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1.
Pró-Reitoria de Graduação
Curso de Direito
Trabalho de Conclusão de Curso
A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO
Autora: Tatiany Oliveira de Sousa
Orientador: Prof. MSc. Odair José Torres de Araújo
Brasília - DF
2012
TATIANY OLIVEIRA DE SOUSA
A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Artigo apresentado ao Curso de
Graduação em Direito da Universidade
Católica de Brasília, como requisito
parcial para a obtenção do Título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Prof. MSc. Odair José Torres
de Araújo
Brasília
2012
Artigo de autoria de Tatiany Oliveira de Sousa, intitulado “A EXECUÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO”, apresentado como requisito
parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de
Brasília, em _____/_____/_____, defendido e aprovado pela banca examinadora
abaixo assinada:
__________________________________________________________
Prof. MSc. Odair José Torres de Araújo (Orientador)
Direito/UCB
_____________________________________________________________
Prof. (titulação). (Nome do membro da banca)
Direito/UCB
______________________________________________________________
Prof. (titulação). (Nome do membro da banca)
Direito/UCB
Brasília
2012
Dedico este trabalho aos meus familiares,
pelo apoio e incentivo.
AGRADECIMENTO
Agradeço a todos os que colaboram para meu conhecimento, aos professores
que durante todo o período acadêmico exerceram sua função participativa com
grande empenho de suas atividades, em especial meu orientador Prof. Odair José
que efetivamente esteve presente para construção deste trabalho.
Não esqueço em hipótese nenhuma de agradecer a minha grande amiga
parceira fiel Luana Ribeiro, pela sincera amizade ao longo de cincos de convivência.
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A EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
TATIANY OLIVEIRA DE SOUSA
RESUMO
Pretende-se com este trabalho examinar a medida socioeducativa de internação em
atendimento ao adolescente autor de ato infracional. Inicialmente teve a pretensão
de analisar a Constituição com respaldo aos direitos fundamentais da criança e do
adolescente com atenção ao conteúdo de proteção especial a eles destinado.
Posteriormente seguindo o ordenamento em sua legislação especial, o Estatuto da
Criança e do Adolescente a explorar com ênfase a adequação da medida de
internação, sobretudo a reflexão doutrinária dos discursos diversificados quanto a
natureza jurídica da medida socioeducativa, a saber, se realmente apresenta como
caráter pedagógico ou retributivo. O método empregado do tipo pesquisa
documental, baseado na utilização de alguns resultados efetuado junto ao Conselho
Nacional de Justiça “Programa Medida Justa”, Ministério Público do Distrito Federal
e dos Territórios. A análise dos resultados da pesquisa permite constatar o
descompasso entre os poderes que são desarticulados entre si e não atuam
efetivamente com a aplicabilidade das normas, o efeito aparente se resume na
responsabilidade, principalmente em não advertir os encarregados do sistema,
especialmente o Executivo, quanto a necessidade de fazer uma investidura correta
das politicas públicas ligada ao setor.
Palavras-chaves: Medida socioeducativa de internação. Criança e adolescente. Ato
infracional.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo analisar a execução da medida
socioeducativa de internação quanto o seu sistema normativo, na busca de
compreender e identificar na matéria os aspectos que revelam a correta adequação
da medida, acompanhado dos programas desenvolvidos em sede de privação de
liberdade na tentativa de reintegração social.
A temática tratada é notória, pois o que se julga é a incessante violência
praticada por crianças e adolescentes. Porém, alerta dizer que os motivos que dão
margem a esse tipo de comportamento violento e o aumento da criminalidade é
consequência dos desajustes sociais em que o Estado é um dos principais
responsáveis.
Nesse contexto, há de se discriminar a competência do poder público no
combate aos desajustes sociais, caracterizados pela pobreza, fatores de
marginalização.
O objetivo fundamental do Estado é o exercício da ordem social, política e
jurídica, é o bem comum fazendo zelar pelo cumprimento da Constituição e da Lei,
em atender os direitos da criança e adolescente, sujeitos de proteção especial e
merecedores de prioridade absoluta.
7
Ademais, é certo que o poder público na aplicação das medidas, sejam elas
de proteção ou socioeducativas, regem-se pelo princípio da responsabilidade
primária e solidária, devendo-se pautar pela plena efetivação dos direitos
assegurados às crianças e adolescentes.
Daí o método utilizado para o prosseguimento da análise será focalizar o ato
infracional praticado e a medida de internação imposta. Sobretudo o exame da
natureza jurídica da medida, respondendo se há uma medida que atinge uma
finalidade pedagógica ou se é uma sanção meramente retributiva.
A análise se inicia expondo a situação da infância e juventude em sua breve
trajetória histórica, esclarecendo os pontos fundamentais que partem da condição
irregular do menor completamente desfavorecido até ser visto como um sujeito de
direito que terá vistas a proteção integral.
No desenvolvimento do trabalho por meio da avaliação dos resultados, a
análise traçou parâmetros se há uma divergência de imposição legal e a execução
posta da medida.
As respostas obtidas, quanto a imposição legal, operam mais sobre os efeitos
da aplicabilidade das normas. Isso não significa que as regras jurídicas não tenham
eficácia, todas possuem e atuam no ordenamento jurídico pelo mínimo que seja. O
exemplo disso seria a manifestação do judiciário que diante o fato concreto e de
maneira compulsória não pode recusar de aplicar a lei, por mais que ela não atinja
sua execução efetiva e final.
Esses acontecimentos quanto ao resultado fim da medida socioeducativa em
não consolidar o efeito esperado, sugerem a urgente intervenção executiva do poder
público, mediante a implementação de programas de atendimento, que seja
desempenhado com produtividade dentro dos padrões e normas exigidas em favor
das crianças e adolescentes em conflito com a lei.
É mister a observação no que abrange as políticas direcionadas para esse
setor que transparece o momento de transtornos e dificuldades ante as falhas do
Estado.
A escolha do tema adveio da necessidade de se analisar a relação entre a
alta incidência de ato infracional envolvendo adolescentes, e ainda o descompasso
entre a ordem jurídica e o Poder Executivo que não estão conseguindo aplicar as
medidas socioeducativas de maneira eficaz.
Urge frisar por oportuno que o texto normativo seja condizente e delineado,
mas padece de insegurança normativa na medida em que não atinge os objetivos
delineados.
A metodologia empregada consistiu basicamente em pesquisas documentais,
estudo aprofundado de bibliografia pertinente ao tema e análise jurisprudencial.
A pesquisa pautou-se pela coleta de dados em relatórios oficiais produzidos
pelo Conselho Nacional de Justiça – “Programa Medida Justa” e Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios, tecendo considerações imprescindíveis acerca
da realidade dos sujeitos amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
1 BREVES CONSIDERAÇÕES DO PROCESSO NORMATIVO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE
O panorama histórico referente à criança e adolescente era notável em
revelar a condição de objeto e a incidência marcante da repressão que eles eram
submissos.
8
As normas impostas recaiam com relevância quando capazes de infringir a lei
e de suportar a responsabilidade quando praticavam ilícitos, mas na ordem civil não
havia a mesmo parâmetro, a capacidade aqui seria oposto daquela decorrente de
infração penal, logo civilmente não era titular de direitos e obrigações de acordo com
a Lei n. 3.071/1916.
O indicativo de que crianças e adolescentes eram objetos condiziam a
exigência nas relações de trabalho, o abandono, a violência e os maus tratos.
