QUESTÕES DE AFO E CONTABILIDADE JUDICIÁRIO – STM/2011 – V PARTE PÚBLICA – TÉCNICO Prezado estudante concursando! Segue uma boa notícia! Ministro da Justiça garante contratações para PF e PRF O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, garantiu na última sexta-feira, dia 6, que ampliará os efetivos da Polícia Federal (PF) e da Polícia Rodoviária Federal (PRF). "Posso assegurar que isso é necessário, e nós o faremos", disse ele, em entrevista coletiva, durante o lançamento da Campanha Nacional do Desarmamento 2011, realizado no Palácio da Cidade, sede da Prefeitura do Rio de Janeiro. De acordo com Cardozo, o Ministério da Justiça tem negociado com o Ministério do Planejamento para que "no momento oportuno" a recomposição dos quadros dos dois órgãos para ocorrer. "Nós temos claro que ao longo deste período do governo Dilma Rousseff teremos que elevar os efetivos da PF e da PRF. É óbvio que isso tem que ser feito de acordo com as disponibilidades orçamentárias", ressaltou o ministro. Para este ano, o principal entrave seria a contenção de gastos do governo federal, consequência do corte de mais de R# 50 bilhões no orçamento da União neste período. Entretanto, em relação à PF, que possui pedidos em análise no Planejamento de 1.352 vagas, sendo 1.024 para policiais, há grandes chances da permissão para a realização de concursos ser concedida nos próximos meses. Após Cardozo ter reconhecido a carência de policiais nas fronteiras, onde devem ser lotados os aprovados nos concursos que foram solicitados, o Planejamento indicou que está atento à demanda do departamento. "Está sendo analisado, e todas as informações são consideradas. Estamos planejando como atender a essa demanda", afirmou a secretária de Gestão da pasta, Ana Lucia Brito, em entrevista à FOLHA DIRIGIDA, no mês passado. Ela lembrou, no entanto, que há uma meta de redução de custos com pessoal de R$ 3 bilhões. Na PRF, a contratação de pelo menos 750 policiais em praticamente todo o país depende da conclusão do concurso aberto em 2009 e 1 www.pontodosconcursos.com.br paralisado desde novembro daquele ano, devido a fraude no resultado das provas objetivas. Se gostou da notícia, continue firme nos seus estudos! Aguardem que em um mês e meio será lançada uma nova obra para concursos: Manual Completo de Contabilidade Pública – Teoria Descomplicada – editora Campus, série provas e concursos. É uma obra que aborda por completo e de forma abrangente os tópicos da contabilidade pública, possui mais de 750 questões novas, resolvidas e comentadas. Reflexão! Falhar não significa que você não mereça ser um sucesso, e sim que não seguiu o melhor caminho em busca de seus objetivos. Você não precisa se transformar em outra pessoa para alcançar o sucesso. Tudo o que necessita é de uma estratégia vencedora. No nosso encontro de hoje apresento a V Parte da resolução de questões de AFO e Contabilidade Pública do último concurso do STM/2011. Bons estudos! Acerca das normas gerais de direito financeiro estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964, julgue os itens que se seguem. 62 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) O imposto sobre a renda devido por um contribuinte que auferiu rendimentos em dezembro de determinado ano constitui receita da União para o mesmo exercício financeiro dos rendimentos. Resolução A receita tributária proveniente do Imposto de Renda retido na fonte de pessoa física deve ser contabilizada pelo regime de caixa. Constitui exceção ao atual regime de competência para a receita conforme entendimento da STN/CFC, contido nos manuais da receita nacional e de contabilidade pública. Como informado no comando da questão, o imposto sobre a renda devido por um contribuinte refere-se a rendimento auferido em dezembro. O rendimento auferido em um mês deve ser recolhido imediatamente no mês seguinte, ou seja, o do mês de dezembro de um determinado ano será contabilizado como receita em janeiro do ano seguinte. ERRADO 63 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Em nenhuma hipótese, a lei orçamentária anual pode consignar recursos destinados a ajudar financeiramente empresas com fins lucrativos de cujo capital o poder público não faça parte. Resolução 2 www.pontodosconcursos.com.br Em princípio a legislação referente ao direito financeiro veda a ajuda financeira a empresas com fins lucrativos. Porém, existem exceções, sendo uma dela prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Observe – LRF: DA DESTINAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. § 1o O disposto no caput aplica-se a toda a administração indireta, inclusive fundações públicas e empresas estatais, exceto, no exercício de suas atribuições precípuas, as instituições financeiras e o Banco Central do Brasil. § 2o Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. A Constituição Federal também dispõe sobre esta matéria (destinação de recursos públicos para empresas privadas de fins lucrativos). Observe – CF/88: Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. Pode-se verificar que elas regras constitucionais (§ 1º, art. 199), a preferência para destinação de recursos é para empresas sem fins lucrativos, abrindo exceção a empresas com fins lucrativos. ERRADO. Em relação a conceitos básicos e princípios gerais de orçamento, julgue os itens subsequentes. 