplicável ao menos dentro de linhas limítrofes impeditivas de injustiças e arbitrariedades. Além disso, como há uma grande variação nas possibilidades de organização para fins criminosos, não há como se englobarem todas em um só tipo incriminador, pois o que se tenta é igualar os crimes de roubo de cargas, narcotráfico internacional, crimes contra o 144 CALLEGARI, 2003, p. 35. 59 Sistema Financeiro Nacional e, dentre outros, a extorsão mediante seqüestro.145 Há aspectos políticos, sociais e econômicos que fazem crescer as possibilidades de grupos que se pretendem qualificar como “organizações criminosas”, o que torna impossível se chegar a um conceito único que a todas englobe e incrimine, conforme preleciona a doutrina: A Lei 9.034/95 não levou na devida conta a criminalidade organizada, nos termos em que ela se apresenta no mundo atual e que demanda efetivo controle para que não redunde em danosidade social de tão alto gravame. Preferiu-se, em vez da formulação de uma legislação mais confrontadora em relação ao processo globalizador — o que, sem dúvida, exigiria uma abordagem temática que não poderia resumir-se ao Estado nação —, a estruturação de uma lei absolutamente inócua em relação às várias facetas com que se apresenta a criminalidade transnacional na economia de mercado. Pode-se afirmar, sem medo de errar, que a Lei do Crime Organizado foi o diploma legal que os senhores do crime rogaram a Deus que fosse produzido: um esforço puramente político ou meramente simbólico, com o qual se pretende controlar a criminalidade dos poderosos, o que no fundo, não se deseja.146 Pode-se identificar, no atual estágio de evolução da doutrina penal, uma tentativa de conceituação para o crime organizado como sendo “aquele praticado por no mínimo três pessoas que, associadas de forma permanente, praticam reiteradamente determinados crimes a serem definidos pelo legislador, conforme as peculiaridades de cada região ou país”.147 Ora, essa definição não discrepa daquela do art. 288 do Código Penal, cuja aplicação, entretanto, restaria reservada aos crimes não-contemplados pelo legislador como decorrentes de organizações criminosas.148 145 NOGUEIRA fornece listagem mais ampla de possibilidades: “Uma enumeração, ainda que incompleta, desses delitos, seria menos ruim de que uma vaga menção a “organizações criminosas”, bastando lembrar, à guisa de ilustração, o que acontece com os grupos de extermínio, os esquadrões da morte, o tráfico de entorpecentes, a extorsão mediante seqüestro, a “lavagem de dinheiro” (que ainda não encontra regulamentação adequada em nosso direito), a corrupção ativa e passiva, a sonegação fiscal, os delitos de “colarinho branco”, a criminalidade contra as relações de consumo e a ordem econômica, a proliferação de entidades racistas e secretas, o contrabando, a cartelização da economia, a remessa ilegal de divisas, a criação de organizações paramilitares, a “grilagem” de terras, a propaganda enganosa e abusiva, a dizimação da fauna e da flora, a degradação do meio ambiente, a falsificação de moedas e de carteiras de habilitação, os furtos e roubos de veículos e de toca-fitas, o assalto à mão armada, a receptação contumaz, os “desmanches”, o lenocínio e tantas outras condutas humanas intimamente ligadas à organização delitiva.” (NOGUEIRA, 1995, p. 154.) 146 FRANCO; STOCO, 2002, pp. 577-578. 147 SILVA, 2003, p. 35. 148 Veja-se, por adecuada, uma observação de VINCENZO MUSACCHIO: “Pero tan importante como sancionar incluso penalmente a las empresas en los casos graves, al aplicarles sanciones materialmente aflictivas y preventivas, deben rodearse de principios y garantías, para racionalizar la intervención y cumplir a cabalidad con los fines preventivos de las incriminaciones.” (MUSACCHIO, Vincenzo. Derecho penal economico, criminalidad organizada y Union Europea. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 14, n.º 60, maio/junho de 2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 218.) 60 Difícil, todavia, se saber se esses crimes integram os contidos no Direito Penal ou no Direito Penal secundário (econômico-social, ou administrativo), ou seja, os regulados fora do Código Penal e correspondentes aos perigos típicos à sociedade atual, justificando, em tese, a tutela exacerbada aos bens jurídicos ofendidos pelas “associações criminosas”.149 Ainda na tentativa de “definição”, merecem transcrição alguns textos brasileiros de grande valia, assim o entendemos, para a matéria que nessa pesquisa se propõe ao enfrentamento. Nos mesmos moldes, a autora RENATA ALMEIDA DA COSTA ressaltou a nãodefinição de crime organizado pela legislação brasileira: Porém, ao fim da leitura dos treze artigos que compõem o referido texto legal, não se depreende, tecnicamente, o que seja crime organizado, nem sequer se determina quem são os seus sujeitos ativos. Em tese, e nas palavras do sociólogo Guaracy Mingardi, os legisladores fizeram uma lei que fornece instrumentos legais para combater um crime que, legalmente, não existe. O texto legal em estudo discorre, meramente, sobre meios de prevenção e de repressão não dando importância nenhuma à definição do conceito de crime organizado, nem à definição das práticas proibidas e ilícitas abrangidas pelos tipos legais. Muito menos, ressalva a manutenção das garantias fundamentais dos indivíduos dentro do atual Estado de Direito (Democrático).150 Ao fazer um resumo de idéias de importantes autores, JOSÉ LAFAIETI BARBOSA TOURINHO lança uma referência conclusiva que não retira a noção de inexistência do termo “criminalidade organizada”, explicitando a confusão que paira na doutrina nacional em relação a esse tema: A expressão ‘organização criminosa’ padece, nas palavras de Luiz Flávio Gomes, de um ‘clamoroso déficit conceitual’, não tendo o legislador explicitado um conceito autônomo relativo a esta organização. E, convenhamos, não seria tarefa fácil tipificar uma conduta dessa natureza. Muito se fala em crime organizado, objeto da investigação do legislador da Lei 9.034/95. No entanto, trata-se de um conceito criminológico, e, como anota Eugênio Raul Zaffaroni, ‘de uma exatidão relativa’. Guaracy Mingardi, analisando o fenômeno chamado crime organizado sobre um aspecto sociológico, dá uma idéia de quão difícil é conceitua-lo, e dentre as várias objeções que faz às idéias comumente feitas sobre crime organizado e quadrilha, e cita o exemplo dos ‘arrastões’ ocorridos em praias da cidade do Rio de Janeiro, quando um bando de garotos corria praticando furtos, e, embora reconhecendo a existência de uma quadrilha, entende que ‘não há nada mais desorganizado do que aquilo que fizeram’. Portanto, na sua perspectiva, ‘ter uma 149 DIAS, 1988, p. 43. COSTA, Renata Almeida da. A sociedade complexa e o crime organizado: a contemporaneidade e o risco nas organizações criminosas. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004, p. 90. 150 61 grande quadrilha não significa que o conceito de crime organizado possa ser utilizado’.151 Inobstante aquilo que se referiu como “confusão” sobre o conceito, tal matéria merece toda a atenção do operador do Direito, em razão de que muitos casos se têm investido de denúncias com essa grave acusação, supressora de garantias e direitos, sem trazer ao universo jurídico uma definição segura, de acordo com os padrões constitucionais, em verdadeiras conquistas de garantias do cidadão contra a persecutio criminis do Estado, muitas vezes arbitrárias e infundadas. Vejamos, pois, mais algumas observações quanto à conceituação, agora na vox de LUIZ FLÁVIO GOMES e RAÚL CERVINI, em importantíssima crítica que fizeram, sem dúvida de força marcante na doutrina que se dispôs ao enfrentamento da matéria sobre a criminalidade organizada: Uma das mais clamorosas omissões da recentíssima Lei 9.034/95, reside em não ter explicado o conceito autônomo de ‘crime organizado’ ou de ‘organização criminosa’. Existem inúmeras referências na Lei às ‘organizações criminosas’ (no título principal, na definição do Capítulo I, no art. 2.º caput, no art. 2.º, inc. II, etc.), mas o legislador, distanciando-se do projeto original (Proj. 3.516, do Dep. Michel Temer), acabou não definindo explicitamente, deixando tal tarefa para o intérprete. Foi elaborada uma lei de ‘combate’ (essa é a expressão utilizada pelo art. 4.º da lei) ao crime organizado sem identifica-lo inteiramente, isto é, continuamos legislativamente sem saber o que é que devemos entender por crime organizado (stricto sensu), dentro da extensa realidade fenomenológica criminal.152 É na obra de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI que se apresentam algumas observações quanto à matéria da criminalidade organizada, referindo que, no “campo político tampouco existe uma definição: o Comitê assessor do governo dos Estados Unidos concluiu, em 1976, não existir ‘uma definição suficientemente abrangente, que satisfaça as necessidades dos indivíduos e grupos muito diferentes que possam usá-la como meio para 151 TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando & associações criminosas. 1.ªed. (ano 2003), 3.ª tir. Curitiba: Juruá, 2005, p. 115. 152 (GOMES; CERVINI, 1997, p. 89.) E, continuam os autores: “No antigo projeto que chegou a ser aprovado (parcialmente) no Congresso brasileiro (Projeto de Lei da Câmara 62/90) adota-se o seguinte conceito: ‘Considera-se crime organizado aquele que de algum modo coopera com os fins ou participa das atividades das quadrilhas, bandos ou organizações previstas pelo art. 288’. Este artigo, por seu turno, passaria a ter a seguinte redação: ‘Participar de quadrilha, bando ou organização que se serve das estruturas ou é estruturada ao modo de sociedades, associações, fundações, empresas, grupos de empresas, unidades ou forças militares, órgãos, entidades ou serviços públicos, concebidas, qualquer que seja o princípio, pretexto, motivação ou causa, para cometer crimes ou alcançar objetivos cuja realização implica em práticas de ilícitos penais. Pena: reclusão de um a três anos’.” (GOMES; CERVINI, 1997, p. 93.) 62 desenvolver um esforço controlador do crime organizado”.153 Ainda, no que diz respeito ao plano legal, refere o autor que “a situação não é diferente, pois a Racketeer influenced and corrupt organizations, conhecida com a sigla RICO, integra o capítulo 96 do Federal Criminal Code and Rules como instrumento legal específico de luta contra o crime organizado nos Estados Unidos, contendo uma larguíssima lista de atividades delitivas, mas nenhuma categorização”.154 E, mesmo admitindo ZAFFARONI que “o organized crime não é um conceito criminológico, mas uma tarefa que o poder impôs aos criminólogos”, ressalta que ainda não há uma “sustentação fática séria, pois todos destacam até hoje a insuficiência da investigação empírica”.155 Pelo estudo que até aqui se apresentou, pode-se constatar a ausência de um conceito minimamente satisfatório sobre o crime organizado, e a alta crítica trazida pela doutrina brasileira referente aos termos legais utilizados pelo legislador. Arrisca-se, agora, a detalhar a forma como a atual dogmática italiana tem entendido a matéria, verificação que se entende aplicável ao registro que se pretende fazer com essa pesquisa, pelo choque de referências doutrinárias, e pela carga de estudos que se dispuseram a enfrentar o tema da criminalidade organizada. 2.3. Análise da doutrina italiana sobre a criminalidade organizada. Na Itália, país que se organizou em levante contra o fenômeno de criminalidade organizada, os textos sobre o tema são de grande valia à presente pesquisa.156 Vejamos, pois, para que desenhe uma perspectiva da criminalidade organizada no âmbito internacional, a perspectiva lançada por ANNAMARIA PECCIOLI: Può essere attinto un importante contributo alla concretizzazione delle generiche formulazioni delle definizioni contenute nell’azione comune dall’analisi della Convenzione sulla criminalità organizzata transnazionale che, nel dicembre 2000, a Palermo, la Conferenza delle Nazioni Unite ha aperto alla firma degli Stati membri. L’articolato si apre, infantti, con la rilevante definizione degli elementi caratteristici dei crimini transnazionali, che consente di distinguere tale categoría 153 ZAFFARONI, 1996, p. 47. ZAFFARONI, 1996, p. 47. 155 ZAFFARONI, 1996, p. 51. 156 A pesquisa em textos italianos, registre-se, obteve o auxílio fundamental do Prof. LUIGI FERRAJOLI, da Universita degli Studi di Roma Tre (Roma/Itália), na disciplina de Teoria Generale del Diritto (carga horária: 40h), assistida no primeiro semetre de 2006. 154 63 di reati dai crimini internazionali (che rappresentano, invece, la lesione di interessi rilevanti della Comunità internazionale): aderendo all’interpretazione più estensiva ha tale dimensione il reato commesso in uno Stato ma la cui parte rilevante dell’organizzazione e della pianificazione avviene in un altro Stato ed, ancora, quello commesso in uno Stato ma nella cui realizzazione è implicato un grupo criminale organizzato impegnato in attività criminali in più Stati.157 Ou seja, a primeira coisa que os membros da Comissão sobre criminalidade organizada resolveram adotar, como se percebe, foi a diferenciação entre os crime internacionais, os quais atingem bens jurídicos tutelados pela Comunidade, indicando aí a primeira marca de uma organização para a prática de crimes. Mas, não é só essa a característica do instituto, e deve ser indicada a maneira pela qual a regra italiana foi-se adequando ao fenômeno dessa nova criminalidade, como escreveu GIOVANNI FINDACA: Per completezza di riferimenti normativi, va ricordato che il fenomeno in esame interessa il diritto penale sostanziale anche sotto angolazioni ulteriori, che qui possono essere però soltanto accennate: la legge Rognoni La Torre (I. 13 settembre 1982, n.º 646) ha introdotto, oltre all’art. 416-bis c.p. che configura l’associazione di tipo mafioso (v. Infra, par. 4), la nuova figura criminosa dell’illecita concorrenza con minaccia o violenza (art. 513-bis); successivamente, in sede di modifiche (I. 19 marzo 1990, n.º 55) della legge antimafia dell’82, è stata riformulata la fattispecie di riciclaggio (art. 648-bis) ed è stato introdotto il nuovo reato di impiego di denaro, beni utilità di provenienza illecita (art. 648 ter).158 A doutrina italiana, remarque-se, chegou também a tangenciar as diretrizes de uma imputação de criminalidade associativa e as adequações necessárias de verificação no âmbito do princípio constitucional da legalidade: Stando ai principi di legalità e frammentarietà dell’illecito penale, non costituisce, infatti, reato ogni comportamento genericamente diretto alla lesione od alla messa 157 (PECCIOLI, 2005, pp. 141-142.) TRADUÇÃO: “Pode ser alcançado uma importante contribuição para a concretização das formulações genéricas das definições contidas na ação comum da análise da Convenção sobre a criminalidade organizada transnacional que, em dezembro de 2000, em Palermo, a Conferência das Nações Unidas, abriu com a assinatura dos Estados Membros. O articulado se abre, de fato, com a relevante definição dos elementos característicos dos crimes transnacionais, que consente em distinguir tal categoria dos crimes internacionais (que representam, ao invés, a lesão de interesses relevantes da Comunidade internacional): aderindo à interpretação mais extensa tem tal dimensão o crime cometido em um Estado, em que a parte relevante da organização e do planejamento acontece em outro Estado, e, ainda, aquele cometido em um Estado, em que na sua relação é imputada a um grupo criminal organizado empenhado na atividade criminal em mais Estados.” 158 (FIANDACA, Giovanni. Criminalità organizzata e controllo penale. In: L’Indice Penale. Anno XXV, n.º 1, gennaio-aprile. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1991, (pp. 5-34), p. 11.) TRADUÇÃO: “Para a complementação de referências normativas, convém recordar que o fenômeno em questão interessa ao direito penal substancial também sob ângulos ulteriores, que somente aqui podem ser acenados: a Lei Rognoni La Torre (I. 13 de setembro de 1982, n.º 646) introduziu, além do art. 416-bis c.p., que configura a associação de tipo mafioso (v. Infra, par. 4), a nova figura criminosa da ilícita concorrência com ameaça ou violência (art. 513-bis); sucessivamente, com modificações (I. 19 de março de 1990, n.º 55) da lei anti-máfia de 82, foi reformulado o caso de lavagem (art. 648-bis) e foi introduzido o novo crime de emprego de dinheiro, bens de utilidade de proveniência ilícita (art. 648-ter).” 64 in pericolo di um dato bene giuridico, sibbene quelle sole condotte Che abbiano concretizzato determinate modalità di offesa, espressamente tipizzate dal legislatore.159 Verificou-se, a partir da citação que se fez, que não é esquecido o princípio da legalidade, e a necessidade de a norma indicar o mínimo de significação em seu preceito, para que não se permita qualquer tipo de abuso de definição da norma italiana de combate ao crime organizado, mas tal aspecto mostrou-se insuficiente para a criação de uma norma protetiva dentro dos limites da legalidade penal. E, ainda sobre o tema, segue a lição do mesmo autor, FLAVIO ARGIRÒ, pela coerência com o tema até aqui estudado, apresentando outros elementos para a busca de uma definição: Na deriva che, se davvero si volesse lasciare spazio alla sociologia attraverso um esegesi teleologicamente orientata della fattispecie di cui all’art. 416 bis c.p., occorrerebbe forse ripartire dalla stessa nozione di parrtecipe, valorizzando la necessità di um esercizio, anche ‘tacito’, della forza di intimidazione caratteristica del vincolo associativo da parte di tutti i concorrenti. Per altri versi, bisognerebbe forse prendere atto dei compiti attualmente assegnati alle donne all’interno della struttura propria delle organizzazioni di tipo mafioso, della rilevanza del c.d. avviamento nella successione tra clan in um determinato ambito territoriale, della evidente possibilità da parte di imputati detenuti di continuare a gestire i propri interessi pur dall’interno delle case circondariali, nonché del ruolo assolutamente fondamentale svolto dai pentiti, le cui dichiarazioni risultado spesso finalizzate non soltanto a ‘sviare’ il normale corso della giustizia, ma anche all’eliminazione di personaggi ritenuti ‘scomodi’ o facenti parte di ‘gruppi rivali’.160 E essa caracterização se faz extremamente necessária, tendo em vista que a norma deve conter os elementos de definição do tipo, conforme a ponderação de ANDREA DI NOCOLA: 159 (ARGIRÒ, 2003, pp. 787.) TRADUÇÃO: “Estando nos princípios de legalidade e fragmentariedade do ilícito penal, não constitui crime, de fato, todo e qualquer comportamento genericamente ligado à lesão ou ao risco de um determinado bem jurídico. Embora somente aquelas condutas que concretizamos, determinadas modalidades de ofensa, expressamente tipificadas pelo legislador.” 160 (ARGIRÒ, 2003, pp. 800-801.) TRADUÇÃO: “Disto deriva que, se realmente quisesse dar espaço à sociologia através de uma exegese teologicamente orientada pelo caso do qual o artigo 416 bis c.p., seria preciso talvez partir de novo da mesma noção de participante, valorizando a necessidade de um exercício, também tácito, da força de intimidação característica do vínculo associativo por parte de todos os concorrentes. Por outro lado, seria preciso tomar ato das tarefas atualmente dadas às mulheres dentro das estruturas própria das organizações de tipo mafioso, da relevância do assim dito início na sucessão entre clã em um determinado âmbito territorial, da evidente possibilidade por parte de acusados detidos de continuar a gerenciar os próprios interesses até mesmo dentro das casas que estão nos arredores, mas também do papel absolutamente fundamental desenvolvido pelos arrependidos, cujas declarações resultam, freqüentemente, finalizadas não somente para desviar o curso normal da justiça, mas também à eliminação de personagens julgados incômodos ou participantes de grupos rivais.” 65 I criminali organizzati di stampo mafioso — quelli che, per scopi di proffito o di potere, commettono reati in associazione, tramite l’uso di strrutture commerciali o ad esse simili, sfruttando la violenza e altrri strumenti di intimidazione, influenzando il mondo politico, i mezzi di comunicazione, l’amministrrazione pubblica, la giustizia, l’economia legale — si dedicano regolarmente ai reati economici, magari affi dandosi a competenze e tecnologie nuove, e si infiltrano in attività imprenditoriali lecite.161 Talvez nessa outra expressão de fala, ANDREA DI NOCOLA tenha conseguido transmitir a necessidade uma verificação constante dos termos e do cuidado com a interpretação (chega a mencionar: “Tentar iluminar esta zona de sombra é um desafio para criminologistas e penalistas”), quando o assunto é a verificação do crime organizado, como se transcreve: Tentare di illuminare questa zona d’ombra è una sfida per criminologi e penalisto. Per i criminologi, che denovo porre mano alle definizioni stesse di criminalità economica e rivedere i confini trta questa e la criminalità organizzata tradizionale, creando nuovi paradigmi interpretativi, comprendendo quanto esteso sia il fenomeno ‘criminalità economica organizzata’ e quali le modalità organizzative specifiche dei singoli reati economici quando essi si manifestano in modo complesso. Per i penalisti, che devono valutare quali siano gli strumenti migliori per contrastare i contatti trta criminali organizzati e criminali dal colletto bianco nell’area della criminalità economica e quali le contromisure da approntare per attaccare l’organizzazione della criminalità economica, a prescindere dalla natura, mafiosa o meno, dei soggetti coinvolti.162 Fazendo uma distinção entre o que chama de “empresa econômica mafiosa” e “máfia política”, FERDINANDO IMPOSIMATO faz as seguintes observações sobre a matéria do crime organizado: 161 (NICOLA, Andrea. La criminalità economica organizzata: implicazioni di política penale. Rivista Trimestrale do Diritto Penale Dell’Economia. Ano XV, Gennaio-Giugno de 2002. Padova: CEDAM, pp. 276-277.) TRADUÇÃO: “Os criminosos organizados de tipo mafioso — aqueles que, com fins de aproveitamento ou de poder cometem crimes em associações, através do uso de estruturas comerciais ou a essas semelhantes, abusando da violência de outros instrumentos de intimidação, influenciando o mundo político, os meios de comunicação, a administração pública, a justiça, a economia legal — se dedicam regularmente aos crimes econômicos, talvez atos danosos com competência e tecnologias novas e se infiltram em atividades empresariais lícitas.” 162 (NICOLA, 2002, p. 291.) TRADUÇÃO: “Tentar iluminar esta zona de sombra é um desafio para criminologistas e penalistas. Para os criminologistas, que devem colocar a mão nas mesmas definições de criminalidade econômica e rever os limites entre esta e o crime organizado tradicional, criando novos paradigmas interpretativos, compreendendo o quanto seja extenso o fenômeno ‘crime econômico organizado’ e quais as modalidades organizacionais específicas dos particulares crimes econômicos quando estes se manifestam de modo complexo. Para os penalistas, que devem avaliar quais são os melhores instrumentos para contrastar os contatos entre crime organizado e crimes de colarinho branco na área da criminalidade econômica e quais as providências a ser tomadas para atacar a organização da criminalidade econômica, a prescindir da natureza, mafiosa ou não, dos sujeitos envolvidos.” 66 Le organizzazioni di tipo mafioso sono caratterizzate, al loro interno, da un vincolo associativo non necessariamente stabile, dall’assoluta segretezza, dall’incondizionata subordinazione ad un capo e da precisirituali per il reclutamento dei neofiti. Esse, pur se lacerate da profondi contrrasti al loro interno, sfociati in una serie spaventosa di omicidi e di stragi (sono ormai note le ‘guerre’ tra mafia vicente e mafia perdente, trta nuova camorra organizzata e nuova famiglia, tra cosche mafiose calabresi), hanno accresciuto la loro potenza, attraverso un incremento incalcolabile delle proprie risorse finanziarie, una penetrtazione in tutti i settori della vita pubblica e della economia, creando una reste vasta ed articolata di complicità e di interessi, che si estende in tutto il território nazionale, negli USA, nel Canada, in Australia, in Francia, in alcuni paesi del Medio e dell’Estremo Oriente e in America Latina.(...) La realizzazione di enormi profitti attraverso il traffico di stupefacenti, il traffico di armi, il contrabbando di tabacco lavorato estero, le estorsioni, i sequestrti di persona ed una serie interminabile di altre attività illecite, ha posto le famiglie mafiose, fin dall’inizio degli anni settanta, di fronte alla necessita-utilità di investire l’enorme ricchezza accumulata nella creazione di imprese economiche operanti nei settori dell’edilizia, dell’agricoltura e del commercio.