Caderno TNU
nº 15 - agosto/setembro 2011
Informativo do Conselho da Justiça Federal
Ministro Noronha, novo presidente da
TNU, defende política de alinhamento
para inibir protelações
Uma política de alinhamento institucional que busque a inibição de recursos protelatórios ou desnecessários foi proposta pelo
corregedor-geral da Justiça Federal, ministro
João Otávio de Noronha (foto), ao presidir
pela primeira vez uma sessão de julgamento
da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU), no dia 6 de setembro. O ministro
afirmou que irá marcar uma audiência com
representantes da Procuradoria do INSS e
da Defensoria Pública da União, órgãos que
habitualmente atuam junto à TNU, para chegarem a um acordo que impeça a subida de
recursos protelatórios ou sem possibilidade
de sucesso. Segundo revelou o ministro,
mais de 500 recursos “sem a menor chance
de prosperar” foram mapeados no seu gabinete. Recursos que, de acordo com ele,
geram uma despesa desnecessária ao Erário.
“É preciso um acordo ético na comunidade jurídica. Temos de ter a coragem de
dizer ao jurisdicionado: ‘Aqui você não tem
chance’”, afirmou o ministro. Ele espera
que a partir dessa iniciativa seja estabelecido um diálogo com a sociedade civil para a
construção “de uma nova Justiça”. “Temos
que operar uma mudança comportamental
para fazer da Justiça algo que é pra valer”,
exclamou o presidente da TNU.
“Vossa Excelência chancela um sentimento que é de todos nós neste Colegiado”,
disse o juiz federal José Antônio Savaris,
membro mais antigo da TNU. O ministro
salientou que o Colegiado da TNU tem “papel importantíssimo” na Justiça Federal, de
proporcionar justiça aos mais necessitados.
“Espero deste Colegiado o melhor desempenho possível, sempre atendendo ao fator
celeridade”, afirmou. O corregedor-geral
também manifestou a expectativa de que
a TNU respeite suas próprias decisões, ou
seja, não titubeie em seus posicionamentos. “Devemos nos manter firmes”, ressaltou, recomendando aos juízes do Colegiado atuantes também nas turmas recursais
dos JEFs que procurem observar a jurisprudência da Turma Nacional.
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Foto: Edson Queiroz
TNU elogia simplicidade e carisma do
ministro Falcão
Foto: Edson Queiroz
“O carisma e a simplicidade do ministro
Francisco Falcão aglutina a todos da TNU.
Temos que enaltecer sua função como presidente desta Turma. O ministro soube conduzi-la de forma eficaz. Desejamos a ele todo o
sucesso na carreira e junto à família”. Este foi
o ponto forte do discurso do juiz federal José
Antônio Savaris, decano da TNU e membro
da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, responsável por transmitir as palavras
de agradecimento ao ministro durante a ses-
são do Colegiado no dia 2 de agosto. Esta foi
a última sessão presidida por ele na TNU, de
onde esteve à frente desde 2009.
O ministro agradeceu pelas sensíveis
palavras e ressaltou o “inestimável auxílio”
de todos os servidores da TNU. “Quando
assumi o cargo há dois anos estava consciente dos desafios. A TNU é o órgão mais
importante deste Conselho da Justiça Federal. Hoje posso afirmar que a Turma julga, e
julga bem”, elogiou o ministro. n
Caderno TNU
TNU reconhece direito ao tempo de serviço
especial de ex-celetista
O servidor público que exerceu atividade considerada pela lei como perigosa,
insalubre ou penosa quando trabalhava
pelo regime da CLT (Consolidação das Leis
do Trabalho) tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço como especial
para fins de aposentadoria no regime estatutário (Lei 8.112/90). Foi o que decidiu a
TNU em processo no qual a autora, servidora pública, requereu aposentadoria por
tempo de serviço com a conversão de períodos trabalhados em condições especiais
quando era celetista.
A Turma Recursal do Espírito Santo,
que apreciou os recursos da autora e do
INSS, negou provimento a ambos e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço entre 01/10/1979
e 28/05/1998, e como tempo comum o pe-
ríodo até 01/10/2000, acrescentando que a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) está consolidada no sentido do direito adquirido do segurado na conversão do
tempo especial para todos os efeitos, inclusive para a contagem recíproca.
