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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PRIMEIRA CÂMARA
APROVADA EM 10 DE JUNHO DE 2009
PUBLICADA EM DE JUNHO DE 2009
ACÓRDÃOS NºS 2879 a 2981 e de 3057 a 3109
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça
Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico
Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida
Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes,
José Jorge (presente de acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Peno na Sessão de 26.20.94 Ata n° 50/1994), do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (presente de acordo com o mesmo fundamento
anterior) e, ainda, com a presença dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem
como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da
Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou
aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas e vinte minutos (Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133,
incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140).
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, da Sessão Ordinária realizada em 2 de junho de
2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na
página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS RELACIONADOS
A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos
Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 2879 a 2979 e de 2982 a 3056, que se inserem no Anexo I desta
Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003,
184/2005 e 195/2006, a seguir indicados:
a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação nº 12):
ACÓRDÃO Nº 2879/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.452/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Eugênio de Carvalho (114.530.016-20) e Maria das Graças Carmelita
(332.961.207-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2880/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.555/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lucia Duarte D Alessandro (274.565.957-04); Ana Luizi Passos Zica
(097.361.071-91); Ana Rita Ribeiro Evangelista (091.354.051-04); Angélica Furtado de Oliveira
(297.472.956-87); Helio Barbosa Mendes (120.414.591-15); Maria Walkiria Moreira Borges
(214.703.321-91); Sonia Rita Elias (127.173.551-20)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2881/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.626/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eneida Monteiro de Castro Machado (199.712.739-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2882/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-005.074/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jurema Lourdes de Negri (337.599.109-63)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2883/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.081/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos André Fernandes Rizzardo (310.602.298-11)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2884/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Ada Regina
Schenini Diehl, Alda Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Angela Maria Simões, Bernadete
Maria Landell de Araújo, Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto
Cantergi, Jussara de Oliveira Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria
Erbenia Ribas Camargo, Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Ines
Ferreira, Maria Inez Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera
Lúcia Oliveira da Silva, já que as parcelas referentes à GDAP e à vantagem pecuniária individual foram
devidamente proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-006.409/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ada Regina Schenini Diehl (171.394.060-49); Alda Terezinha Tirandelli
(173.409.770-15); Ana Maria Kirst Nacul (439.231.430-87); Ângela Maria Simões (409.055.350-49);
Bernadete Maria Landell de Araujo (228.487.540-87); Cleusa Conceição Terres Schuch (255.213.49049); Dalva da Silva Andrejew (400.264.340-91); Jorge Roberto Cantergi (062.653.910-20); Jussara de
Oliveira Cardoso (206.306.030-49); Maria Erbenia Ribas Camargo (456.527.910-04); Maria Eunice
Moraes de Oliveira (206.640.440-34); Maria Helena Carneiro do Prado (421.576.410-68); Maria Inês
Ferreira (256.429.280-15); Maria Inez Parraga (222.260.600-49); Maria de Lourdes Ruga (183.766.06034); Maria do Carmo Rotulo Valentim (217.421.890-91); Mariza Costa de Montoya (137.639.700-53);
Paulo Marques (404.699.480-00); Valter Wolker Ferreira (109.108.400-91); Vera Lucia Oliveira da Silva
(300.182.500-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria de Ada Regina Schenini Diehl, Alda
Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Ângela Maria Simões, Bernadete Maria Landell de Araújo,
Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto Cantergi, Jussara de Oliveira
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria Erbenia Ribas Camargo,
Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Inês Ferreira, Maria Inez
Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera Lúcia Oliveira da
Silva apreciados pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2885/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência
em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), anotando que, para cinco deles, a decisão pela
legalidade deu-se em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que não mais persistem as
falhas apontadas – nos atos de fls. 12/16, 27/31, 32/36 e 102/106, referentes a Elizabeth da Costa Santos,
Getulio Borges, Gilma Maria Dias e Orlei Oliveira Guimarães, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
incluída irregularmente de forma integral; no ato de fls. 22/26, referente a Gesu Gonçalves Pereira, os
proventos calculados sem considerar a média das remunerações do beneficiário e parcela alusiva ao
percentual de 3,17%:
1. Processo TC-006.416/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Auristela Divina Peixoto Bittencourt (093.525.891-49); Aurora Maria
Miranda Borges (607.388.471-00); Elizabeth da Costa Santos (167.535.261-53); Gerson Ferreira de
Rezende (026.491.871-15); Gesu Gonçalves Pereira (047.383.221-68); Getulio Borges (125.497.031-20);
Gilma Maria Dias (215.494.001-34); Guimair Silva Lima (073.252.401-63); Helio Divino Bastos
(069.743.171-15); Ivon Manuel de Souza (049.106.301-63); Lasara Felizardo Nunes (135.133.621-53);
Lucia Helena Dias (095.227.511-20); Maria Elvira Filgueira Jorge (040.157.381-87); Maria Jose Setubal
(102.332.451-20); Maria Natividade Marçal (058.527.491-68); Maria de Miranda Tavares (548.040.27149); Maria do Socorro Santos Monteiro (005.883.182-72); Marilia de Dirceu Leão Coimbra
(049.897.591-68); Moises Vieira Clemente (113.864.877-91); Odacilio Aparecido de Oliveira
(021.341.441-49); Orlei Oliveira Guimarães (056.156.311-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s)
falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2886/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-006.426/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Luiza da Cunha Ramos (422.848.487-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Petrópolis/RJ - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Órgão para que observe o disposto no art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90,
no tocante à obrigatoriedade de publicação do ato.
ACÓRDÃO Nº 2887/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.509/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adamastor Jose Primo de Oliveira (003.766.804-82); Amaro Gomes
Pedroza Junior (002.055.401-04); Andre de Oliveira (039.892.916-53); Cristiliano Severino de Oliveira
(009.131.111-04); Emanoel Goiani Altoe (008.114.401-68); Euzebio Barroso de Carvalho (029.017.90178); Guaraciara Nogueira Alves (328.369.701-97); José Jorge Hachem (029.119.901-10); Maria da
Conceição Cavalcante Maia (151.677.041-20); Maria do Carmo Maciel Yacalos (227.482.291-34);
Martins Morais Lobo (023.163.401-30); Valter Venâncio Rocha (276.353.097-49); Vitalino Joanna
(099.658.407-25)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2888/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4700/2008 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 25/11/2008, Ata nº 43/2008, para que, onde se lê ―Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento‖, leia-se ―Ministério da Justiça‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.614/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aderbal Maciel de Oliveira (049.889.907-10)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2889/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.294/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo da Silva Fernandes (964.009.437-49); Mariana de Mello Vaz
(081.491.117-00); Mario Montello de Araujo Silva (257.654.548-36); Marlon Silva Schliewe
(865.380.981-34); Marlon da Silva Alves (858.297.141-91); Mauricio Correa Brandão (072.023.487-56);
Maurílio Carlos Faria (615.096.397-72); Maylon Richard Rodrigues e Silva (808.407.101-78); Michel
Widmer Silva (878.901.517-72); Milena Alana Teixeira Mendes (959.630.221-34); Nadia Cristina
Carvalho da Silva (456.802.567-20); Nelson Kazuo Isawa (085.748.728-06); Paola Marconi
(919.400.877-91); Patrícia Melo e Souza (071.003.847-02); Paula de Lima Manceira (029.366.487-00);
Paulo Afonso de Avila Carvalho (052.557.216-38); Paulo Cavalcante de Albuquerque Ribeiro Dias
(372.774.647-53); Paulo Cesar Barbosa Marins (935.144.847-91); Paulo Cesar de Freitas (048.087.57745); Paulo Ferreira Diniz (001.966.877-56); Paulo Gomes Fernandes (016.011.257-55); Paulo Heinz
Schatz (528.487.607-53); Paulo Oswaldo de Franca Pereira (740.778.808-15); Paulo Roberto Motta
Teixeira (371.358.997-68); Paulo Roberto da Conceição (469.091.257-20); Paulo Sergio Rodrigues
Felício (499.512.201-00); Paulo da Silva Cunha (787.193.487-20); Paulo de Moraes (057.622.488-01);
Pedro Gonçalves de Rezende (847.822.936-15)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2890/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.300/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Samantha Lee Salgueiro Alves (072.972.317-89); Samuel Bastos Pereira
(935.268.497-49); Sandra Marques Ramos Cabral Mendes Alves (728.787.037-15); Sandro Fonseca
Borges (051.724.396-25); Serafim Castro da Rocha (180.023.907-68); Sergio Luiz Fontes de Carvalho
(002.539.997-74); Sergio Ricardo Parazzi (219.240.308-96); Sergio Soares da Silva (154.299.098-07);
Sergio de Moura Galm (909.014.287-87); Shaydez Salvador da Silva Pereira (017.586.107-27); Sidney
Aparecido Ferreira Lima (657.919.086-87); Silvano da Silva Oliveira (974.605.917-34); Silvio Affonso
Camilato (001.252.287-24); Silvio Ronaldo de Souza Berriel (857.369.967-15); Silvio dos Santos Rocha
(813.550.178-15); Sonia Maria Lemos Mainenti (627.763.477-15); Tadeu Antonio da Silva (646.505.88715); Tatiana Guimaraes Pires (086.414.357-51); Thadeu Alves Dias (000.311.381-79); Thalita de
Almeida Cannavezes (102.842.787-50); Thatiana Aparecida Lelis (044.954.306-45); Tiago Jose Lacerda
Ribeiro (042.311.516-28); Tiago Vilela Alves (044.525.026-79); Ulisses Simas Huguenim (019.584.92728); Valdinei Horsai Teixeira (106.105.918-94); Valmir da Silva Santos (585.169.307-00); Vera
Terezinha Brinkerhoff Canary (420.721.400-30); Vinicius da Motta Prevot (075.734.187-01); Wagner
Andrade da Silva (042.498.597-70); Wallas Garcia Goulart (065.836.726-93); Warlem Dias Soares
(850.013.096-20); Washington Charles dos Santos Souza (919.413.697-15); Weverson Pereira da Silva
8
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(440.968.951-72); William Tavares de Jesus (742.205.277-53); Wilma Maria Lemos (056.383.926-02);
Yuri Washington Alves dos Santos (018.468.617-21); Zenaide de Freitas Santos (084.830.657-03)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2891/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.343/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andréia Dalapicula Bravim (099.576.467-02); Andréa de Almeida Azeredo
(028.632.287-06); Antonio Carlos Marques de Araujo (024.067.927-06); Antonio Henrique Vaz Santos
(163.645.705-34); Antonio Jose Valleriote Nascimento (055.553.047-73); Antonio de Jesus Oliveira
Junior (302.759.168-12); Aroldo Almeida Carneiro (802.895.503-78); Bolivar da Silva Haeser
(012.003.901-05); Breno Aniceto Gomes de Noronha (736.878.806-30); Bruna Rocha Rodrigues
(040.197.249-62); Brunno Loback Atalla (081.199.517-86); Bruno Cordeiro de Mello (087.786.687-27);
Bruno Sardella da Silva (097.765.937-20); Bruno Valle de Moura (323.552.048-10); Carlos Agenor
Onofre Cabral (753.346.154-15); Carlos Antonio Rocha (005.457.477-32); Carolina Silva Melo Araujo
(014.020.011-85); Caroline Ferreira Lorencao (076.025.307-21); Caroline Louise Marsillac Fontes
(078.895.257-96); Caroline Pinheiro Marques de Morais (087.574.557-16); Claudio Eduardo Lobato de
Abreu Rocha (082.428.127-64); Claudio dos Santos Dutra (019.000.117-86); Cristiane Patricio Monteiro
(006.917.457-14); Daniela Godoy Martins Correa (224.359.888-42); Daniela Moura Costa (704.951.06100); Daniella Christina Xavier de Oliveira (091.337.417-27); Danielle Lanchares Ornelas Santangelo
(090.548.587-45); Diego Duque Guimarães (070.858.997-94); Diego Geaquinto Leao Adriano
(058.193.207-27); Eden Roberto Cavalcante Souza (055.943.928-82); Edneia Caliman (665.061.821-72);
Eduardo Jose Rodrigues Lopes (736.901.717-68); Eduardo Maroja Simoes (159.483.902-68); Eduardo
Peçanha Nunes (105.550.387-00); Eduardo Pessanha Cavalcanti (073.952.907-20); Eduardo Roberto
Zana (301.544.558-81); Eduardo Vieira Guedes (024.402.569-00); Eduardo da Silva Torres
(023.476.327-28); Eduardo dos Santos Barroso (057.371.887-36); Eilan Saraiva Brito da Silva
(669.801.781-72); Elisabete Hilário Gomes Canedo (037.944.027-07); Elisdiney Sefora Tucci da Frota
(311.375.551-49); Emanuel Pedro Fernandes Batista (220.969.298-90); Fabio Alexandre Lenzi
(165.445.588-18); Fabio Cavalcante Moraes (024.131.697-92); Fabio Miguita Okada (312.707.718-17);
Felipe Accioly Vieira (814.125.687-49); Felipe Bottas de Oliveira e Souza (306.750.188-89); Felipe Elias
Oliveira (078.308.337-88); Felipe Pereira de Abreu (116.311.627-05); Felipe Rachid Rodrigues
(099.161.827-01); Felipe de Araujo Lima (098.616.957-96); Fernando Bonfatti de Figueiredo
(094.041.647-63); Fernando Gonçalves dos Santos (072.883.047-79); Fernando Ninaut Nichelli Machado
(054.404.477-09); Francis Alber Maso (815.836.130-72); Franklin José de Souza (070.729.217-45);
Fredy Henrique Miller (700.850.132-34); Fábio José Carneiro Florentino (022.421.654-61); Fábio
Lacerda de Oliveira (896.992.971-15); Geraldo Magela Alves Neto (725.550.501-59); Giovanna de Luca
Guimarães (028.488.866-41); Gllauco Chilelli Mercadante (122.327.837-90); Gloria Maria dos Santos
Marins (022.090.097-31); Guilherme Vianna de Melo Jacintho (005.916.481-64); Guilherme de Oliveira
Shinohara (086.507.067-97); Gustavo Athayde Gonçalves (034.140.377-69); Gustavo Moreira Menezes
(042.838.877-90); Gustavo Pacheco Gondim (005.402.171-58); Gustavo Ribeiro de Menezes
(221.906.908-70); Gustavo de Freitas Tinoco (112.555.887-30); Heloisa Helena Moreira Paraquetti
(028.444.477-40); Henri Max Florêncio Macedo (974.197.535-04); Hilton Jose Figueira (866.004.787-
9
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
72); Hudson de Moraes Filadelfo (003.214.877-10); Hugo Manoel Marcato Affonso (011.695.266-08);
Igor Bernardes Cabral de Morais (015.423.361-71); Ingrid da Silva Martins (117.064.177-64); Isidoro
Garcia dos Santos (104.756.117-48); Ivane de Oliveira Lopes (720.473.211-15); Jader Pires Vieira de
Souza (813.968.807-04); Jayme Luiz Gomes Fialho (648.677.066-04); Jeane Maria Oliveira de Almeida
(689.010.895-72); Joao Henrique Lima do Nascimento (004.946.887-18); Joao Paulo Freitas Franca de
Barros (091.689.067-81); Jocely Brasiliense Roza (023.466.737-06); Jose Esmeraldo Barreto Neto
(770.476.213-34); Jose Esteves Filho (091.812.886-20); Jose Nestorio Valente França (483.570.737-00);
Miriam Tiyoka da Silva Maruoka (660.352.952-15); Paulo Henrique Tavares Cesar (121.362.458-48);
Tania Maria Gomes Fernandes (478.689.373-00); Vanderlei Sartori (020.631.279-21); Victor de Menezes
Cesarino (070.256.797-39); Waldemar Pacheco de Oliveira Filho (953.119.201-49); Wandinha de
Queiroz Cesario (758.759.005-63); Wilson Leonardo Ribeiro Esteves (295.907.278-24); Élida Santos da
Silva (103.334.257-23)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2892/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.191/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Ferreira de Matos Filho (864.949.457-91); Alexandre Faria Campos
(014.006.747-78); Alfredo Guimarães Menezes Filho (080.805.317-57); Ana Claudia Melo de Lima
(080.458.837-66); Ana Paula Soares Gomes (078.736.267-09); Ana Tavares Sampaio (021.631.847-57);
Andre de Sá Esteves (079.217.297-38); Ângelo Santiago Rosseti (043.016.916-77); Aniceto de Deus
Pereira Neto (792.368.123-68); Antonio Carlos de Azevedo Gonçalves (548.260.207-91); Armando
Gonçalves Leite (081.005.927-48); Aurélio Moreira Luiz (097.865.407-27); Bianca Carneiro de Castro
Vasconcelos (092.776.267-63); Bianca Carolina Blum Barbosa (051.916.527-62); Breno Ferreira
Nogueira (092.685.827-08); Bruno Amaral Cognac (082.992.947-97); Bruno Andrade Provenzano
(092.913.987-99); Bruno Eugenio Ronzani (082.993.197-06); Bruno Miranda Ribeiro (099.600.947-74);
Bruno do Carmo Pontes (028.730.187-71); Carlos Eduardo Cardoso Franco (085.191.227-36); Caroline
da Silva Pantoja (092.914.307-81); Cibele Toscano Jordão de Oliveira (052.804.037-50); Claudia Regina
Villa Nova da Silva de Almeida (667.313.137-34); Claudio da Silva Rodrigues (086.656.477-24);
Cristiane de Brito Moreira Costa (098.929.777-26); Cristiano Gomes da Silva Paladino (080.356.947-58);
Daniel Ramos de Carvalho (004.007.146-47); Daniel Silva do Sacramento (089.923.097-08); Daniela
Queiroz Sarmento Ribeiro (078.662.907-09); Deividy Attila Marcelino (047.696.577-22); Domingos
Savio Zandonadi Filho (090.782.567-29); Edivaldo Gomes Ramos (002.393.267-84); Elaine Naus de
Oliveira (085.689.757-47); Eliezer Mota Pernambuco (056.506.897-09); Emmanoel de Oliveira Boff
(020.824.457-39); Ericson Nogueira Rodrigues (089.860.937-23); Fabio dos Santos Cardoso
(077.210.147-78); Fabrício Souto Cardoso (082.195.017-74); Felipe Ancelmo Saramago (083.022.44759); Felipe Baptista da Silva (089.079.457-05); Fernanda de Brito Berla (035.678.397-99); Fernanda de
Medeiros Carvalho (091.097.127-71); Flavio Guerra Ferreira (008.475.207-65); Helaine Maia da Silva
Seixas (102.539.117-96); Jamerson de Oliveira Machado (114.414.717-40); Jane Vieira Volotão
(095.504.037-00); Kristian Cozzolino (006.627.667-50); Leonardo de Oliveira Guerra Deotti
(040.171.756-94); Lucio Alexandre A. Soares Cruz (051.473.787-58); Luisa Filipe Faria (092.325.11703); Luisa Pereira Guedes de Paula (084.219.587-47); Luiz Carlos Gomes Teixeira (056.242.677-97);
10
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Luiz Felipe Fontes Lopes Alves (088.502.267-05); Luiz Gustavo Braga Parente (078.687.267-50); Marcel
Rene Vasconcelos de Castro (016.829.987-97); Marcella Regina Vasconcellos Wanderley (086.724.68716); Marcello Santos Rezende (025.740.379-52); Marcelo Jose dos Santos (032.082.486-10); Marcelo
Lourenço Pires (091.423.327-02); Marcelo Santos Ferreira (098.372.547-00); Marcelo Silva Castro
(832.865.351-68); Marcio Henrique Correa da Silva (076.682.937-52); Marcos George Pereira de Souza
(018.345.967-93); Maria Stella Andreao (055.918.177-93); Mariana Furuguem (943.764.761-53);
Mariana Lera de Almeida (084.224.127-21); Michelle Gomes de Oliveira de Souza Martins
(081.052.227-60); Miguel Angelo Maceira de Camargo (037.650.537-08); Miguel Angelo Zaccur de
Figueiredo (003.079.237-11); Nilo Costa Filho (036.880.226-45); Patrícia Dieguez Vilas Boas
(078.332.197-03); Paula de Cassia Almeida Penha (098.340.407-09); Paulo Roberto Bassil Pires
(087.146.477-29); Paulo Umekita Shirozaki (301.369.078-06); Pedro Henrique de Castro Gomes
(043.188.826-40); Rafael Loreto dos Santos (099.423.927-00); Rafael Rigamonti (297.586.488-45);
Renata Gonçalves Camelo (055.267.507-52); Renato Marques do Nascimento (094.308.627-23); Ricardo
Gonçalves Daniel (104.944.197-41); Roberto Ferreira Paulo (286.037.568-64); Robson Luis Giovannini
Ferreira (068.652.527-21); Rodrigo Fernades Morimoto (033.399.309-88); Rodrigo Marouvo Pires
(013.650.507-42); Rodrigo Nascimento Marques (030.091.246-35); Rodrigo Olívio Zukier (098.924.10769); Rodrigo Pereira Carvalhal (093.274.677-28); Rodrigo de Lombo Provietti (107.265.477-60); Sabrina
Bozko Chagas (078.338.347-93); Taciana de Vasconcelos Menezes (021.731.024-94); Thatiana Martins
dos Santos Silva (093.067.707-23); Thayse Cristina Trajano da Silva (056.383.687-36); Thiago Abreu
dos Santos Tourinho (085.667.167-36); Thiago de Faria Rocha Dourado Martins (081.314.387-08);
Tomas Henrique Melo de Oliveira (088.368.347-44); Ugo Oswaldo Cruz (087.900.637-40); Vaner
Guimaraes da Silva (089.985.777-98); Vitor Aguillar da Silva (055.204.387-73); Yuri Sá Barretto
Willmersdorf (084.919.567-51)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2893/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.192/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Souza de Oliveira Barreto (073.985.637-52); Adriano de Caiado
Castro Guimarães (054.518.937-30); Ana Carolina de Almeida Moraes (082.258.247-33); Ana Flávia
Freitas Aguiar (069.728.176-09); Ana Paula Burko Correia (018.745.217-27); Ana Paula Soeiro de Britto
(096.672.757-60); Andre Terrana de Lemos (098.941.747-60); Ângelo Furtado Picanco (041.936.80789); Anna Teixeira Amorin Laureano (095.434.407-35); Arnaldo Shioji Ferradosa (082.421.287-82);
Atilla Djan Erkan (088.395.127-48); Bernard dos Reis Alo (053.370.317-40); Bernardo Ribeiro Santana
(090.906.597-73); Bruno Fernandes Estrella (083.420.467-37); Bruno de Souza Bravo Menezes
(090.907.957-90); Cesar Vilazante Castro (694.874.561-04); Christiano de Avellar Chacon (028.107.79759); Claudio Cesar Fraga Cavalcante (051.772.037-00); Daniel Antunes de Oliveira (095.012.897-02);
Daniel Lopes Machado (095.984.517-80); Daniela Neves Araujo Nascimento (084.860.647-75); Daniella
Galvao do Nascimento Menezes (104.891.977-36); Daniella Silva de Oliveira (069.598.667-82); Danielle
dos Santos (038.138.907-32); David Anderson Veiga Gonçalves (105.956.297-92); Eduardo José
Carvalho Silva (018.512.777-06); Eduardo Jubini de Mericia (056.323.917-44); Elizabeth Fiori Mercon
(053.616.987-09); Emerson Migueis (834.051.787-20); Erica de Souza Paes (054.046.897-57); Felipe
11
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Maia Arantes (098.033.407-19); Felipe Taves Barreto (054.245.107-79); Felipe de Oliveira Coelho
(045.241.217-06); Fernanda Salome Kingma Cherfen (018.515.327-57); Fernanda Silva de Souza
(110.477.657-05); Flavia de Lima Damazio Cunha (093.095.967-16); Flávio Augusto de Souza Ramos
(078.309.367-57); Frederico Correa Rodrigues (092.839.307-03); Frederico Guimarães Dobbin
(025.916.497-66); Frederico Pinto Eccard (056.098.947-43); Gabriel Marendaz Coelho Soares
(101.522.897-63); Gilson Carlos dos Santos (061.398.166-96); Gilvan Ricardo Racki Bubiak
(037.039.559-02); Gustavo Felipe da Fonseca Ribeiro (095.163.327-90); Gustavo Goulart Pereira
(114.276.537-71); Gustavo Sigal Macedo (074.228.717-33); Humberto Wilke (040.911.726-95); Ilda
Augusta Monteiro Affonso (760.748.387-04); Jeferson de Souza Costa (043.607.906-27); Joas de
Oliveira Geremias (083.854.217-42); José Edmilson Vasconcelos dos Santos Júnior (051.981.117-83);
Julia Morais Soares (101.237.467-01); Juliana Carvalho Muniz (101.692.387-25); Juliana Vieira Louzada
(028.320.487-73); Julio Alberto Silva Dias (093.486.677-50); Julio Cesar de Oliveira Faustino do
Nascimento (109.546.327-61); Leonardo Michelsen Monteiro de Barros (081.978.297-13); Leonardo
Pinho Magalhães (071.468.187-30); Leonardo de Oliveira Rocha (093.361.217-66); Lívia Maria de
Rezende Raggi (064.297.946-44); Luana Paula de Souza Barros (054.702.467-36); Luciana Domingues
Campos (043.027.127-16); Luciana Machado de Carvalho (078.967.957-44); Luciana Pereira de Souza
(098.537.247-82); Luciana de Araujo Sholl (088.885.277-02); Lucília Antunes de Araujo Solano
(078.533.987-60); Luiz Marcelo Pintadinho Rothier (820.396.407-97); Manoel Candido de Lima Ramos
(047.321.686-80); Manuel de Araujo Pedro Neto (102.277.737-80); Marcelo Cantarino (056.437.146-71);
Marcelo Rezende de Magalhães Gomes (073.801.906-28); Marcelo Silva Neves (050.408.396-18);
Marcos Vinicius Gonçalves da Silva Farinha (103.254.967-06); Marília Ribeiro Spera (060.038.106-45);
Nelma Martins de Oliveira (037.429.307-45); Paula Miranda Baptista (091.634.197-69); Pedro Roberto
Guimarães Pinheiro (224.015.043-20); Rafael Dopico da Silva (107.021.167-26); Rafael Gusmão
Rodrigues de Andrade (072.577.457-65); Rafael Santos Rocha (059.739.306-02); Rafaela Nunes Bussiere
(056.691.097-75); Raquel Barros da Silva (028.980.597-06); Raul de Campos Cordeiro (084.840.927-20);
Renata Petrocelli Bezerra Paes (078.247.387-36); Ricardo Balbi de Faria Junior (033.806.787-67);
Ricardo Bittencourt Sampaio (109.761.537-50); Robson Hilário da Silva (085.656.567-99); Rodolfo
Mariano de Souza Seve (090.400.847-93); Ronaldo Garcia Barboza (829.270.497-34); Rosely Batista de
Souza (004.899.827-35); Rui Fonseca Loyola (084.910.447-52); Sandro Natalino Damásio (069.524.05798); Sérgio Carvalho Cunha da Motta (787.533.927-87); Tatiana Leiras de Carvalho (099.835.787-19);
Vandir de Lima (005.178.187-52); Vitor Ugo Brevilieri (093.279.137-95); Walter Lemos dos Santos
Junior (092.574.077-21); Wanessa Reis Landini de Mattos (081.800.447-93); William Mendes de Farias
(005.931.667-52)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2894/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.193/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Queyroi (092.848.127-12); Almir de Andrade Machado
(347.151.857-68); Ana Paula Figueiredo de Oliveira (045.503.347-11); Andre Aguiar Estellita
(090.652.177-70); Andre Cleiman (092.930.057-27); Andre Luiz Amaral dos Santos (055.028.797-39);
Andrea Rosa Villar (082.604.777-77); Andreia Martins Ferreira (091.059.587-92); Ângela do Carmo
12
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Magalhães e Castro (005.728.687-66); Anselmo Machado Borba (055.586.607-67); Antonio Anastácio
Neto (084.189.177-09); Camila Capobiango Martins (083.271.887-47); Carina Cavalcante Coelho
(052.275.667-04); Carlos Eduardo de Oliveira da Silva (038.805.217-19); Débora Duque Estrada de
Albuquerque (011.785.967-29); Eduardo da Costa Ramos (081.348.777-37); Fabiane Pires de Castro
(092.996.177-32); Fabio Mendes da Silva (617.789.583-20); Felipe Carlos Bastos (094.543.457-02);
Felipe de Moraes Oliveira (103.654.367-63); Fernanda Maria Muniz Vieira Lima (082.617.277-69);
Fernando Henrique Costa Pinheiro (000.852.083-61); Gabriel Rebello Esteves Areal (086.505.837-76);
Gil Honigman (087.111.767-33); Henrique Chain Costa (092.179.617-01); Igor Ferreira Bueno
(100.771.777-70); Joana Gomes Azara de Oliveira (099.387.687-09); Jonas Ferreira da Paixão
(023.844.544-55); Jorge Alexandre Luciano Bentinho (082.139.437-16); Jorge Filipe Rangel Lage
(056.278.057-22); Jorge Reis de Vaconcellos (074.244.057-56); Jose Luiz Hildenbrand Nogueira Penido
(085.450.047-29); João Lossio Pereira dos Reis (052.266.227-75); João da Costa Pedro (023.788.077-67);
Luiz Carlos da Luz (537.283.437-49); Luiz Salvador Nessimian Filho (012.011.227-24); Marcio Branco
Gonçalves (029.098.787-32); Marcio de Andrade Filgueiras (732.592.847-53); Marcos Jose Lopes
(089.108.327-89); Maria Cristina do Carmo Britto (093.547.677-61); Maria de Lourdes Leite de Souza
(081.619.497-19); Matheus Vieira de Almeida Ferreira (098.594.227-45); Michelle da Rocha Faria
Correa (041.289.737-77); Moara Silva Morasche (088.856.087-79); Patrícia Estevam Bagrichevsky
(071.104.497-00); Paula Prado Rodrigues (089.822.337-76); Pedro Modenesi Pitta Pinheiro
(082.494.337-69); Pedro Ricardo Rodrigues Monteiro (018.185.407-46); Priscila Miranda dos Santos
Silva (095.712.227-63); Priscilla Mansur Pereira (056.553.577-39); Rafael Rotenstroch (025.910.127-33);
Reinaldo Jose de Freitas (011.700.177-54); Renata Rodrigues de Souza (003.888.507-79); Renata da
Cunha de Carvalho (076.496.157-82); Ricardo Lima de Freitas (012.739.937-21); Ricardo Machado Silva
(072.350.697-32); Roberto Brigido do Nascimento (955.003.407-00); Rodrigo Correa Lobo
(016.743.497-77); Rose Gevegir da Silva (069.894.957-90); Sergio Porto de Oliveira (028.601.607-95);
Thiago de França Trevisan (093.215.097-71); Vinicius de Faria Cunha (094.989.057-03); Wladmir
Estanislau Gonçalves (071.123.457-40)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2895/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.201/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Andrade Neves de Melo (817.913.723-68); Alexandre de Brito
Melo (518.700.373-91); Aliandro Higino Guedes Lima (040.922.714-50); Amanda Sarmento Queiroga
(034.141.974-56); Ana Claudia Vasconcelos Rodrigues (010.460.874-95); Anderson Ferreira Carvalho
(076.430.537-90); Andre Marinho de Araujo (839.229.384-34); André Luis de Souza Vilas Bôas
(991.280.205-53); Ângela Nascimento Barbosa (235.942.923-04); Antonio Jaime Moreira de Almeida
(030.409.714-41); Augusto Flavio Albuquerque Arraes Freire (872.473.723-20); Barbara Anita Menezes
de Sena (040.623.194-03); Benjamim Jamil Farah Neto (859.595.101-20); Bruno Cardilo Silva
(037.113.356-40); Carlos Roberto Vieira de Aragão (284.914.833-49); Carolina de Fátima Marques Maia
(035.111.554-44); Caroline Barbosa Costa (456.313.283-72); Claudia Rossana Cunha (690.831.264-04);
Cleopatra Micheline de Souza Vasconcelos (874.441.274-68); Diego Reynaldo Lira Llamoca Zarate
(048.123.974-05); Dorotea Karine Dias Pitombeira (714.782.483-00); Edson Marciano Faria
13
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(584.758.697-34); Eduardo Henrique Pascoal Campelo (620.509.661-72); Eliane Pinheiro Capra
(076.100.937-00); Erico Vinicius Duarte Vieira (032.767.574-86); Fabiano Silva Rodrigues
(797.852.044-72); Felipe Pinheiro de Assumpção Santiago (038.517.224-93); Fernanda Affonso Ramos
(086.256.027-62); Flavio Andre Freire Dantas (046.067.354-81); Francisco Pereira Neto (031.340.01489); Geraldo Volpato Calegari Junior (005.914.159-09); Gilberto Antonio da Silva Junior (039.436.64414); Gregório Enrico Linhares de Melo (059.002.004-85); Haroldo Correia de Oliveira Maximo Filho
(709.276.423-87); Helton Souza Lima (047.056.234-01); Hermano José Toscano Moura Filho
(048.727.014-29); Jamille Paiva Pena (718.652.501-63); Jonatas Carvalho Barroso (968.811.003-53);
José Adson Oliveira Guedes da Cunha (007.945.064-45); José Ivanildo Dias Junior (009.769.564-54);
José Wendell de Morais Silva (057.321.974-51); Joás Faria Mendonça (000.350.227-95); João Francisco
Quinto (761.437.320-00); João Gabriel Pamplona Mosimann (006.459.629-02); Juliana Tavares Vieira
(007.975.854-19); Karenina Medeiros Maciel (042.094.954-25); Karolyne Maria Alves de Oliveira
(050.567.444-09); Leonardo Marques Farias Peres (662.579.802-91); Leonardo Moraes dos Santos
(108.177.997-70); Leonardo Moura Leitão (640.754.603-63); Luciane de Abreu Pestana (037.243.19762); Luciano Michailú Mendes (021.067.069-01); Lucinaldo Araujo Maciel (456.095.433-04); Luiz
Fernando Camacho Filho (452.597.809-06); Marcelo Gonçalves Pinheiro Quirino (814.747.093-20);
Marcio Mendes de Lima (000.968.873-03); Marcos Rossano Angeloni (828.379.889-87); Michel Lucio
de Assis (041.053.284-33); Milena Pessoa Micheli Oliveira (659.440.205-63); Monica Lima de Oliveira
Dias (050.019.174-33); Nara Sueina Teixeira (527.847.623-00); Newton Carlos Ennes Saldanha
(028.532.447-09); Patrícia Vieira Figueiredo Pinho Tavares (035.862.366-97); Patrick Carlos Tietre de
Araujo (044.583.224-00); Peter Alexander da Costa Lange (878.501.501-63); Reinaldo Yoshinori
Ishihara (213.726.158-81); Renata Santos de Souza (018.231.549-56); Renê Fischer (043.834.069-80);
Ricardo José Ramalho Moreira (040.027.934-78); Ricardo Vilela de Andrade (573.689.371-15); Robert
Dave de Oliveira Lima (889.227.743-04); Roberta Cristina Correia Ferraz (097.056.107-54); Robson
Ytallo Silva de Oliveira (048.164.914-06); Rodrigo Almeida dos Santos (916.485.563-53); Rodrigo Alves
Migueleti (946.615.961-53); Rodrigo Correa de Sena (571.692.502-25); Rodrigo Garcia Barbosa
(798.425.693-49); Rodrigo José Cavasin (008.502.069-95); Rodrigo Peres Franco Furtado (759.122.87149); Rogério Oliveira dos Reis (975.906.223-20); Rossini Varvalho Saboya Neto (648.703.163-15);
Rubens Caetano Barbosa de Souza (959.708.511-91); Sandro Daros de Luca (951.097.909-06); Sarah
Santiago Gerhard (640.059.923-15); Sergio Diniz de Souza (798.433.954-68); Sophia de Oliveira
Rodrigues da Costa (914.090.471-72); Tabhata Youri Diniz (028.148.929-75); Tales Pereira Vasconcelos
(751.290.513-00); Thiago Dantas de Freitas (011.830.574-31); Thiago Nascimento Rodrigues
(012.585.046-85); Ubirailson Jersy Soares de Medeiros (047.645.634-79); Ugo da Costa Cavalcanti
(012.080.924-99); Valderezo Calado da Silva (569.640.134-15); Valdyr de Sousa Queiroz Junior
(792.989.663-34); Vinicius Dantas e Melo (931.890.443-68); Vinicius Lopes (105.425.137-14); Viviane
Silva Vilar (038.488.934-44); Williams Alves Dantas (020.647.054-14); Wladia Karina Damasceno Silva
(436.940.633-15); Ítalo Herbert Santos e Gomes (878.127.114-04); Ítalo Siqueira Lima (997.025.333-68)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2896/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.970/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
14
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Alexander Polasek (035.361.267-74); Alexandre Mollica Medeiros
(043.068.337-55); Ana Lúcia da Costa Campos (074.457.047-60); Ana Paula Lourenço de Oliveira
(055.054.397-05); Andre Luiz Diniz Souto Lima (028.335.767-30); Andre Saraiva de Paula
(795.520.721-15); Andrea de Mattos Rei Javaroni (977.652.527-04); Arthur Chamorro Ferreira
(086.442.577-57); Brisa Muanis (086.940.747-37); Bruno de Sousa Rosostolato (055.139.337-80); Carlos
Frederico Trotta Matt (079.083.337-96); Daniel de Carvalho Schmidt (028.904.236-46); Daniela de
Souza Kyrillos (834.492.804-49); Debora Lima Dias Duarte Jardim (958.502.446-20); Eduardo de Souza
(090.175.917-14); Fabrício Lucas Lirio (030.731.726-96); Fernando de Castro Netto (051.706.917-26);
Francisco Manoel Salgado Carvalho (113.314.536-15); Frederico Silva Moreira (558.892.391-04); Heber
Goulart Pinto (744.753.717-91); Igor Ferreira Visconti (070.623.147-30); José Antonio D'affonseca
Santiago Cardoso (081.709.727-95); José Francisco Moreira Pessanha (024.290.687-70); José Geraldo de
Melo Furtado (029.158.977-43); João Alberto Passos Filho (865.423.386-91); João Augusto de Souza
Pinto (056.489.457-52); Juliana Maria Timbo Alves (079.597.117-63); Juliano Gomes da Silva
(040.635.486-35); Julio Cesar Rezende Ferraz (008.444.876-86); Julio Leonardo Antunes Santos
(097.261.817-12); Leandro de Carvalho da Fonseca Neri (097.982.527-05); Leonardo Pinto de Almeida
(072.421.967-60); Leonardo Ramos Pittaro (021.047.437-88); Lilian Campos Vieira (035.529.237-80);
Luciano Nobrega Rodrigues Xavier (071.084.697-58); Luciano de Souza Moulin (907.710.016-49); Luiz
Guilherme Barbosa Marzano (004.088.587-96); Manuel Fragoso Machado Junior (095.051.397-05);
Marcelo Guimarães Rodrigues (029.810.327-39); Marcio Giannini Pereira (021.590.387-09); Marco
Antonio Andrade de Oliveira (928.605.757-15); Marcos Alexandre da Silva (090.987.697-56); Marcos
Andre Neves Ribeiro (363.731.337-53); Maria Amélia Ribeiro de Souza (600.672.767-68); Maria Luiza
Viana Lisboa (828.592.997-34); Martha Lins de Carvalho (856.758.657-72); Mary de Albuquerque
Soares (036.339.957-73); Mauricio de Jesus Noronha (081.623.517-10); Octavio Guilherme de Souza
Castellões (036.654.436-52); Pablo Motta Ribeiro (045.292.757-95); Paulo Cesar Gomes da Silva
(092.817.847-18); Paulo Tadeu Paes Alves (475.824.137-68); Pedro Motta Cardoso (085.915.347-94);
Pierre Novis Mendonça (987.249.677-34); Rafael Menezes (075.256.277-03); Ricardo Mota Henriques
(927.044.686-72); Rodrigo Dias Ramires (098.683.097-60); Silvio Barbosa da Silva Junior (086.886.60751); Tiago Santana do Amaral (094.901.977-18); Ubiratan Sarquis da Hora (772.100.007-63); Vagner dos
Santos Begni (028.189.217-24); Vanessa Gonçalves Guedes (023.936.087-70); Vitor Silva Duarte
(030.127.926-86); Wagner Ferreira Lima (052.935.357-14); Xia Sike (028.119.597-85)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2897/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.971/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Leonard de Oliveira Matos (116.593.637-21)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2898/2009 - TCU - 1ª Câmara
15
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.182/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: João Luiz dos Santos (314.576.736-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2899/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.254/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Leal dos Santos (054.711.682-91)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2900/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado(s) ato(s) de
concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-007.508/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide Maria do Carmo (928.848.495-72); Antonia do Carmo Santiago
da Silva (267.024.441-68); Cantonília Gomes dos Santos (645.801.481-34); Daniela Batista Montalvão
(720.697.161-04); Danila Monteiro Barbosa (002.088.031-65); Débora Catarina Monteiro Barbosa
(002.088.101-02); Dionísia Maria Leal (002.680.221-00); Elizabeth Magalhães Pereira (258.395.191-20);
Filipe de Queiroz Amado (007.370.091-60); Flavio Roberto Vilarim Honório (723.806.161-91); Geysa
Gonçalves Vieira (023.538.141-15); Helena Maria Viveiros de Sousa Carvalho (059.512.671-53); Ivan
Amado (128.622.587-68); Leonardo de Queiroz Amado (007.369.681-13); Maria Lucia Santa Fe Santos
(488.295.361-72); Maria Monteiro Macedo Silva (222.092.391-68); Maria dos Reis Afonso de Sousa
(116.466.671-15); Maria dos Remedios Cruz Machado (305.111.191-00); Patrício Lopes de Araujo Leite
16
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(723.805.861-87); Rita Lopes de Araujo Leite (097.384.871-53); Sebastião Barbosa Teixeira
(339.263.441-72); Severira Silva Nascimento (373.735.361-15); Wilma Luzia da Silva (726.854.841-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar:
1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Daniela Batista
Montalvão;
1.5.2. legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s).
ACÓRDÃO Nº 2901/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.538/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria de Barros Mateus (012.631.328-80); Augusto Alexandre Batista
Clasen (688.301.811-53); Davina de Oliveira Moreno (706.543.951-87); Josemeire Batista de Oliveira
(486.098.971-68); Judith Peixoto Martins Abreu (334.940.451-00); Maria Conceição Clasen
(510.460.247-87); Maria Neusa de Castro Pontes (093.527.401-49); Marlinda Sousa Alcântara
(815.694.321-04); Micheli Alcântara Abreu (710.924.201-34); Nair Gonçalves de Azeredo (409.908.93120)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2902/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.387/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Geraldina Izabel de Magalhães Bastos (236.727.735-49); Ivone Costa Luna
(461.440.645-91); Maria da Conceição de Souza (253.575.577-72); Yolita Mesquita Passos
(049.618.545-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2903/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos da beneficiária, já que a parcela
relativa a decisão judicial foi absorvida pela implantação do subsídio para os integrantes da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-009.465/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aida Lourdes da Silva Fernandes (028.432.116-89)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juiz de Fora/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de pensão civil de Aída Lourdes da Silva Fernandes
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2904/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.472/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Aparecida Braga Vargas (623.625.007-30) e Selenita Maria da Cunha
Vargas (022.372.677-07)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2905/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.222/2002-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001)
1.1. Responsáveis: Ana Maria Pereira Thaddeu Reinhardt (802.725.410-87); Argeu da Silva
Brum (122.717.130-72); Carlos Derli Furlan (009.246.440-87); Carlos Guilherme Moraes (054.719.74034); Francisco Chagas Alcãntara Oliveira (013.488.333-00); Francisco Daly Schneider Bernd
(434.758.090-87); Gilberto Bau (250.667.069-68); Harry Alziro Sauer (001.721.970-15); Marco Aurelio
Soares Alba (298.502.230-49); Marco Henrique Chaves dos Santos (184.917.820-87); Maria Elizabeth
Dias da Silveira (136.277.590-87); Mario Rache Freitas (333.959.690-53); Pedro de Souza Bisch Neto
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(176.117.840-72); Renato Guimarães de Oliveira (237.827.490-49); Silvia Aparecida Gimenes
(046.641.658-03)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A que observe as
recomendações formuladas pelo controle interno, em seus relatórios e certificados de auditoria, no uso da
competência estabelecida pelos artigos 74 da Constituição Federal e 49 a 51 da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 2906/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04), Reginaldo
Braga Arcuri (197.796.666-72), Fábio Estorti de Castro (630.632.800-97), Evando Mirra de Paula e Silva
(007.615.326-68) e Clayton Campanhola (002.079.058-94), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos
demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-017.999/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ana Paula Vitali Janes
(862.654.587-87); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); André Luiz Barreto Paiva
Filho (563.915.520-53); Ângelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Antonio Henrique
Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antonio José Alves Junior (849.079.327-15); Antonio Sérgio Martins
Mello (242.677.677-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Arthur Henrique da Silva
Santos (025.039.958-02); Bernard Appy (022.743.238-01); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68); Daniel
Feffer (011.769.138-08); Edgard Antonio Pereira (024.674.808-79); Ernani Teixeira Torres Filho
(439.505.587-72); Fernando Pimentel (641.056.280-20); Henrique Villa da Costa Ferreira (226.484.10104); Ivan João Guimarães Ramalho (280.080.578-15); Jairo Klepacz (419.216.238-53); Jefferson José da
Conceição (781.419.317-68); Jorge Kalache Filho (178.165.217-15); João Alberto de Negri
(620.169.979-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.61734); Luiz Antônio Rodrigues Elias (549.900.767-53); Luiz Carlos Barboza (667.165.788-20); Luiz
Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Henrique Proença Soares (761.733.568-72); Marcio Pochmann
(375.635.050-91); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Mauricio Teixeira Rodrigues
(116.877.463-20); Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Olavo Machado Junior (092.374.886-53);
Osório Adriano Neto (306.194.591-15); Paulo Tarciso Okamotto (767.248.248-34); Roberto Nogueira
Ferreira (093.183.566-68); Rodrigo Costa da Rocha Loures (002.928.269-15); Simplício Mario de
Oliveira (022.696.003-04); Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Mdic
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2907/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-017.078/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Andrea Faria da Silva
(695.469.910-15); Antônio Thiago Gadelha Simas Neto (003.464.544-68); Célio Benvenuto de Paiva
(413.870.744-15); Edgard Borges Montenegro (010.839.964-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.44449); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Vilmar Pereira (016.182.964-34);
Isaura Amélia Sousa Rosado Maia (075.668.244-49); Joadi Anastácio de Azevedo (130.672.064-87);
Joham Alves Xavier (108.202.484-87); Jose Ricardo Barbosa Gama (533.293.094-15); José Américo
Ferreira da Silva Neto (423.584.004-59); José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53); José Lacerda
Alves Felipe (057.431.094-00); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); José Rufino Júnior
(175.572.404-72); José de Anchieta Costa (003.129.594-00); João Catamigaor Cirilo (080.804.104-53);
João Hélio Costa da Cunha Cavalcanti Júnior (003.703.378-67); Juraci de Albuquerque Nobre Júnior
(335.920.474-34); Leônidas Ferreira de Paula (002.970.704-87); Lucineide Cristina da Silva Barbosa
(201.437.294-20); Luiz Antônio Bezerra Lacerda (155.969.664-87); Marcantoni Gadelha de Souza
(539.100.364-49); Marcelo Caetano Rosado Mais Batista (703.221.634-04); Marcelo Fernandes de
Queiroz (322.551.444-68); Marcos Aurélio de Sá (033.650.694-53); Murilo Diniz (042.386.214-68);
Nelson Tavares Filho (267.744.887-49); Newton Nelson de Faria (219.600.978-49); Nilson Brasil Leite
(003.651.734-87); Nilson Tavares Morais (050.212.864-04); Rinaldo Claudino de Barros (019.877.20415); Rodrigo Guerra Gurgel (028.027.974-41); Rodrigo Santos Nogueira (550.546.336-34); Sérgio Peres
(635.746.328-00); Sérgio Roberto de Medeiros Freire (085.902.734-15); Sérgio Soares Fernandes
(258.778.873-00); Sílvio Garcia da Nóbrega (094.598.044-20); Terezinha de Jesus Gurgel Bezerra Cabral
(378.192.404-15); Teófilo Calife Neto (202.113.504-78); Tânia Maria de Morais Collier (320.757.82415); Walmir Marques de Andrade Lima (172.757.414-15)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/RN - Mdic
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2908/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Júlio César Monzú Filgueira (118.407.288-41), João Ghizoni
(342.333.859-87), Cezar Augusto da Silva Castro (066.427.051-49), Gianna Lepre Perim (539.629.07904), Marisa de Castro Mendes Correa (225.273.461-20), Milena Carneiro Bastos (020.200.274-88),
dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.073/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: André Fettermann Coutinho (013.779.287-56); Elaine Cristina da Silva
(261.787.088-07); Ivone Teresinha Cogo (285.021.750-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Esporte Educacional - ME
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
15.1. à Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME, com fundamento no art. 11 da Lei
nº 8.443/92, que:
a) proceda, imediatamente, ao registro da inadimplência, no SIAFI, dos convenentes de
ajustes do Programa Segundo Tempo, cujas contas encontram-se vencidas e ainda não foram
apresentadas, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 5º da IN/STN nº 01/1997;
20
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) pronuncie-se, conclusivamente, quanto ao aspecto técnico, num prazo máximo de 120 dias,
nos termos do inciso I, § 1º, do art. 31 da IN/STN nº 01/1997, sobre todas as contas prestadas e pendentes
de análise, em conformidade com o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/1997.
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que nas próximas contas da Secretaria
Nacional de Esporte Educacional – ME:
a) posicione-se, conclusivamente, sobre a análise da prestação de contas dos Convênios nºs
229/2006 e 221/2006, sobretudo, no que diz respeito ao cumprimento, pela Secretaria Nacional de
Esporte Educacional, das determinações constantes do Acórdão nº 2831/2007 - Primeira Câmara;
b) Informe o resultado da análise das fiscalizações executadas por essa Secretaria nos
convênios firmados entre a SNEED e a Organização Não-Governamental Fundação de Apoio ao Menor
de Feira de Santana – FAMFS e entre a SNEED e a Prefeitura Municipal de São Fernando/Natal,
conforme consta do Relatório de Auditoria nº 209.308, de 23/05/2008;
c) Informe as providências adotadas pela SNEED para atendimento do item 15.1. anterior.
ACÓRDÃO Nº 2909/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, letra "a" e 213 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em determinar, por economia processual, o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, bem como determinar à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo
dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na forma do art. 5º, § 2º, da IN TCU
nº 56/2007.
1. Processo TC-000.122/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sebastião Moreira da Silva (065.896.931-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6. Valor original do débito: R$ 10.308,48 Data de origem: 05/02/1999
ACÓRDÃO Nº 2910/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular:
1. Processo TC-022.247/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Milton Rodrigues (009.970.565-68)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oiapoque – AP
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2911/2009 - TCU - 1ª Câmara
21
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-032.101/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sílvio Sérgio Bonaccorsi Barbato (239.122.191-68)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
Tecnológico/CNPQ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: Fernanda Santos Rebelo OAB/RJ nº 120.892
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
e
ACÓRDÃO Nº 2912/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Reinaldo de Amorim Carvalho, (010.275.302- 49), Joaquim Amorim
Santos (267.706.287- 91) e Adilene dos Santos Martins (206.840.452-49), dando-lhe(s) quitação,
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.997/2006-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Aragão da Cunha (101.362.902-72); Arionaldo Bomfim
Rosendo (182.782.991-53); Djanira Santa Rosa Ramos (130.766.392-34); Joao Teófilo da Silva
(096.812.131-49); Jose Maria Ferreira da Silva (066.415.122-15); José Menezes Neto (481.940.185-87);
João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Julio Nazareno Lima Ribeiro (145.169.932-87); Paulo
Henrique Gomes de Castro (251.854.462-34)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à atual gestão do CENP/PA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992,
que adote medidas, se ainda não o fez, voltadas para a contratação de servidores para as atividades
próprias de servidores públicos, ainda que não especificamente da atividade finalística da instituição, via
concurso público.
ACÓRDÃO Nº 2913/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução, arquivando-se posteriormente.
1. Processo TC-006.608/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador)
22
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP que informe este Tribunal
quando da implantação em folha de pagamento à servidora aposentada Benedicta Aparecida Matheus
Ferminiano de Oliveira, do valor de R$ 995,76 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis
centavos) relativo ao processo 02283-1991-008-15-00-5RT que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São
Carlos/SP, comunicando também se houve pagamento de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de
25/04/2000;
1.6. Encaminhar ao interessado cópia desta Decisão.
ACÓRDÃO Nº 2914/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.988/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Câmara dos Deputados
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2915/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso V, alínea "a"; e 263, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer do
requerimento do interessado na obtenção de benefícios referentes a aposentadoria, arquivando-o e dandose ciência ao inativo, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme parecer emitido pela SEFIP.
1. Processo TC-004.141/2008-2 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: José Oliveira I
1.2. Entidade/Órgão: Polícia Militar do Distrito Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
b) Ministro Valmir Campelo (Relação n° 15):
ACÓRDÃO Nº 2916/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sônia Aparecida Faroni Soares da Silva (fls. 39/43),
23
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
destacando-se os demais atos constantes deste processo, para autuação e julgamento em apartado, com
vistas à proposta de diligência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.691/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia Celia Gregorio Leite (720.425.598-49); Aparecida Rosa Vieira
(700.560.488-15); Cecília Marcondes Ramos de Oliveira (003.142.098-24); Erotildes Maria
(662.042.088-53); Isabel Cristina Alcazan Parizi (031.877.358-94); José Perez Campanha (561.594.98800); Maria Cristina Thomaz de Aquino Exel (537.802.998-87); Sonia Aparecida Faroni Soares da Silva
(985.391.918-49); Sonia Regina Oliva Tassinalle (785.785.238-49); Sueli Gonçalves Machado
(796.206.048-49); Sueli Ismenia Cursino Ortiz (602.183.718-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2917/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.041/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Murilo Sergio Gomes da Silva (044.159.227-91)
1.2.Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região (DF-AC-AP-AM-BA-GO-MA-MTMG-PA-PI-RO-RR-TO)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2918/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicados, por perda de objeto, a apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos exservidores Dilson Hilel (fls.12/16), Luiz Transfiguração Canuto(fls.32/36), e Maria Martins Pimenta (fls.
47/51), haja vista que consta na base de dados ato de pensão civil dos interessados e considerar legais
para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.267/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Chrisalida Revert Lima (055.536.286-87); Diego Ferreira Vellozo
Fernandez (001.764.786-04); Dilson Hilel (001.762.146-15); Gilberto Maia (009.814.196-15); Jesuino
Ribeiro dos Santos (071.470.076-20); Joana D'oro Pereira (108.368.296-20); Luiz Transfiguração Canuto
(072.681.226-91); Marco Antônio de Souza Miranda (076.358.696-04); Maria Martins Pimenta
(577.047.676-15); Maria de Jesus Meira Rangel (573.419.586-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2919/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão a
seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo falecimento do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.512/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Cassio Carvalho Martins (119.310.601-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2920/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.807/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Yure Tavares (669.598.613-49); Andrea Correa Avelino
(043.014.116-58); Angelica Silva Costa (087.818.706-55); Angelica de Lara Correia Augusto
(269.584.348-89); Angelo do Rosario Soares (053.774.997-78); Angely Cecilia de Almeida Proença e
Silva (032.824.699-93); Anibal Visconti Batista (118.456.557-02); Anilo Papoy de Arruda (272.957.26861); Anne Caroline dos Santos (224.927.788-51); Antonio Carlos Lima Dias (261.987.035-68); Antonio
Firmino Junior (223.675.768-90); Antonio Vitor Tavares Macedo (003.643.363-23); Aretusa Martins
Moreira da Silva (309.983.308-84); Arminda da Conceição Piedoso Pereira Farias (050.024.628-98);
Arthur Cesar Gonçalves Sandin (083.165.006-04); Attiliane Vendruscolo Teixeira (916.631.219-15);
Aurea Maria de Oliveira (553.641.286-87); Benedicto Luiz de Siqueira Filho (964.348.728-87); Benedito
de Freitas Neto (572.910.716-15); Bernardete Alves Guimarães (300.241.888-91); Bianca Mendes Pereira
Richter (350.684.978-60); Breno Felipe de Oliveira (051.225.534-24); Breno Karol de Araujo Medeiros
(039.685.464-82); Bruna Coelli de Castro Delgado Pinheiro (751.336.283-15); Bruna Fernandes
Gonçalves (104.800.957-28); Bruna Marques Mariano (324.743.528-05); Bruno Almeida dos Santos
(017.203.971-12); Bruno Areas Monteiro (091.668.217-03); Bruno Cardoso de Oliveira (070.629.56686); Bruno Daniel Rosalin (230.850.068-93); Bruno Salomão Ferreira (349.238.048-40); Camila
Balthazar Salvador Ferraz (002.428.741-50); Camila Bravin Costalonga (105.212.637-51); Camila Serta
Passos (089.202.797-56); Carla Maria Sandri (014.826.620-78); Carlos Alberto Verly Jasmim Junior
(101.608.447-11); Carlos Alexandre Chandretti (287.369.948-55); Carlos Augusto da Silva Nunes
(683.385.542-00); Carlos Eduardo Baze (446.189.051-15); Carlos Fabio Gomes Damasceno
(695.307.261-04); Carlos dos Santos Pires (097.317.867-16); Carnywelliton do Carmo Cavalcante
(283.753.208-89); Carolina Alvim Lima Cardoso (084.631.017-12); Carolina Avelar Palhares
(014.594.396-86); Cassio Luis de Oliveira Machado (072.280.778-30); Cassio Mateus Casagrande Vicosi
(069.902.817-58); Catiuscia de Fatima Copatti Horn (000.465.800-00); Celia Cristina Ribeiro
(320.344.968-41); Celso Luiz Sales Junior (279.823.298-88); Cesar Augusto Correia Bonifacio
(084.798.356-05); Charles Marcelo de Lima (046.441.489-03); Christiane Moreira Tinen (273.172.71870); Cibele Rossana de Jesus (811.375.911-53); Cibeli Aparecida Ribeiro Lopes (307.264.468-31);
Cinthia Oshiro (310.621.418-06); Cintia Aparecida dos Reis Silva (042.357.126-59); Ciro Kiyomassa
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Kiyoku (459.291.229-20); Claiton Santos Rodrigues (434.597.490-91); Claudia Fernandes dos Reis
(152.560.808-81); Claudia Ribeiro Rubbo (001.447.931-13); Claudia Valeria dos Santos Manduca
(041.485.809-32); Claudio Lopes de Carvalho (138.854.483-00); Rodrigo Ferreira dos Prazeres
(050.373.234-60); Rosilma Ferreira Seixas (502.439.774-68); Rosimeire Amorim Xavier Rodrigues
(287.610.048-71); Rosimere de Sousa Castro (646.696.966-53); Rosivaldo Jose Simão dos Santos
(025.027.914-21); Rossana Anchieta Teischmann (993.062.710-34); Rossana Marques de Holanda Matos
(840.779.643-34); Rossane Zappe Correa (399.107.920-87); Rubens Elias Damaceno (932.887.861-68);
Sarah Monielle Ribeiro de Melo (074.190.176-54); Saulo de Oliveira Neves (964.724.996-91); Sebastião
Alves Filho (409.771.616-68); Sebastião Angelo Pereira de Souza (643.867.322-68); Sefora Papa de
Alcântara (745.151.446-34); Selmer Teixeira Grillo (141.310.658-78); Selsondenes Oliveira Sousa
(009.658.401-74); Sergio Henrique Oliveira Silva (711.680.601-68); Sergio Paulo Mesquita
(054.013.992-00); Ubiracy dos Santos Junior (039.201.024-01); Valdeci Santos de Castro (403.535.32134); Valdete Oliveira de Carvalho dos Santos (529.126.475-68); Valerio Dias Cavalcante (026.899.93414); Valesca de Souza Alcântara (774.418.504-87); Valquiria Marafon (623.226.210-72); Vanderlei
Costa Pereira (725.538.719-53); Vanderlei Costa Santos (324.592.462-34); Vanderlei Roberto Mendes
(155.259.528-58); Vanderson Fernandes Luiz (101.288.797-93); Vanessa Azola dos Reis (031.511.79665); Vanessa Cristina Derzi Rodrigues Saboia (705.689.792-49); Vanessa Gonçalves Goulart
(890.494.891-68); Vanessa Kopper (053.130.399-38); Vanessa Luzia Fontes Ribeiro (777.448.615-15);
Vanessa Papke Silveira (947.865.420-91); Vanessa Rasmussen Pereira (018.496.101-77); Vanessa de
Freitas Parente (988.939.550-91); Vera Fatima Menoncin Weschenfelder (383.842.480-87); Vera Gracia
Queiroz da Costa (690.486.734-53)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2921/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.843/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Canuto de Figueiredo Lima (017.171.085-12); André de Araujo
Carneiro (005.618.581-28); Antonio Cláudio da Silva (589.951.452-34); Antônio Daniel Ribeiro Filho
(004.411.701-96); Clécio Alves de Araujo (838.449.883-00); Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes
(389.371.743-91); Daniel Carvalho Miranda (721.621.471-49); Deuzaildes Wessel Teles de Oliveira
(006.639.661-16); Fernanda Mathias de Souza Garcia (701.058.551-20); Flavia Siqueira de Carvalho
(030.011.507-50); Jandira Donato Amaral de Lima (585.429.731-00); João Paulo Sant'ana da Conceição
(899.455.731-87); Lucas Tibúrcio Duarte (018.463.197-14); Lúcio Mendes Frota Neto (646.327.411-91);
Mariana Maurício Verçoza (054.910.776-23); Marina Gurgel da Costa (940.907.424-04); Priscila de
Castro Silva Nicola (690.288.851-53); Roberta Borges de Barros (697.505.801-68); Sandra Soares Viana
(771.986.111-68); Thiago Raphael Uchôa Castelo Ximenes (853.201.453-49); Vanessa Zumpichiatti de
Campani Rodrigues (579.585.991-53); Vinicius Nascimento Porto (761.734.371-04); Vinícius Mattos
Ferreira de Rezende (717.136.701-00); Wander Ribeiro Palhano (002.112.971-19)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2922/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.851/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Liliane Silva de Araújo (825.150.697-20)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2923/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.233/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto Silveira Passos (143.791.981-20); Adriana Valença Araujo
(619.952.234-68); Aliomar Carvalho de Jesus (046.874.851-20); Alisson Lira da Rocha (802.151.65187); Alys Abreu Cobra (159.070.618-80); Atila Bezerra Tolentino (619.174.431-53); Bruno Antonio
Lisboa Cordeiro (907.327.741-87); Bruno Ferreira Maceio (039.589.327-54); Carlos Alfredo Lins de
Arruda (377.199.394-68); Clarice Gomes de Oliveira (893.652.081-49); Cristiane Ribeiro Ikawa
(775.774.421-00); Cristiane Vasconcelos Horta Godinho (820.288.426-87); Cristiano Aguiar Lopes
(860.822.801-72); Demetrio Matos Tomazio (766.564.381-72); Denise do Carmo Direito (410.855.58134); Elaine Cristina Licio (195.222.718-61); Emerson Cabral de Brito (645.469.261-20); Emerson
Cordeiro Ferreira (080.237.587-13); Eugenio de Oliveira Passos (149.775.911-00); Farza Maciel Mamar
Aragão Carneiro (665.864.961-87); Francisco Carlos Petrus (239.344.509-97); Giovanna Guiotti Testa
(666.461.891-53); Isabel Maria Marangon (490.609.611-53); Jose Everton de Castro Junior
(357.577.603-20); Jose dos Reis de Oliveira (025.674.346-07); Lauseani Santoni (702.459.671-68);
Marcelo Cassio Silverio (610.791.621-00); Marcos Alexandre Sartoni Aguiar (008.783.934-20);
Margareth Andrade Santos (610.165.941-00); Maria Izabel Braga Weber (610.172.481-68); Maria do
Socorro do Nascimento (384.833.433-04); Marilia Lins Cavalcanti (048.127.804-46); Rafael Dias da
Silva (908.334.221-20); Ricardo Augusto Ferreira e Silva (951.150.051-15); Ricardo Shigueaki
Matsumoto (833.951.481-49); Ricardo de Castro Rebello (796.041.617-68); Sergio Jose Costa Cavalcante
(241.907.213-87); Valeria Gomes Ferreira (779.466.181-15); Washington Leonardo Guanaes Bonini
(278.602.338-60)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2924/2009 - TCU - 1ª Câmara
27
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.578/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Fabiola Godoi Semoto (701.032.161-20); Lucas de Menezes Silva
(011.080.251-96); Luciana Maria de Araujo Freitas (026.022.634-35); Lucivaldo Queiroz da Costa
(011.464.071-81); Luiz Gustavo Pinto Diniz Machado (788.391.301-87); Luzimar Leite de Jesus
(838.112.651-72); Madhu Haridasan (701.589.161-15); Marina Passebon Sant Anna (718.117.881-49);
Mateus Carvalho Branco Silva (002.049.841-14); Mateus Sampaio dos Reis Alencar (002.096.341-62);
Mauro Martins Pagnez (003.747.231-33); Max Cleberson dos Santos Cunha (570.006.112-00); Michelle
Freitas Tiecher de Jesus (005.872.661-63); Patricia Lopes Barros (872.674.541-00); Paulo Daniel
Rodrigues Gonçalves (524.313.041-91); Pedro Henrique Melo Carneiro (022.889.691-64); Rafael Alves
Dias Nazar (057.823.196-40); Raul Carvalho Burnett (987.310.921-87); Renan Maranhão Pinto Junior
(717.725.701-25); Renata Guedes Veloso (717.624.771-49); Renata Souza Mendes (017.162.481-59);
Roseane Bezerra de Lima do Vale (722.745.301-49); Roziete Mendes da Silva (912.828.885-87); Samara
Botelho Vaz Almeida (705.392.601-00); Samuel da Silva Ribeiro (053.899.286-79); Sandro Alves Garcia
Nunes (984.830.566-15); Sueli da Costa Souza (826.645.101-00); Suzi Ane Gonçalves (016.987.261-04);
Tatiana Maria Rabelo de Mesquita (001.404.211-81); Tatiane Vieira de Brito Santos (878.715.991-00);
Thatiane de Morais Rosa (987.152.591-53); Thayane do Amaral Coelho de Lima (013.004.211-00);
Thiago Augusto Castro de Santana (017.860.625-18); Urania Aviani Juca (988.310.201-10); Valdine
Neves Monteiro Alves (573.212.991-04); Viviane Medeiros de Nardi (724.874.291-00); William Christie
Almeida Prates (864.992.701-72); Wladimir Reis da Silva (461.289.051-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2925/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.702/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Adair Pereira de Souza (344.146.570-91); Adriana Rocha Garcia
(218.286.888-78); Adriano Nascimento Assunção (011.025.781-26); Adroaldo Correa (363.920.570-72);
Alan Sabino da Silva (040.864.679-92); Aldalielle Sobreira Medeiros (854.731.974-34); Aleksandro de
Souza (791.096.084-00); Alessandra Mendes de Assis (031.800.179-96); Alexandre Teixeira de Queiroz
(035.310.754-97); Alexandre Zaratini de Oliveira e Silva (025.827.729-76); Aline Hoffmann Weber
(007.436.360-31); Aline dos Santos Vieira (007.111.483-17); Amanda Faria Oliveira (015.709.636-06);
Amanda Soares Gamarano (070.437.036-03); Ana Carolina de Araujo Oliveira (110.131.147-95); Ana
Cristina Caetano Olegario Magalhaes (826.853.476-15); Ana Lucia Ornellas Pereira (026.545.497-20);
Ana Paula Braz Pereira da Rocha (037.715.197-13); Ana Paula Carvalho Silva (791.602.555-87); Ana
Paula Conde da Silva (570.139.691-68); Ana Paula Depieri Constantino (007.476.229-06); Ana Valeria
de Queiroz Paiva Belizario (752.235.623-72); Anderson Rafael Rossoni (028.626.719-59); Anderson
Rocha (003.978.911-05); Andre Leandro Hobus Thurow (961.185.630-04); Andre Sales Pimenta
(582.321.686-68); Andrea da Silva Rocha Pratti (071.419.667-30); Andreia Uelce Oliveira Cruz Dania
(722.156.231-87); Angelica de Cassia Andrade (357.323.308-28); Antonio Jorge Santana dos Santos
28
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(580.534.685-00); Antonio Luiz Dantas Costa (432.697.610-15); Armando Carlos Costa Ferreira
(165.408.162-00); Arnaldo Mendonça de Limas (784.738.029-34); Arno Rogerio Braun (546.298.70059); Atomario Almeida Mourao (039.313.507-11); Audrin Vieira Costa (533.406.475-34); Augusto
Coelho (807.337.271-15); Auristela do Nascimento Melo (761.073.103-04); Avair Dias Duraes
(487.410.946-20); Ayrlon Guimarães dos Santos (004.269.525-29); Aziz Metran Filho (102.934.421-34);
Barbara Edith Bibiano (070.278.876-73); Barbara Raquel de Paiva Mathias (717.729.871-15); Barbara
Watrin (689.168.841-87); Beatriz Aparecida da Silva (070.098.336-80); Bianca Diamante Spinola
(014.565.097-99); Bruno Galinari Oliveira (079.770.926-62); Camila Roberta Buzzi (052.461.929-89);
Camile Machado Maricato (009.331.769-70); Cândida Fernandes da Cruz (008.136.254-40); Carlos
Alberto Silva da Rosa (014.833.189-07); Celina Cristina de Almeida Soares (964.516.613-68); Fabio
Lucio Matuck Dominitini (031.999.656-52); Felipe Vasconcelos de Souza (955.633.771-72); Fernando
Costa Cotrim (809.485.885-00); Fernando Ferreira Simões (213.725.248-19); Fernando Mota Freire
(852.989.992-04); Fernando Pereira Duarte (876.579.961-53); Francisco Lopes de Faria (952.127.01104); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Forzani Vaz (012.659.681-60);
Gabriela Blazzi Parisi (341.431.118-61); George Carvalho de Alcantara (844.568.923-15); George
Fernandes Alves Filho (082.783.568-07); Geraldo Domingues Vargas (196.600.066-91); Gisele Carolina
dos Santos (013.036.906-32); Giziane Alves de Lima (325.180.718-81); Guilherme Inacio Weizenmann
(833.309.090-72); Guilherme Soares Pamplona (988.310.461-87); Gustavo de Moura Rocha
(033.727.844-05); Gutemberg Guilherme de Araujo (359.341.821-53); Henderson Serafim Fonteneles
(986.119.681-15); Hortenca da Silva Sampaio (597.359.372-04); Igor Flavio da Costa Bruno
(904.696.741-72); Israel de Melo Souza (840.646.502-63); Ivson Tiago Muller de Souza (012.679.23130); Jacquilene Araujo Teixeira (828.920.593-72); Janaina Belchior Barbosa (306.489.528-19); Jandir
Freitas Sales Junior (562.331.243-87); Jaquelinne Janz Alves (935.455.411-34); Jenifer Scapin Zagatti
(356.900.938-66); Jessica Souza Candido e Silva (029.156.834-33); João Paulo Eugenio da Silva
(002.140.613-88); João Paulo Rodrigues Barbosa (073.705.454-90); João Victor Santos de Souza
(325.556.748-37); Jonathan Almeida Afonso (340.806.568-31); Jose Nelson Costa Allemand
(911.719.700-72); Jose Telmar Carneiro (321.661.093-49); Jose Vilar Cunha Filho (049.769.914-15);
Joseane Cerqueira dos Santos (807.801.215-20); Josemara Teresinha Pschera (500.010.009-34); Josiane
Ferreira da Silva (053.977.436-74); Josimara Arrigo Pelizaro (025.553.049-83); Juliana Ferreira Uchoa
(363.261.838-04); Juliana Kelly Pereira Campos Rosa (311.075.318-96); Juliana Pereira (900.129.41034); Kassio Gomes de Oliveira (811.911.461-20); Katia Nascimento Morais (301.770.858-60); Nara Celia
Delgado de Almeida (363.910.500-15); Nelson Sattler da Fonseca (055.736.367-58); Rosangela de
Almeida Santos (563.848.071-49)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2926/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Evandro Bessa de Lima Filho, CPF: 021.431.947-49; Flora
Valladares Coelho, CPF: 012.369.897-91; Francisco Serafim de Barros, CPF: 022.401.811-68; José das
Neves Capela, CPF: 000.249.372-15 e Mâncio Lima Cordeiro, CPF: 045.734.472-53, regulares com
ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I;
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
29
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-008.355/2004-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Apensos: 004.135/2001-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Anamelia Soccal Seyffarth
(339.502.101-72); Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Arno Meyer (116.252.601-72); Claudio
Borges dos Santos (807.721.107-00); Eduardo Sérgio Holanda Araújo (690.440.238-53); Evandro Bessa
de Lima Filho (021.431.947-49); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Francisco Asclépio Barroso
Aguiar (170.810.253-15); Francisco Serafim de Barros (022.401.811-68); Gilton Pacheco de Lacerda
(020.449.941-00); Glauben Teixeira de Carvalho (156.174.244-91); Inês Maria Santos de Sá Araújo
(027.493.512-00); Ivan Ney Passos Lima (011.709.887-68); Joaquim Batista de Araujo (181.557.406-25);
Jorge Nemetala José Filho (005.790.092-20); Jose Carlos Rodrigues Bezerra (075.235.051-04); José
Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242-49); José das Neves Capela (000.249.372-15); João Batista
de Melo Bastos (008.161.242-72); Letício de Campos Dantas Filho (042.910.777-34); Luiz Guilherme
Pinto Henriques (603.215.471-87); Mâncio Lima Cordeiro (045.734.472-53); Maria Teresa Pereira Lima
(520.980.446-15); Maria de Belém Silva Cotta (039.842.812-34); Maurício Paz Saraiva Câmaras
(603.285.091-91); Milton Barbosa Cordeiro (026.480.672-72); Moacir Fischmann (231.504.830-34);
Otair de Faria (077.447.141-72); Penha Maria Barroso Aguiar (203.467.513-49); Vera de Figueiredo
Malta (119.928.671-00)
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1.ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
1.6.1.1.cumpra os itens 9.3.1 a 9.3.7 do Acórdão TCU nº 055/2003-Plenário, caso ainda não o
tenha feito, sob pena de ter julgadas irregulares as contas subsequentes a esta decisão e de aplicação de
multa, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 8.443/92;
1.6.1.2.dissemine a sistemática de controle interno em todas as esferas do BASA, em especial
quanto à implantação de controles internos que independam de conclusão do processo de modernização
tecnológica, em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução CMN 2.554/98;
1.6.1.3.planeje e execute os projetos estruturantes de modo a evitar sucessivos atrasos nos
prazos de conclusão previstos;
1.6.1.4.atente para a exigência de projeto básico nas licitações de obras e serviços de
engenharia, em obediência ao disposto no art. 7º, §2º, c/c art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93;
1.6.1.5.providencie, de modo tempestivo, a assinatura dos aditivos quando da prorrogação de
prazos de vigência de contratos, de modo a evitar execuções contratuais fora dos períodos acordados, em
estrita observância ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
1.6.1.6.observe as regras estabelecidas no art. 21 da Lei nº 8.666/93 quanto à publicação de
avisos de licitação, fazendo constar dos procedimentos licitatórios a comprovação da obediência ao
referido impositivo legal;
1.6.2 à Controladoria Geral da União que informe a este Tribunal, nas próximas contas da
entidade, acerca do cumprimento às determinações impostas.
ACÓRDÃO Nº 2927/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis Srs. Antonio Alves de Araujo Neto, CPF:
168.013.181-87; Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15 e Jose Inácio Maia
Rufino, CPF: 002.403.894-68 ante o recolhimento integral da multa que lhes foram aplicadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
30
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-500.205/1995-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1994)
1.1. Apensos: 022.181/2007-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 500.071/1995-0 (RELATÓRIO
DE AUDITORIA); 500.292/1996-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 010.872/1996-5 (APARTADO)
1.2. Responsáveis: Antonio Alves de Araujo Neto (168.013.181-87); Cid Jorge Caldas
(121.074.501-10); Eugênio Manoel do Nascimento Morais (148.883.944-15); João Pereira de Menezes
Filho (397.004.458-87); Jose Inácio Maia Rufino (002.403.894-68); José Leitão Viana (020.158.117-53);
Luiz Tacca Júnior (580.208.378-68); Mineu Abe (210.971.868-49); Paulo Jorge Diniz Costa
(084.847.404-04); Roberto Nunes de Miranda (004.336.914-68
1.3. Órgão/Entidade: Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE (privatizada)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao item 8.1 do Acórdão nº 157/2000 – Sessão de 06.04.2000, alterado pelo
Acórdão nº 3270/2006 – Sessão Extraordinária de 14.11.2006, ambos da 2ª Câmara , proferido em sede
de recurso de reconsideração, que reduziu a multa aplicada aos responsáveis
Responsável: Antonio Alves de Araujo Neto, CPF: 168.013.181-87
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
14.11.2006
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 248,21
03.01.2008
R$ 216,73
31.01.2008
R$ 217,91
29.02.2008
R$ 218,97
27.03.2008
R$ 220,02
28.04.2008
R$ 221,23
30.05.2008
R$ 222,98
30.06.2008
R$ 224,63
30.07.2008
R$ 225,82
01.09.2008
R$ 227,24
30.10.2008
R$ 228,27
26.11.2008
R$ 229,72
22.01.2009
Responsável: Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,0014.11.2006
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 108,14
30.10.2007
R$ 108,46
03.12.2007
R$ 124,33
28.12.2007
R$ 104,02
30.01.2008
R$ 109,80
29.02.2008
R$ 110,33
31.03.2008
R$ 665,16
30.04.2008
R$ 668,76
30.05.2008
R$ 674,16
30.06.2008
Responsável: Jose Inácio Maia Rufino, CPF: 002.403.894-68
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
14.11.2006
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
31
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
R$ 2.500,00
27.04.2007
ACÓRDÃO Nº 2928/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas da responsável Sra. Zenilde Fernandes Mendes, CPF: 546.476.067-91, regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.107/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Maximo Pereira (462.953.487-34); Ana Maria da Silva Simões
(101.535.006-20); Edmilson Cardoso Nogueira (612.648.307-34); Jane Passos da Silva (407.524.377-04);
Jonas Soares de Lima (461.486.807-00); Lisete de Almeida (386.448.007-87); Ruth da Silva Pereira
(760.219.207-91); Zenilde Fernandes Mendes (546.476.067-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Jacarepagua - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao Hospital Geral de Jacarepaguá/RJ que estabeleça, previamente, metas físicas e
financeiras quantificáveis, bem como indicadores que evidenciem, quanto à eficácia, eficiência e
efetividade, o desempenho operacional da Unidade;
1.5.2.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NEMS/RJ e ao
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro- DGHMS/RJ que adotem medidas
punitivas nos casos de inexecução contratual por parte de empresas contratadas, aplicando, sempre que
necessário, as sanções administrativas cabíveis, em cumprimento ao disposto nos arts. 86 a 88 da Lei n°
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2929/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento
solicitado pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (fls.588/589) ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―b‖, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o
parcelamento do débito imputado ao Sr. José Zito dos Santos Filho, por intermédio do item 9.1 do
Acórdão nº 4666/2008 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das
demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que,
conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e nos temos do art. 218 do Regimento
Interno/TCU, provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, no entanto, o
pagamento não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.585/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
32
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogados constituídos nos autos: Janete Solange da Silva,OAB/RJ 52.420; Francisco
Alves Rangel Filho, OAB/RJ 25.999.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2930/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular da tomada de contas especial (art. 1º e 3º da IN/TCU 56/2007), devendo ser dada ciência
deste acórdão aos responsáveis e aos seguintes órgãos do Estado de Tocantins: Departamento de Polícia
Federal, Procuradoria da República e Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de cópia da instrução
da Unidade Técnica de fls. 496/499, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.805/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Henrique Barsanulfo Furtado (907.562.588-04); José Renard de Melo
Pereira (058.520.301-63); Márcio Junho Pires Câmara (055.686.068-38); Oscip Brasil (04.741.251/000188); Petronio Bezerra Lola (048.877.194-34)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2931/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Francisco Carlos de Araújo Paiva, CPF: 086.861.062-34 e
Maria Cristina Braz Mangas, CPF: 117.054.342-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem
prejuízo de fazer a determinação sugerida, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1,
regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.501/2008-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Celia Maria Oliveira Souza (071.351.222-91); Elizabeth Rossas Novaes
(301.139.972-72); Francisco Carlos de Araújo Paiva (086.861.062-34); Gessé Santana Borges
(310.151.741-91); Maria Cristina Braz Mangas (117.054.342-15); Mario da Silva Miranda (072.593.36234); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Suely Nazareth de Souza e Silva Teixeira
(355.556.887-68)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da ESAF- PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1 ao gestor do Centro Regional de Treinamento da ESAF-PA que cumpra a determinação
contida no item II, alínea ―f‖ do Acórdão nº 2592/2007 – TCU – 1ª Câmara, adotando providências
efetivas, junto às empresas Itiquira e Valeverde Ltda. para que forneçam passagens aéreas como forma de
compensação dos créditos pendentes, no valor de R$ 2.501,10 (dois mil quinhentos e um reais e dez
centavos), decorrentes do Contrato nº 7/2003, celebrado com a VASP.
33
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2932/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo,
devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada
de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 93/95:
1. Processo TC-001.367/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2933/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do
Edital de Licitação nº 02/2009 na modalidade Pregão Eletrônico, arquivar o processo, devendo ser dada
ciência deste acórdão a representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
52/53:
1. Processo TC-004.652/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Gvb Serviços, Limpeza e Conservação Ltda. (01.835.580/0001-08)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Regional da República – 1ª Região – MPU (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2934/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso II do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidades Técnica:
1. Processo TC-005.267/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Controladoria-Geral da União que:
1.5.1.1.se pronuncie sobre as providências adotadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a respeito do Relatório de Ação de Controle nº 00190.009359/2004-94 e
em caso de discordância quanto ao procedimento adotado no que se refere às irregularidades que
34
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
impliquem em débito, observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, encaminhe
cópia da documentação comprobatória do achado de auditoria pertinente à irregularidade ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, alertando-o para que adote as providências administrativas
necessárias à recomposição do erário;
1.5.1.2.encaminhe ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o pronunciamento a
respeito das providências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, se
for o caso, a situação das demais providências administrativas;
1.5.2.à Secex/PE para arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento das
determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 2935/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle
Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.832/2008-TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/9/2008, para fins
de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do Município, de forma que onde se lê:
Prefeitura Municipal dos Gatos/PE, leia-se:Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro/PE, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-007.435/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2936/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em fixar novo e improrrogável prazo de 90
(noventa) dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, dê cumprimento à determinação
contida no item 9.2 do Acórdão nº 1993/2008 – TCU – 1ª Câmara, devendo ser alertado ao gestor a
reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal sujeita o responsável à penalidade
prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com a
instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-007.928/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/AP para encaminhar da instrução de fls. 245/248 à Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda, como subsídio ao cumprimento da determinação do item 9.2 do Acórdão nº
1993/2008 – TCU – 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 2937/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
35
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-017.924/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgadinho - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secex/PE para:
1.5.1.1 dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 24/27;
1.5.1.2.encaminhar ao Ministério da Integração Nacional cópia dos presentes autos, para que,
à luz dos seus elementos, reavalie observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, os
pareceres emitidos no acompanhamento da execução do Convênio nº 1.048/2000-MI (Siafi nº 414409);
1.5.1.3. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE cópia dos
presentes autos, para que, à luz dos seus elementos, reavalie, observando-se o disposto nos artigos 5º e
11da IN TCU nº 56/2007, os pareceres emitidos no acompanhamento da execução dos Convênio nºs.
95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), respectivamente;
1.5.1.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de acompanhamento das determinações dos
itens 1.5.2 e 1.5.3;
1.5.2. ao Ministério da Integração Nacional que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, o resultado da reanálise da prestação de contas do Convênio 1.048/2000-MI (Siafi nº
414409), firmado com a Prefeitura Municipal de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o
posicionamento anterior quanto à aprovação da prestação de contas;
1.5.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da reanálise das prestações de contas dos Convênios
nºs. 95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), firmados com a Prefeitura Municipal
de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior quanto à aprovação das
prestações de contas.
