1 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009 - SESSÃO ORDINÁRIA - PRIMEIRA CÂMARA APROVADA EM 10 DE JUNHO DE 2009 PUBLICADA EM DE JUNHO DE 2009 ACÓRDÃOS NºS 2879 a 2981 e de 3057 a 3109 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) Presidência do Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico Secretário da Sessão: ACE Francisco Costa de Almeida Com a presença dos Ministros Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, José Jorge (presente de acordo com entendimento firmado pelo Tribunal Peno na Sessão de 26.20.94 Ata n° 50/1994), do Auditor Augusto Sherman Cavalcanti (presente de acordo com o mesmo fundamento anterior) e, ainda, com a presença dos Auditores Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira, bem como do Representante do Ministério Público, Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico, o Presidente da Primeira Câmara, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, invocando a proteção de Deus, declarou aberta a Sessão Ordinária da Primeira Câmara às quinze horas e vinte minutos (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 12, § 2º, 33, 55, incisos I, alíneas a e b, II, alíneas a e b e III, 133, incisos I a IV, VI e VII, 134 a 136 e 140). HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 17, da Sessão Ordinária realizada em 2 de junho de 2009, de acordo com os artigos 33, inciso X e 95, inciso I, do Regimento Interno. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os Anexos das Atas, de acordo com a Resolução TCU n° 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS RELACIONADOS A Primeira Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos de n°s 2879 a 2979 e de 2982 a 3056, que se inserem no Anexo I desta Ata, na forma do Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006, a seguir indicados: a) Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça (Relação nº 12): ACÓRDÃO Nº 2879/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.452/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Eugênio de Carvalho (114.530.016-20) e Maria das Graças Carmelita (332.961.207-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena/MG - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2880/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.555/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lucia Duarte D Alessandro (274.565.957-04); Ana Luizi Passos Zica (097.361.071-91); Ana Rita Ribeiro Evangelista (091.354.051-04); Angélica Furtado de Oliveira (297.472.956-87); Helio Barbosa Mendes (120.414.591-15); Maria Walkiria Moreira Borges (214.703.321-91); Sonia Rita Elias (127.173.551-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2881/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.626/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eneida Monteiro de Castro Machado (199.712.739-34) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2882/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.074/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jurema Lourdes de Negri (337.599.109-63) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2883/2009 - TCU - 1ª Câmara 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.081/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos André Fernandes Rizzardo (310.602.298-11) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2884/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Ada Regina Schenini Diehl, Alda Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Angela Maria Simões, Bernadete Maria Landell de Araújo, Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto Cantergi, Jussara de Oliveira Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria Erbenia Ribas Camargo, Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Ines Ferreira, Maria Inez Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera Lúcia Oliveira da Silva, já que as parcelas referentes à GDAP e à vantagem pecuniária individual foram devidamente proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes: 1. Processo TC-006.409/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ada Regina Schenini Diehl (171.394.060-49); Alda Terezinha Tirandelli (173.409.770-15); Ana Maria Kirst Nacul (439.231.430-87); Ângela Maria Simões (409.055.350-49); Bernadete Maria Landell de Araujo (228.487.540-87); Cleusa Conceição Terres Schuch (255.213.49049); Dalva da Silva Andrejew (400.264.340-91); Jorge Roberto Cantergi (062.653.910-20); Jussara de Oliveira Cardoso (206.306.030-49); Maria Erbenia Ribas Camargo (456.527.910-04); Maria Eunice Moraes de Oliveira (206.640.440-34); Maria Helena Carneiro do Prado (421.576.410-68); Maria Inês Ferreira (256.429.280-15); Maria Inez Parraga (222.260.600-49); Maria de Lourdes Ruga (183.766.06034); Maria do Carmo Rotulo Valentim (217.421.890-91); Mariza Costa de Montoya (137.639.700-53); Paulo Marques (404.699.480-00); Valter Wolker Ferreira (109.108.400-91); Vera Lucia Oliveira da Silva (300.182.500-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria de Ada Regina Schenini Diehl, Alda Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Ângela Maria Simões, Bernadete Maria Landell de Araújo, Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto Cantergi, Jussara de Oliveira 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria Erbenia Ribas Camargo, Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Inês Ferreira, Maria Inez Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera Lúcia Oliveira da Silva apreciados pelo Tribunal; 1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 2885/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), anotando que, para cinco deles, a decisão pela legalidade deu-se em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que não mais persistem as falhas apontadas – nos atos de fls. 12/16, 27/31, 32/36 e 102/106, referentes a Elizabeth da Costa Santos, Getulio Borges, Gilma Maria Dias e Orlei Oliveira Guimarães, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) incluída irregularmente de forma integral; no ato de fls. 22/26, referente a Gesu Gonçalves Pereira, os proventos calculados sem considerar a média das remunerações do beneficiário e parcela alusiva ao percentual de 3,17%: 1. Processo TC-006.416/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Auristela Divina Peixoto Bittencourt (093.525.891-49); Aurora Maria Miranda Borges (607.388.471-00); Elizabeth da Costa Santos (167.535.261-53); Gerson Ferreira de Rezende (026.491.871-15); Gesu Gonçalves Pereira (047.383.221-68); Getulio Borges (125.497.031-20); Gilma Maria Dias (215.494.001-34); Guimair Silva Lima (073.252.401-63); Helio Divino Bastos (069.743.171-15); Ivon Manuel de Souza (049.106.301-63); Lasara Felizardo Nunes (135.133.621-53); Lucia Helena Dias (095.227.511-20); Maria Elvira Filgueira Jorge (040.157.381-87); Maria Jose Setubal (102.332.451-20); Maria Natividade Marçal (058.527.491-68); Maria de Miranda Tavares (548.040.27149); Maria do Socorro Santos Monteiro (005.883.182-72); Marilia de Dirceu Leão Coimbra (049.897.591-68); Moises Vieira Clemente (113.864.877-91); Odacilio Aparecido de Oliveira (021.341.441-49); Orlei Oliveira Guimarães (056.156.311-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s) falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal; 1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 2886/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-006.426/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Luiza da Cunha Ramos (422.848.487-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Petrópolis/RJ - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Órgão para que observe o disposto no art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, no tocante à obrigatoriedade de publicação do ato. ACÓRDÃO Nº 2887/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.509/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adamastor Jose Primo de Oliveira (003.766.804-82); Amaro Gomes Pedroza Junior (002.055.401-04); Andre de Oliveira (039.892.916-53); Cristiliano Severino de Oliveira (009.131.111-04); Emanoel Goiani Altoe (008.114.401-68); Euzebio Barroso de Carvalho (029.017.90178); Guaraciara Nogueira Alves (328.369.701-97); José Jorge Hachem (029.119.901-10); Maria da Conceição Cavalcante Maia (151.677.041-20); Maria do Carmo Maciel Yacalos (227.482.291-34); Martins Morais Lobo (023.163.401-30); Valter Venâncio Rocha (276.353.097-49); Vitalino Joanna (099.658.407-25) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2888/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4700/2008 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 25/11/2008, Ata nº 43/2008, para que, onde se lê ―Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento‖, leia-se ―Ministério da Justiça‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.614/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aderbal Maciel de Oliveira (049.889.907-10) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2889/2009 - TCU - 1ª Câmara 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.294/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo da Silva Fernandes (964.009.437-49); Mariana de Mello Vaz (081.491.117-00); Mario Montello de Araujo Silva (257.654.548-36); Marlon Silva Schliewe (865.380.981-34); Marlon da Silva Alves (858.297.141-91); Mauricio Correa Brandão (072.023.487-56); Maurílio Carlos Faria (615.096.397-72); Maylon Richard Rodrigues e Silva (808.407.101-78); Michel Widmer Silva (878.901.517-72); Milena Alana Teixeira Mendes (959.630.221-34); Nadia Cristina Carvalho da Silva (456.802.567-20); Nelson Kazuo Isawa (085.748.728-06); Paola Marconi (919.400.877-91); Patrícia Melo e Souza (071.003.847-02); Paula de Lima Manceira (029.366.487-00); Paulo Afonso de Avila Carvalho (052.557.216-38); Paulo Cavalcante de Albuquerque Ribeiro Dias (372.774.647-53); Paulo Cesar Barbosa Marins (935.144.847-91); Paulo Cesar de Freitas (048.087.57745); Paulo Ferreira Diniz (001.966.877-56); Paulo Gomes Fernandes (016.011.257-55); Paulo Heinz Schatz (528.487.607-53); Paulo Oswaldo de Franca Pereira (740.778.808-15); Paulo Roberto Motta Teixeira (371.358.997-68); Paulo Roberto da Conceição (469.091.257-20); Paulo Sergio Rodrigues Felício (499.512.201-00); Paulo da Silva Cunha (787.193.487-20); Paulo de Moraes (057.622.488-01); Pedro Gonçalves de Rezende (847.822.936-15) 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2890/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.300/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Samantha Lee Salgueiro Alves (072.972.317-89); Samuel Bastos Pereira (935.268.497-49); Sandra Marques Ramos Cabral Mendes Alves (728.787.037-15); Sandro Fonseca Borges (051.724.396-25); Serafim Castro da Rocha (180.023.907-68); Sergio Luiz Fontes de Carvalho (002.539.997-74); Sergio Ricardo Parazzi (219.240.308-96); Sergio Soares da Silva (154.299.098-07); Sergio de Moura Galm (909.014.287-87); Shaydez Salvador da Silva Pereira (017.586.107-27); Sidney Aparecido Ferreira Lima (657.919.086-87); Silvano da Silva Oliveira (974.605.917-34); Silvio Affonso Camilato (001.252.287-24); Silvio Ronaldo de Souza Berriel (857.369.967-15); Silvio dos Santos Rocha (813.550.178-15); Sonia Maria Lemos Mainenti (627.763.477-15); Tadeu Antonio da Silva (646.505.88715); Tatiana Guimaraes Pires (086.414.357-51); Thadeu Alves Dias (000.311.381-79); Thalita de Almeida Cannavezes (102.842.787-50); Thatiana Aparecida Lelis (044.954.306-45); Tiago Jose Lacerda Ribeiro (042.311.516-28); Tiago Vilela Alves (044.525.026-79); Ulisses Simas Huguenim (019.584.92728); Valdinei Horsai Teixeira (106.105.918-94); Valmir da Silva Santos (585.169.307-00); Vera Terezinha Brinkerhoff Canary (420.721.400-30); Vinicius da Motta Prevot (075.734.187-01); Wagner Andrade da Silva (042.498.597-70); Wallas Garcia Goulart (065.836.726-93); Warlem Dias Soares (850.013.096-20); Washington Charles dos Santos Souza (919.413.697-15); Weverson Pereira da Silva 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (440.968.951-72); William Tavares de Jesus (742.205.277-53); Wilma Maria Lemos (056.383.926-02); Yuri Washington Alves dos Santos (018.468.617-21); Zenaide de Freitas Santos (084.830.657-03) 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2891/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.343/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréia Dalapicula Bravim (099.576.467-02); Andréa de Almeida Azeredo (028.632.287-06); Antonio Carlos Marques de Araujo (024.067.927-06); Antonio Henrique Vaz Santos (163.645.705-34); Antonio Jose Valleriote Nascimento (055.553.047-73); Antonio de Jesus Oliveira Junior (302.759.168-12); Aroldo Almeida Carneiro (802.895.503-78); Bolivar da Silva Haeser (012.003.901-05); Breno Aniceto Gomes de Noronha (736.878.806-30); Bruna Rocha Rodrigues (040.197.249-62); Brunno Loback Atalla (081.199.517-86); Bruno Cordeiro de Mello (087.786.687-27); Bruno Sardella da Silva (097.765.937-20); Bruno Valle de Moura (323.552.048-10); Carlos Agenor Onofre Cabral (753.346.154-15); Carlos Antonio Rocha (005.457.477-32); Carolina Silva Melo Araujo (014.020.011-85); Caroline Ferreira Lorencao (076.025.307-21); Caroline Louise Marsillac Fontes (078.895.257-96); Caroline Pinheiro Marques de Morais (087.574.557-16); Claudio Eduardo Lobato de Abreu Rocha (082.428.127-64); Claudio dos Santos Dutra (019.000.117-86); Cristiane Patricio Monteiro (006.917.457-14); Daniela Godoy Martins Correa (224.359.888-42); Daniela Moura Costa (704.951.06100); Daniella Christina Xavier de Oliveira (091.337.417-27); Danielle Lanchares Ornelas Santangelo (090.548.587-45); Diego Duque Guimarães (070.858.997-94); Diego Geaquinto Leao Adriano (058.193.207-27); Eden Roberto Cavalcante Souza (055.943.928-82); Edneia Caliman (665.061.821-72); Eduardo Jose Rodrigues Lopes (736.901.717-68); Eduardo Maroja Simoes (159.483.902-68); Eduardo Peçanha Nunes (105.550.387-00); Eduardo Pessanha Cavalcanti (073.952.907-20); Eduardo Roberto Zana (301.544.558-81); Eduardo Vieira Guedes (024.402.569-00); Eduardo da Silva Torres (023.476.327-28); Eduardo dos Santos Barroso (057.371.887-36); Eilan Saraiva Brito da Silva (669.801.781-72); Elisabete Hilário Gomes Canedo (037.944.027-07); Elisdiney Sefora Tucci da Frota (311.375.551-49); Emanuel Pedro Fernandes Batista (220.969.298-90); Fabio Alexandre Lenzi (165.445.588-18); Fabio Cavalcante Moraes (024.131.697-92); Fabio Miguita Okada (312.707.718-17); Felipe Accioly Vieira (814.125.687-49); Felipe Bottas de Oliveira e Souza (306.750.188-89); Felipe Elias Oliveira (078.308.337-88); Felipe Pereira de Abreu (116.311.627-05); Felipe Rachid Rodrigues (099.161.827-01); Felipe de Araujo Lima (098.616.957-96); Fernando Bonfatti de Figueiredo (094.041.647-63); Fernando Gonçalves dos Santos (072.883.047-79); Fernando Ninaut Nichelli Machado (054.404.477-09); Francis Alber Maso (815.836.130-72); Franklin José de Souza (070.729.217-45); Fredy Henrique Miller (700.850.132-34); Fábio José Carneiro Florentino (022.421.654-61); Fábio Lacerda de Oliveira (896.992.971-15); Geraldo Magela Alves Neto (725.550.501-59); Giovanna de Luca Guimarães (028.488.866-41); Gllauco Chilelli Mercadante (122.327.837-90); Gloria Maria dos Santos Marins (022.090.097-31); Guilherme Vianna de Melo Jacintho (005.916.481-64); Guilherme de Oliveira Shinohara (086.507.067-97); Gustavo Athayde Gonçalves (034.140.377-69); Gustavo Moreira Menezes (042.838.877-90); Gustavo Pacheco Gondim (005.402.171-58); Gustavo Ribeiro de Menezes (221.906.908-70); Gustavo de Freitas Tinoco (112.555.887-30); Heloisa Helena Moreira Paraquetti (028.444.477-40); Henri Max Florêncio Macedo (974.197.535-04); Hilton Jose Figueira (866.004.787- 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 72); Hudson de Moraes Filadelfo (003.214.877-10); Hugo Manoel Marcato Affonso (011.695.266-08); Igor Bernardes Cabral de Morais (015.423.361-71); Ingrid da Silva Martins (117.064.177-64); Isidoro Garcia dos Santos (104.756.117-48); Ivane de Oliveira Lopes (720.473.211-15); Jader Pires Vieira de Souza (813.968.807-04); Jayme Luiz Gomes Fialho (648.677.066-04); Jeane Maria Oliveira de Almeida (689.010.895-72); Joao Henrique Lima do Nascimento (004.946.887-18); Joao Paulo Freitas Franca de Barros (091.689.067-81); Jocely Brasiliense Roza (023.466.737-06); Jose Esmeraldo Barreto Neto (770.476.213-34); Jose Esteves Filho (091.812.886-20); Jose Nestorio Valente França (483.570.737-00); Miriam Tiyoka da Silva Maruoka (660.352.952-15); Paulo Henrique Tavares Cesar (121.362.458-48); Tania Maria Gomes Fernandes (478.689.373-00); Vanderlei Sartori (020.631.279-21); Victor de Menezes Cesarino (070.256.797-39); Waldemar Pacheco de Oliveira Filho (953.119.201-49); Wandinha de Queiroz Cesario (758.759.005-63); Wilson Leonardo Ribeiro Esteves (295.907.278-24); Élida Santos da Silva (103.334.257-23) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.191/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Ferreira de Matos Filho (864.949.457-91); Alexandre Faria Campos (014.006.747-78); Alfredo Guimarães Menezes Filho (080.805.317-57); Ana Claudia Melo de Lima (080.458.837-66); Ana Paula Soares Gomes (078.736.267-09); Ana Tavares Sampaio (021.631.847-57); Andre de Sá Esteves (079.217.297-38); Ângelo Santiago Rosseti (043.016.916-77); Aniceto de Deus Pereira Neto (792.368.123-68); Antonio Carlos de Azevedo Gonçalves (548.260.207-91); Armando Gonçalves Leite (081.005.927-48); Aurélio Moreira Luiz (097.865.407-27); Bianca Carneiro de Castro Vasconcelos (092.776.267-63); Bianca Carolina Blum Barbosa (051.916.527-62); Breno Ferreira Nogueira (092.685.827-08); Bruno Amaral Cognac (082.992.947-97); Bruno Andrade Provenzano (092.913.987-99); Bruno Eugenio Ronzani (082.993.197-06); Bruno Miranda Ribeiro (099.600.947-74); Bruno do Carmo Pontes (028.730.187-71); Carlos Eduardo Cardoso Franco (085.191.227-36); Caroline da Silva Pantoja (092.914.307-81); Cibele Toscano Jordão de Oliveira (052.804.037-50); Claudia Regina Villa Nova da Silva de Almeida (667.313.137-34); Claudio da Silva Rodrigues (086.656.477-24); Cristiane de Brito Moreira Costa (098.929.777-26); Cristiano Gomes da Silva Paladino (080.356.947-58); Daniel Ramos de Carvalho (004.007.146-47); Daniel Silva do Sacramento (089.923.097-08); Daniela Queiroz Sarmento Ribeiro (078.662.907-09); Deividy Attila Marcelino (047.696.577-22); Domingos Savio Zandonadi Filho (090.782.567-29); Edivaldo Gomes Ramos (002.393.267-84); Elaine Naus de Oliveira (085.689.757-47); Eliezer Mota Pernambuco (056.506.897-09); Emmanoel de Oliveira Boff (020.824.457-39); Ericson Nogueira Rodrigues (089.860.937-23); Fabio dos Santos Cardoso (077.210.147-78); Fabrício Souto Cardoso (082.195.017-74); Felipe Ancelmo Saramago (083.022.44759); Felipe Baptista da Silva (089.079.457-05); Fernanda de Brito Berla (035.678.397-99); Fernanda de Medeiros Carvalho (091.097.127-71); Flavio Guerra Ferreira (008.475.207-65); Helaine Maia da Silva Seixas (102.539.117-96); Jamerson de Oliveira Machado (114.414.717-40); Jane Vieira Volotão (095.504.037-00); Kristian Cozzolino (006.627.667-50); Leonardo de Oliveira Guerra Deotti (040.171.756-94); Lucio Alexandre A. Soares Cruz (051.473.787-58); Luisa Filipe Faria (092.325.11703); Luisa Pereira Guedes de Paula (084.219.587-47); Luiz Carlos Gomes Teixeira (056.242.677-97); 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Luiz Felipe Fontes Lopes Alves (088.502.267-05); Luiz Gustavo Braga Parente (078.687.267-50); Marcel Rene Vasconcelos de Castro (016.829.987-97); Marcella Regina Vasconcellos Wanderley (086.724.68716); Marcello Santos Rezende (025.740.379-52); Marcelo Jose dos Santos (032.082.486-10); Marcelo Lourenço Pires (091.423.327-02); Marcelo Santos Ferreira (098.372.547-00); Marcelo Silva Castro (832.865.351-68); Marcio Henrique Correa da Silva (076.682.937-52); Marcos George Pereira de Souza (018.345.967-93); Maria Stella Andreao (055.918.177-93); Mariana Furuguem (943.764.761-53); Mariana Lera de Almeida (084.224.127-21); Michelle Gomes de Oliveira de Souza Martins (081.052.227-60); Miguel Angelo Maceira de Camargo (037.650.537-08); Miguel Angelo Zaccur de Figueiredo (003.079.237-11); Nilo Costa Filho (036.880.226-45); Patrícia Dieguez Vilas Boas (078.332.197-03); Paula de Cassia Almeida Penha (098.340.407-09); Paulo Roberto Bassil Pires (087.146.477-29); Paulo Umekita Shirozaki (301.369.078-06); Pedro Henrique de Castro Gomes (043.188.826-40); Rafael Loreto dos Santos (099.423.927-00); Rafael Rigamonti (297.586.488-45); Renata Gonçalves Camelo (055.267.507-52); Renato Marques do Nascimento (094.308.627-23); Ricardo Gonçalves Daniel (104.944.197-41); Roberto Ferreira Paulo (286.037.568-64); Robson Luis Giovannini Ferreira (068.652.527-21); Rodrigo Fernades Morimoto (033.399.309-88); Rodrigo Marouvo Pires (013.650.507-42); Rodrigo Nascimento Marques (030.091.246-35); Rodrigo Olívio Zukier (098.924.10769); Rodrigo Pereira Carvalhal (093.274.677-28); Rodrigo de Lombo Provietti (107.265.477-60); Sabrina Bozko Chagas (078.338.347-93); Taciana de Vasconcelos Menezes (021.731.024-94); Thatiana Martins dos Santos Silva (093.067.707-23); Thayse Cristina Trajano da Silva (056.383.687-36); Thiago Abreu dos Santos Tourinho (085.667.167-36); Thiago de Faria Rocha Dourado Martins (081.314.387-08); Tomas Henrique Melo de Oliveira (088.368.347-44); Ugo Oswaldo Cruz (087.900.637-40); Vaner Guimaraes da Silva (089.985.777-98); Vitor Aguillar da Silva (055.204.387-73); Yuri Sá Barretto Willmersdorf (084.919.567-51) 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.192/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Souza de Oliveira Barreto (073.985.637-52); Adriano de Caiado Castro Guimarães (054.518.937-30); Ana Carolina de Almeida Moraes (082.258.247-33); Ana Flávia Freitas Aguiar (069.728.176-09); Ana Paula Burko Correia (018.745.217-27); Ana Paula Soeiro de Britto (096.672.757-60); Andre Terrana de Lemos (098.941.747-60); Ângelo Furtado Picanco (041.936.80789); Anna Teixeira Amorin Laureano (095.434.407-35); Arnaldo Shioji Ferradosa (082.421.287-82); Atilla Djan Erkan (088.395.127-48); Bernard dos Reis Alo (053.370.317-40); Bernardo Ribeiro Santana (090.906.597-73); Bruno Fernandes Estrella (083.420.467-37); Bruno de Souza Bravo Menezes (090.907.957-90); Cesar Vilazante Castro (694.874.561-04); Christiano de Avellar Chacon (028.107.79759); Claudio Cesar Fraga Cavalcante (051.772.037-00); Daniel Antunes de Oliveira (095.012.897-02); Daniel Lopes Machado (095.984.517-80); Daniela Neves Araujo Nascimento (084.860.647-75); Daniella Galvao do Nascimento Menezes (104.891.977-36); Daniella Silva de Oliveira (069.598.667-82); Danielle dos Santos (038.138.907-32); David Anderson Veiga Gonçalves (105.956.297-92); Eduardo José Carvalho Silva (018.512.777-06); Eduardo Jubini de Mericia (056.323.917-44); Elizabeth Fiori Mercon (053.616.987-09); Emerson Migueis (834.051.787-20); Erica de Souza Paes (054.046.897-57); Felipe 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Maia Arantes (098.033.407-19); Felipe Taves Barreto (054.245.107-79); Felipe de Oliveira Coelho (045.241.217-06); Fernanda Salome Kingma Cherfen (018.515.327-57); Fernanda Silva de Souza (110.477.657-05); Flavia de Lima Damazio Cunha (093.095.967-16); Flávio Augusto de Souza Ramos (078.309.367-57); Frederico Correa Rodrigues (092.839.307-03); Frederico Guimarães Dobbin (025.916.497-66); Frederico Pinto Eccard (056.098.947-43); Gabriel Marendaz Coelho Soares (101.522.897-63); Gilson Carlos dos Santos (061.398.166-96); Gilvan Ricardo Racki Bubiak (037.039.559-02); Gustavo Felipe da Fonseca Ribeiro (095.163.327-90); Gustavo Goulart Pereira (114.276.537-71); Gustavo Sigal Macedo (074.228.717-33); Humberto Wilke (040.911.726-95); Ilda Augusta Monteiro Affonso (760.748.387-04); Jeferson de Souza Costa (043.607.906-27); Joas de Oliveira Geremias (083.854.217-42); José Edmilson Vasconcelos dos Santos Júnior (051.981.117-83); Julia Morais Soares (101.237.467-01); Juliana Carvalho Muniz (101.692.387-25); Juliana Vieira Louzada (028.320.487-73); Julio Alberto Silva Dias (093.486.677-50); Julio Cesar de Oliveira Faustino do Nascimento (109.546.327-61); Leonardo Michelsen Monteiro de Barros (081.978.297-13); Leonardo Pinho Magalhães (071.468.187-30); Leonardo de Oliveira Rocha (093.361.217-66); Lívia Maria de Rezende Raggi (064.297.946-44); Luana Paula de Souza Barros (054.702.467-36); Luciana Domingues Campos (043.027.127-16); Luciana Machado de Carvalho (078.967.957-44); Luciana Pereira de Souza (098.537.247-82); Luciana de Araujo Sholl (088.885.277-02); Lucília Antunes de Araujo Solano (078.533.987-60); Luiz Marcelo Pintadinho Rothier (820.396.407-97); Manoel Candido de Lima Ramos (047.321.686-80); Manuel de Araujo Pedro Neto (102.277.737-80); Marcelo Cantarino (056.437.146-71); Marcelo Rezende de Magalhães Gomes (073.801.906-28); Marcelo Silva Neves (050.408.396-18); Marcos Vinicius Gonçalves da Silva Farinha (103.254.967-06); Marília Ribeiro Spera (060.038.106-45); Nelma Martins de Oliveira (037.429.307-45); Paula Miranda Baptista (091.634.197-69); Pedro Roberto Guimarães Pinheiro (224.015.043-20); Rafael Dopico da Silva (107.021.167-26); Rafael Gusmão Rodrigues de Andrade (072.577.457-65); Rafael Santos Rocha (059.739.306-02); Rafaela Nunes Bussiere (056.691.097-75); Raquel Barros da Silva (028.980.597-06); Raul de Campos Cordeiro (084.840.927-20); Renata Petrocelli Bezerra Paes (078.247.387-36); Ricardo Balbi de Faria Junior (033.806.787-67); Ricardo Bittencourt Sampaio (109.761.537-50); Robson Hilário da Silva (085.656.567-99); Rodolfo Mariano de Souza Seve (090.400.847-93); Ronaldo Garcia Barboza (829.270.497-34); Rosely Batista de Souza (004.899.827-35); Rui Fonseca Loyola (084.910.447-52); Sandro Natalino Damásio (069.524.05798); Sérgio Carvalho Cunha da Motta (787.533.927-87); Tatiana Leiras de Carvalho (099.835.787-19); Vandir de Lima (005.178.187-52); Vitor Ugo Brevilieri (093.279.137-95); Walter Lemos dos Santos Junior (092.574.077-21); Wanessa Reis Landini de Mattos (081.800.447-93); William Mendes de Farias (005.931.667-52) 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.193/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Queyroi (092.848.127-12); Almir de Andrade Machado (347.151.857-68); Ana Paula Figueiredo de Oliveira (045.503.347-11); Andre Aguiar Estellita (090.652.177-70); Andre Cleiman (092.930.057-27); Andre Luiz Amaral dos Santos (055.028.797-39); Andrea Rosa Villar (082.604.777-77); Andreia Martins Ferreira (091.059.587-92); Ângela do Carmo 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Magalhães e Castro (005.728.687-66); Anselmo Machado Borba (055.586.607-67); Antonio Anastácio Neto (084.189.177-09); Camila Capobiango Martins (083.271.887-47); Carina Cavalcante Coelho (052.275.667-04); Carlos Eduardo de Oliveira da Silva (038.805.217-19); Débora Duque Estrada de Albuquerque (011.785.967-29); Eduardo da Costa Ramos (081.348.777-37); Fabiane Pires de Castro (092.996.177-32); Fabio Mendes da Silva (617.789.583-20); Felipe Carlos Bastos (094.543.457-02); Felipe de Moraes Oliveira (103.654.367-63); Fernanda Maria Muniz Vieira Lima (082.617.277-69); Fernando Henrique Costa Pinheiro (000.852.083-61); Gabriel Rebello Esteves Areal (086.505.837-76); Gil Honigman (087.111.767-33); Henrique Chain Costa (092.179.617-01); Igor Ferreira Bueno (100.771.777-70); Joana Gomes Azara de Oliveira (099.387.687-09); Jonas Ferreira da Paixão (023.844.544-55); Jorge Alexandre Luciano Bentinho (082.139.437-16); Jorge Filipe Rangel Lage (056.278.057-22); Jorge Reis de Vaconcellos (074.244.057-56); Jose Luiz Hildenbrand Nogueira Penido (085.450.047-29); João Lossio Pereira dos Reis (052.266.227-75); João da Costa Pedro (023.788.077-67); Luiz Carlos da Luz (537.283.437-49); Luiz Salvador Nessimian Filho (012.011.227-24); Marcio Branco Gonçalves (029.098.787-32); Marcio de Andrade Filgueiras (732.592.847-53); Marcos Jose Lopes (089.108.327-89); Maria Cristina do Carmo Britto (093.547.677-61); Maria de Lourdes Leite de Souza (081.619.497-19); Matheus Vieira de Almeida Ferreira (098.594.227-45); Michelle da Rocha Faria Correa (041.289.737-77); Moara Silva Morasche (088.856.087-79); Patrícia Estevam Bagrichevsky (071.104.497-00); Paula Prado Rodrigues (089.822.337-76); Pedro Modenesi Pitta Pinheiro (082.494.337-69); Pedro Ricardo Rodrigues Monteiro (018.185.407-46); Priscila Miranda dos Santos Silva (095.712.227-63); Priscilla Mansur Pereira (056.553.577-39); Rafael Rotenstroch (025.910.127-33); Reinaldo Jose de Freitas (011.700.177-54); Renata Rodrigues de Souza (003.888.507-79); Renata da Cunha de Carvalho (076.496.157-82); Ricardo Lima de Freitas (012.739.937-21); Ricardo Machado Silva (072.350.697-32); Roberto Brigido do Nascimento (955.003.407-00); Rodrigo Correa Lobo (016.743.497-77); Rose Gevegir da Silva (069.894.957-90); Sergio Porto de Oliveira (028.601.607-95); Thiago de França Trevisan (093.215.097-71); Vinicius de Faria Cunha (094.989.057-03); Wladmir Estanislau Gonçalves (071.123.457-40) 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.201/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Andrade Neves de Melo (817.913.723-68); Alexandre de Brito Melo (518.700.373-91); Aliandro Higino Guedes Lima (040.922.714-50); Amanda Sarmento Queiroga (034.141.974-56); Ana Claudia Vasconcelos Rodrigues (010.460.874-95); Anderson Ferreira Carvalho (076.430.537-90); Andre Marinho de Araujo (839.229.384-34); André Luis de Souza Vilas Bôas (991.280.205-53); Ângela Nascimento Barbosa (235.942.923-04); Antonio Jaime Moreira de Almeida (030.409.714-41); Augusto Flavio Albuquerque Arraes Freire (872.473.723-20); Barbara Anita Menezes de Sena (040.623.194-03); Benjamim Jamil Farah Neto (859.595.101-20); Bruno Cardilo Silva (037.113.356-40); Carlos Roberto Vieira de Aragão (284.914.833-49); Carolina de Fátima Marques Maia (035.111.554-44); Caroline Barbosa Costa (456.313.283-72); Claudia Rossana Cunha (690.831.264-04); Cleopatra Micheline de Souza Vasconcelos (874.441.274-68); Diego Reynaldo Lira Llamoca Zarate (048.123.974-05); Dorotea Karine Dias Pitombeira (714.782.483-00); Edson Marciano Faria 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (584.758.697-34); Eduardo Henrique Pascoal Campelo (620.509.661-72); Eliane Pinheiro Capra (076.100.937-00); Erico Vinicius Duarte Vieira (032.767.574-86); Fabiano Silva Rodrigues (797.852.044-72); Felipe Pinheiro de Assumpção Santiago (038.517.224-93); Fernanda Affonso Ramos (086.256.027-62); Flavio Andre Freire Dantas (046.067.354-81); Francisco Pereira Neto (031.340.01489); Geraldo Volpato Calegari Junior (005.914.159-09); Gilberto Antonio da Silva Junior (039.436.64414); Gregório Enrico Linhares de Melo (059.002.004-85); Haroldo Correia de Oliveira Maximo Filho (709.276.423-87); Helton Souza Lima (047.056.234-01); Hermano José Toscano Moura Filho (048.727.014-29); Jamille Paiva Pena (718.652.501-63); Jonatas Carvalho Barroso (968.811.003-53); José Adson Oliveira Guedes da Cunha (007.945.064-45); José Ivanildo Dias Junior (009.769.564-54); José Wendell de Morais Silva (057.321.974-51); Joás Faria Mendonça (000.350.227-95); João Francisco Quinto (761.437.320-00); João Gabriel Pamplona Mosimann (006.459.629-02); Juliana Tavares Vieira (007.975.854-19); Karenina Medeiros Maciel (042.094.954-25); Karolyne Maria Alves de Oliveira (050.567.444-09); Leonardo Marques Farias Peres (662.579.802-91); Leonardo Moraes dos Santos (108.177.997-70); Leonardo Moura Leitão (640.754.603-63); Luciane de Abreu Pestana (037.243.19762); Luciano Michailú Mendes (021.067.069-01); Lucinaldo Araujo Maciel (456.095.433-04); Luiz Fernando Camacho Filho (452.597.809-06); Marcelo Gonçalves Pinheiro Quirino (814.747.093-20); Marcio Mendes de Lima (000.968.873-03); Marcos Rossano Angeloni (828.379.889-87); Michel Lucio de Assis (041.053.284-33); Milena Pessoa Micheli Oliveira (659.440.205-63); Monica Lima de Oliveira Dias (050.019.174-33); Nara Sueina Teixeira (527.847.623-00); Newton Carlos Ennes Saldanha (028.532.447-09); Patrícia Vieira Figueiredo Pinho Tavares (035.862.366-97); Patrick Carlos Tietre de Araujo (044.583.224-00); Peter Alexander da Costa Lange (878.501.501-63); Reinaldo Yoshinori Ishihara (213.726.158-81); Renata Santos de Souza (018.231.549-56); Renê Fischer (043.834.069-80); Ricardo José Ramalho Moreira (040.027.934-78); Ricardo Vilela de Andrade (573.689.371-15); Robert Dave de Oliveira Lima (889.227.743-04); Roberta Cristina Correia Ferraz (097.056.107-54); Robson Ytallo Silva de Oliveira (048.164.914-06); Rodrigo Almeida dos Santos (916.485.563-53); Rodrigo Alves Migueleti (946.615.961-53); Rodrigo Correa de Sena (571.692.502-25); Rodrigo Garcia Barbosa (798.425.693-49); Rodrigo José Cavasin (008.502.069-95); Rodrigo Peres Franco Furtado (759.122.87149); Rogério Oliveira dos Reis (975.906.223-20); Rossini Varvalho Saboya Neto (648.703.163-15); Rubens Caetano Barbosa de Souza (959.708.511-91); Sandro Daros de Luca (951.097.909-06); Sarah Santiago Gerhard (640.059.923-15); Sergio Diniz de Souza (798.433.954-68); Sophia de Oliveira Rodrigues da Costa (914.090.471-72); Tabhata Youri Diniz (028.148.929-75); Tales Pereira Vasconcelos (751.290.513-00); Thiago Dantas de Freitas (011.830.574-31); Thiago Nascimento Rodrigues (012.585.046-85); Ubirailson Jersy Soares de Medeiros (047.645.634-79); Ugo da Costa Cavalcanti (012.080.924-99); Valderezo Calado da Silva (569.640.134-15); Valdyr de Sousa Queiroz Junior (792.989.663-34); Vinicius Dantas e Melo (931.890.443-68); Vinicius Lopes (105.425.137-14); Viviane Silva Vilar (038.488.934-44); Williams Alves Dantas (020.647.054-14); Wladia Karina Damasceno Silva (436.940.633-15); Ítalo Herbert Santos e Gomes (878.127.114-04); Ítalo Siqueira Lima (997.025.333-68) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2896/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.970/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessados: Alexander Polasek (035.361.267-74); Alexandre Mollica Medeiros (043.068.337-55); Ana Lúcia da Costa Campos (074.457.047-60); Ana Paula Lourenço de Oliveira (055.054.397-05); Andre Luiz Diniz Souto Lima (028.335.767-30); Andre Saraiva de Paula (795.520.721-15); Andrea de Mattos Rei Javaroni (977.652.527-04); Arthur Chamorro Ferreira (086.442.577-57); Brisa Muanis (086.940.747-37); Bruno de Sousa Rosostolato (055.139.337-80); Carlos Frederico Trotta Matt (079.083.337-96); Daniel de Carvalho Schmidt (028.904.236-46); Daniela de Souza Kyrillos (834.492.804-49); Debora Lima Dias Duarte Jardim (958.502.446-20); Eduardo de Souza (090.175.917-14); Fabrício Lucas Lirio (030.731.726-96); Fernando de Castro Netto (051.706.917-26); Francisco Manoel Salgado Carvalho (113.314.536-15); Frederico Silva Moreira (558.892.391-04); Heber Goulart Pinto (744.753.717-91); Igor Ferreira Visconti (070.623.147-30); José Antonio D'affonseca Santiago Cardoso (081.709.727-95); José Francisco Moreira Pessanha (024.290.687-70); José Geraldo de Melo Furtado (029.158.977-43); João Alberto Passos Filho (865.423.386-91); João Augusto de Souza Pinto (056.489.457-52); Juliana Maria Timbo Alves (079.597.117-63); Juliano Gomes da Silva (040.635.486-35); Julio Cesar Rezende Ferraz (008.444.876-86); Julio Leonardo Antunes Santos (097.261.817-12); Leandro de Carvalho da Fonseca Neri (097.982.527-05); Leonardo Pinto de Almeida (072.421.967-60); Leonardo Ramos Pittaro (021.047.437-88); Lilian Campos Vieira (035.529.237-80); Luciano Nobrega Rodrigues Xavier (071.084.697-58); Luciano de Souza Moulin (907.710.016-49); Luiz Guilherme Barbosa Marzano (004.088.587-96); Manuel Fragoso Machado Junior (095.051.397-05); Marcelo Guimarães Rodrigues (029.810.327-39); Marcio Giannini Pereira (021.590.387-09); Marco Antonio Andrade de Oliveira (928.605.757-15); Marcos Alexandre da Silva (090.987.697-56); Marcos Andre Neves Ribeiro (363.731.337-53); Maria Amélia Ribeiro de Souza (600.672.767-68); Maria Luiza Viana Lisboa (828.592.997-34); Martha Lins de Carvalho (856.758.657-72); Mary de Albuquerque Soares (036.339.957-73); Mauricio de Jesus Noronha (081.623.517-10); Octavio Guilherme de Souza Castellões (036.654.436-52); Pablo Motta Ribeiro (045.292.757-95); Paulo Cesar Gomes da Silva (092.817.847-18); Paulo Tadeu Paes Alves (475.824.137-68); Pedro Motta Cardoso (085.915.347-94); Pierre Novis Mendonça (987.249.677-34); Rafael Menezes (075.256.277-03); Ricardo Mota Henriques (927.044.686-72); Rodrigo Dias Ramires (098.683.097-60); Silvio Barbosa da Silva Junior (086.886.60751); Tiago Santana do Amaral (094.901.977-18); Ubiratan Sarquis da Hora (772.100.007-63); Vagner dos Santos Begni (028.189.217-24); Vanessa Gonçalves Guedes (023.936.087-70); Vitor Silva Duarte (030.127.926-86); Wagner Ferreira Lima (052.935.357-14); Xia Sike (028.119.597-85) 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2897/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.971/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno Leonard de Oliveira Matos (116.593.637-21) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2898/2009 - TCU - 1ª Câmara 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.182/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: João Luiz dos Santos (314.576.736-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2899/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.254/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Leal dos Santos (054.711.682-91) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2900/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado(s) ato(s) de concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir: 1. Processo TC-007.508/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Maria do Carmo (928.848.495-72); Antonia do Carmo Santiago da Silva (267.024.441-68); Cantonília Gomes dos Santos (645.801.481-34); Daniela Batista Montalvão (720.697.161-04); Danila Monteiro Barbosa (002.088.031-65); Débora Catarina Monteiro Barbosa (002.088.101-02); Dionísia Maria Leal (002.680.221-00); Elizabeth Magalhães Pereira (258.395.191-20); Filipe de Queiroz Amado (007.370.091-60); Flavio Roberto Vilarim Honório (723.806.161-91); Geysa Gonçalves Vieira (023.538.141-15); Helena Maria Viveiros de Sousa Carvalho (059.512.671-53); Ivan Amado (128.622.587-68); Leonardo de Queiroz Amado (007.369.681-13); Maria Lucia Santa Fe Santos (488.295.361-72); Maria Monteiro Macedo Silva (222.092.391-68); Maria dos Reis Afonso de Sousa (116.466.671-15); Maria dos Remedios Cruz Machado (305.111.191-00); Patrício Lopes de Araujo Leite 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (723.805.861-87); Rita Lopes de Araujo Leite (097.384.871-53); Sebastião Barbosa Teixeira (339.263.441-72); Severira Silva Nascimento (373.735.361-15); Wilma Luzia da Silva (726.854.841-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar: 1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Daniela Batista Montalvão; 1.5.2. legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s). ACÓRDÃO Nº 2901/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.538/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria de Barros Mateus (012.631.328-80); Augusto Alexandre Batista Clasen (688.301.811-53); Davina de Oliveira Moreno (706.543.951-87); Josemeire Batista de Oliveira (486.098.971-68); Judith Peixoto Martins Abreu (334.940.451-00); Maria Conceição Clasen (510.460.247-87); Maria Neusa de Castro Pontes (093.527.401-49); Marlinda Sousa Alcântara (815.694.321-04); Micheli Alcântara Abreu (710.924.201-34); Nair Gonçalves de Azeredo (409.908.93120) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2902/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.387/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Geraldina Izabel de Magalhães Bastos (236.727.735-49); Ivone Costa Luna (461.440.645-91); Maria da Conceição de Souza (253.575.577-72); Yolita Mesquita Passos (049.618.545-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2903/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos da beneficiária, já que a parcela relativa a decisão judicial foi absorvida pela implantação do subsídio para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, fazendo-se as determinações pertinentes: 1. Processo TC-009.465/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Aida Lourdes da Silva Fernandes (028.432.116-89) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juiz de Fora/MG - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das falhas formais constantes do ato de concessão de pensão civil de Aída Lourdes da Silva Fernandes apreciado pelo Tribunal; 1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 2904/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.472/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Aparecida Braga Vargas (623.625.007-30) e Selenita Maria da Cunha Vargas (022.372.677-07) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2905/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.222/2002-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Pereira Thaddeu Reinhardt (802.725.410-87); Argeu da Silva Brum (122.717.130-72); Carlos Derli Furlan (009.246.440-87); Carlos Guilherme Moraes (054.719.74034); Francisco Chagas Alcãntara Oliveira (013.488.333-00); Francisco Daly Schneider Bernd (434.758.090-87); Gilberto Bau (250.667.069-68); Harry Alziro Sauer (001.721.970-15); Marco Aurelio Soares Alba (298.502.230-49); Marco Henrique Chaves dos Santos (184.917.820-87); Maria Elizabeth Dias da Silveira (136.277.590-87); Mario Rache Freitas (333.959.690-53); Pedro de Souza Bisch Neto 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (176.117.840-72); Renato Guimarães de Oliveira (237.827.490-49); Silvia Aparecida Gimenes (046.641.658-03) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A que observe as recomendações formuladas pelo controle interno, em seus relatórios e certificados de auditoria, no uso da competência estabelecida pelos artigos 74 da Constituição Federal e 49 a 51 da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 2906/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04), Reginaldo Braga Arcuri (197.796.666-72), Fábio Estorti de Castro (630.632.800-97), Evando Mirra de Paula e Silva (007.615.326-68) e Clayton Campanhola (002.079.058-94), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena. 1. Processo TC-017.999/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ana Paula Vitali Janes (862.654.587-87); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); André Luiz Barreto Paiva Filho (563.915.520-53); Ângelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antonio José Alves Junior (849.079.327-15); Antonio Sérgio Martins Mello (242.677.677-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Arthur Henrique da Silva Santos (025.039.958-02); Bernard Appy (022.743.238-01); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68); Daniel Feffer (011.769.138-08); Edgard Antonio Pereira (024.674.808-79); Ernani Teixeira Torres Filho (439.505.587-72); Fernando Pimentel (641.056.280-20); Henrique Villa da Costa Ferreira (226.484.10104); Ivan João Guimarães Ramalho (280.080.578-15); Jairo Klepacz (419.216.238-53); Jefferson José da Conceição (781.419.317-68); Jorge Kalache Filho (178.165.217-15); João Alberto de Negri (620.169.979-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.61734); Luiz Antônio Rodrigues Elias (549.900.767-53); Luiz Carlos Barboza (667.165.788-20); Luiz Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Henrique Proença Soares (761.733.568-72); Marcio Pochmann (375.635.050-91); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Mauricio Teixeira Rodrigues (116.877.463-20); Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Olavo Machado Junior (092.374.886-53); Osório Adriano Neto (306.194.591-15); Paulo Tarciso Okamotto (767.248.248-34); Roberto Nogueira Ferreira (093.183.566-68); Rodrigo Costa da Rocha Loures (002.928.269-15); Simplício Mario de Oliveira (022.696.003-04); Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Mdic 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2907/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-017.078/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Andrea Faria da Silva (695.469.910-15); Antônio Thiago Gadelha Simas Neto (003.464.544-68); Célio Benvenuto de Paiva (413.870.744-15); Edgard Borges Montenegro (010.839.964-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.44449); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Vilmar Pereira (016.182.964-34); Isaura Amélia Sousa Rosado Maia (075.668.244-49); Joadi Anastácio de Azevedo (130.672.064-87); Joham Alves Xavier (108.202.484-87); Jose Ricardo Barbosa Gama (533.293.094-15); José Américo Ferreira da Silva Neto (423.584.004-59); José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53); José Lacerda Alves Felipe (057.431.094-00); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); José Rufino Júnior (175.572.404-72); José de Anchieta Costa (003.129.594-00); João Catamigaor Cirilo (080.804.104-53); João Hélio Costa da Cunha Cavalcanti Júnior (003.703.378-67); Juraci de Albuquerque Nobre Júnior (335.920.474-34); Leônidas Ferreira de Paula (002.970.704-87); Lucineide Cristina da Silva Barbosa (201.437.294-20); Luiz Antônio Bezerra Lacerda (155.969.664-87); Marcantoni Gadelha de Souza (539.100.364-49); Marcelo Caetano Rosado Mais Batista (703.221.634-04); Marcelo Fernandes de Queiroz (322.551.444-68); Marcos Aurélio de Sá (033.650.694-53); Murilo Diniz (042.386.214-68); Nelson Tavares Filho (267.744.887-49); Newton Nelson de Faria (219.600.978-49); Nilson Brasil Leite (003.651.734-87); Nilson Tavares Morais (050.212.864-04); Rinaldo Claudino de Barros (019.877.20415); Rodrigo Guerra Gurgel (028.027.974-41); Rodrigo Santos Nogueira (550.546.336-34); Sérgio Peres (635.746.328-00); Sérgio Roberto de Medeiros Freire (085.902.734-15); Sérgio Soares Fernandes (258.778.873-00); Sílvio Garcia da Nóbrega (094.598.044-20); Terezinha de Jesus Gurgel Bezerra Cabral (378.192.404-15); Teófilo Calife Neto (202.113.504-78); Tânia Maria de Morais Collier (320.757.82415); Walmir Marques de Andrade Lima (172.757.414-15) 1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/RN - Mdic 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2908/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Júlio César Monzú Filgueira (118.407.288-41), João Ghizoni (342.333.859-87), Cezar Augusto da Silva Castro (066.427.051-49), Gianna Lepre Perim (539.629.07904), Marisa de Castro Mendes Correa (225.273.461-20), Milena Carneiro Bastos (020.200.274-88), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.073/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: André Fettermann Coutinho (013.779.287-56); Elaine Cristina da Silva (261.787.088-07); Ivone Teresinha Cogo (285.021.750-68) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Esporte Educacional - ME 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 15.1. à Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/92, que: a) proceda, imediatamente, ao registro da inadimplência, no SIAFI, dos convenentes de ajustes do Programa Segundo Tempo, cujas contas encontram-se vencidas e ainda não foram apresentadas, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 5º da IN/STN nº 01/1997; 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) pronuncie-se, conclusivamente, quanto ao aspecto técnico, num prazo máximo de 120 dias, nos termos do inciso I, § 1º, do art. 31 da IN/STN nº 01/1997, sobre todas as contas prestadas e pendentes de análise, em conformidade com o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/1997. 1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que nas próximas contas da Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME: a) posicione-se, conclusivamente, sobre a análise da prestação de contas dos Convênios nºs 229/2006 e 221/2006, sobretudo, no que diz respeito ao cumprimento, pela Secretaria Nacional de Esporte Educacional, das determinações constantes do Acórdão nº 2831/2007 - Primeira Câmara; b) Informe o resultado da análise das fiscalizações executadas por essa Secretaria nos convênios firmados entre a SNEED e a Organização Não-Governamental Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana – FAMFS e entre a SNEED e a Prefeitura Municipal de São Fernando/Natal, conforme consta do Relatório de Auditoria nº 209.308, de 23/05/2008; c) Informe as providências adotadas pela SNEED para atendimento do item 15.1. anterior. ACÓRDÃO Nº 2909/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, letra "a" e 213 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar, por economia processual, o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, bem como determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na forma do art. 5º, § 2º, da IN TCU nº 56/2007. 1. Processo TC-000.122/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sebastião Moreira da Silva (065.896.931-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6. Valor original do débito: R$ 10.308,48 Data de origem: 05/02/1999 ACÓRDÃO Nº 2910/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular: 1. Processo TC-022.247/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Milton Rodrigues (009.970.565-68) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oiapoque – AP 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2911/2009 - TCU - 1ª Câmara 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.101/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sílvio Sérgio Bonaccorsi Barbato (239.122.191-68) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico/CNPQ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: Fernanda Santos Rebelo OAB/RJ nº 120.892 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. e ACÓRDÃO Nº 2912/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Reinaldo de Amorim Carvalho, (010.275.302- 49), Joaquim Amorim Santos (267.706.287- 91) e Adilene dos Santos Martins (206.840.452-49), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.997/2006-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Aragão da Cunha (101.362.902-72); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Djanira Santa Rosa Ramos (130.766.392-34); Joao Teófilo da Silva (096.812.131-49); Jose Maria Ferreira da Silva (066.415.122-15); José Menezes Neto (481.940.185-87); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Julio Nazareno Lima Ribeiro (145.169.932-87); Paulo Henrique Gomes de Castro (251.854.462-34) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à atual gestão do CENP/PA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992, que adote medidas, se ainda não o fez, voltadas para a contratação de servidores para as atividades próprias de servidores públicos, ainda que não especificamente da atividade finalística da instituição, via concurso público. ACÓRDÃO Nº 2913/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se posteriormente. 1. Processo TC-006.608/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador) 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP que informe este Tribunal quando da implantação em folha de pagamento à servidora aposentada Benedicta Aparecida Matheus Ferminiano de Oliveira, do valor de R$ 995,76 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) relativo ao processo 02283-1991-008-15-00-5RT que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, comunicando também se houve pagamento de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 25/04/2000; 1.6. Encaminhar ao interessado cópia desta Decisão. ACÓRDÃO Nº 2914/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.988/2009-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Câmara dos Deputados 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2915/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso V, alínea "a"; e 263, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer do requerimento do interessado na obtenção de benefícios referentes a aposentadoria, arquivando-o e dandose ciência ao inativo, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme parecer emitido pela SEFIP. 1. Processo TC-004.141/2008-2 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: José Oliveira I 1.2. Entidade/Órgão: Polícia Militar do Distrito Federal 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária b) Ministro Valmir Campelo (Relação n° 15): ACÓRDÃO Nº 2916/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sônia Aparecida Faroni Soares da Silva (fls. 39/43), 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO destacando-se os demais atos constantes deste processo, para autuação e julgamento em apartado, com vistas à proposta de diligência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.691/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonia Celia Gregorio Leite (720.425.598-49); Aparecida Rosa Vieira (700.560.488-15); Cecília Marcondes Ramos de Oliveira (003.142.098-24); Erotildes Maria (662.042.088-53); Isabel Cristina Alcazan Parizi (031.877.358-94); José Perez Campanha (561.594.98800); Maria Cristina Thomaz de Aquino Exel (537.802.998-87); Sonia Aparecida Faroni Soares da Silva (985.391.918-49); Sonia Regina Oliva Tassinalle (785.785.238-49); Sueli Gonçalves Machado (796.206.048-49); Sueli Ismenia Cursino Ortiz (602.183.718-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2917/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.041/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Murilo Sergio Gomes da Silva (044.159.227-91) 1.2.Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região (DF-AC-AP-AM-BA-GO-MA-MTMG-PA-PI-RO-RR-TO) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2918/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, a apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos exservidores Dilson Hilel (fls.12/16), Luiz Transfiguração Canuto(fls.32/36), e Maria Martins Pimenta (fls. 47/51), haja vista que consta na base de dados ato de pensão civil dos interessados e considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.267/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Chrisalida Revert Lima (055.536.286-87); Diego Ferreira Vellozo Fernandez (001.764.786-04); Dilson Hilel (001.762.146-15); Gilberto Maia (009.814.196-15); Jesuino Ribeiro dos Santos (071.470.076-20); Joana D'oro Pereira (108.368.296-20); Luiz Transfiguração Canuto (072.681.226-91); Marco Antônio de Souza Miranda (076.358.696-04); Maria Martins Pimenta (577.047.676-15); Maria de Jesus Meira Rangel (573.419.586-34) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2919/2009 - TCU - 1ª Câmara 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.512/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Benedito Cassio Carvalho Martins (119.310.601-00) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2920/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.807/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Yure Tavares (669.598.613-49); Andrea Correa Avelino (043.014.116-58); Angelica Silva Costa (087.818.706-55); Angelica de Lara Correia Augusto (269.584.348-89); Angelo do Rosario Soares (053.774.997-78); Angely Cecilia de Almeida Proença e Silva (032.824.699-93); Anibal Visconti Batista (118.456.557-02); Anilo Papoy de Arruda (272.957.26861); Anne Caroline dos Santos (224.927.788-51); Antonio Carlos Lima Dias (261.987.035-68); Antonio Firmino Junior (223.675.768-90); Antonio Vitor Tavares Macedo (003.643.363-23); Aretusa Martins Moreira da Silva (309.983.308-84); Arminda da Conceição Piedoso Pereira Farias (050.024.628-98); Arthur Cesar Gonçalves Sandin (083.165.006-04); Attiliane Vendruscolo Teixeira (916.631.219-15); Aurea Maria de Oliveira (553.641.286-87); Benedicto Luiz de Siqueira Filho (964.348.728-87); Benedito de Freitas Neto (572.910.716-15); Bernardete Alves Guimarães (300.241.888-91); Bianca Mendes Pereira Richter (350.684.978-60); Breno Felipe de Oliveira (051.225.534-24); Breno Karol de Araujo Medeiros (039.685.464-82); Bruna Coelli de Castro Delgado Pinheiro (751.336.283-15); Bruna Fernandes Gonçalves (104.800.957-28); Bruna Marques Mariano (324.743.528-05); Bruno Almeida dos Santos (017.203.971-12); Bruno Areas Monteiro (091.668.217-03); Bruno Cardoso de Oliveira (070.629.56686); Bruno Daniel Rosalin (230.850.068-93); Bruno Salomão Ferreira (349.238.048-40); Camila Balthazar Salvador Ferraz (002.428.741-50); Camila Bravin Costalonga (105.212.637-51); Camila Serta Passos (089.202.797-56); Carla Maria Sandri (014.826.620-78); Carlos Alberto Verly Jasmim Junior (101.608.447-11); Carlos Alexandre Chandretti (287.369.948-55); Carlos Augusto da Silva Nunes (683.385.542-00); Carlos Eduardo Baze (446.189.051-15); Carlos Fabio Gomes Damasceno (695.307.261-04); Carlos dos Santos Pires (097.317.867-16); Carnywelliton do Carmo Cavalcante (283.753.208-89); Carolina Alvim Lima Cardoso (084.631.017-12); Carolina Avelar Palhares (014.594.396-86); Cassio Luis de Oliveira Machado (072.280.778-30); Cassio Mateus Casagrande Vicosi (069.902.817-58); Catiuscia de Fatima Copatti Horn (000.465.800-00); Celia Cristina Ribeiro (320.344.968-41); Celso Luiz Sales Junior (279.823.298-88); Cesar Augusto Correia Bonifacio (084.798.356-05); Charles Marcelo de Lima (046.441.489-03); Christiane Moreira Tinen (273.172.71870); Cibele Rossana de Jesus (811.375.911-53); Cibeli Aparecida Ribeiro Lopes (307.264.468-31); Cinthia Oshiro (310.621.418-06); Cintia Aparecida dos Reis Silva (042.357.126-59); Ciro Kiyomassa 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Kiyoku (459.291.229-20); Claiton Santos Rodrigues (434.597.490-91); Claudia Fernandes dos Reis (152.560.808-81); Claudia Ribeiro Rubbo (001.447.931-13); Claudia Valeria dos Santos Manduca (041.485.809-32); Claudio Lopes de Carvalho (138.854.483-00); Rodrigo Ferreira dos Prazeres (050.373.234-60); Rosilma Ferreira Seixas (502.439.774-68); Rosimeire Amorim Xavier Rodrigues (287.610.048-71); Rosimere de Sousa Castro (646.696.966-53); Rosivaldo Jose Simão dos Santos (025.027.914-21); Rossana Anchieta Teischmann (993.062.710-34); Rossana Marques de Holanda Matos (840.779.643-34); Rossane Zappe Correa (399.107.920-87); Rubens Elias Damaceno (932.887.861-68); Sarah Monielle Ribeiro de Melo (074.190.176-54); Saulo de Oliveira Neves (964.724.996-91); Sebastião Alves Filho (409.771.616-68); Sebastião Angelo Pereira de Souza (643.867.322-68); Sefora Papa de Alcântara (745.151.446-34); Selmer Teixeira Grillo (141.310.658-78); Selsondenes Oliveira Sousa (009.658.401-74); Sergio Henrique Oliveira Silva (711.680.601-68); Sergio Paulo Mesquita (054.013.992-00); Ubiracy dos Santos Junior (039.201.024-01); Valdeci Santos de Castro (403.535.32134); Valdete Oliveira de Carvalho dos Santos (529.126.475-68); Valerio Dias Cavalcante (026.899.93414); Valesca de Souza Alcântara (774.418.504-87); Valquiria Marafon (623.226.210-72); Vanderlei Costa Pereira (725.538.719-53); Vanderlei Costa Santos (324.592.462-34); Vanderlei Roberto Mendes (155.259.528-58); Vanderson Fernandes Luiz (101.288.797-93); Vanessa Azola dos Reis (031.511.79665); Vanessa Cristina Derzi Rodrigues Saboia (705.689.792-49); Vanessa Gonçalves Goulart (890.494.891-68); Vanessa Kopper (053.130.399-38); Vanessa Luzia Fontes Ribeiro (777.448.615-15); Vanessa Papke Silveira (947.865.420-91); Vanessa Rasmussen Pereira (018.496.101-77); Vanessa de Freitas Parente (988.939.550-91); Vera Fatima Menoncin Weschenfelder (383.842.480-87); Vera Gracia Queiroz da Costa (690.486.734-53) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2921/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.843/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Canuto de Figueiredo Lima (017.171.085-12); André de Araujo Carneiro (005.618.581-28); Antonio Cláudio da Silva (589.951.452-34); Antônio Daniel Ribeiro Filho (004.411.701-96); Clécio Alves de Araujo (838.449.883-00); Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes (389.371.743-91); Daniel Carvalho Miranda (721.621.471-49); Deuzaildes Wessel Teles de Oliveira (006.639.661-16); Fernanda Mathias de Souza Garcia (701.058.551-20); Flavia Siqueira de Carvalho (030.011.507-50); Jandira Donato Amaral de Lima (585.429.731-00); João Paulo Sant'ana da Conceição (899.455.731-87); Lucas Tibúrcio Duarte (018.463.197-14); Lúcio Mendes Frota Neto (646.327.411-91); Mariana Maurício Verçoza (054.910.776-23); Marina Gurgel da Costa (940.907.424-04); Priscila de Castro Silva Nicola (690.288.851-53); Roberta Borges de Barros (697.505.801-68); Sandra Soares Viana (771.986.111-68); Thiago Raphael Uchôa Castelo Ximenes (853.201.453-49); Vanessa Zumpichiatti de Campani Rodrigues (579.585.991-53); Vinicius Nascimento Porto (761.734.371-04); Vinícius Mattos Ferreira de Rezende (717.136.701-00); Wander Ribeiro Palhano (002.112.971-19) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2922/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.851/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Liliane Silva de Araújo (825.150.697-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2923/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.233/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalberto Silveira Passos (143.791.981-20); Adriana Valença Araujo (619.952.234-68); Aliomar Carvalho de Jesus (046.874.851-20); Alisson Lira da Rocha (802.151.65187); Alys Abreu Cobra (159.070.618-80); Atila Bezerra Tolentino (619.174.431-53); Bruno Antonio Lisboa Cordeiro (907.327.741-87); Bruno Ferreira Maceio (039.589.327-54); Carlos Alfredo Lins de Arruda (377.199.394-68); Clarice Gomes de Oliveira (893.652.081-49); Cristiane Ribeiro Ikawa (775.774.421-00); Cristiane Vasconcelos Horta Godinho (820.288.426-87); Cristiano Aguiar Lopes (860.822.801-72); Demetrio Matos Tomazio (766.564.381-72); Denise do Carmo Direito (410.855.58134); Elaine Cristina Licio (195.222.718-61); Emerson Cabral de Brito (645.469.261-20); Emerson Cordeiro Ferreira (080.237.587-13); Eugenio de Oliveira Passos (149.775.911-00); Farza Maciel Mamar Aragão Carneiro (665.864.961-87); Francisco Carlos Petrus (239.344.509-97); Giovanna Guiotti Testa (666.461.891-53); Isabel Maria Marangon (490.609.611-53); Jose Everton de Castro Junior (357.577.603-20); Jose dos Reis de Oliveira (025.674.346-07); Lauseani Santoni (702.459.671-68); Marcelo Cassio Silverio (610.791.621-00); Marcos Alexandre Sartoni Aguiar (008.783.934-20); Margareth Andrade Santos (610.165.941-00); Maria Izabel Braga Weber (610.172.481-68); Maria do Socorro do Nascimento (384.833.433-04); Marilia Lins Cavalcanti (048.127.804-46); Rafael Dias da Silva (908.334.221-20); Ricardo Augusto Ferreira e Silva (951.150.051-15); Ricardo Shigueaki Matsumoto (833.951.481-49); Ricardo de Castro Rebello (796.041.617-68); Sergio Jose Costa Cavalcante (241.907.213-87); Valeria Gomes Ferreira (779.466.181-15); Washington Leonardo Guanaes Bonini (278.602.338-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2924/2009 - TCU - 1ª Câmara 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.578/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados:Fabiola Godoi Semoto (701.032.161-20); Lucas de Menezes Silva (011.080.251-96); Luciana Maria de Araujo Freitas (026.022.634-35); Lucivaldo Queiroz da Costa (011.464.071-81); Luiz Gustavo Pinto Diniz Machado (788.391.301-87); Luzimar Leite de Jesus (838.112.651-72); Madhu Haridasan (701.589.161-15); Marina Passebon Sant Anna (718.117.881-49); Mateus Carvalho Branco Silva (002.049.841-14); Mateus Sampaio dos Reis Alencar (002.096.341-62); Mauro Martins Pagnez (003.747.231-33); Max Cleberson dos Santos Cunha (570.006.112-00); Michelle Freitas Tiecher de Jesus (005.872.661-63); Patricia Lopes Barros (872.674.541-00); Paulo Daniel Rodrigues Gonçalves (524.313.041-91); Pedro Henrique Melo Carneiro (022.889.691-64); Rafael Alves Dias Nazar (057.823.196-40); Raul Carvalho Burnett (987.310.921-87); Renan Maranhão Pinto Junior (717.725.701-25); Renata Guedes Veloso (717.624.771-49); Renata Souza Mendes (017.162.481-59); Roseane Bezerra de Lima do Vale (722.745.301-49); Roziete Mendes da Silva (912.828.885-87); Samara Botelho Vaz Almeida (705.392.601-00); Samuel da Silva Ribeiro (053.899.286-79); Sandro Alves Garcia Nunes (984.830.566-15); Sueli da Costa Souza (826.645.101-00); Suzi Ane Gonçalves (016.987.261-04); Tatiana Maria Rabelo de Mesquita (001.404.211-81); Tatiane Vieira de Brito Santos (878.715.991-00); Thatiane de Morais Rosa (987.152.591-53); Thayane do Amaral Coelho de Lima (013.004.211-00); Thiago Augusto Castro de Santana (017.860.625-18); Urania Aviani Juca (988.310.201-10); Valdine Neves Monteiro Alves (573.212.991-04); Viviane Medeiros de Nardi (724.874.291-00); William Christie Almeida Prates (864.992.701-72); Wladimir Reis da Silva (461.289.051-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2925/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.702/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados:Adair Pereira de Souza (344.146.570-91); Adriana Rocha Garcia (218.286.888-78); Adriano Nascimento Assunção (011.025.781-26); Adroaldo Correa (363.920.570-72); Alan Sabino da Silva (040.864.679-92); Aldalielle Sobreira Medeiros (854.731.974-34); Aleksandro de Souza (791.096.084-00); Alessandra Mendes de Assis (031.800.179-96); Alexandre Teixeira de Queiroz (035.310.754-97); Alexandre Zaratini de Oliveira e Silva (025.827.729-76); Aline Hoffmann Weber (007.436.360-31); Aline dos Santos Vieira (007.111.483-17); Amanda Faria Oliveira (015.709.636-06); Amanda Soares Gamarano (070.437.036-03); Ana Carolina de Araujo Oliveira (110.131.147-95); Ana Cristina Caetano Olegario Magalhaes (826.853.476-15); Ana Lucia Ornellas Pereira (026.545.497-20); Ana Paula Braz Pereira da Rocha (037.715.197-13); Ana Paula Carvalho Silva (791.602.555-87); Ana Paula Conde da Silva (570.139.691-68); Ana Paula Depieri Constantino (007.476.229-06); Ana Valeria de Queiroz Paiva Belizario (752.235.623-72); Anderson Rafael Rossoni (028.626.719-59); Anderson Rocha (003.978.911-05); Andre Leandro Hobus Thurow (961.185.630-04); Andre Sales Pimenta (582.321.686-68); Andrea da Silva Rocha Pratti (071.419.667-30); Andreia Uelce Oliveira Cruz Dania (722.156.231-87); Angelica de Cassia Andrade (357.323.308-28); Antonio Jorge Santana dos Santos 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (580.534.685-00); Antonio Luiz Dantas Costa (432.697.610-15); Armando Carlos Costa Ferreira (165.408.162-00); Arnaldo Mendonça de Limas (784.738.029-34); Arno Rogerio Braun (546.298.70059); Atomario Almeida Mourao (039.313.507-11); Audrin Vieira Costa (533.406.475-34); Augusto Coelho (807.337.271-15); Auristela do Nascimento Melo (761.073.103-04); Avair Dias Duraes (487.410.946-20); Ayrlon Guimarães dos Santos (004.269.525-29); Aziz Metran Filho (102.934.421-34); Barbara Edith Bibiano (070.278.876-73); Barbara Raquel de Paiva Mathias (717.729.871-15); Barbara Watrin (689.168.841-87); Beatriz Aparecida da Silva (070.098.336-80); Bianca Diamante Spinola (014.565.097-99); Bruno Galinari Oliveira (079.770.926-62); Camila Roberta Buzzi (052.461.929-89); Camile Machado Maricato (009.331.769-70); Cândida Fernandes da Cruz (008.136.254-40); Carlos Alberto Silva da Rosa (014.833.189-07); Celina Cristina de Almeida Soares (964.516.613-68); Fabio Lucio Matuck Dominitini (031.999.656-52); Felipe Vasconcelos de Souza (955.633.771-72); Fernando Costa Cotrim (809.485.885-00); Fernando Ferreira Simões (213.725.248-19); Fernando Mota Freire (852.989.992-04); Fernando Pereira Duarte (876.579.961-53); Francisco Lopes de Faria (952.127.01104); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Forzani Vaz (012.659.681-60); Gabriela Blazzi Parisi (341.431.118-61); George Carvalho de Alcantara (844.568.923-15); George Fernandes Alves Filho (082.783.568-07); Geraldo Domingues Vargas (196.600.066-91); Gisele Carolina dos Santos (013.036.906-32); Giziane Alves de Lima (325.180.718-81); Guilherme Inacio Weizenmann (833.309.090-72); Guilherme Soares Pamplona (988.310.461-87); Gustavo de Moura Rocha (033.727.844-05); Gutemberg Guilherme de Araujo (359.341.821-53); Henderson Serafim Fonteneles (986.119.681-15); Hortenca da Silva Sampaio (597.359.372-04); Igor Flavio da Costa Bruno (904.696.741-72); Israel de Melo Souza (840.646.502-63); Ivson Tiago Muller de Souza (012.679.23130); Jacquilene Araujo Teixeira (828.920.593-72); Janaina Belchior Barbosa (306.489.528-19); Jandir Freitas Sales Junior (562.331.243-87); Jaquelinne Janz Alves (935.455.411-34); Jenifer Scapin Zagatti (356.900.938-66); Jessica Souza Candido e Silva (029.156.834-33); João Paulo Eugenio da Silva (002.140.613-88); João Paulo Rodrigues Barbosa (073.705.454-90); João Victor Santos de Souza (325.556.748-37); Jonathan Almeida Afonso (340.806.568-31); Jose Nelson Costa Allemand (911.719.700-72); Jose Telmar Carneiro (321.661.093-49); Jose Vilar Cunha Filho (049.769.914-15); Joseane Cerqueira dos Santos (807.801.215-20); Josemara Teresinha Pschera (500.010.009-34); Josiane Ferreira da Silva (053.977.436-74); Josimara Arrigo Pelizaro (025.553.049-83); Juliana Ferreira Uchoa (363.261.838-04); Juliana Kelly Pereira Campos Rosa (311.075.318-96); Juliana Pereira (900.129.41034); Kassio Gomes de Oliveira (811.911.461-20); Katia Nascimento Morais (301.770.858-60); Nara Celia Delgado de Almeida (363.910.500-15); Nelson Sattler da Fonseca (055.736.367-58); Rosangela de Almeida Santos (563.848.071-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2926/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Srs. Evandro Bessa de Lima Filho, CPF: 021.431.947-49; Flora Valladares Coelho, CPF: 012.369.897-91; Francisco Serafim de Barros, CPF: 022.401.811-68; José das Neves Capela, CPF: 000.249.372-15 e Mâncio Lima Cordeiro, CPF: 045.734.472-53, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-008.355/2004-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Apensos: 004.135/2001-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Anamelia Soccal Seyffarth (339.502.101-72); Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Arno Meyer (116.252.601-72); Claudio Borges dos Santos (807.721.107-00); Eduardo Sérgio Holanda Araújo (690.440.238-53); Evandro Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Francisco Asclépio Barroso Aguiar (170.810.253-15); Francisco Serafim de Barros (022.401.811-68); Gilton Pacheco de Lacerda (020.449.941-00); Glauben Teixeira de Carvalho (156.174.244-91); Inês Maria Santos de Sá Araújo (027.493.512-00); Ivan Ney Passos Lima (011.709.887-68); Joaquim Batista de Araujo (181.557.406-25); Jorge Nemetala José Filho (005.790.092-20); Jose Carlos Rodrigues Bezerra (075.235.051-04); José Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242-49); José das Neves Capela (000.249.372-15); João Batista de Melo Bastos (008.161.242-72); Letício de Campos Dantas Filho (042.910.777-34); Luiz Guilherme Pinto Henriques (603.215.471-87); Mâncio Lima Cordeiro (045.734.472-53); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Maria de Belém Silva Cotta (039.842.812-34); Maurício Paz Saraiva Câmaras (603.285.091-91); Milton Barbosa Cordeiro (026.480.672-72); Moacir Fischmann (231.504.830-34); Otair de Faria (077.447.141-72); Penha Maria Barroso Aguiar (203.467.513-49); Vera de Figueiredo Malta (119.928.671-00) 1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1.ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas: 1.6.1.1.cumpra os itens 9.3.1 a 9.3.7 do Acórdão TCU nº 055/2003-Plenário, caso ainda não o tenha feito, sob pena de ter julgadas irregulares as contas subsequentes a esta decisão e de aplicação de multa, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 8.443/92; 1.6.1.2.dissemine a sistemática de controle interno em todas as esferas do BASA, em especial quanto à implantação de controles internos que independam de conclusão do processo de modernização tecnológica, em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução CMN 2.554/98; 1.6.1.3.planeje e execute os projetos estruturantes de modo a evitar sucessivos atrasos nos prazos de conclusão previstos; 1.6.1.4.atente para a exigência de projeto básico nas licitações de obras e serviços de engenharia, em obediência ao disposto no art. 7º, §2º, c/c art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93; 1.6.1.5.providencie, de modo tempestivo, a assinatura dos aditivos quando da prorrogação de prazos de vigência de contratos, de modo a evitar execuções contratuais fora dos períodos acordados, em estrita observância ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 1.6.1.6.observe as regras estabelecidas no art. 21 da Lei nº 8.666/93 quanto à publicação de avisos de licitação, fazendo constar dos procedimentos licitatórios a comprovação da obediência ao referido impositivo legal; 1.6.2 à Controladoria Geral da União que informe a este Tribunal, nas próximas contas da entidade, acerca do cumprimento às determinações impostas. ACÓRDÃO Nº 2927/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis Srs. Antonio Alves de Araujo Neto, CPF: 168.013.181-87; Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15 e Jose Inácio Maia Rufino, CPF: 002.403.894-68 ante o recolhimento integral da multa que lhes foram aplicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-500.205/1995-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1994) 1.1. Apensos: 022.181/2007-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 500.071/1995-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 500.292/1996-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 010.872/1996-5 (APARTADO) 1.2. Responsáveis: Antonio Alves de Araujo Neto (168.013.181-87); Cid Jorge Caldas (121.074.501-10); Eugênio Manoel do Nascimento Morais (148.883.944-15); João Pereira de Menezes Filho (397.004.458-87); Jose Inácio Maia Rufino (002.403.894-68); José Leitão Viana (020.158.117-53); Luiz Tacca Júnior (580.208.378-68); Mineu Abe (210.971.868-49); Paulo Jorge Diniz Costa (084.847.404-04); Roberto Nunes de Miranda (004.336.914-68 1.3. Órgão/Entidade: Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE (privatizada) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao item 8.1 do Acórdão nº 157/2000 – Sessão de 06.04.2000, alterado pelo Acórdão nº 3270/2006 – Sessão Extraordinária de 14.11.2006, ambos da 2ª Câmara , proferido em sede de recurso de reconsideração, que reduziu a multa aplicada aos responsáveis Responsável: Antonio Alves de Araujo Neto, CPF: 168.013.181-87 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.500,00 14.11.2006 Valor do recolhimento: Data do recolhimento: R$ 248,21 03.01.2008 R$ 216,73 31.01.2008 R$ 217,91 29.02.2008 R$ 218,97 27.03.2008 R$ 220,02 28.04.2008 R$ 221,23 30.05.2008 R$ 222,98 30.06.2008 R$ 224,63 30.07.2008 R$ 225,82 01.09.2008 R$ 227,24 30.10.2008 R$ 228,27 26.11.2008 R$ 229,72 22.01.2009 Responsável: Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.500,0014.11.2006 Valor do recolhimento: Data do recolhimento: R$ 108,14 30.10.2007 R$ 108,46 03.12.2007 R$ 124,33 28.12.2007 R$ 104,02 30.01.2008 R$ 109,80 29.02.2008 R$ 110,33 31.03.2008 R$ 665,16 30.04.2008 R$ 668,76 30.05.2008 R$ 674,16 30.06.2008 Responsável: Jose Inácio Maia Rufino, CPF: 002.403.894-68 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.500,00 14.11.2006 Valor do recolhimento: Data do recolhimento: 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO R$ 2.500,00 27.04.2007 ACÓRDÃO Nº 2928/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da responsável Sra. Zenilde Fernandes Mendes, CPF: 546.476.067-91, regulares com ressalva, dando-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.107/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alexandre Maximo Pereira (462.953.487-34); Ana Maria da Silva Simões (101.535.006-20); Edmilson Cardoso Nogueira (612.648.307-34); Jane Passos da Silva (407.524.377-04); Jonas Soares de Lima (461.486.807-00); Lisete de Almeida (386.448.007-87); Ruth da Silva Pereira (760.219.207-91); Zenilde Fernandes Mendes (546.476.067-91) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Jacarepagua - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.ao Hospital Geral de Jacarepaguá/RJ que estabeleça, previamente, metas físicas e financeiras quantificáveis, bem como indicadores que evidenciem, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, o desempenho operacional da Unidade; 1.5.2.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NEMS/RJ e ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro- DGHMS/RJ que adotem medidas punitivas nos casos de inexecução contratual por parte de empresas contratadas, aplicando, sempre que necessário, as sanções administrativas cabíveis, em cumprimento ao disposto nos arts. 86 a 88 da Lei n° 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2929/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento solicitado pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (fls.588/589) ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―b‖, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito imputado ao Sr. José Zito dos Santos Filho, por intermédio do item 9.1 do Acórdão nº 4666/2008 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e nos temos do art. 218 do Regimento Interno/TCU, provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, no entanto, o pagamento não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.585/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4. Advogados constituídos nos autos: Janete Solange da Silva,OAB/RJ 52.420; Francisco Alves Rangel Filho, OAB/RJ 25.999. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2930/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da tomada de contas especial (art. 1º e 3º da IN/TCU 56/2007), devendo ser dada ciência deste acórdão aos responsáveis e aos seguintes órgãos do Estado de Tocantins: Departamento de Polícia Federal, Procuradoria da República e Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 496/499, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.805/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Henrique Barsanulfo Furtado (907.562.588-04); José Renard de Melo Pereira (058.520.301-63); Márcio Junho Pires Câmara (055.686.068-38); Oscip Brasil (04.741.251/000188); Petronio Bezerra Lola (048.877.194-34) 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2931/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Srs. Francisco Carlos de Araújo Paiva, CPF: 086.861.062-34 e Maria Cristina Braz Mangas, CPF: 117.054.342-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.501/2008-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Celia Maria Oliveira Souza (071.351.222-91); Elizabeth Rossas Novaes (301.139.972-72); Francisco Carlos de Araújo Paiva (086.861.062-34); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Maria Cristina Braz Mangas (117.054.342-15); Mario da Silva Miranda (072.593.36234); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Suely Nazareth de Souza e Silva Teixeira (355.556.887-68) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da ESAF- PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 ao gestor do Centro Regional de Treinamento da ESAF-PA que cumpra a determinação contida no item II, alínea ―f‖ do Acórdão nº 2592/2007 – TCU – 1ª Câmara, adotando providências efetivas, junto às empresas Itiquira e Valeverde Ltda. para que forneçam passagens aéreas como forma de compensação dos créditos pendentes, no valor de R$ 2.501,10 (dois mil quinhentos e um reais e dez centavos), decorrentes do Contrato nº 7/2003, celebrado com a VASP. 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2932/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 93/95: 1. Processo TC-001.367/2007-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2933/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Edital de Licitação nº 02/2009 na modalidade Pregão Eletrônico, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão a representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 52/53: 1. Processo TC-004.652/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Gvb Serviços, Limpeza e Conservação Ltda. (01.835.580/0001-08) 1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Regional da República – 1ª Região – MPU (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2934/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso II do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidades Técnica: 1. Processo TC-005.267/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Controladoria-Geral da União que: 1.5.1.1.se pronuncie sobre as providências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a respeito do Relatório de Ação de Controle nº 00190.009359/2004-94 e em caso de discordância quanto ao procedimento adotado no que se refere às irregularidades que 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO impliquem em débito, observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, encaminhe cópia da documentação comprobatória do achado de auditoria pertinente à irregularidade ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, alertando-o para que adote as providências administrativas necessárias à recomposição do erário; 1.5.1.2.encaminhe ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o pronunciamento a respeito das providências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, se for o caso, a situação das demais providências administrativas; 1.5.2.à Secex/PE para arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 2935/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.832/2008-TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/9/2008, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do Município, de forma que onde se lê: Prefeitura Municipal dos Gatos/PE, leia-se:Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro/PE, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-007.435/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2936/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em fixar novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, dê cumprimento à determinação contida no item 9.2 do Acórdão nº 1993/2008 – TCU – 1ª Câmara, devendo ser alertado ao gestor a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-007.928/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secex/AP para encaminhar da instrução de fls. 245/248 à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, como subsídio ao cumprimento da determinação do item 9.2 do Acórdão nº 1993/2008 – TCU – 1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 2937/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-017.924/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgadinho - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Secex/PE para: 1.5.1.1 dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução de fls. 24/27; 1.5.1.2.encaminhar ao Ministério da Integração Nacional cópia dos presentes autos, para que, à luz dos seus elementos, reavalie observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, os pareceres emitidos no acompanhamento da execução do Convênio nº 1.048/2000-MI (Siafi nº 414409); 1.5.1.3. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE cópia dos presentes autos, para que, à luz dos seus elementos, reavalie, observando-se o disposto nos artigos 5º e 11da IN TCU nº 56/2007, os pareceres emitidos no acompanhamento da execução dos Convênio nºs. 95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), respectivamente; 1.5.1.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de acompanhamento das determinações dos itens 1.5.2 e 1.5.3; 1.5.2. ao Ministério da Integração Nacional que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da reanálise da prestação de contas do Convênio 1.048/2000-MI (Siafi nº 414409), firmado com a Prefeitura Municipal de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior quanto à aprovação da prestação de contas; 1.5.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da reanálise das prestações de contas dos Convênios nºs. 95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), firmados com a Prefeitura Municipal de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior quanto à aprovação das prestações de contas. ACÓRDÃO Nº 2938/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fs. 88/92: 1. Processo TC-020.011/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ – MPF/MPU 1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2939/2009 - TCU - 1ª Câmara 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-027.688/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Secex/PE para: 1.5.1.1.dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução de fls. 1104/1108; 1.5.1.1encaminhar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa cópia integral do presente processo, para que, à luz dos seus elementos, reavalie os pareceres emitidos no acompanhamento da execução do Convênio nº EP 661/04 (Siafi nº 528479) que, de acordo com as cópias insertas na documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seriam favoráveis à aprovação parcial da prestação de contas apresentada; 1.5.1.2.arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento da determinação do item 1.5.2.; 1.5.2. à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, em especial, a ocorrência de superestimativa de preços da obra, são suficientes para impactar na avaliação da prestação de contas e se as análises efetuadas pela Funasa, para fins de descentralização de recursos, abrangem o exame da composição dos preços dos projetos aprovados. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária c) Ministro Walton Alencar Rodrigues (Relação n° 15): ACÓRDÃO Nº 2940/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.897/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altacir Valente da Silva (001.313.343-87); Ormides Motter Machado Ribas (219.281.939-00); Vera Lucia Santos (099.428.824-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2941/2009 - TCU - 1ª Câmara 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.473/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agostinho Moura dos Santos (004.257.401-37); Alexandre Romano Massignan Berejuk (882.174.939-87); Álvaro Antonio Castelo Branco (570.176.627-68); Ari Neves Guimarães Junior (089.200.577-70); Carlos Eduardo Pires de Melo (657.204.073-91); Celso Jose Leão e Silva (021.571.354-05); Christian André Haddad Govastki (610.173.881-72); Christian Freitas Pereira (031.631.446-32); Claudiney Aparecido da Silva (523.623.101-91); Daniel Gulmine da Silva (720.753.099-49); Domingos Savio Evandro da Silva (538.603.061-20); Eduardo Henrique Coutinho Berendonk (014.083.937-27); Eduardo Rollin Pinheiro (081.018.077-48); Esperidião Santos Neto (644.307.744-04); Gabriella Cristina da Silva Santana (003.026.671-80); George Christian Linhares Bezerra (627.073.533-53); Glayton Ribeiro dos Santos (023.943.237-10); Guilherme Gontijo Adame (006.495.161-84); Guilherme Matoso Macedo (897.003.411-00); Gustavo Luiz de Freitas Busi (045.360.217-79); Janaína Maduro de Lorenzo (908.183.771-00); Jeferson Paulo Pereira (205.465.57830); João Rafael Andrade de Colonese (091.861.337-05); Leandro Borges Alcantra (022.007.417-82); Leila Maria de Souza Leite Lobo (713.832.477-49); Lucius de Albuquerque Prado (000.484.301-02); Luiz André de Abreu Cruvinel Gordo (000.750.391-17); Luiz Fernando de Abreu Pimenta (903.365.42100); Marcelo de Souza Carneiro Lima (059.794.796-19); Marcio Santos Guimarães (014.627.227-76); Marco Antonio Passos Brandão (300.824.476-91); Marco Túlio de Araujo (467.286.861-34); Marcos Afonso Braga Pereira (207.356.002-44); Marcos Rogério dos Santos (891.310.881-04); Marcos Vinicius Castellani (329.298.138-73); Marcos Vinicius Neves Almeida (990.662.541-49); Paulo Fabricio Macario (315.556.888-70); Paulo Vitor de Sousa Dantas (073.604.586-41); Pedro Gregorio de Miranda Alves (665.044.731-53); Pedro Humberto Terra Calcagno (007.091.141-09); Pedro João Costa Gomes (002.264.511-00); Plínio Luis Ribeiro (001.072.251-31); Rafael Grossi Teixeira (051.450.307-62); Rafael José Botelho Faria (864.010.331-34); Rafael Koeler (028.546.377-20); Raquel Grossi Teixeira (051.450.297-56); Raquel de Almeida Irber (979.070.811-49); Roberto Hudson Barros (012.198.847-31); Rodrigo Corazza Gatto (711.522.451-04); Rogério Possi Junior (000.848.427-92); Thalita Valério (084.826.897-03); Thiago Juntolli Vilhena (710.040.331-68); Tiago Sousa Pereira (003.883.631-93); Vitor Hugo Duarte da Silva (093.834.037-99) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2942/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.711/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Schuenck Brantes Sacramento (008.381.765-42); Amanda Saraiva Bezerra (984.769.633-00); Ana Valéria Farias Barroso (456.356.253-04); Anderson Michel Monteiro F da Silva (993.884.723-49); Anderson da Rocha Lemos (436.864.276-72); Antonio Claudio Pedreira Neiva (643.920.745-87); Athena dos Santos Fernandes (075.874.794-22); Bernardo Araujo Mendonça (005.444.293-11); Cezar Ronaldo Eller (392.045.613-00); Cleuton Sampaio de Melo Jr (550.183.357-34); 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cynthia Mendes da Silva (047.610.607-94); Dario Ribas Ramos (978.088.063-15); Eduardo Machado Gonçalves (041.753.806-55); Fernando Ribeiro da Silva (944.575.491-34); Francisco Henrique Freire de Freire (010.935.407-96); Heleno Tenório de Omena (053.229.177-80); Joaquim Pedro Carvalho de Oliveira (824.745.403-34); Jorge Calmon Moniz de Bittencourt Neto (025.579.565-38); José Guilherme Dias Baptista (092.355.977-90); Luis Gustavo Guerreiro Lopes (669.070.203-00); Luiz Fernando Sevenini (215.593.818-76); Luiz Paulo Barreto de Carvalho Pimentel (618.032.863-34); Marcelo Paredes de Castro (014.792.507-08); Marcus Vinicius Moreira T Siqueira (068.925.536-56); Monica Cruz de Souza (010.909.053-51); Paula Cibele Cavalcante Fernandes (987.887.363-34); Pedro Augusto Felipe Machado Gazolla (626.662.823-68); Plinio Monteiro Brandão (010.562.684-84); Priscilia Braga da Cruz (017.989.453-63); Rafael Borges Pinheiro (023.549.581-61); Rafael Bruno Cavalhero de Oliveira (071.662.676-40); Rafael Paiva Rebouças (003.156.703-71); Rafael de Sousa Rocha (992.273.803-10); Rômulo Soeiro Santos (087.418.147-03); Sávio Ornelas Almeida (063.734.096-51); Simone dos Santos Oliveira (027.247.489-48); Tiago Linhares Martins (048.287.256-01); Tomaz Rosa Alves (059.609.31605) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2943/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de Ismael Luiz de Carli da Silveira (801.530.200-59) e Therezinha Piva Silveira (434.316.820-49), e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.325/2009-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alberico Pereira Santos (010.199.450-87); Alice Janaina Gonçalves Alves (802.090.330-53); Ana Paula Bathelt Molz (013.990.150-79); Benta Conceição da Silva Ribeiro (815.802.660-53); Dalvanira de Albuquerque Gusmão (012.272.820-36); Deolinda Oliveira Fregapani (451.741.130-34); Elida Edith Suzin (121.165.640-34); Eni Simões Pessoa Alves (733.375.797-87); Euly Arlette Pereira Drumm de Rezende (465.119.970-49); Gleci Ávila Soares (354.093.200-34); Lizette Ferreira de Ferreira (630.810.240-72); Maria Inês Bone Lemos (810.615.950-72); Maria Inácia Marques Gay (776.917.170-91); Maria Luiza da Silva Escobar (419.562.650-15); Marja César Mendonça (139.279.490-00); Marta Rosa Mussoi (401.226.540-72); Mº Del Carmen Quinteros Barboza de Rezende (667.813.530-04); Nidia Velasco Puggi (273.030.127-53); Oswaldo Iório (066.473.670-04); Raquel dos Santos Ribeiro (539.865.470-53); Yara Galvão Bitencourt (819.816.430-87); Zilá dos Santos Ribeiro (342.884.140-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2944/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-004.490/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Cleusa Lázara de Oliveira (037.638.286-48); Gilsa Pereira Ambrozio (281.686.661-00); Maria Hedwigs Py Borba (316.267.001-25); Silvio Miguel Silveira Daudt (152.935.301-78); Vanir Rodrigues Duarte (410.635.461-68); Zenilda Vitório Carvalho (727.651.861-20) 1.1.1. Demais interessados: Ana Lucia Quirino Ferreira (725.245.021-04); Angélica Laize Cardoso Ferreira (730.169.261-72); Marilene Gonçalves da Silva (372.021.461-34); Sofia Leticia Cardoso Ferreira (730.169.421-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2945/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.527/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aparecida Antonia do Nascimento (191.330.221-00); Maria de Sousa Paz Japiassu (398.723.941-72); Rosa Gomes Alves de Resende (076.909.751-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/GO - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2946/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.540/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Bernardo Adolfo Passos Cavalheiro (099.500.027-10); Dinalva Tavares Oliveira (997.717.807-00); Geny Nogueira Ferreira (123.040.637-99); Iara Rodrigues Pereira Rodrigues (206.438.107-49); Josefa Ramos Santoro (786.291.287-04); Maria da Conceição Santos de Freitas (093.267.737-10); Namir Pinto Machado (433.559.357-00); Oneide Mota de Souza Cavalheiro (875.755.407-25); Patricia de Lima Pinheiro (819.107.547-49); Ramadan Abdalla Mudh Abu Ramadan (431.878.037-68); Vera Lucia de Souza Passos Cavalheiro (216.694.067-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2947/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.542/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Idara Patrícia Paiva de Araujo (056.231.238-21) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2948/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.543/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Aloysio Mihich de Freitas (339.050.538-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2949/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.853/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eda dos Santos Couto (263.315.430-15); Giselda da Silva Polhmann (005.515.840-41); Jovita Rodrigues de Brum Ribeiro (381.006.140-91); Lucia Helena Silva Castillo (200.501.860-00); Maria de Lourdes Trindade Ribeiro (482.738.800-87); Maria de Lourdes da Silva Grillo (022.833.960-00); Nina Andrejew Ferreira (748.098.650-53); Sonia Maria Argenton Filla (336.113.430-72); Wilma Teresinha Goulart Figueiró Dias (801.254.760-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2950/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz André Muniz, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.284/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsável: Luiz André Muniz (116.852.711-20) 1.1.1. Demais Responsáveis: Aluisio Guimaraes Ferreira (119.757.921-49); Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (550.602.698-68); Bruno Pagnoccheschi (457.541.958-34); Dalvino Troccoli Franca (038.685.244-87); Edinan Lopes dos Reis (634.927.411-34); Francisco Lopes Viana (034.190.293-49); Joao Gilberto Lotufo Conejo (610.794.488-53); Joao Luiz da Cunha (302.884.871-68); Joaquim Guedes Correa Gondim Filho (173.019.554-72); Jose Loival de Jesus (226.224.541-04); Jose Machado (367.057.808-00); Katia Cristina Silva Fiorillo (364.205.491-91); Luiz Paulo Garcia Parente Filho (666.387.711-91); Oscar de Moraes Cordeiro Netto (112.533.391-04); Paulo Lopes Varella Neto (136.777.214-15); Rafael Amaral Tavares (957.277.871-49); Rodrigo Flecha Ferreira Alves (230.681.086-91); Sergio Augusto Barbosa (440.315.306-25); Valdemar Santos Guimaraes (008.634.83020); Walter Spindola de Ataide (084.849.101-72) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas - MMA 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2951/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Oto Agripino Maia, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.845/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsável: Oto Agripino Maia (075.053.534-20); 1.1.1. Demais Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); Beatriz Augusta de Sousa Vasconcelos Goes (721.969.391-53); Dalci Fernandes de Carvalho (248.749.141-87); Eduardo Ricardo Gradilone Neto (811.870.848-91); Francisco Nelson de Almeida Linhares Junior (786.726.433-72); Helios Povoas Junior (248.033.160-15); Manoel Antônio da Fonseca Couto Gomes Pereira (288.414.25768); Marcus Paulo da Costa Noya (075.001.337-07); Mauro Peixoto Alves (510.540.861-68); Rubem Guimarães Amaral (635.705.301-59); Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34); Susana Hermann (179.897.428-29) 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras No Exterior - MRE 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2952/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à representante VMI Sistema de Segurança Ltda. e à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.846/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: VMI Sistemas de Segurança Ltda (05.293.074/0001-87) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Filial Alagoas MD 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária d) Ministro Augusto Nardes (Relação n° 16): ACÓRDÃO Nº 2953/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-001.534/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Etelvino Porcinio da Silva (182.713.916-15); Etelvino Porcinio da Silva (182.713.916-15); Iolanda Velasco de Andrade (036.869.306-68); Jesuina Marques Jordão (323.215.11672); Maria Alcinda Dutra Costantin (365.582.226-04); Maria Reginaldo (111.509.556-00); Vera Lucia da Silva (323.222.756-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU- MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-001.602/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almerindo Augusto de Vasconcellos Trindade (018.362.262-68); Archimino Cardoso de Athayde Neto (009.161.882-72); Evandro Diniz Soares (020.653.202-49); Fatima de Nazare Souza Fernandes (081.333.102-10); Isis Maria Machado Simão (174.097.132-91); Jose Leitao de Almeida Viana (001.174.552-53); João Cesar Maciel Mercês (001.644.612-72); Juruema Angelica Magno e Silva Bastos (000.466.712-34); Luiz Otavio Mota Pereira (000.158.302-68); Maria de Nazare Maroja Bentes (109.141.702-44); Maria do Amparo Pessoa de Araujo (151.776.102-68); Marlene Macedo Barra (042.097.292-72); Paulo Mendes Barroso Rebello (012.770.062-53); Terezinha de Jesus Vieira de Oliveira (134.301.812-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA-MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2009 - TCU - 1ª Câmara 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão do Sr. Gercê Francisco de Paula, tendo em vista que a VPI não integra mais os proventos do inativo, suprimindo a irregularidade ora encontrada e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Daniel Martins de Souza, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.995/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Martins de Souza (121.367.276-72); Gercê Francisco de Paula (698.795.248-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Celso Dias de Avelar e da Sra. Lygia Vieira, de acordo com os pareceres emitidas nos autos. 