Devido a esse cenário preocupante começaram a surgir medidas que alterassem
essa realidade com vistas a instaurar um processo normativo baseado na
assistência da infância e juventude.
Essa mudança de normatividade jurídica manifestou um novo modelo de
ordem, a qual foi instituída e designada de situação irregular do menor que
prevaleceu ao longo do século XX até ser substituída pela legislação vigente que
aderiu a proteção integral como um procedimento renovador.
A execução para o atendimento a crianças e adolescentes era
desempenhada por uma fundação, o Instituto de Proteção e Assistência à Infância,
localizado no Rio de Janeiro com o intuito de proteger aqueles que se encontrasse
em condições de risco ou vulnerabilidade social.1
Logo, com aprovação do Código de Menores em 1927 não houve mudanças
significativas, tendo em vista somente a compilação da legislação existente2 a
época.
A legislação visava a proteção e vigilância da infância e adolescência, vítimas
da omissão e transgressão da família, sendo que os sujeitos de direitos básicos
eram menores abandonados e delinquentes.
A propósito, é nesse período que a condição do adolescente no ordenamento
do Direito de Menores é presidida pela visão de caráter tutelar. Durante essa fase, o
sistema falho apontava total indignação em face da problemática do alojamento, que
misturavam menores e maiores nas mesmas unidades.
A conduta dos menores relacionava em igualdade aos adultos porque a
ordem daquela época era o fato discriminado como infração penal e aqueles que
tinham quatorze anos de idade não escapavam, seriam responsabilizados de acordo
com a Consolidação das Leis Penais (Decreto n. 22.213 de 14/12/1932).
Posteriormente, é criado em 1941 o Serviço de Assistência Social ao Menor –
SAM, um órgão voltado para a população juvenil com a mesma atribuição de um
sistema penitenciário comum, a lógica que predominava nesse atendimento era que
o adolescente infrator não passava de um criminoso.
No entanto, esse processo prevalecia à prática de abusos arbitrários e
discricionários que deveria ser coibidos, o momento e a necessidade de reexaminar
os conceitos.
Surge então em 1959 a Declaração dos Direitos da Criança, aprovado pela
Assembleia Geral da ONU, com o objetivo de promover uma solução universal e é
dessa declaração que se originou a proteção integral.
Diante dos conflitos gerados pelo Serviço de Assistência Social ao Menor, por
caracterizar um órgão repressivo é editada em 1964 a Lei 4513, com a iniciativa de
1
DEZEM, Guilherme Madeira. Estatuto da Criança e do Adolescente. Guilherme Madeira Dezem,
João Ricardo Brandão Aguirre, Paulo Henrique Aranda Fuller – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2009.
2
O Juízo de Menores criado em 1923, órgão centralizador em atendimento oficial à infância, era o
detentor em decidir a execução das medidas aos menores pobres e perigosos.
9
implantar a Política Nacional do Bem Estar do Menor, a FUNABEM 3 era o órgão
competente para a gestão assistencialista.
Em 1979 o Código de Menores previsto na Lei 6.697, traduzia o menor em
situação irregular, objeto de medidas judiciais sem o devido processo legal, além de
não serem reconhecidos como sujeitos de direitos e sim como objetos manipulados
por adultos, sem levar em conta a sua manifestação e a condição de pessoa em
desenvolvimento que não cogitava nesse período. 4
A preocupação com a finalidade de proteger a criança e o adolescente é
conquistado também pelos tratados e convenções assinados, assim
desconsiderando a ideia de situação irregular tem-se um avanço e uma nova
perspectiva voltado para o assunto. Desse modo é instaurado as Regras das
Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores, denominadas de
Regras de Beijing em sua resolução 40/33 de 29 de novembro de 1985.
Ressalta-se que essa proteção ganha espaço nos dispositivos legais em seus
artigos 226 a 230 da Constituição Federal de 1988, atribuindo ao Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990) a regulamentação e
o cumprimento efetivo dos preceitos constitucionais.
A Constituição e o Estatuto da Criança e Adolescente se instalam a fase
garantista, que passa a integrar os direitos materiais e processuais, o que de fato
não acontecia anteriormente, assim lembra Sergio Salomão “Diferentemente do que
ocorria na etapa tutelar, várias garantias são asseguradas ao adolescente infrator,
destacando-se: pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional [...]”5.
É sabido que o Estatuto da Criança e do Adolescente está em consonância
com as normas jurídicas internacionais que aborda o tema, regras essas que estão
incorporados na “Doutrina das Nações Unidas de Direitos da Criança” 6, que
caracterizou a modalidade da Proteção Integral.
2 A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO
Inicialmente, ao ingressar no exame desse estudo, é importante
contextualizar que os direitos fundamentais de crianças e adolescentes foram
configurados no texto constitucional, bem como pela posterior legislação ordinária.
3
Fundação Nacional do Bem Estar do Menor veio em substituição ao SAM com atuação em todo o
território nacional para implementação de política ligada restritamente aos menores, sabe-se ainda
que nesse período criaram-se as Fundações do Bem Estar do Menor, condicionadas a observação e
execução dessas políticas.
4
A situação de crianças e adolescentes ao longo do processo histórico antes da entrada do Estatuto
da Criança e Adolescente era empregada pelo termo “menor” a qual foi marcada por uma trajetória
conflituosa submetida a um ordenamento disciplinado pela situação irregular que assim pela sua
definição “considera-se, em situação irregular, o menor: I – privado de condições essenciais á sua
subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de; a) falta, ação e
omissão dos pais; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável, para provê-las; II – vítima de
maus-tratos ou castigos imoderados, impostos pelos pais ou responsável; III – em perigo moral
devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrários aos bons costumes; b)
exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV) privado de representação ou assistência
legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V) com desvio de conduta em virtude de grave
inadaptação familiar ou comunitária; VI) autor de infração penal”.
5
SHEICAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revistas
dos Tribunais, 2008
6
Convenção Internacional sobre Direitos da Criança e do Adolescente, Regras de Beijing e Regras
Mínimas da ONU para jovens privados da liberdade.
10
Neste diapasão, é essencial visualizar que dentre os demais direitos
fundamentais, destaca-se o direito à proteção especial, instituído pelo dispositivo
constitucional em seu art. 227, § 3º, V quando versa sobre a liberdade 7, de modo a
identificar o objetivo central do trabalho.
O sistema de proteção especial da liberdade de crianças e adolescentes
conferem tratamento diverso quando há prática de ato infracional, haja vista que não
se aplica as mesmas condições destinadas aos adultos, dado o caráter de que os
menores de dezoito anos são inimputáveis e responderão às normas de legislação
especial conforme preceitua o art. 228 da CF/88.
Pode-se registrar, no entanto, que o texto constitucional nos dispositivos
mencionados têm conteúdo especial de proteção em respeito à peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento que crianças e adolescente se encontram.
Nessa lógica eles são inimputáveis no âmbito do direito penal por demonstrar
contornos muito específicos.
Neste contexto, discorre Martha de Toledo:
[...] o inciso V do parágrafo 3º do artigo 227 e o artigo 228 da CF
condensam esse núcleo do sistema de proteção da liberdade de crianças e
adolescentes; conformam o cerne desse sistema de proteção, eis que são
eles que definem o conteúdo desta proteção especial, expressamente
referida pelo Constituinte no caput do parágrafo 3º do artigo 227: a pena
criminal não incide para crianças e adolescentes, como reza o artigo 228; e
a privação da liberdade que pode decorrer da prática do crime, nos limites
constritivos do direito individual traçados na Constituição para esses sujeitos
especiais, é excepcional e breve, como determina o inciso V do parágrafo 3º
do artigo 227 da CF, e sua natureza é distinta daquela imposta ao adulto,
em obediência ao princípio do respeito à peculiar condição de pessoa em
8
desenvolvimento.