64 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se a lei for omissa em relação a determinado procedimento de natureza orçamentária, este não poderá ser utilizado. Resolução A execução orçamentária é realizada mediante uma infinidade de atos administrativos. Tais atos devem obedecer rigorosamente o princípio da legalidade. O orçamento, Lei Orçamentária Anual – LOA é uma lei de meios, aprovada de iniciativa privativa do Executivo e aprovada pelo Legislativo. Assim, em obediência ao princípio da legalidade, se a lei (orçamentária) for omissa em 3 www.pontodosconcursos.com.br relação a determinado procedimento de natureza orçamentária, este não poderá ser utilizado. Exemplo: se determinada lei orçamentária foi omissa sobre a possibilidade de contratação de operações de crédito (empréstimos), o Chefe do Executivo não pode realizá-lo. Deve solicitar autorização ao Legislativo através de projeto de lei especial. CERTO. 65 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Nem todas as entidades da administração pública indireta obedecem ao princípio orçamentário da universalidade. Resolução Perfeito! Basta citar um exemplo: as entidades da administração indireta que exercem atividade econômica, a exemplo das empresas públicas e sociedades de economia mista (BB, CEF, Petrobrás, Itaipu, etc.). Estas entidades seguem as regras previstas na Lei 6.404/76. CERTO. 66 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Para ser considerada um princípio orçamentário, a norma precisa obrigatoriamente estar incluída na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. Resolução Os princípios orçamentários estão inseridos em diversas normas legais e também na CF/88. Exemplo de normas legais que contém princípios orçamentários, Lei 4.320/64 e LRF. Exemplo de princípios inseridos nestas normas: Anualidade, universalidade, unidade, equilíbrio, programação, etc. Exemplo de princípios constitucionais: Exclusividade, não vinculação da receita de impostos, etc. Além dos princípios inseridos nas normas acima citadas, existem os princípios doutrinários, estes, considerados com base nos estudos dos professores, pesquisadores, etc. Exemplo de princípios doutrinários: totalidade, clareza, continuidade dos serviços públicos, etc. Portanto, para ser considerada um princípio orçamentário, a norma NÃO precisa estar incluída na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional. ERRADO. 67 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se o governo federal concede anistia de juros sobre as dívidas tributárias federais de determinada região atingida por uma calamidade climática restrita a apenas um estado da Federação, o benefício não precisa ser demonstrado no projeto de lei orçamentária. Resolução O comando da questão refere-se a RENÚNCIA de receita. Segundo a LRF, (§ 1º, art. 14), a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 4 www.pontodosconcursos.com.br cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. O “X” da questão está na informação de que a anistia tributária concedida pelo governo federal refere-se a determinada região atingida por uma calamidade climática restrita a apenas um estado da Federação, em especial, a esta última parte em negrito. Segundo as regras da LRF, a renúncia de receita de caráter não geral, ou seja, restrita a determinado grupo de pessoas, categorias profissionais ou a determinado estado ou município, necessita-se observar as seguintes regras: 1. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; 2. Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. As regras acima só não se aplicam às alterações das alíquotas dos seguintes impostos: 1. Importação de produtos estrangeiros - II; 2. Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados – IE; 3. Produtos industrializados – IPI; 4. Operações de crédito, câmbio, seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários - IOF. E ainda: Ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. ERRADO. 