IGOR DE OLIVEIRA BORGES MEDIDAS CIVIS PARA A PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS NA LEI 9.610/98 Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito. Orientador: José Eduardo Sabo Paes Brasília 2007 Igor de Oliveira Borges Medidas civis de proteção dos Direitos Autorais na Lei 9.610/98 Monografia apresentada à Banca examinadora da Universidade Católica de Brasília como exigência parcial para obtenção do grau de bacharelado em Direito sob a orientação do professor José Eduardo Sabo Paes. Aprovado pelos membros da banca examinadora em ____/____/____, com menção_____ (__________________________________________). Banca Examinadora: ______________________________ ______________________________ Integrante Universidade Católica de Brasília ______________________________ Integrante Universidade Católica de Brasília AGRADECIMENTOS Primeiramente, à Deus pela graça e misericórdia, dispensadas em minha vida que me possibilitaram chegar até aqui. À minha família que além de todo o amor e compreensão, me guiaram os caminhos do Senhor e me deram todo o suporte de que necessitei. Aos meus amigos Kely, Pricilla e Lincon, que ao longo do caminho que trilhamos juntos pude aprender e compartilhar o sentido da amizade. Aos colegas de trabalho pela força e ajudar nos momentos mais críticos. A todos os meus mestres da Universidade Católica, não só pelas lições dadas, mas principalmente pelos exemplos de vida. “A matéria-prima do Direito Autoral é, com efeito, mais preciosa do que o petróleo, o ouro ou os brilhantes: a criatividade, extraordinário e misterioso atributo de que a natureza dotou ao homem.” Antônio Chaves SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................................... 7 CAPÍTULO 01 - O DIREITO AUTORAL ........................................................................ 9 1.1 - Breve histórico do Direito Autoral ............................................................................. 9 1.2- Terminologia Direito Autoral .................................................................................... 13 1.3 Conceito de Direito autoral.......................................................................................... 15 1.4 Conceito de Direitos Conexos ...................................................................................... 17 1.5 Natureza jurídica do Direito Autoral ......................................................................... 18 1.6 Objeto do direito autoral ............................................................................................. 22 1.6.1 Forma de expressão .......................................................................................... 23 1.6.2 Ato criativo ........................................................................................................ 24 1.6.3 Originalidade..................................................................................................... 25 1.6.4 Tipos de obra intelectual ................................................................................... 27 1.6.5 Natureza jurídica da obra intelectual............................................................... 29 1.7 Da autoria dos Direitos Autorais................................................................................. 30 CAPÍTULO 2 - DO CONTEÚDO DO DIREITO AUTORAL ...................................... 33 2.1 Direito moral do autor ................................................................................................. 33 2.1.1 Direito ao inédito............................................................................................... 36 2.1.2 Direito à paternidade......................................................................................... 36 2.1.3 Direito à integridade.......................................................................................... 37 2.1.4 Direito de modificação ...................................................................................... 38 2.1.5 Direito de arrependimento ................................................................................ 39 2.2 Dos direitos patrimoniais ............................................................................................. 40 2.3 Das limitações ao direito autoral................................................................................. 44 CAPÍTULO 3 – A DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS .......................................... 48 3.1 Formas de violação ao Direito de Autor..................................................................... 48 3.1.1 A pirataria autoral............................................................................................. 48 3.2.1 Contrafação ....................................................................................................... 50 3.1.3 Plágio ................................................................................................................. 51 3.1.4 Reprografia........................................................................................................ 52 3.2 A proteção dos Direitos Autorais ................................................................................ 54 3.2.1 Medidas extrajudiciais ...................................................................................... 55 3.2.2 Medidas judiciais civis ...................................................................................... 56 3.2.3 Medidas preparatórias, preventivas e cautelares ................................................... 57 3.2.3.1 Exame de escrituração ................................................................................... 57 3.2.3.2 Busca e apreensão.......................................................................................... 58 3.2.3.3 Suspensão do espetáculo................................................................................ 60 3.2.4 Procedimentos especiais ............................................................................................ 60 3.2.5 Ação ordinária ........................................................................................................... 62 3.2.5.1 Perdas e danos morais.................................................................................... 62 3.2.5.2 Perdas e danos patrimoniais.......................................................................... 63 3.2.5.3 Ação de cobrança do direito de seqüência .................................................... 65 3.2.5.4 Ação popular .................................................................................................. 67 3.2.6 Da responsabilidade solidária .................................................................................. 67 3.2.7 Da prescrição ............................................................................................................. 68 CONCLUSÃO..................................................................................................................... 70 REFERENCIAS ................................................................................................................. 71 7 INTRODUÇÃO Hoje vivemos em uma sociedade onde a informação e a cultura se tornaram bens de maior valor para a humanidade, tanto no sentido econômico quanto no sentido de identidade cultural de um povo. O interesse pela produção intelectual apareceu com mais força em razão dos avanços da tecnologia, iniciados por Gutemberg e chegando até rede mundial de computadores, que possibilitaram um acesso às obras intelectuais de forma mais universal, já que com o processo de globalização das últimas décadas viabilizaram uma troca de conhecimento e cultural nunca vistas até então, e com qualidade, pois saímos de uma produção artesanal realizada pelos poucos que sabiam escrever para um processo de fabricação em massa. A partir de então as obras intelectuais passaram a ser uma objeto de grande cobiça, pois, além do seu valor cultural, vislumbrou-se também o seu valor econômico. Com isso o produto do intelecto do autor começa a ser alvo de violações de todas as formas possíveis, desde a usurpação da idéia, o plágio, até a contrafação a nível internacional. Com isso a Direito Autoral tornou-se matéria cada vez mais importante na busca de meios que assegurem a defesa dos interesses do autor, para que este possam realmente viver da sua arte, e da sociedade no sentido de não ter o seu patrimônio cultural prejudicado com a falta de interesse dos intelectuais produzirem conhecimentos novos para este acervo comum de idéia que faz a humanidade evoluir, como também para que não se perca a identidade cultural de um povo pela invasão de uma cultura estrangeira. O próprio Estado com esta percepção, por meio do Decreto Federal n. 5.244,cria em 2004, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual (CNCP), que como um órgão colegiado integrante da estrutura básica do 8 Ministério da Justiça tem por objetivo implantar medidas de combate à pirataria e sonegação decorrentes dela.1 Assim este trabalho visa mostra os meios que a própria Lei de Direitos Autorais, a LDA, nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, dispõe ao autor, no âmbito da tutela civil, como forma de proteção da sua criação e reparação dos danos que por ventura forem causados, tanto na esfera patrimonial quanto moral. No primeiro capítulo tratamos nos aspectos básicos para a compreensão do Direito Autoral com um breve histórico seguido de considerações relativas ao conceito de Direito Autoral, a natureza jurídica, o objeto e a autoria. Na seqüência, no capítulo dois trata dos aspectos mais importante e característico do Direito Autoral, a saber, os seus atributos patrimoniais e morais, que estão neste ramo do Direito unidos de forma indissolúvel, e ao fim algumas considerações a cerca das limitações que o direito de autor sofre em virtude de lei. E por fim no terceiro capítulo estudamos as formas que a lei nos dá para proteger os direito de autor, tendo por fim não só a reparação em si, mas também com meio de desmotivar os contrafatores, pois é a impunidade que da continuidade aos desrespeitos aos direitos autorais. 1 MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Del Rey. 2007, p. 129 9 CAPÍTULO 01 - O DIREITO AUTORAL 1.1 - Breve histórico do Direito Autoral O ser humano se diferencia dos outros animais pela sua capacidade intelectual que se externada para o mundo na forma de invenções, textos, pinturas, esculturas, dentre outras formas de expressão artísticas e intelectuais. Mas durante muito tempo na história da humanidade esta produção puramente intelectual, fruto do espírito criativo do homem, não era considerada como riqueza, diversos juristas justificam tal entendimento tão somente por considerar a materialidade um requisito essencial, mas tal entendimento não prosperou por desconsiderar a possibilidade geradora de riqueza.2 O homem através da sua atividade intelectual produz novos bens para a sociedade, bens de natureza incorpóreos, mas com existência objetiva, como todos os bens.3 Por exemplo em Roma os cidadãos tinham sua influencia e poderio demonstrado para todos através do custeio de apresentações de tragédias4, até hoje pessoas que patrocinam e protegem artistas e intelectuais são conhecidos como “mecenas” em uma referencia a Caio de Mecenas, ministro do imperador Augustos5. Contudo, mesmo o direito autoral existindo na esfera jurídica desde a antiguidade não havia a necessidade de uma proteção mais especifica para a atividade intelectual, segundo o argentino Isidro Satanowski6, já que a circulação dos bens produzidos pelos 2 PIMENTA, Eduardo Salles. Princípios de Direito Autorais livro I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.01 3 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 01 4 SAMPAIO, Maria Mônica de Sousa. Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD) . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 863, 13 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7544>. Acesso em: 01 mai. 2006. 5 EBOLI, João Carlos de Camargo. Direitos Autorais - Noções Gerais – Histórico. <http://www.socinpro.org.br/art10.htm>. Acesso em: 01 mai. 2006. 6 PIMENTA, Eduardo Salles. Dos crimes contra a propriedade intelectual: violação de direito autoral, ususrpacao de nome ou pseudônimo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005, p. 18 10 artistas era muito restrito, pois a sua produção se dava de forma artesanal era muito limitada a poucos que tinham interesse de adquiri-los, na maioria dos caso somente a gloria servia de retribuição para o talento do artista7. Não havia em Roma a possibilidade de um autor exigir a propriedade da sua criação, já que eles em geral eram escravos e era muito difícil a reprodução em serie dos manuscritos, sendo assim o trabalho literário ou artístico eram equiparados a um simples trabalho manual.8 A obra literária ou artística eram no Direito Romano tutelada pelas regras gerais do direito de propriedade, pois só considerava o suporte material da obra, como um mero objeto, apesar de haver sua valorização por meio do renome do artista.9 Mas em 1455 na cidade alemã de Mainz, Gutenberg com a invenção da tipografia, quebra o monopólio do Clero na produção, em mosteiros, de manuscritos, passando a produzir em grande escala e transforma a reprodução de obras literárias em um negócio lucrativo. Daí o legislador em um primeiro momento cria o sistema de privilégios como o objetivo de tutelar os direitos de impressão, não para os autores, mas para os editores, que tinham de ter protegidos os seus investimentos, constituindo assim uma espécie de monopólio sobre a impressão das obras, a isso se deu o nome de copyrigh.10 O primeiro privilegio de livraria foi concedida pelo Senado de Veneza a Giovanni Spira, em 1469, para editar as cartas de Cícero e Plínio. Mais tarde este mesmo Senado deu concessão para Aldo Mannuci editar as obras de Aristóteles, com exclusividade de uso e prescrição de penas para quem os violasse. 7 Ibid. Pg. 01 Ibid. Pg. 02 9 EBOLI, João Carlos de Camargo. Direitos Autorais - Noções Gerais – Histórico. <http://www.socinpro.org.br/art10.htm>. Acesso em: 01 mai. 2006. 