EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA LEI MUNICIPAL DO REFIS Senhor Presidente Senhores vereadores Estamos encaminhando a essa insigne Casa de Leis, para que seja devidamente apreciado por essa nobre edilidade, o, Projeto de Lei no qual institui o programa de Recuperação Fiscal no Município de Porangatu, procedendo a dispensa de multas e juros de débitos fiscais municipais, decorrentes de fato gerador até 31 de dezembro de 2012. O REFIS MUNICIPAL como é chamado não caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita tributaria não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação, uma vez que não há uma renúncia efetiva, pois o valor do imposto está sendo preservado em face da atualização monetária, conforme fica claramente demostrado por meio da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nesta contido. Além disso, o REFIS constitui uma oportunidade única para muitos contribuintes quitarem seus débitos fiscais junto á Fazenda Pública Municipal. Não se pode desconsiderar também, que a retração na economia do país vem afetando sobremaneira as finanças dos contribuintes, incluindo-se aqui os Porangatuenses com reflexos inequívocos no pagamento dos tributos municipais. Dessa forma, a presente Mensagem de Lei reflete a sensibilidades do Governo Municipal com este momento delicado por que passa a nossa economia. É bom comentar e ressaltar que também, faz parte do Projeto de Lei, uma correção de lançamento e cobrança de valores do IPTU que foi lançado nos anos de 2011, 2012 e 2013 com substancial aumento, acima da inflação e contrário aos valores efetivamente votados, quando mudou as plantas de valores. Este particular vem resgatar aquilo que sempre pregamos que é a Justiça, seriedade no trato da coisa pública, porem, respeitando o contribuinte. Analisemos, pois o impacto financeiro que tais medidas possam vir acarretar, sobretudo, à luz da Lei Federal 101/2000. ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTARIO FINANCEIRO Em consonância com a Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) no seu artigo 14 que nos apresenta o seguinte: Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributaria da qual decorra renuncia de receita devera estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentarias e a pelo menos uma das seguintes condições: II – estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de calculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. O projeto de Lei complementar estabelece isenção nos valores de multas, juro de débitos para com a Fazenda Publica Municipal, inscritos em divida ativa relacionado com tributos municipais. Com o entendimento certo que a dívida ativa mobiliária alta, embora haja desempenhado todos os esforços em baixar a mesma através de cobrança por todos os mecanismos jurídicos, indica que esta redução não vem acontecendo ao longo dos anos, se tornando inoperante e sistematicamente vem ocorrendo perca de receita por prescrição ou por não ter atingido e sensibilizado o contribuinte para elidir seus débitos. Demonstraremos a seguir o histórico da movimentação ocorrida na divida ativa no Município de Porangatu nos últimos 5 anos. ANO SALDO ANTERIOR 2008 2009 2010 2011 2012 R$ 164.710,02 R$ 868.359,14 R$ 1.572,008,26 R$ 2.019,818,52 R$ 3.628,807,65 INSCRIÇÃO R$ 5.279,288,93 R$ 32.562,664,69 R$ 14.287,699,11 R$ 12.119,671,14 R$ 11.577,468,23 CANCELAMENTO PRESCRIÇÃO RECEBIMENTO R$ 4.410,483,35 R$ 30.990,656,43 R$ 12.267,880,69 R$ 8.490,863,49 R$ 6.399,320,35 SALDO EXERCICIO SEGUINTE R$ 868.359,14 R$ 1.572,008,26 R$ 2.019,818,52 R$ 3.628,807,65 R$ 5.178,147,88 Cabe ressaltar que os valores aqui expressos estão ausentes de multas, juros e correção monetária. No município de Porangatu podemos observar o aumento da divida ativa inscrita conforme foi acima demostrado, com intuito de diminuirmos o valor pendente em divida ativa editaremos a Lei possibilitando aos contribuintes a sua regularização junto a fazenda publica. Para identificarmos o valor que o Município deixara de arrecadar em função do beneficio estabelecido através do Projeto de Lei teremos que fazer algumas projeções de acordo com orçamento para 2013 e nos dois exercícios seguintes, conforme segue: Previsão de Recebimento sem Multa e juros divida ativa R$ 8.230,361,31 R$ 8.353.816,40 R$ 8.479,123,60 Exercício 2013 2014 2015 Abatimentos sem juros e multas R$ 8.230,361,31 R$ 8.353,816,40 R$ 8.479,123,60 Liquido a receber : Obs.: Projeção para o exercício de 2014 e 2015 usaremos o índice da UFIRs referente ao mês de Dezembro de 2012, que é de 2.32. Conforme demonstrado no quadro acima a previsão, orçamentaria para recebimento de juros e multa da divida ativa, para exercício em vigência, mesmo com redução de 100% representara