68 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Uma vez aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional. Resolução O trâmite do projeto de lei orçamentária – PLOA ocorre conforme segue: 1. Consolidação das propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes na Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPOG; 2. Depois de consolidada, encaminha-se à Presidência da República para fins de elaboração do projeto de lei da LOA e posterior envio ao Congresso Nacional; 3. Recebida a proposta no Congresso Nacional, encaminha-se à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização para fins de análise, discussão, recebimentos de emendas dos parlamentares ou mensagem do Presidente da República; 5 www.pontodosconcursos.com.br 4. Os parlamentares (deputados e senadores) têm prazo para apresentar emendas e uma quantidade máxima estabelecida no Regimento Interno da Comissão; 5. Esgotados todos os trâmites a proposta será votada na própria comissão, caso seja, aprovada, o Relator submete o projeto de lei da LOA ao plenário do Congresso Nacional (votação conjunta de deputados e senadores). Nesta fase os parlamentares não mais podem apresentar emendas, mas sim apenas destaques. Portanto, depois de aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional. CERTO. 69 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Mesmo que, em determinado exercício financeiro, as despesas de capital fixadas no orçamento sejam integralmente financiadas com recursos de operações de crédito, novos empréstimos poderão ser realizados, desde que autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo. Resolução O comando da questão refere-se a “REGRA DE OURO”. A regra de ouro encontra-se inserida na Constituição Federal – CF/88 e repetida na LRF. A “regra de ouro” estabelecida na LRF está inserida no § 2º do art. 12, e dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. A aplicação deste parágrafo 2º foi suspensa por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 2.238). Entretanto, a aplicabilidade da regra de ouro ainda é obrigatória, haja vista que essa previsão encontra-se também inserida na Constituição Federal (art. 167, inciso III da CF). Embora o Supremo Tribunal Federal - STF tenha deferido, por unanimidade, medida acauteladora pela suspensão da eficácia do § 2º do artigo 12 da LRF, ainda persiste a exigência do inciso III, art. 167, da CF/88 Por que ainda persiste a obrigatoriedade de aplicação da regra de ouro? A suspensão da aplicabilidade da regra prevista na LRF se deu com o fundamento de que essa norma, ao repetir a regra constitucional foi mais restritiva do que a CF. Observe: A regra de ouro estabelecida no § 2º do art. 12 da LRF dispõe que o montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária. 6 www.pontodosconcursos.com.br O regramento constitucional dispõe, no inciso III do art. 167 que é vedado “a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. Conforme se verifica, a CF prevê exceção à aplicação da regra e a LRF não a repetiu. Assim sendo, a LRF extrapola a regra constitucional porque não inseriu a seguinte ressalva prevista pela CF: “ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta”. Significa dizer com isso que o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) de valor superior às despesas de capital fixadas na Lei Orçamentária Anual – LOA. O cumprimento do limite a que se refere o inciso III, do art. 167, da Constituição deverá ser comprovado mediante apuração das operações de crédito e das despesas de capital, conforme os critérios definidos no § 3º do art. 32 da LRF. O § 3º supramencionado determina que para fins de cumprimento do mandamento constitucional acerca da regra de ouro, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observando o seguinte: ◊ Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do ente da Federação, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus deste; ◊ Se o empréstimo ou financiamento a que se refere o inciso I for concedido por instituição financeira controlada pelo ente da Federação, o valor da operação será deduzido das despesas de capital. Quanto às operações de créditos, os entes da Federação (União, Estados/DF e Municípios) terão que obedecer as condições, limites e procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 43/01 do Senado Federal, com as alterações decorrentes da Resolução nº 3, de 2002. Essa Resolução dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização, e ainda estabelece outras providências. O art. 6º da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal estabelece regras para cumprimento da regra de ouro prevista na CF. Vale a pena repetir, o inciso III do art. 167 da CF o qual veda a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais 7 www.pontodosconcursos.com.br