QUESTÕES DE AFO E CONTABILIDADE
JUDICIÁRIO – STM/2011 – V PARTE
PÚBLICA
–
TÉCNICO
Prezado estudante concursando!
Segue uma boa notícia!
Ministro da Justiça garante contratações para PF e PRF
O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, garantiu na última
sexta-feira, dia 6, que ampliará os efetivos da Polícia Federal (PF) e
da Polícia Rodoviária Federal (PRF). "Posso assegurar que isso é
necessário, e nós o faremos", disse ele, em entrevista coletiva,
durante o lançamento da Campanha Nacional do Desarmamento
2011, realizado no Palácio da Cidade, sede da Prefeitura do Rio de
Janeiro.
De acordo com Cardozo, o Ministério da Justiça tem negociado com o
Ministério do Planejamento para que "no momento oportuno" a
recomposição dos quadros dos dois órgãos para ocorrer. "Nós temos
claro que ao longo deste período do governo Dilma Rousseff teremos
que elevar os efetivos da PF e da PRF.
É óbvio que isso tem que ser feito de acordo com as disponibilidades
orçamentárias", ressaltou o ministro.
Para este ano, o principal entrave seria a contenção de gastos do
governo federal, consequência do corte de mais de R# 50 bilhões no
orçamento da União neste período.
Entretanto, em relação à PF, que possui pedidos em análise no
Planejamento de 1.352 vagas, sendo 1.024 para policiais, há grandes
chances da permissão para a realização de concursos ser concedida
nos próximos meses.
Após Cardozo ter reconhecido a carência de policiais nas fronteiras,
onde devem ser lotados os aprovados nos concursos que foram
solicitados, o Planejamento indicou que está atento à demanda do
departamento. "Está sendo analisado, e todas as informações são
consideradas. Estamos planejando como atender a essa demanda",
afirmou a secretária de Gestão da pasta, Ana Lucia Brito, em
entrevista à FOLHA DIRIGIDA, no mês passado. Ela lembrou, no
entanto, que há uma meta de redução de custos com pessoal de R$ 3
bilhões.
Na PRF, a contratação de pelo menos 750 policiais em praticamente
todo o país depende da conclusão do concurso aberto em 2009 e
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paralisado desde novembro daquele ano, devido a fraude no
resultado das provas objetivas.
Se gostou da notícia, continue firme nos seus estudos!
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contabilidade pública, possui mais de 750 questões novas, resolvidas e
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Reflexão!
Falhar não significa que você não mereça ser um sucesso, e sim que não
seguiu o melhor caminho em busca de seus objetivos. Você não precisa se
transformar em outra pessoa para alcançar o sucesso. Tudo o que
necessita é de uma estratégia vencedora.
No nosso encontro de hoje apresento a V Parte da resolução de questões de
AFO e Contabilidade Pública do último concurso do STM/2011.
Bons estudos!
Acerca das normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei n.º
4.320/1964, julgue os itens que se seguem.
62 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) O imposto sobre a
renda devido por um contribuinte que auferiu rendimentos em dezembro de
determinado ano constitui receita da União para o mesmo exercício
financeiro dos rendimentos.
Resolução
A receita tributária proveniente do Imposto de Renda retido na fonte de
pessoa física deve ser contabilizada pelo regime de caixa. Constitui exceção
ao atual regime de competência para a receita conforme entendimento da
STN/CFC, contido nos manuais da receita nacional e de contabilidade
pública.
Como informado no comando da questão, o imposto sobre a renda devido
por um contribuinte refere-se a rendimento auferido em dezembro. O
rendimento auferido em um mês deve ser recolhido imediatamente no mês
seguinte, ou seja, o do mês de dezembro de um determinado ano será
contabilizado como receita em janeiro do ano seguinte.
ERRADO
63 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Em nenhuma
hipótese, a lei orçamentária anual pode consignar recursos destinados a
ajudar financeiramente empresas com fins lucrativos de cujo capital o poder
público não faça parte.