A TNU seguiu o entendimento do voto
divergente apresentado pelo juiz federal
José Antonio Savaris (foto), segundo o qual
é possível que o INSS emita certidão de
tempo de contribuição com a averbação
do acréscimo decorrente da conversão de
tempo especial em comum. Segundo o
magistrado, “o direito à contagem diferenciada decorrente do exercício de atividade
especial –determinado pela lei vigente ao
tempo da prestação do serviço - incorporase ao patrimônio jurídico do trabalhador, de
Foto: Edson Queiroz
modo que a alteração de regime não lhe furta o direito à justa compensação pela já sofrida ofensa à saúde ou à integridade física”.
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Processo 2004.50.50.00.5167-8
Laudo socioeconômico e miserabilidade
A TNU, em sessão no dia 6 de setembro, firmou entendimento de que não é
imprescindível o laudo socioeconômico
para a comprovação da miserabilidade, que
pode ser feita por qualquer meio ou prova.
Nesse sentido, a TNU decidiu por unanimidade não conhecer do incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), nos termos do
voto do relator, juiz federal Jorge Gustavo
Serra de Macedo Costa, que entendeu não
ter havido divergência jurisprudencial. O
INSS contestava decisão da Turma Recursal
do Amazonas, que manteve a sentença de
procedência de pedido de concessão de
benefício assistencial, ante a comprovação
dos requisitos legais.
A decisão da TNU confirma desse modo
o posicionamento firmado pelo seu Colegiado na sessão realizada nos dias 2 e 3 de
agosto, sob a modalidade de recurso representativo de controvérsia, no sentido de
não ser necessário estudo social, desde que a
hipossuficiência seja comprovada por outros
meios idôneos e hábeis, submetidos ao crivo
do contraditório (PEDILEF 200633007252457, também de relatoria do juiz federal Jorge
Gustavo Serra de Macedo Costa).
O acórdão proferido pela 1ª Turma
Recursal da Seção Judiciária do Amazonas,
que manteve a sentença, beneficia idoso
portador de osteoartrose.
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Processo 2009.32.00703188-2
Tempo de serviço para seminarista
A TNU não conheceu do incidente de
uniformização movido por ex-seminarista
que pleiteava a equiparação dessa função
à de menor aprendiz e a conseqüente
contagem do tempo de serviço exercido
na instituição religiosa. A relatora do voto
vencedor, juíza federal Simone Fernandes, considerou não haver semelhança do
fato com julgados do STJ invocados pelo
autor na ação.
Segundo a magistrada, nos acórdãos
do STJ havia a comprovação de vínculo
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empregatício entre os autores e as instituições religiosas onde serviam. No caso
julgado pela TNU, o ex-seminarista não
demonstrou relação de dependência,
subordinação e remuneração na atividade, não configurando relação empregatícia. A juíza Simone Fernandes lembrou,
ainda, que até mesmo na condição de
aluno-aprendiz de escola técnica federal
exige-se trabalho ligado ao aprendizado,
ainda que indiretamente remunerado à
conta do Tesouro Nacional. “O tempo de
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011
estudante como aluno-aprendiz em escola
técnica pode ser computado para fins de
complementação de tempo de serviço,
objetivando fins previdenciários, em face
da remuneração percebida e da existência
do vínculo empregatício”, afirma a magistrada em seu voto.
Apesar de ter votado pelo não conhecimento da ação, a juíza não vê como equiparar seminaristas a alunos-aprendizes de
escolas técnicas federais.
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Processo 2008.72.51.002484-6 Caderno TNU
Ação no JEF independe de quando foi
feito o requerimento administrativo
A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos,
contados do indeferimento administrativo
à data do ajuizamento da ação, relativo ao
benefício assistencial (LOAS), não possui
qualquer base legal, além de ser restritiva
do exercício de direito de ação no âmbito
da Previdência Social. Se a jurisprudência
dominante considera não ser necessário o
prévio requerimento administrativo para
ajuizar ação de concessão de benefício
previdenciário, assistencial ou revisional,
não se pode obstar o direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. Este foi o entendimento da Turma
Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
(TNU) em sessão de julgamento realizada
em 2 de agosto.
O pedido de uniformização junto à
TNU foi interposto por um segurado contra
acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que
manteve a sentença de primeira instância.
A sentença extinguiu a ação movida pelo
segurado, sem julgamento do mérito, tendo em vista o transcurso de mais de dois
anos entre o indeferimento administrativo
da concessão do benefício assistencial por
ele requerido e o ajuizamento da ação.