ACÓRDÃO Nº 2938/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, acompanhada de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fs. 88/92:
1. Processo TC-020.011/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ – MPF/MPU
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2939/2009 - TCU - 1ª Câmara
36
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-027.688/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secex/PE para:
1.5.1.1.dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 1104/1108;
1.5.1.1encaminhar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa cópia integral do presente
processo, para que, à luz dos seus elementos, reavalie os pareceres emitidos no acompanhamento da
execução do Convênio nº EP 661/04 (Siafi nº 528479) que, de acordo com as cópias insertas na
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seriam favoráveis à
aprovação parcial da prestação de contas apresentada;
1.5.1.2.arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento da determinação do
item 1.5.2.;
1.5.2. à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias,
após o término da vigência do convênio esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, em especial, a ocorrência de superestimativa de preços da
obra, são suficientes para impactar na avaliação da prestação de contas e se as análises efetuadas pela
Funasa, para fins de descentralização de recursos, abrangem o exame da composição dos preços dos
projetos aprovados.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
c) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 15):
ACÓRDÃO Nº 2940/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.897/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altacir Valente da Silva (001.313.343-87); Ormides Motter Machado Ribas
(219.281.939-00); Vera Lucia Santos (099.428.824-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2941/2009 - TCU - 1ª Câmara
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.473/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agostinho Moura dos Santos (004.257.401-37); Alexandre Romano
Massignan Berejuk (882.174.939-87); Álvaro Antonio Castelo Branco (570.176.627-68); Ari Neves
Guimarães Junior (089.200.577-70); Carlos Eduardo Pires de Melo (657.204.073-91); Celso Jose Leão e
Silva (021.571.354-05); Christian André Haddad Govastki (610.173.881-72); Christian Freitas Pereira
(031.631.446-32); Claudiney Aparecido da Silva (523.623.101-91); Daniel Gulmine da Silva
(720.753.099-49); Domingos Savio Evandro da Silva (538.603.061-20); Eduardo Henrique Coutinho
Berendonk (014.083.937-27); Eduardo Rollin Pinheiro (081.018.077-48); Esperidião Santos Neto
(644.307.744-04); Gabriella Cristina da Silva Santana (003.026.671-80); George Christian Linhares
Bezerra (627.073.533-53); Glayton Ribeiro dos Santos (023.943.237-10); Guilherme Gontijo Adame
(006.495.161-84); Guilherme Matoso Macedo (897.003.411-00); Gustavo Luiz de Freitas Busi
(045.360.217-79); Janaína Maduro de Lorenzo (908.183.771-00); Jeferson Paulo Pereira (205.465.57830); João Rafael Andrade de Colonese (091.861.337-05); Leandro Borges Alcantra (022.007.417-82);
Leila Maria de Souza Leite Lobo (713.832.477-49); Lucius de Albuquerque Prado (000.484.301-02);
Luiz André de Abreu Cruvinel Gordo (000.750.391-17); Luiz Fernando de Abreu Pimenta (903.365.42100); Marcelo de Souza Carneiro Lima (059.794.796-19); Marcio Santos Guimarães (014.627.227-76);
Marco Antonio Passos Brandão (300.824.476-91); Marco Túlio de Araujo (467.286.861-34); Marcos
Afonso Braga Pereira (207.356.002-44); Marcos Rogério dos Santos (891.310.881-04); Marcos Vinicius
Castellani (329.298.138-73); Marcos Vinicius Neves Almeida (990.662.541-49); Paulo Fabricio Macario
(315.556.888-70); Paulo Vitor de Sousa Dantas (073.604.586-41); Pedro Gregorio de Miranda Alves
(665.044.731-53); Pedro Humberto Terra Calcagno (007.091.141-09); Pedro João Costa Gomes
(002.264.511-00); Plínio Luis Ribeiro (001.072.251-31); Rafael Grossi Teixeira (051.450.307-62); Rafael
José Botelho Faria (864.010.331-34); Rafael Koeler (028.546.377-20); Raquel Grossi Teixeira
(051.450.297-56); Raquel de Almeida Irber (979.070.811-49); Roberto Hudson Barros (012.198.847-31);
Rodrigo Corazza Gatto (711.522.451-04); Rogério Possi Junior (000.848.427-92); Thalita Valério
(084.826.897-03); Thiago Juntolli Vilhena (710.040.331-68); Tiago Sousa Pereira (003.883.631-93);
Vitor Hugo Duarte da Silva (093.834.037-99)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2942/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.711/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alan Schuenck Brantes Sacramento (008.381.765-42); Amanda Saraiva
Bezerra (984.769.633-00); Ana Valéria Farias Barroso (456.356.253-04); Anderson Michel Monteiro F
da Silva (993.884.723-49); Anderson da Rocha Lemos (436.864.276-72); Antonio Claudio Pedreira
Neiva (643.920.745-87); Athena dos Santos Fernandes (075.874.794-22); Bernardo Araujo Mendonça
(005.444.293-11); Cezar Ronaldo Eller (392.045.613-00); Cleuton Sampaio de Melo Jr (550.183.357-34);
38
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cynthia Mendes da Silva (047.610.607-94); Dario Ribas Ramos (978.088.063-15); Eduardo Machado
Gonçalves (041.753.806-55); Fernando Ribeiro da Silva (944.575.491-34); Francisco Henrique Freire de
Freire (010.935.407-96); Heleno Tenório de Omena (053.229.177-80); Joaquim Pedro Carvalho de
Oliveira (824.745.403-34); Jorge Calmon Moniz de Bittencourt Neto (025.579.565-38); José Guilherme
Dias Baptista (092.355.977-90); Luis Gustavo Guerreiro Lopes (669.070.203-00); Luiz Fernando
Sevenini (215.593.818-76); Luiz Paulo Barreto de Carvalho Pimentel (618.032.863-34); Marcelo Paredes
de Castro (014.792.507-08); Marcus Vinicius Moreira T Siqueira (068.925.536-56); Monica Cruz de
Souza (010.909.053-51); Paula Cibele Cavalcante Fernandes (987.887.363-34); Pedro Augusto Felipe
Machado Gazolla (626.662.823-68); Plinio Monteiro Brandão (010.562.684-84); Priscilia Braga da Cruz
(017.989.453-63); Rafael Borges Pinheiro (023.549.581-61); Rafael Bruno Cavalhero de Oliveira
(071.662.676-40); Rafael Paiva Rebouças (003.156.703-71); Rafael de Sousa Rocha (992.273.803-10);
Rômulo Soeiro Santos (087.418.147-03); Sávio Ornelas Almeida (063.734.096-51); Simone dos Santos
Oliveira (027.247.489-48); Tiago Linhares Martins (048.287.256-01); Tomaz Rosa Alves (059.609.31605)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2943/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por
perda de objeto os atos de concessão de Ismael Luiz de Carli da Silveira (801.530.200-59) e Therezinha
Piva Silveira (434.316.820-49), e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.325/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alberico Pereira Santos (010.199.450-87); Alice Janaina Gonçalves Alves
(802.090.330-53); Ana Paula Bathelt Molz (013.990.150-79); Benta Conceição da Silva Ribeiro
(815.802.660-53); Dalvanira de Albuquerque Gusmão (012.272.820-36); Deolinda Oliveira Fregapani
(451.741.130-34); Elida Edith Suzin (121.165.640-34); Eni Simões Pessoa Alves (733.375.797-87); Euly
Arlette Pereira Drumm de Rezende (465.119.970-49); Gleci Ávila Soares (354.093.200-34); Lizette
Ferreira de Ferreira (630.810.240-72); Maria Inês Bone Lemos (810.615.950-72); Maria Inácia Marques
Gay (776.917.170-91); Maria Luiza da Silva Escobar (419.562.650-15); Marja César Mendonça
(139.279.490-00); Marta Rosa Mussoi (401.226.540-72); Mº Del Carmen Quinteros Barboza de Rezende
(667.813.530-04); Nidia Velasco Puggi (273.030.127-53); Oswaldo Iório (066.473.670-04); Raquel dos
Santos Ribeiro (539.865.470-53); Yara Galvão Bitencourt (819.816.430-87); Zilá dos Santos Ribeiro
(342.884.140-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2944/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no
item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
39
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.490/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleusa Lázara de Oliveira (037.638.286-48); Gilsa Pereira Ambrozio
(281.686.661-00); Maria Hedwigs Py Borba (316.267.001-25); Silvio Miguel Silveira Daudt
(152.935.301-78); Vanir Rodrigues Duarte (410.635.461-68); Zenilda Vitório Carvalho (727.651.861-20)
1.1.1. Demais interessados: Ana Lucia Quirino Ferreira (725.245.021-04); Angélica Laize
Cardoso Ferreira (730.169.261-72); Marilene Gonçalves da Silva (372.021.461-34); Sofia Leticia
Cardoso Ferreira (730.169.421-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2945/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.527/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aparecida Antonia do Nascimento (191.330.221-00); Maria de Sousa Paz
Japiassu (398.723.941-72); Rosa Gomes Alves de Resende (076.909.751-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/GO - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2946/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.540/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bernardo Adolfo Passos Cavalheiro (099.500.027-10); Dinalva Tavares
Oliveira (997.717.807-00); Geny Nogueira Ferreira (123.040.637-99); Iara Rodrigues Pereira Rodrigues
(206.438.107-49); Josefa Ramos Santoro (786.291.287-04); Maria da Conceição Santos de Freitas
(093.267.737-10); Namir Pinto Machado (433.559.357-00); Oneide Mota de Souza Cavalheiro
(875.755.407-25); Patricia de Lima Pinheiro (819.107.547-49); Ramadan Abdalla Mudh Abu Ramadan
(431.878.037-68); Vera Lucia de Souza Passos Cavalheiro (216.694.067-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2947/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
40
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.542/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Idara Patrícia Paiva de Araujo (056.231.238-21)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2948/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.543/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aloysio Mihich de Freitas (339.050.538-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2949/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.853/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eda dos Santos Couto (263.315.430-15); Giselda da Silva Polhmann
(005.515.840-41); Jovita Rodrigues de Brum Ribeiro (381.006.140-91); Lucia Helena Silva Castillo
(200.501.860-00); Maria de Lourdes Trindade Ribeiro (482.738.800-87); Maria de Lourdes da Silva
Grillo (022.833.960-00); Nina Andrejew Ferreira (748.098.650-53); Sonia Maria Argenton Filla
(336.113.430-72); Wilma Teresinha Goulart Figueiró Dias (801.254.760-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2950/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas do Sr. Luiz André Muniz, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis
arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.284/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
41
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsável: Luiz André Muniz (116.852.711-20)
1.1.1. Demais Responsáveis: Aluisio Guimaraes Ferreira (119.757.921-49); Benedito Pinto
Ferreira Braga Junior (550.602.698-68); Bruno Pagnoccheschi (457.541.958-34); Dalvino Troccoli
Franca (038.685.244-87); Edinan Lopes dos Reis (634.927.411-34); Francisco Lopes Viana
(034.190.293-49); Joao Gilberto Lotufo Conejo (610.794.488-53); Joao Luiz da Cunha (302.884.871-68);
Joaquim Guedes Correa Gondim Filho (173.019.554-72); Jose Loival de Jesus (226.224.541-04); Jose
Machado (367.057.808-00); Katia Cristina Silva Fiorillo (364.205.491-91); Luiz Paulo Garcia Parente
Filho (666.387.711-91); Oscar de Moraes Cordeiro Netto (112.533.391-04); Paulo Lopes Varella Neto
(136.777.214-15); Rafael Amaral Tavares (957.277.871-49); Rodrigo Flecha Ferreira Alves
(230.681.086-91); Sergio Augusto Barbosa (440.315.306-25); Valdemar Santos Guimaraes (008.634.83020); Walter Spindola de Ataide (084.849.101-72)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas - MMA
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2951/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas do Sr. Oto Agripino Maia, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis
arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.845/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsável: Oto Agripino Maia (075.053.534-20);
1.1.1. Demais Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); Beatriz Augusta de Sousa
Vasconcelos Goes (721.969.391-53); Dalci Fernandes de Carvalho (248.749.141-87); Eduardo Ricardo
Gradilone Neto (811.870.848-91); Francisco Nelson de Almeida Linhares Junior (786.726.433-72);
Helios Povoas Junior (248.033.160-15); Manoel Antônio da Fonseca Couto Gomes Pereira (288.414.25768); Marcus Paulo da Costa Noya (075.001.337-07); Mauro Peixoto Alves (510.540.861-68); Rubem
Guimarães Amaral (635.705.301-59); Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34); Susana Hermann
(179.897.428-29)
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras No Exterior - MRE
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2952/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à
representante VMI Sistema de Segurança Ltda. e à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(Infraero), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.846/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: VMI Sistemas de Segurança Ltda (05.293.074/0001-87)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Filial Alagoas MD
42
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
d) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 16):
ACÓRDÃO Nº 2953/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.534/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Etelvino Porcinio da Silva (182.713.916-15); Etelvino Porcinio da Silva
(182.713.916-15); Iolanda Velasco de Andrade (036.869.306-68); Jesuina Marques Jordão (323.215.11672); Maria Alcinda Dutra Costantin (365.582.226-04); Maria Reginaldo (111.509.556-00); Vera Lucia da
Silva (323.222.756-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2954/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.602/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almerindo Augusto de Vasconcellos Trindade (018.362.262-68);
Archimino Cardoso de Athayde Neto (009.161.882-72); Evandro Diniz Soares (020.653.202-49); Fatima
de Nazare Souza Fernandes (081.333.102-10); Isis Maria Machado Simão (174.097.132-91); Jose Leitao
de Almeida Viana (001.174.552-53); João Cesar Maciel Mercês (001.644.612-72); Juruema Angelica
Magno e Silva Bastos (000.466.712-34); Luiz Otavio Mota Pereira (000.158.302-68); Maria de Nazare
Maroja Bentes (109.141.702-44); Maria do Amparo Pessoa de Araujo (151.776.102-68); Marlene
Macedo Barra (042.097.292-72); Paulo Mendes Barroso Rebello (012.770.062-53); Terezinha de Jesus
Vieira de Oliveira (134.301.812-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA-MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2955/2009 - TCU - 1ª Câmara
43
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionados,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão do Sr. Gercê Francisco de Paula, tendo em vista que a VPI não
integra mais os proventos do inativo, suprimindo a irregularidade ora encontrada e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Daniel
Martins de Souza, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.995/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Martins de Souza (121.367.276-72); Gercê Francisco de Paula
(698.795.248-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2956/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Celso Dias
de Avelar e da Sra. Lygia Vieira, de acordo com os pareceres emitidas nos autos.
1. Processo TC-007.066/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adélia Henrique Silveira (066.019.366-34); Ana Helena de Queiroz Gomes
(110.881.176-00); Ancelmo Alves Diniz (013.876.426-34); Antônio da Costa Ferreira (082.756.376-00);
Aparecida Teodora Gonçalves Godinho (077.325.206-10); Ayrton Propheta da Luz (082.758.156-49);
Celso Dias de Avelar (000.130.216-72); Diva Naves Tolentino (141.512.786-72); Edith Matias Siqueira
(428.033.736-53); Gastão Rodrigues Sette Câmara (000.310.626-87); Geralda Pereira da Fonseca
(292.550.156-72); Gersina Gusmão Rocha (317.535.586-20); José Caetano Machado (011.007.426-20);
Lygia Vieira Neves (186.830.616-04); Sebastião Duarte de Oliveira (163.053.706-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2957/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.072/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Pinheiro Freire (036.143.794-34); Antonio Telmo Carneiro de
Novaes (000.802.414-68); Lucia Maria Lyra Gomes (002.102.694-72); Zenildo Sena Caldas
(001.002.264-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC.
44
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2958/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-008.083/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leonel Machado Freitas (029.839.660-20); Marilia Santos Cechella
(181.339.910-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2959/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.523/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:Adalmo Araújo de Andrade (000.576.906-00); Ana Maria Casasanta Peixoto
(118.109.476-34); Arysio Nunes dos Santos (008.668.906-10); Berenice Martins Guimarães
(055.046.946-04); Fernando Val Moro (014.728.286-15); Hilda Sebastiana Soares Fonseca (006.555.89600); Marcello Caetano Baptista (011.367.806-10); Maria Aparecida Andrade (009.027.646-91); Oscar
Dias Corrêa (027.146.987-00); Pedro Nazareth (000.979.426-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2960/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-011.412/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Cristina Fellet Guimarães (325.399.596-87); Maria Cristina Ribeiro
Viana (129.473.266-87); Maria Dolores Porto Acedo (713.189.508-30); Maria Elizabeth Bernardes
45
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Margutti Pinto (204.625.496-15); Maria Eloiza de Oliveira Teles (515.275.616-15); Maria Ilma de Souza
Gruppioni Cortes (163.646.516-15); Maria Luiza Van Putten Gomes (200.864.666-15); Maria Rita
Magalhães Scoralick (326.141.366-20); Maria Virgínia Araújo Pastor (264.506.156-72); Maria de Fátima
Brant Drumond (317.164.076-72); Maria do Carmo Souza Campara (327.384.126-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2961/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-011.459/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Alves Noronha Filho (000.156.793-49); Francisco Ivo Ribeiro
Falcão (027.032.973-00); Ivonete Medeiros Dal Castel (013.797.553-87); José Irassu de Aguiar Nunes
(049.599.143-00); Juanita Maria Menezes Golignac (073.501.123-00); Luiz Carlos Leite (013.626.15315); Maria Auxiliadora Gurgel Menezes (058.452.973-20); Maria Ayla Markan da Silva (034.183.83300); Maria Socorro de Araújo Lima (081.559.503-44); Marlene Ferreira de Freitas (021.786.723-53);
Nemir Bandeira Fernandes (113.005.153-68); Nuzandira Maria Filha (081.189.063-53); Roberto Moura
Riquet (018.437.703-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2962/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.739/2007-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilvanete Oliveira dos Santos Sousa (143.792.601-00); Jorceli Pereira de
Sousa (074.998.171-72); Maria Nilce de Oliveira (162.912.391-91); Vivaldina Gomes Damiense de
Farias (098.009.131-49).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – MPS que realiza a devida
proporcionalização da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698/2003, bem como das
gratificações GDASS e GESS em todas as concessões enquadradas em modalidades com proventos
proporcioais.
46
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2963/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-006.319/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Kiomi Michina Moriyama (024.866.549-92); Alessandro Santi
(802.452.509-72); Anselmo Pereira de Lima (248.849.508-52); Arildo Camargo (163.729.508-12); Cintia
Boeira Batista (994.479.750-20); Claudinei Rodrigues de Aguiar (265.735.018-61); Cristiane Cozin
(040.797.029-06); Douglas Nuss (928.397.469-72); Eliane da Silva Jatoba (034.794.189-37); Elizangela
Camilo (275.237.108-08); Evandro Marcos Kolling (839.416.149-91); Fabio Augusto Garcia Coro
(815.170.689-91); Fernando Cesar Mendes Barbosa (027.434.729-60); Frederico de Figueiredo Siena
(022.952.699-38); Gilmar Bornatto (393.433.329-04); Graciana Freitas Palioto (047.199.739-06); Heloisa
Cardoso Ferraz (050.303.369-31); Henrique Dagostin (048.618.559-18); Juliano Daniels (777.393.45091); Leandro Koiti Sato (049.971.789-93); Lisandra Ferreira de Lima (246.310.338-86); Marcio Hiran
Simões (641.217.989-53); Marco Antônio Ferreira (030.702.259-50); Mozart Cesar Eccheli
(843.248.219-68); Patricia Oseki (284.184.818-38); Patricia Teixeira Marques (020.739.019-30); Pedro
Henrique Cossiolo (042.356.959-75); Reginaldo Fidelis (021.967.539-20); Rodrigo Ricetti (813.140.43900); Rodrigo Stella Teixeira Biscaia (034.800.309-98); Rogers Caparroz (270.710.568-62); Tamissa
Juliana Barreto Berton (047.842.539-20); Tiago Hideki Niwa (044.976.999-27); Valter Afonso Vieira
(021.980.169-07); Vanessa Regina Lasaro Mangieri (020.748.039-74); Vania de Cassia da Fonseca
(035.717.339-24).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2964/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.943/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Breyner Rodrigues da Silva (765.770.231-15); Bruno Sgaraboto
(000.800.911-21); Jean Andre Caraldi Prates (625.860.760-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar – JM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2965/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.953/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Augusto dos Santos (713.750.746-87); Geraldo Antonio Simoes
Galindo (264.462.194-15); Glória Maria Vinhas (795.910.274-00); Jalila Rios dos Santos (983.611.80559); Karla Regina Macena Pereira Patriota (731.201.464-04); Luiz Antonio Magnata da Fonte
(022.474.883-15); Odilon Maroja da Costa Pereira Filho (439.693.134-49); Regina Beatriz Guimarães
Neto (171.871.091-72); Ricardo Massa Ferreira Lima (783.345.194-00); Ulisses dos Santos Pinheiro
(069.748.177-89).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2966/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.551/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti (669.518.603-00); Caio Cesar
Vasconcelos Cavalcanti (919.574.783-49); Gerardo Domas Mesquita Marques (627.907.903-10); Lucia
de Fátima Mesquita Marques (476.172.763-20); Lúcio Flavio Cordeiro e Silva (644.042.503-04); Marcelo
Cordeiro e Silva (963.365.523-49); Maria Ferreira Vieira (281.232.713-87); Maria Iracy Vasconcelos
Cavalcanti (124.827.653-15); Maria da Graça Cordeiro e Silva (094.745.523-04); Mario de Aguiar Pires
Leal (001.899.873-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2967/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ferdinando José Malavazi em benefício
da Sra. Doraci Bueno Malavazi, e com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar
prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Adino Peschiera em benefício da Sra. Yolanda Serafim
Peschiera, tendo em vista o falecimento do Instituidor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.269/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Doraci Bueno Malavazi (027.897.078-80); Yolanda Serafim Peschiera
(553.147.758-91).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
48
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2968/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-028.499/2007-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Mancy Nazareth do Nascimento Gomes (076.323.042-15); Maria de Nazaré
Costa de Souza (053.491.922-72); Nilzabeth Saturnino de Andrade Monteiro (076.776.772-15).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2969/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de
xx/x/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilberto Baptista, dando-lhe
quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo
qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-016.904/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Altemir Tomazini (212.503.249-04); Antonio Rocha Guedes
(038.105.854-91); Antônio Acácio Moraes do Amaral (022.925.302-44); Avalone Sossai de Farias
(271.739.922-49); Catarina de Nazaré Palha Lopes (037.833.672-04); Cláudia Roseane Ottoboni Camata
(104.137.288-46); Denise Andrade (272.447.172-53); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Epitácio
Pessoa Melo (142.938.972-91); Euzebio Andre Guareschi (307.140.449-20); Francisco Allan Alberto dos
Santos (663.513.912-53); Gilberto Baptista (237.202.202-49); Jurandir Gomes de Almeida (609.888.86804); Luciana Nobre da Silva (607.938.992-49); Mikhael Ramez Esber (159.851.566-72); Márcia Cristina
Brilhante Bezerra (130.968.908-38); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34); Osvaldo Duarte
Rosalino (558.211.978-72); Pedro Antônio Ferrazin (023.748.698-90); Pedro José Bertelli (464.741.10872); Pedro Mafra Chaves (106.934.672-15); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91); Riberta Edna
Mariano Cáceres (256.699.151-00); Tiene Borges Gomes (373.093.662-04); Valdemar Camata Júnior
(204.660.482-20); Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional em Rondônia
SESI/RO – MDS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. ao SESI/RO que:
1.5.1.1. observe, por ocasião dos reajustamentos subsequentes à primeira repactuação de
contratos administrativos para a prestação de serviços de natureza contínua, o interregno de um ano da
data da última repactuação, nos termos da IN/MARE nº 18/97 e do art. 5º do Decreto 2.271/97, bem como
49
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dos posicionamentos desta Corte de Contas dispostos no Acórdão nº 1.563/2004-TCU-Plenário e da
Decisão nº 457/1995-Plenário;
1.5.1.2. busque junto a outros órgãos e entidades programas e formas alternativas de
utilização dos benefícios e de diminuição de custos da unidade móvel autopropelida – oftalmológica e
fábrica de óculos, como por exemplo o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente da Secretaria
Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, que também entrega óculos e oferece consultas
oftalmológicas aos alunos carentes da rede municipal de educação;
1.5.2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão, da instrução e dos
pareceres às fls. 371/377 à Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 2970/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do
Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-016.944/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Antonio Lopes Muniz
(486.371.657-53); Bruno Freire Cunha Lima (903.762.344-15); Carlos Pereira da Silva Júnior
(421.634.714-20); Edneide Oliveira Paula do Nascimento (175.967.694-20); Failma Adriana Mafra
(941.951.454-49); Fernando Antonio Leal Caldas Filho (034.704.884-60); Fernando Antônio Leal Caldas
(188.155.024-91); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Pereira Soares
(163.664.846-00); Francisco de Assis Medeiros (011.965.964-68); Heyder de Almeida Dantas
(139.023.504-15); Jayme Dias Fernandes Filho (006.637.194-53); Juliano Fernandes Martins
(033.966.994-24); Lúcia de Fátima dos Santos Costa (664.228.924-20); Marcos Jorge Machado
(987.178.638-72); Maria José de Medeiros (156.660.184-34); Nilson Weber Siqueira Chaves
(130.668.704-72); Roberto Pinto Serquiz Elias (267.185.884-15); Valdemir Belo da Silva (088.710.94468).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Rio Grande do
Norte – SESI/DR/RN – MDS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2971/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que a mudança de solução para a execução do projeto de impermeabilização da
cobertura do Palácio Itamaraty, consubstanciada na utilização da manta asfáltica em substituição à manta
butílica que fora licitada por meio da Concorrência nº 3/2004, deflagrada pelo Ministério das Relações
Exteriores (MRE), atendeu plenamente às necessidades daquele projeto, consoante se deflui, em especial,
do exame realizado pela SECOB (parecer às fls. 597/664 destes autos) e da comprovação técnica obtida
por meio da consulta formulada à empresa VIAPOL, fabricante de impermeabilizantes, segundo a qual o
novo tipo de impermeabilização apresentou vantagens comparativamente ao sistema licitado;
Considerando que, a par do Relatório do CREA-DF, elaborado após abrangente pesquisa, que
envolveu o IBI – Instituto Brasileiro de Impermeabilização, a NOVACAP e outras empresas de
50
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
construção civil atuantes em Brasília, os preços dos serviços de impermeabilização executados foram
compatíveis com os praticados no mercado;
Considerando que o exame acerca dos levantamentos efetuados em sede de instrução técnica
permite inferir que a modificação sub oculi não redundou em custos acionais para a referida Pasta, ao
contrário, teve o mérito de reduzir o prazo de execução do contrato de 5 (cinco) meses para 3 (três)
meses, de forma que a vigência do contrato ficou adstrita à do crédito orçamentário, conforme proposta
da DSG, fundamentada em parecer da Consultoria Jurídica (Parecer CJ/CGDAN/nº 214/2004);
Considerando que, na mesma senda, o parecer da unidade técnica deixa patente que a falha de
natureza formal não acarretou dano ao erário e que os serviços executados tiveram desempenho
adequado, com custos de manutenção semelhantes, podendo, inclusive, atingir vida útil tão longa quanto
ao sistema previsto naquele certame;
Considerando, por derradeiro, que a conjugação desses fatos aponta para a desnecessidade de
adoção da medida alvitrada pelo Parquet especializado, o qual, rememore-se, aquiesceu à proposta de
mérito formulada pelo unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões
expendidas pelo relator, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação.
1. Processo TC-006.476/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Isoterm Impermeabilizações e Construções Ltda. (04.051.241/0001-10);
José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53); José Carlos Soares Grillo (550.077.247-34); Paulo
César de Camargo (716.998.728-72); Ramírio Estevam Filho (056.845.281-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores
– DA/MRE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2972/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso II; e 212; do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu
desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.729/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessada: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República –
SEDH/PR.
1.2. Responsáveis: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE
(71.554.695/0001-00); Tânia Maria Justo (041.999.248-09).
1.3. Órgão/Entidade: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2973/2009 - TCU - 1ª Câmara
51
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1655/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/4/2009, inserido na Ata nº 11/2009Ordinária, relativamente ao seu item 9.1 onde se lê: ―julgar irregulares as contas do Sr. Durval Barbosa
da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinha/PB, e condená-lo, solidariamente com a Construtora Beto
Machado Ltda. (Cobema)‖, leia-se: ―julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Durval
Barbosa da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinhas/PB e a Construtora Beto Machado Ltda. (Cobema)
solidariamente‖ mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.389/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.374/2007-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cobema Construtora Beto Machado Ltda (01.465.503/0001-03); Durval
Barbosa da Silva (367.293.024-53).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha – PB.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2974/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as
presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Sidirlene da Silva de Luca, sem
prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.286/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sidirlene da Silva de Luca (499.599.999-04).
1.2. Órgão/Entidade: Associação de Pais dos Excepcionais de Içara/SC.
1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. a APAE/Içara que observe as normas relativas à correta prestação de conta dos
convênios, evitando-se, assim, a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
ACÓRDÃO Nº 2975/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput; e 237, inciso VII; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução
nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
procedente, deixando, contudo, de expedir determinações à entidade pelo fato de ela ter adotado as
medidas pertinentes no sentido de corrigir a indevida aceitação da proposta de preços da empresa A.H.I.
Serviços Gerais Ltda., excluindo falhas levantadas, e em arquivar o processo, após as comunicações de
praxe, tudo de conformidade com as proposições uniformes da unidade técnica inseridas às fls. 260/264
dos autos.
52
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.904/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Elba Medeiros da Silva (240.096.364-91); Empresa de Serviços
Terceirizados Ltda (07.572.840/0001-83); Ismael de Lima (071.634.284-72); Maria Solange de Omena
Bonfin (279.870.604-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – UFAL/MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2976/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento no art. arts. 1º, inciso II; e 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único; e 250, inciso IV; do
Regimento Interno do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP que promova a audiência nos termos da proposta
formulada à fl. 1 destes autos.
1. Processo TC-008.733/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Orientações/Recomendações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2977/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, os embargos de declaração
objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição de deliberações recorridas, a teor do que
estabelece o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que tal situação não restou evidenciada no presente caso, vez que a embargante
não registrou a ocorrência de qualquer dessas falhas na deliberação de que ora recorre, limitando-se
apenas a rediscutir a matéria e a requerer a nulidade do Acórdão nº 5.121/2008-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 2/12/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 44/2008- 1ª Câmara;
Considerando que, da referida deliberação, não resultou anulação ou revogação de ato
administrativo que pudesse beneficiar a embargante, não ensejando, pois, anulação do acórdão proferido
ou qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando, ainda, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não
preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 1ª Câmara, quanto ao processo a
seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso II, e 143, inciso V, alínea ―f‖, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, ante as razões expostas pelo Relator,
em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos.
1. Processo TC-TC-009.746/2008-4 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO
DE REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: Arg Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina.
53
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em de Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108;
Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154, e Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011.
ACÓRDÃO Nº 2978/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, nos exercícios de 2007 a 2009, não houve complementação de recursos
financeiros da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Laranjal do Jari, no Estado do Amapá,
consoante informa a unidade técnica na instrução de fls.138/140 destes autos, fato que, por si só, tolhe a
participação desta Corte na fiscalização do sobredito Fundo daquela municipalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; 235, caput e parágrafo único; e 237, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas
pelo relator, em não conhecer da Representação, por tratar de recursos públicos não inseridos na órbita da
jurisdição deste Tribunal, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-010.934/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Valcir Marvulle, Juiz Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AP.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2979/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o interessado, na qualidade de Procurador da Prefeitura Municipal de
Laranjal do Jari, no Estado do Amapá, nomeado pelo Decreto nº 19/2009-GAB/B/PMLI/2009, inserto por
cópia à fl. 2 destes autos, não integra o rol taxativo das autoridades competentes para demandar ao
Tribunal a realização de auditorias e inspeções, consoante dicção dos incisos IV e VII do art. 171 e § 1º
do art. 72 da Constituição Federal;
Considerando que, paralelamente àquele óbice de natureza constitucional, milita em desfavor
da pretensão deduzida na peça inaugural a ausência dos indícios de irregularidades que, em tese,
poderiam resultar em prejuízos à municipalidade e aos seus cidadãos, na avaliação do mencionado
Procurador;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o arts. 143, inciso V, alínea a; 232, § 2º; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer
da Solicitação, por inadimplir os pressupostos constitucionais e regimentais cabíveis à espécie, sem
prejuízo de adotar a medida abaixo especificada, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-011.545/2009-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Antonio Augusto Costa Soares.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Laranjal do Jari/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
54
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.1. informar ao interessado de que cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pelo repasse
dos recursos federais em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, verificar a regular aplicação de tais recursos, aprovando ou não as respectivas prestações de
contas a eles apresentadas, e, somente no caso de ser apurada irregularidade insanável, é que o processo
de Tomada de Contas Especial será encaminhado a este Tribunal.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 17):
ACÓRDÃO Nº 2982/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.289/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Francisco dos Santos (040.520.133-87); Jose Gomes da Silva
(027.149.062-49); Roberto da Silva (285.244.110-15); Valdemira dos Santos (734.566.407-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2983/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.166/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Vanderlei Burtet (118.767.860-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2984/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o
Acórdão n. 379/2009 – Plenário/TCU, subitem 9.2.1, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.529/2008-2 (APOSENTADORIA)
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Cornélio José Santos Leite (121.594.766-68); Djalma Vidal de Brito Freire
(043.349.224-49); Erwin Nowotny Junior (256.051.277-72); Francisco das Chagas Passos de Carvalho
(099.858.083-04); Geraldo Henrique da Silva Paiva (138.233.296-34); Hilde Afonso Rodrigues da Cunha
(581.598.948-72); Ivan Jorge Barreto (063.790.285-87); Jose Correa Baia (014.804.482-49); Jose
Modesto de Faria Filho (113.156.016-72); José de Matos Sampaio (060.473.603-78); Luiz Carlos
Schettini Barbosa (049.155.185-15); Mario Gentil Scariot (130.182.990-00); Paulo Moreira da Silva
(363.879.327-34); Pedro Kiyomasa Kanashiro (296.545.308-30); Raimundo Clerton Lima Carvalho
(059.535.533-15); Selcio Sercio (098.941.877-49); Ubirajara Medeiros (076.981.864-15); Walter Pereira
Monastirki (068.016.095-72); Walter Polidoro Dias (113.815.826-72); Wilson Vieira de Araujo
(022.978.333-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2985/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.830/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alice Dorneles Farina (003.065.720-28); Aline Costa Fontes (116.944.89760); Aline Cristina da Silva Baltazar (311.103.068-73); Ana Paula Kropmanns Milano (042.706.049-48);
Ana Paula Manoel Landeira (117.783.147-32); Anderson da Silva Morais (003.419.790-74); Artur Batista
Bandeira (098.679.387-63); Aryza de Araújo Fernandes (122.045.097-95); Berenice dos Santos
(052.173.229-85); Bruno Carlos Ribeiro Costa (331.090.668-07); Camila Vieira de Sousa Cardoso
(057.653.327-06); Carlos Arthur Pereira da Silva (104.965.547-86); Cesar Moreira Daniel (338.496.43816); Cláudia Tatiane da Silva Götz (008.564.830-28); Cristiane Vanin (000.788.370-65); Daiana Marilia
Farias Madeiro (118.181.807-90); Daiana dos Santos Camaz (124.694.307-71); Daiane Cristina Pontes
Floriano (009.938.289-06); Daniele Pereira Costa (005.723.580-59); Danielle da Rocha Torres
(116.373.797-65); Danielle da Silva Cunha (100.769.707-52); David Bernardo de Pontes (104.271.31707); Dayana Cristina Fernandes da Silva (118.982.857-05); Debora de Andrade Lima (099.659.687-99);
Deise Ramiro dos Santos (010.395.510-09); Diogenes Oliveira da Costa (092.081.527-82); Edmilson
Cavalcanti de Lima (046.311.564-30); Edmilson Lima da Silva (096.813.977-97); Fernanda Neques
Machado (007.909.570-43); Fernanda da Silva Barboza (101.615.577-83); Gisele Martins Pinto
(105.783.977-90); Giselle Alfena de Souza (055.946.407-03); Glaucia Tito de Araujo (095.161.897-09);
Gracielle da Cruz Viana (111.880.827-44); Janaina Giordano Fajereldin (995.224.110-00); Jessica Arede
de Lima (133.874.917-00); Jianniana da Silva Avelino (080.613.736-37); Jocelma Souza Machado
(111.678.337-16); Joice Marques Alves dos Santos (056.696.037-02); Joyce Mendes Santos Vitor
(013.681.656-80); Juliana Almeida da Silva (094.809.327-76); Juliana Alves Lopes (008.260.130-58);
Juliana Barboza de Oliveira (120.805.147-41); Juliana Maria do Nascimento (067.062.936-79); Jéssica
Camara da Silva (122.970.557-06); Karoline Monique dos Santos Vasconcelos (799.041.062-15); Lais
Walleska Machado Pereira da Silva (071.036.194-76); Laisi Helena Baptista de Azevedo (103.087.59796); Leandra Guimarães Martins (093.592.947-99); Lesiane Boufleur Langer (011.072.100-46); Lia
Cristina Silva de Moraes (121.478.367-88); Licia de Jesus Falcão (057.071.987-92); Liege Silva de Mello
(001.282.070-94); Luana Candida da Silva Rosa (117.681.487-75); Lucas Machado de Jesus
(016.495.780-40); Luciana Souza Pereira (011.205.310-63); Lucileia de Oliveira Vicente (057.515.01659); Luiza Martinez Kist (834.849.300-04); Marcia Roberta Dias Silva (126.423.897-58); Marisa Barros
56
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Bairros (968.691.600-82); Matheus Santos Ribeiro (127.495.417-78); Michele Rosa Machado Mourão
(096.056.127-71); Michelle Caldas de Oliveira Torres (986.148.941-04); Michelle Magalhães da Silva
(097.842.537-55); Milena de Oliveira Bucher (120.192.137-61); Monique Correia Pinto (123.572.79710); Monyque de Souza Araujo (099.790.547-60); Munira Moreira Macedo (006.067.640-03); Natali
Quirino da Silva (129.327.617-06); Patricia Lauxen (013.722.450-81); Paulo Rodrigo Lemes de Souza
(000.860.460-63); Priscila Corrêa Moreira (117.021.447-98); Rafael Benarrós Paiva (056.781.987-69);
Rafael Cristiano Thimeler (009.888.970-24); Rafaela Soares Casaes (126.454.047-74); Renata Duarte
Nobre (108.580.457-70); Renata Pena Mathias (116.345.647-07); Renata da Costa Lopes (129.844.31723); Richelle Cristine Lopes Andrade (074.471.376-50); Roberta Sabrina Paes Pires (094.654.467-00);
Rogerio Soares de Souza (701.307.602-34); Rosana Felix de Lima (092.964.077-29); Rosangela
Aparecida da Cruz (000.843.840-42); Rose da Cruz Almeida (108.963.917-10); Rosilene de Oliveira
(720.823.211-34); Sabrina de Jesus Almeida (109.955.387-35); Samira Raylane dos Santos Alencar
(937.740.792-34); Suelen Abrantes Cordeiro (134.211.147-81); Suelen Gomes Augusto (130.663.52765); Suellen Pestana Moreira Ribeiro (058.490.677-36); Tamiris Silva de Oliveira (128.706.357-88);
Thais Couto Sardote (124.451.997-94); Tânia Teresinha Hammes (004.036.170-57); Uedson Borges da
Cruz (008.574.631-28); Veronica Regis dos Santos (118.494.497-08); Vinicius Prado Silva (056.275.02746); Vivian do Nascimento Medeiros (046.880.506-07); Viviane de Andrade Norimatsu (088.628.97774); Washington Alves dos Santos Junior (053.939.367-37); Yuri Ferreira Nunes Coutinho (132.039.62756).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2986/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.849/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Edson Ricardo Regis (469.169.899-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina – TRE/SC – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2987/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.186/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adrianne Ogêda Guedes (990.322.017-00); Alcina Brasileiro Hall
(615.805.547-68); Ana Paula de Moraes Teixeira (245.958.288-96); Camila Fernandes Bravo
57
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(078.570.267-94); Débora Castilho Duran Prieto Negrão de Souza (139.106.828-98); Laércio Luis Perussi
(632.250.509-20); Murilo Sérgio Roballo (573.668.881-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2988/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.222/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo de Moraes Maia (702.986.882-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2989/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.223/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Airton Alves de Medeiros Júnior (008.618.934-41); César Felipe Gonçalves
da Silva (000.965.744-45); Genilson dos Santos (588.587.415-87); Geraldo Antonio de Oliveira
(954.281.355-49); Marcos Vinicius Santos Muniz Prado (295.929.845-49); Maria Lucia da Mata Maia
(917.803.575-91); Wagner Ferreira Tolêdo (533.353.925-15)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe – TRE/SE – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2990/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.480/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrezza Paula Brito Silva Rehem (036.232.494-83); Andréa Marques
Pôrto (994.998.191-34); Bysmarck Barros de Sousa (854.216.341-91); Hélio Luiz Alves Rodrigues
58
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(714.527.701-82); Jefferson Chaves Magalhães (956.411.733-04); Nara
(723.879.391-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Fontoura
Portuguez
ACÓRDÃO Nº 2991/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.714/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Luciana Simões Ribeiro (001.470.136-74).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2992/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.066/2007-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agenor Oswaldo Gomes Junior (754.562.573-00); Fabiana Mendes Paiva
Brito (617.362.953-49); Fabiana Silva Batista (743.322.953-15); Fabiano Morais de Holanda Beltrão
(998.519.464-00); Francisco José Rocha Pereira (010.638.744-83); Francisco Valdo Rocha dos Reis
(717.926.433-49); Giullianna Lima de Vasconcelos Rios (633.704.333-20); João dos Santos Rodrigues
Júnior (895.571.663-04); Lydia Karina de Melo Pessoa Leite (864.881.204-68); Mateus Marinho Alencar
(926.762.193-91); Rafael de Souza Carneiro (958.289.403-25); Renata Silvestre Fernandes Furtado
(003.149.173-14)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2993/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
59
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-000.899/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vicentina Maria dos Santos Silva (082.129.858-57).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2994/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.909/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Camila Galdino Virginio da Silva (091.332.264-40); Dalila Costa de
Oliveira (717.477.023-15); Elisabete de Oliveira Silva (546.297.304-78); Ena da Silveira Coutinho
(070.752.604-30); Flavia Cavalcanti de Carvalho (087.475.054-78); Helena Minervina da Conceição
(891.371.244-04); Josefa da Fonseca de Medeiros (327.847.403-15); Leandro Galdino Virginio da Silva
(091.332.284-93); Maria José de Souza Freire (191.293.354-34); Maria Odeth da Silva (223.337.114-34);
Maria de Lourdes de Castro (763.884.844-68); Severina Rita de Lima (070.933.794-94); Tatiane Cristina
da Silva (086.941.724-02).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2995/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.024/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelayde Rosa de Assis (230.332.156-53); Alfredo de Lima Barbosa
(012.123.496-79); Ana Carolina Barbosa Vieira (134.397.147-05); Anita de Lima Barbosa (819.535.50649); Carmem Renata Barbosa Vieira (134.397.117-90); Ceciana Pereira Braulio (094.325.231-87); Celina
Pereira Braulio (017.932.501-97); Ciniria Ferreira de Abreu (506.487.997-00); Conceição de Fátima Pires
Camilo (084.338.087-02); Dalber Paullici Araújo de Oliveira (964.927.407-34); Deizi Maria da Silva
(745.231.554-53); Dulcinéa Ferreira da Silva (621.851.604-00); Everton de Oliveira Santos
(006.745.051-23); Fernando Marcos Copatti (003.301.626-75); Florência Maria da Silva (313.141.80444); Geny do Nascimento de Oliveira (839.790.937-00); Giselda Maurício da Silva (075.774.754-08);
Guaraciaba Stela do Nascimento (740.903.058-53); Helene Patrícia Guimarães Fernandes (120.450.24717); Helenice Maria da Silva (927.350.026-91); Ivarth Angela Dias da Silva (217.838.966-04); Izabel
Olivia do Nascimento de Assis (604.192.297-87); Joaquim de Lima Barbosa (012.123.656-07); Joaquina
de Lima Barbosa (969.041.276-00); Jonathan Velasco Araújo de Oliveira (130.981.847-95); Jussara
Andrade Loureiro (120.625.467-00); Júlia Marcia da Silva (830.662.686-91); Lais Cristina Copatti
(004.587.526-06); Leni de Queiroz (100.981.178-90); Leontina José de Paula (024.843.117-02); Lucilia
60
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Figueiredo Cavalcanti (427.031.587-34); Maria Antonia Soares (864.755.091-91); Maria Aparecida
Pinheiro de Souza (071.132.067-51); Maria Apparecida de Brito Machado (516.700.548-53); Maria
França do Nascimento (081.948.378-80); Maria José Pereira (265.570.704-44); Maria da Visitação Silva
(696.231.476-00); Maria do Carmo Coelho dos Santos (039.293.702-63); Maria do Carmo Guimarães
Figueiredo (069.462.607-40); Maria do Carmo da Silva (284.582.304-53); Maria do Carmo de Oliveira
(398.358.551-53); Marise Stela da Silva (684.999.906-06); Marta de Souza Drummond (997.527.197-91);
Meire Carlos Pereira (667.411.064-72); Neuza Medeiros Lemos Ajus (037.408.707-53); Oranildes Maria
Copatti (699.099.116-04); Osvaldina Morant Azevedo Barbosa Vieira (443.822.357-15); Rachel Dias
Nunes (487.446.385-15); Rener Alves da Silva (348.997.587-15); Ruth Carvalho Bandini (385.195.12801); Silvânia Cleonice Copatti (004.587.886-27); Solange Maria Barbosa (645.481.476-91); Vania Marta
da Silva (001.767.016-05); Verônica Velasco Araújo de Oliveira (130.981.837-13); Wander Romualdo
Copatti (819.811.396-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2996/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.038/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Leila Jardim de Paiva (588.541.341-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2997/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.870/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Viana da Costa Moraes (474.328.373-68); Elisabeth Barbosa de Souza
(181.446.403-49); Maria de Jesus Campos Leandro (017.814.423-12).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2998/2009 - TCU - 1ª Câmara
61
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.509/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:Beloni Correia Tavares (020.595.469-31); Docelina Lemos de Castro
(922.988.009-44); Francieli Luiza Damann Przygoda (825.040.750-49); Irica Damann Przygoda
(695.487.060-91); Jackson Luis Damann Przygoda (024.408.079-82); Leandro de Jesus Santos
(023.999.079-06); Maria Gervina de Jesus Santos (829.015.039-34); Mariza Conceição Faria Hitnar
(307.419.809-59); Myroslava Kruk de Souza (031.004.529-09); Renato Araujo Tavares Junior
(024.374.629-61); Rosa Chmiloski Duba (864.500.509-34); Silvani Correia Tavares (024.377.429-05);
Soleni Aparecida Barboza de Oliveira (707.742.859-15)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2999/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.510/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria das Mercês Santos (338.290.984-72); Maria das Neves e Sá de
Carvalho (473.302.104-63).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3000/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.561/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clayton de Almeida (129.861.177-67); Ester Righi Chiamenti
(258.011.470-04); Eva Siqueira de Melo (452.538.467-00); João Trindade Carvalho (057.233.372-20);
Sandra Maria Pinto de Barros (212.704.813-04); Vitoria de Almeida (129.861.187-39).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
62
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3001/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.168/2009-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alberto Ponciano Gomes (016.597.826-00); Aloysio de Araujo
(004.016.684-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.169/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Argentina Braga Marculano (031.554.577-16); Ana Maria Muniz Rosa
(261.954.617-68); Aurea Bairral Cerqueira (813.660.517-34); Aurea Conti Saules (177.378.777-20);
Cecilia Laura dos Santos Duarte (262.205.207-34); Constancia Veras de Araujo (010.740.727-23);
Davina Pelissari França (652.680.327-04); Dirceu Carlos Destri (349.869.797-87); Doracy do
Nascimento Negrão (044.048.097-35); Elton Pinto Pena (059.818.027-31); Esther Leite Vinheiro
(026.775.067-69); Faride Aziz Fontoura (109.084.917-60); Fatima Costa da Silva (411.539.957-00);
Floriana Santos (068.513.797-08); Herminia Dias Ribeiro (072.624.097-43); Isabel Victoria Rodrigues
(027.557.497-09); Izaura da Conceição Renzetti (053.518.507-37); Jacyra Saisse Destry (399.039.82704); Jocelia Ribeiro Nazario (529.478.237-53); Jonadabe Severo de Souza (060.197.357-70); Jose Carlos
de Sant'ana (059.629.977-00); Julieta Nunes da Silva (856.198.767-72); Ligia Maria Alves de Carvalho
(469.012.567-87); Lucia Paulo de Souza (541.197.237-04); Lucilia Paulo de Souza (460.770.147-53);
Magnolia de Oliveira Sant'ana (429.971.357-53); Maria Luiza Coutinho Santos (810.943.457-68); Maria
Regina Couto do Valle (377.368.337-53); Maria Salome Duarte Alves de Carvalho (697.375.847-91);
Maria da Penha da Silva (408.098.467-72); Maria das Dores dos Santos Duarte (386.686.027-72); Mario
Sebastião Silveira Montero da Silva (100.049.637-68); Nadia Maria Soares Ribeiro (058.641.887-35);
Natalina Cavalcante Garcia da Rosa (366.995.277-20); Neide Aparecida Duarte Mesquitta (870.233.00759); Revanilsa Nunes da Silva (888.098.977-49); Ruth Ramos Dutra (921.794.017-87); Sonia Maria
Duarte Ornella (779.375.387-91); Sonia Maria da Costa Freitas Saab (899.864.827-04); Tania Silva Sa
Viana (201.010.667-91); Tereza Ribeiro de Carvalho (748.551.407-59); Terezinha Quaresma Carneiro
(737.999.397-68); Vera Lucia Sobreiro da Silva (540.147.787-20)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
63
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3003/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.174/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:Adair Lopes dos Santos (155.038.100-82); Edila dos Santos Penteado
(668.954.640-34); Enilda Cougo Oliveira (571.493.050-91); Iara Nunes Rosa (242.544.440-87); Ivana
Assunta Giaretta (654.292.220-20); Jussara Nunes Escalante (301.704.780-68); Leontina Madruga Vaz
(705.210.000-25); Lolita Sirlei Flores Canez Gomes (267.637.880-53); Luiza Gehling Mielke
(750.341.660-20); Maria da Gloria Souza da Silva (578.871.100-25); Rita Lettrari de Moura
(277.743.840-49); Terezinha Antonaccio Carvalho (485.648.690-04); Yara Castro Prates de Lima
(434.669.580-91); Zelly Boeno Detofol (618.109.830-53).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3004/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.175/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:Adair Almeida Ferreira (746.356.706-00); Amélia Ventura Ramos de
Oliveira (028.437.296-02); Ana Maria Barra (571.112.606-78); Ana Maria Cruz de Castro Lima
(939.786.936-15); Celina Alves da Silva (425.388.406-78); Cleonice Copulo Soares Fabiano
(970.749.696-72); Conceição dos Santos Reis (752.293.156-87); Dolorita Conceição Rocha
(003.635.906-84); Elce Schaper (012.406.006-40); Elza Isabel Arcanjo Gomes (047.384.826-02);
Ernestina Luiza Martins (517.175.226-53); Eulina Saturnino Mateus (686.623.276-72); Eva Alves Pereira
de Abreu (789.501.988-00); Florinda Oliveira Siqueira (769.592.281-15); Ignez Isabel Lara
(953.191.666-72); Iracema França (245.449.906-10); Izabel Mariquito Cruz (193.649.626-72); Judith
Brugiolo Chinelate (562.736.656-72); Laudiceia Barra Alves (039.606.936-30); Lisêta Caixeta Alves
Ferreira (110.026.126-59); Luzia Maria Martins Veloso (024.806.166-65); Magali Cardoso de Rezende
Magalhães (663.439.176-91); Margareth Soares Guimarães (792.670.176-91); Maria Aparecida
Mariquito Cruz (370.156.057-91); Maria Aparecida de Medeiros (506.685.796-68); Maria Helena Lima
(580.549.606-20); Maria Ivone Barros Moraes (039.618.196-10); Maria Pereira Dutra da Silva
(289.447.126-20); Maria Pires Pimenta (903.901.136-20); Maria Raimunda Leal Machado (650.273.29687); Maria Terezinha Duarte (894.460.546-72); Maria das Graças da Silva (026.630.926-73); Maria das
Mercês dos Santos Dias (588.388.646-91); Maria de Fatima da Silva (686.286.926-49); Marilene da Silva
Bernabé (983.154.046-87); Marisa Pereira Cordeiro (234.866.276-00); Marluz Tavares de Souza
(027.513.006-18); Milcia de Oliveira Soares (023.968.526-12); Neusa Maria de Oliveira (133.738.03691); Neyda Curvellano Batista (943.118.386-20); Odete Tavares de Souza (332.368.606-34); Odete de
Souza Morais (941.379.356-53); Olga Prates de Aguilar (996.484.666-53); Raquel Tavares de Souza
(453.833.246-15); Teresinha de Jesus Vale Alves Costa (319.186.626-49); Terezinha Alves Pereira
64
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Marques (425.256.166-34); Terezinha Xavier Vieira (029.023.046-25); Therezinha Grossi dos Santos
(229.973.936-04); Vilma Maria Teixeira (937.477.566-20); Zuleika Guarize de Castro (047.986.816-60).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3005/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.177/2009-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ada Antonia Raupp (005.859.199-09); Adalberto Schmidt (009.846.55972); Adriane Maria Costa de Assis Alves de Oliveira (027.694.359-73); Amelia Paza Tarter
(712.155.909-97); Amenaide de Souza Alves (030.385.899-00); Ana Maria Tkatchuk (805.258.659-34);
Anameri do Pilar de Assis Alves Aranha (393.463.159-20); Anna Broszowski Golembiewski
(902.337.439-87); Antonia de Mattos Albini (036.522.959-86); Antonio Patricio da Silva (221.286.97972); Arlete Carvalho (020.091.039-63); Aurelio Elias Ryzik (051.668.819-74); Bento Ciriaco de Borba
(136.756.809-91); Carlos Alberto da Silva (002.268.239-20); Dalva Maria Minini (499.683.279-72);
Darci Stedile (020.406.999-88); Donicia Ramos Maria (888.416.349-87); Dorvalina Maria Minini
(803.769.089-04); Edna Fernandes de Oliveira (851.284.229-68); Elena Schmetz Grutka (042.620.95916); Eloa Fernandes Ferreira (506.538.499-15); Francisco de Assis Schmitt (585.520.149-04); Helena
Muller Bueno de Siqueira (576.641.029-87); Ines Schmetz Veiga (019.674.779-14); Irma Gonçalves
Schmitt (585.527.239-72); Isona Salla Greuel (420.625.949-68); Izabela Bodnar (046.651.959-19); Joana
D‘Arc de Assis Quito (018.784.129-22); Josefa Wur Golombieski (738.260.069-68); Juliana Tkatchuk
(184.314.969-91); Louzani Lopes Brandt (458.155.859-04); Lucia Maria de Souza (641.290.989-34);
Madalena Svetz (027.407.179-70); Maiorind Gaspar Lopes Fiechter (357.818.829-87); Maria Bernadete
Tkatchuk (925.490.399-04); Maria Darly Fronza (061.369.679-44); Maria Divina Furtado (534.672.13987); Maria Eliane Fernandes Voltolini (970.219.979-49); Maria Julia Valle (530.681.909-59); Maria Luba
Woruby (027.606.369-41); Maria Luiza de Oliveira (071.067.719-70); Maria Paulina Weber
(560.435.709-04); Maria Schechuski Zackzeski (015.812.269-00); Maria Wanda Muchon Kutax
(871.058.889-20); Maria de Lourdes Cabral Lessa (290.254.279-87); Maria de Lourdes Muchon
(452.115.829-34); Marlene das Dores Stedile (420.513.719-20); Marli Maria Moreira (400.127.439-68);
Miguelina Zdebski (211.987.999-00); Nadia Zdebski Malanczuk (442.125.349-91); Neunilha Zdebski
(014.546.789-92); Olga Carvalho (354.443.479-20); Paulina Ferrari (907.138.509-49); Roseli do Rocio
de Assis Pereira (720.860.259-04); Rosemari de Assis Francisco (010.557.798-76); Sara Cesar do Prado
(436.879.979-87); Silveta Salgado Silva (874.853.209-63); Tania Mara Moreira Antunes Wolff
(820.047.819-04); Tereza Sczidosky (202.024.319-91); Venina Simplicio Carias de Oliveira
(720.833.529-04); Vera Lucia do Rocio de Assis Santana (393.461.889-87); Zila Melim Eggert
(057.816.129-04)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3006/2009 - TCU - 1ª Câmara
65
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.179/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Herundina Magalhães Moreira (136.378.355-68); Petronio Fleming Alves
de Assis (851.153.205-68).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3007/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.180/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:Cleonice Pereira de Oliveira (676.718.104-87); Francisco de Assis Gomes
de Melo (019.856.714-68); Olga Brasil Freire (021.531.454-90).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3008/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.524/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Maria Pires (895.563.569-91); Joanna Barreiro (051.811.229-22);
Jovita Turim de Miranda (635.931.229-87); Maria Palmenez Coelho (005.255.699-95); Ruth Silva Elpo
(785.226.929-04)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3009/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
66
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.680/2009-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Maria Teresa Carbini Corrêa (286.839.348-96); Mauzenil Araujo Dantas
(404.408.788-10)
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3010/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar
o presente processo até o trânsito em julgado do Processo n. 98.0018181-4, em trâmite na Justiça Federal
– 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o parecer da Sefip:
1. Processo TC-003.829/2007-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Aurea de Jesus Teles (762.931.907-00)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3011/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.479/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgiza dos Reis Silva Simões (902.869.365-34); Andrea Araújo Alves
Bastos (653.866.805-44); Breno da Silva dos Santos (025.909.235-54); Cassia Cristina Santos de Oliveira
(512.748.505-25); Cleuda de Sousa Soares (701.337.783-04); Cláudia Santos dos Santos Mascarenhas
(944.895.485-91); Cristiane Santos de Oliveira (586.389.205-63); Cristina da Paixão Caldas de Brito dos
Santos (670.404.035-87); Dilma Ramos de Lira (810.285.045-00); Eliana Santos Paiva (254.144.885-68);
Evanice Cardoso dos Santos (167.678.615-53); Florentina Soares de Sousa (671.837.604-30); Hercília
Negromonte Fontes (154.613.605-30); Iromilde de Camargo Barretto (354.403.920-68); Juliana Araújo
Alves Bastos (927.232.175-15); Léa de Barros Bastos (061.857.385-20); Maria Lucia Dantas Zuzart
(027.787.187-53); Maria Luiza Santos Paiva (770.522.505-00); Maria Odália de Almeida (148.165.55587); Maria Zuleide Zuzarte da Cruz (820.376.987-04); Maria de Brotas Rebouças Bastos (090.604.05587); Maria de Lourdes Siqueira Santos (266.411.515-49); Maria de Pompéa Negromonte Fontes
(068.600.445-00); Maria do Carmo Barbosa Lima (189.550.455-49); Maria do Carmo Pereira dos Santos
(677.987.565-15); Marluce Silveira Fontes (154.348.855-20); Mirtô Fontes Cruz (256.895.845-68);
Neildes Silva de Almeida (795.537.105-49); Neilson Silva de Almeida (795.638.485-00); Paula Fernanda
Silveira Fontes (479.058.405-49); Rafael Bastos Araujo (054.419.665-13); Renata Maria dos Santos
Araújo (826.669.625-04); Rita Maria Santos Paiva (101.855.005-44); Rita Nei Santos Rios (727.333.735-
67
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
87); Rita de Cássia Pereira dos Santos (217.819.585-72); Romilda dos Santos Silva (185.435.025-00);
Ronilda Pereira dos Santos (231.902.805-68); Rosa Maria Franco Barbosa (647.065.245-04); Rosana
Cristina de Senna Gonçalves (781.376.837-04); Rosenilda Pereira dos Santos (513.640.695-04); Rosileide
Ramos de Lira (016.297.695-09); Sandra Maria Almeida dos Reis (885.357.385-68); Solange Santos
Paiva (157.487.235-49); Suilany Rodrigues de Sousa Lédo (716.032.205-34); Syrles de Almeida Bruni
(616.372.385-68); Vera Lúcia da Silva Santos (667.550.935-72)
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3012/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.483/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alayde Faria de Carvalho (109.142.931-68); Alborina Correa da Silva
(415.494.221-20); Celia Galeano do Nascimento (506.610.191-87); Cibele Aparecida Silveira Perin
(016.832.441-50); Cleonice Francisca de Faria (162.027.081-15); Elisabete Lubacheski de Aguiar
(162.681.051-68); Elza Marilene Lima (201.574.791-53); Graciele Moraes Pereira de Almeida
(026.999.751-25); Lourde Francisca Faria de Arruda (325.718.281-34); Maria da Guia de Jesus Valeriano
(267.633.461-15); Marlene Machado de Carvalho Lima (052.451.188-82); Marli Carvalho de Brito
(013.703.912-34); Niura Lima Teixeira (812.739.161-15); Paulo Roberto Silveira Perin (034.393.581-35);
Tatiane Almeida Valeriano (006.494.661-44); Valdivia Alves de Macedo (273.044.181-68)
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3013/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.137/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alda de Mello Pereira (307.540.469-15); Julia Pereira de Mello Vallim
(001.059.379-91); Maria Juliana Zanini de Mello (329.784.938-01).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Primeira Região Militar do Comando do Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da
68
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão militar do Sr. João Carlos Pereira de Mello devidamente
corrigido, acertando a incompatibilidade existente entre a distribuição de cotas dos beneficiários (item 9 –
―Anexo Dados do beneficiário‖) e o item 27 do Formulário de Concessão (―cota de beneficiário em
reserva‖), para apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3014/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.941/2009-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Izabel Rosa Mattos (076.201.117-35).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3015/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.734/2009-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline da Costa Corrêa Lopes (286.396.958-73); Antonia Candida Queiroz
Gomes (933.776.818-68); Celia Regina Barreto de Oliveira Teodoro (819.935.368-68); Cintia Barreto de
Oliveira Cappi (924.845.738-04); Cícero Santos da Luz (213.450.278-93); Daisy Zanetti Paolillo
(132.784.848-19); Denise Corrêa Machado de Mendonça (060.587.598-70); Dulce da Encarnação
Pinheiro Santos (014.145.718-01); Edileide Alves de Oliveira (407.422.707-00); Edilenia Oliveira da
Silva (540.271.957-87); Edna Ribeiro Leotta (128.435.518-70); Edneide de Oliveira Botelho
(042.516.587-60); Eleneide de Oliveira Portich (407.611.001-30); Elenice Ribeiro da Luz de Souza
(694.775.748-72); Eliza Rosa de Souza Costa (232.078.410-15); Elizabeth de Oliveira Mota
(825.693.717-34); Elza do Carmo Cazarini (055.491.488-38); Eria David Magalhães (512.839.728-91);
Erosita Alves de Oliveira (730.988.507-44); Geanete de Almeida Rodrigues (020.784.898-08); Heleni de
Souza (537.270.888-34); Indéia Antão da Silva Lourenço (027.641.528-09); Ivete Antão Bezerra Pinho
(003.021.818-73); Ivone Sigoli de Oliveira (092.135.098-80); Laura da Silva Mariano (985.964.628-72);
Linda Margareth Ramos (218.174.068-25); Lusdelila de Lucas da Silva (194.757.438-80); Marcia
Cristina Ayres Corrêa (278.486.468-58); Marcia Lucia de Moraes Santos (330.310.537-53); Marcos
Antonio Souza da Luz (213.450.058-14); Maria Aparecida Arantes de Carvalho (068.744.218-40); Maria
Aparecida Carvalho (330.420.268-41); Maria Auxiliadora Campos Lourenço (118.726.318-43); Maria
Cristina Inez Arantes de Lima (922.097.348-00); Maria José Escamilla Pereira (044.802.368-72); Maria
Lucia Barros de Souza Panelli (331.376.888-17); Maria Luiza Colombo Baccaro (116.193.628-99); Maria
Regina Arantes Corrêa (012.163.328-43); Maria Rita Terezinha Arantes (011.542.278-12); Maria Salles
de Abreu (214.537.958-47); Maria Tereza Barros de Souza Pedroso (180.073.218-02); Maria do Rosario
de Miranda Robles (571.249.738-72); Marina Aranha dos Santos Teixeira (962.333.548-20); Marina
Galvão Filippo Fernandes (145.717.308-53); Marlene Camargo Marcondes Alves de Souza (506.304.748-
69
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
34); Mary Angela Arantes Sanchez (136.853.578-08); Monica Berlinck Mano Gallo (027.896.858-94);
Neide da Costa Bonadio (121.368.858-20); Neli Amélia Ramos (521.441.788-87); Regiane Velazquez
Ramos Vieira (123.937.428-32); Sandra Ribeiro da Luz (100.042.558-44); Silmara Santos da Luz
(213.450.298-37); Solange Marcondes Barros (064.338.918-02); Solange Maria Ramos Leopoldo da
Silva (818.479.718-49); Stela Maris Grespan Carvalhaes (841.732.548-49); Talita Lourdes Tourinho dos
Santos (398.648.987-87); Tania Mayrhofer Barbosa Sargi (046.857.478-60); Thaís Silva e Silva
(107.440.408-41); Virginia Silva e Silva (257.999.677-04); Zélia Moreira Brigatto (229.611.352-49); Íris
Walquiria Campos (642.914.488-72)
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3016/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.715/2008-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Jurema Adalci Rodrigues de Oliveira (126.895.477-24); Maria Rita de Paula
(406.948.107-97).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3017/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.738/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Iara Felix de Oliveira (635.005.667-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3018/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
70
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-030.879/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Thereza dos Santos Medeiros (045.364.427-90).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-031.824/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Esther Almeida de Menezes (016.806.977-65); Lecticia Rezende de Moraes
(068.233.607-63); Luci Candido Santos de Miranda (028.742.557-69).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Primeira Região Militar do Ministério de Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da
IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão civil em favor dos interessados devidamente corrigidos, para
apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto
exame dos atos, considerando que foi detectada a ausência de fundamentação legal para a concessão da
pensão em posto superior ao da reforma, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da
IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 3020/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.088/2009-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto Sandano (588.647.768-34); Aguinaldo Conceição dos Santos
(140.088.661-91); Alaides Garcia de Queiroz (102.742.431-72); Antonio Rodrigues dos Santos Filho
(072.186.131-87); Castro Coelho Xavier (105.673.991-68); Cid Antonio Cano (140.072.741-34); Diomar
Gomes dos Santos (143.095.641-00); Francisco Manoel Osterno (109.608.051-68); Genesio Gomes Dutra
(086.406.701-10); Helio Fischer Camara do Nascimento (077.789.451-34); Jorge Barreto (100.417.53704); Jorge Bento da Silva (098.472.607-10); Jose Amancio Pereira da Silva (100.793.357-72); Jose
Anselmo Vidipo (129.730.337-72); Jose Antonio de Oliveira (105.544.247-20); Jose Augusto Ribeiro de
Lyra (102.563.777-15); Jose Francisco do Nascimento (336.792.237-49); Jose Gomes de Moura Filho
(038.006.797-87); Jose Luiz da Silva (265.724.607-97); Jurandir Rodrigues da Silva (211.594.167-53);
Lucio Silva Moreira (134.920.047-68); Luiz Antonio da Costa (185.445.257-68); Luiz Carlos de Souza
71
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(102.341.607-72); Luiz Carvalho Campos (102.660.117-72); Manoel Barreto Dias Netto (033.491.52791); Manoel Filgueiras Pinto (100.851.657-00); Mario Lopes Castanheira (367.460.107-91); Mires
Brasiliense (198.312.697-72); Nataerce Arruda Bomfim (200.605.647-68); Natanael Gomes dos Santos
(099.444.867-87); Neirton de Assis (102.276.017-34); Nelson Baptista de Campos (060.949.107-53);
Nestor de Freitas Falcão (019.967.972-04); Nilson Fernandes (208.674.337-87); Nilson Rodrigues da
Silva (217.361.547-53); Nilton de Andrade Mesquita (102.395.617-91); Ocyr Correa Gomes
(298.391.657-04); Orlando Armando Carlos (109.701.857-15); Orlando da Silva Melo (510.954.248-15);
Roberto Miranda de Medeiros (346.790.577-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3021/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.094/2009-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademir Soares da Silva (040.617.562-49); Adão da Penha Alves
(040.365.652-49); Alciones Santiago Targueta (093.046.497-49); Aristoteles Rodrigues da Silva
(039.488.461-20); Arnaldo Pereira de Souza (360.983.618-00); Clarindo Tosta Marques (040.470.79120); Demetrio Nantes Macedo (024.585.431-20); Gilson Soares Lima (396.456.813-91); Heleno Pereira
do Nascimento (196.932.067-20); Honorio Brites (003.852.551-87); Ivan Carapeços (048.127.197-04);
Jairton Cavalcanti de Barros (207.243.228-68); Jeferson Fonseca de Mello (002.215.031-53); Jeova
Cosmo Mandacari (105.584.111-34); Joao Pedro da Silva Ferreira (603.038.678-68); Joaquim Olavo da
Silva (173.266.301-78); Jose Emidio Rocha Juca (191.529.227-15); Juremir do Prado (004.755.051-15);
Leoncio Messias (157.234.451-20); Mauro Amador de Almeida (051.591.561-00); Odilson Ferreira
(006.643.676-15); Ortilio de Azevedo (138.364.981-20); Oscar Bogado (048.660.881-68); Osmair
Aniceto da Fonseca (079.927.001-63); Paulo Silveira Barbosa (108.908.901-53); Raimundo Quaresma
dos Anjos (009.295.491-04); Romeu Jose Ferreira (018.599.516-00); Sidney Franklin Arruda de Oliveira
(780.873.334-20); Silvio Luiz Menegassi (095.711.578-48); Ubirajara Arede Rangel (619.364.300-10);
Ubirajara Ribeiro Cavalcante (187.483.927-15); Valdir Melo Rodrigues (016.731.650-87); Valdir da
Silva Moreira (316.685.771-00); Vander Roberto Avalhaes (079.849.281-34); Walter Benette Nicolella
(048.890.618-00); Walter Gonçalves de Araujo (176.355.277-20); Wandercy Dias (178.883.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3022/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
72
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-001.095/2009-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adão Ferreira Gomes (102.923.739-53); Adauto Jose Martins Furtado
(019.015.326-15); Antonio Antunes (040.658.671-34); Antonio Vicente Pereira (106.120.331-04);
Arnaldo da Silva Ortegosa (022.490.491-49); Bernardo Hokama (008.323.401-20); Edvaldo Cabral
(003.725.364-68); Elmi Francisco da Cruz (101.869.997-04); Germano Brinhol da Silva (164.345.28000); Jaelson Cícero dos Santos (582.877.014-49); Jason Malheiros (102.729.846-04); João Batista Alves
Rodrigues (729.237.508-10); Joao Eugenio de Oliveira (016.774.039-34); Jose Geraldo de Freitas
(234.223.357-49); Jose Mendonça Silva (018.393.654-04); Jose Paulino de Araujo (022.486.111-53);
Jose Pinheiro de Araujo (003.776.604-00); Jose de Anchieta Melo (028.804.584-04); Josias Joaquim de
Souza (290.352.287-15); Josue Ribeiro da Costa (842.802.988-15); José Henrique Costa Almeida
(018.576.064-34); Krugerson Mattos (004.909.381-91); Luiz Lima (066.187.071-53); Luiz Martins de
Oliveira (064.602.916-91); Mario Antonio de Mattos (001.712.121-34); Matusael de Assunção Chaves
(007.558.001-25); Miguel Alves Cezar (021.714.491-87); Nelson França Machado (032.119.087-49);
Nercilio Claudino da Rocha (006.824.971-34); Paulino Alves (132.469.840-34); Paulo Elberth Alves
Ferreira (360.985.318-20); Pedro Paulo Martins (037.402.937-72); Ramão Acir da Silva (008.749.81115); Robison de Souza Josgrilbert (289.844.637-87); Valdir Cardelichio (028.059.101-25); Valdir
Marcelino Vieira (070.431.801-63); Valdir Silvestre (140.935.961-15); Valmir Barbosa dos Santos
(660.733.408-34); Vicente Lessonier (003.845.341-04); Vicente Pereira da Silva (409.224.998-53);
Vilmar Benites (075.215.701-97)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3023/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.096/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amauri Machado de Arruda (180.598.640-68); Amaury Antonio Ferreira
dos Santos (566.120.289-04); Arionaldo de Sá (076.990.695-87); Bruno Leonardo Marroig de Freitas
Ribeiro (013.435.637-39); Candido Jose de Almeida (039.119.502-68); Daniel Moraes Rego de Lucena
(007.532.944-19); Davi da Cruz Silva (917.654.474-53); Edward Moisés Gonzales dos Santos
(631.710.740-87); Elenilson Gonçalves dos Santos (054.759.784-33); Eligio Maria Breda (005.519.45087); Enio Calçada Menezes (066.520.930-49); Francisco Dias Garcia (083.599.037-00); Friedebet Dario
dos Santos (008.242.759-34); Givanilton Jose Ferreira de Arruda (033.318.067-49); Graier Gomes de
Oliveira (100.108.317-20); Jindrick Wanke (036.605.327-20); João Jose Duarte (009.827.846-00); Jorge
de Paula e Silva (095.038.890-49); Jose Edmundo Pinto Queiroz (005.568.825-04); Jose Fernandes da
Cruz (050.261.565-68); José Edberto da Silva (302.302.333-68); José Nascimento da Silva (002.290.42716); Julio Cesar de Oliveira Germano (013.675.677-85); Luiz Caramuru Xavier (062.420.060-49); Luiz
Carlos da Silva Santos (103.877.307-53); Luiz Carlos de Araujo Coelho (002.808.952-91); Luiz Carlos de
Oliveira (088.365.906-91); Natanaiel Pereira dos Santos (129.450.567-04); Neemias Ferreira Soares
(020.666.452-49); Nilo Wanderley Marçal do Nascimento (010.561.057-71); Octacilio Antonio da Silva
(070.028.667-53); Oscar Soares de Siqueira (108.264.598-20); Paulo Molina (030.257.056-04); Raulino
Fonseca Mendes (027.509.881-87); Roberto Guilherme Schults (013.107.126-20); Rogério Lima Sousa
(439.686.433-72); Selmiro Benedito da Silva (076.467.397-15); Sidney Borges Machado (063.973.01753); Waldomiro Yacyszyn (020.724.757-91).
73
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3024/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.498/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilon Carlos Nogueira (313.159.687-20); Alberto Teixeira Lobo
(038.428.357-87); Alvaro Reis Filgueiras Quintão (072.716.206-30); Antonio Nereu Dias Catonho
(041.597.563-87); Carlos Alberto Marques (113.965.206-00); Carlos Cassiano do Norte (583.280.84872); Celson Prevato Orbe (167.543.106-00); Edson Cunha de Oliveira (193.652.926-20); Eduardo Carlos
Albuquerque Duarte (007.375.186-34); Eli de Carvalho Canedo (429.298.308-91); Elir do Carmo Almada
(103.092.176-87); Ernesto Rodrigues Teixeira (026.159.590-34); Ervandil Perez (270.020.040-34);
Etelvino da Fontoura Batista (054.290.640-68); Ethevaldo Fontes (190.434.657-04); Euclides Leal
(007.982.230-49); Eugenio Coelho Ribeiro (015.877.651-87); Eurycibiades Barra Rosa (035.111.707-53);
Evandir Alves (059.113.540-04); Evanir de Souza Antunes (064.429.437-04); Fabio Ferreira Guimarães
(867.110.598-91); Fausto Silva Cysne (042.661.617-00); Felipe Stanque Machado (063.918.260-72);
Fernando Hoskem de Alvarenga (033.406.787-15); Florentino Luiz Oberto Furian (035.272.550-87);
Florentino Mitidieri Irizaga (081.269.330-20); Francisco Antonio Arcanjo (001.430.653-00); Francisco de
Assis Carvalho Vilanova (193.455.347-68); Francisco de Assis Salazar Jansen (040.252.703-82); Geraldo
Biazoto (005.176.661-20); Geraldo Gomes da Silva (038.010.807-06); Gilson Antonio Antunes
(299.928.427-68); Herculano Melo de Oliveira (136.561.396-87); João Paulo do Vale (273.079.647-91);
Joel Monteiro (314.907.437-15); Jorge Jose dos Santos (269.808.867-20); Jose Brasilei Serrat de
Carvalho (055.046.947-87); Lauer Pericles dos Anjos Araujo (004.078.014-72); Rui Pinheiro Silva
(003.750.713-34); Walter Polisseni de Mello (193.247.236-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3025/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.500/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados:Ailton Lopes Teixeira (304.829.417-15); Carlos Alberto da Silva Lima
(028.092.227-20); Claudemir Evaristo da Silva (228.693.017-15); Cleber Pimentel Alves (191.368.46791); Cristovão Miguel Santos (031.483.277-72); Decio Vieira da Silva (018.234.267-00); Delcio de
Oliveira Gama (034.858.117-34); Edival Ponciano de Carvalho (027.827.317-34); Erisvaldo Borges
Figueiredo (135.595.407-04); Francisco Luiz de Siqueira Bittencourt (037.203.907-30); Gualder Cota
74
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Barreira (217.158.747-49); Helio Covas Pereira Filho (043.710.207-63); Humberto Chagas Pradal
(043.851.447-53); Ignacio Horacio Victorino Filho (102.271.057-53); Ivanildo Manoel Serino
(083.443.537-34); Jair Pinto Andrade (100.764.507-59); Jamil Matas Mendes (129.272.527-34); Joao
Gonçalves Chaves Sobrinho (254.124.777-04); Jorge Alberto Pereira da Silva (036.498.227-68); Jorge
Domingos Vieira de Souza (054.393.027-00); Jose Carlos Carvalho da Rocha (099.863.327-53); Jose
Maria Rosa de Oliveira (059.498.587-00); Jose Valmir Alves Pessoa (031.616.097-00); Jose Vicente de
Souza (037.412.497-34); Luciano Jose Louzada Camatta (033.451.737-00); Luiz Gonzaga Moreira da
Costa (049.181.857-20); Luiz Seldon da Silva Muniz (004.078.104-63); Manoel Carlos de Carvalho
(031.989.957-87); Marcos Cantarino Motta (345.424.007-78); Robermauro Sampaio Pereira
(217.452.347-72); Roberto Fernandes da Silva (270.743.077-34); Roberto Francisco Batista Pereira
(129.000.527-34); Roberto de Freitas Pessoa (129.197.057-68); Saulo Pinto de Oliveira (048.191.87791); Sebastiao Leal Junior (049.984.807-15); Sergio Rubem de Paoli (240.191.867-15); Ubiracy Lopes
(413.536.097-15); Ubiratan Jardson dos Montes (245.458.997-49); Valdiel Boldrini (049.072.727-15);
Vilson de Oliveira (221.345.657-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3026/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.501/2009-7 (REFORMA)
1.1. Interessados:Ademir Manoel dos Santos (095.828.195-53); Adolcino Pereira Filho
(049.342.027-49); Airton Welington da Costa (034.860.287-15); Aldo Santiago de Oliveira (103.556.77768); Alvaro Domingos Pereira Filho (207.180.047-87); Antonio Jorge Mendonça (023.613.297-00);
Carlos Alberto de Melo (054.067.650-00); Carlos Jose Santos Costa (059.690.694-34); Celio Guimarães
Remigio de Oliveira (004.274.549-72); Croacy Rodrigues (131.220.960-72); Dilson Pereira de Morais
(034.329.553-91); Domicio Jose Pontes (020.453.464-04); Edson Antonio da Silva (134.826.454-34);
Elecines Ferreira Barreto (024.380.201-30); Erivaldo Jose da Silva (136.930.934-15); Everaldo Araujo
Costa Filho (035.109.567-53); Francisco Matias Soares (106.256.314-04); Gersione Lopes Ferreira
(073.538.204-20); Iram Leal (055.630.627-91); Ivanildo Rodrigues de Freitas (072.414.374-20); Izaque
da Silva Garcia (240.789.727-72); João Alvaro Rocha Ribeiro (438.166.148-68); Joao Batista de
Figueiredo (054.303.304-00); Jose Luiz Pereira Fortes (208.082.327-20); Luiz Antonio de Carvalho
(057.125.564-72); Luiz Campos (089.210.674-34); Marcos Andre Monteiro Guimarães (019.989.784-00);
Mario Chaparro (033.569.817-49); Mauri Veloso da Silva (089.823.094-20); Nelson Tavares da Trindade
(078.119.004-59); Nilson da Silva Brites (135.426.567-04); Paulo Cesar Marques (173.807.827-20);
Paulo Cesar dos Santos (038.013.067-04); Paulo Roberto Timoteo (025.364.717-72); Reginaldo Vicente
da Silva (063.108.184-49); Roberto Leite Siqueira (269.546.307-30); Silverio Correa Vieira
(030.755.757-04); Valmir Carvalho (105.452.987-68); Wellington Ferreira Leite (266.003.157-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3027/2009 - TCU - 1ª Câmara
75
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.506/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amaury Queiroga (064.641.576-04); Antonio de Padua Moreira Barros
(030.962.707-91); Aroldo Ribeiro de Carvalho (043.311.686-20); Carlos das Graças Borges
(090.103.007-49); Custodio Pascoal Morangon (074.757.216-04); Elizeu de Souza (071.668.006-82);
Erni Luis Vargas (006.329.530-04); Evaristo Caputt (013.091.456-87); Jones Bolivar Pereira Ferraz
(032.173.537-49); Jose Antonio Marotta (008.044.106-82); Jose Pedro de Souza (006.625.006-44); Jose
Roberto Soares Lopes (101.057.007-20); Luiz Otavio Franco (019.061.516-87); Manoel Messias da Silva
Pinto (043.737.156-53); Marco Antonio Pereira Viana (080.695.067-68); Milton Soares de Souza
(068.982.707-53); Newton Cota Batista de Oliveira (015.217.642-04); Paulo Roberto de Moraes
(093.621.007-97); Rodney Gonçalves Pereira (010.168.226-34); Sebastião Benedito da Silva
(036.436.978-72); Tarjano Bento Alves (030.347.471-87); Walter Helmiton Barbosa (027.368.967-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3028/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.722/2009-1 (REFORMA)
1.1. Interessados:Airton Cardoso da Silva (007.442.713-04); Alipio Levay (004.918.964-68);
Antonio Feitosa da Silva (001.431.383-91); Antonio Jorge Pereira (188.238.740-68); Antonio Julio
(131.516.737-91); Ari Heming (059.907.690-91); Ariel Rocha de Cunto (024.401.487-68); Aurilo
Moreira Barreto (054.323.160-72); Carlos Antonio Espirito Hofmeister Poli (046.801.388-15); Carlos
Rivair Homercher (059.073.730-91); Cesar Brasil Moreira (008.991.866-53); Claudio Roberto Correa de
Sa e Benevides Neves (033.199.628-68); Clovis Marcirio Rocha (006.594.360-00); Dalmiro Monteiro de
Oliveira (193.848.077-53); Deyr Correa (128.678.457-34); Dirceu Francisco da Silva (074.983.901-59);
Egon Jandrey (056.701.600-53); Eudes Lima Sampaio (001.781.443-04); Fernando Dias da Silva
(032.828.647-87); Filadelfo Leonan Pereira Marques (066.105.280-04); Francisco de Mello Nogueira
Netto (058.825.918-72); Glaudo de Souza Hermel (059.229.090-53); Icaro Garcia (004.667.007-68); Joao
Carlos da Silva (059.702.880-04); João Feliciano de Araujo (003.180.514-00); João Pedro Gomes
(059.516.400-59); João Pinheiro Dantas (004.135.269-68); Jonas de Melo Sousa (004.078.524-68); Jose
Luiz Mota dos Santos (175.049.020-04); Juliano Machado Bczuska (066.138.700-30); Luiz Enevaldo
Araujo (158.538.700-25); Manoel Edenir Cerveira Machado (062.971.020-15); Marco Antonio Costa de
Souza (031.567.107-68); Marco Paulo de Figueiredo Barros (016.373.719-34); Mauro Lucio Soter da
Silveira (002.931.801-72); Nilton Souto Maior (030.238.186-49); Omar Sidrim Gomes (053.598.807-91);
Orsni Kleinert (055.726.220-87); Paulo Antonio Cornelio (008.845.370-72); Paulo Rosa Farias
(029.893.600-34); Paulo da Costa Franco (022.229.737-91); Rayltson Victorious Neria Guilherme
(043.878.997-00); Roberto Tailor Soares Tavares (066.201.910-53); Ronan Peixoto de Morais
76
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(015.872.691-04); Rubem da Silva Dalla Porta (005.693.480-72); Rubilar da Fonseca Lima (017.681.40006); Valdir Martins Flores (025.178.170-49); Vertulino Luzada (217.541.527-91); Vilmar Bresolin
(039.685.450-87); Walter Sidnei de Lima Monteiro (031.780.130-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3029/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.723/2009-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Airton Asakawa (030.244.906-04); Alcides Neri Santiago (026.006.41220); Aloisio Rosario dos Santos (046.837.902-97); Ananias Coelho dos Santos (011.352.011-53);
Antonio Henrique da Silva (034.444.062-15); Antonio Jose Fernandes de Carvalho (045.150.487-91);
Antonio Nery Bezerra (044.914.832-72); Antonio Sebastião Filho (019.064.882-15); Atevaldo Alves
Muniz (022.544.682-00); Balbes Fermin Braga (070.149.372-00); Carlos Alberto Dall Oca (004.942.59191); Carlos Atan da Silva (017.658.842-68); Carmelio Correia do Nascimento (021.833.312-91); Claudio
Jorge Passos de Farias (010.633.914-15); Clovis da Silva Amorim (011.114.342-04); Delmiro Neto de
Almeida (012.537.194-20); Derli da Silva (018.204.512-91); Edson Nascimento Azevedo (033.706.82753); Eladio Pereira dos Santos (017.961.512-20); Elson Quintanilha Filho (037.617.382-34); Enio Dutra
Fernandes da Silva (067.870.537-20); Ernandes Rodrigues da Costa (084.667.772-53); Eudoxio Panduro
Alvarado (114.401.552-91); Gildenor Barbosa Lopes (040.489.112-87); Joao Batista Cabrera Machado
(070.726.786-20); João Maeda (030.841.081-53); Joaquim Inacio Silva (042.753.142-04); Jose Arnaud
Custodio Furtado (040.164.912-15); Jose Evandro Sombra (004.399.754-68); Jose Rodrigues de Melo
(090.752.081-20); Josue da Cunha (001.708.601-91); Julio Ferreira Fernandes (045.704.647-34);
Lenilson Celestino da Silva (004.170.684-68); Linelson de Souza Gonçalves (030.498.507-44); Luiz
Carlos de Lima Coutinho (037.201.528-04); Luiz Gonzaga Filho (517.060.088-72); Manoel Paiva de
Souza (041.205.072-20); Moacir Jose dos Santos (104.349.334-49); Nilton Pessoa Cavalcante
(001.416.075-72); Pedro Amaro da Silva (090.208.374-00); Pedro Francisco de Almeida (015.234.73215); Piero Ludovico Gobbato (000.932.970-68); Raimundo Maximiano da Fonseca Leão (007.573.65272); Raimundo Nonato de Aguiar (048.822.532-91); Raimundo de Souza Moraes (040.655.062-04);
Sebastião Antonio Vieira (121.676.578-20); Sebastião Pires Gomes (077.450.957-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3030/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
77
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-007.724/2009-6 (REFORMA)
1.1. Interessados:Benedito Antonio Miranda Borges (068.763.311-72); Cristovão Moreira de
Bitiato (045.006.872-20); Francisco Araujo Chaves (011.275.602-63); Francisco Chagas Ferreira de
Souza (028.326.582-53); Francisco Chagas dos Santos (052.042.402-68); Francisco Rodrigues
(028.385.672-68); Francisco de Assis Coutinho da Costa (050.671.204-44); Francisco de Azevedo
Barbosa (002.398.874-68); Isaac Ibernon Lopes (032.520.002-53); Jairo Joaquim da Silva Chaves
(001.314.902-49); Joaquim Machado dos Santos (076.725.603-44); Jonas da Silva (020.774.002-00); Jose
Nunes Correa Neto (028.343.162-87); Jose Raimundo Santos Chagas (019.744.322-20); Josimar Victor
do Nascimento (010.494.453-68); José Maria Paula Rodrigues (007.847.883-91); José Pinto
(036.731.628-53); José Raimundo Silva (008.330.453-34); José Roberto Assad (069.638.707-72); José
Salomar Caetano (075.357.911-15); Kiyoshi Tanaka (291.402.778-87); Laelson Lopes Ferreira
(007.192.004-82); Luiz Carlos Rosa dos Santos (064.971.440-72); Luiz Carlos Rossi (059.364.460-34);
Luiz Ferreira dos Santos Filho (005.900.880-68); Luiz Gonzaga da Cruz Aragão (008.218.373-20);
Manoel Barreiro Sanches (065.933.480-15); Manoel José de Moraes (020.598.940-34); Manoel Nunes
Monteiro Neto (035.835.622-91); Manoel Raimundo de Sa Lunas (032.182.872-00); Marcos Antonio
Lemos de Oliveira (017.641.600-53); Mariano da Silva Atarão (065.085.450-00); Maurizzio Manoel
Procopio da Silva (002.884.891-87); Miguel Falcão Barbosa (022.662.612-15); Nelson Mendes dos
Santos (000.830.032-15); Ozias Antonio de Souza (317.874.367-72); Paulo Valeiro Junqueira Serpa
(077.454.430-91); Pedro Medeiros Nogueira (027.007.192-04); Raimundo Luciano Braga (031.591.40253); Raimundo Wilson Farias Lira (001.819.942-91); Roberto Confar Gil (030.939.487-20); Sergio
Geraldo Tavares de Souza Moura (289.909.437-87); Sergio Monteiro Nunes (008.336.571-00); Sergio
Pinto (020.448.030-20); Sergio de Oliveira Pinto (380.420.378-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3031/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.725/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Arismar Nunes Viana (040.488.731-72); Armando de Oliveira Junior
(250.511.808-68); Candido Gaudencio de Oliveira (003.809.891-15); Carlos Alberto Romero Sanches
(251.457.707-15); Cristino Gimenes (613.774.738-72); Francisco Jose Ferreira Leal (018.329.134-49);
Getulio Machado Egres (008.832.120-72); Iolando Jose Machado (176.364.697-15); Itenides Jose de
Morais (002.725.901-34); Jaime Jimmy de Medeiros Brito (007.434.612-15); Jairo Luiz Medeiros Aquino
(021.568.654-34); João Antonio dos Santos Filho (200.632.617-15); Jose Antonio de Souza
(064.746.676-72); Jose Lourenço Filho (003.780.893-15); Jose Muniz Linhares (055.761.997-15); José
Carlos Araújo da Silva (013.052.802-10); João Alves Farias (004.280.192-34); João Alves da Silva
(018.610.004-30); João Evangelista de Sousa (007.439.682-04); Lazaro Antonio de Morais (010.116.00110); Luiz Fernando Fernandes (056.800.696-87); Manoel Candido de Matos Gemaque (004.279.262-20);
Mario Fernando Nunes Thaddeu (075.027.700-97); Marsal Evaristo Pôrto (057.031.070-91); Miguel
Bolivar Lemos Tolla (074.204.980-91); Miguel Kubiak (059.802.160-49); Milton Paulo Menzen
(164.538.088-20); Milton Ribeiro de Lima (188.414.650-34); Moacir Gonçalves da Silva (131.215.96004); Mário Kovaleski (102.591.040-00); Nelci Theófilo Flores Pereira (059.700.400-53); Nelson
Guilherme da Silveira (095.847.570-91); Ney Carlos Machado Rodrigues (054.246.660-00); Nidelson
78
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Machado Gonçalves (059.065.800-00); Nilson Hartmann (142.877.810-15); Norberto Silva (065.232.00078); Oldomar Machado Soares (054.239.370-00); Olivio Konzen (074.152.650-68); Olmes Tortorelli
(055.496.630-15); Orimar da Silva Luz (095.207.837-68); Orlando Montes (000.967.332-68); Orli Godoi
Boeira (078.473.601-44); Osmar Amuedo (054.230.150-49); Osvaldecir Lencini (017.638.570-34);
Otoniel Souza Duarte (179.794.630-72); Paulo Antonio Deuschle (027.893.370-04); Paulo José da Silva
(620.355.178-34); Sebastião Ferreira de Freitas (044.065.838-15); Sebastião Manoel de Souza
(044.860.642-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3032/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.727/2009-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adhemar Ramires (011.977.380-53); Ernani Wachholz (054.046.730-87);
Erodi da Silva Pires (081.039.090-68); Francisco Rodrigues Neto (030.206.221-15); Francisco Sebastiao
Souza Filho (056.246.226-00); Gontran Flores Machado (059.496.530-68); Hermes Jose Winck
(065.079.720-53); Ilson Roberto Ferreira dos Santos (054.305.930-87); Ismael Gonçalves Rosa
(080.709.207-00); Julmir Luiz Zini (055.073.080-04); Ladario Silveira de Souza Filho (059.093.920-34);
Osvaldo Gonçalves (066.349.230-00); Paulo Antonio Pacheco (117.757.696-15); Paulo Dinancir Nunes
Carvalho (054.247.710-68); Paulo do Carmo Ruffo de Carvalho (048.300.406-53); Pedro Lazaro Caceres
de Moraes (038.716.570-34); Peri Kucera (154.170.180-15); Rui Alberto Silveira Vidal (198.453.16034); Rui Barbosa Gonçalves do Amaral (145.092.378-04); Sandoval Clementino de Oliveira
(371.271.447-53); Saturnino Ariovaldo dos Santos Gonçalves (004.961.030-91); Sebastião Sergio da
Silva Pereira (106.983.617-68); Sebastião Silva (100.955.787-49); Sebastião Soares de Castro
(197.879.107-06); Sebastiao Teixeira da Silva (105.416.677-34); Sebastião do Couto Tavares
(102.486.687-49); Sergio Jorge de Freitas (102.275.717-20); Sergio Rodrigues Muniz (158.795.507-53);
Sidney Nogueira da Silva (094.535.637-49); Silas Barbosa de Oliveira (105.000.307-15); Silvio Francisco
Alves (276.812.978-04); Silvio de Assis Machado (101.874.997-72); Sinesio Vargas de Souza
(009.234.516-68); Suede Ribeiro (227.822.227-91); Talmar de Oliveira Felix (102.559.587-49); Tito
Silva (000.000.000-00); Ubirajara Pradie de Quadros (031.503.210-34); Valdeci da Silva Militao
(135.126.337-49); Valdomir Chaves Lopes (134.888.137-20); Valdomir Rodrigues Peix0to (093.210.80082); Valmir Pinto Ferreira (059.718.700-25); Vane Fontoura Lima (059.209.300-04); Victor Emmanuel
Cunha de Alencar Saboya (027.367.057-34); Wagner da Silva Victorino (078.885.797-52); Walber Pinto
(182.845.237-87); Zitomar Melquiades Lobo (010.155.916-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3033/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
79
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.730/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados:Alcyr Cahet Rebello (026.995.837-15); Aquino Rodrigues dos Santos
(045.058.406-20); Ary Pereira Barbosa (001.083.832-53); Domingos Pereira Ramos (029.495.047-87);
Edson Lopes de Almeida (203.080.607-25); Edson Vieira Costa (004.091.201-97); Eolo Spiridião do
Rego Barros (010.338.241-00); Erasmo de Castro Leite (003.790.930-49); Estevão José Colnago
(042.988.377-34); Floriz Leal Andrade Sales (064.241.397-53); Francisco Canuto de Souza
(010.012.484-49); Gerenaldo Guilherme da Silva (018.569.954-53); Guilherme Leão de Oliveira
(610.800.128-34); Ismar Batista Carneiro (022.723.427-87); Ivan Ferreira Tavares (098.384.577-87);
Januário Sawczuk (087.234.357-04); Jeferson Antonio de Araujo (006.642.434-87); Jorge Paes Simões
(057.932.037-53); Jose Ailton Reis (158.373.008-72); Jose Carlos de Matos (134.769.557-53); Jose
Fernando Possebon (030.226.681-04); Jose de Souza Falcão (002.743.484-20); Laurito Ribeiro Caetano
(110.749.579-20); Luiz Gonzaga Moura de Assis (042.481.204-53); Luiz Rabelo de Melo (019.906.59420); Marcos Vinício Florêncio (063.830.926-34); Mauro Jose Miranda Gandra (005.801.477-20); Mário
Jesus Chagas da Rosa (021.899.417-68); Ney Hugo dos Santos (006.320.900-49); Nilo Potric
(045.409.211-34); Odemir Campos de Vasconcelos (003.033.992-87); Olney Lopes Nogueira
(016.106.866-91); Renato Araujo de Almeida (007.072.524-15); Ruy Gomes Rangel (068.573.451-04);
Varlô Olô de Oliveira (058.347.597-34); Vicente Pericles Pereira de Paiva (004.234.324-00); Walter
Rodrigues da Costa (019.841.606-72); Wilson Freitas do Vale (035.999.908-59).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3034/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.347/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Carlos Eduardo Brandão de Albuquerque
Alves (504.395.297-00); Clébio Fernandes da Silva (535.792.837-15); Marcelo Barreto Rodrigues
(634.754.487-34); Marcelo Pereira de Carvalho (889.621.057-72); Marcos Venicius de Oliveira Moura
(802.934.417-15); Renato Cesar da Cunha Ferreira (031.311.947-31); Ricardo Yukio Iamaguchi
(010.941.787-99); Roosevelt Fitzner do Nascimento (905.629.847-04); Sergio Luiz de Andrade
(491.887.557-20)
1.2. Órgão/Entidade: Pagadoria de Pessoal da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que informe, nas próximas contas da unidade, o
fundamento legal e o critério para realização de pagamentos a anistiados políticos militares e dos débitos
relativos aos cumprimentos de débitos judiciais periódicos, especificando a origem das dívidas judiciais
pagas a este título, durante o exercício de 2007.
