CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO DEFINE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO DE INSCRIÇÃO NO CRECI DE JURÍDICA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ilmo. Sr. JOSÉ AUGUSTO VIANA NETO M. D. Presidente do CRECI 2a. Região Nesta Aprovado na 30ª Reunião Plenária aos 03.04.2003 PARECER Nº 012.P.2003 Prezado Sr: Em atendimento ao vosso despacho, solicitando análise e parecer sobre pedido de baixa de inscrição da jurídica ECOPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devidamente acompanhada de minuta de instrumento particular de alteração contratual, temos a informar o quanto segue. A análise da documentação apresentada, nos faz concluir que o pedido de baixa da jurídica encimada não pode ser acolhido por esse Conselho, pois o seu objetivo social, apesar da alteração proposta, continua sendo o de comercialização de imóveis, envolvendo diretamente a prática de atos reservados ao profissional corretor de imóveis.E essa assertiva decorre do simples exame dos termos da razão social e da atividade-fim proposta, em confronto com o capital social da jurídica. Com efeito, a expressão “empreendimentos imobiliários” que permanece como razão social, sugere um vasto leque de atividades abrangendo inúmeros negócios imobiliários. Apenas a título de exemplo, transcrevemos notas pinçadas aleatoriamente em livros dedicados aos negócios imobiliários, como segue. “Um pouco antes de 1964, São Paulo vivia inundada de empreendimentos imobiliários, que eram lançados com grande estardalhaço, campanha publicitária, moças uniformizadas, banda de música, balões, etc. Um desses empreendimentos se deu bem no centro da cidade e o lançamento prometido para um sábado, conforme anúncios de páginas inteiras nos jornais, conseguiu vender o prédio todo em cerca de 24 horas, a ponto de, no domingo, não sobrar unidade alguma para ser comercializada, a não ser eventual revenda com ágio (in HENRIQUE HIRSCHFELD, Incorporação de Imóveis, Atlas, 1992, p. 9)(destaques nossos)”. 01 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO “Quem comprou lote no Solar de Brasília não pode construir no local. Terrenos estão localizados dentro da área de proteção ambiental e empreendimento contraria Lei de Parcelamento do Solo. (...) A Promotoria de Defesa da Ordem Urbanística (Prourb) foi informada, ontem, que o juiz da 2a. Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acatou o pedido dos promotores e desautorizou construções no local. É o primeiro passo para evitar a implantação desse condomínio (in BRUNO MATTOS E SILVA, Compra e Venda de Imóveis, Atlas, 2001, p. 197)(destaques nossos)”. “Escrevi o primeiro livro sobre Shopping Centers em 1989, cuja edição fora lançada em 1990, poucos meses após a posse do Governo Collor, e o advento da Lei 8.204/90. A citada Lei afetou drasticamente a vida do país, (...). Essa circunstância reduziu a atividade econômica a níveis sem precedentes, afetando todos os segmentos; (...). Claro, não poderia deixar de afetar tampouco o comércio praticado nos Shopping Centers. (...) Estes novos empreendimentos a que me refiro acabaram sendo lançados e implantados, a despeito da situação econômica reinante e da crise (in LADISLAU KARPAT, Shopping Centers, Manual Jurídico, Hemus, 1993, p. 17)( destaques nossos)”. Destarte, em simples três exemplos, se constata de forma evidente que o conceito de empreendimento imobiliário se aplica às incorporações imobiliárias, aos loteamentos e aos shopping centers. A razão social em debate, portanto, se encontrava em perfeita sintonia com o anterior objetivo social da jurídica, que incluía entre outros, o de loteamentos e o de incorporações imobiliárias, o que a obrigava ao registro de sua inscrição nesse Conselho, razão pela qual requereu e obteve a inscrição n° J-22.098. Logo, o primeiro impasse surge já pelo confronto da razão social com a alteração de seus objetivos sociais, pois a realização de “empreendimentos imobiliários” não guarda nenhuma relação com o de “comércio de imóveis de propriedade exclusiva da empresa”, a não ser que a empresa venha a incluir nesse comércio os eventuais empreendimentos que venha a lançar sobre os imóveis de sua propriedade. Caso fosse essa a hipótese, novo impasse estaria criado, pois a realização de “empreendimentos imobiliários”, sejam eles de incorporações, de loteamentos ou de shopping centers, se insere no contexto das atribuições privativas do corretor de imóveis. 