MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Coordenação-Geral de Elaboração, Consolidação e Sistematização das Normas NOTA TÉCNICA No 39/2015/CGECS/DENOP/SEGEP/MP ASSUNTO: Proposta de Orientação Normativa sobre o Adicional de Serviço Extraordinário. SUMÁRIO EXECUTIVO 1. Retornam os autos do processo em epígrafe a esta Coordenação-Geral com manifestação da Consultoria Jurídica deste Ministério sobre proposta de Orientação Normativa que visa disciplinar a concessão e o pagamento do adicional por serviço extraordinário, de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993, aos servidores da Administração direta, suas autarquias e fundações. 2. A CONJUR/MP manifestou-se mediante PARECER N. 00054/2015/PCA/CGJAN/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 14 de janeiro de 2015, pela regularidade jurídica da proposição. 3. Diante do exposto, submete-se ao Senhor Secretário de Gestão Pública, Minuta de Orientação Normativa para assinatura e publicação. ANÁLISE 4. Preliminarmente, cabe mencionar que após a edição da ON nº 2, de 2008 surgiu questionamento por parte de órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, dentre outros, quanto à concessão e pagamento do adicional por serviço extraordinário aos contratados temporariamente, aos que laboram em jornada inferior a 40 horas nos termos do Decreto nº 1590, de 1995, e ainda quanto à possibilidade da realização do serviço extraordinário em finais de semanas, conforme manifestações do Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal - DENOP. 5. Nessa linha, a presente proposta visa à consolidação de entendimentos exarados pelo DENOP/SEGEP, bem como a atualização da matéria no âmbito do SIPEC, (Fls. 2 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. com sugestão de revogação das Orientações Normativas nºs 2, de 6 de maio de 2008, e 100, de 2 de maio de 1991, publicada no DOU, de 6 de maio de 1991. 6. A previsão de pagamento do adicional por serviço extraordinário ao servidor público federal está contida nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112, de 1990, abaixo transcritos, regulamentados pelo Decreto nº 948, de 5 de outubro de 1993. Estes dispositivos encontram fundamento no texto do art. 7º, inciso XVI, e 39, §3º da Constituição Federal que asseguram ao servidor público o direito à remuneração pela hora extraordinária com acréscimo de cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. (...) Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada. (...) 7. No que tange ao conteúdo da norma proposta, são apresentados a seguir os aspectos que merecem destaque. Nesse sentido, o Capítulo I traz as disposições iniciais e estabelece o âmbito de aplicação do ato normativo proposto, que é de observância obrigatória para os órgãos e entidades integrantes do SIPEC. 8. No Capítulo II conceitua-se o adicional por serviço extraordinário estabelecendo que este será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, como também disciplina que somente será permitida realização do serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, 44 (quarenta e quatro) mensais e 90 (noventa) anuais, que poderão ser consecutivas ou interpoladas, tendo por base a legislação vigente. Frise-se que a alegação de insuficiência de servidores no quadro do órgão ou entidade ou o acúmulo de trabalho não justifica a autorização para realização de serviço extraordinário, visto que os quadros reduzidos, por vezes, tem como causa a grande quantidade de servidores cedidos a outros órgãos e entidades, inclusive a outros Poderes ou mesmo em licenças concedidas sem uma análise mais criteriosa da Administração, o que enseja distorções no dimensionamento da força de trabalho. 9. O Capítulo III, trata dos procedimentos para a autorização do serviço extraordinário. Neste capítulo, o art. 4º estabelece que o dirigente de recursos humanos é a autoridade competente para autorizar a realização do serviço extraordinário, conforme previsão do Decreto nº 948, de 1993. Ao dirigente compete ainda a identificação da situação (Fls. 3 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. excepcional e temporária apresentada pelo chefe imediato do servidor. Este último, no entanto, será o responsável por propor, supervisionar e controlar a realização do serviço. 10. As informações que deverão compor a proposta estão previstas nos incisos I a V do art. 4º e devem ser rigorosamente prestadas de forma cumulativa. Atente-se para a introdução de um novo requisito que é a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 para atender a mesma situação. Assim, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a mesma situação excepcional constitui-se impeditivo para a realização do serviço extraordinário. 