80
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3035/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas do Sr. Bernardo Jose Carvalho Val regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem
prejuízo de fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.259/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Alves Figueiredo (732.149.063-72); Alvino José Leite
(226.733.771-15); Anerao da Silva Coutinho Neto (027.168.603-00); Bernardo Jose Carvalho Val
(138.329.133-00); Carlos Francisco Mauriz Lopes (343.110.413-49); Ciro Ricardo Figueiredo de Araujo
(552.225.953-15); Doriedson Viana dos Santos (446.595.713-00); Edna Maria Catanhede Ferreira Costa
(412.515.803-78); Edna Maria dos Santos Moura (056.979.594-00); Eduardo Teixeira Nunes
(745.732.923-49); Eliza Santos de Morais (498.490.003-25); Eraldo de Castro Brandão (498.501.483-49);
Fernando Ferrare Val Sousa (473.999.453-49); Francisco das Chagas Lopes Sobrinho (396.460.503-44);
Francisco de Assis Cruz Oliveira Junior (470.980.743-49); Gilberto Ferreira da Silva (432.556.713-53);
Gildiwanio Barros Leal (287.502.413-20); Helio Araujo Silva (273.518.403-00); Iderlan de Oliveira
Sousa (386.649.093-34); Isaias Carlos de Araujo Furtado Segundo (536.477.183-00); Ivaldo Lima e Silva
(462.502.473-00); Jahelton Soares da Silva (940.192.743-04); Jean Carlo Melo de Oliveira (708.534.28387); Joable de Carvalho Chaves (703.446.803-63); João Francilio Barbosa Viana (287.804.183-68); José
Carlos Gomes (115.517.631-68); Manoela Mendes Vieira de Oliveira (890.142.273-53); Patricia
Cavalcante Gomes de Oliveira (831.697.683-87); Paulo Roberto Pinto Veras (151.291.103-82); Paulo de
Tarso Passos Fernandes (047.195.303-20); Roberto do Rego Monteiro Melo (343.134.003-20); Selma
Maria dos Santos Moura (537.063.823-34); Sergio Ricardo Bezerra Araujo (702.918.023-20); Sylmara
Leite Bento (398.195.743-15).
1.2. Órgão/Entidade: 17ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/PI – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PI que cumpra fielmente o art. 60
c/c o art. 62 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de executar serviços sem cobertura contratual.
ACÓRDÃO Nº 3036/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de
fls. 1841/1857 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.139/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
81
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz
(101.727.771-00); Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão – Fenarte
(34.155.481/0001-26); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06.
1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito
Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF n.
9.466; Leandro Domiciano Gonçalves, OAB/DF n. 23.118; Viviane Kaliny Lopes de Souza, OAB/DF n.
26.717.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3037/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas da Sra. Mônica Diniz Durães regulares e dar-lhe quitação plena, e nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos
demais responsáveis regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 445/450 e desta
deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério
do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.416/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Educação do Profissional Autônomo – Ciepa/CCPSC
(26.474.031/0001-78); Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.77100); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); Mônica Diniz Durães (731.787.306-30).
1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito
Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853, e Fernando
Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3038/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Francisco Charles Lindemberg Magalhães Pires e Luiz Idalino Câmara
Pinheiro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas
dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
82
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-013.947/2008-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Benise Borges de França
(077.365.094-68); Bianca Jucielly da Silva Cunha (050.046.254-25); Carlos Alberto Dantas
(182.805.364-34); Everton Antonio de Ferreira (443.306.854-34); Francisco Charles Lindemberg
Magalhães Pires (143.907.978-16); Francisco José Fernandes (378.531.554-68); Francisco Ílton de Castro
Dias (067.091.174-72); Franklin Kramer Patriota (663.696.654-87); Jaci Pereira de Brito Junior
(099.778.548-90); Joaquim Nilson da Silva Lopes (322.692.184-34); José Carlos Gomes (115.517.63168); José Flávio de Lima Maia (316.158.723-53); Luiz Idalino Câmara Pinheiro (033.967.714-78); Maria
de Fátima Silva Soares (201.627.314-34); Milton Valdemir de Azevedo (221.749.151-20); Orion Chagas
Almeida (589.022.364-04); Ramon Oliveira da Nobrega (654.923.154-04); Roberto Augusto Dantas
(071.185.974-49); Roberto Luiz Bezerra Cabral (199.736.594-49); Roselia Meire Rios (105.972.984-91);
Sebastião Câmara Bezerra Filho (010.869.794-00); Silvia Helena Martins (377.265.363-49); Valdemar
Higino da Silva (074.471.324-20); Walter Soares Canto Junior (287.052.971-68)
1.2. Órgão/Entidade: 15ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RN – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RN que se abstenha de permitir o
exercício de atribuições por empregado contratado por firma prestadora de serviços, que não atenda aos
requisitos estipulados no edital e no contrato.
ACÓRDÃO Nº 3039/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.177/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Almerinda Salgueiro dos Santos Ferreira (016.589.277-37); Antonio
Bilouro (390.866.407-10); Bruno Sodre Araujo (002.501.017-42); Carlos Eduardo Vidal (884.931.72715); Denise Opitz Mouzinho (722.456.037-53); Jaguarari Grams Gentil (242.712.767-15); Nilo Sergio
Sulzer Brasil (607.705.977-34); Paulo Renato Sampaio Tinoco (335.208.367-34); Ricardo Mello
Nogueira (051.519.977-00); Roberto Pacheco Leandro (758.621.667-34)
1.2. Órgão/Entidade: Base de Hidrografia da Marinha em Niterói – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3040/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
83
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-016.187/2007-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Andre Luiz Igreja Celente (025.410.387-12); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Bianca Gomes Soares (073.110.047-64); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00);
Guilherme Vieira de Souza (758.944.087-68); Jurcelino de Souza Silva Junior (992.342.387-53); Luiz
Carlos Brito Cunha (790.207.717-87); Luiz Octavio Gavião (905.642.787-34); Marcelo Coutinho de
Oliveira (068.388.597-93); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Sylvio Roberto Oliveira de Faria
(762.709.207-87).
1.2. Órgão/Entidade: Batalhão Naval – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3041/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.195/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Alecssander Pereira da Cruz (003.330.997-37); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Bruno Luciano Depentor (607.598.797-53); Humberto Moraes Ruivo (533.465.21753); Isabelle Leal da Silva Cardoso (051.410.227-65); Jose Miguel Queiroz Chaves (043.992.932-68);
Mario Rodolfo Ciminelli (299.738.997-68); Narciso Gomes Pereira (338.563.897-68); Sergio Dangelo
Leite (033.870.717-44).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Armas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3042/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.197/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Augusto de Almeida Filho
(730.470.077-72); Jose Henrique Garcia de Mesquita (758.616.317-00); Julio Cesar de Araujo
(746.191.017-53); Marcelo Gonçalves Maia (905.646.187-72); Marcos Jose de Carvalho Ferreira
(374.033.707-91); Marcus Vinicius Pinto Schtruk (016.626.917-42).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Eletrônica da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
84
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3043/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.363/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Anderson Oliveira Marendaz (002.514.587-84); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Erivelton Araujo Graciliano
(017.360.807-84); Jose Claudio da Silva (517.196.067-49); Marcello Fernandes Coura (790.229.287-72);
Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3044/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Ricardo de Oliveira Betat, Assis Fernando da Silva, Paulo Rangel Leal da
Silva e Otavio Cardoso da Cunha regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as
seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendose, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.261/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Apensos: 019.262/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adriana Camera (672.047.160-00); Alvino José Leite (226.733.771-15);
Assis Fernando da Silva (546.314.910-00); Carlos Renato Morbini Pimentel (920.544.550-91); Carlos da
Costa Viegas (001.109.350-12); Dirceu Marino Schneider (688.532.700-04); Edson Hoffmann Porto
(585.163.100-78); Eduardo Mendes Pinheiro (421.274.670-00); Flavio Rogerio dos Santos Fraga
(369.229.190-68); Joel Vaz Simas (575.431.600-30); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Leandro
Niedu Cupello (086.269.267-90); Lucia Helena Madeira Gonçalves (336.568.600-25); Mirian da Rosa
Paz (185.453.190-53); Olivio da Silva Marinho (106.518.450-68); Otavio Cardoso da Cunha
(675.815.790-34); Paulo Rangel Leal da Silva (652.552.320-68); Rafael Pinto Pereira (950.730.940-34);
Ricardo de Oliveira Betat (532.150.440-72); Rogerio Lopes da Silva (593.354.320-91); Ted Wilson de
Oliveira (369.397.730-53); Tiago Rossi da Silva (686.801.550-04); Vanderlei Verardi Langer
(136.100.400-25); Vanderli Ferreira Teixeira (530.945.650-34); Vilmar Caitano Ribeiro (374.078.64187); Volmar Saraiva Santana (078.165.700-82)
1.3. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
85
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.6.1. à 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal que, em caso de
deslocamento em finais de semana, apenas autorize o pagamento de diárias relativas a estes dias se
houver no pedido de concessão de diárias (PCD) a devida justificativa, conforme disposto no art. 5º, § 2º
do Decreto n. 5.992/2006;
1.6.2. à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que informe, nas próximas
contas da entidade, o cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 3045/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza, Mariana Tavares de Araújo,
Antonia de Maria Alexandre de Sousa e Marcelo Takeyama regulares com ressalva e dar-lhes quitação,
sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.319/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Alvino
José Leite (226.733.771-15); Ana Paula Martinez (081.543.207-03); Andreia Santos Reis Pementa
(265.650.301-97); Antonia de Maria Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Arthur Badin (252.705.70807); Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Diego Faleck (265.796.808-22); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Marcel Medon Santos (196.770.038-95);
Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Marcia Suaiden (145.403.551-04); Maria Felipe Gonçalves
(210.549.671-72); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Maximo Oliveira de Souza
(183.047.291-72); Nelson Campos (042.428.581-91); Raimundo Rodrigues dos Santos Junior
(143.893.981-72); Ricardo Morishita Wada (062.089.118-18)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ.
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendação:
1.5.1. à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que cumpra as
recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União para as
impropriedades constantes do Relatório de Auditoria de Gestão n. 207956;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o
cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 3046/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.346/2008-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
86
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Luiz Guilherme Mendes de Paiva
(287.453.748-99); Pedro Vieira Abramovay (291.455.888-05).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ.
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3047/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.580/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Adalberto da Silva Ferreira (968.455.627-68); Adilson dos Santos Lopes
(002.787.227-09); Aerton Rodriques de Almeida (017.532.617-75); Afranio de Paiva Moreira Junior
(344.432.237-20); Aguinaldo Luiz Martins Engrel Maciel (730.637.627-68); Ahylton Guaragna Junior
(503.626.587-49); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20); Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07);
Albany dos Santos Freitas (168.865.692-87); Alberto Pedrassani Costa Neves (730.455.517-34); Alcione
Reis Borges (408.976.131-04); Aldemir Silva Junior (012.178.757-51); Alessander Antunes Peixoto
(013.840.717-76); Alessandro Barcellos Velasquez (012.050.197-07); Alessandro Santos Ikawa
(020.355.817-02); Alex Azevedo Urbancg (021.516.337-05); Alex Lobo Carlos (000.846.197-08); Alex
Luiz Garcia Sapucaia (000.847.727-27); Alexander Campos Magarao (051.594.517-06); Alexandre
Antonio Lopes (018.165.067-37); Alexandre Araujo Mota (549.884.037-34); Alexandre Augusto Amaral
Dias da Cruz (730.635.257-15); Alexandre Augusto Miranda de Souza (434.232.807-00); Alexandre
Bezerra Albuquerque (044.696.607-01); Alexandre Chevriet de Souza (576.180.119-15); Alexandre
Gildes Borges (010.854.697-78); Alexandre Martins de Oliveira (052.840.167-00); Alexandre Motta de
Sousa (905.629.687-68); Alexandre Simas de Medeiros (077.421.897-55); Alexandre Tito dos Santos
Xavier (875.175.667-68); Alexandre de Moraes Reis (730.457.307-44); Alexey Bobroff Daros
(981.001.737-53); Alexsander Oliveira da Silva (019.742.817-79); Alfeu de Souza Cardoso
(594.194.907-34); Alfredo Pinto Ferreira Neto (296.366.637-34); Alipio Cesar Zambao da Silva
(347.471.767-72); Alipio Jorge Rodrigues da Silva (411.585.397-20); Almir Alves Junior (730.463.70725); Almir Carrilho Pinto da Fonseca (025.890.487-93); Almir Garnier Santos (551.692.017-53);
Almirene Meireles de Lima (403.795.157-68); Aluizo dos Santos Silva (013.437.987-01); Alvaro
Valentim Lemos (000.848.647-61); Amaro Leal de Almeida Filho (245.366.607-04); Amaury Poyares
Rocha (758.621.317-87); Ana Bárbara Marques Barbosa (033.800.387-84); Ana Celia Vieira Bispo
(387.509.617-72); Ana Claudia Malaquias Dadoorian (753.446.457-91); Ana Marilda da Rocha Negrão
(030.405.182-91); Anatalicio Risden Junior (387.691.407-82); Anderson Amorim (125.788.258-90);
Anderson Barbosa da Cruz Peçanha (053.567.477-56); Anderson Diogo Melo (082.000.007-88);
Anderson Fernandes Pinto (051.699.937-06); Anderson Marcos Alves da Silva (042.783.037-00);
Anderson Martins (084.399.387-13); Anderson Rodrigue Queiroz Silva (053.454.537-80); Anderson
Rodrigues de Oliveira (912.578.759-49); Anderson Silva do Nascimento (047.717.867-71); Anderson
Victorio de Souza (755.303.687-00); Andre Guilherme Oliveira de S. Lima (011.700.607-65); Andre
Gustavo Barbosa (054.281.517-65); Andre Luis Dias Gomes (857.460.297-34); Andre Luis de Oliveira
Silva (014.253.617-22); Andre Luiz Araujo Campos (028.409.127-83); Andre Luiz Camara da Silva
(930.378.727-72); Andre Luiz Costa Levasseur Rocha (010.871.217-60); Andre Luiz Igreja Celente
(025.410.387-12); Andre Luiz Silva Lima de Santana Mendes (730.465.827-49); Andre Luiz de Andrade
Felix (905.147.697-34); Andre Marcet de Oliveira (905.628.877-68); Andre Ricardo Araujo Silva
87
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(012.118.087-50); Andre Roberto dos Santos da Silva (078.932.027-42); Andre Victor Valavicius
(730.461.597-49); Andrea Nino Dorneles Neves (029.467.727-56); Andrea Ramos Nobre (974.162.74753); Andreia Estevam Rodrigues (047.490.877-18); Andreia Palmerim Ramos Serafim (580.936.212-53);
André Luis Bergo Pinto (705.987.387-20); Andréa Braga Dutra (016.663.387-96); Angelo Magalhães
(054.246.577-96); Angelo Teixeira Martins Junior (331.885.997-49); Antonio Carlos Cambra
(905.654.607-49); Antonio Carlos Chianeli Fonseca (730.462.727-15); Antonio Carlos Gesteira Leite de
Mattos (316.944.117-53); Antonio Carlos Pereira Araujo (136.972.423-34); Antonio Carlos da Silva Neto
(052.864.367-30); Antonio Cesar Oliveira de Sousa (238.642.301-87); Antonio Cesar da Rocha Martins
(905.645.377-72); Antonio Eduardo de Oliveira Ferrão Pais (977.245.057-72); Antonio Fernando Garcez
Faria (706.879.607-97); Antonio Fernando Monteiro Dias (347.472.657-91); Antonio Jorge Viegas de
Paula Filho (084.622.667-77); Antonio Ricardo Zany (102.601.518-90); Antonio Roberto de Oliveira
(347.464.207-34); Antonio Sinval Torres Guerreiro (002.713.697-36); Antonio da Costa Guilherme
(434.228.537-15); Antonio da Cunha Veras (035.367.773-68); Antonio de Barcellos Neto (053.627.93730); Antônia Ires Clementino de Oliveira (877.231.154-15); Aristide de Carvalho Neto (905.650.707-97);
Arquimedes Fonseca de Melo (728.350.107-00); Artur Felipe Cunha da Silva (053.494.397-74); Artur
Luiz Santana Moreira (730.637.897-04); Ary de Paula (730.470.907-34); Attila Silva Brandão
(052.312.507-08); Aurea Lucia da Silva Leal (797.266.827-20); Benedito Cezar Gomes de Melo
(491.880.977-49); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Brunno Nunes da Costa Menezes
(071.157.137-66); Bruno Henrique Tavares (051.540.267-21); Bruno Lima Garcez (958.587.176-91);
Bruno Rezende de Souza (081.654.637-13); Bruno Ricardo da Silva Assunção (051.552.027-60); Bruno
Vieira dos Santos Almeida (077.783.217-85); Carlos Alberto Amado Martins (778.743.747-20); Carlos
Alberto Cardoso de Almeida (347.479.667-49); Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25); Carlos
Alberto Ferreira da Rocha (347.467.657-15); Carlos Alberto Pegas Ferreira (347.468.207-59); Carlos
Alberto Soares Teles (704.652.667-20); Carlos Alberto Tormento (347.475.087-91); Carlos Alberto de
Abreu Madeira (374.216.627-15); Carlos Alberto de Sa e Souza (339.282.317-15); Carlos Alexandre
Alves Borges Dias (016.623.327-77); Carlos Alexandre Basilio Xavier de Souza (905.641.707-04);
Carlos Antonio Raposo de Vasconcellos (317.031.007-00); Carlos Antonio Rodrigues Pixinine
(730.459.187-00); Carlos Antonio do Nascimento (289.023.275-15); Carlos Augusto Andrade Marcondes
(387.635.917-15); Carlos Augusto Moreira Neto (401.365.587-04); Carlos Augusto de Lima
(071.929.547-56); Carlos Augusto de Moura Resende (434.236.637-15); Carlos Bernardino Martins
Sousa (134.306.882-72); Carlos Chagas Vianna Braga (758.617.127-00); Carlos Eduardo Dias de
Oliveira (820.239.567-49); Carlos Eduardo França da Silveira (086.311.147-58); Carlos Eduardo Lopes
da Cruz (014.253.697-07); Carlos Eduardo Machado dos Santos Dantas (730.639.677-34); Carlos
Eduardo de Amorim (035.393.997-80); Carlos Henrique Barbosa Teixeira (054.236.407-76); Carlos Jose
Amorim da Silva (612.423.496-34); Carlos Mariano do Espirito Santo Filho (074.071.957-22); Carlos
Ribeiro Praia (051.548.947-66); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Cassiano Marques
(905.647.317-49); Celia Maria Fatima dos Santos (614.043.907-82); Celso Barbosa Montenegro
(544.050.927-53); Celso Cerqueira Lopes (054.243.517-94); Celso Masafumi Doki (758.616.407-00);
Celso Simonetti Trench Junior (024.517.578-41); Celso Washington Mello Júnior (551.686.477-15);
Cercília Maria Campos Gomes (579.546.587-91); Cesar Lopes Loureiro (491.886.317-53); Cesar Tavares
Ferreira (705.970.907-00); Cesar dos Santos Riera (018.678.747-25); Cezar Batista Cunha Bastos
(051.628.887-37); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Charles Moreira Pinto dos Santos
(730.463.457-04); Charles Pereira Gonçalves (298.843.657-68); Charles Silva Dantas (703.161.472-49);
Charles Wilson Gomes Conti (631.649.650-87); Christian Alexander Shorth (905.628.797-49); Cid
Pereira Santos (347.467.577-04); Claudemir Edson de Oliveira (079.084.418-40); Claudemir Monteiro
Santos (239.929.995-72); Claudia Pimenta dos Santos Ribeiro (750.440.137-49); Claudia Regina Yago
Rodrigues da Silva (885.953.748-72); Claudio Guimaraes de Souza (905.663.007-53); Claudio Henrique
Mello de Almeida (730.640.687-68); Claudio Henrique Teixeira Correa (016.485.227-18); Claudio
Nominato Pereira (573.039.911-15); Claudio Pereira da Costa (051.545.137-11); Claudio Portugal de
Viveiros (504.430.977-04); Claudio Scher Braga (504.435.777-49); Claudio Tiago da Conceição
(003.353.527-23); Cledson Augusto Soares (035.535.104-80); Clerynezio Garcia Silva (730.451.017-04);
88
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cleuton Alexandre da Silva (014.572.867-69); Cláudio Luiz Rodrigues (051.603.437-50); Clóvis Barbutti
Lessa (770.993.627-04); Cristiane Romao de Araujo (053.527.137-92); Cristina de Cassia Rodrigues
Abreu (486.963.907-68); Daniel Amorim da Silva (048.552.628-03); Daniel Barbosa da Silva
(117.290.405-78); Daniel Daher Rodrigues (007.411.877-36); Daniel Elias de Oliveira (563.446.601-63);
Daniel Julian Ulieldin (082.183.847-40); Daniel Junior Silva da Costa (082.772.387-38); Daniel Nogueira
de Sa (261.543.298-22); Daniel Trajano Viana de Souza (926.831.507-68); Danuzo Pinto (421.623.19349); Darcy da Costa Couto (002.377.795-87); Dario da Rocha Santos Junior (758.616.907-15); David
Paulo de Lira Ribeiro (095.014.867-96); Debora Viana Pereira (327.449.863-72); Decio Alencar
(803.881.757-53); Delfos Polycarpo Damião (374.234.957-00); Delmar Dias da Silva (016.453.797-01);
Denise Maria Mendes Correa (642.729.827-53); Dhartha Dantas (085.840.007-39); Dicler Forestieri
Ferreira (073.926.877-51); Diller de Abreu Junior (905.660.097-49); Diogo Nery Monteiro (033.444.23703); Dionisio Pereira da Silva Filho (305.761.804-91); Dionisio Tavares da Camara Junior (905.642.27749); Diógenes Jones Barata Monteiro (250.911.902-87); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00);
Djalma Martins Lima (603.568.557-91); Donato Facciolla Junior (565.215.297-49); Douglas de Santana
Alves (051.581.327-39); Eber Montenegro Moura (889.619.407-59); Eder Sampaio (730.462.567-87);
Edilson de Andrade (030.148.217-99); Edinaldo Martins de Araujo (201.299.714-72); Edmilson Sant Ana
Correa da Costa Lara (347.482.887-87); Ednilton Gomes da Silva (743.822.844-49); Edno Vieira da Rosa
Neto (085.959.557-94); Edson Adriano da Rocha (030.108.507-27); Edson Augusto Maia Barbosa
(053.553.147-83); Edson do Vale Freitas (051.548.297-86); Eduardo Albuquerque da Silva de Farias
(884.944.117-72); Eduardo Alexandre Sturtz (721.926.743-68); Eduardo Almeida Santana (729.209.98749); Eduardo Assad Fontenelle (434.225.197-34); Eduardo Fagundes Costa (053.627.907-14); Eduardo
Ferreira de Souza Fialho (081.704.417-57); Eduardo Henrique Dutra de Lamare (730.636.497-91);
Eduardo Leme de Queiroz Alves (185.150.478-88); Eduardo Pereira de Rezende (052.146.207-05);
Eduardo Shigeru Mitani (551.684.007-44); Eduardo Wilmers de Medeiros (033.411.654-60); Eduardo da
Trindade Fonseca (054.014.987-05); Egon Filbert (694.605.747-34); Elenilson Zamboni Mendes
(019.167.107-00); Elias Gomes de Souza (017.594.607-88); Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53);
Elinton Barcelos Coutinho (051.605.867-33); Elisabete Boff Marques (289.227.609-82); Elisabete Pinto
Ferreira (035.768.187-82); Elisson de Lima Dantas (838.931.804-00); Elizete Pamplona Bentes Portal
(049.444.292-15); Elsimar Guimarães Santos Silva (296.202.605-20); Emanuel Ferreira Jesus
(082.011.577-02); Emanuel Marques da Silva Alves (054.312.017-19); Enio Moncores Carvalho
(730.638.197-00); Enivaldo Campos da Rocha (157.853.002-49); Enock Martins de Queiroz Filho
(098.716.084-20); Eric Barbosa (387.690.937-68); Eric Jose Boulanger da Silva (353.177.957-53);
Erivaldo Edson Carvalho de Almeida (347.471.507-06); Erivelton Araujo Graciliano (017.360.807-84);
Eugenio Campos Huguenin (000.803.547-42); Evandro Arcenio da Gloria (014.451.327-70); Evandro
Carlos Miranda (247.385.062-34); Evandro Luiz da Costa (441.463.617-53); Evandro Paiva de Mesquita
(072.821.127-03); Ewald Crelier de Freitas (084.794.507-38); Ezio Demarco Junior (734.219.797-15);
Fabiano dos Reis Couto (039.542.077-61); Fabio Augusto Neman (730.465.907-68); Fabio Luis Moreira
Jacobucci Bambace (215.688.178-27); Fabio Luiz Pereira Batista (080.495.237-05); Fabio Rogerio Leite
de Souza (023.481.837-90); Fabio Santana Sobrinho (023.664.637-07); Fabio Tayarol Marques
(963.171.756-91); Fabio da Silva Inacio (051.628.977-28); Felipe Bastos Chermont (051.542.027-16);
Felipe Bittencourt Alves (053.627.827-03); Felipe Buckentin Bruzzi (692.171.147-15); Felipe Fampa
Negreiros Lima (091.477.247-30); Felipe Jose Macieira Ramos (021.092.337-70); Felipe Luiz da Silva
(054.219.047-84); Felipe Moreira Ferrao (000.803.537-70); Felipe Sobral Fernandes (053.627.977-27);
Fernando Alberto Gomes da Costa (551.690.237-15); Fernando Antonio Araújo de Figueiredo
(696.139.667-49); Fernando Cardoso Harduim (081.926.957-35); Fernando Cezar de Melo Pontes
(461.652.073-91); Fernando Irineu de Souza (430.666.827-49); Fernando Jose Matias Nunes
(053.478.767-35); Fernando Luis Ribeiro da Rocha (013.435.777-99); Fernando Luiz da Motta Souto
(347.462.347-87); Fernando Mauro Barbosa de Oliveira (347.572.367-00); Fernando Roberto dos Santos
(013.471.247-13); Fernando Rodrigues dos Santos (217.143.648-44); Fernando Vidal Vianna Parente
(014.877.237-41); Fernando da Cruz Magalhães (636.262.177-87); Fernando de Oliveira Marin
(004.284.447-92); Filipe Carvalho de Alarcão Paes (054.238.167-26); Flavio Augusto Viana Rocha
89
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(730.456.247-15); Flavio Luiz Conde Marliere (607.725.147-04); Flavio Macedo Brasil (730.468.50778); Francisca Fernandes Costa (121.391.491-49); Francisco Antonio de Oliveira Junior (758.617.04791); Francisco Eduardo Alves de Almeida (374.037.537-04); Francisco Evandro Rodrigues Camelo
(010.124.347-29); Francisco Jose Colares Palacios (105.043.202-97); Francisco Jose Torres Montenegro
(483.438.387-34); Francisco Luis Cavalcanti Rollemberg (891.517.807-63); Francisco Pereira dos Santos
Filho (899.078.417-49); Francisco de Assis dos Santos (889.618.427-49); Frank Guimarães Secundino
(048.110.857-28); Fransisco da Penha (710.891.877-34); Frederico Antonio Saraiva Nogueira
(400.391.377-91); Frederico Medeiros Vasconcelos de Albuquerque (027.963.487-09); Fábio Bogossian
(070.723.157-48); Fábio Cândido da Silva (027.963.907-48); Fábio Luiz Benincasa Corrêa dos Santos
(045.318.407-39); Fábio Marçal Maltez (028.709.227-52); Gabor Hodi Junior (908.225.107-82); Gabriel
Nogueira de Sa (278.256.028-03); Gabriel Rodrigues Lopes (052.161.117-27); Genivaldo Rodrigues
Tosta (533.799.347-04); Geraldo Guilherme Ribeiro Pereira (052.834.247-90); Germano Teixeira da
Silva (014.912.087-75); Gerson Antonio de Souza Borges (730.450.207-04); Gerson Luiz Rodrigues
Silva (598.086.757-00); Gibson Elias de Oliveira (988.654.127-04); Gilberto Carvalho de Oliveira
(700.690.427-72); Gilmar Francisco Ferraço (549.883.497-72); Gilvan Alves Borges (550.796.367-34);
Giovanni Mendes de La Pena (003.359.557-70); Giucemar Tabosa Cardoso (905.623.307-63); Glauco
Bezerra da Silva (803.583.224-72); Gleiber Banus Barbosa (010.887.207-65); Glenio Borges da Silva
(905.621.607-44); Gloria Maria Campos e Silva Rabelo (163.396.492-20); Gonçalo Gilberto do Espírito
S Guimarães (760.329.307-34); Guilberto Cezar Lourenço (730.453.907-06); Guilherme Almeida Matos
de Carvalho (052.876.217-60); Guilherme Barros Moreira (051.472.787-02); Gustavo Abreu Lobo de
Araujo (052.907.546-60); Gustavo Adolfo Mallmann (688.547.307-34); Gustavo Almeida Matos de
Carvalho (052.853.717-24); Gustavo Marques de Almeida (073.125.187-37); Gustavo da Cunha Neves
(070.733.877-85); Haroldo Luz Corrêa (624.313.157-20); Heitor José Cravo Guimarães (150.279.29153); Helio Augusto Fernandes França (843.856.007-59); Helio Claudio Stavale de Oliveira (536.325.40772); Helio de Moura (730.453.817-15); Henrique Augusto de Oliveira (053.581.147-00); Henrique Tadeu
dos Santos (758.623.957-68); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97); Hercules Guimarães
Honorato (607.694.247-91); Hermann Adolph Sattler (620.484.817-87); Hildebrando Pralon Ferreira
Leite Filho (317.027.087-72); Hiram Eduardo Rosa dos Santos (730.453.147-91); Horacio Cartier
(601.448.316-00); Hugo Cavalcante Nogueira (730.461.917-15); Hugo Marcelo Vieira de Melo Pimentel
(434.222.767-34); Hugo Martorell Rodrigues Garcia (072.277.417-61); Humberto Moraes Ruivo
(533.465.217-53); Humberto da Cunha Lima (001.084.957-28); Hélio Martins da Silva (805.581.007-91);
Hélio Mourinho Garcia Junior (434.241.047-87); Ieda Hoehr Martini (851.937.207-49); Igor da Silva
Alves (054.330.577-55); Ilques Barbosa Junior (313.560.527-20); Ion Joaquim Rodrigues (434.228.10749); Iran Rubim Rosa (730.465.587-91); Iran de Paula Valentim (011.903.707-60); Isaac Cordeiro
Nogueira (037.509.867-46); Isabel Cristina Coelho (793.326.847-15); Isabelle Leal da Silva Cardoso
(051.410.227-65); Israel Wesley de Almeida Cavalcante (754.732.597-15); Iuri Lessa (073.759.697-01);
Ivan Mendonça da Silva (531.044.047-04); Ivanildo Coelho Teodoro (296.321.294-15); Izaura Maria
Marques Farias (495.218.537-00); Jacqueline Ribeiro Tavares (823.917.777-87); Jaguarari Grams Gentil
(242.712.767-15); Jairo Geraldo Gomes Junior (683.861.684-04); Jaldete Moreira Alves da Silva
(728.500.517-72); Jandira Peres Barone (783.558.267-87); Janir Leandro de Soza Junior (075.367.91755); Jayme Luiz Vieira Lima (829.443.857-04); Jayme Teixeira Pinto Filho (607.686.307-20); Jerry
Kenned Sabino (797.111.976-34); Joana Dàrc Costa Batalha (770.404.577-68); Joao Eduardo Pitanga
Matos (704.376.457-20); João Josmar Valiati (780.394.877-49); Joao Paulo Martins das Merces
(052.600.657-94); Joao Rafael Ribeiro Seydel (905.677.737-87); Joao Ricardo dos Reis Lessa
(703.440.947-15); Joao Roberto Carneiro de Freitas (705.686.857-68); Joao Souto Fonseca (974.474.55768); Joaquim Elisiario Dias Neto (641.926.367-00); Joaquim Pinheiro de Araujo Neto (249.627.165-49);
John Berriel Rodrigues (370.766.717-00); Jonathas Diniz Vieira Coelho (098.312.167-25); Jorge Augusto
Baltazar de Lara (347.462.007-00); Jorge Carlos Costa dos Santos (877.872.707-30); Jorge Diniz da Silva
Fernandes (053.833.977-28); Jorge Fabiano Garrido Zacharias (052.372.417-94); Jorge Francisco da
Silva Junior (406.004.087-87); Jorge Gerson Baruf (792.125.497-72); Jorge Henrique Correia de Sa
(052.200.567-51); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Jorge Luiz Indio do Brasil
90
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(603.815.237-72); Jorge Luiz Silva (551.691.987-87); Jorge Marques de Menezes (347.475.247-20);
Jorge Moreira Ramos (513.759.157-20); Jorge Rafael Pereira de Sousa (081.975.887-67); Jorge Trepte
Motta (338.246.147-15); Joscie Teixeira Leite Junior (052.855.077-23); Jose Achilles Abreu Jorge
Teixeira (987.059.977-04); Jose Alexandre Santiago da Silva (905.661.147-04); Jose Aloysio de Melo
Pinto (335.552.497-20); Jose Angelo Nasario de Araujo (730.452.417-00); Jose Antonio da Costa dos
Santos Mesquita (758.620.427-68); Jose Augusto Correia Neto (018.563.507-54); Jose Augusto Pinto de
Almeida (025.564.787-56); Jose Augusto Vieira da Cunha Menezes (715.990.377-34); Jose Calixto dos
Santos Junior (758.624.417-00); Jose Carlos Lopes da Silva (607.689.167-04); Jose Carlos Mathias
(374.238.867-34); Jose Carlos de Souza Junior (014.253.377-75); Jose Carlos dos Santos Parente
(434.238.767-00); Jose Cicero de Lima Filho (346.553.877-34); Jose Claudio Cruz (491.887.207-72);
Jose Claudio Morais de Aquino (724.812.697-72); Jose Cupello Filho (607.756.297-15); Jose Edenizar
Tavares de Almeida Junior (374.212.127-87); Jose Eduardo Monteiro (312.242.887-34); Jose Fernando
Reis Costa (374.019.717-04); Jose Firmeza Simoes dos Reis (790.230.617-72); Jose Lucivaldo dos
Santos (398.638.245-34); Jose Luis Ferreirinha Fernandes (905.643.247-87); Jose Luis de Menezes
Miranda (607.697.267-04); Jose Luiz Correa da Silva (543.396.777-87); Jose Luiz Izoton (364.800.02768); Jose Luiz Valadares Cruz (478.647.707-97); Jose Marco Ferreira Ramos (608.371.877-53); Jose
Martins das Chagas (707.951.777-04); Jose Narciso Accioly Carneiro Junior (758.622.557-53); Jose
Renato de Oliveira (152.479.533-04); Jose Roberto Bueno Junior (802.949.797-00); Jose Ronaldo Reiser
da Silva (491.538.387-34); Josimar Moreira de Santana (786.143.847-34); Josue Fonseca Teixeira Junior
(012.046.007-67); Josue Pereira Novaes (129.299.562-91); José Adélio Zava Bueno (121.926.006-15);
José Antonio de Souza (843.854.727-34); José Carlos Batista Ferreira (758.614.617-91); José Carlos
Marques de Paiva (310.006.067-91); José Henrique Queiroz (671.548.409-00); José Inácio Romulo
Capobianco (696.671.017-20); José Jorge Parreira (688.764.247-68); José Luiz Ferreira Canela
(905.147.187-49); José Maria Magalhães de Assunção (032.770.382-20); José Moura de Lima
(750.481.834-87); João Francisco de Almeida Brandão (783.773.237-53); João Roberto Cavalcanti Vieira
(374.217.277-87); Juarez Alves Junior (347.466.417-49); Juarez Delgado Imbuzeiro (758.619.927-20);
Julio Cesar Barcellos Guimarães (611.725.107-68); Julio Cesar Costa Bueno (084.882.807-00); Julio
Cesar Moreira Mesquita (758.616.157-72); Julio Cesar de Araujo Passos (316.943.817-49); Julio Cezar
Ponte (052.865.257-50); Julio Francisco de Araujo Alfradique (475.424.707-87); Karen Keli Novaes de
Oliveira (053.109.157-02); Karla Cristina de Souza Lustoza (869.924.227-15); Kedyson Bruno de Souza
Ferreira (697.984.512-87); Kleber Afonso Lima de Franca (227.264.202-06); Kleber Silva dos Santos
(374.243.357-15); Leandro Ferreira Nunes (079.810.127-08); Leandro Igrejas Esteves Borges
(020.899.977-96); Leandro Miranda Corrêa de Souza (010.334.707-08); Leandro Morais de Morais
(029.148.719-02); Leandro Romero Pereira da Silva (044.629.337-70); Leandro Santana Pereira
(051.966.977-05); Leandro Souza Guerra (730.642.207-30); Leandro da Silva Lopes (053.556.737-59);
Leo Pereira Santos (613.924.307-63); Leonardo Freitas do Amaral (026.683.627-50); Leonardo Jose Rosa
de Paula (054.346.957-39); Leonardo Puntel (374.242.037-20); Leonardo Rodrigues Carvalho
(053.553.807-35); Leonardo Ferreira de Oliveira (016.588.987-02); Leonardo Pacheco Vianna
(016.349.017-11); Leonardo Rodrigues Carneiro (628.143.542-72); Leonardo Welp Sa (021.524.507-52);
Levi Alves da Silva (905.656.227-49); Liseo Zampronio (347.466.507-30); Luciana Beckert Zappellini
(014.398.039-43); Luciana Nunes da Silva (051.924.597-02); Luciano Eni da Silva (026.698.617-09);
Luciano Maciel Rodrigues (051.628.927-69); Luciano Moraes de Oliveira (026.274.067-28); Luciano
Ondir Freire (214.419.298-78); Luciene Alevato e Silva Vieira (070.546.927-13); Luciene Bragança de
Abreu (052.566.207-38); Luis Adriano Lopes Fiuza de Castro (862.577.307-91); Luis Antonio Rodrigues
Hecht (037.033.318-79); Luis Antonio de Menezes Cerutti (042.964.997-50); Luis Artur Fialho Amorim
(374.238.277-20); Luis Cleber Paiva Costa (619.513.663-87); Luis Felipe Monteiro Serrao (905.660.68753); Luis Frederico Almeida Moitrez (551.692.877-04); Luiz Afonso Bottentuit Lima (802.934.927-00);
Luiz Antonio Carvalho (388.594.087-68); Luiz Antonio Neumann de Sousa (817.985.127-34); Luiz
Antonio da Silva Pereira (940.086.987-87); Luiz Antonio da Silva Vazquez (689.215.007-15); Luiz
Antonio dos Santos (636.603.347-15); Luiz Augusto Oliveira de Freitas (400.293.017-34); Luiz Barros da
Silva (374.237.977-15); Luiz Carlos Faria Junior (551.687.957-49); Luiz Carlos Faria Vieira
91
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(712.462.407-00); Luiz Carlos Frota da Silva (758.619.507-25); Luiz Carlos Leal Prestes Junior
(606.454.587-91); Luiz Carlos da Silva (797.896.927-49); Luiz Carlos de Oliveira (434.241.717-00); Luiz
Cladio de Souza Caracci (899.087.676-15); Luiz Claudio Lemos de Sa (910.658.447-00); Luiz Eduardo
Coelho de Souza (051.551.367-92); Luiz Eduardo Nunes Leite (296.651.837-53); Luiz Felipe Bezerra
Schmidt (296.463.161-15); Luiz Felipe Lima Santos (086.273.757-55); Luiz Felipe de Oliveira Pinto
Ribeiro (434.228.027-20); Luiz Fernando Salazar Costa (965.563.237-72); Luiz Fernando da Cunha
(905.624.297-00); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Filipe Queijo Correia
(000.977.707-52); Luiz Galhardo Pessoa (013.045.707-89); Luiz Henrique Caroli (374.211.587-15); Luiz
Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Luiz Henrique de Azevedo Braga (317.028.727-34); Luiz
Homero Gomes de Farias (363.252.877-20); Luiz Olympio Vianna Dias (715.990.027-87); Luiz Renato
de Aguiar Peixoto (434.243.177-72); Lúcia Maria da Silva (157.060.954-34); Mabel Cristina do
Nascimento (032.113.317-00); Manoel Andrade Junior (081.387.197-29); Manoel Luiz Pavão Barrozo
(875.797.237-00); Manoel Messias de Sousa (765.835.207-10); Manoel Oliveira Pinho (000.849.317-01);
Manoel Pessoa Montenegro (466.698.174-87); Marcel de Assunção Belem (664.086.607-20); Marcello
Ferreira da Cruz (011.830.137-36); Marcello Jose Gomes Loureiro (083.130.707-22); Marcelo Aparecido
da Silva (680.610.806-72); Marcelo Appolinario Cerqueira (905.641.207-82); Marcelo Bione Gonçalves
(021.401.477-07); Marcelo Coutinho de Oliveira (068.388.597-93); Marcelo Delgado Alves
(758.618.797-53); Marcelo Elidio de Azevedo (010.616.687-54); Marcelo Fernandes Rebello
(054.297.557-29); Marcelo Gonçalves Ilberto (068.676.997-07); Marcelo Henrique Schwenck Silva de
Amorim (053.490.897-73); Marcelo Lancellotti (014.235.477-56); Marcelo Lima de Oliveira
(705.866.677-68); Marcelo Luis Seabra Pinto (730.463.537-15); Marcelo Martins da Silva (976.145.80753); Marcelo Menezes Cardoso (905.662.977-87); Marcelo Oro de Carvalho (002.516.147-43); Marcelo
Pamplona (730.635.177-04); Marcelo Petrille Pacheco (905.661.577-72); Marcelo Reis Bezerra
(036.330.257-31); Marcelo Salvino de Sousa (014.253.727-67); Marcelo da Silva Barbosa (838.176.20730); Marcelo da Silva Coelho (037.654.187-30); Marcelo de Souza Barbosa (051.605.687-51); Marcelo
do Nascimento Marcelino (018.303.997-13); Marcia Cristina Bastos Paul (011.848.117-76); Marcia
Maristela Moura de Andrade (894.515.207-59); Marcia Regina de Andrade Maia (861.959.727-20);
Marciel Nunes Farias (073.351.287-90); Marcio Alexandre da Costa Moreira (012.424.357-60); Marcio
Armando Reda (758.623.017-04); Marcio Folhadella Bellagamba (551.689.737-87); Marcio Gonçalves
Martins Assumpção Taveira (171.954.618-58); Marcio Kleber Santos da Costa (368.117.935-20); Marcio
Leite Teixeira (551.685.747-34); Marcio Luiz Gonçalves Estrella (730.459.857-34); Marcio Rebello de
Oliveira (045.289.837-45); Marcio Seiner (013.471.177-76); Marcio da Costa Monteiro (905.674.47715); Marco Alexandre Rodrigues de Aguiar (014.253.567-29); Marco Antonio Campos Grimoni
(434.236.047-00); Marco Antonio Castro Vieira (730.641.737-15); Marco Antonio Lessa dos Santos
(014.850.447-74); Marco Antonio Lucas de Azevedo (730.457.567-00); Marco Antonio Pires de Almeida
(730.451.607-00); Marco Antônio Linhares Soares (905.661.497-53); Marco Aurélio Soares
(730.636.227-53); Marco Tulio Marcal Pinto (500.411.777-20); Marcos Antonio Cabral de Azevedo
(607.689.327-34); Marcos Antonio Veppo dos Santos (730.469.817-91); Marcos Aurelio Silva Santos
(235.754.253-53); Marcos Cipitelli (052.371.687-79); Marcos Fernando Pereira Matta (078.690.657-06);
Marcos Gomes Correa (010.862.967-88); Marcos Jose Ferreira Viana (632.229.497-00); Marcos Jose de
Carvalho Ferreira (374.033.707-91); Marcos José Freire Lopes (730.461.247-91); Marcos José de Barros
Martins (607.691.817-91); Marcos Judson Marques dos Reis (003.424.277-50); Marcos Paulo Pereira
(021.030.547-92); Marcos Pralon Ferreira Leite (551.689.907-97); Marcos Silva Ramos (688.780.10782); Marcos Thadeu Nazareth Ramos (434.226.757-87); Marcos Vinicius Duarte dos Santos
(053.601.097-85); Marcos Zinezzi (208.606.920-00); Marcos da Cruz Moyses (633.720.297-04); Marcos
de Paula e Souza (021.524.887-25); Marcus Vinicius Ferreira da Silva (758.616.237-91); Marcus
Vinicius Lima de Souza (758.626.207-10); Margareth Longo Petercem Correa (590.306.317-91); Maria
Angelina de Oliveira (439.823.447-00); Maria Helena Leta Carneiro da Cunha (745.417.817-00); Maria
Jose Garcia Reis (373.940.612-72); Maria Regina Ramos (260.805.837-04); Maria da Penha Gomes
Barbosa (631.140.117-72); Maria de Fátima Bandeira dos Santos (018.750.557-89); Maria de Fátima
Figueiredo de Carvalho (549.347.297-04); Maria do Carmo Santos de Souza (531.491.737-87); Mario
92
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Cezar Baggio de Castro (600.575.567-68); Mario Jorge de Queiroz Gonçalves (758.623.607-00); Mario
Peixoto Ferreira (052.766.177-59); Mario Rodrigues da Costa Filho (434.224.117-04); Marlon Ramos de
Araujo (836.726.217-49); Marzone Affonso Rego Gavino (905.658.607-63); Mauricio Cezar Josino de
Castro e Souza (002.749.677-58); Mauricio Tinoco dos Santos Benevenuto (051.593.577-85); Mauricio
do Nascimento Pinto (000.803.177-07); Mauro Jose da Silva Gonçalves (633.100.077-15); Mauro José
Rocha de Araujo (730.450.477-34); Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Miguel Artur Castilho de
Alcantara (068.151.201-63); Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Miguel Curi Filho
(843.853.247-00); Moacir Nepomuceno Martins Junior (304.176.002-91); Moacir de Oliveira Rosinha
(905.656.907-44); Moises Durovni (714.521.507-10); Monica Regina Borges dos Santos Sant‘ana
(024.250.907-03); Murilo Mac Cord Medina (758.622.397-15); Márcio Luis Mota Pereira (051.573.65705); Márcio Mota Miranda (434.226.837-04); Nadja Teixeira Braga (545.446.707-30); Narciso Gomes
Pereira (338.563.897-68); Nei Vicente Ferreira Moreira (076.368.717-00); Neidilar Viana (389.943.13753); Nelson Avila Thome Junior (551.690.587-72); Nelson Garrone Palma Velloso (267.047.067-04);
Newton Calvoso Pinto Homem (758.618.607-34); Newton Lopes Junior (002.501.857-41); Newton de
Almeida Costa Neto (730.452.847-87); Ney Anderson Guimarães dos Santos (076.369.307-30);
Nilosergio Iablosnki Teixeira (051.506.977-96); Nilson Augustus Gonçalves de Souza (008.476.277-21);
Odair do Prado (025.597.977-04); Odete Maria Braga do Amaral (016.898.798-82); Ohara Barbosa
Nagashima (905.628.447-91); Oldaci Pinheiro Rangel (403.767.294-49); Orisildo Pedro Gomes Carvalho
(201.193.721-34); Orlando Erico Lace de Oliveira Lima (730.461.167-72); Orlando Jose Soares Valverde
(312.727.707-53); Orlando dos Santos Neves (804.969.207-82); Osiris Jose Vieira de Menezes
(905.651.347-87); Otoniel Matos de Araujo (672.308.222-20); Pablo Carvalho Felix Nascimento
(036.775.266-20); Pablo Di Lorenzo Oliveira Moulin (081.986.667-96); Paolo Stanziola Neto
(347.476.137-49); Patrick Almeida Ramalho Barbosa (082.542.017-22); Patrick Del Bosco de Sales
(801.025.303-00); Patrícia da Silva Pereira (072.179.267-77); Paulo Cesar Demby Correa (730.463.29768); Paulo Cesar Mendes Biasoli (691.844.537-53); Paulo Cesar de Almeida Rodrigues (513.456.257-15);
Paulo César Cyrillo da Silva (688.577.487-15); Paulo Fernandes Baltore (730.454.707-34); Paulo Jose da
Silva (714.955.687-68); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Paulo Mediano Dias (504.393.40772); Paulo Pereira Oliveira Matos (021.024.297-33); Paulo Roberto Eiras Fernandes (298.420.007-10);
Paulo Roberto Ramalho (661.405.287-04); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Paulo
Roberto de Oliveira Ferreira Junior (018.159.817-50); Paulo Roberto de Souza Mesquita (706.581.88704); Paulo Sergio de Oliveira Listo (347.468.547-34); Paulo Vinícius Correa Rodrigues Junior
(347.481.217-34); Pedro Afonso Campos Santos (104.331.712-00); Pedro Bazilio Fontenele Junior
(465.596.984-91); Pedro Fonseca Junior (535.170.407-20); Pedro Hamilton Kielling Motta (315.935.42020); Pedro Luiz Gueiros Taulois (790.230.457-34); Pedro Paulo Lima Ribeiro (667.728.347-04); Pedro
Rogério Gomes dos Santos (656.229.364-20); Pery Junqueira Castro (852.458.797-00); Petronio Augusto
Siqueira de Aguiar (601.300.597-49); Phellipe de Araujo Magalhães (055.073.607-74); Pier Giovanni
Taranti (753.556.989-72); Pietro Giovanni D Elia (628.850.657-53); Pinkerton da Silva Rocha
(075.012.667-19); Rafael Santana da Rocha (086.751.437-02); Raimundo Nonato Fernandes
(074.854.254-04); Rajana Rocha de Santanna da Silva (087.033.067-55); Ralph de Oliveira Barata
(730.453.577-68); Raphael Faria Pinto (053.585.727-67); Regina Nobrega Magalhães da Silva
(953.429.667-87); Reginaldo Bernardo de Sales (907.816.275-91); Reginaldo da Costa Machado
(936.057.817-72); Reinaldo Arruda dos Santos (700.668.507-97); Reinaldo Luís Lopes dos Santos
(014.698.547-83); Rejane Chagas das Merces (823.837.827-34); Renato Pericin Rodrigues da Silva
(462.360.661-91); Renato Rodrigues de Aguiar Freire (551.690.907-49); Rhodnney Nascimento Peixoto
(002.936.207-50); Ricardo Achilles de Faria Mello (551.688.257-53); Ricardo Albergaria Claro
(400.392.187-91); Ricardo Alberto Manhaes de Souza (693.203.067-53); Ricardo Alexandre Fernandes
Chaves (020.810.747-96); Ricardo Alves de Barros (758.619.177-87); Ricardo Antunes Raposo
(028.790.277-30); Ricardo Henrique Santos do Pilar (790.228.987-68); Ricardo Ibsen Pennaforte de
Campos (758.617.807-06); Ricardo Jose Ribeiro (730.640.417-20); Ricardo José Cimino (328.943.68615); Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49); Ricardo Luiz de Novaes Moniz de Aragão
(708.856.217-00); Ricardo Pieroni (843.853.757-04); Ricardo Sampaio Bastos (052.372.347-47); Ricardo
93
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Silva Pinto (013.471.267-67); Ricardo do Nascimento Leira (052.181.297-63); Ricardo dos Santos
Pereira (001.092.167-25); Roberto Braslavsky Leite (434.231.087-20); Roberto Carlos Martins dos
Santos (133.638.672-04); Roberto Cassal Longo (374.031.927-53); Roberto Gomes dos Santos
(683.962.364-53); Roberto Gondim Carneiro da Cunha (029.961.988-59); Roberto Koncke Fiuza de
Oliveira (696.139.827-87); Roberto Luis da Silva (455.165.535-04); Roberto Marcelo Moura dos Santos
(434.222.417-87); Roberto Pinheiro Klein Junior (374.038.187-68); Robledo de Lemos Costa e Sá
(014.253.717-95); Robson Esteves Francisco (016.588.367-74); Robson Neves Fernandes (905.147.00700); Robson de Oliveira Aleluia (012.987.907-00); Rodolfo David da Costa (730.471.637-15); Rodolfo
Henrique de Saboia (347.476.487-04); Rodrigo Amaral Godoy (025.410.107-02); Rodrigo Otavio
Escobar Antunes (052.864.647-85); Rodrigo da Rocha Collaço (051.604.037-52); Rodrigo da Silva Vieira
(053.560.237-58); Rodrigo de Macedo Andrade (051.541.957-52); Rodrigo de Souza Santos
(081.950.147-63); Rogerio Almeida Gomes Ferreira (708.483.602-06); Rogerio Antunes Machado
(010.606.957-82); Rogerio Magalhães de Souza (352.109.667-04); Rogerio Tavares Duarte Pinto
(803.657.447-00); Rogerio da Silva Muniz Pereira (080.560.897-48); Rogerio de Assis Dias Guahy
(514.902.006-06); Rogério Lopes da Silva (730.454.117-20); Rogério Miccuci dos Santos (758.618.95791); Romerio Marcos de Araujo (648.962.005-78); Romilton Mello (607.755.997-00); Romulo Bezerra
Fernandes (091.379.777-41); Romulo Pereira Bahia (027.963.557-56); Ronaldo Jose Jaconiano Martins
(345.288.147-49); Ronaldo Schara Júnior (857.458.477-00); Roní Santos (054.164.087-90); Rosemary da
Silva Conrado (662.797.557-20); Rosemere Soares do Nascimento (865.203.187-87); Rozalina Tady de
Mattos de Souza (517.125.207-68); Rudibert Kilian Junior (374.032.227-68); Russlan Rangel Pereira
(000.849.397-96); Salvan Correia do Nascimento Junior (052.835.757-30); Samuel Soares Pessoa Filho
(128.694.734-00); Samy Behr Klajman (078.459.327-28); Sandra Regina de Souza Ribeiro (920.890.54700); Sandro Correia de Barros (892.744.747-68); Sebastiao Marcos Spolidoro (607.690.507-78);
Sebastião Vieira de Freitas Filho (095.996.064-34); Sebastião Souza do Rosário (039.485.872-72); Sergio
Andrade Fernandes (434.242.287-53); Sergio Luiz Coutinho (347.477.297-04); Sergio Luiz de Andrade
(491.887.557-20); Sergio Medeiros da Nobrega (018.592.127-27); Sergio Moura Lourenço (789.542.82768); Sergio Pereira (434.790.226-34); Sergio Roberto Castro Oliveira Queiroz (129.931.667-00); Sergio
Roberto Fernandes dos Santos (347.549.897-91); Sergio Tadeu Farinha Marques (028.985.797-00);
Sergio Tadeu Leão Rosario (005.035.697-63); Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Sergio Vieira
Pires da Silva (024.264.367-19); Sidnei da Costa Abrantes (003.619.777-78); Simone Lilian da Silva
(080.107.487-81); Simão Cirineu Zoccolaro (758.615.427-91); Solange Teixeira Nunes Faria de Souza
(537.262.867-72); Sonia de Souza Marques Witzel (408.658.787-49); Sérgio Lopes de Azevedo
(013.677.197-12); Sônia Maria Pinto Ribeiro (393.398.151-49); Tania Clara Targino de Assis
(877.868.937-68); Tania Cristina da Cunha Costa (074.696.007-79); Telmo Fontana (748.032.127-91);
Tertuliano Francisco Ferreira de Oliveira (891.337.737-34); Thiago Tresse Cabral (053.560.357-64);
Thiago da Rocha Silva (054.256.717-25); Tiago Araujo Chapetta (053.627.887-36); Tânia Maria da Costa
(129.974.982-87); Ubirajara Soares Benites (384.253.190-72); Ubirajara de Jesus Santana Ferreira
(036.304.877-42); Ulisses Welp Sa (005.011.347-00); Vagner Moreira de Lima (748.749.187-00); Valmi
Ferreira de Freitas Filho (014.355.977-02); Valmir Silva Dionisio (021.783.477-97); Vera Lucia de
Almeida Dias (398.731.377-34); Vera Lucia de Gaia Campos (486.919.927-00); Vilmo Henrique
Monteiro Barros (701.286.507-53); Vinicius Rebuit Milagre (053.627.957-83); Vitor Cabral Turra
(607.701.477-04); Vitor Cesar de Almeida Gonçalves (627.829.087-15); Vivian de Campos Souto
(030.094.886-70); Wagner Lopes de Moraes Zamith (441.991.637-00); Wagner de Oliveira da Silva
(054.294.237-26); Waldemir Ramos Lima (822.026.727-53); Waldir Vinagre Gomes (000.955.707-56);
Waldyr José Beniz (132.222.954-68); Wallace Siqueira Bezerra (715.990.297-15); Walter Gonçalves
Filho (051.735.477-23); Walter José de Souza Vitorino (687.588.637-53); Walter Lucas da Silva
(434.245.547-15); Walter Nicolino Junior (664.655.757-87); Walter dos Santos Duarte Junior
(730.467.287-00); Wanderley dos Santos (847.703.259-91); Washington Jose Landin (332.122.287-68);
William da Silva Sampaio (025.580.017-79); William de Sousa Moreira (374.233.717-34); William dos
Santos Madela (017.903.457-07); Wilson Ferreira de Almeida (392.872.037-68); Wilson Luiz de Lima
94
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Neves (317.028.997-72); Wilson Renato Reis (905.635.067-68); Wilson Teixeira Giarola (843.853.83715); Yone Mélo Ribeiro Pedro (153.213.632-34).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa de Economias – Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que, doravante, dê conhecimento a esta Corte de
Contas, do cumprimento das deliberações por ela emanadas, em especial o Acórdão n. 1.164/2006 – 2ª
Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3048/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia do processo ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada,
no sentido de apurar os indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União referentes
à composição dos Conselhos Municipais de alimentação escolar e do Fundeb no Município de Macaúbas
/BA, realizando inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, caso necessárias, e
informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 28/31 e desta deliberação à interessada, devendo a Secex/BA
monitorar o cumprimento da presente deliberação:
1. Processo TC-000.478/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Coordenação-Geral de Operação do Fundeb e de Acompanhamento e
Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3049/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, considerando a
ausência de complementação de recursos do Fundef por parte da União, no exercício de 2005, ao
Município de Ribeira do Pombal/BA, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia da presente
representação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, para as providências que entenderem necessárias, e desta deliberação aos interessados:
1. Processo TC-002.131/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. José Agusto Ferreira Bitencourt e José Domingos de Santana,
Vereadores do Município de Ribeira do Pombal/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3050/2009 - TCU - 1ª Câmara
95
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta
deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação:
1. Processo TC-005.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Construtora Celi Ltda. (13.031.257/0011-24).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do
Estado do Rio Grande do Norte – SEMARH/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: Genes Fernando Gonçalves, OAB/PE n. 14.140.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Ministério da Integração Nacional que oriente os mutuários de empréstimos obtidos
junto a organismos financeiros multilaterais de que o Brasil faça parte, no sentido de inserir nos editais de
licitação, cujo objeto venha a ser financiado com recursos dessas origens, cláusula prevendo a
interposição de recursos, pelos licitantes, contra os atos da administração, nos termos do art. 109, inciso I,
da Lei n. 8.666/1993, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 3051/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls.
1023/1029 à representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-008.146/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Raimundo Lopes Camargos Filho (504.393.757-20)
1.2. Interessado: Ministério Público Militar – 2º Ofício da Procuradoria de Justiça Militar/DF
– MPU.
1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília que:
1.6.1.1. observe o disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 65, inciso II, alínea c, da
Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de realizar pagamentos antecipados;
1.6.1.2. abstenha-se de fracionar despesas, com aquisições freqüentes e sucessivas de bens e
serviços de mesma natureza mediante processos distintos, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei n.
8666/1993.
ACÓRDÃO Nº 3052/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-008.697/2003-2 (REPRESENTAÇÃO)
96
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Interessada: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – Sarc/Mapa.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá/RR.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3053/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 107/113 e desta deliberação ao representante, à Secretaria de Saúde
do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.383/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Riacho de Santana/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/BA que desentranhe os documentos de fls. 2/87 e os encaminhe à Secretaria de
Saúde do Governo do Estado da Bahia – Sesab para que componha, juntamente com as prestações de
contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do Convênio n. 1.356/1999, firmado com
a Fundação Nacional de Saúde.
ACÓRDÃO Nº 3054/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Orlando da Silva Barbosa, ante o recolhimento da
multa que lhe foi imputada, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 022.850/2008-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de
Oliveira.
1.3. Órgão/Entidade: Município de Caraíbas/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Secex/BA que:
1.6.1.1. comunique à Advocacia Geral da União – AGU para que adote as providências
necessárias para a desconstituição da Cobrança Executiva, ante o recolhimento da multa aplicada ao
responsável;
1.6.12. comunique à Secretaria do Tesouro Nacional – STN que exclua o nome do Sr.
Orlando da Silva Barbosa do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – Cadin, em relação à multa aplicada nos presentes autos.
97
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 456/2008, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008.
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 26/2/2008
Valor recolhido: R$ 5.000,00Data do recolhimento: 15/4/2008
ACÓRDÃO Nº 3055/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 200/212 ao Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/SP:
1. Processo TC-018.478/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.434/2006-2 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Clovis Francisco Constantino (570.957.288-87); Desiré Carlos Callegari
(318.797.308-63); Gabriel David Hushi (727.685.508-25); Henrique Carlos Gonçalves (220.042.628-34);
Isac Jorge Filho (608.392.958-04); Regina Ribeiro Parizi Carvalho (366.570.186-49)
1.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Aparecido Inácio, OAB/SP n. 97.365, Osvaldo Pires
Simonelli, OAB/SP n. 165.381.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que:
1.7.1.1. abstenha-se de contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação quando
não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, conforme disposto no art. 25 da
Lei n. 8.666/1993;
1.7.1.2. promova, se ainda não o fez, a adequação do seu Plano de Cargos e Salários, de sorte
a não admitir a figura da ascensão funcional.
ACÓRDÃO Nº 3056/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, art. 235, parágrafo único, e 263, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 92/93 e desta deliberação ao Sr. Evandro de Aguiar Corrêa, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Sefip:
1. Processo TC-027.100/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região – RO/AC – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
98
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação):
Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 010.651/2009-0, bem como o de n°
022.600/2007-7, de relatoria do Auditor Marcos Bemquerer Costa.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que
haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 18, em 1º de junho de 2009,
havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 2980, 2981 e de 3057 a 3109, que se inserem
no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de
Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95,
inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006):
a) Procs. n°s 007.100/2003-2, 025.303/2007-6, 006.597/2007-0, 005.133/2009-3,
006.396/2009-9, 006.951/2009-0 e 011.182/2007-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues
Vilaça;
b) Procs. n°s 007.883/2007-6, 021.170/2006-1, 001.315/2006-3, 011.195/2007-5,
026.068/2008-7, 003.869/2003-6, 009.445/2002-1, 022.595/2006-7, 002.517/2009-8, 002.615/2009-9,
008.522/2008-7 e 030.488/2008-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
c) Procs. n°s 021.108/2008-1, 002.650/2008-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar
Rodrigues;
d) Procs. n°s 003.415/2005-0, 006.574/2005-0, 021.649/2007-3, 026.893/2006-7,
010.038/2008-7, 013.067/2007-4, 017.362/2008-0, 028.247/2008-7, 005.115/2009-5 e 019.714/2008-4,
relatados pelo Ministro Augusto Nardes;
e) Procs. n°s 015.673/2004-9, 021.696/2007-3, 010.264/2007-0, 011.690/2002-5,
016.976/2005-0, 019.560/2003-5, 013.332/2004-0 e 024.600/2007-6, relatados pelo Ministro José Jorge;
f) Procs. n°s 012.147/2006-4 e 016.111/2001-9, relatados pelo Auditor Augusto Sherman
Cavalcanti;
g) Procs. n°s 002.795/2006-0, 014.372/2005-9, 002.070/2002-0, 012.927/2006-5,
007.514/2008-0, 026.707/2006-3, 027.054/2007-8, 008.699/2007-0, 021.014/2008-3, 020.636/2008-9 e
003.767/2005-2, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa; e
h) Procs. n°s 004.587/2007-5, 014.359/2007-3 e 021.997/2007-7, relatados pelo Auditor
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS UNITÁRIOS):
ACÓRDÃO Nº 2980/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-012.147/2006-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de declaração.
3. Interessado: Marina da Silva Steinbruch (CPF: 807.954.128-00).
4. Unidade: Defensoria Pública da União - DPU.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264).
99
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Srª
Marina da Silva Steinbruch ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação,
determinou a audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes
embargos de declaração;
9.2. com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência predominante do TCU, determinar à
6ª Secex que, mediante apostilamento, proceda à alteração do item 8 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª
Câmara, para que nele faça constar como advogado o Sr. Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF
21.264), e
9.3. deferir os pedidos de prorrogação de prazo protocolizados por meio dos ofícios às fls.
309, 310 e 312 do volume 6 deste processo, observado o disposto no art. 183, parágrafo único do
Regimento Interno do TCU;
9.4. devolver os autos à 8ª Secex para comunicação do deferimento das prorrogações de
prazo, conforme o subitem 9.3 deste Acórdão, e prosseguimento do feito, dando-se a devida celeridade ao
cumprimento da determinação contida no subitem 9.7 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
ACÓRDÃO Nº 2981/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-016.111/2001-9 (com 4 volumes e 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3.Interessada: Juana Nunes Pereira, CPF 070.544.767-78.
4. Unidade: União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Lia Carneiro Campos, OAB/SP 79.695; José Roberto
Batochio, OAB/SP 20.685; Guilherme Octávio Batochio, OAB/SP 123.000; Ricardo Toledo Santos Filho,
OAB/SP 130.856; Roberta Maria Batochio, OAB/SP 154.000; Fábio de Sá Cesnik, OAB/SP 146.717;
José Maurício Cézar Fittipaldi, OAB/SP 221.054; Natasha Schmitt Caccia, OAB/SP 238.518; Aline
Akemi Freitas, OAB/SP 246.891; Vanessa Corrales Fernandes, OAB/SP 133.755; Flávio Resende Pena
Costa, OAB/DF 27.705.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos, pela Srª Juana Nunes
Pereira, em face do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por intermédio do qual esta Casa, ao apreciar
tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
federais repassados à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES por força do convênio
158/97, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno,
conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à embargante;
9.3. encaminhar, em seguida, os autos à Serur, para que proceda, nos termos do art. 47 da
Resolução 191/2006, ao exame preliminar de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos ao Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
ACÓRDÃO N.º 3057/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 013.332/2004-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Antônio Tarcísio de Arruda (377.041.507-82); João Luiz Zaganelli
(738.532.407-04); Rodrigo Marques de Abreu Júdice (020.253.227-55); Ronaldo Adami Loureiro
(526.661.587-72); Sindicato dos Trabalhadores Portuários (39.780.861/0001-75); Vicente Paula Dias
Filho (249.693.707-53).
4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - MT.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex/ES).
8. Advogado constituído nos autos: Cláudio Santos (OAB/DF 10.081); Alexandre Machado
(OAB/DF 7.616/E); Shigueru Sumida (OAB/DF 14.870).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração em face do Acórdão
3.330/2006 – TCU – 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara:
9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula
Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e João Luiz Zaganelli, por serem intempestivos e não
apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e 285, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Portuários,
Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara; e
101
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. comunicar os recorrentes da presente deliberação.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 3058/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 010.264/2007-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o
Acórdão 2.870/2007 – TCU - 1ª Câmara, que julgou ilegais atos de pensão civil emitidos pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, em decorrência do pagamento de vantagem pessoal
nominalmente identificada – VPNI, provenientes de quintos ou décimos, cumulativamente com o valor
integral da função comissionada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1993, conhecer do presente Pedido de
Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 2.870/2007 – TCU – 1ª
Câmara;
9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar prejudicada, por
perda de objeto, a análise do ato de fls. 1-3 do vol. principal, de interesse de Jacira Maria Lyra;
9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU e 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar legal o ato de fls.
4-8 do vol. principal, de interesse de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, ordenando-lhe o respectivo
registro, sem prejuízo de ressalvar a exclusão dos proventos do indevido pagamento cumulativo de
quintos com o valor integral da função comissionada que lhe deu origem;
9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
102
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 3059/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-011.690/2002-5
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito
4. Unidade: Município de Turiaçu/MA
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão-Secex/MA e
Secretaria de Recursos-Serur
8. Advogados constituída nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556),
Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA n.º 6.550), Elmorane Brito Martins Coêlho (OAB/MA n.º 7.648),
Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos (OAB/MA n.º 7.096) e Renato Arlen Sousa Botelho (OAB/MA n.º
7.963)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Senhor Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito Municipal de Turiaçu/MA, contra o Acórdão n.º
1.622/2005-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, além de impor-lhe a multa prevista no art.
58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar provimento ao presente Recurso de Reconsideração, mantendo-se em seus exatos
termos o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 3060/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 015.673/2004-9.
2. Grupo I – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração
3. Responsável: Luiz Tenório Falcão (100.153.024-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iati.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE) e Secretaria de Recursos –
Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE n.º 5786); Carlos
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE n.º 12.135); Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB-DF n.º
17.301); Maurício de Fontes Oliveira (OAB-PE n.º 21.241); Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OABPE 20.773) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB-PE 23.536).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se
apreciam Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 1846/2008 1ª Câmara, que
conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2370/2007 - 1ª Câmara e negoulhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo interessado, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.4. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 3061/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 016.976/2005-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Tarcisio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito Municipal de Japi/RN.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Japi - RN.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 2.433/2008 – TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos de TCE instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados àquela municipalidade por intermédio do Convênio n.º 94.563/2000, cujo objeto
era a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino
oferecido aos alunos, no âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
104
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3061-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 3062/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 019.560/2003-5 (com 2 anexos)
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Interessado: espólio de Euzébio dos Reis Costa
4. Entidade: Município de Teodoro Sampaio/BA.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - BA (SECEX-BA) e Secretaria de Recursos SERUR.
8. Advogado constituído nos autos: João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra.
Rosângela Maria Calmon de Jesus Costa, representante do espólio de Euzébio dos Reis Costa, contra o
Acórdão n.º 171/2008-1ªC por meio do qual este Tribunal, apreciando a Tomada de Contas Especial de
responsabilidade desse senhor, na condição de prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, julgou
irregulares suas contas e condenou o mencionado espólio em débito, pelo valor de R$ 12.800,00, ante a
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, por meio do Convênio 95.328/2000, objetivando a capacitação de professores e a
impressão de material didático/pedagógico.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fulcro no art. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, do Recurso de
Reconsideração interposto por Rosângela Maria Calmon de Jesus Costa, representante do espólio de
Euzébio dos Reis Costa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do
Acórdão 171/2008-1ªC; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3062-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 3063/2009 - TCU – 1ª Câmara
105
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 024.600/2007-6.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de reconsideração
3. Responsável: Joseph Wallace Faria Bandeira (072.516.025-04).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À Fome (vinculador);
Prefeitura Municipal de Juazeiro - BA.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7).
8. Advogado constituído nos autos: Sanzo Biondi (OAB/BA 14.640); André Luiz de Andrade
Carneiro (OAB/BA 24.790).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, nos quais foi
interposto recurso de reconsideração contra o Acórdão n. 1.701/2008 – TCU - 1a Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os
termos do Acórdão 1.701/2008 – TCU - 1ª Câmara; e
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3063-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO N.º 3064/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 021.696/2007-3 (com 1 anexo)
2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessada: Associação Educativa do Brasil – Soebras (CNPJ 22.669.915/0001-27)
4. Entidade: Associação Educativa do Brasil – Soebras.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Arnaldo Rocha Mundim Júnior (OAB/DF 16.467),
Sebastião Alves Pereira Neto (OAB/DF 16.467) e Cláudia da Rocha (OAB/SP 269.118)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela
Associação Educativa do Brasil – Soebras contra o Acórdão n.º 3332/2008-TCU, proferido pela 1ª
Câmara deste Tribunal, que conheceu Representação formulada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social/CMAS do Município de Montes Claros/MG e, no mérito, considerou-a procedente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
106
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, dos presentes Embargos de
Declaração para, no mérito, dando-lhes provimento, tornar insubsistente a apreciação de mérito da
Representação formulada pelo Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS do Município de Montes
Claros/MG, realizada por meio do Acórdão n.º 3332/2008-TCU-1ª Câmara, incluído na Relação n.º
75/2008, apresentada pelo Exmo Ministro Guilherme Palmeira;
9.2 determinar:
9.2.1 aos órgãos a seguir listados que ultimem a análise das prestações de contas dos
convênios indicados, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias os resultados verificados
e os encaminhamentos dados:
9.2.1.1 Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério dos
Esportes: Convênios SIAFI n.ºs 500746, 518086, 523237 e 559259;
9.2.1.2 Fundo Nacional de Saúde: Convênios SIAFI n.ºs 507212, 507213, 519018, 542025,
547313 e 547314;
9.2.1.3 Serviço de Inclusão Digital: Convênios SIAFI n.º 522872; e
9.2.1.4 Fundo Nacional do Meio Ambiente: Convênio SIAF n.º 543761
9.2.2 à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, informe a esta Casa a existência de alguma tomada de contas especial de responsabilidade da
Soebras; e, em caso afirmativo, o estágio em que se encontra;
9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e Voto, à
interessada e à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS; e
9.4 determinar à Secex/MG o acompanhamento do cumprimento da determinação contida no
subitem 9.2 supra, reinstruindo os autos após o término dos prazos nele estabelecidos.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3064-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
ACÓRDÃO Nº 3065/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-001.315/2006-3 (com 2 anexos) - apensos: TC- 015.657/2006-1 (com 1
anexo) e TC-015.659/2006-6.
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de reexame.
3. Interessados/recorrentes: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia
(SINDJUFE/BA) e Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Santos de Andrade (OAB/BA 14.135), André
Luiz Queiroz Sturaro (OAB/BA 12.051), Lílian Santana Silva Reis (OAB/BA 22.254), André Luiz Pinto
Dantas (OAB/BA 13.033), Jana Bastos Metzger (OAB/BA 23.850), João Carlos Nogueira Reis (OAB/BA
16.011), Camila Gomes Ladeia (OAB/BA 15.992) e Álvaro Fernando Reis Dultra (OAB/BA 7.480).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Sindicato
107
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE/BA) e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª), em face do Acórdão nº 3.005/2006-TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos
presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, conferindo ao item 9.2 do
Acórdão nº 3.005/2006-TCU-Primeira Câmara a seguinte redação:
―9.2. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei nº
8.443/1992 e 251 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste acórdão, dê exato cumprimento ao
disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal e no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, de
forma a anular todas as alterações implementadas de cargos de nível auxiliar para intermediário de
maneira não prevista na Lei nº 8.460/1992, como da categoria de ‗Auxiliar Operacional de Serviços
Diversos - Área de Atendimento - classe B‘, do ‗Grupo Artesanato‘ (Atos nºs TRT-5-480/93 e 558/93),
fazendo, por conseguinte, retornar à condição anterior os servidores beneficiados por essa transformação,
ressalvada a situação dos aprovados em regular concurso público e legitimamente investidos em cargos
de Técnico Judiciário originários da ilegal reestruturação, que deverão ser incluídos em tabela provisória
e em extinção, sem prejuízo da sua imediata passagem para idêntico cargo legalmente criado, assim que
este se encontrar vago, de modo que, paulatinamente, sejam todos eles integrados ao quadro oficial do
órgão;‖
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos
recorrentes.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3065-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3066/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-002.517/2009-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Deolinda da Rocha Gonçalves (CPF 487.401.107-10) e Paulo José Viana
Voto (CPF 243.849.847-15).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V,
39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992:
108
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Deolinda da Rocha
Gonçalves (CPF 487.401.107-10) e Paulo José Viana Voto (CPF 243.849.847-15), e negar o registro dos
respectivos atos;
9.1.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106
do TCU);
9.1.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.1.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.1.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação do TCU;
9.1.3.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o
efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do
recurso porventura impetrado;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que adote medidas para que
seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das
concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário;
9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3067/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.615/2009-9.
2. Grupo I - Classe V – Assunto: Aposentadoria
3. Interessadas: Dilce Terezinha de Carvalho (228.795.287-04); Regina Célia dos Santos
Araújo (113.984.181-53) e Vânia Felipe Leal (310.819.087-34)
4. Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau/RJ
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Dilce Terezinha de Carvalho,
Regina Célia dos Santos Araújo e Vânia Felipe Leal, e recusar o registro dos atos de fls. 1/12 e 19/24;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o
disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal;
9.3. determinar à Justiça Federal de Primeiro Grau/RJ que adote medidas, no prazo de 15
109
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(quinze) dias, para:
9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram
considerados ilegais, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso
não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não
provimento desse recurso;
9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal;
9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de
pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento;
9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à Justiça Federal de Primeiro Grau/RJ.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3067-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3068/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-003.869/2003-6 c/12 volumes e 1 anexo
2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE)
3. Recorrente: Forense Consultoria Jurídica – CNPJ 90.748.926/0001-13
4. Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais – CONFERE e Conselho
Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/RS
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo Kleber Xavier, OAB/RS 6.549 , Elis Cristina
Uhry Lauxen, OAB/RS 42.963; Paula Cardoso Pires, OAB/RS 23.668, Maria Beatriz de Lemos Pinto
Paiva, OAB/RS 15.821,Victor Kundzin, OAB/RS 18.688, José Luiz Silva Neto, OAB/RS 3.243, Walter
Costa Porto, OAB/DF 6.098, Henrique Araújo Costa, OAB/DF 21.989, Antonio Perilo Teixeira Neto,
OAB/DF 21.359, Gabriel Lacombe, OAB/DF 15.110, Paula Cardoso, OAB/DF 23.668, Tiago Camargo,
OAB/DF 20.660 e Maria Sirineu, OAB/DF 20.978
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de recurso
de reconsideração interposto pela empresa Forense Consultoria Jurídica contra o Acórdão n° 476/2005 –
TCU – Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, c/c o art. 285 do
RI/TCU, do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a
fundamentam, à recorrente, ao Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio
Grande do Sul – CORE/RS e ao Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE;
110
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.3. alertar a Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul- Secex/RS para a
determinação contida no item 9.7 do acórdão recorrido quanto ao apensamento dos autos às contas do
Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul no exercício de 1999 (TC—
012.231/1999-1)
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3068-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3069/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.883/2007-6
2. Grupo II - Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados: José dos Santos Costa (023.515.873-91), João Souza Dias (063.356.163-00),
Ocilon Tavares Figueiredo (055.126.383-00) e Pedro Martins de Oliveira (047.003.093-34)
4. Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/MA - Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Antônio
de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Gedecy
Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904)
Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Carollina Raquel Costa Ferreira Tavares (OBA/MA
7.616), Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977) e Maíra de Jesus Freitas Passos (OAB/MA 8.139)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração.
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, dada a
inexistência da contradição alegada, mantendo inalterado o Acórdão nº 1517/2009-TCU-Primeira
Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
interessados e à FUNASA - Coordenação Regional/MA.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3070/2009 - TCU – 1ª Câmara
111
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 008.522/2008-7.
2. Grupo II - Classe V – Assunto: Pensão Civil
3. Interessadas: Maria da Graça Bandeira de Freitas (127.667.553-49) e Maria José Boueres
Damasceno (125.605.103-91)
4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Maranhão - MF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da
Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Maria da Graça Bandeira de
Freitas e Maria José Boueres Damasceno, e ordenar o registro dos atos de fls. 8/13;
9.2. determinar à GRA/MA-MF que adote medidas para regularizar os atos de concessão de
pensão civil de fls. 2/7, considerados legais apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual
de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos
pagamentos irregulares, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007;
9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o
fundamentam, à GRA/MA-MF.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3070-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3071/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-009.445/2002-1 (com 2 anexos) - Apensos: TC nºs 011.848/2002-2,
013.931/2002-0, 007.237/2001-1, 006.456/2003-0, 012.039/2003-2, 003.337/2004-3, 004.206/2003-8,
020.308/2004-5, 011.842/2002-9 e 012.710/2004-0.
2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Recorrentes: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel) e Renato
Oswaldo Fleischmann.
4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: João Batista Almeida Ribeiro (OAB/RS 15.390) e
Osantos Rodrigues Barboza (OAB/RS 37.119).
9. Acórdão:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos
interessados supracitados contra o Acórdão nº 2.126/2005-TCU-Primeira Câmara, proferido em processo
de prestação de contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação Universidade Federal de
Pelotas (FUFPel), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo aos itens 9.5.18.1 e 9.5.18.2 do
Acórdão nº 2.126/2005-TCU-Primeira Câmara a seguinte redação:
―9.5.18.1. quando a sentença não tiver transitado em julgado, providenciar junto à AdvocaciaGeral da União (AGU) a interposição dos recursos processuais cabíveis, para buscar que seja respeitado o
entendimento do TCU‖.
―9.5.18.2. quando a sentença houver transitado em julgado, à luz do disposto no parágrafo
único do art. 741 do Código de Processo Civil, providenciar junto à Advocacia-Geral da União (AGU)
para que seja estudada a plausibilidade de serem interpostos embargos à execução, até com intuito de
esclarecer o alcance temporal das referidas decisões em relação às diversas datas-base, sem prejuízo da
busca de outras alternativas jurídicas para a impugnação (ou cessação de efeitos) das referidas decisões
judiciais, a exemplo do previsto nos arts. 471, inciso I, e 485 do CPC e nas Súmulas nºs 97 e 170 do
Superior Tribunal de Justiça‖.
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Renato Oswaldo
Fleischmann, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo ao item 9.5.16 do Acórdão nº
2.126/2005-TCU-1ª Câmara a seguinte redação:
―9.5.16. revise a concessão dos quintos ou décimos concedidos aos servidores a seguir
relacionados, transformados em vantagem pessoal pelo art. 15 da Lei n.º 9.527/1997, procedendo ao
desconto das importâncias pagas indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990: Renato
Oswaldo Fleischmann - por ter recebido, até junho de 2002, 8/10 de CD-3, quando seriam devidos 6/10
de CD-4 e 2/10 de CD-3; Sérgio Luiz dos Santos Nascimento - por ter recebido, até dezembro de 2001,
10/10 de CD-3, quando seriam devidos 2/10 de CD-4 e 8/10 de CD-3; e Ceres Maria Torres Bonato - por
ter recebido, durante alguns meses do exercício de 2001, 10/10 de CD-3, quando seriam devidos 4/10 de
CD-4 e 6/10 de CD-3‖.
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos
recorrentes: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel) e Renato Oswaldo Fleischmann.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3072/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-011.195/2007-5 (com 2 anexos).
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – pedido de reexame.
3. Interessado/recorrente: Alcides Albertino Mafra (CPF 246.328.139-15).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional em Santa
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Catarina (Funasa/SC).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogados constituídos nos autos: Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados
Associados S/C (OAB/SC nº 270/97), Luis Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho
(OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC nº 14.271), José Augusto Pedroso
Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC nº 19.171), Rafael dos Santos
(OAB/SC nº 21.951) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 23.080).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Alcides
Albertino Mafra (CPF 246.328.139-15), contra o Acórdão nº 2.783/2008-TCU-1ª Câmara, pelo qual o
Tribunal considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor do impetrante, entre outros, com recusa
de registro, tendo em vista a contagem de tempo de serviço rural, no total de 15 anos, 7 meses e 22 dias,
sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em dissonância com o
entendimento aqui fixado, por intermédio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário (item 9.4), com a
redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do
presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o
acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao
recorrente e à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional em Santa Catarina - Funasa/SC.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3073/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-021.170/2006-1
2. Grupo II - Classe I –Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessado: Niroaldo Roberto Pachiega (047.166.988-15)
4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Advogados constituídos nos autos: Eliana Lucia Ferreira (OAB/SP 115.638), Eliana Rennó
Villela (OAB/SP 148.387), César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB/SP 207.804), Melissa Halász Varella
(OAB/SP 235.071) e Eurides da Silva Rocha (OAB/SP 254.886)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c
os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por não haver
contradição nem omissão a serem corrigidas no Acórdão 1918/2009-TCU- Primeira Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao
embargante e à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3074/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.595/2006-7.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de reconsideração.
3. Interessado: Prefeitura Municipal de Parintins - AM (04.329.736/0001-69).
4. Responsável: Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho (054.804.932-72).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR).
8. Advogado constituído nos autos: Heraldo Fróes Ramos – OAB/RO 977.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Enéas
de Jesus Gonçalves Sobrinho, ex-prefeito de Parintins/AM, ao Acórdão nº 424/2008 – TCU/Primeira
Câmara, mantido no mérito pelo Acórdão nº 1967/2008 – TCU/Primeira Câmara, que julgou suas contas
irregulares em razão de omissão no dever de prestar contas, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da lei nº
8.443/92, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo em seus exatos termos o acórdão atacado;
9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, ao
recorrente e à Procuradoria da República no Amazonas – 3º Ofício Cível, em atenção ao Ofício nº
039/2009/3OFCIV/PR/AM.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
115
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3075/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-026.068/2008-7 (com 1 anexo)
2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame
3. Recorrente: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE/MP).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE/MP).
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogados constituídos nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), contra o item 1.6.1 do Acórdão nº 4.028/2008TCU-Primeira Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei nº
8.443/92 c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (FIBGE), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos
do Acórdão nº 4.028/2008-TCU- Primeira Câmara;
9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à
recorrente.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3076/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-030.488/2008-8.
2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Pensão civil.
3. Interessados: instituidor Aguinaldo Aguiar (CPF 006.684.865-20), em favor de Nilda Dutra
Amorim e Aguiar (viúva, CPF 012.860.595-26), instituidor Francisco Ferreira Santos (CPF 000.578.60530), em favor de Elza de Oliveira Santos (viúva, CPF 645.327.985-15), instituidor Gilson Filardi Ribeiro
(CPF 083.440.865-15), em favor de Marineuza Rabelo Ribeiro (viúva, CPF 218.672.085-04), Vitor
Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.125-49) e Rafael Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF
845.188.045-20), instituidor José Albergarias de Carvalho Câmera (CPF 000.134.715-20), em favor de
Scheiley Rodrigues Batista (companheira, CPF 360.580.845-04), instituidor Luiz Augusto Loureiro (CPF
610.559.488-72), em favor de Juracy da Conceição Apparecida de Los Santos Loureiro (ex-esposa, CPF
042.932.158-91) e Ivonete Dionísio de Lima (companheira, CPF 376.988.695-04), instituidor Odilardo
Alves Guimarães (CPF 000.058.515-72), em favor de Nilza Souza Guimarães (viúva, CPF 006.127.40544), instituidor Walfrido Gonçalves da Silva (CPF 000.763.255-04), em favor de Aline Silva de Moraes
Rêgo (companheira, CPF 075.079.415-15), instituidora Wanda Gomes de Brito (CPF 004.702.875-00),
em favor de Nelson Jorge de Araujo Goes (companheiro, CPF 001.002.005-59).
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil, ACORDAM os
Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões
expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V,
39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992:
9.1.1. considerar ilegais as seguintes concessões de pensão civil e negar o registro dos
respectivos atos: instituidor Aguinaldo Aguiar (CPF 006.684.865-20), em favor de Nilda Dutra Amorim e
Aguiar (viúva, CPF 012.860.595-26), instituidor Francisco Ferreira Santos (CPF 000.578.605-30), em
favor de Elza de Oliveira Santos (viúva, CPF 645.327.985-15), instituidor Gilson Filardi Ribeiro (CPF
083.440.865-15), em favor de Marineuza Rabelo Ribeiro (viúva, CPF 218.672.085-04), Vitor Rabelo
Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.125-49) e Rafael Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.045-20),
instituidor José Albergarias de Carvalho Câmera (CPF 000.134.715-20), em favor de Scheiley Rodrigues
Batista (companheira, CPF 360.580.845-04), instituidor Luiz Augusto Loureiro (CPF 610.559.488-72),
em favor de Juracy da Conceição Apparecida de Los Santos Loureiro (ex-esposa, CPF 042.932.158-91) e
Ivonete Dionísio de Lima (companheira, CPF 376.988.695-04), instituidor Odilardo Alves Guimarães
(CPF 000.058.515-72), em favor de Nilza Souza Guimarães (viúva, CPF 006.127.405-44), instituidor
Walfrido Gonçalves da Silva (CPF 000.763.255-04), em favor de Aline Silva de Moraes Rêgo
(companheira, CPF 075.079.415-15), instituidora Wanda Gomes de Brito (CPF 004.702.875-00), em
favor de Nelson Jorge de Araujo Goes (companheiro, CPF 001.002.005-59);
9.1.2. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.1.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais;
9.1.2.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos,
escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU;
9.1.2.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o
efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores
percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do
recurso porventura impetrado;
9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que adote medidas para que
seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das
concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário;
9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade
jurisdicionada.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator),
Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3077/2009 - TCU – 1ª Câmara
117
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo nº TC 002.650/2008-0.