(...) Quanto ai rapporti mafiapolitica, la cronaca giudiziaria registra numerosi casi di interventi di interventi di uomini politici a favore di mafiosi titolari di imprese economiche. Tali interventi non si sono limitati all ‘appoggio’ delle pratiche che interessano soggetti mafiosi, specie in ordine al rilascio di licenze e di autorizzazioni e all’aggiudicazione di appalti per la costruzione di opere pubbliche, ma si estendono al vero e proprio sostegno giudiziario nei processi di mafia.163 Após lançar considerações sobre a organização das máfias italianas de cunho empresarial e político, FERDINANDO IMPOSIMATO ressalta a necessidade, ainda, da criação de uma “estratégia global” para o combate dessa modalidade de crime, consolidada na legislação italiana (mas que, todavia, trabalha com conceitos totalmente abertos na sua definição): 163 (IMPOSIMATO, Ferdinando. La risposta dello Stato allá criminalità organizzata. In: Trattato di Criminologia, Medicina Criminologica e Psichiatria Forense. Tomo III: La Criminologia e il Diritto Penale. Milão: Giuffrè, 1987, pp. 41-50.) TRADUÇÃO: “As organizações de tipo mafioso são caracterizadas, no interior delas, por um vínculo associativo não necessariamente estável, pelo segredo absoluto da incondicionada subordinação a um chefe e por rituais precisos para o recrutamento dos neófitos. Estas, mesmo se laceradas por profundos contrastes em seus interiores, alargados em uma série assustadora de homicídios e de tragédias (já são conhecidas as ‘guerras’ entre máfia vencedora e máfia perdedora, entre a nova camorra organizada e nova família, entre bandos mafiosos calabreses), cresceram, potencialmente, através de um incremento incalculável dos próprios recursos financeiros, uma penetração em todos os setores da vida pública e da economia, criando uma rede, vasta e articulada de cumplicidade e de interesses, que se estende em todo o território nacional, nos Estados Unidos, no Canadá, na Austrália, na França, em alguns países do Oriente Médio, do Extremo Oriente e na América Latina (...) A realização de enormes aproveitamentos através do tráfico de drogas, do tráfico de armas, do contrabando de tabaco trabalhado no exterior, das extorsões, dos seqüestros de pessoas e de uma série infinita de outras atividades ilícitas, colocou as famílias mafiosas, desde o início dos anos setenta, diante da necessidade-utilidade de investir enorme riqueza acumulada na criação de empresas econômicas operantes nos setores da construção civil, da agricultura e do comércio. (...) Quanto às relações máfia-política, a crônica judiciária registra numerosos casos de intervenções de homens políticos a favor de mafiosos, donos de empresas econômicas. Tais intervenções não se limitaram ao ‘apoio’ das práticas que tratam de sujeitos mafiosos, sobretudo na ordem da expedição de licenças e de autorizações e na adjudicação de empreitadas para a construção de obras públicas, mas se estendem à verdadeira e própria sustentação judiciária nos processos da máfia.” 67 Tutto ciò mette in luce come il rapporto mafia-politica non sia caratterizzato dalla semplice convivenza della seconda verso la prime, ma da una vera e propria compenetrazione tra le due entità, tale da configurare un’associazione criminale tra alcuni soggetti politici e la mafia siciliana e calabrese. Come è evidente, la mafia è un fenomeno molto più complexo rispetto al passato, e va assumendo sempre più una connotazione tutta politica. È necessario, quindi, perché la lotta abbia successo, elaborare una strategia globale, che deve articolarsi in diverse direzioni, con l’obiettivo unificante del ripristino del funzionamento di tutte le istituzioni: magistratura, forze di polizia e pubblica amministrazione. Ritenere che la mafia sia invincibile e che lo Stato debba abituarsi a convivere con essa è un errore che nasce dal fatto di non tener conto da un lato del gran potere destabilizzante della criminalità organizzata (attraverso la droga, i sequestri e gli omici) e dall’altro dei forti fattori di resistenza allo strapotere politico-mafioso, sia nell’ambito delle pubbliche istituzioni che nel mondo della produzione.164 GIOVANNI FINDACA esclarece alguns outros pontos, principalmente quanto à ligação existente entre as organizações criminosas na Itália e o sistema governamental: Oltre che per la persistenza di connotazioni subculturali, che ne spiegano il perdurante radicamento anche in termini di (tuttora) diffuso consenso sociale, la criminalità di stampo mafioso si caratterizza —specie in alcune zone del nostro paese — per l’infittirsi delle sue interrelazioni col sistema politico-amministrativo. (...) Considerato nella sua potenziale latitudine, il concetto di criminalità organizzata si presta invero anche a ricomprendere forme di criminalità ‘politica’ incentrate sul modello associativo, di cui sono esemplificazione paradigmatica i gruppi terroristici (‘Brigate rosse’, ecc). Tuttavia, se si passa dal piano astrattamente concettuale alla selezione ‘criminologica’ delle caratteristiche delle diverse manifestazioni di criminalità organizzata circoscritta al crimine organizzato ‘comune’.165 164 (IMPOSIMATO, 1987, pp. 70-71.) TRADUÇÃO: “Tudo isto coloca em evidência como a relação máfiapolítica não é caracterizada pela simples convivência da segunda em relação à primeira, mas de uma verdadeira e própria compenetração entre as duas entidades, tal a configurar uma associação criminal entre alguns sujeitos políticos e as máfias siciliana e calabresa. Como é evidente, a máfia é um fenômeno muito complexo em relação ao passado e está assumindo cada vez mais uma conotação totalmente política. Portanto, é necessário para que a luta tenha sucesso, elaborar uma estratégia global que se deve articular em diversas direções, com objetivo unificador de restabelecer o funcionamento de todas as instituições: magistratura, forças policiais e administração pública. Julgar que a máfia seja invencível e que o Estado deva se acostumar a conviver com esta é um erro que nasce do fato de não levar em conta, por um lado, o grande poder desestabilizante da criminalidade organizada (através da droga, dos seqüestros e dos homicídios) e por outro lado os fortes fatores de resistência ao poder extremo político-mafioso, tanto no âmbito das instituições públicas como no mundo da produção.” 165 (FIANDACA, 1991, p. 9.) TRADUÇÃO: “Além da persistência de conotações sub-culturais que explicam a perdurante radicação também em termos de, até hoje, um difundido consenso social, a criminalidade de cunho mafioso se caracteriza – especialmente em algumas zonas de nosso país – pelo infiltrar-se de suas inter-relações com o sistema político-administrativo. (...) Considerado na sua potente latitude, o conceito de crime organizado se presta, na verdade, a compreender novamente formas de criminalidade ‘política’ centralizadas no modelo associativo das quais são uma exemplificação paradigmática dos grupos terroristas (As Brigadas Vermelhas, etc.). Todavia, passa-se do plano abstratamente conceitual à seleção ‘criminológica’ das características das diversas manifestações do crime organizado circunscrito ao crime organizado ‘comum’.” 68 A legislação italiana, por assim dizer, também imbuída de uma ordem de urgência, a partir da necessidade de proteção da sociedade frente a sua problemática situação de máfias organizadas, acabou gerando uma norma imprecisa, já diversas vezes revisada pelo Poder Legislativo. E essa constatação se pode verificar, pois, a partir dos escritos de GIANFRANCO MARULLO e MICHELE BARILLARO: Si è evidenziata sempre di più l’esigenza di elaborare uno specifico sistema normativo di contrasto contro le organizzazioni criminali di stampo mafioso, reso evidente anche dal fatto che queste non fossero delle semplici ‘consorterie criminali’, ma che grazie al loro potere prevedessero, non solo di agire con metodi criminali, ma di estendere il proprio contrrollo sulla vita civile ed economica puntando ad acquisire un potere alternativo a quello delle Istituzioni. Occorre anche considerate che, data la complessità del fenomeno e delle sue manifestazioni, le reisposte non sono state sempre univoche con previsioni normative spesso disorganiche e dattate dall’urgenza di intervenire con determinazione, che hanno costituito di fatto, un sottosistema normativo e di politica criminale ‘a forbice’: da un lato votato a nuovi picchi sanzionatori, dall’altro arricchito da nuove e specifiche possibilità premiali, dall’altro arricchito da nuove e specifiche possibilità premiali, rispettivamente per chi continua ad essere membro dell’organizzazione e chi di fatto ne esce collaborando con la giustizia.166 E prosseguem os referidos autores: La repressione della criminalità organizzata, connessa soprattutto al traffico di stupefacenti ed al riciclaggio del denaro di provenienza illecita, non è più un problema di carattere nazionale, giacché la stessa struttura di una multinazionale del crimine impone la costituzione di un fronte comune di difesa fra i Paesi esosti alla sua minaccia; e impone dunque anziutto una circolazione delle informazioni, che hanno ormai assunto il carattere di informazioni automatizzate.167 166 (MARULLO, Gianfranco; BARILLARO, Michele. La legislazione italiana nella lotta allá criminalittà organizzata. In: La Cooperazione Internazionale per la Prevenzione e la Repressione della Criminalità Organizzata e del Terrorismo. Vol V. Milão: Giuffrè, 2005, pp. 383-404, p. 386.) TRADUÇÃO: “Foi evidenciada cada vez mais a exigência de elaborar um específico sistema normativo de contraste contra as organizações criminais de cunho mafioso, tornadas evidentes, também, pelo fato que estas não são das mais simples ‘seitas criminais’, mas que graças ao seu poder podiam prever, não somente o agir com métodos criminais, mas estender o próprio controle sobre a vida civil e econômica visando adquirir um poder alternativo com o das instituições. É preciso também considerar que, dada a complexidade do fenômeno e de suas manifestações, as respostas não foram sempre unívocas com previsões normativas geralmente incoerentes e datadas pela urgência de intervir com determinação, que constituíram de fato, um subsistema normativo e de política criminal ‘com tesoura’: por um lado votado com novos cumes sancionadores, por outro enriquecido por novas e específicas possibilidades de prêmio, respectivamente para quem continua a ser membro da organização e quem de fato não sai dela colaborando com a justiça.” 167 (FROSINI, Vittorio. Informatica e criminalità organizzata. In: Il Diritto Dell’informazione e Dell’informatica. Anno IX, n.º 1, gennaio-febbraio de 1993. Milano: A. Giuffrè, 1993 [pp. 75-83], pp. 8081.) TRADUÇÃO: “A repressão da criminalidade organizada ligada, sobretudo, ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro de proveniência ilícita não é mais um problema de caráter nacional, já que a mesma estrutura de uma multinacional do crime impõe a constituição de uma frente comum de defesa entre os países ameaçados e impõe, acima de tudo, uma circulação das informações que assumiram o caráter de informações automatizadas.” 69 AUGUSTO BALLONI, por sua vez, indica que existem organizações criminais que se baseiam na força, e outras que agem sem aparente violência, e são descritas também como formas de crime organizado que se servem alternativamente da violência para suas atividades. Senão, vejamos: Esistono organizzazioni criminali Che si fondano sulla forza ed altre Che agiscono senza apparente violenza, ma sono descritte anche forme di criminalità organizzata che si servono per le loro attività, alternativamente, della violenza. In Italia esiste un’organizzazione criminale chiamata mafia o cosa nostra, considerata omogenea da un punto di vista etnico-territoriale, che, insieme alla camorra e alla ’ndrangheta, costituisce l’organizzazione criminale considerata più potente, per la quale violenza, forza, sopruso sono state considerate le basi del suo potere. (...) Questa distinzione è solo apparente, perché mette in dubbio che l’uso della violenza per scopi economici sia una caratteristica distintiva solo di certi mercati illegali. (...) Più recentemente si definì il crimine organizzato come un abituale crimine profissionale che implica un sistema di rapporti definiti con reciproci doveri e privilegi. Successivamente si utilizzò il termine ‹‹crimine organizzato›› per descrivere una organizzazione formalmente strutturata per controllare settori di attività legali ed illegali, attraverso le quali si ottiene potere o lo si controlla.168 É nessa perspectiva, então, que os textos italianos também buscam unir os elos de estudos de outras áreas para agregar melhor os enlaces de uma criminalidade mafiosa, ou organizada, sempre na tentativa de visualizar o campo de atuação de seus integrantes, das formas do vínculo associativo organizado, das características dessas ações criminosas, como se percebe na leitura proposta por VINCENZO MUSACCHIO: Sin duda la nueva criminalidad que está confrontando a los países y al sistema penal en su totalidad es la criminalidad organizada, empresarial, transnacional, que utiliza instrumentos sofisticados como los medios de comunicación modernos y las redes comerciales internacionales. El sistema de producción de libre mercado que se ha impuesto en el mundo desde la caída del muro de Berlín, nos ha llevado a la globalización de las relaciones económicas y con ella, a que la criminalidad relacionada con el lucro ilícito pueda moverse a sus anchas por los territorios nacionales aprovechando las redes del comercio internacional.169 168 (BALLONI, Augusto. Criminologia e criminalità organizzata: analisi, ipotesi e prospettive. In: La criminalità organizzata: moderne metodologia di ricerca e nuove ipotesi esplicative. Tullio Bandini, Marco Lagazzi e Maria Ida Marugo (Orgs.). Milano: Giuffrè, 1993, pp. 36-39.) TRADUÇÃO: “Há organizações criminais que se baseiam na força e outras que agem sem aparente violência, e são descritas também como formas de crime organizado que se servem alternativamente da violência para suas atividades, Na Itália, há uma organização criminal chamada máfia ou cosa nostra, considerada homogênea de um ponto de vista étnico territorial, que, junto à camorra e à ’ndrangheta constitui a organização criminal considerada mais potente, para a qual, violência, força, e injustiça foram consideradas as bases de seu poder. (...) Esta distinção é só aparente, porque coloca em dúvida que o uso da violência para objetivos econômicos seja uma característica distintiva somente de certos mercados ilegais. (...) Mais recentemente, definiu-se o crime organizado como um habitual crime profissional que implica um sistema de relações definidas com deveres e privilégios recíprocos. Sucessivamente, utilizou-se o termo crime organizado para descrever uma organização formalmente estruturada para controlar setores de atividades legais e ilegais, através das quais se obtém ou se controla poder.” 169 MUSACCHIO, 2006, p. 219. 70 E segue o autor italiano, trazendo uma importante contribuição sobre o tema, para que se dimencione o problema enfrentado em seu país com a situação da criminalização de grupos organizados: En algunos países de nuestro entorno, como Italia, se ha demostrado que la criminalidad organizada cada vez más se está infiltrando en empresas legales con prestigio en el mercado, para reciclar sus beneficios económicos, al ser este ‘ciclo productivo’ fundamental para su desarrollo económico. Incluso se habla de una ‘mafia empresarial’ o ‘empresa mafiosa’ para denominar a este fenómeno de inmersión del capital ilícitamente obtenido en el capital ‘sano’ de empresas consolidadas.”170 (…) “En los últimos tiempos es cada vez más evidente que la criminalidad organizada necesita de empresas para los diferentes ciclos del delito: comisión de delitos (societarios, de iniciados, etc.), encubrimiento de delitos (lavado de dinero) y financiación de la comisión del delito (empresas para financiar el terrorismo).171 Na obra Le Organizzazioni Criminali Internazionali (aspetti geostrategici ed economici), o autor italiano MARCO GIACONI ressalta os seguintes aspectos sobre as organizações criminosas internacionais: Perché si può parlare di una vera e propria strategia delle organizzazioni criminali internazionali? Sostanzialmente, per i motivi che tali strutture: 1) sono radicate su un territorio, di cui hanno un controllo pressoché globale, dal quale reclutano i loro capi e accoliti, adottando i modelli culturali etnici di riferimento e di fidelizzazione degli stessi; 2) hanno una finalità globale come gli stati tradizionali, che consiste nel potere di acquisire risorse finanziarie, tramite il controllo di tutti gli aspetti del mondo di produzione in corso, sia diversificando le fonti di reddito, che acquisendone di nuove. Infine, 3) hanno la capacità di difendersi militarmente dalle azioni di repressione condotte dagli stati nazionali, dalle organizzazioni ‘regionali’, tanto da formare una vera e propria strategia globale, che ha le caratteristiche della rete di relazioni o della ‘rete di reti’ finalizzata a difendere: a) il modo di produzione criminale e la specifica strutura sociale ad esso corrispondente e funzionale, b) i livelli di costo delle materie prime e degli altri fattori di produzione del sistema criminale stesso, c) i mercati finali di smercio dei prodotti di origine illecita, d) i modelli sociali, culturali e di comportamento, maggiormente funzionali al mantenimento delle gerarchie criminali stesse.172 170 (Idem.) No mesmo sentido, verificar as obra de GARGANI, Alberto. L’adeguatezza della struttura organizzativa. In: AA.VV., La criminalità organizzata tra esperienze normative e prospettive di collaborazione internazionale, a cura di Giovannangelo De Francesco. Torino: G. Giappichelli editore, 2001, p. 58-59. 171 MUSACCHIO, 2006, p. 220. 172 (GIACONI, Marco. Le Organizzazioni Criminali Internazionali (aspetti geostrategici ed economici). Milão: Franco Angeli, 2001, p. 7.) TRADUÇÃO: “Por que se pode falar de uma verdadeira e própria estratégia das organizações criminais internacionais? Substancialmente, pelo motivo que tais estruturas: 1) são radicadas em um território, que têm um controle quase global, em que recrutam seus chefes e seguidores, adotando os modelos culturais étnicos de referência e de fidelidade dos mesmos; 2) têm uma finalidade global como os estados tradicionais, que consiste no poder de adquirir recursos financeiros através do controle de todos os aspectos do mundo de produção em curso, seja diversificando as fontes de renda como adquirindo novas; 3) enfim, têm a capacidade de se defender militarmente das ações de repressão conduzidas pelos estados nacionais, pelas organizações ‘regionais’, tanto para formar uma verdadeira e própria estratégia global, que tem as características da rede de relações ou da ‘rede de redes’ 71 Alguns doutrinadores, como se percebe, admitem a incorreção dos termos sobre a criminalidade organizada, inclusive quanto à legislação italiana, como se verifica no texto de GIOVANNI FIANDACA: La locuzione ‘criminalità organizzata’ ormai diffusa nel linguaggio corrente, non è in sé dotata di altrettanta validità euristica sul piano scientifico. Presa alla lettera, essa è talmente generica e ampia da poter abbraciare le attività criminose più disparate, purché realizzate da più soggetti che concorrano, con un minimo di organizzazione, nella preparazione e/o esecuzione di reati. Non sorprende, allora, che in sede criminologica non si sia a tutt’oggi riusciti a reggiungere un accordo a livello definitorio, oscillandosi tra definizioni ora onnicompresive ora piú specifiche e modifiche e modificandosi, altresí, l’approccio a seconda che si adotti un parametro strettamente giuridico-penale ovvero di tipo socio-criminologico. In verità una simile incerteza è, almeno in parte, anche conseguenza della insufficiente elaborazione scientifica del fenomeno. A dispetto dell’incremento quantitativo della letteratura apparsa negli ultimi anni, i contributi sul tema della criminalità organizzata non sempre posseggono sufficiente rigore analitico e spesso sono privi di riscontri empirici adeguati.173 E, mais adiante, afirma o doutrinador italiano, com a mesma certeza de indefinição da norma sobre o combate ao crime organizado, esclarecendo a falha legislativa daquele país, como aqui também acontece, a partir da sustentação de uma lei vazia de significado e absolutamente indefinida, em desacordo com os ditames constitucionais: È da rilevare, in via preliminare, che la locuzione ‘criminalità organizzata’ non ha finora ricevuto una autentica consacrazione legislativa, ma è stata dal legislatore espressamente impiegata soltanto in maniera sporadica e marginale. (...) Verosimilmente, questa scarsità di (espliciti) riferimenti legislativi si spiega considerando che la locuzione in esame ha una matrrice piú sociocriminologica com a finalidade de defender: a) o modo de produção criminal e a específica estrutura social a este correspondente e funcional, b) os níveis de custo de matérias-primas e de outros fatores de produção do mesmo sistema criminal, c) os mercados finais de comércio de produtos de origem ilícita, d) os modelos sociais, culturais e de comportamento, na maioria funcionais, à manutenção das mesmas hierarquias criminais.” 173 (FIANDACA, 1991, pp. 5-6.) TRADUÇÃO: “A locução ‘crime organizado’, tão difundida na linguagem corrente, não é por si só dotada de outra validade heurística no plano científico. Ao pé da letra, esta é muito genérica e ampla para poder abraçar as atividades criminosas mais desiguais, com a condição que realizadas por mais sujeitos que concorrem com um mínimo de organização na preparação e/ou execução de crimes. Não surpreende, então, que em sede criminal não se tenha até agora conseguido chegar a um acordo a nível de definição, oscilando entre definições às vezes totalmente compreensivas, às vezes mais específicas e modificadas e, se modificando também, a abordagem de acordo com a condição que se adote um parâmetro estritamente jurídico penal ou de tipo sócio-criminológico.Na verdade, uma análoga incerteza é pelo menos em parte, também conseqüência da insuficiente elaboração científica do fenômeno. Apesar do incremento quantitativo da literatura surgida nos últimos anos, as contribuições no tema do crime organizado nem sempre possuem suficiente rigor analítico, e freqüentemente, estão privados de confrontos empíricos adequados.” 72 che penalistica e che soltanto di recente essa è andata diffondendosi nell’ambito del linguaggio corrente, dove peraltro mantiene un ampio alone di genericità che contrrasta con quel principio di determinatezza che dovrebbe sempre informare la legislazione penale.174 No mesmo caminho, escreveu SALVATORE ALEO: Il problema della determinazione sia del tipo che della soglia di rilevanza del contributo, che invero amplifica, in tali termini, la carenza di determinatezza del delitto associativo, riguarda in generale la dimensione organizzativa e già plurisoggettiva di qualsiasi attività delittuosa, ed invero la stessa nozione di concorso nel reato.175 Encerrando a parte referente à doutrina italiana, merece ser transcrito o texto de GIOVANNI FINDACA, em plena sintonia com o tema enfrentado na preseNte pesquisa: Sul versante costituzionale, la fattispecie associativa è sospettabile di incostituzionalità sotto un quadruplice punto di vista: i) della sua compatibilità con la libertà costituzionale di associazone; ii) del rispetto del principio di tassatività, nonché degli ulteriori due princípi di: iii) offensività e iv) personalità della responsabilità penale.176 Mostrou-se de fundamental análise as forças implementadas pela doutrina italiana em relação ao tema da criminalidade organizada, até para que se pudesse obter uma real dimensão da significação desse conceito em um Estado que, rigidamente, operacionalizou um combate ao crime organizado. Mesmo a partir dessa escala de transcrições, o conceito, como exige a reserva de lei, ainda não se fez possível de visualizar. Passemos, então, à verificação de algumas características desse instituto, ainda meio confuso em sua origem, mas que busca trabalhar as associações organizadas de pessoas para a prática de delitos. 174 (FIANDACA, 1991, p. 10.) TRADUÇÃO: “É para relevar, em via preliminar, que a locução ‘crime organizado’ não recebeu até agora uma autêntica consagração legislativa, mas foi pelo legislador expressamente empregada somente de maneira esporádica e marginal. (...) Realmente, esta falta de (explícitas) referências legislativas se explica considerando que, a locução em questão, tem uma matriz mais sócio-criminológica do que penalística e que só recentemente esta foi se difundindo no âmbito da linguagem corrente, onde, por outro lado, mantém uma grande nuance de geracionismo que contrasta com o princípio de determinação que deveria sempre informar a legislação penal.” 175 (ALEO, Salvatore. Sistema penale e criminalità organizzata. Le figure delittuose associative. 2.ed. Milano: Dott. A.Giuffrè Editore, 2005, p. 262.) TRADUÇÃO: “O problema da determinação tanto do tipo quanto no limiar de relevância da contribuição, na verdade amplifica, em tais termos, a carência de determinação do delito associativo, e, geralmente, trata da dimensão organizacional muito subjetiva de qualquer atividade de delito e, na verdade, da mesma noção de concurso no crime.” 176 (FIANDACA, 1991, p. 16.) TRADUÇÃO: “Na vertente constitucional, o caso associativo é suspeitável de inconstitucionalidade sob um quádruplo ponto de vista: i) de sua compatibilidade com a liberdade constitucional de associação; ii) do respeito do princípio de taxação, assim como dos ulteriores dois princípios de: iii) ofensiva e iv) personalidade da responsabilidade penal.” 73 2.4. Características da criminalidade organizada. O texto da Lei n.