Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13a Vara Federal de Curitiba Av. Anita Ganbaldi, 888,2° andar - Bairro: Ahu - CEP: 80540-180 - Fone: (41 )3210-1681 www.jfpr.jus.br- Email: [email protected] PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 501449709.2015.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: A APURAR ATO ORDINATÓRIO MANDADO DE INTIMAÇAO E CONDUÇÃO COERCITIVA O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13a Vara Federal, Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da Lei, etc. M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este apresentado, indo por ele assinado, que em seu cumprimento, procedam à iníimaçfio e a condução coercitiva do cidadão abaixo indicado, para que compareça perante à Autoridade Policial que preside esta investigação, a fim de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração, em data e horário a ser designada pela própria Autoridade Policial: - MONICA CUNHA (MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA), CPF 059.387.241-04, com endereço no Condomínio Ville de Montagne, Quadra 16B, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, Observação: Não deve ser utilizada algema, salvo se, na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial. CUMPRA-SE. Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo Io, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000538039v4 e do código CRC 10b2f4el Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO DataeHora: 08/04/2015 12:02:08 5014497-09.2015.4.04.7000 700000538039 .V4 FCM© FCM Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13a Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888,2° andar - Bairro: Ahu - CEP: 80540-180 - Fone: (41 )3210-1681 www.jfpr.jus.br-Email: [email protected] PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 501449709.2015.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: A APURAR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N° 700000556943 Endereço: Condomínio Ville de Montagne, Quadra 16B, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF Investigado: MONICA CUNHA (MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA), CPF 059.387.241-04 O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na forma da lei e por decisão proferida nos autos em epígrafe, Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for apresentado - observando-se o disposto no art. 5o, X e XI, da Constituição Federal, e nos artigos 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código de Processo Penal - que, em seu cumprimento, proceda à BUSCA e APREENSÃO no Condomínio Ville de Montagne, Quadra 16B, Casa 3, Lago Sul, Brasília/DF, endereço de MONICA CUNHA (MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA), CPF 059.387.241-04, tendo por objeto a coleta de provas de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, especialmente documentos em escrito ou eletrônicos relativos aos pagamentos efetuados por sua solicitação às empresas LSI Solução em Serviços Empresariais Ltda. e a Limiar Consultoria e Assessoria em Comunicação Ltda, ou de outros pagamentos feitos em favor de André Vargas ou pessoas associadas, inclusive documentos e dados a respeito da causa dos pagamentos e da origem dos recursos utilizados para esses pagamentos. n &2— Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso pelas autoridades computadores, smartphones, policiais arquivos a dados eletrônicos de armazenados qualquer em eventuais natureza, inclusive que forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativos a comunicações eventualmente registradas. Fica autorizado, ainda, o arrombamento de cofres caso não sejam voluntariamente abertos. Documento eletrônico assinado por SÉRGÍO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo Io, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região n° 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700000556943v2 e do código CRC 449199ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO Data e Hora: 09/04/2015 09:37:12 5014497-09.2015.4.04.7000 700000556943 .V2 FCM© FCM MJ - SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/PR OPERAÇÃO LAVA JATO AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO EQUIPE Oi Autos n° Mandado de Busca n° r? 0 0 00 0 SSTfo Q U Ao(s) i/Q dia(s) I> do mês \L de de 2015, nesta cidade de / /)/£"■ em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, exarado pelo MM Juiz da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR nos autos do processo em epígrafe, a equipe de Policiais Federais chefiada pelo Matrícula 1^<3<OX~ e pelos Afíf^'51 D QP AJ/)AA0 Sl4 AJ A f~/~& \f\ S\ Matrícula (yfrLj^L éJT3£ , Matrícula Matrícula , compareceu no endereço declinado no documento . supj-amencionado ■ \JjjMFD\3 MüatÍa^kM, (&-Í6R, â?i 3 ^'ÇuL-^fe/^senúo recebidos CPF Por oportunidade, o chefe da equipe procedeu à leitura do Mandado, tendo . Na franqueado o acesso aos policiais, que deram integral cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar e APREENDER o seguinte: ITEM QTDE óí OL DESCRIÇÃO ?ZZ /,/K /v/1 P.'