2. Grupo I – Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessadas: Creusa Monteiro Olinto Olivato (135.901.461-68); Rose Mary Cerutti
Trindade (266.725.101-68).
4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA/MMA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de
registro, de atos concessórios de aposentadoria a servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA/MMA.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, considerar prejudicado, por perda
de objeto, o exame do ato da servidora Creusa Monteiro Olinto Olivato, fls. 01/06;
9.2. julgar ilegal a concessão de aposentadoria da servidora Rose Mary Cerutti Trindade,
negando registro ao ato fls. 07/12;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada que teve seu ato de concessão julgado ilegal, com base na Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
– IBAMA que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à
interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esse não
seja provido;
9.3.2. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento
Interno desta Corte, fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidades apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3077-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3078/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.108/2008-1.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração
3. Interessados: TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda.
118
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
4. Órgão/Entidade : Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pela Superintendência do
IBAMA no Estado do Paraná e pela empresa TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda., em face do
Acórdão nº 667/2009 – 1ª Câmara, de 3/3/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do
Regimento Interno/TCU, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Superintendência do IBAMA no
Estado do Paraná, por não preencherem os requisitos legais;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa TecnoLimp Conservação e
Limpeza Ltda., para, no mérito, acolhe-los e tornar insubsistente o Acórdão nº 667/2009 – 1ª Câmara;
9.3. conhecer da Representação e considerá-la parcialmente procedente;
9.4. determinar à Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná, que, caso venha a optar
pela prorrogação do contrato firmado com a empresa TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda., observe,
rigorosamente, o disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, que condiciona tal medida à obtenção
de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3078-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3079/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-003.415/2005-0 (c/2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Telma Gomes de Melo, ex-prefeita, CPF nº 229.167.924-49.
4. Entidade: Município de Colônia Leopoldina/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sra.
Telma Gomes de Melo, ex-prefeita do Município de Colônia Leopoldina/AL, contra o Acórdão nº
1.405/2007-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso
119
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a
deliberação recorrida;
9.2 dar conhecimento da decisão que vier a ser proferida à recorrente.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3079-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3080/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-005.115/2009-5.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Antonio Lucas Dias, CPF nº 551.185.428-04; Edson José de Arruda Leme,
CPF nº 510.097.908-97; José Felisberto de Souza, CPF nº 264.845.608-20; João Jorge de Oliveira Netto,
CPF nº 073.059.998-14; e Mirna Januária Leal Godinho, CPF nº 743.747.378-04.
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de São Carlos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar legais os atos das aposentadorias de Edson José de Arruda Leme (fls. 7/11) e José
Felisberto de Souza (fls. 12/16), concedendo-lhes registro;
9.2. julgar ilegais os atos das aposentadorias de Antonio Lucas Dias (fls. 2/6), João Jorge de
Oliveira Netto (fls. 17/21), Mirna Januária Leal Godinho (fls. 22/26), negando-lhes registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos
beneficiários indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de São Carlos que faça cessar os
pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da
ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária,
ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do
TCU;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este
Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que seja submetidos à
apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no
subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário.
120
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3081/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-006.574/2005-0 (c/ 1 anexo).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Recorrente: Domiciano Bezerra Soares, ex-prefeito, CPF nº 086.141.562-00.
4. Entidade: Município de Eldorado dos Carajás/PA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Inocencio Mártires Coelho Junior, OAB/PA nº 5.670;
Amanda Lima Figueiredo, OAB/PA nº 11.751; João Eudes de Carvalho Neri, OAB/PA nº 11.183; e
Humberto Farias da Silva Junior, OAB/PA nº 11.988.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr.
Domiciano Bezerra Soares, ex-prefeito do Município de Eldorado dos Carajás/PA, contra o Acórdão nº
1.660/2006-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares para, no mérito, dar-lhe provimento parcial
no sentido de reduzir o valor do débito a ele imputado assim como, proporcionalmente, a multa aplicada;
9.2. em conseqüência, conferir aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.660 /2006-TCU-1ª
Câmara a seguinte redação:
“9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Domiciano Bezerra Soares ao
pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos
legais devidos, calculados a partir das datas adiante mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na
forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
25/4/2003
21.387,88
24/5/2003
28.446,60
25/6/2003
28.446,60
28/7/2003
28.446,60
1/9/2003
28.446,60
1/10/2003
28.446,60
25/10/2003
28.446,60
28/11/20
28.446,60
9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$
8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da
121
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término
do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento”;
9.3. dar conhecimento da presente deliberação ao recorrente e, com vistas a subsidiar o
Processo nº 2004.39.01.000267-2/PA - ação civil pública de improbidade administrativa, à Procuradoria
da República no Município de Marabá/PA.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3082/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.067/2007-4 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Gunther Jensen Eble, CPF nº 741.988.909-00.
4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - Secex/SC.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em nome
de Gunther Jensen Eble, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso
de doutorado custeado por bolsa de estudo, concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―b‖, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Gunther Jensen Eble ao
pagamento da quantia de R$ 124.537,29 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e
nove centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável
comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do
TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
15/4/1998 até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.3. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de
Santa Catarina, nos termos do § 6° do art. 209 do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
122
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3083/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-017.362/2008-0 (c/ 1 volume).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Deraldo Romão de Lima, ex-prefeito, CPF nº 088.507.204-91; Mário Jorge
de Albuquerque, ex-prefeito, CPF nº 033.176.254-49; e Dário João de Mendonça Bernardes, ex-prefeito,
CPF nº 133.838.094-04.
4. Entidade: Município de Santa Luzia do Norte/AL.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL.
8. Advogada constituída nos autos: Aysa Marie Ávila Bernardes de Castro, OAB/AL nº
6.881.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão no dever de prestar
contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 600.179/2000, celebrado entre a
Autarquia e o município de Santa Luzia do Norte/AL,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Dário João de Mendonça Bernardes,
excluindo-o da presente relação processual;
9.2. excluir, igualmente, da relação processual, o Sr. Deraldo Romão de Lima;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖, 19, caput, e 23, inciso III,
da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Mário Jorge de Albuquerque, condenando-o ao
pagamento da quantia de R$ 35.663,60 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta
centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data da
ocorrência (20/12/2000), até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
―a‖, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar
ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do
prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste Acórdão,
acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas,
na pessoa do seu Procurador-Chefe, para a adoção das providências que entender cabíveis.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
123
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3084/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-019.714/2008-4.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessados: Ariston Dias de Almeida, CPF nº 091.847.245-87; e Verbena Maria Meyer
Campos, CPF nº 175.438.435-87.
4. Entidade: Gerencia Executiva do INSS em Salvador/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de
aposentadoria a servidores vinculados à Gerencia Executiva do INSS em Salvador/BA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição
Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e
259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Verbena Maria Meyer
Campos (fls. 7/12);
9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ariston Dias de Almeida (fls. 1/6), negandolhe o registro;
9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo
beneficiário indicado no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar à Gerencia Executiva do INSS em Salvador/BA que faça cessar os
pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o
disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal
de novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades indicadas, para que seja submetida à apreciação
por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no
subitem 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3085/2009 - TCU – 1ª Câmara
124
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo: TC-026.893/2006-7 (c/ 1 volume e 2 anexos).
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de Paranaíta/MT.
4. Recorrente: Mário Takehiko Issaka, ex-prefeito.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 4.560/2008-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do
Sr. Mário Takehiko Issaka, ex-prefeito municipal de Paranaíta/MT, condenando-o em débito
solidariamente com a empresa RFOC - Construção, Pavimentação e Serviços Ltda., e aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), em razão de execução parcial do Convênio nº 464/1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do
Acórdão recorrido;
9.2 comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação, bem como à Procuradoria
da República no Estado do Mato Grosso.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3086/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-010.038/2008-7.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Edvaldo Fraga da Silva (CPF 784.388.888-87); Nelson Pinhel (CPF
452.593.728-91); e Município de Ouroeste/SP (CNPJ 01.611.213/0001-12).
4. Entidade: Município de Ouroeste/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Júlio Roberto de Sant‘anna Júnior, OAB/SP 117.110.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor dos Srs. Edvaldo Fraga da Silva e Nelson Pinhel, nas condições de ex-prefeito e prefeito
sucessor do Município de Ouroeste/SP, respectivamente, em razão da omissão no dever de prestar contas
de recursos federais transferidos ao Fundo de Assistência Social daquele município, no exercício de 2003,
para execução do Programa Agente Jovem,
125
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Nelson Pinhel e o Município de Ouroeste/SP;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edvaldo Fraga da Silva, ex-prefeito
do Município de Ouroeste/SP;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e
III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Edvaldo Fraga da
Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III,
alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
26/3/2003
10.400,00
16/5/2003
5.200,00
15/7/2003
8.850,00
5/8/2003
3.650,00
3/9/2003
3.650,00
7/11/2003
6.500,00
5/12/2003
3.250,00
29/12/2003
4.850,00
16/2/2004
3.650,00
9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, aplicar ao responsável retro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, encaminhar cópia desta
deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado
de São Paulo.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3087/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.649/2007-3 (c/ 3 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Entidade: Município de João Alfredo/PE.
4. Recorrente: Sebastião Manoel dos Santos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo.
126
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur.
8. Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza, OAB/PE nº 5.786; Carlos
Henrique Vieira de Andrada, OAB/PE nº 12.135; Marco José Albanez, OAB/PE nº 7.658; Liliane
Cavalcanti Barreto Campello, OAB/PE nº 20.773; e Dimitri de Lima Vasconcelos, OAB/PE nº 23.536.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o
Acórdão nº 4.533/2008-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente
Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão
nº 4.533/2008-TCU-1ª Câmara;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.3. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Procuradoria da República em Pernambuco, para ciência, em atenção ao Ofício nº 5/2009MPF/PRPE/DTCC, de 5/1/2009;
9.4. restituir os presentes autos à unidade técnica responsável, para prosseguimento do feito.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3087-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça.
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3088/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo: TC-028.247/2008-7 (c/ 2 anexos).
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Siqueira Ribeiro (CPF 727.027.028-72); Eduardo Quesada
Piazzalunga (CPF 443.533.599-91).
4. Entidade: Município de Mirante do Paranapanema/SP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em
desfavor dos Srs. Carlos Siqueira Ribeiro e Eduardo Quesada Piazzalunga, nas condições de ex-prefeito e
prefeito sucessor do Município de Mirante do Paranapanema/SP, respectivamente, em razão da omissão
no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Fundo de Assistência Social daquele
município, no exercício de 2003, para execução dos serviços assistenciais de ação continuada
denominados ―Atenção à Criança de 0 a 6 anos – PAC‖ e ―Abrigo‖, nos termos das Portarias nº
28/MAPS/SEAS/03 (fl. 13), de 31/1/2003, e 374/MDS/2004 (fl. 16), de 16/7/2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, em:
127
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Eduardo Quesada Piazzalunga;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e
214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Siqueira Ribeiro,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social - FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir
das datas indicadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
24/6/2003
21.395,00
30/7/2003
4.279,00
25/8/2003
4.279,00
4/11/2003
8.558,00
4/12/2003
4.279,00
4/3/2004
8.558,00
9.3. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento
Interno, aplicar a responsável retro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III,
alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. com fundamento no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia
desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3088-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3089/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-002.070/2002-0
2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas.
3. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP
– 2ª Região.
4. Responsáveis: José Augusto Viana Neto, CPF n. 606.428.828-00; Roberto Capuano, CPF
n. 037.062.148-49; José Ponchio Vizzari, CPF n. 511.590.588-49; Francisco Zagari Neto, CPF n.
304.487.948-53; e Haroldo de Paula, CPF n. 017.514.928-34.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado e o
Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
128
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas Simplificada do Conselho
Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP – 2ª Região relativa ao exercício
de 1999.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, para que o Creci/SP
encaminhe informações atualizadas sobre os procedimentos adotados visando ao cumprimento do
Acórdão n. 2.919/2003 – 1ª Câmara, relativamente à rescisão dos contratos de trabalhos firmados
ilegalmente a partir de 18/05/2001;
9.2. encaminhar ao Creci/SP cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Proposta de
Deliberação que o fundamentam, alertando ao dirigente que a ausência de motivos para o
descumprimento da deliberação deste Tribunal pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º,
da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3090/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.795/2006-0.
2. Grupo II – Classe – Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Maranhão – CREA/MA.
4. Embargante: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do
Maranhão – CREA/MA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo C. Albuquerque Filho, OAB/MA n. 6.373, e
Francimara Lobato Picanço Albuquerque, OAB/AP n. 759-B.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA contra
o Acórdão n. 409/2009 – TCU – 1ª Câmara, proferido em sede de Representação formulada por membros
da diretoria do CREA/MA, acerca de irregularidades ocorridas na gestão de 2002 a 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante;
9.3. enviar os presentes autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator do Pedido de
Reexame interposto por interessado neste feito.
129
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3090-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3091/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-003.767/2005-2
2. Grupo: II. Classe de Assunto: VI – Representação.
3. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Distrito Federal –
Creffito-11ª Região.
4. Interessado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 5ª Secex.
8. Advogada constituída nos autos: Roberta Meireles Magalhães, OAB/DF n. 22.541.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação efetuada pelo Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sobre possíveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Distrito Federal no exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. determinar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, caso não
logre êxito nas providências administrativas adotadas com vistas ao ressarcimento dos recursos tidos
como impropriamente gastos pelos gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
(Crefito 11), no período de 22/5 a 31/10/2004, conforme apurado no Processo Administrativo n. 1/2005,
observado o disposto na IN/TCU n. 56/2007, instaure a correspondente tomada de contas especial,
fazendo as comunicações a respeito ao Tribunal, nos temos dos arts. 84 do Decreto-lei n. 200/1967 e 8º da
Lei n. 8.443/1992;
9.3. determinar à 5ª Secex que promova a audiência dos Responsáveis pelas ocorrências
abaixo indicadas, autorizando, desde logo a realização das diligências que considerar necessárias para a
instrução do processo:
9.3.1. não-realização do procedimento licitatório ou ausência de sua comprovação nos
seguintes contratos/aquisições:
Contratado
Objeto
Valor (R$)
Columbia Gráfica Editora
Serviços de impressão gráfica
14.910,00
Oito Soluções Digitais Ltda.
Produção de sistema de web site 15.200,000
Nota Fiscal n. 4.
Empresa
Interativa
–
Dedetização, Mão de obra temporária
Não
Higienização e Conservação Ltda - ME
informado
Vitória Publicidade e Moda
Não informado
12.077,60
Líder Comércio Serviços
Notas fiscais ns. 223, 225, 226 e 227
40.000,00
Line Informática Ltda. – EPP
Aquisição de impressora, no break,
23.420,00
computador, leitor de DVD e licença
130
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Antônia Gonçalves Bezerra – ME (AGB
Comércio e Serviço)
Antônia Edna Bezerra Cunha – EPP (Líder
Comércio e Serviços)
Suprilaser Com. E Representação Ltda. –
ME
Microsoft.
Aquisição de 3 aparelhos de arcondicionado. Nota Fiscal n. 109.
Não informado.
11.985,00
11.054,10
Aquisição de 25 cartuchos de toner
7.750,00
para impressora Laser HP; Notas
Fiscais ns. 233 e 234.
TV Globo Ltda.
Convocação dos profissionais para
48.310,47
recadastramento. Notas Fiscais ns.
2004070833.3 e 2004070834.1.
Victória Publicidade e Moda
Produção de video tape. Nota Fiscal
1.000,00
n. 362, 02/09/2004.
9.3.2. pagamento antecipado dos serviços de produção de sistema web site contratados junto à
empresa Oito Soluções Digitais Ltda., em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964;
9.3.3. contratação, para fornecimento de mão-de-obra temporária e especializada, da Empresa
Interativa – Dedetização, Higienização e Conservação Ltda. – ME, cujo objeto social, consistente na
prestação de serviços de desinsetização, desratização, higiene, limpeza e outros serviços executados em
prédios e domicílios, compra e venda de material de limpeza, de escritório e expediente em gera, é
incompatível com o serviços pretendidos;
9.3.4. nulidade do contrato de locação de sala comercial situada em Goiânia, firmado em
06/07/2004 entre a locadora Elvina Lina Pereira e o Creffito-11, representado pelo Dr. Luciano Ferreira
Freitas, devido à não-apresentação da procuração com a delegação de poderes para a prática desse ato.
9.4. enviar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cópia desta
Deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamentam.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3092/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.514/2008-0.
1.1. Apenso: 007.516/2008-5
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Arivaldo de Souza Pereira, CPF 619.968.905-49, ex-Prefeito.
4. Entidade: Município de Cansanção/BA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Arivaldo de
Souza Pereira, ex-Prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais
131
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
repassados ao Município de Cansanção/BA nos anos de 1999 e 2000, no âmbito do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Arivaldo de Souza Pereira, ex-Prefeito do Município
de Cansanção/BA, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a
efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
nos termos da legislação em vigor;
Data
Valor (em R$)
05/10/1999
46.100,00
05/07/2000
13.500,00
9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.
8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens
anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art.
209, § 6°, parte final, do RI/TCU.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3093/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 008.699/2007-0.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria.
3. Interessado: Francisco Martins Batista.
4. Entidade: Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa a concessão de
aposentadoria do Sr. Francisco Martins Batista, no cargo de Técnico de Agricultura e Pecuária da
Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ.
132
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição
Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco Martins Batista e recusar
registro ao ato de n. 1-048540-6-04-2002-000024-8;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelo
Interessado acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.1 acima), sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique ao interessado de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.3. esclareça o interessado sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento, perante o
INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma
indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária,
nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/1991;
9.3.4. com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda, se for o caso, à
emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos, para que seja submetido a este
Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 3094/2009 – TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 012.927/2006-5.
2. Grupo II – Classe II – Natureza: Tomada de Contas Simplificada.
3. Responsáveis: Maria do Socorro da Silva, Wueber Duarte Penafort, Walmira de Oliveira
Pinto, Maria de Nazaré Brito da Silva, João Eudes Picanço Paes, Marilene da Silva e Silva, Águida
Gonçalves da Silva, Doralice Machado Ramos Venturini, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva
Batista, Ana Maria Torres Freire, Acivaldo da Silva Almeida, Maria José Azevedo Marques Pereira,
Sandra Regina Cardoso de Almeida, Daisy Maria Campos do Nascimento, Elizabete das Mercês,
Rosianne do Socorro Batista Soares, Elias Castro da Silva, Tereza Cristina de Carvalho Costa, Maria
Conceição Cruz da Silva.
4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secex/AP.
8. Advogado constituído nos autos: Dr. Éden Paulo Souza de Almeida, OAB/AP 602.
133
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da Delegacia
Regional do Trabalho no Estado do Amapá, relativa ao exercício de 2005.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria do Socorro Silva, dando-lhe
quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei n. 8.443/1992;
9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis especificados no item 3 retro, dandolhes quitação plena, a teor do disposto nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei n. 8.443/1992;
9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá que:
9.3.1. implemente mecanismos de acompanhamento das sindicâncias e dos processos
disciplinares, a fim de que tais procedimentos sejam instaurados tempestivamente e logrem êxito quanto à
responsabilização dos agentes que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte
dano ao órgão;
9.3.2. adote medidas com vistas à apurar a responsabilidade pelo extravio dos bens registrados
no patrimônio do órgão sob os ns. 000796, 001110, 001408, 001409, 000783, 000833 e 0001142, bem
como daqueles que motivaram a instauração dos Processos de Sindicância ns. 46203.000035/2005-86 e
46203.001866/2005-75, no sentido de obter a sua restituição ou o ressarcimento dos respectivos valores
patrimoniais;
9.3.3. faça constar do inventário anual todas as irregularidades relativas aos bens do órgão,
inclusive daqueles extraviados, danificados ou furtados, informando o andamento dos processos de
sindicância, inquérito administrativo ou policial porventura instaurados;
9.3.4. em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, arts. 29, incisos
III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, e art. 2º, da Lei n. 9.012/1995, conforme orientação
jurisprudêncial desta Corte (Acórdãos ns. 251/2005 – Plenário e 2.684/2004 e 524/2005 − 1ª Câmara e
Decisão n. 705/1994), exija a comprovação da regularidade fiscal nas seguintes hipóteses:
9.3.4.1. nas licitações de obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega;
9.3.4.2. nos casos de dispensa e inexigibilidade;
9.3.4.3. na assinatura dos contratos;
9.3.4.4. em cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada;
9.3.5. observe a vedação do uso de veículos a título de representação, instituída pela Lei n.
1.081/1950 e regulamentada nos subitens 8.4.1 e 15.1 da Instrução Normativa n. 9/1994 do Mare;
9.3.6. obtenha, do órgão ou entidade cessionário, a restituição da remuneração do servidor
cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, a teor do disposto no art. 93, § 1º, da Lei n.
8.112/1990 e do art. 4º do Decreto n. 4.050/2001;
9.3.7. com vistas ao fiel cumprimento do disposto no art. 98 c/c art. 44, inciso II, da Lei
8.112/1990, adote mecanismos de controle a fim de verificar:
9.3.7.1. o atendimento aos requisitos legais para gozo do benefício de jornada de trabalho em
horário especial;
9.3.7.2. o cumprimento desse horário especial, mediante a efetiva compensação de horário no
órgão;
9.3.8. providencie a regularização do cadastro funcional da servidora matriculada sob o n.
0760420, que se encontra desatualizado e incompatível com o registro no Siape, estendendo este
procedimento aos demais servidores lotados na Unidade que eventualmente tenham pendências dessa
natureza;
9.3.9. atente para o exato cumprimento das normas que regem a concessão de diárias e
emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública, em especial da
Portaria/MPOG n. 98, de 16/07/2003;
9.3.10. cumpra fielmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no tocante ao registro dos
contratos e convênios e da respectiva execução físico-financeira no Sistema Integrado de Administração
de Serviços Gerais − Siasg;
134
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4. encaminhar cópia da presente deliberação à Controladoria-Geral da União no Estado do
Pará a fim de que acompanhe o cumprimento das determinações ora efetuadas e inclua informações, no
Relatório de Auditoria de Gestão, quanto ao cumprimento das medidas indicadas, caso a unidade
jursdicionada venha a prestar contas ordinárias, para fins de julgamento, de acordo com a sistemática
prevista no art. 4º da Instrução Normativa n. 57/2008.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3095/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-014.372/2005-9.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração.
3. Entidade: Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Sergipe – Sesi/SE.
4. Embargantes: Eduardo Prado de Oliveira, CPF 016.045.895-15; Acrízio José Campos
Souza, CPF 261.994.165-20, Antonio José Ferreira de Moura, CPF 267.057.615-04; e Menilson Menezes,
CPF 103.121.455-00.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Novaes Rosa, OAB/SE n. 3.556; Raimundo
Almeida Neto, OAB/SE n. 858; Ana Roberta Torres Roberti, OAB/SE n. 4.049; André Duarte de Melo,
OAB/SP n. 239.955; Luciana Moraes Carvalho Brandão, OAB/SE n. 4.192; Antônio Cabral Neto,
OAB/SE n. 696; e José Aloísio Freire, OAB/SE 1.171.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs.
Eduardo Prado de Oliveira, Acrízio José Campos Souza, Antonio José Ferreira de Moura e Menilson
Menezes, em face do Acórdão n. 569/2009 – TCU – 1ª Câmara, proferido em sede de Prestação de Contas
Simplificada do Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Sergipe – Sesi/SE, referente ao
exercício de 2004.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso
III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito,
negar-lhes provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3095-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
135
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3096/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-020.636/2008-9.
2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-Combatente).
3. Interessados: Anita Santos, Betizia de Santana Marinho, Carlos da Silva Araujo Filho,
Cecilia Araujo Pinheiro, Denise Generoso, Florisbela Ramos Marinho, Florisvalda Marinho dos Santos,
Georgette Olm Santos, Irene de Santana, Ivone dos Santos Arruda, Izabel Damazio Pessoa, Janaina
Rodrigues dos Reis, José de Ribamar Ribeiro Saraiva, Laura Santos Siqueira, Luiz Manoel Gomes de
Moraes, Lygia Fernandes Gomes, Maria Antonia Santana de Paula, Maria Aparecida Marinho Nogueira,
Maria Augusta da Costa, Maria da Conceição dos Santos Azevedo, Maria da Gloria dos Santos Silva,
Maria de Fatima Santana da Silva, Maria José Melo Barbosa, Maria Julia Baptista, Maria Lucia de
Medeiros, Maria Luiza Baptista da Cunha, Marie Louise Santos, Marilene Calixto de Almeida, Marlene
Ferreira dos Santos, Mivia Maria de Santana Lima, Natalia dos Santos Felix, Neusa Maria dos Santos
Oliveira, Odete Fernandes Gomes, Paulina Maria dos Santos Barqueiro, Sandra Gonçalves Freitas, Sonia
Gonçalves, Sueli Gonçalves Campos, Terezinha Fortuna de Oliveira e Walter Medeiros da Costa.
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais instituídas por excombatentes, concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n.
8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em:
9.1. considerar ilegais as concessões em favor dos interessados constantes do item 3 acima,
recusando registro aos seus correspondentes atos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o
disposto na Súmula/TCU n. 106;
9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da ciência deste Acórdão:
9.3.1. dê conhecimento do inteiro teor desta deliberação aos interessados indicados no item 3
supra, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os
exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos;
9.3.2. faça cessar o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida disposta no item 9.3.2.
acima, representando ao Tribunal em caso de descumprimento;
9.5. esclarecer ao órgão de origem que poderá emitir novos atos concessórios, livres das
irregularidades apontadas, e submetê-los a este Tribunal, observando que as filhas maiores de excombatentes falecidos antes de 05/10/1988 fazem jus à pensão especial prevista no art. 30 da Lei n.
4.242/1963, correspondente à graduação de 2º Sargento.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3096-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
136
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3097/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC 021.014/2008-3.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados: Adauto Zago, Carlos Alberto Alves Ferreira, Luis Fernando Laudelino, Luiz
Vitorino Barreto, Rosane Maria Rocha de Carvalho e Ruth Viana Dinelis.
4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/MinC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/MinC.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição
Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos Srs. Adauto Zago, Carlos Alberto
Alves Ferreira, Luis Fernando Laudelino, Luiz Vitorino Barreto, Rosane Maria Rocha de Carvalho e Ruth
Viana Dinelis e recusar registro, respectivamente, aos atos de ns. 1-060190-2-04-2005-000111-8, 1060190-2-04-2004-000019-4, 1-060190-2-04-2005-000131-2, 1-060190-2-04-2005-000110-0, 1-0601902-04-2005-000135-5, e 1-060190-2-04-2005-000162-2;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos
interessados acima identificados, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/MinC que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do
Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima),
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão,
alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime
da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não
sejam providos;
9.3.3. com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda, se for o caso, à
emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, adequando-os aos ditames da Lei n.
10.887/2004, para que sejam submetidos a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do
Regimento Interno/TCU;
9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do
subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
137
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3098/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n. TC-026.707/2006-3.
2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Mauri Sérgio Moura de Oliveira, CPF 028.193.332-49, ex-Prefeito;
empresas Polimat Produtos de Consumo Imp. e Exp. Ltda., CNPJ 00.179.706/0001-08; Pedreira e Ext.
Fortaleza Imp. e Exp. Ltda., CNPJ 05.660.758/0001-70; e Auto Posto Central Ltda., CNPJ
63.601.249/0001-72.
4. Entidade: Município de Rio Branco/AC.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secex/AC e 7ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada em
desfavor do Sr. Mauri Sérgio Moura de Oliveira, ex-prefeito do Município de Rio Branco/AC, em face da
inexecução parcial do objeto do Convênio n. 415/1999, cujo escopo consistia no recapeamento asfáltico
de 44.200 m2 das principais vias ao entorno do centro urbano daquela municipalidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23,
inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Mauri Sérgio Moura de Oliveira, condenadoo ao pagamento das quantias originais de R$ 63.948,00 (sessenta e três mil, novecentos e quarenta e oito
reais) e de R$ 10.057,50 (dez mil e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados, respectivamente, a partir
de 22/03/2000 e de 24/07/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem precedente a multa prevista no art. 57 da
Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do art. 16, §
3º, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3098-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
138
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3099/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC 027.054/2007-8.
2. Grupo: II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Cidinéia de Souza da Silveira, CPF 384.404.237-72.
4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA.
5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira.
7. Unidade Técnica: Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo
Ministério da Justiça, tendo como responsável a Sra. Cidinéia de Souza da Silveira, em decorrência da
percepção irregular de proventos, nos anos de 1992 a 1997, mediante a utilização de certidão falsa de
tempo de serviço.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1 a Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, 23, inciso III, da
Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Cidinéia de Souza da Silveira, condenando-a ao
pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo
de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos
termos da legislação em vigor:
Data
Moeda
Valor
1°/04/1992
Cr$
1.560.009,48
04/05/1992
Cr$
2.705.350,44
30/05/1992
Cr$
2.898.843,87
30/06/1992
Cr$
3.403.049,95
31/07/1992
Cr$
3.491.378,95
31/08/1992
Cr$
5.005.444,75
1°/10/1992
Cr$
5.231.213,87
30/10/1992
Cr$
4.886.362,03
1°/12/1992
Cr$
14.310.843,41
30/12/1992
Cr$
7.448.437,43
1°/02/1993
Cr$
13.564.998,53
26/02/1993
Cr$
20.769.602,20
31/03/1993
Cr$
23.787.637,52
30/04/1993
Cr$
24.112.050,87
31/05/1993
Cr$
41.410.061,19
30/06/1993
Cr$
44.615.889,99
30/07/1993
Cr$
58.093,28
31/08/1993
CR$
128.582,14
30/09/1993
CR$
100.505,85
29/10/1993
CR$
189.390,53
30/11/1993
CR$
271.545,20
30/12/1993
CR$
183.947,63
31/01/1994
CR$
429.472,25
28/02/1994
CR$
519.554,37
30/03/1994
CR$
727.739,77
139
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
27/04/1994
CR$
972.224,81
27/05/1994
CR$
1.572.888,59
28/06/1994
CR$
3.793.167,52
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de
Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do
art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3099-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3100/2009 - TCU – Primeira Câmara
1. Processo nº TC 004.587/2007-5.
2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa - Coordenação Regional – MS)
3.2. Responsável: Jairo Pereira Silva (038.242.503-06).
4. .Entidade: Município de Godofredo Viana (MA).
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Senhor Jairo Pereira da Silva, ex-Prefeito, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), do
Ministério da Saúde, em razão da inexecução parcial do Convênio nº 1.690/1999 celebrado com a
Prefeitura do Município de Godofredo Viana (MA), no valor de R$ 23.340,60 (vinte e três mil trezentos
e quarenta reais e sessenta centavos), com o objetivo de construir sistema de abastecimento de água na
sede do referido município;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Jairo Pereira da Silva, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei nº 8.443/1992;
9.2. julgar, com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 16, inciso III, alíneas ‗b‘ e ‗c‘, 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Jairo Pereira da Silva e condenálo ao pagamento do débito de R$ 23.340,60 (vinte e três mil trezentos e quarenta reais e sessenta
centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora devidos, calculados a partir de 30/10/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Jairo Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no
valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
140
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se houver solicitação nesse sentido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o dos demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, se não atendida a notificação; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Proposta de Deliberação que o
fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no art.
16, §3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis;
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3100-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3101/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.359/2007-3.
1.1. Apenso: 001.671/2004-2
2. Grupo I – Classe II – Assunto: tomada de contas especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ministério da Cultura (vinculador) e Secretaria Federal de Controle Interno.
3.2. Responsável: José Carlos de Oliveira (283.524.757-20).
4. Entidade: Município de Alegre/ES.
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex-ES).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em
virtude de irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 506/2002, celebrado entre o Ministério
da Cultura e o Município de Alegre/ES.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar o Sr. José Carlos de Oliveira revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos art. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; 23,
inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. José Carlos de Oliveira e
condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais),
atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 11/12/2002 até a data da efetiva
quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
141
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da
referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma de legislação em vigor;
9.3. aplicar ao responsável acima mencionado, com fundamento no art. 57 da Lei nº
8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do
Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, se houver solicitação nesse sentido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art.
217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, e o dos demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela,
atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações.
9.6. remeter cópia do interior teor desta decisão aos interessados e responsáveis;
9.7. remeter cópia do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público da União no Estado do
Espírito Santo, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/1992; e
9.8. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3101-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3102/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.997/2007-7.
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE
3.2.Responsável: Waldemar Navarro (005.566.969-72).
4. Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí/PR (Apae/PR).
5. Relator: Auditor Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidade: Secex/PR.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Waldemar Navarro, expresidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí/PR (Apae/PR), em
decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do
Convênio nº 6.166/1997, que tinha por objeto a aquisição de equipamentos para o laboratório de
informática e para a escola da Apae/PR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar o Sr. Waldemar Navarro revel, nos termos art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992;
142
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. julgar, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, e 19, caput, da Lei nº
8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Waldemar Navarro, condenando-o ao pagamento do valor de R$
14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao FNDE, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora desde 22/12/1997 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.3. aplicar ao Sr. Waldemar Navarro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento
Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada
monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos
termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992;
9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 16,
§ 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e
9.7. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3102-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3103/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.133/2009-3
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Eriton Alfeu Alcântara (CPF 065.535.595-20) e Maria Márcia da Silva
Innenção (CPF 174.398.505-30)
4. Entidade: Universidade Federal da Bahia
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidores da Universidade Federal da Bahia.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria Eriton Alfeu Alcântara e Maria Márcia
da Silva Innenção e recusar o registro dos atos de fls. 2/11;
143
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos,
com base na Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos
não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso
esses não sejam providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão
prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no
artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3104/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.396/2009-9
2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria
3. Órgão: Ministério de Minas e Energia (Vinculador)
4. Interessados: Giacomo Freitas Ferreira (CPF 238.485.531-04) e Olizete Rosa Negreiros
(CPF 243.882.111-68)
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de
registro, de atos concessórios de aposentadoria em favor de servidores vinculados ao Ministério de Minas
e Energia (MME).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1 considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Giacomo Freitas Ferreira,
autorizando o registro do ato de fls. 2/6;
9.2 considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Olizete Rosa Negreiros,
negando registro ao ato de fls. 7/11;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na
Súmula TCU nº 106;
9.4 determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
144
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada
cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do
Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3104-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3105/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-006.597/2007-0
2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo (CPF: 128.358.974-53), exPrefeito
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Calçoene/AP
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: 7ª Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade
do Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo, ex-prefeito de Calçoene/AP, instaurada em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos via Contrato de Repasse nº 0056.743-04/1997,
que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água em um dos vilarejos do
município.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III,
alínea "a"; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 209, § 6º, e 214,
inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Ricardo Antônio de Barros
Correia Bravo ao pagamento das quantias de R$ 953,61 (novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e
um centavos) e R$ 12.654,00 (doze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir, respectivamente, de 07.10.1999 e
09.12.1999 até a data do pagamento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional;
9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o
145
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento
desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data do
Acórdão, na forma da legislação em vigor, se paga após o seu vencimento;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à
Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para conhecimento e
providências na esfera de suas competências.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3106/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.951/2009-0
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessada: Jandyra Silva Dias (CPF 048.939.598-83)
4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São PauloPinheiros/SP
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Pinheiros/SP.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Jandyra Silva Dias e recusar o registro
do ato de fls. 2/6;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa,
com base na Súmula TCU nº 106;
9.3. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São PauloPinheiros/SP que adote medidas para:
9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada,
alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam
providos;
9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado
ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°,
do Regimento Interno do TCU;
146
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3107/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC 011.182/2007-7
2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria
3. Interessados: Antônio Nunes de Souza Sobrinho (CPF 050.561.522-34), Bento Alves dos
Santos (CPF 055.452.343-49), Eraldo Uchoa Monfort (CPF 032.619.644-72) e Heber Silva Rangel (CPF
575.333.267-68)
4. Órgão: Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a
servidores do Ministério dos Transportes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da
Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria a Bento Alves dos Santos e ordenar o
registro do ato de fls. 8/12;
9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Antônio Nunes de Souza Sobrinho,
Eraldo Uchoa Monfort e Heber Silva Rangel e recusar o registro dos atos de fls. 2/7, 13/17 e 18/23;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos,
com base na Súmula TCU nº 106;
9.4. determinar à Ministério dos Transportes que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos
interessados que tiveram os atos considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente
da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente
após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos
considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.3. orientar o Sr. Heber Silva Rangel acerca da possibilidade de retornar à atividade para
completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou comprovar o recolhimento, perante o INSS,
das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma
indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº
8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária,
conforme deliberado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário;
147
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
9.4.4. orientar o Sr. Antônio Nunes de Souza Sobrinho acerca da possibilidade de continuar
na inatividade com ajuste da proporcionalidade dos proventos ou comprovar o recolhimento, perante o
INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma
indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº
8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária,
conforme deliberado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário;
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal, de interesse do
inativo Eraldo Uchoa Monfort, poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades
apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação
relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao
Tribunal em caso de não-atendimento.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3107-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3108/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC-025.303/2007-6 (com um anexo)
2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Benedito Casado da Rocha, ex-Prefeito, CPF nº 092.703.884-68
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canapi/AL
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira
7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AL
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Recurso de Reconsideração interposto
contra o Acórdão n.º 2.814/2008-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente
recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº
2.814/2008-1ª Câmara;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares
com ressalva as contas do Sr. Benedito Casado da Rocha;
9.3. notificar o recorrente e a Procuradoria da República no Estado de Alagoas acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
148
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3109/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo nº TC-007.100/2003-2 (com 1 volume e 5 anexos)
2. Grupo II, Classe I – Recurso de Reconsideração
3. Órgão: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará (DFA/PA) atual
Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Pará (SFA/PA)
4. Recorrente: Antônio D‘Ávila de Sousa Neves (CPF: 042.012.482-91), ex-Delegado Federal
de Agricultura no Pará
5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça
5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio
D‘Ávila de Sousa Neves contra o Acórdão nº 317/2008 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares,
condenando-o ao pagamento de débito e da multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 em decorrência
da realização de despesa sem finalidade pública e de irregularidades em procedimentos licitatórios.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do expediente apresentado pelo Sr. Antônio D‘Ávila de Sousa Neves como
recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para no
mérito dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 317/2008 – 1ª
Câmara;
9.2. julgar as contas do Sr. Antônio D‘Ávila de Sousa Neves regulares com ressalva, dandolhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 12, § 2º, 18 e
23, inciso II, da mesma Lei;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
responsável.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça
(Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes.
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na oportunidade do julgamento do processo n° 013.332/2004-0 (Acórdão n° 3057/2009),
após haver o Relator, Ministro José Jorge emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo
com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. Shigueru Sumida (OAB-DF n° 14.870), que apresentou
sustentação oral em nome do Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com vínculo empregatício
nos Portos do Estado do Espírito Santos-SUPORT/ES.
149
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SUSTENTAÇÃO ORAL
Quando do julgamento do Processo nº 002.070/2002-0 (Acórdão n° 3089/2009), de relatoria
do Auditor Marcos Bemquerer Costa, o Senhor José Augusto Viana Neto, declinou de apresentar a
sustentação oral que havia requerido.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos
termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: 006.309/2006-9, 010.054/2007-2,
011.777/2009-6 e 014.995/2006-4.
Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça.
ENCERRAMENTO
A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e oito
minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a
presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência.
FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA
Subsecretário da Primeira Câmara
Aprovada em 10 de junho de 2009.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente da Primeira Câmara
150
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ANEXO I DA ATA N° 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira
Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2879 a 2979 e de 3057 a 3109 (Regimento Interno,
artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
RELAÇÃO Nº 12/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA
ACÓRDÃO Nº 2879/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.452/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: João Eugênio de Carvalho (114.530.016-20) e Maria das Graças Carmelita
(332.961.207-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2880/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.555/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana Lucia Duarte D Alessandro (274.565.957-04); Ana Luizi Passos Zica
(097.361.071-91); Ana Rita Ribeiro Evangelista (091.354.051-04); Angélica Furtado de Oliveira
(297.472.956-87); Helio Barbosa Mendes (120.414.591-15); Maria Walkiria Moreira Borges
(214.703.321-91); Sonia Rita Elias (127.173.551-20)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2881/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
151
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-001.626/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Eneida Monteiro de Castro Machado (199.712.739-34)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2882/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-005.074/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Jurema Lourdes de Negri (337.599.109-63)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2883/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-005.081/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos André Fernandes Rizzardo (310.602.298-11)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2884/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de
concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Ada Regina
152
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Schenini Diehl, Alda Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Angela Maria Simões, Bernadete
Maria Landell de Araújo, Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto
Cantergi, Jussara de Oliveira Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria
Erbenia Ribas Camargo, Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Ines
Ferreira, Maria Inez Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera
Lúcia Oliveira da Silva, já que as parcelas referentes à GDAP e à vantagem pecuniária individual foram
devidamente proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-006.409/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ada Regina Schenini Diehl (171.394.060-49); Alda Terezinha Tirandelli
(173.409.770-15); Ana Maria Kirst Nacul (439.231.430-87); Ângela Maria Simões (409.055.350-49);
Bernadete Maria Landell de Araujo (228.487.540-87); Cleusa Conceição Terres Schuch (255.213.49049); Dalva da Silva Andrejew (400.264.340-91); Jorge Roberto Cantergi (062.653.910-20); Jussara de
Oliveira Cardoso (206.306.030-49); Maria Erbenia Ribas Camargo (456.527.910-04); Maria Eunice
Moraes de Oliveira (206.640.440-34); Maria Helena Carneiro do Prado (421.576.410-68); Maria Inês
Ferreira (256.429.280-15); Maria Inez Parraga (222.260.600-49); Maria de Lourdes Ruga (183.766.06034); Maria do Carmo Rotulo Valentim (217.421.890-91); Mariza Costa de Montoya (137.639.700-53);
Paulo Marques (404.699.480-00); Valter Wolker Ferreira (109.108.400-91); Vera Lucia Oliveira da Silva
(300.182.500-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria de Ada Regina Schenini Diehl, Alda
Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Ângela Maria Simões, Bernadete Maria Landell de Araújo,
Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto Cantergi, Jussara de Oliveira
Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria Erbenia Ribas Camargo,
Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Inês Ferreira, Maria Inez
Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera Lúcia Oliveira da
Silva apreciados pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2885/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de
24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência
em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro
do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), anotando que, para cinco deles, a decisão pela
legalidade deu-se em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que não mais persistem as
falhas apontadas – nos atos de fls. 12/16, 27/31, 32/36 e 102/106, referentes a Elizabeth da Costa Santos,
Getulio Borges, Gilma Maria Dias e Orlei Oliveira Guimarães, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
incluída irregularmente de forma integral; no ato de fls. 22/26, referente a Gesu Gonçalves Pereira, os
proventos calculados sem considerar a média das remunerações do beneficiário e parcela alusiva ao
percentual de 3,17%:
1. Processo TC-006.416/2009-3 (APOSENTADORIA)
153
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Auristela Divina Peixoto Bittencourt (093.525.891-49); Aurora Maria
Miranda Borges (607.388.471-00); Elizabeth da Costa Santos (167.535.261-53); Gerson Ferreira de
Rezende (026.491.871-15); Gesu Gonçalves Pereira (047.383.221-68); Getulio Borges (125.497.031-20);
Gilma Maria Dias (215.494.001-34); Guimair Silva Lima (073.252.401-63); Helio Divino Bastos
(069.743.171-15); Ivon Manuel de Souza (049.106.301-63); Lasara Felizardo Nunes (135.133.621-53);
Lucia Helena Dias (095.227.511-20); Maria Elvira Filgueira Jorge (040.157.381-87); Maria Jose Setubal
(102.332.451-20); Maria Natividade Marçal (058.527.491-68); Maria de Miranda Tavares (548.040.27149); Maria do Socorro Santos Monteiro (005.883.182-72); Marilia de Dirceu Leão Coimbra
(049.897.591-68); Moises Vieira Clemente (113.864.877-91); Odacilio Aparecido de Oliveira
(021.341.441-49); Orlei Oliveira Guimarães (056.156.311-04)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s)
falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2886/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais)
para fins de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.426/2009-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria Luiza da Cunha Ramos (422.848.487-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Petrópolis/RJ - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar ao Órgão para que observe o disposto no art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90,
no tocante à obrigatoriedade de publicação do ato.
ACÓRDÃO Nº 2887/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a
seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.509/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adamastor Jose Primo de Oliveira (003.766.804-82); Amaro Gomes
Pedroza Junior (002.055.401-04); Andre de Oliveira (039.892.916-53); Cristiliano Severino de Oliveira
(009.131.111-04); Emanoel Goiani Altoe (008.114.401-68); Euzebio Barroso de Carvalho (029.017.90178); Guaraciara Nogueira Alves (328.369.701-97); José Jorge Hachem (029.119.901-10); Maria da
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conceição Cavalcante Maia (151.677.041-20); Maria do Carmo Maciel Yacalos (227.482.291-34);
Martins Morais Lobo (023.163.401-30); Valter Venâncio Rocha (276.353.097-49); Vitalino Joanna
(099.658.407-25)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2888/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da
Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade,
em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4700/2008 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na
Sessão de 25/11/2008, Ata nº 43/2008, para que, onde se lê ―Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento‖, leia-se ―Ministério da Justiça‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora
retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.614/2008-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Aderbal Maciel de Oliveira (049.889.907-10)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2889/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.294/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Marcelo da Silva Fernandes (964.009.437-49); Mariana de Mello Vaz
(081.491.117-00); Mario Montello de Araujo Silva (257.654.548-36); Marlon Silva Schliewe
(865.380.981-34); Marlon da Silva Alves (858.297.141-91); Mauricio Correa Brandão (072.023.487-56);
Maurílio Carlos Faria (615.096.397-72); Maylon Richard Rodrigues e Silva (808.407.101-78); Michel
Widmer Silva (878.901.517-72); Milena Alana Teixeira Mendes (959.630.221-34); Nadia Cristina
Carvalho da Silva (456.802.567-20); Nelson Kazuo Isawa (085.748.728-06); Paola Marconi
(919.400.877-91); Patrícia Melo e Souza (071.003.847-02); Paula de Lima Manceira (029.366.487-00);
Paulo Afonso de Avila Carvalho (052.557.216-38); Paulo Cavalcante de Albuquerque Ribeiro Dias
(372.774.647-53); Paulo Cesar Barbosa Marins (935.144.847-91); Paulo Cesar de Freitas (048.087.57745); Paulo Ferreira Diniz (001.966.877-56); Paulo Gomes Fernandes (016.011.257-55); Paulo Heinz
Schatz (528.487.607-53); Paulo Oswaldo de Franca Pereira (740.778.808-15); Paulo Roberto Motta
Teixeira (371.358.997-68); Paulo Roberto da Conceição (469.091.257-20); Paulo Sergio Rodrigues
Felício (499.512.201-00); Paulo da Silva Cunha (787.193.487-20); Paulo de Moraes (057.622.488-01);
Pedro Gonçalves de Rezende (847.822.936-15)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2890/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.300/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Samantha Lee Salgueiro Alves (072.972.317-89); Samuel Bastos Pereira
(935.268.497-49); Sandra Marques Ramos Cabral Mendes Alves (728.787.037-15); Sandro Fonseca
Borges (051.724.396-25); Serafim Castro da Rocha (180.023.907-68); Sergio Luiz Fontes de Carvalho
(002.539.997-74); Sergio Ricardo Parazzi (219.240.308-96); Sergio Soares da Silva (154.299.098-07);
Sergio de Moura Galm (909.014.287-87); Shaydez Salvador da Silva Pereira (017.586.107-27); Sidney
Aparecido Ferreira Lima (657.919.086-87); Silvano da Silva Oliveira (974.605.917-34); Silvio Affonso
Camilato (001.252.287-24); Silvio Ronaldo de Souza Berriel (857.369.967-15); Silvio dos Santos Rocha
(813.550.178-15); Sonia Maria Lemos Mainenti (627.763.477-15); Tadeu Antonio da Silva (646.505.88715); Tatiana Guimaraes Pires (086.414.357-51); Thadeu Alves Dias (000.311.381-79); Thalita de
Almeida Cannavezes (102.842.787-50); Thatiana Aparecida Lelis (044.954.306-45); Tiago Jose Lacerda
Ribeiro (042.311.516-28); Tiago Vilela Alves (044.525.026-79); Ulisses Simas Huguenim (019.584.92728); Valdinei Horsai Teixeira (106.105.918-94); Valmir da Silva Santos (585.169.307-00); Vera
Terezinha Brinkerhoff Canary (420.721.400-30); Vinicius da Motta Prevot (075.734.187-01); Wagner
Andrade da Silva (042.498.597-70); Wallas Garcia Goulart (065.836.726-93); Warlem Dias Soares
(850.013.096-20); Washington Charles dos Santos Souza (919.413.697-15); Weverson Pereira da Silva
(440.968.951-72); William Tavares de Jesus (742.205.277-53); Wilma Maria Lemos (056.383.926-02);
Yuri Washington Alves dos Santos (018.468.617-21); Zenaide de Freitas Santos (084.830.657-03)
1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2891/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-007.343/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andréia Dalapicula Bravim (099.576.467-02); Andréa de Almeida Azeredo
(028.632.287-06); Antonio Carlos Marques de Araujo (024.067.927-06); Antonio Henrique Vaz Santos
(163.645.705-34); Antonio Jose Valleriote Nascimento (055.553.047-73); Antonio de Jesus Oliveira
Junior (302.759.168-12); Aroldo Almeida Carneiro (802.895.503-78); Bolivar da Silva Haeser
(012.003.901-05); Breno Aniceto Gomes de Noronha (736.878.806-30); Bruna Rocha Rodrigues
(040.197.249-62); Brunno Loback Atalla (081.199.517-86); Bruno Cordeiro de Mello (087.786.687-27);
Bruno Sardella da Silva (097.765.937-20); Bruno Valle de Moura (323.552.048-10); Carlos Agenor
Onofre Cabral (753.346.154-15); Carlos Antonio Rocha (005.457.477-32); Carolina Silva Melo Araujo
(014.020.011-85); Caroline Ferreira Lorencao (076.025.307-21); Caroline Louise Marsillac Fontes
156
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(078.895.257-96); Caroline Pinheiro Marques de Morais (087.574.557-16); Claudio Eduardo Lobato de
Abreu Rocha (082.428.127-64); Claudio dos Santos Dutra (019.000.117-86); Cristiane Patricio Monteiro
(006.917.457-14); Daniela Godoy Martins Correa (224.359.888-42); Daniela Moura Costa (704.951.06100); Daniella Christina Xavier de Oliveira (091.337.417-27); Danielle Lanchares Ornelas Santangelo
(090.548.587-45); Diego Duque Guimarães (070.858.997-94); Diego Geaquinto Leao Adriano
(058.193.207-27); Eden Roberto Cavalcante Souza (055.943.928-82); Edneia Caliman (665.061.821-72);
Eduardo Jose Rodrigues Lopes (736.901.717-68); Eduardo Maroja Simoes (159.483.902-68); Eduardo
Peçanha Nunes (105.550.387-00); Eduardo Pessanha Cavalcanti (073.952.907-20); Eduardo Roberto
Zana (301.544.558-81); Eduardo Vieira Guedes (024.402.569-00); Eduardo da Silva Torres
(023.476.327-28); Eduardo dos Santos Barroso (057.371.887-36); Eilan Saraiva Brito da Silva
(669.801.781-72); Elisabete Hilário Gomes Canedo (037.944.027-07); Elisdiney Sefora Tucci da Frota
(311.375.551-49); Emanuel Pedro Fernandes Batista (220.969.298-90); Fabio Alexandre Lenzi
(165.445.588-18); Fabio Cavalcante Moraes (024.131.697-92); Fabio Miguita Okada (312.707.718-17);
Felipe Accioly Vieira (814.125.687-49); Felipe Bottas de Oliveira e Souza (306.750.188-89); Felipe Elias
Oliveira (078.308.337-88); Felipe Pereira de Abreu (116.311.627-05); Felipe Rachid Rodrigues
(099.161.827-01); Felipe de Araujo Lima (098.616.957-96); Fernando Bonfatti de Figueiredo
(094.041.647-63); Fernando Gonçalves dos Santos (072.883.047-79); Fernando Ninaut Nichelli Machado
(054.404.477-09); Francis Alber Maso (815.836.130-72); Franklin José de Souza (070.729.217-45);
Fredy Henrique Miller (700.850.132-34); Fábio José Carneiro Florentino (022.421.654-61); Fábio
Lacerda de Oliveira (896.992.971-15); Geraldo Magela Alves Neto (725.550.501-59); Giovanna de Luca
Guimarães (028.488.866-41); Gllauco Chilelli Mercadante (122.327.837-90); Gloria Maria dos Santos
Marins (022.090.097-31); Guilherme Vianna de Melo Jacintho (005.916.481-64); Guilherme de Oliveira
Shinohara (086.507.067-97); Gustavo Athayde Gonçalves (034.140.377-69); Gustavo Moreira Menezes
(042.838.877-90); Gustavo Pacheco Gondim (005.402.171-58); Gustavo Ribeiro de Menezes
(221.906.908-70); Gustavo de Freitas Tinoco (112.555.887-30); Heloisa Helena Moreira Paraquetti
(028.444.477-40); Henri Max Florêncio Macedo (974.197.535-04); Hilton Jose Figueira (866.004.78772); Hudson de Moraes Filadelfo (003.214.877-10); Hugo Manoel Marcato Affonso (011.695.266-08);
Igor Bernardes Cabral de Morais (015.423.361-71); Ingrid da Silva Martins (117.064.177-64); Isidoro
Garcia dos Santos (104.756.117-48); Ivane de Oliveira Lopes (720.473.211-15); Jader Pires Vieira de
Souza (813.968.807-04); Jayme Luiz Gomes Fialho (648.677.066-04); Jeane Maria Oliveira de Almeida
(689.010.895-72); Joao Henrique Lima do Nascimento (004.946.887-18); Joao Paulo Freitas Franca de
Barros (091.689.067-81); Jocely Brasiliense Roza (023.466.737-06); Jose Esmeraldo Barreto Neto
(770.476.213-34); Jose Esteves Filho (091.812.886-20); Jose Nestorio Valente França (483.570.737-00);
Miriam Tiyoka da Silva Maruoka (660.352.952-15); Paulo Henrique Tavares Cesar (121.362.458-48);
Tania Maria Gomes Fernandes (478.689.373-00); Vanderlei Sartori (020.631.279-21); Victor de Menezes
Cesarino (070.256.797-39); Waldemar Pacheco de Oliveira Filho (953.119.201-49); Wandinha de
Queiroz Cesario (758.759.005-63); Wilson Leonardo Ribeiro Esteves (295.907.278-24); Élida Santos da
Silva (103.334.257-23)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2892/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-008.191/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alberto Ferreira de Matos Filho (864.949.457-91); Alexandre Faria Campos
(014.006.747-78); Alfredo Guimarães Menezes Filho (080.805.317-57); Ana Claudia Melo de Lima
(080.458.837-66); Ana Paula Soares Gomes (078.736.267-09); Ana Tavares Sampaio (021.631.847-57);
Andre de Sá Esteves (079.217.297-38); Ângelo Santiago Rosseti (043.016.916-77); Aniceto de Deus
Pereira Neto (792.368.123-68); Antonio Carlos de Azevedo Gonçalves (548.260.207-91); Armando
Gonçalves Leite (081.005.927-48); Aurélio Moreira Luiz (097.865.407-27); Bianca Carneiro de Castro
Vasconcelos (092.776.267-63); Bianca Carolina Blum Barbosa (051.916.527-62); Breno Ferreira
Nogueira (092.685.827-08); Bruno Amaral Cognac (082.992.947-97); Bruno Andrade Provenzano
(092.913.987-99); Bruno Eugenio Ronzani (082.993.197-06); Bruno Miranda Ribeiro (099.600.947-74);
Bruno do Carmo Pontes (028.730.187-71); Carlos Eduardo Cardoso Franco (085.191.227-36); Caroline
da Silva Pantoja (092.914.307-81); Cibele Toscano Jordão de Oliveira (052.804.037-50); Claudia Regina
Villa Nova da Silva de Almeida (667.313.137-34); Claudio da Silva Rodrigues (086.656.477-24);
Cristiane de Brito Moreira Costa (098.929.777-26); Cristiano Gomes da Silva Paladino (080.356.947-58);
Daniel Ramos de Carvalho (004.007.146-47); Daniel Silva do Sacramento (089.923.097-08); Daniela
Queiroz Sarmento Ribeiro (078.662.907-09); Deividy Attila Marcelino (047.696.577-22); Domingos
Savio Zandonadi Filho (090.782.567-29); Edivaldo Gomes Ramos (002.393.267-84); Elaine Naus de
Oliveira (085.689.757-47); Eliezer Mota Pernambuco (056.506.897-09); Emmanoel de Oliveira Boff
(020.824.457-39); Ericson Nogueira Rodrigues (089.860.937-23); Fabio dos Santos Cardoso
(077.210.147-78); Fabrício Souto Cardoso (082.195.017-74); Felipe Ancelmo Saramago (083.022.44759); Felipe Baptista da Silva (089.079.457-05); Fernanda de Brito Berla (035.678.397-99); Fernanda de
Medeiros Carvalho (091.097.127-71); Flavio Guerra Ferreira (008.475.207-65); Helaine Maia da Silva
Seixas (102.539.117-96); Jamerson de Oliveira Machado (114.414.717-40); Jane Vieira Volotão
(095.504.037-00); Kristian Cozzolino (006.627.667-50); Leonardo de Oliveira Guerra Deotti
(040.171.756-94); Lucio Alexandre A. Soares Cruz (051.473.787-58); Luisa Filipe Faria (092.325.11703); Luisa Pereira Guedes de Paula (084.219.587-47); Luiz Carlos Gomes Teixeira (056.242.677-97);
Luiz Felipe Fontes Lopes Alves (088.502.267-05); Luiz Gustavo Braga Parente (078.687.267-50); Marcel
Rene Vasconcelos de Castro (016.829.987-97); Marcella Regina Vasconcellos Wanderley (086.724.68716); Marcello Santos Rezende (025.740.379-52); Marcelo Jose dos Santos (032.082.486-10); Marcelo
Lourenço Pires (091.423.327-02); Marcelo Santos Ferreira (098.372.547-00); Marcelo Silva Castro
(832.865.351-68); Marcio Henrique Correa da Silva (076.682.937-52); Marcos George Pereira de Souza
(018.345.967-93); Maria Stella Andreao (055.918.177-93); Mariana Furuguem (943.764.761-53);
Mariana Lera de Almeida (084.224.127-21); Michelle Gomes de Oliveira de Souza Martins
(081.052.227-60); Miguel Angelo Maceira de Camargo (037.650.537-08); Miguel Angelo Zaccur de
Figueiredo (003.079.237-11); Nilo Costa Filho (036.880.226-45); Patrícia Dieguez Vilas Boas
(078.332.197-03); Paula de Cassia Almeida Penha (098.340.407-09); Paulo Roberto Bassil Pires
(087.146.477-29); Paulo Umekita Shirozaki (301.369.078-06); Pedro Henrique de Castro Gomes
(043.188.826-40); Rafael Loreto dos Santos (099.423.927-00); Rafael Rigamonti (297.586.488-45);
Renata Gonçalves Camelo (055.267.507-52); Renato Marques do Nascimento (094.308.627-23); Ricardo
Gonçalves Daniel (104.944.197-41); Roberto Ferreira Paulo (286.037.568-64); Robson Luis Giovannini
Ferreira (068.652.527-21); Rodrigo Fernades Morimoto (033.399.309-88); Rodrigo Marouvo Pires
(013.650.507-42); Rodrigo Nascimento Marques (030.091.246-35); Rodrigo Olívio Zukier (098.924.10769); Rodrigo Pereira Carvalhal (093.274.677-28); Rodrigo de Lombo Provietti (107.265.477-60); Sabrina
Bozko Chagas (078.338.347-93); Taciana de Vasconcelos Menezes (021.731.024-94); Thatiana Martins
dos Santos Silva (093.067.707-23); Thayse Cristina Trajano da Silva (056.383.687-36); Thiago Abreu
dos Santos Tourinho (085.667.167-36); Thiago de Faria Rocha Dourado Martins (081.314.387-08);
Tomas Henrique Melo de Oliveira (088.368.347-44); Ugo Oswaldo Cruz (087.900.637-40); Vaner
Guimaraes da Silva (089.985.777-98); Vitor Aguillar da Silva (055.204.387-73); Yuri Sá Barretto
Willmersdorf (084.919.567-51)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
158
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2893/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.192/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Souza de Oliveira Barreto (073.985.637-52); Adriano de Caiado
Castro Guimarães (054.518.937-30); Ana Carolina de Almeida Moraes (082.258.247-33); Ana Flávia
Freitas Aguiar (069.728.176-09); Ana Paula Burko Correia (018.745.217-27); Ana Paula Soeiro de Britto
(096.672.757-60); Andre Terrana de Lemos (098.941.747-60); Ângelo Furtado Picanco (041.936.80789); Anna Teixeira Amorin Laureano (095.434.407-35); Arnaldo Shioji Ferradosa (082.421.287-82);
Atilla Djan Erkan (088.395.127-48); Bernard dos Reis Alo (053.370.317-40); Bernardo Ribeiro Santana
(090.906.597-73); Bruno Fernandes Estrella (083.420.467-37); Bruno de Souza Bravo Menezes
(090.907.957-90); Cesar Vilazante Castro (694.874.561-04); Christiano de Avellar Chacon (028.107.79759); Claudio Cesar Fraga Cavalcante (051.772.037-00); Daniel Antunes de Oliveira (095.012.897-02);
Daniel Lopes Machado (095.984.517-80); Daniela Neves Araujo Nascimento (084.860.647-75); Daniella
Galvao do Nascimento Menezes (104.891.977-36); Daniella Silva de Oliveira (069.598.667-82); Danielle
dos Santos (038.138.907-32); David Anderson Veiga Gonçalves (105.956.297-92); Eduardo José
Carvalho Silva (018.512.777-06); Eduardo Jubini de Mericia (056.323.917-44); Elizabeth Fiori Mercon
(053.616.987-09); Emerson Migueis (834.051.787-20); Erica de Souza Paes (054.046.897-57); Felipe
Maia Arantes (098.033.407-19); Felipe Taves Barreto (054.245.107-79); Felipe de Oliveira Coelho
(045.241.217-06); Fernanda Salome Kingma Cherfen (018.515.327-57); Fernanda Silva de Souza
(110.477.657-05); Flavia de Lima Damazio Cunha (093.095.967-16); Flávio Augusto de Souza Ramos
(078.309.367-57); Frederico Correa Rodrigues (092.839.307-03); Frederico Guimarães Dobbin
(025.916.497-66); Frederico Pinto Eccard (056.098.947-43); Gabriel Marendaz Coelho Soares
(101.522.897-63); Gilson Carlos dos Santos (061.398.166-96); Gilvan Ricardo Racki Bubiak
(037.039.559-02); Gustavo Felipe da Fonseca Ribeiro (095.163.327-90); Gustavo Goulart Pereira
(114.276.537-71); Gustavo Sigal Macedo (074.228.717-33); Humberto Wilke (040.911.726-95); Ilda
Augusta Monteiro Affonso (760.748.387-04); Jeferson de Souza Costa (043.607.906-27); Joas de
Oliveira Geremias (083.854.217-42); José Edmilson Vasconcelos dos Santos Júnior (051.981.117-83);
Julia Morais Soares (101.237.467-01); Juliana Carvalho Muniz (101.692.387-25); Juliana Vieira Louzada
(028.320.487-73); Julio Alberto Silva Dias (093.486.677-50); Julio Cesar de Oliveira Faustino do
Nascimento (109.546.327-61); Leonardo Michelsen Monteiro de Barros (081.978.297-13); Leonardo
Pinho Magalhães (071.468.187-30); Leonardo de Oliveira Rocha (093.361.217-66); Lívia Maria de
Rezende Raggi (064.297.946-44); Luana Paula de Souza Barros (054.702.467-36); Luciana Domingues
Campos (043.027.127-16); Luciana Machado de Carvalho (078.967.957-44); Luciana Pereira de Souza
(098.537.247-82); Luciana de Araujo Sholl (088.885.277-02); Lucília Antunes de Araujo Solano
(078.533.987-60); Luiz Marcelo Pintadinho Rothier (820.396.407-97); Manoel Candido de Lima Ramos
(047.321.686-80); Manuel de Araujo Pedro Neto (102.277.737-80); Marcelo Cantarino (056.437.146-71);
Marcelo Rezende de Magalhães Gomes (073.801.906-28); Marcelo Silva Neves (050.408.396-18);
Marcos Vinicius Gonçalves da Silva Farinha (103.254.967-06); Marília Ribeiro Spera (060.038.106-45);
Nelma Martins de Oliveira (037.429.307-45); Paula Miranda Baptista (091.634.197-69); Pedro Roberto
Guimarães Pinheiro (224.015.043-20); Rafael Dopico da Silva (107.021.167-26); Rafael Gusmão
Rodrigues de Andrade (072.577.457-65); Rafael Santos Rocha (059.739.306-02); Rafaela Nunes Bussiere
(056.691.097-75); Raquel Barros da Silva (028.980.597-06); Raul de Campos Cordeiro (084.840.927-20);
159
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Renata Petrocelli Bezerra Paes (078.247.387-36); Ricardo Balbi de Faria Junior (033.806.787-67);
Ricardo Bittencourt Sampaio (109.761.537-50); Robson Hilário da Silva (085.656.567-99); Rodolfo
Mariano de Souza Seve (090.400.847-93); Ronaldo Garcia Barboza (829.270.497-34); Rosely Batista de
Souza (004.899.827-35); Rui Fonseca Loyola (084.910.447-52); Sandro Natalino Damásio (069.524.05798); Sérgio Carvalho Cunha da Motta (787.533.927-87); Tatiana Leiras de Carvalho (099.835.787-19);
Vandir de Lima (005.178.187-52); Vitor Ugo Brevilieri (093.279.137-95); Walter Lemos dos Santos
Junior (092.574.077-21); Wanessa Reis Landini de Mattos (081.800.447-93); William Mendes de Farias
(005.931.667-52)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2894/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.193/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Queyroi (092.848.127-12); Almir de Andrade Machado
(347.151.857-68); Ana Paula Figueiredo de Oliveira (045.503.347-11); Andre Aguiar Estellita
(090.652.177-70); Andre Cleiman (092.930.057-27); Andre Luiz Amaral dos Santos (055.028.797-39);
Andrea Rosa Villar (082.604.777-77); Andreia Martins Ferreira (091.059.587-92); Ângela do Carmo
Magalhães e Castro (005.728.687-66); Anselmo Machado Borba (055.586.607-67); Antonio Anastácio
Neto (084.189.177-09); Camila Capobiango Martins (083.271.887-47); Carina Cavalcante Coelho
(052.275.667-04); Carlos Eduardo de Oliveira da Silva (038.805.217-19); Débora Duque Estrada de
Albuquerque (011.785.967-29); Eduardo da Costa Ramos (081.348.777-37); Fabiane Pires de Castro
(092.996.177-32); Fabio Mendes da Silva (617.789.583-20); Felipe Carlos Bastos (094.543.457-02);
Felipe de Moraes Oliveira (103.654.367-63); Fernanda Maria Muniz Vieira Lima (082.617.277-69);
Fernando Henrique Costa Pinheiro (000.852.083-61); Gabriel Rebello Esteves Areal (086.505.837-76);
Gil Honigman (087.111.767-33); Henrique Chain Costa (092.179.617-01); Igor Ferreira Bueno
(100.771.777-70); Joana Gomes Azara de Oliveira (099.387.687-09); Jonas Ferreira da Paixão
(023.844.544-55); Jorge Alexandre Luciano Bentinho (082.139.437-16); Jorge Filipe Rangel Lage
(056.278.057-22); Jorge Reis de Vaconcellos (074.244.057-56); Jose Luiz Hildenbrand Nogueira Penido
(085.450.047-29); João Lossio Pereira dos Reis (052.266.227-75); João da Costa Pedro (023.788.077-67);
Luiz Carlos da Luz (537.283.437-49); Luiz Salvador Nessimian Filho (012.011.227-24); Marcio Branco
Gonçalves (029.098.787-32); Marcio de Andrade Filgueiras (732.592.847-53); Marcos Jose Lopes
(089.108.327-89); Maria Cristina do Carmo Britto (093.547.677-61); Maria de Lourdes Leite de Souza
(081.619.497-19); Matheus Vieira de Almeida Ferreira (098.594.227-45); Michelle da Rocha Faria
Correa (041.289.737-77); Moara Silva Morasche (088.856.087-79); Patrícia Estevam Bagrichevsky
(071.104.497-00); Paula Prado Rodrigues (089.822.337-76); Pedro Modenesi Pitta Pinheiro
(082.494.337-69); Pedro Ricardo Rodrigues Monteiro (018.185.407-46); Priscila Miranda dos Santos
Silva (095.712.227-63); Priscilla Mansur Pereira (056.553.577-39); Rafael Rotenstroch (025.910.127-33);
Reinaldo Jose de Freitas (011.700.177-54); Renata Rodrigues de Souza (003.888.507-79); Renata da
Cunha de Carvalho (076.496.157-82); Ricardo Lima de Freitas (012.739.937-21); Ricardo Machado Silva
(072.350.697-32); Roberto Brigido do Nascimento (955.003.407-00); Rodrigo Correa Lobo
(016.743.497-77); Rose Gevegir da Silva (069.894.957-90); Sergio Porto de Oliveira (028.601.607-95);
160
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Thiago de França Trevisan (093.215.097-71); Vinicius de Faria Cunha (094.989.057-03); Wladmir
Estanislau Gonçalves (071.123.457-40)
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2895/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.201/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriano Andrade Neves de Melo (817.913.723-68); Alexandre de Brito
Melo (518.700.373-91); Aliandro Higino Guedes Lima (040.922.714-50); Amanda Sarmento Queiroga
(034.141.974-56); Ana Claudia Vasconcelos Rodrigues (010.460.874-95); Anderson Ferreira Carvalho
(076.430.537-90); Andre Marinho de Araujo (839.229.384-34); André Luis de Souza Vilas Bôas
(991.280.205-53); Ângela Nascimento Barbosa (235.942.923-04); Antonio Jaime Moreira de Almeida
(030.409.714-41); Augusto Flavio Albuquerque Arraes Freire (872.473.723-20); Barbara Anita Menezes
de Sena (040.623.194-03); Benjamim Jamil Farah Neto (859.595.101-20); Bruno Cardilo Silva
(037.113.356-40); Carlos Roberto Vieira de Aragão (284.914.833-49); Carolina de Fátima Marques Maia
(035.111.554-44); Caroline Barbosa Costa (456.313.283-72); Claudia Rossana Cunha (690.831.264-04);
Cleopatra Micheline de Souza Vasconcelos (874.441.274-68); Diego Reynaldo Lira Llamoca Zarate
(048.123.974-05); Dorotea Karine Dias Pitombeira (714.782.483-00); Edson Marciano Faria
(584.758.697-34); Eduardo Henrique Pascoal Campelo (620.509.661-72); Eliane Pinheiro Capra
(076.100.937-00); Erico Vinicius Duarte Vieira (032.767.574-86); Fabiano Silva Rodrigues
(797.852.044-72); Felipe Pinheiro de Assumpção Santiago (038.517.224-93); Fernanda Affonso Ramos
(086.256.027-62); Flavio Andre Freire Dantas (046.067.354-81); Francisco Pereira Neto (031.340.01489); Geraldo Volpato Calegari Junior (005.914.159-09); Gilberto Antonio da Silva Junior (039.436.64414); Gregório Enrico Linhares de Melo (059.002.004-85); Haroldo Correia de Oliveira Maximo Filho
(709.276.423-87); Helton Souza Lima (047.056.234-01); Hermano José Toscano Moura Filho
(048.727.014-29); Jamille Paiva Pena (718.652.501-63); Jonatas Carvalho Barroso (968.811.003-53);
José Adson Oliveira Guedes da Cunha (007.945.064-45); José Ivanildo Dias Junior (009.769.564-54);
José Wendell de Morais Silva (057.321.974-51); Joás Faria Mendonça (000.350.227-95); João Francisco
Quinto (761.437.320-00); João Gabriel Pamplona Mosimann (006.459.629-02); Juliana Tavares Vieira
(007.975.854-19); Karenina Medeiros Maciel (042.094.954-25); Karolyne Maria Alves de Oliveira
(050.567.444-09); Leonardo Marques Farias Peres (662.579.802-91); Leonardo Moraes dos Santos
(108.177.997-70); Leonardo Moura Leitão (640.754.603-63); Luciane de Abreu Pestana (037.243.19762); Luciano Michailú Mendes (021.067.069-01); Lucinaldo Araujo Maciel (456.095.433-04); Luiz
Fernando Camacho Filho (452.597.809-06); Marcelo Gonçalves Pinheiro Quirino (814.747.093-20);
Marcio Mendes de Lima (000.968.873-03); Marcos Rossano Angeloni (828.379.889-87); Michel Lucio
de Assis (041.053.284-33); Milena Pessoa Micheli Oliveira (659.440.205-63); Monica Lima de Oliveira
Dias (050.019.174-33); Nara Sueina Teixeira (527.847.623-00); Newton Carlos Ennes Saldanha
(028.532.447-09); Patrícia Vieira Figueiredo Pinho Tavares (035.862.366-97); Patrick Carlos Tietre de
Araujo (044.583.224-00); Peter Alexander da Costa Lange (878.501.501-63); Reinaldo Yoshinori
Ishihara (213.726.158-81); Renata Santos de Souza (018.231.549-56); Renê Fischer (043.834.069-80);
Ricardo José Ramalho Moreira (040.027.934-78); Ricardo Vilela de Andrade (573.689.371-15); Robert
Dave de Oliveira Lima (889.227.743-04); Roberta Cristina Correia Ferraz (097.056.107-54); Robson
161
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ytallo Silva de Oliveira (048.164.914-06); Rodrigo Almeida dos Santos (916.485.563-53); Rodrigo Alves
Migueleti (946.615.961-53); Rodrigo Correa de Sena (571.692.502-25); Rodrigo Garcia Barbosa
(798.425.693-49); Rodrigo José Cavasin (008.502.069-95); Rodrigo Peres Franco Furtado (759.122.87149); Rogério Oliveira dos Reis (975.906.223-20); Rossini Varvalho Saboya Neto (648.703.163-15);
Rubens Caetano Barbosa de Souza (959.708.511-91); Sandro Daros de Luca (951.097.909-06); Sarah
Santiago Gerhard (640.059.923-15); Sergio Diniz de Souza (798.433.954-68); Sophia de Oliveira
Rodrigues da Costa (914.090.471-72); Tabhata Youri Diniz (028.148.929-75); Tales Pereira Vasconcelos
(751.290.513-00); Thiago Dantas de Freitas (011.830.574-31); Thiago Nascimento Rodrigues
(012.585.046-85); Ubirailson Jersy Soares de Medeiros (047.645.634-79); Ugo da Costa Cavalcanti
(012.080.924-99); Valderezo Calado da Silva (569.640.134-15); Valdyr de Sousa Queiroz Junior
(792.989.663-34); Vinicius Dantas e Melo (931.890.443-68); Vinicius Lopes (105.425.137-14); Viviane
Silva Vilar (038.488.934-44); Williams Alves Dantas (020.647.054-14); Wladia Karina Damasceno Silva
(436.940.633-15); Ítalo Herbert Santos e Gomes (878.127.114-04); Ítalo Siqueira Lima (997.025.333-68)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2896/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.970/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexander Polasek (035.361.267-74); Alexandre Mollica Medeiros
(043.068.337-55); Ana Lúcia da Costa Campos (074.457.047-60); Ana Paula Lourenço de Oliveira
(055.054.397-05); Andre Luiz Diniz Souto Lima (028.335.767-30); Andre Saraiva de Paula
(795.520.721-15); Andrea de Mattos Rei Javaroni (977.652.527-04); Arthur Chamorro Ferreira
(086.442.577-57); Brisa Muanis (086.940.747-37); Bruno de Sousa Rosostolato (055.139.337-80); Carlos
Frederico Trotta Matt (079.083.337-96); Daniel de Carvalho Schmidt (028.904.236-46); Daniela de
Souza Kyrillos (834.492.804-49); Debora Lima Dias Duarte Jardim (958.502.446-20); Eduardo de Souza
(090.175.917-14); Fabrício Lucas Lirio (030.731.726-96); Fernando de Castro Netto (051.706.917-26);
Francisco Manoel Salgado Carvalho (113.314.536-15); Frederico Silva Moreira (558.892.391-04); Heber
Goulart Pinto (744.753.717-91); Igor Ferreira Visconti (070.623.147-30); José Antonio D'affonseca
Santiago Cardoso (081.709.727-95); José Francisco Moreira Pessanha (024.290.687-70); José Geraldo de
Melo Furtado (029.158.977-43); João Alberto Passos Filho (865.423.386-91); João Augusto de Souza
Pinto (056.489.457-52); Juliana Maria Timbo Alves (079.597.117-63); Juliano Gomes da Silva
(040.635.486-35); Julio Cesar Rezende Ferraz (008.444.876-86); Julio Leonardo Antunes Santos
(097.261.817-12); Leandro de Carvalho da Fonseca Neri (097.982.527-05); Leonardo Pinto de Almeida
(072.421.967-60); Leonardo Ramos Pittaro (021.047.437-88); Lilian Campos Vieira (035.529.237-80);
Luciano Nobrega Rodrigues Xavier (071.084.697-58); Luciano de Souza Moulin (907.710.016-49); Luiz
Guilherme Barbosa Marzano (004.088.587-96); Manuel Fragoso Machado Junior (095.051.397-05);
Marcelo Guimarães Rodrigues (029.810.327-39); Marcio Giannini Pereira (021.590.387-09); Marco
Antonio Andrade de Oliveira (928.605.757-15); Marcos Alexandre da Silva (090.987.697-56); Marcos
Andre Neves Ribeiro (363.731.337-53); Maria Amélia Ribeiro de Souza (600.672.767-68); Maria Luiza
Viana Lisboa (828.592.997-34); Martha Lins de Carvalho (856.758.657-72); Mary de Albuquerque
Soares (036.339.957-73); Mauricio de Jesus Noronha (081.623.517-10); Octavio Guilherme de Souza
Castellões (036.654.436-52); Pablo Motta Ribeiro (045.292.757-95); Paulo Cesar Gomes da Silva
162
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(092.817.847-18); Paulo Tadeu Paes Alves (475.824.137-68); Pedro Motta Cardoso (085.915.347-94);
Pierre Novis Mendonça (987.249.677-34); Rafael Menezes (075.256.277-03); Ricardo Mota Henriques
(927.044.686-72); Rodrigo Dias Ramires (098.683.097-60); Silvio Barbosa da Silva Junior (086.886.60751); Tiago Santana do Amaral (094.901.977-18); Ubiratan Sarquis da Hora (772.100.007-63); Vagner dos
Santos Begni (028.189.217-24); Vanessa Gonçalves Guedes (023.936.087-70); Vitor Silva Duarte
(030.127.926-86); Wagner Ferreira Lima (052.935.357-14); Xia Sike (028.119.597-85)
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2897/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.971/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Leonard de Oliveira Matos (116.593.637-21)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2898/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.182/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: João Luiz dos Santos (314.576.736-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2899/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-003.254/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Leal dos Santos (054.711.682-91)
163
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2900/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a
possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos
efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos
favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do
benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado(s) ato(s) de
concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s), de acordo com
os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir:
1. Processo TC-007.508/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelaide Maria do Carmo (928.848.495-72); Antonia do Carmo Santiago
da Silva (267.024.441-68); Cantonília Gomes dos Santos (645.801.481-34); Daniela Batista Montalvão
(720.697.161-04); Danila Monteiro Barbosa (002.088.031-65); Débora Catarina Monteiro Barbosa
(002.088.101-02); Dionísia Maria Leal (002.680.221-00); Elizabeth Magalhães Pereira (258.395.191-20);
Filipe de Queiroz Amado (007.370.091-60); Flavio Roberto Vilarim Honório (723.806.161-91); Geysa
Gonçalves Vieira (023.538.141-15); Helena Maria Viveiros de Sousa Carvalho (059.512.671-53); Ivan
Amado (128.622.587-68); Leonardo de Queiroz Amado (007.369.681-13); Maria Lucia Santa Fe Santos
(488.295.361-72); Maria Monteiro Macedo Silva (222.092.391-68); Maria dos Reis Afonso de Sousa
(116.466.671-15); Maria dos Remedios Cruz Machado (305.111.191-00); Patrício Lopes de Araujo Leite
(723.805.861-87); Rita Lopes de Araujo Leite (097.384.871-53); Sebastião Barbosa Teixeira
(339.263.441-72); Severira Silva Nascimento (373.735.361-15); Wilma Luzia da Silva (726.854.841-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Considerar:
1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Daniela Batista
Montalvão;
1.5.2. legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s).
ACÓRDÃO Nº 2901/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.538/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Maria de Barros Mateus (012.631.328-80); Augusto Alexandre Batista
Clasen (688.301.811-53); Davina de Oliveira Moreno (706.543.951-87); Josemeire Batista de Oliveira
(486.098.971-68); Judith Peixoto Martins Abreu (334.940.451-00); Maria Conceição Clasen
(510.460.247-87); Maria Neusa de Castro Pontes (093.527.401-49); Marlinda Sousa Alcântara
164
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(815.694.321-04); Micheli Alcântara Abreu (710.924.201-34); Nair Gonçalves de Azeredo (409.908.93120)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2902/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.387/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Geraldina Izabel de Magalhães Bastos (236.727.735-49); Ivone Costa Luna
(461.440.645-91); Maria da Conceição de Souza (253.575.577-72); Yolita Mesquita Passos
(049.618.545-49)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2903/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de
autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo
a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a
seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos da beneficiária, já que a parcela
relativa a decisão judicial foi absorvida pela implantação do subsídio para os integrantes da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil, fazendo-se as determinações pertinentes:
1. Processo TC-009.465/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Aida Lourdes da Silva Fernandes (028.432.116-89)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juiz de Fora/MG - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das
falhas formais constantes do ato de concessão de pensão civil de Aída Lourdes da Silva Fernandes
apreciado pelo Tribunal;
1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal
em caso de não-atendimento.
ACÓRDÃO Nº 2904/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
165
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para
fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.472/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria Aparecida Braga Vargas (623.625.007-30) e Selenita Maria da Cunha
Vargas (022.372.677-07)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2905/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo
relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.222/2002-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001)
1.1. Responsáveis: Ana Maria Pereira Thaddeu Reinhardt (802.725.410-87); Argeu da Silva
Brum (122.717.130-72); Carlos Derli Furlan (009.246.440-87); Carlos Guilherme Moraes (054.719.74034); Francisco Chagas Alcãntara Oliveira (013.488.333-00); Francisco Daly Schneider Bernd
(434.758.090-87); Gilberto Bau (250.667.069-68); Harry Alziro Sauer (001.721.970-15); Marco Aurelio
Soares Alba (298.502.230-49); Marco Henrique Chaves dos Santos (184.917.820-87); Maria Elizabeth
Dias da Silveira (136.277.590-87); Mario Rache Freitas (333.959.690-53); Pedro de Souza Bisch Neto
(176.117.840-72); Renato Guimarães de Oliveira (237.827.490-49); Silvia Aparecida Gimenes
(046.641.658-03)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A que observe as
recomendações formuladas pelo controle interno, em seus relatórios e certificados de auditoria, no uso da
competência estabelecida pelos artigos 74 da Constituição Federal e 49 a 51 da Lei nº 8.443/92.
ACÓRDÃO Nº 2906/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04), Reginaldo
Braga Arcuri (197.796.666-72), Fábio Estorti de Castro (630.632.800-97), Evando Mirra de Paula e Silva
(007.615.326-68) e Clayton Campanhola (002.079.058-94), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos
demais responsáveis, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-017.999/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ana Paula Vitali Janes
(862.654.587-87); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); André Luiz Barreto Paiva
Filho (563.915.520-53); Ângelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Antonio Henrique
Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antonio José Alves Junior (849.079.327-15); Antonio Sérgio Martins
166
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Mello (242.677.677-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Arthur Henrique da Silva
Santos (025.039.958-02); Bernard Appy (022.743.238-01); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68); Daniel
Feffer (011.769.138-08); Edgard Antonio Pereira (024.674.808-79); Ernani Teixeira Torres Filho
(439.505.587-72); Fernando Pimentel (641.056.280-20); Henrique Villa da Costa Ferreira (226.484.10104); Ivan João Guimarães Ramalho (280.080.578-15); Jairo Klepacz (419.216.238-53); Jefferson José da
Conceição (781.419.317-68); Jorge Kalache Filho (178.165.217-15); João Alberto de Negri
(620.169.979-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.61734); Luiz Antônio Rodrigues Elias (549.900.767-53); Luiz Carlos Barboza (667.165.788-20); Luiz
Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Henrique Proença Soares (761.733.568-72); Marcio Pochmann
(375.635.050-91); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Mauricio Teixeira Rodrigues
(116.877.463-20); Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Olavo Machado Junior (092.374.886-53);
Osório Adriano Neto (306.194.591-15); Paulo Tarciso Okamotto (767.248.248-34); Roberto Nogueira
Ferreira (093.183.566-68); Rodrigo Costa da Rocha Loures (002.928.269-15); Simplício Mario de
Oliveira (022.696.003-04); Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Mdic
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2907/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I;
17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.078/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Andrea Faria da Silva
(695.469.910-15); Antônio Thiago Gadelha Simas Neto (003.464.544-68); Célio Benvenuto de Paiva
(413.870.744-15); Edgard Borges Montenegro (010.839.964-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.44449); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Vilmar Pereira (016.182.964-34);
Isaura Amélia Sousa Rosado Maia (075.668.244-49); Joadi Anastácio de Azevedo (130.672.064-87);
Joham Alves Xavier (108.202.484-87); Jose Ricardo Barbosa Gama (533.293.094-15); José Américo
Ferreira da Silva Neto (423.584.004-59); José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53); José Lacerda
Alves Felipe (057.431.094-00); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); José Rufino Júnior
(175.572.404-72); José de Anchieta Costa (003.129.594-00); João Catamigaor Cirilo (080.804.104-53);
João Hélio Costa da Cunha Cavalcanti Júnior (003.703.378-67); Juraci de Albuquerque Nobre Júnior
(335.920.474-34); Leônidas Ferreira de Paula (002.970.704-87); Lucineide Cristina da Silva Barbosa
(201.437.294-20); Luiz Antônio Bezerra Lacerda (155.969.664-87); Marcantoni Gadelha de Souza
(539.100.364-49); Marcelo Caetano Rosado Mais Batista (703.221.634-04); Marcelo Fernandes de
Queiroz (322.551.444-68); Marcos Aurélio de Sá (033.650.694-53); Murilo Diniz (042.386.214-68);
Nelson Tavares Filho (267.744.887-49); Newton Nelson de Faria (219.600.978-49); Nilson Brasil Leite
(003.651.734-87); Nilson Tavares Morais (050.212.864-04); Rinaldo Claudino de Barros (019.877.20415); Rodrigo Guerra Gurgel (028.027.974-41); Rodrigo Santos Nogueira (550.546.336-34); Sérgio Peres
(635.746.328-00); Sérgio Roberto de Medeiros Freire (085.902.734-15); Sérgio Soares Fernandes
(258.778.873-00); Sílvio Garcia da Nóbrega (094.598.044-20); Terezinha de Jesus Gurgel Bezerra Cabral
(378.192.404-15); Teófilo Calife Neto (202.113.504-78); Tânia Maria de Morais Collier (320.757.82415); Walmir Marques de Andrade Lima (172.757.414-15)
1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/RN - Mdic
167
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2908/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Júlio César Monzú Filgueira (118.407.288-41), João Ghizoni
(342.333.859-87), Cezar Augusto da Silva Castro (066.427.051-49), Gianna Lepre Perim (539.629.07904), Marisa de Castro Mendes Correa (225.273.461-20), Milena Carneiro Bastos (020.200.274-88),
dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer
a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.073/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: André Fettermann Coutinho (013.779.287-56); Elaine Cristina da Silva
(261.787.088-07); Ivone Teresinha Cogo (285.021.750-68)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Esporte Educacional - ME
1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar:
15.1. à Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME, com fundamento no art. 11 da Lei
nº 8.443/92, que:
a) proceda, imediatamente, ao registro da inadimplência, no SIAFI, dos convenentes de
ajustes do Programa Segundo Tempo, cujas contas encontram-se vencidas e ainda não foram
apresentadas, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 5º da IN/STN nº 01/1997;
b) pronuncie-se, conclusivamente, quanto ao aspecto técnico, num prazo máximo de 120 dias,
nos termos do inciso I, § 1º, do art. 31 da IN/STN nº 01/1997, sobre todas as contas prestadas e pendentes
de análise, em conformidade com o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/1997.
1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que nas próximas contas da Secretaria
Nacional de Esporte Educacional – ME:
a) posicione-se, conclusivamente, sobre a análise da prestação de contas dos Convênios nºs
229/2006 e 221/2006, sobretudo, no que diz respeito ao cumprimento, pela Secretaria Nacional de
Esporte Educacional, das determinações constantes do Acórdão nº 2831/2007 - Primeira Câmara;
b) Informe o resultado da análise das fiscalizações executadas por essa Secretaria nos
convênios firmados entre a SNEED e a Organização Não-Governamental Fundação de Apoio ao Menor
de Feira de Santana – FAMFS e entre a SNEED e a Prefeitura Municipal de São Fernando/Natal,
conforme consta do Relatório de Auditoria nº 209.308, de 23/05/2008;
c) Informe as providências adotadas pela SNEED para atendimento do item 15.1. anterior.
ACÓRDÃO Nº 2909/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, letra "a" e 213 do Regimento
Interno/TCU, ACORDAM em determinar, por economia processual, o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará
obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, bem como determinar à Secretaria de Recursos
Hídricos do Ministério do Meio Ambiente a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo
dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na forma do art. 5º, § 2º, da IN TCU
nº 56/2007.