Resolução
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Em princípio a legislação referente ao direito financeiro veda a ajuda
financeira a empresas com fins lucrativos. Porém, existem exceções,
sendo uma dela prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Observe – LRF:
DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser
autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos
adicionais.
§ 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive
fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas
atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do
Brasil.
§ 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos
e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição
de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou
aumento de capital.
A Constituição Federal também dispõe sobre esta matéria (destinação de
recursos públicos para empresas privadas de fins lucrativos).
Observe – CF/88:
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar
do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais
estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em
lei.
Pode-se verificar que elas regras constitucionais (§ 1º, art. 199), a
preferência para destinação de recursos é para empresas sem fins
lucrativos, abrindo exceção a empresas com fins lucrativos.
ERRADO.
Em relação a conceitos básicos e princípios gerais de orçamento, julgue os
itens subsequentes.
64 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se a lei for omissa
em relação a determinado procedimento de natureza orçamentária, este
não poderá ser utilizado.
Resolução
A execução orçamentária é realizada mediante uma infinidade de atos
administrativos. Tais atos devem obedecer rigorosamente o princípio da
legalidade.
O orçamento, Lei Orçamentária Anual – LOA é uma lei de meios, aprovada
de iniciativa privativa do Executivo e aprovada pelo Legislativo. Assim, em
obediência ao princípio da legalidade, se a lei (orçamentária) for omissa em
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relação a determinado procedimento de natureza orçamentária, este não
poderá ser utilizado.
Exemplo: se determinada lei orçamentária foi omissa sobre a possibilidade
de contratação de operações de crédito (empréstimos), o Chefe do
Executivo não pode realizá-lo. Deve solicitar autorização ao Legislativo
através de projeto de lei especial.
CERTO.
65 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Nem todas as
entidades da administração pública indireta obedecem ao princípio
orçamentário da universalidade.
Resolução
Perfeito! Basta citar um exemplo: as entidades da administração indireta
que exercem atividade econômica, a exemplo das empresas públicas e
sociedades de economia mista (BB, CEF, Petrobrás, Itaipu, etc.). Estas
entidades seguem as regras previstas na Lei 6.404/76.
CERTO.
66 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Para ser
considerada um princípio orçamentário, a norma precisa obrigatoriamente
estar incluída na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional.
Resolução
Os princípios orçamentários estão inseridos em diversas normas legais e
também na CF/88.
Exemplo de normas legais que contém princípios orçamentários, Lei
4.320/64 e LRF. Exemplo de princípios inseridos nestas normas:
Anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio, programação, etc.
Exemplo de princípios constitucionais: Exclusividade, não vinculação da
receita de impostos, etc.
Além dos princípios inseridos nas normas acima citadas, existem os
princípios doutrinários, estes, considerados com base nos estudos dos
professores, pesquisadores, etc.
Exemplo de princípios doutrinários: totalidade, clareza, continuidade dos
serviços públicos, etc.
Portanto, para ser considerada um princípio orçamentário, a norma NÃO
precisa estar incluída na Constituição Federal ou na legislação
infraconstitucional.
ERRADO.
67 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se o governo
federal concede anistia de juros sobre as dívidas tributárias federais de
determinada região atingida por uma calamidade climática restrita a apenas
um estado da Federação, o benefício não precisa ser demonstrado no
projeto de lei orçamentária.
Resolução
O comando da questão refere-se a RENÚNCIA de receita.
Segundo a LRF, (§ 1º, art. 14), a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
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cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
O “X” da questão está na informação de que a anistia tributária
concedida pelo governo federal refere-se a determinada região
atingida por uma calamidade climática restrita a apenas um
estado da Federação, em especial, a esta última parte em negrito.
Segundo as regras da LRF, a renúncia de receita de caráter não
geral, ou seja, restrita a determinado grupo de pessoas, categorias
profissionais ou a determinado estado ou município, necessita-se
observar as seguintes regras:
1. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias;
2. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
As regras acima só não se aplicam às alterações das alíquotas dos
seguintes impostos:
1. Importação de produtos estrangeiros - II;
2. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados –
IE;
3. Produtos industrializados – IPI;
4. Operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos e valores
mobiliários - IOF.