° 9.034/95 e o surgimento de uma “categoria frustrada”. (Repercussões e análise crítica dos conceitos inexistentes.) Apenas para ressaltar o que circula sobre o tema do crime organizado na Internet — trazendo à pesquisa, no mesmo passo, alguns recentes dados sobre a matéria —, veja-se a publicação do ensaio feito pelo representante das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) para o Brasil, GIOVANNI QUAGLIA: O crime organizado movimenta US$ 2 trilhões por ano, sendo que US$ 1,4 trilhão circulam no sistema financeiro. Segundo Giovanni Quaglia, representante das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) para o Brasil, os números representam entre 2% e 5% do Produto Interno Bruto (PIB) mundial. (...) Giovanni Quaglia afirmou que, nos últimos anos, os avanços no combate ao crime organizado se deram mais nos atos normativos do que na prática. “Mais países assinaram as convenções internacionais, acordos bilaterais, mas este é um caminho a médio e longo prazo. Temos que lembrar que a Conferência Internacional do Crime Organizado foi assinada em 2000 e ratificada no início deste ano pelo Brasil. Estamos bem no início, mas a parte normativa é muito importante”, considerou.”177 O Brasil, por meio do Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, ratificou a CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, adotada em Nova Iorque, em 15 de novembro de 2000. E tal Convenção, em seu Artigo 2, estabelece uma “Terminologia” a ser utilizada pelos países membros, nos seguintes moldes: Para efeitos da presente Convenção, entende-se por: a) ‘Grupo criminoso organizado’ — grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; (...) Mesmo essa definição, salvo melhor juízo, não satisfaz a noção de certeza quanto à ação de uma organização criminosa, tendo em vista que, de uma maneira direta, pode-se afirmar que o delito de formação de quadrilha ou bando, se percebido em algumas situações de obtenção de benefício econômico, se amolda aos parâmetros daquilo que a Convenção tratou como grupo criminoso organizado. E então, o que difere? 177 Trecho retirado da página http://www.portalpolitico.com.br/jornalismo/010904br.htm, em 21 de setembro de 2006, com a finalidade de demonstrar alguns dados estatísticos sobre a matéria trabalhada na presente pesquisa. 74 Uma primeira divisão na matéria, fundamental para que se possa compreender aquilo que se imagina ser o “crime organizado”, justamente perpassa pela noção de duas modalidades delitivas: uma tradicional e outra empresarial. De acordo com o pensamento de MIGUEL REALE JÚNIOR, autor que acompanhou — em seu artigo publicado em 1996, na Revista do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — a idéia de crime organizado tradicional e empresarial, a diferença fundamental entre essas duas figuras estaria na forma ilícita ou lícita das organizações para a prática de delitos; na modalidade tradicional, a organização ab initio é ilegal, e se utiliza de meios obscuros para a realização de suas ações; e, na outra, dita empresarial, a organização é lícita na sua origem, não se constitui para a prática de delitos, mas “que se valem de sua estrutura institucional para, respaldadas em sua força econômica e política, vir a realizar delitos de repercussão nacional ou transnacional, de forte impacto na vida do país ou dos países em que se consumam, valendo-se de meios tecnologicamente sofisticados e de pessoas profissionalmente qualificadas”.178 O traço marcante dessas organizações é o do emprego de métodos e ações empresariais.179 EUGENIO RAÚL ZAFFARONI remarca uma situação importante: “É absolutamente inútil buscar o crime organizado na Antigüidade, na Idade Média, na Ásia ou na China, na pirataria etc., porque isso não faz mais que indicar que se há olvidado uma ou mais características em que se pretende fundar a categoria, como são a estrutura empresarial e, particularmente, o mercado ilícito”,180 em razão de que essa categoria é inconcebível no mundo pré-capitalista, no qual não se corporificavam empresar e nem o tipo atual de mercado. Assim, uma organização criminosa funcionaria com estabilidade, permanência, acumulação de riqueza, hierarquia de poder, uso de tecnologia, recrutamento de pessoas e divisão funcional.181 Em apertada síntese, a modalidade tradicional, segundo referiu o autor, vive “para a prática de delitos para depois buscar fontes de legitimação” de suas ações criminosas — como ocorre na realização do ilícito de lavagem de capitais, dentre cujas modalidades delitivas anteriores, necessárias à perfectibilização do injusto, está, justamente, o crime 178 REALE Jr., 1996, p. 186. BORGES, 2002, p. 33. 180 ZAFFARONI, 1996, p. 46. 181 GOMES; CERVINI, 2005, pp. 92-93. 179 75 organizado — enquanto que a modalidade empresarial tem “finalidade lícita ou aparentemente lícita”, e descamba para a prática de delitos em função do ganho fácil, maiores lucros, “sempre estimulados ou acobertados pelo poder econômico ou político” que possui.182 Segundo JOÃO DAVIN, a distinção entre os dois modelos de organização criminosa — o tradicional (de base territorial), e o empresarial (de base transnacional) — se estaria apagando, ante a progressiva interpenetração de ambos, base de definição também acompanhada por GUARACY MINGARDI.183 Mesmo assim, indica o primeiro autor que o crime organizado tradicional caracteriza-se por um grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas, que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento de lucros, baseando suas atividades no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado, impondo a lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas, e o controle pela força de determinada porção de território.184 Já o modelo empresarial é menos difícil de diferenciar das simples quadrilhas (ou de uma empresa legal), caracterizando-se pela transposição para o crime de métodos empresariais, ao mesmo tempo em que deixam de lado qualquer resquício de conceitos como honra, lealdade, obrigação etc., tendendo à especialização e dispersão no mercado das atividades criminais. As empresas são montadas para dar lucro em uma atividade que conhecem bem.185 Na doutrina italiana, veja-se a seguinte observação de MARIO CENTORRINO e FERDINANDO OFRIA: 182 REALE Jr., 1996, p. 186. DAVIN, 2004, p. 54. 184 MINGARDI, Guaracy. O Estado e o Crime Organizado. São Paulo: IBCCrim, 1998, pp. 82-83. 185 (MINGARDI, 1998, pp. 87-88.) Este autor, ainda, sustenta um interessante e elucidativo exemplo: “... outras organizações, aparentemente lícitas, podem optar pelo crime. Como um banco cuja direção se deixa corromper e realiza transações criminosas. Estas organizações, porém, estão fora do nosso escopo. Elas foram criadas para atuar na legalidade. Seu trajeto foi desviado por uma liderança específica. Seria diferente se fosse criado um banco somente para lavagem de dinheiro ilícito, por exemplo.” (Idem, p. 89.) Veja-se, na doutrina italizana, a fala de GIOVANNI FIANDACA: “Ma in determinati contesti, dove l’intreccio tra criminale ed economia legale diventa più fitto, possono delinearsi scenari ben piú articolati, in cui si assiste alla complicità o convivenza interessata o contiguità tra organizzazioni criminali e settori imprenditoriali.” (FIANDACA, 1991, p. 7.) TRADUÇÃO: “Mas em determinados contextos, onde a ligação entre criminal e economia legal se torna mais profunda, podem se delinear cenários bem mais articulados, nos quais se assista a cumplicidade ou a convivência interessada ou a contigüidade entre organizações criminais e setores empresariais.” 183 76 Ancora, le stesse organizzazioni criminali hanno di frequente la necessità di appoggiarsi ad imprese ‘pulite’ per poter coprire o direttamente effettuare attività di riciclaggio o di cleaning up di proventi illeciti. Evidentemente, dunque, non sempre è facile tracciare una demarcazione netta tra soggetti ‘sani’ e soggetti ‘devianti’, tra ‘onesti’ e ‘criminali’. Anzi, molto spesso i criminali svolgono anche una pluralità di attività lecite, mentre molti ‘onesti’ nascondono una certa quantità di atti illeciti all’interno di attività per altri versi totalmente regolari.186 A criminalidade organizada (seja tradicional ou empresarial) obedece na doutrina brasileira uma mesma verificação prática, impulsionada por cada autor a partir de determinadas características, que permite uma noção geral daquilo que represente, mas ainda sem a perfeita delimitação segura, capaz de brotar na legislação penal uma figura típica. O uso de uma legislação imprecisa e fora das dos marcos de segurança e certeza de imputação, em larga medida, é uma forma de abuso de poder estatal, tendo em vista que abre um caminho de inciência dos cidadãos quanto aos parâmetros mínimo e máximo de alcance da persecução criminal do Estado frente à prática de um suposto fato penalmente relevante. Veja-se a explicação trazida por GUARACY MINGARDI, que unificou as duas modalidades, tratando de crime organizado tradicional, com capacidade de planejamento empresarial: Crime Organizado Tradicional: Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento dos lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido por setores do Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território.187 O autor JOÃO DAVIN examina três elementos necessários à conceituação e caracterização da organização criminosa: primeiramente, o elemento nuclear do conceito seria a existência de uma organização, aqui entendida como entidade autônoma dos seus membros, que age em função da prossecução de um dado fim ou objetivo; isto é, trata-se da 186 (CENTORRINO, Mario e OFRIA, Ferdinando. L’impatto criminale sulla produttività del settore privato dell’economia. Un’analisi regionale. Milano: Dott. A. Giuffrè Editore, 2001, pp. 24-25.) TRADUÇÃO: “Ainda, as mesmas organizações criminais têm, frequentemente, a necessidade de apoiar-se nas empresas ‘limpas’ para poder cobrir ou diretamente efetuar atividade de lavagem ou de cleaning up de lucros ilícitos. Portanto, nem sempre é fácil traçar uma demarcação nítida entre sujeitos ‘sãos’ e sujeitos ‘desviados’, entre ‘honestos’ e ‘criminais’. Aliás, frequentemente, os criminais desenvolvem também uma pluralidade de atividades lícitas, enquanto muitos ‘honestos’ escondem certa quantidade de atos ilícitos no interior de atividades, por outro lado, totalmente regulares.” 187 MINGARDI, 1998, p. 82-83. 77 necessária institucionalização do grupo que se cristaliza, estabelecendo-se relações de poder e hierarquia entre os seus membros, surgindo uma vontade própria, autônoma destes; ao depois, a permanência ou estabilidade temporal da organização; e, por fim, a prática de infrações ou crimes visando a obtenção de proveitos econômicos relevantes.188 Estes elementos permitem ao supracitado autor a criação de um conceito operacional de “criminalidade organizada”, isto é, capaz de diferenciá-la da prática organizada de crimes.189 Mesmo assim, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI escreve que é indissociável dessa categoria a figura do atentado aos bens jurídicos relacionados com a economia, com o mercado: “A classe de atividades que se pretende categorizar como organized crime se vincula ao mercado e, neste sentido, apresentam-se mais claras as aproximações dos economistas ou as criminológicas que apontam ao econômico, do que aquelas que se afastam desta dimensão ou a subestimam”.190 Novamente, é ANNAMARIA PECCIOLI quem remarca algumas questões sobre a matéria na doutrina italiana — tão acostumada ao debate desse tema, principalmente a partir das noções de combate aos grupos criminosos aflorados no território daquele país, em operações inúmeras, com e sem resultados, tendo como a mais importante delas a “operação mãos limpas”191 — tratando das características: Il disvalore penale delle organizzazioni è incentrato, in primo luogo, sulla creazione di una struttura composta da tre o più persone e con un’articolazione interna dei compiti (l’articolazione interna dei ruoli è il requisiti, assente nella Convenzione ONU e nell’azione comune, idoneo a garantire la sopravvivenza della complessa struttura di un’organizzazione la cui attività criminosa ha una dimensione transnazionale) e, in secondo luogo, sulla finalizzazione alla realizzazione di diverse tipologie di gravi reati, la cui individuazione in concreto viene lasciata alla discrecionalità dei singoli ordinamenti. Diversamente dalla Convenzione ONU e dall’azione comune il progetto ha il pregio di indicare espresamente i requisiti minimi della condotta di partecipazione in conformità con gli orientamenti dottrinali e giurisprudenziali italiani: dal punto 188 (DAVIN, 2004, pp. 64-71.) Sobre o tema, ainda, verificar a obra de GIACONI, 2001. DAVIN, 2004, pp. 55-57. 190 ZAFFARONI, 1996, p. 53. 191 Na doutrina brasileira: “Os fatos expostos a público recentemente demonstram a urgência de uma ação rápida, forte e efetiva contra as ramificações do crime organizado no País. Não há lugar para amadorismo no combate a organizações criminosas. A ação do Estado, embora rápida e compatível com a gravidade dos delitos noticiados, deve ser feita dentro dos limites da lei e da Constituição, sob pena de se transformar num inútil festim publicitário. Nesse ponto, a conhecida "Operação Mãos Limpas" italiana demonstra que, muitas vezes, investigações que são um sucesso de público e de mídia podem produzir resultados pífios no âmbito judicial, com muitas prisões preventivas, alguns suicídios e delações obtidas mediante "acordos", mas poucas condenações definitivas.” (MAZLOUM; GONÇALVES, 2000, p. 4.) 189 78 de vista materiale, il contributo partecipativo debe essere continuato nel tempo, finalizzato ad aiutare e a sostenere l’organizzazione nel suo complesso e non i singoli appartenenti e, dal punto di vista dell’elemento soggettivo, deve essere sorretto dall’animus socii e non necesariamente dal dolo dei singoli reati scopo.192 É nesse sentido que JEAN ZIEGLER fez a seguinte referência sobre a criminalidade organizada, na tentativa de traçar uma diferença entre esta e a criminalidade econômica: Analisemos melhor a diferença entre criminalidade organizada e criminalidade econômica. Os senhores do crime organizado adquirem o seu capital de forma ilegal; aumentam-no da mesma forma. Para o fazer render, multiplicar, prosperar, utilizam também processos criminosos. O agente da criminalidade organizada económica procede doutra maneira. O seu capital — empresa industrial, comércio, banca, terrenos, etc. — foi adquirido, herdado ou criado de forma absolutamente legal. Mas, se encontrar obstáculos pelo caminho, se surgir uma crise que ameace destruir os seus lucros, ou até o capital, recorre a meios criminosos para se defender.193 E essa dificuldade de definição, de imputar responsabilidade penal aos delitos econômicos, chamada de “crise do Direito Penal”, havendo vítimas indeterminadas e um número grande de condutas a serem investigadas, recebeu um comentário no texto de VINCENZO MUSACCHIO, como se transcreve: Las dificultades del sistema penal para imputar responsabilidad en los delitos económicos es un tema crucial de nuestra disciplina que está siendo denunciado ya por muchos autores como Alessandri y Paliero, entre otros. Estes es precisamente uno de los síntomas de la tan manida ‘crisis del derecho penal’: la imposibilidad de determinar la responsabilidad en sistemas complejos, donde las víctimas son indeterminadas, existe una pluralidad de nexos causales y existen una pluralidad de conductas, algunas dolosas otras culposa, unas activas y otras omisivas.194 192 (PECCIOLI, 2005, pp. 145-146.) TRADUÇÃO: “O desvalor penal das organizações está centralizado, primeiramente, na criação de uma estrutura composta por três ou mais pessoas e com uma articulação interna das tarefas (a articulação interna dos papéis é o requisito ausente na Convenção da ONU e na ação comum, idôneo em garantir a sobrevivência da complexa estrutura de uma organização cuja atividade criminosa possui uma dimensão transnacional) e, em segundo lugar, no fim dar ealização de diversas tipologias de crimes graves em que a individualização concreta é deixada à discricionalidade das particulares ordenações. Diferentemente da Convenção da ONU e da ação comum, o projeto possui o privilégio de indicar, expresamente, os requisitos mínimos da conduta de participação conforme as orientações doutrinais e jurisprudenciais italianas: do ponto de vista material, a contribuição participativa deve ter continuidade no tempo, com a finalidade de ajudar e manter a organização na sua complexidade e não os particulares pertencentes, e, do ponto de vista do elemento subjetivo, deve ser sustentado pelo animus socii e não, necessariamente, pelo dolo dos particulares crimes-fim.” 193 (ZIEGLER, Jean. Os Senhores do Crime. As novas máfias contra a democracia. Tradução para o português de Manuela Torres. Lisboa: Terramar, 1999, p. 50.) E, no mesmo passo, segue JEAN ZIEGLER em sua análise: “Insisto: não considero a criminalidade económica um fenómeno de menor importância. Os danos que ela provoca nas economias da Europa ocidental e a cada um de nós são terríveis. Mas este livro é dedicado a um inimigo ainda mais perigoso: o crime organizado transfonteiriças. É esse que importa desmascarar, compreender e combater prioritariamente.” (Idem, p. 51.) 194 MUSACCHIO, 2006, p. 221. 79 Além disso, o Estado, minimizado pela economia global, não tem conseguido oferecer respostas rápidas e eficazes à criminalidade derivada dessa transnacionalidade, o que causa intensa sensação de “impunidade” e de insegurança coletivas, como referido no item acima. Entretanto, uma sociedade organizada não pode partir para um “Direito Penal despótico, desligado dos princípios e das garantias próprias do Direito Penal de um Estado constitucionalmente democrático.195 Sobre as características da criminalidade organizada, lança-se aqui uma importante doutrina italiana, de FRANCESCO BRUNO, que bem detalhou alguns pontos: Delle difficoltà connesse all’uso del termine ‘Criminalità organizzata’ se fece già interprete lo stesso Selling (1962), che pure ne sviluppò coerentemente il contenuto. Egli infatti usò le seguenti parole per definire il crimine organizzato: ‘il termine non sembra creare incertezze intendendo con esso definire tutte quelle condotte che violano la legge penale; esso quindi consente di sottoporre tali comportamenti alle pene previste dalla legge penale stessa’. L’aggettivo ‘organizzato’, al contrario, può provocare alcune incertezze di significato in quanto esso consente più di una interpretazione.196 Seguindo a linha iniciada por FRANCESCO BRUNO, pode-se verificar que uma primeira organização pode ser considerada aquela especializada em furtos, o que faz pressupor a existência de receptores e, portanto, de pessoas dispostas a ‘adquirir’ a mercadoria roubada. Este não é o único tipo de operação que implica a qualidade do crime organizado, mas é o mais deduzido. Outra aparição de crime organizado seria aquela na forma de empresa econômica, cuja finalidade é conduzir atividades ilegais ou legais, mas operando métodos ilegais. Na raiz do crime organizado há, de fato, o objetivo do lucro, que deve ser obtido de modo continuado, quase como se o delito fosse parte integrante dos objetivos de uma empresa econômica. O crime organizado, portanto, poderia ser entendido como uma particular estrutura de organização que, com base nos comportamentos ilegais, desta desenvolve as conseqüências, os métodos e as formas de atuação, tornando-os sempre mais funcionais às modificações econômicas e culturais da sociedade, com o objetivo de obter mais proventos econômicos e, portanto, de aumentar o poder da própria organização. 195 FRANCO, Alberto da Silva. Globalização e criminalidade dos poderosos. In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 10, fascículo 2, abril-junho, 2000, Coimbra: Coimbra, p. 209. 196 BRUNO, Francesco. Il significato della ricerca in tema di mafia e di lotta alla mafia. In: La Criminalità Organizzata – Moderne Metodologie di Ricerca e Nuove Ipotesi Esplicative. Milano: Dott. A. Giuffrè, 1993, (pp. 53-75), p.55. 80 E, essa aproximação com o universo jurídico italiano, como se ressalta, é de extrema valia ao trabalho, fundamentalmente porque algumas das características imaginadas da criminalidade organizada, justamente, começaram a ser corporificadas a partir dos estudos com as máfias, e nos processos de combate legislativo lançados pelo sistema repressor da Itália. Nesse ponto, transcreve-se o esboço de SHEILA JORGE SELIM DE SALES: Aliás, se seguirmos o modelo de ‘cosa nostra’ e outras organizações similares na Itália e, partindo de tal modelo, tentássemos verificar a presença de suas características nos casos em que ‘arriscamos’ dizer serem ‘fatos de criminalidade organizada’ no Brasil, diversas outras questões devem ser colocadas. Dentre outras, recordamos: as ‘famílias’; os ritos de iniciação, como, e.g., os ‘bastidores de sangue’; ordenamento jurídico próprio para resolver os conflitos internos; a ‘imposição do silêncio mediante intimidação’, como fruto da ‘invisível’ intimidação decorrente da ‘fama criminal’ dessas associações; a denominada ‘omertà’. (...) registre-se, porém, que muitas das características dessas organizações foram ‘quebradas’ pelo denominado ‘pentitismo’ e pelo reconhecido trabalho de juízes como Giovanni Falcone e Paolo Borselino. Pelo menos em relação àquela denominada ‘máfia tradicional’ ou ‘vecchia mafia’.197 Vejamos outra observação, agora de MARCO ANTÔNIO MARQUES DA SILVA, também aliando a prática de crime organizado à ordem econômica, em referência à consolidação de uma sociedade globalizada, sem ainda diferenciar as duas modalidades tradicional e empresarial (verificadas em outros trabalhos), mas trazendo uma oportuna observação sobre a matéria: Dentro desta sociedade, parece, no mesmo desenvolvimento, o crime organizado, que, acima de tudo, tem o afã de lucro. A criminalidade organizada, no mundo globalizado, se direciona à economia, formando um mercado mundial relativamente homogêneo, aparecendo condições específicas para a sua prática. De um lado, fundamentalmente econômica em razão de seu conteúdo e marcantemente empresarial; de outro, os fatos delitivos que tem lugar neste contexto estão relacionados com atividade tipicamente econômico-empresariais.198 As características apontadas da chamada “criminalidade organizada”, entretanto, ainda não permitem haver tipificação penal, pois não suprem a inexistência de um conceito definidor e cerrado, conforme exigido pelo Direito vigente.199 197 SALES, 2005, pp. 137-138. SILVA, 2006, p. 431. 199 (EL HIRECHE, 2005, p. 91.) O autor VINCENZO MUSACCHIO fez a seguinte obervação: “En suma, desregulación de los mercados financieros, libertad de movimiento de capitales, redes internacionales de comercio, proceso de concentración de capitales, alzamiento de fronteras dentro de los espacios comunes, son todos elementos consustanciales de la economía mundial moderna que pueden ser caldo de cultivo del tráfico ilícito en general y de la criminalidad organizada en particular, ya que para ella su fin principal es la obtención de ganancias utilizando toda laguna jurídica. Con este panorama, los penalistas estamos obligados a proponer una política criminal, esto es, construir una estrategia y elegir una táctica para 198 81 Isso porque, as Leis n.º 9.034/95 e 10.217/01, de forma frustrada, tentaram modelar um conceito, definindo crime organizado como “ilícitos decorrentes de ações praticadas por quadrilhas ou bando ou associações criminosas de qualquer tipo”.200 Mesmo com essa proposta, afirmam ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO: Embora tenha diploma legal explicitado os meios de prova e os procedimentos investigatórios necessários para a apuração e prova do ‘crime resultante’ de ações de quadrilha ou bando, força de maio de e o açodado legislador se esqueceu de dar os contornos típicos desse ‘crime resultante’. Destarte, o que denominou de “organização criminosa” não tem forma nem figura de tipo de penal.201 Não se pode permitir, sob pena de violação do princípio da legalidade, a utilização indiscriminada do recrudescimento previsto pelas Leis n.ºs 9.034/95 e 10.217/01, por força da falha de entendimentos (oriundos da confusão legislativa) sobre tais conceitos. Apenas se poderá considerar “organização criminosa” aquela onde as características mínimas exigidas forem identificadas, independentemente da figura típica praticada. 2.5. Diferenças entre bando ou quadrilha, associação criminosa e organização criminosa. A Lei n.º 9.034/95, não optando pela coerência textual, menciona em seu art. 1.º a expressão “quadrilha ou bando”, causando verdadeira dúvida quanto à terminologia empregada, e quanto ao alcance almejado pelo legislador. Entretanto, nos artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º e 10.º, lê-se acerca de “ações praticadas por organizações criminosas”. Note-se que a lei deu, portanto, o mínimo necessário para a configuração dos crimes: a existência de uma quadrilha ou bando que, em alguns casos, de acordo com a interpretação do julgador, podem se transformar em “organizações criminosas”.202 Nessa esteira, escreveu JUAREZ CIRINO DOS SANTOS: luchar contra esta criminalidad organizada transnacional, que tantos costes económicos y sociales está teniendo para los países miembros.” (MUSACCHIO, 2006, p. 222.) 200 EL HIRECHE, 2005, p. 1. 201 FRANCO, STOCO, 2002, p. 575. 202 GOMES; CERVINI, 1997, pp. 89-90. 82 ...as referidas associações de pessoas podem significar formação de bandos ou quadrilhas criminosas, assim como os fatos praticados por tais bandos ou quadrilha podem constituir crimes, mas são incapazes de provas a existência de crime organizado, porque conceitos sem validade não podem ser demonstrados.203 É inquestionável a existência de bandos ou quadrilhas quando existirem grupos de três ou mais pessoas, consorciadas para a prática de crimes (art. 288 do Código Penal brasileiro), sendo imperioso o vínculo estável e permanente entre os agentes, unidos no objetivo exclusivo de delinqüir reiteradamente.204 Entretanto, apenas isso não basta para fazer surgir outra categoria de associação — o crime organizado —, pois, para que se o conceitue, faz-se necessário um enorme esforço doutrinário, sem o qual, haverá expressa ofensa ao princípio legalidade.205 É que a Lei n.º 9.034/95 fala em “crime resultante de ações de quadrilha e bando” em seu art. 2.