CURSO ON-LINE – PROFESSOR: FRANCISCO MARIOTTI
(Questão 42) – Agente Executivo CVM
Competindo à CVM o registro para que uma sociedade por ações seja
qualificada como aberta, exige-se:
a) que seja aprovado plano como oferta pública para emissão de ações.
b) que sejam realizadas operações com derivativos.
c) que haja proposta para a emissão de debêntures privadas.
d) projeto para captação de recursos financeiros.
e) que o controle da sociedade seja pulverizado.
Comentários:
O registro como companhia aberta refere-se ao que a CVM denomina Registro
de Emissor, que é regulamentado pela Instrução CVM nº 480/09, que assim
dispõe:
“Art. 1º A negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, no
Brasil, depende de prévio registro do emissor na CVM.
§ 1º O pedido de registro de que trata o caput pode ser submetido
independentemente do pedido de registro
de
oferta pública
de
distribuição de valores mobiliários.”
A opção apresentada pela banca na letra “a” estaria correta se ainda estivesse
em vigor a Instrução CVM 202/93, que em seu artigo 4º trazia a seguinte
redação:
“Art. 4o O pedido de registro de companhia poderá ser submetido à CVM
juntamente com o pedido de distribuição pública de valores mobiliários a que
se refere o artigo 19 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, devendo o
deferimento, se houver, abranger os dois pedidos.”
Como a Instrução CVM 202/93 foi totalmente revogada/substituída pela
Instrução CVM 480/09, conforme VSa. poderá constatar em consulta à
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regulamentação disponível no site da autarquia www.cvm.gov.br, (legislação e
regulamentação, atos da CVM, Instrução 202) a alternativa “a” está incorreta e
a questão não possui alternativa entre as apresentadas que esteja correta.
Com base nestas informações, solicita-se a anulação da questão e a
conseqüente redistribuição dos pontos.
(Questão 45) Agente Executivo da CVM
Admitindo-se que ações de mesma espécie e classe são coisas fungíveis,
a) a custódia desses valores mobiliários segue as regras do depósito.
b) a titularidade das ações entregues para custódia é do agente que as recebe.
c) o exercício do voto das ações custodiadas compete ao agente da custódia.
d) alienadas as ações custodiadas, cabe ao depositante sua entrega se forem
representadas por títulos.
e) cessada a custódia, deve a instituição depositária devolver as originalmente
entregues.
Comentários:
Descrevemos primeiramente o disposto na Instrução CVM 115.
INSTRUÇÃO CVM Nº 115, DE 11 DE ABRIL DE 1990.
Dispõe sobre a prestação de serviço de custódia fungível de ações
nominativas.
(...
“Art. 6º Os titulares de ações em custódia nos termos desta Instrução
poderão participar das assembléias gerais das companhias emissoras
das ações custodiadas ou nelas se fazer representar, e exercer o direito
de voto, exibindo ou depositando na companhia, se o estatuto o exigir,
comprovante expedido pela Bolsa de Valores.” (negrito nosso)
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Verifica-e que o exercício do direito de voto das ações custodiadas compete ao
acionista titular, que para exercê-lo deverá apenas comprovar sua condição
através de comprovante expedido pela Bolsa ou pela própria Custodiante (caso
a Bolsa não disponha de órgão interno que realize tal serviço).
Além disso, a lei 6.404/76 em sua Seção VIII traz as seguintes disposições em
seu art. 41 e parágrafos:
“Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a
prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que
as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito
como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade
fiduciária das ações.(Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)”.
“§ 1o A instituição depositária não pode dispor das ações e fica obrigada a
devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de
ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das
ações ou dos certificados recebidos em depósito.”
“§ 3o A instituição depositária ficará obrigada a comunicar à
companhia emissora:(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)” (negrito nosso)
“I - imediatamente, o nome do proprietário efetivo quando houver
qualquer evento societário que exija a sua identificação; e (Incluído pela
Lei nº 10.303, de 2001)” (negrito nosso).
Dessa forma será obrigada a identificação do acionista para participação em
assembléia.
“§ 4o A propriedade das ações em custódia fungível será provada pelo
contrato firmado entre o proprietário das ações e a instituição depositária.
(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)”
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“§ 5o A instituição tem as obrigações de depositária e responde
perante
o
acionista
e
terceiros
pelo
descumprimento
de
suas
obrigações.” (negrito nosso).
O § 5º coaduna com o disposto na alternativa “a” que afirma que a
custódia desses valores mobiliários segue as regras do depósito.
Com base nestas informações solicita-se a alteração do gabarito da letra
“c” para a letra “a”.
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