Boletim
약
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Federal
IPI - Nota fiscal emitida com
incorreções - Formas de regularização
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Espécies de incorreções
3. Erros constatados antes da saída das mercadorias Cancelamento da nota fiscal
4. Exame da nota fiscal pelo destinatário
5. Erros não relacionados com o lançamento do IPI
6. Erros relacionados com o lançamento do IPI a menor
7. Erros relacionados com o lançamento do IPI a maior
8. Modelo de comunicação de irregularidades
1. INTRODUÇÃO
2.1 Incorreções não relacionadas com o
lançamento do IPI
Os erros não relacionados com o lançamento do imposto decorrem do preenchimento inexato (ou da omissão)
de elementos da nota fiscal.
Os erros mais comuns ocorrem:
a) na data de emissão da nota fiscal;
b) na data de saída da mercadoria;
c) no endereço do destinatário;
d) no número do CNPJ do destinatário;
e) no número de inscrição estadual do destinatário;
f) no peso bruto e/ou líquido da mercadoria;
O lançamento do IPI, de iniciativa do sujeito passivo, deve ser feito sob a sua exg) no fundamento legal da operação,
clusiva responsabilidade no momento
O contribuinte que
quando amparada por isenção,
da saída do produto do estabeleciperceber qualquer erro na emissão
suspensão etc.
mento industrial, ou equiparado a
da nota fiscal antes da saída das
industrial, mediante emissão da
mercadorias deverá cancelar o documento
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
e conservar todas as suas vias em bloco
2.2 Incorreções
ou sanfona de formulários contínuos, com
relacionadas com o
declaração dos motivos que determinaram
Na emissão de documentos
lançamento do IPI a menor
o cancelamento e referência, se for
fiscais, os contribuintes devem
Os erros relacionados com o
o caso, ao novo documento
atender a todos os requisitos regulançamento do IPI a menor podem
emitido
lamentares exigidos, especialmente os
ocorrer em razão de:
que dizem respeito aos elementos necessários ao lançamento do imposto (classificação fisa) adoção de preço inferior ao ajustado;
cal, alíquota e valor tributável do produto). Qualquer omissão
ou incorreção dos dados exigidos implica considerar a nota
b) incorreção no cálculo do IPI, aplicação de alíquofiscal como inidônea ou sem valor legal para efeitos fiscais.
ta diversa ou qualquer outro erro no preenchiApesar das citadas disposições regulamentares, caso
a nota fiscal seja emitida com incorreções, o contribuinte
poderá valer-se de determinados procedimentos para a respectiva regularização, segundo veremos neste texto.
Boletim IOB
(RIPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, art. 123, I, “b”,
e II, “c”, e arts. 322 e 353)
mento da nota fiscal que resulte em lançamento
a menor do imposto.
2.3 Incorreções relacionadas com o lançamento do
IPI a maior
Os erros relacionados com o lançamento do IPI a maior
podem ocorrer em razão de:
2. ESPÉCIES DE INCORREÇÕES
a) saída efetiva de mercadorias em quantidade inferior à discriminada na nota fiscal;
As incorreções podem ser classificadas em 3 grupos,
conforme subitens a seguir.
b) adoção de preço superior ao ajustado com o
destinatário;
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c) incorreção no cálculo do IPI, aplicação de alíquota diversa ou qualquer outro erro no preenchimento da nota fiscal que resulte em lançamento
a maior do imposto.
3. ERROS CONSTATADOS ANTES DA SAÍDA DAS
MERCADORIAS - CANCELAMENTO DA NOTA
FISCAL
O contribuinte que constatar qualquer erro na emissão
da nota fiscal antes da saída das mercadorias deverá cancelar o documento e conservar todas as suas vias em bloco
ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos
motivos que determinaram o cancelamento e referência, se
for o caso, ao novo documento emitido. Caso seja copiada a
nota fiscal, serão feitos os assentamentos no livro copiador,
arquivando-se as vias do documento cancelado.
(RIPI/2002, art. 330)
3.1 Nota fiscal já escriturada
Se a nota fiscal já tiver sido escriturada no livro Registro de Saídas, hipótese em que o IPI nela lançado passa a
figurar como débito no referido livro fiscal, é permitido ao
contribuinte se creditar do valor do imposto mediante escrituração do seu valor diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no quadro “Demonstrativo de Créditos”, item
“005 - Outros Créditos”, indicando o seu motivo na coluna
“Observações”.