º, e, ao utilizar inúmeras vezes o termo “organização criminosa”, consagrou uma confusão conceitual.206 Falar-se em crime organizado não é o mesmo que se falar em quadrilha ou bando, tampouco em quadrilha com divisão mais organizada (ou complexa) de tarefas,207 muito menos se definir crime organizado como “características” que podem estar presentes em outros crimes. É como remarca a doutrina de ALBERTO SILVA FRANCO E RUI STOCO, ao mencionarem a aproximação da legislação contra o crime organizado e as formas legais da quadrilha ou bando: O art. 1.º da Lei 10.217/01 equipara rigorosamente quadrilha ou bando a organizações ou associações criminosas de qualquer tipo. Essa equiparação deixou ainda mais vulnerável o dispositivo penal na medida em que não foi formulada – tal com havia ocorrido anteriormente – a descrição da organização criminosa e, agora, da associação criminosa de qualquer tipo. (...) A organização criminosa é qualitativamente diversa: é o efeito direto e imediato do processo de globalização que assola o mundo moderno. O modelo globalizador produziu novas formas de 203 SANTOS, Juarez Cirino dos. Crime organizado. In: Direito Penal e Direito Processual Penal. Uma visão garantista. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 147. 204 SIQUEIRA FILHO, Élio Wanderley de. Repressão ao Crime Organizado. Inovações da Lei 9.034/95 (com as alterações promovidas pelas Leis 9.303/96 e 10.217/01). 2. ed. Curitiba: Juruá, 2003, p. 26. 205 EL HIRECHE, 2005, p. 68. 206 FERNANDES, 1995, p. 35. 207 EL HIRECHE, 2005, pp. 76-77. 83 criminalidade que se caracterizam, fundamentalmente, por ser uma criminalidade supranacional, sem fronteiras limitadoras; por ser uma criminalidade que possui uma estrutura hierarquizada; por ser uma criminalidade que permite a separação da equação “tempo-espaço” entre a ação das pessoas que realizam o plano criminoso e a danosidade social provocada; por ser, enfim, uma criminalidade na qual os limites entre atividades criminosas e atividades lícitas tornam-se frouxos, esvanescentes. Tal criminalidade, desvinculada do espaço geográfico fechado de um Estado-nação, espraia-se por vários outros e se distancia nitidamente dos padrões de criminalidade que tinham sido até então objeto de consideração penal.208 Existem, de acordo com a redação dada pela Lei n.º 10.217/01 ao art. 1.º da Lei n.º 9.034/95, três espécies no gênero “criminalidade organizada”, quais sejam: bando ou quadrilha, associação criminosa e organização criminosa.209 Dessarte, atualmente, não se pode mais negar a aplicação dos institutos previstos na Lei 9.034/95 sempre que se imputar o delito previsto no art. 288 do Código Penal ou qualquer outra forma de associação criminosa prevista na legislação extravagante, em concurso com algum crime210 — não bastando apenas a existência da quadrilha ou associação, mas sendo necessária a efetiva prática de um delito211 e a intenção de comissão de outros tantos. Não basta, pois, haja uma “associação” com pluralidade de pessoas, com vista à prática de crimes (sob pena de confusão entre associação e co-participação) para que se fale em “crime organizado”; é necessário, ainda, estejam presentes características especiais, tais como a busca de fins especiais de uma “instituição” que se sobreponha às vontades individuais dos indivíduos que a compõem, hierarquia, vínculos políticos, uso de meios tecnológicos, e a própria divisão territorial das atividades ilícitas.212 A vontade do legislador foi, portanto, criar (por meio da estrutura típica do delito de quadrilha ou bando como requisito mínimo) nova modalidade típica: “organização criminosa”, como delito autônomo. Essa figura, portanto, se consubstanciaria a partir do crime de quadrilha ou bando, acrescido de certos fatores próprios, os quais, contudo, não estão determinados em lei.213 208 FRANCO, STOCO, 2002, pp. 576-577. EL HIRECHE, 2005, p. 70. 210 TOURINHO, 2005, pp. 122-123 211 Vide nos arts. 1.º, 6.º e 10 da Lei 9.034/95 a reiteração da expressão “crimes”. 212 (DIAS, 1988, pp. 32-33.) Ver, sobre a questão das características, o texto de GOMES; CERVINI, 1997, pp. 94-98. 213 EL HIRECHE, 2005, p. 72. 209 84 Isso decorre da não-definição clara, por parte do legislador, do que seria uma organização criminosa, bem como da não descrição de quais seriam os elementos essenciais do crime organizado.214 Os tipos abertos, configuradores dos delitos, não elencam quais as condutas seriam “crime resultante de ações de bando ou quadrilha”. Assim, o legislador deixou aberta a possibilidade de ser considerada como organização criminosa, ilimitadamente, toda a imagem delitiva ligada à “quadrilha ou bando”, o que impede o regular exercício do direito de defesa.215 Premente, pois, a definição técnico-jurídica de quais os tipos penais incriminadores de uma “organização criminosa”. Entretanto, tal conceituação não pode ser efetuada nos moldes clássicos, que engessariam a figura a determinados tipos ou atividades;216 devendo, nesse passo, ser construída a partir de uma idéia globalizada, atenta a possibilidade de variação de atividades. Conforme ressaltou SHEILA JORGE SELIM DE SALES: A terminologia utilizada no texto legal, entretanto, é um dado ulterior que confirma não somente a ausente tipificação do fato, per se, mas remete o aplicador da lei ao mencionado art. 288. (...) Evidentemente, a definição legal da quadrilha ou bando é muito ampla: pode suprir, também, os casos de ‘criminalidade organizada’ e bem demonstra o desconcerto do legislador e, pior ainda, o constrangimento dos intérpretes, na tentativa de encontrar uma definição em grau de exprimir com necessária e imprescindível taxatividade o fenômeno, impedindo que mencionada lei, cuja operatividade endurece o sistema, não se aplique a todos os casos de quadrilha ou bando.217 Imprescindível que se lance no presente trabalho, pela clareza argumentativa, as observação de ALBERTO SILVA FRANCO e RUI STOCO sobre esse tema: Ora, afirmar que ‘crime resultante de ações de quadrilha ou bando’ signifique ‘organização criminosa’ é, sem dúvida, extrapolar os limites de atuação do legislador. Nem se argumente com o fato de que o legislador pode preencher, em determinadas situações, o conteúdo do elemento normativo do tipo. Aqui, não se trata de um mero componente de um tipo completo, mas da própria arquitetura típica: não há verbo indicador da conduta humana; não há pólos subjetivos, ativos ou passivos; não há menção a meios instrumentais ou modo de execução; não há referência a nenhuma circunstância que gire em torno do comportamento proibido. Há apenas o nada, ou melhor, um vazio, que não pode ser substituído por uma 214 Nesse sentido: COSTA, 2004, p. 45. FERNANDES, 1995, pp. 37-39. 216 MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado. Aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 8. 217 SALES, 2005, p. 146. 215 85 armação tipológica. Por outro lado, preencher o significado da locução ‘ organização criminosa’ com o apelo à criminologia é fazer uso de uma conceituação que está longe de ter, nessa aérea, contornos definidos. Aliás, sob esse aspecto, observa Eugenio Raúl Zaffaroni (“Palavras de Bienvenida”, Revue Internacionale de Droit Penal, p. 637-640, Pau, Éres, 3.º e 4.º trimestres de 1998) que ‘se trata de um concepto difuso en el próprio âmbito criminológico. Por ende, es muy poco propicio para ser transferido al derecho penal. No se lucha contra conceptos, sino contra conductas concretas. La eficacia de la lucha depende de la capacidad de particularizas as respuestas y no de generalizaciones que, por regla, llevan a golpear en el lugar errado. Reconozco que el término crimen organizado está de moda, pero la moda no cancela la critica, sobre todo cuando puede desviar nuestro objetivo’. Não parece, por tanto, razoável que, para preservar um tipo descrito, se empregue um expediente de socorro que desrespeita o princípio constitucional da legalidade.218 Assim, esquematicamente, podemos dizer que a idéia de “bando ou quadrilha” fica adstrita ao descrito no art. 288 do Código Penal (associarem-se mais de...), ao passo que “organização criminosa” representa o conjunto de características, notadamente de cunho empresarial, de um modelo de criminalidade pós-industrial. O conceito de “associação criminosa” pode servir a qualquer dos dois primeiros grupos, pois trata de característica de ambas as figuras. Importante, nesse passo, diferenciar “organização criminosa” de “crime organizado”. A primeira figura versa, numa primeira aproximação, sobre um conjunto de pessoas, hierarquicamente organizadas com finalidade exclusiva de cometer crimes, visando o lucro; enquanto a segunda pretenderia tipificar a conduta dos agentes da criminalidade organizada. Ao longo deste segundo capítulo, foi possível verificar a não-conceituação de “crime organizado”, em razão da ausência de limites quanto às características desse delito, que ora é apresentado em forma de empresa, com a organização originária lícita para um fim específico de criminalidade, ora é apresentado ao cenário jurídico como uma organização territorial, mas sempre com um forte esquema de regras e posições hierárquicas, muitas das vezes com ligações políticas e alta possibilidade de expansão dos núcleos de atuação de seus membros. Mas, essa constatação vaga, imperfeita, à evidência, não serve à correta definição que a norma penal deve sempre apresentar, com a tipificação clara daquilo que quer sujeitar ao processo de incriminação, uma vez que incompatível com o princípio da legalidade, conquista das mais importantes no processo histórico de evolução do Direito Penal. E, justamente, esse será o tema de enfrentamento no terceiro capítulo, pretendendo 218 FRANCO, STOCO, 2002, p. 576. 86 dimensionar o texto com a linha do Constitucionalismo Contemporâneo, para que, ao final, se possa verificar em qual medida existe o ferimento ao princípio da legalidade, em função do conceito de crime organizado que se consolidou na legislação penal brasileira. 87 3. FRAGMENTARIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE “As más leis são a pior espécie de tirania.” Edmund Burke. 3.1 Princípio da reserva legal O poder punitivo estatal, pela intensidade dos meios usados na repressão do delito e pela agressão que a sanção causa aos direitos mais fundamentais do homem, deve subordinar-se à lei, expressão da vontade popular. E tal subordinação, nessa medida, é imperativo decorrente do princípio da legalidade, o qual regulamenta a necessidade de limitação do exercício do poder e controla a força punitiva arbitrária e excessiva.219 Não basta, pois, tão-só uma admissão formalista do princípio da legalidade, exteriorizada pela aceitação da primazia da lei pela incorporação de normas escritas. Faz-se necessária uma garantia material, que assegure a limitação da criação, aplicação e execução das leis criminais por disposições normativas emanadas do Poder Legislativo, detentor da legitimidade, como representante da vontade comum.220 O processo de elaboração legislativa deve obedecer, em uma análise formal, às regras estabelecidas no corpo constitucional de um determinado Estado, sendo atribuída a tarefa de “legislar” (e alcançar aos cidadãos a lei, no seu sentido de norma existente para coibir a ação estabelecida como delito221) ao Poder competente e incumbido de exercer esse procedimento.222 A redação de uma norma penal perpassa, obrigatoriamente, por todas as 219 MUÑOZ CONDE, Francisco. Introducción al Derecho Penal. Barcelona: Casa Editorial Bosch, 1975, p. 81. 220 GIACOMOLLI, Nereu José. Função Garantista do Princípio da Legalidade. Revista Ibero-Americana de Ciências Penais, Ano 1, Maio/Agosto 2000, p. 46. 221 Nesse sentido, verificar a obra de: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Princípio da Legalidade Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, pp. 34-35. 222 “O princípio da legalidade é inseparável da forma ocidental de democracia construída sobre a formulação teórica da separação dos poderes proposta por Montesquieu. Instaura-se, em conseqüência, a distribuição de esferas de atribuições entre os Poderes do estado de forma que apenas ao Legislativo confere-se licitude 88 bases da dogmática criminal, e necessita de amparo tanto às regras de delimitação daquilo que se passa a considerar como delituoso no meio social e jurídico, como também às regras acessórias imediatas desse princípio, segundo as quais deve existir a reserva legal, a irretroatividade da norma penal incriminadora e a “proibição da analogia in malam partem”.223 Além disso, como asseverou ANDRÉ LUÍS CALLEGARI: Ademais, parece-nos que, muitas vezes, nos olvidamos de que o princípio da legalidade penal e, através dele, o valor da segurança jurídica, vinculam de modo diferente o legislador e o juiz. O legislador deve descrever as condutas penalmente ilícitas com precisão, não só pára legitimas em abstrato o seu trabalho, mas também — dado que o próprio sistema se dota de mecanismos vinculantes para garantir a vigência de seus princípios — para a operacionalidade da norma emanada. Uma norma imprecisa que dane a segurança jurídica de seus destinatários será inconstitucional e não deverá ser aplicada pelo juiz porque faltará a tipicidade do comportamento analisado. Por sua vez, o juiz fica vinculado pelas fronteiras da lei penal, sem que lhe seja permitido castigar fora das previsões legislativas, ainda que considere pessoalmente que o comportamento em questão é lesivo e reprovável e que esta consideração corresponde as vigentes valorações sociais.224 Toda a atividade punitiva, a partir dessa análise inicial, deve passar pelo envolvimento das diretrizes do princípio da legalidade e dos ditames de seus corolários,225 uma vez que se trata de uma verdadeira conquista da humanidade,226 evitando (ao menos diretamente) a agressão primária de uma punibilidade viciada e, em absoluto, desnecessária. De acordo com LUIZ VICENTE CERNICHIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR, “toda lei é meio de comunicação social. Não deve ser repetitiva ou descrever minúcias desnecessárias. É útil, notadamente, em plano de princípios, mostrar-se suficientemente clara para impedir errônea interpretação.”227 Da doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, transcreve-se uma leitura geral sobre o princípio da legalidade, em discurso que debate a utilização dos termos princípio da legalidade e reserva legal: para a atividade de edição de comandos obrigatórios aos particulares, reservando-se apenas diminuta parcela legislativa aos outros Poderes em assuntos de peculiar interesse.” (LOPES, 1994, p. 70.) 223 FRANCO, Alberto Silva. Temas de Direito Penal: breves anotações sobre a Lei n.º 7.209/84. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 1. 224 CALLEGARI, 2005. 225 CERNICHIARO, Luiz Vicente; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito Penal na Constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, pp. 52. 226 LOPES, 1994, pp. 34. 227 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 49-50. 89 Preferimos considerar que o princípio da legalidade, em matéria penal, equivale à reserva legal, isto é, somente a lei penal (lei em sentido estrito como norma emanada do Congresso Nacional) proporciona o nascimento da figura abstrata do crime, em sentido formal, que nos interessa, bem como o surgimento da pena. É verdade que há autores dando primazia a considerar a legalidade o gênero, do qual são espécies a reserva legal, a taxatividade, a irretroatividade da lei penal e a proibição da analogia em matéria penal. Parece-nos, entretanto, que a legalidade pode ser considerada o gênero quando se leva em consideração o disposto no art. 5.º, II, da CF, ou seja, que alguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Abrange, nessa hipótese, todos os ramos do direito. Mas, em foco penal, a legalidade quer dizer apenas que inexiste crime ou pena sem lei. A partir daí, outros princípios, que, sem dúvida, são conectados a ele, considerado principal, adquirem importância, porém com vida autônoma: taxatividade, anterioridade e irretroatividade da lei penal. O primeiro diz respeito à necessidade de que os tipos penais incriminadores sejam minuciosamente construídos, evitando-se terminologia dúbia e fomentando-se a insegurança na sua aplicação. A final, a Constituição prevê que inexiste crime sem lei que o defina, querendo demonstrar ser imprescindível uma correta enunciação, coibindo-se os eventuais abusos do Poder Judiciário. Como lembram Fiandaca e Musco, uma norma penal tem o objetivo de ser respeitada e obedecida, mas tal não ocorrerá caso o destinatário não tenha a possibilidade de conhecer o seu conteúdo com suficiente clareza.228 Mas, apenas como referência, parece mais específico o texto de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI e NILO BATISTA sobre a diferenciação dos termos legalidade e reserva legal, como se passa a transcrever: A legalidade penal se completa com o princípio geral de legalidade, que Pontes de Miranda preferia chamar de ‘legaliteraliedade’ e também costuma ser designado por princípio da reserva legal, segundo o qual ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’ (art. 5°, inc. II CR). Legalidade e reserva constituem dói indícios da própria garantia de legalidade, correspondentes a um único requerimento de racionalidade no exercício do poder, emergente do princípio republicano de governo.229 Ao estabelecer o brocardo nullum crimen sine lege como um dos princípios indispensáveis à caracterização de uma sociedade regrada pela redoma constitucional, a ordem jurídica, ao longo dos anos, foi-se fortalecendo contra as desmedidas forças do Estado para acusar, processar e julgar os cidadãos, delimitando as ações que conhecia e admitia como passíveis de verificação punitiva.230 Na mesma esteira, ressalta-se que não basta ao Direito Penal garantir em sua norma o princípio da anterioridade da lei, presumindo-se, dessa maneira, inserido nos parâmetros 228 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, pp. 3536. 229 ZAFFARONI; BATISTA, 2003, pp. 203-204. 230 Ver a fundamentação trazida por FRANCO, 1986, p. 4. 90 de adequação impostos pela ordem de um Estado Democrático de Direito. Necessário bem mais que isso: as linhas de força da norma penal, justamente, estão estabelecidas na rigorosa descrição típica, a qual define (de maneira clara e segura) as ações humanas que se desenharão como possíveis de verificação penal e que se corporifiquem “com carga de ilicitude231”. Por essas razões, a legalidade deve ser trabalhada como uma definição imprescindível a determinações dos padrões de incriminação trazidos pela lei penal, havendo a possibilidade de sua flexibilização quando se estiver enfrentando uma matéria benéfica ao direito de liberdade, na medida sempre protetiva às garantias individuais. Aos crimes de ramificação econômica, nos quais os bens jurídicos protegidos alcançam dimensões de proteção coletiva, nos quais os fatos relevantes à matéria penal acompanham a evolução de uma era globalizada, entende-se que esse princípio da legalidade, ator de uma obra que fundamenta as garantias do cidadão frente ao poder punitivo do Estado, não pode ser flexibilizado para a punição mais severa, mormente quando, por exemplo, nem foram definidas as formas básicas de conceituação de determinado injusto, como é o caso da criminalidade organizada. Para que se perceba a importância da linha de pesquisa do Constitucionalismo Contemporâneo ao presente trabalho (servindo como verdadeira plataforma de base de toda a estrutura do estudo que se pretendeu enfrentar), abre-se, aqui, um quadro mais detalhado sobre a evolução e fundamento do princípio da legalidade, para que se possa dimensionar, de maneira conjunta, como a definição de crime organizado se estabelece frente aos ditames desse importantíssimo instituto constitucional de garantia. 3.1.1 Evolução e fundamento do princípio da legalidade 3.1.1.1 Evolução e origem histórica 231 LOPES, 1994, p. 27. 91 É na Magna Charta Libertatum, documento imposto pelos barões ingleses ao rei João Sem Terra no ano de 1215, que se confere a primeira inscrição do princípio da legalidade. Continha, pois, pronunciamento legalista de caráter punitivo, que assegurava julgamento em harmonia com a lei da Inglaterra,232 impondo, dessa maneira, limitação à vontade singular do soberano.233 Remoto precedente é também registrado na Península Ibérica. O preceito aparece no Direito espanhol no Decreto de Afonso IX, nas Cortes de Leon, ano de 1188.234 Teria o Rei jurado, portanto, que seriam seus súditos conduzidos perante a cúria antes que fossem perseguidos penalmente. Consta ainda, nas Cortes de Valladolid, em 1299, proclamação de garantia de apreciação da causa segundo um fuero e o Direito antes da privação da vida e da propriedade.235 Posteriormente, no ano de 1351, aquiesceu Dom Pedro I com o pedido daquelas Cortes para que “ninguém fosse preso ou executado sem investigação do foro e direito”.236 Nas Cortes de Toro, em 1371, Henrique II reiterou tal promessa.237 232 (Cf. LOPES, 1994, p. 39.) Salienta CLÁUDIO DO PRADO AMARAL que, na sua origem, a legalidade não possuía a expressão que adquiriu hoje. Na verdade, segundo o autor, na Magna Carta de 1215 o princípio representava a segurança jurídica dos nobres e aristocratas. Afirma: “Ela se estendia como reforço de uma política criminal preventivo-geral, ao qual estaria – como de fato estava e está – ligado o requisito de “certeza” do castigo, com a conseqüente maior efetividade da norma correspondente. Em tal esquema teórico, a garantia da liberdade desempenharia um papel meramente secundário.” (AMARAL, Cláudio do Prado. Princípios Penais da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCCCRIM, 2003, p. 81-82.) Há quem discorde originar-se o princípio da legalidade na Magna Carta. Conforme escreveu NEREU JOSÉ GIACOMOLLI: “A primeira formulação do princípio da legalidade não se encontra na Carta Magna, a qual contém a origem da denominada rule of law (garantia jurisdicional), própria do direito Anglo-saxão, mas num sentido diferente do princípio da legalidade penal no sistema continental (predomínio da lei sobre o órgão judicial).” Prossegue o autor: “As primeiras manifestações positivas do princípio da legalidade penal apareceram com a revolução francesa.” (GIACOMOLLI, 2000, pp. 41-42.) 233 O autor JOSÉ CIRILO DE VARGAS, sobre a fórmula utilizada no artigo 39 da Magna Charta Libertatum, da qual se extrai a idéia da legalidade, esclareceu: “Visivelmente, a expressão é muito mais uma garantia de Direito processual, que de Direito Penal propriamente dito. Mas a invocação da legem terrae configura a garantia de lei preexistente e vigente no País.” (VARGAS, José Cirilo de. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, p. 85.) 234 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 82. Sobre a “Charta Magna leonesa”, afirma LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA: “Reconozcamos que en ella no se encuentra como en el art. 39 de la Carta Magna inglesa, la terminante declaración que dio origen al principio del juicio legal por sus pares, pero se deduce del texto. En cambio otros derechos aparecen con más claridad que en documento alguno de su época y con anterioridad a la proclamación inglesa.” (JIMÉNEZ DE ASÚA, Luis. Tratado de Derecho Penal. Tomo II. Filosofía e Ley Penal. Buenos Aires: Losada, 1964, p. 385.) 235 LOPES, 1994, p. 41. 236 Idem. 237 Ibidem. 92 Levado à América do Norte por meio dos imigrantes ingleses238, surpreende-se o primado na Constituição americana da Filadélfia, após a sua inclusão pelo Congresso, em 1774, entre os direitos fundamentais do homem. Nos mesmos moldes vislumbra-se na de Virgínia, com a preceituação pela Declaração do Bom Povo de Virgínia, e na de Maryland, ambas de 1776.239 Entretanto, é com a previsão na Declaração francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789,240 e ulterior acolhimento pela Constituição Francesa de 1791, que se inicia a universalização do princípio e a estabilização de seu império.241 Conforme à vox de FRANCISCO MUÑOZ CONDE, referindo-se à Constituição Francesa de 1789: Desde entonces se suceden las declaraciones de este principio en las Constituciones y Códigos penales decimonónicos, no siendo una excepción la legislación española de la época que lo proclama también en todas su Constituciones y Códigos Penales. De esta orientación se aparta únicamente el Derecho penal anglosajón, que substituye el principio de legalidad de los delitos y las penas por la vinculación del juez, en primer lugar, al precedente judicial, a la tradición judicial – el common law – y después al derecho legal emanado del parlamento – statute law -, constituyendo así un sistema jurídico penal con 242 características propias. E leciona MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES: O princípio da legalidade passou a ser pórtico de quase todos os Códigos Penais editados a partir da segunda metade do século XIX e somente o retorno ao ilimitado autoritarismo do Estado em meados deste século pode quebrantar seus contornos, mormente na Alemanha nazista e em alguns Estados de orientação socialista. Sobre o tema, LUIZ LUISI observa que, tanto o velho Código Penal do Reich de 1871, como os primeiros Códigos da Rússia Soviética — 1822 e 1826 —, previam 238 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 386. LOPES, 1994, p. 43. 240 Em conformidade ao ensinamento de CLAUDIO DO PRADO AMARAL, “se tivermos que atribuir um marco histórico ao princípio da legalidade, pontuamos a Revolução Francesa, quando o princípio da legalidade surge mais fortemente com o significado de garantia do indivíduo, segurança jurídica e limitação do Estado. A certeza sobre o direito passa a ser uma necessidade das novas ordens sociais, que dela necessitam para o seu progresso e, conseqüentemente, para a evolução do Estado para um estágio mais avançado de existência.” (AMARAL, 2003, p. 84.) 