Digitally signed by JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 JOAO AUGUSTO BARBOSA DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, cn=JOAO AUGUSTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 1 DIAS:903621-0 BARBOSA DIAS:903621-0 Date: 2010.10.07 02:40:21 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010. Edição nº 335 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA MESA DIRETORA Presidente: Desª. TELMA Laura Silva BRITTO 1ª Vice-Presidente: Desª. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA 2º Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho Corregedor-Geral: Des. JERÔNIMO DOS SANTOS Corregedora das Comarcas do Interior Desª. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO TRIBUNAL PLENO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Desa. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. ESERVAL ROCHA Sessões Ordinárias Às quartas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA (Suplente) Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO (Suplente) Desa.. TELMA Laura Silva BRITTO – Presidente Desa.. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - 1ª Vice-Presidente Des. SINÉSIO CABRAL Filho - 2º Vice-Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS – Corregedor-Geral Desa.. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa.. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa.. VILMA COSTAVEIGA Desa.. SARA SILVA DE BRITO Desa.. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVALAlmeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa.. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa.. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 1ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às segundas-feiras, às 13h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO – Presidente Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2ª CÂMARA CÍVEL Cad 1 / Página 2 1ª CÂMARA CRIMINAL -2ª TURMA (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª Quintas-feiras de cada mês, às 14h) Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE– Presidente Des. ESERVAL ROCHA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA – Presidente Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa.. SARA SILVA DE BRITO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 14h) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões: 1ª sexta-feira de cada mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVA E REGIMENTO INTERNO Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO SUPLENTES Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões: última terça-feira de cada mês, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA COMISSÃO DE CONCURSO Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA (Suplente) Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO 1ª CÂMARA CRIMINAL -1ª TURMA COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente (Sessões às 1ª, 2ª e 3ª terças-feiras de cada mês, às 8h30) Desa. VILMA COSTA VEIGA – Presidente Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO (Juiz de Direito) AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ELIZABETH MARIA ORGE LORENZO MENEZES (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 3 PRESIDÊNCIA GABINETE DECRETO JUDICIÁRIO Nº 505, DE O6 DE OUTUBRO DE 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 42150/2010, RESOLVE Tornar sem efeito o Decreto Judiciário nº 468, de 16/9/2010, publicado no DJE de 17 de setembro de 2010. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de outubro de 2010. Desa. Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 506, DE 6 OUTUBRO DE 2010. Prorroga os prazos processuais vencidos em 6 de outubro de 2010, no âmbito do Poder Judiciário. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que, em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica nas instalações da Central de Processamento de Dados, por falha na prestação do serviço oferecido pela COELBA, os serviços informatizados deste Tribunal de Justiça ficaram inoperantes nesta data, deixando indisponíveis, entre outros, os sistemas Saipro e Projudi, RESOLVE Art. 1º Prorrogar para o dia 7 de outubro do ano em curso os prazos processuais vencidos no dia 6 de outubro de 2010, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO Nº 507, DE O6 DE OUTUBRO DE 2010 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, e à vista do que consta do processo administrativo nº 41936/2010, RESOLVE Reconhecer ao Juiz de Direito Pablo Stolze Gagliano, cadastro nº 806.751-1, o direito a licença-prêmio para gozo oportuno por 06 (seis) meses, decorrente dos qüinqüênios de exercício efetivo e ininterrupto compreendidos entre 28.12.1999 e 25.12.2004; e 26.12.2004 e 24.12.2009, tornando se efeito os atos anteriores. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010. Desa.Telma Britto Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Exonerar, a pedido, a servidora NORMA CAVALCANTI DE FIGUEIREDO VILABOIM, cadastro 801.912-6, do cargo em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo TJ-FC-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 4 DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo nº 37287/2010. RESOLVE Considerar exonerada, a pedido, a partir de 18 de agosto de 2010, GRACYETTE DE ALMEIDA SILVA, cadastro 902.443-3, do cargo de Atendente Judiciário do Juizado Especial Cível da Comarca de Vitória da Conquista. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de outubro de 2010. Desª. TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Nomear NORMA CAVALCANTI DE FIGUEIREDO VILABOIM, cadastro 801.912-6, para o cargo em comissão de Assessor, símbolo TJ-FC-3. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 6 de outubro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo n.o 41410/2010, RESOLVE Fazer retornar à Comarca de Jacobina o servidor IVO DOS SANTOS RAMOS, cadastro nº 900.179-4. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 5 de outubro de 2010. Desª TELMA BRITTO Presidente ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORATELMA LAURA SILVA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010. 44016/2010 Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA - Presidente da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania / CNJ faz solicitação. Autorizo a participação da Juíza de Direito Márcia Nunes Lisboa e da Servidora Lídia Maria Millet Lassere, cadastro nº 902.952-4, no II Encontro Nacional de Juízes de Violência Domêstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID, que se realizará nos dias 24, 25 e 26 de novembro de 2010, em João Pessoa / PB. Comunique-se. 44477/2010 Desembargador ELADIO LECEY - Diretor-Presidente da Escola Nacional da Magistratura faz solicitação. Autorizo a participação dos Juízes de Direito Marcos Antônio Santos Bandeira e Walter Ribeiro Costa Júnior, Np 2º Encontro Nacional de Juízes da Infância e Juventude, no período de 18 a 19 de novembro de 2010, em Brasília / DF. Comunique-se. 42629/2010 Juiz Substituto ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$230,49(duzentos e trinta reais e quarenta e nove centavos), conforme documentos de fls.06, referentes ao deslocamento do (a) Requerente para Salvador, a fim de participar do workshop, em 17/09/2010.À Diretoria de Finanças e Arrecadação para as providências cabíveis. 43659/2010 Juíza de Direito CRISTIANE CUNHA FERNANDES faz solicitação. Defiro o pedido de fl. 2, para excluir os dias 10 e 11 de setembro de 2010 da autorização de afastamento para curso, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 5 concedida no PA 40585/2010, publicada no DJE de 15/9/2010. À Coordenação de Registros e Concessões para registro. 43516/2010 ap. 44098/2010 Juíza de Direito DEBORAH CABRAL MELO DE ALMEIDA faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 44187/2010 Juíza Substituta EDUARDA DE LIMA VIDAL faz solicitação. Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$480,91(quatrocentos e oitenta reais e noventa e um centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 44291/2010 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 44279/2010 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 44287/2010 Juíza de Direito LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 44345/2010 Juiz de Direito LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA faz solicitação Autorizo o reembolso das despesas com transporte, no valor de R$181,30(cento e oitenta e um reais e trinta centavos), conforme documentos de fls. 03, referente ao deslocamento do (a) Requerente cumprindo as designações deste Tribunal de Justiça para atuar em outras comarcas. À Diretoria de Finanças e Arrecadação, para as providências cabíveis. 41936/2010 Juiz de Direito PABLO STOLZE GAGLIANO faz solicitação. À vista da certidão de fl. 13, defiro o pedido de fl. 02, para determinar a expedição de ato retificando os períodos aquisitivos de licença-prêmio do Requerente. À Diretoria de Recursos Humanos para registro. 44089/2010 Juiz de Direito RICARDO FREDERICO CAMPOS faz solicitação. Defiro o pedido de pagamento de diferença de entrância referente ao mês agosto de 2010, conforme certidões de fls. 03 e 06 e relatório de produtividade de fls. 04 e 05 , com fundamento no art. 124, da LOMAN. À Diretoria de Recursos Humanos para as devidas providências. 43341/2010 Bel. ALEX SCHRAMM DE ROCHA faz solicitação. Defiro o pedido de fl. 2, de acordo com a planilha de fl.7. À Coordenação de Pagamento. Salvador, 06 de outubro de 2010. CHEFIA DE GABINETE DECISÕES EXARADAS PELO SENHOR CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , EM 6 DE OUTUBRO DE 2010. 35717/2010-Robélia Pereira dos Santos Nos termos do pronunciamento da Consultoria Jurídica da Presidência, encaminhem-se à Diretoria de Recursos Humanos, a fim de registrar nos assentos funcionais da servidora a data de 27 de dezembro de 2008 como termo inicial do abono de permanência. 28662/2010- Adalberto Amorim de Jesus Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. 42727/2010- Raimundo dos Santos Falcão Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. Arquivem-se. 41272/2010- Ana Célia Lobo Ramos Indefiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. Arquivem-se. 33027/2010- Nilson Machado de Azevedo Ante a informação de fl. 18, retornem os presentes autos à Coordenação de Registros e Concessões. 31400/2010- Oreste Lôbo Rocha Moreira Defiro o pedido, nos termos da manifestação da Consultoria da Presidência. À Diretoria de Recursos Humanos para os devidos fins. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 6 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GABINETE DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 127/10 Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ABADEF-ASSOCIAÇÃO BAIANA DE DEFICIENTES FÍSICOS, inscrita no CNPJ de nº 15.678.964/0001-60, Objeto: Prestação de serviço ou fornecimento de mão-de-obra temporária, consoante PA 41873/2010. Valor Global R$43.561,96 que será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 02.04.001, Unidade Gestora 006, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.37, Subelemento 37.14-1 e Fonte 20. Data 06/10/2010. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 85/10-ALI CONTRATO 78/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e IZIEL DE PAIVA MEIRELES, inscrito no CPF/MF sob o nº. 346.024.965-04. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Dorival Caymmi, nº 14.380, 2º andar, sala 201, Itapuã, Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapuã, Comarca de Salvador-Bahia, consoante PA nº. 56014/2007, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura e à vista a publicação no DJE. Valor global estimado R$15.299,28, sendo que o valor de R$2.337,39 será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 2.04.0010008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 06/10/2010. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 78/10-ALI CONTRATO 79/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e LUIZ ANDRADE, inscrito no CPF/MF sob o nº. 060.170.705-25. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Avenida Dorival Caymmi, nº 14.380, 2º andar, sala 202, Itapuã, Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Itapuã, Comarca de Salvador-Bahia, consoante PA nº. 43551/2005 e apenso nº 15364/2008, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do dia 10/09/2010. Valor global estimado R$15.299,28, sendo que o valor de R$2.337,39 será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 2.04.001008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data: 06/10/2010. DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 20/10-LI* Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e DOUGLAS WALLACE SANTOS MARCELINO, inscrito no CPF de nº 869.781.525-87. Objeto: Locação de imóvel urbano para fim não residencial, situado na Praça 27 de julho, s/n, município de Firmino Alves-Bahia, destinado ao funcionamento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito Judiciário de Firmino Alves, Comarca de Itororó-Bahia, vigência 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura deste Contrato, consoante PA 40302/2010. Valor Global estimado R$6.720,00 sendo que o valor de R$1.120,00 será atendido no presente exercício, pela Unidade Orçamentaria 2.04.001, Unidade Gestora 147, Atividade 4557, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0 e Fonte 20. Data 05/10/2010. *Republicação corretiva. TERMO DE ADITAMENTO Nº. 74/10-ALI CONTRATO 94/08-LI Partes: O ESTADO DA BAHIA, por intermédio do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e ANTÔNIO DE CANDIA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 000.196.075-04 e LAURA MONTAGNER DE CANDIA, inscrita no CPF/MF sob o nº 173.870.86591. Objeto: Locação de imóvel não residencial, situado na Rua Barão de Cotegipe, nº 36, Lojas "E", "F" e "G", Calçada, Salvador-Bahia, destinado ao funcionamento dos Cartórios de Registro Civil dos Subdistritos de Pilar e Mares e Tabelionatos de Notas do 8ª Ofício desta capital, consoante PA nº. 24982/2006, prorrogando a vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do dia 11/10/2010 e à vista a publicação no DJE. Valor global estimado R$119.435,28, sendo que o valor de R$10.757,72 (aluguel) será atendido, no presente exercício, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 2.04.001008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Subelemento 36.03-0, Fonte 20 e o valor de R$3.968,52 (taxa condominial) será atendido, pela Unidade Orçamentária 02.04.001, Unidade Gestora 2.04.001008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Subelemento 39.50-0 e Fonte 20. Data: 06/10/2010. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DO 2º GRAU NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DE 2º GRAU Expediente: 06/10/2010 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 39/2009 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Processo nº. 0012915-88.2008.805.0001-0 Ação: REVISÃO CONTRATUAL Apelante(s): WELLINGTON REIS SOARES CASTRO Advogado(s): LEON SOUZA VENAS / VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 7 Advogado(s): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/10/2010 ÀS 11:00HS Processo nº. 0041277-32.2010.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): WILSON XAVIER PINTO Advogado(s): MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO Apelado(s): BV FINANCEIRA S/A - CRDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTIO Advogado(s): ANA PAULA MACEDO DE FREITAS Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 19/10/2010 ÀS 11:30HS Processo nº. 0001759-74.2003.805.0229-0 Ação: ANULATÓRIA Apelante(s): TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A Advogado(s): JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUCHEWSKY / BETÂNIA TRINDADE / PALOMA TEIXEIRA REY Apelado(s): ANDRADE LESSA CONFECÇÕES LTDA Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 09:30HS Processo nº. 0054981-49.2009.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ROQUE GALDINO TRINDADE Advogado(s): MARIA ALZIRA DOS ANJOS Apelado(s): BANCO PANAMERICANO Advogado(s): MILENA DE ANDRADE OLIVEIRA / TARCISIO RODRIGUES DI SILVA SEGUNDO Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 10:00HS Processo nº. 0195888-11.2008.805.0001-0 Ação: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Apelante(s): ANDREA DOS ANJOS CORDEIRO Advogado(s): VICTOR DOS ANJOS CORDEIRO Apelado(s): BANCO ECONÔMICO S/A Advogado(s): ADRIANA DA SILVA ANDRADE Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 10:30HS Processo nº. 0028069-88.2004.805.0001-0 Ação: INDENIZATÓRIA Apelante(s): COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY /MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS Apelado(s): DILSON JOSÉ VASCONCELOS COSTA JÚNIOR / MARIA D CARMO SOUZA FERREIRA Advogado(s): MARCOS FERRER SANTIAGO Conciliador: DES. LUIZ PEDREIRA Data da Audiência: 26/10/2010 ÀS 11:00HS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS NACP - NÚCLEO AUXILIAR DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS DESPACHOS/DECISÕES EXARADOS PELA DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010. PRECATÓRIO Nº: 0005610-85.2010.805.0000-0 CREDOR: SIND. DOS TRAB. NO SERV. PUBLICO DO MUN.GENTIO DO OURO. ADVOGADO: BEL. FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO OAB BA 19.796 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO PROCURADOR : BEL. EDIVALDO ARAÚJO OAB BA 7152 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 00561085.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Cálculo do valor solicitado, Instrumento de mandato ao advogado e Procuração de poderes para receber e dar quitação) sob pena de arquivamento do feito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 8 PRECATÓRIO Nº: 0003742-72.2010.805.0000-0 CREDOR(A): PAULA CRISTINA DA SILVA BEZERRA e Outros ADVOGADO: BEL. LEANDRO SANTOS BARRETO OAB BA 21.234 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000374187.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Ofício assinado pelo Juiz da Comarca informando o valor do Precatório, Sentença Condenatória, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Acordão (se houver recurso) Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento do mandato ao advogado, Procuração com poderes para receber, dar quitação), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." PRECATÓRIO Nº: 0003656-04.2010.805.0000-0 CREDOR(A): MANASSÉS SANTOS SOUZA ADVOGADO: BEL. PEDRO CÉSAR SANTOS DE SANTANA OAB BA 22.959 DEVEDOR: MUNICIPIO DE MARAÚ PROCURADOR: BEL. MARCO AURÉLIO LELIS DE SOUZA OAB BA 17.875 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000365604.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE " PRECATÓRIO Nº: 0006740-13.2010.805.0000-0 CREDOR(A): MC CONSTRUTORA E PAVIMENTAÇÃO LTDA ADVOGADO: BEL. LUIS ELÍSIO RAMOS HEMERLY OAB BA 506 DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA PROCURADOR: BEL. AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR OAB BA 13.670 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000365604.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Sentença Condenatória, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE " PRECATÓRIO Nº: 0003509-12.2009.805.0000-0 CREDOR(A): SUZI DELMAN DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: BEL. FABIO PUTUMUJU DE OLIVEIRA OAB BA 16.350 DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000350912.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão de decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, decisão sobre o cálculo), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE " PRECATÓRIO Nº: 0003521-26.2009.805.0000-0 CREDOR(A): MARCOS ANTONIO ALMEIDA SILVA ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY OAB BA 11.629 DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000352126.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (C.P.F. do credor, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE " PRECATÓRIO Nº: 0003533-40.2009.805.0000-0 CREDOR(A): SIMONE ANDRÉIA CRUZ DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY OAB BA 11.629 DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000353340.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (C.P.F. do credor, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE " DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 9 PRECATÓRIO Nº: 0003534-25.2009.805.0000-0 CREDOR(A): VILEUMA CARLA S. DOS SANTOS e Outros ADVOGADA: BELª. RITA DE CÁSSIA MUNIZ CALUMBY OAB BA 11.629 DEVEDOR: MUNICIPIO DE JITAÚNA DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000353425.2009.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (C.P.F. do credor, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE " PRECATÓRIO Nº: 0000188-32.2010.805.0000-0 CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA ARRUDA DE ATHAYDE ADVOGADO: BEL. LEANDRO SANTOS BARRETO OAB BA 21.234 DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA DESPACHO: "Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000018832.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Cópia da petição da ação de conhecimento, Ofício assinado pelo Juiz da Comarca informando o valor do Precatório, Sentença Condenatória, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Acordão (se houver recurso) Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento do mandato ao advogado, Procuração com poderes para receber, dar quitação), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." PRECATÓRIO Nº: 0008470-59.2010.805.0000-0 CREDOR: HELOÍSA ROBERTO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: BEL. JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO OAB BA 12.949 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000847059.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes ( Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) , sob pena de cancelamento do feito. PUBLIQUE-SE ." REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº: 0001131-49.2010.805.0000-0 CREDOR: EDMILSON BARROS LIMA ADVOGADO: BEL. EDMILSON BARROS LIMA OAB BA 7628 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000113149.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes ( Petição Inicial da Ação, CPF do credor, certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo leal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver) , sob pena de cancelamento do feito. PUBLIQUE-SE ." PRECATÓRIO Nº: 0014855-57.2010.805.0000-0 CREDOR: AUTO POSTO UMBUZEIRO LTDA ADVOGADO: BEL. ANTONIO DOS SANTOS FELÍCIO OAB BA 5405 DEVEDOR: MUNICIPIO DE SITIO DO QUINTO DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 0001485557.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes (Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento de mandato ao advogado), sob pena de cancelamento e arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº: 0002915-61.2010.805.0000-0 CREDOR: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA ADVOGADO: BEL. GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA OAB BA 9746 DEVEDOR: MUNICIPIO DE SALVADOR DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000291561.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes ( petição inicial da ação da ação de execução fiscal, CPF. do credor, Cálculo do valor solicitado, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 10 julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver)sob pena de cancelamento e arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." PRECATÓRIO Nº: 0007820-12.2010.805.0000-0 CREDOR: JOSÉ ROBERTO MACHADO FERREIRA e Outros ADVOGADO: BEL. ETEL SOARES MENDES SILVA OAB BA 12.079 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000782012.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes, ( C.P.F. de todos os credores, Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Procuração de poderes para receber e dar quitação) sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Nº: 0006600-76.2010.805.0000-0 CREDORA: HELOINA MOURA SARNO ADVOGADO: BEL. LÚCIO MOURA SARNO OAB BA 16.365 DEVEDOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL. AYRTON B. LOBO NETO OAB BA 16.303 DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca da RPV nº 000660076.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes, ( C.P.F. do credor, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." REPUBLICADO PARA CORREÇÃO DO NOME DO CREDOR. PRECATÓRIO Nº: 0002665-28.2010.805.0000-0 CREDORES: ANTONIO FULVIO GRASSI GUERRERA e Outros ADVOGADO: BEL. LUIS AUGUSTO DANTAS MARTINS OAB BA 8272 DEVEDOR: MUNICIPIO DE JACOBINA DESPACHO:" Ante as informações do Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) acerca do Precatório nº 000266528.2010.805.0000-0, determino seja intimado o advogado do credor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as cópias dos documentos faltantes, (C.P.F. dos credores, Ofício requisitório assinado pelo Juiz da Comarca informando o valor do precatório de R$ 111.325,68 (ofício anterior se encontra com o valor incorreto por causa da digitação errada de alguns valores), Sentença Condenatória, Certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, Manifestação da Fazenda Pública ou Certidão do decurso do prazo legal sem interposição de embargos ou certidão de rejeição dos embargos, Decisão sobre o cálculo, Acordão (se houver recurso), Certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória (se houver), Certidão de trânsito em julgado dos embargos (se houver), Certidão de trânsito em julgado do recurso (se houver), Instrumento de mandato ao advogado e Procuração de poderes para receber e dar quitação), sob pena de arquivamento do feito. PUBLIQUE-SE ." TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0012578-34.2010.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS KLEVER TAVARES DE SÁ Advogado: Marcos Bastos Ribeiro Santos e outros IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS KLEVER TAVARES DE SÁ, contra ato omissivo da PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Sustenta o impetrante, em resumo, que se inscreveu no Concurso nº 001/2006, para provimento de cargos nos quadros dos Juizados Especiais, concorrendo para o cargo de Atendente Judiciário na comarca de Coaraci, para o qual havia previsão de cinco vagas, sendo que foi aprovado na oitava colocação, mas houve a desistência de três candidatos melhores colocados, porém, não foi nomeado até o momento, existindo portanto, violação ao seu direito líquido e certo à nomeação. Requer, assim, liminarmente, e em definitivo, a concessão de segurança para que seja determinada a sua imediata nomeação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 11 e posse no cargo para o qual obteve aprovação. Examinados, decido. 1. Inicialmente, cumpre registrar que, sobre a necessidade de concessão de medida liminar, em mandado de segurança, diz CELSO BASTOS que: "A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido. E decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo, alterações podem ter no mundo real, fenomênico, de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional proferida" (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Ed. Saraiva). 2. Todavia, como bem ressalta HELY LOPES MEIRELLES "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, Malheiros, 1995). Com efeito, por força do inciso III do art. 7°, da Lei n° 12.016/2009, a medida liminar, em mandado de segurança, deve ser deferida quando houver fundamento relevante, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 3. No caso dos presentes autos, levando-se em consideração as alegações do impetrante, em princípio, mesmo se pudesse ser reconhecida a relevância dos fundamentos deduzidos na petição inicial, não se nota que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, afinal nada obsta que, após a apreciação do mérito do mandado de segurança, possa, se for o caso, o impetrante ser nomeado dentro do prazo de validade do concurso, que se encerra em 01 de fevereiro de 2011. 4. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de liminar. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias, e intime-se a Procuradoria do Estado, na forma e para os fins do art. 3º, da lei 4348/64. Prestadas ou não as informações pela autoridade coatora, enviem-se os autos ao Ministério Público. Publique-se. Salvador, setembro de 2010 Desa. Sara Silva de Brito Relatora . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança,, nº 0005995-33.2010.805.0000-0, de Paulo Afonso Requerente: Município de Paulo Afonso Advogado: Bel. Flávio Henrique Magalhães Lima Requerida: A Câmara Municipal de Paulo Afonso Advogados: Béis. Thiago Morais Duarte Afonso e Ilka Moreira de Oliveira D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0005271-29.805.0000-0, de Fortaleza Deprecante: Tribunal de Justiça de Fortaleza, Des. José Mário dos Martins Coelho Deprecado: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: James Jeorge Cordeiro de Menezes Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Ceará D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - À vista da Certidão de fls. 16, requisite-se, por fax, ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, a devolução da Carta de Ordem, devidamente cumprida, no prazo de dez (10) dias, cujo fax deverá ser devolvido à Secretaria do Tribunal Pleno com o seu ciente. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Carta Precatória, nº 0012592-18.2010.805.0000-0, do Ceará Deprecante: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Des. Relator Celso Albuquerque Macêdo Deprecado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Interessados: Mávila Alves, representada por Marciana Alves Antonio Erlandes de Lima D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Cumpra-se. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001179-47.2006.805.0000-0 - SALVADOR IMPETRANTE: JOSÉ MILTON MENDES DE SENA ADVOGADOS: SÉRGIO BARRETO COUTINHO e outro IMPETRADO: PRESIDENTE DO TJ/BA RELAT. SUBS.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS DESPACHO Vistos, etc. CUMPRA-SE o requerimento ministerial destacado à fl. 326, o qual defiro desde logo. Publique-se de imediato. Intimem-se. Cidade do Salvador, 04 de outubro de 2010. Des.-Substituto JEFFERSON ALVES DE ASSIS Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança,, nº 0007981-22.2010.805.0000-0, de Piatã Requerente: Município de Bonibal Advogado: Bel. Jerônimo Luiz Plácido de Mesquita Requerida: A Câmara Municipal de Bonibal Advogados: Bel. César Rômulo Rodrigues Assis e Outros D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... III - Transitado em julgado, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 05 de outubro de 2010. DESª. TELMA BRITTO, Presidente do Tribunal de Justiça . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº 0001597-77.2009.805.0000-0 - Salvador Impetrante: Jussara Bispo de Santana Advogada: Bela. Jussara Bispo de Santana Impetrado: Governador do Estado da Bahia Interveniente: Estado da Bahia Procuradora do Estado: Bela. Cristiane de Araújo Góes Magalhães Relatora: Juíza Ilza Maria da Anunciação DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela Impetrante, no sentido de que seja dado imediato cumprimento à decisão de fls. 200/203, sob pena de aplicação de multa e decretação de prisão (fls. 333/337). A decisão de fls. 200/203, em seu dispositivo, concedeu a segurança impetrada, "para determinar à autoridade coatora a imediata nomeação da ora impetrante no cargo de delegado de polícia civil 3ª classe do estado da bahia" Tal decisão foi alvo de recursos especial e extraordinário interposto pelo Estado da Bahia (fls. 246/262 e 265/280, respectivamente). É cediço que tais recursos - especial e extraordinário - são desprovidos de efeitos suspensivo - CPC, arts. 497 e 542, § 2°. Ocorre, porém, que o Estado da Bahia interveniente ajuizou a Cautelar Inominada nº 0010208-82.2010.805.0000-0 (autos em apenso), com pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo aos recursos que interpôs, pedido este que, a depender do entendimento do Relator - o 2ª Vice Presidente, Des. Sinésio Cabral, poderá obstar o cumprimento da decisão e, por conseguinte, a pretensão da Impetrante. Isto posto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, bem assim para evitar transtornos com concessão-cassação-revogação de medidas judiciais e administrativas, encaminhem-se os autos à 2ª Vice Presidência, para análise do pedido constante da Cautelar Inominada nº 0010208-82.2010.805.0000-0, em apenso. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desa. TELMA BRITTO Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0008797-04.2010.805.0000 - 0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORES DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEÃO e MIGUEL CALMON DANTAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 14 RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Acolho o opinativo do ilustre representante da Procuradoria Geral de Justiça (folhas 118-119), no sentido de que seja determinada a citação da pessoa jurídica de direito privado, a Construtora Ribeiro Lima Ltda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Isso posto, na forma do quanto determina o artigo 24, da Lei nº 12.106, de 07 de agosto de 2009, determino a citação da Construtora Ribeiro Lima Ltda, no endereço indicado à folha 02, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, conforme requerido à folha 12. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 0005451-45.2010.805.0000 - 0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: RICARDO MACEDO PORTO ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Irretocável a promoção ministerial às folhas 141-142, que alerta para a necessidade de efetivar-se a notificação da autoridade impetrada (o Governador do Estado) para prestar as informações, na forma do quanto dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/ 2009, bem assim a citação do Estado da Bahia para ter ciência do aditamento ao mandamus constante das folhas 124-126. Assim, notifique-se a autoridade indigitada coatora (o Governador do Estado), para, no prazo legal, prestar as devidas informações. Na sequência, cientifique-se o Estado da Bahia, através de seu órgão de representação judicial, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0005182-74.2008.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA ADVOGADOS: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚ NIOR E OUTROS AUTORIDADES IMPETRADAS: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS Vistos estes autos, após outros julgamentos. Devolvo o processo, ora retirado de pauta de julgamento, possibilitando redistribuição pertinente, evitando nulidade, ante a constatação atual do meu impedimento para nele funcionar, nos termos da lei adjetiva civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 6 de outubro de 2010 Desa. Lícia de Castro L. Carvalho TRIBUNAL PLENO TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 0011982-50.2010.805.0000-0 - DE VITÓRIA DA CONQUISTA REQUERENTE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR DO FATO: CARLOS RICARDO GABAN, DEPUTADO ESTADUAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 15 VÍTIMAS: JOÃO CARLOS SAMPAIO MELO E ADEILDE DA SILVA RELATORA: JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Ouça-se o ilustre representante do Ministério Público, nesta instância. Salvador, 05 de outubro de 2010. JUÍZA MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS RELATORA SUBSTITUTA TRIBUNAL PLENO (REPUBLICAÇÃO) MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0011874-21.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: EDVALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES IMPETRADO: DESEMBARGADOR 2° VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDVALDO DE JESUS SANTOS, com pedido de liminar, indicando como autoridade coatora o Desembargador 2° Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Afirma que foi processado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e do art. 16, da Lei 10.826/03, porque, no dia 10/06/2008, o impetrante e outros 03 (três) rapazes estavam conversando numa esquina quando policiais militares que passavam, os viram e, sob a alegação de uma denuncia anônima, os prenderam, levando-os até a Delegacia de Polícia. Assevera que foi condenado por tráfico de drogas e porte de arma de fogo à pena de 09 anos de reclusão, bem como ao pagamento de 500 dias-multa, apesar de não existir provas dos crimes imputados. Afirma que 1ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada e que foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Informa que interpôs recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça suprisse a omissão consubstanciada em negativa de prestação jurisdicional. Ocorre que o Desembargador 2º Vice-Presidente não admitiu o referido recurso excepcional. Argumenta que ocorreu patente equívoco no enquadramento legal realizado, tendo em vista que a apreensão da arma de fogo encontrada na sua residência deveria ser tipificada no art. 12 do Estatuto do Desarmamento e não no art. 16 como fora feito e o Tribunal não corrigiu, mantendo a condenação por crime tipificado erroneamente. Sustenta que não há prova nos autos de que seja traficante, mas tão-somente usuário. Aduz que há evidências de que houve flagrante violação a seu direito liquido e certo, razão pela qual deve ser alterada a tipicidade do delito a que foi condenado o réu e, subsidiariamente, aplicada a minorante do tráfico privilegiado. Propugna a concessão da medida liminar, bem como, no mérito, se conceda a segurança para o deferimento dos seguintes pleitos: assistência judiciária gratuita; determinação de que a autoridade coatora profira decisão, manifestando sobre os pontos ora apontados; subsidiariamente, o reconhecimento de que o réu tem direito a nova dosimetria da pena, considerando o tipo penal adequado, bem como aplicação das minorantes prevista na Lei 11.343/2006. Requer, assim, seja julgado procedente o presente Mandado de Segurança. Requer, ainda, a concessão de habeas corpus ao réu, eis que sua prisão revela-se ilegal e abusiva. Juntou documentos de fls. 12/174. Brevemente relatado, passo à análise do pedido de liminar. Prevê o art. 1º da Lei 12.016/09 que será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. Dos clássicos conceitos doutrinários, depreende-se que direito líquido e certo é aquele com existência e delimitação inequívocas, passíveis de demonstração por prova documental. Da simples leitura das razões autorais, infere-se a clara inexistência de direito líquido e certo à pretensão de anular o ato judicial vergastado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 16 A argumentação expendida evidencia de forma cristalina a indevida pretensão do impetrante de utilizar a estreita via do mandado de segurança como sucedâneo recursal para reprisar fundamentos impugnativos controvertidos. O mandado de segurança, como é notório, não pode ser utilizado como meio subsidiário para dedução da mesma pretensão anteriormente rejeitada no recurso próprio. Conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, nem se presta à impugnação de ato judicial contra o qual há recurso regularmente previsto na legislação processual, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais de decisão teratológica, ocorrência que não se verifica nos autos. Nesse sentido, veja-se: "INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO - DECISÃO IRRECORRÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE TAXAR A DECISÃO COMO ATO ABUSIVO (...) O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial é situação excepcional, porque excepcionais são as decisões teratológicas, não se confundindo essas com pronunciamentos com os quais simplesmente a parte não concorda e deseja se valer da via como se recurso fosse." (TJDFT; 20090020160355MSG, Relator J.J. COSTA CARVALHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2010, DJ 11/02/2010 p. 35) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I - Conforme jurisprudência uníssona, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal e não pode ser utilizado como via alternativa para impugnação de ato judicial passível de recurso próprio. II - A ausência de direito líquido e certo, demonstrável por prova documental pré-constituída, acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC.III - Ordem denegada, processo extinto.(TJDFT; 20100020061541MSG, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2010, DJ 27/08/2010 p. 52) É incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou agravinho, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Sua previsão exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares. No caso em tela, o agravo de instrumento está previsto, na lei 8.038/90, como o recurso cabível da decisão denegatória de recurso especial ou de recurso extraordinário, a saber: Art. 28 - Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. § 1º - Cada agravo de instrumento será instruído com as peças que forem indicadas pelo agravante e pelo agravado, dele constando, obrigatoriamente, além das mencionadas no parágrafo único do art. 523 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido, a petição de interposição do recurso e as contra-razões, se houver. § 2º - Distribuído o agravo de instrumento, o relator proferirá decisão. § 3º - Na hipótese de provimento, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito do recurso especial, o relator determinará, desde logo, sua inclusão em pauta, observando-se, daí por diante, o procedimento relativo àqueles recursos, admitida a sustentação oral. § 4º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. § 5º - Da decisão do relator que negar seguimento ou provimento ao agravo de instrumento, caberá agravo para o órgão julgador no prazo de cinco dias. Pode-se concluir que a impetração de mandado de segurança para o desiderato visado não se afigura a via processual adequada. Situação, portanto, que faz remanescer a impropriedade da via mandamental. Assim, a decisão que motivou o inconformismo do impetrante não é teratológica, está devidamente fundamentada e, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. Ante o exposto, não conheço da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Salvador, 01 de outubro de 2010. Des. Carlos Roberto Santos Araújo RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 17 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0011887-20.2010.805.0000-0 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: VALMIRA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO: SANDRO MORENO ALMEIDA OLIVEIRA - OAB/BA 21.878 IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Valmira de Jesus Oliveira contra ato omissivo do Governador do Estado da Bahia, bem como dos Secretários de Administração e Educação do Estado da Bahia, ora apontados como Autoridades Coatoras, que teriam deixado de convocar a autora, quinta colocada no concurso público SAEB - 03/2005, para o cargo de professora de geografia, tendo em consideração a desclassificação do quarto colocado após ter sido convocado. Narra a impetrante que "concorreu para uma vaga de Professor de Geografia disponibilizada para o Município de Riachão do Jacuípe (Setor: 037, DIREC: 02 - Feira de Santana), onde foi habilitada em 5º (quinto) lugar, conforme resultado final homologado em 10/05/2006 (Portaria n.º 001 de 09 de Maio de 2006)". Acrescenta que em 07 de Abril de 2010, após convocação dos 1º (primeiro) e 2º (segundo) colocados, foi publicado outro Edital convocando os candidatos classificados em 3º (terceiro) e 4º (quarto) lugares. Aduz que, entretanto, o 4º (quarto) colocado, candidato Marcos Edney Souza de Miranda, teria sido eliminado pelo não atendimento dos termos do edital de convocação, conforme Portaria Conjunta SAEB/SEC n.º 74, de 24 de Abril de 2010. Nesse contexto, entende a impetrante que "há uma vaga para o cargo de Professor de Geografia pendente de preenchimento", e argumenta que "pelo fato desta vacância ter decorrido de convocação não exitosa, encontra-se a Administração Pública vinculada à manifesta necessidade de preenchimento da vaga, o que deflagra o seu dever em convocar o candidato subseqüente na ordem de classificação". Sustenta ser ilegal que "a Administração, após convocar determinados candidatos, os quais, por algum motivo, não puderam ser empossados, se recuse a nomear os candidatos subseqüentes, sob pena de caracterização de preferência por alguns, em detrimento de outros, em afronta aos princípios constitucionais da impessoalidade e da legalidade, que devem nortear o Direito Administrativo". Ao final, requer do Colegiado a declaração de "ilegalidade da omissão dos impetrados, de modo a determinar aos mesmos a imediata convocação e nomeação da impetrante ao cargo para o qual encontra-se habilitada". Preparados e regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o que importa relatar. Presentes os requisitos de admissibilidade. Em vista da inexistência de requerimento liminar, não há, em nível decisório, o que se manifestar monocraticamente. Notifique-se a indigitada Autoridade Coatora para que tenha conhecimento do conteúdo da demanda e, querendo e no prazo legal, preste as informações que achar necessárias. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado. Publique-se. Salvador, 28 de Setembro de 2010. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 06 DE OUTUBRO DE 2010. PRESIDÊNCIA: Desembargadora TELMA BRITTO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. LÚCIA BASTOS FARIAS ROCHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 18 SECRETÁRIO JUDICIÁRIO: Bel. José Mauro França Cardoso SECRETÁRIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Maria Carmen Souto Gramacho Gomes, Cleonice Moura Gondim, Márcia Maria Murici Reis e Silvia Maria Guimarães Mendonça. Compareceram, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, SINÉSIO CABRAL FILHO, LÍCIA CARVALHO, SÍLVIA ZARIF, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, VILMA COSTA VEIGA, SARA SILVA DE BRITO, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO RIBEIRO COELHO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA, NILSON SOARES CASTELO BRANCO, MARIA DE FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS (substituindo MÁRIO HIRS), ILZA DA ANUNCIAÇÃO (substituindo RUBEM DÁRIO), JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS (substituindo ESERVAL ROCHA), HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (vacância MARIA GERALDINA), JEFFERSON ALVES DE ASSIS (vacância AIDIL CONCEIÇÃO), LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (vacância LEALDINA TORREÃO), DINALVA GOMES L. PIMENTEL (vacância ANTONIO ROBERTO GONÇALVES) e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (Relator vinculado). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores JERÔNIMO DOS SANTOS, PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS, RÚBEM DÁRIO, ESERVAL ROCHA, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE e GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (substituindo PAULO FURTADO). Os Desembargadores SILVIA ZARIF e EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR compareceram exclusivamente para julgamento de processos de suas relatorias e/ou tratarem de assuntos administrativos. I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DE 22 DE SETEMBRO DE 2010. II - COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA: > A partir do dia 13 de outubro, em cumprimento à Meta 7 do CNJ, estará disponível no site do Tribunal de Justiça a produtividade de cada Desembargador, lembrando que esta informação já vem sendo disponibilizada no site do CNJ. III - EXPEDIENTE: 1 - A Desembargadora PRESIDENTE parabenizou os Desembargadores ANTÔNIO PESSOA CARDOSO e GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO pela passagem dos seus aniversários natalícios. IV - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: 1 - APROVADAS, À UNANIMIDADE, AS SEGUINTES PROPOSTAS DE RESOLUÇÃO: a) QUE DISPÕE SOBRE O NÚMERO MÁXIMO DE SERVIDORES POR GABINETE DE DESEMBARGADOR, CONFORME PREVISÃO DO ART. 122 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Processo 43705/ 2010); b) QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET - AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. 2 - PROCESSO PA Nº 43777/2010 apensos PA Nº 43743/2010 e PA Nº 44400/2010. Requerentes: GERÊNCIA DA REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ASSESSORIA JURÍDICA REGIONAL - BAHIA - BANCO DO BRASIL e GERÊNCIA JURÍDICA NORTE-NORDESTE - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.. Assunto: SUSPENSÃO DE PRAZOS TENDO EM VISTA DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO PAREDISTA DOS BANCÁRIOS. DECISÃO: "INDEFERIU-SE, À UNANIMIDADE, OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DE PRAZOS FORMULADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NºS. 43777/2010, 43743/2010 E 44400/2010". V - PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: 1) 0005182-74.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA BAHIA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, LUÍS COSTA CRUZ IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2) 0002572-65.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 19 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DIOGENES SANTOS DA CRUZ ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROC GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA, Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO VI - JULGAMENTOS: JULGAMENTOS: 0004681-52.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CARLA ANDRADE DE SOUZA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª SARA BRITO APÓS O VOTO VISTA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, ACOMPANHADO DO RELATOR, QUE RETIFICOU O SEU VOTO. OS DEMAIS AGUARDAM". 0002108-12.2008.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002108-12.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: TIAGO BOTTINO DE JESUS AGRAVADO: ZELANIA DO CARMO SILVA AGRAVADO: HAYLLA SILVA MACEDO FARIAS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0002341-72.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESISTINDO DO PEDIDO DE VISTA, DECLAROU-SE SUSPEITA A DESª. ROSITA MAIA". - SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª SARA BRITO, APÓS A RELATORA CONFIRMAR SEU VOTO DENEGANDO A SEGURANÇA E VOTOS DIVERGENTES, CONCEDENDO A SEGURANÇA, DOS DES. IVETE CALDAS, JOSÉ CÍCERO LANDIN, DAISY LAGO E MARIA FÁTIMA VILAS BOAS (SUBSTITUINDO DES. MÁRIO HIRS), ACOMPANHANDO OS VOTOS PROFERIDOS, EM SESSÃO ANTERIOR, DOS DES. CARLOS ARAÚJO, GESIVALDO BRITO, JANDYR ALÍRIO E NILSON CASTELO BRANCO. OS DEMAIS AGUARDAM". 0012643-34.2007.805.0000 - 7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL Nº12643-34.2007.805.00006 NO(A) RECLAMAÇÃO 0012643-34.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADELMO FONTES GOMES EMBARGANTE: JULIO CESAR DE ASSUMPCAO EMBARGANTE: JOSE BASANO NETTO EMBARGANTE: HUGO AMARALVILLARPANDO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DA 4ª VARA CÍVEL INTERESSADO: BANCO ECONÔMICO S/A PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 20 "REJEITADAS AS PRELIMINARES, DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 0000076-97.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCIA CELESTE SOARES DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA LITISCONSORTE: VERA LÚCIA LIMA DE SOUZA E OUTROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO. 0001869-37.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: REINE RIVELLI BRITO DE OLIVEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. ROSITA MAIA. 0006649-20.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: COLD MEAT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: "ACOLHEU-SE A PRELIMINAR PARA DENEGAR A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0007859-09.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0007859-09.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SADIA S/A AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 0005676-65.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES NOVAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 21 0007859-09.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRANTE: SADIA S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Substituído por: EDMILSON JATAHY FONSECA DECISÃO: "ACOLHEU-SE A PRELIMINAR PARA DENEGAR A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0001513-76.2009.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001513-76.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA O DES. CLÉSIO ROSA APÓS O VOTO DA RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. OS DEMAIS AGUARDAM". 0006646-65.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NCG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA TRANSALVADOR SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE DO SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR MAIORIA". VOTARAM PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA: DES. GESIVALDO BRITTO E CLÉSIO ROSA. 0004492-74.2010.805.0000 - 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0004492-74.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VIRIATO LARANJEIRA AZEVEDO PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001878-33.2009.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001878-33.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CTB - CENTRAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO BRASIL AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE" 0159726-56.2004.805.0001 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0019892-02.2008.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA. PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ PEIXOTO FERNANDES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,À UNANIMIDADE". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 22 0008095-58.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDEILDA DA SILVA GOES COSTA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA NOS TERMOS DA RELATORA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª. ROSITA MAIA. 0002072-33.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002072-33.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: NATACHA GOES E SILVA EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE: ADRIANA TEIXEIRA DIB E OUTROS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0001875-49.2007.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ADUSB - ASSOCIACAO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DECISÃO: "JULGOU-SE PREJUDICADO, À UNANIMIDADE" IMPEDIDA: DESª. LÍCIA CARVALHO 0006509-83.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RODRIGO PIMENTEL DA SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª TELMA BRITTO - PRESIDENTE. 0008283-51.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO. 0001532-82.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 23 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA. - "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª IVETE CALDAS APÓS O VOTO DO RELATOR CONCEDENDO A SEGURANÇA, ACOMPANHADO PELO DES. JANDYR ALÍRIO. OS DEMAIS AGUARDAM". 0004726-56.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA MARIA DATTWYLER VIDAURRE IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0005306-86.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CPFL - COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016053-32.2009.805.0000-0 LITISCONSORTE: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. JOÃO CARLOS TELLES, ADVOGADO DO IMPETRANTE, QUE TEVE DEFERIDO O SEU PEDIDO DE JUNTADA DE NOTAS; E DR. SÍLVIO DE SOUZA PINHEIRO, ADVOGADO DO LITISCONSORTE. IMPEDIDO: DES. GESIVALDO BRITTO. 0019268-16.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOAO MARCELO DO CARMO IMPETRANTE: SARAH FAHEL DA FONSECA IMPETRADO: DES REL. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº68797-1/2009 INTERESSADO: IVETE SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0006915-07.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDO AFONSO CARDOSO BORGES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 0008290-43.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0008290-43.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: TEREZINHA EVANGELISTA DOS SANTOS AGRAVANTE: VANDA DE SOUZA VIEIRA LIMA AGRAVANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA AGRAVANTE: GEOVANA RITA SILVA NORTE AGRAVANTE: WALDEMIR BRANDAO UZEDA E SILVA AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". IMPEDIDA: DESª TELMA BRITTO - PRESIDENTE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 24 0006054-21.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0006054-21.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: SINDESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANCA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIZ ABREU E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0016152-36.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: JITAÚNA IMPETRANTE: DAGNOLIA MIRANDA ALMEIDA IMPETRANTE: ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO "SUSPENSO O JULGAMENTO POR TER PEDIDO VISTA A DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA APÓS O VOTO DA RELATORA DENEGANDO A SEGURANÇA". 0005438-46.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0005438-46.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: AERTON OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "DESACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 0008214-19.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MONALISA SILVA BARBOSA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTEL DE ALMEIDA ESTAGIARIO: TAYNA SOUZA PASSOS SOARES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". IMPEDIDA: DESª. TELMA BRITTO - PRESIDENTE. VOTARAM PELA CONCESSÃO TOTAL DA SEGURANÇA: DES. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO E LÍCIA CARVALHO. O julgamento dos demais feitos constantes da pauta foi adiado. VII - ENCERRAMENTO: Às treze horas e trinta minutos, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, TELMA BRITTO, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 06 de outubro de 2010. Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. JOSÉ MAURO FRANÇA CARDOSO Secretário Judiciário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 25 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 13 DE OUTUBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTOS. 1 - 0002657-85.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VALMIR GOMES DE LIMA ADVOGADO: MARIA ADAIL SANTOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª SARA SILVA DE BRITO 2 - 0018886-23.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VALDIR FRANÇA GOMES ADVOGADO: ANGELO DEVECCHI REIS DO SACRAMENTO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3 - 0004681-52.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CARLA ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO: CINTIA CAMPOS DA SILVA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª SARA SILVA DE BRITO 4 - 0001965-52.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NILTOM MOREIRA PINTO IMPETRANTE: VILMAR MOREIRA BEDA ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 5 - 0002341-72.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALOIZIO FERREIRA VILAS BOAS ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA DUARTE, ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª SARA SILVA DE BRITO 6 - 0000316-04.2000.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 26 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: APEB - ASSOCIAÇAO DOS PROCURADORES DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA, NA QUALIDADE DE PRESIDENTE DO COMITE DEBILERATIVO DO FUNPREV IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO, NA CONDIÇAO DE PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO CONPREV/FUNPREV IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO FUNPREV PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 7 - 0000036-19.1989.805.0000 - 0 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: BREJÕES AUTOR: ESTADO DA BAHIA REU: MUNICIPIO DE BREJOES ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS, RUBEM SILVA FILHO, AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR, WALFREDO THALES DE AMORIM E SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES DENUNCIADO À LIDE: SILVÉRIO JOSÉ SANTANA ADVOGADO: IVAN CLAUDIO DE ALMEIDA, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, LEANDRO ALMEIDA DE OLIVEIRA, WALTER UBIRANEY DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR (REVISOR SUBSTITUTO) 8 - 0005258-30.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA 0005258-30.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: IRAILTON PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 9 - 0008298-20.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008298-20.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SANTO ESTEVÃO VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ANTONIO CARDOSO AGRAVADO: MUNICIPIO DE ANTONIO CARDOSO ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 10 - 0001921-33.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: QUEIMADINHAS AGRO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO: MILA CABRAL MENDONÇA, RAFAEL GONDIM FIALHO GUEDES, RITA DE CASSIA MARTINS DA COSTA ASSAF RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 11 - 0004370-61.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0004370-61.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: JUDITE MAIA DE CERQUEIRA RODRIGUES ADVOGADO: FÁTIMA MARIA LOPES COSTA PINTO PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 27 12 - 0000473-25.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANATALICIO BRITO DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM, RODRIGO CEZAR SILVA ARAUJO, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 13 - 0009177-27.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GUSTAVO DE CARVALHO VIEIRA ADVOGADO: ANA ANGELICA NAVARRO DE NASCIMENTO IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0005683-57.2010.805.0000-0 RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 14 - 0001513-76.2009.805.0000 - 3 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0001513-76.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: LEONARDO DE ALMEIDA MENDES JUNIOR ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 15 - 0001532-82.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDIA BATISTA OLIVEIRA BENSABATH ADVOGADO: DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª IVETE CALDAS 16 - 0016152-36.2008.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: JITAÚNA IMPETRANTE: DAGNOLIA MIRANDA ALMEIDA IMPETRANTE: ALBERTONI SOUZA OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, PAULO ROSA TORRES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO LAGO JUNIOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Substituído por: ILZA DA ANUNCIAÇÃO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 17 - 0003461-19.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CAMED - CAIXA DE ASSIST. DOS FUNCIOARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES AGRAVADO: JUIZA RELATORA DA 1A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS E CRIMINAIS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 18 - 0008257-53.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008257-53.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CANARANA VARA: VARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 28 AGRAVANTE: CÂMARA DE VEREADORES DE CANARANA AGRAVADO: MUNICIPIO DE CANARANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 19 - 0008788-42.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008788-42.2010.805.0000 - 0 COMARCA: ABARÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ABARE AGRAVADO: MUNICIPIO DE ABARE ADVOGADO: CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 20 - 0011167-53.2010.805.0000 - 1 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NILSON MACHADO DE AZEVEDO AGRAVANTE: SONIA ABIGAIL VITERBO CARMEL ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA, ISABEL SANTOS CASTRO AGRAVANTE: MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUSA AGRAVANTE: MARIA TEREZA SANCHES SODRE DE ARAGAO PINHEIRO AGRAVANTE: GUSTAVO CORDEIRO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 21 - 0003882-14.2007.805.0000 - 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0003882-14.2007.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ERGON - ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOAO RAMOS DANTAS, GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, ALEXANDRE KRUEL JOBIM PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 22 - 0004259-77.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004259-77.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JORGE ALVES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 23 - 0000569-74.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0000569-74.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: ELIZABETH SALVADEU EMBARGADO: MARIA ALICE RODRIGUES SANTIAGO EMBARGADO: LUIS ADRIANO COELHO ADVOGADO: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA NEVES EMBARGADO: ANDREA TAMBONE MENEZES EMBARGADO: HELOISIO SANDRO LACERDA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 24 - 0004254-55.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004254-55.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE ANTONIO NEVES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 29 EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 25 - 0002641-97.2010.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002641-97.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSE NONATO DE SOUZA NETO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 26 - 0004261-47.2010.805.0000 - 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0004261-47.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JAIR SANTOS AMORIM ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 27 - 0010363-85.2010.805.0000 - 0 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: BRUMADO RECORRENTE: VALDIRANDO ALVES E SILVA ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 28 - 0010106-60.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 0010106-60.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SINDICERV SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DA CERVEJA ADVOGADO: EDUARDO DANGREMON SALÓES DO NASCIMENTO, VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 29 - 0010664-32.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0010664-32.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: SG COMERCIO E ASSESSORIA EM SAUDE LTDA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMÍDIO NADIER LISBOA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 30 - 0001051-27.2006.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANIELA MONTAL TANAJURA ADVOGADO: DANIELA MONTAL TANAJURA IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PUBLICO P/ PROVIMENTO DE CARGOS DE DEFENSOR PUBLICO IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO DE CONCURSOS DO INSTITUTO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CETRO - INEC ADVOGADO: VANIA MARIA BULGARI DEFENSOR: TEREZA CRISTINA ALMEIDA FERREIRA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 30 RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 31 - 0008526-92.2010.805.0000 - 1 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 0008526-92.2010.805.0000 - 0 COMARCA: CHORROCHÓ VARA: VARA CÍVEL AGRAVADO: HUMBERTO GOMES RAMOS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE CHORROCHO ADVOGADO: GUILHERME REIS SIMÕES, CLÉCIO DA ROCHA REIS, CÍCERO DIAS BARBOSA AGRAVANTE: CAMARA MUNICIPAL DE CHORROCHO ADVOGADO: CESAR ROMULO RODRIGUES ASSIS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 32 - 0002170-81.2010.805.0000 - 2 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 0002170-81.2010.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR AGRAVADO: ANTONIEL FERREIRA JUNIOR ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 06 de outubro de 2010. Belª ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA ATOS ADMINISTRATIVOS Despachos exarados pelo Desembargador SINÉSIO CABRAL, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, em 06 de outubro de 2010. 39874/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Bom Jesus da Lapa - Ba., faz solicitação. Não havendo disponibilidade de juízes, aguarde-se. À SEMAG para anotação e comunicação ao requerente através de ofício. Após ao NDI para arquivamento. 39915/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Bom Jesus da Lapa - Ba., faz solicitação. Processo semelhante ao 39874/2010. Ao NDI para arquivamento. 43939/2010 EDMUNDO LUCIO DA CRUZ, Juiz de Direito, faz solicitação. Ciente. Ao NDI para arquivamento. 43668/2010 EDUARDO PEDRO NOSTRANI SIMÃO, Juiz Substituto, faz solicitação. O atestado médico original foi anexado ao processo nº 39712/2010. Ao NDI para arquivamento. 44007/2010 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, Juiz de Direito, faz solicitação. Remeta-se à Junta Médica para apreciação. 44581/2010 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Juiz de Direito, faz solicitação. Remeta-se a Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins. 44219/2010 FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. O afastamento do(a) Magistrado(a) por período prolongado, anterior ou posterior a feriados ou fins de semana apresenta-se prejudicial aos interesses dos jurisdicionados, privando-os dos serviços essenciais da Justiça, razão porque indefiro o pedido de afastamento nos dias indicados. Ao NDI para os devidos fins. 44396/2010 GERIVALDO ALVES NEIVA, Juiz de Direito, faz solicitação. Tendo em vista que o(a) Magistrado(a) exerce função eleitoral, que a presença do Juiz é indispensável na condução dos trabalhos para o pleito no segundo turno, que o afastamento da Comarca nesse período, sem prévia e expressa autorização do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 31 TRE, até a proclamação dos resultados, e em caso de eventuais intercorrências, afigura-se prejudicial aos trabalhos eleitorais, razão porque indefiro o pedido. Ao NDI para arquivamento. 41044/2010 JOSE NILTON VIEIRA DOS SANTOS, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação. Não havendo disponibilidade de juízes, aguarde-se. À SEMAG para anotação e comunicação ao requerente através de ofício. Após ao NDI para arquivamento. 39445/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação. Processo semelhante ao 41044/2010. Ao NDI para arquivamento. 40709/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação. Processo semelhante ao 41044/2010. Ao NDI para arquivamento. 40712/2010 EDVALDO RAMOS DE ARAUJO, Presidente da OAB - Subseção de Coaraci - Ba., faz solicitação. Processo semelhante ao 41044/2010. Ao NDI para arquivamento. 44174/2010 JUVINO HENRIQUE SOUZA BRITO, Juiz de Direito, faz solicitação. Tendo em vista que o(a) Magistrado exerce função eleitoral, que a presença do Juiz é indispensável na condução dos trabalhos para o pleito no segundo turno, que o afastamento da Comarca nesse período, sem prévia e expressa autorização do TRE, até a proclamação dos resultados, e em caso de eventuais intercorrências, afigura-se prejudicial aos trabalhos eleitorais, razão porque indefiro o pedido. Ao NDI para arquivamento. 35403/2010 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA, Juíza de Direito, faz solicitação. Defiro o pedido de transferência de 30 dias de licença-prêmio, anteriormente deferidas para data oportuna, para fruição de 18/ 10 a 16/11/2010. À Coordenação de Registros e Concessões - COREC para anotações. 42868/2010 ap. 42872/2010 LEO ANDRE CERVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Em face do pedido de desistência contido no processo nº 42872/2010, ao NDI para arquivamento. 43731/2010 LUIZ FERNANDO LIMA, Juiz de Direito, faz solicitação. Conforme certidões de fls. 04 e 06, as férias e licenças prêmio encontram-se deferidas para gozo oportuno. Ao NDI para arquivamento. 43864/2010 MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito, faz solicitação. O atestado médico original foi anexado ao processo nº 41519/2010. Ao NDI para arquivamento. 42873/2010 MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz Substituto, faz solicitação. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 42511/2010 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito, faz solicitação. Remeta-se a Assessoria Especial da Presidência I - Magistrados para os devidos fins. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro o afastamento do Magistrado(a), com base no Art. 168, V, da Lei 10.845/2007. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 43802/2010 ALFREDO SANTOS COUTO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 17 a 19/11/2010. 43608/2010 LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22 a 24/09/2010. 43782/2010 SIMONE SOARES DE OLIVEIRA CHAVES, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 29/09 a 01/10/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Defiro licença para tratamento de saúde, concedida por meio de atestado médico oficial, original anexo, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. À Coordenação de Registros e Concessões para anotações. 44680/2010 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 22/04/2010. 42226/2010 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 24/09/2010. 43566/2010 JOSE ONOFRE ALVES JUNIOR, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 29/09 a 01/10/2010. 39850/2010 LEANDRO DE CASTRO SANTOS, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 08 a 17/09/2010. 41519/2010 MARIO SOARES CAYMMI GOMES, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 16 a 23/09/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 32 41522/2010 ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20/09/2010. Despacho válido para os processos abaixo relacionados: Ciente do afastamento, condicionado seu deferimento à apresentação de atestado médico oficial correspondente, com base no Art. 69, I da Lei Complementar. 44413/2010 ARNALDO FREIRE FRANCO, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 14 e 15/10/2010. 44416/2010 LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04/10/2010. 44419/2010 PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA, Juiz Substituto, solicita afastamento no(s) dia(s) 07 e 08/10/2010. 44378/2010 REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA, Juíza de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 04 a 06/10/2010. 44189/2010 ROGERIO BARBOSA DE SOUZA E SILVA, Juiz de Direito, solicita afastamento no(s) dia(s) 20 a 23/09/2010. Salvador, 06 de outubro de 2010. Justino Farias Assessor da Seção Magistrados - SEMAG CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PA-32143/2010 Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Jorge Raimundo Pinto Iglesias. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-3189/2010 Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Willy Otto Jordan Neto. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls.132, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-34307/2010 Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Fernando Magalhães Andrade. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls. 50, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-14701/2010 Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Amélia Maria T. Alves dos Santos. Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Mercês Mattos Miranda Neves, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento dos autos. Intimem-se os interessados. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-32840/2010 Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Luiz Cláudio Mendes Passos. Não vislumbrando plausibilidade nas justificativas apresentadas pelo titular da unidade, assino-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para julgamento do feito, que encontra-se concluso desde setembro/2009. Intimem-se os interessados. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-5900/2010 Salise Monteiro Sanchotene, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: Roberto de Oliveira Aranha. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 33 Acolho o pronunciamento da Juíza Auxiliar desta Corregedoria, Bela. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro de fls.107, por seus próprios fundamentos, para determinar o arquivamento do presente feito. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. PA-14087/2010 e ap. 10943/2010 Ministro Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, encaminha representação por excesso de prazo. Representante: João Damasceno Borges de Miranda. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar desta Corregedoria, Bel. Moacir Reis Fernandes Filho, por seus próprios fundamentos. Comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça. Serve o presente, por cópia, como ofício. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 06 de outubro de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR GABINETE ORDEM DE SERVIÇO Nº CCI - 01/2010 A DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no art.90, inciso VII, combinado com o art.88, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; CONSIDERANDO ser imperioso dar continuidade aos esforços até aqui empreendidos, no âmbito das comarcas do interior, para o efetivo e integral cumprimento da Meta Prioritária de Nivelamento nº 2, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2009, bem como das Metas Prioritárias n.º1, n.º2 e n.º3 de 2010; CONSIDERANDO ser oportuno adotar medidas de estímulo e de acompanhamento dos esforços empreendidos em prol do alcance integral dos resultados almejados; RESOLVE: Art. 1º - Determinar a coleta, junto aos Magistrados das unidades judiciárias do interior, de dados que permitam acompanhar os esforços empreendidos para o cumprimento das Metas Prioritárias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça, criando, para tanto, formulário informativo eletrônico, de acordo com o modelo que integra o Anexo I deste ato, a ser disponibilizado no sítio da Corregedoria, mantido na rede mundial de computadores. Art. 2º - Fazer prevalecer a divisão regional de comarcas instituída por esta Corregedoria, atribuindo aos Juízes Corregedores responsáveis por cada região, a coordenação dos trabalhos de coleta dos formulários, a fim de que, após a devida análise dos dados levantados, seja apresentado relatório único e consolidado com sugestões tendentes a viabilizar o cumprimento das metas referidas ao preambulo. Art. 3º - Indicar, de acordo com o Anexo II deste ato, Juízes das comarcas do interior e suas respectivas áreas de abrangência, visando centralizar, por pólos, a coleta dos formulários, facilitando o envio dos documentos em apreço no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste ato. Art.4º - Os formulários deverão ser transmitidos pelos Juízes polistas, por via eletrônica, para o endereço eletrônico [email protected] . Art.5º - Nenhum deslocamento físico de pessoas ou processos será autorizado, para a finalidade de que trata este ato, devendo ser priorizada a comunicação eletrônica em todas as fases do trabalho, utilizando-se, para tanto, a infraestrutura lógica disponível nas comarcas do interior. Parágrafo único - Excepcionalmente, em caso de impossibilidade intransponível de envio dos formulários por meio eletrônico, deverá ser utilizado o facsímile e, em último caso, a via postal. Art.6º - Este ato entrará em vigor na data da sua publicação. Secretaria da Corregedoria das Comarcas do Interior, 1º de outubro de 2010. DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 34 ANEXO I Juiz Titular ƒX Juiz Substituto ƒX CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO 2010 1 Infraestrutura Lógica e Material a) A comarca está informatizada? b) Existe acesso via internet à rede do Tribunal de Justiça? c) O sistema SAIPRO está disponível? d) As condições de funcionamento de sistema são compatíveis? e) Algum aspecto ligado a esta área tem dificultado o cumprimento de Metas do CNJ? f) Caso a resposta ao item anterior tenha sido positiva, indicar qual: 2 Pessoal Não a) Os servidores em exercício nas serventias judiciais estão tecnicamente capacitados para auxiliar no cumprimento das metas do CNJ? b) Os servidores em exercício estão informados sobre o conteúdo das metas do CNJ? c) Existe bacharel em Direito dentre os servidores em exercício? d) A comarca dispõe de Promotor de Justiça? e) Qual o número atual de servidores integrantes do quadro, em exercício nas serventias judiciais? f) A comarca dispõe de Defensor Público? g) Algum servidor se encontra afastado por força de processo disciplinar? 3 Acervo a) Qual o número de processos ainda não julgados de acordo com a Meta n.º 2 de 2009? b) Qual o número de processos ainda não julgados de acordo com a Meta n.º 2 de 2010? Sim Não Sim Não Criminal Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 35 c) Qual o quantitativo da parcela do estoque julgada até a presente data de acordo com a Meta n.º 3 de 2010? d) Qual o percentual de cumprimento da Meta n.º 1 de 2010? e) Qual o percentual de redução do acervo de processos em fase de cumprimento de sentença ou de execução em 2010? f) Qual o percentual de redução do acervo de processos de execução fiscal em 2010? 4 Observações e Sugestões ANEXO II Juiz Polista Comarcas 1ª REGIÃO 2ª REGIÃO 3ª REGIÃO 4ª REGIÃO 5ª REGIÃO Gustavo Miranda Araújo – Feira de Santana José Luiz – Barreiras Gelzi Maria Almeida Souza Matos – Jequié Márcia Cristie Leite Vieira – Nilo Peçanha Maria Gottsschald Ferreira Aidil - z Santo Estevão z Milagres z z Amargosa z Coração de Maria z z z Juiz Polista Castro Alves Conceição do Jacuípe z z Luciano Ribeiro Guimarães Alagoinhas Luiz Eduardo Magalhães z Jitaúna z Ipiaú z Ibirataia z Angical z Itagibá z São Desidério z Itagi z Boa Nova z Poções z Planalto Santa Rita de Cássia z Barra do Choça z Baianópolis z z Cristópolis z Correntina z Cocos z Cotegipe z Wanderley z Formosa do Rio Preto z Riachão das Neves z Santa Barbara Serra Preta Barreiras z Santa Maria da Vitória João Batista – Guanambi z Nilo Peçanha z Valença z Taperoá z Camamu z Wenceslau Guimarães z Itamari z Gandu z Ituberá Jaguaquara Sérgio Murilo Nápoli Lamego – Vitória da Conquista Anderson de Souza Bastos Canavieiras z Araci z Canudos z Chorrochó z Monte Santo z Macureré z Euclides da Cunha z Teofilândia z Serrinha z Uauá z Tucano Marcele de Azevedo Rios Coutinho- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 36 q Comarcas Juiz Polista Comarcas z Irará z Entre Rios z Pojuca z Mata de São João z z Palmas de Monte Alto Caetité z Anagé z Belo Campo z Tremedal z Presidente Jânio Quadros z Jagaripe z Igaporã z Conceição do Almeida z Tanque Novo z Riacho de Santana z Botuporã z Urandi z Pindaí z Malhada z Jecaraci z Carinhanha z Brumado z Cândido Sales z Laje z Nazaré Isaías Vinicius Simões – Muritiba GustavoPequeno – Irecê z Condeúbas z Canavieiras z Una z Santa Luzia z Camacã z Pau Brasil Buerarema z Ibicaraí Cansanção z Licínio de Almeida z Ichu z Nordestina z Itiúba z Riachão do Jacuípe Letéia Braga de Freitas – Ubaitaba Irecê z Jiquiriçá z Ubaitaba z Ubaíra z Itacaré z Maragogipe São Gabriel z z Maraú z São Felipe Santa Injês z z Itaquara Aurelino Leal z Brejões z Iaçu z Itaberaba z z Cruz das Almas z João Dourado Santo Amaro z América Dourada z Itaparica z Santo Antônio de Jesus z Governador Mangabeira z Canarana z Ibititá z XiqueXique z Central z Uibai z Barra z Lapão Santa Luz Queimadas z Sapeaçu Valente z z z z z z São Félix Presidente Dutra São Domingos Caculé Cahoeira Jussara Retirolândia z z z z z Rio Antônio z z Conceição do Coité z Augusto Yuzo Jouti – Mutuípe z z z Boa Vista do Tupim z Marcionílio de Souza z Ibiquera Cristiane Cunha Fernandes z Capim Grosso z Saúde z Gavião z Quixabeira z Barro Preto z São José do Jacuípe z Uruçuca z Serrolândia z Itajuípe Substituto z Pé de Serra z Itapitanga z z Ibirapitanga Nova Fátima z Coaraci z Várzea do Poço z Capela do Alto Alegre DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Juiz Polista Comarcas 1ª REGIÃO 2ª REGIÃO 3ª REGIÃO Guilherme Vieito Barros Júnior Catu Gustavo Lira – Ilhéus e Itabuna Antonio Carlos Maldonado Bertecco – Ubatã z Iguaí z São Sebastião do Passé Nova Canaã z Ibicuí z Itororó z Candeias, Camaçari z Itapetinga z Simões Filho z Itambé z Encruzilhada z Macarani z z Juiz Polista Comarcas Juiz Polista Dias D'ávila z Itarantim 4ª REGIÃO Cad 1 / Página 37 5ª REGIÃO Camila Soares Santana z Ipirá z Mundo Novo z Baixa Grande z Ruy Barbosa z Mairi z Piritiba z Morro do Chapéu z Lauro de Freitas z Teodoro Sampaio z Miguel Calmon z Terra Nova z Jacobina z Caldeirão Grande Kelfren Teixeira R. De Menezes Esplanada z Conde z Inhambupe z Acajutiba z Olindina z Rio Real z Cipó z Nova Soure z Armando Duarte Pereira – Bom Jesus da Lapa z Bom Jesus da Lapa z Macaúbas z Santa Maria da Vitória z Paratinga z Paramirim z Itapicuru z Boquira z Aporá z Ibitiara z Sátiro Dias z Oliveira dos Brejinhos Marina Rodamilans de P. L. Da Silva – São Gonçalo dos Campos z Conceição de Feira z Santana z Coribe z Serra Dourada José Francisco de Oliveira Almeida – Seabra z Seabra Potiraguá Alysson Camilo Floriano da Silva – Itiruçu z Maracás z Iramaia z Itaeté z z z Piatã z Rio de Contas Tardelli Cerqueira Boaventura z Senhor do Bonfim Andaraí z Juazeiro Mucugê z Campo Formoso z Casa Nova z Jaguarari z Pilão Arcado z Pindobaçu z Remanso z Sento Sé, Sobradinho z Livramento de Nossa Senhora z Barra da Estiva z Ituaçu z Tanhaçu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 z Comarcas Santa Terezinha z Amélia Rodrigues z São Francisco do Conde z Palmeiras z Barra do Mendes z Lençóis z Iraquara z Souto Soares z Utinga z Brotas de Macaúbas z Ibotirama z Gentio do Ouro z Morpará Cad 1 / Página 38 ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Itaberaba PA-38866/2010 Bel. Ricardo Dias de Medeiros Netto, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1747/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (Lei Estadual nº 11.919, de 22 de junho de 2010), determinando o encaminhamento do presente expediente à e. Presidência, a quem cabe decidir. Comarca de Ubaíra PA-40840/2010 Bela. Eduarda de Lima Vidal, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, para determinar o encaminhamento destes autos à Presidência do Tribunal de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Ituaçu PA-38429/2010 Aline Brito Sarmento Rocha, Tabeliã de Notas, faz consulta. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1735/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (Lei 11.441/07, EC n. 66/2010), determinando seja encaminhado cópia do presente opinativo à servidora requerente. Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. Comarca de Itabuna PA-45927/2009 Maria Almeida Dantas Poletti, Subtabeliã de Notas, faz consulta. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1736/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (Lei 11.441/07, EC n. 66/2010), determinando seja encaminhado cópia do presente opinativo à servidora requerente. Após, encaminhem-se os presentes autos ao arquivo. Comarca de Nordestina PA-38630/2010 Bel. Luciano Ribeiro Guimarães Filho, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1755/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 015/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor ARLEY HENRIQUE MALTA CAVALCANTE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 901.118-8, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Nordestina pelo período de 01 (um) ano, a partir de 29 de setembro de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Ipirá PA-38147/2010 Bela. Bárbara Correia de Araújo Bastos, Juíza de Direito, encaminha Portaria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 39 Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1744/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 08/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora EDILEIDE SANTANA LESSA MATOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 207.289-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã do Tabelionato de Notas da Comarca de Ipirá pelo período de 01 (um) ano, a partir de 06 de maio de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Souto Soares PA-40578/2010 Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1717/2010 - ASJUC) nos termos expostos no opinativo e, por restar constatada a imperiosa necessidade da designação, em apreço, hei por bem referendar a portaria nº 06/2010 que designou, em caráter excepcional, o Oficial de Justiça Avaliador AILTON CÉSAR DE NOVAIS, cadastro nº 216.910-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções na Comarca de origem, as atividades inerentes ao mesmo cargo, na Comarca de Souto Soares, duas vezes por semana, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09 de agosto de 2010. Fica revogado o despacho exarado nos autos do PA-31.709/2010, publicado no DPJ nº 310, de 31/08/2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Cotegipe PA-33398/2010 Bel. Leandro de Castro Santos, Juiz de Direito, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1710/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada (Lei Estadual nº 11.919, de 22 de junho de 2010), determinando o encaminhamento do presente expediente à e. Presidência, a quem cabe decidir. Comarca de Maracás PA-37573/2010 Yêda Lisboa Dias, Oficial de Registros Públicos, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o Parecer nº CGJ - 1729/2010 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria voluntária da servidora, com proventos integrais, com fulcro no artigo 40, inciso III, alínea a, da Carta Magna, em sua redação originária, c/c o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 41/2003. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Vitória da Conquista PA-37859/2010 Terezinha das Graças Silva Santos, Escrevente de Cartório aposentada, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1703/2010-ASJUC), que opinou pela possibilidade jurídica da conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, com base na fundamentação jurídica. Encaminhem-se os autos à Presidência, a quem compete decidir acerca da matéria. Comarca de Itabuna PA-38848/2010 Bel. Marcos Antonio Santos Bandeira, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1689/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 009/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor MÁRCIO OLIVEIRA GOMES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.024-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subescrivão da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Itabuna, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 24 de agosto de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Itajuípe PA-32594/2010 Clívia Oliveira dos Reis, Escrevente de Cartório, solicita disposição. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1698/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Presidência do Tribunal de Justiça, a quem compete, em última análise, decidir sobre a matéria. Comarca de Castro Alves PA-42230/2010 Rozelene dos Santos Oliveira Guedes, Escrevente de Cartório, requer remoção. Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Castro Alves, onde está atualmente lotada, para a Comarca de Santa Terezinha. A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 40 "Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância, conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados. Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça. (…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos em relação à remoção dos magistrados." Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, por ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Publique-se. Comarca de Ipiaú PA-40757/2010 Celimares Pereira de Jesus, Escrevente de Cartório, solicita transferência. Colhe-se dos autos que a requerente pretende sua remoção da Comarca de Ipiaú, onde está atualmente lotada, para a Comarca de Valença. A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma: "Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância, conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados. Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça. (…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 41 Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos em relação à remoção dos magistrados." Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, por ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Publique-se. Comarca de Potiraguá PA-32689/2010 Bel. Fernando Marcos Pereira, Juiz Substituto, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1699/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em apreço, hei por bem referendar as portarias abaixo relacionadas: a) Portaria nº 03/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório FÁBIO BRITO FEITOSA, cadastro nº 902.433-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas Títulos e Documentos da Comarca de Potiraguá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 21 de julho de 2010; b) Portarias nºs 04 e 05/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório RODRIGO FERRAZ COELHO, cadastro nº 900.652-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes aos cargos de Administrador do Fórum e de Escrivão da Vara Cível da Comarca de Potiraguá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 21 de julho de 2010 e, c) Portaria nº 06/2010 - Designando o Escrevente de Cartório VALDEMAR TEIXEIRA LOPES FILHO, cadastro nº 900.638-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Potiraguá, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 21 de julho de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Feira de Santana PA-40834/2010 Paulo Antônio Dias Amaral, Oficial de Justiça, requer remoção. Colhe-se dos autos que o requerente pretende sua remoção da Comarca de Feira de Santana, para a Comarca de Itacaré . A remoção está disciplinada pela Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia - nº 10.845/2007, da seguinte forma: "Art. 213 - A remoção e a permuta dos servidores da Justiça far-se-ão dentro da Comarca e entre Comarcas de igual entrância, conforme dispuser Regulamento aprovado pelo Tribunal de Justiça. § 1º - Nos processos relativos à remoção e à permuta serão observados, no que couberem, os critérios estabelecidos em relação aos magistrados e as normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado." A Lei 6677/94, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, de seu turno, prevê apenas os casos em que a remoção poderá ocorrer (art. 50 e §§ 1º a 3º), sem, entretanto, disciplinar os requisitos necessários ao processamento e deferimento dos pedidos formulados. Neste sentido, e levando-se em consideração o grande número de pedidos de remoção de servidores entre Comarcas diversas e a falta de regulamentação da matéria por este Tribunal de Justiça, conforme previsto no citado art. 213, da Lei 10.845/07, esta Corregedoria passará a aplicar aos servidores a mesma regra adotada para os pedidos de remoção formulados por magistrados, inserta no § 3º, do art. 188, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, in verbis: "Art. 188 - A remoção do Juiz de Direito, de uma Comarca para outra da mesma entrância, ou a sua transferência de uma Vara para outra da mesma Comarca, bem como a permuta, dependerá de aprovação do Tribunal de Justiça. (…) § 3º - Os pedidos de transferência e remoção deverão ser formulados em 15 (quinze) dias, contados da publicação do edital que anunciar a vaga, não sendo considerados os pedidos protocolados fora do prazo". Exige-se, portanto, para a apreciação e deferimento de pedidos deste jaez, a prévia publicação de Edital com o anúncio das vagas existentes no Tribunal de Justiça, na forma do dispositivo legal acima transcrito. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas, ao contrário, aplicação prática dos princípios constitucionais da isonomia e da publicidade dos atos administrativos, que exigem a divulgação prévia dos cargos vagos a todos os interessados, por meio de Edital, possibilitando aos servidores deste Poder Judiciário, em igualdade de condições, formular pedidos administrativos de remoção, para posterior análise dos demais requisitos legais do instituto. Este posicionamento foi chancelado, por unanimidade, pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem nº 001/2010, nos seguintes termos: "Decidiu-se, à unanimidade, que os pedidos [de remoção] somente poderão ser formulados e apreciados se precedidos da publicação de Edital, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da igualdade, bem como às disposições da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) que prevê a aplicação dos mesmos critérios estabelecidos em relação à remoção dos magistrados." Ademais, o pedido do requerente envolve Comarcas de entrâncias diferentes, o que evidencia impedimento legal para o deferimento da remoção, consoante preceitua a Lei nº 10.845/2007, que classifica as Comarcas de Feira de Santana e Itacaré como de entrância intermediária e inicial, respectivamente. Isto posto, INDEFIRO A REMOÇÃO PLEITEADA, em virtude da existência de óbice legal, ou seja, Comarcas de diferentes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 42 entrâncias e devido a ausência de prévio Edital que confira tratamento isonômico aos servidores públicos do Poder Judiciário e publicidade aos atos da administração, nos termos da legislação invocada e com base em posicionamento pacificado pelo e. Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem nº 01/2010. Publique-se. Comarca de Miguel Calmon PA-43152/2010 Bel. Martinho Ferraz da Nobrega Junior, Juiz Substituto, encaminha Portaria. A Portaria nº 11/2010, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de normatização da Resolução 30, publicada no DPJ de 22.12.2008 e republicada no DPJ de 08/06/2009, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se. Comarca de Marcionílio Souza PA-44182/2010 Bel. Renato Alves Cavichiolo, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de Marcionílio Souza/BA, encaminhou a esta Corregedoria a Portaria nº 005/2010, que revoga a Portaria nº 013/2006. Verificando-se que o caso sub examine não se amolda às hipóteses de referendo por parte desta Corregedoria, encaminhemse os autos à SIJ, para anotar. Publique-se. Comarca de Lauro de Freitas PA-42835/2010 Bel. Ivan Figueredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 06 que do quadro de lotação do Tabelionato de Notas da Comarca de Lauro de Freitas dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria s/n, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comarca de Conceição do Almeida PA-43246/2010 Bel. Pedro Rogério Castro Godinho, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Da análise dos autos, verifica-se que à Portaria nº 07/2010 do Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Almeida em que designa a servidora Jacilene Neiva Araújo, para exercer cumulativamente, o cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil com funções Notariais do 3º Distrito de Santana do Rio da Dona, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento nº 12/2007. Encaminhe-se a SIJ, para anotar. Comarca de Camaçari PA-41538/2010 Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Da análise dos autos, verifica-se que à Portaria nº 08/10-GAB. DO JUIZ, do Juízo de Direito da 1ª Vara das Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari em que designa a servidora Rosalice Bispo dos Santos, para exercer cumulativamente, o cargo de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, dispensa o referendo desta Corregedoria, pois não é alcançada pelo Provimento nº 12/2007. Quanto a Portaria nº 31/10-GAB DO JUIZ, encaminhe-se à Assessoria Jurídica, para pronunciamento. Comarca de Irecê PA-43451/2010 Bel. Gustavo Silva Pequeno, Juiz de Direito, encaminha Portaria. O Juízo de Direito da Comarca de Irecê encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 001/2010, em que designou a Servidora Maria Carmem Ferreira Lopes da Silva, Oficial de Justiça, para exercer a função de Subescrivã da Vara Crime. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Castro Alves PA-42126/2010 Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Observando-se o que consta da Resolução nº 30/2008, republicada no DPJ de 08/06/2009, no caso em apreço não é recomendável o referendo. Isso porque a determinação da remessa dos livros para o cartório da sede da Comarca, transferiu a responsabilidade dos atos para o oficial da sede. Sendo assim, INDEFIRO o pleito de designação. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 43 Comarca de Mairi PA-42322/2010 Bel. Rogério Miguel Rossi, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 13 que o quadro de lotação da Comarca de Mairi, no Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais já existe Escrivã designada, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 009/2010, razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Guanambi PA-43181/2010 Bel. João Batista Pereira Pinto, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 06 que o quadro de lotação da Comarca de Guanambi dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 005/2010, razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Barreiras PA-43139/2010 Bel. César Lemos de Carvalho, Juiz de Direito, encaminha Portaria. A Portaria nº 003/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se. Comarca de Irará PA-43145/2010 Bela. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro , Juíza Substituta, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 07 que o quadro de lotação da Comarca de Irará dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 014/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comarca de Itagibá PA-43542/2010 Bel. César batista de Santana, Juiz de Direito, encaminha Portaria. A Portaria nº 018/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria considerando o que dispõe o art. 248 da Lei de Organização Judiciária, que compete ao Subescrivão e ao Subtitular de unidade cartorária os atos atribuídos ao titular, substituindo-o nas faltas, ausências e impedimentos bem como o que determina o Decreto Judiciário nº 128/2010 merecendo, destarte, sejam feitas as devidas anotações na SIJ. Comarca de Lauro de Freitas PA-43638/2010 Bel. Ivan Figueredo Dourado, Juiz de Direito, encaminha Portaria. O MM Juiz de Direito da Comarca de Lauro de Freitas, encaminhou a esta Corregedoria, para referendo, a Portaria nº 011/2010, que designou a servidora Maria Cesar Azevedo, Depositária Pública, para exercer as funções de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais. Verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Comarca de Condeúba PA-41779/2010 Bel. João Batista Bonfim Dantas, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 07 e 17 que do quadro de lotação do Tabelionato de Notas e do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Condeúba dispõe de Titular, indefiro o pedido de referendo das designações constantes das Portarias nº 20 e 21/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Santa Rita de Cássia PA-40958/2006 Bel. João Luís Fisher Dias, Juiz de Direito da Comarca de Brasília/DF, solicita cumprimento e devolução de Carta Precatória. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor da 2ª Região, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino a instauração de sindicância para apurar os fatos nele descritos e constantes deste processo. Para direção dos trabalhos, designo o Juiz de Direito da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bel. Ronald de Souza Tavares Filho, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 44 fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de relatório circunstanciado. Publique-se, expeça-se a Portaria e sejam os autos encaminhados ao Magistrado sindicante. Comarca de Jequié PA-39379/2010 Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de Prazo. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Eunápolis PA-32140/2010 Bel. Ricardo Cunha Chimenti, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de Prazo. Acolho o opinativo do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e determino o arquivamento deste expediente, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Dê ciência ao Representante, ao Conselho Nacional de Justiça e aos Magistrados. Comarca de Itabuna PA-30666/2010 apenso 18852/2009 Bel. Friedmann Anderson Wendpap, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de Prazo. Acolho e adoto, por seus fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim, e, considerando a motivação ali explicitada, determino o encaminhamento do aludido opinativo ao Juiz de Direito Friedmann Anderson Wendpap, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, ao Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Itabuna e ao representante. Oficiem-se Comarca de Barra PA-37974/2010 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de Prazo. Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o opinativo do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim e, considerando a motivação ali explicitada, determino o encaminhamento de cópia do mesmo ao Juiz de Direito Nicolau Lupianhes Neto, Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça e à Magistrada. Oficie-se, baixe-se, arquive-se e se anote. Comarca de Itapetinga PA-10004/2010 Bel. Nicolau Lupianhes Neto, Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, encaminha Representação por Excesso de Prazo. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Itabuna PA-8737/2010 Autos de Sindicância Acolho e adoto, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento do Juiz de Direito Corregedor da Região 02, Osvaldo de Almeida Bomfim, determino que se dê baixa e se arquive esta sindicância, dando-se-lhe baixa, comunicando-se ao CNJ, aos interessados e, por fim, anotando-se. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-10674/2010 Autos de Sindicância Subam estes autos ao Pleno do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o que couber. Comunique-se ao Magistrado 1º Substituto Legal do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória e se oficie ao Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, como consta do opinativo de fls. Publique-se Anote-se. Comarca de Teixeira de Freitas PA-15404/2006 Bel. Joséfison Silva Oliveira, então Juiz Ouvidor deste Tribunal de Justiça, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento do Juiz Corregedor, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, por seus próprios fundamentos, e, em consequência, determino o arquivamento destes autos, com as devidas anotações e baixa. Publique-se. Comunique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 45 Comarca de São Francisco do Conde PA-31074/2010 Bel. Hilton de Miranda Gonçalves, Juiz Substituto, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1743/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 15/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora TERESINHA DE JESUS DA SILVA MUTTI, Escrevente de Cartório, cadastro nº 800.172-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Suboficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São Francisco do Conde, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09 de agosto de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Nazaré PA-31184/2010 Bel. Givandro José Cardoso, Juiz de Direito Substituto, encaminha expediente. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ 1758/2010 - ASJUC), nos termos nele expostos, determinando o encaminhamento de cópia do opinativo e dessa decisão ao Juízo da Comarca de Nazaré, para conhecimento. Comarca de Conceição do Jacuípe PA-39613/2010 Bela. Fernanda Marinho Silva Godinho, Juíza de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1766/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº. 04/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora RITA PEREIRA LEITE, Escrevente de Cartório, cadastro nº 229.341-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Conceição do Jacuípe, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 03/09/10. À SIJ e ao SDD - Setor de Direitos e Deveres para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Feira de Santana PA-39090/2010 José Carlos de Almeida Braga, Oficial de Justiça Avaliador, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1770/10-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Ibotirama PA-39615/2010 Bel. Antonio Marcos Tomaz Martins, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1767/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 03/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, o servidor RAIMUNDO ALMEIDA SALES, Escrevente de Cartório, cadastro nº 215.088-3, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Ibotirama pelo período de 01 (um) ano, a partir de 31 de agosto de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Jitaúna PA-37233/2010 Bela. Juliana de Castro Madeira Campos, Juíza de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1764/2010 - ASJUC) nos termos expostos no opinativo e de acordo com o Provimento 12/2007, ao tempo em que referendo as portarias abaixo relacionadas, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em apreço: a) Portaria nº 020/2010 -Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório ISABEL CRISTINA DA SILVA NASCIMENTO ALMEIDA, cadastro nº 803.745-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca de Jitaúna, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010; b) Portaria nº 019/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório JUVENIL CÉSAR XAVIER, cadastro nº 803.050-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jitaúna, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010 e, c) Portaria nº 018/2010 - Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório JOSENILTON PASSOS DE SOUZA, cadastro nº 803.664-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Tabelião do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto da Comarca de Jitaúna, pelo período de 01(um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 46 Comarca de Santa Cruz Cabrália PA-39141/2010 Bel. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1760/10-ASJUC), ao tempo em que referendo a Portaria de nº 13/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora DAIANE FERREIRA DA SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 808.703-2, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Santa Cruz Cabrália, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 09 de agosto de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Jacobina PA-22711/2010 Bela. Luciana de Carvalho Correia de Mello, Juíza de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1773/10-ASJUC), ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos à Diretoria de Informática, a fim de adotar as medidas cabíveis. Comarca de Ribeira do Pombal PA-38096/2010 Bel. Marcelo Luiz Santos Freitas, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1636/10-ASJUC) nos termos do opinativo e de acordo com o art. 6º do Decreto Judiciário nº 152, publicado no DPJ de 30/04/2010, que impede a designação de servidor ocupante de cargo de nível médio para substituir ou responder por cargo de nível superior, para indeferir o pedido de referendo à Portaria nº 006/ 2010, determinando a revogação do referido ato. Publique-se. Comarca de Laurode Freitas PA-37456/2010 Vilma Gonçalves Neves de Oliveira, Escrevente de Cartório, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o Parecer nº CGJ-1782/2010 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Amélia Rodrigues PA-24375/2010 Marenildes das Graças Grilo de Oliveira, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária. Acolho o Parecer nº CGJ - 1781../2010 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Santo Antonio de Jesus PA-31564/2010 Bela. Jaqueline Moreira Kruschewsky, Juíza de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1779/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 37/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora MARIA ANGÉLICA FERREIRA ALMEIDA E SILVA, Escrevente de Cartório, cadastro nº 801.310-1, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Subtabeliã de Notas do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Santo Antonio de Jesus, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 1º de agosto de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Seabra PA-32615/2010 Bel. José Francisco Oliveira de Almeida, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ-1778/10-ASJUC) para referendar a Portaria de nº 003/2010, designando, em caráter excepcional, por restar constatada a imperiosa necessidade da substituição, a servidora ALDENIR ARCANJA DE OLIVEIRA AQUINO, Escrevente de Cartório, cadastro nº 225.531-6, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Seabra, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 21 de julho de 2010. Por outro lado, fundamentado no mesmo opinativo, INDEFIRO o pedido em relação a Portaria nº 005/2010, com base no art. 6º do Decreto Judiciário nº 152/2010 e em razão de ter sido designada Titular para o Ofício, determinando a revogação do referido ato. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Campo Formoso PA-40760/2010 Hercídia Maria Oliva, Escrivã, solicita aposentadoria voluntária. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 47 Acolho o Parecer nº CGJ - 1784/2010 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com fulcro na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência. Comarca de Palmeiras PA-36177/2010 Bel. Sami Storch, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1780/2010 - ASJUC) nos termos expostos no opinativo e de acordo com o Provimento 12/2007, ao tempo em que referendo as portarias abaixo relacionadas, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em apreço: a) Portaria nº 02/2010 - Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório BÁRBARA VIRGÍNIA OLIVEIRA GUIMARÃES, cadastro nº 809.559-0, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca de Palmeiras, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 20 de agosto de 2010 e, b) Portaria nº 03/2010 - Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA, cadastro nº 809.790-9, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivã dos Feitos Cíveis da Comarca de Palmeiras, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 20 de agosto de 2010. Por outro lado, fundamentada no mesmo opinativo, mantenho o despacho que indeferiu o referendo e revogou a portaria nº 04/ 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Ibirapuã PA-41915/2010 Bel. Argenildo Fernandes dos Santos, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1791/2010 - ASJUC), nos termos expostos no opinativo e de acordo com o Provimento 12/2007, desta Corregedoria, por restar constatada a imperiosa necessidade das designações em apreço, hei por bem referendar as portarias abaixo relacionadas: a) Portaria nº 013/2010 - Designando, em caráter excepcional, a Escrevente de Cartório DÉBORA CORREIA DE SOUSA LEAL, cadastro nº 900.327-4, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Administrador do Fórum da Comarca de Ibirapuã, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 04 de setembro de 2010 e, b) Designando, em caráter excepcional, o Escrevente de Cartório GIOVANNI SAID DOS SANTOS SOBRINHO, cadastro nº 902.506-5, para exercer, sem prejuízo de suas funções, as atividades inerentes ao cargo de Escrivão da Vara Crime da Comarca de Ibirapuã, pelo período de 01 (um) ano, a partir de 04 de setembro de 2010. À SIJ e à COREC - Coordenação de Registros e Concessões, para as devidas anotações. Após, à Presidência, para conhecimento. Publique-se. Comarca de Coribe PA-43671/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 7 que do quadro de lotação da Comarca de Coribe dispõe de Oficial de Justiça, indefiro o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 02/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Camacã PA-43656/2010 Bel. Sérgio Luis Rocha Pinheiro Heathrow, Juiz de Direito, encaminha Portaria. O Juízo de Direito da Comarca de Camacã encaminhou a esta Corregedoria, para referendo a Portaria nº 13/2010, em que designou a Servidora Tania Cristina Moreira Silva, Agente de Proteção ao Menor, para exercer as funções de Oficial de Justiça. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no respectivo ato. Publique-se. Anote-se. Após, ao Setor de Recursos Humanos. Comarca de Curaçá PA-43676/2010 Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. A Portaria nº 11/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se. Comarca de Ibicaraí PA-43350/2010 Bel. Murilo Luiz Staut Barreto, Juiz de Direito, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 05 que do quadro de lotação do Cartório Cível da Comarca de Ibicaraí dispõe de Titular, indefiro DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 48 o pedido de referendo da designação constante da Portaria nº 010/2010-MLSB, razão pela qual, determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Curaçá PA-43673/2010 Bel. Dario Gurgel de Castro, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. A Portaria nº 10/2010 dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. Publique-se. Anote-se. Comarca de Camaçari PA-42922/2010 Bel. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. O Juízo de Direito da Comarca de Camaçari encaminha a esta Corregedoria, para referendo, as Portarias nºs 23/2010-GAB. DO JUIZ, 39/09-GAB. DO JUIZ e 24/10-GAB. DO JUIZ. A Portaria nº 24/10-GAB. DO JUIZ, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual. A Portaria nº 23/2010-GAB. DO JUIZ, por sua vez, dispensa o referendo desta Corregedoria, por tratar de designação do servidor José Carlos dos Santos, para proceder reconhecimentos de firmas e autenticações de documentos, cabendo, tão somente, anotar em ficha funcional. No que tange à Portaria nº39/09-GAB.DO JUIZ que designa a Servidora, Adriana Carvalho Gomes, Escrevente de Cartório, para exercer as funções de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Abrantes, verifica-se que, de acordo com a justificativa apresentada, é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº. 12/07 desta Corregedoria, nos dias 17 e 18 de setembro de 2009. Publique-se. Comarca de Santa Maria da Vitória PA-42449/2010 apenso 43122/2010 Bel. Eduardo Pedro Nostrani Simão, Juiz de Direito Substituto, encaminha Portaria. Considerando-se que o Decreto Judiciário nº 152, publicado no DJE do dia 30 de abril do ano em curso impede a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio para responder ou substituir por cargo permanente de nível superior bem como, verificando-se às fls. 14 e 16 que do quadro de lotação do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, do Cartório dos Feitos Criminais e do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Santa Maria da Vitória dispõe de Titulares, indefiro o pedido de referendo da designações constantes das Portarias nº 012, 013 e 014/2010, e determino a revogação imediata do ato sub examine. Publique-se. Comunique-se. Comarca de Alagoinhas PA-41576/2010 apenso 41573/2010 Bela. Francisca Cristiane Simões Veras Cordeiro, Juíza de Direito, encaminha Portaria. A Juíza de Direito Diretora da Comarca de Alagoinhas encaminha a Portaria nº 22/2010 que dispensa o referendo desta Corregedoria, cabendo, tão somente, anotar em ficha funcional. Publique-se. Anote-se. Comarca de Vitória da Conquista PA-856/2006 Processo Administrativo Disciplinar Antonio Carlos de Jesus Bramont, Oficial de Registro de Imóveis Advogado: Ruy H. A.Medeiros, OAB/BA 3619. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Buerarema PA-21766/2010 João Nunes Ribeiro, Oficial de Justiça Avaliador, aposentado, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica(Parecer nº CGJ-1785/10-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Casa Nova PA-42563/2010 Bel. Eduardo Ferreira Padilha, Juiz de Direito, faz solicitação. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar Corregedor, Bel. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 11 verso, para determinar o encaminhamento destes autos a Presidência do Tribunal, nos termos do art. 83, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Comarca de Vitória da Conquista PA-42158/2010 Bel. Caio Graco Neves de Sá, Promotor de Justiça, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Graça Marina Vieira da Silva, pelos seus próprios fundamentos, fazendo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 49 integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para designar o Bel. Reno Viana Soares como Corregedor de Presídios da Comarca de Vitória da Conquista, pelo período de dois anos. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Jeremoabo PA-17158/2010 Autos de Sindicância Acolho, por seus próprios fundamentos, o relatório conclusivo do Juiz Auxiliar Corregedor Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira, de fls. 69 a 77, adotando como razões de decidir a motivação ali exposta, e, em consequência, com espeque no artigo 380, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o artigo 19 § 3º da Resolução nº 30 do CNJ, determino o arquivamento da presente sindicância porque ausente conduta censurável passível de instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado investigado. Expeça-se ofício à Corregedoria Nacional de Justiça e ao magistrado sindicado noticiando-lhes o resultado da apuração, acompanhado de cópia do relatório acolhido. Publique-se. Em seguida , proceda as devidas anotações e registros. Comarca de Serra Preta PA-42013/2010 Caroline Lima Machado, Escrevente de Cartório, solicita a concessão de horário especial. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (parecer nº CGJ-1774/2010 - ASJUC), para deferir a concessão do horário especial, nos termos nele expostos e de acordo com o art. 114 da Lei Estadual nº 6.677/94 e decreto Judiciário nº 135/2009, arts. 2º, 4º e §§. Á SIJ-CGJ, para as devidas anotações. Comarca de Camaçari PA-38337/2010 Bela.Adriana Helena de Andrade Carvalho, Juíza de Direito, requer habilitação à remoção pelo critério de merecimento. Visto o relatório do Juiz Corregedor João Batista Alcântara Filho e determino o encaminhamento o encaminhamento do presente pedido de remoção pelo critério de merecimento da Juíza de Direito Adriana Helena de Andrade Carvalho, Titular da Vara Crime, Júri, Execuções Penais de Camaçari, ao conselho da Magistratura Comarca de Teixeira de Freitas PA-38635/2010 Bel. César Augusto Borges de Andrade, Juiz de Direito, requer habilitação à remoção pelo critério de merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se. Comarca de Porto Seguro PA-38444/2010 Bel. Roberto Costa de Freitas Júnior, Juiz de Direito, requer habilitação à remoção pelo critério de merecimento. Acolho o pronunciamento do Juiz Auxiliar, Bel. Arnaldo J. Lemos de Souza, para determinar o encaminhamento destes autos ao Conselho da Magistratura. Publique-se. Cumpra-se. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 06 de outubro de 2010. Belª Adriana Rodrigues da Silveira Secretária da Corregedoria Geral da Justiça SEÇÃO DE REGISTRO E PROCESSAMENTOS DISCIPLINARES - SERP Despacho exarado pela Juiza Auxiliar da Corregedoria, Belª. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, no processo abaixo relacionado: PROCESSO ADM. DISCIPLINAR Nº 59781/2009 PROCESSADA: L.B.G.N.. - CAD. 084.294-0 ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR- OAB/BA 12.492 Designo audiência de instrução para o dia 05(cinco) de novembro de 2010, às 14:00 (quatorze) horas, na sala de audiências da Seção de Registros e Processamentos Disciplinares - SERP, sala 304, prédio anexo ao Tribunal de Justiça, oportunidade em que serão ouvidos a servidora processada e inquiridas as testemunhas.. Salvador, 21 de setembro de 2010. Salvador, 06 de outubro de 2010. Belª Maria Helena Lordelo S. Ribeiro Juiza Auxiliar da Corregedoria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 50 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003012-61.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO MOREIRA ALVES ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E OUTRO RECORRIDO: BANCO VILKSWAGEM S/A ADVOGADO: BEL. EDUARDO FERRAZ PEREZ E OUTROS RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015202-27.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RONALDO OLIVEIRA DRUMOND ADVOGADO: BEL. JOSÉ LESSA E OUTRO RECORRIDO: LIANA ANGÉLICA LEGAT BRANDÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 24 de setembro de 2010". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003789-32.1999.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: BEL DANIELA MACHADO "...Ante o exposto, decreto a deserção do recurso especial. Publique-se. Salvador, 23.setembro.2010". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0004559-73.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: PATRIMONIAL VOLGA LTDA. ADVOGADO: BEL. MANOEL CERQUEIRA E OUTROS RECORRIDO: CÍCERO ALVES CALDEIRA NETO ADVOGADO: VITOR CHAVES BONFIM E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo cautelar, escorada no dispositivo legal retromencionado, determino a sua retenção nos autos. Publique-se. Salvador, 27 de setembro de 2010". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0066261-51.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS RECORRIDO: CLARA CRISTIANE DE PAULA SANTANA ADVOGADO: BELª. ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 182/184, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 159/173. Publique-se . Salvador,27.setembro.2010". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 51 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0151681-29.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RECORRIDO: LUCIENE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.200/202, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 158/177 E 181/189 Publique-se . Salvador,28.setembro.2010". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0128712-15.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RECORRIDO: IVONILDES LIMA CORBACHO ADVOGADO: BELª. LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.238/240, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 170/199 e 203/229. Publique-se . Salvador,29.setembro.2010". PROCESSOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001551-88.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO E OUTROS ADVOGADO: BELª LÚCIA MARIA DIAS JANSEN E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001422-83.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: JULIANA QUEIROZ SAMPAIO ADVOGADO: BELª JULIANA QUEIROZ SAMPAIO E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2010". DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0020410-89.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN AGRAVADO: AILTON DE SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES "Remetam-se os autos, com as garantias de estilo, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 27 de setembro de 2010". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 52 MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001655-51.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR IMPETRANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E OUTROS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES "Após decorrido o prazo para oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida no recurso extraordinário oferecido pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 27 de setembro de 2010". MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS "Após decorrido o prazo para oferecimento do recurso cabível contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida no recurso especial e contra a decisão que sobrestou o recurso extraordinário, oferecidos igualmente pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 30 de setembro de 2010". PROCESSOS: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019608-91.2008.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-98.1996.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: BRASKEM S/A ADVOGADO: ALINE SANTIAGO RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO AMANCIO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVEIA LUZ MARQUES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106961-74.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ ADALBERTO ESTEVAM DE SANTANA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RECORRIDO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148717-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA ARAGÃO & OUTROS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: SONIA DA MOTA LUZ ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA & OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 53 RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004555-41.2006.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PROCURADOR: FABIANO PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199837-77.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RECORRIDO: EUZÉBIO VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA & OUTRO "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011415-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011414-34.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012006-78.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS AGRAVADO: LÁVIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: LOURIVAL NUNES DE AVELAR FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0020566-77.2008.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011113-87.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: CLAYTON FARIA DE LIMA ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011539-02.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SAMUEL MOREIRA DE JESUS ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010446-04.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: ALZIRA LORDELO SANCHES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 54 ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012112-40.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO AGRAVADO: PAVTER ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: OCTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011992-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A. ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEISA HIRSCH E OUTROS AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012161-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT AGRAVADO: SDM SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO: MARIA CLÉCIA MIRANDA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011431-70.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: RENATO FARIAS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA AGRAVADO: MARINA DE MENDONÇA FARIAS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011576-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO AGRAVADO: VANILTON OLIVEIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011353-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO AGRAVADO: ELIVANILSON ALMEIDA SILVA, REPRESENTADO POR NILSON FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011544-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011543-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012012-85.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ LUCIANO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 55 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011377-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A. ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011546-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A. ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011548-61.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A. ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011905-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011906-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011398-80.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011397-95.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES Bela. Letícia Barros Pela Diretora de Secretaria SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÕES PROLATADAS E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO , 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: PROCESSOS: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0003012-61.2010.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOÃO MOREIRA ALVES ADVOGADO: BEL. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA E OUTRO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: BEL. EDUARDO FERRAZ PEREZ E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 56 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0015202-27.2008.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: RONALDO OLIVEIRA DRUMOND ADVOGADO: BEL. JOSÉ LESSA E OUTRO RECORRIDO: LIANA ANGÉLICA LEGAT BRANDÃO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, escorada no dispositivo legal acima mencionado, determino a sua retenção nos autos. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para que sejam apensados ao processo principal. Publique-se. Salvador, 24 de setembro de 2010". RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003789-32.1999.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: BEL. CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RECORRIDO: SUAREZ INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO: BEL DANIELA MACHADO "...Ante o exposto, decreto a deserção do recurso especial. Publique-se. Salvador, 23.setembro.2010". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0004559-73.2009.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: PATRIMONIAL VOLGA LTDA. ADVOGADO: BEL. MANOEL CERQUEIRA E OUTROS RECORRIDO: CÍCERO ALVES CALDEIRA NETO ADVOGADO: VITOR CHAVES BONFIM E OUTROS "...Ante o exposto, tratando-se de recurso especial aviado contra acórdão de decisão interlocutória proferida em processo cautelar, escorada no dispositivo legal retromencionado, determino a sua retenção nos autos. Publique-se. Salvador, 27 de setembro de 2010". RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO Nº0066261-51.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: BEL ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO, ENRICO MENEZES COELHO E OUTROS RECORRIDO: CLARA CRISTIANE DE PAULA SANTANA ADVOGADO: BELª. ANA PAULA GUIMARÃES BORGES E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls. 182/184, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, o recurso especial interposto às fls. 159/173. Publique-se . Salvador,27.setembro.2010". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0151681-29.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS RECORRIDO: LUCIENE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: BELª. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.200/202, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 158/177 E 181/189 Publique-se . Salvador,28.setembro.2010". RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO Nº0128712-15.2008.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: BELª LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 57 RECORRIDO: IVONILDES LIMA CORBACHO ADVOGADO: BELª. LIANE NASCIMENTO DA COSTA E OUTROS "À vista do acordo celebrado pelas partes às fls.238/240, remetam-se os presentes autos à 29ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais para homologação. Fica prejudicado, em consequência, os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 170/199 e 203/229. Publique-se . Salvador,29.setembro.2010". RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001655-51.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR IMPETRANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E OUTROS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BELª FERNANDA DE SANTANA VILLA E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2010". PROCESSOS: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001551-88.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL MIGUEL CALMON DANTAS E OUTROS RECORRIDO: CANDIDO RIBEIRO PERALVA FILHO E OUTROS ADVOGADO: BELª LÚCIA MARIA DIAS JANSEN E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001422-83.2009.805.0000-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA DE FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: JULIANA QUEIROZ SAMPAIO ADVOGADO: BELª JULIANA QUEIROZ SAMPAIO E OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS "...Ante o exposto, amparada no art. 543-B, § 1º do CPC, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2010". DESPACHOS EXARADOS PELA DRª. SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICEPRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº0020410-89.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN AGRAVADO: AILTON DE SOUZA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: BEL FABIANO SAMARTIN FERNANDES "Remetam-se os autos, com as garantias de estilo, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Salvador, 27 de setembro de 2010". MANDADO DE SEGURANÇA Nº0001655-51.2007.805.0000 -0 DE SALVADOR IIMPETRANTE: ADSON MORADILLO DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: BEL MILENA FERRAZ GARCIA CÓRES E OUTROS IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 58 PROCURADOR: BELª FERNANDA DE SANTANA VILLA E OUTROS "Após decorrido o prazo para oferecimento de agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida no recurso extraordinário oferecido pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 27 de setembro de 2010". MANDADO DE SEGURANÇA Nº0004922-94.2008.805.0000 -0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: BEL ROBERTO LIMA FIGUEIREDO E OUTROS RECORRIDO: VANDERLEIA PEREIRA ALMEIDA ADVOGADO: BEL FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO E OUTROS "Após decorrido o prazo para oferecimento do recurso cabível contra a decisão denegatória de admissibilidade proferida no recurso especial e contra a decisão que sobrestou o recurso extraordinário, oferecidos igualmente pelo ora recorrente, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 539, inciso II, alínea "a", do CPC, em face da interposição de recurso ordinário. Publique-se. Salvador, 30 de setembro de 2010". PROCESSOS: "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR CONTRA-RAZÕES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PUBLIQUE-SE." RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019608-91.2008.805.0000-0 DE VITÓRIA DA CONQUISTA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO: ANDRÉ DE CASTRO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001766-98.1996.805.0039-0 DE CAMAÇARI RECORRENTE: BRASKEM S/A ADVOGADO: ALINE SANTIAGO RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO AMANCIO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE GOUVEIA LUZ MARQUES RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0106961-74.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: JOSÉ ADALBERTO ESTEVAM DE SANTANA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM RECORRIDO: BANCO DIBENS S/A ADVOGADO: LUCIANA MASCARENHAS NUNES RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0148717-92.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: PEDRO OLIVEIRA ARAGÃO & OUTROS ADVOGADO: MARCOS FERRER SANTIAGO & OUTROS RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0163969-09.2005.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RECORRIDO: SONIA DA MOTA LUZ ADVOGADO: LEONEL WALLAU NORONHA & OUTROS RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004555-41.2006.805.0000-0 DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 59 RECORRENTE: ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PROCURADOR: FABIANO PIMENTEL RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0199837-77.2007.805.0001-0 DE SALVADOR RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALOYSIO MORAES PORTUGAL JUNIOR RECORRIDO: EUZÉBIO VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA & OUTRO "FICA(M) O(S) RECORRIDO(S) INTIMADO(S) A APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PUBLIQUE-SE." PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011415-19.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011414-34.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: JOEZ OLIVEIRA FERRAZ E OUTROS ADVOGADO: CARINA CÁTIA BASTOS DE SENNA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012006-78.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS AGRAVADO: LÁVIO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: LOURIVAL NUNES DE AVELAR FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0020566-77.2008.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: OSMAR VIEIRA BARBOSA ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DE LIMA JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011113-87.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS AGRAVADO: CLAYTON FARIA DE LIMA ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011539-02.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: SAMUEL MOREIRA DE JESUS ADVOGADO: ARTUR JOSÉ PIRES VELOSO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0010446-04.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO AGRAVADO: ALZIRA LORDELO SANCHES ADVOGADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA E CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012112-40.2010.805.0000-0 - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 60 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR PROCURADORA DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO REGO AGRAVADO: PAVTER ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: OCTÁVIO BULCÃO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011992-94.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO RURAL S.A. ADVOGADO: FÁBIO PERIANDRO DE ALMEISA HIRSCH E OUTROS AGRAVADO: HILDEBRANDO DA SILVA PINHO ADVOGADO: ILLA ALVES DE PINHO E SANTANNA E OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012161-81.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: CLÁUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT AGRAVADO: SDM SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICOS MÉDICOS LTDA. ADVOGADO: MARIA CLÉCIA MIRANDA DOS SANTOS AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011431-70.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: RENATO FARIAS SANTOS ADVOGADO: FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA AGRAVADO: MARINA DE MENDONÇA FARIAS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO TOURINHO JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011576-29.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO AGRAVADO: VANILTON OLIVEIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011353-76.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL J. RAMOS NETO AGRAVADO: ELIVANILSON ALMEIDA SILVA, REPRESENTADO POR NILSON FIGUEIREDO SILVA ADVOGADO: CLÓVIS PIRES TEIXEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011544-24.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011543-39.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: EDCARLOS DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0012012-85.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: JOSÉ LUCIANO DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA: HÉLIA BARBOSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011377-07.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO ALVORADA S.A. ADVOGADO: AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS AGRAVADO: ANTÔNIO CARLOS DE MENEZES E OUTROS ADVOGADO: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011546-91.2010.805.0000-0 - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 61 AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A. ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011548-61.2010.805.0000 - 0 - SALVADOR AGRAVANTE: ACRINOR - ACRILONITRILA DO NORDESTE S A. ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO AGRAVADO: SEVERINO FIDELIS DA SILVA ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011905-41.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011906-26.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: DARLAN MONTALVÃO CABRAL DEFENSOR PÚBLICO: ANTÔNIO RAUL BORGES PALMEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ GOMES BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0011398-80.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011397-95.2010.805.0000-0 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO AGRAVADO: VALDIR HUMBERTO DE CAMPOS VIEIRA ADVOGADO: ILANA KÁTIA VIEIRA CAMPOS MENDES Bela. Letícia Barros Pela Diretora de Secretaria SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia Mandado de Segurança nº 0008093-42.2010.805.0274-0 Impetrante: Angelita Barbosa dos Santos Advogado: Luiz Vanderlei Brito da Silva Impetrado: Diretor do Planserv - Plano de Assistência aos Servidores Públicos Estaduais Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante apontou como autoridade coatora o PLANSERV que é ente despersonalizado, ligado a Secretaria de Administração do Estado, nos termos da Lei nº 9.258/2005 e, como tal, não se encontra autorizado pela ordem jurídica a postular ou defender interesse em juízo. Assim, considerando-se os princípios constitucionais norteadores do processo civil, como a instrumentalidade e a economia processual, determino a intimação do impetrante para, no prazo de cinco dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, consoante regra inserta no art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 62 PROCESSO Nº 0012505-62.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOSIENE ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS PEREIRA e ROXANE PEREIRA SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSIENE ROCHA DE OLIVEIRA em face de ato omissivo do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não deferiu o requerimento da impetrante de prorrogação da sua licençamaternidade por mais 60 dias. Colhe-se dos autos que a impetrante, encontra-se em gozo de licença-maternidade, tendo a sua filha Ana Júlia Rocha Melo, nascido em data de 16 de agosto de 2010, conforme certidão de nascimento acostada à folha 10. Argumenta que a Lei nº 11.770/2008, que autorizou a instituição do programa garantidor da prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias, em toda a administração pública, está sendo vulnerada pela omissão da autoridade indigitada coatora. Defende a concessão de liminar, ante a presença dos requisitos legais para a sua concessão. Instrumento procuratório e documentos acostados às folhas 08/10. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. É o suficiente a ser relatado. Inicialmente, defiro à parte impetrante os benefícios da gratuidade da Justiça, na forma da Lei 1.060/50. Em consonância com o quanto dispõe o inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016 de 2009, percebe-se a presença de fundamento relevante e a clara possibilidade de o ato objurgado tornar ineficaz a medida, caso esta não seja de logo concedida. Sabe-se que a Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, ampliou a duração de tal licença para 180 (cento e oitenta) dias. Destaque-se que, no âmbito da Administração Publica, a referida lei dispõe que: "Art. 2º. É a administração pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença- maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1º desta Lei." Ao meu sentir, presente se encontra a relevância dos fundamentos apresentados pela parte impetrante, pois o dispositivo legal é auto-aplicável, possuindo eficácia plena, estando apto a produzir efeitos. Tanto assim que essa própria Corte de Justiça Estadual, bem como o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia já promoveram a regulamentação desse benefício para as suas servidoras, como bem lembrou a parte impetrante. Além da relevância dos fundamentos trazidos pela parte impetrante, percebe-se a presença do periculum in mora, haja vista que o prazo concedido para a licença-maternidade findará em data de 14 de dezembro de 2010, pelo que, indubitavelmente, postergar-se a apreciação da medida até o julgamento em definitivo pelo Colegiado resultará na ineficácia da medida, justificando-se a sua concessão de forma acautelatória. Forte nas razões acima, vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão da medida postulada pela parte impetrante, CONCEDO A LIMINAR, para determinar à autoridade coatora a adoção das medidas necessárias à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 (sessenta) dias, iniciando-se em data de 15 de dezembro de 2010 e findando em 12 de fevereiro de 2011. Notifique-se a autoridade apontada como coatora do inteiro teor da presente decisão, mediante ofício, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias. Cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do art. 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, intervenha no presente feito. Decorrido o prazo legal para a manifestação da autoridade coatora e do Estado da Bahia, colha-se o parecer da Procuradoria Geral da Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 63 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004716-12.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAMIRES SANTOS QUEIROZ DEFENSORA PÚBLICA: CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado(a) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (fls.1254/1261). Salvador, 05 de outubro de 2010. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0004716-12.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: RAMIRES SANTOS QUEIROZ DEFENSORA PÚBLICA: CARLA GUENEM DA FONSECA MAGALHÃES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO Em face do efeito modificativo requerido, dêem-se vistas ao embargado(a) para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos (fls.1254/1261). Salvador, 05 de outubro de 2010. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA Protocolo da Publicação Eletrônica N° 79770/2010 (cf. Lei 11.419/06) Responsável: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Encaminhado para publicação no DJE em 06/10/2010 às 16:57h. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - TJ/BA MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 0012148-82.2010.805.0000-0 ORIGEM : SALVADOR IMPETRANTE : IVONE CATARINA FERREIRA ADVOGADO : JORGE ANTÔNIO BARRETO TORRES IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO IVONE CATARINA FERREIRA, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, em face de suposto ato ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, que não teria concedido a prorrogação da sua licença maternidade em 60 (sessenta) dias. Afirma a Impetrante que a não prorrogação da sua licença maternidade mostra flagrante ilegalidade, ferindo o seu direito líquido e certo garantido pelas normas legais. Requer o deferimento da liminar inaudita altera pars, para extensão do prazo deste benefício por mais 60 (sessenta) dias, e, no mérito, pleiteia a concessão da segurança em definitivo. Este é o relatório. Decido. A priori, examinando a documentação que instrui a inicial, percebe-se que a Impetrante não logrou provar a liquidez e a certeza do direito alegado, não o podendo fazer por meios instrutórios. Com efeito, mediante análise dos documentos juntados com a exordial, verifica-se a ausência de cópia do pedido administrativo com objetivo de prorrogação da sua licença maternidade, assim como não existe qualquer prova de que o Impetrado tenha se negado a receber este requerimento, imprescindível à aferição da veracidade da alegação de ato coator, eivado de ilegalidade, praticado pela autoridade impetrada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 64 O direito líquido e certo, segundo as indeléveis palavras do jurisconsulto Hely Lopes Meirelles é o "direito comprovado de plano", ou seja, de imediato, no ato da impetração. A ritualística do remédio heróico não se compadece com a dilação probatória, imanente que é às ações que obedecem aos procedimentos mais amplos. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto a questão aqui debatida: ADMINISTRATIVO - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINA - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO RECLAMADO. 1. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, não se admitindo dilação probatória. 2. A documentação que instrui a inicial não é hábil a comprovar que houve dupla punição administrativa pelos mesmos fatos, a ensejar o reconhecimento do alegado bis in idem, tampouco que o impetrante é portador de patologia (alcoolismo), a justificar o seu afastamento para tratamento de saúde. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 32.196/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010) Portanto, a essência do processo do mandado de segurança está em ser ele um "processo de documentos", exigindo prova préconstituída (direito líquido e certo). Assim, quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de mandado de segurança. Logo, o julgador não tem como chegar ao mérito do pedido e deve extinguir o processo por carência da ação. Por conseguinte, resulta plenamente caracterizado o não cabimento do mandamus, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do mesmo, caso em que a Requerente deixou de demonstrar o ato abusivo da autoridade impetrada, devendo ser declarada carecedora da ação e o processo ser extinto sem julgamento do mérito. Com essas razões, na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, inexistindo, de plano, prova do direito líquido e certo por documentos inequívocos, induz ao não reconhecimento do direito daquela forma qualificado, ensejando a carência do uso do writ, razão pela qual, extingue-se o processo sem julgamento de mérito, com base no quanto disposto pelo art. 267, inciso VI, c/ c o § 3º do mesmo artigo, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008301-72.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: NAZARÉ EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA ADVOGADO: Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu EMBARGADA: CÂMARA MUNICIPAL DE MUNIZ FERREIRA ADVOGADO: Igor Coutinho Souza e outros RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE MUNIZ FERREIRA, opusera os presentes embargos declaratórios (fls. 276/282), alegando, em síntese que: I - o pagamento dos duodécimos nos valores ora determinados poderá implicar em crime de responsabilidade do prefeito; II - a integra do valor integral do duodécimo à Câmara de Vereadores, implica em autorizar o presidente daquela casa a continuar a inadimplir suas obrigações financeiras junto ao INSS; III - o Poder Executivo não quer e não aceita é assumir débitos inadimplidos pelo Poder Legislativo; IV - os valores já pagos ao INSS, devem ser objeto de dedução e consequente acerto de contas entre os dois Poderes. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. Os presentes embargos não merecem acolhimento. Na espécie, a embargante não suscita qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, quais sejam, omissão, contradição e obscuridade, pretendendo, em verdade, a modificação da decisão. Ora, mesmo se fosse o caso, não se poderia modificar a decisão, a não ser em casos excepcionais, através de embargos de declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento constante da decisão. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 65 "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Também esse é o entendimento de BARBOSA MOREIRA (Comentários ao CPC, Vol. V/42, Ed. Forense). Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, em sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed. FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed. Saraiva). Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: "Os embargos declaratórios não têm caráter infringente, não podendo modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença. Os embargos têm seus limites bem estabelecidos, cabendo quando a sentença apresentar obscuridade, ambigüidade ou omissão. Não se permite inovação no processo por meio de embargos de declaração, modificando, na essência, a decisão (RT 631:299; 648:275; 648:276)". Embora a incapacidade para modificar, corrigir, reduzir ou ampliar a sentença seja da natureza dos embargos de declaração, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, excepcionalmente, essa possibilidade. Nesse sentido, seja-se o entendimento do STJ: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REEXAME. ART. 4º DA LC Nº 118/05. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE ACOLHIDO PELA CORTE ESPECIAL. 1. Os aclaratórios não se prestam para o reexame de questões já decididas. [...]". (STJ - EDcl no REsp 959384/SP - Relator Ministro CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA - j. 04/12/2007 - Pub. DJ 17.12.2007 p. 165) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o vício (v.g., omissão, obscuridade, etc.), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. [...] III - A pretensão do embargante é obter novo julgamento, o que não é possível, via de regra, por meio de embargos declaratórios. Embargos rejeitados." (STJ - Corte Especial; EDcl na SEC 968 / EX 2005/0053918-3; Ministro FELIX FISCHER; j. 23/11/2006; pub. DJ 05.02.2007 p. 174) O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no mesmo sentido aqui exposto: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado. II - O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados no recurso, uma vez que a constatação da ausência de um dos seus pressupostos permite, com base no entendimento jurisprudencial do Tribunal, a sua rejeição. III - Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. IV - Embargos declaratórios rejeitados. (AI 681331 AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe-168 DIVULG 09-09-2010 PUBLIC 10-09-2010 EMENT VOL02414-06 PP-01120) No caso sob análise, verifica-se que a parte opôs os presentes Embargos de Declaração por se achar inconformada com a tese esposada na decisão, entretanto, os embargos não se prestam a tal finalidade. Vê-se, da argumentação retro, que os embargos declaratórios não devem prosperar, pois que ausente a omissão, a obscuridade ou a contradição, nos termos do art. 535, I e II, do CPC. Ressalve-se, ainda, que em relação ao pedido de recebimento dos presentes embargos como agravo regimental, não merece acolhida, uma vez que, com o advento da Lei 11.187/2005, a nova redação do parágrafo único, do art. 527, do CPC, simplesmente aboliu a possibilidade de se interpor agravo interno contra decisão pelo qual o relator decide sobre o efeito suspensivo (inciso III, do art. 527, do CPC), deixando de fazer sentido qualquer discussão a respeito do cabimento do agravo interno. No mesmo sentido, estatui o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em seu art. 319, § 3º, in verbis: § 3º - Não se admitirá o agravo regimental contra a decisão do Relator no agravo de instrumento e na apelação, a que se DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 66 referem os arts. 527, incisos II e III, 557, § 1º, e 558, e seu parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Assim, ante ao exposto, rejeitam-se os embargos. Publique-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVIES DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 40 (QUARENTA) DIAS. O DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO, na qualidade de Relator da Ação Rescisória nº 000796216.2010.805.0000-0, da Comarca de Vitória da Conquista, em que são partes, como Autor, FREDERICO CELESTINO SANTOS, e como Réus, JORGE BARRETO MELO E OUTROS, na forma da lei etc... FAZ SABER a JORGE BARRETO MELO, CPF 080.867.025-53, E MILTON TOSTO, CPF 165.097.305-53, que se encontram em lugar incerto e ignorado, que, por este Tribunal de Justiça da Bahia, perante a Seção Cível de Direito Privado, tramitam os autos da Ação Rescisória nº 0007962-16.2010.805.0000-0, proposta com fundamento no art. 485, IX, do CPC, pelo que fica CITADOS para, no prazo de 20 (vinte) dias, responderem a presente demanda, consoante a inteligência dos arts. 485 e seguintes do Código de Processo Civil, esclarecendo que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. - E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou passar o presente e publicar no Diário do Poder Judiciário (art. 232, V, § 2º, do CPC) - Salvador/Bahia, 30 de setembro de 2010. Eu,........................................................................, Diretora de Secretaria, assina. Des. Antonio Pessoa Cardoso Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0010454-78.2010.805.0000 - 0 ORIGEM: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: TRATOPEL TRATORES E PEÇAS LTDA E OUTRAS PARTES. RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO O presente Conflito Negativo de Competência foi dirigido à ilustre Presidente do Tribunal, sendo distribuído por sorteio à Signatária. Diante disso, encaminhe-se à Presidência, com as homenagens de estilo e conseqüente baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PAUTA DE JULGAMENTOS 14ª SESSÃO ORDINÁRIA FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS PELA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO, EM SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA EM 14 DE OUTUBRO DE 2010, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NA SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO, 3º ANDAR, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA. OBSERVAMOS AOS SENHORES ADVOGADOS QUE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTOS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA, ATÉ O DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DA SESSÃO. 1 - 0012339-35.2007.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: ITABUNA AUTOR: MARIA LUCIA DE ARAUJO VIANA ADVOGADO: JESSE PEREIRA MELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 67 REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: CANTIDIO WESTPHALEN BARROS E OUTRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA 2 - 0010629-77.2007.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: FORMOSA DO RIO PRETO EXCIPIENTE: DALTON DIAS DE ARAUJO E OUTROS ADVOGADO: DALTON DIAS ARAUJO EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 3 - 0002498-11.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: FEIRA DE SANTANA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS 4 - 0088703-55.2001.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EZEQUIEL GONCALVES DE MELLO E OUTRO ADVOGADO: EMERSON LIRA REY EMBARGADO: MARCIA BEATRIZ KIPPER ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO REVISOR(A): JUIIZ SUSBTITUTO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 5 - 0018730-62.1991.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA 6 - 0017996-84.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: DISTRIBUIDORA DE FERMENTOS LTDA ADVOGADO: AYRA MEIRA MIRANDA ARAÚJO FREIRE REU: USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ALCOOL S/A ADVOGADO: JORGE MAIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 7 - 0167122-84.2004.805.0001 - 1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA VARA DE REGISTROS PUBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 1A VARA DA INFANCIA E DA JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 8 - 0000079-62.2003.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: CIRAGE PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA ADVOGADO: ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA REU: USIBA USINA SIDERURGICA DA BAHIA ADVOGADO: MAURICIO RIBEIRO CASTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSÉ SALES PEREIRA REVISOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 68 9 - 0002632-55.1998.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA FAZ. PUBLICA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA 10 - 0005805-70.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: OLINDINA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CIVEL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 11 - 0130191-58.1999.805.0001 - 1 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: RUBEM NOGUEIRA JUNIOR EMBARGADO: VALTER MOACIR REIS DOS SANTOS ADVOGADO: LUIS AUGUSTO SEIXAS E OUTRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO) 12 - 0001994-39.2009.805.0000 - 0 CAUTELAR INOMINADA COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA REQUERIDO: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 13 - 0018640-27.2009.805.0000 - 0 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: SALVATUR - SALVADOR TURISMO LTDA ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS E OUTRO REU: JOSE ANTONIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUSA ADVOGADO: VERA LÚCIA EVARISTO DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (REVISOR SUBSTITUTO) PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 14 - 0019605-05.2009.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: LAURO DE FREITAS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CIVEL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DO SALVADOR 29ª VARA CIVEL RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO 15 - 0080956-54.2001.805.0001 - 2 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DOFARM DROGARIA E FARMACIA LTDA ADVOGADO: MARIA CELINA BULHÕES COSTA EMBARGADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE ALMEIDA COSTA JUNIOR E OUTROS RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO 16 - 0133529-93.2006.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIV. E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 69 17 - 0007190-53.2010.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 32ª VARA DE REL. DE CONSUMO,CIVEIS E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 18 - 0019603-35.2009.805.0000 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: PAULO AFONSO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO 1A VARA CIVEL,COMERCIAL,RELAÇÕES DE CONSUMO E REG.PUBLICO SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI,EXEC.PENAIS,MEN E FAZ.PUBLICA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 19 - 0008628-51.2009.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS EXCIPIENTE: CONSTRUTERRA CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGEM LTDA ADVOGADO: ERNANDES DE ANDRADE SANTOS EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO SANTO ANTONIO DE JESUS 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 20 - 0010545-54.1999.805.0001 - 0 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV. E COMERCIAIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 21 - 0002993-89.2009.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 0002993-89.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SANTALUZ EMBARGANTE: ANTENOR MATOS COSTA NETO ADVOGADO: GEVALDO PINHO JUNIOR EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA LUZ RELATOR(A): DES(A). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO substituída por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ELNA LEITE AVILA ROSA SECRETARIA DAS SEÇÕES CÍVEIS, 07 DE OUTUBRO DE 2010 BELª JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO DIRETORA DE SECRETARIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0084449-39.2008.805.0001-1. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0084449-39.2008.805.0001-0 - DE SALVADOR. EMBARGANTE/APELANTE: CARLA SIMONE PINHEIRO WANDERLEY SHYBA. ADVOGADO: MÁRIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA. EMBARGADA/APELADA: PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. ADVOGADOS: DILAZE PATRÍCIA AMORIM GONÇALVES, DÉCIO MARTINS MENDES FILHO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, LUIZ MACHADO BISNETO, HUGO FILARDI PEREIRA, GIANCARLO BORBA E MARLUZI ANDRÉA COSTA BARROS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Contra a decisão que rejeitou embargos de declaração opôs a apelante embargos declaratórios, com razões de fls. 222-223, aduzindo, em síntese, que houve omissão, consistente na ausência de manifestação acerca da paralisação dos servidores do Poder Judiciário, ocorrida entre 14 e 17 de dezembro de 2009, razão pela qual somente pôde protocolizar o apelo em 18/12/ 2009, tempestivamente. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 70 Assiste razão à embargante, devendo ser acolhidos os presentes declaratórios. Com efeito, conforme determinado no Decreto Judiciário nº 301/2009, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico no dia 21/ 12/2009, foram suspensos os prazo processuais no período compreendido entre 14 e 18 de dezembro de 2009 em razão da paralisação dos servidores da Justiça. Nessas circunstâncias, acolho os embargos de declaração, para revogar a decisão de fls. 207-208, determinando o prosseguimento do feito, devendo os autos retornarem conclusos logo após o trânsito em julgado desta decisão. P. I. Salvador, 6 de outubro de 2010. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012205-03.2010.805.0000 - 0, DE IGAPORà Agravante: PAULO ROBERIO DA SILVA Advogado: Martinho Neves Cabral Agravado: BANCO FINASA S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Paulo Roberio da Silva interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Salvador, que determinou a sua intimação para emendar a petição inicial da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 0000165-74.2010.805.0101, proposta contra o Banco Finasa S/ A., isso ao entendimento de que o valor atribuído à causa "deve espelhar o montante integral do contato de financiamento objeto do litígio, consoante art. 259, V, do CPC, sob pena de indeferimento da exordial". Fundando as suas razões recursais na construção pretoriana pela qual "na ação revisional que busca apenas modificar cláusulas de um contrato, o valor da causa deve se referir apenas ao efetivo benefício visado e não ao valor total do contrato, ficando afastada a aplicação do art. 259, V, do CPC", ou seja, em casos que tais "o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico da demanda, devendo traduzir a realidade do pedido, conforme o art. 258 do CPC", o Agravante pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a posterior reforma da decisão objurgada, para o fim de fixar-se o valor da causa no montante indicado na petição inicial do feito originário, qual seja, R$ 13.269,75. 2. De fato, predomina no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, nas ações que visam a modificação de cláusula contratual reputada abusiva ou leonina, "O valor da causa deve ser proporcional à cláusula contratual envolvida na controvérsia, e não a todo o contrato" (STJ-3ª T., REsp 208.871-AgRg-EDcl, rel. Min. Nancy Andrighi, J. 13.3.01, negaram provimento, v.u., DJU 13.8.01, p. 145). No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 162.516-RS, rel. Min. César Rocha, j. 21.2.02, não conheceram, v.u., DJU 20.5.02, p. 143; RSTJ 153/365, RT 702/88, 797/317, RF 315/155, JTJ 143/ 146, 157/233 [1]. No caso vertente, em que não é possível delimitar-se, nesse momento processual, o proveito econômico perseguido pelo Autor para, com base nele, fixar-se o valor da causa, deve prevalecer o valor estimativo indicado na petição inicial da ação originária, de R$ 13.269,75, que se apresenta razoável. Destarte, restando configurada hipótese prevista no art. 557, § 1º-A, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, dou provimento ao presente recurso instrumental para, reformando a decisão agravada, manter o valor da causa atribuído pelo Autor/Agravante na petição inicial da ação originária. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012121-02.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Procurador do Município: Marco Prisco Novato AGRAVADO: CLAUDIO MOREIRA SOARES Advogado: Rodrigo Santos Lemos RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 71 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão do Juiz a quo, que, em mandado de segurança, deferiu medida liminar em favor do agravado, determinando que o mesmo seja convocado a participar das fases do concurso público que visa o provimento do cargo de Guarda Municipal de Salvador. Irresignado com a decisão supramencionada, o agravante, em resumo, sustenta que a decisão impugnada deve ser reformada porque é vedada a concessão de medida antecipatória contra a Fazenda Pública, inexiste prova preconstituída no sentido de que o exame psicológico aplicado no agravado foi baseado em critérios subjetivos, e que nada há de ilegal na desclassificação do recorrido no certame. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, em definitivo, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que, em prol da prestação de uma tutela jurisdicional adequada e efetiva, a concessão liminar da antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público, guardadas as peculiaridades do caso concreto, vem sendo admitida, tanto em sede doutrinária, quanto em sede jurisprudencial. Especificamente, sobre a necessidade de concessão de medida liminar contra o Poder Público, diz CELSO BASTOS que: "a medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença (...). Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido. E decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo, alterações podem ter no mundo real, fenomênico, de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional proferida". (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Ed. Saraiva). Registre-se posicionamento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que demonstra a possibilidade de ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela contra o Poder Público: "PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, DA LEI N.º 9.494/97. (...) "Tutela antecipatória deferida em favor de Hospitais, que lidam com a prestação de serviços à comunidade carente, visa a preservação do direito personalíssimo à saúde. Inaplicação do art. 1º, da Lei n.º 9.494/97. A tutela antecipada é concebível tanto nos casos de periclitação do direito quanto nas hipóteses de direito evidente. É líquido e certo o direito dos hospitais ao percebimento dos valores de repasse dos montantes da conversão em URVs, fixada pelo Banco Central. Destarte, o pagamento a menor configura situação de periculum porquanto abala a capacidade de os hospitais implementarem as atividades necessárias à efetivação do direito constitucional à saúde. Direito evidente e em estado de periclitação. Manutenção da tutela antecipada (...)". (STJ-1ª Turma. REsp 441466/RS.Rel. Min. Luiz Fux. DJ 09.06.2003, p. 179). 3. Com efeito, sendo a obrigação de convocar alguém obrigação de fazer, por inexistir vedação legal neste sentido, a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública não pode ser obstada, no caso concreto, sob este fundamento. 4. Especificamente, tratando-se de exame psicotécnico, segundo entendimento firmado nos Tribunais pátrios, para que o exame seja considerado válido, apto a avaliar e selecionar um candidato com perfil adequado para o cargo público, deve conter pelo menos dois requisitos: previsão legal e transparência em seus métodos, possibilitando recurso contra as suas conclusões. E esta segunda situação, ao que tudo indica, é a hipótese que se manifesta nos presentes autos. Nesta linha de entendimento tem se posicionado os Tribunais pátrios, consoante arestos colacionados, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça: "MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM PSICOTESTE - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - Ausência de Lei municipal reguladora de critérios do teste psicológico. Segurança. Concessão. O Supremo Tribunal Federal tem considerado, com as devidas cautelas, a validade do exame psicotécnico para a configuração do perfil do candidato, consistentes nas seguintes condições: a) desde que haja Lei que o exija (como ocorre nos concursos para os cargos da polícia federal, conforme autorizam o inciso VII do art. 9º, da Lei nº 4.878/65 e o inciso 111 do art. 8º, do decreto-lei nº 2.320/87); e b) que haja transparência em seus métodos e possibilidade de recurso contra as suas conclusões. Ausentes tais condições, não se há dar força ao psicoteste capaz de excluir o candidato do certame". (TJBA - MS 46.695-4/2005 - (20.948) TP - Rel. Des. Paulo Furtado - J. 09.06.2006). "NOTIFICAÇÃO PESSOAL - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - REPRESENTANTE JUDICIAL - NOTIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTERVENÇÃO - IRREGULARIDADE - CONVALIDAÇÃO - CONCURSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 72 - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - INOCORRÊNCIA - PSICOTESTE - INDICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO INOBSERVÂNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA - A Lei (omissis...) . Do edital do concurso devem constar, expressamente, os critérios de avaliação previstos em Lei para o exame psicológico. Inobservância, na espécie. Falta de motivação. Precedentes jurisprudenciais. Segurança concedida." (TJBA - MS 9716-7/2005 - (26989) - C.Cív.Reun. - Relª Desª Telma Laura Silva Britto J. 09.03.2006). (Grifos nossos). 5. Especificamente, no caso em tela, o agravante não produziu prova no sentido de demonstrar que, efetivamente, motivou, fundamentou a reprovação do agravado no exame psicotécnico, como bem observou o Juiz a quo, sendo que, sem saber das razões que fundamentaram a sua reprovação não se torna possível a interposição de recurso. 6. Em razão do exposto, ausentes, em princípio, o fumus boni iuris em favor do agravante, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento. Requisitem-se informações ao Juíz a quo. Intime-se o Agravado para, querendo, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, setembro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012008-48.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS Advogados: Rebeka Moraes Oh de Melo e outros Agravada: JUDITH MASCARENHAS FONTES Agravado: PAULO CESAR FONTES DE SACRAMENTO Advogados: Marcelle Menezes Maron e Antonio Carlos Carvalho de Oliveira Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão da Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0074589-96.2010.805.0001, proposta por Judith Mascarenhas Fontes representada por Paulo César Fontes de Sacramento, deferiu medida liminar determinadora de que "a acionada restabeleça, no prazo de 48 horas, de forma integral o programa de atendimento domiciliar, através do serviço HOME CARE, incluindo, a prestação dos serviços médicos, de enfermagem, nutricional, fisioterapeuta, medicamentos, pelo tempo que se fizer necessário à estabilização do estado de saúde da primeira requerente, conforme orientação médica". Em suas razoe recursais, a Agravante argüi, como preliminar, a incompetência absoluta do Juízo a quo para processar e julgar o feito originário, o que faz ao argumento, aqui sintetizado, de que a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS) não se trata de uma pessoa jurídica, nem tampouco de um plano de saúde, mas de um programa assistencial instituído pela Petrobrás, mediante o qual são oferecidos benefícios médicos aos seus empregados, aposentados e respectivos dependentes, cujas regras são estabelecidas por acordo coletivo de trabalho e normas internas da Petrobrás. Pondera, outrossim, a Agravante, que é em decorrência de relações de trabalho que tem ou teve com seus empregados e aposentados, disciplinadas por contratos individuais de trabalho e acordos coletivos firmados com o sindicado dos trabalhadores da indústria do petróleo, que a Petrobrás concede a estes, sem receber contraprestação por isso, a possibilidade de usufruírem da AMS, segundo regras empresariais específicas, concluindo que referido benefício, portanto, decorre da relação de trabalho, possuindo natureza trabalhista, o que faz da Justiça Laboral o único foro competente para dirimir todo e qualquer conflito em torno da matéria. Diz mais, a Agravante, que os Autores/Agravados requereram, na inicial da ação originária, a concessão de medida liminar objetivando compelir a Agravante a restabelecer atendimento de técnico de enfermagem em tempo integral, em favor da Primeira Recorrida, em sistema de internação domiciliar, até ordem médica em contrário. Contudo, prossegue a Recorrente, o procedimento reclamado em momento algum havia sido suspenso, mas apenas reduzido em razão da evolução do quadro de saúde da Agravada, donde exsurgiria a falta de interesse de agir dos Autores/Agravados, a autorizar a extinção do processo originário, sem resolução do mérito. Com base em tais premissas, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, com o reconhecimento da incompetência do Juízo a quo para processar e julgar o feito primitivo, e a declaração de nulidade da decisão invectivada, ou, caso seja superada aquela preliminar, a extinção do feito primitivo, por lhe falta uma das condições, consistente no interesse processual. 2. Tem razão, a Agravante, ao argüir a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar a ação proposta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 73 pelos Agravados. Com efeito, em face ampliação da competência da Justiça do Trabalho, ditada pela Emenda Constitucional 45/ 2004, que deu nova ao artigo 114 da Constituição Federal, aquela Justiça Especializada, que já era competente para dirimir os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregados, tornou-se competente para julgar, também, "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (inciso IX). Nessa esteira, temos que a relação jurídica existente entre a Agravante e a Agravada decorre daquela outra relação, travada entre a Recorrente e a mesma Recorrida, sua ex-funcionária, restando induvidoso, pois, que, no caso concreto, a controvérsia decorre de relação de trabalho, com incidência do inciso IX do artigo 114, da CF, até porque, sem o anterior vínculo trabalhista entre a Agravada Judith Mascarenhas Fontes e a Agravante, não haveria como se cogitar do direito daquela aos benefícios da assistência médica supletiva sob comento, nem da obrigatoriedade da Ré/Agravante de disponibilizar tais benefícios. Nesse diapasão, resta evidenciada a competência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o caso concreto, conforme os precedentes deste Tribunal (AI nº 0005317-28.2004.805.000 - 0, AI nº 22475-02/2004 (numeração antiga) e AI nº 12834-9/2004 (numeração antiga), todos disponíveis em www.tjba.jus.br) e do Supremo Tribunal Federal (RE nº 57.774-1; RE nº 564.772-2 e RE nº 561.990-7, citados pela Agravante nas suas razões recursais. 2.1. Nada obstante, no que toca à declaração de nulidade da decisão agravada, comungo com o entendimento de que, em caso de urgência, a liminar pode ser concedida por juiz incompetente, que "determinará, em seguida, a remessa dos autos ao Juízo competente, que, inclusive, nos termos do art. 807 do CPC, poderá manter, ou não, a medida liminar" (RJTJESP 131/299) [1]. Discorrendo sobre o tema, Gelson Amaro de Souza [2], transcrevendo as palavras de Humberto Theodoro Junior, informa que "Pontes de Miranda, Ovídio Baptista da Silva, Lopes da Costa e Pestana de Aguiar, entre outros, ensinam que, em caso de urgência, em que se mostre inviável o requerimento perante o juiz da causa principal, a medida cautelar pode ser requerida ao juiz do local dos bens em risco de lesão". Em outra obra, assim se expressou: "Também o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, num caso de seqüestro, com invocação das lições de CARVALHOS SANTOS, JORGE AMERICANO e PONTES DE MIRANDA, reconheceu que a medida preventiva urgente decretada por juiz incompetente para ação principal não é ineficaz, nem nula". Informa, ainda, o renomado processualista, que "Em percuciente análise da questão Batista da Silva inicia advertindo que contendo todas as cautelares o selo da urgência, não seria prudente amarrá-las sempre ao foro da demanda satisfativa e finaliza dizendo que é tradicional a regra que confere competência para as ações cautelares aos juízos originariamente incompetentes, sempre que a iminência do perigo seja de tal magnitude que impeça o ajuizamento da demanda de segurança perante o juiz que teria competência para da mesma conhecer" [3]. Não satisfeito, Gelson Amaro dos Santos [4], transcreve os seguintes arestos do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: "TUTELA ANTECIPADA - Decisão concessiva proferida por juiz incompetente - Admissibilidade - Tutela de urgência que produz efeitos mesmo quando deferida por magistrado que não tinha competência para o processo e julgamento da lide - Aplicação do artigo 219, do CPC, por analogia". "As tutelas de urgência, como o é a tutela antecipada, produzem efeitos mesmo que proferidas por juiz incompetente, aplicando-se, na hipótese, o art. 219 do CPC, por analogia". E conclui asseverando que: - "Assim é o que se tem entendido e nem poderia ser diferente. A matéria de competência é matéria simplesmente formal e a forma jamais poderia se colocar acima do direito. Sempre que o direito estiver em perigo, entre sacrificá-lo ou sacrificar a forma, que seja esta sacrificada. Entre a forma e o direito deve se dar preferência a este. Primeiro o direito, depois, a forma". É de se observar, inclusive, que a própria Agravante afirma que a assistência médica em questão "apenas foi reduzido em decorrência da evolução do quadro da Agravada, de maneira que nunca deixou de existir", circunstância que, aliada ao estado de saúde da beneficiária do serviço, faz denotar a possibilidade de risco potencial em caso de cassação, neste momento processual, da decisão agravada, pois que tal providência poderá acarretar a sustação total e incontinênti do serviço sob comento, com graves reflexos no quadro de saúde da beneficiária. 3. Pela sistemática vigente do CPC (art. 557, § 1º-A), "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", razão pela qual dou provimento ao presente recurso instrumental para, acolhendo a preliminar supracitada - agitada pela Agravante -, declarar a incompetência absoluta do Juízo de Piso para processar a julgar a ação originária, ordenando a remessa dos autos respectivos, via Distribuição, para uma das Varas da Justiça do Trabalho, cujo Juízo é o único competente para processar e julgar aquele feito. Evidentemente que, em face do ora decidido, da exegese dos arts. 273, § 4º [5], e 807 [6], caput, ambos do CPC, da orientação jurisprudencial e dos ensinamentos doutrinários supratranscritos, fica a cargo do Juízo Competente para presidir e ao final julgar o feito originário, manter ou não os efeitos da decisão liminar agravada. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 74 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012312-47.2010.805.0000 - 0, CONCEIÇÃO DO JACUIPE Agravante: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogados: Milena Gila Fontes e outros Agravado: RAIMUNDO DE SOUZA Advogada: Cibele Costa Valadão Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Jacuipe, proferida nos autos da Ação de Procedimento Sumário nº 0000531-30.2010.8005.0064, proposta por Raimundo de Souza contra a Agravante. Examinando os autos, constato que a certidão de fl. 21, colacionada pela Agravante com o fito de comprovar a tempestividade da interposição do recurso, não se presta para este fim, haja vista que não consigna a data em que a Recorrente foi, efetivamente, intimada da decisão agravada. Ao invés disso, a referida certidão dá conta de que, apesar de o aviso de recebimento da carta de citação e de intimação da acionada não ter sido juntado aos autos originários, a Ré/Agravante procedeu a juntada, àquele caderno processual, de "procuração, substabelecimento e atos constitutivos, conforme fls. 24/46". Porém, nada obstante tenha informado que estava instruindo a petição de agravo com a "integra do processo nº 0000531-30.2010.8005.0064", a Agravante somente reproduziu e trasladou as folhas de números 02 a 21 dos autos pertinentes àquele feito, é dizer, não colacionou as "fls. 24/45", nem a folha onde deveria estar contida a certidão de juntada da petição e dos documentos referidos na certidão de fl. 21 destes autos, acima referenciada, inviabilizando, destarte, a aferição da data em que a sua intimação da decisão agravada se aperfeiçoou. A jurisprudência dos nossos Tribunais, fundada no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 154), vem mitigando o rigor da norma do art. 525, I, do Código Buzaid, para relevar a ausência de traslado da certidão de intimação da decisão agravada, ou a eventual imprestabilidade desse documento em razão do seu conteúdo, quando for possível, por outro modo, a aquisição da certeza da tempestividade do recurso. Tal, porém, conforme referido, não é a hipótese presente, in casu. A verdade é que a certidão de intimação que instrui a petição de agravo não se presta para o fim pretendido, uma vez não permitem a formação de um juízo de certeza quanto à tempestividade da interposição deste recurso de agravo. Outrossim, cabia a Agravante fiscalizar a correta produção e reprodução dos documentos que instruem a petição de agravo, notadamente quanto ao teor da certidão de intimação da decisão agravada, pois que, conforme o entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a correta formação do agravo de instrumento é ônus do agravante, sob pena de não conhecimento" [1]. No mesmo passo, a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [2]. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos arts. 525, I e II, 527, I, e 557, todos do CPC. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012238-90.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: MARINALVA DOS SANTOS Defensora Pública: Iracema Erica Ribeiro Oliveira Agravado: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador do Município: Pedro Augusto Costa Guerra Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Marinalva dos Santos interpôs este recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 016192223.2009.805.0001, proposta pela Agravante contra o Município do Salvador. Consta dos autos que, "diagnosticada como portadora de deslocamentos discais intervertebrais (CID 10 M: 51.2), poliartrose não especificada (CID 10 M: 15.9), esporão calcâneo (CID 10 M77.3), sendo que tais enfermidades comprometem sobremaneira, em caráter progressivo a funcionalidade de seus membros", pelo que faria jus ao benefício da gratuidade ao transporte coletivo municipal, previsto na Lei Municipal nº 7.201/2007, a Agravante requereu, perante o Agravado, a renovação respectivo passe livre, tendo este decidido pela cessação do benefício, isso baseado em laudo médico pericial proveniente da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 75 Unidade de Gratuidade de Pessoas com Deficiência, que concluiu que a Recorrente apresenta "um quadro de dor articular nos joelhos, decorrente de artrose primária, patologia que não caracteriza uma deficiência física, não acarretando comprometimento de sua função física". Por discordar da conclusão da perícia realizada pelo Agravado, a Agravante ajuizou a ação de procedimento ordinário acima referenciada, instruindo a petição inicial com fotocópias de cartões de comparecimento à clínica SOT Serviço de Ortopedia e Traumatologia e de receitas médicas por médicos que a assistiu, datadas dos meses de abril e julho de 2009, e requerendo a concessão de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a expedição da carteira de gratuidade. Na mesma peça, a Autora/Agravante discorreu acerca da natureza e das conseqüências da moléstia da qual é portadora, bem como da legislação disciplinadora da espécie, e colacionou arestos em prol da sua pretensão. Contudo, o Juízo a quo, ao entendimento de que a prova documental trazida com a petição inicial seria insuficiente para a demonstração da verossimilhança das alegações insertas naquela peça, inclusive porque data de mais de um ano, houve por bem indeferir o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, em cujas razões repete os argumentos deduzidos perante o Juízo de piso, ponderando que a decisão de primeiro grau implica dano potencial, pois que a Recorrente necessita utilizar o transporte coletivo para realização do tratamento a que é submetida, onerando, por certo, um já apertado orçamento familiar". 2. Pela sistemática processual vigente, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é, de regra, o agravo na forma retida, "salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida" cumprindo ao relator, quando ausentes as hipóteses de exceção supracitadas, converter o agravo de instrumento em retido, "mandando remeter os autos ao juiz da causa" (CPC, art. 527, I, alterado pela Lei 11.187/05). É por isso que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação. No caso dos autos, o Magistrada a quo, após analisar os elementos constantes dos autos da ação originária, entendeu necessários mais elementos de prova para a formação do seu Juízo de convicção acerca da verossimilhança das alegações desenvolvidas pela Agravante, por isso que indeferiu o pedido de liminar naquele momento processual. Em tais circunstâncias, não há como se vislumbrar a possibilidade de o decisum hostilizado causar a Agravante lesão grave e de difícil reparação, notadamente em se considerando que, de fato, meras fotocópias de cartões de comparecimento a sessões de fisioterapia e de receitas médicas, datados de mais de um ano do ajuizamento da ação, não têm o condão de elidir a presunção de veracidade da qual é dotado o laudo médico firmado por agentes públicos e profissionais habilitados. Acrescente-se, ainda, que pela disciplina do CPC, art. 273, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser formulado e apreciado a qualquer tempo, nada impedindo, destarte, que a Agravante reitere o requerimento, perante o Juízo de Primeiro Grau, quando satisfeitos os requisitos autorizadores da sua concessão, o que poderá ocorrer no curso da instrução probatória ou após a conclusão de perícia médica eventualmente designada pelo a quo. Converto, pois, o presente agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012416-39.2010.805.0000 - 0, DE SALVADOR Agravante: ROBSON DA SILVA MENEZES Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO FINASA S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Robson da Siulva Menezes contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0017946-55.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa S/A., deferiu, parcialmente, o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, mantendo o Autor/Agravante na posse do bem objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado pelas partes, e determinando que o Réu/Agravado se abstenha de adotar medidas coercitivas de cobrança da dívida derivada do mesmo contrato, a exemplo de inscrever o nome do Recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incorrer em multa diária, condicionando a eficácia daquela decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora, das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados. Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em apertada síntese, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, no sentido de que lhe seja autorizado efetuar o depósito das parcelas vincendas com base no valor DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 76 apurado na planilha de cálculo que instrui a petição inicial da ação originária, encontra justificativa nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, acerca das quais discorre, e na circunstância de que as cláusulas insertas no contrato de adesão firmado pelas partes seriam leoninas, pois que estabelecem vantagens desproporcionais em favor do Agravado, pelo que, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelo Agravante, de depositar as parcelas vincendas do contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, em valores unilateralmente estipulados, pois que ausentes os pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela e os requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão ao Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem o Agravante logrou demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual o Recorrente estaria exposto em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0009950-72.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO Advogado: Flávio Henrique Magalhães Lima AGRAVADO: JEANE GOMES DA SILVA E OUTROS Advogado: Tatiany Pacífico de Oliveira e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra decisão proferida pela Juíza a quo que, em mandado de segurança, deferiu, em seu desfavor, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que inicie imediatamente o processo de nomeação e posse dos concursados/impetrantes aprovados no Concurso Público municipal n° 01/2008. Inconformado com a decisão supramencionada, o agravante, em resumo, alega, que, ao deferir a medida liminar pleiteada pelos agravados, não agiu com acerto o juiz a quo, tendo em vista que, além das ausências dos requisitos que ensejam o deferimento da medida, não é cabível tutela antecipada contra fazenda pública, deveria ter sido ouvido previamente o representante judicial do município, o oferecimento das vagas do concurso não estão contempladas em lei, bem como que o concurso foi realizado em período proibido por expressa disposição legal, sendo que foram diversas as irregularidades ocorridas durante a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 77 realização do certame. Requer, assim, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a concessão de medida liminar, em mandado de segurança, supõe o concurso de dois requisitos, quais sejam, a relevância da fundamentação e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Sobre a necessidade de concessão de medida liminar, em mandado de segurança, quando iminente o risco de se tornar inócua a eventual segurança a ser a concedida, diz CELSO BASTOS que: "A medida liminar é uma providência cautelar destinada a preservar a possibilidade de satisfação pela sentença do direito do impetrante. Em outras palavras, visa a impedir que o retardamento da decisão final venha a torná-la inócua, em razão da irreparabilidade do dano sofrido. E decorrência sobretudo da auto-executoriedade do ato administrativo, alterações podem ter no mundo real, fenomênico, de molde a tornar inócua a decisão jurisdicional proferida" (Comentários à Constituição do Brasil, 2º volume, São Paulo, Ed. Saraiva). Em relação ao fumus boni iuris, leciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: "Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o 'fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas". (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed.. Forense. 2002. p. 344). 3. Contudo, examinando-se detidamente, os autos e a prova preconstituída que instrui o presente writ, constata-se que o pedido liminar dos impetrantes, tal como formulado, de fato, esbarra em expresso dispositivo legal, razão pela qual deveria ter sido indeferido, levando-se em consideração o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, que veda a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, o que ocorreria, de certo, com a imediata nomeação dos impetrantes, o qu,e não ocorre com a mera reserva de vaga. Com efeito, nomeação para cargo público é ato solene e definitivo que não permite, à guisa de liminar, sua antecipação, em face do risco de conseqüências graves para a Administração, implicando imediato pagamento de salários e vantagens, sem possibilidade de futura reversão. 4. Ante o exposto, presentes, em princípio, fumus boni iuris e o periculum in mora, em favor do agravante, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, e com base no poder geral de cautela, determino a reserva das vagas dos agravados, devendo ser dado ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Salvador, de setembro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011960-89.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: EUCLIDES DA CUNHA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: Altamir Eduardo Santana Gomes AGRAVADO: INAMAR SANTOS COELHO ADVOGADO: Fagner Santana de Araújo Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, contra decisão proferida pelo Juiz a quo que, nos autos de Mandado de Segurança, recebeu recurso de apelação apenas em seu efeito devolutivo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 78 Em resumo, sustentando as presenças do periculum in mora e fumus boni iuris, alega o agravante que o juiz a quo não decidiu com acerto ao receber o recurso de apelação interposto, apenas, no efeito devolutivo. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, conseqüentemente, o provimento do agravo de instrumento para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação. Examinados, passo a decidir. 1. Inicialmente cumpre registrar que a matéria manifestada no presente agravo de instrumento cinge-se à possibilidade de ser recebida, ou não, apelação interposta contra decisão concessiva de segurança em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo. Com efeito, o recebimento da apelação manejada contra sentença que concede a ordem em mandado de segurança dá-se, em regra, somente no efeito devolutivo à inteligência do art. 14, §3°, da Lei 12.016/2009, que consagra a natureza auto-executória deste tipo de decisão, e assim preceitua: "Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3o. A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 2. No caso concreto, com efeito, levando-se em consideração que a sentença impugnada implicará no pagamento de salários e vantagens para servidor público, situação em que não é permitida a concessão de medida liminar em mandado de segurança, força do art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009, forçoso, em princípio, o reconhecimento de que o recurso de apelação, interposto pelo agravado, deveria ter sido recebido, pelo Juiz a quo, em ambos os efeitos, quais sejam, devolutivo e suspensivo. 3. Antes mesmo da edição da lei 12.016/2009, tratando-se de apelação interposta contra decisão concessiva de segurança, excepcionalmente, os Tribunais Pátrios já flexibilizavam o entendimento de que a apelação em mandado de segurança deveria ser recebida, apenas, no efeito devolutivo. Vejamos: "Em regra, consoante disposição do artigo 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, que consagra a natureza auto-executória da sentença concessiva de segurança, a apelação deve ser recebida apenas em seu efeito devolutivo. Todavia, constatada hipótese excepcional em que a concessão da ordem no mandado de segurança configure aumento ou extensão de vantagens a servidor público, ou importe em outorga ou adição de vencimento, aplica-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 4.348/64, impondose o recebimento da apelação também no efeito suspensivo". (TJMG-1ª Câmara Cível. 1.0024.06.988135-7/001, Rel. Des. Armando Freire). "I- Conforme reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "A sentença concessiva da segurança apresenta caráter auto-executório, salvo as hipóteses previstas nos arts. 5º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, e no caso de ser deferida suspensão de segurança" [RSTJ 58/162] II - Não estando presentes as hipóteses legais de suspensão de segurança, é defeso ao Juízo a quo, mediante o recebimento dos recursos de apelação interpostos por terceiros no duplo efeito, suspender a eficácia da medida liminar por ele mesmo deferida, sob pena de tornar inútil a própria função mandamental da ação. III - Não se aplica à hipótese o disposto no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque o Poder Público possui o remédio específico previsto no art. 4º da Lei nº 4.348/64. [Cf. Theotônio Negrão]. IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJDF, 3ª Turma Cível. AGI 2001.00.2.008005-5, Rel. Des. Welington Medeiros). 5. Por tais considerações, forçoso reconhecer, em princípio, no caso em tela, o fumus boni iuris, bem assim o periculum in mora face a possibilidade de o erário sofrer constrição, caso a sentença produza efeitos no mundo jurídico. 6. Ante o exposto, com base no art. 527, III, do CPC, antecipo a tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto pelo agravante, contra a sentença proferida no mandado de segurança, impetrado pelo agravado, dandose ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei. Publique-se. Salvador, de setembro de 2010. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012105-48.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: JACARACI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 79 AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MORTUGABA Advogado: Allah Silva Góes Nascimento AGRAVADA: PREFEITA MUNICIPAL DE MORTUGABA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE MORTUGABA, contra decisão proferida pela Juíza a quo que, em mandado de segurança, indeferiu, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de afastar a retenção promovida pelo agravado de 29% de seu duodécimo. Inconformado com a decisão supramencionada, o agravante, em resumo, alega, que o Juiz a quo não decidiu com acerto, levando-se em consideração que a retenção é indevida, uma vez que contraria o preceito constitucional da separação de poderes, bem como não houve comprovação da existência de débito em relação ao agravado ou INSS, sendo que, ao invés de fazer a retenção impugnada, caso existisse dívida, deveria o interessado manejar a devida ação judicial, o que não foi feito. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e, conseqüentemente, o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. 2. Inicialmente, cumpre registrar que a norma prevista no art. 168 da Constituição Federal determina que "os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º". Sendo assim, obrigatório o repasse dos valores pelo Executivo ao Legislativo de dotações orçamentárias prevista em lei, e tal repasse deve obedecer ao sistema programado de despesas, mediante parcelamento anual, denominado duodécimo, sendo que tal repasse não pode deixar de observar as previsões constantes da Lei Orçamentária anual, a fim de garantir a independência entre os Poderes, justamente, para impedir eventual abuso de poder por parte do Poder Executivo. Sobre a necessidade de coexistência harmônica entre os Poderes explicam CANOTILHO e VITAL MOREIRA que: "Um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional. A lealdade institucional compreende duas vertentes, uma positiva, outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (Os Poderes do Presidente da República. Coimbra Editora, 1991, pág. 71)." 3. No caso em tela, pela análise dos documentos carreados aos autos, principalmente da decisão agravada, percebe-se que, realmente, está sendo feito o desconto no repasse do duodécimo, o que, em princípio, e, com base em cognição sumária, pode configurar lesão ao direito líquido e certo do agravante, conduta capaz de causar-lhe dano grave e de difícil reparação. 4. Ante o exposto, presentes, em princípio, fumus boni iuris e o periculum in mora, em favor do agravante, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL, determinando ao agravado que se abstenha de promover desconto no repasse do duodécimo pertencente ao agravante, devendo ser dado ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, bem como intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei, conforme o art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Salvador, de setembro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010794-22.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: TANHAÇU AGRAVANTE: SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 80 ADVOGADO: Osvaldo Amorim Neto e outros AGRAVADO: MARCELO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO ADVOGADO: Jefferson Soares de Oliveira e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SUSSUARANA MINERAÇÃO LTDA, contra decisão do Juiz da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu que, em Ação de Reintegração de Posse, movida por MARCELO DO NASCIMENTO MAGALHÃES E OUTRO, decidiu: "Ante todo o exposto, presentes os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil, concedo, rebus sic stantibus a medida liminar pleiteada para reintegrar o autor na posse da gleba em discussão, bem como para determinar à requerida que, a partir da intimação da presente, se abstenha de adentrar pela gleba objeto do presente feito, deixando, por igual, de praticar qualquer ato destinado a molestar a posse e o domínio do autor sobre o sítio em discussão, sob pena de multa diária no importe de R$ 50.000,00 (cinco) mil reais, sem prejuízo das consequências penais eventualmente incidentes". (fl. 17) Irresignada, a agravante, em resumo, sustentando que foi ilegal a concessão da medida liminar, alega: que os agravados não têm a posse ou a propriedade sobre a área em litígio, estando, ao contrário, a posse e a propriedade consolidadas na pessoa da agravante; que as testemunhas da parte agravada foram contraditórias em seus depoimentos, razão pela qual não poderiam servir de fundamento à decisão do magistrado a quo. Requer liminarmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do presente agravo de instrumento. Examinados, passo a decidir. Não merece ter seguimento o recurso. Inicialmente, cumpre registrar que, sob pena de o recurso não ser conhecido, o art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que, no ato de interposição do Agravo de Instrumento, o recorrente observe o rol de peças elencadas no supramencionado dispositivo. Contudo, estas peças, tidas como obrigatórias, não são as únicas necessárias ao julgamento do agravo, pois, existem outras que, dadas as circunstâncias do caso concreto, mostram-se essenciais ao conhecimento das matérias deduzidas. Em lógica decorrência, há de se reconhecer que, quando ausentes as peças necessárias ao julgamento do recurso, por formação deficiente do instrumento, deve o Órgão Jurisdicional negar o seu seguimento. Como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a juntada de peças facultativas também está a cargo da parte, incumbindo-lhe juntar aquelas que entenda importantes para o deslinde da questão objeto do agravo, ainda que seja documento novo, que não conste nos autos (Bermudes, Reforma, 89). Caso não seja possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de peça de juntada facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, pag. 767). Nesse sentido, manifesta-se, também, Tereza Arruda Alvim Wambier. Vejamos: "Ausente, todavia, peça que não consta do elenco do inc. I do art. 525, mas que seja necessária à compreensão da controvérsia, o recurso igualmente não será conhecido. Estas peças, embora não sejam tidas por obrigatórias pelo art. 525, inc. I, uma vez não juntadas, impedem a compreensão das razões do agravo" (Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª ed., Ed.; Revista dos Tribunais, pág. 280/281). Do mesmo modo, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "I-O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as peças necessárias à correta apreciação da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas obsta o conhecimento do agravo. II- De acordo com a sistemática processual introduzida pela Lei 9.139/95, é dever do agravante zelar pela correta formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do translado, nem a possibilidade de justada posterior de peça faltante, em virtude da ocorrência de preclusão consumativa" (STJ, Corte Especial, EREsp 478155/PR, rel. Min. Félix Fischer, j. 01.12.2004, DJ 21.02.2005, p.99). "A ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento" (STJ, Corte Especial, EREsp 449486/PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 02.06.2004, DJ 06.09.2004, p.155). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 81 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL A QUO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. ART. 525 DO CPC. 1. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. É entendimento firmado no STJ que, tanto no Agravo de Instrumento oponível contra decisões interlocutórias do juiz de primeira instância, quanto no que visa ao destrancamento de Recurso Especial, devem ser juntadas as peças obrigatórias e as facultativas. 3. Agravo Regimental não provido. (EDcl no Ag 1168354/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/ 2009) No caso em tela, portanto, tendo em vista que a demanda recursal instaurada tem como objeto a reforma de decisão que deferiu a liminar em ação de reintegração de posse, inclusive, com pedido de efeito suspensivo, se fazia mister a devida formação do agravo, com juntada de peças essenciais ao julgamento do recurso, tais quais, as provas que influenciaram o convencimento do magistrado de primeiro grau. Com vistas a demonstrar a relevância da juntadas das mencionadas provas, veja-se o que assevera o magistrado a quo na decisão agravada: "[...] A posse anterior da área em questão pelos autores está demonstrada pelos documentos de fls. 13/22 e pelos depoimentos de fls. 78/85 [...]" - (fl. 16). Assim, deveria o recorrente, além de enfrentar todos os fundamentos esposados na decisão agravada, ter formado o instrumento com as provas que motivaram o Juiz a quo, de modo que possibilitasse ao Tribunal, a par do lastro probatório, exercer o seu juízo sobre o suposto desacerto da decisão. Em especial, como se vê, o Juiz de primeiro grau utilizou como fundamento de seu decisum o fato dos autores terem comprovado a posse anterior do imóvel por meio de documentos juntados (fls. 13/22), os quais, não foram colacionados aos autos deste agravo de instrumento. Vê-se, portanto, que os documentos referentes à comprovação da posse anterior dos autores, revelam-se imprescindíveis para o julgamento da demanda recursal, pois, diante da sua ausência, não pode-se promover a análise dos fundamentos da decisão atacada. Em caso semelhante, veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO IMPROVIDO. CUIDA-SE DE AGRAVO INTERNO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. A JUNTADA DE PEÇAS FACULTATIVAS AO AGRAVO SE MOSTRA IMPERIOSA, QUANDO A SUA FALTA IMPEDE A COMPREENSÃO PLENA DOS TERMOS DA DEMANDA. PESANDO SOBRE O AGRAVANTE O ÔNUS DE INSTRUIR DEVIDAMENTE O INSTRUMENTO, SÓ EVENTUAL ÓBICE AO ACESSO À DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AUTORIZARIA DEVOLUÇÃO DO PRAZO. A POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS REPUTADOS NECESSÁRIOS DIRETAMENTE PELO RELATOR SE MOSTRA POSSÍVEL QUANDO A UTILIDADE DA PROVA RESULTA DE JUÍZO AVALIATIVO PESSOAL, DE CUNHO SUBJETIVO. SE AS PEÇAS FALTANTES SE APRESENTAM OSTENSIVAMENTE NECESSÁRIAS, NÃO HÁ DE SE FALAR EM SURPRESA PARA O AGRAVANTE, NA MEDIDA EM QUE É SEU O ÔNUS DE INSTRUIR ADEQUADAMENTE O RECURSO. HIPÓTESE NA QUAL A DECISÃO ATACADA REFERE EXPRESSAMENTE PROVA CONSTANTE NOS AUTOS E NÃO COLACIONADA PELO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA JURIDICIDADE DE DECISÃO PAUTADA EM DOCUMENTO QUE NÃO SE PODE AVALIAR, POR AUSÊNCIA DE DILIGENCIAMENTO DO RECORRENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (TJBA. AGRAVO REGIMENTAL Nº 36814-7/2009. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. RELATORA MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. j. 21/07/2009) Em assim sendo, face à supramencionada essencialidade, ao formar o instrumento, deveria o agravante ter juntado aos autos a cópia dos documentos que serviram de fundamento à decisão de primeiro grau. Como cediço, as modificações introduzidas pela Lei 9.139/95 não permitem mais que o Tribunal converta o julgamento em diligência a fim de instruir, de forma devida, o agravo, razão pela qual, mostra-se insanável o presente defeito. Em razão do exposto, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 82 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005774-50.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: BARREIRAS AGRAVANTE: QUATRO K TEXTIL LTDA Advogado: Renata de Cássia Garcia e outros AGRAVADO: VANDERLITO ALVES DE SOUZA Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Júnior, Jônathas Gusmão Santos e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão do Juiz a quo que, na Ação de Obrigação de Fazer n° 0005774-50.2010.805.0000-0, decidiu:"Face a estas razões, hei por bem em considerar nula a intimação feita ao Réu pelo DPJ de fls. 97, bem como os atos posteriores, inclusive a audiência e a sentença". (fl. 96) Irresignado com a decisão agravada, sustenta, o agravante, em resumo, que, o magistrado não poderia ter proferida a decisão anulatória, uma vez que teria ocorrida a prescrição para o agravado, haja vista ter esperado quase dois anos para se manifestar sobre a nulidade, bem como a intimação do advogado da parte agravada se apresenta válida. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo para que seja anulada a decisão de primeiro grau. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Ressalve-se que, embora a sentença tenha sido prolatada em 26/02/2008, o prazo para a manifestação do agravado estava suspenso, uma vez que a agravante opôs embargos de declaração em 29/02/2008, o qual somente fora apreciado em 10/03/ 2010, sendo a decisão publicada em 14/04/2010. Ocorre que após a publicação retro, a agravada protocolou, em 19/04/2010, petição de declaração de nulidade e embargos de declaração. Assim, diante das soluções jurídicas abertas ao magistrado, poderia ele decidir a questão, todavia, deveria ter possibilitado à parte contrária que se manifestasse a respeito das pretensões da parte contrária, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Neste sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEÇÃO. PRONUNCIAMENTO DA PARTE ADVERSA. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é uníssona ao determinar que, nos casos em que os embargos de declaração objetivam conferir efeitos modificativos ao julgado, a parte embargada deve ser chamada a se pronunciar. Recurso especial provido para anular o acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado". STJ. 6ª Turma. RESP 716816/CE. Rel. Min. Paulo Medina. DJ 16/05/2005. Unânime. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA INDISPENSÁVEL À APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EMBARGADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. "Conquanto inexista previsão legal expressa quanto à necessidade da intimação do embargado para impugnar embargos declaratórios opostos com propósito modificativo do julgado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificouse no sentido de sua exigência, sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa." (EDcl no EDcl no EDcl no EREsp nº 172.082/DF) 2. Precedentes do STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos para anular o feito a partir do acórdão que atribuiu efeitos modificativos ao julgado, inclusive. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 314971/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 31/05/2004 p. 177) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS A ACLARATÓRIOS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES EMBARGADAS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - APLICAÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR O ARESTO ORA RECORRIDO. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no RMS 24.722/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/ 2009, DJe 31/08/2009) No mesmo sentido, é o entendimento da Supremo Tribunal Federal: Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do Tribunal que a garantia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 83 constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável: precedentes. (RE 384031, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 04-06-2004 PP-00047 EMENT VOL-02154-03 PP-00498) Diante de tais considerações, mostrando-se a decisão agravada em manifesto confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, na forma do disposto no §1º - "A", do art. 557, do CPC, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para anular a decisão agravada, para que outra seja prolatada em seu lugar, determinando-se a observância do princípio do contraditório e ampla defesa. Encaminhe-se cópia do inteiro teor desta decisão ao eminente a quo, para que lhe dê cumprimento. Publique-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011658-60.2010.805.0000-0 COMARCA DE ORIGEM: ITABUNA AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA Advogado: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Advogado: HERMANO ADOLFO GOTTSCHALL SOUTO NETO Advogado: EDUARDO VITAL CHAVES Advogada: MARCIA REGINA FERNANDES DE AMORIM AGRAVADO: RODOVIARIO MICHELON LTDA Advogado: MAURÍCIO DA CUNHA BASTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão prolatada pelo Juiz a quo que, rejeitou a Exceção de Incompetência, com o fundamento de que "mantendo a competência desta 2ª Vara Cível, Comercial e da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar o processo principal de nº 0013572-82.2008.805.0113." O recorrente sustenta que juiz a quo decidiu equivocadamente ao julgar improcedente a exceção de incompetência, com a justificativa da existência de estabelecimento da agravante na comarca de Itabuna. Aduz que a existência de estabelecimento na Comarca de Itabuna não faz as vezes da administração da Empresa, que está sediada na Comarca de São Paulo, não podendo, portanto a Ação proposta pela agravada tramitar na Comarca de Itabuna. Por fim, pugna pela suspensão da decisão agravada e pelo acolhimento da exceção de incompetência declinatória de foro. É o relatório. Examinados, passo a decidir. 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Denota-se dos autos que a agravada ajuizou em 28/08/2008, (fls. 53/68) na Comarca de Itabuna, Ação de Cobrança, contra a COPRODAL - Companhia Produtora de Alimentos, empresa com sede no Centro Industrial de Itabuna - Bahia, relatando fatos que ocorreram entre os anos de 2001 a 2003. O recorrente, por sua vez, opôs Exceção de Incompetência, argumentando, inicialmente, que a Empresa Nestlé Brasil Ltda, com sede no Estado de São Paulo, incorporou a antiga COPRODAL, em 30/08/2004, motivo pelo qual a demanda deveria ser processada e julgada no foro do domicílio do réu, qual seja, na Comarca de São Paulo, conforme dispõe o art. 94 do Código do Processo Civil. A Exceção não foi acolhida pelo a quo, que manteve o foro para processar e julgar a demanda na Comarca de Itabuna. Verifica-se, a princípio, que assiste razão ao agravante, uma vez que restou comprovado, nos autos, que a NESTLE BRASIL LTDA, incorporou a empresa COPRODAL, assumindo a totalidade de seu acervo patrimonial, passando a ser sucessora de todas as obrigações e direitos da extinta COPRODAL. Assim, o prosseguimento da Ação, nos moldes como está, poderá ocasionar lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 84 pois alega, o agravante, que existe ofensa a princípios constitucionais, uma vez que a decisão atacada não encontra qualquer respaldo legal e, tampouco, nas provas produzidas nos autos. Desta forma, vislumbra-se, em tese, a presença do fumus boni iuris, tendo em vista, a princípio, que a decisão foi equivocada, pois o a quo não se ateve ao que dispõe o art. 94 do CPC, rejeitando a Exceção de Incompetência, baseando-se sua decisão na suposta existência de estabelecimento da agravada na Comarca de Itabuna, bem como, o periculum in mora, visto que a não atribuição do efeito suspensivo ao agravo poderá acarretar, para os agravantes, risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão a quo, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, art. 527, inc. IV, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões, no prazo de lei, art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0055553-05.2009.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA; JANAINA DE SOUSA BASTOS; ÂNGELA DE SOUZA FONSECA; VICTOR PASSOS SANTOS; JOSE AUGUSTO SILVA LEITE APELADO: DULCINEA PAULA DOS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante protocolizou, tão somente, planilha de cálculos, fls. 178/179, e nada mais havendo a ser apreciado neste recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhe-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. SARA SILVA DE BRITO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0149962-07.2008.805.0001-0 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ANDERLEA LEMOS SILVA; NELSON PASCHOALOTTO APELADO: REGIVAN DOS SANTOS BOMFIM ADVOGADO: MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que a parte apelante protocolizou, tão somente, substabelecimento de advogado que já consta na capa dos autos, fls. 217 e 225, e nada mais havendo a ser apreciado neste recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, encaminhe-se os autos ao juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. SARA SILVA DE BRITO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 85 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 012443-42.2008.805.0113-0 ORIGEM DO PROCESSO: ITABUNA APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE FERREIRA; FLÁVIA DE ALBUQUERQUE; JULIO CÉSAR VALERIANO DA SILVA APELADO: DANILLO DE ARÁUJO SANTOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de DANILLO DE ARÁUJO SANTOS, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC. Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 26/35, sustentando, em síntese, o excesso de rigor e formalismo exacerbado do indeferimento da inicial. Aduz que o CPC estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte, ante o disposto no §1º, do art. 267, como condição sine qua non à extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo fundamento dos incisos II e III, do mesmo artigo. Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo. É o relatório 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que disserta: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Na hipótese prevista no inciso III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal, para que a falta seja suprida em 48 horas. Neste sentido, verifica-se ter sido realizada a intimação pessoal do autor/apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fls. 22/23, contudo, o autor/apelante permaneceu silente, conforme certidão, fls. 24. 3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): "Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção." Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo auto" 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. Min Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg. 17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225)." "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 86 sem julgamento de mérito, por abandono da causa. - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)". No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte: "AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III, art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do decisório. Provimento do recurso". (TJ-BA- Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma) "Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor. provimento da apelação. Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA- Apelação nº 13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma) "Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação". (TJ-BA- Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma). 4. Portanto, revela-se correta a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada, tendo em vista o cumprimento do que dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em sua totalidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012127-09.2010.805.0000-0, DE SALVADOR Agravante: VANDERLINO PEREIRA SOUZA Advogado: Max Weber Nobre de Castro Agravado: BANCO SOFISA S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Compulsando estes autos de Agravo de Instrumento interposto por Vanderlino Pereira Souza contra decisão do Juízo da 23ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Ordinário nº 0068561-15.2010.805.0001, proposta pelo Agravante contra o Banco Sofisa S/A., constato que a petição de agravo não veio acompanhada da cópia da decisão agravada. A fotocópia do "recorte de jornal" de fl. 48 não tem o condão de substituir a cópia da decisão objurgada, porquanto, reproduzindo somente a parte dispositiva daquele decisum, carece dos tópicos pertinentes ao relatório e a motivação do convencimento do Juízo a quo, circunstância que inviabiliza, tanto a aferição da juridicidade, ou não, do pronunciamento judicial objurgado, quanto da possibilidade de o mesmo causar à parte lesão grave e de difícil reparação. É deficiente a formação do instrumento para o qual não foram trasladadas as peças obrigatórias elencadas no inciso I, do art. 525, do CPC, implicando na inadmissibilidade do agravo e, conseqüentemente, na aplicação da regra do art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. O enunciado do art. 525, incisos I e II, do Código de Processo Civil é taxativo ao prescrever os documentos obrigatórios e os necessários à instrução do agravo de instrumento, configurando, tais indicações, requisitos de admissibilidade do recurso, cuja regular instrução constitui ônus do recorrente. É por isso que a sistemática vigente do agravo de instrumento não permite a conversão do recurso em diligência, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 87 a fim de oportunizar ao Agravante a sanação da omissão, tampouco admite a juntada posterior do documento faltante resulta, para fins de saneamento do processo, pois que o momento para a prática do ato é o da interposição do recurso, e a não satisfação do múnus, nessa oportunidade, caracteriza preclusão. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.026.285 - (2008/0019332-4) - Rel. Min. José Delgado - DJe 21.05.2008 p. 103; AGRESP 200701301125 - (958674) - DF - 5ª T. - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJU 17.12.2007 - p. 00333; e STJ - RESP 200701587995 - (967879) - SP - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 27.11.2007 - p. 00300. Nego seguimento, pois, ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada nos dispositivos legais supracitados. Intimem-se. Salvador, de outubro de 2010. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0006111-70.2009.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: FABIO MACEDO PIMENTEL; LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA; PRISCILA FABIO DANTAS; CELSO MARCON; LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADO: HUGO LEONARDO FRREIRA DOS SANTOS FRANCA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO FINASA S/A, contra sentença do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de HUGO LEONARDO FRREIRA DOS SANTOS FRANCA, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do CPC. Inconformado, apelou o requerente, com as razões de fls. 42/59, sustentando, em síntese, que a extinção do processo por abandono da causa, depende de requerimento do réu, inteligência da Súmula n° 240, do STJ. Assevera que o Código de Processo Civil estabelece a necessidade de intimação pessoal da parte, ante o disposto no §1º, do art. 267, como condição sine qua non à extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo fundamento dos incisos II e III, do mesmo artigo. Colaciona jurisprudências que corroboram com o seu entendimento. Finaliza, requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença, permitindo-se a retomada do curso regular do processo. É o relatório 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. 2. Da análise dos autos, percebe-se que o processo foi extinto com base no inciso III, do art. 267, do CPC, que dissertam: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nas hipóteses previstas no incisos II e III, o art. 267, § 1º, do CPC determina que haja a intimação pessoal, para que a falta seja suprida em 48 horas. Logo, deveria, no caso, ter sido realizada a intimação pessoal do autor, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, conforme dispõe o § 1º, do art. 267, do CPC, fato que não ocorreu. 3. A respeito desta matéria, são os magistérios de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, ao comentarem o artigo 267, §1º, do CPC (Código de Processo Civil Comentado, pág. 533, ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição): "Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 88 daí começa a correr o prazo de trinta dias. Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção." Assim, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. I - A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor (art. 267, III, do CPC) pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas (art. 267, § 1º, do CPC). Somente se desatendida esta determinação é possível, então, extinguir-se o feito sem julgamento de mérito. Precedentes. II - Hipótese em que, ademais, a extinção do processo foi determinada de ofício, sem que tenha havido requerimento do réu. Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 240/STJ. Recurso não-conhecido." (Resp nº 314.679/PB, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, STJ. DJU 18.06.2001)." "PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Ementa: 1. O art. 267, § 1º, do CPC, impõe, para os casos de extinção do processo sem julgamento de mérito por ter ficado "parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes" (inciso II) ou porque "por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III), a prévia intimação da parte para, em 48 horas, promover o andamento do feito. 2. É de ser confirmado, portanto, o acórdão do Tribunal a quo, que considerou indispensável a intimação, para viabilizar a extinção do processo por abandono da causa pelo auto" 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp 596897 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2003/0179674, rel. Min Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, Julg. 17/11/2005 STJ. DJU 05.12.2005 p. 225)." "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. - É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono da causa. - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção. Recurso Especial conhecido e provido". (STJ - REsp 205177 / SP ; RECURSO ESPECIAL1999/0017126-8, rel. Min NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, Julg. 07/06/2001 STJ. DJU 25.06.2001 p. 169)". No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Corte: "AÇÃO DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. Ausência de intimação pessoal das partes. Sentença extintiva do feito, sem julgamento do mérito. Nos casos dos incisos II e III, art. 267, da Lei de ritos, o arquivamento do feito se dará após realizada a intimação pessoal dos interessados. Nulidade do decisório. Provimento do recurso". (TJ-BA- Apelação nº 283-2/2002, Rel. Des João Pinheiro de Souza, 4ª Turma) "Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Processo, inicialmente, suspenso por inexistência de bens do devedor. Sentença terminativa, em razão do abandono da causa. Ciência pelo diário oficial. Necessidade de intimação pessoal do autor. provimento da apelação. Para extinguir o feito, em razão do abandono da causa, é necessária a intimação pessoal do demandante para dar andamento ao processo. Inteligência do art. 267, inciso II, III, § 1°, do CPC. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA- Apelação nº 13.155-9/2003, Rel. Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Turma) "Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública e da parte do intuito de extinção do processo. Sentença anulada. A extinção do processo em face do abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal da parte, para que pratique o ato em 48 horas, consoante disposição do § 1°, do mesmo artigo e legislação". (TJ-BA- Apelação nº 39400-7/2003, Rel. Des. ROBÉRIO BRAGA, 1ª Turma). 4. Portanto, revela-se incabível a extinção do feito nos termos em que foi proferida na sentença hostilizada. Diante do exposto, tendo em vista o disposto no art. 557, parágrafo 1º-A, do CPC, segundo o qual "...se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso", DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença atacada e determinar a devida tramitação do feito, com o cumprimento do que dispõe o §1º, do art. 267, do CPC. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N° 0020333-77.2008.805.0001- 0 - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 89 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: MARIA ELISA CALDAS SANTOS 25427BA E OUTROS APELADO: VIVIANE FONTES BRITO ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA - 20084/BA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, para certificar o trânsito em julgado da decisão de fls. 165/166, com consequente baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0133993-83.2007.805.0001-0 DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DO ESTADO: MARCIA VIEIRA EMBARGADO: NATALICIA DOS REIS PROTASIO ADVOGADO: VINÍCIUS MAIA FREITAS RELATORA: DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO DESPACHO Pretendendo o Embargante imprimir efeitos modificativos ao acórdão de fls.95/101 intime-se a parte embargada para que apresente contra-razões ao presente recurso,no prazo de 05(cinco) dias. Salvador, DESA.VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0011884-65.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: INDAIA MENEZES LEMOS E OUTROS AGRAVADA: DÉA MITZE CARVALHO DE FREITAS ADVOGADA: MARIA ZÉLIA LIMA CAVALCANTE ORIGEM: 32ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão determinativa de que o plano de saúde demandado, ora agravante, se abstenha de suspender a prestação da assistência contratada pela Autora, que, por sua vez, deverá depositar em juízo a quantia mensal de R$584,07 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), até que sobrevenha autorização para aumento da mensalidade através do órgão administrativo competente. Irresignada, a empresa agravante defende que o contrato objeto da lide se acha em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, tendo os aumentos objetos de impugnação sido previamente fiscalizados e estipulados pelo Governo Federal, através da ANS, órgão competente para fiscalizar as operações de seguro saúde. Salienta que todas as normas previstas nos contratos de seguro são previamente analisadas e aprovadas pela SUSEP e que a agravada, atualmente com 69 (sessenta e nove) anos, ao contratar com a seguradora, tomou ciência de todas as condições contratuais, tendo com todas elas manifestado concordância. Defende ainda que não pode manter em seu quadro uma segurada que descumpre as cláusulas contratuais, quebrando a sinalagma do contrato e deixando a Seguradora arcar com todos os ônus contratuais. Por fim, afirma que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar grave prejuízo, daí requerendo seja atribuído efeito suspensivo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 90 ao recurso, e, em seguida lhe seja dado provimento. É a síntese. Depreende-se do conjunto probatório que as partes celebraram contrato de seguro de saúde, cujas prestações foram sendo majoradas ao longo dos anos, até atingirem um reajuste de 168,78% do valor inicial, o que, para a segurada, importa onerosidade excessiva. Como visto no relatório acima, deferindo medida acautelatória, o magistrado "a quo" autorizou o depósito judicial das prestações no valor incontroverso de R$584,07 (quinhentos e oitenta e quatro reais e sete centavos). Sabe-se que o agravo na modalidade instrumental é admitido apenas em situações excepcionais, quando a decisão recorrida é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário, o relator deverá convertê-lo em retido, sendo oportuno transcrevermos os artigos 522 e 527 do código ritualístico, que disciplinam a matéria: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez (10) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído "incontinenti", o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; II - converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; ... Com efeito, caso não demonstrada a presença dos referidos pressupostos - grave prejudicialidade e difícil reversibilidade - o relator tem o dever, não mera faculdade, de converter o agravo instrumental em retido, sendo exatamente essa a hipótese dos presentes autos. Senão vejamos. Como a referida autorização não significa concordância do magistrado a quo com os valores que a autora reputa corretos, devendo eventuais diferenças serem complementadas ao final, não há que se falar em risco de dano grave ao interpoente, pois, caso a ação seja julgada improcedente, ou entenda-se que o valor devido de cada prestação era superior ao apontado na vestibular, a parte autora deverá depositar em juízo o saldo devedor. Frise-se que a principal finalidade da medida ora impugnada é garantir a discussão em juízo dos sucessivos reajustes, evitando que a parte hipossuficiente da relação fique impossibilitada de revisar as cláusulas que lhe foram unilateralmente impostas pelo plano de saúde demandado pelo fato de não ter condições de continuar arcando com o valor pactuado, que reputa exorbitante. Por outro lado, a decisão agravada não importa grave prejuízo a interpoente, que tem garantido o recebimento das prestações depositadas, pois incontroversas, ou, na hipótese de a devedora vir a se tornar inadimplente, poderá valer-se das medidas judiciais e administrativas cabíveis, inclusive com a rescisão contratual. Ademais, como visto, caso posteriormente conclua-se que o valor depositado estava abaixo do realmente devido, a agravada deverá depositar em juízo o saldo devedor, de modo que a instituição agravante está suficientemente forrada de garantias. Enquanto a manutenção da medida agravada não importaria grave dano à agravante, o mesmo não se pode dizer da agravada que poderia vir a ficar sem sua saúde assegurada, fato induvidosamente suscetível de lhe causar grave prejuízo e que, frise-se, não seria nada razoável, haja vista tratar-se de uma segurada que há doze anos vem cumprindo fielmente suas obrigações contratuais e pretende apenas que elas sejam revisadas, já que, a seu ver, tornaram-se excessivamente onerosas. Assim, não havendo o recorrente demonstrado ser a decisão agravada suscetível de causar-lhe lesão grave e de difícil reparação, sob indicação precisa do art. 527, II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO EM RETIDO. Com efeito, remetam-se os autos ao MM Juízo de origem, para que sejam apensados aos principais. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 05 de outubro de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA PROCESSO Nº0009631-07.2010.805.0000-0 AUTOR: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 91 PROCURADOR: RAIMUNDO LUIZ DE ANDRADE RÉUS: LUCIANA CALÇADOS LTDA. E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Estado da Bahia em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº29308. Verifica-se da certidão de fls. 19, que os autos foram distribuídos por prevenção desta relatoria e não por sorteio, como seria o correto. É que a propositura de uma ação rescisória enseja a instauração de um processo absolutamente novo e autônomo em relação àquele em que foi prolatada a decisão rescindenda e, embora muitas vezes tramite no mesmo juízo em que se processou originário, não há que se falar em prevenção do relator. Seria até mesmo incoerente que o relator fosse prevento para apreciar a ação rescisória ajuizada contra seu próprio voto, pois tal ação se tornaria praticamente equiparada a um pedido de reapreciação ou aos embargos declaratórios. Por tais razões, o art. 160 do Novo Regimento Interno deste Tribunal, que trata das hipóteses de prevenção do relator, não faz qualquer referência à ação rescisória. Senão vejamos: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. § 1° - Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão. § 2° - Também serão distribuídos, por dependência, ao mesmo Órgão Julgador: I - as ações incidentes ou acessórias aos processos que sejam de sua competência; II - os recursos provenientes dos processos quando sejam da sua competência; III - nos casos previstos no artigo 253 do Código de Processo Civil. Assim, de forma acertada, o referido dispositivo inclui entre as causas de prevenção apenas a distribuição de recursos, incidentes, execuções e ações acessórias aos processos que tenham sido de competência do relator, deixando de fora a ação rescisória, que, como dito acima, não mantém qualquer vínculo com o processo no qual foi prolatada a decisão rescindenda. Com efeito, tendo sido equivocada a distribuição dos presentes autos por prevenção a esta relatoria, determino sua remessa ao SECOMGE, para que se proceda ao devido sorteio, na forma regimental. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 05 de outubro de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº0012476-12.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONÇALVES MUNIZ ADVOGADO: ALDENICIO SOUZA LIMA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Insurge-se o agravante, autor da revisional a que correspondem os autos basilares, contra a decisão através da qual o douto "a quo" indeferiu seus pedidos de manutenção na posse do veículo alienado, de que o banco réu se abstivesse de inscrevê-la nos órgãos de proteção ao crédito e de consignação em juízo das prestações relativas ao contrato objeto da lide no valor que reputa correto. Irresignado, o agravante alega, em apertada síntese, que o indeferimento dos depósitos no valor incontroverso e da exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito irá importar o cerceamento do seu direito de debater no judiciário as cláusulas contratuais que reputa abusivas. Defende ainda que pagar o que é sugerido pelo banco agravado é o mesmo que abrir mão do seu direito de ter revisado um DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 92 contrato inquinado de ônus excessivo, daí requerendo a concessão da liminar pela turma julgadora. É a síntese. O agravante alega haver firmado contrato de financiamento de veículo com o banco agravado, a ser quitado em 60 prestações de R$771,59 (setecentos e setenta e um reais e cinqüenta e nove centavos) cada, tendo pago a primeira em 06.11.2006, sendo que a última vencerá no dia 06.10.2011. Contudo, o interpoente não instruiu a peça agravatória com qualquer documento relacionado ao referido contrato e tampouco com uma planilha de cálculos que apontasse o valor incontroverso, como é de praxe em tais ações, havendo apresentado apenas as peças obrigatórias, elencadas no art. 525, I do CPC. Frise-se que o entendimento geralmente adotado por essa relatoria é no sentido de que exigir que o agravante deposite as prestações novalor pactuado, com base no princípio pacta sunt servanda, há muito tempo relativizado pelos tribunais pátrios, pode impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o Art. 5º XXXV da CF, pois é muito comum que o consumidor que vai a juízo questionar as cláusulas que reputa abusiva esteja passando por dificuldades financeiras e não tenha mais condições de liquidar as prestações no valor pactuado sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. Contudo, para a concessão da medida, necessário seria que o interessado juntasse aos autos ao menos algum documento probatório da relação contratual - ainda que não fosse o próprio contrato, mas cópias das faturas de cobrança, por exemplo - , assim como uma planilha de cálculos, elaborada por profissional competente, apontando o valor que entende como sendo o correspondente às prestações revisadas, cálculos esses que devem ser dotados de certa razoabilidade, pois seria absurdo que o judiciário atribuísse ao devedor o direito de escolher livremente o valor que quer pagar até a resolução final do litígio. Assim, é evidente a inobservância ao art. 525, II, do CPC, segundo o qual a petição agravatória será instruída, facultativamente, com peças que o agravante entender úteis. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial e doutrinário, entre as peças facultativas estão aquelas de natureza essencial à apreciação da matéria debatida, e a ausência delas, tanto quanto das apontadas como obrigatórias no inciso I do mesmo artigo, autoriza o relator a negar seguimento ao recurso, senão vejamos: Art. 525:6. "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar seguimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria) A corte especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inc I do art. 525, "a ausência de peça essencial ou relevante para a compreensão da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não-conhecimento" (STJ Corte Especial, ED no REsp 449.486, rel. Min. Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04, p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso" (RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de fazê-lo no momento da interposição do recurso" (STJ-Corte Especial, Ed no Resp 509.394, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18.08.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p.157). Assim, por exemplo, não juntada desde logo ao agravo cópia do contrato que norteia as razões recursais, não se conhece do recurso (JTJ 285/319). (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em CPCLPV, 39ª edição, Saraiva, p. 686) Assim, não havendo o agravante juntado aos presentes autos documentos essenciais à análise de suas alegações, sob indicação precisa dos arts. 525, II e 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 05 de outubro de 2010 DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR Nº 0017415-06.2008.805.0000-0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 93 ACIONANTE: UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA UNBEC - COLÉGIO MARISTA DE SALVADOR ADVOGADOS: IRAN FURTADO FILHO IVAN DE REZENDE BASTOS PEREIRA AGRAVADA: APAMEMA - ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES DOS COLÉGIOS MARISTAS DE SALVADOR ADVOGADA: MÁRCIA LEÃO BAROUH DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Em respeito aos princípios processuais que regem a espécie, retornem os autos à Secretaria para que seja desentranhada a petição de fls. 173/174 e juntada ao apenso recurso de Apelação Cível nº 0161373-47.2008.805.0001-0. Após, retornem para apreciação e decisão. Publique-se e intimem-se. Salvador-BA, outubro 06, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME DA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000414-43.1997.805.0113-0 ORIGEM: COMARCA DE ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR(A) DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT EMBARGADO(A): COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E VETERINÁRIOS NOSSA SENHORA SANTANA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração em que se apresentam questionamentos acerca da inexistência de similitude fática e jurídica entre o recurso repetitivo e as questões discutidas na presente demanda. Infere-se que a parte embargada pretende que seja efetivado o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça Estadual para que seja feito o juízo de admissibilidade do recurso especial, ao tempo em que aponta contradição e omissão na decisão de folhas 179-180, que tomou como parâmetro para o enquadramento dos autos na hipótese dos Recursos Repetitivos o julgamento do Recurso Especial nº 1.100.156/RJ. Do exposto, colhe-se que a decisão de fato embargada é aquela prolatada pela 2ª Vice-Presidente deste Tribunal. O pleito inaugural corresponde ao exame de admissibilidade do RE, cuja atribuição decorre da norma regimental. No que tange ao questionamento da decisão que submeteu o feito ao regramento do artigo 543-C do CPC, como apresentado horizontalmente por meio de declaratórios, há de ser direcionado ao crivo acurado da sua digníssima prolatora. Assim, a esta Relatora resta apenas o encaminhamento dos autos à 2ª Vice-Presidência, na forma pleiteada, para efetivo exame de admissibilidade do recurso especial, o que ora fica determinado. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0012115-92.