10 ASCENSÃO, 1980.Pg. 01 8 11 Não se podia publicar ou editar nenhuma obra sem a permissão oficial, Cervantes para ter o privilegio de imprimir e vender a sua obra Dom Quixote de La Mancha deve que dedicá-la a Dom Alonso Diego Lopez de Zuniga y Sotomayor, duque de Bejar, marquês de Gibraleon, como se ver na edição de 1506.11 Na Inglaterra a Companhia dos Livreiros durante mais de um século detinha a representação dos autores e editores e instituiu o registro obrigatório dos livros publicados impondo multas para aqueles que não o fizessem, o que gerou um grande descontentamento que resultou com a supressão definitiva dos privilégios concedidos à instituição em 1694. Com a perda da concessão os livreiros começaram a defender o direito dos autores, já visando a futura cessão dos mesmos, impedindo o surgimento de uma concorrência estrangeira, assim em 10 de abril de 1710 foi baixado o Estatuto da Rainha Ana (Statute of Anne). O Estatuto da Rainha Ana foi um marco legislativo para o Direito Autoral Eliane Y. Abrão 12aponta três conseqüências principais do Statute of Anne: a)transformou o direito de cópia dos livreiros (monopólio e censura) em um conceito de regulação comercial, mais voltado à promoção do conhecimento e à diminuição dos respectivos poderes (limitação no tempo, liberdade de cessão do copyright e controle de preços); b)criou o domínio público para a literatura (cada livro poderia ser explorado por catorze anos, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez) acabando com a perpetuidade, porque, no velho sistema, toda literatura pertencia a algum livreiro para sempre, e somente a literatura que se enquadrasse nos padrões censórios deles poderia ser impressa; c)permitiu que os autores depositassem livros em seu nome pessoal, tirando-os, por um lado, do anonimato e por outro criando a memória intelectual do país com a doação de livros às universidades e bibliotecas públicas. 11 12 PIMENTA, Dos crimes... 2005. Pg. 03 Abrão, Eliane Y. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: ed. do Brasil. 2002, p. 31 12 Na França o episódio que veio para por fim ao monopólio dos livreiros foi o conflito entre as livrarias provincianas contra as livrarias da capital, em 1665, que se deu em razão de um decreto real que autorizava somente para as livrarias da capital a publicação de obras novas de escritores da atualidade, ficando os livreiro das províncias limitados a editar só os clássicos e a revender os livros editados pelos livreiros da capital.13 A razão para este decreto era controlar as publicações que surgiam no interior do país contra o governo. E durante este conflito o advogado dos livreiros de Paris Louis d`Héricourt argumentou se seria justo que os livreiros das províncias imprimissem livremente os livros pertencentes os livreiros de Paris adquiridos através de manuscritos entregues pelos autores, e mais, invocou o direito de propriedade da obra intelectual, defendendo que o escritor é proprietário da obra intelectual que o mesmo criou, pois o direito de autor não vem da fixação da obra no mundo sensível, mas de um ato de criação intelectual, sendo assim quando o autor transmite ao livreiro esta propriedade ela é feita de forma integral, principalmente quanto à perpetuidade.14 Em 6 de setembro de 1776, o rei Luiz XVI reconheceu o direito do autor sobre o livreiro, e o Conselho de Estado francês votou a abolição dos privilégios perpétuos dos editores em duas resoluções: a) Se o autor explorasse pessoalmente o seu manuscrito, o privilégio ficava pertencendo perpetuamente a ele e a seus herdeiros, podendo estes gozar, até a última geração, do fruto das suas vigílias e da produção de seu gênio; b) Sendo a exploração cedida a um livreiro, o privilegio ficava reduzido a dez anos, após os quais cairiam em domínio público, podendo ser publicada por todos os outros livreiros.15 13 PIMENTA, Dos crimes...2005, Pg. 05 PIMENTA, Eduardo Salles. Princípios de Direito Autorais livro II. Rio de Janeiro: Lumes Juris. 2005. p.02 15 PIMENTA, 2004. p. 06 14 13 Com a chegada da Revolução Francesa os direitos autorais foram consagrados na Assembléia Constituinte, que aboliu todos os privilégios e, através do constituinte Le Chapelier a propriedade intelectual se tornou “a mais sagrada, a mais legítima e a mais pessoal das propriedades”. No Estado liberal, o poder público não mais oprime o individuo e também não o defende do poder econômico, ficando os autores e suas obras à mercê da lei primeira do capitalismo, a lei da oferta e da procura. Com isso surgiram situações absurdas onde os herdeiros e até mesmo os autores viviam na pobreza, enquanto quem de tinham as suas obras ganhavam milhões, a exemplo a filha de Strauss que sofria com um edema provocado pela fome, enquanto uma opereta adaptada das obras de seu pai rendia milhões.16 Vendo isso e sob a liderança de Victor Hugo os autores da época se organizaram em um Congresso Literário em Paris com o objetivo de propor uma convenção internacional para a proteção do autor, que resultou na Convenção de Berna (Dec. no 75.699/75). 1.2- Terminologia Direito Autoral Tobias Barreto trouxe para o direito brasileiro a nomenclatura “Direito Autoral” como uma forma de tradução do direito alemão (urheberrecht), encontrando oposição de Rui Barbosa17, que entendia que os direitos autorais apenas como direitos oriundos da 16 Idem. 2005. p. 04 Em 03 de abril de 1902 o Senado nomeou uma comissão sob a presidencial do Cons. Rui Barbosa que emitiu um parecer criticando do ponto de vista da redação o projeto do Dr. Clóvis Beviláqua para o Código Civil de 1916. No art. 652 que tratava dos direito conexos dos tradutores nos seguintes termos; RUY:- “Direito autoral.”- Num capitulo, cuja inscripção declara a “propriedade literária, scientifica e artística”, me parece não caber rigorosamente a uso da locução direito autoral, ou, pelo mesmos, não ser 17 14 produção intelectual, ou seja, uma propriedade, já que estavam inscritos em um capítulo sobre a propriedade literária, científica e artística, portanto tendo a mesma natureza da propriedade18. O mesmo raciocínio era compartilhado por Pontes de Miranda19. O mestre José Oliveira Ascensão chama a atenção para um importante detalhe, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio do artigo 1º da lei nº 9.610/98, impõem a distinção entre Direito de autor e Direito Autoral. Sendo Direito de autor o ramo da ordem jurídica que disciplina a atribuição de direitos exclusivo relativos a obras literárias e artísticas e Direito Autoral além destes mencionados incluem também os diretos conexos do direito de autor, como os direitos dos artistas interpretes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão20. Na doutrina sempre houve muita divergência com relação à terminologia adequada para o Direito Autoral, ora o legislador adota direitos autorais, como na lei 9610/98, ora como propriedade intelectual, como no Código Penal. Eduardo Pimenta é a favor da terminologia Direitos Autorais como uma subespécie do gênero Direitos Intelectuais21, repudiando o uso da terminologia propriedade imaterial ou intelectual, como no seguinte esquema exposto em seu livro22. necessária essa locução, engendrada especialmente com o fim de servir à theoria, que reduz a mero privilegio os direitos da produçcão intellectual. Se esta se equipara ao domínio, e tem a mesma natureza, basta-lhe a denominação de propriedade, sob a qual se reunem e designam todas as manifestações do senhorio individual, exercido pelo homem sobre as coisas. 18 PIMENTA. 2004. Pg. 14 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Tomo XVI. São Paulo: Bookseller. 2002. p. 42 20 ASCENSÃO. 1980. p. 07 21 denominação adotada pelo argentino Isidro Satanowsky e difundida no Brasil pelos juristas Henry Jessen e Milton Fernandes. 22 PIMENTA. 2004. p. 17 19 15 Direito Pessoal direitos de personalidade Direitos de autor Direitos conexos Direitos Autorais Direito dos artistas, interpretes e executantes Direito dos produtores fonográficos Direito da empresa de radiodifusão Gestão coletiva de Direitos de Autor e dos Direitos conexos Direitos Intelectuais Programas de computador base de dados De invenção Concessão de privilégios (PATENTE) “Propriedade” (Direito Industrial De modelos de utilidade De modelo industrial De desenho industrial De industria Concessão de registro (MARCA) De marca de comércio De serviço De expressão de sinal De propaganda 1.3 Conceito de Direito autoral De Plácido e Silva definiu Direito Autoral como o direito que assegura ao autor de obra literária, artística ou científica, a propriedade exclusiva sobre a mesma, para que 16 somente ele possa fruir e gozar todos os benefícios e vantagens que dela possam decorrer, segundo os princípios que se inscrevem na lei civil23. Carlos Alberto Bittar define brevemente o Direito Autoral como “o ramo do direito privado que regula as relações jurídicas, advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas, compreendidas na literatura, nas artes e nas ciências.”24 Para Clovis Bevilaqua “o direito autoral é o conjunto de normas jurídicas que em essência regulam o direito atribuído ao autor da obra literária, científica e artística, no sentido de reproduzir e explorar economicamente, enquanto viver, transmitindo-o aos seus herdeiros e sucessores com prazo de sessenta anos, a contar da data de seu falecimento.”25 Orlando Soares define o direito autoral como “o conjunto de normas jurídicas que em essência regulam o direito atribuído ao autor da obra literária, cientifica e artística, no sentido de reproduzir e explorar economicamente, enquanto viver, transmitindo-o aos seus herdeiros e sucessores com prazo de sessenta anos, a contar da data de seu falecimento.”26 Eduardo Pimenta traz um conceito um pouco mais amplo como “o conjunto de prerrogativas jurídicas atribuídas, com exclusividade aos autores e titulares de direitos sobre obras intelectuais (literárias, cientificas e artísticas) de opor-se contra todo atentado contra estas prerrogativas exclusivas, como também aos titulares de direitos que lhe são conexos (intérprete ou executante, produtores fotográficos e empresa de radiodifusão), aos quais, para efeitos legais, aplicar-se-ão as normas relativas aos direitos de autor.”27 23 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense. 2005, p. 463. BITTAR. Carlos Alberto, Curso de Direito de Autor, ed. Forense universitária. 2005. pg.09 25 PIMENTA. 2004. p. 26 apud BEVILAQUA, Clovis. Código Civil – VIII Rio de Janeiro: Liv. Francisco Alves.1917, p. 251 26 Idib, apud SOARES, Orlando. Direito de Comunicação, 2 ed., Ed. José Konfino, Rio, 1976, p. 348. 27 PIMENTA. 2005. p. 11 24 17 1.4 Conceito de Direitos Conexos Neste ponto cabe expor alguns conceitos e considerações sobre os direitos conexos, também denominados “análogos”, “afins”, “vizinhos”, “correlativos” e “paraautorais”, mas com certeza dentro na doutrina brasileira o termo mais utilizado é o de direito conexo, como expresso no texto da lei 9.609/98. Eduardo Pimenta considera esta terminologia direito conexo como a melhor tendo em vista que o trabalho realizado pelo artista intérprete ou pelo executante funciona como um intermediário entre o autor e o público, que é o destino final da obra criada.28 O direito conexo não existe por si só, não possui autonomia, a obra não necessita da interpretação para subsistir, por isso não pode haver interpretação ou execução de uma obra sem a autorização do autor.29 José de Oliveira Ascensão explica que o direito conexo surgiu a partir na evolução tecnológica, pois com os progressos dos meios de comunicação uma interpretação que se esgotava no momento em que se dava fim ao espetáculo, assim não havia necessidade de se discutir a proteção para o artista interprete, tudo estava regulado dentro do contrato de representação, recitação ou execução.30 Mas isso mudou totalmente com a possibilidade introduzida pelas novas tecnologias nos meios de comunicação de levar a mesma apresentação para outros públicos por meio de gravações e radiodifusão, onde os artistas interpretes não receberiam pelas novas apresentações. 28 Idem. 2004, p. 18 Idid., mesma página. 30 ASCENSÃO, 1980, p. 261 29 18 1.5 Natureza jurídica do Direito Autoral Para entendemos o que é realmente o direito autoral é preciso descobrir a sua essência, a sua natureza jurídica para que possamos delimitá-lo com clareza. Porém este é um tema de grande divergência doutrinaria dentro do Direito Autoral, onde numerosas teorias e derivações formam elaboradas na tentativa de coloca-lo dentro do sistema jurídico. Dentro da clássica divisão romana os direitos do indivíduo se subdividem em reais, pessoais e obrigacionais, no entanto, conforme ensina o autoralista Eduardo Salles Pimenta as criações do espírito ou criações da inteligência, nos termos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, não se enquadram perfeitamente em nenhuma destas classificações. Jhering entendia que “o direito de autor é forma da propriedade intelectual, de par com a patente do inventor, a propriedade intelectual das cartas, a das fotografias privadas, a das amostras, dos modelos, da firma comercial e dos brasões.”31 Luis da Cunha Gonçalves era a favor de classificar o direito autoral como um direito de propriedade, embora com características especiais, já que o conceito de propriedade abrange toda espécie de coisas, onde ao autor pertence a propriedade da sua obra.32 Roberto de Ruggiero33 não vê possibilidade de se enquadrar os direitos autorais dentro do conceito de propriedade: “as obras de arte, literatura, musica ou dramática, a invenção científica, a descoberta industrial, em suma, todo produto do engenho não é protegido nem regulado com as mesmas normas que tutelam a propriedade sobre coisas corpóreas e que, para elas, seriam inaplicáveis. Pertencem, sim, aos seus autores, mas tal pertença só por analogia se pode 31 PIMENTA, 2004, p. 26 apud BEVILAGUA, Clóvis. Direito das coisas, p.273 ibid. apud. GONÇALVES, Luiz da Cunha. Tratado de direito civil, p. 43 33 PIMENTA. 2004, p. 30 apud. Roberto de Ruggiero, Instituições de direito civil, v. II, pg 302-303 32 19 chamar de propriedade e não identificar-se com ela. Melhor é, pois, falar de direitos sobre bens imateriais e, sem condenar ou excluir as usuais locuções de propriedade literária, industrial e artística, para designar o direito de autor como patrimonial de natureza real, com características particulares que o diferenciam de todos os outros”. Quando os direitos autorais estavam postos nos art. 649 a 673 do Código Civil de 1916 Silvio Rodrigues entendia que o direito autoral era um bem patrimonial por ser um conversível em dinheiro.34 Antônio Chaves encara o direito autoral com um domínio em que o objeto, o bem intelectual, possui dupla natureza, pessoal e patrimonial, logo abrange desde faculdades de ordem pessoal quanto faculdades de ordem patrimonial.35 Esta dupla natureza dos bens imateriais, tanto nos direitos autorais quanto na propriedade intelectual, também é reconhecida por Magalhães Noronha, que chama a atenção que os mesmos não se confundem, os direitos pessoais não se separam da pessoa humana e não possuem valor econômico, já os direitos de ordem patrimonial podem ser separados da pessoa, e uma vez exteriorizados são passiveis de valoração econômica. O mesmo autor entende que a criação intelectual só possuem utilidade quanto materializados. Emmanuel Kant tinha a teoria da personalidade com a mais adequada, sendo seguido por Otto Von Gierke, segundo a qual o objeto de proteção do direito autoral seria a inteligência do autor, por conseqüência lógica a obra seria um extensão da personalidade do autor, teoria também compartilhada por Pedro Vicente Bobbio, Tobias Barreto, Sá Pereira e Fábio Maria de Mattia.36 Edmond Picard, em 1873, introduziu a expressão “direitos intelectuais” e defendia a teoria que os direitos de autor era semelhantes aos direitos do inventor, detendo ambos 34 PIMENTA. 