Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos ARTIGO Ana Cecilia Bezerra Carvalho, Diana de Souza Garcia Nunes, Tatiana de Gouveia Baratelli, Nur Shuqaira Mahmud Said Abdel Qader Shuqair E Edmundo Machado Netto Resumo Fitoterápico é uma classe de medicamentos largamente utilizada no País. Para seu registro e disponibilização à população, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) avalia diversos critérios de qualidade, segurança e eficácia, exigindo requisitos similares aos requeridos para os medicamentos convencionais. Este controle tem o objetivo de desvincular os fitoterápicos da idéia de serem produtos de qualidade inferior ou sem potencial de risco tóxico. Este texto discorre sobre alguns aspectos da legislação sanitária de medicamentos fitoterápicos no Brasil. INTRODUÇÃO Plantas medicinais são aquelas que possuem tradição de uso em uma população ou comunidade e são capazes de prevenir, aliviar ou curar enfermidades. Ao serem processadas para a obtenção de um medicamento, tem-se como resultado 26 o medicamento fitoterápico. O uso de produtos medicinais a base de plantas é prática comum na terapêutica, desde os tempos mais remotos. O mercado de fitoterápicos decaiu com o desenvolvimento dos medicamentos sintéticos no pós-guerra, porém, vem apresentando um crescimento marcante nas últimas décadas, como tratamento alternativo aos medicamentos da medicina convencional. Mesmo com a globalização da indústria química e a utilização de medicamentos sintéticos, os produtos derivados de plantas medicinais ainda detêm uma parcela do mercado mundial, 14 bilhões de um total estimado de 280 bilhões de dólares (cerca de 5% do mercado mundial de produtos farmacêuticos). No Brasil, o valor estimado gasto em fitoterápicos é da ordem de 300 milhões de dólares, relativamente pequeno, representando cerca de 4% do total do mercado farmacêutico, da ordem de 7,4 bilhões de dólares (MARQUES, T&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007 Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos 1999). Este valor refere-se somente aos fitoterápicos industrializados, não correspondendo ao mercado total de produtos obtidos de plantas medicinais. Há ainda os fitoterápicos manipulados, os produtos cadastrados na ANVISA como alimentos ou cosméticos, além dos produtos artesanais e a planta medicinal in natura, utilizados amplamente na medicina popular. A cifra brasileira é pequena se comparada aos valores publicados para a Europa e Estados Unidos no ano de 2000, o equivalente a 8,5 e 6,3 bilhões de dólares, respectivamente (SIMÕES e SHENKEL, 2002). Estes valores indicam um mercado em potencial expansão, principalmente se considerarmos a biodiversidade brasileira. O Brasil é o país com a maior biodiversidade do mundo, contando com um número estimado de mais de 20% do número total de espécies do planeta. O País possui a mais diversa flora, número superior a 55 mil espécies descritas, o que corresponde a 22% do total mundial (BRASIL, 2006). Esta rica biodiversidade é acompanhada por uma longa aceitação de uso de plantas medicinais e conhecimento tradicional associado (RODRIGUES, 2006). DESENVOLVIMENTO Segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 80% da população de países em desenvolvimento utiliza-se de práticas tradicionais na atenção primária à saúde e, desse total, 85% fazem uso de plantas medicinais. No Brasil, não se sabe com exatidão o número de pessoas que utilizam as plantas, mas, seguramente, essa tendência mundial também é seguida, desde o consumo da planta fresca e preparações extemporâneas, até o fitoterápico. Atualmente, aproximadamente 48% dos medicamentos empregados na terapêutica advêm, direta ou indiretamente, de produtos naturais, especialmente de plantas medicinais (BALUNAS e KINGHORN, 2005) que permanecem uma importante fonte para obtenção de medicamentos. T&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007 Porém, o uso de plantas medicinais e fitoterápicos deve se dar de maneira orientada, de modo que o uso inadequado não ocasione problemas à saúde que vão desde a ineficácia terapêutica a reações adversas severas, dependendo da forma de uso. Por isso, é importante que seja realizado o controle sanitário