Do exposto, com o expressivo sentido de proteção especial diante dos
dispositivos, ressalta-se que a família, a sociedade e o Estado exercem função
principal de promover com absoluta prioridade a efetividade dos direitos garantidos a
esses sujeitos especiais9, basicamente quando se trata de adolescente em conflito
com a lei.
Tratando-se de adolescentes em conflito com a lei há de se estabelecer uma
série de prerrogativas constitucionais e as garantias reservadas a eles em lei
especial10.
Destarte, o Juiz da Infância e da Juventude, ao aplicar as medidas
socioeducativas, deve fazê-lo pautado à luz da Constituição Federal e do ECA, de
maneira a reforçar a ideia de que, sendo o adolescente sujeito especial, a medida
não tem caráter punitivo e sim predominantemente educativo que melhor atenda às
suas necessidades.
7
A liberdade a que é discutida, será enfatizada no momento de restringi-la, quando aplicada a
medida socioeducativa de internação, e não havendo exceção de outra medida adequada. Diga-se de
passagem, que só os fatos típicos que dão ensejo à aplicação da medida, ou seja, a prática de ato
infracional. A propósito destaca-se a existências de outras medidas que serão mencionadas, mas que
não serão exploradas pormenorizadas, tendo em vista que o foco do trabalho está restrito somente a
medida socioeducativa de internação.
8
MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de Criança e Adolescente e Direitos
Humanos. Barueri, SP: Manole, 2003, p.233.
9
Sujeitos especiais expressão utilizada à crianças e adolescentes.
10
Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990).
11
Isto porque ao adolescente autor de prática infracional são destinadas as
medidas socioeducativas, como modelo de responsabilidade especial conforme
prevê o Estatuto em seu artigo 112, as seguintes medidas: (I) advertência; (II)
obrigação de reparar o dano; (III) prestação de serviços à comunidade; (IV)
liberdade assistida; (V) inserção em regime de semiliberdade; (VI) internação em
estabelecimento educacional; e (VII) qualquer umas das prevista no art.101, I a VI.
Cumpre destacar aqui, que as citadas medidas socioeducativas não serão
detalhadas, somente será abordado a medida socioeducativa de internação como
foco principal do presente artigo.
A medida socioeducativa tem por objetivo sancionar exclusivamente o
adolescente em razão de sua conduta. Essa medida sancionada corresponde à
postura da autoridade judiciária em aplicar a lei quando o ato infracional é praticado,
responsabilizando a adolescente.
Vale frisar que essa fase inicial de aplicação da medida socioeducativa em se
tratando de internação não se avalia a culpabilidade do adolescente e só será
utilizada em casos de situações extremas na medida da sua gravidade.
Anote-se, essa internação será estabelecida mediante decisão proferida pelo
Juiz da Infância e da Juventude analisando a capacidade do adolescente para a
execução da medida, assim descrito no art. 112, inc. VI, § 1º do ECA.
Para todos os efeitos, a internação é impositiva, de privar a liberdade do
adolescente infrator, mas em contrapartida para que seja aplicada deverá considerar
certos requisitos principalmente no que tange a permanência desse indivíduo em
sede de privação de liberdade.
A permanência do adolescente privado de liberdade associa-se ao fato de
que esteja em processo de desenvolvimento, o seu período de internação tem que
ser breve com vistas na sua rápida reintegração a sua família e a convivência na
sociedade.
A gravidade do ato infracional será levada em conta para justificar que o
adolescente cumpra medida socioeducativa de internação, que o potencial de sua
aplicação é considerado a mais rigorosa das medidas, pois é de privar a liberdade,
assim dispõe a lei em seu art. 121, da Lei 8.069/90:
A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios
de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento.
§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário;
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses;
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três
anos;
§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente
deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade
assistida;
§ 5º A liberação será compulsória aos 21 (vinte e um) anos de idade;
§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
Essa permanência merece atenção, pois visa a mais breve duração possível
em seu cumprimento de acordo com que a lei descreve, ou seja, não comporta
prazo determinado por entender que o adolescente em fase de desenvolvimento
poderá ser afetado de alguma forma.
12
É razoável afirmar, no que pertine a internação do adolescente os danos
ocasionados em sede de privação de liberdade podem influenciar negativamente
pelo convívio com outros internados que cometeram atos infracionais mais graves,
até por conta do ambiente que no atual momento não oferece condições adequadas
de habitualidade.
Sendo certo que não se pode perder de vista que os adolescentes
submetidos à medida socioeducativa de internação ainda encontram-se em
processo de formação psicológica e física.
Acrescente-se ainda, o rompimento do vínculo familiar que condiciona o
jovem a uma maior fragilidade por não estar amparados nos aspectos afetivos e
educacionais.
Nesse sentido, é o entendimento de Roberto João:
Considerando-se que o ideal para o adolescente é a permanência no seu
lar, junto com seus familiares, por força até do preceito constitucional do art.
227, um dos princípios a ser observado é o da brevidade. A rigor, tal medida
não deve ser cumprida por longo tempo, devendo ser reavaliada
11
periodicamente e, sempre que possível, substituída por outra.
Além do mais a medida socioeducativa de internação deve ser aplicada em
consonância com os princípios que regem a aplicação das medidas privativas de
liberdade.
Baseados nesses princípios pautados na medida socioeducativa de
internação Antônio Carlos Gomes da Costa, assim define:
O princípio da brevidade, enquanto limite cronológico; o princípio da
excepcionalidade, enquanto limite lógico no processo decisório acerca de
sua aplicação; e o princípio do respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, enquanto limite ontológico, a ser considerado na decisão
12
e na implementação da medida.
Ainda, os princípios tanto da brevidade quanto da excepcionalidade
manifestam-se harmonicamente entre si, quando aplicado são condicionados para
dar uma reposta à sociedade para satisfazer o seu interesse como instrumento de
defesa social, já para o adolescente é não restringir o seu direito de liberdade, ora
sujeito de um processo educativo.
Ademais, quanto essa brevidade a lei estatutária prevê que é indeterminado o
prazo, não podendo ultrapassar a três anos e será submetido a revisões a cada seis
meses.
Pode-se dizer que essa regra: “A questão do prazo determinado é relativa,
pois a cada reavaliação, que é obrigatória, é que se poderá decidir sobre a
prorrogação, substituição ou revogação da medida.” 13
No que diz respeito o princípio da excepcionalidade, frente a internação estrita
é a possibilidade de que o adolescente mediante a prática de infrações graves e não
havendo outra medida apropriada, seja observado o que está disposto no art. 122 no
que toca a aplicação da medida de internação, vejamos:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
11
ELIAS, Roberto João; Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente: Lei n. 8.069 de 13 de
julho de 1990. 4 ed.- São Paulo: Saraiva, 2010, p. 165.
12
2008 apud DEZEM, 2009, p. 91.
13
ELIAS, op. cit., p. 166.
13
I – trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência
a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente
imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a três meses.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação havendo outra
medida adequada.
É importante esclarecer que o rol exaustivo do art. 122 que implica ao
principio da excepcionalidade não caracteriza que o adolescente seja submetido à
privação de liberdade, considera-se aqui não somente a lesividade da conduta, mas
outros pressupostos reunidos para poder sancionar a internação.
