Direito Administrativo
Lei 8.112/90
Parte 1
- Regime jurídico
- Cargo público
- Provimento e Vacância
- Posse e Exercício
- Remoção, Redistribuição e Substituição
- Estabilidade
- Estágio probatório
- Direitos e Vantagens
Lei 8.112/90 – 1. Regime jurídico – Tela 2/65
1. Regime jurídico
• Até o advento da EC nº 19, de 1998, havia o Regime
Jurídico Único para os servidos civis da União (= lei nº
8.112, de 1990). A partir da EC citada, tornou-se
possível a admissão de pessoal ocupante de emprego
público na Administração federal direta, autárquica e
fundacional. A lei nº 9.962/00 disciplina o regime de
emprego público federal e determina que a relação de
trabalho seja regida pela C.L.T.
Lei 8.112/90 – 1. Regime jurídico – Tela 3/65
• No âmbito de cada pessoa política - União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios - há um Estatuto. A lei
8.112/90, é o regime jurídico Estatutário aplicável aos
Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e
fundações públicas federais, ocupantes de cargos
públicos.
• Lei nº 8.112/90 – servidor público civil da União –
servidor estatutário – ocupante de cargo público
• Lei nº 9.962/00 – empregado público da União –
empregado “celetista” – ocupante de emprego
público
2. Cargo público
• Cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades que devem ser cometidas a um
servidor. São criados por lei, com denominação
própria e vencimento pago pelos cofres públicos,
para provimento em caráter efetivo ou em
comissão (art. 3º, parágrafo único).
• É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo
os casos previstos em lei (art. 4º).
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – Tela 6/65
3. Provimento
• Provimento é o preenchimento do cargo vago.
• Formas de provimento:
– Nomeação
– Promoção
– Readaptação
– Reversão
– Aproveitamento
Importante: as formas de provimento
– Reintegração
Ascensão e Transferência não existem
mais; foram revogadas pela lei nº
– Recondução
9.527/97
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.1. Nomeação
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3.1. Nomeação:
• “É o ato administrativo pelo qual se atribui um cargo a
alguém” (Odete Medauar)
• Em caráter efetivo quando se tratar de cargo isolado ou
de carreira (cargos de carreira são aqueles são
estruturados em classes e que permitem crescimento
profissional); depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.
• Em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, para cargos de confiança.
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.2. Promoção /
3.3. Readaptação – Tela 8/65
3.2. Promoção:
• Representa a progressão vertical na carreira, passando
de uma classe para outra (conceito doutrinário).
3.3. Readaptação:
• É a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas
(art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o
readptando será aposentado (§1º, art. 24).
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.4. Reversão – Tela
9/65
3.4. Reversão:
• É o retorno à atividade do servidor aposentado:
– I) por invalidez;
– II) no interesse da administração.
• Por invalidez: quando a junta médica declarar
insubsistentes os motivos da invalidez
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.4. Reversão – Tela
10/65
• No interesse da administração, desde que:
– o servidor aposentado tenha solicitado a reversão;
– a aposentadoria tenha sido voluntária;
– servidor estável quando na atividade;
– a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos
anteriores à solicitação;
– haja cargo vago.
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.4. Reversão – Tela
11/65
• Reversão no interesse da administração: nesse caso, o
servidor perceberá, em substituição aos proventos da
aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a
exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal
que percebia anteriormente à aposentadoria (§4º).
Somente terá os proventos calculados com base nas
regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no
cargo (§5º).
• Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 70 (setenta) anos de idade (art. 27).
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.5. Aproveitamento
/ 3.6. Reintegração – Tela 12/65
3.5. Aproveitamento:
• É o retorno à atividade do servidor estável em
disponibilidade em cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis com o anteriormente ocupando (art. 31).
3.6. Reintegração:
• Retorno do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens (art. 28).
Lei 8.112/90 – 3. Provimento – 3.7. Recondução –
Tela 13/65
3.7. Recondução:
• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de: (art. 29)
– inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo;
– reintegração do anterior ocupante.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – Tela 14/65
4. Vacância
• É a situação do cargo que está sem ocupante.
• Formas de vacância: (Art. 33)
Atenção: a recondução não consta no
– Aposentadoria;
art. 33 da lei 8.112/90 (formas de
– Falecimento;
vacância), mas tem sido assim
considerada em concursos públicos.