11. O art. 4º, §1º traz inovação com a introdução de um rito mais célere para a autorização do serviço extraordinário nos casos de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, sendo que, nesses casos, a autorização prévia poderá ocorrer por meio eletrônico e a justificativa da proposição poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência que ensejou a proposta de serviço extraordinário. Tal dispositivo buscou inspiração no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que dispõe sobre a dispensa de licitação para os casos de emergência ou de calamidade pública. Deve-se, no entanto, atentar para a instrução do processo que deverá conter impreterivelmente todas as informações previstas nos incisos I a V do §1º do art. 4º quando de sua formalização, a ser apresentada no prazo de 5 cinco dias. Frise-se, conforme art. 5º da norma, que serviços extraordinários realizados sem autorização não serão objeto de pagamento. 12. Para fins de identificação da situação de emergência e do estado de calamidade pública poderão ser utilizadas como parâmetro as disposições do Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que regulamentou a MP nº 494, de 2 de julho de 2010 convertida na Lei nº 12.340, de 2010, a qual dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC. 13. O art. 6º prevê que o limite anual de 90 (noventa) horas poderá ser acrescido de 44 (quarenta e quatro) horas mediante prévia autorização Órgão Central do SIPEC, por solicitação do Secretário Executivo ou da autoridade equivalente do órgão ou entidade ou do dirigente máximo das autarquias e fundações. Tal medida faz-se necessária a fim de promover maior controle e transparência no procedimento de autorização. O art. 7º (Fls. 4 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. estabelece a documentação necessária ao pedido de autorização de que trata o art. 6º, que é a mesma elencada nos incisos I a V do §1º do art. 4º. O art. 8º estabelece a vedação do pagamento do adicional nos casos em que não forem atendidos os requisitos do art. 7º, ou seja, a instrução dos processos com as informações ali definidas. Já no caso de pedidos encaminhados após a prestação do serviço extraordinário, os processos deverão ser devolvidos ao dirigente de recursos humanos proponente e consequentemente o acréscimo não poderá ser autorizado. 14. Os arts. 9º e 10 foram elaborados no sentido de fazer distinção entre as situações em que é inconveniente a realização de serviço extraordinário das situações em que há vedação, respectivamente. Nesse sentido, o art. 9º prevê que, salvo em casos comprovados de situação de emergência e de estado de calamidade pública, cujo parâmetro foi mencionado no item antecedente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado pelos servidores submetidos às seguintes situações: I- jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001; II- horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; III- jornada de trabalho de 6 horas diárias ou de 30 semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1590, de 10 de agosto de 1995; IV- acumulação de cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 (sessenta) horas semanais; e V- ao ocupante de cargo de técnico de radiologia. 15. Quanto ao art. 9º, em que pese inexistência de impedimento legal para que servidores submetidos às situações previstas nos incisos I a V deste artigo realizem o serviço extraordinário, a Secretaria de Gestão Pública, optou, como política de gestão de pessoas, e considerando a excepcionalidade da realização do serviço extraordinário, por restringir a realização destes serviços por servidores submetidos às situações ali descritas, admitindo-se tal hipótese apenas em casos comprovados de situação de emergência ou de estado de calamidade pública devidamente caracterizada, a juízo do dirigente de recursos humanos. Ressalte-se, ainda, o disposto no inciso III, que trata da jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias ou de 30 (trinta) semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1590, de 10 de agosto de 1995, como situação excepcional, haja vista a possibilidade de reversão à jornada de 40 (quarenta) horas, conforme já se manifestou a CONJUR/MP, nos termos do PARECER nº 0630-3.10/2013/DA/CONJUR/MP, que em síntese consignou: (...) (Fls. 5 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. 33. Ante todo o exposto, parece possível sintetizar as seguintes proposições objetivas para a consulta formulada: 1- A norma prevista no Art. 4-A, §2º da Lei nº 10.855 de 1º de abril de 2004 não exige a anuência dos servidores afetados para que se restabeleça, no interesse da Administração Pública, a regra geral da jornada de trabalho de 40-horas semanais para os servidores que optaram pelo regime especial previsto no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. O regime geral pode ser restabelecido unilateralmente pela Administração 2- Nada obstante, como decorrência do princípio da juridicidade, eventual alteração do regime de jornada do trabalho deverá observar a alguns princípios materiais e procedimentais, com vista a evitar questionamentos quanto à sua constitucionalidade: a- Deverá ser devidamente motivada, apresentando-se os fundamentos de fato e de direito que fundamentam o interesse público específico na supressão do regime de 30 horas. Aqui, em princípio, parece especialmente relevante verificar os motivos que norteiam a necessidade reiterada de trabalho extraordinário destes servidores no