DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Aula 06 Prof.: Renato Brasileiro Matéria: Processo Penal Data: 16/04/2009 MATERIAL DE APOIO INDICE 1. Artigos Correlatos 1.1 Corrupção, juizados de instrução e Tribunal Superior da probidade administrativa 2. Jurisprudência 2.1. HC 86889 / SP - SÃO PAULO – STF 2.2. HC 109.456 – STJ 3. Assista! 4. Simulados 1. ARTIGOS CORRELATOS 1.1 Corrupção, juizados de instrução e Tribunal Superior da probidade administrativa Luiz Flávio Gomes - doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais Para eliminar a impunidade reinante no nosso país sobretudo no âmbito da corrupção (que estaria gerando riscos inclusive para a democracia), vem o Deputado Paulo Renato Souza sugerindo a criação de um Tribunal Superior da Probidade Administrativa (O Estado de S. Paulo de 22.07.07, p. A2). É de se louvar a preocupação do Deputado para resolver o problema, de qualquer modo, a instituição de um Tribunal Superior composto de 11 membros para julgar casos de improbidade administrativa não parece ser o melhor caminho. Muito mais adequado nos afigura um novo Juizado Especial (Juizados de Instrução). A proposta do referido parlamentar centrou-se nos delitos contra o patrimônio público. O problema, entretanto, não reside neste ou naquele delito, sim, na morosidade do processamento de todos os casos de competência originária (foro especial). Para atacar as causas do problema o correto é retirar os Ministros e Desembargadores da presidência da fase preliminar instrutória. Disso deve se encarregar um juiz (ou desembargador) integrante dos Juizados de Instrução. O foro especial por prerrogativa de função existe no mundo todo. Não há como eliminá-lo nesse momento (tendo em vista o entorno cultural ocidental). Mas a instrução probatória, sem sombra de dúvida, deve ser mais célere. Um novo Tribunal Superior não resolve essa questão. Ao contrário, com pouco tempo de funcionamento tende a apresentar os mesmos gravames dos atuais tribunais. De outro lado, não nos parece que seja preciso "uma ampla reforma do Processo Penal, recursos mais restritos e prerrogativas menos liberais". O mais sério vício das propostas parlamentares nos últimos tempos reside no seu tendencial ranço populista (eleitoral). O Deputado Paulo Renato conta com discernimento suficiente para aparar as arestas da sua proposta. Recordemos: no Estado constitucional e humanista de Direito todas as garantias constitucionais, internacionais e infraconstitucionais devem ser preservadas, ou seja, o acusado deve contar com ampla defesa e contraditório, direito de contratar defensor etc. A única coisa a ser feita, em síntese, consiste na criação dos juizados de instrução. No mais, deve-se seguir o regramento processual vigente. Um juiz dedicado só a isso dará a celeridade esperada. Ele presidirá toda fase instrutória e conduzirá o caso até o recebimento (ou rejeição) -1– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Aula 06 Prof.: Renato Brasileiro Matéria: Processo Penal Data: 16/04/2009 da peça acusatória. Uma vez recebida essa peça, envia-se tudo ao tribunal competente para o julgamento final, nos termos do procedimento acusatório (oral). De acordo com a proposta do Deputado Paulo Renato o TSPA teria competência para julgar "os crimes contra a administração pública assim como os atos de improbidade administrativa". Esses atos de improbidade administrativa não configuram "delito" (no sentido formal da expressão). Logo, não deveriam nunca estar sujeitos à regra do foro especial por prerrogativa de função. Nesse ponto impõe-se ampla reforma da legislação vigente (que, por causa da sua atual dubiedade, levou o STF a corretamente admitir em junho de 2007 a inaplicabilidade da lei da improbidade aos agentes políticos). De outro lado, se o TSPA viesse a se encarregar dos crimes contra a administração pública, os outros delitos ficaram sob a jurisdição dos atuais Tribunais Superiores. Ou seja: o problema da impunidade continuaria porque esses tribunais não contam com estrutura para o processamento preliminar dos casos que estão sujeitos à sua competência originária. Sugere-se, de outra parte, que o relator do caso receba monocraticamente a denúncia, "sem recurso ao plenário". O juízo de admissibilidade (ou inadmissibilidade) da denúncia é um dos mais relevantes, porque traz conseqüências sérias para o denunciado na media em que ele se transforma em "réu" a partir do momento em que a denúncia é recebida. Recorde-se que o ato do recebimento da denúncia pode implicar abusos incomensuráveis, daí a importância capital dos recursos (que existem para cumprir a função corretiva das ilegalidades e dos constrangimentos). Cortar recursos excrescentes (como é o caso do protesto por novo júri, v.g.) é uma coisa, mas isso jamais pode ser confundido com a eliminação das garantias mínimas dos acusados. Em suma: não nos parece acertada a proposta de criação de um TSPA. Conta com maior chance de acerto um juizado especial (Juizados de Instrução), que funcionaria sob a égide do contraditório. A vantagem desse mecanismo consiste no seguinte: toda prova produzida perante esse juiz não precisa ser renovada perante o Tribunal competente. Adotando-se o sistema acusatório, tudo é ratificado (neste tribunal) oralmente. A ampla defesa, nesse caso, somente é exercida para aclaramento de pontos divergentes. A celeridade esperada só se