02 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO Com efeito, já pelos termos do artigo 1°, do Decreto-Lei n° 57, a implantação de um loteamento se realiza com o objetivo de venda por oferta pública. E sempre que estivermos frente a uma venda de imóvel por oferta pública, só se exclui dela a participação obrigatória do corretor de imóveis, se for realizada pelo proprietário, em face da garantia legal a ele concedida de usar, gozar e dispor de seus bens. Entretanto, forçoso reconhecer que se tornaria impossível a uma única pessoa anunciar, recepcionar o público e dar informações sobre o preço e condições do negócio, levar os interessados ao local, elaborar as propostas e os subseqüentes contratos, até a definitiva conclusão do negócio. Já não se trata pois, de uma simples compra e venda de um imóvel, mas sim de reiteração de atos de comércio, que envolvem sucessivas intermediações imobiliárias com o objetivo de lucro. E nessa condição, a faculdade concedida ao proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens, não se aplica. O mesmo se diz da incorporação imobiliária, por se tratar de outra atividade que necessita, obrigatoriamente, da presença do corretor de imóveis. Essa idéia, tem por base o entendimento unânime da doutrina em geral, de que “O incorporador existiu antes de o direito ter cogitado dele. E viveu a bem dizer na rua ou no alto dos edifícios em construção, antes de sentar-se no gabinete dos juristas ou no salão dos julgadores. Um indivíduo procura o proprietário de um terreno bem situado, e incutelhe a idéia de realizar ali a edificação de um prédio coletivo. (...). De posse dos dados que lhe permitem calcular o aspecto econômico do negócio (participação do proprietário, custo da obra, benefício do construtor e lucro), oferece à venda as unidades. Aos candidatos à aquisição não dá um documento seu, definitivo ou provisório, mas deles recebe uma “proposta” de compra, em que vêm especificadas as condições de pagamento e outras minúcias. (...). Diante desta variedade polimorfa de atividades, era com efeito impossível definir o incorporador dentro de fórmula tradicional das figuras componentes de qualquer contrato típico. Ele é um corretor, porque efetua a aproximação do dono do terreno com os compradores; (...). (in CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA, Condomínio e Incorporações, Forense, 1981, p. 232). 03 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO E segue o autor, “Efetivamente, o Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, em 1944, equiparou o incorporador ao corretor, acrescentando que nenhuma responsabilidade lhe advinha dos contratos que firma, “porque traduzem simples promessa”. (...) E na linha do voto vencido a doutrina medrou, com a tese de que não é mero corretor, pois financia, constrói o edifício, adquire apartamento para revenda, é, numa palavra, o propulsor do empreendimento (idem, p. 234) (os destaques são nossos)”. E como o texto a que nos reportamos se refere à pessoa física do incorporador, esclarece o festejado autor mais adiante: “Mas aqui nos assalta uma pergunta: pode o incorporador ser empresa? A razão da indagação está em que, operando em negócio imobiliário, o incorporador, em última análise, estaria comerciando com imóveis. Não nos parece procedente qualquer dúvida a respeito, porque entendemos não haver razão para afastar-se o imóvel do negócio jurídico mercantil (idem, p. 238) (destacamos)”. E apenas por amor ao debate, transcrevemos a definição dada por DE PLÁCIDO E SILVA para o termo “incorporação”, como sendo “Na terminologia dos negócios, é aplicada a expressão para designar a iniciativa tomada por alguém com o intuito de realizar a construção de edifício de apartamentos, sob regime de condomínio, promovendo a colocação dos mesmos apartamentos entre pessoas que se mostrem interessadas em sua aquisição (Vocabulário Jurídico, Forense, 1973, v. II, p. 813) (destaques nossos)”. Como se tal não bastasse, a simples leitura do artigo 29, da Lei 4.591/64, nos informa que, “Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega a certo prazo, preço e determinadas condições das obras concluídas (destacamos)”. Ora, sabendo-se que “O Corretor de Imóveis é um intermediário, é aquele que aproxima duas partes em torno de um objetivo comum, que é o imóvel (in ALEXANDRE RAPOSO, Situações Jurídicas da Profissão de Corre04 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO tor de Imóveis, Ed. Imobiliária, 1995, p. 36)”, fácil de se concluir que o incorporador, que tem por objetivo compromissar ou efetivar a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, promovendo para isso a colocação das mesmas unidades entre pessoas que se mostrem interessadas em sua aquisição -, estaria praticando atos de intermediação imobiliária. Destarte, seja pela doutrina, seja pelos próprios termos da Lei, forçoso reconhecer que a atividade de incorporação imobiliária invade atribuições privativas do Corretor de Imóveis. E, as atribuições do Corretor de Imóveis