– Demissão;
Observação: a promoção, a readaptação
– Promoção;
e a recondução são formas
– Readaptação;
simultâneas (ao mesmo tempo) de
provimento e de vacância.
– Exoneração;
– Posse em outro cargo inacumulável.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.1. Aposentadoria /
4.2. Falecimento – Tela 15/65
4.1. Aposentadoria:
• É a desocupação do cargo e ocorrerá:
– por invalidez permanente para o serviço público;
– compulsoriamente quando o servidor tiver
completado 70 anos; ou
– por decisão voluntária do servidor que cumprir os
requisitos para a aposentadoria.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.1. Aposentadoria /
4.2. Falecimento – Tela 16/65
4.2. Falecimento:
• Trata-se de um fato a que o direito administrativo
atribui repercussão, no caso, a vacância do cargo. Não é
um ato, mas, é um fato administrativo.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.3. Demissão / 4.4.
Promoção / 4.5. Readaptação – Tela 17/65
4.3. Demissão:
• Trata-se de penalidade aplicada ao servidor, prevista no
artigo 132, deste estatuto.
4.4. Promoção:
• Representa a progressão vertical na carreira, passando
de uma classe para outra (conceito doutrinário). Leva ao
provimento de um cargo e à vacância de outro.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.3. Demissão / 4.4.
Promoção / 4.5. Readaptação – Tela 18/65
4.5. Readaptação:
• É a investidura do servidor em cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com a limitação que
tenha sofrido em sua capacidade física ou mental
verificada em inspeção médica iguais ou assemelhadas
(art. 24). Se julgado incapaz para o serviço público o
readptando será aposentado(§1º, art. 24). Leva ao
provimento de um cargo e à vacância de outro.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.6. Posse em outro
cargo inacumulável / 4.7. Exoneração – Tela 19/65
4.6. Posse em outro cargo inacumuável:
• O servidor federal quando já estável em um cargo
público e obtiver aprovação em concurso público para
outro cargo, poderá optar por esta forma de vacância em
vez de pedir exoneração. Com esta providência, caso seja
inabilitado no estágio probatório para o novo cargo,
poderá retornar ao cargo em que era estável.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.6. Posse em outro
cargo inacumulável / 4.7. Exoneração – Tela 20/65
4.7. Exoneração:
• A exoneração de CARGO EFETIVO dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício quando :
– I) tendo tomado posse, o servidor não entrar em
exercício no prazo estabelecido (15 dias).
– II) não satisfeitas as condições do estágio probatório.
• A exoneração de CARGO EM COMISSÃO dar-se-á a
pedido do servidor, ou a juízo da autoridade competente.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.8. Recondução – Tela
21/65
4.8. Recondução:
• É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo, ou de reintegração do
anterior ocupante (art. 29).
• ATENÇÃO: embora não conste expressamente do artigo
30, que elenca as hipóteses de vacância, a recondução
tem sido assim considerada nos concursos públicos.
Lei 8.112/90 – 4. Vacância – 4.8. Recondução – Tela
22/65
• EM RESUMO: a promoção, a readaptação e a
recondução são formas simultâneas (ao mesmo tempo)
de provimento e de vacância.
Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 23/65
5. Posse
• A nomeação por si só não basta para iniciar as
atribuições do cargo são necessários ainda a posse e o
exercício.
• Posse: A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse (art. 7º), mediante assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao
cargo ocupado (art. 13, caput). Posse é a aceitação do
cargo pelo servidor (Odete Medauar).
Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 24/65
• Só haverá posse na hipótese de provimento por
nomeação (§4º, art. 13).
• Poderá ser mediante procuração específica (§3º, art. 13).
• A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta dias) contados
da publicação do ato de provimento (nomeação). Será
tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não
ocorrer neste prazo (§§ 1º e 6º, art. 13).
• A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial;
será empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo (art. 14).
Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 25/65
• No ato da posse, o servidor apresentará declaração de
bens e valores que constituem seu patrimônio e
declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou função pública (§5º, art. 13).
• A lei 8.424/92, exige a declaração de bens e valores do
cônjuge ou companheira e das demais pessoas que
vivam sob sua dependência econômica (Lei 8.429, art.
13, caput e §1º).
Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 26/65
• Requisitos básicos para investidura (posse) em cargo
público: (art. 5º)
I. nacionalidade brasileira*
II. gozo dos direitos políticos
III. quitação com as obrigações militares e eleitorais
IV. nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
V. idade mínima de 18 anos
VI. aptidão física e mental
• As atribuições do cargo podem justificar a exigência de
outros requisitos estabelecidos em lei (§ 1º, art. 5º).
Lei 8.112/90 – 5. Posse – Tela 27/65
Os cargos públicos são acessíveis aos estrangeiros na
forma da lei (CF/88, aert. 37, I . A lei nº 9.515/97 prevê que
as universidades e instituições de pesquisa científica e
tecnológica federais poderão prover
seus cargos com professores, técnicos e cientistas
estrangeiros.
Lei 8.112/90 – 6. Exercício – Tela 28/65
6. Exercício
• Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança (art. 15), donde
passa a contar o tempo de serviço (Odete Medauar).
• É de 15 (quinze dias) o prazo para o servidor empossado
em cargo público entrar em exercício, contados da data
da posse.
• Se não entrar em exercício no prazos previsto o servidor
será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o
ato de sua designação para função de confiança, (§§1º e
2º, art. 15).
Lei 8.112/90 – 7. Remoção, Redistribuição e
Substituição – 7.2. Redistribuição – Tela 29/65
7.2. Redistribuição:
• Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do
quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade
do mesmo Poder. (art. 37).
PRAZO PARA REINÍCIO DO TRABALHO
• O servidor que deva ter exercício em outro município
em razão de ser removido, redistribuido, requisitado ou
cedido terá, no mínimo 10 e no máximo 30 dias de prazo
para retomada de suas atribuições, incluído o prazo de
deslocamento (art. 18).
Lei 8.112/90 – 8. Estabilidade – Tela 30/65
8. Estabilidade
• São estáveis, após 3 anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público.
• Como condição para aquisição da estabilidade é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por
comissão instituída para essa finalidade (CF, art. 41,
caput e §4º).
Lei 8.112/90 – 9. Estágio probatório – Tela 31/65
9. Estágio probatório
• A aptidão e a capacidade do servidor para o
desempenho do cargo serão avaliados observando-se os
seguintes fatores :
– assiduidade;
– disciplina;
– capacidade de iniciativa;
– produtividade; e
– Responsabilidade.
Lei 8.112/90 – 9. Estágio probatório – Tela 32/65
• O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação (§3º, art. 20).
• O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado (§2º, art. 20).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.1.
Vencimento e Remuneração – Tela 33/65
10. Direitos e Vantagens
10.1. Vencimento e Remuneração
• O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei (art. 40).
• A remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei (art. 41). O vencimento do cargo
efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente,
é irredutível (§3º,art. 41).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.1.
Vencimento e Remuneração – Tela 34/65
• O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos
casos de prestação de alimentos resultante de decisão
judicial (art. 48).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.2.
Servidor em débito com o erário – Tela 35/65
10.2. Servidor em débito com o erário
• As reposições e indenizações ao erário serão
previamente comunicadas ao servidor ou ao pensionista
e amortizadas em parcelas mensais cujos valores não
excederão a 10% da remuneração ou provento (art. 46).
• O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo
de 60 dias para quitar o débito (art. 47). A não quitação
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em
dívida ativa (parágrafo único, art. 47).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – Tela 36/65
10.3. Vantagens
• Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as
seguintes vantagens (art. 49):
– indenizações;
– gratificações;
– adicionais.
• As indenizações não se incorporam ao vencimento ou
provento para qualquer efeito (§1º). As gratificações e
os adicionais incorporam-se ao vencimento ou
provento, nos casos e condições indicados em lei (§2º).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.1. Indenizações – Tela 37/65
10.3.1. Indenizações
• Constituem indenizações ao servidor (art. 51):
– Ajuda de custo;
– Diárias;
– Transporte.
