Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG PROCESSO: 771.765 NATUREZA: CONSULTA CONSULENTE: Marcelo Jerônimo Gonçalves (Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo) PROCEDÊNCIA: Município de Pedro Leopoldo RELATÓRIO Cuidam os autos de Consulta encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr. Marcelo Jerônimo Gonçalves, Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo, em que questiona sobre a legalidade da inclusão dos gastos com exames admissionais e demissionais de servidores pertencentes à rede municipal de ensino no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 212 da Constituição da República. É, em síntese, o relatório. À Secretaria do Pleno. Incluir em pauta. Tribunal de Contas, em 23/03/2009. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator RL 1 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG PROCESSO: 771.765 NATUREZA: CONSULTA CONSULENTE: Marcelo Jerônimo Gonçalves (Prefeito Municipal de Pedro Leopoldo) PROCEDÊNCIA: Município de Pedro Leopoldo FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Verifico, nos termos constantes da petição inicial, que o Consulente é parte legítima para formular a presente Consulta, que o seu objeto refere-se a matéria de competência desta Corte, apresentada por meio de indagação em tese, nos termos do art. 210 do RITCMG - Resolução nº 12/08. Portanto, conheço desta Consulta. MÉRITO A matéria em comento está disciplinada no art. 212 da Constituição da República e na Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. No âmbito deste Tribunal de Contas, a Instrução Normativa nº 13/2008 regulamenta o tema objeto da Consulta. O dispositivo constitucional determina que “a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.” 2 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG Verifica-se, da leitura do artigo, que o legislador constituinte vinculou parte das receitas orçamentárias dos entes federados para despesas na área da educação, especificamente para a manutenção e o desenvolvimento do ensino. Esses recursos orçamentários vinculados, assim como a receita proveniente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/2007), devem ser destinados à materialização do direito à educação, que, por ser um direito social, de caráter prestacional, demanda uma atuação positiva do Estado para a sua concretização. A aplicação desses recursos deve ser voltada para a valorização dos profissionais do magistério, o aumento da qualidade do ensino, a ampliação da rede escolar, a erradicação do analfabetismo, isto é, ações que realmente visem à concreção do direito à educação por meio da manutenção e do desenvolvimento do ensino. Assevera-se, por oportuno, que a educação integra o chamado “mínimo existencial”, considerado o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna. Essa essencialidade do direito à educação, que até levou o legislador constituinte a vincular, de forma obrigatória, parte do orçamento público para programas de governo que visem à manutenção e desenvolvimento do ensino, deve servir como um norte para o aplicador do direito no momento de interpretar e definir as despesas que podem ser incluídas no limite do art. 212 da Constituição da República. A regulamentação do preceito constitucional em referência foi efetuada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei nº 9.394/96), que definiu, em seus arts. 70 e 71, as despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como indicou os gastos que não podem ser assim classificados, in verbis: “Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; 3 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.” 4 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG Em seus comentários sobre a LDB, o autor Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, ao tratar do art. 70 da Lei nº 9.394/96, preleciona o seguinte: “A manutenção envolve as despesas ordinárias com a conservação dinâmica do ensino, os insumos básicos para que continue operando no atendimento da demanda e com a qualidade atual, considerando-se as expectativas normais de seus câmbios. Envolve, pois, a remuneração do corpo docente e administrativo, as despesas de conservação dos prédios escolares, a aquisição de material didático para os alunos ou de uso pedagógico, as bolsas de estudo outorgadas em todos os níveis, os programas de transporte escolar, além das despesas de ordem financeira consistentes em amortizações de operações de crédito realizadas para o cumprimento dessas finalidades. O desenvolvimento, por sua vez, sugere o aprimoramento do ensino, sua evolução para fazer frente às novas conquistas e necessidades