CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (Aprovado em Reunião de Diretoria em 3/12/2009) DESPACHO S. J. N.º 419/2009 Expediente n.º 6448/2009-08-18 I – DO QUESTIONAMENTO Trata-se de consulta formulada por L.C.A., via correspondência eletrônica, protocolizada neste Conselho Federal sob o nº 6448/2009, tendo por teor o seguinte texto, literalmente: “Gostaria de saber se em locais onde não existe médico-perito, o médico “é obrigado” a proceder ao exame médico pericial no paciente por determinação do delegado de polícia e ou do juiz? E se proceder à (sic) exame quem pagará pelo serviço prestado, uma vez que todo serviço prestado à nação tem que ser remunerado de acordo com a Constituição Nacional”. II – DAS EXPLANAÇÕES II.1 – DA OBRIGATORIEDADE DO EXAME PERICIAL Efetivamente, nas localidades onde inexiste médico perito oficial, tem-se por regra a obrigatoriedade de realização de perícia médica, desde que o profissional seja devidamente designado pela autoridade judicial ou policial. Assim reza o art. 145, do Código de Processo Civil - CPC: Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. § 1o Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código. § 2o Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. § 3o Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. Pela pertinência, merece menção, ainda, o art. 434: Art. 434. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento (destacou-se). Quanto a este dispositivo, deve ser ressaltado que seu texto “não retira do juiz o poder de comando do processo, que inclui ampla liberdade de escolha do perito de sua confiança, tanto que a remessa aos estabelecimentos oficiais será feita de preferência, o que evidentemente deixa boa margem de discricionariedade ao Magistrado”1. (RT 685/114). Fonte: NERY JUNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3.ed. 1997. P. 658. Neste sentido: Processo REsp 19062 / SP RECURSO ESPECIAL 1992/0004125-6 Relator(a) MIN. JOSÉ DE JESUS FILHO (1040) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 29/11/1993 1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3.ed. 1997. P. 658. Data da Publicação/Fonte DJ 13/12/1993 p. 27431 Ementa: AÇÃO ACIDENTARIA. PERICIA DE NATUREZA MEDICALEGAL. ART. 434 DO CPC. INEXISTENCIA DE VIOLAÇÃO. O FATO DA LEI DISPOR QUE O PERITO SERÁ ESCOLHIDO DE PREFERENCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS OS OFICIAIS TECNICOS ESPECIALIZADOS, DOS NÃO IMPEDE QUE O MAGISTRADO NOMEIE MEDICO PARTICULAR TECNICAMENTE HABILITADO E DE SUA CONFIANÇA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Demais disso, nas hipóteses de escolha de um estabelecimento oficial especializado, não há a necessidade de individualização de um médico perito específico, na medida em que se supõe “a confiança do juiz em todos os integrantes do quadro, bem como no critério de seu diretor” (do estabelecimento) (AgRg no Ag 38839 / SP - DJ 20/03/1995 p. 6121 - Relator: Min. Sálvio de Figueiredo Teixera). O Código de Processo Penal – CPP, por sua vez, dispõe: Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (...) Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente: a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade; b) não comparecer no dia e local designados para o exame; c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos . Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. Art. 279. Não poderão ser peritos: I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal; II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia; III - os analfabetos e os menores de 21 anos. Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes (grifou-se). Em assim, inobstante a regra da obrigatoriedade, havendo justo motivo, expressamente declarado pelo médico designado, admite-se a recusa, sobretudo porquanto o expert responde nas esferas cível e criminal pela idoneidade de seus atos, notadamente por qualquer ato que denote imperícia. Sobre o tema, o CPC prescreve: Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. (...) Art. 423. O perito pode escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Art. 424 - O perito ou assistente pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico (grifos aqui); Para um melhor esclarecimento, quanto ao processo civil, cita-se a doutrina de Humberto Theodoro Júnior2: "uma vez nomeado pelo Juiz, o perito, aceitando o encargo, investese, independentemente de compromisso, em função pública e assume "o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência (art. 146). Permite o Código, todavia, que o perito se escuse do encargo desde que alegue "motivo legítimo" (art. , caput, in fine). A escusa deverá ser apresentada dentro de cinco dias contados da intimação, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la (art. 146, parágrafo único, e art. 423)" (destaques aqui). Por conexão temática quanto aos motivos de possível recusa, vale transcrever os artigos 118 e 120 do atual Código de Ética Médica (Resolução CFM 1.246/88)3: É vedado ao médico: Art. 118 - Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou auditor, assim como ultrapassar os limites das suas atribuições e competência. Art. 120 - Ser perito de paciente seu, de pessoa de sua família ou de qualquer pessoa com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho. Demais disso, menciona-se o art. 2º, da Resolução CFM nº 1497/1998: Art. 2º - O médico designado perito pode, todavia, nos temos do artigo 424 do Código de Processo Civil, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 2 THEODORO JÚNIOR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 36° ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. 1, p. 185. 3 No Novo Código de Ética Médica – Resolução CFM 1.931/2009, que vigorará a partir do dia 13.04.2010, a matéria em questão é regida pelos artigos 93 e 98, que receberam a seguinte redação: É vedado ao médico Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado. (...) Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência. Parágrafo único. O médico tem direito a justa remuneração pela realização do exame pericial. Anote-se, por necessário, que a autoridade policial (delegado de polícia),como ventilado acima, também está investido no poder de determinar um exame pericial. Assim preconiza o CPP: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; (...) Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor. Por outro lado, é de registrar-se que o perito que, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo, fica sujeito à multa que o juiz fixar. Na fixação do valor da multa, deve ser levado em conta o valor da causa e o prejuízo sofrido pela parte em decorrência do atraso que a omissão do perito provocou no andamento do processo. II.2 – DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Concernente à remuneração do médico perito, na esfera criminal, os honorários periciais deverão serão pagos ao final do processo, pela parte vencida. Por ilustrativo, veja-se o julgado abaixo: TRF 5 Processo MS 200505000366870 MS - Mandado de Segurança - 92256 Relator(a) Desembargador Federal Cesar Carvalho Órgão julgador: Primeira Turma Fonte DJ - Data::14/06/2006 - Página::598 - Nº::113 PENAL E PROCESSUAL PENAL. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO QUANDO DO ENCERRAMENTO DA CAUSA, PELA PARTE VENCIDA. (...) “Nos feitos criminais de ação pública, as custas, emolumentos e contribuições serão pagos a final pelo réu, se condenado (...)” (RT 581/342) No âmbito trabalhista, “os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária da justiça gratuita” (art. 790-B, da CLT, vide também TRT-10, RO nº 540-2008-016-10-00-0, D.J: 14.08.2009). Para as hipóteses de amparo pela justiça gratuita, assim dispõe o art. 1º, da Resolução nº 35/2007, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão destinar recursos orçamentários para o pagamento de honorários periciais, sempre que à parte sucumbente na pretensão for concedido o benefício da justiça gratuita. Parágrafo único. Os valores serão consignados sob a rubrica “Assistência Judiciária a Pessoas Carentes”, em montante estimado que atenda à demanda da Região, segundo parâmetros que levem em conta o movimento processual. Para as perícias realizadas nas causas cíveis, o pagamento dos respectivos honorários baliza-se pelo art. 33, do CPC, que verbera: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. Em remate, convém a citação do parágrafo único do art. 1º, da Resolução CFM nº 1497/98: Art. 1º - Determinar que o médico nomeado perito, execute e cumpra o encargo, no prazo que lhe for determinado, mantendo-se sempre atento às suas responsabilidades ética, administrativa, penal e civil. Parágrafo único - O médico fará jus aos honorários decorrentes do serviço prestado (gn). III – CONCLUSÃO Pelo exposto, é de concluir-se que o médico, quando instado pela autoridade judicial ou policial, em regra, tem a obrigação de realizar o exame pericial requisitado, salvo na ocorrência de um justo motivo. No que tange aos honorários periciais, de fato, o médico faz jus aos honorários periciais, conforme os regramentos das diferentes esferas judiciais em que atuar, valendo o registro de que, na hipótese de não recebimento desta remuneração, poderá valer-se dos meios cabíveis de cobrança judicial. É o que nos parece s.m.j. Brasília-DF, 05 de novembro de 2009. Raphael Rabelo Cunha Melo Assessor Jurídico De acordo: Giselle Crosara Lettieri Gracindo Chefe do SEJUR Desp. Sejur 419.09. Exp. 6448.perícia médica.obrigatoriedade.remuneração.rrcm.05.11.2009.