MERCOSUL/CCM/DIR Nº 12/98
DITAMES DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a
Decisão Nº 26/94 do Conselho do Mercado Comum e a Recomendação Nº 16/98
do Comitê Técnico Nº1 “Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias”.
CONSIDERANDO:
A necessidade de dar prosseguimento aos Ditames de Classificação Tarifaria
emanados do Comité Técnico Nº 1, de forma a dar cumprimento ao disposto na
Decisão CMC Nº 26/94.
Que o Comitê Técnico Nº1, mediante a Rec Nº 16/98, submeteu à aprovação da
Comissão do Comércio um conjunto de ditames classificatórios.
A COMISÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETIVA:
Art. 1 - Aprovar os Ditames de Classificação Tarifária de Nº 19/98 a Nº 34/98, que
constam no Anexo e que fazem parte da presente Diretiva.
Art. 2 - A presente Directiva, deverá ser incorporada aos ordenamentos jurídicos
dos Estados Partes antes de 06/12/98.
XXXII CCM - Brasília, 8/X/98
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 19/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3432/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Abraçadeira para cabo, de aço galvanizado.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Abraçadeira para cabo, de
aço.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 7326) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
7326.90), a mercadoria em estudo se classifica no código 7326.90.00 da N.C.M.
aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
7326.90.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 20/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3782/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Parafuso de corpo cilíndrico com cabeça circular plana e fenda central de forma
hexagonal e com extremidade sem ponta, para unir peças de carpintaria de
madeira.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Parafuso de aço para
madeira, de corpo cilíndrico sem ponta perfurante e cabeça com hexágono
interior.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 7318) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (textos das
subposições 7318.1 e 7318.12), a mercadoria em estudo se classifica no código
7318.12.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
7318.12.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 21/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3949/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Gancho com fecho de mola, de aço galvanizado, próprio para a fixação de cargas
em meios de transporte.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Gancho com fecho de
segurança de mola, de aço, próprio para a fixação de cargas.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 7326) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
7326.90), a mercadoria em estudo se classifica no código 7326.90.00 da N.C.M.
aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
7326.90.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 22/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3626/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada: Bola
inflável de borracha, de superfície rugosa, que pela sua concepção resulta ser
própria para utilização como material para o desenvolvimento da cultura física ou
para ginástica.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Bola de borracha, inflável, do
tipo das utilizadas como material para ginástica ou jogos ao ar livre.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 2.f)
do Capítulo 40 e texto da posição 9506) e da Regra Geral para Interpretação do
S.H. 6 (textos das subposições 9506.6 e 9506.62), a mercadoria em estudo se
classifica no código 9506.62.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0
36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
9506.62.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 23/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3627/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Brinquedo formado por um cubículo com fachada de castelo, elementos de
diferentes naturezas (móveis, adornos, etc.) e uma boneca, tudo de material
plástico, constituindo um jogo ou sortido, cuja característica essencial é dada pelo
cubículo e o conjunto de artigos que formam a habitação.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS
PARTE, sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo
estabelecido no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Brinquedo em forma de
castelo, de aproximadamente 120mm de comprimento, 45mm de largura e 100mm
de altura, equipado com elementos de mobiliário, adornos e uma boneca que
representa um ser humano, tudo de plástico e acondicionado em uma embalagem
para a venda a retalho.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3.b) (o
castelo com os elementos de mobiliário e adornos são os artigos que conferem ao
sortido a característica essencial) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6
(texto da subposição 9503.70), a mercadoria em estudo se classifica no código
9503.70.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
9503.70.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 24/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3729/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Toalha de mesa de uso doméstico constituída por uma lâmina plástica retangular
que apresenta no verso, unida por termofusão, uma tela sintética de falso tecido,
onde a característica essencial é atribuída ao plástico.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Toalha de mesa constituída
por uma folha de plástico retangular que apresenta no verso, unida por
