DELEGADO FEDERAL
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Aula 06
Prof.: Renato Brasileiro
Matéria: Processo Penal
Data: 16/04/2009
MATERIAL DE APOIO
INDICE
1. Artigos Correlatos
1.1 Corrupção, juizados de instrução e Tribunal Superior da probidade administrativa
2. Jurisprudência
2.1. HC 86889 / SP - SÃO PAULO – STF
2.2. HC 109.456 – STJ
3. Assista!
4. Simulados
1. ARTIGOS CORRELATOS
1.1 Corrupção, juizados de instrução e Tribunal Superior da probidade administrativa
Luiz Flávio Gomes - doutor em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, secretário-geral do Instituto Panamericano
de Política Criminal (IPAN), consultor, parecerista, fundador e presidente da Cursos Luiz Flávio
Gomes (LFG) - primeira rede de ensino telepresencial do Brasil e da América Latina, líder mundial em cursos preparatórios telepresenciais
Para eliminar a impunidade reinante no nosso país sobretudo no âmbito da corrupção (que estaria gerando riscos inclusive para a democracia), vem o Deputado Paulo Renato Souza sugerindo
a criação de um Tribunal Superior da Probidade Administrativa (O Estado de S. Paulo de
22.07.07, p. A2). É de se louvar a preocupação do Deputado para resolver o problema, de qualquer modo, a instituição de um Tribunal Superior composto de 11 membros para julgar casos de
improbidade administrativa não parece ser o melhor caminho. Muito mais adequado nos afigura
um novo Juizado Especial (Juizados de Instrução).
A proposta do referido parlamentar centrou-se nos delitos contra o patrimônio público. O problema, entretanto, não reside neste ou naquele delito, sim, na morosidade do processamento de
todos os casos de competência originária (foro especial). Para atacar as causas do problema o
correto é retirar os Ministros e Desembargadores da presidência da fase preliminar instrutória.
Disso deve se encarregar um juiz (ou desembargador) integrante dos Juizados de Instrução. O
foro especial por prerrogativa de função existe no mundo todo. Não há como eliminá-lo nesse
momento (tendo em vista o entorno cultural ocidental). Mas a instrução probatória, sem sombra
de dúvida, deve ser mais célere. Um novo Tribunal Superior não resolve essa questão. Ao contrário, com pouco tempo de funcionamento tende a apresentar os mesmos gravames dos atuais
tribunais.
De outro lado, não nos parece que seja preciso "uma ampla reforma do Processo Penal, recursos
mais restritos e prerrogativas menos liberais". O mais sério vício das propostas parlamentares
nos últimos tempos reside no seu tendencial ranço populista (eleitoral). O Deputado Paulo Renato conta com discernimento suficiente para aparar as arestas da sua proposta. Recordemos: no
Estado constitucional e humanista de Direito todas as garantias constitucionais, internacionais e
infraconstitucionais devem ser preservadas, ou seja, o acusado deve contar com ampla defesa e
contraditório, direito de contratar defensor etc.
A única coisa a ser feita, em síntese, consiste na criação dos juizados de instrução. No mais,
deve-se seguir o regramento processual vigente. Um juiz dedicado só a isso dará a celeridade
esperada. Ele presidirá toda fase instrutória e conduzirá o caso até o recebimento (ou rejeição)
-1–
DELEGADO FEDERAL
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Aula 06
Prof.: Renato Brasileiro
Matéria: Processo Penal
Data: 16/04/2009
da peça acusatória. Uma vez recebida essa peça, envia-se tudo ao tribunal competente para o
julgamento final, nos termos do procedimento acusatório (oral).
De acordo com a proposta do Deputado Paulo Renato o TSPA teria competência para julgar "os
crimes contra a administração pública assim como os atos de improbidade administrativa". Esses atos de improbidade administrativa não configuram "delito" (no sentido formal da expressão). Logo, não deveriam nunca estar sujeitos à regra do foro especial por prerrogativa de função. Nesse ponto impõe-se ampla reforma da legislação vigente (que, por causa da sua atual
dubiedade, levou o STF a corretamente admitir em junho de 2007 a inaplicabilidade da lei da
improbidade aos agentes políticos).
