APRA - ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ
Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
09 de maio de 2013
Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito
privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins
lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar,
vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do
Estado do Paraná, informar que bombeiros militares do Rio de Janeiro
conseguem através do WRIT CONTITUCIONAL – HABEAS CORPUS o
direito de manifestação no FACEBOOK. LIBERDADE DE EXPRESSÃO !!!
Esclarecimento preliminar APRA:
Texto
adaptado
e extraído
do
respeitável
Blog Comunicador
Policiais/BR – Comunidade de militares, policiais e bombeiros militares do
Brasil, e também consulta pública junto ao TJRJ.
DA PRETENSÃO DO PACIENTE:
“Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por
CARLOS FERNANDO DOS SANTOS AZEREDO, em favor de
FRANKLIN
ROSA
MIRANDA
DA
SILVA,
no
qual
aponta
o
CORREGEDOR INTERNO DO CBMERJ como autoridade coatora. O
Impetrante sustenta, em apertada síntese, que o Paciente foi punido
com cinco dias de detenção ´por ter incitado outros militares e promovido
pleito coletivo, através de textos postados em tópico de discussão em
uma rede social virtual´, salientando que a sindicância instaurada pela
Portaria nº CBMERJ/SIND/CI/361/2012, a qual deu origem ao Processo
Administrativo Disciplinar nº CI/JD/300/2012, se valeu de provas obtidas
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por meios ilícitos, violando o sigilo de comunicações de caráter privado e
não públicas.”
DOS FATOS:
“Neste sentido, destaca que foram acessadas mensagens de um grupo
fechado da rede social Facebook, além de utilizadas cópias de dois emails enviados pela também sindicada VIVIANE CARVALHO. O
Impetrante ressalta ainda o cabimento do habeas corpus no âmbito das
punições disciplinares militares no caso de ilegalidade ou abuso de
poder. Destaca ainda que os diálogos usados na Sindicância que
ampara a punição eram vinculados a um perfil próprio denominado
´Grupo GSE/CBMERJ´, sendo restrito aos integrantes do grupo, eis que
classificado como ´fechado´ naquela rede social, razão pela qual resta
´clara a natureza privada das mensagens e a ausência de publicidade
dos diálogos, o que indica ter havido um acesso ilegal ao conteúdo de
mensagens mantidas por meio eletrônico´. Ressalta o Impetrante a
importância da liberdade de manifestação e de pensamento, a qual
também se aplica aos militares, eis que assegurada em âmbito
constitucional. Ao final, requer, liminarmente, a concessão da liberdade
do paciente e, no mérito, a anulação da punição manifestamente ilegal
aplicada ao Paciente. Com o recebimento da exordial por este Juízo, foi
deferido o pedido liminar, pondo-se o Paciente em liberdade até o
julgamento do mérito do writ, bem como solicitadas as informações
pertinentes
à
autoridade
nomeada
coatora
(fls.
222/223).
Posteriormente, requereu o Impetrante a extensão dos efeitos da
decisão liminar a
LUIZ CARLOS THIENGO
SANTANA, JOÃO
GUILHERME DE FREITAS, VIVIANE FERREIRA CARVALHO, BRUNO
BATISTA COUTINHO DA SILVA, PRISCILA FERREIRA RUFINO,
PRISCILA
PAULA
GOMES,
TIAGO
GERALDO
DE
QUEIROZ,
VANDERSON DA CONCEIÇÃO MARCONDES, RENATA TORRES
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TRAJANO LEITE, ROBSON DE AGUIAR DA SILVA, GUSTAVO
SOARES DO CARMO, RODRIGO DA COSTA CUNHA, ANDERSON
LAUDELINO CARDOSO, ANDERSON SANTANA DE SOUZA, DANIEL
NATA GOMES DE LIMA, MARCOS NUNES DE OLIVEIRA, RENATA
NOBERTO ARAÚJO, DANIELA BRANCO CABRAL DA PONTE e
MÉRCIA JESUS DA SILVA, que também se encontravam cumprindo
punição administrativa em razão da mesma Sindicância, salientando que
´a decisão liminar que determinou a soltura do paciente não se assentou
em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal´ (fls. 224/236), o
que foi deferido pelo Juízo (fls. 246). Informações da Autoridade
nomeada coatora, o Ilmo. Corregedor Interno do CBMERJ, acostadas às
fls. 250/266, sustentando a legalidade da prisão em tela, requerendo a
revogação da liminar concedida e, no mérito, seja negada a ordem de
habeas corpus.”