168
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-000.122/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sebastião Moreira da Silva (065.896.931-53)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.6. Valor original do débito: R$ 10.308,48 Data de origem: 05/02/1999
ACÓRDÃO Nº 2910/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento
Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em determinar o
arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de
sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular:
1. Processo TC-022.247/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Milton Rodrigues (009.970.565-68)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oiapoque – AP
1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2911/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso
I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir
relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-032.101/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sílvio Sérgio Bonaccorsi Barbato (239.122.191-68)
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
Tecnológico/CNPQ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: Fernanda Santos Rebelo OAB/RJ nº 120.892
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
e
ACÓRDÃO Nº 2912/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º,
inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares
com ressalva as contas do(s) Sr(s). Reinaldo de Amorim Carvalho, (010.275.302- 49), Joaquim Amorim
Santos (267.706.287- 91) e Adilene dos Santos Martins (206.840.452-49), dando-lhe(s) quitação,
regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s)
determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos:
169
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-009.997/2006-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2005)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Aragão da Cunha (101.362.902-72); Arionaldo Bomfim
Rosendo (182.782.991-53); Djanira Santa Rosa Ramos (130.766.392-34); Joao Teófilo da Silva
(096.812.131-49); Jose Maria Ferreira da Silva (066.415.122-15); José Menezes Neto (481.940.185-87);
João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Julio Nazareno Lima Ribeiro (145.169.932-87); Paulo
Henrique Gomes de Castro (251.854.462-34)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à atual gestão do CENP/PA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992,
que adote medidas, se ainda não o fez, voltadas para a contratação de servidores para as atividades
próprias de servidores públicos, ainda que não especificamente da atividade finalística da instituição, via
concurso público.
ACÓRDÃO Nº 2913/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os
pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva
instrução, arquivando-se posteriormente.
1. Processo TC-006.608/2009-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinar à Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP que informe este Tribunal
quando da implantação em folha de pagamento à servidora aposentada Benedicta Aparecida Matheus
Ferminiano de Oliveira, do valor de R$ 995,76 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis
centavos) relativo ao processo 02283-1991-008-15-00-5RT que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São
Carlos/SP, comunicando também se houve pagamento de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de
25/04/2000;
1.6. Encaminhar ao interessado cópia desta Decisão.
ACÓRDÃO Nº 2914/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara,
quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os
arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para
no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia
da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.988/2009-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Câmara dos Deputados
1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME
1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
170
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2915/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso
III; 143, inciso V, alínea "a"; e 263, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer do
requerimento do interessado na obtenção de benefícios referentes a aposentadoria, arquivando-o e dandose ciência ao inativo, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme parecer emitido pela SEFIP.
1. Processo TC-004.141/2008-2 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: José Oliveira I
1.2. Entidade/Órgão: Polícia Militar do Distrito Federal
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
VALMIR CAMPELO
na Presidência
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 15/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro VALMIR CAMPELO
ACÓRDÃO Nº 2916/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sônia Aparecida Faroni Soares da Silva (fls. 39/43),
destacando-se os demais atos constantes deste processo, para autuação e julgamento em apartado, com
vistas à proposta de diligência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.691/2008-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonia Celia Gregorio Leite (720.425.598-49); Aparecida Rosa Vieira
(700.560.488-15); Cecília Marcondes Ramos de Oliveira (003.142.098-24); Erotildes Maria
(662.042.088-53); Isabel Cristina Alcazan Parizi (031.877.358-94); José Perez Campanha (561.594.98800); Maria Cristina Thomaz de Aquino Exel (537.802.998-87); Sonia Aparecida Faroni Soares da Silva
(985.391.918-49); Sonia Regina Oliva Tassinalle (785.785.238-49); Sueli Gonçalves Machado
(796.206.048-49); Sueli Ismenia Cursino Ortiz (602.183.718-53)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2917/2009 - TCU - 1ª Câmara
171
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.041/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Murilo Sergio Gomes da Silva (044.159.227-91)
1.2.Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região (DF-AC-AP-AM-BA-GO-MA-MTMG-PA-PI-RO-RR-TO)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2918/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicados, por perda de objeto, a apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos exservidores Dilson Hilel (fls.12/16), Luiz Transfiguração Canuto(fls.32/36), e Maria Martins Pimenta (fls.
47/51), haja vista que consta na base de dados ato de pensão civil dos interessados e considerar legais
para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-029.267/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Chrisalida Revert Lima (055.536.286-87); Diego Ferreira Vellozo
Fernandez (001.764.786-04); Dilson Hilel (001.762.146-15); Gilberto Maia (009.814.196-15); Jesuino
Ribeiro dos Santos (071.470.076-20); Joana D'oro Pereira (108.368.296-20); Luiz Transfiguração Canuto
(072.681.226-91); Marco Antônio de Souza Miranda (076.358.696-04); Maria Martins Pimenta
(577.047.676-15); Maria de Jesus Meira Rangel (573.419.586-34)
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2919/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007,
em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão a
seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo falecimento do
interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.512/2008-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Benedito Cassio Carvalho Martins (119.310.601-00)
1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
172
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2920/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.807/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andre Yure Tavares (669.598.613-49); Andrea Correa Avelino
(043.014.116-58); Angelica Silva Costa (087.818.706-55); Angelica de Lara Correia Augusto
(269.584.348-89); Angelo do Rosario Soares (053.774.997-78); Angely Cecilia de Almeida Proença e
Silva (032.824.699-93); Anibal Visconti Batista (118.456.557-02); Anilo Papoy de Arruda (272.957.26861); Anne Caroline dos Santos (224.927.788-51); Antonio Carlos Lima Dias (261.987.035-68); Antonio
Firmino Junior (223.675.768-90); Antonio Vitor Tavares Macedo (003.643.363-23); Aretusa Martins
Moreira da Silva (309.983.308-84); Arminda da Conceição Piedoso Pereira Farias (050.024.628-98);
Arthur Cesar Gonçalves Sandin (083.165.006-04); Attiliane Vendruscolo Teixeira (916.631.219-15);
Aurea Maria de Oliveira (553.641.286-87); Benedicto Luiz de Siqueira Filho (964.348.728-87); Benedito
de Freitas Neto (572.910.716-15); Bernardete Alves Guimarães (300.241.888-91); Bianca Mendes Pereira
Richter (350.684.978-60); Breno Felipe de Oliveira (051.225.534-24); Breno Karol de Araujo Medeiros
(039.685.464-82); Bruna Coelli de Castro Delgado Pinheiro (751.336.283-15); Bruna Fernandes
Gonçalves (104.800.957-28); Bruna Marques Mariano (324.743.528-05); Bruno Almeida dos Santos
(017.203.971-12); Bruno Areas Monteiro (091.668.217-03); Bruno Cardoso de Oliveira (070.629.56686); Bruno Daniel Rosalin (230.850.068-93); Bruno Salomão Ferreira (349.238.048-40); Camila
Balthazar Salvador Ferraz (002.428.741-50); Camila Bravin Costalonga (105.212.637-51); Camila Serta
Passos (089.202.797-56); Carla Maria Sandri (014.826.620-78); Carlos Alberto Verly Jasmim Junior
(101.608.447-11); Carlos Alexandre Chandretti (287.369.948-55); Carlos Augusto da Silva Nunes
(683.385.542-00); Carlos Eduardo Baze (446.189.051-15); Carlos Fabio Gomes Damasceno
(695.307.261-04); Carlos dos Santos Pires (097.317.867-16); Carnywelliton do Carmo Cavalcante
(283.753.208-89); Carolina Alvim Lima Cardoso (084.631.017-12); Carolina Avelar Palhares
(014.594.396-86); Cassio Luis de Oliveira Machado (072.280.778-30); Cassio Mateus Casagrande Vicosi
(069.902.817-58); Catiuscia de Fatima Copatti Horn (000.465.800-00); Celia Cristina Ribeiro
(320.344.968-41); Celso Luiz Sales Junior (279.823.298-88); Cesar Augusto Correia Bonifacio
(084.798.356-05); Charles Marcelo de Lima (046.441.489-03); Christiane Moreira Tinen (273.172.71870); Cibele Rossana de Jesus (811.375.911-53); Cibeli Aparecida Ribeiro Lopes (307.264.468-31);
Cinthia Oshiro (310.621.418-06); Cintia Aparecida dos Reis Silva (042.357.126-59); Ciro Kiyomassa
Kiyoku (459.291.229-20); Claiton Santos Rodrigues (434.597.490-91); Claudia Fernandes dos Reis
(152.560.808-81); Claudia Ribeiro Rubbo (001.447.931-13); Claudia Valeria dos Santos Manduca
(041.485.809-32); Claudio Lopes de Carvalho (138.854.483-00); Rodrigo Ferreira dos Prazeres
(050.373.234-60); Rosilma Ferreira Seixas (502.439.774-68); Rosimeire Amorim Xavier Rodrigues
(287.610.048-71); Rosimere de Sousa Castro (646.696.966-53); Rosivaldo Jose Simão dos Santos
(025.027.914-21); Rossana Anchieta Teischmann (993.062.710-34); Rossana Marques de Holanda Matos
(840.779.643-34); Rossane Zappe Correa (399.107.920-87); Rubens Elias Damaceno (932.887.861-68);
Sarah Monielle Ribeiro de Melo (074.190.176-54); Saulo de Oliveira Neves (964.724.996-91); Sebastião
Alves Filho (409.771.616-68); Sebastião Angelo Pereira de Souza (643.867.322-68); Sefora Papa de
Alcântara (745.151.446-34); Selmer Teixeira Grillo (141.310.658-78); Selsondenes Oliveira Sousa
(009.658.401-74); Sergio Henrique Oliveira Silva (711.680.601-68); Sergio Paulo Mesquita
(054.013.992-00); Ubiracy dos Santos Junior (039.201.024-01); Valdeci Santos de Castro (403.535.32134); Valdete Oliveira de Carvalho dos Santos (529.126.475-68); Valerio Dias Cavalcante (026.899.93414); Valesca de Souza Alcântara (774.418.504-87); Valquiria Marafon (623.226.210-72); Vanderlei
Costa Pereira (725.538.719-53); Vanderlei Costa Santos (324.592.462-34); Vanderlei Roberto Mendes
173
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(155.259.528-58); Vanderson Fernandes Luiz (101.288.797-93); Vanessa Azola dos Reis (031.511.79665); Vanessa Cristina Derzi Rodrigues Saboia (705.689.792-49); Vanessa Gonçalves Goulart
(890.494.891-68); Vanessa Kopper (053.130.399-38); Vanessa Luzia Fontes Ribeiro (777.448.615-15);
Vanessa Papke Silveira (947.865.420-91); Vanessa Rasmussen Pereira (018.496.101-77); Vanessa de
Freitas Parente (988.939.550-91); Vera Fatima Menoncin Weschenfelder (383.842.480-87); Vera Gracia
Queiroz da Costa (690.486.734-53)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2921/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-006.843/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: André Canuto de Figueiredo Lima (017.171.085-12); André de Araujo
Carneiro (005.618.581-28); Antonio Cláudio da Silva (589.951.452-34); Antônio Daniel Ribeiro Filho
(004.411.701-96); Clécio Alves de Araujo (838.449.883-00); Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes
(389.371.743-91); Daniel Carvalho Miranda (721.621.471-49); Deuzaildes Wessel Teles de Oliveira
(006.639.661-16); Fernanda Mathias de Souza Garcia (701.058.551-20); Flavia Siqueira de Carvalho
(030.011.507-50); Jandira Donato Amaral de Lima (585.429.731-00); João Paulo Sant'ana da Conceição
(899.455.731-87); Lucas Tibúrcio Duarte (018.463.197-14); Lúcio Mendes Frota Neto (646.327.411-91);
Mariana Maurício Verçoza (054.910.776-23); Marina Gurgel da Costa (940.907.424-04); Priscila de
Castro Silva Nicola (690.288.851-53); Roberta Borges de Barros (697.505.801-68); Sandra Soares Viana
(771.986.111-68); Thiago Raphael Uchôa Castelo Ximenes (853.201.453-49); Vanessa Zumpichiatti de
Campani Rodrigues (579.585.991-53); Vinicius Nascimento Porto (761.734.371-04); Vinícius Mattos
Ferreira de Rezende (717.136.701-00); Wander Ribeiro Palhano (002.112.971-19)
1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2922/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de
registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.851/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Liliane Silva de Araújo (825.150.697-20)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
174
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 2923/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.233/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adalberto Silveira Passos (143.791.981-20); Adriana Valença Araujo
(619.952.234-68); Aliomar Carvalho de Jesus (046.874.851-20); Alisson Lira da Rocha (802.151.65187); Alys Abreu Cobra (159.070.618-80); Atila Bezerra Tolentino (619.174.431-53); Bruno Antonio
Lisboa Cordeiro (907.327.741-87); Bruno Ferreira Maceio (039.589.327-54); Carlos Alfredo Lins de
Arruda (377.199.394-68); Clarice Gomes de Oliveira (893.652.081-49); Cristiane Ribeiro Ikawa
(775.774.421-00); Cristiane Vasconcelos Horta Godinho (820.288.426-87); Cristiano Aguiar Lopes
(860.822.801-72); Demetrio Matos Tomazio (766.564.381-72); Denise do Carmo Direito (410.855.58134); Elaine Cristina Licio (195.222.718-61); Emerson Cabral de Brito (645.469.261-20); Emerson
Cordeiro Ferreira (080.237.587-13); Eugenio de Oliveira Passos (149.775.911-00); Farza Maciel Mamar
Aragão Carneiro (665.864.961-87); Francisco Carlos Petrus (239.344.509-97); Giovanna Guiotti Testa
(666.461.891-53); Isabel Maria Marangon (490.609.611-53); Jose Everton de Castro Junior
(357.577.603-20); Jose dos Reis de Oliveira (025.674.346-07); Lauseani Santoni (702.459.671-68);
Marcelo Cassio Silverio (610.791.621-00); Marcos Alexandre Sartoni Aguiar (008.783.934-20);
Margareth Andrade Santos (610.165.941-00); Maria Izabel Braga Weber (610.172.481-68); Maria do
Socorro do Nascimento (384.833.433-04); Marilia Lins Cavalcanti (048.127.804-46); Rafael Dias da
Silva (908.334.221-20); Ricardo Augusto Ferreira e Silva (951.150.051-15); Ricardo Shigueaki
Matsumoto (833.951.481-49); Ricardo de Castro Rebello (796.041.617-68); Sergio Jose Costa Cavalcante
(241.907.213-87); Valeria Gomes Ferreira (779.466.181-15); Washington Leonardo Guanaes Bonini
(278.602.338-60)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2924/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.578/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Fabiola Godoi Semoto (701.032.161-20); Lucas de Menezes Silva
(011.080.251-96); Luciana Maria de Araujo Freitas (026.022.634-35); Lucivaldo Queiroz da Costa
(011.464.071-81); Luiz Gustavo Pinto Diniz Machado (788.391.301-87); Luzimar Leite de Jesus
(838.112.651-72); Madhu Haridasan (701.589.161-15); Marina Passebon Sant Anna (718.117.881-49);
Mateus Carvalho Branco Silva (002.049.841-14); Mateus Sampaio dos Reis Alencar (002.096.341-62);
Mauro Martins Pagnez (003.747.231-33); Max Cleberson dos Santos Cunha (570.006.112-00); Michelle
Freitas Tiecher de Jesus (005.872.661-63); Patricia Lopes Barros (872.674.541-00); Paulo Daniel
Rodrigues Gonçalves (524.313.041-91); Pedro Henrique Melo Carneiro (022.889.691-64); Rafael Alves
Dias Nazar (057.823.196-40); Raul Carvalho Burnett (987.310.921-87); Renan Maranhão Pinto Junior
175
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(717.725.701-25); Renata Guedes Veloso (717.624.771-49); Renata Souza Mendes (017.162.481-59);
Roseane Bezerra de Lima do Vale (722.745.301-49); Roziete Mendes da Silva (912.828.885-87); Samara
Botelho Vaz Almeida (705.392.601-00); Samuel da Silva Ribeiro (053.899.286-79); Sandro Alves Garcia
Nunes (984.830.566-15); Sueli da Costa Souza (826.645.101-00); Suzi Ane Gonçalves (016.987.261-04);
Tatiana Maria Rabelo de Mesquita (001.404.211-81); Tatiane Vieira de Brito Santos (878.715.991-00);
Thatiane de Morais Rosa (987.152.591-53); Thayane do Amaral Coelho de Lima (013.004.211-00);
Thiago Augusto Castro de Santana (017.860.625-18); Urania Aviani Juca (988.310.201-10); Valdine
Neves Monteiro Alves (573.212.991-04); Viviane Medeiros de Nardi (724.874.291-00); William Christie
Almeida Prates (864.992.701-72); Wladimir Reis da Silva (461.289.051-53)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2925/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de
registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.702/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados:Adair Pereira de Souza (344.146.570-91); Adriana Rocha Garcia
(218.286.888-78); Adriano Nascimento Assunção (011.025.781-26); Adroaldo Correa (363.920.570-72);
Alan Sabino da Silva (040.864.679-92); Aldalielle Sobreira Medeiros (854.731.974-34); Aleksandro de
Souza (791.096.084-00); Alessandra Mendes de Assis (031.800.179-96); Alexandre Teixeira de Queiroz
(035.310.754-97); Alexandre Zaratini de Oliveira e Silva (025.827.729-76); Aline Hoffmann Weber
(007.436.360-31); Aline dos Santos Vieira (007.111.483-17); Amanda Faria Oliveira (015.709.636-06);
Amanda Soares Gamarano (070.437.036-03); Ana Carolina de Araujo Oliveira (110.131.147-95); Ana
Cristina Caetano Olegario Magalhaes (826.853.476-15); Ana Lucia Ornellas Pereira (026.545.497-20);
Ana Paula Braz Pereira da Rocha (037.715.197-13); Ana Paula Carvalho Silva (791.602.555-87); Ana
Paula Conde da Silva (570.139.691-68); Ana Paula Depieri Constantino (007.476.229-06); Ana Valeria
de Queiroz Paiva Belizario (752.235.623-72); Anderson Rafael Rossoni (028.626.719-59); Anderson
Rocha (003.978.911-05); Andre Leandro Hobus Thurow (961.185.630-04); Andre Sales Pimenta
(582.321.686-68); Andrea da Silva Rocha Pratti (071.419.667-30); Andreia Uelce Oliveira Cruz Dania
(722.156.231-87); Angelica de Cassia Andrade (357.323.308-28); Antonio Jorge Santana dos Santos
(580.534.685-00); Antonio Luiz Dantas Costa (432.697.610-15); Armando Carlos Costa Ferreira
(165.408.162-00); Arnaldo Mendonça de Limas (784.738.029-34); Arno Rogerio Braun (546.298.70059); Atomario Almeida Mourao (039.313.507-11); Audrin Vieira Costa (533.406.475-34); Augusto
Coelho (807.337.271-15); Auristela do Nascimento Melo (761.073.103-04); Avair Dias Duraes
(487.410.946-20); Ayrlon Guimarães dos Santos (004.269.525-29); Aziz Metran Filho (102.934.421-34);
Barbara Edith Bibiano (070.278.876-73); Barbara Raquel de Paiva Mathias (717.729.871-15); Barbara
Watrin (689.168.841-87); Beatriz Aparecida da Silva (070.098.336-80); Bianca Diamante Spinola
(014.565.097-99); Bruno Galinari Oliveira (079.770.926-62); Camila Roberta Buzzi (052.461.929-89);
Camile Machado Maricato (009.331.769-70); Cândida Fernandes da Cruz (008.136.254-40); Carlos
Alberto Silva da Rosa (014.833.189-07); Celina Cristina de Almeida Soares (964.516.613-68); Fabio
Lucio Matuck Dominitini (031.999.656-52); Felipe Vasconcelos de Souza (955.633.771-72); Fernando
Costa Cotrim (809.485.885-00); Fernando Ferreira Simões (213.725.248-19); Fernando Mota Freire
(852.989.992-04); Fernando Pereira Duarte (876.579.961-53); Francisco Lopes de Faria (952.127.01104); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Forzani Vaz (012.659.681-60);
Gabriela Blazzi Parisi (341.431.118-61); George Carvalho de Alcantara (844.568.923-15); George
176
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fernandes Alves Filho (082.783.568-07); Geraldo Domingues Vargas (196.600.066-91); Gisele Carolina
dos Santos (013.036.906-32); Giziane Alves de Lima (325.180.718-81); Guilherme Inacio Weizenmann
(833.309.090-72); Guilherme Soares Pamplona (988.310.461-87); Gustavo de Moura Rocha
(033.727.844-05); Gutemberg Guilherme de Araujo (359.341.821-53); Henderson Serafim Fonteneles
(986.119.681-15); Hortenca da Silva Sampaio (597.359.372-04); Igor Flavio da Costa Bruno
(904.696.741-72); Israel de Melo Souza (840.646.502-63); Ivson Tiago Muller de Souza (012.679.23130); Jacquilene Araujo Teixeira (828.920.593-72); Janaina Belchior Barbosa (306.489.528-19); Jandir
Freitas Sales Junior (562.331.243-87); Jaquelinne Janz Alves (935.455.411-34); Jenifer Scapin Zagatti
(356.900.938-66); Jessica Souza Candido e Silva (029.156.834-33); João Paulo Eugenio da Silva
(002.140.613-88); João Paulo Rodrigues Barbosa (073.705.454-90); João Victor Santos de Souza
(325.556.748-37); Jonathan Almeida Afonso (340.806.568-31); Jose Nelson Costa Allemand
(911.719.700-72); Jose Telmar Carneiro (321.661.093-49); Jose Vilar Cunha Filho (049.769.914-15);
Joseane Cerqueira dos Santos (807.801.215-20); Josemara Teresinha Pschera (500.010.009-34); Josiane
Ferreira da Silva (053.977.436-74); Josimara Arrigo Pelizaro (025.553.049-83); Juliana Ferreira Uchoa
(363.261.838-04); Juliana Kelly Pereira Campos Rosa (311.075.318-96); Juliana Pereira (900.129.41034); Kassio Gomes de Oliveira (811.911.461-20); Katia Nascimento Morais (301.770.858-60); Nara Celia
Delgado de Almeida (363.910.500-15); Nelson Sattler da Fonseca (055.736.367-58); Rosangela de
Almeida Santos (563.848.071-49)
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2926/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Evandro Bessa de Lima Filho, CPF: 021.431.947-49; Flora
Valladares Coelho, CPF: 012.369.897-91; Francisco Serafim de Barros, CPF: 022.401.811-68; José das
Neves Capela, CPF: 000.249.372-15 e Mâncio Lima Cordeiro, CPF: 045.734.472-53, regulares com
ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I;
16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I;
do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.355/2004-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003)
1.1. Apensos: 004.135/2001-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.2. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Anamelia Soccal Seyffarth
(339.502.101-72); Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Arno Meyer (116.252.601-72); Claudio
Borges dos Santos (807.721.107-00); Eduardo Sérgio Holanda Araújo (690.440.238-53); Evandro Bessa
de Lima Filho (021.431.947-49); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Francisco Asclépio Barroso
Aguiar (170.810.253-15); Francisco Serafim de Barros (022.401.811-68); Gilton Pacheco de Lacerda
(020.449.941-00); Glauben Teixeira de Carvalho (156.174.244-91); Inês Maria Santos de Sá Araújo
(027.493.512-00); Ivan Ney Passos Lima (011.709.887-68); Joaquim Batista de Araujo (181.557.406-25);
Jorge Nemetala José Filho (005.790.092-20); Jose Carlos Rodrigues Bezerra (075.235.051-04); José
Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242-49); José das Neves Capela (000.249.372-15); João Batista
de Melo Bastos (008.161.242-72); Letício de Campos Dantas Filho (042.910.777-34); Luiz Guilherme
Pinto Henriques (603.215.471-87); Mâncio Lima Cordeiro (045.734.472-53); Maria Teresa Pereira Lima
(520.980.446-15); Maria de Belém Silva Cotta (039.842.812-34); Maurício Paz Saraiva Câmaras
177
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(603.285.091-91); Milton Barbosa Cordeiro (026.480.672-72); Moacir Fischmann (231.504.830-34);
Otair de Faria (077.447.141-72); Penha Maria Barroso Aguiar (203.467.513-49); Vera de Figueiredo
Malta (119.928.671-00)
1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1.ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas:
1.6.1.1.cumpra os itens 9.3.1 a 9.3.7 do Acórdão TCU nº 055/2003-Plenário, caso ainda não o
tenha feito, sob pena de ter julgadas irregulares as contas subsequentes a esta decisão e de aplicação de
multa, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 8.443/92;
1.6.1.2.dissemine a sistemática de controle interno em todas as esferas do BASA, em especial
quanto à implantação de controles internos que independam de conclusão do processo de modernização
tecnológica, em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução CMN 2.554/98;
1.6.1.3.planeje e execute os projetos estruturantes de modo a evitar sucessivos atrasos nos
prazos de conclusão previstos;
1.6.1.4.atente para a exigência de projeto básico nas licitações de obras e serviços de
engenharia, em obediência ao disposto no art. 7º, §2º, c/c art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93;
1.6.1.5.providencie, de modo tempestivo, a assinatura dos aditivos quando da prorrogação de
prazos de vigência de contratos, de modo a evitar execuções contratuais fora dos períodos acordados, em
estrita observância ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93;
1.6.1.6.observe as regras estabelecidas no art. 21 da Lei nº 8.666/93 quanto à publicação de
avisos de licitação, fazendo constar dos procedimentos licitatórios a comprovação da obediência ao
referido impositivo legal;
1.6.2 à Controladoria Geral da União que informe a este Tribunal, nas próximas contas da
entidade, acerca do cumprimento às determinações impostas.
ACÓRDÃO Nº 2927/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis Srs. Antonio Alves de Araujo Neto, CPF:
168.013.181-87; Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15 e Jose Inácio Maia
Rufino, CPF: 002.403.894-68 ante o recolhimento integral da multa que lhes foram aplicadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-500.205/1995-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1994)
1.1. Apensos: 022.181/2007-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 500.071/1995-0 (RELATÓRIO
DE AUDITORIA); 500.292/1996-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 010.872/1996-5 (APARTADO)
1.2. Responsáveis: Antonio Alves de Araujo Neto (168.013.181-87); Cid Jorge Caldas
(121.074.501-10); Eugênio Manoel do Nascimento Morais (148.883.944-15); João Pereira de Menezes
Filho (397.004.458-87); Jose Inácio Maia Rufino (002.403.894-68); José Leitão Viana (020.158.117-53);
Luiz Tacca Júnior (580.208.378-68); Mineu Abe (210.971.868-49); Paulo Jorge Diniz Costa
(084.847.404-04); Roberto Nunes de Miranda (004.336.914-68
1.3. Órgão/Entidade: Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE (privatizada)
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao item 8.1 do Acórdão nº 157/2000 – Sessão de 06.04.2000, alterado pelo
Acórdão nº 3270/2006 – Sessão Extraordinária de 14.11.2006, ambos da 2ª Câmara , proferido em sede
de recurso de reconsideração, que reduziu a multa aplicada aos responsáveis
178
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Responsável: Antonio Alves de Araujo Neto, CPF: 168.013.181-87
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
14.11.2006
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 248,21
03.01.2008
R$ 216,73
31.01.2008
R$ 217,91
29.02.2008
R$ 218,97
27.03.2008
R$ 220,02
28.04.2008
R$ 221,23
30.05.2008
R$ 222,98
30.06.2008
R$ 224,63
30.07.2008
R$ 225,82
01.09.2008
R$ 227,24
30.10.2008
R$ 228,27
26.11.2008
R$ 229,72
22.01.2009
Responsável: Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
14.11.2006
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 108,14
30.10.2007
R$ 108,46
03.12.2007
R$ 124,33
28.12.2007
R$ 104,02
30.01.2008
R$ 109,80
29.02.2008
R$ 110,33
31.03.2008
R$ 665,16
30.04.2008
R$ 668,76
30.05.2008
R$ 674,16
30.06.2008
Responsável: Jose Inácio Maia Rufino, CPF: 002.403.894-68
Valor original da multa:
Data de origem da multa:
R$ 2.500,00
14.11.2006
Valor do recolhimento:
Data do recolhimento:
R$ 2.500,00
27.04.2007
ACÓRDÃO Nº 2928/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas da responsável Sra. Zenilde Fernandes Mendes, CPF: 546.476.067-91, regulares com
ressalva, dando-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais
responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-032.107/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
179
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Alexandre Maximo Pereira (462.953.487-34); Ana Maria da Silva Simões
(101.535.006-20); Edmilson Cardoso Nogueira (612.648.307-34); Jane Passos da Silva (407.524.377-04);
Jonas Soares de Lima (461.486.807-00); Lisete de Almeida (386.448.007-87); Ruth da Silva Pereira
(760.219.207-91); Zenilde Fernandes Mendes (546.476.067-91)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Jacarepagua - RJ
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.ao Hospital Geral de Jacarepaguá/RJ que estabeleça, previamente, metas físicas e
financeiras quantificáveis, bem como indicadores que evidenciem, quanto à eficácia, eficiência e
efetividade, o desempenho operacional da Unidade;
1.5.2.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NEMS/RJ e ao
Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro- DGHMS/RJ que adotem medidas
punitivas nos casos de inexecução contratual por parte de empresas contratadas, aplicando, sempre que
necessário, as sanções administrativas cabíveis, em cumprimento ao disposto nos arts. 86 a 88 da Lei n°
8.666/93.
ACÓRDÃO Nº 2929/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento
solicitado pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (fls.588/589) ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―b‖, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o
parcelamento do débito imputado ao Sr. José Zito dos Santos Filho, por intermédio do item 9.1 do
Acórdão nº 4666/2008 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente,
fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das
demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que,
conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e nos temos do art. 218 do Regimento
Interno/TCU, provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, no entanto, o
pagamento não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.585/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogados constituídos nos autos: Janete Solange da Silva,OAB/RJ 52.420; Francisco
Alves Rangel Filho, OAB/RJ 25.999.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2930/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143,
inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento
válido e regular da tomada de contas especial (art. 1º e 3º da IN/TCU 56/2007), devendo ser dada ciência
deste acórdão aos responsáveis e aos seguintes órgãos do Estado de Tocantins: Departamento de Polícia
Federal, Procuradoria da República e Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de cópia da instrução
da Unidade Técnica de fls. 496/499, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.805/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
180
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Henrique Barsanulfo Furtado (907.562.588-04); José Renard de Melo
Pereira (058.520.301-63); Márcio Junho Pires Câmara (055.686.068-38); Oscip Brasil (04.741.251/000188); Petronio Bezerra Lola (048.877.194-34)
1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2931/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos responsáveis Srs. Francisco Carlos de Araújo Paiva, CPF: 086.861.062-34 e
Maria Cristina Braz Mangas, CPF: 117.054.342-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem
prejuízo de fazer a determinação sugerida, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1,
regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.501/2008-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Celia Maria Oliveira Souza (071.351.222-91); Elizabeth Rossas Novaes
(301.139.972-72); Francisco Carlos de Araújo Paiva (086.861.062-34); Gessé Santana Borges
(310.151.741-91); Maria Cristina Braz Mangas (117.054.342-15); Mario da Silva Miranda (072.593.36234); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Suely Nazareth de Souza e Silva Teixeira
(355.556.887-68)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da ESAF- PA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1 ao gestor do Centro Regional de Treinamento da ESAF-PA que cumpra a determinação
contida no item II, alínea ―f‖ do Acórdão nº 2592/2007 – TCU – 1ª Câmara, adotando providências
efetivas, junto às empresas Itiquira e Valeverde Ltda. para que forneçam passagens aéreas como forma de
compensação dos créditos pendentes, no valor de R$ 2.501,10 (dois mil quinhentos e um reais e dez
centavos), decorrentes do Contrato nº 7/2003, celebrado com a VASP.
ACÓRDÃO Nº 2932/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo,
devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada
de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 93/95:
1. Processo TC-001.367/2007-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
181
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2933/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do
Edital de Licitação nº 02/2009 na modalidade Pregão Eletrônico, arquivar o processo, devendo ser dada
ciência deste acórdão a representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls.
52/53:
1. Processo TC-004.652/2009-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Gvb Serviços, Limpeza e Conservação Ltda. (01.835.580/0001-08)
1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Regional da República – 1ª Região – MPU (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2934/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso
IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso II do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidades Técnica:
1. Processo TC-005.267/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Controladoria-Geral da União que:
1.5.1.1.se pronuncie sobre as providências adotadas pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação a respeito do Relatório de Ação de Controle nº 00190.009359/2004-94 e
em caso de discordância quanto ao procedimento adotado no que se refere às irregularidades que
impliquem em débito, observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, encaminhe
cópia da documentação comprobatória do achado de auditoria pertinente à irregularidade ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, alertando-o para que adote as providências administrativas
necessárias à recomposição do erário;
1.5.1.2.encaminhe ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o pronunciamento a
respeito das providências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, se
for o caso, a situação das demais providências administrativas;
1.5.2.à Secex/PE para arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento das
determinações supra.
ACÓRDÃO Nº 2935/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle
182
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.832/2008-TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/9/2008, para fins
de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do Município, de forma que onde se lê:
Prefeitura Municipal dos Gatos/PE, leia-se:Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro/PE, mantendo-se os
demais termos do acórdão, ora retificado:
1. Processo TC-007.435/2008-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2936/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em fixar novo e improrrogável prazo de 90
(noventa) dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, dê cumprimento à determinação
contida no item 9.2 do Acórdão nº 1993/2008 – TCU – 1ª Câmara, devendo ser alertado ao gestor a
reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal sujeita o responsável à penalidade
prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com a
instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-007.928/2007-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Secex/AP para encaminhar da instrução de fls. 245/248 à Secretaria Executiva do
Ministério da Fazenda, como subsídio ao cumprimento da determinação do item 9.2 do Acórdão nº
1993/2008 – TCU – 1ª Câmara.
ACÓRDÃO Nº 2937/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-017.924/2008-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgadinho - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1.à Secex/PE para:
1.5.1.1 dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 24/27;
183
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.1.2.encaminhar ao Ministério da Integração Nacional cópia dos presentes autos, para que,
à luz dos seus elementos, reavalie observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, os
pareceres emitidos no acompanhamento da execução do Convênio nº 1.048/2000-MI (Siafi nº 414409);
1.5.1.3. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE cópia dos
presentes autos, para que, à luz dos seus elementos, reavalie, observando-se o disposto nos artigos 5º e
11da IN TCU nº 56/2007, os pareceres emitidos no acompanhamento da execução dos Convênio nºs.
95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), respectivamente;
1.5.1.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de acompanhamento das determinações dos
itens 1.5.2 e 1.5.3;
1.5.2. ao Ministério da Integração Nacional que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90
(noventa) dias, o resultado da reanálise da prestação de contas do Convênio 1.048/2000-MI (Siafi nº
414409), firmado com a Prefeitura Municipal de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades
apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o
posicionamento anterior quanto à aprovação da prestação de contas;
1.5.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que encaminhe ao
Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da reanálise das prestações de contas dos Convênios
nºs. 95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), firmados com a Prefeitura Municipal
de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior quanto à aprovação das
prestações de contas.
ACÓRDÃO Nº 2938/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17,
inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, acompanhada de cópia da instrução da Unidade
Técnica de fs. 88/92:
1. Processo TC-020.011/2007-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ – MPF/MPU
1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2939/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma,
fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica:
1. Processo TC-027.688/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
184
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.5.1.à Secex/PE para:
1.5.1.1.dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,
acompanhada de cópia da instrução de fls. 1104/1108;
1.5.1.1encaminhar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa cópia integral do presente
processo, para que, à luz dos seus elementos, reavalie os pareceres emitidos no acompanhamento da
execução do Convênio nº EP 661/04 (Siafi nº 528479) que, de acordo com as cópias insertas na
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seriam favoráveis à
aprovação parcial da prestação de contas apresentada;
1.5.1.2.arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento da determinação do
item 1.5.2.;
1.5.2. à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias,
após o término da vigência do convênio esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, em especial, a ocorrência de superestimativa de preços da
obra, são suficientes para impactar na avaliação da prestação de contas e se as análises efetuadas pela
Funasa, para fins de descentralização de recursos, abrangem o exame da composição dos preços dos
projetos aprovados.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
VALMIR CAMPELO
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 15/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES
ACÓRDÃO Nº 2940/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.897/2009-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Altacir Valente da Silva (001.313.343-87); Ormides Motter Machado Ribas
(219.281.939-00); Vera Lucia Santos (099.428.824-72)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2941/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-002.473/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agostinho Moura dos Santos (004.257.401-37); Alexandre Romano
Massignan Berejuk (882.174.939-87); Álvaro Antonio Castelo Branco (570.176.627-68); Ari Neves
Guimarães Junior (089.200.577-70); Carlos Eduardo Pires de Melo (657.204.073-91); Celso Jose Leão e
Silva (021.571.354-05); Christian André Haddad Govastki (610.173.881-72); Christian Freitas Pereira
(031.631.446-32); Claudiney Aparecido da Silva (523.623.101-91); Daniel Gulmine da Silva
(720.753.099-49); Domingos Savio Evandro da Silva (538.603.061-20); Eduardo Henrique Coutinho
Berendonk (014.083.937-27); Eduardo Rollin Pinheiro (081.018.077-48); Esperidião Santos Neto
(644.307.744-04); Gabriella Cristina da Silva Santana (003.026.671-80); George Christian Linhares
Bezerra (627.073.533-53); Glayton Ribeiro dos Santos (023.943.237-10); Guilherme Gontijo Adame
(006.495.161-84); Guilherme Matoso Macedo (897.003.411-00); Gustavo Luiz de Freitas Busi
(045.360.217-79); Janaína Maduro de Lorenzo (908.183.771-00); Jeferson Paulo Pereira (205.465.57830); João Rafael Andrade de Colonese (091.861.337-05); Leandro Borges Alcantra (022.007.417-82);
Leila Maria de Souza Leite Lobo (713.832.477-49); Lucius de Albuquerque Prado (000.484.301-02);
Luiz André de Abreu Cruvinel Gordo (000.750.391-17); Luiz Fernando de Abreu Pimenta (903.365.42100); Marcelo de Souza Carneiro Lima (059.794.796-19); Marcio Santos Guimarães (014.627.227-76);
Marco Antonio Passos Brandão (300.824.476-91); Marco Túlio de Araujo (467.286.861-34); Marcos
Afonso Braga Pereira (207.356.002-44); Marcos Rogério dos Santos (891.310.881-04); Marcos Vinicius
Castellani (329.298.138-73); Marcos Vinicius Neves Almeida (990.662.541-49); Paulo Fabricio Macario
(315.556.888-70); Paulo Vitor de Sousa Dantas (073.604.586-41); Pedro Gregorio de Miranda Alves
(665.044.731-53); Pedro Humberto Terra Calcagno (007.091.141-09); Pedro João Costa Gomes
(002.264.511-00); Plínio Luis Ribeiro (001.072.251-31); Rafael Grossi Teixeira (051.450.307-62); Rafael
José Botelho Faria (864.010.331-34); Rafael Koeler (028.546.377-20); Raquel Grossi Teixeira
(051.450.297-56); Raquel de Almeida Irber (979.070.811-49); Roberto Hudson Barros (012.198.847-31);
Rodrigo Corazza Gatto (711.522.451-04); Rogério Possi Junior (000.848.427-92); Thalita Valério
(084.826.897-03); Thiago Juntolli Vilhena (710.040.331-68); Tiago Sousa Pereira (003.883.631-93);
Vitor Hugo Duarte da Silva (093.834.037-99)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2942/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.711/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alan Schuenck Brantes Sacramento (008.381.765-42); Amanda Saraiva
Bezerra (984.769.633-00); Ana Valéria Farias Barroso (456.356.253-04); Anderson Michel Monteiro F
da Silva (993.884.723-49); Anderson da Rocha Lemos (436.864.276-72); Antonio Claudio Pedreira
Neiva (643.920.745-87); Athena dos Santos Fernandes (075.874.794-22); Bernardo Araujo Mendonça
(005.444.293-11); Cezar Ronaldo Eller (392.045.613-00); Cleuton Sampaio de Melo Jr (550.183.357-34);
Cynthia Mendes da Silva (047.610.607-94); Dario Ribas Ramos (978.088.063-15); Eduardo Machado
Gonçalves (041.753.806-55); Fernando Ribeiro da Silva (944.575.491-34); Francisco Henrique Freire de
Freire (010.935.407-96); Heleno Tenório de Omena (053.229.177-80); Joaquim Pedro Carvalho de
186
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Oliveira (824.745.403-34); Jorge Calmon Moniz de Bittencourt Neto (025.579.565-38); José Guilherme
Dias Baptista (092.355.977-90); Luis Gustavo Guerreiro Lopes (669.070.203-00); Luiz Fernando
Sevenini (215.593.818-76); Luiz Paulo Barreto de Carvalho Pimentel (618.032.863-34); Marcelo Paredes
de Castro (014.792.507-08); Marcus Vinicius Moreira T Siqueira (068.925.536-56); Monica Cruz de
Souza (010.909.053-51); Paula Cibele Cavalcante Fernandes (987.887.363-34); Pedro Augusto Felipe
Machado Gazolla (626.662.823-68); Plinio Monteiro Brandão (010.562.684-84); Priscilia Braga da Cruz
(017.989.453-63); Rafael Borges Pinheiro (023.549.581-61); Rafael Bruno Cavalhero de Oliveira
(071.662.676-40); Rafael Paiva Rebouças (003.156.703-71); Rafael de Sousa Rocha (992.273.803-10);
Rômulo Soeiro Santos (087.418.147-03); Sávio Ornelas Almeida (063.734.096-51); Simone dos Santos
Oliveira (027.247.489-48); Tiago Linhares Martins (048.287.256-01); Tomaz Rosa Alves (059.609.31605)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2943/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts.
143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por
perda de objeto os atos de concessão de Ismael Luiz de Carli da Silveira (801.530.200-59) e Therezinha
Piva Silveira (434.316.820-49), e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a
seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.325/2009-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alberico Pereira Santos (010.199.450-87); Alice Janaina Gonçalves Alves
(802.090.330-53); Ana Paula Bathelt Molz (013.990.150-79); Benta Conceição da Silva Ribeiro
(815.802.660-53); Dalvanira de Albuquerque Gusmão (012.272.820-36); Deolinda Oliveira Fregapani
(451.741.130-34); Elida Edith Suzin (121.165.640-34); Eni Simões Pessoa Alves (733.375.797-87); Euly
Arlette Pereira Drumm de Rezende (465.119.970-49); Gleci Ávila Soares (354.093.200-34); Lizette
Ferreira de Ferreira (630.810.240-72); Maria Inês Bone Lemos (810.615.950-72); Maria Inácia Marques
Gay (776.917.170-91); Maria Luiza da Silva Escobar (419.562.650-15); Marja César Mendonça
(139.279.490-00); Marta Rosa Mussoi (401.226.540-72); Mº Del Carmen Quinteros Barboza de Rezende
(667.813.530-04); Nidia Velasco Puggi (273.030.127-53); Oswaldo Iório (066.473.670-04); Raquel dos
Santos Ribeiro (539.865.470-53); Yara Galvão Bitencourt (819.816.430-87); Zilá dos Santos Ribeiro
(342.884.140-91)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2944/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no
item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.490/2009-1 (PENSÃO CIVIL)
187
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Cleusa Lázara de Oliveira (037.638.286-48); Gilsa Pereira Ambrozio
(281.686.661-00); Maria Hedwigs Py Borba (316.267.001-25); Silvio Miguel Silveira Daudt
(152.935.301-78); Vanir Rodrigues Duarte (410.635.461-68); Zenilda Vitório Carvalho (727.651.861-20)
1.1.1. Demais interessados: Ana Lucia Quirino Ferreira (725.245.021-04); Angélica Laize
Cardoso Ferreira (730.169.261-72); Marilene Gonçalves da Silva (372.021.461-34); Sofia Leticia
Cardoso Ferreira (730.169.421-00)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador)
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2945/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.527/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aparecida Antonia do Nascimento (191.330.221-00); Maria de Sousa Paz
Japiassu (398.723.941-72); Rosa Gomes Alves de Resende (076.909.751-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/GO - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2946/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.540/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bernardo Adolfo Passos Cavalheiro (099.500.027-10); Dinalva Tavares
Oliveira (997.717.807-00); Geny Nogueira Ferreira (123.040.637-99); Iara Rodrigues Pereira Rodrigues
(206.438.107-49); Josefa Ramos Santoro (786.291.287-04); Maria da Conceição Santos de Freitas
(093.267.737-10); Namir Pinto Machado (433.559.357-00); Oneide Mota de Souza Cavalheiro
(875.755.407-25); Patricia de Lima Pinheiro (819.107.547-49); Ramadan Abdalla Mudh Abu Ramadan
(431.878.037-68); Vera Lucia de Souza Passos Cavalheiro (216.694.067-68)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2947/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
188
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.542/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Idara Patrícia Paiva de Araujo (056.231.238-21)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SC - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2948/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.543/2009-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aloysio Mihich de Freitas (339.050.538-53)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2949/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art.
143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.853/2009-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eda dos Santos Couto (263.315.430-15); Giselda da Silva Polhmann
(005.515.840-41); Jovita Rodrigues de Brum Ribeiro (381.006.140-91); Lucia Helena Silva Castillo
(200.501.860-00); Maria de Lourdes Trindade Ribeiro (482.738.800-87); Maria de Lourdes da Silva
Grillo (022.833.960-00); Nina Andrejew Ferreira (748.098.650-53); Sonia Maria Argenton Filla
(336.113.430-72); Wilma Teresinha Goulart Figueiró Dias (801.254.760-00)
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2950/2009 - TCU – 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas do Sr. Luiz André Muniz, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis
arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-020.284/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsável: Luiz André Muniz (116.852.711-20)
189
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1.1. Demais Responsáveis: Aluisio Guimaraes Ferreira (119.757.921-49); Benedito Pinto
Ferreira Braga Junior (550.602.698-68); Bruno Pagnoccheschi (457.541.958-34); Dalvino Troccoli
Franca (038.685.244-87); Edinan Lopes dos Reis (634.927.411-34); Francisco Lopes Viana
(034.190.293-49); Joao Gilberto Lotufo Conejo (610.794.488-53); Joao Luiz da Cunha (302.884.871-68);
Joaquim Guedes Correa Gondim Filho (173.019.554-72); Jose Loival de Jesus (226.224.541-04); Jose
Machado (367.057.808-00); Katia Cristina Silva Fiorillo (364.205.491-91); Luiz Paulo Garcia Parente
Filho (666.387.711-91); Oscar de Moraes Cordeiro Netto (112.533.391-04); Paulo Lopes Varella Neto
(136.777.214-15); Rafael Amaral Tavares (957.277.871-49); Rodrigo Flecha Ferreira Alves
(230.681.086-91); Sergio Augusto Barbosa (440.315.306-25); Valdemar Santos Guimaraes (008.634.83020); Walter Spindola de Ataide (084.849.101-72)
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas - MMA
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2951/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23,
incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as
contas do Sr. Oto Agripino Maia, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis
arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
2. Processo TC-016.845/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsável: Oto Agripino Maia (075.053.534-20);
1.1.1. Demais Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); Beatriz Augusta de Sousa
Vasconcelos Goes (721.969.391-53); Dalci Fernandes de Carvalho (248.749.141-87); Eduardo Ricardo
Gradilone Neto (811.870.848-91); Francisco Nelson de Almeida Linhares Junior (786.726.433-72);
Helios Povoas Junior (248.033.160-15); Manoel Antônio da Fonseca Couto Gomes Pereira (288.414.25768); Marcus Paulo da Costa Noya (075.001.337-07); Mauro Peixoto Alves (510.540.861-68); Rubem
Guimarães Amaral (635.705.301-59); Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34); Susana Hermann
(179.897.428-29)
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras No Exterior - MRE
1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2952/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c
os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado,
em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à
representante VMI Sistema de Segurança Ltda. e à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária
(Infraero), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-003.846/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: VMI Sistemas de Segurança Ltda (05.293.074/0001-87)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Filial Alagoas MD
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3)
190
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 16/2009 – 1ª Câmara
Relator - Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 2953/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.534/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Etelvino Porcinio da Silva (182.713.916-15); Etelvino Porcinio da Silva
(182.713.916-15); Iolanda Velasco de Andrade (036.869.306-68); Jesuina Marques Jordão (323.215.11672); Maria Alcinda Dutra Costantin (365.582.226-04); Maria Reginaldo (111.509.556-00); Vera Lucia da
Silva (323.222.756-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU- MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2954/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-001.602/2009-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Almerindo Augusto de Vasconcellos Trindade (018.362.262-68);
Archimino Cardoso de Athayde Neto (009.161.882-72); Evandro Diniz Soares (020.653.202-49); Fatima
de Nazare Souza Fernandes (081.333.102-10); Isis Maria Machado Simão (174.097.132-91); Jose Leitao
de Almeida Viana (001.174.552-53); João Cesar Maciel Mercês (001.644.612-72); Juruema Angelica
Magno e Silva Bastos (000.466.712-34); Luiz Otavio Mota Pereira (000.158.302-68); Maria de Nazare
Maroja Bentes (109.141.702-44); Maria do Amparo Pessoa de Araujo (151.776.102-68); Marlene
191
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Macedo Barra (042.097.292-72); Paulo Mendes Barroso Rebello (012.770.062-53); Terezinha de Jesus
Vieira de Oliveira (134.301.812-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA-MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2955/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionados,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão do Sr. Gercê Francisco de Paula, tendo em vista que a VPI não
integra mais os proventos do inativo, suprimindo a irregularidade ora encontrada e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Daniel
Martins de Souza, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.995/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Daniel Martins de Souza (121.367.276-72); Gercê Francisco de Paula
(698.795.248-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2956/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da
Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Celso Dias
de Avelar e da Sra. Lygia Vieira, de acordo com os pareceres emitidas nos autos.
1. Processo TC-007.066/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adélia Henrique Silveira (066.019.366-34); Ana Helena de Queiroz Gomes
(110.881.176-00); Ancelmo Alves Diniz (013.876.426-34); Antônio da Costa Ferreira (082.756.376-00);
Aparecida Teodora Gonçalves Godinho (077.325.206-10); Ayrton Propheta da Luz (082.758.156-49);
Celso Dias de Avelar (000.130.216-72); Diva Naves Tolentino (141.512.786-72); Edith Matias Siqueira
(428.033.736-53); Gastão Rodrigues Sette Câmara (000.310.626-87); Geralda Pereira da Fonseca
(292.550.156-72); Gersina Gusmão Rocha (317.535.586-20); José Caetano Machado (011.007.426-20);
Lygia Vieira Neves (186.830.616-04); Sebastião Duarte de Oliveira (163.053.706-30).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2957/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
192
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-007.072/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adilson Pinheiro Freire (036.143.794-34); Antonio Telmo Carneiro de
Novaes (000.802.414-68); Lucia Maria Lyra Gomes (002.102.694-72); Zenildo Sena Caldas
(001.002.264-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2958/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-008.083/2009-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Leonel Machado Freitas (029.839.660-20); Marilia Santos Cechella
(181.339.910-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2959/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no
art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de
concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.523/2009-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados:Adalmo Araújo de Andrade (000.576.906-00); Ana Maria Casasanta Peixoto
(118.109.476-34); Arysio Nunes dos Santos (008.668.906-10); Berenice Martins Guimarães
(055.046.946-04); Fernando Val Moro (014.728.286-15); Hilda Sebastiana Soares Fonseca (006.555.89600); Marcello Caetano Baptista (011.367.806-10); Maria Aparecida Andrade (009.027.646-91); Oscar
Dias Corrêa (027.146.987-00); Pedro Nazareth (000.979.426-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2960/2009 - TCU - 1ª Câmara
193
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-011.412/2009-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Cristina Fellet Guimarães (325.399.596-87); Maria Cristina Ribeiro
Viana (129.473.266-87); Maria Dolores Porto Acedo (713.189.508-30); Maria Elizabeth Bernardes
Margutti Pinto (204.625.496-15); Maria Eloiza de Oliveira Teles (515.275.616-15); Maria Ilma de Souza
Gruppioni Cortes (163.646.516-15); Maria Luiza Van Putten Gomes (200.864.666-15); Maria Rita
Magalhães Scoralick (326.141.366-20); Maria Virgínia Araújo Pastor (264.506.156-72); Maria de Fátima
Brant Drumond (317.164.076-72); Maria do Carmo Souza Campara (327.384.126-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2961/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-011.459/2008-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Francisco Alves Noronha Filho (000.156.793-49); Francisco Ivo Ribeiro
Falcão (027.032.973-00); Ivonete Medeiros Dal Castel (013.797.553-87); José Irassu de Aguiar Nunes
(049.599.143-00); Juanita Maria Menezes Golignac (073.501.123-00); Luiz Carlos Leite (013.626.15315); Maria Auxiliadora Gurgel Menezes (058.452.973-20); Maria Ayla Markan da Silva (034.183.83300); Maria Socorro de Araújo Lima (081.559.503-44); Marlene Ferreira de Freitas (021.786.723-53);
Nemir Bandeira Fernandes (113.005.153-68); Nuzandira Maria Filha (081.189.063-53); Roberto Moura
Riquet (018.437.703-00).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2962/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de aposentadoria constantes dos autos.
1. Processo TC-024.739/2007-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Gilvanete Oliveira dos Santos Sousa (143.792.601-00); Jorceli Pereira de
Sousa (074.998.171-72); Maria Nilce de Oliveira (162.912.391-91); Vivaldina Gomes Damiense de
Farias (098.009.131-49).
194
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – MPS que realiza a devida
proporcionalização da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698/2003, bem como das
gratificações GDASS e GESS em todas as concessões enquadradas em modalidades com proventos
proporcioais.
ACÓRDÃO Nº 2963/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os
atos de admissão de pessoal constante dos autos.
1. Processo TC-006.319/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adriana Kiomi Michina Moriyama (024.866.549-92); Alessandro Santi
(802.452.509-72); Anselmo Pereira de Lima (248.849.508-52); Arildo Camargo (163.729.508-12); Cintia
Boeira Batista (994.479.750-20); Claudinei Rodrigues de Aguiar (265.735.018-61); Cristiane Cozin
(040.797.029-06); Douglas Nuss (928.397.469-72); Eliane da Silva Jatoba (034.794.189-37); Elizangela
Camilo (275.237.108-08); Evandro Marcos Kolling (839.416.149-91); Fabio Augusto Garcia Coro
(815.170.689-91); Fernando Cesar Mendes Barbosa (027.434.729-60); Frederico de Figueiredo Siena
(022.952.699-38); Gilmar Bornatto (393.433.329-04); Graciana Freitas Palioto (047.199.739-06); Heloisa
Cardoso Ferraz (050.303.369-31); Henrique Dagostin (048.618.559-18); Juliano Daniels (777.393.45091); Leandro Koiti Sato (049.971.789-93); Lisandra Ferreira de Lima (246.310.338-86); Marcio Hiran
Simões (641.217.989-53); Marco Antônio Ferreira (030.702.259-50); Mozart Cesar Eccheli
(843.248.219-68); Patricia Oseki (284.184.818-38); Patricia Teixeira Marques (020.739.019-30); Pedro
Henrique Cossiolo (042.356.959-75); Reginaldo Fidelis (021.967.539-20); Rodrigo Ricetti (813.140.43900); Rodrigo Stella Teixeira Biscaia (034.800.309-98); Rogers Caparroz (270.710.568-62); Tamissa
Juliana Barreto Berton (047.842.539-20); Tiago Hideki Niwa (044.976.999-27); Valter Afonso Vieira
(021.980.169-07); Vanessa Regina Lasaro Mangieri (020.748.039-74); Vania de Cassia da Fonseca
(035.717.339-24).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2964/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.943/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Breyner Rodrigues da Silva (765.770.231-15); Bruno Sgaraboto
(000.800.911-21); Jean Andre Caraldi Prates (625.860.760-87).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar – JM.
195
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2965/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de admissão constantes dos autos.
1. Processo TC-009.953/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Carlos Augusto dos Santos (713.750.746-87); Geraldo Antonio Simoes
Galindo (264.462.194-15); Glória Maria Vinhas (795.910.274-00); Jalila Rios dos Santos (983.611.80559); Karla Regina Macena Pereira Patriota (731.201.464-04); Luiz Antonio Magnata da Fonte
(022.474.883-15); Odilon Maroja da Costa Pereira Filho (439.693.134-49); Regina Beatriz Guimarães
Neto (171.871.091-72); Ricardo Massa Ferreira Lima (783.345.194-00); Ulisses dos Santos Pinheiro
(069.748.177-89).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2966/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-007.551/2009-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti (669.518.603-00); Caio Cesar
Vasconcelos Cavalcanti (919.574.783-49); Gerardo Domas Mesquita Marques (627.907.903-10); Lucia
de Fátima Mesquita Marques (476.172.763-20); Lúcio Flavio Cordeiro e Silva (644.042.503-04); Marcelo
Cordeiro e Silva (963.365.523-49); Maria Ferreira Vieira (281.232.713-87); Maria Iracy Vasconcelos
Cavalcanti (124.827.653-15); Maria da Graça Cordeiro e Silva (094.745.523-04); Mario de Aguiar Pires
Leal (001.899.873-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2967/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ferdinando José Malavazi em benefício
da Sra. Doraci Bueno Malavazi, e com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar
196
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Adino Peschiera em benefício da Sra. Yolanda Serafim
Peschiera, tendo em vista o falecimento do Instituidor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.269/2008-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Doraci Bueno Malavazi (027.897.078-80); Yolanda Serafim Peschiera
(553.147.758-91).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2968/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU,
aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os
atos de pensão civil constantes dos autos.
1. Processo TC-028.499/2007-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Mancy Nazareth do Nascimento Gomes (076.323.042-15); Maria de Nazaré
Costa de Souza (053.491.922-72); Nilzabeth Saturnino de Andrade Monteiro (076.776.772-15).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2969/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de
xx/x/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso
I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres
emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilberto Baptista, dando-lhe
quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo
qualificados, dando-lhes quitação plena.
1. Processo TC-016.904/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Altemir Tomazini (212.503.249-04); Antonio Rocha Guedes
(038.105.854-91); Antônio Acácio Moraes do Amaral (022.925.302-44); Avalone Sossai de Farias
(271.739.922-49); Catarina de Nazaré Palha Lopes (037.833.672-04); Cláudia Roseane Ottoboni Camata
(104.137.288-46); Denise Andrade (272.447.172-53); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Epitácio
Pessoa Melo (142.938.972-91); Euzebio Andre Guareschi (307.140.449-20); Francisco Allan Alberto dos
Santos (663.513.912-53); Gilberto Baptista (237.202.202-49); Jurandir Gomes de Almeida (609.888.86804); Luciana Nobre da Silva (607.938.992-49); Mikhael Ramez Esber (159.851.566-72); Márcia Cristina
Brilhante Bezerra (130.968.908-38); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34); Osvaldo Duarte
Rosalino (558.211.978-72); Pedro Antônio Ferrazin (023.748.698-90); Pedro José Bertelli (464.741.10872); Pedro Mafra Chaves (106.934.672-15); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91); Riberta Edna
Mariano Cáceres (256.699.151-00); Tiene Borges Gomes (373.093.662-04); Valdemar Camata Júnior
(204.660.482-20); Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68).
197
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional em Rondônia
SESI/RO – MDS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. ao SESI/RO que:
1.5.1.1. observe, por ocasião dos reajustamentos subsequentes à primeira repactuação de
contratos administrativos para a prestação de serviços de natureza contínua, o interregno de um ano da
data da última repactuação, nos termos da IN/MARE nº 18/97 e do art. 5º do Decreto 2.271/97, bem como
dos posicionamentos desta Corte de Contas dispostos no Acórdão nº 1.563/2004-TCU-Plenário e da
Decisão nº 457/1995-Plenário;
1.5.1.2. busque junto a outros órgãos e entidades programas e formas alternativas de
utilização dos benefícios e de diminuição de custos da unidade móvel autopropelida – oftalmológica e
fábrica de óculos, como por exemplo o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente da Secretaria
Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, que também entrega óculos e oferece consultas
oftalmológicas aos alunos carentes da rede municipal de educação;
1.5.2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão, da instrução e dos
pareceres às fls. 371/377 à Controladoria-Geral da União.
ACÓRDÃO Nº 2970/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da
Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU,
aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do
Ministério Público junto a este Tribunal.
1. Processo TC-016.944/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Antonio Lopes Muniz
(486.371.657-53); Bruno Freire Cunha Lima (903.762.344-15); Carlos Pereira da Silva Júnior
(421.634.714-20); Edneide Oliveira Paula do Nascimento (175.967.694-20); Failma Adriana Mafra
(941.951.454-49); Fernando Antonio Leal Caldas Filho (034.704.884-60); Fernando Antônio Leal Caldas
(188.155.024-91); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Pereira Soares
(163.664.846-00); Francisco de Assis Medeiros (011.965.964-68); Heyder de Almeida Dantas
(139.023.504-15); Jayme Dias Fernandes Filho (006.637.194-53); Juliano Fernandes Martins
(033.966.994-24); Lúcia de Fátima dos Santos Costa (664.228.924-20); Marcos Jorge Machado
(987.178.638-72); Maria José de Medeiros (156.660.184-34); Nilson Weber Siqueira Chaves
(130.668.704-72); Roberto Pinto Serquiz Elias (267.185.884-15); Valdemir Belo da Silva (088.710.94468).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Rio Grande do
Norte – SESI/DR/RN – MDS (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte
(SECEX-RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2971/2009 - TCU - 1ª Câmara
198
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Considerando que a mudança de solução para a execução do projeto de impermeabilização da
cobertura do Palácio Itamaraty, consubstanciada na utilização da manta asfáltica em substituição à manta
butílica que fora licitada por meio da Concorrência nº 3/2004, deflagrada pelo Ministério das Relações
Exteriores (MRE), atendeu plenamente às necessidades daquele projeto, consoante se deflui, em especial,
do exame realizado pela SECOB (parecer às fls. 597/664 destes autos) e da comprovação técnica obtida
por meio da consulta formulada à empresa VIAPOL, fabricante de impermeabilizantes, segundo a qual o
novo tipo de impermeabilização apresentou vantagens comparativamente ao sistema licitado;
Considerando que, a par do Relatório do CREA-DF, elaborado após abrangente pesquisa, que
envolveu o IBI – Instituto Brasileiro de Impermeabilização, a NOVACAP e outras empresas de
construção civil atuantes em Brasília, os preços dos serviços de impermeabilização executados foram
compatíveis com os praticados no mercado;
Considerando que o exame acerca dos levantamentos efetuados em sede de instrução técnica
permite inferir que a modificação sub oculi não redundou em custos acionais para a referida Pasta, ao
contrário, teve o mérito de reduzir o prazo de execução do contrato de 5 (cinco) meses para 3 (três)
meses, de forma que a vigência do contrato ficou adstrita à do crédito orçamentário, conforme proposta
da DSG, fundamentada em parecer da Consultoria Jurídica (Parecer CJ/CGDAN/nº 214/2004);
Considerando que, na mesma senda, o parecer da unidade técnica deixa patente que a falha de
natureza formal não acarretou dano ao erário e que os serviços executados tiveram desempenho
adequado, com custos de manutenção semelhantes, podendo, inclusive, atingir vida útil tão longa quanto
ao sistema previsto naquele certame;
Considerando, por derradeiro, que a conjugação desses fatos aponta para a desnecessidade de
adoção da medida alvitrada pelo Parquet especializado, o qual, rememore-se, aquiesceu à proposta de
mérito formulada pelo unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões
expendidas pelo relator, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados,
dando-lhes quitação.
1. Processo TC-006.476/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Isoterm Impermeabilizações e Construções Ltda. (04.051.241/0001-10);
José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53); José Carlos Soares Grillo (550.077.247-34); Paulo
César de Camargo (716.998.728-72); Ramírio Estevam Filho (056.845.281-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores
– DA/MRE.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2972/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso II; e 212; do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento do seguinte
processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu
desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.729/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Interessada: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República –
SEDH/PR.
199
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.2. Responsáveis: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE
(71.554.695/0001-00); Tânia Maria Justo (041.999.248-09).
1.3. Órgão/Entidade: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2973/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 1655/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/4/2009, inserido na Ata nº 11/2009Ordinária, relativamente ao seu item 9.1 onde se lê: ―julgar irregulares as contas do Sr. Durval Barbosa
da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinha/PB, e condená-lo, solidariamente com a Construtora Beto
Machado Ltda. (Cobema)‖, leia-se: ―julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Durval
Barbosa da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinhas/PB e a Construtora Beto Machado Ltda. (Cobema)
solidariamente‖ mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.389/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.374/2007-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Cobema Construtora Beto Machado Ltda (01.465.503/0001-03); Durval
Barbosa da Silva (367.293.024-53).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha – PB.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2974/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da
Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as
presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Sidirlene da Silva de Luca, sem
prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-033.286/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sidirlene da Silva de Luca (499.599.999-04).
1.2. Órgão/Entidade: Associação de Pais dos Excepcionais de Içara/SC.
1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. a APAE/Içara que observe as normas relativas à correta prestação de conta dos
convênios, evitando-se, assim, a instauração do processo de Tomada de Contas Especial.
ACÓRDÃO Nº 2975/2009 - TCU - 1ª Câmara
200
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 235, caput; e 237, inciso VII; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução
nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la
procedente, deixando, contudo, de expedir determinações à entidade pelo fato de ela ter adotado as
medidas pertinentes no sentido de corrigir a indevida aceitação da proposta de preços da empresa A.H.I.
Serviços Gerais Ltda., excluindo falhas levantadas, e em arquivar o processo, após as comunicações de
praxe, tudo de conformidade com as proposições uniformes da unidade técnica inseridas às fls. 260/264
dos autos.
1. Processo TC-004.904/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Elba Medeiros da Silva (240.096.364-91); Empresa de Serviços
Terceirizados Ltda (07.572.840/0001-83); Ismael de Lima (071.634.284-72); Maria Solange de Omena
Bonfin (279.870.604-10).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – UFAL/MEC (vinculador).
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2976/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, com fundamento no art. arts. 1º, inciso II; e 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso II; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único; e 250, inciso IV; do
Regimento Interno do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de
2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar à
Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP que promova a audiência nos termos da proposta
formulada à fl. 1 destes autos.
1. Processo TC-008.733/2009-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ.
1.3. Advogado constituído nos autos: não há.
1.4. Determinações/Orientações/Recomendações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2977/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, os embargos de declaração
objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição de deliberações recorridas, a teor do que
estabelece o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que tal situação não restou evidenciada no presente caso, vez que a embargante
não registrou a ocorrência de qualquer dessas falhas na deliberação de que ora recorre, limitando-se
apenas a rediscutir a matéria e a requerer a nulidade do Acórdão nº 5.121/2008-TCU-1ª Câmara,
prolatado na Sessão de 2/12/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 44/2008- 1ª Câmara;
Considerando que, da referida deliberação, não resultou anulação ou revogação de ato
administrativo que pudesse beneficiar a embargante, não ensejando, pois, anulação do acórdão proferido
ou qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal;
Considerando, ainda, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não
preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes;
201
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 1ª Câmara, quanto ao processo a
seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso II, e 143, inciso V, alínea ―f‖, do Regimento Interno do
TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, ante as razões expostas pelo Relator,
em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos.
1. Processo TC-TC-009.746/2008-4 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO
DE REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: Arg Ltda.
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em de Santa Catarina (Secex/SC).
1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108;
Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154, e Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011.
ACÓRDÃO Nº 2978/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que, nos exercícios de 2007 a 2009, não houve complementação de recursos
financeiros da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Laranjal do Jari, no Estado do Amapá,
consoante informa a unidade técnica na instrução de fls.138/140 destes autos, fato que, por si só, tolhe a
participação desta Corte na fiscalização do sobredito Fundo daquela municipalidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; 235, caput e parágrafo único; e 237, inciso III, do Regimento
Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas
pelo relator, em não conhecer da Representação, por tratar de recursos públicos não inseridos na órbita da
jurisdição deste Tribunal, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-010.934/2009-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Valcir Marvulle, Juiz Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AP.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2979/2009 - TCU - 1ª Câmara
Considerando que o interessado, na qualidade de Procurador da Prefeitura Municipal de
Laranjal do Jari, no Estado do Amapá, nomeado pelo Decreto nº 19/2009-GAB/B/PMLI/2009, inserto por
cópia à fl. 2 destes autos, não integra o rol taxativo das autoridades competentes para demandar ao
Tribunal a realização de auditorias e inspeções, consoante dicção dos incisos IV e VII do art. 171 e § 1º
do art. 72 da Constituição Federal;
Considerando que, paralelamente àquele óbice de natureza constitucional, milita em desfavor
da pretensão deduzida na peça inaugural a ausência dos indícios de irregularidades que, em tese,
poderiam resultar em prejuízos à municipalidade e aos seus cidadãos, na avaliação do mencionado
Procurador;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado;
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c o arts. 143, inciso V, alínea a; 232, § 2º; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela
Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Solicitação, por inadimplir os pressupostos constitucionais e regimentais cabíveis à espécie, sem
prejuízo de adotar a medida abaixo especificada, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe.
1. Processo TC-011.545/2009-1 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Antonio Augusto Costa Soares.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Laranjal do Jari/AP.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. informar ao interessado de que cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pelo repasse
dos recursos federais em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
congêneres, verificar a regular aplicação de tais recursos, aprovando ou não as respectivas prestações de
contas a eles apresentadas, e, somente no caso de ser apurada irregularidade insanável, é que o processo
de Tomada de Contas Especial será encaminhado a este Tribunal.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO NARDES
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
RELAÇÃO Nº 17/2009 – 1ª Câmara
Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 2982/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.289/2009-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Antonio Francisco dos Santos (040.520.133-87); Jose Gomes da Silva
(027.149.062-49); Roberto da Silva (285.244.110-15); Valdemira dos Santos (734.566.407-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2983/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-027.166/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Vanderlei Burtet (118.767.860-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2984/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o
Acórdão n. 379/2009 – Plenário/TCU, subitem 9.2.1, em considerar legais para fins de registro os atos de
concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.529/2008-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cornélio José Santos Leite (121.594.766-68); Djalma Vidal de Brito Freire
(043.349.224-49); Erwin Nowotny Junior (256.051.277-72); Francisco das Chagas Passos de Carvalho
(099.858.083-04); Geraldo Henrique da Silva Paiva (138.233.296-34); Hilde Afonso Rodrigues da Cunha
(581.598.948-72); Ivan Jorge Barreto (063.790.285-87); Jose Correa Baia (014.804.482-49); Jose
Modesto de Faria Filho (113.156.016-72); José de Matos Sampaio (060.473.603-78); Luiz Carlos
Schettini Barbosa (049.155.185-15); Mario Gentil Scariot (130.182.990-00); Paulo Moreira da Silva
(363.879.327-34); Pedro Kiyomasa Kanashiro (296.545.308-30); Raimundo Clerton Lima Carvalho
(059.535.533-15); Selcio Sercio (098.941.877-49); Ubirajara Medeiros (076.981.864-15); Walter Pereira
Monastirki (068.016.095-72); Walter Polidoro Dias (113.815.826-72); Wilson Vieira de Araujo
(022.978.333-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2985/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.830/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alice Dorneles Farina (003.065.720-28); Aline Costa Fontes (116.944.89760); Aline Cristina da Silva Baltazar (311.103.068-73); Ana Paula Kropmanns Milano (042.706.049-48);
Ana Paula Manoel Landeira (117.783.147-32); Anderson da Silva Morais (003.419.790-74); Artur Batista
Bandeira (098.679.387-63); Aryza de Araújo Fernandes (122.045.097-95); Berenice dos Santos
(052.173.229-85); Bruno Carlos Ribeiro Costa (331.090.668-07); Camila Vieira de Sousa Cardoso
(057.653.327-06); Carlos Arthur Pereira da Silva (104.965.547-86); Cesar Moreira Daniel (338.496.43816); Cláudia Tatiane da Silva Götz (008.564.830-28); Cristiane Vanin (000.788.370-65); Daiana Marilia
Farias Madeiro (118.181.807-90); Daiana dos Santos Camaz (124.694.307-71); Daiane Cristina Pontes
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Floriano (009.938.289-06); Daniele Pereira Costa (005.723.580-59); Danielle da Rocha Torres
(116.373.797-65); Danielle da Silva Cunha (100.769.707-52); David Bernardo de Pontes (104.271.31707); Dayana Cristina Fernandes da Silva (118.982.857-05); Debora de Andrade Lima (099.659.687-99);
Deise Ramiro dos Santos (010.395.510-09); Diogenes Oliveira da Costa (092.081.527-82); Edmilson
Cavalcanti de Lima (046.311.564-30); Edmilson Lima da Silva (096.813.977-97); Fernanda Neques
Machado (007.909.570-43); Fernanda da Silva Barboza (101.615.577-83); Gisele Martins Pinto
(105.783.977-90); Giselle Alfena de Souza (055.946.407-03); Glaucia Tito de Araujo (095.161.897-09);
Gracielle da Cruz Viana (111.880.827-44); Janaina Giordano Fajereldin (995.224.110-00); Jessica Arede
de Lima (133.874.917-00); Jianniana da Silva Avelino (080.613.736-37); Jocelma Souza Machado
(111.678.337-16); Joice Marques Alves dos Santos (056.696.037-02); Joyce Mendes Santos Vitor
(013.681.656-80); Juliana Almeida da Silva (094.809.327-76); Juliana Alves Lopes (008.260.130-58);
Juliana Barboza de Oliveira (120.805.147-41); Juliana Maria do Nascimento (067.062.936-79); Jéssica
Camara da Silva (122.970.557-06); Karoline Monique dos Santos Vasconcelos (799.041.062-15); Lais
Walleska Machado Pereira da Silva (071.036.194-76); Laisi Helena Baptista de Azevedo (103.087.59796); Leandra Guimarães Martins (093.592.947-99); Lesiane Boufleur Langer (011.072.100-46); Lia
Cristina Silva de Moraes (121.478.367-88); Licia de Jesus Falcão (057.071.987-92); Liege Silva de Mello
(001.282.070-94); Luana Candida da Silva Rosa (117.681.487-75); Lucas Machado de Jesus
(016.495.780-40); Luciana Souza Pereira (011.205.310-63); Lucileia de Oliveira Vicente (057.515.01659); Luiza Martinez Kist (834.849.300-04); Marcia Roberta Dias Silva (126.423.897-58); Marisa Barros
de Bairros (968.691.600-82); Matheus Santos Ribeiro (127.495.417-78); Michele Rosa Machado Mourão
(096.056.127-71); Michelle Caldas de Oliveira Torres (986.148.941-04); Michelle Magalhães da Silva
(097.842.537-55); Milena de Oliveira Bucher (120.192.137-61); Monique Correia Pinto (123.572.79710); Monyque de Souza Araujo (099.790.547-60); Munira Moreira Macedo (006.067.640-03); Natali
Quirino da Silva (129.327.617-06); Patricia Lauxen (013.722.450-81); Paulo Rodrigo Lemes de Souza
(000.860.460-63); Priscila Corrêa Moreira (117.021.447-98); Rafael Benarrós Paiva (056.781.987-69);
Rafael Cristiano Thimeler (009.888.970-24); Rafaela Soares Casaes (126.454.047-74); Renata Duarte
Nobre (108.580.457-70); Renata Pena Mathias (116.345.647-07); Renata da Costa Lopes (129.844.31723); Richelle Cristine Lopes Andrade (074.471.376-50); Roberta Sabrina Paes Pires (094.654.467-00);
Rogerio Soares de Souza (701.307.602-34); Rosana Felix de Lima (092.964.077-29); Rosangela
Aparecida da Cruz (000.843.840-42); Rose da Cruz Almeida (108.963.917-10); Rosilene de Oliveira
(720.823.211-34); Sabrina de Jesus Almeida (109.955.387-35); Samira Raylane dos Santos Alencar
(937.740.792-34); Suelen Abrantes Cordeiro (134.211.147-81); Suelen Gomes Augusto (130.663.52765); Suellen Pestana Moreira Ribeiro (058.490.677-36); Tamiris Silva de Oliveira (128.706.357-88);
Thais Couto Sardote (124.451.997-94); Tânia Teresinha Hammes (004.036.170-57); Uedson Borges da
Cruz (008.574.631-28); Veronica Regis dos Santos (118.494.497-08); Vinicius Prado Silva (056.275.02746); Vivian do Nascimento Medeiros (046.880.506-07); Viviane de Andrade Norimatsu (088.628.97774); Washington Alves dos Santos Junior (053.939.367-37); Yuri Ferreira Nunes Coutinho (132.039.62756).
1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2986/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-006.849/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Edson Ricardo Regis (469.169.899-04)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina – TRE/SC – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2987/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.186/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Adrianne Ogêda Guedes (990.322.017-00); Alcina Brasileiro Hall
(615.805.547-68); Ana Paula de Moraes Teixeira (245.958.288-96); Camila Fernandes Bravo
(078.570.267-94); Débora Castilho Duran Prieto Negrão de Souza (139.106.828-98); Laércio Luis Perussi
(632.250.509-20); Murilo Sérgio Roballo (573.668.881-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2988/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.222/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rodrigo de Moraes Maia (702.986.882-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2989/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.223/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Airton Alves de Medeiros Júnior (008.618.934-41); César Felipe Gonçalves
da Silva (000.965.744-45); Genilson dos Santos (588.587.415-87); Geraldo Antonio de Oliveira
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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(954.281.355-49); Marcos Vinicius Santos Muniz Prado (295.929.845-49); Maria Lucia da Mata Maia
(917.803.575-91); Wagner Ferreira Tolêdo (533.353.925-15)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe – TRE/SE – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2990/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.480/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andrezza Paula Brito Silva Rehem (036.232.494-83); Andréa Marques
Pôrto (994.998.191-34); Bysmarck Barros de Sousa (854.216.341-91); Hélio Luiz Alves Rodrigues
(714.527.701-82); Jefferson Chaves Magalhães (956.411.733-04); Nara Fontoura Portuguez
(723.879.391-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2991/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-008.714/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Luciana Simões Ribeiro (001.470.136-74).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2992/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-026.066/2007-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Agenor Oswaldo Gomes Junior (754.562.573-00); Fabiana Mendes Paiva
Brito (617.362.953-49); Fabiana Silva Batista (743.322.953-15); Fabiano Morais de Holanda Beltrão
207
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(998.519.464-00); Francisco José Rocha Pereira (010.638.744-83); Francisco Valdo Rocha dos Reis
(717.926.433-49); Giullianna Lima de Vasconcelos Rios (633.704.333-20); João dos Santos Rodrigues
Júnior (895.571.663-04); Lydia Karina de Melo Pessoa Leite (864.881.204-68); Mateus Marinho Alencar
(926.762.193-91); Rafael de Souza Carneiro (958.289.403-25); Renata Silvestre Fernandes Furtado
(003.149.173-14)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2993/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.899/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Vicentina Maria dos Santos Silva (082.129.858-57).
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2994/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.909/2009-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Camila Galdino Virginio da Silva (091.332.264-40); Dalila Costa de
Oliveira (717.477.023-15); Elisabete de Oliveira Silva (546.297.304-78); Ena da Silveira Coutinho
(070.752.604-30); Flavia Cavalcanti de Carvalho (087.475.054-78); Helena Minervina da Conceição
(891.371.244-04); Josefa da Fonseca de Medeiros (327.847.403-15); Leandro Galdino Virginio da Silva
(091.332.284-93); Maria José de Souza Freire (191.293.354-34); Maria Odeth da Silva (223.337.114-34);
Maria de Lourdes de Castro (763.884.844-68); Severina Rita de Lima (070.933.794-94); Tatiane Cristina
da Silva (086.941.724-02).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2995/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
208
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.024/2009-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Adelayde Rosa de Assis (230.332.156-53); Alfredo de Lima Barbosa
(012.123.496-79); Ana Carolina Barbosa Vieira (134.397.147-05); Anita de Lima Barbosa (819.535.50649); Carmem Renata Barbosa Vieira (134.397.117-90); Ceciana Pereira Braulio (094.325.231-87); Celina
Pereira Braulio (017.932.501-97); Ciniria Ferreira de Abreu (506.487.997-00); Conceição de Fátima Pires
Camilo (084.338.087-02); Dalber Paullici Araújo de Oliveira (964.927.407-34); Deizi Maria da Silva
(745.231.554-53); Dulcinéa Ferreira da Silva (621.851.604-00); Everton de Oliveira Santos
(006.745.051-23); Fernando Marcos Copatti (003.301.626-75); Florência Maria da Silva (313.141.80444); Geny do Nascimento de Oliveira (839.790.937-00); Giselda Maurício da Silva (075.774.754-08);
Guaraciaba Stela do Nascimento (740.903.058-53); Helene Patrícia Guimarães Fernandes (120.450.24717); Helenice Maria da Silva (927.350.026-91); Ivarth Angela Dias da Silva (217.838.966-04); Izabel
Olivia do Nascimento de Assis (604.192.297-87); Joaquim de Lima Barbosa (012.123.656-07); Joaquina
de Lima Barbosa (969.041.276-00); Jonathan Velasco Araújo de Oliveira (130.981.847-95); Jussara
Andrade Loureiro (120.625.467-00); Júlia Marcia da Silva (830.662.686-91); Lais Cristina Copatti
(004.587.526-06); Leni de Queiroz (100.981.178-90); Leontina José de Paula (024.843.117-02); Lucilia
de Figueiredo Cavalcanti (427.031.587-34); Maria Antonia Soares (864.755.091-91); Maria Aparecida
Pinheiro de Souza (071.132.067-51); Maria Apparecida de Brito Machado (516.700.548-53); Maria
França do Nascimento (081.948.378-80); Maria José Pereira (265.570.704-44); Maria da Visitação Silva
(696.231.476-00); Maria do Carmo Coelho dos Santos (039.293.702-63); Maria do Carmo Guimarães
Figueiredo (069.462.607-40); Maria do Carmo da Silva (284.582.304-53); Maria do Carmo de Oliveira
(398.358.551-53); Marise Stela da Silva (684.999.906-06); Marta de Souza Drummond (997.527.197-91);
Meire Carlos Pereira (667.411.064-72); Neuza Medeiros Lemos Ajus (037.408.707-53); Oranildes Maria
Copatti (699.099.116-04); Osvaldina Morant Azevedo Barbosa Vieira (443.822.357-15); Rachel Dias
Nunes (487.446.385-15); Rener Alves da Silva (348.997.587-15); Ruth Carvalho Bandini (385.195.12801); Silvânia Cleonice Copatti (004.587.886-27); Solange Maria Barbosa (645.481.476-91); Vania Marta
da Silva (001.767.016-05); Verônica Velasco Araújo de Oliveira (130.981.837-13); Wander Romualdo
Copatti (819.811.396-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2996/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.038/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Leila Jardim de Paiva (588.541.341-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2997/2009 - TCU - 1ª Câmara
209
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.870/2007-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Viana da Costa Moraes (474.328.373-68); Elisabeth Barbosa de Souza
(181.446.403-49); Maria de Jesus Campos Leandro (017.814.423-12).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI – JE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2998/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.509/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:Beloni Correia Tavares (020.595.469-31); Docelina Lemos de Castro
(922.988.009-44); Francieli Luiza Damann Przygoda (825.040.750-49); Irica Damann Przygoda
(695.487.060-91); Jackson Luis Damann Przygoda (024.408.079-82); Leandro de Jesus Santos
(023.999.079-06); Maria Gervina de Jesus Santos (829.015.039-34); Mariza Conceição Faria Hitnar
(307.419.809-59); Myroslava Kruk de Souza (031.004.529-09); Renato Araujo Tavares Junior
(024.374.629-61); Rosa Chmiloski Duba (864.500.509-34); Silvani Correia Tavares (024.377.429-05);
Soleni Aparecida Barboza de Oliveira (707.742.859-15)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2999/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.510/2009-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Maria das Mercês Santos (338.290.984-72); Maria das Neves e Sá de
Carvalho (473.302.104-63).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
210
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3000/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.561/2009-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Clayton de Almeida (129.861.177-67); Ester Righi Chiamenti
(258.011.470-04); Eva Siqueira de Melo (452.538.467-00); João Trindade Carvalho (057.233.372-20);
Sandra Maria Pinto de Barros (212.704.813-04); Vitoria de Almeida (129.861.187-39).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3001/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.168/2009-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Alberto Ponciano Gomes (016.597.826-00); Aloysio de Araujo
(004.016.684-87).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.169/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Argentina Braga Marculano (031.554.577-16); Ana Maria Muniz Rosa
(261.954.617-68); Aurea Bairral Cerqueira (813.660.517-34); Aurea Conti Saules (177.378.777-20);
Cecilia Laura dos Santos Duarte (262.205.207-34); Constancia Veras de Araujo (010.740.727-23);
Davina Pelissari França (652.680.327-04); Dirceu Carlos Destri (349.869.797-87); Doracy do
Nascimento Negrão (044.048.097-35); Elton Pinto Pena (059.818.027-31); Esther Leite Vinheiro
(026.775.067-69); Faride Aziz Fontoura (109.084.917-60); Fatima Costa da Silva (411.539.957-00);
Floriana Santos (068.513.797-08); Herminia Dias Ribeiro (072.624.097-43); Isabel Victoria Rodrigues
(027.557.497-09); Izaura da Conceição Renzetti (053.518.507-37); Jacyra Saisse Destry (399.039.827-
211
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
04); Jocelia Ribeiro Nazario (529.478.237-53); Jonadabe Severo de Souza (060.197.357-70); Jose Carlos
de Sant'ana (059.629.977-00); Julieta Nunes da Silva (856.198.767-72); Ligia Maria Alves de Carvalho
(469.012.567-87); Lucia Paulo de Souza (541.197.237-04); Lucilia Paulo de Souza (460.770.147-53);
Magnolia de Oliveira Sant'ana (429.971.357-53); Maria Luiza Coutinho Santos (810.943.457-68); Maria
Regina Couto do Valle (377.368.337-53); Maria Salome Duarte Alves de Carvalho (697.375.847-91);
Maria da Penha da Silva (408.098.467-72); Maria das Dores dos Santos Duarte (386.686.027-72); Mario
Sebastião Silveira Montero da Silva (100.049.637-68); Nadia Maria Soares Ribeiro (058.641.887-35);
Natalina Cavalcante Garcia da Rosa (366.995.277-20); Neide Aparecida Duarte Mesquitta (870.233.00759); Revanilsa Nunes da Silva (888.098.977-49); Ruth Ramos Dutra (921.794.017-87); Sonia Maria
Duarte Ornella (779.375.387-91); Sonia Maria da Costa Freitas Saab (899.864.827-04); Tania Silva Sa
Viana (201.010.667-91); Tereza Ribeiro de Carvalho (748.551.407-59); Terezinha Quaresma Carneiro
(737.999.397-68); Vera Lucia Sobreiro da Silva (540.147.787-20)
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3003/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.174/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:Adair Lopes dos Santos (155.038.100-82); Edila dos Santos Penteado
(668.954.640-34); Enilda Cougo Oliveira (571.493.050-91); Iara Nunes Rosa (242.544.440-87); Ivana
Assunta Giaretta (654.292.220-20); Jussara Nunes Escalante (301.704.780-68); Leontina Madruga Vaz
(705.210.000-25); Lolita Sirlei Flores Canez Gomes (267.637.880-53); Luiza Gehling Mielke
(750.341.660-20); Maria da Gloria Souza da Silva (578.871.100-25); Rita Lettrari de Moura
(277.743.840-49); Terezinha Antonaccio Carvalho (485.648.690-04); Yara Castro Prates de Lima
(434.669.580-91); Zelly Boeno Detofol (618.109.830-53).
1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3004/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.175/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:Adair Almeida Ferreira (746.356.706-00); Amélia Ventura Ramos de
Oliveira (028.437.296-02); Ana Maria Barra (571.112.606-78); Ana Maria Cruz de Castro Lima
(939.786.936-15); Celina Alves da Silva (425.388.406-78); Cleonice Copulo Soares Fabiano
(970.749.696-72); Conceição dos Santos Reis (752.293.156-87); Dolorita Conceição Rocha
212
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(003.635.906-84); Elce Schaper (012.406.006-40); Elza Isabel Arcanjo Gomes (047.384.826-02);
Ernestina Luiza Martins (517.175.226-53); Eulina Saturnino Mateus (686.623.276-72); Eva Alves Pereira
de Abreu (789.501.988-00); Florinda Oliveira Siqueira (769.592.281-15); Ignez Isabel Lara
(953.191.666-72); Iracema França (245.449.906-10); Izabel Mariquito Cruz (193.649.626-72); Judith
Brugiolo Chinelate (562.736.656-72); Laudiceia Barra Alves (039.606.936-30); Lisêta Caixeta Alves
Ferreira (110.026.126-59); Luzia Maria Martins Veloso (024.806.166-65); Magali Cardoso de Rezende
Magalhães (663.439.176-91); Margareth Soares Guimarães (792.670.176-91); Maria Aparecida
Mariquito Cruz (370.156.057-91); Maria Aparecida de Medeiros (506.685.796-68); Maria Helena Lima
(580.549.606-20); Maria Ivone Barros Moraes (039.618.196-10); Maria Pereira Dutra da Silva
(289.447.126-20); Maria Pires Pimenta (903.901.136-20); Maria Raimunda Leal Machado (650.273.29687); Maria Terezinha Duarte (894.460.546-72); Maria das Graças da Silva (026.630.926-73); Maria das
Mercês dos Santos Dias (588.388.646-91); Maria de Fatima da Silva (686.286.926-49); Marilene da Silva
Bernabé (983.154.046-87); Marisa Pereira Cordeiro (234.866.276-00); Marluz Tavares de Souza
(027.513.006-18); Milcia de Oliveira Soares (023.968.526-12); Neusa Maria de Oliveira (133.738.03691); Neyda Curvellano Batista (943.118.386-20); Odete Tavares de Souza (332.368.606-34); Odete de
Souza Morais (941.379.356-53); Olga Prates de Aguilar (996.484.666-53); Raquel Tavares de Souza
(453.833.246-15); Teresinha de Jesus Vale Alves Costa (319.186.626-49); Terezinha Alves Pereira
Marques (425.256.166-34); Terezinha Xavier Vieira (029.023.046-25); Therezinha Grossi dos Santos
(229.973.936-04); Vilma Maria Teixeira (937.477.566-20); Zuleika Guarize de Castro (047.986.816-60).