Diárias:
• O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter
eventual ou transitório fará jus a passagens e diárias
destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com pousada, alimentação e locomoção
urbana, conforme dispuser em regulamento (art. 58).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.1. Indenizações – Tela 38/65
10.3.1. Indenizações
Ajuda de custo:
• Destina-se a compensar as despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passar a ter
exercício em nova sede, com mudança de domicílio em
caráter permanente, vedado o duplo pagamento de
indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou
companheiro que detenha também a condição de
servidor, vier a ter exercício na mesma sede (art. 53).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.1. Indenizações – Tela 39/65
• A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do
servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a 3
meses (art. 54).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.1. Indenizações – Tela 40/65
10.3.1. Indenizações
Transporte:
• Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor
que realizar despesas com a utilização de meio próprio
de locomoção para a execução de serviços externos, por
força das atribuições próprias do cargo, conforme se
dispuser em regulamento (art. 60).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
41/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
• Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais (art. 61):
– retribuição pelo exercício de função de direção, chefia
e assessoramento;
– gratificação natalina;
– adicional por tempo de serviço; (inciso revogado pela
Medida Provisória nº 2.088-38, de 27.3.2001)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
42/65
– adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas;
– adicional pela prestação de serviço extraordinário;
– adicional noturno;
– adicional de férias;
– outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho;
– gratificação por encargo de curso ou concurso.
(incluído pela lei nº 11.314/06)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
43/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Retribuição por exercício de função de direção, chefia e
assessoramento
• Ao servidor ocupante de cargo efetivo é devida
retribuição pelo seu exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento, ou de cargo de provimento
ou de Natureza Especial (art. 62).
• A remuneração dos cargos em comissão será
estabelecida em lei específica (parágrafo único, art. 62).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
44/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Gratificação natalina
• A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze
avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês
de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano
(art. 63). A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias
será considerada como mês integral.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
45/65
• O servidor exonerado perceberá sua gratificação
natalina, proporcionalmente aos meses de exercício,
calculada sobre a remuneração do mês da exoneração
(art. 65).
• A gratificação natalina não será considerada para cálculo
de qualquer vantagem pecuniária.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
46/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Adicionais de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas
• Fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo os servidores que trabalhem com habitualidade
em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida
(art. 68).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
47/65
• O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade
e de periculosidade deverá optar por um deles (§1º, art.
68).
• O adicional de atividade penosa será devido aos
servidores em exercício em zonas de fronteira ou em
localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos
termos, condições e limites fixados em regulamento
(art. 71).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
48/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Adicionais de insalubridade, periculosidade ou
atividades penosas (continuação)
• Os locais de trabalho e os servidores que operam com
Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob
controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo
previsto na legislação própria. (art. 72)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
49/65
• Parágrafo único. Os servidores a que se refere este
artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6
meses.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
50/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Adicional por serviço extraordinário
(“hora extra”)
• O serviço extraordinário será remunerado com
acréscimo de 50% em relação à hora normal de
trabalho (art. 73) e somente será permitido para
atender a situações excepcionais e temporárias,
respeitado o limite máximo de 2 horas por jornada (art.
74).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
51/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Adicional noturno
• O serviço noturno, prestado em horário de um
compreendido entre 22 horas do dia e 5 horas do dia
seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25%,
computando-se cada hora como 52’ 30” (cinqüenta e
dois minutos e trinta segundos) (art. 75).
• Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo
de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração
prevista no art. 73 (art. 75, parágrafo único).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
52/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Adicional de férias
• Independentemente de solicitação, será pago ao
servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do
período das férias (art. 76).
• No caso de o servidor exercer função de direção, chefia
ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a
respectiva vantagem será considerada no cálculo do
adicional de férias (art. 76, parágrafo único).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
53/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Gratificação por encargo de curso ou concurso
• É devida ao servidor que, em caráter eventual:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de
desenvolvimento ou de treinamento regularmente
instituído no âmbito da administração pública federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para
exames orais, para análise curricular, para correção de
provas discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos intentados por
candidatos;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
54/65
III - participar da logística de preparação e de realização
de concurso público envolvendo atividades de
planejamento, coordenação, supervisão, execução e
avaliação de resultado, quando tais atividades não
estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes;
IV - participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas de
exame vestibular ou de concurso público ou
supervisionar essas atividades. (Incluído pela Lei nº
11.314 de 2006)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.3.
Vantagens – 10.3.2. Gratificações e adicionais – Tela
55/65
10.3.2. Gratificações e adicionais
Gratificação por encargo de curso ou concurso
(continuação)
• Há vários outros detalhes que você precisará consultar
diretamente na lei 8112, pois não há resumos desse
assuntos nas apostilas. Essas apostilas são anteriores à
lei 11.314, de 2006, a qual inclui a subseção VIII ao art.
61 da lei 8112/90.
• Lei
nº
8.112/90
(compilada):
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compila
do.htm
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.4.