E ainda:
Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos
custos de cobrança.
ERRADO.
68 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Uma vez
aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei
orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à
votação no plenário do Congresso Nacional.
Resolução
O trâmite do projeto de lei orçamentária – PLOA ocorre conforme segue:
1. Consolidação das propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes
na Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPOG;
2. Depois de consolidada, encaminha-se à Presidência da República para
fins de elaboração do projeto de lei da LOA e posterior envio ao Congresso
Nacional;
3. Recebida a proposta no Congresso Nacional, encaminha-se à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização para fins de análise, discussão,
recebimentos de emendas dos parlamentares ou mensagem do Presidente
da República;
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4. Os parlamentares (deputados e senadores) têm prazo para apresentar
emendas e uma quantidade máxima estabelecida no Regimento Interno da
Comissão;
5. Esgotados todos os trâmites a proposta será votada na própria comissão,
caso seja, aprovada, o Relator submete o projeto de lei da LOA ao plenário
do Congresso Nacional (votação conjunta de deputados e senadores). Nesta
fase os parlamentares não mais podem apresentar emendas, mas sim
apenas destaques.
Portanto, depois de aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos,
o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for
submetido à votação no plenário do Congresso Nacional.
CERTO.
69 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Mesmo que, em
determinado exercício financeiro, as despesas de capital fixadas no
orçamento sejam integralmente financiadas com recursos de operações de
crédito, novos empréstimos poderão ser realizados, desde que autorizados
por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo.
Resolução
O comando da questão refere-se a “REGRA DE OURO”.
A regra de ouro encontra-se inserida na Constituição Federal – CF/88
e repetida na LRF.
A “regra de ouro” estabelecida na LRF está inserida no § 2º do art.
12, e dispõe que o montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital
constantes do projeto de lei orçamentária.
A aplicação deste parágrafo 2º foi suspensa por meio de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2.238). Entretanto, a
aplicabilidade da regra de ouro ainda é obrigatória, haja vista que
essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal
(art. 167, inciso III da CF).
Embora o Supremo Tribunal Federal - STF tenha deferido, por unanimidade,
medida acauteladora pela suspensão da eficácia do § 2º do artigo 12 da
LRF, ainda persiste a exigência do inciso III, art. 167, da CF/88
Por que ainda persiste a obrigatoriedade de aplicação da regra de
ouro?
A suspensão da aplicabilidade da regra prevista na LRF se deu com o
fundamento de que essa norma, ao repetir a regra constitucional foi mais
restritiva do que a CF.
Observe:
A regra de ouro estabelecida no § 2º do art. 12 da LRF dispõe que o
montante previsto para as receitas de operações de crédito não
poderá ser superior aos das despesas de capital constantes do
projeto de lei orçamentária.
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O regramento constitucional dispõe, no inciso III do art. 167 que é vedado
“a realização de operações de créditos que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
Legislativo por maioria absoluta”.
Conforme se verifica, a CF prevê exceção à aplicação da regra e a LRF não a
repetiu. Assim sendo, a LRF extrapola a regra constitucional porque não
inseriu a seguinte ressalva prevista pela CF: “ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”.
Significa dizer com isso que o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria
absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos
(empréstimos) de valor superior às despesas de capital fixadas na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
O cumprimento do limite a que se refere o inciso III, do art. 167, da
Constituição deverá ser comprovado mediante apuração das operações de
crédito e das despesas de capital, conforme os critérios definidos no § 3º do
art. 32 da LRF.
O § 3º supramencionado determina que para fins de cumprimento do
mandamento constitucional acerca da regra de ouro, considerar-se-á,
em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de
crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas,
observando o seguinte:
◊ Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma
de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com intuito de promover
incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da
Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste;
◊ Se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for
concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o
valor da operação será deduzido das despesas de capital.
Quanto às operações de créditos, os entes da Federação (União, Estados/DF
e Municípios) terão que obedecer as condições, limites e procedimentos
estabelecidos pela Resolução nº 43/01 do Senado Federal, com as
alterações decorrentes da Resolução nº 3, de 2002.