2004 apud ROGRIGUES Silvio, Direito Civil I – Parte Geral, pg 96-97 CHAVES Antonio, Direito autoral de radiodifusão, São Paulo: M. Limond, 1972 p.20. 36 PIMENTA. 2004, pg 29 35 20 um monopólio originário de uma criação do espírito. Gerando uma quarta categoria de direitos, os intelectuais, já que não se enquadravam nas categorias clássicas.37 Em oposição a Picard, Joseph Kohler, em 1908, define os direitos de autor como um direito sui generis, de natureza real, exercido sobre um bem imaterial, mas não reconhecia o direito moral próprio do autor. Daí temos que no começo do século passado haviam duas correntes doutrinarias predominantes, a da teoria monista e a teoria dualista. A primeira defendia a natureza única do direito autoral, ou este seria exclusivamente de propriedade, mesmo que intelectual, ou seria um direito exclusivamente de personalidade, cada um decorrendo todos os direitos que lhe são peculiares. Os juristas ingleses e alemães foram os defensores da natureza exclusivamente patrimonial e os franceses, pela influencia da Revolução francesa, defendiam a natureza da personalidade dos direitos autorais.38 Já na teoria dualista traz o entendimento do sentido de uma natureza dualista para o direito autoral, ou seja, a existência de direitos de ordem moral, conjuntamente com os de ordem patrimonial, se inter-relacionando, que constitui hoje a teoria predominante na doutrina autoralista e adotada pela Lei 9.610/98 no art. 22.39 Maria das Graças Ribeiro de Souza adotou a teoria dualista para a classificação dos direitos autorais justificando serem antes da publicação, um direito pessoal, e após a publicação há a junção entre o elemento pessoal e patrimonial gerando assim natureza mista dos direitos autorais.40 37 CHAVES, Antônio, Criador da obra intelectual, São Paulo: LTr, 1995 pg. 25 Abrão, 2002, pg. 34 39 Ibid. 40 Ibid. apud SOUZA. Maria das Graças Ribeiro de. O direito moral do autor literário, pg 175. 38 21 Melhor é, no nosso entendimento, o posicionamento do mestre José de Oliveira Ascensão, e seguido por Eduardo S. Pimenta, em que “o direito surge, na totalidade dos seus aspectos pessoais e patrimoniais, logo com a criação da obra”, pois desde a sua exteriorização a obra já estabelece o direito patrimonial, não sendo a publicação fundamental para a constituição do direito patrimonial.41 (tanto é que a LDA faz menção de tal hipótese (cessão de obras futuras, art. 54 e 58, p 2 / 51 e 54)) Em razão desta natureza dupla, o Direito Autoral acaba por não pertencer nem a categoria dos direitos reais e nem a categoria dos direitos pessoais, mas em uma análise profunda estas duas categorias estão, por sua natureza e finalidade, intimamente interligados e não passiveis de separação, fazendo do Direito Autoral uma nova categoria de direitos privados, como explica o professor Carlos Alberto Bittar.42 O mesmo entendimento tem Lacerda de Almeida ao defender que os direitos de autor “devem constituir secção á parte, capítulo novo na classificação até hoje seguida, a cujos moldes não se adaptam e por cujas normas não podem ser regidos.”43 Elisângela Dias Menezes ensina que apesar do Direito Autoral possuir certa ligação com diversos ramos do direito, como direito penal, tributário, empresarial, internacional, ele não possui vinculo total com nenhum deles, mantendo a sua independência e auto-suficiência, com ramos autônomo do Direito Privado, tendo como característica a capacidade de correlacionar direitos de diferentes naturezas.44 A autonomia do Direito autoral é evidente já que este ramo sui generis apresenta componentes próprios e definidos, princípios próprios que estão presentes tanto das leis pátrias quanto nas convenções internacionais, normas próprias e a autonomia didática já 41 ASCENSÃO. 1980, pg 69-70 e PIMENTA. Eduardo Salles, Dos crimes contra a propriedade intelectual, pg. 28 42 BITTAR. 2005, pg. 10 43 AZEVEDO. Philadelpho, Direito moral do escriptor, Rio de Janeiro, 1930 pg. 139 cintado Lacerda de Almeida, Direito das coisas vol I, §3. 44 MENEZES, Elisângela Dias. Curso de direito autoral. Ed. Del Rey. 2007. pg. 28 22 que muitas faculdades e universidades contam com cadeiras especificas para o estudo do Direito Autoral.45 A fica claro quando se destacam certas particularidades que os diferem dos outros ramos do Direito como a dualidade de sua natureza; perenidade e inalienabilidade dos direitos pessoais do autor em relação a sua obra; limitação dos direitos de cunho patrimonial; exclusividade do autor, pelo prazo legal, para a exploração econômica da obra; integração, a seu contexto, de cada processo autônomo de comunicação da obra; limitabilidade dos negócios jurídicos celebrados para a utilização econômica da obra e a interpretação estrita das convenções firmadas pelo autor.46 1.6 Objeto do direito autoral A definição do objeto do Direito Autoral nós é dada tanto pela doutrina quanto pela legislação ordinária nacional, como a Lei no 9.610/98, e por tratados internacionais em que o Brasil é signatário, como a Convenção de Berna (Dec. no 75.699/75), a Convenção de Roma (Dec. no 57.125/65) e o Acordo de TRIP’s (Dec. no 1.355/94). O artigo 7o da Lei 9.610/98, em concordância com o artigo 2o da Convenção de Berna, define as obras intelectuais como as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, trazendo um rol explificativo. A lei ao falar que as obras intelectuais são criações do espírito já podemos concluir que o objeto de tutela aqui tratado são obras oriundas da atividade intelectual humana, ou seja, formas naturais, um quadro pintado por um animal, imagens geradas ao acaso em computadores, por mais belas que sejam não são consideradas obras para efeito da tutela jurisdicional.47 45 Idem, pg 18 Idem, pg. 12 47 ASCENSÃO. 1980, p. 28. 46 23 Ao fazer referencia a criação a lei faz uma distinção com relação à descoberta, esta se refere a descoberta cientificas de lei e processos que sempre existiram, mas até o presente momento não eram conhecidos pelo homem, a criação pelo contrario gera novos objetos na realidade, não havia determinado livro ou filme antes de seu autor a exteriorizar fazendo se juntar ao patrimônio cultural da sociedade.48 Daí podemos extrair os princípios gerais para a caracterização da obra intelectual a convergência de três elementos a forma de expressão, o ato criativo e a originalidade. 1.6.1 Forma de expressão A primeiro elemento é ordem prática, a obra intelectual é uma criação de caráter imaterial, que tem de ser manifestada em um suporte material (um livro, um CD, uma tela de pintura),conforme ensina Henry Jessen ao definir a obra como a exteriorização da idéia através de forma de expressão49, ou seja, a forma transforma o invisível em visível servindo como veículo da visão do autor para as outras pessoas. Neste mesmo sentido, Hector Della Costa conseguiu explanar de forma mais clara a obra como uma fixação de um acontecimento espiritual por meios representativos acessíveis aos sentidos, em um suporte material que lhe serva de veículo50. Giorgio Jarach traz uma divisão em forma interna e externa, a primeira é modo como a idéia é apresentada, e a forma externa constitui num estilo ou numa palavra usada na obra literária, ou no movimento, na cor, no desenho usado na arte figurativa.51 48 Idid., mesma página PIMENTA. 2004, p. 48 50 Idid., p. 49 “obra es la fijacion de un acontecer espiritual originário por médios representativos accesibles a los sentidos, en un continente material que le sirve de vehículo” 51 PIMENTA. 2004, pg 62 49 24 Aqui cabe uma importante observação feita por Eduardo Pimenta, que alerta para o detalhe da lei trazer como pré-requisito para caracterização da obra intelectual a sua exteriorização, e não obrigatoriamente a sua fixação em um suporte fático, como Hector Della Costa expõe, isso fica bem claro com o inciso II, do artigo 7º que elenca obras exteriorizadas verbalmente sem a necessidade de um corpus mecanicum52. O mesmo doutrinador declara: “a obra intelectual é objeto de proteção do direito autoral, porém o objeto do direito autoral é a criação, que só existe se exteriorizada e materializada, onde corporifica a obra intelectual, e na coisa incorpórea (criação) é que incide o direito de utilização, na qual uma das faculdades é utilizá-la.”53 A Convenção de Berna no artigo 2º, alínea 2, faculta a cada país signatário prescrever em suas legislações sobre a não proteção de obras não fixadas em um suporte fático, ressaltando mais ainda que a fixação da obra intelectual não constitui um elemento essencial para a sua caracterização. 1.6.2 Ato criativo A obra intelectual é uma arte, uma manifestação do espírito do homem capaz de estimular os sentidos dos outros homens criando uma realidade diferente, como Aristóteles em sua teoria da mimesis afirmou que a Arte imita a Natureza, mas não a copia, a arte é uma continuação da Natureza recriada através da atividade humana54 Por isso Hegel, em O Belo da Arte, afirmou que “o belo artístico é superior ao belo natural por ser um produto do espírito que, superior a natureza, comunica esta 52 PIMENTA, Eduardo Sales, Código de direitos autorais e acordos internacionais, São Paulo: Lejus. 1998. p. 43 53 Idem. 2004, p 63 54 PIMENTA. 2004, p. 47 – paronama das idéias estéticas no Ocidente – Fernando Bastos – ed. UNB – Brasília – 1980 “O artista quando imita a Natureza, não está apenas copiando uma cópia de outra cópia (como entendia Platão). Pelo contrário, ao imitar, ele está reproduzindo, recriando, numa outra realidade - a obra de arte.” 25 superioridade aos seus produtos e, por conseguinte, à arte; por isso é o belo artístico superior ao belo natural”55. A conseqüência da obra intelectual ser considerada uma forma de arte nos leva a um outro aspecto de grande importância para a caracterização da obra intelectual, o seu aspecto criativo. Aqui cabe uma observação importante não há como mensurar o quão criativo é uma obra e nem a lei o exige, como também não é elemento de avaliação se a obra é de qualidade ou não, mesmo o pior filme já produzido tem sua tutela garantida desde que possua um mínimo de criatividade e originalidade.56 A criatividade como elemento essencial para a obra intelectual fica clara na analise dos itens do art. 8º da Lei 9.610/98 que dispõe sobre o que não é obra intelectual, por exemplo o inciso II “os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios”, ele deixa claro que não é considerada uma obra protegida um texto que se limita a apenas descrever um fato ou um processo. Quando nós temos apenas uma descrição sem criação, uma descoberta sem inovação, ou seja, quando o papel principal é exercido pelo objeto a não pela visão particular do autor não a que se falar em tutela pelo Direito Autoral57, daí podemos afirmar que a criatividade é elemento essencial para a caracterização da obra intelectual. 1.6.3 Originalidade Também é um elemento para a caracterização da obra a sua originalidade, que revela o caráter inovador daquilo que foi produzido e que agrega mais conhecimento e 55 Idid. pg 51 ASCENSÃO. 1980, p. 17 57 ASCENSÃO. 1980, p. 18 56 26 beleza para a cultura, sendo mais um elemento para ser usado com inspiração para uma nova obra, representado mais um passo para a humanidade. Henry Jessen considerava a originalidade um condição sine qua non para que uma obra fosse considerada como produto da inteligência criadora. 58 Não se pode confundir originalidade com novidade, a originalidade se caracterizada pelo fato da obra não ser um copia de outra, podendo ser ou não uma novidade. Por exemplo dois pintores podem pintar o mesmo objeto sendo cada pintura original já que não são nem copias, nem derivadas de uma outra obra, cada pintor ser expressou individualmente em cada tela, mas entre elas não há novidade alguma.59 Hegel afirmava que “nada a originalidade tem, pois de comum com a arbitrariedade e a subjetividade de meros achados, de quaisquer idéias que ocorram. Entende-se, geralmente, por originalidade a posse de certas singularidades de comportamento próprias a um determinado sujeito e que em nenhum outro se encontram” “A originalidade revela-se em ser a obra de arte criação própria de um espírito que não procura os elementos da sua obra no exterior para depois os reunir de qualquer modo, mas que por assim dizer, elabora de uma só vez, e num só tom, um conjunto cujos elementos realizaram a sua inteira fusão nas profundidades do eu criador.”60 Fabio Maria de Mattia leciona que a originalidade da obra literária se configurava quanto o autor produzia um texto usando os elementos que compõe o acervo comum de idéias, reajustando elas de tal forma a constituir uma nova forma de expressão.61 Para Carlos Alberto Bittar para que uma obra fique sob a tutela do Direito Autoral basta que esta apresente contornos próprios, quanto a expressão e a composição.62 58 PIMENTA, 2004, p. 71 Idem. 1998, p. 41 60 PIMENTA, 2004, pg 70 e 71 61 PIMENTA, 2004. p. 62 62 ibid. pg 17 59 27 Pedro Vicente Bobbio é dá opinião que a originalidade só pode ser averiguada de forma negativa, sob pena de se cometer um arbitrariedade, pois não podemos definir o que seja original, mas podemos considera original o que não possa ser confundido com outra criação intelectual, por excesso de semelhança, substancial ou formal.63 O conceito esboçado pelo mestre José Oliveira Ascensão faz a união dos conceito já apresentados, para ele a originalidade é a contribuição do espírito que fica gravado na obra criada, se subdividindo em novidade objetiva que é caracterizada pela inexistência de outra obra idêntica, e novidade subjetiva, ou seja, a contribuição do espírito criativo do autor que pode ser deduzido com a exclusão das tarefas mecânicas, servis e banais que representam a criação.64 Newton Silveira também faz esta dicotomia sendo “objetivamente novo aquilo que ainda não existia; subjetivamente novo é aquilo que era ignorado pelo autor no momento do ato criativo.”65 Assim para que uma obra goze da tutela jurídica ela não deve ser uma copia de outra, surgir do esforço criativo do autor que, por conseqüência lógica, lhe confere características próprias e originais. Eduardo Pimenta conclui que a originalidade não é a origem, ou a fonte de alguma criação, mas uma combinação distinta das já existentes, quer nas palavras, cores, imagens das que serviram de inspiração ou motivação.66 1.6.4 Tipos de obra intelectual O Direito Autoral apresenta três tipos de obra intelectual a literária, a artística e a científica, que são conceituados no Glossário de termos jurídicos de derecho de autor y 63 Ibid. Ibid. p. 63 65 Ibid. 66 PIMENTA, 2004. p. 73 64 28 derechos conexos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) nos seguintes termos: Obra literária: se entende como todas as formas escritas originais, seja de caráter literário, científico, técnico meramente prático, prescindindo o seu valor e finalidade. É um conceito mais amplo que o sentido de escrito entendido como tal. Obra artística: é uma criação cuja a finalidade é apelar ao sentido estético da pessoa que a contempla (pinturas, desenhos, escultural, gravuras, e em algumas legislações obras de arquitetura, fotografia, as obras musicais e as artes aplicadas). Obras científicas: é uma obra que trata dos problemas de uma maneira adaptada aos requisitos do método científico. No âmbito desta categoria de obras não se restringe de modo algum ao campo das ciências naturais e nas obras literárias de caráter científico. Em terminadas circunstâncias, também um programa de computador pode ser uma obra científica.67 A obra literária apresenta a mais ampla extensão em formas protegidas, pois abrange qualquer forma de escrita, como frases publicitárias, slogans, livros, revistas, jornais, softwares, bancos de dados, roteiros, poesias, desde que passíveis de valorização pela sua forma de expressão. Esta extensão fica maior ainda ao analisarmos o artigo 2º, alínea I, da Convenção de Berna que usa a expressão “outros escritos”, enquanto na Lei 9.610/98 utiliza a expressão “texto”. Um texto é o conjunto de palavras, de frases, logo para se ter uma obra 67 Obra literária: “se entiende que generalmente alude a todas las formas escritas originales, sean de carácter literario, cientifico, tecnico meramente práctico, prescindicendo de su valor y finalidad. Es um concepto más amplio que el que en um sentido estricto se entiende por tal.” Obra artística: “es una creacíon cuja finalidad es apelar al sentido estético de la persona que la contempla (pinturas, dibujos, esculturas, grabados y, para algumas legistaciones, las obras de aquitectura, fotográficas, las obras musicales y las de arte aplicado)”. Obras científicas: “es una obra que trata los problemas de umamanera adaptada a los requisitos del método científico. El âmbito de esta categoria de obras no se restringe en modo alguno al campo de las ciencias naturales ni a las obras lietrarias de caracter científico. En determinadas circunstancias, también un programa de ordenador puede ser una obra científica” 29 protegida seria necessário no mínimo criar uma frase, o que é bem diferente de “outros escritos” onde seria necessário apenas duas palavras.68 Também são consideradas obras literárias os programas de computador conforme o artigo 10º do Decreto nº 1.355/94, isto se deve ao fato de que em linguagem computacional tudo é feito em linguagem binária, ou seja, seqüências de zeros e uns, e por isso podem ser expressas com obras literárias, da mesma forma tudo que pode ser convertido em uma forma digital com a fotografia.69 1.6.5 Natureza jurídica da obra intelectual A caracterização da natureza jurídica da obra intelectual dentro do sistema jurídico também vai nos ajudar a delimitar e compreender melhor o que vem a ser o bem jurídico tutelado pelo Direito Autoral. Primeiro temos que entender que a obra não é uma qualidade do autor, uma vez exteriorizada esta se torna um elemento estranho ao seu autor. Assim a poesia que é gerada através da criatividade de seu autor no momento em que é exteriorizada ou fixada em um suporte material ela passa a existência própria, livre para ser recitada por qualquer um. Isto é o bastante para demonstrar a diferença entre o direito de autor e os bens da personalidade, já que estes não subsistem independentes da pessoa que os detém. Mario Casanova, que entende que a obra intelectual na sua origem não é uma coisa, mas uma atividade, cujo o efeito direito é a produção de um bem no mundo sensível, sendo a sua reprodutibilidade que justifica a sua tutela legal.70 68 PIMENTA, 1998. p. 42 Idem. p. 53 70 ASCENSÃO. 1980, p. 15 69 30 Entendimento diverso é esboçado por José de Oliveira Ascensão, pois para este autor a atividade criativa provoca o aparecimento de novos bens jurídicos na vida social, bens incorpóreos, são realidades exteriores ao observador consideradas com total independência tanto do sujeito que a criou quando do objeto que lhe serve de suporte material.71 1.7 Da autoria dos Direitos Autorais Como vimos antes que obra intelectual é uma criação do espírito, uma manifestação da criatividade do ser humano exteriorizada em um suporte material, logo a autoria dos direitos autorais só pode ser atribuída a um ser humano, é uma prerrogativa natural do homem que ao criar imprime na obra um pouco da sua personalidade. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98) deixou bem claro isso ou definir que o autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica (art. 11º) e a ela cabendo o exercício exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras conforme a Constituição Federal (art. 5º, XXVII). Eduardo Sales Pimenta destaca que também entende-se por autor o artista interprete de uma obra que por meio da sua arte confere vida a criação de outrem, passando assim a ser detentor de direitos conexos ao direito de autor (art. 89).72 Isidro Satanowsky define como muita propriedade quem vem a ser o autor intelectual, leciona o mestre: “autor de uma obra intelectual e quem diretamente realiza uma atividade tendente a elaborar uma obra intelectual, uma criação completa e independente, que revela uma 71 72 ibid, mesma pagina. PIMENTA, 2005, p. 23 31 personalidade, pondo nela o seu talento artístico e esforço criativo” (em tradução livre).73 Neste ponto é necessário que se faça uma distinção entre o autor e o titular de direitos autorais, enquanto no primeiro só pode constituir autor um pessoa física, no segundo podemos contemplar uma pessoa jurídica. Dina Herrera Sierpe afirma ser mais amplo o conceito de titular de direito de autor do que o conceito de autor, pois, “titular de direito de autor pode ser somente o autor, como todas aquelas pessoas físicas ou jurídicas, que de algum modo hajam adquirido os direitos de autor sobre uma obra intelectual, seja por ato entre vivos ou por causa mortis”.74 O conceito de titular do direito de autor no Glossário da OMPI “é a pessoa a quem pertence o direito de autor sobre uma obra”, sendo titular originário o próprio autor e secundário aquele que de algum forma adquira a o exercício dos direitos autorais.75 Não se pode admitir uma pessoa jurídica como autora de uma obra intelectual, mas o parágrafo único do artigo 11º concede prerrogativas exclusivas do autor quando estas figuram como titulares de direitos autorais, principalmente com relação aos de natureza patrimonial. Mas em nenhuma hipótese pode o pessoa jurídica o exercício dos direito morais que só ao autor cabe por força do artigo 27º que reza serem inalienáveis e irrenunciáveis os direitos morais do autor. Um bom exemplo disto está no próprio corpo da Lei 9.610/98 no artigo 17, § 2º que garante a empresa que organiza vários obra intelectuais em uma só (jornais, revista, coletâneas) a titularidade sobre o produto final, ou seja, a autoria relativa a cada texto 73 PIMENTA, Eduardo Sales, A Jurisdição Voluntária nos Direitos Autorais, Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2002, p. 67 “es autor de una obra intecletual el que directamente realiza una actividad tendiente a elaborar una obra intecletual, una creación completa e independiente, que revela una personalidad, pues pone en ella su talento artístico y su esfuerso creador” Propiedad Intelectual, Derecho de Autor, Dina Herrera Sierpe, 2º ed., Editorial Juridica de Chile, Chile, 1999. 74 Ibid. p. 68 75 ibid. mesma pagina 32 pertence a seus respectivos autores e a empresa organizadora o exercício dos direitos patrimoniais. Assim a princípio somente os autores podem exercer a defesa do seus direitos morais sobre as suas obras, como o direito de retirar de circulação obra autorizada quando houver afronta à sua reputação, o que é reforçado tendo em vista é defeso pela LDA a transferência “inter vivos” dos direitos autorais morais pelo artigo 27. Contudo há quatro possibilidade em que os direitos autorais morais podem ser exercidos por pessoas diferentes do autor, são elas: os herdeiros (art. 24,§ 1º da lei 9.610/98), o Estado , quanto a obra cai em domínio público (art. 24,§ 2º da lei 9.610/98), o ECAD, ou qualquer outra a associação de gestão de direitos autorais (art. 99,§ 2º, da lei 9.610/98) e o titular quando autorizado a representar o autor nos casos previstos em lei.76 76 PIMENTA, 2002. p. 67 33 CAPÍTULO 2 - DO CONTEÚDO DO DIREITO AUTORAL Como já foi dito antes o direito autoral consiste em um direito sui generis no âmbito dos direito privados em razão do seu caráter dualístico que comporta tanto direitos morais quanto direitos patrimoniais, onde eles fazem parte de um mesmo complexo jurídico, indissociável um do outro em qualquer tipo de utilização77, como fica claro no artigo 22 da Lei 9.610/98 in verbis: “Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”. Mesmo quando se dá a utilização econômica da obra, não ocorre a ruptura desde laços, pois através dos direito morais o autor para sempre estará ligado a sua obra e viceversa, não podendo este serem renunciados, e por conseguinte os direitos patrimoniais sofrem a influencia destes no sentido de um obra não pode ser publicada sem a referencia ao nome do autor ou se concedido o uso da obra para a televisão esta não poderão ser utilizada no cinema.78 2.1 Direito moral do autor Ensina Silvio Rodrigues nos traz um lição sobre o que vem a ser o direito moral do autor: “o direito moral do autor é a prerrogativa de caráter pessoal, em virtude da qual o seu titular pode ligar seu nome à sua obra e sobre esta atuar, quer modificando-a e aperfeiçoandoa a seu bel-prazer, quer impedindo sua publicação, quer afinal evitando que seja de qualquer modo modificada sem o seu consentimento”.79 77 BITTAR. 2005, p. 51 ibid, mesma pagina 79 SILVIO, Rodrigues. Direito Civil vol. 5, São Paulo: Saraiva. 2003, p. 252 78 34 O direito moral dentro do direito intelectual está fundado sobre dois aspectos fundamentais, o respeito à personalidade do autor e a defesa da obra considerada em si mesma, como bem explica Maria das Graças Ribeiro de Souza80, “o direito moral é aquele que, dentro do regime do direito de autor, se ocupa em salvaguarda a boa fama dos autores e compreende a faculdade do autor para exigir, em todo caso, que seu nome seja mencionado e que as reproduções, representações, exibições e execuções de suas obras se façam sem menoscabo de sua honra e de sua reputação”. O direito moral do autor é resultado direto do reconhecimento do esforço criativo como o qual o autor permeia a sua criação, fazendo dela uma extensão da sua personalidade. Tal como os direitos pessoais, os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27 da lei 9.610/98), e para o mestre Clóvis Bevilácqua este também são imprescritíveis, conforme ensina: “merece ser tratado à parte a direito autoral pela particularidade com que se apresenta, em face da ação dissolvente do tempo. Em primeiro lugar, há uma parte do direito autoral, a mais íntima, a que se constitui atributo da pessoa, que não se pode perder por prescrição. (...).”81 O mesmo entendimento encontramos no conceito de direito moral de autor esboçado por Antonio Chaves: “o direito moral de autor se funda no respeito à personalidade humana, em sua alta manifestação criadora de arte e ciência, e apresenta-se com caráter absoluto, perpétuo, intransmissível e irrenunciável, (...)”82. Durante a IV Conferência Interamericana de Advogados foi definido o direito moral do autor com “o aspecto do direito intelectual que diz respeito à tutela da obra como 80 PIMENTA, 1998, p. 78 apud SOUZA, Maria das Graças Ribeiro de. Direito moral do autor literario, p. 122 SOUZA, Carlos Fernando Mathias de, Direito Autoral, Brasília: Brasília Jurídica. 1998, p. 24 82 SILVIO. 2003, p. 252 81 35 entidade própria, assentado em um duplo fundamento: respeito à personalidade do autor e defesa da obra considerada em si mesma como um bem, com abstração do seu criador.”83 Historicamente a primeira lei a reconhecer o direito moral foi a romena em 28 de julho de 1923 em seu artigo 3º que assegurava ao autor o poder de retirar a cessão concedida, a qualquer tempo, caso houve modificação, desnaturação, reprodução diferente da acorda em contrato ou outro ato que atentasse contra a reputação do autor, garantindo a composição das perdas.84 No Brasil o direito moral do autor teve a sua primeira previsão no artigo 5º da Lei 496/1898, não com o uso da nomenclatura atual, mas com os mesmo atributos85, in verbis: “Art. 5º: A cessão ou herança quer dos direitos de autor, quer do objeto que materializa a obra de arte, literatura ou ciência, não dá o direito de a modificar, seja para vendê-la, seja para explorá-la por qualquer forma.” A Convenção de Berna, o qual o Brasil é signatário (Dec. nº 23.270/1933), só veio a trazer textualmente o direito moral do autor após a Revisão de Roma em 1928 por meio do seu artigo 6º, onde reza que independente dos direito patrimoniais, o autor conserva o direito de se opor a qualquer dano que vem a prejudicar a própria obra ou até mesmo a sua honra e reputação. No artigo 24, incisos I a VII, a lei traz cinco manifestações do direito moral do autor o Direito ao inédito, Direito a Paternidade, Direito a integridade da obra, Direito de Arrependimento e a inovação da nova lei autoral o Acesso a exemplar único.86 83 PIMENTA. 2002, p. 80 ibid. pg 76 “art. 3º: Le droit moral de contrôle ne peut être cedé. Il ne peut faire l’objet d’aucune transation. Toutes clauses contraires sont nulles de droit.” 85 Ibid. p. 75 86 Ibid. p. 87 84 36 Eduardo Vieira Manso divide os direitos morais de acordo com a sua inerência em relação ao sujeito titular, ou seja, em direitos morais de natureza pessoal e direitos morais de natureza personalíssima. Os direitos de natureza pessoal são aqueles suscetíveis de transmissão, principalmente por causa mortis, são eles o direito ao inédito, direito de paternidade da obra e o direito a integridade da obra. Ao contrario do direito de ordem pessoal, os de natureza personalíssima não podem de forma alguma serem transmitidos a terceiros, são eles o direito de modificação e o direito de arrependimento.87 2.1.1 Direito ao inédito O primeiro deste direitos a nascer é o direito ao inédito (art. 24, inciso III da LDA) que nada mais é do que a prerrogativa do autor de autorizar ou não a publicação de sua obra. A grande importância deste direito é o fato dele constituir um marco do ingresso da obra no mundo jurídico.88 2.1.2 Direito à paternidade Logo em seguida vem o direito a paternidade da obra que consiste tanto no conhecimento como autor, como também de ter o seu nome vinculado a toda é qualquer reprodução da mesma ( art. 24, incisos I e II respectivamente), aqui cabem a lição de Hermano Duval para o qual “o direito ao nome é prerrogativa que tem o autor de ser reconhecido como autor da obra. Modalidade fundamental do direito moral do autor, onde 87 88 MANSO, Eduardo Viera, A tutela jurídica do Direito de Autor. São Paulo: Saraiva. 1991, p. 07 Ibid. mesma página. 