Nesse aspecto, sustentando a ideia de excepcionalidade e os elementos que
visam à adequação da tutela, como bem aponta Garrido de Paula:
O traço de instrumentalidade da tutela diferenciada consiste na concepção
de que a medida socioeducativa de internação serve como instrumento de
defesa social ao mesmo tempo em que se consubstancia como meio de
intervenção no desenvolvimento do jovem, de sorte a tentar reverter o
potencial infracional demonstrado com a realização de conduta descrita
como crime ou contravenção penal. [...]
Do cotejo dessa instrumentalidade é que se extrai a adequação da medida
socioeducativa a ser definida no caso concreto, não guardando relação
direta com o ato infracional praticado. [...]
Medida socioeducativa adequada, portanto, é aquela cuja instrumentalidade
resultou evidenciada pela simbiose entre seus dois elementos constitutivos,
ou seja, entre o interesse juridicamente protegido de defesa da sociedade
de atos infracionais e o não menos subordinante interesse em interferir no
desenvolvimento do jovem, através de ações pedagógicas, tendo como fito
a aquisição ou desenvolvimento de recursos pessoais e sociais que
possibilitem os mecanismos necessários para a superação das
14
adversidades de forma lícita.
Subtende-se a essa instrumentalidade de que o adolescente não está
dispensado de responsabilizar perante as irregularidades cometidas, só por conta da
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, porque ao avaliá-lo não se
questiona o comportamento reprovável em si.
É entender que existem prejuízos na violação de direitos a terceiros
ameaçados e a interferência se faz imprescindível para evitar transtornos na relação
de convivência. Logo, é impedir que a violência se estenda, porquanto o desejo é a
proteção da sociedade não se olvidando o adolescente.
Como já alhures, a excepcionalidade entre em ação na ordem vigente para
afastar o que era posto na legislação anterior que desmerecia crianças e
adolescente, que sem mesmo transgredir eram sujeitos a privação de liberdade por
serem qualificados pela carência e delinquência infanto-juvenil.
A argumentação externalizada merece a sugestão de Saraiva quanto à
excepcionalidade que “[...] constitui em um fundamento do Estatuto, combatendo a
14
PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional
diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
14
política de encarceramento tragicamente presente na “cultura menorista” brasileira,
pródiga em internatos e carente em programas socioeducativos de meio aberto.” 15
A rigor a medida de internação favorece e oferece ao adolescente uma
proposta educativa enquanto pessoa em condição de desenvolvimento, assim não
tem a pretensão de punir e sim reintegrar ao convívio social.
Nesses ditames é preciso noticiar sobre a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento inerente ao adolescente:
[...] destacando o que significa esta etapa extraordinariamente importante
na construção do ser humano, onde, inobstante os fundamentos de sua
personalidade estarem lançados em sua primeira infância, faz-se apto a
introjetar limites e construir estratégias de convivência humana socialmente
16
aceitas, de modo a nortear a vida adulta que se avizinha.
Seguindo, o adolescente é priorizado por está amparado pelos seus direitos,
resguardado o devido processo legal17 a ele conferido, quando terá que prestar
responsabilidade social pela prática de conduta análoga tipificadas na esfera penal,
o ato infracional (art. 103 do ECA18).
Essa responsabilidade juvenil, no entanto é fixada para aqueles que se
encontram na faixa etária entre 12 a 18 anos de idade, que ao cometerem infrações,
estarão expostos há sanções com a justa medida socioeducativa, incluindo a
restritiva de liberdade.
Vale esclarecer que crianças não estão sujeitas a efetiva privação de
liberdade, o que será posto é o emprego de medidas protetivas como leciona o art.
105 do ECA.
Com efeito, a criança que pratica ato infracional será submetida aos cuidados
do Conselho Tutelar, que acionado tem a atribuição de aplicar as referidas medidas
protetivas.
Nesse bojo, sendo ausente órgão do Conselho Tutelar local será
encaminhada para tomar diligências quanto ao ato infracional a Vara da Infância e
da Juventude.
Por outro lado, para a sociedade a resposta que se tem é de se proteger ante
a conduta do jovem infrator, e o mecanismo da privação da liberdade aplicado pela
discricionariedade do julgador, promete uma proposta pedagógica eficaz, como
alternativa de coibir conflitos futuros.
Fazer com que a medida socioeducativa de internação corresponda aos
anseios da sociedade no que se refere à impunidade é citar as palavras de Kátia
Regina:
A importância de reflexões como a presente decorre da expectativa que a
sociedade vem progressivamente depositando, nos Poderes constituídos e
nas instituição que operam com o Direito, de se alcançar patamar de
sensível diminuição da impunidade a que atualmente se assiste. É de se
observar que a questão é ainda mais abrangente pois, conforme preceitua o
art. 227 da Constituição da República, a responsabilidade quanto ao
15
SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de direito penal juvenil: adolescente e ato infracional. 3
ed., ver. Ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2006, p. 176.
16
SARAIVA, 2006, p. 184.
17
Art. 110. Nenhuma adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.
18
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
15
atendimento aos direitos da criança e dos adolescentes é solidária e
19
alcança não só o Estado mas também a família e a própria sociedade.
De modo controverso, partindo da problemática que envolva jovens ao
cometimento de ato infracional, é pensar que existem diversos fatores, dentre eles
está a desestruturação familiar20, o baixo poder aquisitivo, as desigualdades sociais
a realidade de violência nas comunidades onde moram e para completar, o
insucesso de oferecer condições de amparo e proteção para esses jovens. 21
Oportunamente, ante as circunstâncias supramencionadas é fazer citar o
perfil do adolescente infrator22, que de certo irá ajudar a entender quais os motivos
que dão margem as transgressões e o porquê do descumprimento as regra do
convívio social.
No que pertine a esse perfil do adolescente infrator, há de se considerar as
seguintes condições pessoais, embasadas no estudo relatorial do Ministério Público
do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT23, quanto a idade, sexo, local e
existência de reiteração da prática de ato infracional; a estrutura familiar; situação
escolar; e aspectos comportamentais.
O relatório constatou que os adolescentes que responderam os
questionamentos tinham idade de 15 e 17 anos num total de 504 entrevistados, e,
90% eram do gênero masculino que ostentavam incidências infracionais graves
correspondente a um percentual de 52,6 %.
E mais, sem contar que a prática infrativa mais recorrente seria o
cometimento de roubo e tráfico de drogas, além de não esquecer a reincidência, que
resulta no percentual de 46,2%.
Outrossim, extrai-se da pesquisa24 que o adolescente em relação a sua
estrutura familiar prevalece mais em companhia da mãe do que com o pai e que a
maioria recebem ajuda financeira de seus responsáveis.
Porém, a esse contexto, é de se avaliar que a família não está sozinha, ela é
a base da sociedade e faz jus a proteção do Estado, sendo este não só o
responsável pela organização social, mas também de se fazer concretizar os
19
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de direito da
criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 4. ed., rev., e atual. Conforme lei n.
12.010/2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
20
A desestrutura familiar seria a ruptura dos vínculos afetivos, a influência negativa e
comprometedora dos genitores omissos que se encontram em situações de dependência química,
fazendo com que crianças e adolescentes vivam em condições degradantes abandonadas,
convivendo nas ruas, vitimas de maus-tratos.
21
O exemplo negativo que família possa influenciar, seriam os pais dependentes de substâncias
entorpecentes.