com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Para fins de apurar o cumprimento da regra de ouro estabelecida na CF, a Resolução do Senado Federal nº 43/01 dispõe que deverão ser verificados, separadamente, no exercício anterior e no exercício corrente, tomando-se por base: ◊ No exercício anterior, as receitas de operações de crédito nele realizadas e as despesas de capital nele executadas; ◊ No exercício corrente, as receitas de operação de crédito e as despesas de capital constantes da lei orçamentária. Enfim, a “regra de ouro” prevista na CF possui aplicabilidade e os procedimentos para a sua aplicação se encontram inseridos na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Atenção! A aplicação de recursos oriundos de operações de crédito pode ser realizada em ações de governo classificadas como despesa corrente, desde que, necessariamente, o ente observe a exigência constitucional da “regra de ouro”, mesmo que não tenha sido previsto na LOA. Ou seja, o valor aplicado em despesas correntes deverá ser adicionado ao montante das despesas de capital para fins de cumprimento do limite. Conclusão: Mesmo que, em determinado exercício financeiro, as despesas de capital fixadas no orçamento sejam integralmente financiadas com recursos de operações de crédito (receitas de capital IGUAL as despesas de capital), novos empréstimos poderão ser realizados, desde que autorizados por maioria absoluta do respectivo Poder Legislativo. CERTO. 70 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) A lei orçamentária anual elaborada no âmbito da União é, ao mesmo tempo, lei ordinária e especial. Resolução Apesar das divergências doutrinárias, hoje é posição dominante, inclusive já decidida reiteradas vezes pelo Supremo Tribunal Federal- STF, que o orçamento é uma lei formal. As leis orçamentárias (Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA) apenas tratam de receitas e despesas públicas conforme os planejamentos realizados. Assim sendo, em realidade essas leis são atos administrativos em sua essência e não criam direitos subjetivos. Sendo uma lei formal, a simples fixação de gastos na lei orçamentária anual não cria, em princípio, direito subjetivo, não sendo possível se exigir, em tese, por via judicial, que um programa de trabalho específico planejado e inserido na lei orçamentária seja realizado. 8 www.pontodosconcursos.com.br Portanto, a lei características: orçamentária brasileira possui as seguintes É uma lei formal – formalmente o orçamento é uma lei, mas, em diversas situações, não obriga o Poder Público a realizar a despesa, podendo, por exemplo, deixar de realizar um gasto autorizado pelo legislativo. Entretanto, muitos tipos de gastos são obrigatórios, a exemplo das despesas mínimas com educação, saúde etc. Portanto, o orçamento é apenas uma lei formal. É uma lei temporária – a lei orçamentária tem vigência limitada (um ano). É uma lei ordinária – todas as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) são votadas como leis ordinárias. Os créditos suplementares e especiais também são aprovados por leis ordinárias especiais. É uma lei especial – denominada “lei de meios” porque é o meio utilizado pelo Poder público para atendimento das demandas da sociedade. Possui processo legislativo um pouco diferenciado das leis comuns, posto que trata-se de matéria específica (previsão de receitas e fixação de despesas). CERTO. No que se refere aos diversos aspectos relacionados às receitas e às despesas públicas, julgue os itens de 71 a 75. 71 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) A despesa necessária ao pagamento do principal de uma operação de crédito por antecipação da receita orçamentária deve ser obrigatoriamente considerada extraorçamentária. Resolução Receitas provenientes de operações de crédito por antecipação de receita – ARO são tipicamente extraorçamentárias. São receitas não previstas na lei orçamentária. Na LOA pode haver apenas a autorização para a sua realização pelo Executivo, ou seja, um artigo na LOA autorizando o Chefe do executivo a realizar abertura de crédito por antecipação da receita até determinado valor. Se a receita auferida nestas condições (ARO) é extraorçamentária, por óbvio, o seu pagamento é uma despesa extraorçamentária. CERTO. 72 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se determinado município, após construir uma praça, decidir cobrar contribuição de melhoria sobre os imóveis localizados em torno do local, o produto da arrecadação dessa contribuição constituirá receita originária. Resolução Receita Originária x Derivada Essa classificação define a forma de obtenção da receita. Receita Derivada: é a receita que deriva do poder coercitivo do estado, sendo oriunda, portanto, do patrimônio da sociedade. O governo exerce a sua competência ou o poder de tributar os rendimentos e o patrimônio da população. 