termofusão, uma tela de falso tecido.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3.b) (a folha
de plástico é a matéria que confere à mercadoria a característica essencial) e da
Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 3924.90), a
mercadoria em estudo se classifica no código 3924.90.00 da N.C.M. aprovada
pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3924.90.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 25/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3747/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Papel ou cartão, colorido na massa, revestido em uma das faces com um filme
plástico (resina fenólica), o qual por sua vez está impresso com motivo listrado,
apresentado em folhas de mais de 36cm de um lado e mais de 15cm do outro.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Papel ou cartão colorido na
massa, revestido em uma das faces com plástico (resina fenólica), impresso com
motivos diversos, em folhas de mais de 36cm de um lado e mais de 15cm no
outro.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota
7.A).b) do Capítulo 48 e texto da posição 4811), da Regra Geral para
Interpretação do S.H. 6 (textos das subposições 4811.3 e 4811.39) e da Regra
Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código
4811.39.19 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
4811.39.19 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 26/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3624/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada: Bola
de brinquedo, formada por seis gomos de material plástico flexível, inflável.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Bola inflável com
características manifestas de brinquedo, formada por gomos de plástico flexível.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (nota 2.v)
do Capítulo 39 e texto da posição 9503), da Regra Geral para Interpretação do
S.H. 6 (texto da subposição 9503.90) e da Regra Geral Complementar 1, a
mercadoria em estudo se classifica no código 9503.90.90 da N.C.M. aprovada
pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
9503.90.90 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 27/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e as
Resoluções Classificatórias N0s 3923/96 e 3944/96, da ADMINISTRAÇÃO
NACIONAL DE ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa às mercadorias
denominadas:
a) Revelador à base de negro de fumo e copolímero acrílico-estireno para
fotocopiagem eletrostática, acondicionado em recipientes de conteúdo líquido
inferior ou igual a um quilograma.
b) Revelador à base de negro de fumo, copolímero acrílico-estireno e ferrite
de zinco como componente magnético, para fotocopiagem eletrostática,
acondicionado em recipientes de conteúdo líquido inferior ou igual a um
quilograma.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que as mercadorias a classificar se tratam de: Reveladores à base de
negro de fumo e copolímero acrílico-estireno, mesmo com ferrite de zinco, para
reprodução de documentos por processo eletrostático.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 3707), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
3707.90) e da Regra Geral Complementar 1, as mercadorias em estudo se
classificam no código 3707.90.21 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0
36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - As mercadorias definidas no Considerando II se classificam no código
3707.90.21 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 28/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3924/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Frasco de material plástico, cuja tampa de rosca apresenta na sua parte inferior
uma peça plástica concebida para sustentar duas cavidades semicirculares onde
se colocam ambas as lentes de contato, destinado à conservação das mesmas.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Recipiente de plástico
destinado à conservação de lentes de contato, com tampa de rosca, que
apresenta na sua parte inferior uma peça concebida para alojar ditas lentes.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 3926), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
3926.90) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica
no código 3926.90.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3926.90.90 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 29/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 4076/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Agente orgânico de superfície catiônico constituído por uma mistura de compostos
que se caracterizam pela presença do anel imidazolínico, cujos substituintes no
primeiro heteroátomo podem ser o radical 2-aminoetila ou o radical 2-hidroxietila e
no átomo de carbono presente entre os dois heteroátomos grupos carboxi-alquilas
de 15 a 17 átomos de carbono, estando hidrogenados os carbonos denominados
4 e 5, obtido diretamente da síntese e não por mistura de substâncias.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Agente orgânico de superfície
catiônico constituído por compostos cuja estrutura contém ciclo imidazolínico
parcialmente hidrogenado, com grupos 2-aminoetila ou 2-hidroxietila e grupos
carboxi-alquilas de 15 a 17 átomos de carbono, obtido diretamente do processo de
síntese e não por mistura daqueles compostos.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (Nota 3 do
Capítulo 34 e texto da posição 3402), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6