241 (LOPES, 1994, pp. 43-44.) Explica, ainda, o autor: “É certo que os primeiros textos legais a elegeram o princípio do nullum crimen nulla poena sine lege tinham por característica formal a natureza de Declaração de Direitos, mas isso não afasta, em absoluto, a afirmação de que não se limitaram a tais categorias a vivificação do preceito, até mesmo porque não tardou a sua externação em níveis legislativos os mais diversos.” (Idem, p. 44.) 242 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 82. 239 93 expressamente a analogia. Todavia, lembra que já não mais há essa previsão nas legislações daqueles países.243 LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA244 ressalta que, ainda que pudesse apontar-se referências históricas anteriores, especificamente no Direito Romano,245 se iam distanciar em tal monta da concepção atual que não poderiam ser consideradas como integrantes do processo de desenvolvimento do axioma no tempo. Em verdade, as origens do princípio da legalidade possuem correlação com o momento histórico em que o povo desvencilha a submissão completa ao soberano absoluto, e passa a participar do controle do poder e exigir garantias.246 Nesse sentido, conforme acentua LUIZ LUISI, a inserção do princípio da legalidade nos textos constitucionais e nos Códigos Penais deu-se com o gradual afastamento do regime absolutista e concretização dos ideais democráticos. 247 Lição diversa, no entanto, amestram outros doutrinadores. VINCENZO MANZINI248 enxerga a raiz mais remota do princípio no Direito Romano, especialmente no Digesto, em fragmento que assim dispunha: “Poena non irrogatur, nisi quae quaque lege vel quo ali specialiter, huic delicto imposta est.”249 Há ainda quem aviste a origem do postulado na Constituição Carolina Germânica de 1532.250 Segundo NEREU JOSÉ GIACOMOLLI: 243 LUISI, Luiz. Princípios Constitucionais Penais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003, pp. 2021. 244 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, pp. 383-384. 245 NEREU JOSÉ GIACOMOLLI explica: “O princípio da legalidade em matéria de Direito Penal não é um postulado típico de Direito Romano, pois foi alheio à época do império romano e ao direito de Justiniano, com sua ‘Crimina Extraordinaria’ e seus conceitos amplos, quase indeterminados. Tampouco corresponde ao Direito Romano da vontade, que se aplicava aos ‘delicta publicae’ e não fazia distinção alguma em relação ao ‘iter criminis’, isto é, mantidas as proporções delimitadoras dos conceitos, nenhuma classe de tipicidade. (...) No período medieval do Direito Romano, embora estivesse prevista uma certa medida de retroatividade, era absolutamente usual e normal se castigar de acordo com os costues, além de imperar o arbítrio judicial.” (GIACOMOLLI, 2000, p. 41.) 246 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 82. 247 LUISI, 2003, p. 20. 248 MANZINI, Vincenzo. Tratado de Derecho Penal. Primeira parte. Tradução de Santiago Sentís Melendo (Trattato di Diritto Penale Italiano, Torino, 1941) Buenos Aires, Ediar, 1948, Vol. I, tomo I, p. 71, n.° 31; e p. 255, n.° 108. (Ver o trabalho de AMARAL, 2003, p. 80.) 249 MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES atenta para o fato de que, ainda que efetivamente tenha havido no primitivo direito romano referências ao princípio da legalidade, tal não se mostra de importante relevância, vez que em período posterior, e em grande parte da idade média, houve uma depreciação do prestígio das leis, estabelecendo-se grande arbítrio judicial. (LOPES, 1994, p. 38.) 250 AMARAL, 2003, p. 81. 94 A Constitutio Criminalis de Carlos V (1532) também conhecida como Constituição Carolina, obrigou os órgãos judiciais a atuar conforme determinava a lei, como princípio. Entretanto, admitiu também, com uma certa cautela, uma punição extralegal, conforme os ‘bons costumes’. Além disso, permitiu a aplicação analógica a ‘casos penais inominados’. Todavia, essa limitada vinculação legal foi suprimida nos séculos XVI-XVIII, sobretudo com a admissão dos Crimina Extraordinaria, com a permissão de se aplicar uma sanção penal sem lei, por justificativa judicial.251 De qualquer sorte, impende ressaltar que o axioma da reserva legal surge como máxima a partir do movimento iluminista,252 no final do século XVIII, quando se pensou no Estado como mero instrumento para a efetiva proteção dos direitos do Homem. O amparo contra a arbitrariedade, então, seria conferido pela atribuição de uma liberdade de ação ao indivíduo, de molde que seria lícito aquilo que não proibido pela lei.253 No contexto do desenvolvimento do princípio, a filosofia teve destacada contribuição, fundamentalmente para a sua universalização, característica que ainda não adquirira, não obstante a sua inscrição em diversos documentos.254 Sobre a importância dos pensadores, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES destaca: Não esquecendo o grande destaque que tiveram os grandes filósofos franceses, como MONTESQUIEU, VOLTAIRE, ROSSEAU, entre outros, que pugnam contra a situação reinante na defesa veemente da liberdade, igualdade e justiça, na seara político-criminal, fizeram coro com esse movimento particularmente, BECCARIA, HOWARD e BENTHAM, seguidos por MONTESINOS, LARDIZÁBAL e CONCEPCIÓN ARENAL.255 Two Treatises on Civil Governement, de 1690, de JOHN LOCKE, e De l’Espirit dês Lois, de 1748, de MONTESQUIEU, são importantes produções que incutiram os ideais da hegemonia da lei.256 Mas é na obra de CESARE BECCARIA, Dos Delitos e das Penas, de 251 GIACOMOLLI, 2000, p. 42. Sobre a concepção iluminista: “A origem do significado, não só da terminologia, mas do conteúdo de bem jurídico, tem suas raízes no Iluminismo, corrente filosófica me movimento cultural estabelecido entre a Revolução Inglesa (1688) e a Revolução Francesa (1789). Esse movimento deu-se em virtude da insatisfação de intelectuais que desejavam ‘iluminar’, com a razão, o obscurantismo da tradição, pois a História proporcionava não só uma lenta subida humana para a civilização, como o desvio de uma ideal condição originária, para a qual a razão deveria levar de novo a humanidade.” (LIBERATI, Wilson Donizete. Bem jurídico-penal e Constituição, p. 157/210. In: LOPES, Maurício Antônio Ribeiro; LIBERATI, Wilson Donizete (orgs.) Direito Penal e Constituição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 166.) 253 LUISI, 2003, p. 19. 254 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 387. 255 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Teoria Constitucional do Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 184. 256 AMARAL, 2003, p. 84. 252 95 1746, que se encontra de forma mais evidente e nítida a necessidade de contenção do arbítrio judicial e de submissão do magistrado à lei.257 A atribuição de um fundamento jurídico ao princípio, por outro lado, deve-se a LUDWIG ANSELM VON FEUERBACH, responsável também pela consagração da fórmula clássica — nullum crimen, nulla poena sine lege”.258 Sobre esse ponto, NEY FAYET JÚNIOR esclarece que “ao Estado, na teoria de FEUERBACH, cabia, fundamentalmente, a tarefa de protetor, devendo assegurar o livre exercício da liberdade de cada um, no respeito pela liberdade dos outros, haja vista a base individualista que determinava toda a compreensão da sociedade a partir do modelo liberal”.259 Ademais, coube ao filósofo e jurista a vinculação do postulado com a idéia da prevenção geral como finalidade da pena. Nesse sentido, justificar-se-ia a aplicação da punição, exatamente quando o indivíduo praticasse certa conduta proibida, não obstante a ciência da proibição e da sanção prevista.260 Daí a idéia da anterioridade da lei — devidamente elaborada por processo legislativo — à ocorrência do fato.261 A partir do enunciado de FEUERBACH, o postulado foi incluído em quase todos os Códigos Penais, posteriores à segunda metade do século XIX.262 No que diz respeito ao âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1950 e o Pacto 257 (LUISI, 2003, p. 19.) Sobre a obra de BECCARIA, MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO LOPES leciona: “Foi objeto de uma explosão de entusiasmo em todo o mundo, revolucionando os sistemas repressivos vigentes e abrindo um caminho a modernas concepções sobre a pena, fundando o direito de punir na necessidade de defender a sociedade contra as transgressões e, por tal razão, quando a punição ultrapassa tais limites de necessidade torna-se intrinsecamente injusta, colocando a utilidade como base da justiça humana.” (LOPES, 2000, p. 185.) 258 LUIZI, 2003, p. 20. 259 FAYET JÚNIOR, Ney. Da racionalização do Sistema Punitivo: sentido e limites do Direito Penal nos domínios da criminalidade econômica frente ao paradigma do Estado democrático (e social) de Direito. Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Tese de Doutoramento em Direito — Programa de Pós Graduação em Direito, São Leopoldo, 2005, p. 70. 260 De acordo com CLÁUDIO BRANDÃO: “Com efeito, a legalidade era e ainda é a mais importante limitação ao poder de punir do Estado. Ela evita que o Direito Penal seja aplicado retroativamente para acomodar situações desagradáveis aos detentores do poder político, protegendo o homem do próprio Direito Penal. Como dito, a legalidade foi formulada à época do iluminismo do século XVIII, sendo o método defendido à essa época, para o Direito Penal, o silogístico. Este era traduzido num processo de subsunção lógica onde a lei era a premissa maior, o caso era a premissa menor e a conclusão do processo seria a adequação do caso à lei.” (BRANDÃO, 2005, p. 74.) 261 LOPES, 1994, p. 44. 262 LOPES, 1994, p. 45. 96 Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966 fizeram previsão expressa ao princípio.263 Por fim, relativamente ao Direito brasileiro, cumpre lembrar que o princípio foi acolhido em todas as Cartas Constitucionais, a partir da Constituição Imperial de 1824.264 3.1.1.2 Fundamento político do princípio da legalidade. Sob o prisma político — rememorando as origens —, importa que o princípio da legalidade é produto do espírito liberal.265 Efetivamente, foram as razões políticas que inspiraram o nascimento do postulado, não obstante, conforme ressalta MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES266, tenha sido a formulação racional que o levou à sua estrutura final. Nesse espaço, a autora PILAR GÓMES PAVÓN escreveu que “en una primera aproximación, el fundamento político del principio de legalidad, sería garantizar la igualdad; igual ley para todos, igual trato para todos”.267 A partir dessa idéia, algumas outras considerações merecem ser referidas na presente pesquisa. No contexto dos movimentos que lhe deram origem, a vinculação a uma lei prévia foi uma forma encontrada de proteger o cidadão perante o Estado, limitando o uso arbitrário do poder punitivo e impedindo a ingerência na esfera de liberdade do indivíduo.268 Assim, a segurança política dos indivíduos passou a ser buscada por meio da certeza jurídica do Estado de Direito. Os ideais liberais, de fato, buscavam uma libertação frente ao poder absoluto do Estado. Já não se pensava mais no indivíduo como um mero sujeito passivo, mas sim como integrante do poder, sujeito de garantias. Nesse sentido, não mais haveria submissão às leis 263 GIACOMOLLI, 2000, p. 45. CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 10. 265 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 83. 266 LOPES, 1994, p. 54. 267 GÓMES PAVÓN, Pilar. Cuestiones actuales del derecho penal económico. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 12, n.º 48, maio/junho de 2004. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 113. 268 AMARAL, 2003, p. 88. 264 97 emanadas do monarca soberano, mas sim às normas criadas pelo Poder Legislativo, legitimado pela vontade popular.269 Essas raízes políticas do princípio da legalidade pairavam sobre a idéia de uma razão, com expressão na lei, que reunisse todas as pessoas, de modo a afastar a arbitrariedade estatal. Ainda, encontrava fundamento no postulado dos direitos naturais e invioláveis, garantidores da liberdade, e na exigência de dar segurança e certeza ao Direito, limitando a tarefa do Estado.270 A idéia do predomínio da razão, da vontade popular e da supremacia das normas teve como resultado que todas as leis deveriam ser fruto da vontade coletiva, iguais para todos e inteligíveis por qualquer um. Nesse sentido, a regra legal prevalecia sobre a vontade individual, e haveria a garantia de que ninguém responderia, frente ao Estado, por crimes que não estivessem previamente previstos em lei legitimada popularmente.271 No âmbito político, serviu de base técnica ao postulado a teoria da separação dos poderes, pensada por MONTESQUIEU. Isso porque, segundo a conjetura, somente o legislativo é encarregado de determinar os delitos e as penas, e o judiciário de aplicá-las no caso concreto.272 Nesse rumo, contribuiu de forma decisiva para impedir a usurpação de poderes pelo juiz, afastando a possibilidade da arbitrariedade de considerar como ilícita conduta não prevista de tal forma pelo Poder Legislativo. Por outro lado, o Estado Liberal de Direito — influenciado pelo ideal iluminista e nascido pelo movimento emancipador frente ao Antigo Regime —, influiu de modo decisivo no sentido político do axioma da legalidade. O império da lei, primeira característica desse sistema, enseja que não poderá haver aplicação de pena arbitrária pelo Estado, e que o poder punitivo está subordinado à lei, resultante de processo legislativo regular e representativo da vontade do povo. 269 GIACOMOLLI, 2000, p. 42. JESCHECK, Hans-Heirinch. Tratado de Derecho Penal: Parte general. Tradução para o espanhol de José Luis Manzanares Samaniego. Granada: Comares, 1993, p. 117. 271 GIACOMOLLI, 2000, p. 43. 272 (LOPES, 1994, p. 52.) Segundo o autor, a fórmula do duplo fundamento — político e jurídico —, foi pensada pela primeira vez por BINDING. 270 98 Por conseguinte, a lei que não fosse criada sob esses parâmetros, feriria as linhas da legalidade. A divisão dos poderes, por outro lado, conforme já salientado, propicia repartição no poder de punição, garantindo também, portanto, o respeito ao postulado da reserva legal. Já a legalidade da atuação administrativa regulamenta a ingerência do executivo na elaboração do Direito Penal. Na verdade, a Administração não possui papel relevante nesse âmbito, e para que haja respeito e eficácia do princípio da legalidade, deve haver real observância ao império legal e à divisão dos poderes, senão o axioma se torna mera garantia formal (isto porque, como visto, o ideal sempre foi, no mesmo passo, o alcance de uma garantia material do princípio). Ainda, também característica do Estado Liberal de Direito, a garantia dos direitos e liberdades individuais significa que a lei, vinculando o poder punitivo, efetiva a proteção dos cidadãos contra a arbitrariedade. E este é o objetivo fundamental do princípio da legalidade.273 Nessa medida, hoje se pode dizer que o significado político do princípio da legalidade exprime uma garantia constitucional dos direitos fundamentais do homem, e corresponde a uma aspiração de proteção contra qualquer forma de tirania e arbítrio dos detentores do poder. Na busca de uma solução política à atual criminalidade, a elaboração de uma lei apressada (e absolutamente vaga) e sem a definição do conteúdo do tipo que pretendeu criar, fez nascer uma legislação contrária às garantias dos direitos e liberdades individuais, na medida em que os sujeitos submetidos a um processo criminal sob a acusação de criminalidade organizada estão desprotegidos quanto à certeza do tipo penal (certeza daquilo que, efetivamente, busca o Estado coibir), havendo, impositivamente, no mínimo, a cada pesecutio criminis iniciada com essa proposta, um arbitrário processo acusatório. 3.1.1.3 Fundamento jurídico do princípio da legalidade. 273 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 83. 99 No âmbito da ciência jurídica, o princípio da legalidade, expresso pela formulação “nullum crimen, nulla poena sine lege”, como já afirmado, foi afirmado pela primeira vez por LUDWIG ANSELMO VON FEUERBACH,274 que o pensou como conseqüência imediata da sua teoria da pena (teoria da coação psicológica). A lei penal teria uma motivação de intimidação e contenção dos delitos, por meio da coação psicológica dos cidadãos. E, para que efetivamente levasse o indivíduo a abster-se da prática delituosa, ante o prenúncio da pena, seria necessário o seu prévio conhecimento,275 oportunidade de evitar a invasão arbitrária em sua esfera de liberdade individual. Efetivamente, com a evolução da codificação e do próprio significado do princípio da legalidade, se passou a admitir que o postulado assegurador de uma prévia lei não atendia a um critério tão-só de cunho político, mas também jurídico-penal. Por evidente, como resultado do pensamento iluminista, não poderia ter atingido significado original outro que não o de garantia ao cidadão. E, com o tempo, frente à compreensão da lei como representação da vontade do povo e garantia da liberdade individual, natural que se tenha passado a entender o princípio da legalidade como “instituição tendente a garantir a segurança jurídica através do conhecimento que os cidadãos podiam e deviam ter e extrair da lei”.276 O indivíduo possui a sua liberdade de ação limitada pelas proibições estatuídas na lei. Dentro desses limites, pois, tem a garantia de que não haverá interferência do Estado em seu livre-arbítrio. Entretanto, para que possa exercer essa liberdade, faz-se imperioso que conheça a norma que regula o seu comportamento. E, nesse sentido, os preceitos devem ser claros e pontuais, estreme de dúvidas, sob pena de cercearem o direito à liberdade.277 De acordo com essas medidas, PILAR GÓMES PAVÓN escreveu que: ...de este fundamento jurídico se derivan las cuatro clásicas garantías del principio de legalidad: criminal, penal, jurisdiccional y de ejecución, de las que derivarían a su vez, la reserva de ley, prohibición de analogía y irretroactividad.278 274 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 381. MUÑOZ CONDE, 1975, p. 87. 276 LOPES, 1994, pp. 53-54. 277 Idem. 278 GÓMES PAVÓN, 2004, p. 121. 275 100 Ensina FRANCISCO MUÑOZ CONDE que, ainda em seu sentido jurídico, serve a legalidade para determinar a culpabilidade do agente.279 Nesse sentido, considerando como justificativa da pena a decisão do homem em praticar o delito, quando poderia agir de modo diverso, somente se pode cogitar essa escolha quando existisse prévia lei penal a ser transgredida. Assim, pressupõe-se “que a punibilidade estava determinada legalmente antes do fato”.280 Em seguida à explicação acerca da posição que fundamenta o princípio da legalidade na culpabilidade do homem, CLÁUDIO DO PRADO AMARAL obtempera: Contra este raciocínio - em que pese sua larga tradição histórica - deve objetar-se que se a culpabilidade fosse fundamento do princípio da legalidade no Direito Penal, não tenderia a abarcar o que não deve abarcar necessariamente a culpabilidade do autor do delito. A culpabilidade só exige o conhecimento prévio de que a conduta que se quer praticar é proibida, daí não faria falta conhecer que está também sancionada penalmente, bastando a proibição procedente de qualquer outro ramo do ordenamento jurídico. A se aceitar essa linha de pensamento, estarse-ia deixando de lado todo o fundamento constitucional do Direito Penal: ainda que o autor do delito não necessite conhecer qual a pena merecedora de sua conduta, é uma exigência do Estado de Direito que se deve tornar público o conhecimento sobre qual a pena correspondente a determinada violação da lei. Em outras palavras: o Direito Penal só considera o pressuposto da culpabilidade a possibilidade de conhecer o injusto, e não a punibilidade de uma conduta. Portanto, o princípio da legalidade, ao exigir a prévia fixação da punibilidade, vai mais longe que as exigências do princípio da culpabilidade.281 Outra implicação jurídico-política do princípio da legalidade “pode ser traduzida pela idéia de ser o princípio uma expressão do desejo de definição democrática dos delitos manifestada através da reserva legal em um Estado organizado com sustentação num sistema de divisão de poderes”.282 Tal desdobramento ocorreria num momento posterior, porque a reação penal incidente nos direitos do cidadão, sendo bastante intensa e possivelmente a mais gravosa de que dispõe o Estado, somente poderia decorrer de leis acolhidas e adotadas pela vontade do povo. E a legitimidade democrática seria alcançada na medida em que surgisse uma 279 “Igualmente sirve el principio de legalidad para determinar la culpabilidad del delincuente. Pues sólo quien conoce la prohibición contenida en la ley penal o, por lo menos, ha podido conocerla, puede motivarse por ella y puede ser castigado, como culpable de un hecho punible.” (MUÑOZ CONDE, 1975, p. 87.) 280 AMARAL, 2003, p. 86. 281 Idem. 282 (LOPES, 1994, pp. 54-55.) O doutrinador, em seguida à colocação, adverte para o fato de que tal concepção é alvo de críticas, vez que em Montesquieu a lei não era vista como “expressão necessariamente democrática”, correspondente à vontade popular. 101 recepção (e sujeição) formal dos indivíduos, além de uma adequação material com os ideais democráticos de certo sistema.283 É nesse sentido que: Significa dizer que ainda que seja plenamente aceita, dotada de legitimidade formal, uma lei penal consagradora da pena de morte para determinada categoria de delitos, tal situação nem por isso se coaduna com o ideal democrático do Estado de Direito onde deveria se achar inscrita a lei, porquanto a vida humana, como valor jurídico-político fundamental, não pode ser objeto de incidência das leis penais. Há uma inadequação material entre o fator de aceitação e a possibilidade democrática de ingresso da lei no sistema jurídico.284 Representa, ainda, a legalidade, uma garantia jurídica dos cidadãos contra o poder punitivo estatal, mais especificamente por meio do controle em todos os seus estágios.285 Tal garantia ocorre em uma “amplitude tridimensional — arbítrio executivo, legislativo e judicial”.286 A administração é controlada quando executa as normas; o legislativo deve obedecer ao princípio da legalidade e uma série de desdobramentos a ele inerentes, como formulação das leis com clareza e acerto nas suas definições; e o judiciário, por fim, tem de interpretar a lei em consonância com os preceitos democráticos.287 Ocorre que, a partir da aceitação, no universo jurídico-criminal brasileiro, de uma lei sem definição certa, que não estrutura os parâmetros gerais do crime, falha se torna toda a “amplitude tridimensional”, mencionada por MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, uma vez que se renova a idéia de criação, execução e interpretação de uma norma arbitrária, dissonante do princípio da legalidade. Trazendo-se a pesquisa ao âmbito de incidência da criminalidade organizada, verifica-se que, aqui, o cidadão deixa de saber o que é permitido ou não pela ordem jurídica, a partir da elaboração de uma norma completamente aberta, sem correta definição de seus 283 Idem. LOPES, 1994, pp. 55-56. 285 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 86. 286 (LOPES, 1994, p. 56.) Afirma NEREU JOSÉ GIACOMOLLI: “A necessidade de limitação da potestade punitiva, como exigência do Estado de Direito, fundamenta, do ponto de vista jurídico, a reserva legal. E esta se limita quando se evita que a definição de condutas puníveis, quando se proíbe que a determinação da quantidade e da qualidade da pena se circunscreva à esfera de manifestação volitiva casuística de alguma autoridade estatal sem legitimidade constitucional. Ademais, esta pena deverá ser medida de acordo com uma prévia estipulação, e não segundo a conveniência subjetiva”. (GIACOMOLLI, 2000, p. 48.) 287 LOPES, 1994, p. 56. 284 102 conceitos, havendo plena insegurança quanto à possibilidade de arbitrária interferência do poder estatal na vida e na liberdade de qualquer pessoa. E, ressaltou-se uma interferência arbitrária, porque qualquer reunião de três ou mais pessoas (para o cometimento de delitos) pode ser considerada como “crime organizado”, inclusive pessoas alheias à prática de ações delituosas (como nos casos em que um cidadão faz parte de uma empresa [como gerente de determinado setor], devidamente constituída, mas que, reiteradamente, sonega impostos do governo, e não paga o recolhimento das contribuições previdenciárias de seus empregados, por ações preordenadas dos sóciosgerentes da sociedade; essa pessoa poderá responder à ação penal em co-autoria, fazendo parte de uma investigação sobre crime organizado, na modalidade de empresa, articulada para o cometimento de fatos criminosos), que receberão as mesmas sanções severas alcançadas a todo o grupo. A partir de uma lei inexata, pois, não há como determinar a culpabilidade do agente, em razão de que esta não está devidamente formulada antes do fato. O cidadão, por assim dizer, com a Lei de combate ao crime organizado, está desprotegido quanto ao poder punitivo do Estado, separado de uma garantia historicamente conquistada, às raias de um processo de política criminal sem limites de contenção do arbítrio e das injustiças, e, a toda evidência, às margens de um devido processo de verificação da culpa. E essa indeterminação do conteúdo do tipo penal da criminalidade organizada, por ferir frontalmente os postulados do princípio da legalidade, apresenta-se como uma inadequada forma de punição. 