AUTORIDADE COATORA – CORREGEDOR DO CBMERJ:
“Neste sentido, salienta que, em função da atuação dos militares
vinculados ao movimento reivindicatório, ´a repressão enérgica a tais
grupos é uma questão de Segurança Pública, impondo-se a ponderação
entre o direito ao sigilo de correspondência, manifestação do
pensamento e o direito à segurança da sociedade, devendo este
prevalecer frente àqueles´. Afirma que o grupo fechado de Facebook
recebera a denominação de um órgão público (GSE/CBMERJ) e
qualquer pessoa poderia visualizá-lo achando tratar-se de meio de
comunicação oficial e solicitar sua participação e, ao ser aceito, poderia
acessar as informações. Afirma que ´todas as reprografias juntadas aos
autos da sindicância foram oriundas de denúncia anônima, encaminhada
ao Comandante do GSE/CBMERJ´, que ´encontrou na porta do seu
gabinete um envelope lacrado´, e que o e-mail encaminhado pela SGT
BM VIVIANE CARVALHO foi encaminhado a diversos destinatários,
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incluindo ´para o endereço particular de um agente desta Corregedoria
Interna e de uma oficiala que foi já foi (sic) lotada no GSE/CBMERJ´,
não tendo ocorrido uma ´devassa´ por parte da Administração Pública.
Aduz ainda que a liberdade de manifestação do pensamento deve ser
mitigada em relação aos militares, ´onde o respeito, a disciplina e a
hierarquia devem ser rigorosamente observados´. O Impetrado afirma
que, apesar de as manifestações do grupo fechado do Facebook e do email terem sido obtidas anonimamente, há ´outros suportes probatórios´
a lastrear as punições, tendo sido assegurado aos militares o direito ao
contraditório e à ampla defesa. Salienta ainda que nenhum dos militares
pleiteou administrativamente a reconsideração do ato. Promoção
ministerial às fls. 268/275, na qual o Parquet Estadual opina pela
concessão da ordem pretendida, posto que o direito constitucional ao
sigilo da correspondência deve ser interpretado de forma ampla,
abarcando redes de mídias sociais, conforme reconhecido pelos
Tribunais Superiores.”
DA PROVA ILÍCITA:
“Destaca que ´a inviolabilidade das missivas não pode transcender o
campo das partes envolvidas para servir de prova em processo
administrativo disciplinar com resultado positivo´, bem como que ´a
prova utilizada é, pois ilícita na origem e contaminou todo o processo
administrativo, que não pode se calcar neste baseamento, que lhe foi
único´,
devendo
preponderar
a
intimidade
e
privacidade
dos
requerentes. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Sem adentrar ao mérito
administrativo da punição disciplinar ora atacada, eis que matéria
intangível ao Poder Judiciário em razão do princípio constitucional da
separação de poderes e da vedação expressa imposta pela norma do
art. 142, § 2º, da CRFB/88, a questão de fundo do presente habeas
corpus cinge-se à legalidade ou não da forma como foram acessados o
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teor do grupo fechado ´GSE/CBMERJ´ e o e-mail privado da militar
VIVIANE CARVALHO. Instado a esclarecer especificamente este ponto,
o Ilmo. Corregedor Interno do CBMERJ afirmou que ´o conteúdo das
manifestações
do
'grupo
fechado'
GSE/CBMERJ
e
do
e-mail
confeccionado pela Sgt BM Viviane Carvalho foram impressos e
colocado (sic) em um envelope lacrado´, o qual foi ´colocado na porta do