De outro lado, se o TSPA viesse a se encarregar dos crimes contra a administração pública, os
outros delitos ficaram sob a jurisdição dos atuais Tribunais Superiores. Ou seja: o problema da
impunidade continuaria porque esses tribunais não contam com estrutura para o processamento
preliminar dos casos que estão sujeitos à sua competência originária.
Sugere-se, de outra parte, que o relator do caso receba monocraticamente a denúncia, "sem
recurso ao plenário". O juízo de admissibilidade (ou inadmissibilidade) da denúncia é um dos
mais relevantes, porque traz conseqüências sérias para o denunciado na media em que ele se
transforma em "réu" a partir do momento em que a denúncia é recebida. Recorde-se que o ato
do recebimento da denúncia pode implicar abusos incomensuráveis, daí a importância capital
dos recursos (que existem para cumprir a função corretiva das ilegalidades e dos constrangimentos). Cortar recursos excrescentes (como é o caso do protesto por novo júri, v.g.) é uma
coisa, mas isso jamais pode ser confundido com a eliminação das garantias mínimas dos acusados.
Em suma: não nos parece acertada a proposta de criação de um TSPA. Conta com maior chance
de acerto um juizado especial (Juizados de Instrução), que funcionaria sob a égide do contraditório. A vantagem desse mecanismo consiste no seguinte: toda prova produzida perante esse
juiz não precisa ser renovada perante o Tribunal competente. Adotando-se o sistema acusatório,
tudo é ratificado (neste tribunal) oralmente. A ampla defesa, nesse caso, somente é exercida
para aclaramento de pontos divergentes.
A celeridade esperada só se pode alcançar, como se vê, com a introdução no nosso ordenamento jurídico dos juizados de instrução, que devem instruir todos os casos de competência originária. No âmbito processual e operacional essa parece ser a melhor solução. Que, de qualquer
modo, não esgota todo o arsenal de possibilidades.
Paralelamente à idéia da criação dos juizados de instrução, a criminalidade organizada coligada
com a corrupção deve também ser enfrentada com o uso de mecanismos penais, tendentes ao
consenso, à colaboração. A figura da colaboração com a Justiça apresenta-se bastante apropriada nesses casos de criminalidade econômica, como vamos procurar demonstrar em outro artigo.
Uma observação final: os casos de competência originária dos tribunais (casos de foro especial
por prerrogativa de função) são julgados em instância única. Ocorre que a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h) assim como a jurisprudência da Corte Interamericana de
Direitos Humanos asseguram, sempre, no âmbito criminal, direito a um recurso, a um juiz ou
tribunal superior. Para se cumprir isso caberia a adoção do seguinte: quando o julgamento é
proferido por um tribunal de segunda instância, eventual recurso de apelação poderia ir para o
STJ. Quando este é o tribunal originário, eventual recurso iria para o STF. Quando o STF é o
competente, só resta a possibilidade da revisão criminal (para ele mesmo), com toda amplitude
possível.
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10259
2. JURISPRUDÊNCIA
2.1. HC 86889 / SP - SÃO PAULO – STF
HABEAS CORPUS
-2–
DELEGADO FEDERAL
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Aula 06
Prof.: Renato Brasileiro
Matéria: Processo Penal
Data: 16/04/2009
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 20/11/2007
Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA Habeas corpus. Princípio do juiz natural. Relator substituído por Juiz Convocado sem
observância de nova distribuição. Precedentes da Corte. 1. O princípio do juiz natural não
apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas
sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de
critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à
discricionariedade. 2. A convocação de Juízes de 1º grau de jurisdição para substituir
Desembargadores não malfere o princípio constitucional do juiz natural, autorizado no âmbito da
Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99. 3. O fato de o processo ter sido relatado por um Juiz
Convocado para auxiliar o Tribunal no julgamento dos feitos e não pelo Desembargador Federal
a quem originariamente distribuído tampouco afronta o princípio do juiz natural. 4. Nos órgãos
colegiados, a distribuição dos feitos entre relatores constitui, em favor do jurisdicionado,
imperativo de impessoalidade que, na hipótese vertente, foi alcançada com o primeiro sorteio.