37 se converte na figura do direito à paternidade da obra, isto é, no direito de publicar a obra sob seu nome.”89 O direito à paternidade da obra assegura ao autor a prerrogativa de ter reconhecido a sua autoria em determinada obra em que seu nome foi sonegado, quanto para recusar a autoria sob obra feita por outro, que por supostamente carregar o prestígio do seu nome passa a ter um valor maior agregado. 2.1.3 Direito à integridade O direito à integridade da obra cuida diz respeito à tutela da reputação do autor contra qualquer ato de modificação não autorizado que possa prejudicar o autor, conforme está escrito no inciso IV do artigo 24 da lei 9.610/98 e no mesmo sentido o artigo 6º da Convenção de Berna. O artigo deixa claro que o objeto de proteção não é a obra modificada, mas sim a personalidade no autor, com leciona Fábio Maria de Mattia, “o principal a ser preservado é o bem pessoal enquanto objeto de direito e não a obra enquanto criação artística.”90 Mas o detalhe fundamental é o destacado pelo mestre José de Oliveira Ascensão que diz que o artigo não cuida de qualquer tipo de modificação imposta a obra, mas somente a aquelas que de alguma forma atinjam a honra é a reputação do autor.91 A modificação da obra intelectual que trata este artigo não deve ser confundida com as alterações que servem para a criação de obras derivadas, a modificação que gera o 89 PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral do artista plástico, São Paulo: Oliveira Mendes. 1998, p. 10 apud. Hermano Duval, Violações dos direitos autorais, Borsoi, 1968, p. 295. 90 Idem, pg. 15 apud Fábio Maria de Mattia, O autor e o editor na obra gráfica, pg. 313 91 ASCENSÃO.1980, p. 77 38 dano moral é aquela que distorce a própria essência criativa da obra, que alterar a sua concepção ideal.92 A razão para que o direito de modificação seja exercido somente nestes casos é para evita que o autor invoque a proteção a integridade da sua obra com o objetivo único de exigir um pagamento suplementar. Henry Jessen explica bem este ponto: “o atentado contra o direito moral só é ressarcivel pela correção e pela retratação. Nunca pela indenização. Ou a alteração feita à obra é incompatível com a honra e a reputação do autor e unicamente a sua retirada do comércio e a cessação das execuções e não constitui ofensa grave a seus sentimentos e, por conseguinte, não deverá servir de pretexto para extorquir dinheiro a título de compensação pela injúria sofrida pela sua personalidade.”93 2.1.4 Direito de modificação Com uma ligação muito estreita como o direito à integridade da obra temos o direito de modificação. O professor José de Oliveira Ascensão explica que enquanto o direito à integridade tem por finalidade impedir que terceiros violem o conteúdo da obra por meio de alterações, o direito de modificação, como o próprio nome diz, tem o objetivo de garantir ao autor a possibilidade para que o mesmo possa realizar as modificações que ache devido em sua obra.94 Entendimento também expresso por Antonio Chaves, “o direito do autor de modificar a sua obra é o corolário do direito de proibir a outrem de introduzir-lhe qualquer modificação e do próprio direito de criar.”95 92 PELLEGRINI. 1998. p. 09 PIMENTA. 2002, p. 80 apud Henry Jessen, Direitos intelectuais, pg. 37 94 ASCENSÃO. 1980, p. 181 95 PELLEGRINI. 1998, pg. 19 apud Antonio Chaves, Apostila n. IV, 3º ano, 1970, Faculdade de Direito da USP. 93 39 A modificação é definida por José de Oliveira Ascensão como um acréscimo à obra antiga de uma criação nova, mas que comunga da mesma essência criativa que originou a primeira.96 2.1.5 Direito de arrependimento Já o direito de arrependimento é o instrumento que maiores poderes muni o autor, pois por meio dele pode o autor, e somente ele, exigir a retirada de circulação de todos os exemplares da obra ou a suspensão de qualquer forma de utilização já autorizada, em razão de uma mudança de ideologia, ou de concepção estética ou ética, ou por qualquer outra razão. Com isso o direito de arrependimento cria um choque entre os direitos personalíssimos do autor contra os direitos patrimoniais adquiridos por terceiros de forma perfeitamente lícita por meio de um negócio jurídico perfeito. Por isso a própria lei prevê que ao autor quando fizer uso do direito de arrependimento é obrigado a indenizar os terceiros possuidores dos direito patrimoniais, já que a estes não cabe culpa alguma da mudança de idéia do autor. A indenização proveniente do direito de arrependimento também tem por objetivo refrear o abuso de direito que o autor pode eventualmente cometer, para por exemplo conseguir um aumento da remuneração já contratada.97 96 97 ASCENSÃO. 1980, p.182 Ibid. p. 80 40 2.2 Dos direitos patrimoniais É através do exercício dos direitos patrimoniais decorrentes da obra que o autor viabiliza o aproveitamento econômico da sua obra, estas prerrogativas econômicas surgem do mundo jurídico no mesmo momento que os direitos morais do autor, a saber, com a publicação da obra para toda a sociedade.98 De forma genérica o direito patrimonial é definido pelo dicionarista De Plácido e Silva como a “designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o gozo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.”99 Daí o professor Eduardo Salles Pimenta conceituar, agora com foco no direito autoral, o direito patrimonial do autor como “o aspecto do direito intelectual que tem o autor, durante sua vida, de exclusivamente utilizar, fluir, dispor e de autorizar sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte, e obter dela um proveito pecuniário.”100 Para o mestre Antônio Chaves: “direito pecuniário é, ao invés, aquele que permite ao autor retirar todos os proveitos de ordem patrimonial que a obra possa proporcionar, mediante a sua colocação à disposição do público para fins de rendimento econômico.”101 O Glossário da OMPI como relação ao direitos patrimoniais diz que “em relação com as obras, são os direitos de autor que integram o elemento pecuniário do direito autoral, em contraposição com os direitos morais. Os direitos patrimoniais supõem, em geral, que dentro das limitações impostas pela legislação autoral, o titular do direito autoral pode ter de toda classe de utilização pública da obra o prévio pagamento de uma remuneração.”102 98 BITTAR. 2005, p. 54 SILVA. 2005, p. 474 100 PIMENTA. 2002, p. 99 101 PELLEGRINI. 1998, p. 34 apud Antônio Chaves, Direito de autor, do arquiteto, do engenheiro, do urbanista, do paisagista, do decorador, RT 433/13 102 Ibid, mesma página. 99 41 Assim os direitos patrimoniais são exercidos de forma exclusiva pelo autor, de modo que o seu uso só se dá para através expressão autorização do seu titular, constituindo uma espécie de monopólio encabeçado pelo autor.103 Ao autor é assegurado o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de obra literária, artística ou científica, o direito de exclusividade de que goza o autor além de expresso no artigo 28 da LDA também podemos encontrar no artigo 5º, inciso XXVII da CF104, como também em diversos artigos da Convenção de Berna (art. 9º, alínea 1; art. 11, alínea 1; art. 11 bis, alínea 1; art. 11 ter, alínea 1; art 14, alínea 1).105 Quanto ao direito exclusivo de utilização cabe a observação que faz o professor José de Oliveira Ascensão106, uma vez que o autor abre mão do inédito e a obra é posta a disposição do público qualquer uma pode livremente fazer uso da obra publicada, seja recitando um poema, cantando uma música ou fazendo uma citação de um livro, desde que sem o intuito de lucro. Para ele o que é exclusivo é a utilização com intuito de lucro, daí a obrigatoriedade da autorização por parte do autor, o que o doutrinador define como uso público, o que colide como o chamado uso privado que a alguém um cabe, desde de que sem intuito de lucro. Mas a Lei de Direitos Autorais no Capítulo IV em titulado como Das limitações aos Direitos do Autor descreve por meio do seu artigo 46 certas utilizações que não necessitam de autorização do Autor, que para o doutrinador Edimir Netto de Araújo, demonstram uma posição intermediaria: qualquer representação ou execução depende de 103 PIMENTA. 1998, p. 94. Art. 5º, XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; 105 PIMENTA, oc. cit. mesma pagina 106 ASCENSÃO. 1980, p. 83 104 42 autorização, e as com intuito de lucro, além da autorização deverá necessariamente contemplar uma renumeração para o Autor.107 Carlos Alberto Bittar cita como características básicas do direito patrimonial; o seu caráter pecuniário, o caráter de bem móvel; a alienabilidade; a temporaneidade; a penhorabilidade; a prescritibilidade. A alienabilidade se fundamenta na própria divisão do trabalho, que ao distribui em varias partes funções que para o homem sozinho seriam impossíveis ou inviáveis, o autor sozinha não poderia criar, reproduzir, multiplicar e fiscalizar a utilização da sua obra de modo a conseguir os rendimentos a que faz jus.108 A temporalidade é baseada na defesa dos interesses da própria sociedade pela produção cultural, que logicamente seria prejudicada se a obra intelectual fosse perpetuamente propriedade dos sucessores do autor. Esta característica encontra fundamente na teoria ideal de que o autor para a construção da sua obra faz uso de um acesso cultural, resultado do acumulo de conhecimento da humanidade ao logo dos séculos, de onde o autor retira temas, idéias e o próprio conhecimento para a composição da sua obra. Este repertorio se renova continuamente com o passar do tempo, o que seria totalmente prejudicado com o monopólio ad infinitum da família de um autor. Outra razão de ordem prática é que conforme a linha sucessória se estendesse no tempo e o número de herdeiros aumentasse a valor patrimonial seria cada vez mais irrisório e mais difício de identificar e localizar os sucessores, e isso tornaria inviável a difusão da cultural e do conhecimento.109 107 ARAÚJO. Edimir Netto de, Proteção judicial do Direito Autoral, São Paulo: LTr. 1999, p. 29 MANSO, Eduardo Viera. Direito Autoral, São Paulo: José Bushatsky. 1980, p. 33 109 Ibid. p. 36 108 43 Carlos Alberto Bittar divide a forma de comunicação da obra de duas formas, a representação e a reprodução. A primeira diz respeito à comunicação direita da obra, através de uma recitação pública, representação dramática, apresentação pública, transmissões de radiodifusão ou televisivas em locais públicos, ou seja, a difusão de sons, palavras ou imagens por meio de qualquer procedimento. Já o direito de reprodução decorre da comunicação indireta da obra, o que ocorre quando ela é fixada em um suporte material como na impressão de um texto, figura ou fotografia em um livro, ou a gravação mecânica, seja ela cinematográfica ou magnética e também qualquer processo utilizados nas artes gráficas e plásticas.110 Edimir Netto de Araújo111 aponta algumas particularidades acerca dos direitos patrimoniais do autor no âmbito da Lei n. 9.610/98: a) Independentes na utilização, conforme o artigo 31 da LDA, onde prega que para cada utilização deve haver uma nova autorização. b) A reprodução comentada de obra que ainda não caiu em domínio público não é lícita sem a permissão do titular do Direito Autoral. c) Os negócios jurídicos relativos aos direito autorais são interpretados restritivamente (art. 4º da Lei 9.610/98). d) A produção cinematográfica ou audiovisual confere, salvo convenção, os direitos patrimoniais da obra ao produtor (art.17,§2º) e os morais exclusivamente ao diretor (art. 25 da LDA). e) A “mais-valia” ou direito de seqüência (art. 38) de no mínimo 5% sobre o lucro posterior de originais de obra já alienada é direito irrenunciável e inalienável do autor. f) Os direitos patrimoniais autorais não se comunicam ao cônjuge, exceto os rendimentos resultantes de sua exploração, salvo disposição em contrário em pacto ante nupcial, conforme artigo 39, parágrafo único. 110 111 BITTAR. 2005, p. 51 ARAÚJO. 1999, p. 30 44 g) O prazo de proteção dos direitos patrimoniais autorais é o elemento de diferenciação destes para com os exclusivamente direitos patrimoniais reais ou pessoais. Para o autor eles vigem por toda a sua vida e para os seus herdeiros por setenta anos a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor, conforme o artigo 41 da LDA. Elisângela Dias Menezes112 além dos já citados elenca também o princípio da exigibilidade da forma escrita para que ocorra a transferência dos direitos patrimoniais autorais, conforme o artigo 50 da LDA, logo, não é possível cessões com base em contratos verbais e também pelo mesmo artigo temos que o contrato autoral será presumidamente oneroso, podendo o valor ser fixados por um juiz caso silente for o contrato. O objetivo do legislador é garantir uma proteção maior ao autor, pois através do instrumento escrito os direitos cedidos e as condições em que o mesmo se dará, é tudo de forma restritiva conforme o artigo 4º da LDA. No mesmo sentido protecionista vem o art. 49, inciso VI da LDA que prega que caso o contrato não traga a especificação quando à modalidade de utilização, a transferência autoral se dará de forma limitada apenas a uma única modalidade de arte. Este mesmo artigo no inciso IV traz que as transferências de direitos autorais feitas no país só possuem eficácia dentro do território nacional, isso visa garantir os direitos de tradução e adaptação de obras estrangeira e das obras nacionais em território estrangeiro. 