destes produtos e a conscientização da população sobre seus riscos, visto que a idéia de que produto de origem natural não faz mal à saúde ainda encontra-se amplamente disseminada. Os cuidados a serem tomados com o uso de fitoterápicos são os mesmos destinados aos outros medicamentos: deve-se buscar informações com os profissionais de saúde; informar ao médico o uso de plantas medicinais ou fitoterápicos, principalmente antes de cirurgias, além do aparecimento de reações desagradáveis, caso estas aconteçam; observar os cuidados especiais com gestantes, lactantes, crianças e idosos; adquirir fitoterápicos apenas em farmácias e drogarias autorizadas pela Vigilância Sanitária; seguir as orientações da bula e embalagem; observar a data de validade, nunca utilizar medicamentos vencidos; e ter cuidado ao associar medicamentos, o que pode promover a diminuição dos efeitos ou provocar reações indesejadas. A regulamentação dos medicamentos fitoterápicos industrializados é realizada ANVISA, órgão federal do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, responsável pelo registro de medicamentos e outros produtos destinados à saúde. A Vigilância Sanitária age em um vasto campo de atuação, representando a intervenção do Estado nas atividades de produção e consumo, sobrepondo interesses sanitários aos econômicos em defesa da saúde da população. Dentre as diversas ações da vigilância sanitária, destaca-se o controle sanitário de produtos, que abrange a normatização, as atividades educativas e de informação ao setor regulado e aos consumidores, registro de produtos, controle do processo produtivo, distribuição, comercialização, publicidade, consumo e descarte, além de análises laboratoriais. O intuito deste é o geren- 27 Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos ciamento dos possíveis riscos à saúde em todas as fases da cadeia dos produtos, onde se incluem os fitoterápicos. Todos os fitoterápicos industrializados devem ser registrados na ANVISA antes de serem comercializados, a fim de garantir que a população tenha acesso a medicamentos seguros, eficazes e de qualidade comprovada. Com esse procedimento, minimiza-se a exposição a produtos passíveis de contaminação e padroniza-se a quantidade e a forma certa que deve ser usada, permitindo uma maior segurança de uso. O registro sanitário é de competência exclusiva da ANVISA. Constitui a primeira intervenção da autoridade sanitária no produto, o qual só pode ser comercializado após aprovação. Neste momento, são avaliados todos os aspectos referentes ao produto em termos de qualidade, segurança e eficácia. O registro tem validade de cinco anos, devendo ser renovado por períodos sucessivos, conforme determinado na Lei nº 6.360/76, que dispõe sobre os produtos submetidos ao controle da Vigilância Sanitária. Para a obtenção do registro e sua renovação, a empresa deve peticionar junto à ANVISA um dossiê técnico-administrativo com informações sobre o produto, de acordo com os regulamentos específicos. Durante a análise de um processo de registro, verificam-se os principais aspectos referentes ao processo produtivo, controle de qualidade, ensaios de segurança e eficácia, dados legais da empresa, rotulagem e bula. A RDC nº 48/04 é a principal legislação atual que regulamenta o registro de fitoterápicos, onde são estabelecidos todos os requisitos necessários para a sua concessão, os quais se baseiam na garantia de qualidade. As avaliações abrangem a matéria-prima vegetal, os derivados de droga vegetal e o produto final, o medicamento fitoterápico. É exigido ainda Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle para as linhas de produção da empresa. A indústria deve atender aos critérios determinados na RDC nº 210/03 (dispõe 28 sobre os requisitos de Boas Práticas de Fabricação para as indústrias de medicamento), para a obtenção de tal certificado. Cabe ressaltar que as normas exigidas para a produção de fitoterápicos são as mesmas estabelecidas para os demais medicamentos. A RDC nº 48/04 prevê diferentes formas de se comprovar a segurança e eficácia dos medicamentos fitoterápicos. Entre elas, há a possibilidade de se utilizar as informações disponíveis sobre a tradição de uso da planta para as indicações propostas. Neste caso, a empresa solicitante deve apresentar um aprofundado levantamento bibliográfico (etnofarmacológico e de utilização, documentações técnico-científicas ou publicações), que é avaliado consoante aos seguintes critérios: indicação de uso episódico ou para curtos períodos de tempo; coerência com relação às indicações terapêuticas propostas; ausência de risco tóxico ao usuário; ausência de grupos ou substâncias químicas tóxicas, ou presentes dentro de limites comprovadamente seguros; e comprovação de uso seguro por um período igual ou superior a 20 anos. Há ainda quatro regulamentos que apresentam critérios específicos para medicamentos fitoterápicos, que são as Resoluções Específicas (RE): RE nº 88/04 - Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia; RE nº 89/04 - Lista de registro simplificado para registro de fitoterápicos; a RE nº 90/04 - Guia para a realização de estudos de toxicidade pré-clínica; e a RE nº 91/04 - Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamentos pós-registro. Vários outros regulamentos dispõem sobre produção, registro e comercialização de medicamentos, inclusive fitoterápicos, tais como: informações de bula (Portaria nº 110/97 e RDC nº 140/03), modelos e dizeres de embalagens (RDC nº 333/03); restrição de venda (RDC nº 138/03); publicidade (RDC nº 102/00); testes de comprovação de qualidade, incluindo Guia para Realização de Estudos de Estabilidade (RE nº 01/05) e T&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007 Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos Guia para Realização de Validação de Metodologia Analítica (RDC nº 899/03). Todas estão disponíveis no site da ANVISA através do link: http:// www.anvisa.gov.br/e-legis/. Segundo a RDC nº 48/04, fitoterápico é o medicamento cujo princípio ativo é um derivado de droga vegetal (extrato, tintura, óleo, cera, exsudato, suco e outros), obtido empregando-se exclusivamente matérias-primas ativas vegetais, caracterizado pelo conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela reprodutibilidade e constância de sua qualidade. Não se considera como medicamento fitoterápico aquele que inclua substâncias ativas isoladas, de qualquer origem, nem as associações destas com extratos vegetais. De acordo com a abrangência da RDC nº 48, não é objeto de registro a planta medicinal ou suas partes, após processos de coleta, estabilização e secagem, podendo ser íntegra, rasurada, triturada ou pulverizada. Desta forma, produtos anteriormente registrados na forma de rasura vegetal, como por exemplo, para o preparo de chás não terão seus registros renovados como medicamento fitoterápico. As plantas medicinais, de acordo com a legislação brasileira, podem ser comercializadas em farmácias e ervanárias, de acordo com a Lei nº 5.991/73, enquanto os produtos obtidos das mesmas podem ser cadastrados ou registrados junto à ANVISA como alimentos, cosméticos e medicamentos fitoterápicos; porém, apenas os produtos registrados como medicamentos podem apresentar alegações terapêuticas em suas bulas, embalagens e publicidade. A comercialização de plantas na forma rasurada para a preparação de chás pode ser enquadrada como alimento. O cadastro de plantas para o preparo de chás é feito junto à Gerência de Alimentos da ANVISA, através das resoluções RDC nº 267/05, RDC nº 277/05, RDC nº 278/05 e RDC nº 219/06. As plantas que podem ser cadastradas nesta categoria estão definidas nas resoluções supracitadas e devem ter um histórico T&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007 de uso alimentício. Atualmente, há cerca de 400 fitoterápicos com registro válido junto à ANVISA. Este valor sofre freqüentes alterações, pois a realidade do registro é muito dinâmica, uma vez que a situação dos produtos é constantemente modificada. Diariamente, novos medicamentos são registrados, enquanto outros perdem o registro, seja por indeferimento da solicitação de renovação, cancelamento do registro anteriormente concedido, ou seja por caducidade, que é a caracterizada pela não solicitação de renovação de registro dentro do prazo legal. As plantas que mais possuem registro na ANVISA na forma de seus derivados para obtenção de fitoterápicos são: Ginkgo biloba, Aesculus hippocastanum, Panax ginseng, Senna alexandrina, Peumus boldus, Cynara scolymus, Passiflora incarnata, Valeriana officinalis e Arnica montana. Tais espécies figuram entre as 34 previstas na Lista de registro simplificado de fitoterápicos (RE nº 89/04), as quais têm o registro facilitado por não precisarem comprovar critérios de segurança e eficácia terapêuticas, pelo fato dos mesmos serem amplamente reconhecidas pela sociedade científica. Ainda há várias dificuldades para o controle de qualidade e a comprovação de segurança e eficácia dos medicamentos fitoterápicos, devido à complexidade química dos derivados de drogas vegetais. Faltam investimentos em pesquisa com plantas nativas por parte das indústrias, que preferem o registro de produtos baseados em plantas exóticas, por disporem de vasta literatura científica publicada. A dificuldade inerente ao processo de caracterização química e farmacológica dos derivados de drogas vegetais exige tempo e recursos apreciáveis, e investimento em equipes multidisciplinares. A OMS fez um levantamento mundial entre seus Estados-membros, publicado em 2005, questionando-os sobre suas políticas relacionadas às medicinas tradicionais e ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos. Do total, de 191 Esta- 29 Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos dos-membros, 141 responderam aos questionamentos, obtendo-se a informação de que 32% dos respondentes afirmaram possuir políticas regulamentando a medicina tradicional ou complementar e com relação ao uso de plantas medicinais, a maioria dos Estados-membros (92 países – 65%) informou possuir regulamentos sobre o tema. No Brasil, duas importantes políticas foram estabelecidas em 2006. A primeira foi a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no Sistema Único de Saúde (SUS), aprovada através da Portaria Ministerial MS/GM nº 971 de 03 de maio de 2006. A segunda foi a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, publicada através do Decreto nº 5.813 em 22 de junho de 2006. Ambas as políticas apresentam em suas diretrizes o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento com relação ao uso de plantas medicinais e fitoterápicos que possam ser disponibilizados com qualidade, segurança e eficácia à população, priorizando a biodiversidade do país. Estas medidas apontam para maior valorização e reconhecimento deste recurso terapêutico como alternativa para a população brasileira. CONCLUSÃO O papel regulador da ANVISA é essencial para evitar que medicamentos ineficazes, nocivos e de má qualidade atinjam o mercado e acarretem problemas à saúde como intoxicações, fracassos terapêuticos, agravamento de enfermidades, ou até mesmo a morte de paciente. A legislação brasileira exige dos fitoterápicos um grau de qualidade similar aos demais medicamentos. Almeja-se com isso conquistar não só a confiança da população, como também, a credibilidade dos profissionais de saúde, estimulando a prescrição e o uso racional de medicamentos fitoterápicos. A população deve atuar como agente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária. Num país de dimensões continentais, faz-se necessário que cada cidadão, em parceria com a vigilância sanitária, fiscalize os produtos que utiliza e, sempre 30 que desconfiar de irregularidades, comunique à vigilância sanitária municipal, estadual, distrital ou à ANVISA. Para saber se um determinado medicamento tem registro, pode-se verificar na embalagem o número de inscrição do medicamento no Ministério da Saúde. Deve haver a sigla MS, seguida de um número contendo 9 ou 13 dígitos, iniciado sempre por 1. Há a possibilidade também de buscar-se o registro do produto no site da ANVISA, consultando o link: http://www7.anvisa.gov.br/datavisa/Consulta_Produto/consulta_medicamento. asp. Informações adicionais podem ser obtidas através do site da ANVISA no link: http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/esp_fito_homeop.htm ou mediante mensagem para o correio eletrônico: [email protected]. A ANVISA está se esforçando para regulamentar o setor de modo a exercer um controle atuante sobre os medicamentos fitoterápicos que são ofertados à população brasileira, com o objetivo de que seja garantida e reconhecida sua segurança, eficácia e qualidade. BIBLIOGRAFIA BALUNAS, M. J., KINGHORN, D. Drug discovery from medicinal plants. Life Sciences. 78. p. 431-41. 2005. BRASIL, Congresso Nacional. Lei nº 6.360 de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos e dá outras providências. D.O.U. Brasília, 24 set. 1976. BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 210, de 04 de agosto de 2003. Determina a todos os estabelecimentos fabricantes de medicamentos, o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Regu- T&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007 Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos lamento Técnico das Boas Práticas para a Fabricação de Medicamentos, conforme ao Anexo I da presente Resolução. D.O.U. Poder Executivo, Brasília, 14 ago. 2003. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC nº 48 de 16 de março de 2004. Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos. D.O.U. Brasília, 18 mar. 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RE nº 88 de 16 de março de 2004. Dispõe sobre a Lista de referências bibliográficas para avaliação de segurança e eficácia de fitoterápicos. D.O.U. Brasília, 18 mar. 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RE nº 89 de 16 de março de 2004. Dispõe sobre a Lista de registro simplificado de fitoterápicos. D.O.U. Brasília, 18 mar. 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RE nº 90 de 16 de março de 2004. Dispõe sobre o Guia para os estudos de toxicidade de medicamentos fitoterápicos. D.O.U. Brasília, 18 mar. 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RE nº 91 de 16 de março de 2004. Dispõe sobre o Guia para realização de alterações, inclusões, notificações e cancelamento pós-registro de fitoterápicos. D.O.U. Brasília, 18 mar. 2004. BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 971, de 03 de maio de 2006. Aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNT&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007 PIC) no Sistema Único de Saúde. D.O.U. Poder Executivo, Brasília, 04 mai. 2006. BRASIL. Presidência da República. Decreto nº 5.813 de 22 de junho de 2006. Aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e dá outras providências. D.O.U. Poder Executivo, Brasília, 23 jun. 2006. BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Riqueza de espécies. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/port/sbf/ chm/biodiv/brasil.html>. Acesso em: 20 out. 2006. MARQUES, L. C. O mercado de produtos fitoterápicos. Fármacos e Medicamentos, n.04, p.43-46. 1999. ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. National policy on traditional medicine and regulation of herbal medicines – Report of a WHO global survey. Genebra, 2005. 156p. RODRIGUES, A. G. Fitoterapia no Sistema Único de Saúde. Anais da V Jornada Catarinense e I Jornada Internacional de Plantas Medicinais. Joinville, 2006. p. 68-69. SIMÕES, C. M. O., SCHENKEL, E. P. A Pesquisa e a produção brasileira de medicamentos a partir de plantas medicinais: A necessária interação da indústria com a academia. Rev Brasil Farmacog, v.12, n.1, p.3540, 2002. O artigo foi produzido pela Gerência de Medicamentos Específicos, Fitoterápicos e Homeopáticos (GMEFH/GGMED/ANVISA), composta por: Ana Cecilia Bezerra Carvalho é graduada em Farmácia e Farmácia Industrial (UFPB), mestre em Farmacologia de produtos naturais (Labora- 31 Aspectos da legislação no controle dos medicamentos fitoterápicos tório de Tecnologia farmacêutica - UFPB), especialista em Saúde internacional (USP) e aluna no curso de doutorado em Ciências da Saúde (Química de Produtos Naturais - UnB). Diana de Souza Garcia Nunes é graduada em Farmácia pela (UFRJ) e aluna do curso de mestrado em Vigilância Sanitária pelo INCQS - FIOCRUZ. Tatiana de Gouveia Baratelli é graduada em Farmácia (UFRJ) e Nutrição (UERJ) e mestre em Química de Produtos Naturais pelo Núcleo de Pesquisas de Produtos Naturais (NPPN/UFRJ) Nur Shuqaira Mahmud Said Abdel Qader Shuqair é graduada em Farmácia (USP), especialista em Saúde Pública (USP) e Saúde Internacional (OPAS). Edmundo Machado Netto é graduado em Química (UnB). 32 T&C Amazônia, Ano V, Número 11, Junho de 2007