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART ADVOGADO: EDSON MONTEIRO SALOMÃO AGRAVADOS: AERTON SILVA COSTA e SELMA CARDOSO COSTA ADVOGADOS: TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA e MARCOS ANTONIO TAVARES GRISI RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDNALVA GOMES NASCIMENTO SUZART, que se insurge contra DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 94 a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que determinou a republicação de sentença por ausência do nome de uma das partes demandadas e incorreção no nome de um dos seus advogados. Alega a parte agravante que, apesar das incorreções apontadas na publicação da sentença, a parte agravada teve ciência inequívoca do seu conteúdo em data de 15 de julho de 2010, momento em que, por um de seus advogados legalmente constituídos, o Dr. Tiago Chavez Pinheiro Costa, fez carga dos autos. Destaca que a parte agravada, apesar de, inequivocamente, ter tido acesso ao inteiro conteúdo da sentença, ao contrário de apresentar seu recurso de apelação, optou por peticionar no sentido de que fosse republicada a sentença, deixando precluir o prazo recursal. Requer a agravante que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, até que seja apreciado o seu mérito e que, ao final, seja reconhecido o marco inicial do prazo recursal o dia subsequente à data da retirada dos autos do cartório pelos advogados da parte agravada. É o suficiente a ser relatado. Inicialmente, defiro à parte agravante o pedido de gratuidade. Os fundamentos do agravo são relevantes, demonstrando a parte agravante que a decisão atacada é suscetível de lhe causar lesão grave de difícil reparação, pelo que resta impossibilitada a sua conversão em retido. Extrai-se da certidão acostada à folha 17 e do extrato de movimentação processual acostado à folha 89 que, de fato, a parte agravada, através de um dos seus patronos legalmente constituídos, o Dr. Tiago Chavez Pinheiro Costa, fez carga dos autos do processo nº 0172201-05.2008.805.0001, relativo à ação de imissão na posse em que figuram as partes litigantes, em data de 15/07/2010. Por sua vez, a decisão atacada (folhas 15-16/TJ) indica que os agravados, ao contrário de recorrerem da decisão, optaram por pedir a sua republicação, ante as incorreções observadas na publicação. Destarte, havendo no processo suficientes elementos a comprovar a data em que a parte agravada teve plena ciência acerca da decisão judicial, entendo que este é o termo a quo do prazo recursal. Nesse sentido, a lição do insigne Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, litteris: "É tranqüilo o entendimento jurisprudencial de que a ciência inequívoca do decisório é suficiente para deflagrar o curso do prazo recursal, tornando despicienda a intimação da parte." DESTAQUEI E continua: "O essencial não é a intimação ou a publicação, mas a ciência que a parte efetivamente tenha do julgado. Tanto que o STF decide que a retirada dos autos do cartório pelo advogado da parte recorrente importa inequívoca ciência da decisão, equivalendo à intimação, para contagem do prazo recursal" (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 41ª edição, 2004, p. 518). DESTAQUEI Posição dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O agravante tendo tomado ciência da decisão de forma inequívoca, porquanto retirou os autos em carga, não interpôs o recurso no prazo hábil. POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO. Diário de Justiça do dia 30/08/2010 RELATOR: Angelo Maraninchi Giannakos Agravo de Instrumento Nº 70037525565 - TJRS DESTAQUEI O Superior Tribunal de Justiça adotou essa mesma linha: "A regra geral é a de que o prazo para interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida inaudita altera parte começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação. Tendo, contudo, o recorrente espontaneamente comparecido aos autos e apresentado contestação, em que refuta os argumentos da inicial e inclusive da decisão que concedeu a liminar, o termo a quo do prazo do art. 522 do CPC passa a ser o momento do seu comparecimento, porquanto evidenciada de forma inequívoca a ciência do conteúdo da decisão agravada". (REsp 443.085/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, julgado em 27.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 112). DESTAQUEI ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213, 247 E 248 DO CPC. INOVAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ES- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 95 PONTÂNEO. CARGA DOS AUTOS. TERMO A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegações de ocorrência de violação dos arts. 215, 247 e 248 do CPC são desinfluentes, na medida em que tal argumentação não foi levantada nas razões de Recurso Especial, configurando-se verdadeira inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. Precedente. 2. Pacífica a orientação desta Corte de que a ciência inequívoca da parte, patente em razão do comparecimento espontâneo na execução e da carga dos autos, marca, efetivamente, o início do prazo para a oposição dos embargos. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag 1281352/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 06/ 09/2010) DESTAQUEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CARGA DOS AUTOS POR PROCURADOR CONSTITUÍDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO QUE DETERMINA SEQUESTRO DE BENS. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Concedida vista dos autos, a partir da carga feita pelo advogado da parte é presumida a ciência inequívoca da decisão que se encontra nele juntada" (REsp 1.029.770/DF). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 945.892/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/ 2010) DESTAQUEI Com esses fundamentos, dou PROVIMENTO AO AGRAVO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, para cassar a decisão atacada que determinou a republicação da sentença e deferiu aos agravados o pedido de devolução do prazo para recorrer. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0000013-13.1988.805.0096-0 ORIGEM: COMARCA DE IBIRATAIA APELANTE: CORRÊA RIBEIRO S/A COMÉRCIO EXTERIOR ADVOGADO: DEUSDETE MACHADO DE SENA FILHO APELADOS: DORGIVAL PINHEIRO SIMÕES e ROSA FAUSTA SIMÕES RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela CORRÊA RIBEIRO S/A COMÉRCIO EXTERIOR contra a r. sentença de folha 50, proferida nos autos da EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA por ela ajuizada em desfavor de DORGIVAL PINHEIRO SIMÕES e ROSA FAUSTA SIMÕES, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Em suas razões, a parte apelante sustenta que não foi intimada pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, evitando-se, assim, a extinção do processo. Sem contrarrazões. Preparo comprovado às folhas 60/61. É o suficiente a ser relatado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do exame dos autos, constata-se que, embora o Juízo de origem tenha determinado a intimação da parte autora para que, no prazo de 48 horas, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, a intimação somente foi dirigida ao seu advogado. Com efeito, assiste razão ao apelante, posto que para a extinção do processo sem julgamento do mérito, por desídia ou abandono, impõe-se a intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 96 Reza o r. artigo que: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: (...) Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas." (destaquei). Analisando o referido dispositivo legal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam o seguinte: "§ 1º: 24. Intimação pessoal. Não e pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital." Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, página 505. Também, tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, como se vê em decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Intimação pessoal. Extinção do processo. A falta de intimação pessoal da parte autora não permite a extinção do processo, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Peculiaridade da causa. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP nº 263111/GO - QUARTA TURMA - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - j. em 12.11.2002). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (....) Resp 513837 Ministro HERMAN BENJAMIN DJe 31/08/2009 Decisão: 23/06/2009 Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para cassar a sentença atacada e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0011111-20.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVANTE: ALZENI DE SOUZA CORREIA GOMES ADVOGADA: MARIA HELENA FERRAZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADRIANO SOARES GOMES RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALZENI DE SOUZA CORREIA GOMES, que se insurge em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que declinou da competência para a Vara da Justiça Federal de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória de ausência (processo nº 0004598-92.2007.805.0274) que a agravante move em face de ADRIANO SOARES GOMES. Sustenta a recorrente que, mesmo na hipótese em que o pedido de declaração de ausência tem a finalidade de reivindicar o percebimento de benefício previdenciário, a competência para processar e julgar esse tipo de ação é da Justiça Comum. Postula que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual. A agravante encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade da Justiça. É o suficiente a ser relatado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 97 Conheço do recurso, pois tempestivo, dispensado o preparo e tirado de decisão capaz de causar lesão grave e de difícil reparação, restando impossibilitada a sua conversão em retido. Do exame da petição inicial da ação de origem (folha 11/TJ), verifica-se que o acionado não deixou bens, declarando expressamente a parte agravante que ingressou com a ação de declaração de ausência com a finalidade de regularizar a sua situação e a de seus filhos junto ao INSS, senão vejamos: "...Dessa forma não vê outra saída a não ser requerer a Declaração de Ausência, pois necessita de regularizar junto ao INSS, a sua situação e a dos seus filhos. É importante informar que o casal não possui nenhum bem, que a pendência está relacionada apenas à regularização do benefício do INSS." DESTAQUEI Desse modo, inobstante presente o periculum in mora, não se vislumbra o fumus boni iuris apto a modificar a sentença agravada. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social e dá outras providências, estabelece que será concedida pensão provisória no caso de morte presumida do segurado, atendidos os requisitos legais ali estabelecidos, a saber: Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção. § 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo. Nesse sentido, a posição pacífica do Superior Tribunal de Justiça: Conflito negativo de competência. Justiça Federal e Estadual. Ação declaratória de ausência. Inexistência de bens para arrecadar. Fins previdenciários. Competência do Juízo Federal. Outro eventuais direitos a serem postulados perante juízo próprio. - Conquanto fundamentado o pedido inicial nas disposições dos arts. 1.160 e ss. do CPC, o ausente não deixou quaisquer bens para serem arrecadados, pretendendo a autora, com a declaração de ausência do marido, auferir benefícios previdenciários, dentre outros que cita, tais como depósitos fundiários e verbas porventura pertencentes ao desaparecido. - Não havendo bens a arrecadar, dispensando-se, por conseqüência, o procedimento previsto nos arts. 1.159 e ss. do CPC, o ideal é seguir a tônica já manifestada por este Órgão colegiado em hipótese similar, na qual o i. Min. Relator, Eduardo Ribeiro, ao julgar o CC 20.120/RJ, DJ de 5/4/1999, entendeu que "não se justifica a instauração desse processo [o previsto no CPC], que se reveste, aliás, de certa complexidade, a propósito de hipotéticos bens ou direitos. E o recebimento da pensão previdenciária ficaria postergado. Ocorre que, para essa, a lei contém previsão específica, como se verifica do disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91". - Dessa forma, com a necessária emenda da inicial, fundamentando-se o pedido adequadamente, poderá a autora perseguir sua pretensão na esfera da Justiça Federal, unicamente no tocante ao recebimento de benefícios previdenciários. Delimitada a competência, portanto, da Justiça Federal em ação declaratória de ausência para fins de recebimento de benefícios previdenciários. - Quanto a outros possíveis direitos, poderá a autora pleiteá-los no juízo próprio, de acordo com seu interesse. Conflito negativo de competência conhecido para estabelecer a competência do o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, para conhecer do pedido de declaração de ausência para fins unicamente previdenciários. (CC 86.809/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 20/09/2007 p. 218) DESTAQUEI Acertada, portanto, a decisão da julgadora de origem, que declinou da competência para a Vara da Justiça Federal de Vitória da Conquista. Com tais considerações, nego provimento ao agravo de instrumento interposto, ex vi, do disposto no art. 557 do CPC, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Dê-se ciência da presente decisão ao julgador a quo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 98 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005903-89.2009.805.0000-0 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE GLÓRIA - BAHIA. AUTORA: MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO ADVOGADO:CELSO PEREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE GLÓRIA RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por MARIA ERINALVA ARAÚJO FIGUEREDO contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA tombada sob nº 128/2003 movida em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA. Nos termos da decisão de fls. 50/51, incumbia à parte autora o cumprimento das determinações ali contidas, para a regularização da representação processual, nos termos do art. 284, bem como observância do depósito constante do art. 488, inc. II do Código de Ritos. Ofertado o prazo legal, com regular intimação do Patrono, conforme AR juntado às fls. 62, o mesmo transcorreu sem qualquer manifestação da parte interessada, consoante certificado à fl. 63. Diante disto, indefiro a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com sustento no art. 488, inc. I e II do Código de Ritos. Ultrapassado o prazo recursal, proceda-se ao desapensamento destes autos para baixa e arquivamento, retornando-me os autos do processo nº 0005377-25.2009.805.0000-0 para apreciação. Junte-se cópia desta decisão aos autos do processo nº 0005377-25.2009.805.0000-0, em apenso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-Ba, outubro 05, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002388-12.2010.805.0000-0 - SALVADOR ORIGEM: 6ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DO SALVADOR AGRAVANTE: FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AQUICULTORES DO ESTADO DA BAHIA ADV: DR. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO E OUTROS AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADV: Dra. JOSIANE SIMIONI, Drª LUCIANA CHAMUSCA F. GUERRA, ARAIANA M. BALEEIRO MONTEIRO E OUTROS RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO 01. Manifeste-se a parte embargada - PETRÓLEO BRASILEIRO S. A. - PETROBRÁS, no prazo de cinco (5) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos às fls. 445/448 e documentos de fls. 449/457 apresentados pela FEDERAÇÃO DE PESCADORES E AGRICULTORES DO ESTADO DA BAHIA. 02. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 99 ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SETEMBRO- 2010 FEITOS DISTRIBUÍDOS POR RELATOR DESEMBARGADOR Apelação AGI HABEAS CORPUS Cível Ação Rescisória Mandado Remessa de ecessária Cautelar nominada TOTAL Segurança Mª DO SOCORRO B. SANTIAGO 83 43 1 - - - - 127 CLÉSIO RÔMULO C. ROSA 193 43 1 - 1 3 - 241 Mª. DA GRAÇA OSÓRIO P. LEAL 119 46 - 1 - 2 - 168 GESIVALDO N. BRITTO 90 46 - - 2 2 1 141 TOTAL 485 178 2 1 3 7 1 677 Bel. Carlos Henrique Souza Andrade Diretor da Secretaria da 2ª Câmara Cível Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa Presidente da Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012153-07.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: DURVAL RAMOS NETO AGRAVADA: CLÉZIA MÁRCIA LOPES SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: EVA DOS SANTOS RODRIGUES RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 6ª Vara Da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, registrada sob o n° 0040923-07.2010.805.0001, concedeu a liminar antecipatória pleiteada pela agravada. Alega que a agravada, em virtude de ser portadora de neoplasia maligna da mama, requereu e obteve, em sede de antecipação dos efeitos da tutela final, provimento jurisdicional para que o Estado da Bahia fornecesse imediatamente a medicação HERCEPTIN (TRANSTZUMABE), a fim de poder atenuar a progressão dos sintomas da doença, sob penas de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revestida em favor do Hospital Martagão Gesteira. Pleiteia, o agravante, o chamamento da União ao processo, por entender que existe solidariedade passiva entre todos os entes políticos que compõem a federação. No mérito, inicia por reconhecer que o medicamento, objeto da decisão vergastada, faz parte do tratamento de pacientes com o "diagnóstico objetivado nestes autos", prosseguindo com informações técnicas sobre a utilização do fármaco e sobre a estrutura e funcionamento do SUS para atendimento de pessoas com câncer, concluindo que o Ministério da Saúde não recomenda o fornecimento direito de medicamentos destinados ao combate de tal patologia, sob pena de violação aos princípios e as normas estabelecidas na Política de Nacional de Atenção Oncológica. Requer, dessa forma, a suspensão da decisão objurgada e, ao final, seja ela definitivamente cassada. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. O pleito de integração da União à lide, nesta sede recursal e por intermédio do chamamento ao processo, encontra dois óbices evidentes, a saber: a uma, o procedimento incidental contido no art. 78 do CPC não deixa dúvidas de que ao réu chamante cumpre, no prazo da contestação, requerer a citação do chamado; a duas, nenhuma decisão a esse respeito foi proferida pela magistrada de primeiro grau, não podendo, em juízo recursal de decisão interlocutória initio litis e inaudita altera pars, incursionar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 100 em tal matéria processual, sob pena de supressão de instância e, por conseguinte, inversão tumultuária do processo. Em síntese: o momento processual para se provocar o chamamento ao processo de um co-devedor é no prazo da contestação, oportunizando, inclusive, ao magistrado condutor do processo principal, decidir sobre a pertinência do pleito. Nem se alegue que a matéria pode ser conhecida de ofício, pois não se tratar, nessa quadra processual, de estabelecer competência, mas sim de respeitar o procedimento previsto, o qual, por óbvias razões, este juízo recursal não pode cumprir. No tocante ao mérito propriamente dito, a decisão farpeada não merece retoques. A matéria discutida nestes autos - acesso de pessoa carente a medicamento destinado à preservação de sua saúde ou de sua vida - a par de alguns entendimentos doutrinários que se posicionam aquém da efetiva concretização do direito fundamental à saúde pública, mandamento de extração constitucional, já não encontra dissidência no âmbito da jurisprudência pátria, em especial dos Tribunais Superiores. As decisões proferidas pelo Pretório Excelso deixam a marca do irrecusável compromisso estatal, em qualquer esfera da federação, para com o direito à saúde, não podendo o poder público demitir-se desse encargo constitucional, sob pena de incidir em "gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado", incluindo ai, como não poderia deixar de ser, o fornecimento gratuito de medicamentos aptos a preservar a vida e/ou a saúde dos que deles necessitam, consoante se pode constar do aresto da lavra do eminente Ministro Celso de Mello, in verbis: "DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF" (STF - AgReg em RE nº 393175, 2ª T, Rel. Min. Celso de Mello, Julgado em 12/12/2006). Recente decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, o eminente Ministro César Peluso, nos autos do Pedido de Suspensão nº 4229, reafirma a tese da irrecusabilidade da prestação estatal no tocante ao fornecimento de fármacos em prol da preservação do direito à saúde, inclusive com afetação do orçamento público, in verbis: "(...) Na presente hipótese, conforme consta dos autos, todos os pacientes substituídos pelo Parquet na ação originária são portadores de doenças raras ou graves. A comprovação da existência das patologias e da necessidade dos medicamentos, ao que parece, foi feita de forma individualizada, com a juntada de documentação e pareceres técnicos para cada um dos substituídos. A necessidade dos fármacos para evitar o agravamento do estado de saúde dos pacientes ficou evidenciada na decisão questionada que, ao analisar a presença dos indispensáveis requisitos de verossimilhança do direito invocado e do periculum in mora (...). A suspensão dos efeitos da decisão pode, portanto, ocasionar danos graves e irreparáveis à saúde e à vida dos pacientes substituídos, parecendo indubitável, na espécie, o chamado perigo de dano inverso, a demonstrar a elevada plausibilidade da pretensão veiculada na ação originária, minando, em contrapartida, a razoabilidade da suspensão requerida". Na mesma perspectiva se firmou a jurisprudência do STJ, consoante se pode constatar, por todos, o acórdão proferido no RMS 24.197/PR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, julgado em 04/05/2010, DJe 24/08/2010. Desse modo, em face da manifesta improcedências das razões formuladas, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0012141-90.2010.805.0000-0 DE SALVADOR AGRAVANTE: EBAL - EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADOS: GUSTAVA AMORIN ARAÚJO E OUTROS AGRAVADA: FRANCISBEL DOS SANTOS MIRANDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 101 DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ GANEM NETO RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pleito de efeito suspensivo, interposto pela EBAL - Empresa Baiana de Alimentos S/A, em face da decisão proferida pela MM Juíza da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, registrada sob o n° 000697814.2010.805.0103, concedeu a liminar pleiteada pela agravada, com base nos arts. 273 e 461 do CPC. Alega o agravante que, deflagrado Edital do concurso público para provimento dos cargos de Operador, Assistente e Analista das Unidades Sede, Cesta do Povo, Mercados e Nossa Sopa da EBAL, a agravada logrou êxito na primeira etapa para o cargo de Operadora - prova objetiva - habilitando-se a participar do teste de esforço e resistência física. Prossegue informando que no dia da realização do exame físico, a agravada apresentou atestado médico em desconformidade com o item 6.6 do Edital, razão pela qual, em virtude do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, foi ela inabilitada no referido certame. Assim, insatisfeita com a sua exclusão, a agravada propôs ação declaratória, tendo a magistrada de primeiro grau deferido a liminar pleiteada para determinar a sua permanência na "lista dos aprovados e nas etapas posteriores do certame, desde que cumpridas as demais exigências do edital", adotando, como razões de decidir, argumentos de verossimilhança das alegações e potencial risco de danos irreparáveis. Irresignado o recorrente alega as seguintes preliminares: I- ilegitimidade passiva, aos argumentos de que Fundação Cefetebahia foi quem ficou responsável pela elaboração, revisão, aplicação, correção e acondicionamento das provas referentes ao mencionado concurso público, sendo, portanto, a parte legítima para figurar nesta relação processual e II- falta de interesse processual, pois, ao seu entendimento, a agravada não esgotou as vias administrativas, carecendo, portanto, do direito de ação. No mérito, argui que a exclusão da recorrida ocorreu em estrita observância ao edital e que a manutenção da decisão guerreada implica em flagrante violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, citando, em seu prol, precedente que entende aplicável ao caso concreto. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento e, conforme a sistemática do art. 527 do CPC, passo ao exame do mérito recursal, porque presente uma das hipóteses previstas no art. 557 do mesmo diploma legal. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, o argumento é de manifesta improcedência. O fato de existir uma empresa contratada para a execução material das fases do concurso, não torna a agravante estranha a esta relação processual, pois as partes aqui presentes figuram na relação de direito material subjacente, consubstanciada no processo de seleção no qual a agravada se inscreveu para concorrer ao cargo de Operadora no quadro de pessoal da agravante, sob os auspícios de um edital elaborado de acordo com as suas orientações e decisões, cujo conteúdo menciona ser ela, a agravante, a única com atribuição para anular a inscrição, as provas e a contratação dos candidatos - item 3.16. Inexiste disposição legal atribuindo legitimidade extraordinária à Fundação Cefetebahia, resultando na legitimidade da agravante para a condução deste processo. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, melhor sorte não se lhe reserva. Isso porque é sobejamente conhecido que no sistema jurídico brasileiro, dotado da garantia constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, a parte não está obrigada a esgotar as vias administrativas como requisito ao aforamento de uma demanda judicial. Com base no art. 5º XXXV da CF/88, inexiste no Brasil a chamada 'jurisdição condicionada', circunstância a evidenciar a falta de juridicidade da prefacial. Assim, rejeita-se a preliminar alçada. De manifesta improcedência, também é a pretensão meritória deduzida pela agravante. Frise-se que, nos limites dos pleitos formulados pelo agravante, inexistiu violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (edital), muito menos houve infringência ao princípio da isonomia. Quanto ao primeiro argumento acima mencionado, não há nos autos prova capaz de demonstrar a deficiência na confecção do atestado médico, destinado a informar que a agravada se encontrava apta a prestar os exercícios físicos. O que se infere é que o referido documento foi apresentado sem que estivesse contendo a formula "habilitado a realizar o teste de esforço e de resistência física", enquanto que a agravada o apresentou com a informação de apenas está apta física e mentalmente (fls. 16/ 17 e 54 no item 6.6, 'a' do edital). A par da inexistência da prova documental deste fato, observa-se uma estridente falta de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 102 proporcionalidade do ato que excluiu a agravada do certame, tão somente porque o atestado médico não contém a 'formula', como se sacramental fosse, acima mencionada. As três vertentes em que se desdobra o princípio da proporcionalidade se encontram, a mais não poder, violadas: além do ato ter desprezado o outro meio eficaz de informar que a candidata poderia realizar os testes de aptidão física (adequação), adotou a posição mais restritiva ao direito da candidata, excluindo-a do certame (necessidade consubstanciada em vedação de excesso), resultando que os benefícios não sobrepujaram e nem sobrepujam os malefícios que o ato de exclusão causa, pois restringiu o número de concorrentes intelectualmente habilitados em prejuízo mesmo ao princípio do acesso universal aos cargos público. A proporcionalidade dos atos da Administração Pública, princípio de extração constitucional, encontra guarida na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode verificar dos seguintes arestos: RE 349703, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2008, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-04 PP-00675; RE 365368 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T, julgado em 22/05/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 2906-2007 PP-00049 EMENT VOL-02282-08 PP-01545 RTJ VOL-00204-01 PP-00385 e ADI 1407 MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/1996, DJ 24-11-2000 PP-00086 EMENT VOL-02013-10 PP-01974. Também inocorreu infringência ao princípio da isonomia, pois não é razoável supor que haveria tratamento diferenciado entre a agravada e os demais concorrentes, caso fosse aceito o seu atestado médico que declarou a sua aptidão física e mental. Não houve pleito de dispensa da apresentação do atestado médico, nem de postergação do teste físico em virtude de alterações fisiológicas hipóteses que, conforme jurisprudência do STJ, configuraria contrariedade ao princípio isonômico. Acontece que uma fórmula lingüística - "habilitado a realizar o teste de esforço e de resistência física" -, constante do item 6.6 do edital, destinada a expressar o conteúdo de uma determinada declaração, não pode ser considerada como substancial à validade do instrumento que a veiculou, pois o mesmo fim poderá ser alcançado com a utilização de expressões, frases e/ou orações outras que, pela clareza dos seus termos, provará, na mesma intensidade, o que a fórmula pré-estabelecida pretendeu fazê-lo. Em síntese: o atestado apresentado pela agravada não está em desconformidade com os termos do edital e nem viola a igualdade de tratamento que deve prevalecer entre os candidatos do certame. Desse modo, em face da manifesta improcedências das razões formuladas, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no art. 557 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SETEMBRO- 2010 Decisões Monocráticas Proferidas DESEMBARGADOR Apelação AGI Cível Embargos de Declaração AGI. Mandado Reginemtal de Ação Habeas Remessa Cautelar Rescisória Corpus Necessária Inominada TOTAL Segurança Mª DO SOCORRO B. SANTIAGO 16 68 4 3 - - - - - 91 CLÉSIO RÔMULO C. ROSA 2 48 1 - 1 3 - - - 56 M-ª. DA GRAÇA OSÓRIO P. LEAL 5 41 1 1 3 - - - - 51 GESIVALDO N. BRITTO 5 33 2 2 3 3 1 - - 45 28 190 8 6 7 3 1 - - 243 TOTAL Belª. CARLOS HENRIQUE SOUZA ANDRADE . Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa Diretor da Secretaria da 2ª Câmara Civel Presidente da Segunda Câmara Cível DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 103 ESTATÍSTICA DE PRODUTIVIDADE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SETEBRO - 2010 Julgados -Sessões Realizadas em: 14 - 21 - 28 APELAÇÃO AÇÃO CÍVEL DESEMBARGADOR EMBARGOS AGRAVO TOTAL RESCISÓRIA REMESSA AGI MANDADO NECESSÁRIA DE REGIMENTAL DE DECLARAÇÃO RELATOR SEGURANÇA REVISOR RELATOR Mª DO SOCORRO B. SANTIAGO 79 18 6 29 3 4 CLÉSIO RÔMULO C. ROSA 26 Mª DA GRAÇA O. P.LEAL 49 23 5 60 1 4 GESIVALDO N. BRITTO 45 20 3 19 1 1 MARIA JOSÉ SALES PEREIRA 3 - - - - - LOURIVAL A. TRINDADE - TOTAL 202 21 82 9 23 Bel. Carlos Henrique Souza Andrade Diretor da Secretaria da Segunda Câmara Cível 1 - 6 115 5 - REVISOR - - 139 - - - 57 - - - 142 - - - 89 - - - 3 - - - 6 - - - 436 9 Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa Presidente da Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011011-65.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: JURACY OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO E OUTROS AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO JURACY OLIVEIRA DOS SANTOS interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Juiz da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado pela ora Agravante nos autos da Ação Revisional movida contra o Agravado, em tramitação perante o Juízo a quo sob o número 0013010-07.2010.805.0080. Em suas razões, alega que o magistrado de primeiro grau laborou em equívoco, pois a postulação apresentada na inicial está em conformidade com a Carta Magna e com a legislação atinente à espécie. Alega ainda que, requereu a concessão do benefício legal em apreço fundada no art. 4º, da Lei 1.060/50, uma vez que não tem condições de custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ao final, requerer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental, com a posterior reforma da decisão hostilizada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo a analisar as razões de fato e de direito apresentadas. Preliminarmente, defiro a Agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Razão assiste ao Agravante dada a relevância dos fundamentos esposados. In casu, verifica-se que o Agravante é motorista e propôs ação revisional para rever o contrato de financiamento do automóvel que utiliza como ferramenta de trabalho. É certo que a presunção decorrente do artigo 4º, da Lei 1.060/50, não é absoluta, podendo ser afastada com base nos elemen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 104 tos de convicção coligidos durante o curso do processo. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, é claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte, por isso que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Somente nos casos em que a falsidade da declaração se apresentar manifesta é que o juiz poderá condicionar o deferimento do benefício à comprovação do estado de necessidade. Entendimentos firmados pela doutrina e por Tribunais Superiores apontam no sentido de que o pedido de assistência judiciária gratuita deve embasar-se, tão somente, na declaração do interessado acerca do seu estado de necessidade, sendo que tal acatamento só pode ser revogado ante à prova, produzida pela parte contrária, capaz de desconstituir o direito avocado. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. SIMPLES DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. Decisão equivocada. Basta simples declaração de impossibilidade econômica para lograr o deferimento do benefício de assistência judiciária, não podendo o juiz, liminarmente, denegar pretensão se o pressuposto básico é apenas a afirmativa da impossibilidade."(TJPR - AI 140660000, rel. Prestes Mattar). "RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. Lei 1060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera informação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba do patrocínio. Recurso conhecido e provido. (RESP 253528/RJ, Rel. Min. José Arnaldo Fonseca, 5ª Turma)." Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - RESP 200601009064 - (851087 PR) - 1ª T. - Rel. Min. José Delgado - DJU 05.10.2006 - p. 279; STJ - AGA 200601011293 - (773951 SP) - 3ª T. - Rel. Min. Humberto Gomes de Barros - DJU 09.10.2006 - p. 294; STJ - RESP 200502011752 - (801680 PR) - 5ª T. - Relª Min. Laurita Vaz - DJU 02.10.2006 - p. 307; STJ - RESP 200101631577 - (379549 PR) - 2ª T. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.11.2005 - p. 00178, dentre outros. Pela sistemática vigente do CPC, art. 557, § 1º-A, "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Sendo essa a hipótese presente, in casu, DOU PROVIMENTO ao presente recurso instrumental, deferindo ao Agravante o benefício integral da assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se o Juízo a quo dando-lhe ciência da referida decisão. Publique-se. Salvador - BA, outubro 06, 2010. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0003504-05.2010.805.0113-0 Apelante: Jaime de Sousa Defensor Público: Luciano Moreira de Tassis Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO: Consoante o disposto no art. 53, XI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, determino vistas à douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo de lei, tendo em vista tratar-se de recurso decorrente de processo no qual houve manifestação do Ministério Público. Em seguida, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 105 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Apelação Cível nº 0000282-92.2010.805.0092-0 Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Everaldo Santana Oliveira Júnior Apelada: Sônia Maria Cardoso Advogada: Núbia Georgina Rocha de Sá pinheiro Relator: Des. Carlos Alberto Dultra Cintra Revisora: Rosita Falcão de Almeida Maia DESPACHO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para apreciar o feito, conforme faculdade conferida pelo art. 135, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, determino o retorno dos autos à secretaria para que seja redistribuído a outro Revisor. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Revisora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Embargos Declaratórios no Agravo de Instrumento n°. 0004155-85.2010.805.0000-0 Embargante: José Carlos Teixeira dos Santos Advogado: Hélio José Leal Lima Embargado: Ademário da Silva Santos Advogado: Roberto Sudá de Andrade Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de embargos declaratórios interpostos por José Carlos Teixeira dos Santos, contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo. Alegou o embargante que, para fins de averiguação da tempestividade do recurso, deve ser levada em consideração a data da sua postagem no correio, que é comprovada pelo carimbo aposto no envelope de correspondência. Sendo assim, sustentou a tempestividade do agravo de instrumento, razão pela qual requer o conhecimento do recurso. É o que interessa relatar. A decisão embargada merece ser reformada, visto que a contagem do prazo recursal deve ser revista. Observa-se que o prazo do agravo de instrumento começou a fluir a partir do dia 23.03.2010 (terça-feira), primeiro dia útil após a ciência do embargante da decisão impugnada (fls. 12) e findou-se em 05.04.2010 (segunda-feira), data da interposição do recurso, conforme consta no envelope de correspondência de fls. 171v. Frise-se que a data da interposição do agravo de instrumento, quando utilizados os serviços do correio, deve ser aquela prevista na postagem, e não a data do recebimento do recurso no Tribunal, nos termos do art. 525, §2º, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp. 636.272). Ultrapassada a questão referente ao conhecimento do agravo de instrumento, importa analisar se deve ser concedido o efeito suspensivo requerido pelo ora embargante. A nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, não merece amparo. Isso porque, embora sucinta, a decisão impugnada revelou os motivos pelos quais concedeu a medida liminar de busca e apreensão do bem litigioso em favor do embargado. No mais, verifica-se que, por ora, a decisão hostilizada deve prevalecer, ainda que por outros fundamentos. Observa-se que as partes firmaram contrato de compra e venda de embarcação (fls. 63/64), cabendo ao agravante/comprador o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ocorre que, o agravante deixa entendido que não quitou integralmente a referida obrigação, porque o Banco do Nordeste do Brasil está analisando o pedido de financiamento que formulou com o propósito de cumprir os termos da avença em comento. Nesse ponto, importa frisar que a cláusula terceira, alínea c, do contrato firmado pelas partes (fls. 64) não condiciona o pagamento devido à liberação do financiamento que está tramitando no Banco do Nordeste do Brasil. Com efeito, a leitura da mencionada alínea juntamente com o disposto na cláusula quinta, leva a crer que o pagamento não estaria condicionado a liberação do financiamento pela instituição financeira, até porque restou estipulada como data limite para pagamento o dia 01.08.2007. Por último, registre-se que a ausência da assinatura do embargado no contrato firmado pelas partes não o torna imprestável para os fins almejados, porque há a concordância deste quanto aos seus termos e há a assinatura do embargante no referido instrumento contratual. Assim, inexistente o fumus boni iuris, incabível a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Isso posto, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e para NEGAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 106 Oficie-se ao juiz de piso, para prestar as devidas informações. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento. Publique-se, intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento n°. 0012219-84.2010.805.0000-0 Agravante: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Procurador Federal: Danilo Von Beckerath Modesto Agravada: Ana Maria Barreto Rodrigues Advogado: José Carlos da Silva e outros Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Mari Barreto Rodrigues, inconformado com a decisão que determinou o restabelecimento do auxílio doença pretendido pela autora. Em síntese, alegou a agravante que a cessação do auxílio-doença decorreu da aptidão da agravada para o trabalho, tanto que retornou ao labor no período em que percebia o auxílio-doença. Acrescentou que, inexiste prova técnica produzida por perito de confiança do juízo atestando a incapacidade da parte autora. Averbou, em seguida, que o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado impede a manutenção da decisão agravada. Por último, requereu a concessão de efeito suspensivo, além do provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada, conforme prevê o art. 273 do CPC, não há motivos para a reforma da decisão que a concedeu. Trata-se de controvérsia a respeito da concessão de liminar para restabelecimento de auxílio-doença a segurada que teve seu benefício cancelado administrativamente em 15.12.2008 (fls. 32). Ocorre que a agravada foi considerada inapta para o exercício da sua atividade laborativa, pelo setor médico da empresa que trabalha, conforme consta no atestado de saúde ocupacional subscrito pela Dr. Elano Arruda Andrade, datado de 20.01.2010 (fls. 30). Com efeito, o laudo em testilha, a princípio, constitui prova suficiente para a concessão da antecipação de tutela requerida. Além disso, a agravada percebeu o auxílio-doença desde o ano de 2003 até dezembro de 2008 (fls. 32), fato que corrobora para a verossimilhança das suas alegações, uma vez que demonstra, no mínimo, a gravidade da doença que a acometeu e a sua incapacidade para o trabalho reconhecida pela própria autarquia em questão. Nesse contexto, importa pontuar que não há prova nos autos de que a agravada retornou ao labor no período em que percebia o auxílio-doença, como alega o agravante. De outra banda, na hipótese em análise, o periculum in mora é inverso, na medida em que a natureza alimentar do direito invocado demonstra a iminência da lesão grave e de difícil reparação, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional. Destacando-se, sobretudo a completa hipossuficiência da agravada que, segundo laudo médico, não está em condições de trabalhar e, consequentemente, de prover seu sustento e de sua família. Ademais, não se desconhece o teor do § 2º, do art. 273, do CPC, que determina a não concessão da antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ocorre que tal dispositivo legal "não pode ser levado ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina" (REsp. 144.656). De mais a mais, constatada a capacidade laborativa da agravada pelo perito judicial, nada impedindo o douto "a quo" de revogar a decisão prolatada, conforme reza o art. 273, § 4°, do CPC. O que não se pode conceber, é que a agravada arque com o ônus da demora processual, ficando impedida de receber o benefício em questão, enquanto não for submetida ao perito do juízo, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Isso posto, nego a suspensividade requerida e, com base no artigo 527 do CPC, converto o agravo em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0011794-57.2010.805.0000-0 Agravante: Bianca Sanches da Silva Advogado: Miguel de Souza Carneiro e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 107 Agravada: Antônio da Silva Advogado: Rita de Cássia Silva de Carvalho Relatora: Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Bianca Sanches da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara de Família da Capital, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos proposta por Antônio da Silva, deferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela requerido para exonerar o agravado da pensão alimentícia que era devida em favor da agravante (fls. 77 - decisão transladada). Inicialmente, a agravante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que a decisão agravada de deferimento parcial do pedido do agravado não pode ser mantida, pois não há provas nos autos da sua possibilidade de manter seu sustento, vez que, apesar de maior e formada em direito, ainda não pode exercer a advocacia, pois ainda não passou no exame da ordem, necessário para o exercício da sua profissão. Assevera que o douto a quo deveria ter se pronunciado acerca do pedido liminar, após permitir o exercício do contraditório à agravante, para só então ter um mínimo de certeza e não cometer injustiças. Pleiteia, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão objurgada, e no mérito, o provimento do agravo. Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. Defiro os benefícios da assistência conforme requerido pela agravante e em observância ao quanto disposto pela Lei nº 1.060/50. Como cediço, para a concessão da tutela pretendida exige-se, de forma cumulativa, a prova inequívoca que conduza a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim reza a regra inserta no art. 273 da Lei Adjetiva Civil, in verbis: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu". Precisamente no tocante a prova inequívoca, entende-se como sendo aquela que indica mais precisamente a plausibilidade do direito invocado, sendo esta última identificada nas antecipações de tutela como a própria aparência do direito, e, portanto, muito mais do que o simples fumus boni iuris. Discorrendo sobre o assunto, cumpre trazer à baila lição de Athos Gusmão Carneiro, quando destaca também entendimento de Carreira Alvim, Cândido Dinamarco e Calmon de Passos "(...) A rigor, em si mesma, prova alguma será inequívoca, no sentido de absolutamente incontestável. Mesmo a escritura pública, lavrada por notário conceituado e revestida de todos os requisitos formais, é passível de ser impugnada em ação anulatória (...)" Para Carreira Alvim, 'prova inequívoca' será aquela que apresente alto grau de convencimento, afastada qualquer 'dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável'(...). Conforme Cândido Rangel Dinamarco, a aparente contradição entre as expressões 'prova inequívoca' e 'verossimilhança', conjugadas no art. 273, resolvem-se pela adoção de um juízo de probabilidade, menos do que de certeza, mais do que um de simples credibilidade: 'a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni iuris exigido para a cautela tutelar'(...) Segundo Calmon de Passos, 'prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado'(...)" (in Da Antecipação de Tutela no Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 21). In casu, não ficaram demonstrados os requisitos exigidos à concessão da antecipação de tutela pretendida. Sabe-se que, atualmente a doutrina e a jurisprudência têm perfilhado o entendimento de que a maioridade civil não implica a exoneração automática, exigindo para isso demonstração inequívoca da alteração do binômio alimentar. Contudo, ao que ficou demonstrado, a agravante é pessoa saudável e apesar de alegar a necessidade de continuação de recebimento da prestação realizada por seu genitor/agravado, não colaciona qualquer prova neste sentido. Ao contrário, o que se percebe é que a manutenção do pagamento fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, vez que o agravado demonstrou que a agravante trabalha e tem condições de prover seu sustento (fotos de fls. 67). Ressalte-se também que ficou demonstrado que o agravante tem profissão sazonal (músico) e que o pagamento contínuo e ininterrupto dos alimentos demonstra-se gravoso para aquele. Desta forma, o periculum é inverso, pois a continuação do pagamento pelo agravado pode lhe ser extremamente prejudicial, pois não possuindo condições de realizado, está passível até de ter sua liberdade cerceada. Ex positis, não vislumbrando a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo Processante, nos termos do art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se, publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 108 Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia Agravo de Instrumento nº 0012119-32.2010.805.0000-0 Agravante: Antônio de Jesus Santos Defensora Pública: Iracema Érica Ribeiro Oliveira Agravado: Município de Salvador Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antônio de Jesus Santos, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Município de Salvador, inconformado com a decisão de fls. 34/35 que, negou a antecipação da tutela postulada para lhe restabelecer a gratuidade do transporte coletivo, sob o fundamento de que os documentos anexados não evidenciam satisfatoriamente que o agravante tem problema de locomoção. Destacou que é diagnosticado como portador de seqüelas decorrentes de fratura de diáfise da tíbia (CID 10 s: 82.2) e sinovite e tenossinovite (CID 10M: 65.8). Esclarece que as sinovites e tenossinovites são doenças inflamatórias que comprometem as bainhas tendíneas e os tendões, em decorrência das exigências do trabalho. Destaca que a dor é a manifestação mais importante no quadro clínico, porém há dificuldade na sua definição quanto ao tipo e localização, podendo ser generalizada. Informa que os relatórios médicos juntados aos autos fornecidos pelo médico Fernando Garcia, CRM 8163 atestam dificuldade de locomoção e limitação funcional do agravante. Salienta que o fato de ter membro inferior sem funcionalidade adequada, se encontra na qualidade de deficiente físico, uma vez que as seqüelas constatadas nele não permitem viver em condições semelhantes à de uma pessoa sadia. Alega que o juízo a quo cometeu equívoco ao indeferir o pedido de antecipação de tutela, isto porque o argumento invocado no decisum de que os documentos anexados não conseguem evidenciar que o agravante tem problemas de locomoção haja vista que prova inequívoca não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta. Requer a concessão do efeito suspensivo do agravo e ao final que o mesmo seja provido definitivamente. É o breve relatório. Na hipótese vertente, dúvidas não há da prevalência da tutela jurisdicional quanto ao dever do Estado em prestar todo o auxílio possível aos cidadãos atingidos por qualquer mazela de saúde, restando em segundo plano quaisquer outras distinções teóricas que se possam suscitar no que se refere à estrutura organizatória do Estado. Os direitos à vida e à saúde são assegurados pela Constituição da República, de modo que não pode o Estado se recusar a fornecer o remédio e tratamento necessário ao portador de doença grave. É neste sentido a Súmula nº 65 deste Tribunal, a saber: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos. 6º e 196, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela." A matéria em debate encontra abrigo na Constituição da República, sendo direito básico a garantia da saúde aos hipossuficientes, devendo ser prestado tanto pelos Estados quanto pelos Municípios. O recurso foi instruído com os documentos pertinentes à concessão do pleito, demonstrando a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual se impõe o deferimento da tutela antecipada, com base na Lei Municipal que trata da gratuidade do transporte público para o deficiente, data do ano de 2001. A exemplo disso temse os documentos de fls. 36 e 58 dos autos. Neste sentido a jurisprudência : "DECISÃO MONOCRÁTICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL. DOENÇA CRÔNICA. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. LIMINAR INDEFERIDA. REFORMA DA DECISÃO. Documento preenchido por médico da unidade de saúde atestando a necessidade do transporte e ser o agravante portador de epilepsia. Locomoção para tratamento e acompanhamento médico bimestralmente. O perigo na demora da prestação jurisdicional é óbvio, uma vez que a falta de transporte gratuito pode impossibilitar ao suplicante de manter o tratamento que necessita para sobreviver. Inaplicável o entendimento da súmula nº 59 deste Tribunal diante da prova inequívoca da doença e da hipossuficiência, além da verossimilhança nas alegações e fundado receio de dano irreparável à saúde. Reforma da decisão agravada para que seja possibilitado ao agravante o transporte gratuito nos dias marcados para consulta ou tratamento. Provimento ao agravo de instrumento com supedâneo no artigo 557, § 1º-A do CPC."(TJRJ - Agravo de Instrumento nº 0023030-16.2010.8.19.0000 - DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 01/09/2010). O agravado necessita do transporte coletivo gratuito em decorrência de estar acometido de traumatismo na perna esquerda apresentando problemas de locomoção e instabilidade na marcha. Ou seja, sem o transporte coletivo gratuito o agravado não terá condições de manter seu tratamento, pondo em risco a sua saúde. Desta forma, demonstra-se claramente que o perigo da demora está configurado no fato de que, o agravante terá prejuízos irreversíveis acaso tenha que esperar para usufruir da tutela antecipada pelo douto a quo. A concessão de medida liminar é obrigatória ao julgador quando são relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da decisão judicial, se concedida ao final. Com propriedade, Hely Lopes Meirelles ensina que: "A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrerem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade." (in Mandado de Segurança, 28ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Mendes, ano 2005). Estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 109 Os atestados e relatórios médicos acostados demonstram ser o agravante portador de uma deficiência física na perna esquerda, o que dificulta a sua locomoção, com a qual, inclusive, não pode laborar, fato este corroborado pelo recebimento de beneficio pelo INSS (documento de fls. 60. Na hipótese em análise, repita-se, o "periculum in mora" consiste, na iminência da lesão grave e de difícil reparação ao agravante, acaso não lhe seja conferida imediata tutela jurisdicional. Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, com base e fundamento nos artigos 522, 527 incisos II e seguintes do CPC, concedo a suspensividade requerida bem como o efeito ativo do agravo para conceder o benefício da gratuidade do transporte público ao agravante, até decisão final. Oficie-se ao juiz da causa comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão e requisitando-lhe informações no prazo de lei. Intime-se o agravado para apresentar contra-razões. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008577-06.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ORTO SYSTEM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA ADVOGADO: DANIEL MORENO CASTILLO OAB/BA 20.782 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento tombado sob o número em epígrafe e interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a antecipação de tutela em favor da parte agravante, por entender ausentes os seus requisitos autorizadores. Em suas razões, os Agravantes sustentaram a presença de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, amparando-se na base de cálculos pautada no faturamento e atividade econômica da parte agravante. Ademais, entenderam pela inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que a norma tributária atacada, publicada em 16 de outubro de 2009, não respeitou o período de noventa dias para entrada em vigor. Nesse contexto, asseveraram a presença do receio de dano irreparável e de difícil reparação, justificando restarem decorrentes "do fato de que as agravantes estarão inviabilizadas a emitir notas fiscais de serviços (sanções políticas de praxe), proceder com a obtenção de certidões negativas, tomar empréstimos em instituições financeiras oficiais e participar de certames, fatos estes que inviabilizarão a sua atividade econômica constitucionalmente assegurada no parágrafo único do art. 170 da CF/88 por conta de ato administrativo de lançamento fiscal (art. 142 do CTN) manifestamente ilegal da ré". Ante o exposto, encerrou requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão de 1º grau. É o breve relatório. DECIDO. Diante da nova sistemática recursal brasileira, é sabido que o agravo de instrumento se configura em exceção para impugnação das decisões interlocutórias, reservado apenas às hipóteses em que o "decisum" recorrido seja suscetível de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. Excetuada tal hipótese, o agravo adotará a forma retida, sendo reiterado em preliminar de apelação. In casu, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ORTO SYSTEM SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA e ODONTO SYSTEM PLANOS ODONTOLÓGICOS LTDA, tendente à reforma da decisão de fls. 126, através da qual o magistrado de 1º grau indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela parte agravante, por entender ausentes os requisitos autorizadores. No bojo da decisão agravada, o magistrado entendeu que a parte autora, ora agravante, não trouxe aos autos prova inequívoca para os argumentos expendidos na exordial, compreendendo pela necessidade de dilação probatória, ao passo que não vislumbrou o risco de dano aventado pela angularização processual, com a convocação do Requerido. Pela redação do artigo 145, II da Constituição Federal, entende-se ser possível a cobrança de taxa sobre o exercício do poder de polícia, tal como verificado no caso em tela com a instituição da TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento, pelo Município de Salvador, ora Agravado. Em sede recursal, os agravantes reiteraram as alegações provenientes da ação ordinária anulatória de débito fiscal, consisten- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 110 tes na inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança do tributo nos moldes apresentados. Tais razões constituem o cerne da questão debatida nos autos, merecendo melhor análise antes da prolação de decisão. Nestes termos, tem-se por acertada a decisão de 1º grau no tocante à necessidade de dilação probatória na ação originária, razão pela qual CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INTRUMENTO EM RETIDO, determinando a sua remessa ao juízo de origem para indispensável ciência e apensamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desª. Daisy Lago Ribeiro Coelho Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010801-14.2010.805.0000-0 ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS: MAURÍCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 16.541, MÁRCIO CUNHA DÓRIA - OAB/BA 14.141 e HERSEN CUMMING E SILVA JÚNIOR - OAB/BA 17.861 AGRAVADO: RICARDO LUIS FERNANDEZ CARVALHO ADVOGADA: FABIANY DA SILVA RIBEIRO - OAB/BA 22.176 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0067144-27.2010.805.0001, movida por Ricardo Luis Fernandez Carvalho, deferiu liminar determinando que a ré, ora recorrente, "autorize imediatamente o tratamento de saúde vindicado na inicial, "desde 09/07/2010 até o tempo necessário ao tratamento do Autor na Clínica Espaço Holos (Casa do Horto Espaço Terapêutico Ltda.)". Alega a Recorrente que a decisão vergastada, ao autorizar o Agravado a submeter-se a tratamento em local não credenciado pelo plano, "fere o equilíbrio econômico-financeiro do programa de saúde, uma vez que o valor das contraprestações é fixado em razão das coberturas asseguradas e na rede credenciada". Acrescenta que, tendo o Recorrido optado em realizar o procedimento em clínica não credenciada à Agravante, "deverá arcar com os custos decorrentes da via eleita", ao passo que indica como alternativa para o tratamento a Clínica Bomviver - Casa de Saúde Santa Mônica. Nesse contexto, diante da escolha do Agravado por estabelecimento de saúde não credenciado pelo plano, argumenta que deve arcar apenas com o "reembolso na forma da (sua) tabela de honorários", conforme art. 23 da Lei 9.656/98. Aduz que "não deve suportar o pagamento integral de procedimento em local não credenciado, posto que à mesma cabe arcar com os custos até o limite definido em sua tabela, ficando sob a responsabilidade do beneficiário o remanescente, conforme previsão contratual, instrumento que estabelece os mecanismos de utilização dos serviços médico-hospitalares, prazos carenciais e limites de participação financeira". Em conclusão, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo para que a CASSI não seja obrigada a custear as despesas contraídas pelo Agravado com sua internação na Clínica Holos, sendo facultado o seu internamento na rede credenciada do plano ou que seja determinada a prestação de caução pelo Recorrido. Do colegiado pediu fosse dado provimento integral ao agravo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo. Na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, não sendo caso de decisão monocrática definitiva, passo a apreciar o pedido liminar. Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. No que concerne à tutela liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença conjunta dos requisitos aos quais se convencionou chamar periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 111 prolação da decisão definitiva. O segundo requisito, por sua vez, materializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o Ministro Luiz Fux: A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554) Na questão em análise, pelo que se pode apreciar em sede de juízo perfunctório, não se mostra plausível, de maneira suficiente à concessão da suspensividade, promover a desinternação do Recorrido. É que as alegações do agravante, em sede de juízo preliminar, não são suficientes para verificação da razoabilidade da medida de transferência de unidade de saúde, tendo em vista a inexistência de informações quanto às condições do Agravado, tampouco acerca da capacidade de atendimento da rede credenciada à Recorrente. Desse modo, em sede de juízo preliminar e precário, resta impossível reconhecer a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo ora pleiteado. Por todo o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada. Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se, intime-se. Salvador, 28 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado e por profissional não credenciado, é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 17/09/2009) PLANO DE SAÚDE. Centro Trasmontano. Internação. Hospital não conveniado. - O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado, pelo valor equivalente ao que seria cobrado por outro da rede, pode ser admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc.), os quais não foram reconhecidos nas instâncias ordinárias. - A operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota. Recurso não conhecido. (REsp 267.530/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001 p. 147) CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0010977-90.2010.805.0000-0 ORIGEM: 4ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CASA DO HORTO ESPAÇO TERAPÊUTICO LTDA ADVOGADO: ANDRÉ ELBACHÁ VIEIRA - OAB/BA 20.080 AGRAVADO: RICARDO LUIS FERNANDEZ CARVALHO ADVOGADA: FABIANY DA SILVA RIBEIRO - OAB/BA 22.176 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 112 Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Casa do Horto Espaço Terapêutico Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0067144-27.2010.805.0001, movida por Ricardo Luis Fernandez Carvalho, deferiu liminar determinando que a ré, ora recorrente, "autorize imediatamente o tratamento de saúde vindicado na inicial, "desde 09/07/2010 até o tempo necessário ao tratamento do Autor na Clínica Espaço Holos (Casa do Horto Espaço Terapêutico Ltda.)". Narra a Recorrente que o Agravado firmou contrato particular de prestação de serviços médicos com o Sr. Raimundo Heráclito de Carvalho. Afirma que "o paciente (Recorrido) permaneceu internado no estabelecimento da Agravante de 09.07.2010 a 30/ 07/2010, perfazendo 21 (vinte e uma) diárias de internação, bem como sendo atendido nesse período por graduada equipe de psiquiatras, psicólogos e enfermeiros", além de ter feito "uso de medicamentos, materiais, exame e consulta". Acrescenta que "familiares do paciente (Agravado) anteciparam à Agravante valores, a título de caução. No entanto, em 30.07.2010, à época da alta médica (depois de ter o paciente recebido todo o tratamento devido) o contratante não quitou a diferença do valor do total da conta médica, deixando a agravante em nítida situação de prejuízo". Nesse contexto, o Recorrente afirma que "o Agravado ajuizou a ação tentando induzir o Juízo em erro, uma vez que afirmou que necessitava de tratamento no estabelecimento da Agravante, pois sua saúde estava em risco, quando na verdade, na data do ajuizamento da ação, o paciente já tinha sido submetido a todo o tratamento necessário e recebido alta médica, carecendo o seu pedido liminar, portanto, do requisito de urgência". Assim, aduz que "o objetivo escuso pretendido liminarmente pelo Agravado era tão somente não ser cobrado pela dívida que assumiu quando da assinatura do contrato de prestação de serviços médicos". Noutro plano, argumenta a Agravante que se trata de estabelecimento privado, "reconhecido como centro de excelência em saúde mental em Salvador", não conveniado com a CASSI, plano de saúde com o qual o Recorrido possui contrato. Desse modo, entende não ser "parte da relação de direito material em que se funda a pretensão do Agravado, qual seja, o contrato de seguro saúde celebrado entre ele e a CASSI". Em conclusão, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida. Do colegiado pediu fosse dado provimento integral ao agravo, sendo restabelecido o seu direito de "cobrar do contratante dos serviços médicos todo o valor devido em razão do tratamento do Agravado" ou, subsidiariamente, para que "a decisão liminar Agravada só produza efeitos em relação à Agravante depois que a Cassi arcar com a integralidade dos serviços médicos prestados", bem como que seja "reduzido significativamente" o valor fixado a título de multa por eventual descumprimento". É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do presente agravo. Na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, não sendo caso de decisão monocrática definitiva, passo a apreciar o pedido liminar. Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. No que concerne à tutela liminar pleiteada, é necessário perquirir a presença conjunta dos requisitos aos quais se convencionou chamar periculum in mora e fumus boni iuris. O primeiro verifica-se no perigo de dano às partes causado pela natural mora para prolação da decisão definitiva. O segundo requisito, por sua vez, materializa-se num juízo de verossimilhança, que remeta à probabilidade de conexão entre o direito e os fatos alegados pela recorrente. Desta forma se pronuncia o Ministro Luiz Fux: A pouca verticalidade da cognição autoriza o juízo de verossimilhança, permitindo ao magistrado que julgue pelas aparências (fumus boni iuris), relegando para o processo principal o iudicium de certeza necessário às decisões que tendem a perenizar-se no tempo como a última palavra oficial do Judiciário. (Curso de Direito Processual Civil. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p.1554) Na questão em análise, a argumentação apresentada pela agravante, pelo que se pode apreciar em sede de juízo perfunctório, não pode ser confirmada, de plano, pela análise dos fatos e documentos acostados aos autos. É que as alegações do agravante, no sentido de que o Recorrido já teria recebido alta e que a discussão versa meramente sobre aspectos patrimoniais vinculados a um contrato particular de prestação de serviços médicos, não podem ser verificadas de plano. Do que consta dos autos, especialmente pela análise da prova documental, apenas pode-se extrair que o Agravado foi internado, "em caráter de urgência", no dia 09/07/2010, nas dependências do estabelecimento de saúde da Recorrente (fl. 50). Desse modo, em sede de juízo preliminar e precário, sem embargo da sua eventual verificação em momento posterior à resposta do recorrido, resta impossível reconhecer a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo ora requerido. Por todo o exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado neste agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 113 Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão, bem como solicitando as informações de praxe. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. Compulsando os autos verifica-se que também tramita neste Órgão Fracionário, sob relatoria desta Desembargadora, o Agravo de Instrumento n.º 0010801-14.2010.805.0000-0, que versa sobre o mesmo fato narrado nos presentes autos, tendo por distinta apenas a parte Recorrente. Com efeito, após o cumprimento das diligências supra, promova-se o apensamento dos dois autos, para que tramitem e sejam apreciados conjuntamente. Publique-se, intime-se. Salvador, 30 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011107-80.2010.805.0000-0 ORIGEM: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IPIAÚ AGRAVANTE: ANA LIDIA FAHNING COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: MARISE SOUZA NASCIMENTO - OAB/BA 8.184 AGRAVADOS: HAROLDO MIRANDA MAGALHÃES e MAGALHÃES EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADOS: ERIC HOLANDA TINÔCO CORREIA - OAB/BA 14.458, CARLOS FREDERICO VALVERDE OLIVEIRA - OAB/ BA 15.358 e OUTROS RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Lídia Fahning Costa de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da ação cautelar inominada n.º 0001317-48.2010.805.0105, movida por Haroldo Miranda Magalhães e Magalhães Empreendimentos Ltda., que, acolhendo pedido de reconsideração, deferiu ao autor pessoa física, ora Recorrido, "poderes para praticar, sozinho, tão somente os atos necessários à consecução do objetivo social da sociedade, conforme prevê o contrato social da empresa, afastando-se, por ora, a requerida (Agravante) da administração da Magalhães Empreendimentos Ltda." A Recorrente alega que "a decisão agravada deixa de atentar para o fato de ter a petição inicial [...] narrado situação incompatível com a conclusão que dela se extraiu", acrescentando que o fim da união estável gerou "grave reflexo na sociedade empresária que constituíram com esforços comuns". Noutra senda, argumenta que "os Agravados teimam em admitir a persistência da relação societária, sem embargo de, no mesmo passo, insistirem na insustentabilidade da vida em comum dos conviventes. Não há falar-se, na hipótese, em quebra da affectio societatis, para justificar a extinção da sociedade empresária, quando a mesma já se achava extinta por força da cessação da vida em comum dos litigantes". Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão guerreada e, ao final, que seja dado provimento ao recurso para reformar definitivamente tal pronunciamento. É o relatório. Não pode ser conhecido o presente recurso. É que o agravante não juntou a certidão de intimação da decisão agravada, documento obrigatório ao seguimento do agravo de instrumento. Vale destacar que, mesmo tendo-se dado por citada no processo originário, conforme alega mas não demonstra nos autos, deveria a Recorrente providenciar certidão de tal circunstância ou promover algum meio capaz de se aferir induvidosamente a tempestividade do presente recurso. Ocorre que não há nos autos qualquer meio que possibilite verificar a tempestividade do Agravo, carecendo tal irresignação de preenchimento do quanto previsto no artigo 525, I, do Código de Ritos. Sabe-se que o recorrente tem o ônus de acostar ao instrumento as peças obrigatórias e facultativas, enumeradas no art. 525 do Código de Processo Civil, e também as necessárias à perfeita compreensão dos fatos e comprovação do quanto alegado. A ausência dos mencionados documentos, seja por imposição legal ou por impossibilidade de verificação do quanto alegado, impede a análise da matéria em discussão. In casu, a ausência da mencionada certidão, peça considerada obrigatória pelo art. 525, I, do Código de Processo Civil, deixa de preencher requisito de admissibilidade que impede o conhecimento do recurso, não restando alternativa senão inadmiti-lo, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 114 conforme determina o art. 557 da mesma Lei. Nesse sentido, há jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 525 DO CÓD. PR. CIVIL. I - Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em observância ao artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, a obrigatoriedade da juntada de cópia das procurações outorgadas pelas partes, bem como da certidão de intimação da decisão recorrida, é condição de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática de juiz de primeiro grau. II - A jurisprudência desta Casa tem amenizado, porém, o rigor da norma, nos casos em que o tribunal local entenda ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, a despeito da ausência da certidão de intimação da decisão agravada. III - O presente caso, no entanto, não comporta tal exceção, pois o tribunal local não assentou que a falta das peças obrigatórias foi suprida por outros documentos presentes nos autos. IV - Ademais, a pretensão de valer-se de documentos constantes em outros autos, a fim de suprir a ausência de peças obrigatórias no agravo de instrumento, não é acolhida pela jurisprudência desta Corte. Agravo de regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 545.555/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 11/09/2006 p. 248) Deve-se ressaltar que a instrução do agravo é ato que cabe à parte Recorrente, sendo que as peças e as provas deverão estar presentes por ocasião da sua interposição; a comprovação posterior do fato apresenta-se inaceitável, já que não prevê a lei processual específica qualquer emenda em relação à petição de interposição do recurso. Destarte, à luz do artigo 557 do CPC, porque inadmissível, nego seguimento ao presente agravo de instrumento. Dê-se ciência ao magistrado de primeira instância. Publique-se e intime-se. Salvador, 28 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0011189-14.2010.805.0000-0 ORIGEM: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE UBAÍRA AGRAVANTE: ROSANI FAGUNDES FERREIRA TAVARES ADVOGADAS: MARIA JOSSÉLIA DA SILVA CARRILHO ROSA - OAB/BA 10.184 e ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA - OAB/BA 29.229 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE UBAÍRA ADVOGADOS: AURELÍSIO MOREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - OAB/BA 16.834 e RUBEM SILVA FILHO - OAB/BA 13.801 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSANI FAGUNDES FERREIRA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaíra que, nos autos da ação de execução fiscal n.º 0000291-65.2006.805.0263, movida pelo MUNICÍPIO DE UBAÍRA, em sede de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, não acolheu o incidente proposto com vistas à anulação da certidão de dívida ativa e respectiva extinção do respectivo processo de execução fiscal. Sustenta a Agravante que "a ausência de cumprimento integral dos requisitos impostos pela Lei 6.380/80 (Lei de Execuções Fiscais), por parte da Excepta, eivou de vícios insanáveis a inscrição lançada na Dívida Ativa do Município ora agravado e, em conseqüência, a própria execução fiscal deflagrada pelo ente público, a motivar a imediata reforma da decisão agravada". Alega que "a dívida cobrada pelo Município ora agravado se constitui em crédito de natureza não tributária, decorrente de decisão colegiada-administrativa do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ao apreciar as contas da ex-gestora quando se encontrava no exercício do cargo de Prefeita do Município de Ubaíra, no exercício de 2003." Noutro plano, afirma ter ajuizado Ação Ordinária, que se encontra em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Salvador, com o objetivo de desconstituir a mencionada decisão colegiada do Tribunal de Contas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 115 Nesse contexto, argumenta que deveria ter sido promovida a "extinção da execução fiscal intentada pelo Município de Ubaíra ou, no mínimo a suspensão do feito executivo, em razão da ausência dos requisitos de exigibilidade e certeza reivindicados pelo art. 586 do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação viesse a ser adotada pelo MM. Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador". Quanto ao exposto, o Recorrente aduz que, "não tendo o digno Juízo a quo se pronunciado de forma objetiva sobre os termos do incidente de pré-executividade pronunciados na origem, haverá esse Egrégio Tribunal de Justiça que se debruçar sobre a matéria de ordem pública suscitada, atinente à incidência dos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais ao caso vertente". Em conclusão, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a execução fiscal até o julgamento definitivo do presente recurso. Do colegiado pediu fosse dado provimento final ao agravo para reformar definitivamente a decisão vergastada e extinguir a referida ação executória. É o relatório. Passo a proferir decisão monocrática. Constatada a admissibilidade recursal, após detida análise dos autos, conclui-se não merecer concessão o pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, pois ausente requisito imprescindível ao seu acolhimento. Regula o artigo 558 do Código de Processo Civil que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. A concessão de efeito suspensivo atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Com efeito, a fundamentação apresentada pelo agravante segundo a qual a Certidão de Dívida Ativa estaria eivada de vícios em violação a diversos dispositivos da Lei de Execuções Fiscais, não pode ser verificada de plano, seja quanto à existência de tais violações ou quanto à sua configuração como matéria de ordem pública. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado no presente agravo de instrumento, mantendo, por ora, em seus próprios termos, a decisão interlocutória vergastada. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-se-lhe as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contra razões no prazo legal. Cumpridas as diligências ou ultrapassado o prazo legal sem o devido cumprimento, retornem-me conclusos os autos. Publique-se e intime-se. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0000029-94.1993.805.0094-0 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: SILVIO JOSÉ NUNES ARMEDE - OAB/BA 19.970 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Tendo em vista a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, colacionada às folhas 203-214, certifique a Secretaria da Terceira Câmara Cível o trânsito em julgado da decisão colacionada às folhas 179-199 e adote-se as medidas cabíveis à baixa do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 30 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 116 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000602-75.1993.805.0113-0 APELANTES: ROONEY RIBEIRO DANTAS e RÔMULO RIBEIRO DANTAS ADVOGADOS: CLÁUDIA ROBERTA DE ARAÚJO SAMPAIO - OAB/BA 16.634, SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB OAB/BA 4.368 e BIANCA PARISH MAC ALLISTER - OAB/BA 18.364 APELADOS: ESPÓLIO DE WALTER GOMES RIBEIRO, REP.POR LUIZ CARLOS GOMES RIBEIRO e DEJANIRA DE BRITO GOMES ADVOGADO: JOSÉ RENAN OLIVEIRA MOREIRA - OAB/BA 9.929 APELADA: MARIA BERNADETE RODRIGUES FARIAS ADVOGADO: THAIS COELHO E SOUSA - OAB/BA 18.766 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0003051-47.2006.805.0146-0 APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADA: ANA PAULA TEIXEIRA MOURA - OAB/PE 22.726 APELADO: JOSÉ RIVALDO MATIAS DOS SANTOS ADVOGADA: VALÉRIA CRISTIANE SOUZA NASCIMENTO DIAS - OAB/BA 25.559 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006115-64.2009.805.0274-0 APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADOS: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO - OAB/BA 18.693, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTA - OAB/RJ 113.815 e FÁBIO JOÃO SOLTO - OAB/RJ 114.089 APELADO: LUCIENE DE SOUZA LOBO ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCÂNTARA - OAB/BA 11.358 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 117 salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0006115-64.2009.805.0274-0 APELANTES: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADOS: CAROLINE FERRAZ RIBEIRO - OAB/BA 18.693, HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTA - OAB/RJ 113.815 e FÁBIO JOÃO SOLTO - OAB/RJ 114.089 APELADO: LUCIENE DE SOUZA LOBO ADVOGADO: REBECA AMALIA DE SOUZA ALCÂNTARA - OAB/BA 11.358 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0009663-37.2005.805.0113-0 APELANTE: CREDICOOGRAP - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL GRAPIÚNA LTDA ADVOGADA: FERNANDA VIANA LIMA SANSÃO - OAB/BA 12.146 APELADO: SINVAL MOREIRA DE LIMA ADVOGADO: ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA - OAB/BA 10.809 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0086664-80.2004.805.0001-0 APELANTE: S. L. LOBO JÚNIOR ME ADVOGADOS: LEONARDO PEREIRA DE MATOS - OAB/BA 22.198 e EVELIN DIAS DE CARVALHO - OAB/BA 18.624 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 118 ADVOGADO: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA - OAB/BA 12.529 RECURSO ADESIVO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc.... Diante da natureza da demanda originária, verificada a possibilidade de realização de conciliação entre as partes, prática salutar à satisfação dos direitos e bom funcionamento da Justiça, com fulcro no art. 1º, IV, da Resolução 02/2007 desta Corte, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Núcleo de Conciliação do 2º Grau para que seja tentado o acordo nessa instância recursal. Publique-se, para efeitos de intimação das partes por meio dos seus respectivos procuradores. Salvador, 29 de Setembro de 2010. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0009261-59.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: FERNANDO AUGUSTO FARIAS GOUVEIA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(S): LUCAS CARVALHO DE MATOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 0135552-17.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: EDSON SANTOS SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0007018-36.2008.805.0274 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): JANAÍNA DE OLIVEIRA BARROS, PAULO ROCHA BARRA APELADO: EMILIA DANIELA ALVES SANTOS AMARAL ADVOGADO(S): ROZANA GOMES MARTINS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA) 0064330-96.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: MAIKEL CICERO ALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0049895-20.1997.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: GISANE TOURINHO DANTAS APELADO: MARGEN ENGENHARIA LTDA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0026543-04.1995.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CLEAN MASTER SERVICOS AUXILIARES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0072862-25.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: AUGUSTO CIRINO DA COSTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: GIOCONNDA LADEIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0032305-10.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO APELADO: NEILA CRISTINA ROCHA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ ANTÔNIO VIANNA DOS SANTOS RELATOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0048319-11.2005.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES APELADO: SANTA MONICA TRANSPORTES LTDA APELADO: SCALA TRANSPORTES SERVICOS E LOCACOES LTDA APELADO: LOCADORA DE AUTOMOVEIS ASTRO LTDA APELADO: LOCADORA DE VEICULOS GONTIJO LTDA ADVOGADO(S): MARCELO LESSA PINTO PITTA, MANFREDO LESSA PINTO APELADO: LOCAL VEICULOS LTDA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): BELA. MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE 0000367-52.2003.805.0277 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000367-52.2003.805.0277 - 0 Cad 1 / Página 119 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 120 COMARCA: XIQUE-XIQUE EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, RANULFO DE MOURA MACHADO NETO, ANTONIO FRANCISCO COSTA, RUBENS BARBOSA DUARTE, JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES EMBARGADO: JOSE WALTER FONSECA ADVOGADO(S): CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO EMBARGADO: MARIA NEUZA CUNHA FONSECA ADVOGADO(S): JOSE JORGE PEREGRINO DE CARVALHO, CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIRÊDO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: ACOLHERAM-S OS EMBARGOS, PARA NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, À UNANIMIDADE. 