Ações da Petrobrás e sua implicações na
saúde dos seus trabalhadores.
Comissão Regional do Benzeno - Campinas
11 de junho de 2013
Arline Sydneia Abel Arcuri
pesquisadora
FUNDACENTRO
Por que Benzeno?
Toxicidade é reconhecida desde 1897 através de
trabalhos indicando efeitos em longo prazo,
principalmente no sistema formador de sangue.
Já em 1932 surgiu a primeira legislação brasileira
proibindo o trabalho da mulher em atividades
considerada perigosas e insalubres por conter benzeno.
Nesta época este produto era tratado da mesma forma
que outros produtos tóxicos.
Por que Benzeno?
Segundo publicação do PNUMA (Programa
das nações Unidas para o meio
ambiente), 7 produtos químicos orgânicos
servem como a matéria-prima para
dezenas de milhares de outros produtos
químicos: metanol, etileno, propileno,
butadieno, xileno, benzeno e tolueno.
Entre eles o benzeno é o quinto mais
produzido no mundo!
http://www.unep.org/hazardoussubstances/Portals/9/Mainstreaming/GCO%205th%20SC/GCO%20pillar%20I%20Draft%20Nov%2021.pdf
Quando o benzeno passou a ser
tratado de forma diferenciada?
O destaque  a partir da mobilização e pressão dos
sindicatos dos trabalhadores metalúrgicos e da
construção civil da Baixada Santista, no início da
década de 80, após a identificação de vários casos
de benzenismo em uma siderúrgica local.
Essa pressão gerou a necessidade de criação de
espaços permanentes de discussão e negociação, que
culminou com o acordo e a legislação do benzeno, de
1995.
Destaque 1993
1993 - “Seminário Nacional sobre Exposição ao
Benzeno e outros Mielotóxicos” de Belo
Horizonte/MG.
 Divisão de Perícias Médicas do Ministério da
Previdência e Assistência Social (MPAS)
publicação da “Norma Técnica sobre
Intoxicação ao Benzeno” que segue
basicamente a norma paulista e as questões
previdenciárias discutidas profundamente no
MTE  CRIAÇÃO DE GRUPO DE
TRABALHO TÉCNICO TRIPARTITE
1993 – SSST (Secretaria de Segurança e
Saúde no Trabalho)  elaborar
documento que apresenta subsídios
técnicos para estabelecer normas e
outras ações que visem a prevenção da
exposição ocupacional ao benzeno.
MTE
Final de 1993  “Benzeno Subsídios Técnicos à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho SSST/MTb” . Documento levanta
vários dados sobre a situação
brasileira e propõe medidas de
controle
MUDANÇAS NO MTE E
MOBILIZAÇÕES
SINDICAIS
1994 - Portaria n3 (10/3/94)benzeno é
inserido no Anexo 13 da NR 15 como
substância cancerígena:
. benzeno é cancerígeno
. nenhuma exposição é permitida
. utilização em sistema hermético
. situação de risco grave e eminente
. 90 dias para adequação
. cai o uso do fenol urinário como indicador
de exposição
MUDANÇAS NO MTE E
MOBILIZAÇÕES SINDICAIS
1994 Portaria n6 adiamento dos prazos de
adequação por mais 90 dias constituição de grupo
técnico tripartite, por sugestão dos setores
empresariais siderúrgico e petroquímico
Anúncio do Grupo Técnico de Trabalho com ostensivo
predomínio de figuras ligadas à concepção da Saúde
Ocupacional e aos setores do patronato bem como a
exclusão de profissionais do setor público e
acadêmico com acúmulo na questão foi prontamente
denunciado pelo movimento sindical;
MUDANÇAS NO MTE E
MOBILIZAÇÕES SINDICAIS
1994 Mobilização de setores sindicais e de
técnicos para alteração do grupo,
