Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 21 de outubro de 2014 Associação de Praças do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, reconhecida e declarada como Entidade de Utilidade Pública, sem fins lucrativos, regidas por normas de direito privado, não considerada militar, vem, respeitosamente perante todos os Profissionais de Segurança Pública do Estado do Paraná, informar que: Contato: 41 – 9997-0871 [email protected] AGRAVO DO INSTRUMENTO – TJPR. Desembargador concede liminar para associado com mais de 30 (trinta) anos prestar o CFO/PM 2014 – PMPR.1 Considerações: Do relatório. “1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS EDUARDO MACHADO DO NASCIMENTO contra a decisão proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada. 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Autos n.º 1.289.859-8, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 1 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 21 de outubro de 2014 2. Por meio de suas razões recursais (fls. 04/17) o agravante busca a reforma do decisum, alegando, para tanto, que o ilustre Magistrado singular equivocou-se ao manter o indeferimento da inscrição para o vestibular da Universidade Federal da Paraná – Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná, conforme havia sido feito pelo edital n.º 001/2014-CRS publicado no site do núcleo de concursos da instituição, por conta do não preenchimento do requisito referente à idade limite para a inscrição. Afirma que já integra o quadro da Polícia Militar Estadual há mais de 04(quatro) anos como soldado, defendendo que por essa razão, já cumpriu o requisito de idade à época de ingresso na Corporação. Nesse contexto, sustenta que em concursos anteriores não ocorreu limitação de idade, ressaltando que não há lei disciplinando especificamente a participação dos militares da PMPR no certame de acesso às vagas do Curso de Formação de Oficiais. Aduz que o Curso de Formação de Oficiais através do certame para o qual se inscreveu, trata-se de forma de ascensão na carreira, inclusive existindo legislação que regula a remuneração das praças que forem aprovadas em concurso para o Curso de Formação de Oficiais, sendo inconstitucional estender o requisito de idade do artigo 21 do Código da PMPR para integrantes da Corporação. Defende que a negativa de inscrição constitui afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade. Propugna pela antecipação dos efeitos da tutela ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos em relação ao agravante os efeitos do item 3.1, alínea “b”, e do item 3.2, do edital n.º 001/2014 – CFO PM/BM 2015; seja determinado ao agravado que efetue a inscrição do agravante no Concurso para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Paraná; caso seja aprovado, possa participar das demais etapas do certame e ser matriculado no curso de Formação de Oficiais. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 2 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 21 de outubro de 2014 No mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.”2 Da decisão. “3. Defiro o processamento do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade. 4. Em um exame de cognição sumária, típico desta fase processual, vislumbro juízo de verossimilhança nas alegações que compõe a peça recursal, apto a ensejar a utilização por este Relator das prerrogativas que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil, para o fim de atribuir o almejado efeito ativo ao recurso. Como cediço, o artigo 37, incisos I e II da Carta Magna prevê expressamente a necessidade de concurso público para o ingresso em cargo público, reservando à lei estabelecer os requisitos para tanto. Tem-se daí que a Constituição Federal deixou ao critério do legislador estadual específico impor restrições no tocante à idade máxima para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar. Pois bem, o Estado do Paraná, valendo-se de tal prerrogativa, editou a Lei n.º 1.943/54, a qual continua vigente e prevê como condição para o ingresso em 2 Dados retirados do AGRAVO. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 3 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 21 de outubro de 2014 referida carreira, a idade máxima de 30 (trinta) anos (artigo 21, inciso II, alínea “f”). Anote-se que se mostra pertinente esse limite imposto para o ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar, notadamente “(...) em função das peculiaridades da atividade militar, especialmente a exigência de vigor físico diferenciado”, nas precisas palavras de JOSÉ MARIA PINHEIRO MADEIRA (in SERVIDOR PÚBLICO NA ATUALIDADE, 6ª. edição, p. 104). Ocorre que o caso em comento encerra particularidade, posto que o ora agravante ingressou nas fileiras da PMPR no ano de 2010, por intermédio do certame organizado e realizado pelo Núcleo de Concursos da UFPR, depreendendo-se daí que o mesmo já pertence aos quadros da Polícia Militar exercendo o cargo de soldado. Fixada tal premissa, em um primeiro momento, não parece razoável exigir a limitação de idade de 30 (trinta) anos para ingresso no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares da PMPR, que em verdade representa ascensão hierárquica do servidor público. Nesse passo, vale destacar que o artigo 37, §1º do Código de Polícia Militar do Estado do Paraná (Lei n.