Demais disso, não se vislumbra, no ato de designação do Juiz Convocado, nenhum traço de
discricionariedade capaz de comprometer a imparcialidade da decisão que veio a ser exarada
pelo órgão colegiado competente. 5. Habeas corpus denegado.
2.2. HC 109.456 – STJ – notícias de 31 de março de 2009 – STJ
DECISÃO
É legal julgamento feito por turma formada por maioria de juízes convocados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é legal o julgamento realizado por turma ou
câmara de segundo grau formada por maioria de juízes convocados, desde que esta convocação
tenha sido feita na forma prevista em lei. O entendimento é da Terceira Seção e orientará as
decisões da Quinta e da Sexta Turma do STJ, que analisam, entre outras, as matérias de Direito
Penal.
A relatora do habeas-corpus é a desembargadora Jane Silva, que retomou, em fevereiro, suas
atividades junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O julgamento foi encerrado após o voto-vista do ministro Felix Fischer, que acompanhou o
entendimento da relatora. O ministro esclareceu que, não havendo dúvida sobre a regularidade
da convocação [sistema já considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal], seria
incongruente limitar o poder decisório dos juízes convocados. Ressaltou, ainda, que, entender
de modo contrário, levaria a problemas insolúveis, como no caso em que, numa câmara ou
turma composta majoritariamente por desembargadores, estes divergissem, e o voto do juiz
convocado decidisse a questão.
No caso em análise, durante o julgamento da apelação, o órgão do TRF da 1ª Região estava
composto por dois juízes convocados e um desembargador. De acordo com o novo
entendimento, sendo regular a convocação dos juízes de primeiro grau, o poder decisório desses
julgadores deve ser equiparado ao dos desembargadores.
Após a extinção do período de férias forenses, passou a ser frequente a situação em que dois
desembargadores de uma mesma câmara ou turma se encontrassem em gozo de licença ou
férias. Assim, nessas hipóteses, caso fosse considerada ilegal a composição majoritária por
juízes convocados, estaria inviabilizado o serviço destas câmaras ou turmas, que não poderiam
realizar julgamentos até o retorno de um dos desembargadores.
Até então, o entendimento do STJ era no sentido de que o julgamento realizado por este tipo de
composição afrontaria o princípio do juiz natural, por se tratar de equiparação a Turmas
Recursais, para as quais a Constituição Federal de 1988 teria reservado apenas o julgamento de
causas de menor complexidade.
Além do ministro Fischer, votaram de acordo com a posição da relatora os ministros Arnaldo
Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Og Fernandes. Apenas o ministro Nilson
Naves divergiu. Para ele, havendo maioria de juízes de primeiro grau, o julgamento deveria ser
anulado.
-3–
DELEGADO FEDERAL
Disciplina: Direito Processual Penal
Tema: Aula 06
Prof.: Renato Brasileiro
Matéria: Processo Penal
Data: 16/04/2009
3. ASSISTA!
3.1. Questionamentos acerca da competência no processo penal
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081125095327283
4. SIMULADOS
Quanto ao Princípio do Juiz Natural, julgue:
1. é possível a criação de Juízo ou Tribunal, pela Constituição, para julgar fatos ocorridos antes
de sua criação.
correta
2. o instituto do desaforamento não viola o Princípio do Juiz Natural, observados os parâmetros
legais.
Correta
3. a criação de Juízos e Tribunais de Exceção não ofende o Princípio do Juiz Natural, desde que
editada a medida em período de anormalidade institucional.
Errada
4. o Princípio do Juiz Natural traduz a idéia de que o cidadão não deve ser julgado por qualquer
Juiz, mas pelo Juiz competente, segundo dispuser a lei.
Correta
-4–
Download

Direito Processual Penal Tema: Aula 06 Prof.: Renato Brasileiro