1. Processo TC-007.066/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adélia Henrique Silveira (066.019.366-34); Ana Helena de Queiroz Gomes (110.881.176-00); Ancelmo Alves Diniz (013.876.426-34); Antônio da Costa Ferreira (082.756.376-00); Aparecida Teodora Gonçalves Godinho (077.325.206-10); Ayrton Propheta da Luz (082.758.156-49); Celso Dias de Avelar (000.130.216-72); Diva Naves Tolentino (141.512.786-72); Edith Matias Siqueira (428.033.736-53); Gastão Rodrigues Sette Câmara (000.310.626-87); Geralda Pereira da Fonseca (292.550.156-72); Gersina Gusmão Rocha (317.535.586-20); José Caetano Machado (011.007.426-20); Lygia Vieira Neves (186.830.616-04); Sebastião Duarte de Oliveira (163.053.706-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2957/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-007.072/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Pinheiro Freire (036.143.794-34); Antonio Telmo Carneiro de Novaes (000.802.414-68); Lucia Maria Lyra Gomes (002.102.694-72); Zenildo Sena Caldas (001.002.264-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2958/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-008.083/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Leonel Machado Freitas (029.839.660-20); Marilia Santos Cechella (181.339.910-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2959/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.523/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados:Adalmo Araújo de Andrade (000.576.906-00); Ana Maria Casasanta Peixoto (118.109.476-34); Arysio Nunes dos Santos (008.668.906-10); Berenice Martins Guimarães (055.046.946-04); Fernando Val Moro (014.728.286-15); Hilda Sebastiana Soares Fonseca (006.555.89600); Marcello Caetano Baptista (011.367.806-10); Maria Aparecida Andrade (009.027.646-91); Oscar Dias Corrêa (027.146.987-00); Pedro Nazareth (000.979.426-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-011.412/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Cristina Fellet Guimarães (325.399.596-87); Maria Cristina Ribeiro Viana (129.473.266-87); Maria Dolores Porto Acedo (713.189.508-30); Maria Elizabeth Bernardes 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Margutti Pinto (204.625.496-15); Maria Eloiza de Oliveira Teles (515.275.616-15); Maria Ilma de Souza Gruppioni Cortes (163.646.516-15); Maria Luiza Van Putten Gomes (200.864.666-15); Maria Rita Magalhães Scoralick (326.141.366-20); Maria Virgínia Araújo Pastor (264.506.156-72); Maria de Fátima Brant Drumond (317.164.076-72); Maria do Carmo Souza Campara (327.384.126-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-011.459/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Alves Noronha Filho (000.156.793-49); Francisco Ivo Ribeiro Falcão (027.032.973-00); Ivonete Medeiros Dal Castel (013.797.553-87); José Irassu de Aguiar Nunes (049.599.143-00); Juanita Maria Menezes Golignac (073.501.123-00); Luiz Carlos Leite (013.626.15315); Maria Auxiliadora Gurgel Menezes (058.452.973-20); Maria Ayla Markan da Silva (034.183.83300); Maria Socorro de Araújo Lima (081.559.503-44); Marlene Ferreira de Freitas (021.786.723-53); Nemir Bandeira Fernandes (113.005.153-68); Nuzandira Maria Filha (081.189.063-53); Roberto Moura Riquet (018.437.703-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2962/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-024.739/2007-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilvanete Oliveira dos Santos Sousa (143.792.601-00); Jorceli Pereira de Sousa (074.998.171-72); Maria Nilce de Oliveira (162.912.391-91); Vivaldina Gomes Damiense de Farias (098.009.131-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – MPS que realiza a devida proporcionalização da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698/2003, bem como das gratificações GDASS e GESS em todas as concessões enquadradas em modalidades com proventos proporcioais. 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2963/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-006.319/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Kiomi Michina Moriyama (024.866.549-92); Alessandro Santi (802.452.509-72); Anselmo Pereira de Lima (248.849.508-52); Arildo Camargo (163.729.508-12); Cintia Boeira Batista (994.479.750-20); Claudinei Rodrigues de Aguiar (265.735.018-61); Cristiane Cozin (040.797.029-06); Douglas Nuss (928.397.469-72); Eliane da Silva Jatoba (034.794.189-37); Elizangela Camilo (275.237.108-08); Evandro Marcos Kolling (839.416.149-91); Fabio Augusto Garcia Coro (815.170.689-91); Fernando Cesar Mendes Barbosa (027.434.729-60); Frederico de Figueiredo Siena (022.952.699-38); Gilmar Bornatto (393.433.329-04); Graciana Freitas Palioto (047.199.739-06); Heloisa Cardoso Ferraz (050.303.369-31); Henrique Dagostin (048.618.559-18); Juliano Daniels (777.393.45091); Leandro Koiti Sato (049.971.789-93); Lisandra Ferreira de Lima (246.310.338-86); Marcio Hiran Simões (641.217.989-53); Marco Antônio Ferreira (030.702.259-50); Mozart Cesar Eccheli (843.248.219-68); Patricia Oseki (284.184.818-38); Patricia Teixeira Marques (020.739.019-30); Pedro Henrique Cossiolo (042.356.959-75); Reginaldo Fidelis (021.967.539-20); Rodrigo Ricetti (813.140.43900); Rodrigo Stella Teixeira Biscaia (034.800.309-98); Rogers Caparroz (270.710.568-62); Tamissa Juliana Barreto Berton (047.842.539-20); Tiago Hideki Niwa (044.976.999-27); Valter Afonso Vieira (021.980.169-07); Vanessa Regina Lasaro Mangieri (020.748.039-74); Vania de Cassia da Fonseca (035.717.339-24). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2964/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos. 1. Processo TC-009.943/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Breyner Rodrigues da Silva (765.770.231-15); Bruno Sgaraboto (000.800.911-21); Jean Andre Caraldi Prates (625.860.760-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar – JM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2965/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos. 1. Processo TC-009.953/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Augusto dos Santos (713.750.746-87); Geraldo Antonio Simoes Galindo (264.462.194-15); Glória Maria Vinhas (795.910.274-00); Jalila Rios dos Santos (983.611.80559); Karla Regina Macena Pereira Patriota (731.201.464-04); Luiz Antonio Magnata da Fonte (022.474.883-15); Odilon Maroja da Costa Pereira Filho (439.693.134-49); Regina Beatriz Guimarães Neto (171.871.091-72); Ricardo Massa Ferreira Lima (783.345.194-00); Ulisses dos Santos Pinheiro (069.748.177-89). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.551/2009-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti (669.518.603-00); Caio Cesar Vasconcelos Cavalcanti (919.574.783-49); Gerardo Domas Mesquita Marques (627.907.903-10); Lucia de Fátima Mesquita Marques (476.172.763-20); Lúcio Flavio Cordeiro e Silva (644.042.503-04); Marcelo Cordeiro e Silva (963.365.523-49); Maria Ferreira Vieira (281.232.713-87); Maria Iracy Vasconcelos Cavalcanti (124.827.653-15); Maria da Graça Cordeiro e Silva (094.745.523-04); Mario de Aguiar Pires Leal (001.899.873-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2967/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ferdinando José Malavazi em benefício da Sra. Doraci Bueno Malavazi, e com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Adino Peschiera em benefício da Sra. Yolanda Serafim Peschiera, tendo em vista o falecimento do Instituidor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.269/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Doraci Bueno Malavazi (027.897.078-80); Yolanda Serafim Peschiera (553.147.758-91). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2968/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de pensão civil constantes dos autos. 1. Processo TC-028.499/2007-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Mancy Nazareth do Nascimento Gomes (076.323.042-15); Maria de Nazaré Costa de Souza (053.491.922-72); Nilzabeth Saturnino de Andrade Monteiro (076.776.772-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de xx/x/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilberto Baptista, dando-lhe quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena. 1. Processo TC-016.904/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Altemir Tomazini (212.503.249-04); Antonio Rocha Guedes (038.105.854-91); Antônio Acácio Moraes do Amaral (022.925.302-44); Avalone Sossai de Farias (271.739.922-49); Catarina de Nazaré Palha Lopes (037.833.672-04); Cláudia Roseane Ottoboni Camata (104.137.288-46); Denise Andrade (272.447.172-53); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Epitácio Pessoa Melo (142.938.972-91); Euzebio Andre Guareschi (307.140.449-20); Francisco Allan Alberto dos Santos (663.513.912-53); Gilberto Baptista (237.202.202-49); Jurandir Gomes de Almeida (609.888.86804); Luciana Nobre da Silva (607.938.992-49); Mikhael Ramez Esber (159.851.566-72); Márcia Cristina Brilhante Bezerra (130.968.908-38); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34); Osvaldo Duarte Rosalino (558.211.978-72); Pedro Antônio Ferrazin (023.748.698-90); Pedro José Bertelli (464.741.10872); Pedro Mafra Chaves (106.934.672-15); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91); Riberta Edna Mariano Cáceres (256.699.151-00); Tiene Borges Gomes (373.093.662-04); Valdemar Camata Júnior (204.660.482-20); Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional em Rondônia SESI/RO – MDS (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. ao SESI/RO que: 1.5.1.1. observe, por ocasião dos reajustamentos subsequentes à primeira repactuação de contratos administrativos para a prestação de serviços de natureza contínua, o interregno de um ano da data da última repactuação, nos termos da IN/MARE nº 18/97 e do art. 5º do Decreto 2.271/97, bem como 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dos posicionamentos desta Corte de Contas dispostos no Acórdão nº 1.563/2004-TCU-Plenário e da Decisão nº 457/1995-Plenário; 1.5.1.2. busque junto a outros órgãos e entidades programas e formas alternativas de utilização dos benefícios e de diminuição de custos da unidade móvel autopropelida – oftalmológica e fábrica de óculos, como por exemplo o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente da Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, que também entrega óculos e oferece consultas oftalmológicas aos alunos carentes da rede municipal de educação; 1.5.2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão, da instrução e dos pareceres às fls. 371/377 à Controladoria-Geral da União. ACÓRDÃO Nº 2970/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-016.944/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Antonio Lopes Muniz (486.371.657-53); Bruno Freire Cunha Lima (903.762.344-15); Carlos Pereira da Silva Júnior (421.634.714-20); Edneide Oliveira Paula do Nascimento (175.967.694-20); Failma Adriana Mafra (941.951.454-49); Fernando Antonio Leal Caldas Filho (034.704.884-60); Fernando Antônio Leal Caldas (188.155.024-91); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Pereira Soares (163.664.846-00); Francisco de Assis Medeiros (011.965.964-68); Heyder de Almeida Dantas (139.023.504-15); Jayme Dias Fernandes Filho (006.637.194-53); Juliano Fernandes Martins (033.966.994-24); Lúcia de Fátima dos Santos Costa (664.228.924-20); Marcos Jorge Machado (987.178.638-72); Maria José de Medeiros (156.660.184-34); Nilson Weber Siqueira Chaves (130.668.704-72); Roberto Pinto Serquiz Elias (267.185.884-15); Valdemir Belo da Silva (088.710.94468). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Rio Grande do Norte – SESI/DR/RN – MDS (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2971/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a mudança de solução para a execução do projeto de impermeabilização da cobertura do Palácio Itamaraty, consubstanciada na utilização da manta asfáltica em substituição à manta butílica que fora licitada por meio da Concorrência nº 3/2004, deflagrada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), atendeu plenamente às necessidades daquele projeto, consoante se deflui, em especial, do exame realizado pela SECOB (parecer às fls. 597/664 destes autos) e da comprovação técnica obtida por meio da consulta formulada à empresa VIAPOL, fabricante de impermeabilizantes, segundo a qual o novo tipo de impermeabilização apresentou vantagens comparativamente ao sistema licitado; Considerando que, a par do Relatório do CREA-DF, elaborado após abrangente pesquisa, que envolveu o IBI – Instituto Brasileiro de Impermeabilização, a NOVACAP e outras empresas de 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO construção civil atuantes em Brasília, os preços dos serviços de impermeabilização executados foram compatíveis com os praticados no mercado; Considerando que o exame acerca dos levantamentos efetuados em sede de instrução técnica permite inferir que a modificação sub oculi não redundou em custos acionais para a referida Pasta, ao contrário, teve o mérito de reduzir o prazo de execução do contrato de 5 (cinco) meses para 3 (três) meses, de forma que a vigência do contrato ficou adstrita à do crédito orçamentário, conforme proposta da DSG, fundamentada em parecer da Consultoria Jurídica (Parecer CJ/CGDAN/nº 214/2004); Considerando que, na mesma senda, o parecer da unidade técnica deixa patente que a falha de natureza formal não acarretou dano ao erário e que os serviços executados tiveram desempenho adequado, com custos de manutenção semelhantes, podendo, inclusive, atingir vida útil tão longa quanto ao sistema previsto naquele certame; Considerando, por derradeiro, que a conjugação desses fatos aponta para a desnecessidade de adoção da medida alvitrada pelo Parquet especializado, o qual, rememore-se, aquiesceu à proposta de mérito formulada pelo unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-006.476/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isoterm Impermeabilizações e Construções Ltda. (04.051.241/0001-10); José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53); José Carlos Soares Grillo (550.077.247-34); Paulo César de Camargo (716.998.728-72); Ramírio Estevam Filho (056.845.281-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores – DA/MRE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso II; e 212; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.729/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessada: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH/PR. 1.2. Responsáveis: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE (71.554.695/0001-00); Tânia Maria Justo (041.999.248-09). 1.3. Órgão/Entidade: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2973/2009 - TCU - 1ª Câmara 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1655/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/4/2009, inserido na Ata nº 11/2009Ordinária, relativamente ao seu item 9.1 onde se lê: ―julgar irregulares as contas do Sr. Durval Barbosa da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinha/PB, e condená-lo, solidariamente com a Construtora Beto Machado Ltda. (Cobema)‖, leia-se: ―julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Durval Barbosa da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinhas/PB e a Construtora Beto Machado Ltda. (Cobema) solidariamente‖ mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.389/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.374/2007-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Cobema Construtora Beto Machado Ltda (01.465.503/0001-03); Durval Barbosa da Silva (367.293.024-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha – PB. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2974/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Sidirlene da Silva de Luca, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.286/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sidirlene da Silva de Luca (499.599.999-04). 1.2. Órgão/Entidade: Associação de Pais dos Excepcionais de Içara/SC. 1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. a APAE/Içara que observe as normas relativas à correta prestação de conta dos convênios, evitando-se, assim, a instauração do processo de Tomada de Contas Especial. ACÓRDÃO Nº 2975/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235, caput; e 237, inciso VII; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, deixando, contudo, de expedir determinações à entidade pelo fato de ela ter adotado as medidas pertinentes no sentido de corrigir a indevida aceitação da proposta de preços da empresa A.H.I. Serviços Gerais Ltda., excluindo falhas levantadas, e em arquivar o processo, após as comunicações de praxe, tudo de conformidade com as proposições uniformes da unidade técnica inseridas às fls. 260/264 dos autos. 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-004.904/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Elba Medeiros da Silva (240.096.364-91); Empresa de Serviços Terceirizados Ltda (07.572.840/0001-83); Ismael de Lima (071.634.284-72); Maria Solange de Omena Bonfin (279.870.604-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – UFAL/MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2976/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento no art. arts. 1º, inciso II; e 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único; e 250, inciso IV; do Regimento Interno do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP que promova a audiência nos termos da proposta formulada à fl. 1 destes autos. 1. Processo TC-008.733/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Orientações/Recomendações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição de deliberações recorridas, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU; Considerando que tal situação não restou evidenciada no presente caso, vez que a embargante não registrou a ocorrência de qualquer dessas falhas na deliberação de que ora recorre, limitando-se apenas a rediscutir a matéria e a requerer a nulidade do Acórdão nº 5.121/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 2/12/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 44/2008- 1ª Câmara; Considerando que, da referida deliberação, não resultou anulação ou revogação de ato administrativo que pudesse beneficiar a embargante, não ensejando, pois, anulação do acórdão proferido ou qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal; Considerando, ainda, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso II, e 143, inciso V, alínea ―f‖, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos. 1. Processo TC-TC-009.746/2008-4 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Arg Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em de Santa Catarina (Secex/SC). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154, e Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011. ACÓRDÃO Nº 2978/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, nos exercícios de 2007 a 2009, não houve complementação de recursos financeiros da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Laranjal do Jari, no Estado do Amapá, consoante informa a unidade técnica na instrução de fls.138/140 destes autos, fato que, por si só, tolhe a participação desta Corte na fiscalização do sobredito Fundo daquela municipalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; 235, caput e parágrafo único; e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da Representação, por tratar de recursos públicos não inseridos na órbita da jurisdição deste Tribunal, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe. 1. Processo TC-010.934/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Valcir Marvulle, Juiz Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AP. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2979/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o interessado, na qualidade de Procurador da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, no Estado do Amapá, nomeado pelo Decreto nº 19/2009-GAB/B/PMLI/2009, inserto por cópia à fl. 2 destes autos, não integra o rol taxativo das autoridades competentes para demandar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções, consoante dicção dos incisos IV e VII do art. 171 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal; Considerando que, paralelamente àquele óbice de natureza constitucional, milita em desfavor da pretensão deduzida na peça inaugural a ausência dos indícios de irregularidades que, em tese, poderiam resultar em prejuízos à municipalidade e aos seus cidadãos, na avaliação do mencionado Procurador; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o arts. 143, inciso V, alínea a; 232, § 2º; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer da Solicitação, por inadimplir os pressupostos constitucionais e regimentais cabíveis à espécie, sem prejuízo de adotar a medida abaixo especificada, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe. 1. Processo TC-011.545/2009-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Antonio Augusto Costa Soares. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Laranjal do Jari/AP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5.1. informar ao interessado de que cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pelo repasse dos recursos federais em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, verificar a regular aplicação de tais recursos, aprovando ou não as respectivas prestações de contas a eles apresentadas, e, somente no caso de ser apurada irregularidade insanável, é que o processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado a este Tribunal. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária e) Auditor Marcos Bemquerer Costa (Relação n° 17): ACÓRDÃO Nº 2982/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.289/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Francisco dos Santos (040.520.133-87); Jose Gomes da Silva (027.149.062-49); Roberto da Silva (285.244.110-15); Valdemira dos Santos (734.566.407-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2983/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.166/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Vanderlei Burtet (118.767.860-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2984/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Acórdão n. 379/2009 – Plenário/TCU, subitem 9.2.1, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.529/2008-2 (APOSENTADORIA) 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessados: Cornélio José Santos Leite (121.594.766-68); Djalma Vidal de Brito Freire (043.349.224-49); Erwin Nowotny Junior (256.051.277-72); Francisco das Chagas Passos de Carvalho (099.858.083-04); Geraldo Henrique da Silva Paiva (138.233.296-34); Hilde Afonso Rodrigues da Cunha (581.598.948-72); Ivan Jorge Barreto (063.790.285-87); Jose Correa Baia (014.804.482-49); Jose Modesto de Faria Filho (113.156.016-72); José de Matos Sampaio (060.473.603-78); Luiz Carlos Schettini Barbosa (049.155.185-15); Mario Gentil Scariot (130.182.990-00); Paulo Moreira da Silva (363.879.327-34); Pedro Kiyomasa Kanashiro (296.545.308-30); Raimundo Clerton Lima Carvalho (059.535.533-15); Selcio Sercio (098.941.877-49); Ubirajara Medeiros (076.981.864-15); Walter Pereira Monastirki (068.016.095-72); Walter Polidoro Dias (113.815.826-72); Wilson Vieira de Araujo (022.978.333-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2985/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.830/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alice Dorneles Farina (003.065.720-28); Aline Costa Fontes (116.944.89760); Aline Cristina da Silva Baltazar (311.103.068-73); Ana Paula Kropmanns Milano (042.706.049-48); Ana Paula Manoel Landeira (117.783.147-32); Anderson da Silva Morais (003.419.790-74); Artur Batista Bandeira (098.679.387-63); Aryza de Araújo Fernandes (122.045.097-95); Berenice dos Santos (052.173.229-85); Bruno Carlos Ribeiro Costa (331.090.668-07); Camila Vieira de Sousa Cardoso (057.653.327-06); Carlos Arthur Pereira da Silva (104.965.547-86); Cesar Moreira Daniel (338.496.43816); Cláudia Tatiane da Silva Götz (008.564.830-28); Cristiane Vanin (000.788.370-65); Daiana Marilia Farias Madeiro (118.181.807-90); Daiana dos Santos Camaz (124.694.307-71); Daiane Cristina Pontes Floriano (009.938.289-06); Daniele Pereira Costa (005.723.580-59); Danielle da Rocha Torres (116.373.797-65); Danielle da Silva Cunha (100.769.707-52); David Bernardo de Pontes (104.271.31707); Dayana Cristina Fernandes da Silva (118.982.857-05); Debora de Andrade Lima (099.659.687-99); Deise Ramiro dos Santos (010.395.510-09); Diogenes Oliveira da Costa (092.081.527-82); Edmilson Cavalcanti de Lima (046.311.564-30); Edmilson Lima da Silva (096.813.977-97); Fernanda Neques Machado (007.909.570-43); Fernanda da Silva Barboza (101.615.577-83); Gisele Martins Pinto (105.783.977-90); Giselle Alfena de Souza (055.946.407-03); Glaucia Tito de Araujo (095.161.897-09); Gracielle da Cruz Viana (111.880.827-44); Janaina Giordano Fajereldin (995.224.110-00); Jessica Arede de Lima (133.874.917-00); Jianniana da Silva Avelino (080.613.736-37); Jocelma Souza Machado (111.678.337-16); Joice Marques Alves dos Santos (056.696.037-02); Joyce Mendes Santos Vitor (013.681.656-80); Juliana Almeida da Silva (094.809.327-76); Juliana Alves Lopes (008.260.130-58); Juliana Barboza de Oliveira (120.805.147-41); Juliana Maria do Nascimento (067.062.936-79); Jéssica Camara da Silva (122.970.557-06); Karoline Monique dos Santos Vasconcelos (799.041.062-15); Lais Walleska Machado Pereira da Silva (071.036.194-76); Laisi Helena Baptista de Azevedo (103.087.59796); Leandra Guimarães Martins (093.592.947-99); Lesiane Boufleur Langer (011.072.100-46); Lia Cristina Silva de Moraes (121.478.367-88); Licia de Jesus Falcão (057.071.987-92); Liege Silva de Mello (001.282.070-94); Luana Candida da Silva Rosa (117.681.487-75); Lucas Machado de Jesus (016.495.780-40); Luciana Souza Pereira (011.205.310-63); Lucileia de Oliveira Vicente (057.515.01659); Luiza Martinez Kist (834.849.300-04); Marcia Roberta Dias Silva (126.423.897-58); Marisa Barros 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Bairros (968.691.600-82); Matheus Santos Ribeiro (127.495.417-78); Michele Rosa Machado Mourão (096.056.127-71); Michelle Caldas de Oliveira Torres (986.148.941-04); Michelle Magalhães da Silva (097.842.537-55); Milena de Oliveira Bucher (120.192.137-61); Monique Correia Pinto (123.572.79710); Monyque de Souza Araujo (099.790.547-60); Munira Moreira Macedo (006.067.640-03); Natali Quirino da Silva (129.327.617-06); Patricia Lauxen (013.722.450-81); Paulo Rodrigo Lemes de Souza (000.860.460-63); Priscila Corrêa Moreira (117.021.447-98); Rafael Benarrós Paiva (056.781.987-69); Rafael Cristiano Thimeler (009.888.970-24); Rafaela Soares Casaes (126.454.047-74); Renata Duarte Nobre (108.580.457-70); Renata Pena Mathias (116.345.647-07); Renata da Costa Lopes (129.844.31723); Richelle Cristine Lopes Andrade (074.471.376-50); Roberta Sabrina Paes Pires (094.654.467-00); Rogerio Soares de Souza (701.307.602-34); Rosana Felix de Lima (092.964.077-29); Rosangela Aparecida da Cruz (000.843.840-42); Rose da Cruz Almeida (108.963.917-10); Rosilene de Oliveira (720.823.211-34); Sabrina de Jesus Almeida (109.955.387-35); Samira Raylane dos Santos Alencar (937.740.792-34); Suelen Abrantes Cordeiro (134.211.147-81); Suelen Gomes Augusto (130.663.52765); Suellen Pestana Moreira Ribeiro (058.490.677-36); Tamiris Silva de Oliveira (128.706.357-88); Thais Couto Sardote (124.451.997-94); Tânia Teresinha Hammes (004.036.170-57); Uedson Borges da Cruz (008.574.631-28); Veronica Regis dos Santos (118.494.497-08); Vinicius Prado Silva (056.275.02746); Vivian do Nascimento Medeiros (046.880.506-07); Viviane de Andrade Norimatsu (088.628.97774); Washington Alves dos Santos Junior (053.939.367-37); Yuri Ferreira Nunes Coutinho (132.039.62756). 1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2986/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.849/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Edson Ricardo Regis (469.169.899-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina – TRE/SC – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2987/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.186/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adrianne Ogêda Guedes (990.322.017-00); Alcina Brasileiro Hall (615.805.547-68); Ana Paula de Moraes Teixeira (245.958.288-96); Camila Fernandes Bravo 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (078.570.267-94); Débora Castilho Duran Prieto Negrão de Souza (139.106.828-98); Laércio Luis Perussi (632.250.509-20); Murilo Sérgio Roballo (573.668.881-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2988/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.222/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo de Moraes Maia (702.986.882-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2989/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.223/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Airton Alves de Medeiros Júnior (008.618.934-41); César Felipe Gonçalves da Silva (000.965.744-45); Genilson dos Santos (588.587.415-87); Geraldo Antonio de Oliveira (954.281.355-49); Marcos Vinicius Santos Muniz Prado (295.929.845-49); Maria Lucia da Mata Maia (917.803.575-91); Wagner Ferreira Tolêdo (533.353.925-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe – TRE/SE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2990/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.480/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrezza Paula Brito Silva Rehem (036.232.494-83); Andréa Marques Pôrto (994.998.191-34); Bysmarck Barros de Sousa (854.216.341-91); Hélio Luiz Alves Rodrigues 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (714.527.701-82); Jefferson Chaves Magalhães (956.411.733-04); Nara (723.879.391-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Fontoura Portuguez ACÓRDÃO Nº 2991/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.714/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Luciana Simões Ribeiro (001.470.136-74). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2992/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.066/2007-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agenor Oswaldo Gomes Junior (754.562.573-00); Fabiana Mendes Paiva Brito (617.362.953-49); Fabiana Silva Batista (743.322.953-15); Fabiano Morais de Holanda Beltrão (998.519.464-00); Francisco José Rocha Pereira (010.638.744-83); Francisco Valdo Rocha dos Reis (717.926.433-49); Giullianna Lima de Vasconcelos Rios (633.704.333-20); João dos Santos Rodrigues Júnior (895.571.663-04); Lydia Karina de Melo Pessoa Leite (864.881.204-68); Mateus Marinho Alencar (926.762.193-91); Rafael de Souza Carneiro (958.289.403-25); Renata Silvestre Fernandes Furtado (003.149.173-14) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2993/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-000.899/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Vicentina Maria dos Santos Silva (082.129.858-57). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2994/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.909/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Camila Galdino Virginio da Silva (091.332.264-40); Dalila Costa de Oliveira (717.477.023-15); Elisabete de Oliveira Silva (546.297.304-78); Ena da Silveira Coutinho (070.752.604-30); Flavia Cavalcanti de Carvalho (087.475.054-78); Helena Minervina da Conceição (891.371.244-04); Josefa da Fonseca de Medeiros (327.847.403-15); Leandro Galdino Virginio da Silva (091.332.284-93); Maria José de Souza Freire (191.293.354-34); Maria Odeth da Silva (223.337.114-34); Maria de Lourdes de Castro (763.884.844-68); Severina Rita de Lima (070.933.794-94); Tatiane Cristina da Silva (086.941.724-02). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2995/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.024/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelayde Rosa de Assis (230.332.156-53); Alfredo de Lima Barbosa (012.123.496-79); Ana Carolina Barbosa Vieira (134.397.147-05); Anita de Lima Barbosa (819.535.50649); Carmem Renata Barbosa Vieira (134.397.117-90); Ceciana Pereira Braulio (094.325.231-87); Celina Pereira Braulio (017.932.501-97); Ciniria Ferreira de Abreu (506.487.997-00); Conceição de Fátima Pires Camilo (084.338.087-02); Dalber Paullici Araújo de Oliveira (964.927.407-34); Deizi Maria da Silva (745.231.554-53); Dulcinéa Ferreira da Silva (621.851.604-00); Everton de Oliveira Santos (006.745.051-23); Fernando Marcos Copatti (003.301.626-75); Florência Maria da Silva (313.141.80444); Geny do Nascimento de Oliveira (839.790.937-00); Giselda Maurício da Silva (075.774.754-08); Guaraciaba Stela do Nascimento (740.903.058-53); Helene Patrícia Guimarães Fernandes (120.450.24717); Helenice Maria da Silva (927.350.026-91); Ivarth Angela Dias da Silva (217.838.966-04); Izabel Olivia do Nascimento de Assis (604.192.297-87); Joaquim de Lima Barbosa (012.123.656-07); Joaquina de Lima Barbosa (969.041.276-00); Jonathan Velasco Araújo de Oliveira (130.981.847-95); Jussara Andrade Loureiro (120.625.467-00); Júlia Marcia da Silva (830.662.686-91); Lais Cristina Copatti (004.587.526-06); Leni de Queiroz (100.981.178-90); Leontina José de Paula (024.843.117-02); Lucilia 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Figueiredo Cavalcanti (427.031.587-34); Maria Antonia Soares (864.755.091-91); Maria Aparecida Pinheiro de Souza (071.132.067-51); Maria Apparecida de Brito Machado (516.700.548-53); Maria França do Nascimento (081.948.378-80); Maria José Pereira (265.570.704-44); Maria da Visitação Silva (696.231.476-00); Maria do Carmo Coelho dos Santos (039.293.702-63); Maria do Carmo Guimarães Figueiredo (069.462.607-40); Maria do Carmo da Silva (284.582.304-53); Maria do Carmo de Oliveira (398.358.551-53); Marise Stela da Silva (684.999.906-06); Marta de Souza Drummond (997.527.197-91); Meire Carlos Pereira (667.411.064-72); Neuza Medeiros Lemos Ajus (037.408.707-53); Oranildes Maria Copatti (699.099.116-04); Osvaldina Morant Azevedo Barbosa Vieira (443.822.357-15); Rachel Dias Nunes (487.446.385-15); Rener Alves da Silva (348.997.587-15); Ruth Carvalho Bandini (385.195.12801); Silvânia Cleonice Copatti (004.587.886-27); Solange Maria Barbosa (645.481.476-91); Vania Marta da Silva (001.767.016-05); Verônica Velasco Araújo de Oliveira (130.981.837-13); Wander Romualdo Copatti (819.811.396-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2996/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.038/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Leila Jardim de Paiva (588.541.341-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2997/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.870/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Viana da Costa Moraes (474.328.373-68); Elisabeth Barbosa de Souza (181.446.403-49); Maria de Jesus Campos Leandro (017.814.423-12). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2998/2009 - TCU - 1ª Câmara 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.509/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados:Beloni Correia Tavares (020.595.469-31); Docelina Lemos de Castro (922.988.009-44); Francieli Luiza Damann Przygoda (825.040.750-49); Irica Damann Przygoda (695.487.060-91); Jackson Luis Damann Przygoda (024.408.079-82); Leandro de Jesus Santos (023.999.079-06); Maria Gervina de Jesus Santos (829.015.039-34); Mariza Conceição Faria Hitnar (307.419.809-59); Myroslava Kruk de Souza (031.004.529-09); Renato Araujo Tavares Junior (024.374.629-61); Rosa Chmiloski Duba (864.500.509-34); Silvani Correia Tavares (024.377.429-05); Soleni Aparecida Barboza de Oliveira (707.742.859-15) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2999/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.510/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria das Mercês Santos (338.290.984-72); Maria das Neves e Sá de Carvalho (473.302.104-63). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3000/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.561/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clayton de Almeida (129.861.177-67); Ester Righi Chiamenti (258.011.470-04); Eva Siqueira de Melo (452.538.467-00); João Trindade Carvalho (057.233.372-20); Sandra Maria Pinto de Barros (212.704.813-04); Vitoria de Almeida (129.861.187-39). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3001/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.168/2009-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Alberto Ponciano Gomes (016.597.826-00); Aloysio de Araujo (004.016.684-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3002/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.169/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Argentina Braga Marculano (031.554.577-16); Ana Maria Muniz Rosa (261.954.617-68); Aurea Bairral Cerqueira (813.660.517-34); Aurea Conti Saules (177.378.777-20); Cecilia Laura dos Santos Duarte (262.205.207-34); Constancia Veras de Araujo (010.740.727-23); Davina Pelissari França (652.680.327-04); Dirceu Carlos Destri (349.869.797-87); Doracy do Nascimento Negrão (044.048.097-35); Elton Pinto Pena (059.818.027-31); Esther Leite Vinheiro (026.775.067-69); Faride Aziz Fontoura (109.084.917-60); Fatima Costa da Silva (411.539.957-00); Floriana Santos (068.513.797-08); Herminia Dias Ribeiro (072.624.097-43); Isabel Victoria Rodrigues (027.557.497-09); Izaura da Conceição Renzetti (053.518.507-37); Jacyra Saisse Destry (399.039.82704); Jocelia Ribeiro Nazario (529.478.237-53); Jonadabe Severo de Souza (060.197.357-70); Jose Carlos de Sant'ana (059.629.977-00); Julieta Nunes da Silva (856.198.767-72); Ligia Maria Alves de Carvalho (469.012.567-87); Lucia Paulo de Souza (541.197.237-04); Lucilia Paulo de Souza (460.770.147-53); Magnolia de Oliveira Sant'ana (429.971.357-53); Maria Luiza Coutinho Santos (810.943.457-68); Maria Regina Couto do Valle (377.368.337-53); Maria Salome Duarte Alves de Carvalho (697.375.847-91); Maria da Penha da Silva (408.098.467-72); Maria das Dores dos Santos Duarte (386.686.027-72); Mario Sebastião Silveira Montero da Silva (100.049.637-68); Nadia Maria Soares Ribeiro (058.641.887-35); Natalina Cavalcante Garcia da Rosa (366.995.277-20); Neide Aparecida Duarte Mesquitta (870.233.00759); Revanilsa Nunes da Silva (888.098.977-49); Ruth Ramos Dutra (921.794.017-87); Sonia Maria Duarte Ornella (779.375.387-91); Sonia Maria da Costa Freitas Saab (899.864.827-04); Tania Silva Sa Viana (201.010.667-91); Tereza Ribeiro de Carvalho (748.551.407-59); Terezinha Quaresma Carneiro (737.999.397-68); Vera Lucia Sobreiro da Silva (540.147.787-20) 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3003/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.174/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados:Adair Lopes dos Santos (155.038.100-82); Edila dos Santos Penteado (668.954.640-34); Enilda Cougo Oliveira (571.493.050-91); Iara Nunes Rosa (242.544.440-87); Ivana Assunta Giaretta (654.292.220-20); Jussara Nunes Escalante (301.704.780-68); Leontina Madruga Vaz (705.210.000-25); Lolita Sirlei Flores Canez Gomes (267.637.880-53); Luiza Gehling Mielke (750.341.660-20); Maria da Gloria Souza da Silva (578.871.100-25); Rita Lettrari de Moura (277.743.840-49); Terezinha Antonaccio Carvalho (485.648.690-04); Yara Castro Prates de Lima (434.669.580-91); Zelly Boeno Detofol (618.109.830-53). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3004/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.175/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados:Adair Almeida Ferreira (746.356.706-00); Amélia Ventura Ramos de Oliveira (028.437.296-02); Ana Maria Barra (571.112.606-78); Ana Maria Cruz de Castro Lima (939.786.936-15); Celina Alves da Silva (425.388.406-78); Cleonice Copulo Soares Fabiano (970.749.696-72); Conceição dos Santos Reis (752.293.156-87); Dolorita Conceição Rocha (003.635.906-84); Elce Schaper (012.406.006-40); Elza Isabel Arcanjo Gomes (047.384.826-02); Ernestina Luiza Martins (517.175.226-53); Eulina Saturnino Mateus (686.623.276-72); Eva Alves Pereira de Abreu (789.501.988-00); Florinda Oliveira Siqueira (769.592.281-15); Ignez Isabel Lara (953.191.666-72); Iracema França (245.449.906-10); Izabel Mariquito Cruz (193.649.626-72); Judith Brugiolo Chinelate (562.736.656-72); Laudiceia Barra Alves (039.606.936-30); Lisêta Caixeta Alves Ferreira (110.026.126-59); Luzia Maria Martins Veloso (024.806.166-65); Magali Cardoso de Rezende Magalhães (663.439.176-91); Margareth Soares Guimarães (792.670.176-91); Maria Aparecida Mariquito Cruz (370.156.057-91); Maria Aparecida de Medeiros (506.685.796-68); Maria Helena Lima (580.549.606-20); Maria Ivone Barros Moraes (039.618.196-10); Maria Pereira Dutra da Silva (289.447.126-20); Maria Pires Pimenta (903.901.136-20); Maria Raimunda Leal Machado (650.273.29687); Maria Terezinha Duarte (894.460.546-72); Maria das Graças da Silva (026.630.926-73); Maria das Mercês dos Santos Dias (588.388.646-91); Maria de Fatima da Silva (686.286.926-49); Marilene da Silva Bernabé (983.154.046-87); Marisa Pereira Cordeiro (234.866.276-00); Marluz Tavares de Souza (027.513.006-18); Milcia de Oliveira Soares (023.968.526-12); Neusa Maria de Oliveira (133.738.03691); Neyda Curvellano Batista (943.118.386-20); Odete Tavares de Souza (332.368.606-34); Odete de Souza Morais (941.379.356-53); Olga Prates de Aguilar (996.484.666-53); Raquel Tavares de Souza (453.833.246-15); Teresinha de Jesus Vale Alves Costa (319.186.626-49); Terezinha Alves Pereira 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Marques (425.256.166-34); Terezinha Xavier Vieira (029.023.046-25); Therezinha Grossi dos Santos (229.973.936-04); Vilma Maria Teixeira (937.477.566-20); Zuleika Guarize de Castro (047.986.816-60). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3005/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.177/2009-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Ada Antonia Raupp (005.859.199-09); Adalberto Schmidt (009.846.55972); Adriane Maria Costa de Assis Alves de Oliveira (027.694.359-73); Amelia Paza Tarter (712.155.909-97); Amenaide de Souza Alves (030.385.899-00); Ana Maria Tkatchuk (805.258.659-34); Anameri do Pilar de Assis Alves Aranha (393.463.159-20); Anna Broszowski Golembiewski (902.337.439-87); Antonia de Mattos Albini (036.522.959-86); Antonio Patricio da Silva (221.286.97972); Arlete Carvalho (020.091.039-63); Aurelio Elias Ryzik (051.668.819-74); Bento Ciriaco de Borba (136.756.809-91); Carlos Alberto da Silva (002.268.239-20); Dalva Maria Minini (499.683.279-72); Darci Stedile (020.406.999-88); Donicia Ramos Maria (888.416.349-87); Dorvalina Maria Minini (803.769.089-04); Edna Fernandes de Oliveira (851.284.229-68); Elena Schmetz Grutka (042.620.95916); Eloa Fernandes Ferreira (506.538.499-15); Francisco de Assis Schmitt (585.520.149-04); Helena Muller Bueno de Siqueira (576.641.029-87); Ines Schmetz Veiga (019.674.779-14); Irma Gonçalves Schmitt (585.527.239-72); Isona Salla Greuel (420.625.949-68); Izabela Bodnar (046.651.959-19); Joana D‘Arc de Assis Quito (018.784.129-22); Josefa Wur Golombieski (738.260.069-68); Juliana Tkatchuk (184.314.969-91); Louzani Lopes Brandt (458.155.859-04); Lucia Maria de Souza (641.290.989-34); Madalena Svetz (027.407.179-70); Maiorind Gaspar Lopes Fiechter (357.818.829-87); Maria Bernadete Tkatchuk (925.490.399-04); Maria Darly Fronza (061.369.679-44); Maria Divina Furtado (534.672.13987); Maria Eliane Fernandes Voltolini (970.219.979-49); Maria Julia Valle (530.681.909-59); Maria Luba Woruby (027.606.369-41); Maria Luiza de Oliveira (071.067.719-70); Maria Paulina Weber (560.435.709-04); Maria Schechuski Zackzeski (015.812.269-00); Maria Wanda Muchon Kutax (871.058.889-20); Maria de Lourdes Cabral Lessa (290.254.279-87); Maria de Lourdes Muchon (452.115.829-34); Marlene das Dores Stedile (420.513.719-20); Marli Maria Moreira (400.127.439-68); Miguelina Zdebski (211.987.999-00); Nadia Zdebski Malanczuk (442.125.349-91); Neunilha Zdebski (014.546.789-92); Olga Carvalho (354.443.479-20); Paulina Ferrari (907.138.509-49); Roseli do Rocio de Assis Pereira (720.860.259-04); Rosemari de Assis Francisco (010.557.798-76); Sara Cesar do Prado (436.879.979-87); Silveta Salgado Silva (874.853.209-63); Tania Mara Moreira Antunes Wolff (820.047.819-04); Tereza Sczidosky (202.024.319-91); Venina Simplicio Carias de Oliveira (720.833.529-04); Vera Lucia do Rocio de Assis Santana (393.461.889-87); Zila Melim Eggert (057.816.129-04) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3006/2009 - TCU - 1ª Câmara 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.179/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Herundina Magalhães Moreira (136.378.355-68); Petronio Fleming Alves de Assis (851.153.205-68). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3007/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.180/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados:Cleonice Pereira de Oliveira (676.718.104-87); Francisco de Assis Gomes de Melo (019.856.714-68); Olga Brasil Freire (021.531.454-90). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3008/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.524/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Ana Maria Pires (895.563.569-91); Joanna Barreiro (051.811.229-22); Jovita Turim de Miranda (635.931.229-87); Maria Palmenez Coelho (005.255.699-95); Ruth Silva Elpo (785.226.929-04) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3009/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.680/2009-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Maria Teresa Carbini Corrêa (286.839.348-96); Mauzenil Araujo Dantas (404.408.788-10) 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3010/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até o trânsito em julgado do Processo n. 98.0018181-4, em trâmite na Justiça Federal – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o parecer da Sefip: 1. Processo TC-003.829/2007-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Aurea de Jesus Teles (762.931.907-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3011/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.479/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adalgiza dos Reis Silva Simões (902.869.365-34); Andrea Araújo Alves Bastos (653.866.805-44); Breno da Silva dos Santos (025.909.235-54); Cassia Cristina Santos de Oliveira (512.748.505-25); Cleuda de Sousa Soares (701.337.783-04); Cláudia Santos dos Santos Mascarenhas (944.895.485-91); Cristiane Santos de Oliveira (586.389.205-63); Cristina da Paixão Caldas de Brito dos Santos (670.404.035-87); Dilma Ramos de Lira (810.285.045-00); Eliana Santos Paiva (254.144.885-68); Evanice Cardoso dos Santos (167.678.615-53); Florentina Soares de Sousa (671.837.604-30); Hercília Negromonte Fontes (154.613.605-30); Iromilde de Camargo Barretto (354.403.920-68); Juliana Araújo Alves Bastos (927.232.175-15); Léa de Barros Bastos (061.857.385-20); Maria Lucia Dantas Zuzart (027.787.187-53); Maria Luiza Santos Paiva (770.522.505-00); Maria Odália de Almeida (148.165.55587); Maria Zuleide Zuzarte da Cruz (820.376.987-04); Maria de Brotas Rebouças Bastos (090.604.05587); Maria de Lourdes Siqueira Santos (266.411.515-49); Maria de Pompéa Negromonte Fontes (068.600.445-00); Maria do Carmo Barbosa Lima (189.550.455-49); Maria do Carmo Pereira dos Santos (677.987.565-15); Marluce Silveira Fontes (154.348.855-20); Mirtô Fontes Cruz (256.895.845-68); Neildes Silva de Almeida (795.537.105-49); Neilson Silva de Almeida (795.638.485-00); Paula Fernanda Silveira Fontes (479.058.405-49); Rafael Bastos Araujo (054.419.665-13); Renata Maria dos Santos Araújo (826.669.625-04); Rita Maria Santos Paiva (101.855.005-44); Rita Nei Santos Rios (727.333.735- 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87); Rita de Cássia Pereira dos Santos (217.819.585-72); Romilda dos Santos Silva (185.435.025-00); Ronilda Pereira dos Santos (231.902.805-68); Rosa Maria Franco Barbosa (647.065.245-04); Rosana Cristina de Senna Gonçalves (781.376.837-04); Rosenilda Pereira dos Santos (513.640.695-04); Rosileide Ramos de Lira (016.297.695-09); Sandra Maria Almeida dos Reis (885.357.385-68); Solange Santos Paiva (157.487.235-49); Suilany Rodrigues de Sousa Lédo (716.032.205-34); Syrles de Almeida Bruni (616.372.385-68); Vera Lúcia da Silva Santos (667.550.935-72) 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3012/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.483/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alayde Faria de Carvalho (109.142.931-68); Alborina Correa da Silva (415.494.221-20); Celia Galeano do Nascimento (506.610.191-87); Cibele Aparecida Silveira Perin (016.832.441-50); Cleonice Francisca de Faria (162.027.081-15); Elisabete Lubacheski de Aguiar (162.681.051-68); Elza Marilene Lima (201.574.791-53); Graciele Moraes Pereira de Almeida (026.999.751-25); Lourde Francisca Faria de Arruda (325.718.281-34); Maria da Guia de Jesus Valeriano (267.633.461-15); Marlene Machado de Carvalho Lima (052.451.188-82); Marli Carvalho de Brito (013.703.912-34); Niura Lima Teixeira (812.739.161-15); Paulo Roberto Silveira Perin (034.393.581-35); Tatiane Almeida Valeriano (006.494.661-44); Valdivia Alves de Macedo (273.044.181-68) 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3013/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.137/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alda de Mello Pereira (307.540.469-15); Julia Pereira de Mello Vallim (001.059.379-91); Maria Juliana Zanini de Mello (329.784.938-01). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Primeira Região Militar do Comando do Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão militar do Sr. João Carlos Pereira de Mello devidamente corrigido, acertando a incompatibilidade existente entre a distribuição de cotas dos beneficiários (item 9 – ―Anexo Dados do beneficiário‖) e o item 27 do Formulário de Concessão (―cota de beneficiário em reserva‖), para apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3014/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.941/2009-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Izabel Rosa Mattos (076.201.117-35). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3015/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.734/2009-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline da Costa Corrêa Lopes (286.396.958-73); Antonia Candida Queiroz Gomes (933.776.818-68); Celia Regina Barreto de Oliveira Teodoro (819.935.368-68); Cintia Barreto de Oliveira Cappi (924.845.738-04); Cícero Santos da Luz (213.450.278-93); Daisy Zanetti Paolillo (132.784.848-19); Denise Corrêa Machado de Mendonça (060.587.598-70); Dulce da Encarnação Pinheiro Santos (014.145.718-01); Edileide Alves de Oliveira (407.422.707-00); Edilenia Oliveira da Silva (540.271.957-87); Edna Ribeiro Leotta (128.435.518-70); Edneide de Oliveira Botelho (042.516.587-60); Eleneide de Oliveira Portich (407.611.001-30); Elenice Ribeiro da Luz de Souza (694.775.748-72); Eliza Rosa de Souza Costa (232.078.410-15); Elizabeth de Oliveira Mota (825.693.717-34); Elza do Carmo Cazarini (055.491.488-38); Eria David Magalhães (512.839.728-91); Erosita Alves de Oliveira (730.988.507-44); Geanete de Almeida Rodrigues (020.784.898-08); Heleni de Souza (537.270.888-34); Indéia Antão da Silva Lourenço (027.641.528-09); Ivete Antão Bezerra Pinho (003.021.818-73); Ivone Sigoli de Oliveira (092.135.098-80); Laura da Silva Mariano (985.964.628-72); Linda Margareth Ramos (218.174.068-25); Lusdelila de Lucas da Silva (194.757.438-80); Marcia Cristina Ayres Corrêa (278.486.468-58); Marcia Lucia de Moraes Santos (330.310.537-53); Marcos Antonio Souza da Luz (213.450.058-14); Maria Aparecida Arantes de Carvalho (068.744.218-40); Maria Aparecida Carvalho (330.420.268-41); Maria Auxiliadora Campos Lourenço (118.726.318-43); Maria Cristina Inez Arantes de Lima (922.097.348-00); Maria José Escamilla Pereira (044.802.368-72); Maria Lucia Barros de Souza Panelli (331.376.888-17); Maria Luiza Colombo Baccaro (116.193.628-99); Maria Regina Arantes Corrêa (012.163.328-43); Maria Rita Terezinha Arantes (011.542.278-12); Maria Salles de Abreu (214.537.958-47); Maria Tereza Barros de Souza Pedroso (180.073.218-02); Maria do Rosario de Miranda Robles (571.249.738-72); Marina Aranha dos Santos Teixeira (962.333.548-20); Marina Galvão Filippo Fernandes (145.717.308-53); Marlene Camargo Marcondes Alves de Souza (506.304.748- 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 34); Mary Angela Arantes Sanchez (136.853.578-08); Monica Berlinck Mano Gallo (027.896.858-94); Neide da Costa Bonadio (121.368.858-20); Neli Amélia Ramos (521.441.788-87); Regiane Velazquez Ramos Vieira (123.937.428-32); Sandra Ribeiro da Luz (100.042.558-44); Silmara Santos da Luz (213.450.298-37); Solange Marcondes Barros (064.338.918-02); Solange Maria Ramos Leopoldo da Silva (818.479.718-49); Stela Maris Grespan Carvalhaes (841.732.548-49); Talita Lourdes Tourinho dos Santos (398.648.987-87); Tania Mayrhofer Barbosa Sargi (046.857.478-60); Thaís Silva e Silva (107.440.408-41); Virginia Silva e Silva (257.999.677-04); Zélia Moreira Brigatto (229.611.352-49); Íris Walquiria Campos (642.914.488-72) 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3016/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.715/2008-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jurema Adalci Rodrigues de Oliveira (126.895.477-24); Maria Rita de Paula (406.948.107-97). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3017/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.738/2008-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Iara Felix de Oliveira (635.005.667-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3018/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-030.879/2008-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Thereza dos Santos Medeiros (045.364.427-90). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3019/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.824/2008-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Esther Almeida de Menezes (016.806.977-65); Lecticia Rezende de Moraes (068.233.607-63); Luci Candido Santos de Miranda (028.742.557-69). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Primeira Região Militar do Ministério de Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão civil em favor dos interessados devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, considerando que foi detectada a ausência de fundamentação legal para a concessão da pensão em posto superior ao da reforma, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 3020/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.088/2009-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adalberto Sandano (588.647.768-34); Aguinaldo Conceição dos Santos (140.088.661-91); Alaides Garcia de Queiroz (102.742.431-72); Antonio Rodrigues dos Santos Filho (072.186.131-87); Castro Coelho Xavier (105.673.991-68); Cid Antonio Cano (140.072.741-34); Diomar Gomes dos Santos (143.095.641-00); Francisco Manoel Osterno (109.608.051-68); Genesio Gomes Dutra (086.406.701-10); Helio Fischer Camara do Nascimento (077.789.451-34); Jorge Barreto (100.417.53704); Jorge Bento da Silva (098.472.607-10); Jose Amancio Pereira da Silva (100.793.357-72); Jose Anselmo Vidipo (129.730.337-72); Jose Antonio de Oliveira (105.544.247-20); Jose Augusto Ribeiro de Lyra (102.563.777-15); Jose Francisco do Nascimento (336.792.237-49); Jose Gomes de Moura Filho (038.006.797-87); Jose Luiz da Silva (265.724.607-97); Jurandir Rodrigues da Silva (211.594.167-53); Lucio Silva Moreira (134.920.047-68); Luiz Antonio da Costa (185.445.257-68); Luiz Carlos de Souza 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (102.341.607-72); Luiz Carvalho Campos (102.660.117-72); Manoel Barreto Dias Netto (033.491.52791); Manoel Filgueiras Pinto (100.851.657-00); Mario Lopes Castanheira (367.460.107-91); Mires Brasiliense (198.312.697-72); Nataerce Arruda Bomfim (200.605.647-68); Natanael Gomes dos Santos (099.444.867-87); Neirton de Assis (102.276.017-34); Nelson Baptista de Campos (060.949.107-53); Nestor de Freitas Falcão (019.967.972-04); Nilson Fernandes (208.674.337-87); Nilson Rodrigues da Silva (217.361.547-53); Nilton de Andrade Mesquita (102.395.617-91); Ocyr Correa Gomes (298.391.657-04); Orlando Armando Carlos (109.701.857-15); Orlando da Silva Melo (510.954.248-15); Roberto Miranda de Medeiros (346.790.577-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3021/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.094/2009-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ademir Soares da Silva (040.617.562-49); Adão da Penha Alves (040.365.652-49); Alciones Santiago Targueta (093.046.497-49); Aristoteles Rodrigues da Silva (039.488.461-20); Arnaldo Pereira de Souza (360.983.618-00); Clarindo Tosta Marques (040.470.79120); Demetrio Nantes Macedo (024.585.431-20); Gilson Soares Lima (396.456.813-91); Heleno Pereira do Nascimento (196.932.067-20); Honorio Brites (003.852.551-87); Ivan Carapeços (048.127.197-04); Jairton Cavalcanti de Barros (207.243.228-68); Jeferson Fonseca de Mello (002.215.031-53); Jeova Cosmo Mandacari (105.584.111-34); Joao Pedro da Silva Ferreira (603.038.678-68); Joaquim Olavo da Silva (173.266.301-78); Jose Emidio Rocha Juca (191.529.227-15); Juremir do Prado (004.755.051-15); Leoncio Messias (157.234.451-20); Mauro Amador de Almeida (051.591.561-00); Odilson Ferreira (006.643.676-15); Ortilio de Azevedo (138.364.981-20); Oscar Bogado (048.660.881-68); Osmair Aniceto da Fonseca (079.927.001-63); Paulo Silveira Barbosa (108.908.901-53); Raimundo Quaresma dos Anjos (009.295.491-04); Romeu Jose Ferreira (018.599.516-00); Sidney Franklin Arruda de Oliveira (780.873.334-20); Silvio Luiz Menegassi (095.711.578-48); Ubirajara Arede Rangel (619.364.300-10); Ubirajara Ribeiro Cavalcante (187.483.927-15); Valdir Melo Rodrigues (016.731.650-87); Valdir da Silva Moreira (316.685.771-00); Vander Roberto Avalhaes (079.849.281-34); Walter Benette Nicolella (048.890.618-00); Walter Gonçalves de Araujo (176.355.277-20); Wandercy Dias (178.883.447-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3022/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-001.095/2009-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adão Ferreira Gomes (102.923.739-53); Adauto Jose Martins Furtado (019.015.326-15); Antonio Antunes (040.658.671-34); Antonio Vicente Pereira (106.120.331-04); Arnaldo da Silva Ortegosa (022.490.491-49); Bernardo Hokama (008.323.401-20); Edvaldo Cabral (003.725.364-68); Elmi Francisco da Cruz (101.869.997-04); Germano Brinhol da Silva (164.345.28000); Jaelson Cícero dos Santos (582.877.014-49); Jason Malheiros (102.729.846-04); João Batista Alves Rodrigues (729.237.508-10); Joao Eugenio de Oliveira (016.774.039-34); Jose Geraldo de Freitas (234.223.357-49); Jose Mendonça Silva (018.393.654-04); Jose Paulino de Araujo (022.486.111-53); Jose Pinheiro de Araujo (003.776.604-00); Jose de Anchieta Melo (028.804.584-04); Josias Joaquim de Souza (290.352.287-15); Josue Ribeiro da Costa (842.802.988-15); José Henrique Costa Almeida (018.576.064-34); Krugerson Mattos (004.909.381-91); Luiz Lima (066.187.071-53); Luiz Martins de Oliveira (064.602.916-91); Mario Antonio de Mattos (001.712.121-34); Matusael de Assunção Chaves (007.558.001-25); Miguel Alves Cezar (021.714.491-87); Nelson França Machado (032.119.087-49); Nercilio Claudino da Rocha (006.824.971-34); Paulino Alves (132.469.840-34); Paulo Elberth Alves Ferreira (360.985.318-20); Pedro Paulo Martins (037.402.937-72); Ramão Acir da Silva (008.749.81115); Robison de Souza Josgrilbert (289.844.637-87); Valdir Cardelichio (028.059.101-25); Valdir Marcelino Vieira (070.431.801-63); Valdir Silvestre (140.935.961-15); Valmir Barbosa dos Santos (660.733.408-34); Vicente Lessonier (003.845.341-04); Vicente Pereira da Silva (409.224.998-53); Vilmar Benites (075.215.701-97) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3023/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.096/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amauri Machado de Arruda (180.598.640-68); Amaury Antonio Ferreira dos Santos (566.120.289-04); Arionaldo de Sá (076.990.695-87); Bruno Leonardo Marroig de Freitas Ribeiro (013.435.637-39); Candido Jose de Almeida (039.119.502-68); Daniel Moraes Rego de Lucena (007.532.944-19); Davi da Cruz Silva (917.654.474-53); Edward Moisés Gonzales dos Santos (631.710.740-87); Elenilson Gonçalves dos Santos (054.759.784-33); Eligio Maria Breda (005.519.45087); Enio Calçada Menezes (066.520.930-49); Francisco Dias Garcia (083.599.037-00); Friedebet Dario dos Santos (008.242.759-34); Givanilton Jose Ferreira de Arruda (033.318.067-49); Graier Gomes de Oliveira (100.108.317-20); Jindrick Wanke (036.605.327-20); João Jose Duarte (009.827.846-00); Jorge de Paula e Silva (095.038.890-49); Jose Edmundo Pinto Queiroz (005.568.825-04); Jose Fernandes da Cruz (050.261.565-68); José Edberto da Silva (302.302.333-68); José Nascimento da Silva (002.290.42716); Julio Cesar de Oliveira Germano (013.675.677-85); Luiz Caramuru Xavier (062.420.060-49); Luiz Carlos da Silva Santos (103.877.307-53); Luiz Carlos de Araujo Coelho (002.808.952-91); Luiz Carlos de Oliveira (088.365.906-91); Natanaiel Pereira dos Santos (129.450.567-04); Neemias Ferreira Soares (020.666.452-49); Nilo Wanderley Marçal do Nascimento (010.561.057-71); Octacilio Antonio da Silva (070.028.667-53); Oscar Soares de Siqueira (108.264.598-20); Paulo Molina (030.257.056-04); Raulino Fonseca Mendes (027.509.881-87); Roberto Guilherme Schults (013.107.126-20); Rogério Lima Sousa (439.686.433-72); Selmiro Benedito da Silva (076.467.397-15); Sidney Borges Machado (063.973.01753); Waldomiro Yacyszyn (020.724.757-91). 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3024/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.498/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adilon Carlos Nogueira (313.159.687-20); Alberto Teixeira Lobo (038.428.357-87); Alvaro Reis Filgueiras Quintão (072.716.206-30); Antonio Nereu Dias Catonho (041.597.563-87); Carlos Alberto Marques (113.965.206-00); Carlos Cassiano do Norte (583.280.84872); Celson Prevato Orbe (167.543.106-00); Edson Cunha de Oliveira (193.652.926-20); Eduardo Carlos Albuquerque Duarte (007.375.186-34); Eli de Carvalho Canedo (429.298.308-91); Elir do Carmo Almada (103.092.176-87); Ernesto Rodrigues Teixeira (026.159.590-34); Ervandil Perez (270.020.040-34); Etelvino da Fontoura Batista (054.290.640-68); Ethevaldo Fontes (190.434.657-04); Euclides Leal (007.982.230-49); Eugenio Coelho Ribeiro (015.877.651-87); Eurycibiades Barra Rosa (035.111.707-53); Evandir Alves (059.113.540-04); Evanir de Souza Antunes (064.429.437-04); Fabio Ferreira Guimarães (867.110.598-91); Fausto Silva Cysne (042.661.617-00); Felipe Stanque Machado (063.918.260-72); Fernando Hoskem de Alvarenga (033.406.787-15); Florentino Luiz Oberto Furian (035.272.550-87); Florentino Mitidieri Irizaga (081.269.330-20); Francisco Antonio Arcanjo (001.430.653-00); Francisco de Assis Carvalho Vilanova (193.455.347-68); Francisco de Assis Salazar Jansen (040.252.703-82); Geraldo Biazoto (005.176.661-20); Geraldo Gomes da Silva (038.010.807-06); Gilson Antonio Antunes (299.928.427-68); Herculano Melo de Oliveira (136.561.396-87); João Paulo do Vale (273.079.647-91); Joel Monteiro (314.907.437-15); Jorge Jose dos Santos (269.808.867-20); Jose Brasilei Serrat de Carvalho (055.046.947-87); Lauer Pericles dos Anjos Araujo (004.078.014-72); Rui Pinheiro Silva (003.750.713-34); Walter Polisseni de Mello (193.247.236-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3025/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.500/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados:Ailton Lopes Teixeira (304.829.417-15); Carlos Alberto da Silva Lima (028.092.227-20); Claudemir Evaristo da Silva (228.693.017-15); Cleber Pimentel Alves (191.368.46791); Cristovão Miguel Santos (031.483.277-72); Decio Vieira da Silva (018.234.267-00); Delcio de Oliveira Gama (034.858.117-34); Edival Ponciano de Carvalho (027.827.317-34); Erisvaldo Borges Figueiredo (135.595.407-04); Francisco Luiz de Siqueira Bittencourt (037.203.907-30); Gualder Cota 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Barreira (217.158.747-49); Helio Covas Pereira Filho (043.710.207-63); Humberto Chagas Pradal (043.851.447-53); Ignacio Horacio Victorino Filho (102.271.057-53); Ivanildo Manoel Serino (083.443.537-34); Jair Pinto Andrade (100.764.507-59); Jamil Matas Mendes (129.272.527-34); Joao Gonçalves Chaves Sobrinho (254.124.777-04); Jorge Alberto Pereira da Silva (036.498.227-68); Jorge Domingos Vieira de Souza (054.393.027-00); Jose Carlos Carvalho da Rocha (099.863.327-53); Jose Maria Rosa de Oliveira (059.498.587-00); Jose Valmir Alves Pessoa (031.616.097-00); Jose Vicente de Souza (037.412.497-34); Luciano Jose Louzada Camatta (033.451.737-00); Luiz Gonzaga Moreira da Costa (049.181.857-20); Luiz Seldon da Silva Muniz (004.078.104-63); Manoel Carlos de Carvalho (031.989.957-87); Marcos Cantarino Motta (345.424.007-78); Robermauro Sampaio Pereira (217.452.347-72); Roberto Fernandes da Silva (270.743.077-34); Roberto Francisco Batista Pereira (129.000.527-34); Roberto de Freitas Pessoa (129.197.057-68); Saulo Pinto de Oliveira (048.191.87791); Sebastiao Leal Junior (049.984.807-15); Sergio Rubem de Paoli (240.191.867-15); Ubiracy Lopes (413.536.097-15); Ubiratan Jardson dos Montes (245.458.997-49); Valdiel Boldrini (049.072.727-15); Vilson de Oliveira (221.345.657-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3026/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.501/2009-7 (REFORMA) 1.1. Interessados:Ademir Manoel dos Santos (095.828.195-53); Adolcino Pereira Filho (049.342.027-49); Airton Welington da Costa (034.860.287-15); Aldo Santiago de Oliveira (103.556.77768); Alvaro Domingos Pereira Filho (207.180.047-87); Antonio Jorge Mendonça (023.613.297-00); Carlos Alberto de Melo (054.067.650-00); Carlos Jose Santos Costa (059.690.694-34); Celio Guimarães Remigio de Oliveira (004.274.549-72); Croacy Rodrigues (131.220.960-72); Dilson Pereira de Morais (034.329.553-91); Domicio Jose Pontes (020.453.464-04); Edson Antonio da Silva (134.826.454-34); Elecines Ferreira Barreto (024.380.201-30); Erivaldo Jose da Silva (136.930.934-15); Everaldo Araujo Costa Filho (035.109.567-53); Francisco Matias Soares (106.256.314-04); Gersione Lopes Ferreira (073.538.204-20); Iram Leal (055.630.627-91); Ivanildo Rodrigues de Freitas (072.414.374-20); Izaque da Silva Garcia (240.789.727-72); João Alvaro Rocha Ribeiro (438.166.148-68); Joao Batista de Figueiredo (054.303.304-00); Jose Luiz Pereira Fortes (208.082.327-20); Luiz Antonio de Carvalho (057.125.564-72); Luiz Campos (089.210.674-34); Marcos Andre Monteiro Guimarães (019.989.784-00); Mario Chaparro (033.569.817-49); Mauri Veloso da Silva (089.823.094-20); Nelson Tavares da Trindade (078.119.004-59); Nilson da Silva Brites (135.426.567-04); Paulo Cesar Marques (173.807.827-20); Paulo Cesar dos Santos (038.013.067-04); Paulo Roberto Timoteo (025.364.717-72); Reginaldo Vicente da Silva (063.108.184-49); Roberto Leite Siqueira (269.546.307-30); Silverio Correa Vieira (030.755.757-04); Valmir Carvalho (105.452.987-68); Wellington Ferreira Leite (266.003.157-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3027/2009 - TCU - 1ª Câmara 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.506/2009-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amaury Queiroga (064.641.576-04); Antonio de Padua Moreira Barros (030.962.707-91); Aroldo Ribeiro de Carvalho (043.311.686-20); Carlos das Graças Borges (090.103.007-49); Custodio Pascoal Morangon (074.757.216-04); Elizeu de Souza (071.668.006-82); Erni Luis Vargas (006.329.530-04); Evaristo Caputt (013.091.456-87); Jones Bolivar Pereira Ferraz (032.173.537-49); Jose Antonio Marotta (008.044.106-82); Jose Pedro de Souza (006.625.006-44); Jose Roberto Soares Lopes (101.057.007-20); Luiz Otavio Franco (019.061.516-87); Manoel Messias da Silva Pinto (043.737.156-53); Marco Antonio Pereira Viana (080.695.067-68); Milton Soares de Souza (068.982.707-53); Newton Cota Batista de Oliveira (015.217.642-04); Paulo Roberto de Moraes (093.621.007-97); Rodney Gonçalves Pereira (010.168.226-34); Sebastião Benedito da Silva (036.436.978-72); Tarjano Bento Alves (030.347.471-87); Walter Helmiton Barbosa (027.368.967-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3028/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.722/2009-1 (REFORMA) 1.1. Interessados:Airton Cardoso da Silva (007.442.713-04); Alipio Levay (004.918.964-68); Antonio Feitosa da Silva (001.431.383-91); Antonio Jorge Pereira (188.238.740-68); Antonio Julio (131.516.737-91); Ari Heming (059.907.690-91); Ariel Rocha de Cunto (024.401.487-68); Aurilo Moreira Barreto (054.323.160-72); Carlos Antonio Espirito Hofmeister Poli (046.801.388-15); Carlos Rivair Homercher (059.073.730-91); Cesar Brasil Moreira (008.991.866-53); Claudio Roberto Correa de Sa e Benevides Neves (033.199.628-68); Clovis Marcirio Rocha (006.594.360-00); Dalmiro Monteiro de Oliveira (193.848.077-53); Deyr Correa (128.678.457-34); Dirceu Francisco da Silva (074.983.901-59); Egon Jandrey (056.701.600-53); Eudes Lima Sampaio (001.781.443-04); Fernando Dias da Silva (032.828.647-87); Filadelfo Leonan Pereira Marques (066.105.280-04); Francisco de Mello Nogueira Netto (058.825.918-72); Glaudo de Souza Hermel (059.229.090-53); Icaro Garcia (004.667.007-68); Joao Carlos da Silva (059.702.880-04); João Feliciano de Araujo (003.180.514-00); João Pedro Gomes (059.516.400-59); João Pinheiro Dantas (004.135.269-68); Jonas de Melo Sousa (004.078.524-68); Jose Luiz Mota dos Santos (175.049.020-04); Juliano Machado Bczuska (066.138.700-30); Luiz Enevaldo Araujo (158.538.700-25); Manoel Edenir Cerveira Machado (062.971.020-15); Marco Antonio Costa de Souza (031.567.107-68); Marco Paulo de Figueiredo Barros (016.373.719-34); Mauro Lucio Soter da Silveira (002.931.801-72); Nilton Souto Maior (030.238.186-49); Omar Sidrim Gomes (053.598.807-91); Orsni Kleinert (055.726.220-87); Paulo Antonio Cornelio (008.845.370-72); Paulo Rosa Farias (029.893.600-34); Paulo da Costa Franco (022.229.737-91); Rayltson Victorious Neria Guilherme (043.878.997-00); Roberto Tailor Soares Tavares (066.201.910-53); Ronan Peixoto de Morais 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (015.872.691-04); Rubem da Silva Dalla Porta (005.693.480-72); Rubilar da Fonseca Lima (017.681.40006); Valdir Martins Flores (025.178.170-49); Vertulino Luzada (217.541.527-91); Vilmar Bresolin (039.685.450-87); Walter Sidnei de Lima Monteiro (031.780.130-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3029/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.723/2009-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Airton Asakawa (030.244.906-04); Alcides Neri Santiago (026.006.41220); Aloisio Rosario dos Santos (046.837.902-97); Ananias Coelho dos Santos (011.352.011-53); Antonio Henrique da Silva (034.444.062-15); Antonio Jose Fernandes de Carvalho (045.150.487-91); Antonio Nery Bezerra (044.914.832-72); Antonio Sebastião Filho (019.064.882-15); Atevaldo Alves Muniz (022.544.682-00); Balbes Fermin Braga (070.149.372-00); Carlos Alberto Dall Oca (004.942.59191); Carlos Atan da Silva (017.658.842-68); Carmelio Correia do Nascimento (021.833.312-91); Claudio Jorge Passos de Farias (010.633.914-15); Clovis da Silva Amorim (011.114.342-04); Delmiro Neto de Almeida (012.537.194-20); Derli da Silva (018.204.512-91); Edson Nascimento Azevedo (033.706.82753); Eladio Pereira dos Santos (017.961.512-20); Elson Quintanilha Filho (037.617.382-34); Enio Dutra Fernandes da Silva (067.870.537-20); Ernandes Rodrigues da Costa (084.667.772-53); Eudoxio Panduro Alvarado (114.401.552-91); Gildenor Barbosa Lopes (040.489.112-87); Joao Batista Cabrera Machado (070.726.786-20); João Maeda (030.841.081-53); Joaquim Inacio Silva (042.753.142-04); Jose Arnaud Custodio Furtado (040.164.912-15); Jose Evandro Sombra (004.399.754-68); Jose Rodrigues de Melo (090.752.081-20); Josue da Cunha (001.708.601-91); Julio Ferreira Fernandes (045.704.647-34); Lenilson Celestino da Silva (004.170.684-68); Linelson de Souza Gonçalves (030.498.507-44); Luiz Carlos de Lima Coutinho (037.201.528-04); Luiz Gonzaga Filho (517.060.088-72); Manoel Paiva de Souza (041.205.072-20); Moacir Jose dos Santos (104.349.334-49); Nilton Pessoa Cavalcante (001.416.075-72); Pedro Amaro da Silva (090.208.374-00); Pedro Francisco de Almeida (015.234.73215); Piero Ludovico Gobbato (000.932.970-68); Raimundo Maximiano da Fonseca Leão (007.573.65272); Raimundo Nonato de Aguiar (048.822.532-91); Raimundo de Souza Moraes (040.655.062-04); Sebastião Antonio Vieira (121.676.578-20); Sebastião Pires Gomes (077.450.957-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3030/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-007.724/2009-6 (REFORMA) 1.1. Interessados:Benedito Antonio Miranda Borges (068.763.311-72); Cristovão Moreira de Bitiato (045.006.872-20); Francisco Araujo Chaves (011.275.602-63); Francisco Chagas Ferreira de Souza (028.326.582-53); Francisco Chagas dos Santos (052.042.402-68); Francisco Rodrigues (028.385.672-68); Francisco de Assis Coutinho da Costa (050.671.204-44); Francisco de Azevedo Barbosa (002.398.874-68); Isaac Ibernon Lopes (032.520.002-53); Jairo Joaquim da Silva Chaves (001.314.902-49); Joaquim Machado dos Santos (076.725.603-44); Jonas da Silva (020.774.002-00); Jose Nunes Correa Neto (028.343.162-87); Jose Raimundo Santos Chagas (019.744.322-20); Josimar Victor do Nascimento (010.494.453-68); José Maria Paula Rodrigues (007.847.883-91); José Pinto (036.731.628-53); José Raimundo Silva (008.330.453-34); José Roberto Assad (069.638.707-72); José Salomar Caetano (075.357.911-15); Kiyoshi Tanaka (291.402.778-87); Laelson Lopes Ferreira (007.192.004-82); Luiz Carlos Rosa dos Santos (064.971.440-72); Luiz Carlos Rossi (059.364.460-34); Luiz Ferreira dos Santos Filho (005.900.880-68); Luiz Gonzaga da Cruz Aragão (008.218.373-20); Manoel Barreiro Sanches (065.933.480-15); Manoel José de Moraes (020.598.940-34); Manoel Nunes Monteiro Neto (035.835.622-91); Manoel Raimundo de Sa Lunas (032.182.872-00); Marcos Antonio Lemos de Oliveira (017.641.600-53); Mariano da Silva Atarão (065.085.450-00); Maurizzio Manoel Procopio da Silva (002.884.891-87); Miguel Falcão Barbosa (022.662.612-15); Nelson Mendes dos Santos (000.830.032-15); Ozias Antonio de Souza (317.874.367-72); Paulo Valeiro Junqueira Serpa (077.454.430-91); Pedro Medeiros Nogueira (027.007.192-04); Raimundo Luciano Braga (031.591.40253); Raimundo Wilson Farias Lira (001.819.942-91); Roberto Confar Gil (030.939.487-20); Sergio Geraldo Tavares de Souza Moura (289.909.437-87); Sergio Monteiro Nunes (008.336.571-00); Sergio Pinto (020.448.030-20); Sergio de Oliveira Pinto (380.420.378-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3031/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.725/2009-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Arismar Nunes Viana (040.488.731-72); Armando de Oliveira Junior (250.511.808-68); Candido Gaudencio de Oliveira (003.809.891-15); Carlos Alberto Romero Sanches (251.457.707-15); Cristino Gimenes (613.774.738-72); Francisco Jose Ferreira Leal (018.329.134-49); Getulio Machado Egres (008.832.120-72); Iolando Jose Machado (176.364.697-15); Itenides Jose de Morais (002.725.901-34); Jaime Jimmy de Medeiros Brito (007.434.612-15); Jairo Luiz Medeiros Aquino (021.568.654-34); João Antonio dos Santos Filho (200.632.617-15); Jose Antonio de Souza (064.746.676-72); Jose Lourenço Filho (003.780.893-15); Jose Muniz Linhares (055.761.997-15); José Carlos Araújo da Silva (013.052.802-10); João Alves Farias (004.280.192-34); João Alves da Silva (018.610.004-30); João Evangelista de Sousa (007.439.682-04); Lazaro Antonio de Morais (010.116.00110); Luiz Fernando Fernandes (056.800.696-87); Manoel Candido de Matos Gemaque (004.279.262-20); Mario Fernando Nunes Thaddeu (075.027.700-97); Marsal Evaristo Pôrto (057.031.070-91); Miguel Bolivar Lemos Tolla (074.204.980-91); Miguel Kubiak (059.802.160-49); Milton Paulo Menzen (164.538.088-20); Milton Ribeiro de Lima (188.414.650-34); Moacir Gonçalves da Silva (131.215.96004); Mário Kovaleski (102.591.040-00); Nelci Theófilo Flores Pereira (059.700.400-53); Nelson Guilherme da Silveira (095.847.570-91); Ney Carlos Machado Rodrigues (054.246.660-00); Nidelson 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Machado Gonçalves (059.065.800-00); Nilson Hartmann (142.877.810-15); Norberto Silva (065.232.00078); Oldomar Machado Soares (054.239.370-00); Olivio Konzen (074.152.650-68); Olmes Tortorelli (055.496.630-15); Orimar da Silva Luz (095.207.837-68); Orlando Montes (000.967.332-68); Orli Godoi Boeira (078.473.601-44); Osmar Amuedo (054.230.150-49); Osvaldecir Lencini (017.638.570-34); Otoniel Souza Duarte (179.794.630-72); Paulo Antonio Deuschle (027.893.370-04); Paulo José da Silva (620.355.178-34); Sebastião Ferreira de Freitas (044.065.838-15); Sebastião Manoel de Souza (044.860.642-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3032/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.727/2009-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adhemar Ramires (011.977.380-53); Ernani Wachholz (054.046.730-87); Erodi da Silva Pires (081.039.090-68); Francisco Rodrigues Neto (030.206.221-15); Francisco Sebastiao Souza Filho (056.246.226-00); Gontran Flores Machado (059.496.530-68); Hermes Jose Winck (065.079.720-53); Ilson Roberto Ferreira dos Santos (054.305.930-87); Ismael Gonçalves Rosa (080.709.207-00); Julmir Luiz Zini (055.073.080-04); Ladario Silveira de Souza Filho (059.093.920-34); Osvaldo Gonçalves (066.349.230-00); Paulo Antonio Pacheco (117.757.696-15); Paulo Dinancir Nunes Carvalho (054.247.710-68); Paulo do Carmo Ruffo de Carvalho (048.300.406-53); Pedro Lazaro Caceres de Moraes (038.716.570-34); Peri Kucera (154.170.180-15); Rui Alberto Silveira Vidal (198.453.16034); Rui Barbosa Gonçalves do Amaral (145.092.378-04); Sandoval Clementino de Oliveira (371.271.447-53); Saturnino Ariovaldo dos Santos Gonçalves (004.961.030-91); Sebastião Sergio da Silva Pereira (106.983.617-68); Sebastião Silva (100.955.787-49); Sebastião Soares de Castro (197.879.107-06); Sebastiao Teixeira da Silva (105.416.677-34); Sebastião do Couto Tavares (102.486.687-49); Sergio Jorge de Freitas (102.275.717-20); Sergio Rodrigues Muniz (158.795.507-53); Sidney Nogueira da Silva (094.535.637-49); Silas Barbosa de Oliveira (105.000.307-15); Silvio Francisco Alves (276.812.978-04); Silvio de Assis Machado (101.874.997-72); Sinesio Vargas de Souza (009.234.516-68); Suede Ribeiro (227.822.227-91); Talmar de Oliveira Felix (102.559.587-49); Tito Silva (000.000.000-00); Ubirajara Pradie de Quadros (031.503.210-34); Valdeci da Silva Militao (135.126.337-49); Valdomir Chaves Lopes (134.888.137-20); Valdomir Rodrigues Peix0to (093.210.80082); Valmir Pinto Ferreira (059.718.700-25); Vane Fontoura Lima (059.209.300-04); Victor Emmanuel Cunha de Alencar Saboya (027.367.057-34); Wagner da Silva Victorino (078.885.797-52); Walber Pinto (182.845.237-87); Zitomar Melquiades Lobo (010.155.916-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3033/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.730/2009-3 (REFORMA) 1.1. Interessados:Alcyr Cahet Rebello (026.995.837-15); Aquino Rodrigues dos Santos (045.058.406-20); Ary Pereira Barbosa (001.083.832-53); Domingos Pereira Ramos (029.495.047-87); Edson Lopes de Almeida (203.080.607-25); Edson Vieira Costa (004.091.201-97); Eolo Spiridião do Rego Barros (010.338.241-00); Erasmo de Castro Leite (003.790.930-49); Estevão José Colnago (042.988.377-34); Floriz Leal Andrade Sales (064.241.397-53); Francisco Canuto de Souza (010.012.484-49); Gerenaldo Guilherme da Silva (018.569.954-53); Guilherme Leão de Oliveira (610.800.128-34); Ismar Batista Carneiro (022.723.427-87); Ivan Ferreira Tavares (098.384.577-87); Januário Sawczuk (087.234.357-04); Jeferson Antonio de Araujo (006.642.434-87); Jorge Paes Simões (057.932.037-53); Jose Ailton Reis (158.373.008-72); Jose Carlos de Matos (134.769.557-53); Jose Fernando Possebon (030.226.681-04); Jose de Souza Falcão (002.743.484-20); Laurito Ribeiro Caetano (110.749.579-20); Luiz Gonzaga Moura de Assis (042.481.204-53); Luiz Rabelo de Melo (019.906.59420); Marcos Vinício Florêncio (063.830.926-34); Mauro Jose Miranda Gandra (005.801.477-20); Mário Jesus Chagas da Rosa (021.899.417-68); Ney Hugo dos Santos (006.320.900-49); Nilo Potric (045.409.211-34); Odemir Campos de Vasconcelos (003.033.992-87); Olney Lopes Nogueira (016.106.866-91); Renato Araujo de Almeida (007.072.524-15); Ruy Gomes Rangel (068.573.451-04); Varlô Olô de Oliveira (058.347.597-34); Vicente Pericles Pereira de Paiva (004.234.324-00); Walter Rodrigues da Costa (019.841.606-72); Wilson Freitas do Vale (035.999.908-59). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3034/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.347/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Carlos Eduardo Brandão de Albuquerque Alves (504.395.297-00); Clébio Fernandes da Silva (535.792.837-15); Marcelo Barreto Rodrigues (634.754.487-34); Marcelo Pereira de Carvalho (889.621.057-72); Marcos Venicius de Oliveira Moura (802.934.417-15); Renato Cesar da Cunha Ferreira (031.311.947-31); Ricardo Yukio Iamaguchi (010.941.787-99); Roosevelt Fitzner do Nascimento (905.629.847-04); Sergio Luiz de Andrade (491.887.557-20) 1.2. Órgão/Entidade: Pagadoria de Pessoal da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que informe, nas próximas contas da unidade, o fundamento legal e o critério para realização de pagamentos a anistiados políticos militares e dos débitos relativos aos cumprimentos de débitos judiciais periódicos, especificando a origem das dívidas judiciais pagas a este título, durante o exercício de 2007. 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3035/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Bernardo Jose Carvalho Val regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.259/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alexandre Alves Figueiredo (732.149.063-72); Alvino José Leite (226.733.771-15); Anerao da Silva Coutinho Neto (027.168.603-00); Bernardo Jose Carvalho Val (138.329.133-00); Carlos Francisco Mauriz Lopes (343.110.413-49); Ciro Ricardo Figueiredo de Araujo (552.225.953-15); Doriedson Viana dos Santos (446.595.713-00); Edna Maria Catanhede Ferreira Costa (412.515.803-78); Edna Maria dos Santos Moura (056.979.594-00); Eduardo Teixeira Nunes (745.732.923-49); Eliza Santos de Morais (498.490.003-25); Eraldo de Castro Brandão (498.501.483-49); Fernando Ferrare Val Sousa (473.999.453-49); Francisco das Chagas Lopes Sobrinho (396.460.503-44); Francisco de Assis Cruz Oliveira Junior (470.980.743-49); Gilberto Ferreira da Silva (432.556.713-53); Gildiwanio Barros Leal (287.502.413-20); Helio Araujo Silva (273.518.403-00); Iderlan de Oliveira Sousa (386.649.093-34); Isaias Carlos de Araujo Furtado Segundo (536.477.183-00); Ivaldo Lima e Silva (462.502.473-00); Jahelton Soares da Silva (940.192.743-04); Jean Carlo Melo de Oliveira (708.534.28387); Joable de Carvalho Chaves (703.446.803-63); João Francilio Barbosa Viana (287.804.183-68); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Manoela Mendes Vieira de Oliveira (890.142.273-53); Patricia Cavalcante Gomes de Oliveira (831.697.683-87); Paulo Roberto Pinto Veras (151.291.103-82); Paulo de Tarso Passos Fernandes (047.195.303-20); Roberto do Rego Monteiro Melo (343.134.003-20); Selma Maria dos Santos Moura (537.063.823-34); Sergio Ricardo Bezerra Araujo (702.918.023-20); Sylmara Leite Bento (398.195.743-15). 1.2. Órgão/Entidade: 17ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/PI – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PI que cumpra fielmente o art. 60 c/c o art. 62 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de executar serviços sem cobertura contratual. ACÓRDÃO Nº 3036/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 1841/1857 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.139/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão – Fenarte (34.155.481/0001-26); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06. 1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF). 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF n. 9.466; Leandro Domiciano Gonçalves, OAB/DF n. 23.118; Viviane Kaliny Lopes de Souza, OAB/DF n. 26.717. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3037/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Mônica Diniz Durães regulares e dar-lhe quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 445/450 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.416/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Educação do Profissional Autônomo – Ciepa/CCPSC (26.474.031/0001-78); Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.77100); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); Mônica Diniz Durães (731.787.306-30). 1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF). 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853, e Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3038/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Francisco Charles Lindemberg Magalhães Pires e Luiz Idalino Câmara Pinheiro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-013.947/2008-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Benise Borges de França (077.365.094-68); Bianca Jucielly da Silva Cunha (050.046.254-25); Carlos Alberto Dantas (182.805.364-34); Everton Antonio de Ferreira (443.306.854-34); Francisco Charles Lindemberg Magalhães Pires (143.907.978-16); Francisco José Fernandes (378.531.554-68); Francisco Ílton de Castro Dias (067.091.174-72); Franklin Kramer Patriota (663.696.654-87); Jaci Pereira de Brito Junior (099.778.548-90); Joaquim Nilson da Silva Lopes (322.692.184-34); José Carlos Gomes (115.517.63168); José Flávio de Lima Maia (316.158.723-53); Luiz Idalino Câmara Pinheiro (033.967.714-78); Maria de Fátima Silva Soares (201.627.314-34); Milton Valdemir de Azevedo (221.749.151-20); Orion Chagas Almeida (589.022.364-04); Ramon Oliveira da Nobrega (654.923.154-04); Roberto Augusto Dantas (071.185.974-49); Roberto Luiz Bezerra Cabral (199.736.594-49); Roselia Meire Rios (105.972.984-91); Sebastião Câmara Bezerra Filho (010.869.794-00); Silvia Helena Martins (377.265.363-49); Valdemar Higino da Silva (074.471.324-20); Walter Soares Canto Junior (287.052.971-68) 1.2. Órgão/Entidade: 15ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RN – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à 15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RN que se abstenha de permitir o exercício de atribuições por empregado contratado por firma prestadora de serviços, que não atenda aos requisitos estipulados no edital e no contrato. ACÓRDÃO Nº 3039/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.177/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Almerinda Salgueiro dos Santos Ferreira (016.589.277-37); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bruno Sodre Araujo (002.501.017-42); Carlos Eduardo Vidal (884.931.72715); Denise Opitz Mouzinho (722.456.037-53); Jaguarari Grams Gentil (242.712.767-15); Nilo Sergio Sulzer Brasil (607.705.977-34); Paulo Renato Sampaio Tinoco (335.208.367-34); Ricardo Mello Nogueira (051.519.977-00); Roberto Pacheco Leandro (758.621.667-34) 1.2. Órgão/Entidade: Base de Hidrografia da Marinha em Niterói – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3040/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-016.187/2007-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Andre Luiz Igreja Celente (025.410.387-12); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bianca Gomes Soares (073.110.047-64); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00); Guilherme Vieira de Souza (758.944.087-68); Jurcelino de Souza Silva Junior (992.342.387-53); Luiz Carlos Brito Cunha (790.207.717-87); Luiz Octavio Gavião (905.642.787-34); Marcelo Coutinho de Oliveira (068.388.597-93); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Sylvio Roberto Oliveira de Faria (762.709.207-87). 1.2. Órgão/Entidade: Batalhão Naval – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3041/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.195/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alecssander Pereira da Cruz (003.330.997-37); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bruno Luciano Depentor (607.598.797-53); Humberto Moraes Ruivo (533.465.21753); Isabelle Leal da Silva Cardoso (051.410.227-65); Jose Miguel Queiroz Chaves (043.992.932-68); Mario Rodolfo Ciminelli (299.738.997-68); Narciso Gomes Pereira (338.563.897-68); Sergio Dangelo Leite (033.870.717-44). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Armas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3042/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.197/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Augusto de Almeida Filho (730.470.077-72); Jose Henrique Garcia de Mesquita (758.616.317-00); Julio Cesar de Araujo (746.191.017-53); Marcelo Gonçalves Maia (905.646.187-72); Marcos Jose de Carvalho Ferreira (374.033.707-91); Marcus Vinicius Pinto Schtruk (016.626.917-42). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Eletrônica da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3043/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.363/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Anderson Oliveira Marendaz (002.514.587-84); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Erivelton Araujo Graciliano (017.360.807-84); Jose Claudio da Silva (517.196.067-49); Marcello Fernandes Coura (790.229.287-72); Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3044/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ricardo de Oliveira Betat, Assis Fernando da Silva, Paulo Rangel Leal da Silva e Otavio Cardoso da Cunha regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendose, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.261/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Apensos: 019.262/2007-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adriana Camera (672.047.160-00); Alvino José Leite (226.733.771-15); Assis Fernando da Silva (546.314.910-00); Carlos Renato Morbini Pimentel (920.544.550-91); Carlos da Costa Viegas (001.109.350-12); Dirceu Marino Schneider (688.532.700-04); Edson Hoffmann Porto (585.163.100-78); Eduardo Mendes Pinheiro (421.274.670-00); Flavio Rogerio dos Santos Fraga (369.229.190-68); Joel Vaz Simas (575.431.600-30); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Leandro Niedu Cupello (086.269.267-90); Lucia Helena Madeira Gonçalves (336.568.600-25); Mirian da Rosa Paz (185.453.190-53); Olivio da Silva Marinho (106.518.450-68); Otavio Cardoso da Cunha (675.815.790-34); Paulo Rangel Leal da Silva (652.552.320-68); Rafael Pinto Pereira (950.730.940-34); Ricardo de Oliveira Betat (532.150.440-72); Rogerio Lopes da Silva (593.354.320-91); Ted Wilson de Oliveira (369.397.730-53); Tiago Rossi da Silva (686.801.550-04); Vanderlei Verardi Langer (136.100.400-25); Vanderli Ferreira Teixeira (530.945.650-34); Vilmar Caitano Ribeiro (374.078.64187); Volmar Saraiva Santana (078.165.700-82) 1.3. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.6.1. à 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal que, em caso de deslocamento em finais de semana, apenas autorize o pagamento de diárias relativas a estes dias se houver no pedido de concessão de diárias (PCD) a devida justificativa, conforme disposto no art. 5º, § 2º do Decreto n. 5.992/2006; 1.6.2. à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que informe, nas próximas contas da entidade, o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 3045/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza, Mariana Tavares de Araújo, Antonia de Maria Alexandre de Sousa e Marcelo Takeyama regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.319/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Alvino José Leite (226.733.771-15); Ana Paula Martinez (081.543.207-03); Andreia Santos Reis Pementa (265.650.301-97); Antonia de Maria Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Arthur Badin (252.705.70807); Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Diego Faleck (265.796.808-22); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Marcel Medon Santos (196.770.038-95); Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Marcia Suaiden (145.403.551-04); Maria Felipe Gonçalves (210.549.671-72); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Maximo Oliveira de Souza (183.047.291-72); Nelson Campos (042.428.581-91); Raimundo Rodrigues dos Santos Junior (143.893.981-72); Ricardo Morishita Wada (062.089.118-18) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ. 