2.3 Das limitações ao direito autoral Apesar de todos os direitos a que faz jus o autor, ele também sofrem em determinadas situações enumeradas em lei onde o autor é obrigado há aceitar o uso da sua obra intelectual sem que para isso haja a necessidade de sua autorização. Estas limitações 112 MENEZES, Elisângela Dias, Curso de Direito Autoral. pg 83 a 85 45 estão enlencadas nos artigos 46 a 48 da LDA (Lei de Direitos Autorais) e em conformidade como artigo 9º da Convenção de Berna, que reserva aos países signatários o direito de permitir certar reproduções, desde que não causem prejuízos ao autor.113 Elas são postas de foram exaustiva pela lei, numerus clauso, logo não se pode conceber outro tipo de limitação a não ser as previamente postas no artigos mencionados acima e devem sua interpretadas de forma estrita, pois estes limitações são meras tolerâncias e não um verdadeiro direito subjetivo, não cabendo a utilização da analogia.114 Como ensina Carlos Alberto Bittar essas limitações são fundadas na idéia de difusão da cultura e do conhecimento, constituindo derrogações à exclusividade do autor115 onde se objetiva a satisfação de um interesse social, que, a despeito das características do direito autoral, sobrepõe-se aos interesses do autor, levando em conta também a função social da obras intelectuais.116 Este limites ao direito autoral justificam-se, basicamente, em três motivos, conforme lição de Elisângela Dias Menezes117, sendo o primeiro deles o direito à informação que a sociedade possui, direito este de natureza constitucional que se sobre põem a todo direito de ordem privada . E no artigo 46, alíneas “a” e “b”, que podemos perceber que o legislador se preocupou com o direito à informação, pois pode a obra está envolvida em uma notícia ou outro fato qualquer que seja relevante para a sociedade e nestes casos que o direito da sociedade de ser manter informada prevalece sob o direito individual do autor.118 Por isso o legislador autoriza o uso posterior de notícia já publicada, mesmo que em jornal concorrente, não necessitando da autorização do editor, já que a este cabe a 113 MENEZES, Elisângela Dias. Curso de direito autoral. São Paulo: Del Rey. 2007. pg 83 a 85 MANSO, 1980 p. 270 115 BITTAR, Carlos Alberto. A tutela jurídica do Direito de Autor. Ed. Saraiva, 1991. pg. 69 116 MANSO, Eduardo Vieira. Op. cit. Pg. 270 117 MENEZES. op. cit. Pg. 96 118 ibid. idem. pg 97 114 46 utilização econômica deste tipo de publicação (art. 36 da LDA), tudo para possibilita a população uma informação de qualidade e clara. Na alínea “b” do artigo 46 reza que não será considerada ofensa ao direito de autor a reprodução de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza, pois se o discurso é público temos o interesse da sociedade no sentido que este tenha o maior alcance possível. O segundo diz respeito à necessidade contribuir para o desenvolvimento da educação, no sentido de impedir que o direito autoral dificulte de algum modo o acesso à educação e a divulgação da cultura do país. É claro este objetivo quando, por meio do artigo 46, I, “d”, o legilador promove o acesso a educação e a cultura para os deficientes visuais por meio da reprodução de obras em Braille, sem a necessidade de autorização do autor. Tomando ainda o cuidado de faze-lo sem agredir os direitos patrimoniais do autor já que tais obras serão distribuídas sem fim lucrativos. O mesmo intuito de facilidade o acesso a educação tem o inciso II do artigo 46 ao autorizar a copia de pequenos trechos, em um só exemplar, de uma obra para uso particular e sem o intuito de lucro. Aqui o problema está o fato de que vivemos uma revolução tecnológica onde maquinas podem reproduzir com velocidade e fidelidade obras inteiros facilitando o desrespeito este dispositivo legal que autoriza somente a reprodução de pequenos trechos. Este inclusive é outro ponto de grande debate, o que pode ser considerado um pequeno trecho? De certo, como observa Elisângela Dias Menezes, não é metade de um livro, mas quem sabe algumas páginas, ou um capítulo.119 119 MENEZES, 2007. pg. 101 47 A autoralista também aponta como melhor solução para este empase é a melhores dos acervos biográficos por partes das bibliotecas para melhor atender as necessidades dos estudantes. O inciso VI segue a mesma linha ao permitir que alunos possam fazer notas das aulas, seja escrevendo ou gravando a aula, contundo proíbe a publicação integral ou parcial das referidas lições sem a autorização do professor. E o terceiro motivo são os usos técnicos e judiciais das obras intelectuais, onde todas vezes que o Direito de Autor esbarrar nos pressupostos necessários ao funcionamento do comércio e administração da Justiça havendo de se conciliar os interesses das partes para que não saiam prejudicados. Com relação ao comercio o legislador permitiu, por meio do artigo 46, V, da lei autoral, o uso de obras literárias e artísticas, bem como transmissões de rádio e televisão, em estabelecimentos comerciais que tenham por objetivo a venda dos suportes ou aparelhos que viabilizem o uso destas obras, como meio de demonstrar o funcionamento destes equipamentos. O uso judicial se dá na instrução do processo por meio da juntada de obras intelectuais nos atos do mesmo. Aqui temos mais uma vez a predominância do interesse público sobre o interesse privado individual, como forma de contribuir para a adequada administração da Justiça.120 120 MENEZES, 2007. pg 105 48 CAPÍTULO 3 – A DEFESA DOS DIREITOS AUTORAIS 3.1 Formas de violação ao Direito de Autor Muitas são as formas de violação dos direito autorais, onde em primeiro plano é o autor o maior prejudicado, mas também são vitimas do uso não autorizado da obra intelectual as empresas do ramo da cultura e diversão, por fim, em uma aspecto maior a própria sociedade que fica privada de um produto de qualidade, e por não valoriza o trabalho de seus artistas não vê a sua cultura crescer no nível internacional. As formas mais conhecidas e correntes de violação dos direitos autorais são a pirataria, a contração, a reprografia e o plágio, onde cada um destes possuem características, por vezes sutis, determinadas pela lei, pela doutrina e pela própria jurisprudência. 3.1.1 A pirataria autoral O dicionarista De Plácido e Silva definiu o termo pirataria em sentido lato, para o Direito Internacional Público, da seguinte maneira: [...]a pirataria significa toda a espécie de violência, ou atentado, praticado pela equipagem ou passageiro de um navio, em altomar, contra outro navio, sua tribulação, passageiros ou contra a carga, sem distinção de nacionalidade. O glossário da OMPI traz uma definição de pirataria é diferente para o âmbito do Direito Autoral e dos Direitos Conexos, nele pirataria é a “reprodução de obras publicadas ou fonogramas por qualquer meio adequado visando a distribuição ao público e uma reemissão de uma radiodifusão de uma pessoa sem a correspondente autorização.”121 121 MENEZES. 2007, pg. 127 49 Para Henrique Gandelman122 definiu a pirataria nos mesmos moldes da OMPI: Chama-se vulgarmente de pirataria à atividade de copiar ou reproduzir, bem como utilizar indevidamente – isto é, sem a expressa autorização dos respectivos titulares – livros ou outros impressos em geral, gravações de sons e/ou imagens, software de computadores, ou ainda, qualquer outro suporte físico que contenha obras intelectuais legalmente protegidas. Elisângela Dias Menezes observa que vários são os motivos que favorecem a ocorrência da pirataria nos dias de hoje, de ordem jurídica, social e econômica, primeiramente do ponto de vista jurídico-político a falta de fiscalização e de uma repressão eficaz por parte dos agentes públicos acaba por, indiretamente, favorecer a industria da pirataria e em segundo lugar a falta de iniciativa por parte dos autores em promoverem ações judicial contra os responsáveis pela violação dos seus direitos, o que serviria tanto para punir quanto para desestimular qual prática.123 A doutrinadora também observa que este problema tem suas raízes em fatores sociais que contribuem para a prática da pirataria. Em um país com um grande índice de pobreza e subdesenvolvimento a população não tem com preocupação com o respeito pela propriedade intelectual e como o alto nível de criminalidade que não encontra uma contrapartida em termos de punição acabam por não criar na população uma consciência cidadã que o crime de pirataria, mesmo sendo de menor potencial ofensivo em uma sociedade tão violenta, constitui uma ofensa um direito de uma pessoal com grandes conseqüência para a própria sociedade. E do ponto de vista econômico a industria da cultura formal é a maior prejudicada, pois em um país onde a carga tributária é uma das maiores do mundo e o fato de que a maioria das matérias-primas são importadas, acaba por deixar o produto final como um preço muito alto tornando-o um produto com pouco competitividade de fora do país e com um preço impossível competir com o produtor pirata, que apesar da baixa qualidade acaba ganhando a preferência da população pelo preço muito baixo. 122 123 GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001p. 86 MENEZES. 2007, p. 128 50 Henrique Gandelman124, ao tempo da Lei autoral 5.988 de 73, não considera o uso privado com pirataria, como também não José de Ascensão como mencionado supra, para ele a pirataria só estava configurada quando a copia saísse da casa para ser reproduzida, alugada, trocada, exibida publicamente sem a autorização do autor. Mas na lei atual não há dispositivo que nos levem a mesma conclusão, mesmo a copia privada causa prejuízo para a economia, a exemplo dos programas de computador onde, segundo estimativa da Associação Brasileira de Propriedade Intelectual (ABPI), 64% dos programas de computador usados pela população em suas casa não possuem licenças. Que para esta associação causa um prejuízo de 11 bilhões de reais, a cada quatro anos, em virtude do uso privado de copias de programas de computador.125 3.2.1 Contrafação Elisângela Dias Menezes explica que a maioria dos autores colocam a pirataria de obra intelectual como sinônimo de contrafação, mas como a própria LDA que define contrafação como a reprodução não autorizada (artigo 5º, inciso VII), já sinaliza a idéia da autora no sentido que a contrafação é mais ampla que o conceito de pirataria.126 A definição dada por De Plácido e Silva ajuda a entender o posicionamento da autora ao trazer o significado de contrafação: [...] possui o vocábulo a significação de imitação fraudulenta, reprodução fraudulenta ou falsificação de qualquer ato ou coisa. Desse modo, contrafação tanto se indica o ato fraudulento, em virtude do qual se procura imitar ou falsificar coisa, que se deseja inculcar como legítima, como significa a 124 GANDELMAN. 2001, p.86 MENEZES. 2007, p. 129 126 ibid, p. 130 125 51 usurpação dolosa, ou a apresentação, como nossa, de obra literária ou artística, ou marca de fabrica de outrem.127 No artigo 1º parágrafo único do Decreto n. 5.244 entende-se por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as Leis 9.609/98 e a Lei 9.610/98, daí se deduz que pirataria é a prática ilegal propriamente cometida contra obras artísticas e literárias. E no artigo 61 do Decreto n. 1.355/94 (Acordo TRIP’s) prevê que a aplicação de medidas penais nos casos de contrafação voluntária de marcas e pirataria em escala comercial, logo, a contrafação não se refere somente ao Direito Autoral mas também à Propriedade Industrial.128 Lembrando que contrafator é todo aquele que sustenta a ilegalidade do uso não autorizado, e por isso não remunerado, de obras intelectuais, tanto o copista quanto aquele que utiliza, vende, adquire, distribui ou aluga obras contrafeitas, sujeitando-se as sanções civis e penais.129 3.1.3 Plágio José de Oliveira Ascensão130 ensina que o plágio não é somente a copia exata da obra original, mas um ato que se dá de forma mais sutil. É na verdade a usurpação da essência criativa da obra que em seguida é apresentada de forma um pouco diferente. Daí temos que o plágio, segundo Carlos Fernando Mathias de Souza, vai muito além da contrafação, ou seja da reprodução não autorizada, ela é a “criação” feita com base na essência criativa de outra pessoa.131 127 pg. 371 ibid. pg. 131 129 ibid. mesma página. 130 ASCENSÃO, 1980. p.13 131 Souza. 1998, p.67 128 52 O mesmo autor lembre que não é considerado plágio o obra derivada, a paródia e a paráfrase, pois nestes casos os autores aproveitam apenas a idéia, que não tem proteção autoral (art. 8º, inciso I da LDA), o plágio, com já foi dito, é a usurpação da essência criativa. Mas é justamente por se basear em um elemento subjetivo que torna a caracterização do plágio muito difícil, pois não há como definir um nível objetivo de criatividade de uma obra, com tudo Elisângela Dias Menezes traz uma explicação que ajuda a clarear o assunto: O que diferencia legalmente a exercício da criatividade entre os autores é a sua forma de expressão estética. Fala-se, aqui, sobre cada modo único e subjetivo que eles têm de se comunicar com o mundo, pelas diversas vias da linguagem artística universal. Querer copiar esse padrão de comportamento humano, cultural e profissional de um autor é o mesmo que querer roubar-lhe a identidade, mediante a imitação de sua personalidade.132 E aproveitando o momento a mesma autora citando Bruno Jorge Hammes, mostra o segundo elemento que caracteriza o plágio, a saber o uso em nome próprio da obra de outro133: O plágio é uma das formas de pirataria e é o delito mais sério que esta. O plagiário não só utiliza a parte original da obra, mas a atribui a si. Plagiar é publicar, difundir ou comunicar de qualquer outra forma ao público uma obra intelectual alheia ou elementos dela uma própria sem mencionar a fonte. 3.1.4 Reprografia A reprografia trata do ato de fazer copias idênticas de uma obra, via de regra obras literárias, por meio de equipamentos de xerografia, scanners e fac-símile134. Estes aparelhos, pela alta tecnologia empregada neles, são capazes de executar a copia de uma 132 MENEZES. 2007, p. 133 ibid, mesma pagina. 134 Fac-símile são aperelhes que fazem a transmissão de documentos via rede telefônica. 133 53 obra em alta definição e qualidade, podem em um dia produzir centenas de reprodução não autorizadas. Elisângela Dias Menezes ressalta que a reprografia enquanto técnica não pode ser considerada um ilícito, bem utilizada serve para a preservação de documentos, que pela idade esta em processo de destruição, a exemplo de livros raro e muito antigos, assim ela se presta conversação da memória intelectual.135 Esta prática causa um prejuízo gigantesco ao mercado editorial, já a reprografia atinge cerca de 90% do setor de livros científicos técnicos e profissionais no país, estimasse que para cada 1 real faturada, outro é perdido para a pirataria reprográfica e em um país onde o números de faculdades se multiplicam, invés de ocorrer um aumento de lucros temos um acréscimo de perdas para a reprografia não autorizada.136 A autoralista também observa que há um projeto de lei137, tramitando desde 2003, que pretende colocar como, limite ao Direito de Autor, a possibilidade de se reproduzi, até a obra inteira, em livro de caráter didático sob a justificativa de acesso à educação. A opinião de Elisângela Dias Menezes, da qual comungamos, e que se este projeto for aprovado todos os autores estariam obrigados a permitir a republicação de suas obra em livros didáticos para serem distribuídos pelo Governo. Isto resultaria no absurdo de que os autores estariam abrindo mão dos seus direitos patrimoniais para sustentar a educação no país, que é obrigação do Estado e não dos cidadãos que por meio do seu trabalho intelectual promovem o enriquecimento da cultura nacional.138 135 MENEZES. 2007, p. 134 informações disponives em: <http://www.snel.org.br/noticias/jornal36_2.htm>. Acesso em: 20 de nov. de 2007 137 Projeto de Lei n. 1.888/03, de autoria do Deputado Irineu Mário Colombo (PT/PR), que pretende acrescentar no art. 46 da LDA uma execesao no sentindo de não considerar ofensa ao direito de autor a seguinte hipótese: “IX – a reprodução parcial ou integral, em livro didático destinado à educação regular, da obra intelectual de qualquer gênero, na medida justificada para o fim educacional e desde que explicitados sua autoria demais elementos identificadores.” 