gabinete do Comandante do GSE/CBMERJ´, que, por seu turno, se
encarregou de repassar o material à Corregedoria Interna, onde foi
instaurado o procedimento inquisitivo (fls. 259/261). Não se pode olvidar,
a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88,
apesar
do
cunho
eminentemente
democrático
e
garantista,
explicitamente tratou de modo diferenciado os servidores militares, tanto
que, ao estabelecer que ´ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente´, expressamente ressalvou os ´casos de transgressão militar
ou crime propriamente militar, definidos em lei´ (art. 5º, inc. LXI); vedou o
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares (art. 142, §
2º); proibiu ao militar em atividade a sindicalização, a greve e a filiação
partidária (art. 142, § 3º, IV e V); tudo isso porque se tratam de
servidores públicos distintos, sujeitos a regimento e Código Penal
próprios, notoriamente mais rigorosos, eis que sempre baseados nos
princípios da hierarquia e da disciplina. Tais princípios constitucionais,
elementos conceituais e vigas-mestras de toda organização militar,
incluindo o Corpo de Bombeiros, condensam seus maiores valores e
conferem eficiência à sua atuação, a qual se dá quase sempre em
situações de crise. Do exposto, percebe-se a importância desses
conceitos no âmbito militar, já que a legislação específica dá maior
relevo ao respeito à instituição, o que deve pautar os atos de seus
membros, e justifica o maior rigor penal castrense. Como bem salientou
o Ministro Celso de Mello no HC 104.923/RJ, julgado em 26/10/2010,
´entrar e permanecer nos misteres da caserna pressupõe uma clara
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consciência profissional e cívica: a consciência de que a disciplina mais
rígida e os precisos escalões hierárquicos hão de ser observados como
carta de princípios e atestado de vocação para melhor servir ao País...´.
Por isso, como elementos essenciais e necessários de sua estrutura, de
sua essência, a hierarquia e a disciplina militares não podem ser
quebradas, ou mesmo ameaçadas; ao contrário, devem ser sempre
preservadas, não como um fim em si mesmas, mas como um meio de
resguardar seus maiores objetivos, sendo certo que, para tanto, o
próprio Código de Processo Penal Militar amplia o leque de
pressupostos para a decretação da prisão preventiva, estabelecendo,
em seu art. 255, inciso e, que tal medida excepcional pode ser decretada
por ´exigência da manutenção das normas e princípios de hierarquia e
disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a
liberdade do indiciado ou acusado´. Ocorre que os princípios da
hierarquia
e
da
constitucionais,
disciplina,
não
são
assim
absolutos,
como
os
podendo
demais
princípios
sofrer
limitações,
especialmente quando em conflito com outros valores de ordem
constitucional, destacando-se os direitos e garantias fundamentais. Se
no conflito entre leis, uma revoga a outra com base nos critérios
cronológico, hierárquico ou de especialidade, no aparente conflito entre
princípios, estes devem conciliar-se, devem ser aplicados em extensões
diversas, sempre segundo um juízo de ponderação de interesses de
acordo com as nuances do caso concreto, sem que um princípio seja
excluído pelo outro em razão da aparente contradição entre eles.”