resultando em nova portaria
1994 Portaria n10 prorroga por mais
180 dias o início da aplicação da portaria
n6 cria grupo de trabalho tripartite com
assessorias
Grupo de Trabalho Tripartite do benzeno – GTT/Bz
GOVERNO
Ministério do Trabalho
Ministério da Saúde
Ministério da Previdência e Assistência Social
FUNDACENTRO
CNTI
CNTM
CUT
Força Sindical
CNI
ABIQUIM
IBS
SINPROQUIM
TRABALHADORES
EMPREGADORES
FINALIZAÇÃO DO TRABALHO DO
GRUPO TRIPARTITE TÉCNICO
28/09/1995  Fim da negociações do GTT-Bz
Proposta de ACORDO NACIONAL TRIPARTITE:
Assinado em 20/12/1995
Paulo Paiva MTb
José Carlos Seixas Sec. Exec. MS
Reinoldes Stephanes MPAS
Arnaldo Gonçalves Força Sindical
José Gabriel Santos CNTI
Paulo Machado CNTM
Remigio Todeschini CUT
Lourival Novaes Dantas CNI
Augusto Carvalho IBS
Décio Novaes SINPROQUIM
Guilheme Moraes ABIQUIM
Antonio Anastasia MTb (testemunha)
João Carlos Alexim OIT (testemeunha)
Plínio Sarti SRT (testemunha)
FINALIZAÇÃO DO TRABALHO DO
GRUPO TRIPARTITE TÉCNICO
1995 Comissão aprova quatro
documentos:
Portaria 14,
Instrução normativa 01
Instrução normativa 02
Acordo coletivo.
PORTARIA 14 – Anexo 13A da
NR15
regulamenta as ações, atribuições e procedimentos da prevenção da exposição
ocupacional ao benzeno;
cria um novo parâmetro para a avaliação da concentração ambiental VRT-MPT
que diferentemente do tradicional limites de tolerância, não exclui risco à
saúde;
amplia a participação dos trabalhadores:
estabelece a obrigatoriedade de cadastramento das empresas que utilizam
benzeno;
realização do PPEOB (programa de Prevenção a Exposição a Benzeno);
sinalização e rotulagem e
requisitos de segurança nas situações de emergência.
AS INSTRUÇÕES
NORMATIVAS
01 E 02
Critérios para a Avaliação das
concentrações de benzeno no ambiente
de trabalho e de Vigilância da Saúde dos
trabalhadores na prevenção da Exposição
Ocupacional ao Benzeno.
ACORDO COLETIVO
Competências dos órgãos, empresas e trabalhadores;
A criação da Comissão Nacional Permanente do BenzenoCNT-benzeno, órgão Tripartite de discussão, negociação
e acompanhamento do acordo;
A participação dos trabalhadores através do Grupo de
Representação dos Trabalhadores do Benzeno GTB;
Estabelecimento de prazos de adequação das empresas ao
VRT-MPT;
Criação do Certificado de Utilização Controlada do
Benzeno;
Estabelecimento de penalidades às empresas infratoras,
além daquelas penalidades previstas pelos órgãos de
fiscalização.
Valor de Referência Tecnológico
DEFINIDO NR 15 anexo 13A:
“concentração de benzeno no ar considerada
exeqüível do ponto de vista técnico,
definido em processo de negociação
tripartite. Deve ser considerado como
referência para os programas de melhoria
contínua das condições dos ambientes de
trabalho.
O cumprimento do VRT é obrigatório e NÃO
EXCLUI RISCO À SAÚDE.”
Valor de Referência Tecnológico
O VRT não é nem limite de tolerância nem limite
de exposição. É um valor de referência para
concentração ambiental. Nenhuma exposição do
trabalhador é permitida
NÃO HÁ LIMITE DE EXPOSIÇÃO SEGURO
PARA O BENZENO
O VRT é portanto um indicador de controle
ambiental e deve ser utilizado para
comprovação de melhoria continua obtida
através da implementação de medidas
tecnológicas para evitar emissão da substância
para o ar.