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendação: 1.5.1. à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que cumpra as recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União para as impropriedades constantes do Relatório de Auditoria de Gestão n. 207956; 1.5.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 3046/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.346/2008-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Luiz Guilherme Mendes de Paiva (287.453.748-99); Pedro Vieira Abramovay (291.455.888-05). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ. 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3047/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.580/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adalberto da Silva Ferreira (968.455.627-68); Adilson dos Santos Lopes (002.787.227-09); Aerton Rodriques de Almeida (017.532.617-75); Afranio de Paiva Moreira Junior (344.432.237-20); Aguinaldo Luiz Martins Engrel Maciel (730.637.627-68); Ahylton Guaragna Junior (503.626.587-49); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20); Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07); Albany dos Santos Freitas (168.865.692-87); Alberto Pedrassani Costa Neves (730.455.517-34); Alcione Reis Borges (408.976.131-04); Aldemir Silva Junior (012.178.757-51); Alessander Antunes Peixoto (013.840.717-76); Alessandro Barcellos Velasquez (012.050.197-07); Alessandro Santos Ikawa (020.355.817-02); Alex Azevedo Urbancg (021.516.337-05); Alex Lobo Carlos (000.846.197-08); Alex Luiz Garcia Sapucaia (000.847.727-27); Alexander Campos Magarao (051.594.517-06); Alexandre Antonio Lopes (018.165.067-37); Alexandre Araujo Mota (549.884.037-34); Alexandre Augusto Amaral Dias da Cruz (730.635.257-15); Alexandre Augusto Miranda de Souza (434.232.807-00); Alexandre Bezerra Albuquerque (044.696.607-01); Alexandre Chevriet de Souza (576.180.119-15); Alexandre Gildes Borges (010.854.697-78); Alexandre Martins de Oliveira (052.840.167-00); Alexandre Motta de Sousa (905.629.687-68); Alexandre Simas de Medeiros (077.421.897-55); Alexandre Tito dos Santos Xavier (875.175.667-68); Alexandre de Moraes Reis (730.457.307-44); Alexey Bobroff Daros (981.001.737-53); Alexsander Oliveira da Silva (019.742.817-79); Alfeu de Souza Cardoso (594.194.907-34); Alfredo Pinto Ferreira Neto (296.366.637-34); Alipio Cesar Zambao da Silva (347.471.767-72); Alipio Jorge Rodrigues da Silva (411.585.397-20); Almir Alves Junior (730.463.70725); Almir Carrilho Pinto da Fonseca (025.890.487-93); Almir Garnier Santos (551.692.017-53); Almirene Meireles de Lima (403.795.157-68); Aluizo dos Santos Silva (013.437.987-01); Alvaro Valentim Lemos (000.848.647-61); Amaro Leal de Almeida Filho (245.366.607-04); Amaury Poyares Rocha (758.621.317-87); Ana Bárbara Marques Barbosa (033.800.387-84); Ana Celia Vieira Bispo (387.509.617-72); Ana Claudia Malaquias Dadoorian (753.446.457-91); Ana Marilda da Rocha Negrão (030.405.182-91); Anatalicio Risden Junior (387.691.407-82); Anderson Amorim (125.788.258-90); Anderson Barbosa da Cruz Peçanha (053.567.477-56); Anderson Diogo Melo (082.000.007-88); Anderson Fernandes Pinto (051.699.937-06); Anderson Marcos Alves da Silva (042.783.037-00); Anderson Martins (084.399.387-13); Anderson Rodrigue Queiroz Silva (053.454.537-80); Anderson Rodrigues de Oliveira (912.578.759-49); Anderson Silva do Nascimento (047.717.867-71); Anderson Victorio de Souza (755.303.687-00); Andre Guilherme Oliveira de S. Lima (011.700.607-65); Andre Gustavo Barbosa (054.281.517-65); Andre Luis Dias Gomes (857.460.297-34); Andre Luis de Oliveira Silva (014.253.617-22); Andre Luiz Araujo Campos (028.409.127-83); Andre Luiz Camara da Silva (930.378.727-72); Andre Luiz Costa Levasseur Rocha (010.871.217-60); Andre Luiz Igreja Celente (025.410.387-12); Andre Luiz Silva Lima de Santana Mendes (730.465.827-49); Andre Luiz de Andrade Felix (905.147.697-34); Andre Marcet de Oliveira (905.628.877-68); Andre Ricardo Araujo Silva 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (012.118.087-50); Andre Roberto dos Santos da Silva (078.932.027-42); Andre Victor Valavicius (730.461.597-49); Andrea Nino Dorneles Neves (029.467.727-56); Andrea Ramos Nobre (974.162.74753); Andreia Estevam Rodrigues (047.490.877-18); Andreia Palmerim Ramos Serafim (580.936.212-53); André Luis Bergo Pinto (705.987.387-20); Andréa Braga Dutra (016.663.387-96); Angelo Magalhães (054.246.577-96); Angelo Teixeira Martins Junior (331.885.997-49); Antonio Carlos Cambra (905.654.607-49); Antonio Carlos Chianeli Fonseca (730.462.727-15); Antonio Carlos Gesteira Leite de Mattos (316.944.117-53); Antonio Carlos Pereira Araujo (136.972.423-34); Antonio Carlos da Silva Neto (052.864.367-30); Antonio Cesar Oliveira de Sousa (238.642.301-87); Antonio Cesar da Rocha Martins (905.645.377-72); Antonio Eduardo de Oliveira Ferrão Pais (977.245.057-72); Antonio Fernando Garcez Faria (706.879.607-97); Antonio Fernando Monteiro Dias (347.472.657-91); Antonio Jorge Viegas de Paula Filho (084.622.667-77); Antonio Ricardo Zany (102.601.518-90); Antonio Roberto de Oliveira (347.464.207-34); Antonio Sinval Torres Guerreiro (002.713.697-36); Antonio da Costa Guilherme (434.228.537-15); Antonio da Cunha Veras (035.367.773-68); Antonio de Barcellos Neto (053.627.93730); Antônia Ires Clementino de Oliveira (877.231.154-15); Aristide de Carvalho Neto (905.650.707-97); Arquimedes Fonseca de Melo (728.350.107-00); Artur Felipe Cunha da Silva (053.494.397-74); Artur Luiz Santana Moreira (730.637.897-04); Ary de Paula (730.470.907-34); Attila Silva Brandão (052.312.507-08); Aurea Lucia da Silva Leal (797.266.827-20); Benedito Cezar Gomes de Melo (491.880.977-49); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Brunno Nunes da Costa Menezes (071.157.137-66); Bruno Henrique Tavares (051.540.267-21); Bruno Lima Garcez (958.587.176-91); Bruno Rezende de Souza (081.654.637-13); Bruno Ricardo da Silva Assunção (051.552.027-60); Bruno Vieira dos Santos Almeida (077.783.217-85); Carlos Alberto Amado Martins (778.743.747-20); Carlos Alberto Cardoso de Almeida (347.479.667-49); Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25); Carlos Alberto Ferreira da Rocha (347.467.657-15); Carlos Alberto Pegas Ferreira (347.468.207-59); Carlos Alberto Soares Teles (704.652.667-20); Carlos Alberto Tormento (347.475.087-91); Carlos Alberto de Abreu Madeira (374.216.627-15); Carlos Alberto de Sa e Souza (339.282.317-15); Carlos Alexandre Alves Borges Dias (016.623.327-77); Carlos Alexandre Basilio Xavier de Souza (905.641.707-04); Carlos Antonio Raposo de Vasconcellos (317.031.007-00); Carlos Antonio Rodrigues Pixinine (730.459.187-00); Carlos Antonio do Nascimento (289.023.275-15); Carlos Augusto Andrade Marcondes (387.635.917-15); Carlos Augusto Moreira Neto (401.365.587-04); Carlos Augusto de Lima (071.929.547-56); Carlos Augusto de Moura Resende (434.236.637-15); Carlos Bernardino Martins Sousa (134.306.882-72); Carlos Chagas Vianna Braga (758.617.127-00); Carlos Eduardo Dias de Oliveira (820.239.567-49); Carlos Eduardo França da Silveira (086.311.147-58); Carlos Eduardo Lopes da Cruz (014.253.697-07); Carlos Eduardo Machado dos Santos Dantas (730.639.677-34); Carlos Eduardo de Amorim (035.393.997-80); Carlos Henrique Barbosa Teixeira (054.236.407-76); Carlos Jose Amorim da Silva (612.423.496-34); Carlos Mariano do Espirito Santo Filho (074.071.957-22); Carlos Ribeiro Praia (051.548.947-66); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Cassiano Marques (905.647.317-49); Celia Maria Fatima dos Santos (614.043.907-82); Celso Barbosa Montenegro (544.050.927-53); Celso Cerqueira Lopes (054.243.517-94); Celso Masafumi Doki (758.616.407-00); Celso Simonetti Trench Junior (024.517.578-41); Celso Washington Mello Júnior (551.686.477-15); Cercília Maria Campos Gomes (579.546.587-91); Cesar Lopes Loureiro (491.886.317-53); Cesar Tavares Ferreira (705.970.907-00); Cesar dos Santos Riera (018.678.747-25); Cezar Batista Cunha Bastos (051.628.887-37); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Charles Moreira Pinto dos Santos (730.463.457-04); Charles Pereira Gonçalves (298.843.657-68); Charles Silva Dantas (703.161.472-49); Charles Wilson Gomes Conti (631.649.650-87); Christian Alexander Shorth (905.628.797-49); Cid Pereira Santos (347.467.577-04); Claudemir Edson de Oliveira (079.084.418-40); Claudemir Monteiro Santos (239.929.995-72); Claudia Pimenta dos Santos Ribeiro (750.440.137-49); Claudia Regina Yago Rodrigues da Silva (885.953.748-72); Claudio Guimaraes de Souza (905.663.007-53); Claudio Henrique Mello de Almeida (730.640.687-68); Claudio Henrique Teixeira Correa (016.485.227-18); Claudio Nominato Pereira (573.039.911-15); Claudio Pereira da Costa (051.545.137-11); Claudio Portugal de Viveiros (504.430.977-04); Claudio Scher Braga (504.435.777-49); Claudio Tiago da Conceição (003.353.527-23); Cledson Augusto Soares (035.535.104-80); Clerynezio Garcia Silva (730.451.017-04); 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cleuton Alexandre da Silva (014.572.867-69); Cláudio Luiz Rodrigues (051.603.437-50); Clóvis Barbutti Lessa (770.993.627-04); Cristiane Romao de Araujo (053.527.137-92); Cristina de Cassia Rodrigues Abreu (486.963.907-68); Daniel Amorim da Silva (048.552.628-03); Daniel Barbosa da Silva (117.290.405-78); Daniel Daher Rodrigues (007.411.877-36); Daniel Elias de Oliveira (563.446.601-63); Daniel Julian Ulieldin (082.183.847-40); Daniel Junior Silva da Costa (082.772.387-38); Daniel Nogueira de Sa (261.543.298-22); Daniel Trajano Viana de Souza (926.831.507-68); Danuzo Pinto (421.623.19349); Darcy da Costa Couto (002.377.795-87); Dario da Rocha Santos Junior (758.616.907-15); David Paulo de Lira Ribeiro (095.014.867-96); Debora Viana Pereira (327.449.863-72); Decio Alencar (803.881.757-53); Delfos Polycarpo Damião (374.234.957-00); Delmar Dias da Silva (016.453.797-01); Denise Maria Mendes Correa (642.729.827-53); Dhartha Dantas (085.840.007-39); Dicler Forestieri Ferreira (073.926.877-51); Diller de Abreu Junior (905.660.097-49); Diogo Nery Monteiro (033.444.23703); Dionisio Pereira da Silva Filho (305.761.804-91); Dionisio Tavares da Camara Junior (905.642.27749); Diógenes Jones Barata Monteiro (250.911.902-87); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00); Djalma Martins Lima (603.568.557-91); Donato Facciolla Junior (565.215.297-49); Douglas de Santana Alves (051.581.327-39); Eber Montenegro Moura (889.619.407-59); Eder Sampaio (730.462.567-87); Edilson de Andrade (030.148.217-99); Edinaldo Martins de Araujo (201.299.714-72); Edmilson Sant Ana Correa da Costa Lara (347.482.887-87); Ednilton Gomes da Silva (743.822.844-49); Edno Vieira da Rosa Neto (085.959.557-94); Edson Adriano da Rocha (030.108.507-27); Edson Augusto Maia Barbosa (053.553.147-83); Edson do Vale Freitas (051.548.297-86); Eduardo Albuquerque da Silva de Farias (884.944.117-72); Eduardo Alexandre Sturtz (721.926.743-68); Eduardo Almeida Santana (729.209.98749); Eduardo Assad Fontenelle (434.225.197-34); Eduardo Fagundes Costa (053.627.907-14); Eduardo Ferreira de Souza Fialho (081.704.417-57); Eduardo Henrique Dutra de Lamare (730.636.497-91); Eduardo Leme de Queiroz Alves (185.150.478-88); Eduardo Pereira de Rezende (052.146.207-05); Eduardo Shigeru Mitani (551.684.007-44); Eduardo Wilmers de Medeiros (033.411.654-60); Eduardo da Trindade Fonseca (054.014.987-05); Egon Filbert (694.605.747-34); Elenilson Zamboni Mendes (019.167.107-00); Elias Gomes de Souza (017.594.607-88); Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53); Elinton Barcelos Coutinho (051.605.867-33); Elisabete Boff Marques (289.227.609-82); Elisabete Pinto Ferreira (035.768.187-82); Elisson de Lima Dantas (838.931.804-00); Elizete Pamplona Bentes Portal (049.444.292-15); Elsimar Guimarães Santos Silva (296.202.605-20); Emanuel Ferreira Jesus (082.011.577-02); Emanuel Marques da Silva Alves (054.312.017-19); Enio Moncores Carvalho (730.638.197-00); Enivaldo Campos da Rocha (157.853.002-49); Enock Martins de Queiroz Filho (098.716.084-20); Eric Barbosa (387.690.937-68); Eric Jose Boulanger da Silva (353.177.957-53); Erivaldo Edson Carvalho de Almeida (347.471.507-06); Erivelton Araujo Graciliano (017.360.807-84); Eugenio Campos Huguenin (000.803.547-42); Evandro Arcenio da Gloria (014.451.327-70); Evandro Carlos Miranda (247.385.062-34); Evandro Luiz da Costa (441.463.617-53); Evandro Paiva de Mesquita (072.821.127-03); Ewald Crelier de Freitas (084.794.507-38); Ezio Demarco Junior (734.219.797-15); Fabiano dos Reis Couto (039.542.077-61); Fabio Augusto Neman (730.465.907-68); Fabio Luis Moreira Jacobucci Bambace (215.688.178-27); Fabio Luiz Pereira Batista (080.495.237-05); Fabio Rogerio Leite de Souza (023.481.837-90); Fabio Santana Sobrinho (023.664.637-07); Fabio Tayarol Marques (963.171.756-91); Fabio da Silva Inacio (051.628.977-28); Felipe Bastos Chermont (051.542.027-16); Felipe Bittencourt Alves (053.627.827-03); Felipe Buckentin Bruzzi (692.171.147-15); Felipe Fampa Negreiros Lima (091.477.247-30); Felipe Jose Macieira Ramos (021.092.337-70); Felipe Luiz da Silva (054.219.047-84); Felipe Moreira Ferrao (000.803.537-70); Felipe Sobral Fernandes (053.627.977-27); Fernando Alberto Gomes da Costa (551.690.237-15); Fernando Antonio Araújo de Figueiredo (696.139.667-49); Fernando Cardoso Harduim (081.926.957-35); Fernando Cezar de Melo Pontes (461.652.073-91); Fernando Irineu de Souza (430.666.827-49); Fernando Jose Matias Nunes (053.478.767-35); Fernando Luis Ribeiro da Rocha (013.435.777-99); Fernando Luiz da Motta Souto (347.462.347-87); Fernando Mauro Barbosa de Oliveira (347.572.367-00); Fernando Roberto dos Santos (013.471.247-13); Fernando Rodrigues dos Santos (217.143.648-44); Fernando Vidal Vianna Parente (014.877.237-41); Fernando da Cruz Magalhães (636.262.177-87); Fernando de Oliveira Marin (004.284.447-92); Filipe Carvalho de Alarcão Paes (054.238.167-26); Flavio Augusto Viana Rocha 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (730.456.247-15); Flavio Luiz Conde Marliere (607.725.147-04); Flavio Macedo Brasil (730.468.50778); Francisca Fernandes Costa (121.391.491-49); Francisco Antonio de Oliveira Junior (758.617.04791); Francisco Eduardo Alves de Almeida (374.037.537-04); Francisco Evandro Rodrigues Camelo (010.124.347-29); Francisco Jose Colares Palacios (105.043.202-97); Francisco Jose Torres Montenegro (483.438.387-34); Francisco Luis Cavalcanti Rollemberg (891.517.807-63); Francisco Pereira dos Santos Filho (899.078.417-49); Francisco de Assis dos Santos (889.618.427-49); Frank Guimarães Secundino (048.110.857-28); Fransisco da Penha (710.891.877-34); Frederico Antonio Saraiva Nogueira (400.391.377-91); Frederico Medeiros Vasconcelos de Albuquerque (027.963.487-09); Fábio Bogossian (070.723.157-48); Fábio Cândido da Silva (027.963.907-48); Fábio Luiz Benincasa Corrêa dos Santos (045.318.407-39); Fábio Marçal Maltez (028.709.227-52); Gabor Hodi Junior (908.225.107-82); Gabriel Nogueira de Sa (278.256.028-03); Gabriel Rodrigues Lopes (052.161.117-27); Genivaldo Rodrigues Tosta (533.799.347-04); Geraldo Guilherme Ribeiro Pereira (052.834.247-90); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Gerson Antonio de Souza Borges (730.450.207-04); Gerson Luiz Rodrigues Silva (598.086.757-00); Gibson Elias de Oliveira (988.654.127-04); Gilberto Carvalho de Oliveira (700.690.427-72); Gilmar Francisco Ferraço (549.883.497-72); Gilvan Alves Borges (550.796.367-34); Giovanni Mendes de La Pena (003.359.557-70); Giucemar Tabosa Cardoso (905.623.307-63); Glauco Bezerra da Silva (803.583.224-72); Gleiber Banus Barbosa (010.887.207-65); Glenio Borges da Silva (905.621.607-44); Gloria Maria Campos e Silva Rabelo (163.396.492-20); Gonçalo Gilberto do Espírito S Guimarães (760.329.307-34); Guilberto Cezar Lourenço (730.453.907-06); Guilherme Almeida Matos de Carvalho (052.876.217-60); Guilherme Barros Moreira (051.472.787-02); Gustavo Abreu Lobo de Araujo (052.907.546-60); Gustavo Adolfo Mallmann (688.547.307-34); Gustavo Almeida Matos de Carvalho (052.853.717-24); Gustavo Marques de Almeida (073.125.187-37); Gustavo da Cunha Neves (070.733.877-85); Haroldo Luz Corrêa (624.313.157-20); Heitor José Cravo Guimarães (150.279.29153); Helio Augusto Fernandes França (843.856.007-59); Helio Claudio Stavale de Oliveira (536.325.40772); Helio de Moura (730.453.817-15); Henrique Augusto de Oliveira (053.581.147-00); Henrique Tadeu dos Santos (758.623.957-68); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97); Hercules Guimarães Honorato (607.694.247-91); Hermann Adolph Sattler (620.484.817-87); Hildebrando Pralon Ferreira Leite Filho (317.027.087-72); Hiram Eduardo Rosa dos Santos (730.453.147-91); Horacio Cartier (601.448.316-00); Hugo Cavalcante Nogueira (730.461.917-15); Hugo Marcelo Vieira de Melo Pimentel (434.222.767-34); Hugo Martorell Rodrigues Garcia (072.277.417-61); Humberto Moraes Ruivo (533.465.217-53); Humberto da Cunha Lima (001.084.957-28); Hélio Martins da Silva (805.581.007-91); Hélio Mourinho Garcia Junior (434.241.047-87); Ieda Hoehr Martini (851.937.207-49); Igor da Silva Alves (054.330.577-55); Ilques Barbosa Junior (313.560.527-20); Ion Joaquim Rodrigues (434.228.10749); Iran Rubim Rosa (730.465.587-91); Iran de Paula Valentim (011.903.707-60); Isaac Cordeiro Nogueira (037.509.867-46); Isabel Cristina Coelho (793.326.847-15); Isabelle Leal da Silva Cardoso (051.410.227-65); Israel Wesley de Almeida Cavalcante (754.732.597-15); Iuri Lessa (073.759.697-01); Ivan Mendonça da Silva (531.044.047-04); Ivanildo Coelho Teodoro (296.321.294-15); Izaura Maria Marques Farias (495.218.537-00); Jacqueline Ribeiro Tavares (823.917.777-87); Jaguarari Grams Gentil (242.712.767-15); Jairo Geraldo Gomes Junior (683.861.684-04); Jaldete Moreira Alves da Silva (728.500.517-72); Jandira Peres Barone (783.558.267-87); Janir Leandro de Soza Junior (075.367.91755); Jayme Luiz Vieira Lima (829.443.857-04); Jayme Teixeira Pinto Filho (607.686.307-20); Jerry Kenned Sabino (797.111.976-34); Joana Dàrc Costa Batalha (770.404.577-68); Joao Eduardo Pitanga Matos (704.376.457-20); João Josmar Valiati (780.394.877-49); Joao Paulo Martins das Merces (052.600.657-94); Joao Rafael Ribeiro Seydel (905.677.737-87); Joao Ricardo dos Reis Lessa (703.440.947-15); Joao Roberto Carneiro de Freitas (705.686.857-68); Joao Souto Fonseca (974.474.55768); Joaquim Elisiario Dias Neto (641.926.367-00); Joaquim Pinheiro de Araujo Neto (249.627.165-49); John Berriel Rodrigues (370.766.717-00); Jonathas Diniz Vieira Coelho (098.312.167-25); Jorge Augusto Baltazar de Lara (347.462.007-00); Jorge Carlos Costa dos Santos (877.872.707-30); Jorge Diniz da Silva Fernandes (053.833.977-28); Jorge Fabiano Garrido Zacharias (052.372.417-94); Jorge Francisco da Silva Junior (406.004.087-87); Jorge Gerson Baruf (792.125.497-72); Jorge Henrique Correia de Sa (052.200.567-51); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Jorge Luiz Indio do Brasil 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (603.815.237-72); Jorge Luiz Silva (551.691.987-87); Jorge Marques de Menezes (347.475.247-20); Jorge Moreira Ramos (513.759.157-20); Jorge Rafael Pereira de Sousa (081.975.887-67); Jorge Trepte Motta (338.246.147-15); Joscie Teixeira Leite Junior (052.855.077-23); Jose Achilles Abreu Jorge Teixeira (987.059.977-04); Jose Alexandre Santiago da Silva (905.661.147-04); Jose Aloysio de Melo Pinto (335.552.497-20); Jose Angelo Nasario de Araujo (730.452.417-00); Jose Antonio da Costa dos Santos Mesquita (758.620.427-68); Jose Augusto Correia Neto (018.563.507-54); Jose Augusto Pinto de Almeida (025.564.787-56); Jose Augusto Vieira da Cunha Menezes (715.990.377-34); Jose Calixto dos Santos Junior (758.624.417-00); Jose Carlos Lopes da Silva (607.689.167-04); Jose Carlos Mathias (374.238.867-34); Jose Carlos de Souza Junior (014.253.377-75); Jose Carlos dos Santos Parente (434.238.767-00); Jose Cicero de Lima Filho (346.553.877-34); Jose Claudio Cruz (491.887.207-72); Jose Claudio Morais de Aquino (724.812.697-72); Jose Cupello Filho (607.756.297-15); Jose Edenizar Tavares de Almeida Junior (374.212.127-87); Jose Eduardo Monteiro (312.242.887-34); Jose Fernando Reis Costa (374.019.717-04); Jose Firmeza Simoes dos Reis (790.230.617-72); Jose Lucivaldo dos Santos (398.638.245-34); Jose Luis Ferreirinha Fernandes (905.643.247-87); Jose Luis de Menezes Miranda (607.697.267-04); Jose Luiz Correa da Silva (543.396.777-87); Jose Luiz Izoton (364.800.02768); Jose Luiz Valadares Cruz (478.647.707-97); Jose Marco Ferreira Ramos (608.371.877-53); Jose Martins das Chagas (707.951.777-04); Jose Narciso Accioly Carneiro Junior (758.622.557-53); Jose Renato de Oliveira (152.479.533-04); Jose Roberto Bueno Junior (802.949.797-00); Jose Ronaldo Reiser da Silva (491.538.387-34); Josimar Moreira de Santana (786.143.847-34); Josue Fonseca Teixeira Junior (012.046.007-67); Josue Pereira Novaes (129.299.562-91); José Adélio Zava Bueno (121.926.006-15); José Antonio de Souza (843.854.727-34); José Carlos Batista Ferreira (758.614.617-91); José Carlos Marques de Paiva (310.006.067-91); José Henrique Queiroz (671.548.409-00); José Inácio Romulo Capobianco (696.671.017-20); José Jorge Parreira (688.764.247-68); José Luiz Ferreira Canela (905.147.187-49); José Maria Magalhães de Assunção (032.770.382-20); José Moura de Lima (750.481.834-87); João Francisco de Almeida Brandão (783.773.237-53); João Roberto Cavalcanti Vieira (374.217.277-87); Juarez Alves Junior (347.466.417-49); Juarez Delgado Imbuzeiro (758.619.927-20); Julio Cesar Barcellos Guimarães (611.725.107-68); Julio Cesar Costa Bueno (084.882.807-00); Julio Cesar Moreira Mesquita (758.616.157-72); Julio Cesar de Araujo Passos (316.943.817-49); Julio Cezar Ponte (052.865.257-50); Julio Francisco de Araujo Alfradique (475.424.707-87); Karen Keli Novaes de Oliveira (053.109.157-02); Karla Cristina de Souza Lustoza (869.924.227-15); Kedyson Bruno de Souza Ferreira (697.984.512-87); Kleber Afonso Lima de Franca (227.264.202-06); Kleber Silva dos Santos (374.243.357-15); Leandro Ferreira Nunes (079.810.127-08); Leandro Igrejas Esteves Borges (020.899.977-96); Leandro Miranda Corrêa de Souza (010.334.707-08); Leandro Morais de Morais (029.148.719-02); Leandro Romero Pereira da Silva (044.629.337-70); Leandro Santana Pereira (051.966.977-05); Leandro Souza Guerra (730.642.207-30); Leandro da Silva Lopes (053.556.737-59); Leo Pereira Santos (613.924.307-63); Leonardo Freitas do Amaral (026.683.627-50); Leonardo Jose Rosa de Paula (054.346.957-39); Leonardo Puntel (374.242.037-20); Leonardo Rodrigues Carvalho (053.553.807-35); Leonardo Ferreira de Oliveira (016.588.987-02); Leonardo Pacheco Vianna (016.349.017-11); Leonardo Rodrigues Carneiro (628.143.542-72); Leonardo Welp Sa (021.524.507-52); Levi Alves da Silva (905.656.227-49); Liseo Zampronio (347.466.507-30); Luciana Beckert Zappellini (014.398.039-43); Luciana Nunes da Silva (051.924.597-02); Luciano Eni da Silva (026.698.617-09); Luciano Maciel Rodrigues (051.628.927-69); Luciano Moraes de Oliveira (026.274.067-28); Luciano Ondir Freire (214.419.298-78); Luciene Alevato e Silva Vieira (070.546.927-13); Luciene Bragança de Abreu (052.566.207-38); Luis Adriano Lopes Fiuza de Castro (862.577.307-91); Luis Antonio Rodrigues Hecht (037.033.318-79); Luis Antonio de Menezes Cerutti (042.964.997-50); Luis Artur Fialho Amorim (374.238.277-20); Luis Cleber Paiva Costa (619.513.663-87); Luis Felipe Monteiro Serrao (905.660.68753); Luis Frederico Almeida Moitrez (551.692.877-04); Luiz Afonso Bottentuit Lima (802.934.927-00); Luiz Antonio Carvalho (388.594.087-68); Luiz Antonio Neumann de Sousa (817.985.127-34); Luiz Antonio da Silva Pereira (940.086.987-87); Luiz Antonio da Silva Vazquez (689.215.007-15); Luiz Antonio dos Santos (636.603.347-15); Luiz Augusto Oliveira de Freitas (400.293.017-34); Luiz Barros da Silva (374.237.977-15); Luiz Carlos Faria Junior (551.687.957-49); Luiz Carlos Faria Vieira 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (712.462.407-00); Luiz Carlos Frota da Silva (758.619.507-25); Luiz Carlos Leal Prestes Junior (606.454.587-91); Luiz Carlos da Silva (797.896.927-49); Luiz Carlos de Oliveira (434.241.717-00); Luiz Cladio de Souza Caracci (899.087.676-15); Luiz Claudio Lemos de Sa (910.658.447-00); Luiz Eduardo Coelho de Souza (051.551.367-92); Luiz Eduardo Nunes Leite (296.651.837-53); Luiz Felipe Bezerra Schmidt (296.463.161-15); Luiz Felipe Lima Santos (086.273.757-55); Luiz Felipe de Oliveira Pinto Ribeiro (434.228.027-20); Luiz Fernando Salazar Costa (965.563.237-72); Luiz Fernando da Cunha (905.624.297-00); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Filipe Queijo Correia (000.977.707-52); Luiz Galhardo Pessoa (013.045.707-89); Luiz Henrique Caroli (374.211.587-15); Luiz Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Luiz Henrique de Azevedo Braga (317.028.727-34); Luiz Homero Gomes de Farias (363.252.877-20); Luiz Olympio Vianna Dias (715.990.027-87); Luiz Renato de Aguiar Peixoto (434.243.177-72); Lúcia Maria da Silva (157.060.954-34); Mabel Cristina do Nascimento (032.113.317-00); Manoel Andrade Junior (081.387.197-29); Manoel Luiz Pavão Barrozo (875.797.237-00); Manoel Messias de Sousa (765.835.207-10); Manoel Oliveira Pinho (000.849.317-01); Manoel Pessoa Montenegro (466.698.174-87); Marcel de Assunção Belem (664.086.607-20); Marcello Ferreira da Cruz (011.830.137-36); Marcello Jose Gomes Loureiro (083.130.707-22); Marcelo Aparecido da Silva (680.610.806-72); Marcelo Appolinario Cerqueira (905.641.207-82); Marcelo Bione Gonçalves (021.401.477-07); Marcelo Coutinho de Oliveira (068.388.597-93); Marcelo Delgado Alves (758.618.797-53); Marcelo Elidio de Azevedo (010.616.687-54); Marcelo Fernandes Rebello (054.297.557-29); Marcelo Gonçalves Ilberto (068.676.997-07); Marcelo Henrique Schwenck Silva de Amorim (053.490.897-73); Marcelo Lancellotti (014.235.477-56); Marcelo Lima de Oliveira (705.866.677-68); Marcelo Luis Seabra Pinto (730.463.537-15); Marcelo Martins da Silva (976.145.80753); Marcelo Menezes Cardoso (905.662.977-87); Marcelo Oro de Carvalho (002.516.147-43); Marcelo Pamplona (730.635.177-04); Marcelo Petrille Pacheco (905.661.577-72); Marcelo Reis Bezerra (036.330.257-31); Marcelo Salvino de Sousa (014.253.727-67); Marcelo da Silva Barbosa (838.176.20730); Marcelo da Silva Coelho (037.654.187-30); Marcelo de Souza Barbosa (051.605.687-51); Marcelo do Nascimento Marcelino (018.303.997-13); Marcia Cristina Bastos Paul (011.848.117-76); Marcia Maristela Moura de Andrade (894.515.207-59); Marcia Regina de Andrade Maia (861.959.727-20); Marciel Nunes Farias (073.351.287-90); Marcio Alexandre da Costa Moreira (012.424.357-60); Marcio Armando Reda (758.623.017-04); Marcio Folhadella Bellagamba (551.689.737-87); Marcio Gonçalves Martins Assumpção Taveira (171.954.618-58); Marcio Kleber Santos da Costa (368.117.935-20); Marcio Leite Teixeira (551.685.747-34); Marcio Luiz Gonçalves Estrella (730.459.857-34); Marcio Rebello de Oliveira (045.289.837-45); Marcio Seiner (013.471.177-76); Marcio da Costa Monteiro (905.674.47715); Marco Alexandre Rodrigues de Aguiar (014.253.567-29); Marco Antonio Campos Grimoni (434.236.047-00); Marco Antonio Castro Vieira (730.641.737-15); Marco Antonio Lessa dos Santos (014.850.447-74); Marco Antonio Lucas de Azevedo (730.457.567-00); Marco Antonio Pires de Almeida (730.451.607-00); Marco Antônio Linhares Soares (905.661.497-53); Marco Aurélio Soares (730.636.227-53); Marco Tulio Marcal Pinto (500.411.777-20); Marcos Antonio Cabral de Azevedo (607.689.327-34); Marcos Antonio Veppo dos Santos (730.469.817-91); Marcos Aurelio Silva Santos (235.754.253-53); Marcos Cipitelli (052.371.687-79); Marcos Fernando Pereira Matta (078.690.657-06); Marcos Gomes Correa (010.862.967-88); Marcos Jose Ferreira Viana (632.229.497-00); Marcos Jose de Carvalho Ferreira (374.033.707-91); Marcos José Freire Lopes (730.461.247-91); Marcos José de Barros Martins (607.691.817-91); Marcos Judson Marques dos Reis (003.424.277-50); Marcos Paulo Pereira (021.030.547-92); Marcos Pralon Ferreira Leite (551.689.907-97); Marcos Silva Ramos (688.780.10782); Marcos Thadeu Nazareth Ramos (434.226.757-87); Marcos Vinicius Duarte dos Santos (053.601.097-85); Marcos Zinezzi (208.606.920-00); Marcos da Cruz Moyses (633.720.297-04); Marcos de Paula e Souza (021.524.887-25); Marcus Vinicius Ferreira da Silva (758.616.237-91); Marcus Vinicius Lima de Souza (758.626.207-10); Margareth Longo Petercem Correa (590.306.317-91); Maria Angelina de Oliveira (439.823.447-00); Maria Helena Leta Carneiro da Cunha (745.417.817-00); Maria Jose Garcia Reis (373.940.612-72); Maria Regina Ramos (260.805.837-04); Maria da Penha Gomes Barbosa (631.140.117-72); Maria de Fátima Bandeira dos Santos (018.750.557-89); Maria de Fátima Figueiredo de Carvalho (549.347.297-04); Maria do Carmo Santos de Souza (531.491.737-87); Mario 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Cezar Baggio de Castro (600.575.567-68); Mario Jorge de Queiroz Gonçalves (758.623.607-00); Mario Peixoto Ferreira (052.766.177-59); Mario Rodrigues da Costa Filho (434.224.117-04); Marlon Ramos de Araujo (836.726.217-49); Marzone Affonso Rego Gavino (905.658.607-63); Mauricio Cezar Josino de Castro e Souza (002.749.677-58); Mauricio Tinoco dos Santos Benevenuto (051.593.577-85); Mauricio do Nascimento Pinto (000.803.177-07); Mauro Jose da Silva Gonçalves (633.100.077-15); Mauro José Rocha de Araujo (730.450.477-34); Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Miguel Artur Castilho de Alcantara (068.151.201-63); Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Miguel Curi Filho (843.853.247-00); Moacir Nepomuceno Martins Junior (304.176.002-91); Moacir de Oliveira Rosinha (905.656.907-44); Moises Durovni (714.521.507-10); Monica Regina Borges dos Santos Sant‘ana (024.250.907-03); Murilo Mac Cord Medina (758.622.397-15); Márcio Luis Mota Pereira (051.573.65705); Márcio Mota Miranda (434.226.837-04); Nadja Teixeira Braga (545.446.707-30); Narciso Gomes Pereira (338.563.897-68); Nei Vicente Ferreira Moreira (076.368.717-00); Neidilar Viana (389.943.13753); Nelson Avila Thome Junior (551.690.587-72); Nelson Garrone Palma Velloso (267.047.067-04); Newton Calvoso Pinto Homem (758.618.607-34); Newton Lopes Junior (002.501.857-41); Newton de Almeida Costa Neto (730.452.847-87); Ney Anderson Guimarães dos Santos (076.369.307-30); Nilosergio Iablosnki Teixeira (051.506.977-96); Nilson Augustus Gonçalves de Souza (008.476.277-21); Odair do Prado (025.597.977-04); Odete Maria Braga do Amaral (016.898.798-82); Ohara Barbosa Nagashima (905.628.447-91); Oldaci Pinheiro Rangel (403.767.294-49); Orisildo Pedro Gomes Carvalho (201.193.721-34); Orlando Erico Lace de Oliveira Lima (730.461.167-72); Orlando Jose Soares Valverde (312.727.707-53); Orlando dos Santos Neves (804.969.207-82); Osiris Jose Vieira de Menezes (905.651.347-87); Otoniel Matos de Araujo (672.308.222-20); Pablo Carvalho Felix Nascimento (036.775.266-20); Pablo Di Lorenzo Oliveira Moulin (081.986.667-96); Paolo Stanziola Neto (347.476.137-49); Patrick Almeida Ramalho Barbosa (082.542.017-22); Patrick Del Bosco de Sales (801.025.303-00); Patrícia da Silva Pereira (072.179.267-77); Paulo Cesar Demby Correa (730.463.29768); Paulo Cesar Mendes Biasoli (691.844.537-53); Paulo Cesar de Almeida Rodrigues (513.456.257-15); Paulo César Cyrillo da Silva (688.577.487-15); Paulo Fernandes Baltore (730.454.707-34); Paulo Jose da Silva (714.955.687-68); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Paulo Mediano Dias (504.393.40772); Paulo Pereira Oliveira Matos (021.024.297-33); Paulo Roberto Eiras Fernandes (298.420.007-10); Paulo Roberto Ramalho (661.405.287-04); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Paulo Roberto de Oliveira Ferreira Junior (018.159.817-50); Paulo Roberto de Souza Mesquita (706.581.88704); Paulo Sergio de Oliveira Listo (347.468.547-34); Paulo Vinícius Correa Rodrigues Junior (347.481.217-34); Pedro Afonso Campos Santos (104.331.712-00); Pedro Bazilio Fontenele Junior (465.596.984-91); Pedro Fonseca Junior (535.170.407-20); Pedro Hamilton Kielling Motta (315.935.42020); Pedro Luiz Gueiros Taulois (790.230.457-34); Pedro Paulo Lima Ribeiro (667.728.347-04); Pedro Rogério Gomes dos Santos (656.229.364-20); Pery Junqueira Castro (852.458.797-00); Petronio Augusto Siqueira de Aguiar (601.300.597-49); Phellipe de Araujo Magalhães (055.073.607-74); Pier Giovanni Taranti (753.556.989-72); Pietro Giovanni D Elia (628.850.657-53); Pinkerton da Silva Rocha (075.012.667-19); Rafael Santana da Rocha (086.751.437-02); Raimundo Nonato Fernandes (074.854.254-04); Rajana Rocha de Santanna da Silva (087.033.067-55); Ralph de Oliveira Barata (730.453.577-68); Raphael Faria Pinto (053.585.727-67); Regina Nobrega Magalhães da Silva (953.429.667-87); Reginaldo Bernardo de Sales (907.816.275-91); Reginaldo da Costa Machado (936.057.817-72); Reinaldo Arruda dos Santos (700.668.507-97); Reinaldo Luís Lopes dos Santos (014.698.547-83); Rejane Chagas das Merces (823.837.827-34); Renato Pericin Rodrigues da Silva (462.360.661-91); Renato Rodrigues de Aguiar Freire (551.690.907-49); Rhodnney Nascimento Peixoto (002.936.207-50); Ricardo Achilles de Faria Mello (551.688.257-53); Ricardo Albergaria Claro (400.392.187-91); Ricardo Alberto Manhaes de Souza (693.203.067-53); Ricardo Alexandre Fernandes Chaves (020.810.747-96); Ricardo Alves de Barros (758.619.177-87); Ricardo Antunes Raposo (028.790.277-30); Ricardo Henrique Santos do Pilar (790.228.987-68); Ricardo Ibsen Pennaforte de Campos (758.617.807-06); Ricardo Jose Ribeiro (730.640.417-20); Ricardo José Cimino (328.943.68615); Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49); Ricardo Luiz de Novaes Moniz de Aragão (708.856.217-00); Ricardo Pieroni (843.853.757-04); Ricardo Sampaio Bastos (052.372.347-47); Ricardo 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Silva Pinto (013.471.267-67); Ricardo do Nascimento Leira (052.181.297-63); Ricardo dos Santos Pereira (001.092.167-25); Roberto Braslavsky Leite (434.231.087-20); Roberto Carlos Martins dos Santos (133.638.672-04); Roberto Cassal Longo (374.031.927-53); Roberto Gomes dos Santos (683.962.364-53); Roberto Gondim Carneiro da Cunha (029.961.988-59); Roberto Koncke Fiuza de Oliveira (696.139.827-87); Roberto Luis da Silva (455.165.535-04); Roberto Marcelo Moura dos Santos (434.222.417-87); Roberto Pinheiro Klein Junior (374.038.187-68); Robledo de Lemos Costa e Sá (014.253.717-95); Robson Esteves Francisco (016.588.367-74); Robson Neves Fernandes (905.147.00700); Robson de Oliveira Aleluia (012.987.907-00); Rodolfo David da Costa (730.471.637-15); Rodolfo Henrique de Saboia (347.476.487-04); Rodrigo Amaral Godoy (025.410.107-02); Rodrigo Otavio Escobar Antunes (052.864.647-85); Rodrigo da Rocha Collaço (051.604.037-52); Rodrigo da Silva Vieira (053.560.237-58); Rodrigo de Macedo Andrade (051.541.957-52); Rodrigo de Souza Santos (081.950.147-63); Rogerio Almeida Gomes Ferreira (708.483.602-06); Rogerio Antunes Machado (010.606.957-82); Rogerio Magalhães de Souza (352.109.667-04); Rogerio Tavares Duarte Pinto (803.657.447-00); Rogerio da Silva Muniz Pereira (080.560.897-48); Rogerio de Assis Dias Guahy (514.902.006-06); Rogério Lopes da Silva (730.454.117-20); Rogério Miccuci dos Santos (758.618.95791); Romerio Marcos de Araujo (648.962.005-78); Romilton Mello (607.755.997-00); Romulo Bezerra Fernandes (091.379.777-41); Romulo Pereira Bahia (027.963.557-56); Ronaldo Jose Jaconiano Martins (345.288.147-49); Ronaldo Schara Júnior (857.458.477-00); Roní Santos (054.164.087-90); Rosemary da Silva Conrado (662.797.557-20); Rosemere Soares do Nascimento (865.203.187-87); Rozalina Tady de Mattos de Souza (517.125.207-68); Rudibert Kilian Junior (374.032.227-68); Russlan Rangel Pereira (000.849.397-96); Salvan Correia do Nascimento Junior (052.835.757-30); Samuel Soares Pessoa Filho (128.694.734-00); Samy Behr Klajman (078.459.327-28); Sandra Regina de Souza Ribeiro (920.890.54700); Sandro Correia de Barros (892.744.747-68); Sebastiao Marcos Spolidoro (607.690.507-78); Sebastião Vieira de Freitas Filho (095.996.064-34); Sebastião Souza do Rosário (039.485.872-72); Sergio Andrade Fernandes (434.242.287-53); Sergio Luiz Coutinho (347.477.297-04); Sergio Luiz de Andrade (491.887.557-20); Sergio Medeiros da Nobrega (018.592.127-27); Sergio Moura Lourenço (789.542.82768); Sergio Pereira (434.790.226-34); Sergio Roberto Castro Oliveira Queiroz (129.931.667-00); Sergio Roberto Fernandes dos Santos (347.549.897-91); Sergio Tadeu Farinha Marques (028.985.797-00); Sergio Tadeu Leão Rosario (005.035.697-63); Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Sergio Vieira Pires da Silva (024.264.367-19); Sidnei da Costa Abrantes (003.619.777-78); Simone Lilian da Silva (080.107.487-81); Simão Cirineu Zoccolaro (758.615.427-91); Solange Teixeira Nunes Faria de Souza (537.262.867-72); Sonia de Souza Marques Witzel (408.658.787-49); Sérgio Lopes de Azevedo (013.677.197-12); Sônia Maria Pinto Ribeiro (393.398.151-49); Tania Clara Targino de Assis (877.868.937-68); Tania Cristina da Cunha Costa (074.696.007-79); Telmo Fontana (748.032.127-91); Tertuliano Francisco Ferreira de Oliveira (891.337.737-34); Thiago Tresse Cabral (053.560.357-64); Thiago da Rocha Silva (054.256.717-25); Tiago Araujo Chapetta (053.627.887-36); Tânia Maria da Costa (129.974.982-87); Ubirajara Soares Benites (384.253.190-72); Ubirajara de Jesus Santana Ferreira (036.304.877-42); Ulisses Welp Sa (005.011.347-00); Vagner Moreira de Lima (748.749.187-00); Valmi Ferreira de Freitas Filho (014.355.977-02); Valmir Silva Dionisio (021.783.477-97); Vera Lucia de Almeida Dias (398.731.377-34); Vera Lucia de Gaia Campos (486.919.927-00); Vilmo Henrique Monteiro Barros (701.286.507-53); Vinicius Rebuit Milagre (053.627.957-83); Vitor Cabral Turra (607.701.477-04); Vitor Cesar de Almeida Gonçalves (627.829.087-15); Vivian de Campos Souto (030.094.886-70); Wagner Lopes de Moraes Zamith (441.991.637-00); Wagner de Oliveira da Silva (054.294.237-26); Waldemir Ramos Lima (822.026.727-53); Waldir Vinagre Gomes (000.955.707-56); Waldyr José Beniz (132.222.954-68); Wallace Siqueira Bezerra (715.990.297-15); Walter Gonçalves Filho (051.735.477-23); Walter José de Souza Vitorino (687.588.637-53); Walter Lucas da Silva (434.245.547-15); Walter Nicolino Junior (664.655.757-87); Walter dos Santos Duarte Junior (730.467.287-00); Wanderley dos Santos (847.703.259-91); Washington Jose Landin (332.122.287-68); William da Silva Sampaio (025.580.017-79); William de Sousa Moreira (374.233.717-34); William dos Santos Madela (017.903.457-07); Wilson Ferreira de Almeida (392.872.037-68); Wilson Luiz de Lima 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Neves (317.028.997-72); Wilson Renato Reis (905.635.067-68); Wilson Teixeira Giarola (843.853.83715); Yone Mélo Ribeiro Pedro (153.213.632-34). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa de Economias – Comando da Marinha/Ministério da Defesa. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que, doravante, dê conhecimento a esta Corte de Contas, do cumprimento das deliberações por ela emanadas, em especial o Acórdão n. 1.164/2006 – 2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 3048/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar os indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União referentes à composição dos Conselhos Municipais de alimentação escolar e do Fundeb no Município de Macaúbas /BA, realizando inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, caso necessárias, e informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 28/31 e desta deliberação à interessada, devendo a Secex/BA monitorar o cumprimento da presente deliberação: 1. Processo TC-000.478/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Coordenação-Geral de Operação do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3049/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, considerando a ausência de complementação de recursos do Fundef por parte da União, no exercício de 2005, ao Município de Ribeira do Pombal/BA, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia da presente representação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para as providências que entenderem necessárias, e desta deliberação aos interessados: 1. Processo TC-002.131/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Srs. José Agusto Ferreira Bitencourt e José Domingos de Santana, Vereadores do Município de Ribeira do Pombal/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3050/2009 - TCU - 1ª Câmara 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1. Processo TC-005.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Construtora Celi Ltda. (13.031.257/0011-24). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte – SEMARH/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: Genes Fernando Gonçalves, OAB/PE n. 14.140. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Ministério da Integração Nacional que oriente os mutuários de empréstimos obtidos junto a organismos financeiros multilaterais de que o Brasil faça parte, no sentido de inserir nos editais de licitação, cujo objeto venha a ser financiado com recursos dessas origens, cláusula prevendo a interposição de recursos, pelos licitantes, contra os atos da administração, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Nº 3051/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 1023/1029 à representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-008.146/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Raimundo Lopes Camargos Filho (504.393.757-20) 1.2. Interessado: Ministério Público Militar – 2º Ofício da Procuradoria de Justiça Militar/DF – MPU. 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília que: 1.6.1.1. observe o disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 65, inciso II, alínea c, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de realizar pagamentos antecipados; 1.6.1.2. abstenha-se de fracionar despesas, com aquisições freqüentes e sucessivas de bens e serviços de mesma natureza mediante processos distintos, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8666/1993. ACÓRDÃO Nº 3052/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-008.697/2003-2 (REPRESENTAÇÃO) 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Interessada: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Sarc/Mapa. 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá/RR. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3053/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 107/113 e desta deliberação ao representante, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.383/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Riacho de Santana/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/BA que desentranhe os documentos de fls. 2/87 e os encaminhe à Secretaria de Saúde do Governo do Estado da Bahia – Sesab para que componha, juntamente com as prestações de contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do Convênio n. 1.356/1999, firmado com a Fundação Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 3054/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Orlando da Silva Barbosa, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 022.850/2008-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 1.3. Órgão/Entidade: Município de Caraíbas/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Secex/BA que: 1.6.1.1. comunique à Advocacia Geral da União – AGU para que adote as providências necessárias para a desconstituição da Cobrança Executiva, ante o recolhimento da multa aplicada ao responsável; 1.6.12. comunique à Secretaria do Tesouro Nacional – STN que exclua o nome do Sr. Orlando da Silva Barbosa do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, em relação à multa aplicada nos presentes autos. 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 456/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008. Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 26/2/2008 Valor recolhido: R$ 5.000,00Data do recolhimento: 15/4/2008 ACÓRDÃO Nº 3055/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 200/212 ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-018.478/2005-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.434/2006-2 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Clovis Francisco Constantino (570.957.288-87); Desiré Carlos Callegari (318.797.308-63); Gabriel David Hushi (727.685.508-25); Henrique Carlos Gonçalves (220.042.628-34); Isac Jorge Filho (608.392.958-04); Regina Ribeiro Parizi Carvalho (366.570.186-49) 1.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP). 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Aparecido Inácio, OAB/SP n. 97.365, Osvaldo Pires Simonelli, OAB/SP n. 165.381. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que: 1.7.1.1. abstenha-se de contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação quando não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 8.666/1993; 1.7.1.2. promova, se ainda não o fez, a adequação do seu Plano de Cargos e Salários, de sorte a não admitir a figura da ascensão funcional. ACÓRDÃO Nº 3056/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, art. 235, parágrafo único, e 263, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da instrução de fls. 92/93 e desta deliberação ao Sr. Evandro de Aguiar Corrêa, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Sefip: 1. Processo TC-027.100/2006-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região – RO/AC – JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA (de Relação): Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, o processo n° 010.651/2009-0, bem como o de n° 022.600/2007-7, de relatoria do Auditor Marcos Bemquerer Costa. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na pauta, de forma unitária e organizada sob n° 18, em 1º de junho de 2009, havendo a Primeira Câmara aprovados os Acórdãos de n°s 2980, 2981 e de 3057 a 3109, que se inserem no Anexo II desta Ata, acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 134, 138, 141, §§ 1° a 7° e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006): a) Procs. n°s 007.100/2003-2, 025.303/2007-6, 006.597/2007-0, 005.133/2009-3, 006.396/2009-9, 006.951/2009-0 e 011.182/2007-7, relatados pelo Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça; b) Procs. n°s 007.883/2007-6, 021.170/2006-1, 001.315/2006-3, 011.195/2007-5, 026.068/2008-7, 003.869/2003-6, 009.445/2002-1, 022.595/2006-7, 002.517/2009-8, 002.615/2009-9, 008.522/2008-7 e 030.488/2008-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; c) Procs. n°s 021.108/2008-1, 002.650/2008-0, relatados pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; d) Procs. n°s 003.415/2005-0, 006.574/2005-0, 021.649/2007-3, 026.893/2006-7, 010.038/2008-7, 013.067/2007-4, 017.362/2008-0, 028.247/2008-7, 005.115/2009-5 e 019.714/2008-4, relatados pelo Ministro Augusto Nardes; e) Procs. n°s 015.673/2004-9, 021.696/2007-3, 010.264/2007-0, 011.690/2002-5, 016.976/2005-0, 019.560/2003-5, 013.332/2004-0 e 024.600/2007-6, relatados pelo Ministro José Jorge; f) Procs. n°s 012.147/2006-4 e 016.111/2001-9, relatados pelo Auditor Augusto Sherman Cavalcanti; g) Procs. n°s 002.795/2006-0, 014.372/2005-9, 002.070/2002-0, 012.927/2006-5, 007.514/2008-0, 026.707/2006-3, 027.054/2007-8, 008.699/2007-0, 021.014/2008-3, 020.636/2008-9 e 003.767/2005-2, relatados pelo Auditor Marcos Bemquerer Costa; e h) Procs. n°s 004.587/2007-5, 014.359/2007-3 e 021.997/2007-7, relatados pelo Auditor Weder de Oliveira. ACÓRDÃOS PROFERIDOS (PROCESSOS UNITÁRIOS): ACÓRDÃO Nº 2980/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-012.147/2006-4 2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de declaração. 3. Interessado: Marina da Silva Steinbruch (CPF: 807.954.128-00). 4. Unidade: Defensoria Pública da União - DPU. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264). 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Srª Marina da Silva Steinbruch ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação, determinou a audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência predominante do TCU, determinar à 6ª Secex que, mediante apostilamento, proceda à alteração do item 8 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, para que nele faça constar como advogado o Sr. Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264), e 9.3. deferir os pedidos de prorrogação de prazo protocolizados por meio dos ofícios às fls. 309, 310 e 312 do volume 6 deste processo, observado o disposto no art. 183, parágrafo único do Regimento Interno do TCU; 9.4. devolver os autos à 8ª Secex para comunicação do deferimento das prorrogações de prazo, conforme o subitem 9.3 deste Acórdão, e prosseguimento do feito, dando-se a devida celeridade ao cumprimento da determinação contida no subitem 9.7 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge. ACÓRDÃO Nº 2981/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-016.111/2001-9 (com 4 volumes e 3 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração. 3.Interessada: Juana Nunes Pereira, CPF 070.544.767-78. 4. Unidade: União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Lia Carneiro Campos, OAB/SP 79.695; José Roberto Batochio, OAB/SP 20.685; Guilherme Octávio Batochio, OAB/SP 123.000; Ricardo Toledo Santos Filho, OAB/SP 130.856; Roberta Maria Batochio, OAB/SP 154.000; Fábio de Sá Cesnik, OAB/SP 146.717; José Maurício Cézar Fittipaldi, OAB/SP 221.054; Natasha Schmitt Caccia, OAB/SP 238.518; Aline Akemi Freitas, OAB/SP 246.891; Vanessa Corrales Fernandes, OAB/SP 133.755; Flávio Resende Pena Costa, OAB/DF 27.705. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos, pela Srª Juana Nunes Pereira, em face do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por intermédio do qual esta Casa, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO federais repassados à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES por força do convênio 158/97, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à embargante; 9.3. encaminhar, em seguida, os autos à Serur, para que proceda, nos termos do art. 47 da Resolução 191/2006, ao exame preliminar de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos ao Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge. ACÓRDÃO N.º 3057/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 013.332/2004-0. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Responsáveis: Antônio Tarcísio de Arruda (377.041.507-82); João Luiz Zaganelli (738.532.407-04); Rodrigo Marques de Abreu Júdice (020.253.227-55); Ronaldo Adami Loureiro (526.661.587-72); Sindicato dos Trabalhadores Portuários (39.780.861/0001-75); Vicente Paula Dias Filho (249.693.707-53). 4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - MT. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex/ES). 8. Advogado constituído nos autos: Cláudio Santos (OAB/DF 10.081); Alexandre Machado (OAB/DF 7.616/E); Shigueru Sumida (OAB/DF 14.870). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração em face do Acórdão 3.330/2006 – TCU – 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara: 9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e João Luiz Zaganelli, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara; e 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. comunicar os recorrentes da presente deliberação. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO N.º 3058/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 010.264/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame. 3. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.870/2007 – TCU - 1ª Câmara, que julgou ilegais atos de pensão civil emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, em decorrência do pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, provenientes de quintos ou décimos, cumulativamente com o valor integral da função comissionada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1993, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 2.870/2007 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise do ato de fls. 1-3 do vol. principal, de interesse de Jacira Maria Lyra; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar legal o ato de fls. 4-8 do vol. principal, de interesse de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, ordenando-lhe o respectivo registro, sem prejuízo de ressalvar a exclusão dos proventos do indevido pagamento cumulativo de quintos com o valor integral da função comissionada que lhe deu origem; 9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO N.º 3059/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-011.690/2002-5 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito 4. Unidade: Município de Turiaçu/MA 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão-Secex/MA e Secretaria de Recursos-Serur 8. Advogados constituída nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556), Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA n.º 6.550), Elmorane Brito Martins Coêlho (OAB/MA n.º 7.648), Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos (OAB/MA n.º 7.096) e Renato Arlen Sousa Botelho (OAB/MA n.º 7.963) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito Municipal de Turiaçu/MA, contra o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, além de impor-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar provimento ao presente Recurso de Reconsideração, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO N.º 3060/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 015.673/2004-9. 2. Grupo I – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração 3. Responsável: Luiz Tenório Falcão (100.153.024-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iati. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE) e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE n.º 5786); Carlos 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE n.º 12.135); Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB-DF n.º 17.301); Maurício de Fontes Oliveira (OAB-PE n.º 21.241); Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OABPE 20.773) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB-PE 23.536). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 1846/2008 1ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2370/2007 - 1ª Câmara e negoulhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.4. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO N.º 3061/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 016.976/2005-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Tarcisio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito Municipal de Japi/RN. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Japi - RN. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2.433/2008 – TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos de TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade por intermédio do Convênio n.º 94.563/2000, cujo objeto era a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos, no âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3061-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO N.º 3062/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 019.560/2003-5 (com 2 anexos) 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Interessado: espólio de Euzébio dos Reis Costa 4. Entidade: Município de Teodoro Sampaio/BA. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - BA (SECEX-BA) e Secretaria de Recursos SERUR. 8. Advogado constituído nos autos: João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pela Sra. Rosângela Maria Calmon de Jesus Costa, representante do espólio de Euzébio dos Reis Costa, contra o Acórdão n.º 171/2008-1ªC por meio do qual este Tribunal, apreciando a Tomada de Contas Especial de responsabilidade desse senhor, na condição de prefeito do Município de Teodoro Sampaio/BA, julgou irregulares suas contas e condenou o mencionado espólio em débito, pelo valor de R$ 12.800,00, ante a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por meio do Convênio 95.328/2000, objetivando a capacitação de professores e a impressão de material didático/pedagógico. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro no art. 32, I, e 33, da Lei n.º 8.443/1992, do Recurso de Reconsideração interposto por Rosângela Maria Calmon de Jesus Costa, representante do espólio de Euzébio dos Reis Costa para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 171/2008-1ªC; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3062-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 3063/2009 - TCU – 1ª Câmara 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 024.600/2007-6. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de reconsideração 3. Responsável: Joseph Wallace Faria Bandeira (072.516.025-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate À Fome (vinculador); Prefeitura Municipal de Juazeiro - BA. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: 7ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-7). 8. Advogado constituído nos autos: Sanzo Biondi (OAB/BA 14.640); André Luiz de Andrade Carneiro (OAB/BA 24.790). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, nos quais foi interposto recurso de reconsideração contra o Acórdão n. 1.701/2008 – TCU - 1a Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, I, e 33, ambos da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão 1.701/2008 – TCU - 1ª Câmara; e 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3063-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO N.º 3064/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 021.696/2007-3 (com 1 anexo) 2. Grupo II – Classe VII – Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessada: Associação Educativa do Brasil – Soebras (CNPJ 22.669.915/0001-27) 4. Entidade: Associação Educativa do Brasil – Soebras. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Arnaldo Rocha Mundim Júnior (OAB/DF 16.467), Sebastião Alves Pereira Neto (OAB/DF 16.467) e Cláudia da Rocha (OAB/SP 269.118) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pela Associação Educativa do Brasil – Soebras contra o Acórdão n.º 3332/2008-TCU, proferido pela 1ª Câmara deste Tribunal, que conheceu Representação formulada pelo Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS do Município de Montes Claros/MG e, no mérito, considerou-a procedente. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.conhecer, com fulcro no art. 34, § 1º, da Lei n.º 8.443/92, dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dando-lhes provimento, tornar insubsistente a apreciação de mérito da Representação formulada pelo Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS do Município de Montes Claros/MG, realizada por meio do Acórdão n.º 3332/2008-TCU-1ª Câmara, incluído na Relação n.º 75/2008, apresentada pelo Exmo Ministro Guilherme Palmeira; 9.2 determinar: 9.2.1 aos órgãos a seguir listados que ultimem a análise das prestações de contas dos convênios indicados, informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias os resultados verificados e os encaminhamentos dados: 9.2.1.1 Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério dos Esportes: Convênios SIAFI n.ºs 500746, 518086, 523237 e 559259; 9.2.1.2 Fundo Nacional de Saúde: Convênios SIAFI n.ºs 507212, 507213, 519018, 542025, 547313 e 547314; 9.2.1.3 Serviço de Inclusão Digital: Convênios SIAFI n.º 522872; e 9.2.1.4 Fundo Nacional do Meio Ambiente: Convênio SIAF n.º 543761 9.2.2 à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a esta Casa a existência de alguma tomada de contas especial de responsabilidade da Soebras; e, em caso afirmativo, o estágio em que se encontra; 9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do respectivo Relatório e Voto, à interessada e à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS; e 9.4 determinar à Secex/MG o acompanhamento do cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 supra, reinstruindo os autos após o término dos prazos nele estabelecidos. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3064-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. ACÓRDÃO Nº 3065/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-001.315/2006-3 (com 2 anexos) - apensos: TC- 015.657/2006-1 (com 1 anexo) e TC-015.659/2006-6. 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Pedido de reexame. 3. Interessados/recorrentes: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE/BA) e Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Cláudio Santos de Andrade (OAB/BA 14.135), André Luiz Queiroz Sturaro (OAB/BA 12.051), Lílian Santana Silva Reis (OAB/BA 22.254), André Luiz Pinto Dantas (OAB/BA 13.033), Jana Bastos Metzger (OAB/BA 23.850), João Carlos Nogueira Reis (OAB/BA 16.011), Camila Gomes Ladeia (OAB/BA 15.992) e Álvaro Fernando Reis Dultra (OAB/BA 7.480). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos pelo Sindicato 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal na Bahia (SINDJUFE/BA) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5ª), em face do Acórdão nº 3.005/2006-TCU-Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer dos presentes pedidos de reexame, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, conferindo ao item 9.2 do Acórdão nº 3.005/2006-TCU-Primeira Câmara a seguinte redação: ―9.2. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, 45 da Lei nº 8.443/1992 e 251 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência deste acórdão, dê exato cumprimento ao disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal e no art. 5º, inciso IV, da Lei nº 8.112/1990, de forma a anular todas as alterações implementadas de cargos de nível auxiliar para intermediário de maneira não prevista na Lei nº 8.460/1992, como da categoria de ‗Auxiliar Operacional de Serviços Diversos - Área de Atendimento - classe B‘, do ‗Grupo Artesanato‘ (Atos nºs TRT-5-480/93 e 558/93), fazendo, por conseguinte, retornar à condição anterior os servidores beneficiados por essa transformação, ressalvada a situação dos aprovados em regular concurso público e legitimamente investidos em cargos de Técnico Judiciário originários da ilegal reestruturação, que deverão ser incluídos em tabela provisória e em extinção, sem prejuízo da sua imediata passagem para idêntico cargo legalmente criado, assim que este se encontrar vago, de modo que, paulatinamente, sejam todos eles integrados ao quadro oficial do órgão;‖ 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos recorrentes. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3065-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3066/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-002.517/2009-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Deolinda da Rocha Gonçalves (CPF 487.401.107-10) e Paulo José Viana Voto (CPF 243.849.847-15). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadorias, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992: 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria em favor de Deolinda da Rocha Gonçalves (CPF 487.401.107-10) e Paulo José Viana Voto (CPF 243.849.847-15), e negar o registro dos respectivos atos; 9.1.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (Súmula 106 do TCU); 9.1.3. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.1.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.1.3.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados da irregularidade verificada, a serem submetidos à apreciação do TCU; 9.1.3.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que adote medidas para que seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário; 9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3066-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3067/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.615/2009-9. 2. Grupo I - Classe V – Assunto: Aposentadoria 3. Interessadas: Dilce Terezinha de Carvalho (228.795.287-04); Regina Célia dos Santos Araújo (113.984.181-53) e Vânia Felipe Leal (310.819.087-34) 4. Unidade: Justiça Federal de Primeiro Grau/RJ 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria de Dilce Terezinha de Carvalho, Regina Célia dos Santos Araújo e Vânia Felipe Leal, e recusar o registro dos atos de fls. 1/12 e 19/24; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, conforme o disposto na Súmula nº 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Justiça Federal de Primeiro Grau/RJ que adote medidas, no prazo de 15 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (quinze) dias, para: 9.3.1. dar ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas cujos atos foram considerados ilegais, alertando-as que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de não provimento desse recurso; 9.3.2. fazer cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal; 9.4. determinar à Sefip que monitore o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não atendimento; 9.5. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Justiça Federal de Primeiro Grau/RJ. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3067-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3068/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-003.869/2003-6 c/12 volumes e 1 anexo 2. Grupo (I) – Classe de Assunto (I) – Recurso de Reconsideração (TCE) 3. Recorrente: Forense Consultoria Jurídica – CNPJ 90.748.926/0001-13 4. Entidade: Conselho Federal de Representantes Comerciais – CONFERE e Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul – CORE/RS 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo Kleber Xavier, OAB/RS 6.549 , Elis Cristina Uhry Lauxen, OAB/RS 42.963; Paula Cardoso Pires, OAB/RS 23.668, Maria Beatriz de Lemos Pinto Paiva, OAB/RS 15.821,Victor Kundzin, OAB/RS 18.688, José Luiz Silva Neto, OAB/RS 3.243, Walter Costa Porto, OAB/DF 6.098, Henrique Araújo Costa, OAB/DF 21.989, Antonio Perilo Teixeira Neto, OAB/DF 21.359, Gabriel Lacombe, OAB/DF 15.110, Paula Cardoso, OAB/DF 23.668, Tiago Camargo, OAB/DF 20.660 e Maria Sirineu, OAB/DF 20.978 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em fase de recurso de reconsideração interposto pela empresa Forense Consultoria Jurídica contra o Acórdão n° 476/2005 – TCU – Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n 8.443/92, c/c o art. 285 do RI/TCU, do presente Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à recorrente, ao Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado do Rio Grande do Sul – CORE/RS e ao Conselho Federal de Representantes Comerciais - CONFERE; 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. alertar a Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul- Secex/RS para a determinação contida no item 9.7 do acórdão recorrido quanto ao apensamento dos autos às contas do Conselho Regional de Representantes Comerciais do Rio Grande do Sul no exercício de 1999 (TC— 012.231/1999-1) 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3068-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3069/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.883/2007-6 2. Grupo II - Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessados: José dos Santos Costa (023.515.873-91), João Souza Dias (063.356.163-00), Ocilon Tavares Figueiredo (055.126.383-00) e Pedro Martins de Oliveira (047.003.093-34) 4. Unidade: FUNASA - Coordenação Regional/MA - Ministério da Saúde 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Mário de Andrade Macieira (OAB/MA 4.217), Antônio de Jesus Leitão Nunes (OAB/MA 4.311), José Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 4.059), Gedecy Fontes de Medeiros Filho (OAB/MA 5.135), João Guilherme Carvalho Zagallo (OAB/MA 6.904) Antônio Emílio Nunes Rocha (OAB/MA 7.186), Carollina Raquel Costa Ferreira Tavares (OBA/MA 7.616), Felipe José Nunes Rocha (OAB/MA 7.977) e Maíra de Jesus Freitas Passos (OAB/MA 8.139) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração. ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, dada a inexistência da contradição alegada, mantendo inalterado o Acórdão nº 1517/2009-TCU-Primeira Câmara; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos interessados e à FUNASA - Coordenação Regional/MA. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3069-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3070/2009 - TCU – 1ª Câmara 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 008.522/2008-7. 2. Grupo II - Classe V – Assunto: Pensão Civil 3. Interessadas: Maria da Graça Bandeira de Freitas (127.667.553-49) e Maria José Boueres Damasceno (125.605.103-91) 4. Unidade: Gerência Regional do Ministério da Fazenda no Maranhão - MF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais as concessões de pensão civil em favor de Maria da Graça Bandeira de Freitas e Maria José Boueres Damasceno, e ordenar o registro dos atos de fls. 8/13; 9.2. determinar à GRA/MA-MF que adote medidas para regularizar os atos de concessão de pensão civil de fls. 2/7, considerados legais apesar de conterem a parcela judicial, referente ao percentual de 3,17%, tendo em vista o saneamento da irregularidade apontada, bem como a insubsistência dos pagamentos irregulares, de acordo com o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007; 9.3. dar ciência do inteiro teor do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à GRA/MA-MF. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3070-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3071/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-009.445/2002-1 (com 2 anexos) - Apensos: TC nºs 011.848/2002-2, 013.931/2002-0, 007.237/2001-1, 006.456/2003-0, 012.039/2003-2, 003.337/2004-3, 004.206/2003-8, 020.308/2004-5, 011.842/2002-9 e 012.710/2004-0. 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Recurso de reconsideração. 3. Interessados/Recorrentes: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel) e Renato Oswaldo Fleischmann. 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: João Batista Almeida Ribeiro (OAB/RS 15.390) e Osantos Rodrigues Barboza (OAB/RS 37.119). 9. Acórdão: 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos interessados supracitados contra o Acórdão nº 2.126/2005-TCU-Primeira Câmara, proferido em processo de prestação de contas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel), para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conferindo aos itens 9.5.18.1 e 9.5.18.2 do Acórdão nº 2.126/2005-TCU-Primeira Câmara a seguinte redação: ―9.5.18.1. quando a sentença não tiver transitado em julgado, providenciar junto à AdvocaciaGeral da União (AGU) a interposição dos recursos processuais cabíveis, para buscar que seja respeitado o entendimento do TCU‖. ―9.5.18.2. quando a sentença houver transitado em julgado, à luz do disposto no parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil, providenciar junto à Advocacia-Geral da União (AGU) para que seja estudada a plausibilidade de serem interpostos embargos à execução, até com intuito de esclarecer o alcance temporal das referidas decisões em relação às diversas datas-base, sem prejuízo da busca de outras alternativas jurídicas para a impugnação (ou cessação de efeitos) das referidas decisões judiciais, a exemplo do previsto nos arts. 471, inciso I, e 485 do CPC e nas Súmulas nºs 97 e 170 do Superior Tribunal de Justiça‖. 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Senhor Renato Oswaldo Fleischmann, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, atribuindo ao item 9.5.16 do Acórdão nº 2.126/2005-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: ―9.5.16. revise a concessão dos quintos ou décimos concedidos aos servidores a seguir relacionados, transformados em vantagem pessoal pelo art. 15 da Lei n.º 9.527/1997, procedendo ao desconto das importâncias pagas indevidamente, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/1990: Renato Oswaldo Fleischmann - por ter recebido, até junho de 2002, 8/10 de CD-3, quando seriam devidos 6/10 de CD-4 e 2/10 de CD-3; Sérgio Luiz dos Santos Nascimento - por ter recebido, até dezembro de 2001, 10/10 de CD-3, quando seriam devidos 2/10 de CD-4 e 8/10 de CD-3; e Ceres Maria Torres Bonato - por ter recebido, durante alguns meses do exercício de 2001, 10/10 de CD-3, quando seriam devidos 4/10 de CD-4 e 6/10 de CD-3‖. 9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes: Fundação Universidade Federal de Pelotas (FUFPel) e Renato Oswaldo Fleischmann. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3071-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3072/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-011.195/2007-5 (com 2 anexos). 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – pedido de reexame. 3. Interessado/recorrente: Alcides Albertino Mafra (CPF 246.328.139-15). 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional em Santa 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Catarina (Funasa/SC). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogados constituídos nos autos: Silva, Locks Filho, Palanowski & Goulart Advogados Associados S/C (OAB/SC nº 270/97), Luis Fernando Silva (OAB/SC nº 9.582), Márcio Locks Filho (OAB/SC nº 11.208), Kázia Fernandes Palanowski (OAB/SC nº 14.271), José Augusto Pedroso Alvarenga (OAB/SC nº 17.577-B), Gustavo A. Pereira Goulart (OAB/SC nº 19.171), Rafael dos Santos (OAB/SC nº 21.951) e Emmanuel Martins (OAB/SC nº 23.080). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Alcides Albertino Mafra (CPF 246.328.139-15), contra o Acórdão nº 2.783/2008-TCU-1ª Câmara, pelo qual o Tribunal considerou ilegal a concessão de aposentadoria em favor do impetrante, entre outros, com recusa de registro, tendo em vista a contagem de tempo de serviço rural, no total de 15 anos, 7 meses e 22 dias, sem a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, em dissonância com o entendimento aqui fixado, por intermédio do Acórdão nº 740/2006-TCU-Plenário (item 9.4), com a redação dada pelo Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48, c/c os arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde – Coordenação Regional em Santa Catarina - Funasa/SC. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3072-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3073/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-021.170/2006-1 2. Grupo II - Classe I –Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessado: Niroaldo Roberto Pachiega (047.166.988-15) 4. Unidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Advogados constituídos nos autos: Eliana Lucia Ferreira (OAB/SP 115.638), Eliana Rennó Villela (OAB/SP 148.387), César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB/SP 207.804), Melissa Halász Varella (OAB/SP 235.071) e Eurides da Silva Rocha (OAB/SP 254.886) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração. 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 31, 32 e 34 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os arts. 277 e 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, por não haver contradição nem omissão a serem corrigidas no Acórdão 1918/2009-TCU- Primeira Câmara; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao embargante e à Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 3ª Região/SP. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3073-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3074/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.595/2006-7. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de reconsideração. 3. Interessado: Prefeitura Municipal de Parintins - AM (04.329.736/0001-69). 4. Responsável: Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho (054.804.932-72). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Recursos (SERUR). 8. Advogado constituído nos autos: Heraldo Fróes Ramos – OAB/RO 977. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Enéas de Jesus Gonçalves Sobrinho, ex-prefeito de Parintins/AM, ao Acórdão nº 424/2008 – TCU/Primeira Câmara, mantido no mérito pelo Acórdão nº 1967/2008 – TCU/Primeira Câmara, que julgou suas contas irregulares em razão de omissão no dever de prestar contas, aplicando-lhe multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da lei nº 8.443/92, em: 9.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo em seus exatos termos o acórdão atacado; 9.2 dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a sustentam, ao recorrente e à Procuradoria da República no Amazonas – 3º Ofício Cível, em atenção ao Ofício nº 039/2009/3OFCIV/PR/AM. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3074-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3075/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-026.068/2008-7 (com 1 anexo) 2. Grupo I - Classe I - Pedido de Reexame 3. Recorrente: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE/MP). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) e Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE/MP). 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Advogados constituídos nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), contra o item 1.6.1 do Acórdão nº 4.028/2008TCU-Primeira Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame interposto pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (FIBGE), para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterados os termos do Acórdão nº 4.028/2008-TCU- Primeira Câmara; 9.2. dar ciência do presente acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à recorrente. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3075-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3076/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-030.488/2008-8. 2. Grupo I, Classe de Assunto: V – Pensão civil. 3. Interessados: instituidor Aguinaldo Aguiar (CPF 006.684.865-20), em favor de Nilda Dutra Amorim e Aguiar (viúva, CPF 012.860.595-26), instituidor Francisco Ferreira Santos (CPF 000.578.60530), em favor de Elza de Oliveira Santos (viúva, CPF 645.327.985-15), instituidor Gilson Filardi Ribeiro (CPF 083.440.865-15), em favor de Marineuza Rabelo Ribeiro (viúva, CPF 218.672.085-04), Vitor Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.125-49) e Rafael Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.045-20), instituidor José Albergarias de Carvalho Câmera (CPF 000.134.715-20), em favor de Scheiley Rodrigues Batista (companheira, CPF 360.580.845-04), instituidor Luiz Augusto Loureiro (CPF 610.559.488-72), em favor de Juracy da Conceição Apparecida de Los Santos Loureiro (ex-esposa, CPF 042.932.158-91) e Ivonete Dionísio de Lima (companheira, CPF 376.988.695-04), instituidor Odilardo Alves Guimarães (CPF 000.058.515-72), em favor de Nilza Souza Guimarães (viúva, CPF 006.127.40544), instituidor Walfrido Gonçalves da Silva (CPF 000.763.255-04), em favor de Aline Silva de Moraes Rêgo (companheira, CPF 075.079.415-15), instituidora Wanda Gomes de Brito (CPF 004.702.875-00), em favor de Nelson Jorge de Araujo Goes (companheiro, CPF 001.002.005-59). 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Unidade jurisdicionada: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde na Bahia. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado(s) constituído(s) nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessões de pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, c/c os arts. 1º, V, 39, II, e 45 da Lei nº 8.443/1992: 9.1.1. considerar ilegais as seguintes concessões de pensão civil e negar o registro dos respectivos atos: instituidor Aguinaldo Aguiar (CPF 006.684.865-20), em favor de Nilda Dutra Amorim e Aguiar (viúva, CPF 012.860.595-26), instituidor Francisco Ferreira Santos (CPF 000.578.605-30), em favor de Elza de Oliveira Santos (viúva, CPF 645.327.985-15), instituidor Gilson Filardi Ribeiro (CPF 083.440.865-15), em favor de Marineuza Rabelo Ribeiro (viúva, CPF 218.672.085-04), Vitor Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.125-49) e Rafael Rabelo Filardi Ribeiro (filho, CPF 845.188.045-20), instituidor José Albergarias de Carvalho Câmera (CPF 000.134.715-20), em favor de Scheiley Rodrigues Batista (companheira, CPF 360.580.845-04), instituidor Luiz Augusto Loureiro (CPF 610.559.488-72), em favor de Juracy da Conceição Apparecida de Los Santos Loureiro (ex-esposa, CPF 042.932.158-91) e Ivonete Dionísio de Lima (companheira, CPF 376.988.695-04), instituidor Odilardo Alves Guimarães (CPF 000.058.515-72), em favor de Nilza Souza Guimarães (viúva, CPF 006.127.405-44), instituidor Walfrido Gonçalves da Silva (CPF 000.763.255-04), em favor de Aline Silva de Moraes Rêgo (companheira, CPF 075.079.415-15), instituidora Wanda Gomes de Brito (CPF 004.702.875-00), em favor de Nelson Jorge de Araujo Goes (companheiro, CPF 001.002.005-59); 9.1.2. determinar à unidade jurisdicionada que, no prazo de 15 (quinze) dias: 9.1.2.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, aos interessados cujos atos foram considerados ilegais; 9.1.2.2. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até eventual emissão de novos atos, escoimados das irregularidades verificadas, a serem submetidos à apreciação do TCU; 9.1.2.3. dê conhecimento aos interessados cujos atos foram considerados ilegais de que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recurso não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação sobre o presente acórdão, em caso de não provimento do recurso porventura impetrado; 9.2. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que adote medidas para que seja monitorado o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões ora consideradas ilegais, representando ao Tribunal se necessário; 9.3. enviar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à unidade jurisdicionada. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3076-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3077/2009 - TCU – 1ª Câmara 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo nº TC 002.650/2008-0. 2. Grupo I – Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessadas: Creusa Monteiro Olinto Olivato (135.901.461-68); Rose Mary Cerutti Trindade (266.725.101-68). 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA/MMA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria a servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA/MMA. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. nos termos do art. 7º da Resolução-TCU nº 206/2007, considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato da servidora Creusa Monteiro Olinto Olivato, fls. 01/06; 9.2. julgar ilegal a concessão de aposentadoria da servidora Rose Mary Cerutti Trindade, negando registro ao ato fls. 07/12; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada que teve seu ato de concessão julgado ilegal, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esse não seja provido; 9.3.2. com fundamento nos artigos 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte, fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à entidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidades apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3077-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3078/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.108/2008-1. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração 3. Interessados: TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda. 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Órgão/Entidade : Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PR (SECEX-PR). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos pela Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná e pela empresa TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda., em face do Acórdão nº 667/2009 – 1ª Câmara, de 3/3/2009, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 34 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 287 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná, por não preencherem os requisitos legais; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda., para, no mérito, acolhe-los e tornar insubsistente o Acórdão nº 667/2009 – 1ª Câmara; 9.3. conhecer da Representação e considerá-la parcialmente procedente; 9.4. determinar à Superintendência do IBAMA no Estado do Paraná, que, caso venha a optar pela prorrogação do contrato firmado com a empresa TecnoLimp Conservação e Limpeza Ltda., observe, rigorosamente, o disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993, que condiciona tal medida à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3078-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues (Relator) e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3079/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-003.415/2005-0 (c/2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Telma Gomes de Melo, ex-prefeita, CPF nº 229.167.924-49. 4. Entidade: Município de Colônia Leopoldina/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral em exercício Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sra. Telma Gomes de Melo, ex-prefeita do Município de Colônia Leopoldina/AL, contra o Acórdão nº 1.405/2007-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida; 9.2 dar conhecimento da decisão que vier a ser proferida à recorrente. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3079-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3080/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-005.115/2009-5. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Antonio Lucas Dias, CPF nº 551.185.428-04; Edson José de Arruda Leme, CPF nº 510.097.908-97; José Felisberto de Souza, CPF nº 264.845.608-20; João Jorge de Oliveira Netto, CPF nº 073.059.998-14; e Mirna Januária Leal Godinho, CPF nº 743.747.378-04. 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de São Carlos. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Fundação Universidade Federal de São Carlos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar legais os atos das aposentadorias de Edson José de Arruda Leme (fls. 7/11) e José Felisberto de Souza (fls. 12/16), concedendo-lhes registro; 9.2. julgar ilegais os atos das aposentadorias de Antonio Lucas Dias (fls. 2/6), João Jorge de Oliveira Netto (fls. 17/21), Mirna Januária Leal Godinho (fls. 22/26), negando-lhes registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelos beneficiários indicados no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Fundação Universidade Federal de São Carlos que faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos ora impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, os atos considerados ilegais poderão prosperar mediante a emissão e encaminhamento a este Tribunal de novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades indicadas, para que seja submetidos à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida indicada no subitem 9.4 acima, representando a este Tribunal, caso necessário. 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3080-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3081/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-006.574/2005-0 (c/ 1 anexo). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Recorrente: Domiciano Bezerra Soares, ex-prefeito, CPF nº 086.141.562-00. 4. Entidade: Município de Eldorado dos Carajás/PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Inocencio Mártires Coelho Junior, OAB/PA nº 5.670; Amanda Lima Figueiredo, OAB/PA nº 11.751; João Eudes de Carvalho Neri, OAB/PA nº 11.183; e Humberto Farias da Silva Junior, OAB/PA nº 11.988. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares, ex-prefeito do Município de Eldorado dos Carajás/PA, contra o Acórdão nº 1.660/2006-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Domiciano Bezerra Soares para, no mérito, dar-lhe provimento parcial no sentido de reduzir o valor do débito a ele imputado assim como, proporcionalmente, a multa aplicada; 9.2. em conseqüência, conferir aos subitens 9.1 e 9.2 do Acórdão nº 1.660 /2006-TCU-1ª Câmara a seguinte redação: “9.1. julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Domiciano Bezerra Soares ao pagamento das importâncias abaixo indicadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizadas monetariamente e acrescidas dos encargos legais devidos, calculados a partir das datas adiante mencionadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data Valor (R$) 25/4/2003 21.387,88 24/5/2003 28.446,60 25/6/2003 28.446,60 28/7/2003 28.446,60 1/9/2003 28.446,60 1/10/2003 28.446,60 25/10/2003 28.446,60 28/11/20 28.446,60 9.2. aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno), o recolhimento da 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido, até a data do recolhimento”; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação ao recorrente e, com vistas a subsidiar o Processo nº 2004.39.01.000267-2/PA - ação civil pública de improbidade administrativa, à Procuradoria da República no Município de Marabá/PA. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3081-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3082/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.067/2007-4 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Gunther Jensen Eble, CPF nº 741.988.909-00. 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - Secex/SC. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em nome de Gunther Jensen Eble, em decorrência do descumprimento de obrigações assumidas no tocante ao curso de doutorado custeado por bolsa de estudo, concedida pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―b‖, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas e condenar o Sr. Gunther Jensen Eble ao pagamento da quantia de R$ 124.537,29 (cento e vinte quatro mil, quinhentos e trinta e sete reais e vinte e nove centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 15/4/1998 até a efetiva quitação do débito, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. remeter cópia da documentação pertinente à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina, nos termos do § 6° do art. 209 do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3082-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3083/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-017.362/2008-0 (c/ 1 volume). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Deraldo Romão de Lima, ex-prefeito, CPF nº 088.507.204-91; Mário Jorge de Albuquerque, ex-prefeito, CPF nº 033.176.254-49; e Dário João de Mendonça Bernardes, ex-prefeito, CPF nº 133.838.094-04. 4. Entidade: Município de Santa Luzia do Norte/AL. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas - Secex/AL. 8. Advogada constituída nos autos: Aysa Marie Ávila Bernardes de Castro, OAB/AL nº 6.881. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados por meio do Convênio nº 600.179/2000, celebrado entre a Autarquia e o município de Santa Luzia do Norte/AL, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Dário João de Mendonça Bernardes, excluindo-o da presente relação processual; 9.2. excluir, igualmente, da relação processual, o Sr. Deraldo Romão de Lima; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Mário Jorge de Albuquerque, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 35.663,60 (trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência (20/12/2000), até a efetiva quitação do débito, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar ao Sr. Mário Jorge de Albuquerque multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, na pessoa do seu Procurador-Chefe, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3083-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3084/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-019.714/2008-4. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessados: Ariston Dias de Almeida, CPF nº 091.847.245-87; e Verbena Maria Meyer Campos, CPF nº 175.438.435-87. 4. Entidade: Gerencia Executiva do INSS em Salvador/BA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são apreciados atos de concessão de aposentadoria a servidores vinculados à Gerencia Executiva do INSS em Salvador/BA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e os art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria de Verbena Maria Meyer Campos (fls. 7/12); 9.2. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ariston Dias de Almeida (fls. 1/6), negandolhe o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das parcelas indevidamente percebidas de boa-fé pelo beneficiário indicado no subitem precedente, ante o disposto na Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar à Gerencia Executiva do INSS em Salvador/BA que faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, ante o disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 9.5. orientar a unidade de origem que, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o ato considerado ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades indicadas, para que seja submetida à apreciação por este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.4, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3084-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3085/2009 - TCU – 1ª Câmara 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo: TC-026.893/2006-7 (c/ 1 volume e 2 anexos). 2. Grupo: I; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Entidade: Município de Paranaíta/MT. 4. Recorrente: Mário Takehiko Issaka, ex-prefeito. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão nº 4.560/2008-TCU-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas do Sr. Mário Takehiko Issaka, ex-prefeito municipal de Paranaíta/MT, condenando-o em débito solidariamente com a empresa RFOC - Construção, Pavimentação e Serviços Ltda., e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão de execução parcial do Convênio nº 464/1997, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os exatos termos do Acórdão recorrido; 9.2 comunicar ao recorrente do inteiro teor da presente deliberação, bem como à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3085-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3086/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-010.038/2008-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Edvaldo Fraga da Silva (CPF 784.388.888-87); Nelson Pinhel (CPF 452.593.728-91); e Município de Ouroeste/SP (CNPJ 01.611.213/0001-12). 4. Entidade: Município de Ouroeste/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Júlio Roberto de Sant‘anna Júnior, OAB/SP 117.110. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor dos Srs. Edvaldo Fraga da Silva e Nelson Pinhel, nas condições de ex-prefeito e prefeito sucessor do Município de Ouroeste/SP, respectivamente, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Fundo de Assistência Social daquele município, no exercício de 2003, para execução do Programa Agente Jovem, 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Nelson Pinhel e o Município de Ouroeste/SP; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Edvaldo Fraga da Silva, ex-prefeito do Município de Ouroeste/SP; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ―a‖ e ―c‖, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos I e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Edvaldo Fraga da Silva, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrência Valor histórico (R$) 26/3/2003 10.400,00 16/5/2003 5.200,00 15/7/2003 8.850,00 5/8/2003 3.650,00 3/9/2003 3.650,00 7/11/2003 6.500,00 5/12/2003 3.250,00 29/12/2003 4.850,00 16/2/2004 3.650,00 9.4. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar ao responsável retro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/1992, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3086-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3087/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.649/2007-3 (c/ 3 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Entidade: Município de João Alfredo/PE. 4. Recorrente: Sebastião Manoel dos Santos. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo. 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - Serur. 8. Advogados constituídos nos autos: Márcio José Alves de Souza, OAB/PE nº 5.786; Carlos Henrique Vieira de Andrada, OAB/PE nº 12.135; Marco José Albanez, OAB/PE nº 7.658; Liliane Cavalcanti Barreto Campello, OAB/PE nº 20.773; e Dimitri de Lima Vasconcelos, OAB/PE nº 23.536. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 4.533/2008-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando insubsistente o Acórdão nº 4.533/2008-TCU-1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; 9.3. enviar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República em Pernambuco, para ciência, em atenção ao Ofício nº 5/2009MPF/PRPE/DTCC, de 5/1/2009; 9.4. restituir os presentes autos à unidade técnica responsável, para prosseguimento do feito. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3087-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça. 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3088/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo: TC-028.247/2008-7 (c/ 2 anexos). 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Siqueira Ribeiro (CPF 727.027.028-72); Eduardo Quesada Piazzalunga (CPF 443.533.599-91). 4. Entidade: Município de Mirante do Paranapanema/SP. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo - Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor dos Srs. Carlos Siqueira Ribeiro e Eduardo Quesada Piazzalunga, nas condições de ex-prefeito e prefeito sucessor do Município de Mirante do Paranapanema/SP, respectivamente, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos federais transferidos ao Fundo de Assistência Social daquele município, no exercício de 2003, para execução dos serviços assistenciais de ação continuada denominados ―Atenção à Criança de 0 a 6 anos – PAC‖ e ―Abrigo‖, nos termos das Portarias nº 28/MAPS/SEAS/03 (fl. 13), de 31/1/2003, e 374/MDS/2004 (fl. 16), de 16/7/2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em: 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. excluir do rol de responsáveis o Sr. Eduardo Quesada Piazzalunga; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―a‖, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Siqueira Ribeiro, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas abaixo, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data da ocorrência Valor histórico (R$) 24/6/2003 21.395,00 30/7/2003 4.279,00 25/8/2003 4.279,00 4/11/2003 8.558,00 4/12/2003 4.279,00 4/3/2004 8.558,00 9.3. com fulcro no art. 57 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar a responsável retro multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖ do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. com fundamento no § 6º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3088-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3089/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-002.070/2002-0 2. Grupo II; Classe de Assunto: II – Prestação de Contas. 3. Entidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP – 2ª Região. 4. Responsáveis: José Augusto Viana Neto, CPF n. 606.428.828-00; Roberto Capuano, CPF n. 037.062.148-49; José Ponchio Vizzari, CPF n. 511.590.588-49; Francisco Zagari Neto, CPF n. 304.487.948-53; e Haroldo de Paula, CPF n. 017.514.928-34. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representantes do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado e o Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Prestação de Contas Simplificada do Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo – Creci/SP – 2ª Região relativa ao exercício de 1999. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste Acórdão, para que o Creci/SP encaminhe informações atualizadas sobre os procedimentos adotados visando ao cumprimento do Acórdão n. 2.919/2003 – 1ª Câmara, relativamente à rescisão dos contratos de trabalhos firmados ilegalmente a partir de 18/05/2001; 9.2. encaminhar ao Creci/SP cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam, alertando ao dirigente que a ausência de motivos para o descumprimento da deliberação deste Tribunal pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, § 1º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3089-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3090/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.795/2006-0. 2. Grupo II – Classe – Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Entidade: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA. 4. Embargante: Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Raimundo C. Albuquerque Filho, OAB/MA n. 6.373, e Francimara Lobato Picanço Albuquerque, OAB/AP n. 759-B. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Maranhão – CREA/MA contra o Acórdão n. 409/2009 – TCU – 1ª Câmara, proferido em sede de Representação formulada por membros da diretoria do CREA/MA, acerca de irregularidades ocorridas na gestão de 2002 a 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante; 9.3. enviar os presentes autos à Secretaria das Sessões para sorteio de Relator do Pedido de Reexame interposto por interessado neste feito. 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3090-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3091/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-003.767/2005-2 2. Grupo: II. Classe de Assunto: VI – Representação. 3. Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Distrito Federal – Creffito-11ª Região. 4. Interessado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – Coffito. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: 5ª Secex. 8. Advogada constituída nos autos: Roberta Meireles Magalhães, OAB/DF n. 22.541. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação efetuada pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, sobre possíveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Distrito Federal no exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da Representação, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU; 9.2. determinar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que, caso não logre êxito nas providências administrativas adotadas com vistas ao ressarcimento dos recursos tidos como impropriamente gastos pelos gestores do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Crefito 11), no período de 22/5 a 31/10/2004, conforme apurado no Processo Administrativo n. 1/2005, observado o disposto na IN/TCU n. 56/2007, instaure a correspondente tomada de contas especial, fazendo as comunicações a respeito ao Tribunal, nos temos dos arts. 84 do Decreto-lei n. 200/1967 e 8º da Lei n. 8.443/1992; 9.3. determinar à 5ª Secex que promova a audiência dos Responsáveis pelas ocorrências abaixo indicadas, autorizando, desde logo a realização das diligências que considerar necessárias para a instrução do processo: 9.3.1. não-realização do procedimento licitatório ou ausência de sua comprovação nos seguintes contratos/aquisições: Contratado Objeto Valor (R$) Columbia Gráfica Editora Serviços de impressão gráfica 14.910,00 Oito Soluções Digitais Ltda. Produção de sistema de web site 15.200,000 Nota Fiscal n. 4. Empresa Interativa – Dedetização, Mão de obra temporária Não Higienização e Conservação Ltda - ME informado Vitória Publicidade e Moda Não informado 12.077,60 Líder Comércio Serviços Notas fiscais ns. 223, 225, 226 e 227 40.000,00 Line Informática Ltda. – EPP Aquisição de impressora, no break, 23.420,00 computador, leitor de DVD e licença 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Antônia Gonçalves Bezerra – ME (AGB Comércio e Serviço) Antônia Edna Bezerra Cunha – EPP (Líder Comércio e Serviços) Suprilaser Com. E Representação Ltda. – ME Microsoft. Aquisição de 3 aparelhos de arcondicionado. Nota Fiscal n. 109. Não informado. 11.985,00 11.054,10 Aquisição de 25 cartuchos de toner 7.750,00 para impressora Laser HP; Notas Fiscais ns. 233 e 234. TV Globo Ltda. Convocação dos profissionais para 48.310,47 recadastramento. Notas Fiscais ns. 2004070833.3 e 2004070834.1. Victória Publicidade e Moda Produção de video tape. Nota Fiscal 1.000,00 n. 362, 02/09/2004. 9.3.2. pagamento antecipado dos serviços de produção de sistema web site contratados junto à empresa Oito Soluções Digitais Ltda., em ofensa aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/1964; 9.3.3. contratação, para fornecimento de mão-de-obra temporária e especializada, da Empresa Interativa – Dedetização, Higienização e Conservação Ltda. – ME, cujo objeto social, consistente na prestação de serviços de desinsetização, desratização, higiene, limpeza e outros serviços executados em prédios e domicílios, compra e venda de material de limpeza, de escritório e expediente em gera, é incompatível com o serviços pretendidos; 9.3.4. nulidade do contrato de locação de sala comercial situada em Goiânia, firmado em 06/07/2004 entre a locadora Elvina Lina Pereira e o Creffito-11, representado pelo Dr. Luciano Ferreira Freitas, devido à não-apresentação da procuração com a delegação de poderes para a prática desse ato. 9.4. enviar ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional cópia desta Deliberação, acompanhada do Relatório e da Proposta de Deliberação que a fundamentam. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3091-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3092/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 007.514/2008-0. 1.1. Apenso: 007.516/2008-5 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Arivaldo de Souza Pereira, CPF 619.968.905-49, ex-Prefeito. 4. Entidade: Município de Cansanção/BA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo como responsável o Sr. Arivaldo de Souza Pereira, ex-Prefeito, em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO repassados ao Município de Cansanção/BA nos anos de 1999 e 2000, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea a, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Arivaldo de Souza Pereira, ex-Prefeito do Município de Cansanção/BA, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, nos termos da legislação em vigor; Data Valor (em R$) 05/10/1999 46.100,00 05/07/2000 13.500,00 9.2. aplicar ao mencionado responsável a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se referem os subitens anteriores, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 209, § 6°, parte final, do RI/TCU. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3092-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3093/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 008.699/2007-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco Martins Batista. 4. Entidade: Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo em que se analisa a concessão de aposentadoria do Sr. Francisco Martins Batista, no cargo de Técnico de Agricultura e Pecuária da Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ. 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria ao Sr. Francisco Martins Batista e recusar registro ao ato de n. 1-048540-6-04-2002-000024-8; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa fé pelo Interessado acima, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Nacional do Índio – Funai/MJ que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique ao interessado de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. esclareça o interessado sobre a possibilidade de comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei n. 8.213/1991 c/c o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.212/1991; 9.3.4. com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda, se for o caso, à emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas nos autos, para que seja submetido a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3093-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO N. 3094/2009 – TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 012.927/2006-5. 2. Grupo II – Classe II – Natureza: Tomada de Contas Simplificada. 3. Responsáveis: Maria do Socorro da Silva, Wueber Duarte Penafort, Walmira de Oliveira Pinto, Maria de Nazaré Brito da Silva, João Eudes Picanço Paes, Marilene da Silva e Silva, Águida Gonçalves da Silva, Doralice Machado Ramos Venturini, Hozana Belchior Lopes Brizola da Silva Batista, Ana Maria Torres Freire, Acivaldo da Silva Almeida, Maria José Azevedo Marques Pereira, Sandra Regina Cardoso de Almeida, Daisy Maria Campos do Nascimento, Elizabete das Mercês, Rosianne do Socorro Batista Soares, Elias Castro da Silva, Tereza Cristina de Carvalho Costa, Maria Conceição Cruz da Silva. 4. Unidade: Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secex/AP. 8. Advogado constituído nos autos: Dr. Éden Paulo Souza de Almeida, OAB/AP 602. 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Simplificada da Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá, relativa ao exercício de 2005. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas da Sra. Maria do Socorro Silva, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei n. 8.443/1992; 9.2. julgar regulares as contas dos demais responsáveis especificados no item 3 retro, dandolhes quitação plena, a teor do disposto nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei n. 8.443/1992; 9.3. determinar à Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Amapá que: 9.3.1. implemente mecanismos de acompanhamento das sindicâncias e dos processos disciplinares, a fim de que tais procedimentos sejam instaurados tempestivamente e logrem êxito quanto à responsabilização dos agentes que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao órgão; 9.3.2. adote medidas com vistas à apurar a responsabilidade pelo extravio dos bens registrados no patrimônio do órgão sob os ns. 000796, 001110, 001408, 001409, 000783, 000833 e 0001142, bem como daqueles que motivaram a instauração dos Processos de Sindicância ns. 46203.000035/2005-86 e 46203.001866/2005-75, no sentido de obter a sua restituição ou o ressarcimento dos respectivos valores patrimoniais; 9.3.3. faça constar do inventário anual todas as irregularidades relativas aos bens do órgão, inclusive daqueles extraviados, danificados ou furtados, informando o andamento dos processos de sindicância, inquérito administrativo ou policial porventura instaurados; 9.3.4. em atendimento ao disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal, arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII, da Lei n. 8.666/1993, e art. 2º, da Lei n. 9.012/1995, conforme orientação jurisprudêncial desta Corte (Acórdãos ns. 251/2005 – Plenário e 2.684/2004 e 524/2005 − 1ª Câmara e Decisão n. 705/1994), exija a comprovação da regularidade fiscal nas seguintes hipóteses: 9.3.4.1. nas licitações de obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega; 9.3.4.2. nos casos de dispensa e inexigibilidade; 9.3.4.3. na assinatura dos contratos; 9.3.4.4. em cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada; 9.3.5. observe a vedação do uso de veículos a título de representação, instituída pela Lei n. 1.081/1950 e regulamentada nos subitens 8.4.1 e 15.1 da Instrução Normativa n. 9/1994 do Mare; 9.3.6. obtenha, do órgão ou entidade cessionário, a restituição da remuneração do servidor cedido, acrescido dos respectivos encargos sociais, a teor do disposto no art. 93, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 e do art. 4º do Decreto n. 4.050/2001; 9.3.7. com vistas ao fiel cumprimento do disposto no art. 98 c/c art. 44, inciso II, da Lei 8.112/1990, adote mecanismos de controle a fim de verificar: 9.3.7.1. o atendimento aos requisitos legais para gozo do benefício de jornada de trabalho em horário especial; 9.3.7.2. o cumprimento desse horário especial, mediante a efetiva compensação de horário no órgão; 9.3.8. providencie a regularização do cadastro funcional da servidora matriculada sob o n. 0760420, que se encontra desatualizado e incompatível com o registro no Siape, estendendo este procedimento aos demais servidores lotados na Unidade que eventualmente tenham pendências dessa natureza; 9.3.9. atente para o exato cumprimento das normas que regem a concessão de diárias e emissão de bilhetes de passagens aéreas no âmbito da Administração Pública, em especial da Portaria/MPOG n. 98, de 16/07/2003; 9.3.10. cumpra fielmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias, no tocante ao registro dos contratos e convênios e da respectiva execução físico-financeira no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais − Siasg; 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. encaminhar cópia da presente deliberação à Controladoria-Geral da União no Estado do Pará a fim de que acompanhe o cumprimento das determinações ora efetuadas e inclua informações, no Relatório de Auditoria de Gestão, quanto ao cumprimento das medidas indicadas, caso a unidade jursdicionada venha a prestar contas ordinárias, para fins de julgamento, de acordo com a sistemática prevista no art. 4º da Instrução Normativa n. 57/2008. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3094-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3095/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-014.372/2005-9. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração. 3. Entidade: Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Sergipe – Sesi/SE. 4. Embargantes: Eduardo Prado de Oliveira, CPF 016.045.895-15; Acrízio José Campos Souza, CPF 261.994.165-20, Antonio José Ferreira de Moura, CPF 267.057.615-04; e Menilson Menezes, CPF 103.121.455-00. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Novaes Rosa, OAB/SE n. 3.556; Raimundo Almeida Neto, OAB/SE n. 858; Ana Roberta Torres Roberti, OAB/SE n. 4.049; André Duarte de Melo, OAB/SP n. 239.955; Luciana Moraes Carvalho Brandão, OAB/SE n. 4.192; Antônio Cabral Neto, OAB/SE n. 696; e José Aloísio Freire, OAB/SE 1.171. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos pelos Srs. Eduardo Prado de Oliveira, Acrízio José Campos Souza, Antonio José Ferreira de Moura e Menilson Menezes, em face do Acórdão n. 569/2009 – TCU – 1ª Câmara, proferido em sede de Prestação de Contas Simplificada do Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Sergipe – Sesi/SE, referente ao exercício de 2004. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3095-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3096/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-020.636/2008-9. 2. Grupo I; Classe de Assunto: V – Pensão Especial (ex-Combatente). 3. Interessados: Anita Santos, Betizia de Santana Marinho, Carlos da Silva Araujo Filho, Cecilia Araujo Pinheiro, Denise Generoso, Florisbela Ramos Marinho, Florisvalda Marinho dos Santos, Georgette Olm Santos, Irene de Santana, Ivone dos Santos Arruda, Izabel Damazio Pessoa, Janaina Rodrigues dos Reis, José de Ribamar Ribeiro Saraiva, Laura Santos Siqueira, Luiz Manoel Gomes de Moraes, Lygia Fernandes Gomes, Maria Antonia Santana de Paula, Maria Aparecida Marinho Nogueira, Maria Augusta da Costa, Maria da Conceição dos Santos Azevedo, Maria da Gloria dos Santos Silva, Maria de Fatima Santana da Silva, Maria José Melo Barbosa, Maria Julia Baptista, Maria Lucia de Medeiros, Maria Luiza Baptista da Cunha, Marie Louise Santos, Marilene Calixto de Almeida, Marlene Ferreira dos Santos, Mivia Maria de Santana Lima, Natalia dos Santos Felix, Neusa Maria dos Santos Oliveira, Odete Fernandes Gomes, Paulina Maria dos Santos Barqueiro, Sandra Gonçalves Freitas, Sonia Gonçalves, Sueli Gonçalves Campos, Terezinha Fortuna de Oliveira e Walter Medeiros da Costa. 4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões especiais instituídas por excombatentes, concedidas pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei n. 8.443/1992 c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno em: 9.1. considerar ilegais as concessões em favor dos interessados constantes do item 3 acima, recusando registro aos seus correspondentes atos; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o disposto na Súmula/TCU n. 106; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência deste Acórdão: 9.3.1. dê conhecimento do inteiro teor desta deliberação aos interessados indicados no item 3 supra, informando-lhes que o efeito suspensivo proveniente da eventual interposição de recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, em caso de nãoprovimento desses recursos; 9.3.2. faça cessar o pagamento decorrente dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. determinar à Sefip que acompanhe a implementação da medida disposta no item 9.3.2. acima, representando ao Tribunal em caso de descumprimento; 9.5. esclarecer ao órgão de origem que poderá emitir novos atos concessórios, livres das irregularidades apontadas, e submetê-los a este Tribunal, observando que as filhas maiores de excombatentes falecidos antes de 05/10/1988 fazem jus à pensão especial prevista no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, correspondente à graduação de 2º Sargento. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3096-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3097/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC 021.014/2008-3. 2. Grupo I – Classe V – Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados: Adauto Zago, Carlos Alberto Alves Ferreira, Luis Fernando Laudelino, Luiz Vitorino Barreto, Rosane Maria Rocha de Carvalho e Ruth Viana Dinelis. 4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/MinC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade: Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a ex-servidores do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/MinC. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei n. 8.443/1992: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria aos Srs. Adauto Zago, Carlos Alberto Alves Ferreira, Luis Fernando Laudelino, Luiz Vitorino Barreto, Rosane Maria Rocha de Carvalho e Ruth Viana Dinelis e recusar registro, respectivamente, aos atos de ns. 1-060190-2-04-2005-000111-8, 1060190-2-04-2004-000019-4, 1-060190-2-04-2005-000131-2, 1-060190-2-04-2005-000110-0, 1-0601902-04-2005-000135-5, e 1-060190-2-04-2005-000162-2; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos interessados acima identificados, com base na Súmula n. 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/MinC que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes dos atos impugnados (subitem 9.1 acima), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. comunique aos interessados de que trata o subitem 9.1 supra a respeito deste Acórdão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. com base no art. 262, § 2º, do Regimento Interno/TCU, proceda, se for o caso, à emissão de novos atos, livres das irregularidades apontadas nos autos, adequando-os aos ditames da Lei n. 10.887/2004, para que sejam submetidos a este Tribunal, na forma do art. 260, caput, também do Regimento Interno/TCU; 9.4. determinar à Sefip que proceda à verificação do cumprimento da medida constante do subitem 9.3.1 supra, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3097-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3098/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n. TC-026.707/2006-3. 2. Grupo: I, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Mauri Sérgio Moura de Oliveira, CPF 028.193.332-49, ex-Prefeito; empresas Polimat Produtos de Consumo Imp. e Exp. Ltda., CNPJ 00.179.706/0001-08; Pedreira e Ext. Fortaleza Imp. e Exp. Ltda., CNPJ 05.660.758/0001-70; e Auto Posto Central Ltda., CNPJ 63.601.249/0001-72. 4. Entidade: Município de Rio Branco/AC. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secex/AC e 7ª Secex. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial, instaurada em desfavor do Sr. Mauri Sérgio Moura de Oliveira, ex-prefeito do Município de Rio Branco/AC, em face da inexecução parcial do objeto do Convênio n. 415/1999, cujo escopo consistia no recapeamento asfáltico de 44.200 m2 das principais vias ao entorno do centro urbano daquela municipalidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Mauri Sérgio Moura de Oliveira, condenadoo ao pagamento das quantias originais de R$ 63.948,00 (sessenta e três mil, novecentos e quarenta e oito reais) e de R$ 10.057,50 (dez mil e cinqüenta e sete reais e cinqüenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados, respectivamente, a partir de 22/03/2000 e de 24/07/2000, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.2. aplicar ao responsável mencionado no subitem precedente a multa prevista no art. 57 da Lei n. 8.443/1992, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Acre, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3098-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3099/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC 027.054/2007-8. 2. Grupo: II, Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Cidinéia de Souza da Silveira, CPF 384.404.237-72. 4. Entidade: Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA. 5. Relator: Auditor Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira. 7. Unidade Técnica: Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Justiça, tendo como responsável a Sra. Cidinéia de Souza da Silveira, em decorrência da percepção irregular de proventos, nos anos de 1992 a 1997, mediante a utilização de certidão falsa de tempo de serviço. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1 a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, 23, inciso III, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Cidinéia de Souza da Silveira, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir das datas discriminadas, até o efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: Data Moeda Valor 1°/04/1992 Cr$ 1.560.009,48 04/05/1992 Cr$ 2.705.350,44 30/05/1992 Cr$ 2.898.843,87 30/06/1992 Cr$ 3.403.049,95 31/07/1992 Cr$ 3.491.378,95 31/08/1992 Cr$ 5.005.444,75 1°/10/1992 Cr$ 5.231.213,87 30/10/1992 Cr$ 4.886.362,03 1°/12/1992 Cr$ 14.310.843,41 30/12/1992 Cr$ 7.448.437,43 1°/02/1993 Cr$ 13.564.998,53 26/02/1993 Cr$ 20.769.602,20 31/03/1993 Cr$ 23.787.637,52 30/04/1993 Cr$ 24.112.050,87 31/05/1993 Cr$ 41.410.061,19 30/06/1993 Cr$ 44.615.889,99 30/07/1993 Cr$ 58.093,28 31/08/1993 CR$ 128.582,14 30/09/1993 CR$ 100.505,85 29/10/1993 CR$ 189.390,53 30/11/1993 CR$ 271.545,20 30/12/1993 CR$ 183.947,63 31/01/1994 CR$ 429.472,25 28/02/1994 CR$ 519.554,37 30/03/1994 CR$ 727.739,77 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27/04/1994 CR$ 972.224,81 27/05/1994 CR$ 1.572.888,59 28/06/1994 CR$ 3.793.167,52 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei n. 8.443/1992. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3099-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3100/2009 - TCU – Primeira Câmara 1. Processo nº TC 004.587/2007-5. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (Funasa - Coordenação Regional – MS) 3.2. Responsável: Jairo Pereira Silva (038.242.503-06). 4. .Entidade: Município de Godofredo Viana (MA). 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - MA (SECEX-MA). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Senhor Jairo Pereira da Silva, ex-Prefeito, instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), do Ministério da Saúde, em razão da inexecução parcial do Convênio nº 1.690/1999 celebrado com a Prefeitura do Município de Godofredo Viana (MA), no valor de R$ 23.340,60 (vinte e três mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), com o objetivo de construir sistema de abastecimento de água na sede do referido município; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Jairo Pereira da Silva, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar, com fundamento no art. 1º, inciso I, c/c o art. 16, inciso III, alíneas ‗b‘ e ‗c‘, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Jairo Pereira da Silva e condenálo ao pagamento do débito de R$ 23.340,60 (vinte e três mil trezentos e quarenta reais e sessenta centavos), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 30/10/2000 até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Jairo Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se houver solicitação nesse sentido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o dos demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, se não atendida a notificação; e 9.6. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Proposta de Deliberação que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, em cumprimento ao disposto no art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3100-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3101/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.359/2007-3. 1.1. Apenso: 001.671/2004-2 2. Grupo I – Classe II – Assunto: tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ministério da Cultura (vinculador) e Secretaria Federal de Controle Interno. 3.2. Responsável: José Carlos de Oliveira (283.524.757-20). 4. Entidade: Município de Alegre/ES. 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex-ES). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada em virtude de irregularidades ocorridas na execução do Convênio nº 506/2002, celebrado entre o Ministério da Cultura e o Município de Alegre/ES. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator em: 9.1. considerar o Sr. José Carlos de Oliveira revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos art. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea ―c‖; 19, caput; 23, inciso III, alíneas ―a‖ e ―b‖, todos da Lei nº 8.443/1992, as contas do Sr. José Carlos de Oliveira e condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, a partir de 11/12/2002 até a data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, na forma de legislação em vigor; 9.3. aplicar ao responsável acima mencionado, com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.443/1992, multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, se houver solicitação nesse sentido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o dos demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações. 9.6. remeter cópia do interior teor desta decisão aos interessados e responsáveis; 9.7. remeter cópia do inteiro teor desta decisão ao Ministério Público da União no Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 16, §3º, da Lei nº 8.443/1992; e 9.8. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3101-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3102/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.997/2007-7. 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE 3.2.Responsável: Waldemar Navarro (005.566.969-72). 4. Entidade: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí/PR (Apae/PR). 5. Relator: Auditor Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidade: Secex/PR. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Waldemar Navarro, expresidente da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Paranavaí/PR (Apae/PR), em decorrência da não-comprovação da boa e regular aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio nº 6.166/1997, que tinha por objeto a aquisição de equipamentos para o laboratório de informática e para a escola da Apae/PR. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Sr. Waldemar Navarro revel, nos termos art. 12, § 3º, da Lei nº 8.443/1992; 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. julgar, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ―c‖, e 19, caput, da Lei nº 8.443/1992, irregulares as contas do Sr. Waldemar Navarro, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora desde 22/12/1997 até a data do efetivo pagamento, na forma da legislação em vigor; 9.3. aplicar ao Sr. Waldemar Navarro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ―a‖, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992 c/c art. 217 do Regimento Interno, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos devidos, conforme legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 9.6. remeter cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/1992, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis; e 9.7. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3102-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3103/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.133/2009-3 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Eriton Alfeu Alcântara (CPF 065.535.595-20) e Maria Márcia da Silva Innenção (CPF 174.398.505-30) 4. Entidade: Universidade Federal da Bahia 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores da Universidade Federal da Bahia. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais as concessões de aposentadoria Eriton Alfeu Alcântara e Maria Márcia da Silva Innenção e recusar o registro dos atos de fls. 2/11; 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar, mediante emissão de novos atos livres das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3103-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3104/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-006.396/2009-9 2. Grupo I, Classe de Assunto V – Aposentadoria 3. Órgão: Ministério de Minas e Energia (Vinculador) 4. Interessados: Giacomo Freitas Ferreira (CPF 238.485.531-04) e Olizete Rosa Negreiros (CPF 243.882.111-68) 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia a legalidade, para fins de registro, de atos concessórios de aposentadoria em favor de servidores vinculados ao Ministério de Minas e Energia (MME). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1 considerar legal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Giacomo Freitas Ferreira, autorizando o registro do ato de fls. 2/6; 9.2 considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Olizete Rosa Negreiros, negando registro ao ato de fls. 7/11; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com base na Súmula TCU nº 106; 9.4 determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para: 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada cujo ato foi considerado ilegal, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3104-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3105/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-006.597/2007-0 2. Grupo I – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo (CPF: 128.358.974-53), exPrefeito 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Calçoene/AP 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: 7ª Secex 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo, ex-prefeito de Calçoene/AP, instaurada em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos via Contrato de Repasse nº 0056.743-04/1997, que tinha por objeto a implantação de sistema de abastecimento de água em um dos vilarejos do município. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19, caput; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei nº 8.443/92, e nos arts. 209, § 6º, e 214, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar as presentes contas irregulares, condenando o Sr. Ricardo Antônio de Barros Correia Bravo ao pagamento das quantias de R$ 953,61 (novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e um centavos) e R$ 12.654,00 (doze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir, respectivamente, de 07.10.1999 e 09.12.1999 até a data do pagamento, na forma da legislação em vigor, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional; 9.2. aplicar ao responsável multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento desse valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde a data do Acórdão, na forma da legislação em vigor, se paga após o seu vencimento; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.4. remeter cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Amapá, para conhecimento e providências na esfera de suas competências. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3105-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3106/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.951/2009-0 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessada: Jandyra Silva Dias (CPF 048.939.598-83) 4. Órgão: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São PauloPinheiros/SP 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidora da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São Paulo-Pinheiros/SP. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Jandyra Silva Dias e recusar o registro do ato de fls. 2/6; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa, com base na Súmula TCU nº 106; 9.3. determinar à Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em São PauloPinheiros/SP que adote medidas para: 9.3.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.3.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes da concessão considerada ilegal, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3106-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3107/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.182/2007-7 2. Grupo I – Classe V – Aposentadoria 3. Interessados: Antônio Nunes de Souza Sobrinho (CPF 050.561.522-34), Bento Alves dos Santos (CPF 055.452.343-49), Eraldo Uchoa Monfort (CPF 032.619.644-72) e Heber Silva Rangel (CPF 575.333.267-68) 4. Órgão: Ministério dos Transportes 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Sefip 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria a servidores do Ministério dos Transportes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria a Bento Alves dos Santos e ordenar o registro do ato de fls. 8/12; 9.2. considerar ilegais as concessões de aposentadoria a Antônio Nunes de Souza Sobrinho, Eraldo Uchoa Monfort e Heber Silva Rangel e recusar o registro dos atos de fls. 2/7, 13/17 e 18/23; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelos inativos, com base na Súmula TCU nº 106; 9.4. determinar à Ministério dos Transportes que adote medidas para: 9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação aos interessados que tiveram os atos considerados ilegais, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos; 9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.3. orientar o Sr. Heber Silva Rangel acerca da possibilidade de retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4.4. orientar o Sr. Antônio Nunes de Souza Sobrinho acerca da possibilidade de continuar na inatividade com ajuste da proporcionalidade dos proventos ou comprovar o recolhimento, perante o INSS, das contribuições previdenciárias em momento posterior à prestação do trabalho rural, de forma indenizada, nos termos do art. 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, c/c com o art. 45, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.212/1991, para fins de contagem recíproca desse tempo para a concessão de aposentadoria estatutária, conforme deliberado no Acórdão nº 1.893/2006-TCU-Plenário; 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal, de interesse do inativo Eraldo Uchoa Monfort, poderá prosperar, mediante emissão de novo ato livre das irregularidades apontadas, conforme previsto no artigo 262, § 2°, do Regimento Interno do TCU; 9.6. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à cessação de pagamentos decorrentes das concessões consideradas ilegais, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3107-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3108/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC-025.303/2007-6 (com um anexo) 2. Grupo I, Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Benedito Casado da Rocha, ex-Prefeito, CPF nº 092.703.884-68 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Canapi/AL 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Maria Alzira Ferreira 7. Unidades Técnicas: Serur e Secex/AL 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em fase de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão n.º 2.814/2008-1ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão nº 2.814/2008-1ª Câmara; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei nº 8.443/92, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Benedito Casado da Rocha; 9.3. notificar o recorrente e a Procuradoria da República no Estado de Alagoas acerca desta deliberação. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3108-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3109/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo nº TC-007.100/2003-2 (com 1 volume e 5 anexos) 2. Grupo II, Classe I – Recurso de Reconsideração 3. Órgão: Delegacia Federal de Agricultura no Estado do Pará (DFA/PA) atual Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Pará (SFA/PA) 4. Recorrente: Antônio D‘Ávila de Sousa Neves (CPF: 042.012.482-91), ex-Delegado Federal de Agricultura no Pará 5. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça 5.1. Relator da Decisão Recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secex/PA e Serur 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o presente recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Antônio D‘Ávila de Sousa Neves contra o Acórdão nº 317/2008 – 1ª Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o ao pagamento de débito e da multa do art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/92 em decorrência da realização de despesa sem finalidade pública e de irregularidades em procedimentos licitatórios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do expediente apresentado pelo Sr. Antônio D‘Ávila de Sousa Neves como recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para no mérito dar-lhe provimento, tornando insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão nº 317/2008 – 1ª Câmara; 9.2. julgar as contas do Sr. Antônio D‘Ávila de Sousa Neves regulares com ressalva, dandolhe quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 12, § 2º, 18 e 23, inciso II, da mesma Lei; 9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao responsável. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3109-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Valmir Campelo (na Presidência), Marcos Vinicios Vilaça (Relator), Walton Alencar Rodrigues e Augusto Nardes. 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. SUSTENTAÇÃO ORAL Na oportunidade do julgamento do processo n° 013.332/2004-0 (Acórdão n° 3057/2009), após haver o Relator, Ministro José Jorge emitido seu relatório sobre a matéria, manifestou-se, de acordo com o artigo 168 do Regimento Interno, o Dr. Shigueru Sumida (OAB-DF n° 14.870), que apresentou sustentação oral em nome do Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com vínculo empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santos-SUPORT/ES. 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SUSTENTAÇÃO ORAL Quando do julgamento do Processo nº 002.070/2002-0 (Acórdão n° 3089/2009), de relatoria do Auditor Marcos Bemquerer Costa, o Senhor José Augusto Viana Neto, declinou de apresentar a sustentação oral que havia requerido. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, ante requerimento do Ministro Walton Alencar Rodrigues, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: 006.309/2006-9, 010.054/2007-2, 011.777/2009-6 e 014.995/2006-4. Foram proferidas, sob a Presidência do Ministro Valmir Campelo, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça. ENCERRAMENTO A Presidência deu por encerrados os trabalhos da Primeira Câmara, às dezesseis horas e oito minutos e eu, Francisco Costa de Almeida, Subsecretário da Primeira Câmara, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. FRANCISCO COSTA DE ALMEIDA Subsecretário da Primeira Câmara Aprovada em 10 de junho de 2009. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente da Primeira Câmara 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANEXO I DA ATA N° 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Primeira Câmara, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2879 a 2979 e de 3057 a 3109 (Regimento Interno, artigos 137, 138, 140, 141 e 143, e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). RELAÇÃO Nº 12/2009 – 1ª Câmara Relator - Ministro MARCOS VINICIOS VILAÇA ACÓRDÃO Nº 2879/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.452/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: João Eugênio de Carvalho (114.530.016-20) e Maria das Graças Carmelita (332.961.207-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Barbacena/MG - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2880/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.555/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Lucia Duarte D Alessandro (274.565.957-04); Ana Luizi Passos Zica (097.361.071-91); Ana Rita Ribeiro Evangelista (091.354.051-04); Angélica Furtado de Oliveira (297.472.956-87); Helio Barbosa Mendes (120.414.591-15); Maria Walkiria Moreira Borges (214.703.321-91); Sonia Rita Elias (127.173.551-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2881/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.626/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eneida Monteiro de Castro Machado (199.712.739-34) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Curitiba/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2882/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.074/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Jurema Lourdes de Negri (337.599.109-63) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Cascavel/PR - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2883/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.081/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos André Fernandes Rizzardo (310.602.298-11) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Sorocaba/SP - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2884/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legais e ordenar o registro de todos os atos de concessão a seguir relacionados, em virtude da correção posterior dos proventos dos inativos Ada Regina 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Schenini Diehl, Alda Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Angela Maria Simões, Bernadete Maria Landell de Araújo, Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto Cantergi, Jussara de Oliveira Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria Erbenia Ribas Camargo, Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Ines Ferreira, Maria Inez Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera Lúcia Oliveira da Silva, já que as parcelas referentes à GDAP e à vantagem pecuniária individual foram devidamente proporcionalizadas, fazendo-se as determinações pertinentes: 1. Processo TC-006.409/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ada Regina Schenini Diehl (171.394.060-49); Alda Terezinha Tirandelli (173.409.770-15); Ana Maria Kirst Nacul (439.231.430-87); Ângela Maria Simões (409.055.350-49); Bernadete Maria Landell de Araujo (228.487.540-87); Cleusa Conceição Terres Schuch (255.213.49049); Dalva da Silva Andrejew (400.264.340-91); Jorge Roberto Cantergi (062.653.910-20); Jussara de Oliveira Cardoso (206.306.030-49); Maria Erbenia Ribas Camargo (456.527.910-04); Maria Eunice Moraes de Oliveira (206.640.440-34); Maria Helena Carneiro do Prado (421.576.410-68); Maria Inês Ferreira (256.429.280-15); Maria Inez Parraga (222.260.600-49); Maria de Lourdes Ruga (183.766.06034); Maria do Carmo Rotulo Valentim (217.421.890-91); Mariza Costa de Montoya (137.639.700-53); Paulo Marques (404.699.480-00); Valter Wolker Ferreira (109.108.400-91); Vera Lucia Oliveira da Silva (300.182.500-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Porto Alegre/RS - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das falhas formais constantes dos atos de concessão de aposentadoria de Ada Regina Schenini Diehl, Alda Terezinha Tirandelli, Ana Maria Kirst Nacul, Ângela Maria Simões, Bernadete Maria Landell de Araújo, Cleusa Conceição Terres Schuch, Dalva da Silva Andrejew, Jorge Roberto Cantergi, Jussara de Oliveira Cardoso, Maria de Lourdes Ruga, Maria do Carmo Rotulo Valentim, Maria Erbenia Ribas Camargo, Maria Eunice Moraes de Oliveira, Maria Helena Carneiro do Prado, Maria Inês Ferreira, Maria Inez Parraga, Mariza Costa de Montoya, Paulo Marques, Valter Wolker Ferreira e Vera Lúcia Oliveira da Silva apreciados pelo Tribunal; 1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 2885/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, que permite o registro de atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), anotando que, para cinco deles, a decisão pela legalidade deu-se em virtude da constatação, por meio de consulta ao Siape, de que não mais persistem as falhas apontadas – nos atos de fls. 12/16, 27/31, 32/36 e 102/106, referentes a Elizabeth da Costa Santos, Getulio Borges, Gilma Maria Dias e Orlei Oliveira Guimarães, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) incluída irregularmente de forma integral; no ato de fls. 22/26, referente a Gesu Gonçalves Pereira, os proventos calculados sem considerar a média das remunerações do beneficiário e parcela alusiva ao percentual de 3,17%: 1. Processo TC-006.416/2009-3 (APOSENTADORIA) 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessados: Auristela Divina Peixoto Bittencourt (093.525.891-49); Aurora Maria Miranda Borges (607.388.471-00); Elizabeth da Costa Santos (167.535.261-53); Gerson Ferreira de Rezende (026.491.871-15); Gesu Gonçalves Pereira (047.383.221-68); Getulio Borges (125.497.031-20); Gilma Maria Dias (215.494.001-34); Guimair Silva Lima (073.252.401-63); Helio Divino Bastos (069.743.171-15); Ivon Manuel de Souza (049.106.301-63); Lasara Felizardo Nunes (135.133.621-53); Lucia Helena Dias (095.227.511-20); Maria Elvira Filgueira Jorge (040.157.381-87); Maria Jose Setubal (102.332.451-20); Maria Natividade Marçal (058.527.491-68); Maria de Miranda Tavares (548.040.27149); Maria do Socorro Santos Monteiro (005.883.182-72); Marilia de Dirceu Leão Coimbra (049.897.591-68); Moises Vieira Clemente (113.864.877-91); Odacilio Aparecido de Oliveira (021.341.441-49); Orlei Oliveira Guimarães (056.156.311-04) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização da(s) falha(s) formal(is) constante(s) do(s) ato(s) apreciado(s) pelo Tribunal; 1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 2886/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão abaixo relacionado(s), fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.426/2009-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Luiza da Cunha Ramos (422.848.487-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Petrópolis/RJ - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar ao Órgão para que observe o disposto no art. 188, caput, da Lei nº 8.112/90, no tocante à obrigatoriedade de publicação do ato. ACÓRDÃO Nº 2887/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito do(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.509/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adamastor Jose Primo de Oliveira (003.766.804-82); Amaro Gomes Pedroza Junior (002.055.401-04); Andre de Oliveira (039.892.916-53); Cristiliano Severino de Oliveira (009.131.111-04); Emanoel Goiani Altoe (008.114.401-68); Euzebio Barroso de Carvalho (029.017.90178); Guaraciara Nogueira Alves (328.369.701-97); José Jorge Hachem (029.119.901-10); Maria da 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conceição Cavalcante Maia (151.677.041-20); Maria do Carmo Maciel Yacalos (227.482.291-34); Martins Morais Lobo (023.163.401-30); Valter Venâncio Rocha (276.353.097-49); Vitalino Joanna (099.658.407-25) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2888/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 4700/2008 – TCU – Primeira Câmara, prolatado na Sessão de 25/11/2008, Ata nº 43/2008, para que, onde se lê ―Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento‖, leia-se ―Ministério da Justiça‖, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.614/2008-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Aderbal Maciel de Oliveira (049.889.907-10) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2889/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.294/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcelo da Silva Fernandes (964.009.437-49); Mariana de Mello Vaz (081.491.117-00); Mario Montello de Araujo Silva (257.654.548-36); Marlon Silva Schliewe (865.380.981-34); Marlon da Silva Alves (858.297.141-91); Mauricio Correa Brandão (072.023.487-56); Maurílio Carlos Faria (615.096.397-72); Maylon Richard Rodrigues e Silva (808.407.101-78); Michel Widmer Silva (878.901.517-72); Milena Alana Teixeira Mendes (959.630.221-34); Nadia Cristina Carvalho da Silva (456.802.567-20); Nelson Kazuo Isawa (085.748.728-06); Paola Marconi (919.400.877-91); Patrícia Melo e Souza (071.003.847-02); Paula de Lima Manceira (029.366.487-00); Paulo Afonso de Avila Carvalho (052.557.216-38); Paulo Cavalcante de Albuquerque Ribeiro Dias (372.774.647-53); Paulo Cesar Barbosa Marins (935.144.847-91); Paulo Cesar de Freitas (048.087.57745); Paulo Ferreira Diniz (001.966.877-56); Paulo Gomes Fernandes (016.011.257-55); Paulo Heinz Schatz (528.487.607-53); Paulo Oswaldo de Franca Pereira (740.778.808-15); Paulo Roberto Motta Teixeira (371.358.997-68); Paulo Roberto da Conceição (469.091.257-20); Paulo Sergio Rodrigues Felício (499.512.201-00); Paulo da Silva Cunha (787.193.487-20); Paulo de Moraes (057.622.488-01); Pedro Gonçalves de Rezende (847.822.936-15) 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2890/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.300/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Samantha Lee Salgueiro Alves (072.972.317-89); Samuel Bastos Pereira (935.268.497-49); Sandra Marques Ramos Cabral Mendes Alves (728.787.037-15); Sandro Fonseca Borges (051.724.396-25); Serafim Castro da Rocha (180.023.907-68); Sergio Luiz Fontes de Carvalho (002.539.997-74); Sergio Ricardo Parazzi (219.240.308-96); Sergio Soares da Silva (154.299.098-07); Sergio de Moura Galm (909.014.287-87); Shaydez Salvador da Silva Pereira (017.586.107-27); Sidney Aparecido Ferreira Lima (657.919.086-87); Silvano da Silva Oliveira (974.605.917-34); Silvio Affonso Camilato (001.252.287-24); Silvio Ronaldo de Souza Berriel (857.369.967-15); Silvio dos Santos Rocha (813.550.178-15); Sonia Maria Lemos Mainenti (627.763.477-15); Tadeu Antonio da Silva (646.505.88715); Tatiana Guimaraes Pires (086.414.357-51); Thadeu Alves Dias (000.311.381-79); Thalita de Almeida Cannavezes (102.842.787-50); Thatiana Aparecida Lelis (044.954.306-45); Tiago Jose Lacerda Ribeiro (042.311.516-28); Tiago Vilela Alves (044.525.026-79); Ulisses Simas Huguenim (019.584.92728); Valdinei Horsai Teixeira (106.105.918-94); Valmir da Silva Santos (585.169.307-00); Vera Terezinha Brinkerhoff Canary (420.721.400-30); Vinicius da Motta Prevot (075.734.187-01); Wagner Andrade da Silva (042.498.597-70); Wallas Garcia Goulart (065.836.726-93); Warlem Dias Soares (850.013.096-20); Washington Charles dos Santos Souza (919.413.697-15); Weverson Pereira da Silva (440.968.951-72); William Tavares de Jesus (742.205.277-53); Wilma Maria Lemos (056.383.926-02); Yuri Washington Alves dos Santos (018.468.617-21); Zenaide de Freitas Santos (084.830.657-03) 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. - Grupo Eletrobras - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2891/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.343/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andréia Dalapicula Bravim (099.576.467-02); Andréa de Almeida Azeredo (028.632.287-06); Antonio Carlos Marques de Araujo (024.067.927-06); Antonio Henrique Vaz Santos (163.645.705-34); Antonio Jose Valleriote Nascimento (055.553.047-73); Antonio de Jesus Oliveira Junior (302.759.168-12); Aroldo Almeida Carneiro (802.895.503-78); Bolivar da Silva Haeser (012.003.901-05); Breno Aniceto Gomes de Noronha (736.878.806-30); Bruna Rocha Rodrigues (040.197.249-62); Brunno Loback Atalla (081.199.517-86); Bruno Cordeiro de Mello (087.786.687-27); Bruno Sardella da Silva (097.765.937-20); Bruno Valle de Moura (323.552.048-10); Carlos Agenor Onofre Cabral (753.346.154-15); Carlos Antonio Rocha (005.457.477-32); Carolina Silva Melo Araujo (014.020.011-85); Caroline Ferreira Lorencao (076.025.307-21); Caroline Louise Marsillac Fontes 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (078.895.257-96); Caroline Pinheiro Marques de Morais (087.574.557-16); Claudio Eduardo Lobato de Abreu Rocha (082.428.127-64); Claudio dos Santos Dutra (019.000.117-86); Cristiane Patricio Monteiro (006.917.457-14); Daniela Godoy Martins Correa (224.359.888-42); Daniela Moura Costa (704.951.06100); Daniella Christina Xavier de Oliveira (091.337.417-27); Danielle Lanchares Ornelas Santangelo (090.548.587-45); Diego Duque Guimarães (070.858.997-94); Diego Geaquinto Leao Adriano (058.193.207-27); Eden Roberto Cavalcante Souza (055.943.928-82); Edneia Caliman (665.061.821-72); Eduardo Jose Rodrigues Lopes (736.901.717-68); Eduardo Maroja Simoes (159.483.902-68); Eduardo Peçanha Nunes (105.550.387-00); Eduardo Pessanha Cavalcanti (073.952.907-20); Eduardo Roberto Zana (301.544.558-81); Eduardo Vieira Guedes (024.402.569-00); Eduardo da Silva Torres (023.476.327-28); Eduardo dos Santos Barroso (057.371.887-36); Eilan Saraiva Brito da Silva (669.801.781-72); Elisabete Hilário Gomes Canedo (037.944.027-07); Elisdiney Sefora Tucci da Frota (311.375.551-49); Emanuel Pedro Fernandes Batista (220.969.298-90); Fabio Alexandre Lenzi (165.445.588-18); Fabio Cavalcante Moraes (024.131.697-92); Fabio Miguita Okada (312.707.718-17); Felipe Accioly Vieira (814.125.687-49); Felipe Bottas de Oliveira e Souza (306.750.188-89); Felipe Elias Oliveira (078.308.337-88); Felipe Pereira de Abreu (116.311.627-05); Felipe Rachid Rodrigues (099.161.827-01); Felipe de Araujo Lima (098.616.957-96); Fernando Bonfatti de Figueiredo (094.041.647-63); Fernando Gonçalves dos Santos (072.883.047-79); Fernando Ninaut Nichelli Machado (054.404.477-09); Francis Alber Maso (815.836.130-72); Franklin José de Souza (070.729.217-45); Fredy Henrique Miller (700.850.132-34); Fábio José Carneiro Florentino (022.421.654-61); Fábio Lacerda de Oliveira (896.992.971-15); Geraldo Magela Alves Neto (725.550.501-59); Giovanna de Luca Guimarães (028.488.866-41); Gllauco Chilelli Mercadante (122.327.837-90); Gloria Maria dos Santos Marins (022.090.097-31); Guilherme Vianna de Melo Jacintho (005.916.481-64); Guilherme de Oliveira Shinohara (086.507.067-97); Gustavo Athayde Gonçalves (034.140.377-69); Gustavo Moreira Menezes (042.838.877-90); Gustavo Pacheco Gondim (005.402.171-58); Gustavo Ribeiro de Menezes (221.906.908-70); Gustavo de Freitas Tinoco (112.555.887-30); Heloisa Helena Moreira Paraquetti (028.444.477-40); Henri Max Florêncio Macedo (974.197.535-04); Hilton Jose Figueira (866.004.78772); Hudson de Moraes Filadelfo (003.214.877-10); Hugo Manoel Marcato Affonso (011.695.266-08); Igor Bernardes Cabral de Morais (015.423.361-71); Ingrid da Silva Martins (117.064.177-64); Isidoro Garcia dos Santos (104.756.117-48); Ivane de Oliveira Lopes (720.473.211-15); Jader Pires Vieira de Souza (813.968.807-04); Jayme Luiz Gomes Fialho (648.677.066-04); Jeane Maria Oliveira de Almeida (689.010.895-72); Joao Henrique Lima do Nascimento (004.946.887-18); Joao Paulo Freitas Franca de Barros (091.689.067-81); Jocely Brasiliense Roza (023.466.737-06); Jose Esmeraldo Barreto Neto (770.476.213-34); Jose Esteves Filho (091.812.886-20); Jose Nestorio Valente França (483.570.737-00); Miriam Tiyoka da Silva Maruoka (660.352.952-15); Paulo Henrique Tavares Cesar (121.362.458-48); Tania Maria Gomes Fernandes (478.689.373-00); Vanderlei Sartori (020.631.279-21); Victor de Menezes Cesarino (070.256.797-39); Waldemar Pacheco de Oliveira Filho (953.119.201-49); Wandinha de Queiroz Cesario (758.759.005-63); Wilson Leonardo Ribeiro Esteves (295.907.278-24); Élida Santos da Silva (103.334.257-23) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2892/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-008.191/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alberto Ferreira de Matos Filho (864.949.457-91); Alexandre Faria Campos (014.006.747-78); Alfredo Guimarães Menezes Filho (080.805.317-57); Ana Claudia Melo de Lima (080.458.837-66); Ana Paula Soares Gomes (078.736.267-09); Ana Tavares Sampaio (021.631.847-57); Andre de Sá Esteves (079.217.297-38); Ângelo Santiago Rosseti (043.016.916-77); Aniceto de Deus Pereira Neto (792.368.123-68); Antonio Carlos de Azevedo Gonçalves (548.260.207-91); Armando Gonçalves Leite (081.005.927-48); Aurélio Moreira Luiz (097.865.407-27); Bianca Carneiro de Castro Vasconcelos (092.776.267-63); Bianca Carolina Blum Barbosa (051.916.527-62); Breno Ferreira Nogueira (092.685.827-08); Bruno Amaral Cognac (082.992.947-97); Bruno Andrade Provenzano (092.913.987-99); Bruno Eugenio Ronzani (082.993.197-06); Bruno Miranda Ribeiro (099.600.947-74); Bruno do Carmo Pontes (028.730.187-71); Carlos Eduardo Cardoso Franco (085.191.227-36); Caroline da Silva Pantoja (092.914.307-81); Cibele Toscano Jordão de Oliveira (052.804.037-50); Claudia Regina Villa Nova da Silva de Almeida (667.313.137-34); Claudio da Silva Rodrigues (086.656.477-24); Cristiane de Brito Moreira Costa (098.929.777-26); Cristiano Gomes da Silva Paladino (080.356.947-58); Daniel Ramos de Carvalho (004.007.146-47); Daniel Silva do Sacramento (089.923.097-08); Daniela Queiroz Sarmento Ribeiro (078.662.907-09); Deividy Attila Marcelino (047.696.577-22); Domingos Savio Zandonadi Filho (090.782.567-29); Edivaldo Gomes Ramos (002.393.267-84); Elaine Naus de Oliveira (085.689.757-47); Eliezer Mota Pernambuco (056.506.897-09); Emmanoel de Oliveira Boff (020.824.457-39); Ericson Nogueira Rodrigues (089.860.937-23); Fabio dos Santos Cardoso (077.210.147-78); Fabrício Souto Cardoso (082.195.017-74); Felipe Ancelmo Saramago (083.022.44759); Felipe Baptista da Silva (089.079.457-05); Fernanda de Brito Berla (035.678.397-99); Fernanda de Medeiros Carvalho (091.097.127-71); Flavio Guerra Ferreira (008.475.207-65); Helaine Maia da Silva Seixas (102.539.117-96); Jamerson de Oliveira Machado (114.414.717-40); Jane Vieira Volotão (095.504.037-00); Kristian Cozzolino (006.627.667-50); Leonardo de Oliveira Guerra Deotti (040.171.756-94); Lucio Alexandre A. Soares Cruz (051.473.787-58); Luisa Filipe Faria (092.325.11703); Luisa Pereira Guedes de Paula (084.219.587-47); Luiz Carlos Gomes Teixeira (056.242.677-97); Luiz Felipe Fontes Lopes Alves (088.502.267-05); Luiz Gustavo Braga Parente (078.687.267-50); Marcel Rene Vasconcelos de Castro (016.829.987-97); Marcella Regina Vasconcellos Wanderley (086.724.68716); Marcello Santos Rezende (025.740.379-52); Marcelo Jose dos Santos (032.082.486-10); Marcelo Lourenço Pires (091.423.327-02); Marcelo Santos Ferreira (098.372.547-00); Marcelo Silva Castro (832.865.351-68); Marcio Henrique Correa da Silva (076.682.937-52); Marcos George Pereira de Souza (018.345.967-93); Maria Stella Andreao (055.918.177-93); Mariana Furuguem (943.764.761-53); Mariana Lera de Almeida (084.224.127-21); Michelle Gomes de Oliveira de Souza Martins (081.052.227-60); Miguel Angelo Maceira de Camargo (037.650.537-08); Miguel Angelo Zaccur de Figueiredo (003.079.237-11); Nilo Costa Filho (036.880.226-45); Patrícia Dieguez Vilas Boas (078.332.197-03); Paula de Cassia Almeida Penha (098.340.407-09); Paulo Roberto Bassil Pires (087.146.477-29); Paulo Umekita Shirozaki (301.369.078-06); Pedro Henrique de Castro Gomes (043.188.826-40); Rafael Loreto dos Santos (099.423.927-00); Rafael Rigamonti (297.586.488-45); Renata Gonçalves Camelo (055.267.507-52); Renato Marques do Nascimento (094.308.627-23); Ricardo Gonçalves Daniel (104.944.197-41); Roberto Ferreira Paulo (286.037.568-64); Robson Luis Giovannini Ferreira (068.652.527-21); Rodrigo Fernades Morimoto (033.399.309-88); Rodrigo Marouvo Pires (013.650.507-42); Rodrigo Nascimento Marques (030.091.246-35); Rodrigo Olívio Zukier (098.924.10769); Rodrigo Pereira Carvalhal (093.274.677-28); Rodrigo de Lombo Provietti (107.265.477-60); Sabrina Bozko Chagas (078.338.347-93); Taciana de Vasconcelos Menezes (021.731.024-94); Thatiana Martins dos Santos Silva (093.067.707-23); Thayse Cristina Trajano da Silva (056.383.687-36); Thiago Abreu dos Santos Tourinho (085.667.167-36); Thiago de Faria Rocha Dourado Martins (081.314.387-08); Tomas Henrique Melo de Oliveira (088.368.347-44); Ugo Oswaldo Cruz (087.900.637-40); Vaner Guimaraes da Silva (089.985.777-98); Vitor Aguillar da Silva (055.204.387-73); Yuri Sá Barretto Willmersdorf (084.919.567-51) 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2893/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.192/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Souza de Oliveira Barreto (073.985.637-52); Adriano de Caiado Castro Guimarães (054.518.937-30); Ana Carolina de Almeida Moraes (082.258.247-33); Ana Flávia Freitas Aguiar (069.728.176-09); Ana Paula Burko Correia (018.745.217-27); Ana Paula Soeiro de Britto (096.672.757-60); Andre Terrana de Lemos (098.941.747-60); Ângelo Furtado Picanco (041.936.80789); Anna Teixeira Amorin Laureano (095.434.407-35); Arnaldo Shioji Ferradosa (082.421.287-82); Atilla Djan Erkan (088.395.127-48); Bernard dos Reis Alo (053.370.317-40); Bernardo Ribeiro Santana (090.906.597-73); Bruno Fernandes Estrella (083.420.467-37); Bruno de Souza Bravo Menezes (090.907.957-90); Cesar Vilazante Castro (694.874.561-04); Christiano de Avellar Chacon (028.107.79759); Claudio Cesar Fraga Cavalcante (051.772.037-00); Daniel Antunes de Oliveira (095.012.897-02); Daniel Lopes Machado (095.984.517-80); Daniela Neves Araujo Nascimento (084.860.647-75); Daniella Galvao do Nascimento Menezes (104.891.977-36); Daniella Silva de Oliveira (069.598.667-82); Danielle dos Santos (038.138.907-32); David Anderson Veiga Gonçalves (105.956.297-92); Eduardo José Carvalho Silva (018.512.777-06); Eduardo Jubini de Mericia (056.323.917-44); Elizabeth Fiori Mercon (053.616.987-09); Emerson Migueis (834.051.787-20); Erica de Souza Paes (054.046.897-57); Felipe Maia Arantes (098.033.407-19); Felipe Taves Barreto (054.245.107-79); Felipe de Oliveira Coelho (045.241.217-06); Fernanda Salome Kingma Cherfen (018.515.327-57); Fernanda Silva de Souza (110.477.657-05); Flavia de Lima Damazio Cunha (093.095.967-16); Flávio Augusto de Souza Ramos (078.309.367-57); Frederico Correa Rodrigues (092.839.307-03); Frederico Guimarães Dobbin (025.916.497-66); Frederico Pinto Eccard (056.098.947-43); Gabriel Marendaz Coelho Soares (101.522.897-63); Gilson Carlos dos Santos (061.398.166-96); Gilvan Ricardo Racki Bubiak (037.039.559-02); Gustavo Felipe da Fonseca Ribeiro (095.163.327-90); Gustavo Goulart Pereira (114.276.537-71); Gustavo Sigal Macedo (074.228.717-33); Humberto Wilke (040.911.726-95); Ilda Augusta Monteiro Affonso (760.748.387-04); Jeferson de Souza Costa (043.607.906-27); Joas de Oliveira Geremias (083.854.217-42); José Edmilson Vasconcelos dos Santos Júnior (051.981.117-83); Julia Morais Soares (101.237.467-01); Juliana Carvalho Muniz (101.692.387-25); Juliana Vieira Louzada (028.320.487-73); Julio Alberto Silva Dias (093.486.677-50); Julio Cesar de Oliveira Faustino do Nascimento (109.546.327-61); Leonardo Michelsen Monteiro de Barros (081.978.297-13); Leonardo Pinho Magalhães (071.468.187-30); Leonardo de Oliveira Rocha (093.361.217-66); Lívia Maria de Rezende Raggi (064.297.946-44); Luana Paula de Souza Barros (054.702.467-36); Luciana Domingues Campos (043.027.127-16); Luciana Machado de Carvalho (078.967.957-44); Luciana Pereira de Souza (098.537.247-82); Luciana de Araujo Sholl (088.885.277-02); Lucília Antunes de Araujo Solano (078.533.987-60); Luiz Marcelo Pintadinho Rothier (820.396.407-97); Manoel Candido de Lima Ramos (047.321.686-80); Manuel de Araujo Pedro Neto (102.277.737-80); Marcelo Cantarino (056.437.146-71); Marcelo Rezende de Magalhães Gomes (073.801.906-28); Marcelo Silva Neves (050.408.396-18); Marcos Vinicius Gonçalves da Silva Farinha (103.254.967-06); Marília Ribeiro Spera (060.038.106-45); Nelma Martins de Oliveira (037.429.307-45); Paula Miranda Baptista (091.634.197-69); Pedro Roberto Guimarães Pinheiro (224.015.043-20); Rafael Dopico da Silva (107.021.167-26); Rafael Gusmão Rodrigues de Andrade (072.577.457-65); Rafael Santos Rocha (059.739.306-02); Rafaela Nunes Bussiere (056.691.097-75); Raquel Barros da Silva (028.980.597-06); Raul de Campos Cordeiro (084.840.927-20); 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Renata Petrocelli Bezerra Paes (078.247.387-36); Ricardo Balbi de Faria Junior (033.806.787-67); Ricardo Bittencourt Sampaio (109.761.537-50); Robson Hilário da Silva (085.656.567-99); Rodolfo Mariano de Souza Seve (090.400.847-93); Ronaldo Garcia Barboza (829.270.497-34); Rosely Batista de Souza (004.899.827-35); Rui Fonseca Loyola (084.910.447-52); Sandro Natalino Damásio (069.524.05798); Sérgio Carvalho Cunha da Motta (787.533.927-87); Tatiana Leiras de Carvalho (099.835.787-19); Vandir de Lima (005.178.187-52); Vitor Ugo Brevilieri (093.279.137-95); Walter Lemos dos Santos Junior (092.574.077-21); Wanessa Reis Landini de Mattos (081.800.447-93); William Mendes de Farias (005.931.667-52) 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2894/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.193/2009-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Queyroi (092.848.127-12); Almir de Andrade Machado (347.151.857-68); Ana Paula Figueiredo de Oliveira (045.503.347-11); Andre Aguiar Estellita (090.652.177-70); Andre Cleiman (092.930.057-27); Andre Luiz Amaral dos Santos (055.028.797-39); Andrea Rosa Villar (082.604.777-77); Andreia Martins Ferreira (091.059.587-92); Ângela do Carmo Magalhães e Castro (005.728.687-66); Anselmo Machado Borba (055.586.607-67); Antonio Anastácio Neto (084.189.177-09); Camila Capobiango Martins (083.271.887-47); Carina Cavalcante Coelho (052.275.667-04); Carlos Eduardo de Oliveira da Silva (038.805.217-19); Débora Duque Estrada de Albuquerque (011.785.967-29); Eduardo da Costa Ramos (081.348.777-37); Fabiane Pires de Castro (092.996.177-32); Fabio Mendes da Silva (617.789.583-20); Felipe Carlos Bastos (094.543.457-02); Felipe de Moraes Oliveira (103.654.367-63); Fernanda Maria Muniz Vieira Lima (082.617.277-69); Fernando Henrique Costa Pinheiro (000.852.083-61); Gabriel Rebello Esteves Areal (086.505.837-76); Gil Honigman (087.111.767-33); Henrique Chain Costa (092.179.617-01); Igor Ferreira Bueno (100.771.777-70); Joana Gomes Azara de Oliveira (099.387.687-09); Jonas Ferreira da Paixão (023.844.544-55); Jorge Alexandre Luciano Bentinho (082.139.437-16); Jorge Filipe Rangel Lage (056.278.057-22); Jorge Reis de Vaconcellos (074.244.057-56); Jose Luiz Hildenbrand Nogueira Penido (085.450.047-29); João Lossio Pereira dos Reis (052.266.227-75); João da Costa Pedro (023.788.077-67); Luiz Carlos da Luz (537.283.437-49); Luiz Salvador Nessimian Filho (012.011.227-24); Marcio Branco Gonçalves (029.098.787-32); Marcio de Andrade Filgueiras (732.592.847-53); Marcos Jose Lopes (089.108.327-89); Maria Cristina do Carmo Britto (093.547.677-61); Maria de Lourdes Leite de Souza (081.619.497-19); Matheus Vieira de Almeida Ferreira (098.594.227-45); Michelle da Rocha Faria Correa (041.289.737-77); Moara Silva Morasche (088.856.087-79); Patrícia Estevam Bagrichevsky (071.104.497-00); Paula Prado Rodrigues (089.822.337-76); Pedro Modenesi Pitta Pinheiro (082.494.337-69); Pedro Ricardo Rodrigues Monteiro (018.185.407-46); Priscila Miranda dos Santos Silva (095.712.227-63); Priscilla Mansur Pereira (056.553.577-39); Rafael Rotenstroch (025.910.127-33); Reinaldo Jose de Freitas (011.700.177-54); Renata Rodrigues de Souza (003.888.507-79); Renata da Cunha de Carvalho (076.496.157-82); Ricardo Lima de Freitas (012.739.937-21); Ricardo Machado Silva (072.350.697-32); Roberto Brigido do Nascimento (955.003.407-00); Rodrigo Correa Lobo (016.743.497-77); Rose Gevegir da Silva (069.894.957-90); Sergio Porto de Oliveira (028.601.607-95); 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Thiago de França Trevisan (093.215.097-71); Vinicius de Faria Cunha (094.989.057-03); Wladmir Estanislau Gonçalves (071.123.457-40) 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2895/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.201/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriano Andrade Neves de Melo (817.913.723-68); Alexandre de Brito Melo (518.700.373-91); Aliandro Higino Guedes Lima (040.922.714-50); Amanda Sarmento Queiroga (034.141.974-56); Ana Claudia Vasconcelos Rodrigues (010.460.874-95); Anderson Ferreira Carvalho (076.430.537-90); Andre Marinho de Araujo (839.229.384-34); André Luis de Souza Vilas Bôas (991.280.205-53); Ângela Nascimento Barbosa (235.942.923-04); Antonio Jaime Moreira de Almeida (030.409.714-41); Augusto Flavio Albuquerque Arraes Freire (872.473.723-20); Barbara Anita Menezes de Sena (040.623.194-03); Benjamim Jamil Farah Neto (859.595.101-20); Bruno Cardilo Silva (037.113.356-40); Carlos Roberto Vieira de Aragão (284.914.833-49); Carolina de Fátima Marques Maia (035.111.554-44); Caroline Barbosa Costa (456.313.283-72); Claudia Rossana Cunha (690.831.264-04); Cleopatra Micheline de Souza Vasconcelos (874.441.274-68); Diego Reynaldo Lira Llamoca Zarate (048.123.974-05); Dorotea Karine Dias Pitombeira (714.782.483-00); Edson Marciano Faria (584.758.697-34); Eduardo Henrique Pascoal Campelo (620.509.661-72); Eliane Pinheiro Capra (076.100.937-00); Erico Vinicius Duarte Vieira (032.767.574-86); Fabiano Silva Rodrigues (797.852.044-72); Felipe Pinheiro de Assumpção Santiago (038.517.224-93); Fernanda Affonso Ramos (086.256.027-62); Flavio Andre Freire Dantas (046.067.354-81); Francisco Pereira Neto (031.340.01489); Geraldo Volpato Calegari Junior (005.914.159-09); Gilberto Antonio da Silva Junior (039.436.64414); Gregório Enrico Linhares de Melo (059.002.004-85); Haroldo Correia de Oliveira Maximo Filho (709.276.423-87); Helton Souza Lima (047.056.234-01); Hermano José Toscano Moura Filho (048.727.014-29); Jamille Paiva Pena (718.652.501-63); Jonatas Carvalho Barroso (968.811.003-53); José Adson Oliveira Guedes da Cunha (007.945.064-45); José Ivanildo Dias Junior (009.769.564-54); José Wendell de Morais Silva (057.321.974-51); Joás Faria Mendonça (000.350.227-95); João Francisco Quinto (761.437.320-00); João Gabriel Pamplona Mosimann (006.459.629-02); Juliana Tavares Vieira (007.975.854-19); Karenina Medeiros Maciel (042.094.954-25); Karolyne Maria Alves de Oliveira (050.567.444-09); Leonardo Marques Farias Peres (662.579.802-91); Leonardo Moraes dos Santos (108.177.997-70); Leonardo Moura Leitão (640.754.603-63); Luciane de Abreu Pestana (037.243.19762); Luciano Michailú Mendes (021.067.069-01); Lucinaldo Araujo Maciel (456.095.433-04); Luiz Fernando Camacho Filho (452.597.809-06); Marcelo Gonçalves Pinheiro Quirino (814.747.093-20); Marcio Mendes de Lima (000.968.873-03); Marcos Rossano Angeloni (828.379.889-87); Michel Lucio de Assis (041.053.284-33); Milena Pessoa Micheli Oliveira (659.440.205-63); Monica Lima de Oliveira Dias (050.019.174-33); Nara Sueina Teixeira (527.847.623-00); Newton Carlos Ennes Saldanha (028.532.447-09); Patrícia Vieira Figueiredo Pinho Tavares (035.862.366-97); Patrick Carlos Tietre de Araujo (044.583.224-00); Peter Alexander da Costa Lange (878.501.501-63); Reinaldo Yoshinori Ishihara (213.726.158-81); Renata Santos de Souza (018.231.549-56); Renê Fischer (043.834.069-80); Ricardo José Ramalho Moreira (040.027.934-78); Ricardo Vilela de Andrade (573.689.371-15); Robert Dave de Oliveira Lima (889.227.743-04); Roberta Cristina Correia Ferraz (097.056.107-54); Robson 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ytallo Silva de Oliveira (048.164.914-06); Rodrigo Almeida dos Santos (916.485.563-53); Rodrigo Alves Migueleti (946.615.961-53); Rodrigo Correa de Sena (571.692.502-25); Rodrigo Garcia Barbosa (798.425.693-49); Rodrigo José Cavasin (008.502.069-95); Rodrigo Peres Franco Furtado (759.122.87149); Rogério Oliveira dos Reis (975.906.223-20); Rossini Varvalho Saboya Neto (648.703.163-15); Rubens Caetano Barbosa de Souza (959.708.511-91); Sandro Daros de Luca (951.097.909-06); Sarah Santiago Gerhard (640.059.923-15); Sergio Diniz de Souza (798.433.954-68); Sophia de Oliveira Rodrigues da Costa (914.090.471-72); Tabhata Youri Diniz (028.148.929-75); Tales Pereira Vasconcelos (751.290.513-00); Thiago Dantas de Freitas (011.830.574-31); Thiago Nascimento Rodrigues (012.585.046-85); Ubirailson Jersy Soares de Medeiros (047.645.634-79); Ugo da Costa Cavalcanti (012.080.924-99); Valderezo Calado da Silva (569.640.134-15); Valdyr de Sousa Queiroz Junior (792.989.663-34); Vinicius Dantas e Melo (931.890.443-68); Vinicius Lopes (105.425.137-14); Viviane Silva Vilar (038.488.934-44); Williams Alves Dantas (020.647.054-14); Wladia Karina Damasceno Silva (436.940.633-15); Ítalo Herbert Santos e Gomes (878.127.114-04); Ítalo Siqueira Lima (997.025.333-68) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2896/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.970/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexander Polasek (035.361.267-74); Alexandre Mollica Medeiros (043.068.337-55); Ana Lúcia da Costa Campos (074.457.047-60); Ana Paula Lourenço de Oliveira (055.054.397-05); Andre Luiz Diniz Souto Lima (028.335.767-30); Andre Saraiva de Paula (795.520.721-15); Andrea de Mattos Rei Javaroni (977.652.527-04); Arthur Chamorro Ferreira (086.442.577-57); Brisa Muanis (086.940.747-37); Bruno de Sousa Rosostolato (055.139.337-80); Carlos Frederico Trotta Matt (079.083.337-96); Daniel de Carvalho Schmidt (028.904.236-46); Daniela de Souza Kyrillos (834.492.804-49); Debora Lima Dias Duarte Jardim (958.502.446-20); Eduardo de Souza (090.175.917-14); Fabrício Lucas Lirio (030.731.726-96); Fernando de Castro Netto (051.706.917-26); Francisco Manoel Salgado Carvalho (113.314.536-15); Frederico Silva Moreira (558.892.391-04); Heber Goulart Pinto (744.753.717-91); Igor Ferreira Visconti (070.623.147-30); José Antonio D'affonseca Santiago Cardoso (081.709.727-95); José Francisco Moreira Pessanha (024.290.687-70); José Geraldo de Melo Furtado (029.158.977-43); João Alberto Passos Filho (865.423.386-91); João Augusto de Souza Pinto (056.489.457-52); Juliana Maria Timbo Alves (079.597.117-63); Juliano Gomes da Silva (040.635.486-35); Julio Cesar Rezende Ferraz (008.444.876-86); Julio Leonardo Antunes Santos (097.261.817-12); Leandro de Carvalho da Fonseca Neri (097.982.527-05); Leonardo Pinto de Almeida (072.421.967-60); Leonardo Ramos Pittaro (021.047.437-88); Lilian Campos Vieira (035.529.237-80); Luciano Nobrega Rodrigues Xavier (071.084.697-58); Luciano de Souza Moulin (907.710.016-49); Luiz Guilherme Barbosa Marzano (004.088.587-96); Manuel Fragoso Machado Junior (095.051.397-05); Marcelo Guimarães Rodrigues (029.810.327-39); Marcio Giannini Pereira (021.590.387-09); Marco Antonio Andrade de Oliveira (928.605.757-15); Marcos Alexandre da Silva (090.987.697-56); Marcos Andre Neves Ribeiro (363.731.337-53); Maria Amélia Ribeiro de Souza (600.672.767-68); Maria Luiza Viana Lisboa (828.592.997-34); Martha Lins de Carvalho (856.758.657-72); Mary de Albuquerque Soares (036.339.957-73); Mauricio de Jesus Noronha (081.623.517-10); Octavio Guilherme de Souza Castellões (036.654.436-52); Pablo Motta Ribeiro (045.292.757-95); Paulo Cesar Gomes da Silva 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (092.817.847-18); Paulo Tadeu Paes Alves (475.824.137-68); Pedro Motta Cardoso (085.915.347-94); Pierre Novis Mendonça (987.249.677-34); Rafael Menezes (075.256.277-03); Ricardo Mota Henriques (927.044.686-72); Rodrigo Dias Ramires (098.683.097-60); Silvio Barbosa da Silva Junior (086.886.60751); Tiago Santana do Amaral (094.901.977-18); Ubiratan Sarquis da Hora (772.100.007-63); Vagner dos Santos Begni (028.189.217-24); Vanessa Gonçalves Guedes (023.936.087-70); Vitor Silva Duarte (030.127.926-86); Wagner Ferreira Lima (052.935.357-14); Xia Sike (028.119.597-85) 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Pesquisa de Energia Elétrica - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2897/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso II; 143, inciso II e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.971/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Bruno Leonard de Oliveira Matos (116.593.637-21) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - MME 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2898/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.182/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: João Luiz dos Santos (314.576.736-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Belo Horizonte/MG - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2899/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.254/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Leal dos Santos (054.711.682-91) 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2900/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nos termos do art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, que prevê a possibilidade de considerar-se prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício, ACORDAM em considerar prejudicada a apreciação de mérito de determinado(s) ato(s) de concessão e considerar legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos e conforme subitens a seguir: 1. Processo TC-007.508/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelaide Maria do Carmo (928.848.495-72); Antonia do Carmo Santiago da Silva (267.024.441-68); Cantonília Gomes dos Santos (645.801.481-34); Daniela Batista Montalvão (720.697.161-04); Danila Monteiro Barbosa (002.088.031-65); Débora Catarina Monteiro Barbosa (002.088.101-02); Dionísia Maria Leal (002.680.221-00); Elizabeth Magalhães Pereira (258.395.191-20); Filipe de Queiroz Amado (007.370.091-60); Flavio Roberto Vilarim Honório (723.806.161-91); Geysa Gonçalves Vieira (023.538.141-15); Helena Maria Viveiros de Sousa Carvalho (059.512.671-53); Ivan Amado (128.622.587-68); Leonardo de Queiroz Amado (007.369.681-13); Maria Lucia Santa Fe Santos (488.295.361-72); Maria Monteiro Macedo Silva (222.092.391-68); Maria dos Reis Afonso de Sousa (116.466.671-15); Maria dos Remedios Cruz Machado (305.111.191-00); Patrício Lopes de Araujo Leite (723.805.861-87); Rita Lopes de Araujo Leite (097.384.871-53); Sebastião Barbosa Teixeira (339.263.441-72); Severira Silva Nascimento (373.735.361-15); Wilma Luzia da Silva (726.854.841-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Brasília/DF - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Considerar: 1.5.1. prejudicada a apreciação de mérito do ato de concessão em favor de Daniela Batista Montalvão; 1.5.2. legal(ais) e ordenar o registro do(s) ato(s) de concessão restante(s). ACÓRDÃO Nº 2901/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.538/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria de Barros Mateus (012.631.328-80); Augusto Alexandre Batista Clasen (688.301.811-53); Davina de Oliveira Moreno (706.543.951-87); Josemeire Batista de Oliveira (486.098.971-68); Judith Peixoto Martins Abreu (334.940.451-00); Maria Conceição Clasen (510.460.247-87); Maria Neusa de Castro Pontes (093.527.401-49); Marlinda Sousa Alcântara 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (815.694.321-04); Micheli Alcântara Abreu (710.924.201-34); Nair Gonçalves de Azeredo (409.908.93120) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Goiânia/GO - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2902/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.387/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Geraldina Izabel de Magalhães Bastos (236.727.735-49); Ivone Costa Luna (461.440.645-91); Maria da Conceição de Souza (253.575.577-72); Yolita Mesquita Passos (049.618.545-49) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Salvador/BA - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2903/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU nº 206/2007, no sentido de autorizar o registro de ato de concessão que, embora apresente inconsistência, já não esteja dando ensejo a pagamentos irregulares, ACORDAM em considerar legal e ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, em virtude da correção posterior dos proventos da beneficiária, já que a parcela relativa a decisão judicial foi absorvida pela implantação do subsídio para os integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, fazendo-se as determinações pertinentes: 1. Processo TC-009.465/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Aida Lourdes da Silva Fernandes (028.432.116-89) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Juiz de Fora/MG - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 1.5.1. à unidade jurisdicionada que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização das falhas formais constantes do ato de concessão de pensão civil de Aída Lourdes da Silva Fernandes apreciado pelo Tribunal; 1.5.2. à Sefip que monitore o cumprimento da determinação acima, representando ao Tribunal em caso de não-atendimento. ACÓRDÃO Nº 2904/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.472/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria Aparecida Braga Vargas (623.625.007-30) e Selenita Maria da Cunha Vargas (022.372.677-07) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Niterói/RJ - INSS/MPS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2905/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas abaixo relacionadas regulares com ressalva, dar quitação ao(s) responsável(eis) e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.222/2002-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2001) 1.1. Responsáveis: Ana Maria Pereira Thaddeu Reinhardt (802.725.410-87); Argeu da Silva Brum (122.717.130-72); Carlos Derli Furlan (009.246.440-87); Carlos Guilherme Moraes (054.719.74034); Francisco Chagas Alcãntara Oliveira (013.488.333-00); Francisco Daly Schneider Bernd (434.758.090-87); Gilberto Bau (250.667.069-68); Harry Alziro Sauer (001.721.970-15); Marco Aurelio Soares Alba (298.502.230-49); Marco Henrique Chaves dos Santos (184.917.820-87); Maria Elizabeth Dias da Silveira (136.277.590-87); Mario Rache Freitas (333.959.690-53); Pedro de Souza Bisch Neto (176.117.840-72); Renato Guimarães de Oliveira (237.827.490-49); Silvia Aparecida Gimenes (046.641.658-03) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS(SECEX-RS) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S/A que observe as recomendações formuladas pelo controle interno, em seus relatórios e certificados de auditoria, no uso da competência estabelecida pelos artigos 74 da Constituição Federal e 49 a 51 da Lei nº 8.443/92. ACÓRDÃO Nº 2906/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Alessandro Golombiewski Teixeira (656.147.550-04), Reginaldo Braga Arcuri (197.796.666-72), Fábio Estorti de Castro (630.632.800-97), Evando Mirra de Paula e Silva (007.615.326-68) e Clayton Campanhola (002.079.058-94), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena. 1. Processo TC-017.999/2008-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adelmir Araujo Santana (023.615.821-04); Ana Paula Vitali Janes (862.654.587-87); Ana Teresa Holanda de Albuquerque (399.406.401-53); André Luiz Barreto Paiva Filho (563.915.520-53); Ângelo Roncalli Bandeira da Costa (292.861.311-00); Antonio Henrique Pinheiro Silveira (010.394.107-07); Antonio José Alves Junior (849.079.327-15); Antonio Sérgio Martins 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Mello (242.677.677-34); Armando Mariante Carvalho Junior (178.232.937-49); Arthur Henrique da Silva Santos (025.039.958-02); Bernard Appy (022.743.238-01); Cesar Acosta Rech (579.471.710-68); Daniel Feffer (011.769.138-08); Edgard Antonio Pereira (024.674.808-79); Ernani Teixeira Torres Filho (439.505.587-72); Fernando Pimentel (641.056.280-20); Henrique Villa da Costa Ferreira (226.484.10104); Ivan João Guimarães Ramalho (280.080.578-15); Jairo Klepacz (419.216.238-53); Jefferson José da Conceição (781.419.317-68); Jorge Kalache Filho (178.165.217-15); João Alberto de Negri (620.169.979-15); João Carlos Ferraz (230.790.376-34); Julio Sergio Gomes de Almeida (359.501.61734); Luiz Antônio Rodrigues Elias (549.900.767-53); Luiz Carlos Barboza (667.165.788-20); Luiz Fernando Furlan (019.489.978-00); Luiz Henrique Proença Soares (761.733.568-72); Marcio Pochmann (375.635.050-91); Marcos Reginaldo Panariello (139.174.048-34); Mauricio Teixeira Rodrigues (116.877.463-20); Miguel João Jorge Filho (024.842.858-68); Olavo Machado Junior (092.374.886-53); Osório Adriano Neto (306.194.591-15); Paulo Tarciso Okamotto (767.248.248-34); Roberto Nogueira Ferreira (093.183.566-68); Rodrigo Costa da Rocha Loures (002.928.269-15); Simplício Mario de Oliveira (022.696.003-04); Valder Ribeiro de Moura (432.293.102-25) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - Mdic 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2907/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares e dar quitação plena ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.078/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Andrea Faria da Silva (695.469.910-15); Antônio Thiago Gadelha Simas Neto (003.464.544-68); Célio Benvenuto de Paiva (413.870.744-15); Edgard Borges Montenegro (010.839.964-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.44449); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Vilmar Pereira (016.182.964-34); Isaura Amélia Sousa Rosado Maia (075.668.244-49); Joadi Anastácio de Azevedo (130.672.064-87); Joham Alves Xavier (108.202.484-87); Jose Ricardo Barbosa Gama (533.293.094-15); José Américo Ferreira da Silva Neto (423.584.004-59); José Ferreira de Melo Neto (405.725.607-53); José Lacerda Alves Felipe (057.431.094-00); José Maria Vilar da Silva (077.188.704-30); José Rufino Júnior (175.572.404-72); José de Anchieta Costa (003.129.594-00); João Catamigaor Cirilo (080.804.104-53); João Hélio Costa da Cunha Cavalcanti Júnior (003.703.378-67); Juraci de Albuquerque Nobre Júnior (335.920.474-34); Leônidas Ferreira de Paula (002.970.704-87); Lucineide Cristina da Silva Barbosa (201.437.294-20); Luiz Antônio Bezerra Lacerda (155.969.664-87); Marcantoni Gadelha de Souza (539.100.364-49); Marcelo Caetano Rosado Mais Batista (703.221.634-04); Marcelo Fernandes de Queiroz (322.551.444-68); Marcos Aurélio de Sá (033.650.694-53); Murilo Diniz (042.386.214-68); Nelson Tavares Filho (267.744.887-49); Newton Nelson de Faria (219.600.978-49); Nilson Brasil Leite (003.651.734-87); Nilson Tavares Morais (050.212.864-04); Rinaldo Claudino de Barros (019.877.20415); Rodrigo Guerra Gurgel (028.027.974-41); Rodrigo Santos Nogueira (550.546.336-34); Sérgio Peres (635.746.328-00); Sérgio Roberto de Medeiros Freire (085.902.734-15); Sérgio Soares Fernandes (258.778.873-00); Sílvio Garcia da Nóbrega (094.598.044-20); Terezinha de Jesus Gurgel Bezerra Cabral (378.192.404-15); Teófilo Calife Neto (202.113.504-78); Tânia Maria de Morais Collier (320.757.82415); Walmir Marques de Andrade Lima (172.757.414-15) 1.2. Órgão/Entidade: Sebrae - Dep. Regional/RN - Mdic 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RN(SECEX-RN) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2908/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Júlio César Monzú Filgueira (118.407.288-41), João Ghizoni (342.333.859-87), Cezar Augusto da Silva Castro (066.427.051-49), Gianna Lepre Perim (539.629.07904), Marisa de Castro Mendes Correa (225.273.461-20), Milena Carneiro Bastos (020.200.274-88), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.073/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: André Fettermann Coutinho (013.779.287-56); Elaine Cristina da Silva (261.787.088-07); Ivone Teresinha Cogo (285.021.750-68) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Esporte Educacional - ME 1.3. Unidade Técnica: 6ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-6) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar: 15.1. à Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.443/92, que: a) proceda, imediatamente, ao registro da inadimplência, no SIAFI, dos convenentes de ajustes do Programa Segundo Tempo, cujas contas encontram-se vencidas e ainda não foram apresentadas, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 5º da IN/STN nº 01/1997; b) pronuncie-se, conclusivamente, quanto ao aspecto técnico, num prazo máximo de 120 dias, nos termos do inciso I, § 1º, do art. 31 da IN/STN nº 01/1997, sobre todas as contas prestadas e pendentes de análise, em conformidade com o caput do art. 31 da IN/STN nº 01/1997. 1.5.2. à Secretaria Federal de Controle Interno para que nas próximas contas da Secretaria Nacional de Esporte Educacional – ME: a) posicione-se, conclusivamente, sobre a análise da prestação de contas dos Convênios nºs 229/2006 e 221/2006, sobretudo, no que diz respeito ao cumprimento, pela Secretaria Nacional de Esporte Educacional, das determinações constantes do Acórdão nº 2831/2007 - Primeira Câmara; b) Informe o resultado da análise das fiscalizações executadas por essa Secretaria nos convênios firmados entre a SNEED e a Organização Não-Governamental Fundação de Apoio ao Menor de Feira de Santana – FAMFS e entre a SNEED e a Prefeitura Municipal de São Fernando/Natal, conforme consta do Relatório de Auditoria nº 209.308, de 23/05/2008; c) Informe as providências adotadas pela SNEED para atendimento do item 15.1. anterior. ACÓRDÃO Nº 2909/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, letra "a" e 213 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em determinar, por economia processual, o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento do mérito e sem o cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, bem como determinar à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente a inclusão do nome do responsável no Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, na forma do art. 5º, § 2º, da IN TCU nº 56/2007. 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-000.122/2005-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sebastião Moreira da Silva (065.896.931-53) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães - MT 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.6. Valor original do débito: R$ 10.308,48 Data de origem: 05/02/1999 ACÓRDÃO Nº 2910/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com base no art. 8º da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; e 212, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular: 1. Processo TC-022.247/2007-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Milton Rodrigues (009.970.565-68) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Oiapoque – AP 1.3. Unidade Técnica: 7ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-7) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2911/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 208 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva e dar quitação ao(s) responsável(eis), conforme os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.101/2008-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sílvio Sérgio Bonaccorsi Barbato (239.122.191-68) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico Tecnológico/CNPQ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: Fernanda Santos Rebelo OAB/RJ nº 120.892 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. e ACÓRDÃO Nº 2912/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I e II; 17, 18 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em julgar regulares com ressalva as contas do(s) Sr(s). Reinaldo de Amorim Carvalho, (010.275.302- 49), Joaquim Amorim Santos (267.706.287- 91) e Adilene dos Santos Martins (206.840.452-49), dando-lhe(s) quitação, regulares as dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena, e mandar fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-009.997/2006-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2005) 1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Aragão da Cunha (101.362.902-72); Arionaldo Bomfim Rosendo (182.782.991-53); Djanira Santa Rosa Ramos (130.766.392-34); Joao Teófilo da Silva (096.812.131-49); Jose Maria Ferreira da Silva (066.415.122-15); José Menezes Neto (481.940.185-87); João Paulo Baccara Araújo (097.966.816-68); Julio Nazareno Lima Ribeiro (145.169.932-87); Paulo Henrique Gomes de Castro (251.854.462-34) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Nacional de Primatas 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à atual gestão do CENP/PA, com fundamento no art. 18 da Lei nº 8.443/1992, que adote medidas, se ainda não o fez, voltadas para a contratação de servidores para as atividades próprias de servidores públicos, ainda que não especificamente da atividade finalística da instituição, via concurso público. ACÓRDÃO Nº 2913/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la procedente, mandando fazer a(s) seguinte(s) determinação(ões) conforme os pareceres emitidos nos autos, bem como cientificar o representante, com o envio de cópia da respectiva instrução, arquivando-se posteriormente. 