JURISPRUDÊNCIA CITAR PREFERÊNCIA ENTRE UM DIREITO
FUNDAMENTAL
E
OUTRO
VALOR
DIVERSO,
INCLUSIVE
HIERARQUIA E DISCIPLINA:
“Neste contexto, segundo jurisprudência do STF, estabelece-se um
juízo de preferência entre direitos fundamentais ou entre um direito
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fundamental e um outro valor constitucional diverso, onde se incluem a
hierarquia e a disciplina militares. Deste modo, no Estado Democrático
de Direito em que se constitui o Brasil, os princípios da hierarquia e da
disciplina encontram-se em plena aplicação. Todavia, como não são
absolutos, tais princípios devem ser harmonizados com os demais
princípios constitucionais, destacando-se os direitos e as garantias
fundamentais, de forma que a hierarquia deva ser exercida como forma
de comando em prol dos fins institucionais últimos da Corporação, e não
como forma de dominação irrestrita da tropa, ensejando um contexto
divorciado da vida em sociedade. É sempre bom lembrar, apesar de
sujeitos à hierarquia e à disciplina da caserna, os militares são pessoas,
titulares de todos os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo
5º da Constituição da República, ´sem distinção de qualquer natureza´,
simplesmente por ostentar a qualidade de ser humano, sendo as
exceções inerentes à condição de militar expressamente ressalvadas no
próprio texto constitucional, como nas mencionadas hipóteses previstas
no art. 5º, LXI; art. 142, § 2º; art. 142, § 3º, IV e V, dentre outras. Tais
direitos não podem ser afastados por qualquer lei em sentido estrito ou
muito menos regulamento disciplinar de corporação militar estadual. Na
verdade, com a promulgação da CRFB/88, o Regulamento Disciplinar do
CBMERJ (Decreto nº 3.767/1980), assim como qualquer legislação
infraconstitucional, deve ser relido à luz da Carta Magna e as normas
que com ela não forem compatíveis não serão recepcionadas, restando
desprovidas de eficácia. Neste sentido, saliente-se, segundo o Ilmo.
Corregedor Interno do CBMERJ, ´O sistema jurídico militar vigente no
Brasil pressupõe uma indissociável relação entre o poder de mando dos
Comandantes, Chefes e Diretores Militares (conferido pela Lei e
delimitado por esta) e o dever de obediência de todos os que lhe são
subordinados, relação esta tutelada pelos Regulamentos Disciplinares e
pela legislação penal militar´. Como já ressaltado, os princípios
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constitucionais da hierarquia e da disciplina existem e precisam ser
observados.”
MILITARES SÃO LEMBRADOS COMO SUJEITO DE DIREITO, E NÃO
MERO OBJETO DE DIREITOS:
“Ocorre que os militares - que, como já ressaltado, são pessoas, sujeitos
de Direito, e não meros objetos de Direito - possuem uma gama de
direitos e garantias fundamentais que também a eles se aplicam, razão
pela qual se deve promover uma ponderação entre tais princípios de
modo a que um não exclua o outro. Deste modo, não se podem
considerar as normas constitucionais fora do sistema em que se
integram, sob o risco de haver contradições, devendo-se harmonizar os
princípios constitucionais. Uma prova de tal harmonia é o próprio
cabimento do habeas corpus em relação às punições disciplinares
militares, tal como a presente ação. Isto porque, a despeito da norma
prevista no art. 142, § 2º, da CRFB/88, segundo a qual ´Não caberá
habeas corpus em relação a punições disciplinares militares´, admite-se
pacificamente o cabimento desta modalidade de ação para que o
Judiciário analise os pressupostos de legalidade do ato - sem se ater às
questões do mérito da sanção administrativa -, coibindo qualquer
ilegalidade ou abuso de poder cometido nesse tipo de punição, quando,
por exemplo, não são observados os princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e
LV), direitos constitucionais que SEMPRE devem ser observados nos
procedimentos administrativos militares. Aliás, neste sentido, cabe
salientar que, apesar de o Corregedor Interno do CBMERJ afirmar que
´As restrições impostas aos militares são aquelas relacionadas pela
própria Constituição´, o mesmo esclarece que foi assegurada aos
militares
durante
a
Sindicância
a
observância
aos
princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, demonstrando que
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tem conhecimento de que, apesar de militares, a eles se aplicam tais
normas asseguradas na Carta Magna.”
Art.
5º,
da
CF,
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
QUE
TAMBÉM
CONTEMPLAM OS MILITARES:
“Ocorre que aos militares não se asseguram apenas estes direitos
fundamentais mencionados, mas todos aqueles previstos no extenso rol
do art. 5º da CRFB/88, sendo as exceções expressamente ´relacionadas
pela própria Constituição´, como ressaltou a própria Autoridade
nomeada
coatora.