22
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Relatório de Pesquisa Perfil do Adolescente
Infrator. Disponível em:< http://www.mpdft.gov.br/comunicacao/site/arquivos/relatorio_infanciaII.pdf>
Acesso em 05/04/2012.
23
As informações técnicas da pesquisa do MPDFT empregou o procedimental denominado teste
estatístico de hipóteses e que os dados coletados eram provenientes de um questionário eletrônico
disponível na intranet. O estudo desenvolvido contou com a participação 504 adolescentes infratores
que responderam a pesquisa.
24
A pesquisa como já retratada sobre o perfil do adolescente infrator continua com os demais
requisitos de modo sucinto, uma vez que a analise relatorial é mais detalhada, aqui só há o caráter
informatizado. Passando para etapa da situação escolar é de se perceber que não são favoráveis, eis
que a maioria dos participantes no total de 55% encontra-se no ensino fundamental e há um
percentual de evasão escolar. E por ultimo os aspectos comportamentais referem aos hábitos dos
adolescentes como o consumo de álcool e substância entorpecente, verificando que 22,6% usam
drogas.
16
objetivos fundamentais da República, na construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º CF/88).
Provém lembrar, que o Estado tem a obrigação de oferecer mecanismos que
garantam os direitos fundamentais de crianças e adolescentes com a promoção de
politicas públicas que permitam condições dignas de existência.
Já a sociedade responsável é convidada a participação na formulação e no
controle da execução das políticas públicas em atenção à infância e a juventude
conforme alude o art. 204 da Constituição Federal. A interferência da sociedade
concretiza-se em atuar no papel de fiscalização do Estado no atendimento da
criança e do adolescente, nesse campo prevalece à representação ofertada pelo
Conselho Tutelar.
Esse entendimento firma a noção de proteção integral, seguindo a mesma
análise de Martha de Toledo:
[...] participação da comunidade organizada na defesa dos direitos da
criança e adolescentes reforça noção de proteção integral deles e, penso,
deriva também da peculiar condição de pessoa humana em
desenvolvimento, pela face de maior vulnerabilidade que ela traz em si, mas
sobretudo, pela faceta de força potencial de transformação da realidade
para a redução das desigualdades sociais, ligadas ao princípio fundante da
dignidade humana e aos objetivos fundamentais da República referidos no
25
artigo 3º da Constituição Federal .
Toda essa explanação envolvendo os integrantes família, sociedade e Estado
é passível de se materializar por meio do comprometimento efetivo de todos, nesse
ensejo manifesta a co-responsabilidade, a fim de superar a questão da violência
juvenil.
A maneira mais satisfatória de transformar o cenário atual e coibir ameaças e
violações que afetam diretamente os direitos da criança e adolescente é provocar o
Poder Público, sobretudo o Executivo, e mais, é fazer notar que pelo preceito
constitucional os poderes são harmônicos entre si e de fato devem executar as
implementações de políticas públicas, em especial os recursos destinados a
satisfação dos direitos básicos garantidores para melhor dar significado a vida
desses jovens.
Neste ponto é fechar a discussão com a argumentação de Renato Barão:
Se o Estado-Juiz aplica uma medida socioeducativa e o Poder Executivo
não fornece os meios adequados para o seu cumprimento, como tem
ocorrido no DF, a mensagem que se passa ao jovem infrator é de que sua
família nem o Estado tiveram a capacidade detê-los na empreitada
infracional. Ao deixar de responsabilizar o jovem de forma adequada, o
Estado está incentivando a sua permanência no meio infracional.[...]
Não cumprindo o Poder Executivo o seu papel, cabe o Poder Judiciário o
controle da atividade administrativa com o fim de obrigar o administrador a
observar a doutrina da proteção integral à criança e adolescente e os
princípios correlatos, a saber, o interesse superior da criança, o da condição
peculiar em desenvolvimento e no, Brasil, o da prioridade absoluta na
destinação de recursos. [...] estar-se-á garantindo um mínimo de inclusão
social a uma população desprovida dos mais básicos direitos fundamentais
positivados em nível nacional e internacional, e, não efetivados pelo Poder
Público. Isso, na verdade, retrata uma das formas de manifestação de
25
MACHADO, 2003, p. 141.
17
articulação entre a política exposta pela Constituição, de modo que casa
Poder (Judiciário, Executivo ou Legislativo) possa minimizar os efeitos
26
nefasto do outro, causados por omissão ou ações inadequadas .
Por óbvio é reiterar que a responsabilidade integra a todos, e por essa razão
converter a problemática vivenciada pela omissão constante dos agentes públicos,
não é uma tarefa fácil é um desafio para mudar, torna-la real e efetiva.
2.1 DA NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA E SUAS
DIVERGÊNCIAS
Tratar sobre a natureza jurídica da medida socioeducativa de internação é
indagar se atende a um caráter protetivo ou punitivo. Segue entendimento de que a
natureza jurídica da medida é admitida com um fim pedagógico, mas relacionado
com a prática de ato infracional tem natureza retributiva.
Assim, segundo Saraiva:
A questão a relativa à natureza jurídica da medida socioeducativa necessita
enfrentamento, como condição de entendimento do sistema. A sanção
socioeducativa tem finalidade pedagógica, em uma proposta de
socioeducação. Não há, porém, sendo sanção, deixar de lhe atribuir
natureza retributiva, na medida em que somente ao autor de ato infracional
se lhe reconhece aplicação. Tem força de coercitibilidade, sendo, pois,
27
imposta ao adolescente .
O posicionamento de Saraiva é relacionado com o mesmo raciocínio de
Antônio Amaral, que:
Embora penalmente inimputável à luz da Legislação Penal, faz-se o
adolescente infrator responsabilizável em face do Estatuto da Criança e do
Adolescente. [...] existem penas propriamente ditas originadas do sistema
penal retributivo, mas que estas se constituem em um gênero [...].
Argumenta Amaral ser a medida socioeducativa uma espécie deste
28
gênero .
Destarte, se há ato infracional, o Estado obviamente manifesta desaprovando
essa conduta, consequentemente a sua atuação será responsabilizar o adolescente
quanto às consequências lesivas do ato por ele praticado.
Desse modo, a ocorrência de fatos definidos como crime ou contravenção29
têm como meio de punição a respectiva medida socioeducativa, que seriam
espécies do gênero pena para almejar os fins sociais.
26
VARALDA,
Renato
Barão.
Políticas
Públicas
da
Infância.
Disponível
em:<
http://www.mpdft.gov.br/pdf/unidades/promotorias/pdij/PUBLICACOES/Politicas_Publicas_da_Infanci
a_Dr_Renato.pdf> Acesso em: 20/04/2012.
27
SARAIVA, op. cit., p. 65.
28
Ibid., p. 67. “Discorrendo sobre o tema, sustenta Amaral serem as medidas socioeducativas
espécies do gênero das penas (...).
29
Os menores em situação irregular pela antiga sistemática eram autores de infração penal, ou seja,
pelo os ditames da época os menores com idade de até 14 anos de idade eram objetos de medidas
punitivas com finalidade educacional, os demais na faixa de 14 e 18 anos eram passiveis de punição
com responsabilidade atenuada, pela concepção vigente adota-se o critério definido como ato
infracional quando praticado por crianças e adolescentes.
18
Nesse contexto, o Estado, em resposta, proporciona as necessidades não só
da sociedade no que consiste a conservação da ordem pública, mas garante
segurança para o adolescente.