Janeiro 2011
Documento da Petrobrás dirigido à diretora
da DSST:
Solicita análise do documento, “com o
objetivo de iniciar a rediscussão dos
critérios científicos e legais para a
caracterização do risco ocupacional ao
benzeno, considerando-se, expressamente,
a inclusão do conceito de tolerância para
a exposição ocupacional ao benzeno”
DSST  encaminhou para CNPBz
Maio 2011
Petrobrás encaminha para FUNDACENTRO
documento que entre os considerados aponta “que
a ANB define entre as atribuições da
Fundacentro a promoção, em conjunto com outras
instituições, de estudos e pesquisas sobre a
exposição ocupacional ao benzeno”.
Neste documento “requer a Fundacentro a análise e
posicionamento técnico-institucional a respeito da
proposta da Petrobras contida na carta GAPRE
19/2011 (carta enviada à DSST), que objetiva
fomentar a rediscussão e o alinhamento dos
critérios científicos e legais para a
caracterização do risco ocupacional ao benzeno”
Fundacentro responde que não cabe a instituição
fazer estudo de forma paralela ao que for
decidido na CNPBz.
 Julho 2011 bancada patronal retira
documento da Petrobras
 Dezembro 2011 bancada patronal
entrega novo documento onde não deixa
claro o pedido de retorno do limite de
tolerância para o benzeno, mas de
conteúdo muito semelhante ao anterior
apresentado pela empresa.
 Propõe congresso internacional sobre
benzeno. Bancada de governo 
organização deve ser tripartite
Julho 2012
Bancada patronal traz proposta pronta
de seminário NACIONAL com o qual
nenhuma das outras bancadas
concorda.
 Bancada de governo entrega cópias
assinadas da resposta ao documento da
bancada patronal aos representantes
das outras duas bancadas
Sobre o documento da bancada
patronal
O documento era constituído de 4 partes:
 Oficio de encaminhamento
 ANEXO 1 - “Estado da Arte sobre a Caracterização do Risco
Ocupacional e Carcinogênico na Exposição ao Benzeno”
 Anexo 2 – Principais Eventos Relativos ao Tema e Referências
Bibliográficas
 Anexo 3 – Tabela Limites de exposição ocupacional para o
benzeno adotados por diferentes países/Instituições
 Anexo 4 - DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004 relativa à protecção
dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes
cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta directiva
especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva
89/391/CEE do Conselho) que estabeleceu “VALORES-LIMITE
DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL” para o benzeno
Sobre a resposta da bancada
de governo
Bancada de governo resolve
responder aos itens do oficio de
encaminhamento
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que o ANB data de 1995 e que desde então
não há discussão a respeito dos critérios legais para a
caracterização do risco ocupacional ao benzeno no Brasil;
R: Afirmativa equivocada e desconsidera os registros
das reuniões da CNPBz.
Essa questão nunca deixou de ser discutida: diversas
portarias, notas técnicas, resoluções, instruções
normativas que foram publicadas após a assinatura do
acordo; seminário internacional em 1998, organizado de
forma tripartite, onde esta discussão esteve presente.
Em 2003 a CNPBz iniciou processo de revisão do ANB
que contemplava três eixos:
– Diminuição do VRT (Valor de Referência Tecnológico);
– Melhores práticas e
– Revisão do GTB (grupo de trabalhadores do benzeno).
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que desde o estabelecimento do Acordo houve expressiva
evolução tecnológica no que se refere às medidas de controle e
proteção da exposição ocupacional ao benzeno, refletindo-se nos
cenários ocupacionais atuais;
R. A bancada de governo reconhece que houve evolução das tecnologias,
entretanto, ainda não houve a incorporação destas novas tecnologias
por boa parte das empresas de diferentes segmentos. Constatado nas
visitas realizadas pelas várias Comissões onde foram encontradas
empresas com coletas de amostra abertas, bombas de selo simples,
drenos abertos, laboratórios mal instalados ou operando de forma
inadequada, inclusive um deles com efluentes lançados na rede pluvial,
etc.
Mesmo nas empresas que passaram a utilizar equipamentos com novas
tecnologias  problemas em sua manutenção, nos últimos anos, as
empresas têm restringido cada vez mais o que consideram áreas de
risco o que resultou na redução de novos investimentos em diversos
setores.
