EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI MUNICIPAL DO REFIS
Senhor Presidente
Senhores vereadores
Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja
devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o
programa de Recuperação Fiscal no Município de Porangatu, procedendo a
dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato
gerador até 31 de dezembro de 2012.
O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia
fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributaria não
comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que
não há uma renúncia efetiva, pois o valor do imposto está sendo preservado em
face da atualização monetária, conforme fica claramente demostrado por meio da
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido.
Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos
contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal.
Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do
país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os
Porangatuenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais.
Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do
Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia.
É bom comentar e ressaltar que também, faz parte do Projeto de Lei,
uma correção de lançamento e cobrança de valores do IPTU que foi lançado nos
anos de 2011, 2012 e 2013 com substancial aumento, acima da inflação e contrário
aos valores efetivamente votados, quando mudou as plantas de valores.
Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a
Justiça, seriedade no trato da coisa pública, porem, respeitando o contribuinte.
Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir
acarretar, sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000.
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO
Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o
seguinte:
Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar
sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentarias e a pelo menos uma das seguintes condições:
II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
O projeto de Lei complementar estabelece isenção nos valores de
multas, juro de débitos para com a Fazenda Publica Municipal, inscritos em divida
ativa relacionado com tributos municipais.
Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora
haja desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança
por todos os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo
ao longo dos anos, se tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo
perca de receita por prescrição ou por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte
para elidir seus débitos.
Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na
divida ativa no Município de Porangatu nos últimos 5 anos.
ANO
SALDO
ANTERIOR
2008
2009
2010
2011
2012
R$ 164.710,02
R$ 868.359,14
R$ 1.572,008,26
R$ 2.019,818,52
R$ 3.628,807,65
INSCRIÇÃO
R$ 5.279,288,93
R$ 32.562,664,69
R$ 14.287,699,11
R$ 12.119,671,14
R$ 11.577,468,23
CANCELAMENTO
PRESCRIÇÃO
RECEBIMENTO
R$ 4.410,483,35
R$ 30.990,656,43
R$ 12.267,880,69
R$ 8.490,863,49
R$ 6.399,320,35
SALDO
EXERCICIO
SEGUINTE
R$ 868.359,14
R$ 1.572,008,26
R$ 2.019,818,52
R$ 3.628,807,65
R$ 5.178,147,88
Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de
multas, juros e correção monetária.
No município de Porangatu podemos observar o aumento da divida
ativa inscrita conforme foi acima demostrado, com intuito de diminuirmos o valor
pendente em divida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes a sua
regularização junto a fazenda publica.
Para identificarmos o valor que o Município deixara de arrecadar em
função do beneficio estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer
algumas projeções de acordo com orçamento para 2013 e nos dois exercícios
seguintes, conforme segue:
Previsão de Recebimento sem
Multa e juros divida ativa
R$ 8.230,361,31
R$ 8.353.816,40
R$ 8.479,123,60
Exercício
2013
2014
2015
Abatimentos sem
juros e multas
R$ 8.230,361,31
R$ 8.353,816,40
R$ 8.479,123,60
Liquido a
receber
:
Obs.: Projeção para o exercício de 2014 e 2015 usaremos o índice da
UFIRs referente ao mês de Dezembro de 2012, que é de 2.32.
Conforme demonstrado no quadro acima a previsão, orçamentaria
para recebimento de juros e multa da divida ativa, para exercício em vigência,
mesmo com redução de 100% representara superávit de receita nos cofres do
município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio
concedido é em relação a multas e juros e não aos tributos.
Abaixo demonstraremos o montante previsto através do orçamento
para a receita de tributos lançados em divida ativa para o ano de 2013 e a previsão
para os dois exercícios seguintes:
EXERCICIO
Código
2013
1931.00.00.00.00
2014
1931.00.00.00.00
2015
1931.00.00.00.00
Descrição
Rec Divida Ativa
Rec Divida Ativa
Rec Divida Ativa
Valor R$
R$ 1.385,000,00
R$ 1.391,925,00
R$ 1.398,884,63
Obs.: Projeção para o exercício de 2014 e 2015 usaremos o índice da
UFIRs referente ao mês de Dezembro de 2012, que é de 2.32.
Como a media de recebimento da divida ativa nos últimos 3 anos foi
de R$ 1.391,936,30 (Um Milhão e Trezentos Noventa e UM Mil e Novecentos e
Trinta e Seis Reais e Trinta Centavos) os valores dos recebimentos nos últimos 3
anos demonstraram um acréscimo considerável da Divida Ativa do Município em
virtude do aumento da inadimplência, e o aumento abusivo do IPTU em 2010, faz
conveniente oferecer a população a oportunidade de quitar seu debito junto ao
município.
Abaixo demonstraremos o aumento abusivo e desproporcional do
IPTU de 2010 a 2013.
MARIA NOLETO DOS SANTOS
WALDEMAR DE CARVALHO
ABADIA FERREIRA DOS REIS
RUBENS DA MATA
TIBERIO FORTALEZA VILELA
NEUZA MARIA DO PRADO
MARIA DO SOCORRO COSTA
2010
2011
2012
R$ 50,18
R$ 221,87
R$ 222,76
2010
2011
2012
R$ 47,05
R$ 205,08
R$ 205,97
2010
2011
2012
R$ 39,59
R$ 317,04
R$ 317,93
2010
2011
R$ 71,35
R$ 317,17
2010
2011
R$ 24,29
R$ 83,38
2010
2011
R$ 25,40
R$ 337,48
2010
2011
R$ 62,00
R$ 251,88
2012
318,06
2012
R$ 118,45
2012
R$ 338,48
2012
R$ 252,77
R$
De acordo com o aumento abusivo e desproporcional do
IPTU e 2011 a 2013.
Esta medida também se faz necessária em função da queda do
recebimento dos valores inscritos em Divida Ativa do Município nos exercícios de
2010, 2011,2012 e 2013.
Portanto cabe-nos tomar atitudes que venha melhorar a arrecadação
municipal com intuito de diminuir o montante da Divida Ativa inscrita e aumentar a
receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste
projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros e
multa da divida ativa, montante este que pode ser pequeno em função do maior
numero de contribuintes que buscarão se valer do presente projeto de lei para
saldarem seus compromissos para com a fazenda Municipal. Em contrapartida
teremos aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor
principal da divida.
Tais cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de
receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de receita
que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000),
Como o montante inscrito em divida ativa é alto, em relação á
arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o
equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a
arrecadação, apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo
no orçamento do município.
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM
INCENTIVOS
Orçamento
R$ 5.826,249,00
Valor com Incentivos
R$
8.230,361,31
Diferença (+/-)
R$ 2.404,112,31
PREVISÃO DE RECEITA SOBRE JUROS, MULTAS DA DIVIDA ATIVA
COM OS INCENTIVOS.
Orçamento
Valor com Incentivo
R$ 2.404,112, 31
R$ 2.404,112, 31
Diferença (+/-)
Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não
trará de forma alguma um desiquilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem
prazo especifico para a solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda
se concretizada a receita de R$ 8.230,361,31 ( Oito Milhões Duzentos e Trinta
Mil e Trezentos e Sessenta e um Reais e Trinta e Um Centavos), obteremos
uma receita Real de R$ 4.938,216,60 (Quatro Milhões e Novecentos e Trinta e
Oito Mil e Duzentos e Dezesseis Reais e Sessenta Centavos ) a maior do que a
previsão orçamentaria.
É através dessas considerações e demonstrando que o erário
municipal não será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do
presente projeto depois de avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGATU,ESTADO
DE GOIÁS AOS 06(SEIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013.
Eronildo Lopes Valadares
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº._______/13, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre: Institui o Programa de
Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no
Município de Porangatu e faz revisão
lançamento tributos municipais dá outras
providências.
ERONILDO LOPES VALADARES, Prefeito de Porangatu,
Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz
saber que a Câmara Municipal de Porangatu, Estado de Goiás, aprovou e
ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º - Institui-se o Programa de Recuperação Fiscal Municipal
– REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem
como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de
débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos, taxas
e contribuições de melhorias, municipais em razão de fatos geradores
ocorridos ate 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não em dívida ativa,
parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção
do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos
fiscais referidos no artigo anterior.
§ 1.º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da
totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, referente cadastro requerido
pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no
Programa mediante confissão.
§ 2 º - Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL deverá o
contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao
exercício em que se der a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos
tributos Municipais do exercício de 2013.
Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada
até o dia 30 de Outubro de 2013, mediante a utilização do “Termo de Opção
do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de
Tributos do Município de Porangatu.
Art.4º - Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela
única, mediante assinatura do Termo de Opção do Refis.
§1º - Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante
serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no
REFIS MUNICIPAL.
§ 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em
referência ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os
acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização
monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 3.º - O pagamento único e ou a parcela de entrada deverá ser
pago no ato ou até 10 (dez) dias após data da formalização do REFIS
MUNICIPAL, caracterizando a efetivação do ingresso no programa;
§ 4º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer
das formas previstas no artigo 6° e 7º, fica o Poder Executivo autorizado a
emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores.
§ 5º - O pedido de ingresso no Refis implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos,
relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5.º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância
de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela
liquidação da pessoa jurídica;
III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova
oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio
permanecerem estabelecidas no Município de Porangatu e assumirem
solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento
tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte
optante;
V - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela
por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário, ficando
impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao
programa.
Parágrafo único - exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL
implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda
não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as
eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito
ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 6º - Aos pagamentos efetuados à vista será concedido um
desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre a totalidade dos juros e
demais encargos incidentes sobre o valor principal.
Art. 7º - Fica ainda concedido aos optantes do REFIS
MUNICIPAL a oportunidade de se quitar os débitos através de parcelamento
mensais, concedendo ao contribuinte que saldar seus débitos gozará dos
seguintes benefícios:
I - Isenção total de juros e multas, consolidado na data da
opção;
§ 1º - Aos que procurarem espontaneamente o Setor de
Tributos, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, e
reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data da
presente lei, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas
não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais).
§ 3.º-O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias recolhidas.
§ 4º - O referido parcelamento será condicionado à opção de
quantidade de parcelas escolhidas por cada optante do REFIS MUNICIPAL,
que não será superior a 5 (cinco) parcelas, estabelecendo-se ainda que a
correção monetária será cobrada na proporcionalidade da quantidade de
parcelas pelas quais optar cada devedor, de conformidade com os índices
igual e legal estabelecido pelo Município, somados a juros legais mensais.
§ 5º - Os contribuintes deverão ser comunicados através da
imprensa falada e escrita, e também pelos Fiscais do Município, que
efetuarão Notificação aos contribuintes, com comprovante de recebimento e,
após, arquivados no Setor de Tributos para possível cobrança judicial.
Art. 8.º - O não pagamento das parcelas até o dia do
vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso
primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade:
a) 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida
quando o pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o
vencimento.
b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida
quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o
vencimento;
c) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida
quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias
após verificado o vencimento, acrescendo-se neste último caso a incidência
de juros de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao de seu
vencimento, para fins do disposto no Artigo 5.º, item V deste Projeto de Lei.
Art.9.º -O Prefeito, através de Decreto, estabelecerá os
procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de
inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei.
Art.10º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
Art.11º- A inclusão no REFIS MUNICIPAL fica condicionada à
desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem
como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a
ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do devedor,
dos embargos à
execução ajuizada.
§ 1.° - Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará
as custas judiciais na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor inicial do
processo e as diligências do oficial de justiça já realizadas, cujo valor será
acrescentado ao débito apurado e pago em tantas parcelas quantas objeto
da opção a que se referem os artigos 6.º e 7.º desta lei, observado o valor
mínimo.
Fica o contribuinte isento do pagamento de honorários
advocatícios.
§ 2° - Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor
concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo de
parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a
que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de
Processo Civil.
§ 3.° - Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao
Juízo da Execução Fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no
artigo 704, inciso I, do Código de Processo Civil.
Art. 12º - Fica reduzido em 40% (Quarenta por cento),incidente
sobre o valor de lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano
do Município de Porangatu, referente aos anos fiscais 2011, 2012 e 2013,
regularizado de acordo com artigo 55 do código tributário, Lei 1.581/92 de
30/12/1992.
Art.13º – Fica reduzido em 33% (Trinta e Três por cento),
incidente sobre o valor de lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial
Urbano do Município de Porangatu,referente ao ano fiscal de 2014.
Art.14º – Os contribuintes que fizeram quitação tributária até
esta data com o Fisco Municipal relativamente ao período do artigo 12,
deverão formular o processo do REFIS MUNICIPAL para consolidação da
conta contribuinte, para em processo administrativo manter seu crédito para
compensação em desconto de lançamento futuro sobre a propriedade
cadastrada ou outra de seu domínio.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGATU, AOS
06(SEIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO 2013.
Eronildo Lopes Valadares
Prefeito Municipal
Of. Gab. Nº 304/2013.
Porangatu, 12 de setembro de 2013.
Exmº.Sr.
Vereador Pedro de Almeida Rodrigues
Presidente da Câmara Municipal
Porangatu/Go.
Assunto: Projeto de Lei nº ______/2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o
cordialmente,
venho
através
do
presente,
encaminhar a V.Sª Projeto de Lei nº_________/2013 que Dispõe sobre:
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no
Município de Porangatu e faz revisão lançamento tributos municipais
dá outras providências” para que o mesmo seja apreciado por V.Sª e demais
vereadores
desta
Augusta
Casa
de
Leis
em
caráter
de
URGÊNCIA
URGENTÍSSIMA.
Na Certeza do atendimento por parte de V.Sª desde já agradecemos,
externando votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
ERONILDO LOPES VALADARES
Prefeito Municipal
(MODELO)
À Secretaria Municipal de Finanças
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº_________
INSC. MUNICIPAL:____________________
NOME/RAZÃO SOCIAL:_______________________________________________
CPF/CNPJ:________________________________ RG/IE:_____________________
END:_________________________________________________________________
O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no
intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº ______/2013,
para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em ____ PARCELAS dos débitos constantes no
relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento.
Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor
qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos,
bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na
mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do beneficio ora pleiteado, implicando na
cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação
executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima.
Porangatu,____de_____________de 2013.
__________________________
Assinatura do contribuinte
Autorizo em,___/____/2013
_____________________________________
Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)
Download

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI MUNICIPAL DO REFIS Senhor