1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3005/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.177/2009-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ada Antonia Raupp (005.859.199-09); Adalberto Schmidt (009.846.55972); Adriane Maria Costa de Assis Alves de Oliveira (027.694.359-73); Amelia Paza Tarter
(712.155.909-97); Amenaide de Souza Alves (030.385.899-00); Ana Maria Tkatchuk (805.258.659-34);
Anameri do Pilar de Assis Alves Aranha (393.463.159-20); Anna Broszowski Golembiewski
(902.337.439-87); Antonia de Mattos Albini (036.522.959-86); Antonio Patricio da Silva (221.286.97972); Arlete Carvalho (020.091.039-63); Aurelio Elias Ryzik (051.668.819-74); Bento Ciriaco de Borba
(136.756.809-91); Carlos Alberto da Silva (002.268.239-20); Dalva Maria Minini (499.683.279-72);
Darci Stedile (020.406.999-88); Donicia Ramos Maria (888.416.349-87); Dorvalina Maria Minini
(803.769.089-04); Edna Fernandes de Oliveira (851.284.229-68); Elena Schmetz Grutka (042.620.95916); Eloa Fernandes Ferreira (506.538.499-15); Francisco de Assis Schmitt (585.520.149-04); Helena
Muller Bueno de Siqueira (576.641.029-87); Ines Schmetz Veiga (019.674.779-14); Irma Gonçalves
Schmitt (585.527.239-72); Isona Salla Greuel (420.625.949-68); Izabela Bodnar (046.651.959-19); Joana
D‘Arc de Assis Quito (018.784.129-22); Josefa Wur Golombieski (738.260.069-68); Juliana Tkatchuk
(184.314.969-91); Louzani Lopes Brandt (458.155.859-04); Lucia Maria de Souza (641.290.989-34);
Madalena Svetz (027.407.179-70); Maiorind Gaspar Lopes Fiechter (357.818.829-87); Maria Bernadete
Tkatchuk (925.490.399-04); Maria Darly Fronza (061.369.679-44); Maria Divina Furtado (534.672.13987); Maria Eliane Fernandes Voltolini (970.219.979-49); Maria Julia Valle (530.681.909-59); Maria Luba
Woruby (027.606.369-41); Maria Luiza de Oliveira (071.067.719-70); Maria Paulina Weber
213
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(560.435.709-04); Maria Schechuski Zackzeski (015.812.269-00); Maria Wanda Muchon Kutax
(871.058.889-20); Maria de Lourdes Cabral Lessa (290.254.279-87); Maria de Lourdes Muchon
(452.115.829-34); Marlene das Dores Stedile (420.513.719-20); Marli Maria Moreira (400.127.439-68);
Miguelina Zdebski (211.987.999-00); Nadia Zdebski Malanczuk (442.125.349-91); Neunilha Zdebski
(014.546.789-92); Olga Carvalho (354.443.479-20); Paulina Ferrari (907.138.509-49); Roseli do Rocio
de Assis Pereira (720.860.259-04); Rosemari de Assis Francisco (010.557.798-76); Sara Cesar do Prado
(436.879.979-87); Silveta Salgado Silva (874.853.209-63); Tania Mara Moreira Antunes Wolff
(820.047.819-04); Tereza Sczidosky (202.024.319-91); Venina Simplicio Carias de Oliveira
(720.833.529-04); Vera Lucia do Rocio de Assis Santana (393.461.889-87); Zila Melim Eggert
(057.816.129-04)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3006/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.179/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Herundina Magalhães Moreira (136.378.355-68); Petronio Fleming Alves
de Assis (851.153.205-68).
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3007/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.180/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados:Cleonice Pereira de Oliveira (676.718.104-87); Francisco de Assis Gomes
de Melo (019.856.714-68); Olga Brasil Freire (021.531.454-90).
1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3008/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
214
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.524/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Ana Maria Pires (895.563.569-91); Joanna Barreiro (051.811.229-22);
Jovita Turim de Miranda (635.931.229-87); Maria Palmenez Coelho (005.255.699-95); Ruth Silva Elpo
(785.226.929-04)
1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3009/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir
relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.680/2009-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)
1.1. Interessados: Maria Teresa Carbini Corrêa (286.839.348-96); Mauzenil Araujo Dantas
(404.408.788-10)
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3010/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar
o presente processo até o trânsito em julgado do Processo n. 98.0018181-4, em trâmite na Justiça Federal
– 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o parecer da Sefip:
1. Processo TC-003.829/2007-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria Aurea de Jesus Teles (762.931.907-00)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3011/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
215
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-004.479/2009-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adalgiza dos Reis Silva Simões (902.869.365-34); Andrea Araújo Alves
Bastos (653.866.805-44); Breno da Silva dos Santos (025.909.235-54); Cassia Cristina Santos de Oliveira
(512.748.505-25); Cleuda de Sousa Soares (701.337.783-04); Cláudia Santos dos Santos Mascarenhas
(944.895.485-91); Cristiane Santos de Oliveira (586.389.205-63); Cristina da Paixão Caldas de Brito dos
Santos (670.404.035-87); Dilma Ramos de Lira (810.285.045-00); Eliana Santos Paiva (254.144.885-68);
Evanice Cardoso dos Santos (167.678.615-53); Florentina Soares de Sousa (671.837.604-30); Hercília
Negromonte Fontes (154.613.605-30); Iromilde de Camargo Barretto (354.403.920-68); Juliana Araújo
Alves Bastos (927.232.175-15); Léa de Barros Bastos (061.857.385-20); Maria Lucia Dantas Zuzart
(027.787.187-53); Maria Luiza Santos Paiva (770.522.505-00); Maria Odália de Almeida (148.165.55587); Maria Zuleide Zuzarte da Cruz (820.376.987-04); Maria de Brotas Rebouças Bastos (090.604.05587); Maria de Lourdes Siqueira Santos (266.411.515-49); Maria de Pompéa Negromonte Fontes
(068.600.445-00); Maria do Carmo Barbosa Lima (189.550.455-49); Maria do Carmo Pereira dos Santos
(677.987.565-15); Marluce Silveira Fontes (154.348.855-20); Mirtô Fontes Cruz (256.895.845-68);
Neildes Silva de Almeida (795.537.105-49); Neilson Silva de Almeida (795.638.485-00); Paula Fernanda
Silveira Fontes (479.058.405-49); Rafael Bastos Araujo (054.419.665-13); Renata Maria dos Santos
Araújo (826.669.625-04); Rita Maria Santos Paiva (101.855.005-44); Rita Nei Santos Rios (727.333.73587); Rita de Cássia Pereira dos Santos (217.819.585-72); Romilda dos Santos Silva (185.435.025-00);
Ronilda Pereira dos Santos (231.902.805-68); Rosa Maria Franco Barbosa (647.065.245-04); Rosana
Cristina de Senna Gonçalves (781.376.837-04); Rosenilda Pereira dos Santos (513.640.695-04); Rosileide
Ramos de Lira (016.297.695-09); Sandra Maria Almeida dos Reis (885.357.385-68); Solange Santos
Paiva (157.487.235-49); Suilany Rodrigues de Sousa Lédo (716.032.205-34); Syrles de Almeida Bruni
(616.372.385-68); Vera Lúcia da Silva Santos (667.550.935-72)
1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3012/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.483/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alayde Faria de Carvalho (109.142.931-68); Alborina Correa da Silva
(415.494.221-20); Celia Galeano do Nascimento (506.610.191-87); Cibele Aparecida Silveira Perin
(016.832.441-50); Cleonice Francisca de Faria (162.027.081-15); Elisabete Lubacheski de Aguiar
(162.681.051-68); Elza Marilene Lima (201.574.791-53); Graciele Moraes Pereira de Almeida
(026.999.751-25); Lourde Francisca Faria de Arruda (325.718.281-34); Maria da Guia de Jesus Valeriano
(267.633.461-15); Marlene Machado de Carvalho Lima (052.451.188-82); Marli Carvalho de Brito
(013.703.912-34); Niura Lima Teixeira (812.739.161-15); Paulo Roberto Silveira Perin (034.393.581-35);
Tatiane Almeida Valeriano (006.494.661-44); Valdivia Alves de Macedo (273.044.181-68)
1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3013/2009 - TCU - 1ª Câmara
216
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-006.137/2009-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alda de Mello Pereira (307.540.469-15); Julia Pereira de Mello Vallim
(001.059.379-91); Maria Juliana Zanini de Mello (329.784.938-01).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Primeira Região Militar do Comando do Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da
IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão militar do Sr. João Carlos Pereira de Mello devidamente
corrigido, acertando a incompatibilidade existente entre a distribuição de cotas dos beneficiários (item 9 –
―Anexo Dados do beneficiário‖) e o item 27 do Formulário de Concessão (―cota de beneficiário em
reserva‖), para apreciação por este Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3014/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-006.941/2009-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Izabel Rosa Mattos (076.201.117-35).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3015/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.734/2009-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Aline da Costa Corrêa Lopes (286.396.958-73); Antonia Candida Queiroz
Gomes (933.776.818-68); Celia Regina Barreto de Oliveira Teodoro (819.935.368-68); Cintia Barreto de
Oliveira Cappi (924.845.738-04); Cícero Santos da Luz (213.450.278-93); Daisy Zanetti Paolillo
(132.784.848-19); Denise Corrêa Machado de Mendonça (060.587.598-70); Dulce da Encarnação
Pinheiro Santos (014.145.718-01); Edileide Alves de Oliveira (407.422.707-00); Edilenia Oliveira da
217
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Silva (540.271.957-87); Edna Ribeiro Leotta (128.435.518-70); Edneide de Oliveira Botelho
(042.516.587-60); Eleneide de Oliveira Portich (407.611.001-30); Elenice Ribeiro da Luz de Souza
(694.775.748-72); Eliza Rosa de Souza Costa (232.078.410-15); Elizabeth de Oliveira Mota
(825.693.717-34); Elza do Carmo Cazarini (055.491.488-38); Eria David Magalhães (512.839.728-91);
Erosita Alves de Oliveira (730.988.507-44); Geanete de Almeida Rodrigues (020.784.898-08); Heleni de
Souza (537.270.888-34); Indéia Antão da Silva Lourenço (027.641.528-09); Ivete Antão Bezerra Pinho
(003.021.818-73); Ivone Sigoli de Oliveira (092.135.098-80); Laura da Silva Mariano (985.964.628-72);
Linda Margareth Ramos (218.174.068-25); Lusdelila de Lucas da Silva (194.757.438-80); Marcia
Cristina Ayres Corrêa (278.486.468-58); Marcia Lucia de Moraes Santos (330.310.537-53); Marcos
Antonio Souza da Luz (213.450.058-14); Maria Aparecida Arantes de Carvalho (068.744.218-40); Maria
Aparecida Carvalho (330.420.268-41); Maria Auxiliadora Campos Lourenço (118.726.318-43); Maria
Cristina Inez Arantes de Lima (922.097.348-00); Maria José Escamilla Pereira (044.802.368-72); Maria
Lucia Barros de Souza Panelli (331.376.888-17); Maria Luiza Colombo Baccaro (116.193.628-99); Maria
Regina Arantes Corrêa (012.163.328-43); Maria Rita Terezinha Arantes (011.542.278-12); Maria Salles
de Abreu (214.537.958-47); Maria Tereza Barros de Souza Pedroso (180.073.218-02); Maria do Rosario
de Miranda Robles (571.249.738-72); Marina Aranha dos Santos Teixeira (962.333.548-20); Marina
Galvão Filippo Fernandes (145.717.308-53); Marlene Camargo Marcondes Alves de Souza (506.304.74834); Mary Angela Arantes Sanchez (136.853.578-08); Monica Berlinck Mano Gallo (027.896.858-94);
Neide da Costa Bonadio (121.368.858-20); Neli Amélia Ramos (521.441.788-87); Regiane Velazquez
Ramos Vieira (123.937.428-32); Sandra Ribeiro da Luz (100.042.558-44); Silmara Santos da Luz
(213.450.298-37); Solange Marcondes Barros (064.338.918-02); Solange Maria Ramos Leopoldo da
Silva (818.479.718-49); Stela Maris Grespan Carvalhaes (841.732.548-49); Talita Lourdes Tourinho dos
Santos (398.648.987-87); Tania Mayrhofer Barbosa Sargi (046.857.478-60); Thaís Silva e Silva
(107.440.408-41); Virginia Silva e Silva (257.999.677-04); Zélia Moreira Brigatto (229.611.352-49); Íris
Walquiria Campos (642.914.488-72)
1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3016/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.715/2008-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Jurema Adalci Rodrigues de Oliveira (126.895.477-24); Maria Rita de Paula
(406.948.107-97).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3017/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
218
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-029.738/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Iara Felix de Oliveira (635.005.667-15).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3018/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.879/2008-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Thereza dos Santos Medeiros (045.364.427-90).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3019/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da
Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir
relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-031.824/2008-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Esther Almeida de Menezes (016.806.977-65); Lecticia Rezende de Moraes
(068.233.607-63); Luci Candido Santos de Miranda (028.742.557-69).
1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Primeira Região Militar do Ministério de Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da
IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão civil em favor dos interessados devidamente corrigidos, para
apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto
exame dos atos, considerando que foi detectada a ausência de fundamentação legal para a concessão da
pensão em posto superior ao da reforma, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da
IN/TCU n. 55/2007.
ACÓRDÃO Nº 3020/2009 - TCU - 1ª Câmara
219
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.088/2009-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto Sandano (588.647.768-34); Aguinaldo Conceição dos Santos
(140.088.661-91); Alaides Garcia de Queiroz (102.742.431-72); Antonio Rodrigues dos Santos Filho
(072.186.131-87); Castro Coelho Xavier (105.673.991-68); Cid Antonio Cano (140.072.741-34); Diomar
Gomes dos Santos (143.095.641-00); Francisco Manoel Osterno (109.608.051-68); Genesio Gomes Dutra
(086.406.701-10); Helio Fischer Camara do Nascimento (077.789.451-34); Jorge Barreto (100.417.53704); Jorge Bento da Silva (098.472.607-10); Jose Amancio Pereira da Silva (100.793.357-72); Jose
Anselmo Vidipo (129.730.337-72); Jose Antonio de Oliveira (105.544.247-20); Jose Augusto Ribeiro de
Lyra (102.563.777-15); Jose Francisco do Nascimento (336.792.237-49); Jose Gomes de Moura Filho
(038.006.797-87); Jose Luiz da Silva (265.724.607-97); Jurandir Rodrigues da Silva (211.594.167-53);
Lucio Silva Moreira (134.920.047-68); Luiz Antonio da Costa (185.445.257-68); Luiz Carlos de Souza
(102.341.607-72); Luiz Carvalho Campos (102.660.117-72); Manoel Barreto Dias Netto (033.491.52791); Manoel Filgueiras Pinto (100.851.657-00); Mario Lopes Castanheira (367.460.107-91); Mires
Brasiliense (198.312.697-72); Nataerce Arruda Bomfim (200.605.647-68); Natanael Gomes dos Santos
(099.444.867-87); Neirton de Assis (102.276.017-34); Nelson Baptista de Campos (060.949.107-53);
Nestor de Freitas Falcão (019.967.972-04); Nilson Fernandes (208.674.337-87); Nilson Rodrigues da
Silva (217.361.547-53); Nilton de Andrade Mesquita (102.395.617-91); Ocyr Correa Gomes
(298.391.657-04); Orlando Armando Carlos (109.701.857-15); Orlando da Silva Melo (510.954.248-15);
Roberto Miranda de Medeiros (346.790.577-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3021/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.094/2009-5 (REFORMA)
1.1. Interessados: Ademir Soares da Silva (040.617.562-49); Adão da Penha Alves
(040.365.652-49); Alciones Santiago Targueta (093.046.497-49); Aristoteles Rodrigues da Silva
(039.488.461-20); Arnaldo Pereira de Souza (360.983.618-00); Clarindo Tosta Marques (040.470.79120); Demetrio Nantes Macedo (024.585.431-20); Gilson Soares Lima (396.456.813-91); Heleno Pereira
do Nascimento (196.932.067-20); Honorio Brites (003.852.551-87); Ivan Carapeços (048.127.197-04);
Jairton Cavalcanti de Barros (207.243.228-68); Jeferson Fonseca de Mello (002.215.031-53); Jeova
Cosmo Mandacari (105.584.111-34); Joao Pedro da Silva Ferreira (603.038.678-68); Joaquim Olavo da
Silva (173.266.301-78); Jose Emidio Rocha Juca (191.529.227-15); Juremir do Prado (004.755.051-15);
Leoncio Messias (157.234.451-20); Mauro Amador de Almeida (051.591.561-00); Odilson Ferreira
(006.643.676-15); Ortilio de Azevedo (138.364.981-20); Oscar Bogado (048.660.881-68); Osmair
Aniceto da Fonseca (079.927.001-63); Paulo Silveira Barbosa (108.908.901-53); Raimundo Quaresma
dos Anjos (009.295.491-04); Romeu Jose Ferreira (018.599.516-00); Sidney Franklin Arruda de Oliveira
220
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(780.873.334-20); Silvio Luiz Menegassi (095.711.578-48); Ubirajara Arede Rangel (619.364.300-10);
Ubirajara Ribeiro Cavalcante (187.483.927-15); Valdir Melo Rodrigues (016.731.650-87); Valdir da
Silva Moreira (316.685.771-00); Vander Roberto Avalhaes (079.849.281-34); Walter Benette Nicolella
(048.890.618-00); Walter Gonçalves de Araujo (176.355.277-20); Wandercy Dias (178.883.447-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3022/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.095/2009-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adão Ferreira Gomes (102.923.739-53); Adauto Jose Martins Furtado
(019.015.326-15); Antonio Antunes (040.658.671-34); Antonio Vicente Pereira (106.120.331-04);
Arnaldo da Silva Ortegosa (022.490.491-49); Bernardo Hokama (008.323.401-20); Edvaldo Cabral
(003.725.364-68); Elmi Francisco da Cruz (101.869.997-04); Germano Brinhol da Silva (164.345.28000); Jaelson Cícero dos Santos (582.877.014-49); Jason Malheiros (102.729.846-04); João Batista Alves
Rodrigues (729.237.508-10); Joao Eugenio de Oliveira (016.774.039-34); Jose Geraldo de Freitas
(234.223.357-49); Jose Mendonça Silva (018.393.654-04); Jose Paulino de Araujo (022.486.111-53);
Jose Pinheiro de Araujo (003.776.604-00); Jose de Anchieta Melo (028.804.584-04); Josias Joaquim de
Souza (290.352.287-15); Josue Ribeiro da Costa (842.802.988-15); José Henrique Costa Almeida
(018.576.064-34); Krugerson Mattos (004.909.381-91); Luiz Lima (066.187.071-53); Luiz Martins de
Oliveira (064.602.916-91); Mario Antonio de Mattos (001.712.121-34); Matusael de Assunção Chaves
(007.558.001-25); Miguel Alves Cezar (021.714.491-87); Nelson França Machado (032.119.087-49);
Nercilio Claudino da Rocha (006.824.971-34); Paulino Alves (132.469.840-34); Paulo Elberth Alves
Ferreira (360.985.318-20); Pedro Paulo Martins (037.402.937-72); Ramão Acir da Silva (008.749.81115); Robison de Souza Josgrilbert (289.844.637-87); Valdir Cardelichio (028.059.101-25); Valdir
Marcelino Vieira (070.431.801-63); Valdir Silvestre (140.935.961-15); Valmir Barbosa dos Santos
(660.733.408-34); Vicente Lessonier (003.845.341-04); Vicente Pereira da Silva (409.224.998-53);
Vilmar Benites (075.215.701-97)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3023/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.096/2009-0 (REFORMA)
221
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados: Amauri Machado de Arruda (180.598.640-68); Amaury Antonio Ferreira
dos Santos (566.120.289-04); Arionaldo de Sá (076.990.695-87); Bruno Leonardo Marroig de Freitas
Ribeiro (013.435.637-39); Candido Jose de Almeida (039.119.502-68); Daniel Moraes Rego de Lucena
(007.532.944-19); Davi da Cruz Silva (917.654.474-53); Edward Moisés Gonzales dos Santos
(631.710.740-87); Elenilson Gonçalves dos Santos (054.759.784-33); Eligio Maria Breda (005.519.45087); Enio Calçada Menezes (066.520.930-49); Francisco Dias Garcia (083.599.037-00); Friedebet Dario
dos Santos (008.242.759-34); Givanilton Jose Ferreira de Arruda (033.318.067-49); Graier Gomes de
Oliveira (100.108.317-20); Jindrick Wanke (036.605.327-20); João Jose Duarte (009.827.846-00); Jorge
de Paula e Silva (095.038.890-49); Jose Edmundo Pinto Queiroz (005.568.825-04); Jose Fernandes da
Cruz (050.261.565-68); José Edberto da Silva (302.302.333-68); José Nascimento da Silva (002.290.42716); Julio Cesar de Oliveira Germano (013.675.677-85); Luiz Caramuru Xavier (062.420.060-49); Luiz
Carlos da Silva Santos (103.877.307-53); Luiz Carlos de Araujo Coelho (002.808.952-91); Luiz Carlos de
Oliveira (088.365.906-91); Natanaiel Pereira dos Santos (129.450.567-04); Neemias Ferreira Soares
(020.666.452-49); Nilo Wanderley Marçal do Nascimento (010.561.057-71); Octacilio Antonio da Silva
(070.028.667-53); Oscar Soares de Siqueira (108.264.598-20); Paulo Molina (030.257.056-04); Raulino
Fonseca Mendes (027.509.881-87); Roberto Guilherme Schults (013.107.126-20); Rogério Lima Sousa
(439.686.433-72); Selmiro Benedito da Silva (076.467.397-15); Sidney Borges Machado (063.973.01753); Waldomiro Yacyszyn (020.724.757-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3024/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.498/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilon Carlos Nogueira (313.159.687-20); Alberto Teixeira Lobo
(038.428.357-87); Alvaro Reis Filgueiras Quintão (072.716.206-30); Antonio Nereu Dias Catonho
(041.597.563-87); Carlos Alberto Marques (113.965.206-00); Carlos Cassiano do Norte (583.280.84872); Celson Prevato Orbe (167.543.106-00); Edson Cunha de Oliveira (193.652.926-20); Eduardo Carlos
Albuquerque Duarte (007.375.186-34); Eli de Carvalho Canedo (429.298.308-91); Elir do Carmo Almada
(103.092.176-87); Ernesto Rodrigues Teixeira (026.159.590-34); Ervandil Perez (270.020.040-34);
Etelvino da Fontoura Batista (054.290.640-68); Ethevaldo Fontes (190.434.657-04); Euclides Leal
(007.982.230-49); Eugenio Coelho Ribeiro (015.877.651-87); Eurycibiades Barra Rosa (035.111.707-53);
Evandir Alves (059.113.540-04); Evanir de Souza Antunes (064.429.437-04); Fabio Ferreira Guimarães
(867.110.598-91); Fausto Silva Cysne (042.661.617-00); Felipe Stanque Machado (063.918.260-72);
Fernando Hoskem de Alvarenga (033.406.787-15); Florentino Luiz Oberto Furian (035.272.550-87);
Florentino Mitidieri Irizaga (081.269.330-20); Francisco Antonio Arcanjo (001.430.653-00); Francisco de
Assis Carvalho Vilanova (193.455.347-68); Francisco de Assis Salazar Jansen (040.252.703-82); Geraldo
Biazoto (005.176.661-20); Geraldo Gomes da Silva (038.010.807-06); Gilson Antonio Antunes
(299.928.427-68); Herculano Melo de Oliveira (136.561.396-87); João Paulo do Vale (273.079.647-91);
Joel Monteiro (314.907.437-15); Jorge Jose dos Santos (269.808.867-20); Jose Brasilei Serrat de
Carvalho (055.046.947-87); Lauer Pericles dos Anjos Araujo (004.078.014-72); Rui Pinheiro Silva
(003.750.713-34); Walter Polisseni de Mello (193.247.236-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
222
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3025/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.500/2009-0 (REFORMA)
1.1. Interessados:Ailton Lopes Teixeira (304.829.417-15); Carlos Alberto da Silva Lima
(028.092.227-20); Claudemir Evaristo da Silva (228.693.017-15); Cleber Pimentel Alves (191.368.46791); Cristovão Miguel Santos (031.483.277-72); Decio Vieira da Silva (018.234.267-00); Delcio de
Oliveira Gama (034.858.117-34); Edival Ponciano de Carvalho (027.827.317-34); Erisvaldo Borges
Figueiredo (135.595.407-04); Francisco Luiz de Siqueira Bittencourt (037.203.907-30); Gualder Cota
Barreira (217.158.747-49); Helio Covas Pereira Filho (043.710.207-63); Humberto Chagas Pradal
(043.851.447-53); Ignacio Horacio Victorino Filho (102.271.057-53); Ivanildo Manoel Serino
(083.443.537-34); Jair Pinto Andrade (100.764.507-59); Jamil Matas Mendes (129.272.527-34); Joao
Gonçalves Chaves Sobrinho (254.124.777-04); Jorge Alberto Pereira da Silva (036.498.227-68); Jorge
Domingos Vieira de Souza (054.393.027-00); Jose Carlos Carvalho da Rocha (099.863.327-53); Jose
Maria Rosa de Oliveira (059.498.587-00); Jose Valmir Alves Pessoa (031.616.097-00); Jose Vicente de
Souza (037.412.497-34); Luciano Jose Louzada Camatta (033.451.737-00); Luiz Gonzaga Moreira da
Costa (049.181.857-20); Luiz Seldon da Silva Muniz (004.078.104-63); Manoel Carlos de Carvalho
(031.989.957-87); Marcos Cantarino Motta (345.424.007-78); Robermauro Sampaio Pereira
(217.452.347-72); Roberto Fernandes da Silva (270.743.077-34); Roberto Francisco Batista Pereira
(129.000.527-34); Roberto de Freitas Pessoa (129.197.057-68); Saulo Pinto de Oliveira (048.191.87791); Sebastiao Leal Junior (049.984.807-15); Sergio Rubem de Paoli (240.191.867-15); Ubiracy Lopes
(413.536.097-15); Ubiratan Jardson dos Montes (245.458.997-49); Valdiel Boldrini (049.072.727-15);
Vilson de Oliveira (221.345.657-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3026/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.501/2009-7 (REFORMA)
1.1. Interessados:Ademir Manoel dos Santos (095.828.195-53); Adolcino Pereira Filho
(049.342.027-49); Airton Welington da Costa (034.860.287-15); Aldo Santiago de Oliveira (103.556.77768); Alvaro Domingos Pereira Filho (207.180.047-87); Antonio Jorge Mendonça (023.613.297-00);
Carlos Alberto de Melo (054.067.650-00); Carlos Jose Santos Costa (059.690.694-34); Celio Guimarães
Remigio de Oliveira (004.274.549-72); Croacy Rodrigues (131.220.960-72); Dilson Pereira de Morais
223
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(034.329.553-91); Domicio Jose Pontes (020.453.464-04); Edson Antonio da Silva (134.826.454-34);
Elecines Ferreira Barreto (024.380.201-30); Erivaldo Jose da Silva (136.930.934-15); Everaldo Araujo
Costa Filho (035.109.567-53); Francisco Matias Soares (106.256.314-04); Gersione Lopes Ferreira
(073.538.204-20); Iram Leal (055.630.627-91); Ivanildo Rodrigues de Freitas (072.414.374-20); Izaque
da Silva Garcia (240.789.727-72); João Alvaro Rocha Ribeiro (438.166.148-68); Joao Batista de
Figueiredo (054.303.304-00); Jose Luiz Pereira Fortes (208.082.327-20); Luiz Antonio de Carvalho
(057.125.564-72); Luiz Campos (089.210.674-34); Marcos Andre Monteiro Guimarães (019.989.784-00);
Mario Chaparro (033.569.817-49); Mauri Veloso da Silva (089.823.094-20); Nelson Tavares da Trindade
(078.119.004-59); Nilson da Silva Brites (135.426.567-04); Paulo Cesar Marques (173.807.827-20);
Paulo Cesar dos Santos (038.013.067-04); Paulo Roberto Timoteo (025.364.717-72); Reginaldo Vicente
da Silva (063.108.184-49); Roberto Leite Siqueira (269.546.307-30); Silverio Correa Vieira
(030.755.757-04); Valmir Carvalho (105.452.987-68); Wellington Ferreira Leite (266.003.157-68).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3027/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.506/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Amaury Queiroga (064.641.576-04); Antonio de Padua Moreira Barros
(030.962.707-91); Aroldo Ribeiro de Carvalho (043.311.686-20); Carlos das Graças Borges
(090.103.007-49); Custodio Pascoal Morangon (074.757.216-04); Elizeu de Souza (071.668.006-82);
Erni Luis Vargas (006.329.530-04); Evaristo Caputt (013.091.456-87); Jones Bolivar Pereira Ferraz
(032.173.537-49); Jose Antonio Marotta (008.044.106-82); Jose Pedro de Souza (006.625.006-44); Jose
Roberto Soares Lopes (101.057.007-20); Luiz Otavio Franco (019.061.516-87); Manoel Messias da Silva
Pinto (043.737.156-53); Marco Antonio Pereira Viana (080.695.067-68); Milton Soares de Souza
(068.982.707-53); Newton Cota Batista de Oliveira (015.217.642-04); Paulo Roberto de Moraes
(093.621.007-97); Rodney Gonçalves Pereira (010.168.226-34); Sebastião Benedito da Silva
(036.436.978-72); Tarjano Bento Alves (030.347.471-87); Walter Helmiton Barbosa (027.368.967-34).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3028/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.722/2009-1 (REFORMA)
224
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Interessados:Airton Cardoso da Silva (007.442.713-04); Alipio Levay (004.918.964-68);
Antonio Feitosa da Silva (001.431.383-91); Antonio Jorge Pereira (188.238.740-68); Antonio Julio
(131.516.737-91); Ari Heming (059.907.690-91); Ariel Rocha de Cunto (024.401.487-68); Aurilo
Moreira Barreto (054.323.160-72); Carlos Antonio Espirito Hofmeister Poli (046.801.388-15); Carlos
Rivair Homercher (059.073.730-91); Cesar Brasil Moreira (008.991.866-53); Claudio Roberto Correa de
Sa e Benevides Neves (033.199.628-68); Clovis Marcirio Rocha (006.594.360-00); Dalmiro Monteiro de
Oliveira (193.848.077-53); Deyr Correa (128.678.457-34); Dirceu Francisco da Silva (074.983.901-59);
Egon Jandrey (056.701.600-53); Eudes Lima Sampaio (001.781.443-04); Fernando Dias da Silva
(032.828.647-87); Filadelfo Leonan Pereira Marques (066.105.280-04); Francisco de Mello Nogueira
Netto (058.825.918-72); Glaudo de Souza Hermel (059.229.090-53); Icaro Garcia (004.667.007-68); Joao
Carlos da Silva (059.702.880-04); João Feliciano de Araujo (003.180.514-00); João Pedro Gomes
(059.516.400-59); João Pinheiro Dantas (004.135.269-68); Jonas de Melo Sousa (004.078.524-68); Jose
Luiz Mota dos Santos (175.049.020-04); Juliano Machado Bczuska (066.138.700-30); Luiz Enevaldo
Araujo (158.538.700-25); Manoel Edenir Cerveira Machado (062.971.020-15); Marco Antonio Costa de
Souza (031.567.107-68); Marco Paulo de Figueiredo Barros (016.373.719-34); Mauro Lucio Soter da
Silveira (002.931.801-72); Nilton Souto Maior (030.238.186-49); Omar Sidrim Gomes (053.598.807-91);
Orsni Kleinert (055.726.220-87); Paulo Antonio Cornelio (008.845.370-72); Paulo Rosa Farias
(029.893.600-34); Paulo da Costa Franco (022.229.737-91); Rayltson Victorious Neria Guilherme
(043.878.997-00); Roberto Tailor Soares Tavares (066.201.910-53); Ronan Peixoto de Morais
(015.872.691-04); Rubem da Silva Dalla Porta (005.693.480-72); Rubilar da Fonseca Lima (017.681.40006); Valdir Martins Flores (025.178.170-49); Vertulino Luzada (217.541.527-91); Vilmar Bresolin
(039.685.450-87); Walter Sidnei de Lima Monteiro (031.780.130-91).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3029/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.723/2009-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Airton Asakawa (030.244.906-04); Alcides Neri Santiago (026.006.41220); Aloisio Rosario dos Santos (046.837.902-97); Ananias Coelho dos Santos (011.352.011-53);
Antonio Henrique da Silva (034.444.062-15); Antonio Jose Fernandes de Carvalho (045.150.487-91);
Antonio Nery Bezerra (044.914.832-72); Antonio Sebastião Filho (019.064.882-15); Atevaldo Alves
Muniz (022.544.682-00); Balbes Fermin Braga (070.149.372-00); Carlos Alberto Dall Oca (004.942.59191); Carlos Atan da Silva (017.658.842-68); Carmelio Correia do Nascimento (021.833.312-91); Claudio
Jorge Passos de Farias (010.633.914-15); Clovis da Silva Amorim (011.114.342-04); Delmiro Neto de
Almeida (012.537.194-20); Derli da Silva (018.204.512-91); Edson Nascimento Azevedo (033.706.82753); Eladio Pereira dos Santos (017.961.512-20); Elson Quintanilha Filho (037.617.382-34); Enio Dutra
Fernandes da Silva (067.870.537-20); Ernandes Rodrigues da Costa (084.667.772-53); Eudoxio Panduro
Alvarado (114.401.552-91); Gildenor Barbosa Lopes (040.489.112-87); Joao Batista Cabrera Machado
(070.726.786-20); João Maeda (030.841.081-53); Joaquim Inacio Silva (042.753.142-04); Jose Arnaud
Custodio Furtado (040.164.912-15); Jose Evandro Sombra (004.399.754-68); Jose Rodrigues de Melo
(090.752.081-20); Josue da Cunha (001.708.601-91); Julio Ferreira Fernandes (045.704.647-34);
Lenilson Celestino da Silva (004.170.684-68); Linelson de Souza Gonçalves (030.498.507-44); Luiz
225
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Carlos de Lima Coutinho (037.201.528-04); Luiz Gonzaga Filho (517.060.088-72); Manoel Paiva de
Souza (041.205.072-20); Moacir Jose dos Santos (104.349.334-49); Nilton Pessoa Cavalcante
(001.416.075-72); Pedro Amaro da Silva (090.208.374-00); Pedro Francisco de Almeida (015.234.73215); Piero Ludovico Gobbato (000.932.970-68); Raimundo Maximiano da Fonseca Leão (007.573.65272); Raimundo Nonato de Aguiar (048.822.532-91); Raimundo de Souza Moraes (040.655.062-04);
Sebastião Antonio Vieira (121.676.578-20); Sebastião Pires Gomes (077.450.957-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3030/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.724/2009-6 (REFORMA)
1.1. Interessados:Benedito Antonio Miranda Borges (068.763.311-72); Cristovão Moreira de
Bitiato (045.006.872-20); Francisco Araujo Chaves (011.275.602-63); Francisco Chagas Ferreira de
Souza (028.326.582-53); Francisco Chagas dos Santos (052.042.402-68); Francisco Rodrigues
(028.385.672-68); Francisco de Assis Coutinho da Costa (050.671.204-44); Francisco de Azevedo
Barbosa (002.398.874-68); Isaac Ibernon Lopes (032.520.002-53); Jairo Joaquim da Silva Chaves
(001.314.902-49); Joaquim Machado dos Santos (076.725.603-44); Jonas da Silva (020.774.002-00); Jose
Nunes Correa Neto (028.343.162-87); Jose Raimundo Santos Chagas (019.744.322-20); Josimar Victor
do Nascimento (010.494.453-68); José Maria Paula Rodrigues (007.847.883-91); José Pinto
(036.731.628-53); José Raimundo Silva (008.330.453-34); José Roberto Assad (069.638.707-72); José
Salomar Caetano (075.357.911-15); Kiyoshi Tanaka (291.402.778-87); Laelson Lopes Ferreira
(007.192.004-82); Luiz Carlos Rosa dos Santos (064.971.440-72); Luiz Carlos Rossi (059.364.460-34);
Luiz Ferreira dos Santos Filho (005.900.880-68); Luiz Gonzaga da Cruz Aragão (008.218.373-20);
Manoel Barreiro Sanches (065.933.480-15); Manoel José de Moraes (020.598.940-34); Manoel Nunes
Monteiro Neto (035.835.622-91); Manoel Raimundo de Sa Lunas (032.182.872-00); Marcos Antonio
Lemos de Oliveira (017.641.600-53); Mariano da Silva Atarão (065.085.450-00); Maurizzio Manoel
Procopio da Silva (002.884.891-87); Miguel Falcão Barbosa (022.662.612-15); Nelson Mendes dos
Santos (000.830.032-15); Ozias Antonio de Souza (317.874.367-72); Paulo Valeiro Junqueira Serpa
(077.454.430-91); Pedro Medeiros Nogueira (027.007.192-04); Raimundo Luciano Braga (031.591.40253); Raimundo Wilson Farias Lira (001.819.942-91); Roberto Confar Gil (030.939.487-20); Sergio
Geraldo Tavares de Souza Moura (289.909.437-87); Sergio Monteiro Nunes (008.336.571-00); Sergio
Pinto (020.448.030-20); Sergio de Oliveira Pinto (380.420.378-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3031/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
226
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.725/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Arismar Nunes Viana (040.488.731-72); Armando de Oliveira Junior
(250.511.808-68); Candido Gaudencio de Oliveira (003.809.891-15); Carlos Alberto Romero Sanches
(251.457.707-15); Cristino Gimenes (613.774.738-72); Francisco Jose Ferreira Leal (018.329.134-49);
Getulio Machado Egres (008.832.120-72); Iolando Jose Machado (176.364.697-15); Itenides Jose de
Morais (002.725.901-34); Jaime Jimmy de Medeiros Brito (007.434.612-15); Jairo Luiz Medeiros Aquino
(021.568.654-34); João Antonio dos Santos Filho (200.632.617-15); Jose Antonio de Souza
(064.746.676-72); Jose Lourenço Filho (003.780.893-15); Jose Muniz Linhares (055.761.997-15); José
Carlos Araújo da Silva (013.052.802-10); João Alves Farias (004.280.192-34); João Alves da Silva
(018.610.004-30); João Evangelista de Sousa (007.439.682-04); Lazaro Antonio de Morais (010.116.00110); Luiz Fernando Fernandes (056.800.696-87); Manoel Candido de Matos Gemaque (004.279.262-20);
Mario Fernando Nunes Thaddeu (075.027.700-97); Marsal Evaristo Pôrto (057.031.070-91); Miguel
Bolivar Lemos Tolla (074.204.980-91); Miguel Kubiak (059.802.160-49); Milton Paulo Menzen
(164.538.088-20); Milton Ribeiro de Lima (188.414.650-34); Moacir Gonçalves da Silva (131.215.96004); Mário Kovaleski (102.591.040-00); Nelci Theófilo Flores Pereira (059.700.400-53); Nelson
Guilherme da Silveira (095.847.570-91); Ney Carlos Machado Rodrigues (054.246.660-00); Nidelson
Machado Gonçalves (059.065.800-00); Nilson Hartmann (142.877.810-15); Norberto Silva (065.232.00078); Oldomar Machado Soares (054.239.370-00); Olivio Konzen (074.152.650-68); Olmes Tortorelli
(055.496.630-15); Orimar da Silva Luz (095.207.837-68); Orlando Montes (000.967.332-68); Orli Godoi
Boeira (078.473.601-44); Osmar Amuedo (054.230.150-49); Osvaldecir Lencini (017.638.570-34);
Otoniel Souza Duarte (179.794.630-72); Paulo Antonio Deuschle (027.893.370-04); Paulo José da Silva
(620.355.178-34); Sebastião Ferreira de Freitas (044.065.838-15); Sebastião Manoel de Souza
(044.860.642-91)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3032/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.727/2009-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adhemar Ramires (011.977.380-53); Ernani Wachholz (054.046.730-87);
Erodi da Silva Pires (081.039.090-68); Francisco Rodrigues Neto (030.206.221-15); Francisco Sebastiao
Souza Filho (056.246.226-00); Gontran Flores Machado (059.496.530-68); Hermes Jose Winck
(065.079.720-53); Ilson Roberto Ferreira dos Santos (054.305.930-87); Ismael Gonçalves Rosa
(080.709.207-00); Julmir Luiz Zini (055.073.080-04); Ladario Silveira de Souza Filho (059.093.920-34);
Osvaldo Gonçalves (066.349.230-00); Paulo Antonio Pacheco (117.757.696-15); Paulo Dinancir Nunes
Carvalho (054.247.710-68); Paulo do Carmo Ruffo de Carvalho (048.300.406-53); Pedro Lazaro Caceres
de Moraes (038.716.570-34); Peri Kucera (154.170.180-15); Rui Alberto Silveira Vidal (198.453.16034); Rui Barbosa Gonçalves do Amaral (145.092.378-04); Sandoval Clementino de Oliveira
(371.271.447-53); Saturnino Ariovaldo dos Santos Gonçalves (004.961.030-91); Sebastião Sergio da
Silva Pereira (106.983.617-68); Sebastião Silva (100.955.787-49); Sebastião Soares de Castro
227
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(197.879.107-06); Sebastiao Teixeira da Silva (105.416.677-34); Sebastião do Couto Tavares
(102.486.687-49); Sergio Jorge de Freitas (102.275.717-20); Sergio Rodrigues Muniz (158.795.507-53);
Sidney Nogueira da Silva (094.535.637-49); Silas Barbosa de Oliveira (105.000.307-15); Silvio Francisco
Alves (276.812.978-04); Silvio de Assis Machado (101.874.997-72); Sinesio Vargas de Souza
(009.234.516-68); Suede Ribeiro (227.822.227-91); Talmar de Oliveira Felix (102.559.587-49); Tito
Silva (000.000.000-00); Ubirajara Pradie de Quadros (031.503.210-34); Valdeci da Silva Militao
(135.126.337-49); Valdomir Chaves Lopes (134.888.137-20); Valdomir Rodrigues Peix0to (093.210.80082); Valmir Pinto Ferreira (059.718.700-25); Vane Fontoura Lima (059.209.300-04); Victor Emmanuel
Cunha de Alencar Saboya (027.367.057-34); Wagner da Silva Victorino (078.885.797-52); Walber Pinto
(182.845.237-87); Zitomar Melquiades Lobo (010.155.916-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3033/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143,
inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.730/2009-3 (REFORMA)
1.1. Interessados:Alcyr Cahet Rebello (026.995.837-15); Aquino Rodrigues dos Santos
(045.058.406-20); Ary Pereira Barbosa (001.083.832-53); Domingos Pereira Ramos (029.495.047-87);
Edson Lopes de Almeida (203.080.607-25); Edson Vieira Costa (004.091.201-97); Eolo Spiridião do
Rego Barros (010.338.241-00); Erasmo de Castro Leite (003.790.930-49); Estevão José Colnago
(042.988.377-34); Floriz Leal Andrade Sales (064.241.397-53); Francisco Canuto de Souza
(010.012.484-49); Gerenaldo Guilherme da Silva (018.569.954-53); Guilherme Leão de Oliveira
(610.800.128-34); Ismar Batista Carneiro (022.723.427-87); Ivan Ferreira Tavares (098.384.577-87);
Januário Sawczuk (087.234.357-04); Jeferson Antonio de Araujo (006.642.434-87); Jorge Paes Simões
(057.932.037-53); Jose Ailton Reis (158.373.008-72); Jose Carlos de Matos (134.769.557-53); Jose
Fernando Possebon (030.226.681-04); Jose de Souza Falcão (002.743.484-20); Laurito Ribeiro Caetano
(110.749.579-20); Luiz Gonzaga Moura de Assis (042.481.204-53); Luiz Rabelo de Melo (019.906.59420); Marcos Vinício Florêncio (063.830.926-34); Mauro Jose Miranda Gandra (005.801.477-20); Mário
Jesus Chagas da Rosa (021.899.417-68); Ney Hugo dos Santos (006.320.900-49); Nilo Potric
(045.409.211-34); Odemir Campos de Vasconcelos (003.033.992-87); Olney Lopes Nogueira
(016.106.866-91); Renato Araujo de Almeida (007.072.524-15); Ruy Gomes Rangel (068.573.451-04);
Varlô Olô de Oliveira (058.347.597-34); Vicente Pericles Pereira de Paiva (004.234.324-00); Walter
Rodrigues da Costa (019.841.606-72); Wilson Freitas do Vale (035.999.908-59).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3034/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
228
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.347/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Carlos Eduardo Brandão de Albuquerque
Alves (504.395.297-00); Clébio Fernandes da Silva (535.792.837-15); Marcelo Barreto Rodrigues
(634.754.487-34); Marcelo Pereira de Carvalho (889.621.057-72); Marcos Venicius de Oliveira Moura
(802.934.417-15); Renato Cesar da Cunha Ferreira (031.311.947-31); Ricardo Yukio Iamaguchi
(010.941.787-99); Roosevelt Fitzner do Nascimento (905.629.847-04); Sergio Luiz de Andrade
(491.887.557-20)
1.2. Órgão/Entidade: Pagadoria de Pessoal da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que informe, nas próximas contas da unidade, o
fundamento legal e o critério para realização de pagamentos a anistiados políticos militares e dos débitos
relativos aos cumprimentos de débitos judiciais periódicos, especificando a origem das dívidas judiciais
pagas a este título, durante o exercício de 2007.
ACÓRDÃO Nº 3035/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas do Sr. Bernardo Jose Carvalho Val regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem
prejuízo de fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.259/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007)
1.1. Responsáveis: Alexandre Alves Figueiredo (732.149.063-72); Alvino José Leite
(226.733.771-15); Anerao da Silva Coutinho Neto (027.168.603-00); Bernardo Jose Carvalho Val
(138.329.133-00); Carlos Francisco Mauriz Lopes (343.110.413-49); Ciro Ricardo Figueiredo de Araujo
(552.225.953-15); Doriedson Viana dos Santos (446.595.713-00); Edna Maria Catanhede Ferreira Costa
(412.515.803-78); Edna Maria dos Santos Moura (056.979.594-00); Eduardo Teixeira Nunes
(745.732.923-49); Eliza Santos de Morais (498.490.003-25); Eraldo de Castro Brandão (498.501.483-49);
Fernando Ferrare Val Sousa (473.999.453-49); Francisco das Chagas Lopes Sobrinho (396.460.503-44);
Francisco de Assis Cruz Oliveira Junior (470.980.743-49); Gilberto Ferreira da Silva (432.556.713-53);
Gildiwanio Barros Leal (287.502.413-20); Helio Araujo Silva (273.518.403-00); Iderlan de Oliveira
Sousa (386.649.093-34); Isaias Carlos de Araujo Furtado Segundo (536.477.183-00); Ivaldo Lima e Silva
(462.502.473-00); Jahelton Soares da Silva (940.192.743-04); Jean Carlo Melo de Oliveira (708.534.28387); Joable de Carvalho Chaves (703.446.803-63); João Francilio Barbosa Viana (287.804.183-68); José
Carlos Gomes (115.517.631-68); Manoela Mendes Vieira de Oliveira (890.142.273-53); Patricia
Cavalcante Gomes de Oliveira (831.697.683-87); Paulo Roberto Pinto Veras (151.291.103-82); Paulo de
Tarso Passos Fernandes (047.195.303-20); Roberto do Rego Monteiro Melo (343.134.003-20); Selma
Maria dos Santos Moura (537.063.823-34); Sergio Ricardo Bezerra Araujo (702.918.023-20); Sylmara
Leite Bento (398.195.743-15).
1.2. Órgão/Entidade: 17ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/PI – MJ.
229
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PI que cumpra fielmente o art. 60
c/c o art. 62 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de executar serviços sem cobertura contratual.
ACÓRDÃO Nº 3036/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de
fls. 1841/1857 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos
Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-007.139/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz
(101.727.771-00); Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão – Fenarte
(34.155.481/0001-26); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06.
1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito
Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF n.
9.466; Leandro Domiciano Gonçalves, OAB/DF n. 23.118; Viviane Kaliny Lopes de Souza, OAB/DF n.
26.717.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3037/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas da Sra. Mônica Diniz Durães regulares e dar-lhe quitação plena, e nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos
demais responsáveis regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o
arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 445/450 e desta
deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério
do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.416/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Educação do Profissional Autônomo – Ciepa/CCPSC
(26.474.031/0001-78); Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.77100); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); Mônica Diniz Durães (731.787.306-30).
1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE.
230
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito
Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF).
1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5).
1.5. Advogados constituídos nos autos: Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853, e Fernando
Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3038/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Francisco Charles Lindemberg Magalhães Pires e Luiz Idalino Câmara
Pinheiro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207
e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas
dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento
do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.947/2008-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Benise Borges de França
(077.365.094-68); Bianca Jucielly da Silva Cunha (050.046.254-25); Carlos Alberto Dantas
(182.805.364-34); Everton Antonio de Ferreira (443.306.854-34); Francisco Charles Lindemberg
Magalhães Pires (143.907.978-16); Francisco José Fernandes (378.531.554-68); Francisco Ílton de Castro
Dias (067.091.174-72); Franklin Kramer Patriota (663.696.654-87); Jaci Pereira de Brito Junior
(099.778.548-90); Joaquim Nilson da Silva Lopes (322.692.184-34); José Carlos Gomes (115.517.63168); José Flávio de Lima Maia (316.158.723-53); Luiz Idalino Câmara Pinheiro (033.967.714-78); Maria
de Fátima Silva Soares (201.627.314-34); Milton Valdemir de Azevedo (221.749.151-20); Orion Chagas
Almeida (589.022.364-04); Ramon Oliveira da Nobrega (654.923.154-04); Roberto Augusto Dantas
(071.185.974-49); Roberto Luiz Bezerra Cabral (199.736.594-49); Roselia Meire Rios (105.972.984-91);
Sebastião Câmara Bezerra Filho (010.869.794-00); Silvia Helena Martins (377.265.363-49); Valdemar
Higino da Silva (074.471.324-20); Walter Soares Canto Junior (287.052.971-68)
1.2. Órgão/Entidade: 15ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RN – MJ.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à 15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RN que se abstenha de permitir o
exercício de atribuições por empregado contratado por firma prestadora de serviços, que não atenda aos
requisitos estipulados no edital e no contrato.
ACÓRDÃO Nº 3039/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.177/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
231
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.1. Responsáveis: Almerinda Salgueiro dos Santos Ferreira (016.589.277-37); Antonio
Bilouro (390.866.407-10); Bruno Sodre Araujo (002.501.017-42); Carlos Eduardo Vidal (884.931.72715); Denise Opitz Mouzinho (722.456.037-53); Jaguarari Grams Gentil (242.712.767-15); Nilo Sergio
Sulzer Brasil (607.705.977-34); Paulo Renato Sampaio Tinoco (335.208.367-34); Ricardo Mello
Nogueira (051.519.977-00); Roberto Pacheco Leandro (758.621.667-34)
1.2. Órgão/Entidade: Base de Hidrografia da Marinha em Niterói – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3040/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.187/2007-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Andre Luiz Igreja Celente (025.410.387-12); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Bianca Gomes Soares (073.110.047-64); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00);
Guilherme Vieira de Souza (758.944.087-68); Jurcelino de Souza Silva Junior (992.342.387-53); Luiz
Carlos Brito Cunha (790.207.717-87); Luiz Octavio Gavião (905.642.787-34); Marcelo Coutinho de
Oliveira (068.388.597-93); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Sylvio Roberto Oliveira de Faria
(762.709.207-87).
1.2. Órgão/Entidade: Batalhão Naval – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3041/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.195/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Alecssander Pereira da Cruz (003.330.997-37); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Bruno Luciano Depentor (607.598.797-53); Humberto Moraes Ruivo (533.465.21753); Isabelle Leal da Silva Cardoso (051.410.227-65); Jose Miguel Queiroz Chaves (043.992.932-68);
Mario Rodolfo Ciminelli (299.738.997-68); Narciso Gomes Pereira (338.563.897-68); Sergio Dangelo
Leite (033.870.717-44).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Armas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
232
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3042/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.197/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Augusto de Almeida Filho
(730.470.077-72); Jose Henrique Garcia de Mesquita (758.616.317-00); Julio Cesar de Araujo
(746.191.017-53); Marcelo Gonçalves Maia (905.646.187-72); Marcos Jose de Carvalho Ferreira
(374.033.707-91); Marcus Vinicius Pinto Schtruk (016.626.917-42).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Eletrônica da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3043/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-016.363/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Anderson Oliveira Marendaz (002.514.587-84); Antonio Bilouro
(390.866.407-10); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Erivelton Araujo Graciliano
(017.360.807-84); Jose Claudio da Silva (517.196.067-49); Marcello Fernandes Coura (790.229.287-72);
Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49).
1.2. Órgão/Entidade: Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha – MD/CM.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3044/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Ricardo de Oliveira Betat, Assis Fernando da Silva, Paulo Rangel Leal da
Silva e Otavio Cardoso da Cunha regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as
seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n.
155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendose, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
233
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1. Processo TC-017.261/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Apensos: 019.262/2007-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adriana Camera (672.047.160-00); Alvino José Leite (226.733.771-15);
Assis Fernando da Silva (546.314.910-00); Carlos Renato Morbini Pimentel (920.544.550-91); Carlos da
Costa Viegas (001.109.350-12); Dirceu Marino Schneider (688.532.700-04); Edson Hoffmann Porto
(585.163.100-78); Eduardo Mendes Pinheiro (421.274.670-00); Flavio Rogerio dos Santos Fraga
(369.229.190-68); Joel Vaz Simas (575.431.600-30); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Leandro
Niedu Cupello (086.269.267-90); Lucia Helena Madeira Gonçalves (336.568.600-25); Mirian da Rosa
Paz (185.453.190-53); Olivio da Silva Marinho (106.518.450-68); Otavio Cardoso da Cunha
(675.815.790-34); Paulo Rangel Leal da Silva (652.552.320-68); Rafael Pinto Pereira (950.730.940-34);
Ricardo de Oliveira Betat (532.150.440-72); Rogerio Lopes da Silva (593.354.320-91); Ted Wilson de
Oliveira (369.397.730-53); Tiago Rossi da Silva (686.801.550-04); Vanderlei Verardi Langer
(136.100.400-25); Vanderli Ferreira Teixeira (530.945.650-34); Vilmar Caitano Ribeiro (374.078.64187); Volmar Saraiva Santana (078.165.700-82)
1.3. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal que, em caso de
deslocamento em finais de semana, apenas autorize o pagamento de diárias relativas a estes dias se
houver no pedido de concessão de diárias (PCD) a devida justificativa, conforme disposto no art. 5º, § 2º
do Decreto n. 5.992/2006;
1.6.2. à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que informe, nas próximas
contas da entidade, o cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 3045/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza, Mariana Tavares de Araújo,
Antonia de Maria Alexandre de Sousa e Marcelo Takeyama regulares com ressalva e dar-lhes quitação,
sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado
pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação
plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-017.319/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Alvino
José Leite (226.733.771-15); Ana Paula Martinez (081.543.207-03); Andreia Santos Reis Pementa
(265.650.301-97); Antonia de Maria Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Arthur Badin (252.705.70807); Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Diego Faleck (265.796.808-22); José Carlos Gomes
(115.517.631-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Marcel Medon Santos (196.770.038-95);
Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Marcia Suaiden (145.403.551-04); Maria Felipe Gonçalves
(210.549.671-72); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Maximo Oliveira de Souza
(183.047.291-72); Nelson Campos (042.428.581-91); Raimundo Rodrigues dos Santos Junior
(143.893.981-72); Ricardo Morishita Wada (062.089.118-18)
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ.
234
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendação:
1.5.1. à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que cumpra as
recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União para as
impropriedades constantes do Relatório de Auditoria de Gestão n. 207956;
1.5.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o
cumprimento da determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 3046/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se,
em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.346/2008-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2007)
1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Luiz Guilherme Mendes de Paiva
(287.453.748-99); Pedro Vieira Abramovay (291.455.888-05).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ.
1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3047/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143,
inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002,
em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de
fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.580/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício:
2006)
1.1. Responsáveis: Adalberto da Silva Ferreira (968.455.627-68); Adilson dos Santos Lopes
(002.787.227-09); Aerton Rodriques de Almeida (017.532.617-75); Afranio de Paiva Moreira Junior
(344.432.237-20); Aguinaldo Luiz Martins Engrel Maciel (730.637.627-68); Ahylton Guaragna Junior
(503.626.587-49); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20); Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07);
Albany dos Santos Freitas (168.865.692-87); Alberto Pedrassani Costa Neves (730.455.517-34); Alcione
Reis Borges (408.976.131-04); Aldemir Silva Junior (012.178.757-51); Alessander Antunes Peixoto
(013.840.717-76); Alessandro Barcellos Velasquez (012.050.197-07); Alessandro Santos Ikawa
(020.355.817-02); Alex Azevedo Urbancg (021.516.337-05); Alex Lobo Carlos (000.846.197-08); Alex
Luiz Garcia Sapucaia (000.847.727-27); Alexander Campos Magarao (051.594.517-06); Alexandre
Antonio Lopes (018.165.067-37); Alexandre Araujo Mota (549.884.037-34); Alexandre Augusto Amaral
Dias da Cruz (730.635.257-15); Alexandre Augusto Miranda de Souza (434.232.807-00); Alexandre
Bezerra Albuquerque (044.696.607-01); Alexandre Chevriet de Souza (576.180.119-15); Alexandre
Gildes Borges (010.854.697-78); Alexandre Martins de Oliveira (052.840.167-00); Alexandre Motta de
Sousa (905.629.687-68); Alexandre Simas de Medeiros (077.421.897-55); Alexandre Tito dos Santos
Xavier (875.175.667-68); Alexandre de Moraes Reis (730.457.307-44); Alexey Bobroff Daros
235
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(981.001.737-53); Alexsander Oliveira da Silva (019.742.817-79); Alfeu de Souza Cardoso
(594.194.907-34); Alfredo Pinto Ferreira Neto (296.366.637-34); Alipio Cesar Zambao da Silva
(347.471.767-72); Alipio Jorge Rodrigues da Silva (411.585.397-20); Almir Alves Junior (730.463.70725); Almir Carrilho Pinto da Fonseca (025.890.487-93); Almir Garnier Santos (551.692.017-53);
Almirene Meireles de Lima (403.795.157-68); Aluizo dos Santos Silva (013.437.987-01); Alvaro
Valentim Lemos (000.848.647-61); Amaro Leal de Almeida Filho (245.366.607-04); Amaury Poyares
Rocha (758.621.317-87); Ana Bárbara Marques Barbosa (033.800.387-84); Ana Celia Vieira Bispo
(387.509.617-72); Ana Claudia Malaquias Dadoorian (753.446.457-91); Ana Marilda da Rocha Negrão
(030.405.182-91); Anatalicio Risden Junior (387.691.407-82); Anderson Amorim (125.788.258-90);
Anderson Barbosa da Cruz Peçanha (053.567.477-56); Anderson Diogo Melo (082.000.007-88);
Anderson Fernandes Pinto (051.699.937-06); Anderson Marcos Alves da Silva (042.783.037-00);
Anderson Martins (084.399.387-13); Anderson Rodrigue Queiroz Silva (053.454.537-80); Anderson
Rodrigues de Oliveira (912.578.759-49); Anderson Silva do Nascimento (047.717.867-71); Anderson
Victorio de Souza (755.303.687-00); Andre Guilherme Oliveira de S. Lima (011.700.607-65); Andre
Gustavo Barbosa (054.281.517-65); Andre Luis Dias Gomes (857.460.297-34); Andre Luis de Oliveira
Silva (014.253.617-22); Andre Luiz Araujo Campos (028.409.127-83); Andre Luiz Camara da Silva
(930.378.727-72); Andre Luiz Costa Levasseur Rocha (010.871.217-60); Andre Luiz Igreja Celente
(025.410.387-12); Andre Luiz Silva Lima de Santana Mendes (730.465.827-49); Andre Luiz de Andrade
Felix (905.147.697-34); Andre Marcet de Oliveira (905.628.877-68); Andre Ricardo Araujo Silva
(012.118.087-50); Andre Roberto dos Santos da Silva (078.932.027-42); Andre Victor Valavicius
(730.461.597-49); Andrea Nino Dorneles Neves (029.467.727-56); Andrea Ramos Nobre (974.162.74753); Andreia Estevam Rodrigues (047.490.877-18); Andreia Palmerim Ramos Serafim (580.936.212-53);
André Luis Bergo Pinto (705.987.387-20); Andréa Braga Dutra (016.663.387-96); Angelo Magalhães
(054.246.577-96); Angelo Teixeira Martins Junior (331.885.997-49); Antonio Carlos Cambra
(905.654.607-49); Antonio Carlos Chianeli Fonseca (730.462.727-15); Antonio Carlos Gesteira Leite de
Mattos (316.944.117-53); Antonio Carlos Pereira Araujo (136.972.423-34); Antonio Carlos da Silva Neto
(052.864.367-30); Antonio Cesar Oliveira de Sousa (238.642.301-87); Antonio Cesar da Rocha Martins
(905.645.377-72); Antonio Eduardo de Oliveira Ferrão Pais (977.245.057-72); Antonio Fernando Garcez
Faria (706.879.607-97); Antonio Fernando Monteiro Dias (347.472.657-91); Antonio Jorge Viegas de
Paula Filho (084.622.667-77); Antonio Ricardo Zany (102.601.518-90); Antonio Roberto de Oliveira
(347.464.207-34); Antonio Sinval Torres Guerreiro (002.713.697-36); Antonio da Costa Guilherme
(434.228.537-15); Antonio da Cunha Veras (035.367.773-68); Antonio de Barcellos Neto (053.627.93730); Antônia Ires Clementino de Oliveira (877.231.154-15); Aristide de Carvalho Neto (905.650.707-97);
Arquimedes Fonseca de Melo (728.350.107-00); Artur Felipe Cunha da Silva (053.494.397-74); Artur
Luiz Santana Moreira (730.637.897-04); Ary de Paula (730.470.907-34); Attila Silva Brandão
(052.312.507-08); Aurea Lucia da Silva Leal (797.266.827-20); Benedito Cezar Gomes de Melo
(491.880.977-49); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Brunno Nunes da Costa Menezes
(071.157.137-66); Bruno Henrique Tavares (051.540.267-21); Bruno Lima Garcez (958.587.176-91);
Bruno Rezende de Souza (081.654.637-13); Bruno Ricardo da Silva Assunção (051.552.027-60); Bruno
Vieira dos Santos Almeida (077.783.217-85); Carlos Alberto Amado Martins (778.743.747-20); Carlos
Alberto Cardoso de Almeida (347.479.667-49); Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25); Carlos
Alberto Ferreira da Rocha (347.467.657-15); Carlos Alberto Pegas Ferreira (347.468.207-59); Carlos
Alberto Soares Teles (704.652.667-20); Carlos Alberto Tormento (347.475.087-91); Carlos Alberto de
Abreu Madeira (374.216.627-15); Carlos Alberto de Sa e Souza (339.282.317-15); Carlos Alexandre
Alves Borges Dias (016.623.327-77); Carlos Alexandre Basilio Xavier de Souza (905.641.707-04);
Carlos Antonio Raposo de Vasconcellos (317.031.007-00); Carlos Antonio Rodrigues Pixinine
(730.459.187-00); Carlos Antonio do Nascimento (289.023.275-15); Carlos Augusto Andrade Marcondes
(387.635.917-15); Carlos Augusto Moreira Neto (401.365.587-04); Carlos Augusto de Lima
(071.929.547-56); Carlos Augusto de Moura Resende (434.236.637-15); Carlos Bernardino Martins
Sousa (134.306.882-72); Carlos Chagas Vianna Braga (758.617.127-00); Carlos Eduardo Dias de
Oliveira (820.239.567-49); Carlos Eduardo França da Silveira (086.311.147-58); Carlos Eduardo Lopes
236
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
da Cruz (014.253.697-07); Carlos Eduardo Machado dos Santos Dantas (730.639.677-34); Carlos
Eduardo de Amorim (035.393.997-80); Carlos Henrique Barbosa Teixeira (054.236.407-76); Carlos Jose
Amorim da Silva (612.423.496-34); Carlos Mariano do Espirito Santo Filho (074.071.957-22); Carlos
Ribeiro Praia (051.548.947-66); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Cassiano Marques
(905.647.317-49); Celia Maria Fatima dos Santos (614.043.907-82); Celso Barbosa Montenegro
(544.050.927-53); Celso Cerqueira Lopes (054.243.517-94); Celso Masafumi Doki (758.616.407-00);
Celso Simonetti Trench Junior (024.517.578-41); Celso Washington Mello Júnior (551.686.477-15);
Cercília Maria Campos Gomes (579.546.587-91); Cesar Lopes Loureiro (491.886.317-53); Cesar Tavares
Ferreira (705.970.907-00); Cesar dos Santos Riera (018.678.747-25); Cezar Batista Cunha Bastos
(051.628.887-37); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Charles Moreira Pinto dos Santos
(730.463.457-04); Charles Pereira Gonçalves (298.843.657-68); Charles Silva Dantas (703.161.472-49);
Charles Wilson Gomes Conti (631.649.650-87); Christian Alexander Shorth (905.628.797-49); Cid
Pereira Santos (347.467.577-04); Claudemir Edson de Oliveira (079.084.418-40); Claudemir Monteiro
Santos (239.929.995-72); Claudia Pimenta dos Santos Ribeiro (750.440.137-49); Claudia Regina Yago
Rodrigues da Silva (885.953.748-72); Claudio Guimaraes de Souza (905.663.007-53); Claudio Henrique
Mello de Almeida (730.640.687-68); Claudio Henrique Teixeira Correa (016.485.227-18); Claudio
Nominato Pereira (573.039.911-15); Claudio Pereira da Costa (051.545.137-11); Claudio Portugal de
Viveiros (504.430.977-04); Claudio Scher Braga (504.435.777-49); Claudio Tiago da Conceição
(003.353.527-23); Cledson Augusto Soares (035.535.104-80); Clerynezio Garcia Silva (730.451.017-04);
Cleuton Alexandre da Silva (014.572.867-69); Cláudio Luiz Rodrigues (051.603.437-50); Clóvis Barbutti
Lessa (770.993.627-04); Cristiane Romao de Araujo (053.527.137-92); Cristina de Cassia Rodrigues
Abreu (486.963.907-68); Daniel Amorim da Silva (048.552.628-03); Daniel Barbosa da Silva
(117.290.405-78); Daniel Daher Rodrigues (007.411.877-36); Daniel Elias de Oliveira (563.446.601-63);
Daniel Julian Ulieldin (082.183.847-40); Daniel Junior Silva da Costa (082.772.387-38); Daniel Nogueira
de Sa (261.543.298-22); Daniel Trajano Viana de Souza (926.831.507-68); Danuzo Pinto (421.623.19349); Darcy da Costa Couto (002.377.795-87); Dario da Rocha Santos Junior (758.616.907-15); David
Paulo de Lira Ribeiro (095.014.867-96); Debora Viana Pereira (327.449.863-72); Decio Alencar
(803.881.757-53); Delfos Polycarpo Damião (374.234.957-00); Delmar Dias da Silva (016.453.797-01);
Denise Maria Mendes Correa (642.729.827-53); Dhartha Dantas (085.840.007-39); Dicler Forestieri
Ferreira (073.926.877-51); Diller de Abreu Junior (905.660.097-49); Diogo Nery Monteiro (033.444.23703); Dionisio Pereira da Silva Filho (305.761.804-91); Dionisio Tavares da Camara Junior (905.642.27749); Diógenes Jones Barata Monteiro (250.911.902-87); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00);
Djalma Martins Lima (603.568.557-91); Donato Facciolla Junior (565.215.297-49); Douglas de Santana
Alves (051.581.327-39); Eber Montenegro Moura (889.619.407-59); Eder Sampaio (730.462.567-87);
Edilson de Andrade (030.148.217-99); Edinaldo Martins de Araujo (201.299.714-72); Edmilson Sant Ana
Correa da Costa Lara (347.482.887-87); Ednilton Gomes da Silva (743.822.844-49); Edno Vieira da Rosa
Neto (085.959.557-94); Edson Adriano da Rocha (030.108.507-27); Edson Augusto Maia Barbosa
(053.553.147-83); Edson do Vale Freitas (051.548.297-86); Eduardo Albuquerque da Silva de Farias
(884.944.117-72); Eduardo Alexandre Sturtz (721.926.743-68); Eduardo Almeida Santana (729.209.98749); Eduardo Assad Fontenelle (434.225.197-34); Eduardo Fagundes Costa (053.627.907-14); Eduardo
Ferreira de Souza Fialho (081.704.417-57); Eduardo Henrique Dutra de Lamare (730.636.497-91);
Eduardo Leme de Queiroz Alves (185.150.478-88); Eduardo Pereira de Rezende (052.146.207-05);
Eduardo Shigeru Mitani (551.684.007-44); Eduardo Wilmers de Medeiros (033.411.654-60); Eduardo da
Trindade Fonseca (054.014.987-05); Egon Filbert (694.605.747-34); Elenilson Zamboni Mendes
(019.167.107-00); Elias Gomes de Souza (017.594.607-88); Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53);
Elinton Barcelos Coutinho (051.605.867-33); Elisabete Boff Marques (289.227.609-82); Elisabete Pinto
Ferreira (035.768.187-82); Elisson de Lima Dantas (838.931.804-00); Elizete Pamplona Bentes Portal
(049.444.292-15); Elsimar Guimarães Santos Silva (296.202.605-20); Emanuel Ferreira Jesus
(082.011.577-02); Emanuel Marques da Silva Alves (054.312.017-19); Enio Moncores Carvalho
(730.638.197-00); Enivaldo Campos da Rocha (157.853.002-49); Enock Martins de Queiroz Filho
(098.716.084-20); Eric Barbosa (387.690.937-68); Eric Jose Boulanger da Silva (353.177.957-53);
237
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Erivaldo Edson Carvalho de Almeida (347.471.507-06); Erivelton Araujo Graciliano (017.360.807-84);
Eugenio Campos Huguenin (000.803.547-42); Evandro Arcenio da Gloria (014.451.327-70); Evandro
Carlos Miranda (247.385.062-34); Evandro Luiz da Costa (441.463.617-53); Evandro Paiva de Mesquita
(072.821.127-03); Ewald Crelier de Freitas (084.794.507-38); Ezio Demarco Junior (734.219.797-15);
Fabiano dos Reis Couto (039.542.077-61); Fabio Augusto Neman (730.465.907-68); Fabio Luis Moreira
Jacobucci Bambace (215.688.178-27); Fabio Luiz Pereira Batista (080.495.237-05); Fabio Rogerio Leite
de Souza (023.481.837-90); Fabio Santana Sobrinho (023.664.637-07); Fabio Tayarol Marques
(963.171.756-91); Fabio da Silva Inacio (051.628.977-28); Felipe Bastos Chermont (051.542.027-16);
Felipe Bittencourt Alves (053.627.827-03); Felipe Buckentin Bruzzi (692.171.147-15); Felipe Fampa
Negreiros Lima (091.477.247-30); Felipe Jose Macieira Ramos (021.092.337-70); Felipe Luiz da Silva
(054.219.047-84); Felipe Moreira Ferrao (000.803.537-70); Felipe Sobral Fernandes (053.627.977-27);
Fernando Alberto Gomes da Costa (551.690.237-15); Fernando Antonio Araújo de Figueiredo
(696.139.667-49); Fernando Cardoso Harduim (081.926.957-35); Fernando Cezar de Melo Pontes
(461.652.073-91); Fernando Irineu de Souza (430.666.827-49); Fernando Jose Matias Nunes
(053.478.767-35); Fernando Luis Ribeiro da Rocha (013.435.777-99); Fernando Luiz da Motta Souto
(347.462.347-87); Fernando Mauro Barbosa de Oliveira (347.572.367-00); Fernando Roberto dos Santos
(013.471.247-13); Fernando Rodrigues dos Santos (217.143.648-44); Fernando Vidal Vianna Parente
(014.877.237-41); Fernando da Cruz Magalhães (636.262.177-87); Fernando de Oliveira Marin
(004.284.447-92); Filipe Carvalho de Alarcão Paes (054.238.167-26); Flavio Augusto Viana Rocha
(730.456.247-15); Flavio Luiz Conde Marliere (607.725.147-04); Flavio Macedo Brasil (730.468.50778); Francisca Fernandes Costa (121.391.491-49); Francisco Antonio de Oliveira Junior (758.617.04791); Francisco Eduardo Alves de Almeida (374.037.537-04); Francisco Evandro Rodrigues Camelo
(010.124.347-29); Francisco Jose Colares Palacios (105.043.202-97); Francisco Jose Torres Montenegro
(483.438.387-34); Francisco Luis Cavalcanti Rollemberg (891.517.807-63); Francisco Pereira dos Santos
Filho (899.078.417-49); Francisco de Assis dos Santos (889.618.427-49); Frank Guimarães Secundino
(048.110.857-28); Fransisco da Penha (710.891.877-34); Frederico Antonio Saraiva Nogueira
(400.391.377-91); Frederico Medeiros Vasconcelos de Albuquerque (027.963.487-09); Fábio Bogossian
(070.723.157-48); Fábio Cândido da Silva (027.963.907-48); Fábio Luiz Benincasa Corrêa dos Santos
(045.318.407-39); Fábio Marçal Maltez (028.709.227-52); Gabor Hodi Junior (908.225.107-82); Gabriel
Nogueira de Sa (278.256.028-03); Gabriel Rodrigues Lopes (052.161.117-27); Genivaldo Rodrigues
Tosta (533.799.347-04); Geraldo Guilherme Ribeiro Pereira (052.834.247-90); Germano Teixeira da
Silva (014.912.087-75); Gerson Antonio de Souza Borges (730.450.207-04); Gerson Luiz Rodrigues
Silva (598.086.757-00); Gibson Elias de Oliveira (988.654.127-04); Gilberto Carvalho de Oliveira
(700.690.427-72); Gilmar Francisco Ferraço (549.883.497-72); Gilvan Alves Borges (550.796.367-34);
Giovanni Mendes de La Pena (003.359.557-70); Giucemar Tabosa Cardoso (905.623.307-63); Glauco
Bezerra da Silva (803.583.224-72); Gleiber Banus Barbosa (010.887.207-65); Glenio Borges da Silva
(905.621.607-44); Gloria Maria Campos e Silva Rabelo (163.396.492-20); Gonçalo Gilberto do Espírito
S Guimarães (760.329.307-34); Guilberto Cezar Lourenço (730.453.907-06); Guilherme Almeida Matos
de Carvalho (052.876.217-60); Guilherme Barros Moreira (051.472.787-02); Gustavo Abreu Lobo de
Araujo (052.907.546-60); Gustavo Adolfo Mallmann (688.547.307-34); Gustavo Almeida Matos de
Carvalho (052.853.717-24); Gustavo Marques de Almeida (073.125.187-37); Gustavo da Cunha Neves
(070.733.877-85); Haroldo Luz Corrêa (624.313.157-20); Heitor José Cravo Guimarães (150.279.29153); Helio Augusto Fernandes França (843.856.007-59); Helio Claudio Stavale de Oliveira (536.325.40772); Helio de Moura (730.453.817-15); Henrique Augusto de Oliveira (053.581.147-00); Henrique Tadeu
dos Santos (758.623.957-68); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97); Hercules Guimarães
Honorato (607.694.247-91); Hermann Adolph Sattler (620.484.817-87); Hildebrando Pralon Ferreira
Leite Filho (317.027.087-72); Hiram Eduardo Rosa dos Santos (730.453.147-91); Horacio Cartier
(601.448.316-00); Hugo Cavalcante Nogueira (730.461.917-15); Hugo Marcelo Vieira de Melo Pimentel
(434.222.767-34); Hugo Martorell Rodrigues Garcia (072.277.417-61); Humberto Moraes Ruivo
(533.465.217-53); Humberto da Cunha Lima (001.084.957-28); Hélio Martins da Silva (805.581.007-91);
Hélio Mourinho Garcia Junior (434.241.047-87); Ieda Hoehr Martini (851.937.207-49); Igor da Silva
238
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Alves (054.330.577-55); Ilques Barbosa Junior (313.560.527-20); Ion Joaquim Rodrigues (434.228.10749); Iran Rubim Rosa (730.465.587-91); Iran de Paula Valentim (011.903.707-60); Isaac Cordeiro
Nogueira (037.509.867-46); Isabel Cristina Coelho (793.326.847-15); Isabelle Leal da Silva Cardoso
(051.410.227-65); Israel Wesley de Almeida Cavalcante (754.732.597-15); Iuri Lessa (073.759.697-01);
Ivan Mendonça da Silva (531.044.047-04); Ivanildo Coelho Teodoro (296.321.294-15); Izaura Maria
Marques Farias (495.218.537-00); Jacqueline Ribeiro Tavares (823.917.777-87); Jaguarari Grams Gentil
(242.712.767-15); Jairo Geraldo Gomes Junior (683.861.684-04); Jaldete Moreira Alves da Silva
(728.500.517-72); Jandira Peres Barone (783.558.267-87); Janir Leandro de Soza Junior (075.367.91755); Jayme Luiz Vieira Lima (829.443.857-04); Jayme Teixeira Pinto Filho (607.686.307-20); Jerry
Kenned Sabino (797.111.976-34); Joana Dàrc Costa Batalha (770.404.577-68); Joao Eduardo Pitanga
Matos (704.376.457-20); João Josmar Valiati (780.394.877-49); Joao Paulo Martins das Merces
(052.600.657-94); Joao Rafael Ribeiro Seydel (905.677.737-87); Joao Ricardo dos Reis Lessa
(703.440.947-15); Joao Roberto Carneiro de Freitas (705.686.857-68); Joao Souto Fonseca (974.474.55768); Joaquim Elisiario Dias Neto (641.926.367-00); Joaquim Pinheiro de Araujo Neto (249.627.165-49);
John Berriel Rodrigues (370.766.717-00); Jonathas Diniz Vieira Coelho (098.312.167-25); Jorge Augusto
Baltazar de Lara (347.462.007-00); Jorge Carlos Costa dos Santos (877.872.707-30); Jorge Diniz da Silva
Fernandes (053.833.977-28); Jorge Fabiano Garrido Zacharias (052.372.417-94); Jorge Francisco da
Silva Junior (406.004.087-87); Jorge Gerson Baruf (792.125.497-72); Jorge Henrique Correia de Sa
(052.200.567-51); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Jorge Luiz Indio do Brasil
(603.815.237-72); Jorge Luiz Silva (551.691.987-87); Jorge Marques de Menezes (347.475.247-20);
Jorge Moreira Ramos (513.759.157-20); Jorge Rafael Pereira de Sousa (081.975.887-67); Jorge Trepte
Motta (338.246.147-15); Joscie Teixeira Leite Junior (052.855.077-23); Jose Achilles Abreu Jorge
Teixeira (987.059.977-04); Jose Alexandre Santiago da Silva (905.661.147-04); Jose Aloysio de Melo
Pinto (335.552.497-20); Jose Angelo Nasario de Araujo (730.452.417-00); Jose Antonio da Costa dos
Santos Mesquita (758.620.427-68); Jose Augusto Correia Neto (018.563.507-54); Jose Augusto Pinto de
Almeida (025.564.787-56); Jose Augusto Vieira da Cunha Menezes (715.990.377-34); Jose Calixto dos
Santos Junior (758.624.417-00); Jose Carlos Lopes da Silva (607.689.167-04); Jose Carlos Mathias
(374.238.867-34); Jose Carlos de Souza Junior (014.253.377-75); Jose Carlos dos Santos Parente
(434.238.767-00); Jose Cicero de Lima Filho (346.553.877-34); Jose Claudio Cruz (491.887.207-72);
Jose Claudio Morais de Aquino (724.812.697-72); Jose Cupello Filho (607.756.297-15); Jose Edenizar
Tavares de Almeida Junior (374.212.127-87); Jose Eduardo Monteiro (312.242.887-34); Jose Fernando
Reis Costa (374.019.717-04); Jose Firmeza Simoes dos Reis (790.230.617-72); Jose Lucivaldo dos
Santos (398.638.245-34); Jose Luis Ferreirinha Fernandes (905.643.247-87); Jose Luis de Menezes
Miranda (607.697.267-04); Jose Luiz Correa da Silva (543.396.777-87); Jose Luiz Izoton (364.800.02768); Jose Luiz Valadares Cruz (478.647.707-97); Jose Marco Ferreira Ramos (608.371.877-53); Jose
Martins das Chagas (707.951.777-04); Jose Narciso Accioly Carneiro Junior (758.622.557-53); Jose
Renato de Oliveira (152.479.533-04); Jose Roberto Bueno Junior (802.949.797-00); Jose Ronaldo Reiser
da Silva (491.538.387-34); Josimar Moreira de Santana (786.143.847-34); Josue Fonseca Teixeira Junior
(012.046.007-67); Josue Pereira Novaes (129.299.562-91); José Adélio Zava Bueno (121.926.006-15);
José Antonio de Souza (843.854.727-34); José Carlos Batista Ferreira (758.614.617-91); José Carlos
Marques de Paiva (310.006.067-91); José Henrique Queiroz (671.548.409-00); José Inácio Romulo
Capobianco (696.671.017-20); José Jorge Parreira (688.764.247-68); José Luiz Ferreira Canela
(905.147.187-49); José Maria Magalhães de Assunção (032.770.382-20); José Moura de Lima
(750.481.834-87); João Francisco de Almeida Brandão (783.773.237-53); João Roberto Cavalcanti Vieira
(374.217.277-87); Juarez Alves Junior (347.466.417-49); Juarez Delgado Imbuzeiro (758.619.927-20);
Julio Cesar Barcellos Guimarães (611.725.107-68); Julio Cesar Costa Bueno (084.882.807-00); Julio
Cesar Moreira Mesquita (758.616.157-72); Julio Cesar de Araujo Passos (316.943.817-49); Julio Cezar
Ponte (052.865.257-50); Julio Francisco de Araujo Alfradique (475.424.707-87); Karen Keli Novaes de
Oliveira (053.109.157-02); Karla Cristina de Souza Lustoza (869.924.227-15); Kedyson Bruno de Souza
Ferreira (697.984.512-87); Kleber Afonso Lima de Franca (227.264.202-06); Kleber Silva dos Santos
(374.243.357-15); Leandro Ferreira Nunes (079.810.127-08); Leandro Igrejas Esteves Borges
239
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(020.899.977-96); Leandro Miranda Corrêa de Souza (010.334.707-08); Leandro Morais de Morais
(029.148.719-02); Leandro Romero Pereira da Silva (044.629.337-70); Leandro Santana Pereira
(051.966.977-05); Leandro Souza Guerra (730.642.207-30); Leandro da Silva Lopes (053.556.737-59);
Leo Pereira Santos (613.924.307-63); Leonardo Freitas do Amaral (026.683.627-50); Leonardo Jose Rosa
de Paula (054.346.957-39); Leonardo Puntel (374.242.037-20); Leonardo Rodrigues Carvalho
(053.553.807-35); Leonardo Ferreira de Oliveira (016.588.987-02); Leonardo Pacheco Vianna
(016.349.017-11); Leonardo Rodrigues Carneiro (628.143.542-72); Leonardo Welp Sa (021.524.507-52);
Levi Alves da Silva (905.656.227-49); Liseo Zampronio (347.466.507-30); Luciana Beckert Zappellini
(014.398.039-43); Luciana Nunes da Silva (051.924.597-02); Luciano Eni da Silva (026.698.617-09);
Luciano Maciel Rodrigues (051.628.927-69); Luciano Moraes de Oliveira (026.274.067-28); Luciano
Ondir Freire (214.419.298-78); Luciene Alevato e Silva Vieira (070.546.927-13); Luciene Bragança de
Abreu (052.566.207-38); Luis Adriano Lopes Fiuza de Castro (862.577.307-91); Luis Antonio Rodrigues
Hecht (037.033.318-79); Luis Antonio de Menezes Cerutti (042.964.997-50); Luis Artur Fialho Amorim
(374.238.277-20); Luis Cleber Paiva Costa (619.513.663-87); Luis Felipe Monteiro Serrao (905.660.68753); Luis Frederico Almeida Moitrez (551.692.877-04); Luiz Afonso Bottentuit Lima (802.934.927-00);
Luiz Antonio Carvalho (388.594.087-68); Luiz Antonio Neumann de Sousa (817.985.127-34); Luiz
Antonio da Silva Pereira (940.086.987-87); Luiz Antonio da Silva Vazquez (689.215.007-15); Luiz
Antonio dos Santos (636.603.347-15); Luiz Augusto Oliveira de Freitas (400.293.017-34); Luiz Barros da
Silva (374.237.977-15); Luiz Carlos Faria Junior (551.687.957-49); Luiz Carlos Faria Vieira
(712.462.407-00); Luiz Carlos Frota da Silva (758.619.507-25); Luiz Carlos Leal Prestes Junior
(606.454.587-91); Luiz Carlos da Silva (797.896.927-49); Luiz Carlos de Oliveira (434.241.717-00); Luiz
Cladio de Souza Caracci (899.087.676-15); Luiz Claudio Lemos de Sa (910.658.447-00); Luiz Eduardo
Coelho de Souza (051.551.367-92); Luiz Eduardo Nunes Leite (296.651.837-53); Luiz Felipe Bezerra
Schmidt (296.463.161-15); Luiz Felipe Lima Santos (086.273.757-55); Luiz Felipe de Oliveira Pinto
Ribeiro (434.228.027-20); Luiz Fernando Salazar Costa (965.563.237-72); Luiz Fernando da Cunha
(905.624.297-00); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Filipe Queijo Correia
(000.977.707-52); Luiz Galhardo Pessoa (013.045.707-89); Luiz Henrique Caroli (374.211.587-15); Luiz
Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Luiz Henrique de Azevedo Braga (317.028.727-34); Luiz
Homero Gomes de Farias (363.252.877-20); Luiz Olympio Vianna Dias (715.990.027-87); Luiz Renato
de Aguiar Peixoto (434.243.177-72); Lúcia Maria da Silva (157.060.954-34); Mabel Cristina do
Nascimento (032.113.317-00); Manoel Andrade Junior (081.387.197-29); Manoel Luiz Pavão Barrozo
(875.797.237-00); Manoel Messias de Sousa (765.835.207-10); Manoel Oliveira Pinho (000.849.317-01);
Manoel Pessoa Montenegro (466.698.174-87); Marcel de Assunção Belem (664.086.607-20); Marcello
Ferreira da Cruz (011.830.137-36); Marcello Jose Gomes Loureiro (083.130.707-22); Marcelo Aparecido
da Silva (680.610.806-72); Marcelo Appolinario Cerqueira (905.641.207-82); Marcelo Bione Gonçalves
(021.401.477-07); Marcelo Coutinho de Oliveira (068.388.597-93); Marcelo Delgado Alves
(758.618.797-53); Marcelo Elidio de Azevedo (010.616.687-54); Marcelo Fernandes Rebello
(054.297.557-29); Marcelo Gonçalves Ilberto (068.676.997-07); Marcelo Henrique Schwenck Silva de
Amorim (053.490.897-73); Marcelo Lancellotti (014.235.477-56); Marcelo Lima de Oliveira
(705.866.677-68); Marcelo Luis Seabra Pinto (730.463.537-15); Marcelo Martins da Silva (976.145.80753); Marcelo Menezes Cardoso (905.662.977-87); Marcelo Oro de Carvalho (002.516.147-43); Marcelo
Pamplona (730.635.177-04); Marcelo Petrille Pacheco (905.661.577-72); Marcelo Reis Bezerra
(036.330.257-31); Marcelo Salvino de Sousa (014.253.727-67); Marcelo da Silva Barbosa (838.176.20730); Marcelo da Silva Coelho (037.654.187-30); Marcelo de Souza Barbosa (051.605.687-51); Marcelo
do Nascimento Marcelino (018.303.997-13); Marcia Cristina Bastos Paul (011.848.117-76); Marcia
Maristela Moura de Andrade (894.515.207-59); Marcia Regina de Andrade Maia (861.959.727-20);
Marciel Nunes Farias (073.351.287-90); Marcio Alexandre da Costa Moreira (012.424.357-60); Marcio
Armando Reda (758.623.017-04); Marcio Folhadella Bellagamba (551.689.737-87); Marcio Gonçalves
Martins Assumpção Taveira (171.954.618-58); Marcio Kleber Santos da Costa (368.117.935-20); Marcio
Leite Teixeira (551.685.747-34); Marcio Luiz Gonçalves Estrella (730.459.857-34); Marcio Rebello de
Oliveira (045.289.837-45); Marcio Seiner (013.471.177-76); Marcio da Costa Monteiro (905.674.477-
240
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
15); Marco Alexandre Rodrigues de Aguiar (014.253.567-29); Marco Antonio Campos Grimoni
(434.236.047-00); Marco Antonio Castro Vieira (730.641.737-15); Marco Antonio Lessa dos Santos
(014.850.447-74); Marco Antonio Lucas de Azevedo (730.457.567-00); Marco Antonio Pires de Almeida
(730.451.607-00); Marco Antônio Linhares Soares (905.661.497-53); Marco Aurélio Soares
(730.636.227-53); Marco Tulio Marcal Pinto (500.411.777-20); Marcos Antonio Cabral de Azevedo
(607.689.327-34); Marcos Antonio Veppo dos Santos (730.469.817-91); Marcos Aurelio Silva Santos
(235.754.253-53); Marcos Cipitelli (052.371.687-79); Marcos Fernando Pereira Matta (078.690.657-06);
Marcos Gomes Correa (010.862.967-88); Marcos Jose Ferreira Viana (632.229.497-00); Marcos Jose de
Carvalho Ferreira (374.033.707-91); Marcos José Freire Lopes (730.461.247-91); Marcos José de Barros
Martins (607.691.817-91); Marcos Judson Marques dos Reis (003.424.277-50); Marcos Paulo Pereira
(021.030.547-92); Marcos Pralon Ferreira Leite (551.689.907-97); Marcos Silva Ramos (688.780.10782); Marcos Thadeu Nazareth Ramos (434.226.757-87); Marcos Vinicius Duarte dos Santos
(053.601.097-85); Marcos Zinezzi (208.606.920-00); Marcos da Cruz Moyses (633.720.297-04); Marcos
de Paula e Souza (021.524.887-25); Marcus Vinicius Ferreira da Silva (758.616.237-91); Marcus
Vinicius Lima de Souza (758.626.207-10); Margareth Longo Petercem Correa (590.306.317-91); Maria
Angelina de Oliveira (439.823.447-00); Maria Helena Leta Carneiro da Cunha (745.417.817-00); Maria
Jose Garcia Reis (373.940.612-72); Maria Regina Ramos (260.805.837-04); Maria da Penha Gomes
Barbosa (631.140.117-72); Maria de Fátima Bandeira dos Santos (018.750.557-89); Maria de Fátima
Figueiredo de Carvalho (549.347.297-04); Maria do Carmo Santos de Souza (531.491.737-87); Mario
Cezar Baggio de Castro (600.575.567-68); Mario Jorge de Queiroz Gonçalves (758.623.607-00); Mario
Peixoto Ferreira (052.766.177-59); Mario Rodrigues da Costa Filho (434.224.117-04); Marlon Ramos de
Araujo (836.726.217-49); Marzone Affonso Rego Gavino (905.658.607-63); Mauricio Cezar Josino de
Castro e Souza (002.749.677-58); Mauricio Tinoco dos Santos Benevenuto (051.593.577-85); Mauricio
do Nascimento Pinto (000.803.177-07); Mauro Jose da Silva Gonçalves (633.100.077-15); Mauro José
Rocha de Araujo (730.450.477-34); Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Miguel Artur Castilho de
Alcantara (068.151.201-63); Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Miguel Curi Filho
(843.853.247-00); Moacir Nepomuceno Martins Junior (304.176.002-91); Moacir de Oliveira Rosinha
(905.656.907-44); Moises Durovni (714.521.507-10); Monica Regina Borges dos Santos Sant‘ana
(024.250.907-03); Murilo Mac Cord Medina (758.622.397-15); Márcio Luis Mota Pereira (051.573.65705); Márcio Mota Miranda (434.226.837-04); Nadja Teixeira Braga (545.446.707-30); Narciso Gomes
Pereira (338.563.897-68); Nei Vicente Ferreira Moreira (076.368.717-00); Neidilar Viana (389.943.13753); Nelson Avila Thome Junior (551.690.587-72); Nelson Garrone Palma Velloso (267.047.067-04);
Newton Calvoso Pinto Homem (758.618.607-34); Newton Lopes Junior (002.501.857-41); Newton de
Almeida Costa Neto (730.452.847-87); Ney Anderson Guimarães dos Santos (076.369.307-30);
Nilosergio Iablosnki Teixeira (051.506.977-96); Nilson Augustus Gonçalves de Souza (008.476.277-21);
Odair do Prado (025.597.977-04); Odete Maria Braga do Amaral (016.898.798-82); Ohara Barbosa
Nagashima (905.628.447-91); Oldaci Pinheiro Rangel (403.767.294-49); Orisildo Pedro Gomes Carvalho
(201.193.721-34); Orlando Erico Lace de Oliveira Lima (730.461.167-72); Orlando Jose Soares Valverde
(312.727.707-53); Orlando dos Santos Neves (804.969.207-82); Osiris Jose Vieira de Menezes
(905.651.347-87); Otoniel Matos de Araujo (672.308.222-20); Pablo Carvalho Felix Nascimento
(036.775.266-20); Pablo Di Lorenzo Oliveira Moulin (081.986.667-96); Paolo Stanziola Neto
(347.476.137-49); Patrick Almeida Ramalho Barbosa (082.542.017-22); Patrick Del Bosco de Sales
(801.025.303-00); Patrícia da Silva Pereira (072.179.267-77); Paulo Cesar Demby Correa (730.463.29768); Paulo Cesar Mendes Biasoli (691.844.537-53); Paulo Cesar de Almeida Rodrigues (513.456.257-15);
Paulo César Cyrillo da Silva (688.577.487-15); Paulo Fernandes Baltore (730.454.707-34); Paulo Jose da
Silva (714.955.687-68); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Paulo Mediano Dias (504.393.40772); Paulo Pereira Oliveira Matos (021.024.297-33); Paulo Roberto Eiras Fernandes (298.420.007-10);
Paulo Roberto Ramalho (661.405.287-04); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Paulo
Roberto de Oliveira Ferreira Junior (018.159.817-50); Paulo Roberto de Souza Mesquita (706.581.88704); Paulo Sergio de Oliveira Listo (347.468.547-34); Paulo Vinícius Correa Rodrigues Junior
(347.481.217-34); Pedro Afonso Campos Santos (104.331.712-00); Pedro Bazilio Fontenele Junior
241
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(465.596.984-91); Pedro Fonseca Junior (535.170.407-20); Pedro Hamilton Kielling Motta (315.935.42020); Pedro Luiz Gueiros Taulois (790.230.457-34); Pedro Paulo Lima Ribeiro (667.728.347-04); Pedro
Rogério Gomes dos Santos (656.229.364-20); Pery Junqueira Castro (852.458.797-00); Petronio Augusto
Siqueira de Aguiar (601.300.597-49); Phellipe de Araujo Magalhães (055.073.607-74); Pier Giovanni
Taranti (753.556.989-72); Pietro Giovanni D Elia (628.850.657-53); Pinkerton da Silva Rocha
(075.012.667-19); Rafael Santana da Rocha (086.751.437-02); Raimundo Nonato Fernandes
(074.854.254-04); Rajana Rocha de Santanna da Silva (087.033.067-55); Ralph de Oliveira Barata
(730.453.577-68); Raphael Faria Pinto (053.585.727-67); Regina Nobrega Magalhães da Silva
(953.429.667-87); Reginaldo Bernardo de Sales (907.816.275-91); Reginaldo da Costa Machado
(936.057.817-72); Reinaldo Arruda dos Santos (700.668.507-97); Reinaldo Luís Lopes dos Santos
(014.698.547-83); Rejane Chagas das Merces (823.837.827-34); Renato Pericin Rodrigues da Silva
(462.360.661-91); Renato Rodrigues de Aguiar Freire (551.690.907-49); Rhodnney Nascimento Peixoto
(002.936.207-50); Ricardo Achilles de Faria Mello (551.688.257-53); Ricardo Albergaria Claro
(400.392.187-91); Ricardo Alberto Manhaes de Souza (693.203.067-53); Ricardo Alexandre Fernandes
Chaves (020.810.747-96); Ricardo Alves de Barros (758.619.177-87); Ricardo Antunes Raposo
(028.790.277-30); Ricardo Henrique Santos do Pilar (790.228.987-68); Ricardo Ibsen Pennaforte de
Campos (758.617.807-06); Ricardo Jose Ribeiro (730.640.417-20); Ricardo José Cimino (328.943.68615); Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49); Ricardo Luiz de Novaes Moniz de Aragão
(708.856.217-00); Ricardo Pieroni (843.853.757-04); Ricardo Sampaio Bastos (052.372.347-47); Ricardo
da Silva Pinto (013.471.267-67); Ricardo do Nascimento Leira (052.181.297-63); Ricardo dos Santos
Pereira (001.092.167-25); Roberto Braslavsky Leite (434.231.087-20); Roberto Carlos Martins dos
Santos (133.638.672-04); Roberto Cassal Longo (374.031.927-53); Roberto Gomes dos Santos
(683.962.364-53); Roberto Gondim Carneiro da Cunha (029.961.988-59); Roberto Koncke Fiuza de
Oliveira (696.139.827-87); Roberto Luis da Silva (455.165.535-04); Roberto Marcelo Moura dos Santos
(434.222.417-87); Roberto Pinheiro Klein Junior (374.038.187-68); Robledo de Lemos Costa e Sá
(014.253.717-95); Robson Esteves Francisco (016.588.367-74); Robson Neves Fernandes (905.147.00700); Robson de Oliveira Aleluia (012.987.907-00); Rodolfo David da Costa (730.471.637-15); Rodolfo
Henrique de Saboia (347.476.487-04); Rodrigo Amaral Godoy (025.410.107-02); Rodrigo Otavio
Escobar Antunes (052.864.647-85); Rodrigo da Rocha Collaço (051.604.037-52); Rodrigo da Silva Vieira
(053.560.237-58); Rodrigo de Macedo Andrade (051.541.957-52); Rodrigo de Souza Santos
(081.950.147-63); Rogerio Almeida Gomes Ferreira (708.483.602-06); Rogerio Antunes Machado
(010.606.957-82); Rogerio Magalhães de Souza (352.109.667-04); Rogerio Tavares Duarte Pinto
(803.657.447-00); Rogerio da Silva Muniz Pereira (080.560.897-48); Rogerio de Assis Dias Guahy
(514.902.006-06); Rogério Lopes da Silva (730.454.117-20); Rogério Miccuci dos Santos (758.618.95791); Romerio Marcos de Araujo (648.962.005-78); Romilton Mello (607.755.997-00); Romulo Bezerra
Fernandes (091.379.777-41); Romulo Pereira Bahia (027.963.557-56); Ronaldo Jose Jaconiano Martins
(345.288.147-49); Ronaldo Schara Júnior (857.458.477-00); Roní Santos (054.164.087-90); Rosemary da
Silva Conrado (662.797.557-20); Rosemere Soares do Nascimento (865.203.187-87); Rozalina Tady de
Mattos de Souza (517.125.207-68); Rudibert Kilian Junior (374.032.227-68); Russlan Rangel Pereira
(000.849.397-96); Salvan Correia do Nascimento Junior (052.835.757-30); Samuel Soares Pessoa Filho
(128.694.734-00); Samy Behr Klajman (078.459.327-28); Sandra Regina de Souza Ribeiro (920.890.54700); Sandro Correia de Barros (892.744.747-68); Sebastiao Marcos Spolidoro (607.690.507-78);
Sebastião Vieira de Freitas Filho (095.996.064-34); Sebastião Souza do Rosário (039.485.872-72); Sergio
Andrade Fernandes (434.242.287-53); Sergio Luiz Coutinho (347.477.297-04); Sergio Luiz de Andrade
(491.887.557-20); Sergio Medeiros da Nobrega (018.592.127-27); Sergio Moura Lourenço (789.542.82768); Sergio Pereira (434.790.226-34); Sergio Roberto Castro Oliveira Queiroz (129.931.667-00); Sergio
Roberto Fernandes dos Santos (347.549.897-91); Sergio Tadeu Farinha Marques (028.985.797-00);
Sergio Tadeu Leão Rosario (005.035.697-63); Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Sergio Vieira
Pires da Silva (024.264.367-19); Sidnei da Costa Abrantes (003.619.777-78); Simone Lilian da Silva
(080.107.487-81); Simão Cirineu Zoccolaro (758.615.427-91); Solange Teixeira Nunes Faria de Souza
(537.262.867-72); Sonia de Souza Marques Witzel (408.658.787-49); Sérgio Lopes de Azevedo
242
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
(013.677.197-12); Sônia Maria Pinto Ribeiro (393.398.151-49); Tania Clara Targino de Assis
(877.868.937-68); Tania Cristina da Cunha Costa (074.696.007-79); Telmo Fontana (748.032.127-91);
Tertuliano Francisco Ferreira de Oliveira (891.337.737-34); Thiago Tresse Cabral (053.560.357-64);
Thiago da Rocha Silva (054.256.717-25); Tiago Araujo Chapetta (053.627.887-36); Tânia Maria da Costa
(129.974.982-87); Ubirajara Soares Benites (384.253.190-72); Ubirajara de Jesus Santana Ferreira
(036.304.877-42); Ulisses Welp Sa (005.011.347-00); Vagner Moreira de Lima (748.749.187-00); Valmi
Ferreira de Freitas Filho (014.355.977-02); Valmir Silva Dionisio (021.783.477-97); Vera Lucia de
Almeida Dias (398.731.377-34); Vera Lucia de Gaia Campos (486.919.927-00); Vilmo Henrique
Monteiro Barros (701.286.507-53); Vinicius Rebuit Milagre (053.627.957-83); Vitor Cabral Turra
(607.701.477-04); Vitor Cesar de Almeida Gonçalves (627.829.087-15); Vivian de Campos Souto
(030.094.886-70); Wagner Lopes de Moraes Zamith (441.991.637-00); Wagner de Oliveira da Silva
(054.294.237-26); Waldemir Ramos Lima (822.026.727-53); Waldir Vinagre Gomes (000.955.707-56);
Waldyr José Beniz (132.222.954-68); Wallace Siqueira Bezerra (715.990.297-15); Walter Gonçalves
Filho (051.735.477-23); Walter José de Souza Vitorino (687.588.637-53); Walter Lucas da Silva
(434.245.547-15); Walter Nicolino Junior (664.655.757-87); Walter dos Santos Duarte Junior
(730.467.287-00); Wanderley dos Santos (847.703.259-91); Washington Jose Landin (332.122.287-68);
William da Silva Sampaio (025.580.017-79); William de Sousa Moreira (374.233.717-34); William dos
Santos Madela (017.903.457-07); Wilson Ferreira de Almeida (392.872.037-68); Wilson Luiz de Lima
Neves (317.028.997-72); Wilson Renato Reis (905.635.067-68); Wilson Teixeira Giarola (843.853.83715); Yone Mélo Ribeiro Pedro (153.213.632-34).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa de Economias – Comando da Marinha/Ministério da Defesa.