Conclusão  ainda há grande retardo na incorporação e utilização
destas tecnologias por muitas empresas dos segmentos abrangidos
pelo ANB.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando o avanço no conhecimento, produção técnicocientifica e na legislação internacional, assim como os novos
paradigmas para a definição de limites para agentes químicos
carcinogênicos que têm sido amplamente discutidos entre
pesquisadores, toxicologistas, higienistas, epidemiologistas e
organismos reguladores e fiscalizadores através do mundo,
conforme apresentado no Anexo Técnico 1 “Estado da Arte
sobre a Caracterização do Risco Ocupacional e Carcinogênico
na Exposição ao Benzeno”;
R. Limites estabelecidos, em geral, não correspondem
a valores seguros para a saúde e por este motivo
são sempre acompanhados de recomendações para a
diminuição constante das concentrações de
produtos cancerígenos no ar.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que a análise sistematizada dos estudos
epidemiológicos fornece evidências científicas consistentes
para a discussão da possibilidade do estabelecimento de
limite de exposição ocupacional para agentes carcinogênicos
(Anexo Técnico 1);
R. Um levantamento mais completo da literatura
mostra que há inúmeros artigos contraditórios em
relação à possibilidade de estabelecimento de
limites de exposição para agentes cancerígenos,
especialmente com base em estudos
epidemiológicos. Como referido acima, estes
estudos indicam a probabilidade de haver um dado
efeito, por exemplo, câncer. Sua medida é uma taxa
decorrente de uma exposição dada, não elimina
risco e sim quantifica o risco a uma dada exposição.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que desde a década de 1990 tem havido
intensa discussão científica e inúmeras publicações na
Europa a respeito da possibilidade do estabelecimento
de limites para agentes carcinogênicos (Anexo 2 –
Referências Bibliográficas);
R. Conforme já referenciado acima há inúmeros artigos
contraditórios concernentes à possibilidade de
estabelecimento de limites de exposição para agentes
cancerígenos
O Dr. Peter Infante, referência mundial sobre o tema
benzeno, médico que trabalhou na OSHA durante 24
anos coloca que:
“Em estudos epidemiológicos, há uma série de fatores a
considerar. Muitos deles tendem a não levar em conta
associações que de fato, existem”.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Continuação:
Quando perguntado “se muitos estudos epidemiológicos
em indústrias sofrem o efeito do “trabalhador
sadio” respondeu:
“Acredito que provavelmente de 95 a 98 por cento de
estudos de epidemiologia ocupacional usam a
população em geral como grupo de comparação. Isto
é feito por conveniência. O problema com a maioria
dos estudos com trabalhadores que usam a
população em geral como um grupo de comparação é
que o risco de doenças entre os trabalhadores
expostos é subestimado porque o público em geral
não é tão saudável”
…
“O melhor grupo controle para trabalhadores expostos
a um agente cancerígeno seria o de outros
trabalhadores não expostos.”
Sobre a resposta da bancada
de governo
Continuação:
“Medir mortalidade em vez de morbidade também pode ser um problema,
porque os trabalhadores com leucemia ou Linfoma podem morrer de doenças
que não sua Leucemia/linfoma como conseqüência de doenças posterior e os
certificados de óbito listam sua causa de morte incorretamente Um
trabalhador em meu estudo de benzeno tinha muita dor física porque ele
desenvolveu linfoma. A dor foi tanta que ele pulou de um telhado do prédio e
se matou. Seu atestado de óbito disse que sua causa da morte foi trauma e
suicídio, sem mencionar a causa da morte, que era linfoma. Assim em meus
estudos, eu não poderia contar sua morte como um de linfoma. Esses fatores
levam a uma subestimação do risco entre os trabalhadores expostos. Mesmo
quando não se utiliza o público para comparação, existem outros problemas —
quanto tempo a população é seguida, quão completos são os registros”
...
“Análise de morbidade do estudo australiano identificou 30 casos de leucemia,
mas somente 16 foram identificadas como parte de sua análise de
mortalidade.”
