GIRARDI, André Cristiano; NEVES, Ney Felipe. Assédio Moral no serviço público. Revista Eletrônica de
Iniciação Científica. Itajaí, Centro de Ciências Sociais e Jurídicas da UNIVALI. v. 4, n.2, p. 175-185, 2º
Trimestre de 2013. Disponível em: www.univali.br/ricc - ISSN 2236-5044
ASSÉDIO MORAL NO SERVIÇO PÚBLICO
André Cristiano Girardi1
Ney Felipe Neves2
SUMÁRIO
Introdução. 1 Do Princípio da Dignidade Humana. 2 Da Proteção ao Trabalhador No
Meio Ambiente Laboral. 3 Do Assédio Moral. 4 Modalidades de Assédio Moral. 5
Consequências do Assédio Moral.
6 Considerações Finais. 7 Referências
Bibliográficas.
RESUMO
O presente artigo tem por objeto o assédio moral no serviço público. Buscou-se
analisar as condutas que caracterizam o assédio moral e suas consequências, bem
como o tratamento jurídico do assédio moral. Para tanto, realizou-se uma pesquisa
bibliográfica levando em conta a contribuição de autores como Ferreira (2010),
Hirigoyen (2003; 2006) e Minardi (2010), entre outros, procurando destacar a
importância do meio ambiente de trabalho saudável, bem como da proteção da
dignidade do servidor público, tendo em vista as consequências do assédio moral
não somente para o indivíduo assediado, mas para a sociedade como um todo.
Concluiu-se que o assediador enquanto servidor público deve não somente ser
responsabilizado por danos morais e materiais na esfera civil, mas também na
esfera administrativa, por meio de punição disciplinar.
Palavras-chave: Serviço Público. Servidor Público. Dignidade Humana. Assédio
Moral. Ambiente de Trabalho.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema o assédio moral no serviço público,
parte-se da ideia de que o cuidado com o ambiente do trabalho para os servidores
públicos envolve também aspectos psíquicos e não somente físicos. O assédio
moral causa dor e ofensa aos bens imateriais e personalíssimos do servidor
público, à sua dignidade, sua honra, sua boa fama, sua reputação, enfim ao
patrimônio moral do indivíduo enquanto pessoa humana.
1
Acadêmico do 10º período do Curso de Direito da UNIVALI, período noturno, campus II, Balneário
Camboriú.
2
Professor dos Cursos de Direito, Comércio Exterior, Logística e Gastronomia da UNIVALI.
Advogado Empresarial. [email protected]
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Nesta perspectiva, o trabalho se desenvolve a partir das seguintes
questões:
•
Quais são as condutas que caracterizam o assédio moral no serviço
público e suas consequências?
•
Quais são os fundamentos da proteção contra o assédio moral?
No texto constitucional brasileiro foi consagrado o princípio da Dignidade
da Pessoa Humana. O referido princípio encontra-se previsto no art. 1º, III da
Constituição Federal, constituindo um dos valores morais e supremos inerentes à
pessoa humana. Destarte, observa-se que em relações nas quais se observa um
desequilíbrio de poder significativo, a violação à dignidade da pessoa humana
apresenta maior probabilidade de ocorrer.
Dentre as formas de violação à dignidade da pessoa humana em relações
de desequilíbrio de poder entre as partes, pode-se citar como exemplo o assédio
moral, objeto do presente estudo. Daí a importância de se investigar a ocorrência
de assédio moral no serviço público e os instrumentos legais de proteção do
servidor público contra a ocorrência do mesmo.
Neste contexto, o escopo do presente artigo é, pois, analisar os impactos
que o assédio pode provocar na vida pessoal, familiar e na saúde do servidor
público, os aspectos legais e jurídicos envolvidos nesse fenômeno e o que diz a
legislação brasileira.
Para alcançar os objetivos propostos, a metodologia do estudo consistiu
numa abordagem bibliográfica de fontes secundárias, tais como livros de doutrina,
artigos, jurisprudência e demais materiais que puderam ser encontrados tanto no
modo impresso como eletrônico.
