Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13a Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Ganbaldi, 888,2° andar - Bairro: Ahu - CEP: 80540-180 - Fone: (41 )3210-1681
www.jfpr.jus.br- Email: [email protected]
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 501449709.2015.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: A APURAR
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO DE INTIMAÇAO E CONDUÇÃO COERCITIVA
O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13a Vara
Federal, Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na
forma da Lei, etc.
M A N D A a quaisquer Autoridades Policiais a quem for este
apresentado, indo por ele assinado, que em seu cumprimento, procedam à
iníimaçfio e a condução coercitiva do cidadão abaixo indicado, para que
compareça perante à Autoridade Policial que preside esta investigação, a fim
de prestar esclarecimentos sobre os fatos em apuração, em data e horário a
ser designada pela própria Autoridade Policial:
-
MONICA
CUNHA
(MÔNICA
MARIA
SOUZA
CUNHA),
CPF
059.387.241-04,
com
endereço
no
Condomínio Ville de Montagne, Quadra 16B, Casa 3, Lago
Sul, Brasília/DF,
Observação: Não deve ser utilizada algema, salvo se, na
ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
CUMPRA-SE.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do
artigo Io, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região n° 17,
de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento
do código verificador 700000538039v4 e do código CRC 10b2f4el
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Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
DataeHora: 08/04/2015 12:02:08
5014497-09.2015.4.04.7000
700000538039 .V4 FCM© FCM
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13a Vara Federal de Curitiba
Av. Anita Garibaldi, 888,2° andar - Bairro: Ahu - CEP: 80540-180 - Fone: (41 )3210-1681
www.jfpr.jus.br-Email: [email protected]
PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL N° 501449709.2015.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: A APURAR
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO N°
700000556943
Endereço: Condomínio Ville de Montagne, Quadra 16B, Casa 3, Lago
Sul, Brasília/DF
Investigado:
MONICA
CUNHA
(MÔNICA
MARIA
SOUZA
CUNHA), CPF 059.387.241-04
O Doutor Sérgio Fernando Moro, Juiz Federal da 13a Vara
Federal da Subseção Judiciária de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, na
forma da lei e por decisão proferida nos autos em epígrafe,
Manda, a qualquer Autoridade Policial a quem este for
apresentado - observando-se o disposto no art. 5o, X e XI, da Constituição
Federal, e nos artigos 243, 244, 245, 246, 247, 248, 249 e 250 do Código
de Processo Penal - que, em seu cumprimento, proceda à BUSCA e
APREENSÃO no Condomínio Ville de Montagne, Quadra 16B, Casa
3, Lago Sul, Brasília/DF, endereço de MONICA CUNHA (MÔNICA
MARIA SOUZA CUNHA), CPF 059.387.241-04, tendo por objeto a
coleta de provas de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro,
especialmente documentos em escrito ou eletrônicos relativos aos
pagamentos efetuados por sua solicitação às empresas LSI Solução em
Serviços Empresariais Ltda. e a Limiar Consultoria e Assessoria em
Comunicação Ltda, ou de outros pagamentos feitos em favor de André
Vargas ou pessoas associadas, inclusive documentos e dados a respeito da
causa dos pagamentos e da origem dos recursos utilizados para esses
pagamentos.
n
&2—
Fica autorizado, no desempenho desta atividade, o acesso
pelas
autoridades
computadores,
smartphones,
policiais
arquivos
a
dados
eletrônicos
de
armazenados
qualquer
em
eventuais
natureza,
inclusive
que forem encontrados, com a impressão do
que for
encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de
dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos.
Fica autorizado, desde logo, o acesso pelas autoridades
policiais do conteúdo dos computadores no local das buscas e de arquivos
eletrônicos apreendidos, mesmo relativos a comunicações eventualmente
registradas.
Fica autorizado, ainda, o arrombamento de cofres caso não
sejam voluntariamente abertos.