Para a divergência doutrinária, autores ditam que a medida socioeducativa,
embora possua natureza pedagógica com fito de atingir sua finalidade de
reeducação e ressocialização, admite-se natureza sancionatória com a discordância
de um conceito de direito penal juvenil, focando o direito da infância e juventude
como um ramo de direito próprio a tratar da sistemática.
Alexandre Moraes contesta a ideia da natureza jurídica com críticas do direito
penal juvenil:
Rejeita-se, assim, neste escrito e de plano, a aproximação pretendida pelo
Direito Penal Juvenil. É verdade que se argumentará, equivocadamente,
que ao se propor o Garantismo Infracional se está encaminhando na
30
mesma direção .
O questionamento de Alexandre Moraes traduz a possiblidade de uma
legislação especial que é destinado ao adolescente, sendo que as normas
pertinentes no estatuto seriam menos rigorosas se fossem relacionados a fatos
semelhantes ao direito penal comum, que operam com mais intensidade.
Nas palavras de Afonso Armando31:
[...] no sentido de se saber o que é a medida socioeducativa, percebe-se a
presença de uma resposta estatal de cunho aflitivo para o destinatário, ao
mesmo tempo em que se pretende, com a incidência de técnicas da
pedagogia, a adequada (re)inserção social e familiar do autor de ato
infracional. Assim, se a medida socioeducativa tem características
essenciais não uniformes, pode-se concluir pela complexidade de sua
natureza jurídica. A substância é penal. A finalidade deve ser pedagógica.
Diante as controvérsias mencionadas, pode-se dizer que muito embora a
medida socioeducativa de internação esteja delineada em seu texto legal para
cumprir seu papel pedagógico, em tese, a sua eficácia normativa só atua num
primeiro estágio, que é conferido ao judiciário de aplicar a lei ao adolescente, que
em razão da sua conduta32 violou direitos de outrem.
De fato, a medida socioeducativa de internação atualmente contempla a ideia
de natureza retributiva, tendo em vista que a unidade que comporta esses
adolescentes no momento tem formato associado a estabelecimentos penais,
portanto incompatível com as normas de referências para a execução do programa
de privação de liberdade. Sendo assim se a natureza da medida alterou a sua
realidade e hoje é enxergada de forma retributiva é necessário visualizar os
argumentos pontuados pela jurisprudência e constatar possíveis contradições.
Ao examinar a jurisprudência junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, verifica-se qual a linha de entendimento frente à aplicação da medida
socioeducativa de internação quais os aspectos relevantes, analisando a efetividade
dos preceitos legais diante do Estatuto, se há espaço para arbitrariedade no
30
ROSA, Alexandre Moraes da. Introdução critica ao ato infracional: Princípios e garantias
constitucionais. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2007.
31
KONZEN, Afonso A. Pertinência Socioeducativa: reflexões sobre a natureza jurídica das medidas.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.
32
Em razão de sua conduta é mencionar o ato infracional praticado por crianças e adolescentes
assim como preceitua o art. 98, inciso III do ECA.
19
momento decisório, a segregação de uma responsabilidade juvenil, e, com a
consequente restrição de liberdade levando em conta que o adolescente é detentor
de direitos.
A pesquisa obtida no sítio do TJDFT compreendeu o período de janeiro a abril
de 2012, os dados coletados demonstraram que as decisões proferidas
apresentavam conteúdos semelhantes.
Os magistrados entendem que a medida socioeducativa é bem aplicada
quando se observam os princípios normativos pertinentes, a proporcionalidade em
relação a ofensa cometida e às necessidades do adolescentes.
O teor das decisões é munido de discursos repetitivos, que em suma
entendem que a medida sirva a uma finalidade pedagógica, ressocializadora e, em
observâncias às condições pessoais dos menores, a realidade social, sem dizer que
não traça qualquer efeito retributivo, pois não se emprega a equiparação da
legislação especial em comparação ao direito penal.
Merece atenção o seguinte trecho ementário:
[...] É irrelevante a confissão espontânea do menor para atenuação da
reprimenda porque a legislação tutelar, regida por princípios próprios
derivados da doutrina de proteção integral não prevê a atenuação da
resposta estatal por este motivo, dada a natureza peculiar da medida
socioeducativa. Esta, diferentemente da sanção penal, não objetiva a
retribuição e prevenção do delito, mas possui caráter pedagógico e
ressocializador, o que a distingue dos princípios orientadores do direito
penal. Assim, não há analogia entre os institutos, por serem de natureza
33
diversa e incompatíveis entre si.[...]
Corrobora o entendimento acima de que a medida socioeducativa não
designa o adolescente um encargo punitivo, proveniente do direito penal e sim um
destino pedagógico, reforçando a sua natureza jurídica.
Ao discorrer sobre o assunto, Maria Auxiliadora em estudo aprofundado de
diversos Tribunais aduz que:
De plano, pôde-se constatar que a medida de internação é
sistematicamente imposta com baixa fundamentação legal, e me poucos
casos sem a devida consideração dos requisitos legais exigidos pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] A falsa percepção de que a
medida de internação constitui uma “benesse” e reveste-se de caráter
protetivo afasta sua verdadeira índole penal e, consequentemente, os
limites ao poder de punir que deveriam ser exercitados nesse campo.
A implementação das sentenças de internação pela Justiça Especializada
da Infância e da Juventude em todo o país demonstra uma inequívoca
carência de aprofundamento doutrinário e a presença marcante de
argumentos extrajurídicos e ideológicos. [...] adolescentes e jovens
envolvidos com a criminalidade no país reforçam não só um sentimento de
impunidade perante os crimes cometidos por adolescentes. [...] A isto se
soma o não reconhecimento de que as medidas socioeducativas prevista no
Estatuto da Criança e Adolescente sejam sanções penais, e que a justiça da
infância e juventude em matéria infracional, na condição de justiça
33
BRASÍLIA. 1ª Turma Criminal. Infância e da Juventude. Ato infracional. Apelação da Vara da
Infância e Juventude nº 20100910169498APE. Apelante: E.J.G.O. Apelado: Ministério Público do DF
e dos Territórios. Relator George Lopes Leite. Brasília, 27 de janeiro de 2011. Diário de Justiça
Eletrônico,
Brasília,
edição
nº
22,
de
01/02/2011
p.
148.
Disponível
em:<
https://tjdft199.tjdft.jus.br/dje/djeletronico>. Acesso em: 24/02/2012.
20
especializada, atribua a responsabilidade
34
contribuindo para a compreensão distorcida .
penal
aos
adolescentes,
Outro questionamento se faz presente nos julgados é de se invocar a teoria
da coculpabilidade. Segundo essa teoria o Estado teria uma parcela de culpa diante
das transgressões cometidas e pelo fato de não garantir a todos as mesmas
oportunidades de acesso aos direitos sociais.
Das dez ocorrências administradas nos julgados com referência a essa teoria,
segue parte o ementário em destaque:
A teoria da coculpabilidade é incompatível com o Estatuto da Criança e do
Adolescente, pois este diploma dissocia as medidas socioeducativas da
pena propriamente dita, de modo que naquelas se evidencia o caráter
reeducativo e ressocializador, onde se objetiva buscar sempre a medida
35
mais adequada à condição peculiar da pessoa em desenvolvimento .
Essa teoria não tem expressa previsão legal, tampouco seria utilizada para
embasamento na área, mas que na doutrina, o assunto não deixa de ser comentado
no campo do direito penal.
