Gabinete Fl.. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG PROCESSO Nº: 770344 NATUREZA: Consulta CONSULENTE: Evandro Castanheira Lacerda – Presidente, à época, da Câmara Municipal de Lavras PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Lavras RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre consulta formulada pelo Exmo. Sr. Evandro Castanheira Lacerda, Presidente, à época, da Câmara Municipal de Lavras, a respeito da possibilidade de um servidor efetivo, do Executivo, ser transferido para o quadro de pessoal efetivo da Câmara, com ônus para esta, se houver cargo e vaga. É, em síntese, o relatório. À Secretaria do Pleno. Incluir em pauta. Tribunal de Contas, em 19/03/2009. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator PCRO 1 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Fl.. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG PROCESSO Nº: 770344 NATUREZA: Consulta CONSULENTE: Evandro Castanheira Lacerda – Presidente, à época, da Câmara Municipal de Lavras PROCEDÊNCIA: Câmara Municipal de Lavras FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Verifico, nos termos constantes da petição inicial, que o Consulente é parte legítima para formular a presente Consulta, e que o seu objeto refere-se à matéria relevante, de competência desta Corte, nos termos dos arts. 210 e 212 do RITCMG. Conheço, portanto, desta Consulta. MÉRITO Em recorrentes consultas realizadas a esta Corte de Contas pacificou-se o entendimento no sentido de ser possível a cessão facultativa, ou seja, a título de colaboração, de servidores ocupantes do quadro permanente entre entidades ou órgãos da Administração, a ser formalizada, em regra, mediante convênio que preveja o ônus correspondente, amparada em lei permissiva, a exemplo da autorização conferida pelo estatuto que rege o servidor em questão ou pelo correspondente plano de cargos e salários. Nesse sentido, ensina Oliveira1 (2003, p. 102): “(...) É importante, ainda, que se tenha em vista que a cessão regular de servidor é forma de colaboração entre os entes estatais, razão por que deve vir antecedida pela instrumentalização desse propósito de cooperação em convênio, assente com o disposto no art. 116, da Lei nº 8.666/93 e com o disciplinado no art. 16, da Lei 1 OLIVEIRA, Antônio Flávio de. Servidor Público – Remoção, Cessão, Enquadramento e Redistribuição. Belo Horizonte: Fórum, 2003. 2 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Fl.. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG Complementar nº 101/2000 (Responsabilidade Fiscal)”. (grifo nosso) Esse entendimento está em conformidade com o exposto, à guisa da Consulta nº 657439, respondida na sessão do dia 19 de junho de 2002, relatada pelo saudoso Conselheiro Simão Pedro, na qual reafirmava que: “(...) os convênios de cooperação entre Entidades Públicas, mesmo na área de pessoal, podem e devem ser celebrados, desde que se harmonizem com as disposições legais, notadamente aquelas do art. 37 da Constituição Federal”. (grifo nosso) Ademais, cumpre salientar que tal disponibilização de servidor deve se dar em caráter transitório, com prazo definido, em atendimento ao interesse público e em consonância com o princípio da moralidade, como bem explicou o Conselheiro Simão Pedro em resposta à consulta nº 443034, realizada na sessão do dia 06 de agosto de 1997: “(...) entendo, ainda, que se o cargo integra o Quadro Permanente é porque enfeixa certas e precisas atribuições de que não pode prescindir a Entidade ou Poder, daí porque, em respeito ao interesse público e mesmo ao princípio da moralidade, não ser aceitável que a disposição seja feita sem prazo definido”. Importa observar que o instituto da cessão de servidor público, em caráter de colaboração, não pode conduzir burla ao requisito constitucional de aprovação prévia em concurso público, já que a realização do certame como condição de acesso aos postos estatais tem por objetivo a concretização do princípio da isonomia, bem como a consagração do princípio democrático, uma vez que a todos é assegurado o direito a ocupá-los. Ora, se a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, para fazer parte do Quadro de Servidores Efetivos de outro órgão ou entidade é imprescindível a aprovação em novo concurso público, realizado com regras próprias e atinentes ao novo cargo que irá ocupar. Insta destacar que, em se tratando de cessão de servidores por tempo determinado, em caráter de colaboração, o ônus da remuneração recairá, em regra, para o órgão cessionário, podendo haver disposição em contrário, nos termos da lei autorizativa. 