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Unificação das carreiras da Auditoria
Fiscal do Trabalho e da Auditoria Fiscal da Receita Federal do Brasil
1.
A proposta coaduna-se com a formulação de ações governamentais
coordenadas e integradas, com vistas à melhoria de indicadores que mensuram a
eficiência na utilização dos recursos, por parte do Governo, dentre eles, o de pessoal e
de estrutura de atendimento ao público.
2.
Dentre os pontos relevantes que envolvem a presente proposta
encontram-se: a) a estabilidade e o desenvolvimento econômico, por meio da aferição
da geração de empregos formais e da sua repercussão em termos de geração de renda,
consumo e, consequentemente, arrecadação; b) a gestão, o desempenho e a
competitividade, apuradas no desempenho do Governo com a administração e gasto de
pessoal.
3.
A justificativa para a adoção da medida proposta ampara-se em três
principais motivos. Antes de abordá-los, cumpre apresentar um breve histórico da
unificação das carreiras da Auditoria Fiscal da Receita Federal e da Auditoria Fiscal da
Previdência Social, que constitui precedente para a adoção da proposta.
4.
No ano de 2002, a Lei n. 10.593 reestruturou a carreira de Auditoria do
Tesouro Nacional, que passou a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal ARF, e dispôs sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e
da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho. À época, a inclusão da auditoria fiscal do
trabalho deu-se pela semelhança do procedimento fiscal entre as auditorias
especialmente no aspecto arrecadatório.
5.
A Receita Federal do Brasil é responsável pela arrecadação de tributos
federais, tais como IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados), Imposto de Renda
(Pessoa Física e Jurídica), ITR (Imposto Territorial Rural) e Contribuições, como CSLL
(Contribuição Social Sobre Lucro Líquido), PIS (Programa de Integração Social) e
COFINS ( Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Por sua vez, à
Previdência Social cumpria arrecadar contribuições previdenciárias, atribuindo-lhe
ainda a concessão de benefícios (aposentadorias, auxílio doença, auxílio reclusão,
auxílio natalidade, salário maternidade, dentre outros). A auditoria fiscal do trabalho
promove a apuração de débitos de FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
6.
As carreiras componentes da Auditoria Fiscal possuem semelhança.
Além de combater a sonegação e a inadimplência da obrigações legais, o objeto de
fiscalização das auditorias unem aspectos sociais importantíssimos:
a) o PIS tem como objetivo financiar o pagamento do seguro-desemprego, abono e
participação na receita dos órgãos e entidades, tanto para trabalhadores de
empresas públicas como privadas;
b) o CSLL é uma contribuição destinada ao financiamento da Seguridade Social;
c) o COFINS tem natureza tributária, mas foi criada para financiamentos da
Seguridade Social, que abrange, além da Previdência Social, a saúde e a
assistência social.
d) as contribuições sociais previdenciárias devidas pelas empresas - contribuintes
individuais e domésticos - financiam a Seguridade Social;
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e) o FGTS auxilia não apenas o trabalhador no caso de demissão, doenças graves,
aquisição de moradia, mas recursos - administrados pela Caixa Econômica
Federal - são utilizados como investimentos em habitação, saneamento e
infraestrutura.
7.
As semelhanças resultaram na criação, em 02 de maio de 2007, na
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que resulta da unificação das Secretarias da
Receita Federal e Receita Previdenciária. O objetivo foi reorganizar a Administração
Tributária da União, permitindo ganhos de eficiência com o incremento da arrecadação
de tributos federais (inclusive as contribuições sociais previdenciárias), sem aumento de
bases de cálculo ou alíquotas, e a simplificação da legislação tributária, através da
unificação de procedimentos e racionalização de obrigações tributárias acessórias,
reduzindo custos para os contribuintes.
8.
Desta forma, com a criação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os
auditores fiscais da previdência social foram incorporados à Secretaria da Receita
Federal, os quais, após curso de adaptação e ampliação de conhecimentos, passaram a
fiscalizar os tributos e contribuições da Receita Federal, juntamente com as
contribuições previdenciárias. O atendimento a benefícios permanece nos Postos da
Previdência Social.
9.
A estrutura da Auditoria Fiscal passou a ser composta por auditores
federais da Receita Federal do Brasil e auditores fiscais do Trabalho. Em razão de suas
atribuições estarem intrinsicamente relacionadas às atividades da auditoria da Receita
Federal do Brasil, propõe-se a unificação da Auditoria Fiscal do Trabalho com a
Auditoria da Receita Federal do Brasil, pelos fundamentos abaixo.
10.