3.2 Conseqüências do princípio da legalidade Tendo-se em vista a concepção atual do princípio da legalidade, ou seja, a função de garantia que a lei penal possui, impõe-se a verificação de importantes desdobramentos desse instituto constitucional. O enunciado “nullum crimen, nulla poena sine lege”, pela sua grandeza de proteção aos direitos de liberdade, reflete a necessidade de lex praevia, scripta, stricta e certa. Significam, respectivamente: proibição da retroatividade de leis que criem crimes ou agravem a punição; exclusão do direito consuetudinário e da analogia do âmbito 103 penal, quando agravem a situação do indivíduo; e, ainda, proibição de leis indeterminadas. 288 Impende analisar, nesse ponto da pesquisa — após o enfrentamento dos limites do Direito Penal Econômico, com a ciência de uma mutação do Direito Penal a partir de novos entornos globais, de matizes transnacionais (e, inclusive, a existência de um Direito Criminal de duas ou mais velocidades, como imaginou SILVA SANCHEZ), e a verificação de uma ausência de conceituação do crime organizado na legislação brasileira —, cada efeito que advém da adoção do princípio da legalidade, para que se torne viável, imagina-se, uma nota da violação desse princípio a partir da incerteza, vaguidão e imprecisão289 da norma criadora da criminalidade organizada. 3.2.1 Em matéria de Direito Penal A primeira implicação do princípio da legalidade é a impossibilidade de criação de tipos penais, ou de agravação da pena, por outro modo que não a lei, representativa da suprema vontade popular e elaborada em devido processo legislativo. Expressa pelo tradicional aforisma “nullum crimem sine lege scripta”, exclui o costume como fonte de criação de crimes ou exacerbação das sanções.290 LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA, afastando a possibilidade do costume no Direito Penal afirma: El Derecho penal és el más científico, el más independiente del pasado y, por ello, requiere que el instrumento en que se plasme sea de la más fina estructura. Decir que la costumbre, por ser la más popular de todas las fuentes, debe tener eficacia em el Derecho punitivo, es desconocer esa índole moderna que exige tan complejas esencias, únicamente posibles de contenerse y manifestarse em la ley.291 288 MAURACH, Reinhart; ZIPF, Heinz. Derecho penal. Parte general. Tradução para o Espanhol de Jorge Boffil Genzsch e Enrique Aimone Gibson. Buenos Aires: 1994, p. 136. 289 De acordo com LUIS ALBERTO WARAT: “O sentido objetivo que me permite caracterizar uma conduta como sanção depende das normas, do lugar da conduta no enunciado condicional que expressa a norma. Mas, para não cair no vício da circularidade, devemos prescindir da referência a qualquer conteúdo de conduta e definir sanção como a conduta prevista no conseqüente da norma.” (WARAT, Luis Alberto. A pureza do Poder. Florianópolis: UFSC, 1983, p. 96.) 290 JESCHECK, 1993, p. 119. 291 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 237. 104 O costume é a “prática constante, geral e uniforme, seguida com a convicção de sua obrigatoriedade, tal qual fosse lei”.292 Quando atua como elemento integrativo, o costume pode contribuir para o esclarecimento dos tipos penais, principalmente pela conceituação de elementos, extraída do direito privado.293 Isso pode ocorrer tanto pelas leis penais em branco, integradas pela dependência de outras normas de direito civil, administrativo, comercial etc, como pelas leis que se utilizam de elementos normativos que devam ser entendidos conforme conceitos e costumes de outros ramos do direito. Por outro lado, por meio de sua função interpretativa, o costume auxilia no esclarecimento de certos tipos que se valem de locuções com conteúdo valorativo. Nesses casos, há de se relacionar o tipo com as normas de cultura, pela valoração social, ética e cultural. 294 De outro lado, o costume pode ainda servir como “cláusula de exclusão da ilicitude (causa supralegal, de atenuação da pena ou da culpa)”.295 Tal possibilidade é possível diante de uma concepção de Direito Penal moderno voltado para as garantias do sujeito passivo, no qual serve o princípio da legalidade a limitação do ius puniende, e “jamais para restringir o direito de liberdade”.296 Ainda quanto à diminuição dos efeitos punitivos pelo costume, restam ponderações acerca de sua capacidade derrogatória — desuetude penal —, porquanto ponto não pacífico, e, diga-se, em regra não admitido pela doutrina e jurisprudência.297 Muito embora esteja excluído como forma de criar crimes ou agravar penas, não está no todo afastado do âmbito do Direito Penal, podendo atuar nos processos de integração e interpretação das normas penais.298 Nesse aspecto, a sua aplicação é eminentemente sobre a Parte Geral do Código Penal. Mas ainda pode refletir sobre a Parte Especial, quando 292 AMARAL, 2003, p. 91. AMARAL, 2003, p. 90. 294 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, pp. 241-242. 295 (LOPES, 1994, p. 111.) Segundo nos informa NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, “a limitação do princípio da legalidade atinge normas incriminadoras, limitadoras da potestade punitiva, mas não as protetivas dos direitos e das liberdades fundamentais. Com isso, está plenamente justificado o reconhecimento de causas supralegais de exclusão de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade”. (GIACOMOLLI, 2000, p. 47.) 296 GIACOMOLLI, 2000, p. 52 297 Conforme asseveram: LOPES, 1994, p. 111; e AMARAL, 2003, p. 91, embora possuam entendimento contrário, em regra a doutrina e a jurisprudência não admitem a capacidade derrogatória do costume. 298 LOPES, 1994, pp. 110-111. 293 105 favorável ao réu, seja limitando e suavizando os tipos penais, seja derrogando-os.299 Mas, quanto à possibilidade de prejudicar de qualquer forma a posição do agente frente ao ius puniendi estatal, resta o costume afastado. Somente a lei, e desde já se frise também que é repelida a analogia, pode criar crimes e agravar as penas. E o monopólio legal decorre do fato de “ser la función penal harto más delicada que las demás funciones de justicia em cuanto sus consecuencias afectam a los derechos más sagrados del hombre, como son su libertad, su honor y su vida.”300 Resta, pois, o exame acerca da regra penal capaz de criar crimes e agravar penas. Lei, em seu sentido formal, “es la manifestación de la voluntad colectiva expresada mediante los órganos constitucionales, y publicada conforme a los preceptos vigentes”.301 Somente o cidadão, no regime representativo por meio dos senadores e deputados que elege, pode “criar” as leis que o obrigam. Por outro lado, em Direito Penal, diz-se que a reserva da lei é absoluta, ou seja, somente é fonte a lei em sentido estrito, em sua acepção formal, aquela elaborada pelo legislativo e executivo de forma conjunta.302 Atinente à sua criação, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 22, inciso I, preceitua que compete privativamente à União legislar sobre Direito Penal. Prevê o parágrafo único do mesmo dispositivo, por seu turno, que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”. Trata-se de competência principal e suplementar. O Estado, no entanto, jamais poderá regulamentar matéria de Direito Penal Fundamental. Pode, quando autorizado pela União, legislar sobre questões específicas regionais, e desde que não afetem norma federal. Em regra geral, somente o Poder Legislativo Federal pode criar normais relativas à seara do Direito Penal. 303 299 JESCHECK, 1993, p. 99. JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 338. 301 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 334. 302 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 31-33. 303 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 26-31. 300 106 Retomando a idéia de que somente lei em sua acepção formal pode criar crimes, cumpre efetuar a análise das espécies normativas e sua eventual participação na criação de tipos penais. A lei complementar, por força do art. 61, caput, in fine, da Constituição Federal, apenas regulamentará as hipóteses previstas expressamente pela Carta Magna. Tal diploma, no entanto, não previu nenhum caso de lei complementar disciplinando matéria penal.304 Além disso, exige-se quórum qualificado para a criação dessa espécie normativa, o que impede que seja posteriormente alterada pelo processo comum. Por essa razão, permitir-se a criação de delitos a partir de lei complementar (e sem o limite mínimo de votantes), afetaria o postulado da legalidade, na medida em que a sua finalidade é também a adequação das leis penais com a vontade social, representada pelos parlamentares.305 Assim, lei complementar não deve legislar sobre matéria penal. Quanto à emenda constitucional, o destaque principal é que, conforme ao art. 60, § 4.º, da Constituição da República, não poderá restringir os direitos e garantias individuais, dentre os quais, por evidente, estão incluídos os princípios de Direito Penal. Importa, aqui, portanto, que não poderá afastar ou tocar no princípio da legalidade. A lei delegada, por outro lado, por vedação expressa do art. 68, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, não poderá dispor sobre matéria atinente a direitos individuais. Logo, como toda regulamentação penal interfere em um direito individual, não há possibilidade desse meio legislativo regulamentar conteúdo de Direito Penal. Ademais, tal espécie de norma possui processo legislativo demasiado reduzido, não havendo trâmite nas duas casas do Congresso Nacional, e sendo proibida emenda, o que é incompatível com a relevância da matéria de Direito Penal.306 A medida provisória, nos dias atuais, ganha proibição expressa, contida no art. 62 da Carta Magna, com a alteração que lhe foi dada pela emenda constitucional n.º 32, de 2001. Não obstante, mesmo antes da previsão explicitada, já havia inúmeras ponderações 304 LOPES, 1994, p. 109. CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 36. 306 CERNICHIARO, COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 37-38. 305 107 doutrinárias no sentido da impossibilidade da medida provisória, sucessora do Decreto-Lei, regulamentar matéria penal.307 Nessa linha de percepção, a conclusão a que se chega é a que somente lei ordinária poderá dispor sobre matéria de Direito Penal. Assim, quando se afirma que somente lei escrita pode criar tipos penais e agravar as penas, deve-se ter registrado, no direito brasileiro, a lei ordinária como única espécie legislativa capaz dessa tarefa. As duas principais normas especiais que tentaram implementar, no corpo jurídico brasileiro, o instituto de repressão ao crime organizado, são leis ordinárias, as quais obedeceram ao devido processo legislativo, e sobre esse ponto não se faz maiores observações. O problema, então, seria detectado no campo da validade dessas normas, tema que, mais adiante na pesquisa, será enfrentado. 3.2.2 Em matéria de interpretação da lei penal — a proibição da analogia Também decorrência do princípio da legalidade, no ordenamento jurídico brasileiro, é a inexistência de pena sem que haja mandato expresso e literal da lei.308 Representado pelo enunciado “nullum crimen, nulla poena sine lege stricta”, significa a proibição da analogia para instituir crimes ou fundamentar e agravar a penalidade.309 Consiste a analogia em “um processo lógico de integração do ordenamento jurídico”.310 É decisão de certo fato, não disciplinado por norma específica, por outra que regula caso semelhante, ou ainda, em casos mais extremos, pelo ordenamento jurídico como um todo.311 Na primeira hipótese utiliza-se de um único preceito; na segunda, do “conjunto das normas positivadas, das quais se extraem os valores ou princípios que as informam, para aplicá-los ao caso sem solução positivada”.312 307 AMARAL, 2003, pp. 96-98. MAURACH; ZIPF, 1994, pp. 136-137. 309 LOPES, 1994, p. 117. 310 AMARAL, 2003, p. 104. 311 JIMÉNEZ DE ASÚA, Luis. Lecciones de Derecho Penal. México: Editorial Pedagógica Iberoamericana, 1995, p. 75. 312 AMARAL, 2003, p. 108. 308 108 Atenta HANS-HEINRINCH JESCHECK para o fato de que a noção de analogia, usualmente utilizada na linguagem científica: (...) significa el rechazo de una aplicación Del Derecho que exceda del sentido que quepa alcanzar por la exégesis de una norma jurídicopenal.” Prossegue o autor: “Sin embargo, el término ‘prohibición de la analogia’ no se corresponde, em definitiva, con el meollo da cuestión, pues la analogía no es otra cosa que un habitual procedimiento deductivo de la lógica jurídica que em el Derecho Penal, al igual que en todos las restantes ramas jurídicas, no solo se utiliza ‘in bonam partem’. Pese a lo dicho, nada hay que objetar contra el uso de aquella expressión si se es consciente de que con la prohibición de la analogía se está pensando em la analogía dirigida a la creación de Derecho nuevo.313 É absolutamente afastado o uso da analogia in malam partem no âmbito do Direito Penal.314 E é exatamente a reserva legal que propicia essa conclusão. Se há pretensão de se punir certa conduta, é imprescindível que haja a sua previsão, com a devida descrição na lei. Se não há, supõe-se superada a intenção do castigo pela via penal.315 Ocorre que, o julgamento do merecimento de pena cabe exclusivamente ao legislador. Ainda, alia-se a isso o fato de que a lei pretende sempre garantir a objetividade e o afastamento, e a sanção para um caso isolado poderia estar representando a influência da indignação moral.316 Por fim, também é fundamento a proteção do cidadão diante da possibilidade de arbitrariedade do julgador pelo uso da analogia.317 Em contrapartida, há a possibilidade da utilização da analogia in bonam partem.318 Pode o recurso ser utilizado, portanto, para “os preceitos referentes a exclusão do crime ou de culpabilidade, isenção ou atenuação de pena e extinção de punibilidade”.319 Tal possibilidade se faz possível porque o princípio da legalidade destina-se a proteger o jurisdicionado, jamais para restringir seus direitos. Ademais, a interpretação do texto constitucional, sobretudo das idéias de possibilidade de retroatividade da lei penal mais benéfica e de garantia da ampla defesa, enseja tal entendimento. Ainda, a analogia in bonam 313 JESCHECK, 1993, p. 120. LOPES, 1994, p. 121. 315 (JIMÉNEZ DE ASÚA, 1995, p. 79.) Nesse aspecto, MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES destaca o caráter fragmentário do Direito Penal. Este, conforme o autor, destina-se a proteger somente alguns bens jurídicos, contra alguns tipos de atentado contra ele. Portanto, na lei há a decisão dos limites do punível e não punível. (LOPES, 1994, p. 122.) 316 JESCHECK, 1993, p. 120. 317 LOPES, 1994, p. 121. 318 JESCHECK, 1993, p. 121. 319 LOPES, 1994, p. 123. 314 109 parte é admitida como inferência do conjunto de princípios e do sistema como um todo, na medida em que o § 2.º do art. 5.º da Constituição Federal proporciona a adoção de direito nela não expresso.320 Por fim, encontra também fundamento no princípio da eqüidade.321 Ligada à analogia está a questão da interpretação das leis. A analogia e a interpretação constituem modalidades de subsunção do fato à norma, mas diferenciam-se na medida em que, na primeira, há extrapolação do âmbito demarcado pelo preceito jurídico,322 enquanto que, na segunda, o caso está previsto na lei, ainda que o legislador tenha utilizado palavras inadequadas.323 Logo, a analogia é forma de preenchimento das lacunas da lei, não consistindo meio de hermenêutica.324 3.2.3 Análise da interpretação das leis penais. Importa, nesse tópico, breves considerações acerca da interpretação das leis penais, notadamente a judicial, em razão de sua vinculação mais aproximada com essa pesquisa. Além da interpretação judicial, ainda há, na classificação quanto ao órgão que a realiza, a interpretação autêntica e a doutrinal. Conforme explica LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA, a primeira é aquela na qual o próprio órgão da qual emana a lei explica seu conteúdo; a segunda é aquela realizada pela ciência jurídica, como resultado do trabalho dos estudiosos do direito.325 Até porque, muito além da previsão do princípio da legalidade, não obstante este já deva conferir certa garantia, é de importante relevância a “mentalidade com a qual os juízes aplicam a lei, para que na interpretação do direito não ocorram incertezas perigosas e desequilíbrios”.326 320 LOPES, 1994, pp. 123-124. AMARAL, 2003, p. 105. 322 MAURACH; ZIPF, 1994, p. 160. 323 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1995, p. 76. 324 AMARAL, 2003, p. 104. 325 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, pp. 416-431. 326 LOPES, 1994, p. 64. 321 110 Conforme entendimento generalizado, nenhuma lei prescinde de interpretação.327 Na verdade, a interpretação é etapa necessária ao processo de subsunção do fato à norma, pois por meio dela se determina o sentido dos preceitos jurídicos para a sua aplicação ao caso concreto.328 Portanto, a questão que exsurge é a forma de realizá-la dentro da função de garantia da norma penal.329 O magistrado, ao aplicar a lei ao caso concreto, para resguardar a segurança jurídica e a igualdade, deverá manter-se vinculado a preceitos extraídos da lei conforme regras de interpretação reconhecidas, de aplicabilidade ampla a todos os textos normativos. Enfim, a exegese fiel da lei deve assegurar que as soluções judiciais correspondam à vontade comum, expressa na lei.330 Em conformidade a critérios tradicionalmente usados, existem quatro métodos interpretativos. Gramatical é aquele que procura o significado da lei por seu sentido lingüístico e, de acordo com MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE: “Uma vez que a lei está expressa em palavras, o intérprete há-de começar por extrair o significado verbal que delas resulta, segundo a sua natural conexão e as regras gramaticais”;331 sistemático, aquele que se vale da posição que a norma ocupa dentro do sistema, relacionada com as outras normas. “Um princípio jurídico não existe isoladamente, mas está ligado por nexo íntimo com outros princípios.”332 Ambas dependem da precisão do regramento, da maneira como é redigido, e da ordenação do sistema. Por outro lado, diz-se histórico o método que procura o sentido pelo contexto histórico da origem e pelo particular processo de formulação da norma, e, assim, “mesmo quando versa sobre relações novas, a regulamentação inspira-se freqüentemente na 327 (VARGAS, 2002, p. 89.) Sobre o tema, assim se pronuncia LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA: “Toda ley, por el hecho de aplicarse, es interpretada, ya que al cotejar su contenido con el hecho real, se produce un proceso de subsunción, al que contribuyen los órganos interpretativos (a veces el legislador y el científico y siempre el juez), por procedimientos gramaticales y teleológicos, y con resultados declarativos, restrictivos, extensivos o progresivos.” (JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 410.) 328 MAURACH; ZIPF, 1994, pp. 142-143. 329 JESCHECK, 1993, p. 137. 330 JESCHECK, 1993, p. 134. 331 ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Normas. Coimbra: Armênio Amado, 1987, p. 139. 332 ANDRADE, 1987, p. 143. 111 imitação de outras relações que já têm disciplina no sistema”;333 teleológico, aquele que se empenha na busca dos fins e ideais da lei.334 Novamente, MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE esclarece: “Mas a interpretação não se detém uma vez apurado o sentido das normas: compete-lhe ainda desenvolver o conteúdo das disposições, em todas as suas direcções e relações possíveis.”335 De tais critérios, deve prevalecer o teleológico336, conforme amplo consenso, funcionando os outros como métodos complementares na busca do sentido da norma.337 De acordo com o ensinamento de REINHART MAURACH e HEINZ ZIPF, após identificar-se a finalidade da norma, o bem jurídico tutelado, com suficiente clareza: ...no hay impedimentos para aplicar los métodos de interpretación antes mencionados com fines de complementación y precisión; porque ahora existe la garantía frente al peligro de que la voluntad de uma época, acaso ace tiempo sucumbida, violente las necesidades del presente (peligro de la interpretación histórica) o que uma palabra, malentendida en su sentido presente y funcional, lleve a quien aplique la ley por un Sendero equivocado (peligro de la interpretación gramatical).338 Portanto, na realização da tarefa de interpretar a lei, cabe ao juiz a exegese voltada a esclarecer a vontade da norma, buscando sua razão, seu espírito.339 Mas, por outro lado, no processo de busca da finalidade da lei,340 ainda assim não se pode ultrapassar o sentido 333 Idem. JESCHECK, 1993, p. 138. 335 ANDRADE, 1987, p. 153. 336 (LOPES, 1994, p. 67.) A respeito da modalidade da interpretação teleológica, afirma LUIS JIMÉNEZ DE ASÚA: “Ésta es la que mejor la íntima significación de los preceptos, la verdadera voluntad de la ley, deduciéndola no solo de las palabras, sino de los múltiples elementos que contribuyen a formar las disposiciones legislativas (...).” (JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, p. 448.) 337 JESCHECK, 1993, p. 139. 338 MAURACH; ZIPF, 1994, p. 150. 339 (JIMÉNEZ DE ASÚA, 1995, pp. 67-69.) O autor refere que o juiz deve interpretar somente para buscar a vontade da lei, não do legislador: “Lo que el juez ha de esclarecer con su interpretación es la voluntad de la ley, que és el único derecho obligatorio, y no la voluntad del legislador, que se refiere al proceso generativo de las disposiciones jurídicas.” No mesmo sentido, JESCHECK (1993, p. 140) esclarece que na polêmica entre se, na interpretação, deve atender-se à vontade do legislador (teoria subjetiva) ou à vontade da lei (teoria objetiva), predomina o entendimento de que é à vontade da lei. REINHART MAURACH e HEINZ ZIPF (1994, p. 151) afirmam: “Con su promulgación, la ley se desprende de manera definitiva del ámbito de poder y de los motivos del legislador y llega a ser una fuente jurídica independiente, que debe ser enjuiciada a partir de su función actual (RG37,334), que no debe atender a una discrepante ‘intención del legislador’ (BGH 1, 76) y que, por ello, debe enfrentar también aquellos acontecimientos que el legislador no pudo tener en mente.” 340 “Não se deve ficar aquém, nem passar além do escopo referido; o espírito da norma há de ser entendido de modo que o preceito atinja completamente o objetivo para o qual a mesma foi feita, porém dentro da letra 334 112 literal, expresso pelas palavras utilizadas. Reconhecer tal possibilidade significaria extrapolar a mera interpretação, criando Direito,341 o que não é possível frente ao princípio da legalidade. No que se refere à criminalidade organizada, tal é a vaguidão da norma (e dos seus conceitos), que se corre um grande risco de preenchimento das lacunas com métodos inadequados ou mesmo menos recomendados, como nitidamente ocorreu com a aproximação dos conceitos entre formação de quadrilha ou bando e crime organizado, na medida em que na forma de interpretação gramática as definições se confundem, havendo, inclusive, expressa referência da Lei n.º 9.034/95 aos regramentos do art. 288 do Código Penal; na interpretação sistemática, força é reconhecer que as normas ora estudadas são, na essência, iguais em suas definições, tratando da mesma matéria incriminativa, quase que sem distinção (pela própria generalização feita ao crime organizado). Na forma teleológica, também existe confusão no alcance das duas normas, que diferem somente quando ao maior grau de reprovabilidade quando a associação se insere no espectro de “organizada”, apenas isso! Quanto à interpretação histórica, agora sim, não há confusão entre as regras, ressalvado que totalmente elaboradas em momentos distintos, mas, mesmo assim, uma não conseguiu se desvincular da outra, havendo dificuldade na adequada interpretação dessas leis, o que, à evidência, é defeso frente à proteção do princípio da legalidade. No mesmo sentido, a analogia in malam partem pode ocorrer com mais freqüência a partir da existência de uma norma tão aberta, fazendo com que condutas outras, pela semelhança e confusão da própria lei, sejam equiparadas ao crime organizado, sem as devidas observâncias aos inúmeros postulados do princípio da reserva legal. 3.2.4. Observação a respeito dos possíveis resultados da interpretação judicial Em uma percepção introdutória, importa a observação sobre os possíveis resultados da interpretação judicial — declarativo, restritivo e extensivo. dos dispositivos. Respeita-se esta, e concilia-se com o fim.” (MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 14.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 152.) 341 JESCHECK, 1993, p. 142. 