tecnológicas, o aperfeiçoamento de seu corpo docente, a construção de novas unidades especializadas, os estudos e levantamentos estatísticos que permitam a evolução dos métodos de ensino. De toda a forma, é indispensável que as despesas estejam ligadas à idéia de finalidade direta, imediata, que permita ou a manutenção ou o desenvolvimento do ensino.”1 (Negritei) Diante do exposto, primeiramente, vislumbra-se que o gasto com exames admissionais e demissionais de agentes públicos não consta dos incisos do art. 71 da LDB, que determina explicitamente as despesas que não serão consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino. No entanto, referido gasto também não foi consignado no rol de despesas que o art. 70 da LDB considera como de manutenção e desenvolvimento do ensino. Dessa forma, em homenagem ao princípio da legalidade no âmbito da Administração, percebe-se que o gestor público não está autorizado, inicialmente, a incluir na rubrica dos gastos com educação, em observância ao disposto no art. 212 da Constituição da República, as despesas com exames admissionais e demissionais de servidores da rede municipal de ensino. 1 LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Comentários à Lei de Diretrizes e Bases da Educação: Lei 9.394, de 20.12.1996: jurisprudência sobre educação / Mauricio Antonio Ribeiro Lopes. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 297. 5 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG O tema em questão, todavia, merece ser analisado sob um enfoque mais amplo, não se restringindo ao aspecto da legalidade. Assim, prosseguindo, constata-se que o caput do art. 70 da LDB define as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino como aquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis. Depreende-se, ainda, da correta doutrina de Mauricio Antonio Ribeiro Lopes, como visto alhures, que a despesa deve estar ligada, diretamente, aos objetivos de manutenção e desenvolvimento do ensino para ser incluída no limite mínimo que o ente federado deve aplicar em educação. Os gastos com exames admisionais e demissionais, em meu juízo, não estão vinculados de forma imediata à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais, o que fortalece ainda mais o entendimento de que não podem ser incluídos no orçamento público reservado à educação. Trata-se, na verdade, de uma despesa ordinária, comum à gestão de pessoal no âmbito de toda Administração. É cediço que a vinculação orçamentária, em virtude de determinações constitucionais e legais, compromete a maior parte dos recursos arrecadados pelos municípios. No entanto, a flexibilização dessas regras, como a que decorre do art. 212 da Constituição da República, somente deve ocorrer como exceção, fundamentada em circunstâncias fáticas que legitimem a adequação da norma a dada realidade histórica e social, o que não se vislumbra na presente Consulta. Ressalta-se, novamente, que para ser incluída no orçamento público reservado à educação, a despesa, obrigatoriamente, deve ter por fim a manutenção e o desenvolvimento do ensino, voltando-se para atividades relacionadas aos objetivos básicos das instituições educacionais. A orientação ora adotada busca evitar, outrossim, que todo e qualquer gasto realizado na máquina administrativa ligada à educação seja computado no limite mínimo previsto no art. 212 da Constituição da República, sob pena de se esvaziar o real sentido da norma, que pretende, em última análise, assegurar a efetivação do direito à educação. No caso de se considerar os gastos com exames admissionais e demissionais de agentes públicos pertencentes ao sistema educacional como manutenção e desenvolvimento do ensino, abre-se a possibilidade de outras despesas dessa ordem também serem computadas no orçamento reservado à educação, o que poderia prejudicar o financiamento de políticas públicas efetivamente voltadas para os objetivos básicos das instituições educacionais. 6 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com Gabinete Gabinete do Conselheiro Antônio Carlos Andrada Fls. _____ _____ TCEMG VOTO Pelas razões elencadas acima, respondo a esta Consulta, em suma, nos seguintes termos: Os gastos com exames admissionais e demissionais de servidores pertencentes à rede municipal de ensino não podem ser computados pelo Município para fins de alcance do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 212 da Constituição da República. É o parecer que submeto à consideração dos Srs. Conselheiros. Tribunal de Contas, em 23/03/2009. Conselheiro Antônio Carlos Andrada Relator RL 7 PDF created with FinePrint pdfFactory Pro trial version www.pdffactory.com