In
casu,
um
dos
direitos
constitucionais
desrespeitados é a inviolabilidade do sigilo da correspondência, o qual
inclui pacificamente o e-mail e, por extensão, o grupo fechado de
Facebook, eis que somente acessível o seu conteúdo pelos seus
participantes, e não de forma irrestrita por qualquer pessoa que integre
genericamente aquela rede social. Ressalte-se, o próprio Corregedor
Interno do CBMERJ reconhece que ´de fato existe um 'grupo fechado',
na rede social FACEBOOK, que se intitula 'GSE/CBMERJ'´ (grifei) e
ainda esclarece que, para acessar seu conteúdo, faz-se necessário ´ter
seu ingresso aceito´ (fls. 254). Ou seja, o próprio Impetrado reconhece
que se tratava de grupo fechado e que para acessá-lo era necessária a
concordância do responsável pelo mesmo, não sendo seu acesso
irrestrito a qualquer usuário do Facebook. Destarte, pelo teor das
conversações, pode-se concluir que se alguma pessoa, ´achando se
tratar de um meio de comunicação oficial´, solicitasse sua participação
no grupo, esta provavelmente seria negada pelo moderador, o que
também é irrelevante para a análise do caso em tela.”
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DA PRIVACIDADE – CORRESPONDÊNCIA PRIVADA:
“Quanto ao e-mail encaminhado pela SGT BM VIVIANE CARVALHO, o
mesmo raciocínio deve prosperar: trata-se de correspondência privada,
independente do número de destinatários, e deve ser preservada, eis
que seu sigilo é assegurado constitucionalmente. Previsto no art. 5º,
inciso XII, da CRFB/88, da sua leitura depreende-se que somente é
possível a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Todavia,
amparado na certeza de que nenhum direito constitucional é absoluto,
admite-se a quebra da inviolabilidade da correspondência, das
comunicações telegráficas, de dados etc. Ocorre que, além de a
exceção constitucional restringir-se ´para fins de investigação criminal ou
instrução
processual
penal´,
não
englobando
transgressões
disciplinares, sujeitam-se à cláusula de reserva de jurisdição, devendo o
juiz competente, com suporte na atuação do Ministério Público, analisar
todos os aspectos da quebra do direito constitucional, o que não ocorreu
no caso em análise. Ressalte-se, a Constituição da República somente
prevê
expressamente
restrições
à
inviolabilidade
do
sigilo
da
correspondência quando do estado de defesa (art. 136, § 1º, I, b) e do
estado de sítio (art. 139, III), ou seja, somente em hipóteses de graves
crises institucionais, o que nem de longe representa o atual estágio
político deste Estado. Deste modo, não merece prosperar a alegação do
Ilmo. Corregedor Interno do CBMERJ no sentido de que se ponderando
a intimidade dos militares com a defesa do Estado do Rio de Janeiro,
esta deve prevalecer. O que deve prevalecer é a consciência de que, em
regra, os direitos fundamentais positivados na Constituição se
sobrepõem aos interesses coletivos, sob pena de violação ao princípio
da vedação ao retrocesso. Destarte, neste sentido deve prevalecer a
lição do Professor Leonardo Greco, senão vejamos: ´No Estado de
Direito contemporâneo, vivemos sob a égide do primado dos direitos
fundamentais (Constituição, preâmbulo e artigo 1º), sem olvidar-se,
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contudo, do necessário equilíbrio que deve haver entre o interesse
público e o interesse privado. Mas, se o núcleo duro de um direito
fundamental individual estiver em jogo e esse direito for tutelado pela lei,
o juiz não pode afastá-lo para agasalhar um suposto interesse público.”
