Caderno TNU nº 15 - agosto/setembro 2011 Informativo do Conselho da Justiça Federal Ministro Noronha, novo presidente da TNU, defende política de alinhamento para inibir protelações Uma política de alinhamento institucional que busque a inibição de recursos protelatórios ou desnecessários foi proposta pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha (foto), ao presidir pela primeira vez uma sessão de julgamento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), no dia 6 de setembro. O ministro afirmou que irá marcar uma audiência com representantes da Procuradoria do INSS e da Defensoria Pública da União, órgãos que habitualmente atuam junto à TNU, para chegarem a um acordo que impeça a subida de recursos protelatórios ou sem possibilidade de sucesso. Segundo revelou o ministro, mais de 500 recursos “sem a menor chance de prosperar” foram mapeados no seu gabinete. Recursos que, de acordo com ele, geram uma despesa desnecessária ao Erário. “É preciso um acordo ético na comunidade jurídica. Temos de ter a coragem de dizer ao jurisdicionado: ‘Aqui você não tem chance’”, afirmou o ministro. Ele espera que a partir dessa iniciativa seja estabelecido um diálogo com a sociedade civil para a construção “de uma nova Justiça”. “Temos que operar uma mudança comportamental para fazer da Justiça algo que é pra valer”, exclamou o presidente da TNU. “Vossa Excelência chancela um sentimento que é de todos nós neste Colegiado”, disse o juiz federal José Antônio Savaris, membro mais antigo da TNU. O ministro salientou que o Colegiado da TNU tem “papel importantíssimo” na Justiça Federal, de proporcionar justiça aos mais necessitados. “Espero deste Colegiado o melhor desempenho possível, sempre atendendo ao fator celeridade”, afirmou. O corregedor-geral também manifestou a expectativa de que a TNU respeite suas próprias decisões, ou seja, não titubeie em seus posicionamentos. “Devemos nos manter firmes”, ressaltou, recomendando aos juízes do Colegiado atuantes também nas turmas recursais dos JEFs que procurem observar a jurisprudência da Turma Nacional. n Foto: Edson Queiroz TNU elogia simplicidade e carisma do ministro Falcão Foto: Edson Queiroz “O carisma e a simplicidade do ministro Francisco Falcão aglutina a todos da TNU. Temos que enaltecer sua função como presidente desta Turma. O ministro soube conduzi-la de forma eficaz. Desejamos a ele todo o sucesso na carreira e junto à família”. Este foi o ponto forte do discurso do juiz federal José Antônio Savaris, decano da TNU e membro da Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, responsável por transmitir as palavras de agradecimento ao ministro durante a ses- são do Colegiado no dia 2 de agosto. Esta foi a última sessão presidida por ele na TNU, de onde esteve à frente desde 2009. O ministro agradeceu pelas sensíveis palavras e ressaltou o “inestimável auxílio” de todos os servidores da TNU. “Quando assumi o cargo há dois anos estava consciente dos desafios. A TNU é o órgão mais importante deste Conselho da Justiça Federal. Hoje posso afirmar que a Turma julga, e julga bem”, elogiou o ministro. n Caderno TNU TNU reconhece direito ao tempo de serviço especial de ex-celetista O servidor público que exerceu atividade considerada pela lei como perigosa, insalubre ou penosa quando trabalhava pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) tem direito adquirido à contagem do tempo de serviço como especial para fins de aposentadoria no regime estatutário (Lei 8.112/90). Foi o que decidiu a TNU em processo no qual a autora, servidora pública, requereu aposentadoria por tempo de serviço com a conversão de períodos trabalhados em condições especiais quando era celetista. A Turma Recursal do Espírito Santo, que apreciou os recursos da autora e do INSS, negou provimento a ambos e manteve a sentença que considerou como especial o tempo de serviço entre 01/10/1979 e 28/05/1998, e como tempo comum o pe- ríodo até 01/10/2000, acrescentando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido do direito adquirido do segurado na conversão do tempo especial para todos os efeitos, inclusive para a contagem recíproca. A TNU seguiu o entendimento do voto divergente apresentado pelo juiz federal José Antonio Savaris (foto), segundo o qual é possível que o INSS emita certidão de tempo de contribuição com a averbação do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum. Segundo o magistrado, “o direito à contagem diferenciada decorrente do exercício de atividade especial –determinado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço - incorporase ao patrimônio jurídico do trabalhador, de Foto: Edson Queiroz modo que a alteração de regime não lhe furta o direito à justa compensação pela já sofrida ofensa à saúde ou à integridade física”. n Processo 2004.50.50.00.5167-8 Laudo socioeconômico e miserabilidade A TNU, em sessão no dia 6 de setembro, firmou