\J&ks. r/ JM^^. I •». MJ - SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/PR )PERAÇÃO LAVA JATO Júl 01 ,\ A/k CjOA ALV\£\/\Agí/\ . tUÂ AJÜAAAF 1 ii7 ~h o l MJ - SERVIÇO PUBLICO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/PR 'ERAÇÃO LAVA JATO Observações: Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhassA que a tudo presenciaram, inclusive lusive consentimento para adentrar no imóvel. Eu, /^-V^ (L)\7- f/twirri /TA Escrivão de Polícia Federal, que o lavrei. CHEFE DA EQUIPE:. PROPRIETÁRIO/MORADOR DO IMÓVEL TESTEMUNHA POLICIAL : TESTEMUNHA POLICIAL : TwAfCA rrx) TESTEMUNHA : CPF. rg.: (7cuJtT/üM/~ C(l Endereço: Telefone: TESTEMUNHA: [ cpf. MO./j^i. goiEndereço: /-/ S~Zt Telefone: ('0)3 Zé"}-10 Af6 rg. x) SR/DPF/DF Fl: Rub: SERVIÇO PUBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07 , Lote 23, Setor Policial Sul - Brasília/DF - CEP 70.610-902 - Tel.: (61) 2024-7500 TERMO DE DECLARAÇÕES que presta MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA na forma abaixo: Ao(s) 10 dia(s) do mês de abril de 2015 nesta Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal, em Brasília/DF, onde se encontrava FLÁVIO RODRIGUES CALIL DAHER, Delegado de Polícia Federal, Matrícula n° 15905, lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/DF, compareceu MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA, sexo feminino, nacionalidade brasileira, separado(a), filho(a) de Paulo Antunes de Souza e Jenny Antunes de Souza, nascido(a) aos 24/11/1951, natural de Três Coracoes/MG, instrução terceiro grau completo, profissão Publicitário(a), documento de identidade n° 239.810/SSP/DF, CPF 059.387.241-04, residente na(o) CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE, QUADRA 16-B, CASA 03, bairro LAGO SUL, CEP 71680-357, Brasília/DF, fone (61)32034958, celular (61)99838417. lnquirido(a) a respeito dos fatos, RESPONDEU QUE: é publicitária desde 1978; QUE: está aposentada desde junho de 2014; QUE: antes de se aposentar estava trabalhando na BORGHI LOWE; QUE: trabalhava lá como pessoa jurídica não vínculo celetista ou societário com a BORGHI; QUE: não possui vínculo societário com nenhuma empresa que não a sua pessoa jurídica que utilizava para prestar serviços; QUE: já deu baixa nesta PJ; QUE: a PJ se chamava MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA ME; QUE: manteve vínculo com a agência BORGHI LOWE de novembro de 2010 a maio de 2014; QUE: utilizava funcional da BORGHI LOWE ([email protected]); QUE: não possuía nenhuma participação nas contas de publicidade da BORGHI LOWE junto ao Ministério da Saúde e da Caixa Econômica Federal; QUE: quem cuidava desses contratos na BORGHI LOWE era o pessoal de São Paulo, local da matriz, e o vice-presidente, RICARDO HOFFMANN, que ficava em Brasília; QUE: não tem informação de subcontratação desses contratos da BORGHI LOWE junto ao MS e a CEF; ü(Cf não tem a menor idéia da participação das empresas LIMIAR e LSI nessas subcWratações; QUE: não conhece ou manteve fls. 1 / 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS. Quadra 07 . Lote 23, Setor Policial Sul - Brasília/DF - CEP 70.610-902 - Tel.: (61) 2024-7500 contatos com o Ex Deputado Federal ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO ou com seu irmão LEON DENIS VARGAS ILÁRIO; QUE: não sabe dizer se houve alguma intermediação do na época Deputado ANDRÉ VARGAS junto a esses órgãos (CAIXA e Ministério da Saúde) para que esses contratos fossem celebrados; QUE: conhece sim a pessoa de RICARDO HOFFMANN; QUE: o conhece há cerca de dezoito anos; QUE: o mesmo é chefe direto da declarante; QUE: RICARDO jamais explicou detalhes sobre o porque a declarante deveria repassar notas fiscais de uma empresa para outra; QUE: se recorda de ter que fazer isso em favor da LSI mas sinceramente da LIMIAR não se recorda; QUE: a ordem desses pagamentos saía de RICARDO HOFFMANN; QUE: não sabe dizer se havia prestação específica de serviço ou fornecimento de produto por parte das empresas LSI e LIMIAR; QUE: não sabe dizer qual seria a contraprestação dessas empresas para fazer jus a estes pagamentos; QUE: não mantinha contato e nem sabe nenhuma informação sobre as empresas LSI e LIMIAR; QUE: as empresas LUIZ PORTELA PRODUÇÕES ME e NOISE ESTÚDIO E PRODUÇÃO era fornecedora de áudio para a BORGHI nas campanhas do Ministério e da CEF; QUE: essas empresas era quem efetivamente prestavam o serviço; QUE: o pagamento não era solicitado pela declarante; QUE: quem solicitava o pagamento era RICARDO HOFFMANN; QUE: a declarante só repassava a nota e por isso não sabe dizer porque o pagamentos relativo as empresas LUIZ PORTELA PRODUÇÕES ME e NOISE ESTÚDIO E PRODUÇÃO era vertido a favor da LSI e LIMIAR; QUE: as empresas CONSPIRAÇÃO FILMES SA, SAGAZ DIGITAL PRODUÇÕES DE VÍDEOS E FILMES LTDA e ZULU FILMES LTDA produziam vídeos para a BORGHI nas campanhas do MS e da CEF; QUE: quem sabe d,zer o porque o pagamento do serviço efetivamente prestado por essas três empresas vertiam a favor da LSI e da LIMIAR é RICARDO HOFFMANN; QUE: o expediente de pagamento já chegava formalizado para a declarante; QUE: VALDIR OLIVEIRA BARBOSA era vice-presidente da área financeira e da área administrativa da BORGHI e não sabe o envolvimento dele nos fatos investigados, QUE: quem sabe dé/0 mot.vos pelo qual era, pagos valores às fls. 2/4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA „, fls. 3 / 4 5 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL SAIS, Quadra 07 . Lote 23. Setor Policial Sul - Brasília/DF - CEP 70.610-902 - Tel.: (61) 2024-7500 AUTORIDADE DECLARANTE ESCRIVÃO(ã) fls. 4 / 4