podem também ser exercidas por pessoa jurídica, desde que inscrita nos termos da Lei (parágrafo único, do artigo 3º, da Lei 6.530/78). Mesmo que esse impasse pudesse ser superado, adaptando-se a razão social da jurídica em análise ao novo objetivo social, melhor sorte não lhe assistiria, pois outro impasse deveria ser superado. E esse diz respeito a contradição que se constata no confronto entre o capital social da empresa e a possibilidade de ser ela proprietária exclusiva de imóveis para serem comercializados. Ora, sabendo-se que com R$ 10.000.00 não se adquire nem um barraco num terreno de 5m x 10m, gostaria-se de saber como poderia uma empresa, detentora de tão modesto capital, ter em seu ativo um número razoável de imóveis que justificassem a alteração de seu estatuto social, apenas para vendê-los. Por fim, mesmo que todo o arrazoado pudesse ser tido como mero sofisma e as respostas fossem encontradas, - o que aqui se admite apenas ad argumentadum -, melhor sorte não assistiria a peticionária, pois a menção inserida no contexto do objetivo social de que o comércio seria realizado com imóveis de propriedade exclusiva da empresa, não pode ser, em absoluto, acolhida como justificativa para desobrigá-la do registro de sua inscrição. Em verdade, esse objetivo social deve ser tido como uma situação jurídica irrealizável, pela impossibilidade de que venha alguém comercializar exclusivamente imóveis de sua propriedade, haja visto que a expressão “comércio” indica a “compra e venda de produtos (no caso imóveis)”, o que obrigaria a empresa a prática sucessiva de atos de comércio, comprando primeiro os imóveis para depois revendê-los a terceiros. E fica-se novamente sem saber, como poderia ela, com um modesto capital de R$ 10.000.00 comprar imóveis, registrá-los em seu nome e depois revendê-los a terceiros. 05 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região CRECI – SÃO PAULO E como a compra teria por objetivo a venda, (compra e venda de imóveis), fica patente o intuito de prática de atos de comércio, feitos de forma sucessiva e rotineira e com o objetivo de lucro, impossibilitando a aplicação da garantia legal conferida ao proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, que não pode ser estendida aos atos de comércio. E impossível se imaginar que para essa atividade não venha a empresa se utilizar de pessoal para o atendimento do público interessado, informando os preços e condições dos negócios, mostrando os imóveis em carteira e captando novos, auferindo a regularidade documental e elaborando os contratos, além de anunciar as ofertas de forma pública, atividades essas que são exclusivas do profissional corretor de imóveis, nos exatos termos do artigo 3º, da Lei 6.530/78. Como se tal não bastasse, a faculdade conferida ao proprietário, de usar, gozar e dispor de seus bens, não pode ser aplicada no caso de uma jurídica, pois mesmo que os imóveis fossem de sua propriedade, por ser ela uma ficção jurídica, necessita ser representada por um de seus sócios para a prática desses atos. E como eles envolvem atos de intermediação imobiliária, forçosamente esse sócio deveria ser o gerente Corretor de Imóveis, nos exatos termos do parágrafo único, do artigo 6°, da Lei 6.530/78. Apenas a título de analogia, caso a faculdade constitucional conferida ao proprietário não sofresse determinadas limitações, o fato de ser ele proprietário de um veículo automotor, permitira o seu uso e gozo sem qualquer restrição, quando se sabe que, para isso, deverá ele ser possuidor de uma carteira de habilitação, dando-lhe permissão para o uso e gozo de sua propriedade. Caso não a tenha, deverá servir-se de um motorista devidamente habilitado para esse objetivo. Assim, a única hipótese que se nos afigura como lógica, é que essa empresa, apesar da alteração proposta, ainda pretende direcionar seu objetivo social para a realização de atividades reservadas ao profissional corretor de imóveis, e como tal, de inscrição obrigatória nesse Conselho, tentando encontrar uma solução jurídica adequada para evitá-la. Diante do exposto, inexiste qualquer dúvida de que, mesmo com a alteração proposta, a jurídica em análise permanece com a obrigatoriedade de manter a sua inscrição nesse Conselho, fazendo-se necessário a inclusão em seu quadro social de um sócio-gerente corretor, em face da saída do anterior. 06 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961 CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS CRECI – 2ª Região É o nosso parecer. São Paulo, 11.março.2003 Dr. Paulo Hugo Scherer Dpto. Jurídico - CRECI 2a. Região Encarregado CRECI – SÃO PAULO PARECER 012.P.2003 RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP. PABX 011 - 3884.6677 FAX 011 - 3884.8961