(RIPI/2002, art. 178, I, e parágrafo único)
4. EXAME DA NOTA FISCAL PELO DESTINATÁRIO
Os fabricantes, os comerciantes e os depositários que
receberem ou adquirirem, para industrialização, comércio ou
depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos deverão examinar se eles estão devidamente rotulados ou marcados e, ainda, selados, quando sujeitos ao selo de controle, bem como
se estão acompanhados dos documentos exigidos e se esses
satisfazem a todas as prescrições do Regulamento do IPI.
Além disso, o contribuinte deverá declarar na nota fiscal a data de entrada da mercadoria no estabelecimento no
mesmo dia em que essa se verificou.
(RIPI/2002, art. 266, caput e § 4o)
5. ERROS NÃO RELACIONADOS COM O
LANÇAMENTO DO IPI
A regularização de erros não relacionados com o lançamento do IPI deve ser feita com a comunicação do fato,
por escrito, ao remetente da mercadoria, na forma do subitem 4.1.
Caso o estabelecimento remetente se antecipe e envie
ao estabelecimento destinatário a comunicação da irregularidade, caberá a este último anexar esse documento à nota
fiscal irregular, eximindo-se, assim, de penalidades.
As irregularidades também deverão ser anotadas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências, modelo 6, e comunicadas à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona
o estabelecimento.
Nesse sentido se manifestou a RFB, por meio da Solução de Consulta no 139/2002:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 139 de 03 de Outubro de 2002
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: NOTA FISCAL. CORREÇÃO. Na legislação do
IPI não há previsão legal para corrigir dados constantes de nota
fiscal referentes a produto e volumes transportados por meio
de documento instituído por norma estadual para esse fim. Irregularidades que não afetem o valor do IPI destacado na nota
fiscal devem ser anotadas no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.”
(RIPI/2002, art. 486, I, e Solução de Consulta no 139/2002)
6. ERROS RELACIONADOS COM O LANÇAMENTO
DO IPI A MENOR
No caso de lançamento de IPI a menor, a regularização
deve ser feita pela emissão de nota fiscal complementar,
atentando-se para as orientações descritas nos subitens
6.1 e 6.2.
É oportuno ressaltar que a nota fiscal complementar
não poderá ser emitida depois de iniciado qualquer procedimento fiscal.
(RIPI/2002, art. 333, § 5o)
4.1 Comunicação de irregularidades ao remetente
Os adquirentes e os depositários que constatarem o recebimento de documentos fiscais em situação irregular deverão comunicar o fato por escrito (veja modelo no item 8) ao
remetente da mercadoria, dentro de 8 dias contados do seu
recebimento ou antes do início do seu consumo ou venda,
caso se verifiquem em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com prova de seu recebimento.
Esse procedimento os eximirá de responsabilidade
pela irregularidade verificada.
(RIPI/2002, art. 266, §§ 1o e 2o)
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6.1 Regularização dentro do período de apuração
A correção será feita mediante emissão de nota fiscal
complementar, indicando-se nesta os dados pertinentes à
nota fiscal originária.
A nota fiscal complementar será normalmente escriturada com débito do IPI no livro Registro de Saídas, pelo
remetente, e no livro Registro de Entradas, pelo destinatário,
inclusive com o crédito do imposto, se for o caso.
É conveniente que sejam feitas referências, na coluna
“Observações” (contida em ambos os livros fiscais mencioManual de Procedimentos - Jan/2008 - Fascículo 05 - Boletim IOB
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nados), de que se trata de lançamento complementar, indicando-se os dados relativos à nota fiscal originária.
(RIPI/2002, art. 333, XII)
6.2 Regularização após o período de apuração
Nessa hipótese, a regularização será feita igualmente
mediante emissão de nota fiscal complementar, observando-se os procedimentos a seguir descritos.
6.2.1 Até o vencimento do prazo de recolhimento
Quando a regularização for efetuada após o período
em que foi emitida a nota fiscal originária, mas até a data de
vencimento do IPI relativo ao período de apuração original,
a parcela do imposto lançado na nota fiscal complementar deverá ser recolhida mediante Darf específico, sem os
acréscimos legais (multa e juros).