INSS, a qual, caso incontornável, pode restringir a margem de discricionariedade administrativa, recomendando a alteração do regime. b- Deverá observar o princípio da proporcionalidade, atendendo aos seus subprincípios. Assim, deverá se evidenciar a necessidade da medida para promover adequadamente as finalidades da autarquia, a adequação da medida para promover tais interesses e a análise de custo-benefício da medida. Para tanto, em concreto, a Administração deverá adotar ato de alteração apropriado à necessidade administrativa constatada e procedimentalizar adequadamente o ato eleito observando a esfera de garantias constitucionais dos servidores afetados. c- Caso a Administração verifique a necessidade de restabelecer o regime de 40 horas semanais de trabalho para os servidores optantes pelo regime de 30 horas, tal alteração poderá ser implementada por meio de ato de natureza normativa e de forma genérica – para todos os servidores ou todos os servidores de uma especialidade – ou por (sic) de forma individualizada, para um ou alguns servidores específicos, cada qual sujeita a procedimentos específicos. d- Na hipótese de alteração genérica deverá se utilizar de ato administrativo de efeitos normativos, o qual, dentro dos limites da urgência necessária, deverá ser precedido da prévia notificação dos servidores afetados e de um prazo de transição razoável. e- Por sua vez, caso a alteração individualizada e pontual da jornada de trabalho de alguns servidores se constate suficiente para atender ao interesse público, a Administração deverá promove-la por meio de processo administrativo específico; onde deverá ser assegurado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa. f- Na hipótese de adoção de ato individual a atingir a esfera de apenas alguns servidores de determinada carreira e lugar, cumpre a administração adotar e expor critério de eleição proporcional e não anti-isonômico. Desta forma, a verificação da vontade do servidor adquire relevância jurídica, não como condição si ne qua non para a alteração, mas sim como medida a assegurar a proporcionalidade da escolha. Neste contexto, nada obstante seja juridicamente admissível, apenas na hipóteses de não existir servidores qualificados que manifestem o interesse na alteração verificarse-ia necessária a alteração unilateral e contra a vontade do servidor. (...) 16. Entretanto, o parágrafo único deste artigo 9º traz ressalva relativamente ao inciso III, ao disciplinar que nas hipóteses emergenciais o serviço extraordinário poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, pelos servidores abrangidos pelo inciso III, que laboram em regimes de turnos ou escalas, em função de atendimento ao público ou trabalho noturno, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que dispõe: (Fls. 6 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. (...) Art. 3º Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (grifamos) 17. No art. 10, em obediência às determinações da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 8.112, de 1990, legislação esparsa e da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001, são descritas as situações proibitivas de realização do serviço extraordinário, são elas: a) no inciso I, a vedação ao ocupante do cargo em comissão e função de confiança, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, nos termos do §1º, do art. 19, da Lei 8.112, de 1990, acrescentando-se o disposto no art. 120 do Estatuto, o qual dispõe que o servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidas. Assim, o servidor nesta situação não fará jus ao adicional por serviço extraordinário quanto ao exercício de um dos cargos efetivos. b) no inciso II, a vedação aos servidores que recebem subsídio cumpre o mandamento constitucional quanto à definição desta espécie remuneratória, cuja natureza é de parcela única, sem acréscimos decorrentes de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado, ainda, o teto constitucional de que trata o art. 37, incisos X e XI. c) no inciso III deste artigo, os servidores que percebem o adicional por plantão hospitalar de que trata o art. 298 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, não farão jus ao adicional de serviço extraordinário referente a mesma hora, sendo importante frisar que a prestação de serviço extraordinário por servidores que realizam plantão hospitalar deve ser tratada de forma restritiva, buscando-se evitar o desgaste dos servidores e coibir pagamentos indevidos. 18. A forma de cálculo no adicional de serviço extraordinário é objeto do Capítulo IV. Nessa linha, o art. 11 esclarece que o adicional será calculado sobre a hora normal de trabalho e incidirá na remuneração do cargo efetivo ocupado pelo servidor. O conceito de remuneração utilizado para fins do cálculo encontra previsão no art. 41 da Lei nº 8.112, de (Fls. 7 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. 