entendimento de que não é imprescindível o laudo socioeconômico para a comprovação da miserabilidade, que pode ser feita por qualquer meio ou prova. Nesse sentido, a TNU decidiu por unanimidade não conhecer do incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do voto do relator, juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa, que entendeu não ter havido divergência jurisprudencial. O INSS contestava decisão da Turma Recursal do Amazonas, que manteve a sentença de procedência de pedido de concessão de benefício assistencial, ante a comprovação dos requisitos legais. A decisão da TNU confirma desse modo o posicionamento firmado pelo seu Colegiado na sessão realizada nos dias 2 e 3 de agosto, sob a modalidade de recurso representativo de controvérsia, no sentido de não ser necessário estudo social, desde que a hipossuficiência seja comprovada por outros meios idôneos e hábeis, submetidos ao crivo do contraditório (PEDILEF 200633007252457, também de relatoria do juiz federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa). O acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, que manteve a sentença, beneficia idoso portador de osteoartrose. n Processo 2009.32.00703188-2 Tempo de serviço para seminarista A TNU não conheceu do incidente de uniformização movido por ex-seminarista que pleiteava a equiparação dessa função à de menor aprendiz e a conseqüente contagem do tempo de serviço exercido na instituição religiosa. A relatora do voto vencedor, juíza federal Simone Fernandes, considerou não haver semelhança do fato com julgados do STJ invocados pelo autor na ação. Segundo a magistrada, nos acórdãos do STJ havia a comprovação de vínculo 2 empregatício entre os autores e as instituições religiosas onde serviam. No caso julgado pela TNU, o ex-seminarista não demonstrou relação de dependência, subordinação e remuneração na atividade, não configurando relação empregatícia. A juíza Simone Fernandes lembrou, ainda, que até mesmo na condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal exige-se trabalho ligado ao aprendizado, ainda que indiretamente remunerado à conta do Tesouro Nacional. “O tempo de Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011 estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício”, afirma a magistrada em seu voto. Apesar de ter votado pelo não conhecimento da ação, a juíza não vê como equiparar seminaristas a alunos-aprendizes de escolas técnicas federais. n Processo 2008.72.51.002484-6 Caderno TNU Ação no JEF independe de quando foi feito o requerimento administrativo A exigência de renovação do requerimento administrativo a cada dois anos, contados do indeferimento administrativo à data do ajuizamento da ação, relativo ao benefício assistencial (LOAS), não possui qualquer base legal, além de ser restritiva do exercício de direito de ação no âmbito da Previdência Social. Se a jurisprudência dominante considera não ser necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizar ação de concessão de benefício previdenciário, assistencial ou revisional, não se pode obstar o direito de ação quando já existe esse requerimento administrativo. Este foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) em sessão de julgamento realizada em 2 de agosto. O pedido de uniformização junto à TNU foi interposto por um segurado contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba, que manteve a sentença de primeira instância. A sentença extinguiu a ação movida pelo segurado, sem julgamento do mérito, tendo em vista o transcurso de mais de dois anos entre o indeferimento administrativo da concessão do benefício assistencial por ele requerido e o ajuizamento da ação. O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Arena (foto), fundamenta que “se não é exigível o requerimento administrativo, segundo consolidada jurisprudência, não se me afigura razoável a extinção do feito, sem julgamento de mérito, tão só pelo fato do referido requerimento administrativo não ter sido renovado após o transcurso do lapso de dois anos entre a data do indeferimento perante a autarquia previdenciária e a data do ajuizamento da ação”, explica em seu voto. Ele destaca ainda que, em caso como esse, “descabe analogia ou interpretação extensiva do disposto no art. 21, “caput”, da Lei 8.742/93 para o fim de obstar o exercício do direito constitucional de ação do segurado”. Diz o art. 21, caput, da Lei 8.742: “O benefício de prestação continuada deve se revisto a cada 2 (dois) anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. O relator esclarece que não se aplica a analogia devido a ausência de qualquer ponto de semelhança entre uma situação e outra, tendo em vista que não há como comparar e equiparar a reavalição do benefício assistencial (LOAS) já concedido com a validade temporal de um requerimento administrativo. Assim, enquanto na primeira hipótese “a Autarquia