(RIPI/2002, art. 205)
6.2.4 Hipótese de existência de saldo credor
Segundo o descrito nos subitens 6.2.1 e 6.2.2, nos casos em que a nota fiscal complementar é emitida fora do
período de apuração em que foi extraída a nota fiscal originária, há necessidade de recolher o IPI por meio de Darf
específico.
Mencionada orientação, entretanto, não se aplica quando o contribuinte (remetente) detiver em sua escrita fiscal saldo credor nunca inferior ao valor da diferença (lançamento
a menor), desde o período de apuração em que foi emitida
a nota fiscal originária até a data da emissão da nota fiscal
complementar. Assim, repetimos, na hipótese de existência
de saldo credor suficiente para absorver o débito decorrente
do lançamento complementar, inexiste necessidade de recolher esse débito por meio de Darf em separado. Nesse caso,
basta escriturar a nota fiscal complementar no livro Registro
de Saídas, observadas as orientações de que trata a letra “a”
do subitem 6.2.3.1.
6.2.2 Após o vencimento do prazo de recolhimento
Na hipótese de a regularização ser efetuada após o período em que foi emitida a nota fiscal originária e após a data
de vencimento do IPI relativo ao período de apuração original,
a parcela do imposto lançada na nota fiscal complementar deverá ser recolhida mediante Darf específico, com os acréscimos legais relativos ao recolhimento em atraso (multa e juros).
(RIPI/2002, art. 205)
Por outro lado, se, eventualmente, entre o período da
emissão da nota fiscal originária e o da nota fiscal complementar, o saldo credor se transformar em devedor (total ou
parcialmente), a diferença deverá ser recolhida por meio de
Darf específico, hipótese em que os acréscimos legais, se
for o caso, serão calculados a partir do vencimento do prazo de recolhimento fixado para o período em que o saldo
credor se demonstrou insuficiente para absorver o débito
decorrente do lançamento complementar.
6.2.3 Escrituração fiscal
6.2.3.1 Pelo remetente
A nota fiscal complementar (emitida fora do período de
apuração em que foi extraída a nota fiscal originária) será
escriturada nos livros:
a) Registro de Saídas, inclusive na coluna “IPI - Valores fiscais - Operações com Débito do Imposto”, anotando-se, em “Observações”, que se trata de lançamento complementar e indicando-se
os dados relativos à nota fiscal originária;
b) Registro de Apuração do IPI, no item “004 - Estorno de Débitos”, em que será lançado o valor
do IPI constante da nota fiscal complementar referida no subitem 6.2.
Nota
O Regulamento do IPI não contém disposições específicas no que se
refere à escrituração da nota fiscal complementar extraída nas condições
citadas no subitem 6.2. Entretanto, acreditamos que o critério focalizado nas
letras “a” e “b” é o que mais se ajusta à sistemática geral de escrituração
determinada pelo mencionado Regulamento.
6.2.3.2 Pelo destinatário
O destinatário escriturará normalmente a nota fiscal
complementar no livro Registro de Entradas, inclusive com
aproveitamento do crédito do IPI (quando for o caso), fazendo remissão, na coluna “Observações”, ao lançamento
originário.
(RIPI/2002, art. 163)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2008 - Fascículo 05
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(Parecer Normativo CST no 516/1971)
7. ERROS RELACIONADOS COM O LANÇAMENTO
DO IPI A MAIOR
No caso de erro relacionado com o lançamento a maior
do IPI, por qualquer motivo (erro no cálculo do imposto, valor maior do que o ajustado com o comprador etc.), serão
observadas as orientações descritas nos subitens a seguir.
7.1 Providências a ser tomadas pelo destinatário
A primeira providência a ser tomada pelo destinatário é
comunicar a ocorrência, por escrito, ao remetente da mercadoria (veja modelo no item 8), solicitando, inclusive, que
seja abatida da fatura a importância do imposto lançada a
maior (bem como a importância cobrada a maior, no caso
de nota fiscal com indicação de preço da mercadoria superior).
O crédito do IPI, se de direito, deverá ser efetuado pelo
valor correto. Nessa hipótese, convém declarar, na própria
comunicação de irregularidades, que o crédito foi efetuado
pela importância correta, condição para que o remetente
possa apropriar-se da parcela do imposto lançada a maior.
