CONVÊNIOS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES Página 1 MÓDULO DE TRANSFERÊNCIAS - SIGEF PORTAL DAS TRANSFERÊNCIAS SC Convênios; Subvenções Sociais; Contrato de Apoio Financeiro – SEITEC; Termo de Outorga de Apoio Financeiro – FAPESC; Contrato de Gestão. Página 2 LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS CONVÊNIO Acordo entre o Estado (concedente) sem fins lucrativos, ente da federação (convenentes) para a transferência de visando à execução de programas e recíproco. e entidade privada ou consórcio público recursos financeiros, ações de interesse Página 3 LEGISLAÇÃO DE CONVÊNIOS CONCEDENTE Órgãos ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta. CONVENENTE Entidade privada sem fins lucrativos, ente da federação ou consórcio público. Voluntário: escolhido por meio de critérios estabelecidos pelo concedente, podendo ser realizado chamamento público. Específico: definido na LOA ou pelo concedente Emenda parlamentar: inserido na LOA por meio de emenda parlamentar. INTERVENIENTE Órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que participe do convênio para auxiliar no acompanhamento e fiscalização. Página 4 VEDAÇÕES É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos: que tenham como dirigentes: Membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, ou agente político do Poder Executivo ou do Poder Legislativo de qualquer esfera governamental, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e Servidor público do concedente ou de órgão ou entidade vinculada ao concedente, ou pessoa que exerça qualquer atividade remunerada no órgão ou entidade concedente, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau. Página 5 VEDAÇÕES É vedada a celebração de convênio com entidades privadas sem fins lucrativos: que se enquandrem nas definições abaixo: Igreja Cultos religiosos Clubes Associações de servidores Associações comerciais e industriais Sindicatos OBS.: exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar Página 6 DISPONIBILIZAÇÃO DOS PROGRAMAS Decreto nº 307/03 Não há previsão legal. Decreto nº 127/11 O órgão concedente que pretenda executar um programa de governo por meio de convênio deverá divulgá-lo na internet, informando diversos dados, como: contrapartida, quem poderá ser convenente, os critérios de seleção, entre outros. Momento da divulgação: após a publicação da LOA ou quando pretender executar o programa. Página 7 CADASTRO Decreto nº 307/03 Não há previsão legal. A cada solicitação de recursos o proponente deve apresentar todos os documentos exigidos pela legislação. Decreto nº 127/11 As pessoas interessadas em encaminhar uma proposta para um programa deverão primeiramente realizar o seu cadastramento no Portal. Após efetuar seu cadastro pela internet o proponente deverá levar os documentos exigidos pela legislação à SDR de abrangência do município sede do proponente, denominada órgão cadastrador, que irá conferir os dados inseridos e validar o cadastro. VANTAGENS: O proponente apresenta seus documentos uma única vez, devendo mantêlos atualizados. Forma-se o cadastro único de proponentes (CAUP). Página 8 EXIGÊNCIAS E QUALIFICAÇÕES – Entidades sem fins lucrativos Decreto nº 307/03 Exigências para entidades sem fins lucrativos, entre outras: Decreto nº 127/11 Exigências para entidades sem fins lucrativos, entre outras: Ter, no mínimo, 1 ano de existência; Não há previsão legal; Apresentar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, para as áreas de assistência social, saúde e educação; Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social, para as áreas de assistência social, saúde e educação; • Ser de utilidade pública estadual; • Não há mais previsão legal Página 9 PROPOSTA DE TRABALHO Decreto nº 307/03 Não há essa previsão. Decreto nº 127/11 Quando o concedente validar o cadastro o proponente recebe por email um login e uma senha. O proponente leva sua proposta O proponente encaminha sua até o concedente. proposta pela internet no Portal das Transferências (PT). As readequações são efetuadas As readequações solicitadas pelo no papel devendo novamente ser concedente serão realizadas também levadas ao concedente. no PT. O proponente pode a qualquer O proponente deve ir até o concedente ou telefonar para tempo consultar a análise de sua conhecer a análise da sua proposta no PT. proposta. VANTAGENS: processo ágil, burocrático e mais transparente. menos Página 10 ORÇAMENTO PRÉVIO Decreto nº 307/03 Os valores dos bens a serem adquiridos e dos serviços a serem prestados são estimados pelos proponentes, sem apresentação de orçamentos. Decreto nº 127/11 Os proponentes encaminham Orçamento Prévio para análise do concedente. Orçamento prévio - documento apresentado quando o objeto do convênio envolver aquisição de bens ou prestação de serviços devendo conter os valores pesquisados em, no mínimo, três fornecedores (nome, telefone para contato e data das pesquisas). Página 11 ANÁLISE DA PROPOSTA Decreto nº 307/03 A análise não segue um roteiro pré-determinado. Decreto nº 127/11 A análise da proposta é feita no sistema devendo o técnico responder a uma série de perguntas pré-elaboradas, de acordo com a natureza jurídica do proponente. Exemplos: As despesas