3 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Fl.. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG Nesse caso, é importante sublinhar que as despesas atinentes à remuneração do servidor cedido imprescindem de previsão legal. Para tanto, além da lei autorizativa e do ato administrativo que formalize a cessão, é indispensável, ainda, que o servidor em questão venha a ocupar, no órgão cessionário, um cargo em comissão, criado por lei, destinado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, tal como determina a redação conferida pela Emenda à Constituição nº 19/98 ao inciso V do art. 37 da Constituição da República. De outra forma, ainda no tocante à remuneração, caso a cessão se dê com ônus para o cedente, bastará que o órgão ou entidade cessionário envie, mensalmente, a comprovação de frequência do servidor. Ressalte-se que a cessão de servidores não pode ser imposta à Administração, uma vez que é ato discricionário da autoridade competente da entidade ou órgão cedente, que poderá conceder ou negar a cessão do servidor após avaliar a conveniência e oportunidade do ato. Nesse sentido, versa o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça2: “(...) a cessão de servidor público, sendo ato precário, confere à Administração, a qualquer momento, por motivos de conveniência e oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação, cujo controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a questões de ilegalidade”. Convém, ainda, esclarecer que a cessão aqui discutida não diz respeito à cessão compulsória de servidores à Justiça Eleitoral, posto que decorrente de imposição legal, caso em que devem ser observadas as disposições contidas na Lei nº 6.999/82, que trata da requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral, bem como no próprio Código Eleitoral. Em suma, entendo que, a despeito da impossibilidade de se transferir permanentemente um servidor efetivo do Quadro Permanente de Servidores de um órgão ou entidade para o Quadro Permanente de outro órgão ou entidade, é possível a cessão temporária de servidores em caráter de colaboração, nos termos de lei que autorize tal conduta. 2 RMS 12312/RJ, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2000/0075903-1, Relator Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 9/12/02, p. 390. 4 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Fl.. _____ Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada _____ TCEMG CONCLUSÃO Pelas razões elencadas, respondo o presente questionamento nos seguintes termos: Não é possível a transferência de um servidor do Quadro de Pessoal do Executivo para o Quadro de Pessoal Efetivo da Câmara, posto que fere o princípio da moralidade, bem como vai de encontro à exigência constitucional de realização prévia de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição da República. Não obstante, é possível a cessão de servidor, em caráter de colaboração, por prazo determinado, a fim de atender ao interesse público, conforme juízo de oportunidade e conveniência, sempre nos termos de Lei autorizativa. Conforme art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal, esse entendimento, firmado no mesmo sentido das Consultas n. 443034, 657439 e 697322, implica a revogação das teses das Consultas n. 150 e 198124, que dispunham sobre a matéria em outro sentido. Sugiro, por conseguinte, ante o papel pedagógico desta Corte e a repercussão das deliberações em sede de Consultas, que seja anotada a revogação no arquivo das Consultas n. 150 e 198124, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal. Adotando tal procedimento, poderemos evitar a ocorrência de interpretações equivocadas de nossa jurisprudência, conferindo efetividade ao art. 216 do novo Regimento Interno. É o meu voto. Em sendo aprovado, encaminhe-se cópia da decisão à Biblioteca desta Corte, responsável pelo gerenciamento do banco de dados que disponibiliza a pesquisa das Consultas, para que anote a revogação supracitada com a maior brevidade possível. Tribunal de Contas, em 19/03/2009. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator PCRO 5 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com