1 DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Atualmente,
a
quase
totalidade
dos
ordenamentos
jurídicos
dos
denominados Estados de Direito reconhecem o ser humano como centro, como fim
último da ordem jurídica. Nesse contexto, surge o princípio da dignidade da pessoa
humana, que traz em seu cerne a prerrogativa de todo ser humano em ser
respeitado e promovido como pessoa e de não ser prejudicado em sua existência3.
3
FIÚZA, Cézar. Curso avançado de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 39.
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Para Barcellos4:
A dignidade da pessoa humana é entendida, neste primeiro
momento, como ‘o valor do homem como um fim em si mesmo’. O
conceito de dignidade da pessoa humana, ao longo do tempo,
assumiu diversos matizes, com avanços e retrocessos.
Nas palavras de Sarlet5:
A dignidade da pessoa humana é a qualidade intrínseca e
distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo
respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade,
implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres
fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e
qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a
lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida
saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e
corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em
comunhão com os demais seres humanos.
Quando se fala em direito à dignidade o que se está realmente querendo
considerar é o direito ao reconhecimento, respeito, proteção, promoção e
desenvolvimento desta dignidade.
De acordo com Nunes6, a dignidade da pessoa humana constitui o próprio
fundamento de todo o sistema constitucional brasileiro e de todos os demais direitos
individuais, porque estes se voltam a concretizar o direito de dignidade, cujo
conceito foi sendo construído ao longo da história e, hoje, representa um valor
supremo do ser humano, absoluto e pleno, não suscetível de sofrer restrições ou
relativismos.
Diante do acima descrito, não mais se tolera que o servidor público seja
discriminado com fundamento em suas características físicas, sofra qualquer tipo
de tratamento desrespeitoso e humilhante, em virtude da prestação de serviço
subordinado que exerça, sendo que, uma vez violados direitos fundamentais, se
atribui responsabilidade civil e penal aos agressores, por configuração de atos
atentatórios à dignidade do servidor público.
4
BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: o princípio
da dignidade da pessoa humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 103.
5
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2002, p. 60.
6
NUNES, Rizzatto. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 45.
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2 DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NO MEIO AMBIENTE LABORAL
Com o avanço das normas de proteção do trabalhador no meio ambiente
laboral, evoluiu a valorização do trabalho humano e da pessoa do empregado, ou
no estudo em tela, a pessoa do servidor público.
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), sob a forma de
tutela geral, estabelece no art. 225 que:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.
Esse dispositivo constitucional está inserido no Título da Ordem Social da
CRFB/88, que no artigo 193 exalta que “a ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”, compreendendo a
proteção ao meio ambiente, nele incluído o meio ambiente do trabalho.
Nas palavras de Fiorillo7:
(...) a proteção do meio ambiente do trabalho na Constituição se faz
presente de forma ‘mediata’ por conta do art. 225 da CF, e que a
tutela imediata se faz presente por conta dos arts. 196 e seguintes
somado ao art. 7º, que possui dispositivos relativos à tutela da saúde
do meio ambiente do trabalho especificadamente.
Assim sendo, verificando a importância do meio ambiente do trabalho,
para o exercício do direito a este, não há que olvidar da necessidade de um
ambiente equilibrado e saudável para a o exercício de uma vida de forma digna,
especialmente ao considerar a importância da saúde do trabalho, para o
desenvolvimento deste exercício.
3 DO ASSÉDIO MORAL
O meio ambiente sadio e equilibrado é elementar para garantir a dignidade
da pessoa e o desenvolvimento de seus atributos pessoais, morais e intelectuais.
Destarte, não se tem dúvida de que o assédio moral ofende a dignidade do
7
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 71.
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indivíduo, agredindo seus direitos, afetando a sua integridade física e moral,
intimidade e privacidade, afastando o assediado do trabalho, o que pode se
transformar em problema social ocorrido pelo desemprego forçado.