previstas no Orçamento Prévio estão de acordo com o valor de mercado? A proposta atende ao interesse público? Há necessidade de realização do objeto no local/região indicado? Página 12 TRÂMITE PARA APROVAÇÃO Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 Administração Direta Administração Direta e Indireta Deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional Prévio deferimento pelas Secretarias de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda Aprovação do Poder Executivo Chefe do Análise técnica Deliberação do Conselho de Desenvolvimento Regional Aprovação do titular do órgão. Administração Indireta Análise técnica Aprovação órgão. do titular do Página 13 OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 O proponente elabora o cronograma de desembolso, sendo readequado pelo concedente, de acordo com a disponibilidade orçamentária. O concedente elabora cronograma de desembolso, de acordo com as etapas e tarefas elaboradas pelo proponente. Há apenas o bloqueio orçamentário após a realização do empenho. Emite pré-empenho, vinculado à proposta, que resultará no bloqueio orçamentário e financeiro do valor a ser transferido naquele exercício; e Não há previsão legal. Elabora questionário com perguntas que permitam constatar se a finalidade do convênio será atingida. Página 14 CONDIÇÕES DE CELEBRAÇÃO Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 O proponente apresenta os comprovantes de sua regularidade no momento da apresentação da proposta. O proponente apresenta os comprovantes de sua regularidade no momento da celebração do convênio. OBS.: Algumas certidões não precisarão ser apresentadas, pois serão verificadas pelo próprio sistema. Desvantagens: Momento prematuro, pois há somente uma proposta; Devido aos vários trâmites para a análise e aprovação de um convênio, o prazo de validade dos documentos expira, tendo que ser reapresentados várias vezes. Vantagens: Apenas as propostas selecionadas precisarão apresentar os documentos. Página 15 GERAR CONVÊNIO/ REALIZAR REPASSES Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 O número do convênio é manual. O número do convênio é gerado automaticamente pelo Sistema. No momento de gerar a transferência e de efetuar cada repasse verifica-se a regularidade do convenente. No momento de gerar a transferência e de efetuar o repasse da primeira parcela ou parcela única verifica-se a regularidade do convenente via sistema. Página 16 ADITIVO E APOSTILAMENTO Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 Só há previsão de alteração por meio de aditivo. O convênio pode ser alterado por meio de aditivo ou apostilamento. A proposta deve ser protocolizada antes de expirado o prazo de vigência do convênio. As propostas deverão ser encaminhadas via sistema no mínimo 30 dias antes de expirado o prazo de vigência do convênio. OBS: O apostilamento pode ser realizado de ofício pelo concedente ou ser solicitado pelo convenente. Alterações possíveis: fonte de recursos natureza da despesa cronograma de desembolso etapas e tarefas bens e serviços, desde que não alterem a finalidade do convênio Página 17 PUBLICIDADE Decreto nº 307/03 Publicação do extrato no DOE providenciada pelo concedente até o 5º dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 dias a contar daquela data. Não há previsão legal. Decreto nº 127/11 Publicação do extrato no DOE providenciada pelo concedente no prazo de até 20 dias contados da sua assinatura. OBS: A data de publicação determina o início da vigência do convênio. O concedente dará ciência da celebração do convênio à casa legislativa do convenente e aos conselhos locais ou instância de controle social, no prazo de até 10 (dez) dias contados da celebração. OBS: A comunicação poderá ocorrer por meio eletrônico. Página 18 PUBLICIDADE Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 Não há previsão legal. O convenente deverá disponibilizar ao público o extrato do convênio contendo: o objeto, a finalidade, os valores, as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos. Locais: na sede, no local de execução do objeto e em seu sítio oficial na internet, se houver. Não há previsão legal. O convenente deverá identificar os bens permanentes adquiridos e as obras executadas com recursos do convênio por meio de etiquetas, adesivos ou placas. Informações mínimas: número do convênio e menção à participação do Estado na execução do objeto. Página 19 CONTRATAÇÃO COM TERCEIROS Decreto nº 307/03 Não há previsão legal. Decreto nº 127/11 Convenente ente da federação: aquisição de bens e serviços comuns é obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente eletrônico. OBS: Inviabilidade de utilização deverá ser justificada pela autoridade competente. Não há previsão legal. Convenente entidade privada sem fins lucrativos: deverão observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. Página 20 CONTAS BANCÁRIAS Decreto nº 307/03 Decreto nº 127/11 O proponente solicita ao banco a abertura de conta específica de convênio. A conta é aberta automaticamente pelo sistema, na agência informada pelo proponente no Plano de Trabalho. As contas bancárias estão sujeitas à cobrança de tarifas. As contas bancárias serão isentas da cobrança