9 www.pontodosconcursos.com.br Macete! Receita derivada – DERIVA do patrimônio da sociedade. O Manual da Receita Nacional, 2008, 1ª edição, informa que as Receitas Derivadas são obtidas pelo Estado em função de sua autoridade coercitiva, mediante a arrecadação de tributos e multas (sanção de ato ilícito). Assim, o Estado exige que o particular entregue uma determinada quantia na forma de tributos ou de multas. Em função de sua soberania, o poder estatal arrecada por meio de tributos, penalidades, indenizações e restituições. Exemplos: − Contribuições de Intervenção do Domínio Econômico – CIDE; − Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários; − Multa por atraso de entrega da declaração anual de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF; − Contribuições de melhoria. Receita Originária: é a receita proveniente da atividade privada do Estado, ou seja, obtida através da exploração de seu próprio patrimônio, venda de produtos ou da prestação de serviços. Macete! Receita originária – ORIGINA do patrimônio PÚBLICO. O Manual da Receita Nacional, 2008, 1ª edição, informa que as receitas originárias são resultantes da venda de produtos ou serviços colocados à disposição dos usuários ou da cessão remunerada de bens e valores. Observa-se que não deve prosperar a interpretação de que as taxas públicas estejam contidas na classificação de receitas originárias, em virtude da redação imprecisa do Manual da Receita Nacional afirmar “serviços colocados à disposição dos usuários”. As taxas públicas são tributos, advêm do poder coercitivo do Estado, os quais são claramente citados no conceito de receita derivada do próprio manual. Em outras palavras, receita originária é oriunda das rendas produzidas pelos ativos do poder público, pela cessão remunerada de bens e valores, aluguéis e ganhos em aplicações financeiras ou em atividades econômicas produção, comércio ou serviços. As receitas originárias, também denominadas de receitas de economia privada ou de direito privado, são divididas em dois grandes grupos: • • Patrimoniais: são as receitas que provêm das rendas geradas pelo patrimônio do próprio Estado (mobiliário e imobiliário), tais como as rendas de aluguéis, títulos públicos etc. Empresariais: são aquelas provenientes das atividades empresariais realizadas pelo Estado, seja no âmbito comercial, industrial ou de prestação de serviços. Exemplo de receitas originárias: − Receita de aluguel de imóveis pertencentes ao INSS; − Receita oriunda da atividade agropecuária; − Receita de participações e dividendos. 10 www.pontodosconcursos.com.br ERRADO. 73 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Quando parte das despesas inscritas em restos a pagar é cancelada, o montante correspondente deve ser classificado como receita do exercício em que se deu o cancelamento. Resolução Restos a pagar (como o próprio nome informa) são valores residuais ainda pendentes de pagamento. Ocorre quando a despesa foi empenhada, todavia, por algum motivo, no encerramento do exercício financeiro, em 31 de dezembro, ela ainda não foi paga. Lei nº 4.320/64: Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas. Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito. O empenho é o primeiro estágio de execução da despesa. É o momento em que são utilizados recursos orçamentários e fica o Estado, “em tese”, obrigado ao desembolso financeiro, desde que ocorra a liquidação da despesa. O art. 38 da Lei nº 4.320/64 trata sobre a anulação de empenho, podendo ocorrer no mesmo exercício financeiro ou em exercícios posteriores (na forma de restos a pagar). Lei nº 4.320/64: Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício, quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar. A importância correspondente ao saldo de empenho anulado, quando no mesmo exercício, retorna à disponibilidade do crédito respectivo, podendo ser novamente empenhada dentro do mesmo exercício financeiro. Exemplo: Determinada unidade gestora possuía R$ 100 mil de crédito e empenhou R$ 30 mil. Automaticamente no SIAFI o crédito disponível (saldo) da referida UG passou para R$ 70 mil. No mesmo ano a UG resolve anular parcialmente o empenho realizado, no valor de R$ 10 mil, em virtude de descumprimento contratual do fornecedor. Diante da situação apresentada, o crédito disponível para a UG, que era de R$ 70 depois do empenho realizado, passou para R$ 80 mil. Assim, o empenho anulado reverteu à dotação da unidade orçamentária. Quando o empenho é anulado em exercício financeiro posterior, ou seja, quando o empenho for inscrito em restos a pagar e for objeto de anulação, tal recurso “liberado” e não utilizado será tratado como restabelecimento de saldo de disponibilidade, anteriormente “reservada” e comprometida. O trecho do art. 38 da Lei nº 4.320/64, que informa que a anulação dos restos a pagar “considerar-se-á receita do ano em que se efetivar”, está se referindo a uma receita sob o enfoque orçamentário, pois, com o cancelamento dos empenhos inscritos em restos a pagar, foram os recursos anteriormente comprometidos com o empenho da despesa “liberados” para utilização. 