1. Processo TC-006.608/2009-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região/Campinas/SP 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SP(SECEX-SP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinar à Gerência Executiva do INSS em Araraquara/SP que informe este Tribunal quando da implantação em folha de pagamento à servidora aposentada Benedicta Aparecida Matheus Ferminiano de Oliveira, do valor de R$ 995,76 (novecentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos) relativo ao processo 02283-1991-008-15-00-5RT que tramita na 1ª Vara do Trabalho de São Carlos/SP, comunicando também se houve pagamento de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) a partir de 25/04/2000; 1.6. Encaminhar ao interessado cópia desta Decisão. ACÓRDÃO Nº 2914/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e 237 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em conhecer da representação, para no mérito considerá-la improcedente, arquivando-a e dando ciência ao representante com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-008.988/2009-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Câmara dos Deputados 1.2. Órgão/Entidade: Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - MME 1.3. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-1) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2915/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso V, alínea "a"; e 263, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em não conhecer do requerimento do interessado na obtenção de benefícios referentes a aposentadoria, arquivando-o e dandose ciência ao inativo, com o envio de cópia da respectiva instrução, conforme parecer emitido pela SEFIP. 1. Processo TC-004.141/2008-2 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: José Oliveira I 1.2. Entidade/Órgão: Polícia Militar do Distrito Federal 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária VALMIR CAMPELO na Presidência MARCOS VINICIOS VILAÇA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 15/2009 – 1ª Câmara Relator - Ministro VALMIR CAMPELO ACÓRDÃO Nº 2916/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Sônia Aparecida Faroni Soares da Silva (fls. 39/43), destacando-se os demais atos constantes deste processo, para autuação e julgamento em apartado, com vistas à proposta de diligência, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.691/2008-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonia Celia Gregorio Leite (720.425.598-49); Aparecida Rosa Vieira (700.560.488-15); Cecília Marcondes Ramos de Oliveira (003.142.098-24); Erotildes Maria (662.042.088-53); Isabel Cristina Alcazan Parizi (031.877.358-94); José Perez Campanha (561.594.98800); Maria Cristina Thomaz de Aquino Exel (537.802.998-87); Sonia Aparecida Faroni Soares da Silva (985.391.918-49); Sonia Regina Oliva Tassinalle (785.785.238-49); Sueli Gonçalves Machado (796.206.048-49); Sueli Ismenia Cursino Ortiz (602.183.718-53) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/SP 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2917/2009 - TCU - 1ª Câmara 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.041/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Murilo Sergio Gomes da Silva (044.159.227-91) 1.2.Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 1ª Região (DF-AC-AP-AM-BA-GO-MA-MTMG-PA-PI-RO-RR-TO) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2918/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicados, por perda de objeto, a apreciação do mérito dos atos de aposentadoria dos exservidores Dilson Hilel (fls.12/16), Luiz Transfiguração Canuto(fls.32/36), e Maria Martins Pimenta (fls. 47/51), haja vista que consta na base de dados ato de pensão civil dos interessados e considerar legais para fins de registro os demais atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.267/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Chrisalida Revert Lima (055.536.286-87); Diego Ferreira Vellozo Fernandez (001.764.786-04); Dilson Hilel (001.762.146-15); Gilberto Maia (009.814.196-15); Jesuino Ribeiro dos Santos (071.470.076-20); Joana D'oro Pereira (108.368.296-20); Luiz Transfiguração Canuto (072.681.226-91); Marco Antônio de Souza Miranda (076.358.696-04); Maria Martins Pimenta (577.047.676-15); Maria de Jesus Meira Rangel (573.419.586-34) 1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde/MG 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2919/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 260 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação para fins de registro do ato de concessão a seguir relacionado, por força da cessação do respectivo efeito financeiro, motivada pelo falecimento do interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.512/2008-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Benedito Cassio Carvalho Martins (119.310.601-00) 1.2. Órgão/Entidade: Justiça Federal de 1º e 2º Graus da 1ª Região/DF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2920/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.807/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Yure Tavares (669.598.613-49); Andrea Correa Avelino (043.014.116-58); Angelica Silva Costa (087.818.706-55); Angelica de Lara Correia Augusto (269.584.348-89); Angelo do Rosario Soares (053.774.997-78); Angely Cecilia de Almeida Proença e Silva (032.824.699-93); Anibal Visconti Batista (118.456.557-02); Anilo Papoy de Arruda (272.957.26861); Anne Caroline dos Santos (224.927.788-51); Antonio Carlos Lima Dias (261.987.035-68); Antonio Firmino Junior (223.675.768-90); Antonio Vitor Tavares Macedo (003.643.363-23); Aretusa Martins Moreira da Silva (309.983.308-84); Arminda da Conceição Piedoso Pereira Farias (050.024.628-98); Arthur Cesar Gonçalves Sandin (083.165.006-04); Attiliane Vendruscolo Teixeira (916.631.219-15); Aurea Maria de Oliveira (553.641.286-87); Benedicto Luiz de Siqueira Filho (964.348.728-87); Benedito de Freitas Neto (572.910.716-15); Bernardete Alves Guimarães (300.241.888-91); Bianca Mendes Pereira Richter (350.684.978-60); Breno Felipe de Oliveira (051.225.534-24); Breno Karol de Araujo Medeiros (039.685.464-82); Bruna Coelli de Castro Delgado Pinheiro (751.336.283-15); Bruna Fernandes Gonçalves (104.800.957-28); Bruna Marques Mariano (324.743.528-05); Bruno Almeida dos Santos (017.203.971-12); Bruno Areas Monteiro (091.668.217-03); Bruno Cardoso de Oliveira (070.629.56686); Bruno Daniel Rosalin (230.850.068-93); Bruno Salomão Ferreira (349.238.048-40); Camila Balthazar Salvador Ferraz (002.428.741-50); Camila Bravin Costalonga (105.212.637-51); Camila Serta Passos (089.202.797-56); Carla Maria Sandri (014.826.620-78); Carlos Alberto Verly Jasmim Junior (101.608.447-11); Carlos Alexandre Chandretti (287.369.948-55); Carlos Augusto da Silva Nunes (683.385.542-00); Carlos Eduardo Baze (446.189.051-15); Carlos Fabio Gomes Damasceno (695.307.261-04); Carlos dos Santos Pires (097.317.867-16); Carnywelliton do Carmo Cavalcante (283.753.208-89); Carolina Alvim Lima Cardoso (084.631.017-12); Carolina Avelar Palhares (014.594.396-86); Cassio Luis de Oliveira Machado (072.280.778-30); Cassio Mateus Casagrande Vicosi (069.902.817-58); Catiuscia de Fatima Copatti Horn (000.465.800-00); Celia Cristina Ribeiro (320.344.968-41); Celso Luiz Sales Junior (279.823.298-88); Cesar Augusto Correia Bonifacio (084.798.356-05); Charles Marcelo de Lima (046.441.489-03); Christiane Moreira Tinen (273.172.71870); Cibele Rossana de Jesus (811.375.911-53); Cibeli Aparecida Ribeiro Lopes (307.264.468-31); Cinthia Oshiro (310.621.418-06); Cintia Aparecida dos Reis Silva (042.357.126-59); Ciro Kiyomassa Kiyoku (459.291.229-20); Claiton Santos Rodrigues (434.597.490-91); Claudia Fernandes dos Reis (152.560.808-81); Claudia Ribeiro Rubbo (001.447.931-13); Claudia Valeria dos Santos Manduca (041.485.809-32); Claudio Lopes de Carvalho (138.854.483-00); Rodrigo Ferreira dos Prazeres (050.373.234-60); Rosilma Ferreira Seixas (502.439.774-68); Rosimeire Amorim Xavier Rodrigues (287.610.048-71); Rosimere de Sousa Castro (646.696.966-53); Rosivaldo Jose Simão dos Santos (025.027.914-21); Rossana Anchieta Teischmann (993.062.710-34); Rossana Marques de Holanda Matos (840.779.643-34); Rossane Zappe Correa (399.107.920-87); Rubens Elias Damaceno (932.887.861-68); Sarah Monielle Ribeiro de Melo (074.190.176-54); Saulo de Oliveira Neves (964.724.996-91); Sebastião Alves Filho (409.771.616-68); Sebastião Angelo Pereira de Souza (643.867.322-68); Sefora Papa de Alcântara (745.151.446-34); Selmer Teixeira Grillo (141.310.658-78); Selsondenes Oliveira Sousa (009.658.401-74); Sergio Henrique Oliveira Silva (711.680.601-68); Sergio Paulo Mesquita (054.013.992-00); Ubiracy dos Santos Junior (039.201.024-01); Valdeci Santos de Castro (403.535.32134); Valdete Oliveira de Carvalho dos Santos (529.126.475-68); Valerio Dias Cavalcante (026.899.93414); Valesca de Souza Alcântara (774.418.504-87); Valquiria Marafon (623.226.210-72); Vanderlei Costa Pereira (725.538.719-53); Vanderlei Costa Santos (324.592.462-34); Vanderlei Roberto Mendes 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (155.259.528-58); Vanderson Fernandes Luiz (101.288.797-93); Vanessa Azola dos Reis (031.511.79665); Vanessa Cristina Derzi Rodrigues Saboia (705.689.792-49); Vanessa Gonçalves Goulart (890.494.891-68); Vanessa Kopper (053.130.399-38); Vanessa Luzia Fontes Ribeiro (777.448.615-15); Vanessa Papke Silveira (947.865.420-91); Vanessa Rasmussen Pereira (018.496.101-77); Vanessa de Freitas Parente (988.939.550-91); Vera Fatima Menoncin Weschenfelder (383.842.480-87); Vera Gracia Queiroz da Costa (690.486.734-53) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2921/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.843/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: André Canuto de Figueiredo Lima (017.171.085-12); André de Araujo Carneiro (005.618.581-28); Antonio Cláudio da Silva (589.951.452-34); Antônio Daniel Ribeiro Filho (004.411.701-96); Clécio Alves de Araujo (838.449.883-00); Cícero Rodrigues de Oliveira Gomes (389.371.743-91); Daniel Carvalho Miranda (721.621.471-49); Deuzaildes Wessel Teles de Oliveira (006.639.661-16); Fernanda Mathias de Souza Garcia (701.058.551-20); Flavia Siqueira de Carvalho (030.011.507-50); Jandira Donato Amaral de Lima (585.429.731-00); João Paulo Sant'ana da Conceição (899.455.731-87); Lucas Tibúrcio Duarte (018.463.197-14); Lúcio Mendes Frota Neto (646.327.411-91); Mariana Maurício Verçoza (054.910.776-23); Marina Gurgel da Costa (940.907.424-04); Priscila de Castro Silva Nicola (690.288.851-53); Roberta Borges de Barros (697.505.801-68); Sandra Soares Viana (771.986.111-68); Thiago Raphael Uchôa Castelo Ximenes (853.201.453-49); Vanessa Zumpichiatti de Campani Rodrigues (579.585.991-53); Vinicius Nascimento Porto (761.734.371-04); Vinícius Mattos Ferreira de Rezende (717.136.701-00); Wander Ribeiro Palhano (002.112.971-19) 1.2. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal - STF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2922/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.851/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Liliane Silva de Araújo (825.150.697-20) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal 2ª Região (RJ-ES) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 2923/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.233/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adalberto Silveira Passos (143.791.981-20); Adriana Valença Araujo (619.952.234-68); Aliomar Carvalho de Jesus (046.874.851-20); Alisson Lira da Rocha (802.151.65187); Alys Abreu Cobra (159.070.618-80); Atila Bezerra Tolentino (619.174.431-53); Bruno Antonio Lisboa Cordeiro (907.327.741-87); Bruno Ferreira Maceio (039.589.327-54); Carlos Alfredo Lins de Arruda (377.199.394-68); Clarice Gomes de Oliveira (893.652.081-49); Cristiane Ribeiro Ikawa (775.774.421-00); Cristiane Vasconcelos Horta Godinho (820.288.426-87); Cristiano Aguiar Lopes (860.822.801-72); Demetrio Matos Tomazio (766.564.381-72); Denise do Carmo Direito (410.855.58134); Elaine Cristina Licio (195.222.718-61); Emerson Cabral de Brito (645.469.261-20); Emerson Cordeiro Ferreira (080.237.587-13); Eugenio de Oliveira Passos (149.775.911-00); Farza Maciel Mamar Aragão Carneiro (665.864.961-87); Francisco Carlos Petrus (239.344.509-97); Giovanna Guiotti Testa (666.461.891-53); Isabel Maria Marangon (490.609.611-53); Jose Everton de Castro Junior (357.577.603-20); Jose dos Reis de Oliveira (025.674.346-07); Lauseani Santoni (702.459.671-68); Marcelo Cassio Silverio (610.791.621-00); Marcos Alexandre Sartoni Aguiar (008.783.934-20); Margareth Andrade Santos (610.165.941-00); Maria Izabel Braga Weber (610.172.481-68); Maria do Socorro do Nascimento (384.833.433-04); Marilia Lins Cavalcanti (048.127.804-46); Rafael Dias da Silva (908.334.221-20); Ricardo Augusto Ferreira e Silva (951.150.051-15); Ricardo Shigueaki Matsumoto (833.951.481-49); Ricardo de Castro Rebello (796.041.617-68); Sergio Jose Costa Cavalcante (241.907.213-87); Valeria Gomes Ferreira (779.466.181-15); Washington Leonardo Guanaes Bonini (278.602.338-60) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2924/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.578/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados:Fabiola Godoi Semoto (701.032.161-20); Lucas de Menezes Silva (011.080.251-96); Luciana Maria de Araujo Freitas (026.022.634-35); Lucivaldo Queiroz da Costa (011.464.071-81); Luiz Gustavo Pinto Diniz Machado (788.391.301-87); Luzimar Leite de Jesus (838.112.651-72); Madhu Haridasan (701.589.161-15); Marina Passebon Sant Anna (718.117.881-49); Mateus Carvalho Branco Silva (002.049.841-14); Mateus Sampaio dos Reis Alencar (002.096.341-62); Mauro Martins Pagnez (003.747.231-33); Max Cleberson dos Santos Cunha (570.006.112-00); Michelle Freitas Tiecher de Jesus (005.872.661-63); Patricia Lopes Barros (872.674.541-00); Paulo Daniel Rodrigues Gonçalves (524.313.041-91); Pedro Henrique Melo Carneiro (022.889.691-64); Rafael Alves Dias Nazar (057.823.196-40); Raul Carvalho Burnett (987.310.921-87); Renan Maranhão Pinto Junior 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (717.725.701-25); Renata Guedes Veloso (717.624.771-49); Renata Souza Mendes (017.162.481-59); Roseane Bezerra de Lima do Vale (722.745.301-49); Roziete Mendes da Silva (912.828.885-87); Samara Botelho Vaz Almeida (705.392.601-00); Samuel da Silva Ribeiro (053.899.286-79); Sandro Alves Garcia Nunes (984.830.566-15); Sueli da Costa Souza (826.645.101-00); Suzi Ane Gonçalves (016.987.261-04); Tatiana Maria Rabelo de Mesquita (001.404.211-81); Tatiane Vieira de Brito Santos (878.715.991-00); Thatiane de Morais Rosa (987.152.591-53); Thayane do Amaral Coelho de Lima (013.004.211-00); Thiago Augusto Castro de Santana (017.860.625-18); Urania Aviani Juca (988.310.201-10); Valdine Neves Monteiro Alves (573.212.991-04); Viviane Medeiros de Nardi (724.874.291-00); William Christie Almeida Prates (864.992.701-72); Wladimir Reis da Silva (461.289.051-53) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPU 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2925/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno, em considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.702/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados:Adair Pereira de Souza (344.146.570-91); Adriana Rocha Garcia (218.286.888-78); Adriano Nascimento Assunção (011.025.781-26); Adroaldo Correa (363.920.570-72); Alan Sabino da Silva (040.864.679-92); Aldalielle Sobreira Medeiros (854.731.974-34); Aleksandro de Souza (791.096.084-00); Alessandra Mendes de Assis (031.800.179-96); Alexandre Teixeira de Queiroz (035.310.754-97); Alexandre Zaratini de Oliveira e Silva (025.827.729-76); Aline Hoffmann Weber (007.436.360-31); Aline dos Santos Vieira (007.111.483-17); Amanda Faria Oliveira (015.709.636-06); Amanda Soares Gamarano (070.437.036-03); Ana Carolina de Araujo Oliveira (110.131.147-95); Ana Cristina Caetano Olegario Magalhaes (826.853.476-15); Ana Lucia Ornellas Pereira (026.545.497-20); Ana Paula Braz Pereira da Rocha (037.715.197-13); Ana Paula Carvalho Silva (791.602.555-87); Ana Paula Conde da Silva (570.139.691-68); Ana Paula Depieri Constantino (007.476.229-06); Ana Valeria de Queiroz Paiva Belizario (752.235.623-72); Anderson Rafael Rossoni (028.626.719-59); Anderson Rocha (003.978.911-05); Andre Leandro Hobus Thurow (961.185.630-04); Andre Sales Pimenta (582.321.686-68); Andrea da Silva Rocha Pratti (071.419.667-30); Andreia Uelce Oliveira Cruz Dania (722.156.231-87); Angelica de Cassia Andrade (357.323.308-28); Antonio Jorge Santana dos Santos (580.534.685-00); Antonio Luiz Dantas Costa (432.697.610-15); Armando Carlos Costa Ferreira (165.408.162-00); Arnaldo Mendonça de Limas (784.738.029-34); Arno Rogerio Braun (546.298.70059); Atomario Almeida Mourao (039.313.507-11); Audrin Vieira Costa (533.406.475-34); Augusto Coelho (807.337.271-15); Auristela do Nascimento Melo (761.073.103-04); Avair Dias Duraes (487.410.946-20); Ayrlon Guimarães dos Santos (004.269.525-29); Aziz Metran Filho (102.934.421-34); Barbara Edith Bibiano (070.278.876-73); Barbara Raquel de Paiva Mathias (717.729.871-15); Barbara Watrin (689.168.841-87); Beatriz Aparecida da Silva (070.098.336-80); Bianca Diamante Spinola (014.565.097-99); Bruno Galinari Oliveira (079.770.926-62); Camila Roberta Buzzi (052.461.929-89); Camile Machado Maricato (009.331.769-70); Cândida Fernandes da Cruz (008.136.254-40); Carlos Alberto Silva da Rosa (014.833.189-07); Celina Cristina de Almeida Soares (964.516.613-68); Fabio Lucio Matuck Dominitini (031.999.656-52); Felipe Vasconcelos de Souza (955.633.771-72); Fernando Costa Cotrim (809.485.885-00); Fernando Ferreira Simões (213.725.248-19); Fernando Mota Freire (852.989.992-04); Fernando Pereira Duarte (876.579.961-53); Francisco Lopes de Faria (952.127.01104); Frederico Carneiro da Costa e Silva (952.131.041-34); Frederico Forzani Vaz (012.659.681-60); Gabriela Blazzi Parisi (341.431.118-61); George Carvalho de Alcantara (844.568.923-15); George 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fernandes Alves Filho (082.783.568-07); Geraldo Domingues Vargas (196.600.066-91); Gisele Carolina dos Santos (013.036.906-32); Giziane Alves de Lima (325.180.718-81); Guilherme Inacio Weizenmann (833.309.090-72); Guilherme Soares Pamplona (988.310.461-87); Gustavo de Moura Rocha (033.727.844-05); Gutemberg Guilherme de Araujo (359.341.821-53); Henderson Serafim Fonteneles (986.119.681-15); Hortenca da Silva Sampaio (597.359.372-04); Igor Flavio da Costa Bruno (904.696.741-72); Israel de Melo Souza (840.646.502-63); Ivson Tiago Muller de Souza (012.679.23130); Jacquilene Araujo Teixeira (828.920.593-72); Janaina Belchior Barbosa (306.489.528-19); Jandir Freitas Sales Junior (562.331.243-87); Jaquelinne Janz Alves (935.455.411-34); Jenifer Scapin Zagatti (356.900.938-66); Jessica Souza Candido e Silva (029.156.834-33); João Paulo Eugenio da Silva (002.140.613-88); João Paulo Rodrigues Barbosa (073.705.454-90); João Victor Santos de Souza (325.556.748-37); Jonathan Almeida Afonso (340.806.568-31); Jose Nelson Costa Allemand (911.719.700-72); Jose Telmar Carneiro (321.661.093-49); Jose Vilar Cunha Filho (049.769.914-15); Joseane Cerqueira dos Santos (807.801.215-20); Josemara Teresinha Pschera (500.010.009-34); Josiane Ferreira da Silva (053.977.436-74); Josimara Arrigo Pelizaro (025.553.049-83); Juliana Ferreira Uchoa (363.261.838-04); Juliana Kelly Pereira Campos Rosa (311.075.318-96); Juliana Pereira (900.129.41034); Kassio Gomes de Oliveira (811.911.461-20); Katia Nascimento Morais (301.770.858-60); Nara Celia Delgado de Almeida (363.910.500-15); Nelson Sattler da Fonseca (055.736.367-58); Rosangela de Almeida Santos (563.848.071-49) 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2926/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Srs. Evandro Bessa de Lima Filho, CPF: 021.431.947-49; Flora Valladares Coelho, CPF: 012.369.897-91; Francisco Serafim de Barros, CPF: 022.401.811-68; José das Neves Capela, CPF: 000.249.372-15 e Mâncio Lima Cordeiro, CPF: 045.734.472-53, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.355/2004-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2003) 1.1. Apensos: 004.135/2001-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alberto de Almeida Pais (023.048.217-15); Anamelia Soccal Seyffarth (339.502.101-72); Arno Hugo Augustin Filho (389.327.680-72); Arno Meyer (116.252.601-72); Claudio Borges dos Santos (807.721.107-00); Eduardo Sérgio Holanda Araújo (690.440.238-53); Evandro Bessa de Lima Filho (021.431.947-49); Flora Valladares Coelho (012.369.897-91); Francisco Asclépio Barroso Aguiar (170.810.253-15); Francisco Serafim de Barros (022.401.811-68); Gilton Pacheco de Lacerda (020.449.941-00); Glauben Teixeira de Carvalho (156.174.244-91); Inês Maria Santos de Sá Araújo (027.493.512-00); Ivan Ney Passos Lima (011.709.887-68); Joaquim Batista de Araujo (181.557.406-25); Jorge Nemetala José Filho (005.790.092-20); Jose Carlos Rodrigues Bezerra (075.235.051-04); José Benevenuto Ferreira Virgolino (000.192.242-49); José das Neves Capela (000.249.372-15); João Batista de Melo Bastos (008.161.242-72); Letício de Campos Dantas Filho (042.910.777-34); Luiz Guilherme Pinto Henriques (603.215.471-87); Mâncio Lima Cordeiro (045.734.472-53); Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Maria de Belém Silva Cotta (039.842.812-34); Maurício Paz Saraiva Câmaras 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (603.285.091-91); Milton Barbosa Cordeiro (026.480.672-72); Moacir Fischmann (231.504.830-34); Otair de Faria (077.447.141-72); Penha Maria Barroso Aguiar (203.467.513-49); Vera de Figueiredo Malta (119.928.671-00) 1.3. Órgão/Entidade: Banco da Amazônia S.A. - MF 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1.ao responsável pela entidade a adoção das seguintes medidas: 1.6.1.1.cumpra os itens 9.3.1 a 9.3.7 do Acórdão TCU nº 055/2003-Plenário, caso ainda não o tenha feito, sob pena de ter julgadas irregulares as contas subsequentes a esta decisão e de aplicação de multa, nos termos do art. 16, §1º, da Lei 8.443/92; 1.6.1.2.dissemine a sistemática de controle interno em todas as esferas do BASA, em especial quanto à implantação de controles internos que independam de conclusão do processo de modernização tecnológica, em atendimento ao disposto no art. 2º da Resolução CMN 2.554/98; 1.6.1.3.planeje e execute os projetos estruturantes de modo a evitar sucessivos atrasos nos prazos de conclusão previstos; 1.6.1.4.atente para a exigência de projeto básico nas licitações de obras e serviços de engenharia, em obediência ao disposto no art. 7º, §2º, c/c art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/93; 1.6.1.5.providencie, de modo tempestivo, a assinatura dos aditivos quando da prorrogação de prazos de vigência de contratos, de modo a evitar execuções contratuais fora dos períodos acordados, em estrita observância ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; 1.6.1.6.observe as regras estabelecidas no art. 21 da Lei nº 8.666/93 quanto à publicação de avisos de licitação, fazendo constar dos procedimentos licitatórios a comprovação da obediência ao referido impositivo legal; 1.6.2 à Controladoria Geral da União que informe a este Tribunal, nas próximas contas da entidade, acerca do cumprimento às determinações impostas. ACÓRDÃO Nº 2927/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 27, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em dar quitação aos responsáveis Srs. Antonio Alves de Araujo Neto, CPF: 168.013.181-87; Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15 e Jose Inácio Maia Rufino, CPF: 002.403.894-68 ante o recolhimento integral da multa que lhes foram aplicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-500.205/1995-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1994) 1.1. Apensos: 022.181/2007-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 500.071/1995-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 500.292/1996-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 010.872/1996-5 (APARTADO) 1.2. Responsáveis: Antonio Alves de Araujo Neto (168.013.181-87); Cid Jorge Caldas (121.074.501-10); Eugênio Manoel do Nascimento Morais (148.883.944-15); João Pereira de Menezes Filho (397.004.458-87); Jose Inácio Maia Rufino (002.403.894-68); José Leitão Viana (020.158.117-53); Luiz Tacca Júnior (580.208.378-68); Mineu Abe (210.971.868-49); Paulo Jorge Diniz Costa (084.847.404-04); Roberto Nunes de Miranda (004.336.914-68 1.3. Órgão/Entidade: Telecomunicações de Pernambuco S.A. - TELPE (privatizada) 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Quitação relativa ao item 8.1 do Acórdão nº 157/2000 – Sessão de 06.04.2000, alterado pelo Acórdão nº 3270/2006 – Sessão Extraordinária de 14.11.2006, ambos da 2ª Câmara , proferido em sede de recurso de reconsideração, que reduziu a multa aplicada aos responsáveis 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Responsável: Antonio Alves de Araujo Neto, CPF: 168.013.181-87 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.500,00 14.11.2006 Valor do recolhimento: Data do recolhimento: R$ 248,21 03.01.2008 R$ 216,73 31.01.2008 R$ 217,91 29.02.2008 R$ 218,97 27.03.2008 R$ 220,02 28.04.2008 R$ 221,23 30.05.2008 R$ 222,98 30.06.2008 R$ 224,63 30.07.2008 R$ 225,82 01.09.2008 R$ 227,24 30.10.2008 R$ 228,27 26.11.2008 R$ 229,72 22.01.2009 Responsável: Eugênio Manoel do Nascimento Morais, CPF: 148.883.944-15 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.500,00 14.11.2006 Valor do recolhimento: Data do recolhimento: R$ 108,14 30.10.2007 R$ 108,46 03.12.2007 R$ 124,33 28.12.2007 R$ 104,02 30.01.2008 R$ 109,80 29.02.2008 R$ 110,33 31.03.2008 R$ 665,16 30.04.2008 R$ 668,76 30.05.2008 R$ 674,16 30.06.2008 Responsável: Jose Inácio Maia Rufino, CPF: 002.403.894-68 Valor original da multa: Data de origem da multa: R$ 2.500,00 14.11.2006 Valor do recolhimento: Data do recolhimento: R$ 2.500,00 27.04.2007 ACÓRDÃO Nº 2928/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da responsável Sra. Zenilde Fernandes Mendes, CPF: 546.476.067-91, regulares com ressalva, dando-lhe quitação, sem prejuízo de fazer as determinações sugeridas, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.107/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Alexandre Maximo Pereira (462.953.487-34); Ana Maria da Silva Simões (101.535.006-20); Edmilson Cardoso Nogueira (612.648.307-34); Jane Passos da Silva (407.524.377-04); Jonas Soares de Lima (461.486.807-00); Lisete de Almeida (386.448.007-87); Ruth da Silva Pereira (760.219.207-91); Zenilde Fernandes Mendes (546.476.067-91) 1.2. Órgão/Entidade: Hospital de Jacarepagua - RJ 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.ao Hospital Geral de Jacarepaguá/RJ que estabeleça, previamente, metas físicas e financeiras quantificáveis, bem como indicadores que evidenciem, quanto à eficácia, eficiência e efetividade, o desempenho operacional da Unidade; 1.5.2.ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro - NEMS/RJ e ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro- DGHMS/RJ que adotem medidas punitivas nos casos de inexecução contratual por parte de empresas contratadas, aplicando, sempre que necessário, as sanções administrativas cabíveis, em cumprimento ao disposto nos arts. 86 a 88 da Lei n° 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 2929/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de parcelamento solicitado pelo Sr. José Camilo Zito dos Santos Filho (fls.588/589) ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea ―b‖, e 217 do Regimento Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito imputado ao Sr. José Zito dos Santos Filho, por intermédio do item 9.1 do Acórdão nº 4666/2008 – TCU – 1ª Câmara, em 24 (vinte e quatro) parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU, a falta do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, e nos temos do art. 218 do Regimento Interno/TCU, provado o pagamento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito, no entanto, o pagamento não importa em modificação do julgamento quanto à irregularidade das contas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.585/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Camilo Zito dos Santos Filho (441.548.287-20) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogados constituídos nos autos: Janete Solange da Silva,OAB/RJ 52.420; Francisco Alves Rangel Filho, OAB/RJ 25.999. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2930/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da tomada de contas especial (art. 1º e 3º da IN/TCU 56/2007), devendo ser dada ciência deste acórdão aos responsáveis e aos seguintes órgãos do Estado de Tocantins: Departamento de Polícia Federal, Procuradoria da República e Tribunal de Contas do Estado, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 496/499, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.805/2007-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Henrique Barsanulfo Furtado (907.562.588-04); José Renard de Melo Pereira (058.520.301-63); Márcio Junho Pires Câmara (055.686.068-38); Oscip Brasil (04.741.251/000188); Petronio Bezerra Lola (048.877.194-34) 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Tocantins 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO(SECEX-TO) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2931/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos responsáveis Srs. Francisco Carlos de Araújo Paiva, CPF: 086.861.062-34 e Maria Cristina Braz Mangas, CPF: 117.054.342-15, regulares com ressalva, dando-lhes quitação, sem prejuízo de fazer a determinação sugerida, e nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis relacionados no item 1.1, regulares dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.501/2008-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Celia Maria Oliveira Souza (071.351.222-91); Elizabeth Rossas Novaes (301.139.972-72); Francisco Carlos de Araújo Paiva (086.861.062-34); Gessé Santana Borges (310.151.741-91); Maria Cristina Braz Mangas (117.054.342-15); Mario da Silva Miranda (072.593.36234); Paulo Roberto Campos Moreira (410.383.551-68); Suely Nazareth de Souza e Silva Teixeira (355.556.887-68) 1.2. Órgão/Entidade: Centro Regional de Treinamento da ESAF- PA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PA(SECEX-PA) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1 ao gestor do Centro Regional de Treinamento da ESAF-PA que cumpra a determinação contida no item II, alínea ―f‖ do Acórdão nº 2592/2007 – TCU – 1ª Câmara, adotando providências efetivas, junto às empresas Itiquira e Valeverde Ltda. para que forneçam passagens aéreas como forma de compensação dos créditos pendentes, no valor de R$ 2.501,10 (dois mil quinhentos e um reais e dez centavos), decorrentes do Contrato nº 7/2003, celebrado com a VASP. ACÓRDÃO Nº 2932/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 93/95: 1. Processo TC-001.367/2007-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maraial - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2933/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la prejudicada, por perda de objeto, em virtude da revogação do Edital de Licitação nº 02/2009 na modalidade Pregão Eletrônico, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão a representante, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fls. 52/53: 1. Processo TC-004.652/2009-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Gvb Serviços, Limpeza e Conservação Ltda. (01.835.580/0001-08) 1.2. Órgão/Entidade: Procuradoria Regional da República – 1ª Região – MPU (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo(SECEX-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2934/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 e 237, inciso II do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidades Técnica: 1. Processo TC-005.267/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PE (SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Controladoria-Geral da União que: 1.5.1.1.se pronuncie sobre as providências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação a respeito do Relatório de Ação de Controle nº 00190.009359/2004-94 e em caso de discordância quanto ao procedimento adotado no que se refere às irregularidades que impliquem em débito, observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, encaminhe cópia da documentação comprobatória do achado de auditoria pertinente à irregularidade ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, alertando-o para que adote as providências administrativas necessárias à recomposição do erário; 1.5.1.2.encaminhe ao Tribunal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o pronunciamento a respeito das providências adotadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e, se for o caso, a situação das demais providências administrativas; 1.5.2.à Secex/PE para arquivar os presentes autos, sem prejuízo do monitoramento das determinações supra. ACÓRDÃO Nº 2935/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, em autorizar a Secretaria de Controle 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Externo competente a apostilar o Acórdão nº 2.832/2008-TCU-1ª Câmara, Sessão de 9/9/2008, para fins de correção de erro material, para fazer constar o nome correto do Município, de forma que onde se lê: Prefeitura Municipal dos Gatos/PE, leia-se:Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro/PE, mantendo-se os demais termos do acórdão, ora retificado: 1. Processo TC-007.435/2008-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Controladoria-Geral da União 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2936/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno, em fixar novo e improrrogável prazo de 90 (noventa) dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, dê cumprimento à determinação contida no item 9.2 do Acórdão nº 1993/2008 – TCU – 1ª Câmara, devendo ser alertado ao gestor a reincidência no descumprimento de determinação deste Tribunal sujeita o responsável à penalidade prevista no art. 58, inciso VII, da Lei nº 8.443/1992, fazendo-se a determinação sugerida, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-007.928/2007-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Amapá 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AP(SECEX-AP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Secex/AP para encaminhar da instrução de fls. 245/248 à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda, como subsídio ao cumprimento da determinação do item 9.2 do Acórdão nº 1993/2008 – TCU – 1ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 2937/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-017.924/2008-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Salgadinho - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1.à Secex/PE para: 1.5.1.1 dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução de fls. 24/27; 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5.1.2.encaminhar ao Ministério da Integração Nacional cópia dos presentes autos, para que, à luz dos seus elementos, reavalie observando-se o disposto nos artigos 5º e 11 da IN TCU nº 56/2007, os pareceres emitidos no acompanhamento da execução do Convênio nº 1.048/2000-MI (Siafi nº 414409); 1.5.1.3. encaminhar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE cópia dos presentes autos, para que, à luz dos seus elementos, reavalie, observando-se o disposto nos artigos 5º e 11da IN TCU nº 56/2007, os pareceres emitidos no acompanhamento da execução dos Convênio nºs. 95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), respectivamente; 1.5.1.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de acompanhamento das determinações dos itens 1.5.2 e 1.5.3; 1.5.2. ao Ministério da Integração Nacional que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da reanálise da prestação de contas do Convênio 1.048/2000-MI (Siafi nº 414409), firmado com a Prefeitura Municipal de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior quanto à aprovação da prestação de contas; 1.5.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da reanálise das prestações de contas dos Convênios nºs. 95.607/2000 (Siafi nº 402286) e 95.576/2000 (Siafi nº 402297), firmados com a Prefeitura Municipal de Salgadinho/PE, esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE são suficientes para alterar o posicionamento anterior quanto à aprovação das prestações de contas. ACÓRDÃO Nº 2938/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, inciso I, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, arquivar o processo, devendo ser dada ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, acompanhada de cópia da instrução da Unidade Técnica de fs. 88/92: 1. Processo TC-020.011/2007-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Procuradoria da República/RJ – MPF/MPU 1.2. Órgão/Entidade: Hospital dos Servidores do Estado/RJ - MS 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ(SECEX-RJ) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2939/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II e 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso XXVI; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, IV, do Regimento Interno, em conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 da citada norma, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com a instrução da Unidade Técnica: 1. Processo TC-027.688/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa do Ouro - PE 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - PE(SECEX-PE) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5.1.à Secex/PE para: 1.5.1.1.dar ciência deste acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, acompanhada de cópia da instrução de fls. 1104/1108; 1.5.1.1encaminhar à Fundação Nacional de Saúde - Funasa cópia integral do presente processo, para que, à luz dos seus elementos, reavalie os pareceres emitidos no acompanhamento da execução do Convênio nº EP 661/04 (Siafi nº 528479) que, de acordo com as cópias insertas na documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, seriam favoráveis à aprovação parcial da prestação de contas apresentada; 1.5.1.2.arquivar os presentes autos, sem prejuízo do acompanhamento da determinação do item 1.5.2.; 1.5.2. à Fundação Nacional de Saúde – Funasa que encaminhe, no prazo de 90 (noventa) dias, após o término da vigência do convênio esclarecendo se as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE-PE, em especial, a ocorrência de superestimativa de preços da obra, são suficientes para impactar na avaliação da prestação de contas e se as análises efetuadas pela Funasa, para fins de descentralização de recursos, abrangem o exame da composição dos preços dos projetos aprovados. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente VALMIR CAMPELO Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 15/2009 – 1ª Câmara Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES ACÓRDÃO Nº 2940/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.897/2009-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altacir Valente da Silva (001.313.343-87); Ormides Motter Machado Ribas (219.281.939-00); Vera Lucia Santos (099.428.824-72) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/AL - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2941/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.473/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agostinho Moura dos Santos (004.257.401-37); Alexandre Romano Massignan Berejuk (882.174.939-87); Álvaro Antonio Castelo Branco (570.176.627-68); Ari Neves Guimarães Junior (089.200.577-70); Carlos Eduardo Pires de Melo (657.204.073-91); Celso Jose Leão e Silva (021.571.354-05); Christian André Haddad Govastki (610.173.881-72); Christian Freitas Pereira (031.631.446-32); Claudiney Aparecido da Silva (523.623.101-91); Daniel Gulmine da Silva (720.753.099-49); Domingos Savio Evandro da Silva (538.603.061-20); Eduardo Henrique Coutinho Berendonk (014.083.937-27); Eduardo Rollin Pinheiro (081.018.077-48); Esperidião Santos Neto (644.307.744-04); Gabriella Cristina da Silva Santana (003.026.671-80); George Christian Linhares Bezerra (627.073.533-53); Glayton Ribeiro dos Santos (023.943.237-10); Guilherme Gontijo Adame (006.495.161-84); Guilherme Matoso Macedo (897.003.411-00); Gustavo Luiz de Freitas Busi (045.360.217-79); Janaína Maduro de Lorenzo (908.183.771-00); Jeferson Paulo Pereira (205.465.57830); João Rafael Andrade de Colonese (091.861.337-05); Leandro Borges Alcantra (022.007.417-82); Leila Maria de Souza Leite Lobo (713.832.477-49); Lucius de Albuquerque Prado (000.484.301-02); Luiz André de Abreu Cruvinel Gordo (000.750.391-17); Luiz Fernando de Abreu Pimenta (903.365.42100); Marcelo de Souza Carneiro Lima (059.794.796-19); Marcio Santos Guimarães (014.627.227-76); Marco Antonio Passos Brandão (300.824.476-91); Marco Túlio de Araujo (467.286.861-34); Marcos Afonso Braga Pereira (207.356.002-44); Marcos Rogério dos Santos (891.310.881-04); Marcos Vinicius Castellani (329.298.138-73); Marcos Vinicius Neves Almeida (990.662.541-49); Paulo Fabricio Macario (315.556.888-70); Paulo Vitor de Sousa Dantas (073.604.586-41); Pedro Gregorio de Miranda Alves (665.044.731-53); Pedro Humberto Terra Calcagno (007.091.141-09); Pedro João Costa Gomes (002.264.511-00); Plínio Luis Ribeiro (001.072.251-31); Rafael Grossi Teixeira (051.450.307-62); Rafael José Botelho Faria (864.010.331-34); Rafael Koeler (028.546.377-20); Raquel Grossi Teixeira (051.450.297-56); Raquel de Almeida Irber (979.070.811-49); Roberto Hudson Barros (012.198.847-31); Rodrigo Corazza Gatto (711.522.451-04); Rogério Possi Junior (000.848.427-92); Thalita Valério (084.826.897-03); Thiago Juntolli Vilhena (710.040.331-68); Tiago Sousa Pereira (003.883.631-93); Vitor Hugo Duarte da Silva (093.834.037-99) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC/ MD 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2942/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.711/2009-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alan Schuenck Brantes Sacramento (008.381.765-42); Amanda Saraiva Bezerra (984.769.633-00); Ana Valéria Farias Barroso (456.356.253-04); Anderson Michel Monteiro F da Silva (993.884.723-49); Anderson da Rocha Lemos (436.864.276-72); Antonio Claudio Pedreira Neiva (643.920.745-87); Athena dos Santos Fernandes (075.874.794-22); Bernardo Araujo Mendonça (005.444.293-11); Cezar Ronaldo Eller (392.045.613-00); Cleuton Sampaio de Melo Jr (550.183.357-34); Cynthia Mendes da Silva (047.610.607-94); Dario Ribas Ramos (978.088.063-15); Eduardo Machado Gonçalves (041.753.806-55); Fernando Ribeiro da Silva (944.575.491-34); Francisco Henrique Freire de Freire (010.935.407-96); Heleno Tenório de Omena (053.229.177-80); Joaquim Pedro Carvalho de 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Oliveira (824.745.403-34); Jorge Calmon Moniz de Bittencourt Neto (025.579.565-38); José Guilherme Dias Baptista (092.355.977-90); Luis Gustavo Guerreiro Lopes (669.070.203-00); Luiz Fernando Sevenini (215.593.818-76); Luiz Paulo Barreto de Carvalho Pimentel (618.032.863-34); Marcelo Paredes de Castro (014.792.507-08); Marcus Vinicius Moreira T Siqueira (068.925.536-56); Monica Cruz de Souza (010.909.053-51); Paula Cibele Cavalcante Fernandes (987.887.363-34); Pedro Augusto Felipe Machado Gazolla (626.662.823-68); Plinio Monteiro Brandão (010.562.684-84); Priscilia Braga da Cruz (017.989.453-63); Rafael Borges Pinheiro (023.549.581-61); Rafael Bruno Cavalhero de Oliveira (071.662.676-40); Rafael Paiva Rebouças (003.156.703-71); Rafael de Sousa Rocha (992.273.803-10); Rômulo Soeiro Santos (087.418.147-03); Sávio Ornelas Almeida (063.734.096-51); Simone dos Santos Oliveira (027.247.489-48); Tiago Linhares Martins (048.287.256-01); Tomaz Rosa Alves (059.609.31605) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2943/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143 do Regimento Interno e 7º da Resolução TCU nº 206, de 24/10/2007, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de concessão de Ismael Luiz de Carli da Silveira (801.530.200-59) e Therezinha Piva Silveira (434.316.820-49), e considerar legais para fins de registro os demais atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.325/2009-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alberico Pereira Santos (010.199.450-87); Alice Janaina Gonçalves Alves (802.090.330-53); Ana Paula Bathelt Molz (013.990.150-79); Benta Conceição da Silva Ribeiro (815.802.660-53); Dalvanira de Albuquerque Gusmão (012.272.820-36); Deolinda Oliveira Fregapani (451.741.130-34); Elida Edith Suzin (121.165.640-34); Eni Simões Pessoa Alves (733.375.797-87); Euly Arlette Pereira Drumm de Rezende (465.119.970-49); Gleci Ávila Soares (354.093.200-34); Lizette Ferreira de Ferreira (630.810.240-72); Maria Inês Bone Lemos (810.615.950-72); Maria Inácia Marques Gay (776.917.170-91); Maria Luiza da Silva Escobar (419.562.650-15); Marja César Mendonça (139.279.490-00); Marta Rosa Mussoi (401.226.540-72); Mº Del Carmen Quinteros Barboza de Rezende (667.813.530-04); Nidia Velasco Puggi (273.030.127-53); Oswaldo Iório (066.473.670-04); Raquel dos Santos Ribeiro (539.865.470-53); Yara Galvão Bitencourt (819.816.430-87); Zilá dos Santos Ribeiro (342.884.140-91) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2944/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão relacionados no item 1.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.490/2009-1 (PENSÃO CIVIL) 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessados: Cleusa Lázara de Oliveira (037.638.286-48); Gilsa Pereira Ambrozio (281.686.661-00); Maria Hedwigs Py Borba (316.267.001-25); Silvio Miguel Silveira Daudt (152.935.301-78); Vanir Rodrigues Duarte (410.635.461-68); Zenilda Vitório Carvalho (727.651.861-20) 1.1.1. Demais interessados: Ana Lucia Quirino Ferreira (725.245.021-04); Angélica Laize Cardoso Ferreira (730.169.261-72); Marilene Gonçalves da Silva (372.021.461-34); Sofia Leticia Cardoso Ferreira (730.169.421-00) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (vinculador) 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2945/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.527/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Aparecida Antonia do Nascimento (191.330.221-00); Maria de Sousa Paz Japiassu (398.723.941-72); Rosa Gomes Alves de Resende (076.909.751-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/GO - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2946/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.540/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Bernardo Adolfo Passos Cavalheiro (099.500.027-10); Dinalva Tavares Oliveira (997.717.807-00); Geny Nogueira Ferreira (123.040.637-99); Iara Rodrigues Pereira Rodrigues (206.438.107-49); Josefa Ramos Santoro (786.291.287-04); Maria da Conceição Santos de Freitas (093.267.737-10); Namir Pinto Machado (433.559.357-00); Oneide Mota de Souza Cavalheiro (875.755.407-25); Patricia de Lima Pinheiro (819.107.547-49); Ramadan Abdalla Mudh Abu Ramadan (431.878.037-68); Vera Lucia de Souza Passos Cavalheiro (216.694.067-68) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RJ - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2947/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-004.542/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Idara Patrícia Paiva de Araujo (056.231.238-21) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SC - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2948/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.543/2009-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Aloysio Mihich de Freitas (339.050.538-53) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/SP - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2949/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.853/2009-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eda dos Santos Couto (263.315.430-15); Giselda da Silva Polhmann (005.515.840-41); Jovita Rodrigues de Brum Ribeiro (381.006.140-91); Lucia Helena Silva Castillo (200.501.860-00); Maria de Lourdes Trindade Ribeiro (482.738.800-87); Maria de Lourdes da Silva Grillo (022.833.960-00); Nina Andrejew Ferreira (748.098.650-53); Sonia Maria Argenton Filla (336.113.430-72); Wilma Teresinha Goulart Figueiró Dias (801.254.760-00) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Regional de Administração/RS - MF 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2950/2009 - TCU – 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz André Muniz, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.284/2008-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsável: Luiz André Muniz (116.852.711-20) 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1.1. Demais Responsáveis: Aluisio Guimaraes Ferreira (119.757.921-49); Benedito Pinto Ferreira Braga Junior (550.602.698-68); Bruno Pagnoccheschi (457.541.958-34); Dalvino Troccoli Franca (038.685.244-87); Edinan Lopes dos Reis (634.927.411-34); Francisco Lopes Viana (034.190.293-49); Joao Gilberto Lotufo Conejo (610.794.488-53); Joao Luiz da Cunha (302.884.871-68); Joaquim Guedes Correa Gondim Filho (173.019.554-72); Jose Loival de Jesus (226.224.541-04); Jose Machado (367.057.808-00); Katia Cristina Silva Fiorillo (364.205.491-91); Luiz Paulo Garcia Parente Filho (666.387.711-91); Oscar de Moraes Cordeiro Netto (112.533.391-04); Paulo Lopes Varella Neto (136.777.214-15); Rafael Amaral Tavares (957.277.871-49); Rodrigo Flecha Ferreira Alves (230.681.086-91); Sergio Augusto Barbosa (440.315.306-25); Valdemar Santos Guimaraes (008.634.83020); Walter Spindola de Ataide (084.849.101-72) 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Águas - MMA 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-8) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2951/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, incisos I e II; 17, 18 e 23, incisos I e II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Oto Agripino Maia, dando-lhe quitação e regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 1.1.1. , dando-lhes quitação plena, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 2. Processo TC-016.845/2008-2 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsável: Oto Agripino Maia (075.053.534-20); 1.1.1. Demais Responsáveis: Alisson Lincoln (296.612.181-53); Beatriz Augusta de Sousa Vasconcelos Goes (721.969.391-53); Dalci Fernandes de Carvalho (248.749.141-87); Eduardo Ricardo Gradilone Neto (811.870.848-91); Francisco Nelson de Almeida Linhares Junior (786.726.433-72); Helios Povoas Junior (248.033.160-15); Manoel Antônio da Fonseca Couto Gomes Pereira (288.414.25768); Marcus Paulo da Costa Noya (075.001.337-07); Mauro Peixoto Alves (510.540.861-68); Rubem Guimarães Amaral (635.705.301-59); Ruy Nunes Pinto Nogueira (012.281.887-34); Susana Hermann (179.897.428-29) 1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria-geral das Comunidades Brasileiras No Exterior - MRE 1.3. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2952/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência à representante VMI Sistema de Segurança Ltda. e à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-003.846/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: VMI Sistemas de Segurança Ltda (05.293.074/0001-87) 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Filial Alagoas MD 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3) 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente WALTON ALENCAR RODRIGUES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 16/2009 – 1ª Câmara Relator - Ministro AUGUSTO NARDES ACÓRDÃO Nº 2953/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-001.534/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Etelvino Porcinio da Silva (182.713.916-15); Etelvino Porcinio da Silva (182.713.916-15); Iolanda Velasco de Andrade (036.869.306-68); Jesuina Marques Jordão (323.215.11672); Maria Alcinda Dutra Costantin (365.582.226-04); Maria Reginaldo (111.509.556-00); Vera Lucia da Silva (323.222.756-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia – UFU- MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2954/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-001.602/2009-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Almerindo Augusto de Vasconcellos Trindade (018.362.262-68); Archimino Cardoso de Athayde Neto (009.161.882-72); Evandro Diniz Soares (020.653.202-49); Fatima de Nazare Souza Fernandes (081.333.102-10); Isis Maria Machado Simão (174.097.132-91); Jose Leitao de Almeida Viana (001.174.552-53); João Cesar Maciel Mercês (001.644.612-72); Juruema Angelica Magno e Silva Bastos (000.466.712-34); Luiz Otavio Mota Pereira (000.158.302-68); Maria de Nazare Maroja Bentes (109.141.702-44); Maria do Amparo Pessoa de Araujo (151.776.102-68); Marlene 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Macedo Barra (042.097.292-72); Paulo Mendes Barroso Rebello (012.770.062-53); Terezinha de Jesus Vieira de Oliveira (134.301.812-91). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará – UFPA-MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2955/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionados, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão do Sr. Gercê Francisco de Paula, tendo em vista que a VPI não integra mais os proventos do inativo, suprimindo a irregularidade ora encontrada e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Daniel Martins de Souza, tendo em vista o seu falecimento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.995/2009-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Daniel Martins de Souza (121.367.276-72); Gercê Francisco de Paula (698.795.248-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Lavras – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2956/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados e, com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Celso Dias de Avelar e da Sra. Lygia Vieira, de acordo com os pareceres emitidas nos autos. 1. Processo TC-007.066/2009-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adélia Henrique Silveira (066.019.366-34); Ana Helena de Queiroz Gomes (110.881.176-00); Ancelmo Alves Diniz (013.876.426-34); Antônio da Costa Ferreira (082.756.376-00); Aparecida Teodora Gonçalves Godinho (077.325.206-10); Ayrton Propheta da Luz (082.758.156-49); Celso Dias de Avelar (000.130.216-72); Diva Naves Tolentino (141.512.786-72); Edith Matias Siqueira (428.033.736-53); Gastão Rodrigues Sette Câmara (000.310.626-87); Geralda Pereira da Fonseca (292.550.156-72); Gersina Gusmão Rocha (317.535.586-20); José Caetano Machado (011.007.426-20); Lygia Vieira Neves (186.830.616-04); Sebastião Duarte de Oliveira (163.053.706-30). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2957/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-007.072/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Adilson Pinheiro Freire (036.143.794-34); Antonio Telmo Carneiro de Novaes (000.802.414-68); Lucia Maria Lyra Gomes (002.102.694-72); Zenildo Sena Caldas (001.002.264-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2958/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-008.083/2009-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Leonel Machado Freitas (029.839.660-20); Marilia Santos Cechella (181.339.910-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2959/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; e 39, inciso II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II; do Regimento Interno/TCU, e no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir indicados, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento dos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.523/2009-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados:Adalmo Araújo de Andrade (000.576.906-00); Ana Maria Casasanta Peixoto (118.109.476-34); Arysio Nunes dos Santos (008.668.906-10); Berenice Martins Guimarães (055.046.946-04); Fernando Val Moro (014.728.286-15); Hilda Sebastiana Soares Fonseca (006.555.89600); Marcello Caetano Baptista (011.367.806-10); Maria Aparecida Andrade (009.027.646-91); Oscar Dias Corrêa (027.146.987-00); Pedro Nazareth (000.979.426-34). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2960/2009 - TCU - 1ª Câmara 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-011.412/2009-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Cristina Fellet Guimarães (325.399.596-87); Maria Cristina Ribeiro Viana (129.473.266-87); Maria Dolores Porto Acedo (713.189.508-30); Maria Elizabeth Bernardes Margutti Pinto (204.625.496-15); Maria Eloiza de Oliveira Teles (515.275.616-15); Maria Ilma de Souza Gruppioni Cortes (163.646.516-15); Maria Luiza Van Putten Gomes (200.864.666-15); Maria Rita Magalhães Scoralick (326.141.366-20); Maria Virgínia Araújo Pastor (264.506.156-72); Maria de Fátima Brant Drumond (317.164.076-72); Maria do Carmo Souza Campara (327.384.126-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2961/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-011.459/2008-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisco Alves Noronha Filho (000.156.793-49); Francisco Ivo Ribeiro Falcão (027.032.973-00); Ivonete Medeiros Dal Castel (013.797.553-87); José Irassu de Aguiar Nunes (049.599.143-00); Juanita Maria Menezes Golignac (073.501.123-00); Luiz Carlos Leite (013.626.15315); Maria Auxiliadora Gurgel Menezes (058.452.973-20); Maria Ayla Markan da Silva (034.183.83300); Maria Socorro de Araújo Lima (081.559.503-44); Marlene Ferreira de Freitas (021.786.723-53); Nemir Bandeira Fernandes (113.005.153-68); Nuzandira Maria Filha (081.189.063-53); Roberto Moura Riquet (018.437.703-00). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Fortaleza/CE - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2962/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de aposentadoria constantes dos autos. 1. Processo TC-024.739/2007-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilvanete Oliveira dos Santos Sousa (143.792.601-00); Jorceli Pereira de Sousa (074.998.171-72); Maria Nilce de Oliveira (162.912.391-91); Vivaldina Gomes Damiense de Farias (098.009.131-49). 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social – MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Instituto Nacional do Seguro Nacional – MPS que realiza a devida proporcionalização da Vantagem Pecuniária Individual, instituída pela Lei nº 10.698/2003, bem como das gratificações GDASS e GESS em todas as concessões enquadradas em modalidades com proventos proporcioais. ACÓRDÃO Nº 2963/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais para fins de registro, os atos de admissão de pessoal constante dos autos. 1. Processo TC-006.319/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Kiomi Michina Moriyama (024.866.549-92); Alessandro Santi (802.452.509-72); Anselmo Pereira de Lima (248.849.508-52); Arildo Camargo (163.729.508-12); Cintia Boeira Batista (994.479.750-20); Claudinei Rodrigues de Aguiar (265.735.018-61); Cristiane Cozin (040.797.029-06); Douglas Nuss (928.397.469-72); Eliane da Silva Jatoba (034.794.189-37); Elizangela Camilo (275.237.108-08); Evandro Marcos Kolling (839.416.149-91); Fabio Augusto Garcia Coro (815.170.689-91); Fernando Cesar Mendes Barbosa (027.434.729-60); Frederico de Figueiredo Siena (022.952.699-38); Gilmar Bornatto (393.433.329-04); Graciana Freitas Palioto (047.199.739-06); Heloisa Cardoso Ferraz (050.303.369-31); Henrique Dagostin (048.618.559-18); Juliano Daniels (777.393.45091); Leandro Koiti Sato (049.971.789-93); Lisandra Ferreira de Lima (246.310.338-86); Marcio Hiran Simões (641.217.989-53); Marco Antônio Ferreira (030.702.259-50); Mozart Cesar Eccheli (843.248.219-68); Patricia Oseki (284.184.818-38); Patricia Teixeira Marques (020.739.019-30); Pedro Henrique Cossiolo (042.356.959-75); Reginaldo Fidelis (021.967.539-20); Rodrigo Ricetti (813.140.43900); Rodrigo Stella Teixeira Biscaia (034.800.309-98); Rogers Caparroz (270.710.568-62); Tamissa Juliana Barreto Berton (047.842.539-20); Tiago Hideki Niwa (044.976.999-27); Valter Afonso Vieira (021.980.169-07); Vanessa Regina Lasaro Mangieri (020.748.039-74); Vania de Cassia da Fonseca (035.717.339-24). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Tecnológica Federal do Paraná – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2964/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos. 1. Processo TC-009.943/2009-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Breyner Rodrigues da Silva (765.770.231-15); Bruno Sgaraboto (000.800.911-21); Jean Andre Caraldi Prates (625.860.760-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar – JM. 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2965/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão constantes dos autos. 1. Processo TC-009.953/2009-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Carlos Augusto dos Santos (713.750.746-87); Geraldo Antonio Simoes Galindo (264.462.194-15); Glória Maria Vinhas (795.910.274-00); Jalila Rios dos Santos (983.611.80559); Karla Regina Macena Pereira Patriota (731.201.464-04); Luiz Antonio Magnata da Fonte (022.474.883-15); Odilon Maroja da Costa Pereira Filho (439.693.134-49); Regina Beatriz Guimarães Neto (171.871.091-72); Ricardo Massa Ferreira Lima (783.345.194-00); Ulisses dos Santos Pinheiro (069.748.177-89). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco – UFPE-MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2966/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.551/2009-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Catarina Vasconcelos Cavalcanti (669.518.603-00); Caio Cesar Vasconcelos Cavalcanti (919.574.783-49); Gerardo Domas Mesquita Marques (627.907.903-10); Lucia de Fátima Mesquita Marques (476.172.763-20); Lúcio Flavio Cordeiro e Silva (644.042.503-04); Marcelo Cordeiro e Silva (963.365.523-49); Maria Ferreira Vieira (281.232.713-87); Maria Iracy Vasconcelos Cavalcanti (124.827.653-15); Maria da Graça Cordeiro e Silva (094.745.523-04); Mario de Aguiar Pires Leal (001.899.873-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão – MEC. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2967/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ferdinando José Malavazi em benefício da Sra. Doraci Bueno Malavazi, e com base no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, em considerar 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO prejudicada a apreciação do mérito do ato do Sr. Adino Peschiera em benefício da Sra. Yolanda Serafim Peschiera, tendo em vista o falecimento do Instituidor, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.269/2008-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Doraci Bueno Malavazi (027.897.078-80); Yolanda Serafim Peschiera (553.147.758-91). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2968/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legais, para fins de registro, os atos de pensão civil constantes dos autos. 1. Processo TC-028.499/2007-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Mancy Nazareth do Nascimento Gomes (076.323.042-15); Maria de Nazaré Costa de Souza (053.491.922-72); Nilzabeth Saturnino de Andrade Monteiro (076.776.772-15). 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2969/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, de xx/x/2009, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II; 16, incisos I e II; 18 e 23, incisos I e II; da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 208 e 214, incisos I e II; do Regimento Interno/TCU, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Gilberto Baptista, dando-lhe quitação, sem prejuízo das determinações pertinentes, e regulares as dos demais responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena. 1. Processo TC-016.904/2007-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Altemir Tomazini (212.503.249-04); Antonio Rocha Guedes (038.105.854-91); Antônio Acácio Moraes do Amaral (022.925.302-44); Avalone Sossai de Farias (271.739.922-49); Catarina de Nazaré Palha Lopes (037.833.672-04); Cláudia Roseane Ottoboni Camata (104.137.288-46); Denise Andrade (272.447.172-53); Edite Bazan Nogueira (325.374.412-49); Epitácio Pessoa Melo (142.938.972-91); Euzebio Andre Guareschi (307.140.449-20); Francisco Allan Alberto dos Santos (663.513.912-53); Gilberto Baptista (237.202.202-49); Jurandir Gomes de Almeida (609.888.86804); Luciana Nobre da Silva (607.938.992-49); Mikhael Ramez Esber (159.851.566-72); Márcia Cristina Brilhante Bezerra (130.968.908-38); Nazareno Gomes Barbosa (484.943.484-34); Osvaldo Duarte Rosalino (558.211.978-72); Pedro Antônio Ferrazin (023.748.698-90); Pedro José Bertelli (464.741.10872); Pedro Mafra Chaves (106.934.672-15); Pámela da Silva Viana (742.471.072-91); Riberta Edna Mariano Cáceres (256.699.151-00); Tiene Borges Gomes (373.093.662-04); Valdemar Camata Júnior (204.660.482-20); Vera Cristina Costa Monteiro Motomya (271.476.572-68). 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional em Rondônia SESI/RO – MDS (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Rondônia (SECEX-RO). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. ao SESI/RO que: 1.5.1.1. observe, por ocasião dos reajustamentos subsequentes à primeira repactuação de contratos administrativos para a prestação de serviços de natureza contínua, o interregno de um ano da data da última repactuação, nos termos da IN/MARE nº 18/97 e do art. 5º do Decreto 2.271/97, bem como dos posicionamentos desta Corte de Contas dispostos no Acórdão nº 1.563/2004-TCU-Plenário e da Decisão nº 457/1995-Plenário; 1.5.1.2. busque junto a outros órgãos e entidades programas e formas alternativas de utilização dos benefícios e de diminuição de custos da unidade móvel autopropelida – oftalmológica e fábrica de óculos, como por exemplo o Programa de Proteção à Criança e ao Adolescente da Secretaria Municipal de Educação de Porto Velho – SEMED, que também entrega óculos e oferece consultas oftalmológicas aos alunos carentes da rede municipal de educação; 1.5.2. o arquivamento dos autos, após o envio de cópia deste Acórdão, da instrução e dos pareceres às fls. 371/377 à Controladoria-Geral da União. ACÓRDÃO Nº 2970/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-016.944/2008-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Amaro Sales de Araújo (106.325.734-49); Antonio Lopes Muniz (486.371.657-53); Bruno Freire Cunha Lima (903.762.344-15); Carlos Pereira da Silva Júnior (421.634.714-20); Edneide Oliveira Paula do Nascimento (175.967.694-20); Failma Adriana Mafra (941.951.454-49); Fernando Antonio Leal Caldas Filho (034.704.884-60); Fernando Antônio Leal Caldas (188.155.024-91); Flavio Jose Cavalcanti de Azevedo (019.870.894-72); Francisco Pereira Soares (163.664.846-00); Francisco de Assis Medeiros (011.965.964-68); Heyder de Almeida Dantas (139.023.504-15); Jayme Dias Fernandes Filho (006.637.194-53); Juliano Fernandes Martins (033.966.994-24); Lúcia de Fátima dos Santos Costa (664.228.924-20); Marcos Jorge Machado (987.178.638-72); Maria José de Medeiros (156.660.184-34); Nilson Weber Siqueira Chaves (130.668.704-72); Roberto Pinto Serquiz Elias (267.185.884-15); Valdemir Belo da Silva (088.710.94468). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Social da Indústria - Departamento Regional no Rio Grande do Norte – SESI/DR/RN – MDS (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2971/2009 - TCU - 1ª Câmara 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que a mudança de solução para a execução do projeto de impermeabilização da cobertura do Palácio Itamaraty, consubstanciada na utilização da manta asfáltica em substituição à manta butílica que fora licitada por meio da Concorrência nº 3/2004, deflagrada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE), atendeu plenamente às necessidades daquele projeto, consoante se deflui, em especial, do exame realizado pela SECOB (parecer às fls. 597/664 destes autos) e da comprovação técnica obtida por meio da consulta formulada à empresa VIAPOL, fabricante de impermeabilizantes, segundo a qual o novo tipo de impermeabilização apresentou vantagens comparativamente ao sistema licitado; Considerando que, a par do Relatório do CREA-DF, elaborado após abrangente pesquisa, que envolveu o IBI – Instituto Brasileiro de Impermeabilização, a NOVACAP e outras empresas de construção civil atuantes em Brasília, os preços dos serviços de impermeabilização executados foram compatíveis com os praticados no mercado; Considerando que o exame acerca dos levantamentos efetuados em sede de instrução técnica permite inferir que a modificação sub oculi não redundou em custos acionais para a referida Pasta, ao contrário, teve o mérito de reduzir o prazo de execução do contrato de 5 (cinco) meses para 3 (três) meses, de forma que a vigência do contrato ficou adstrita à do crédito orçamentário, conforme proposta da DSG, fundamentada em parecer da Consultoria Jurídica (Parecer CJ/CGDAN/nº 214/2004); Considerando que, na mesma senda, o parecer da unidade técnica deixa patente que a falha de natureza formal não acarretou dano ao erário e que os serviços executados tiveram desempenho adequado, com custos de manutenção semelhantes, podendo, inclusive, atingir vida útil tão longa quanto ao sistema previsto naquele certame; Considerando, por derradeiro, que a conjugação desses fatos aponta para a desnecessidade de adoção da medida alvitrada pelo Parquet especializado, o qual, rememore-se, aquiesceu à proposta de mérito formulada pelo unidade técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis abaixo qualificados, dando-lhes quitação. 1. Processo TC-006.476/2005-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Isoterm Impermeabilizações e Construções Ltda. (04.051.241/0001-10); José Borges dos Santos Júnior (143.515.791-53); José Carlos Soares Grillo (550.077.247-34); Paulo César de Camargo (716.998.728-72); Ramírio Estevam Filho (056.845.281-04). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Administração do Ministério das Relações Exteriores – DA/MRE. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2972/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, nos arts. 143, inciso V, alínea a; 169, inciso II; e 212; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.729/2008-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Interessada: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – SEDH/PR. 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Responsáveis: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE (71.554.695/0001-00); Tânia Maria Justo (041.999.248-09). 1.3. Órgão/Entidade: Associação Santista de Pesquisa Prevenção e Educação – ASPE. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (SECEX-SP). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2973/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão nº 1655/2009-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 14/4/2009, inserido na Ata nº 11/2009Ordinária, relativamente ao seu item 9.1 onde se lê: ―julgar irregulares as contas do Sr. Durval Barbosa da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinha/PB, e condená-lo, solidariamente com a Construtora Beto Machado Ltda. (Cobema)‖, leia-se: ―julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Durval Barbosa da Silva, ex-prefeito municipal de Alagoinhas/PB e a Construtora Beto Machado Ltda. (Cobema) solidariamente‖ mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.389/2006-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 023.374/2007-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Cobema Construtora Beto Machado Ltda (01.465.503/0001-03); Durval Barbosa da Silva (367.293.024-53). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinha – PB. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2974/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação à Sra. Sidirlene da Silva de Luca, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.286/2008-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Sidirlene da Silva de Luca (499.599.999-04). 1.2. Órgão/Entidade: Associação de Pais dos Excepcionais de Içara/SC. 1.3.Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEXSC). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. a APAE/Içara que observe as normas relativas à correta prestação de conta dos convênios, evitando-se, assim, a instauração do processo de Tomada de Contas Especial. ACÓRDÃO Nº 2975/2009 - TCU - 1ª Câmara 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II; da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 235, caput; e 237, inciso VII; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, deixando, contudo, de expedir determinações à entidade pelo fato de ela ter adotado as medidas pertinentes no sentido de corrigir a indevida aceitação da proposta de preços da empresa A.H.I. Serviços Gerais Ltda., excluindo falhas levantadas, e em arquivar o processo, após as comunicações de praxe, tudo de conformidade com as proposições uniformes da unidade técnica inseridas às fls. 260/264 dos autos. 1. Processo TC-004.904/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Elba Medeiros da Silva (240.096.364-91); Empresa de Serviços Terceirizados Ltda (07.572.840/0001-83); Ismael de Lima (071.634.284-72); Maria Solange de Omena Bonfin (279.870.604-10). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas – UFAL/MEC (vinculador). 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2976/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, com fundamento no art. arts. 1º, inciso II; e 43, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso II; 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único; e 250, inciso IV; do Regimento Interno do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, em conhecer da Representação para, no mérito, considerá-la procedente, e em determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – SEFIP que promova a audiência nos termos da proposta formulada à fl. 1 destes autos. 1. Processo TC-008.733/2009-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. 1.3. Advogado constituído nos autos: não há. 1.4. Determinações/Orientações/Recomendações: não há. ACÓRDÃO Nº 2977/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, em virtude de sua peculiar natureza recursal, os embargos de declaração objetivam corrigir obscuridade, omissão ou contradição de deliberações recorridas, a teor do que estabelece o art. 34, caput, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU; Considerando que tal situação não restou evidenciada no presente caso, vez que a embargante não registrou a ocorrência de qualquer dessas falhas na deliberação de que ora recorre, limitando-se apenas a rediscutir a matéria e a requerer a nulidade do Acórdão nº 5.121/2008-TCU-1ª Câmara, prolatado na Sessão de 2/12/2008-Ordinária, inserido na Ata nº 44/2008- 1ª Câmara; Considerando que, da referida deliberação, não resultou anulação ou revogação de ato administrativo que pudesse beneficiar a embargante, não ensejando, pois, anulação do acórdão proferido ou qualquer ofensa à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal; Considerando, ainda, que a peça recursal apresentada à guisa de embargos de declaração não preenche os requisitos regimentais de admissibilidade pertinentes; 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 15, inciso II, e 143, inciso V, alínea ―f‖, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos embargos de declaração ora interpostos. 1. Processo TC-TC-009.746/2008-4 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DE REPRESENTAÇÃO) 1.1. Embargante: Arg Ltda. 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado de Santa Catarina. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em de Santa Catarina (Secex/SC). 1.4. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Aroeira Salles, OAB/DF nº 28.108; Patrícia Guercio Teixeira, OAB/MG nº 90.459; Flávio da Cunha Gama, OAB/MG nº 101.817; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes, OAB/DF nº 27.154, e Nayron Sousa Russo, OAB/MG nº 106.011. ACÓRDÃO Nº 2978/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, nos exercícios de 2007 a 2009, não houve complementação de recursos financeiros da União para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de Laranjal do Jari, no Estado do Amapá, consoante informa a unidade técnica na instrução de fls.138/140 destes autos, fato que, por si só, tolhe a participação desta Corte na fiscalização do sobredito Fundo daquela municipalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1°, inciso II, da Lei n° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea a; 235, caput e parágrafo único; e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução n° 155 de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expostas pelo relator, em não conhecer da Representação, por tratar de recursos públicos não inseridos na órbita da jurisdição deste Tribunal, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe. 1. Processo TC-010.934/2009-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Valcir Marvulle, Juiz Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral – TRE/AP. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari/AP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2979/2009 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o interessado, na qualidade de Procurador da Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari, no Estado do Amapá, nomeado pelo Decreto nº 19/2009-GAB/B/PMLI/2009, inserto por cópia à fl. 2 destes autos, não integra o rol taxativo das autoridades competentes para demandar ao Tribunal a realização de auditorias e inspeções, consoante dicção dos incisos IV e VII do art. 171 e § 1º do art. 72 da Constituição Federal; Considerando que, paralelamente àquele óbice de natureza constitucional, milita em desfavor da pretensão deduzida na peça inaugural a ausência dos indícios de irregularidades que, em tese, poderiam resultar em prejuízos à municipalidade e aos seus cidadãos, na avaliação do mencionado Procurador; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o arts. 143, inciso V, alínea a; 232, § 2º; do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 155, de 4 de dezembro de 2002, e ante as razões expendidas pelo relator, em não conhecer 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Solicitação, por inadimplir os pressupostos constitucionais e regimentais cabíveis à espécie, sem prejuízo de adotar a medida abaixo especificada, e em arquivar os autos, após as comunicações de praxe. 1. Processo TC-011.545/2009-1 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Interessado: Antonio Augusto Costa Soares. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal do Laranjal do Jari/AP. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.5.1. informar ao interessado de que cabe aos órgãos ou entidades responsáveis pelo repasse dos recursos federais em decorrência da celebração de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, verificar a regular aplicação de tais recursos, aprovando ou não as respectivas prestações de contas a eles apresentadas, e, somente no caso de ser apurada irregularidade insanável, é que o processo de Tomada de Contas Especial será encaminhado a este Tribunal. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO NARDES Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador RELAÇÃO Nº 17/2009 – 1ª Câmara Relator - Auditor MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 2982/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.289/2009-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Francisco dos Santos (040.520.133-87); Jose Gomes da Silva (027.149.062-49); Roberto da Silva (285.244.110-15); Valdemira dos Santos (734.566.407-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2983/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-027.166/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Luiz Vanderlei Burtet (118.767.860-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2984/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, c/c o Acórdão n. 379/2009 – Plenário/TCU, subitem 9.2.1, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.529/2008-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cornélio José Santos Leite (121.594.766-68); Djalma Vidal de Brito Freire (043.349.224-49); Erwin Nowotny Junior (256.051.277-72); Francisco das Chagas Passos de Carvalho (099.858.083-04); Geraldo Henrique da Silva Paiva (138.233.296-34); Hilde Afonso Rodrigues da Cunha (581.598.948-72); Ivan Jorge Barreto (063.790.285-87); Jose Correa Baia (014.804.482-49); Jose Modesto de Faria Filho (113.156.016-72); José de Matos Sampaio (060.473.603-78); Luiz Carlos Schettini Barbosa (049.155.185-15); Mario Gentil Scariot (130.182.990-00); Paulo Moreira da Silva (363.879.327-34); Pedro Kiyomasa Kanashiro (296.545.308-30); Raimundo Clerton Lima Carvalho (059.535.533-15); Selcio Sercio (098.941.877-49); Ubirajara Medeiros (076.981.864-15); Walter Pereira Monastirki (068.016.095-72); Walter Polidoro Dias (113.815.826-72); Wilson Vieira de Araujo (022.978.333-34). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Rodoviária Federal – DPRF/MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2985/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.830/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alice Dorneles Farina (003.065.720-28); Aline Costa Fontes (116.944.89760); Aline Cristina da Silva Baltazar (311.103.068-73); Ana Paula Kropmanns Milano (042.706.049-48); Ana Paula Manoel Landeira (117.783.147-32); Anderson da Silva Morais (003.419.790-74); Artur Batista Bandeira (098.679.387-63); Aryza de Araújo Fernandes (122.045.097-95); Berenice dos Santos (052.173.229-85); Bruno Carlos Ribeiro Costa (331.090.668-07); Camila Vieira de Sousa Cardoso (057.653.327-06); Carlos Arthur Pereira da Silva (104.965.547-86); Cesar Moreira Daniel (338.496.43816); Cláudia Tatiane da Silva Götz (008.564.830-28); Cristiane Vanin (000.788.370-65); Daiana Marilia Farias Madeiro (118.181.807-90); Daiana dos Santos Camaz (124.694.307-71); Daiane Cristina Pontes 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Floriano (009.938.289-06); Daniele Pereira Costa (005.723.580-59); Danielle da Rocha Torres (116.373.797-65); Danielle da Silva Cunha (100.769.707-52); David Bernardo de Pontes (104.271.31707); Dayana Cristina Fernandes da Silva (118.982.857-05); Debora de Andrade Lima (099.659.687-99); Deise Ramiro dos Santos (010.395.510-09); Diogenes Oliveira da Costa (092.081.527-82); Edmilson Cavalcanti de Lima (046.311.564-30); Edmilson Lima da Silva (096.813.977-97); Fernanda Neques Machado (007.909.570-43); Fernanda da Silva Barboza (101.615.577-83); Gisele Martins Pinto (105.783.977-90); Giselle Alfena de Souza (055.946.407-03); Glaucia Tito de Araujo (095.161.897-09); Gracielle da Cruz Viana (111.880.827-44); Janaina Giordano Fajereldin (995.224.110-00); Jessica Arede de Lima (133.874.917-00); Jianniana da Silva Avelino (080.613.736-37); Jocelma Souza Machado (111.678.337-16); Joice Marques Alves dos Santos (056.696.037-02); Joyce Mendes Santos Vitor (013.681.656-80); Juliana Almeida da Silva (094.809.327-76); Juliana Alves Lopes (008.260.130-58); Juliana Barboza de Oliveira (120.805.147-41); Juliana Maria do Nascimento (067.062.936-79); Jéssica Camara da Silva (122.970.557-06); Karoline Monique dos Santos Vasconcelos (799.041.062-15); Lais Walleska Machado Pereira da Silva (071.036.194-76); Laisi Helena Baptista de Azevedo (103.087.59796); Leandra Guimarães Martins (093.592.947-99); Lesiane Boufleur Langer (011.072.100-46); Lia Cristina Silva de Moraes (121.478.367-88); Licia de Jesus Falcão (057.071.987-92); Liege Silva de Mello (001.282.070-94); Luana Candida da Silva Rosa (117.681.487-75); Lucas Machado de Jesus (016.495.780-40); Luciana Souza Pereira (011.205.310-63); Lucileia de Oliveira Vicente (057.515.01659); Luiza Martinez Kist (834.849.300-04); Marcia Roberta Dias Silva (126.423.897-58); Marisa Barros de Bairros (968.691.600-82); Matheus Santos Ribeiro (127.495.417-78); Michele Rosa Machado Mourão (096.056.127-71); Michelle Caldas de Oliveira Torres (986.148.941-04); Michelle Magalhães da Silva (097.842.537-55); Milena de Oliveira Bucher (120.192.137-61); Monique Correia Pinto (123.572.79710); Monyque de Souza Araujo (099.790.547-60); Munira Moreira Macedo (006.067.640-03); Natali Quirino da Silva (129.327.617-06); Patricia Lauxen (013.722.450-81); Paulo Rodrigo Lemes de Souza (000.860.460-63); Priscila Corrêa Moreira (117.021.447-98); Rafael Benarrós Paiva (056.781.987-69); Rafael Cristiano Thimeler (009.888.970-24); Rafaela Soares Casaes (126.454.047-74); Renata Duarte Nobre (108.580.457-70); Renata Pena Mathias (116.345.647-07); Renata da Costa Lopes (129.844.31723); Richelle Cristine Lopes Andrade (074.471.376-50); Roberta Sabrina Paes Pires (094.654.467-00); Rogerio Soares de Souza (701.307.602-34); Rosana Felix de Lima (092.964.077-29); Rosangela Aparecida da Cruz (000.843.840-42); Rose da Cruz Almeida (108.963.917-10); Rosilene de Oliveira (720.823.211-34); Sabrina de Jesus Almeida (109.955.387-35); Samira Raylane dos Santos Alencar (937.740.792-34); Suelen Abrantes Cordeiro (134.211.147-81); Suelen Gomes Augusto (130.663.52765); Suellen Pestana Moreira Ribeiro (058.490.677-36); Tamiris Silva de Oliveira (128.706.357-88); Thais Couto Sardote (124.451.997-94); Tânia Teresinha Hammes (004.036.170-57); Uedson Borges da Cruz (008.574.631-28); Veronica Regis dos Santos (118.494.497-08); Vinicius Prado Silva (056.275.02746); Vivian do Nascimento Medeiros (046.880.506-07); Viviane de Andrade Norimatsu (088.628.97774); Washington Alves dos Santos Junior (053.939.367-37); Yuri Ferreira Nunes Coutinho (132.039.62756). 1.2. Órgão/Entidade: 4º Grupo de Artilharia de Campanha – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2986/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-006.849/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Edson Ricardo Regis (469.169.899-04) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina – TRE/SC – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2987/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.186/2009-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adrianne Ogêda Guedes (990.322.017-00); Alcina Brasileiro Hall (615.805.547-68); Ana Paula de Moraes Teixeira (245.958.288-96); Camila Fernandes Bravo (078.570.267-94); Débora Castilho Duran Prieto Negrão de Souza (139.106.828-98); Laércio Luis Perussi (632.250.509-20); Murilo Sérgio Roballo (573.668.881-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2988/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.222/2009-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Rodrigo de Moraes Maia (702.986.882-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará – TRE/PA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2989/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.223/2009-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Airton Alves de Medeiros Júnior (008.618.934-41); César Felipe Gonçalves da Silva (000.965.744-45); Genilson dos Santos (588.587.415-87); Geraldo Antonio de Oliveira 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (954.281.355-49); Marcos Vinicius Santos Muniz Prado (295.929.845-49); Maria Lucia da Mata Maia (917.803.575-91); Wagner Ferreira Tolêdo (533.353.925-15) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe – TRE/SE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2990/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.480/2009-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andrezza Paula Brito Silva Rehem (036.232.494-83); Andréa Marques Pôrto (994.998.191-34); Bysmarck Barros de Sousa (854.216.341-91); Hélio Luiz Alves Rodrigues (714.527.701-82); Jefferson Chaves Magalhães (956.411.733-04); Nara Fontoura Portuguez (723.879.391-15). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral – TSE – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2991/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.714/2009-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Luciana Simões Ribeiro (001.470.136-74). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TRE/MG – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2992/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-026.066/2007-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agenor Oswaldo Gomes Junior (754.562.573-00); Fabiana Mendes Paiva Brito (617.362.953-49); Fabiana Silva Batista (743.322.953-15); Fabiano Morais de Holanda Beltrão 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (998.519.464-00); Francisco José Rocha Pereira (010.638.744-83); Francisco Valdo Rocha dos Reis (717.926.433-49); Giullianna Lima de Vasconcelos Rios (633.704.333-20); João dos Santos Rodrigues Júnior (895.571.663-04); Lydia Karina de Melo Pessoa Leite (864.881.204-68); Mateus Marinho Alencar (926.762.193-91); Rafael de Souza Carneiro (958.289.403-25); Renata Silvestre Fernandes Furtado (003.149.173-14) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão – TRE/MA – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2993/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.899/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Vicentina Maria dos Santos Silva (082.129.858-57). 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2994/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.909/2009-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Camila Galdino Virginio da Silva (091.332.264-40); Dalila Costa de Oliveira (717.477.023-15); Elisabete de Oliveira Silva (546.297.304-78); Ena da Silveira Coutinho (070.752.604-30); Flavia Cavalcanti de Carvalho (087.475.054-78); Helena Minervina da Conceição (891.371.244-04); Josefa da Fonseca de Medeiros (327.847.403-15); Leandro Galdino Virginio da Silva (091.332.284-93); Maria José de Souza Freire (191.293.354-34); Maria Odeth da Silva (223.337.114-34); Maria de Lourdes de Castro (763.884.844-68); Severina Rita de Lima (070.933.794-94); Tatiane Cristina da Silva (086.941.724-02). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2995/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.024/2009-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adelayde Rosa de Assis (230.332.156-53); Alfredo de Lima Barbosa (012.123.496-79); Ana Carolina Barbosa Vieira (134.397.147-05); Anita de Lima Barbosa (819.535.50649); Carmem Renata Barbosa Vieira (134.397.117-90); Ceciana Pereira Braulio (094.325.231-87); Celina Pereira Braulio (017.932.501-97); Ciniria Ferreira de Abreu (506.487.997-00); Conceição de Fátima Pires Camilo (084.338.087-02); Dalber Paullici Araújo de Oliveira (964.927.407-34); Deizi Maria da Silva (745.231.554-53); Dulcinéa Ferreira da Silva (621.851.604-00); Everton de Oliveira Santos (006.745.051-23); Fernando Marcos Copatti (003.301.626-75); Florência Maria da Silva (313.141.80444); Geny do Nascimento de Oliveira (839.790.937-00); Giselda Maurício da Silva (075.774.754-08); Guaraciaba Stela do Nascimento (740.903.058-53); Helene Patrícia Guimarães Fernandes (120.450.24717); Helenice Maria da Silva (927.350.026-91); Ivarth Angela Dias da Silva (217.838.966-04); Izabel Olivia do Nascimento de Assis (604.192.297-87); Joaquim de Lima Barbosa (012.123.656-07); Joaquina de Lima Barbosa (969.041.276-00); Jonathan Velasco Araújo de Oliveira (130.981.847-95); Jussara Andrade Loureiro (120.625.467-00); Júlia Marcia da Silva (830.662.686-91); Lais Cristina Copatti (004.587.526-06); Leni de Queiroz (100.981.178-90); Leontina José de Paula (024.843.117-02); Lucilia de Figueiredo Cavalcanti (427.031.587-34); Maria Antonia Soares (864.755.091-91); Maria Aparecida Pinheiro de Souza (071.132.067-51); Maria Apparecida de Brito Machado (516.700.548-53); Maria França do Nascimento (081.948.378-80); Maria José Pereira (265.570.704-44); Maria da Visitação Silva (696.231.476-00); Maria do Carmo Coelho dos Santos (039.293.702-63); Maria do Carmo Guimarães Figueiredo (069.462.607-40); Maria do Carmo da Silva (284.582.304-53); Maria do Carmo de Oliveira (398.358.551-53); Marise Stela da Silva (684.999.906-06); Marta de Souza Drummond (997.527.197-91); Meire Carlos Pereira (667.411.064-72); Neuza Medeiros Lemos Ajus (037.408.707-53); Oranildes Maria Copatti (699.099.116-04); Osvaldina Morant Azevedo Barbosa Vieira (443.822.357-15); Rachel Dias Nunes (487.446.385-15); Rener Alves da Silva (348.997.587-15); Ruth Carvalho Bandini (385.195.12801); Silvânia Cleonice Copatti (004.587.886-27); Solange Maria Barbosa (645.481.476-91); Vania Marta da Silva (001.767.016-05); Verônica Velasco Araújo de Oliveira (130.981.837-13); Wander Romualdo Copatti (819.811.396-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2996/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.038/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Leila Jardim de Paiva (588.541.341-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás – TRE/GO – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2997/2009 - TCU - 1ª Câmara 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.870/2007-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Viana da Costa Moraes (474.328.373-68); Elisabeth Barbosa de Souza (181.446.403-49); Maria de Jesus Campos Leandro (017.814.423-12). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí – TRE/PI – JE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2998/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.509/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados:Beloni Correia Tavares (020.595.469-31); Docelina Lemos de Castro (922.988.009-44); Francieli Luiza Damann Przygoda (825.040.750-49); Irica Damann Przygoda (695.487.060-91); Jackson Luis Damann Przygoda (024.408.079-82); Leandro de Jesus Santos (023.999.079-06); Maria Gervina de Jesus Santos (829.015.039-34); Mariza Conceição Faria Hitnar (307.419.809-59); Myroslava Kruk de Souza (031.004.529-09); Renato Araujo Tavares Junior (024.374.629-61); Rosa Chmiloski Duba (864.500.509-34); Silvani Correia Tavares (024.377.429-05); Soleni Aparecida Barboza de Oliveira (707.742.859-15) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2999/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.510/2009-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Maria das Mercês Santos (338.290.984-72); Maria das Neves e Sá de Carvalho (473.302.104-63). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3000/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão civil a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.561/2009-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clayton de Almeida (129.861.177-67); Ester Righi Chiamenti (258.011.470-04); Eva Siqueira de Melo (452.538.467-00); João Trindade Carvalho (057.233.372-20); Sandra Maria Pinto de Barros (212.704.813-04); Vitoria de Almeida (129.861.187-39). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3001/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.168/2009-7 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Alberto Ponciano Gomes (016.597.826-00); Aloysio de Araujo (004.016.684-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3002/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.169/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Argentina Braga Marculano (031.554.577-16); Ana Maria Muniz Rosa (261.954.617-68); Aurea Bairral Cerqueira (813.660.517-34); Aurea Conti Saules (177.378.777-20); Cecilia Laura dos Santos Duarte (262.205.207-34); Constancia Veras de Araujo (010.740.727-23); Davina Pelissari França (652.680.327-04); Dirceu Carlos Destri (349.869.797-87); Doracy do Nascimento Negrão (044.048.097-35); Elton Pinto Pena (059.818.027-31); Esther Leite Vinheiro (026.775.067-69); Faride Aziz Fontoura (109.084.917-60); Fatima Costa da Silva (411.539.957-00); Floriana Santos (068.513.797-08); Herminia Dias Ribeiro (072.624.097-43); Isabel Victoria Rodrigues (027.557.497-09); Izaura da Conceição Renzetti (053.518.507-37); Jacyra Saisse Destry (399.039.827- 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 04); Jocelia Ribeiro Nazario (529.478.237-53); Jonadabe Severo de Souza (060.197.357-70); Jose Carlos de Sant'ana (059.629.977-00); Julieta Nunes da Silva (856.198.767-72); Ligia Maria Alves de Carvalho (469.012.567-87); Lucia Paulo de Souza (541.197.237-04); Lucilia Paulo de Souza (460.770.147-53); Magnolia de Oliveira Sant'ana (429.971.357-53); Maria Luiza Coutinho Santos (810.943.457-68); Maria Regina Couto do Valle (377.368.337-53); Maria Salome Duarte Alves de Carvalho (697.375.847-91); Maria da Penha da Silva (408.098.467-72); Maria das Dores dos Santos Duarte (386.686.027-72); Mario Sebastião Silveira Montero da Silva (100.049.637-68); Nadia Maria Soares Ribeiro (058.641.887-35); Natalina Cavalcante Garcia da Rosa (366.995.277-20); Neide Aparecida Duarte Mesquitta (870.233.00759); Revanilsa Nunes da Silva (888.098.977-49); Ruth Ramos Dutra (921.794.017-87); Sonia Maria Duarte Ornella (779.375.387-91); Sonia Maria da Costa Freitas Saab (899.864.827-04); Tania Silva Sa Viana (201.010.667-91); Tereza Ribeiro de Carvalho (748.551.407-59); Terezinha Quaresma Carneiro (737.999.397-68); Vera Lucia Sobreiro da Silva (540.147.787-20) 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3003/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.174/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados:Adair Lopes dos Santos (155.038.100-82); Edila dos Santos Penteado (668.954.640-34); Enilda Cougo Oliveira (571.493.050-91); Iara Nunes Rosa (242.544.440-87); Ivana Assunta Giaretta (654.292.220-20); Jussara Nunes Escalante (301.704.780-68); Leontina Madruga Vaz (705.210.000-25); Lolita Sirlei Flores Canez Gomes (267.637.880-53); Luiza Gehling Mielke (750.341.660-20); Maria da Gloria Souza da Silva (578.871.100-25); Rita Lettrari de Moura (277.743.840-49); Terezinha Antonaccio Carvalho (485.648.690-04); Yara Castro Prates de Lima (434.669.580-91); Zelly Boeno Detofol (618.109.830-53). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3004/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.175/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados:Adair Almeida Ferreira (746.356.706-00); Amélia Ventura Ramos de Oliveira (028.437.296-02); Ana Maria Barra (571.112.606-78); Ana Maria Cruz de Castro Lima (939.786.936-15); Celina Alves da Silva (425.388.406-78); Cleonice Copulo Soares Fabiano (970.749.696-72); Conceição dos Santos Reis (752.293.156-87); Dolorita Conceição Rocha 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (003.635.906-84); Elce Schaper (012.406.006-40); Elza Isabel Arcanjo Gomes (047.384.826-02); Ernestina Luiza Martins (517.175.226-53); Eulina Saturnino Mateus (686.623.276-72); Eva Alves Pereira de Abreu (789.501.988-00); Florinda Oliveira Siqueira (769.592.281-15); Ignez Isabel Lara (953.191.666-72); Iracema França (245.449.906-10); Izabel Mariquito Cruz (193.649.626-72); Judith Brugiolo Chinelate (562.736.656-72); Laudiceia Barra Alves (039.606.936-30); Lisêta Caixeta Alves Ferreira (110.026.126-59); Luzia Maria Martins Veloso (024.806.166-65); Magali Cardoso de Rezende Magalhães (663.439.176-91); Margareth Soares Guimarães (792.670.176-91); Maria Aparecida Mariquito Cruz (370.156.057-91); Maria Aparecida de Medeiros (506.685.796-68); Maria Helena Lima (580.549.606-20); Maria Ivone Barros Moraes (039.618.196-10); Maria Pereira Dutra da Silva (289.447.126-20); Maria Pires Pimenta (903.901.136-20); Maria Raimunda Leal Machado (650.273.29687); Maria Terezinha Duarte (894.460.546-72); Maria das Graças da Silva (026.630.926-73); Maria das Mercês dos Santos Dias (588.388.646-91); Maria de Fatima da Silva (686.286.926-49); Marilene da Silva Bernabé (983.154.046-87); Marisa Pereira Cordeiro (234.866.276-00); Marluz Tavares de Souza (027.513.006-18); Milcia de Oliveira Soares (023.968.526-12); Neusa Maria de Oliveira (133.738.03691); Neyda Curvellano Batista (943.118.386-20); Odete Tavares de Souza (332.368.606-34); Odete de Souza Morais (941.379.356-53); Olga Prates de Aguilar (996.484.666-53); Raquel Tavares de Souza (453.833.246-15); Teresinha de Jesus Vale Alves Costa (319.186.626-49); Terezinha Alves Pereira Marques (425.256.166-34); Terezinha Xavier Vieira (029.023.046-25); Therezinha Grossi dos Santos (229.973.936-04); Vilma Maria Teixeira (937.477.566-20); Zuleika Guarize de Castro (047.986.816-60). 1.2. Órgão/Entidade: Quarta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3005/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.177/2009-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Ada Antonia Raupp (005.859.199-09); Adalberto Schmidt (009.846.55972); Adriane Maria Costa de Assis Alves de Oliveira (027.694.359-73); Amelia Paza Tarter (712.155.909-97); Amenaide de Souza Alves (030.385.899-00); Ana Maria Tkatchuk (805.258.659-34); Anameri do Pilar de Assis Alves Aranha (393.463.159-20); Anna Broszowski Golembiewski (902.337.439-87); Antonia de Mattos Albini (036.522.959-86); Antonio Patricio da Silva (221.286.97972); Arlete Carvalho (020.091.039-63); Aurelio Elias Ryzik (051.668.819-74); Bento Ciriaco de Borba (136.756.809-91); Carlos Alberto da Silva (002.268.239-20); Dalva Maria Minini (499.683.279-72); Darci Stedile (020.406.999-88); Donicia Ramos Maria (888.416.349-87); Dorvalina Maria Minini (803.769.089-04); Edna Fernandes de Oliveira (851.284.229-68); Elena Schmetz Grutka (042.620.95916); Eloa Fernandes Ferreira (506.538.499-15); Francisco de Assis Schmitt (585.520.149-04); Helena Muller Bueno de Siqueira (576.641.029-87); Ines Schmetz Veiga (019.674.779-14); Irma Gonçalves Schmitt (585.527.239-72); Isona Salla Greuel (420.625.949-68); Izabela Bodnar (046.651.959-19); Joana D‘Arc de Assis Quito (018.784.129-22); Josefa Wur Golombieski (738.260.069-68); Juliana Tkatchuk (184.314.969-91); Louzani Lopes Brandt (458.155.859-04); Lucia Maria de Souza (641.290.989-34); Madalena Svetz (027.407.179-70); Maiorind Gaspar Lopes Fiechter (357.818.829-87); Maria Bernadete Tkatchuk (925.490.399-04); Maria Darly Fronza (061.369.679-44); Maria Divina Furtado (534.672.13987); Maria Eliane Fernandes Voltolini (970.219.979-49); Maria Julia Valle (530.681.909-59); Maria Luba Woruby (027.606.369-41); Maria Luiza de Oliveira (071.067.719-70); Maria Paulina Weber 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (560.435.709-04); Maria Schechuski Zackzeski (015.812.269-00); Maria Wanda Muchon Kutax (871.058.889-20); Maria de Lourdes Cabral Lessa (290.254.279-87); Maria de Lourdes Muchon (452.115.829-34); Marlene das Dores Stedile (420.513.719-20); Marli Maria Moreira (400.127.439-68); Miguelina Zdebski (211.987.999-00); Nadia Zdebski Malanczuk (442.125.349-91); Neunilha Zdebski (014.546.789-92); Olga Carvalho (354.443.479-20); Paulina Ferrari (907.138.509-49); Roseli do Rocio de Assis Pereira (720.860.259-04); Rosemari de Assis Francisco (010.557.798-76); Sara Cesar do Prado (436.879.979-87); Silveta Salgado Silva (874.853.209-63); Tania Mara Moreira Antunes Wolff (820.047.819-04); Tereza Sczidosky (202.024.319-91); Venina Simplicio Carias de Oliveira (720.833.529-04); Vera Lucia do Rocio de Assis Santana (393.461.889-87); Zila Melim Eggert (057.816.129-04) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3006/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.179/2009-0 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Herundina Magalhães Moreira (136.378.355-68); Petronio Fleming Alves de Assis (851.153.205-68). 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3007/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.180/2009-1 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados:Cleonice Pereira de Oliveira (676.718.104-87); Francisco de Assis Gomes de Melo (019.856.714-68); Olga Brasil Freire (021.531.454-90). 1.2. Órgão/Entidade: Sétima Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3008/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.524/2009-4 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Ana Maria Pires (895.563.569-91); Joanna Barreiro (051.811.229-22); Jovita Turim de Miranda (635.931.229-87); Maria Palmenez Coelho (005.255.699-95); Ruth Silva Elpo (785.226.929-04) 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3009/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão especial de ex-combatente a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.680/2009-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Maria Teresa Carbini Corrêa (286.839.348-96); Mauzenil Araujo Dantas (404.408.788-10) 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3010/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 157 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em sobrestar o presente processo até o trânsito em julgado do Processo n. 98.0018181-4, em trâmite na Justiça Federal – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o parecer da Sefip: 1. Processo TC-003.829/2007-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Maria Aurea de Jesus Teles (762.931.907-00) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3011/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-004.479/2009-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adalgiza dos Reis Silva Simões (902.869.365-34); Andrea Araújo Alves Bastos (653.866.805-44); Breno da Silva dos Santos (025.909.235-54); Cassia Cristina Santos de Oliveira (512.748.505-25); Cleuda de Sousa Soares (701.337.783-04); Cláudia Santos dos Santos Mascarenhas (944.895.485-91); Cristiane Santos de Oliveira (586.389.205-63); Cristina da Paixão Caldas de Brito dos Santos (670.404.035-87); Dilma Ramos de Lira (810.285.045-00); Eliana Santos Paiva (254.144.885-68); Evanice Cardoso dos Santos (167.678.615-53); Florentina Soares de Sousa (671.837.604-30); Hercília Negromonte Fontes (154.613.605-30); Iromilde de Camargo Barretto (354.403.920-68); Juliana Araújo Alves Bastos (927.232.175-15); Léa de Barros Bastos (061.857.385-20); Maria Lucia Dantas Zuzart (027.787.187-53); Maria Luiza Santos Paiva (770.522.505-00); Maria Odália de Almeida (148.165.55587); Maria Zuleide Zuzarte da Cruz (820.376.987-04); Maria de Brotas Rebouças Bastos (090.604.05587); Maria de Lourdes Siqueira Santos (266.411.515-49); Maria de Pompéa Negromonte Fontes (068.600.445-00); Maria do Carmo Barbosa Lima (189.550.455-49); Maria do Carmo Pereira dos Santos (677.987.565-15); Marluce Silveira Fontes (154.348.855-20); Mirtô Fontes Cruz (256.895.845-68); Neildes Silva de Almeida (795.537.105-49); Neilson Silva de Almeida (795.638.485-00); Paula Fernanda Silveira Fontes (479.058.405-49); Rafael Bastos Araujo (054.419.665-13); Renata Maria dos Santos Araújo (826.669.625-04); Rita Maria Santos Paiva (101.855.005-44); Rita Nei Santos Rios (727.333.73587); Rita de Cássia Pereira dos Santos (217.819.585-72); Romilda dos Santos Silva (185.435.025-00); Ronilda Pereira dos Santos (231.902.805-68); Rosa Maria Franco Barbosa (647.065.245-04); Rosana Cristina de Senna Gonçalves (781.376.837-04); Rosenilda Pereira dos Santos (513.640.695-04); Rosileide Ramos de Lira (016.297.695-09); Sandra Maria Almeida dos Reis (885.357.385-68); Solange Santos Paiva (157.487.235-49); Suilany Rodrigues de Sousa Lédo (716.032.205-34); Syrles de Almeida Bruni (616.372.385-68); Vera Lúcia da Silva Santos (667.550.935-72) 1.2. Órgão/Entidade: Sexta Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3012/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.483/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alayde Faria de Carvalho (109.142.931-68); Alborina Correa da Silva (415.494.221-20); Celia Galeano do Nascimento (506.610.191-87); Cibele Aparecida Silveira Perin (016.832.441-50); Cleonice Francisca de Faria (162.027.081-15); Elisabete Lubacheski de Aguiar (162.681.051-68); Elza Marilene Lima (201.574.791-53); Graciele Moraes Pereira de Almeida (026.999.751-25); Lourde Francisca Faria de Arruda (325.718.281-34); Maria da Guia de Jesus Valeriano (267.633.461-15); Marlene Machado de Carvalho Lima (052.451.188-82); Marli Carvalho de Brito (013.703.912-34); Niura Lima Teixeira (812.739.161-15); Paulo Roberto Silveira Perin (034.393.581-35); Tatiane Almeida Valeriano (006.494.661-44); Valdivia Alves de Macedo (273.044.181-68) 1.2. Órgão/Entidade: Nona Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3013/2009 - TCU - 1ª Câmara 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.137/2009-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Alda de Mello Pereira (307.540.469-15); Julia Pereira de Mello Vallim (001.059.379-91); Maria Juliana Zanini de Mello (329.784.938-01). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Primeira Região Militar do Comando do Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novo ato de pensão militar do Sr. João Carlos Pereira de Mello devidamente corrigido, acertando a incompatibilidade existente entre a distribuição de cotas dos beneficiários (item 9 – ―Anexo Dados do beneficiário‖) e o item 27 do Formulário de Concessão (―cota de beneficiário em reserva‖), para apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3014/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.941/2009-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Izabel Rosa Mattos (076.201.117-35). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3015/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.734/2009-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline da Costa Corrêa Lopes (286.396.958-73); Antonia Candida Queiroz Gomes (933.776.818-68); Celia Regina Barreto de Oliveira Teodoro (819.935.368-68); Cintia Barreto de Oliveira Cappi (924.845.738-04); Cícero Santos da Luz (213.450.278-93); Daisy Zanetti Paolillo (132.784.848-19); Denise Corrêa Machado de Mendonça (060.587.598-70); Dulce da Encarnação Pinheiro Santos (014.145.718-01); Edileide Alves de Oliveira (407.422.707-00); Edilenia Oliveira da 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Silva (540.271.957-87); Edna Ribeiro Leotta (128.435.518-70); Edneide de Oliveira Botelho (042.516.587-60); Eleneide de Oliveira Portich (407.611.001-30); Elenice Ribeiro da Luz de Souza (694.775.748-72); Eliza Rosa de Souza Costa (232.078.410-15); Elizabeth de Oliveira Mota (825.693.717-34); Elza do Carmo Cazarini (055.491.488-38); Eria David Magalhães (512.839.728-91); Erosita Alves de Oliveira (730.988.507-44); Geanete de Almeida Rodrigues (020.784.898-08); Heleni de Souza (537.270.888-34); Indéia Antão da Silva Lourenço (027.641.528-09); Ivete Antão Bezerra Pinho (003.021.818-73); Ivone Sigoli de Oliveira (092.135.098-80); Laura da Silva Mariano (985.964.628-72); Linda Margareth Ramos (218.174.068-25); Lusdelila de Lucas da Silva (194.757.438-80); Marcia Cristina Ayres Corrêa (278.486.468-58); Marcia Lucia de Moraes Santos (330.310.537-53); Marcos Antonio Souza da Luz (213.450.058-14); Maria Aparecida Arantes de Carvalho (068.744.218-40); Maria Aparecida Carvalho (330.420.268-41); Maria Auxiliadora Campos Lourenço (118.726.318-43); Maria Cristina Inez Arantes de Lima (922.097.348-00); Maria José Escamilla Pereira (044.802.368-72); Maria Lucia Barros de Souza Panelli (331.376.888-17); Maria Luiza Colombo Baccaro (116.193.628-99); Maria Regina Arantes Corrêa (012.163.328-43); Maria Rita Terezinha Arantes (011.542.278-12); Maria Salles de Abreu (214.537.958-47); Maria Tereza Barros de Souza Pedroso (180.073.218-02); Maria do Rosario de Miranda Robles (571.249.738-72); Marina Aranha dos Santos Teixeira (962.333.548-20); Marina Galvão Filippo Fernandes (145.717.308-53); Marlene Camargo Marcondes Alves de Souza (506.304.74834); Mary Angela Arantes Sanchez (136.853.578-08); Monica Berlinck Mano Gallo (027.896.858-94); Neide da Costa Bonadio (121.368.858-20); Neli Amélia Ramos (521.441.788-87); Regiane Velazquez Ramos Vieira (123.937.428-32); Sandra Ribeiro da Luz (100.042.558-44); Silmara Santos da Luz (213.450.298-37); Solange Marcondes Barros (064.338.918-02); Solange Maria Ramos Leopoldo da Silva (818.479.718-49); Stela Maris Grespan Carvalhaes (841.732.548-49); Talita Lourdes Tourinho dos Santos (398.648.987-87); Tania Mayrhofer Barbosa Sargi (046.857.478-60); Thaís Silva e Silva (107.440.408-41); Virginia Silva e Silva (257.999.677-04); Zélia Moreira Brigatto (229.611.352-49); Íris Walquiria Campos (642.914.488-72) 1.2. Órgão/Entidade: Segunda Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3016/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.715/2008-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Jurema Adalci Rodrigues de Oliveira (126.895.477-24); Maria Rita de Paula (406.948.107-97). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3017/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.738/2008-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Iara Felix de Oliveira (635.005.667-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3018/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-030.879/2008-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Thereza dos Santos Medeiros (045.364.427-90). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Militar da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3019/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002 e, no art. 3º, §§ 6º e 7º, da Resolução/TCU n. 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação dos atos de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.824/2008-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Esther Almeida de Menezes (016.806.977-65); Lecticia Rezende de Moraes (068.233.607-63); Luci Candido Santos de Miranda (028.742.557-69). 1.2. Órgão/Entidade: Primeira Região Militar – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Primeira Região Militar do Ministério de Exército que no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, encaminhe, por intermédio do sistema Sisac, nos termos da IN/TCU n. 55/2007, novos atos de pensão civil em favor dos interessados devidamente corrigidos, para apreciação por este Tribunal, de maneira a fazer constar todas as informações necessárias ao correto exame dos atos, considerando que foi detectada a ausência de fundamentação legal para a concessão da pensão em posto superior ao da reforma, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 6º da IN/TCU n. 55/2007. ACÓRDÃO Nº 3020/2009 - TCU - 1ª Câmara 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.088/2009-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adalberto Sandano (588.647.768-34); Aguinaldo Conceição dos Santos (140.088.661-91); Alaides Garcia de Queiroz (102.742.431-72); Antonio Rodrigues dos Santos Filho (072.186.131-87); Castro Coelho Xavier (105.673.991-68); Cid Antonio Cano (140.072.741-34); Diomar Gomes dos Santos (143.095.641-00); Francisco Manoel Osterno (109.608.051-68); Genesio Gomes Dutra (086.406.701-10); Helio Fischer Camara do Nascimento (077.789.451-34); Jorge Barreto (100.417.53704); Jorge Bento da Silva (098.472.607-10); Jose Amancio Pereira da Silva (100.793.357-72); Jose Anselmo Vidipo (129.730.337-72); Jose Antonio de Oliveira (105.544.247-20); Jose Augusto Ribeiro de Lyra (102.563.777-15); Jose Francisco do Nascimento (336.792.237-49); Jose Gomes de Moura Filho (038.006.797-87); Jose Luiz da Silva (265.724.607-97); Jurandir Rodrigues da Silva (211.594.167-53); Lucio Silva Moreira (134.920.047-68); Luiz Antonio da Costa (185.445.257-68); Luiz Carlos de Souza (102.341.607-72); Luiz Carvalho Campos (102.660.117-72); Manoel Barreto Dias Netto (033.491.52791); Manoel Filgueiras Pinto (100.851.657-00); Mario Lopes Castanheira (367.460.107-91); Mires Brasiliense (198.312.697-72); Nataerce Arruda Bomfim (200.605.647-68); Natanael Gomes dos Santos (099.444.867-87); Neirton de Assis (102.276.017-34); Nelson Baptista de Campos (060.949.107-53); Nestor de Freitas Falcão (019.967.972-04); Nilson Fernandes (208.674.337-87); Nilson Rodrigues da Silva (217.361.547-53); Nilton de Andrade Mesquita (102.395.617-91); Ocyr Correa Gomes (298.391.657-04); Orlando Armando Carlos (109.701.857-15); Orlando da Silva Melo (510.954.248-15); Roberto Miranda de Medeiros (346.790.577-34) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal(Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3021/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.094/2009-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Ademir Soares da Silva (040.617.562-49); Adão da Penha Alves (040.365.652-49); Alciones Santiago Targueta (093.046.497-49); Aristoteles Rodrigues da Silva (039.488.461-20); Arnaldo Pereira de Souza (360.983.618-00); Clarindo Tosta Marques (040.470.79120); Demetrio Nantes Macedo (024.585.431-20); Gilson Soares Lima (396.456.813-91); Heleno Pereira do Nascimento (196.932.067-20); Honorio Brites (003.852.551-87); Ivan Carapeços (048.127.197-04); Jairton Cavalcanti de Barros (207.243.228-68); Jeferson Fonseca de Mello (002.215.031-53); Jeova Cosmo Mandacari (105.584.111-34); Joao Pedro da Silva Ferreira (603.038.678-68); Joaquim Olavo da Silva (173.266.301-78); Jose Emidio Rocha Juca (191.529.227-15); Juremir do Prado (004.755.051-15); Leoncio Messias (157.234.451-20); Mauro Amador de Almeida (051.591.561-00); Odilson Ferreira (006.643.676-15); Ortilio de Azevedo (138.364.981-20); Oscar Bogado (048.660.881-68); Osmair Aniceto da Fonseca (079.927.001-63); Paulo Silveira Barbosa (108.908.901-53); Raimundo Quaresma dos Anjos (009.295.491-04); Romeu Jose Ferreira (018.599.516-00); Sidney Franklin Arruda de Oliveira 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (780.873.334-20); Silvio Luiz Menegassi (095.711.578-48); Ubirajara Arede Rangel (619.364.300-10); Ubirajara Ribeiro Cavalcante (187.483.927-15); Valdir Melo Rodrigues (016.731.650-87); Valdir da Silva Moreira (316.685.771-00); Vander Roberto Avalhaes (079.849.281-34); Walter Benette Nicolella (048.890.618-00); Walter Gonçalves de Araujo (176.355.277-20); Wandercy Dias (178.883.447-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3022/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.095/2009-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adão Ferreira Gomes (102.923.739-53); Adauto Jose Martins Furtado (019.015.326-15); Antonio Antunes (040.658.671-34); Antonio Vicente Pereira (106.120.331-04); Arnaldo da Silva Ortegosa (022.490.491-49); Bernardo Hokama (008.323.401-20); Edvaldo Cabral (003.725.364-68); Elmi Francisco da Cruz (101.869.997-04); Germano Brinhol da Silva (164.345.28000); Jaelson Cícero dos Santos (582.877.014-49); Jason Malheiros (102.729.846-04); João Batista Alves Rodrigues (729.237.508-10); Joao Eugenio de Oliveira (016.774.039-34); Jose Geraldo de Freitas (234.223.357-49); Jose Mendonça Silva (018.393.654-04); Jose Paulino de Araujo (022.486.111-53); Jose Pinheiro de Araujo (003.776.604-00); Jose de Anchieta Melo (028.804.584-04); Josias Joaquim de Souza (290.352.287-15); Josue Ribeiro da Costa (842.802.988-15); José Henrique Costa Almeida (018.576.064-34); Krugerson Mattos (004.909.381-91); Luiz Lima (066.187.071-53); Luiz Martins de Oliveira (064.602.916-91); Mario Antonio de Mattos (001.712.121-34); Matusael de Assunção Chaves (007.558.001-25); Miguel Alves Cezar (021.714.491-87); Nelson França Machado (032.119.087-49); Nercilio Claudino da Rocha (006.824.971-34); Paulino Alves (132.469.840-34); Paulo Elberth Alves Ferreira (360.985.318-20); Pedro Paulo Martins (037.402.937-72); Ramão Acir da Silva (008.749.81115); Robison de Souza Josgrilbert (289.844.637-87); Valdir Cardelichio (028.059.101-25); Valdir Marcelino Vieira (070.431.801-63); Valdir Silvestre (140.935.961-15); Valmir Barbosa dos Santos (660.733.408-34); Vicente Lessonier (003.845.341-04); Vicente Pereira da Silva (409.224.998-53); Vilmar Benites (075.215.701-97) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3023/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.096/2009-0 (REFORMA) 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessados: Amauri Machado de Arruda (180.598.640-68); Amaury Antonio Ferreira dos Santos (566.120.289-04); Arionaldo de Sá (076.990.695-87); Bruno Leonardo Marroig de Freitas Ribeiro (013.435.637-39); Candido Jose de Almeida (039.119.502-68); Daniel Moraes Rego de Lucena (007.532.944-19); Davi da Cruz Silva (917.654.474-53); Edward Moisés Gonzales dos Santos (631.710.740-87); Elenilson Gonçalves dos Santos (054.759.784-33); Eligio Maria Breda (005.519.45087); Enio Calçada Menezes (066.520.930-49); Francisco Dias Garcia (083.599.037-00); Friedebet Dario dos Santos (008.242.759-34); Givanilton Jose Ferreira de Arruda (033.318.067-49); Graier Gomes de Oliveira (100.108.317-20); Jindrick Wanke (036.605.327-20); João Jose Duarte (009.827.846-00); Jorge de Paula e Silva (095.038.890-49); Jose Edmundo Pinto Queiroz (005.568.825-04); Jose Fernandes da Cruz (050.261.565-68); José Edberto da Silva (302.302.333-68); José Nascimento da Silva (002.290.42716); Julio Cesar de Oliveira Germano (013.675.677-85); Luiz Caramuru Xavier (062.420.060-49); Luiz Carlos da Silva Santos (103.877.307-53); Luiz Carlos de Araujo Coelho (002.808.952-91); Luiz Carlos de Oliveira (088.365.906-91); Natanaiel Pereira dos Santos (129.450.567-04); Neemias Ferreira Soares (020.666.452-49); Nilo Wanderley Marçal do Nascimento (010.561.057-71); Octacilio Antonio da Silva (070.028.667-53); Oscar Soares de Siqueira (108.264.598-20); Paulo Molina (030.257.056-04); Raulino Fonseca Mendes (027.509.881-87); Roberto Guilherme Schults (013.107.126-20); Rogério Lima Sousa (439.686.433-72); Selmiro Benedito da Silva (076.467.397-15); Sidney Borges Machado (063.973.01753); Waldomiro Yacyszyn (020.724.757-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3024/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.498/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adilon Carlos Nogueira (313.159.687-20); Alberto Teixeira Lobo (038.428.357-87); Alvaro Reis Filgueiras Quintão (072.716.206-30); Antonio Nereu Dias Catonho (041.597.563-87); Carlos Alberto Marques (113.965.206-00); Carlos Cassiano do Norte (583.280.84872); Celson Prevato Orbe (167.543.106-00); Edson Cunha de Oliveira (193.652.926-20); Eduardo Carlos Albuquerque Duarte (007.375.186-34); Eli de Carvalho Canedo (429.298.308-91); Elir do Carmo Almada (103.092.176-87); Ernesto Rodrigues Teixeira (026.159.590-34); Ervandil Perez (270.020.040-34); Etelvino da Fontoura Batista (054.290.640-68); Ethevaldo Fontes (190.434.657-04); Euclides Leal (007.982.230-49); Eugenio Coelho Ribeiro (015.877.651-87); Eurycibiades Barra Rosa (035.111.707-53); Evandir Alves (059.113.540-04); Evanir de Souza Antunes (064.429.437-04); Fabio Ferreira Guimarães (867.110.598-91); Fausto Silva Cysne (042.661.617-00); Felipe Stanque Machado (063.918.260-72); Fernando Hoskem de Alvarenga (033.406.787-15); Florentino Luiz Oberto Furian (035.272.550-87); Florentino Mitidieri Irizaga (081.269.330-20); Francisco Antonio Arcanjo (001.430.653-00); Francisco de Assis Carvalho Vilanova (193.455.347-68); Francisco de Assis Salazar Jansen (040.252.703-82); Geraldo Biazoto (005.176.661-20); Geraldo Gomes da Silva (038.010.807-06); Gilson Antonio Antunes (299.928.427-68); Herculano Melo de Oliveira (136.561.396-87); João Paulo do Vale (273.079.647-91); Joel Monteiro (314.907.437-15); Jorge Jose dos Santos (269.808.867-20); Jose Brasilei Serrat de Carvalho (055.046.947-87); Lauer Pericles dos Anjos Araujo (004.078.014-72); Rui Pinheiro Silva (003.750.713-34); Walter Polisseni de Mello (193.247.236-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3025/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.500/2009-0 (REFORMA) 1.1. Interessados:Ailton Lopes Teixeira (304.829.417-15); Carlos Alberto da Silva Lima (028.092.227-20); Claudemir Evaristo da Silva (228.693.017-15); Cleber Pimentel Alves (191.368.46791); Cristovão Miguel Santos (031.483.277-72); Decio Vieira da Silva (018.234.267-00); Delcio de Oliveira Gama (034.858.117-34); Edival Ponciano de Carvalho (027.827.317-34); Erisvaldo Borges Figueiredo (135.595.407-04); Francisco Luiz de Siqueira Bittencourt (037.203.907-30); Gualder Cota Barreira (217.158.747-49); Helio Covas Pereira Filho (043.710.207-63); Humberto Chagas Pradal (043.851.447-53); Ignacio Horacio Victorino Filho (102.271.057-53); Ivanildo Manoel Serino (083.443.537-34); Jair Pinto Andrade (100.764.507-59); Jamil Matas Mendes (129.272.527-34); Joao Gonçalves Chaves Sobrinho (254.124.777-04); Jorge Alberto Pereira da Silva (036.498.227-68); Jorge Domingos Vieira de Souza (054.393.027-00); Jose Carlos Carvalho da Rocha (099.863.327-53); Jose Maria Rosa de Oliveira (059.498.587-00); Jose Valmir Alves Pessoa (031.616.097-00); Jose Vicente de Souza (037.412.497-34); Luciano Jose Louzada Camatta (033.451.737-00); Luiz Gonzaga Moreira da Costa (049.181.857-20); Luiz Seldon da Silva Muniz (004.078.104-63); Manoel Carlos de Carvalho (031.989.957-87); Marcos Cantarino Motta (345.424.007-78); Robermauro Sampaio Pereira (217.452.347-72); Roberto Fernandes da Silva (270.743.077-34); Roberto Francisco Batista Pereira (129.000.527-34); Roberto de Freitas Pessoa (129.197.057-68); Saulo Pinto de Oliveira (048.191.87791); Sebastiao Leal Junior (049.984.807-15); Sergio Rubem de Paoli (240.191.867-15); Ubiracy Lopes (413.536.097-15); Ubiratan Jardson dos Montes (245.458.997-49); Valdiel Boldrini (049.072.727-15); Vilson de Oliveira (221.345.657-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3026/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.501/2009-7 (REFORMA) 1.1. Interessados:Ademir Manoel dos Santos (095.828.195-53); Adolcino Pereira Filho (049.342.027-49); Airton Welington da Costa (034.860.287-15); Aldo Santiago de Oliveira (103.556.77768); Alvaro Domingos Pereira Filho (207.180.047-87); Antonio Jorge Mendonça (023.613.297-00); Carlos Alberto de Melo (054.067.650-00); Carlos Jose Santos Costa (059.690.694-34); Celio Guimarães Remigio de Oliveira (004.274.549-72); Croacy Rodrigues (131.220.960-72); Dilson Pereira de Morais 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (034.329.553-91); Domicio Jose Pontes (020.453.464-04); Edson Antonio da Silva (134.826.454-34); Elecines Ferreira Barreto (024.380.201-30); Erivaldo Jose da Silva (136.930.934-15); Everaldo Araujo Costa Filho (035.109.567-53); Francisco Matias Soares (106.256.314-04); Gersione Lopes Ferreira (073.538.204-20); Iram Leal (055.630.627-91); Ivanildo Rodrigues de Freitas (072.414.374-20); Izaque da Silva Garcia (240.789.727-72); João Alvaro Rocha Ribeiro (438.166.148-68); Joao Batista de Figueiredo (054.303.304-00); Jose Luiz Pereira Fortes (208.082.327-20); Luiz Antonio de Carvalho (057.125.564-72); Luiz Campos (089.210.674-34); Marcos Andre Monteiro Guimarães (019.989.784-00); Mario Chaparro (033.569.817-49); Mauri Veloso da Silva (089.823.094-20); Nelson Tavares da Trindade (078.119.004-59); Nilson da Silva Brites (135.426.567-04); Paulo Cesar Marques (173.807.827-20); Paulo Cesar dos Santos (038.013.067-04); Paulo Roberto Timoteo (025.364.717-72); Reginaldo Vicente da Silva (063.108.184-49); Roberto Leite Siqueira (269.546.307-30); Silverio Correa Vieira (030.755.757-04); Valmir Carvalho (105.452.987-68); Wellington Ferreira Leite (266.003.157-68). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3027/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-004.506/2009-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Amaury Queiroga (064.641.576-04); Antonio de Padua Moreira Barros (030.962.707-91); Aroldo Ribeiro de Carvalho (043.311.686-20); Carlos das Graças Borges (090.103.007-49); Custodio Pascoal Morangon (074.757.216-04); Elizeu de Souza (071.668.006-82); Erni Luis Vargas (006.329.530-04); Evaristo Caputt (013.091.456-87); Jones Bolivar Pereira Ferraz (032.173.537-49); Jose Antonio Marotta (008.044.106-82); Jose Pedro de Souza (006.625.006-44); Jose Roberto Soares Lopes (101.057.007-20); Luiz Otavio Franco (019.061.516-87); Manoel Messias da Silva Pinto (043.737.156-53); Marco Antonio Pereira Viana (080.695.067-68); Milton Soares de Souza (068.982.707-53); Newton Cota Batista de Oliveira (015.217.642-04); Paulo Roberto de Moraes (093.621.007-97); Rodney Gonçalves Pereira (010.168.226-34); Sebastião Benedito da Silva (036.436.978-72); Tarjano Bento Alves (030.347.471-87); Walter Helmiton Barbosa (027.368.967-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3028/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.722/2009-1 (REFORMA) 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Interessados:Airton Cardoso da Silva (007.442.713-04); Alipio Levay (004.918.964-68); Antonio Feitosa da Silva (001.431.383-91); Antonio Jorge Pereira (188.238.740-68); Antonio Julio (131.516.737-91); Ari Heming (059.907.690-91); Ariel Rocha de Cunto (024.401.487-68); Aurilo Moreira Barreto (054.323.160-72); Carlos Antonio Espirito Hofmeister Poli (046.801.388-15); Carlos Rivair Homercher (059.073.730-91); Cesar Brasil Moreira (008.991.866-53); Claudio Roberto Correa de Sa e Benevides Neves (033.199.628-68); Clovis Marcirio Rocha (006.594.360-00); Dalmiro Monteiro de Oliveira (193.848.077-53); Deyr Correa (128.678.457-34); Dirceu Francisco da Silva (074.983.901-59); Egon Jandrey (056.701.600-53); Eudes Lima Sampaio (001.781.443-04); Fernando Dias da Silva (032.828.647-87); Filadelfo Leonan Pereira Marques (066.105.280-04); Francisco de Mello Nogueira Netto (058.825.918-72); Glaudo de Souza Hermel (059.229.090-53); Icaro Garcia (004.667.007-68); Joao Carlos da Silva (059.702.880-04); João Feliciano de Araujo (003.180.514-00); João Pedro Gomes (059.516.400-59); João Pinheiro Dantas (004.135.269-68); Jonas de Melo Sousa (004.078.524-68); Jose Luiz Mota dos Santos (175.049.020-04); Juliano Machado Bczuska (066.138.700-30); Luiz Enevaldo Araujo (158.538.700-25); Manoel Edenir Cerveira Machado (062.971.020-15); Marco Antonio Costa de Souza (031.567.107-68); Marco Paulo de Figueiredo Barros (016.373.719-34); Mauro Lucio Soter da Silveira (002.931.801-72); Nilton Souto Maior (030.238.186-49); Omar Sidrim Gomes (053.598.807-91); Orsni Kleinert (055.726.220-87); Paulo Antonio Cornelio (008.845.370-72); Paulo Rosa Farias (029.893.600-34); Paulo da Costa Franco (022.229.737-91); Rayltson Victorious Neria Guilherme (043.878.997-00); Roberto Tailor Soares Tavares (066.201.910-53); Ronan Peixoto de Morais (015.872.691-04); Rubem da Silva Dalla Porta (005.693.480-72); Rubilar da Fonseca Lima (017.681.40006); Valdir Martins Flores (025.178.170-49); Vertulino Luzada (217.541.527-91); Vilmar Bresolin (039.685.450-87); Walter Sidnei de Lima Monteiro (031.780.130-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3029/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.723/2009-9 (REFORMA) 1.1. Interessados: Airton Asakawa (030.244.906-04); Alcides Neri Santiago (026.006.41220); Aloisio Rosario dos Santos (046.837.902-97); Ananias Coelho dos Santos (011.352.011-53); Antonio Henrique da Silva (034.444.062-15); Antonio Jose Fernandes de Carvalho (045.150.487-91); Antonio Nery Bezerra (044.914.832-72); Antonio Sebastião Filho (019.064.882-15); Atevaldo Alves Muniz (022.544.682-00); Balbes Fermin Braga (070.149.372-00); Carlos Alberto Dall Oca (004.942.59191); Carlos Atan da Silva (017.658.842-68); Carmelio Correia do Nascimento (021.833.312-91); Claudio Jorge Passos de Farias (010.633.914-15); Clovis da Silva Amorim (011.114.342-04); Delmiro Neto de Almeida (012.537.194-20); Derli da Silva (018.204.512-91); Edson Nascimento Azevedo (033.706.82753); Eladio Pereira dos Santos (017.961.512-20); Elson Quintanilha Filho (037.617.382-34); Enio Dutra Fernandes da Silva (067.870.537-20); Ernandes Rodrigues da Costa (084.667.772-53); Eudoxio Panduro Alvarado (114.401.552-91); Gildenor Barbosa Lopes (040.489.112-87); Joao Batista Cabrera Machado (070.726.786-20); João Maeda (030.841.081-53); Joaquim Inacio Silva (042.753.142-04); Jose Arnaud Custodio Furtado (040.164.912-15); Jose Evandro Sombra (004.399.754-68); Jose Rodrigues de Melo (090.752.081-20); Josue da Cunha (001.708.601-91); Julio Ferreira Fernandes (045.704.647-34); Lenilson Celestino da Silva (004.170.684-68); Linelson de Souza Gonçalves (030.498.507-44); Luiz 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Carlos de Lima Coutinho (037.201.528-04); Luiz Gonzaga Filho (517.060.088-72); Manoel Paiva de Souza (041.205.072-20); Moacir Jose dos Santos (104.349.334-49); Nilton Pessoa Cavalcante (001.416.075-72); Pedro Amaro da Silva (090.208.374-00); Pedro Francisco de Almeida (015.234.73215); Piero Ludovico Gobbato (000.932.970-68); Raimundo Maximiano da Fonseca Leão (007.573.65272); Raimundo Nonato de Aguiar (048.822.532-91); Raimundo de Souza Moraes (040.655.062-04); Sebastião Antonio Vieira (121.676.578-20); Sebastião Pires Gomes (077.450.957-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3030/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.724/2009-6 (REFORMA) 1.1. Interessados:Benedito Antonio Miranda Borges (068.763.311-72); Cristovão Moreira de Bitiato (045.006.872-20); Francisco Araujo Chaves (011.275.602-63); Francisco Chagas Ferreira de Souza (028.326.582-53); Francisco Chagas dos Santos (052.042.402-68); Francisco Rodrigues (028.385.672-68); Francisco de Assis Coutinho da Costa (050.671.204-44); Francisco de Azevedo Barbosa (002.398.874-68); Isaac Ibernon Lopes (032.520.002-53); Jairo Joaquim da Silva Chaves (001.314.902-49); Joaquim Machado dos Santos (076.725.603-44); Jonas da Silva (020.774.002-00); Jose Nunes Correa Neto (028.343.162-87); Jose Raimundo Santos Chagas (019.744.322-20); Josimar Victor do Nascimento (010.494.453-68); José Maria Paula Rodrigues (007.847.883-91); José Pinto (036.731.628-53); José Raimundo Silva (008.330.453-34); José Roberto Assad (069.638.707-72); José Salomar Caetano (075.357.911-15); Kiyoshi Tanaka (291.402.778-87); Laelson Lopes Ferreira (007.192.004-82); Luiz Carlos Rosa dos Santos (064.971.440-72); Luiz Carlos Rossi (059.364.460-34); Luiz Ferreira dos Santos Filho (005.900.880-68); Luiz Gonzaga da Cruz Aragão (008.218.373-20); Manoel Barreiro Sanches (065.933.480-15); Manoel José de Moraes (020.598.940-34); Manoel Nunes Monteiro Neto (035.835.622-91); Manoel Raimundo de Sa Lunas (032.182.872-00); Marcos Antonio Lemos de Oliveira (017.641.600-53); Mariano da Silva Atarão (065.085.450-00); Maurizzio Manoel Procopio da Silva (002.884.891-87); Miguel Falcão Barbosa (022.662.612-15); Nelson Mendes dos Santos (000.830.032-15); Ozias Antonio de Souza (317.874.367-72); Paulo Valeiro Junqueira Serpa (077.454.430-91); Pedro Medeiros Nogueira (027.007.192-04); Raimundo Luciano Braga (031.591.40253); Raimundo Wilson Farias Lira (001.819.942-91); Roberto Confar Gil (030.939.487-20); Sergio Geraldo Tavares de Souza Moura (289.909.437-87); Sergio Monteiro Nunes (008.336.571-00); Sergio Pinto (020.448.030-20); Sergio de Oliveira Pinto (380.420.378-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3031/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.725/2009-3 (REFORMA) 1.1. Interessados: Arismar Nunes Viana (040.488.731-72); Armando de Oliveira Junior (250.511.808-68); Candido Gaudencio de Oliveira (003.809.891-15); Carlos Alberto Romero Sanches (251.457.707-15); Cristino Gimenes (613.774.738-72); Francisco Jose Ferreira Leal (018.329.134-49); Getulio Machado Egres (008.832.120-72); Iolando Jose Machado (176.364.697-15); Itenides Jose de Morais (002.725.901-34); Jaime Jimmy de Medeiros Brito (007.434.612-15); Jairo Luiz Medeiros Aquino (021.568.654-34); João Antonio dos Santos Filho (200.632.617-15); Jose Antonio de Souza (064.746.676-72); Jose Lourenço Filho (003.780.893-15); Jose Muniz Linhares (055.761.997-15); José Carlos Araújo da Silva (013.052.802-10); João Alves Farias (004.280.192-34); João Alves da Silva (018.610.004-30); João Evangelista de Sousa (007.439.682-04); Lazaro Antonio de Morais (010.116.00110); Luiz Fernando Fernandes (056.800.696-87); Manoel Candido de Matos Gemaque (004.279.262-20); Mario Fernando Nunes Thaddeu (075.027.700-97); Marsal Evaristo Pôrto (057.031.070-91); Miguel Bolivar Lemos Tolla (074.204.980-91); Miguel Kubiak (059.802.160-49); Milton Paulo Menzen (164.538.088-20); Milton Ribeiro de Lima (188.414.650-34); Moacir Gonçalves da Silva (131.215.96004); Mário Kovaleski (102.591.040-00); Nelci Theófilo Flores Pereira (059.700.400-53); Nelson Guilherme da Silveira (095.847.570-91); Ney Carlos Machado Rodrigues (054.246.660-00); Nidelson Machado Gonçalves (059.065.800-00); Nilson Hartmann (142.877.810-15); Norberto Silva (065.232.00078); Oldomar Machado Soares (054.239.370-00); Olivio Konzen (074.152.650-68); Olmes Tortorelli (055.496.630-15); Orimar da Silva Luz (095.207.837-68); Orlando Montes (000.967.332-68); Orli Godoi Boeira (078.473.601-44); Osmar Amuedo (054.230.150-49); Osvaldecir Lencini (017.638.570-34); Otoniel Souza Duarte (179.794.630-72); Paulo Antonio Deuschle (027.893.370-04); Paulo José da Silva (620.355.178-34); Sebastião Ferreira de Freitas (044.065.838-15); Sebastião Manoel de Souza (044.860.642-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3032/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.727/2009-8 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adhemar Ramires (011.977.380-53); Ernani Wachholz (054.046.730-87); Erodi da Silva Pires (081.039.090-68); Francisco Rodrigues Neto (030.206.221-15); Francisco Sebastiao Souza Filho (056.246.226-00); Gontran Flores Machado (059.496.530-68); Hermes Jose Winck (065.079.720-53); Ilson Roberto Ferreira dos Santos (054.305.930-87); Ismael Gonçalves Rosa (080.709.207-00); Julmir Luiz Zini (055.073.080-04); Ladario Silveira de Souza Filho (059.093.920-34); Osvaldo Gonçalves (066.349.230-00); Paulo Antonio Pacheco (117.757.696-15); Paulo Dinancir Nunes Carvalho (054.247.710-68); Paulo do Carmo Ruffo de Carvalho (048.300.406-53); Pedro Lazaro Caceres de Moraes (038.716.570-34); Peri Kucera (154.170.180-15); Rui Alberto Silveira Vidal (198.453.16034); Rui Barbosa Gonçalves do Amaral (145.092.378-04); Sandoval Clementino de Oliveira (371.271.447-53); Saturnino Ariovaldo dos Santos Gonçalves (004.961.030-91); Sebastião Sergio da Silva Pereira (106.983.617-68); Sebastião Silva (100.955.787-49); Sebastião Soares de Castro 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (197.879.107-06); Sebastiao Teixeira da Silva (105.416.677-34); Sebastião do Couto Tavares (102.486.687-49); Sergio Jorge de Freitas (102.275.717-20); Sergio Rodrigues Muniz (158.795.507-53); Sidney Nogueira da Silva (094.535.637-49); Silas Barbosa de Oliveira (105.000.307-15); Silvio Francisco Alves (276.812.978-04); Silvio de Assis Machado (101.874.997-72); Sinesio Vargas de Souza (009.234.516-68); Suede Ribeiro (227.822.227-91); Talmar de Oliveira Felix (102.559.587-49); Tito Silva (000.000.000-00); Ubirajara Pradie de Quadros (031.503.210-34); Valdeci da Silva Militao (135.126.337-49); Valdomir Chaves Lopes (134.888.137-20); Valdomir Rodrigues Peix0to (093.210.80082); Valmir Pinto Ferreira (059.718.700-25); Vane Fontoura Lima (059.209.300-04); Victor Emmanuel Cunha de Alencar Saboya (027.367.057-34); Wagner da Silva Victorino (078.885.797-52); Walber Pinto (182.845.237-87); Zitomar Melquiades Lobo (010.155.916-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas – MD/CE. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3033/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.730/2009-3 (REFORMA) 1.1. Interessados:Alcyr Cahet Rebello (026.995.837-15); Aquino Rodrigues dos Santos (045.058.406-20); Ary Pereira Barbosa (001.083.832-53); Domingos Pereira Ramos (029.495.047-87); Edson Lopes de Almeida (203.080.607-25); Edson Vieira Costa (004.091.201-97); Eolo Spiridião do Rego Barros (010.338.241-00); Erasmo de Castro Leite (003.790.930-49); Estevão José Colnago (042.988.377-34); Floriz Leal Andrade Sales (064.241.397-53); Francisco Canuto de Souza (010.012.484-49); Gerenaldo Guilherme da Silva (018.569.954-53); Guilherme Leão de Oliveira (610.800.128-34); Ismar Batista Carneiro (022.723.427-87); Ivan Ferreira Tavares (098.384.577-87); Januário Sawczuk (087.234.357-04); Jeferson Antonio de Araujo (006.642.434-87); Jorge Paes Simões (057.932.037-53); Jose Ailton Reis (158.373.008-72); Jose Carlos de Matos (134.769.557-53); Jose Fernando Possebon (030.226.681-04); Jose de Souza Falcão (002.743.484-20); Laurito Ribeiro Caetano (110.749.579-20); Luiz Gonzaga Moura de Assis (042.481.204-53); Luiz Rabelo de Melo (019.906.59420); Marcos Vinício Florêncio (063.830.926-34); Mauro Jose Miranda Gandra (005.801.477-20); Mário Jesus Chagas da Rosa (021.899.417-68); Ney Hugo dos Santos (006.320.900-49); Nilo Potric (045.409.211-34); Odemir Campos de Vasconcelos (003.033.992-87); Olney Lopes Nogueira (016.106.866-91); Renato Araujo de Almeida (007.072.524-15); Ruy Gomes Rangel (068.573.451-04); Varlô Olô de Oliveira (058.347.597-34); Vicente Pericles Pereira de Paiva (004.234.324-00); Walter Rodrigues da Costa (019.841.606-72); Wilson Freitas do Vale (035.999.908-59). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração do Pessoal – MD/CA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3034/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.347/2008-6 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Carlos Eduardo Brandão de Albuquerque Alves (504.395.297-00); Clébio Fernandes da Silva (535.792.837-15); Marcelo Barreto Rodrigues (634.754.487-34); Marcelo Pereira de Carvalho (889.621.057-72); Marcos Venicius de Oliveira Moura (802.934.417-15); Renato Cesar da Cunha Ferreira (031.311.947-31); Ricardo Yukio Iamaguchi (010.941.787-99); Roosevelt Fitzner do Nascimento (905.629.847-04); Sergio Luiz de Andrade (491.887.557-20) 1.2. Órgão/Entidade: Pagadoria de Pessoal da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que informe, nas próximas contas da unidade, o fundamento legal e o critério para realização de pagamentos a anistiados políticos militares e dos débitos relativos aos cumprimentos de débitos judiciais periódicos, especificando a origem das dívidas judiciais pagas a este título, durante o exercício de 2007. ACÓRDÃO Nº 3035/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas do Sr. Bernardo Jose Carvalho Val regulares com ressalva e dar-lhe quitação, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.259/2008-0 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alexandre Alves Figueiredo (732.149.063-72); Alvino José Leite (226.733.771-15); Anerao da Silva Coutinho Neto (027.168.603-00); Bernardo Jose Carvalho Val (138.329.133-00); Carlos Francisco Mauriz Lopes (343.110.413-49); Ciro Ricardo Figueiredo de Araujo (552.225.953-15); Doriedson Viana dos Santos (446.595.713-00); Edna Maria Catanhede Ferreira Costa (412.515.803-78); Edna Maria dos Santos Moura (056.979.594-00); Eduardo Teixeira Nunes (745.732.923-49); Eliza Santos de Morais (498.490.003-25); Eraldo de Castro Brandão (498.501.483-49); Fernando Ferrare Val Sousa (473.999.453-49); Francisco das Chagas Lopes Sobrinho (396.460.503-44); Francisco de Assis Cruz Oliveira Junior (470.980.743-49); Gilberto Ferreira da Silva (432.556.713-53); Gildiwanio Barros Leal (287.502.413-20); Helio Araujo Silva (273.518.403-00); Iderlan de Oliveira Sousa (386.649.093-34); Isaias Carlos de Araujo Furtado Segundo (536.477.183-00); Ivaldo Lima e Silva (462.502.473-00); Jahelton Soares da Silva (940.192.743-04); Jean Carlo Melo de Oliveira (708.534.28387); Joable de Carvalho Chaves (703.446.803-63); João Francilio Barbosa Viana (287.804.183-68); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Manoela Mendes Vieira de Oliveira (890.142.273-53); Patricia Cavalcante Gomes de Oliveira (831.697.683-87); Paulo Roberto Pinto Veras (151.291.103-82); Paulo de Tarso Passos Fernandes (047.195.303-20); Roberto do Rego Monteiro Melo (343.134.003-20); Selma Maria dos Santos Moura (537.063.823-34); Sergio Ricardo Bezerra Araujo (702.918.023-20); Sylmara Leite Bento (398.195.743-15). 1.2. Órgão/Entidade: 17ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/PI – MJ. 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Piauí (Secex/PI). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à 17ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/PI que cumpra fielmente o art. 60 c/c o art. 62 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de executar serviços sem cobertura contratual. ACÓRDÃO Nº 3036/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares com ressalva e dar quitação aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 1841/1857 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.139/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.771-00); Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Rádio e Televisão – Fenarte (34.155.481/0001-26); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06. 1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF). 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF n. 9.466; Leandro Domiciano Gonçalves, OAB/DF n. 23.118; Viviane Kaliny Lopes de Souza, OAB/DF n. 26.717. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3037/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas da Sra. Mônica Diniz Durães regulares e dar-lhe quitação plena, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares com ressalva e dar-lhes quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 445/450 e desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego, ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.416/2006-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Educação do Profissional Autônomo – Ciepa/CCPSC (26.474.031/0001-78); Cláudia Alves Marques (417.053.271-68); Edimar Braz de Queiroz (101.727.77100); Maria da Guia Lima Cruz (565.125.201-06); Mônica Diniz Durães (731.787.306-30). 1.2. Interessado: Secretaria de Políticas Públicas de Emprego – MTE. 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Trabalho, Direitos Humanos e Solidariedade do Distrito Federal – STDHS/DF (atual Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal – SET/DF). 1.4. Unidade Técnica: 5ª Secretaria de Controle Externo (SECEX-5). 1.5. Advogados constituídos nos autos: Edson Aniz Mahana, OAB/DF n. 14.853, e Fernando Antônio Dusi Rocha, OAB/DF n. 5.276. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3038/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Francisco Charles Lindemberg Magalhães Pires e Luiz Idalino Câmara Pinheiro regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea d, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.947/2008-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Benise Borges de França (077.365.094-68); Bianca Jucielly da Silva Cunha (050.046.254-25); Carlos Alberto Dantas (182.805.364-34); Everton Antonio de Ferreira (443.306.854-34); Francisco Charles Lindemberg Magalhães Pires (143.907.978-16); Francisco José Fernandes (378.531.554-68); Francisco Ílton de Castro Dias (067.091.174-72); Franklin Kramer Patriota (663.696.654-87); Jaci Pereira de Brito Junior (099.778.548-90); Joaquim Nilson da Silva Lopes (322.692.184-34); José Carlos Gomes (115.517.63168); José Flávio de Lima Maia (316.158.723-53); Luiz Idalino Câmara Pinheiro (033.967.714-78); Maria de Fátima Silva Soares (201.627.314-34); Milton Valdemir de Azevedo (221.749.151-20); Orion Chagas Almeida (589.022.364-04); Ramon Oliveira da Nobrega (654.923.154-04); Roberto Augusto Dantas (071.185.974-49); Roberto Luiz Bezerra Cabral (199.736.594-49); Roselia Meire Rios (105.972.984-91); Sebastião Câmara Bezerra Filho (010.869.794-00); Silvia Helena Martins (377.265.363-49); Valdemar Higino da Silva (074.471.324-20); Walter Soares Canto Junior (287.052.971-68) 1.2. Órgão/Entidade: 15ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RN – MJ. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à 15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/RN que se abstenha de permitir o exercício de atribuições por empregado contratado por firma prestadora de serviços, que não atenda aos requisitos estipulados no edital e no contrato. ACÓRDÃO Nº 3039/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.177/2007-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Responsáveis: Almerinda Salgueiro dos Santos Ferreira (016.589.277-37); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bruno Sodre Araujo (002.501.017-42); Carlos Eduardo Vidal (884.931.72715); Denise Opitz Mouzinho (722.456.037-53); Jaguarari Grams Gentil (242.712.767-15); Nilo Sergio Sulzer Brasil (607.705.977-34); Paulo Renato Sampaio Tinoco (335.208.367-34); Ricardo Mello Nogueira (051.519.977-00); Roberto Pacheco Leandro (758.621.667-34) 1.2. Órgão/Entidade: Base de Hidrografia da Marinha em Niterói – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3040/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.187/2007-6 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Andre Luiz Igreja Celente (025.410.387-12); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bianca Gomes Soares (073.110.047-64); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00); Guilherme Vieira de Souza (758.944.087-68); Jurcelino de Souza Silva Junior (992.342.387-53); Luiz Carlos Brito Cunha (790.207.717-87); Luiz Octavio Gavião (905.642.787-34); Marcelo Coutinho de Oliveira (068.388.597-93); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Sylvio Roberto Oliveira de Faria (762.709.207-87). 1.2. Órgão/Entidade: Batalhão Naval – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3041/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.195/2007-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Alecssander Pereira da Cruz (003.330.997-37); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Bruno Luciano Depentor (607.598.797-53); Humberto Moraes Ruivo (533.465.21753); Isabelle Leal da Silva Cardoso (051.410.227-65); Jose Miguel Queiroz Chaves (043.992.932-68); Mario Rodolfo Ciminelli (299.738.997-68); Narciso Gomes Pereira (338.563.897-68); Sergio Dangelo Leite (033.870.717-44). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Armas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3042/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.197/2007-2 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Antonio Bilouro (390.866.407-10); Jose Augusto de Almeida Filho (730.470.077-72); Jose Henrique Garcia de Mesquita (758.616.317-00); Julio Cesar de Araujo (746.191.017-53); Marcelo Gonçalves Maia (905.646.187-72); Marcos Jose de Carvalho Ferreira (374.033.707-91); Marcus Vinicius Pinto Schtruk (016.626.917-42). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Eletrônica da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3043/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.363/2007-5 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Anderson Oliveira Marendaz (002.514.587-84); Antonio Bilouro (390.866.407-10); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Erivelton Araujo Graciliano (017.360.807-84); Jose Claudio da Silva (517.196.067-49); Marcello Fernandes Coura (790.229.287-72); Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49). 1.2. Órgão/Entidade: Centro de Mísseis e Armas Submarinas da Marinha – MD/CM. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3044/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Ricardo de Oliveira Betat, Assis Fernando da Silva, Paulo Rangel Leal da Silva e Otavio Cardoso da Cunha regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer as seguintes determinações, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendose, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-017.261/2008-8 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Apensos: 019.262/2007-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adriana Camera (672.047.160-00); Alvino José Leite (226.733.771-15); Assis Fernando da Silva (546.314.910-00); Carlos Renato Morbini Pimentel (920.544.550-91); Carlos da Costa Viegas (001.109.350-12); Dirceu Marino Schneider (688.532.700-04); Edson Hoffmann Porto (585.163.100-78); Eduardo Mendes Pinheiro (421.274.670-00); Flavio Rogerio dos Santos Fraga (369.229.190-68); Joel Vaz Simas (575.431.600-30); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Leandro Niedu Cupello (086.269.267-90); Lucia Helena Madeira Gonçalves (336.568.600-25); Mirian da Rosa Paz (185.453.190-53); Olivio da Silva Marinho (106.518.450-68); Otavio Cardoso da Cunha (675.815.790-34); Paulo Rangel Leal da Silva (652.552.320-68); Rafael Pinto Pereira (950.730.940-34); Ricardo de Oliveira Betat (532.150.440-72); Rogerio Lopes da Silva (593.354.320-91); Ted Wilson de Oliveira (369.397.730-53); Tiago Rossi da Silva (686.801.550-04); Vanderlei Verardi Langer (136.100.400-25); Vanderli Ferreira Teixeira (530.945.650-34); Vilmar Caitano Ribeiro (374.078.64187); Volmar Saraiva Santana (078.165.700-82) 1.3. Órgão/Entidade: 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal/RS – MJ. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Sul (Secex/RS). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à 9ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal que, em caso de deslocamento em finais de semana, apenas autorize o pagamento de diárias relativas a estes dias se houver no pedido de concessão de diárias (PCD) a devida justificativa, conforme disposto no art. 5º, § 2º do Decreto n. 5.992/2006; 1.6.2. à Controladoria-Geral da União no Rio Grande do Sul que informe, nas próximas contas da entidade, o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 3045/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos Srs. Nelson Campos, Maximo Oliveira de Souza, Mariana Tavares de Araújo, Antonia de Maria Alexandre de Sousa e Marcelo Takeyama regulares com ressalva e dar-lhes quitação, sem prejuízo fazer a seguinte determinação, e nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas dos demais responsáveis regulares e dar-lhes quitação plena, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.319/2008-0 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Adriana Fernandes da Silva Ferraz de Azevedo (443.685.001-30); Alvino José Leite (226.733.771-15); Ana Paula Martinez (081.543.207-03); Andreia Santos Reis Pementa (265.650.301-97); Antonia de Maria Alexandre de Sousa (146.295.181-34); Arthur Badin (252.705.70807); Daniel Krepel Goldberg (278.636.858-85); Diego Faleck (265.796.808-22); José Carlos Gomes (115.517.631-68); Luzia Rocha da Silva (424.420.446-68); Marcel Medon Santos (196.770.038-95); Marcelo Takeyama (255.964.638-25); Marcia Suaiden (145.403.551-04); Maria Felipe Gonçalves (210.549.671-72); Mariana Tavares de Araújo (005.584.367-06); Maximo Oliveira de Souza (183.047.291-72); Nelson Campos (042.428.581-91); Raimundo Rodrigues dos Santos Junior (143.893.981-72); Ricardo Morishita Wada (062.089.118-18) 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça – SDE/MJ. 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendação: 1.5.1. à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça que cumpra as recomendações da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União para as impropriedades constantes do Relatório de Auditoria de Gestão n. 207956; 1.5.2. à Controladoria-Geral da União que informe, nas próximas contas da entidade, sobre o cumprimento da determinação supra. ACÓRDÃO Nº 3046/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.346/2008-7 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2007) 1.1. Responsáveis: Alvino José Leite (226.733.771-15); Luiz Guilherme Mendes de Paiva (287.453.748-99); Pedro Vieira Abramovay (291.455.888-05). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Assuntos Legislativos – MJ. 1.3. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (Secex-8). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3047/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar as contas a seguir indicadas regulares e dar quitação plena aos responsáveis, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.580/2007-1 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2006) 1.1. Responsáveis: Adalberto da Silva Ferreira (968.455.627-68); Adilson dos Santos Lopes (002.787.227-09); Aerton Rodriques de Almeida (017.532.617-75); Afranio de Paiva Moreira Junior (344.432.237-20); Aguinaldo Luiz Martins Engrel Maciel (730.637.627-68); Ahylton Guaragna Junior (503.626.587-49); Aide Antonieta Fae (691.271.827-20); Alan Azevedo Messeder (071.036.847-07); Albany dos Santos Freitas (168.865.692-87); Alberto Pedrassani Costa Neves (730.455.517-34); Alcione Reis Borges (408.976.131-04); Aldemir Silva Junior (012.178.757-51); Alessander Antunes Peixoto (013.840.717-76); Alessandro Barcellos Velasquez (012.050.197-07); Alessandro Santos Ikawa (020.355.817-02); Alex Azevedo Urbancg (021.516.337-05); Alex Lobo Carlos (000.846.197-08); Alex Luiz Garcia Sapucaia (000.847.727-27); Alexander Campos Magarao (051.594.517-06); Alexandre Antonio Lopes (018.165.067-37); Alexandre Araujo Mota (549.884.037-34); Alexandre Augusto Amaral Dias da Cruz (730.635.257-15); Alexandre Augusto Miranda de Souza (434.232.807-00); Alexandre Bezerra Albuquerque (044.696.607-01); Alexandre Chevriet de Souza (576.180.119-15); Alexandre Gildes Borges (010.854.697-78); Alexandre Martins de Oliveira (052.840.167-00); Alexandre Motta de Sousa (905.629.687-68); Alexandre Simas de Medeiros (077.421.897-55); Alexandre Tito dos Santos Xavier (875.175.667-68); Alexandre de Moraes Reis (730.457.307-44); Alexey Bobroff Daros 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (981.001.737-53); Alexsander Oliveira da Silva (019.742.817-79); Alfeu de Souza Cardoso (594.194.907-34); Alfredo Pinto Ferreira Neto (296.366.637-34); Alipio Cesar Zambao da Silva (347.471.767-72); Alipio Jorge Rodrigues da Silva (411.585.397-20); Almir Alves Junior (730.463.70725); Almir Carrilho Pinto da Fonseca (025.890.487-93); Almir Garnier Santos (551.692.017-53); Almirene Meireles de Lima (403.795.157-68); Aluizo dos Santos Silva (013.437.987-01); Alvaro Valentim Lemos (000.848.647-61); Amaro Leal de Almeida Filho (245.366.607-04); Amaury Poyares Rocha (758.621.317-87); Ana Bárbara Marques Barbosa (033.800.387-84); Ana Celia Vieira Bispo (387.509.617-72); Ana Claudia Malaquias Dadoorian (753.446.457-91); Ana Marilda da Rocha Negrão (030.405.182-91); Anatalicio Risden Junior (387.691.407-82); Anderson Amorim (125.788.258-90); Anderson Barbosa da Cruz Peçanha (053.567.477-56); Anderson Diogo Melo (082.000.007-88); Anderson Fernandes Pinto (051.699.937-06); Anderson Marcos Alves da Silva (042.783.037-00); Anderson Martins (084.399.387-13); Anderson Rodrigue Queiroz Silva (053.454.537-80); Anderson Rodrigues de Oliveira (912.578.759-49); Anderson Silva do Nascimento (047.717.867-71); Anderson Victorio de Souza (755.303.687-00); Andre Guilherme Oliveira de S. Lima (011.700.607-65); Andre Gustavo Barbosa (054.281.517-65); Andre Luis Dias Gomes (857.460.297-34); Andre Luis de Oliveira Silva (014.253.617-22); Andre Luiz Araujo Campos (028.409.127-83); Andre Luiz Camara da Silva (930.378.727-72); Andre Luiz Costa Levasseur Rocha (010.871.217-60); Andre Luiz Igreja Celente (025.410.387-12); Andre Luiz Silva Lima de Santana Mendes (730.465.827-49); Andre Luiz de Andrade Felix (905.147.697-34); Andre Marcet de Oliveira (905.628.877-68); Andre Ricardo Araujo Silva (012.118.087-50); Andre Roberto dos Santos da Silva (078.932.027-42); Andre Victor Valavicius (730.461.597-49); Andrea Nino Dorneles Neves (029.467.727-56); Andrea Ramos Nobre (974.162.74753); Andreia Estevam Rodrigues (047.490.877-18); Andreia Palmerim Ramos Serafim (580.936.212-53); André Luis Bergo Pinto (705.987.387-20); Andréa Braga Dutra (016.663.387-96); Angelo Magalhães (054.246.577-96); Angelo Teixeira Martins Junior (331.885.997-49); Antonio Carlos Cambra (905.654.607-49); Antonio Carlos Chianeli Fonseca (730.462.727-15); Antonio Carlos Gesteira Leite de Mattos (316.944.117-53); Antonio Carlos Pereira Araujo (136.972.423-34); Antonio Carlos da Silva Neto (052.864.367-30); Antonio Cesar Oliveira de Sousa (238.642.301-87); Antonio Cesar da Rocha Martins (905.645.377-72); Antonio Eduardo de Oliveira Ferrão Pais (977.245.057-72); Antonio Fernando Garcez Faria (706.879.607-97); Antonio Fernando Monteiro Dias (347.472.657-91); Antonio Jorge Viegas de Paula Filho (084.622.667-77); Antonio Ricardo Zany (102.601.518-90); Antonio Roberto de Oliveira (347.464.207-34); Antonio Sinval Torres Guerreiro (002.713.697-36); Antonio da Costa Guilherme (434.228.537-15); Antonio da Cunha Veras (035.367.773-68); Antonio de Barcellos Neto (053.627.93730); Antônia Ires Clementino de Oliveira (877.231.154-15); Aristide de Carvalho Neto (905.650.707-97); Arquimedes Fonseca de Melo (728.350.107-00); Artur Felipe Cunha da Silva (053.494.397-74); Artur Luiz Santana Moreira (730.637.897-04); Ary de Paula (730.470.907-34); Attila Silva Brandão (052.312.507-08); Aurea Lucia da Silva Leal (797.266.827-20); Benedito Cezar Gomes de Melo (491.880.977-49); Benedito Sergio Siqueira (758.615.347-72); Brunno Nunes da Costa Menezes (071.157.137-66); Bruno Henrique Tavares (051.540.267-21); Bruno Lima Garcez (958.587.176-91); Bruno Rezende de Souza (081.654.637-13); Bruno Ricardo da Silva Assunção (051.552.027-60); Bruno Vieira dos Santos Almeida (077.783.217-85); Carlos Alberto Amado Martins (778.743.747-20); Carlos Alberto Cardoso de Almeida (347.479.667-49); Carlos Alberto Coelho da Silva (905.662.207-25); Carlos Alberto Ferreira da Rocha (347.467.657-15); Carlos Alberto Pegas Ferreira (347.468.207-59); Carlos Alberto Soares Teles (704.652.667-20); Carlos Alberto Tormento (347.475.087-91); Carlos Alberto de Abreu Madeira (374.216.627-15); Carlos Alberto de Sa e Souza (339.282.317-15); Carlos Alexandre Alves Borges Dias (016.623.327-77); Carlos Alexandre Basilio Xavier de Souza (905.641.707-04); Carlos Antonio Raposo de Vasconcellos (317.031.007-00); Carlos Antonio Rodrigues Pixinine (730.459.187-00); Carlos Antonio do Nascimento (289.023.275-15); Carlos Augusto Andrade Marcondes (387.635.917-15); Carlos Augusto Moreira Neto (401.365.587-04); Carlos Augusto de Lima (071.929.547-56); Carlos Augusto de Moura Resende (434.236.637-15); Carlos Bernardino Martins Sousa (134.306.882-72); Carlos Chagas Vianna Braga (758.617.127-00); Carlos Eduardo Dias de Oliveira (820.239.567-49); Carlos Eduardo França da Silveira (086.311.147-58); Carlos Eduardo Lopes 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Cruz (014.253.697-07); Carlos Eduardo Machado dos Santos Dantas (730.639.677-34); Carlos Eduardo de Amorim (035.393.997-80); Carlos Henrique Barbosa Teixeira (054.236.407-76); Carlos Jose Amorim da Silva (612.423.496-34); Carlos Mariano do Espirito Santo Filho (074.071.957-22); Carlos Ribeiro Praia (051.548.947-66); Carlos Roberto de Almeida Placido (839.925.537-87); Cassiano Marques (905.647.317-49); Celia Maria Fatima dos Santos (614.043.907-82); Celso Barbosa Montenegro (544.050.927-53); Celso Cerqueira Lopes (054.243.517-94); Celso Masafumi Doki (758.616.407-00); Celso Simonetti Trench Junior (024.517.578-41); Celso Washington Mello Júnior (551.686.477-15); Cercília Maria Campos Gomes (579.546.587-91); Cesar Lopes Loureiro (491.886.317-53); Cesar Tavares Ferreira (705.970.907-00); Cesar dos Santos Riera (018.678.747-25); Cezar Batista Cunha Bastos (051.628.887-37); Cezar Mauricio da Rocha (499.676.577-15); Charles Moreira Pinto dos Santos (730.463.457-04); Charles Pereira Gonçalves (298.843.657-68); Charles Silva Dantas (703.161.472-49); Charles Wilson Gomes Conti (631.649.650-87); Christian Alexander Shorth (905.628.797-49); Cid Pereira Santos (347.467.577-04); Claudemir Edson de Oliveira (079.084.418-40); Claudemir Monteiro Santos (239.929.995-72); Claudia Pimenta dos Santos Ribeiro (750.440.137-49); Claudia Regina Yago Rodrigues da Silva (885.953.748-72); Claudio Guimaraes de Souza (905.663.007-53); Claudio Henrique Mello de Almeida (730.640.687-68); Claudio Henrique Teixeira Correa (016.485.227-18); Claudio Nominato Pereira (573.039.911-15); Claudio Pereira da Costa (051.545.137-11); Claudio Portugal de Viveiros (504.430.977-04); Claudio Scher Braga (504.435.777-49); Claudio Tiago da Conceição (003.353.527-23); Cledson Augusto Soares (035.535.104-80); Clerynezio Garcia Silva (730.451.017-04); Cleuton Alexandre da Silva (014.572.867-69); Cláudio Luiz Rodrigues (051.603.437-50); Clóvis Barbutti Lessa (770.993.627-04); Cristiane Romao de Araujo (053.527.137-92); Cristina de Cassia Rodrigues Abreu (486.963.907-68); Daniel Amorim da Silva (048.552.628-03); Daniel Barbosa da Silva (117.290.405-78); Daniel Daher Rodrigues (007.411.877-36); Daniel Elias de Oliveira (563.446.601-63); Daniel Julian Ulieldin (082.183.847-40); Daniel Junior Silva da Costa (082.772.387-38); Daniel Nogueira de Sa (261.543.298-22); Daniel Trajano Viana de Souza (926.831.507-68); Danuzo Pinto (421.623.19349); Darcy da Costa Couto (002.377.795-87); Dario da Rocha Santos Junior (758.616.907-15); David Paulo de Lira Ribeiro (095.014.867-96); Debora Viana Pereira (327.449.863-72); Decio Alencar (803.881.757-53); Delfos Polycarpo Damião (374.234.957-00); Delmar Dias da Silva (016.453.797-01); Denise Maria Mendes Correa (642.729.827-53); Dhartha Dantas (085.840.007-39); Dicler Forestieri Ferreira (073.926.877-51); Diller de Abreu Junior (905.660.097-49); Diogo Nery Monteiro (033.444.23703); Dionisio Pereira da Silva Filho (305.761.804-91); Dionisio Tavares da Camara Junior (905.642.27749); Diógenes Jones Barata Monteiro (250.911.902-87); Djair da Silva Azevedo (374.036.307-00); Djalma Martins Lima (603.568.557-91); Donato Facciolla Junior (565.215.297-49); Douglas de Santana Alves (051.581.327-39); Eber Montenegro Moura (889.619.407-59); Eder Sampaio (730.462.567-87); Edilson de Andrade (030.148.217-99); Edinaldo Martins de Araujo (201.299.714-72); Edmilson Sant Ana Correa da Costa Lara (347.482.887-87); Ednilton Gomes da Silva (743.822.844-49); Edno Vieira da Rosa Neto (085.959.557-94); Edson Adriano da Rocha (030.108.507-27); Edson Augusto Maia Barbosa (053.553.147-83); Edson do Vale Freitas (051.548.297-86); Eduardo Albuquerque da Silva de Farias (884.944.117-72); Eduardo Alexandre Sturtz (721.926.743-68); Eduardo Almeida Santana (729.209.98749); Eduardo Assad Fontenelle (434.225.197-34); Eduardo Fagundes Costa (053.627.907-14); Eduardo Ferreira de Souza Fialho (081.704.417-57); Eduardo Henrique Dutra de Lamare (730.636.497-91); Eduardo Leme de Queiroz Alves (185.150.478-88); Eduardo Pereira de Rezende (052.146.207-05); Eduardo Shigeru Mitani (551.684.007-44); Eduardo Wilmers de Medeiros (033.411.654-60); Eduardo da Trindade Fonseca (054.014.987-05); Egon Filbert (694.605.747-34); Elenilson Zamboni Mendes (019.167.107-00); Elias Gomes de Souza (017.594.607-88); Elidio Fernandes Filho (313.562.817-53); Elinton Barcelos Coutinho (051.605.867-33); Elisabete Boff Marques (289.227.609-82); Elisabete Pinto Ferreira (035.768.187-82); Elisson de Lima Dantas (838.931.804-00); Elizete Pamplona Bentes Portal (049.444.292-15); Elsimar Guimarães Santos Silva (296.202.605-20); Emanuel Ferreira Jesus (082.011.577-02); Emanuel Marques da Silva Alves (054.312.017-19); Enio Moncores Carvalho (730.638.197-00); Enivaldo Campos da Rocha (157.853.002-49); Enock Martins de Queiroz Filho (098.716.084-20); Eric Barbosa (387.690.937-68); Eric Jose Boulanger da Silva (353.177.957-53); 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Erivaldo Edson Carvalho de Almeida (347.471.507-06); Erivelton Araujo Graciliano (017.360.807-84); Eugenio Campos Huguenin (000.803.547-42); Evandro Arcenio da Gloria (014.451.327-70); Evandro Carlos Miranda (247.385.062-34); Evandro Luiz da Costa (441.463.617-53); Evandro Paiva de Mesquita (072.821.127-03); Ewald Crelier de Freitas (084.794.507-38); Ezio Demarco Junior (734.219.797-15); Fabiano dos Reis Couto (039.542.077-61); Fabio Augusto Neman (730.465.907-68); Fabio Luis Moreira Jacobucci Bambace (215.688.178-27); Fabio Luiz Pereira Batista (080.495.237-05); Fabio Rogerio Leite de Souza (023.481.837-90); Fabio Santana Sobrinho (023.664.637-07); Fabio Tayarol Marques (963.171.756-91); Fabio da Silva Inacio (051.628.977-28); Felipe Bastos Chermont (051.542.027-16); Felipe Bittencourt Alves (053.627.827-03); Felipe Buckentin Bruzzi (692.171.147-15); Felipe Fampa Negreiros Lima (091.477.247-30); Felipe Jose Macieira Ramos (021.092.337-70); Felipe Luiz da Silva (054.219.047-84); Felipe Moreira Ferrao (000.803.537-70); Felipe Sobral Fernandes (053.627.977-27); Fernando Alberto Gomes da Costa (551.690.237-15); Fernando Antonio Araújo de Figueiredo (696.139.667-49); Fernando Cardoso Harduim (081.926.957-35); Fernando Cezar de Melo Pontes (461.652.073-91); Fernando Irineu de Souza (430.666.827-49); Fernando Jose Matias Nunes (053.478.767-35); Fernando Luis Ribeiro da Rocha (013.435.777-99); Fernando Luiz da Motta Souto (347.462.347-87); Fernando Mauro Barbosa de Oliveira (347.572.367-00); Fernando Roberto dos Santos (013.471.247-13); Fernando Rodrigues dos Santos (217.143.648-44); Fernando Vidal Vianna Parente (014.877.237-41); Fernando da Cruz Magalhães (636.262.177-87); Fernando de Oliveira Marin (004.284.447-92); Filipe Carvalho de Alarcão Paes (054.238.167-26); Flavio Augusto Viana Rocha (730.456.247-15); Flavio Luiz Conde Marliere (607.725.147-04); Flavio Macedo Brasil (730.468.50778); Francisca Fernandes Costa (121.391.491-49); Francisco Antonio de Oliveira Junior (758.617.04791); Francisco Eduardo Alves de Almeida (374.037.537-04); Francisco Evandro Rodrigues Camelo (010.124.347-29); Francisco Jose Colares Palacios (105.043.202-97); Francisco Jose Torres Montenegro (483.438.387-34); Francisco Luis Cavalcanti Rollemberg (891.517.807-63); Francisco Pereira dos Santos Filho (899.078.417-49); Francisco de Assis dos Santos (889.618.427-49); Frank Guimarães Secundino (048.110.857-28); Fransisco da Penha (710.891.877-34); Frederico Antonio Saraiva Nogueira (400.391.377-91); Frederico Medeiros Vasconcelos de Albuquerque (027.963.487-09); Fábio Bogossian (070.723.157-48); Fábio Cândido da Silva (027.963.907-48); Fábio Luiz Benincasa Corrêa dos Santos (045.318.407-39); Fábio Marçal Maltez (028.709.227-52); Gabor Hodi Junior (908.225.107-82); Gabriel Nogueira de Sa (278.256.028-03); Gabriel Rodrigues Lopes (052.161.117-27); Genivaldo Rodrigues Tosta (533.799.347-04); Geraldo Guilherme Ribeiro Pereira (052.834.247-90); Germano Teixeira da Silva (014.912.087-75); Gerson Antonio de Souza Borges (730.450.207-04); Gerson Luiz Rodrigues Silva (598.086.757-00); Gibson Elias de Oliveira (988.654.127-04); Gilberto Carvalho de Oliveira (700.690.427-72); Gilmar Francisco Ferraço (549.883.497-72); Gilvan Alves Borges (550.796.367-34); Giovanni Mendes de La Pena (003.359.557-70); Giucemar Tabosa Cardoso (905.623.307-63); Glauco Bezerra da Silva (803.583.224-72); Gleiber Banus Barbosa (010.887.207-65); Glenio Borges da Silva (905.621.607-44); Gloria Maria Campos e Silva Rabelo (163.396.492-20); Gonçalo Gilberto do Espírito S Guimarães (760.329.307-34); Guilberto Cezar Lourenço (730.453.907-06); Guilherme Almeida Matos de Carvalho (052.876.217-60); Guilherme Barros Moreira (051.472.787-02); Gustavo Abreu Lobo de Araujo (052.907.546-60); Gustavo Adolfo Mallmann (688.547.307-34); Gustavo Almeida Matos de Carvalho (052.853.717-24); Gustavo Marques de Almeida (073.125.187-37); Gustavo da Cunha Neves (070.733.877-85); Haroldo Luz Corrêa (624.313.157-20); Heitor José Cravo Guimarães (150.279.29153); Helio Augusto Fernandes França (843.856.007-59); Helio Claudio Stavale de Oliveira (536.325.40772); Helio de Moura (730.453.817-15); Henrique Augusto de Oliveira (053.581.147-00); Henrique Tadeu dos Santos (758.623.957-68); Heraldo Messeder de Souza (049.290.807-97); Hercules Guimarães Honorato (607.694.247-91); Hermann Adolph Sattler (620.484.817-87); Hildebrando Pralon Ferreira Leite Filho (317.027.087-72); Hiram Eduardo Rosa dos Santos (730.453.147-91); Horacio Cartier (601.448.316-00); Hugo Cavalcante Nogueira (730.461.917-15); Hugo Marcelo Vieira de Melo Pimentel (434.222.767-34); Hugo Martorell Rodrigues Garcia (072.277.417-61); Humberto Moraes Ruivo (533.465.217-53); Humberto da Cunha Lima (001.084.957-28); Hélio Martins da Silva (805.581.007-91); Hélio Mourinho Garcia Junior (434.241.047-87); Ieda Hoehr Martini (851.937.207-49); Igor da Silva 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Alves (054.330.577-55); Ilques Barbosa Junior (313.560.527-20); Ion Joaquim Rodrigues (434.228.10749); Iran Rubim Rosa (730.465.587-91); Iran de Paula Valentim (011.903.707-60); Isaac Cordeiro Nogueira (037.509.867-46); Isabel Cristina Coelho (793.326.847-15); Isabelle Leal da Silva Cardoso (051.410.227-65); Israel Wesley de Almeida Cavalcante (754.732.597-15); Iuri Lessa (073.759.697-01); Ivan Mendonça da Silva (531.044.047-04); Ivanildo Coelho Teodoro (296.321.294-15); Izaura Maria Marques Farias (495.218.537-00); Jacqueline Ribeiro Tavares (823.917.777-87); Jaguarari Grams Gentil (242.712.767-15); Jairo Geraldo Gomes Junior (683.861.684-04); Jaldete Moreira Alves da Silva (728.500.517-72); Jandira Peres Barone (783.558.267-87); Janir Leandro de Soza Junior (075.367.91755); Jayme Luiz Vieira Lima (829.443.857-04); Jayme Teixeira Pinto Filho (607.686.307-20); Jerry Kenned Sabino (797.111.976-34); Joana Dàrc Costa Batalha (770.404.577-68); Joao Eduardo Pitanga Matos (704.376.457-20); João Josmar Valiati (780.394.877-49); Joao Paulo Martins das Merces (052.600.657-94); Joao Rafael Ribeiro Seydel (905.677.737-87); Joao Ricardo dos Reis Lessa (703.440.947-15); Joao Roberto Carneiro de Freitas (705.686.857-68); Joao Souto Fonseca (974.474.55768); Joaquim Elisiario Dias Neto (641.926.367-00); Joaquim Pinheiro de Araujo Neto (249.627.165-49); John Berriel Rodrigues (370.766.717-00); Jonathas Diniz Vieira Coelho (098.312.167-25); Jorge Augusto Baltazar de Lara (347.462.007-00); Jorge Carlos Costa dos Santos (877.872.707-30); Jorge Diniz da Silva Fernandes (053.833.977-28); Jorge Fabiano Garrido Zacharias (052.372.417-94); Jorge Francisco da Silva Junior (406.004.087-87); Jorge Gerson Baruf (792.125.497-72); Jorge Henrique Correia de Sa (052.200.567-51); Jorge Luiz Ferreira de Andrade (597.501.897-87); Jorge Luiz Indio do Brasil (603.815.237-72); Jorge Luiz Silva (551.691.987-87); Jorge Marques de Menezes (347.475.247-20); Jorge Moreira Ramos (513.759.157-20); Jorge Rafael Pereira de Sousa (081.975.887-67); Jorge Trepte Motta (338.246.147-15); Joscie Teixeira Leite Junior (052.855.077-23); Jose Achilles Abreu Jorge Teixeira (987.059.977-04); Jose Alexandre Santiago da Silva (905.661.147-04); Jose Aloysio de Melo Pinto (335.552.497-20); Jose Angelo Nasario de Araujo (730.452.417-00); Jose Antonio da Costa dos Santos Mesquita (758.620.427-68); Jose Augusto Correia Neto (018.563.507-54); Jose Augusto Pinto de Almeida (025.564.787-56); Jose Augusto Vieira da Cunha Menezes (715.990.377-34); Jose Calixto dos Santos Junior (758.624.417-00); Jose Carlos Lopes da Silva (607.689.167-04); Jose Carlos Mathias (374.238.867-34); Jose Carlos de Souza Junior (014.253.377-75); Jose Carlos dos Santos Parente (434.238.767-00); Jose Cicero de Lima Filho (346.553.877-34); Jose Claudio Cruz (491.887.207-72); Jose Claudio Morais de Aquino (724.812.697-72); Jose Cupello Filho (607.756.297-15); Jose Edenizar Tavares de Almeida Junior (374.212.127-87); Jose Eduardo Monteiro (312.242.887-34); Jose Fernando Reis Costa (374.019.717-04); Jose Firmeza Simoes dos Reis (790.230.617-72); Jose Lucivaldo dos Santos (398.638.245-34); Jose Luis Ferreirinha Fernandes (905.643.247-87); Jose Luis de Menezes Miranda (607.697.267-04); Jose Luiz Correa da Silva (543.396.777-87); Jose Luiz Izoton (364.800.02768); Jose Luiz Valadares Cruz (478.647.707-97); Jose Marco Ferreira Ramos (608.371.877-53); Jose Martins das Chagas (707.951.777-04); Jose Narciso Accioly Carneiro Junior (758.622.557-53); Jose Renato de Oliveira (152.479.533-04); Jose Roberto Bueno Junior (802.949.797-00); Jose Ronaldo Reiser da Silva (491.538.387-34); Josimar Moreira de Santana (786.143.847-34); Josue Fonseca Teixeira Junior (012.046.007-67); Josue Pereira Novaes (129.299.562-91); José Adélio Zava Bueno (121.926.006-15); José Antonio de Souza (843.854.727-34); José Carlos Batista Ferreira (758.614.617-91); José Carlos Marques de Paiva (310.006.067-91); José Henrique Queiroz (671.548.409-00); José Inácio Romulo Capobianco (696.671.017-20); José Jorge Parreira (688.764.247-68); José Luiz Ferreira Canela (905.147.187-49); José Maria Magalhães de Assunção (032.770.382-20); José Moura de Lima (750.481.834-87); João Francisco de Almeida Brandão (783.773.237-53); João Roberto Cavalcanti Vieira (374.217.277-87); Juarez Alves Junior (347.466.417-49); Juarez Delgado Imbuzeiro (758.619.927-20); Julio Cesar Barcellos Guimarães (611.725.107-68); Julio Cesar Costa Bueno (084.882.807-00); Julio Cesar Moreira Mesquita (758.616.157-72); Julio Cesar de Araujo Passos (316.943.817-49); Julio Cezar Ponte (052.865.257-50); Julio Francisco de Araujo Alfradique (475.424.707-87); Karen Keli Novaes de Oliveira (053.109.157-02); Karla Cristina de Souza Lustoza (869.924.227-15); Kedyson Bruno de Souza Ferreira (697.984.512-87); Kleber Afonso Lima de Franca (227.264.202-06); Kleber Silva dos Santos (374.243.357-15); Leandro Ferreira Nunes (079.810.127-08); Leandro Igrejas Esteves Borges 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (020.899.977-96); Leandro Miranda Corrêa de Souza (010.334.707-08); Leandro Morais de Morais (029.148.719-02); Leandro Romero Pereira da Silva (044.629.337-70); Leandro Santana Pereira (051.966.977-05); Leandro Souza Guerra (730.642.207-30); Leandro da Silva Lopes (053.556.737-59); Leo Pereira Santos (613.924.307-63); Leonardo Freitas do Amaral (026.683.627-50); Leonardo Jose Rosa de Paula (054.346.957-39); Leonardo Puntel (374.242.037-20); Leonardo Rodrigues Carvalho (053.553.807-35); Leonardo Ferreira de Oliveira (016.588.987-02); Leonardo Pacheco Vianna (016.349.017-11); Leonardo Rodrigues Carneiro (628.143.542-72); Leonardo Welp Sa (021.524.507-52); Levi Alves da Silva (905.656.227-49); Liseo Zampronio (347.466.507-30); Luciana Beckert Zappellini (014.398.039-43); Luciana Nunes da Silva (051.924.597-02); Luciano Eni da Silva (026.698.617-09); Luciano Maciel Rodrigues (051.628.927-69); Luciano Moraes de Oliveira (026.274.067-28); Luciano Ondir Freire (214.419.298-78); Luciene Alevato e Silva Vieira (070.546.927-13); Luciene Bragança de Abreu (052.566.207-38); Luis Adriano Lopes Fiuza de Castro (862.577.307-91); Luis Antonio Rodrigues Hecht (037.033.318-79); Luis Antonio de Menezes Cerutti (042.964.997-50); Luis Artur Fialho Amorim (374.238.277-20); Luis Cleber Paiva Costa (619.513.663-87); Luis Felipe Monteiro Serrao (905.660.68753); Luis Frederico Almeida Moitrez (551.692.877-04); Luiz Afonso Bottentuit Lima (802.934.927-00); Luiz Antonio Carvalho (388.594.087-68); Luiz Antonio Neumann de Sousa (817.985.127-34); Luiz Antonio da Silva Pereira (940.086.987-87); Luiz Antonio da Silva Vazquez (689.215.007-15); Luiz Antonio dos Santos (636.603.347-15); Luiz Augusto Oliveira de Freitas (400.293.017-34); Luiz Barros da Silva (374.237.977-15); Luiz Carlos Faria Junior (551.687.957-49); Luiz Carlos Faria Vieira (712.462.407-00); Luiz Carlos Frota da Silva (758.619.507-25); Luiz Carlos Leal Prestes Junior (606.454.587-91); Luiz Carlos da Silva (797.896.927-49); Luiz Carlos de Oliveira (434.241.717-00); Luiz Cladio de Souza Caracci (899.087.676-15); Luiz Claudio Lemos de Sa (910.658.447-00); Luiz Eduardo Coelho de Souza (051.551.367-92); Luiz Eduardo Nunes Leite (296.651.837-53); Luiz Felipe Bezerra Schmidt (296.463.161-15); Luiz Felipe Lima Santos (086.273.757-55); Luiz Felipe de Oliveira Pinto Ribeiro (434.228.027-20); Luiz Fernando Salazar Costa (965.563.237-72); Luiz Fernando da Cunha (905.624.297-00); Luiz Fernando da Silva Bezerra (905.655.097-72); Luiz Filipe Queijo Correia (000.977.707-52); Luiz Galhardo Pessoa (013.045.707-89); Luiz Henrique Caroli (374.211.587-15); Luiz Henrique da Rosa Machado (905.651.857-72); Luiz Henrique de Azevedo Braga (317.028.727-34); Luiz Homero Gomes de Farias (363.252.877-20); Luiz Olympio Vianna Dias (715.990.027-87); Luiz Renato de Aguiar Peixoto (434.243.177-72); Lúcia Maria da Silva (157.060.954-34); Mabel Cristina do Nascimento (032.113.317-00); Manoel Andrade Junior (081.387.197-29); Manoel Luiz Pavão Barrozo (875.797.237-00); Manoel Messias de Sousa (765.835.207-10); Manoel Oliveira Pinho (000.849.317-01); Manoel Pessoa Montenegro (466.698.174-87); Marcel de Assunção Belem (664.086.607-20); Marcello Ferreira da Cruz (011.830.137-36); Marcello Jose Gomes Loureiro (083.130.707-22); Marcelo Aparecido da Silva (680.610.806-72); Marcelo Appolinario Cerqueira (905.641.207-82); Marcelo Bione Gonçalves (021.401.477-07); Marcelo Coutinho de Oliveira (068.388.597-93); Marcelo Delgado Alves (758.618.797-53); Marcelo Elidio de Azevedo (010.616.687-54); Marcelo Fernandes Rebello (054.297.557-29); Marcelo Gonçalves Ilberto (068.676.997-07); Marcelo Henrique Schwenck Silva de Amorim (053.490.897-73); Marcelo Lancellotti (014.235.477-56); Marcelo Lima de Oliveira (705.866.677-68); Marcelo Luis Seabra Pinto (730.463.537-15); Marcelo Martins da Silva (976.145.80753); Marcelo Menezes Cardoso (905.662.977-87); Marcelo Oro de Carvalho (002.516.147-43); Marcelo Pamplona (730.635.177-04); Marcelo Petrille Pacheco (905.661.577-72); Marcelo Reis Bezerra (036.330.257-31); Marcelo Salvino de Sousa (014.253.727-67); Marcelo da Silva Barbosa (838.176.20730); Marcelo da Silva Coelho (037.654.187-30); Marcelo de Souza Barbosa (051.605.687-51); Marcelo do Nascimento Marcelino (018.303.997-13); Marcia Cristina Bastos Paul (011.848.117-76); Marcia Maristela Moura de Andrade (894.515.207-59); Marcia Regina de Andrade Maia (861.959.727-20); Marciel Nunes Farias (073.351.287-90); Marcio Alexandre da Costa Moreira (012.424.357-60); Marcio Armando Reda (758.623.017-04); Marcio Folhadella Bellagamba (551.689.737-87); Marcio Gonçalves Martins Assumpção Taveira (171.954.618-58); Marcio Kleber Santos da Costa (368.117.935-20); Marcio Leite Teixeira (551.685.747-34); Marcio Luiz Gonçalves Estrella (730.459.857-34); Marcio Rebello de Oliveira (045.289.837-45); Marcio Seiner (013.471.177-76); Marcio da Costa Monteiro (905.674.477- 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15); Marco Alexandre Rodrigues de Aguiar (014.253.567-29); Marco Antonio Campos Grimoni (434.236.047-00); Marco Antonio Castro Vieira (730.641.737-15); Marco Antonio Lessa dos Santos (014.850.447-74); Marco Antonio Lucas de Azevedo (730.457.567-00); Marco Antonio Pires de Almeida (730.451.607-00); Marco Antônio Linhares Soares (905.661.497-53); Marco Aurélio Soares (730.636.227-53); Marco Tulio Marcal Pinto (500.411.777-20); Marcos Antonio Cabral de Azevedo (607.689.327-34); Marcos Antonio Veppo dos Santos (730.469.817-91); Marcos Aurelio Silva Santos (235.754.253-53); Marcos Cipitelli (052.371.687-79); Marcos Fernando Pereira Matta (078.690.657-06); Marcos Gomes Correa (010.862.967-88); Marcos Jose Ferreira Viana (632.229.497-00); Marcos Jose de Carvalho Ferreira (374.033.707-91); Marcos José Freire Lopes (730.461.247-91); Marcos José de Barros Martins (607.691.817-91); Marcos Judson Marques dos Reis (003.424.277-50); Marcos Paulo Pereira (021.030.547-92); Marcos Pralon Ferreira Leite (551.689.907-97); Marcos Silva Ramos (688.780.10782); Marcos Thadeu Nazareth Ramos (434.226.757-87); Marcos Vinicius Duarte dos Santos (053.601.097-85); Marcos Zinezzi (208.606.920-00); Marcos da Cruz Moyses (633.720.297-04); Marcos de Paula e Souza (021.524.887-25); Marcus Vinicius Ferreira da Silva (758.616.237-91); Marcus Vinicius Lima de Souza (758.626.207-10); Margareth Longo Petercem Correa (590.306.317-91); Maria Angelina de Oliveira (439.823.447-00); Maria Helena Leta Carneiro da Cunha (745.417.817-00); Maria Jose Garcia Reis (373.940.612-72); Maria Regina Ramos (260.805.837-04); Maria da Penha Gomes Barbosa (631.140.117-72); Maria de Fátima Bandeira dos Santos (018.750.557-89); Maria de Fátima Figueiredo de Carvalho (549.347.297-04); Maria do Carmo Santos de Souza (531.491.737-87); Mario Cezar Baggio de Castro (600.575.567-68); Mario Jorge de Queiroz Gonçalves (758.623.607-00); Mario Peixoto Ferreira (052.766.177-59); Mario Rodrigues da Costa Filho (434.224.117-04); Marlon Ramos de Araujo (836.726.217-49); Marzone Affonso Rego Gavino (905.658.607-63); Mauricio Cezar Josino de Castro e Souza (002.749.677-58); Mauricio Tinoco dos Santos Benevenuto (051.593.577-85); Mauricio do Nascimento Pinto (000.803.177-07); Mauro Jose da Silva Gonçalves (633.100.077-15); Mauro José Rocha de Araujo (730.450.477-34); Mauro Scharth Gomes (347.478.267-34); Miguel Artur Castilho de Alcantara (068.151.201-63); Miguel Augusto Brum Magaldi (400.293.447-00); Miguel Curi Filho (843.853.247-00); Moacir Nepomuceno Martins Junior (304.176.002-91); Moacir de Oliveira Rosinha (905.656.907-44); Moises Durovni (714.521.507-10); Monica Regina Borges dos Santos Sant‘ana (024.250.907-03); Murilo Mac Cord Medina (758.622.397-15); Márcio Luis Mota Pereira (051.573.65705); Márcio Mota Miranda (434.226.837-04); Nadja Teixeira Braga (545.446.707-30); Narciso Gomes Pereira (338.563.897-68); Nei Vicente Ferreira Moreira (076.368.717-00); Neidilar Viana (389.943.13753); Nelson Avila Thome Junior (551.690.587-72); Nelson Garrone Palma Velloso (267.047.067-04); Newton Calvoso Pinto Homem (758.618.607-34); Newton Lopes Junior (002.501.857-41); Newton de Almeida Costa Neto (730.452.847-87); Ney Anderson Guimarães dos Santos (076.369.307-30); Nilosergio Iablosnki Teixeira (051.506.977-96); Nilson Augustus Gonçalves de Souza (008.476.277-21); Odair do Prado (025.597.977-04); Odete Maria Braga do Amaral (016.898.798-82); Ohara Barbosa Nagashima (905.628.447-91); Oldaci Pinheiro Rangel (403.767.294-49); Orisildo Pedro Gomes Carvalho (201.193.721-34); Orlando Erico Lace de Oliveira Lima (730.461.167-72); Orlando Jose Soares Valverde (312.727.707-53); Orlando dos Santos Neves (804.969.207-82); Osiris Jose Vieira de Menezes (905.651.347-87); Otoniel Matos de Araujo (672.308.222-20); Pablo Carvalho Felix Nascimento (036.775.266-20); Pablo Di Lorenzo Oliveira Moulin (081.986.667-96); Paolo Stanziola Neto (347.476.137-49); Patrick Almeida Ramalho Barbosa (082.542.017-22); Patrick Del Bosco de Sales (801.025.303-00); Patrícia da Silva Pereira (072.179.267-77); Paulo Cesar Demby Correa (730.463.29768); Paulo Cesar Mendes Biasoli (691.844.537-53); Paulo Cesar de Almeida Rodrigues (513.456.257-15); Paulo César Cyrillo da Silva (688.577.487-15); Paulo Fernandes Baltore (730.454.707-34); Paulo Jose da Silva (714.955.687-68); Paulo Martino Zuccaro (512.064.127-04); Paulo Mediano Dias (504.393.40772); Paulo Pereira Oliveira Matos (021.024.297-33); Paulo Roberto Eiras Fernandes (298.420.007-10); Paulo Roberto Ramalho (661.405.287-04); Paulo Roberto da Natividade Correa (494.862.687-20); Paulo Roberto de Oliveira Ferreira Junior (018.159.817-50); Paulo Roberto de Souza Mesquita (706.581.88704); Paulo Sergio de Oliveira Listo (347.468.547-34); Paulo Vinícius Correa Rodrigues Junior (347.481.217-34); Pedro Afonso Campos Santos (104.331.712-00); Pedro Bazilio Fontenele Junior 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (465.596.984-91); Pedro Fonseca Junior (535.170.407-20); Pedro Hamilton Kielling Motta (315.935.42020); Pedro Luiz Gueiros Taulois (790.230.457-34); Pedro Paulo Lima Ribeiro (667.728.347-04); Pedro Rogério Gomes dos Santos (656.229.364-20); Pery Junqueira Castro (852.458.797-00); Petronio Augusto Siqueira de Aguiar (601.300.597-49); Phellipe de Araujo Magalhães (055.073.607-74); Pier Giovanni Taranti (753.556.989-72); Pietro Giovanni D Elia (628.850.657-53); Pinkerton da Silva Rocha (075.012.667-19); Rafael Santana da Rocha (086.751.437-02); Raimundo Nonato Fernandes (074.854.254-04); Rajana Rocha de Santanna da Silva (087.033.067-55); Ralph de Oliveira Barata (730.453.577-68); Raphael Faria Pinto (053.585.727-67); Regina Nobrega Magalhães da Silva (953.429.667-87); Reginaldo Bernardo de Sales (907.816.275-91); Reginaldo da Costa Machado (936.057.817-72); Reinaldo Arruda dos Santos (700.668.507-97); Reinaldo Luís Lopes dos Santos (014.698.547-83); Rejane Chagas das Merces (823.837.827-34); Renato Pericin Rodrigues da Silva (462.360.661-91); Renato Rodrigues de Aguiar Freire (551.690.907-49); Rhodnney Nascimento Peixoto (002.936.207-50); Ricardo Achilles de Faria Mello (551.688.257-53); Ricardo Albergaria Claro (400.392.187-91); Ricardo Alberto Manhaes de Souza (693.203.067-53); Ricardo Alexandre Fernandes Chaves (020.810.747-96); Ricardo Alves de Barros (758.619.177-87); Ricardo Antunes Raposo (028.790.277-30); Ricardo Henrique Santos do Pilar (790.228.987-68); Ricardo Ibsen Pennaforte de Campos (758.617.807-06); Ricardo Jose Ribeiro (730.640.417-20); Ricardo José Cimino (328.943.68615); Ricardo Luiz Gomes Braga (550.656.357-49); Ricardo Luiz de Novaes Moniz de Aragão (708.856.217-00); Ricardo Pieroni (843.853.757-04); Ricardo Sampaio Bastos (052.372.347-47); Ricardo da Silva Pinto (013.471.267-67); Ricardo do Nascimento Leira (052.181.297-63); Ricardo dos Santos Pereira (001.092.167-25); Roberto Braslavsky Leite (434.231.087-20); Roberto Carlos Martins dos Santos (133.638.672-04); Roberto Cassal Longo (374.031.927-53); Roberto Gomes dos Santos (683.962.364-53); Roberto Gondim Carneiro da Cunha (029.961.988-59); Roberto Koncke Fiuza de Oliveira (696.139.827-87); Roberto Luis da Silva (455.165.535-04); Roberto Marcelo Moura dos Santos (434.222.417-87); Roberto Pinheiro Klein Junior (374.038.187-68); Robledo de Lemos Costa e Sá (014.253.717-95); Robson Esteves Francisco (016.588.367-74); Robson Neves Fernandes (905.147.00700); Robson de Oliveira Aleluia (012.987.907-00); Rodolfo David da Costa (730.471.637-15); Rodolfo Henrique de Saboia (347.476.487-04); Rodrigo Amaral Godoy (025.410.107-02); Rodrigo Otavio Escobar Antunes (052.864.647-85); Rodrigo da Rocha Collaço (051.604.037-52); Rodrigo da Silva Vieira (053.560.237-58); Rodrigo de Macedo Andrade (051.541.957-52); Rodrigo de Souza Santos (081.950.147-63); Rogerio Almeida Gomes Ferreira (708.483.602-06); Rogerio Antunes Machado (010.606.957-82); Rogerio Magalhães de Souza (352.109.667-04); Rogerio Tavares Duarte Pinto (803.657.447-00); Rogerio da Silva Muniz Pereira (080.560.897-48); Rogerio de Assis Dias Guahy (514.902.006-06); Rogério Lopes da Silva (730.454.117-20); Rogério Miccuci dos Santos (758.618.95791); Romerio Marcos de Araujo (648.962.005-78); Romilton Mello (607.755.997-00); Romulo Bezerra Fernandes (091.379.777-41); Romulo Pereira Bahia (027.963.557-56); Ronaldo Jose Jaconiano Martins (345.288.147-49); Ronaldo Schara Júnior (857.458.477-00); Roní Santos (054.164.087-90); Rosemary da Silva Conrado (662.797.557-20); Rosemere Soares do Nascimento (865.203.187-87); Rozalina Tady de Mattos de Souza (517.125.207-68); Rudibert Kilian Junior (374.032.227-68); Russlan Rangel Pereira (000.849.397-96); Salvan Correia do Nascimento Junior (052.835.757-30); Samuel Soares Pessoa Filho (128.694.734-00); Samy Behr Klajman (078.459.327-28); Sandra Regina de Souza Ribeiro (920.890.54700); Sandro Correia de Barros (892.744.747-68); Sebastiao Marcos Spolidoro (607.690.507-78); Sebastião Vieira de Freitas Filho (095.996.064-34); Sebastião Souza do Rosário (039.485.872-72); Sergio Andrade Fernandes (434.242.287-53); Sergio Luiz Coutinho (347.477.297-04); Sergio Luiz de Andrade (491.887.557-20); Sergio Medeiros da Nobrega (018.592.127-27); Sergio Moura Lourenço (789.542.82768); Sergio Pereira (434.790.226-34); Sergio Roberto Castro Oliveira Queiroz (129.931.667-00); Sergio Roberto Fernandes dos Santos (347.549.897-91); Sergio Tadeu Farinha Marques (028.985.797-00); Sergio Tadeu Leão Rosario (005.035.697-63); Sergio Ventura da Paixão (613.687.687-68); Sergio Vieira Pires da Silva (024.264.367-19); Sidnei da Costa Abrantes (003.619.777-78); Simone Lilian da Silva (080.107.487-81); Simão Cirineu Zoccolaro (758.615.427-91); Solange Teixeira Nunes Faria de Souza (537.262.867-72); Sonia de Souza Marques Witzel (408.658.787-49); Sérgio Lopes de Azevedo 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (013.677.197-12); Sônia Maria Pinto Ribeiro (393.398.151-49); Tania Clara Targino de Assis (877.868.937-68); Tania Cristina da Cunha Costa (074.696.007-79); Telmo Fontana (748.032.127-91); Tertuliano Francisco Ferreira de Oliveira (891.337.737-34); Thiago Tresse Cabral (053.560.357-64); Thiago da Rocha Silva (054.256.717-25); Tiago Araujo Chapetta (053.627.887-36); Tânia Maria da Costa (129.974.982-87); Ubirajara Soares Benites (384.253.190-72); Ubirajara de Jesus Santana Ferreira (036.304.877-42); Ulisses Welp Sa (005.011.347-00); Vagner Moreira de Lima (748.749.187-00); Valmi Ferreira de Freitas Filho (014.355.977-02); Valmir Silva Dionisio (021.783.477-97); Vera Lucia de Almeida Dias (398.731.377-34); Vera Lucia de Gaia Campos (486.919.927-00); Vilmo Henrique Monteiro Barros (701.286.507-53); Vinicius Rebuit Milagre (053.627.957-83); Vitor Cabral Turra (607.701.477-04); Vitor Cesar de Almeida Gonçalves (627.829.087-15); Vivian de Campos Souto (030.094.886-70); Wagner Lopes de Moraes Zamith (441.991.637-00); Wagner de Oliveira da Silva (054.294.237-26); Waldemir Ramos Lima (822.026.727-53); Waldir Vinagre Gomes (000.955.707-56); Waldyr José Beniz (132.222.954-68); Wallace Siqueira Bezerra (715.990.297-15); Walter Gonçalves Filho (051.735.477-23); Walter José de Souza Vitorino (687.588.637-53); Walter Lucas da Silva (434.245.547-15); Walter Nicolino Junior (664.655.757-87); Walter dos Santos Duarte Junior (730.467.287-00); Wanderley dos Santos (847.703.259-91); Washington Jose Landin (332.122.287-68); William da Silva Sampaio (025.580.017-79); William de Sousa Moreira (374.233.717-34); William dos Santos Madela (017.903.457-07); Wilson Ferreira de Almeida (392.872.037-68); Wilson Luiz de Lima Neves (317.028.997-72); Wilson Renato Reis (905.635.067-68); Wilson Teixeira Giarola (843.853.83715); Yone Mélo Ribeiro Pedro (153.213.632-34). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa de Economias – Comando da Marinha/Ministério da Defesa. 1.3. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinação: 1.5.1. à Diretoria de Contas da Marinha que, doravante, dê conhecimento a esta Corte de Contas, do cumprimento das deliberações por ela emanadas, em especial o Acórdão n. 1.164/2006 – 2ª Câmara. ACÓRDÃO Nº 3048/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação e encaminhar cópia do processo ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, para conhecimento e adoção das providências de sua alçada, no sentido de apurar os indícios de irregularidade apontados pela Controladoria-Geral da União referentes à composição dos Conselhos Municipais de alimentação escolar e do Fundeb no Município de Macaúbas /BA, realizando inspeções, diligências ou reanálise das prestações de contas, caso necessárias, e informando a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados obtidos, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 28/31 e desta deliberação à interessada, devendo a Secex/BA monitorar o cumprimento da presente deliberação: 1. Processo TC-000.478/2008-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Coordenação-Geral de Operação do Fundeb e de Acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação. 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Macaúbas/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3049/2009 - TCU - 1ª Câmara 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, considerando a ausência de complementação de recursos do Fundef por parte da União, no exercício de 2005, ao Município de Ribeira do Pombal/BA, com fundamento no art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de encaminhar cópia da presente representação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para as providências que entenderem necessárias, e desta deliberação aos interessados: 1. Processo TC-002.131/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessados: Srs. José Agusto Ferreira Bitencourt e José Domingos de Santana, Vereadores do Município de Ribeira do Pombal/BA. 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ribeira do Pombal/BA. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3050/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 c/c os arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, e encaminhar cópia desta deliberação à interessada, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação: 1. Processo TC-005.298/2009-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Construtora Celi Ltda. (13.031.257/0011-24). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado do Rio Grande do Norte – SEMARH/RN. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Rio Grande do Norte (Secex/RN). 1.4. Advogado constituído nos autos: Genes Fernando Gonçalves, OAB/PE n. 14.140. 1.5. Determinação: 1.5.1. ao Ministério da Integração Nacional que oriente os mutuários de empréstimos obtidos junto a organismos financeiros multilaterais de que o Brasil faça parte, no sentido de inserir nos editais de licitação, cujo objeto venha a ser financiado com recursos dessas origens, cláusula prevendo a interposição de recursos, pelos licitantes, contra os atos da administração, nos termos do art. 109, inciso I, da Lei n. 8.666/1993, e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. ACÓRDÃO Nº 3051/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso I, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 1023/1029 à representante, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da 3ª Secex: 1. Processo TC-008.146/2008-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Raimundo Lopes Camargos Filho (504.393.757-20) 1.2. Interessado: Ministério Público Militar – 2º Ofício da Procuradoria de Justiça Militar/DF – MPU. 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília. 1.4. Unidade Técnica: 3ª Secretaria de Controle Externo (Secex-3) 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. ao Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília que: 1.6.1.1. observe o disposto no art. 62 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 65, inciso II, alínea c, da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de realizar pagamentos antecipados; 1.6.1.2. abstenha-se de fracionar despesas, com aquisições freqüentes e sucessivas de bens e serviços de mesma natureza mediante processos distintos, em observância ao art. 23, § 5º, da Lei n. 8666/1993. ACÓRDÃO Nº 3052/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos V, alínea a, e 169, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em arquivar o presente processo, de acordo com o parecer da Secex/RR: 1. Processo TC-008.697/2003-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Interessada: Secretaria de Apoio Rural e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Sarc/Mapa. 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá/RR. 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Roraima (Secex/RR). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3053/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, promovendo-se, em seguida, o seu arquivamento, e fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar cópia da instrução de fls. 107/113 e desta deliberação ao representante, à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e à Fundação Nacional de Saúde, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-011.383/2008-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Estado da Bahia (14.674.303/0001-02) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Riacho de Santana/BA 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações: 1.5.1. à Secex/BA que desentranhe os documentos de fls. 2/87 e os encaminhe à Secretaria de Saúde do Governo do Estado da Bahia – Sesab para que componha, juntamente com as prestações de contas de outros municípios, a prestação de contas consolidada do Convênio n. 1.356/1999, firmado com a Fundação Nacional de Saúde. ACÓRDÃO Nº 3054/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em expedir quitação ao Sr. Orlando da Silva Barbosa, ante o recolhimento da 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO multa que lhe foi imputada, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com o parecer da Secex/BA: 1. Processo TC-012.552/2002-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 022.850/2008-8 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Interessado: Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Sr. Agilécio Pereira de Oliveira. 1.3. Órgão/Entidade: Município de Caraíbas/BA 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo na Bahia (Secex/BA). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações: 1.6.1. à Secex/BA que: 1.6.1.1. comunique à Advocacia Geral da União – AGU para que adote as providências necessárias para a desconstituição da Cobrança Executiva, ante o recolhimento da multa aplicada ao responsável; 1.6.12. comunique à Secretaria do Tesouro Nacional – STN que exclua o nome do Sr. Orlando da Silva Barbosa do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – Cadin, em relação à multa aplicada nos presentes autos. Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 456/2008, proferido pela 1ª Câmara, em Sessão de 26/2/2008, Ata n. 4/2008. Valor original da multa: R$ 5.000,00Data de origem da multa: 26/2/2008 Valor recolhido: R$ 5.000,00Data do recolhimento: 15/4/2008 ACÓRDÃO Nº 3055/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, 237, inciso VI, e 250, inciso II, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em conhecer da presente Representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e fazer as seguintes determinações, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação e da instrução de fls. 200/212 ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, promovendo, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Secex/SP: 1. Processo TC-018.478/2005-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 012.434/2006-2 (DENÚNCIA) 1.2. Responsáveis: Clovis Francisco Constantino (570.957.288-87); Desiré Carlos Callegari (318.797.308-63); Gabriel David Hushi (727.685.508-25); Henrique Carlos Gonçalves (220.042.628-34); Isac Jorge Filho (608.392.958-04); Regina Ribeiro Parizi Carvalho (366.570.186-49) 1.3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP). 1.4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – Cremesp. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de São Paulo (Secex/SP). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Aparecido Inácio, OAB/SP n. 97.365, Osvaldo Pires Simonelli, OAB/SP n. 165.381. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo que: 1.7.1.1. abstenha-se de contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação quando não restarem comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 8.666/1993; 1.7.1.2. promova, se ainda não o fez, a adequação do seu Plano de Cargos e Salários, de sorte a não admitir a figura da ascensão funcional. 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 3056/2009 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea a, art. 235, parágrafo único, e 263, do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, e encaminhar cópia da instrução de fls. 92/93 e desta deliberação ao Sr. Evandro de Aguiar Corrêa, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da Sefip: 1. Processo TC-027.100/2006-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessada: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região – RO/AC – JT. 1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Rondônia (Secex/RO). 1.4. Advogado constituído nos autos: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 18/2009 – Primeira Câmara Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente MARCOS BEMQUERER COSTA Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador ANEXO II DA ATA Nº 18, DE 9 DE JUNHO DE 2009 (Sessão Ordinária da Primeira Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 2980, 2981 e de 3057 a 3109, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 17, 95, inciso VI, 138, 140, 141, §§ 1º a 7º e 10; e Resoluções TCU n°s 164/2003, 184/2005 e 195/2006). GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-012.147/2006-4 Natureza: Embargos de declaração Unidade: Defensoria Pública da União - DPU Interessada: Marina da Silva Steinbruch (CPF 807.954.128-00) Advogado constituído nos autos: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O ACÓRDÃO 1.181/2009-TCU-1ª CÂMARA QUE DETERMINOU A AUDIÊNCIA DOS RESPONSÁVEIS E A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO NESTA FASE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Nos termos do art. 279 do Regimento Interno do TCU, não cabe recurso de decisão que converter processo em tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Srª Marina da Silva Steinbruch ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação, determinou a audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial. Transcrevo a seguir, na íntegra, os termos dos embargos opostos: ―Marina da Silva Steinbruch, devidamente qualificada nos autos, representada pelo advogado que a esta subscreve, vem, com a máxima vênia, diante do art. 34 da Lei 8.443/92, opor Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos ao acórdão 1181/2009 que negou pedido de vista dos autos e suspensão de prazo decisão ou julgamento que pudesse estar ocorrendo em seu desfavor, tendo em vista omissão surgida, de acordo com os seguintes fundamentos: Em 23/03/09 a Embargante ingressou aos autos (Petição 0000439804446), constituindo advogado e requerendo, em virtude dos seus direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, além das prerrogativas profissionais do seu patrono, vista dos mesmos fora de cartório e suspensão de qualquer prazo, decisão ou julgamento que pudesse estar ocorrendo em seu desfavor. Não obstante, sem sequer ter sido noticiada de que existiria julgamento em 24/03/09, que poderia, inclusive, ser acompanhado por seu defensor, na data referida, a presente Representação foi admitida e conhecida pela 1ª Câmara deste Tribunal, onde foi determinada a instauração de tomada de contas especial e audiência dos responsáveis. Nela, consta que ‗10. No caso do pedido do procurador da Srª, Marina da Silva Steinbruch, tendo o mesmo dado entrada no meu Gabinete na data da seção de julgamento, não há tempo hábil para o seu atendimento neste momento. 11. Ademais, há que ser ressaltado que o presente processo tramita neste Tribunal desde o ano de 2006, razão por que entendo que os responsáveis tiveram ampla oportunidade de obter vista dos autos em momento anterior que não interferisse no seu julgamento‘. Diante de tal argumentação foi determinado que a 6a Secex analisasse o pedido de vista em menção. Não obstante, a Interessada foi noticiada do acórdão 1181/2009 sem ter seu pleito de vista analisado pelo Tribunal, o que inviabiliza sua defesa e a apresentação de razões de justificativa da sua atuação nos fatos elencados nos autos. Assim, há omissão deste E. Tribunal acerca do pedido de vista dos autos formulado pelo patrono da Embargante que justifica a oposição dos presentes Embargos Declaratórios. Da mesma maneira, não se verifica no acórdão embargado motivo que fundamente a inexistência de tempo hábil para atendimento do pleito na data do julgamento, mesmo por que a Embargante foi sequer noticiada do referido ato processual. Também, a decisão Embargada omitiu o nome do advogado da Embargante, conforme item 8 que informa que ‗advogado constituído nos autos: não há‘ não sendo, desta forma encaminhada ao referido profissional, operando em prejuízo de defesa da mesma. A simples constituição de advogado nos autos, nos termos assegurados pela Lei 8.906/94, é circunstância que recomenda a abertura de período para vista processual. Ora, o art. 31 da Lei 8.443/92, atendendo às disposições constitucionais do contraditório e da ampla defesa determina que em todas as etapas do julgamento de contas é assegurada a ampla defesa constitucional. Assim, mesmo não existindo julgamento de mérito processual propriamente dito, a oportunidade de admissibilidade do procedimento também recomenda obediência ao devido processo 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO legal, principalmente no que tange aos arts. 5° LIV e L V da CF, que deve ser observada atentamente pela defesa dos interessados, ocasião surrupiada ao patrono da Embargante. Prova disso é que, ciente do avizinhamento do julgamento o advogado da parte poderá demonstrar a validade ou invalidade de peças que instruem o processo, circunstância que acarretará na improcedência da verificação dos responsáveis e na instauração de tomadas de contas. Ora, tal não ocorreu nos presentes autos, em evidente prejuízo à defesa da Embargante. Precisamente no que tange ao devido processo legal, a ordem processual que recomendaria a vista do procedimento antes da sua admissibilidade, com a imposição de audiência de responsáveis, instauração de tomada de contas especial, foi, com a máxima vênia, invertida indevidamente pela decisão embargada. Inclusive, qualquer decisão que impedisse a vista dos autos antes do julgamento ou a apresentação de defesa preliminar poderia desafiar recurso, outra prerrogativa constitucional vedada à Embargante pelo acórdão recorrido. Por fim, sem conhecer o teor dos presentes autos, a Embargante encontra-se impedida de apresentar razões de justificativa conforme oficio 75/2009- TCU-Secex/8. Assim, os presentes Embargos de Declaração merecem ser conhecidos para complementar o acórdão impugnado nos termos das suas razões, principalmente com o deferimento de vista dos autos, observância da presença de advogado por parte da Embargante, e das intimações sem seu nome e a suspensão do prazo para apresentação de razões de justificativa até que se obtenha a vista. Oportunamente, deve ser conferido efeito modificativo ao presente recurso, para determinar o retomo do processo ao seu estágio inicial possibilitando que a vista dos autos se opere antes do acórdão, que não tendo atendido à garantia da ampla defesa, direito de petição, devido processo legal e recurso, não observando a prerrogativa profissional do patrono da Embargante presente no art. 7° da Lei 8.906/94, merece ser anulado. Ao final, também se requer que todas as intimações relativas ao presente procedimento ocorram em nome do patrono da Embargante, no endereço profissional indicado no rodapé desta página. Por último, requer-se que o advogado da Embargante seja intimado do julgamento do presente recurso.‖ É o relatório. PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Os presentes embargos de declaração foram opostos ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação, e com base em inspeção realizada por este Tribunal, determinou a audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial. 2. De plano, verifico que o recurso não merece ser conhecido tendo em vista o disposto no art. 279 do Regimento Interno do TCU: ―art. 279 Não cabe recurso de decisão que converter processo em Tomada de contas especial, ou determinar a sua instauração, ou ainda que determinar a realização de citação, audiência, diligência, inspeção ou auditoria.” (grifei) 3. De todo modo, são improcedentes as alegações no sentido de que teria havido prejuízo à ampla defesa da embargante. O acórdão recorrido trata-se de decisão preliminar, a partir da qual se inaugura justamente a fase em que é oportunizado aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa, seja por meio das audiências determinadas, seja no processo de tomada de contas especial a ser instaurado pela Defensoria Pública da União. 4. Também não ocorreu a negativa do pedido de vista dos autos fora do Tribunal, conforme alegado, mas apenas o deferimento, para momento posterior à decisão preliminar, de sua análise pela unidade técnica, conforme determina o art. 4º da Resolução TCU 163/2003. Há que se ressaltar, contudo, que havia embasamento regulamentar, nos termos do art. 5º, inciso VII, da mesma Resolução, para o 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO indeferimento do pleito, na medida em que o pedido de vista dos autos fora do Tribunal foi protocolizado na véspera da data da seção da 1ª Câmara na qual ocorreu a decisão ora embargada. A esse respeito, convém transcrever a motivação que expus no voto condutor da referida decisão: ―10. No caso do pedido do procurador da Srª Marina da Silva Steinbruch, tendo o mesmo dado entrada em meu Gabinete na data da seção de julgamento, não há tempo hábil para o seu atendimento neste momento. 11. Ademais, há que ser ressaltado que o presente processo tramita neste Tribunal desde o ano de 2006, razão por que entendo que os responsáveis tiveram ampla oportunidade de obter vista dos autos em momento anterior que não interferisse no seu julgamento. 12. Contudo, deve ser considerado que neste momento não se julga o mérito do processo, mas, profere-se tão-somente decisão preliminar, com proposta de audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial, ocasiões em que se concede aos responsáveis justamente a oportunidade do exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, entendo que os pedidos de vista dos autos fora do Tribunal poderão ser analisados, à luz das disposições da Resolução TCU 163/2003, em momento posterior ao julgamento para o qual o processo encontra-se pautado, sem que isso possa acarretar nenhum prejuízo à defesa dos responsáveis. Por essa razão considero pertinente que este Colegiado determine à 6ª Secex que, além adoção das providências que ora proponho, analise os pedidos de vista em comento.‖ 5. Por outro lado, muito embora o pedido de vista tenha sido encaminhado à unidade técnica para análise, conforme determina os regulamentos do Tribunal, uma análise preliminar mostra claramente que o mesmo não atende aos requisitos fixados no art. 3º da Resolução TCU 163/2003 para o deferimento do pedido de vista dos autos fora das dependências do Tribunal. Há que ser ressaltado que, embora as normas regimentais facultem a retirada dos autos do Tribunal para vistas, tal procedimento demanda um rito muito mais trabalhoso, regido pela referida Resolução, que a vista nas dependências do Tribunal ou de suas unidades técnicas. 6. O fato de não ter constado do acórdão recorrido o nome do advogado da embargante foi acarretado pela própria intempestividade do pedido de vista, uma vez que, quando deu entrada no meu Gabinete, já na data da sessão de julgamento do processo, a minuta de acórdão já havia sido disponibilizada nos sistemas do Tribunal, passando tal detalhe despercebido nas correções de última hora no acórdão ocasionadas pelo pedido extemporâneo. De qualquer forma, entendo que tal fato não trouxe nenhum prejuízo à embargante quanto às comunicações processuais. Prova disso é a própria interposição dos presentes embargos. Ainda que considere tal inexatidão material irrelevante, não vejo óbices para que o Tribunal a corrija de ofício, mediante apostilamento, nos termos da Súmula TCU 145 e do disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. 7. Quanto à alegação de que a embargante não foi noticiada do julgamento do processo, tal alegação também não merece prosperar. As normas regimentais deste Tribunal não prevêem a comunicação das partes sobre a inclusão de processo de seu interesse nas pauta das seções dos Colegiados. Conforme o art. 141, § 3º, do RI/TCU, as pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência, em excerto do referido boletim. Cabe então às partes fazerem o devido acompanhamento dessas publicações para se inteirarem da inclusão em pauta dos processos de seu interesse. 8. Por todo o exposto, além do não cabimento de recurso contra a deliberação preliminar, também não restou demonstrada a omissão alegada. Fica claro, portanto, que o Tribunal não ―surrupiou‖ ao patrono da embargante, conforme o próprio termo utilizado nos embargos, oportunidade de realizar a defesa de sua constituinte, vez que essa oportunidade encontra-se aberta por meio da audiência determinada. O que se verifica neste caso é o desconhecimento por parte do advogado das normas que regem o rito processual desta Corte de Contas. 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de junho de 2009. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 2980/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-012.147/2006-4 2. Grupo: II – Classe de assunto: I – Embargos de declaração. 3. Interessado: Marina da Silva Steinbruch (CPF: 807.954.128-00). 4. Unidade: Defensoria Pública da União - DPU. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Srª Marina da Silva Steinbruch ao Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, que, em processo de representação, determinou a audiência dos responsáveis e a instauração de tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 279 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos presentes embargos de declaração; 9.2. com fundamento na Súmula 145 da Jurisprudência predominante do TCU, determinar à 6ª Secex que, mediante apostilamento, proceda à alteração do item 8 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara, para que nele faça constar como advogado o Sr. Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB/DF 21.264), e 9.3. deferir os pedidos de prorrogação de prazo protocolizados por meio dos ofícios às fls. 309, 310 e 312 do volume 6 deste processo, observado o disposto no art. 183, parágrafo único do Regimento Interno do TCU; 9.4. devolver os autos à 8ª Secex para comunicação do deferimento das prorrogações de prazo, conforme o subitem 9.3 deste Acórdão, e prosseguimento do feito, dando-se a devida celeridade ao cumprimento da determinação contida no subitem 9.7 do Acórdão 1.181/2009-TCU-1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2980-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC-016.111/2001-9 (com 4 volumes e 3 anexos) Natureza: Embargos de Declaração Unidade: União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES Interessada: Juana Nunes Pereira, CPF 070.544.767-78. Advogados constituídos nos autos: Lia Carneiro Campos, OAB/SP 79.695; José Roberto Batochio, OAB/SP 20.685; Guilherme Octávio Batochio, OAB/SP 123.000; Ricardo Toledo Santos Filho, OAB/SP 130.856; Roberta Maria Batochio, OAB/SP 154.000; Fábio de Sá Cesnik, OAB/SP 146.717; José Maurício Cézar Fittipaldi, OAB/SP 221.054; Natasha Schmitt Caccia, OAB/SP 238.518; Aline Akemi Freitas, OAB/SP 246.891; Vanessa Corrales Fernandes, OAB/SP 133.755; Flávio Resende Pena Costa, OAB/DF 27.705. SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não demonstrada, na deliberação embargada, a existência de omissão, obscuridade ou contradição. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos, pela Srª Juana Nunes Pereira, em face do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por intermédio do qual esta Casa, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES por força do convênio 158/97, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa. 2. Por intermédio do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, esta Corte, ao apreciar a tomada de contas especial objeto dos autos em epígrafe, deliberou por, entre outras medidas: ―9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‗d‘, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso IV, 210 e 214, inciso III do Regimento Interno, julgar irregulares as contas dos Srs. Kérison Arnóbio Lopes Santos e Juana Nunes Pereira, ex-Presidentes da UBES, e condená-los ao pagamento, respectivamente, das quantias de R$ 30.009,50 e R$ 217.700,50, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Cultura – FNC, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir de 12/11/1997, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, de suas responsabilidades, os valores indicados nos quadros a seguir, também atualizados monetariamente e acrescidos dos encargos legais, a partir das respectivas datas, atinentes a despesas acatadas: Valores a serem abatidos da responsabilidade do Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos Valor (em R$) Data Valor (em R$) Data 8.420,00 14/11/1997 186,00 15/11/1997 Valores a serem abatidos da responsabilidade da Srª Juana Nunes Pereira 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor (em R$) 1.500,00 1.218,06 5.900,00 4.700,00 368,00 800,00 3.000,00 2.000,00 3.580,00 1.000,00 1.000,00 1.500,00 2.000,00 2.000,00 Data Valor (em R$) Data Valor (em R$) Data 20/11/1997 24/11/1997 13/12/1997 2/12/1997 3/12/1997 3/12/1997 3/12/1997 5/12/1997 8/12/1997 8/12/1997 8/12/1997 8/12/1997 8/12/1997 8/12/1997 1.500,00 1.600,00 810,00 1.792,00 480,00 4.803,44 3.273,44 221,00 3.000,00 3.800,00 1.000,00 800,00 500,00 900,00 8/12/1997 8/12/1997 9/12/1997 10/12/1997 12/12/1997 15/12/1997 11/12/1997 15/12/1997 15/12/1997 15/12/1997 19/12/1997 17/12/1997 15/12/1997 15/12/1997 250,00 500,00 9.005,20 8.000,00 2.000,00 500,00 980,00 1.000,00 1.000,00 1.000,00 3.000,00 1.500,00 15/12/1997 15/12/1997 29/12/1997 19/12/1997 16/12/1997 17/12/1997 13/1/1998 11/2/1998 9/1/1998 13/1/1998 16/2/1998 9/12/1997 9.3. aplicar aos Srs. Kérison Arnóbio Lopes Santos e Juana Nunes Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do Regimento Interno, nos valores, respectivamente, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 7.000,00 (sete mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‗a‘ do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443, de 1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;‖. 3. Inconformada com o teor de tal decisum, a Srª Juana Nunes Pereira, por intermédio de bastante procuradora, interpôs os embargos de declaração ora sob exame, consubstanciados no Anexo 2 a estes autos. 4. Principia a embargante por alegar que haveria omissão na averiguação da data do início de sua responsabilidade, dado que, embora eleita e formalmente empossada no 32º Congresso da UBES, realizado entre os dias 13 e 16 de novembro de 1997, como Presidente da entidade, somente após o registro em cartório das atas de tal evento, ocorrido em 28/1/1998, é que poderia exercer alguma atividade com efeitos jurídicos. Assevera que, até o registro, podia exercer atividades de caráter meramente informal e que, na prática, o Congresso da UBES seria realizado no fim do ano para que os eleitos pudessem matricular-se em escolas de São Paulo, onde funciona a sub-sede da UBES, existindo ―uma faixa de real falta de diretores em atividade, num determinado período pós-eleitoral‖ (fls. 2, Anexo 2). 5. Acrescenta que, segundo o art. 23 do Estatuto da UBES, a competência do Presidente da entidade seria ―de caráter meramente político, nunca administrativo ou econômico‖ (fls. 2, Anexo 2). Além disso, tendo a UBES personalidade jurídica própria, cuja confusão com a de seus diretores seria um ―disparate jurídico‖ (fls. 2, Anexo 2). Ao final, argumenta que, assim como o art. 37 do Estatuto da UBES estabelece que aquela entidade não se responsabiliza por obrigações contraídas por estudantes ou entidades, sem autorização expressa da Diretoria, do mesmo modo, nos termos do art. 38 do mesmo diploma, os Diretores não respondem por obrigações assumidas pela entidade (fls. 3, Anexo 2). 6. A recorrente encerra sua peça com o pedido de procedência de seus embargos, ―de modo que fique constando do acórdão quanto foi registrada a ata do 32º Congresso que a elegeu e quando passou a ter responsabilidades ligadas ao direito/dever de movimentar conta bancária da UBES, em conjunto com o Tesoureiro‖ (fls. 3, Anexo 2). É o relatório. 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO Tendo em vista haverem sido interpostos tempestivamente, por pessoa legitimada para tanto e sob a alegação da existência, na deliberação atacada, de omissão, os embargos de declaração em tela podem, nos termos dos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno, ser conhecidos, passando-se ao exame de seu mérito. 2. No que se refere ao primeiro dos argumentos apresentados, atinente à suposta omissão quanto à adequada data de início do período de gestão da embargante à frente da UBES, verifico tratar-se de argumento que não chegou nem mesmo a ser, anteriormente à prolação do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por ela ventilado, seja em suas alegações de defesa (fls. 360/7), seja nos memoriais apresentados depois de encerrada a instrução de mérito pela Secex/SP (fls. 895/915). De se ressaltar, contudo, o aspecto de os expedientes que promoveram a citação da responsável expressamente fazerem referência ao fato de, a partir de 16/11/1997, toda a movimentação financeira atinente ao convênio 158/97 passar a ser de responsabilidade da nova Diretoria, da qual a Srª Juana Nunes Pereira era integrante, consoante se depreende da leitura dos seguintes trechos dos Ofícios 407/2004 (fls. 321/2) e 19/2005 (fls. 358/9): ―3. O débito é decorrente da não aprovação da prestação de contas dos recursos financeiros concedidos pelo Ministério da Cultura à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, convênio 158/97, celebrado em 3/11/97, tendo por objeto a realização do projeto ‗I Festival de Cultura e Arte‘, em função das ocorrências relatadas na Informação/CPC/SMAC/MinC 146/99 (em anexo), bem como das abaixo especificadas: a) consoante a Ata de Realização do 32º Congresso da UBES, a responsabilidade do Sr. Kerison Arnóbio Lopes Santos terminou em 16/11/97, data da posse da nova diretoria então eleita; [...] c) a partir da data da posse (16/11/97), toda a movimentação financeira dos recursos restantes (R$ 217.700,50), foram da responsabilidade dos novos gestores, inclusive, de acordo com a Relação de Pagamentos, um saldo de R$ 138.812,30 de recursos não aplicados;‖. 3. Em sentido estrito, portanto, descabido arguir-se omissão passível de questionamento via embargos de declaração, tendo em vista a ausência de pronunciamentos prévios da responsável acerca de aspecto somente agora trazido à baila. No entanto, tendo em vista a relevância atribuída por esta Corte, em seus julgados, ao princípio da verdade material e em homenagem ao princípio da mais ampla defesa, analiso os argumentos ora aportados pela embargante, em especial com o intuito de aferir a eventual ocorrência de falha de ―averiguação da data do início da sua responsabilidade‖. 4. Desde logo, entretanto, sem consistência a alegação da responsável de que as atas de eleição de diretoria da UBES ―deviam, já antes do novo Código Civil, ser registradas em cartório‖ para que, somente então, a Presidente eleita pudesse ―exercer alguma atividade com efeitos jurídicos‖ (Anexo 1, fls. 2). Quanto à primeira parte de tal assertiva, ademais, a embargante limitou-se a apresentar, a respeito da suposta obrigatoriedade de registro em cartório da ata de eleição, assertiva desacompanhada da indicação precisa do diploma legal que a sustentasse. Ora, diversamente do que asseverou a recorrente, inexistia, no Código Civil e nos demais diplomas legais vigentes à época dos fatos, e continua a inexistir nos instrumentos legais pertinentes hodiernos, previsão da obrigatoriedade do registro cartorial das atas de assembléia que tratem da eleição de dirigentes de entidades como a UBES. O que por vezes se verifica é a exigência de algumas instituições, por meio de disposições regulamentares próprias e de efeito restrito ao seu âmbito, de providenciar-se o registro em questão, como requisito de acesso a determinadas facilidades. Tal circunstância, todavia, dado seu caráter particular, necessitaria ser devidamente comprovada, o que não fez a recorrente. 5. De qualquer forma, ainda que a responsável viesse a efetivamente demonstrar, a partir de material probatório apropriado, que tais impedimentos particulares de fato se fizeram presentes e 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO obstaculizaram parte de sua atuação como gestora, restaria por ser demonstrada a veracidade de que somente após o registro da ata é que a nova Presidente pôde passar a ―exercer alguma atividade com efeitos jurídicos‖. Ademais, justamente em sentido diverso, elementos aportados pelos próprios responsáveis contraditam tal tese. Diversos são, nos autos, os documentos firmados pela Srª Juana Nunes Pereira durante a por ela denominada ―faixa de real falta de diretores em atividade‖, ou seja, de 16/11/1997 a 28/1/1998, com efeitos jurídicos para a UBES, tais como contratos (vide fls. 522/6, 538/42, 565/7, 572/4, 578/84, 589/90, 593/4, 598/9, 601/2, 605/6, 608/9, 612/3, 615/6 e 756/7) e notas promissórias (vide fls. 641 e 643), e cujo caráter de atos de gestão é inegável. 6. Verifico, assim, que a questão do marco inicial da responsabilidade da embargante à frente da UBES foi devidamente averiguada no âmbito do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara. O argumento da Srª Juana Nunes Pereira, portanto, se mostra improcedente. 7. No que se refere à segunda alegação da embargante, no sentido de que a responsabilização objeto desta TCE deveria recair sobre a pessoa jurídica da UBES e não sobre a pessoa de seus dirigentes, verifico estar desacompanhada de indicação quanto a se, no caso, se estaria apontando omissão, obscuridade ou contradição. No caso de alegar-se contradição, aliás, seria necessário explicitar, na deliberação atacada, qual a desarmonia identificada, condição não atendida. O texto também não sinaliza que aspecto, ou aspectos, do decisum embargado necessitariam ser aclarados. Igualmente não há registro, na manifestação da interessada, de que o Acordão recorrido se haja omitido a respeito da referida alegação. Ao que parece, portanto, a Srª Juana Nunes Pereira intenta, por intermédio de tal argumento, viabilizar reexame de mérito do julgado, pretensão descabida pela estreita via dos embargos de declaração. 8. De qualquer modo, no entanto, verifico que o aspecto em questão foi objeto de apropriada abordagem pela Secex/SP, na instrução transcrita no Relatório que fundamentou o Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, consoante se pode verificar a partir da leitura do seguinte trecho: ―2.6. Quanto à preliminar argüida, no sentido de que não caberia sua citação, mas sim a da UBES, deve-se esclarecer aos defendentes que sua citação respaldou-se no Direito Constitucional – artigos 70, parágrafo único, e 71, inciso II – e no Direito Administrativo – notadamente artigos 1o, inciso I, 5o, inciso I, 8o e 12, incisos I e II, da Lei 8.443/1992. Conforme orienta a Decisão Normativa/TCU 57/2004, cabe a citação da pessoa jurídica quando há indícios de que os recursos tenham sido aplicados em benefício da entidade, embora em desacordo com o plano de trabalho aprovado, o que não é o caso.‖ 9. Além de tal assertiva integrar o rol das conclusões que, na oportunidade, expressamente incorporei às minhas razões de decidir, o mesmo aspecto ainda foi ressaltado em trecho da Proposta de Deliberação então apresentada: ―Presente o disposto nos arts. 70, parágrafo único, e 72, inc. II, da Constituição Federal, e nos arts. 1°, inc. I, 5°, inc. I, 8° e 12, incs. I e II, da Lei 8.443/92, juntamente com a inexistência de indícios de que a UBES, pessoa jurídica, foi beneficiada com a aplicação dos recursos tratados nesta TCE, a opção por promover-se a citação dos Srs. Kérison Arnóbio Lopes Santos e Juana Nunes Pereira é acertada, não procedendo, portanto, a preliminar levantada pelos responsáveis, acerca de sua ilegitimidade para figurarem nestes autos.‖ 10. Dessa forma, também no que tange ao segundo aspecto aventado, não assiste razão à recorrente. 11. Assim, os embargos sub examine devem ser rejeitados, posto não haverem demonstrado a existência de omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão atacado. 12. De se registrar, por oportuno, a interposição, pelo Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos, de recurso de reconsideração ao Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, consubstanciado no Anexo 3. Após a apreciação dos embargos sub examine, portanto, deverão os autos, nos termos do art. 47 da Resolução 191/2006, ser encaminhados à Serur, para exame preliminar de admissibilidade da peça. 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Diante do exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 9 de junho de 2009. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator ACÓRDÃO Nº 2981/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-016.111/2001-9 (com 4 volumes e 3 anexos) 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Embargos de Declaração. 3. Interessada: Juana Nunes Pereira, CPF 070.544.767-78. 4. Unidade: União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES. 5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/SP. 8. Advogados constituídos nos autos: Lia Carneiro Campos, OAB/SP 79.695; José Roberto Batochio, OAB/SP 20.685; Guilherme Octávio Batochio, OAB/SP 123.000; Ricardo Toledo Santos Filho, OAB/SP 130.856; Roberta Maria Batochio, OAB/SP 154.000; Fábio de Sá Cesnik, OAB/SP 146.717; José Maurício Cézar Fittipaldi, OAB/SP 221.054; Natasha Schmitt Caccia, OAB/SP 238.518; Aline Akemi Freitas, OAB/SP 246.891; Vanessa Corrales Fernandes, OAB/SP 133.755; Flávio Resende Pena Costa, OAB/DF 27.705. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração interpostos, pela Srª Juana Nunes Pereira, em face do Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara, por intermédio do qual esta Casa, ao apreciar tomada de contas especial instaurada em razão da não-aprovação da prestação de contas dos recursos federais repassados à União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES por força do convênio 158/97, julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e aplicando-lhe multa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inc. II, e 34 da Lei 8.443/92 e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e da proposta de deliberação que o fundamentam, à embargante; 9.3. encaminhar, em seguida, os autos à Serur, para que proceda, nos termos do art. 47 da Resolução 191/2006, ao exame preliminar de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Kérison Arnóbio Lopes Santos ao Acórdão 120/2009 – TCU – 1ª Câmara. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge. 13.2. Auditores presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: José Jorge. 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO II – CLASSE I – 1ª Câmara TC 013.332/2004-0 Natureza: Recurso de reconsideração Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - MT Responsáveis: Antônio Tarcísio de Arruda (377.041.507-82); João Luiz Zaganelli (738.532.407-04); Rodrigo Marques de Abreu Júdice (020.253.227-55); Ronaldo Adami Loureiro (526.661.587-72); Sindicato dos Trabalhadores Portuários (39.780.861/0001-75); Vicente Paula Dias Filho (249.693.707-53). Advogado(s): Cláudio Santos (OAB/DF 10.081); Alexandre Machado (OAB/DF 7.616/E); Shigueru Sumida (OAB/DF 14.870) SUMÁRIO: Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial. Intempestividade. Não conhecer parte dos recursos. Conhecer um recurso com base em fatos novos. Negar provimento. Manter inalterado o Acórdão recorrido. Não se conhece de recurso intempestivo, se inexistente a comprovação da superveniência de fatos novos requerida pelo art. 285, § 2º, do Regimento Interno do TCU RELATÓRIO Adoto como parte do relatório, com os ajustes de forma que julgo pertinentes, a bem lançada instrução do analista Leonir Bampi, com a qual anuiu o corpo diretivo da Secretaria de Recursos - Serur: “Trata-se de Tomada de Contas Especial em que esta Corte, por meio do Acórdão 1.049/2005-TCU-1ª Câmara, converteu processo originário de Representação formulada pela Secex/ES com o objetivo de apurar se efetivamente houve dano aos cofres da Companhia Docas do Espírito Santo S/A - Codesa em virtude do pagamento de honorários advocatícios relativos à Reclamação Trabalhista 100/95 (RT 100/95). Após o regular desenvolvimento do processo, a Primeira Câmara desta Corte prolatou o Acórdão 3.330/2006, cujo teor reproduzimos a seguir: “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Antônio Tarcísio de Arruda, João Luiz Zaganelli, Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho e do Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo (SUPORT/ES); 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Rodrigo Marques Abreu Júdice, excluindo-o da relação processual; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea „c‟, 19, caput, 23, inciso III, alínea „a‟‟, da Lei n.º 8.443/1992, julgar irregulares as presentes contas, condenando, solidariamente, em débito os Srs. Antônio Tarcísio de Arruda, João Luiz Zaganelli, Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho e o Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo, ao pagamento da quantia de R$ 353.040,05 (trezentos e cinqüenta e três mil e 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO quarenta reais e cinco centavos), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, alínea „a‟, do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), atualizada monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 20/12/2002 até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao Sr. João Luiz Zaganelli a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea „a‟, do Regimento Interno) o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado neste acórdão até a data do recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei n.º 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. dar ciência deste Acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam: 9.6.1. ao Ministério Público da União , ante o que estabelece o § 3º do art. 16 da Lei n.º 8.443, de 1992; 9.6.2. ao Ministro de Estado dos Transportes, em cumprimento ao parágrafo único do art. 198 do Regimento Interno‟. Contra o transcrito acórdão, os interessados opuseram embargos de declaração (Anexos 3 a 7). Por meio do Acórdão 328/2007-TCU-1ª Câmara (fl. 80, Anexo 3), os embargos foram conhecidos, mas, no mérito, negado-lhes provimento. Inconformados, interpuseram recursos de reconsideração o Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES (fls. 2/14, Anexo 8) e os Srs. Ronaldo Adami Loureiro (fls. 2/17, Anexo 9), Vicente Paula Dias Filho (fls. 2/20, Anexo 10), João Luiz Zaganelli (fls. 2/6, Anexo 11, acompanhado dos documentos de fls. 7/50 do mesmo Anexo) e Antônio Tarcísio de Arruda (fls. 2/20, Anexo 12) contra o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara, os quais cabe analisar. Vale mencionar que o SUPORT/ES trouxe aos autos novos elementos, que se encontram às fls. 17/200 do Anexo 8 e volumes 1 a 3 do mesmo Anexo. ADMISSIBILIDADE Propostas de admissibilidade positiva aos recursos interpostos pelo SUPORT/ES (fl. 16, Anexo 8) e pelos Srs. Vicente Paula Dias Filho (fl. 22, Anexo 10), João Luiz Zaganelli (fl. 52, Anexo 11) e Antônio Tarcísio de Arruda (fls. 22, Anexo 12), acatadas pelo Exmo. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, por meio de despacho à fl. 24, Anexo 12. Em relação ao recurso interposto pelo Sr. Ronaldo Adami Loureiro, a proposta de admissibilidade (fls. 19/20, Anexo 9) foi no sentido de não se conhecer da peça por ser intempestivo e não apresentar fatos novos. O Ministro-Relator, no entanto, em seu Despacho de fl. 24, Anexo 12, entendendo não ter havido intempestividade na interposição do recurso, conheceu da peça e determinou a instrução do feito. Em que pese as propostas positivas apresentadas por esta Secretaria e acatadas pelo Ministro-Relator, uma análise percuciente quanto à tempestividade leva à conclusão de que todas as peças ora apresentadas são intempestivas. Veja o quadro a seguir, que demonstra a data em que os responsáveis foram notificados do teor do Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara, a data em que protocolaram embargos de declaração, a data em que obtiveram ciência da rejeição dos embargos (Acórdão 328/2007-TCU-1ª Câmara) e a data em que interpuseram recurso de reconsideração. Assim, somados o primeiro e o segundo período totaliza-se o número de dias que extrapola o prazo peremptório estabelecido regimentalmente para a espécie recursal. Recorrentes Data de ciência do Acórdão 3.330/2006TCU-1ª Data de protocolo dos embargos de Número de dias decorrid os (A) Data de ciência do Acórdão 328/2007TCU-1ª Data de Número Número protocolo de dias total de do recurso decorrido dias de s (B) decorrido reconsider s 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Câmara 18/12/2006 (conforme afirmou à fl. 2, anexo 3, e AR à fl. 92, vol. 1) Ronaldo 18/12/2006 Adami (ciente à fl. Loureiro 76, vol. 1) Vicente 18/12/2006 Paula Dias (AR à fl. 91, Filho vol. 1) João Luiz 4/1/2007 (fl. Zaganelli 2, Anexo 7, e fl. 81, vol. 1) Antônio 18/12/2006 Tarcísio de (AR à fl. 94, Arruda vol. 1) SUPORTES declaração 27/12/2006 (fls. 2/12, Anexo 3) 26/12/2006 (fls. 2/13, Anexo 4) 27/12/2006 (fls. 2/24, Anexo 6) 12/1/2007 (fls. 2/6, Anexo 7) 27/12/2006 (fls. 2/24, Anexo 5) 9 Câmara 19/3/2007 (fl. 3, Anexo 8) ação 2/4/2007 (fls. 2/14, Anexo 8) 8 20/3/2007 (fl. 88, Anexo 3) 9 19/3/2007 (fl. 91, Anexo 3) 3/4/2007 (fls. 2/17, Anexo 9) 3/4/2007 (fls. 2/20, Anexo 10) 3/4/2007 (fls. 2/6, Anexo 11) 3/4/2007 (fls. 2/20, Anexo 12) 8 9 19/3/2007 (fl. 2, Anexo 11 e 92, Anexo 3) 19/3/2007 (fl. 90, Anexo 3) (A + B) 14 23 14 22 15 24 15 23 15 24 Essa contagem do prazo está em consonância com a orientação dirigida a esta Secretaria por meio do item 9.3 do Acórdão 1.476/2006-TCU-1ª Câmara, in verbis: „9.3 - orientar a Serur no sentido de que, quando do exame de admissibilidade, em especial no que se refere à contagem do prazo prescricional, considere que, nos termos do § 2º do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992 e do § 3º do art. 287 do Regimento Interno, a oposição de embargos de declaração suspende (e não interrompe) o prazo para interposição de outros recursos‟. Nesse sentido, no sistema processual estabelecido na Lei n.º 8.443/1992 e no Regimento Interno desta Corte, os embargos de declaração suspendem (e não interrompem) os prazos para a interposição dos demais recursos, o que significa dizer que a contagem do tempo deve considerar os dias decorridos até a protocolação dos embargos, tendo o interessado apenas o restante do prazo do recurso para dele se valer. Como os recorrentes apresentaram intempestivamente as peças recursais, deve-se não conhecer dos recursos, exceto se colacionarem aos autos fatos novos que mereçam análise, nos estritos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno, que dispõe: „§ 2º Não se conhecerá de recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos e dentro do período de um ano contado do término do prazo indicado no caput, caso em que não terá efeito suspensivo‟. Em função de o Despacho do Ministro-Relator ter determinado a esta Secretaria que procedesse à análise de mérito, verifica-se na seqüência os argumentos expendidos pelos recorrentes, com especial observância se trouxeram fatos novos ao conhecimento deste Tribunal. Assim, passa-se à análise dos recursos interpostos pelos recorrentes. MÉRITO Argumentos do SUPORT/ES „Na medida em que não se tratam de honorários de sucumbência, e sim de parcelas a título de honorários com vistas à celebração de acordo judicial, e tendo em vista que a legislação existente permite aos advogados dos Sindicatos a percepção de honorários pelos serviços prestados aos clientes em processo trabalhistas coletivos, como o seu reconhecimento pode ser „indevido‟ se amparado por Lei?‟ Não se está diante de responsabilidade solidária do recorrente, porque a sua atuação limitou-se a subscrever acordo que contou com a chancela da direção da Codesa para encerrar processo 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO judicial que o recorrente se sagrara vitorioso. E não há lei que vede ao Sindicato a possibilidade de celebrar acordo para colocar termo a processo judicial. Permanecendo a r. decisão ora atacada no mundo jurídico, haverá violação expressa aos arts. 840 a 843 do Código Civil vigente, bem como restarão desrespeitados os termos contidos no art. 764, §§ 1º e 3º, da CLT. O referido pacto somente poderia ser atacado por ação rescisória, se cabível, o que não ocorre no presente caso. Operou-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença que homologou os acordos, transformando o referido pacto em direito imutável. Verifica-se „que resta pacífica a jurisprudência da Corte Constitucional no sentido de não admitir a modificação do comando sentencial oriundo do Poder Judiciário por esse Eg. Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Carta da República de 1988. A r. decisão recorrida desconsiderou que se trata de uma decisão judicial que homologou transação efetuada pelas partes em processo judicial trabalhista, inalcançável, por via de conseqüência e com a devida vênia, pela apreciação dessa Col. Corte de Contas‟. „No presente caso, como restou demonstrado nos autos, os valores foram de fato destacados daqueles pagos diretamente aos substituídos e repassados para o Sindicato Recorrente honrar os compromissos firmados com os seus advogados. Contudo, isto não foi feito a título de pagamento de honorários de sucumbência, como entendeu a r. Decisão atacada; na verdade, são parte do crédito pertencente aos substituídos, destacados tão somente para simplificar o repasse que cada um haveria de fazer individualmente, como foi demonstrado na defesa do Sindicato Recorrente e desconsiderado por essa Eg. Câmara‟. Os „acordos firmados entre a Codesa e o Sindicato recorrente cessaram as penhoras que recaíam sobre o patrimônio da empresa estatal e afastaram o risco iminente de bloqueio de parte do seu faturamento para pagamento de condenações judiciais, o que proporcionou economia ao erário público, ao contrário do que decidido pelo r. Acórdão recorrido‟. Os cálculos realizados por perito que atuou em nome do Juízo demonstraram que a economia alcançou R$ 748.020,64 na data do efetivo pagamento. „A r. Decisão recorrida desconsiderou elementos apontados pela Comissão de Sindicância instaurada pela empresa governamental, que se contrapõem ao valor encontrado por essa Col. Câmara‟. „Vê-se que, se, de fato, houvesse algum prejuízo ao erário público, ele ocorreu por culpa exclusiva de agentes públicos, e estaria limitado a R$ 41.534, 13 (...) e não ao valor de R$ 353.040,05 (...)‟. Estes argumentos estão devidamente relatados às fls. 3 do v. Acórdão 3.330/2006. Análise Não se questionou em momento algum dos autos a formalização do acordo para por fim ao contencioso trabalhista, nem tampouco a permissividade legal para o recebimento de honorários por parte dos advogados do sindicato. O que se questionou, no presente processo, foi o pagamento de parcela, denominada „honorários‟, já considerada indevida em sentença transitada em julgado nos mesmos processos trabalhistas ora em questão. A decisão desta Corte, entendendo que o pagamento representou um adicional ao que foi estabelecido na transação e importou em dispêndio desnecessário por parte da Codesa, imputou responsabilidade solidária dos gestores da empresa e do Suport/ES. Não por ter firmado acordo nos autos, mas sim por ter a Codesa pago ao Sindicato parcela indevida, não sustentada nas sentenças judiciais. Por isso, entendeu-se haver a legitimidade do recorrente para figurar na presente tomada de contas especial. Deve-se esclarecer que o Acórdão deste Tribunal não desconstituiu, não revogou, não anulou, não alterou nenhuma palavra no acordo judicial realizado entre o Sindicato e a Codesa. Sopesando a independência das instâncias judicial e administrativa, a atuação deste Tribunal cingiu-se ao pagamento de parcela que entendeu indevida e que representou uma despesa adicional para a Codesa. O documento acostado aos autos (fls. 46/52, Anexo 8), ao apresentar a relação de pagamento aos sindicalizados, traz a informação de que foram pagos, pelo Suport/ES e com recursos do acordo, três parcelas, denominadas „Honorários Fraga‟ (R$ 137.074,79), „Honorários Suport‟ (R$ 148.702,65) e „Dep. Judicial‟ (R$ 48.403,08). 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Embora não sejam exatos, há uma semelhança entre os valores pagos aos sindicalizados (R$ 1.784.059,82) e aquele pago, sem os honorários, pela Codesa ao Sindicato (R$ 1.765.200,29). Da mesma forma, existe similitude entre os valores recebidos no acordo a título de verba honorária (R$ 353.040,05) e aqueles destinados ao pagamento, por parte do Suport/ES, do total de honorários (R$ 334.180,52). Não merece acolhida o argumento de que o valor dos honorários foi subtraído da parcela a que seria destinada aos substituídos (sindicalizados), uma vez que o demonstrativo anexado ao novos elementos mostra de forma cabal que as únicas parcelas subtraídas dos valores pagos foram a contribuição sindical (2%) e o valor referente à CPMF (0,38%). Vale ressaltar que o débito apontado por este Tribunal (R$ 353.040,05) e a suposta economia aos cofres da Codesa apontada pelo Suport/ES (R$ 748.020,64) são valores distintos e não se confundem. O primeiro refere-se à parcela paga, considerada indevida em função do entendimento do juízo de não caber nos processos em litígio o pagamento de honorários, e que, se fosse observado nas negociações os termos das sentenças já proferidas, importaria em maior economia para os cofres da Codesa. O segundo, refere-se àqueles valores calculados pelo perito contratado pelo recorrente e que teriam sido dispensados de pagamento pelo Sindicato. Por isso, o valor apontado pelo recorrente, embora considerável, não justifica o pagamento de honorários. Da mesma forma, argumentos nesse sentido não sensibilizaram esta Corte, quando do proferimento do Acórdão ora atacado, pois o que se discutia era o pagamento indevido da parcela a título de honorários. Se utilizarmos os próprios dados informados pelo recorrente, chega-se à conclusão de que, se adequadamente observados os termos das sentenças trabalhistas, o valor da economia para a Empresa seria a soma do abatimento concedido pelo Sindicato e a parcela paga como honorários (R$ 748.020,64 + R$ 353.040,05). Há, no entanto, que se discordar do valor ora trazido aos autos pelo recorrente. O laudo apresentado pelo Suport/ES, às fls. 42/45, Anexo 8, carece de informações detalhadas que possam dar credibilidade aos cálculos empreendidos. Menciona-se no referido parecer (fl. 45, Anexo 8) que os anexos contém pastas com documentos e memória dos cálculos. No entanto, os anexos não foram carreados aos autos. Veja que o perito contratado especifica apenas que o valor, apurado em laudos periciais constantes do processo trabalhista, era de R$ 1.689.014,65 (R$ 962.776,92 em 1/11/2000; R$ 116.302,42 em 1/12/2000; e R$ 609.935,31 em 1/11/2001) e que atualizado até a data do efetivo pagamento do acordo (19/12/2002) importaria em R$ 2.866.260,98. O perito deduziu desse último valor a importância acordada e paga pela Codesa (R$ 2.118.240,34) e afirmou que a vantagem para a empresa foi de R$ 748.020,64 (R$ 2.866.260,98 - R$ 2.118.240,34). Todavia, se atualizarmos os respectivos valores informados no parecer fornecido pelo recorrente pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e acrescer juros moratórios de 1% ao mês chegaremos a um valor atualizado da demanda trabalhista, em 19/12/2002, de R$ 2.383.310,07 (veja demonstrativo do Sistema Débito deste Tribunal juntado às fls. 667/668, volume 3 do Anexo 8). O valor ora apurado difere sobremaneira daquele apontado no parecer técnico apresentado pelo recorrente. De qualquer forma, o que causa estranheza é que somente agora os recorrentes trazem informações a respeito de que o valor constante dos documentos que levaram ao acordo estaria defasado. No documento às fls. 53/54, vol. principal, o montante dos processos em questão atingia a cifra de R$ 2.076.706,22 (em 22/11/2002). Não é cabível admitir que em menos de um mês a dívida trabalhista poderia atingir a cifra agora informada de R$ 2.866.260,98. Por isso, não se pode acolher tal argumentação baseada no parecer técnico ora apresentado, pois, além de não terem apresentado a memória de cálculo, carece de fundamentação lógica e jurídica. Segundo o recorrente, que trouxe trecho do relatório da Comissão de Sindicância, se fosse apurado débito, este seria pela diferença entre o total da dívida informado na Ata de reunião entre a Codesa e o Suport/ES (R$ 2.076.706,22) e o valor do acordo (R$ 2.118.240,35), que importaria em uma diferença de R$ 41.534,13. Nesse sentido, os dados trazidos pelo recorrente, reforçam ainda mais a tese do prejuízo causado ao erário. Resta identificar de quanto foi o prejuízo. 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Se a Codesa pagou um valor superior ao que reconhecia como dívida judicial, que abatimento foi concedido pelo Sindicato para por fim ao contencioso trabalhista? Seria apenas uma parte dos supostos honorários ora questionados? Nessa linha de raciocínio, não seria o valor informado como economia aos cofres da Codesa (R$ 748.020,64), pois a simples subtração entre o débito apurado por este Tribunal (R$ 353.040,05) e o débito informado pelo recorrente (R$ 41.534,13) demonstraria que o suposto benefício para a Empresa seria a diferença entre os dois valores (R$ 311.505,92). Mas isso não seria um benefício para a empresa, pois as sentenças proferidas nos autos dos processos trabalhistas já haviam eximido a Codesa do pagamento de honorário. Assim, não levando em conta o custo de oportunidade, o valor pago acima do real valor da dívida, sem considerar qualquer honorário, foi o real prejuízo causado aos cofres da Codesa. Mas o fato é que houve um acordo nos autos, firmado em 18/12/2002, e que pôs fim aos contenciosos trabalhistas. Nesse acordo desconsiderou-se, inclusive, as sentenças proferidas anteriormente, uma vez que a Diretoria da Codesa concordou em pagar honorários. Veja o seguinte trecho do acordo (Proc.: 00100.1995.007.17-0), o qual foi devidamente homologado em juízo (fl. 56, vol. principal): „MMº Juiz, as partes resolveram por fim a presente demanda através de um ACORDO AMIGÁVEL, e para tanto a empresa Reclamada pagará aos Reclamantes através do SUPORT a importância de R$ 914.486,60 (Novecentos e quatorze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos), sendo certo que o referido valor destina-se aos pagamentos dos beneficiários envolvidos na presente demanda, na conformidade das condições firmadas entre as partes, destacando-se que o valor dos honorários advocatícios encontra-se incluído naquele montante. O valor a que se refere ao pagamento dos reclamantes é na ordem de R$ 762.072,17 (Setecentos e sessenta e dois mil, setenta e dois reais e dezessete centavos) e R$ 152.414,43 (Cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e três centavos), proveniente a verba honorária‟. Nesse sentido, em que pese as sentenças proferidas anteriormente nos processos trabalhistas terem excluída da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios (vide exemplo às fls. 49/52, vol. principal), o acordo firmado nos autos do processo trabalhista estipula claramente o pagamento dessa parcela, como se pode ver nos termos do Proc.: 00100.1995.007.17-0, transcritos acima . Caberia unicamente à Diretoria da Codesa, como forma de negociar com o Suport/ES, ponderar que a verba honorária já havia sido considerada indevida pelo juízo. Como não o fez, s.m.j., não cabe responsabilizar o Suport/ES que incluiu na negociação os valores referentes a honorários que julgava corretos. O Suport/ES agiu, como se espera de um Sindicato na defesa do interesse de seus sindicalizados, procurando maximizar a quantia a ser repassada aos seus filiados. Se o Suport/ES abrisse mão na negociação do pagamento de honorários, quem arcaria com o pagamento dos advogados do Sindicato seriam, em última instância, os seus filiados. Nesse sentido, ao se negociar um acordo para por fim ao contencioso, o Sindicato propôs o pagamento de honorários e a Codesa aceitou. E assim homologou-se o acordo. O juiz, nesse caso, não adentra no mérito das parcelas a serem pagas, já que os litigantes ao proporem os termos concordam com o seu conteúdo. O que se observou foi a inércia dos gestores da empresa, proposital ou não (não há evidências de que tenham agido de má-fé), que deveriam ter negociado abatimento no valor da causa, sem considerar honorários advocatícios, questão já considerada indevida em sentença transitada em julgado. Assim, o que sobressai dos autos é que a Codesa pagou efetivamente ao Suport/ES valor superior àquele que seria devido se devidamente observado os termos das sentenças já proferidas, ou seja, sem a incidência de honorários. O prejuízo aos cofres públicos foi causado pelos gestores da Codesa, cabendo unicamente a eles o ressarcimento pela negociação equivocada. Por isso, como o recorrente apresentou documentos novos que levam à rediscussão da matéria, ensejando o efeito devolutivo do recurso, deve-se conhecer da peça apresentada pelo Suport/ES, nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, dar-lhe provimento no 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO sentido de excluir o Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo – Suport/ES da relação processual. Argumentos do Sr. Ronaldo Adami Loureiro As bases do acordo já vieram ao recorrente devidamente „decididas‟ pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Administrativo da Codesa, sem a sua participação. O presente deve ser convertido em diligência para que ocorra a investigação da destinação dada ao dinheiro que o TCU reputa ter sido indevidamente retirado dos cofres da Codesa. Por isso, pede-se a reapreciação das questões julgadas, sobretudo em relação à declaração de fl. 276, que não foi apreciada pelo colegiado. Requer o recorrente que seja dado o mesmo tratamento dado ao escritório Abreu Júdice, que foi excluído da relação processual sob o fundamento de que não poderia ter impedido a ocorrência de dano à Codesa porque os acordos lhe vieram com as condições devidamente decididas. Não é razoável que o recorrente, hierarquicamente subordinado à Diretoria, seja responsável por não ter „alertado‟ sobre o pagamento de honorários indevidos, justamente porque os termos do acordo já lhe vieram decididos. Não se pode dar à atribuição regimental (analisar acordo) ares de ato administrativo vinculante ou imprescindível (relevante) à assinatura de acordo pela Codesa. Advogar tese contrária seria admitir que o parecer do Coordenador Jurídico teria eficácia vinculante defronte ato de competência da Diretoria. O regimento interno não pode sobrepor-se ao que está estabelecido em lei e a lei garante ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações. O regimento interno da Codesa nada diz a respeito dos aspectos que o Coordenador Jurídico deve examinar nos acordos judiciais. Por isso, não pode prevalecer uma condenação que se embasa em suposta manifestação superficial por parte do recorrente, simplesmente porque o regimento interno não previa pontos a cujo respeito devesse haver manifestação específica. Na esteira da jurisprudência do STF e do TCU, não é cabível arrolar advogado como responsável, por ter o mesmo oferecido parecer (rectius, interpretação jurídica), meramente consultivo, opinativo, nos autos de um processo administrativo. Equivocou-se o Tribunal ao concluir que a transação não pode ultrapassar os limites da sentença, o que levou à afirmação de que se determinado valor não consta da sentença não poderia ter sido pago. Fredie Didier Jr. (in „Curso de Direito Processual Civil‟, 6ª ed. Podium, p. 485) leciona que „nada impede que se traga à transação, p. ex., uma outra lide, estranha a que está sendo discutida‟. Análise A declaração a que se refere o recorrente encontra-se à fl. 276, vol. 1 do Anexo 2. Trata-se de documento em que o Sr. Armando Radiniz Junior declara que os Srs. Irineu Nobre Neto e Roberto Hernandez entregaram na Coordenadoria Jurídica, em dezembro/2002, disquetes e cópias de acordos judiciais para impressão em papel da Codesa, os quais estavam em conformidade com as deliberações já tomadas. Não procede o argumento no sentido de que já recebera o processo decidido, uma vez que esse fato não exime sua responsabilidade. Acatar tal argumento seria o mesmo que dizer que o Coordenador Jurídico seria apenas uma figura decorativa da empresa. Essa tese não pode ser aceita, pois cabe aos advogados papel importante ao exercerem suas atividades jurídicas em todos os assuntos importantes da empresa, o que não seria diferente nos processos trabalhistas em questão. As parcelas que compõem o acordo parece ser um dos pontos mais importantes a serem analisados pelo advogado da empresa. Verificar a legalidade dos valores apresentados não é algo que possa ser dispensado de manifestação específica por parte do jurídico de uma empresa. Ainda mais quando já haviam decisões que, de maneira clara e destacada, excluíam os honorários do valor a ser pago. Não há como acatar tal argumento, mesmo que o regimento não disponha de forma direta e específica sobre a questão. Como consta no item 2.13.1 da instrução da Secex/ES, constante do Relatório que precedeu o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara, várias alíneas do Regimento Interno davam poder ao Coordenador Jurídico para que ele pudesse coordenar, executar , orientar, controlar e acompanhar as atividades jurídicas de natureza contenciosa, consultiva e contratual da empresa. Por isso, não constar nada a respeito dos honorários no parecer emitido pelo Coordenador Jurídico leva à conclusão 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que, de fato, a análise foi superficial, sem ter levado em conta o histórico processual das demandas trabalhistas. Alegar que estaria subordinado hierarquicamente não o exime de suas responsabilidades. Uma coisa é obediência à hierarquia funcional, outra coisa é não exercer suas prerrogativas funcionais estabelecidas regimentalmente, tornando-se omisso. O dever de obediência não autoriza ilegalidades, nem tanto omissões. Agir em desacordo com suas atribuições, mesmo que sob ordens superiores, imputa a apuração de responsabilidade. Tenta o recorrente escudar-se na legislação para eximir-se de sua responsabilidade pela omissão no processo que levou ao acordo. Como Coordenador Jurídico deveria alertar, mediante registro em parecer, que o acordo estaria contemplando honorários, os quais já haviam sido considerados indevidos pela justiça. O parecer, de fato, não vincula as decisões da diretoria. Mas a ausência de informação importante à tomada de decisões é fato grave, ainda mais quando se trata de dever restrito ao cargo que exercia. Nada tem a ver com as atribuições do advogado. O advogado, ao contrário do que o recorrente quer transparecer em seus argumentos, não é imune às leis. Se o que está estatuído como suas competências não é ilegal e, omitindo informação, não cumprir com suas obrigações regimentais, deve responder por seus atos. Assim, não procede suas argumentações, uma vez que detinha a obrigação de alertar a Diretoria sobre o pagamento indevido de honorários. A não ser que ofereça parecer desarrazoado e/ou inconsistente, o advogado não é responsabilizado. No entanto, no caso ora discutido, o Coordenador Jurídico, ao fazer parecer superficial, não ofereceu, aos seus superiores hierárquicos, as informações necessárias e relevantes que o caso requeria. Em consonância com o entendimento desta Corte, em Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues, que precedeu o Acórdão 512/2003-TCU-Plenário, „estará o autor do parecer alcançado pela jurisdição do TCU, não para fins de fiscalização do exercício profissional, mas para fins de fiscalização da atividade da Administração Pública‟. No caso presente, o parecer ofertado não foi meramente opinativo, mas peça importante para a firmatura de acordo lesivo aos cofres públicos. Não se discorda da doutrina trazida pelo recorrente. No entanto, o caso concreto ora apresentado é de que a empresa, de forma obscura, pois não há registro a respeito do assunto, abdicou de um direito conquistado por sentença judicial, qual seja, o de não pagar honorários nos processos trabalhistas 100/95, 133/96 e 145/96. Ao agirem assim, incorreram em descuido com o interesse público. Nesse sentido foi o entendimento da questão pela Secex/ES, no item 2.5.28 da instrução adotada no Relatório que precedeu o Acórdão ora recorrido, ao afirmar que „os diretores não poderiam ter transigido a respeito da matéria, permitindo a inclusão daquela verba no Acordo celebrado com o SUPORT/ES‟. Como o recorrente não trouxe fatos novos, de forma a beneficiar-se do disposto no art. 285, § 2º, do Regimento Interno, atendo-se unicamente a rediscutir os mesmos argumentos anteriormente ofertados e refutados pelo colegiado, deve-se não conhecer da peça apresentada, por intempestiva. Argumentos em idênticos termos dos Srs. Vicente Paula Dias Filho e Antônio Tarcisio de Arruda Se os recorrentes aprovaram o acordo foi por motivação da área jurídica da empresa, sob o elemento de convicção de parecer que seria benéfico para a empresa. Não sendo os recorrentes profissionais da área jurídica, não poderiam estar atentos a pormenores e com isso fluir desconfiança quanto à existência ou não de pagamento de honorários advocatícios. Quem conduziu todo o processo foi o Diretor Presidente, que não levou ao conhecimento da Diretoria que a composição do acordo continha parcela de honorários já excluídos por sentença judicial. A aprovação pela Diretoria não foi preponderante a causar dano à empresa, uma vez que era obrigação do Diretor Presidente tomar as providências para formalizar os acordos levando em conta a decisão do Conselho de Administração. Da mesma forma que o TCU acolheu os argumentos do Sr. Rodrigo Marques de Abreu Júdice, deve-se acolher os dos recorrentes, pois, no caso concreto, não concorreram para a formalização do acordo em comento. Não há nexo de causalidade entre a atuação dos recorrentes e a efetivação dos acordos pela Codesa. 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Conforme jurisprudência do TCU, não cabe imputação de responsabilidade aos administradores quando agem sob o entendimento de parecer jurídico (Decisão 289/96-Plenário e Acórdão 229/2005-2ª Câmara). Os recorrentes não podem ter o mesmo tratamento daquele dispensado ao Diretor Presidente da Codesa, ao Coordenador Jurídico da empresa e ao Sindicato, os quais, ao contrário dos ora peticionantes, eram cientes dos fatos. Também não se compreende como é que as pessoas físicas dos representantes do Sindicato (Srs. Eduardo Lírio Guterra e José Fraga Filho) não foram arrolados como responsáveis, uma vez que participaram ativamente dos atos em comento. Como a quantia paga indevidamente teve destino sabido (conta corrente na Caixa Econômica Federal, conforme consta nos autos), deve o Suport/ES ser instado a devolvê-lo in totum, pois foi ele quem o recebeu, inclusive ciente da ausência de condenação judicial quanto a honorários. Não pode o recorrente ser compelido a devolver aquilo que jamais recebeu. Não se pode imputar aos recorrentes terem obrado com omissão voluntária, com imprudência ou com negligência, porque não desejaram a ocorrência do fato e não foram alertados para a concorrência do fato. Os recorrentes não agiram com culpa ou dolo, não se sujeitando aos efeitos da responsabilidade civil, porque repassaram ao setor competente (setor jurídico) para que pudesse ocorrer a análise de conveniência da realização do acordo judicial e, somente após o parecer, manifestaram-se a favor da celebração. Não podem ser penalizados os recorrentes solidariamente com os que causaram efetivamente o dano, porque uma vez analisada a conveniência do ato pelo setor especializado, não cabia ao administrador discutir mais esta conveniência já que não detinham competência para tal. Se „fossem vingados efeitos de responsabilidades indenizatórias, este só poderia estar adstrito entre a diferença do valor principal efetivamente devido e apurado com o trânsito em julgado da ação e aquele pago, havendo, assim que se desconsiderar o esforço de redução‟. Análise Os argumentos ora trazidos pelos recorrentes são em essência os mesmos apresentados em suas alegações de defesa, os quais foram adequadamente analisados pela Unidade Técnica e cujo teor foi transcrito no Relatório que precedeu o Acórdão ora vergastado. Reproduz-se, por inteira pertinência, trechos da análise empreendida pela Secex/ES: „2.5 Análise das alegações de defesa de Antônio Tarcísio de Arruda e Vicente Paula Dias Filho. 2.5.1 Inicialmente cabe informar que as conclusões que resultaram no Acórdão n.º 1.049/2005-1ª Câmara foram resultantes da análise de toda a documentação obtida na empresa e não, como apontado pelos responsáveis, somente do Relatório da Comissão de Sindicância instituída na CODESA. 2.5.2 Os responsáveis sustentam a tese de que não cabe imputar responsabilidade aos membros da Diretoria da CODESA, pois estes decidiram pela celebração do Acordo em questão baseados no parecer favorável emitido pelo então Coordenador Jurídico da empresa, Sr. Ronaldo Adami Loureiro. 2.5.3 Para corroborar seu entendimento citaram a Decisão TCU n.º 289/96-Plenário e o Acórdão TCU n.º 229/2005-2ª Câmara, nos quais há o entendimento de que ao Administrador não cabe imputação de responsabilidade quando age sob o entendimento de parecer jurídico. 2.5.4 Ocorre, todavia, que o entendimento do Tribunal apresenta algumas condicionantes como se verifica do trecho do Relatório do Ministro-Relator UBIRATAN AGUIAR no mencionado Acórdão 229/2005-2ª Câmara: „25. O posicionamento desta Corte admite que não é pertinente a responsabilização de administrador que age sob o entendimento de parecer jurídico. Entretanto, para tal posicionamento, devem ser examinadas as circunstâncias de cada caso, para verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência.‟ 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2.5.5 De fato o posicionamento desta Corte admite que não é pertinente a responsabilização de administrador que age sob o entendimento de parecer jurídico. Entretanto devem ser examinadas as circunstâncias de cada caso, para verificar se o parecer está devidamente fundamentado, se defende tese aceitável e se está alicerçado em lição de doutrina ou de jurisprudência. 2.5.6 Como mencionado no Relatório de Inspeção (fl. 83) „o pronunciamento do Coordenador Jurídico foi genérico, sem aprofundamento nas informações específicas sobre as RT‟s objeto dos acordos, informando apenas que as sentenças já haviam transitado em julgado‟. 2.5.7 Sobre esta questão vale lembrar pronunciamento do TCU no processo TC 007.931/999, Acórdão 93/2001, segundo o qual: „O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve meramente ao conteúdo de parecer jurídico (...) O parecer deve ser apenas mais um elemento orientador para a decisão correta e não o fundamento único para a autorização de pagamentos (...) O parecer não impõe conduta ao ordenador de despesas e a responsabilidade pelo ato deve ser analisada caso a caso.‟ 2.5.8 Achamos oportuno também transcrever outro trecho do pronunciamento do TCU no mesmo Acórdão, segundo o qual: „... Ora, pareceres jurídicos não se prestam a isentar, por si sós, o administrador público de responsabilidade pela prática de atos de ofício, sobretudo quando velados sob a sombra negra da ilegalidade, como na hipótese. O processo de tomada de decisão é complexo e não se circunscreve meramente ao conteúdo de parecer jurídico, lavrado, muita vez, com desiderato certo, previamente estabelecido, de acordo com a anterior determinação recebida...‟ 2.5.9 Deste modo entendemos que não se pode isentar de responsabilidade os defendentes pela celebração do Acordo relativo às Reclamações Trabalhistas, sob a alegação de que teriam agido com base em parecer jurídico, pois tal parecer não continha elementos suficientes para que os Diretores formassem juízo sobre os benefícios que seriam auferidos pela CODESA com a efetivação do mesmo. (...) 2.5.20 Não há dúvida, portanto, de que os responsáveis, ex-Diretores da CODESA, eram agentes públicos e deveriam observar tanto o disposto na Lei n.º 6.404/1976 como as leis e princípios que norteiam a conduta do administrador público. 2.5.21 Merece destaque, ainda, a tese defendida pelos responsáveis de que não houve nexo causal entre os procedimentos por eles adotados e o prejuízo causado à empresa, pois a conduta que teria causado dano à CODESA não foi a autorização para celebração do Acordo mas sim a análise errônea formulada pelo Coordenador Jurídico da empresa. 2.5.22 Com esta afirmativa pretendem os responsáveis se isentarem das conseqüências dos atos por eles praticados, ou seja, imputar a responsabilidade pelo dano somente ao então Coordenador Jurídico da CODESA, Sr. Ronaldo Adami Loureiro. 2.5.23 Tal entendimento não merece acolhida pois se de um lado o parecer jurídico favorável permitiu a tramitação da proposta apresentada pelo SUPORT/ES na CODESA, a anuência dos exdiretores autorizou a celebração do Acordo e efetivamente o cristalizou mediante a assinatura do Termo de Acordo em 9/12/2002. 2.5.24 Com relação à responsabilidade do ex-Coordenador Jurídico da empresa, esta será objeto de exame quando da análise das alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Ronaldo Adami Loureiro em atendimento à citação. 2.5.25 Nesta oportunidade é a responsabilidade dos ex-Diretores da empresa que está sendo analisada. Ora, não há como olvidar que os atos administrativos que causaram dano à CODESA na situação em exame, não só passaram pela apreciação dos responsáveis, como necessitaram da intervenção direta dos mesmos, mediante a assinatura do Termo da Nota de Reunião, e da decisão formulada na 937ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, da qual faziam parte. Desta forma, a nosso ver, estão presentes todos os elementos que fazem surgir a responsabilidade: a) o dano, consistente no pagamento indevido dos honorários advocatícios; 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) a culpa strictu sensu. Observável na falta de diligência dos administradores, que poderiam ter agido com mais cautela e buscado obter maiores informações sobre as ações trabalhistas, resguardando a empresa; c) o nexo de causalidade, uma vez que os responsáveis, como Diretores de Administração e Finanças e de Comercialização e Fiscalização, anuíram com a celebração dos Acordos na reunião realizada no dia 22/11/2002 e decidiram a favor da assinatura dos mesmos na reunião da Diretoria Executiva da empresa. 2.5.26 Também se observa que os responsáveis não apresentaram elementos de defesa quanto ao objeto principal da citação, qual seja, o pagamento indevido de honorários advocatícios relativos às RT‟s 100/95, 133/96 e 145/96, uma vez que as sentenças judiciais proferidas nas referidas reclamações não condenaram a CODESA ao pagamento destas verbas. 2.5.27 Portanto, os Srs. Antônio Tarcísio de Arruda e Vicente Paula Dias Filho, ex-diretores da CODESA, estavam obrigados, no desempenho de suas funções, a observar os princípios afetos à Administração Pública. Dentre eles, destacamos o princípio da legalidade o qual estabelece que o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei permite, ao contrário do administrador na iniciativa privada que pode agir desde que a lei não proíba. 2.5.28 Se a Justiça do Trabalho não havia condenado a CODESA ao pagamento de honorários advocatícios nas Reclamações Trabalhistas 100/95, 133/96 e 145/96, os diretores não poderiam ter transigido a respeito da matéria, permitindo a inclusão daquela verba no Acordo celebrado com o SUPORT/ES‟. Assim o Relator tratou, em seu Voto, os alegações de defesa apresentadas pelos ora recorrentes: „3. Os Srs. Antônio Tarcísio de Arruda e Vicente de Paula Dias Filho não descaracterizaram a irregularidade de autorizar a celebração de Acordo com o SUPORT/ES prevendo o pagamento de honorários advocatícios que não eram devidos, pois os atos administrativos que causaram dano à CODESA, não só passaram pela apreciação desses responsáveis, como necessitaram da intervenção direta dos mesmos, mediante a assinatura do Termo da Nota de Reunião, e da decisão formulada na 937ª Reunião Ordinária da Diretoria Executiva, da qual faziam parte. Suas alegações de defesa devem ser rejeitadas‟. A análise efetuada pela unidade técnica não merece reparos e demonstra de forma cabal não caber razão aos argumentos agora apresentados que em nada inovaram. Resta apenas tratar do argumento final dos recorrentes em que questionam o débito imputado. Segundo eles, o suposto valor pago a maior deveria estar adstrito entre a diferença do valor principal efetivamente devido e apurado com o trânsito em julgado da ação e aquele pago, havendo, assim que se desconsiderar o esforço de redução. A princípio parece haver razão aos recorrentes, pois o valor efetivamente pago a maior seria de R$ 41.534,13, naquele dado momento (data do pagamento). No entanto, deve-se levar em conta que o acordo pressupunha um ganho financeiro à Codesa, que seria na ordem de 15%. Se, por suposição, considerarmos que o débito deveria ser unicamente essa diferença, o acordo não teria proporcionado economia à empresa. Nesse caso, o acordo teria apenas adiantado o pagamento dos três processos trabalhistas, que, em última análise, também representa um prejuízo aos cofres públicos, mas que é de difícil quantificação neste momento. Analogamente poderia se mencionar que, segundo a Lei n.º 4.320/1964, a antecipação de pagamento é prática vedada na Administração Pública, exceto quando tomadas medidas de garantia e puder representar economia aos cofres públicos (Decreto n.º 93.872/1996). Como não se vislumbrou qualquer economia aos cofres públicos, a operação representou, por parte da Codesa, uma afronta às normas. Assim, se o objetivo da negociação era uma concessão de 15% de desconto sobre os valores a serem pagos, o valor objetivamente pago a maior foi de R$ 353.040,05, correspondente à parcela mencionada como „verba honorária‟. Por isso, não há como acatar os argumentos apresentados nesse sentido. Os recorrente não trouxeram fatos novos, de forma a beneficiar-se do disposto no art. 285, § 2º, do Regimento Interno. As peças apresentadas suscitam a rediscussão da matéria utilizando-se 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO basicamente dos mesmos argumentos anteriormente apresentados em suas alegações de defesa. Os argumentos ora apresentados não tiveram o condão de justificar uma mudança no mérito da decisão recorrida. Como a análise da unidade técnica foi adequada, com a qual concordou o colegiado desta Corte, e não há a presença de fatos novos, deve-se não conhecer da peça apresentada, por intempestiva. Argumentos do Sr. João Luiz Zaganelli O recorrente expôs que o Conselho de Administração era sabedor dos termos do acordo e tinha o dever legal de analisar tudo e verificar eventuais falhas para se evitar cometimento de irregularidades, podendo suspender o procedimento até que viessem a ser esclarecidas todas as dúvidas e que poderia ter lançado mão da análise do tema pelo Conselho Fiscal, pela Coordenação de Auditoria Interna ou auditoria independente, entre outros. Tal manobra engendrada se constitui verdadeiramente em reserva mental. Aliás, os termos do acordo, bem como as parcelas que o compunham, foram apreciados pela Coordenação de Auditoria da Codesa, cujo coordenador participou do exame e aprovação pelo Conselho de Administração. Além disso, o processo/assunto passou pelo crivo do escritório de advocacia Abreu Júdice e pelo escritório de contabilidade Intercon Ass. Contábil. Todos os valores/cálculos foram submetidos ao crivo e acompanhamento direto de diversas áreas da empresa, não tendo nenhum deles alertado o recorrente sobre o pagamento de verba indevida. O próprio presidente do Suport/ES, Sr. Eduardo Lírio Guterra, também membro representante da classe trabalhadora no Conselho de Administração, foi nomeado pelo judiciário como depositário fiel da quantia de fl. 231, anexo 1. Portanto, o recorrente não decidiu sozinho a questão. Ditos honorários não decorreram de sentença judicial, mas por força de dispositivo de lei a permitir a sua inclusão em litígio mediante concessões mútuas. Não há que se sustentar que a transação teria ultrapassado os limites da coisa julgada, porque se assim fosse, não poderia o judiciário ter homologado ditos acordos. Alem disso, a comissão designada na tomada de contas sequer produziu a devida apuração a evidenciar o alegado dano, apenas limitando-se a concluir por meio de interpretação equivocada de que tal verba honorária estaria a decorrer de suposto comando sentencial inexistente. Nesse sentido, o parecer firmado pelo perito judicial demonstrou que não houve qualquer prejuízo aos cofres da empresa, colocando uma pá de cal no assunto. Análise Alega o recorrente que o Conselho de Administração teria agido com reserva mental, ao constar, em sua autorização, a expressão „desde que sejam asseguradas à Companhia vantagens financeiras, configuradas em descontos em relação aos montantes que deveriam ser pagos originalmente por condenação transitada em julgado‟, pois secretamente havia a intenção de pagar honorários, uma vez que muitos membros do conselho eram interessados em receber valores das causas em questão. No entanto, a reserva mental é combatida no Código Civil, no seu art. 110, onde dispõe que „a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento‟. Os argumentos do recorrente, no sentido de que o Conselho de Administração sabia das parcelas que compunha o acordo, não passa de suposições, sem qualquer prova concreta trazida aos autos. Por isso, tal argumento não procede, uma vez que aquele Conselho resguardou-se ao estipular que o acordo deveria trazer vantagens financeiras à companhia. Se houve simulação unilateral, como alega, deveria ter o gestor tomado as medidas cabíveis, como informar formalmente ao Conselho os reais valores que estavam sendo negociados para que aquele colegiado tomasse a importante decisão de ratificar os termos do acordo. No entanto, não havia nos processos internos da Codesa qualquer registro do real benefício à companhia. Assim, juntamente com a Diretoria, assumiu a responsabilidade pelos termos do acordo homologado judicialmente. Por outro lado, atribuir legalidade ao acordo tendo como base a homologação do judiciário, não corresponde a verdade. Na homologação de acordo entre as partes, para pôr fim a contencioso, o juiz não adentra no mérito, uma vez que as partes acordaram os termos conjuntos que propõem, 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ignorando as decisões anteriormente proferidas no âmbito do próprio processo. O que se questionou, na presente tomada de contas especial, não foi o fato de haver o acordo devidamente homologado e que pôs fim a anos de disputa judicial. Esse fato, no entanto, foi positivo. Mas o acordo foi lesivo ao interesse público, já que importou pagamento de honorários, que, se as causas seguissem seu trâmite normal, não teriam sido pagos. O acordo pode ter sido benéfico à empresa porque a livrou de possíveis penhoras, liberando seus bens para as transações rotineiras necessárias à sua própria sobrevivência, mas importou um gasto desnecessário de recursos. O processo apresentou indícios de envolvimento de muitos atores, pois, na essência, alguns dos envolvidos eram beneficiários dos valores a receber (principalmente os dirigentes do Suport/ES). Pode até ter razão o recorrente, quando afirmou que muitas áreas da empresa sabiam das parcelas que compunham o acordo, inclusive membros do Conselho de Administração. No entanto, não trouxe qualquer prova concreta nesse sentido, apenas argumentos. E, mesmo se isso fosse verdade, o fato não excluiria sua responsabilidade. Com as devidas provas, no máximo, poderia aumentar o número de arrolados como responsáveis no processo. Esperava-se, a bem dos recursos públicos envolvidos, que a Diretoria Executiva tomasse as medidas cabíveis, como cobrar as informações necessárias e importantes para a tomada de decisão, de forma a se resguardar de futuros questionamentos. Não o fazendo ou não deixando claro em processo interno as suas razões de decidir, assumiu a responsabilidade pelo ato. Quanto ao parecer do perito contábil, a questão já foi analisada anteriormente, nesta instrução, demonstrando não ter fundamentação lógica os valores lá informados, o que não se presta a justificar o ato ora em questão. Assim, os argumentos ora apresentados pelo Sr. João Luiz Zaganelli não são capazes de alterar o fundamento de sua condenação, devendo permanecer intacta a deliberação ora recorrida. CONCLUSÃO Em vista do exposto, elevamos o assunto à consideração superior, propondo: a) não conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e João Luiz Zaganelli, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992 e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; b) conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei n.º 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento, de forma a alterar os itens 9.1 a 9.3 do Acórdão 3.330/2006-TCU-2ª Câmara no sentido de excluir a condenação imposta ao recorrente; c) comunicar os recorrentes da deliberação que vier a ser adotada.” 2. Submetidos os autos ao Ministério Público junto ao TCU, o subprocurador-geral Paulo Soares Bugarin, mediante cota de fls. 40/41 (anexo 12), manifestou-se, no essencial, de acordo com a Serur. Contudo, em relação ao recurso interposto pelo Suport/ES, dissentiu ao registrar o que se segue: “5. Com as devidas vênias, não obstante os argumentos favoráveis ao provimento desse recurso, efetivamente, o recorrente não apresentou, em sua peça recursal, documentos ou fato novos capazes de afastar a sua responsabilidade solidária, com os dirigentes da Codesa, pela reparação do prejuízo causado aos cofres públicos, em decorrência do questionado acordo. O fato incontestável nos autos é que o Sindicato contribuiu decisivamente para o dano apurado, ao incluir, na negociação que resultou no acordo judicial, parcela a título de honorários advocatícios, já considerada indevida em sentença transitada em julgado nos processos trabalhistas ora em questão. 6. A propósito, vale lembrar, por oportuno, o que ficou expressamente consignado no voto que fundamentou o Acórdão recorrido: „Como o sindicato foi beneficiado pelo recebimento indevido, entendo que deve ser responsabilizado solidariamente pelos danos causados aos cofres da Codesa. A responsabilidade pelo ato irregular permanece.‟ 7. Ante o exposto, e considerando a análise da unidade técnica, o Ministério Público, com fulcro nos arts. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, e 285, §2º, do RI/TCU, sugere o não- 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO conhecimento de todos os recursos de reconsideração ora sob exame, por estarem intempestivos e não apresentarem fatos novos supervenientes capazes de alterarem o juízo de mérito contido na deliberação recorrida, e, alternativamente, caso o entendimento seja pelo conhecimento dos recursos, nos termos do despacho exarado à fl. 24 do anexo 12, manifesta-se, desde logo, pelo não-provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão n.º 3.330/2006 – 1ª Câmara.” É o relatório. VOTO Aprecia-se, nesta etapa processual, recursos interpostos contra o Acórdão 3.330/2006 – TCU – 1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, ao apreciar Tomada de Contas Especial instaurada em face da conversão de Representação formulada pela Secex/ES com o objetivo de apurar se efetivamente houve dano aos cofres da Companhia Docas do Espírito Santo S/A - Codesa em virtude do pagamento de honorários advocatícios relativos à Reclamação Trabalhista 100/95 (RT 100/95), julgou irregulares as contas de diversos responsáveis, imputou-lhes débito e aplicou-lhes multa. 2. Quanto à admissibilidade dos recursos interpostos pelos senhores Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho, João Luiz Zaganelli e Antônio Tarcísio Arruda, anuo ao exame empreendido pelo analista informante, com o qual o corpo diretivo da Serur e o MP/TCU manifestaram-se de acordo, no sentido de que são intempestivos e, por não apresentarem fatos novos com eficácia sobre a prova produzida, não devem ser conhecidos. 3. Com efeito, o exame da tempestividade dos referidos recursos foi adequadamente realizado, em consonância com orientação dirigida àquela unidade especializada por intermédio do item 9.3. do Acórdão 1.476/2006 – TCU – 1ª Câmara e com informações que constam dos autos, as quais não haviam sido observadas ao tempo dos exames preliminares de admissibilidade realizados pela Serur. Somou-se, para a realização do presente cálculo, o prazo compreendido entre a ciência do Acórdão 3330/2006 – 1ª Câmara e a oposição de embargos de declaração com o período compreendido entre a ciência do Acórdão que julgou os referenciados embargos improcedentes e a interposição dos recursos ora em exame. 4. Especificamente quanto às informações utilizadas pelo analista para a referenciada contagem de prazos, ressalto que estas decorrem, quanto ao Acórdão vestibular, dos avisos de recebimento acostados aos autos e, quanto ao Acórdão 328/2007-TCU-1ª Câmara, relativo aos embargos, de avisos de recebimento acostados às fls. 88, 90, 91 e 92 (anexo3) e de peça encaminhada pelo Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Estado do Espírito Santo – Suport/ES, a título de recurso de reconsideração, mediante a qual o sindicato afirma que ―foi notificado da r. Decisão proferida nos Embargos de Declaração no dia 19 de março de 2007, por intermédio do Ofício Segecex/ES/gs117/2007, datado de 15/2007”. 5. No que toca à admissibilidade do recurso interposto pelo Suport/ES, observo que, embora intempestivo, a unidade técnica propugnou que as informações e os documentos apresentados em sede recursal podem ser considerados fatos novos capazes de suplantar a intempestividade inicialmente verificada. O MP/TCU, todavia, propôs o não-conhecimento do recurso em razão de os documentos apresentados não serem capazes de ―afastar a sua responsabilidade solidária, com os dirigentes da Codesa, pela reparação do prejuízo causado aos cofres públicos, em decorrência do questionado acordo.‖. Assiste razão à Serur. 6. Na verdade, o exame empreendido pelo Parquet especializado foi além do juízo de admissibilidade, mediante o qual devem ser observados os requisitos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, e adentrou no juízo de mérito do recurso ao assentar que os elementos apresentados pelo sindicato não eram capazes de alterar o mérito do Acórdão recorrido. 7. Contudo, restringindo o juízo de admissibilidade aos referenciados requisitos, concluo que a peça apresentada pelo Sindicato contempla aqueles relativos ao direito de recorrer – intrínsecos e, em 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relação à tempestividade, adequa-se à exceção contida no art. 285, §2º, o Regimento desta Casa, devendo, portanto, ser conhecido por este Tribunal. 8. Passando ao exame de mérito do recurso apresentado pelo SUPORT/ES, comungo da análise empreendida pelo MP/TCU no sentido de que os elementos ora colacionados não logram afastar a responsabilidade solidária daquele sindicato no dano identificado por este Tribunal ao tempo da deliberação vergastada, pois, ao incitar a Codesa a celebrar acordo por meio do qual o poder público foi onerado com valores que não o competiam, fomentou o dano retratado nestes autos. 9. No mais, incorporo às minhas razões de decidir as demais análises empreendidas pela Secretaria de Recursos, integralmente transcritas no relatório que antecede a este Voto, no sentido de que as alegações apresentadas em sede recursal não bastam para que seja alterada a cognição primária desta Corte acerca das irregularidades identificadas no pagamento de honorários advocatícios no âmbito da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa). Feitas essas considerações, Voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3057/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 013.332/2004-0. 2. Grupo II – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração 3. Responsáveis: Antônio Tarcísio de Arruda (377.041.507-82); João Luiz Zaganelli (738.532.407-04); Rodrigo Marques de Abreu Júdice (020.253.227-55); Ronaldo Adami Loureiro (526.661.587-72); Sindicato dos Trabalhadores Portuários (39.780.861/0001-75); Vicente Paula Dias Filho (249.693.707-53). 4. Entidade: Companhia Docas do Espírito Santo S/A - MT. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - ES (Secex/ES). 8. Advogado constituído nos autos: Cláudio Santos (OAB/DF 10.081); Alexandre Machado (OAB/DF 7.616/E); Shigueru Sumida (OAB/DF 14.870). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração em face do Acórdão 3.330/2006 – TCU – 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara: 9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelos Srs. Ronaldo Adami Loureiro, Vicente Paula Dias Filho, Antônio Tarcísio de Arruda e João Luiz Zaganelli, por serem intempestivos e não apresentarem fatos novos, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992 e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sindicato dos Portuários, Portuários Avulsos e com Vínculo Empregatício nos Portos do Espírito Santo –SUPORT/ES, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, e art. 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o Acórdão 3.330/2006-TCU-1ª Câmara; e 9.3. comunicar os recorrentes da presente deliberação. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3057-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 010.264/2007-0 Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: PEDIDO DE REEXAME. PESSOAL. PAGAMENTO DE VPNI CUMULATIVAMENTE COM O VALOR INTEGRAL DA FUNÇÃO COMISSIONADA. ATOS ILEGAIS. INSUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS IRREGULARES. FALECIMENTO DE INTERESSADA. PERDA DE OBJETO. EXCLUSÃO DA VANTAGEM INDEVIDA DE OUTRO ATO. POSSIBILIDADE DE O ATO SER CONSIDERADO LEGAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO TCU 206/2007. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 6º da Resolução TCU 206/2007, os atos concessórios que apresentam desconformidade com a legislação vigente poderão ser julgados legais e registrados caso já não mais deem causa a pagamentos irregulares. 2. Nos termos do art. 7º da Resolução TCU 206/2007, poder-se-á considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento, em razão do falecimento do favorecido. RELATÓRIO Adoto como Relatório a instrução da Secretaria de Recursos – Serur (fls. 23-25, Anexo I), que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU: “Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, na pessoa de seu Presidente, em face do Acórdão n° 2.870/2007 - TCU - 1ª Câmara, que considerou ilegais as pensões civis das beneficiárias Jacira Maria Lyra (fls. 1a/3), Elizabeth Santos Ribeiro (fls. 4/8) e Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro (fls. 4/8). A ilegalidade decorreu do fato de ter constado dos benefícios o pagamento cumulativo de quintos com os valores integrais das funções gratificadas que deram origem às mesmas incorporações. EXAME DE ADMISSIBILIDADE 2. O exame preliminar de admissibilidade da peça recursal, devidamente realizado por esta Secretaria nos termos da instrução de fl. 20 do anexo 1, ratificado pelo Exmo. Ministro-Relator (fl. 22, anexo 1) conclui pelo conhecimento do recurso, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EXAME DO MÉRITO 3. O nobre Desembargador do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, na verdade, pleiteia o reexame do acórdão em questão (Acórdão n.º 2.870/2007-TCU-1ª Câmara), asseverando que: 3.1. “... beneficiária da pensão civil Jacira Maria Lyra, a mesma faleceu em 22/01/2001, inexistindo, desde então quaisquer pagamentos referentes ao ato impugnado.”; 3.2. “... desde 12/04/1999, há somente uma beneficiária de pensão civil relativamente ao instituidor Gerson Nunes Ribeiro, em razão da conversão da cota de Elizabeth Santos Ribeiro para Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro.; 3.3. “Em determinada época houve o entendimento de que as funções comissionadas da Justiça Eleitoral oriundas de DAI e RM poderiam ser recebidas integralmente cumulativamente com as demais vantagens, mas o que prevaleceu nessa Corte de Contas é que estaríamos sujeitos à opção do art. 2º da Lei n.º 8.911/94.”; 3.4. “... desde junho de 2003 os servidores e pensionistas desta Corte não mais recebem a integralidade da função e/ou cargo em comissão cumulativamente com a incorporação (VPNI), em face do Acórdão TCU n.º 582/2003-Plenário.” ANÁLISES 4. O entendimento corrente no âmbito desta Corte de Contas é no sentido de que a legalidade da referida acumulação somente é reconhecida nos casos em que a incorporação dos “quintos” tenha se dado na conformidade com os termos da Súmula n.º 224/TCU, que assim dispõe: “É admissível, a partir de 05-10-1988, a percepção cumulativa da gratificação de função DAI e dos "quintos" dela advindos, desde que a aposentadoria do servidor esteja fundamentada no art. 2º da Lei n.º 6.732, de 04-12-79.” 5. Nesse aspecto, conforme manifestações do próprio recorrente, cumpre notar que os cargos dos instituidores em questão não se enquadram nos termos da referida Súmula. 6. Por outro lado, conclui-se que a suma das manifestações do postulante é no sentido de que a situação funcional dos ex-servidores a que se refere encontra-se regularizada no setor competente daquele órgão. Regularização essa que foi levada a efeito seguindo orientação deste Tribunal. 7. Respaldando tais afirmações, foram juntados os seguintes comprovantes: - certidão de óbito da beneficiária Jacira Maria Lyra, ocorrido em 22.01.2001 (fl. 12, anexo 1); - ato de concessão da pensão temporária à beneficiária Elizabeth Santos Ribeiro, indicando seu termo final (fls. 10 e 10v, anexo 1); e - fichas financeiras do instituidor Gerson Nunes Ribeiro e da beneficiária Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro dando conta de que cessaram os pagamentos cumulativos de VPNI com a integralidade da função (fls. 13/18, anexo 1). 8. Com relação ao falecimento de uma das beneficiárias e à reversão da cota de pensão da outra, parece-nos oportuna a aplicação do disposto no art. 7º da Resolução TCU n.º 206, 24.10.2007, que dispõe: in verbis: “Art. 7º O Tribunal poderá considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte, seja pelo falecimento dos favorecidos, seja pelo advento do termo final das condições objetivas necessárias à manutenção do benefício.” 9. No que tange à situação funcional da beneficiária Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, é de se ressaltar o entendimento, inicialmente esposado no âmbito desta Corte de Contas por meio dos Acórdãos n.º 16, 128, 129 e 2.152, todos proferidos pela 1ª Câmara em 2007, entendimento este agora consolidado pela Resolução TCU n.º 206, de 24.10.2007, no sentido de que alterações funcionais posteriores saneando irregularidades presentes em atos concessórios são consideradas suficientes para emprestar legalidade a estes, ainda que materialmente viciados. Não é demais ressaltar que esse entendimento teve origem em Comunicação do Sr. Presidente em Sessão Plenária de 6.6.2007, Ata n.º 23, in DOU de 11.6.2007. A referida comunicação foi vazada nos seguintes termos: “a) autorizar o registro de todos os atos de concessão que, a despeito de apresentarem impropriedades em sua versão original, formalmente submetida ao Tribunal, já não estejam, no momento 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de sua apreciação de mérito, dando ensejo a pagamentos irregulares, uma vez que a irregularidade já foi corrigida pela própria Administração; b) deixar assente que, na hipótese acima, deverão ser expressamente mencionadas na parte dispositiva do respectivo Acórdão, a título de ressalva, as falhas identificadas pelo Tribunal, bem como seu saneamento pelo órgão/entidade de origem e eventuais consectários do pagamento irregular.” 9.1. Com efeito o § 1º, do art. 6º, da citada Resolução TCU n.º 206, de 24.10.2007 ficou redigido da seguinte forma: “§ 1º Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação de mérito, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, com determinação ao órgão ou à entidade de origem para adoção das medidas cabíveis com vistas à regularização da falha formal constante do ato apreciado pelo Tribunal.” PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 10. Ante todo o exposto, propomos: 10.1. com base no art. 48 c/c os arts. 32 e 33, da Lei n.º 8.443/92, seja conhecido o presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, considerar legal a pensão civil em favor Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro; 10.2. considerar prejudicado o exame das concessões em favor de Jacira Maria Lyra e Elizabeth Santos Ribeiro, por perda de objeto ante o exaurimento dos efeitos financeiros destes decorrente do falecimento da primeira e reversão de cota da segunda; 10.3. seja dada ciência ao órgão recorrente e ao interessado do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.” É o Relatório. VOTO O presente Pedido de Reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ contra o Acórdão 2.870/2007 – TCU - 1ª Câmara pode ser conhecido, vez que satisfeitos os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie. 2. No mérito, lembro que os atos de pensão civil instituídos pelos ex-servidores Benedito Lyra, em favor de Jacira Maria Lyra, e Gerson Nunes Ribeiro, em favor de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro e de Elizabeth Santos Ribeiro, foram considerados ilegais em razão do pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, provenientes de quintos ou décimos, cumulativamente com o valor integral da função comissionada. 3. Observa-se, contudo, que não mais subsistem os pagamentos irregulares, seja pelo óbito da interessada Jacira Maria Lyra, seja pela exclusão da vantagem indevida do contra-cheque da interessada Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, à qual foi revertida a cota parte da pensão referente à interessada Elizabeth Santos Ribeiro, em virtude da cessão dos seus efeitos. 4. Assim, conforme proposto pela unidade instrutiva, julgo no sentido de dar provimento ao recurso interposto pelo TRE/RJ, para tornar insubsistente o Acórdão 2.870/2007 – 1ª Câmara, de modo a considerar prejudicada a análise, por perda de objeto, do ato de interesse de Jacira Maria Lyra, em razão de seu falecimento, nos termos do art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007. 5. Outrossim, em relação ao ato de interesse de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, vez que não mais subsiste o pagamento indevido, o mesmo pode ser considerado legal, nos termos do §1º do art. 6º da referida resolução. 6. Divirjo apenas do encaminhamento formulado em relação à pensão da interessada Elizabeth Santos Ribeiro, no sentido de considerar prejudicada a sua análise, em razão da cessão dos efeitos da sua cota parte na pensão. É que esta interessada, juntamente com a Sra. Maria do Carmo, são beneficiárias de um ato só de pensão, instituído por Gerson Nunes Ribeiro, e, afinal, o Tribunal não julga a pensão em si, mas sim o ato instituidor da pensão. 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Além disso, não configurando a Sra. Elizabeth Santos Ribeiro entre as beneficiárias do ato em questão, julgo que não carece por parte deste Tribunal a adoção de qualquer providência em relação à sua pessoa. Ante o exposto, VOTO porque que seja adotada a deliberação que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3058/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 010.264/2007-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de Reexame. 3. Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ. 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto contra o Acórdão 2.870/2007 – TCU - 1ª Câmara, que julgou ilegais atos de pensão civil emitidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro – TRE/RJ, em decorrência do pagamento de vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, provenientes de quintos ou décimos, cumulativamente com o valor integral da função comissionada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei n.º 8.443, de 1993, conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 2.870/2007 – TCU – 1ª Câmara; 9.2. com fundamento no art. 7º da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar prejudicada, por perda de objeto, a análise do ato de fls. 1-3 do vol. principal, de interesse de Jacira Maria Lyra; 9.3. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU n.º 206/2007, considerar legal o ato de fls. 4-8 do vol. principal, de interesse de Maria do Carmo Oliveira Santos Ribeiro, ordenando-lhe o respectivo registro, sem prejuízo de ressalvar a exclusão dos proventos do indevido pagamento cumulativo de quintos com o valor integral da função comissionada que lhe deu origem; 9.4. dar ciência da presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3058-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente JOSÉ JORGE Relator Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I - CLASSE I - 1ª Câmara TC-011.690/2002-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Município de Turiaçu/MA Recorrente: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito Advogados constituídos nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556), Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA n.º 6.550), Elmorane Brito Martins Coêlho (OAB/MA n.º 7.648), Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos (OAB/MA n.º 7.096) e Renato Arlen Sousa Botelho (OAB/MA n.º 7.963) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÉBITO. GRAVE INFRAÇÃO À NORMA LEGAL. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. - Mantém-se a deliberação recorrida quando os argumentos oferecidos pelo responsável são inaptos a desconstituir o julgado atacado. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social contra o Senhor Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito do Município de Turiaçu/MA, em decorrência de irregularidades verificadas na realização de despesas efetuadas com recursos transferidos por força dos Convênio n.º 162/1996, objetivando a construção de uma creche. 2.Por bem retratar o caso sob exame, adoto como relatório a instrução de fls. 167/175 (anexo 2): “1. Histórico 2. Após regular procedimento, esta Corte prolatou o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara (Relator Ministro Marcos Bemquerer Costa), decidindo, in literris “9.1. com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca, por violação ao disposto nos arts. 2º, caput, 24, IV, e 73, I, b, da Lei n. 8.666/1993; 9.2. com base no disposto no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, aplicar ao mencionado responsável a multa prevista no art. 58, I, do referido diploma, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem anterior, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n. 8.443/1992; 9.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, para as providências cabíveis, com fundamento no art. 209, § 6º, do Regimento Interno/TCU‟. 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de reconsideração, o qual restou improvido nos termos do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, que acolheu Voto do Relator, eminente Ministro Guilherme Palmeira, segundo o qual o recurso era „intempestivo, porquanto interposto após exaurido o prazo de quinze dias previsto no art. 32, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 285, § 2º, do RI/TCU‟. Além disso, prosseguiu o Relator, „nenhum fato novo foi apresentado pelo recorrente, de forma que se propicie suplantar a intempestividade, a teor do aludido dispositivo da Lei Orgânica desta Corte‟. 4. Inconformado uma vez mais, o recorrente interpôs recurso de revisão, apontando, entre outros argumentos, que „a conclusão deste Tribunal pela intempestividade do apelo anterior, uma vez que, „conforme se pode comprovar, a partir do protocolo registrado na lauda de capeamento do referido recurso, a interposição, em verdade, se deu em 28/09/2005 (...), portanto tempestivamente‟, e não em 04/10/2005, data considerada para negar-lhe o seguimento. (fl. 9 do anexo 2)‟. 5. Dessa maneira, esta Corte prolatou o Acórdão n.º 1379/2008 - TCU – Plenário (Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça), consubstanciado nesses precisos termos: „9.1. decretar a nulidade do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, por erro processual na consideração da data de interposição do recurso de reconsideração por intermédio dele não conhecido em conseqüência de aparente intempestividade, tornando sem efeito os atos decorrentes, porém ficando pendente do exame de mérito do referido apelo eventual providência quanto ao pagamento da multa já feito; 9.2. conhecer do recurso de reconsideração (anexo 1) interposto pelo responsável contra o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara, conferindo-lhe efeito suspensivo e recebendo como alegações complementares a documentação constante do pretenso recurso de revisão (anexo 2); e 9.3. determinar à Serur que dê tratamento preferencial ao exame de mérito do supracitado recurso de reconsideração, submetendo sua proposta ao Relator anteriormente designado para relatálo‟. 6. Por meio do Acórdão n.º 2.399/2006-2ª Câmara (v. 1, fls. 319/320), esta Corte autorizou o parcelamento da multa e nos termos do Acórdão n.º 410/2008 - Primeira Câmara – TCU, Ata 04/2008 Primeira Câmara, Sessão de 26/2/2008, o Tribunal expediu quitação ao recorrente, ante o recolhimento integral da multa (v. 1, fls. 363/364). 2. Admissibilidade 7. O exame preliminar de admissibilidade de recursos realizado pela Serur restou integralmente acolhido pelo Acórdão n.º 1379/2008 - TCU – Plenário (anexo 2, fls. 97/99 e 106). 3. Argumentos do Responsável 8. Dada a decretação da nulidade do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, impende reavaliar os seguintes argumentos do recorrente, constantes do recurso de reconsideração, os quais, segundo os termos do precitado decisum não acrescentaram nenhum fato novo capaz de suplantar a irregularidade das contas sob apreciação (anexo 1, fls. 1/7): a) foram desprezados os elementos de defesa e ignorado o relatório onde consta que os recursos do Convênio, destinados à construção de uma creche, foram devidamente aplicados e constatados em inspeção in loco; b) „durante toda a instrução que resultou no venerando Acórdão, não restou provado ter o recorrente cometido irregularidade insanável ou de natureza gravíssima que não pudesse ser reparada a posteriori‟ (grifo do autor); c) não foi seguida uma das correntes do Ministério Público junto ao TCU, segundo a qual as contas prestadas, ainda que a destempo, „devam ser acolhidas e examinadas, e se evidenciarem a correção na aplicação dos recursos públicos serem julgadas regulares com ressalva‟. Ilustra esse entendimento com o escólio de Washington de Barros Monteiro, in verbis: „Mora e inadimplemento não se confundem. No caso da simples mora, a obrigação deixa de ser cumprida no lugar, no tempo ou pelo modo convencionado, mas, apesar disso, o cumprimento continua sendo possível. Já no caso de inadimplemento, a inexecução é definitiva, fixando de maneira irreversível a posição do contratante inadimplente‟. 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) „a execução do objeto do convênio foi devidamente provada e demonstrada pela Representação da Secretaria de Assistência Social no Maranhão/MPAS (fls. 104/120), pela Delegacia Federal de Controle Interno (fls. 126/131), pelo Conselho Municipal de Assistência Social (fls. 136/140) e pelo prefeito sucessor do recorrente, Sr. José Ribamar de Sousa Rabelo que, através do ofício à fl. 152, atestou que a creche estava funcionando e atendendo a 234 crianças em regime de semi-internato, das 8 às 16 h, cumprindo, portanto, a sua função social‟; e) cita excerto do entendimento do „Ministério Público junto ao TCU, na pessoa do eminente Subprocurador Geral Dr. Paulo Soares Bugarin: „a expectativa de um período chuvoso, robustecida pelo estado de emergência verificado em meses anteriores, justificou a contratação direta da empresa construtora‟‟; f) „outro comportamento não haveria de se esperar da administração municipal diante das muitas adversidades e fenômenos naturais (situação de emergência comprovada nos autos), que ensejaram o atraso na execução da obra e na aplicação dos recursos, que não fosse um certo atraso na conclusão dos serviços e no cumprimento do Convênio‟; g) „não ficou comprovada qualquer lesão ao erário ou mesmo qualquer dano que não pudesse ser reparado (e na verdade o foi) ainda que em tempo futuro‟. Em casos tais como o descrito, segundo o recorrente, o Tribunal, a exemplo do Acórdão n.º 16/2005-2ª Câmara, tem julgado as contas regulares com ressalva. 9. Além dos argumentos supracitados, impende analisar o pretenso recurso de revisão, recebido como alegações complementares nos termos do subitem 9.2 do Acórdão n.º 1379/2008 - TCU – Plenário (anexo 2, fls. 1/95): a) „Apresentada a prestação de contas na forma prevista em lei, estas foram inicialmente aprovadas, eis que demonstraram a aplicação regular do recurso recebido‟ (grifo do autor); b) a instauração da TCE apontou como irregularidades contratação direta da empresa construtora e emissão de termo de conclusão quando a obra ainda não havia sido concluída, tendo o gestor responsável apresentado as seguintes justificativas: „Diante do estado emergencial e da proximidade do período chuvoso (janeiro a junho), foi necessário apressar o início da construção da creche, sem o procedimento de licitação, sob pena de se enfrentarem maiores problemas nos meses seguintes ou até mesmo a total inviabilidade da construção; O município de Turiaçu/MA está situado na pré-amazônia maranhense e possui o maior índice de precipitação pluviométrica do Estado; no ano de 1996 a região foi castigada por chuvas torrenciais, que deixaram a malha viária municipal completamente intransitável; Foi decretada situação de emergência no Município, devidamente homologada pelos Governos Estadual e Federal; Não houve intenção de descumprir o convênio ou desviar recursos públicos, que foram integralmente aplicados na obra, a qual muito tem servido às famílias carentes do município; A emissão do termo de recebimento definitivo da obra que ainda estava em andamento não se deu por má-fé, mas por pressa de vê-la concluída antes do término de seu mandato, pois entendia que era o responsável pela sua conclusão (vide cópia das justificativas anexas)‟. c) „a ACE, responsável pela instrução do feito, analisou as contas, entendendo tratar-se de meras impropriedades (...)‟ (v. 1, fls. 282/284); d) „a analista do TCU afirmou em seu parecer que foi constatada a devida aplicação dos recursos em benefício da comunidade e não restou comprovado desvio de finalidade, má-fé ou locupletamento, razão pela qual, propôs que a Tomada de Contas Especial fosse julgada regular com ressalva, com a conseqüente quitação ao responsável‟ (grifo do autor); e) a despeito da proposta da instrução, o Tribunal guiou-se pela proposta do Gerente do ProjEstoq (v. 1, fl. 288), infringindo dispositivos da Lei n.º 8.443, de 1992, uma vez que as contas deveriam ter sido julgadas regulares com ressalva, considerando „que as impropriedades apontadas não causaram prejuízo ao Erário Municipal e não houve desvio de finalidade e nem locupletamento‟; f) as irregularidades apontadas pelo Tribunal são „meras impropriedades e falhas de natureza formal, das quais não resultou dano ao erário nem desvio de finalidade‟; 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO g) „A contratação da empresa para a execução das obras de construção da creche se deu em decorrência da dispensa da licitação, que foi motivada pelo estado de emergência enfrentado pelo município, devidamente homologado e reconhecido pelos governos municipal, estadual e federal, conforme cópia dos Decretos n° 005/96, 15031/96 e da Portaria n° 72/96, e suas respectivas publicações nos Diários correspondentes, conforme documento anexo - doc. 04)‟ (grifo do autor) (anexo 2, fls. 7 e 30/39); h) „o elevado índice de precipitação pluviométrica, causando enchentes e danificação da malha viária ensejou a situação de emergência vivida no município de Turiaçu (MA) no período de construção da creche. Resta demonstrado que a dispensa de licitação levada a efeito pelo prefeito municipal foi devidamente respaldada na legislação n° 8.666/93, mais precisamente em seu art. 24, inciso IV‟; i) „embora o convênio n° 162/1996 tenha sido celebrado em 29/06/1996, o recurso só foi repassado ao Município em 27/11/1996, quando restava ao prefeito apenas 1 (um) mês para o término de sua gestão‟ (grifo do autor). Acrescentou, ainda, que: „Desse modo, apesar da emissão do termo de recebimento definitivo antes da conclusão da obra, não houve por parte do gestor má-fé ou intenção de descumprir o convênio celebrado, nem de desviar recursos públicos, ao contrário, a intenção do Ex-Gestor foi a de atender aos anseios da municipalidade. Sua boa-fé foi reconhecida pelo TCU no Acórdão ora combatido, o qual também atestou a aplicação integral do valor recebido, razão pela qual deixou de condenar o autor em ressarcimento ante a ausência de locupletamento e prejuízo ao erário.‟ j) „O citado Acórdão reconheceu ainda indiretamente a ausência de desvio de finalidade, de prejuízo ao erário e de locupletamento, pois o relator, em nenhum momento atribuiu ao Ex-Gestor a prática de tais condutas e de nenhuma outra prevista no art. 16, III da Lei n° 8.443/92‟; l) „foi constatado pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Prefeito Municipal que sucedeu o requerente, que a obra foi construída adequadamente e a creche funciona, atendendo 234 crianças em regime de semi-internato, das 8 às 16 horas, cumprindo sua missão social, conforme se pode verificar nas fotos da em anexo (doc. 11)‟ (grifo do autor) (anexo 2, fls. 8 e 93/94); m) „além do julgamento por irregularidade, o TCU aplicou ainda multa ao gestor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que já foi adimplida em sua integralidade, conforme comprovante de pagamento do valor em anexo (doc. 05) [anexo 2, fls. 41/60]. Aqui está mais um motivo pelo qual não pode subsistir a decisão que julgou irregulares as contas relativas ao convênio, consubstanciando absurda desproporcionalidade‟; n) tempestividade do recurso, a qual foi reconhecida pelo Tribunal, nos termos do subitem 4, retro; o) „a Corte incorreu em outro grave erro, a saber: o Acórdão n° 531/2006 foi taxativo em dizer que os Ministros desta Corte de Contas acordaram em não conhecer do Recurso de Reconsideração (doc. 08). Todavia, a Notificação enviada ao Ex-Gestor através do Ofício n° 421/2006, informa que a decisão dos Ministros foi pelo conhecimento do Recurso de Reconsideração (doc. 09)‟ (grifo do autor) (anexo 2, fls. 10, fls. 72 e 74, respectivamente). Aduziu, ademais, que essa situação „gerou imensurável prejuízo ao ora recorrente, levando ao julgamento irregular das contas tomadas. Urge dizer que esse equívoco é suficiente para viciar todo o processo de Tomada de Contas, que além de tudo isso, cerceou, limitou, restringiu e impediu a perfeita e ampla defesa do ora recorrente, direito este estampado no art. 5o, inciso IV da Carta Magna‟; p) juntou „algumas decisões desta Corte de Contas da União, que se coadunam com a pretensão do recorrente de ver suas contas julgadas regulares ou ao menos regulares com ressalvas (doc. 10)‟ (anexo 2, fls. 10 e 76/91); q) trouxe considerações doutrinárias atribuídas ao autor Jorge Ulisses Jacoby a respeito do princípio do livre convencimento do julgador, in verbis: 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO „„Quando se trata da jurisdição do controle, julgamento em matéria de contas, também vigora o principio do livre convencimento do julgador. Aqui, porém, com muito maior elastério, porque acolhe a melhor parte da doutrina processual judiciária e do direito administrativo. No caso, o livre convencimento sobre as provas visará a verdade material, substancial, em oposição à verdade formal que vigora no processo civil ordinário. Cabe lembrar, inclusive, que os ministros e conselheiros dos tribunais de contas não estão adstritos ao julgamento, segundo os parâmetros da legalidade, devendo ainda aferir os atos segundo a legitimidade e a economicidade. Por esse motivo, o julgamento das contas é importante instrumento na concretização do princípio da eficiência.‟ (grifo nosso)‟ (grifos do recorrente); r) „o Acórdão sequer mencionou a prática de conduta ensejadora de desvio de finalidade, locupletamento e de prejuízos ao erário, e nem tampouco algum indício de má-fé por parte do Sr. Tarcísio de Jesus Fonseca, ora requerente‟ (grifo do autor); s) em caráter reiterativo aduziu que „a aplicação do recurso recebido foi devidamente comprovada na execução do objeto do convênio, fato que foi atestado pelo Escritório de Representação da Secretaria de Assistência Social no Maranhão (fls. 104/120 do processo do TCE), pela Delegacia Federal de Controle Interno e pelo Conselho Municipal de Assistência Social, bem como pelo prefeito municipal que sucedeu o gestor requerente, inexistindo, desse modo, ato de locupletamento, má-fé e desvio de finalidade (Vide fls. 152/153 do processo de Tomada de Contas Especial)‟; t) trouxe à lume ensinamentos de Marcelo Figueiredo e de José Nilo de Castro no sentido de que „os atos do agente público que não contenham a mácula de desonestidade não merece a punição estampada na Lei n. 8.429/92‟. 10. O recorrente requereu, por fim, o conhecimento do recurso, e que se lhe dê provimento, reformando o acórdão recorrido, „declarando por fim, a REGULARIDADE DAS CONTAS do recorrente, ainda que COM RESSALVA‟ (grifo do autor). 4. Análise 11. A argumentação do recorrente não foi suficiente para alterar o mérito da irregularidade de suas contas, tampouco para afastar a multa aplicada, conforme exame procedido. 12. Insta consignar, ab initio, que o foco da argumentação desferida pelo recorrente assentase no fato de que houve o cumprimento do objeto pactuado por força do Convênio n.º 162, de 1996, firmado pela municipalidade com o MPAS (v. p., fls. 4/11), afastando assim, segundo sua ótica, eventual dano ao Erário. 13. Não obstante, a motivação para a condenação do gestor teve distinta fundamentação. Com efeito, suas contas foram julgadas irregulares com fundamento nos arts. 1º, I, e 16, III, b, da Lei n. 8.443/1992, por violação ao disposto nos arts. 2º, caput, 24, IV, e 73, I, b, da Lei n. 8.666/1993 (Acórdão n.º 1.622/2005 - 1ª Câmara). Noutras palavras, o juízo negativo sobre suas contas decorreu da „prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial‟ (grifo nosso), o que impôs a aplicação da multa prevista no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 58, I, do referido diploma (contas irregulares sem débito). Tal circunstância, aliás, mereceu detida análise por parte do Voto do Ministro Marcos Bemquerer, condutor do precitado Acórdão: „2. A fiscalização realizada pela Delegacia Federal de Controle Interno no Estado do Maranhão no período de 20 a 24/10/1997 (fls. 126/129) permitiu verificar que, embora o termo de aceitação definitiva da obra tenha sido assinado em 30/12/1996 (fl. 94) e as contas tenham sido apresentadas em 27/03/1997 (fl. 87), a obra só veio a ser concluída em meados de outubro de 1997. Ainda assim, na data da vistoria, os equipamentos descritos no Plano de Trabalho não estavam presentes no local. (...) 4. Ademais, não resta dúvida de que a creche foi efetivamente concluída e entrou em funcionamento, porque isso pode ser constatado nos relatórios do Escritório da Representação da Secretaria de Assistência Social no Maranhão (fls. 104/120), da Delegacia Federal de Controle Interno (fls. 126/131), dispondo inclusive de equipamentos necessários, conforme declara o Conselho Municipal 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Assistência Social (fl. 136/140). Assim, deixo de acolher a proposta de envio da documentação pertinente à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Maranhão. 14. Não procede, por conseguinte, a ilação do recorrente segundo a qual houve infringência a dispositivos da Lei n.º 8.443, de 1992, uma vez que, segundo seu entendimento, as contas deveriam ter sido julgadas regulares com ressalva, considerando „que as impropriedades apontadas não causaram prejuízo ao Erário Municipal e não houve desvio de finalidade e nem locupletamento‟. Ainda que afastados o prejuízo, o locupletamento e o desvio de finalidade, remanesceram injustificadas as demais irregularidades ocasionadoras do juízo negativo sobre as contas, ou seja, a burla à licitação e o ateste antecipado de conclusão da obra. Tais irregularidades, portanto, não podem ser consideradas meras impropriedades ou falhas de natureza formal, como entende o recorrente, mas afronta a princípios e normas basilares do Direito Administrativo. 15. Assim, entendemos ser contraproducente analisar os argumentos do recorrente tendentes a reafirmar como causas elisivas das irregularidades o cumprimento do objeto e a inexistência de dano ao Erário, uma vez que esta Corte já se pronunciou favoravelmente a respeito. Dessa maneira, será priorizada, neste exame, a argumentação do responsável que guarda intrínseca correlação com as irregularidades ensejadoras da irregularidade de suas contas, ou seja, a contratação direta da empresa construtora e a apresentação antecipada do termo de aceitação definitiva da obra. Da contratação direta da empresa construtora 16. A despeito do posicionamento favorável do MP/TCU à contratação direta da empresa, devido à expectativa de um período chuvoso, robustecida pelo estado de emergência verificado em meses anteriores, outro foi o entendimento do Relator, para quem a expectativa de chuva não eximia a Administração Municipal de proceder à licitação. Ademais, consoante ressaltou o Relator, com espeque em declarações do recorrente, o acirramento dos índices pluviométricos na região, por ser condição comum e esperada, não poderia ser invocado para afastar, em caráter excepcional, a obediência ao Estatuto das Licitações Públicas (v. p., fl. 294, itens 6/9). 17. Esclareça-se, ademais, que o processo decisório nesta Corte é dialético e complexo, nele interagindo diversos atores (servidores, órgãos e autoridades), cada qual detendo autonomia para dissentir de eventual posicionamento contrário do anterior. Tal processo decisório garante um resultado ótimo e praticamente imune a equívocos. Neste sentido, houve a superação tanto do entendimento externado pela instrução inaugural, quanto do respeitável parecer do douto Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, tendo a 1ª Câmara, por unanimidade, acolhido o entendimento contrário do Relator, que lhe pareceu mais acertado (v. p., fls. 282/284, 288 e 294/296). 18. Idêntico raciocínio aplica-se às conclusões dos demais relatórios e pareceres produzidos pelos demais agentes envolvidos (concedente, convenente, controle interno, etc.), tendo em vista que seu fim é subsidiar a decisão final deste Tribunal, razão pela qual o TCU não se vincula às respectivas propostas. Da apresentação antecipada do termo de aceitação definitiva da obra 19. A ligeira intempestividade na disponibilização dos recursos financeiros associada à intenção deliberada do gestor em concluir na sua gestão a obra não tem o condão de justificar o ateste falso e antecipado da obra. Convinha ao gestor considerar na execução do convênio a vigência do prazo de 90 dias a partir da data do recebimento da parcela (Cláusula Nona) ou, ainda, se fosse o caso, a possibilidade de prorrogação do instrumento contratual (Parágrafo Primeiro da Cláusula Quinta), transferindo-se a responsabilidade para o mandatário subseqüente. 20. De outra banda, consoante ressaltou o Relator, o ato consumado pelo responsável, além de configurar, em tese, falsidade ideológica1, atentou contra o interesse público: 10. No que diz respeito à assinatura do termo de recebimento definitivo da obra antes da sua conclusão, assinalo que o ato importou ofensa ao art. 73, I, b, da Lei n. 8.666/1993 e desprotegeu os interesses do Município frente ao prestador de serviços, pois em caso de eventual inexecução do objeto ―Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.‖ 1 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estaria o ente público obrigado a produzir provas contrárias às próprias declarações. Sobretudo, foi inobservado o dever de fidedignidade das informações inseridas na prestação de contas. Outras considerações 21. Quanto à referência ao Acórdão n.º 92/2005-2ª Câmara (TC-002.204/2004-2, anexo 2, fls. 76/81), os fatos apreciados não guardam estreita similitude com o caso em apreço. Realmente, nos termos do Voto proferido, a omissão da prestação de contas foi suprida, inicialmente, pelas alegações de defesa do responsável. Posteriormente, as omissões documentais foram resolvidas pela resposta à diligência efetuada, cuja análise, diferentemente do caso sub judice, afastou as supostas irregularidades atribuídas ao ex-gestor. 22. Relativamente ao Acórdão n.º 16/2005-2ª Câmara, por sua vez, também referenciado pelo recorrente (TC-002.221/2004-3, anexo 2, fls. 82/88), a situação nele versada não se amolda aos fatos constantes desta TCE. De fato, naquele processo as únicas falhas resultaram da omissão do dever de prestar contas e da aplicação dos recursos posterior à data de vigência do convênio. Restou demonstrado, entretanto, que a prestação de contas havia sido encaminhada, por equívoco, ao tribunal de contas estadual. Ademais, consoante ressaltou o Relator, o crédito intempestivo dos recursos impediu sua aplicação durante a vigência do instrumento pactuado. Não houve, além destas falhas, consideradas formais, nenhuma outra irregularidade que pudesse macular irremediavelmente as aludidas contas, razão pela qual o Tribunal julgou-as regulares com ressalva. Para melhor clareza, pedimos vênias para transcrever parte do Voto então formulado: „Os recursos transferidos pelo FNDE (R$ 16.640,00) foram creditados em conta corrente no dia 21.12.1999, sendo que sua aplicação ocorreu em 13 e 16.3.2000 (fls. 88/89), sendo recolhido o saldo de convênio no montante de R$ 143,45 (fl. 99). Registre-se que o prazo para aplicação dos recursos, conforme cláusula terceira do ajuste (fl. 25), era até 30.12.1999. Entretanto, os recursos foram creditados em conta específica em 21.12.1999, ou seja, com pequeno lapso temporal para sua aplicação dentro da vigência do Convênio. Dessa forma, embora os recursos tenham sido aplicados após a vigência do ajuste, entendo que esse fato deve ser considerado falha formal que não enseja sanção à Responsável. Os documentos integrantes da prestação de contas demonstram a correta aplicação dos recursos, evidenciando nexo entre receita e despesa, motivo por que não subsiste débito a ser imputado à Responsável, na mesma linha do entendimento formulado pela Unidade Técnica e pelo MP/TCU.‟ 23. A Decisão n.º 6/1992-Plenário (TC-279.016/1991-3, anexo 2, fls. 89/91), por seu turno, a exemplo das deliberações anteriores, também não socorre o recorrente, já que o julgamento pela regularidade com ressalvas adveio da constatação apenas da omissão do dever de prestar contas, posteriormente sanada pelo órgão repassador que atestou a execução do objeto do convênio. 24. Relativamente ao adimplemento integral da sanção imposta, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 163 do Regimento Interno, o recolhimento integral da multa imposta não enseja modificação do julgamento pela irregularidade das contas. 25. No que se refere à dissintonia entre o Acórdão n° 531/2006-1ª Câmara e o Ofício n° 421/2006-Secex-MA, que trataram distintamente a preliminar de conhecimento do recurso interposto, tratou-se de mero equívoco redacional constante do aludido expediente, o qual foi suprido pelo encaminhamento ao recorrente, por meio do citado ofício, de cópia daquele Acórdão (anexo 2, fls. 72 e 74). Da aparente duplicidade do recurso anteriormente interposto e do respectivo protocolo 26. Em que pese esta Corte já ter reconhecido a ocorrência de error in procedendo, que ocasionou a desconstituição do Acórdão n.º 531/2006-1ª Câmara, chamou-nos a atenção os seguintes fatos relacionados às peças constantes dos autos às fls. 1 e 65 dos anexos 1 e 2, respectivamente: a) as peças protocoladas supostamente em 28/09/2005 e 04/10/2005 não são as mesmas (além das diferenças atinentes ao preenchimento dos dados constantes dos respectivos carimbos, a posição dessas marcas nos documentos é distinta; os padrões gráficos da caligrafia do suposto servidor e do ex-prefeito referem-se a documentos distintos, embora sugiram pertencer às mesmas pessoas); b) não há rubrica do servidor e correspondente n.º de matrícula no documento autêntico; 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) embora haja rubrica do servidor na cópia inautêntica apresentada, não há identificação do servidor que, supostamente, teria recebido o documento; d) no primeiro documento há indicação do n.º do lote, enquanto que no segundo tal registro é omitido. 27. Diante de uma visão pedagógica, a falha ocorrida merece atenção por parte desta Corte, devendo ser considerada, por conseguinte, „oportunidade de melhoria‟ em seus procedimentos internos. É preciso, por conseguinte, esclarecer esses fatos para que tais falhas não venham a se repetir, seja na Secex-MA, seja em qualquer outra unidade da Secretaria do Tribunal. 28. Sugere-se ao Relator, por conseguinte, que dê ciência desses fatos ao MinistroCorregedor para adoção das medidas cabíveis. 5. Conclusão 29. A argumentação do recorrente não foi capaz de alterar o juízo de irregularidade da presente tomada de contas especial, devendo-se, por conseguinte, manter inalterado o Acórdão recorrido.”. 3. O Diretor da Serur, com a anuência do Secretário, manifesta-se em concordância ao exame empreendido, ressalvando que o assunto relativo à aparente duplicidade dos protocolos recursais, tratado no item 26 da instrução, mostra-se superado, razão pela qual entende suficiente a ciência ao serviço de administração envolvido. 4. O Ministério Público mostra-se consentâneo às conclusões a que chegou a unidade instrutiva (fl. 178, anexo 2). É o Relatório. VOTO Assinalo, inicialmente, que o exame de admissibilidade do presente recurso está superado, pois foi o mesmo conhecido por força do insculpido no item 9.2 do Acórdão 1.379/2008-Plenário. 2. Mencionada deliberação teve, ainda, por decretar a nulidade do Acórdão 531/2006-1ª Câmara ante a constatação de erro processual. Dito acórdão apreciou recurso de reconsideração interposto pelo responsável. Volta-se, dessa forma, a nova apreciação do mencionado recurso. 3. A condenação contra a qual se insurge o responsável, promovida por intermédio do Acórdão 1.622/2005-1ª Câmara, deu-se pela aplicação de multa ao mesmo motivada por duas ocorrências: uma relacionada à dispensa de licitação para a edificação de uma creche e outra afeta à emissão de termo de recebimento dessa obra sem que a mesma estivesse conclusa. 4. Em relação ao primeiro fato, argumenta o recorrente, em apertada síntese, que a demora para a liberação dos recursos, a iminência do término de seu mandato e a elevação dos índices pluviométricos no município foram os determinantes para a contratação direta, com dispensa de licitação. 5. Entendo que tais argumentos são inaptos a justificar a dispensa de licitação. Ora, a disponibilidade financeira não é fator determinante para se iniciar procedimento licitatório, como quer fazer crer o responsável. Também não se pode ter como imprevisível a chegada de uma estação chuvosa, pois o regime de chuvas em determinada região sempre guarda alguma regularidade. Não chega a ter a previsibilidade do término do seu mandato, este com data e hora assinalado para o término, mas é previsível. 6. Quanto à firmatura de termo de recebimento de obra em data anterior à sua conclusão, assinala que não houve má-fé, mas sim pressa em ter a conclusão da mesma ainda em seu mandato. 7. Tenho, também, por injustificada essa ocorrência, pois as alegações trazidas são insuficientes para elidir essa grave irregularidade, consistente na emissão de documento sabidamente não correspondente à realidade dos fatos. Falso, portanto. 8. Diante disso, não vejo óbice algum em acolher em sua íntegra os pareceres, ante os fundamentos ali expostos, os quais incorporo às presentes razões de decidir. 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Ante o exposto, não havendo elementos capazes de alterar o acórdão recorrido, VOTO no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à este Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3059/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo TC-011.690/2002-5 2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração 3. Recorrente: Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito 4. Unidade: Município de Turiaçu/MA 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relator da deliberação recorrida: Auditor Marcos Bemquerer Costa 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão-Secex/MA e Secretaria de Recursos-Serur 8. Advogados constituída nos autos: Celso Ayres Anchieta Filho (OAB/MA n.º 2.556), Marconi Dias Lopes Neto (OAB/MA n.º 6.550), Elmorane Brito Martins Coêlho (OAB/MA n.º 7.648), Alanna Suelem Bezerra Rocha Santos (OAB/MA n.º 7.096) e Renato Arlen Sousa Botelho (OAB/MA n.º 7.963) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Senhor Tarcísio de Jesus Fonseca, ex-Prefeito Municipal de Turiaçu/MA, contra o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara, que julgou irregulares as suas contas, além de impor-lhe a multa prevista no art. 58 da Lei n.º 8.443/92, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. negar provimento ao presente Recurso de Reconsideração, mantendo-se em seus exatos termos o Acórdão n.º 1.622/2005-1ª Câmara; 9.2. notificar o recorrente desta deliberação. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3059-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador JOSÉ JORGE Relator 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 015.673/2004-9 Natureza: Embargos de Declaração Unidade: Prefeitura Municipal de Iati/PE Responsável: Luiz Tenório Falcão (ex-Prefeito, CPF n.º 100.153.024-15) Advogado(s): Márcio José Alves de Souza (OAB/PE n.º 5786); Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE n.º 12.135); Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB-DF n.º 17.301); Maurício de Fontes Oliveira (OAB-PE n.º 21.241); Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OAB-PE 20.773) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB-PE 23.536). SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. Inexistentes na deliberação recorrida os vícios de contradição, obscuridade ou omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de questões de mérito já devidamente apreciadas pelo acórdão embargado. RELATÓRIO Trata-se originalmente de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente em virtude de irregularidades na consecução do Convênio MMA/SRH n.º 076/2000, celebrado entre a Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente e o Município de Iati/PE, cujo objetivo era a implantação sistemas de abastecimento de água, com perfuração de seis poços artesianos. 2. Na Sessão de 14/8/2007, por intermédio do Acórdão 2370/2007, esta 1ª Câmara, em razão da insuficiência das defesas coligidas aos autos para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos, resolveu julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Tenório Falcão, ex-Prefeito, condenando-o ao recolhimento da quantia de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ao Tesouro Nacional. Na mesma assentada, o Colegiado decidiu aplicar ao responsável a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. Irresignado, o interessado interpôs Recurso de Reconsideração contra o decisum, ao qual, no entanto, foi negado provimento, a teor do Acórdão 1843/2008-1ª Câmara, uma vez que os argumentos apresentados não lograram infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 4. Notificado da deliberação, o Sr. Luiz Tenório Falcão, alegando, desta feita, omissão no mencionado Acórdão 1843/2008-1ª Câmara, opôs os presentes Embargos de Declaração. 5. Adoto, neste ponto, como parte do presente Relatório, excertos da bem lançada instrução da Secretaria de Recursos-Serur (fls. 11/16 - anexo 3): “ANÁLISE 2. A seguir serão apresentados os argumentos do recorrente, de forma sintética, seguidos das respectivas análises. 3. Argumento: o embargante reclama que o Relator do recurso não esclareceu se o objeto do convênio foi executado. „O acórdão apenas se limita a afirmar que as despesas não foram comprovadas. No entanto, faz-se necessário esclarecer se as obras foram construídas, pois, caso contrário, identificado estaria o dano ao erário. Ora, se as obras foram construídas (cumprindo o objeto do convênio) deduz-se que os Recursos foram eficazmente empregados e o município auferiu vantagens, acréscimos patrimoniais‟ (fl. 03). 4. O responsável também sustenta as suas pretensões de reforma na assertiva de que não ficou demonstrado o seu enriquecimento ilícito ou que tenha auferido algum tipo de vantagem indevida. Ele sustenta que, caso não seja esse o entendimento do Tribunal, passa a existir a necessidade de o TCU realizar diligência com vistas a aferir se o objeto do convênio foi cumprido, se as obras foram realizadas, sob pena de configurar cerceamento de defesa. Caso o julgador não seja capaz de justificar que o fato 285 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerado irregular já está provado mediante documento, não há como não ser admitida a produção da prova. 5. Análise: de início merece ser afastada a tentativa do embargante de equiparar os processos sob a jurisdição do TCU aos autos que tramitam no âmbito do Poder Judiciário no tocante às regras atinentes à produção de provas. No caso do TCU, por ser dever do gestor comprovar a correta gestão do erário, as provas, em regra, são pré-constituídas e essas ônus do responsável. Não têm merecido acolhida por esta Corte de Contas pleitos formulados para que o Tribunal produza as provas necessárias ao socorro do interessado, não configurando lesão aos direitos à ampla defesa e ao contraditório. Em processos como o que ora se examina, o mote é tomar do Administrador Público as contas que comprovem a efetividade da gestão. 6. Ao noticiar o teor do Acórdão n. 1.843/2008 – 1ª Câmara, o embargante anota que o Relator do recurso deliberou que a realização de vistoria é desnecessária, pois não é esse o ponto fulcral do processo, mas a comprovação da aplicação dos recursos conveniados. Esse posicionamento está afinado com o propósito da prestação de contas e a necessidade de comprovação da aplicação dos recursos. Dois são os aspectos a serem contemplados na prestação de contas: um, demonstrar ao concedente que o fim pretendido foi alcançado. Dois, comprovar que o objeto conveniado foi viabilizado com os recursos repassados. Se um dos elementos não estiver presente na prestação de contas não se pode anuir que houve a comprovação da boa e regular aplicação dos recursos. 7. Caminham no mesmo sentido o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, art. 93 do Decreto-Lei n. 200/67 e IN STN n. 01/97, ou seja, o gestor tem o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos destinados pelo convênio. Observe que os diplomas citados não falam em apresentação do bem avençado, mas da comprovação de que os recursos foram corretamente empregados. Isso se justifica em face de diversos motivos, pois o responsável pode solicitar dinheiro para obtenção de um bem que já existe; celebrar mais de um convênio com várias entidades para executar um único objeto; executar o objeto da avença com dinheiro do convenente e apropriar-se da importância repassada pelo concedente etc. Em face do exposto é que, como indicado anteriormente, o administrador público tem o dever de comprovar que o bem acordado foi regularmente executado e que a execução foi realizada com as dotações concedidas. Nesse contexto, a Secretaria do Tesouro Nacional editou a IN STN n. 01/97, normativo que de forma minudente elenca os procedimentos a serem observados na execução e prestação de contas do convênio. 8. A decisão guerreada não constitui posicionamento isolado. Merece ser lido excerto do Voto condutor do Acórdão n. 329/2003 – 1ª Câmara, Relator Augusto Sherman Cavalcanti: „Conforme já afirmei em outras ocasiões, a comprovação da regular aplicação de recursos públicos recebidos por meio de convênio não se resume à apresentação do objeto avençado; deve também ficar demonstrado, de forma cabal, o liame entre esse objeto e a importância colocada à disposição do responsável para a sua consecução.‟ 9. Do Voto condutor do Acórdão n. 230/2006 – 2ª Câmara traz-se à baila o seguinte excerto: „5. Consta também a informação do ex-prefeito de que a obra fora recebida em 30/06/1999 (fl. 163). Entretanto, a fotografia de fl. 215, trazida aos autos pelo mesmo responsável, refere-se à Escola Municipal Terezinha Lima Queiroga de Souza, que foi inaugurada em 20/03/1999, antes de ter sido recebida pela prefeitura. Diante desses elementos, não há também como estabelecer o liame causal entre os saques efetuados (17/07/1998) e a construção da referida escola inaugurada em 20/03/1999.‟ 10. O Voto condutor do Acórdão n. 401/2004 – 1ª Câmara, assim como as decisões precedentes, asseverou a necessidade de relacionar os gastos ao objeto: „8. Assim, considero que a simples relação de pagamentos efetuados não tem o condão de substituir os comprovantes das despesas especialmente porque não há correlação entre os pagamentos declarados e os saques dos recursos na conta bancária. Na falta dos referidos documentos, não restou comprovado o liame entre cada um dos pagamentos informados na prestação de contas e o objeto do convênio, condição necessária para a certificação da regularidade das despesas. 9. Nesse contexto, jamais caberia ao Tribunal laborar em proveito do interesse do gestor, pois a este compete o ônus de comprovar a regular execução do objeto conveniado e descaracterizar as 286 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO eventuais irregularidades que lhe forem imputadas, nos termos do art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67. Além disso, não basta tão-somente atestar a existência das escolas rurais, mas, principalmente, verificar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos transferidos. Ante a falta de comprovação da aplicação dos valores recebidos, não há meios de se firmar convencimento sobre a real destinação dada à quantia de R$ 163.123,00 e tampouco de se reconhecer a boa-fé na conduta do exPrefeito, já que persiste a falta de comprovação da efetiva aplicação dos recursos.‟ 11. O Acórdão prolatado, quando confrontado com outras decisões do Tribunal, como demonstrado, mostra-se adequado. 12. No caso vertente, a prestação de contas sequer atende ao primeiro requisito, ou seja, o fato de o responsável ter efetuado pagamento antecipado; ter movimentado os recursos por intermédio de saques, quando o correto seria por cheque, e ter entregue documentação eivada de vícios impede que se chegue à conclusão de que os documentos podem ser correlacionados. Se o responsável tivesse superado essa etapa, aí sim, teria sido oportuno buscar o liame entre o bem apresentado e a documentação entregue a título de prestação de contas. 13. A doutrina também ampara o julgado afrontado. Remilson Soares Candeia (in Convênios celebrados com a União e suas prestações de contas. São Paulo: Editora NDJ, 2005, p. 93), verbis: „Além de a prestação de contas comprovar a realização do objeto recíproco pactuado entre os partícipes, deve, também, estabelecer nexo entre a consecução do objeto ajustado e os recursos recebidos por força do convênio celebrado. Assim, os documentos essenciais exigidos na prestação de contas possuem a finalidade de verificar a correta aplicação dos recursos públicos federais obtidos por meio de convênio e não constituem mera formalidade.‟ 14. Ainda sobre a doutrina aplicável ao caso, Ubiratan Aguiar e outros (in Convênios e tomadas de contas especiais: Manual Prático. 2ª Ed. rev. E ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2005. pp. 18/19) teceram as seguintes considerações: „Vale destacar que toda pessoa física ou jurídica que administra patrimônio de terceiro, seja esse público ou privado, tem o dever de demonstrar a sua regular aplicação, nos termos do mandato recebido. É assim que ocorre, por exemplo, com o síndico de um prédio, com o presidente de uma associação civil ou com qualquer um que se utilize de recursos de terceiros. Essas pessoas, em suas respectivas áreas de atuação, recebem mandatos daqueles que lhes designaram para que em seus nomes possam atuar. No caso da administração de recursos particulares, a omissão enseja, por parte dos mandantes, o direito de ingressar junto ao Poder Judiciário com ações de prestação de contas contra o administrador faltoso, conforme expressamente consignado no Código de Processo Civil, em seus arts. 914 e seguintes. Trata-se de faculdade processual conferida não apenas ao proprietário, mas também ao administrador que, nos termos da legislação mencionada, pode ingressar com a mesma ação, se houver algum impedimento para a apresentação da prestação de contas, na forma previamente acordada. Na Administração pública, o dever de prestar contas está expressamente consignado no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, cabendo tanto ao Congresso Nacional, por meio do Tribunal de Contas da União (controle externo), como ao sistema de controle interno de cada Poder, proceder às fiscalizações Necessárias com o objetivo de verificar a regular aplicação dos recursos públicos.‟ 15. Oportuno anotar que a prestação de contas não é exclusividade do Direito Público. Qualquer pessoa que administrar bem de terceiro pode ser demandado para que comprove a regular gestão. No caso privado, deve a prestação de contas seguir a forma mercantil, ou seja, conforme a escrituração contábil, fundada em documentos que arrimem os lançamentos efetuados. 16. Por todo o exposto, não se identifica omissão, obscuridade ou contradição no indeferimento para que fosse realizada vistoria nos locais de execução das obras, haja vista que o exprefeito sequer entregou documentação capaz de comprovar que os recursos foram efetivamente aplicados no objeto do convênio. 287 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 17. Argumento: o ex-gestor também embarga a decisão do Tribunal no ponto em que foi afastada a adoção dos Acórdãos ns. 103/96 – 2ª Câmara e 71/98 – 1ª Câmara como jurisprudência paradigmática atinente ao pagamento antecipado a ser adotada na apreciação dos autos. Esse deslinde está em desacordo com a maioria dos entendimentos do TCU. 18. Análise: antes de mais nada, oportuno destacar que o embargante suscita jurisprudência de 1998 e 1996, na tentativa de que essas deliberações sejam adotadas como paradigma, desconsiderando que o elenco jurisprudencial é um corpo dinâmico que evolui com o passar do tempo, refletindo os anseios e necessidades da sociedade contemporânea. Se no passado houve tolerância pelo TCU em relação ao pagamento antecipado, isso não é aceito atualmente sem a observância de algumas condicionantes. A posição mais moderna do Tribunal é anuir o pagamento antecipado apenas nos casos em que haja a previsão dessa modalidade no edital de concorrência. A título de ilustração do problema cita-se trecho do Voto condutor do Acórdão n. 6/98 – Plenário, verbis: „5. Feitas essas considerações, passo a examinar o mérito das razões expostas no mencionado Recurso. 6. De fato, assiste razão à 10ª SECEX quando afirma que o recorrente não deveria adotar como paradigma a Decisão Plenária n.º 319/96 (TC n.º 750.041/95-1), uma vez que a única matéria em comum entre essa Decisão e a ora recorrida refere-se à figura do pagamento antecipado. A Decisão indicada como parâmetro não se pronunciou quanto ao mérito desta questão, já que foi apreciada nas contas respectivas. 7. Assim, não há como utilizá-la para reformar o julgado com base no art. 234 do RI/TCU. 8. De outra parte, o Acórdão n.º 59/97- Plenário (TC 275.128/93-8) tratou, efetivamente, de pagamentos antecipados e de contratações de empresa sem processo licitatório. 9. Acontece que as circunstâncias tratadas no presente Recurso são outras. Nesse sentido, o Relator, Ministro Carlos Átila Álvares da Silva, ao acatar as razões expostas pelo Ministério Público junto ao Tribunal, considerou que o pagamento antecipado „deu-se num período de acentuada inflação, ao cuidado do administrador em garantir o preço da obra evitando prejuízos ao Município‟ (fls. 19 da Ata n.º 11/97 - Plenário). 10. No caso presente não se verifica essa razão de fato, motivo pelo qual não vejo como reformar o julgado.‟ 19. A decisão proferida pelo Ministro Carlos Átila, referida no trecho colacionado, ponderou que o pagamento antecipado era possível em razão da escalada inflacionária, o que não existia quando da celebração e execução do convênio sob exame. Ademais, o referido trecho demonstra que o Tribunal em época próxima aos julgados referidos pelo embargante anuía o pagamento antecipado em circunstâncias especiais. 20. Prevalece no Tribunal, nos dias atuais, a interpretação assentada no Voto condutor do Acórdão n. 1.442/2003 - 1ª Câmara: „9. Quanto ao pagamento antecipado, forçoso reconhecer que ele não é vedado pelo ordenamento jurídico. Em determinadas situações ele pode ser aceito. Mas esta não é a regra. Ordinariamente o pagamento feito pela Administração é devido somente após o cumprimento da obrigação pelo particular. Não obstante, a doutrina reconhece a possibilidade de sua utilização em situações excepcionais. Jessé Torres Pereira Júnior („Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pùblica‟, 5ª edição, pág. 431) abre duas exceções: „correspondência com a antecipação da execução da obrigação, propiciando descontos para a Administração (art. 40, XIV, „d‟, Lei n.º 8.666/93) e nas licitações internacionais, onde poderá prevalecer disposição especial (art. 42, § 5º)‟. Marçal Justen Filho aduz a necessidade de dois requisitos: previsão no ato convocatório, de modo a aumentar a possibilidade de acorrerem mais interessados à licitação, e prestação de garantias pelo contratado, destinadas a evitar prejuízos à Administração („Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos‟, 9ª edição, pág. 466). 10. De qualquer maneira, a antecipação de pagamento é procedimento excepcional e só deve ser tomado com as devidas cautelas e garantias, nos casos em que o interesse público assim o exigir. Assim, correta a interpretação da unidade técnica no sentido da impropriedade do procedimento adotado 288 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pelo IBICT. Ante a inexistência de prejuízo ao erário, acolho a proposta de se fazer determinação à entidade. Faço apenas a ressalva de que a determinação não deve fazer qualquer referência a procedimento que vise economia de recursos, conforme proposição da 6ª Secex. Julgo mais adequado condicionar a possibilidade de pagamento antecipado à existência de interesse público devidamente demonstrado, previsão no edital e exigência de garantias‟ (negrito não existente no original). 21. Há circunstâncias objetivas para que o Poder Público suporte o pagamento antecipado, circunstâncias essas que o embargante não demonstrou estarem presentes na execução do convênio. 22. Como se isso não bastasse, a pertinência do pagamento antecipado só deve ser avaliada no caso concreto, e não por analogia, como pretende o apenado ao requerer que seja adotado o entendimento manifestado em outros julgados. É o caso concreto que indica para o administrador a melhor solução dentro do elenco previsto no ordenamento jurídico. 23. Em conclusão, novamente o interessado não demonstrou estarem presentes os requisitos que fundamentam os Embargos de Declaração. Por considerar que não há omissão, contradição processual ou obscuridade no fato de o Tribunal não acolher como paradigma decisão precedente, a proposta é de não provimento neste ponto. 24. Argumento: em síntese, o embargante requer que seja suprida a omissão relativa à não identificação do dano ao erário, caso não seja possível, que afaste a sanção de ressarcimento e aplicação de multa; se o primeiro pleito não for acolhido, que seja ordenada diligência para verificar a execução do objeto, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa; solicita, por fim, “prévia intimação da prática de todos os atos e diligências que venham a ser praticados, bem como de julgamentos de mérito, decisões interlocutórias e questões incidentes que venham a ser proferidas neste processo, designando expressamente sejam as intimações pessoais ou por publicações, endereçadas aos advogados”(fl. 07) , consoante jurisprudência do STJ. 25. Análise: os dois pedidos, manutenção do débito e multa tão-somente após a comprovação pelo Tribunal da existência de dano e alternativamente a realização de diligência com vistas a apurar a execução física do objeto do convênio, foram plenamente enfrentados nos argumentos precedentes. 26. Sobre a intimação prévia para os atos a serem praticados, para o julgamento do mérito, decisão interlocutória e questões incidentes, cabe esclarecer que os autos que tramitam nesta Corte de Contas possuem rito diferente do Código de Processo Civil, cabendo a adoção do referido código apenas subsidiariamente. Em relação ao TCU, compete ao interessado acompanhar a movimentação processual e a publicação das pautas de julgamento no Diário Oficial ou Boletim do Tribunal de Contas da União (art. 141, § 3º, do RI/TCU). 27. Diante do exposto, a conclusão é pelo conhecimento, não provimento e indeferimento da comunicação processual da maneira solicitada. CONCLUSÃO 28. Em vista do exposto, eleva-se o assunto à consideração superior, propondo: a) conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Luiz Tenório Falcão com fundamento nos arts. 32, II, e 34, ambos da Lei n. 8.443/92, para, no mérito, rejeitar o provimento e indeferir a comunicação processual na forma requerida; b) comunicar ao recorrente e ao advogado constituído a deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” É o Relatório VOTO Preliminarmente, consoante conclusão da Secretaria de Recursos, entendo que os presentes Embargos de Declaração podem ser conhecidos, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade pertinentes à espécie, nos termos do art. 34 da Lei n.º 8.443/1992. 289 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. No que tange ao mérito, adoto como razões de decidir a manifestação da unidade técnica, transcrita no Relatório supra. 3. É importante consignar, mais uma vez, que Embargos de Declaração prestam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição. Jamais se destinam a rediscutir o mérito de assuntos anteriormente tratados, tampouco para refletir o inconformismo do recorrente. 4. No presente caso, o embargante insurge-se contra o acórdão vergastado com os seguintes argumentos: a) não foi esclarecido se o objeto do convênio foi, ou não, realizado; b) não ficou demonstrado o enriquecimento ilícito do responsável ou que tenha auferido alguma vantagem indevida; c) o Tribunal deixou de acompanhar a jurisprudência por ele elencada, no que diz respeito à antecipação de pagamento à contratada; d) não foi identificado dano ao Erário, razão pela qual não podem ser mantidos o débito e multa impostos. 5. Verifico que não existe nenhuma omissão a suprir. Com efeito, ao contrário do afirmado pelo embargante, todas as questões por ele suscitadas foram apreciadas por este Tribunal, inclusive as alegações de que o TCU não comprovou a existência de dano e não realizou a diligência com vistas a apurar a execução física do objeto do convênio. 6. Sobre a verificação da existência, ou não, dos seis poços artesianos, conforme já observado pela unidade instrutiva, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que a sua comprovação é de responsabilidade do gestor. As decisões já citadas pela Serur, no Relatório que antecede este Voto, demonstram claramente isso e reiteram que a confirmação da realização das obras do convênio, não se insere, dentre as atribuições desta Casa. 7. O Acórdão n.º 666/2001-Segunda Câmara, mais uma vez, afirma: "Também não pode prosperar o pleito de realização de diligências por este Tribunal, no sentido de obter os documentos mencionados pelo defendente. Não compete ao TCU laborar na produção de provas em favor do responsável. Em matéria de prestação de contas, o ônus da prova é do responsável, caracterizando como dever daquele que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, conforme art. 70, Parágrafo Único da CF, art. 93 do Decreto-Lei n.º 200/67 e art. 8º da Lei n.º 8.443/92, bem assim as reiteradas decisões desta Corte". 8. Ademais, a simples existência do objeto do convênio não é suficiente para comprovar a sua execução com os recursos transferidos, sendo necessário o estabelecimento de vínculo entre estes e as despesas efetuadas na sua consecução. 9. Em suma, esses pontos, assim como os demais, já foram objeto de extensa análise de mérito por parte desta Corte, não sendo possível o seu reexame nesta oportunidade. 10. Um último comentário. O representante do embargante demonstra desconhecimento da processualística desta Corte ao requerer “prévia intimação da prática de todos os atos e diligências que venham a ser praticados”. A tramitação dos autos no TCU, como observado pela Serur, possui rito distinto, não havendo fundamento ao requerido. Quanto à notificação do julgamento, essa se dá com a publicação da pauta no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do julgamento, na forma preconizada no art. 141, § 3º, do Regimento Interno, in verbis: “Art. 141. As pautas das sessões ordinárias e das extraordinárias serão organizadas pela unidade responsável pelo seu secretariado, sob a supervisão do Presidente do respectivo colegiado, observadas a ordem de antiguidade dos relatores. ....................................................................................................................................................... .... § 3º As pautas das sessões serão divulgadas mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como publicadas nos órgãos oficiais Boletim do Tribunal de Contas da União ou Diário Oficial da União, até quarenta e oito horas antes da sessão, e disponibilizadas na página www.tcu.gov.br, com essa mesma antecedência em excerto do referido boletim”. 290 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11.Por fim, não posso deixar de observar que o embargante tem o nítido propósito de obter o reexame da matéria versada nos autos, pretensão manifestamente incabível na via dos embargos declaratórios. Ante essas considerações, VOTO por que seja adotado o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3060/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 015.673/2004-9. 2. Grupo I – Classe I - Assunto: Embargos de Declaração 3. Responsável: Luiz Tenório Falcão (100.153.024-15). 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Iati. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Guilherme Palmeira 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade: Secretaria de Controle Externo - PE (SECEX-PE) e Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Márcio José Alves de Souza (OAB/PE n.º 5786); Carlos Henrique Vieira de Andrada (OAB-PE n.º 12.135); Paulo Roberto Fernandes Pinto Júnior (OAB-DF n.º 17.301); Maurício de Fontes Oliveira (OAB-PE n.º 21.241); Liliane Cavalcanti Barreto Campello (OABPE 20.773) e Dimitri de Lima Vasconcelos (OAB-PE 23.536). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, em que se apreciam Embargos de Declaração opostos pelo interessado contra o Acórdão 1846/2008 1ª Câmara, que conheceu do Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2370/2007 - 1ª Câmara e negoulhes provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n.º 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo interessado, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3060-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente). 13.3. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.4. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: JOSÉ JORGE Relator 291 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara TC 016.976/2005-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Prefeitura Municipal de Japi/RN Interessado: Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito Municipal Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO-COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Nega-se provimento a recurso, quando os argumentos apresentados são insuficientes a alterar o juízo de mérito anteriormente formulado pelo TCU. RELATÓRIO Cuidam os autos, originalmente, de Tomada de Contas de Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação contra o Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, ex-prefeito do Município de Japi/RN, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade por intermédio do Convênio n.º 94.563/2000, cujo objeto era a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos, no âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos. 2. Nesta oportunidade, aprecia-se Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-Prefeito contra o Acórdão 2.433/2008 – TCU – 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e, ainda, culminou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443, de 1992, em razão da nãocomprovação da correta aplicação dos recursos do convênio. 3. Por intermédio da instrução de fls. 6-11 do Anexo I, o Setor competente da Secretaria de Recursos – Serur deste Tribunal, ao tempo em pugnou pelo conhecimento do recurso, promoveu, desde logo, o exame de mérito da peça recursal, conforme transcrevo a seguir: “III – MÉRITO Alegações 9. O Postulante assevera que apresentou a prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por meio do Convênio n.º 94563/2000 e que o Acórdão 2433/2008 – TCU – 1ª Câmara considerou irregular as suas contas em virtude de falhas formais. Invocando a Súmula Vinculante n.º 3 do Supremo Tribunal Federal, o recorrente sustenta que este Tribunal de Contas da União – TCU infringiu os princípios do contraditório e da ampla defesa. 10. Em outro ponto da peça recursal, o ex-Prefeito alega que a devolução dos recursos repassados à municipalidade importará enriquecimento sem causa da União, haja vista que as falhas formais não trouxeram nenhum prejuízo ao erário. Assim, “com a juntada da provas das alegações podese comprovar facilmente que não houve favorecimento pessoal, nem muito menos desvio de recursos em benefício próprio” (fl. 3, deste anexo). Análise 11. Primeiramente, saliento que não houve qualquer nulidade processual. O ex-Prefeito foi devidamente citado (fls. 72/73, v.p.), apresentando as suas alegações de defesa (fls. 74/75, v.p), bem como razões complementares as alegações de defesa (fls. 122/123, v.p.). Assim, anexou aos autos documentos (fls. 76/92 e 124/148, v.p.) que, segundo o recorrente, comprovariam a boa e regular aplicação dos recursos repassados. Não houve qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da 292 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ampla defesa pelo simples fato de esta Corte de Contas não ter acolhido as alegações de defesa apresentada pelo ex-Prefeito. Somente haveria violação daqueles princípios se este TCU não tivesse concedido oportunidade para o ex-Prefeito manifestar-se. 12. No que concerne à alegação de que houve somente falha formal, cabe esclarecer que, não obstante ter se registrado no Acórdão que “em razão da omissão inicial no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade”, esta Corte de Contas julgou irregulares as contas do ex-Prefeito, no item 9.1 do referido Acórdão, “com fulcro nos art. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19, parágrafo único, 23, inciso III, todos da Lei nº 8.443/1992”; ou seja, em função de “prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e “por dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico”. Doravante, passamos a analisar os documentos que compõem a prestação de contas encaminhada pelo ex-gestor. Da Prestação de Contas do Convênio n.º 94.563/2000 13. O Convênio em epígrafe estabeleceu, na subcláusula segunda da cláusula quarta, que os recursos federais repassados, no montante de R$ 13.290,00, seriam aplicados nas seguintes despesas: Quadro 13.1 Natureza de Despesa 1-Concedente Formação continuada de professores 8.540,50 Material didático/pedagógico 4.750,00 Total 13.290,50 14. De acordo com a Relação de Pagamentos (fls. 76 e 77, v.p.) acostada aos autos pelo responsável, os recursos públicos foram aplicados nas seguinte despesas, a saber: Quadro 14.1 Credor NF/Recibo (fl., v.p) Eliete Batista Farias da Silva 132/3 (v.p.) Elzimar Nascimento Azevedo 134/5 (v.p.) Iracema Rocha de Resende 136/7 (v.p.) José Fábio Silva de Morais 138/9 (v.p.) Ismael Freire da Silva 140 (v.p.) Marilene Belisário da Silva 141 (v.p.) Gomes Luzia Alves Pereira 142 (v.p.) Agência Office 143/4 (v.p.) JEJ Distribuidora de 145/6 (v.p.) Alimentos Ltda. FC da Silva Comércio 147/8 (v.p.) Total Data Cheque 70101 70101 70101 70101 70101 70101 Cópia do Cheque não há não há não há não há não há não há Valor NF (R$) 900,00 900,00 900,00 900,00 1.259,50 600,00 10/11/2000 10/11/2000 10/11/2000 10/11/2000 10/11/2000 10/11/2000 10/11/2000 12/12/2000 10/11/2000 70101 70101 70101 não há não há não há 300,00 5.000,00 2.781,00 28/12/2000 70101 não há 449,50 13.990,00 15. Os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2000 registraram as seguintes movimentações financeiras na conta bancária 7.267-2, agência 701-3 (fls. 130 e 131, v.p.): Quadro 15.1 Data 17/10/2000 10/11/2000 12/12/2000 12/12/2000 Histórico/Docume nto Saque/70101 Depósito/70101 Saque/70101 Crédito R$ 13.290,50 699,50 Débito R$ Saldo 13.290,50 8.540,50 4.750,00 5.449,50 5.000,00 449,50 293 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12/12/2000 Total Saque/70101 13.990,00 449,50 13.990,00 0,00 16. A fim de subsidiar a análise da prestação de contas, transcrevo excerto do relatório e do voto condutor do Acórdão n.º 2433/2008 – TCU – 1ª Câmara, proferido pelo Ministro-Relator, Augusto Nardes, verbis: RELATÓRIO 6. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS PRESTADOS Embora a documentação comprobatória das despesas, composta pelas cópias dos recibos dos prestadores dos serviços no valor total de R$ 5.759,50 (fls. 132/142), justifique pelo valor a dispensa da licitação na contratação dos serviços, verifica-se que o montante do valor das notas fiscais/recibos dos fornecedores, no total de R$ 8.230,50 (fls. 127 e 143/148), não justifica a dispensa da licitação na aquisição dos materiais conforme documento de fl. 125 por superar o valor-limite para dispensa de licitação inserto no art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. De toda forma, a soma dos dois valores (serviços R$ 5.759,50 e fornecedores - R$ 8.230,50) perfazem R$ 13.990,00, importância que corresponde ao total dos recursos do Convênio em tela, e que também supera o limite de R$ 8.000,00 para aquisição com dispensa de licitação, contrariando o art. 24, II, da Lei nº 8.666/1993. Também não se justifica o descumprimento da alínea „h‟, inciso II, da Cláusula Segunda Das Obrigações (fls.4/5), quando dos saques em espécie na conta corrente especifica do Convênio nº 94.563/2000 (fls. 80 e 131). Ainda nesse diapasão, outro fato injustificável é a omissão dos períodos em que supostamente ocorreram as prestações dos serviços referentes à capacitação de professores, conforme se observa nos recibos emitidos em duplicidade para cada favorecido (fls. 132/139). Observamos, ainda, que nos recibos de fls. 134/135, o prestador dos serviços é o Sr. Elzimar do Nascimento Azevedo, que é mesmo funcionário que certifica a prestação dos serviços de capacitação dos professores naqueles documentos. 7. CONCLUSÃO A confirmação da ocorrência das irregularidades e a responsabilidade do Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros ficaram devidamente caracterizadas nos autos pelos seguintes fatos: - conforme os documentos de fls. 80 e 131, quais sejam, extratos da conta corrente específica do convênio, verifica-se a ocorrência de saques em espécie; - conforme documentos de fls. 132/139, há recibos de prestação de serviços emitidos em duplicidade para cada favorecido, e com omissão dos períodos da prestação dos serviços de capacitação de professores; - notas fiscais/recibos dos fornecedores no valor total de R$ 8.230,00 (fls. 143/148), valor este que não permite a utilização de dispensa da licitação na aquisição dos materiais, conforme ocorreu. Diante das constatações de irregularidades, não há como presumir a boa-fé do Sr. TARCÍSIO ARAÚJO DE MEDEIROS, cabendo, desta forma, aplicar o disposto no art. 202, § 6º, do RI/TCU, segundo o qual o TCU proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito das contas. Por outro lado, a omissão na prestação de contas, mesmo sanada posteriormente com a apresentação de documentos a esse título pelo responsável, não tem o condão de reverter a mácula que permeia de irregularidade as respectivas contas. [...] VOTO 5. Especificamente quanto aos documentos apresentados pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros com vistas a comprovar a correta aplicação dos recursos, entendo que estes não se prestam para tal desiderato, uma vez que não demonstram o necessário nexo de causalidade entre os saques promovidos à conta corrente do convênio e as despesas que supostamente efetuadas às expensas do ajuste. E, nesse sentido, destaco que os recibos apresentados com esse intento fazem referência ao cheque nº 70101, muito embora os recursos tivessem sido sacados diretamente da conta corrente do convênio. 294 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 6. Há, ademais, outras falhas nos referenciados documentos, que foram adequadamente sintetizadas na manifestação regimental do MPTCU, cujos principais excertos trascrevo a seguir: “Em acréscimo às irregularidades apontadas pela unidade técnica no item 7 de sua instrução de fls. 152/155, relacionamos as seguintes: a) os recibos de fls. 134/135 foram firmados pela mesma pessoa que atestou a prestação do serviços; b) em todos os recibos apresentados (fls. 132/143, 145 e 147) consta a identificação do pagamento como tendo sido efetuado por meio do cheque nº 070101, quando, na verdade, os recursos do convênio foram sacados diretamente da conta corrente (fl. 131); c) o recibo de fls. 142 se refere à hospedagem de quatro professores instrutores que seriam procedentes de Natal, (Eliete Batista Farias da Silva, Elzimar do Nascimento Azevedo, Iracema Rocha de Resende e José Fábio Silva de Morais, conforme recibos de fls. 132/139). Ocorre que a Sra. Elzimar do Nascimento Azevedo, supostamente um dos instrutores, é a pessoa que atesta a prestação dos serviços(...). d) Consulta realizada à Base de Condutores da rede INFOSEG, que é mantida pelo Ministério da Justiça (relatórios acostados à última contracapa), revela que as assinaturas supostamente apostas pelas Sras. Eliete Batista Farias da Silva e Elzimar do nascimento Azevedo nos recibos de fls. 132/133 e 132/139, respectivamente, não coincidem com aquelas firmadas em suas carteiras de habilitação. A propósito, nada se pode afirmar quanto aos demais instrutores, Srs. José Fábio Silva de Morais e Iracema Rocha de Resende, uma vez que eles não integram a mencionada base de dados.” 17. No caso em tela, o ex-Gestor descumpriu a obrigação constitucional-legal de prestar contas dos recursos da sociedade, fato este que ensejou a TCE instaurada pelo FNDE. Somente nesta Corte de Contas é que o ex-Prefeito tentou desincumbir-se do seu dever. No entanto, não podemos olvidar que, por gerir recursos da coletividade, o Gestor deve prestar contas segundo as normas estabelecidas nos seguintes dispositivos do nosso ordenamento jurídico, verbis: Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados (...).(Lei 4.320, de 17 de março de 1964) Art . 44. O pagamento de despesa será feito mediante saque contra o agente financeiro, para crédito em conta bancária do credor, no banco por ele indicado(...). (Decreto 93.872, de 23 de dezembro de 1986) “Art. 74 --------------------- omissis --------------------------§ 2º - O pagamento de despesa, obedecidas as normas que regem a execução orçamentária (lei nº 4.320, de 17 de março de 1964), far-se-á mediante ordem bancária ou cheque nominativo, contabilizado pelo órgão competente e obrigatoriamente assinado pelo ordenador da despesa e pelo encarregado do setor financeiro. ----------------------omissis --------------------------Art. 93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. (Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967). 18. Regulamentando a obrigação Constitucional (§ único do Art. 70 da CRFB/88) e legal (art. 83 da Lei 4.320, de 1964 e art. 113 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993) de prestar contas, o §2º do art. 74 do Decreto-Lei 200, de 1967, estatui que o pagamento da despesa deverá ser feito mediante ordem bancária ou cheque nominativo. Nesse mesmo sentido, o caput do art. 20 da IN-STN 1, de 1997 estabeleceu que “os recursos serão mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro” (grifei). Neste mesmo diapasão, o Manual de Convênios e outros repasses deste Tribunal, que visa orientar os gestores acerca da correta comprovação da aplicação dos recursos públicos, ressalta que “obrigatoriamente, os pagamentos devem ser feitos mediante a emissão de cheques nominativos ou ordem bancária para que fique configurada a relação causal entre as despesas efetuadas e o objeto conveniado” (Convênios e Outros Repasses, Tribunal de Contas da União, Brasília 2003, grifei). 295 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 19. Entendemos que a intentio legis das normas mencionadas, ao proibirem o pagamento em espécie e determinarem que o mesmo seja efetuado por meio de cheque nominal ou ordem bancária, foi no sentido de prevenir irregularidades. 20. No presente caso, foram realizados três saques na conta corrente do Convênio. Referido procedimento não tem o condão de comprovar o liame entre o recurso público transferido e as despesas que teriam que ser realizadas, pois que nada impediria que o ex-Prefeito apropriasse os recursos do convênio e executasse o objeto com recursos da municipalidade. 21. Pelo acima exposto e pelos fatos narrados no relatório e no voto condutor do Acórdão, o ex-Prefeito não logrou comprovar que os recursos foram destinados para a consecução do fim previsto no Convênio (melhoria de qualidade do ensino oferecido aos alunos). V – PROPOSTA 22. À vista de todo o exposto, proponho o envio destes autos à Secretaria das Sessões, para sorteio de relator, nos termos do art. 48, caput, da Resolução TCU n.º 191, de 2006 c/c o art. 48, inciso I, da Resolução TCU n.º 214, de 2008, com a seguinte proposta de encaminhamento: a) conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992 e do art. 285 do RITCU, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Acórdão n.º 2433/2008 – TCU – 1ª Câmara nos seus exatos termos; b) comunicar ao recorrente da deliberação que vier a ser adotada por esta Corte.” 4.O Sr. Secretário e o representante do Ministério Público junto ao TCU colocarem-se de acordo com a instrução precedente. É o Relatório. VOTO Preliminarmente, uma vez atendidos os requisitos de admissibilidade que regem a espécie, o presente Recurso de Reconsideração pode ser conhecido. 2. No mérito, os argumentos trazidos pelo recorrente não são capazes de ensejar a reforma da deliberação recorrida, eis que o fundamento essencial do Acórdão 2.433/2008 – 1ª Câmara não restou abalado, qual seja: a ausência de nexo de causalidade entre os recursos transferidos e as despesas supostamente realizadas. 3. Deveras, embora em sede de alegações de defesa tenha o responsável apresentado documentação com o propósito de comprovar a correta aplicação dos recursos, o seu exame não permitiu estabelecer o liame necessário entre os saques promovidos à conta corrente do convênio e os gastos efetuados às expensas do ajuste. 4. Nesse sentido, conforme pontuou o Relator a quo, os recibos apresentados faziam referência ao cheque n.º 70101, apesar de os recursos terem sido sacados diretamente da conta corrente do convênio. Ora, ainda que o objeto do convênio tenha, de fato, sido executado, como alega o recorrente, não se poder asseverar que os recursos transferidos tenham tido tal destinação, motivo suficiente para ensejar a devolução dos recursos dos transferidos. 5. Além disso, conforme evidenciou a unidade técnica, verificou-se a existência de outras inconsistências que desabilitam a documentação apresentada como meio de prova idôneo a comprovar a realização das despesas, a exemplo da constatação de que alguns recebidos foram atestados pelos próprios prestadores de serviços. 6. Por fim, quanto à alegada violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a mesma não procede, já que se propiciou ao responsável, em todas as fases do processo, a produção de sua defesa. Com essas considerações, entendo no sentido de negar provimento ao recurso interpostos, mantendo-se em seus exatos termos a deliberação recorrida. 296 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 09 de junho de 2009. JOSÉ JORGE Relator ACÓRDÃO N.º 3061/2009 - TCU – 1ª Câmara 1. Processo n.º TC 016.976/2005-0. 2. Grupo I – Classe I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Tarcisio Araújo de Medeiros, ex-Prefeito Municipal de Japi/RN. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Japi - RN. 5. Relator: Ministro José Jorge. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades técnicas: Secretaria de Recursos – Serur e Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2.433/2008 – TCU - 1ª Câmara, proferido nestes autos de TCE instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade por intermédio do Convênio n.º 94.563/2000, cujo objeto era a assistência financeira direcionada à execução de ações, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos, no âmbito do Programa Educação de Jovens e Adultos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer do Recurso de Reconsideração interposto Sr. Tarcísio Araújo de Medeiros, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente. 10. Ata n° 18/2009 – 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 9/6/2009 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3061-18/09-1. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Marcos Vinicios Vilaça (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e José Jorge (Relator). 13.2. Auditores presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. 13.3. Ministro que não participou da votação: Augusto Nardes. MARCOS VINICIOS VILAÇA Presidente Fui presente: MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO Procurador GRUPO I – CLASSE I – Primeira Câmara JOSÉ JORGE Relator 297 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 019.560/2003-5 (com 2 anexos) Natureza: Recurso de Reconsideração Unidade: Município de Teodoro Sampaio/BA. Interessado: espólio de Euzébio dos Reis Costa Advogado: João Clymaco Teixeira (OAB/BA 10.930) SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. ARGUMENTAÇÕES DESPROVIDAS DE RESPALDO DOCUMENTAL. NÃO-PROVIMENTO. - A ausência de argumentação capaz de desconstituir os fundamentos da