(Código Tributário Nacional - CTN, aprovado pela Lei no
5.172/1966, art. 166)
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ICMS - IPI e Outros
7.2 Providências a ser tomadas pelo remetente
7.2.1 Compensação do valor lançado a maior
com base no valor da Ufir vigente em 1o.01.1996, correspondente a R$ 0,8287. Sobre o valor em reais assim obtido, serão acrescidos os juros calculados na forma da letra “a”.
Caso o remetente constate a irregularidade antes do
destinatário, deverá enviar-lhe comunicação da ocorrência
(veja modelo no item 8), solicitando, ainda, que se credite
apenas da quantia correta do IPI e confirme, por escrito,
esse procedimento.
7.3 Abatimento do valor na fatura
Com isso, o remetente poderá compensar os valores
pagos indevidamente ou a maior diretamente na escrita fiscal, ou seja, no item “005 - Outros Créditos” do livro Registro
de Apuração do IPI, independentemente de requerimento.
Ocorrendo quaisquer irregularidades enquadradas no
presente item, o remetente (vendedor) deverá conceder
abatimento na fatura, correspondente à diferença a maior
debitada ao destinatário (comprador).
Se porventura o destinatário não tiver direito ao crédito
do IPI (caso em que não haverá declaração da importância creditada), o imposto lançado indevidamente também
poderá ser compensado pelo remetente, desde que esse
possa comprovar que concedeu abatimento da parcela cobrada a maior do destinatário.
Esse abatimento poderá ser atestado por meio de documento contábil (nota de crédito ou equivalente) que represente o valor dessa diferença.
Nota
É oportuno salientar que não poderão ser objeto de compensação os
créditos decorrentes de tributos que, por sua natureza, comportem transferência do encargo financeiro (como ocorre com o IPI), exceto se o interessado demonstrar haver assumido o referido encargo ou, no caso de têlo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a fazê-lo
(CTN, art. 166).
(Lei no 9.250/1995, art. 39, § 4o, e Instrução Normativa SRF
no 600/2005)
8. MODELO DE COMUNICAÇÃO DE
IRREGULARIDADES
A seguir, reproduzimos o modelo de comunicação de
irregularidades (comercialmente utilizado), tendo em vista
que não existe um modelo oficial publicado pela Secretaria
da Receita Federal.
CARTA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
São Paulo, 21 de janeiro de 2008.
Nesse sentido, o item 52 do Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional PGFN/CRJN no 638/1993, ao examinar diversos aspectos relacionados com a compensação de créditos, esclareceu que “tributos que, por sua
natureza, comportam a transferência do respectivo encargo financeiro são
somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabelece dita transferência: são os casos dos chamados tributos indiretos, em que a lei estatui
que o sujeito passivo da exação é o mero arrecadador do gravame para o
Fisco, enquanto o terceiro é que, de fato, suporta o encargo do pagamento
do tributo, como, por exemplo, o IPI”.
À
Ind. e Com. de Móveis ZTA Ltda.
Carimbo padronizado do CNPJ
*
Prezados Senhores:
Vimos pela presente comunicar-lhes que a(s) nota(s) fiscal(is) abaixo mencionada(s) contém(êm) a(s) irregularidade(s) que apontamos
e cuja correção pedimos a gentileza de ser providenciada.
REFERÊNCIA
( ) Nossa(s) NF(s)
( ) Sua(s) NF(s)
Nº(s) 456
(RIPI/2002, art. 207)
série
,
DESTINATÁRIO DA MERCADORIA
7.2.2 Acréscimo de juros ao valor compensável
Desde janeiro de 1996, os valores passíveis de compensação (ou restituição) serão acrescidos de juros:
01
02
03
Nome da firma
Endereço
Inscrição no CGC/MF **
04
Inscrição Estadual
05
06
07
08
09
Natureza da operação e/ou código fiscal
Via de transporte
Data da emissão da Nota
Data da saída dos produtos
Série e subsérie (utilização de talonário inadequado)
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
Unidade
Quantidade
Especificação (espécie, modelo, tipo)
Classificação fiscal (TIPI)
Preço unitário
ICMS valor total e/ou base de cálculo
ICMS alíquota
ICMS valor do imposto
IPI valor total (base de cálculo)
IPI alíquota
IPI valor do imposto
Valor total da nota
DOS PRODUTOS
b) de 1%, no mês em que estiver sendo efetuada a
compensação.
