ESAC – ESCOLA SUPERIOR DE AVIAÇÃO CIVIL
DISIPLINA: REGULAMENTO DE TRÁFEGO AÉREO
FALICITADOR: JOSÉ ALMIR DE OLIVEIRA FILHO
AULA: Estrutura do Espaço Aéreo -Ref. ICA 100-12
 7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO
 7.1 NORMAS E MÉTODOS
 O Comando da Aeronáutica, para fins dos serviços de
tráfego aéreo, adota as Normas e Métodos
Recomendados pela Organização de Aviação Civil
Internacional, (OACI) ressalvadas as restrições ou
modificações apresentadas pelo Governo Brasileiro, sob a
forma de "diferenças".
 7.2 ESPAÇO AÉREO SOB JURISDIÇÃO DO BRASIL
 Os serviços de tráfego aéreo serão prestados em todo o
espaço aéreo que se superpõe ao território nacional,
incluindo águas territoriais e jurisdicionais, bem como o
espaço aéreo que se superpõe ao alto mar que tiver sido
objeto de acordos internacionais.
7.3 ESTRUTURA DO ESPAÇO AÉREO
7.3.1 DIVISÃO DO ESPAÇO AÉREO
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7.3.1.1 Espaço aéreo superior
a) limite vertical superior - ilimitado;
b) limite vertical inferior - FL245 exclusive; e
c) limites laterais - indicados nas ERC.
(cartas de rotas)
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7.3.1.2 Espaço aéreo inferior
a) limite vertical superior - FL245 inclusive;
b) limite vertical inferior - solo ou água; e
c) limites laterais - indicados nas ERC.
7.3.2 DESIGNAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO
 a) Regiões de Informação de voo;
 b) Espaços Aéreos Controlados; ou
 c) Espaços Aéreos Condicionados.
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7.3.3 CONFIGURAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO
7.3.3.1 Regiões de Informação de voo
a) limite vertical superior - ilimitado;
b) limite vertical inferior - solo ou água; e
c) limites laterais - indicados nas ERC.
 7.3.3.2 Espaços Aéreos Controlados
 a) Áreas Superiores de Controle (UTA) - compreendem as aerovias
superiores e outras partes do espaço aéreo superior, assim definidas;
 b) Áreas de Controle (CTA) - compreendem aerovias inferiores e
outras partes do espaço aéreo inferior, assim definidas;
 c) Áreas de Controle Terminal (TMA) - configuração variável indicada
nas cartas e manuais publicados pelo DECEA
Espaços Aéreos Controlados
 d) Zonas de Controle (CTR) - configuração variável indicada nas
cartas e manuais publicados pelo DECEA; e
 e) Zonas de Tráfego de Aeródromo (ATZ), em aeródromos controlados
configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo
DECEA.
 NOTA: Genericamente, os espaços aéreos controlados correspondem
às Classes A, B, C, D e E dos espaços aéreos ATS.
 7.3.3.3 Espaços Aéreos Condicionados
 a) Áreas Proibidas – Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o
voo é proibido. P–(proibition) SBP-225 (3000’)
GND
 b) Áreas Perigosas – Espaço aéreo de dimensões definidas, dentro do
qual existe riscos potenciais ou atuais para navegação aérea.
D-(danger) SBD-542 (FL-040)
GND
 c) Áreas Restritas – Espaço aéreo de dimensões definidas, em que o
voo só poderá ser realizado sob condições pre-estabelecidas
R - SBR
 configuração variável indicada nas cartas e manuais publicados pelo
DECEA.
7.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS
 7.4.1 Os espaços aéreos ATS são classificados e designados
alfabeticamente, de acordo com o seguinte:
 a) Classe A
 Somente voos IFR são permitidos; todos os voos estão sujeitos ao
serviço de controle de tráfego aéreo e são separados entre si.
 b) Classe B
 São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao
serviço de controle de tráfego aéreo e são separados entre si.
 c) Classe C
 São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao
serviço de controle de tráfego aéreo; os voos IFR são separados entre
si e dos voos VFR; os voos VFR são separados apenas dos voos IFR
e recebem informação de tráfego em relação aos outros voos VFR e
aviso para evitar tráfego quando solicitado pelo piloto.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS AÉREOS ATS
d) Classe D
São permitidos voos IFR e VFR; todos os voos estão sujeitos ao
serviço de controle de tráfego aéreo; os voos IFR são separados entre
si e recebem informação de tráfego em relação aos voos VFR (e aviso
para evitar tráfego quando solicitado pelo piloto). Os voos VFR
recebem apenas informação de tráfego em relação a todos os outros
voos (e aviso para evitar tráfego, quando solicitado pelo piloto).
e) Classe E
São permitidos voos IFR e VFR; apenas os voos IFR estão sujeitos ao
serviço de controle de tráfego aéreo e são separados dos outros voos
IFR; todos os voos recebem informação de tráfego sempre que for
possível; aeronaves VFR podem voar neste espaço aéreo sem
autorização prévia e sem notificação.
f) Classe F
São permitidos voos IFR e VFR; apenas os voos IFR recebem serviço
de assessoramento de tráfego aéreo; todos os voos recebem serviço
de informação de voo, quando solicitado pelo piloto.
g) Classe G
Espaço aéreo no qual são permitidos voos IFR e VFR, recebendo
somente serviço de informação de voo.
7.4.2 Os requisitos para os voos dentro de cada classe de espaço aéreo
estão indicados no Anexo C.
Classificação dos espaços ATS
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7.5 DIMENSÕES DAS AEROVIAS
7.5.1 AEROVIAS SUPERIORES
a) limite vertical superior - ilimitado;
b) limite vertical inferior - FL245 exclusive; e
c) limites laterais – 80km (43NM) de largura, estreitando-se a partir de
400km (216NM), antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre
este a largura de 40km (21,5NM).
NOTA: As aerovias superiores entre dois auxílios à navegação,
distantes entre si até 200km (108NM), terão a largura de 40km
(21,5NM) em toda a sua extensão.
7.5.2 AEROVIAS INFERIORES
a) limite vertical superior - FL245 inclusive;
b) limite vertical inferior - 150m (500 pés) abaixo do FL mínimo
indicado nas ERC;
c) limites laterais – 30km(16NM) de largura, estreitando-se a partir de
100km (54NM) antes de um auxílio à navegação, atingindo sobre este
a largura de 15km (8NM).
NOTA: As aerovias inferiores entre dois auxílios à navegação,
distantes entre si até 100km (54NM), terão a largura de 20km (11NM)
em toda a sua extensão.
7.6 ROTAS DE NAVEGAÇÃO DE ÁREA (RNAV)
 As rotas de navegação de área são estabelecidas somente no espaço
aéreo superior e têm as mesmas dimensões das aerovias superiores.
 7.7 SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO
 7.7.1 São os seguintes os serviços de tráfego aéreo:
 a) serviço de controle de tráfego aéreo, compreendendo o serviço de
controle de área, o serviço de controle de aproximação e o serviço de
controle de aeródromo.
 b) serviço de informação de voo; e
 c) serviço de alerta.
 7.7.2 O serviço de controle de tráfego aéreo será proporcionado a:
 a) todos os voos IFR nos espaços aéreos Classes A, B, C, D e E;
 b) todos os voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D;
 c) todos os voos VFR especiais; e
 d) todo tráfego de aeródromo nos aeródromos controlados.
 7.7.3 Os serviços de informação de voo e de alerta serão
proporcionados em todas as regiões de informação de voo sob
jurisdição do Brasil.
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Estrutura do Espaço Aéreo