superávit de receita nos cofres do município, mesmo se considerada a redução, tendo em vista que o beneficio concedido é em relação a multas e juros e não aos tributos. Abaixo demonstraremos o montante previsto através do orçamento para a receita de tributos lançados em divida ativa para o ano de 2013 e a previsão para os dois exercícios seguintes: EXERCICIO Código 2013 1931.00.00.00.00 2014 1931.00.00.00.00 2015 1931.00.00.00.00 Descrição Rec Divida Ativa Rec Divida Ativa Rec Divida Ativa Valor R$ R$ 1.385,000,00 R$ 1.391,925,00 R$ 1.398,884,63 Obs.: Projeção para o exercício de 2014 e 2015 usaremos o índice da UFIRs referente ao mês de Dezembro de 2012, que é de 2.32. Como a media de recebimento da divida ativa nos últimos 3 anos foi de R$ 1.391,936,30 (Um Milhão e Trezentos Noventa e UM Mil e Novecentos e Trinta e Seis Reais e Trinta Centavos) os valores dos recebimentos nos últimos 3 anos demonstraram um acréscimo considerável da Divida Ativa do Município em virtude do aumento da inadimplência, e o aumento abusivo do IPTU em 2010, faz conveniente oferecer a população a oportunidade de quitar seu debito junto ao município. Abaixo demonstraremos o aumento abusivo e desproporcional do IPTU de 2010 a 2013. MARIA NOLETO DOS SANTOS WALDEMAR DE CARVALHO ABADIA FERREIRA DOS REIS RUBENS DA MATA TIBERIO FORTALEZA VILELA NEUZA MARIA DO PRADO MARIA DO SOCORRO COSTA 2010 2011 2012 R$ 50,18 R$ 221,87 R$ 222,76 2010 2011 2012 R$ 47,05 R$ 205,08 R$ 205,97 2010 2011 2012 R$ 39,59 R$ 317,04 R$ 317,93 2010 2011 R$ 71,35 R$ 317,17 2010 2011 R$ 24,29 R$ 83,38 2010 2011 R$ 25,40 R$ 337,48 2010 2011 R$ 62,00 R$ 251,88 2012 318,06 2012 R$ 118,45 2012 R$ 338,48 2012 R$ 252,77 R$ De acordo com o aumento abusivo e desproporcional do IPTU e 2011 a 2013. Esta medida também se faz necessária em função da queda do recebimento dos valores inscritos em Divida Ativa do Município nos exercícios de 2010, 2011,2012 e 2013. Portanto cabe-nos tomar atitudes que venha melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da Divida Ativa inscrita e aumentar a receita a atingirmos os valores orçados. Os benefícios instituídos através deste projeto de lei não terão reflexo negativo na arrecadação nos valores dos juros e multa da divida ativa, montante este que pode ser pequeno em função do maior numero de contribuintes que buscarão se valer do presente projeto de lei para saldarem seus compromissos para com a fazenda Municipal. Em contrapartida teremos aumento considerável nos valores arrecadados que compõem o valor principal da divida. Tais cálculos estarão demonstrados abaixo uma vez que o volume de receitas arrecadadas pelo município justifica a compensação de renuncia de receita que este projeto representa, conforme exegese do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101/2000), Como o montante inscrito em divida ativa é alto, em relação á arrecadação própria do município e por tal incentivo não vir a comprometer o equilíbrio fiscal do orçamento, muito pelo contrario, vindo a aumentar a arrecadação, apresentaremos abaixo um estudo sobre o impacto desse incentivo no orçamento do município. PREVISÃO DE RECEITA SOBRE A DÍVIDA ATIVA TOTAL COM INCENTIVOS Orçamento R$ 5.826,249,00 Valor com Incentivos R$ 8.230,361,31 Diferença (+/-) R$ 2.404,112,31 PREVISÃO DE RECEITA SOBRE JUROS, MULTAS DA DIVIDA ATIVA COM OS INCENTIVOS. Orçamento Valor com Incentivo R$ 2.404,112, 31 R$ 2.404,112, 31 Diferença (+/-) Cabe ressaltar que o Projeto de Lei Complementar em Questão não trará de forma alguma um desiquilíbrio fiscal/orçamentário, pois o mesmo tem prazo especifico para a solicitação dos benefícios autorizados na mesma, e ainda se concretizada a receita de R$ 8.230,361,31 ( Oito Milhões Duzentos e Trinta Mil e Trezentos e Sessenta e um Reais e Trinta e Um Centavos), obteremos uma receita Real de R$ 4.938,216,60 (Quatro Milhões e Novecentos e Trinta e Oito Mil e Duzentos e Dezesseis Reais e Sessenta Centavos ) a maior do que a previsão orçamentaria. É através dessas considerações e demonstrando que o erário municipal não será afetado por tal proposta que solicitamos a aprovação do presente projeto depois de avaliado o estudo de impacto orçamentário financeiro. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGATU,ESTADO DE GOIÁS AOS 06(SEIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2013. Eronildo Lopes Valadares Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº._______/13, DE 06 DE SETEMBRO DE 2013. Dispõe sobre: Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no Município de Porangatu e faz revisão lançamento tributos municipais dá outras providências. ERONILDO LOPES VALADARES, Prefeito de Porangatu, Goiás, usando das atribuições que lhe são conferidas por leis em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Porangatu, Estado de Goiás, aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º - Institui-se o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS MUNICIPAL, com a finalidade de implementar a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes (pessoas física e jurídica), relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias, municipais em razão de fatos geradores ocorridos ate 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior. § 1.º - O ingresso no REFIS MUNICIPAL implica inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, referente cadastro requerido pelo contribuinte, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão. § 2 º - Para o ingresso ao REFIS MUNICIPAL deverá o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao exercício em que se der a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos tributos Municipais do exercício de 2013. Art. 3º - A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até o dia 30 de Outubro de 2013, mediante a utilização do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL”, conforme modelo a ser fornecido pelo Setor de Tributos do Município de Porangatu. Art.4º - Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única, mediante assinatura do Termo de Opção do Refis. §1º - Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL. § 2º - A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro do contribuinte (pessoa física ou jurídica), inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios e atualização monetária, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. § 3.º - O pagamento único e ou a parcela de entrada deverá ser pago no ato ou até 10 (dez) dias após data da formalização do REFIS MUNICIPAL, caracterizando a efetivação do ingresso no programa; § 4º - Para fins de pagamento dos débitos fiscais em qualquer das formas previstas no artigo 6° e 7º, fica o Poder Executivo autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes devedores. § 5º - O pedido de ingresso no Refis implica: I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários; II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte. Art. 5.º - Será excluído do REFIS MUNICIPAL: I - O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; II - O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; III- A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Porangatu e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL; IV- O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; V - O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa. Parágrafo único - exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial. Art. 6º - Aos pagamentos efetuados à vista será concedido um desconto equivalente a 100% (cem por cento) sobre a totalidade dos juros e demais encargos incidentes sobre o valor principal. Art. 7º - Fica ainda concedido aos optantes do REFIS MUNICIPAL a oportunidade de se quitar os débitos através de parcelamento mensais, concedendo ao contribuinte que saldar seus débitos gozará dos seguintes benefícios: I - Isenção total de juros e multas, consolidado na data da opção; § 1º - Aos que procurarem espontaneamente o Setor de Tributos, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, e reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a data da presente lei, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (Cinquenta reais). § 3.º-O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas. § 4º - O referido parcelamento será condicionado à opção de quantidade de parcelas escolhidas por cada optante do REFIS MUNICIPAL, que não será superior a 5 (cinco) parcelas, estabelecendo-se ainda que a correção monetária será cobrada na proporcionalidade da quantidade de parcelas pelas quais optar cada devedor, de conformidade com os índices igual e legal estabelecido pelo Município, somados a juros legais mensais. § 5º - Os contribuintes deverão ser comunicados através da imprensa falada e escrita, e também pelos Fiscais do Município, que efetuarão Notificação aos contribuintes, com comprovante de recebimento e, após, arquivados no Setor de Tributos para possível cobrança judicial. Art. 8.º - O não pagamento das parcelas até o dia do vencimento, não impedirá o seu recebimento, respeitado o previsto no inciso primeiro do artigo sétimo e acarretará a multa na seguinte proporcionalidade: a) 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até trinta(30) dias após verificado o vencimento. b) 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado até sessenta (60) dias após verificado o vencimento; c) 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela inadimplida quando o pagamento for efetuado decorridos mais de sessenta (60) dias após verificado o vencimento, acrescendo-se neste último caso a incidência de juros de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao de seu vencimento, para fins do disposto no Artigo 5.º, item V deste Projeto de Lei. Art.9.º -O Prefeito, através de Decreto, estabelecerá os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei. Art.10º - O REFIS MUNICIPAL não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Art.11º- A inclusão no REFIS MUNICIPAL fica condicionada à desistência, expressa e irrevogável, das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte, bem como da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, em que se funda a ação judicial, assim como a renúncia e/ou desistência, por parte do devedor, dos embargos à execução ajuizada. § 1.° - Na desistência de ação judicial, o contribuinte suportará as custas judiciais na proporção de 1% (um por cento) sobre o valor inicial do processo e as diligências do oficial de justiça já realizadas, cujo valor será acrescentado ao débito apurado e pago em tantas parcelas quantas objeto da opção a que se referem os artigos 6.º e 7.º desta lei, observado o valor mínimo. Fica o contribuinte isento do pagamento de honorários advocatícios. § 2° - Verificando-se a hipótese deste artigo, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução pelo prazo de parcelamento ou enquanto estiver cumprindo o pagamento das parcelas a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil. § 3.° - Liquidado o parcelamento, o Município informará o fato ao Juízo da Execução Fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 704, inciso I, do Código de Processo Civil. Art. 12º - Fica reduzido em 40% (Quarenta por cento),incidente sobre o valor de lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Porangatu, referente aos anos fiscais 2011, 2012 e 2013, regularizado de acordo com artigo 55 do código tributário, Lei 1.581/92 de 30/12/1992. Art.13º – Fica reduzido em 33% (Trinta e Três por cento), incidente sobre o valor de lançamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano do Município de Porangatu,referente ao ano fiscal de 2014. Art.14º – Os contribuintes que fizeram quitação tributária até esta data com o Fisco Municipal relativamente ao período do artigo 12, deverão formular o processo do REFIS MUNICIPAL para consolidação da conta contribuinte, para em processo administrativo manter seu crédito para compensação em desconto de lançamento futuro sobre a propriedade cadastrada ou outra de seu domínio. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PORANGATU, AOS 06(SEIS) DIAS DO MÊS DE SETEMBRO 2013. Eronildo Lopes Valadares Prefeito Municipal Of. Gab. Nº 304/2013. Porangatu, 12 de setembro de 2013. Exmº.Sr. Vereador Pedro de Almeida Rodrigues Presidente da Câmara Municipal Porangatu/Go. Assunto: Projeto de Lei nº ______/2013. Excelentíssimo Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho através do presente, encaminhar a V.Sª Projeto de Lei nº_________/2013 que Dispõe sobre: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal Municipal – REFIS, no Município de Porangatu e faz revisão lançamento tributos municipais dá outras providências” para que o mesmo seja apreciado por V.Sª e demais vereadores desta Augusta Casa de Leis em caráter de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA. Na Certeza do atendimento por parte de V.Sª desde já agradecemos, externando votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ERONILDO LOPES VALADARES Prefeito Municipal (MODELO) À Secretaria Municipal de Finanças REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS Nº_________ INSC. MUNICIPAL:____________________ NOME/RAZÃO SOCIAL:_______________________________________________ CPF/CNPJ:________________________________ RG/IE:_____________________ END:_________________________________________________________________ O contribuinte acima qualificado requer sua adesão no programa REFIS, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal nº ______/2013, para PAGAMENTO ( ) À VISTA / ( ) em ____ PARCELAS dos débitos constantes no relatório descritivo fiscal em anexo, que constitui parte integrante deste documento. Ciente, estou ainda, de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança de referidos débitos, bem como de que o não pagamento dos valores aqui acordados, nos prazos previstos na mencionada lei, ensejará a imediata rescisão do beneficio ora pleiteado, implicando na cominação dos acréscimos legais pertinentes, sem prejuízo do ajuizamento de ação executiva ou de sua retomada, nos termos da Lei acima. Porangatu,____de_____________de 2013. __________________________ Assinatura do contribuinte Autorizo em,___/____/2013 _____________________________________ Autoridade Fazendária (Assinatura e Carimbo)