Brasil adota a Convenção da ONU sobre Contratos de Compra e Venda Internacional Passados 34 anos desde sua assinatura, em Viena, em 11 de abril de 1980, o Brasil finalmente introduziu em seu direito interno a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, por meio do Decreto nº8.327, de 16 de outubro de 2014. O ingresso da Convenção no sistema jurídico interno formaliza uma situação fática que era já experimentada pelo Brasil em relação ao Comércio Exterior: embora não possuísse ainda força de lei, seus preceitos eram observados regularmente na prática dos contratos internacionais de venda e compra de mercadorias. A Convenção de Viena é uma ferramenta de extrema importância para o Comércio Internacional. A partir de sua vigência, fica delimitado o âmbito de aplicação e as regras básicas (standards) que devem compor os contratos entre vendedores e compradores localizados em diferentes países membros. A Convenção estabelece certas regras que diferem do tradicional Direito interno dos Contratos, tais como os efeitos das propostas e a formação dos contratos, e que se aplicam a todas as compras e vendas de mercadorias, tendo por exceção apenas mercadorias de uso pessoal, familiar ou doméstico, mercadorias adquiridas em hasta pública, em execução judicial, valores mobiliários, títulos de crédito e moedas, aquisição de navios, embarcações, aerobarcos e aeronaves e aquisição de eletricidade. Ainda, por expressa exceção, não se aplica a Convenção quando a aquisição das mercadorias tiver sido precedida de fornecimento substancial das matérias-primas que a compõem pelo próprio comprador, atividade muito próxima do regime fiscal de drawback. Para sugestões, críticas e pedidos de esclarecimentos adicionais sobre as notícias e análises veiculadas no NELMINFORMA, estamos à disposição (11) 3528-0707 e pelo e-mail [email protected].