0001327-42.2006.805.0264 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: UBAITABA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): VINICIUS MISAEL PORTELA, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, PAULO JORGE DE FREITAS TELLES DE MENEZES, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, CLEBER RORIZ FERREIRA FILHO, JANETE MEIRA GOMES, LEANDRO PELLEGRINE GRAMACHO, LÉLIO FURTADO FERREIRA JÚNIOR, EDMUNDO TAVARES DE SOUSA NETO, BEATRIZ SOARES DUARTE BRITTO, MARCOS ANTONIO GOMES CONRADO, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, FABIANA O. F. DE OLIVEIRA APELADO: ADAUTO SILVA, REP. POR ALVARO SILVA JUNIOR ADVOGADO(S): ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA APELANTE: ADAUTO SILVA, REP. POR ALVARO SILVA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA FREITAS DE MELO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE ADAUTO SILVA, DANDO-SE PROVIMENTO PARCIAL AO DO BANCO DO BRASIL, À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA) 0002321-74.2006.805.0004 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALAGOINHAS APELANTE: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO(S): ALESSANDRA SCHURIG CARRILHO ROSA APELADO: ESPOLIO DE VALDY AZI,REP. POR VALDY AZI FILHO ADVOGADO(S): LÊDA MARIA CARVALHO MOREIRA CALDAS AZI, HARNOLDO SILVA AZI RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE 0000118-44.2010.805.0055 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CENTRAL APELANTE: ROLDAO FERNANDES DE CARVALHO ADVOGADO(S): GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): BELA. NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000696-71.2003.805.0113 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ITABUNA APELADO: GRAPIUNA COLCHOES LTDA. APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO CESAR RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000029-33.2005.805.0140 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JAGUARIPE APELANTE: ELZA MALTEZ PEREIRA ADVOGADO(S): PAULO VELOZO PINTO, STENIO LEMOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 121 APELANTE: LIGIA MALTEZ APELANTE: JULIETA SANTOS MALTEZ APELADO: ARTHUR CESAR COSTA PINTO ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELADO: MARIA EUGENIA RIBEIRO SANCHES PEREIRA APELADO: CLAUDIA TEREZA COSTA RIBEIRO SANCHES APELADO: PAULO RUBEM RIBEIRO SANCHES ADVOGADO(S): ARYLTON MAIA DIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA. REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0000041-47.2005.805.0140 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JAGUARIPE APELANTE: ELZA MALTEZ PEREIRA APELANTE: LIGIA MALTEZ ADVOGADO(S): PAULO VELOZO PINTO, STENIO LEMOS APELANTE: JULIETA SANTOS MALTEZ APELADO: ARTUR CESAR COSTA RIBEIRO SANCHES ADVOGADO(S): ALANO BERNARDES FRANK, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO APELADO: MARIA EUGENIA RIBEIRO SANCHES PEREIRA APELADO: CLAUDIA TEREZA COSTA RIBEIRO SANCHES APELADO: EDUARDO HENRIQUE COSTA RIBEIRO SANCHES APELADO: PAULO RUBEM RIBEIRO SANCHES ADVOGADO(S): ARYLTON MAIA DIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 3º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 0017175-53.2004.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: EDVALDO MOURA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0000407-97.2004.805.0277 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE APELANTE: CNA - CONFEDERACAO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL APELANTE: FAEB-FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): AURÉLIO PIRES, CARLOS ARTUR RUBINOS BAHIA NETO APELANTE: SINDICATO RURAL DE RIACHAO DO JACUIPE ADVOGADO(S): FÁBIO RIOS MOTA APELADO: ANTONIO FILHO CORDEIRO ADVOGADO(S): ALESSANDRO SANTOS CORDEIRO RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL À UNANIMIDADE. 0064026-63.1998.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR APELADO: JOSE G PAIVA E OUTROS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 DECISÃO: Cad 1 / Página 122 DADO PROVIMENTO - UNANIME 0076527-63.2009.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ELIAS CONCEICAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: BANCO SAFRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA.LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0000051-92.2010.805.0083 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: GAVIÃO APELANTE: MUNICIPIO DE GAVIÃO ADVOGADO(S): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO APELADO: SICOOB-COOPERE - COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO SEMI ÁRIDO DA BAHIA LTDA ADVOGADO(S): MANOEL LERCIANO LOPES APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): EVERALDO SANTANNA OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0017178-57.2007.805.0274 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017178-57.2007.805.0274 - 0 COMARCA: VITORIA DA CONQUISTA - BAHIA EMBARGADO: FABIANO NOLASCO DOS SANTOS ADVOGADO(S): HENRIQUE BOAVENTURA CALASANS MINERVINO EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO(S): FRANCINEIDE MARQUES, IGOR DA SILVA SOUSA, PAULO ROCHA BARRA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA) 0054534-71.2003.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: BSE - BRASLINEA SEREL ELETRONICA LTDA APELANTE: VALDEMIR JOSE HENRIQUE APELANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI APELANTE: JEAN TARCIO ALVES FRANCHI ADVOGADO(S): KALIANDRA ALVES FRANCHI, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, VALDEMIR JOSE HENRIQUE APELADO: COBRATE - CIA BRASILEIRA DE TERRAPLANAGEM E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 0086840-20.2008.805.0001 - 0 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA APELADO: LOCADORA DE AUTOMOVEIS ASTRO LTDA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZA CONVOCADA) 3º JULGADOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): BELA.ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0040193-35.2006.805.0001 - 0 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO(S): AMARILDO DE MOURA ROCHA APELADO: G E E - MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 123 ADVOGADO(S): JOAO BERNARDO DOS SANTOS SOBRINHO RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA) 0002386-89.2008.805.0201 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002386-89.2008.805.0201 - 0 COMARCA: PORTO SEGURO EMBARGANTE: JOÃO DA PAZ SOARES DA SILVA ADVOGADO(S): FELIPE ANTONIO ALVARES SEIXAS, ARNALDO FERNANDES SOUZA NETO EMBARGADO: BRASIL HOLANDA DE INDUSTRIA S.A. ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ARY FONSECA BASTOS FILHO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE. (IMPEDIDA DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA) 0000360-21.1993.805.0080 - 0 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: FEIRA DE SANTANA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: VALDÍCIO LEITE SILVA ADVOGADO(S): JESSE DA COSTA PRIMO INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL:MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA.ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE 0012398-52.2009.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(S): CLAUDIO LIMA FILGUEIRAS, LAÍSE BONFIM DE ARAÚJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA À UNANIMIDADE. 0005465-29.2010.805.0000 - 0 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: UILTON MARCOS COTRIM DOS SANTOS ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS, ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DESA. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 0008871-58.2010.805.0000 - 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, TÂMARA NEVES SANTOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS RELATOR(A): DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 06 DE OUTUBRO DE 2010. ANA CRISTINA SANTOS SILVA - TÉCNICO JUDICIÁRIO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 QUARTA CÂMARA CÍVEL 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0131178-79.2008.805.0001-0 APELANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0065729-48.2006.805.0001-0 APELANTE: ANA CARLA MENEZES PITANGA ADVOGADO: MARCELO ALEXANDRE ROCCO DA HORA SERRANO ADVOGADO: MILTON CORREIA NETO APELADO: JOSE CARLOS DA COSTA PITANGA DEFENSOR PÚBLICO: LUDIO RODRIGUES BONFIM DEFENSOR PÚBLICO: BERENICE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0050034-83.2008.805.0001-0 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO APELADO: MÔNICA DE MOURA BASTOS ESTAGIÁRIO: FELIPE ALMEIDA MARQUES DEFENSOR PÚBLICO: LAISSA SOUZA ARAUJO PROMOTOR PÚBLICO: EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0024648-17.2009.805.0001-0 APELANTE: ERICO MARQUES DE ALCANTARA ADVOGADO: MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO: VIVIANE DELFINO LIMA RICARDO ADVOGADO: RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS SANTOS APELADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0101352-52.2001.805.0001-0 APELANTE: JORGE HILTON SANTANA SALLES ADVOGADO: MARIA NAZARE BELTRAO MADEIRA APELADO: JESSICA E JACIARA DE ALCANTARA SALLES REP.POR MARINEZ SOUZA DE ALCANTARA ADVOGADO: LUIZ RÁTIS MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0001381-85.2009.805.0172-0 APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA Cad 1 / Página 124 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 125 APELADO: YVAN SANTOS DE AZEVEDO ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE A douta Procuradoria de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança Nº: 0008830-28.2009.805.0000-0 IMPETRANTE: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO ADVOGADO: JOÃO RIBEIRO CAIADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAMARAJU,VARA CRIME, JURI, EXC.PENAIS, INF. E JUVENTUDE RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO À vista da certidão de fls. 76, oficie-se ao Juízo deprecado solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória. Certifique a Secretaria se foram apresentadas as informações requisitadas à autoridade indigitada coatora. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0000156-27.2010.805.0194-0 APELANTE: ROBERTO ALVES MARTINS , PREFEITO MUNICIPAL DE PILÃO ARCADO ADVOGADO: JOÃO BATISTA DIAS DA FRANCA APELADO: JOSEMAR MATIAS BORGES ADVOGADO: JURANDI DIAS MIRANDA RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Atendendo à promoção ministerial de fls. 105/108, intime-se o apelado para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso em epígrafe, no prazo de lei. Atente a Secretaria para a necessidade de cumprimento da diligência ordenada através de carta intimatória, tendo em vista o advogado do apelado possuir endereço profissional na cidade de Campo Alegre de Lourdes (fls. 02). Cumpra-se com brevidade. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017378-76.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: FERNANDO MÁRIO PIRES DALTRO JÚNIOR AGRAVADO: BONI COMERCIO DE BORRACHA LTDA ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO O presente recurso foi decidido monocraticamente, na forma da decisão de fls. 105/109. Desnecessária, portanto, a intimação do agravado para ofertar contrarrazões, procedida pela Secretaria (fls. 114). Impende certificar, apenas, se contra a referida decisão monocrática foi interposto recurso pela parte interessada. À Secretaria, para cumprimento. Salvador, 06 de outubro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 126 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0001445-92.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: CONDER - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA AGRAVADO: GONCALO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: SÉRGIO BRESSY DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO O presente recurso foi decidido monocraticamente, na forma da decisão de fls. 70/73. Desnecessária, portanto, a intimação do agravado para ofertar contrarrazões, procedida pela Secretaria (fls. 78). Impende certificar, apenas, se contra a referida decisão monocrática foi interposto recurso pela parte interessada. À Secretaria, para cumprimento. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003211-83.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ANDERSON LOMBA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EPIFANIO DIAS FILHO AGRAVADO: SANTANDER REAL LEASING S/A ADVOGADO: IVà AUGUSTO LEÃO DE OLIVEIRA FEDULO ESTAGIÁRIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO À vista da petição de fls. 175, oficie-se com urgência ao Juízo de origem, para cumprimento imediato da decisão de fls. 101/104. Intimem-se. Cumpra-se com brevidade. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0111396-91.2005.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: JACKSON RAMOS TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 16, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, não haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação proposta pelo apelante, com supedâneo no inciso II, do art. 267, do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 127 Contudo, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Assim, não atende à exigência legal supra referida a intimação do advogado da parte, via publicação no Diário do Poder Judiciário, constante das fls. 15. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0111396-91.2005.805.0001-0 APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: JACKSON RAMOS TRINDADE RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 16, que extinguiu, sem exame de mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante, com amparo no artigo 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega o apelante, em síntese, não haver sido pessoalmente intimado antes da extinção da demanda, consoante determinado pelo §1º, do art. 267, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O § 1º-A, do artigo 557, do CPC, dispõe que: "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". No caso dos autos, o Juízo a quo extinguiu, sem exame de mérito, a ação proposta pelo apelante, com supedâneo no inciso II, do art. 267, do CPC. Contudo, olvidou o Juízo a quo ser descabida a extinção do feito com fulcro no inciso III, do artigo 267 do Código de Processo Civil, sem a prévia intimação pessoal da parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta porventura detectada, consoante determinação do §1º, do mesmo artigo legal. Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 128 "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, § 1º, DO CPC. 1. O abandono de causa é impresumível, porquanto gravemente sancionado com a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, III, do CPC). 2. (...) 3. O fato de o recorrente deixar de providenciar a regularização do pólo passivo no prazo assinalado pela autoridade judicante não exclui a observância obrigatória do art. 267, § 1º, do CPC, isto é, a intimação pessoal para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. 4. Recurso Especial provido." (STJ, Segunda Turma, REsp 513.837/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 31.08.2009) "Processo civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Preparo. Custas complementares. Ausência de recolhimento. Cancelamento da distribuição. Extinção do processo. Necessidade de prévia intimação da parte. Precedentes. (...) - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc. III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, Terceira Turma, REsp 345565/ES, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 18.02.2002, p. 245). Assim, não atende à exigência legal supra referida a intimação do advogado da parte, via publicação no Diário do Poder Judiciário, constante das fls. 15. Ante o exposto, com amparo no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para reformar a sentença de origem, determinando baixem os autos ao Juízo a quo, para prosseguimento do feito, em seus ulteriores termos. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005460-07.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: IRACEMA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DA PURIFICAÇÃO AGRAVADO: VERA LICIA VALVERDE PONTES ADVOGADO: MARCELO PIMENTA DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DESPACHO Certifique a Secretaria se foram ofertadas contrarrazões e apresentadas as informações reuisitadas pela decisão de fls. 30/32. Anote-se o nome do novo causídico da agravada nos registros pertinentes, em substituição aos originários (vide fls. 42). Cumpra-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0032505-95.2001.805.0001-0 APELANTE: JOSE OTAVIO DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS RAMOS APELADO: CAPEMI-CAIXA DE PECULIOS PENSOES E MONTEPIOS BENEFICENTE ADVOGADO: SIMONE TEIXEIRA DE CASTRO DALTRO RELATOR: DESEMBARGADOR GARDENIA PEREIRA DUARTE DE C I S à O (DT 236) Cuidam os autos de apelação cível interposta por JOSÉ OTÁVIO DOS SANTOS RAMOS em face da sentença de fls. 88/89, que, em ação cautelar proposta pelo ora recorrente com vistas ao recebimento de 30% do valor do pecúlio devido por CAPEMI - CAIXA DE PECÚLIOS PENSÕES E MONTEPIOS BENEFICENTE, extinguiu o feito em razão de "...o procedimento escolhido pelo autor não permitiu o desenvolvimento regular do processo...", pois "...não é em processo cautelar que se discute de forma aprofundada o direito ao pecúlio ou a forma de sua contratação...". Em sua razões (fls. 116/125), sustenta o apelante, em síntese, o "...o equívoco por não observar a matéria de direito e do fato gerador referente à pensão de aposentadoria de previdência privada..." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 129 É o breve relatório. DECIDO. O recurso não é admissível. Às sentenças da ação cautelar e da ação principal, antes do manejo do presente apelo, o recorrente interpôs o agravo de instrumento cuja cópia da inicial está encartada às fls. 107/112, onde explana e requer: "Irresignando a decisão, ora agravada, nos autos...de Processo de Medida Cautelar Inominada, das fls. 88 às fls. 90, vista como interlocutória, pondo irregularmente fim Ao processo acautelatório porque sem razão de lei..." "...intimando liminarmente à ilustre Magistrada Auxiliar a quo para proceder a correção da decisão agravada e reconsiderar o indeferimento da ação principal..." Percebe-se, então, já ter o apelante se utilizado de recurso com vistas a combater a sentença prolatada, cuja renovação da indignação recursal configura afronta ao princípio da unicidade ou unirecorribilidade dos recursos. No dizer de BERNARDO PIMENTEL, citado por FREDIE DIDIER JR e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, "...a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por ultimo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Podium, 5ª ed. p. 47). Tampouco se configura a hipótese de aplicação do princípio da fungibilidade, ante a incompatibilidade dos seus preceitos com o caso em tela, posto que, se tratando de decisão extintiva do feito, a interposição de agravo ao invés de apelação caracteriza erro grosseiro, inexistindo dúvida objetiva quanto à interposição de recurso na espécie. O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações correlatas: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE AFASTA PRELIMINARES E JULGA O MÉRITO, DETERMINANDO A EXIBIÇÃO. SENTENÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. CPC, ARTS. 355 E 359. Da decisão que determina a exibição de documentos comerciais em ação cautelar cabe apelação, por ser terminativa da prestação jurisdicional postulada pela parte autora, ainda que não apreciado, pelo juízo singular, o pedido acessório de perícia nos livros que serão apresentados. Recurso especial não conhecido. (REsp 165.303/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2001, DJ 18/02/2002 p. 446)" "PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO DETERMINADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. PROSSEGUIMENTO NAS CAUSAS QUE NÃO ATRAEM A COMPETÊNCIA FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO DO JUIZ ESTADUAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I - Não obstante o direito brasileiro agasalhe o princípio da fungibilidade recursal, segundo entendimento consagrado na atual doutrina, com respaldo jurisprudencial, não se pode, no entanto, conhecer de inconformismo manifestado ao arrepio da sistemática processual vigente inexistindo substancial dúvida razoável. II - A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro. (RESP 168242/SP; RECURSO ESPECIAL (1998/0020531-4) Fonte DJ DATA: 21/09/1998 PG:00202 Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) Data da Decisão 18/06/1998 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA)" Reza o art. 557 do CPC: "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" É a hipótese. Por tais razões delineadas, nego seguimento à apelação. Intimem-se. Publique-se Salvador, 06 de outubro de 2010. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 130 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª CÂMARA CÍVEL Intimação da Súmula dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos ao julgamento realizado em sessão de 05 DE Outubro DE 2010. 1 - 0106930-59.2002.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO FIDIS DE INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NILSON VALOIS COUTINHO NETO ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS ADVOGADO: ALEXANDRO SANTANA DE SOUZA ADVOGADO: LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR APELADO: NEIDE ROSANIA BATISTA ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso principal e adesivo". 2 - 0194180-23.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CARLOS DOS SANTOS RAMOS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA APELADO: BANCO BMG S/A APELADO: CARLOS DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO: ANNA CAVALCANTI FADUL ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADVOGADO: THIANNE PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: PATRICIA ALEXANDRA SANTOS SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 3 - 0188760-71.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALVACI NOVAES FREITAS CAMPOS ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO ADVOGADO: MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES ADVOGADO: EMANUELA POMPA LAPA ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO APELADO: LUCIANA SCARMAGNAN DUWEL MELCHIORI ADVOGADO: KARINE MOREIRA GIDI RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 4 - 0002942-44.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CLAUDIOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVANTE: CLAUDIONOR VICENTE PEREIRA ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 131 ADVOGADO: NADJA COSTA DOS SANTOS LEITE ADVOGADO: ORLANDO KALIL FILHO ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCÂNTARA KALIL RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA, DESIGNADO DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO PARA LAVRAR O VOTO". 5 - 0128307-42.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: JULIA PEREIRA CHAVEZ ADVOGADO: TICIANO BOAVENTURA FERREIRA ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO EMBARGADO: LUCINEIDE COSTA CERQUEIRA ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS". 6 - 0000421-29.2010.805.0000-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO: RODRIGO OLIVIERI MACEDO EMBARGADO: LUCINEIDE COSTA CERQUEIRA ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO ADVOGADO: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.". 7 - 0172827-63.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: PAN PUBLICIDADE PROMOÇÕES E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 8 - 0113412-52.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: JOSEFA ALVES DA SILVA DE SIMAO DIAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 9 - 0150850-39.2009.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: REINALDO SABACK SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO EMBARGADO: ISAEL DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO: MATHEUS DE MACEDO NUNALVARES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 10 - 0099282-52.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA EMBARGADO: CLEIDE NOVAIS COUTO EMBARGADO: DILMA ANDRADE NERY EMBARGADO: LEONIDIA MARIA CARDOSO EMBARGADO: LUZIA LIMA DE OLIVEIRA EMBARGADO: CLARICE ANDRADE ARAUJO ADVOGADO: DANIEL GONÇALVES PONTES SODRÉ ADVOGADO: MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO OLIVEIRA ADVOGADO: JAVIER PEREIRA PENA CAL RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 11 - 0096555-86.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARCIO PRISCO NOVATO EMBARGADO: MARCUS VINICIUS ROCHA DA MATA ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 12 - 0073607-53.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: OSMAR GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 13 - 0071576-70.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: JOSE SPINOLA DA ROCHA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 14 - 0065325-75.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA Cad 1 / Página 132 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 EMBARGADO: EPIPHANIO J D PURIFICACAO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 15 - 0056026-45.1996.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO SAMPAIO REGO NETO EMBARGADO: SAN FRANCISCO COMERCIO E SERVICOS LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 16 - 0049394-66.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGADO: ANTONIO MARIVAL CHAVES FILHO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 17 - 0047463-57.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: RENATO TAVARES FREIRE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 18 - 0039713-14.1993.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FREDERICO PEDREIRA LUZ ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA ADVOGADO: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA ADVOGADO: ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA EMBARGADO: PEDRO AUGUSTO LUCIO SILVA EMBARGADO: BANCO BCN S/A ADVOGADO: FLAVIA MARTINS BARRETO ADVOGADO: ELISA MARA ODAS ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELHISTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 19 - 0029343-05.1995.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LEONCIO OGANDO DACAL EMBARGADO: JOAO DA PAIXAO BARBOSA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 133 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 20 - 0020906-18.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO EMBARGADO: EVERALDO DOS SANTOS EMBARGADO: MARCUS VINICIUS DA SILVA SANTOS EMBARGADO: DEISE CRISTINA GOMES RUA CARDOSO EMBARGADO: ELIENE NASCIMENTO BONFIM EMBARGADO: ELIETE CHAGAS NASCIMENTO EMBARGADO: SANDRA BARRETO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: JACIVALDA SILVA DE CARVALHO GUIMARAES EMBARGADO: ANILMA DOMINGUES SOUZA ALMEIDA EMBARGADO: JORGE DE JESUS SALES ADVOGADO: DANILO CARDOSO LIMA ADVOGADO: LEONARDO PRAZERES DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 21 - 0018645-90.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: JORGE MARTIN MUZY EMBARGADO: JORGE MARTINS MUZY RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 22 - 0017421-25.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CRISTIANE NOLASCO EMBARGADO: WALTER MENEZES ROJAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 23 - 0008435-48.2000.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO EMBARGADO: MARCONDES MATOS COSTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 24 - 0002307-75.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EMANUEL FARO BARRETTO EMBARGADO: ENISA ENGENHARIA DE INSTALACOES LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 134 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 25 - 0002094-40.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: FERNANDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 26 - 0001853-27.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: CONSTRUÇÃO CIVIL E SANEAMENTO LTDA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 27 - 0141891-55.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN ADVOGADO: RENATO TORINO ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO APELADO: PERIVALDO BARRETO PEREIRA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA ADVOGADO: JANAINA BARBOSA DE SOUZA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 28 - 0099083-59.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS APELADO: AURELIO CORBACHO TOBIO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 29 - 0082964-57.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS APELADO: ELIO GOES DE JESUS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 30 - 0077182-06.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Cad 1 / Página 135 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELANTE: AILSON RABELO DA SILVA ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS APELADO: BMG LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 31 - 0071453-96.2007.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA JOSE DAS GRACAS OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO: ABÍLIO FREIRE DE MIRANDA NETO APELADO: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 32 - 0037651-59.1997.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO APELADO: ROBISPIERRE MOURA PEREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 33 - 0025688-64.1991.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GUILHERMINO BENEVIDES DO RÊGO ADVOGADO: JANIO ABREU DE ANDRADE APELADO: MARIALVA LIMA CORDEIRO ADVOGADO: ELOIZA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO À UNANIMIDADE.". 34 - 0012614-13.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: WILSON DA SILVA ADVOGADO: ARIOVALDO SANTOS BARBOZA PROCURADOR FEDERAL: JOSUE DE SOUZA BRANDAO NETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 36 - 0010635-43.2004.805.0274-0 - Apelação COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: UESB - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA ADVOGADO: MARIA CREUZA DE JESUS VIANA APELADO: JOSE DA PAIXAO CARVALHO ADVOGADO: HELENA PEREIRA CUNHA Cad 1 / Página 136 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 37 - 0005429-81.2010.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: MAÍRA TRAVIA PARALEGO ADVOGADO: LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA APELADO: JACQUELINE FREITAS COELHO SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 38 - 0003926-28.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: ESPLANADA ORIGEM: ESPLANADA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOAO NELSON LIMA RAMOS ADVOGADO: ANDERSON BATISTA ROSÁRIO AGRAVADO: ANTONIO QUINTELLA BAPTISTA ADVOGADO: HILDECIO MACEDO DE FARIA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 39 - 0000017-65.1988.805.0091-0 - Apelação COMARCA: IBICARAÍ ORIGEM: IBICARAÍ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LEAL E MATOS LTDA ADVOGADO: ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA APELADO: VALDILSON DA HORA CUNHA APELADO: JOAQUIM OLIVEIRA LIMA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 40 - 0067011-92.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: AIRTON DE CARVALHO MOREIRA ADVOGADO: ROGÉRIO LEITE BRANDÃO FERREIRA EMBARGADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANE BRITO NASCIMENTO ADVOGADO: LUIS CARLOS H. NARVION RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 41 - 0046514-67.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: SILVIO PIRES DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". Cad 1 / Página 137 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 138 42 - 0012484-45.2007.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MARIA SONIA OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: REINALDO SANTANA LIMA ADVOGADO: MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: CARLONITA RIBEIRO DE LIMA SAMPAIO ADVOGADO: EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO: THAÍS SAMPAIO ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 43 - 0000767-23.2002.805.0141-0 - Apelação COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: JEQUIÉ VARA: 3º V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: OSMAR GOMES NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO KENNEDY MOREIRA FAGUNDES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PREJUDICADA, REJEITADA A SEGUNDA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE. SENTENÇA ALTERADA EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DEVOLUTIVO À UNANIMIDADE.". 44 - 0032042-08.1991.805.0001-2 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S/A ADVOGADO: JOÃO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELES ADVOGADO: LEONARDO DIAS DA SILVA TELLES APELADO: SEGECOL SERVICOS GERAIS E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CARINE PINTO CANTALINO SALA ADVOGADO: WADIH HABIB BOMFIM RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NÃO SE CONHECE DO AGRAVO RETIDO, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO À UNANIMIDADE.". 46 - 0000641-92.2006.805.0153-0 - Apelação COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAV. DE ANDREZA, ALDAIR E ANGELICA FERNANDES SILVA REP. POR NEUZA F. SILVA PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: GERSON DE JESUS SILVA PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA : SARA MANDRA M. R. SOUZA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 47 - 0009543-98.2002.805.0080-2 - Embargos de Declaração COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE ALMEIDA SILVA EMBARGADO: RAIMUNDO TEODO BEZERRA DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 139 EMBARGADO: RAIMUNDO MARCELO LIMA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: CARLOS WILSON SALES COSTA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 49 - 0008195-13.2010.805.0000-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: NATÁLIA, JOÃO GABRIEL E JOÃO VITOR REZENDE FONSECA REP. POR CRISTINA REZENDE FONSECA ADVOGADO: ELIAN DA SILVA PIRES LOPES AGRAVADO: JOAO DA MATA FONSECA FILHO ADVOGADO: ULYSSES CALDAS PINTO NETO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 50 - 0000024-25.1990.805.0079-1 - Embargos de Declaração COMARCA: EUNÁPOLIS ORIGEM: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VIAÇÃO RIO DOCE LTDA ADVOGADO: SÉRGIO LIMA LACERDA ADVOGADO: JÚLIO EYMARD LOPES ADVOGADO: ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO ADVOGADO: MATHEUS MORAES SACRAMENTO EMBARGADO: MARIA BELISA AMORIM COSTA ADVOGADO: GERALDO MAGELLA COURA MAGALHAES RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 51 - 0000003-72.2006.805.0084-0 - Apelação COMARCA: GENTIO DO OURO ORIGEM: GENTIO DO OURO VARA: VARA CÍVEL APELANTE: ADEMIR FRANCA PAIVA ADVOGADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA ADVOGADO: CLAUDIA MARQUES NOGUEIRA APELADO: RAFAEL SANTANA PAIVA, REP. POR SUELI SANTANA GUEDES ADVOGADO: ALEX SANDRO CHAGAS DOURADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO R. ROTONDANO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 52 - 0000065-04.2002.805.0036-0 - Apelação COMARCA: CAETITÉ ORIGEM: CAETITÉ VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PÚBLICO : JAILSON TRINDADE NEVES APELADO: ALBERTO PEREIRA FILHO APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PEREIRA REP POR DORALICE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOAQUIM CARDOSO FERNANDES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE.". 53 - 0017176-65.2009.805.0000-0 - Agravo COMARCA: SIMÕES FILHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 140 ORIGEM: SIMÕES FILHO AGRAVANTE: RAUL CUNHA PRADO AGRAVANTE: ANTONIO DIAS DOS SANTOS AGRAVANTE: MARIA DO CARMO CONCEICAO AGRAVANTE: OLDEMAR MARCOS BENTO AGRAVANTE: VALDEMIR PEDREIRA MONTEIRO AGRAVANTE: ADELAIDE DA PAIXÃO BOMFIM AGRAVANTE: CLOVIS DUARTE DOS SANTOS AGRAVANTE: EDMILSON ALMEIDA BRITO AGRAVANTE: GRAÇA MARIA AMIN BARBOSA AGRAVANTE: MARIA LUCIA LESSA NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVANTE: JULIO COSTA DA SILVA ADVOGADO: BRUNO BASTOS AMORIM ADVOGADO: FERNANDA SILVA DA SILVEIRA AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO: ANDRÉA FREIRE TYNAN ADVOGADO: ROSANGELA DIAS GUERREIRO ADVOGADO: JAQUES NUNES ATTIÉ RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 54 - 0010111-82.2010.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CACHOEIRA ORIGEM: CACHOEIRA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: ELAINE DA SILVA OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVANTE: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA FILHO AGRAVANTE: JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA REP POR JOSENILDA MARIA SANTOS OLIVEIRA TRIPODI AGRAVANTE: NAILZE ANGELICA OLIVEIRA PIRES AGRAVANTE: NAILMA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA AGRAVANTE: LEILA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA AGRAVANTE: NAILTON JOSE SANTOS OLIVEIRA JUNIOR AGRAVANTE: LEANDRO JOSE DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: LOURENÇO THIAGO DIAS FERREIRA AGRAVADO: LOURIVAL DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: LUIS GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: EMILIO CEZAR DE SOUZA MELO ADVOGADO: LUIZ BARTOLOMEU DO ROSARIO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 55 - 0178392-08.2004.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: RENATO TORINO ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO ADVOGADO: EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN APELADO: EDSON PEREIRA VITORIO ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 56 - 0000002-35.1990.805.0218-0 - Apelação COMARCA: RUY BARBOSA APELANTE: R.F.D.S. ADVOGADO: PABLO PICASSO SILVA DIAS APELADO: M.M.D.C. APELADO: J.M.D.C. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELADO: J.M.D.C. APELADO: D.M.D.C. APELADO: A.M.D.J. ADVOGADO: ENALDO ANTUNES FARIAS RELATOR: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "NÃO SE CONHECE DO AGRAVO RETIDO E NEGA-SE PROVIMENTO". 57 - 0005770-78.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA APELADO: MARCOS ROGERIO BRANDAO SOARES ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 58 - 0144269-08.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ZELIA MENDES ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 59 - 0017340-30.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ADVOGADO: LUIS EDUARDO PIRES SANTOS AGRAVADO: FERNANDA SILVA CARRERA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO PINTO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.". 60 - 0095050-36.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO EMBARGADO: ESMERALDA OITAVEN GARRIDO RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 61 - 0116670-70.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: FRANCO GENTIL RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". Cad 1 / Página 141 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 62 - 0160214-45.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO EMBARGADO: FAUSTO ANTONIO DE MATOS RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "E,BARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE". 63 - 0075870-73.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO EMBARGADO: MILLENIUM PRODUCOES LTDA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 64 - 0052322-53.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 65 - 0050746-25.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN EMBARGADO: GERVASIO OLIVEIRA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 66 - 0033622-63.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GEÓRGIA JEZLER CAMPELLO EMBARGADO: ALBERTO C DE LIMA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 67 - 0009409-03.2004.805.0274-1 - Embargos de Declaração COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ANEILTON JOÃO REGO NASCIMENTO EMBARGADO: CRISTOVÃO ESTEVES KHOURI ADVOGADO: EDSON FERREIRA LIMA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE". 68 - 0001766-21.2006.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO Cad 1 / Página 142 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 EMBARGADO: CEZAR COMERCIAL DE COLCHOES LTDA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 69 - 0001332-47.1997.805.0113-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADILSON BRITO AGAPITO EMBARGADO: SKEPE CONFECÇÕES LTDA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE.". 70 - 0011815-67.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO AGRAVADO: JURACY ALVES CORDEIRO ADVOGADO: JURACY ALVES CORDEIRO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO PROVIDO.". 71 - 0000111-21.2010.805.0227-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SANTANA ORIGEM: SANTANA VARA: VARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA EMBARGADO: PAULO AUGUSTO DE SOUZA EMBARGADO: LEDA MARIA SANTOS DE SOUZA EMBARGADO: RAK INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO: TERENCIO CAVALCANTE TONHA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 72 - 0014193-27.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADO: LICIO BASTOS SILVA NETO EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 73 - 0011069-05.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SENTO SÉ ORIGEM: SENTO SÉ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO GESTEIRA COSTA AGRAVADO: HELDER BRUNO DA SILVA LINO ADVOGADO: CHARLES PEREIRA DOS SANTOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO Cad 1 / Página 143 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 SÚMULA: "RATIFICADA A DECISÃO DO RELATOR PELO DEMAIS MEMBROS DO COLEGIADO.". 74 - 0001398-26.2010.805.0063-0 - Apelação COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: JOSIMEIRE CONCEIÇÃO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: JUVENAL DA COSTA GOMES JUNIOR ADVOGADO: LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS PROMOTOR PÚBLICO: TIAGO ALVES PACHECO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO APELO". 75 - 0001653-33.2010.805.0079-0 - Apelação COMARCA: EUNÁPOLIS APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS ADVOGADO: CARLOS FREDERICO MENEZES BARRETO APELADO: APLB - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: LUIZ DA SILVA LEAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE C. SOUZA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 76 - 0022923-61.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COREMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: EUVALDO TEIXEIRA DE MATOS FILHO EMBARGADO: TUGBRASIL APOIO PORTUARIO S/A ADVOGADO: GUSTAVO A. FARIA CORTINES ADVOGADO: EDUARDO C. RAPOSO LOPES ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 77 - 0014425-08.2009.805.0000-1 - Embargos de Declaração COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: CAMAÇARI VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DUTOBRAS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE EMBARGADO: POLIALDEN PETROQUIMICA S/A ADVOGADO: CARLOS FREDERICO GUERRA ANDRADE RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 78 - 0091675-85.2007.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COELBA ADVOGADO: ORMEL ROSSI ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI EMBARGADO: REFRIGERANTES DA BAHIA LTDA EMBARGADO: GRAPI INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA EMBARGADO: CURTUME ALIANCA S.A ADVOGADO: PEDRO ANDRADE TRIGO Cad 1 / Página 144 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 145 RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 79 - 0004474-49.2003.805.0113-0 - Apelação COMARCA: ITABUNA ORIGEM: ITABUNA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IDALICIO NUNES MENEZES APELANTE: MARILMA SILVEIRA MENEZES ADVOGADO: EDMILTON CARNEIRO ALMEIDA ADVOGADO: TONIA CAROLINA SILVEIRA MENEZES APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS ADVOGADO: DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO.". 80 - 0001621-67.2006.805.0176-0 - Apelação COMARCA: NAZARÉ ORIGEM: NAZARÉ APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ANTONILDE SANTANA CORREIA ADVOGADO: FLÁVIO JOSÉ DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE S. LIMA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FUNPREV E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO". 81 - 0014072-62.2009.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: WELLINGTON SILVA DE CASTRO ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS ADVOGADO: POLYANNE FRANCO SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 82 - 0051022-07.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA APELADO: BARBARA CRISTIANE CARVALHO NASCIMENTO DEFENSOR PÚBLICO: EVA DOS SANTOS RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MARCELO COSTA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.". 83 - 0195951-36.2008.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 ORIGEM: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO ADVOGADO: ROBERTO ARAUJO CABRAL GOMES ADVOGADO: MARCELO BRAGA DE ANDRADE EMBARGADO: ESPOLIO DE JUAREZ DE MOURA PEDREIRA ADVOGADO: GERALDO SANTOS SOUZA FILHO ADVOGADO: MANOELA LIMA SANTANA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 84 - 0084453-08.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ELISA MARA ODAS ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA EMBARGADO: AFONSO NUNES CARVALHEIRA RAMOS EMBARGADO: MARIA NILMA DE AGUIAR MELO CARVALHEIRA RAMOS ADVOGADO: JADYR DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: FLÁVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 85 - 0000621-04.2005.805.0229-1 - Apelação COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: SANTO ANTÔNIO DE JESUS VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: VIVIANE ASSIS DE SOUZA ADVOGADO: RODRIGO MEDEIROS DE ALMEIDA MARTINS EMBARGADO: PAULO CESAR SOUZA ADVOGADO: JANISSON LUIZ BARROS RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS À UNANIMIDADE.". 86 - 0050763-61.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: JOSE RODRIGUES NOGUEIRA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 87 - 0045576-38.1999.805.0001-2 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: LASEV CONSERVAÇÃO DE IMOVEIS E SERVIÇOS RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE". 88 - 0024561-81.1997.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: HERNANI ALFREDO URPIA Cad 1 / Página 146 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 89 - 0175392-34.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: GERSON AUSTER RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 90 - 0115279-85.2001.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO PROCURADOR DO MUNICÍPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: COUMAR ENGENHARIA LTDA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 91 - 0124589-47.2003.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN EMBARGADO: JAILTON NUNES PAIXAO RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 92 - 0137930-09.2004.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS EMBARGADO: NILSON DA SILVA LAPERRIER NUNES RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 93 - 0077055-44.2002.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI EMBARGADO: B E A PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 94 - 0069323-51.1998.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA EMBARGADO: ADAILTON DE OLIVEIRA PEREIRA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". Cad 1 / Página 147 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 95 - 0006420-43.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: GUSTAVO HASSELAMNN EMBARGADO: RENATO J P DO LAGO RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE". 96 - 0015713-37.1999.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO EMBARGADO: PEMIL P EMPRE IMOB LTDA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 97 - 0011504-88.2000.805.0001-1 - Embargos de Declaração COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: THAÍS DE SÁ PIRES CALDAS EMBARGADO: PEDRO MACEDO RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO REJEITADO". 98 - 0031634-21.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: LISE AGUIAR E GARCIA ADVOGADO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: NORBERTO TARGINO DA SILVA APELADO: DIOGENIO DA SILVA REIS ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE.". 100 - 0015422-57.2000.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: V.P.B.D.S.A.P.M.D.L.B.D.S. DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: M.S.P.D.A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.". 101 - 0170536-51.2008.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: VANESSA DA SILVA SANTANA Cad 1 / Página 148 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 ADVOGADO: ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA ADVOGADO: MOISES BATISTA DE SOUZA ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ APELADO: ALEXSANDER FERREIRA COSTA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE". 102 - 0008120-30.2007.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: O.P.E.T.F.D.A.R.P.A.P.F. DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: O.F.D.A. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.". 103 - 0014648-80.2007.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: JEAN CARLOS SILVA CAVALCANTE, REP. POR EDILZA CAMPOS DA SILVA CAVALCANTE DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: EDINALDO PEREIRA CAVALCANTE JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO B. DOS SANTOS RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.". 104 - 0010772-95.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NIBALDO VICENTE ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ESTAGIÁRIO: CAMILO VELAME ESTAGIÁRIO: BARBARA DOURADO RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE". 105 - 0038785-97.1992.805.0001-0 - Apelação COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR APELANTE: ESCOLA BAMBINI LTDA ADVOGADO: FERNANDO BRANDAO FILHO APELADO: XEROX DO BRASIL LTDA ADVOGADO: JAMES BOAVENTURA ADORNO ESTAGIÁRIO: IVANA PEDREIRA COELHO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "DAR PROVIMENTO AO APELO". 106 - 0018011-07.2009.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA APELANTE: GIVALDO DE JESUS PEREIRA ADVOGADO: AYANA SANTOS SILVA Cad 1 / Página 149 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "DEU-SE PROVIMENTO A UNANIMIDADE". 107 - 0001297-13.2008.805.0110-0 - Apelação COMARCA: IRECÊ ORIGEM: IRECÊ APELANTE: JUCELI MOREIRA DE SA EVANGELISTA ADVOGADO: JAQUES DOUGLAS GARAFFA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO". 109 - 0000384-88.2007.805.0264-0 - Apelação COMARCA: UBAITABA ORIGEM: UBAITABA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: ALINE DÊDA MACHADO SANTANA ADVOGADO: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS ADVOGADO: ALISSON DOS SANTOS MOREIRA APELADO: ROBERTO GIL SANTOS SANTANA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "Rejeitada a preliminar, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.". 111 - 0009974-37.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: CAMAÇARI AGRAVANTE: TERESA MARIA CRISTINA BASTOS MACIEL RAMARAJARA ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA ADVOGADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA AGRAVADO: JACQUES ANTONIO ALVIM MACIEL ADVOGADO: LEONARDO DE CASTRO DUNHAM ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA ADVOGADO: MARCELO ALMEIDA MATOS DE OLIVEIRA PINTO ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE". 112 - 0017483-53.2008.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: BRUMADO AGRAVANTE: EDUARDO LIMA VASCONCELOS, PREFEITO DE BRUMADO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO ADVOGADO: SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARÃES ADVOGADO: FÁBIO PINHEIRO MATUTINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE". 113 - 0015160-41.2009.805.0000-0 - Agravo de Instrumento COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JRJP&BM ENGENHARIA DE FROTA LTDA ME ADVOGADO: CRISNANDA TEDESCO MARQUES Cad 1 / Página 150 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 151 ADVOGADO: AGBERTO PITHON BARRETO ADVOGADO: SILVINO BANDEIRA DE MELLO AGRAVADO: BANCO ITAU S/A ESTAGIÁRIO: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR RELATOR: MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Substituído por: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI SÚMULA: "RECURSO PROVIDO". 114 - 0001253-02.1999.805.0080-0 - Apelação COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: DELMER GLEIDSON L. SILVA REP.POR NOEMIA ASSUNÇAO LIMA. DEFENSOR PÚBLICO: ALEXANDRA SOARES DA SILVA APELADO: ERON BOAVENTURA SILVA ADVOGADO: MARCELLY FERREIRA FARIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON A. CARIGÉ RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 115 - 0001110-41.2006.805.0153-0 - Apelação COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA ORIGEM: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR,HERLIONE E JODILSON PEREIRA SILVA REP, POR.ROSILDA DE JESUS PEREIRA PROMOTOR PÚBLICO : MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA APELADO: HERILIOVAR LIMA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ EDVALDO R. ROTONDANO RELATOR: ANTONIO PESSOA CARDOSO SÚMULA: "RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE.". 116 - 0001708-98.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: MARINETH SANTANA DE CARVALHO ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 117 - 0002121-14.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: DARTAIAN CHAVES MENEZES APELADO: MARIA JUDITE ALVES DE SOUZA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 118 - 0002107-30.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELADO: MARIZETE CUNDES DOS SANTOS ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 119 - 0001976-55.2007.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT APELADO: SANDRA ALVES FERREIRA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 120 - 0000247-74.2008.805.0134-0 - Apelação COMARCA: ITUAÇU ORIGEM: ITUAÇU VARA: VARA UNICA APELANTE: ADENICE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA APELADO: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 121 - 0000248-59.2008.805.0134-0 - Apelação COMARCA: ITUAÇU ORIGEM: ITUAÇU VARA: VARA CÍVEL APELANTE: OSVALDO MOREIRA DE SANTANA ADVOGADO: RICARDO PIRES DE GOUVÊA APELADO: MUNICIPIO DE CONTENDAS DO SINCORA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 122 - 0000012-90.2008.805.0172-0 - Apelação COMARCA: MUCURI ORIGEM: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: IONE LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "RECURSO IMPROVIDO". 123 - 0006032-60.2010.805.0000-2 - Agravo Regimental COMARCA: IPIAÚ AGRAVANTE: ESPOLIO DE NESTO COSTA SAMPAIO, REP. POR ICARO OLIVEIRA SAMPAIO ADVOGADO: TATIANA ROCHA DE ARAGÃO FARIAS AGRAVADO: CLÍNICA SÃO ROQUE LTDA. ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA Cad 1 / Página 152 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 153 ADVOGADO: LETÍCIA DOLIVEIRA VIEIRA RELATOR: PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE SÚMULA: "AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO(adiado por ter pedido vista o 2º Julgador Des. José Olegário M Caldas)". 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0077381-04.2002.805.0001-0 APELANTE: DOMINGOS BRITO COSTA APELANTE: NORMA MAGALY ESTEVES BRITO COSTA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS ADVOGADO: LARISSA CORDEIRO RIOS DEL REI ADVOGADO: ELISA MARA ODAS ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA APELADO: DOMINGOS BRITO COSTA APELADO: NORMA MAGALY ESTEVES BRITO COSTA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MÔNICA FALCÃO RIOS ADVOGADO: LARISSA CORDEIRO RIOS DEL REI ADVOGADO: ELISA MARA ODAS ADVOGADO: DARIO LIMA EVANGELISTA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. art. 269, III, CPC. Incidência. I. A transação extrajudicial, quando firmada em benefício a todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificandose o conflito de interesses havido entre as partes, atingindo, assim, o escopo maior da Justiça. II- A celebração de acordo entre as partes em litígio afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso. III- A teor do disposto no artigo 269, III do Código de Processo Civil, a homologação do acordo extrajudicial acarreta a extinção do processo com a resolução do seu mérito. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO DOMINGOS BRITO COSTA E MAGALY ESTEVES BRITO COSTA propôs no Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, Ação Revisional de cláusulas contratuais, cumulada com repetição do indébito contra o BRADESCO S/A objetivando a correção do saldo devedor e a devolução dos valores apurados a seu favor. A Sentença de fls. 660/677 julgou procedente o pedido, condenando a Ré a proceder ao reajuste das prestações com base na equivalência salarial, de acordo com o aumento da categoria profissional do autor, bem como deferiu o pedido de reajuste do saldo devedor com base no INPC e a exclusão do coeficiente de equiparação salarial. Irresignados, tanto o autor como o réu interpuseram Recursos de Apelação de fls. 678/683 e 685/691, respectivamente. Contrarazões apresentadas às fls. 703/707, pelo autor e às fls. 709/717, pelo réu, Ascenderam os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça que foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me a função de relatora. Tendo em vista o que consta da Resolução nº 39/2009 deste Tribunal, determinei o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Conciliação de 2º Grau. Em petição de fls. 158/162 as partes informam que se compuseram, pondo fim ao litígio, desistindo da apelação nos termos do art. 501 do CPC. É o relatório. Como se sabe, o escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos submetidos à sua apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório a ambos interessados, não há motivo para o Judiciário se negar a chancelar o mesmo. O querer do julgador não pode se sobrepor ao anseio de composição das partes, e é por isso que o acordo pode ser firmado em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo 125, IV, que: o magistrado dirigirá o processo competindo-lhe "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes" . DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 154 Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que: "As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 342). Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão arremata: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243). Conforme a composição extrajudicial das partes noticiada nestes autos, às fls. 158/162, inegavelmente leva à perda do objeto do Recurso. O artigo 158 do Código de Processo Civil dispõe que: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão leciona que: "A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57- "caput"; RT 541/181, 550/110)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed). Sobre o tema, vale ainda destacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, 2002, p. 930). Na mesma linha de intelecção é a orientação da Jurisprudência. Neste sentido, é o aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando em termos acordo formalizado entre as partes, impõe-se a homologação como requerido. Acordo homologado. Extinto o feito. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime." (Embargos de Declaração nº 70011885183, Décima Câmara Cível, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicação: 11/07/ 2005, TJRS). Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos com seu conseqüente arquivamento, e ciência da presente homologação ao Juízo a quo. Salvador, 04 de outubro 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0004777-26.2007.805.0080-0 APELANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: GUSTAVO PEIXOTO NUNES ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI APELADO: BIANCA MOREIRA MARQUES ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA BEZERRA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA Superveniente. EXTINÇÃO DO FEITO. art. 269, III, CPC. Incidência. I. A transação extrajudicial, quando firmada em benefício de todos os litigantes, deve ser homologada judicialmente, pacificando-se o conflito de interesses havido entre as partes, alcançando, desse modo, o escopo maior da Justiça. II- A celebração de acordo entre as partes em litígio afasta o interesse de agir, culminando na perda do objeto do recurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 155 III- A teor do disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, a homologação do acordo extrajudicial acarreta a extinção do processo, com a resolução do seu mérito. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. DECISÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, irresignado com a sentença que julgou, parcialmente, procedente o pedido de BIANCA MOREIRA MARQUES, interpôs recurso de Apelação, objetivando a reforma da sentença. Em contra-razões, apresentadas às fls. 106/111, a autora requer o improvimento do recurso, com a conseqüente manutenção da sentença recorrida. Às fls. 126/131, esta Corte negou provimento ao Apelo, incólume, o decisum. Às fls. 135/136, os litigantes informam que transigiram, requerendo a homologação do acordo extrajudicial e a conseqüente extinção do processo, nos moldes do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Às fls. 139/141 o apelante faz prova do depósito judicial, no valor do acordo entabulado com a apelada. Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório. DECIDO. Como se sabe, o escopo maior da Justiça traduz-se na tentativa incansável da pacificação dos conflitos, submetidos à sua apreciação. Por isso, havendo acordo satisfatório a ambos os interessados, não há motivo para o Judiciário se negar a chancelálo. O querer do julgador não pode se sobrepor ao anseio de composição das partes, e é por isso que o acordo pode ser firmado em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença. O Código de Processo Civil, ao discorrer sobre os poderes, os deveres e a responsabilidade do Juiz, determina, em seu artigo 125, IV, que: o magistrado dirigirá o processo, competindo-lhe "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes" . Isto porque, se a jurisdição é a atuação estatal destinada a definir uma lide levada ao exame do Poder Judiciário, através da aplicação do direito objetivo, a conciliação visa facilitar que as próprias partes obtenham solução para o conflito, não se incluindo como atividade integrante do ofício jurisdicional, mas paralela a ele. Lecionando sobre o tema, Nelson Nery Júnior expõe que: "As partes não podem, uma vez estabelecida à relação jurídica processual e instaurada a litispendência, evitar o resultado da jurisdição (princípio de inevitabilidade), pois têm de cumprir o comando emergente da sentença, independentemente de resultado. Mas, mediante transação sobre o objeto litigioso, podem, até depois de transitada em julgado a sentença, pactuar diversamente do que consta do decreto judicial, sem que isto signifique desrespeito à atividade jurisdicional." (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. 4a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 342). Ainda sobre o tema, Theotonio Negrão arremata: "O juiz, no exercício de sua função jurisdicional, não deve concorrer para a instabilidade das relações jurídicas entre as partes" (STJ - RT 692/182)." (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, Ed. Saraiva, p. 243). O artigo 158, do Código de Processo Civil, dispõe que: "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais." Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão leciona que: "A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57- "caput"; RT 541/181, 550/110)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed). Sobre o tema, vale ainda destacar as lições de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Recurso prejudicado - É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, 2002, p. 930). Na mesma linha de intelecção é a orientação da Jurisprudência. Neste sentido, é o aresto do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, abaixo transcrito: "PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Estando em termos acordo formalizado entre as partes, impõe-se a homologação como requerido. Acordo homologado. Extinto o feito. Prejudicado o exame do recurso. Decisão unânime." (Embargos de Declaração nº 70011885183, Décima Câmara Cível, Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana, publicação: 11/07/ 2005, TJRS). Por tais razões, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Determino a baixa dos autos, com seu conseqüente arquivamento, após as providências de praxe, inclusive ciência da presente homologação ao Juízo a quo. Salvador, 30 de setembro de 2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 156 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012723-90.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ROSÂNGELA LIMA ROLIM ADVOGADO: ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MARQUES CUNHA JUNIOR AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA AGRAVADO: PARAGUASSU VEÍCULOS S.A RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO ROSÂNGELA LIMA ROLIM interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta Juíza de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. O julgador precedente indeferiu o pleito, sob a fundamentação de que os fatos noticiados na inicial indicam que a Agravante tem condições econômicas de arcar com o pagamento das custas processuais, não se enquadrando no conceito legal de necessitada. Insurge-se contra tal decisão sob o argumento de que não possui recursos pecuniários suficientes para arcar com os custos do processo, sem que isto afete o sustento próprio e o de sua família, como descrito na Declaração de Pobreza apresentada com a exordial. Afirma, ainda, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial, tendo assim procedido, entende ser equivocada tal decisão. Sob estes fundamentos, requer, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento ao Agravo. Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa modificar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente a parte requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita, e, como tal questão cinge-se ao objeto do presente recurso, concedo o benefício requerido. No caso submetido a exame, vislumbro a possibilidade da interposição do Agravo, na forma de Instrumento, pois, a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito de gratuidade da Justiça, sob a fundamentação que o Agravante não é hipossuficiente economicamente, poderá obstar o acesso à Justiça. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que "dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. (...) Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005)" (REsp 653.887/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 06.03.2007). Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência." (REsp 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 02.02.2006). No caso em análise, verifico que, atendendo a legislação específica, a Agravante afirmou na peça inicial (fls. 17) não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família, além de ter juntado Declaração de Pobreza (fl. 22), viabilizando, assim, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 157 Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada, com fulcro no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei. Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie. Publique-se. Intimem-se Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0011994-64.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: WANDA SILVA MORAES ADVOGADO: ARISTOTENES DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: SANDRA MARIA PAIM BUSSENI ADVOGADO: DANIELA PAMPONET GONZALEZ ADVOGADO: RITA DE CASSIA FERREIRA MOREIRA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: EDGAR SILVA NETO ADVOGADO: ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO: ARISTÓTELES ANTÔNIO DOS SANTOS MOREIRA FILHO AGRAVADO: JOSE CUSTODIO BASTOS MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO WANDA SILVA MORAES interpõe recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta Juíza de Direito da 8ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da capital, que indeferiu o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Insurge-se contra tal decisão sob o argumento de que, enquanto aposentada, não dispõe de recursos econômicos suficientes para arcar com os custos do processo, sem que isto afete o sustento próprio e o de sua família, até mesmo porque como o valor da causa é R$604.000,00 (seiscentos e quatro mil reais), as custas processuais corresponderiam ao dobro da sua aposentadoria. Afirma, ainda, que a Lei nº 1.060/50, em seu artigo 4º, não exige a prova da hipossuficiência, mas, apenas, a simples afirmação na petição inicial, tendo assim procedido, entende ser equivocada tal decisão. Sob estes fundamentos, requer, liminarmente, atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento ao Agravo. Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais de admissibilidade, exceto o preparo, tendo em vista que o seu pleito visa modificar a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, motivo pelo qual conheço o recurso. É o RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente a parte requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita, e, como tal questão cinge-se ao objeto do presente recurso, concedo o benefício requerido. No caso submetido a exame, vislumbro a possibilidade da interposição do Agravo, na forma de Instrumento, pois, a decisão do Juízo a quo que indeferiu o pleito de gratuidade da Justiça, sob a fundamentação que o Agravante não é hipossuficiente economicamente, poderá obstar o acesso à Justiça. A orientação predominante na Corte Superior de Justiça é no sentido de que "dispõe o art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza. (...) Assim sendo, esta Corte já firmou entendimento no sentido de que tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família (REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005)" (REsp 653.887/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, DJ 06.03.2007). Neste mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ALEGADA NECESSIDADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 158 DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - REQUISITO NÃO EXIGIDO PELA LEI Nº 1.060/50. - Nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A concessão da gratuidade da justiça, de acordo com entendimento pacífico desta Corte, pode ser reconhecida em qualquer fase do processo, sendo suficiente a mera afirmação do estado de hipossuficiência." (REsp 400.791/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 02.02.2006). No caso em análise, verifico que a Agravante cumpriu o quanto exigido pela Lei nº 1.060/50, sendo devida, portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. Por tais razões, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, suspendendo os efeitos da decisão hostilizada, com fulcro no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei. Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie. Publique-se. Intimem-se Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012335-90.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: LUCIANA GUIMARAES MOREIRA ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO LUCIANA GUIMARÃES MOREIRA interpõe o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão da Douta Juíza de Direito da 27ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da capital, que nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0042280-22.2010.805.0001, deferiu em parte o seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a realização de deposito judicial das parcelas no valor contratado. Insurge-se contra tal decisão, alegando que se tiver de aguardar a prestação judicial final, arcando com o ônus do pagamento de parcelas com juros indevidos ou da inadimplência, certamente sofrerá prejuízos de difícil ou impossível reparação, ante o iminente perigo de lesão a seus patrimônios, com a inscrição do seu nome no cadastro de restrição ao crédito e apreensão do veículo. Acrescenta que não pretende utilizar-se da via judicial para se eximir do pagamento de suas obrigações, objetivando depositar os valores das parcelas nos moldes da planilha elaborada por profissional habilitado, evitando, assim, os efeitos da mora. Com tais fundamentos, requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito. Foram atendidos pela Agravante os requisitos legais relativos a tempestividade e aos traslados, ausente o preparo do recurso por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo. É o relatório, em síntese. DECIDO. A antecipação de tutela deve ser vista no plano estritamente processual, haja vista a exigência legal de serem preenchidos certos requisitos para a sua concessão. Dispõe claramente o Código de Processo Civil, no seu artigo 273, que o juiz poderá antecipar a tutela quando a verossimilhança das alegações estiver acobertada pela prova inequívoca, de modo a possibilitar o exame do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou propósito protelatório do Réu. Infere-se das informações noticiadas nos autos que a Agravante firmou contrato de financiamento com o Agravado objetivando a aquisição de um veículo com cláusula de alienação fiduciária, no valor de R$19.000,00 (dezenove mil), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Da analise detalhada dos autos, verifico que não procede a pretensão do Agravante, a fim de ser concedida a tutela antecipada nos exatos moldes pleiteados na inicial, porque ausentes os seus elementos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 159 o fumus boni iuris, conforme se verá a seguir. No que tange à fumaça do bom direito, os Tribunais pátrios têm decidido, reiteradamente, que nas causas que versem sobre revisão contratual, o financiado pode permanecer na posse do bem fiduciário, desde que pague integralmente as prestações do mútuo, de acordo com os valores originalmente contratados. Esse é o entendimento também deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. ADMISSIBILIDADE, SE O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES NO VALOR CONTRATADO. AGRAVO A QUE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. Estando em discussão o débito, legítima é a decisão que determina a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato. (TJBA, Agravo nº 64769-5/2008, 1ª Câmara Cível, Rel. José Olegário Monção Caldas, j. 15/07/2009) 1. AGRAVO REGIMENTAL. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3. DECISÃO QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE CONTRATADAS. 4. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.TRATANDO-SE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM DISCUSSÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO VERIFICA-SE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRAÇÃO DE PROVA INEQUÍVOCA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, SENDO INVIÁVEL REPASSAR AO RÉU A ADVERSIDADE ÍNSITA AO TRÂMITE PROCESSUAL. 5. PARA EFEITO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DEVEM PREVALECER ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PORTANTO, O VALOR ORIGINARIAMENTE CONTRATADO 6. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, Agravo Regimental, Processo: 51539-0/2009, Primeira Câmara Cível, Rel. Sara Silva de Brito, j. 04/11/2009) Ressalto que não há nos autos nenhum dado concreto que demonstre existir, entre a data da assinatura do contrato e a data da interposição da revisional, modificação da situação da contratante, de tal modo que o cumprimento do pactuado possa lhe causar danos relevantes que lhe impossibilitem o cumprimento da avença. Em suma, não vislumbro no presente recurso, de forma concreta, a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ensejar o acolhimento da pretensão recursal. Por tais razões, INDEFIRO, o efeito suspensivo ao Agravo, mantendo a decisão hostilizada, até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei. Intime-se a parte agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012275-20.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES ADVOGADO: REGINA POLI CASTRO AGRAVADO: LUCIANA ALVES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DECISÃO BANCO HONDA S/A interpõe o recurso de Agravo de Instrumento contra decisão do Douto Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Muritiba que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0000600-23.2010.805.0174, se reservou para apreciar o pedido da tutela antecipada após a regular citação da parte adversa. Alega que a referida decisão afronta o artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69 e dispositivos da Lei nº 10.931/2004, vez que, apesar de ter comprovado a mora da Agravada, o magistrado precedente não concedeu a liminar. Sob tais fundamentos requer o efeito suspensivo para o recurso, pugnando pelo seu provimento no mérito. Foram atendidos pelo Agravante os requisitos legais relativos a tempestividade, aos traslados e ao preparo do recurso, razão pela qual, recebo e dou seguimento ao Agravo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 160 É o RELATÓRIO, em síntese. DECIDO. O artigo 522 do Código de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. No caso em análise, o Agravante se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que se reservou a apreciar o pedido liminar de busca e apreensão após a regular citação da parte Ré, resguardando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar a pretensão do Agravante, a fim de ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, porque ausentes os seus requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, conforme se verá a seguir. Ressalte-se que o periculum in mora é a possibilidade de se ocasionar um dano a parte recorrente, pela demora da prestação jurisdicional, enquanto o fumus boni iuris significa a plausibilidade do direito alegado pela parte, isto é, a existência de uma pretensão que é provável, sendo possível ao magistrado conferir através das provas carreadas aos autos. No que tange à fumaça do bom direito, nas ações relativas à busca e apreensão de bens financiados, os Tribunais de Justiça têm decidido que é cabível a apreciação do pedido liminar após a regular citação da parte Ré e a oportunização da purga da mora, assegurando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesta linha de intelecção é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Confira-se: BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. POSTERGAÇÃO DA APRECIAÇÃO. Vislumbrando a possibilidade de haver purgação da mora e, em não havendo perigo na demora, o magistrado pode postergar o exame da medida urgente para momento posterior à contestação, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia processual e do contraditório. Aliás, não é possível a esse juízo ad quem deferir liminar ou impor ao juízo a quo que a conceda sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Agravo desprovido. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 70005661566, Segunda Câmara Especial Cível, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 15/05/2003) No mesmo sentido é a orientação do nosso Tribunal de Justioça. Observe-se: Agravo de Instrumento. Alienação Fiduciária. Mora do Devedor. Medida Liminar de Busca e Apreensão. Impossibilidade de Concessão. Caráter Definitivo do Provimento Antecipatório. Prejuízo do Exercício do Direito ao Contraditório e Ampla Defesa. Inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004 que Altera Decreto-Lei 911/69. Resolução Irrevogável da Lide Inaudita Altera Pars. Manutenção da Decisão a quo . Agravo de Instrumento Improvido. 1. O cerne da questão diz respeito à constitucionalidade da alteração no Decreto Lei 911/69, introduzida pela Lei 10.931/04 que permite a consolidação da posse do bem apreendido antes do prazo de defesa. 2. Resta evidenciado claro óbice de natureza constitucional na alteração no procedimento da ação de busca e apreensão, produzida pelo parágrafo 1º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, na nova redação conferida pela Lei 10.931/04. 3. Pela sistemática anterior, o provimento liminar tinha nítida feição cautelar, porquanto procurava conservar o bem até o final do processo, deixando-o na guarda provisória de depositário fiel, até sentença que consolidava o bem nas mãos do credor fiduciário. 4. Já agora, o provimento liminar tornou-se definitivo e irreversível, uma vez que consolida antecipadamente o bem no patrimônio do credor e assevera a posterior interferência do devedor-fiduciante no processo, com a apresentação de contestação. 5. Desta forma restaria inútil a manifestação do devedor uma vez que o provimento liminar já estaria consolidado de forma imutável em benefício do credor, evidenciando clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Ademais, não se pode olvidar que o Agravante não se desincumbiu de provar a inexistência de ação revisional de cláusula contratual de autoria do Agravado, ação que, se em andamento, impediria a consolidação da posse do bem financiado no poder do banco Agravante prejudicando desta forma a concessão da medida de busca e apreensão. 7. Ante o exposto, o acórdão é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter integralmente a decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, postergando a apreciação da medida liminar de busca e apreensão para depois do prazo da contestação do devedor, ora Agravado. 8. Agravo de instrumento improvido. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 14222-4/2009, Quinta Câmara Cível, Rel. Ilza Maria da Anunciação, j. 23/03/2010) No caso em análise, ausentes circunstâncias fáticas que demonstrem o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, sobretudo porque o julgador precedente não indeferiu o pedido de antecipação da tutela, tendo, tão-somente, postergado a sua apreciação após a resposta do réu. Não vejo, pois, argumentação hábil a ensejar o efeito suspensivo pretendido, sem ouvir a parte Agravada e o Juiz da causa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 161 Desta forma, DENEGO o efeito suspensivo ao Agravo, mantendo a decisão impugnada até julgamento final do recurso. Oficie-se ao douto Juiz precedente, dando-lhe ciência desta decisão e solicitando informações, no prazo de lei. Intime-se a parte Agravada para oferecer contra-razões no prazo legal da espécie. Publique-se. Intime-se. Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Ação Rescisória Nº: 0011087-89.2010.805.0000-0 AUTOR: GRAO DE OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES E DERIVADOS LTDA ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR REU: COMAB - TRANSPORTE MARITIMO DA BAHIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Concedo à Autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, especificando qual a decisão que pretende rescindir e o pedido de novo julgado da causa, juntando as cópias das peças seqüenciadas do feito originário, sob pena de indeferimento. Publique-se. Salvador, 01 de Outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0034694-07.2005.805.0001-0 APELANTE: MARIA LAURIJALMA BRITO DAVID APELANTE: LAIS DE BRITO DAVID ADVOGADO: MARCO AURELIO FORTUNA DÓREA ADVOGADO: ADILSON FONSECA MARTINS APELADO: JOSE ZAMILUTE DO AMORIM ADVOGADO: CARLOS ROBERTO AGUIAR DE PELLEGRINI FREITAS RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Os autos já tramitam nesta Corte há mais de dois anos, sem que ainda tenham sido julgadas as apelações interpostas. É elementar que, às partes, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua duração. Todavia, para que não se venha argüir nulidade por violação à garantia de ampla defesa, também de índole constitucional, e considerando o quanto alegado na petição de fl. 217, concedo à Apelante Maria Laurijalma Brito David o prazo de 15 (quinze) dias para contrarrazoar o apelo de fls. 195/198, interposto por Lais de Brito David. Deve a Secretaria providenciar as anotações e os registros necessários, pertinentes à apelação de fls. 195/198. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 01 de Outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012013-70.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ MEHMERI FILHO ADVOGADO: RICARDO MAGALDI MESSETTI AGRAVADO: MARUSA ROCHA ROLIM DA SILVA POR SI E REP. CASSIO ROCHA ROLIM DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI DESPACHO Concedo ao Agravante o prazo de 05 (cinco) dias para complementar as despesas recursais, providenciando, para tanto, o DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 162 pagamento do porte de retorno devido, sob pena de deserção, conforme regra inserta no parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 01 de Outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009793-02.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EDSON FELZEMBURG ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: BANCO ITAU S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl.49. Salvador, 05/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Procedimento Ordinário Nº: 0123802-42.2008.805.0001-0 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO: ALMIR MOREIRA PASSO APELADO: CARMEN LUCIA NAZARE DE SOUZA ADVOGADO: LEON SOUZA VENAS ADVOGADO: VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ OLEGARIO MONÇÃO CALDAS JULGAMENTO Vistos. Diante do informado às fls. 133/143, foi transigido acordo entre as partes litigantes, sobrevindo requerimento de homologação terminativa do mesmo. É deste Relator a competência para conhecer e homologar o requerimento, extinguindo o feito, por conseqüência. Assim, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC, homologado o acordo nos termos pactuados. Comunique-se e intimem-se as partes e o Juízo a quo. Publique-se. Após, baixas de estilo. Salvador, (BA) 30 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0009792-17.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: EDSON FELZEMBURG ADVOGADO: MARCELO TOURINHO DANTAS ADVOGADO: LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO Vistos... Intime-se o agravante da certidão de fl.68. Salvador,05/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002188-70.2008.805.0001-0 APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: GISELE DA SILVA DA COSTA APELADO: ANTONIA ERICA RODRIGUES ALVES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 84/85. Com efeito , o subscritor requereu, fls. 2/8, mas o procurador que se diz sem poderes apelou, fls. 50/69. Ademais, se não tem condição para receber intimação, o subscritor não possuirá meios para recursos posteriores. Os substabelecimentos, fls. 40 e 72, regularizam a situação. I. Em 05/10/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 163 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0007749-10.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: VITALMED SERVICOS DE EMERGENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MAURICIO CUNHA DORIA ADVOGADO: MARCIO CUNHA DORIA AGRAVADO: ADEMÁRIO SILVA DE MORAES AGRAVADO: JUANITA SILVA DE MORAES ADVOGADO: ALESSANDRA DUARTE PALUMBO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Entendo desnecessárias para julgamento as informações que me chegaram. Volte à Procuradoria e venha-me para julgamento. Em 05/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012794-29.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ANTONIO NASCIMENTO ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR ADVOGADO: LUCILLE CORREIA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: FABÍOLA THEREZA DE SOUZA MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: VINICIUS MOREIRA BATISTA ADVOGADO: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Processo julgado. Dê-se baixa. Em 05/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0015301-60.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: GIORGIO CESAR CAMPOS ALVES ADVOGADO: MARLA ARAÚJO PENA AGRAVADO: ILANA SEIXAS LADEIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Oficie-se ao Juízo solicitando devolução da Carta de Ordem. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0014100-33.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0004493-59.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDA DE SANTANA VILLA AGRAVADO: JOÇANAN AZEVEDO DA CRUZ ADVOGADO: RODRIGO SANTOS LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 06/10/2010. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 164 4ª CÂMARA CÍVEL Reexame Necessário Nº: 0000102-78.2005.805.0051-0 INTERESSADO: MORGANA DA SILVA RODRIGUES, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FEIRA DA MATA INTERESSADO: ROSANGELA MARTINS DA COSTA VITOR ADVOGADO: FHAD ZULIANI COSTA CASTRO (MG-88610) REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012270-32.2009.805.0000-0 AGRAVANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVANTE: JOÃO ROBERTO JARDELINO DE SANTANA ADVOGADO: ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS AGRAVADO: COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0032753-22.2005.805.0001-0 APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DEFENSOR PÚBLICO: MARIA TEREZA SALLES MESSEDER PROCURADOR FEDERAL: ELAINE VIRGINIA CASTRO CORDEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0013811-52.2009.805.0113-0 APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RITA MARIA SERGIO PRATA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA PROCURADOR FEDERAL: ANA CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO À Douta Procuradoria Geral de Justiça. Em 06/10/2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0122692-76.2006.805.0001-0 APELANTE: CRISTIANE DE SA TAVARES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE C.ALBERGARIA BARRETO ADVOGADO: DAIANA LINS ANDRADE AZEVEDO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE TELES DE MELO ADVOGADO: JULIANA DANTAS DA GAMA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 165 Cuida-se de Recurso de Apelação interposto face à sentença que, nos autos da ação de Revisão Contratual, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. VI do CPC. Devidamente concluso para julgamento, as partes atravessaram o acordo, petição nº 71339-7/2010, pugnando pela sua homologação, com a extinção do feito, em aplicação do art. 269, inc. III do CPC. Este o breve relatório. Ora, das razões aventadas, observando-se que os advogados, patronos das partes, possuem os poderes necessários para acordar, fls. 20 e 65/68, bem como que a autora lançou sua assinatura na petição de acordo, homologo a presente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. III do CPC. Consequentemente, extingue-se o procedimento recursal. Desta feita, HoMOLOGO O ACORDO, NOS TERMOS DA PETIÇÃO Nº 71339-7/2010, extinguindo o feito com resolução de mérito. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012644-14.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: GEORGE DE JESUS SANTOS ADVOGADO: CLÉCIO DA ROCHA REIS ADVOGADO: CÍCERO DIAS BARBOSA ADVOGADO: GUILHERME REIS SIMÕES AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi indeferido o pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de que inexistem elementos de convicção para a concessão da liminar antecipatória (fl. 10). Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores do depósito no valor avençado, arguindo a impropriedade dos encargos contratuais. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento da antecipação da tutela. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 08. O benefício da assistência judiciária gratuita fora deferido na decisão de fl. 10. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas nos valores contratados, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento. Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, dou provimento parcial ao recurso para determinar que os depósitos sejam efetivados no valor contratado, sendo as parcelas vencidas depositadas em 10 (dez) dias, com as cominações de praxe, e as vincendas, na data do seu respectivo vencimento. Fica, ainda, o agravado impedido de inscrever o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e o bem fica na posse do recorrente, caso os depósitos sejam efetivados. Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0005025-33.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE VANESSA VITORIA CARVALHO CARDOSO,REP. POR MARCIA REGINA S. CARVALHO PROMOTOR PÚBLICO : CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LAR DA CRIANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto em 26/08/2010, face á decisão que indeferiu o pedido e abertura de processos individuais para cada um dos infantes recolhidos em regime de acolhimento institucional ou familiar, preferindo determinar a abertura de um processo para cada instituição, com um volume numerado para cada criança. Insurge-se o agravante, alegando inviabilidade para a tramitação processual e ofensa a preceito constitucional. Não foi solicitado o efeito suspensivo. Em informações de fl. 35, o julgador noticiou que, em juízo de retratação, reformou a decisão hostilizada. As contrarrazões não foram apresentadas, certidão de fl. 37. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 166 Este o breve relatório. Vê-se deste resumo que o recurso perdeu o seu objeto com a retratação do julgador de primeiro grau. Assim, diante do ocorrido, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 529, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0002379-67.1998.805.0001-0 APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSEFINA DE MELO RUAS APELADO: SAPATARIA BEZERRA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Cuida-se de interposição de Recurso Especial pela exequente, submetido ao regime dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Em análise comparativa do acórdão recorrido com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, nos recentes julgados de recursos representativos de controvérsia, a exemplo do AgRg no Resp. nº 702.985/MT e no REsp. 1.100.156/RJ, constata-se que os termos da decisão proferida por esta Câmara coincidem com a orientação do Tribunal Superior, enquadrando-se, portanto, na hipótese prevista no art. 543-C, parágrafo 7º, inciso I, do Código de Ritos. Assim sendo, remetam-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para para aplicação do dispositivo acima enunciado. Salvador, 27 de setembro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Apelação Nº: 0006185-16.2008.805.0113-0 APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS ADVOGADO: MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES APELADO: YOLANDA TEREZA GOMES VASCONCELOS DO ROSARIO ADVOGADO: ROBERTO CELESTINO ALVES SALES RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO D E S PAC H O Vistos, etc. Junte-se a petição de nº 69907-3/2010. Encaminhe-se o feito ao juízo de primeiro grau, como requer a apelante. Anotações de praxe, com a devida baixa no protocolo. Cumpra-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012701-32.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: GABRIELA VIANA MENEZES ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES ADVOGADO: ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO AGRAVADO: ALZENIRA FIGUEIREDO SANTOS ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida parcialmente tutela antecipada, determinando que o réu se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate, bem assim, de inserir, excluindo se for o caso, o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, condicionando a eficácia da decisão ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, no valor originalmente contratado (fl. 14). Pugna pela reforma, insurgindo-se contra a vedação de inscrição no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e à manutenção do bem na posse da agravada, no caso de inadimplemento, requerendo, ainda, a exclusão da multa cominatória. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl, 11. Entendi que a questão não se resolveria através do recurso de agravo de instrumento, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 167 uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente contratados. Assim, o valor das parcelas, enquanto se discute em juízo na Ação de Revisão, deverá ser depositado em conta poupança à disposição do Juízo, no valor efetivamente contratado e nos prazos indicados na decisão recorrida. Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos/depósitos. Por fim, no que tange à cominação da multa diária, vê-se a total pertinência, pois tem a finalidade de evitar o comportamento proibido na decisão. Caso a agravada não cumpra as determinações da decisão no tempo previsto, deverá arcar com os juros e demais prejuízos de costume pelo atraso no pagamento, além do que poderá estar sujeito à busca e apreensão do bem. Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Publique-se. Escoado o prazo recursal, remeta-se os autos ao juizo de origem. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012672-79.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SALVO FERREIRA MATOS NETO ADVOGADO: MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO ADVOGADO: THAIS OLIVEIRA AUGUSTO ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi deferida a manutenção do bem objeto do contrato na posse do autor, condicionando a eficácia da decisão à comprovação do depósito das parcelas vencidas no valor contratado (fls. 170/ 172). Assevera que estão presentes os requisitos autorizadores do depósito no valor avençado, arguindo a impropriedade dos encargos contratuais. Colaciona decisões de mérito que corroboram com seu entendimento. Pugna pela reforma da decisão agravada, com o deferimento do pagamento das parcelas no valor incontroverso. Agravo tempestivo, com base na certidão de fl. 174. O benefício da assistência judiciária gratuita fora deferido na decisão de fls. 95/96. Entendi que a matéria não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento a ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente combinados. Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, condicionando a eficácia da decisão ao depósito judicial das parcelas nos valores contratados, razão pela qual não há que se falar em inadimplemento. Assim, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão agravada. Baixem-se os autos ao juizo de origem, após prazo para recurso. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012856-35.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MARISE NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão nos autos da Ação Revisional de Contrato. Questionam-se cláusulas contratuais no financiamento de um carro; foi antecipada parcialmente a tutela para inverter o ônus da prova, manter a posse do automóvel com a agravada, determinar o depósito, em juízo, as parcelas no valor contratado e impedir eventuais cobranças sobre os valores em discussão, incluindo negativação. Concedo o benefício da gratuidade de justiça. Entendi que a questão não se resolveria através do recurso de agravo, mas possível o retido. No curso do tempo e de discussão sobre a matéria, sempre ressalvada minha posição, mas respeitando a maioria, a Câmara firmou entendimento uniforme de que para discussão de cláusulas contratuais, enquanto pendente de julgamento ação de revisão contratual, indispensável a manutenção do avençado inclusive no que se refere aos valores originalmente contratados. Entende-se também legítima a posse do veículo com o devedor enquanto se discute o acordo, impedida a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores durante a pendência judicial, desde que sejam efetuados os pagamentos/depósitos nos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 168 valores contratados. Destarte, em conformidade com o entendimento já consolidado pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, concedido o benefício da gratuidade de justiça, nego provimento ao recurso para determinar que os depósitos sejam efetivados no valor contratado, conforme determinado na decisão guerreada. Publique-se. Escoado o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0017689-67.2008.805.0000-0 AGRAVANTE: FELIPE LEITE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA ADVOGADO: SEBASTIAO LUIZ LIMA AGRAVADO: GABRIEL ANDRADE EVANGELISTA, REP. POR RITA MARIA ANDRADE EVANGELISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com o fim de atribuir efeito suspensivo à decisão de fls. 34, que indeferiu liminar pleiteada, com a manutenção do valor anteriormente fixado para os alimentos. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a alteração em seu padrão de vida. O feito foi inicialmente distribuído, em 01/07/2009 à douta Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte, com conclusão de 04/07/ 2008. Às fls. 80/82, em decisão do dia 08/07/2008, com publicação do dia 06/10/2008, o efeito suspensivo foi indeferido. Após determinações de diligências, fls. 97 verso e 102, não houve apresentação de contrarrazões, certidão de fl. 112. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer de fls. 116122, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Este o breve relatório. Em pesquisa no Sistema SAIPRO de movimentação processual, verificou-se que o feito original, Revisão de Alimentos nº 1880148-5/2008 (0000735-06.2008.805.0271) já está sentenciado, com publicação do dia 15/08/2008, quando, por sentença, o julgador homologou o acordo então firmado. Veja-se: "REVISAO DE ALIMENTOS - 1880148-5/2008" "Requerente(s): Felipe Leite Cardoso Dos Santos" "Advogado(s): Tiburtino Almeida Silva" "Menor(s): Gabriel Andrade Evangelista" "Despacho: "Assim homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sem custas. Expeça-se o respectivo mandado para o cartório de Registro Civil, desta Comarca para constar o nome do Genitor, FELIPE LEITE CARDOSO DOS SANTOS, bem como dos avós paternos JORGE CARDOSO DOS SANTOS E VERA LÚCIA LEITE DOS SANTOS, sendo que o menor paassará a chamar-se GABRIEL ANDRADE EVANGELISTA DOS SANTOS. Registre-se, considerando deste ato intimados às partes, seus advogados e o Ministério Público, e proceda-se a forma legal e de costume."" (sem grifos no original) Diante da decisão de mérito, que homologatória de acordo, então firmado, e o arquivamento definitivo em 15/10/2009, resta inviabilizado o prosseguimento do presente agravo de instrumento, verificada a perda de objeto e restando o mesmo prejudicado. Por esta razão, julgo o recurso prejudicado e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 04 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0012649-36.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: SONIA MARIA MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RENATA PRISCILLA CARDOSO CHAGAS ADVOGADO: FERNANDA LIMA DE QUEIROZ ADVOGADO: MORGANA BONIFÁCIO BRIGE FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara das Relações de Consumo, de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato, que revogou a antecipação de tutela anteriormente concedida, porque a parte autora não estava cumprindo. Argumenta que vem fazendo os depósitos, conforme determinado e que este procedimento é plenamente cabível. Nestes termos, pugna pela concessão da suspensividade e pede o provimento final do recuso. Em análise preliminar, tendo em vista que, embora alegado, a recorrente não comprovou os depósitos, e sem prejuízo de posterior decisão do Colegiado, tenho que a decisão agravada foi proferida com base em respeitável lógica jurídica, pois o não cumprimento da decisão liminar, nestes casos, só pode levar mesmo à possibilidade de que o recorrido exerça os direitos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 169 inerentes à inobservância do contrato avençado; por isso, não se pode vislumbrar, ao menos ab initio, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Indefiro-o, pois. Intime-se o agravado por carta com aviso de recebimento, para oferecer contrarrazões no prazo legal, podendo ainda a Julgadora de primeiro grau prestar informações. Salvador, 06 de outubro de 2010. 4ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento Nº: 0003904-67.2010.805.0000-0 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO, EM FAVOR DE PEDRO HENRIQUE PINHO SILVA PROMOTOR PÚBLICO : CECILIA PONDE LUZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: LAR DA CRIANÇA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto em 05/04/2010, face á decisão que indeferiu o pedido de abertura de processos individuais para cada um dos infantes recolhidos em regime de acolhimento institucional ou familiar, preferindo determinar a abertura de um processo para cada instituição, com um volume numerado para cada criança. Insurge-se o agravante, alegando inviabilidade para a tramitação processual e ofensa a preceito constitucional. Não foi solicitado o efeito suspensivo. Em informações de fl. 71, o julgador noticiou que, em juízo de retratação, reformou a decisão hostilizada. As contrarrazões não foram apresentadas, certidão de fl. 73. Este o breve relatório. Vê-se deste resumo que o recurso perdeu o seu objeto com a retratação do julgador de primeiro grau. Assim, diante do ocorrido, julgo prejudicado o recurso, na forma do art. 529, do CPC. Publique-se. Arquive-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. QUINTA CÂMARA CÍVEL CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079397-52.2007.805.0001-0 APELANTE: Estado da Bahia ADVOGADO: Bel. Francisco Luis Borges da Cunha APELADOS: Aloisio Magalhães dos Santos e outros ADVOGADO: Bel. Roberto Lemos e Correia, OAB/Ba 7672 RELATORA: Juíza Convocada Ilza Maria da Anunciação D E S PAC H O Junte-se aos autos a petição de nº 71299-5/2010. Em seguida, dê-se vistas aos Apelados pelo prazo de lei. Após, voltem os autos conclusos. P.I. Salvador, em 06/10/2010. Juíza Ilza Maria da Anunciação Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000021-62.2005.805.0138-1 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000021-62.2005.805.0138-0 ORIGEM DO PROCESSO - JAGUAQUARA APELANTE : DIORATO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO: ROSIVALDO SANTANA SILVA TICHECO APELADA : SUELY BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADA : NAZILDA GASPAR BARRETO FONTES RELATORA: DESA. LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos, após outros julgamentos. DIORATO FRANCISCO DA SILVA opôs Embargos de Declaração, fls. 134, alegando conter omissão, contradição e obscuridade na decisão monocrática, fls. 118, que negou seguimento a seu recurso de apelação interposto sem a comprovação do respectivo preparo inclusive porte de remessa e de retorno, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Afirma que no dia 09 e maio de 2008 requereu, em vão, juntada do comprovante de pagamento do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e o acolhimento dos embargos possibilitando o julgamento do recurso com a análise das preliminares e do mérito. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 170 É o relatório. A inocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão em decisão guerreada impõe a rejeição de embargos de declaração, sob pena de contrariar o art. 535 do Código de Processo Civil. A omissão de que cuida o art. 535, II, do Código de Processo Civil deve ser concernente a ponto que deveria ter sido mas não foi decidido, tornando inexeqüível o julgado. A contradição mencionada no inciso I do referido dispositivo legal deve ser a detectável entre as teses abordadas no julgamento da causa. A obscuridade motivadora da oposição de embargos declaratórios não deve ser alegada se a decisão é esclarecedora, possibilitando a facilidade de interpretação. Não é omissão nem contraditória nem eivada de obscuridade a decisão fundamentada, fls. 118, que nega seguimento ao recurso de apelação cível interposto sem comprovação do pagamento do respectivo preparo inclusive, porte de remessa e de retorno. O exame dos autos evidencia que o apelante não efetivou o preparo do recurso, nem justificou o descumprimento do referido dispositivo legal, tornando inadmissível sua apelação. Mera alegação, sem comprovação da existência de requerimento de juntada do comprovante de pagamento do preparo do recurso é insuficiente para afastar a pena de deserção. A inteligência do art. 557 do Código de Processo Civil obriga ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tais razões rejeitam-se os embargos de declaração. Salvador, 4 de outubro de 2010 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001485-49.2008.805.0225-0 ORIGEM DO PROCESSO - BARRA DO MENDES APELANTE - ADERBAL CAMPOS DE OLIVERIA ADVOGADO - OSMAR RODRIGUES DE ARAÚJO APELADA - UNIÃO PROCURADORA DA FEZENDA - PATRÍCIA CORREIA RELATORA: DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO Vistos estes autos. Reza o art. 511, caput, do CPC, que, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". É deserto o recurso interposto sem a comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes do dispositivo acima mencionado. O art. 557, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Superior Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". O exame dos autos evidencia que o apelante não efetivou o preparo do recurso, inclusive porte de remessa e de retorno, nem justificou o descumprimento do referido dispositivo legal, tornando inadmissível sua apelação. Por tais razões, com arrimo no art. 557, do CPC, nego seguimento ao recurso. Salvador, 5 de outubro de 2010 Desª. Lícia de Castro L. Carvalho Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011484-51.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVANTE : EDELCY CARDOSO DA SILVA ADVOGADO : MARIA HELENA DO NASCIMENTO AGRAVADOS : HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA EDSON BARBOSA AZEVEDO ADVS. : MARCELO VIEIRA MACHADO RODANTE, BRUNA KATYUSCHIA DE OLIVEIRA GOMES FRIGERI E OUTROS RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto por EDELCY CARDOSO DA SILVA em face da decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida contra HERBALIFE INTERNACIONAL DO BRASIL LTDA e EDSON DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 171 BARBOSA AZEVEDO, indeferiu o pedido da ora Agravante de produção de prova testemunhal. O art. 558 do Código de Processo Civil, ao autorizar a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, excluídas as hipóteses ali elencadas, exige que reste demonstrada relevância dos fundamentos recursais, bem como de que da decisão agravada advenha dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que, a princípio, considero presentes no caso sob exame. Com efeito, da análise das razões e documentos que instruem a peça vestibular, mostram-se relevantes, à primeira vista, as alegações da Agravante, tendo em vista que, tratando-se de ação de danos morais e materias, em que se alega matéria de fato, inclusive referente ao suposto aparecimento de enfermidade resultante do consumo diário dos produtos em questão, revela-se necessária, em exame superficial, a produção de prova testemunhal para a elucidação dos fatos articulados pela Autora, sob pena de cerceamento de defesa. Resta claro, outrossim, que a questão em debate, referente ao indeferimento da produção da prova requerida pela parte autora e ao alegado cerceio de defesa, mostra-se suscetível de causar lesão grave e difícil reparação. Do exposto, concedo, em parte, o efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão apenas no tocante ao indeferimento da requerida produção da prova testemunhal. Requisitem-se as informações necessárias. Intime-se o agravado para, querendo e no prazo de lei, responder. Publique-se. Intimem-se e comunique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012480-49.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE ITABERABA AGRAVANTE : JOSELITA GONÇALVES DA CRUZ DEF. PÚBLICO : LUDIO RODRIGUES BONFIM AGRAVADO : SIZINIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADV. : BERNARD MONTGOMERY DE BRITTO RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Conversão de Separação em Divórcio, proposta por SIZINIO OLIVEIRA DOS SANTOS contra JOSELITA GONÇALVES DA CRUZ, rejeitou a exceção de incompetência oposta. Em suas razões, alega prejuízo ao seu direito de defesa, ao ter que responder ao processo de origem em Comarca diversa da que reside, ressaltando que, de acordo com o art. 100, I, do CPC, a ação deve ser proposta no foro do domicílio da mulher, além de anexar jurisprudência em conformidade com sua tese. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do recurso. É o relatório. Prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC, que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Na expressa previsão do art. 100, I, do código de ritos, "É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento". Por outro lado, mostra-se consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tal "regra especial de competência não fere o princípio constitucional da isonomia (CF 5º, I) nem é incompatível com a igualdade dos cônjuges na condução da sociedade conjugal (CF 226) (RJTJSP 134/283, 132/2790)" ( Nelson Nery Júnior, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, Ed. RT, pág. 572). Eis o dominante entendimento jurisprudencial acerca da matéria: "Competência. Ação de separação de corpos. Local da residência. Multa nos embargos de declaração. Precedentes da Corte. 1. Se ao ajuizar a ação a mulher estava residindo em Comarca diferente do domicílio conjugal, incide a regra do art. 100, I, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro da residência da mulher no momento em que proposta a ação. ... 3. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (STJ - REsp 193104/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2002, DJ 10/03/2003 p. 184) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E ARROLAMENTO DE BENS PROPOSTAS ANTERIORMENTE. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM DOMICÍLIO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DCUMENTAL. PREVALÊNCIA DO FORO DA RESIDÊNCIA DA MULHER. ART. 100, I, C/C ART. 87. DO CPC. REVOGAÇÃO DO DECISÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta, prevalecendo o foro da residência da mulher para julgamento da ação de separação dos cônjuges, ex vi do art. 100, inciso I do CPC. O foro privilegiado não exige da mulher a condição de necessitada, sendo o competente para as ações de separação, inobstante o princípio de igualdade social entre homens e mulheres, proclamado no art. 5º, I, da Constituição Federal." (TJBA - Agravo de Instrumento nº 26.406-4/2007, 2º Câmara Cível, Relator Substituto Dr. EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, J. 03/08/2009). "AGRAVO. DE INSTRUMENTO. EXCEÇAO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUÍZO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. FORO DA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 172 RESIDÊNCIA DA MULHER. POSSIBILIDADE. ART. 100, I, DO CPC AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. É competente o foro da residência da mulher, para a ação de conversão de separação em divórcio. Inteligência do art. 100,1, do Código de Processo Civil.... é pacífico o entendimento no sentido de que a competência para a açao de separação judicial e para a sua conversão em divórcio deve ser fixada no foro de residência da mulher, conforme determina o inciso I do art. 100 do Código de Processo Civil." (TJBA - Agravo de Instrumento nº 38468-6/2005, 1º Câmara Cível, Relator Des. RAIMUNDO ANTONIO DE QUEIROZ, J. 26/04/2006) Insta frisar, ademais, que não procede o fundamento contido no decisum agravado de que a referida norma (artigo 100, I, do CPC) não inclui o divórcio, mesmo porque a ação sob exame é de conversão de separação em divórcio, expressamente prevista no dispositivo legal, restando evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a dominante jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia. Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao recurso para, reformando o decisum combatido, acolher a exceção de incompetência oposta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Família da Comarca da Capital, domicílio da ora Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012338-45.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ALISSON LUIS DUARTE DOS SANTOS, ANDERSO DUARTE ASSIS DOS SANTOS, REP. POR JOSENILDA DUARTE DOS SANTOS ADVOGADO : NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES e outros AGRAVADO : LINO DE ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO : ANTENOR CARDOSO SILVA FILHO e outros RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Execução de Alimentos, proposta por ALISSON LUIS DUARTE DOS SANTOS, ANDERSO DUARTE ASSIS DOS SANTOS, REP. POR JOSENILDA DUARTE DOS SANTOS contra LINO DE ASSIS DOS SANTOS, revogou o decreto prisional e determinou a expedição do Alvará de Soltura em favor do Agravado. Em suas razões, sustentam os Agravantes que apesar de ser determinado o pagamento do débito, referente às parcelas vencidas a partir de maio de 2007, foi deferido ao Executado a suspensão de sua prisão, mesmo não tendo pago sequer a quantia correspondente às 3 (três) últimas parcelas. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do ato judicial atacado, posto que em flagrante ilegalidade, resultando em lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que passam privações em face do não cumprimento da obrigação alimentar. No mérito, pugna pela reforma da decisão farpeada, para manter a ordem de prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o Agravado pague as parcelas vencidas a partir de maio de 2007. É o breve relatório, decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 558, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento quando a decisão agravada possa resultar lesão grave e de difícil reparação, condicionando o seu deferimento à relevância da fundamentação. Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de danos irreparáveis ou de difícil reparação que possam ser causados aos Agravantes caso não seja concedido o efeito suspensivo requerido, pois, se restar comprovado que o pagamento efetuado pelo Executado/Agravado não corresponde ao valor efetivamente devido, poderá ser renovada a decretação de sua prisão civil. Diante do exposto, não estando presentes os requisitos autorizadores, não concedo efeito suspensivo ao presente Agravo, determinando que seja oficiado ao Juízo a quo para que preste as informações necessárias, bem como que seja intimado o Agravado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sobre as alegações, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entenda conveniente. Cumpridas as determinações, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012858-05.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : UMBERTO ROMANELLA ADVS. : Belª. PRISCILA STEFANI BRAZ ANSELMO DE SOUZA e outros DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 173 AGRAVADO : MAURO LIMA ROSSI ADVS. : BEL. PAULO HENRIQUE GOUVÊA LUZ MARQUES e outros RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Resolução de Contrato, proposta por MAURO LIMA ROSSI contra UMBERTO ROMANELLA, deferiu a antecipação de tutela requerida, determinando ao Agravante que desocupe e entregue o imóvel objeto da lide ao Agravado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas razões, sustenta o Agravante que o Juízo de 1º grau limitou-se "a indicar como fundamento para a concessão da antecipação parcial da tutela a '(…) verossimilhança da alegação, ante a prova acostada aos autos, ou seja, o contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel, celebrado entre as partes, bem como a notificação extrajudicial para pagamento do débito, no valor de R$ 550.000,00 (...)'" (fl. 03). Salienta que a decisão foi proferida em autos de Ação de Resolução e Contrato, com o deferimento inaudita altera pars da tutela antecipada, tendo como base apenas as informações unilateralmente apresentadas pelo autor, o que não é possível em sede da ação interposta, posto que a desocupação configura pedido acessório em relação ao pedido de resolução do pacto, só podendo ser decretada após a instrução do feito. Colacionou jurisprudência nesse sentido. Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, garantindo a manutenção do imóvel em sua posse, até ulterior declaração do Juízo a quo quanto à resolução ou não do contrato, fundado no fato de tratar-se de imóvel sede de associação sem fins lucrativos, de caráter social e beneficente. No mérito, requer a confirmação do efeito suspensivo concedido. É o breve relatório, decido. Em análise dos autos, observa-se a necessidade de provimento imediato do recurso. É que, segundo entendimento pacífico e firmado no STJ, a reintegração de posse, em ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, não se presta a recuperar a posse do bem sem antes ocorrer a rescisão contratual, declarada pelo juízo, não sendo possível o deferimento de antecipação de tutela de desocupação do imóvel sem que antes seja examinada a defesa do promissário. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa. 3. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 969596/MG, Agravo Regimental no Recurso Especial 2007/ 0169262-2; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE de 27/05/2010). (Grifo nosso). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA SEM QUE TENHA HAVIDO MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE ESTE CONTE COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Não há violação ao artigo 535 do CPC quando a Corte de origem aprecia a questão de maneira fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório. 4. Recurso provido em parte, para afastar a antecipação de tutela. (STJ, 4ª Turma, REsp 620787 / SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE de 27/04/2009; REPDJe 11/05/2009; REPDJe 15/06/2009). (Grifo nosso). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel.' (4ª Turma, REsp 204.246/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.02.2003 p. 236). (Grifo nosso). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. preliminares. ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. contrato de promessa de compra e venda. notificação. mora. necessidade de ação de resolução contratual. verba DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 174 honorária. 1. Preliminares de ilegitimidade ativa e de cerceamento de defesa: afastadas. 2. O inadimplemento e a constituição em mora por meio de notificação não geram, por si só, o direito à reintegração de posse postulada. 3. Ação de reintegração não se presta para recuperar a posse sem que antes tenha ocorrido a resolução do contrato. 4. Verba honorária, que não leva em conta as peculiaridades da causa, deve ser redimensionada. rejeitaram as preliminares, negaram provimento à apelação da autora e deram provimento, em parte, à da ré.' A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a ação de reintegração não se presta à recuperação da posse sem que antes tenha havido a resolução do contrato, sendo incabível, pois, a liminar reintegratória. Apenas quando resolvido o compromisso, a posse passa a ser injusta, e sua manutenção caracteriza o esbulho autorizador da reintegração liminar. Ocorre que, para a rescisão contratual, faz-se necessária a interpelação judicial prevista no art. 1º do Decreto-Lei 745, de 1969, não podendo a recorrente entender rescindido o contrato de pleno direito diante do mero inadimplemento. (STJ, AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.004.405 - RS (2008/0003923-4); Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Julg. Em 05/08/2008). (Grifo nosso) Assim, verificado que a decisão exarada encontra-se em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, imperioso o PROVIMENTO, monocraticamente, deste Agravo de Instrumento, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, para que seja revogada a decisão que determinou a desocupação do imóvel, objeto da lide, em sede de antecipação de tutela, sem a oitiva da parte contrária. Oficie-se ao juízo a quo, com a urgência necessária, para que tome conhecimento desta decisão. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009382-56.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO ROCHA ADV. : Bel. LUCIANO CARNEIRO GOMES AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADV. : Belª. MARIA LUCILIA GOMES RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra CARLOS EDUARDO ROCHA, concedeu a liminar requerida, para determinar a reintegração de posse do bem ao Agravado, por entender presentes os requisitos legais autorizadores. Em suas razões, sustenta o Agravante que mesmo informando ao magistrado que já existia uma ação revisional em curso naquele mesmo juízo, ele não exitou em conceder a medida pleiteada, apesar de não estar inadimplente, posto que requereu a revisão do contrato de financiamento, o que poderá lhe causar prejuízo de difícil reparação. Requer seja liminarmente deferido o efeito suspensivo ao presente, para suspender o cumprimento da liminar de busca e apreensão até o julgamento final deste Agravo. No mérito, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão. É o breve relatório, decido. Em análise dos autos, observa-se a necessidade de provimento do recurso. É que, mesmo não tendo sido arguido pelo Agravante, constitui requisito para a concessão liminar de busca e apreensão que o Réu esteja em mora, o que não foi observado no presente caso. Isso porque, segundo entendimento dominante neste Tribunal de Justiça da Bahia, para a constituição da mora é necessário que a notificação extrajudicial seja expedida por cartório da comarca onde reside o devedor, conforme se verifica da jurisprudência abaixo colacionada: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA A ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. ARTIGO 2º, §2º DO DECRETO-LEI 911/69. SENTENÇA MANTIDA. 1 - IN CASU, VERIFICAM-SE ALGUMAS IRREGULARIDADES NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE FL. 15, DE MODO QUE RESTA INCONSISTENTE A PROVA DA MORA. 2 - ANALISANDO A ALUDIDA NOTIFICAÇÃO, CONSTATA-SE QUE ESTA FOI EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR, 1 AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 8.935/94, QUE POSSUI A SEGUINTE REDAÇÃO: ART. 9º O TABELIÃO DE NOTAS NÃO PODERÁ PRATICAR ATOS DE SEU OFÍCIO FORA DO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO. 3 - ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO FIRMADO COM O SUPOSTO DEVEDOR. 4 - COMO EFEITO, EXISTINDO VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELO APELANTE, RESTA INCONSISTENTE A PROVA DA MORA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A INICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, POR FALTAR-LHE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5 - APELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 175 IMPROVIDO. (TJ/BA; 2ª Câmara Cível; Apelação nº 18480-8/2009; Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago; Julg. Em 30/ 06/2009). (Grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR. MORA NÃO CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 1. IN CASU, VERIFICA-SE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, PORQUANTO FOI EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA ONDE RESIDE O DEVEDOR, AFRONTANDO O DISPOSTO NO ART. 9º DA LEI 8.935/94, IN VERBIS: "ART. 9º O TABELIÃO DE NOTAS NÃO PODERÁ PRATICAR ATOS DE SEU OFÍCIO FORA DO MUNICÍPIO PARA O QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO". 2. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA HOSTILIZADA. (TJ/BA; 2ª Câmara Cível; Apelação nº 13303-4/2009; Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa; Julg. Em 21/05/ 2010). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. MORA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI 911/69 PRESSUPÕE A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR INADIMPLENTE, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO REGULAR. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO TABELIÃO É LIMITADA À CIRCUNSCRIÇÃO PARA A QUAL TIVER SIDO NOMEADO, SOB PENA DE INVALIDADE. A NOTIFICAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO PODE SER CONSIDERADA VÁLIDA E REGULAR, VISTO QUE O APELADO RESIDE NESTA COMARCA DE SALVADOR, MAS FOI NOTIFICADO PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DA COMARCA DE CAUCAIA/CE, O QUE NÃO PODE SER ADMITIDO. ORA, A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DEVEDOR É IMPRESTÁVEL PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA, POIS O ATO DO TABELIÃO PRATICADO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO É INVÁLIDO. (TJ/BA; 2ª Câmara Cível; Apelação nº 16603-2/2009; Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimental Leal; Julg. em 20/04/2010). (Grifo nosso). Nesse sentido, dentre outros: TJ/BA - Ap. 42209-5/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Desa. Maria da Graça Osório Pimentel Leal (Julgamento em 14/04/2010); TJ/BA - Ap. 83923-9/2009 - 2ª Câmara Cível - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (Julgamento em 21/05/2010); TJ/BA - Ap. 41011-1/ 2008 - 2ª Câmara Cível - Rel. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago (Julgamento em 23/03/10); Assim, sendo este, também, o entendimento desta relatora, dou PROVIMENTO, monocraticamente, a este Agravo de Instrumento, com base no art. 557, §1º - A, do CPC, para que seja revogada a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, objeto da lide. Oficie-se ao juízo a quo, com a urgência necessária, para que tome conhecimento desta decisão. Intimem-se. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010513-66.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ISAAC SILVA SOUZA ADVOGADO : BEL. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por ISAAC SILVA SOUZA contra o BANCO PANAMERICANO S/A, se reservou a apreciar o pedido de tutela antecipada após a constituição da relação processual, concedendo prazo de 5 (cinco) dias ao acionado para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões, sustenta o Agravante que a decisão atacada pode lhe gerar exacerbados prejuízos, posto que pode incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito enquanto impossibilitado de efetivar os depósitos judiciais, o que poderá acarretar em uma possível ação de busca e apreensão do automóvel objeto da lide. Requer seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente, para lhe manter na posse do veículo até o transito em julgado da ação, bem como o deferimento da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que se reforme a decisão objurgada. É o breve relatório, decido. O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, apenas admitindo a sua interposição na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise. Observa-se que o juízo a quo apenas se reservou a apreciar o pedido de antecipação de tutela após o contraditório, inclusive DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 176 fixando prazo de apenas 5 (cinco) dias para que o Agravado se manifeste sobre o pleito, fundado em razões de extrema cautela, o que, por si só, não é capaz de gerar prejuízo de difícil reparação. Note-se que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, provando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo, sob pena de seu perecimento. O objeto de discussão no presente recurso é o direito do Agravante de se manter na posse do bem enquanto discutida a abusividade da cláusulas contratuais do financiamento do veículo, direito que não foi afastado pelo magistrado de piso, que apenas preferiu apreciar o pedido de liminar depois de triangularizado o feito, mas sem deixar de reconhecer a urgência que o caso impõe, não sendo passível de provocar grande dificuldade de reparação caso gere algum dano. Frise-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação principal, mas a do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão. Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009696-02.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : ALEXANDRE DE JESUS SIMÕES ADVOGADOS : BELS. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA e outros AGRAVADO : BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por ALEXANDRE DE JESUS SIMÕES contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de concessão de mandado liminar cautelar, sem oitiva da parte contrária, concedendo prazo de 5 (cinco) dias ao acionado para se manifestar sobre o pleito, determinando o retorno dos autos com urgência. Em suas razões, sustenta o Agravante que a decisão do Magistrado que não analisa de plano a liminar pleiteada é temerária, alegando poder causar grave sequela ao Agravante, que pode ter apreendido seu veículo e ter sua atividade laboral prejudicada. Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente para que seja deferido o pedido liminar pleiteado na exordial em sua plenitude, ou, alternativamente, que lhe seja concedida liminar sob a condição do pagamento mensal em juízo do valor originalmente contratado pelas partes. No mérito, pugna pelo provimento integral do recurso, para que se reforme a decisão atacada. É o breve relatório, decido. O art. 522, do CPC, fixa a regra do Agravo em sua forma retida, apenas admitindo a sua interposição na forma de instrumento quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, requisitos que não entendo presentes no caso em análise. Observa-se que o juízo a quo apenas indeferiu o pedido de concessão de mandado liminar cautelar sem a oitiva da parte contrária, argumentando a necessidade de ponderar que o contrato não foi entregue à parte consumidora, inclusive fixando prazo de 5 (cinco) dias para que o Demandado/Agravado se manifestasse sobre o pleito liminar, no que tange às alegações do Autor/Agravante que visam a concessão do pedido. Note-se que para o recebimento do agravo, na forma de instrumento, não basta que haja possibilidade de dano para a parte, mas que esse dano, se causado, possa ser irreparável ou de difícil reparação, provando a urgência necessária para a proteção do direito, que não poderá ficar inerte ante o decurso do tempo, sob pena de seu perecimento. O objeto de discussão no presente recurso é o direito do Agravante de se manter na posse do bem enquanto discutida a abusividade das cláusulas contratuais do financiamento do veículo, direito que não foi afastado pelo Magistrado de piso, que apenas preferiu apreciar o pedido de liminar depois de exercido o contraditório, mas sem deixar de reconhecer a urgência que o caso impõe, não sendo passível de provocar grande dificuldade de reparação caso a decisão gere algum dano. Frise-se que a relevância a se aferir neste momento não é a da ação principal, mas a do agravo interposto, o que restringe o alcance da discussão. Assim, consoante previsto no artigo 527, II, do CPC, CONVERTO ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010173-25.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 177 AGRAVANTE : MANOEL FERREIRA DA SILVA ADVS. : BELS. MARCELO SILVA RAGAGNIN E OUTROS AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por MANOEL FERREIRA DA SILVA contra o BRADESCO AUTO/RE, deferiu, provisoriamente, a gratuidade da justiça relativa às custas iniciais, ressalvando que a parte autora deverá custear os atos decorrentes no processo. Em suas razões, o Agravante, cuja profissão é de caldeireiro industrial, sustenta não possuir condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que percebe salário mensal de R$ 550,00, consoante anexa declaração de imposto de renda. Por fim, ressaltando a necessidade de observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento do presente recurso, para que lhe seja concedida a assistência integral pleiteada. É o relatório. Prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC, que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º. Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). Por outro lado, conforme a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Ainda nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: RMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 08.05.2006. Com efeito, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, encontra-se comprovada nos autos a insuficiência de recursos da parte autora para arcar com as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, uma vez que, exercendo a profissão de caldeireiro industrial, percebe salário mensal de R$ 550,00, consoante anexa declaração de imposto de renda (fls. 18/23), restando, pois, evidente o equívoco da decisão agravada que, inobstante a farta comprovação da hipossuficiência do acionado, deferiu apenas provisoriamente a assistência pleiteada, sem sequer fundamentar tal decisum. Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade integral pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao Agravo de Instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita integral ao Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009689-10.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : NILZA CERQUEIRA MORAES ADVS. : CLAUDIO GARCIA CHETTO e outros AGRAVADO : BANCO FINASA BMC S.A RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais, proposta por NILZA CERQUEIRA MORAES contra o BANCO FINASA BMC S.A, concedeu prazo de 10 (dez) dias para que a Autora/Agravante comprove o seu atual estado de financeiro. Em suas razões, sustenta a Agravante que é comerciante e que o Juiz lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita sob o fundamento de ter adquirido um bem de valor razoável, sem sequer lhe determinar que comprovasse a insuficiência de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 178 recursos (fls. 6/7), "limitando-se a negar liminarmente o benefício, determinando o pagamento das custas no prazo de lei, sob pena de nulidade da distribuição" (sic). Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente e a reforma da decisão, sustentando que não se encontra em condições de arcar com as despesas inerentes à demanda, sob pena de ser tolhido seu direito de acesso ao Poder Judiciário. É o breve relatório, decido. A Lei nº 1.060/50 trata da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmem não terem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, prevendo, ainda, em seu art. 4º, que a presunção de pobreza é juris tantum, podendo ser examinada pelo juiz quando houver fundado receio de que a parte pode arcar com as custas do processo. Com o advento da Constituição Federal de 1988, tem-se que todas as leis infraconstitucionais devem ser aplicadas conforme os preceitos e princípios constitucionais, se adequando às normas por ela definidas. Em seu art. 5º, LXXIV, a Constituição estatui que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos. A jurisprudência firmada nos Tribunais Superiores é no sentido de que o juiz pode avaliar a pertinência da alegação de pobreza da parte, expressando um juízo de valor acerca do deferimento ou não do pedido, conforme se verifica no Informativo de Jurisprudência nº 410/2009 do STJ: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008. AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel. Min. Luix Fux, julgado em 6/10/2009. (Grifo nosso). "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento. (STJ, RMS 20950/SP, Rel. Min. Castro Filho, in DJ 08.05.2006, p. 191). (Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO "INTERNO" (CPC, ART. 545). ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. LEI 1.060/50, ART. 4.. PRECEDENTE. DISSIDIO. NÃO CARACTERIZADO. ACORDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MAIS DE UM ARGUMENTO. ENUNCIADO N. 283, SUMULA/STF. RECURSO DESPROVIDO. I- Como ja decidiu esta corte, "a Constituição Federal (art. 5., LXXIV) e a Lei n. 1060/50 (art. 5.) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente a assistencia judiciaria a prova da insuficiencia de recursos" (ROMS N. 2983RJ, DJU DE 21.08.95). II- Não se caracteriza o dissidio jurisprudencial, seja quando ausente o confronto analitico das teses colacionadas, seja quando o acordão recorrido possui peculiaridade fatica dessemelhante dos paradigmas. III- Assentando-se a decisão em mais de um fundamento suficiente, o recurso não pode abranger apenas um, porquanto, ainda que provido, remanescerão integros os demais fundamentos habeis a sustentar a decisão recorrida, acobertados pela preclusão em virtude de ausencia de impugnação recursal. (STJ, AgRg no Ag 160703/SP, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1997/0068174-2, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 02.03.1998, pág. 119). (Grifo nosso). Em análise dos autos, observa-se que, em verdade, ao contrário do que alega a Agravante, o Magistrado não indeferiu o pedido de assistência judiciária, mas, tão somente, requereu que fosse juntado aos autos comprovante do atual estado financeiro da Requerente, o que, conforme visto na jurisprudência colacionada e autorizado pela Constituição/88, é perfeitamente possível, não havendo ilegalidade na referida decisão, a justificar a interposição do presente. Assim, consoante previsto no artigo 557, do CPC, estando a decisão atacada em consonância com jurisprudência de Tribunal Superior, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006347-59.2008.805.0000-0 -Salvador AGRAVANTE: MEDIAL SAÚDE S/A ADVOGADOS: LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS AGRAVADA: ENILDES PINHEIRO DOS SANTOS ADVOGADA: SUZELMA ARAUJO DE SANTANA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL D E S PAC H O À Secretaria da Quinta Câmara Cível. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 179 Determino que se altere a capa dos autos e termo de autuação, como requerido na petição de fls. 148/149. Cumpra-se Salvador, 06 de outubro de 2010. JUÍZA CONVOCADA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010753-55.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : JOAO CARLOS DE OLIVEIRA ADV. : RITA MARIA SOARES FERREIRA DA SILVA e outros AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por JOAO CARLOS DE OLIVEIRA contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de incluir o nome do Autor/Agravante nos cadastros de proteção ao crédito, ou retire, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já o tenha incluído, assegurando ao demandante a posse do veículo em questão, mas condicionada ao depósito judicial das prestações nos valores contratados. Em suas razões, sustenta o Agravante que a "dedução da Douta Juíza 'a quo', no tocante ao fato de o recorrente ter que depositar os valores ajustados e não aqueles que entende, pelo menos 'ab initio' devidos, não é equânime, pois diversas decisões exaradas pela mesma Julgadora Singular, em processos cujo objetos são idênticos, apresentam-se com fundamentos distintos" (fl. 05), bem como que não se pode antecipar uma decisão concluindo que o Agravante deve depositar os valores pactuados, porque senão a questão posta em juízo cairá por terra, pois o que se busca na ação ora interposta é justamente que seja declarado o valor correto das prestações ajustadas. Requer, em sede de liminar, seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo para determinar a reforma da decisão atacada, a fim de que possa haver o depósito mensal dos valores que, por ora, entende devido, até o julgamento final da lide. No mérito, requer seja julgado totalmente procedente o recurso. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência DOMINANTE deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 180 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010163-78.2010.805.0000-0 ENCRUZILHADA AGRAVANTE: IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA ADVOGADO: ABÍLIO CESAR DIAS NASCIMENTO AGRAVADO: RICARDO ARAÚJO CARVALHO ADVOGADO: JESULINO FERREIRA DA SILVA FILHO RELATORA: JUÍZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração manejado pela Agravante - IVANI ANDRADE FERNANDES SANTOS em relação à decisão de fls. 160/161 que negou seguimento ao Agravo Regimental contra decisão monocrática que, entendendo não se encontrar presentes os pressupostos necessários para recebimento do agravo em sua forma instrumental, o converteu em retido Argumenta o Agravante que a referida decisão deve ser inteiramente reconsiderada, pois existe risco de lesão grave e de difícil reparação. Teceu alegações fáticas e jurídicas objetivando a reforma da decisão. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão liminar que converteu o agravo de instrumento em agravo retido. Não há o que ser reconsiderado. A decisão que busca o agravante reconsiderar não merece retoques, pois fundamentou claramente que o decisum agravado não é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Isto porque a decisão de 1º grau por si só não é capaz de causar prejuízo irreversível ao Agravante. Mais uma vez busca o agravante apresentar um perigo de demora abstrato, e não aquele que, concretamente, possa resultar numa lesão grave e de difícil reparação. Portanto, através do presente pedido, o Agravante também não logrou êxito em provar a existência de fundamentos jurídicos idôneos bastantes a ensejar qualquer possibilidade de alteração do decisum e, por via de conseqüência, de concessão de efeito suspensivo ao agravo. Assim, inexistindo fato novo que justifique mudança na decisão que converteu o presente recurso em retido, rejeito o pedido de reconsideração. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Juiza Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Relatora ARG/05/COD.236 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011232-48.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVS. : EDUARDO FERRAZ PEREZ AGRAVADO : GILSON MOREIRA LIMA ADV. : LUCAS CESAR DE JESUS SILVA e outros RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por GILSON MOREIRA LIMA contra o BANCO VOLKSWAGEN S.A, deferiu a liminar pleiteada, autorizando o Agravado a depositar as parcelas vencidas e vincendas do contrato no valor constante da planilha de cálculos por ele apresentada, determinando que a parte Ré se abstenha de lançar o nome do Autor/Agravado nos cadastros de proteção ao crédito, ou retirá-lo, caso já o tivesse feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Em suas razões, sustenta o Agravante que "se a parte Autora assinou a Cédula de Crédito Bancário da forma que lhe foi apresentada, o fez de livre e espontânea vontade, por entender que as condições oferecidas pelo Banco eram as melhores do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 181 mercado" (fl. 05), bem como que a autorização para o depósito nos valores apresentados pelo Agravado, mantendo-o na posse do bem, não deve ser mantida, pois o que o realmente se quer é pagar menos do que deve, o que é juridicamente impossível, ainda mais por não existir as referidas cláusulas abusivas no contrato (fls. 07/09). Colacionou jurisprudência. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, após, provimento ao presente, para alterar a decisão atacada quanto a determinação do depósito de valor inferior ao contratado e no tocante à posse do veículo em mãos do Agravado, bem como seja reconhecida a subsistência de todas as cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Bancário e da Alienação Fiduciária firmada. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão sem observância da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que firmou entendimento, após longa discussão, no sentido de que a manutenção da posse do veículo nas mãos do Autor está condicionada ao pagamento das parcelas nos valores originariamente contratados e não nos valores apresentados unilateralmente pela parte: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim, consoante previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, por estar a decisão atacada em confronto com jurisprudência deste Tribunal, dou PROVIMENTO PARCIAL ao presente Agravo de Instrumento, apenas para reformar a decisão no sentido de que as medidas pleiteadas pelo Autor sejam condicionadas ao depósito das parcelas nos valores originariamente contratados. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Oficie-se ao juízo a quo para que tome conhecimento dessa decisão. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009158-21.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : CELSO DAVID ANTUNES e outros AGRAVADO : MEURE SANTIAGO SANTOS SILVA ADVOGADO : LIANE NASCIMENTO DA COSTA e outros RELATORA : Desa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por MEURE SANTIAGO SANTOS SILVA contra o BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, concedeu parcialmente o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte Autora, determinando que o Réu se abstenha de lançar o nome do Agravado nos cadastros restritivos de crédito e de protestar os títulos vinculados ao contrato, determinando que o retire em 10 (dias) caso já o tivesse feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estabelecendo um limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo o Agravado na posse do veículo, desde que depositadas as parcelas, vencidas e vincendas, no valor originariamente contratado. Em suas razões, sustenta o Agravante não houve a verificação dos requisitos necessários para o deferimento liminar, ressaltando a existência de entendimento diverso em Tribunais Superiores, bem como que não se pode considerar as alegações do DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 182 Agravado como incontestes, a justificar a concessão da medida. Ainda, aduz não haver razões fulcrais para para a aplicação da multa, afirmando que o valor fixado é por demais exacerbado, discrepante com a realidade jurídica e a aplicação de seus pares. Por fim, requer a revogação da liminar deferida, ou caso assim não se entenda, a redução do valor da multa diária imposta, bem como a fixação de um teto máximo limite a que poderia chegar o valor da mesma. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, razão pela qual fica afastada a revogação da medida liminar deferida. "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, recentemente, dentre outros: TJBA - AI 3381-55/2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Com relação à multa diária prevista no decisum, em caso de descumprimento, não há que se falar em excessividade da mesma, vez que a sua estipulação condiz com a realidade dos autos, e o seu valor está lhe confirmando a natureza de sanção, que visa inibir a parte ré do descumprimento da decisão judicial, não existindo razão em se alegar a possibilidade de enriquecimento ilícito do Agravado, já que corresponde a apenas 2% (dois por cento) do valor da causa, mostrando-se claramente razoável o valor arbitrado a título de astreintes. Além do mais, em análise da decisão atacada, vê-se que já foi fixado um teto limite, a afastar por completo a alegação de possibilidade de enriquecimento ilícito do Agravado, não constituindo, assim, perigo de lesão grave e de difícil reparação capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, tornando o pedido manifestamente inadmissível. Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível e estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. Desa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007592-37.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE BARREIRAS AGRAVANTE : JAILSON LIBARINO ROCHA e outros ADVOGADO : BEL. ADERSON QUEIROZ PORTO FILHO e outros AGRAVADO : JOSE GODOFREDO DA COSTA SILVA e outros ADVOGADO : JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO MONOCRÁTICA Adoto o relatório da decisão de fls. 26/28, apenas acrescentando que foram apresentadas contrarrazões (fls. 39/45) e prestadas informações (fl. 100), oportunidade em que foi comunicada a reforma da decisão, proferida em sede de juízo de retratação pelo a quo. Cópia da decisão reformada às fls. 95/96 dos autos. Decido. Mostra-se imperiosa a necessidade da extinção deste Agravo de Instrumento pela perda do seu objeto, ante a prova da suspen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 183 são da liminar que originou o presente. Ante o exposto, por restar prejudicado, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011733-02.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE SA ADV. : DÉBORA SOUTO COSTA e outros AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por LUIZ CARLOS ANDRADE SA contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele em 10 (dez) dias, o nome do Autor/Agravante nos cadastros negativos de proteção ao crédito, até o deslinde da demanda, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, bem como para autorizar ao Agravante que deposite as parcelas vincendas no valor e data estabelecidos no contrato, e as vencidas no prazo de 10 (dez) dias, garantindo-o, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse. Em suas razões, sustenta o Agravante que o Magistrado a quo "equivocou-se ao condicionar a manutenção da posse da veículo com o autor, bem como a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito enquanto a discussão judicial permanecer, ao pagamento das parcelas contratadas" (fl. 07), alegando que o que se ataca na ação proposta é justamente os valores cobrados, não sendo viável que o Agravante permaneça em situação de extrema desvantagem. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida para determinar a reforma da decisão atacada, autorizando o depósito das parcelas no valor que entende devido. No mérito, requer o provimento integral do recurso. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência DOMINANTE deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 184 QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011733-02.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ANDRADE SA ADV. : DÉBORA SOUTO COSTA e outros AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por LUIZ CARLOS ANDRADE SA contra o BANCO VOLKSWAGEN S/A, concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar ao Réu/Agravado que se abstenha de lançar, ou se já o fez, que cancele em 10 (dez) dias, o nome do Autor/Agravante nos cadastros negativos de proteção ao crédito, até o deslinde da demanda, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, bem como para autorizar ao Agravante que deposite as parcelas vincendas no valor e data estabelecidos no contrato, e as vencidas no prazo de 10 (dez) dias, garantindo-o, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse. Em suas razões, sustenta o Agravante que o Magistrado a quo "equivocou-se ao condicionar a manutenção da posse da veículo com o autor, bem como a não inscrição do nome do agravante em quaisquer cadastros de proteção ao crédito enquanto a discussão judicial permanecer, ao pagamento das parcelas contratadas" (fl. 07), alegando que o que se ataca na ação proposta é justamente os valores cobrados, não sendo viável que o Agravante permaneça em situação de extrema desvantagem. Requer seja atribuído efeito suspensivo à decisão proferida para determinar a reforma da decisão atacada, autorizando o depósito das parcelas no valor que entende devido. No mérito, requer o provimento integral do recurso. É o breve relatório, decido. Da análise dos autos, observa-se que o Juízo a quo fundamentou sua decisão com base em jurisprudência DOMINANTE deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - RECURSO MANIFESTAMENTE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PROCLAMA QUE OS EFEITOS DA LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL ESTÃO CONDICIONADOS AO DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES CONTRATUALMENTE AVENÇADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJBA. Quinta Câmara Cível. Agravo de Instrumento nº 0008754-6/ 2010. Rel. José Cícero Landin Neto).(Grifo nosso). Nesse sentido, RECENTEMENTE, dentre outros: TJBA - AI 3381-55.2010 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Carlos Alberto Dutra Cintra (Julgamento em 15/04/10); TJ/BA - 3260-2/2010 - 5ª Câmara Cível - Rel. Des. José Cícero Landin Neto (Julgamento em 16/04/10); TJ/BA - AI 4626-0/2010 - 1ª Câmara Cível - Rel. Desa. Sara Silva de Brito (Julgamento em 07/05/10)TJBA - AI 8665-6/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Sara Silva Brito (DPJ 06/03/ 2009 - fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 7732-7/2009 - 1ª C.Cív. - Rela. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho (DPJ 06/03/2009 fls. 31 do Caderno 1); TJBA - AI 13395-/2009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 36 do Caderno 1); TJBA - AI 12935- 22009 - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa (DPJ 27/03/2009 - fls. 39/40 do Caderno 1); TJBA - AI 8101-8/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia (DPJ 06/03/2009 - fls. 58 do Caderno 1); TJBA - AI 8561-1/2009 - 3ª C.Cív. - Rela. Desa. Daisy Lago Ribeiro Coelho (DPJ 27/03/2009 - fls. 60 do Caderno 1); TJBA - AI 20487/2009 - 3ª C.Cív. - Rel. Des. Sinésio Cabral Filho (DPJ 05/03/2009 - fls. 48 do Caderno 1); TJBA - AI 8641-5/2009 - 4ª C.Cív. Rel. Des. José Olegário Monção Caldas (DPJ 11/03/2009 - fls. 93/4 do Caderno 1); TJBA - AI 8566-6/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Juiz Convocado José Alfredo Cerqueira da Silva (DPJ 11/03/2009 - fls. 93 do Caderno 1); TJBA - AI 10065-8/2009 - 4ª C.Cív. - Rela. Juíza Convocada Gardênia Pereira Duarte (DPJ 26/03/2009 - fls. 60/61 do Caderno 1); TJBA - AI 13643-3/2009 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Pessoa Cardoso (DPJ 25/03/2009 - fls. 70 do Caderno 1); TJBA - AI 8545-2/2009 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Roberto Gonçalves (DPJ 13/03/2009 - fls. 69 do Caderno 1); TJBA - AI 9800- 0/2009 - 5ª C.Cív. - Rela. Desa. Lícia de Castro L. Carvalho (DPJ 23/03/2009 - fls. 86 do Caderno 1). Assim, consoante previsto no artigo 557, caput, do CPC, estando o presente em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, NEGO SEGUIMENTO a este agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012349-74.2010.805.0000-0 ORIGEM : COMARCA DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE : EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES ADV . : MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATORA : DESa. SILVIA CARNEIROSANTOS ZARIF DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 185 DECISÃO O presente Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta por EUVANETE SILVA DOS SANTOS RODRIGUES contra o BANCO FINASA S/A, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em suas razões, a Agravante sustenta que, em observância ao princípio constitucional do acesso à Justiça, há que lhe ser concedida a assistência gratuita pleiteada, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do processo. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento do presente recurso. É o relatório. Prevê o art. 557, § 1º-A, do CPC, que "Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". O princípio geral que rege a questão da isenção de despesas judiciais aos necessitados está previsto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50, com os temperamentos dos arts. 5º e 7º. Conforme se colhe de tais dispositivos, "considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família" (art. 2º, parágrafo único). Por outro lado, conforme a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, não gerando tal declaração, contudo, presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo em havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. 2.É inviável o reexame de provas em recurso especial. 3.Agravo no agravo de instrumento não provido" (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJU de 12.12.2007). Com efeito, a declaração de pobreza prevista na Lei n. 1.060/50 implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la. No caso concreto, o Juiz a quo, após intimar a acionante para comprovar a alegada hipossuficiência, indeferiu a gratuidade requerida, sob o seguinte fundamento : "considerando que a presente demanda foi ajuizada em 04/08/2008, entendo ser o documento de fl. 65 imprestável para fazer prova da condição de pobreza alegada pela autora, eis que, comprova os rendimentos da mesma somente no mês de dezembro do ano de 2006". Constata-se dos autos que foram anexos dois comprovantes de rendimentos referentes aos meses de julho/2007 e dezembro/ 2008, os quais além de se encontrarem atualizados com relação a data do ajuizamento da ação, demonstram que a agravante é autônoma no ramo de confecções, e percebe mensalmente cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando evidente o equívoco da decisão combatida, eis que inexistente, in casu, fundadas razões para o indeferimento da gratuidade pleiteada, encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência da autora, ora recorrente. Destarte, uma vez evidenciado o manifesto confronto da decisão farpeada com a pacífica jurisprudência do STJ, cumpre conceder, com base no art. 557, §1ª-A, do CPC, a gratuidade integral pleiteada, valendo destacar que é facultada à parte adversa impugná-la no juízo a quo, nos termos do § 2º, do art. 4º, da Lei nº 1.060/50. Importante salientar, ainda, que havendo prova a respeito do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão ao benefício, o mesmo poderá ser revogado pelo juiz de primeiro grau. Por tais razões, com fundamento no artigo 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento, liminarmente, ao Agravo de Instrumento para conceder a assistência judiciária gratuita à Agravante. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa. Salvador, 06 de outubro de 2010. DESa. SILVIA CARNEIRO ZARIF Relatora PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ÀCORDÃOS, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 0009646-78.2007.805.0000 - 0 EXCEÇÃO DA VERDADE COMARCA: BAIXA GRANDE EXCIPIENTE: ROMULO CARVALHO FONTOURA ADVOGADO(S): ALLAH SILVA GÓES NASCIMENTO EXCEPTO: GILVAN RIOS DA SILVA,PREFEITO MUNICIPAL DE BAIXA GRANDE ADVOGADO(S): ANDRÉ DIAS FERRAZ, ITAMAR LOBO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: ADMITIU-SE A EXCEÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UNÂNIME. 0000453-68.2009.805.0000 - 0 COMARCA: SALVADOR AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 186 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARIA ADELIA BONELLI REU: JOSE LOPES DOS ANJOS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE ADVOGADO(S): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: CONFIRMADO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. POR MAIORIA. DESIGNADO O DES. NILSON SOARES CASTELO BRANCO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO. 0006691-69.2010.805.0000 - 0 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANTONIEL PAIXAO CONCEICAO ADVOGADO(S): JONAS BENÍCIO DE SOUZA NETTO, ROQUE COSTA SANTOS JÚNIOR, ELADIO MENDES NETO JÚNIOR, ROQUE CERQUEIRA DA CRUZ IMPETRADO: DELEGADA DE POLICIA CIVIL TITULAR DA DELEG. DE HOMICIDIOS DO COMPLEXO DE DELEGACIAS DO BARRIS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 3º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. UNÂNIME. 0001464-69.2008.805.0000 - 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0001464-69.2008.805.0000 - 0 COMARCA: APORÁ EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO EMBARGADO: IVONEI RAIMUNDO DOS SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE APORA ADVOGADO(S): DANIELA DE VASCONCELOS SILVA LISBOA, JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIO. UNÂNIME. 0008928-76.2010.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: ILHÉUS REQUERENTE: RAIMUNDO SILVESTRE ALVES SANTOS ADVOGADO(S): ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: JULGOU-SE PELA IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. UNÂNIME. 0004729-11.2010.805.0000 - 0 NOTÍCIA-CRIME COMARCA: SALVADOR NOTICIADOR: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS NOTICIADO: DIOLANDO BATISTA PREFEITO MUNICIPAL DE ESPLANADA NOTICIADO: MARIA LUIZA BATISTA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE ESPLANADA NOTICIADO: ANA CLARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ESPALNADA NOTICIADO: FLORISVALDO DE TAL SECRETARIO DE FINANÇAS DO MUNICIPIO DE ESPALNADA NOTICIADOR: AURIMAR SILVA EX- PROMOTOR PUBLICO DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ESPLANADA RELATOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA 2º JULGADOR(A): DES(A). NILSON SOARES CASTELO BRANCO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: JULGOU-SE PELO ARQUIVAMENTO. UNÂNIME. 0002139-61.2010.805.0000 - 0 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: PALMEIRAS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 187 PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO ESTAGIARIO: DENISE PINTO SAMPAIO REU: MARCOS VENICIOS SANTOS TELES, PREFEITO MUNICIPAL DE PALMEIRAS ADVOGADO(S): FABRICIO MALTEZ LOPES RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 3º JULGADOR(A): DES(A). JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM O AFASTAMENTO DO PREFEITO. UNÂNIME. 0002904-66.2009.805.0000 - 0 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: FEIRA DE SANTANA REQUERENTE: ADRIANO DE JESUS ADVOGADO(S): MISAEL FERREIRA DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: JULGO-SE IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO REVISIONAL QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, DECLARANDO-SE, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, EXTINGUINDOSE, A PUNIBILIDADE DO REQUERENTE E, MANTENDO AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA HOSTILIZADA. UNÂNIME. SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, SALVADOR-BAHIA, 06 DE OUTUBRO DE 2010. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Diretora da Primeira Câmara Criminal-RCA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0013083-25.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: JEFERSON DE JESUS BRITTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMOARCA DE JEQUIÉ - BAHIA RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO O advogado Nilton de Sena Oliveira impetrou em favor do Paciente Jeferson de Jesus Britto, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penaus, Infância e Juventude da Comarca de Jedquié-Ba. Informa que o Paciente responde a Ação Penal n.º 0001286-17.2010.805.0141, acusado da prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando custodiado desde 16 de fevereiro de 2010, sem ter sido concluída a instrução criminal. Argue, em apertada síntese, que a instrução criminal ainda não se findou, encontrando-se preso há aproximadamente 01 (um) ano 3 03 (três) meses e 17 (dezessete), encontrando-se com indevida restrição forçada de sua liberdade. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/04, veio acompanhada dos documentos de fls. 05/07. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 188 JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA CRIMINAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0008031-48.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : FELIPE SÁ BARRETO PARAIZO PACIENTE : MARCOS SANTANA MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BAHIA RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Após voltem conclusos. Salvador, 05 de outubro de 2010 Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS: Nº. 0006010-02.2010.805.0000-0 IMPETRANTE : BEL. JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO PACIENTE : MARCOS SANTANA MOREIRA IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DA COMARCA DE ILHÉUS-BA RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DESPACHO Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça para pronunciamento. Após voltem conclusos. Salvador, 05 de outubro de 2010 DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA Relator I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0009255-21.2010.805.0000-0 ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO - BAHIA IMPETRANTE: SIZENANDO JOSE DA SILVA PACIENTE: PEDRO DE MEIRA LIMA NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 189 RELATOR: DESEMBARGADOR JANDYR ALÍRIO GUTTEMBER DA COSTA DESPACHO 1. Acolho o parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 48) e determino sejam apensados aos presentes autos o HC n.º 0000286-17.2010.805.0000-0. 2. Após, retornem os autos para manifestação definitiva da Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 01 de outubro de 2010 Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator Apelação n.º 0009255-21.2010.805.0000-0 Relator: Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa III Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0012741-14.