Essa Resolução dispõe sobre as operações de crédito interno e
externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e
ainda estabelece outras providências.
O art. 6º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal estabelece
regras para cumprimento da regra de ouro prevista na CF.
Vale a pena repetir, o inciso III do art. 167 da CF o qual veda a realização
de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais
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com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta.
Para fins de apurar o cumprimento da regra de ouro estabelecida na
CF, a Resolução do Senado Federal nº 43/01 dispõe que deverão ser
verificados, separadamente, no exercício anterior e no exercício
corrente, tomando-se por base:
◊ No exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele
realizadas e as despesas de capital nele executadas;
◊ No exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as
despesas de capital constantes da lei orçamentária.
Enfim, a “regra de ouro” prevista na CF possui aplicabilidade e os
procedimentos para a sua aplicação se encontram inseridos na Resolução nº
43/2001 do Senado Federal.
Atenção!
A aplicação de recursos oriundos de operações de crédito pode ser realizada
em ações de governo classificadas como despesa corrente, desde que,
necessariamente, o ente observe a exigência constitucional da “regra de
ouro”, mesmo que não tenha sido previsto na LOA. Ou seja, o valor aplicado
em despesas correntes deverá ser adicionado ao montante das despesas de
capital para fins de cumprimento do limite.
Conclusão: Mesmo que, em determinado exercício financeiro, as despesas
de capital fixadas no orçamento sejam integralmente financiadas com
recursos de operações de crédito (receitas de capital IGUAL as despesas de
capital), novos empréstimos poderão ser realizados, desde que autorizados
por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo.
CERTO.
70 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) A lei orçamentária
anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e
especial.
Resolução
Apesar das divergências doutrinárias, hoje é posição dominante, inclusive já
decidida reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que o
orçamento é uma lei formal.
As leis orçamentárias (Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) apenas tratam de
receitas e despesas públicas conforme os planejamentos realizados. Assim
sendo, em realidade essas leis são atos administrativos em sua essência e
não criam direitos subjetivos.
Sendo uma lei formal, a simples fixação de gastos na lei orçamentária
anual não cria, em princípio, direito subjetivo, não sendo possível se
exigir, em tese, por via judicial, que um programa de trabalho
específico planejado e inserido na lei orçamentária seja realizado.
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Portanto, a lei
características:
orçamentária
brasileira
possui
as
seguintes
É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas
situações, não obriga o Poder Público a realizar a despesa, podendo, por
exemplo, deixar de realizar um gasto autorizado pelo legislativo.
Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das
despesas mínimas com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é
apenas uma lei formal.
É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um
ano).
É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são
votadas como leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais
também são aprovados por leis ordinárias especiais.
É uma lei especial – denominada “lei de meios” porque é o meio utilizado
pelo Poder público para atendimento das demandas da sociedade. Possui
processo legislativo um pouco diferenciado das leis comuns, posto que
trata-se de matéria específica (previsão de receitas e fixação de despesas).
CERTO.
No que se refere aos diversos aspectos relacionados às receitas e às
despesas públicas, julgue os itens de 71 a 75.
71 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) A despesa
necessária ao pagamento do principal de uma operação de crédito por
antecipação da receita orçamentária deve ser obrigatoriamente considerada
extraorçamentária.
Resolução
Receitas provenientes de operações de crédito por antecipação de receita –
ARO são tipicamente extraorçamentárias.
São receitas não previstas na lei orçamentária. Na LOA pode haver apenas
a autorização para a sua realização pelo Executivo, ou seja, um artigo na
LOA autorizando o Chefe do executivo a realizar abertura de crédito por
antecipação da receita até determinado valor.
Se a receita auferida nestas condições (ARO) é extraorçamentária, por
óbvio, o seu pagamento é uma despesa extraorçamentária.
CERTO.
72 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se determinado
município, após construir uma praça, decidir cobrar contribuição de
melhoria sobre os imóveis localizados em torno do local, o produto da
arrecadação dessa contribuição constituirá receita originária.