138 MENEZES, ot. cit. p.135 136 54 3.2 A proteção dos Direitos Autorais Como já foi dito o Direito Autoral é constituído de elementos morais (direito de paternidade, direito de inédito, direito à integridade da obra, etc.) e patrimoniais, que asseguram a retribuição pecuniária para o autor. Ambos podem ser violados por ato de pirataria, contrafação ou plágio, quanto ao aspecto moral estes podem violados por meio da não atribuição da paternidade na obra exteriorizada, ou a falsa atribuição, a modificação não autorizada, entre outros. Já no aspecto patrimonial são relativos mais diretamente à utilização não autorizada ou não paga da obra, ou à reprodução de exemplares ou execuções não autorizadas.139 Além de atingir os interesses do autor o desrespeito aos direitos autorais também afeta os interesses do Estado, pois a este cabe a defesa das obras como entidades estéticas, quando no domínio público, já que estas possuem seu valor como um ente cultural; interesses da coletividade, já que a produção intelectual gera a sua identidade cultural; e ao usuário final na defesa do sua patrimônio, no sentido de garantir a legitimidade da obra (o corpus mechanicum propriamente dito) que adquiriu.140 Carlos Alberto Bittar trata das violações sob a ótica contratual, ou seja, nas relações contratuais as violações envolvem o descumprimento total ou parcial do negócio jurídico, como exemplo, o não pagamento da remuneração, a ausência de prestação de contas, o excesso de exemplares sem permissão, a falta de numeração dos exemplares, etc. como também se pode ocorrer a violação de forma extra-contratual por meio do uso indevido da obra alheia, ou seja, a reprodução, representação ou execução sem a autorização do titular.141 Mas da mesmo forma que existem várias formas de se violar os direitos autorais, também há bastante formas de se defender os direitos que por ventura forem violados, pois 139 ARAÚJO. 1999. pg.63 BITTAR. Carlos Alberto. A tutela jurídica do Direito de Autor. Ed. Saraiva, 1991. pg. 38 141 BITTAR. 2005, pg. 132 140 55 a tutela dos direitos autorais são garantidos em três esferas distintas: administrativa, civil e penal, com medidas próprias que vão desde medidas extrajudiciais, até medidas judiciais propriamente ditas. Também e importe lembrar que eles seguem o princípio geral de independência, que permite o acionamento cumulativo, sucessivo e contemporâneo de todas as esferas conforme o caso concreto, este trabalho vai se deter na esfera civil142. Na esfera civil depende da iniciativa do autor para que as medidas cabíveis sejam tomadas, medidas estas para declarar ou negar direitos, cessação de práticas ilícitas, cominação de pena por descumprimento de obrigação de fazer, ou de não fazer e reparação de danos.143 3.2.1 Medidas extrajudiciais a ) O registro e depósito de exemplares e menção de reserva Apesar de não ser obrigatório o registro da obra para a sua proteção, o registro constitui uma importante forma preventiva de para a garantia dos direitos autorais, pois ele promove a segurança quanto a paternidade da obra, suas características e qualidades, tudo que posso ser levado a juízo como prova para uma eventual lide judicial e caracteriza uma prova, juris tantum,da legitimidade da obra.144 Com relação a menção de reserva, esta constitui tão somente na utilização do símbolo © no suporte matéria, como ensina Carlos Alberto Bittar o uso da reserva de menção vale para “cientificar a coletividade, na preservação dos direitos de autor e conexos, da existência da garantia autoral, a demonstrar que o titular tomou todas as providências assecuratórias necessárias.”145 142 Idem. A tutela jurídica do Direito de Autor. Ed. Saraiva, 1991. pg. 39 Ibid. mesma página 144 ARAÚJO. 1999, p. 66 145 BITTAR. 2005, p. 136 143 56 b) Multa Toda a execução que não estiver em acordo como artigo 68 da LDA, que prega que sem a previa e expressa autorização do autor suas obras não poderão ser executadas em apresentações públicas, poderá o autor exigir o cumprimento do previsto no artigo 109 da LDA que consiste no pagamento de uma multa no valor de vinte vezes o que deveria ser pago. Cada aqui lembra a solidariedade entre os empresários, diretores, gerentes, proprietários, responsáveis pelo espetáculo não autorizado, conforme o artigo 110 da LDA. c) Interdição dos espetáculos A interdição de um espetáculo não autorizado esta, segundo Edmir Netto de Araújo146, fundamentada no poder de polícia da Administração Pública que, através da autoridade policial, pois é obrigação desta o zelo pelo exato cumprimento da lei de modo a prevenir e impedir os prejuízos que possam decorrer do ato de desobediência. Esta medida deve ser executada previamente ao início da realização do primeiro espetáculo que perdurar até a apresentação da autorização, o que é diferente da suspensão e da interrupção, pois estes casos o espetáculo já teve o seu início e também esta só podem ser requeridas à autoridade judicial. 3.2.2 Medidas judiciais civis 146 ARAÚJO. 1999, p. 68 57 O mestre Carlo Alberto Bittar ensina que na esfera civil cabe de medidas cautelares a medidas reparatórias, podendo, conforme o objetivo do titular dos direitos autorais, se desdobrar em: garantia de direitos (como registro e medidas conexas quanto à sua negação); elisão de eventuais atentados (instrumentos de defesa de posse de direitos, como o interdito proibitório ou suspensão do espetáculo); conservação de direitos (exames, vistorias e cominações para que terceiros se abstenham da prática de atos contrários a seus direitos, apreensão da receita para garantir uma eventual reparação); cessação de eventuais atentados (apreensão de material contrafeito ou excedente de autorização, cominação de sanções para cessar a violação); ou reparação (indenização por prejuízo materiais ou morais).147 3.2.3 Medidas preparatórias, preventivas e cautelares 3.2.3.1 Exame de escrituração Havendo a reprodução dos exemplares para a sua publicação, por meio de um contrato de edição, pode ocorrer a violação dos direito autorais no sentido de haver a justa renumeração do autor pela venda de sua obra, restando para a sua defesa o pedido de exame da escrituração do editor. A importância desta medida esta no fato da renumeração do autor esta atrelada ao êxito nas vendas de sua obra, por isso o artigo 61 da LDA obriga o editor a prestar contas ao autor sempre que a retribuição estiver condicionada a venda da obra. Mas o exame da escrituração, por parte do autor, é uma faculdade do autor garantida pela obrigação do editor em disponibilizar estas informações, independente das cláusula do contrato, por força do artigo 59 da LDA, pois quanto os exemplares não forem numerados esta medida garantirár um ótimo instrumento de controle por parte do autor. 147 BITTAR. 2007, p. 138 58 Edmir Netto de Araújo lembra que a medida correta para obrigar o editor que se nega a apresentar as escriturações é a medida preparatória genérica prevista no artigo 844 do Código de Processo Civil.148 O autoralista também ressalta que a sua admissibilidade esta consolidada na Súmula STF n. 390149, que possibilita a exibição dos livro comerciais como medida preventiva, e a Súmula STF n. 260150, que traz a limitação do exame somente às transações pertinentes ao litigante, em plena harmonia como art. 59 da LDA. 3.2.3.2 Busca e apreensão A busca e apreensão é a fusão de dois atos, o de localizar uma coisa ou pessoa e a sua apreensão, que devem ser executados com sucesso para se ter o êxito do procedimento.151 Em se tratando de busca e apreensão baseadas no artigo 102 da Lei de Direitos Autorais, o juiz deverá designar dois peritos para acompanhar os oficiais de justiça com o objetivo de confirmar a violação destes direitos, sem a qual não se cumprirá o mandado. Por isso não há necessidade de justificação previa em juízo.152 Assim o papel dos peritos não é o de simplesmente apreender os exemplares contrafeitos em cumprimento do mandado judicial, pois para tal feito não haveria necessidade de se designar peritos bastaria os oficial de justiça. A mens legis buscou um meio de conferir maior segurança ao feito no sentido de que o papel do perito é de 148 ARAÚJO. 1999, p. 72 Súmula STF 390: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.” 150 Súmula STF 260: “O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.” 151 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Forense, vol II, 36º ed. Pg. 448 152 ibid, mesma pagina. 149 59 confirmar ou não a violação ao direito autoral, porque a liminar será cumprida de qualquer forma, mas a apreensão só será realidade após a confirmação por parte dos peritos.153 No caso da impossibilidade da feitura do laudo pericial em imediato, a liminar ficar parcialmente cumprida aguardando termino do laudo e durante este período fica suspensa as atividades de comercialização dos exemplares suspeitos.154 Eliane Yachouh Abrão, lembra que a medida de busca e apreensão não é a medida correta para a satisfação do direito que o autor possui de ter acesso a exemplar único e raro que está na posse legitima de outra pessoa (art. 24, inciso VII da LDA), pois a busca e apreensão só podem ser declaradas com base na ilegalidade no uso de uma obra autoral, logo a medida correta para a satisfação desde direito é a exibição de documentos do artigo 844 do CPC.155 Edmir Netto de Araújo observa que nos termos do direito autoral, quando a lei autorização a destruição dos exemplares apreendidos, a medida cautelar de busca e apreensão irá apresentar uma exceção a regra de provisoriedade da mesma.156 Contudo o autoralista defende a tese de se os exemplares não se mostrarem emprestáveis, situação que pode ocorre quando há copia fiel de exemplar autorizado e de boa qualidade, o autor pode requerer que no mandado de busca e apreensão o autor prejudicado posso figurar como destinatário da coisa apreendida (art. 841, II, do CPC), podendo dispor dos mesmos da melhor forma que lhe convier, seja, vendendo, doando ou destruindo.157 Ele também ressalta que a busca e apreensão constitui um importante medida do sentido de impedir que a obra contrafeita continue em livre circulação e de certa forma garante um ressarcimento ao autor. 153 ABRÃO. 2002. pg 181 ibid, mesma página. 155 ibid, mesma página. 156 ARAÚJO. 1999, p. 75 157 ibid. pg. 76 154 60 3.2.3.3 Suspensão do espetáculo O artigo 68, §§ 4º e 5º, são claro no sentido de que é necessário o prévia autorização do autor para a utilização de obras teatrais, musicais e litero-musicais, que implica no pagamento dos direitos autorais, seja diretamente ao artista ou a associação que o representa, como o ECAD, podendo ser pago após o espetáculo caso a remuneração estiver vinculada a freqüência do show. A aprovação não pode ser concedida sem o recolhimento dos direitos autorais porque ele é um ato jurídico complexo, pois a aprovação do espetáculo está condicionada à autorização, por parte exclusiva do autor158, e ao recolhimento do valor relativo aos direitos autorais.159 O artigo 105 da LDA da ao autor o direito de requer a autoridade judiciária a imediata suspensão ou interrupção do espetáculo, transmissão ou retransmissão não autorizada, mantendo ainda a possibilidade pleitear uma multa diária em caso de descumprimento e demais indenizações cabíveis, lembrado que a reincidência comprovada do infrator faz jus ao aumento da multa até o dobro deste valor. 3.2.4 Procedimentos especiais Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, onde o juiz exerce a jurisdição propriamente dita 158 Convenção de Berna artigo 11 bis, alínea 1: Os autor das obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar; [...]. 159 ARAÚJO. 1999, pg. 79 61 onde se pressupõe uma controvérsia entre as partes litigantes, e a jurisdição voluntária, que visa apenas a administração de interesses privados que não constitui um litígio.160 No caso dos procedimentos de jurisdição contenciosa destacamos o interdito proibitório (art. 932 do CPC), que no passado foi muito utilizado para a defesa dos direito do autor, baseando-se nos direitos possessórios que o autor teria sobre a sua obra. Todavia o STF entendeu ser incabível o interdito proibitório para a tutela dos direitos autorais e apontando para a ação ordinária de preceito cominatório como o meio próprio para este fim. No recurso extraordinário n. 103.058-DF/84 nas palavras do Ministro Relator Soares Muñoz “no caso, o autor quer pôr fim ao uso indevido que o réu vem fazendo de irradiação de musica sem o pagamento das contribuições devidas aos compositores. Cuida-se, na verdade, de ação ordinária de preceito cominatório, admitida nos art. 287 do CPC [...]” Por isso hoje em dia termo a Súmula nº 228 in verbis: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral. Na jurisdição voluntária não se apresenta como um ato substitutivo da vontade das partes para fazer valer a Lei, nela a interferência do juiz se dá de forma constitutiva e integrativa das vontades dos interessados de modo a dar eficácia ao negócio jurídico desejado.161 Eduardo Salles Pimenta ressalta que a Lei de Direito Autorais só prevê uma situação para o seu uso, que é a elencada no artigo 24, inciso VI, que coloca com um dos direitos morais do autor a possibilidade de retirar de circulação a obra ou de suspender a sua utilização já autorizada, desde que estejam afrontando à sua reputação e imagem. Por ser uma prerrogativa totalmente subjetiva, que não cabe uma oposição ou contestação, da outra parte já que se trata de uma questão de foro íntimo do autor, logo não 160 161 THEODORO JUNIOR, 2004. pg 37 ibid. pg 37 62 há como termos partes litigantes o que temos na verdade são interessados no resultado final de tal medida, e junto com o objetivo de prevenir futuras lides envolvendo os direitos morais do autor, caracteriza a jurisdição voluntária, segundo o mesmo autor.162 3.2.5 Ação ordinária As medidas cautelares e preventivas objetivam impedir o ato lesivo os direitos autorais, mas a sua utilização não afasta a possibilidade do titular dos direitos autorais violados de ingressar com uma ação ordinária para se apurar os danos sofridos e a sua reparação. Contudo o direito autoral possuem em sua essência tanto elementos patrimoniais quanto morais, por isso ao se violar um direito autoral certo é que ambas as esferas que o compões serão afetadas e farão jus a uma reparação, conforme a regra geral do artigo 927 do CC. 3.2.5.1 Perdas e danos morais As principais violações ao direito moral autoral constitui na usurpação do nome do autor e o direito de paternidade da obra, que tem a sua reparação descriminada no artigo 108 da LDA que obriga a quem deixa de indicar o nome do autor há fazê-lo. Se a infração foi por meio de empresa de radiodifusão o infrator terá que realizar durante três dias consecutivos, no mesmo horário da infração, o nome do autor. Se o ilícito se deu por meio de publicação gráfica deverá por errata nos exemplares que ainda não estão em circulação, bem como, anuncio em jornal de grande circulação, que no entendimento de 162 PIMENTA. 