PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 943.167-0/0 – Sumaré
Apelante: Banco Abn Amro Real S. A.
Apelado: Osvaldo José da Silva
AÇÃO
DECLARATÓRIA.
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPOSIÇÃO. Petição noticiando
acordo entre as partes. Ato de disposição de direito
formalmente em ordem. Homologação.
Voto nº 9.037.
Visto,
BANCO ABN AMRO REAL S. A. opôs Embargos à
Ação de Execução que lhe move OSVALDO JOSÉ DA SILVA,
caracteres e qualificação das partes nos autos, alegando
nulidade da citação.
Recebido o incidente (folha 17), o Embargado
apresentou impugnação (folhas 18/24). Seguiu-se a entrega da
prestação jurisdicional julgando improcedente o incidente,
com a condenação do Embargante ao pagamento das
custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor
total do débito (folhas 36/40).
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - 34ª CÂMARA
BANCO ABN AMRO REAL S. A. recorreu.
Persegue a reforma da decisão insistindo na nulidade da
citação (folhas 42/47).
OSVALDO JOSÉ DA SILVA apresentou contrarazões defendendo o acerto da decisão (folhas 53/56).
É o relatório, adotado no mais o da r. sentença.
Em 6 de setembro de 2005, BANCO ABN AMRO
REAL S. A. e OSVALDO JOSÉ DA SILVA protocolaram
petição (conjunta) requerendo a homologação da
composição por eles celebrada (folhas 61/62).
O ato é de disposição de direito e encontra-se
formalmente em ordem.
Em face ao exposto, homologa-se o acordo e
declara-se prejudicado o recurso, devendo, após a
publicação, ser feita a remessa dos autos ao Juízo de
origem para complemento das verbas eventualmente não
satisfeitas, extinto que fica o processo.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
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