Observe-se que os valores apurados anteriormente a
1o.01.1996, quantificados em Ufir, serão convertidos em reais,
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22
23
24
Frete
Seguro
Total
25
26
27
Nome do transportador
Endereço
Placa do veículo
28
29
30
31
32
Marca
Número
Quantidade
Espécie
Peso
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
ICMS isenção
ICMS diferimento
ICMS suspensão
ICMS não-incidência
ICMS redução da base de cálculo
IPI isenção
IPI suspensão
IPI não-incidência
DO TRANSPORTADOR
a.1) a partir de janeiro/1996 até o mês anterior ao
da compensação, no caso de pagamento
indevido ou a maior feito até 31.12.1995;
a.3) a partir do mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após
31.12.1997;
, de
DESPESAS ACESSÓRIAS
DA OPERAÇÃO
a) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, acumulada mensalmente:
a.2) a partir da data do pagamento indevido ou a
maior até o mês anterior ao da compensação,
no caso de pagamento indevido ou a maior
feito a partir de 1o.01.1996 até 31.12.1997;
—
OCORRÊNCIAS
OUTRAS INDICAÇÕES
CORREÇÃO
Correções a serem efetuadas
Item(ns)
20
CARACTERÍSTICAS DO VOLUME
Emitir NF complementar para destaque do IPI: valor do IPI destacado: R$ 1.822,04; valor correto: R$ 2.822,04.
Favor acusarem o recebimento desta comunicação.
Atenciosamente,
Indústria ABC Ltda.
carta.indd 1
Observação
16/01/2008 10:48:50
Segundo a Instrução Normativa SRF no 1/2000, o carimbo do CGC
(atualmente CNPJ) foi abolido para todos os formulários ainda em vigor.
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
쑲 Estadual
ICMS - Procedimentos fiscais relativos
ao comércio eventual
declaração de compra, no modelo instituído pelo art. 3º da
Resolução Serc nº 1.707/2003, preenchida e assinada pelo
adquirente, com firma reconhecida, e visada pelo chefe da
Agência Fazendária do seu município de domicílio.
1. INTRODUÇÃO
Incluem-se nas disposições dessa Resolução as estantes, os armários, as cozinhas e outros ambientes, planejados ou modulados, ainda que transportados em peças ou
partes para montagem em local fixo ou não.
Neste texto, trataremos dos procedimentos que deverão ser observados na hipótese de comércio eventual, ou
seja, nas operações não habituais praticadas por pessoas
físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Mato Grosso do Sul.
Se for caracterizada a habitualidade, o contribuinte deverá providenciar a sua inscrição conforme os procedimentos previstos no Anexo IV do RICMS/MS.
Vale ressaltar que contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem
no exterior.
Ressaltamos que a falta da declaração de compra implica a presunção de que as mercadorias destinam-se ao
comércio informal e, conseqüentemente, a cobrança do imposto mediante a aplicação do disposto nos arts. 248 a 251
do RICMS-MS/1998, no momento da entrada das mercadorias no território do Estado.
A declaração de compra está disponibilizada no site
da Secretaria de Estado de Receita e Controle, no endereço
eletrônico www.sefaz.ms.gov.br, para preenchimento e uso
das pessoas não contribuintes do ICMS.
(Resoluções Serc nºs 1.707/2003 e 1.944/2006)
(RICMS-MS/1998, art. 248)
2. OPERAÇÕES ENQUADRADAS COMO COMÉRCIO
EVENTUAL
Enquadram-se como comércio eventual:
a) as entregas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação realizadas em território sul-mato-grossense, sem destinatário certo;
b) o transporte ou a estocagem, por pessoa natural, de mercadorias, acobertadas ou não por
documentação fiscal, cujo volume seja incompatível com as necessidades de consumo próprio
ou familiar;
c) as saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens produzidos e/ou provenientes do
Estado.
(RICMS-MS/1998, art. 249)
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
Quando ocorrerem as hipóteses das letras “a” e “b” do
item 2, o ICMS será calculado aplicando-se a alíquota interna sobre a base de cálculo obtida, observando-se os critérios do regime de substituição tributária, previsto no Anexo
III do RICMS/MS.