2002. pg. 108 a 109 63 Eduardo Salles Pimenta caso o autor tenha domicilio diverso do editor o anuncio deve ser feito das duas cidades ao mesmo tempo.163 O maior problemas com relação a satisfação do danos moral é a definição da quantia a ser paga pelo infrator, com explica Edmir Netto de Araújo: Há prejuízos que são irreparáveis, irreversíveis. E, além disso, quando não há prejuízo material, geralmente o autor aciona o Judiciário simplesmente pela intenção de ver adequadamente castigado o autor da violação moral, não se reduzindo o pedido a um cálculo de montante econômico da satisfação de seu prejuízo moral, pois são valores de natureza 164 diferente, e às vezes até oposta. Certo é que a reparação de dano moral tem o seu objetivo maior de representar uma punição para o transgressor através de uma indenização pecuniária da ofensa que ele provocou, por isso podemos dizer que não se trata de medida de compensação dos prejuízos, mas de satisfação e punição.165 Vale lembra nestes caso o juiz pode determinar o valor por arbitramento conforme entendimento do artigo 946, que prevê que em casos em que não houver disposição em contrato ou em lei o juiz pode se valer na lei processual, no caso os artigos 606 e 607 do CPC, em que o juiz poderá requerer a um perito que apresente laudo para o arbitramento do valor devido. 3.2.5.2 Perdas e danos patrimoniais Os danos patrimoniais causados aos direitos autorais serão reparados por meio de ações de indenização cabível com preceitua o artigo 102 da LDA, que, segundo Eduardo Salles Pimenta, podemos encontrar critérios para a fixação do valor a ser indenizado, por 163 PIMENTA, 1998. Pg 287 ARAÚJO. 1999. pg 83 165 ibid. mesma pagina 164 64 meio da analogia, conforme a Lei de introdução ao Código, dos artigo 208 e 210166 da Lei de patentes (Lei n. 9.279/96).167 Carlos Alberto Bittar traz algumas premissas que podem ajudar na determinação do quantum a se pagar em uma ação de indenização: a) a definição do dano moral independe de prova de prejuízo; b) o valor a pagar deve ser fixado de forma desestimular novas investidas contra os direitos autorais; c) na perícia, devem atuar pessoas habilitadas na área correspondente; e d) o critério de indenização deve respeitar as circunstâncias do caso.168 O artigo 208 reza que o principal critério para a fixação do valor devido a titulo de indenização será definido com base nos benefícios que o prejudicado teria obtido se não tivesse ocorrido a violação. No caso da necessidade de se definir o valor a titulo de lucros cessantes o artigo 210 traz que este será definido utilizando o critério mais benéfico dentre os seguintes: I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Assim a indenização reside no quantum recebeu o violador da obra intelectual, já nos lucros cessantes embasa no quantum deixou de ganhar o autor da obra intelectual violada, com bem conclui o autoralista supra mencionado. 166 Lei de patentes (Lei n. 9.279/96) art. 208. Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido. Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes: I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. 167 PIMENTA, 1998. Pg 270 168 BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do Direito do Autor. Ed. Revista dos Tribunais. 1999.Pg. 233 65 No artigo 103 é relativo especificamente a reprodução indevida das obras intelectuais prevendo a perda dos exemplares apreendidos, que passaram a ser de propriedade do autor, cabendo ainda o pagamento do preço relativo às vendas já efetuadas. Procedimento contrário é o do artigo 61 do acordo de TRIP’s169, Decreto 1.355/94, já que este enfatiza a perda e destruição dos exemplares apreendidos, mas entendemos que a melhor solução é a do artigo 103, no sentido de colocar os objetos da apreensão sob o arbítrio do autor que poderá dispor deles da forma que melhor lhe convier, seja vendendo ou até destruindo-os se assim desejar. Caso não seja possível a determinação de quantos exemplares foram reproduzidos e comercializados a lei através do parágrafo único do artigo 103 determina o valor fixo de três mil exemplares além dos que foram apreendidos. Sanção pecuniária mais gravosa é a elencada no artigo 106 ao possibilitar ao juiz determinar na sentença condenatória a destruição de todo o equipamento utilizado para a prática do ilícito, prejuízo este que não afasta do infrator a possibilidade de responder por perdas e danos, não inferiores a aplicação do artigo 103, conforme o artigo 107 da LDA. A multa pela violação dos direitos autorais, com relação a execução pública, será no valor de vinte vezes o valor que normalmente seria paga ao autor, parâmetro definido pelo artigo 109 da lei autoral. 3.2.5.3 Ação de cobrança do direito de seqüência O direito de seqüência (ou direito de seqüela) é o direito que faz jus o autor de receber uma porcentagem sobre o aumento de preço (mais valia), eventualmente verificado em cada revenda da obra de arte ou manuscrito originais.170 169 Decreto 1.355/94, artigo 61: [...] Em casos apropriados, os remédios disponíveis também incluirão a apreensao, perda e destruição dos bens que violem direitos de propriedade intelectual [...] 170 SOUZA. 1998. pg.72 66 O artigo 38 da LDA coloca este direito com irrenunciável e inalienado e defini que a porcentagem devida a titulo de participação na revenda é de 5% (cinco por cento) do valor da compra, além de colocar o vendedor ou leiloeiro como depositários do valor devido ao autor. O problema ocorre quando estes depositários se recusam a entregar o pagamento devido ao autor, constituindo assim um caso especial, conforme lição de Edmir Netto de Araújo, pois não se trata de utilização indevida, ou seja não autorizada e não paga.171 Por isso o autoralista defende a tese de que o direito de seqüência trata na verdade de um tipo de fruto produzido pela obra no ato da venda, conforme ele ensina: Na verdade, a “mais-valia” assemelha-se mais a fruto de bem cuja a propriedade se transferiu, e que pertence (em parte) a outrem que não o proprietária atual, por determinação legal. Não se trata de direito a ser reconhecido, mas de valor percentual de propriedade do autor, e que lhe deve ser entregue a partir do momento em que o vendedor receba o pagamento pela revenda da obra intelectual.172 Logo o ato de não realizar o pagamento devido ao auto do seu percentual relativo ao seu direito de seqüência constitui uma omissão voluntária por parte do vendedor ou do leiloeiro torna-os obrigados a reparar o dano que causaram ao autor, conforme entendimento do artigo 159 do CC. E já que o valor envolvido pode ser certo, quanto o autor possui a informação do valor da revenda da obra de arte ou do manuscrito, ou pelo menos determinável, não a porque se discutir nada quanto ao direito, pois está claro na redação do artigo 38 da LDA, sendo por isso a ação ordinária de cobrança o remédio adequado para autor, na qualidade de credo, receber do vendedor ou leiloeiro devedores o seu percentual da revenda da sua obra intelectual.173 171 ARAÚJO. 1999, p. 86 ibid. pg 87 173 ibid. pg 88 172 67 3.2.5.4 Ação popular Pertencem ao domínio público, as obra que tenham esgotado o período de proteção patrimonial determinado em lei (art. 41 da LDA), passam a integra o patrimônio cultural do país. Em razão isso, qualquer ato lesivo pode ser anulado por qualquer cidadão por meio de uma ação popular, que na própria definição feita por José Afonso da Silva elenca no rol de seus objetos o patrimônio histórico e cultural que passo a transcrever: Podemos, então, definir a ação popular constitucional brasileira como o instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do poder jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.174 3.2.6 Da responsabilidade solidária Na ações para a reparação do dano causado a propriedade intelectual a além o réu, que via de regra é o principal violador da lei autoral, também podem ser chamados à responsabilidade pela violações terceiros que de alguma forma contribuição para o feito. Nas representações ou execuções publicas não autorizadas respondem solidariamente o diretor, proprietário, gerente, empresários que são responsáveis pelos teatros, cinema, boate, bares, em os lugares descritos no artigo 68, §3º da LDA, conforme entendimento dos artigos 86 e 110 da mesma lei. 174 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Ed. Malheiros. 2003, p.462 68 No caso de obras contrafeitas vão responder solidariamente todos aqueles que venderam, expuseram à venda ou depositaram os obra reproduzidas sem autorização do autor, bem como o impressor de má-fé que realiza os copias, também sendo considerados contrafatores os importadores e distribuidores das obras no exterior, artigo 104 da lei autoral. Com relação ao uso de músicas sem a previa autorização de seu autores em filmes, ou outro processo análogo, respondem solidariamente com o produtor os responsáveis pelos locais de exibição, de acordo com os artigos 68 e 86 da lei autoral. 3.2.7 Da prescrição O artigo 111 da Lei 9.610/98 dispunha sobre a prescrição da ação por ofensa ao direito autoral, porém este artigo foi revogado. O legislador havia inovado ao determinar que o prazo seria de cinco, mas contados a partir do momento em que o autor tivesse consciência do ato de violação ou contrafação que sua obra era alvo.. Na antiga lei de direitos autorais a Lei n. 5.988/73, previa a prescrição no termos do artigo 131 in verbis “prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos patrimoniais do autor ou conexos, contados o prazo da violação.” Contudo a revogação do artigo fez com que o prazo para se propor um ação de indenização em matéria autoral passa se para a regra geral no Código Civil no artigo 206, §3º, inciso V, que determina o prazo de 3 anos para a proposição. Elisângela Dias Menezes diz que na possibilidade da indenização autoral não ser considerada uma reparação civil o prazo seja o de dez anos conforme a regra geral para as situações em que a lei não tenha fixado prazo menor, mas lembra que pelo menos o aspecto 69 patrimonial é de natureza civil reparatória, sendo a primeira solução a mais adequada para este caso.175 A mesma doutrinadora lembra que em se tratando de violação dos direitos morais há controvérsias junta a doutrina sobre a prescrição ou não nestes casos. Em sua opinião já que o direito moral do autor é um direito de índole irrenunciável mais sensato é a idéia de que não há prazo para o exercício desses direitos, ou, pelo menos, que este prazo seja garantido enquanto permanecer os direitos patrimoniais, conforme o artigo 6º da Convenção de Berna.176 175 176 MENEZES. 2007, p. 139 ibid. mesma pagina 70 CONCLUSÃO O Direito Autoral é um direito complexo haja vista que se envolver com muitos dos outros ramos do Direito como o trabalhista, o tributário, constitucional, civil, penal e internacional. Que afeta o futuro da nação no sentido de que o seu desrespeito acaba por atrofiar a produção cultural nacional já que esta encontra muitos obstáculos na fase de produção, pois não há muitos empresários dispostos a investir nestes projetos já que ao fim a pirataria vai causar um enorme prejuízo nos possíveis lucros e algumas vezes o prejuízo vem antes no lançamento obra, como no recente caso do filme Tropa de Elite, do diretor José Padilha177, o que certamente resulta no enfraquecimento da nossa cultura. No entanto hoje sabemos, por meio de um estudo realizado pelo IBGE, que no ano de 2003, a indústria da cultura, mesmo com estes problemas, movimentou uma receita líquida de R$ 156 bilhões e custos de R$ 114 bilhões, respondendo pelo quarto item de consumo das famílias brasileiras, superando os gastos com educação e abaixo apenas da habitação, alimentação e transporte.178 Assim bem como medidas governamentais para frear a pirataria é de suma importância a iniciativa dos autores em recorrer aos tribunais, por meio da medidas civis que a lei lhes garante, como forma de punir e desestimular esta prática por meio de indenizações civis, pondo fim na impunidade que, infelizmente, impera em nosso País. 177 Folha Online. Inédito, filme "Tropa de Elite" já é vendido em DVD por camelôs do RJ. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u320738.shtml>. Acesso em 20 de out de 2007. 178 Ministério da Cultura. Estatísticas da Cultura no Brasil. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/noticias/noticias_do_minc/index.php?p=21226&more=1> Acesso em 01 de nov de 2007. 71 REFERENCIAS ABRÃO, Eliane Y. Direitos de autor e direitos conexos. São Paulo: ed. do Brasil. 2002. ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Autoral. Rio de Janeiro: Forense, 1980. ARAÚJO. Edimir Netto de, Proteção judicial do Direito Autoral, São Paulo: LTr. 1999. AZEVEDO. Philadelpho, Direito moral do escriptor, Rio de Janeiro, 1930. BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do Direito do Autor. Ed. Revista dos Tribunais. 1999. ______. Curso de Direito de Autor. São Paulo: Ed. Forense universitária. 2005. CHAVES, Antônio. Criador da obra intelectual, São Paulo: LTr, 1995. ______.Direito autoral de radiodifusão. São Paulo: M. Limond, 1972. EBOLI, João Carlos de Camargo. Direitos Autorais - Noções Gerais – Histórico. <http://www.socinpro.org.br/art10.htm>. Acesso em: 01 mai. 2006. Folha Online. Inédito, filme "Tropa de Elite" já é vendido em DVD por camelôs do RJ. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/ilustrada/ult90u320738.shtml>. Acesso em 20 de out de 2007. GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. 4. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. HAMMES, Bruno J. O Direito de Propriedade Intelectual. 3. ed. Rio Grande do Sul: Unisinos, 2002. MANSO, Eduardo Viera. Direito Autoral, São Paulo: José Bushatsky. 1980. MENEZES, Elisângela Dias. Curso de Direito Autoral. Belo Horizonte: Del Rey. 2007. Ministério da Cultura. Estatísticas da Cultura no Brasil. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/noticias/noticias_do_minc/index.php?p=21226&more=1> Acesso em 01 de nov de 2007. MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado – Tomo XVI. São Paulo: Bookseller. 2002. 72 PELLEGRINI, Luiz Fernando Gama. Direito Autoral do artista plástico, São Paulo: Oliveira Mendes. 1998. PIMENTA, Eduardo Sales. A Jurisdição Voluntária nos Direitos Autorais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 2002. ______.Código de direitos autorais e acordos internacionais. São Paulo: Lejus. 1998. ______.Dos crimes contra a propriedade intelectual: violação de direito autoral, ususrpacao de nome ou pseudônimo. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005. ______.Princípios de Direito Autorais livro I. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. ______. Princípios de Direito Autorais livro II. Rio de Janeiro: Lumes Juris. 2005. SAMPAIO, Maria Mônica de Sousa. Relato histórico da administração coletiva através do Escritório Central de Direitos Autorais (ECAD) . Jus Navigandi, Teresina, a. 10, n. 863, 13 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7544>. Acesso em: 01 mai. 2006. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Ed. Malheiros. 2003. SILVIO, Rodrigues. Direito Civil vol. 5, São Paulo: Saraiva. 2003. SOUZA, Carlos Fernando Mathias de, Direito Autoral, Brasília: Brasília Jurídica. 1998. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Ed. Forense, vol II, 36º ed. 2005. NAZO. Georgette N. (Coord.). A tutela jurídica do Direito de Autor. São Paulo: Saraiva. 1991.