Das atividades similares:
Uma das principais razões presentes para a unificação das Auditorias
Fiscais do Trabalho e da Receita Federal do Brasil encontra-se na similaridade das
ações fiscais, bem como da formação profissional, cujas exigências são refletidas no
edital do concurso público.
O Decreto n. 4.552/2002, em seu artigo 18, define quais são as
atribuições do Auditor-fiscal do Trabalho, dentre as quais se destacam:
Art. 18. Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o
território nacional:
I - verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares,
inclusive as relacionadas à segurança e à saúde no trabalho, no âmbito
das relações de trabalho e de emprego, em especial:
a) os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS),
visando à redução dos índices de informalidade;
b) o recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), objetivando maximizar os índices de arrecadação;
[...]
VI - proceder a levantamento e notificação de débitos;
[...]
XV - realizar auditorias e perícias e emitir laudos, pareceres e
relatórios;
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Por sua vez, são atribuições dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil, conforme disposto na Lei Federal de nº 10.593/2002:
Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e em caráter privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de
contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo
administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição
ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de
benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos
definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o
controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos,
materiais, equipamentos e assemelhados;
d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários,
órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes
aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código
Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;
A Auditoria Fiscal do Trabalho inicia o procedimento a partir de indícios
de irregularidades, de débitos e de sonegação na arrecadação do FGTS, obtidos por
meio de acesso a serviços informatizados disponibilizados pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), tais como sistemas da Caixa
Econômica Federal (CEF), RAISWeb e CAGED.
A ação fiscal também se desenvolve pela verificação de Livros
Contábeis, Análise de Balanço Patrimonial, além da utilização das informações
enviadas em meio eletrônico pelas empresas à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
especialmente a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) e a
Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e atualmente
também Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A harmonização dos dados e seu estudo muitas vezes leva à
caracterização de fraude, implicando as sonegações tanto do FGTS como das
contribuições previdenciárias e dos tributos e contribuições da Receita Federal do Brasil
(RFB).
Para que haja uma ação fiscal eficiente, é necessário que a Auditoria
Fiscal do Trabalho, por meio de seus auditores, aplique conhecimentos jurídicocontábeis, especialmente da área tributária e previdenciária.
No aspecto tributário, a Auditoria Fiscal do Trabalho combate a
inadimplência e a sonegação do FGTS, o qual, embora não tenha natureza tributária, é
apurado através de notificação que formaliza o lançamento do crédito, de ofício, nos
moldes da legislação tributária.
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Ainda dentro do aspecto tributário, a Auditoria Fiscal do Trabalho,
fiscaliza e audita o recolhimento da Contribuição Sindical patronal e de empregados,
também de interesse para o Governo Federal, haja vista que na forma da Portaria MTE –
188/2014, o percentual de 20 % da arrecadação vai para a conta especial Emprego e
Salário, que no ano de 2014 importou em R$300.056.908,96.
11.
Do Aumento da Arrecadação – Combate às fraudes e redução da
informalidade.
As ações fiscais relativas ao FGTS, em sua grande maioria são
resultantes :
De indícios de débitos detectados no sistema ;
Do combate às fraudes oriundas da descaracterização de falsas PJ e/ou
cooperativas fraudulentas;
Denúncias do Ministério Público do Trabalho, dentre outros órgãos.
São lavradas Notificações de Débitos e autos de infração na forma da
Lei.
No período de 2010 a 2014, e mais os meses de janeiro a julho de 2015,
foi lançado pela Auditoria Fiscal do Trabalho, o débito de FGTS/CS, no valor
R$10.898.344.316,00 (dez bilhões, oitocentos e noventa e oito milhões, trezentos e
quarenta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais).
Abaixo quadro do valor de FGTS notificado de 2010 a julho de 2015:
ANO
2010
2011
2012
2013
2014
TOTAL 5 ANOS
JAN A JUL 2015
TOTAL
FGTS / CS ARRECADAÇÃO AÇÃO FISCAL
R$1.179.302.014,00
R$1.601.946.625,00
R$1.664.049.621,00
R$2.371.116.548,00
R$2.629.467.393,00
R$9.445.882.201,00
R$1.452.462.115,00
R$10.898.344.316,00
Observa-se que todos os objetivos que serviram de argumentação para a
unificação da Receita Federal com a Previdência Social são perfeitamente aplicáveis à
unificação das auditorias fiscais da Receita Federal e do Trabalho.