O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena (foto), fundamenta que
“se não é exigível o requerimento administrativo, segundo consolidada jurisprudência, não se me afigura razoável a extinção do feito, sem julgamento de mérito,
tão só pelo fato do referido requerimento
administrativo não ter sido renovado após
o transcurso do lapso de dois anos entre a
data do indeferimento perante a autarquia
previdenciária e a data do ajuizamento da
ação”, explica em seu voto.
Ele destaca ainda que, em caso como
esse, “descabe analogia ou interpretação
extensiva do disposto no art. 21, “caput”,
da Lei 8.742/93 para o fim de obstar o exercício do direito constitucional de ação do
segurado”. Diz o art. 21, caput, da Lei 8.742:
“O benefício de prestação continuada deve
se revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que
lhe deram origem”. O relator esclarece que
não se aplica a analogia devido a ausência
de qualquer ponto de semelhança entre
uma situação e outra, tendo em vista que
não há como comparar e equiparar a reavalição do benefício assistencial (LOAS) já
concedido com a validade temporal de um
requerimento administrativo.
Assim, enquanto na primeira hipótese
“a Autarquia Previdenciária, ou mesmo o
Judiciário, já analisou e reconheceu como
presentes todos os requisitos legais autorizadores da sua concessão”, na outra
hipótese “está-se diante do manejo do
direito de ação em face de indeferimento
administrativo do pedido. Não há qualquer direito reconhecido. E o lapso temporal posto, de dois anos, entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento
da ação, liga-se ao exercício do direito
Foto: Edson Queiroz
Sessão da TNU realizada no dia 2 de agosto
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Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011
Foto: Edson Queiroz
constitucional de ação, de caráter instrumental”, argumenta o juiz.
Ele complementa o seu raciocínio
afastando também a possibilidade de aplicação da chamada interpretação extensiva, quando, havendo lei sobre a questão
fática, a fórmula por ela exteriorizada está
imperfeita, e exige, por parte do intérprete, retificação ou correção. Sustenta o
relator que não é este o caso dos autos,
mesmo porque “não há lei referente ao
prévio requerimento administrativo, suas
condicionantes e aplicabilidade”.
Além disso, argumenta o relator que a
interpretação contida no acórdão recorrido
tem caráter manifestamente restritivo ao direito de ação do autor e que tal restrição somente poderia estar prevista em lei formal,
que assim dispusesse expressamente – e
não decorrência de analogia ou interpretação extensiva. Daí a sua ilegalidade.
Por fim, ele considera que exigência
da renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos “se
torna mais abusiva quando se está diante
do benefício de prestação continuada, sem
qualquer natureza contributiva, a envolver
pessoas doentes ou deficientes e as idosas
– justamente, em regra, as mais desamparadas socialmente”.
A TNU, assim, por unanimidade, deu
provimento ao pedido de uniformização,
determinando a anulação tanto da sentença quanto do acórdão recorrido e o retorno
do processo ao juízo de origem (primeira
instância) para que este prossiga no regular
processamento da ação.
Processo 0504108-62.2009.4.05.8200n
Caderno TNU
Falta de semelhança entre decisões
impede conhecimento da ação
A TNU rejeitou incidente de uniformização de segurado que teve negado o
pedido de auxílio-doença pela 1ª Turma
Recursal do Rio de Janeiro. O argumento
da Turma para não conhecer do recurso
foi não haver semelhança fático-jurídica
entre a decisão da Turma Recursal e julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
invocado como paradigma.
De acordo com a relatora do voto, juíza
federal Simone Lemos Fernandes (foto),
o caso é de um segurado de 60 anos que
exerce a atividade de auxiliar de serviços
gerais. O laudo pericial do INSS alega que
ele é portador de hipertensão arterial sistêmica sob controle adequado e que a ampu-
tação que sofreu aos 12 anos não o incapacita para o trabalho. O autor da ação alegou
que acórdão do STJ em caso semelhante
decidiu que o juiz pode formar sua opinião
sobre os fatos que ensejariam a concessão
do auxílio-doença por outros fatores que
não apenas o laudo pericial.
A relatora considerou não haver a similitude entre as decisões necessária ao
conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência e conseqüente
avaliação do mérito da ação. Além disso,
o autor pretendeu resolver, no recurso à
TNU, matéria de fato, o que é impedido
pela Súmula 7 do STJ.
Processo 2008.51.51.017775-7
n
Foto: Edson Queiroz
Aposentadoria rural por invalidez e
pensão por morte
A TNU, reunida em Brasília no dia 6
de setembro, confirmou entendimento de
que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez
e pensão por morte mesmo nos casos em
que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A
Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir
a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos
de forma simultânea.