Férias – Tela 56/65
10.4. Férias
• O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser
acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de
necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em
que haja legislação específica (art. 77).
• Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício (parágrafo único).
• O pagamento da remuneração das férias será efetuado
até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.4.
Férias – Tela 57/65
• O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a
que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração
superior a quatorze dias (art. 77, § 3º)..
• O servidor que opera direta e permanentemente com
Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias
consecutivos de férias, por semestre de atividade
profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação (art. 79)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.4.
Férias – Tela 58/65
• As férias somente poderão ser interrompidas por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação
para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão
ou entidade (art. 80). O restante do período
interrompido será gozado de uma só vez.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 59/65
10.5. Licenças
• Conceder-se-á ao servidor licença (art. 81):
– por motivo de doença em pessoa da família;
– por motivo de afastamento do cônjuge
companheiro;
– para o serviço militar;
– para atividade política;
– para capacitação;
– para tratar de interesses particulares;
– para desempenho de mandato classista.
ou
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 60/65
• A licença concedida dentro de 60 dias do término de
outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação (art. 82).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 61/65
10.5. Licenças
Licença por motivo de doença em pessoa da família
• Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos,
do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento
funcional, mediante comprovação por perícia médica
oficial (art. 83).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 62/65
• A licença será concedida sem prejuízo da remuneração
do cargo efetivo, até 30 dias, podendo ser prorrogada
por até 30 dias e, excedendo estes prazos, sem
remuneração, por até 90 dias (§2º).
• É vedado o exercício de atividade remunerada durante o
período da licença (§3º, art. 81).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 63/65
10.5. Licenças
Licença por motivo de afastamento do cônjuge
• Poderá ser concedida licença ao servidor para
acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado
para outro ponto do território nacional, para o exterior
ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes
Executivo e Legislativo. (Art. 84)
• A licença será por prazo indeterminado e sem
remuneração. (§ 1º)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 64/65
• No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou
companheiro também seja servidor público, civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da
Administração Federal direta, autárquica ou fundacional,
desde que para o exercício de atividade compatível com
o seu cargo. (§ 2º)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 65/65
10.5. Licenças
Licença para serviço militar
• Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na
legislação específica (art. 85). (o artigo não diz se é com
ou sem remuneração). Concluído o serviço militar, o
servidor terá até 30 dias sem remuneração para
reassumir o exercício do cargo (art. 85, parágrafo único).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 66/65
10.5. Licenças
Licença para capacitação
• Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor
poderá, no interesse da Administração, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, por até 3 meses, para participar de curso
de capacitação profissional (art. 87). Esses períodos de
licença não são cumulativos (conforme parágrafo
único).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 67/65
10.5. Licenças
Licença para tratar de interesses particulares
• A critério da Administração, poderão ser concedidas ao
servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja
em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até 3 anos consecutivos, sem
remuneração. (Art. 91)
• A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.
(Parágrafo único)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 68/65
10.5. Licenças
Licença para desempenho de mandato classista
• É assegurado ao servidor o direito à licença sem
remuneração para o desempenho de mandato em
confederação, federação, associação de classe de âmbito
nacional, sindicato representativo da categoria ou
entidade fiscalizadora da profissão, (considerado tempo
de efetivo exercício, exceto promoção por merecimento)
conforme disposto em regulamento (art. 92).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.5.
Licenças – Tela 69/65
• A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser
prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez
(art. 92, §2º).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – Tela 70/65
10.6. Afastamentos
•
•
•
•
Para servir a outro órgão ou entidade;
Para exercício de mandato eletivo;
Para estudo ou missão no exterior;
Para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no País.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.1. Para servir a outro órgão ou
entidade – Tela 71/65
10.6.1. Para servir a outro órgão ou entidade
• O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes
hipóteses: (Art. 93)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.1. Para servir a outro órgão ou
entidade – Tela 72/65
– I - para exercício de cargo em comissão ou função de
confiança - sendo a cessão para órgãos ou entidades
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o
ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, mantido o ônus para o cedente nos
demais casos (§1º).
– II - em casos previstos em leis específicas.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.2. Para exercício de mandato
eletivo – Tela 73/65
10.6.2. Para exercício de mandato eletivo
• Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital,
ficará afastado do cargo.