113 A interpretação declarativa é aquela em que há exata correspondência entre a letra da lei e seu espírito. Nessa hipótese, não se verifica a necessidade de dar ao teor da norma significado mais restrito ou mais amplo do que efetivamente contém. Já a interpretação restritiva estreita o alcance dos termos da lei, e a extensiva amplia a abrangência das palavras do texto. Ambas são realizadas com vistas à busca da real correspondência do resultado da interpretação com a vontade e pensamento da norma.342 A interpretação extensiva, em razão de produzir a ampliação do alcance dos significados das palavras e expressões da lei, que possuem “elasticidade semântica”, faz com que a norma abranja situações que, em uma interpretação restritiva, ficariam fora de seu regramento. Não é indicada tal modalidade no âmbito do Direito Penal, sendo recomendada a adoção de interpretação que se mostre mais eqüitativa para o caso.343 Afirma MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO, tocante à interpretação extensiva: Para esta abre-se estreita porta no Direito Penal limitando-se seu ingresso apenas aos casos estritamente necessários, isto é, quando os casos não previstos expressamente devem ser a fortiori abrangidos pelo dispositivo. Assim, o que é proibido in genere também o é in specie, desde que a lei não faça distinções. O que é incriminado quanto ao minus, também o é quanto ao majus (argumento a minori ad majus). O que é lícito quanto ao mais, obviamente o é quanto ao menos (argumento a majori ad minus).344 De acordo com a explicação de LUIS JIMENEZ DE ASÚA: No podemos proclamar a priori éste o otro resultado de la interpretación. Hablar de que ésta há de ser restrictiva o extensiva, en principio, es tanto como negar todo lo que hemos escrito sobre la materia. Si la natureza y objetivo de la interpretación de las leyes consiste em hallar su voluntad por médios gramaticales y teleológicos, es obvio que si llegamos a decidir que ésta es restrictiva, restrictivo será el resultado a que arribemos, em tanto que si esa voluntad es extensiva, extensivo ha de ser el efecto que demos a las leys interpretadas.345 A interpretação restritiva, por outro lado, por reduzir o alcance das palavras da lei — entendendo que a sua vontade não contém a amplitude que pode sugerir —, possui estreita correlação com o princípio da legalidade, “pela constante necessidade de conservação de 342 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1964, pp. 457-458. AMARAL, 2003, p. 105. 344 LOPES, 1994, p. 78. 345 JIMENEZ DE ASÚA, 1964, p. 470. 343 114 seu sentido em margens estritas para maior garantia do ideal de liberdade política do cidadão”.346 A respeito das possíveis interpretações de serem adotadas, REINHART MAURACH e HEINZ ZIPF347 afirmam que não deve ser adotada a mais conveniente para o acusado, mas sim a mais correta. Isso porque o princípio in dubio mitius é inaplicável ao Direito Penal, e não pode ser confundido com o princípio in dubio pro reo. HANS-HEIRINCH JESCHEK348 também afirma que deve ser adotada a interpretação que dê significado mais razoável à lei, seja ela restritiva ou extensiva. Para LUIS JIMENÉZ DE ASÚA,349 quando houver dúvida sobre a vontade da lei, esta deverá ser interpretada restritivamente, quando desfavorável ao réu, e, extensivamente, quando favorável. Entretanto, quando por meio da interpretação gramatical e teleológica se puder encontrar a vontade da lei, conforme ela deverá ser interpretado, alcançando-se um resultado extensivo ou restritivo. Portanto, o postulado da legalidade também depende de uma interpretação adequada, seja quanto às suas modalidades, seja quanto aos seus resultados, de molde que possa conservar seu real sentido de proteção do indivíduo. À evidência, os moldes trazidos pelas Leis brasileira de combate ao crime organizado não permitem uma adequada interpretação, justamente pela confusão absoluta dos conceitos utilizados, mais uma vez ferindo os limites do princípio da reserva legal, e expondo o cidadão à livre interpretação do operador, que pode ser acompanhada de uma carga de injustiça ou arbitrariedade, suprindo-lhe garantias frente ao poder punitivo do Estado. 3.2.5 Proibição da retroatividade da lei penal Decorre do princípio da legalidade a constatação lógica da necessidade de anterioridade da lei à conduta que se pretende punir. REINHART MAURACH e HEINZ 346 LOPES, 1994, p. 68. MAURACH; ZIPF, 1994, pp. 145-146. 348 JESCHECK, 1993, p. 141. 349 JIMENÉZ DE ASÚA, 1995, p. 73. 347 115 ZIPF, sobre os desdobramentos do postulado da legalidade, já anunciavam: nulla poena sine lege praevia. 350 Nesse sentido, o princípio da irretroatividade é corolário essencial da necessidade de anterioridade da lei, na medida em que, se a norma deve viger antes da prática da conduta delituosa, evidentemente não se poderá punir um comportamento por lei criada posteriormente à sua ocorrência.351 Assim, a proibição da retroatividade da lei penal é conseqüência da legalidade.352 Aliás, conforme acentua FRANCISCO MUÑOZ CONDE, os fundamentos políticos e jurídicos que as sustentam são os mesmos.353 Ora, e nada serviria a garantia de existência de lei se pudesse ser posterior ao fato. No Direito brasileiro, o postulado está expressamente previsto no art. 5.º, inc. XL, da Constituição Federal, que dispõe: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”; e, no art. 2.º do Código Penal, que prevê, expressamente, a aplicação de lei posterior, quando deixar de ser considerado o fato como crime, ou favorecer o agente de qualquer forma. A doutrina explica que o Direito pátrio, em razão de admitir a retroatividade da lei penal mais benéfica, adotou o princípio da legalidade formal,354 no qual importa tão-só a legislação vigente no momento do fato, temperado com o da legalidade substancial, que regula as relações jurídicas conforme melhor sejam atendidos os interesses individuais e sociais, no momento da aplicação da norma.355 Nesse contexto, vê-se que o princípio da irretroatividade se aplica tão-só às leis que agravam a situação do indivíduo, “quer sob o foco da tipificação da conduta, quer sob o prisma da exacerbação do preceito sancionatório”,356 e não às que, de algum modo, melhoram a sua posição. 350 MAURACH; ZIPF, 1994, p. 136. (Cf. LOPES, 1994, p. 88.) Sobre as relações entre legalidade, anterioridade e irretroatividade, assim afirma o autor: “Vale dizer, o princípio da anterioridade é interior ao sistema que engloba o princípio da legalidade em suas relações temporais enquanto que o princípio da irretroatividade (e seus corolários) lhe são externos.” 352 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 49. 353 MUÑOZ CONDE, 1975, pp. 92-93. 354 “Do ponto de vista formal, a legalidade significa que a única fonte produtora de lei penal no sistema brasileiro são os órgãos constitucionalmente habilitados e a única lei penal é a formalmente deles emanada.” (ZAFFARONI; BATISTA, 2003, p. 204.) 355 CHERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 50 e 52. 356 FRANCO, 1986, p. 15 351 116 LUIZ VICENTE CHERNICHIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR357 esclarecem que a lei brasileira não conceitua o que seja lei penal mais benéfica, como o fizera o Código Penal de 1969. Segundo os autores, tendo em vista a relatividade do conceito, uma lei sempre será vista como mais benéfica em relação à outra. Não haveria, pois, “lei absolutamente mais benéfica”. ALBERTO SILVA FRANCO358, por outro lado, posiciona-se no sentido da composição das duas leis, de molde a encontrar “um critério favorecedor de maior amplitude”. Sobre essa possibilidade assim se manifesta JOSÉ CIRILO DE VARGAS: “Essa maneira já não conta com os melhores favores doutrinários. Já não se fala mais em juiz ‘legislador’, criando uma ‘terceira lei’, ao tomar dispositivos mais benignos da lei velha e da lei nova e aplicá-los ao caso concreto.”359 Portanto, haverá retroação da norma que beneficiar o réu, antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória.360 A respeito da retroatividade da lei penal mais benéfica, ensina LUIZ LUISI: A defeituosa disciplina constitucional da irretroatividade da lei penal tem ensejado em alguns países regulamentação inadequada na legislação ordinária e na sua aplicação pretoriana, de modo a restringir o alcance da retroatividade quando beneficia o réu. É o caso ocorrido na Itália, onde na hipótese de sucessões de leis penais só se aplica a mais favorável ao réu, desde que não tenha já havido uma sentença definitiva.361 Ainda, a proibição da retroatividade somente alcança as normas de direito material, não as de direito processual.362 Por outro lado, o entendimento atual é de que as medidas de segurança também não podem, como as penas, retroagir em prejuízo do agente.363 Em decorrência da proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa, ocorrerá o fenômeno da ultra-atividade da lei penal mais benéfica. Ou seja, a lei mais favorável será aplicada aos fatos ocorridos durante a sua vigência, mesmo depois de sua revogação. Disso 357 CHERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 63. FRANCO. 1986, pp. 13-15. 359 VARGAS, 2002, p. 140. 360 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 51. 361 LUISI, 2003, pp. 28-29. 362 MAURACH; ZIPF, 1994, pp. 197-198. 363 AMARAL, 2003, p. 93. 358 117 se conclui que a lei benevolente terá sempre extra-atividade, diferentemente daquela mais gravosa.364 A retroatividade da lei penal mais benéfica se justifica na medida em que toda reforma penal, com a conseqüente modificação da lei, revela uma mudança valorativa no sistema, pela revisão de uma primitiva concepção do legislador. Perseverar na proibição da retroatividade, também nesses casos, ocasionaria violação da justiça material, pela condenação de um indivíduo de forma mais severa, afastada pelo próprio ordenamento jurídico.365 Ademais, a proibição da retroatividade, como decorrência do princípio da legalidade, encontra a sua razão de ser na proteção que confere ao indivíduo. Assim, quando se trata de leis que restringem a intervenção punitiva do Estado, e, logo, beneficiam a posição do indivíduo, não há falar-se em desrespeito ao princípio da reserva legal pela retroatividade.366 Por outro lado, o fundamento da irretroatividade paira na idéia de segurança jurídica,367 necessária ao sistema. Há, ainda, quem entenda fundar-se no direito adquirido de ser julgado pela lei do momento do delito.368 E, para ilustrar o ponto aqui enfrentado, coloca-se a doutrina alemã de HANS-HEINRICH JESCHECK: La razón de la prohibición de la retroatividad, a diferencia de lo que ocurre com las otras tres secuelas del principio de legalidad, no consiste em el aseguriamento de las prerrogativas de la representación popular, puesto que con tal prohibición se limita precisamente la libertad decisoria del legislador. Tampoco cabe siempre aducir em su apoyo el principio de culpabilidad, porque el punto de referencia del reproche de culpabilidad no es la ley, sino el contenido material del injusto del hecho, que puede darse aunque éste no se halle conminado con pena. Lo decisivo para dicha prohibición es em realidad la idea de seguridad jurídica.369 As Leis especiais brasileiras, sustentadoras do combate ao crime organizado, por trazerem normais mais gravosas em relação aos delitos associativos, portanto, jamais poderão retroceder os seus efeitos, apenas vigorando aos delitos determinados a partir das suas existências. Mesmo assim, tais Leis, de duvidosa aplicabilidade (no que se refere à tipologia de crime organizado), passaram a vigorar para todo e qualquer delito, 364 LOPES, 1994, p. 88. MAURACH; ZIPF, 1994, pp. 200-201. 366 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 94. 367 JESCHECK, 1993, p. 123. 368 JIMÉNEZ DE ASÚA, 1995, p. 97. 369 JESCHECK, 1993, p. 123. 365 118 indistintamente, já que as normas não trouxeram o rol dos crimes considerados como “organizados”, o que, como já sustentado, tornou a norma bastante ampla, situação jurídica inadmissível em matéria penal, pela indistinta forma de interpretação que se pode estabelecer, em qualquer fase do processo penal [ou mesmo na fase investigativa, préprocessual], inclusive para a análise da prisão preventiva, da aplicação da pena, ou mesmo no momento da execução da reprimenda criminal imposta. 3.2.6. Considerações sobre questões relativas à vigência temporal da lei. Entendidas as razões de ser da irretroatividade, necessárias breves considerações sobre questões relativas à vigência temporal da lei.370 Cumpre, pois, conhecimento sobre quando começa a viger o Direito, o que se entende por lei e o momento de cometimento de uma infração penal.371 Para que uma lei possa ser obrigatória a todos, faz-se necessária a sua publicidade. No processo legislativo brasileiro, ganham notoriedade “a promulgação, que é o ato governamental que declara a existência da lei e ordena a sua execução, e a publicação, que é um fato que torna conhecida a lei promulgada”.372 ALBERTO SILVA FRANCO esclarece que, quando se tratar de lei penal que beneficie a posição do réu, o dispositivo, após a publicação, deverá ser de cogente e imediata eficácia. Nesses casos, portanto, segundo o autor, o período de vacatio legis não teria significado e não surtiria efeitos. Isso porque, lei mais benevolente dispensaria o período, que se destina ao preparo dos destinatários e das autoridades aplicadoras.373 Após esse último momento, haverá um período de vacatio legis de quarenta em cinco dias, se não for disposto de outro modo, conforme art. 1.º da Lei de Introdução ao Código Civil, aplicável a todas disposições legislativas. Somente após esse período, a lei 370 JESCHECK, 1993, p. 123. MAURACH; ZIPF, 1994, p. 197. 372 Cf. LOPES, 1994, p. 83. 373 FRANCO, 1986, pp. 17-20. 371 119 passará a viger, e, desse modo, a garantia de não-retroatividade se estenderá até esse marco. A partir dele, pois, passar-se-á a aplicar a nova lei.374 Por outro lado, é imprescindível que a criminalização de certa conduta, e a conseqüente previsão de sanção, seja efetuada por lei, e nunca por ato com força de lei.375 Lembra-se, contudo, que dentro da sistemática constitucional, é por meio de lei federal ordinária que se deverão incriminar condutas. Resta o último ponto, relativo à vigência temporal da lei, qual seja, o tempo de cometimento do ato. Uma vez que o Código Penal adotou em seu art. 4.º a teoria da atividade, o crime será considerado praticado (e, portanto, regulará a ação a lei vigente a este tempo) no momento da conduta comissiva ou omissiva. Assim, nos atos positivos, será considerado como tempo do crime aquele indicado no momento da ação, ou seja, da materialização da vontade; nos atos omissivos, aquele em que o indivíduo deveria ter atuado.376 A partir dessas observações, verifica-se que no ponto relativo à vigência, as normas que tratam da criminalidade organizada estão de acordo com os regramentos constitucionais, tendo em vista que enfrentaram, regularmente, os trâmites legislativos de aplicabilidade. A rigor, quanto ao ponto de criminalização de condutas, por serem leis ordinárias têm a força plena de regrar sobre matéria penal, não havendo, também aqui, qualquer gravame ao postulado da legalidade. No mesmo sentido, quando à vigência temporal, as regras sobre o crime organizado também expressam homenagem à teoria da atividade, uma vez que o crime será considerado praticado no momento da conduta. Dessa análise, verifica-se que o problema da legislação sobre o crime organizado, no Brasil, enfrenta um problema de validade. Para que se possa fazer um estudo mais detalhado sobre esse ponto, lança-se à pesquisa considerações sobre vigência e validade das normas, tornado possível, ao depois, vincular a violação do princípio da legalidade a partir da aplicação ampla e irrestrita do conceito de criminalidade organizada. 374 LOPES, 1994, pp. 83-84. AMARAL, 2003, p. 94. 376 JESCHECK, 1993, p. 123. 375 120 3.2.7. Considerações sobre a vigência e validade das normas A Constituição, como expressão do pacto social, nada mais é do que aquele acordo de vontades (pacto fundante) políticas desenvolvidas em um espaço democrático.377 É, pois, o espaço garantidor das relações democráticas entre o Estado e a Sociedade, bem como espaço de mediação ético-política da sociedade e, como tal, consagra aquelas diretrizes fundantes do Estado Democrático de Direito. A partir da abordagem de HANS KELSEN, a Constituição está no último degrau hierárquico nos países que adotam o sistema constitucionalista. Nessa senda, os dispositivos que estão integrados à Constituição têm supremacia sobre qualquer outra norma dentro do ordenamento jurídico, seja ela de que origem for, ou seja, leis ordinárias, leis complementares, portarias e outras. Na mesma medida, a Constituição, além de se sobrepor ao ordenamento jurídico, desenhou um modelo complexo de produção normativa, na medida em que reúne postulados diversos, de matizes diferentes.378 Os direitos garantidos na Constituição operariam, assim, como fonte de deslegitimação de poder. Pode-se perceber, então, que a constitucionalização estabelece “um referente indisponível de legitimidade para o exercício do poder político: a sua própria forma de exercício — submetida ao direito, democrática, de garantia — e os âmbitos de exclusão, como é o caso dos direitos fundamentais”.379 Nesse sentido, o fato de o cidadão ser titular de direitos380 e, por conseguinte, consistir no único intérprete autorizado de seus interesses, não contradiz, como referiram SÉRGIO CADEMARTORI e MARCELO CORAL XAVIER, o papel garantista das regras 377 BOLZAN DE MORAIS. Jose Luis. As Crises do Estado e da Constituição e a Transformação Espacial dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 67. 378 RUIZ SANZ, Mario. Principios y valores como limites sustanciales de la condición de ciudadano para el garante constitucional. In: DE LUCAS, Javier et alli. El vínculo social: ciudadania y cosmopolitismo. Valencia: Tirant lo blanch, 2002, p. 183. 379 CADEMARTORI, Sérgio. Estado de Direito e Legitimidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 29. 380 CORREAS, Oscar. Estado, sociedad civil y derechos humanos, pp. 241-246. In: Crítica Jurídica (15), México: Universidad del México, 1994, p. 244. 121 substanciais de direitos fundamentais.381 Como já mencionado, os direitos fundamentais não podem ser restabelecidos à revelia de seus titulares. Passo adiante, o princípio da legalidade substituiu, desde o seu nascedouro, o então modelo de fontes imprecisas e abertas na construção do crime por outro que, por meio da exigência da lex praevia, estabeleceu uma previsibilidade mínima para o cidadão, na medida em que compeliu o Estado a especificar o conteúdo e fundamento de suas intervenções sobre os cidadãos.382 Assim, somente seriam legítimas as interferências do poder do Estado na esfera individual do cidadão se fossem por meio da legalidade. Todavia, a conjugação dos conceitos de legalidade e legitimidade originou uma teoria jurídica assentada no dogma da presunção de regularidade dos atos de poder, identificando a validade das normas com sua existência jurídica. A noção de validade, pois, acabou restrita a sua incorporação formal no sistema, isto é: será válida a norma, ato ou decisão que seja produto de procedimento previsto em norma hierarquicamente superior.383 Como se pode perceber, operou-se uma conjugação equivocada entre legalidade e legitimidade, implicando, por conseguinte, uma simplificação e unificação dos conceitos de validade e vigência. Natural, nessa medida, que assim fosse procedido por um modelo dogmático que se queria imune a qualquer análise crítica, ou seja, apto a criar dogmas que não seriam objetos de indagação crítica. Entretanto, alerta LUIGI FERRAJOLI que a positivação e a constitucionalização dos direitos fundamentais384 impulsionaram uma necessária revisão das categorias de vigência e validade, traço característico e distinto do moderno Estado de Direito, caracterizado pela 381 CADEMARTORI, Sérgio; XAVIER, Marcelo Coral. Apontamentos iniciais acerca do Garantismo. In: Revista de Estudos Criminais (01), Porto Alegre, Março-Abril de 2001, p. 23. 382 BUSTOS RAMÍREZ, Juan; HORMAZÁBAL MALAREÉ, Hernán. Lecciones de derecho penal. Vol. I. Madrid: Trotta, 1997, p. 81. 383 Idem. 384 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Teoría del garantismo penal. Traduzido por Alfonso Ruiz Miguel, Juan Carlos Bayón Mohyno, Juan Terradillos Basoco e Rocío Cantanero Bandrés. Madri: Trotta, 2000, p. 859. 122 forma positiva do seu direito e pela disciplina constitucional de seus conteúdos.385 É que, como advertiram SÉRGIO CADEMARTORI e MARCELO CORAL XAVIER: (...) com a formação dos modernos Estados constitucionais de Direito foram incorporados pelo Direito positivo os conteúdos ou valores de justiça elaborados pelo jusnaturalismo racionalista e ilustrado: o valor da pessoa humana, os direitos 386 civis e políticos, bem como as garantias processuais de liberdade e certeza. Por conta desse fenômeno, as normas deveriam observar a regularidade de sua criação e, ainda, a necessidade de não-contradição com os conteúdos materiais, horizontais e verticais do sistema jurídico, o que significou a separação do conceito de validade do conceito de vigência,387 demonstrando, dessa forma, que a separação entre validade e vigência impõe um papel crítico-normativo à dogmática jurídica.388 Cumpre destacar que vigência, assim, diz respeito estritamente à forma dos atos normativos, entendendo-se com essa expressão o conjunto de requisitos empíricos (formalidades, procedimentos, competência e semelhantes) que fazem de um ato lingüístico preceptivo uma decisão jurídica.389 O juízo de vigência, ao mesmo tempo que estabelece seja a norma fruto de um ato normativo, exige que esse fato esteja de acordo com a regra de produção de normas.390 No que tange à validade, trata-se da coerência das normas produzidas com os postulados fundamentais que co-habitam nas Constituições,391 possibilitando, pois, por meio de sua dimensão substancial, a crítica dos conteúdos das prescrições jurídicas.392 Representam, dessa forma, a inexistência de contradição material entre a norma criada e as normas já em vigor e válidas. Nessa ordem, as Leis especiais brasileiras de combate ao 385 Cf. SÉRGIO CADEMARTORI e MARCELO CORAL XAVIER, “a confusão, portanto, entre as duas noções, presentes no normativismo (que alarga o significado de validade, fazendo-o confundir com o de existência) e no realismo (que restringe o significado de existência, fazendo-o coincidir com o de validade), gera profundas incompreensões daquele fenômeno — o moderno Estado de Direito.” (CADEMARTORI; XAVIER, 2001, p. 23). 386 CADEMARTORI, 1999, p. 78. 387 STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 215. 388 CADEMARTORI, , 2001, p. 21. 389 CARVALHO, Salo de. Pena e garantias: uma leitura do garantismo de Luigi Ferrajoli no Brasil. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 103. 390 CADEMARTORI, 2001, p. 21. 391 CARVALHO, 2003, p. 102. 392 CADEMARTORI; XAVIER, 2001, p. 21. 123 crime organizado trazem um problema de validade — ao não estarem de acordo com os parâmetros legais da Constituição da República —, tendo em vista que desobedecem, de maneira frontal, a regra máxima vigente na hierarquia das leis do país. 3.2.8. Princípio da legalidade e técnica legislativa penal (taxatividade) A tipificação de condutas — que se dá por meio da definição dos comportamentos proibidos em tipos penais,393 conforme já salientado — é o modo como se realiza o princípio da legalidade.394 Para que se justifique o postulado, e se efetive a proteção que deve ensejar — resguardando o direito à liberdade —, não basta que seja uma garantia meramente formal, revelada pela anterioridade da previsão da conduta considerada ilícita.395 No mesmo sentido: “A prévia existência duma tipologia de condutas ofensivas a bens juridicamente tutelados não basta para resguardar o princípio da legalidade.”396 Faz-se necessário, pois, que a lei contenha o comportamento proibido a partir de conceitos precisos e objetivos, que permitam a visualização dos contornos exatos da proibição que busca reprimir.397 Ainda, deve ser clara — afastando o uso de termos e cláusulas genéricas —, e determinada, de modo a evitar ambigüidades, expressões dúbias e interpretações 393 “Só o legislador, não o juiz, pode ampliar o catálogo de crimes inserido no Código e em leis posteriores. O Direito Criminal é, como proclamam professores alemães, essencialmente ‘típico’: o Código concatena tipos de transgressões puníveis; qualquer falta que se não enquadre em algum daqueles moldes ou tipos, embora do mesmo aproximada, escapa ao alcance da justiça repressiva.” (MAXIMILIANO, 1994, p. 322.) 394 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 94. 395 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 14. 396 FRANCO, 1986, p. 2. 397 “Os italianos, preocupados com o pormenor, valem-se da palavra concretezza para indicar o sentido atual do princípio. Vale dizer, descrição específica da ação. É insuficiente a descrição genérica.” (Cf. CERNICHIARO, COSTA JÚNIOR, 1990, p. 18.) 124 perigosas.398 É nessa linha de intelecção que MAURICIO ANTONIO RIBEIRO LOPES comenta: O último dos desdobramentos do princípio da legalidade refere-se à proibição de incriminações vagas e imprecisas — ‘nullun crimen, nulla poena sine lege certa’. A função de garantia individual exercida pelo princípio da legalidade estaria seriamente comprometida se as normas que definem os crimes não dispusessem de clareza denotativa na significação de seus elementos, inteligível por todos cidadãos.399 Assim também lecionam LUIZ VICENTE CERNICHIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: Impõe-se descrição específica, individualizadora do comportamento delituoso. Em outras palavras, a garantia há de ser real, efetiva. Uma lei genérica, amplamente genérica, seria suficiente para, respeitando o princípio da legalidade, definir-se como delito qualquer prejuízo ao patrimônio ou a outro bem jurídico. Não estaria, porém, resguardando, efetivamente, o direito de liberdade. Qualquer conduta que conduzisse àquele resultado estaria incluída no rol das infrações penais. Inviável, por exemplo, o tipo que descrevesse: ‘ofender a honra de alguém — pena ‘tal’, de ‘tanto a tanto’.400 E nisso consiste o princípio da taxatividade,401 que pretende efetivar uma proteção material, substancial, e não somente aquela de cunho formal da conduta que se pretende punir, para tornar legítima a persecução criminal. Não se desconhece, todavia, as novas doutrinas estrangeiras sobre a matéria [com as quais essa pesquisa não se coaduna] que admitem, em determinados casos, referência ao “abandono” da completa determinação do tipo penal, como se percebe no seguinte trecho do texto de PILAR GÓMES PAVÓN: Llevado esto al campo de los delitos socioeconómicos, supone abandonar la exigência de determinación, adoptando tipos abiertos, cláusulas generales, que permitan en cualquier momento adecuar la ley a necesidades siempre cambiantes en este ámbito.402 398 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Direito Penal, Estado e Constituição. São Paulo: IBCCrim, 1997, p. 60. 