O que se extrai dessa teoria é que, por mais que o Estado a todo momento
não promova a devida assistência social, não seria condizente sustentar essa ideia,
o que caracterizaria é mais a omissão, o que prevalece é co-responsabilidade não
só do poder público, mas da sociedade e a família.
Acerca da matéria em questão, veja-se as lições de Nucci36:
Trata-se da reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado,
tanto quanto se faz com relação ao autor de uma infração penal, quando se
verifica não ter sido proporcionada a todos igualdade de oportunidades na
vida, significando, pois, que alguns tendem ao crime por falta de opções.
O que os julgados ilustram dessa teoria no bojo de atenuar a medida, é que, o
vitimador não consegue comprovar que foi desprovido das necessidades básicas
instituídas pelo Estado.
O TJDFT nesse sentido afasta essa teoria, confira-se o trecho ementário em
ênfase:
Não havendo comprovação nos autos de que o Estado negou ao
representado suas necessidades básicas, não se aplica a Teoria da
Culpabilidade, e tampouco se deve invocá-la a fim de justificar a prática de
delitos.
Tratando-se a medida socioeducativa e a pena prevista no Código Penal de
institutos de natureza diversa, inviável a valoração de qualquer atenuante
por ocasião da eleição da medida socioeducativa adequada, devendo-se
34
MINAHIM, Maria Auxiliadora e SPOSATO, Karyna Batista. A internação de adolescentes pela lente
dos tribunais. Revista Direito GV, São Paulo, vol. 7, n. 1, p. 277-298, janeiro/junho 2011.
35
BRASÍLIA. 1ª Turma Criminal. Infância e da Juventude. Ato infracional. Apelação da Vara da
Infância e Juventude nº 20100910265404APR. Apelante: E. V. G. S. E OUTROS. Apelado: Ministério
Público do DF e dos Territórios. Relator Mario Machado. Brasília, 16 de janeiro de 2012. Diário de
Justiça Eletrônico, Brasília, edição nº 16, de 23/01/2012 p. 197. Disponível em:<
https://tjdft199.tjdft.jus.br/dje/djeletronico>. Acesso em: 18/03/2011.
36
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial 6ª edição. São
Paulo: Edit. Revista dos Tribunais. 2009, p. 294.
21
considerar sim, o grau de comprometimento da personalidade do infrator
37
com a seara criminal .
Com efeito, diante do caso concreto a teoria seria uma escusa para
atenuação da medida, mas, a correta aplicação ficaria inviável passível de causar
uma insegurança jurídica se fosse acatada.
Dessa forma, não podendo nessa seara vincular a pobreza e os desajustes
sociais tendo o Estado à participação de culpa na atividade criminosa, haja vista a
possibilidade de outros coculpados, sem mensurar os resultados com a ocorrência
descontrolada da incidência infracional utilizando-se dessa benesse.
No desenvolver deste trabalho é possível demonstrar que toda a análise
centralizou especialmente na medida socioeducativa de internação e, como dito, as
informações aqui processadas ensejam o segundo momento, a fase executiva da
medida em sede de privação de liberdade a serem realizadas em unidades 38
socioeducacionais junto aos programas de atendimento a serem desenvolvidos.
A competência para a execução da medida socioeducativa de internação fica
a cargo da Subsecretária do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal que
direciona programas aos adolescentes autores de ato infracional, sendo
responsabilizada pelo atendimento e proteção integral ao adolescente.
Como assinalado, o programa de atendimento é obrigatório para que o
adolescente desempenhe as atividades pedagógicas, logo corresponde o critério
natural da medida que inclui seu conteúdo corretivo e afasta o juízo de punição,
atenta para ressocialização conforme atesta o art. 123, parágrafo único do ECA.
O atendimento integral será composto por uma equipe técnica interdisciplinar
que fara todo o acompanhamento desses jovens, favorecendo o auxílio necessário
desde a alimentação, saúde, educação e assistência sociais consoantes a normas
de referência.39
As unidades encontram-se localizadas nas regiões administrativas do DF no
total de três que operam na internação estrita, quais seja: Unidade de Internação do
Plano Piloto – UIPP/CAJE; Unidade de Internação Recanto das Emas UIRE/CIAGO; e Unidade de Internação de Planaltina – UIP.
A metodologia utilizada nesse artigo boa parte foi baseado nos estudos
documentais desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça denominado
Programa Medida Justa40, iniciado em junho de 2010 e finalizado em março de
2012, com apuração ultima do Estado de São Paulo.
37
BRASÍLIA. 2ª Turma Criminal. Infância e da Juventude. Ato infracional, teoria da culpabilidade.
Apelação da Vara da Infância e Juventude nº 20110910015787APR. Apelante:.F.R.N. Apelado:
Ministério Público do DF e dos Territórios. Relator Silvânio Barbosa Dos Santos. Brasília, 19 de abril
de 2012. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, edição nº 80, de 30/04/2012 p. 205. Disponível em:<
https://tjdft199.tjdft.jus.br/dje/djeletronico>. Acesso em: 05/05/2012.
38
A unidade referida deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto
daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e
gravidade de infração de acordo com dispositivo legal artigo 123 do ECA.
39
O Sistema Nacional de Atendimento (Sinase) regulamenta a execução das medidas
socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional (Lei nº 12.594 de 18 de
janeiro de 2012), assim preceitua em seu art. 12 desse diploma os profissionais que irão atuar nas
unidades, afim do cumprimento do programa.
40
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Programa Medida Justa. Disponível em:<
http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-ao-jovem/df_relatorio_medida_justa_df.pdf>. Acesso
em: 2 de fevereiro de 2012.
22
O referido programa visa reestabelecer a forma de como vem sendo
executado a medida socioeducativa de internação dos adolescentes em conflito com
a lei, em especial o relatório de acompanhamento feito a unidade de internação
UIPP/CAJE-DF.
Considerada uma das maiores do Distrito Federal, a unidade UIPP é
referência de irregularidades, a começar pela incapacidade de suportar internos pela
grande demanda existente no momento contado aproximadamente com 423
adolescentes cumprindo medida de internação.
Essa unidade por determinação judicial41 deveria ser desativada
gradualmente ante o acordo firmado em abril de 2011 entre o Ministério Público do
Distrito Federal e Territórios e o Governo do DF.
Ocorre que, sequer houve a satisfação do acordo anteriormente imposto, e
que de fato a proposta auferida seria a construção de novas unidades para diminuir
os encargos sofridos pela UIPP.
Em razão do caos vivenciado, a estrutura comporta 160 internos, mas devido
a superlotação, a unidade se desajustou e opera com grande dificuldade para
executar o funcionamento de programa de atendimento.
A lotação excessiva obrigou a unidade a expandir sua estrutura física e
devido a construção de anexos, acabou por desencadear um modelo compatível a
de um estabelecimento prisional, o que resta provado o reiterado descumprimento
dos parâmetros referenciados pelas normas do Sinase.
O alojamento que deveria comportar dois internos acaba por exceder em
cinco, fazendo com que os adolescentes se encontrem em extrema situação
degradante, sem contar a inexistência de refeitório que é feita no próprio espaço.
Tem-se ainda, um ambiente escuro, úmido e com a presença de insetos,
acrescenta-se, pois, um local insalubre e ausente de higienização.
O programa de atendimento a ser executado, conta com a ajuda técnica
profissional, mas que não é suficiente para lidar com a quantidade de jovens
alojados.
O diagnóstico da unidade sem dúvida é precário e deficiente, resultado de
uma gestão mal empregada por parte do poder executivo, que insiste em não
elaborar uma politica pública capaz de atender efetivamente esse setor de
adolescente em conflito com a lei ante a necessidade de ser reintegrado
socialmente.