Resolução
Receita Originária x Derivada
Essa classificação define a forma de obtenção da receita.
Receita Derivada: é a receita que deriva do poder coercitivo do estado,
sendo oriunda, portanto, do patrimônio da sociedade. O governo exerce a
sua competência ou o poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da
população.
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Macete! Receita derivada – DERIVA do patrimônio da sociedade.
O Manual da Receita Nacional, 2008, 1ª edição, informa que as Receitas
Derivadas são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva,
mediante a arrecadação de tributos e multas (sanção de ato ilícito).
Assim, o Estado exige que o particular entregue uma determinada quantia
na forma de tributos ou de multas. Em função de sua soberania, o poder
estatal arrecada por meio de tributos, penalidades, indenizações e
restituições.
Exemplos:
− Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE;
− Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários;
− Multa por atraso de entrega da declaração anual de Imposto de
Renda Pessoa Física – IRPF;
− Contribuições de melhoria.
Receita Originária: é a receita proveniente da atividade privada do
Estado, ou seja, obtida através da exploração de seu próprio patrimônio,
venda de produtos ou da prestação de serviços.
Macete! Receita originária – ORIGINA do patrimônio PÚBLICO.
O Manual da Receita Nacional, 2008, 1ª edição, informa que as receitas
originárias são resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à
disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores.
Observa-se que não deve prosperar a interpretação de que as taxas
públicas estejam contidas na classificação de receitas originárias, em
virtude da redação imprecisa do Manual da Receita Nacional afirmar
“serviços colocados à disposição dos usuários”. As taxas públicas são
tributos, advêm do poder coercitivo do Estado, os quais são claramente
citados no conceito de receita derivada do próprio manual.
Em outras palavras, receita originária é oriunda das rendas produzidas
pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de bens e valores,
aluguéis e ganhos em aplicações financeiras ou em atividades econômicas produção, comércio ou serviços.
As receitas originárias, também denominadas de receitas de economia
privada ou de direito privado, são divididas em dois grandes grupos:
•
•
Patrimoniais: são as receitas que provêm das rendas geradas pelo
patrimônio do próprio Estado (mobiliário e imobiliário), tais como as
rendas de aluguéis, títulos públicos etc.
Empresariais:
são
aquelas
provenientes
das
atividades
empresariais realizadas pelo Estado, seja no âmbito comercial,
industrial ou de prestação de serviços.
Exemplo de receitas originárias:
− Receita de aluguel de imóveis pertencentes ao INSS;
− Receita oriunda da atividade agropecuária;
− Receita de participações e dividendos.
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ERRADO.
73 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Quando parte das
despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante
correspondente deve ser classificado como receita do exercício em que se
deu o cancelamento.
Resolução
Restos a pagar (como o próprio nome informa) são valores residuais
ainda pendentes de pagamento. Ocorre quando a despesa foi
empenhada, todavia, por algum motivo, no encerramento do
exercício financeiro, em 31 de dezembro, ela ainda não foi paga.
Lei nº 4.320/64:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com
vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados
como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
O empenho é o primeiro estágio de execução da despesa. É o momento
em que são utilizados recursos orçamentários e fica o Estado, “em tese”,
obrigado ao desembolso financeiro, desde que ocorra a liquidação da
despesa.
O art. 38 da Lei nº 4.320/64 trata sobre a anulação de empenho, podendo
ocorrer no mesmo exercício financeiro ou em exercícios posteriores (na
forma de restos a pagar).
Lei nº 4.320/64:
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício,
quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á
receita do ano em que se efetivar.
A importância correspondente ao saldo de empenho anulado, quando no
mesmo exercício, retorna à disponibilidade do crédito respectivo, podendo
ser novamente empenhada dentro do mesmo exercício financeiro.