Seguem alguns aspectos do aumento da arrecadação que seriam
resultantes da unificação das ações fiscais. Assim, se a auditoria fiscal do trabalho
apurou conforme quadro R$10.898.344.316,00, estivesse unificada, convertendo-se os
valores arrecadados em massa salarial, somente na área previdenciária, e considerando o
percentual de 22% ( parte empregador ); média de 8% ( parte empregado ); 5,8% ( parte
terceiros ), e média de 2% RAT, teríamos a arrecadação previdenciária incrementada,
em R$51.494.676.893,01, conforme se demonstra a seguir.
ANO
2010
2011
2012
AUMENTO ARRECADAÇÃO PREVIDENCIARIA
R$5.572.202.016,15
R$7.569.197.803,13
R$7.862.634.459,23
5
2013
2014
TOTAL 5 ANOS
JAN A JUL 2015
TOTAL
R$11.203.525.689,30
R$12.424.233.431,93
R$44.631.793.399,73
R$6.862.883.493,38
R$51.494.676.893,01
Isso porque, se houve inadimplência e/ou sonegação do FGTS, houve
inadimplência e sonegação das contribuições previdenciárias e, como efeito colateral,
prejuízo à arrecadação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, da CSLL, do PIS, e
do COFINS.
A Auditoria Fiscal do Trabalho promove ações de combate às fraudes,
tais como fenômeno conhecido por “pejotização”, onde pessoas jurídicas constituídas
substituem de maneira fraudulenta o contrato de trabalho. Além dessa irregularidade
crassa, ainda nos deparamos com a prática de contratação de empresa terceirizadas, que
nada mais são do que intermediadoras de mão-de-obra acobertando a realidade da
contratação desses trabalhadores, cujas características atendem aos requisitos da relação
de emprego. Essas ações de combate às fraudes na relação de trabalho resultam em um
aumento da formalização em média/ano de 450.000 trabalhadores. Como exemplo,
entre os anos de 2010 até julho de 2015, foram apurados em situação irregular,
2.239.823 que se encontravam na informalidade.
Assim, podemos observar o resgate de sérios prejuízos ao erário público
e à arrecadação, tanto tributária como das contribuições devidas à União, e ainda a
sonegação de impostos estaduais (ICMS) e municipais (ISS)., pois, o aumento da folha
de pagamento de salários importa no aumento da despesa no caixa da empresa, e
impacta diretamente no aumento do faturamento das empresas,
Desta forma, além das arrecadações do FGTS e Previdência, vem a
aumentar significativamente a arrecadação de outros tributos e contribuições, tais como
ICMS, no âmbito estadual; ISS, no âmbito municipal; Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas, PIS; COFINS; CSLL, IPI, no âmbito federal.
A relação que se estabelece entre a auditoria fiscal da Receita Federal e a
do Trabalho encampa também questões de saúde e de segurança do trabalhador. Até o
fim de 2009, o valor do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) por empresa era calculado
pela multiplicação de sua folha de pagamentos por uma alíquota de Riscos Ambientais
do Trabalho (RAT), de 1%, 2% ou 3%, em função da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (Cnae) de cada empresa. A partir de janeiro de 2010, a forma de
cálculo passou a contar com mais um multiplicador, o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP).
O FAP é o mecanismo que permite à Receita Federal do Brasil (RFB),
aumentar ou diminuir a alíquota de 1% (risco leve), 2% (risco médio) ou 3% (risco
grave), que cada empresa recolhe para o financiamento dos benefícios por incapacidade
(grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais).
Ocorre que essas alíquotas poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até
100%, conforme a quantidade, a gravidade e o custo das ocorrências acidentárias em
cada empresa. Os auditores fiscais do trabalho, com base em conhecimentos específicos
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acerca da legislação trabalhista de saúde e segurança, poderiam participar de análise das
condições de segurança e saúde das empresas, como forma de tornar o FAP mais
fidedigno em seu objetivo.
O modelo atual do FAP baseia-se somente em dados estatísticos de
acidente, o que gera discrepância em relação à realidade fática no que diz respeito à
acidentalidade no ambiente de trabalho das empresas. O Auditor Fiscal do Trabalho,
com amplo conhecimento do tema, poderia analisar e detectar a ineficiência das ações
de SST dos empregadores, indicando a necessidade de majoração da alíquota do FAP, e
torná-la mais efetiva.
No ano de 2014, foram fiscalizadas 73.641 empresas em questões de
SST, que apresentavam alguma irregularidade. Conforme dados da RAIS, a massa
salarial dessas empresas foi de aproximadamente R$17.1780.921.648,00, considerando
setembro de 2014 como mês base. A aplicação de uma alíquota mediana de 2%, rendeu
aos cofres públicos o valor aproximado de R$355.618.432,97.