Documento eletrônico assinado por SÉRGÍO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do
artigo Io, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4a Região n°
17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
endereço
eletrônico
http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante
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Data e Hora: 09/04/2015 09:37:12
5014497-09.2015.4.04.7000
700000556943 .V2 FCM© FCM
MJ - SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ
DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/PR
OPERAÇÃO LAVA JATO
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA E ARRECADAÇÃO
EQUIPE Oi
Autos n°
Mandado de Busca n° r? 0 0 00 0 SSTfo Q U
Ao(s)
i/Q
dia(s)
I>
do
mês
\L
de
de
2015,
nesta
cidade
de
/ /)/£"■ em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, exarado pelo
MM Juiz da 13a Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR nos autos do processo em
epígrafe, a equipe de Policiais Federais chefiada pelo
Matrícula 1^<3<OX~
e
pelos Afíf^'51
D QP
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Matrícula
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,
Matrícula
Matrícula
,
compareceu
no
endereço
declinado
no
documento . supj-amencionado
■ \JjjMFD\3 MüatÍa^kM, (&-Í6R, â?i 3 ^'ÇuL-^fe/^senúo recebidos
CPF
Por
oportunidade, o chefe da equipe procedeu à leitura do Mandado, tendo
. Na
franqueado o acesso aos
policiais, que deram integral cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar e
APREENDER o seguinte:
ITEM
QTDE
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DESCRIÇÃO
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/,/K /v/1 P.'\J&ks. r/ JM^^.
I •».
MJ - SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ
DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/PR
)PERAÇÃO LAVA JATO
Júl
01
,\ A/k CjOA ALV\£\/\Agí/\ . tUÂ AJÜAAAF
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MJ - SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ
DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/PR
'ERAÇÃO LAVA JATO
Observações:
Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado, inclusive pelas testemunhassA que a tudo presenciaram, inclusive
lusive
consentimento para adentrar no imóvel. Eu,
/^-V^ (L)\7-
f/twirri /TA
Escrivão de Polícia Federal, que o lavrei.
CHEFE DA EQUIPE:.
PROPRIETÁRIO/MORADOR DO IMÓVEL
TESTEMUNHA POLICIAL :
TESTEMUNHA POLICIAL :
TwAfCA rrx)
TESTEMUNHA :
CPF.
rg.:
(7cuJtT/üM/~ C(l
Endereço:
Telefone:
TESTEMUNHA: [
cpf. MO./j^i. goiEndereço:
/-/
S~Zt
Telefone: ('0)3 Zé"}-10 Af6
rg.
x)
SR/DPF/DF
Fl:
Rub:
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07 , Lote 23, Setor Policial Sul - Brasília/DF - CEP 70.610-902 - Tel.: (61) 2024-7500
TERMO DE DECLARAÇÕES que presta
MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA na forma abaixo:
Ao(s) 10 dia(s) do mês de abril de 2015 nesta Superintendência Regional do
Departamento de Polícia Federal, em Brasília/DF, onde se encontrava FLÁVIO
RODRIGUES CALIL DAHER, Delegado de Polícia Federal, Matrícula n° 15905,
lotado(a) e em exercício nesta SR/DPF/DF, compareceu MÔNICA MARIA SOUZA
CUNHA, sexo feminino, nacionalidade brasileira, separado(a), filho(a) de Paulo
Antunes de Souza e Jenny Antunes de Souza, nascido(a) aos 24/11/1951, natural de
Três Coracoes/MG,
instrução terceiro grau completo,
profissão Publicitário(a),
documento de identidade n° 239.810/SSP/DF, CPF 059.387.241-04, residente na(o)
CONDOMÍNIO VILLE DE MONTAGNE, QUADRA 16-B, CASA 03, bairro LAGO SUL,
CEP 71680-357, Brasília/DF, fone (61)32034958, celular (61)99838417. lnquirido(a) a
respeito dos fatos, RESPONDEU
QUE: é publicitária desde 1978; QUE: está
aposentada desde junho de 2014; QUE: antes de se aposentar estava trabalhando na
BORGHI LOWE; QUE: trabalhava lá como pessoa jurídica não vínculo celetista ou
societário com a BORGHI; QUE: não possui vínculo societário com nenhuma empresa
que não a sua pessoa jurídica que utilizava para prestar serviços; QUE: já deu baixa
nesta PJ; QUE: a PJ se chamava MÔNICA MARIA SOUZA CUNHA ME; QUE:
manteve vínculo com a agência BORGHI LOWE de novembro de 2010 a maio de
2014;
QUE:
utilizava
funcional
da
BORGHI
LOWE
([email protected]); QUE: não possuía nenhuma participação nas
contas de publicidade da BORGHI LOWE junto ao Ministério da Saúde e da Caixa
Econômica Federal; QUE: quem cuidava desses contratos na BORGHI LOWE era o
pessoal de São Paulo, local da matriz, e o vice-presidente, RICARDO HOFFMANN,
que ficava em Brasília; QUE: não tem informação de subcontratação desses contratos
da BORGHI LOWE junto ao MS e a CEF; ü(Cf não tem a menor idéia da participação
das empresas LIMIAR e LSI nessas subcWratações; QUE: não conhece ou manteve
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ - DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS. Quadra 07 . Lote 23, Setor Policial Sul - Brasília/DF - CEP 70.610-902 - Tel.: (61) 2024-7500
contatos com o Ex Deputado Federal ANDRÉ LUIZ VARGAS ILÁRIO ou com seu
irmão LEON DENIS VARGAS ILÁRIO; QUE: não sabe dizer se houve alguma
intermediação do na época Deputado ANDRÉ VARGAS junto a esses órgãos (CAIXA
e Ministério da Saúde) para que esses contratos fossem celebrados; QUE: conhece
sim a pessoa de RICARDO HOFFMANN; QUE: o conhece há cerca de dezoito anos;
QUE: o mesmo é chefe direto da declarante; QUE: RICARDO jamais explicou detalhes
sobre o porque a declarante deveria repassar notas fiscais de uma empresa para
outra; QUE: se recorda de ter que fazer isso em favor da LSI mas sinceramente da
LIMIAR não se recorda; QUE: a ordem desses pagamentos saía de RICARDO
HOFFMANN; QUE: não sabe dizer se havia prestação específica de serviço ou
fornecimento de produto por parte das empresas LSI e LIMIAR; QUE: não sabe dizer
qual seria a contraprestação dessas empresas para fazer jus a estes pagamentos;
QUE: não mantinha contato e nem sabe nenhuma informação sobre as empresas LSI
e LIMIAR; QUE: as empresas LUIZ PORTELA PRODUÇÕES ME e NOISE ESTÚDIO E
PRODUÇÃO era fornecedora de áudio para a BORGHI nas campanhas do Ministério e
da CEF; QUE: essas empresas era quem efetivamente prestavam o serviço; QUE: o
pagamento não era solicitado pela declarante; QUE: quem solicitava o pagamento era
RICARDO HOFFMANN; QUE: a declarante só repassava a nota e por isso não sabe
dizer porque o pagamentos relativo as empresas LUIZ PORTELA PRODUÇÕES ME e
NOISE ESTÚDIO E PRODUÇÃO era vertido a favor da LSI e LIMIAR; QUE: as
empresas CONSPIRAÇÃO FILMES SA, SAGAZ DIGITAL PRODUÇÕES DE VÍDEOS
E FILMES LTDA e ZULU FILMES LTDA produziam vídeos para a BORGHI nas
campanhas do MS e da CEF; QUE: quem sabe d,zer o porque o pagamento do serviço
efetivamente prestado por essas três empresas vertiam a favor da LSI e da LIMIAR é
RICARDO HOFFMANN; QUE: o expediente de pagamento já chegava formalizado
para a declarante; QUE: VALDIR OLIVEIRA BARBOSA era vice-presidente da área
financeira e da área administrativa da BORGHI e não sabe o envolvimento dele nos
fatos investigados, QUE: quem sabe dé/0 mot.vos pelo qual era, pagos valores às
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- DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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SAIS, Quadra 07 . Lote 23. Setor Policial Sul - Brasília/DF - CEP 70.610-902 - Tel.: (61) 2024-7500
AUTORIDADE
DECLARANTE
ESCRIVÃO(ã)
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