Nas entradas de mercadorias referentes a operação de
venda fora do estabelecimento, deve ser deduzida do valor
do imposto cobrado na Unidade da Federação de origem
a importância resultante da aplicação da alíquota vigente
para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor das mercadorias.
Exemplo
Valor total da nota fiscal
Alíquota do ICMS
(remetente contribuinte do Estado de São Paulo)
2.1 Aquisições interestaduais compatíveis com as
necessidades de consumo próprio
Nas aquisições interestaduais de móveis, aparelhos
eletrodomésticos e equipamentos de informática, feitas por
pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado, em quantidade compatível com o respectivo uso, o
destinatário deve apresentar à repartição fiscal mais próxima do local da entrada no território deste Estado, no momento de sua ocorrência, além da respectiva nota fiscal, a
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jan/2008 - Fascículo 05
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Valor do ICMS destacado
ICMS que será deduzido (10.000,00 X 7%)
10.000,00
18%
1.800,00
700,00
Na hipótese da letra “c” do item 2, aplica-se a alíquota correspondente sobre o valor da operação, emitindose a competente Nota Fiscal Avulsa.
(RICMS-MS/1998, art. 250)
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
3.1 Arbitramento da base de cálculo
Tratando-se de mercadoria em trânsito, em estoque ou
armazenada, sem documentação fiscal ou acobertada por documento inidôneo, a base de cálculo será arbitrada e corresponderá ao:
a) valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal
(RICMS/MS - Decreto nº 9.203/1998, Anexo III,
Subanexo Único), no caso de mercadoria nela
incluída;
b) preço médio praticado no comércio varejista da
praça da ocorrência do fato, nos demais casos.
(RICMS-MS/1998, art. 28, I)
4. MERCADORIAS COM PREÇO SUPERIOR
Na hipótese de entrega de mercadorias por preço superior
ao que serviu de base de cálculo do imposto, o ICMS deverá
ser pago também sobre a diferença, em qualquer município
sul-mato-grossense.
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O ICMS apurado deve ser recolhido na repartição fiscal
fixa ou volante do primeiro município sul-mato-grossense por
onde tramitarem as mercadorias, ou em qualquer local do território estadual onde forem encontradas.
5. PENALIDADES
Constitui infração toda a ação ou omissão voluntária
ou involuntária que importe em inobservância, por parte de
pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida na legislação tributária pertinente ao imposto.
Dentre as penalidades relacionadas a este tema, destacamos a de 10% do valor da operação ou prestação quando o contribuinte deixar de emitir o competente documento
fiscal para acobertar o trânsito até o estabelecimento destinatário.
(RICMS-MS/1998, art. 119, IV, “a”)
◙
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Boletim
약
Informativo
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de 16.01.2008
Ato Cotepe/PMPF no 1, de 09.01.2008 - DOU 1 de 10.01.2008
Síntese
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de
aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação indicadas no referido Ato Cotepe,
com aplicação a partir de 16.01.2008.
폷
Veja a íntegra deste ato no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente).
IOB Setorial
ESTADUAL
Setor agropecuário - Redução de base de
cálculo do ICMS nas saídas internas de
máquinas, implementos e equipamentos
Todas as pessoas naturais ou jurídicas que exploram
atividades agropecuárias e extrativas vegetais, em imóvel
próprio ou alheio, deverão inscrever-se no Cadastro da Agropecuária (CAP), bem como cumprir as demais obrigações
tributárias. A inscrição será solicitada em formulário próprio,
denominado Declaração Anual de Produtor Rural (DAP), nos
termos dos arts. 21 e 22 do Anexo IV do RICMS-MS/1998.
Atualmente, com relação ao ICMS, as operações de
saídas internas com máquinas, implementos e equipamentos agrícolas destinados, exclusivamente, a produtores
agropecuários devidamente cadastrados neste Estado e à
utilização nas atividades agropecuárias desenvolvidas gozam do benefício da redução de base de cálculo.
A base de cálculo fica reduzida de 58,824%, por tempo
indeterminado, de tal forma que o valor do imposto resulte
num percentual líquido de 7%, nas operações internas.