Destacamos que esta referência citada pelo Dr. Infante é a mesma citada no
Anexo Técnico 1: 2.2 Estudo realizado pela Universidade de Monash,
Austrália.Este estudo foi feito associado ao Australian Institute of
Petroleum (AIP), em cujo sumário é destacado o efeito do trabalhador
saudável.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que países desenvolvidos como os membros da União
Européia (UE) e América do Norte adotam critérios quantitativos
para avaliar a exposição e o risco ocupacional ao benzeno, com base
em estudos técnicos e científicos (Anexo 3 – Tabela Limites de
exposição ocupacional para o benzeno adotados por diferentes
países/ instituições);
R. Tais critérios quantitativos são parâmetros
estabelecidos para controle ambiental e não se trata de
excluir o risco a saúde.
O documento: “European Union Risk Assessment report”
para o benzeno de 2008, traz inúmeras vezes no seu
conteúdo a informação de que não existe limite seguro
para este agente.
Assim, embora a Alemanha não mais utilize o conceito de
TRK, neste texto conclui-se que para o benzeno não há
limite seguro!
Sobre a resposta da bancada
de governo
Continuação: esquecido de traduzir a frase
World Health Organization (WHO) benzene
guidelines
Diretrizes da Organização Mundial de Saúde
sobre Benzeno
Drinking-water
0.01 mg/l (guideline values corresponding to
the upper 95% confidence limit of modeled
excess lifetime cancer risks of 10−4, 10−5 and
10−6 are 0.1, 0.01 and 0.001 mg/l,
respectively).5,6 An excess lifetime cancer risk
of 10−4, 10−5 or 10−6 means the risk of one new
cancer case above background levels per 10
000, 100 000 or 1 million people, respectively.
Água potável
0.01mg/l (valor de referência correspondente ao
limite de confiança superior a 95% de excesso de
risco de câncer na vida modelado de 10−4, 10−5 e
−6
10
são
0.1,
0.01
e
0.001
mg/l,
respectivamente).Um de excesso de risco de
câncer na vida de 10−4, 10−5 ou 10−6 significa o
risco de um novo caso de câncer acima dos níveis
basais (background) por cada 10.000, 100.000 ou
1 milhão de pessoas, respectivamente.
Air
No specific guideline value has been developed
for air. Benzene is carcinogenic to humans, and
no safe level of exposure can be recommended.
For general guidance, the concentrations of
airborne benzene associated with an excess
lifetime risk of leukemia of 10−4, 10−5 and 10−6
are 17, 1.7 and 0.17 μg/m3, respectively.4
Ar
Nenhum valor para orientação específica foi
desenvolvida para o ar pela OMS.
Para orientação geral, as concentrações de
benzeno no ar associadas a um excesso de risco
de leucemia durante a vida de 10-4, 10-5 e 106 são 17, 1,7 e 0,17 μg/m3, respectivamente.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Continuação:
A EPA segundo o documento: Houston Regional
Benzene Air Pollution Reduction: Houston Regional
Benzene Air Pollution Reduction, o objetivo da EPA
é que o benzeno deve permanecer no ou abaixo do
nível de concentração para o qual não resulte mais
do que um caso de câncer para 1 milhão de
pessoas.
A EPA expressa esta probabilidade como um risco de
1x10-6. A concentração de benzeno para esta
situação correspondente a 1x10-6 é 0.14 ppb or
0.45 μg/m3.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que a UE estabeleceu o valor limite de 1ppm CMPT (Concentração Média Ponderada no Tempo) para a
exposição ocupacional ao benzeno nos países-membros, através da Diretiva 2004/37/CE, instrumento regulador do
tema na UE (Anexo 4 Diretiva 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de
2004);
R. Foi destacado que na própria diretiva constam os seguintes considerandos:
(...)
Item 11: Embora os conhecimentos científicos atuais não permitam estabelecer limites abaixo
dos quais os riscos para a saúde deixem de existir, a redução da exposição a agentes
cancerígenos ou mutagênicos diminuirá, no entanto, esses riscos.