1990, ou seja, é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 19. Cabe destacar, ainda, no que tange ao cálculo do adicional de serviço extraordinário, o disposto no art. 11, §3º, inciso I, no sentido de considerar o fator de divisão de 240 (duzentas e quarenta) horas para fins de apuração do divisor a ser utilizado pela Administração. O citado fator corresponde à multiplicação de 30 (trinta) dias trabalhados pela carga de 8 (oito) horas diárias do servidor. 20. Esta forma de cálculo configurava-se entendimento pacífico no âmbito da extinta Secretaria de Recursos Humanos/MP1 e já constava na Orientação Normativa nº 2, de 6 de maio de 2008, consolidando-se na presente proposta. Da mesma forma, nos incisos II e III deste parágrafo 3º, os fatores de 180 (cento e oitenta) e 120 (cento e vinte) horas, respectivamente, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, cuja a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias do ano civil por 6 (seis) horas, resultando 180 (cento e oitenta) horas por mês e para os servidores cuja jornada de trabalho é 4 (quatro) horas diárias, em que a carga horária mensal deverá corresponder à multiplicação de 30 (trinta) dias por 4 (quatro) horas, resultando 120 (cento e vinte) horas por mês. Por fim, conforme o §4º, para se chegar ao valor devido como hora extraordinária, aplicar-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada. 21. No fechamento da ON, no Capítulo IV que trata das disposições finais, o artigo 12 prevê a possibilidade do pagamento do adicional noturno juntamente com o adicional por serviço extraordinário nas situações em houver a prestação do serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme entendimento já existente no âmbito do órgão central do SIPEC. Eis o disposto no art. 75 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990: (...) Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73. 1 Conforme Despacho s/ nº, de 30 de agosto de 2007, do Diretor do Departamento de Sistemas de Informação de Recursos Humanos /SRH/MP. (Fls. 8 da Nota Técnica nº 22. /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. Quanto a este artigo, é importante observar que a base de cálculo para a concessão do adicional noturno no Poder Executivo Federal é a remuneração do servidor. O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, observando-se ainda que, em se tratando de serviço extraordinário realizado no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia subsequente, o acréscimo referente ao adicional noturno incidirá sobre a hora majorada em 50% (cinquenta por cento), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 75 acima transcrito. 23. O art. 13 das disposições finais disciplina que o adicional por serviço extraordinário sofrerá incidência de desconto para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. 24. Na sequência, o art. 14 da proposta dispõe que o ato normativo em tela se aplica no que couber ao contratado por tempo determinado em atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. Da mesma forma, em seu art. 15, no que se refere aos empregados públicos, remete à aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT). 25. Ainda nas disposições finais, o art. 16 determina a responsabilidade civil, administrativa e penal dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades integrantes do SIPEC, quando não observadas pelo ordenador de despesas e o servidor beneficiado, bem como das normas que regulamentam o adicional por serviço extraordinário. 26. O art. 18 da proposta dispõe sobre as revogações das Orientações Normativas nºs 2, de 6 de maio de 2008, e 100, de 2 de maio de 1991, publicada no DOU de 6 de maio de 199, cujos aspectos relevantes foram consolidados nesta nova proposta. 27. Por fim, esta proposta de Orientação Normativa promove a uniformização dos procedimentos no âmbito do SIPEC, e sua consolidação para permitir a aplicação da legislação de forma a coibir distorções quanto à autorização e o pagamento do adicional por serviço extraordinário, o que atende ao princípio constitucional da economicidade. 28. Dessa forma, por se tratar, como antevisto, de consolidação de entendimentos e de aprimoramento procedimental, torna-se desnecessária a previsão de vacatio legis, podendo a norma produzir efeitos a partir de sua publicação. (Fls. 9 da Nota Técnica nº /CGECS/DENOP/SEGEP/MP, referente à ON Adicional por Serviço Extraordinário. CONCLUSÃO 29. Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de consolidação e atualização da matéria no âmbito do SIPEC, submete-se proposta de Orientação Normativa ao Secretário de Gestão Pública, com vistas à sua publicação e divulgação. À consideração superior. Brasília, 25 de abril de 2015. MARA CLÉLIA BRITO ALVES Chefe da Divisão de Elaboração de Atos Normativos Ao Senhor Diretor para apreciação. Brasília, 25 de abril de 2015. DANIEL PICOLO CATELLI Coordenador-Geral de Elaboração, Consolidação e Sistematização das Normas Ao Senhor Secretário de Gestão Pública, para aprovação. Brasília, 25 de abril de 2015. ROGÉRIO XAVIER ROCHA Diretor de Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal Aprovo. Publique-se a Orientação Normativa para ampla divulgação aos órgãos e entidades do SIPEC. Brasília, 28 de GENILDO LINS ALBUQUERQUE NETO Secretário de Gestão Pública abril de 2015.