Exemplo: Determinada unidade gestora possuía R$ 100 mil de crédito e
empenhou R$ 30 mil. Automaticamente no SIAFI o crédito disponível
(saldo) da referida UG passou para R$ 70 mil. No mesmo ano a UG resolve
anular parcialmente o empenho realizado, no valor de R$ 10 mil, em virtude
de descumprimento contratual do fornecedor. Diante da situação
apresentada, o crédito disponível para a UG, que era de R$ 70 depois do
empenho realizado, passou para R$ 80 mil. Assim, o empenho anulado
reverteu à dotação da unidade orçamentária.
Quando o empenho é anulado em exercício financeiro posterior, ou seja,
quando o empenho for inscrito em restos a pagar e for objeto de anulação,
tal recurso “liberado” e não utilizado será tratado como restabelecimento
de saldo de disponibilidade, anteriormente “reservada” e comprometida.
O trecho do art. 38 da Lei nº 4.320/64, que informa que a anulação dos
restos a pagar “considerar-se-á receita do ano em que se efetivar”, está se
referindo a uma receita sob o enfoque orçamentário, pois, com o
cancelamento dos empenhos inscritos em restos a pagar, foram os recursos
anteriormente comprometidos com o empenho da despesa “liberados” para
utilização.
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O cancelamento de restos a pagar são receitas sob o enfoque orçamentário,
conforme informa o art. 38 da Lei nº 4.320/64, pois tal operação
disponibiliza recursos para cobertura das despesas orçamentárias. Todavia,
não houve arrecadação com o cancelamento de restos a pagar, não houve
ingresso financeiro, motivo pelo qual não deve ser registrada pela
contabilidade pública como uma nova receita.
Observa-se ainda que o cancelamento de despesa, seja no exercício em que
foi empenhada ou em exercício posterior (na forma de restos a pagar),
proporciona uma receita sob o enfoque orçamentário. O art. 38 da Lei nº
4.320/64 apenas informa procedimento de gestão diferenciado em virtude
do exercício financeiro do empenho:
− Caso o cancelamento seja efetuado no mesmo ano do empenho, o
recurso orçamentário retorna automaticamente para sua dotação
original;
− Caso o cancelamento seja efetuado em ano posterior ao do empenho
(ou seja, cancelamento de restos a pagar), o recurso orçamentário
ficará livre para nova alocação.
Conclusão:
O cancelamento de restos a pagar disponibiliza recurso orçamentário
anteriormente comprometido;
Motivo pelo qual é considerada uma receita sob o enfoque orçamentário.
A contabilidade pública não deve registrar o cancelamento de restos a
pagar como uma receita;
Pois tal operação não promove ingresso de recurso financeiro.
Veja o que claramente informa a Portaria Conjunta STN/SOF nº 4/2010
(MCASP, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, 3ª edição):
Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos
financeiros oriundos de:
(...)
b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – consiste na
baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se
de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária
de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova
receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar não se
confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento
ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem
ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício.
ERRADO.
74 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se determinada
despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo
fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o
pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte
constituirá uma despesa de exercícios anteriores.
Resolução
Pegadinha do CESPE! Tenta-se confundir o candidato misturando situação
de restos a pagar com despesa de exercício anterior.
Observe atentamente que o comando da questão afirma que é um caso de
despesa que não havia saldo suficiente para pagamento. Ora! Se não havia
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saldo para pagamento, entende-se que a despesa encontrava-se
empenhada, porém, sem saldo financeiro para pagamento.
Neste caso inscreve-se o valor em restos a pagar e o reconhecimento da
obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa extraorçamentária
denominada de “restos a pagar – pagos”.
Portanto, não é o caso de despesas de exercícios anteriores – DEA!
ERRADO.
75 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Na classificação
institucional da despesa, cada unidade orçamentária é subdividida em
diversos órgãos.
Resolução
A classificação institucional da despesa informa o órgão, entidade ou
instituição que executa a despesa, quem realiza o gasto. Dessa forma, essa
classificação reflete a estrutura organizacional do ente, pois precisa
informar onde os créditos orçamentários foram alocados para serem
utilizados.
A estrutura da classificação institucional está baseada em dois níveis
hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária.
As dotações orçamentárias são consignadas às unidades
orçamentárias, as quais são as responsáveis pela realização das ações
governamentais.