pode alcançar, como se vê, com a introdução no nosso ordenamento jurídico dos juizados de instrução, que devem instruir todos os casos de competência originária. No âmbito processual e operacional essa parece ser a melhor solução. Que, de qualquer modo, não esgota todo o arsenal de possibilidades. Paralelamente à idéia da criação dos juizados de instrução, a criminalidade organizada coligada com a corrupção deve também ser enfrentada com o uso de mecanismos penais, tendentes ao consenso, à colaboração. A figura da colaboração com a Justiça apresenta-se bastante apropriada nesses casos de criminalidade econômica, como vamos procurar demonstrar em outro artigo. Uma observação final: os casos de competência originária dos tribunais (casos de foro especial por prerrogativa de função) são julgados em instância única. Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h) assim como a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos asseguram, sempre, no âmbito criminal, direito a um recurso, a um juiz ou tribunal superior. Para se cumprir isso caberia a adoção do seguinte: quando o julgamento é proferido por um tribunal de segunda instância, eventual recurso de apelação poderia ir para o STJ. Quando este é o tribunal originário, eventual recurso iria para o STF. Quando o STF é o competente, só resta a possibilidade da revisão criminal (para ele mesmo), com toda amplitude possível. http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10259 2. JURISPRUDÊNCIA 2.1. HC 86889 / SP - SÃO PAULO – STF HABEAS CORPUS -2– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Aula 06 Prof.: Renato Brasileiro Matéria: Processo Penal Data: 16/04/2009 Relator(a): Min. MENEZES DIREITO Julgamento: 20/11/2007 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator substituído por Juiz Convocado sem observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. 1. O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade. 2. A convocação de Juízes de 1º grau de jurisdição para substituir Desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99. 3. O fato de o processo ter sido relatado por um Juiz Convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. 4. Nos órgãos colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado, imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio. Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada pelo órgão colegiado competente. 5. Habeas corpus denegado. 2.2. HC 109.456 – STJ – notícias de 31 de março de 2009 – STJ DECISÃO É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da Terceira Seção e orientará as decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito Penal. A relatora do habeas-corpus é a desembargadora Jane Silva, que retomou, em fevereiro, suas atividades junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou o entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo dúvida sobre a regularidade da convocação [sistema já considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal], seria incongruente limitar o poder decisório dos juízes convocados. Ressaltou, ainda, que, entender de modo contrário, levaria a problemas insolúveis, como no caso em que, numa câmara ou turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o voto do juiz convocado decidisse a questão. No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do TRF da 1ª Região estava composto por dois juízes convocados e um desembargador. De acordo com o novo entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de primeiro grau, o poder decisório desses julgadores deve ser equiparado ao dos desembargadores. Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente a situação em que dois desembargadores de uma mesma câmara ou turma se encontrassem em gozo de licença ou férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse considerada ilegal a composição majoritária por juízes convocados, estaria inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas, que não poderiam realizar julgamentos até o retorno de um dos desembargadores. Até então, o entendimento do STJ era no sentido de que o julgamento realizado por este tipo de composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a Turmas Recursais, para as quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de causas de menor complexidade. Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Apenas o ministro Nilson Naves divergiu. Para ele, havendo maioria de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser anulado. -3– DELEGADO FEDERAL Disciplina: Direito Processual Penal Tema: Aula 06 Prof.: Renato Brasileiro Matéria: Processo Penal Data: 16/04/2009 3. ASSISTA! 3.1. Questionamentos acerca da competência no processo penal http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125095327283 4. SIMULADOS Quanto ao Princípio do Juiz Natural, julgue: 1. é possível a criação de Juízo ou Tribunal, pela Constituição, para julgar fatos ocorridos antes de sua criação. correta 2. o instituto do desaforamento não viola o Princípio do Juiz Natural, observados os parâmetros legais. Correta 3. a criação de Juízos e Tribunais de Exceção não ofende o Princípio do Juiz Natural, desde que editada a medida em período de anormalidade institucional. Errada 4. o Princípio do Juiz Natural traduz a idéia de que o cidadão não deve ser julgado por qualquer Juiz, mas pelo Juiz competente, segundo dispuser a lei. Correta -4–