Hoje estão alcançadas pela redução as operações com
os seguintes produtos:
Boletim IOB - Informativo - Jan/2008 - No 05
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aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;
arados, tracionados por animais ou veículos;
balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;
batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor
proprietário;
bebedouros para animais, inclusive aves;
beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor
proprietário;
bombas d’água;
campânulas para aviários;
carretas agrícolas;
carrinhos e carroças de tração animal;
colheitadeiras;
colhedeiras de forragens;
comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;
cortinas e cortinados avícolas;
debulhadores de milho;
desintegradores;
enxadas e foices;
engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
ensiladeiras;
equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;
grades de discos de arrasto;
geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;
grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;
lança-chamas (vassouras de fogo);
machados;
máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;
misturadores de ração;
moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor
proprietário;
motobombas;
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23/1/2008 08:14:55
Informativo
ICMS - IPI e Outros
motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina
plantadeiras manuais ou mecânicas
pulverizadores
roçadeiras;
rodas d’água
silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
sulcadores;
tratores de pneus;
trituradores de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;
vagonetes forrageiros;
ventiladores para aviários.
O benefício não se aplica às operações com os produtos a seguir indicados, sem prejuízo da inclusão de outras
mercadorias:
Cabe ao contribuinte observar que o não-recolhimento
do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o
valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a
realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis.
Nos termos da legislação sul-mato-grossense, o contribuinte fica dispensado do estorno do crédito do imposto,
relativo à entrada da mercadoria, em decorrência do benefício da redução da base de cálculo.
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(RICMS-MS/1998, Anexo I, arts. 61 e 63)
aparelhos ou máquinas de soldar;
arames farpado e liso;
bretes (troncos);
chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;
compressores de ar;
escavadeiras;
furadeiras para motosserras;
guinchos e guindastes;
IOB Perguntas e Respostas
motoniveladoras;
motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;
oficinas parciais ou completas;
pás carregadeiras;
retroescavadeiras;
serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;
tratores de esteira, exceto os agrícolas e aqueles assim identificados;
caminhões, camionetas e utilitários, inclusive jipes, furgões e assemelhados;
materiais de construção em geral, inclusive elétricos, hidráulicos, sanitários e hidrossanitários;
peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos anteriormente;
peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus
e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou nos
equipamentos abrangidos no quadro anterior;
quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no quadro anterior, quando não
destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.
No caso de tratores de esteira, exceto os agrícolas e
aqueles assim identificados, e quando houver dúvidas sobre as mercadorias alcançadas, o contribuinte deve formalizar consulta à Secretaria de Estado de Fazenda sobre o
cabimento ou não do benefício.
Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas,
participantes ou executantes de projetos de construção ou
de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus
associados ou fornecedores contratados, podem requerer
o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando,
detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.
O benefício de redução de base de cálculo está condicionado ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias. Ademais, a base de cálculo reduzida prevalece, exclusivamente, para os produtos
aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas
pela Administração Fazendária.
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ICMS/MS - Brindes - Conceito
1) Para fins da legislação tributária, o que se consideram brindes?
R.: Considera-se brinde ou presente o produto que, não
constituindo objeto normal das atividades da empresa, tenha sido adquirido para distribuição gratuita a consumidor
ou usuário final.
(RICMS-MS/1998, art. 214)
ICMS/MS - Nota fiscal - Benefícios fiscais
2) Os benefícios fiscais devem ser mencionados no corpo do documento fiscal emitido?
R.: Sim. Quando a operação ou a prestação estiver
amparada por imunidade ou não-incidência ou beneficiada por isenção, diferimento ou suspensão do recolhimento
do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
A mesma obrigatoriedade também se aplica às hipóteses
sujeitas à substituição tributária e de redução de base de
cálculo.
(RICMS-MS/1998, Anexo XV, art. 5o, parágrafo único)
ICMS/MS - Recolhimento do imposto - Centralização
3) O contribuinte poderá centralizar os recolhimentos do
ICMS?
R.: Não. De acordo com a legislação fiscal, o recolhimento do ICMS deverá ser individualizado para cada estabelecimento do contribuinte.
(RICMS-MS/1998, art. 83, III)
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Informativo - Jan/2008 - No 05 - Boletim IOB
23/1/2008 08:14:57
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