Muitas pessoas convivem silenciosamente com esse fenômeno que abala
a sua saúde mental com medo de perder o emprego, tendo, com isso, sérias
consequências em sua saúde emocional, refletindo em seu bem-estar físico, pois
as altas taxas de desemprego no mercado de trabalho e a competitividade em
que vivemos tornam as pessoas mais inseguras quanto ao seu emprego, e a
manutenção deste.
O assédio moral pode ser caracterizado como sendo o resultado da ação
de uma chefia, a qual por meio da utilização do exercício de suas prerrogativas
passa a expor os seus subordinados a situações humilhantes, constrangedoras,
de maneira repetitiva e prolongada no decorrer da jornada de trabalho.
Hirigoyen8 evidencia que o assédio moral no trabalho está ligado a
qualquer conduta abusiva em relação a uma pessoa, que possa gerar
consequências físicas e psicológicas ao trabalhador, bem como à sua
personalidade
e
dignidade.
Em
seu
estudo,
Hirigoyen9
agrupou
os
comportamentos hostis de assédio, associados ao trabalho, em quatro
subcategorias: deterioração proposital das condições de trabalho; isolamento e
recusa de comunicação; atentado contra a dignidade; e violência verbal, física e
sexual.
Esses comportamentos caracterizam o assédio moral e causam, na
vítima, sentimentos de raiva, humilhação e inferioridade, além de minar a sua
confiança e de afetar a sua autoestima, sendo, muitas vezes, de difícil
identificação.
Segundo Barros10 é possível encontrar os elementos essenciais para a real
caracterização do assédio moral, sendo eles:
a) a intensidade da violência psicológica. É necessário que ela seja grave na
concepção objetiva de uma pessoa normal. Não deve ser avaliada sob a percepção
8
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2006, p. 108.
9
HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro:
Bertrand Brasil, 2006p. 109.
10
BARROS, Alice Monteiro de. Assédio Moral. Revista Síntese Trabalhista, n. 184, 2004, p. 145.
179
GIRARDI, André Cristiano; NEVES, Ney Felipe. Assédio Moral no serviço público. Revista Eletrônica de
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subjetiva e particular do afetado que poderá viver com muita ansiedade situações
que objetivamente não possuem a gravidade capaz de justificar esse estado de
alma. Nessas situações, a patologia estaria mais vinculada com a própria
personalidade da vítima do que com a hostilidade no local de trabalho;
b) o prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não o caracteriza,
sendo assim imprescindível o caráter permanente dos atos capazes de produzir o
objetivo;
c) outro elemento do assédio moral é que tenha por fim ocasionar um dano
psíquico ou moral ao empregado para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho;
d) que se produzam efetivamente os danos psíquicos, os quais se revestem
de índole patológica.
São muitas as situações a serem verificadas para constatação do assédio
Moral. Assim, ele pode ser classificado em algumas modalidades que serão
analisadas.
4 MODALIDADES DE ASSÉDIO MORAL
Quanto
à
manifestação
do
assédio
moral,
Minardi11
aponta
três
modalidades: vertical; horizontal; misto. O tipo mais comum de assédio moral é de
forma vertical. O Assédio vertical é aquele caracterizado pela prática de
agressões entre sujeitos de diferentes níveis hierárquicos, envolvidos em uma
mesma relação jurídica de subordinação.
O assédio moral vertical está subdividido em duas espécies: 1) vertical
descendente (mais frequente), exercido sobre o empregado pelo seu superior
hierárquico ou diretamente pelo empregador; 2) vertical ascendente (raro), em que o
agente é o trabalhador e a vítima, seu superior ou empregador.12
O
assédio
vertical
descendente,
na
terminologia
anglo-saxônica
denominado bossing ou bullying, é caracterizado por uma conduta abusiva,
MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 139.
12
MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 139.
11
180
GIRARDI, André Cristiano; NEVES, Ney Felipe. Assédio Moral no serviço público. Revista Eletrônica de
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normalmente do empregador, que se utiliza de sua condição superior hierárquica,
ou seja, do poder de chefia, para constranger os subalternos.13
No caso do serviço público, pelo fato do superior hierárquico não dispor
sobre o vínculo funcional do servidor, não podendo, desse modo, demiti-lo, passa a
humilhá-lo e sobrecarregá-lo com tarefas inócuas.