Previdenciária, ou mesmo o Judiciário, já analisou e reconheceu como presentes todos os requisitos legais autorizadores da sua concessão”, na outra hipótese “está-se diante do manejo do direito de ação em face de indeferimento administrativo do pedido. Não há qualquer direito reconhecido. E o lapso temporal posto, de dois anos, entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, liga-se ao exercício do direito Foto: Edson Queiroz Sessão da TNU realizada no dia 2 de agosto 3 Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011 Foto: Edson Queiroz constitucional de ação, de caráter instrumental”, argumenta o juiz. Ele complementa o seu raciocínio afastando também a possibilidade de aplicação da chamada interpretação extensiva, quando, havendo lei sobre a questão fática, a fórmula por ela exteriorizada está imperfeita, e exige, por parte do intérprete, retificação ou correção. Sustenta o relator que não é este o caso dos autos, mesmo porque “não há lei referente ao prévio requerimento administrativo, suas condicionantes e aplicabilidade”. Além disso, argumenta o relator que a interpretação contida no acórdão recorrido tem caráter manifestamente restritivo ao direito de ação do autor e que tal restrição somente poderia estar prevista em lei formal, que assim dispusesse expressamente – e não decorrência de analogia ou interpretação extensiva. Daí a sua ilegalidade. Por fim, ele considera que exigência da renovação do requerimento administrativo após o transcurso de dois anos “se torna mais abusiva quando se está diante do benefício de prestação continuada, sem qualquer natureza contributiva, a envolver pessoas doentes ou deficientes e as idosas – justamente, em regra, as mais desamparadas socialmente”. A TNU, assim, por unanimidade, deu provimento ao pedido de uniformização, determinando a anulação tanto da sentença quanto do acórdão recorrido e o retorno do processo ao juízo de origem (primeira instância) para que este prossiga no regular processamento da ação. Processo 0504108-62.2009.4.05.8200n Caderno TNU Falta de semelhança entre decisões impede conhecimento da ação A TNU rejeitou incidente de uniformização de segurado que teve negado o pedido de auxílio-doença pela 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. O argumento da Turma para não conhecer do recurso foi não haver semelhança fático-jurídica entre a decisão da Turma Recursal e julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invocado como paradigma. De acordo com a relatora do voto, juíza federal Simone Lemos Fernandes (foto), o caso é de um segurado de 60 anos que exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais. O laudo pericial do INSS alega que ele é portador de hipertensão arterial sistêmica sob controle adequado e que a ampu- tação que sofreu aos 12 anos não o incapacita para o trabalho. O autor da ação alegou que acórdão do STJ em caso semelhante decidiu que o juiz pode formar sua opinião sobre os fatos que ensejariam a concessão do auxílio-doença por outros fatores que não apenas o laudo pericial. A relatora considerou não haver a similitude entre as decisões necessária ao conhecimento do incidente de uniformização de jurisprudência e conseqüente avaliação do mérito da ação. Além disso, o autor pretendeu resolver, no recurso à TNU, matéria de fato, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ. Processo 2008.51.51.017775-7 n Foto: Edson Queiroz Aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte A TNU, reunida em Brasília no dia 6 de setembro, confirmou entendimento de que é possível a acumulação dos benefícios de aposentadoria rural por invalidez e pensão por morte mesmo nos casos em que os fatos geradores dos benefícios tenham ocorrido na vigência da Lei Complementar 16/73, que impedia tal prática. A Turma entendeu que o fato da atual legislação em vigor (Lei 9528/97) não impedir a acumulação faz com que os dois benefícios possam ser legitimamente recebidos de forma simultânea. De acordo com o relatório, a requerente apresentou o pedido de uniformização à TNU na expectativa de reverter o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeiro grau que julgara improcedente seu pedido de concessão de pensão por morte. Inconformada, a requerente sustentou que o beneficio de pensão por morte pode ser acumulado com a aposentadoria rural por invalidez que já recebe, ainda que o óbito tenha ocorrido antes da lei 8.213/91. A interessada apontou como fundamentos as 4 seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no Resp 437.965/RS, REsp 168.522/RS e REsp 203.722/PE. Segundo o voto da relatora, juíza federal Simone Lemos Fernandes, a TNU já apreciou caso idêntico no julgamento do processo 2005.72.95.0181928, no qual reconheceu e deu provimento ao pedido de uniformização, editando a Súmula 36, segundo a qual “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o beneficio