DO AGENTE INFILTRADO – PROVA ILÍCITA:
“Assim sendo, tenha o teor do grupo fechado de Facebook e do e-mail
privado Hotmail sido obtido por meio de um hacker, ou por meio de
agente infiltrado da Inteligência da Corporação, ou ainda considerando
como verdadeira a afirmação do Impetrado de que foram deixados
anonimamente em envelope lacrado na porta do gabinete do
Comandante do GSE/CBMERJ, em quaisquer dessas hipóteses a prova
foi obtida de forma ilícita, eis que flagrantemente obtida por meio de
violação direta a direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XII, da
CRFB/88. Não importa o grau de dificuldade ou de tecnologia utilizado
na obtenção das conversações em tela - tratava-se de diálogos privados
e que jamais poderiam ser utilizados para instauração de sindicância e
posterior aplicação de punições administrativas aos militares, ainda que
seja verdadeira a afirmação de que o e-mail foi encaminhado para
agente lotado na Corregedoria Interna da Corporação ou para Oficiala
do próprio GSE/CBMERJ. As conversações ocorreram em grupo
fechado de Facebook, ao qual somente têm acesso aquelas pessoas
autorizadas pelo responsável pelo mesmo, e em e-mail, o qual possui
caráter privado, independente do número de destinatários. Cabe
salientar ainda que afirma o Ilmo. Corregedor Interno que ´As sanções
administrativas disciplinares foram aplicadas em decorrência dos
depoimentos coligidos aos autos do procedimento apuratório, uma vez
que as informações remetidas pelo Comandante do GSE/CBMERJ [...]
não apresentavam, a priori, densidade probatória apta a fundar qualquer
processo administrativo disciplinar´. Ora, a colheita de depoimentos
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realizada ao longo da Sindicância, apesar de lícita em sua própria
essência, decorreu exclusivamente da prova ilícita obtida anteriormente,
eis que os nomes dos militares sindicados constavam no grupo fechado
de Facebook e no e-mail privado acessados de forma ilícita, restando,
portanto, contaminados por tal ilicitude. Dá-se aqui a aplicação do que a
doutrina denomina de teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of
the poisonous tree), posto que, da análise dos autos da Sindicância, não
se encontra qualquer fonte probatória independente, tudo decorrendo
exclusivamente da prova ilícita já mencionada. Destarte, como eventual
autorização judicial - se fosse o caso de decretá-la - para a quebra do
sigilo de correspondência deveria ser prévia, bem como não há qualquer
indício de que as provas utilizadas na punição dos militares seriam
inevitavelmente obtidas por meios legais (teoria da descoberta
inevitável), resta flagrante a ilicitude de toda a prova produzida na
instrução da Sindicância, não havendo incidência de qualquer exceção à
teoria da prova ilícita por derivação a elidir a pecha de nulidade que
macula todo aquele procedimento administrativo.”
DA INVIOLABILIDADE À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA:
“Outro direito fundamental desrespeitado pela autoridade nomeada
coatora foi a inviolabilidade à intimidade e à vida privada (CRFB/88, art.
5º, inciso X), ao qual a Carta Magna não prevê restrições, não havendo
qualquer dúvida de que também são sujeitos destes direitos os militares.
Tais direitos devem ser harmonizados com os princípios da hierarquia e
disciplina, de forma a um não excluir o outro. É claro que, como
servidores militares, sua liberdade é mais restrita que o cidadão comum,
devendo participar ao Comando diversas atividades de sua vida
particular, guardar reputação ilibada em sua vida pública e privada etc.
Ocorre que, mesmo assim, a Constituição da República garante aos
mesmos um grau de intimidade necessário ao exercício de sua vida
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privada. Apesar da afirmação do Ilmo. Corregedor Interno de que, ´ao
contrário
do
cidadão
comum,
a
carreira
militar
requer
certo
despojamento de liberdade´, tal despojamento tem limites, posto que os
Oficiais Superiores da Corporação não são senhores da vida privada de
seus Subordinados. Quanto ao fato de o Paciente não ter se utilizado do
recurso administrativo denominado ´reconsideração de ato´, nada há a
considerar,
até
mesmo
porque
o
esgotamento
dos
recursos
administrativos não é condição para a impetração do habeas corpus, sob
pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da
jurisdição (CRFB/88, art. 5º, XXXV), sendo certo ainda que fica ao
critério do administrado utilizar-se do recurso ou não, pois possui
natureza voluntária.”