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS PACIENTE: BOAVENTURA ROSA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE LENÇÓIS -BAHIA. RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO O advogado Salvador Coutinho Santos impetrou, em favor do Paciente Boaventura Rosa Silva, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude de Lençóis-Bahia. Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência da falta dos requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção preventiva. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/07, veio acompanhada dos documentos de fls. 08/106. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude de Lençóis-Bahia, para prestar as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 190 informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001927-40.2006.805.0110-1 ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ - BAHIA APELANTE: JOSÉ BERNARDO DA SILVA APELANTE: ISRAEL DE CASTRO DOURADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADO: WILIAM FERREIRA EVANGELISTA ADVOGADO: VALDINEI LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE PROMOTORA PÚBLICA: LÉA LIBERATO MATOS PELLEGRINI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA DECISÃO Defiro o pedido de vista formulado através da petição de fls. 333. Publique-se. Salvador, 05 de outubro de 2010 Des. Jandyr Alírio Guttemberg da Costa Relator APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0001927-40.2006.805.0110-1 RELATOR: DES. JANDYR ALÍRIO GUTTEMBERG DA COSTA II 1 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0013081-55.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: BEL. NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: JACKSON SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO O Bel. Nilton de Sena Oliveira, impetrou habeas corpus em favor do Paciente Jackson Souza Ribeiro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié-Bahia. Informa que o Paciente encontra-se preso no responde a Ação penal, acusado da prática do delito de Tráfico de Entorpecente, estando custodiado no Complexo Penal da Cidade de Jequié desde 16/02/2010, ou seja, mais de 220( duzentos e vinte) dias, sofrendo constrangimento ilegal no seu status libertatis. Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência do excesso prazal na formação da culpa, aduzindo que a audiência de instrução ainda não foi designada e que o Paciente se encontra preso e é possuidor de bons antecedentes, encontrando-se com indevida restrição forçada de sua liberdade, impossibilitando-o de praticar o seu trabalho e cuidar de sua família. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/04, veio acompanhada de documentos de fls.05/07. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 191 de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Crime, Júri, Exec. Penais, Infância e Juventude da Comarca de Jequié-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 0012930-89.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CHARLES DIAS DE SOUZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2º VARA CRIME DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BAHIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE DECISÃO A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetrou, em favor do paciente CHARLES DIAS DE SOUZA, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2º Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia. Informa que o Paciente atualmente encontra-se recolhido nas dependências do DISEP em razão de prisão em flagrante por roubo, que tramita perante a 2ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-BA, bem como em razão de prisão preventiva decretada pela autoridade impetrada nos autos da ação penal nº 0003894-74.2010.805.0274. Esclarece que o presente mandamus diz despeito à Ação Penal que tramita contra o Paciente, perante o Juízo de Direito da 2º Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia, na qual este encontra-se denunciado pela prática dos crimes tipificados no art, 288 do Código penal e 244-B da Lei. nº 8.069/1990. Aduz, em apertada síntese, que a referida denúncia não contém a exposição do fato criminoso imputado ao réu, razão pela qual deve ser trancada a respectiva Ação Penal. Ressalta, em adendo, a inexistência do motivo que fundamenta o decreto prisional do Paciente, qual seja o fato do mesmo estar foragido, posto que, ao tempo de sua prolação, o Paciente estava custodiado na carceragem da DISEP. Argúi, em arremate, o excesso de prazo na formação da culpa posto que o paciente foi denunciado em 30/03/2010, somente tendo a denúncia sido recebida em 20/08/2010. Requer a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal que origina o presente mandamus, bem como a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12/21. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 192 Não verificando os requisitos para concessão liminar antecipatória dos efeitos do writ, na forma do art. 259, §1º, do Regimento Interno do Tribunal do Estado da Bahia, determino à Secretaria da Primeira Câmara Criminal que oficie ao MM. Juízo de Direito da 2º Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista-Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 05 de outubro de 2010. Juiz Convocado Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Habeas Corpus nº 0012930-89.2010.805.0000-0 Relator: DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE - IV 2 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 1ª. TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: NELSON MUNIZ DOS SANTOS DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA. RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO O defensor público Pedro Joaquim Machado impetrarou habeas corpus em favor de Nelson Muniz Santos, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Júri - Sumariante da Comarca de Salvador - Bahia. Argui, em apertada síntese, a configuração do constrangimento ilegal em relação à liberdade do Paciente, em decorrência da falta de fundamentação substancial para a decretação de prisão preventiva. Requer a concessão liminar da ordem e sua confirmação em definitivo, almejando a soltura do Paciente. A inicial, de fls. 02/08, veio acompanhada dos documentos de fls. 09/14. O deferimento de medida liminar, em sede de habeas corpus, não encontra previsão legal, tendo seu cabimento sido resultado de construção jurisprudencial e doutrinária. Destaca-se que, sendo os efeitos da medida liminar satisfativos, esta apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado inequivocadamente o constrangimento ilegal a que esteja submetido o Paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifica este Magistrado, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Por oportuno, cumpre observar inexistirem documentos necessários à formação de juízo de valor sobre o caso. A autoridade coatora, por exemplo, faz referência a "informações fornecidas pela Autoridade Policial" (sic. fls. 14). O impetrante diz que "COMPROVOU QUE O PACIENTE POSSUI ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO NESTA CAPITAL" (sic. fls. 04). Entretanto, repita-se, inexistem documentos necessários à formação de juízo de valor. Oficie-se ao MM. Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Capim Grosso - Bahia, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 193 Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 1° TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0013011-38.2010.805.0000-0 IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ROBERT SOUZA SANTOS E CLAUDIO TEIXEIRA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DES. PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE DECISÃO A Defensoria Publica impetrou em favor dos pacientes Robert Souza Santos e Claudio Teixeira dos Santos, habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 2ª Vara de Tóxicos da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, alegando, em apertada síntese, que os pacientes foram apreendidos e internados provisoriamente em virtude de manifestação do Ministério Público, realizada através de representação para instauração de procedimento para aplicação de medida sócioeducativa. Afirma o impetrante que a medida de internação provisória encontra-se vencida, visto que a internação dos paciente já ultrapassa o prazo de 45 dias previsto no Art. 108 do ECA, o que configura constrangimento ilegal. Aguarda que seja reconhecida ocorrência do excesso de prazo no caso em comento, colocando em liberdade os Pacientes. Requer a concessão liminar da ordem, entendendo que se fazem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Pleiteiam ao final, que a ordem seja concedida e em conseqüência expedido o alvará de soltura, para que os pacientes respondam em liberdade à ação penal. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 07/17. A liminar, em sede de habeas corpus, pela ausência de previsão legal, teve o seu cabimento construído jurisprudencial e doutrinariamente, e por ser medida de efeitos satisfativos, apenas deve ser deferida em caráter excepcional, que somente se justifica quando demonstrado o constrangimento ilegal a que esteja submetido o paciente. Ainda assim, enquanto medida cautelar, a liminar em habeas corpus não deve representar antecipação dos efeitos da decisão meritória, devendo-se cingir-se às hipóteses de acautelamento do direito pleiteado e não de sua satisfação. Neste sentido já se posicionou o Supremo Tribunal Federal: "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. LIMINAR SATISFATIVA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PRETENSÃO QUE IMPLICA A ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DENEGADO. O pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A liminar, em sede de habeas corpus, de competência originária de Tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando se fizerem presentes, simultaneamente, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Alegações que não convencem, de plano, a soltura da ré, por não vislumbrar, primo oculi, qualquer ilegalidade no aresto atacado. Indeferimento da liminar mantido. Agravo Regimental a que NÃO SE CONHECE." (AgRg no AgRg no HC 51.180/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 12.03.2007. Grifos nossos). Tratando-se a concessão de liminar de um juízo de probabilidade quanto a decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida cautelar, não verifico, pelo menos neste exame inicial, os requisitos autorizadores da liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro. Oficie-se ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, para prestar as informações de praxe, no prazo de cinco dias. Após o envio das informações, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 194 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0069859-86.2003.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: CLAUDIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADOS: MARCO ANTONIO DE SOUSA ANDRADE e RICARDO JOSÉ PARADELLA MERCÊS DOS SANTOS APELANTE: RICARDO SANTOS CRUZ ADVOGADO: JOÃO DE DEUS MARTINS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Atendendo-se ao pleito ministerial, às fls. 303-304, converte-se o feito, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este providencie a juntada dos avisos de recebimento, relacionados à intimação dos sentenciados, por via postal, e, ainda, a certidão cartorária do possível trânsito, em julgado, da sentença para o Ministério Público. Assim, diligencie-se, outrossim, no sentido de que seja intimado Ricardo Santos Cruz, para oferecer as razões recursais, nesta Superior Instância, e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo primevo, para que o órgão ministerial possa ofertar contrarazões à insurgência. Anote-se, também, a adoção dos dados do apelante, Ricardo Santos Cruz, no sistema de informatização do SECOMGE, levando-se, em conta, a omissão do seu nome, por ocasião da autuação da apelação. Por fim, após o cumprimento de tais diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para novo pronunciamento. Publique-se. Salvador, 23 de agosto de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator *Republicado PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0141783-21.2007.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: CARLOS FRADERICO DA SILVA E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0020806-34.2006.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: ILDECI SOARES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 195 DESPACHO Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0005574-12.2006.805.0088-0 COMARCA: GUANAMBI APELANTE: LOURIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDVARD DE CASTRO COSTA JÚNIOR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0141421-53.2006.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: CASSIA GOMES DELITSCH ADVOGADO: JOSÉ ISMAR ROCHA LAGO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIME Nº 0142362-03.2006.805.0001-0 COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSELITO SILVA SANTOS ADVOGADOS: CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e VINÍCIUS PASSOS DE FARIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Converte-se o julgamento, em diligência, determinando-se o retorno dos autos ao MM. Juízo a quo, para que este, urgentemente, providencie a intimação pessoal do (a) apelante do teor da sentença de fls. 36-37. Após o respectivo cumprimento, encaminhem-se os autos a esta Corte. Publique-se. Salvador, 06 de outubro de 2010. Des. Lourival Almeida Trindade Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 196 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0042180-92.1995.805.0001-2 APELANTE: MISAEL SANTOS ANDRADE ADVOGADO: FABIANO CAVALCANTE PIMENTEL OAB/BA 18.374 EMBARGADOADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO DESPACHO Após constatação de que o condenado MISAEL SANTOS ANDRADE não tinha sido intimado para apresentação de suas razões recursais, houve despacho neste sentido, às fls. 366. Já tendo sido acostadas aos autos, às fls. 369/385, as citadas razões, intime-se o Ministério Público para contrarrazoá-las, no prazo legal. Salvador, 06 de Outubro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 0011021-12.2010.805.0000-0 Origem do Processo: Comarca de Juazeiro Impetrante: Vilson Marcos Matias dos Santos OAB/CE 15865 Valberto Matias dos Santos OAB/BA 21960 Tuane Danuta da Silva OAB/BA 25778 Pacientes: Marcelino da Silva Impetrado: Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Crime Juiz de Direito: Dario Gurgel de Castro Relatora: Maria Fátima monteiro Villas Boas DECISÃO Vilson Marcos Matias dos Santos,Valberto Matias dos SantoseTuane Danuta da Silva impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor deMarcelino da Silva, preso e recolhido em uma das celas do Conjunto Penal de Juazeiro, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em Flagrante homologada pelo apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Crime. Colhe-se do processo que o paciente foi denunciado sob a acusação de transgredir o art. 121 § 2º, II do Código Penal, isto porque: "... na noite do dia 08/12/1994, o denunciado assassinou Gilmar Pereira dos Santos, nas proximidades do Colégio Polivalente, nesta cidade, prevalecendo-se de arma de fogo, com a qual produziu na vítima as lesões descritas no Laudo de Exame Cadavérico". "Noticiam os autos do Inquérito Policial que no dia 09/12/1994, por volta das 06:00 horas, foi encontrado o corpo de Gilmar Pereira dos Santos, próximo ao Colégio Polivalente, nesta cidade, com ferimentos perfuro-contu-sos na face direita e na região occipital, causados por arma de fogo, como descrito no laudo pericial de fl 03/03v". "Apurou-se que a vítima e o denunciado tinham boas relações de amizade, e que após um jogo de 'sinuca' no bar de propriedade do denunciado, a vítima endividou-se em R$ 14,50 (catorze reais e cinquenta centavos). Gilmar era frequentador assíduo desse bar, onde costumava ajudar Marce-lino em suas tarefas corriqueiras. Afirmam as testemunhas, Maurilio de Jesus Medrado e Josemilson Pereira dos Santos que o denunciado havia declarado o intuito de dar um tiro na testa da vítima, pois esta andava 'conversando besteiras com o seu nome'". "Apurou-se ainda que no dia 08/12/1994, o denunciado procurou a vítima em sua casa, sendo informado que a mesma não tardaria a chegar, pois se encontrava no colégio fazendo prova. No dia seguinte, Marcelino passou em frente a casa de Gilmar e não o mais procurou, atitude que levou os familiares da vítima a suspeitarem do denunciado, pois, todas as manhãs quando lá passava, procurava por Gilmar". "O vigilante Josemilton Bernadino da Silva, do Colégio Maria de Lourdes, próximo ao local do crime, relata que estava de serviço no dia do fato, na companhia do irmão da vítima de alcunha 'Bubu', juntamente com as estudantes Lurdinha e Luíza e, que por volta das 20:00 horas ouviu três estam-pidos, ficando receoso, adentrou no colégio, só saindo na manhã do dia seguinte. Dois dias após o crime, a testemunha Maurílio de Jesus Medrado relatou que o denunciado passou em sua casa informandoo do acontecido e pedindo que fugisse, pois lhe atribuíam a autoria do delito". "Todos os indícios existentes nos autos do Inquérito Policial indicam o denunciado como autor do crime". "Em assim procedendo e por tudo mais que consta dos autos do Inquérito, Marcelino da silva esta incurso no art. 121, § 2°, II, do CP". Denunciado em março de 1995, sob a acusação da prática de homicídio qualificado, de sorte que em agosto daquele ano, sob o argumento de que o paciente estava foragido, o MM a quo decretou a sua prisão preventiva, sendo o mandado cumprido em 06 de novembro de 2009 na cidade de Calcaia no Ceará. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 197 Outrossim, narra o impetrante que "o paciente nunca tomou conhecimento da ação penal em seu desfavor, bem como, a existência de Mandado de Prisão Preventiva, pois ao longo deste período não utilizou qualquer subterfúgio para fugir da Justiça, exercendo atividade lícita e constituindo família, não sendo pessoa contumaz a ação delitiva." Diz que a custódia do paciente é ilegal uma vez que se encontra preso desde 06 de novembro de 2009 e, até a presente data, a instrução criminal não fora iniciada, razão pela qual aponta para a coação ilegal, em face do excesso de prazo à conclusão do feito. A liminar foi indeferida (fls. 28/30). Em 03 de setembro, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito de Juazeiro 1ª Vara Crime. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado. Diante disto: 1) Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, determinando que se envie cópia da inicial, desta decisão e do ofício de fl. 31 e AR de fl. 31v. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora. 2) Após, remetam-se os autos à doutaProcuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 04 de outubro de 2010. Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0008231-55.2010.805.0000-0 ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: AZILDA PINHEIRO DE SOUZA PACIENTE: AZILDA PINHEIRO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DECISÃO Azilda Pinheiro de Souza, na iminência de ser presa e recolhida a uma das celas da Cadeia Pública de Teixeira de Freitas, assim, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Teixeira de Freitas Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, autoridade apontada coatora, impetrou, em seu favor, Habeas Corpus, com pedido de liminar. Consta nos autos que a paciente responde a processo acusada da prática de homicídio porque: "No dia 25 de dezembro de 1998, por volta de 2h00min, a denunciada e seu companheiro Eloílson Carvalho Medrado, retornavam de uma ceia natalina e encontraram no interior do bar de propriedade da denunciada, 'Bar Elke Maravilha', situado no bairro São Lourenço nesta cidade, as vítimas Adelita Gonçalves Martins e Zenilda Lima de Arruda". "Ambas as vítimas estavam consumindo bebidas alcoólica, já havendo bebido seis doses de martines, quatro cervejas, três doses de conhaques e cinco copos de vinho, consoante anotação de consumo apreendida no bar e anexada à fl. 19 dos autos". "Assim que a denunciada adentrou em seu estabelecimento, a vítima Adelita foi tirar satisfações com a mesma pelo fato de ter solicitado a Polícia Militar segurança para o seu estabelecimento, inclusive contra a própria vítima, informando que esta vinha sempre criando problemas, fatos estes que chegaram ao seu conhecimento através de seu esposo Sandro, que é policial militar". "A vítima portava gás lacrimogêneo e o acionou contra a denunciada, partindo-se então para uma luta corporal por detrás do balcão do referido estabelecimento". "Neste momento, a denunciada gritou para o seu filho Jefferson, 15 (quinze) anos, para que pegasse a arma e que pudesse 'queimar' Adelita, tendo este obedecido e efetuado os disparos que atingiram ambas as vítimas, vindo a primeira delas, Adelita Gonçalves Martins, a falecer consoante Laudo de Exame Cadavérico de fls. 12 dos autos e a segunda, Zenilda Lima Arruda, foi lesionada na região abdominal". Afirmou a impetrante/paciente que foi trabalhar na cidade de São Paulo "face às veladas ameaças de morte que lhe foram feitas pelo policial militar e viúvo Sr. Sandro Pereira Martins, marido da vítima, que declarou na fl. 25, em sede policial... 'PERG. Se o declarante ameaçou de morte Azilda e seu filho menor Jéferson Pinheiro Lacerda? RESP. Que no momento do desespero falei essa bobagem". Disse que após o fato "sofreu um atentado de incêndio no seu estabelecimento, com frascos de gasolina, sem saber quem foi o responsável. Fato que impediu o exame de balística, já que o viúvo disparou vários tiros em seu estabelecimento naquele dia, quando soube da briga". Em face a estes fatos aduziu que "como não iria subestimar mais nenhuma ameaça para a sua família, mudou-se para o Estado de São Paulo onde trabalhava com carteira assinada, conforme fl. 64, com endereço fixo, em 12/09/1999, repita-se sendo demitida alguns anos depois". Nada obstante, asseverou que em data de 08 de junho de 2005, o MM a quo decretou a sua prisão preventiva por se encontrar DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 198 em local incerto e não sabido, uma vez que a Oficiala de Justiça da Comarca de São Paulo certificou, em 28 de outubro de 2004, que se dirigiu ao endereço informado e não encontrou a paciente para citá-la a fim de ser interrogada. Disse que é primária, com endereço certo e domicílio determinado, exercendo atividade laborativa lícita - comerciante -, razão pela qual aponta para a desnecessidade da custódia. Juntou documentos. Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação e a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar. Em 29 de julho, expediu-se ofício requisitando informações ao MM. Juiz de Direito de Teixeira de Freitas Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude. Contudo, em que pese o dilatado lapso de tempo, manteve-se silente, até a presente data, o MM Juiz impetrado. Diante disto: 1) Renovo uma vez mais a requisição de informações, VIA FAX e SECONGE, fixando, para tanto, o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, Corregedoria Geral de Justiça se, mais uma vez, restar comprovada, com documento expedido pelo SECOMGE, a omissão da autoridade indigitada coatora;determinando que se envie cópia da inicial, desta decisão e do ofício de fl. 101 e do AR de fl. 101v. Findo este prazo, comunique o fato à egrégia 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 04 de outubro de 2010. Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0009413-76.2010.805.0000-0 COMARCA: SOUTO SOARES IMPETRANTE: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS PACIENTE: EMÍLIO PAULO DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SOUTO SOARES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE. JUIZ DE DIREITO: LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DECISÃO Ysnaya Polianna Araújo dos Santos, impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Emílio Paulo da Silva "Emilhão", preso e recolhido em uma das celas da Delegacia Circunscricional de Polícia de Seabra, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito de Souto Soares Vara de Crime, do Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude, autoridade apontada coatora. Em suas razões, noticia que o paciente teve a sua prisão decretada em 17/12/2009, por suposta infração ao tipo descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c 14, inciso II, art. 61, inciso II, alíena 'f', todos do CP, incidindo os arts. 5º, incisos I e II e 7º, incisos I e II da Lei nº 11.340/2006 (Ação Penal nº 0000220-91.2009.805.0252), por ter, tentado matar Valdeci Souza da Silva, sua irmã por parte de pai e ex-companheira com quem teve quatro filhos. Sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser réu primário, ter bons antecedentes, família constituída, com quatro filhos menores e trabalhar no distrito da culpa. Afirma não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação de sua prisão, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita - trabalhador rural -, de bons antecedentes e com residência fixa. A inicial se fez juntar com os docs. de fls. (09/31), pugnando a douta impetrante pela concessão da medida liminar. A Defesa em 29/06/2010 requereu a revogação da prisão preventiva, uma vez que a liberdade do Paciente não colocaria em risco a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e nem a aplicação da lei penal, contudo, não houve qualquer decisão em relação ao aludido requerimento, até a impetração deste writ. Não demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado, restou sem respaldo o pedido de provisão liminar. Solicitadas, as informações aportaram nas fls. 44/47, esclarecendo que a instrução do feito resta encerrada. Remetidos os autos a Douta Procuradoria de Justiça, em face da repetição incompleta das informações às fls. 50/52, opinou pela conversão do feito em diligências. Outrossim, inexistindo irregularidade a ser sanada, determino que se remeta os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 04 de outubro de 2010 Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 199 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0012810-46.2010.805.0000-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR IMPETRANTE: ANDRÉ LUÍS DO NASCIMENTO LOPES E ANDRÉIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES PACIENTE: JONATHAN SILVA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JÚRI SUMARIANTE RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DECISÃO André Luís Do Nascimento Lopes e Andréia Luciara Alves Da Silva Lopes impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor deJonathan Silva Santos, preso e recolhido em uma das celas da 4ª Circunscrição Policial, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em Flagrante homologada pelo MM. Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara Do Júri Sumariante, autoridade apontada coatora. Narra os autos que, no dia 11 de agosto passado, Jonathan Silva Santos foi preso em flagrante na posse de uma Pistola, marca Taurus, calibre 40, numeração raspada e 24 (vinte e quatro) cartuchos do mesmo calibre, acusado da prática dos homicídios perpetrados contra Anderson Pereira Araújo e Adriano Pereira Gomes, além de confessar a prática de tráfico de substâncias entorpecentes. Em suas razões, noticiam ter sido o paciente preso, pela suposta prática de homicídios qualificados. Sustentam não estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, alegando ser o réu primário, ter bons antecedentes e trabalhar no distrito da culpa - auxiliar de pintor. Também aduz que, no caso em tela, livrar-se-á solta da acusação. Afirmam não apresentar perigo à sociedade, pois não é contumaz na prática de delitos. Outrossim, em síntese, pretende-se a revogação da prisão do paciente, argumentando que não se fazem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, constrangimento que se avulta em se tratando de indiciado primário, exercendo atividade laborativa lícita - auxiliar de pintor -, de bons antecedentes e com residência fixa e em face da ausência de provas de autoria. Juntou documentos de fls. 14/67. É O RELATÓRIO. Pretende-se, com a impetração, fazer cessar a coação ilegal a que estaria submetido o Paciente por ato do MM. Juiz de Direito de Salvador 1ª Vara Do Júri Sumariante. Inicialmente, sabe-se que o "flagrante prende por si só". A prisão em flagrante, tal como a prisão preventiva, é "prisão cautelar de índole processual". Assim, in casu, prisão em flagrante preencheu os requisitos exigidos, tanto que o auto de prisão foi devidamente homologado. Não se verificado, na documentação juntada, qualquer vício ou ilegalidade a ser sanada. Cumpre ainda destacar que se encontram presentes autos os pressupostos e requisitos necessários a decretação da prisão preventiva da paciente, caso solta estivesse. Vejamos: 1. Da prova da existência do crime: Esta exigência dirige-se a materialidade do delito, a sua objetividade ou ao tipo. A materialidade do delito imputado a paciente, no caso em estudo, encontra apoio Laudos de Exames cadavéricos. 2. Dos indícios suficientes da autoria: Estes indícios não precisam ser concludentes e unívocos, como para o efeito da condenação. O critério para a solução da prisão preventiva deve ser o in dubio pro societate. No caso em exame encontram-se presentes através dos depoimentos das testemunhas. Assim, presentes os pressupostos para a prisão preventiva. 3. Dos requisitos - Para que tenha cabimento a prisão preventiva sabe-se que o primeiro requisito, partindo do art. 313 do C.P.P., é que se trate de crime doloso. No caso em exame o fato imputado ao réu caracteriza-se como modalidade dolosa - homicídio qualificado. Assim, preenchido está o primeiro requisito. O segundo requisito, face ao disposto nos incisos do art. 313 do estatuto processual penal, também se encontra satisfeito; visto que punida a infração com pena de reclusão (art. 313, inc. I do CPP). 4. Da finalidade e do fundamento - O fato imputado ao inculpado não pode ser considerado de pequena relevância penal, visto que, em tese, configura em crime de homicídios qualificados. Imperioso lembrar, então, que há "(...) Precedente do Excelso Pretório que já decidiu que no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, ainda, acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão e que a conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz à reação do meio e à ação criminosa", conforme consignou o Tribunal de Justiça do Paraná (RT 693/374). A ordem pública é a paz social, a prisão preventiva se manifesta como medida de segurança, como garantia da execução da pena e como meio de instrução. Como medida de segurança, a prisão preventiva tem por fim evitar que o delinquente cometa novos crimes, e mesmo evitar que seja vítima da vindicta do ofendido. No caso em estudo a segregação da paciente se manifesta com este caráter de segurança, garantindo assim, com esta medida, a tranquilidade no meio social; e isto se diz garantia da ordem pública, até mesmo porque, observa-se no depoimento de fls. 36/37 que o paciente confessa ser traficante de substância entorpecente - crack e usuário de cocaína. Já a conveniência da instrução criminal visa assegurar a prova processual, e pode vir a desaparecer diante do temor à ameaça do acusado, principalmente as provas testemunhais. Diante da motivação descrita, salta aos olhos a robustez dos requisitos e pressupostos invocados para fundamentar a constrição cautelar, não sendo este, como cediço, o instrumento processual adequado para análise da alegação de inocência da paciente, haja vista tratar-se de via de análise restrita. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 200 Além disso, de acordo com o pacífico magistério jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. De resto, inviável, em sede de habeas corpus, a discussão sobre a prova produzida, a menos que se evidenciasse, modo indiscutível, a inocência da paciente, que não é o caso, como já se viu. Há que se ampliar a cognição, para que dela se extraia um juízo de certeza, acerca dos fatos, o que só se compatibiliza ao âmbito do processo-crime à que responde o réu. Com essas considerações, ficam afastadas, em sede de liminar, as alegações de insustentabilidade para a manutenção da prisão e de não haver permitido a paciente responder ao processo em liberdade quando reúne todas as condições para isto e de falta de observância do dispositivo constitucional do art. 5º, caso solta estivesse. Diante de tais circunstâncias, não se vislumbra a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação em sede liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1) Requisitem-se as informações ao MM. Juiz De Direito De Salvador 1ª Vara Do Júri Sumariante. 2) Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 04 de outubro de 2010. Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0001496-68.2009.805.0120-1 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE ITAMARAJU JUIZ SUBSTITUTO: RODRIGO QUADROS DE CARVALHO APELANTE: JORGE LUIZ PACHECO FONSECA ADVOGADO: ARTUR LEITE DA SILVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: HELINE ESTEVES ALVES PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Na Comarca de Itamaraju, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Jorge Luiz Pacheco Fonseca dando-o como incurso nas sanções do art. 33, da Lei 10.343/06, porque: "No dia 05 de maio de 2009, por volta das 12h30min, na travessa Teodomiro Rodrigues, bairro Marotinho, Município de Itamaraju, o denunciado Jorge Luiz Pacheco Fonseca foi flagrado mantendo em depósito 700g (setecentos gramas) de cloridrato de merla, substância vulgarmente conhecida como crack". "Juntamente com a droga foi apreendida uma balança de precisão marca Hovie, o que caracteriza desde logo um cenário arquitetado para a venda de drogas a terceiros". "Policiais civis dessa Depol, fazia a investigação de indivíduos conhecidos como Ailton e Fernando, suspeitos de agredirem fisicamente algumas adolescentes em sua residência localizada na rua Almirante Barroso". "Chegando na residência da pessoa de Ailton para a apuração do fato criminoso, os policiais Oderlã e Emmerson que faziam a referida diligência se depararam com a presença de Jorge Luís Pacheco Fonseca, o qual trazia consigo 10g (dez gramas) de crack para repassar a Ailton, vulgo Gordo". "Os agentes de policia civil, cientes de várias notícias crimes de vendas de drogas naquela localidade desconfiaram do indiciado que viera fazer a entrega das pedras de crack. Seguindo para a casa do increpado e feito as buscas foi encontrado mais 700g (setecentos gramas) da mesma substância, na forma petrificada e de cor amarelada". Às fls. 04/13, o Auto de Prisão em Flagrante. À fl. 08, o Auto de Exibição e Apreensão. Às fls. 17, 55 e 63, os Laudos Periciais de Constatação e Definitivo, positivos para Benzoilmetilecgonina. À fl. 58, foi notificado, apresentando a Defesa Preliminar (fl. 64). Recebida a Denúncia em 14/09/2009 (fl. 61), foi interrogado, ocasião na qual negou os fatos narrados na inicial, ratificando o depoimento da fase inquisitorial, afirmando que a droga apreendida era para o seu consumo (fls. 12/13 e 89/91). Instruindo o feito, ouviram-se as testemunhas da Acusação (fls. 94/95 e 96/97) e da Defesa (fls. 92 e 93), atualizados os antecedentes, e oferecidos os memoriais (fls. 104/106 e 107/113), sobreveio sentença (fls. 114/125), julgando procedente a ação penal, condenandoJorge Luiz Pacheco Fonseca, a pena 07 anos de reclusão e 20 dias multa. Inconformada, a Defesa do réu apelou. Em suas razões requereu a absolvição ou a aplicação da causa de diminuição da pena contida no § 4°, do artigo 33 da mesma Lei (fls. 147/151). Em contra razões o Ministério Público instou pelo improvimento do apelo (fls. 154/162). Nesta instância, o parecer da ilustre Procuradora de Justiça - Lícia Maria De Oliveira - é pelo improvimentodo apelo defensivo (fls. 183/188). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 201 É o relatório. Ao eminente Desembargador Revisor. P.I. Salvador, 05 de outubro de 2010 Maria Fátima Monteiro Villas Boas. Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0000379-02.2009.805.0198-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE PLANALTO JUIZ DE DIREITO: RAFAEL CIQUEIRA MONTORO APELANTE: LEANDRO SILVA DE ANDRADE E ROBSON SILVA ROCHA ADVOGADO: EDUARDO VIANA PORTELA NEVES E GUTEMBERG SANTOS MACEDO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: SOLANGE ANATÓLIO RELATOR: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Proceda-se a redistribuição dos presentes, após o cumprimento das medidas de praxe, ao ilustre Relator do habeas Corpus nº 0012246-04.2009.805.0000-0, Desembargador Jandyr Alírio Guttemberg Da Costa (folhas 159/164), em estreita observância ao julgamento realizado no Conflito de Competência nº 46765-8/2006, em Sessão Plenária do dia 09.02.2007 e artigo 130-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Salvador, 04 de outubro de 2010 Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0122341-35.2008.805.0001-0 ORIGEM: 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO: MOACYR PITTA LIMA FILHO APELANTE: JORGE ALÍPIO NUNES DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: CÁSSIO MARCELO DE MELO PROCURADORA DE JUSTIÇA: LÍCIA MARIA DE OLIVEIRA RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO Nesta Comarca de Salvador, Jorge Alípio Nunes foi denunciado como incursos nas sanções do art. 121, § 2°, IV, do Código Penal. Consta na Denúncia que: "(...) no dia 26 de julho de 2008, por volata das 12h30min, em via pública, na rua Nascer de uma Esperança, Setor J, Mussurunga II, nesta capital, o denunciado, valendo-se de um facão e com irredutível animus necandi, desferiu violentos golpes contra Antônio Roque Fernandes Oliveira, causando-lhe as lesões que ocasionaram a sua morte, conforme testifica a prova indireta que posteriormente será suprida pela prova pericial". "Segundo informa os autos, o autor bebe diariamente e possui um temperamento irascível, acostumava ameaçar as pessoas da comunidade sem nenhuma motivação aparente, inclusive as mulheres". "Assim, no momento do fato, o denunciado, mais uma vez sob o efeito do álcool, passou, sem nenhuma razão aparente, a proferir impropérios contra as pessoas da comunidade, momento em que a vítima que é seu vizinho e se encontrava próximo foi, inesperadamente, atacado poe ele denunciado que, de arma em punho, passou a desferir golpes fatais contra a vítima, sem que esta pudesse esboçar qualquer reação defensiva". Recebida a Denúncia em 09/09/2008 (fl. 61), o denunciado foi citado e interrogado (fl. 114/115), confessando a prática do delito, aduzindo que agiu em legitima defesa, tese ratificada em Plenário quando interrogado (fls. 161/162), confirmando a versão apresentada na fase inquisitorial (fls. 24/25). Finda a instrução foi pronunciado (fls. 144/147) e submetido a Júri. De tal modo, o Colendo Conselho de Sentença, por 04 X 00 votos, afirmou a materialidade, admitindo a autoria específica; por 04 X 01 votos afastou a tese de legitima defesa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 202 De acordo com esse veredicto, Jorge Alípio Nunes restou condenado, por infração do art. 121, § 2°, IV, do CP, à pena de 13 (treze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 164/165). Inconformada, a Defesa apelou, com fulcro no art. 593 e seguintes do CPP. Em razões, sustentam que a decisão dos jurados foi contrária as provas dos autos. Outrossim, conclui postulando a submissão do réu a novo julgamento pelo Júri ou pela readequação da pena (fls. 181/192). Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela a mantença, na íntegra, da decisão atacada (fls. 201/204). Subindo os autos a esta instância, a ilustre Procuradora de Justiça - Lícia Maria Oliveira - opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Ao eminente Desembargador Revisor. P.I. Salvador, 05 de outubro de 2010. Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0010835-86.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE CAMAÇARI IMPETRANTE Dr. DEIVISSON ARAUJO COUTO (OAB/BA 30302) PACIENTE RAFAEL SANTOS VARGAS IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME (Ação penal nº 0004194-62.2010.805.0039) PROCURADORA DE JUSTIÇA Drª. MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SANTOS VARGAS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Crime da Comarca de Camaçari. Sob a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, bem como a ilegalidade da custódia cautelar, requer, o impetrante, liminarmente, a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, que seja concedida a ordem, confirmando a liminar concedida. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 02 a 10. A liminar foi indeferida às fls. 12/13. As informações da autoridade coatora não foram prestadas até 21/09/2010 (fl.16). Autos encaminhados a douta Procuradoria de Justiça sem informações. Opinativo ministerial fls. 18/19, pugnando pela reiteração do pedido de informações a autoridade apontada impetrada. Em 29/09/2010, foram juntada aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 22/23), dando conta de que o paciente já se encontra em liberdade desde 13/09/2010. É Relatório. Do quanto exposto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal, julga-se prejudicado o presente de Habeas Corpus, extinguindo-se o processo na forma do art. 162, inc. XXIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se, inclusive para fins de intimação. Salvador, 05 de outubro de 2010. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO: Nº 0124326-73.2007.805.0001-0 ORIGEM DO PROCESSO: COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO: DELMA MARGARIDA GOMES LOBO APELANTE: GEOGENES MARAMBAIA DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ALDA MONTEIRO GONÇALVES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: ARX THADEU ARAGÃO CRUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: AIRTON OLIVEIRA SOUZA RELATORA: MARIA FÁTIMA MONTEIRO VILLAS BOAS DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 203 É da versão dos autos que em data de 25 de setembro de 2007, por volta das 07hs, na avenida Joana Angélica, o apelante Geogenes Marambaia dos Santos foi preso, juntamente com Edmilson Souza dos Santos, acusado de subtrair, mediante grave ameaça, exercida com arma de fogo, R$ 323,75 (trezentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), um frasco de perfume, dois aparelhos celulares, sete cartões telefônicos, um isqueiro e uma carteira de cigarro, pertences a Elenice Pereira dos Santos, proprietária do "Bar do Carlos", sendo perseguidos e presos em flagrante por Policiais Militares. A Denúncia foi recebida em 27/07/07 (fl. 44). Citado, foi interrogado, momento em que confessou a prática dos fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações da fase inquisitorial (fls. 13/14 e 155/156). Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas listadas na peça acusatória (fls. 216/217, 218/219 e 220/221) e na Defesa Prévia (fls. 212 e 213), bem como a oitiva da vítima (fls. 214/215), encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais, momento em que o Ministério Público requereu a desclassificação do delito narrado na Denúncia para a sua forma tentada. Chamadas a manifestar-se, a Defesa requereu a absolvição do denunciado ou a desclassificação do delito para a forma tentada. Às fls. 234/242, a MM Juíza de Direito Delma Margarida Gomes Lobo prolatou sentença julgando parcialmente procedente a Denúncia, condenando Geogenes Marambaia dos Santos à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto e 20 (vinte) dias multa. Inconformado, Geogenes Marambaia dos Santos, através da Defensoria Pública, apelou, objetivando a reforma do decisum, requerendo a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a sua forma tentada ou a diminuição da pena (fls. 256/262). Apresentadas contrarrazões (fl. 265). Remetidos ao Ministério Público, o DoutoProcurador de JustiçaAirton Oliveira de Souzaopinou pelo improvimento do apelo. É o Relatório. Ao eminente Desembargador Revisor. Salvador, 05 de outubro de 2010. Maria Fátima Monteiro Villas Boas Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº. 0014205-56.1999.805.0001-3 - SALVADOR APELANTE: PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO APELANTE: PEDRO MAURÍCIO CANTUÁRIO MOURA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA APELADOS: PEDRO MAURÍCIO CANTUÁRIO MOURA E PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO DEFENSOR: DR. GUSTAVO VIEIRA SOARES DEFENSOR: DR. OSVALDO EMANUEL ALVES ORIGEM DA AÇÃO PENAL: 2ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre apelação crime interposta pelos sentenciados PEDRO MAURÍCIO CANTUÁRIO MOURA e PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO, bem como pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador que condenou o primeiro apelante à pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão e a segunda apelante à pena definitiva de 12 (doze) anos de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c o art. 29, todos do Código Penal, sendo que quanto ao primeiro recorrente, sob a acusação de haver ceifado a tiros a vida de Sostenes de Souza Moraes e quanto à segunda, por haver concorrida para a execução do referido delito. A defesa de PATRÍCIA PIMENTEL BARRETO interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo posterior apresentação das razões recursal, na forma do art. 600, § 4º do Código Processual Penal (fls. 890). Nestas condições, solicito à Segunda Câmara Criminal deste Tribunal, encaminhar os presentes autos à 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital, para a apresentação das Razões do recurso de apelação pelo Defensor Público que atua naquele Juízo e ainda para oferecer as contrarrazões do recurso de apelação do Representante Ministerial de fls. 939/943, no prazo de lei. Após, remetam-se os autos ao Representante do Ministério Público atuante na mencionada Vara do Júri desta Capital, para que sejam oferecidas as contrarrazões da tese de defesa. Com o retorno dos autos a esta Instância e cumprida as diligências acima especificadas, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para o competente parecer. Publique-se. Salvador, de outubro de 2010. DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 204 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0012581-86.2010.805.0000-0 DA COMARCA DE AMARGOSA IMPETRANTES Dr. HÍTALO OLIVEIRA ROCHA GOMES Dr. JOÃO CARLOS SANTOS NOVAES PACIENTE ALBERTO DA CRUZ BASTOS IMPETRADO JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME (Ação penal nº 0000456-39.2008.805.0006) RELATORA DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Impetra-se habeas corpus com pedido liminar, em favor de ALBERTO DA CRUZ BASTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Amargosa, sob alegação em síntese que o paciente, encontra-se preso desnecessariamente, em razão de flagrante, desde 09.04.2008, acusado da suposta prática delitiva descrita no artigo 155 §4°,I, c/c o artigo 14,II, todos do CP, com excesso prazal para o encerramento da instrução processual, salientando ao final que o paciente possui os requisitos para responder ao processo em liberdade. Em que pese o quanto alegado pelo impetrante, a concessão de liminar no mandamus enseja a comprovação, de plano, do constrangimento ilegal apontado, o que, in casu, não se verifica, demandando a matéria em exame a análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo colegiado. Dessa forma, indefiro o pedido de liminar, determinando que sejam solicitadas as informações necessárias à autoridade impetrada e, logo após, dê-se vista destes à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 05 de outubro de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0012163-51.2010.805.0000-0, DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: DRA. DENIZE MARINA ALMEIDA E DR. JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR PACIENTE: LEANDRO BARBOSA DA LUZ AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA (Processo de origem n. 0008240-68.2010.805.0080) RELATORA: DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar em favor de LEANDRO BARBOSA DA LUZ, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da Comarca de Feira de Santana. Sob a alegação de constrangimento ilegal, por excesso de prazo, e por entenderem ser ilegal a prisão do paciente, requerem, liminarmente,os impetrantes, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que este possa aguardar seu julgamento em liberdade. A petição inicial subscrita pelos advogados do paciente, veio destituída de qualquer elemento de prova do quanto alegado, bem como não demonstraram os dignos causídicos a impossibilidade de juntá-los. O artigo 258 da Resolução nº 13/2008, que instituiu o Regimento Interno do Tribunal de Justiça preleciona que "O pedido, quando subscrito por advogado do paciente, não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento preliminar da existência do motivo legal invocado na impetração, salvo alegação razoável da impossibilidade de junta-los desde logo", bem como o artigo 162, inciso XXIV do RITJBA (Resolução nº. 13/08), que atribui ao relator competência para "extinguir o procedimento recursal e a ação originária sem resolução de mérito". Do exposto, não conheço da presente impetração, com base no art. 258, RITJ/BA, devendo-se proceder ao arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado da presente decisão. Publique-se, inclusive para efeito de intimação. Salvador, 05 de outubro de 2010. DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 205 SECOMGE - SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES GERAIS Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SECOMGE PROTOCOLO E DISTRIBUIÇÃO Ata de Distribuição Ata da distribuição dos processos do Tribunal de Justiça, na data de 06 de outubro de 2010. Ordem Processo ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO 040 0150033-14.2005.805.0001 - 0 ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS 062 0001050-68.2008.805.0001 - 0 ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO 010 0005371-11.2005.805.0274 - 0 ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO 054 0002228-14.2005.805.0274 - 0 ADEMIR OLIVEIRA GOES 030 0001450-39.2008.805.0274 - 0 AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR 125 0013415-89.2010.805.0000 - 0 AIDA SILVA ROLLEMBERG 009 0013340-50.2010.805.0000 - 0 ALCIDES RODRIGUES DE SENA 140 0013127-44.2010.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 112 0013190-69.2010.805.0000 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 030 0001450-39.2008.805.0274 - 0 ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 026 0013253-94.2010.805.0000 - 0 ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA 068 0012463-13.2010.805.0000 - 0 ALOÍSIO SILVEIRA NETO 070 0013278-10.2010.805.0000 - 0 ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO 080 0013055-57.2010.805.0000 - 0 ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA 110 0013057-27.2010.805.0000 - 0 ANA PAULA GUIMARÃES BORGES 103 0012781-93.2010.805.0000 - 0 ANA PAULA SANTANA SILVA 012 0001250-41.2009.805.0001 - 0 ANAIRAN DE SANTANA GOMES 059 0101121-78.2008.805.0001 - 0 ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS 098 0013307-60.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI 072 0013394-16.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM 062 0001050-68.2008.805.0001 - 0 ANDRÉ MARINHO MENDONÇA 082 0013296-31.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 078 0012905-76.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 076 0012902-24.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 109 0012907-46.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 077 0012904-91.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 206 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 003 0012903-09.2010.805.0000 - 0 ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA 025 0012900-54.2010.805.0000 - 0 ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO 055 0010868-64.2009.805.0080 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 104 0012782-78.2010.805.0000 - 0 ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA 002 0012783-63.2010.805.0000 - 0 ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 ANTONIO CUNHA SANTANA 036 0001329-31.1996.805.0080 - 1 ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES 088 0013383-57.2005.805.0001 - 0 ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO 085 0043438-64.2000.805.0001 - 0 ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA 044 0012789-70.2010.805.0000 - 0 ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS 055 0010868-64.2009.805.0080 - 0 ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS 022 0012803-54.2010.805.0000 - 0 ARTHUR RAMOS COSTA NETO 009 0013340-50.2010.805.0000 - 0 BEATRIZ LISBOA PEREIRA 024 0012896-17.2010.805.0000 - 0 BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO 001 0012552-36.2010.805.0000 - 0 BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY 113 0000289-13.2004.805.0119 - 0 CANDICE DE ALMEIDA ROCHA 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 CARLOS MAGNO BURGOS 117 0014290-75.2009.805.0103 - 0 CARLOS RENATO DOS SANTOS 134 0013194-09.2010.805.0000 - 0 CARLOS RENATO DOS SANTOS 135 0013195-91.2010.805.0000 - 0 CARLOS WILSON SALES COSTA 036 0001329-31.1996.805.0080 - 1 CAROLE CARVALHO DA SILVA 007 0013066-86.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 076 0012902-24.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 109 0012907-46.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 025 0012900-54.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 077 0012904-91.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 078 0012905-76.2010.805.0000 - 0 CELSO DAVID ANTUNES 003 0012903-09.2010.805.0000 - 0 CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO 131 0013223-59.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 207 CELSO MARCON 124 0002607-22.2010.805.0001 - 0 CELSO PEREIRA 024 0012896-17.2010.805.0000 - 0 CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS 031 0031293-15.2009.805.0080 - 0 CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA 084 0013400-23.2010.805.0000 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 031 0031293-15.2009.805.0080 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 CRISTIANE RAMOS DA SILVA 107 0012863-27.2010.805.0000 - 0 DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS 109 0012907-46.2010.805.0000 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA 031 0031293-15.2009.805.0080 - 0 DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA 119 0000432-23.2007.805.0175 - 0 DAVI MARCUS MUNERAT 049 0012925-67.2010.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 104 0012782-78.2010.805.0000 - 0 DÉBORA SOUTO COSTA 002 0012783-63.2010.805.0000 - 0 DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA 057 0017393-67.2006.805.0080 - 0 DIANA KELLY SANTOS DE GÓES 115 0007702-58.2008.805.0274 - 0 DIEGO BONALDO 051 0013241-80.2010.805.0000 - 0 DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO 087 0011227-19.2006.805.0274 - 0 EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN 114 0104774-30.2004.805.0001 - 0 EDIVALDO SANTOS FERREIRA JUNIOR 087 0011227-19.2006.805.0274 - 0 EDMUNDO FAHEL FILHO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 EDNA SANTOS PEREIRA 018 0115353-66.2006.805.0001 - 0 EDUARDO AGNELO PEREIRA 011 0000087-60.2008.805.0195 - 0 EDUARDO ALBERTO SQUASSONI 087 0011227-19.2006.805.0274 - 0 EDUARDO FRAGA 086 0012648-44.2006.805.0080 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 108 0012889-25.2010.805.0000 - 0 EDUARDO GONCALVES DE AMORIM 048 0012887-55.2010.805.0000 - 0 EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM 023 0012888-40.2010.805.0000 - 0 EDUARDO SOUSA DE SENA 098 0013307-60.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 208 EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR 011 0000087-60.2008.805.0195 - 0 ELIANA FRANÇA CORREIA 040 0150033-14.2005.805.0001 - 0 ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 ELLY BRANDÃO GOMES 110 0013057-27.2010.805.0000 - 0 ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF 082 0013296-31.2010.805.0000 - 0 ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA 117 0014290-75.2009.805.0103 - 0 ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR 070 0013278-10.2010.805.0000 - 0 ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA 074 0012769-79.2010.805.0000 - 0 ETIENNE COSTA MAGALHÃES 037 0002847-42.2005.805.0112 - 0 EVANDRO SLONGO 051 0013241-80.2010.805.0000 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 010 0005371-11.2005.805.0274 - 0 FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR 132 0004742-10.2010.805.0000 - 0 FABIO DA SILVA TORRES 128 0013067-71.2010.805.0000 - 0 FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA 082 0013296-31.2010.805.0000 - 0 FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA 072 0013394-16.2010.805.0000 - 0 FERNANDO GOMES LÔBO 096 0101166-53.2006.805.0001 - 0 FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA 086 0012648-44.2006.805.0080 - 0 FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA 005 0012953-35.2010.805.0000 - 0 FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA 006 0012956-87.2010.805.0000 - 0 FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA 079 0012954-20.2010.805.0000 - 0 FRANCISCO ALEJANDRO HORNE 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR 100 0012962-94.2010.805.0000 - 0 FRANCISCO JOSE BASTOS 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO 065 0000420-04.2010.805.0175 - 0 GABRIELA BARROS BACELLAR 120 0068997-42.2008.805.0001 - 0 GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR 132 0004742-10.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 025 0012900-54.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 109 0012907-46.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 078 0012905-76.2010.805.0000 - 0 GABRIELA VIANA MENEZES 077 0012904-91.2010.805.0000 - 0 GENIRA MORAES RODRIGUES 071 0013393-31.2010.805.0000 - 0 GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA 090 0000005-32.2007.805.0270 - 0 GIBRAN DALTRO DE CASTRO CORREIA 017 0037605-55.2006.805.0001 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 209 GIL LEONARDO SOARES MORAIS 066 0001065-35.2010.805.0076 - 0 GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA 087 0011227-19.2006.805.0274 - 0 GISELA LORDÃO SILVA 087 0011227-19.2006.805.0274 - 0 GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA 027 0013329-21.2010.805.0000 - 0 GRACIELI CARNEIRO LEAL 112 0013190-69.2010.805.0000 - 0 GUSTAVO PEIXOTO NUNES 081 0013058-12.2010.805.0000 - 0 GUSTAVO SIMÕES MOUSSA 047 0012879-78.2010.805.0000 - 0 HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO 119 0000432-23.2007.805.0175 - 0 HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES 037 0002847-42.2005.805.0112 - 0 IRINEU GALESKI JUNIOR 001 0012552-36.2010.805.0000 - 0 ISABEL SANTOS CASTRO 131 0013223-59.2010.805.0000 - 0 ISMAILTO APARECIDO PEREIRA 003 0012903-09.2010.805.0000 - 0 IVAL MAIA RIBEIRO 058 0063342-55.2009.805.0001 - 0 IVAN AMANDO DOREA DA SILVA 034 0005652-64.2005.805.0080 - 0 IVAN BRANDI DA SILVA 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 IVANA SILVA DE SANTANA 045 0012790-55.2010.805.0000 - 0 IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO 114 0104774-30.2004.805.0001 - 0 JAELSON DA SILVA BONFIM 142 0013170-78.2010.805.0000 - 0 JAMIL CABUS NETO 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 JANAINA FERREIRA PONTES DE FARIAS 022 0012803-54.2010.805.0000 - 0 JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI 001 0012552-36.2010.805.0000 - 0 JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS 123 0082412-63.2006.805.0001 - 0 JOAO CARLOS SANTOS NOVAES 096 0101166-53.2006.805.0001 - 0 JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA 118 0033958-38.2008.805.0080 - 0 JÔNATAS ANDRADE PEREIRA 130 0012840-81.2010.805.0000 - 0 JORGE PEREIRA DA SILVA NETO 005 0012953-35.2010.805.0000 - 0 JORGE PEREIRA DA SILVA NETO 006 0012956-87.2010.805.0000 - 0 JORGE PEREIRA DA SILVA NETO 079 0012954-20.2010.805.0000 - 0 JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS 141 0011133-78.2010.805.0000 - 0 JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 210 JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO 092 0013160-34.2010.805.0000 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 079 0012954-20.2010.805.0000 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 005 0012953-35.2010.805.0000 - 0 JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO 006 0012956-87.2010.805.0000 - 0 JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO 009 0013340-50.2010.805.0000 - 0 JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES 070 0013278-10.2010.805.0000 - 0 JOSE SOUZA PIRES 128 0013067-71.2010.805.0000 - 0 JOSEVAL BRITO CARNEIRO 091 0013405-45.2010.805.0000 - 0 JULIANA MEDINA COSTA 012 0001250-41.2009.805.0001 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 003 0012903-09.2010.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 109 0012907-46.2010.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 077 0012904-91.2010.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 025 0012900-54.2010.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 076 0012902-24.2010.805.0000 - 0 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS 078 0012905-76.2010.805.0000 - 0 JUREMA CINTRA BARRETO 106 0012829-52.2010.805.0000 - 0 JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR 075 0012875-41.2010.805.0000 - 0 JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO 095 0004164-16.2009.805.0248 - 0 KATHIA NORBERTO MATTOS 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 LAÉRCIO DA SILVA ASSUNÇÃO 069 0013186-32.2010.805.0000 - 0 LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 LEANDRO A. C. RODRIGUES 009 0013340-50.2010.805.0000 - 0 LEON SOUZA VENAS 110 0013057-27.2010.805.0000 - 0 LILIA ESTAY MARTINEZ 039 0099666-78.2008.805.0001 - 0 LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA 100 0012962-94.2010.805.0000 - 0 LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR 001 0012552-36.2010.805.0000 - 0 LORENE BISET PRIÁTICO TORRES 056 0029573-13.2009.805.0080 - 0 LUCAS GUIDA DE SOUZA 124 0002607-22.2010.805.0001 - 0 LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA 124 0002607-22.2010.805.0001 - 0 LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES 051 0013241-80.2010.805.0000 - 0 LUCIANA MASCARENHAS NUNES 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 102 0012746-36.2010.805.0000 - 0 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 042 0012747-21.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 211 LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA 073 0012745-51.2010.805.0000 - 0 LUCIANO BRITO COTRIM 036 0001329-31.1996.805.0080 - 1 LUCIANO BRITO COTRIM 024 0012896-17.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 003 0012903-09.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 109 0012907-46.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 025 0012900-54.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 077 0012904-91.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 076 0012902-24.2010.805.0000 - 0 LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO 078 0012905-76.2010.805.0000 - 0 LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO 021 0012800-02.2010.805.0000 - 0 LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR 075 0012875-41.2010.805.0000 - 0 LUIZ AUGUSTO PIRES SEIXAS 127 0000560-15.2009.805.0000 - 0 LUIZ VIANA QUEIROZ 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 MAÍRA TRAVIA PARALEGO 124 0002607-22.2010.805.0001 - 0 MANOEL DA SILVA 089 0001039-65.2008.805.0057 - 0 MANOEL DA SILVA 060 0001882-93.2009.805.0057 - 0 MANOEL DA SILVA 013 0001880-26.2009.805.0057 - 0 MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS 041 0012553-21.2010.805.0000 - 0 MARCELLA FELÍCIA CARNEIRO PEREIRA 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 MARCELO BRAGA DE ANDRADE 012 0001250-41.2009.805.0001 - 0 MARCELO COELHO BORGES STERN 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 MARCELO LIBERATO DE MATTOS 068 0012463-13.2010.805.0000 - 0 MARCELO ROCHA FERREIRA 132 0004742-10.2010.805.0000 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 MARCELO SILVA RAGAGNIN 031 0031293-15.2009.805.0080 - 0 MARCIA LUCIA MORENO FREITAS 020 0000108-63.2008.805.0089 - 0 MARCIO DO NASCIMENTO GONÇALVES 086 0012648-44.2006.805.0080 - 0 MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA 051 0013241-80.2010.805.0000 - 0 MARCONE SODRÉ MACEDO 063 0033155-69.2006.805.0001 - 0 MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA 080 0013055-57.2010.805.0000 - 0 MARCUS VINICIUS A. VIANA 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS 050 0013216-67.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 212 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 031 0031293-15.2009.805.0080 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO 029 0001263-46.1999.805.0274 - 0 MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA 115 0007702-58.2008.805.0274 - 0 MARIA CLARICE MACHADO LIMA 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 114 0104774-30.2004.805.0001 - 0 MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM 012 0001250-41.2009.805.0001 - 0 MARIA ESTELA SILVEIRA FRAGA 058 0063342-55.2009.805.0001 - 0 MARIA INÊS MURGEL 041 0012553-21.2010.805.0000 - 0 MARIA LUIZA ALCANTARA MAIA 007 0013066-86.2010.805.0000 - 0 MARIANA MATOS DE OLIVEIRA 082 0013296-31.2010.805.0000 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 031 0031293-15.2009.805.0080 - 0 MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 MARINA BASILE 082 0013296-31.2010.805.0000 - 0 MARLA NOGUEIRA CINTRA 056 0029573-13.2009.805.0080 - 0 MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO 077 0012904-91.2010.805.0000 - 0 MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 MILA TEIXEIRA BATISTA DOURADO 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO 099 0013391-61.2010.805.0000 - 0 MONIQUE SANTIAGO ASSIS 035 0006204-87.2009.805.0080 - 0 MONIQUE SANTIAGO ASSIS 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 NELSON CARLOS MORENO FREITAS 020 0000108-63.2008.805.0089 - 0 NELSON RICARDO MASSELLA 062 0001050-68.2008.805.0001 - 0 NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA 138 0000004-44.2008.805.0098 - 0 NEY COUTINHO DOS SANTOS 116 0000397-80.2009.805.0276 - 0 NILSON SALUM CARDOSO DOURADO 004 0012906-61.2010.805.0000 - 0 NILSON VALOIS COUTINHO NETO 101 0012270-95.2010.805.0000 - 0 NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA 115 0007702-58.2008.805.0274 - 0 OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO 144 0000009-11.2005.805.0021 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 213 PABLO TAVARES CHAVES 049 0012925-67.2010.805.0000 - 0 PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES 094 0000245-74.2009.805.0262 - 0 PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS 137 0000031-19.2007.805.0015 - 0 PERICLES NOVAIS FILHO 078 0012905-76.2010.805.0000 - 0 PLÍNIO ADRY FILHO 113 0000289-13.2004.805.0119 - 0 PYRRO MASSELLA 062 0001050-68.2008.805.0001 - 0 RAFAEL CAMPOS DA COSTA 105 0012786-18.2010.805.0000 - 0 RAFAEL MARTELLI D' AGOSTINI 051 0013241-80.2010.805.0000 - 0 RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS 054 0002228-14.2005.805.0274 - 0 RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 RAMON CESTARI CARDOSO 124 0002607-22.2010.805.0001 - 0 REGINA POLI CASTRO 033 0034167-07.2008.805.0080 - 0 REINALDO SABACK SANTOS 101 0012270-95.2010.805.0000 - 0 RENATA FRAGA BRISO 081 0013058-12.2010.805.0000 - 0 RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 RENATO TORINO 114 0104774-30.2004.805.0001 - 0 RICARDO AZEVEDO SETTE 081 0013058-12.2010.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 110 0013057-27.2010.805.0000 - 0 RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA 021 0012800-02.2010.805.0000 - 0 ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO 027 0013329-21.2010.805.0000 - 0 ROBERTO LIMA FIGUEIREDO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 ROBERTO SOARES MARINHO 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA 141 0011133-78.2010.805.0000 - 0 ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS 036 0001329-31.1996.805.0080 - 1 ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE 136 0013227-96.2010.805.0000 - 0 ROMOLO DIAS COSTA NETO 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 RONALDO DE CARVALHO BASTOS 026 0013253-94.2010.805.0000 - 0 RONALDO MENDES DIAS 047 0012879-78.2010.805.0000 - 0 RONALDO MENDES DIAS 033 0034167-07.2008.805.0080 - 0 ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA 130 0012840-81.2010.805.0000 - 0 ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS 030 0001450-39.2008.805.0274 - 0 RUBENS FREITAS PESSOA 064 0160441-25.2009.805.0001 - 0 RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS 029 0001263-46.1999.805.0274 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 214 RUY SANDES LEAL JUNIOR 034 0005652-64.2005.805.0080 - 0 SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO 063 0033155-69.2006.805.0001 - 0 SAULO NOBREGA RIBEIRO CHAVES 041 0012553-21.2010.805.0000 - 0 SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS 070 0013278-10.2010.805.0000 - 0 SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR 126 0000534-17.2009.805.0000 - 0 SIVIRIANO DIONISO GONÇALVES 086 0012648-44.2006.805.0080 - 0 SOCRATES PIRES DOURADO 111 0013176-85.2010.805.0000 - 0 SOFIA VIEIRA SOLEDADE 050 0013216-67.2010.805.0000 - 0 SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA 019 0073245-27.2003.805.0001 - 0 SUZANA OLIVEIRA FERREIRA 033 0034167-07.2008.805.0080 - 0 TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO 053 0012784-36.2009.805.0080 - 0 TADEU SOARES ANDRADE 024 0012896-17.2010.805.0000 - 0 TAMIS GOMES SANTOS 025 0012900-54.2010.805.0000 - 0 TÂNIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS 070 0013278-10.2010.805.0000 - 0 THAIS ANDRADE DAS NEVES 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 TONY VALERIO SANTOS FIGUEIREDO 008 0013288-54.2010.805.0000 - 0 TUANE DANUTA DA SILVA 076 0012902-24.2010.805.0000 - 0 TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO 041 0012553-21.2010.805.0000 - 0 UBALDO DE SOUZA SENNA NETO 007 0013066-86.2010.805.0000 - 0 VANESSA DA SILVA SANTANA 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 VANIA APARECIDA SILVA 083 0013368-18.2010.805.0000 - 0 VERA LUCIA FERNANDES 001 0012552-36.2010.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 026 0013253-94.2010.805.0000 - 0 VERBENA MOTA CARNEIRO 030 0001450-39.2008.805.0274 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 118 0033958-38.2008.805.0080 - 0 VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS 110 0013057-27.2010.805.0000 - 0 VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE 081 0013058-12.2010.805.0000 - 0 VINICIUS MISAEL PORTELA 028 0000201-82.2007.805.0114 - 0 VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA 032 0013876-20.2007.805.0274 - 0 VIVALDO DO AMARAL ADÃES 137 0000031-19.2007.805.0015 - 0 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 002 0012783-63.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 215 VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO 104 0012782-78.2010.805.0000 - 0 VIVONIL BATISTA RAMOS 116 0000397-80.2009.805.0276 - 0 WAGNER BEMFICA ARAÚJO 017 0037605-55.2006.805.0001 - 0 WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO 012 0001250-41.2009.805.0001 - 0 WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR 087 0011227-19.2006.805.0274 - 0 LEONOR SALGADO ATANAZIO 132 0004742-10.2010.805.0000 - 0 RITA MARIA SILVA RODRIGUES 085 0043438-64.2000.805.0001 - 0 SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO 141 0011133-78.2010.805.0000 - 0 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 011 Processo: 0000087-60.2008.805.0195 - 0 Comarca: PINDAÍ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000087-60.2008.805.0195 (021/2008) Procedimento Ordinário APELADO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): APELANTE: ILVAN SILVA RIBEIRO ADVOGADO(S): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELAÇÃO 014 Processo: 0171715-93.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0171715-93.2003.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: LUIZ LOPES DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO APELAÇÃO 012 Processo: Comarca: SALVADOR 0001250-41.2009.805.0001 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001250-41.2009.805.0001 Cad 1 / Página 216 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ANA PAULA SANTANA SILVA MARCELO BRAGA DE ANDRADE WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO APELANTE: SECULO NERY DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA APELAÇÃO 013 Processo: 0001880-26.2009.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001880-26.2009.805.0057 Procedimento Ordinário APELADO: JOSE GENILSON DE SOUSA ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO APELAÇÃO 010 Processo: 0005371-11.2005.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005371-11.2005.805.0274 COBRANCA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): APELANTE: ADEILDES ROCHA DE JESUS SANTOS, POR SI E REP. SUELI DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 001 Processo: 0012552-36.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Comarca: PORTO SEGURO Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008792-58.2010.805.0201 Cad 1 / Página 217 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: COLOGERO LO GIUDICE ADVOGADO(S): VERA LUCIA FERNANDES AGRAVANTE: RSM INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA ADVOGADO(S): JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI IRINEU GALESKI JUNIOR LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR BENEDITO DE ANDRADE RIBEIRO RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 002 Processo: 0012783-63.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0075010-86.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: JOSE WALDIR DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 003 Processo: 0012903-09.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0042500-20.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MANOEL DE JESUS DOS SANTOS REP. POR SIMONE FONSECA DA PU RIFICAÇÃO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 218 AGRAVO DE INSTRUMENTO 004 Processo: 0012906-61.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0077392-52.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TELES FREIRE AGRAVANTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO 005 Processo: 0012953-35.2010.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002263-53.2010.805.0191 Mandado de Segurança AGRAVADO: NIELMA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): JORGE PEREIRA DA SILVA NETO JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO 006 Processo: 0012956-87.2010.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002264-38.2010.805.0191 Mandado de Segurança AGRAVADO: ITHYANY ALEIXO LIMA ADVOGADO(S): JORGE PEREIRA DA SILVA NETO JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 219 AGRAVO DE INSTRUMENTO 007 Processo: 0013066-86.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0170333-89.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: CLEIDE DA SILVA COSTA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(S): UBALDO DE SOUZA SENNA NETO CAROLE CARVALHO DA SILVA RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO AGRAVO DE INSTRUMENTO 008 Processo: 0013288-54.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0052879-20.2010.805.0001 Mandado de Segurança AGRAVADO: VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMÓVEIS LTDA - ME ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS A. VIANA ARCHIMEDES SERRA PEDREIRA FRANCO JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO EDMUNDO FAHEL FILHO ROBERTO LIMA FIGUEIREDO TONY VALERIO SANTOS FIGUEIREDO BENJAMIN ALVES DE CARVALHO NETO JOAQUIM ARTHUR PEDREIRA FRANCO DE CASTRO FILHO AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA DETRAN PROCURADOR AUTARQUICO: MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 009 Processo: 0013340-50.2010.805.0000 - 0 Comarca: SIMÕES FILHO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0008110-53.2010.805.0250 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 ADVOGADO(S): LEANDRO A. C. RODRIGUES AIDA SILVA ROLLEMBERG JOSE MANUEL DE ARRUDA ALVIM NETTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO ADVOGADO(S): ARTHUR RAMOS COSTA NETO RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Cad 1 / Página 220 APELAÇÃO 015 Processo: 0033574-60.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0033574-60.2004.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: BIKE POWER COMERCIO E SERVICOS DE BICICLETA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 017 Processo: 0037605-55.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0037605-55.2006.805.0001 ORDINARIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: VALQUIRIA SANTOS DA VITORIA ADVOGADO(S): GIBRAN DALTRO DE CASTRO CORREIA WAGNER BEMFICA ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO LUIZ BORGES DA CUNHA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU APELAÇÃO 019 Processo: Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0073245-27.2003.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0073245-27.2003.805.0001 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELADO: EMPAV CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(S): SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA MARIA CLARICE MACHADO LIMA LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA FRANCISCO JOSE BASTOS APELANTE: PADRAO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(S): JAMIL CABUS NETO ELIAS ABRÃO CHEHADE FILHO RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO APELAÇÃO 018 Processo: 0115353-66.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0115353-66.2006.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ALOISIO BORGES DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDNA SANTOS PEREIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO APELAÇÃO 016 Processo: 0145280-48.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0145280-48.2004.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: PRESERV DETETIZADORA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REEXAME NECESSÁRIO 020 Processo: 0000108-63.2008.805.0089 - 0 Comarca: GUARATINGA Proc. Originário: 0000108-63.2008.805.0089 (35/08) Cad 1 / Página 221 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 222 INTERESSADO: MARIA LÚCIA REIS DE JESUS ADVOGADO(S): MARCIA LUCIA MORENO FREITAS NELSON CARLOS MORENO FREITAS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE GUARATINAGA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR: Des(a). SARA SILVA DE BRITO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 036 Processo: 0001329-31.1996.805.0080 - 1 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001329-31.1996.805.0080 REINTEGRAÇÃO DE POSSE APELADO: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(S): APELANTE: E. C. MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(S): CARLOS WILSON SALES COSTA LUCIANO BRITO COTRIM ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO 023 Processo: 0012888-40.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036555-52.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: GABRIELA PAIM BAHIA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 029 Processo: 0001263-46.1999.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001263-46.1999.805.0274 (99000614-0) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 223 INDENIZACAO APELADO: MANOEL MESSIAS SANTOS ADVOGADO(S): RUY HERMANN ARAUJO MEDEIROS APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA CORDEIRO PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE LUIZ RODRIGUES LIMA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO APELAÇÃO 039 Processo: 0099666-78.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0099666-78.2008.805.0001 COBRANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANA TEREZA ALVES NEVES ADVOGADO(S): LILIA ESTAY MARTINEZ PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 035 Processo: 0006204-87.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006204-87.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): MONIQUE SANTIAGO ASSIS MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS APELANTE: GILSON NEY BASTOS LIMA ADVOGADO(S): MARCELO SILVA RAGAGNIN DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 022 Processo: 0012803-54.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0000268-47.2010.805.0080 Cad 1 / Página 224 Procedimento Ordinário AGRAVADO: NILDETE DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(S): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS AGRAVANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): ESTAGIARIO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO 033 Processo: 0034167-07.2008.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0034167-07.2008.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): APELANTE: ALBERTO TRINDADE FERREIRA ME ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS SUZANA OLIVEIRA FERREIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 021 Processo: 0012800-02.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0128018-12.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: REMILDA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 225 APELAÇÃO 031 Processo: 0031293-15.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0031293-15.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: JUTHAI MASCARENHAS OLIVEIRA ADVOGADO(S): DAIANE BAHIA DE OLIVEIRA APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO CÉSAR BRAGA RODRIGUEZ MARTINS MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ RECURSO ADESIVO: JUTHAI MASCARENHAS OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS APELAÇÃO 034 Processo: 0005652-64.2005.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0005652-64.2005.805.0080 DESPEJO APELADO: INSTITUICAO LAR DO IRMAO VELHO ADVOGADO(S): APELANTE: PEDRO HENRIQUE MOTTA SILVA ADVOGADO(S): IVAN AMANDO DOREA DA SILVA RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 037 Processo: Comarca: ITABERABA Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002847-42.2005.805.0112 0002847-42.2005.805.0112 - 0 EXECUÇÃO APELADO: JOSE ORLANDO FERREIRA CARNEIRO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHÃES IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 226 APELAÇÃO 032 Processo: 0013876-20.2007.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0013876-20.2007.805.0274 OUTRAS APELADO: MARINES SANTOS DE SOUZA ADVOGADO(S): VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA LUCIANA MASCARENHAS NUNES RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA VANESSA DA SILVA SANTANA MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO 027 Processo: 0013329-21.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0070297-68.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A ADVOGADO(S): AGRAVANTE: ALBERICO ROBERTO ANDRADE SOARES ADVOGADO(S): GISLENE FARIAS ALMEIDA DA SILVA ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO RELATOR: Des(a). ANTONIO PESSOA CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO 026 Processo: 0013253-94.