O Assédio Moral vertical ascendente ocorre quando o hierarquicamente
inferior age com o intuito de assediar o seu superior, ou seja, parte de um ou vários
subordinados contra o seu superior hierárquico. Em várias hipóteses a origem dessa
situação está no dinheiro, nas promoções, nas gratificações.
Já um caso menos corriqueiro, mas ainda comum, é o horizontal, em que as
hostilidades partem de colega ou colegas de trabalho da vítima, modalidade esta
que pode se somar às outras quando nelas houver a cumplicidade (expressa ou
tácita) dos demais integrantes do grupo, que seria o misto, hipótese em que o
maltrato provém tanto dos superiores quanto dos colegas da vítima14.
Segundo Alkimin15:
Trata-se de assédio moral cometido por colegas de serviço;
manifesta-se através de brincadeiras maldosas, gracejo, piadas,
grosserias, gestos obscenos, menosprezo, isolamento, etc.,
podendo ser resultado dos seguintes fatores: a) conflitos
interpessoais que provocam dificuldades de convivência por
qualquer motivo pessoal (atributos pessoais, profissionais,
capacidade, dificuldade de relacionamento, falta de cooperação,
destaque junto à chefia, discriminação sexual etc.); b)
competitividade, rivalidade para alcançar destaque, manter-se no
cargo ou disputar cargo, ou para obter promoção.
Alguns ainda apontam a existência do assédio moral misto, que ocorre
quando a vítima é assediada tanto pelos colegas de mesma linha hierárquica, como
pelo seu empregador ou superior hierárquico.16
5 CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL
13
MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 139.
14
MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 139.
15
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2. ed. rev. atual. Curitiba:
Juruá, 2008, p. 64.
16
MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 140.
181
GIRARDI, André Cristiano; NEVES, Ney Felipe. Assédio Moral no serviço público. Revista Eletrônica de
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O assédio moral é uma prática que geralmente causa consequências
graves para a vítima, atingindo sua personalidade, honra, dignidade e, de forma
indireta, atingindo também a sociedade.
De acordo com Ferreira17:
As consequências geradas pelo assédio moral não atingem
apenas a vítima desse processo de violência. Os danos na
sociedade têm sido tão graves a ponto de o terror psicológico terse transformado numa doença social.
Ademais, explica Ferreira18 que as consequências geradas pelo assédio
moral não se limitam à saúde do trabalhador vitimizado. Segunda a autora, os
resultados atingem também a esfera social da vida do empregado, além das
consequências econômicas do fenômeno sobre o empregado, a empresa e
sociedade.
No caso do serviço público o assédio moral gera consequências
econômicas bastante preocupantes, já que o servidor público assediado acaba se
afastando do trabalho ou prejudicando a prestação do serviço público, pois não
atende os beneficiários dos seus serviços como deveria, bem como afeta também
os custos operacionais, com a baixa produtividade daí advinda, absenteísmo, falta
de motivação e de concentração que aumentam os erros no serviço.19
Conforme Minardi20 deve-se ainda apontar as consequências para o Estado,
pois o servidor público acometido das doenças resultantes do assédio moral buscará
no Sistema Único de Saúde (SUS) o atendimento médico-hospitalar (integralmente
subsidiado pelo Estado), bem como, no caso de incapacidade laboral, poderá
receber o benefício previdenciário da inaptidão, tudo isto gerando significativos
gastos
Obviamente, as possibilidades de ocorrerem danos em razão do assédio são
muito extensas, sendo possível para o trabalhador pleitear a tutela dos seus direitos
17
FERREIRA, Hádassa Dolores Banilha. Assédio Moral no Trabalho. 2. ed. Campinas, SP: Ed.
Russell, 2010, p. 71.
18
FERREIRA, Hádassa Dolores Banilha. Assédio Moral no Trabalho. 2. ed. Campinas, SP: Ed.