399 Idem. 400 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, p. 14. 401 Segundo CLÁUDIO DO PRADO AMARAL (2003, p. 114), a semente do princípio da taxatividade encontra-se na obra de BECCARIA, Dos Delitos e das Penas, quando propunha “uma linguagem e um idioma próximos do povo”. 402 GÓMES PAVÓN, 2004, p. 139. 125 Adiante, conforme categorizam REINHART MAURACH e HEINZ ZIPF, um último efeito do princípio da legalidade é “nullum crimen, nulla poena sine lege certa”, ou seja, a proibição de criação de tipos vagos e imprecisos. 403 Como asseverou M. CHERIF BASSIOUNI: Uno dei cardini della ‘tecnica del diritto penale’ si esprime nella duplice massima nulla poena sine lege, nullum crimen sine lege, che rispecchia il valore superiore del ‘principio di legalità formale’ esclude ogniindeterminatezza, ogni ambiguità, imponendo che siano chiaramente e pubblicamente definiti i reati, i loro elementi costitutivi e le relative pene.404 Nessa análise, exige-se também que a linguagem utilizada seja acessível ao cidadão de nível cultural médio.405 A norma penal deve ser passível de cognição e entendimento imediato por seu destinatário, em todos os seus termos. Na medida em que pretende o desencorajamento à prática de condutas proibidas, faz-se necessária a sua clareza, a propiciar a compreensão de seu conteúdo por todos.406 Nesse aspecto, é interessante atentar para os possíveis fundamentos do princípio da taxatividade. LUIZ LUISI esclarece que, para alguns doutrinadores, o fundamento estaria na necessidade de compreensão da norma pelo seu destinatário, na medida em que “ordena ou proíbe determinado comportamento”, ou, ainda, na pretensão de intimidação da norma, que, além de tudo, também exigiria uma noção clara e precisa da lei.407 Mas, ao final, conclui o autor que, na verdade, o fundamento maior é de cunho político, ou seja, o princípio é uma garantia do cidadão contra o arbítrio e discricionariedade do judiciário. Nesse aspecto, lecionam LUIZ VICENTE CERNICHIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR: Além dessa função política, o tipo cumpre o que a doutrina denomina — função dogmática, ou seja, promove a seleção de condutas que, por sua repercussão negativa, precisam ser punidas com a mais eficaz das sanções jurídicas. Trata-se, nessa perspectiva, de um trabalho cultural. Cada legislação reflete o momento histórico de seu país.408 403 MAURACH; ZIPF, 1994, p. 137. (BASSIOUNI, M. Cherif. Criminalità organizzata e terrorismo: per una strategia di interventi efficaci. In: L’indice Penale. Anno XXIV, n.º 1, gennaio-aprile. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1990 [pp. 5-36], p. 23.) TRADUÇÃO: “Um dos fundamentos da ‘técnica do direito penal’ se expressa na dupla máxima nulla poena sine lege, nullum crimen sine lege, que espelha o valor superior do ‘princípio de legalidade formal’ e exclui toda determinação, ambigüidade, impondo que sejam claros e publicamente definidos os crimes, seus elementos constitutivos e as relativas penas.” 405 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 95. 406 AMARAL, 2003, p. 115. 407 LUISI, 2003, pp. 24-25. 408 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 17-18. 404 126 Impende destacar, nesse plano, que o princípio da taxatividade está vinculado diretamente com a atividade do legislador,409 devendo estar presente quando da elaboração técnica da norma penal,410 ao contrário da anterioridade, refira-se, que se conecta com as fontes do Direito Penal, e, portanto, realiza-se em momento posterior. FRANCISCO MUÑOZ CONDE encarou abordagem sobre o aspecto problemático — da escolha entre casuísmo e cláusulas gerais —, que enfrenta o legislador ao construir os tipos penais. Ocorre que, o casuísmo, na medida em que impraticável proteção de todos os comportamentos possíveis de proibição, termina por produzir lacunas não superáveis, senão pela analogia. Já as cláusulas gerais, em contrapartida, podem ocasionar a indeterminação e desrespeitar o princípio da legalidade, embora não gerem o perigo das lacunas e sejam preferíveis sob o ponto de vista técnico. 411 Nesse ponto, deve-se sempre ter em mente que a sobrevivência e a eficácia do postulado estão condicionados à técnica utilizada para a descrição dos tipos penais. Por tal dificuldade, e até impossibilidade, diga-se, de previsão detalhada de todas as situações passíveis e merecedoras de tipificação — e a conseqüente viabilidade de falta de punição de certas condutas reprováveis —, o legislador passa a utilizar “estruturas típicas mais flexíveis, de forma a tutelar, com melhor eficiência, os bens, os valores e os interesses que embasam a sociedade”.412 Desse mecanismo, pois, decorre o perigo da instalação do “regime da indeterminação do tipo”.413 A ameaça proviria da falta de imposição de limites ao processo 409 LOPES, 1994, p. 130. Afirma HANS-HEIRINCH JESCHECK: “El grado de vinculación del juez a la ley responde al grado de exactitud con el que la voluntad colectiva se haya expresado en aquella. Esto significa que de la técnica legislativa depende esencialmente la efectividad de la función de garantía de la ley penal”. (JESCHECK, 1993, p. 114.) 411 MUÑOZ CONDE, 1975, p. 95 412 FRANCO, 1986, p. 3. 413 (FRANCO, 1986, p. 3.) MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES sinaliza para o fato de que “é certo que a imaginação do delinqüente sempre suplantou a do legislador obrigado à casuística hipotética. Isso, inobstante, não autoriza à formulação de tipos penais incriminadores absolutamente genéricos e passíveis de abarcarem condutas lícitas e ilícitas.” (LOPES, 1994, p. 129.) 410 127 de generalização,414 no sentido de que a escrita genérica pode implicar utilização de termos vagos e dúbios, como ocorre na verificação dos tipos penais abertos, ex vi o art. 1.º da Lei n.º 9.034/95, já com a redação que lhe determina a Lei n.º 10.217/2001, que não diferencia, às claras, as figuras da quadrilha ou bando, da organização criminosa e da associação criminosa, em ofensa — mais uma vez — aos ditames da taxatividade, da clareza, da determinação inteligível do tipo, além de não prestar homenagem, sequer minimamente, ao princípio constitucional da legalidade. 414 (FRANCO, 1986, p. 3.) O autor vai ainda mais além: “Há que impor limite a esse processo de generalização, sob pena de inocular-se no sistema penal o vírus destruidor do princípio da legalidade, anulando-se, por via de conseqüência, a função garantidora do tipo.” (Idem, p. 3.) 128 CONCLUSÕES Quando do desenvolvimento da presente dissertação de Mestrado, tivemos ocasião de, nas abordagens dos tópicos que compõem a estruturação do tema, tangenciar alguns aspectos conclusivos, os quais, agora, nesta altura da investigação, merecem que melhor os explicitemos e esclareçamos, a fim de que fique estabelecida a confiabilidade plena de nossa conclusão, sempre com os olhos direcionados à linha de pesquisa do Constitucionalismo Contemporâneo, fio condutor do trabalho aqui apresentado, tendo como norte a verificação do ferimento ao princípio da legalidade penal, a partir da utilização — na legislação brasileira — do instituto do crime organizado. Com efeito, foi possível iniciar o enfrentamento do tema com a apresentação do caráter inegável da existência de um Direito Penal Econômico, o qual diz respeito à sistemática evolução histórica do estudo sobre a criminalização de novas ações sociais, principalmente de caráter econômico-financeiro. Diante de tal circunstância, vimos que o conceito de delito penal econômico é oriundo da conseqüência de abrangência do bem jurídico protegido, que passou a ser também supra-individual, alastrando-se para um campo de interesse da coletividade. É nesse sentido que, uma das marcas mais precisas do Direito Penal dos últimos anos foi o surgimento de uma idéia de “automização” do Direito Penal Econômico.415 Procuramos demonstrar que, inobstante já ter sido admitida (e passar por um constante processo de aperfeiçoamento), parece sempre necessária a constatação da existência de uma nova disciplina dentro do Direito Penal clássico,416 acompanhando um sistema de fragmentação dos estudos criminais de ordem econômica,417 justamente por sobrepor novas características à matéria. 415 COSTA, 2001, pp. 13-14. “En esta línea se sitúa em Alemania la propuesta de Hassemer quien — aunque aún provisional en sus conclusiones — postula crear um sistema jurídico al margen del Código penal, pero regido por criterios penales y que alutine preceptos relativos a la delincuencia económica, a la medioambiental o en materia de drogas.” (GORRIZ NUÑES, 2004, p. 342.) 417 Segundo leciona JOSÉ DE FARIA COSTA, “evidentemente, se alguma autonomia houver na doutrina geral da infração anti-económica, essa precisa diferenciação far-se-á sempre — pois assim o exige uma sã 416 129 Por outro lado, avaliamos que, a partir da consolidação de uma política econômica de matiz globalizada, com a interligação de normas e direcionamentos financeiros em âmbito interestaduais, levando-se em conta as transformações econômicas vivenciadas por todos os Estados modernos — veja-se, por exemplo, as tendências de unificação dos mercados, como é o caso de alguns países da América do Sul, com o Mercosul, bem como da unificação da moeda (estágio mais avançado nesse processo), como é o caso da Europa, com a utilização do Euro —, outras modalidades de crimes foram sendo lançadas ao conhecimento da sociedade, ampliando, na mesma dimensão, o próprio campo de atuação do Direito Penal, agora também preocupado com a proteção das matérias ditas econômicas. Em face disso, mereceu ser enfrentada na pesquisa a maneira pela qual a norma penal econômica também acompanhou um ideal do próprio Direito Penal na proteção de bens jurídicos, permitindo-se a utilização de técnicas legislativas de abertura e ampliação da regra, muitas vezes não recomendadas, mas que tentaram (e tentam) estabelecer uma linha de resposta punitiva, tendo em vista o crescimento na ordem global dos estágios econômicos, e, por conseguinte, dos problemas sociais de ordem supra-individual (inclusive, no Brasil, visivelmente se verificou um aumento significativo de normas de proteção e defesa da ordem econômica, como se analisa, por exemplo, quanto à matéria de Direito Penal tributário). O Direito Penal Econômico, mesmo com a utilização de técnicas legislativas de abertura do tipo penal, permitindo e aceitando normas penais em branco e normas penais abertas, não está desvinculado dos princípios fundamentais já consagrados pelo Direito Penal, funcionando como um ramo especializado de imputação criminal vinculado às regras constitucionais. E outra não poderia ser a avaliação! Assim, pode-se analisar a justificada utilização da norma penal em branco na estrutura do delito penal econômico, uma vez que, para manter a determinação incriminadora atualizada frente aos diários avanços das estruturas delitivas econômicas, altera-se o complemento da norma penal, isto é, atualiza-se ou modifica-se a disposição complementar (para que a norma penal seja alterada), desde que a definição da regra seja metódica — em confronto com a normal doutrina geral da infracção do Direito Penal comum.” (COSTA, 2003, p. 17.) 130 exata (ou a mais aproximada disso!), evitando-se arbitrariedades, mesmo dentro do contexto de expansão do Direito Penal.418 Noutro enfoque, não foi possível conceber a utilização tipos penais abertos, nos quais apenas a punição é determinada, deixando-se a definição do conteúdo da regra para um momento posterior, para a livre criação do sentenciante, o qual teria dificuldade em saber os limites de sua intervenção,419 e possui a dificílima tarefa de fazer “propriamente o fechamento do tipo penal, como ocorre nos tipos penais culposos”.420 E, como restou grifado no trabalho de dissertação, essa técnica de inserção de tipo penal aberto foi a base de criação do instituto do crime organizado na Lei penal brasileira. A aplicação de uma regra tão grave, portanto, na ausência de segurança quanto às linhas do princípio constitucional da legalidade (tendo em vista que qualquer associação pode ser considerada como organizada, e passível de receber o “carimbo” de “crime organizado”), torna o Direito Penal, cada vez mais, um meio arbitrário de sustentação do poder, e não um meio de resolução de conflitos, com ditames sérios de política criminal, aliado em outras importantes disciplinas. Nesse contexto, a sociedade pós-moderna, preocupada com o combate à criminalidade econômica, exige uma pronta e rápida atuação do poder judiciário por meio de um Direito Penal e Processual Penal mais eficientes, céleres e sem demasiadas garantias que, de uma maneira ou outra, “entravam” a possibilidade de “se fazer justiça”, razão pela qual os legisladores pátrios, preocupados com a “insegurança social”, derrubam a cada dia novas garantias. Esse discurso de aliança entre eficiência e supressão de garantias é inconsistente e falacioso, tendo em vista que não há redução da criminalidade a partir de penas mais 418 “En cuanto a la expansión del Derecho penal, se trata de un movimiento que se originó em el siglo XIX. Basta con contar (no todos lo han conseguido) los delitos de los códigos del siglo XIX y los que actualmente se encuentran em la legislación especial. (...) Las razones de la expansión son múltiples. Algunas son fisiológicas y están conectadas al Estado social de derecho y por tanto, a la intervención dês Estado y Del derecho en la economía. Otras son patológicas y en ellas como factor decisivo es preciso mencionar la ‘politización del Derecho penal’ (Neucke), es decir, el uso político de la idea preventiva.” (DONINI, 2004, pp. 203-204.) 419 Sobre esse ponto, merecem referência os seguintes estudos: PINHEIRO, 1997, pp. 353-65; GARCIA ARÁN, 1993, pp. 65-103. 420 CALLEGARI, 2005, p. 48. 131 severas, não acontecendo, pois, qualquer alívio no universo de insegurança social [tão alarmado pela mídia],421 que acaba desvelando o lado ineficiente do Direito Penal e do próprio Estado. Pode-se verificar, ao longo da presente pesquisa, que, mesmo valendo-se de técnicas legislativas que requerem uma complementação conceitual — no aproveitamento de normas penais em branco, tipos penais abertos, e, por vezes, com a indicação da tutela de bens jurídicos de perigo (concreto ou abstrato), além de acompanhar as mudanças de uma realidade globalizada, com o implemento de novos riscos na sociedade, e os anseios de recrudescimento de novas políticas criminais, e novos interesses a serem protegidos pela norma —, as regras do Direito Penal Econômico [que tutelam a proteção de bens jurídicos econômicos] não podem estar desagregadas dos princípios fundantes do Direito Penal.422 A técnica-legislativa de formar tipos, ainda que obedecendo a um “critério descritivo mais abstrato”,423 deve empregar métodos de generalização e distinção,424 demonstrando os caracteres diferenciadores determinantes para a delimitação do tipo penal,425 indicando os conceitos das condutas que deseja coibir, proteger e sancionar, sob pena de negação do próprio princípio constitucional da legalidade. Por outro lado, imperioso destacar que o necessário grau de precisão, resultante da legalidade, compreende também o 421 “No caso de investigações feitas por Comissões Parlamentares de Inquérito, impulsionadas pelos holofotes da mídia, não deixa de causar preocupação a publicidade exagerada dos fatos sob investigação. Essa publicidade, por um lado, destrói a imagem e a reputação de meros suspeitos que podem ao final vir a ser considerados inocentes, e, por outro lado, previne as organizações criminosas investigadas a respeito de quais delitos devem se resguardar, apagando indícios que poderiam sustentar uma condenação. Por esse motivo, o papel da mídia nesse campo deveria ser a discussão pública de idéias, para permitir o encontro de soluções para a criminalidade de uma forma geral, e não a discussão de fatos específicos, ainda sob investigação.” MAZLOUM; GONÇALVES, 2000, p. 4. 422 RESTUCCIA; ADRIASOLA; GALAIN, 2004, p. 100. 423 FRANCO, 1986, p. 3. 424 Interessante, no ponto, observação de CLÁUDIO DO PRADO AMARAL: “Por isso, o legislador encontrou uma saída, nada livre de objeções, é verdade, mas que reduz o nível de inconvenientes semânticos e interpretativos, e dá à problemática entre precisão e flexibilidade algum respiro: o método exemplificativo. (...)Veja-se, assim, que nesses casos, a um exemplo ou tipo de referência, segue-se uma fórmula genérica, que deixa ao destinatário da lei alguma margem interpretativa, a qual não é ilimitada nem demasiado imprecisa, mas regrada por pautas mais ou menos bem definidas, onde tudo somado provoca o esperado encontro com a melhor aproximação possível da valor contido na norma legal. Este método evita o excesso de precisão e os defeitos da flexibilidade - refletida unicamente no significado unicamente exemplificativo dos elementos do tipo - formulando os mesmos elementos de um modo preciso e vinculando-os com conseqüências jurídicas com precisão.” (AMARAL, 2003, pp. 125-126.) 425 JESCHECK, 1993, p. 115. 132 preceito secundário da norma penal, não se limitando tão-só à descrição clara e concreta da conduta punível.426 As Leis especiais que trouxeram o combate ao crime organizado no Brasil — são elas: a Lei n.º 9.034/95 e Lei n.º 10.271/01 —, nas quais a criminalidade organizada foi equiparada a associação criminosa de qualquer tipo (e até mesmo ao injusto da formação de bando ou quadrilha), não supriram algumas exigências constitucionais na elaboração das regras, apresentando verdadeira confusão de definições e, de certa forma, um desabrigo do cidadão diante do poder punitivo do Estado. Pode-se perceber, a partir da leitura das normas especiais de combate ao crime organizado, que não há definição jurídica sobre a figura do “crime organizado”, o que determina problemas no campo da significação, uma vez que impraticável conceituar o inexistente, na forma restrita de um tipo penal. No Brasil, por força da Constituição Federal, não basta a simples enunciação do crime, mas é imprescindível a sua definição taxativa e completa.427 Violando-se esse princípio, desencadeia-se profunda relativização das tradicionais garantias contra o poder de polícia e o processo penal, em nome da defesa da sociedade contra esta forma de criminalidade.428 Na busca de uma solução política à atual criminalidade, a elaboração de uma lei apressada (e absolutamente vaga) e sem a definição do conteúdo do tipo que pretendeu criar, fez nascer uma legislação contrária às garantias dos direitos e liberdades individuais, na medida em que os sujeitos submetidos a um processo criminal sob a acusação de criminalidade organizada estão desprotegidos quanto à certeza do tipo penal (certeza daquilo que, efetivamente, busca o Estado coibir), havendo, impositivamente, no mínimo, a cada pesecutio criminis iniciada com essa proposta, um arbitrário processo acusatório. Nada mais injusto e ilegal, portanto, do que, pela existência de decisão conjunta dos sujeitos do fato, se chegar à conclusão de que se trata de organização criminosa, e assim aplicar penas mais pesadas, métodos de investigação mais severos, limitações de 426 FRANCO, 1986, p. 5. GOMES; CERVINI, 1997, p. 106. 428 LOPES, 1995, p. 172-173. 427 133 garantias,429 estreitamento de direitos constitucionais, a determinar a inobservância de um Direito Penal humanitário e assegurador de garantias frente às eventuais injustiças e arbitrariedades da máquina de controle penal estatal, situações cada vez mais presentes.430 A indeterminação do conteúdo do tipo penal da criminalidade organizada resta como uma inadequada forma de punição, por transgredir, diretamente, os postulados do princípio da legalidade.431 Não basta, pois, tão-só uma admissão formalista do princípio da legalidade, exteriorizada pela aceitação da primazia da lei pela incorporação de normas escritas. Faz-se necessária uma garantia material, que assegure a limitação da criação, aplicação e execução das leis criminais por disposições normativas emanadas do Poder Legislativo, detentor da legitimidade, como representante da vontade comum.432 O processo de elaboração legislativa deve obedecer, em uma análise formal, às regras estabelecidas no corpo constitucional de um determinado Estado, sendo atribuída a tarefa de “legislar” (e alcançar aos cidadãos a lei, no seu sentido de norma existente para coibir a ação estabelecida como delito433) ao Poder competente e incumbido de exercer esse procedimento.434 A redação de uma norma penal perpassa, obrigatoriamente, por todas as bases da dogmática criminal, e necessita de amparo tanto às regras de delimitação daquilo que se passa a considerar como delituoso no meio social e jurídico, como também às regras 429 Pertinente aqui o comentário de PITOMBO: “... a aludida perspectiva serviu de pretexto para a criação de um Direito Penal pragmático, vazio em considerações éticas, porém repleto de respostas autoritarias.” (PITOMBO, Antônio Sérgio A. de Moraes. Lavagem de Dinheiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 23.) 430 DIAS, 1988, p. 13. 431 As conclusões de EUGENIO RAÚL ZAFFARONI são pertinentes, sobre a lesão de forma plural aos postulados da legalidade (no Direito Penal) e da acusação (no Direito Processual Penal), e merecem, aqui, a seguinte transcrição: “Em geral, pode-se afirmar que o transporte à lei de uma categoria criminológica frustrada, que trataram de inventar os criminólogos norte-americanos por pressão dos políticos, das corporações policiais e dos meios de massa, não tem outro efeito que lesionar de forma plural a legalidade no direito penal e o acusatório no direito processual penal, o que é explicável, posto que em realidade constituem as duas faces do direito penal liberal”. (ZAFFARONI, 1996, p. 62.) 432 GIACOMOLLI, 2000, p. 46. 433 Nesse sentido, verificar a obra de: LOPES, 1994, pp. 34-35. 434 “O princípio da legalidade é inseparável da forma ocidental de democracia construída sobre a formulação teórica da separação dos poderes proposta por Montesquieu. Instaura-se, em conseqüência, a distribuição de esferas de atribuições entre os Poderes do estado de forma que apenas ao Legislativo confere-se licitude para a atividade de edição de comandos obrigatórios aos particulares, reservando-se apenas diminuta parcela legislativa aos outros Poderes em assuntos de peculiar interesse.” (LOPES, 1994, p. 70.) 134 acessórias imediatas desse princípio, segundo as quais deve existir a reserva legal, a irretroatividade da norma penal incriminadora e a proibição da analogia in malam partem. Toda a atividade punitiva, como enfrentado na pesquisa, deve passar pelo envolvimento das diretrizes do princípio da legalidade e dos ditames de seus corolários,435 uma vez que se trata de uma verdadeira conquista da humanidade,436 evitando (ao menos diretamente) a agressão primária de uma punibilidade viciada e, em absoluto, desnecessária. Verificou-se, ainda, a “validade” da norma depende da obediência de seus termos e definições às determinações indicadas em regras hierarquicamente superiores,437 sob pena de restarem sem razão de aplicabilidade. Por essa razão, o processo de elaboração de normas deve observar a não-contradição com os conteúdos materiais, horizontais e verticais do sistema jurídico.438 É a indicação da coerência das normas produzidas com os postulados fundamentais que compõem as Constituições,439 limitando a inexistência de contradição material entre a norma criada e as normas já em vigor (e válidas). Aqui, por tudo o que já se propôs à pesquisa, impende grifar que as Leis especiais brasileiras que se dispuseram a tratar do problema do crime organizado possuem um problema frontal de “validade”, em razão de não prestarem homenagem ao princípio da legalidade, expressamente consagrado na Constituição Federal de 1988, Lei anteriormente criada e, de acordo com a hierarquia das normas, de grau supremo sobre as leis ordinárias. Buscou-se estudar que, irremediavelmente, há um apelo social para que se combata o crime. Necessário se faz, nessa linha, que o Direito Penal continue a resguardar-se de tentativas de sua instrumentalização como forma de governo, verificadas a partir da criação de normas penais com o conteúdo cada vez mais aberto, faltante de definições e conceitos básicos para a operacionalização, ciência e aplicação das punições àquelas condutas previamente coibidas. 435 CERNICHIARO; COSTA JÚNIOR, 1990, pp. 52. LOPES, 1994, p. 34. 437 BUSTOS RAMÍREZ; HORMAZÁBAL MALAREÉ, 1997, p. 81. 438 STRECK, 2004, p. 215. 439 CARVALHO, 2003, p. 102. 436 135 Como umas das funções do tipo penal é exatamente a segurança do cidadão contra abusos do Estado, é imperativo que, para que se puna o “crime organizado”, haja Lei clara e precisa o definindo, jamais podendo ser admitida a criação de tipos vagos, abertos e imprecisos, eivados de manifesta inconstitucionalidade (em dissonância com os postulados do princípio constitucional da legalidade). 136 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALBUQUERQUE, Mário Pimentel. O Princípio da Confiança no Direito Penal. Uma introdução ao estudo do sujeito em face da teoria da imputação objetiva funcional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. ALEO, Salvatore. Sistema penale e criminalità organizzata. Le figure delittuose associative. 2.ed. Milano: Dott. A.Giuffrè Editore, 2005. AMARAL, Cláudio do Prado. Princípios Penais da Legalidade à Culpabilidade. São Paulo: IBCCCRIM, 2003. 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