11 www.pontodosconcursos.com.br O cancelamento de restos a pagar são receitas sob o enfoque orçamentário, conforme informa o art. 38 da Lei nº 4.320/64, pois tal operação disponibiliza recursos para cobertura das despesas orçamentárias. Todavia, não houve arrecadação com o cancelamento de restos a pagar, não houve ingresso financeiro, motivo pelo qual não deve ser registrada pela contabilidade pública como uma nova receita. Observa-se ainda que o cancelamento de despesa, seja no exercício em que foi empenhada ou em exercício posterior (na forma de restos a pagar), proporciona uma receita sob o enfoque orçamentário. O art. 38 da Lei nº 4.320/64 apenas informa procedimento de gestão diferenciado em virtude do exercício financeiro do empenho: − Caso o cancelamento seja efetuado no mesmo ano do empenho, o recurso orçamentário retorna automaticamente para sua dotação original; − Caso o cancelamento seja efetuado em ano posterior ao do empenho (ou seja, cancelamento de restos a pagar), o recurso orçamentário ficará livre para nova alocação. Conclusão: O cancelamento de restos a pagar disponibiliza recurso orçamentário anteriormente comprometido; Motivo pelo qual é considerada uma receita sob o enfoque orçamentário. A contabilidade pública não deve registrar o cancelamento de restos a pagar como uma receita; Pois tal operação não promove ingresso de recurso financeiro. Veja o que claramente informa a Portaria Conjunta STN/SOF nº 4/2010 (MCASP, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, 3ª edição): Não devem ser reconhecidos como receita orçamentária os recursos financeiros oriundos de: (...) b) Cancelamento de despesas inscritas em Restos a Pagar – consiste na baixa da obrigação constituída em exercícios anteriores, portanto, trata-se de restabelecimento de saldo de disponibilidade comprometida, originária de receitas arrecadadas em exercícios anteriores e não de uma nova receita a ser registrada. O cancelamento de Restos a Pagar não se confunde com o recebimento de recursos provenientes do ressarcimento ou da restituição de despesas pagas em exercícios anteriores que devem ser reconhecidos como receita orçamentária do exercício. ERRADO. 74 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Se determinada despesa não tiver sido realizada no exercício em que se deu o respectivo fato gerador porque não havia saldo suficiente na dotação própria para o pagamento, o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa de exercícios anteriores. Resolução Pegadinha do CESPE! Tenta-se confundir o candidato misturando situação de restos a pagar com despesa de exercício anterior. Observe atentamente que o comando da questão afirma que é um caso de despesa que não havia saldo suficiente para pagamento. Ora! Se não havia 12 www.pontodosconcursos.com.br saldo para pagamento, entende-se que a despesa encontrava-se empenhada, porém, sem saldo financeiro para pagamento. Neste caso inscreve-se o valor em restos a pagar e o reconhecimento da obrigação no exercício seguinte constituirá uma despesa extraorçamentária denominada de “restos a pagar – pagos”. Portanto, não é o caso de despesas de exercícios anteriores – DEA! ERRADO. 75 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Na classificação institucional da despesa, cada unidade orçamentária é subdividida em diversos órgãos. Resolução A classificação institucional da despesa informa o órgão, entidade ou instituição que executa a despesa, quem realiza o gasto. Dessa forma, essa classificação reflete a estrutura organizacional do ente, pois precisa informar onde os créditos orçamentários foram alocados para serem utilizados. A estrutura da classificação institucional está baseada em dois níveis hierárquicos: órgão orçamentário e unidade orçamentária. As dotações orçamentárias são consignadas às unidades orçamentárias, as quais são as responsáveis pela realização das ações governamentais. Dotação orçamentária, ou simplesmente dotação, é o nome dado ao limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. O Governo Federal utiliza um o código de cinco dígitos na classificação institucional, sendo os dois primeiros reservados à identificação do órgão e os