Russell, 2010. p. 69.
19
GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004, p. 113.
20
MINARDI, Fabio Freitas. Meio ambiente do trabalho: Proteção jurídica à saúde mental. Curitiba:
Juruá, 2010. p. 142.
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GIRARDI, André Cristiano; NEVES, Ney Felipe. Assédio Moral no serviço público. Revista Eletrônica de
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com base no dano moral e no direito ao meio ambiente de trabalho saudável,
garantido pela Constituição Federal.
Os danos sofridos pela vítima podem gerar perdas de caráter material e
moral, surgindo o direito à indenização. A conduta caracterizadora do assédio moral
poderá gerar o dano moral direto ou puro, ou seja, aquele que viola direito inerente à
personalidade do emprego, como, por exemplo, o empregador, de forma
sistemática, agredir a honra do empregado, humilhando-o perante os colegas; bem
como o dano indireto ou reflexivo, ou seja, a conduta ilícita patronal gera de forma
indireta prejuízo patrimonial e por via reflexiva um dano moral, como, por exemplo, o
desvio ou rebaixamento funcional que gera redução salarial com consequente
prejuízo econômico-financeiro e fere a dignidade profissional, a autoestima pessoal
e profissional do empregado, causando-lhe sensação de dor, tristeza e sofrimento.21
Um dos fundamentos para a admissão da reparabilidade pecuniária do
dano moral é que a indenização representa uma punição para o ofensor, servindo
de desestímulo e obrigando a adoção das necessárias cautelas para se coibir a
prática do dano moral. Um dos fundamentos para a admissão da reparabilidade
pecuniária do dano moral é que a indenização representa uma punição para o
ofensor, servindo de desestímulo e obrigando a adoção das necessárias cautelas
para se coibir a prática do dano moral. Nesse sentido, Diniz sustenta que a
reparação do dano moral cumpre uma função de justiça corretiva ou
sinalagmática, por conjugar de uma só vez a natureza satisfatória e a natureza
penal da indenização.22
Destarte, no serviço público o assédio moral também pode gerar punição
disciplinar, desse modo, no âmbito das relações administrativas (ou seja, no serviço
público), o assediador pode receber punições disciplinares, em conformidade com o
regramento próprio.
Ainda mais, sendo o assediador servidor público, o Estado poderá ser
responsabilizado pelos danos materiais e morais sofridos pela vítima, uma vez que
possui responsabilidade objetiva.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
21
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2. ed. rev. atual. Curitiba:
Juruá, 2008. p. 108.
22
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 91.
183
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Diante do exposto, concluiu-se que na sociedade atual, o assédio moral
constitui um problema bastante importante em razão dos efeitos intimamente
relacionados com a dignidade da pessoa humana.
O assédio moral ocorre em diversos contextos sociais, contudo, se
concretiza com muita frequência no ambiente das relações de trabalho, nas quais
o indivíduo se encontra juridicamente subordinado pela autoridade e direção do
seu superior hierárquico.
O assédio moral provoca a dor e a ofensa a estes bens imateriais e
personalíssimos, à dignidade, honra, boa fama, reputação, enfim ao patrimônio
moral da pessoa humana. Desse modo, o assédio moral constitui uma conduta
grave, com reflexo no indivíduo e profundos transtornos nas relações e condições de
trabalho.
No caso do assédio moral no serviço público, tal ocorrência viola ainda os
direitos dos cidadãos beneficiários dos serviços públicos, tendo em vista que as
consequências do assédio na conduta do servidor público indiretamente afeta a
qualidade do serviço público por ele prestado.
Assim sendo, o assediador deve não somente ser responsabilizado na
esfera civil (por danos morais e materiais), mas ainda na esfera administrativa, por
meio de punição disciplinar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALKIMIN, Maria Aparecida. Assédio moral na relação de trabalho. 2. ed. rev.
atual. Curitiba: Juruá, 2008.
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Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1985.
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THOME, Candy Florencio. O assédio moral nas relações de emprego. São
Paulo: LTr, 2009.
185
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