Dotação orçamentária, ou simplesmente dotação, é o nome dado ao
limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para
atender determinada despesa.
O Governo Federal utiliza um o código de cinco dígitos na classificação
institucional, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e
os três últimos à unidade orçamentária.
Código da Classificação Institucional no Governo Federal:
1º
2º
3º
4º
5º
Órgão Orçamentário
Unidade Orçamentária
Na classificação institucional da despesa, cada unidade orçamentária é
subdividida em unidades administrativas.
Lembre-se! Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas
dotações próprias.
Mas
atenção!
Uma
unidade
orçamentária
não
corresponde
necessariamente a uma estrutura administrativa.
Outros exemplos de unidades orçamentárias que não são estruturas
administrativas:
CÓDIGO ÓRGÃO/ UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
71.000
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO
71.101
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda
71.102
Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão
71.902
Fundo Soberano do Brasil – Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda
ERRADO.
Com relação à administração patrimonial e de materiais, julgue os itens
seguintes.
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76 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Para efeito de
identificação e inventário, os equipamentos e materiais permanentes devem
receber códigos alfanuméricos ou numéricos, não necessariamente
sequenciais, que devem ser apostos ao material, por meio de gravação,
fixação de plaqueta ou etiqueta.
Resolução
O comando da questão refere-se ao tombamento de bens permanentes
para fins de inventário.
Tombamento é o procedimento que consiste em formalizar o ingresso do
bem permanente no acervo patrimonial, possibilitando o registro,
identificação e controle do bem.
O tombamento consiste basicamente em:
• Atribuir um número de identificação ao bem permanente;
• No banco de dados utilizado para controle patrimonial, este número
será registrado juntamente com as demais características para
identificação do bem, tais como, por exemplo: tipo de bem (cadeira,
impressora, veículo, etc.), marca, modelo, número de série/número do
chassi, valor, estado de conservação, dentre outras.
• Afixação deste número no bem, através de pequenas etiquetas ou
plaquetas padronizadas.
Atenção! Os bens de consumo não são tombados. Como serão
consumidos, não há que se fazer controle patrimonial por tombamento, mas
apenas por lista de bens de consumo em estoque.
Procedimentos de controle patrimonial (IN SEDEP nº 205/88):
• Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à
unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o
competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário,
ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser
relacionados (relação carga);
• Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais
permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial.
• O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material,
mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada.
• Para o material bibliográfico, o número de registro patrimonial poderá
ser aposto mediante carimbo.
• Em caso de redistribuição de equipamento ou material permanente, o
termo de responsabilidade deverá ser atualizado fazendo-se dele
constar a nova localização, e seu estado de conservação e a assinatura
do novo consignatário.
Para o efetivo controle patrimonial, exige-se, portanto, que os chefes ou
dirigentes assinem o Termo de Responsabilidade, quando assumem a seção
e posteriormente uma vez em cada exercício financeiro.
Conclusão: Para efeito de identificação e inventário, os equipamentos e
materiais permanentes devem receber códigos numéricos e sequenciais que
devem ser apostos ao material, por meio de gravação, fixação de plaqueta
ou etiqueta.
ERRADO.
77 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Na administração
pública federal, os inventários físicos classificam-se em anuais, iniciais, de
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transferência
eventuais.
de
responsabilidade,
de
extinção
ou
transformação,
e
Resolução
Questão bastante simples!
Os tipos de Inventários Físicos são (IN SEDEP nº 205/88):
Anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens
patrimoniais do acervo de cada unidade gestora, existente em 31 de
dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das
variações patrimoniais ocorridas durante o exercício.
Inicial - realizado quando da criação de uma unidade gestora, para
identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade;
De transferência de responsabilidade- realizado quando da mudança
do dirigente de uma unidade gestora;
De extinção ou transformação - realizado quando da extinção ou
transformação da unidade gestora;
Eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da
unidade gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizador.
CERTO.
Fique em PAZ!
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stm-2011 - v parte - Ponto dos Concursos