Caso a gestão da aplicação dessa alíquota fosse baseada em critérios
SST, por auditor fiscal do trabalho, a alíquota poderia ter sido majorada em até 100% da
alíquota anterior de 2%, sinalizando o aumento da arrecadação para R$711.236.865,94.
Se a empresa decidisse investir em gestão de SST, acarretaria significativa redução em
gastos previdenciários com acidentes de trabalho, que em 2012 significaram
R$689.816.739,28.
Outro ponto importante versa sobre as ações regressivas acidentárias,
que viabilizam ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o ressarcimento das
despesas com as prestações sociais acidentárias (pensões por morte, aposentadorias por
invalidez, auxílios-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses etc.),
implementadas em face dos acidentes do trabalho que ocorrem por culpa dos
empregadores que descumprem as normas de saúde e segurança do trabalho. Tais ações
regressivas promovidas pela Previdência em face das empresas dependem da apuração
de negligência quanto às normas de segurança e saúde no trabalho relatadas nas análises
de acidentes no trabalhos realizadas pelos auditores fiscais do trabalho.
A unificação das auditorias fiscais do Trabalho e da Receita Federal do
Brasil racionaliza as ações fiscais, representando um aumento expressivo nos resultados,
inclusive com menos custo de infraestrutura e de corpo técnico.
12.
Da economia de recursos públicos:
A economia dos recursos públicos é resultado da união de segmentos,
como na proposta de unificação das auditorias. Nesse caso, a economia seria perceptível
na utilização de estruturas regionais já existentes para ambas as auditorias, bem como
no aumento do corpo técnico sem aumento de criação de vagas.
A unificação das auditorias fiscais não acarretará nenhum tipo de ônus
aos cofres da união, pois os salários entre as auditorias são absolutamente iguais.
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Os prédios alugados poderiam ser desativados e os prédios próprios das
Superintendências, Gerências e Agências do MTE poderiam ser destinadas ao
atendimento do trabalhador/ beneficiário ou mesmo destiná-los a outros órgãos federais,
na forma da lei. Atualmente o número de Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego é de 27, o de Gerências é de 115 e de Agências em torno de 623.
O número atual de Auditores fiscais do trabalho é de 2585.
A ampliação de bases de dados e da desburocratização da troca de
informações promovem a eficiência do trabalho das auditorias. A ampliação da massa
de dados a serem "cruzados" permite uma visão mais ampla dos contribuintes e uma
seleção mais apurada daqueles que serão objeto de fiscalizações.
Uma administração tributária unificada e fortalecida representará
aumento da presença e do alcance fiscal, com o decorrente estímulo ao cumprimento
espontâneo das obrigações tributárias pelo empregador/contribuinte.
Os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil e do Trabalho possuem
conhecimentos técnicos semelhantes, dado o conteúdo exigido no concurso para
ingresso nas carreiras. O edital do concurso público para auditoria fiscal do trabalho
exige do candidato conhecimento de Seguridade Social e Legislação Previdenciária,
Contabilidade Geral, noções de Informática, Administração Geral e Pública e Auditoria.
Esse conteúdo mantém grande similaridade com o do concurso para auditoria fiscal da
Receita Federal. As atividades da Auditoria-Fiscal do Trabalho e da Auditoria-Fiscal da
Receita Federal não têm outro fim senão o bem comum de toda sociedade. A ação
coordenada das auditorias promoveria, portanto, a identificação dos ilícitos trabalhistas
e fiscais, coibindo práticas que ferem à dignidade do trabalhador e garantindo a
arrecadação calculada sobre o real faturamento das empresas.
13.
Conclui-se que os principais objetivos da proposta e unificação são: a)
coordenar e articular os recursos públicos, com vistas à melhoria dos padrões de
eficiência e eficácia; b) aumento da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, no
âmbito do Poder Executivo; c) racionalização do uso dos recursos públicos, com
aperfeiçoamento da gestão pública.
Outra questão é que não existem impedimentos em Convenções
Internacionais, OIT, das quais o Brasil é signatário, para a migração da Auditoria Fiscal
do Trabalho para a Receita Federal do Brasil.
14.
Portanto, como podemos verificar, o procedimento de unificação das
carreiras – Auditoria Fiscal do Trabalho e Auditoria Fiscal da Receita Federal do
Brasil–promove o aprimoramento da eficiência do serviço público, por meio da
fiscalização conjunta da legislação trabalhista e fiscal, sem aumento de custos para o
aparelho estatal, aliás com economia no que tange à redução de várias regionais em
decorrência da unificação.
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Ofício n - Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho