PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 943.167-0/0 – Sumaré Apelante: Banco Abn Amro Real S. A. Apelado: Osvaldo José da Silva AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO. Petição noticiando acordo entre as partes. Ato de disposição de direito formalmente em ordem. Homologação. Voto nº 9.037. Visto, BANCO ABN AMRO REAL S. A. opôs Embargos à Ação de Execução que lhe move OSVALDO JOSÉ DA SILVA, caracteres e qualificação das partes nos autos, alegando nulidade da citação. Recebido o incidente (folha 17), o Embargado apresentou impugnação (folhas 18/24). Seguiu-se a entrega da prestação jurisdicional julgando improcedente o incidente, com a condenação do Embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor total do débito (folhas 36/40). -1- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA BANCO ABN AMRO REAL S. A. recorreu. Persegue a reforma da decisão insistindo na nulidade da citação (folhas 42/47). OSVALDO JOSÉ DA SILVA apresentou contrarazões defendendo o acerto da decisão (folhas 53/56). É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. Em 6 de setembro de 2005, BANCO ABN AMRO REAL S. A. e OSVALDO JOSÉ DA SILVA protocolaram petição (conjunta) requerendo a homologação da composição por eles celebrada (folhas 61/62). O ato é de disposição de direito e encontra-se formalmente em ordem. Em face ao exposto, homologa-se o acordo e declara-se prejudicado o recurso, devendo, após a publicação, ser feita a remessa dos autos ao Juízo de origem para complemento das verbas eventualmente não satisfeitas, extinto que fica o processo. IRINEU PEDROTTI Desembargador Relator. -2-