De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização
à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais Federais do Rio Grande
do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte.
Inconformada, a requerente sustentou que
o beneficio de pensão por morte pode ser
acumulado com a aposentadoria rural por
invalidez que já recebe, ainda que o óbito
tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as
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seguintes decisões do Superior Tribunal
de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp
168.522/RS e REsp 203.722/PE.
Segundo o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já
apreciou caso idêntico no julgamento do
processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de
uniformização, editando a Súmula 36, segundo a qual “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria
por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.
Sessão da TNU realizada no dia 6 de setembro
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011
Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da
relatora. Na prática, a decisão anula o
acórdão recorrido e determina que o
processo retorne ao juizado de origem
para prosseguir no julgamento da causa,
desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do
processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do
instituidor da pensão por morte.
Processo 2006.71.95.002910-0 n
Caderno TNU
TNU divulga processos julgados para
que sejam devolvidos às TRs
Com o objetivo de divulgar o resultado do julgamento de matérias controvertidas, a TNU disponibilizou no Portal
da Justiça Federal (www.jf.jus.br – item
“TNU”) quadro informativo dos processos que foram julgados. O objetivo é
devolver os demais recursos que versem
sobre o mesmo objeto às turmas recur-
sais de origem, a fim de que mantenham
a decisão recorrida ou promovam a sua
adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da Turma Nacional.
n
Tempo especial de médico depende
de exposição a agentes nocivos
Foto: Edson Queiroz
A Turma Nacional de Uniformização rejeitou o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida por médico na condição de contribuinte autônomo em períodos
de 1975 a 1997. Segundo o autor da ação, a
lei vigente à época – o Decreto 83.080/79
– considerava a profissão de médico como
sendo atividade insalubre, independentemente de comprovação da exposição.
O relator do voto vencedor, juiz federal
José Eduardo do Nascimento (foto), explica que o decreto citado, embora trate de
classificação da especialidade por enquadramento da atividade, no caso de médicos
se exige a efetiva exposição a agentes biológicos previstos em anexo da legislação. Segundo o magistrado, neste caso específico,
Uso de EPI não
descaracteriza insalubridade
A TNU decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo
trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. A decisão
foi dada em incidente de uniformização no
qual o autor recorreu do indeferimento da
contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em
um hospital de traumatologia. O pedido foi
indeferido pela 2ª Turma Recursal de Santa
Catarina. A decisão é do dia 6 de setembro.
O relator da matéria na TNU, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria
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Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que
elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo
de serviço especial prestado”. A questão
de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator:
“Deve-se salientar que o enunciado, ao referir-se à eliminação da insalubridade, que
não tem por consequência a descaracterização do tempo especial, estabelece uma
premissa genérica, que deve ser estendida
a outros agentes nocivos, como, no presente caso, aos biológicos”.
Processo 2007.72.95.00.9182-1
n
Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011
não se aplica a jurisprudência dominante
exposta nos argumentos da ação de que antes de 1995 era possível o enquadramento
como tempo de serviço especial com base
somente na atividade exercida.
Neste sentido, a TNU, por maioria, negou provimento ao incidente de uniformização interposto e manteve o acórdão da 2ª
Turma Recursal do Paraná, que excluiu a conversão dos períodos pleiteados da conversão
de tempo de serviço especial em comum.
Processo n° 2009.70.95.00.0316-0 n
Caderno TNU
Número 15 - ago/set 2011
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Conselho da Justiça Federal
Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais
Composição em setembro/2011
Ministro Francisco Falcão
Presidente da Turma
Juiz Federal José Antonio Savaris
Juíz Federal José Eduardo do Nascimento
Juiz Federal Ronivon de Aragão
Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes
Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva
Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello
Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky
Juíza Federal Alcides Saldanha Lima
Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho
Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa
Membros efetivos
Juiz Federal Ivorí Luis da Silva Scheffer
Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento
Juiz Federal Cláudio José Coelho da Costa
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Juíza Federal Elidia Aparecida de Andrade Correa
Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira
Juíza Federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo
Juíza Federal Janete Lima Miguel
Juiz Federal Anselmo Gonçalves da Silva
Membros suplentes
Viviane da Costa Leite
Secretária da TNU
SCES, lote 9, trecho III, Pólo 8 - 2º andar - salas 68 e 70
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