1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinação:
1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que, doravante, dê conhecimento a esta Corte de
Contas, do cumprimento das deliberações por ela emanadas, em especial o Acórdão n. 1.164/2006 – 2ª
Câmara.
ACÓRDÃO Nº 3048/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia do processo ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada,
no sentido de apurar os indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União referentes
à composição dos Conselhos Municipais de alimentação escolar e do Fundeb no Município de Macaúbas
/BA, realizando inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, caso necessárias, e
informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 28/31 e desta deliberação à interessada, devendo a Secex/BA
monitorar o cumprimento da presente deliberação:
1. Processo TC-000.478/2008-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Coordenação-Geral de Operação do Fundeb e de Acompanhamento e
Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação.
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3049/2009 - TCU - 1ª Câmara
243
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, considerando a
ausência de complementação de recursos do Fundef por parte da União, no exercício de 2005, ao
Município de Ribeira do Pombal/BA, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação,
promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia da presente
representação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, para as providências que entenderem necessárias, e desta deliberação aos interessados:
1. Processo TC-002.131/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Srs. José Agusto Ferreira Bitencourt e José Domingos de Santana,
Vereadores do Município de Ribeira do Pombal/BA.
1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3050/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso
VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da
presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta
deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a
seguinte determinação:
1. Processo TC-005.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Construtora Celi Ltda. (13.031.257/0011-24).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do
Estado do Rio Grande do Norte – SEMARH/RN.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN).
1.4. Advogado constituído nos autos: Genes Fernando Gonçalves, OAB/PE n. 14.140.
1.5. Determinação:
1.5.1. ao Ministério da Integração Nacional que oriente os mutuários de empréstimos obtidos
junto a organismos financeiros multilaterais de que o Brasil faça parte, no sentido de inserir nos editais de
licitação, cujo objeto venha a ser financiado com recursos dessas origens, cláusula prevendo a
interposição de recursos, pelos licitantes, contra os atos da administração, nos termos do art. 109, inciso I,
da Lei n. 8.666/1993, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO Nº 3051/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls.
1023/1029 à representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as
seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex:
1. Processo TC-008.146/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsável: Raimundo Lopes Camargos Filho (504.393.757-20)
1.2. Interessado: Ministério Público Militar – 2º Ofício da Procuradoria de Justiça Militar/DF
– MPU.
244
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília.
1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3)
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília que:
1.6.1.1. observe o disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 65, inciso II, alínea c, da
Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de realizar pagamentos antecipados;
1.6.1.2. abstenha-se de fracionar despesas, com aquisições freqüentes e sucessivas de bens e
serviços de mesma natureza mediante processos distintos, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei n.
8666/1993.
ACÓRDÃO Nº 3052/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RR:
1. Processo TC-008.697/2003-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Interessada: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – Sarc/Mapa.
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá/RR.
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3053/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do
Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente
representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU,
promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de
encaminhar cópia da instrução de fls. 107/113 e desta deliberação ao representante, à Secretaria de Saúde
do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA:
1. Processo TC-011.383/2008-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Riacho de Santana/BA
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações:
1.5.1. à Secex/BA que desentranhe os documentos de fls. 2/87 e os encaminhe à Secretaria de
Saúde do Governo do Estado da Bahia – Sesab para que componha, juntamente com as prestações de
contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do Convênio n. 1.356/1999, firmado com
a Fundação Nacional de Saúde.
ACÓRDÃO Nº 3054/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela
Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Orlando da Silva Barbosa, ante o recolhimento da
245
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
multa que lhe foi imputada, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da
Secex/BA:
1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 022.850/2008-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de
Oliveira.
1.3. Órgão/Entidade: Município de Caraíbas/BA
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA).
1.5. Advogado constituído nos autos: não há.
1.6. Determinações:
1.6.1. à Secex/BA que:
1.6.1.1. comunique à Advocacia Geral da União – AGU para que adote as providências
necessárias para a desconstituição da Cobrança Executiva, ante o recolhimento da multa aplicada ao
responsável;
1.6.12. comunique à Secretaria do Tesouro Nacional – STN que exclua o nome do Sr.
Orlando da Silva Barbosa do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades
Federais – Cadin, em relação à multa aplicada nos presentes autos.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 456/2008, proferido pela 1ª Câmara, em
Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008.
Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 26/2/2008
Valor recolhido: R$ 5.000,00Data do recolhimento: 15/4/2008
ACÓRDÃO Nº 3055/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de
encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 200/212 ao Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da
Secex/SP:
1. Processo TC-018.478/2005-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 012.434/2006-2 (DENÚNCIA)
1.2. Responsáveis: Clovis Francisco Constantino (570.957.288-87); Desiré Carlos Callegari
(318.797.308-63); Gabriel David Hushi (727.685.508-25); Henrique Carlos Gonçalves (220.042.628-34);
Isac Jorge Filho (608.392.958-04); Regina Ribeiro Parizi Carvalho (366.570.186-49)
1.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP).
1.6. Advogados constituídos nos autos: Aparecido Inácio, OAB/SP n. 97.365, Osvaldo Pires
Simonelli, OAB/SP n. 165.381.
1.7. Determinações:
1.7.1. ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que:
1.7.1.1. abstenha-se de contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação quando
não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, conforme disposto no art. 25 da
Lei n. 8.666/1993;
1.7.1.2. promova, se ainda não o fez, a adequação do seu Plano de Cargos e Salários, de sorte
a não admitir a figura da ascensão funcional.
246
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ACÓRDÃO Nº 3056/2009 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, art. 235, parágrafo único, e 263, do Regimento
Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não
preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da
instrução de fls. 92/93 e desta deliberação ao Sr. Evandro de Aguiar Corrêa, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Sefip:
1. Processo TC-027.100/2006-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região – RO/AC – JT.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO).
1.4. Advogado constituído nos autos: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara
Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
MARCOS BEMQUERER COSTA
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009
(Sessão Ordinária da Primeira Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem
como os Acórdãos aprovados de nºs 2980, 2981 e de 3057 a 3109, acompanhados de Pareceres em que se
fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e
Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006).
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-012.147/2006-4
Natureza: Embargos de declaração
Unidade: Defensoria Pública da União - DPU
Interessada: Marina da Silva Steinbruch (CPF 807.954.128-00)
Advogado constituído nos autos: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264)
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 1.181/2009-TCU-1ª CÂMARA
QUE DETERMINOU A AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS E A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO DE RECURSO NESTA FASE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.
247
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU, não cabe recurso de decisão que
converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que
determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Srª Marina da Silva Steinbruch ao Acórdão
1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação, determinou a audiência dos responsáveis
e a instauração de tomada de contas especial.
Transcrevo a seguir, na íntegra, os termos dos embargos opostos:
―Marina da Silva Steinbruch, devidamente qualificada nos autos, representada pelo advogado
que a esta subscreve, vem, com a máxima vênia, diante do art. 34 da Lei 8.443/92, opor
Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos
ao acórdão 1181/2009 que negou pedido de vista dos autos e suspensão de prazo decisão ou
julgamento que pudesse estar ocorrendo em seu desfavor, tendo em vista omissão surgida, de acordo com
os seguintes fundamentos:
Em 23/03/09 a Embargante ingressou aos autos (Petição 0000439804446), constituindo
advogado e requerendo, em virtude dos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa,
além das prerrogativas profissionais do seu patrono, vista dos mesmos fora de cartório e suspensão de
qualquer prazo, decisão ou julgamento que pudesse estar ocorrendo em seu desfavor.
Não obstante, sem sequer ter sido noticiada de que existiria julgamento em 24/03/09, que
poderia, inclusive, ser acompanhado por seu defensor, na data referida, a presente Representação foi
admitida e conhecida pela 1ª Câmara deste Tribunal, onde foi determinada a instauração de tomada de
contas especial e audiência dos responsáveis.
Nela, consta que ‗10. No caso do pedido do procurador da Srª, Marina da Silva Steinbruch,
tendo o mesmo dado entrada no meu Gabinete na data da seção de julgamento, não há tempo hábil para o
seu atendimento neste momento. 11. Ademais, há que ser ressaltado que o presente processo tramita neste
Tribunal desde o ano de 2006, razão por que entendo que os responsáveis tiveram ampla oportunidade de
obter vista dos autos em momento anterior que não interferisse no seu julgamento‘.
Diante de tal argumentação foi determinado que a 6a Secex analisasse o pedido de vista em
menção.
Não obstante, a Interessada foi noticiada do acórdão 1181/2009 sem ter seu pleito de vista
analisado pelo Tribunal, o que inviabiliza sua defesa e a apresentação de razões de justificativa da sua
atuação nos fatos elencados nos autos.
Assim, há omissão deste E. Tribunal acerca do pedido de vista dos autos formulado pelo
patrono da Embargante que justifica a oposição dos presentes Embargos Declaratórios.
Da mesma maneira, não se verifica no acórdão embargado motivo que fundamente a
inexistência de tempo hábil para atendimento do pleito na data do julgamento, mesmo por que a
Embargante foi sequer noticiada do referido ato processual.
Também, a decisão Embargada omitiu o nome do advogado da Embargante, conforme item 8
que informa que ‗advogado constituído nos autos: não há‘ não sendo, desta forma encaminhada ao
referido profissional, operando em prejuízo de defesa da mesma.
A simples constituição de advogado nos autos, nos termos assegurados pela Lei 8.906/94, é
circunstância que recomenda a abertura de período para vista processual.
Ora, o art. 31 da Lei 8.443/92, atendendo às disposições constitucionais do contraditório e da
ampla defesa determina que em todas as etapas do julgamento de contas é assegurada a ampla defesa
constitucional.
Assim, mesmo não existindo julgamento de mérito processual propriamente dito, a
oportunidade de admissibilidade do procedimento também recomenda obediência ao devido processo
248
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
legal, principalmente no que tange aos arts. 5° LIV e L V da CF, que deve ser observada atentamente pela
defesa dos interessados, ocasião surrupiada ao patrono da Embargante.
Prova disso é que, ciente do avizinhamento do julgamento o advogado da parte poderá
demonstrar a validade ou invalidade de peças que instruem o processo, circunstância que acarretará na
improcedência da verificação dos responsáveis e na instauração de tomadas de contas.
Ora, tal não ocorreu nos presentes autos, em evidente prejuízo à defesa da Embargante.
Precisamente no que tange ao devido processo legal, a ordem processual que recomendaria a
vista do procedimento antes da sua admissibilidade, com a imposição de audiência de responsáveis,
instauração de tomada de contas especial, foi, com a máxima vênia, invertida indevidamente pela decisão
embargada.
Inclusive, qualquer decisão que impedisse a vista dos autos antes do julgamento ou a
apresentação de defesa preliminar poderia desafiar recurso, outra prerrogativa constitucional vedada à
Embargante pelo acórdão recorrido.
Por fim, sem conhecer o teor dos presentes autos, a Embargante encontra-se impedida de
apresentar razões de justificativa conforme oficio 75/2009- TCU-Secex/8.
Assim, os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos para complementar o
acórdão impugnado nos termos das suas razões, principalmente com o deferimento de vista dos autos,
observância da presença de advogado por parte da Embargante, e das intimações sem seu nome e a
suspensão do prazo para apresentação de razões de justificativa até que se obtenha a vista.
Oportunamente, deve ser conferido efeito modificativo ao presente recurso, para determinar o
retomo do processo ao seu estágio inicial possibilitando que a vista dos autos se opere antes do acórdão,
que não tendo atendido à garantia da ampla defesa, direito de petição, devido processo legal e recurso,
não observando a prerrogativa profissional do patrono da Embargante presente no art. 7° da Lei 8.906/94,
merece ser anulado.
Ao final, também se requer que todas as intimações relativas ao presente procedimento
ocorram em nome do patrono da Embargante, no endereço profissional indicado no rodapé desta página.
Por último, requer-se que o advogado da Embargante seja intimado do julgamento do presente recurso.‖
É o relatório.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Os presentes embargos de declaração foram opostos ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara,
que, em processo de representação, e com base em inspeção realizada por este Tribunal, determinou a
audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial.
2. De plano, verifico que o recurso não merece ser conhecido tendo em vista o disposto no art.
279 do Regimento Interno do TCU:
―art. 279 Não cabe recurso de decisão que converter processo em Tomada de contas especial,
ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência,
inspeção ou auditoria.” (grifei)
3. De todo modo, são improcedentes as alegações no sentido de que teria havido prejuízo à
ampla defesa da embargante. O acórdão recorrido trata-se de decisão preliminar, a partir da qual se
inaugura justamente a fase em que é oportunizado aos responsáveis o exercício do contraditório e da
ampla defesa, seja por meio das audiências determinadas, seja no processo de tomada de contas especial a
ser instaurado pela Defensoria Pública da União.
4. Também não ocorreu a negativa do pedido de vista dos autos fora do Tribunal, conforme
alegado, mas apenas o deferimento, para momento posterior à decisão preliminar, de sua análise pela
unidade técnica, conforme determina o art. 4º da Resolução TCU 163/2003. Há que se ressaltar, contudo,
que havia embasamento regulamentar, nos termos do art. 5º, inciso VII, da mesma Resolução, para o
249
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
indeferimento do pleito, na medida em que o pedido de vista dos autos fora do Tribunal foi protocolizado
na véspera da data da seção da 1ª Câmara na qual ocorreu a decisão ora embargada. A esse respeito,
convém transcrever a motivação que expus no voto condutor da referida decisão:
―10. No caso do pedido do procurador da Srª Marina da Silva Steinbruch, tendo o mesmo
dado entrada em meu Gabinete na data da seção de julgamento, não há tempo hábil para o seu
atendimento neste momento.
11. Ademais, há que ser ressaltado que o presente processo tramita neste Tribunal desde o ano
de 2006, razão por que entendo que os responsáveis tiveram ampla oportunidade de obter vista dos autos
em momento anterior que não interferisse no seu julgamento.
12. Contudo, deve ser considerado que neste momento não se julga o mérito do processo,
mas, profere-se tão-somente decisão preliminar, com proposta de audiência dos responsáveis e a
instauração de tomada de contas especial, ocasiões em que se concede aos responsáveis justamente a
oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, entendo que os pedidos de vista dos
autos fora do Tribunal poderão ser analisados, à luz das disposições da Resolução TCU 163/2003, em
momento posterior ao julgamento para o qual o processo encontra-se pautado, sem que isso possa
acarretar nenhum prejuízo à defesa dos responsáveis. Por essa razão considero pertinente que este
Colegiado determine à 6ª Secex que, além adoção das providências que ora proponho, analise os pedidos
de vista em comento.‖
5. Por outro lado, muito embora o pedido de vista tenha sido encaminhado à unidade técnica
para análise, conforme determina os regulamentos do Tribunal, uma análise preliminar mostra claramente
que o mesmo não atende aos requisitos fixados no art. 3º da Resolução TCU 163/2003 para o deferimento
do pedido de vista dos autos fora das dependências do Tribunal. Há que ser ressaltado que, embora as
normas regimentais facultem a retirada dos autos do Tribunal para vistas, tal procedimento demanda um
rito muito mais trabalhoso, regido pela referida Resolução, que a vista nas dependências do Tribunal ou
de suas unidades técnicas.
6. O fato de não ter constado do acórdão recorrido o nome do advogado da embargante foi
acarretado pela própria intempestividade do pedido de vista, uma vez que, quando deu entrada no meu
Gabinete, já na data da sessão de julgamento do processo, a minuta de acórdão já havia sido
disponibilizada nos sistemas do Tribunal, passando tal detalhe despercebido nas correções de última hora
no acórdão ocasionadas pelo pedido extemporâneo. De qualquer forma, entendo que tal fato não trouxe
nenhum prejuízo à embargante quanto às comunicações processuais. Prova disso é a própria interposição
dos presentes embargos. Ainda que considere tal inexatidão material irrelevante, não vejo óbices para que
o Tribunal a corrija de ofício, mediante apostilamento, nos termos da Súmula TCU 145 e do disposto no
art. 463, I, do Código de Processo Civil.
7. Quanto à alegação de que a embargante não foi noticiada do julgamento do processo, tal
alegação também não merece prosperar. As normas regimentais deste Tribunal não prevêem a
comunicação das partes sobre a inclusão de processo de seu interesse nas pauta das seções dos
Colegiados. Conforme o art. 141, § 3º, do RI/TCU, as pautas das sessões serão divulgadas mediante a
afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos
oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas
antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto
do referido boletim. Cabe então às partes fazerem o devido acompanhamento dessas publicações para se
inteirarem da inclusão em pauta dos processos de seu interesse.
8. Por todo o exposto, além do não cabimento de recurso contra a deliberação preliminar,
também não restou demonstrada a omissão alegada. Fica claro, portanto, que o Tribunal não ―surrupiou‖
ao patrono da embargante, conforme o próprio termo utilizado nos embargos, oportunidade de realizar a
defesa de sua constituinte, vez que essa oportunidade encontra-se aberta por meio da audiência
determinada. O que se verifica neste caso é o desconhecimento por parte do advogado das normas que
regem o rito processual desta Corte de Contas.
250
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de junho de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 2980/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-012.147/2006-4
2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de declaração.
3. Interessado: Marina da Silva Steinbruch (CPF: 807.954.128-00).
4. Unidade: Defensoria Pública da União - DPU.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: não atuou.
8. Advogado constituído nos autos: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Srª
Marina da Silva Steinbruch ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação,
determinou a audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes
embargos de declaração;
9.2. com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência predominante do TCU, determinar à
6ª Secex que, mediante apostilamento, proceda à alteração do item 8 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª
Câmara, para que nele faça constar como advogado o Sr. Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF
21.264), e
9.3. deferir os pedidos de prorrogação de prazo protocolizados por meio dos ofícios às fls.
309, 310 e 312 do volume 6 deste processo, observado o disposto no art. 183, parágrafo único do
Regimento Interno do TCU;
9.4. devolver os autos à 8ª Secex para comunicação do deferimento das prorrogações de
prazo, conforme o subitem 9.3 deste Acórdão, e prosseguimento do feito, dando-se a devida celeridade ao
cumprimento da determinação contida no subitem 9.7 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
251
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC-016.111/2001-9 (com 4 volumes e 3 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES
Interessada: Juana Nunes Pereira, CPF 070.544.767-78.
Advogados constituídos nos autos: Lia Carneiro Campos, OAB/SP 79.695; José Roberto
Batochio, OAB/SP 20.685; Guilherme Octávio Batochio, OAB/SP 123.000; Ricardo Toledo Santos Filho,
OAB/SP 130.856; Roberta Maria Batochio, OAB/SP 154.000; Fábio de Sá Cesnik, OAB/SP 146.717;
José Maurício Cézar Fittipaldi, OAB/SP 221.054; Natasha Schmitt Caccia, OAB/SP 238.518; Aline
Akemi Freitas, OAB/SP 246.891; Vanessa Corrales Fernandes, OAB/SP 133.755; Flávio Resende Pena
Costa, OAB/DF 27.705.
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada, na deliberação embargada,
a existência de omissão, obscuridade ou contradição.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos, pela Srª Juana Nunes Pereira, em face do
Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por intermédio do qual esta Casa, ao apreciar tomada de contas
especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados à
União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES por força do convênio 158/97, julgou irregulares
suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa.
2. Por intermédio do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, esta Corte, ao apreciar a tomada
de contas especial objeto dos autos em epígrafe, deliberou por, entre outras medidas:
―9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‗d‘, da Lei 8.443/92, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III do
Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Kérison Arnóbio Lopes Santos e Juana Nunes
Pereira, ex-Presidentes da UBES, e condená-los ao pagamento, respectivamente, das quantias de R$
30.009,50 e R$ 217.700,50, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Cultura – FNC, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 12/11/1997, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor, abatendo-se, de suas responsabilidades, os valores indicados nos quadros
a seguir, também atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, a partir das respectivas
datas, atinentes a despesas acatadas:
Valores a serem abatidos da responsabilidade do Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos
Valor (em R$)
Data
Valor (em R$)
Data
8.420,00
14/11/1997
186,00
15/11/1997
Valores a serem abatidos da responsabilidade da Srª Juana Nunes Pereira
252
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Valor (em
R$)
1.500,00
1.218,06
5.900,00
4.700,00
368,00
800,00
3.000,00
2.000,00
3.580,00
1.000,00
1.000,00
1.500,00
2.000,00
2.000,00
Data
Valor (em R$)
Data
Valor (em R$)
Data
20/11/1997
24/11/1997
13/12/1997
2/12/1997
3/12/1997
3/12/1997
3/12/1997
5/12/1997
8/12/1997
8/12/1997
8/12/1997
8/12/1997
8/12/1997
8/12/1997
1.500,00
1.600,00
810,00
1.792,00
480,00
4.803,44
3.273,44
221,00
3.000,00
3.800,00
1.000,00
800,00
500,00
900,00
8/12/1997
8/12/1997
9/12/1997
10/12/1997
12/12/1997
15/12/1997
11/12/1997
15/12/1997
15/12/1997
15/12/1997
19/12/1997
17/12/1997
15/12/1997
15/12/1997
250,00
500,00
9.005,20
8.000,00
2.000,00
500,00
980,00
1.000,00
1.000,00
1.000,00
3.000,00
1.500,00
15/12/1997
15/12/1997
29/12/1997
19/12/1997
16/12/1997
17/12/1997
13/1/1998
11/2/1998
9/1/1998
13/1/1998
16/2/1998
9/12/1997
9.3. aplicar aos Srs. Kérison Arnóbio Lopes Santos e Juana Nunes Pereira a multa prevista no
art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00
(dois mil reais) e 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘ do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do
presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;‖.
3. Inconformada com o teor de tal decisum, a Srª Juana Nunes Pereira, por intermédio de
bastante procuradora, interpôs os embargos de declaração ora sob exame, consubstanciados no Anexo 2 a
estes autos.
4. Principia a embargante por alegar que haveria omissão na averiguação da data do início de
sua responsabilidade, dado que, embora eleita e formalmente empossada no 32º Congresso da UBES,
realizado entre os dias 13 e 16 de novembro de 1997, como Presidente da entidade, somente após o
registro em cartório das atas de tal evento, ocorrido em 28/1/1998, é que poderia exercer alguma atividade
com efeitos jurídicos. Assevera que, até o registro, podia exercer atividades de caráter meramente
informal e que, na prática, o Congresso da UBES seria realizado no fim do ano para que os eleitos
pudessem matricular-se em escolas de São Paulo, onde funciona a sub-sede da UBES, existindo ―uma
faixa de real falta de diretores em atividade, num determinado período pós-eleitoral‖ (fls. 2, Anexo 2).
5. Acrescenta que, segundo o art. 23 do Estatuto da UBES, a competência do Presidente da
entidade seria ―de caráter meramente político, nunca administrativo ou econômico‖ (fls. 2, Anexo 2).
Além disso, tendo a UBES personalidade jurídica própria, cuja confusão com a de seus diretores seria um
―disparate jurídico‖ (fls. 2, Anexo 2). Ao final, argumenta que, assim como o art. 37 do Estatuto da UBES
estabelece que aquela entidade não se responsabiliza por obrigações contraídas por estudantes ou
entidades, sem autorização expressa da Diretoria, do mesmo modo, nos termos do art. 38 do mesmo
diploma, os Diretores não respondem por obrigações assumidas pela entidade (fls. 3, Anexo 2).
6. A recorrente encerra sua peça com o pedido de procedência de seus embargos, ―de modo
que fique constando do acórdão quanto foi registrada a ata do 32º Congresso que a elegeu e quando
passou a ter responsabilidades ligadas ao direito/dever de movimentar conta bancária da UBES, em
conjunto com o Tesoureiro‖ (fls. 3, Anexo 2).
É o relatório.
253
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Tendo em vista haverem sido interpostos tempestivamente, por pessoa legitimada para tanto e
sob a alegação da existência, na deliberação atacada, de omissão, os embargos de declaração em tela
podem, nos termos dos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno, ser conhecidos,
passando-se ao exame de seu mérito.
2. No que se refere ao primeiro dos argumentos apresentados, atinente à suposta omissão
quanto à adequada data de início do período de gestão da embargante à frente da UBES, verifico tratar-se
de argumento que não chegou nem mesmo a ser, anteriormente à prolação do Acórdão 120/2009 – TCU –
1ª Câmara, por ela ventilado, seja em suas alegações de defesa (fls. 360/7), seja nos memoriais
apresentados depois de encerrada a instrução de mérito pela Secex/SP (fls. 895/915). De se ressaltar,
contudo, o aspecto de os expedientes que promoveram a citação da responsável expressamente fazerem
referência ao fato de, a partir de 16/11/1997, toda a movimentação financeira atinente ao convênio 158/97
passar a ser de responsabilidade da nova Diretoria, da qual a Srª Juana Nunes Pereira era integrante,
consoante se depreende da leitura dos seguintes trechos dos Ofícios 407/2004 (fls. 321/2) e 19/2005 (fls.
358/9):
―3. O débito é decorrente da não aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros
concedidos pelo Ministério da Cultura à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES,
convênio 158/97, celebrado em 3/11/97, tendo por objeto a realização do projeto ‗I Festival de Cultura e
Arte‘, em função das ocorrências relatadas na Informação/CPC/SMAC/MinC 146/99 (em anexo), bem
como das abaixo especificadas:
a) consoante a Ata de Realização do 32º Congresso da UBES, a responsabilidade do Sr.
Kerison Arnóbio Lopes Santos terminou em 16/11/97, data da posse da nova diretoria então eleita;
[...]
c) a partir da data da posse (16/11/97), toda a movimentação financeira dos recursos restantes
(R$ 217.700,50), foram da responsabilidade dos novos gestores, inclusive, de acordo com a Relação de
Pagamentos, um saldo de R$ 138.812,30 de recursos não aplicados;‖.
3. Em sentido estrito, portanto, descabido arguir-se omissão passível de questionamento via
embargos de declaração, tendo em vista a ausência de pronunciamentos prévios da responsável acerca de
aspecto somente agora trazido à baila. No entanto, tendo em vista a relevância atribuída por esta Corte,
em seus julgados, ao princípio da verdade material e em homenagem ao princípio da mais ampla defesa,
analiso os argumentos ora aportados pela embargante, em especial com o intuito de aferir a eventual
ocorrência de falha de ―averiguação da data do início da sua responsabilidade‖.
4. Desde logo, entretanto, sem consistência a alegação da responsável de que as atas de
eleição de diretoria da UBES ―deviam, já antes do novo Código Civil, ser registradas em cartório‖ para
que, somente então, a Presidente eleita pudesse ―exercer alguma atividade com efeitos jurídicos‖ (Anexo
1, fls. 2). Quanto à primeira parte de tal assertiva, ademais, a embargante limitou-se a apresentar, a
respeito da suposta obrigatoriedade de registro em cartório da ata de eleição, assertiva desacompanhada
da indicação precisa do diploma legal que a sustentasse. Ora, diversamente do que asseverou a recorrente,
inexistia, no Código Civil e nos demais diplomas legais vigentes à época dos fatos, e continua a inexistir
nos instrumentos legais pertinentes hodiernos, previsão da obrigatoriedade do registro cartorial das atas
de assembléia que tratem da eleição de dirigentes de entidades como a UBES. O que por vezes se verifica
é a exigência de algumas instituições, por meio de disposições regulamentares próprias e de efeito restrito
ao seu âmbito, de providenciar-se o registro em questão, como requisito de acesso a determinadas
facilidades. Tal circunstância, todavia, dado seu caráter particular, necessitaria ser devidamente
comprovada, o que não fez a recorrente.
5. De qualquer forma, ainda que a responsável viesse a efetivamente demonstrar, a partir de
material probatório apropriado, que tais impedimentos particulares de fato se fizeram presentes e
254
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
obstaculizaram parte de sua atuação como gestora, restaria por ser demonstrada a veracidade de que
somente após o registro da ata é que a nova Presidente pôde passar a ―exercer alguma atividade com
efeitos jurídicos‖. Ademais, justamente em sentido diverso, elementos aportados pelos próprios
responsáveis contraditam tal tese. Diversos são, nos autos, os documentos firmados pela Srª Juana Nunes
Pereira durante a por ela denominada ―faixa de real falta de diretores em atividade‖, ou seja, de
16/11/1997 a 28/1/1998, com efeitos jurídicos para a UBES, tais como contratos (vide fls. 522/6, 538/42,
565/7, 572/4, 578/84, 589/90, 593/4, 598/9, 601/2, 605/6, 608/9, 612/3, 615/6 e 756/7) e notas
promissórias (vide fls. 641 e 643), e cujo caráter de atos de gestão é inegável.
6. Verifico, assim, que a questão do marco inicial da responsabilidade da embargante à frente
da UBES foi devidamente averiguada no âmbito do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara. O argumento
da Srª Juana Nunes Pereira, portanto, se mostra improcedente.
7. No que se refere à segunda alegação da embargante, no sentido de que a responsabilização
objeto desta TCE deveria recair sobre a pessoa jurídica da UBES e não sobre a pessoa de seus dirigentes,
verifico estar desacompanhada de indicação quanto a se, no caso, se estaria apontando omissão,
obscuridade ou contradição. No caso de alegar-se contradição, aliás, seria necessário explicitar, na
deliberação atacada, qual a desarmonia identificada, condição não atendida. O texto também não sinaliza
que aspecto, ou aspectos, do decisum embargado necessitariam ser aclarados. Igualmente não há registro,
na manifestação da interessada, de que o Acordão recorrido se haja omitido a respeito da referida
alegação. Ao que parece, portanto, a Srª Juana Nunes Pereira intenta, por intermédio de tal argumento,
viabilizar reexame de mérito do julgado, pretensão descabida pela estreita via dos embargos de
declaração.
8. De qualquer modo, no entanto, verifico que o aspecto em questão foi objeto de apropriada
abordagem pela Secex/SP, na instrução transcrita no Relatório que fundamentou o Acórdão 120/2009 –
TCU – 1ª Câmara, consoante se pode verificar a partir da leitura do seguinte trecho:
―2.6. Quanto à preliminar argüida, no sentido de que não caberia sua citação, mas sim a da
UBES, deve-se esclarecer aos defendentes que sua citação respaldou-se no Direito Constitucional –
artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II – e no Direito Administrativo – notadamente artigos 1o, inciso
I, 5o, inciso I, 8o e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992. Conforme orienta a Decisão Normativa/TCU
57/2004, cabe a citação da pessoa jurídica quando há indícios de que os recursos tenham sido aplicados
em benefício da entidade, embora em desacordo com o plano de trabalho aprovado, o que não é o caso.‖
9. Além de tal assertiva integrar o rol das conclusões que, na oportunidade, expressamente
incorporei às minhas razões de decidir, o mesmo aspecto ainda foi ressaltado em trecho da Proposta de
Deliberação então apresentada:
―Presente o disposto nos arts. 70, parágrafo único, e 72, inc. II, da Constituição Federal, e nos
arts. 1°, inc. I, 5°, inc. I, 8° e 12, incs. I e II, da Lei 8.443/92, juntamente com a inexistência de indícios de
que a UBES, pessoa jurídica, foi beneficiada com a aplicação dos recursos tratados nesta TCE, a opção
por promover-se a citação dos Srs. Kérison Arnóbio Lopes Santos e Juana Nunes Pereira é acertada, não
procedendo, portanto, a preliminar levantada pelos responsáveis, acerca de sua ilegitimidade para
figurarem nestes autos.‖
10. Dessa forma, também no que tange ao segundo aspecto aventado, não assiste razão à
recorrente.
11. Assim, os embargos sub examine devem ser rejeitados, posto não haverem demonstrado a
existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão atacado.
12. De se registrar, por oportuno, a interposição, pelo Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos, de
recurso de reconsideração ao Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, consubstanciado no Anexo 3. Após
a apreciação dos embargos sub examine, portanto, deverão os autos, nos termos do art. 47 da Resolução
191/2006, ser encaminhados à Serur, para exame preliminar de admissibilidade da peça.
255
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à
deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de junho de 2009.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ACÓRDÃO Nº 2981/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-016.111/2001-9 (com 4 volumes e 3 anexos)
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração.
3. Interessada: Juana Nunes Pereira, CPF 070.544.767-78.
4. Unidade: União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/SP.
8. Advogados constituídos nos autos: Lia Carneiro Campos, OAB/SP 79.695; José Roberto
Batochio, OAB/SP 20.685; Guilherme Octávio Batochio, OAB/SP 123.000; Ricardo Toledo Santos Filho,
OAB/SP 130.856; Roberta Maria Batochio, OAB/SP 154.000; Fábio de Sá Cesnik, OAB/SP 146.717;
José Maurício Cézar Fittipaldi, OAB/SP 221.054; Natasha Schmitt Caccia, OAB/SP 238.518; Aline
Akemi Freitas, OAB/SP 246.891; Vanessa Corrales Fernandes, OAB/SP 133.755; Flávio Resende Pena
Costa, OAB/DF 27.705.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos, pela Srª Juana Nunes
Pereira, em face do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por intermédio do qual esta Casa, ao apreciar
tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos
federais repassados à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES por força do convênio
158/97, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno,
conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos
termos, o Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o
fundamentam, à embargante;
9.3. encaminhar, em seguida, os autos à Serur, para que proceda, nos termos do art. 47 da
Resolução 191/2006, ao exame preliminar de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto
pelo Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos ao Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge.
13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e
Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge.
256
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara
TC 013.332/2004-0
Natureza: Recurso de reconsideração
Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - MT
Responsáveis: Antônio Tarcísio de Arruda (377.041.507-82); João Luiz Zaganelli
(738.532.407-04); Rodrigo Marques de Abreu Júdice (020.253.227-55); Ronaldo Adami Loureiro
(526.661.587-72); Sindicato dos Trabalhadores Portuários (39.780.861/0001-75); Vicente Paula Dias
Filho (249.693.707-53).
Advogado(s): Cláudio Santos (OAB/DF 10.081); Alexandre Machado (OAB/DF 7.616/E);
Shigueru Sumida (OAB/DF 14.870)
SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Intempestividade.
Não conhecer parte dos recursos. Conhecer um recurso com base em fatos novos. Negar provimento.
Manter inalterado o Acórdão recorrido.
Não se conhece de recurso intempestivo, se inexistente a comprovação da superveniência de
fatos novos requerida pelo art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU
RELATÓRIO
Adoto como parte do relatório, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a bem lançada
instrução do analista Leonir Bampi, com a qual anuiu o corpo diretivo da Secretaria de Recursos - Serur:
“Trata-se de Tomada de Contas Especial em que esta Corte, por meio do Acórdão
1.049/2005-TCU-1ª Câmara, converteu processo originário de Representação formulada pela Secex/ES
com o objetivo de apurar se efetivamente houve dano aos cofres da Companhia Docas do Espírito Santo
S/A - Codesa em virtude do pagamento de honorários advocatícios relativos à Reclamação Trabalhista
100/95 (RT 100/95).
Após o regular desenvolvimento do processo, a Primeira Câmara desta Corte prolatou o
Acórdão 3.330/2006, cujo teor reproduzimos a seguir:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Antônio Tarcísio de Arruda, João Luiz Zaganelli,
Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho e do Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e
com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo (SUPORT/ES);
9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Rodrigo Marques Abreu Júdice,
excluindo-o da relação processual;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „c‟, 19, caput, 23, inciso III,
alínea „a‟‟, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente,
em débito os Srs. Antônio Tarcísio de Arruda, João Luiz Zaganelli, Ronaldo Adami Loureiro, Vicente
Paula Dias Filho e o Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos
Portos do Espírito Santo, ao pagamento da quantia de R$ 353.040,05 (trezentos e cinqüenta e três mil e
257
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
quarenta reais e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea „a‟, do Regimento Interno, o
recolhimento da dívida aos cofres da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), atualizada
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 20/12/2002 até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. João Luiz Zaganelli a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação
do prazo de quinze dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea „a‟, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão até a data do
recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam:
9.6.1. ao Ministério Público da União , ante o que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei n.º
8.443, de 1992;
9.6.2. ao Ministro de Estado dos Transportes, em cumprimento ao parágrafo único do art.
198 do Regimento Interno‟.
Contra o transcrito acórdão, os interessados opuseram embargos de declaração (Anexos 3 a
7). Por meio do Acórdão 328/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 80, Anexo 3), os embargos foram conhecidos,
mas, no mérito, negado-lhes provimento.
Inconformados, interpuseram recursos de reconsideração o Sindicato dos Portuários,
Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES (fls. 2/14,
Anexo 8) e os Srs. Ronaldo Adami Loureiro (fls. 2/17, Anexo 9), Vicente Paula Dias Filho (fls. 2/20,
Anexo 10), João Luiz Zaganelli (fls. 2/6, Anexo 11, acompanhado dos documentos de fls. 7/50 do mesmo
Anexo) e Antônio Tarcísio de Arruda (fls. 2/20, Anexo 12) contra o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara,
os quais cabe analisar. Vale mencionar que o SUPORT/ES trouxe aos autos novos elementos, que se
encontram às fls. 17/200 do Anexo 8 e volumes 1 a 3 do mesmo Anexo.
ADMISSIBILIDADE
Propostas de admissibilidade positiva aos recursos interpostos pelo SUPORT/ES (fl. 16,
Anexo 8) e pelos Srs. Vicente Paula Dias Filho (fl. 22, Anexo 10), João Luiz Zaganelli (fl. 52, Anexo 11) e
Antônio Tarcísio de Arruda (fls. 22, Anexo 12), acatadas pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo
Carreiro, por meio de despacho à fl. 24, Anexo 12. Em relação ao recurso interposto pelo Sr. Ronaldo
Adami Loureiro, a proposta de admissibilidade (fls. 19/20, Anexo 9) foi no sentido de não se conhecer da
peça por ser intempestivo e não apresentar fatos novos. O Ministro-Relator, no entanto, em seu
Despacho de fl. 24, Anexo 12, entendendo não ter havido intempestividade na interposição do recurso,
conheceu da peça e determinou a instrução do feito.
Em que pese as propostas positivas apresentadas por esta Secretaria e acatadas pelo
Ministro-Relator, uma análise percuciente quanto à tempestividade leva à conclusão de que todas as
peças ora apresentadas são intempestivas. Veja o quadro a seguir, que demonstra a data em que os
responsáveis foram notificados do teor do Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara, a data em que
protocolaram embargos de declaração, a data em que obtiveram ciência da rejeição dos embargos
(Acórdão 328/2007-TCU-1ª Câmara) e a data em que interpuseram recurso de reconsideração. Assim,
somados o primeiro e o segundo período totaliza-se o número de dias que extrapola o prazo peremptório
estabelecido regimentalmente para a espécie recursal.
Recorrentes
Data de
ciência do
Acórdão
3.330/2006TCU-1ª
Data de
protocolo
dos
embargos
de
Número
de dias
decorrid
os (A)
Data de
ciência do
Acórdão
328/2007TCU-1ª
Data de
Número
Número
protocolo
de dias
total de
do recurso decorrido
dias
de
s (B)
decorrido
reconsider
s
258
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Câmara
18/12/2006
(conforme
afirmou à fl.
2, anexo 3, e
AR à fl. 92,
vol. 1)
Ronaldo
18/12/2006
Adami
(ciente à fl.
Loureiro
76, vol. 1)
Vicente
18/12/2006
Paula Dias (AR à fl. 91,
Filho
vol. 1)
João Luiz 4/1/2007 (fl.
Zaganelli 2, Anexo 7, e
fl. 81, vol. 1)
Antônio
18/12/2006
Tarcísio de (AR à fl. 94,
Arruda
vol. 1)
SUPORTES
declaração
27/12/2006
(fls. 2/12,
Anexo 3)
26/12/2006
(fls. 2/13,
Anexo 4)
27/12/2006
(fls. 2/24,
Anexo 6)
12/1/2007
(fls. 2/6,
Anexo 7)
27/12/2006
(fls. 2/24,
Anexo 5)
9
Câmara
19/3/2007 (fl.
3, Anexo 8)
ação
2/4/2007
(fls. 2/14,
Anexo 8)
8
20/3/2007 (fl.
88, Anexo 3)
9
19/3/2007 (fl.
91, Anexo 3)
3/4/2007
(fls. 2/17,
Anexo 9)
3/4/2007
(fls. 2/20,
Anexo 10)
3/4/2007
(fls. 2/6,
Anexo 11)
3/4/2007
(fls. 2/20,
Anexo 12)
8
9
19/3/2007 (fl.
2, Anexo 11 e
92, Anexo 3)
19/3/2007 (fl.
90, Anexo 3)
(A + B)
14
23
14
22
15
24
15
23
15
24
Essa contagem do prazo está em consonância com a orientação dirigida a esta Secretaria por
meio do item 9.3 do Acórdão 1.476/2006-TCU-1ª Câmara, in verbis:
„9.3 - orientar a Serur no sentido de que, quando do exame de admissibilidade, em especial
no que se refere à contagem do prazo prescricional, considere que, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei
n.º 8.443/1992 e do § 3º do art. 287 do Regimento Interno, a oposição de embargos de declaração
suspende (e não interrompe) o prazo para interposição de outros recursos‟.
Nesse sentido, no sistema processual estabelecido na Lei n.º 8.443/1992 e no Regimento
Interno desta Corte, os embargos de declaração suspendem (e não interrompem) os prazos para a
interposição dos demais recursos, o que significa dizer que a contagem do tempo deve considerar os dias
decorridos até a protocolação dos embargos, tendo o interessado apenas o restante do prazo do recurso
para dele se valer.
Como os recorrentes apresentaram intempestivamente as peças recursais, deve-se não
conhecer dos recursos, exceto se colacionarem aos autos fatos novos que mereçam análise, nos estritos
termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno, que dispõe:
„§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de
superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no
caput, caso em que não terá efeito suspensivo‟.
Em função de o Despacho do Ministro-Relator ter determinado a esta Secretaria que
procedesse à análise de mérito, verifica-se na seqüência os argumentos expendidos pelos recorrentes,
com especial observância se trouxeram fatos novos ao conhecimento deste Tribunal. Assim, passa-se à
análise dos recursos interpostos pelos recorrentes.
MÉRITO
Argumentos do SUPORT/ES
„Na medida em que não se tratam de honorários de sucumbência, e sim de parcelas a título
de honorários com vistas à celebração de acordo judicial, e tendo em vista que a legislação existente
permite aos advogados dos Sindicatos a percepção de honorários pelos serviços prestados aos clientes
em processo trabalhistas coletivos, como o seu reconhecimento pode ser „indevido‟ se amparado por
Lei?‟
Não se está diante de responsabilidade solidária do recorrente, porque a sua atuação
limitou-se a subscrever acordo que contou com a chancela da direção da Codesa para encerrar processo
259
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
judicial que o recorrente se sagrara vitorioso. E não há lei que vede ao Sindicato a possibilidade de
celebrar acordo para colocar termo a processo judicial.
Permanecendo a r. decisão ora atacada no mundo jurídico, haverá violação expressa aos
arts. 840 a 843 do Código Civil vigente, bem como restarão desrespeitados os termos contidos no art.
764, §§ 1º e 3º, da CLT.
O referido pacto somente poderia ser atacado por ação rescisória, se cabível, o que não
ocorre no presente caso. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença que homologou os
acordos, transformando o referido pacto em direito imutável.
Verifica-se „que resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de não
admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário por esse Eg. Tribunal de
Contas, nos termos do art. 71 da Carta da República de 1988. A r. decisão recorrida desconsiderou que
se trata de uma decisão judicial que homologou transação efetuada pelas partes em processo judicial
trabalhista, inalcançável, por via de conseqüência e com a devida vênia, pela apreciação dessa Col.
Corte de Contas‟.
„No presente caso, como restou demonstrado nos autos, os valores foram de fato destacados
daqueles pagos diretamente aos substituídos e repassados para o Sindicato Recorrente honrar os
compromissos firmados com os seus advogados. Contudo, isto não foi feito a título de pagamento de
honorários de sucumbência, como entendeu a r. Decisão atacada; na verdade, são parte do crédito
pertencente aos substituídos, destacados tão somente para simplificar o repasse que cada um haveria de
fazer individualmente, como foi demonstrado na defesa do Sindicato Recorrente e desconsiderado por
essa Eg. Câmara‟.
Os „acordos firmados entre a Codesa e o Sindicato recorrente cessaram as penhoras que
recaíam sobre o patrimônio da empresa estatal e afastaram o risco iminente de bloqueio de parte do seu
faturamento para pagamento de condenações judiciais, o que proporcionou economia ao erário público,
ao contrário do que decidido pelo r. Acórdão recorrido‟. Os cálculos realizados por perito que atuou em
nome do Juízo demonstraram que a economia alcançou R$ 748.020,64 na data do efetivo pagamento.
„A r. Decisão recorrida desconsiderou elementos apontados pela Comissão de Sindicância
instaurada pela empresa governamental, que se contrapõem ao valor encontrado por essa Col. Câmara‟.
„Vê-se que, se, de fato, houvesse algum prejuízo ao erário público, ele ocorreu por culpa
exclusiva de agentes públicos, e estaria limitado a R$ 41.534, 13 (...) e não ao valor de R$ 353.040,05
(...)‟. Estes argumentos estão devidamente relatados às fls. 3 do v. Acórdão 3.330/2006.
Análise
Não se questionou em momento algum dos autos a formalização do acordo para por fim ao
contencioso trabalhista, nem tampouco a permissividade legal para o recebimento de honorários por
parte dos advogados do sindicato. O que se questionou, no presente processo, foi o pagamento de
parcela, denominada „honorários‟, já considerada indevida em sentença transitada em julgado nos
mesmos processos trabalhistas ora em questão. A decisão desta Corte, entendendo que o pagamento
representou um adicional ao que foi estabelecido na transação e importou em dispêndio desnecessário
por parte da Codesa, imputou responsabilidade solidária dos gestores da empresa e do Suport/ES. Não
por ter firmado acordo nos autos, mas sim por ter a Codesa pago ao Sindicato parcela indevida, não
sustentada nas sentenças judiciais. Por isso, entendeu-se haver a legitimidade do recorrente para figurar
na presente tomada de contas especial.
Deve-se esclarecer que o Acórdão deste Tribunal não desconstituiu, não revogou, não
anulou, não alterou nenhuma palavra no acordo judicial realizado entre o Sindicato e a Codesa.
Sopesando a independência das instâncias judicial e administrativa, a atuação deste Tribunal cingiu-se
ao pagamento de parcela que entendeu indevida e que representou uma despesa adicional para a
Codesa.
O documento acostado aos autos (fls. 46/52, Anexo 8), ao apresentar a relação de pagamento
aos sindicalizados, traz a informação de que foram pagos, pelo Suport/ES e com recursos do acordo, três
parcelas, denominadas „Honorários Fraga‟ (R$ 137.074,79), „Honorários Suport‟ (R$ 148.702,65) e
„Dep. Judicial‟ (R$ 48.403,08).
260
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Embora não sejam exatos, há uma semelhança entre os valores pagos aos sindicalizados (R$
1.784.059,82) e aquele pago, sem os honorários, pela Codesa ao Sindicato (R$ 1.765.200,29). Da mesma
forma, existe similitude entre os valores recebidos no acordo a título de verba honorária (R$
353.040,05) e aqueles destinados ao pagamento, por parte do Suport/ES, do total de honorários (R$
334.180,52).
Não merece acolhida o argumento de que o valor dos honorários foi subtraído da parcela a
que seria destinada aos substituídos (sindicalizados), uma vez que o demonstrativo anexado ao novos
elementos mostra de forma cabal que as únicas parcelas subtraídas dos valores pagos foram a
contribuição sindical (2%) e o valor referente à CPMF (0,38%).
Vale ressaltar que o débito apontado por este Tribunal (R$ 353.040,05) e a suposta economia
aos cofres da Codesa apontada pelo Suport/ES (R$ 748.020,64) são valores distintos e não se
confundem. O primeiro refere-se à parcela paga, considerada indevida em função do entendimento do
juízo de não caber nos processos em litígio o pagamento de honorários, e que, se fosse observado nas
negociações os termos das sentenças já proferidas, importaria em maior economia para os cofres da
Codesa. O segundo, refere-se àqueles valores calculados pelo perito contratado pelo recorrente e que
teriam sido dispensados de pagamento pelo Sindicato. Por isso, o valor apontado pelo recorrente,
embora considerável, não justifica o pagamento de honorários. Da mesma forma, argumentos nesse
sentido não sensibilizaram esta Corte, quando do proferimento do Acórdão ora atacado, pois o que se
discutia era o pagamento indevido da parcela a título de honorários.
Se utilizarmos os próprios dados informados pelo recorrente, chega-se à conclusão de que, se
adequadamente observados os termos das sentenças trabalhistas, o valor da economia para a Empresa
seria a soma do abatimento concedido pelo Sindicato e a parcela paga como honorários (R$ 748.020,64
+ R$ 353.040,05).
Há, no entanto, que se discordar do valor ora trazido aos autos pelo recorrente. O laudo
apresentado pelo Suport/ES, às fls. 42/45, Anexo 8, carece de informações detalhadas que possam dar
credibilidade aos cálculos empreendidos. Menciona-se no referido parecer (fl. 45, Anexo 8) que os
anexos contém pastas com documentos e memória dos cálculos. No entanto, os anexos não foram
carreados aos autos. Veja que o perito contratado especifica apenas que o valor, apurado em laudos
periciais constantes do processo trabalhista, era de R$ 1.689.014,65 (R$ 962.776,92 em 1/11/2000; R$
116.302,42 em 1/12/2000; e R$ 609.935,31 em 1/11/2001) e que atualizado até a data do efetivo
pagamento do acordo (19/12/2002) importaria em R$ 2.866.260,98. O perito deduziu desse último valor
a importância acordada e paga pela Codesa (R$ 2.118.240,34) e afirmou que a vantagem para a
empresa foi de R$ 748.020,64 (R$ 2.866.260,98 - R$ 2.118.240,34). Todavia, se atualizarmos os
respectivos valores informados no parecer fornecido pelo recorrente pelo índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA e acrescer juros moratórios de 1% ao mês chegaremos a um valor atualizado
da demanda trabalhista, em 19/12/2002, de R$ 2.383.310,07 (veja demonstrativo do Sistema Débito deste
Tribunal juntado às fls. 667/668, volume 3 do Anexo 8). O valor ora apurado difere sobremaneira
daquele apontado no parecer técnico apresentado pelo recorrente.
De qualquer forma, o que causa estranheza é que somente agora os recorrentes trazem
informações a respeito de que o valor constante dos documentos que levaram ao acordo estaria
defasado. No documento às fls. 53/54, vol. principal, o montante dos processos em questão atingia a cifra
de R$ 2.076.706,22 (em 22/11/2002). Não é cabível admitir que em menos de um mês a dívida trabalhista
poderia atingir a cifra agora informada de R$ 2.866.260,98.
Por isso, não se pode acolher tal argumentação baseada no parecer técnico ora apresentado,
pois, além de não terem apresentado a memória de cálculo, carece de fundamentação lógica e jurídica.
Segundo o recorrente, que trouxe trecho do relatório da Comissão de Sindicância, se fosse
apurado débito, este seria pela diferença entre o total da dívida informado na Ata de reunião entre a
Codesa e o Suport/ES (R$ 2.076.706,22) e o valor do acordo (R$ 2.118.240,35), que importaria em uma
diferença de R$ 41.534,13. Nesse sentido, os dados trazidos pelo recorrente, reforçam ainda mais a tese
do prejuízo causado ao erário. Resta identificar de quanto foi o prejuízo.
261
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Se a Codesa pagou um valor superior ao que reconhecia como dívida judicial, que
abatimento foi concedido pelo Sindicato para por fim ao contencioso trabalhista? Seria apenas uma
parte dos supostos honorários ora questionados? Nessa linha de raciocínio, não seria o valor informado
como economia aos cofres da Codesa (R$ 748.020,64), pois a simples subtração entre o débito apurado
por este Tribunal (R$ 353.040,05) e o débito informado pelo recorrente (R$ 41.534,13) demonstraria que
o suposto benefício para a Empresa seria a diferença entre os dois valores (R$ 311.505,92). Mas isso
não seria um benefício para a empresa, pois as sentenças proferidas nos autos dos processos trabalhistas
já haviam eximido a Codesa do pagamento de honorário. Assim, não levando em conta o custo de
oportunidade, o valor pago acima do real valor da dívida, sem considerar qualquer honorário, foi o real
prejuízo causado aos cofres da Codesa.
Mas o fato é que houve um acordo nos autos, firmado em 18/12/2002, e que pôs fim aos
contenciosos trabalhistas. Nesse acordo desconsiderou-se, inclusive, as sentenças proferidas
anteriormente, uma vez que a Diretoria da Codesa concordou em pagar honorários. Veja o seguinte
trecho do acordo (Proc.: 00100.1995.007.17-0), o qual foi devidamente homologado em juízo (fl. 56, vol.
principal):
„MMº Juiz, as partes resolveram por fim a presente demanda através de um ACORDO
AMIGÁVEL, e para tanto a empresa Reclamada pagará aos Reclamantes através do SUPORT a
importância de R$ 914.486,60 (Novecentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta
centavos), sendo certo que o referido valor destina-se aos pagamentos dos beneficiários envolvidos na
presente demanda, na conformidade das condições firmadas entre as partes, destacando-se que o valor
dos honorários advocatícios encontra-se incluído naquele montante.
O valor a que se refere ao pagamento dos reclamantes é na ordem de R$ 762.072,17
(Setecentos e sessenta e dois mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) e R$ 152.414,43 (Cento e
cinquenta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), proveniente a verba
honorária‟.
Nesse sentido, em que pese as sentenças proferidas anteriormente nos processos trabalhistas
terem excluída da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios (vide exemplo às fls.
49/52, vol. principal), o acordo firmado nos autos do processo trabalhista estipula claramente o
pagamento dessa parcela, como se pode ver nos termos do Proc.: 00100.1995.007.17-0, transcritos
acima .
Caberia unicamente à Diretoria da Codesa, como forma de negociar com o Suport/ES,
ponderar que a verba honorária já havia sido considerada indevida pelo juízo. Como não o fez, s.m.j.,
não cabe responsabilizar o Suport/ES que incluiu na negociação os valores referentes a honorários que
julgava corretos. O Suport/ES agiu, como se espera de um Sindicato na defesa do interesse de seus
sindicalizados, procurando maximizar a quantia a ser repassada aos seus filiados. Se o Suport/ES
abrisse mão na negociação do pagamento de honorários, quem arcaria com o pagamento dos advogados
do Sindicato seriam, em última instância, os seus filiados. Nesse sentido, ao se negociar um acordo para
por fim ao contencioso, o Sindicato propôs o pagamento de honorários e a Codesa aceitou. E assim
homologou-se o acordo. O juiz, nesse caso, não adentra no mérito das parcelas a serem pagas, já que os
litigantes ao proporem os termos concordam com o seu conteúdo.
O que se observou foi a inércia dos gestores da empresa, proposital ou não (não há
evidências de que tenham agido de má-fé), que deveriam ter negociado abatimento no valor da causa,
sem considerar honorários advocatícios, questão já considerada indevida em sentença transitada em
julgado. Assim, o que sobressai dos autos é que a Codesa pagou efetivamente ao Suport/ES valor
superior àquele que seria devido se devidamente observado os termos das sentenças já proferidas, ou
seja, sem a incidência de honorários. O prejuízo aos cofres públicos foi causado pelos gestores da
Codesa, cabendo unicamente a eles o ressarcimento pela negociação equivocada.
Por isso, como o recorrente apresentou documentos novos que levam à rediscussão da
matéria, ensejando o efeito devolutivo do recurso, deve-se conhecer da peça apresentada pelo Suport/ES,
nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento no
262
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
sentido de excluir o Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos
do Espírito Santo – Suport/ES da relação processual.
Argumentos do Sr. Ronaldo Adami Loureiro
As bases do acordo já vieram ao recorrente devidamente „decididas‟ pela Diretoria
Executiva e pelo Conselho Administrativo da Codesa, sem a sua participação.
O presente deve ser convertido em diligência para que ocorra a investigação da destinação
dada ao dinheiro que o TCU reputa ter sido indevidamente retirado dos cofres da Codesa. Por isso,
pede-se a reapreciação das questões julgadas, sobretudo em relação à declaração de fl. 276, que não foi
apreciada pelo colegiado. Requer o recorrente que seja dado o mesmo tratamento dado ao escritório
Abreu Júdice, que foi excluído da relação processual sob o fundamento de que não poderia ter impedido
a ocorrência de dano à Codesa porque os acordos lhe vieram com as condições devidamente decididas.
Não é razoável que o recorrente, hierarquicamente subordinado à Diretoria, seja responsável por não
ter „alertado‟ sobre o pagamento de honorários indevidos, justamente porque os termos do acordo já lhe
vieram decididos.
Não se pode dar à atribuição regimental (analisar acordo) ares de ato administrativo
vinculante ou imprescindível (relevante) à assinatura de acordo pela Codesa. Advogar tese contrária
seria admitir que o parecer do Coordenador Jurídico teria eficácia vinculante defronte ato de
competência da Diretoria. O regimento interno não pode sobrepor-se ao que está estabelecido em lei e a
lei garante ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações.
O regimento interno da Codesa nada diz a respeito dos aspectos que o Coordenador Jurídico
deve examinar nos acordos judiciais. Por isso, não pode prevalecer uma condenação que se embasa em
suposta manifestação superficial por parte do recorrente, simplesmente porque o regimento interno não
previa pontos a cujo respeito devesse haver manifestação específica.
Na esteira da jurisprudência do STF e do TCU, não é cabível arrolar advogado como
responsável, por ter o mesmo oferecido parecer (rectius, interpretação jurídica), meramente consultivo,
opinativo, nos autos de um processo administrativo.
Equivocou-se o Tribunal ao concluir que a transação não pode ultrapassar os limites da
sentença, o que levou à afirmação de que se determinado valor não consta da sentença não poderia ter
sido pago. Fredie Didier Jr. (in „Curso de Direito Processual Civil‟, 6ª ed. Podium, p. 485) leciona que
„nada impede que se traga à transação, p. ex., uma outra lide, estranha a que está sendo discutida‟.
Análise
A declaração a que se refere o recorrente encontra-se à fl. 276, vol. 1 do Anexo 2. Trata-se
de documento em que o Sr. Armando Radiniz Junior declara que os Srs. Irineu Nobre Neto e Roberto
Hernandez entregaram na Coordenadoria Jurídica, em dezembro/2002, disquetes e cópias de acordos
judiciais para impressão em papel da Codesa, os quais estavam em conformidade com as deliberações já
tomadas.
Não procede o argumento no sentido de que já recebera o processo decidido, uma vez que
esse fato não exime sua responsabilidade. Acatar tal argumento seria o mesmo que dizer que o
Coordenador Jurídico seria apenas uma figura decorativa da empresa. Essa tese não pode ser aceita,
pois cabe aos advogados papel importante ao exercerem suas atividades jurídicas em todos os assuntos
importantes da empresa, o que não seria diferente nos processos trabalhistas em questão.
As parcelas que compõem o acordo parece ser um dos pontos mais importantes a serem
analisados pelo advogado da empresa. Verificar a legalidade dos valores apresentados não é algo que
possa ser dispensado de manifestação específica por parte do jurídico de uma empresa. Ainda mais
quando já haviam decisões que, de maneira clara e destacada, excluíam os honorários do valor a ser
pago. Não há como acatar tal argumento, mesmo que o regimento não disponha de forma direta e
específica sobre a questão. Como consta no item 2.13.1 da instrução da Secex/ES, constante do Relatório
que precedeu o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara, várias alíneas do Regimento Interno davam poder
ao Coordenador Jurídico para que ele pudesse coordenar, executar , orientar, controlar e acompanhar
as atividades jurídicas de natureza contenciosa, consultiva e contratual da empresa. Por isso, não
constar nada a respeito dos honorários no parecer emitido pelo Coordenador Jurídico leva à conclusão
263
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
que, de fato, a análise foi superficial, sem ter levado em conta o histórico processual das demandas
trabalhistas.
Alegar que estaria subordinado hierarquicamente não o exime de suas responsabilidades.
Uma coisa é obediência à hierarquia funcional, outra coisa é não exercer suas prerrogativas funcionais
estabelecidas regimentalmente, tornando-se omisso. O dever de obediência não autoriza ilegalidades,
nem tanto omissões. Agir em desacordo com suas atribuições, mesmo que sob ordens superiores, imputa
a apuração de responsabilidade. Tenta o recorrente escudar-se na legislação para eximir-se de sua
responsabilidade pela omissão no processo que levou ao acordo. Como Coordenador Jurídico deveria
alertar, mediante registro em parecer, que o acordo estaria contemplando honorários, os quais já
haviam sido considerados indevidos pela justiça.
O parecer, de fato, não vincula as decisões da diretoria. Mas a ausência de informação
importante à tomada de decisões é fato grave, ainda mais quando se trata de dever restrito ao cargo que
exercia. Nada tem a ver com as atribuições do advogado. O advogado, ao contrário do que o recorrente
quer transparecer em seus argumentos, não é imune às leis. Se o que está estatuído como suas
competências não é ilegal e, omitindo informação, não cumprir com suas obrigações regimentais, deve
responder por seus atos. Assim, não procede suas argumentações, uma vez que detinha a obrigação de
alertar a Diretoria sobre o pagamento indevido de honorários.
A não ser que ofereça parecer desarrazoado e/ou inconsistente, o advogado não é
responsabilizado. No entanto, no caso ora discutido, o Coordenador Jurídico, ao fazer parecer
superficial, não ofereceu, aos seus superiores hierárquicos, as informações necessárias e relevantes que
o caso requeria. Em consonância com o entendimento desta Corte, em Voto do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, que precedeu o Acórdão 512/2003-TCU-Plenário, „estará o autor do parecer alcançado pela
jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização
da atividade da Administração Pública‟. No caso presente, o parecer ofertado não foi meramente
opinativo, mas peça importante para a firmatura de acordo lesivo aos cofres públicos.
Não se discorda da doutrina trazida pelo recorrente. No entanto, o caso concreto ora
apresentado é de que a empresa, de forma obscura, pois não há registro a respeito do assunto, abdicou
de um direito conquistado por sentença judicial, qual seja, o de não pagar honorários nos processos
trabalhistas 100/95, 133/96 e 145/96. Ao agirem assim, incorreram em descuido com o interesse público.
Nesse sentido foi o entendimento da questão pela Secex/ES, no item 2.5.28 da instrução adotada no
Relatório que precedeu o Acórdão ora recorrido, ao afirmar que „os diretores não poderiam ter
transigido a respeito da matéria, permitindo a inclusão daquela verba no Acordo celebrado com o
SUPORT/ES‟.
Como o recorrente não trouxe fatos novos, de forma a beneficiar-se do disposto no art. 285, §
2º, do Regimento Interno, atendo-se unicamente a rediscutir os mesmos argumentos anteriormente
ofertados e refutados pelo colegiado, deve-se não conhecer da peça apresentada, por intempestiva.
Argumentos em idênticos termos dos Srs. Vicente Paula Dias Filho e Antônio Tarcisio de
Arruda
Se os recorrentes aprovaram o acordo foi por motivação da área jurídica da empresa, sob o
elemento de convicção de parecer que seria benéfico para a empresa. Não sendo os recorrentes
profissionais da área jurídica, não poderiam estar atentos a pormenores e com isso fluir desconfiança
quanto à existência ou não de pagamento de honorários advocatícios. Quem conduziu todo o processo foi
o Diretor Presidente, que não levou ao conhecimento da Diretoria que a composição do acordo continha
parcela de honorários já excluídos por sentença judicial.
A aprovação pela Diretoria não foi preponderante a causar dano à empresa, uma vez que era
obrigação do Diretor Presidente tomar as providências para formalizar os acordos levando em conta a
decisão do Conselho de Administração.
Da mesma forma que o TCU acolheu os argumentos do Sr. Rodrigo Marques de Abreu
Júdice, deve-se acolher os dos recorrentes, pois, no caso concreto, não concorreram para a formalização
do acordo em comento. Não há nexo de causalidade entre a atuação dos recorrentes e a efetivação dos
acordos pela Codesa.
264
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Conforme jurisprudência do TCU, não cabe imputação de responsabilidade aos
administradores quando agem sob o entendimento de parecer jurídico (Decisão 289/96-Plenário e
Acórdão 229/2005-2ª Câmara).
Os recorrentes não podem ter o mesmo tratamento daquele dispensado ao Diretor Presidente
da Codesa, ao Coordenador Jurídico da empresa e ao Sindicato, os quais, ao contrário dos ora
peticionantes, eram cientes dos fatos.
Também não se compreende como é que as pessoas físicas dos representantes do Sindicato
(Srs. Eduardo Lírio Guterra e José Fraga Filho) não foram arrolados como responsáveis, uma vez que
participaram ativamente dos atos em comento.
Como a quantia paga indevidamente teve destino sabido (conta corrente na Caixa Econômica
Federal, conforme consta nos autos), deve o Suport/ES ser instado a devolvê-lo in totum, pois foi ele
quem o recebeu, inclusive ciente da ausência de condenação judicial quanto a honorários. Não pode o
recorrente ser compelido a devolver aquilo que jamais recebeu.
Não se pode imputar aos recorrentes terem obrado com omissão voluntária, com
imprudência ou com negligência, porque não desejaram a ocorrência do fato e não foram alertados para
a concorrência do fato. Os recorrentes não agiram com culpa ou dolo, não se sujeitando aos efeitos da
responsabilidade civil, porque repassaram ao setor competente (setor jurídico) para que pudesse ocorrer
a análise de conveniência da realização do acordo judicial e, somente após o parecer, manifestaram-se a
favor da celebração.
Não podem ser penalizados os recorrentes solidariamente com os que causaram efetivamente
o dano, porque uma vez analisada a conveniência do ato pelo setor especializado, não cabia ao
administrador discutir mais esta conveniência já que não detinham competência para tal.
Se „fossem vingados efeitos de responsabilidades indenizatórias, este só poderia estar
adstrito entre a diferença do valor principal efetivamente devido e apurado com o trânsito em julgado da
ação e aquele pago, havendo, assim que se desconsiderar o esforço de redução‟.
Análise
Os argumentos ora trazidos pelos recorrentes são em essência os mesmos apresentados em
suas alegações de defesa, os quais foram adequadamente analisados pela Unidade Técnica e cujo teor
foi transcrito no Relatório que precedeu o Acórdão ora vergastado. Reproduz-se, por inteira pertinência,
trechos da análise empreendida pela Secex/ES:
„2.5 Análise das alegações de defesa de Antônio Tarcísio de Arruda e Vicente Paula Dias
Filho.
2.5.1 Inicialmente cabe informar que as conclusões que resultaram no Acórdão n.º
1.049/2005-1ª Câmara foram resultantes da análise de toda a documentação obtida na empresa e não,
como apontado pelos responsáveis, somente do Relatório da Comissão de Sindicância instituída na
CODESA.
2.5.2 Os responsáveis sustentam a tese de que não cabe imputar responsabilidade aos
membros da Diretoria da CODESA, pois estes decidiram pela celebração do Acordo em questão
baseados no parecer favorável emitido pelo então Coordenador Jurídico da empresa, Sr. Ronaldo Adami
Loureiro.
2.5.3 Para corroborar seu entendimento citaram a Decisão TCU n.º 289/96-Plenário e o
Acórdão TCU n.º 229/2005-2ª Câmara, nos quais há o entendimento de que ao Administrador não cabe
imputação de responsabilidade quando age sob o entendimento de parecer jurídico.
2.5.4 Ocorre, todavia, que o entendimento do Tribunal apresenta algumas condicionantes
como se verifica do trecho do Relatório do Ministro-Relator UBIRATAN AGUIAR no mencionado
Acórdão 229/2005-2ª Câmara:
„25. O posicionamento desta Corte admite que não é pertinente a responsabilização de
administrador que age sob o entendimento de parecer jurídico. Entretanto, para tal posicionamento,
devem ser examinadas as circunstâncias de cada caso, para verificar se o parecer está devidamente
fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência.‟
265
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2.5.5 De fato o posicionamento desta Corte admite que não é pertinente a responsabilização
de administrador que age sob o entendimento de parecer jurídico. Entretanto devem ser examinadas as
circunstâncias de cada caso, para verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese
aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência.
2.5.6 Como mencionado no Relatório de Inspeção (fl. 83) „o pronunciamento do
Coordenador Jurídico foi genérico, sem aprofundamento nas informações específicas sobre as RT‟s
objeto dos acordos, informando apenas que as sentenças já haviam transitado em julgado‟.
2.5.7 Sobre esta questão vale lembrar pronunciamento do TCU no processo TC 007.931/999, Acórdão 93/2001, segundo o qual:
„O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve meramente ao conteúdo
de parecer jurídico (...)
O parecer deve ser apenas mais um elemento orientador para a decisão correta e não o
fundamento único para a autorização de pagamentos (...)
O parecer não impõe conduta ao ordenador de despesas e a responsabilidade pelo ato deve
ser analisada caso a caso.‟
2.5.8 Achamos oportuno também transcrever outro trecho do pronunciamento do TCU no
mesmo Acórdão, segundo o qual:
„... Ora, pareceres jurídicos não se prestam a isentar, por si sós, o administrador público de
responsabilidade pela prática de atos de ofício, sobretudo quando velados sob a sombra negra da
ilegalidade, como na hipótese. O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve
meramente ao conteúdo de parecer jurídico, lavrado, muita vez, com desiderato certo, previamente
estabelecido, de acordo com a anterior determinação recebida...‟
2.5.9 Deste modo entendemos que não se pode isentar de responsabilidade os defendentes
pela celebração do Acordo relativo às Reclamações Trabalhistas, sob a alegação de que teriam agido
com base em parecer jurídico, pois tal parecer não continha elementos suficientes para que os Diretores
formassem juízo sobre os benefícios que seriam auferidos pela CODESA com a efetivação do mesmo.
(...)
2.5.20 Não há dúvida, portanto, de que os responsáveis, ex-Diretores da CODESA, eram
agentes públicos e deveriam observar tanto o disposto na Lei n.º 6.404/1976 como as leis e princípios
que norteiam a conduta do administrador público.
2.5.21 Merece destaque, ainda, a tese defendida pelos responsáveis de que não houve nexo
causal entre os procedimentos por eles adotados e o prejuízo causado à empresa, pois a conduta que
teria causado dano à CODESA não foi a autorização para celebração do Acordo mas sim a análise
errônea formulada pelo Coordenador Jurídico da empresa.
2.5.22 Com esta afirmativa pretendem os responsáveis se isentarem das conseqüências dos
atos por eles praticados, ou seja, imputar a responsabilidade pelo dano somente ao então Coordenador
Jurídico da CODESA, Sr. Ronaldo Adami Loureiro.
2.5.23 Tal entendimento não merece acolhida pois se de um lado o parecer jurídico favorável
permitiu a tramitação da proposta apresentada pelo SUPORT/ES na CODESA, a anuência dos exdiretores autorizou a celebração do Acordo e efetivamente o cristalizou mediante a assinatura do Termo
de Acordo em 9/12/2002.
2.5.24 Com relação à responsabilidade do ex-Coordenador Jurídico da empresa, esta será
objeto de exame quando da análise das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronaldo Adami
Loureiro em atendimento à citação.
2.5.25 Nesta oportunidade é a responsabilidade dos ex-Diretores da empresa que está sendo
analisada. Ora, não há como olvidar que os atos administrativos que causaram dano à CODESA na
situação em exame, não só passaram pela apreciação dos responsáveis, como necessitaram da
intervenção direta dos mesmos, mediante a assinatura do Termo da Nota de Reunião, e da decisão
formulada na 937ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, da qual faziam parte. Desta forma, a
nosso ver, estão presentes todos os elementos que fazem surgir a responsabilidade:
a) o dano, consistente no pagamento indevido dos honorários advocatícios;
266
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
b) a culpa strictu sensu. Observável na falta de diligência dos administradores, que poderiam
ter agido com mais cautela e buscado obter maiores informações sobre as ações trabalhistas,
resguardando a empresa;
c) o nexo de causalidade, uma vez que os responsáveis, como Diretores de Administração e
Finanças e de Comercialização e Fiscalização, anuíram com a celebração dos Acordos na reunião
realizada no dia 22/11/2002 e decidiram a favor da assinatura dos mesmos na reunião da Diretoria
Executiva da empresa.
2.5.26 Também se observa que os responsáveis não apresentaram elementos de defesa quanto
ao objeto principal da citação, qual seja, o pagamento indevido de honorários advocatícios relativos às
RT‟s 100/95, 133/96 e 145/96, uma vez que as sentenças judiciais proferidas nas referidas reclamações
não condenaram a CODESA ao pagamento destas verbas.
2.5.27 Portanto, os Srs. Antônio Tarcísio de Arruda e Vicente Paula Dias Filho, ex-diretores
da CODESA, estavam obrigados, no desempenho de suas funções, a observar os princípios afetos à
Administração Pública. Dentre eles, destacamos o princípio da legalidade o qual estabelece que o
administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite, ao contrário do administrador na
iniciativa privada que pode agir desde que a lei não proíba.
2.5.28 Se a Justiça do Trabalho não havia condenado a CODESA ao pagamento de
honorários advocatícios nas Reclamações Trabalhistas 100/95, 133/96 e 145/96, os diretores não
poderiam ter transigido a respeito da matéria, permitindo a inclusão daquela verba no Acordo celebrado
com o SUPORT/ES‟.
Assim o Relator tratou, em seu Voto, os alegações de defesa apresentadas pelos ora
recorrentes:
„3. Os Srs. Antônio Tarcísio de Arruda e Vicente de Paula Dias Filho não descaracterizaram
a irregularidade de autorizar a celebração de Acordo com o SUPORT/ES prevendo o pagamento de
honorários advocatícios que não eram devidos, pois os atos administrativos que causaram dano à
CODESA, não só passaram pela apreciação desses responsáveis, como necessitaram da intervenção
direta dos mesmos, mediante a assinatura do Termo da Nota de Reunião, e da decisão formulada na 937ª
Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, da qual faziam parte. Suas alegações de defesa devem ser
rejeitadas‟.
A análise efetuada pela unidade técnica não merece reparos e demonstra de forma cabal não
caber razão aos argumentos agora apresentados que em nada inovaram.
Resta apenas tratar do argumento final dos recorrentes em que questionam o débito
imputado. Segundo eles, o suposto valor pago a maior deveria estar adstrito entre a diferença do valor
principal efetivamente devido e apurado com o trânsito em julgado da ação e aquele pago, havendo,
assim que se desconsiderar o esforço de redução.
A princípio parece haver razão aos recorrentes, pois o valor efetivamente pago a maior seria
de R$ 41.534,13, naquele dado momento (data do pagamento). No entanto, deve-se levar em conta que o
acordo pressupunha um ganho financeiro à Codesa, que seria na ordem de 15%. Se, por suposição,
considerarmos que o débito deveria ser unicamente essa diferença, o acordo não teria proporcionado
economia à empresa. Nesse caso, o acordo teria apenas adiantado o pagamento dos três processos
trabalhistas, que, em última análise, também representa um prejuízo aos cofres públicos, mas que é de
difícil quantificação neste momento. Analogamente poderia se mencionar que, segundo a Lei n.º
4.320/1964, a antecipação de pagamento é prática vedada na Administração Pública, exceto quando
tomadas medidas de garantia e puder representar economia aos cofres públicos (Decreto n.º
93.872/1996). Como não se vislumbrou qualquer economia aos cofres públicos, a operação representou,
por parte da Codesa, uma afronta às normas. Assim, se o objetivo da negociação era uma concessão de
15% de desconto sobre os valores a serem pagos, o valor objetivamente pago a maior foi de R$
353.040,05, correspondente à parcela mencionada como „verba honorária‟. Por isso, não há como
acatar os argumentos apresentados nesse sentido.
Os recorrente não trouxeram fatos novos, de forma a beneficiar-se do disposto no art. 285, §
2º, do Regimento Interno. As peças apresentadas suscitam a rediscussão da matéria utilizando-se
267
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
basicamente dos mesmos argumentos anteriormente apresentados em suas alegações de defesa. Os
argumentos ora apresentados não tiveram o condão de justificar uma mudança no mérito da decisão
recorrida. Como a análise da unidade técnica foi adequada, com a qual concordou o colegiado desta
Corte, e não há a presença de fatos novos, deve-se não conhecer da peça apresentada, por intempestiva.
Argumentos do Sr. João Luiz Zaganelli
O recorrente expôs que o Conselho de Administração era sabedor dos termos do acordo e
tinha o dever legal de analisar tudo e verificar eventuais falhas para se evitar cometimento de
irregularidades, podendo suspender o procedimento até que viessem a ser esclarecidas todas as dúvidas
e que poderia ter lançado mão da análise do tema pelo Conselho Fiscal, pela Coordenação de Auditoria
Interna ou auditoria independente, entre outros. Tal manobra engendrada se constitui verdadeiramente
em reserva mental.
Aliás, os termos do acordo, bem como as parcelas que o compunham, foram apreciados pela
Coordenação de Auditoria da Codesa, cujo coordenador participou do exame e aprovação pelo
Conselho de Administração. Além disso, o processo/assunto passou pelo crivo do escritório de advocacia
Abreu Júdice e pelo escritório de contabilidade Intercon Ass. Contábil. Todos os valores/cálculos foram
submetidos ao crivo e acompanhamento direto de diversas áreas da empresa, não tendo nenhum deles
alertado o recorrente sobre o pagamento de verba indevida.
O próprio presidente do Suport/ES, Sr. Eduardo Lírio Guterra, também membro
representante da classe trabalhadora no Conselho de Administração, foi nomeado pelo judiciário como
depositário fiel da quantia de fl. 231, anexo 1.
Portanto, o recorrente não decidiu sozinho a questão.
Ditos honorários não decorreram de sentença judicial, mas por força de dispositivo de lei a
permitir a sua inclusão em litígio mediante concessões mútuas. Não há que se sustentar que a transação
teria ultrapassado os limites da coisa julgada, porque se assim fosse, não poderia o judiciário ter
homologado ditos acordos.
Alem disso, a comissão designada na tomada de contas sequer produziu a devida apuração a
evidenciar o alegado dano, apenas limitando-se a concluir por meio de interpretação equivocada de que
tal verba honorária estaria a decorrer de suposto comando sentencial inexistente. Nesse sentido, o
parecer firmado pelo perito judicial demonstrou que não houve qualquer prejuízo aos cofres da empresa,
colocando uma pá de cal no assunto.