• Se investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.2. Para exercício de mandato
eletivo – Tela 74/65
• Se investido no mandato de vereador:
– a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as
vantagens de seu cargo, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo;
– b) não havendo compatibilidade de horário, será
afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.2. Para exercício de mandato
eletivo – Tela 75/65
• No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá
para a seguridade social como se em exercício estivesse.
• O servidor investido em mandato eletivo ou classista
não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.3. Para estudo ou missão no
exterior – Tela 76/65
10.6.3. Para estudo ou missão no exterior
• A ausência não excederá a 4 anos, e finda a missão ou
estudo, somente decorrido igual período, será permitida
nova ausência (§1º, art. 95).
• Ademais a este servidor não será concedida exoneração
ou licença para tratar de interesse particular antes de
decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu
afastamento (§2º, art 95).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 77/65
10.6.4. Para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no País
• Seção VI inclusa pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009. Repare que a lei é de 2 de fevereiro deste ano,
enquanto o edital do seu concurso é de 27 de fevereiro.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 78/65
• O assunto é novo e as apostilas não tratam. Creio que
você deveria ler o material completo diretamente na lei.
• Lei
8.112/90
–
link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compila
do.htm - procure art. 96-A. Segue o texto reproduzido
nos slides.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 79/65
10.6.4. Para participação em programa de pós-graduação
stricto sensu no País (continuação)
• Art. 96-A.
O servidor poderá, no interesse da
Administração, e desde que a participação não possa
ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou
mediante compensação de horário, afastar-se do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pósgraduação stricto sensu em instituição de ensino
superior no País.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 80/65
• § 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade
definirá, em conformidade com a legislação vigente, os
programas de capacitação e os critérios para
participação em programas de pós-graduação no País,
com ou sem afastamento do servidor, que serão
avaliados por um comitê constituído para este fim.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 81/65
• § 2o Os afastamentos para realização de programas de
mestrado e doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargos efetivos no respectivo
órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado
e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio
probatório, que não tenham se afastado por licença para
tratar de assuntos particulares para gozo de licença
capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos
anteriores à data da solicitação de afastamento.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 82/65
• § 3o Os afastamentos para realização de programas de
pós-doutorado somente serão concedidos aos
servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão
ou entidade há pelo menos 4 anos, incluído o período
de estágio probatório, e que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares, para gozo
de licença capacitação ou com fundamento neste artigo
nos 4 anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 83/65
• § 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos
previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que
permanecer no exercício de suas funções após o seu
retorno por um período igual ao do afastamento
concedido.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 84/65
• § 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do
cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período
de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá
ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com
seu aperfeiçoamento.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.6.
Afastamentos – 10.6.4. Para participação em pósgraduação – Tela 85/65
• § 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que
justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se
o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese
comprovada de força maior ou de caso fortuito, a
critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
• § 7o Aplica-se à participação em programa de pósgraduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95
desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.7.
Concessões – Tela 86/65
10.7. Concessões
• Sem qualquer prejuízo, o servidor poderá ausentar-se
do serviço:
– Por 1 dia, para doação de sangue;
– Por 2 dias, para se alistar como eleitor;
– Por 8 dias consecutivos em razão de: casamento; ou
falecimento do cônjuge, pais, madrasta, padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e
irmãos.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.7.
Concessões – Tela 87/65
• Será concedido horário especial ao servidor estudante,
quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do
cargo. Mas será exigida a compensação de horário no
órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a
duração semanal do trabalho.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.7.
Concessões – Tela 88/65
• Também será concedido horário especial ao servidor
portador de deficiência, quando comprovada a
necessidade
por
junta
médica
oficial,
independentemente de compensação de horário. Essa
concessão é extensiva ao servidor que tenha cônjuge,
filho ou dependente portador de deficiência física,
exigindo-se, porém, neste caso, compensação de
horário.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.7.
Concessões – Tela 89/65
• Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse
da administração é assegurada, na localidade da nova
residência ou na mais próxima, matrícula em instituição
de ensino congênere, em qualquer época,
independentemente de vaga.
Estende-se essa
concessão ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou
enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem
como aos menores sob sua guarda, com autorização
judicial.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8. Tempo
de serviço – Tela 90/65
10.8. Tempo de serviço
• É contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas
(art. 100). A apuração do tempo de serviço será feita em
dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano
como de 365 dias (art. 101).
• Além das ausências ao serviço previstas no tópico
anterior (10.7 – concessões), são considerados como de
efetivo exercício os afastamentos em virtude de
(art.102): (segue nos próximos slides)
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8.