três últimos à unidade orçamentária. Código da Classificação Institucional no Governo Federal: 1º 2º 3º 4º 5º Órgão Orçamentário Unidade Orçamentária Na classificação institucional da despesa, cada unidade orçamentária é subdividida em unidades administrativas. Lembre-se! Unidade orçamentária é o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias. Mas atenção! Uma unidade orçamentária não corresponde necessariamente a uma estrutura administrativa. Outros exemplos de unidades orçamentárias que não são estruturas administrativas: CÓDIGO ÓRGÃO/ UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 71.000 ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 71.101 Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda 71.102 Recursos sob Supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 71.902 Fundo Soberano do Brasil – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda ERRADO. Com relação à administração patrimonial e de materiais, julgue os itens seguintes. 13 www.pontodosconcursos.com.br 76 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Para efeito de identificação e inventário, os equipamentos e materiais permanentes devem receber códigos alfanuméricos ou numéricos, não necessariamente sequenciais, que devem ser apostos ao material, por meio de gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta. Resolução O comando da questão refere-se ao tombamento de bens permanentes para fins de inventário. Tombamento é o procedimento que consiste em formalizar o ingresso do bem permanente no acervo patrimonial, possibilitando o registro, identificação e controle do bem. O tombamento consiste basicamente em: • Atribuir um número de identificação ao bem permanente; • No banco de dados utilizado para controle patrimonial, este número será registrado juntamente com as demais características para identificação do bem, tais como, por exemplo: tipo de bem (cadeira, impressora, veículo, etc.), marca, modelo, número de série/número do chassi, valor, estado de conservação, dentre outras. • Afixação deste número no bem, através de pequenas etiquetas ou plaquetas padronizadas. Atenção! Os bens de consumo não são tombados. Como serão consumidos, não há que se fazer controle patrimonial por tombamento, mas apenas por lista de bens de consumo em estoque. Procedimentos de controle patrimonial (IN SEDEP nº 205/88): • Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser distribuído à unidade requisitante sem a respectiva carga, que se efetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinado pelo consignatário, ressalvados aqueles de pequeno valor econômico, que deverão ser relacionados (relação carga); • Para efeito de identificação e inventário os equipamentos e materiais permanentes receberão números sequenciais de registro patrimonial. • O número de registro patrimonial deverá ser aposto ao material, mediante gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta apropriada. • Para o material bibliográfico, o número de registro patrimonial poderá ser aposto mediante carimbo. • Em caso de redistribuição de equipamento ou material permanente, o termo de responsabilidade deverá ser atualizado fazendo-se dele constar a nova localização, e seu estado de conservação e a assinatura do novo consignatário. Para o efetivo controle patrimonial, exige-se, portanto, que os chefes ou dirigentes assinem o Termo de Responsabilidade, quando assumem a seção e posteriormente uma vez em cada exercício financeiro. Conclusão: Para efeito de identificação e inventário, os equipamentos e materiais permanentes devem receber códigos numéricos e sequenciais que devem ser apostos ao material, por meio de gravação, fixação de plaqueta ou etiqueta. ERRADO. 77 (CESPE/STM/ 2011 – ANAL. JUD. – ADMINISTRADOR) Na administração pública federal, os inventários físicos classificam-se em anuais, iniciais, de 14 www.pontodosconcursos.com.br transferência eventuais. de responsabilidade, de extinção ou transformação, e Resolução Questão bastante simples! Os tipos de Inventários Físicos são (IN SEDEP nº 205/88): Anual - destinado a comprovar a quantidade e o valor dos bens patrimoniais do acervo de cada unidade gestora, existente em 31 de dezembro de cada exercício - constituído do inventário anterior e das variações patrimoniais ocorridas durante o exercício. Inicial - realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade; De transferência de responsabilidade- realizado quando da mudança do dirigente de uma unidade gestora; De extinção ou transformação - realizado quando da extinção ou transformação da unidade gestora; Eventual - realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizador. CERTO. Fique em PAZ! 15 www.pontodosconcursos.com.br