Análise
Alega o recorrente que o Conselho de Administração teria agido com reserva mental, ao
constar, em sua autorização, a expressão „desde que sejam asseguradas à Companhia vantagens
financeiras, configuradas em descontos em relação aos montantes que deveriam ser pagos originalmente
por condenação transitada em julgado‟, pois secretamente havia a intenção de pagar honorários, uma
vez que muitos membros do conselho eram interessados em receber valores das causas em questão. No
entanto, a reserva mental é combatida no Código Civil, no seu art. 110, onde dispõe que „a manifestação
de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento‟.
Os argumentos do recorrente, no sentido de que o Conselho de Administração sabia das
parcelas que compunha o acordo, não passa de suposições, sem qualquer prova concreta trazida aos
autos. Por isso, tal argumento não procede, uma vez que aquele Conselho resguardou-se ao estipular que
o acordo deveria trazer vantagens financeiras à companhia. Se houve simulação unilateral, como alega,
deveria ter o gestor tomado as medidas cabíveis, como informar formalmente ao Conselho os reais
valores que estavam sendo negociados para que aquele colegiado tomasse a importante decisão de
ratificar os termos do acordo. No entanto, não havia nos processos internos da Codesa qualquer registro
do real benefício à companhia. Assim, juntamente com a Diretoria, assumiu a responsabilidade pelos
termos do acordo homologado judicialmente.
Por outro lado, atribuir legalidade ao acordo tendo como base a homologação do judiciário,
não corresponde a verdade. Na homologação de acordo entre as partes, para pôr fim a contencioso, o
juiz não adentra no mérito, uma vez que as partes acordaram os termos conjuntos que propõem,
268
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ignorando as decisões anteriormente proferidas no âmbito do próprio processo. O que se questionou, na
presente tomada de contas especial, não foi o fato de haver o acordo devidamente homologado e que pôs
fim a anos de disputa judicial. Esse fato, no entanto, foi positivo. Mas o acordo foi lesivo ao interesse
público, já que importou pagamento de honorários, que, se as causas seguissem seu trâmite normal, não
teriam sido pagos. O acordo pode ter sido benéfico à empresa porque a livrou de possíveis penhoras,
liberando seus bens para as transações rotineiras necessárias à sua própria sobrevivência, mas importou
um gasto desnecessário de recursos.
O processo apresentou indícios de envolvimento de muitos atores, pois, na essência, alguns
dos envolvidos eram beneficiários dos valores a receber (principalmente os dirigentes do Suport/ES).
Pode até ter razão o recorrente, quando afirmou que muitas áreas da empresa sabiam das parcelas que
compunham o acordo, inclusive membros do Conselho de Administração. No entanto, não trouxe
qualquer prova concreta nesse sentido, apenas argumentos. E, mesmo se isso fosse verdade, o fato não
excluiria sua responsabilidade. Com as devidas provas, no máximo, poderia aumentar o número de
arrolados como responsáveis no processo.
Esperava-se, a bem dos recursos públicos envolvidos, que a Diretoria Executiva tomasse as
medidas cabíveis, como cobrar as informações necessárias e importantes para a tomada de decisão, de
forma a se resguardar de futuros questionamentos. Não o fazendo ou não deixando claro em processo
interno as suas razões de decidir, assumiu a responsabilidade pelo ato.
Quanto ao parecer do perito contábil, a questão já foi analisada anteriormente, nesta
instrução, demonstrando não ter fundamentação lógica os valores lá informados, o que não se presta a
justificar o ato ora em questão.
Assim, os argumentos ora apresentados pelo Sr. João Luiz Zaganelli não são capazes de
alterar o fundamento de sua condenação, devendo permanecer intacta a deliberação ora recorrida.
CONCLUSÃO
Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo:
a) não conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula
Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e João Luiz Zaganelli, por serem intempestivos e não
apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e 285, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
b) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Portuários,
Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de
forma a alterar os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão 3.330/2006-TCU-2ª Câmara no sentido de excluir a
condenação imposta ao recorrente;
c) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.”
2. Submetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, o subprocurador-geral Paulo
Soares Bugarin, mediante cota de fls. 40/41 (anexo 12), manifestou-se, no essencial, de acordo com a
Serur. Contudo, em relação ao recurso interposto pelo Suport/ES, dissentiu ao registrar o que se segue:
“5. Com as devidas vênias, não obstante os argumentos favoráveis ao provimento desse
recurso, efetivamente, o recorrente não apresentou, em sua peça recursal, documentos ou fato novos
capazes de afastar a sua responsabilidade solidária, com os dirigentes da Codesa, pela reparação do
prejuízo causado aos cofres públicos, em decorrência do questionado acordo. O fato incontestável nos
autos é que o Sindicato contribuiu decisivamente para o dano apurado, ao incluir, na negociação que
resultou no acordo judicial, parcela a título de honorários advocatícios, já considerada indevida em
sentença transitada em julgado nos processos trabalhistas ora em questão.
6. A propósito, vale lembrar, por oportuno, o que ficou expressamente consignado no voto
que fundamentou o Acórdão recorrido: „Como o sindicato foi beneficiado pelo recebimento indevido,
entendo que deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados aos cofres da Codesa. A
responsabilidade pelo ato irregular permanece.‟
7. Ante o exposto, e considerando a análise da unidade técnica, o Ministério Público, com
fulcro nos arts. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, e 285, §2º, do RI/TCU, sugere o não-
269
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
conhecimento de todos os recursos de reconsideração ora sob exame, por estarem intempestivos e não
apresentarem fatos novos supervenientes capazes de alterarem o juízo de mérito contido na deliberação
recorrida, e, alternativamente, caso o entendimento seja pelo conhecimento dos recursos, nos termos do
despacho exarado à fl. 24 do anexo 12, manifesta-se, desde logo, pelo não-provimento, mantendo-se
inalterados os termos do Acórdão n.º 3.330/2006 – 1ª Câmara.”
É o relatório.
VOTO
Aprecia-se, nesta etapa processual, recursos interpostos contra o Acórdão 3.330/2006 – TCU
– 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada em face
da conversão de Representação formulada pela Secex/ES com o objetivo de apurar se efetivamente houve
dano aos cofres da Companhia Docas do Espírito Santo S/A - Codesa em virtude do pagamento de
honorários advocatícios relativos à Reclamação Trabalhista 100/95 (RT 100/95), julgou irregulares as
contas de diversos responsáveis, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa.
2. Quanto à admissibilidade dos recursos interpostos pelos senhores Ronaldo Adami Loureiro,
Vicente Paula Dias Filho, João Luiz Zaganelli e Antônio Tarcísio Arruda, anuo ao exame empreendido
pelo analista informante, com o qual o corpo diretivo da Serur e o MP/TCU manifestaram-se de acordo,
no sentido de que são intempestivos e, por não apresentarem fatos novos com eficácia sobre a prova
produzida, não devem ser conhecidos.
3. Com efeito, o exame da tempestividade dos referidos recursos foi adequadamente
realizado, em consonância com orientação dirigida àquela unidade especializada por intermédio do item
9.3. do Acórdão 1.476/2006 – TCU – 1ª Câmara e com informações que constam dos autos, as quais não
haviam sido observadas ao tempo dos exames preliminares de admissibilidade realizados pela Serur.
Somou-se, para a realização do presente cálculo, o prazo compreendido entre a ciência do Acórdão
3330/2006 – 1ª Câmara e a oposição de embargos de declaração com o período compreendido entre a
ciência do Acórdão que julgou os referenciados embargos improcedentes e a interposição dos recursos
ora em exame.
4. Especificamente quanto às informações utilizadas pelo analista para a referenciada
contagem de prazos, ressalto que estas decorrem, quanto ao Acórdão vestibular, dos avisos de
recebimento acostados aos autos e, quanto ao Acórdão 328/2007-TCU-1ª Câmara, relativo aos embargos,
de avisos de recebimento acostados às fls. 88, 90, 91 e 92 (anexo3) e de peça encaminhada pelo Sindicato
dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo –
Suport/ES, a título de recurso de reconsideração, mediante a qual o sindicato afirma que ―foi notificado
da r. Decisão proferida nos Embargos de Declaração no dia 19 de março de 2007, por intermédio do
Ofício Segecex/ES/gs117/2007, datado de 15/2007”.
5. No que toca à admissibilidade do recurso interposto pelo Suport/ES, observo que, embora
intempestivo, a unidade técnica propugnou que as informações e os documentos apresentados em sede
recursal podem ser considerados fatos novos capazes de suplantar a intempestividade inicialmente
verificada. O MP/TCU, todavia, propôs o não-conhecimento do recurso em razão de os documentos
apresentados não serem capazes de ―afastar a sua responsabilidade solidária, com os dirigentes da
Codesa, pela reparação do prejuízo causado aos cofres públicos, em decorrência do questionado
acordo.‖. Assiste razão à Serur.
6. Na verdade, o exame empreendido pelo Parquet especializado foi além do juízo de
admissibilidade, mediante o qual devem ser observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos
recursos, e adentrou no juízo de mérito do recurso ao assentar que os elementos apresentados pelo
sindicato não eram capazes de alterar o mérito do Acórdão recorrido.
7. Contudo, restringindo o juízo de admissibilidade aos referenciados requisitos, concluo que
a peça apresentada pelo Sindicato contempla aqueles relativos ao direito de recorrer – intrínsecos e, em
270
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
relação à tempestividade, adequa-se à exceção contida no art. 285, §2º, o Regimento desta Casa, devendo,
portanto, ser conhecido por este Tribunal.
8. Passando ao exame de mérito do recurso apresentado pelo SUPORT/ES, comungo da
análise empreendida pelo MP/TCU no sentido de que os elementos ora colacionados não logram afastar a
responsabilidade solidária daquele sindicato no dano identificado por este Tribunal ao tempo da
deliberação vergastada, pois, ao incitar a Codesa a celebrar acordo por meio do qual o poder público foi
onerado com valores que não o competiam, fomentou o dano retratado nestes autos.
9. No mais, incorporo às minhas razões de decidir as demais análises empreendidas pela
Secretaria de Recursos, integralmente transcritas no relatório que antecede a este Voto, no sentido de que
as alegações apresentadas em sede recursal não bastam para que seja alterada a cognição primária desta
Corte acerca das irregularidades identificadas no pagamento de honorários advocatícios no âmbito da
Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa).
Feitas essas considerações, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a
este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 3057/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 013.332/2004-0.
2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração
3. Responsáveis: Antônio Tarcísio de Arruda (377.041.507-82); João Luiz Zaganelli
(738.532.407-04); Rodrigo Marques de Abreu Júdice (020.253.227-55); Ronaldo Adami Loureiro
(526.661.587-72); Sindicato dos Trabalhadores Portuários (39.780.861/0001-75); Vicente Paula Dias
Filho (249.693.707-53).
4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - MT.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex/ES).
8. Advogado constituído nos autos: Cláudio Santos (OAB/DF 10.081); Alexandre Machado
(OAB/DF 7.616/E); Shigueru Sumida (OAB/DF 14.870).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração em face do Acórdão
3.330/2006 – TCU – 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara:
9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula
Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e João Luiz Zaganelli, por serem intempestivos e não
apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e 285, § 2º, do
Regimento Interno/TCU;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Portuários,
Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES, com
fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara; e
9.3. comunicar os recorrentes da presente deliberação.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
271
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 010.264/2007-0
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ
Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ
Advogado constituído nos autos: não há
SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. PAGAMENTO DE VPNI
CUMULATIVAMENTE COM O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA. ATOS
ILEGAIS. INSUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS IRREGULARES. FALECIMENTO DE
INTERESSADA. PERDA DE OBJETO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM INDEVIDA DE OUTRO
ATO. POSSIBILIDADE DE O ATO SER CONSIDERADO LEGAL. APLICAÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TCU 206/2007. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 6º da Resolução TCU 206/2007, os atos concessórios que apresentam
desconformidade com a legislação vigente poderão ser julgados legais e registrados caso já não mais
deem causa a pagamentos irregulares.
2. Nos termos do art. 7º da Resolução TCU 206/2007, poder-se-á considerar prejudicado, por
perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu
processamento, em razão do falecimento do favorecido.
RELATÓRIO
Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 23-25, Anexo I), que
contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU:
“Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro – TRE/RJ, na pessoa de seu Presidente, em face do Acórdão n° 2.870/2007 - TCU - 1ª Câmara,
que considerou ilegais as pensões civis das beneficiárias Jacira Maria Lyra (fls. 1a/3), Elizabeth Santos
Ribeiro (fls. 4/8) e Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro (fls. 4/8). A ilegalidade decorreu do fato de
ter constado dos benefícios o pagamento cumulativo de quintos com os valores integrais das funções
gratificadas que deram origem às mesmas incorporações.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal, devidamente realizado por esta
Secretaria nos termos da instrução de fl. 20 do anexo 1, ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 22,
anexo 1) conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis
à espécie.
272
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
EXAME DO MÉRITO
3. O nobre Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, na
verdade, pleiteia o reexame do acórdão em questão (Acórdão n.º 2.870/2007-TCU-1ª Câmara),
asseverando que:
3.1. “... beneficiária da pensão civil Jacira Maria Lyra, a mesma faleceu em 22/01/2001,
inexistindo, desde então quaisquer pagamentos referentes ao ato impugnado.”;
3.2. “... desde 12/04/1999, há somente uma beneficiária de pensão civil relativamente ao
instituidor Gerson Nunes Ribeiro, em razão da conversão da cota de Elizabeth Santos Ribeiro para
Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro.;
3.3. “Em determinada época houve o entendimento de que as funções comissionadas da
Justiça Eleitoral oriundas de DAI e RM poderiam ser recebidas integralmente cumulativamente com as
demais vantagens, mas o que prevaleceu nessa Corte de Contas é que estaríamos sujeitos à opção do art.
2º da Lei n.º 8.911/94.”;
3.4. “... desde junho de 2003 os servidores e pensionistas desta Corte não mais recebem a
integralidade da função e/ou cargo em comissão cumulativamente com a incorporação (VPNI), em face
do Acórdão TCU n.º 582/2003-Plenário.”
ANÁLISES
4. O entendimento corrente no âmbito desta Corte de Contas é no sentido de que a legalidade
da referida acumulação somente é reconhecida nos casos em que a incorporação dos “quintos” tenha se
dado na conformidade com os termos da Súmula n.º 224/TCU, que assim dispõe: “É admissível, a partir
de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos,
desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei n.º 6.732, de 04-12-79.”
5. Nesse aspecto, conforme manifestações do próprio recorrente, cumpre notar que os cargos
dos instituidores em questão não se enquadram nos termos da referida Súmula.
6. Por outro lado, conclui-se que a suma das manifestações do postulante é no sentido de que
a situação funcional dos ex-servidores a que se refere encontra-se regularizada no setor competente
daquele órgão. Regularização essa que foi levada a efeito seguindo orientação deste Tribunal.
7. Respaldando tais afirmações, foram juntados os seguintes comprovantes: - certidão de
óbito da beneficiária Jacira Maria Lyra, ocorrido em 22.01.2001 (fl. 12, anexo 1); - ato de concessão da
pensão temporária à beneficiária Elizabeth Santos Ribeiro, indicando seu termo final (fls. 10 e 10v,
anexo 1); e - fichas financeiras do instituidor Gerson Nunes Ribeiro e da beneficiária Maria do Carmo
Oliveira Santos Ribeiro dando conta de que cessaram os pagamentos cumulativos de VPNI com a
integralidade da função (fls. 13/18, anexo 1).
8. Com relação ao falecimento de uma das beneficiárias e à reversão da cota de pensão da
outra, parece-nos oportuna a aplicação do disposto no art. 7º da Resolução TCU n.º 206, 24.10.2007,
que dispõe: in verbis: “Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame
dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela
Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas
necessárias à manutenção do benefício.”
9. No que tange à situação funcional da beneficiária Maria do Carmo Oliveira Santos
Ribeiro, é de se ressaltar o entendimento, inicialmente esposado no âmbito desta Corte de Contas por
meio dos Acórdãos n.º 16, 128, 129 e 2.152, todos proferidos pela 1ª Câmara em 2007, entendimento este
agora consolidado pela Resolução TCU n.º 206, de 24.10.2007, no sentido de que alterações funcionais
posteriores saneando irregularidades presentes em atos concessórios são consideradas suficientes para
emprestar legalidade a estes, ainda que materialmente viciados. Não é demais ressaltar que esse
entendimento teve origem em Comunicação do Sr. Presidente em Sessão Plenária de 6.6.2007, Ata n.º
23, in DOU de 11.6.2007. A referida comunicação foi vazada nos seguintes termos:
“a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem
impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento
273
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi
corrigida pela própria Administração;
b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte
dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como
seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.”
9.1. Com efeito o § 1º, do art. 6º, da citada Resolução TCU n.º 206, de 24.10.2007 ficou
redigido da seguinte forma:
“§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito,
a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão
ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal
constante do ato apreciado pelo Tribunal.”
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
10. Ante todo o exposto, propomos:
10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/92, seja conhecido o presente
pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, considerar legal a pensão civil em favor
Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro;
10.2. considerar prejudicado o exame das concessões em favor de Jacira Maria Lyra e
Elizabeth Santos Ribeiro, por perda de objeto ante o exaurimento dos efeitos financeiros destes
decorrente do falecimento da primeira e reversão de cota da segunda;
10.3. seja dada ciência ao órgão recorrente e ao interessado do inteiro teor da deliberação
que vier a ser adotada pelo Tribunal.”
É o Relatório.
VOTO
O presente Pedido de Reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro
– TRE/RJ contra o Acórdão 2.870/2007 – TCU - 1ª Câmara pode ser conhecido, vez que satisfeitos os
requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie.
2. No mérito, lembro que os atos de pensão civil instituídos pelos ex-servidores Benedito
Lyra, em favor de Jacira Maria Lyra, e Gerson Nunes Ribeiro, em favor de Maria do Carmo Oliveira
Santos Ribeiro e de Elizabeth Santos Ribeiro, foram considerados ilegais em razão do pagamento de
vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, provenientes de quintos ou décimos,
cumulativamente com o valor integral da função comissionada.
3. Observa-se, contudo, que não mais subsistem os pagamentos irregulares, seja pelo óbito da
interessada Jacira Maria Lyra, seja pela exclusão da vantagem indevida do contra-cheque da interessada
Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, à qual foi revertida a cota parte da pensão referente à
interessada Elizabeth Santos Ribeiro, em virtude da cessão dos seus efeitos.
4. Assim, conforme proposto pela unidade instrutiva, julgo no sentido de dar provimento ao
recurso interposto pelo TRE/RJ, para tornar insubsistente o Acórdão 2.870/2007 – 1ª Câmara, de modo a
considerar prejudicada a análise, por perda de objeto, do ato de interesse de Jacira Maria Lyra, em razão
de seu falecimento, nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007.
5. Outrossim, em relação ao ato de interesse de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, vez
que não mais subsiste o pagamento indevido, o mesmo pode ser considerado legal, nos termos do §1º do
art. 6º da referida resolução.
6. Divirjo apenas do encaminhamento formulado em relação à pensão da interessada
Elizabeth Santos Ribeiro, no sentido de considerar prejudicada a sua análise, em razão da cessão dos
efeitos da sua cota parte na pensão. É que esta interessada, juntamente com a Sra. Maria do Carmo, são
beneficiárias de um ato só de pensão, instituído por Gerson Nunes Ribeiro, e, afinal, o Tribunal não julga
a pensão em si, mas sim o ato instituidor da pensão.
274
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
7. Além disso, não configurando a Sra. Elizabeth Santos Ribeiro entre as beneficiárias do ato
em questão, julgo que não carece por parte deste Tribunal a adoção de qualquer providência em relação à
sua pessoa.
Ante o exposto, VOTO porque que seja adotada a deliberação que ora submeto à deliberação
deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 3058/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 010.264/2007-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame.
3. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.
4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal –
Sefip.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o
Acórdão 2.870/2007 – TCU - 1ª Câmara, que julgou ilegais atos de pensão civil emitidos pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, em decorrência do pagamento de vantagem pessoal
nominalmente identificada – VPNI, provenientes de quintos ou décimos, cumulativamente com o valor
integral da função comissionada.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1993, conhecer do presente Pedido de
Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 2.870/2007 – TCU – 1ª
Câmara;
9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar prejudicada, por
perda de objeto, a análise do ato de fls. 1-3 do vol. principal, de interesse de Jacira Maria Lyra;
9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU e 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar legal o ato de fls.
4-8 do vol. principal, de interesse de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, ordenando-lhe o respectivo
registro, sem prejuízo de ressalvar a exclusão dos proventos do indevido pagamento cumulativo de
quintos com o valor integral da função comissionada que lhe deu origem;
9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
275
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
JOSÉ JORGE
Relator
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara
TC-011.690/2002-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Município de Turiaçu/MA
Recorrente: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito
Advogados constituídos nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556),
Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA n.º 6.550), Elmorane Brito Martins Coêlho (OAB/MA n.º 7.648),
Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos (OAB/MA n.º 7.096) e Renato Arlen Sousa Botelho (OAB/MA n.º
7.963)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. GRAVE
INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. RECURSO DE
RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.
- Mantém-se a deliberação recorrida quando os argumentos oferecidos pelo responsável são
inaptos a desconstituir o julgado atacado.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência e
Assistência Social contra o Senhor Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito do Município de Turiaçu/MA,
em decorrência de irregularidades verificadas na realização de despesas efetuadas com recursos
transferidos por força dos Convênio n.º 162/1996, objetivando a construção de uma creche.
2.Por bem retratar o caso sob exame, adoto como relatório a instrução de fls. 167/175 (anexo
2):
“1. Histórico
2. Após regular procedimento, esta Corte prolatou o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara
(Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa), decidindo, in literris
“9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as
contas do Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca, por violação ao disposto nos arts. 2º, caput, 24, IV, e 73, I, b, da
Lei n. 8.666/1993;
9.2. com base no disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, aplicar ao
mencionado responsável a multa prevista no art. 58, I, do referido diploma, no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992;
9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as
providências cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU‟.
276
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
3. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de reconsideração, o qual restou improvido nos
termos do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, que acolheu Voto do Relator, eminente Ministro Guilherme
Palmeira, segundo o qual o recurso era „intempestivo, porquanto interposto após exaurido o prazo de
quinze dias previsto no art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU‟.
Além disso, prosseguiu o Relator, „nenhum fato novo foi apresentado pelo recorrente, de forma que se
propicie suplantar a intempestividade, a teor do aludido dispositivo da Lei Orgânica desta Corte‟.
4. Inconformado uma vez mais, o recorrente interpôs recurso de revisão, apontando, entre
outros argumentos, que „a conclusão deste Tribunal pela intempestividade do apelo anterior, uma vez
que, „conforme se pode comprovar, a partir do protocolo registrado na lauda de capeamento do referido
recurso, a interposição, em verdade, se deu em 28/09/2005 (...), portanto tempestivamente‟, e não em
04/10/2005, data considerada para negar-lhe o seguimento. (fl. 9 do anexo 2)‟.
5. Dessa maneira, esta Corte prolatou o Acórdão n.º 1379/2008 - TCU – Plenário (Relator
Ministro Marcos Vinicios Vilaça), consubstanciado nesses precisos termos:
„9.1. decretar a nulidade do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, por erro processual na
consideração da data de interposição do recurso de reconsideração por intermédio dele não conhecido
em conseqüência de aparente intempestividade, tornando sem efeito os atos decorrentes, porém ficando
pendente do exame de mérito do referido apelo eventual providência quanto ao pagamento da multa já
feito;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração (anexo 1) interposto pelo responsável contra o
Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara, conferindo-lhe efeito suspensivo e recebendo como alegações
complementares a documentação constante do pretenso recurso de revisão (anexo 2); e
9.3. determinar à Serur que dê tratamento preferencial ao exame de mérito do supracitado
recurso de reconsideração, submetendo sua proposta ao Relator anteriormente designado para relatálo‟.
6. Por meio do Acórdão n.º 2.399/2006-2ª Câmara (v. 1, fls. 319/320), esta Corte autorizou o
parcelamento da multa e nos termos do Acórdão n.º 410/2008 - Primeira Câmara – TCU, Ata 04/2008 Primeira Câmara, Sessão de 26/2/2008, o Tribunal expediu quitação ao recorrente, ante o recolhimento
integral da multa (v. 1, fls. 363/364).
2. Admissibilidade
7. O exame preliminar de admissibilidade de recursos realizado pela Serur restou
integralmente acolhido pelo Acórdão n.º 1379/2008 - TCU – Plenário (anexo 2, fls. 97/99 e 106).
3. Argumentos do Responsável
8. Dada a decretação da nulidade do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, impende reavaliar os
seguintes argumentos do recorrente, constantes do recurso de reconsideração, os quais, segundo os
termos do precitado decisum não acrescentaram nenhum fato novo capaz de suplantar a irregularidade
das contas sob apreciação (anexo 1, fls. 1/7):
a) foram desprezados os elementos de defesa e ignorado o relatório onde consta que os
recursos do Convênio, destinados à construção de uma creche, foram devidamente aplicados e constatados
em inspeção in loco;
b) „durante toda a instrução que resultou no venerando Acórdão, não restou provado ter o
recorrente cometido irregularidade insanável ou de natureza gravíssima que não pudesse ser reparada a
posteriori‟ (grifo do autor);
c) não foi seguida uma das correntes do Ministério Público junto ao TCU, segundo a qual as
contas prestadas, ainda que a destempo, „devam ser acolhidas e examinadas, e se evidenciarem a
correção na aplicação dos recursos públicos serem julgadas regulares com ressalva‟. Ilustra esse
entendimento com o escólio de Washington de Barros Monteiro, in verbis:
„Mora e inadimplemento não se confundem. No caso da simples mora, a obrigação deixa de
ser cumprida no lugar, no tempo ou pelo modo convencionado, mas, apesar disso, o cumprimento
continua sendo possível. Já no caso de inadimplemento, a inexecução é definitiva, fixando de maneira
irreversível a posição do contratante inadimplente‟.
277
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
d) „a execução do objeto do convênio foi devidamente provada e demonstrada pela
Representação da Secretaria de Assistência Social no Maranhão/MPAS (fls. 104/120), pela Delegacia
Federal de Controle Interno (fls. 126/131), pelo Conselho Municipal de Assistência Social (fls. 136/140)
e pelo prefeito sucessor do recorrente, Sr. José Ribamar de Sousa Rabelo que, através do ofício à fl. 152,
atestou que a creche estava funcionando e atendendo a 234 crianças em regime de semi-internato, das 8
às 16 h, cumprindo, portanto, a sua função social‟;
e) cita excerto do entendimento do „Ministério Público junto ao TCU, na pessoa do eminente
Subprocurador Geral Dr. Paulo Soares Bugarin: „a expectativa de um período chuvoso, robustecida pelo
estado de emergência verificado em meses anteriores, justificou a contratação direta da empresa
construtora‟‟;
f) „outro comportamento não haveria de se esperar da administração municipal diante das
muitas adversidades e fenômenos naturais (situação de emergência comprovada nos autos), que
ensejaram o atraso na execução da obra e na aplicação dos recursos, que não fosse um certo atraso na
conclusão dos serviços e no cumprimento do Convênio‟;
g) „não ficou comprovada qualquer lesão ao erário ou mesmo qualquer dano que não pudesse
ser reparado (e na verdade o foi) ainda que em tempo futuro‟. Em casos tais como o descrito, segundo o
recorrente, o Tribunal, a exemplo do Acórdão n.º 16/2005-2ª Câmara, tem julgado as contas regulares
com ressalva.
9. Além dos argumentos supracitados, impende analisar o pretenso recurso de revisão,
recebido como alegações complementares nos termos do subitem 9.2 do Acórdão n.º 1379/2008 - TCU –
Plenário (anexo 2, fls. 1/95):
a) „Apresentada a prestação de contas na forma prevista em lei, estas foram inicialmente
aprovadas, eis que demonstraram a aplicação regular do recurso recebido‟ (grifo do autor);
b) a instauração da TCE apontou como irregularidades contratação direta da empresa
construtora e emissão de termo de conclusão quando a obra ainda não havia sido concluída, tendo o
gestor responsável apresentado as seguintes justificativas:
„Diante do estado emergencial e da proximidade do período chuvoso (janeiro a junho), foi
necessário apressar o início da construção da creche, sem o procedimento de licitação, sob pena de se
enfrentarem maiores problemas nos meses seguintes ou até mesmo a total inviabilidade da construção;
O município de Turiaçu/MA está situado na pré-amazônia maranhense e possui o maior
índice de precipitação pluviométrica do Estado; no ano de 1996 a região foi castigada por chuvas
torrenciais, que deixaram a malha viária municipal completamente intransitável;
Foi decretada situação de emergência no Município, devidamente homologada pelos
Governos Estadual e Federal;
Não houve intenção de descumprir o convênio ou desviar recursos públicos, que foram
integralmente aplicados na obra, a qual muito tem servido às famílias carentes do município;
A emissão do termo de recebimento definitivo da obra que ainda estava em andamento não se
deu por má-fé, mas por pressa de vê-la concluída antes do término de seu mandato, pois entendia que era
o responsável pela sua conclusão (vide cópia das justificativas anexas)‟.
c) „a ACE, responsável pela instrução do feito, analisou as contas, entendendo tratar-se de
meras impropriedades (...)‟ (v. 1, fls. 282/284);
d) „a analista do TCU afirmou em seu parecer que foi constatada a devida aplicação dos
recursos em benefício da comunidade e não restou comprovado desvio de finalidade, má-fé ou
locupletamento, razão pela qual, propôs que a Tomada de Contas Especial fosse julgada regular com
ressalva, com a conseqüente quitação ao responsável‟ (grifo do autor);
e) a despeito da proposta da instrução, o Tribunal guiou-se pela proposta do Gerente do
ProjEstoq (v. 1, fl. 288), infringindo dispositivos da Lei n.º 8.443, de 1992, uma vez que as contas
deveriam ter sido julgadas regulares com ressalva, considerando „que as impropriedades apontadas não
causaram prejuízo ao Erário Municipal e não houve desvio de finalidade e nem locupletamento‟;
f) as irregularidades apontadas pelo Tribunal são „meras impropriedades e falhas de
natureza formal, das quais não resultou dano ao erário nem desvio de finalidade‟;
278
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
g) „A contratação da empresa para a execução das obras de construção da creche se deu em
decorrência da dispensa da licitação, que foi motivada pelo estado de emergência enfrentado pelo
município, devidamente homologado e reconhecido pelos governos municipal, estadual e federal,
conforme cópia dos Decretos n° 005/96, 15031/96 e da Portaria n° 72/96, e suas respectivas publicações
nos Diários correspondentes, conforme documento anexo - doc. 04)‟ (grifo do autor) (anexo 2, fls. 7 e
30/39);
h) „o elevado índice de precipitação pluviométrica, causando enchentes e danificação da
malha viária ensejou a situação de emergência vivida no município de Turiaçu (MA) no período de
construção da creche. Resta demonstrado que a dispensa de licitação levada a efeito pelo prefeito
municipal foi devidamente respaldada na legislação n° 8.666/93, mais precisamente em seu art. 24, inciso
IV‟;
i) „embora o convênio n° 162/1996 tenha sido celebrado em 29/06/1996, o recurso só foi
repassado ao Município em 27/11/1996, quando restava ao prefeito apenas 1 (um) mês para o término de
sua gestão‟ (grifo do autor). Acrescentou, ainda, que:
„Desse modo, apesar da emissão do termo de recebimento definitivo antes da conclusão da
obra, não houve por parte do gestor má-fé ou intenção de descumprir o convênio celebrado, nem de
desviar recursos públicos, ao contrário, a intenção do Ex-Gestor foi a de atender aos anseios da
municipalidade. Sua boa-fé foi reconhecida pelo TCU no Acórdão ora combatido, o qual também atestou
a aplicação integral do valor recebido, razão pela qual deixou de condenar o autor em ressarcimento
ante a ausência de locupletamento e prejuízo ao erário.‟
j) „O citado Acórdão reconheceu ainda indiretamente a ausência de desvio de finalidade, de
prejuízo ao erário e de locupletamento, pois o relator, em nenhum momento atribuiu ao Ex-Gestor a
prática de tais condutas e de nenhuma outra prevista no art. 16, III da Lei n° 8.443/92‟;
l) „foi constatado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e pelo
Prefeito Municipal que sucedeu o requerente, que a obra foi construída adequadamente e a creche
funciona, atendendo 234 crianças em regime de semi-internato, das 8 às 16 horas, cumprindo sua missão
social, conforme se pode verificar nas fotos da em anexo (doc. 11)‟ (grifo do autor) (anexo 2, fls. 8 e
93/94);
m) „além do julgamento por irregularidade, o TCU aplicou ainda multa ao gestor no valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais) que já foi adimplida em sua integralidade, conforme comprovante de
pagamento do valor em anexo (doc. 05) [anexo 2, fls. 41/60]. Aqui está mais um motivo pelo qual não
pode subsistir a decisão que julgou irregulares as contas relativas ao convênio, consubstanciando
absurda desproporcionalidade‟;
n) tempestividade do recurso, a qual foi reconhecida pelo Tribunal, nos termos do subitem 4,
retro;
o) „a Corte incorreu em outro grave erro, a saber: o Acórdão n° 531/2006 foi taxativo em
dizer que os Ministros desta Corte de Contas acordaram em não conhecer do Recurso de Reconsideração
(doc. 08). Todavia, a Notificação enviada ao Ex-Gestor através do Ofício n° 421/2006, informa que a
decisão dos Ministros foi pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração (doc. 09)‟ (grifo do autor)
(anexo 2, fls. 10, fls. 72 e 74, respectivamente). Aduziu, ademais, que essa situação „gerou imensurável
prejuízo ao ora recorrente, levando ao julgamento irregular das contas tomadas. Urge dizer que esse
equívoco é suficiente para viciar todo o processo de Tomada de Contas, que além de tudo isso, cerceou,
limitou, restringiu e impediu a perfeita e ampla defesa do ora recorrente, direito este estampado no art. 5o,
inciso IV da Carta Magna‟;
p) juntou „algumas decisões desta Corte de Contas da União, que se coadunam com a
pretensão do recorrente de ver suas contas julgadas regulares ou ao menos regulares com ressalvas (doc.
10)‟ (anexo 2, fls. 10 e 76/91);
q) trouxe considerações doutrinárias atribuídas ao autor Jorge Ulisses Jacoby a respeito do
princípio do livre convencimento do julgador, in verbis:
279
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
„„Quando se trata da jurisdição do controle, julgamento em matéria de contas, também
vigora o principio do livre convencimento do julgador. Aqui, porém, com muito maior elastério, porque
acolhe a melhor parte da doutrina processual judiciária e do direito administrativo.
No caso, o livre convencimento sobre as provas visará a verdade material, substancial, em
oposição à verdade formal que vigora no processo civil ordinário.
Cabe lembrar, inclusive, que os ministros e conselheiros dos tribunais de contas não estão
adstritos ao julgamento, segundo os parâmetros da legalidade, devendo ainda aferir os atos segundo a
legitimidade e a economicidade. Por esse motivo, o julgamento das contas é importante instrumento na
concretização do princípio da eficiência.‟ (grifo nosso)‟ (grifos do recorrente);
r) „o Acórdão sequer mencionou a prática de conduta ensejadora de desvio de finalidade,
locupletamento e de prejuízos ao erário, e nem tampouco algum indício de má-fé por parte do Sr.
Tarcísio de Jesus Fonseca, ora requerente‟ (grifo do autor);
s) em caráter reiterativo aduziu que „a aplicação do recurso recebido foi devidamente
comprovada na execução do objeto do convênio, fato que foi atestado pelo Escritório de Representação
da Secretaria de Assistência Social no Maranhão (fls. 104/120 do processo do TCE), pela Delegacia
Federal de Controle Interno e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como pelo prefeito
municipal que sucedeu o gestor requerente, inexistindo, desse modo, ato de locupletamento, má-fé e
desvio de finalidade (Vide fls. 152/153 do processo de Tomada de Contas Especial)‟;
t) trouxe à lume ensinamentos de Marcelo Figueiredo e de José Nilo de Castro no sentido de
que „os atos do agente público que não contenham a mácula de desonestidade não merece a punição
estampada na Lei n. 8.429/92‟.
10. O recorrente requereu, por fim, o conhecimento do recurso, e que se lhe dê provimento,
reformando o acórdão recorrido, „declarando por fim, a REGULARIDADE DAS CONTAS do recorrente,
ainda que COM RESSALVA‟ (grifo do autor).
4. Análise
11. A argumentação do recorrente não foi suficiente para alterar o mérito da irregularidade
de suas contas, tampouco para afastar a multa aplicada, conforme exame procedido.
12. Insta consignar, ab initio, que o foco da argumentação desferida pelo recorrente assentase no fato de que houve o cumprimento do objeto pactuado por força do Convênio n.º 162, de 1996,
firmado pela municipalidade com o MPAS (v. p., fls. 4/11), afastando assim, segundo sua ótica, eventual
dano ao Erário.
13. Não obstante, a motivação para a condenação do gestor teve distinta fundamentação.
Com efeito, suas contas foram julgadas irregulares com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, b, da Lei n.
8.443/1992, por violação ao disposto nos arts. 2º, caput, 24, IV, e 73, I, b, da Lei n. 8.666/1993 (Acórdão
n.º 1.622/2005 - 1ª Câmara). Noutras palavras, o juízo negativo sobre suas contas decorreu da „prática
de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial‟ (grifo nosso), o que impôs a aplicação
da multa prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 58, I, do referido diploma
(contas irregulares sem débito). Tal circunstância, aliás, mereceu detida análise por parte do Voto do
Ministro Marcos Bemquerer, condutor do precitado Acórdão:
„2. A fiscalização realizada pela Delegacia Federal de Controle Interno no Estado do
Maranhão no período de 20 a 24/10/1997 (fls. 126/129) permitiu verificar que, embora o termo de
aceitação definitiva da obra tenha sido assinado em 30/12/1996 (fl. 94) e as contas tenham sido
apresentadas em 27/03/1997 (fl. 87), a obra só veio a ser concluída em meados de outubro de 1997.
Ainda assim, na data da vistoria, os equipamentos descritos no Plano de Trabalho não estavam presentes
no local.
(...)
4. Ademais, não resta dúvida de que a creche foi efetivamente concluída e entrou em
funcionamento, porque isso pode ser constatado nos relatórios do Escritório da Representação da
Secretaria de Assistência Social no Maranhão (fls. 104/120), da Delegacia Federal de Controle Interno
(fls. 126/131), dispondo inclusive de equipamentos necessários, conforme declara o Conselho Municipal
280
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
de Assistência Social (fl. 136/140). Assim, deixo de acolher a proposta de envio da documentação
pertinente à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão.
14. Não procede, por conseguinte, a ilação do recorrente segundo a qual houve infringência
a dispositivos da Lei n.º 8.443, de 1992, uma vez que, segundo seu entendimento, as contas deveriam ter
sido julgadas regulares com ressalva, considerando „que as impropriedades apontadas não causaram
prejuízo ao Erário Municipal e não houve desvio de finalidade e nem locupletamento‟. Ainda que
afastados o prejuízo, o locupletamento e o desvio de finalidade, remanesceram injustificadas as demais
irregularidades ocasionadoras do juízo negativo sobre as contas, ou seja, a burla à licitação e o ateste
antecipado de conclusão da obra. Tais irregularidades, portanto, não podem ser consideradas meras
impropriedades ou falhas de natureza formal, como entende o recorrente, mas afronta a princípios e
normas basilares do Direito Administrativo.
15. Assim, entendemos ser contraproducente analisar os argumentos do recorrente tendentes
a reafirmar como causas elisivas das irregularidades o cumprimento do objeto e a inexistência de dano
ao Erário, uma vez que esta Corte já se pronunciou favoravelmente a respeito. Dessa maneira, será
priorizada, neste exame, a argumentação do responsável que guarda intrínseca correlação com as
irregularidades ensejadoras da irregularidade de suas contas, ou seja, a contratação direta da empresa
construtora e a apresentação antecipada do termo de aceitação definitiva da obra.
Da contratação direta da empresa construtora
16. A despeito do posicionamento favorável do MP/TCU à contratação direta da empresa,
devido à expectativa de um período chuvoso, robustecida pelo estado de emergência verificado em meses
anteriores, outro foi o entendimento do Relator, para quem a expectativa de chuva não eximia a
Administração Municipal de proceder à licitação. Ademais, consoante ressaltou o Relator, com espeque em
declarações do recorrente, o acirramento dos índices pluviométricos na região, por ser condição comum e
esperada, não poderia ser invocado para afastar, em caráter excepcional, a obediência ao Estatuto das
Licitações Públicas (v. p., fl. 294, itens 6/9).
17. Esclareça-se, ademais, que o processo decisório nesta Corte é dialético e complexo, nele
interagindo diversos atores (servidores, órgãos e autoridades), cada qual detendo autonomia para dissentir
de eventual posicionamento contrário do anterior. Tal processo decisório garante um resultado ótimo e
praticamente imune a equívocos. Neste sentido, houve a superação tanto do entendimento externado pela
instrução inaugural, quanto do respeitável parecer do douto Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin,
tendo a 1ª Câmara, por unanimidade, acolhido o entendimento contrário do Relator, que lhe pareceu mais
acertado (v. p., fls. 282/284, 288 e 294/296).
18. Idêntico raciocínio aplica-se às conclusões dos demais relatórios e pareceres produzidos
pelos demais agentes envolvidos (concedente, convenente, controle interno, etc.), tendo em vista que seu fim
é subsidiar a decisão final deste Tribunal, razão pela qual o TCU não se vincula às respectivas propostas.
Da apresentação antecipada do termo de aceitação definitiva da obra
19. A ligeira intempestividade na disponibilização dos recursos financeiros associada à
intenção deliberada do gestor em concluir na sua gestão a obra não tem o condão de justificar o ateste
falso e antecipado da obra. Convinha ao gestor considerar na execução do convênio a vigência do prazo
de 90 dias a partir da data do recebimento da parcela (Cláusula Nona) ou, ainda, se fosse o caso, a
possibilidade de prorrogação do instrumento contratual (Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta),
transferindo-se a responsabilidade para o mandatário subseqüente.
20. De outra banda, consoante ressaltou o Relator, o ato consumado pelo responsável, além
de configurar, em tese, falsidade ideológica1, atentou contra o interesse público:
10. No que diz respeito à assinatura do termo de recebimento definitivo da obra antes da sua
conclusão, assinalo que o ato importou ofensa ao art. 73, I, b, da Lei n. 8.666/1993 e desprotegeu os
interesses do Município frente ao prestador de serviços, pois em caso de eventual inexecução do objeto
―Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que
devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro
civil, aumenta-se a pena de sexta parte.‖
1
281
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
estaria o ente público obrigado a produzir provas contrárias às próprias declarações. Sobretudo, foi
inobservado o dever de fidedignidade das informações inseridas na prestação de contas.
Outras considerações
21. Quanto à referência ao Acórdão n.º 92/2005-2ª Câmara (TC-002.204/2004-2, anexo 2,
fls. 76/81), os fatos apreciados não guardam estreita similitude com o caso em apreço. Realmente, nos
termos do Voto proferido, a omissão da prestação de contas foi suprida, inicialmente, pelas alegações de
defesa do responsável. Posteriormente, as omissões documentais foram resolvidas pela resposta à
diligência efetuada, cuja análise, diferentemente do caso sub judice, afastou as supostas irregularidades
atribuídas ao ex-gestor.
22. Relativamente ao Acórdão n.º 16/2005-2ª Câmara, por sua vez, também referenciado pelo
recorrente (TC-002.221/2004-3, anexo 2, fls. 82/88), a situação nele versada não se amolda aos fatos
constantes desta TCE. De fato, naquele processo as únicas falhas resultaram da omissão do dever de
prestar contas e da aplicação dos recursos posterior à data de vigência do convênio. Restou
demonstrado, entretanto, que a prestação de contas havia sido encaminhada, por equívoco, ao tribunal
de contas estadual. Ademais, consoante ressaltou o Relator, o crédito intempestivo dos recursos impediu
sua aplicação durante a vigência do instrumento pactuado. Não houve, além destas falhas, consideradas
formais, nenhuma outra irregularidade que pudesse macular irremediavelmente as aludidas contas,
razão pela qual o Tribunal julgou-as regulares com ressalva. Para melhor clareza, pedimos vênias para
transcrever parte do Voto então formulado:
„Os recursos transferidos pelo FNDE (R$ 16.640,00) foram creditados em conta corrente no
dia 21.12.1999, sendo que sua aplicação ocorreu em 13 e 16.3.2000 (fls. 88/89), sendo recolhido o saldo
de convênio no montante de R$ 143,45 (fl. 99).
Registre-se que o prazo para aplicação dos recursos, conforme cláusula terceira do ajuste (fl.
25), era até 30.12.1999. Entretanto, os recursos foram creditados em conta específica em 21.12.1999, ou
seja, com pequeno lapso temporal para sua aplicação dentro da vigência do Convênio. Dessa forma,
embora os recursos tenham sido aplicados após a vigência do ajuste, entendo que esse fato deve ser
considerado falha formal que não enseja sanção à Responsável.
Os documentos integrantes da prestação de contas demonstram a correta aplicação dos
recursos, evidenciando nexo entre receita e despesa, motivo por que não subsiste débito a ser imputado à
Responsável, na mesma linha do entendimento formulado pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU.‟
23. A Decisão n.º 6/1992-Plenário (TC-279.016/1991-3, anexo 2, fls. 89/91), por seu turno, a
exemplo das deliberações anteriores, também não socorre o recorrente, já que o julgamento pela
regularidade com ressalvas adveio da constatação apenas da omissão do dever de prestar contas,
posteriormente sanada pelo órgão repassador que atestou a execução do objeto do convênio.
24. Relativamente ao adimplemento integral da sanção imposta, de conformidade com o
disposto no parágrafo único do art. 163 do Regimento Interno, o recolhimento integral da multa imposta
não enseja modificação do julgamento pela irregularidade das contas.
25. No que se refere à dissintonia entre o Acórdão n° 531/2006-1ª Câmara e o Ofício n°
421/2006-Secex-MA, que trataram distintamente a preliminar de conhecimento do recurso interposto,
tratou-se de mero equívoco redacional constante do aludido expediente, o qual foi suprido pelo
encaminhamento ao recorrente, por meio do citado ofício, de cópia daquele Acórdão (anexo 2, fls. 72 e
74).
Da aparente duplicidade do recurso anteriormente interposto e do respectivo protocolo
26. Em que pese esta Corte já ter reconhecido a ocorrência de error in procedendo, que
ocasionou a desconstituição do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, chamou-nos a atenção os seguintes
fatos relacionados às peças constantes dos autos às fls. 1 e 65 dos anexos 1 e 2, respectivamente:
a) as peças protocoladas supostamente em 28/09/2005 e 04/10/2005 não são as mesmas
(além das diferenças atinentes ao preenchimento dos dados constantes dos respectivos carimbos, a
posição dessas marcas nos documentos é distinta; os padrões gráficos da caligrafia do suposto servidor
e do ex-prefeito referem-se a documentos distintos, embora sugiram pertencer às mesmas pessoas);
b) não há rubrica do servidor e correspondente n.º de matrícula no documento autêntico;
282
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
c) embora haja rubrica do servidor na cópia inautêntica apresentada, não há identificação
do servidor que, supostamente, teria recebido o documento;
d) no primeiro documento há indicação do n.º do lote, enquanto que no segundo tal registro é
omitido.
27. Diante de uma visão pedagógica, a falha ocorrida merece atenção por parte desta Corte,
devendo ser considerada, por conseguinte, „oportunidade de melhoria‟ em seus procedimentos internos.
É preciso, por conseguinte, esclarecer esses fatos para que tais falhas não venham a se repetir, seja na
Secex-MA, seja em qualquer outra unidade da Secretaria do Tribunal.
28. Sugere-se ao Relator, por conseguinte, que dê ciência desses fatos ao MinistroCorregedor para adoção das medidas cabíveis.
5. Conclusão
29. A argumentação do recorrente não foi capaz de alterar o juízo de irregularidade da
presente tomada de contas especial, devendo-se, por conseguinte, manter inalterado o Acórdão
recorrido.”.
3. O Diretor da Serur, com a anuência do Secretário, manifesta-se em concordância ao exame
empreendido, ressalvando que o assunto relativo à aparente duplicidade dos protocolos recursais, tratado
no item 26 da instrução, mostra-se superado, razão pela qual entende suficiente a ciência ao serviço de
administração envolvido.
4. O Ministério Público mostra-se consentâneo às conclusões a que chegou a unidade
instrutiva (fl. 178, anexo 2).
É o Relatório.
VOTO
Assinalo, inicialmente, que o exame de admissibilidade do presente recurso está superado,
pois foi o mesmo conhecido por força do insculpido no item 9.2 do Acórdão 1.379/2008-Plenário.
2. Mencionada deliberação teve, ainda, por decretar a nulidade do Acórdão 531/2006-1ª
Câmara ante a constatação de erro processual. Dito acórdão apreciou recurso de reconsideração interposto
pelo responsável. Volta-se, dessa forma, a nova apreciação do mencionado recurso.
3. A condenação contra a qual se insurge o responsável, promovida por intermédio do
Acórdão 1.622/2005-1ª Câmara, deu-se pela aplicação de multa ao mesmo motivada por duas
ocorrências: uma relacionada à dispensa de licitação para a edificação de uma creche e outra afeta à
emissão de termo de recebimento dessa obra sem que a mesma estivesse conclusa.
4. Em relação ao primeiro fato, argumenta o recorrente, em apertada síntese, que a demora
para a liberação dos recursos, a iminência do término de seu mandato e a elevação dos índices
pluviométricos no município foram os determinantes para a contratação direta, com dispensa de licitação.
5. Entendo que tais argumentos são inaptos a justificar a dispensa de licitação. Ora, a
disponibilidade financeira não é fator determinante para se iniciar procedimento licitatório, como quer
fazer crer o responsável. Também não se pode ter como imprevisível a chegada de uma estação chuvosa,
pois o regime de chuvas em determinada região sempre guarda alguma regularidade. Não chega a ter a
previsibilidade do término do seu mandato, este com data e hora assinalado para o término, mas é
previsível.
6. Quanto à firmatura de termo de recebimento de obra em data anterior à sua conclusão,
assinala que não houve má-fé, mas sim pressa em ter a conclusão da mesma ainda em seu mandato.
7. Tenho, também, por injustificada essa ocorrência, pois as alegações trazidas são
insuficientes para elidir essa grave irregularidade, consistente na emissão de documento sabidamente não
correspondente à realidade dos fatos. Falso, portanto.
8. Diante disso, não vejo óbice algum em acolher em sua íntegra os pareceres, ante os
fundamentos ali expostos, os quais incorporo às presentes razões de decidir.
283
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Ante o exposto, não havendo elementos capazes de alterar o acórdão recorrido, VOTO no
sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 3059/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo TC-011.690/2002-5
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração
3. Recorrente: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito
4. Unidade: Município de Turiaçu/MA
5. Relator: Ministro José Jorge
5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão-Secex/MA e
Secretaria de Recursos-Serur
8. Advogados constituída nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556),
Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA n.º 6.550), Elmorane Brito Martins Coêlho (OAB/MA n.º 7.648),
Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos (OAB/MA n.º 7.096) e Renato Arlen Sousa Botelho (OAB/MA n.º
7.963)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo
Senhor Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito Municipal de Turiaçu/MA, contra o Acórdão n.º
1.622/2005-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, além de impor-lhe a multa prevista no art.
58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar provimento ao presente Recurso de Reconsideração, mantendo-se em seus exatos
termos o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara;
9.2. notificar o recorrente desta deliberação.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
JOSÉ JORGE
Relator
284
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 015.673/2004-9
Natureza: Embargos de Declaração
Unidade: Prefeitura Municipal de Iati/PE
Responsável: Luiz Tenório Falcão (ex-Prefeito, CPF n.º 100.153.024-15)
Advogado(s): Márcio José Alves de Souza (OAB/PE n.º 5786); Carlos Henrique Vieira de
Andrada (OAB-PE n.º 12.135); Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB-DF n.º 17.301); Maurício de
Fontes Oliveira (OAB-PE n.º 21.241); Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE 20.773) e Dimitri
de Lima Vasconcelos (OAB-PE 23.536).
SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão,
devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
2. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de questões de mérito já
devidamente apreciadas pelo acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se originalmente de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio
Ambiente em virtude de irregularidades na consecução do Convênio MMA/SRH n.º 076/2000, celebrado
entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e o Município de Iati/PE, cujo
objetivo era a implantação sistemas de abastecimento de água, com perfuração de seis poços artesianos.
2. Na Sessão de 14/8/2007, por intermédio do Acórdão 2370/2007, esta 1ª Câmara, em razão
da insuficiência das defesas coligidas aos autos para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos,
resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito, condenando-o ao
recolhimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Tesouro Nacional. Na mesma
assentada, o Colegiado decidiu aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992,
no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
3. Irresignado, o interessado interpôs Recurso de Reconsideração contra o decisum, ao qual,
no entanto, foi negado provimento, a teor do Acórdão 1843/2008-1ª Câmara, uma vez que os argumentos
apresentados não lograram infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.
4. Notificado da deliberação, o Sr. Luiz Tenório Falcão, alegando, desta feita, omissão no
mencionado Acórdão 1843/2008-1ª Câmara, opôs os presentes Embargos de Declaração.
5. Adoto, neste ponto, como parte do presente Relatório, excertos da bem lançada instrução da
Secretaria de Recursos-Serur (fls. 11/16 - anexo 3):
“ANÁLISE
2. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos
das respectivas análises.
3. Argumento: o embargante reclama que o Relator do recurso não esclareceu se o objeto do
convênio foi executado. „O acórdão apenas se limita a afirmar que as despesas não foram comprovadas.
No entanto, faz-se necessário esclarecer se as obras foram construídas, pois, caso contrário, identificado
estaria o dano ao erário. Ora, se as obras foram construídas (cumprindo o objeto do convênio) deduz-se
que os Recursos foram eficazmente empregados e o município auferiu vantagens, acréscimos
patrimoniais‟ (fl. 03).
4. O responsável também sustenta as suas pretensões de reforma na assertiva de que não
ficou demonstrado o seu enriquecimento ilícito ou que tenha auferido algum tipo de vantagem indevida.
Ele sustenta que, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, passa a existir a necessidade de o TCU
realizar diligência com vistas a aferir se o objeto do convênio foi cumprido, se as obras foram realizadas,
sob pena de configurar cerceamento de defesa. Caso o julgador não seja capaz de justificar que o fato
285
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
considerado irregular já está provado mediante documento, não há como não ser admitida a produção
da prova.
5. Análise: de início merece ser afastada a tentativa do embargante de equiparar os
processos sob a jurisdição do TCU aos autos que tramitam no âmbito do Poder Judiciário no tocante às
regras atinentes à produção de provas. No caso do TCU, por ser dever do gestor comprovar a correta
gestão do erário, as provas, em regra, são pré-constituídas e essas ônus do responsável. Não têm
merecido acolhida por esta Corte de Contas pleitos formulados para que o Tribunal produza as provas
necessárias ao socorro do interessado, não configurando lesão aos direitos à ampla defesa e ao
contraditório. Em processos como o que ora se examina, o mote é tomar do Administrador Público as
contas que comprovem a efetividade da gestão.
6. Ao noticiar o teor do Acórdão n. 1.843/2008 – 1ª Câmara, o embargante anota que o
Relator do recurso deliberou que a realização de vistoria é desnecessária, pois não é esse o ponto fulcral
do processo, mas a comprovação da aplicação dos recursos conveniados. Esse posicionamento está
afinado com o propósito da prestação de contas e a necessidade de comprovação da aplicação dos
recursos. Dois são os aspectos a serem contemplados na prestação de contas: um, demonstrar ao
concedente que o fim pretendido foi alcançado. Dois, comprovar que o objeto conveniado foi viabilizado
com os recursos repassados. Se um dos elementos não estiver presente na prestação de contas não se
pode anuir que houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos.
7. Caminham no mesmo sentido o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, art.
93 do Decreto-Lei n. 200/67 e IN STN n. 01/97, ou seja, o gestor tem o ônus de comprovar a boa e
regular aplicação dos recursos destinados pelo convênio. Observe que os diplomas citados não falam em
apresentação do bem avençado, mas da comprovação de que os recursos foram corretamente
empregados. Isso se justifica em face de diversos motivos, pois o responsável pode solicitar dinheiro para
obtenção de um bem que já existe; celebrar mais de um convênio com várias entidades para executar um
único objeto; executar o objeto da avença com dinheiro do convenente e apropriar-se da importância
repassada pelo concedente etc. Em face do exposto é que, como indicado anteriormente, o administrador
público tem o dever de comprovar que o bem acordado foi regularmente executado e que a execução foi
realizada com as dotações concedidas. Nesse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional editou a IN
STN n. 01/97, normativo que de forma minudente elenca os procedimentos a serem observados na
execução e prestação de contas do convênio.
8. A decisão guerreada não constitui posicionamento isolado. Merece ser lido excerto do
Voto condutor do Acórdão n. 329/2003 – 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman Cavalcanti:
„Conforme já afirmei em outras ocasiões, a comprovação da regular aplicação de recursos
públicos recebidos por meio de convênio não se resume à apresentação do objeto avençado; deve
também ficar demonstrado, de forma cabal, o liame entre esse objeto e a importância colocada à
disposição do responsável para a sua consecução.‟
9. Do Voto condutor do Acórdão n. 230/2006 – 2ª Câmara traz-se à baila o seguinte excerto:
„5. Consta também a informação do ex-prefeito de que a obra fora recebida em 30/06/1999
(fl. 163). Entretanto, a fotografia de fl. 215, trazida aos autos pelo mesmo responsável, refere-se à
Escola Municipal Terezinha Lima Queiroga de Souza, que foi inaugurada em 20/03/1999, antes de ter
sido recebida pela prefeitura. Diante desses elementos, não há também como estabelecer o liame causal
entre os saques efetuados (17/07/1998) e a construção da referida escola inaugurada em 20/03/1999.‟
10. O Voto condutor do Acórdão n. 401/2004 – 1ª Câmara, assim como as decisões
precedentes, asseverou a necessidade de relacionar os gastos ao objeto:
„8. Assim, considero que a simples relação de pagamentos efetuados não tem o condão de
substituir os comprovantes das despesas especialmente porque não há correlação entre os pagamentos
declarados e os saques dos recursos na conta bancária. Na falta dos referidos documentos, não restou
comprovado o liame entre cada um dos pagamentos informados na prestação de contas e o objeto do
convênio, condição necessária para a certificação da regularidade das despesas.
9. Nesse contexto, jamais caberia ao Tribunal laborar em proveito do interesse do gestor,
pois a este compete o ônus de comprovar a regular execução do objeto conveniado e descaracterizar as
286
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
eventuais irregularidades que lhe forem imputadas, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67.
Além disso, não basta tão-somente atestar a existência das escolas rurais, mas, principalmente, verificar
o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos transferidos. Ante a falta de
comprovação da aplicação dos valores recebidos, não há meios de se firmar convencimento sobre a real
destinação dada à quantia de R$ 163.123,00 e tampouco de se reconhecer a boa-fé na conduta do exPrefeito, já que persiste a falta de comprovação da efetiva aplicação dos recursos.‟
11. O Acórdão prolatado, quando confrontado com outras decisões do Tribunal, como
demonstrado, mostra-se adequado.
12. No caso vertente, a prestação de contas sequer atende ao primeiro requisito, ou seja, o
fato de o responsável ter efetuado pagamento antecipado; ter movimentado os recursos por intermédio
de saques, quando o correto seria por cheque, e ter entregue documentação eivada de vícios impede que
se chegue à conclusão de que os documentos podem ser correlacionados. Se o responsável tivesse
superado essa etapa, aí sim, teria sido oportuno buscar o liame entre o bem apresentado e a
documentação entregue a título de prestação de contas.
13. A doutrina também ampara o julgado afrontado. Remilson Soares Candeia (in Convênios
celebrados com a União e suas prestações de contas. São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 93), verbis:
„Além de a prestação de contas comprovar a realização do objeto recíproco pactuado entre
os partícipes, deve, também, estabelecer nexo entre a consecução do objeto ajustado e os recursos
recebidos por força do convênio celebrado.
Assim, os documentos essenciais exigidos na prestação de contas possuem a finalidade de
verificar a correta aplicação dos recursos públicos federais obtidos por meio de convênio e não
constituem mera formalidade.‟
14. Ainda sobre a doutrina aplicável ao caso, Ubiratan Aguiar e outros (in Convênios e
tomadas de contas especiais: Manual Prático. 2ª Ed. rev. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pp.
18/19) teceram as seguintes considerações:
„Vale destacar que toda pessoa física ou jurídica que administra patrimônio de terceiro, seja
esse público ou privado, tem o dever de demonstrar a sua regular aplicação, nos termos do mandato
recebido. É assim que ocorre, por exemplo, com o síndico de um prédio, com o presidente de uma
associação civil ou com qualquer um que se utilize de recursos de terceiros. Essas pessoas, em suas
respectivas áreas de atuação, recebem mandatos daqueles que lhes designaram para que em seus nomes
possam atuar.
No caso da administração de recursos particulares, a omissão enseja, por parte dos
mandantes, o direito de ingressar junto ao Poder Judiciário com ações de prestação de contas contra o
administrador faltoso, conforme expressamente consignado no Código de Processo Civil, em seus arts.
914 e seguintes. Trata-se de faculdade processual conferida não apenas ao proprietário, mas também ao
administrador que, nos termos da legislação mencionada, pode ingressar com a mesma ação, se houver
algum impedimento para a apresentação da prestação de contas, na forma previamente acordada.
Na Administração pública, o dever de prestar contas está expressamente consignado no art.
70, parágrafo único, da Constituição Federal, cabendo tanto ao Congresso Nacional, por meio do
Tribunal de Contas da União (controle externo), como ao sistema de controle interno de cada Poder,
proceder às fiscalizações Necessárias com o objetivo de verificar a regular aplicação dos recursos
públicos.‟
15. Oportuno anotar que a prestação de contas não é exclusividade do Direito Público.
Qualquer pessoa que administrar bem de terceiro pode ser demandado para que comprove a regular
gestão. No caso privado, deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, ou seja, conforme a
escrituração contábil, fundada em documentos que arrimem os lançamentos efetuados.
16. Por todo o exposto, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no
indeferimento para que fosse realizada vistoria nos locais de execução das obras, haja vista que o exprefeito sequer entregou documentação capaz de comprovar que os recursos foram efetivamente
aplicados no objeto do convênio.
287
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
17. Argumento: o ex-gestor também embarga a decisão do Tribunal no ponto em que foi
afastada a adoção dos Acórdãos ns. 103/96 – 2ª Câmara e 71/98 – 1ª Câmara como jurisprudência
paradigmática atinente ao pagamento antecipado a ser adotada na apreciação dos autos. Esse deslinde
está em desacordo com a maioria dos entendimentos do TCU.
18. Análise: antes de mais nada, oportuno destacar que o embargante suscita jurisprudência
de 1998 e 1996, na tentativa de que essas deliberações sejam adotadas como paradigma,
desconsiderando que o elenco jurisprudencial é um corpo dinâmico que evolui com o passar do tempo,
refletindo os anseios e necessidades da sociedade contemporânea. Se no passado houve tolerância pelo
TCU em relação ao pagamento antecipado, isso não é aceito atualmente sem a observância de algumas
condicionantes. A posição mais moderna do Tribunal é anuir o pagamento antecipado apenas nos casos
em que haja a previsão dessa modalidade no edital de concorrência. A título de ilustração do problema
cita-se trecho do Voto condutor do Acórdão n. 6/98 – Plenário, verbis:
„5. Feitas essas considerações, passo a examinar o mérito das razões expostas no
mencionado Recurso.
6. De fato, assiste razão à 10ª SECEX quando afirma que o recorrente não deveria adotar
como paradigma a Decisão Plenária n.º 319/96 (TC n.º 750.041/95-1), uma vez que a única matéria em
comum entre essa Decisão e a ora recorrida refere-se à figura do pagamento antecipado. A Decisão
indicada como parâmetro não se pronunciou quanto ao mérito desta questão, já que foi apreciada nas
contas respectivas.
7. Assim, não há como utilizá-la para reformar o julgado com base no art. 234 do RI/TCU.
8. De outra parte, o Acórdão n.º 59/97- Plenário (TC 275.128/93-8) tratou, efetivamente, de
pagamentos antecipados e de contratações de empresa sem processo licitatório.
9. Acontece que as circunstâncias tratadas no presente Recurso são outras. Nesse sentido, o
Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, ao acatar as razões expostas pelo Ministério Público
junto ao Tribunal, considerou que o pagamento antecipado „deu-se num período de acentuada inflação,
ao cuidado do administrador em garantir o preço da obra evitando prejuízos ao Município‟ (fls. 19 da
Ata n.º 11/97 - Plenário).
10. No caso presente não se verifica essa razão de fato, motivo pelo qual não vejo como
reformar o julgado.‟
19. A decisão proferida pelo Ministro Carlos Átila, referida no trecho colacionado,
ponderou que o pagamento antecipado era possível em razão da escalada inflacionária, o que não existia
quando da celebração e execução do convênio sob exame. Ademais, o referido trecho demonstra que o
Tribunal em época próxima aos julgados referidos pelo embargante anuía o pagamento antecipado em
circunstâncias especiais.
20. Prevalece no Tribunal, nos dias atuais, a interpretação assentada no Voto condutor do
Acórdão n. 1.442/2003 - 1ª Câmara:
„9. Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo
ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra.
Ordinariamente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da
obrigação pelo particular. Não obstante, a doutrina reconhece a possibilidade de sua utilização em
situações excepcionais. Jessé Torres Pereira Júnior („Comentários à Lei das Licitações e Contratações
da Administração Pùblica‟, 5ª edição, pág. 431) abre duas exceções: „correspondência com a
antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a Administração (art. 40, XIV, „d‟,
Lei n.º 8.666/93) e nas licitações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial (art. 42, §
5º)‟. Marçal Justen Filho aduz a necessidade de dois requisitos: previsão no ato convocatório, de modo a
aumentar a possibilidade de acorrerem mais interessados à licitação, e prestação de garantias pelo
contratado, destinadas a evitar prejuízos à Administração („Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos‟, 9ª edição, pág. 466).
10. De qualquer maneira, a antecipação de pagamento é procedimento excepcional e só deve
ser tomado com as devidas cautelas e garantias, nos casos em que o interesse público assim o exigir.
Assim, correta a interpretação da unidade técnica no sentido da impropriedade do procedimento adotado
288
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
pelo IBICT. Ante a inexistência de prejuízo ao erário, acolho a proposta de se fazer determinação à
entidade. Faço apenas a ressalva de que a determinação não deve fazer qualquer referência a
procedimento que vise economia de recursos, conforme proposição da 6ª Secex. Julgo mais adequado
condicionar a possibilidade de pagamento antecipado à existência de interesse público devidamente
demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias‟ (negrito não existente no original).
21. Há circunstâncias objetivas para que o Poder Público suporte o pagamento antecipado,
circunstâncias essas que o embargante não demonstrou estarem presentes na execução do convênio.
22. Como se isso não bastasse, a pertinência do pagamento antecipado só deve ser avaliada
no caso concreto, e não por analogia, como pretende o apenado ao requerer que seja adotado o
entendimento manifestado em outros julgados. É o caso concreto que indica para o administrador a
melhor solução dentro do elenco previsto no ordenamento jurídico.
23. Em conclusão, novamente o interessado não demonstrou estarem presentes os requisitos
que fundamentam os Embargos de Declaração. Por considerar que não há omissão, contradição
processual ou obscuridade no fato de o Tribunal não acolher como paradigma decisão precedente, a
proposta é de não provimento neste ponto.
24. Argumento: em síntese, o embargante requer que seja suprida a omissão relativa à não
identificação do dano ao erário, caso não seja possível, que afaste a sanção de ressarcimento e
aplicação de multa; se o primeiro pleito não for acolhido, que seja ordenada diligência para verificar a
execução do objeto, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa; solicita, por fim, “prévia intimação
da prática de todos os atos e diligências que venham a ser praticados, bem como de julgamentos de
mérito, decisões interlocutórias e questões incidentes que venham a ser proferidas neste processo,
designando expressamente sejam as intimações pessoais ou por publicações, endereçadas aos
advogados”(fl. 07) , consoante jurisprudência do STJ.
25. Análise: os dois pedidos, manutenção do débito e multa tão-somente após a
comprovação pelo Tribunal da existência de dano e alternativamente a realização de diligência com
vistas a apurar a execução física do objeto do convênio, foram plenamente enfrentados nos argumentos
precedentes.
26. Sobre a intimação prévia para os atos a serem praticados, para o julgamento do mérito,
decisão interlocutória e questões incidentes, cabe esclarecer que os autos que tramitam nesta Corte de
Contas possuem rito diferente do Código de Processo Civil, cabendo a adoção do referido código apenas
subsidiariamente. Em relação ao TCU, compete ao interessado acompanhar a movimentação processual
e a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial ou Boletim do Tribunal de Contas da União
(art. 141, § 3º, do RI/TCU).
27. Diante do exposto, a conclusão é pelo conhecimento, não provimento e indeferimento da
comunicação processual da maneira solicitada.
CONCLUSÃO
28. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo:
a) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Luiz Tenório Falcão com
fundamento nos arts. 32, II, e 34, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, rejeitar o provimento e
indeferir a comunicação processual na forma requerida;
b) comunicar ao recorrente e ao advogado constituído a deliberação que vier a ser adotada
por esta Corte.”
É o Relatório
VOTO
Preliminarmente, consoante conclusão da Secretaria de Recursos, entendo que os presentes
Embargos de Declaração podem ser conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade
pertinentes à espécie, nos termos do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992.
289
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
2. No que tange ao mérito, adoto como razões de decidir a manifestação da unidade técnica,
transcrita no Relatório supra.
3. É importante consignar, mais uma vez, que Embargos de Declaração prestam-se a suprir
omissão, obscuridade ou contradição. Jamais se destinam a rediscutir o mérito de assuntos anteriormente
tratados, tampouco para refletir o inconformismo do recorrente.
4. No presente caso, o embargante insurge-se contra o acórdão vergastado com os seguintes
argumentos:
a) não foi esclarecido se o objeto do convênio foi, ou não, realizado;
b) não ficou demonstrado o enriquecimento ilícito do responsável ou que tenha auferido
alguma vantagem indevida;
c) o Tribunal deixou de acompanhar a jurisprudência por ele elencada, no que diz respeito à
antecipação de pagamento à contratada;
d) não foi identificado dano ao Erário, razão pela qual não podem ser mantidos o débito e
multa impostos.
5. Verifico que não existe nenhuma omissão a suprir. Com efeito, ao contrário do afirmado
pelo embargante, todas as questões por ele suscitadas foram apreciadas por este Tribunal, inclusive as
alegações de que o TCU não comprovou a existência de dano e não realizou a diligência com vistas a
apurar a execução física do objeto do convênio.
6. Sobre a verificação da existência, ou não, dos seis poços artesianos, conforme já observado
pela unidade instrutiva, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a sua comprovação é
de responsabilidade do gestor. As decisões já citadas pela Serur, no Relatório que antecede este Voto,
demonstram claramente isso e reiteram que a confirmação da realização das obras do convênio, não se
insere, dentre as atribuições desta Casa.
7. O Acórdão n.º 666/2001-Segunda Câmara, mais uma vez, afirma: "Também não pode
prosperar o pleito de realização de diligências por este Tribunal, no sentido de obter os documentos
mencionados pelo defendente. Não compete ao TCU laborar na produção de provas em favor do
responsável. Em matéria de prestação de contas, o ônus da prova é do responsável, caracterizando como
dever daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos,
conforme art. 70, Parágrafo Único da CF, art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67 e art. 8º da Lei n.º 8.443/92,
bem assim as reiteradas decisões desta Corte".
8. Ademais, a simples existência do objeto do convênio não é suficiente para comprovar a sua
execução com os recursos transferidos, sendo necessário o estabelecimento de vínculo entre estes e as
despesas efetuadas na sua consecução.
9. Em suma, esses pontos, assim como os demais, já foram objeto de extensa análise de
mérito por parte desta Corte, não sendo possível o seu reexame nesta oportunidade.
10. Um último comentário. O representante do embargante demonstra desconhecimento da
processualística desta Corte ao requerer “prévia intimação da prática de todos os atos e diligências que
venham a ser praticados”. A tramitação dos autos no TCU, como observado pela Serur, possui rito
distinto, não havendo fundamento ao requerido. Quanto à notificação do julgamento, essa se dá com a
publicação da pauta no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do
julgamento, na forma preconizada no art. 141, § 3º, do Regimento Interno, in verbis:
“Art. 141. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pela
unidade responsável pelo seu secretariado, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado,
observadas a ordem de antiguidade dos relatores.
.......................................................................................................................................................
....
§ 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível
do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da
União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na
página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência em excerto do referido boletim”.
290
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
11.Por fim, não posso deixar de observar que o embargante tem o nítido propósito de obter o
reexame da matéria versada nos autos, pretensão manifestamente incabível na via dos embargos
declaratórios.
Ante essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à
apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 3060/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 015.673/2004-9.
2. Grupo I – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração
3. Responsável: Luiz Tenório Falcão (100.153.024-15).
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iati.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE) e Secretaria de Recursos –
Serur.
8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE n.º 5786); Carlos
Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE n.º 12.135); Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB-DF n.º
17.301); Maurício de Fontes Oliveira (OAB-PE n.º 21.241); Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OABPE 20.773) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB-PE 23.536).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se
apreciam Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 1846/2008 1ª Câmara, que
conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2370/2007 - 1ª Câmara e negoulhes provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos
Embargos de Declaração opostos pelo interessado, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente).
13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.4. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
JOSÉ JORGE
Relator
291
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
TC 016.976/2005-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Prefeitura Municipal de Japi/RN
Interessado: Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito Municipal
Advogado constituído nos autos: não há.
SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA
DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Nega-se provimento a recurso, quando os argumentos apresentados são insuficientes a
alterar o juízo de mérito anteriormente formulado pelo TCU.
RELATÓRIO
Cuidam os autos, originalmente, de Tomada de Contas de Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-prefeito do
Município de Japi/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela
municipalidade por intermédio do Convênio n.º 94.563/2000, cujo objeto era a assistência financeira
direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos, no
âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos.
2. Nesta oportunidade, aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito
contra o Acórdão 2.433/2008 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em
débito e, ainda, culminou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em razão da nãocomprovação da correta aplicação dos recursos do convênio.
3. Por intermédio da instrução de fls. 6-11 do Anexo I, o Setor competente da Secretaria de
Recursos – Serur deste Tribunal, ao tempo em pugnou pelo conhecimento do recurso, promoveu, desde
logo, o exame de mérito da peça recursal, conforme transcrevo a seguir:
“III – MÉRITO
Alegações
9. O Postulante assevera que apresentou a prestação de contas dos recursos repassados à
municipalidade por meio do Convênio n.º 94563/2000 e que o Acórdão 2433/2008 – TCU – 1ª Câmara
considerou irregular as suas contas em virtude de falhas formais. Invocando a Súmula Vinculante n.º 3
do Supremo Tribunal Federal, o recorrente sustenta que este Tribunal de Contas da União – TCU
infringiu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
10. Em outro ponto da peça recursal, o ex-Prefeito alega que a devolução dos recursos
repassados à municipalidade importará enriquecimento sem causa da União, haja vista que as falhas
formais não trouxeram nenhum prejuízo ao erário. Assim, “com a juntada da provas das alegações podese comprovar facilmente que não houve favorecimento pessoal, nem muito menos desvio de recursos em
benefício próprio” (fl. 3, deste anexo).
Análise
11. Primeiramente, saliento que não houve qualquer nulidade processual. O ex-Prefeito foi
devidamente citado (fls. 72/73, v.p.), apresentando as suas alegações de defesa (fls. 74/75, v.p), bem
como razões complementares as alegações de defesa (fls. 122/123, v.p.). Assim, anexou aos autos
documentos (fls. 76/92 e 124/148, v.p.) que, segundo o recorrente, comprovariam a boa e regular
aplicação dos recursos repassados. Não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da
292
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
ampla defesa pelo simples fato de esta Corte de Contas não ter acolhido as alegações de defesa
apresentada pelo ex-Prefeito. Somente haveria violação daqueles princípios se este TCU não tivesse
concedido oportunidade para o ex-Prefeito manifestar-se.
12. No que concerne à alegação de que houve somente falha formal, cabe esclarecer que,
não obstante ter se registrado no Acórdão que “em razão da omissão inicial no dever de prestar contas
dos recursos repassados àquela municipalidade”, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do
ex-Prefeito, no item 9.1 do referido Acórdão, “com fulcro nos art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", e 19, parágrafo único, 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992”; ou seja, em função de “prática
de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza
contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e “por dano ao Erário decorrente de ato
de gestão ilegítimo ou antieconômico”. Doravante, passamos a analisar os documentos que compõem a
prestação de contas encaminhada pelo ex-gestor.
Da Prestação de Contas do Convênio n.º 94.563/2000
13. O Convênio em epígrafe estabeleceu, na subcláusula segunda da cláusula quarta, que os
recursos federais repassados, no montante de R$ 13.290,00, seriam aplicados nas seguintes despesas:
Quadro 13.1
Natureza de Despesa
1-Concedente
Formação continuada de professores
8.540,50
Material didático/pedagógico
4.750,00
Total
13.290,50
14. De acordo com a Relação de Pagamentos (fls. 76 e 77, v.p.) acostada aos autos pelo
responsável, os recursos públicos foram aplicados nas seguinte despesas, a saber:
Quadro 14.1
Credor
NF/Recibo (fl.,
v.p)
Eliete Batista Farias da Silva
132/3 (v.p.)
Elzimar Nascimento Azevedo
134/5 (v.p.)
Iracema Rocha de Resende
136/7 (v.p.)
José Fábio Silva de Morais
138/9 (v.p.)
Ismael Freire da Silva
140 (v.p.)
Marilene Belisário da Silva
141 (v.p.)
Gomes
Luzia Alves Pereira
142 (v.p.)
Agência Office
143/4 (v.p.)
JEJ
Distribuidora
de
145/6 (v.p.)
Alimentos Ltda.
FC da Silva Comércio
147/8 (v.p.)
Total
Data
Cheque
70101
70101
70101
70101
70101
70101
Cópia do
Cheque
não há
não há
não há
não há
não há
não há
Valor NF
(R$)
900,00
900,00
900,00
900,00
1.259,50
600,00
10/11/2000
10/11/2000
10/11/2000
10/11/2000
10/11/2000
10/11/2000
10/11/2000
12/12/2000
10/11/2000
70101
70101
70101
não há
não há
não há
300,00
5.000,00
2.781,00
28/12/2000
70101
não há
449,50
13.990,00
15. Os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2000 registraram as
seguintes movimentações financeiras na conta bancária 7.267-2, agência 701-3 (fls. 130 e 131, v.p.):
Quadro 15.1
Data
17/10/2000
10/11/2000
12/12/2000
12/12/2000
Histórico/Docume
nto
Saque/70101
Depósito/70101
Saque/70101
Crédito
R$
13.290,50
699,50
Débito
R$
Saldo
13.290,50
8.540,50 4.750,00
5.449,50
5.000,00
449,50
293
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
12/12/2000
Total
Saque/70101
13.990,00
449,50
13.990,00
0,00
16. A fim de subsidiar a análise da prestação de contas, transcrevo excerto do relatório e do
voto condutor do Acórdão n.º 2433/2008 – TCU – 1ª Câmara, proferido pelo Ministro-Relator, Augusto
Nardes, verbis:
RELATÓRIO
6. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS
Embora a documentação comprobatória das despesas, composta pelas cópias dos recibos dos
prestadores dos serviços no valor total de R$ 5.759,50 (fls. 132/142), justifique pelo valor a dispensa
da licitação na contratação dos serviços, verifica-se que o montante do valor das notas fiscais/recibos
dos fornecedores, no total de R$ 8.230,50 (fls. 127 e 143/148), não justifica a dispensa da licitação na
aquisição dos materiais conforme documento de fl. 125 por superar o valor-limite para dispensa de
licitação inserto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. De toda forma, a soma dos dois valores (serviços R$ 5.759,50 e fornecedores - R$ 8.230,50) perfazem R$ 13.990,00, importância que corresponde ao total
dos recursos do Convênio em tela, e que também supera o limite de R$ 8.000,00 para aquisição com
dispensa de licitação, contrariando o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993.
Também não se justifica o descumprimento da alínea „h‟, inciso II, da Cláusula Segunda Das Obrigações (fls.4/5), quando dos saques em espécie na conta corrente especifica do Convênio nº
94.563/2000 (fls. 80 e 131).
Ainda nesse diapasão, outro fato injustificável é a omissão dos períodos em que supostamente
ocorreram as prestações dos serviços referentes à capacitação de professores, conforme se observa nos
recibos emitidos em duplicidade para cada favorecido (fls. 132/139). Observamos, ainda, que nos recibos
de fls. 134/135, o prestador dos serviços é o Sr. Elzimar do Nascimento Azevedo, que é mesmo
funcionário que certifica a prestação dos serviços de capacitação dos professores naqueles documentos.
7. CONCLUSÃO
A confirmação da ocorrência das irregularidades e a responsabilidade do Sr. Tarcísio
Araújo de Medeiros ficaram devidamente caracterizadas nos autos pelos seguintes fatos:
- conforme os documentos de fls. 80 e 131, quais sejam, extratos da conta corrente específica
do convênio, verifica-se a ocorrência de saques em espécie;
- conforme documentos de fls. 132/139, há recibos de prestação de serviços emitidos em
duplicidade para cada favorecido, e com omissão dos períodos da prestação dos serviços de capacitação
de professores;
- notas fiscais/recibos dos fornecedores no valor total de R$ 8.230,00 (fls. 143/148), valor
este que não permite a utilização de dispensa da licitação na aquisição dos materiais, conforme ocorreu.
Diante das constatações de irregularidades, não há como presumir a boa-fé do Sr.
TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, cabendo, desta forma, aplicar o disposto no art. 202, § 6º, do
RI/TCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas.
Por outro lado, a omissão na prestação de contas, mesmo sanada posteriormente com a
apresentação de documentos a esse título pelo responsável, não tem o condão de reverter a mácula que
permeia de irregularidade as respectivas contas.
[...]
VOTO
5. Especificamente quanto aos documentos apresentados pelo Sr. Tarcísio Araújo de
Medeiros com vistas a comprovar a correta aplicação dos recursos, entendo que estes não se prestam
para tal desiderato, uma vez que não demonstram o necessário nexo de causalidade entre os saques
promovidos à conta corrente do convênio e as despesas que supostamente efetuadas às expensas do
ajuste. E, nesse sentido, destaco que os recibos apresentados com esse intento fazem referência ao
cheque nº 70101, muito embora os recursos tivessem sido sacados diretamente da conta corrente do
convênio.
294
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
6. Há, ademais, outras falhas nos referenciados documentos, que foram adequadamente
sintetizadas na manifestação regimental do MPTCU, cujos principais excertos trascrevo a seguir:
“Em acréscimo às irregularidades apontadas pela unidade técnica no item 7 de sua instrução
de fls. 152/155, relacionamos as seguintes:
a) os recibos de fls. 134/135 foram firmados pela mesma pessoa que atestou a prestação do
serviços;
b) em todos os recibos apresentados (fls. 132/143, 145 e 147) consta a identificação do
pagamento como tendo sido efetuado por meio do cheque nº 070101, quando, na verdade, os recursos do
convênio foram sacados diretamente da conta corrente (fl. 131);
c) o recibo de fls. 142 se refere à hospedagem de quatro professores instrutores que seriam
procedentes de Natal, (Eliete Batista Farias da Silva, Elzimar do Nascimento Azevedo, Iracema Rocha de
Resende e José Fábio Silva de Morais, conforme recibos de fls. 132/139). Ocorre que a Sra. Elzimar do
Nascimento Azevedo, supostamente um dos instrutores, é a pessoa que atesta a prestação dos
serviços(...).
d) Consulta realizada à Base de Condutores da rede INFOSEG, que é mantida pelo
Ministério da Justiça (relatórios acostados à última contracapa), revela que as assinaturas supostamente
apostas pelas Sras. Eliete Batista Farias da Silva e Elzimar do nascimento Azevedo nos recibos de fls.
132/133 e 132/139, respectivamente, não coincidem com aquelas firmadas em suas carteiras de
habilitação. A propósito, nada se pode afirmar quanto aos demais instrutores, Srs. José Fábio Silva de
Morais e Iracema Rocha de Resende, uma vez que eles não integram a mencionada base de dados.”
17. No caso em tela, o ex-Gestor descumpriu a obrigação constitucional-legal de prestar
contas dos recursos da sociedade, fato este que ensejou a TCE instaurada pelo FNDE. Somente nesta
Corte de Contas é que o ex-Prefeito tentou desincumbir-se do seu dever. No entanto, não podemos
olvidar que, por gerir recursos da coletividade, o Gestor deve prestar contas segundo as normas
estabelecidas nos seguintes dispositivos do nosso ordenamento jurídico, verbis:
Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente
instituídos por estabelecimentos bancários credenciados (...).(Lei 4.320, de 17 de março de 1964)
Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para
crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado(...). (Decreto 93.872, de 23 de dezembro
de 1986)
“Art. 74 --------------------- omissis --------------------------§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária
(lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo,
contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo
encarregado do setor financeiro.
----------------------omissis --------------------------Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular
emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas
competentes”. (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967).
18. Regulamentando a obrigação Constitucional (§ único do Art. 70 da CRFB/88) e legal
(art. 83 da Lei 4.320, de 1964 e art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) de prestar contas, o §2º
do art. 74 do Decreto-Lei 200, de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante
ordem bancária ou cheque nominativo. Nesse mesmo sentido, o caput do art. 20 da IN-STN 1, de 1997
estabeleceu que “os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos
saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao
credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro” (grifei). Neste mesmo diapasão, o
Manual de Convênios e outros repasses deste Tribunal, que visa orientar os gestores acerca da correta
comprovação da aplicação dos recursos públicos, ressalta que “obrigatoriamente, os pagamentos devem
ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a
relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado” (Convênios e Outros Repasses,
Tribunal de Contas da União, Brasília 2003, grifei).
295
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
19. Entendemos que a intentio legis das normas mencionadas, ao proibirem o pagamento em
espécie e determinarem que o mesmo seja efetuado por meio de cheque nominal ou ordem bancária, foi
no sentido de prevenir irregularidades.
20. No presente caso, foram realizados três saques na conta corrente do Convênio. Referido
procedimento não tem o condão de comprovar o liame entre o recurso público transferido e as despesas
que teriam que ser realizadas, pois que nada impediria que o ex-Prefeito apropriasse os recursos do
convênio e executasse o objeto com recursos da municipalidade.
21. Pelo acima exposto e pelos fatos narrados no relatório e no voto condutor do Acórdão, o
ex-Prefeito não logrou comprovar que os recursos foram destinados para a consecução do fim previsto
no Convênio (melhoria de qualidade do ensino oferecido aos alunos).
V – PROPOSTA
22. À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria das Sessões, para
sorteio de relator, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TCU n.º 191, de 2006 c/c o art. 48, inciso I,
da Resolução TCU n.º 214, de 2008, com a seguinte proposta de encaminhamento:
a) conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros,
nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992 e do art. 285 do RITCU, para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão n.º 2433/2008 – TCU – 1ª Câmara nos seus exatos
termos;
b) comunicar ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.”
4.O Sr. Secretário e o representante do Ministério Público junto ao TCU colocarem-se de
acordo com a instrução precedente.
É o Relatório.
VOTO
Preliminarmente, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, o
presente Recurso de Reconsideração pode ser conhecido.
2. No mérito, os argumentos trazidos pelo recorrente não são capazes de ensejar a reforma da
deliberação recorrida, eis que o fundamento essencial do Acórdão 2.433/2008 – 1ª Câmara não restou
abalado, qual seja: a ausência de nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas
supostamente realizadas.
3. Deveras, embora em sede de alegações de defesa tenha o responsável apresentado
documentação com o propósito de comprovar a correta aplicação dos recursos, o seu exame não permitiu
estabelecer o liame necessário entre os saques promovidos à conta corrente do convênio e os gastos
efetuados às expensas do ajuste.
4. Nesse sentido, conforme pontuou o Relator a quo, os recibos apresentados faziam
referência ao cheque n.º 70101, apesar de os recursos terem sido sacados diretamente da conta corrente do
convênio. Ora, ainda que o objeto do convênio tenha, de fato, sido executado, como alega o recorrente,
não se poder asseverar que os recursos transferidos tenham tido tal destinação, motivo suficiente para
ensejar a devolução dos recursos dos transferidos.
5. Além disso, conforme evidenciou a unidade técnica, verificou-se a existência de outras
inconsistências que desabilitam a documentação apresentada como meio de prova idôneo a comprovar a
realização das despesas, a exemplo da constatação de que alguns recebidos foram atestados pelos próprios
prestadores de serviços.
6. Por fim, quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, a mesma não procede, já que se propiciou ao responsável, em todas as fases do processo, a
produção de sua defesa.
Com essas considerações, entendo no sentido de negar provimento ao recurso interpostos,
mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida.
296
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009.
JOSÉ JORGE
Relator
ACÓRDÃO N.º 3061/2009 - TCU – 1ª Câmara
1. Processo n.º TC 016.976/2005-0.
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Tarcisio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito Municipal de Japi/RN.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Japi - RN.
5. Relator: Ministro José Jorge.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração
interposto contra o Acórdão 2.433/2008 – TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos de TCE instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas
dos recursos repassados àquela municipalidade por intermédio do Convênio n.º 94.563/2000, cujo objeto
era a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino
oferecido aos alunos, no âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Recurso de
Reconsideração interposto Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao
recorrente.
10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3061-18/09-1.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton
Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator).
13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes.
MARCOS VINICIOS VILAÇA
Presidente
Fui presente:
MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO
Procurador
GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara
JOSÉ JORGE
Relator
297
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
TC 019.560/2003-5 (com 2 anexos)
Natureza: Recurso de Reconsideração
Unidade: Município de Teodoro Sampaio/BA.
Interessado: espólio de Euzébio dos Reis Costa
Advogado: João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930)
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
ARGUMENTAÇÕES DESPROVIDAS DE RESPALDO DOCUMENTAL. NÃO-PROVIMENTO.
- A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da 
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primeira câmara - Tribunal de Contas da União