Item 12: A fim de contribuir para uma redução destes riscos, devem ser estabelecidos
valores-limite e outras disposições diretamente relacionadas para todos os agentes
cancerígenos ou mutagênicos em relação aos quais a informação disponível, incluindo dados
científicos e técnicos, o torne possível.
Item 13: Os valores-limite de exposição profissional devem ser considerados como uma
componente importante do dispositivo de proteção dos trabalhadores. Esses valores-limite
devem ser revistos sempre que necessário, em função dos dados científicos mais recentes.
(14) Deverá ser aplicado o princípio da precaução na proteção da saúde dos trabalhadores.
(...)
Portanto a EU não estabelece limites abaixo do qual a
exposição pode ser considerada segura!
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que países da América do Norte e Europa, utilizam limites para a
exposição ocupacional a carcinogênicos baseados em saúde ou no risco;
R. Comitê científico sobre limites de exposição ocupacional da União Européia
considera que para o benzeno, mesmo sendo um cancerígeno genotóxico, há
dúvidas quanto à existência de um limiar. Mas para estes casos, recomenda
que se aplique o modelo linear de relação dose-efeito, o qual não admite
exposição segura para o agente.
No caso da América do Norte, segundo o Dr. Peter Infante, responsável pela
redução de 10 ppm para 1 ppm em 1987, quando perguntado na entrevista
acima referida, “se o limite de 1 ppm como média para uma jornada de 8
horas, era suficientemente protetor para os trabalhadores”, respondeu:
“A OSHA nunca se referiu a ele como um nível seguro. Conclui-se que ainda
havia um risco significativo de leucemia mesmo a 1 ppm, mas não podia ir na
direção de um valor mais baixo do que este por causa de considerações de
viabilidade econômica. OSHA é necessária para proteger cada homem e
mulher de danos na medida do possível.
A avaliação do risco do valor recomendado pela OSHA ainda corresponde a 10
mortes extras por leucemia por 1000 trabalhadores ao longo da vida
profissional. A OSHA considera essa quantidade de risco significativo.
“Tal avaliação de risco não incluiu mieloma múltiplo e Linfoma não-Hodgkin.”
Sobre a resposta da bancada
de governo
Continuação:
O limite de exposição recomendado pela NIOSH para o benzeno tem
como base principalmente os limites analíticos de detecção ou a
viabilidade tecnológica. Portanto também não são limites que
excluem risco á saúde.
Ainda com relação à União Européia, há uma serie de recomendações
para que os produtos químicos fabricados, importados, distribuídos
ou utilizados acima de 1000 toneladas (prazo para dezembro de
2010) sejam registrados. No âmbito dos regulamentos para este
registro (REACH) as empresas necessitam apresentam níveis
ambientais acima dos quais as pessoas não podem estar expostas.
Para isto apresenta dois tipos de níveis denominados DNEL (Derived
No-Effect Level) e DMEL (derived minimal effect level), este último
para substâncias cancerígenas para as quais se admite que não haja
limite de exposição. Este limite deve ser considerado como um nível
tolerável e não como nível onde não são previstos potenciais efeitos.
No capítulo 8 do documento de referência do REACH, publicado em
dezembro de 2010, consta que situação de baixo risco para o
benzeno seria o de risco de câncer de 10-5.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que o VRT (Valor de Referência
Tecnológico) estabelecido pelo Acordo Nacional do
Benzeno foi baseado na legislação alemã que vigorava
na época, a partir do TRK (Technische
Richtkonzentrationen), baseado em critérios
tecnológicos;
Considerando que a Alemanha tem discutido
tecnicamente e evoluído na regulação da exposição a
agentes carcinogênicos genotóxicos, incluindo o
benzeno, alinhando-se a Diretiva 2004/37/CE da EU
(Anexo 4), abandonando oTRK e seus princípios desde
2004 e adotando um novo sistema a partir de 2005;
R. Em nenhum momento ela passou a usar
limite de tolerância
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que o dogma tradicionalmente aceito de que limites de exposição
baseados em saúde não poderiam ser derivados para agentes carcinogênicos
genotóxicos tem sido mudado pelos resultados de inúmeras pesquisas científicas;
R. Segundo as diversas definições de dogma encontradas no dicionário
Houais a bancada patronal considera que os inúmeros textos científicos
que chegam à conclusão de que não há limite seguro para agentes
carcinogênicos não passam de profissão de fé!