da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”. Sessão da TNU realizada no dia 6 de setembro Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011 Dessa forma, a TNU permitiu a aplicação da lei em vigor aos casos de benefícios pendentes de concessão, acompanhando, por unanimidade, o voto da relatora. Na prática, a decisão anula o acórdão recorrido e determina que o processo retorne ao juizado de origem para prosseguir no julgamento da causa, desta vez, com base no entendimento firmado pela TNU. No caso, a instrução do processo deverá ser reaberta para aferição da condição de segurado especial do instituidor da pensão por morte. Processo 2006.71.95.002910-0 n Caderno TNU TNU divulga processos julgados para que sejam devolvidos às TRs Com o objetivo de divulgar o resultado do julgamento de matérias controvertidas, a TNU disponibilizou no Portal da Justiça Federal (www.jf.jus.br – item “TNU”) quadro informativo dos processos que foram julgados. O objetivo é devolver os demais recursos que versem sobre o mesmo objeto às turmas recur- sais de origem, a fim de que mantenham a decisão recorrida ou promovam a sua adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da Turma Nacional. n Tempo especial de médico depende de exposição a agentes nocivos Foto: Edson Queiroz A Turma Nacional de Uniformização rejeitou o pedido de reconhecimento da atividade especial exercida por médico na condição de contribuinte autônomo em períodos de 1975 a 1997. Segundo o autor da ação, a lei vigente à época – o Decreto 83.080/79 – considerava a profissão de médico como sendo atividade insalubre, independentemente de comprovação da exposição. O relator do voto vencedor, juiz federal José Eduardo do Nascimento (foto), explica que o decreto citado, embora trate de classificação da especialidade por enquadramento da atividade, no caso de médicos se exige a efetiva exposição a agentes biológicos previstos em anexo da legislação. Segundo o magistrado, neste caso específico, Uso de EPI não descaracteriza insalubridade A TNU decidiu que o uso de equipamentos de proteção individual não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador, que passa a ter direito à contagem de tempo de serviço especial. A decisão foi dada em incidente de uniformização no qual o autor recorreu do indeferimento da contagem do tempo de serviço em que trabalhou como atendente de enfermagem em um hospital de traumatologia. O pedido foi indeferido pela 2ª Turma Recursal de Santa Catarina. A decisão é do dia 6 de setembro. O relator da matéria na TNU, juiz federal Otávio Henrique Martins Port, aplicou a analogia com a Súmula 9 da própria 5 Turma, segundo a qual “O uso de Equipamento de Proteção Individual, ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. A questão de a súmula limitar o direito ao caso de exposição ao ruído foi dirimida pelo relator: “Deve-se salientar que o enunciado, ao referir-se à eliminação da insalubridade, que não tem por consequência a descaracterização do tempo especial, estabelece uma premissa genérica, que deve ser estendida a outros agentes nocivos, como, no presente caso, aos biológicos”. Processo 2007.72.95.00.9182-1 n Caderno da Turma Nacional de Uniformização | Edição 15 | ago/set 2011 não se aplica a jurisprudência dominante exposta nos argumentos da ação de que antes de 1995 era possível o enquadramento como tempo de serviço especial com base somente na atividade exercida. Neste sentido, a TNU, por maioria, negou provimento ao incidente de uniformização interposto e manteve o acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que excluiu a conversão dos períodos pleiteados da conversão de tempo de serviço especial em comum. Processo n° 2009.70.95.00.0316-0 n Caderno TNU Número 15 - ago/set 2011 Publicação da Assessoria de Comunicação Social do CJF Fone: (61) 3022-7075 Fale com o editor: [email protected] Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais Composição em setembro/2011 Ministro Francisco Falcão Presidente da Turma Juiz Federal José Antonio Savaris Juíz Federal José Eduardo do Nascimento Juiz Federal Ronivon de Aragão Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky Juíza Federal Alcides Saldanha Lima Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho Juiz Federal Jorge Gustavo Serra de Macedo Costa Membros efetivos Juiz Federal Ivorí Luis da Silva Scheffer Juiz Federal Rudival Gama do Nascimento Juiz Federal Cláudio José Coelho da Costa Juiz Federal Paulo Paim da Silva Juíza Federal Elidia Aparecida de Andrade Correa Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira Juíza Federal Amanda Torres de Lucena Diniz Araújo Juíza Federal Janete Lima Miguel Juiz Federal Anselmo Gonçalves da Silva Membros suplentes Viviane da Costa Leite Secretária da TNU SCES, lote 9, trecho III, Pólo 8 - 2º andar - salas 68 e 70 CEP: 70.200-003 - Brasília-DF Fone: (61) 3022-7300/7310 Fale conosco: [email protected]