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0126020-19.2003.805.0001 PROCEDIMENTO ORDINARIO AGRAVADO: JOSE ANTONIO DE SENA ADVOGADO(S): RONALDO DE CARVALHO BASTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Cad 1 / Página 227 APELAÇÃO 028 Processo: 0000201-82.2007.805.0114 - 0 Comarca: ITACARÉ Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000201-82.2007.805.0114 (241/2007) COBRANCA APELADO: ANTONIO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(S): ROBERTO SOARES MARINHO APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(S): CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO VINICIUS MISAEL PORTELA MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI JOSE CARLOS MONTEIRO COSTA SEGUNDO MARCELLA FELÍCIA CARNEIRO PEREIRA Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) RELATOR: APELAÇÃO 038 Processo: 0000716-49.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0000716-49.1999.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: GERSON LACERDA CALHAU APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 030 Processo: Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001450-39.2008.805.0274 INDENIZACAO 0001450-39.2008.805.0274 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 228 APELADO: ABILIO MOREIRA LIMA ADVOGADO(S): ADEMIR OLIVEIRA GOES APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ROSSANE GOMES LIMA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI (JUIZ CONVOCADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO 025 Processo: 0012900-54.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0132892-74.2008.805.0001 REVISAO CONTRATUAL AGRAVADO: REINALDO SANTOS DE FIGUEIREDO ADVOGADO(S): TAMIS GOMES SANTOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO 024 Processo: 0012896-17.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029769-80.2009.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: REGIVALDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): AGRAVANTE: UNIÃO VEÍCULOS E FINANCIAMENTOS ADVOGADO(S): LUCIANO BRITO COTRIM BEATRIZ LISBOA PEREIRA CELSO PEREIRA RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO APELAÇÃO 040 Processo: 0150033-14.2005.805.0001 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Comarca: SALVADOR Vara: VARA DE AUDITORIA MILITAR Proc. Originário: 0150033-14.2005.805.0001 Cad 1 / Página 229 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ANTONIO FERNANDO PAIM ADVOGADO(S): ELIANA FRANÇA CORREIA ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO RELATOR: Des(a). PAULO ROBERTO BASTOS FURTADO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 058 Processo: 0063342-55.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0063342-55.2009.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: CODEBA - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): IVAL MAIA RIBEIRO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ESTAGIARIO: ADRIANA MARIA LIMA DE BRITO PROCURADOR DO MUNICIPIO: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO APELAÇÃO 061 Processo: 0070508-90.1999.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0070508-90.1999.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: NEIDE PINHEIRO RAMOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 230 APELAÇÃO 059 Processo: 0101121-78.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0101121-78.2008.805.0001 INDENIZACAO APELADO: NARA VERONICA NERES DOS REIS, REP. POR BARBARA MONICA NERES ADVOGADO(S): ANAIRAN DE SANTANA GOMES APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIS RICARDO TEIXEIRA DE ABREU RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF APELAÇÃO 052 Processo: 0160311-40.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0160311-40.2006.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: ALZIRA BORGES DOS SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 063 Processo: 0033155-69.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0033155-69.2006.805.0001 APELADO: SA NACIONAL DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): MARCONE SODRÉ MACEDO APELANTE: ESTADO DA BAHIA ESTAGIARIO: LORENA SOUZA CARVALHO PROCURADOR DO ESTADO: CLAUDIA JUNQUEIRA L. BITTENCOURT RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 231 APELAÇÃO 056 Processo: 0029573-13.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0029573-13.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: IZAIAS CERQUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARLA NOGUEIRA CINTRA APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO(S): LORENE BISET PRIÁTICO TORRES RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 057 Processo: 0017393-67.2006.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017393-67.2006.805.0080 USUCAPIAO APELADO: MARIA DE SOUZA OLIVEIRA APELANTE: REGINALDO ALVES CARNEIRO ADVOGADO(S): DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 051 Processo: 0013241-80.2010.805.0000 - 0 Comarca: LUIS EDUARDO MAGALHÃES Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002359-82.2010.805.0154 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A AGRAVANTE: ROSEMARY DE FÁTIMA VILLELA RANGEL ADVOGADO(S): MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA EVANDRO SLONGO RAFAEL MARTELLI D' AGOSTINI DIEGO BONALDO LUCIANA MACHADO DE MENEZES KAPPES RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 232 AGRAVO DE INSTRUMENTO 050 Processo: 0013216-67.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036741-75.2010.805.0001 Consignação em Pagamento AGRAVADO: SOFIA VIEIRA SOLEDADE ADVOGADO(S): SOFIA VIEIRA SOLEDADE AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS MENEZES MARTINS RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 049 Processo: 0012925-67.2010.805.0000 - 0 Comarca: NOVA VIÇOSA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000910-05.2010.805.0182 Petição AGRAVADO: KARINA MESSIAS PINHEIRO ADVOGADO(S): DAVI MARCUS MUNERAT AGRAVANTE: FLAVIO NOGUEIRA CHAVES ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 048 Processo: 0012887-55.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0067458-70.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S/A AGRAVANTE: NIVALDO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 233 AGRAVO DE INSTRUMENTO 047 Processo: 0012879-78.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0004637-84.2010.805.0080 AGRAVADO: JUCINEIA DE SANTANA AMORIM ADVOGADO(S): AGRAVANTE: KARINE DE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): RONALDO MENDES DIAS RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF AGRAVO DE INSTRUMENTO 046 Processo: 0012850-28.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0012575-33.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: JUDSON CAMPODONIO RIBEIRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: HELAINE MOURA PIMENTA DE ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: RICARDO JOSE COSTA VILLACA RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO 045 Processo: 0012790-55.2010.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0003333-31.2010.805.0248 Procedimento Sumário AGRAVADO: ANTONIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): IVANA SILVA DE SANTANA AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 234 AGRAVO DE INSTRUMENTO 044 Processo: 0012789-70.2010.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002198-18.2009.805.0248 Procedimento Sumário AGRAVADO: GILDÁSIO MOTTA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO MARLON SOUZA OLIVEIRA AGRAVANTE: I N S S - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 053 Processo: 0012784-36.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012784-36.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: NAILTON DE JESUS ARAUJO ADVOGADO(S): MARCELO SILVA RAGAGNIN APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(S): MONIQUE SANTIAGO ASSIS MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO TÁCIO NEI CARDOSO RIBEIRO ELPÍDIO MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ RECURSO ADESIVO: NAILTON DE JESUS ARAUJO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO 043 Processo: 0012748-06.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0187920-27.2008.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: UERITON COVA DOS SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Cad 1 / Página 235 AGRAVO DE INSTRUMENTO 042 Processo: 0012747-21.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0036868-13.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A AGRAVANTE: VALDEMIR DE JESUS CABRAL ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO 041 Processo: 0012553-21.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0017319-85.2008.805.0001 AGRAVADO: PREVI - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(S): MANUELA LOPES FERNANDES DE BARROS MARIA INÊS MURGEL AGRAVANTE: ALBERTO CARLOS SOARES ADVOGADO(S): TÚLIO AMADEU SANTOS ARAÚJO RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 055 Processo: 0010868-64.2009.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0010868-64.2009.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(S): ARISTON RODRIGUES MASCARENHAS APELANTE: ADVOGADO(S): AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 236 ESTAGIARIO: GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR RELATOR: Des(a). DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL (JUIZ CONVOCADO) APELAÇÃO 054 Processo: 0002228-14.2005.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0002228-14.2005.805.0274 COBRANCA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): APELANTE: JOSELIA SOUSA SANTOS COELHO ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF APELAÇÃO 060 Processo: 0001882-93.2009.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001882-93.2009.805.0057 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO MARCOS VITAL DE CASTRO ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 062 Processo: 0001050-68.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0001050-68.2008.805.0001 MANDADO DE SEGURANCA APELADO: JOSE CARLOS AMORIM FILHO ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CORREIA DE AMORIM ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): PYRRO MASSELLA NELSON RICARDO MASSELLA ESTAGIARIO: ANA LIDIA ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS JR RELATOR: Des(a). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA APELAÇÃO 064 Processo: 0160441-25.2009.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0160441-25.2009.805.0001 Embargos à Execução APELADO: RUBENS FREITAS PESSOA ADVOGADO(S): APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: THAIS DE SA PIRES CALDAS RELATOR: Des(a). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO APELAÇÃO 065 Processo: 0000420-04.2010.805.0175 - 0 Comarca: MUTUÍPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000420-04.2010.805.0175 ( ) Procedimento Ordinário APELANTE: GENILTON CELSO ANDRADE DE SOUZA ADVOGADO(S): FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 066 Processo: Comarca: ENTRE RIOS Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001915-60.2008.805.0076 ORDINARIA 0001065-35.2010.805.0076 - 0 Cad 1 / Página 237 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 238 EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE ENTRE RIOS SUBSTITUTO DA VARA CIVEL EXCIPIENTE: ANTONIO JOSE LEAL CASTRO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA 072 Processo: 0013394-16.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: XENIA CAROLINA SACRAMENTO MELO PARAGUASSU ADVOGADO(S): FERNANDA MARIA COSTA CERQUEIRA ANDRÉ LUIS NASCIMENTO CAVALCANTI RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA MANDADO DE SEGURANÇA 070 Processo: 0013278-10.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LEMOSPASSOS ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMI NISTRATIVOS LTDA ADVOGADO(S): ESTÁCIO MILTON NOGUEIRA REIS JÚNIOR TÂNIA MARIA MOTTA NOGUEIRA REIS ALOÍSIO SILVEIRA NETO SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS JOSÉ MÁRIO SANTOS GOMES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA MANDADO DE SEGURANÇA 069 Processo: 0013186-32.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA AGRICULTURA, IRRIGAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: LYLIAN REJANE REGIS DE ALMEIDA ADVOGADO(S): LAÉRCIO DA SILVA ASSUNÇÃO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA MANDADO DE SEGURANÇA 068 Processo: Comarca: SANTO ESTEVÃO 0012463-13.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 IMPETRADO: SECRETARIO DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANA SELMA SOUZA MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO(S): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA MARCELO LIBERATO DE MATTOS RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 239 CONFLITO DE COMPETÊNCIA 067 Processo: 0005546-57.2010.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0005546-57.2010.805.0103 Mandado de Segurança INTERESSADO: ALISSON SANTOS NEVES SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHÉUS 2ª VARA CIVEL SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA MANDADO DE SEGURANÇA 071 Processo: 0013393-31.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: ANDREA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(S): GENIRA MORAES RODRIGUES RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 074 Processo: 0012769-79.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013807-80.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: DORIVAL CERQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(S): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 240 AGRAVO DE INSTRUMENTO 075 Processo: 0012875-41.2010.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ESTEVÃO Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0001993-43.2009.805.0230 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ADEMARIO DE SOUZA SANTIAGO JUNIOR ADVOGADO(S): LUIZ ARMANDO CEDRO V. BOAS JÚNIOR AGRAVANTE: MAYA PORTELLA SANTIAGO REP. POR ADENILDE PORTELLA BORGES ADVOGADO(S): JUSCELINO LEMOS SANTOS JÚNIOR RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 076 Processo: 0012902-24.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0063011-39.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SERGIO CIRINO LEITE ADVOGADO(S): TUANE DANUTA DA SILVA AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO CELSO DAVID ANTUNES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 077 Processo: 0012904-91.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0006114-45.2010.805.0080 AGRAVADO: JOÃO BISPO DE SENNA FILHO ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 241 JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS GABRIELA VIANA MENEZES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 078 Processo: 0012905-76.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002637-14.2010.805.0080 Procedimento Ordinário AGRAVADO: LETICIA VITOR DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S): AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS CELSO DAVID ANTUNES GABRIELA VIANA MENEZES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 079 Processo: 0012954-20.2010.805.0000 - 0 Comarca: PAULO AFONSO Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0002262-68.2010.805.0191 Mandado de Segurança AGRAVADO: GILSELANDIA BRITO DE GOIS ADVOGADO(S): JORGE PEREIRA DA SILVA NETO JOSÉ LUIZ OLIVEIRA NETO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO(S): RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 085 Processo: 0043438-64.2000.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Proc. Originário: 0043438-64.2000.805.0001 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 242 ALIMENTOS APELADO: ROSELANE BRITO DOS SANTOS APELANTE: JOSE IVO DA COSTA SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO AGRAVO DE INSTRUMENTO 080 Processo: 0013055-57.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080236-72.2010.805.0001 Usucapião AGRAVADO: ESPÓLIO DE ADAUTO GOMES BARBOSA REP. POR VALNEIDE PEREIRA BARBOSA AGRAVANTE: VILMA DA SILVA TORRES ADVOGADO(S): ANA FLAVIA RIBEIRO DE CASTRO MARCOS PIRES SANTOS DE SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 081 Processo: 0013058-12.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0018200-48.2010.805.0080 Cautelar Inominada AGRAVADO: SEMMAM - SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS AGRAVANTE: CLARO S.A ADVOGADO(S): GUSTAVO PEIXOTO NUNES RICARDO AZEVEDO SETTE VINICIUS FERREIRA DE ANDRADE RENATA FRAGA BRISO RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 089 Processo: 0001039-65.2008.805.0057 - 0 Comarca: CICERO DANTAS Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0001039-65.2008.805.0057 (2007.33.06.0006290) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 243 Procedimento Ordinário APELADO: ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MANOEL DA SILVA APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: ANTONIO PEDRO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA AGRAVO DE INSTRUMENTO 082 Processo: 0013296-31.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0160632-70.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: PEREIRA E BARBOSA SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S): ANDRÉ MARINHO MENDONÇA FELIPPE CARDOZO VICHIETT DA SILVA MARINA BASILE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO(S): ERIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 073 Processo: 0012745-51.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0041090-24.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S/A AGRAVANTE: JOSEMAR BRANDAO PACHECO ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 086 Processo: 0012648-44.2006.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0012648-44.2006.805.0080 Cad 1 / Página 244 REPARACAO DE DANOS APELADO: MARLI DE ALMEIDA NOBRE DA SILVA ADVOGADO(S): MARCIO DO NASCIMENTO GONÇALVES SIVIRIANO DIONISO GONÇALVES APELANTE: CIA. DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO(S): EDUARDO FRAGA FLAVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO APELAÇÃO 087 Processo: 0011227-19.2006.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0011227-19.2006.805.0274 APELADO: VIVIANE SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): APELANTE: CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA ADVOGADO(S): DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO GISELA LORDÃO SILVA WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR EDUARDO ALBERTO SQUASSONI GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO AGRAVO DE INSTRUMENTO 083 Processo: 0013368-18.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0085109-18.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: GABRIELA VITORIA PINTO JEZLER REP. P/ FREID DE ALMEIDA JEZLER AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA ADVOGADO(S): HUMBERTO VIEIRA BARBOSA NETTO THAIS ANDRADE DAS NEVES CANDICE DE ALMEIDA ROCHA ARCHIMEDES CUSTODIO ALMADA DE MELLO JUNIOR KATHIA NORBERTO MATTOS VANIA APARECIDA SILVA ROMOLO DIAS COSTA NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 DEFENSOR: JOSE MANOEL BLOISE FALCON RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA Cad 1 / Página 245 APELAÇÃO 088 Processo: 0013383-57.2005.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0013383-57.2005.805.0001 Embargos à Execução Fiscal APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO(S): ANTONIO JOSE FARIAS SIMOES APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO APELAÇÃO 090 Processo: 0000005-32.2007.805.0270 - 0 Comarca: UTINGA Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000005-32.2007.805.0270 (047/2007) Procedimento Ordinário APELANTE: LINDAURA ALVINO DE SOUZA ADVOGADO(S): GENIVALDO MASCARENHAS CINTRA RELATOR: Des(a). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RESTAURAÇÃO DE AUTOS 091 Processo: 0013405-45.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR REQUERENTE: DJAM TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(S): JOSEVAL BRITO CARNEIRO REQUERIDO: TRANSCEARENSE TRANSPORTES LTDA RELATOR: Des(a). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL AGRAVO DE INSTRUMENTO 084 Processo: 0013400-23.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Proc. Originário: Cad 1 / Página 246 0084585-21.2010.805.0001 Cautelar Inominada AGRAVADO: ESPOLIO DE DAVID FAINSTEIN, REP POR RAQUEL FAINSTEIN AGRAVANTE: MARIA ISABELA DE OLIVEIRA SIMOES ADVOGADO(S): CHRISVALDO MONTEIRO DE ALMEIDA RELATOR: Des(a). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEGUNDA CÂMARA CRIME - COMPETÊNCIA TURMA CRIMINAL HABEAS CORPUS 099 Processo: 0013391-61.2010.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: VARA DO JURI Proc. Originário: 0000465-73.2005.805.0113 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA VARA DO JURI IMPETRANTE: MOISES FIGUEIREDO DE CARVALHO PACIENTE: ADRIANO GONÇALVES DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): MOISÉS FIGUEIREDO DE CARVALHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO HABEAS CORPUS 098 Processo: 0013307-60.2010.805.0000 - 0 Comarca: LAURO DE FREITAS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001435-83.2010.805.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: EDUARDO SOUSA DE SENA PACIENTE: AUGUSTO FERNANDO FREITAS NABOR DA SILVA ADVOGADO(S): ANDERSON LEONARDO CUNHA DE JESUS EDUARDO SOUSA DE SENA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO HABEAS CORPUS 097 Processo: Comarca: SALVADOR 0013198-46.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Vara: 1ª VARA DO JÚRI - SUMARIANTE Proc. Originário: 0013899-04.2010.805.0001 Cad 1 / Página 247 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: MAURÍCIO SAPORITO ESTAGIARIO: DIANA BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA SUMARIANTE DO JURI IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FABIO MOREIRA DOS SANTOS RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 092 Processo: 0013160-34.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0076991-87.2009.805.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: BRUNO FRANCISCO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ GOMES PIMENTEL FILHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO 095 Processo: 0004164-16.2009.805.0248 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004164-16.2009.805.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: TAILANE DE MOURA MATOS ADVOGADO(S): JUVENAL MUNIZ BARRETO FILHO PROMOTOR PUBLICO: NUBIA ROLIM DOS SANTOS RELATOR: Des(a). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS APELAÇÃO 094 Processo: Comarca: UAUÁ 0000245-74.2009.805.0262 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 248 Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000245-74.2009.805.0262 (36/2002) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JOSE AUGUSTO FELIX DA SILVA ADVOGADO(S): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES PROMOTOR PUBLICO: ANDREA LEMOS FONTOURA RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO 096 Processo: 0101166-53.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA CRIMINAL Proc. Originário: 0101166-53.2006.805.0001 CRIME CONTRA A FE PUBLICA APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: ANTONIO CLAUDIO SANTOS PAIXÃO ADVOGADO(S): FERNANDO GOMES LÔBO JOAO CARLOS SANTOS NOVAES ESTAGIARIO: REINALDO SANTANA JUNIOR PROMOTOR PUBLICO: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO APELAÇÃO 093 Processo: 0000049-34.2010.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0000049-34.2010.805.0274 Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: MOISES JESUS MATOS DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO ESTAGIARIO: JULIVAL QUINTO DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: MARCELO PINTO DE ARAUJO RELATOR: Des(a). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 249 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL 100 Processo: 0012962-94.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0079506-42.2002.805.0001 REQUERENTE: WELLINGTON PINTO CORTES ADVOGADO(S): FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR LILIAN OLIVEIRA DE AZEVEDO ALMEIDA RELATOR: Des(a). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO 113 Processo: 0000289-13.2004.805.0119 - 0 Comarca: ITAJUÍPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000289-13.2004.805.0119 (1011/04) CIVIL PUBLICA APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: PAULO MARTINHO APOLINARIO DA SILVA ADVOGADO(S): PLÍNIO ADRY FILHO BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY PROMOTOR PUBLICO: YURI LOPES DE MELO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 116 Processo: 0000397-80.2009.805.0276 - 0 Comarca: WENCESLAU GUIMARÃES Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000397-80.2009.805.0276 (099/2009) Mandado de Segurança APELADO: SUSETE NASCIMENTO DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE WENCESLAU GUIMARÃES ADVOGADO(S): VIVONIL BATISTA RAMOS APELANTE: NELMA APARECIDA COSTA SOUZA ADVOGADO(S): NEY COUTINHO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELAÇÃO 119 Processo: 0000432-23.2007.805.0175 - 0 Comarca: MUTUÍPE Vara: VARA CÍVEL Proc. Originário: 0000432-23.2007.805.0175 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: JOSE PAULO VIANA DE SOUZA ADVOGADO(S): DANIEL MOURA VIANA DE SOUZA APELANTE: LUCIANO BARBOSA RAMOS ADVOGADO(S): HUMBERTO ATAIDE SANTIAGO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 124 Processo: 0002607-22.2010.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002607-22.2010.805.0001 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci APELADO: PATRICIA SARAIVA LOPES LACERDA APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA CELSO MARCON RAMON CESTARI CARDOSO MAÍRA TRAVIA PARALEGO LUCAS GUIDA DE SOUZA ESTAGIARIO: SAMUEL VITORIO DA ANUNCIAÇÃO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 115 Processo: 0007702-58.2008.805.0274 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0007702-58.2008.805.0274 INDENIZACAO APELADO: ROSANGELA SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA NOADIA DE OLIVEIRA SOUSA Cad 1 / Página 250 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 APELANTE: CLARO S/A ADVOGADO(S): DIANA KELLY SANTOS DE GÓES RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Cad 1 / Página 251 AGRAVO DE INSTRUMENTO 101 Processo: 0012270-95.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0109577-80.2009.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: SORAYA SAMPAIO DA SILVA AGRAVANTE: FLORISBERTO ARAUJO MACIEL ADVOGADO(S): NILSON VALOIS COUTINHO NETO REINALDO SABACK SANTOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 102 Processo: 0012746-36.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0078424-92.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO FINASA S.A AGRAVANTE: JOHNSON BOMFIM MATOS ADVOGADO(S): LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 103 Processo: 0012781-93.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049298-94.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO GMAC S/A AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CERQUEIRA SOUZA ADVOGADO(S): ANA PAULA GUIMARÃES BORGES RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 252 AGRAVO DE INSTRUMENTO 104 Processo: 0012782-78.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0077844-62.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A AGRAVANTE: HERBERT IGLESIAS MAMONA ADVOGADO(S): DÉBORA SOUTO COSTA VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 105 Processo: 0012786-18.2010.805.0000 - 0 Comarca: SERRINHA Vara: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0002459-46.2010.805.0248 Procedimento Sumário AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DA MOTA ADVOGADO(S): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVANTE: PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO 106 Processo: 0012829-52.2010.805.0000 - 0 Comarca: ITABUNA Vara: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0008403-46.2010.805.0113 Procedimento Ordinário AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: LÍGIA MARIA MENEZES DE MOURA ADVOGADO(S): JUREMA CINTRA BARRETO RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 253 AGRAVO DE INSTRUMENTO 107 Processo: 0012863-27.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0080186-46.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL AGRAVANTE: EDSON LOPES DE SOUSA ADVOGADO(S): CRISTIANE RAMOS DA SILVA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 108 Processo: 0012889-25.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0046460-81.2010.805.0001 Procedimento Ordinário AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVANTE: GIDEVALDO LINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 109 Processo: 0012907-46.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0051386-08.2010.805.0001 AGRAVADO: EMERSON FREITAS DE MIRANDA ADVOGADO(S): DAIANE APARECIDA ALVES DOS SANTOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS GABRIELA VIANA MENEZES ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) AGRAVO DE INSTRUMENTO 110 Processo: 0013057-27.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Comarca: SALVADOR Vara: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033841-22.2010.805.0001 Cad 1 / Página 254 Busca e Apreensão em Alienação Fiduci AGRAVADO: ROBERTO DOS SANTOS BARAUNA ADVOGADO(S): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS LEON SOUZA VENAS ELLY BRANDÃO GOMES AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO(S): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA ANA LÍVIA SILVA MARQUES COSTA RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO AGRAVO DE INSTRUMENTO 111 Processo: 0013176-85.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0049649-67.2010.805.0001 Consignação em Pagamento AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A AGRAVANTE: HELIEDE ALVES SILVA ADVOGADO(S): SOCRATES PIRES DOURADO ESTAGIARIO: ALINE CARDOSO NUNES RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO 112 Processo: 0013190-69.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0165807-45.2009.805.0001 Reintegração / Manutenção de Posse AGRAVADO: BANCO SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO AGRAVANTE: BOI VIVO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME ADVOGADO(S): GRACIELI CARNEIRO LEAL RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 255 MANDADO DE SEGURANÇA 125 Processo: 0013415-89.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR Proc. Originário: 0041830-84.2007.805.0001 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: ANTONIO JOSE DE SANTANA VASCONCELOS ADVOGADO(S): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JÚNIOR RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO APELAÇÃO 117 Processo: 0014290-75.2009.805.0103 - 0 Comarca: ILHÉUS Vara: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0014290-75.2009.805.0103 Procedimento Ordinário APELADO: DAVIDE GAVIOLI ADVOGADO(S): ERINALDO MOREIRA DA SILVEIRA APELANTE: CARLOS MAGNO BURGOS ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO BURGOS RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA APELAÇÃO 118 Processo: 0033958-38.2008.805.0080 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0033958-38.2008.805.0080 Procedimento Ordinário APELADO: JAILTON SANTOS LACERDA ADVOGADO(S): APELANTE: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(S): VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA RELATOR: Des(a). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA APELAÇÃO 120 Processo: 0068997-42.2008.805.0001 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Comarca: SALVADOR Vara: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0068997-42.2008.805.0001 Cad 1 / Página 256 EMBARGOS A EXECUCAO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): GABRIELA BARROS BACELLAR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ISABELA L. M. CABRAL RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 123 Processo: 0082412-63.2006.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0082412-63.2006.805.0001 DECLARATORIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: GERALDO SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JEFFITON RAMOS ANDRADE RAMOS PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO RELATOR: Des(a). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO APELAÇÃO 114 Processo: 0104774-30.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Proc. Originário: 0104774-30.2004.805.0001 REVISAO CONTRATUAL APELADO: MR OFFICE MOVEIS E DECORAÇÃO LTDA ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S): EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO RENATO TORINO RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 257 APELAÇÃO 121 Processo: 0164121-91.2004.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0164121-91.2004.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: JOSE F. T. DE A. BRANDÃO APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA APELAÇÃO 122 Processo: 0174710-79.2003.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Proc. Originário: 0174710-79.2003.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL APELADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EVELIN DIAS DE CARVALHO RELATOR: Des(a). LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS (JUIZ CONVOCADO) TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 131 Processo: 0013223-59.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: NADJA DE CARVALHO ESTEVES ADVOGADO(S): CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO ISABEL SANTOS CASTRO RELATOR: Des(a). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA MANDADO DE SEGURANÇA 130 Processo: 0012840-81.2010.805.0000 - 0 Comarca: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 IMPETRANTE: ALDA FERREIRA SOUTO ADVOGADO(S): ROSELIA MOURA LOPES PEREIRA RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cad 1 / Página 258 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 128 Processo: 0013067-71.2010.805.0000 - 0 Comarca: CARINHANHA REQUERENTE: FRANCISCA ALVES RIBEIRO PREFEITA MUNICIPAL DE CARINHANHA ADVOGADO(S): JOSE SOUZA PIRES FABIO DA SILVA TORRES REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE CARINHANHA RELATOR: Des(a). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 126 Processo: 0000534-17.2009.805.0000 - 0 Comarca: MUCUGÊ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUCUGE ADVOGADO(S): FRANCISCO ALEJANDRO HORNE MAURICIO OLIVEIRA CAMPOS SAULO EMANUEL NASCIMENTO DE CASTRO MILA TEIXEIRA BATISTA DOURADO SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR LUIZ VIANA QUEIROZ MARCELO COELHO BORGES STERN RELATOR: Des(a). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 127 Processo: 0000560-15.2009.805.0000 - 0 Comarca: ITAGI REQUERENTE: WANDA ARGOLLO PINTO PREFEITA MUNICIPAL DE ITAGI ADVOGADO(S): REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ITAGI RELATOR: Des(a). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 129 Processo: Comarca: SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO MODESTO 0013209-75.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 PROMOTOR PUBLICO: REQUERENTE: Cad 1 / Página 259 ROMULO DE ANDRADE MOREIRA MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA RELATOR: Des(a). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 1ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 133 Processo: 0012980-18.2010.805.0000 - 0 Comarca: SANTO ANTÔNIO DE JESUS Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000913-47.2009.805.0229 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC PEN INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: UADSON SANTANA DE SOUZA SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO HABEAS CORPUS 132 Processo: 0004742-10.2010.805.0000 - 0 Comarca: VITÓRIA DA CONQUISTA Vara: 3ª VARA CRIME Proc. Originário: 0013010-41.2009.805.0274 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 3ª VARA CRIME IMPETRANTE: GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR PACIENTE: JOSE ALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): FABIANO VIEIRA SANTOS AGUIAR MARCELO ROCHA FERREIRA GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 137 Processo: 0000031-19.2007.805.0015 - 0 Comarca: AURELINO LEAL Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000031-19.2007.805.0015 (43/2008) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 260 Ação Penal - Procedimento Ordinário ESTAGIARIO: RAFAEL GONÇALVES DO CARMO PROMOTOR PUBLICO: LIVIA LUZ FARIAS RECORRENTE: GIOVANNI LOPES GAGLIANO ADVOGADO(S): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO(S): VIVALDO DO AMARAL ADÃES RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA HABEAS CORPUS 136 Processo: 0013227-96.2010.805.0000 - 0 Comarca: IPIAÚ Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0001264-67.2010.805.0105 IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE PACIENTE: MANOEL TERCINO DE ARAÚJO NETO ADVOGADO(S): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO HABEAS CORPUS 135 Processo: 0013195-91.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Vara: VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA Proc. Originário: 0040318-52.2009.805.0080 Auto de Prisão em Flagrante IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: THAISE SOUZA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). VILMA COSTA VEIGA HABEAS CORPUS 134 Processo: 0013194-09.2010.805.0000 - 0 Comarca: FEIRA DE SANTANA Proc. Originário: 0004363-23.2010.805.0080 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 261 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA VARA DO JÚRI E DELITOS DE IMPRENSA IMPETRANTE: CARLOS RENATO DOS SANTOS PACIENTE: JOILSON ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO(S): CARLOS RENATO DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2ª TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 143 Processo: 0013191-54.2010.805.0000 - 0 Comarca: GUANAMBI Vara: 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0004719-28.2009.805.0088 Ação Penal - Procedimento Ordinário DEFENSOR: LIVIA SAMPAIO PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI 1ª VARA CRIME JÚRI EXEC. PEN INFÂN CIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DELMARCK GOMES MARQUES RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO APELAÇÃO 138 Processo: 0000004-44.2008.805.0098 - 0 Comarca: IBITITÁ Vara: JURISDIÇÃO PLENA Proc. Originário: 0000004-44.2008.805.0098 (382/2007) Ação Penal - Procedimento Ordinário APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: ANTONIO CARLOS JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(S): NEREU FERREIRA MACHADO MOTTA PROMOTOR PUBLICO: ANDRE GARCIA DE JESUS RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE APELAÇÃO 139 Processo: 0130496-27.2008.805.0001 - 0 Comarca: SALVADOR Vara: 2ª VARA DE TÓXICOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Proc. Originário: 0130496-27.2008.805.0001 APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: CIVALDO ALMEIDA ARAUJO DEFENSOR: USSIEL ELIONAI DANTAS XAVIER FILHO PROMOTOR PUBLICO: EDIENE SANTOS LOUSADO RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA Cad 1 / Página 262 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 144 Processo: 0000009-11.2005.805.0021 - 0 Comarca: BARRA DO MENDES Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000009-11.2005.805.0021 (0565/2005) Ação Penal - Procedimento Ordinário PROMOTOR PUBLICO: JOAO MANOEL SANTANA RODRIGUES RECORRENTE: NILTON MENDES DE BRITO ADVOGADO(S): OSMAR RODRIGUES DE ARAUJO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO HABEAS CORPUS 142 Processo: 0013170-78.2010.805.0000 - 0 Comarca: SENHOR DO BONFIM Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0003314-37.2010.805.0244 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM , VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: JAELSON DA SILVA BONFIM PACIENTE: JOAO SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): JAELSON DA SILVA BONFIM RELATOR: Des(a). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 140 Processo: Comarca: IRECÊ 0013127-44.2010.805.0000 - 0 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Proc. Originário: 0002802-10.2006.805.0110 (1704/1990) REQUERENTE: ILTON ANTONIO NOGUEIRA DE ARRUDA ADVOGADO(S): ALCIDES RODRIGUES DE SENA RELATOR: Des(a). NILSON SOARES CASTELO BRANCO Cad 1 / Página 263 HABEAS CORPUS 141 Processo: 0011133-78.2010.805.0000 - 0 Comarca: CATU Vara: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE Proc. Originário: 0000675-34.2010.805.0054 Ação Penal - Procedimento Ordinário IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CATU VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA PACIENTE: ELAN TEIXEIRA ARAUJO ADVOGADO(S): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS RELATOR: Des(a). ESERVAL ROCHA Ratifico a distribuição na data 06 de outubro de 2010 Salvador,06 de outubro de 2010 SecomgeDistribuição MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA SECRETARIA GERAL ATO Nº 534/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 11/1996, e de acordo com as Leis no 8.966/2003 e nº 10.424/2006, tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob o no 003.0.166552/2010, resolve exonerar, a pedido, a partir de 24 de setembro de 2010, o servidor Reynaldo Almeida Malta, matrícula nº 352.983, do cargo de Motorista, deste Ministério Público. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 535/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.136 da Constituição Estadual, combinado com o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, com a Lei nº 8.966/2003, e as respectivas alterações conferidas pelas Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, e com os Editais nºs 134 e 142/2008, e Ato nº 456/ 2009, resolve nomear, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, os candidatos classificados no II Concurso Público para Provimento do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com a área de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 264 atuação e ordem de classificação a seguir: ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ALAGOINHAS NOME CLASSIFICAÇÃO CINARA PRISCILA BARROS CONCEIÇÃO 11 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE IRECÊ NOME CLASSIFICAÇÃO NAIRA FREITAS DE SOUZA 9 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITABERABA NOME CLASSIFICAÇÃO ALEXANDRE CAMPOS DA SILVA 11 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE ITAPETINGA NOME CLASSIFICAÇÃO DENIS MARQUES RODRIGUES 5 ÁREA DE ATUAÇÃO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE PAULO AFONSO NOME CLASSIFICAÇÃO ELIANE ARRUDA DE MORAIS E SILVA 10 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 132/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições a Promotora de Justiça Patricia Alves Martins, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jacobina, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, atuando na Ação Penal nº 0004549-63.2008.805.0000-0, conforme determina a Carta de Ordem expedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça ATO DE DELEGAÇÃO Nº 133/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 86, inciso XIV, da Lei Complementar nº 11/1996, resolve delegar atribuições ao Promotor de Justiça Leonardo de Almeida Bitencourt, Promotor de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Jeremoabo, para, naquele Município, exercer as funções do Ministério Público do Estado da Bahia, no expediente nº 003.0.122732/2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 265 EDITAL Nº 138/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando os itens 10 e 11 do Edital nº 067/2008, publicado no DPJ de 11 de junho de 2008, o Resultado Final por ordem de aprovação e classificação obtida, a homologação do Resultado Final do II Concurso Público para Provimento do Cargo de Assistente Técnico-Administrativo, constantes, respectivamente, dos Editais nº134/2008, publicado no DPJ de 20 de outubro de 2008, e 142/2008, publicado no DPJ de 31 de outubro de 2008, e Ato nº 456/2009, publicado no DJE de 28 de outubro de 2009, RESOLVE Convocar os candidatos nomeados na forma do Ato nº 535/2010, para a apresentação de documentos, o encaminhamento à avaliação médica, e a participação do treinamento de novos servidores do Ministério Público, de acordo com as seguintes instruções: 1. Os candidatos convocados deverão providenciar, às suas expensas, os exames laboratoriais e complementares listados abaixo: - para todos os candidatos: hemograma completo; glicemia; sumário de urina; parasitológico de fezes; acuidade visual; raio X do tórax (PA), com laudo; - para candidatos acima de quarenta anos: eletrocardiograma; mamografia (candidatas do sexo feminino); PSA de próstata (candidatos do sexo masculino). 1.1 Somente serão aceitos exames realizados até trinta dias imediatamente anteriores à data de publicação deste Edital. 1.2 Durante a avaliação médica poderão ser solicitados outros exames complementares, a depender da necessidade de esclarecimento de diagnóstico, a critério da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia. 1.3 Em todos os exames deverá constar, além do nome, número do documento de identidade do candidato. 2. Os candidatos deverão dirigir-se à Diretoria de Administração de Recursos Humanos, situada na Av. Joana Angélica, nº 1312, 1º andar, sala 124, Nazaré, nesta Capital, nos dias 14 e 15 de outubro de 2010, munidos dos seguintes documentos: a) Curriculum Vitae; b) 02 fotos atuais (tamanho 3x4); c) Carteira de Identidade (RG); d) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) Certificado, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio (antigo 2º grau), fornecido por instituição de ensino credenciada pelo Ministério da Educação - MEC; f) Título de Eleitor; g) Comprovante(s) de votação ou justificativa da última eleição; h) Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (apenas para o sexo masculino); i) Certidão de casamento e de nascimento de filhos (se houver); j) Para filhos com até 07 anos, cópia do cartão de vacina; k) Para filhos de 07 a 14 anos, cópia do comprovante de matrícula escolar; l) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; m) PIS/PASEP (se houver); n) Comprovante de residência; o) Comprovante de conta-corrente no Banco Bradesco; p) Certidões válidas dos distribuidores das Justiças Estadual, Federal, Eleitoral e Militar, nos lugares em que o aprovado residiu nos últimos 2 (dois) anos; q) Certidão válida relativa aos assentos funcionais, expedida pelo órgão próprio, no caso do candidato ser servidor público; r) Ficha Cadastral; s) Declaração de Bens; t) Declaração de Acumulação de Cargo Público; u) Declaração de Parentesco; v) Declaração de Opção do PLANSERV; w) Declaração de Auxílio Transporte; x) Requerimento de Auxílio Alimentação; y) Solicitação de Crachá; z) Termo de Responsabilidade para Uso de Correio Eletrônico. 2.1 Os documentos previstos nas alíneas "c" a "o" deverão ser apresentados em cópia acompanhada do original, ou em fotocópias autenticadas. 2.2 Os documentos constantes das alíneas "p" e "q" deverão ser apresentados no original. 2.3 Os formulários referentes aos documentos constantes das alíneas "a" e "r" a "z" encontram-se no site www.mp.ba.gov.br e nas sedes das Promotorias de Justiça Regionais. 3. A avaliação médica ocorrerá no período de 18 e 19 de outubro de 2010, observado o agendamento da Junta Médica Oficial do Estado. 4. Na apresentação dos documentos, os candidatos receberão o ofício de encaminhamento, com data e hora da avaliação DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 266 médica, à Junta Médica Oficial do Estado, localizada no Centro de Atenção à Saúde Prof. Dr. José Maria de Magalhães Netto, 4° andar, Avenida Antônio Carlos Magalhães, s/n, Iguatemi, nesta Capital. Ponto de referência: localizado entre a concessionária Baviera e a Igreja Batista. 5. É responsabilidade exclusiva do candidato o comparecimento ao local indicado para a avaliação médica, nas condições estabelecidas neste Edital. 6. Os candidatos convocados deverão participar do evento de posse e do treinamento de novos servidores no Auditório do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, situado na Rua Pedro Américo, nº 13 - Jardim Baiano, Salvador-Bahia, conforme segue: a) evento de posse: 20 de outubro de 2010, às 9h; b) treinamento de novos servidores: 20 de outubro de 2010, no turno vespertino, e 21 e 22 de outubro de 2010, em horário integral. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 581/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve revogar a designação da Promotora de Justiça Ana Letícia Moraes Sardinha, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Juazeiro, para exercer as funções do Ministério Público, auxiliando na Promotoria de Justiça de Casa Nova, consoante a Portaria nº 109/2010, publicada no DJE de 04/03/2010. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 582/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 11/96, e tendo em vista o quanto se comprova no expediente protocolizado sob nº 003.0.157684/2010, resolve designar a Promotora de Justiça Thaís Monte Santo Passos Polo, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibicaraí, para auxiliar na 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itabuna, no período de 06/10/2010 a 19/12/2010, sem prejuízo de suas atribuições. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 583/2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o quanto se comprova do expediente nº 003.0.171896/2010, resolve designar o Promotor de Justiça Rildo Mendes de Carvalho, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Juazeiro, para atuar em conjunto com a Promotora de Justiça Roberta Masunari, na Comarca de Juazeiro, no Processo nº 6404-32.2005.805.0146, da competência do Tribunal do Júri daquela Comarca, com julgamento marcado para o dia 07/10/2010. Eu, Antônio Ferreira Villas Boas Neto, Secretário-Geral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 06 de outubro de 2010. WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA Procurador-Geral de Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 267 RESOLUÇÃO Nº. 049/2010 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 05 de outubro de 2010, deliberou, à unanimidade, pela homologação do arquivamento nos termos do voto do Relator, dos procedimentos a seguir indicados: 1. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.8224/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Caetité; 2. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.42523/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 3. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.145298/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde - GESAU; 4. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.68798/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 5. Procedimento Ministerial SIMP nº. 708.1.97426/2006, da 5ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas; 6. Inquérito Civil SIMP nº. 190.0.194964/2009, da Promotoria de Justiça de Nazaré; 7. Procedimento Ministerial SIMP nº. 682.0.166042/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; 8. Procedimento Ministerial SIMP nº. 893.0.141513/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras; 9. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.151644/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 10. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.72063/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 11. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.176819/2008, da 3ª promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 12. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.2.29488/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 13. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.82718/2010, da 8ª e 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 14. Inquérito Civil SIMP nº. 190.0.156867/2007, da Promotoria de Justiça de Nazaré; 15. Inquérito Civil SIMP nº. 596.0.122041/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 16. Procedimento Ministerial SIMP nº. 027.0.135404/2009, da Promotoria de Justiça de Boa Vista do Tupim; 17. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.102243/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 18. Procedimento Ministerial SIMP nº 596.0.175251/2008, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 19. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.17424/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 20. Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.84608/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 21. Inquérito Civil SIMP nº. 058.0.128072/2009, da Promotoria de Justiça de Capim Grosso; 22. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.134418/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 23. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.71132/2009, da 5ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Capital; 24. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.65837/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 25. Inquérito Civil SIMP nº. 597.1.33413/2006, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 26. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.72833/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 27. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.180443/2008, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 28. Inquérito Civil SIMP nº. 597.0.50259/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 29. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.30336/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Dias D'Ávila; 30. Inquérito Civil SIMP nº. 288.0.98396/2009, da Promotoria de Justiça de São Gonçalo dos Campos; 31. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.28685/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 32. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.61332/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 33. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.187184/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 34. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.42718/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; 35. Procedimento Ministerial SIMP nº. 307.0.92010/2010, da Promotoria de Justiça de Serra Preta; 36. Procedimento Ministerial SIMP nº. 596.0.28631/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 37. Inquérito Civil SIMP nº. 596.1.48831/2006, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 38. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.32061/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 39. Inquérito Civil SIMP nº. 644.0.117017/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 40. Inquérito Civil SIMP nº. 693.0.48020/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Campo Formoso; 41. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.127373/2009, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 42. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.32111/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 43. Inquérito Civil SIMP nº. 591.0.34415/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 44. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.118327/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, da Capital; 45. Inquérito Civil SIMP nº. 679.0.31981/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 46. Recurso Administrativo SIMP nº. 003.0.147223/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 47. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.27349/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; 48. Procedimento Administrativo SIMP nº. 597.1.57832/2005, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 49. Inquérito Civil SIMP nº. 003.1.47223/2004, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; 50. Inquérito Civil SIMP nº. 679.1.25544/2006, da 2ª Promotoria de Justiça de Conceição do Coité; 51. Procedimento Administrativo SIMP nº. 001.0.41501/2009, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 52. Inquérito Civil SIMP nº. 598.0.11955/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; 53. Procedimento Administrativo SIMP nº. 597.1.72582/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 54. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.33079/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 55. Procedimento Ministerial SIMP nº. 201.0.201111/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; 56. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.198908/2009, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania - GESAU; 57. Procedimento Ministerial SIMP nº. 597.0.168489/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana; 58. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.139281/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 59. Procedimento Ministerial SIMP nº. 724.0.149342/2009, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 268 60. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.59472/2009, da 30ª Promotoria de Justiça de Assistência - GEPAM; 61. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.8933/2003, da Promotoria de Justiça de Mucuri; 62. Procedimento Ministerial SIMP nº. 646.0.13490/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 63. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.68815/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde-GESAU; 64. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.51966/2010, da Promotoria de Justiça de Mucuri. 65. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.189988/2009, da Promotoria de Justiça de Nova Viçosa; 66. Procedimento Ministerial SIMP nº. 699.1.22256/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Itaberaba; 67. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.184034/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 68. Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.152787/2009, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 69. Procedimento Ministerial SIMP nº. 644.0.43437/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 70. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.101136/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; 71. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.13249/2006, do Grupo Especial de Defesa da Saúde; 72. Inquérito Civil SIMP nº. 217.0.110404/2009, da Promotoria de Justiça de Pé de Serra; 73. Procedimento Ministerial Civil SIMP nº. 682.0.204976/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Caetité; 74. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.1.111002/2007, da 12ª Promotoria de Justiça de Assistência - GESAU; 75. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.30155/2010, da Promotoria de Justiça de Dias D' Ávila; 76. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.2220/2010, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor; 77. Inquérito Civil SIMP n° 003.0.48338/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Juazeiro; 78. Procedimento Ministerial SIMP n° 003.1.78939/2006, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital; 79. Procedimento Ministerial SIMP n° 017.0.33811/2010, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande; 80. Procedimento Ministerial SIMP n° 035.0.183559/2009, da Promotoria de Justiça de Cachoeira; 81. Inquérito Civil SIMP n° 167.0.56419/2010, da 2ª Promotoria de Justiça de Mata de São João; 82. Inquérito Civil SIMP n° 592.0.61661/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim; 83. Procedimento Ministerial SIMP n° 644.0.43034/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista; 84. Procedimento Ministerial SIMP n° 646.0.50759/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 85. Procedimento Ministerial SIMP n° 003.0.108460/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente; 86. Inquérito Civil SIMP nº 608.0.14593/2008, da 4ª Promotoria de Justiça de Jequié; 87. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.34978/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 88. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.91871/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 89. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.102279/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente de Salvador; 90. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31998/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 91. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.2700/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 92. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.124137/2007, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa - GEPAM; 93. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.152181/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Santo Amaro; 94. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.171561/2007, da 4ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 95. Inquérito Civil SIMP nº 593.1.49458/2006, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras; 96. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.1.72793/2006, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 97. Inquérito Civil SIMP nº 036.0.81552/2010, da Promotoria de Justiça de Caculé; 98. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.115664/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 99. Procedimento Ministerial SIMP nº 017.0.118415/2009, da Promotoria de Justiça de Baixa Grande; 100. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.34227/2008, da 5ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 101. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.182275/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente da Capital; 102. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.81172/2010, da 8ª e 10ª Promotoria de Justiça de Itabuna; 103. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.1.46530/2006, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 104. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.56957/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 105. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.142216/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença; 106. Procedimento Ministerial SIMP nº 597.0.54104/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença; 107. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.142500/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital; 108. Inquérito Civil SIMP nº 011.0.53969/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí; 109. Procedimento Ministerial SIMP nº 001.0.3200/2010, da 8ª Promotoria de Justiça de Ilhéus; 110. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.1.16682/2007, da Promotoria de Justiça de Porto Seguro; 111. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32007/2010, da 5ª Promotoria de Justiça de Consumidor da Capital. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 06 de outubro de 2010. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Adivaldo Guimarães Cidade Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Washington Araújo Carigé, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de Oliveira, Vera Lúcia de Azerêdo Coutinho, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 269 RESOLUÇÃO Nº. 051/2010 O Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, reunido em sessão ordinária no dia 05 de outubro de 2010, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da promoção de arquivamento dos processos a seguir indicados, devolvendoos às Promotorias de Justiça de origem para providências: 1. Olindina; 2. 3. 4. Consumidor da Capital. Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.192950/2009, da Promotoria de Justiça de Inquérito Civil SIMP nº. 223.0.155260/2009, da Promotoria de Justiça de Pindobaçu; Inquérito Civil SIMP nº. 003.0.53062/2009, da Promotoria de Justiça de Sento Sé; Procedimento Ministerial SIMP nº. 003.0.12916/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 06 de outubro de 2010. Wellington César Lima e Silva Procurador-Geral de Justiça Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Adivaldo Guimarães Cidade Corregedor-Geral do Ministério Público Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Washington Araújo Carigé, Terezinha Maria Lôbo Santos, João Paulo Cardoso de Oliveira, Vera Lúcia de Azerêdo Coutinho, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa. COMUNICAÇÃO Nº 027/2010 O Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, de acordo com o disposto no art. 123 do seu Regimento Interno, torna público que foi requerida a homologação dos arquivamentos abaixo relacionados: 1. Inquérito Civil SIMP nº 596.0.76076/2007, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Ausência de Licença Ambiental. Interessado(s): a sociedade; 2. Inquérito Civil SIMP nº 712.0.99605/2010, da 3ª Promotoria de Justiça de Serrinha. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): Fábio Ribeiro Velloso e a sociedade; 3. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.197879/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde. Suposta falta de assistência estatal. Interessado(s): Maria Betânia da Silva Frota; 4. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.8641/2010, do Grupo Especial de Atuação Para o Controle Externo da Atividade Policial - GACEP. Peça informativa. Interessado(s): Marcone Xavier Furtado; 5. Procedimento Administrativo SIMP nº 011.0.5850/2010, da Promotoria de Justiça de Andaraí. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 6. Procedimento Administrativo SIMP nº 593.0.54514/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Barreiras. Possível prática de descumprimento do direito à meia-entrada estudantil. Interessado(s): União dos Estudantes do Brasil e a sociedade; 7. Procedimento Administrativo SIMP nº 680.177170/2009, da 1ª Promotoria de Justiça de Castro Alves. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 8. Procedimento Administrativo SIMP nº 596.0.3429/2010, da 1ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Poluição sonora. Interessado(s): Bar do Léo e a sociedade; 9. Procedimento Administrativo SIMP nº 712.0.173632/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Serrinha. Efetivação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Interessado(s): a sociedade; 10. Procedimento Administrativo SIMP nº 597.0.211069/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Indevida divulgação de cenas eróticas em jornal de circulação Poluição sonora. Interessado(s): Jornal Rolando na Orla e a sociedade; 11. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.15556/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 12. Inquérito Civil SIMP nº 705.1.102321/2005, da 1ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): Leonel Gomes de Sá e a sociedade; 13. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.161881/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 14. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.196769/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 15. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.110409/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 16. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.167912/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 17. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.75947/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 18. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.75061/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 19. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.84418/2008, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 20. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.119780/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 21. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.140422/2009, do Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 270 Moralidade Administrativa. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 22. Procedimento Ministerial SIMP nº 705.1.102321/2005, da 3ª Promotoria de Justiça de Paulo Afonso. Suposta prática de crime de prevaricação. Interessado(s): Dr Paulo Brito e a sociedade; 23. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.58534/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Apurar e prevenir possível dano ao Patrimônio Histórico e Turístico. Interessado(s): a sociedade; 24. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.187982/2008, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade; 25. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.180754/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade; 26. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.108043/2009, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Improbidade administrativa. Interessado(s): a sociedade; 27. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.180754/2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Valença. Falta de Agente de Saúde nos Bairros. Interessado(s): a sociedade; 28. Inquérito Civil SIMP nº 597.0.112490/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Valença. Improbidade administrativa. Interessado(s): a sociedade; 29. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.21952/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade; 30. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.34910/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade; 31. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.7595/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Comercialização ilegal de pescados. Interessado(s): a sociedade; 32. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.29326/2010, da 3ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente da Capital. Danos ao meio ambiente. Interessado(s): a sociedade; 33. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.110953/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde. Suposto funcionamento irregular de organizações médicas sem o devido registro ao CREMEB. Interessado(s): CREMEB e a sociedade; 34. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.200544/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora. Interessado(s): a sociedade; 35. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.128088/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora. Interessado(s): a sociedade; 36. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.200329/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora. Interessado(s): a sociedade; 37. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.198817/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora. Interessado(s): a sociedade; 38. Procedimento Ministerial SIMP nº 592.0.200289/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Senhor do Bonfim. Poluição sonora. Interessado(s): a sociedade; 39. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.142920/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Cobrança abusiva. Interessado(s): Diretório Acadêmico Pirajá da Silva e a sociedade; 40. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.168163/2009, da 1ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital. Autorização para procedimento cirúrgico. Interessado(s): Michele Santos Souza; 41. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.110962/2010, do Grupo de Atuação Especial de Defesa da Saúde. Suposto funcionamento irregular de organizações médicas sem o devido registro ao CREMEB. Interessado(s): CREMEB e a sociedade; 42. Procedimento Ministerial SIMP nº 003.0.143928/2007, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Apurar a regular estruturação do Órgão de Vigilância Sanitária. Interessado(s): a sociedade; 43. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.52363/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Poluição sonora. Interessado(s): a sociedade; 44. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.71975/2009, da 4ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Cobrança abusiva. Interessado(s): a sociedade; 45. Procedimento Ministerial SIMP nº 644.0.31890/2010, da 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista. Maus tratos a idosos. Interessado(s): José Queiroz Nunes Filho e a sociedade; 46. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.47880/2010, da 4ª Promotoria de Justiça de Simões Filho. Improbidade Administrativa. Interessado(s): a sociedade; 47. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.205257/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Funcionamento irregular de auto-escola. Interessado(s): Auto-Escola Nota Dez e a sociedade; 48. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46968/2009, da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Suposta suspensão de atendimento médico. Interessado(s): a sociedade; 49. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.46970/2009, da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Suposta suspensão de atendimento médico. Interessado(s): a sociedade; 50. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.31990/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Abate irregular de aves e carnes. Interessado(s): Abatedouro Cantagalo e a sociedade; 51. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.32037/2010, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Abate irregular de aves e carnes. Interessado(s): Abatedouro Martinelli e a sociedade; 52. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.203952/2009, da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital. Propaganda inverídica sobre tratamento médico. Interessado(s): Paulista Saúde S/A e a sociedade; 53. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.142720/2007, da 2ª Promotoria de Justiça de Ipirá. Apurar a regular estruturação do Órgão de Vigilância Sanitária em Pintadas. Interessado(s): a sociedade; 54. Inquérito Civil SIMP nº 001.0.54897/2009, da 11ª Promotoria de Justiça de Ilhéus. Apurar desrespeito a Legislação Municipal referente a concessão de meia-passagem de transporte coletivo. Interessado(s): a sociedade. Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 06 de outubro de 2010. Wellington César Lima e Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 271 Procurador-Geral de Justiça PROCESSOS DEFERIDOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADELINA DE CÁSSIA BASTOS OLIVEIRA CARVALHO, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 08 a 11/11/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.169500/2010. CLÁUDIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, Promotora de Justiça de Camamu. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período de 11 a 30/01/2011, ficando a fixação do período do gozo aguardando o envio da escala anual de férias da Promotoria Regional. 003.0.170028/2010. CLÁUDIA VIRGÍNIA SANTOS BARRETO, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se do País, no período de 10 a 20/10/2010. 003.0.170929/2010. DIANA SOBRAL BENTES DE SALLES BRASIL, Promotora de Justiça da Capital. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 2º período do exercício de 2010, do período de 01 a 20/10/2010, para gozo de 11 a 30/10/2010. 003.0.170023/2010. JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA, Procurador de Justiça. Transferência, a pedido, das férias relativas ao 1º período do exercício de 2009, do período de 11 a 30/10/2010, para gozo de 01 a 20/08/2011. 003.0.169893/2010. LEILA ADRIANA VIEIRA SEIJO DE FIGUEIREDO, Promotora de Justiça de Mata de São João. Licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 05 a 08/10/2010. 003.0.170883/2010. LUCIMEIRE CARVALHO FARIAS, Promotora de Justiça da Capital. Autorização para ausentar-se da Promotoria de Justiça, nos dias 14, 15, 18 e 19/10/2010, para tratar de assunto particular. 003.0.170729/2010. SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA, Procuradora de Justiça. Autorização para ausentar-se do País, no período de 14 a 24/10/2010. 003.0.171033/2010. TAMAR OLIVEIRA LUZ DIAS, Promotora de Justiça de Eunápolis. Auxilio natalidade, bem como, a inclusão de sua filha Luísa Luz Dias, em 19/08/2010, como dependente para fins previdenciários. 003.0.166602/2010. TIAGO ALVES PACHECO, Promotor de Justiça de Conceição do Coité. Inclusão de sua filha Maria Júlia Lacerda Pacheco como dependente para fins previdenciários e de imposto de renda. 003.0.155334/2010. PROCESSOS ARQUIVADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: 003.0.99631/2010. Interessado: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário - SINPOJUD. Procedimento arquivado. 003.0.22914/2010. Interessado: JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. Procedimento arquivado. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.41695/2008 Objeto: possíveis irregularidades no processo de contratação de empregados pela TRANSPETRO-PETROBRAS TRANSPORTE S/A.mediante utilização de mão de obra terceirizada em detrimento de candidatos aprovados em processo seletivo. Data de Instauração: 05/10/2010 Representado: TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTE S/A. ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público SIMP nº 003.0.151116/2010 Objeto: apurar possíveis irregularidades levadas a efeito pela Superintendência do Meio Ambiente do município do salvador SMA na localidade de Ilha dos Frades, resolve instaurar o presente Procedimento Investigativo Preliminar nº 72/2010 com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia. Data de Instauração: 05.10.2010 Representado: SMA ORIGEM: 12ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ASSISTÊNCIA DA CAPITAL SIMP nº 003.0.209795/2009 Objeto:apurar suposta prática de ato de improbidade administrativa atribuída ao Bel. Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes, delegado de polícia, em face da ausência de manifestação da autoridade policial às requisições ministeriais, resolve instaurar o presente com fundamento no art. 8º, § 1º, da lei nº 7.347/85 e art 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e da Resolução nº 006/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia Data de Instauração: 13.01.2010 Representado: Bel. Djalma Napoleão Picado Nunes Fernandes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 272 * Republicado a pedido da Promotoria de Justiça de origem ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR DA CAPITAL Área: CONSUMIDOR Inquérito Civil nº 003.0.147568/2010 Objeto: investigar supostas práticas abusivas, consistente na substituição de equipamentos de medição de energia elétrica e cobrança retroativa dos supostos valores não faturados sem observar as normas estabelecidas pela Resolução ANEEL nº 456/ 2000. Data de Instauração: 06/10/2010 Representante: A Sociedade Representado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA (GRUPO NEOENERGIA) ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.78504/2010 Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, apontada no processo nº TCE - 013256/2002, concernente ao Convênio nº 14/2001, firmado com a Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração do Estado da Bahia (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 72, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº 11/96). Data de Instauração: 04/10/2010 Representado: Centro Projeto Axé de Defesa e Proteção a Crianças e Adolescentes. Área: Cidadania Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.24702/2010 Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, concernente a contratação de pessoal sem submissão a concurso público (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 72, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº 11/96). Data de Instauração: 01/10/2010 Representado: DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A. Área: Cidadania Sub-área: Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa Procedimento Investigativo Preliminar nº 003.0.23509/2010 Objeto: Apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, concernente a contratação de pessoal sem submissão a concurso público (art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 72, IV, "d", da Lei Complementar Estadual nº 11/96). Data de Instauração: 07/06/2010 Representado: CEREST - Centro de Referência Regional em Saúde do Trabalhador. ORIGEM: GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE DEFESA DA SAÚDE-GESAU Área: Cidadania Inquérito Civil nº 003.0.814/2010 Objeto: Apurar eventual negligência no controle de resultados de exames emitidos pelo CICAN - Centro Estadual de Oncologia. Data da instauração: 06.10.2010 Representado: Centro Estadual de Oncologia - CICAN CENTRO DE ESTUDO E APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Ministério Público do Estado da Bahia e ISABEL SILVA TOMAS CARVALHO Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado na 6ª. Promotoria de Justiça do Meio Ambiente VIGÊNCIA: 01 (um) ano, de 07/10/2010 a 06/10/2011. SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DIRETORIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 164/2010, CONTRATO nº. 82/2010: PROCESSO Nº. 003.0.150712/2010 Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Julimar Passos Gonzaga. Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça de Itapetinga. Valor: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), mensal e R$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos reais), anual. Regime de Execução: Empreitada por Preço Global. Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 335 - Disponibilização: Quinta-feira, 7 de outubro de 2010 Cad 1 / Página 273 Vigência: 01 (um) ano, com inicio em 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011. Parecer Jurídico nº. 544/2010. RESUMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MENSAGEIRO MOTORIZADO, DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 159/2010, CONTRATO nº. 78/2010: PROCESSO Nº. 003.0.149041/2010 Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e Yulo Jarbas Cruz de Oliveira. Objeto: Serviço de Mensageiro Motorizado para Promotoria de Justiça de Santa Maria da Vitória. Valor: R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), mensal e R$ 4.440,00 (quatro mil quatrocentos e quarenta reais), anual. Regime de Execução: Empreitada por Preço Global. Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.36 da U.G. 40.003. Vigência: 01 (um) ano, com inicio em 01 de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011. Parecer Jurídico nº. 551/2010. RESUMO DO SÉTIMO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS , nº. 40/2006: PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº. 003.2.74190/2006. Partes: Ministério Público do Estado da Bahia e a Poli Express Transportes e Serviços Ltda. Objeto: Prestação de Serviços de Mensageiro Motorizado. Fica prorrogado por mais 01 (um) ano, com inicio em 17 de outubro de 2010 a 16 de outubro de 2011. Valor anual aditivado: R$ 201.740,08 (duzentos e um mil setecentos e quarenta reais e oito centavos). Forma de Pagamento: Ordem Bancária, para crédito em conta corrente. Dotação Orçamentária: Atividade 2000, Elemento 3390.37 da U.G. 40.003. Parecer Jurídico nº. 543/2010. COORDENAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PORTARIA N º 050/2010 A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais, resolve considerar designados os servidores abaixo relacionados, para substituição por motivo de férias e afastamentos: SUBSTITUÍDOS AMELIO COSTA NETO ANGELA MARIA FERREIRA BARRETO ANDREIA MERCES GUIMARAES CRISTIANE ALEXANDRE DIAS PADRE MARIA AUXILIADORA NEVES DA ROCHA FRANCO MARIO AUGUSTO MAIA GUIMARAES MIRANDA TAMARA PATRICIA TANNER DE OLIVEIRA TAMARA PATRICIA TANNER DE OLIVEIRA MARIA LEILA SOARES SÍMBOLO PERÍODO AQUISITIVO CMP-4 2009/2010 CMP-5 2008/2009 CMP-2 2009/2010 CMP-3 2009/2010 CMP-4 SUBSTITUTOS CARGO/SÍMBOLO PERÍODO JOSE PINTO DE QUEIROZ NETO MARIA ALCINA CORREIA PIPOLO ELAENE PEREIRA COSTA MARA EVA PEREIRA DA MATA ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 2009/2010 RAQUEL MIDLEJ ROCHA VELAME ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 25/08/2010 A 03/09/2010 CMP-2 2009/2010 HEIDE SOUZA SILVA ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 02/08/2010 A 21/08/2010 CMP-4 2008/2009 ANDRE LUIS SANT’ ANA RIBEIRO ANALISTA TÉCNICO 05/08/2010 A 14/08/2010 CMP-4 2009/2010 ANDRE LUIS SANT’ ANA RIBEIRO ANALISTA TÉCNICO 25/08/2010 A 03/09/2010 CMP-2 ATESTADO MÉDICO MARCIO LUIS BISPO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 03/08/2010 A 17/08/2010 CMP-4 ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO ASSISTENTE TÉCNICOADMINISTRATIVO 25/08/2010 A 03/09/2010 02/08/2010 A 11/08/2010 02/08/2010 A 21/08/2010 09/08/2010 A 28/08/2010 SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 05 de outubro de 2010. ALICE MARIA BARBOSA OLIVEIRA Superintendente de Gestão Administrativa em Exercício