Tempo de serviço – Tela 91/65
(contam como tempo de serviço):
• I - férias;
• II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em
órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
• III - exercício de cargo ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território
nacional, por nomeação do Presidente da República;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8.
Tempo de serviço – Tela 92/65
• IV - participação em programa de treinamento
regularmente instituído ou em programa de pósgraduação stricto sensu no País, conforme dispuser o
regulamento;
• V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção
por merecimento;
• VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
• VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o
afastamento, conforme dispuser o regulamento;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8. Tempo
de serviço – Tela 93/65
(contam como tempo de serviço):
• VIII - licença:
– a) à gestante, à adotante e à paternidade;
– b) para tratamento da própria saúde, até o limite de
vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo
de serviço público prestado à União, em cargo de
provimento efetivo;
– c) para o desempenho de mandato classista, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8. Tempo
de serviço – Tela 94/65
– d) por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional;
– e) para capacitação, conforme dispuser o
regulamento;
– f) por convocação para o serviço militar;
• IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art.
18;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8. Tempo
de serviço – Tela 95/65
• X - participação em competição desportiva nacional ou
convocação para integrar representação desportiva
nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em
lei específica;
• XI - afastamento para servir em organismo internacional
de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8.
Tempo de serviço – Tela 96/65
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
• I - o tempo de serviço público prestado aos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
• II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da
família do servidor, com remuneração;
• III - a licença para atividade política, no caso do art. 86, §
2º;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8.
Tempo de serviço – Tela 97/65
• IV - o tempo correspondente ao desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital,
anterior ao ingresso no serviço público federal;
• V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à
Previdência Social;
• VI - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
• VII - o tempo de licença para tratamento da própria
saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b"
do inciso VIII do art. 102.
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.8.
Tempo de serviço – Tela 98/65
• O tempo em que o servidor esteve aposentado será
contado apenas para nova aposentadoria (§1º, 103).
Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às
Forças Armadas em operações de guerra (§2º, art. 103).
• É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço
prestado concomitantemente em mais de um cargo ou
função de órgão ou entidades dos Poderes da União,
Estado, Distrito Federal e Município, autarquia,
fundação pública, sociedade de economia mista e
empresa pública (§3º, art. 103).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.9. Direito
de Petição – Tela 99/65
10.9. Direito de Petição
• É assegurado ao servidor o direito de requerer aos
Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse
legítimo (art. 104). Para o exercício do direito de petição,
é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele
constituído (art. 113).
• O requerimento será dirigido à autoridade competente
para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a
que estiver imediatamente subordinado o requerente
(art. 105).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.9. Direito
de Petição – Tela 100/65
• Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver
expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado (art. 106).
• O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no
prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias (art. 106,
parágrafo único).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.9.
Direito de Petição – Tela 101/65
• Caberá recurso do indeferimento do pedido de
reconsideração, no prazo de 30 dias, dirigido à
autoridade imediatamente superior à que tiver expedido
o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em
escala ascendente, às demais autoridades (art. 107, I,
§1º). Será encaminhado por intermédio da autoridade a
que estiver imediatamente subordinado o requerente
(107, §§ 1º, 2º e art. 108).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.9.
Direito de Petição – Tela 102/65
• O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a
juízo da autoridade competente. Em caso de
provimento, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado (art. 109).
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.9. Direito
de Petição – 10.9.1. Prescrição do direito de recorrer
– Tela 103/65
10.9.1. Prescrição do direito de recorrer
• O direito de requerer contado da data da publicação do
ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado,
quando o ato não for publicado (tiver natureza
reservada) (art. 110, parágrafo único), prescreve (art.
110):
– I - em 5 anos, quanto aos atos de demissão e de
cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
que afetem interesse patrimonial e créditos
resultantes das relações de trabalho;
Lei 8.112/90 – 10. Direitos e Vantagens – 10.9. Direito
de Petição – 10.9.1. Prescrição do direito de recorrer
– Tela 104/65
– II - em 120 dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em lei.
• A prescrição é de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração (art. 112). O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição (art. 111). São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo,
salvo motivo de força maior (art. 115).
• A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade (art. 114).
REFERÊNCIAS
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ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
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Especialista em Direito Educacional - FTC
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Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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DIREITO ADMINISTRATIVO – LEI Nº 8.112 – 90