Enfim, o relatório acusa o comprometimento do Judiciário e Executivo, bem
como a articulação entre eles é indispensável e de suma importância para fazer
cumprir os direitos estampado no Estatuto da Criança e Adolescente e Sinase.
3 ORÇAMENTO DESTINADO AO ATENDIMENTO DE ADOLESCENTES EM
CONFLITO COM A LEI
Visando consolidar a pesquisa, para um melhor entendimento da matéria aqui
tratada, segue a exposição dos repassasses direcionados a arcar com os dispêndios
públicos. Iniciando o orçamento da União e posteriormente ilustrando os dados
orçamentários do Governo do DF com comparativo do exercício de 2010/2011.
41
A determinação judicial proposta na Ação Civil Pública n. 2010.01.3.007716-5 proibindo a reclusão
de adolescentes na UIPP/CAJE-DF.
23
Os dados coletados em Lei Orçamentaria Anual 2011 mostram os recursos da
União com a destinação a promoção de programas sociais no DF, confira-se no
quadro abaixo o orçamento para crianças e adolescentes:
Quadro LOA Exercício 2011 Por Unidade de Federação
Fonte: SIAFI/SIOP/SELOR
A tabela acima mostra de forma detalhada as transferências de recursos da
União a serem repassados para o Distrito Federal, de forma que a execução se
desdobrada em cinco fases, dotação inicial, o que foi autorizado, o empenho, a
liquidação e o que foi efetivamente pago.
O valor empenhado chama a atenção, pois sua finalidade é de atender uma
despesa pretendida, sequer pode ser destinada para garantir outra ação e muito
menos superar valores para realizar novas despesas.
Portanto a tabela mostra que o crédito orçamentário concedido não se
materializou corretamente em favor da criança e adolescente, pois o valor pago é
inferior ao valor empenhado, evidenciando que as ações programadas não atingiram
sua finalidade.
Quadro LOA Exercício 2011 Por Programa e Ação
Fonte: SIAFI/SIOP/SELOR
24
Pela disposição orçamentária de 2011, constata-se que os programas sociais
não podem ser executados de maneira plena, existe uma autorização de recursos,
que ao final sofre em seu valor uma variação não correspondente ao respectivo
orçamente anteriormente empenhado.
Na prática, o que se possa ocorrer é um suposto desvio de finalidade por
parte dos gestores públicos, que por omissão não procuram agir de maneira eficaz e
efetiva no trato dessas políticas contribuindo para melhor atender esse grupo.
Como já mencionado, veja-se a quadro comparativo do Governo do Distrito
Federal, com os dados extraídos do relatório Orçamento Criança e Adolescente:
Despesa Relativa Aos Programas E Ações Exclusivamente Direcionadas A Criança E Ao Adolescente
Fonte: Sistema Integrado De Gestão Governamental - SIGGO
Programa Proteção Ao Adolescente Em Conflito Com A Lei.
Fonte: Sistema Integrado De Gestão Governamental - SIGGO
25
A partir desses dados, a exposição do relatório Orçamento Criança e
Adolescente - OCA42, nota-se o flagrante desrespeito as normas previstas na
Constituição, com a violação dos direitos das crianças e adolescentes.
É evidente que os gastos públicos no Distrito Federal sofrem cortes, as
verbas são transferidas a outros setores, ou às vezes nem é executado de modo
correto para suprir os encargos durante o ano.
O orçamento ligado a esse setor consequentemente é falho devido os
resultados negativos apresentados e vivenciados no atual momento, assim sendo a
execução dos programas sociais que foram planejados pela Lei de Diretrizes
Orçamentaria – LDO não atingiu a meta e as prioridades que a administração
pública tinha que fazer.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias menciona, se há um crédito orçamentário
para satisfazer as ações de uma unidade correspondente, esses créditos não podem
ser transferidos, remanejados para outras unidades descentralizadoras.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reflexão desenvolvida ao longo deste trabalho chegou à conclusão que a
execução da medida socioeducativa de internação assume a natureza jurídica
retributiva, distante de uma finalidade pedagógica, o que é possível verificar através
do tratamento que o poder público dispensa às instituições responsáveis pela
medida de internação.
Embora o Estado ao aplicar a lei dirija-se aos fins sociais e as exigências do
bem comum, a medida adequada imposta descrita no texto legal, responde
primeiramente a uma etapa sancionatória a guisa de responsabilizar o adolescente
autor de ato infracional.
Não é dizer que o adolescente se escuse de cumprir a determinação só
porque está em processo de desenvolvimento, muito menos confundi-lo impondo um
sistema punível do direito penal, que neste sim julga, e utiliza-se o critério da
culpabilidade, tampouco transpor os reflexos da antiga sistemática em que se
operava a situação irregular.
A defesa aqui é sem dúvida a finalidade pedagógica da medida, a proteção
integral, em que o sujeito deva cumprir um programa de atendimento voltado para
um tratamento digno em sede de privação de liberdade.
Dessa forma no segundo momento de fase executiva da medida, a norma
instituidora perde sua eficácia parcialmente, condicionando a uma insegurança
jurídica pelo fato de não alcançar os objetivos fins, num processo de reeducação e
reintegração social.
É fato que o Poder Judiciário não é um órgão que possa executar o programa,
não é cargo de sua instituição, mas tem poder decisório para impor aos
administradores realizarem, frente à competência que detém.
Resta claro e evidente o descompassos entre os poderes, e a existência
marcante da omissão declarada em especial do Executivo, por não gerir com
precisão os recursos destinados a satisfazer os dispêndios públicos desse setor.
42
O relatório do Orçamento da Criança e Adolescente foi criado pela Lei Nº 4.086, De 28 De Janeiro
De 2008, é um mecanismo instituído com exclusividade para controlar e fiscalizar o orçamento
público na área da criança e do adolescente.
26
Ademais, os recursos autorizados não chegam a ser empenhados como
previsto, assumindo destinatário diferente, sendo remanejado pela administração
pública, bem com inutilizados no decorrer do ano orçamentário.
Do exposto, reiteram-se as razões de que no momento surge a fragilidade da
medida pedagógica por não atingir o seu fim pretendido, e ainda por não ser
corretamente aplicada. Merece cogitar a responsabilidade da família, sociedade e
Estado, que sem a participação sensata desses integrantes a incidência da violência
não será reduzida e os meios usados para reintegração social dos adolescentes
infratores não cumpriram com fim almejado.
THE IMPLEMENTATION OF INTERNMENT SOCIOEDUCATIVE MEASURE
ABSTRACT
The aim of this study examines the extent of socioeducative internment care in the
teen author of the moment offense. Initially the intention was to examine the
Constitution to support the fundamental rights of children and adolescents with
attention to the content of special protection for them. Later in its order following the
special legislation, the Statute of Children and Adolescents with emphasis on
exploring the adequacy of the detention, especially the reflection of doctrinal
discourses as diverse as socioeducative legal nature of, namely, if it really shows
how character teaching the retributive. The method of the type documentary research
based on the use made of some results from the National Council of Justice
"Program Fair Measure," Prosecutor of the Federal District and Territories. The
elucidation of the results allows the gap between state powers before the omission of
responsibilities, especially for non-executive endowment of effective public policies
related to the sector.
Keywords: Internment socioeducative measure. Child and adolescent. Offense.
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Tatiany Oliveira de Sousa - Universidade Católica de Brasília