ASSIM, NOVAMENTE A BALANÇA DE THEMIS IMPEROU:
“Em
face
do
exposto,
JULGO
PROCEDENTE
O
PEDIDO,
CONCEDENDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS PRETENDIDA E
DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR Nº CI/JD/300/2012 E DE TODOS OS SEUS EFEITOS,
ESPECIALMENTE AS PUNIÇÕES DISCIPLINARES INFLIGIDAS A
FRANKLIN ROSA MIRANDA DA SILVA, LUIZ CARLOS THIENGO
SANTANA, JOÃO GUILHERME DE FREITAS, VIVIANE FERREIRA
CARVALHO, BRUNO BATISTA COUTINHO DA SILVA, PRISCILA
FERREIRA RUFINO, PRISCILA PAULA GOMES, TIAGO GERALDO DE
QUEIROZ, VANDERSON DA CONCEIÇÃO MARCONDES, RENATA
TORRES TRAJANO LEITE, ROBSON DE AGUIAR DA SILVA,
GUSTAVO SOARES DO CARMO, RODRIGO DA COSTA CUNHA,
ANDERSON LAUDELINO CARDOSO, ANDERSON SANTANA DE
SOUZA, DANIEL NATA GOMES DE LIMA, MARCOS NUNES DE
OLIVEIRA, RENATA NOBERTO ARAÚJO, DANIELA BRANCO CABRAL
DA PONTE e MÉRCIA JESUS DA SILVA, AS QUAIS DEVEM SER
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EXCLUÍDAS DE SUAS FICHAS DISCIPLINARES, DECRETANDO
AINDA O TRANCAMENTO DO REFERIDO PROCEDIMENTO, o que
faço na forma do disposto no artigo 478 do Código de Processo Penal
Militar. Transitada em julgado, providenciem-se as comunicações e
anotações de praxe, dando-se, após, baixa na distribuição e remetendose ao arquivo, desapensando-se, antes, os autos do procedimento
administrativo, o qual deverá ser entregue à Autoridade nomeada
coatora para as providências ora determinadas. De acordo com o artigo
30, inciso XIII, da Lei nº 8.457/92 (LOJMU), comunique-se ao Comando
Geral do CBMERJ e à Autoridade nomeada coatora, inclusive no que
tange à publicação da presente decisão em boletim ostensivo, para fins
de conhecimento dos Pacientes. Sem custas, na forma do artigo 5º,
inciso LXXVII, da Carta Magna, e do artigo 712 da Lei Processual Penal
Castrense. P. R. I. C.”
O Magistrado da uma aula de como devemos respeitar os direitos e
garantias individuais “cristalizados” na Carta da República, e que aos militares
também são contemplados (ainda bem), pelos mandamentos constitucionais do
art. 5, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Venha fazer parte da família APRA !!!
Respeitosamente,
Curitiba, 07 de maio de 2013.
APRA – PR
Presidente Sgt Orélio Fontana Neto
Telefone: 41 9997-0471
Email: [email protected]
Vice-Presidente Sgt Jayr Ribeiro Junior
Telefone: 41 9997-0871
Email: [email protected]
Secretário Geral Sd Alisson Norberto
Telefone: 41 8845-4147/9878-6583
Email: [email protected]
APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ
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APRA - ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ
Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública.
Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012.
09 de maio de 2013
1º Tesoureiro Sgt Valdemiro Dusi
Telefone: 41 9163-7193
Email: [email protected]
1º Secretário Sd Marcelo José Francez
Telefone: 41 9865-0816/41 9113-6962
Email: [email protected]
Vice Presidente Norte Sd BM Joatan Guedes
Telefone: 44 9935-1551
Emai: [email protected]
1º Vice Presidente Norte Sd PM Claudio Ronei Cretuchi
Tel: 044-99291035
Email [email protected]
Vice Presidente BM Oeste Sd Eloisio Buzolin
Telefone: 45 9999-8111
Email: [email protected] /[email protected]
Vice Presidente Oeste PM Cb Donizete Dias
Telefone: 45 9989-7622
Email: [email protected]
Vice Presidente Curitiba PM Cb Wanderley Jeovai
Telefone: 41 9665-0774/9165-3997
Email: [email protected]
“Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar
que outros lutem por você”.
por Jayr Ribeiro Junior.
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O direito não socorre aos que dormem nº 0013. HABEAS