A literatura ainda hoje traz artigos que continuam a afirmar que não há
limite seguro para cancerígenos genotóxicos.
A própria nova abordagem da Alemanha sobre riscos na exposição
ocupacional a agentes cancerígenos consta do documento: “Risk figures
and exposure-risk relationships in activities involving carcinogenic
hazardous substances - Announcement 910”, em seu anexo 2, item 1.1
parágrafo 5, coloca que:
“A comunidade cientifica tem recentemente discutido doses mínimas
(conhecidas como níveis limiares ou de tolerância - threshold levels) para
substâncias carcinogênicas, i.e. valor abaixo do qual um perigo (hazard) é
considerado improvável contrariamente as convicções anteriores – por
exemplo, devido à proteção biológica efetiva ou mecanismos de
reparação. Entretanto isto é controverso, e os métodos aplicados
para fornecer evidências e definir tais limites são problemáticos.”
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que os conhecimentos científicos atuais
trouxeram uma quebra de dogmas e novos paradigmas
internacionalmente aceitos na avaliação de risco
carcinogênico, com a possibilidade de estabelecimento
de valores limites de exposição ocupacional para
agentes carcinogênicos (Anexos 1, 3 e 4);
R. Nos artigos utilizados no anexo técnico 1 não foi
observada nenhuma quebra de paradigmas. A
referência citada anteriormente (Lutz, W. K.) destaca,
“Devido às diferenças de susceptibilidade genética e
dependentes do estilo de vida, cada animal ou ser
humano tem a sua dose limiar individual. Para um
grupo, nenhuma dose limiar única pode ser definido,
independentemente do modo de ação carcinogênica.”
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando o grande número de publicações
recentes sobre avaliação de risco
carcinogênico, estabelecimento de limites
baseados em saúde ou no risco para nãogenotóxicos, genotóxicos diretos e
indiretos e proposta de novas
classificações de carcinogênico (Anexo 1);
R. Como já citado acima, há grande
controvérsia entre estas publicações.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que não é possível exposição ambiental zero
ao benzeno, uma vez que toda a população de todos os
países está exposta a este agente, um reconhecido
contaminante ambiental ubíquo*, como referido pelo
Programa Internacional de Segurança Química da
Organização Mundial da Saúde e evidenciado por
diversos autores e Instituições (Anexo 1);
R. Há consenso que o benzeno é um contaminante
ubíquo, porém, as concentrações ambientais deste
agente em ambientes de trabalho, apesar de
avanços tecnológicos pontuais, necessariamente são
muito maiores do que os ambientais, dado que,
mesmo empresas com instalações novas e modernas
não conseguem garantir total estanqueidade de seus
inúmeros pontos de emissão fugitiva.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que a Organização Mundial da
Saúde no “Air quality guidelines for Europe;
second edition, 2000” refere que as médias
das concentrações de benzeno no ar
ambiente em áreas rurais e urbanas são
cerca de 1 μg/m3 e 20-50 μg/m3,
respectivamente;
R. Isto só reforça o conceito de que o
benzeno é um contaminante universal.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que há dados técnico-científicos
suficientes para fundamentar uma proposta de
rediscussão dos critérios de caracterização do risco
carcinogênico do benzeno e do estabelecimento de
limites de exposição ocupacional, similar aos países da
Europa e América do Norte (Anexos 1 e 3);
R. Os dados científicos, como amplamente discutidos
acima, permitem no máximo a discussão de critérios
para relacionamento de concentrações ambientais de
benzeno com excesso esperado de casos de câncer.
Os limites de exposição ocupacional estabelecidos
estão relacionados a riscos considerados
“aceitáveis”. Nenhuma regulamentação consultada
afirma que abaixo dos limites estabelecidos há
garantia de que nenhum trabalhador possa vir a
desenvolver câncer.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Considerando que este tema é extremamente importante, envolvendo
diversas partes interessadas, como trabalhadores, empregadores,
governo, profissionais, pesquisadores e a sociedade em geral, e que
necessita das contribuições de especialistas de diversas áreas (avaliação
de risco, toxicologia, oncologia, epidemiologia e higiene);
R. O tema mais importante é a proteção da saúde dos
trabalhadores. O estabelecimento de possíveis níveis de
exposição é de interesse particular das empresas, já
que a identificação qualitativa da presença de benzeno
significa a necessidade de melhoria continua das
condições de trabalho e reconhecimento presumido do
nexo entre as alterações hematológicas, não apenas
casos de câncer, e a exposição ao benzeno. Portanto o
critério adotado no anexo 13 A da NR15, no qual se
insere o conceito de VRT (valor de referência
tecnológico), adotado em 1995, ainda é o que melhor
satisfaz a proteção à saúde dos trabalhadores.
Sobre a resposta da bancada
de governo
Continuação:
Com relação à proposta de discussão
ampliada destes temas, a bancada de
governo da CNPBz sempre esteve aberta a
discussões técnicas e participação de quem
quer que seja em suas reuniões plenárias a
fim de aperfeiçoar a proteção da saúde
dos trabalhadores expostos ao benzeno. E
gostaríamos de acrescentar outras
entidades que não tem conflito de
interesse às que foram propostas, para
ampliação da discussão, tais como:
ABRASCO, FIOCRUZ, FUNDACENTRO,
CEBES, e outras.
Final da resposta
Consideramos ainda, que a atual proposta da bancada
patronal não tenha como propósito outras questões
que não a de assegurar as melhores condições nos
ambientes de trabalho e proteger a saúde dos
trabalhadores.
Por fim, a bancada de governo considera que a
discussão colocada pela bancada patronal, com base
nos documentos a ela acostados, não foi suficiente
para abalar nossa convicção de que os parâmetros
estabelecidos na legislação do benzeno a partir de
1995 devam ser alterados ou flexibilizados a não
ser por outros mais restritivos.
Esperamos que a discussão do tema prospere na
CNPBz e em outros fórum interessados no assunto.
Sobre o GEFIP
A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social - GFIP .
4.8 - OCORRÊNCIA
No campo Ocorrência o empregador/contribuinte presta, ao mesmo tempo,
duas informações:
– a exposição ou não do trabalhador, de modo permanente, a agentes nocivos
prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física, e que enseje a concessão
de aposentadoria especial;
– .....
Para classificação da ocorrência, deve ser consultada a tabela de
Classificação dos Agentes Nocivos (Anexo IV do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 e alterações
posteriores). Para a comprovação de que o trabalhador está exposto a
agentes nocivos é necessário que a empresa mantenha perfil
profissiográfico previdenciário, conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei
nº 8.213/91.
5.2 - VALOR DEVIDO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
Dentre as contribuições da empresa, inclui-se aquela destinada ao
financiamento da aposentadoria especial e ....
Sobre o GEFIP
Decreto n° 3.048/99
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta
do Anexo IV
Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da
aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação
dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração
paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao
segurado empregado e trabalhador avulso:
I - um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado leve;
II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o
risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou
III - três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante
o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
§ 1º As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de doze, nove
ou seis pontos percentuais, respectivamente, se a atividade exercida
pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
1.0.3
AGENTE NOCIVO
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de benzeno;
25 ANOS
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e
na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais
e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas,
vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g)
fabricação
e
recauchutagem
de
pneumáticos.
ANEXO IV
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
CÓDIGO
1.0.17
AGENTE NOCIVO
PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS
DERIVADOS
a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de
manutenção realizadas em unidades
de extração, plantas
petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo
hidrocarbonetos
policíclicos.
TEMPO DE
EXPOSIÇÃO
25 ANOS
Obrigada
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curso sobre os riscos do benzeno e seus efeitos - Sindipetro-LP