Brasil adota a Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional
Passados 34 anos desde sua assinatura, em Viena, em 11 de abril de 1980, o Brasil finalmente
introduziu em seu direito interno a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e
Venda Internacional de Mercadorias, por meio do Decreto nº8.327, de 16 de outubro de 2014.
O ingresso da Convenção no sistema jurídico interno formaliza uma situação fática que era já
experimentada pelo Brasil em relação ao Comércio Exterior: embora não possuísse ainda força de
lei, seus preceitos eram observados regularmente na prática dos contratos internacionais de venda e
compra de mercadorias.
A Convenção de Viena é uma ferramenta de extrema importância para o Comércio Internacional.
A partir de sua vigência, fica delimitado o âmbito de aplicação e as regras básicas (standards) que
devem compor os contratos entre vendedores e compradores localizados em diferentes países
membros.
A Convenção estabelece certas regras que diferem do tradicional Direito interno dos Contratos,
tais como os efeitos das propostas e a formação dos contratos, e que se aplicam a todas as compras
e vendas de mercadorias, tendo por exceção apenas mercadorias de uso pessoal, familiar ou
doméstico, mercadorias adquiridas em hasta pública, em execução judicial, valores mobiliários,
títulos de crédito e moedas, aquisição de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves e aquisição
de eletricidade. Ainda, por expressa exceção, não se aplica a Convenção quando a aquisição das
mercadorias tiver sido precedida de fornecimento substancial das matérias-primas que a compõem
pelo próprio comprador, atividade muito próxima do regime fiscal de drawback.
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