(textos das subposições 3402.1 e 3402.12) e da Regra Geral Complementar 1, a
mercadoria em estudo se classifica no código 3402.12.90 da N.C.M. aprovada
pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3402.12.90 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 30/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3418/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Diapositivos de utilização didática relativa a temas de medicina, acompanhados
por uma folha impressa a cores onde é feita uma breve referência às mesmas sem
acrescentar maiores informações, apresentados em um filme transparente com
abas, formando um jogo ou sortido, onde o caráter essencial é dado pelos
diapositivos.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Diapositivos relativos a temas
médicos, acompanhados por uma folha impressa com breves referências a ditos
temas, apresentados em uma cartela de plástico formando um jogo ou sortido
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3.b) (os
diapositivos são os artigos que conferem ao sortido a característica essencial), da
Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 3705.90) e da
Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código
3705.90.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3705.90.90 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 31/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3420/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Rede extrudada de material plástico apresentada em forma tubular ou plana.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Rede extrudada de plástico,
apresentada em forma tubular ou plana.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 3926), da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição
3926.90) e da Regra Geral Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica
no código 3926.90.90 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
3926.90.90 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 32/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3421/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Recipiente de aproximadamente 20cm x 15cm x 2,5cm, de cartão recoberto
totalmente com folha de plástico flexível, impresso na sua face externa, provido de
fechamento em três de suas laterais, concebido para conter artigos escolares.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Estojo com a superfície
exterior de folhas de plástico, do tipo dos utilizados para conter lápis ou outros
artigos semelhantes de uso escolar.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 1 (texto da
posição 4202) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (textos das
subposições 4202.9 e 4202.92), a mercadoria em estudo se classifica no código
4202.92.00 da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
4202.92.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 33/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3482/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Manufatura composta por um instrumento musical de brinquedo (teclado
eletrônico) colado às capas duras de um impresso, entitulado “Animal Chorus
Piano Book” com ilustrações, textos e as partituras correspondentes às canções
que o impresso possui no pentagrama, onde o caráter essencial é dado pelo
instrumento musical de brinquedo.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Instrumento musical de
brinquedo colado à capa de um impresso de 14 páginas ilustradas, com textos e
respectivas partituras de 12 canções que se executam com o instrumento.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3.b) (o
instrumento musical de brinquedo é o artigo que confere à mercadoria a
característica essencial) e da Regra Geral para Interpretação do S.H. 6 (texto da
subposição 9503.50), a mercadoria em estudo se classifica no código 9503.50.00
da N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
9503.50.00 da N.C.M..
DITAME DE CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA N0 34/98, DO COMITÊ
TÉCNICO N0 1 DA COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA a Decisão N0 26/94 do CONSELHO MERCADO COMUM e a
Resolução Classificatória N0 3507/96 da ADMINISTRAÇÃO NACIONAL DE
ADUANAS DA REPÚBLICA ARGENTINA, relativa à mercadoria denominada:
Brinquedo composto por uma motocicleta a fricção e um boneco que representa
um ser humano, concebido para estar montado à mesma, tudo de matéria
plástica, formando uma manufatura composta pela união de distintos artigos, cuja
característica essencial é dada pela motocicleta.
CONSIDERANDO
I. Que o caso foi submetido à consideração dos demais ESTADOS PARTE,
sem que se produzissem observações discrepantes dentro do prazo estabelecido
no numeral 3 do Anexo da Decisão N0 26/94.
II. Que a mercadoria a classificar se trata de: Moto de fricção de
aproximadamente 100 mm de comprimento e 35 mm de largura e um boneco que
representa um ser humano, concebido para estar montado na mesma, tudo de
plástico.
RESULTANDO
Que por aplicação da Regra Geral para Interpretação do S.H. 3.b) (a moto é
o artigo que confere à mercadoria a característica essencial), da Regra Geral para
Interpretação do S.H. 6 (texto da subposição 9503.90) e da Regra Geral
Complementar 1, a mercadoria em estudo se classifica no código 9503.90.10 da
N.C.M. aprovada pela Resolução G.M.C. N0 36/95.
O COMITÊ TÉCNICO N0 1 emite o seguinte
DITAME:
Artigo 1o - A mercadoria definida no Considerando II se classifica no código
9503.90.10 da N.C.M..
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