de tarifas, inclusive daquelas referente às transferências eletrônicas realizadas (TED e DOC). Página 21 PAGAMENTOS - convenente ao fornecedor Decreto nº 307/03 Não há uma ordem de preferência com relação às modalidades de pagamento, sendo o cheque o mais utilizado. Decreto nº 127/11 Os pagamentos deverão ser realizados por meio de transferência eletrônica (DOC e TED). Somente nos casos em que for inviável poderá ser utilizado o cheque, que deverá ser cruzado e nominal ao credor. Página 22 APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS Decreto nº 307/03 Os recursos, enquanto não empregados, deverão ser aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública federal, caso sua utilização estiver prevista para prazos menores. Decreto nº 127/11 Os recursos, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreados em títulos da dívida pública federal. Página 23 ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Decreto nº 307/03 Os recursos liberados na forma deste Decreto se sujeitam a procedimentos de fiscalização “in loco” realizados periodicamente pelo concedente e, ou, pela Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda. Não há previsão legal. Decreto nº 127/11 O concedente deverá realizar fiscalização in loco para verificar a execução do objeto conveniado. OBS: Valor igual ou inferior a R$ 80.000,00 a fiscalização poderá ser dispensada. OBRAS - a cada medição o concedente deverá emitir Laudo Técnico de Supervisão assinado por profissional habilitado. OBS: O concedente deverá incluir no SIGEF fotos da obra. Página 24 PRESTAÇÃO DE CONTAS Decreto nº 307/03 O prazo para a apresentação da prestação de contas, contado do recebimento dos recursos financeiros pelo convenente, é de: I - 180 (cento e oitenta) dias em caso de primeira parcela ou de recebimento único; II - 60 (sessenta) dias a partir do recebimento de cada parcela, à exceção da primeira. Decreto nº 127/11 Prestação de contas parcial: não há prazo para prestação de contas; Prestação de contas final : deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término da vigência do convênio. OBS.: Quando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas referente à primeira parcela liberada, e assim sucessivamente. Página 25 PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL Prestação de contas parcial consiste na: 1. Inclusão de informações no sistema após cada pagamento, referente a: descrição da despesa; nome, CNPJ/CPF do fornecedor/prestador do serviço, número da licitação; dados do contrato, entre outras. 2. Apresentação de documentos: comprovantes das despesas; cópia das Ordens bancárias, TED e DOC; ART e Laudo Técnico de Medição; extrato da conta-corrente; entre outros. Página 26 PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL Prestação de contas final consiste na entrega dos seguintes documentos: Relatório de Cumprimento do Objeto/Finalidade; Relação dos bens adquiridos/produzidos e sua localização; Relação dos serviços prestados, se houver; Relação dos treinados ou capacitados, se houver; Fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas; Relação dos beneficiados, em caso de doação; Comprovante de devolução dos bens remanescentes; Cópia do termo de recebimento provisório ou definitivo quando o objeto tratar de obra, no caso de ente da federação; Manifestação do controle interno do convenente quanto à regular aplicação dos recursos no objeto do convênio, no caso de ente da federação; Manifestação do Conselho Fiscal, quando houver, quanto à correta aplicação dos recursos, em caso de entidade privada sem fins lucrativos; Comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver; Questionário(s) sobre o atendimento da finalidade do convênio. Página 27 FINALIDADE DO CONVÊNIO Finalidade: é o que se pretendia obter com a execução do objeto do convênio. Ex.: posto de saúde. O objeto/finalidade é sua construção e seu posterior funcionamento. Somente a construção do posto não atende à finalidade do convênio. OBS.: Se constatado que a finalidade do convênio não foi alcançada, caberá à Diretoria de Auditoria Geral comunicar o fato ao concedente e ao Secretário de Estado da Fazenda, que decidirá sobre a suspensão de celebração de novos convênios e repasse da primeira parcela ou parcela única dos convênios já celebrados, até a regularização da pendência ou devolução dos recursos. Página 28 DEMAIS ALTERAÇÕES As Secretarias de Estado Setoriais poderão padronizar objetos idênticos, discriminando as especificações a serem observadas nos convênios. Padronização - estabelecimento de critérios a serem seguidos nos convênios com objeto idêntico, especialmente quanto às características do objeto e ao seu custo. Ex.: postos de saúde Proponente entidade da Administração Indireta (autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação): deverá comprovar que o ente ao qual está vinculado atende às condições de celebração. Proponente consórcio público: todos os entes consorciados deverão comprovar que atendem às condições de celebração. Página 29 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE AUDITORIA GERAL – DIAG www.sef.sc.gov.br/auditoria [email protected] GERÊNCIA DE AUDITORIA DE RECURSOS ANTECIPADOS – GERAN (48)39526502