º 1.943/54) estabelece como sendo 30 (trinta) anos a idade limite para ingresso em suas fileiras, todavia tal dispositivo excepciona a situação para os casos em que se tratar de funcionário público efetivo, oficial ou praça da Corporação, situação em que é permitida a inscrição até 40 (quarenta) anos de idade. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 4 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 21 de outubro de 2014 À luz de tais considerações, somado ao fato da proximidade da data do certame (02/11/2014), entendo que é medida de justiça autorizar-se a inscrição do recorrente caso preencha os demais requisitos exigidos pelo edital, excetuando o requisito da idade, bem como a sua participação nas fases do certame.”3 Citou Jurisprudência. “A propósito peço vênia para citar os seguintes precedente desta egrégia Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO NO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ. EDITAL QUE PREVÊ IDADE MÁXIMA DE 25 ANOS ATÉ A DATA DA MATRÍCULA. IMPETRANTE QUE JÁ ERA CABO DA POLÍCIA MILITAR ANTES DA INSCRIÇÃO, TENDO 29 ANOS DE IDADE NA DATA DA APROVAÇÃO NO CONCURSO. IMPETRANTE QUE TEME SER IMPEDIDO DE REALIZAR A MATRÍCULA NO CURSO. ALEGAÇÃO ISONOMIA, DE LEGALIDADE, OFENSA AO PRINCÍPIO RAZOABILIDADE E DA LIVRE ACESSO A CARGO PÚBLICO. SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RECORRE SUSTENTANDO: a) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PORQUE QUEM EDITOU O DECRETO LIMITADOR DA FAIXA ETÁRIA FOI O GOVERNADOR DO ESTADO; b) PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO PORQUE O REFERIDO DECRETO FOI EDITADO EM 2003, BEM COMO A 3 Dados mantidos do AGRAVO. APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 5 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. 21 de outubro de 2014 FAIXA ETÁRIA FOI FIXADA POR EDITAL PUBLICADO EM AGOSTO DE 2004, E A IMPETRAÇÃO SÓ OCORREU EM JANEIRO DE 2005; c) PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PELA AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO; d) LEGALIDADE DA LIMITAÇÃO ETÁRIA PORQUE PAUTADA NO DECRETO Nº 1.753/03. Apelação 1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPETRAÇÃO QUE NÃO TEVE O PRÓPRIO DECRETO ESTADUAL COMO OBJETO, MAS SIM O ATO ADMINISTRATIVO QUE PODERÁ LHE DAR APLICABILIDADE. AUTORIDADE COATORA É QUEM DÁ PRELIMINAR CUMPRIMENTO AFASTADA. AO 2. REFERIDO DA DECRETO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA APROVAÇÃO DO CANDIDATO NO CONCURO. OPORTUNIDADE EM QUE PASSOU A EXISTIR REAL E EFETIVAMENTE A POSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR AFASTADA POR MAIORIA. Tratando-se de mandado de segurança preventivo não há falar-se em decadência, máxime se o objeto do mandado de segurança é um ato administrativo que nem sequer havia sido praticado quando da impetração. 3. DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO WRIT POR AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. 4. MÉRITO. LEI Nº 1.943/54 (CÓDIGO DA PMPR) QUE ESTABELECE A IDADE MÁXIMA DE 30 ANOS PARA INGRESSO NA CORPORAÇÃO, OU 40 ANOS SE JÁ SERVIDOR PÚBLICO OU PRAÇA DA PMPR. DECRETO ESTADUAL Nº 1.753/03 QUE LIMITA A IDADE MÁXIMA DE 25 ANOS PARA O CONCURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. DECRETO ESTADUAL VICIADO POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ESTRITA LEGALIDADE APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ E DA 6 Entidade declarada e reconhecida como de Utilidade Pública. Lei Estadual nº 17.218, de 09 de julho de 2012. PROPORCIONALIDADE. EXIGÊNCIA 21 de outubro de 2014 DESPROPORCIONAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR, MÁXIME SE O CANDIDATO TINHA 29 ANOS QUANDO DA APROVAÇÃO NO CONCURSO E JÁ ERA CABO DA PMPR. PRELIMINARES AFASTADAS RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”. (Apelação Cível n.º 417.397-7, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador MARCOS DE LUCA FANCHIN, DJ 11/03/08). Da decisão – concedendo a ordem: “5. Forte em tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO4, para o fim de autorizar o candidato a realizar a inscrição e participar das fases do certame, até ulterior deliberação do Colegiado. Comunique-se ao juízo de origem, com urgência.” “Venha fazer parte da FAMÍLIA!!!” Com admiração, respeito e independência, Curitiba, 21 de outubro de 2014. FAMÍLIA APRA – PR “Na vida temos duas opções: levantar a cabeça e lutar, ou se trancar em si mesmo e esperar que outros lutem por você”. por Jayr Ribeiro Junior. 4 Destaque mantido APRA – ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DO ESTADO DO PARANÁ 7